I. A oposição entre julgados tem de ser uma oposição frontal e há de determinar-se atendendo à semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.
II. Se as decisões em confronto se basearam em diferentes/distintos quadros factuais essenciais, afastada fica a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados, bem como, se exige uma “diversidade de julgados”, no sentido de que a análoga situação de facto, submetida ao mesmo regime legal, tenha sido decidida em “termos contrários”.
Tribunal da Relação de Lisboa – 6.ª Secção
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
AA, empresário em nome individual, que exerce profissionalmente a sua atividade através da marca “RENEWABLE ENERGY SOLUTIONS”, portador do Número de Identificação Fiscal na Alemanha ...30, com domicílio em ..., Alemanha, veio intentar o presente procedimento cautelar de arresto contra “NEWCON ENERGY PORTUGAL, LDA.”, titular do número de pessoa coletiva 515 988 596, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 201, 4.º Direito, 1250-147 Lisboa, Portugal, peticionando a final por que fosse decretado, sem audiência prévia da Requerida, o arresto de contas bancárias; bens móveis e imóveis; participações sociais, créditos e demais bens e/ou direitos que indicou, de que a requerida fosse ou viesse a ser titular, alegando ser credora da requerida e verificando-se todos os requisitos para ser decretado o requerido arresto.
Produzida a prova apresentada, em 1.ª instância, foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, decreto o arresto dos seguintes bens da requerida:
a) Saldos de quaisquer depósitos bancários que a requerida detenha nas seguintes instituições bancárias, até ao limite de € 10.418.400,00:
(i) conta aberta junto do Banco Português de Investimento (Banco BPI) com o IBAN: PT50 1; e
(ii) conta aberta junto do Banco Santander com o IBAN: PT50 2;
Ou noutras instituições bancárias com actividade em Portugal, até ao limite supra fixado, oficiando-se previamente ao Banco de Portugal solicitando que informe quais as instituições bancárias, para além das já conhecidas, em que a requerida dispõe de contas;
b) Participações sociais detidas pela Requerida nas seguintes sociedades:
(i) NEWCON 1 titular do número de identificação de pessoa colectiva 1, com sede na Avenida 1;
(ii) NEWCON 2, titular do número de identificação de pessoa colectiva 2, com sede na Avenida 1;
(iii) NEWCON 3, titular do número de identificação de pessoa colectiva 3, com sede na Avenida 1;
(iv) NEWCON 4, titular do número de identificação de pessoa colectiva 4, com sede na Avenida 1
(v) NEWCON 5, titular do número de identificação de pessoa colectiva 5, com sede na Avenida 1;
(vi) NEWCON 6, titular do número de identificação de pessoa colectiva 6, com sede na Avenida 1;
(vii) NEWCON 7, titular do número de identificação de pessoa colectiva 7, com sede na Avenida 1;
(viii) NEWCON 8, titular do número de identificação de pessoa colectiva 8, com sede na Avenida 1;
(ix) NEWCON 9, titular do número de identificação de pessoa colectiva 9, com sede na Avenida 1;
(x) PV 1, titular do número de identificação de pessoa colectiva 10, com sede na Avenida 1;
(xi) PV 2, titular do número de identificação de pessoa colectiva 11, com sede na Avenida 1;
(xii) PV 3, titular do número de identificação de pessoa colectiva 12, com sede na Avenida 1;
(xiii) PV 4, titular do número de identificação de pessoa colectiva 13, com sede na Avenida 1;
c) - Créditos detidos pela Requerida sobre a sociedade C..., com sede em ..., Holanda, registada sob o n.º 14;
- Créditos detidos pela Requerida sobre a sociedade C... – Sucursal em Portugal, com sede na Rua ..., Portugal, titular do número de identificação de pessoa colectiva n.º 15.
Até àquele mesmo limite.
Fixo o valor do procedimento em 10.418.400,00 euros – art.s 304º, nº3, e) CPC
Custas pela requerente – art. 539º, nº1 C.P.C”.
A requerida, deduziu oposição a tal decisão, a qual veio a ser julgada improcedente, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 372º CPC, julgo improcedente a oposição deduzida pela requerida e, em consequência, mantenho o arresto decretado.
Custas pela requerida – art. 527º CPC”.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a requerida Newcon Energy Portugal, L.da, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por unanimidade, julgou procedente a apelação deduzida e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, determinando o levantamento do arresto.
Agora, inconformado, o requerente, AA, interpôs recurso de revista, ao abrigo do disposto nos artigos 370.º, n.º 2 e 629.º, n.º 1 e 2, al. d), do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, finalizando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões:
I. O Douto Acórdão recorrido, na parte que é objeto do presente recurso, não poderá manter-se.
II. Com efeito, o Recorrente não pode conceder que na sequência da procedência em 1.ª Instância das medidas cautelares por si requeridas, o recurso apresentado pela Recorrida tenha sido julgado procedente pelo Tribunal ad quo e tenha revogado as medidas anteriormente decretadas por suposto não preenchimento do requisito do periculum in mora.
III. O aqui Recorrente não pode aceitar o entendimento do Tribunal recorrido, sobretudo porque este professa uma tese inédita tanto na doutrina, como na jurisprudência, sem apoio na lei substantiva ou processual, muito menos na forma acentuada como foi professada no Acórdão recorrido.
IV. Pelo que o Acórdão fundamento que aqui se indica (Tribunal da Relação de Coimbra de 28.06.2017, proc. 9070/16.9T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt) constitui apenas um exemplo de um Acórdão dos nossos Tribunais Superiores que contradiz o Acórdão recorrido.
V. Previamente ainda à apreciação das referidas questões, deveremos atentar que nos termos previstos no artigo 676.º, n.º 1, do CPC o “recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.”, que in casu não se verifica.
VI. Não obstante, porém, revela-se por demais importante considerar que um procedimento cautelar de arresto constitui um mecanismo legal de natureza antecipatória, que visa prevenir a ocorrência de danos na esfera do respetivo requerente em resultado do comportamento do respetivo requerido.
VII. Sendo esse o fundamento pelo qual nos procedimentos cautelares de arresto é dispensada, de forma automática, a audição do respetivo requerido, sob pena de se colocar em causa a respetiva eficácia.
VIII. Posto isto, importa atentar que, apesar de o efeito suspensivo não se encontrar expressamente previsto para casos que não respeitem ao estado das pessoas, a verdade é que, se o arresto decretado em 1.ª Instância vier a ser levantado, o efeito útil do presente recurso de revista será totalmente colocado em causa.
IX. Colocando assim em causa o regime previsto do artigo 370.º, n.º 2, do CPC nos termos do qual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível.
X. Verifica-se, portanto, uma contradição entre o regime previsto no artigo 370.º, n.º 2, e o regime previsto no artigo 676.º, n.º 1, do CPC, o qual deverá ser resolvido da forma que melhor salvaguarda a coerência do sistema.
XI. Solução esta que neste caso se identifica com o não levantamento das medidas de arresto decretadas em 1.ª Instância até à decisão definitiva do presente recurso de revista – expressamente previsto pelo legislador –, sob pena de este perder todo e qualquer efeito útil, o que não pode admitir-se.
XII. Com efeito, tal como se prevê no artigo 9.º n.º 3 do referido diploma, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
XIII. Medida esta que não colocará em causa de forma desproporcionada os direitos da aqui Recorrida, a qual apenas verá prolongar-se no tempo – até decisão do presente recurso – medidas que anteriormente já foram decretadas e que se mantiveram vigentes até à presente data.
XIV. Pelo contrário, os direitos do Requerente, ora Recorrente, ficarão seriamente prejudicados se as providências decretadas vierem a ser levantadas, considerando que a Recorrida readquirirá a disponibilidade sobre as quantias arrestadas e poderá dissipálas da sua esfera, sendo impossível para o Recorrente a sua recuperação posterior.
XV. A este propósito, repare-se que os poderes-deveres de gestão processual e adequação formal previstos nos artigos 6.º e 547.º do CPC, comportam tanto um aspeto substancial, como um aspecto instrumental, no âmbito dos quais o Juiz deve procurar ajudar a solucionar a “equação processual” e, desse modo, a alcançar uma decisão justa do processo.
XVI. Deveres esses que comportam uma adopção da tramitação processual adequada às especificidades da causa, e do conteúdo e forma dos actos ao fim que visam atingir, isto é, a máxima eficiência processual e justiça do caso concreto, sendo que qualquer acto processual tem de se mostrar eficaz, adequado e útil, conduzindo a um resultado que se entende como justo.
XVII. Está sobretudo em causa o direito à tutela de jurisdição efetiva, consagrado no artigo 20.º de Constituição da República Portuguesa, relativo ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, e a prevalência da justiça material sobre a justiça formal,
XVIII. Termos em que se impõe que, ao abrigo do disposto no artigo 391.º, n.º 1, do CPC, julgando-se justificado o receio de o Recorrente perder a garantia patrimonial (de uma pequena parte) do seu crédito enquanto não for decidido o presente recurso de revista, requer-se a V. Exa. que, cautelarmente, seja decretada a manutenção das medidas de arresto decretadas em 1.ª Instância até à decisão definitiva do presente recurso de revista.
XIX. Por sua vez, importa atentar que o Acórdão recorrido está ferido de nulidade no que se refere a uma apreciação sumária relativa ao requisito do fumus boni iuris, através de um aparente reconhecimento de uma alegada situação de trânsito em julgado de uma decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
XX. Com efeito, o Tribunal recorrido entendeu que o Tribunal de 1.ª instância proferiu uma decisão no sentido em que o crédito do ora Recorrente sobre a Recorrida seria de apenas € 2.304.000,00, e não de € 10.418.400,00, e que tal decisão transitou em julgado.
XXI. Entendimento, aquele, que não podemos conceder nem aceitar, incorrendo a decisão recorrida em nulidade por contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão proferida, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aqui aplicáveis ex vi do regime do artigo 666.º, n.º 1, do CPC.
