Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
DOCUMENTO
JUNÇÃO
PROTESTAR
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROVA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
1-“Protestar” a junção de um documento não tem qualquer consequência no cômputo do prazo de apresentação desse documento para efeitos do artº 423º nºs 1 e 2 do CPC: se a parte não alegar nem provar, aquando da respectiva apresentação, que não o pôde oferecer com o articulado em que invoca os factos correspondentes é sancionada com multa. 2- Os processos tutelares cíveis têm natureza de processos de jurisdição voluntária (artº 12º da RGPTC), significando isso que, além do mais, se lhe aplicam a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO
DECLARAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) O artº 1110º/4 do CCivil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, deve ser interpretado no sentido de o senhorio poder efetuar a declaração de oposição à renovação antes de terminado o prazo mínimo de 5 anos de vigência do contrato de arrendamento para fins não habitacionais, para que essa declaração produza efeitos no final desses 5 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
EMBARGOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Tendo o executado deduzido embargos, alegando exceções de direito material que, a procederem, conduzem à extinção da obrigação exequenda, a extinção da execução nos termos do artº 750º/2 do CPC não determina a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide. II- O interesse no prosseguimento resulta ainda da circunstância de a extinção da execução naqueles termos implicar a automática inclusão dos executados numa lista pública de execuçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INSTRUÇÃO
CRIME
Sumário: I - O objecto da reclamação para a conferência é a oportunidade de decisão reclamada e não a questão por esta julgada. II - É legalmente inadmissível a instrução sequente a acusação que apenas vise alguns dos crimes acusados, seguindo-se necessariamente a fase de julgamento mesmo na procedência do requerimento de abertura de instrução.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário: I. A fase de instrução não é uma antecipação do julgamento, mas apenas um instrumento de controlo judicial da decisão com que a investigação é encerrada; II. O requerimento para a abertura de instrução não se confunde com a contestação, nem a instrução não se traduz num simulacro de julgamento ou na sua antecipação; III. Caso o arguido, no requerimento para abertura de instrução que apresente, não descreva, ainda que por súmula, as razões de facto e de direito de discordância em relaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
Sumário: I. A pena acessória de proibição de contactos, prevista no art.152º nº4 e nº5 do Cód.Penal surge como um adjuvante da pena principal, na realização das finalidades de prevenção especial, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efectivamente proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos. II. Entre uma situação de acautelamento do perigo inequívoco da continuação da actividade criminosa do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
CASO JULGADO FORMAL
EFEITO PRECLUSIVO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Sumário: I- A exceção de caso julgado – material ou formal – visa evitar que o Tribunal se pronuncie repetidamente sobre as mesmas questões, não só obstando à respetiva contradição, mas servindo também um propósito de estabilidade e segurança jurídica. II- Decidida que esteja a questão – sem que da decisão tenha sido interposto recurso, como sucede no caso em apreço – não pode o mesmo Tribunal voltar a apreciá-la, mesmo que venha a dela discordar posteriormente. Assim o impõe o efeito preclusi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
INSTRUÇÃO
FACTOS
Sumário: I - O nº 1 do art. 286º do Cód. Proc. Penal não exige que o arguido, requerente da instrução, questione a totalidade dos factos por que vem acusado para que o respetivo requerimento de abertura de instrução seja legalmente admissível. Nem se antevê razão para uma interpretação restritiva de tal norma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RUI POÇAS
FALSIDADE DE TESTEMUNHO
Sumário: I - O crime de falsidade de testemunho, previsto no art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, pressupõe que o agente preste uma declaração falsa, na qualidade de testemunha. II - Para aferir a falsidade da declaração, importa valorar globalmente a conduta da testemunha num determinado processo. Se em dois momentos distintos a testemunha produz declarações contraditórias ou incompatíveis entre si, terá de concluir-se que faltou à verdade num desses momentos, pois não é possível em consciê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO
REGIME DE SEMIDETENÇÃO
PENA MENOS GRAVOSA
Sumário: I - Quando numa sentença proferida pela República Federativa do Brasil a pena de prisão imposta foi em regime de semidetenção, regime este sem paralelo no sistema jurídico penal português, a sua conversão tem de ser feita por pena menos gravosa que a prisão efetiva.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
INSTRUÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Sumário: I. Nos termos do artº 286º, nº 1 do CPP, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. II. A lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança. III. Discutindo-se a prática de um homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do Código Pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
DIREITO AO SILÊNCIO
VIOLÊNCIA EM GRUPO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
Sumário: I. Já por diversas vezes tivemos oportunidade de explicar em tantos diversos processos que o exercício do direito ao silêncio por parte dos arguidos em julgamento tem duas componentes fundamentais: primeira, positiva, dimensionando a liberdade de cada um de dizer, ou não, algo sobre alguma coisa, salvaguardando também o direito à não auto incriminação; outra, negativa, que se prende com a circunstância de, não falando, o arguido não transmitir a sua versão dos factos para que o Tribun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
INSTRUÇÃO
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
Sumário: I – O juízo indiciário e de aplicação de medidas de coacção, em sede de primeiro interrogatório, tem apenas por base todos os elementos de prova apresentados ao arguido, como da acta do interrogatório consta e nos exactos termos subsumidos à consideração do Juiz de Instrução Criminal pelo Ministério Público, quando submeteu este arguido a interrogatório judicial. II - No artigo 32º do CRP, concentram-se os mais importantes princípios materiais do processo penal, sendo o seu nº 1 - o p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ADVOGADO
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário: I - Reafirma-se a obrigatoriedade de defesa técnica no processo penal, impondo-se que o requerimento de abertura de instrução seja subscrito por advogado, ainda que o arguido seja jurista ou advogado, conforme os artigos 61.º, 62.º e 64.º do Código de Processo Penal. II - Interpreta-se o artigo 98.º do Código de Processo Penal como não permitindo que o arguido pratique actos processuais complexos ou estruturantes, como o requerimento de abertura de instrução, sem intervenção do defens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ARLINDO CRUA
CONDIÇÃO
VÍCIOS DA VONTADE
CONTRATO PROMESSA
I – Como cláusula acessória típica geral, a Condição ou estipulação condicional, traduz a subordinação pelas partes, dos efeitos negociais, a um acontecimento futuro e incerto, desdobrando-se, conforme o prescrito no artº. 270º, do Cód. Civil, em condição suspensiva e condição resolutiva ; II – Produzindo efeitos o negócio jurídico apenas posteriormente à ocorrência daquele acontecimento ou evento, a condição diz-se suspensiva ; deixando o negócio de produzir quaisquer efeitos após a verificaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
BURLA
MODO DE VIDA
CRIME CONTINUADO
CULPA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
NOTIFICAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário: I. A decisão recorrida revela critério, atenção e cuidado na ponderação de todo o acervo probatório produzido em audiência, num exercício de transparência e coerência argumentativa plenamente cumpridor do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP. II. Ao tribunal a quo não se colocou nenhuma dúvida (portanto, na vertente subjective do princípio in dubio pro reo), nem esta se revela objectivamente, em face da existência dos meios de prova compaginados pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ARLINDO CRUA
STRESS
DANO NÃO PATRIMONIAL
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
HONRA
I – Juridicamente, e no estrito campo civilístico, pode qualificar-se o stress como um dano psíquico ou emocional, ressarcível como perda não patrimonial quando seja susceptível de afectar gravemente o bem-estar da pessoa ; II – Concretizando, ultrapassados os limites da normalidade, com consequente conversão num estado clínico de sofrimento psíquico, o stress surge como indemnizável enquanto dano não patrimonial, nos quadros do transcrito artº. 496º, do Cód. Civil ; III - Estando-se perante s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ARLINDO CRUA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – No âmbito da acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, instaurada por AZIMAR – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., contra SONAGI IMOBILIÁRIA, S.A., por requerimento datado de 15/09/2023, a Autora apresentou articulado superveniente, com o seguinte teor (ignoram-se as notas de rodapé): “AZIMAR – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., Autora nos autos acima identificados, em que é Ré S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTES COMUNS
DANOS
LUCROS CESSANTES
PRIVAÇÃO DO USO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Peticionada pela Autora - alegando a existência de danos na fração de que é proprietária causados pela falta de manutenção / conservação de partes comuns do prédio - a condenação do Condomínio Réu à realização das obras de reparação necessárias na fração mediante orçamento junto como doc. 8 da PI ou a indemnizar a Autora pelos danos causados em montante nunca inferior ao do orçamento apresentado (71.357,00 €), …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DEFEITOS APARENTES
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não pode ser atendida a impugnação da decisão da matéria de facto no tocante ao aditamento de factos que não foram alegados pelos Autores/Apelantes na Petição Inicial e desprovidos de relevância jurídica no contexto da causa de pedir e do objeto do recurso; improcedendo quanto aos demais pontos impugnados, por se tratarem de factos alegados na Petição Inicial considerados não provados na sentença, que este Trib…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
UNIÃO DE FACTO
POSSE
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
I- A união de facto, por si só, não é suscetível de gerar um património autónomo para os conviventes e, consequentemente, de gerar a aquisição do direito de compropriedade de um dos conviventes sobre o bem imóvel em causa e registado apenas em nome do outro; II- Todavia, isso não invalida que o convivente ( não registado) alegue e prove que tal bem imóvel também lhe pertence, em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade, aquisição essa que está submetida ao princípio da t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EFEITO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
I- A requerente só poderia suspender os termos da execução se, deduzindo oposição, prestasse caução ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 733º do CPC. II- Porém, como a oposição à execução foi liminarmente indeferida nos termos do nº 1 do artº 733º, não pode a requerente ser admitida a prestar caução a fim de obter a suspensão da execução, apesar de ter interposto recurso do despacho de indeferimento liminar da oposição. III- O pedido de substituição da medida cautelar por caução tem de ser f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
FACTO SUPERVENIENTE
De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa. O impedimento declarado por uma entidade pública, estranha à sentença exequenda e surgido depois de esta ser proferida, constitui acto superveniente que importa válida oposição à sentença de execução de prestação de facto positi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULA RIBAS
ERRO NA DECLARAÇÃO
RETIFICAÇÃO
Ainda que a vontade das partes não corresponda à declaração emitida, não pode obter-se por via judicial a retificação da declaração, sendo o negócio celebrado anulável.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SANDRA MELO
CONTRATO DE MÚTUO
FORMA
ABUSO DO DIREITO
INALEGABILIDADE DE NULIDADES FORMAIS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
JUROS
1-- O abuso do direito só impede os efeitos de uma nulidade por falta de forma em casos excecionais, quando quem dela beneficia tenha, de forma clamorosa, fugido aos deveres de lealdade e correção ao dar causa ou invocar tal nulidade e tenha por essa via logrado um investimento de confiança da contraparte que lhe causou um prejuízo não querido pelo Direito. 2-- Sendo o contrato de mútuo formalmente nulo, também o é a estipulação de juros, pelo que o mutuário tem que receber o capital que rece…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SANDRA MELO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
EXCLUSIVIDADE
DIREITO À REMUNERAÇÃO
.1- No contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel ou com o arrendatário trespassante, se o contrato visado não se concretizar por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, esta tem direito à remuneração. .2- Incide sobre a mediadora o ónus da prova de que a não realização do contrato angariado pelo mediador é imputável ao cliente. .3- A determinação das causas da não celebração do contrato requer uma análise cuidadosa das circunstâncias…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
SUSPENSÃO
O n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE deve ser interpretado no sentido de abranger na sua previsão todas as medidas executivas, incluindo as entregas judiciais requeridas no âmbito dos procedimentos cautelares a que alude o artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOÃO BRASÃO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
ABSENTISMO
Sumário elaborado pelo Relator: -A execução da medida de apoio junto dos pais deve ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por parte destes das competências para o exercício da função parental, adequadas à superação da situação de perigo e suas consequências e à conveniente satisfação das necessidades de protecção e promoção da criança; - Nessa senda, devem ser considerados na operacionalização do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos: a) capacidade dos pais para …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
DIREITO AO BOM NOME
REPUTAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
PORTAL DA QUEIXA
FACEBOOK
I. Cumpre ao lesado o ónus da prova da lesão do seu direito ao bom nome e reputação; esse direito ao bom nome e reputação deve ser conciliado com a não menos fundamental liberdade de expressão. II. Os desabafos de um consumidor, em duas páginas electrónicas de livre acesso – e, relativamente às quais, a autora teria possibilidade de responder, defendendo-se e desconstruindo as afirmações, como o fez uma das vezes -, ainda que levianos, grosseiros, longínquos da correcção e urbanidade exigíveis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ENTREGA DAS CHAVES
REVOGAÇÃO
MÚTUO ACORDO
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): No contexto de um conflito de vizinhança que torna patente a extrema dificuldade de persistência da exploração de uma lavandaria no imóvel arrendado, a entrega das chaves, pela inquilina, e a sua recolha pelo senhorio, e a imediata posse deste do locado, já desocupado, e a realização de obras pelo senhorio, possibilitando novo arrendamento, constituem, na realidade, revogação por mútuo acordo, que exonera o inquilino…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
INVENTÁRIO
CRÉDITOS DA HERANÇA
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I – A questão da existência ou inexistência de créditos da herança sobre alguns dos interessados não é questão prejudicial nem respeita à definição de direitos dos interessados diretos na partilha, pelo que não tem aplicação o art. 1092º do CPC. II – Não se mostrando que essa questão afecte de forma significativa a utilidade prática da partilha, não se justifica a suspensão da instância ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 1093º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
CONTRATO DE ACÇÃO PROMOCIONAL
NULIDADE
I – Como os contratos de acção promocional não têm por objecto acções promocionais e deles não consta a menção a qualquer outro acordo e suas cláusulas entre as partes, são nulos por falta de objecto. II – Não pode o tribunal ordenar a produção de prova sobre factos não alegados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
SEGURO DE VIDA
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-A participação nos resultados é uma figura típica dos seguros de vida e de operações de capitalização tendo o legislador nacional, relativamente à regulação da participação nos resultados, optado por deixar ampla liberdade à iniciativa privada em sede de seguros não contributivos do artº 205º da LCS, que deve ter-se por norma supletiva, por não constar do elenco das disposições que estabelecem imperatividade absoluta e imperatividade relativa constantes dos ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CASAL
BENS COMUNS
PARTILHA
COMPENSAÇÃO
AFECTAÇÃO DE DINHEIRO PRÓPRIO
DIREITO DE HABITAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CONTRAPARTIDA
1. Em caso de afectação de dinheiro próprio de um dos cônjuges à aquisição de um imóvel que constitui bem comum do casal (porque o valor afectado é inferior a metade do preço da aquisição), assiste ao referido cônjuge o direito a ser compensado por essa afectação aquando da partilha dos bens comuns do casal entretanto dissolvido por divórcio. 2. Para que surja o direito a tal compensação é necessário que se demonstre que tal dinheiro próprio foi efectivamente afectado à aquisição do bem comum,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
DEPOIMENTO DE PARTE
VALORAÇÃO
CONFISSÃO
TESTEMUNHO INDIRECTO
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. Quando, em depoimento de parte, o litigante afirma, com verdade ou inveridicamente, que não se lembra, apresenta uma justificação para não confessar e não dar a sua versão dos factos. Em tal hipótese, não existe substrato fáctico para valorar. Em contrapartida, quando responde que não sabe, poderá ser aplicada a solução prevista nos artigos 574º nº 2 e 587º do Código de Processo Civil, que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: INÊS MOURA
