I. O momento processual relevante para a aferição da ultrapassagem do prazo de duração máxima da prisão preventiva, previsto no art. 215º, nºs 1, a) e 2 do C. Processo Penal – prazo de seis meses – é o da dedução da acusação e não, o da sua notificação ao arguido detido preventivamente, entendimento este que constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça.
II. Tendo o peticionante do habeas corpus sido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva a 14 de Dezembro de 2024 e tendo a acusação sido deduzida nos autos a 12 de Junho de 2025, não foi ultrapassado o referido prazo de duração máxima da prisão preventiva, pelo que, carece a providência de fundamento bastante.
I. Relatório
1. AA, detido preventivamente à ordem do processo nº 11/24.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por intermédio de Ilustre Mandatário, veio requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, por prisão ilegal, nos termos que se transcrevem:
“(…).
1º - O Arguido foi sujeito a primeiro interrogatório de arguido no dia 14 de Dezembro de 2024 indiciado pela prática de crimes de recetação e falsificação de documentos de veículos, sendo-lhe decretada a medida de coação de prisão preventiva, a qual viria a ser renovada dentro do prazo de três meses seguintes.
2º - Como dispõe o artº 215º nºs 1 e 2 alª b) do CPP, a medida de coação de prisão preventiva extingue-se quando desde o seu início tiverem decorridos seis meses, sem que tenha sido deduzida a acusação
3º - Como até 17 de Junho de 2025 não foi notificada nem ao Arguido nem ao seu defensor constituído qualquer despacho de acusação, o seu defensor apresentou no DIAP de ... – ... Secção um requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz de Instrução, requerendo a imediata libertação do arguido, por se ter extinto a medida de coação, em 14 de Junho de 2025.
4º - Em 16.06.2025, foi o Mandatário do Arguido notificado de um despacho do Sr. Juiz de Instrução, considerando que “Porquanto se mantêm válidos, atuais e eficazes os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram a sujeição desse arguido a prisão preventiva, cujo prazo máximo de duração não foi ultrapassado por força da acusação agora deduzida contra o mesmo, sem que se afigure necessário ouvir-se tal sujeito considerando que os elementos de prova carreados para os autos desde o último reexame de medida de coação não infirmaram nem abalaram a forte indiciação dos crimes assinalados para o efeito. Decido manter o arguido AA preso preventivamente (cf art. 213º, nº 1, alª b)(, e nº 2 e 3, e artº 215º, nº 1, al.bv) e nº 2 do Código de Processo Penal).
5º - Ora tal despacho deve ser julgado inexistente, porque pela própria lógica da Língua Portuguesa, só se pode “renovar” algo que existe. Mas segundo reza a Lei, a prisão preventiva extinguiu-se em 14.06.2025, não referindo a lei que tal tenha que ser decretado pelo juiz. O que diz o artº 217º nº 1 do CPP é que o arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extingue, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.
6º - A função dos Juízes não é esconder ou “normalizar” as ilegalidades cometidas pelo MP (que, repete-se, até agora não notificou nem ao Arguido nem ao seu defensor qualquer acusação), mas sim zelar pelo correcto cumprimento da Lei e da Constituição da República Portuguesa.
7º - Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA (Curso de Processo Penal, Vol. 2, p. 265) “… o habeas corpus é uma medida extraordinária e urgente que não pode estar condicionada pela possibilidade de interposição de recurso. Aliás, o artº 219º expressamente estabelece que há recurso da decisão que aplicar ou mantiver medidas de coacção, sem prejuízo do habeas corpus”.
8º - É o que resulta igualmente do Douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 23.10.2019 (proc. 780/16.1T9VFX-A – 3ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), “O habeas corpus contra a prisão ilegal por abuso de poder é um procedimento especial, no qual se requer ao tribunal competente o restabelecimento do direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada ou em condições ilegais”.
Assim, e preenchido o pressuposto do artº 222º nº 1 nº 2 alª c) do CPP, requer a V. Exa se digne receber e dar provimento à presente providência de habeas corpus e, dando cumprimento ao disposto no artº 223º nº 4 alª d) do CPP, declare ilegal a prisão e ordene a imediata libertação do Arguido, assim fazendo a mais Humana JUSTIÇA!
(…).
2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:
“(…).
O arguido preso preventivamente requereu a 17.06.2025 a extinção dessa medida de coação, por caducidade, alegando que não foi notificado de acusação e decorreram mais de seis meses desde a sua prisão preventiva.
A 19.06.2025 veio o arguido interpor Habeas Corpus, alegando que a sua prisão preventiva é ilegal pelos motivos supracitados.