XXII. O que resulta, desde logo, evidente pelo raciocínio seguido pelo Tribunal recorrido para chegar a essa conclusão, o qual se socorre de um preciso e concreto excerto – descontextualizado – da fundamentação da Sentença, sobre a qual fez uma interpretação muito superficial e meramente aparente.
XXIII. É que ao contrário daquilo que parece ter sido o entendimento do tribunal recorrido, a parte onde na Sentença de 1.ª Instância se refere que “o negócio final não teve o mesmo alcance que se previa inicialmente quanto aos MW envolvidos” não constitui de qualquer forma uma novidade decorrente da Oposição apresentada pela Recorrida e da prova que esta logrou fazer no âmbito do contraditório que lhe foi concedido.
XXIV. Sendo de atentar que, foi à luz daquele quadro factual e do ali alegado em sede de requerimento inicial, que a Sentença proferida em 1ª Instância em 12.01.2024 decretou o arresto pelo valor de € 10.418.400,00.
XXV. Fê-lo, o Tribunal de 1.ª Instância, porque as referidas circunstâncias relativas ao objeto do negócio inicial e ao negócio final não afetavam, de qualquer forma, os honorários devidos ao Requerente ora Recorrente.
XXVI. Logo, de forma alguma o Tribunal de 1.ª Instância afirma que o valor de crédito do Recorrente sobre a Recorrida é de apenas € 2.304.000,00, e não de € 10.418.400,00, mas apenas e tão-só utiliza o argumento de que a Recorrida nem sequer pagou ao Recorrente o crédito de € 2.304.000 que a própria Recorrida assume.
XXVII. Se assim não fosse, como de facto é, logo no parágrafo seguinte ao referido excerto, o Tribunal de 1.ª Instância não teria concluído com “Assim, mantém-se o requisito referente à probabilidade séria do requerente ao pagamento da parte remanescente da sua comissão.”
XXVIII. De resto, congruentemente com o que acabamos de expor, na parte do dispositivo, o Tribunal de 1.ª Instância concluiu a referida Sentença propugnando que “perante o quadro factual ora traçado, deve ser mantida a providência decretada. Decisão: Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 372º CPC, julgo improcedente a oposição deduzida pela requerida e, em consequência, mantenho o arresto decretado.”
XXIX. Como vemos, portanto, o Tribunal de 1.ª Instância não decidiu, de forma alguma, que o crédito do ora Recorrente sobre a Recorrida é de apenas € 2.304.000,00, pelo que a conclusão e juízo do Tribunal recorrido configuram uma nulidade por contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão proferida, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aqui aplicáveis ex vi do regime do artigo 666.º, n.º 1, do CPC.
XXX. Por seu turno, no que concerne à admissibilidade do presente recurso de revista, o ora Recorrente interpõe o presente recurso de revista à luz do regime previsto na alínea d) do referido artigo 629.º, n.º 2, considerando que o Acórdão ora recorrido é contraditório com outro anteriormente proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 28.06.2017, proc. 9070/16.9T8CBR.C1, já transitado em julgado, cuja cópia se junta com o requerimento de interposição de recurso e cujo pedido de certidão com nota de trânsito em julgado já foi requerido, aguardando-se receção da respetiva certidão.
XXXI. Sendo de atentar que tanto o Acórdão recorrido como o Acórdão fundamento se debruçam sobre o mesmo quadro legislativo e sobre a mesma questão fundamental de direito, os quais, contudo, são apreciados de forma contraditória.
XXXII. Ora, a contradição existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento prende-se com o facto de no Acórdão recorrido se professar o entendimento segundo o qual os fatores índice nos quais o Tribunal de 1.ª Instância se socorreu para fundamentar o periculum in mora – concretamente, a forma como se encontra estruturada a atividade da Recorrida, o valor do respetivo património e a volatilidade dos respetivos ativos – não se revelam suficientes ao decretamento do presente arresto, concretamente, em face da não demonstração de uma atitude de recusa reforçada por parte da Recorrida no sentido de não cumprir as obrigações perante o Recorrente.
XXXIII. Afirmando o Tribunal recorrido, de forma expressa, que apesar de tais fatores índice se verificarem – pois o mesmo não nega a sua verificação –, os mesmos apenas poderão fundamentar o preenchimento deste requisito se aliados a uma inarredável vontade da Requerida de não cumprir.
XXXIV. Ora, com um entendimento diametralmente oposto a este, no Acórdão fundamento não apenas não se exige a demonstração de uma qualquer atitude de recusa inarredável de não cumprir por parte do respetivo Requerido,
XXXV. Como se atribui a importância fundamental à forma como se encontra estruturada a atividade da Recorrida, à sua situação económica, ao valor do respetivo património e à volatilidade dos respetivos ativos, bem como aos comportamentos do Requerido antes e depois da constituição dos créditos em referência.
XXXVI. O que se revela impressivo no que aos presentes autos diz respeito, uma vez que, sub judice, conforme veremos infra, após a constituição dos créditos reclamados pelo aqui Recorrente, a Recorrida sofreu alterações drásticas na forma como a sua atividade se estrutura.
XXXVII. Tendo a Requerida passado de uma situação em que detinha ativos de mais de € 100.000.00 (cem milhões de euros), os quais se dedicava a vender, para uma situação em que passou a não deter quaisquer ativos e passou a dedicar-se à prestação de serviços, auferindo em contrapartida uma remuneração periódica.
XXXVIII. Para além disso, no Acórdão fundamento não foi de qualquer modo considerada a exigência de uma recusa inarredável do devedor não cumprir, tendo sido apenas considerada como relevante uma simples fuga do devedor aos contactos com o credor.
XXXIX. Por outro lado, o Acórdão fundamento atribuiu relevância preponderante às circunstâncias de um devedor não ter património e dos seus ativos serem muito voláteis e facilmente dissipáveis, tal como se verifica sub judice.
XL. Ou seja, sobre a mesma questão da verificação dos fatores índice que relevam para o conhecimento do requisito do periculum in mora, verifica-se uma manifesta contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
XLI. O presente recurso de revista é portanto admissível, na medida em que se verifica uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
XLII. Passando agora ao mérito do recurso, importa considerar que o requisito do fumus boni iuris num procedimento cautelar pode ser preenchido através de vários fatores índices que vêm sendo apontados pela doutrina e jurisprudência, tais como a atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a sua maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a relação negocial estabelecida.
XLIII. Fatores estes que vêm sendo unanimemente considerados como devendo ser analisados pontualmente, de forma casuística, consoante a intensidade da respetiva verificação em cada situação.
XLIV. Acontece que, conforme já adiantamos supra, apesar de se verificaram vários dos referidos fatores índices no caso sub judice, de forma totalmente surpreendente e inédita, veio o Tribunal a quo estabelecer um critério de aplicação geral e abstrata, qual comando normativo que de forma alguma, tem assento ou correspondência com o regime processual instituído, muito menos tem qualquer acolhimento na doutrina e na jurisprudência e menos acolhimento ainda tem quando confrontada tal posição com o Acórdão fundamento.
XLV. Critério esse que, para além de ser estabelecido de forma totalmente discricionária, é de muito difícil verificação, diminuindo de forma desrazoável o âmbito dos arrestos que, à luz desse critério, seriam permitidos.
XLVI. De facto, e como aqui reiteramos, o Tribunal recorrido professa o entendimento à luz do qual a circunstância de um devedor, que é requerido num arresto, não ter património ou ser titular de ativos muito voláteis e facilmente dissipáveis não constitui um fator suficiente ao preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
XLVII. Aditando que o preenchimento daquele requisito apenas se verificará – no entendimento do Tribunal recorrido, claro está – se aos referidos fatores índice estiver associada, de forma cumulativa, uma recusa inarredável desse devedor cumprir.
XLVIII. Entendimento esse que é contrário ao entendimento professado no Acórdão fundamento, o qual se revela pacífico entre a doutrina e a jurisprudência, no sentido em que a recusa inarredável do devedor não cumprir não apenas não constitui, de qualquer modo, um fator índice essencial e imprescindível ao preenchimento do requisito periculum un mora.
XLIX. Revelando-se igualmente pacífico o entendimento segundo qual a circunstância de um devedor não ter património ou de os seus ativos serem muito voláteis e facilmente dissipáveis constituem fatores índice relevantes e suficiente ao preenchimento do requisito periculum un mora.
L. Para lá desta análise abstrata, importa agora debruçarmo-nos sobre as circunstâncias concretas que foram julgadas como provadas no presente caso e que nos conduzem à conclusão de que é objetivamente fundado o receio do Requerente, aqui Recorrente, de ver frustrado o seu crédito se tiver de aguardar pelo desfecho da ação arbitral tendente ao seu reconhecimento.
LI. Sendo de atentar que existem vários fatores índice que se encontram verificados sub judice e que são relevantes ao preenchimento do requisito do periculum in mora.
LII. Verificando-se desde logo um fator índice relacionado com a alteração abrupta da situação patrimonial da Requerida, uma vez que esta, durante o tempo em que o Requerente, ora Recorrente, lhe prestou serviços, era detentora de ativos correspondentes a 30 projectos de energia fotovoltaica.
LIII. Tais ativos viriam a ser posteriormente vendidos pela mesma Recorrida a terceiros, segundo esta, pelo valor de € 117.957.128,44, o que sucedeu, repare-se, apenas e tãosó após a constituição do crédito reclamado e da cessação da prestação de serviços celebrada com o aqui Recorrente, Requerente.
LIV. Dito de outro modo, após a cessação da prestação de serviços entre Recorrente e Recorrida, esta alterou profundamente a forma de estruturação da sua atividade, tendo passado de uma situação em que – durante a prestação de serviços entre Recorrente e Recorrida – tinha um património com um valor muito relevante, para uma situação em que – após a cessação da relação de prestação de serviços entre as partes – deixou de ter qualquer ativo na sua esfera, designadamente, qualquer projeto de energia fotovoltaica.