INJUNÇÃO
INEPTIDÃO
CAUSA DE PEDIR
REMISSÃO
FACTURAS
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Não é inepto o requerimento de injunção por falta de causa de pedir quando aí o Requerente alude a um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado com a Requerida em 23-06-2022; refere que o período a que se reporta o contrato foi de 23-06-2022 a 24-02-2023 e alega que emitiu as faturas que identifica pelo seu número, pela sua data e pelo seu valor, referindo que são faturas relativas a serviços prestados no âmbito de tal contrato e que interpel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
HERANÇA
REPÚDIO DA HERANÇA
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
INCOMPLETUDE
APERFEIÇOAMENTO
1. O objectivo visado pela acção sub-rogatória a que respeita o art.º 1041º do Código de Processo Civil é a obtenção do reconhecimento judicial do direito do credor a ver satisfeito o seu crédito através dos bens que caberiam ao herdeiro repudiante, no confronto com os herdeiros subsequentes. 2. A incompletude do pedido não será reconduzida ao vício da ineptidão da P.I., por falta (parcial) de pedido, quando seja possível apreender, a partir do articulado pelo autor, qual a pretensão que prete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): A norma contida no art. 10º, n.º2, al. b), do NRAU, não é suscetível de aplicação extensiva à oposição à renovação que serve de fundamento a acção com a forma de processo comum, como a presente, destinada a conhecer da caducidade do contrato e à restituição do locado, posto que não se justifica a especial proteção do arrendatário que a mesma visa conferir.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
CONTRATO DE SEGURO
PLURALIDADE DE SEGUROS
PARTES NO CONTRATO DE SEGURO
I. Quando um dado risco, relativo a certo interesse e a determinado período, esteja coberto por vários seguradores em distintos contratos de seguro, estamos perante uma situação de pluralidade de seguros, prevista e regulada no art. 133.º da LCS. II. Verificando-se pluralidade de seguros, o sinistro verificado é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação e, salvo convenção em contrário, os seguradores envolvidos no ressarcimento d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
CRIME
ROUBO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário (da responsabilidade do relator): I. São causais do facto ilícito, como danos deste emergentes, as despesas que o lesado suporte com prática desportiva decorrente de recomendação médica; II. Não é excessivo o valor de €35.000 fixado como compensação por danos não patrimoniais emergentes de roubo e tentativa de homicídio, com uso de arma de fogo, mesmo que se não apurem ao lesado sequelas físicas permanentes das lesões sofridas; III. Tal valor não se mostra excessivo, face às dores físi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
RECURSO DA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CAUSA AUTÓNOMA DE CASSAÇÃO
PRESCRIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: I - É admissível recurso de sentença que mantenha a cassação do título de condução imposta pela autoridade administrativa por se tratar de consequência de anteriores condenações em sanções acessórias e constituir a medida mais gravosa prevista no Código da Estrada, proferida em procedimento autónomo que não pode deixar de estar sujeito a controlo judicial. II - Nos termos do n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada, a falta injustificada a prova teórica do exame de condução constitu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Por força do disposto no art. 323º, n.º1, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. II. O que releva para operar a interrupção da prescrição é que o credor exerça o seu direito ou exprima a intenção de o fazer e que o devedor tenha conhecimento de tal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
MÚTUO BANCÁRIO
VENCIMENTO ANTECIPADO
PRESCRIÇÃO
AUJ
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Tendo ficado estipulado pelos outorgantes de mútuos bancários que os empréstimos seriam pagos “em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros”, conclui-se que os mutuários assumiram prestações periódicas, sendo aplicável, relativamente a cada uma das prestações em dívida, o prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310º, CC, dado que ali ficaram acordadas “quotas de amortização …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MEIOS DE PROVA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE DE TESTAR
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
NOTIFICAÇÕES
ASSISTENTE
ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Sumário: I - Em processo penal, em regra, as notificações ao assistente devem ser feitas apenas ao respectivo mandatário, salvas as excepções referidas no art. 113.º, n.º1, do Código de Processo Penal, pelo que as notificações respeitante ao despacho de arquivamento ou para, querendo, deduzir acusação particular, não precisam de ser feitas também à pessoa do assistente. II - O assistente apenas não pode requerer a abertura da instrução pelos mesmos factos pelos quais o Ministério Público deduz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
RUÍDO
RESTAURAÇÃO
APARELHO DE AR CONDICIONADO
COLISÃO DE DIREITOS
I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. Conforme artigo 362.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: I - Na acusação pública resultava descrita uma conduta do arguido relativa ao transporte e introdução, por si, de produto estupefaciente no estabelecimento prisional, sendo que tal vertente factual não se mostra consagrada nos factos provados ou não provados. II - Lida a convicção da matéria de facto “depreende-se” que o tribunal aceitou como credível a versão do arguido segundo a qual o produto estupefaciente lhe foi entregue por outro recluso (presume-se que dentro do estabeleciment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO
ADOPÇÃO
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A medida de promoção e proteção de acolhimento institucional com vista a futura adoção assenta na inexistência ou no comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação. II. Esse comprometimento sério ocorre quando os progenitores: - desvalorizam a exposição da criança a um ambiente de violência, com discussões e agressões recíprocas recorrentes, que ocorrem mesmo durante as vi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
DECISÃO
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
Sumário: I-O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não qualifica de sentença a decisão de concessão ou não de licença de saída jurisdicional e, por isso, a decisão recorrida não exige os mesmos requisitos de fundamentação previstos no artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal. II- Todavia, o dever de fundamentação não é exclusivo de sentenças e está em causa uma decisão judicial sendo que a fundamentação das decisões judiciais tem consagração nos artigos 6º nº1 da Co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FINS DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Sumário: I – O princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos, ou da sua falta, sendo com base nelas que terá de decidir, circunscrevendo-se a sua liberdade à livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo estender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio. II – Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
PROVA TESTEMUNHAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I – A atividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as coincidências e contradições, ademais de os conjugar com os demais elementos objetivos. II - O depoimento do condutor interveniente no acidente é um meio de prova de natureza testemunhal e por isso sujeito à livre apreciação do julgador, que deve avaliá-lo em conformidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
RENÚNCIA AO MANDATO
NOTIFICAÇÃO AO MANDANTE
I- A contagem do prazo de 20 dias previsto no art. 47.º n.º 3 do CPC inicia-se com a primeira notificação pessoal da parte da renúncia do mandatário; a eventual repetição da notificação pelo tribunal, por excesso de zelo, não suspende nem reinicia o prazo legal. II- Num caso de patrocínio obrigatório e operando a renúncia ao mandato e não constituindo mandatário naquele prazo, prossegue o processo, por não poder ser penalizado o autor ( exequente, requerente), se faltar advogado ao réu ( exec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
PRAZO MÍNIMO DE RENOVAÇÃO
CARÁTER IMPERATIVO DA NORMA
I- O art.º 1096.º nº1 do CC não tem carácter imperativo no que concerne ao regime da renovação do contrato, podendo as partes estipular um prazo certo de duração do mesmo – no mínimo de 1 ano, conforme se dispõe no art.º 1095º nº 2 do CC -, pelo que o contrato caduca decorrido o prazo da sua duração. II- No entanto, acordado pelas partes que o prazo do contrato se renovará automaticamente, a lei é imperativa, no sentido desse prazo não poder ser inferior a 3 anos, imperando aqui, em nosso ent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SANDRA MELO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
.1- O processo especial de prestação de contas abarca os casos em que, com consequências patrimoniais, alguém trata de negócios alheios, visando-se a condenação no saldo das contas dessa gestão. .2- Neste processo o foco principal é a gestão efetuada, mais do que a sua fonte. .3 – Assim, entendendo os Autores que a Ré, de facto, levantava o dinheiro recebido por seu pai e o geria, aplicando-o no pagamento das despesas que este tinha e que fez seu o saldo que sobrou, não podem deduzir um proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I. O diferimento de desocupação de imóvel previsto no art. 864º do C.P.C. constitui um meio de tutela excepcional, por consubstanciar uma restrição ao direito de propriedade, estando reservado aos casos nele previstos (ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada), e se verificados os pressupostos nele exigidos; e, por isso, não pode ser aplicado à entrega de imóvel adquirido em processo executivo, por não permitir aplicação analógica, nem se estar perante lacuna da lei, q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULA RIBAS
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CONVOLAÇÃO
ESBULHO
1 - Tendo sido apresentado procedimento cautelar comum com fundamento no disposto no art.º 379.º do C. P. Civil, a verificação dos pressupostos do procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse pressupõe a convolação da providência requerida neste procedimento cautelar especificado. 2 - Não há esbulho, mas apenas perturbação da posse da requerente, se os requeridos apenas colocaram uma argola no subsolo do prédio daquela, ocupando esta parte não determinada, mas reduzid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
INJÚRIA AGRAVADA
LEGITIMIDADE
DEMANDANTE CIVIL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
DOLO DIRECTO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
Sumário: – Reafirma-se a legitimidade processual restrita dos demandantes civis, que apenas podem intervir no processo penal em sede recursiva para defesa do pedido de indemnização, nos termos dos artigos 74.º e 401.º do Código de Processo Penal. – Esclarece-se que a valoração probatória assenta no princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), não configurando qualquer vício a condenação baseada em depoimentos dos ofendidos, desde que consistentes e corroborados por outros elem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
CRÉDITO SOBRE A INSOLVÊNCIA
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE PELO DEVEDOR
ATO DE GESTÃO CORRENTE
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DEVER DE FISCALIZAÇÃO
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I.  Serão tidos como créditos sobre a insolvência aqueles cujo fundamento já existia à data da declaração da insolvência (artigo 47.º do CIRE), sendo que serão já créditos sobre a massa insolvente os que se constituam na pendência do processo (artigo 51.º do CIRE). II. Enquadram-se nestes últimos, entre outros, as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente, bem como as dívidas resultantes da ac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário: I - O arguido/reclamante pode não estar concordante com a decisão proferida por esta Relação de confirmação da decisão de condenação da 1ª instância - onde se decidira estar preenchido pelo arguido objectiva e subjectivamente o crime de ofensas corporais simples que vitimou BB, a ele imputado pelo MP – mas tal discordância, não lhe confere legitimidade para imputar o vício da nulidade, nos termos em que o fez, ignorando a expressa e detalhada motivação da decisão, que consta da decisã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM FUTURO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
ACORDO DE REVOGAÇÃO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I - A interpelação admonitória a que alude o art.º 808, n.º 1, do Código Civil, deve conter três elementos: intimação para o cumprimento; fixação de um prazo para o cumprimento; e, a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Caso falte um desses elementos, a mora não se convert…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
CONTRAORDENAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL
Sumário: I - Para enquadrar a punição contraordenacional no âmbito da atenuação especial prevista no art. 72.º, n. os 1 e 2 do Código Penal, não é suficiente que a sociedade arguida não tenha antecedentes de natureza contraordenacional (ou penal) ou que não tenha resultado provado um qualquer especial benefício económico directo decorrente da prática da infracção contraordenacional em causa (ou a ausência de um especial prejuízo, directo ou indirecto).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
EXAME PESQUISA ÁLCOOL
RECUSA
DESOBEDIÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário: I - Interpreta-se o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal) como exigindo uma valoração racional, objectiva e fundamentada dos meios de prova, subordinada às regras da experiência comum e da lógica, vedando juízos arbitrários ou dissociados dos elementos produzidos. II - Enuncia-se que o princípio in dubio pro reo apenas se aplica em caso de dúvida objectiva, séria e insanável quanto aos factos essenciais ao juízo de condenação, não resultando…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
IN DUBIO PRO REO
Sumário: I - A valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não enferma de nenhum erro de julgamento, muito pelo contrário, e não foram violados quaisquer preceitos legais e/ou constitucionais na apreciação da prova que foi feita. II - A nosso ver, justifica-se, plenamente o estado de dúvida a que o tribunal a quo chegou. O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deve ser resolvido a favor des…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
OPOSIÇÃO À PENHORA
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
CONVERSÃO DA PENHORA PRÉVIA EM HIPOTECA
SUBSIDIARIEDADE DA PENHORA
INSUFICIÊNCIA DA PENHORA
(Sumário elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) - O art.º 808º, n.º 2, do CPC, como expressamente nele se refere, reporta-se aos casos de renovação da execução em que, na sequência da celebração de acordo de pagamento entre exequente e executado, tenha havido conversão de prévia penhora em hipoteca ou penhor, em conformidade com o disposto no art.º 807º, n.º 1, do CPC, determinando que, nesses casos, a penhora se inicia pelo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CRIME SEXUAL
IN DUBIO PRO REO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário: I - Reitera-se que o recurso em matéria de facto, nos termos dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, e 431.º do Código de Processo Penal, exige a indicação precisa dos concretos pontos de facto impugnados e dos meios de prova que imponham decisão diversa, não se satisfazendo com alegações genéricas ou remissões vagas. II - Enuncia-se que a credibilidade das declarações da vítima, conjugadas com outros elementos probatórios e avaliadas segundo as regras da experiência comum e da livre convicção…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: VERA ANTUNES
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DESPESAS
MANDATÁRIO
I – As quantias peticionadas a título de despesas com o mandatário não devem ser consideradas no cômputo da indemnização uma vez que não têm origem no facto constitutivo da responsabilidade da R., não são uma decorrência directa desta mas antes no contrato celebrado entre AA. e mandatário. II – O dano não patrimonial é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA
FORMA ESCRITA
INTERPRETAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
CAUSA
I. Encontrando-se o contrato de intermediação desportiva sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respectivas condições de pagamento, na interpretação do mesmo ficará afastada a possibilidade de se produzir prova testemunhal sobre o acordado, ainda que não esteja vedada a possibilidade de interpretação do contexto do documento – cf. artº 393º do CC. II. Da cláusula de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
ARRESTO
REPETIÇÃO DE PROVIDÊNCIA
CASO JULGADO
FACTOS SUPERVENIENTES
I. Tendo a providência cautelar sido julgada improcedente, por não se provar um dos requisitos, não existe repetição de providência, para os efeitos do citado artº 362 nº 4 do CPC, quando o requerente alega factos novos a integrar a respectiva causa pedir, suprindo essa insuficiência de alegação inicial quanto à previsão de algum dos requisitos em falta. II. Porém, considerando a característica intrumental da providência, a força de caso julgado exige não só os elementos que definem tal instit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
VENDA JUDICIAL
DEPÓSITO DO PREÇO
ANULAÇÃO
LEGITIMIDADE
INTERESSADOS
I. O prazo para depósito do preço da venda judicial é improrrogável, sendo o depósito fora do prazo apenas admissível nos casos de justo impedimento. II. Decorrido o prazo de depósito do preço da venda, sem que o proponente o haja efectuado cabe ao Agente de Execução, casuisticamente – de acordo com as concretas circunstâncias, de pois de ouvidos os interessados (i) aproveitar o leilão electrónico e aceitar a proposta imediatamente inferior ou (ii) determinar nova venda pela modalidade que ent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
RECURSO
LEGITIMIDADE
PREJUÍZO DIRECTO E EFECTIVO
- A legitimidade para interpor recurso de apelação da decisão relativa à medida de acompanhamento é expressamente atribuída ao requerente, ao acompanhado e, como assistente, ao acompanhante – art.º 901.º, do Código de Processo Civil; - Uma pessoa que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória e que se considere prejudicada pela decisão, nomeadamente porque pretende que lhe sejam atribuídas as funções de acompanhante, terá que justificar o prejuízo directo e efectivo da decisão na s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