A despeito de tal arguido não ter sido notificado da acusação, por opção e decisão do Ministério Público, esta autoridade judiciária deduziu acusação contra si nos autos a 12.06.2025.
Note-se, incidentalmente, que a notificação da acusação é um ato de inquérito que compete ao Ministério Público, e não ao juiz de instrução criminal, e do qual não depende o reexame da prisão preventiva.
Por força da acusação deduzida, o prazo máximo da prisão preventiva estendeu-se para dez meses, havendo instrução, ou para 1 ano e 6 meses, até condenação em 1.ª instância, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código de Processo Penal.
Daí não ter caducado a prisão preventiva aplicada a 14.12.2024.
Termos em que se indefere o requerimento de extinção da prisão preventiva, mantendo-se essa medida de coação, e ordena-se a autuação por apenso de Providência de Habeas Corpus com a respetiva petição, a informação compreendida no presente despacho, os despachos de aplicação e de reexame da prisão preventiva e a acusação, aí se abrindo conclusão a fim de se ordenar a sua remessa ao Exmº Srº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
(…)”.
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Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Ilustre Defensora do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem.
*
*
*
II. Fundamentação
A. Dos factos
Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos:
1. O peticionante AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 14 de Dezembro de 2024, indiciado pela prática de crimes de receptação e de falsificação ou contrafacção de documento, sendo-lhe imposta a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho judicial na mesma data proferido;
2. A medida de coacção de prisão preventiva foi renovada nos três meses seguintes;
3. O Ministério Público deduziu acusação nos autos, contra o peticionante e outros, em 12 de Junho de 2025 [referência citius .......59];
4. Em 16 de Junho de 2025, o Sr. Juiz de instrução proferiu o seguintes despacho:
Porquanto se mantém válidos, atuais e eficazes os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram a sujeição desse arguido a prisão preventiva, cujo prazo máximo de duração não foi ultrapassado por força da acusação agora deduzida contra o mesmo, sem que se afigure necessário ouvir-se tal sujeito previamente considerando que os elementos de prova carreados para os autos desde o último reexame de medida de coação não infirmaram nem abalaram a forte indiciação do(s) crime(s) e do(s) perigos assinalados para o efeito, decido manter o arguido AA preso preventivamente (cf. art. 213.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 2 e 3, e art. 215.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código de Processo Penal).
Notifique, cumprindo, quanto ao arguido, o disposto nos artigos 113.º, n.º 9 e 114.º, n.º1, ambos do Cód. Processo Penal.
5. Não tendo sido notificado da dedução da acusação até 17 de Junho de 2025 o peticionante, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, neste mesmo dia, requereu ao Sr. Juiz de instrução a sua imediata libertação, por extinção da medida de coacção de prisão preventiva, ocorrida a 14 de Junho de 2025;
6. O despacho referido em 4 foi notificado electronicamente ao peticionante – certificação citius de 18 de Junho de 2025;
7. Em 19 de Junho de 2025 o peticionante apresentou o presente habeas corpus no Juízo de Instrução Criminal de ... – Juiz..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;
8. Por despacho de 19 de Junho de 2025, o Sr. Juiz de instrução, reconhecendo que o peticionante ainda não havia sido notificado do despacho de acusação, face à dedução da mesma e ao disposto no art. 215º, nºs 1, a) e 2 do C. Processo Penal, entendeu não ter caducado a medida de coacção e, em consequência, indeferiu o requerimento de extinção da prisão preventiva.
B. A questão objecto do habeas corpus
Cumpre apreciar se o peticionante da providência se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por se mostrar excedido o prazo de duração máxima da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação.
C. Do direito
1. Nascida no sistema judicial britânico no século XVII, a providência de habeas corpus é um instituto já secular no nosso sistema jurídico, tendo sido contemplado, pela primeira vez, na Constituição de 1911, e mantido na Constituição de 1933, continuando hoje a estar presente na vigente Constituição da República, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade.
Dispõe o art. 31º da Constituição da República:
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Na sua configuração constitucional o habeas corpus, como garantia que é, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal.
Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias.
Na lição dos Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508).
No mesmo sentido se posiciona Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e Jorge Miranda e Rui Medeiros para quem, o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342).
A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal.
No primeiro caso incluem-se as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar, e no segundo, incluem-se as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem desta autoridade.
No requerimento apresentado o peticionante invoca como expresso fundamento do pedido, o disposto na alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por estar detido preventivamente, mostrando-se excedido, em seu entender, o prazo máximo de duração da prisão preventiva estabelecido até à dedução da acusação.
Assim, dúvidas não existem de que há lugar à convocação do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.
2. Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:
1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, apenas, os previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.