LV. Sendo que, que, conforme foi expressamente dado como provado no ponto 66 da Sentença proferida em 1.ª Instância em 12.01.2024, não é, agora, de todo previsível, muito menos provável, que a Requerida, Recorrida, venha a obter qualquer novo projeto de energia fotovoltaico.
LVI. Sendo de atentar que não é aqui aplicável o raciocínio elaborado pelo Tribunal ad quo quando o mesmo se refere à necessidade de o Requerente, Recorrente, ter sido cauteloso em face do tipo de estrutura da Recorrida, Requerida, uma vez que, para lá da Recorrida apenas ter vendido o seu património após a cessação das relações com o Recorrente, a verdade é que não tratamos aqui de um qualquer comerciante, investidor, fornecedor ou cliente da Recorrida, o qual porventura se poderia ter acautelado perante a mesma através da exigência de prestação de garantias antes de se obrigar.
LVII. Ignorando o Tribunal recorrido que o Recorrente assumiu uma posição de mero prestador de serviços, que prestou à Recorrida a força do seu trabalho a troco de uma remuneração e, à luz das regras da experiência comum, jamais seria expectável ou sensato que o mesmo exigisse a esta que lhe prestasse qualquer tipo de garantia dos respetivos honorários pela prestação dos seus serviços.
LVIII. Pelo que, conforme é possível verificar, este fator índice relativo à alteração abrupta da situação patrimonial da recorrida, demonstrado nestes autos por factos objetivos dados como provados, deveria ter conduzido o Tribunal ad quo a confirmar a Sentença proferida em 1.ª Instância e as medidas cautelares aí decretadas.
LIX. Não o fazendo, o Tribunal recorrido entrou em contradição com o Acórdão fundamento, à luz do qual este fator índice, pela intensidade e relevância na demonstração do fundado receio do Recorrente perder a garantia patrimonial do seu crédito, sempre seria fundamento bastante para a referida confirmação da Sentença proferida em 1.ª Instância e manutenção das medidas cautelares aí decretadas.
LX. Nestes termos, julgando-se demonstrado sub judice este fator índice, deverá revogar-se o Douto Acórdão proferido pelo tribunal ad quo e manter-se a decisão proferida em 1.ª Instância quanto ao requisito periculum in mora.
LXI. Por sua vez, importa atentar no facto índice relacionado com a transformação radical da atividade a que a Requerida se dedica, tendo passado de uma situação em que dispunha de ativos bastante valiosos (projetos de energia fotovoltaica) que se propôs desenvolver para depois vender a terceiros investidores, para uma situação em que deixou de ter qualquer projeto em carteira e em que, portanto, deixou de ter alguma coisa para vender a terceiros, tendo então a Recorrida alterado a sua estrutura de atividade e passado a ser uma mera prestadora de serviços.
LXII. Tendo a Recorrida passado a auferir rendimentos periódicos em contrapartida dessa atividade – no valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros por mês), por contraposição às receitas que anteriormente retirava da venda dos seus ativos (projetos de vários milhões de euros), o que naturalmente representa uma pioria (muito) significativa das suas receitas correntes.
LXIII. Assim, se é certo que a Recorrida continua atualmente a exercer uma atividade, como se refere no Acórdão recorrido, tal fundamento é, por si, e salvo o devido respeito, totalmente falacioso, considerando que se trata de uma atividade que nada tem a ver com a que desenvolvia durante a relação de prestação de serviços entre a mesma e o Recorrente e que gera rendimentos consideravelmente inferiores aos que antes auferia.
LXIV. Pelo que o Recorrente não logra compreender como o Tribunal recorrido pode concluir que a Recorrida “não manifesta uma deficiência estrutural objectiva que cause alarme ou, dito de modo rigoroso, receio que generalizadamente possa ser considerado adequado, pertinente, justo.”
LXV. Com efeito, tendo passado de uma atividade que gera milhões de euros de receitas de venda de projetos, para uma atividade em que recebe remunerações periódicas pela prestação de serviços e que lhe proporciona rendimentos mensais de € 80.000,00 (oitenta mil euros), está à vista que a Recorrida – depois da cessação da relação de prestação de serviços celebrada com o Recorrente – deixou de ter capacidade financeira para prover às suas dívidas.
LXVI. Sendo de atentar que os referidos rendimentos de € 80.000,00 (oitenta mil euros) correspondem a menos de 1% do valor do crédito que é reclamado nestes autos e que ascende a € 10.418.400,00 (dez milhões quatrocentos e dezoito mil e quatrocentos euros).
LXVII. Ou seja, mesmo num cenário totalmente irreal em que a Recorrida não tem custos de atividade, entregando mensalmente a totalidade dos referidos € 80.000,00 ao Requerente, ora Recorrente, a verdade é que o crédito deste apenas seria pago em prazo não inferior a 10 anos.
LXVIII. Pelo contrário, está à vista que as circunstâncias objetivas demonstradas nestes autos levam a considerar que é muito provável (rectius, é quase certo) que será muito difícil ao aqui Recorrente cobrar o seu crédito dentro de 1 ou 2 anos quando vier a ser decidida a ação arbitral destinada ao seu reconhecimento.
LXIX. Assim, este fator índice relativo à transformação radical da atividade a que a Requerida se dedica, demonstrado nestes autos por factos objetivos dados como provados, deveria ter conduzido o Tribunal ad quo a confirmar a Sentença proferida em 1.ª Instância e as medidas cautelares aí decretadas.
LXX. Não o fazendo, o Tribunal recorrido entrou em contradição com o Acórdão fundamento, à luz do qual este fator índice, pela intensidade e relevância na demonstração do fundado receio do Recorrente perder a garantia patrimonial do seu crédito, sempre seria fundamento bastante para a referida confirmação da Sentença proferida em 1.ª Instância e manutenção das medidas cautelares aí decretadas.
LXXI. Nestes termos, julgando-se demonstrado sub judice este fator índice, deverá revogar-se o Douto Acórdão proferido pelo tribunal ad quo e manter-se a decisão proferida em 1.ª Instância quanto ao requisito periculum in mora.
LXXII. Por fim, no que concerne ao factor índice relativo ao desaparecimento súbito do produto da venda da carteira de projetos verifica-se que o mesmo é absolutamente determinante no sentido de justificar o justo receio do Recorrente perder a garantia patrimonial do seu crédito.
LXXIII. Com efeito, repare-se que, instaurado o presente procedimento cautelar, e tendo sido decretado o arresto de € 10.418.400,00 (dez milhões quatrocentos e dezoito mil e quatrocentos euros), a verdade é que o Recorrente apenas logrou arrestar € 392.034,18 + € 3.229,42 das contas bancárias da Recorrida, ou seja, nem sequer 5% do seu crédito!
LXXIV. Ora, como explicar que entraram 118 milhões na esfera da Requerida, e, nem um ano depois, já esse ativo de avultadíssimo montante havia sido dissipado pela Recorrida?
LXXV. O que, de resto, é demonstrado pelas respetivas demonstrações financeiras juntas a estes autos, das quais se retira que o saldo final referente ao ano de 2023 da rúbrica “Caixa de depósitos bancários” ascende a apenas € 379.551,32.
LXXVI. Devendo ainda atentar-se que, apesar de em tais demonstrações financeiras resultar que a Recorrida tinha ativos correntes que ascendiam a € 25.763.300 no final exercício contabilístico de 2023, a verdade é que essa rúbrica se refere aos alegados créditos que a Recorrida alegou que receberia da sociedade C... por conta da verificação da primeira meta de projeto, tal como referido no ponto 62 da matéria de facto dada como provada.
LXXVII. Porém, a verdade é que tal a suposta realidade subjacente a esse lançamento – um suposto crédito a receber por parte da recorrida - não se verificou, pois se tal tivesse acontecido, a respetiva entidade devedora, neste caso, a referida C..., deveria ter entregue tais créditos à ordem dos presentes autos, uma vez que os mesmos foram aqui arrestados.
LXXVIII. Ou seja, o lançamento contabilístico de ativos correntes no valor de € 25.763.300 não passou de uma manobra de maquilhagem contabilística, destinada a ludibriar os credores da Recorrida.
LXXIX. Acresce que, para além do referido arresto de € 395.253,60 do saldo das contas bancárias da Recorrida, o Recorrente apenas logrou arrestar as diversas prestações de € 80.000,00 que se têm vindo a vencer desde março de 2024 até à presente data.
LXXX. Ou seja, é o próprio resultado as diligências de arresto promovidas nos presentes autos que revela, de forma manifesta, que a forma e estrutura da atividade da Requerente, ora Recorrida, é pautada por uma manifesta volatilidade dos respetivos ativos e que essa circunstância coloca em causa o recebimento do crédito do ora Recorrente.
LXXXI. Deste modo, perguntamo-nos: Se estas circunstâncias, acontecidas depois da cessação da relação de prestação de serviços celebrada com o Recorrente, não geram uma situação de alarme para um homem médio ou gestor minimamente cauteloso, então perguntamo-nos o que poderá justificar esse alarme?!
LXXXII. Como pode o Tribunal recorrido ter considerado que a volatilidade dos ativos da Requerida, Recorrida, não constitui um fator objetivo suficiente a demonstrar o preenchimento do requisito do periculum in mora.
LXXXIII. Revela-se, outrossim, por demais evidente que as circunstâncias objetivas demonstradas nestes autos levam a considerar que é muito provável que será muito difícil ao aqui Recorrente cobrar o seu crédito dentro de 1 ou 2 anos quando vier a ser decidida a ação arbitral destinada ao seu reconhecimento.
LXXXIV. Conforme é possível verificar, este fator índice relativo ao desaparecimento súbito do produto da venda da carteira de projetos, demonstrado nestes autos por factos objetivos dados como provados, deveria ter conduzido o Tribunal ad quo a confirmar a Sentença proferida em 1.ª Instância e as medidas cautelares aí decretadas.