REGULAMENTO (CE) Nº1215/2012 DE 12/9
SITUAÇÃO JURÍDICA PLURILOCALIZADA
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
TERCEIROS
4.1. - A competência absoluta do tribunal é pressuposto processual que se determina atendendo a como o autor configura o pedido e a causa de pedir; 4.2. – As disposições do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, incluindo a disposição do art. 25.º, têm prioridade sobre as disposições do Código de Processo Civil, sendo que, as situações jurídicas plurilocalizadas, desde que transnacionais, podem ser objecto de pactos atributivos de jurisdição, nos termos do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
PERITOS
RETRIBUIÇÕES
ENCARGOS
NOTA DE HONORÁRIOS
LEGITIMIDADE
PAGAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
I. O pagamento aos Peritos, no âmbito de prova pericial realizada nos autos, cai na previsão da al. h) do art. 16.º do RCP, sendo isento de dúvidas que as retribuições aos Peritos, que intervêm acidentalmente no processo, constituem encargos do mesmo. II. No recebimento de notificações destinadas a dar conhecimento às partes, na pessoa dos seus mandatários, de actos judiciais devem estas agir, não de forma passiva, mas com o normal esforço de compreensão integral do que lhes é levado ao conhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
CONTRATO DE SEGURO
- O juiz deverá considerar os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar – art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil; - O artigo 47.º, da Lei do Contrato de Seguro, admite e regula o seguro por conta própria, nomeadamente em face da tutela do interesse próprio do tomador do seguro; - O vendedor que vendeu uma escultura e se comprometeu com o resp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MOTIVAÇÃO DE RECURSO
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário: I- Do despacho recorrido resulta uma adesão e intervenção ativa, intencional e conjunta do recorrente com os demais indivíduos, designadamente, os coarguidos na prática dos factos fortemente indiciados e tal atuação subsume-se indiciariamente a uma coautoria. II- A lei processual penal não prevê a junção de documentos com a motivação de recurso e, assim, não se pode atender aos mesmos sendo que, além do mais, o que se faz nesta sede é uma reapreciação do despacho ao momento em que foi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
SERVIDÃO NÃO APARENTE
- Em face do disposto nos artigos 377.º e 378.º, do Código de Processo Civil, no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência; - A restituição provisória da posse assenta, entre o mais, no reconhecimento da posse da requerente; - Invocando a requerente que é titular do direito de passagem por uma servidão, com base na usucapião, mas omitindo a alegação dessa servidão se revel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
SEGUNDA PERÍCIA
4.1 – Nada obsta a que em processo de maior acompanhado seja solicitada a realização de uma segunda perícia, alegando o requerente fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, e ao abrigo do disposto no art.º 487.º, n.º 1 do CPC; 4.2. - Para efeitos do referido em 4.1., carece porém o requerente de invocar fundadamente as razões da dissonância relativamente à perícia anterior, razões que deverão ser sérias e prima facie idóneas e aptas em tese a c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
BURLA QUALIFICADA
TENTATIVA
INSOLVÊNCIA DOLOSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DEPOIMENTO DE ADVOGADO
SIGILO PROFISSIONAL
Sumário: I- A nulidade por omissão de pronúncia, só existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma “questão concreta” e não sobre um determinado argumento utilizado pelo recorrente, quanto a essa questão, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por “questões”, os problemas concretos a decidir. II – Ponderando estes ensinamentos, não se vê no caso dos autos, onde o Tribunal de 1ª instância omitiu pronúncia, relativamente a “questões concretas” sobre as quais se devesse pronunciar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
INIMPUTABILIDADE
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO
MEDIDA DE SEGURANÇA
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Interpreta-se o artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal como suficiente para assegurar o contraditório e o direito de defesa do arguido inimputável, mediante notificação ao respectivo defensor, afastando a nulidade por omissão de notificação pessoal. II. Distingue-se, com base nos artigos 95.º e 98.º do Código Penal, o regime jurídico da revogação da suspensão da medida de segurança do internamento do regime aplicável às penas de prisão, r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
EFEITOS
Sumário: (da responsabilidade do Relator) A declaração de nulidade por insuficiência de inquérito – entendida como omissão de interrogatório de arguido – não afecta a validade de todo o inquérito. Todos os actos praticados antes da prolação do despacho de encerramento do inquérito permanecem válidos. E, se, assim é, não se justifica que o processo de inquérito seja arquivado, mas sim remetido ao Ministério Público para sanar o vício declarado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
OBJECTO
ADMISSIBILIDADE
Sumário: I-A instrução é, consabidamente, uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas. II-Conforme refere o artigo 286º nº1 do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. III-O âmbito desta fase processual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
ABUSO SEXUAL
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
PORNOGRAFIA DE MENORES
ALARME SOCIAL
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário: I. Um indivíduo, professor de uma adolescente de 13 anos, com a qual, que durante 7 anos, mantém práticas susceptíveis de integrar crimes de abuso sexual, abuso sexual de menores dependentes, e de pornografia de menores, com a anuência dela, porque a convencendo de que está apaixonado e que, quando ela passar à maioridade, hão de casar, usou de grave e permanente manipulação emocional. II. A manipulação emocional ou psicológica é a mais discreta forma de violência que ocorre num relac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta. II. Pode ler-se no Acórdão do STJ, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro João Silva Miguel, no processo n.º 502/08.0 GEALR.. de 24.02.2016, o seguinte, a propósito destes vícios: o vício previ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
MEDIDA DA PENA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I- Pese embora, na fixação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor se devam ter em consideração os critérios gerais previstos no art. 71º do Código Penal, o escopo de tal pena funda-se nas razões de prevenção geral ligadas à perigosidade do comportamento do agente no exercício da condução automóvel. II- O principal índice de perigosidade a considerar encontra-se na taxa concreta de alcoolemia detetada na pesso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
OFENSAS CORPORAIS CONTRA AGENTES DA AUTORIDADE
Sumário: (da responsabilidade do Relator) 1. O arguido sabia que estava na presença de um agente da Polícia de Segurança Pública, o qual lhe pediu a identificação, e, furtando-se a esse pedido, desferiu um pontapé que atingiu o ofendido no peito, integrando este comportamento o crime de ofensas à integridade física qualificadas. 2. O facto do arguido ter "ingerido bebidas alcoólicas, por ter estado a festejar o seu aniversário" – e não embriagado – não abranda o grau de censura da conduta adop…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
FALTA INJUSTIFICADA
CONDENAÇÃO EM MULTA
VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LEGITIMIDADE ACTIVA
INQUIRIÇÃO DE ASSISTENTE POR WEBEX
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I - Há lugar a condenação em multa, nos termos do artº 116º do CPP, quando a assistente/demandante é notificada para a morada por ela fornecida nos autos, por via postal simples com prova de depósito (PD), para estar presente em julgamento, na qualidade de demandante e não comparece, nem justifica a sua falta, mesmo se foi decidido pelo Tribunal a quo, prosseguir o julgamento na sua ausência, por se ter considerado não ser a sua presença imprescindíve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
EXTRADIÇÃO
ESTADO ESTRANGEIRO
GARANTIAS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRISÃO PERPÉTUA
Sumário: I. Uma pena é perpétua pela sua própria natureza e não em função da idade do condenado, pelo que não é a idade da extraditanda no eventual termo da pena que vier a ser aplicada que transmuta a natureza da pena para pena perpétua. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que as alegações sobre a atual situação prisional no Brasil não constituem causa de recusa da extradição, sublinhando que o princípio da confiança mútua impõe que cada um dos Estados membros …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
RECLUSO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Crime praticado durante cumprimento de pena em reclusão. II. Gravidade dos factos [detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º nº 1, alínea d) da Lei nº 5/2006, de 23/02, por referência aos artigos 2º, nº5 e 3º, nº2, alínea g) da mesma Lei] e manifesta violação das obrigações decorrentes do estatuto de reclusão que visa, de acordo com o sistema penal nacional, sobretudo garantir as finalidades da futura reinserção do agente, garan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
PROVA POR RECONHECIMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RELATÓRIO SOCIAL
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Em face dos requisitos de validade formal e substancial previstos no art. 147º do CPP e as formalidades previstas nos arts. 338º e seguintes do CPP para a audiência de discussão e julgamento, o reconhecimento de pessoas não é uma diligência compatível com os actos de produção de prova a produzir na audiência de discussão e julgamento, nem as regras contidas no art. 147º do CPP são aplicáveis à audiência de discussão e julgamento, apesar da previsão do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAME SANGUÍNEO
DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I-A fiscalização da condução sob influência de álcool tem como objetivo a recolha de uma prova que, como sabemos, é rapidamente perecível e por isso de natureza urgente, que assegure o fim da descoberta da verdade no processo penal, a realização da justiça e, ainda, proteger bens jurídicos fundamentais, como é o caso da vida, saúde, integridade física e o património, ao impedir que um condutor influenciado pelo álcool persista numa condução suscetível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
ARMA
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não toma posição ou não decide as questões que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação e as de conhecimento oficioso (artº 608.º, n.º 2, do C.P.C.) desde que, dizendo respeito à relação material processual, estejam contidas dentro do objeto do processo e dentro do objeto da prova, nos termos definidos, respetivamente, pelos arts 358º, nº 2 e 124º, ambos do C.P.P. II. É sobre tais…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
RELATÓRIO SOCIAL
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A reprodução do relatório social, com referências, amiúde, a juízos de valor, conclusões e depoimentos/declarações, como ocorreu na sentença revidenda, constitui procedimento desconforme e a erradicar e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar o vício, consignado na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto. II. No caso, vista a sentença na sua globalidade, não se vislumbra que o erro de forma tenha, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
INTERESSE PREPONDERANTE
RECUSA
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. O segredo profissional do advogado não é absoluto, podendo excecionalmente ser autorizado o seu levantamento ou quebra quando, de acordo com o princípio da prevalência do interesse preponderante, a referida quebra visa proteger um interesse superior ao visado com a preservação do segredo profissional. II. Para a aferição do interesse preponderante, nos termos do artº 135º, nº 3 do Código de Processo Penal, deve-se, exemplificativamente, a critérios …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Uma fundamentação algo lacónica não significa necessariamente a existência da nulidade configurada no artigo 379º do CPP, por incumprimento do referido dever constante do n.º 2 do artigo 374º do mesmo diploma. II. Se a boa técnica jurídica e a finalidade da fundamentação implicam uma actividade discursiva detalhada e uma análise ponderada de cada uma das penas de substituição per se, uma pontual fragilidade argumentativa não equivale à detecção da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DOLO
REENVIO
Sumário: [da inteira responsabilidade da relatora] I. O erro notório na apreciação da prova, é erro que se vê logo, o erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta e que abrange, ainda, as hipóteses em que se violam as regras da experiência comum. II. O reenvio será sempre de evitar e por isso apenas admissível quando não for, de todo, possível decidir a causa. II. Assim, se se verificar tal vício e contendo os autos todos os elementos necessários para o efeito, impõe-se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ANIMAIS
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Circulando ovelhas na via pública, desacompanhadas de qualquer condutor, é de presumir judicialmente a culpa do vigilante dos animais pela eclosão do sinistro em que as mesmas foram intervenientes, por violação do art. 11.º, n.º 1 do Código da Estrada, não se provando concomitantemente qualquer responsabilidade do condutor que embateu nas mesmas com o seu veículo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
CRÉDITO DE ALIMENTOS
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Apesar da natureza universal do processo de insolvência, créditos há, como os alimentícios que, não só não tem de ser reclamados como não se encontram abrangidos pela exoneração do passivo restante, podendo ser reclamados em sede de execução.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
AÇÃO ESPECIAL DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
PRAZO
CADUCIDADE
No art. 46º, nº 6, da L.A.B., estamos perante um prazo substantivo, de caducidade, desde logo porque se trata de um termo para a instauração de uma acção nova (exercício judicial de um direito), tenha ela ou não como objecto a decisão de outro Tribunal, neste caso, não estadual, a contar nos termos do art. 279º, do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONCLUSÕES
MOTIVAÇÃO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
RECURSO
REJEIÇÃO
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - A falta de motivação sobre a questão da determinação da medida das penas parcelares dos crimes em concurso, é causa de rejeição do recurso quando se refere à totalidade do seu objecto – art.º 420º, n.º 1, al. b) do CPP. I - Referindo-se, apenas a uma ou algumas das questões suscitadas determina o não conhecimento do recurso nessa parte. III - Estando em causa a prática de 3 (três) crimes de violência doméstica e considerando a moldura do concurso de 5 anos e 6 meses a 13 anos de prisão, a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO TENTADO
ROUBO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
PENAS PARCELARES
PENA ÚNICA
I - Se forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II - Estando em causa a prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, e o uso desta na prática de mais 2 (dois) crimes, sendo 1 (um) de homicídio na forma tentada e 1 (um) de roubo, por que acabou condenado em penas de prisão, uma pena de multa não realiza de forma adequada e su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
INCÊNDIO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
I. A imputabilidade diminuída é questão de facto II. A imputabilidade diminuída não determina necessariamente uma atenuação da pena. III. Havendo pluriocasionalidade, a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, ainda abaixo de 1/3 da diferença entre o mínimo de 3 anos e 6 meses (pena parcelar mais alta) e o máximo de 13 anos e 2 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares), mostra-se adequada às circunstâncias concretas do caso e, por isso, deve ser mantida, por corresponder ao mínimo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
INCUMPRIMENTO PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
MORA
VALOR
PAGAMENTO
RESOLUÇÃO
SENHORIO
ARRENDATÁRIO
I. O arrendatário que realiza o pagamento dos montantes das rendas que se encontram em mora (há mais de 3 meses), acrescido da indemnização referida no artigo 1041º do CC, dentro do prazo previsto no artigo 1084º, n.º 3 do CC, após o recebimento da notificação prevista no artigo 1083º, n.º 3, neutraliza, por essa via, o efeito extintivo a que se destina a invocação do direito de resolução do locador. II. O pagamento (pelo arrendatário) da indemnização de 20%, prevista no artigo 1041.º do CC, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: RICARDO COSTA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
ADMINISTRADORES
DEVER DE LEALDADE
ILICITUDE
ATO DE DISPOSIÇÃO
TERCEIRO
CREDOR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
PRESSUPOSTOS
ALIENAÇÃO
DISPOSIÇÃO DE BENS
DEVEDOR
I. A al. d) do art. 186º, 2, do CIRE – disposição de bens do devedor insolvente em proveito pessoal ou de terceiros –, enquanto conduta de criação ou agravação da insolvência para efeitos da sua qualificação como “culposa” (art. 186º, 1, do CIRE), abrange os actos de alienação que constituam um aproveitamento indevido (enquanto desleal) dos bens sociais para o favorecimento de certos terceiros credores, através de pagamentos feitos directamente pelo devedor ou através do transmissário (assun…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
I. Estando o STJ, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, nelas se incluindo as relacionadas com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos. II. Tendo em conta o disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. e) – quanto aos crimes pun…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I - Em causa está a decisão do Tribunal da Relação que considerou que as conclusões apresentadas, atendendo à sua falta de concisão, não se encontravam em conformidade com as exigências legais previstas no artigo 412.º do Código de Processo Penal e rejeitou o recurso. II - O Tribunal da Relação proferiu uma decisão de natureza meramente processual, pelo que, apesar de ter terminado o processo, não conheceu do seu objecto, não tendo decidido acerca do mérito da causa, sendo, aparentemente irre…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
