I - Em causa está a decisão do Tribunal da Relação que considerou que as conclusões apresentadas, atendendo à sua falta de concisão, não se encontravam em conformidade com as exigências legais previstas no artigo 412.º do Código de Processo Penal e rejeitou o recurso.
II - O Tribunal da Relação proferiu uma decisão de natureza meramente processual, pelo que, apesar de ter terminado o processo, não conheceu do seu objecto, não tendo decidido acerca do mérito da causa, sendo, aparentemente irrecorrível, esta decisão.
III - Tendo, a rejeição do recurso, como consequência, o trânsito em julgado da decisão condenatória em prisão efectiva da 1ª instância, sendo tão gravosa a decisão condenatória como aquela que não admite o recurso dela interposto.
IV - Dispõe o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
V-O direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto.
VI - Impõe-se, pois, aferir se é constitucionalmente legítimo que seja irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação que julga inverificados os pressupostos processuais de um recurso.
VII - Numa interpretação legal conforme à Constituição, entende-se ser o presente recurso admissível, garantindo-se, deste modo, a existência de um grau de recurso.
VIII - Sendo possível proceder à triagem do que resulta ser efectivamente relevante em sede recursiva, como, aliás, os demais sujeitos processuais fizeram aquando das suas respostas ao recurso, o Tribunal da Relação deverá admitir o recurso em causa, colocando os valores da justiça material, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal.
I.1. Por acórdão proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal do ... – Juiz ... (referência citius ......87, de 11 de outubro de 2023), foram os arguidos condenados, nomeadamente, nos seguintes termos:
«o arguido AA, pela prática, em co- autoria material, um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131°, 14º, nº 3, 22º, 23º, nº 2, 26º e 73º, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão;
(…) o arguido BB, pela prática, em co-autoria material, um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131°, 14º, nº 3, 22º, 23º, nº 2, 26º e 73º, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (…)»
I.2.No seguimento da referida condenação, vieram os arguidos recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, tendo, no articulado recursivo apresentado, formulado 466 conclusões, que ocupavam 137 das 422 páginas do recurso (referência citius .....31, de 23 de novembro de 2023).
I.3.Em face disso, a Senhora Juíza Desembargadora relatora, por considerar que «os recorrentes não cumpriram o ónus previsto (…), pois não procederam a qualquer resumo da motivação do recurso ou das razões do pedido, limitando-se a repeti-la, ainda que de forma um pouco menos prolixa, nas 466 conclusões que apresentaram e que incluem, inclusive, citações de partes do acórdão recorrido, em moldes tais que se tem que considerar que equivalem à ausência de conclusões», determinou a notificação dos recorrentes para apresentarem, no prazo de 10 dias, as suas conclusões de recurso, procedendo a um efetivo resumo das razões do seu pedido, sob pena de rejeição do mesmo.
I.4.Nesta sequência, os arguidos apresentaram novo requerimento, onde constam 219 conclusões (referência citius ....24, de 15 de março de 2024).
I.5.Por decisão sumária proferida em 20-05-2024, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerou-se que as ‘conclusões’ formuladas pelos recorrentes impediam o Tribunal de compreender quais são as questões objeto do recurso e de se pronunciar sobre as mesmas, pelo que, nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código de Processo Penal, se procedeu à sua rejeição (referência citius ......32, de 20 de maio de 2024).
I.6.Os recorrentes reclamaram para a conferência da referida decisão sumária, pugnando pela sua revogação e consequente apreciação do mérito das questões suscitadas no recurso interposto (referência citius ....57, de 6 de junho de 2024).
I.7.Reunido em conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no sentido de manter a decisão sumária anteriormente proferida (referência citius ......87, de 2 de julho de 2024).
I.8.Inconformados com o acórdão proferido, os arguidos AA e BB interpuseram recurso, para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído as seguintes conclusões:
«1ª. Os recorrentes recorrem para o STJ do Acórdão (proferido pela Conferência da ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa) que acolheu ipsis verbis e acriticamente a decisão singular de rejeição do recurso por eles interposto relativamente à muito injusta e muito grave condenação penal, pela prática de um crime de homicídio tentado que não cometeram (e por isso impugnaram, além do Direito, os factos erradamente julgados provados e clamam pela sua inocência e absolvição), em pena de 4 anos e 10 meses de prisão efetiva, e civil, no pagamento de uma indemnização de cerca de 300 mil euros (que os põe em automática insolvência), Acórdão recorrido este que, a manter-se, torna transitada e definitiva essa muito grave condenação, relativamente à qual fica portanto eliminado todo e qualquer recurso, com um fundamento meramente formal de menor concisão e menor capacidade de resumir os fundamentos do recurso, o que assenta em critério necessariamente eivado de um grande grau de subjetivismo, sendo pois manifesta a desproporção entre esse fundamento formal e subjetivo e as drásticas consequências objetivas de total perda definitiva do recurso.
2ª. Com a interposição do presente recurso, os recorrentes pretendem somente que seja revogado o Acórdão recorrido que decidiu no sentido da rejeição do recurso e que seja determinado ao Tribunal da Relação de Lisboa que aprecie o mérito, a substância, do único recurso contra a decisão condenatória do Tribunal do Funchal e que o Tribunal da Relação possa constatar o grau inaceitável de erros de que padece tal decisão que injustamente condenou os recorrentes que estão inocentes dos crimes por que foram condenados, sendo pois absolutamente essencial que neste caso vigore a garantia de um duplo grau de jurisdição como o impõe o art.º 32º nº 1 da CRP e, bem assim, o art.º 2º do Protocolo nº 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o art.º 14º nº 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos1.