LXXXV. Não o fazendo, o Tribunal recorrido entrou em contradição com o Acórdão fundamento, à luz do qual este fator índice, pela intensidade e relevância na demonstração do fundado receio do Recorrente perder a garantia patrimonial do seu crédito, sempre seria fundamento bastante para a referida confirmação da Sentença proferida em 1.ª Instância e manutenção das medidas cautelares aí decretadas.
LXXXVI. Nestes termos, julgando-se demonstrado sub judice este fator índice, deverá revogar-se o Douto Acórdão proferido pelo tribunal ad quo e manter-se a decisão proferida em 1.ª Instância quanto ao requisito periculum in mora.
LXXXVII. Concluindo, conforme é possível verificar pelo supra exposto, encontram-se verificados in casu vários dos fatores índice que abstratamente conduzem ao preenchimento do requisito do periculum in mora.
LXXXVIII. Não sendo admissível, salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal recorrido no sentido de menosprezar, para efeitos de preenchimento do referido requisito, a forma de estruturação da atividade da Recorrida, a volatilidade dos respetivos ativos, bem como a ausência de qualquer tipo de património.
LXXXIX. Circunstâncias essas que, no caso sub judice, sofreram uma modificação drástica após
a. constituição dos créditos reclamados pelo aqui Recorrente, Recorrente, o que à luz do Acórdão fundamento do presente recurso de revista são suficientes e bastantes – ao contrário do que professa o Acórdão recorrido – para demonstrar o fundado receio do Recorrente de perder a garantia patrimonial (de uma parte) do seu crédito.
XC. Sendo de reforçar que em momento algum do referido Acórdão se professa que tais circunstâncias apenas são relevantes à demonstração do referido justo receio ou justificado receio se, cumulativamente, se demonstrar uma reforçada vontade delitual por parte da requerida, no sentido em que “se recusa a pagar, mesmo que uma decisão judicial a obrigue”.
XCI. Isto mesmo considerando que a lei nem sequer exige do Recorrente de uma providência de arresto que este demonstre que o devedor requerido atuou com intuito fraudulento.
XCII. Por fim, sem concedermos do supra exposto, atente-se ainda que o Tribunal recorrido nem sequer tem razão quando afirma que a oposição oferecida pela Recorrida quanto ao pagamento das faturas não constitui uma oposição “reforçada”.
XCIII. A atitude de recusa da Recorrida encontra-se imbuída de manifesta a má-fé, designadamente, ao afirmar que os contratos celebrados com o Recorrente são inválidos.
XCIV. Assim, mais uma vez, conforme é possível verificar, este fator índice relativo à atitude da Recorrida perante o Recorrente e à demonstração da vontade desta de (não) cumprir, demonstrado nestes autos por factos objetivos dados como provados, deveria ter conduzido o Tribunal ad quo a confirmar a Sentença proferida em 1.ª Instância e as medidas cautelares aí decretadas.
XCV. Não o fazendo, o Tribunal recorrido entrou em contradição com o Acórdão fundamento, à luz do qual este fator índice, pela intensidade e relevância na demonstração do fundado receio do Recorrente perder a garantia patrimonial do seu crédito, sempre seria fundamento bastante para a referida confirmação da Sentença proferida em 1.ª Instância e manutenção das medidas cautelares aí decretadas.
XCVI. Demonstra-se assim, portanto e de forma inabalável, também através deste fator índice e de acordo com as regras da experiência, que é mais do que fundado o receio do Recorrente de não vir a receber o seu crédito, uma vez que está claro que a Recorrida não olha a meios (mesmos aqueles que são manifestamente falsos, como os invocados nas referidas comunicações) para fugir às suas obrigações.
XCVII. Pelo que se impõe concluir que o Acórdão recorrido jamais poderá manter-se, uma vez que o mesmo exige uma circunstância por demais arbitrária para o decretamento de um arresto contra a Requerida, mesmo considerando todas as circunstâncias objetivas supra expostas e que revelam de forma clara que é por demais fundado o receio do Recorrente nada vir a receber.
XCVIII. Sendo de atentar que, a manter-se o acórdão recorrido, o que não concedemos, a Recorrida saberá agora que estará livre de qualquer arresto, independentemente de tudo, desde que jamais envie uma carta a informar o Recorrente que não pagará mesmo que um tribunal a obrigue.
XCIX. E mesmo que até cometa esse lapso, a verdade é que a Recorrida sairá incólume de qualquer arresto, uma vez que, em boa verdade, se o presente arresto vier a ser levantado, lhe bastará “limpar” das suas contas os quase 400.000,00 que aí foram encontrados, da mesma forma que “limpou” os restantes 117.500.000,00 que recebeu da venda de todos os seus ativos.
C. O que claramente compromete a verdade material e a justiça que se visam alcançar com os presentes autos e, nesses termos, o Acórdão recorrido não poderá, de todo, manter-se, por violação clara e expressa do regime previsto nos artigos 362.º, n.º 1, 391.º, n.º 1, 392.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e nos artigos 601.º e 619.º. n.º 1, do Código Civil, concretamente no que se refere ao preenchimento do requisito do fumus boni iuris, devendo o mesmo ser revogado e o processo baixar ao Tribunal ad quo para decisão das questões cujo conhecimento ficou prejudicado pelo Acórdão recorrido, ou, se assim não se entender, deverão tais questões ser decididas por este Supremo Tribunal de Justiça, requerendo-se que seja confirmado o arresto dos bens da Recorrida até que seja decidida a causa principal de que os presentes autos são dependentes.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, que V. Ex.as muito doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência:
a. Deverá ordenar-se a manutenção das medidas cautelares de arresto decretadas em 1.ª Instância contra bens da propriedade da Recorrida até que seja proferida decisão definitiva nos presentes autos, sendo que, em caso da respetiva procedência, como se espera, deverá ordenar-se a manutenção de tais medidas até que seja decidida a causa principal de que os presentes autos são dependentes;
b. Deverá ser julgada procedente a nulidade invocada, por contradição entre os fundamentos do Acórdão proferido pelo Tribunal ad quo e a decisão proferida, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicáveis ex vi do regime previsto no artigo 666.º, n.º 1, do CPC, ordenando-se consequentemente a reforma do Acórdão recorrido e a supressão da referida nulidade, seguindo-se os termos previstos no artigo 684.º, n.º 1, do CPC;
c. Deverá o presente recurso de revista ser admitido nos termos previstos no artigo 370.º. n.º 2, e 629.º, n.º 2, al. d), por contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 28.06.2017, proc. 9070/16.9T8CBR.C1, cuja cópia se junta.
d. Deverá o presente recurso de revista ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal ad quo, deverá o processo baixar ao Tribunal ad quo para decisão das questões cujo conhecimento ficou prejudicado pelo Acórdão recorrido, ou, se assim não se entender, deverão tais questões ser decididas por este Supremo Tribunal de Justiça, requerendo-se que seja confirmado o arresto dos bens da Recorrida até que seja decidida a causa principal de que os presentes autos são dependentes.
Assim decidindo, V. Exª farão, como sempre, inteira e sã Justiça!
Contra-alegando, a requerida, requereu a ampliação do recurso e apresentou as seguintes conclusões:
II. O levantamento imediato do arresto
A) A Recorrida tem os bens arrestados desde 12.01.2024 – há mais de um ano!
B) Na tentativa de protelar o levantamento do arresto, o Recorrente requereu o seu efeito suspensivo, o que é manifestamente contrário à lei.
C) Mas sem uma decisão expressa a respeito do levantamento do arresto, os bens continuarão arrestados, desde logo porque poderão existir recursos e reclamações dos despachos que venham a ser proferidos sobre a admissibilidade e efeito do recurso.
D) O não levantamento do arresto logo após a decisão de não admissão do recurso, mesmo que seja apresentada reclamação contra tal decisão, ou após a admissão do recurso com efeito meramente devolutivo, e mesmo que seja apresentada reclamação, seria conceder ao requerente aqui Recorrente aquilo que lhe foi negado.
E) O arresto é excecional, logo, assim, que se conclua pela não verificação de um dos seus requisitos, deve cessar de imediato o encargo imposto pelo seu decretamento e o facto de levantado o arresto, no caso o recurso poder vir a proceder – o que se concebe sem se conceder – ou de poder vir a ser atribuído efeito suspensivo, ter se repetir os atos de apreensão com o risco de não ser possível, não pode justificar a não levantamento do arresto; primeiro porque isso seria admitir que existe esses risco, quando tal não ficou provado, antes pelo contrário e segundo porque a repetição de atos é aceite (não serve como justificação para a admissão de recursos autónomos de despachos interlocutórios).
F) Assim, requer-se que, no despacho em que se pronuncie sobre a admissibilidade e o efeito do recurso, caso o recurso não seja admitido, determine expressamente o levantamento imediato do arresto e que o tribunal de 1.ª instância notifique o agente de execução para que adote as medidas necessárias à efetivação desse levantamento.
G) Subsidiariamente ainda, requer-se ainda que, no despacho em que se pronuncie sobre a admissibilidade e o efeito do recurso, caso o recurso seja admitido, com efeito meramente devolutivo, determine expressamente o levantamento imediato do arresto e que o tribunal de 1.ª instância notifique o agente de execução para que adote as medidas necessárias à efetivação desse levantamento.
H) Tudo isto sem prejuízo da reclamação que o Recorrente vier a apresentar do despacho de não admissão do recurso / atribuição de efeito devolutivo, sob pena de, na prática, se estar a atribuir efeito suspensivo.
III. Da alegada nulidade do Acórdão recorrido
I) O Acórdão recorrido não é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão.
J) Uma (alegada) incorreta interpretação da sentença da 1.ª instância pelo Acórdão recorrido trata-se de uma questão de direito, sindicável em recurso, como tem sido pacificamente estabelecido na jurisprudência: cfr. Acórdão do STJ de 24.11.2020 (proc. 22741/12.0YYLSB-A.L1.S1), Acórdão do TRG de 28.03.2019 (proc. 3808/11.8TJVNF.1.G1) e Acórdão do STA de 11.10.2006 (proc. 035319A).