VÍCIOS DECISÓRIOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
CÚMULO JURÍDICO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
REENVIO
I - A verificação dos vícios da decisão ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas, a que se refere o art.º 410º, n.ºs 2 e 3, do CPP, são de conhecimento oficioso, o que constitui uma “válvula de segurança” a utilizar sempre que não seja possível tomar decisão correcta sobre a questão de direito; II - Ou seja, sempre que, quer porque a matéria de facto se revela ostensivamente insuficiente (n.º 2, alínea a)), quer porque assenta em premissas que se mostram contraditórias (n.º 2, alín…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
LEI APLICÁVEL
INTERESSE PÚBLICO
PRESUNÇÃO LEGAL
ÓNUS DA PROVA
TÍTULO DE AQUISIÇÃO
JUSTO TÍTULO
MEIOS DE PROVA
PROVA DOCUMENTAL
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
I - Quem pretender obter o reconhecimento da propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, tem de demonstrar, além da sua titularidade atual, que aqueles terrenos eram objeto de propriedade particular ou comum, antes de 31 de dezembro de 1864 ou antes de 22 de março de 1868, se se tratar de arribas alcantiladas (artigo 15º, nº 2, da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro). II - O regime probatório estabelecido no art. 15.º impõe qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INIMPUTABILIDADE
MEDIDAS DE SEGURANÇA
PERIGOSIDADE CRIMINAL
INTERNAMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. O recurso tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação que, revogando uma decisão da 1.ª instância que declarou a inimputabilidade do arguido – mas não lhe aplicou uma medida de segurança, ou seja, uma decisão absolutória, na aceção do artigo 376.º, n.º 3, do CPP – e alterando a matéria de facto provada, aplicou ao arguido uma medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento adequado, com duração máxima de 4 anos, suspensa na sua execução. II. Por recurso a …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
PROVA PROIBIDA
RECURSO ORDINÁRIO
NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE PROCESSUAL
I. A revisão da sentença condenatória com base em provas proibidas, com fundamento na al. e) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, pressupõe a convergência dos seguintes requisitos cumulativos: a utilização de prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º, que a prova proibida tenha servido de fundamento à decisão que se quer rever e que a natureza e a utilização da prova proibida seja descoberta após o julgamento. II. É no âmbito do recurso ordinário – isto é, de decisões não tra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: MANUELA MARQUES TROCADO
TRANSCRIÇÃO
REGISTO CRIMINAL
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I – No artº 13º, nº 1, da Lei de Identificação Criminal, sob a epígrafe “Decisões de não transcrição”, temos elencados dois requisitos formais e um terceiro, de natureza material ou substancial, de verificação necessária e cumulativa: 1. Que o caso não se insira no âmbito da aplicabilidade da Lei 113/2009 e o crime praticado tenha sido sancionado com pena de prisão até um ano ou pena não privativa da liberdade; 2. Ausência de condenação anterior por c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Julho 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
PERDA DE VANTAGENS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Ao instituto da perda de vantagens do crime presidem finalidades preventivas - o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade que da prática de um ilícito não subsistirá qualquer benefício - revestindo, pois, natureza afim da medida de segurança. II. Na sequência da controvérsia jurisprudencial suscitada a propósito da compatibilidade entre a perda de vantagens e o pedido de indemnização cí…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: OLIVEIRA ABREU
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
FURTO
ARROMBAMENTO
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE DEPÓSITO
CONTRATO MISTO
ALUGUER
BANCO
BEM MÓVEL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
DEVER DE VIGILÂNCIA
INCUMPRIMENTO
CULPA GRAVE
PRESUNÇÃO DE CULPA
I. A decisão de facto é da competência das Instâncias, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole o direito probatório. II. Os factos instrumentais, que não preenchem a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interesse das partes, visam auxiliar a demonstração dos factos essenciais, tê…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTO EXTINTIVO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
CONHECIMENTO
CERTIFICADOS DE AFORRO
MORTE
ASCENDENTE
HERDEIRO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO
I. A prescrição é um facto extintivo do direito invocado e, por conseguinte, o respectivo ónus de alegação e prova incumbe àquele contra quem é invocado o direito, in casu à ré, incumbindo-lhe o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da excepção, de que fazem parte o início do prazo prescricional. II. Efectivamente, só se verifica a prescrição pelo decurso do respectivo prazo, pelo que a determinação do início em que se começa a contar tal prazo é fundamental/determinante para averig…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
OFENSA DO CASO JULGADO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
Numa situação em que a decisão final proferida no âmbito de um apenso, reconhecendo- a legitimidade da cumulação de pedidos originariamente pretendida pela recorrente, aí apenas determinou a prossecução do processo para apreciação também dos pedidos formulados sob as alíneas B) e C) – e não que todos os pedidos vertidos na petição inicial teriam de ser conhecidos e apreciados no mesmo momento processual – não há violação de caso julgado por os pedidos formulados não terem sido apreciados no m…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
PRAZO
PRAZO ADMONITÓRIO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
RESOLUÇÃO
Nas circunstâncias dos autos, não logrou a promitente-compradora, que não compareceu no acto de outorga da escritura pública de compra e venda, afastar a presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1, do CC) pelo não cumprimento do contrato-promessa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
MATÉRIA DE FACTO
MANDATO
IMPUGNAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
MAIS-VALIA
PERDA DE CHANCE
Não é possível apreciar a nulidade do Acórdão recorrido ou a violação do artigo 662.º do CPC quando não são alegados vícios atendíveis para este efeito e a motivação para o recurso de revista se alicerça na discordância quanto ao sentido da decisão proferida e ao desejo de obter a sua reapreciação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MODIFICAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PRESUNÇÃO JUDICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Apenas é admissível ao Supremo conhecer da decisão sobre a matéria de facto a título residual, com o propósito de garantir a observância das regras de Direito probatório material ou de ampliar a decisão sobre a matéria de facto (cfr. artigo 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC), bem como apreciar o uso que o Tribunal da Relação faz dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
CONTRATO DE EMPREITADA
CONSTRUÇÃO CIVIL
OBRA
CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA
FACTO CONSTITUTIVO
MORA
INCUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
DANO
REDUÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I. Para o accionamento da cláusula penal moratória, basta ao credor provar o facto constitutivo do direito que invoca, i.e., o atraso no cumprimento, sendo que, aplicando-se as regras sobre o ónus da prova, é ao devedor que cabe provar algum facto impeditivo ou extintivo do direito invocado (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC). II. A cláusula penal moratória cobre o dano da mora, que é um dano a se e não se confunde, logo, não é eliminado pelo ulterior cumprimento; daí que o pagamento da cláusul…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
INCAPACIDADE
PROGENITOR
PROTEÇÃO DA CRIANÇA
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
I. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021 (Proc. 1906/20.6T8VCT.G1.S1), “para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos ‘vínculos afectivos próprios da filiação’ para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver em que é que, existindo esta ligação, ela se concretiza. Ela deve traduzir-se em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(s) progen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
CASO JULGADO
IDENTIDADE SUBJETIVA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
EXCEÇÃO
RECOLHA DE AMOSTRAS DE ADN
PATERNIDADE BIOLÓGICA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
JUSTO IMPEDIMENTO
DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
I. A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior, pressupondo uma repetição de causas (cfr. artigo 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). II. A inversão da posição das partes na segunda acção (o ora autor é o então réu e o ora réu é o então autor) não invalida a identidade das partes e nem afecta a identidade do pedido e da causa de pedir, sucedendo apenas que o pedido e a causa de pedir são formulados de forma inversa (pela…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
AÇÃO DE ANULAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
ERRO DE JULGAMENTO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO
Uma decisão arbitral que seja deficientemente fundamentada, de facto ou de direito, é, ainda assim, uma decisão fundamentada, não podendo ser anulada por falta de fundamentação nos termos dos artigos 46.º, n.º 3, al. a), vi), e 42.º, n.º 3, da LAV.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
SIMULAÇÃO
COMPRA E VENDA
PREÇO
VALOR DE MERCADO
VONTADE REAL
VONTADE DECLARADA
ENGANO
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
VIOLAÇÃO DE LEI
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. A simulação pressupõe a verificação simultânea de três requisitos: i) Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração (o declarante tem consciência que a declaração emitida não corresponde à sua vontade real e quer emiti‑la nesses termos); ii) acordo simulatório (existência de conluio entre os contraentes, contemporâneo ou anterior à declaração de vontade); iii) intuito de enganar terceiros (não se exigindo que a simulação seja fraudulenta, ou seja, que se destine a prejudi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECA
INSOLVÊNCIA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
TERCEIRO ADQUIRENTE
DÍVIDA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
I. Tendo a executada/embargante sido demandada por ter adquirido, em acção de execução específica que moveu contra a mutuária, a propriedade de fracção autónoma onerada com uma hipoteca registada a favor da exequente, é um terceiro relativamente à relação jurídica donde primitivamente emerge o crédito exequendo (estribado num contrato denominado “Mútuo com Hipoteca”). II. Apesar de correr processo de insolvência da sociedade mutuária – que veio a ser encerrado – , a execução, em pr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ISABEL SALGADO
NULIDADE DO CONTRATO
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
BANCO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
VIOLAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ATO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CONTRADIÇÃO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
I. Exaurindo as instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto, a intervenção residual do Supremo sedia-se no domínio do direito probatório material, nos casos em que ocorra ofensa de disposição expressa de lei, que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou imponha a força de determinado meio de prova, com força probatória plena. II. E, embora o Supremo possa alterar a decisão de facto no caso de atestada violação de regra de direito probatório, fica precludida a i…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO PATRIMONIAL
MORTE
INFRAÇÃO ESTRADAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA DO LESADO
NEXO DE CAUSALIDADE
MOTOCICLO
CULPA EXCLUSIVA
FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
I. Seguindo a orientação prevalecente no Supremo Tribunal, a infração rodoviária, fazendo presumir a culpa do infractor, não demonstra, por si só, ser causa determinante de um acidente e exige o nexo causal entre a violação da norma estradal e a produção do dano. II. Na ausência da demonstração de culpa dos condutores dos veículos na eclosão do sinistro, subsiste a imputação do dano pelo risco ligado à circulação automóvel e aos parâmetros da responsabilidade objetiva e ausência de causa lega…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
AÇÃO EXECUTIVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
PRÉDIO URBANO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
EXECUÇÃO FISCAL
PLURALIDADE
O n.º 1 do artigo 794.º do CPC é de interpretar no seguinte de que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, não se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, quando a penhora mais antiga tiver sido realizada em processo de execução fiscal e, por força do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não haja lugar à realização da venda por se tratar de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o me…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
AÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
SUJEITO PASSIVO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
MORA
DEVER DE INFORMAÇÃO
INCUMPRIMENTO
BANCO
MATÉRIA DE FACTO
MEIOS DE PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Atenta a definição legal de “suporte duradouro” contida na al. h), do art.º 3.º, do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a expressão “suporte duradouro” constante nos art.ºs 14.º, n.º 4, 17.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, desse diploma só poderá reportar-se aos sistemas de informação e arquivo em uso na atividade bancária, genericamente, de natureza informática/electrónica e eventualmente em papel.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
USUCAPIÃO
AQUISIÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
EXCEÇÃO
IDENTIDADE SUBJETIVA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CADUCIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
I - Quando uma parte faz derivar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre uma determinada fracção, de toda posse que exerceu sobre ela desde 2006 até Setembro de 2022, mas em que uma parcela dessa posse já havia sido alegada noutra acção, em que se decidiu com trânsito em julgado no sentido da improcedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade fundado na usucapião, é de concluir no sentido da identidade da causa de pedir entre as duas acções. II – O período…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
AÇÃO EXECUTIVA
DESPEJO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O recurso de revista não é admissível quando, entre outras coisas, o valor da causa é manifestamente inferior à alçada do Tribunal da Relação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REQUERIMENTO
VALOR DA AÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
De acordo com o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, nas causas com valor superior a € 275.000 o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre que, atendendo às circunstâncias do caso, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, entenda que tal dispensa e adequada.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CARLOS PORTELA
CONDOMÍNIO
OBRIGAÇÃO PROPTER REM
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
PARTE COMUM
LOTEAMENTO
ASSOCIAÇÃO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
CONTRATO DE COOPERAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. Tem natureza propter rem a obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, prevista no artigo 1424.º do Código Civil. II. A obrigação “propter rem” transmite-se sempre e de forma automática ao novo titular do direito real a cujo estatuto se sente geneticamente ligado. III. No caso dos autos os serviços de segurança, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CARLOS PORTELA
REFORMA
ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. A responsabilidade por custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. II. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respectiva proporção
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: CARLOS PORTELA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
CHEQUE
COMPRA E VENDA COMERCIAL
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
RECETAÇÃO
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
DEDUÇÃO
ACUSAÇÃO
INDEFERIMENTO
I. O momento processual relevante para a aferição da ultrapassagem do prazo de duração máxima da prisão preventiva, previsto no art. 215º, nºs 1, a) e 2 do C. Processo Penal – prazo de seis meses – é o da dedução da acusação e não, o da sua notificação ao arguido detido preventivamente, entendimento este que constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça. II. Tendo o peticionante do habeas corpus sido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva a 14 de Dezembro de 2024 …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
HABEAS CORPUS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE MENORES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CRIANÇA
CÔNJUGE
MEDIDA
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
LIBERDADE
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
INDEFERIMENTO
I. Em casos, seguramente, excepcionais, em que possam estar em causa situações de limitação ao direito à liberdade que justifiquem a garantia de habeas corpus no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, não será de rejeitar, de princípio, a admissibilidade da sua aplicação. II. A dificuldade de ordem prática reside no facto de que qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 35.º da LPCJP, visa, em satisfação do superior i…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: JORGE JACOB
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
EX-CÔNJUGE
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
INDEFERIMENTO
O facto de uma magistrada judicial a exercer funções em 1ª instância ser actualmente casada com o ex-cônjuge da Exmª Juiz Desembargadora requerente de escusa e de há cerca de 15 anos essa mesma magistrada ter sido testemunha em processo de regulação de responsabilidades parentais, arrolada para o efeito pelo ex-cônjuge da requerente, não gera motivo sério e grave, com aptidão para gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente, estando em causa a intervenção desta como relatora em re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FERREIRA LOPES
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
ADVOGADO
PERDA DE CHANCE