In casu, a petição tem por fundamento a alínea c), cuja previsão é susceptível de ser preenchida por diversas situações, designadamente, a invocada pelo peticionante, mas a sua verificação terá sempre de resultar da matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável ao caso concreto.
Indispensável, em qualquer caso, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).
Diremos, então, concluindo, que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).
D. O caso concreto
1. O peticionante sustenta a providência de habeas corpus no seguinte travejamento argumentativo [completado pela informação prestada pela 1ª instância e elementos constantes do processo]:
- Por despacho judicial de 14 de Dezembro de 2024 foi-lhe imposta a medida de coacção de prisão preventiva, por suficiente indiciação da prática de crimes de receptação e de falsificação de documento, tendo por objecto veículos automóveis;
- Em 16 de Junho de 2025, foi notificado de um despacho do Sr. Juiz de instrução que, dando conta que, se mantêm válidos, atuais e eficazes os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram a sujeição desse arguido a prisão preventiva, cujo prazo máximo de duração não foi ultrapassado por força da acusação agora deduzida contra o mesmo, sem que se afigure necessário ouvir-se tal sujeito considerando que os elementos de prova carreados para os autos desde o último reexame de medida de coação não infirmaram nem abalaram a forte indiciação dos crimes assinalados para o efeito, reafirmou a manutenção da sujeição do peticionante à medida de coacção de prisão preventiva;
- Não tendo sido notificado até 17 de Junho de 2025 de qualquer despacho de acusação, requereu ao Sr. Juiz de instrução de ... a sua imediata libertação, por extinção da medida de coacção imposta, em 14 de Junho de 2025;
- O despacho de 16 de Junho de 2025 deve ser considerado inexistente, pois não se pode renovar o que já não existe, pois a prisão preventiva extinguiu-se em 14 de Junho de 2025, e esta extinção não tinha de ser decretada pelo juiz;
- Estando assim verificado o fundamento de habeas corpus previsto no art. 222º, nº 2, c), do C. Processo Penal.
Dito isto.
2. Dispõe o art. 215º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Prazos de duração máxima da prisão preventiva» na parte em que agora releva:
(…).
1 – A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância;
(…);
2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos ou por crime de:
(…);
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
(…).
A prisão preventiva a que o peticionante está sujeito teve início a 14 de Dezembro de 2024, pelo que, o seu prazo máximo de duração, sem que tenha sido deduzida acusação – o prazo de seis meses, previsto no art. 215º, nº 1, a), e 2 do C. Processo Penal, terminaria no dia 14 de Junho de 2025.
Acontece que o Ministério Público deduziu a acusação nos autos, a 12 de Junho de 2025, portanto, ainda antes de terminado aquele prazo máximo.
É certo que, de acordo com a argumentação do peticionante, o mesmo parece entender que o cômputo do prazo máximo em análise se reporta ao momento processual, notificação da acusação, e não, à dedução da acusação.
A lei é, no entanto, clara. In casu, a prisão preventiva extingue-se se, desde o seu início, tiverem decorrido seis meses sem que tenha sido deduzida a acusação [e não, sem que tenha sido notificada ao arguido a acusação], sendo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça este mesmo entendimento ou seja, que o momento relevante para aferir a ultrapassagem ou não do prazo máximo da prisão preventiva é o da dedução da acusação e não, o da sua notificação ao arguido (entre outros, acórdãos de 30 de Abril de 2025, processo nº 634/24.8PILRS-B.S1, de 26 de Abril de 2024, processo nº 1529/23.8PFLRS-A.S1, de 7 de Fevereiro de 2024, processo nº 822/22.1TELSB-C.S1, 22 de Novembro de 2023, processo nº 503/23.9SELSB-A.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 3233/21.2T9VNF-J.S1, de 29 de Junho de 2023, processo nº 787/22.0PBMTA-B.S1, de 31 de Agosto de 2023, processo nº 442/23.3JABRG-B.S1, in, www.dgsi.pt).
Em suma, tendo a acusação sido deduzida a 12 de Junho de 2025, portanto, ainda antes de 14 de Junho do mesmo ano e mês, não se mostra ultrapassado o prazo máximo de seis meses para a sua [da acusação], pelo que, não se mantendo a prisão preventiva para além do prazo fixado pela lei, não se verifica o fundamento de habeas corpus previsto no art. 222º, nº 2, c) do C. Processo Penal.
Cumpre acrescentar que também não se verifica qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número e artigo.
Assim, deve ser indeferido o pedido.
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III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em:
A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a) do C. Processo Penal).
B) Condenar o peticionante nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).
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Lisboa, 3 de Julho de 2025
Vasques Osório (Relator)
Ana Paramés (1ª Adjunta)
Jorge Jacob (2º Adjunto)
Helena Moniz (Presidente da secção)