K) Além disso, nem sequer existe essa incorreta interpretação.
IV. Inadmissibilidade do recurso de revista
L) O Recorrente fundamenta a recorribilidade do Acórdão na existência de um acórdão-fundamento que está em contradição com aquele (cfr. artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC).
M) Mas não há qualquer contradição.
N) Primeiro, não há uma oposição concreta de decisões: em ambos os órgãos o Tribunal julgou de forma idêntica a questão essencial (não preenchimento do requisito do periculum in mora).
O) A doutrina e a jurisprudência de resto têm salientado que a oposição tem de ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta; que só é relevante quando a oposição se inscreva no plano das próprias decisões e não nos fundamentos (cfr. Ac. do STJ de 11.05.2023, proc. 1184/22.2T8BRG-A.G1.S1 e Ac. do STJ de 09.12.2021, proc. 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A).
P) Segundo, não há identidade factual nos dois acórdãos, requisito necessário para que se possa apreciar se o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento se pronunciaram efetivamente em sentido diverso.
Q) Terceiro, a contradição salientada pelo Recorrente na verdade é convergência na interpretação do regime legal aplicável em ambos os acórdãos.
R) Assim, o recurso deve ser rejeitado, por não existir contradição nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC (aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1).
V. O efeito devolutivo do recurso
S) O Recorrente requer que o recurso tenha efeito suspensivo.
T) A lei é clara no sentido de que o recurso de revista (exceto no caso de questões sobre o estado das pessoas, que não se aplica) tem efeito devolutivo (cfr. artigo 676.º, n.º 1, do CPC).
U) A doutrina, de resto, fora aqueles casos, só admite que tenha efeito suspensivo se houver lapso do Tribunal e a parte se conformar (LEBRE DE FREITAS).
V) A letra da lei não permite outra interpretação, nem há lugar a integração de lacuna porque não há lacuna alguma.
W) Em todo o caso, ao contrário do que defende o Recorrente, nem sequer é equiparável a situação em que está o requerente do arresto quando o requer, produz prova sem contraditório e é proferida uma decisão favorável de decretamento do arresto; à situação em que se encontra esse mesmo requerente depois de exercido o contraditório pelo requerido e de existir uma decisão judicial (neste caso, um acórdão da Relação) que revoga e determina o levantamento do arresto.
X) São situações distintas, que mereceram ponderações e soluções jurídicas distintas por parte do legislador, pelo que é indiscutível que o efeito do recurso é meramente devolutivo, sem possibilidade de, em circunstância alguma, se atribuir efeito suspensivo.
VI. Do mérito do recurso
VI.1. Nota introdutória
Y) As considerações do Recorrente que extravasem a situação de risco baseada na estrutura do negócio e na declaração de intenção de não cumprir, para efeitos de preenchimento do requisito do periculum in mora, são irrelevantes, como deixou claro o Tribunal a quo.
Z) O Tribunal de 1.ª instância baseou o decretamento da providência, na parte do preenchimento do requisito do perigo da demora, (1) na recusa do Recorrido em cumprir; e (2) no facto de ter ativos voláteis (a tal estrutura do negócio).
AA) Acontece que, como bem resulta do Acórdão recorrido, a recusa por si só não é suficiente, como evidencia este caso: a Recorrida recusou pagar por entender que o pagamento não é devido e explicou fundamentadamente as razões.
BB) Como se salienta no Acórdão recorrido: ‘não pagar e ser claro que não pretende pagar” não é a mesma coisa que”não pagar nem que uma decisão judicial –ou talvez mais propriamente arbitral – obrigue a requerida, (à força de lhe negar razão à sua convicção de não dever) a pagar’. Qualquer pessoa jurídica tem o direito de não pagar, se considerar que não deve.”
CC) Por outro lado, a existência de ativos voláteis é uma circunstância comum a diversas empresas atualmente, em que, como se salienta no Acórdão recorrido, muitas vezes basta uma secretária e um computador para se gerir uma empresa de milhões.
VI.2. Da alegada alteração abrupta da situação patrimonial da Requerida
DD) O Recorrente sabia que só com a venda dos ativos é que se vencia o seu direito à comissão, pelo que, necessária e logicamente, só teria direito à comissão numa altura em que os projetos teriam sido vendidos.
EE) Por outro lado, foi o próprio Recorrente que alegou, ainda antes de a Recorrida ser ouvida, que estas sociedades se dedicam à venda dos projetos e que não têm património imobiliário (cfr. factos provados 60 e 61).
FF) Em todo o caso, o Recorrente não demonstrou que a Recorrida está incapaz de cumprir as suas obrigações, sendo que ficou demonstrado que continua a ter atividade o que indicia que tem capacidade para cumprir compromissos.
VI.3. Da alegada transformação radical da atividade da que a Requerida se dedica
GG) Uma vez mais, o Recorrente alude a uma alegada incapacidade económico-financeira da Recorrida que está fora do objeto deste recurso.
HH) O facto de a Recorrida ter passado de vender projetos para os explorar – pelo menos nesta fase – não significa uma transformação, muito menos radical, da atividade.
II) Por outro lado, o Recorrente sabia que os projetos de energia seriam, à partida, vendidos pela Recorrida (cfr. facto provado 61 do despacho).
JJ) E tanto sabia isso que aceitou receber comissão apenas se os projetos fossem vendidos.
KK) A ideia que o Recorrente tenta passar a de que o negócio da Recorrida passou de um negócio de milhões para tostões, quando o pagamento mensal de € 80.000 ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e um penhor a seu favor de 125 milhões de euros contradizem frontalmente essa alegação (cfr. factos provados 54 e 56 a 63 da sentença).
VI.4. Do alegado desaparecimento súbito do produto da venda da carteira de projetos
LL) Primeiro, neste subcapítulo, de forma ainda mais evidente, o Recorrente alude à situação económico-financeira da Recorrida, o que é processualmente inadmissível.
MM) Segundo, invoca factos não alegados e que não constam da matéria de facto provada e por isso não podem ser atendidos (“factos resultantes da execução dos arrestos decretados nos presentes autos” – artigo 168 das alegações).
NN) Terceiro, tece considerações sobre factos que não constam do processo, a respeito do saldo final referente ao ano de 2023 em caixa de depósitos bancários ou ativos correntes.
OO) Em todo o caso, o que resulta dos factos provados é que a Recorrida ficou com um capital próprio superior a 30 milhões de euros, muito acima do alegado crédito do Recorrente.
VI.5. Conclusão
PP) Não há factos que permitam concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora:
QQ) Primeiro, a estruturação da atividade da Recorrida não se alterou e era do conhecimento do Recorrente desde a alegada assinatura dos contratos que, segundo alega, dão origem ao crédito que visa garantir com este arresto;
RR) Segundo, os ativos não são voláteis – ou não são mais do que numa empresa a atuar no mercado nos dias de hoje;
SS) Terceiro, a ausência de património, além de se tratar de um argumento processualmente inadmissível e de não resultar da prova produzida, o que resulta dos factos provados é precisamente o oposto: a Recorrida tem atividade e a comprová-lo está um penhor a seu favor de 125 milhões de euros e as declarações de funcionário da C... a confirmar que esse montante visa garantir pagamentos futuros, pela C... à Recorrida
VII. O conhecimento das questões que ficaram prejudicadas
TT) Conforme nota ABRANTES GERALDES, atendendo a que o artigo 679.º do CPC exclui a aplicação do artigo 665.º ao recurso de revista, as questões que ficaram prejudicadas pela solução dada às restantes devem ser resolvidas pelo Relação, pelo que o Supremo deve determinar a remessa do processo para que as mesmas sejam apreciadas.
UU) Em relação a alguns factos o Tribunal recorrido entendeu não os analisar porque estavam relacionados com a situação económico e financeira da Recorrente (cfr. pág. 82 do acórdão).
VV) Estão nesta situação a alteração ao facto provado 62 e o aditamento dos factos 53.a), 53.b), 62.a), 66.a), 66.b) e 66.c), conforme resulta do exposto nos artigos 168.º a 176.º, 177.º a 187.º e 197.º a 201.º das alegações de apelação do Recorrente (de 20.08.2024, ref. citius ...79), para as quais se remete.
WW) Estes factos confirmam que não está preenchido o requisito do periculum in mora, pois demonstram que a Recorrida tem um crédito elevado a recorrer e um capital próprio superior a 30 milhões de euros.
XX) A segunda questão que ficou prejudicada está relacionada com o crédito indiciariamente provado e as consequências dessa redução no montante arrestado.
YY) O Tribunal da Relação considerou que o Recorrente provou indiciariamente o seu crédito de € 2.304.000,00, mas que o arresto deveria ser revogado porque não provou o periculum in mora, não reduzindo o arresto, o que deverá determinar, caso considere preenchido o requisito do periculum in mora.
VIII. Ampliação do objeto do recurso
ZZ) Subsidariamente, para o caso de ser admitido o recurso e julgado verificado o requisito do periculum in mora, e nos termos do artigo 636.º do CPC, a Recorrida requer a ampliação do objeto do recurso, para que o Tribunal determine (1) que não está preenchido o requisito do fumus boni iuris (2) e, subsidiariamente, que determine que o crédito indiciariamente provado é de € 1.598.400,00 e, consequentemente, que determine o arresto apenas até ao limite desse valor.
VIII.1. A ausência de fumus boni iuris
AAA) O Tribunal recorrido parece ter considerado que está indiciariamente provado o crédito de € 2.304.000,00, que diz respeito à comissão pela venda do projeto NE40.
BBB) Contudo esse crédito não existe:
CCC) Primeiro, porque o Recorrente não teve intervenção no negócio de 30.08.2022 (facto provado 43 da sentença) que terá dado origem a essa alegada comissão;
DDD) Segundo, pela desproporcionalidade entre a comissão eo valor do negócio – aquela é cerca de 25% deste.