DANO
JUÍZO DE PROBABILIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INSOLVÊNCIA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
PENHORA
MANDATO FORENSE
TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
PETIÇÃO INICIAL
REJEIÇÃO
I - O advogado constituído mandatário judicial para intentar uma acção de execução específica, que não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial, tendo recebido do cliente provisão para o efeito, o que levou à recusa da petição e arquivamento da acção, incorreu em falta profissional grave, sendo merecedor de censura deontológica; II - A improcedência do pedido de indemnização por dano de perda de chance processual – por o autor não ter logrado provar que era consistente a séria a possib…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FERREIRA LOPES
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
DIREITO DE AUDIÇÃO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
PROGENITOR
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REJEIÇÃO
I - Estando em causa decidir sobre o regime de residência alternada, deve ser ouvida a criança, com capacidade de compreender o que está em discussão, mas a vontade manifestada não é vinculativa para o tribunal; II - A decisão sobre a residência alternada, proferida segundo um critério de conveniência e oportunidade, não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 988º, nº2, do CPC).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ISABEL SALGADO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
VERIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
PROGENITOR
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
INADMISSIBILIDADE
RECURSO SUBORDINADO
CADUCIDADE
O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal vocacionado para salvaguardar a aplicação da lei, substantiva ou adjetiva, está impedido de, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, conhecer das medidas tomadas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, onde se enquadram aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de uma criança e das condições de vida dos progenitores, para decidir qual o local de residência que…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECURSO DE REVISTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRAZO CERTO
PRORROGAÇÃO
EXTINÇÃO DO CONTRATO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
RENOVAÇÃO AUTOMATICA
NORMA IMPERATIVA
NORMA SUPLETIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I. Nos termos do n.º 1, do art.º 1096.º, do Código Civil, na redação da Lei n.º 13/2019, de 12.02, um contrato de arrendamento habitacional, com prazo certo, renovável, está sujeito a renovação pelo prazo mínimo de três anos. II. O contrato de arrendamento habitacional celebrado pelo prazo inicial de cinco anos, com início a 01.02.2018, com renovação por períodos de um ano, renovou-se em 01.02.2023 pelo prazo de três anos, não produzindo efeitos a oposição à renovação por carta de 28.7.2023, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
ENERGIA ELÉTRICA
I. O aditamento de um fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal a quo, não descaracteriza a dupla conforme. II. A dupla conforme não é impeditiva de revista sob o fundamento de a Relação ter errado na aplicação das normas de direito processual, conexas com a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e do uso indevido /não uso dos poderes of…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
PATERNIDADE BIOLÓGICA
PERFILHAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
REGISTO
CANCELAMENTO
PRECLUSÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
FALTA
ELEMENTO DE CONEXÃO
NACIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
ACESSO AO DIREITO
I. É admissível a cumulação, na mesma acção, dos pedidos de impugnação de paternidade – e cancelamento do corresponde registo – e de investigação de paternidade biológica para reconhecimento judicial em contrário da filiação que consta no registo de nascimento. II. Dada a relação de preclusão existente entre a impugnação da perfilhação e a investigação da paternidade, a julgar-se incompetente em razão da nacionalidade o tribunal português relativamente à impugnação da perfilhação, compro…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: NUNO PINTO DE OLIVEIRA
DOCUMENTO AUTENTICADO
ADVOGADO
REQUISITOS
DOCUMENTO PARTICULAR
LEITURA
FÉ PÚBLICA
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
RECURSO DE APELAÇÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
TEMPESTIVIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONTRADIÇÃO
A finalidade do procedimento de autenticação é “a confirmação do […] teor [do documento a autenticar] perante a entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade”. Em consequência, desde que do termo de autenticação resulte a confirmação do teor do documento a autenticar perante a entidade dotada de fé pública, as demais declarações e menções exigidas para assegurar que as partes compreendiam o conteúdo do doc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REQUISITOS
IDENTIDADE DE FACTOS
ARRESTO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. A oposição entre julgados tem de ser uma oposição frontal e há de determinar-se atendendo à semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. II. Se as decisões em confronto se basearam em diferentes/distintos quadros factuais essenciais, afastada fica a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados, bem como, se exige uma “diversid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
IDENTIDADE DE FACTOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DIREITOS DE AUTOR
REPRESENTAÇÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
Para que exista contradição entre Acórdãos é necessário que se verifique uma identidade do quadro factual em ambas as decisões em confronto, pelo que inexistindo tal identidade factual, não se verifica contradição entre julgados.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EMPREITADA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
A alínea d) do n.º 2 do artigo 629. do Código de Processo Civil exige que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
RECURSO DE REVISTA
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
OBJETO
MÉRITO DA CAUSA
CONHECIMENTO
INADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Numa reclamação contra um despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, apenas pode estar em causa a admissibilidade do recurso de revista e a correção do despacho reclamado, não cabendo conhecer de questões relativas ao mérito do recurso que o reclamante suscite.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FERREIRA LOPES
PERSONALIDADE JURÍDICA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
SOCIEDADE COMERCIAL
SUCURSAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PETIÇÃO INICIAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
AÇÃO POPULAR
REVOGAÇÃO
ACÓRDÃO RECORRIDO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
BAIXA DO PROCESSO
I - Quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária, consistindo esta na susceptibilidade de ser parte. II - Não se verifica a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária se da globalidade da petição inicial e da forma como a autora identificou a ré, a conclusão a retirar é que a acção não foi proposta contra um estabelecimento comercial, que não tem personalidade judiciária, mas sim contra a sucursal da ré, sociedade comercial.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
FINANCIAMENTO
CONTA CORRENTE
PROVA DOCUMENTAL
TÍTULO EXECUTIVO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
OFENSA DO CASO JULGADO
CONTA BANCÁRIA
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
DEFERIMENTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
No contrato de financiamento em conta corrente, a prova da realização do financiamento pode ser efectuada com extracto bancário do qual se extrai, com certeza, que o financiamento foi concretizado em data anterior à da emissão do extracto, por si, e pelos demais documentos integrantes do requerimento executivo – contrato, alterações ao contrato, constituição de hipoteca.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PRESSUPOSTOS
AÇÃO POPULAR
PROCESSO PENAL
PROCESSO PENDENTE
EXCEÇÃO DILATÓRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CRIME PÚBLICO
ESPECULAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL CRIMINAL
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
I. A norma do art. 71.º do CPP não constitui uma norma de competência nem de jurisdição, situando-se a sua aplicação no plano da competência material do tribunal cível para apreciar a causa. II. Uma interpretação teleológica da norma do art. 71.º do CPP leva a considerar que a aplicação do princípio da adesão pressupõe que exista um processo penal pendente, o que sucede com a aquisição da notícia do crime por parte do Ministério Público, enquanto titular da acção penal (art. 241.º do CPP). II…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DECISÃO
FORÇA VINCULATIVA
CASO JULGADO
RETROACTIVIDADE
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU
REENVIO PREJUDICIAL
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
INDEFERIMENTO LIMINAR
A alínea f) do artigo 696.º do Código de Processo Civil só deverá aplicar-se às decisões de instâncias internacionais relativas à aplicação de normas jurídicas a um caso individual.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
ENERGIA ELÉTRICA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PARTES
MODIFICAÇÃO
NOVAÇÃO
REQUISITOS
FIM CONTRATUAL
OBJETO NEGOCIAL
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
PRESTAÇÃO
EXTINÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
LEI ESPECIAL
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
ALTERAÇÃO
I – Quer a reestruturação, por imperativo legal, da EDP, quer as sucessivas alterações legislativas introduzidas no DL 198/88, quer as decorrentes do DL 29/2006 e do DL 172/2006, não produziram qualquer efeito extintivo/constitutivo – qualquer efeito novatório – no designado “contrato de compra de energia elétrica” celebrado em 02/12/1992, no âmbito do DL 198/88: foram-lhe provocando modificações, designadamente ao nível da respetiva titularidade – passando a posição contratual de compradora …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
INJUNÇÃO
FATURA
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PREÇO
OBRIGAÇÃO COMERCIAL
ADMISSIBILIDADE
I. No procedimento de injunção comercial, a causa de pedir é o contrato oneroso celebrado entre a requerente e a requerida, e não as faturas que titulam o preço. II. Em ação declarativa de condenação emergente de procedimento de injunção, na qual a autora pede a condenação da ré no pagamento de uma quantia global titulada em seis faturas, alegando para o efeito ter prestado à ré ““serviços de consultoria em sistemas de informação”, concluindo o Tribunal que uma das referidas faturas diz resp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
MATÉRIA DE FACTO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA
PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
RETRIBUIÇÃO-BASE
1. Face às argumentações jurídicas que estão na base nas decisões judiciais em confronto, na parte que para aqui interessa e que respeita à qualificação jurídica como retribuição base das três prestações complementares que são analisadas nas mesmas, dir-se-á que, para efeitos da contradição reclamada pela alínea c) do número 2 do artigo 629.º do NCPC, a oposição existente entre os dois arestos tem de ser direta e frontal e relativa a dois cenários jurídicos similares. 2. Existe um contraste f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
NULIDADE
DUPLA CONFORME
Não existe qualquer dupla conformidade quando a decisão da 2.ª instância é diversa da decisão da 1.ª instância e desfavorável ao Recorrente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: DIOGO RAVARA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATRELADO
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DA MERCADORIA
Sumário: 1-2-3-4 I. A errada interpretação e apreciação da causa de pedir invocada pelo autor não configura uma situação de nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), mas antes um erro de julgamento; II. Os danos sofridos na carga transportada no veículo seguro e seus atrelados não integram o âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – art. o art. 14º, nº 4, als. a) e b) do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
CONTA BANCÁRIA
HOMEBANKING
OPERAÇÃO FRAUDULENTA
RESPONSABILIDADE DO BANCO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - No âmbito do serviço de homebanking, para se desonerar da responsabilidade de reembolso ao cliente das perdas por este sofridas, decorrentes de operações fraudulentas sobre a sua conta, incumbe à entidade bancária, na qualidade de prestadora de serviços de pagamento, a prova: (i) que as operações de pagamentos que executou foram devidamente autenticadas pelo cliente, e devidamente reg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
MEIO DE PROVA ILÍCITO
GRAVAÇÃO DE CHAMADA TELEFÓNICA
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. Os meios de prova que violem o disposto nos arts 26º e 32º/8 da CRP são materialmente proibidos, seja em processo penal, seja em processo civil, impondo-se a aplicação neste último das correspondentes normas estabelecidas naquele sobre proibição de prova (art. 126º do CPP), sem prejuízo do disposto no art. 417º/3 b) do Código de Processo Civil. II. Não se tratando de um facto notório, incumbe à ora R. o ónus de alegação e prova d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O direito de regresso da seguradora, previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, pressupõe apenas que o condutor do veículo automóvel conduza o veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que tenha sido ele a dar causa ao acidente de viação, não sendo exigível à seguradora a alegação e prova da existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MICAELA SOUSA
CONTRATO DE EXPEDIÇÃO
CONTRATO DE TRÂNSITO
TRANSITÁRIO
RESPONSABILIDADE
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
CONHECIMENTO DE CARGA
MERCADORIA
RESERVAS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1 I – O contrato de expedição ou contrato de trânsito envolve a concretização das operações de transporte, funcionando o transitário como um intermediário entre o expedidor e o transportador, assumindo-se como um prestador de serviços. II – O contrato de expedição, em sentido estrito, é um mandato, pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidor-mandante, que pode ser com ou sem representação. III – O transitário é responsável perante o seu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
CONTRATO DE MÚTUO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PETIÇÃO INICIAL
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CONTRATO
REQUISITOS
IMPROCEDÊNCIA
I. O disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC não permite ao juiz aplicar uma figura jurídica (diferente da invocada na petição inicial), quando os pressupostos de tal figura não se encontram demonstrados pela factualidade provada. II. Tendo o autor peticionado a restituição de determinada quantia, com base na celebração de um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, mas cuja celebração factual não se provou, não pode o tribunal superior decretar a restituição desse montante com base em enriqu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OILNDA GARCIA
DEFEITO
IMOVEL
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
LEI PROCESSUAL
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
ATO JURÍDICO
DECISÃO
No incidente de liquidação de sentença (artigo 358.º, n.º 2 do CPC) não podem ser quantificados mais danos do que aqueles que resultam da decisão final proferida nos autos principais.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
PROCESSO URGENTE
SOCIEDADE
FUNDAMENTAÇÃO
PRAZO
CASO JULGADO FORMAL
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
Os apensos do processo de insolvência têm natureza urgente, como estabelece imperativamente o artigo 9.º do CIRE. Sendo a contraparte uma Massa Insolvente, o recorrente tem a obrigação de saber que o processo tem natureza urgente. A natureza deste prazo não pode ser alterada por decisão judicial (a requerimento do recorrente). Não tendo o recurso de apelação sido interposto atempadamente, o direito ao recurso já não pode ser exercido, e tal não viola o princípio da confiança.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OILNDA GARCIA
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
REGULAMENTO
DECISÃO ARBITRAL
ANULAÇÃO
FUNDAMENTOS
HONORÁRIOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I. A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial se o recorrente demonstrar que se verifica alguma das hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária. II. Tendo o recorrente invocado violação dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º da LAV, bem como alegado que o processo arbitral não teria sido conforme com a convenção das partes, mas não conseguindo demonstrar a concreta existência dessas violações, nem que tal tivesse influ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
OBJETO DO RECURSO
CONCLUSÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DELIBERAÇÃO ABUSIVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO
I. O âmbito de cognição do segundo grau, como em qualquer recurso, está delimitado pelas conclusões das alegações. II. Sendo duas as deliberações sociais impugnadas e tendo sido interposto recurso apenas de um dos capítulos da sentença que anulou ambas as deliberações, o acórdão que se limita a conhecer do capítulo impugnado não padece de qualquer vício. III. Salvo casos excepcionais, o STJ não se pode intrometer no julgamento de facto das instâncias. IV. Tendo a Relação alterado factos decis…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: CRISTINA COELHO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
CONTRADIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
SEGURADORA
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO BIOLÓGICO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE
EQUIDADE
I. O dano biológico, na vertente de dano patrimonial, não visa ressarcir o dano laboral, mas um dano de natureza geral, correspondente à afetação definitiva da capacidade física e psíquica do lesado, e com repercussões nas suas atividades diárias (trabalho, sociais, familiares, de lazer), que não tem expressão em termos de incapacidade para o trabalho, mas exige esforços acrescidos para as desempenhar, limitando as possibilidades futuras de progressão na atividade profissional habitual ou de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: JOÃO NOVAIS
CONTRATO EMPREITADA
CAUÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONCLUSÃO DO CONTRATO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
VALORAÇÃO DE TESTEMUNHO