3ª. O Acórdão recorrido, da Conferência da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso, é recorrível para o STJ de acordo com uma interpretação conforme à Constituição do complexo normativo constituído pelos art.ºs. 399º, 400º nº 1 alínea c) e 432º nº 1 alínea b) todos do CPP, maxime conforme ao direito do arguido a ter a garantia de um duplo grau de jurisdição consagrado no art.º 32º nº 1 da CRP1, estando no caso concreto em causa uma decisão condenatória em pena de prisão efetiva, num crime grave, de que os arguidos pretendem demonstrar a sua inocência e impõe que, sempre que estejamos perante uma rejeição de recurso que torne transitada e definitiva uma condenação em pena de prisão efetiva que não foi sujeita a qualquer recurso, essa rejeição do recurso deva ser considerada tão gravosa para os direitos fundamentais dos arguidos como a antecedente condenação da 1ª instância, equivalendo a essa condenação, e, portanto, tal rejeição de recurso deverá ser, ela própria, sujeita a um duplo grau de jurisdição.
4ª. A irrecorribilidade para o STJ de tal decisão de rejeição do recurso decidida pela Relação constituiria uma restrição desproporcional do núcleo essencial dos direitos de defesa dos arguidos recorrentes, maxime do direito a terem pelo menos um grau de recurso relativamente a decisões que os condenem em pena de prisão efetiva, atenta a objetividade e gravidade das consequências dessa rejeição do recurso, que torna transitada e definitiva uma condenação em vários anos de prisão efetiva sem que tenha podido ser sujeita a um efetivo duplo grau de jurisdição (como decidiu e bem o Acórdão do STJ de 28.02.2024 proferido no Proc. nº 238/21.7GATVD.L1.S1), sendo o caso sub iudice no essencial idêntico ao que foi apreciado nesse Acórdão do STJ de 28.02.2024.
5ª. É manifesto que a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de tais decisões de rejeição de recursos contra decisões condenatórias, para mais fundadas em critérios formais e subjetivos de maior ou menor prolixidade e capacidade de resumo, afetaria de modo desproporcional e arbitrário o direito ao recurso dos arguidos, consagrado no artigo 32º nº 1 da Constituição.
6ª. A interpretação contrária do complexo normativo constituído pelos art.ºs. 399º, 400.º, n.º 1, alínea c) e 432ºnº1 alínea b), do CPP, no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdãos das Relações em Conferência que rejeitem recursos interpostos de decisões criminais condenatórias em prisão efetiva, é necessariamente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, já que, face à intensidade lesiva/ofensiva da decisão que rejeita o recurso, materializada na operatividade do trânsito em julgado da decisão condenatória em pena de prisão efetiva proferida em primeira instância, é tão gravosa a decisão condenatória como a que não admite o recurso dela interposto, pelo que tal irrecorribilidade afeta de modo desproporcional e arbitrário o direito ao recurso do arguido. Direito que tem consagração não só no art.º 32º nº 1 da CRP, mas também no art. 2º do Protocolo nº 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no art. 14º nº 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que integram a Constituição material portuguesa, conforme se estatui no art.º 16º nºs 1 e 2 da CRP e que também garantem o direito ao recurso, pelo menos no sentido de haver um efetivo duplo grau de jurisdição.
7ª. O acórdão recorrido tendo rejeitado o recurso da decisão condenatória de 1ª instância por não cumprimento satisfatório, após convite, do dever de sintetizar as conclusões, não pode ser tido como confirmativo do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal do Funchal pois não conheceu do mérito da causa.
8ª. A rejeição do presente recurso foi decidida exclusivamente com o fundamento previsto na 2ª parte do nº 3 do art.º 417º, por invocada insuficiente observância do ónus previsto no nº 1 do art. 412º do CPP, ou seja, por os recorrentes terem apresentado Conclusões que a Senhora Desembargadora Relatora que proferiu a decisão singular de rejeição considerou (erradamente) consistirem na “reprodução praticamente fiel da Motivação que as antecede”, o que, segundo a mesma, “equivale à ausência de Conclusões”.
9ª. Não há nenhum padrão normativo do que devam considerar-se Conclusões concisas e portanto não é com base em juízos objetivos que se consegue saber se Conclusões aperfeiçoadas são equivalentes a uma reprodução da Motivação do recurso ou se, ainda que apenas parcialmente coincidentes, são ainda assim demasiado repetitivas da Motivação. É, pelo contrário, algo que está necessariamente eivado de subjetivismo, pois o que pode ser excessivo para um julgador pode não ser para outro e o que seja genérico para um pode não ser para outro, tal como, o que sejam transcrições desadequadas para um, podem ser adequadas para outro julgador.
10ª. As Conclusões do recurso para a Relação (da muito injusta decisão condenatória proferida pela 1ª instância, Tribunal do Funchal, que condenou os arguidos por um crime que não cometeram), além de manifestamente existirem e de modo nenhum serem iguais ou quase iguais à Motivação, visaram o equilíbrio entre não excluir nenhuma das muitas e diferentes questões recursivas (que devem levar à total absolvição dos recorrentes, ou, subsidiariamente, a uma pena mais leve e suspensa), pois o que não consta das Conclusões não tem que ser apreciado pelo Tribunal de recurso e, por outro lado, constituir um resumo das razões do pedido.
11ª. Uma interpretação dos art.ºs. 417º nº 3, 2ª parte e 420º nº 1 al. c) 1ª asserção do CPP conforme à Constituição, em especial conforme ao art.º 32º nº 1 da CRP que consagra o direito do arguido a pelo menos um grau de recurso, impõe a admissão e não rejeição do recurso sempre que o fundamento de possível rejeição tenha que ver com a maior ou menor observância do ónus previsto no nº 1 do art.º 412º do CPP e portanto envolva necessariamente um considerável grau de subjetivismo, o que é manifestamente desproporcionado com a objetiva gravidade/onerosidade das consequências dessa rejeição do recurso que torna transitada e definitiva uma condenação em vários anos de prisão efetiva.