EEE) Considerando que se aplica o primeiro contrato (facto provado 12 do despacho) e não o segundo e o terceiro (factos provados 12.A e 12.B do despacho), que são ineficazes, o Recorrente teria direito a € 800.000 (€ 2.000 * 400 MW), sendo que a Recorrida já pagou € 801.600.
FFF) Há abuso de representação quanto aos segundo e terceiro contrato nos termos do artigo 268.º e269.º do Código Civil, pois foram praticados atos que não prosseguem os interesses da sociedade Recorrida, pelo que são ineficazes.
GGG) Os indícios do abuso de representação são os seguintes:
HHH) Primeiro, os contratos foram assinados apenas por um gerente quando referem expressamente que foram assinados por dois;
III) Segundo, a comissão devida aumentou nos sucessivos contratos, sem justificação, sendo que os mesmos foram substituídos sem chegar ao fim dos respetivos prazos;
JJJ) Terceiro, o Recorrente e o sócio que assinou os contratos, BB, tinham uma relação próxima (cfr. factos provados 36 e 39 da sentença).
KKK) Assim, o representante legal BB, ainda que atuando dentro dos limites formais dos poderes, exerceu-os em sentido materialmente contrário aos fins para os quais lhe foram conferidos; e o Recorrente sabia ou tinha obrigação de saber do abuso de representação.
LLL) Assim, aplicando-se o primeiro contrato, é o Recorrente que deve à Recorrida € 1.600.
VIII.2. Subsidiariamente, a redução do arresto
MMM) Subsidiariamente, e nos termos do artigo 636.º do CPC, a Recorrida requer a ampliação do objeto do recurso para que o Tribunal, caso considere verificado o requisito do periculum in mora e do fumus boni iuris, decrete a redução do arresto até ao montante do crédito indiciariamente provado, de € 1.598.400,00.
NNN) Primeiro, e caso o Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça considerem que a redução do arresto não é uma questão que ficou prejudicada com o conhecimento do requisito do periculum in mora, no que não se concede pelas razões expostas acima, requer-se então que o recurso abranja também o pedido de redução do arresto
OOO) Segundo, requer-se a ampliação do recurso também para abranger a redução do montante do crédito indiciariamente provado.
PPP) É pacífico que a Recorrida e a S... inicialmente previram a celebração de um negócio tendente à aquisição de 10 projetos solares fotovoltaicos, num total de 3.340 MW (cfr. factos provados 12 e 19 da sentença),
QQQ) E que acabaram por celebrar um acordo referente apenas à compra e venda de 1 projeto, de 400 MW (cfr. factos provados 43 a 51).
RRR) Aplicando o terceiro contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida (facto provado 12.B do despacho), o Recorrente teria direito a € 2.400.000 (multiplicação de € 6.000 por 400 MW).
SSS) Acontece que como o Recorrente reconhece nas faturas que enviou à Recorrida, esta já havia pago € 804.000, correspondente a 4% dos 10 projetos que viriam a ser adquiridos (cfr. facto provado 55 do despacho).
TTT) Assim, ao montante total a pagar, haverá que abater o valor adiantado, pelo que, caso o Tribunal considere demonstrado o preenchimento do requisito do periculum in mora, no que não se concede, deve decretar o arresto até ao montante de € 1.598.400,00.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, requer-se que:
1) A respeito do levanto do arresto:
a. No despacho em que se pronuncie sobre a admissibilidade e o efeito do recurso, caso o recurso não seja admitido, determine expressamente o levantamento imediato do arresto e que o tribunal de 1.ª instância notifique o agente de execução para que adote as medidas necessárias à efetivação desse levantamento;
b. Subsidiariamente, no despacho em que se pronuncie sobre a admissibilidade e o efeito do recurso, caso o recurso seja admitido com efeito meramente devolutivo, determine expressamente o levantamento imediato do arresto e que o tribunal de 1.ª instância notifique o agente de execução para que adote as medidas necessárias à efetivação desse levantamento.
2) A respeito da nulidade arguida pelo Recorrente:
d. seja julgado improcedente a nulidade do Acórdão recorrido com base no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi do artigo 666.º, n.º 1;
3) Sobre a admissibilidade do recurso:
e. seja rejeitado o recurso por não existir contradição entre o Acórdão recorrido e o acórdão fundamento, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), aplicável ex vi do artigo 370.º, n.º 2, do CPC;
4) Sobre o efeito do recurso:
f. Subsidiariamente, caso o recurso seja admitido, seja atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 676.º, n.º 1 do CPC;
5) Sobre o recurso:
g. Subsidiariamente, caso o recurso seja admitido, seja julgado improcedente e, consequentemente, manter-se o indeferimento do arresto e levantamento do mesmo;
6) Sobre as questões prejudicadas:
h. Subsidiariamente, caso o recurso seja admitido e os argumentos invocados pelo Recorrente sejam julgados procedentes, que remeta os autos ao Tribunal da Relação para conhecer das questões omitidas, por prejudicadas, nos termos do artigo 679.º do CPC, em particular, que seja alterado o facto provado 62 da sentença e aditados os factos 53.a), 53.b), 62.a), 66.a), 66.b) e 66.c); e que conheça da redução do arresto, coerente com a decisão de considerar indiciariamente provado o crédito de € 2.304.000,00.
7) Sobre a ampliação do recurso:
i. Julgar procedente a ampliação do objeto do recurso e, consequentemente:
a. Determinar que não está preenchido o requisito do fumus boni iuris e julgar o arresto improcedente;
b. Subsidiariamente, determinar a redução do arresto para € 1.598.400,00.
Respondendo, acerca da ampliação do recurso, o recorrente, defende a respectiva inadmissibilidade com o fundamento em que o Acórdão recorrido não conheceu das questões nele suscitadas, pelo que inexiste decaimento e, consequentemente, não se encontram verificados os pressupostos previstos no artigo 636.º, do CPC.
Assim não se entendendo, defende a improcedência do mesmo, por não estarem demonstrados os factos em que a assenta a referida ampliação.
Na decisão proferida em 1.ª instância, após a oposição, foram os seguintes os factos dados como indiciariamente provados:
1. Através da sociedade So..., em outubro de 2019, CC começou a desenvolver vários projetos de produção de energia elétrica fotovoltaica.
2. A obtenção de direitos para o desenvolvimento desses projetos exige, de forma muito resumida, a atribuição de uma licença de produção por parte da Direção Geral de Energia e Geologia (“DGEG”),
3. Que é precedida, numa das modalidades possíveis de atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (“RESP”), de um acordo entre o interessado e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público, devendo, para o efeito, o interessado apresentar um pedido.
4. Em 17.12.2019, a So... apresentou à DGEG pedidos de atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, para vários projetos, com indicação da potência, tensão e da subestação.
5. Em 17.02.2020, a DGEG publicou os Termos de Referência, 1_tr_acordos-de-ligação-resp29dez2020_signed.pdf (dgeg.gov.pt), os quais estipulavam os critérios para a apreciação daqueles pedidos e os elementos que os interessados deveriam apresentar para efeitos da aferição daqueles critérios.
6. Em 28.07.2020, a So... apresentou à DGEG os elementos requeridos nos Termos de Referência relativos a projectos cujo pedido de reserva de capacidade tinha solicitado anteriormente.
7. A Requerida, em agosto de 2020, adquiriu a CC 100% do capital social da So..., que havia sido constituída em julho de 2019.
8. A venda dos projetos tanto pode ser feita através da estrutura alegada pelo Requerente (“share deal”), como através da venda de projetos, todos ou quase todos projetos (“asset deal”), sem necessidade de transmitir cada projeto para uma SPV dedicada.
9. Nos termos do Primeiro Contrato celebrado entre Requerida e Requerente em 21 de julho de 2020 (assinado por BB em representação da Requerida) o Requerente recebia, no essencial, uma comissão por projeto vendido, em função da capacidade do projeto, comissão essa que era calculada nos seguintes termos: 2.000 € / MW se o projeto fosse vendido a um investidor apresentado pela Requerida e 5.000 € / MW se o investidor ou comprador tivessem sido apresentados pelo Requerente.
10. Em 07.10.2020, o Requerente contactou DD, representante da A...SARL (doravante “A...”), a respeito de um potencial negócio com a Requerida, indicando que tinha obtido o contacto de DD através de EE.
11. Em 08.01.2021, a DGEG notificou a So... da classificação provisória dos projetos que implicam acordo com o operador da rede de transporte, para efeitos de audiência prévia.
12. Em 31.03.2021 foi celebrado entre a S..., S.A. (doravante “S...”), detida a 100% pela A..., e a Requerida uma primeira Carta de Intenções (Letter of Intent, doravante “1.ª LoI”), na qual as partes manifestaram a intenção da S... comprar à Requerida 7 projetos solares fotovoltaicos, num total de 2.125 MW.
13. Em 07.04.2021, a S... e a Requerida celebraram um contrato de empréstimo, posteriormente alterado em 10.06.2021 e 08.07.2021, nos termos do qual uma sociedade afiliada da S... concedia um empréstimo à So... e à Requerida até 6.800.000 €, para desenvolvimento dos projetos que constavam da 1.ª LoI.
14. Nessa mesma data, 07.04.2021, e ao abrigo do referido contrato de empréstimo, uma das afiliadas da S... emprestou à So... 2.300.000 €.
15. Em 15.04.2021, o Requerente emitiu uma fatura no valor total de 57.500 €.
16. Essa factura foi paga no dia 20.04.2021.
17. Nos termos do segundo contrato celebrado entre Requerida e Requerente em 19.04.2021, (assinado por BB em representação da Requerida) o Requerente passou a receber 3.000 € / MW, valor esse que podia ascender até 6.000 € / MW, em função do total de MW vendidos.
18. No caso de empréstimos à Requerida, o valor passaria a 2.000€/MW, igual ao valor previsto no Primeiro Contrato, para todas as formas de investimento na sociedade.