Sumário: I - A caução constitui uma forma especial de garantia (artigo 623º do Código Civil), que se destina a assegurar o cumprimento de obrigações, representando a garantia para o credor, de que, por exemplo, a indemnização a que eventualmente tenha direito lhe será efetivamente satisfeita, revertendo a mesma a favor seu favor em caso de incumprimento da obrigação caucionada. II -No caso dos autos, celebrado um contrato de empreitada no qual a A. empreiteira prestou caução, não é legítima …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
CARÁCTER INSTRUMENTAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
MEDIDA DE RESOLUÇÃO
INTERMEDIÁRIO
RESPONSABILIDADE
SEGURO DE GRUPO
DEVER DE INFORMAÇÃO
DECLARAÇÕES DE PARTE
Sumário[1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. II – Respeitando o princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
INCIDENTE DE QUEBRA DE SEGREDO BANCÁRIO
DIREITO À PROVA
COLISÃO OU CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SUMÁRIO[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O segredo bancário está ligado à reserva da vida privada, correspondendo a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças, mas também a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a proteção da sua vida privada. 2. O problema da admissibilidade das provas ilícitas implica, em regra, uma co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
DEPOIMENTO DE PARTE
AUSÊNCIA DE VALOR CONFESSÓRIO
MEIO DE PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIOS DA UTILIDADE
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O depoimento de parte constitui um meio processual que tem como objetivo fundamental provocar e obter de alguma das partes uma confissão judicial enquanto declaração de ciência através da qual se reconhece a realidade de um desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária (art. 352.º do CC), pelo que, aquele depoimento, só pode incidir sobre factos que sejam des…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: JOÃO NOVAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTO JURISDICIONAL
FACTO ILÍCITO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
Sumário: I - A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, encontra o seu fundamento legal essencial no art.º 22º nº 1 da CRP e na Lei n.º 62/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE). II – Nos termos do art.º 13º n.º 1 do RRCEE, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou inj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: DIOGO RAVARA
ARROLAMENTO
INSTRUMENTALIDADE
PRESSUPOSTOS
Sumário: 1-2-3 I. O arrolamento é uma providência cautelar conservatória que tem por finalidade impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens (móveis ou imóveis), ou de documentos litigiosos; II. O procedimento cautelar de arrolamento constitui dependência de ação declarativa que vise apurar a existência e /ou definir titularidade de direitos que o requerente se arroga sobre a(s) coisa(s) a arrolar. III. A procedência do procedimento cautelar de arrolamento depende da verificação dos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DECISÃO SUMÁRIA
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
INDEFERIMENTO
I. As questões de facto estão reservadas às instâncias, cabendo a derradeira decisão à Relação, a quem estão conferidos os poderes específicos consagrados no art. 662.º, do CPC. II. O Supremo Tribunal, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos por aquele preceito, sempre poderá verificar se a Relação ao usar tais poderes, agiu ou não dentro dos limites conferidos pela lei para os exercer.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
INSOLVÊNCIA
DESPEJO
MASSA INSOLVENTE
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO FINAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FUNDAMENTOS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DIREITO AO RECURSO
INDEFERIMENTO
A alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º está pensada para decisões finais proferidas em processos em que, por exclusão expressa da lei, nunca pode haver recurso para o STJ. 2. Nenhuma norma de direito interno, convencional ou internacional veda a que sejam colocados filtros à interposição dos recursos, desde que esses filtros não se mostrem desproporcionados e não cerceiem drasticamente a obtenção de «uma segunda opinião», por parte de um tribunal superior.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO REIS
INVENTÁRIO
LEGITIMIDADE
CÔNJUGE
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Nos casos em que o casamento é celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, deve entender-se que o cônjuge do herdeiro tem legitimidade para requerer que se proceda a inventário, e para nele intervir, como parte principal, em todos os atos e termos do processo, já que o direito à herança faz parte do património comum, conforme estabelece o artigo 1732.º do CC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II - Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões direct…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
DOCUMENTO PARTICULAR
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
ASSINATURA
AUTENTICIDADE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Uma vez impugnada a autenticidade de assinatura aposta em documento particular de reconhecimento de dívida competirá ao apresentante fazer prova da respetiva autoria; II. Feita essa prova de autenticidade, operará uma presunção de autenticidade de todo o documento e, consequentemente, poderá afirmar-se, por ilação, a existência de um reconhecimento de obrigação; III. Não sendo possível atingir um grau de certeza quanto à autoria da assinatura aposta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): Não existe desproporcionalidade na fixação de uma prestação de alimentos de € 150, apesar da discrepância de rendimentos dos progenitores, quando aquele que tem a guarda suporta um valor correspondente a cerca de quatro vezes mais das despesas apuradas e assume outras despesas inerentes à vida do filho adolescente, não contabilizadas, relacionadas com aquisição de vestuário, produtos de higien…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
DESPEJO
RENDAS
CAUÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
I - Tendo em conta que o art. 15.º-F/5 do NRAU não impõe a obrigação de pagamento da caução das rendas em atraso no caso de o requerido de um pedido de despejo beneficiar de apoio judiciário, o disposto em sentido contrário pelo art. 13.º/2 da Portaria 49/24 deve ser afastado, por ser norma de fonte hierárquica inferior àquela. II - Os acórdãos do TRL de 17/12/2015, proc. 274/15.2YLPRT.L1-2, e de 26/01/2023, proc. 547/22.8YLPRT.L1-2, e os do STJ de 10/10/2023, proc. 1182/22.6YLPRT.L1.S1, e de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO DA MEDIADORA
1) A mediação caracteriza-se como a intermediação entre o comprador e o vendedor, ou entre as partes num outro tipo de negócio, em que o intermediário – o mediador – aproxima as partes no negócio, põe-nas em presença, por vezes até intervém na negociação para o promover, mas não participa no negócio; 2) O nexo de causalidade que deve existir entre a atividade do mediador e a conclusão do negócio visado, para o seu preenchimento: a) Basta que o trabalho do mediador tenha contribuído/influído …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
EXECUÇÃO
PERSI
CONHECIMENTO OFICIOSO
1 – Se é verdade que o tribunal pode conhecer (oficiosamente) da exceção dilatória mesmo depois do decurso do prazo de dedução de embargos de executado e ainda que não tivesse sido ali invocada, não é menos certo que, ao abrigo do referido art.º 734º, nº 1, jamais o pode fazer depois do primeiro ato de transmissão de bens penhorados praticado no processo. 2 - Nesse momento ocorre preclusão do conhecimento das exceções dilatórias não supríveis, de conhecimento oficioso, como é o caso da prete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - À liquidação e partilha dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, pode recorrer-se ao instituto do enriquecimento sem causa, designadamente quando embora um prédio seja adquirido em nome apenas de um dos membros da união, o preço da sua aquisição é pago pelo outro membro e/ou quando este participa com o seu trabalho na construção desse prédio. II - Com a dissolução da união de facto, importa concluir pela extinção da causa jurídic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EXECUÇÃO
PENHORA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PENSÃO DE VELHICE
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Não tendo a executada outros rendimentos, são impenhoráveis os subsídios de férias e de Natal, não superiores ao montante equivalente ao salário mínimo nacional, bem como as pensões de velhice e de sobrevivência por si auferidas, cuja soma mensal é também de valor não superior àquele, quando o seu rendimento anual, repartido pelos 12 meses do ano, não é superior ao montante do salário mínimo nacional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
EXTEMPORANEIDADE
IDENTIDADE
QUESTÃO DE DIREITO
REJEIÇÃO
I. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica, entre outros requisitos, a identidade das situações de facto subjacentes aos acórdãos em conflito. II. Não ocorre identidade de situações de facto quando, numa situação de revisão de sentença penal estrangeira, no acórdão recorrido o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a questão da suspensão da execução da pena havia sido já decidida numa fase anterior do processo, pelo que não haveria lugar a nova apreciação, improceden…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
REJEIÇÃO
I -    O recurso para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º do CPP, exige que, quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento, tenham assentado expressamente a sua decisão na interpretação das mesmas normas legais. II -   Não existe oposição de julgados quando ambos os acórdãos consideram – embora com formulações e alcances diversos -– que o despacho que recaiu sobre o requerimento de abertura de instrução formou caso julgado formal. III - Inexiste similitude substancial do n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
GUARDA PARTILHADA
1. A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que, em abstracto, se revela a melhor solução para o futuro dos menores, por ser aquela que, dentro das circunstâncias abertas pela separação dos progenitores, mais se aproxima da vida que os menores tinham antes da separação dos pais. 2. Porém, o sucesso desta medida depende exclusivamente dos progenitores. Se eles forem capazes de se entenderem entre si para proporcionar o melhor aos seus filhos, a medida resultará, e …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
NEGAÇÃO DA REVISÃO
I. Para efeitos do fundamento da revisão previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, o facto ou o meio de prova é novo se não era conhecido do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foi valorado na decisão produzida e assim, tudo o que o tribunal ignorava, pode no recurso de revisão ser usado como fundamento justificativo da, excepcional, quebra do caso julgado . II. O facto e/ou meio de prova também tem de ser novo para o recorrente, no mesmo sentido, is…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE JACOB
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
DEFENSOR
IMPROCEDÊNCIA
I. A defesa do arguido deve ser assegurada até ao trânsito em julgado da sentença, o que só ocorre quando esta se torna insusceptível de reclamação ou de recurso ordinário, razão pela qual pretendendo o arguido a substituição do seu defensor por causa em que a lei a admita ou pretendendo o defensor ser substituído, seguir-se-ão os procedimentos correspondentes sem que daí resulte prejuízo para a defesa, mantendo-se o defensor do arguido em funções até à sua substituição, como prevê o art. 66º…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
DETENÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
CONTAGEM DE PRAZO
INDEFERIMENTO
I. A contagem do prazo máximo de prisão preventiva não se inicia com a detenção do arguido. II. Apenas se inicia com a prolação do despacho que decreta a prisão preventiva. III. Para se aferir se o prazo máximo da prisão preventiva, no caso de 6 meses, se mostra excedido há qua atentar na data da prolação da acusação. IV. E, não na data da sua notificação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
JUIZ NATURAL
ADVOGADO
DEFERIMENTO
I. A lei faz depender o deferimento da escusa da existência de motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Não definindo os conceitos de seriedade e gravidade do motivo da escusa, deverão estes ser densificados, em cada caso, a partir de regras de razoabilidade e do senso comum, portanto, tendo em conta a perspectiva do homem médio, do cidadão comum representativo do sentir da comunidade. II. Perante a situação concreta onde, para além da relação prof…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE REVISÃO
ARGUIDO AUSENTE
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
DOENÇA MENTAL
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
PROCESSO EQUITATIVO
DIREITO DE DEFESA
PROVA PERICIAL
NEGAÇÃO DA REVISÃO
I. O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal ou que, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO PER SALTUM
TRIBUNAL COMPETENTE
ROUBO AGRAVADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
ARMA DE FOGO
RÉPLICA
ARMA BRANCA
ARMA APARENTE
IMPROCEDÊNCIA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I. Não se tendo apurado as concretas características de um dos instrumentos que o arguido na ocasião do crime roubo, admitindo-se que fosse uma réplica de uma pistola, não é de considerar verificado o preenchimento da circunstância qualificativa agravante da alínea f) do n.º 2 do art. 204.º do Código Penal ex vi art. 210.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma. II. Não tendo o tribunal da condenação expressado quaisquer dúvidas sobre a natureza do instrumento que o arguido trazia na ocasião do cri…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PER SALTUM
VIOLAÇÃO
MENOR
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ALCOOLISMO
INDEMNIZAÇÃO
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
IMPROCEDÊNCIA
I. Sinalizando o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) referente a 2024 como aumento relevante no âmbito da criminalidade violenta e grave, um aumento de 9,9% em comparação com o ano anterior no número de violações participadas, estamos perante um dado objectivo que permite afirmar a verificação de crescentes exigências de prevenção geral quanto a este tipo de crime, reclamando do sistema de justiça uma intervenção que restabeleça a confiança comunitária na validade e eficácia das norma…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ PIEDADE
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
EXTEMPORANEIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I- Não tem cabimento, num recurso de despacho que rejeitou um Requerimento de Abertura de Instrução, a invocação dos vícios da decisão sobre a matéria de facto previstos no art. 410º, nº 2, do CPP que apenas pode ter lugar no caso de recurso de Sentença (ou Acórdão); II- Quanto ao “vício de excesso de pronúncia”, e a invocação do art.º 379, al.ª c) do CPP, esta norma respeita, igualmente, à Sentença; assim, a pretensa nulidade deveria ter sido invocada, atempadamente, no Tribunal onde foi pro…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ PIEDADE
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
DESCENDENTE
DUPLA CONFORME
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ARREPENDIMENTO
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
I- É elevado o grau de ilicitude dos factos de quem pratica com uma sua filha de 17 anos, actos consistentes em cópula com introdução vaginal, sexo oral e masturbação, considerando o modo e circunstâncias da sua execução, e gravidade das suas consequências (é enorme o dano provocado no normal desenvolvimento emocional, cognitivo e comportamental da vítima); II- Aumenta a sua culpa o especial grau de violação dos deveres que lhe eram exigíveis — considerando que a vítima, sua filha, estava a v…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
I - Estando o STJ, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão. II - Se a irrecorribilidade do acórdão da Relação, no que respeita aos diversos crimes e penas parcelares, impede a sindicância no STJ daquele acórdão quanto a todas as questões processuais ou de substância relativas ao julgamento desses crimes, não é assim quanto à determi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FALTA DA CAUSA DE PEDIR
CONTRADITÓRIO
I - Uma petição diz-se inepta quando, pura e simplesmente, faltar o pedido e a causa de pedir, mas também quando esta ou aquele forem ininteligíveis. II - Nos casos de falta da causa do pedir, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com tal fundamento, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. III - De igual modo, no caso dos autos, em que as Rés nem sequer invocam na oposição a falta da causa d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - Apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença não aprecia as questões relevantes que deva conhecer, o que não se confunde com considerações, argumentos, factos ou razões invocados pela parte. II - Porém, assume tal natureza de questão, cuja falta de apreciação gera a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a invocação da excepção dilatória da incompetência do tribunal antes da sentença e que nesta não tenha sido apreciado. III - Verificada a omissão de pronúnci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
REGISTO AUTOMÓVEL
1 - Quando há violação do princípio do contraditório, constituindo a sentença uma decisão surpresa, a nulidade processual decorrente dessa violação é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não podia conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. 2 – O Tribunal de recurso pode suprir tal nulidade ao abrigo do disposto no art. 665º, nº 1 do C. P. Civil, uma vez que o Recorrente, no seu recurso, já se pronunciou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
ARRESTO
CAUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
1 – É admissível a substituição do arresto por caução. 2 – Decretado o arresto para garantia de direito de crédito no valor de € 53.470,49, acrescido de juros de mora, e tendo na ação principal a ré sido condenada a pagar à autora, a título de capital, a quantia de € 48.503,17, acrescida de juros de mora, e a autora/reconvinda condenada a devolver à ré/reconvinte a quantia de € 6.858,76, operada a compensação dos créditos por esta última, extinguiu-se totalmente o crédito da Ré e extinguiu-se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
I. Traduz-se a “Impugnação pauliana” em garantia da obrigação, em particular, conservação de garantia patrimonial, tal como prevista no Capítulo V, Secção II, Subsecção III, do Código Civil. II. “A procedência da impugnação pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO REIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO
AVISO PRÉVIO
A inobservância do prazo de aviso prévio não afeta a eficácia da revogação unilateral do contrato que foi comunicada por uma das partes no âmbito de um contrato de prestação de serviço, desde que não exista interesse comum, ainda que possa dar direito a uma indemnização do prejuízo que esta sofrer (artigo 1172.º do CC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
CONVENÇÃO DE HAIA
I - O artigo 5º do RGPTC consagra a audição da criança em duas situações distintas: nos nºs1 e 4 a audição para que a criança possa manifestar a sua opinião, a considerar na decisão a tomar na determinação do seu superior interesse; nos n.ºs 6 e 7 a audição da criança para que lhe sejam tomadas declarações, sempre que tal o justifique, para que as mesmas possam ser consideradas como meio probatório. II – Nos casos em que a audição da criança se destina a possibilitar que a mesma possa exprimi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
GRAU DE PUREZA
TIPICIDADE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
CIDADÃO ESTRANGEIRO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I. As modalidades da acção típica, previstas no nº 1 do art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, estão referidas às plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, sem que a sua composição e a sua conversão em doses individuais, constituam elementos da tipicidade. II. A composição das referidas plantas, substâncias ou preparações, e/ou a sua conversão em doses individuais apenas relevam no que respeita à delimitação do tipo do crime de traficante- consumidor (ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
NÃO USO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio, o mesmo sucedendo com as inscrições matriciais, especialmente quando não assentes no cadastro geométrico. II. As plantas cadastrais ou geométricas, porque levantadas pelas autoridades públicas, garantem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
REFORMA DA DECISÃO
Reformado o Acórdão de 22-05-2025, publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0d254b2ccd2950e480258c9f00532ad4
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
HERDEIRO
EXPECTATIVA JURÍDICA
DOAÇÃO
QUOTA DISPONÍVEL
Sumário: I - A qualidade de herdeiro legitimário em vida do autor da sucessão não lhe atribui qualquer direito subjetivo à quota-parte que constituirá a sua quota legitimária, configurando uma mera expetativa jurídica titulada à sua porção legitimária. II - O facto de os autores da sucessão terem doado à requerida, sua filha, por conta da quota disponível, imóveis de maior valor do que aquele que também doaram ao requerente, seu filho, por conta da mesma quota, não atribui ao requerente qual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ARRESTO
REQUISITOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte da respetiva da respetiva alegação, que não se encontram verificados, nem sequer indiciados, os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora, i.e., a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito) não carece de ser precedido de audiência prévia do Requerente. II. Não enforma o requisito periculum in mora a alegação de inexistência de bens em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
RENDA
PRESCRIÇÃO
AVALISTA
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
OBRIGAÇÃO CAUSAL
Sumário: I. O prazo de prescrição das rendas do contrato de locação financeira é de 5 anos, por aplicação analógica do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, nos termos da jurisprudência uniformizadora emitida pelo STJ no acórdão de 12-09-2024 (AUJ n.º 13/2024). II. No âmbito da relações imediatas, o avalista da livrança em branco que também participou no pacto de preenchimento da livrança, pode invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extint…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ARECT
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DE GARAGISTA
SEGURO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º , nº 7 , do CPC ) Não tendo sido outorgado pelo estabelecimento de oficina “BB Unipessoal, Lda” o obrigatório seguro previsto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, mas existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel da locatária do veículo conduzido pelo sócio-gerente daquela oficina no momento do embate por si causado, deve a seguradora deste segun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
REPETIÇÃO
Sumário: 1. Não se verificando que na fase conciliatória do processo a perícia realizada tenha exigido pareceres especializados, não existe razão para fazer intervir na junta médica dois peritos da especialidade de neurocirurgia. 2. Não existe fundamento para se repetir a realização do exame por junta médica se não existirem dúvidas suscitadas pela resposta maioritária dos peritos nem decorrentes de outros elementos juntos aos autos, nem existirem contradições ou obscuridades na resposta aos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ESTÁGIO
CADUCIDADE
COVID
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
FACTO CONCLUSIVO
Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter sido cometida a falta de redução a escrito da declaração confessória, essa nulidade apenas poderia ser arguida enquanto esse acto não terminasse. 2. Conclusões que impliquem uma tomada de posição sobre ou a partir de outros factos e respectivo enquadramento na legislação aplicável não podem ter cabimento no elenco dos factos provados. 3. Um contrato de estágio profissional promovido pelo IEFP junto de uma empresa, visando o d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LOCADOR
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Sumário: I. O adquirente do direito de propriedade sobre um imóvel arrendado, adquire a posição do locador, ficando investido nos direitos e obrigações correspondentes e previstos no artigo 1031.º do CC. II. O locatário, por sua vez, também mantém o conjunto de direitos e deveres que resulta dessa posição jurídica, como previsto no artigo 1038.º do CC, entre elas, a prevista na alínea a) do preceito, a de pagar a renda. III. Trata-se de uma sub-rogação legal que opera a partir do momento em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DOCUMENTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONTRADITÓRIO
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos devem, em regra, ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos que se pretendem provar (n.º 1), podendo ainda ser juntos até 20 dias antes da audiência de julgamento, com aplicação de multa, salvo justificação atendível (n.º 2); após este momento, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de oco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONTESTAÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO
Sumário: I - A demanda de diversos réus pode levar a que as citações sejam realizadas em momentos diversos ou que não haja coincidência quanto ao momento em que terminam os respetivos prazos para contestar, como sucedeu in casu, uma vez que a 3ª ré não foi citada. Nestes casos, a contestação de cada um deles ou a contestação conjunta poderá ser apresentada até ao termo do prazo da que finde em último lugar. II - Assim, como a contestação do 2º réu foi apresentada na mesma data da contestação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário: I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. II - O envio de uma única carta endereçada a ambos os executados, contendo duas comunicações de extinção do PERSI dirigidas a cada um deles, não constitui motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo. III - Se o cliente bancário estava já informado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
CONDOMÍNIO
ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO
URGÊNCIA
PARTE COMUM DE PRÉDIO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Sendo a função da comunicação prevista no n.º 9 do artigo 1432º do Código Civil dar a conhecer aos ausentes o conteúdo das deliberações tomadas, que também os vinculam, facilmente se compreende que a comunicação tem que ser acompanhada dos documentos anexos necessários ao entendimento das deliberações a que a acta se reporta. II. Mas, a falta dos ditos documentos anexos, não invalida as deliberações tomadas, porque o vício não está n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
COMODATO
HABITAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. São características essenciais à caracterização de um contrato como de comodato: a gratuitidade, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição. II. A precariedade do uso facultado ao comodatário resulta da própria definição legal, das obrigações específicas do comodatário e do regime estabelecido para a restituição da coisa. III. O contrato de comodato cessa: 1) Com o vencimento do prazo, se este tiver sido convencionado; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
VENDA EXECUTIVA
ANULAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIÇÃO
Sumário: I. No art.º 839ºdo CPC elencam-se situações em que a venda “fica sem efeito”, sendo que uma delas ocorre se for “anulado o acto de venda nos termos do art.º 195º”- cfr. nº1, alínea c)- norma de que se socorre a recorrente para justificar a sua pretensão. II. A remissão que o art.º 839º faz para o art.º 195º do CPC significa que o acto de venda poderá ser anulado quando se verificar uma das situações previstas nessa norma, i.e. quando, por exemplo, tiver sido omitido um acto que a lei …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CABEÇA DE CASAL
HERANÇA
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
RENDA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar” a decisão em que considerou inexistir título executivo que tem a virtualidade de dispensar a audiência prévia das partes: é que ultrapassada a fase liminar terá de ser acautelado o princípio do contraditório, desiderato que aqui não foi cumprido; II. Se o cabeça-de-casal tem legitimidade para isoladamente intentar acção de despejo relativa a imóvel que integra o acervo hereditário por maioria de razão também a tem para cobra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
DOCUMENTO PARTICULAR
Sumário: 1. Dado que o documento dado à execução denominado de “PARTILHA PARCIAL DE BENS” não diz que o executado fica adstrito a pagar à exequente determinada quantia e dele não resulta sequer que quantia é afinal devida e por quem, não pode constituir título executivo. 2. A suficiência do título pressupõe que dele conste a obrigação exequenda sendo a sua existência por ele presumida, o que significa que o mesmo tem de constituir instrumento probatório suficiente da existência do crédito em q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE
PRESSUPOSTOS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) ter a penhora precedido a citação do executado; b) ter o executado deduzido oposição à execução; c) ter sido a oposição julgada procedente; d) ter a execução causado prejuízos ao executado; e) terem os prejuízos sido causados culposamente; f) não ter o exequente agido com a prudência normal. II- Na fixação da indemnização por danos morais deve ainda atender-se à situação económ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI
EXECUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I- Numa execução incumbe à exequente demonstrar que não estamos perante “um consumidor” para afastar a aplicação do PERSI. II- Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda, o que abrange o afastamento da excepção inominada de preterição da integração no regime do PERSI. III- Se o que a exequente alega corresponde ao que consta do próprio contrato (incluindo ma declaração): «“ao subscrever (…) com objetiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
TRATO SUCESSIVO
BALDIOS
MUNICÍPIO
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na Conservatória do Registo Predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes. 2. Invocada nela a usucapião baseada em posse não titulada, deve o interessado mencionar expressamente as circunstâncias de facto determinantes do seu início e as que a consubstanciam e caracterizam. 3. Essas circunstâncias de fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
CASO JULGADO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
LOCAÇÃO FINANCEIRA
Sumário1: I. Uma vez decidida uma questão com força de caso julgado, não mais pode a mesma voltar a ser apreciada em ação posterior, quer surja a título principal, caso em que funcionará a exceção de caso julgado, quer surja a título prejudicial ou seja suscitada pelo réu, casos em que a força e autoridade do caso julgado obrigará a ter essa mesma questão como assente. II. Está em causa o efeito negativo do caso julgado, que consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
COMISSÃO
CONCORRÊNCIA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
INALEGABILIDADE FORMAL
Sumário1: I. A jurisprudência tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma (inalegabilidade formal), designadamente, quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou foc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
VISITAS
PROCESSO PENAL
PROCESSO PENDENTE
Sumário: I. Estando pendente um processo onde se investiga crime de natureza sexual sobre a criança e no qual, decorrido quase dois anos, o progenitor não foi constituído arguido justifica-se, no processo de regulação das responsabilidades parentais, o alargamento do regime de convívios do pai à criança, quando, para além do mais, esta manifestou vontade nesse sentido e o CAFAP observou em contexto de visitas, durante o período de um ano, a existência de cumplicidade e afetividade entre a cria…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é nula, por falta de fundamentação jurídica, a decisão que, sem indicar o artigo legal relevante, permite apreender qual a norma ou princípio utilizado. - a produção oficiosa de prova, ao abrigo do art. 411º do CPC, depende essencialmente da formulação de um juízo de necessidade probatória com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o qual prevalece, salvo situações excepcionais, sobre os princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
MAIOR ACOMPANHADO
Sumário: 1. A gestão de negócios, tal como se encontra disciplinada nos artigos 464.º e ss. do Código Civil, apenas importa quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio e para a apreciação do pedido da autora (que gere um lar de idosos e é terceira nas relações entre a utente representada – entretanto falecida – e os familiares que se assumiram como seus representantes) é indiferente saber se ocorreu validamente uma gestão de negócios e se existiu, ou não, aprovação da gestão. 2. A e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LOTEAMENTO URBANO
PARTE COMUM
DESPESAS
URBANIZAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas integradas no projeto que permanecem integradas na propriedade privada, como partes comuns. II. A estas partes comuns é aplicável o disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A, do Código Civil, por força do artigo 43.º do RJUE. III. Tal remissão não implica a constituição de uma situação de propriedade horizontal na globalidade do regime, mas apenas o «aproveitamento de um regime legal pré-definido» em a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
Sumário – No caso concreto debate-se uma diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, se tratar de uma actuação em litigância de má fé dolosa ou com negligência grave.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LIVRANÇA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: I. O dever do tribunal conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente não se pode confundir nem compreende o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, portanto, sendo este o caso, não ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II. Tendo o Recorren…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CULPA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais: A culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do progenitor e consiste na apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que aquele progenitor, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever parental a que a decisão de regulação o obriga e cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ALEGAÇÕES ORAIS
OBJECTO DO PROCESSO
QUESTÕES NOVAS
CONHECIMENTO OFICIOSO
ABUSO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 604.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, as alegações orais, efetuadas no final do julgamento, destinam-se a apreciar as questões, de facto e de direito, que já são objeto do processo. II – Não é, por isso, esse o lugar para a invocação de novos vícios, por tal implicar uma alteração da causa de pedir. III – Isso aplica-se igualmente para as questões que são de conhecimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRADIÇÃO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A inversão do ónus da prova dá-se, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do Código Civil, quando (i) a parte contrária tiver agido culposamente, (ii) tornando impossível a prova ao onerado. II – O que o artigo exige é a impossibilidade da prova e não uma maior dificuldade da prova. III – Nos termos do art. 221.º, n.º 3, do Código do Trabalho, a duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limite…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
OPOSIÇÃO
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário elaborado pela relatora: I- As causas de nulidade previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC reconduzem-se apenas a erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) e não também a erro de julgamento (error in judicando). II- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objeto de decisão pela sua relevância para a decisão de direito, é matéria que diz respeito ao julgamento da causa, pelo que não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. III- Não há omiss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ASSÉDIO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
Sumário elaborado pela relatora: I- Os recursos constituem meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Por conseguinte, não pode o tribunal ad quem apreciar questões não suscitadas no tribunal a quo, salvo se aquelas foram de conhecimento oficioso. II- Nem todos os conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral. III- Mensagens como “anda a portar-se mal”, “este é o meu número pessoal, se der a alguém, enterro viva”, “A AA fritou a bolacha”, “caso não esteja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
ESCUSA DE JUIZ
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
1. A mera circunstância de um juiz ter ordenado noutro processo a extracção de certidão para efeito de remessa aos serviços do Ministério Público, para eventual investigação da prática de um crime de desobediência, não constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade para intervir no julgamento a realizar por este crime. 2. Tal desconfiança não ocorre na situação em que o juiz se limitou a ordenar a extracção da referida certidão após promoção do Minis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FRAUDE FISCAL