12ª. O art.º 420º nº 1 alínea c) do CPP impõe que antes de ser determinada a rejeição total de um recurso se apure primeiro se há partes do recurso que possam/devam ser admitidas. E foi o que o Acórdão recorrido não fez, devendo por isso ser revogado e substituída por decisão de admissão total, ou pelo menos parcial, do recurso.
13ª. O Supremo Tribunal de Justiça, no caso, que apenas por dever de patrocínio se admite, de considerar que seria de concordar com o Acórdão recorrido e rejeitar o recurso da condenação dos recorrentes em 1ª instância, deveria indagar então que questões recursivas deveriam ser “salvas”, de modo a que houvesse, em toda a medida do possível, pelo menos uma admissão parcial desse recurso. E, no mínimo dos mínimos, não se vislumbra como não seriam de “salvar”:
-os vários vícios, previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, suscitados desenvolvidamente na Motivação de recurso, que são de conhecimento oficioso;
-as questões de Direito, suscitadas quer a propósito da tipicidade, quer a propósito da espécie, medida e suspensão da pena, que também são de conhecimento oficioso;
-a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, relativamente à qual se inseriram nas conclusões precisamente as menções impostas por Lei no art.º 412º nºs 3 e 4.
14ª. Não se verificou o fundamento pelo qual o legislador previu a rejeição do recurso como sanção para o recorrente que não tenha apresentado Conclusões de recurso que deem pelo menos mínimo cumprimento ao disposto no nº 1 do art.º 412º do CPP, que é de tal deficiência poder inviabilizar ou dificultar muito o exercício do contraditório pelos sujeitos processuais afetados pelo recurso, o que também determina que se revogue a decisão de rejeição do recurso.
15ª. Tratando-se a rejeição do recurso de uma solução maximamente restritiva dos direitos de defesa dos arguidos, especificamente do seu direito ao recurso, a opção do Tribunal Superior deve ser sempre pro recurso, apenas devendo optar-se pela rejeição do recurso como ultima ratio, sendo manifesto que não é esse o caso dos presentes autos, em que os recorridos identificaram perfeitamente as questões objeto do recurso e exerceram o contraditório relativamente a elas.
16ª. Acresce que, sendo certo que as Conclusões apresentadas in casu pelos ora recorrentes de modo nenhum podem ser consideradas uma duplicação ou cópia da Motivação de recurso, o fundamento da rejeição do presente recurso implica necessariamente uma aplicação analógica inconstitucional dos art.ºs. 417º nº 32ª parte e 420º nº 1 al. c) 1ª parte do CPP), que apenas prevê a rejeição do recurso com base na “não apresentação” de Conclusões e não com base numa apresentação de Conclusões que não consubstancie uma observância perfeita do ónus do nº 1 do art.º 412º do CPP.
17ª. Tal aplicação analógica do art.º 417º nº 3 2ª parte e do art.º 420º nº 1 al. c) 1ª parte do CPP é, contudo, inconstitucional por fazer equivaler à “não apresentação de Conclusões” a apresentação de Conclusões que não observam suficientemente o ónus previsto na parte final do nº 1 do art.º 412º do CPP, o que constitui uma grave restrição desproporcionada e arbitrária à garantia do direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição e portanto uma violação do art.º 32º nº 1 da CRP.
18ª. Apenas a falta de concisão das Conclusões ou um cumprimento deficiente do nº 1 do art.º 412º não pode fundamentar a rejeição do recurso nos termos do art.º 417º nº 3 e 420º nº 1 al. c) do CPP, por falta de norma legal que assim o estatua, como foi já reconhecido pelo STJ, no douto Acórdão já acima citado, proferido pelo STJ em 15.01.2004 no Proc. nº 03P3472.
19ª. Não pode haver rejeição do recurso com base numa suposta falta de inteligibilidade das Conclusões que não impede a dedução das indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art.º 412º (já que in casu apenas está em causa o nº 1 do art.º 412º), sendo que tal suposto fundamento, não só não tem base legal, como sempre implicaria estarmos perante uma rejeição feita sem prévio contraditório, pois no despacho de aperfeiçoamento não foi feita qualquer referência crítica às primitivas Conclusões do recurso dos recorrentes (da condenação na 1ª instância para o TRL) com fundamento em qualquer ininteligibilidade, além de ser manifesto não se verificar qualquer ininteligibilidade das Conclusões, tanto que os sujeitos afetados pelo recurso responderam ao recurso, o próprio MP junto da 1ª instância respondeu ao recurso sem que tenham acusado qualquer menor inteligibilidade do recurso e o próprio MP junto da Relação acabou por responder ao recurso revelando ter afinal inteligido as razões do pedido.»
I.9.O Ministério Público emitiu parecer, propugnando pela procedência do recurso apresentado, explicitando que:
“(…) o recorrente, na verdade, em pouco aperfeiçoou as conclusões inicialmente apresentadas, sendo que, como referido na decisão recorrida, as novas «mais não são do que a reprodução quase fiel das “conclusões” anteriores, mas em que:
- alteraram a distribuição do texto por outros parágrafos;
- eliminaram alguns parágrafos menos expressivos ou repetitivos;
- destacaram a negrito e em sublinhado partes diferentes do texto inicial;
- fizeram pequenas alterações de redação dos mesmos parágrafos e em alguns parágrafos agruparam frases que antes constavam de parágrafos diferentes.»
Entendendo-se que estas “alterações”, as “conclusões” continuam a conter parágrafos repetitivos, parágrafos contendo meras considerações genéricas quanto à prova produzida, descrições do que as testemunhas disseram e até transcrições de partes do acórdão recorrido.
Mas a questão é saber-se se este incumprimento deverá levar à verdadeira «sanção» que constitui a rejeição formal do recurso. E parece-nos – sempre salvo o devido respeito pela opinião contrária existente - que a resposta deverá ser negativa.