19. Em 03.06.2021, a S... e a Requerida celebraram uma outra Carta de Intenções (doravante, “2.ª LoI”), nos termos da qual manifestaram a intenção da S... comprar à Requerida mais 3 projetos fotovoltaicos, num total de 1.215 MW.
20. Em 30.06.2021, a DGEG notificou a So... da classificação provisória dos projetos que implicam acordo com o operador da rede de distribuição, para efeitos de audiência prévia.
21. Em 06.07.2021, a REN classificou os pedidos de atribuição de reserva de capacidade e a DGEG publicou uma primeira lista que os hierarquiza em função da pontuação atribuída, respeitando esta lista aos Projetos que implicam acordo com o aludido operador da rede de transporte (disponível em https://www.dgeg.gov.pt/pt/destaques/acordos-com- operador-rnt-dl-72-2022/, “Lista de Classificação Final REN”).
22. Em 31.08.2021 foi celebrado entre a So... e a Requerida, na qualidade de vendedores, e a S..., na qualidade de compradora, um contrato de coordenação e de compra e venda de ações (coordination and share sale and purchase agreement, nos termos do qual a S... adquiriria os direitos referentes a 10 dos Projetos da So... classificados, identificados no Anexo 2 do Acordo Inicial A..., infra reproduzido (os “Projetos Iniciais A...”) e, para o efeito, a So..., numa primeira fase, e a Requerida, numa segunda, transfeririam as ações representativas de 50% do capital social que cada uma delas detinha nas SPV, esta última transmissão, no pressuposto de que estas detinham os direitos dos Projetos Iniciais A... (cfr. cláusula 5.2 do Acordo Inicial A...):
23. Em execução do Acordo Inicial A..., foi feito um pagamento de 10.188.000 €, pela S... à So..., a título de antecipação do preço (cfr. cláusula 3.1. do Acordo Inicial A..., sendo necessário, nos termos da cláusula, multiplicar o total da capacidade dos projetos – 3.340 MW – pelo valor previsto na cláusula – 3.050,299 €).
24. Nessa sequência, em 30.09.2021 e com referência ao contrato de 21/07/2020, o Requerente emitiu uma fatura no valor total de 744.100 €, que corresponde a 4% da multiplicação de 3.340 MW (capacidade dos Projetos Iniciais A...) por 6.000 € / MW previstos no Segundo Contrato, subtraindo o montante já pago com a Primeira Fatura, de 57.500€
25. O valor constante da factura foi pago pela So... nos dias 6 e 7 de outubro de 2021 e os montantes recebidos pelo Requerente a 7 e 8 de outubro de 2021
26. Em 13.10.2021, a DGEG classificou e hierarquizou os Projetos que implicam acordo com o operador da rede de distribuição e publicou a respetiva lista (disponível em https://www.dgeg.gov.pt/pt/destaques/acordos-com-operador-rnd-dl-72-2022/) (“Lista deClassificação Final E-Redes” e, em conjunto com a Lista de Classificação Final REN, as “Listas de Classificação Final”).
27. A Requerida, através da sua subsidiária So..., viu 20 Projetos classificados na Lista de Classificação Final REN e 10 Projetos classificados na Lista de Classificação Final E-Redes, num total de capacidade classificada de 5.885 MW (os “Projetos Classificados So...”).
28. Em 27.11.2021 foi enviado pelo Requerente a CC, o Contrato de 19/04/2021
29. Em 07.12.2021 foi celebrado entre BB, em representação da Requerida, e o Requerente um novo contrato, em que o valor da comissão seria 6.000 € / MW, em qualquer cenário, mantendo-se o valor de 2.000 € no caso de empréstimos.
30. O período de vigência do Terceiro Contrato foi prolongado para 3 anos (ao invés dos 2 previstos no Primeiro e Segundo Contratos).
31. Em 11.05.2022, a So... devolveu ao requerente a factura emitida em nome de So..., com data de 30/09/2021 no valor de 744.100,00 declarando que a factura não havia sido considerada na contabilidade da empresa por não existir qualquer relação contratual entre ambos.
32. Desde meados de 2021, começaram a surgir divergências entre os sócios CC e BB.
33. Em 08.06.2022, BB foi destituído do cargo de gerente da Requerida.
34. Em 04.08.2022, BB intentou uma ação contra a Requerida, na qual pediu: “serem declaradas nulas ou subsidiariamente anuladas as deliberações aprovadas na assembleia geral da ré de 08.06.2022 quanto aos pontos um e dois da ordem de trabalhos, relativos à destituição de BB do cargo de gerente e à nomeação do gerente CC”.
35. Em 09.08.2022, o sócio BB intentou uma ação contra a Requerida e contra CC, na qual pediu que “o presente processo de jurisdição voluntária (nos termos do art.º 1055 do CPC) de destituição de órgãos sociais com pedido cautelar de suspensão do cargo seja julgado procedente e em consequência ser CC suspenso do cargo de gerente da Sociedade e em qualquer caso destituído do cargo de gerente”.
36. O Requerente recebeu uma comissão pela mediação das divergências entre os então sócios da Requerida, BB e CC, conforme comprovativo do pagamento pela Requerida de parte da referida comissão.
37. Em 11.04.2023 as ações do BB no capital da Requerida foram amortizadas.
38. De acordo com informação que consta do perfil de Linkedin, o Requerente é formado em “Artes liberais e língua estrangeira (Liberal arts, foreign language,
39. BB e o Requerente trabalham juntos na empresa Newcon Energy com sede na Alemanha, aquele como CEO (Chief Executive Officer) e este como CCO (Chief Commercial Officer).
40. Em 11.06.2022, CC, na qualidade de gerente da Requerida, enviou uma comunicação respeitante ao contrato celebrado entre a requerida e o requerente em 19/04/2021, a BB com o seguinte teor:
“Olá Rex,
Para preparar a próxima auditoria, este contrato foi considerado inválido pelo consultor fiscal.
Eis os 3 pontos mais importantes:
1.) Deve existir prova de uma ata (assembleia de accionistas!) em que este contrato seja aceite pela maioria dos accionistas. .
2.) a assinatura é apenas do Rex.
3.) as assinaturas devem ser reconhecidas notarialmente com a data da assinatura.
Este contrato é, por conseguinte, INVÁLIDO!”
41. Em 13.07.2022, CC enviou um email para BB com o esboço do acordo final com a A.../S... para o projecto NE40, elaborado pela D....
42. Em 04.08.2022, a Requerida enviou uma carta e email ao Requerente respeitante ao contrato celebrado entre a requerida e o requerente em 19/04/2021 comunicando-lhe que considerava o contrato inválido uma vez que padecia de graves irregularidades que descriminou.
43. Em 30.08.2022 foi, então, celebrado o definitivo acordo com a A.../S..., que substituiu o Acordo Inicial A... de 31.08.2021, entre a So..., a Requerida e a S... (doravante “Acordo Final A...”), conforme cláusula 2. (a), (i).
44. No essencial, as Partes reconfiguraram o objeto da pretendida Transação de molde que, em vez da aquisição dos Projetos Iniciais A..., a S... adquirisse apenas um desses projetos, designado NE40, com uma potência de 400 MW (“Projeto NE40”), conforme cláusula 3.1 do Acordo Final A..., renunciando a A... à compra dos restantes 9 e fazendo cessar o SPA, conforme cláusula 3.2 do Acordo Final A....
45. De acordo com o SPA Inicial, a transmissão dos direitos referentes aos Projetos Iniciais A... apenas deveria ocorrer em momento prévio à conclusão final da Transação tal como aí acordada (cláusula 5.2 do Acordo Inicial A...).
46. Por força da reconfiguração da Transação, a S... devolveu os 50% do capital social das outras 9 SPV vazias, conforme cláusula 3.2. do Acordo Final A..., pelo preço, correspondente ao valor nominal das participações sociais, de 225.000,00€, segundo a cláusula 4.2. do Acordo Final A....
47. E a Requerida, através da sua subsidiária So..., (i) transmitiu os direitos do Projeto NE40 para a SPV Newcon40, Lda. e, subsequentemente, (ii) transferiu para a S... os 50% que ainda detinha no SPV Newcon40, Lda., conforme cláusula 3.1 (a) e (b) do Acordo Final A..., pelo preço, correspondente ao valor nominal da participação social, de 25.001 €, de acordo com a cláusula 4.1 do Acordo Final A....
48. Ficando então a Requerida como única titular (de forma indireta, pois os Projetos são detidos pela So...) dos Projetos Iniciais A... (com exceção do Projeto NE40) e única sócia dos aludidos SPVs vazios,
49. Apenas os direitos, títulos, licenças e benefícios do Projeto NE40 foram transferidos para o respetivo SPV Newcon40, Lda. até à data da efetiva conclusão da Transação com a A... em 17.03.2023.
50. Em 17.03.2023, tendo as partes considerado verificadas as condições precedentes/suspensivas previstas no Acordo Final A..., foi definitivamente concluída a Transação com a A... nos moldes acordados neste Acordo Final A...,
51. Tendo, nessa data, sido registada a transferência da quota detida pela Requerida representativa de 50% do capital social da Newcon40, Lda., para a S...
52. Em 05.04.2023, CC enviou um email para o Requerente com o seguinte teor:
“Bom dia AA,
Acabámos de ter uma inspeção fiscal e gostaríamos de lhe pedir para alterar o contrato original que assinou com a Newcon Energy Portugal Lda para a So.... O problema é que o contrato foi celebrado com a NEP, mas a fatura é da So.... Pode enviar-me o mais rápido possível.”