TIPO DE ILÍCITO
ELEMENTO SUBJECTIVO
I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. II – O dolo, constituindo um facto subjectivo, da vida interior do agente, não é directamente apreensível por terceiro. Daí que a sua demonstração probatória, especialmente naqueles casos em que não existe confis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ISILDA PINHO
MÉTODO PROIBIDO DE PROVA
GRAVAÇÃO DE SOM E IMAGEM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ESTADO DE NECESSIDADE
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
I. Por regra, a captação e conservação em registos áudio ou audiovisuais, indevida e não autorizada de imagens ou palavras corresponde objetivamente ao crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º do Código Penal, o que impede que o respetivo registo sirva de meio de prova. II. Porém, o preenchimento, em abstrato, dos elementos constitutivos do mencionado ilícito criminal, pode ser afastado, em concreto, pela verificação de causa de justificação ou de exclusã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
PERDA DE VANTAGENS
REQUERIMENTO
PRAZO
1. O Ministério Público, no interesse da comunidade e por direito próprio, pode sempre peticionar a perda de vantagens, através de requerimento apresentado a todo o tempo, desde que permita o exercício efetivo do contraditório. 2. O art. 110º do CPenal não indica o prazo para a dedução do pedido de decretamento da perda de produtos e vantagens e impõe-na ao juiz que não pode deixar de a decretar, desde que verificados os necessários pressupostos legais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
ADOPÇÃO
REQUISITOS
MAIORIDADE
MENOR
IMPERATIVIDADE DA LEI
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2, do CC, a adoção só pode ser decretada quando: - Apresente reais vantagens para o adotando, não bastando que as traga apenas para os adotantes, resultando deste pressuposto que o instituto da adoção se encontra centrado na pessoa do adotando, e não na do adotante, como em tempos sucedeu; - Se funde em motivos legítimos, irradiando se as adoções tiverem em vista, por exemplo, a prejudicar terceiros ao nível de direitos sucessórios; - Não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
IGUALDADE
FILIAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
SALÁRIO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ENFERMAGEM
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O que releva para a violação dos princípios da igualdade no trabalho e da proibição de discriminação, previstos nos arts. 24.º e 25.º do Código do Trabalho, é a paridade de funções, de acordo com a natureza, quantidade e qualidade, entre os trabalhadores em análise e não a diversidade dos contratos individuais de trabalho celebrados, as convenções coletivas subscritas ou a legislação aplicável. II – O pri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ARTICULADO MOTIVADOR DE DESPEDIMENTO
DECISÃO DISCIPLINAR
CONFISSÃO
OPOSIÇÃO
REINTEGRAÇÃO
DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para se apurar se os factos constantes do articulado motivador do despedimento apenas se referem a factos constantes da decisão disciplinar que despediu o trabalhador é fundamental que estes factos constem da matéria dada como provada na sentença recorrida. II – Um facto que beneficie uma das partes não pode ser confessado por essa parte. III – Os factos constantes do articulado motivador do despediment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
QUESTÃO NOVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
TESTEMUNHA
TRÂNSITO EM JULGADO
ÓNUS DA PROVA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma questão nova, invocada em sede de recurso, que não é de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal da relação, visto não ter sido previamente apreciada pelo tribunal da 1.ª instância. II – Admitido o procedimento disciplinar, junto pela entidade empregadora com o articulado de motivação do despedimento, sem que tenha sido interposto o competente recurso desse despacho, nos termos dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MAIOR ACOMPANHADO
SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PERÍCIA
Sumário: I. No âmbito do incidente de suprimento do consentimento, a audição directa e pessoal do beneficiário por parte do juiz, prevista no art. 139.º, n.º 1, do Código Civil e art. 897.º, n.º 2, do CPC, representa a concretização de um princípio estruturante em que assenta o novo regime de acompanhamento dos maiores, o princípio da imediação. II. A norma do art. 897.º, n.º 2, do CPC, de cariz imperativo veda ao juiz a possibilidade de prescindir dessa diligência instrutória, cuja realizaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CONFISSÃO
ARTICULADOS
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (cfr. art. 46.º, do CPC). II. Nesta sequência, considerando que em sede de oposição a Recorrente/Ré já tinha admitido/confessado expressamente o valor em dívida acima mencionada de €25.222,48 pelo fornecimento de bens e que a Recorrida/Autora aceitou especificadamente, v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
FACTOS COMPLEMENTARES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
BOA-FÉ
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa (artigos 5.º e 6.º, do CPC). II. No âmbito do cumprimento do contrato de mediação imobiliária, apesar da não celebração do negócio visado, a mediadora pode ter direito à remuneração/comissão desde que: - o contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LIVRANÇA
EXECUÇÃO
RELAÇÕES IMEDIATAS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVALISTA
PERSI
Sumário: I. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao Executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança, por estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. II. Atendendo às características da literalidade, abstracç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
TERCEIROS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não deve ser admitida pretensão dirigida à junção de documentos em poder de terceiro quando tais documentos não têm relação com os concretos factos alegados, que constituem a causa de pedir, embora se relacionem com os temas da prova, formulados de forma genérica. - não é admissível solicitar esclarecimentos escritos de terceiro sobre factos por a tal corresponder um meio de prova típico (prova testemunhal), cuja forma e req…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMÓVEL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
ACTUALIZAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o contrato-promessa de compra e venda relativo a imóveis celebrado sem redução a escrito é nulo por vício de forma. - tal nulidade impõe ao promitente-vendedor a devolução dos valores que recebeu do promitente-comprador (a título de sinal), devolução esta que não fica sujeita a actualização.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADITÓRIO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Não se verifica a invalidade formal traduzida na causa de nulidade de sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal recorrido se pronuncia naquela, julgando-a(s) infundada(s), sobre questão(es) invocada(s) pela Requerida em requerimento em que exerceu o contraditório concedido expressamente por despacho proferido pelo Tribunal a quo anteriormente à prolação da sentença.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRATO A TERMO INCERTO
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Sumário: 1. A cláusula de motivação do termo aposto ao contrato de trabalho tem por função permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a sua adequação face à duração estipulada. 2. A entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo com recurso a outros factos não transcritos no contrato, pois está em causa uma formalidade ad substantiam. 3. A cláusula de motivação deve estabelecer o nexo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário (elaborado pela relatora): I- O direito a alimentos entre ex-cônjuges assenta num princípio de solidariedade, é alheio a qualquer juízo de culpa e a determinação da sua existência e medida requer uma resposta proporcionada às necessidades de quem os recebe e às possibilidades de quem os presta, no pressuposto de que quem os recebe não pode prover à sua própria subsistência. II- Se a falta de meios do alimentante faz cessar a obrigação de alimentos, esta, no entanto, só em relação a e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI
PROVA
EXTINÇÃO
DOCUMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas de integração e extinção do PERSI, para tal é insuficiente o depoimento da funcionária da A. que, sem intervenção pessoal na situação em causa, se limita a descrever quais são os procedimentos gerais neste tipo de contratos, limitando-se a consultar o elementos que constam do sistema da própria Autora, ou seja da sua base de dados, sendo por isso uma testemunha meramente “leitora” o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
SIGILO PROFISSIONAL
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe-se a audição prévia da Ordem dos Advogados, ainda que a posição desta não seja vinculativa para o tribunal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
PROCESSO COMUM
ACÇÃO EXECUTIVA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil, e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil, é uma acção declarativa, que deve seguir a forma de processo comum, não tendo que ser instaurada por apenso à acção executiva pendente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DÚVIDA FUNDAMENTADA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Ocorrendo, na sequência da contestação apresentada pelo réu, dúvida fundamentada quanto ao titular passivo da relação material controvertida, assiste ao autor o direito de chamar à demanda o terceiro contra quem pretenda dirigir subsidiariamente o pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 316º, nº 2, e 39º do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS RICARDO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
PREJUÍZO SUPERIOR AO DANO EVITÁVEL
I – O decretamento de uma providência cautelar não especificada pressupõe que estejam reunidos os requisitos a que aludem os arts. 362º, nº1, e 368º, nº1, ambos do C.P.C. (probabilidade séria de existência do direito invocado e fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito). II – Ainda que estejam reunidos os referidos pressupostos, a providência pode ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
INJUNÇÃO
COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de compensação em sede de reconvenção, independentemente daquele procedimento ter inicialmente um valor inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação. 2. A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção o procedimento de injunção adquire cariz jurisdicional, sendo de aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC, cabendo então, caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo ré…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DA PRESTAÇÃO
COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
1. Se a compradora pretendia adquirir extintores com características específicas e de um determinado fabricante, tendo a vendedora entregue extintores de um fabricante diferente, sem as características e a documentação acordadas, verifica-se entrega de coisa diversa da contratada, ocorrendo cumprimento defeituoso da prestação contratual e não uma situação de compra e venda de coisa defeituosa. 2. Não se tratando da compra e venda de coisa defeituosa, o prazo prescricional da responsabilidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONFIANÇA DA MENOR A INSTITUIÇÃO PARA FUTURA ADOÇÃO
FAMÍLIA BIOLÓGICA
I- As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, previstas na Lei 147/99 de 1 Setembro, visam essencialmente, afastar o perigo actual ou iminente em que estes se encontram e proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (cfr. art. 34.° da Lei n.° 147/99). II-Embora o nosso sistema de protecção dos menores, privilegie medidas de recuperação da família biológica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
EXECUÇÃO
CRÉDITO BANCÁRIO
PERSI
COMUNICAÇÕES DA INTEGRAÇÃO E EXTINÇÃO
REPETIÇÃO DO PERSI
1. O regime do PERSI, regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, impõe que em caso de incumprimento do cliente bancário este seja obrigatoriamente integrado no PERSI, não podendo a instituição de crédito intentar acções judiciais, declarativas ou executivas, nesse período, para recuperação do crédito. 2. É obrigatório que as comunicações de integração e extinção do PERSI sejam feitas em suporte duradouro e a prova do cumprimento do PERSI deve ser feita através da junção dessas comunicações escrit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS RICARDO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
INVIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO NÃO IMPUTÁVEL AO VENDEDOR
I – O direito à remuneração, no âmbito de um contrato de mediação imobiliária, está depende da outorga, a título definitivo, do negócio jurídico cuja realização a mediadora promoveu (art. 19º, nº1, da Lei nº15/2013, de 8-2). II – Tendo o contrato de mediação sido celebrado em regime de exclusividade, é devida a remuneração acordada se o negócio não se concretizar por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel (art. 19º, nº2, da Lei nº15/2013, de 8-2). II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
QUEDA EM PISO MOLHADO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CONTRATO DE SEGURO
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
I-Incorre na obrigação de indemnizar os danos causados a um seu hóspede, a proprietária de estabelecimento hoteleiro que, por incumprimento dos deveres de segurança no tráfego a que estava obrigada, de diligência e cuidado na conservação das suas instalações de molde a evitar situações de perigo para os seus hóspedes, causou a queda do lesado que escorregou em piso molhado no interior do hotel, sem qualquer sinalização (artº 486 e 563 do C.C.). II-Transferida a responsabilidade civil decorrent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONTRATO DE MÚTUO
TRANSFERÊNCIA ENTRE PATRIMÓNIOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ALEGAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
I- O ónus de alegação e prova dos requisitos do contrato de mútuo, ainda que nulo por falta de forma, mormente a entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível e a correspondente obrigação, por parte do mutuário, de restituição do dinheiro ou da coisa (art.º 1142.º do CC), cabe àquele que se pretende valer destes factos (artº 342, nº1, do C.C.). II- Ainda que demonstrada a transferência patrimonial, a ausência de factos autónomos justificativos do enriquecimento sem causa (previsto no ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
PRAZO PARA A ARGUIÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
I- A nulidade consistente na ineptidão do requerimento executivo é uma excepção processual dilatória, prevista no art. 577º al. b) do C.P.C., que pode ser conhecida, mesmo oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados (artº 734, nº1 do C.P.C.) e que, por força do art. 576 nº 2 desse mesmo Código, tem como consequência, a ser reconhecida, a absolvição da instância executiva. II- Quando invocada em sede de embargos à execução, a decisão desta excepção dilatória não impõe …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS RICARDO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS
NEGLIGÊNCIA
I – A deserção da instância, nos termos previstos no art. 281º, nº1, do C.P.C., pressupõe que os autos, por negligência das partes, se encontrem a aguardar impulso processual há mais de seis meses. II – Tendo sido declarada a suspensão da instância, em virtude do falecimento do réu, incumbe ao autor promover a habilitação dos herdeiros do falecido. III – Existe negligência do autor quando o mesmo não dá conhecimento ao Tribunal, no referido prazo, que se encontra a desenvolver ou encetar dilig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO OFICIOSA
Não pode o Tribunal a quo determinar que a medida de acompanhamento anteriormente aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o anteriormente decidido e as normais legais aplicáveis.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
I - Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, os poderes deste tribunal estão delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. II - Da conjugação destas disposições resulta, numa formulação sintética, que só é admissível o recurso para o STJ de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem: - penas superiores a 5 anos de prisão, quan…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
BURLA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
FURTO QUALIFICADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
REJEIÇÃO
I - Para além de ser controversa a verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso -, não oferece qualquer dúvida que o pedido de revisão de sentença transitada em julgado, com tramitação própria e autónoma prevista nos artigos 449.º a 466.º do CPP, não tem efeito suspensivo, do processo ou da decisão, não lhe sendo aplicável o regime dos recursos ordinários. II – O pedido de revisão (ou mesmo a decisão que autoriza a revisão) não suspende, de imed…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: ANA PARAMÉS
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I – Não tem cabimento a invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, do Código de Processo Penal, no âmbito do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, normativo que nem sequer foi expressamente invocado, pelo reclamante. II- O Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar os vícios previstos no citado art. 410º, do Código de Processo Penal, oficiosamente ou mediante alegação nos casos legalmente admissíveis (artigos 432.º e 434.º do Código de Processo Penal), mas o acórdão que conhece do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Maio 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
INCOMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRÁFICO DE PESSOAS
AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL
CONCURSO APARENTE
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INDEFERIMENTO
1. A incompetência relevante, para efeitos do preenchimento da previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal é a falta de jurisdição, a traduzir que a entidade que efectuou ou ordenou a prisão, no caso preventiva, não tem o estatuto de juiz, requerido para a ordenar. 2. Prisão motivada por facto que a lei não permite, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal significa apenas que facto sem respaldo legal, não relevando a questão processual, a tramitação do processo, a…