Na verdade, embora se compreenda o que foi escrito em decisão objeto de apreciação por este STJ quando, a propósito de uma situação similar, se referiu que:
«[…] já nem sequer é suficiente e eficaz o convite ao aperfeiçoamento (para além do mais, figura processual de duvidosa constitucionalidade, posto que se traduz em ajuda do tribunal – por definição imparcial – a um dos sujeitos processuais interessados, quando o mesmo até se encontra obrigatoriamente representado por profissional forense).
A seguir aquela proposição, o tribunal de recurso é que deverá formular as conclusões, dispensando o recorrente desse transtorno.
Conhece-se e respeita-se a jurisprudência que é invocada, mas não se segue, já que a condescendência para com a displicência apenas tem como efeito e como se vê, o aumento desta.»
Certo é que no caso dos autos existe uma circunstância com peso que entendemos como determinante quando estamos perante uma apreciação necessariamente subjetiva (a apreciação da correção das conclusões, da adequação destas às exigências contidas no art.º 412º do CPP): há a notar que nem o Ministério Público, nem o assistente, nas suas respostas, levantaram a questão da falta de cumprimento das exigências legais quanto à formulação das conclusões do recurso.
Mais – e este o elemento que entendemos como determinante – nenhum daqueles intervenientes processuais se viu ou entendeu impossibilitado de referir quais as concretas questões levantadas pelo recorrente, às mesmas dando resposta.
Ou seja – foi conseguido entender quais os pedidos formulados pelos arguidos/condenados.
Daqui que, não obstante o incumprimento das exigências legais quanto ao que deve constar nas conclusões, mesmo depois do convite ao aperfeiçoamento, tendo existido por parte dos demais sujeitos processuais a compreensão do objeto do recurso, de quais as questões levantadas, não se deverá, a nosso ver, não obstante isso implicar alguma da referida «condescendência para com a displicência», cercear o direito da defesa em ver apreciada a matéria por parte do Tribunal Superior.
Tribunal Superior que poderá então, se assim o entender, proceder à apreciação das questões levantadas pelos arguidos seguindo, precisamente, os vários aspetos que o Ministério Público e o assistente entenderam como estando em causa, a mais não sendo obrigado.
É que – há a notar – os recorrentes usaram precisamente a compreensão do objeto do recurso por parte daqueles sujeitos processuais para justificarem a correção das suas conclusões, donde que lhes fique necessariamente vedado que, depois da decisão, venham invocar qualquer omissão de pronúncia relativo a qualquer outro aspeto: como referiram expressamente neste recurso, as suas conclusões foram corretamente formuladas, precisamente porque os demais sujeitos processuais entenderam todos os aspetos acerca dos quais pretendem intervenção do Tribunal da Relação.”
1.10.Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, os recorrentes manifestaram a sua concordância com o parecer do Ministério Público (referência citius ....60, de 27 de janeiro de 2025).
Colhidos os vistos, foi o processo presente à conferência para decisão.
II. Fundamentação
II.1.O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigo 412.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal superior quanto a vícios da decisão recorrida.
No caso sub judice, o recurso versa apenas sobre a decisão de rejeição, proferida pelo Tribunal da Relação, do recurso que havia sido interposto pelos arguidos do acórdão condenatório prolatado pela 1.ª instância.
Vejamos.
II.2. Da admissibilidade do recurso
Não obstante se ter admitido o presente recurso, essa decisão não vincula o tribunal superior, nos termos do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Ora, o artigo 399.º do Código de Processo Penal consagra o princípio geral de recorribilidade pelo que, nos termos desse normativo, será permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na lei.
Assim, e no que respeita, em concreto, ao regime recursivo para o Supremo Tribunal de Justiça, o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal dispõe que:
«1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
[…]
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º».
Por sua vez, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, relativamente às decisões que não admitem recurso, preceitua que:
«1 - Não é admissível recurso:
[…]
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º»
Nesta senda, a Lei veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quando estão em causa decisões proferidas pelo Tribunal da Relação que não conhecem a final do objecto do processo, com excepção daquelas que aplicam uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância apenas havia sido aplicado o termo de identidade e residência.
Ora, “«conhecer do objecto do processo», que, em Processo Penal, é balizado pela acusação e/ ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso.
Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto acusação e ou pronúncia, como acontecerá quando o Processo finda por razões meramente processuais.”2
No caso sub judice, foi proferido, pela 1.ª instância, um acórdão condenatório, o qual admite recurso para o Tribunal da Relação. Todavia, o recurso interposto pelos arguidos foi rejeitado, em sede de 2.ª instância, por se ter considerado que as conclusões apresentadas, atendendo à sua falta de concisão, não se encontravam em conformidade com as exigências legais previstas no artigo 412.º do Código de Processo Penal. É dessa decisão de rejeição do recurso que vêm os arguidos reagir perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Atendendo ao seu objeto, afigura-se, numa primeira apreciação, ser possível ponderar a irrecorribilidade da decisão de rejeição do recurso, uma vez que, ao não apreciar a imputação criminal constante da acusação ou pronúncia, não conhece do objecto do processo. De facto, o Tribunal da Relação proferiu uma decisão de natureza meramente processual pelo que, apesar de ter terminado o processo, não conheceu do seu objecto, não tendo decidido acerca do mérito da causa.
Todavia, não havendo recurso – em virtude de este não ter sido admitido pelo Tribunal da Relação –, tal conduzirá à consequência necessária de o acórdão proferido pela 1.ª instância, que condena os arguidos em pena de prisão efectiva, transitar em julgado.
Ora, dispõe o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que «[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».
Entende-se, assim, que «[a] LC nº 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (nº 1, II parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto»3.
Tal direito ao recurso encontra-se, também, reconhecido em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, que, na sua formulação, deixam aos Estados-Partes margem de conformação nesta matéria)4.
O referido normativo constitucional, muito embora consagre a necessidade de ser assegurado o direito ao recurso, não impõe que tenha de existir um triplo grau de jurisdição, conforme é, aliás, jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional.5.
Assim, das normas constitucionais não decorre, em nenhum momento, a obrigatoriedade de haver lugar a um duplo grau de recurso, independentemente dos termos do processo que esteja em causa e dos concretos fundamentos de recurso, permitindo-se ao legislador ordinário uma margem de discricionariedade para definir os limites do acesso a esse triplo grau de jurisdição.
Conforme consta no Acórdão do Tribunal Constitucional 107/20126 «a razão da conformidade ou desconformidade constitucional das opções normativas então em apreciação, embora emergente da análise do conteúdo decisório do ato judicial de que se pretendia recorrer, assentava fundamentalmente na onerosidade dos efeitos dele decorrentes, na concreta dinâmica processual em que foram praticados, apenas se admitindo como constitucionalmente legítimas soluções de irrecorribilidade que não afetassem o núcleo essencial do direito de defesa do arguido (designadamente, por estarem em causa meras questões incidentais ou interlocutórias cuja decisão por uma única instância não comprometia a possibilidade de reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito) e postergando, por ilegítimas, todas aquelas que, por inviabilizarem a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, atingiam a essência de um tal direito fundamental de defesa.»
Ora, in casu, impõe-se aferir se é constitucionalmente legítimo que seja irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação que julga estar inverificados os pressupostos processuais de um recurso. Não se trata, assim, do recurso de uma reapreciação, em 2.ª instância, de uma decisão que não conheça do objeto do processo. De facto, importa distinguir duas situações totalmente díspares:
A 1.ª instância profere decisão sobre uma matéria que não conhece do objeto do processo. É interposto recurso para o Tribunal da Relação, que reaprecia a decisão. Tal decisão é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal; e
O Tribunal da Relação, de forma inovatória, toma uma decisão que põe termo à causa, embora não conheça do objeto do processo.
Cabe, então questionar se será constitucionalmente admissível que a decisão referida em 2. seja insindicável.
Na primeira situação encontra-se plenamente respeitada a existência de um grau de recurso, não impondo a Constituição que haja um duplo grau de recurso, estando tal opção na disponibilidade do legislador ordinário.
Diferentemente, no segundo caso, estamos perante uma situação em que, não obstante não se conhecer do mérito da causa, a decisão proferida impede a reapreciação, em recurso, do mérito da causa. O imediato trânsito em julgado do acórdão da 1.ª instância, que decorre da rejeição do recurso interposto perante o Tribunal da Relação, resultará na condenação dos arguidos nas penas de 4 anos e 10 meses de prisão.
Importa reiterar, na esteira do referido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/2017, a que se aludiu supra, que será desconforme à Constituição uma opção legislativa que inviabilize a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, que atinjam a essência de um direito fundamental de defesa.
Deste modo, «a efetivação do direito de defesa do arguido torna-se tão mais premente quanto mais intensos forem os efeitos que da decisão judicial decorrem para a sua esfera jurídica, sendo que nesta se incluem, não apenas os direitos fundamentais que a Constituição reconhece a qualquer cidadão, mas também aqueles que esta especialmente concede ao arguido enquanto visado por um concreto processo penal.
E nesta última categoria necessariamente se integra o próprio direito ao recurso, tendo em linha de conta que é tão gravosa a decisão condenatória como aquela que não admite o recurso dela interposto.
E para o juízo então formulado quanto ao caráter «arbitrário» e «injustificado» dessa interpretação, na perspetiva das garantias de defesa do arguido, não pôde ter deixado de concorrer a perceção de que o efeito preclusivo de um acórdão da relação que, por razões de natureza processual, põe termo ao processo (aí, como aqui, o acórdão da relação rejeitou, por razões de forma, o recurso interposto da decisão de primeira instância que condenou o arguido por crime punível com pena superior a oito anos) não é equiparável, em termos de gravidade decisória, ao que decorre de um acórdão que não conhece do objeto do processo mas não lhe põe termo.
No primeiro caso, encerra-se a discussão quanto ao mérito da condenação, pois que da decisão da relação que rejeita o recurso inevitavelmente decorre o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida pela primeira instância; no segundo, apenas transita a decisão quanto à questão adjetiva, de natureza interlocutória ou incidental, nela resolvida, mantendo-se aberta a possibilidade de discussão quanto à justiça material da condenação pela primeira instância.
Ora, fazendo apelo à apreciação conciliatória dos valores antinómicos do processo penal, que a Constituição impõe, não pode admitir-se, em nome de um processo penal célere e eficaz, a insindicabilidade da decisão da relação que rejeita, por intempestivo, sem contraditório, o recurso interposto de decisão da primeira instância que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão.
Os efeitos altamente gravosos de uma eventual decisão errada ou ilegal, quanto a tal matéria, devem ser prevenidos pela garantia, nesse caso, de um grau de recurso, sendo certo que é precisamente em razão da gravidade de uma decisão condenatória da relação que aplica ao arguido pena de prisão em medida igual ou superior a 8 anos de prisão que a lei lhe confere o direito de dela recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo-lhe, em tais casos, um triplo grau de jurisdição (artigo 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, do CPP).
O direito de defesa do arguido impõe, pois, que, pelo menos nos casos em que o Supremo teria competência, a final, para conhecer do mérito do recurso, se reconheça ao arguido o direito de ver por esta instância reapreciada a decisão da relação que, sem prévio contraditório, rejeitou, por intempestivo, o recurso interposto da decisão condenatória da primeira instância que foi por esta última admitido.
É que à gravidade da decisão acresce a circunstância de ao arguido não ter sido previamente facultada a possibilidade de expor as suas razões de defesa perante a instância decisória (a relação).
Assim, retomando a segunda variável de análise acima enunciada, o único modo de garantir ao arguido o efetivo exercício do seu direito fundamental de defesa é permitir que este possa sindicar perante o tribunal superior (o Supremo) a bondade de tão gravosa decisão de forma, expondo no respetivo recurso as razões de defesa que antes não teve a oportunidade de invocar.
Por tais razões, justifica-se a formulação de um juízo de inconstitucionalidade que, embora recaindo sobre a interpretação normativa sindicada, restrinja a sua amplitude, pois que, se não merece censura constitucional a interpretação que vede a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto, é já de admitir a desconformidade com a Lei Fundamental quando a decisão da relação que, com esse fundamento de natureza processual, rejeita o recurso interposto de sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos, operando o respetivo trânsito, sem antes lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão prévia.»8.
Neste sentido, aliás, se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de fevereiro de 2024, relatado pelo Conselheiro Ernesto Vaz Pereira9, em cujo sumário se pode ler que «(…) é certo que a decisão não conhece, a final do objeto do processo, não menos certo é que, sendo processual na sua natureza, materialmente se lhe equivale ao tornar transitada e definitiva a condenação. Com o que tão gravosa para o arguido se configura como a antecedente sentença condenatória.
VIII. Por isso, em interpretação conforme à constituição, nomeadamente à garantia de recurso que do artigo 32º, nº 1, da CRP se extrai, não pode, em terreno de tão grande subjetividade, acabar por se eliminar o grau de recurso do arguido.
IX. Assim, na senda quer da jurisprudência constitucional (ac. do TC 107/2012) quer tendo em conta o acórdão do STJ de 09/12/2021, face à intensidade lesiva/ofensiva da decisão recorrida materializada na operatividade do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em primeira instância, se concluirá que “é tão gravosa a decisão condenatória como aquela que não admite o recurso dela interposto”, acabando por afrontar-se de modo desproporcional o direito de defesa do arguido, eliminando o seu direito a um grau de recurso – art.º 32º, nº 1 da CRP.».
Assim, em face de todo o exposto, e numa interpretação legal conforme à Constituição, entende-se ser o presente recurso admissível, garantindo-se, deste modo, a existência de um grau de recurso relativamente à decisão adoptada pelo Tribunal da Relação.
II.3. Da rejeição do recurso por falta de concisão das conclusões
Por acórdão proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal do ... – Juiz ..., os arguidos foram condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão.
No seguimento da referida condenação, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, visando a revogação do referido acórdão, tendo formulado 466 conclusões, que ocupavam 137 das 422 páginas do recurso.
Nesse seguimento, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, por a Senhora Juíza Desembargadora Relatora ter considerado que as conclusões apresentadas não respeitavam os termos legalmente estabelecidos, tendo os arguidos apresentado um novo requerimento, desta feita com 219 conclusões.
Por decisão sumária proferida em 20-05-2024, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que as ‘conclusões’ formuladas pelos recorrentes eram impeditivas de se alcançar quais as questões objeto do recurso e de se obter uma pronúncia sobre as mesmas, pelo que, nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código de Processo Penal, se procedeu à sua rejeição.
A decisão sumária tem, no essencial, a seguinte motivação:
«Prevê-se no art.º 412º do Cód. Proc. Penal que:
“1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
No seu requerimento de recurso inicial os recorrentes apresentaram motivação e formularam “conclusões” que consistiam na reprodução praticamente fiel da motivação que as antecede, incluindo as citações de partes do acórdão recorrido.
Após convite ao aperfeiçoamento, vieram os recorrentes apresentar “novas conclusões” que mais não são do que a reprodução quase fiel das “conclusões” anteriores, mas em que:
- alteraram a distribuição do texto por outros parágrafos;
- eliminaram alguns parágrafos menos expressivos ou repetitivos;
- destacaram a negrito e em sublinhado partes diferentes do texto inicial;
- fizeram pequenas alterações de redação dos mesmos parágrafos e em alguns parágrafos agruparam frases que antes constavam de parágrafos diferentes.
Não obstantes estas “alterações”, as “conclusões” continuam a conter parágrafos repetitivos, parágrafos contendo meras considerações genéricas quanto à prova produzida, descrições do que as testemunhas disseram e até transcrições de partes do acórdão recorrido.
Impõe-se, assim, concluir que os recorrentes não aproveitaram o convite que lhes foi dirigido para aperfeiçoamento das suas conclusões de recurso.
É que as novas “conclusões” apresentadas pelos recorrentes voltam a não delimitar de forma concisa, precisa, clara e inteligível o objeto do recurso e a não permitir apreender as questões de facto e de direito que se pretendem submeter à apreciação deste Tribunal.
Os recorrentes voltaram a não cumprir o ónus previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, pois voltaram a não efectuar qualquer resumo da motivação do recurso ou das razões do pedido, limitando-se a repeti-la, mais uma vez, nas “conclusões”, o que equivale à ausência de conclusões ( cfr., neste sentido, neste sentido, cf. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.2013, no processo nº 827/09.3PDFAMD.L1-5, do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2019, no processo nº 314/17.0GAPTL.G1, e do Tribunal da Relação de Évora de 21.12.2017, no processo nº 1301/17.4T8STR.E1, e de 04.03.2010, no processo nº 385/04.0EAFAR.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.).
Impõe-se, assim, concluir que a deficiência detetada nas novas “conclusões” formuladas pelos recorrentes impede este Tribunal de perceber quais são as questões que são objecto do presente recurso e de se pronunciar sobre as mesmas, não cabendo ao Tribunal de recurso efectuar ele próprio uma repescagem dos temas que são submetidos à sua apreciação quando os recorrentes o não fizeram.
Como assinala Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1312”: “O facto de [agora] o preceito não se referir expressamente a qualquer sanção por incumprimento dos apontados requisitos não significa, de modo algum, que a omissão do recorrente seja processualmente inconsequente. Na verdade, formulado e não satisfeito o convite à correcção, o recurso não pode ser admitido (art.º 414º, nº 2). Essa circunstância, caso o recurso já tenha sido admitido, como normalmente o terá sido, importará a sua rejeição – ao menos na extensão em que o recorrente deixou de cumprir as imposições da injunção do Tribunal e a totalidade, se o vício afectar a totalidade do recurso – tal como claramente emerge dos artigos 417º, nº 2 a) e b) e 420º, nº 1 b) e c)” ( cf., no mesmo sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª edição, Rei dos Livros, 2020, págs. 120-121).
Tendo sido apresentada reclamação à referida decisão sumária, foi proferido acórdão confirmatório da mesma, datado de 2 de julho de 2024, onde se refere, em suma, que:
«Como já se havia dito na decisão reclamada em apreço, repete-se aqui que a deficiência detetada nas novas “conclusões” formuladas pelos recorrentes impede este Tribunal de perceber quais são as questões que são objecto do presente recurso e de se pronunciar sobre as mesmas, não cabendo ao Tribunal de recurso efectuar ele próprio uma repescagem dos temas que são submetidos à sua apreciação quando os recorrentes o não fizeram.
Assim sendo, impõe-se concluir que a pretensão dos reclamantes não tem cabimento legal, não podendo, por isso, ser atendida.
Verifica-se, pois, que a decisão singular reclamada fez uma correta interpretação e aplicação da lei, pelo que, deve a mesma ser mantida nos seus precisos termos, sem necessidade de quaisquer outros considerandos.»
Foi interposto recurso, pugnando os recorrentes pela admissão do recurso por eles interposto para o Tribunal da Relação.
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em 21-11-2024, apresentou resposta, na qual entendeu que o mesmo deverá ser julgado procedente, por terem os recorrentes reduzido as conclusões, o que permite delimitar as várias questões invocadas.
Do mesmo modo, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido em que “que, não obstante o incumprimento das exigências legais quanto ao que deve constar nas conclusões, mesmo depois do convite ao aperfeiçoamento, tendo existido por parte dos demais sujeitos processuais a compreensão do objeto do recurso, de quais as questões levantadas, não se deverá, a nosso ver, não obstante isso implicar alguma da referida «condescendência para com a displicência», cercear o direito da defesa em ver apreciada a matéria por parte do Tribunal Superior” pelo que se deverá julgar «procedente o recurso dos arguidos, revogando-se a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não admissão do recurso para ali interposto, com a consequência daí decorrente e tal Tribunal Superior apreciar o recurso interposto da decisão de 1ª instância pelos arguidos AA e BB».
Ora, prevê o artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que «[s]e das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado».
Por sua vez, o artigo 412.º desse diploma estabelece que:
«1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
Assim, as conclusões «como súmula da fundamentação encerram, por assim dizer, a delimitação do objecto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação precedente, concisas, precisas e claras»10.
O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, com relativa frequência, acerca da matéria referente ao cumprimento da formalidade das conclusões, em particular quanto à necessidade de a rejeição do recurso ser precedida de um convite ao aperfeiçoamento, o que, neste caso concreto, se verificou11.
Nos presentes autos, os recorrentes foram condenados, pela prática de um homicídio, na forma tentada, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão. No recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa pretendem, em síntese, ver reapreciados os pontos de facto que consideraram ter sido incorrectamente julgados, invocando a existência dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [conclusões 1 a 144]; subsidiariamente, que seja alterada da medida concreta da pena, bem como a eventual aplicação da suspensão da execução da pena de prisão [conclusões 145 a 195] e a apreciação dos pressupostos subjacentes à sua condenação no pedido de indemnização civil [cujas conclusões se encontram autonomizadas da matéria criminal].
Ademais, importa referir que os recorrentes não foram indiferentes ao convite submetido pelo Tribunal, pois que, efectivamente, reduziram, ainda de forma significativa, as conclusões que haviam primeiramente feito constar das suas alegações de recurso.
Por outro lado, se a falta de conclusões é algo que se avalia de modo totalmente objectivo – ou existem, ou não – o mesmo não sucede com a falta de concisão das conclusões, que implica uma avaliação subjectiva e cuja apreciação dependerá sempre do sujeito que a efectua.
Deste modo, «se a concisão não se mede aos palmos ou ao metro ou pelo número de páginas, a verdade é que não há nenhum padrão objectivo de concisão e, muito menos, um padrão normativo.
Todos estão de acordo que as conclusões devem ser concisas. (…) Mas é evidente que a concisão é um conceito intrínseco à própria natureza das conclusões, de quaisquer conclusões. As conclusões são o resumo de uma exposição (se se trata de uma exposição); são a súmula do que se foi acumulando sob a forma de razões. Como tal, devem ser sintéticas por natureza. Mas o que é a concisão? É o enunciado breve e concentrado de tudo o que foi sendo desenvolvido ao longo de uma exposição? Certamente. Mas como se avalia essa concisão? Que critérios adoptar, sem cair numa certa margem de subjectivismo, implicando a sensibilidade, a percepção e até o gosto (no sentido estético) de quem aprecia? O que é conciso para uns será redutor para outros e o que é excessivo para uns tantos poderá não o ser para outros tantos
Tudo isto serve para dizer que é muito difícil a tradução para a prática do conceito de concisão, relevando de uma considerável margem de subjectividade. Por outro lado, a concisão enquanto objecto da praxis é muito relativa, dependendo das concretas circunstâncias do caso e dos objectivos que se pretende alcançar. A isto acresce o facto de a concisão ser tida, normalmente, como uma qualidade de determinada pessoa, o que põe em destaque aquele aspecto subjectivo que acentuámos. Há pessoas que são por natureza concisas e outras, prolixas, sem prejuízo de a concisão ser algo que se aprende e que se exercita. Isto significa também que é preciso ter uma certa margem de tolerância no julgamento do que é conciso ou do que o não é. Sobretudo quando desse julgamento possam derivar consequências que contendem com a esfera dos direitos da pessoa, nomeadamente dos direitos fundamentais.»12.
A par da referida subjectividade, importa, ainda, considerar que essa apreciação, ao determinar a rejeição do recurso interposto, implica a «obstaculização de um direito fundamental em matéria criminal, como é o direito de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso»13.
Nesta medida, o referido aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 2004, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa14, considera, assim, que a falta de concisão das conclusões não pode ser equiparada pura e simplesmente à falta de conclusões e, muito menos, à total falta de motivação, conduzindo eventualmente à rejeição do recurso, ainda que o arguido tenha sido convidado a sintetizar as referidas conclusões, sob pena de afectar desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa – o direito ao recurso.
Afigura-se, assim, tendo em consideração o gravoso resultado que a rejeição do recurso implica na esfera dos direitos fundamentais do arguido, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça, que apenas poderá ser equiparável à falta de conclusões e, por essa via, fundamento de rejeição do recurso, a situação em que as conclusões se limitam a reproduzir integralmente o invocado na motivação, bem como os casos em que a sua prolixidade e extensão impedem em absoluto a detecção das questões invocadas15.
Como tal, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a adoptar uma postura cautelosa e protectora, no sentido de que apenas em casos extremos é que deverá ser recusado o conhecimento do objecto do recurso16.
In casu, não obstante se possa efectivamente considerar que não se justificava tão longa extensão conclusiva, a verdade é que a mesma foi reduzida (do primeiro articulado para o requerimento com as conclusões aperfeiçoadas).
Acresce que tais conclusões permitem ao tribunal de recurso apreender toda a dimensão das razões invocadas para a pretendida alteração da decisão recorrida, conseguindo facilmente expurgar a informação acessória ou repetitiva que não releva para este efeito, não tendo sido factor impeditivo da apresentação de contra-alegações de recurso, quer por parte do assistente, quer do Ministério Público (referências citius .....27, de 30 de janeiro de 2024, e referência citius .....96, de 8 de fevereiro de 2024, respectivamente).
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Conselheiro Ernesto Vaz Pereira, no âmbito do qual se considerou que «[c]omo o TC assinalou, também aqui de um juízo de falta de concisão das conclusões extraiu-se uma consequência drástica: a rejeição de um recurso de uma decisão condenatória, ou seja, a obstaculização de um direito fundamental em matéria criminal, como é o direito de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso, tanto mais drástica quanto se mostra apreensível o efeito pretendido, in minime o que toca à visada diminuição da concreta pena aplicada e o decidido se move em área de enorme subjetividade no que toca ao juízo de concisão»17.
Deste modo, entende-se que, sendo possível proceder à triagem do que resulta ser efectivamente relevante em sede recursiva, como, aliás, os demais sujeitos processuais fizeram aquando das suas respostas ao recurso, o Tribunal da Relação deverá admitir o recurso em causa, colocando os valores da justiça material, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal18.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em:
-julgar procedente o recurso interposto pelos arguidos AA e BB e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, determinando que este seja substituído por outro que aprecie o recurso interposto pelos arguidos.
-Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Julho de 2025
António Augusto Manso (Relator)
Antero Luis (Adjunto)
José A. Vaz Carreto (Adjunto)
________
1. Além de previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Protocolo n.º 7, art.º 2º e no art.º 14º nº 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
2. Madeira, Pereira, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2021, anotação ao art.º 400.º, pág. 1228.
3. Canotilho, Gomes e Moreira, Vital “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 516.
4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de outubro de 2019, processo n.º 455/13.3GBCNT.C2.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em www.dgsi.pt.
5. A título de exemplo, embora relativamente a outra dimensão normativa do art. 400.º do CPP, v. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 64/2006, de 24 de janeiro de 2006, relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060064.html? impressao=1,659/2011, de 21 de dezembro de 2011, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, disponível em , e 290/2014, de 26 de março de 2014, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, disponível em https://www.Tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/20140290.html.
6. Processo n.º 859/2011, de 6 de março de 2012, relatado pelo Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, disponível em .
7. Processo n.º 859/2011, de 6 de março de 2012, relatado pelo Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, disponível em .↩︎
8. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/2012, processo n.º 859/2011, de 6 de março de 2012, relatado pelo Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, disponível em .↩
9. Processo n.º 238/21.7GATVD.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ c3c5baaf fa62a5a580258ad2003594ba?OpenDocument.
10. Madeira, Pereira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2021, 3.ª ed., anotação ao artigo 412.º, pág. 1311.
11. V. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 337/2000, de 27 de Junho de 2000, processo n.º 183/2000, relatado pelo Conselheiro Messias Bento, no âmbito do qual se decidiu «o Tribunal decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência», disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ 20000337.html, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 320/2002, de 9 de Julho de 2002, processo n.º 754/01, relatado pelo Conselheiro Sousa e Brito onde se declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência», disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ 20020320.html.
12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 2004, Proc. n.º 03P3472, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/042cfe0a6ad478f680256e600030040b? OpenDocument.
13. O mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 2004, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954 f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/042cfe0a6ad478f6802 56e600030040b?OpenDocument.
14. Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/042cfe0 a6ad478f680256e600030040b?Open Document.
15. Neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de março de 2018, processo n.º 49/16.1T9FNC.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, onde se pode ler que «[a]pesar de as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente reproduzirem praticamente de forma integral o texto da motivação apresentada, prescinde-se de formular convite a apresentação de novas e verdadeiras concisas conclusões, face às questões colocadas serem de fácil detecção», disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b 980256b5f003fa814/735b244400e0538380258358003b5cd9?OpenDocument.
16. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiç de 9 de dezembro de 2021, processo n.º 125/13.2TELSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Sénio Alves, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/27431958 dbbc0609802587a800543085?OpenDocument.
17. De 28 de feveeiro de 2024, processo n.º 238/21.7GATVD.L1.S1, disponível em .
18. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de fevereiro de 2021, processo n.º 18625/18.6T8PRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ e190430d164a4e3f802586ba00700027?OpenDocument.