53. A Requerida respondeu ao envio da factura de 17 de Abril de 2023, por carta de 21.04.2023, referindo que: “Caro Sr. AA, Relativamente à sua fatura n.º ...01, datada de 17 de abril de 2023, gostaríamos de o informar do seguinte: Como é do seu conhecimento, não existe qualquer relação contratual válida, nem consigo, nem com a sua empresa RES Renewable Energy Solutions. Consulte a nossa carta de 04.08.2022. Por este meio, rejeitamos a fatura por não ser reconhecida a nosso crédito. Informamos que, entretanto, a empresa So... deixou de ser propriedade da Newcon Energy Portugal Lda. O seu e-mail com a fatura foi-nos reencaminhado pelo novo proprietário, o período de transição para o reencaminhamento de todos os e-mails com o domínio @So....com terminará em breve. Com os melhores cumprimentos”
54. A Requerida continua a desenvolver a sua atividade, desenvolvendo projetos fotovoltaicos, agora, ao abrigo do contrato de prestação de serviços celebrado com a C..., através da sua sucursal C... - SUCURSAL EM PORTUGAL (“C...”), nos termos do qual a Requerida se obrigou a prestar diversos serviços com vista ao desenvolvimento de projetos solares fotovoltaicos e respetivas infraestruturas de ligação à rede.
55. Os referidos projetos encontram-se em fase de licenciamento e não dispõem ainda do título de reserva de capacidade, nem tão pouco de todos os direitos e bens que são necessários para que os mesmos, incluindo as respetivas obras/infra-estruturas de ligação à rede, possam estar em condições de ser iniciada a sua construção, o que requer desenvolvimento adicional dos projetos, nos termos legalmente previstos.
56. Para a prestação desses serviços, a Requerida tem uma equipa que tem vindo a reforçar, atendendo à importância e dimensão do trabalho envolvido:
57. No referido contrato de prestação de serviços, as partes acordaram no pagamento à Requerida de um valor mensal de € 80.000,00 (oitenta mil euros) por cada mês civil a partir do primeiro dia útil após a data de celebração do contrato de prestação de serviços
58. Este pagamento é efetuado por conta e em adiantamento da futura verificação de determinadas “metas de projeto”, ou seja, objetivos de desenvolvimento dos projetos de parques solares.
59. O contrato de prestação de serviços supra referido prevê ainda o eventual pagamento de outros valores à Requerida, cuja quantificação e concretização se encontram, porém, dependentes de factos futuros que ainda não se verificaram, in casu conexos com o atingir determinadas “metas de projeto”.
60. Para assegurar as obrigações de pagamento da C... emergentes do contrato de prestação de serviços, incluindo o pagamento mensal de € 80.000,00, esta constituiu e prestou a favor da Requerida, um penhor mercantil de primeiro grau, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2017, de 16 de junho e na máxima extensão permitida por lei, sobre uma quota representativa de 73,8% e respetivos créditos sociais da So..., nos termos contratualmente definidos, até ao montante máximo garantido de €125.000.000,00.
61. Este penhor visa também garantir: a. Obrigações de Ajuste ao Preço: referentes a quaisquer acertos de preço que possam ocorrer relativamente à compra e venda da quota representativa de 100% do capital social da sociedade So..., nos termos do respetivo contrato-promessa celebrado em 09.09.2022; b. Obrigações resultantes do Contrato de Prestações de Serviços: nomeadamente os Pagamentos por Metas de Projeto e as já mencionadas Prestações Mensais de Desenvolvimento, excluindo quaisquer obrigações de pagamento relacionadas com “Success Fee”.
62. A Requerida prevê a verificação da primeira meta de projeto de que depende o primeiro pagamento variável nos termos do contrato de prestação de serviços dentro dos próximos seis meses a um ano.
63. A Requerida está a planear desenvolver projetos de energia solar fotovoltaica em África.
64. O justo valor dos ativos financeiros da Requerida foi posteriormente apurado em sede da transação que ocorreu em abril de 2023, tendo originado uma mais-valia contabilística de 117.957.128,44 Euros, e que foi incorporada no capital próprio nesse momento, originando que o mesmo passasse a ser positivo em 30.086.442,82 Euros.
65. Acresce que os resultados operacionais refletem essencialmente gastos que foram posteriormente compensados pela geração da referida mais-valia significativa aquando da alienação da sua participada.
66. O facto de a Requerida apresentar no ano de 2021 um resultado líquido antes de impostos negativo de 278.857,56 Euros decorre das regras contabilísticas de registo dos ativos (investimentos financeiros) e do passivo, aqueles pelo respetivo valor de aquisição, e este pelo valor efetivo e real que deve ser pago ao credor.
Factos não provados:
1. Em 16.09.2020, CC conheceu EE, o qual apresentou àquele a sociedade A...SARL (doravante “A...”) como um potencial investidor.
2. Depois de CC ter informado o outro sócio, BB, desse potencial investidor, este indicou que o mesmo deveria ser remetido para o Requerente.
3. A justificação para a emissão da factura de 15/04/2021 será o recebimento pela requerida do valor de 2.300.000 € por uma Transação referente à alienação de projetos com a capacidade estimada de 2.125 MW a um preço estimado de 80.000 € / MW.
4. CC procedeu ao pagamento da factura de 30/09/2021 emitida pelo requerente, com reserva, atendendo ao valor por MW diferente em relação à Primeira Fatura, razão pela qual pediu cópia do contrato assinado com o Requerente e mencionado nessa fatura como tendo a data de 21.07.2020.
5. Em 12.05.2022 BB bloqueou o acesso de CC ao email da Requerida, o que foi transmitido por CC ao Requerente (cfr. Doc. n.º 11, que se junta).
6. Antes da celebração do contrato de prestação de serviços com a C... a Requerida tinha um trabalhador, depois disso, passou a ter 5 trabalhadores e mais de 4 prestadores de serviços.
Esta factualidade, como resulta de fl.s 82 a 100, do acórdão recorrido, sofreu as alterações ali melhor descritas, incluindo, também os factos inicialmente dados como indiciariamente provados, mas sem que do mesmo resulte uma nova descrição de tais factos.
O facto 12, do despacho, passou a ser desdobrado, como segue:
“12 - Por contrato intitulado de mandato e prestação de serviços profissionais, celebrado em 21 de julho de 2020, vigente por 24 meses subsequentes a esta data (cláusula 5ª), a Requerida contratou o Requerente (RES) como consultora na venda de direitos de projetos solares fotovoltaicos portugueses, competindo-lhe gerir a interação entre a Requerida e potenciais compradores de direitos de projetos em escala de serviços públicos, que falam inglês. Mais contratou que (a Requerida) fornecerá os nomes dos investidores a serem geridos pela RES (Requerente) por e-mail ou outra comunicação escrita (cláusula 2ª). Mais contratou, plasmando-o na cláusula 3ª, que “A RES terá como função representar e gerir discussões entre a NEP (Requerida) e potenciais compradores de direitos de projetos solares fotovoltaicos portugueses. A RES trabalhará para facilitar o relacionamento da NEP com o potencial Comprador e auxiliará, no que for necessário, a conclusão da transação com sucesso. (…)”.
12.A - Por contrato intitulado de mandato e prestação de serviços profissionais, celebrado em 19 de abril de 2021, vigente por 24 meses subsequentes a esta data (cláusula 5ª), a Requerida contratou o Requerente (RES) como consultora na venda de direitos de projetos solares fotovoltaicos portugueses, competindo-lhe gerir a interação entre a Requerida e potenciais compradores de direitos de projetos em escala de serviços públicos, que falam inglês. Mais contratou que (a Requerida) fornecerá os nomes dos investidores a serem geridos pela RES (Requerente) por e-mail ou outra comunicação escrita (cláusula 2ª). Mais contratou, plasmando-o na cláusula 3ª, que “A RES terá como função representar e gerir discussões entre a NEP (Requerida) e potenciais compradores de direitos de projetos solares fotovoltaicos portugueses. A RES trabalhará para facilitar o relacionamento da NEP com o potencial Comprador e auxiliará, no que for necessário, a conclusão da transação com sucesso. (…)”.
12.B - Por contrato intitulado de mandato e prestação de serviços profissionais, celebrado em 07 de dezembro de 2021, vigente por 36 meses subsequentes a esta data (cláusula 5ª), a Requerida contratou o Requerente (RES) como consultora na venda de direitos de projetos solares fotovoltaicos portugueses, sendo que (como consultora) assumirá o papel de Diretor Comercial e irá gerir a relação comercial entre a NEP e todos os investidores, parceiros ou clientes que buscam comprar ou vender direito de projetos de grande escala. (…)” (cláusula 2ª). Mais contratou, plasmando-o na cláusula 3ª, que “A RES terá como função representar e gerir os interesses comerciais da NEP e das suas subsidiárias e de investidores, parceiros ou clientes existentes e/ou potenciais que pretendam comprar ou vender direitos de projetos de grande escala. A RES trabalhará conforme necessário para facilitar as relações, gerir as comunicações e o fluxo de documentos, colmatar as lacunas entre o desenvolvimento e as atividades comerciais e trabalhar conforme necessário para que todas as transações sejam concluídas com êxito. (…)
- “26. Tendo sido por força e em resultado dos serviços prestados pelo Requerente à Requerida, que esta última logrou celebrar, com a sociedade “S..., S.A.”, o contrato referido nos factos provados 22, 23, 43, 44 a 51 da sentença.
- “28. Promotor imobiliário este que, tendo em vista facilitar a aquisição dos referidos projetos localizados em Portugal, constituiu a sociedade anónima de direito português denominada “S..., S.A.”, a qual outorgou o contrato referido nos factos provados 22, 23, 43, 44 a 51 da sentença”.
- 29. O Requerente foi o principal contacto entre a Requerida e o suprarreferido promotor imobiliário internacional com a firma A..., tendo trabalhado de forma próxima com o então CEO da Requerida, BB, na negociação, gestão e intermediação das relações comerciais e de investimento entre a Requerida e a referida sociedade.
- foi eliminado o facto 32, ficando a valer quanto consta dos factos 22, 23, 43, 44 a 51 da sentença.
- 34. Relativamente ao contrato a que se referem os factos provados 22, 23, 43, 44 a 51 da sentença, entre a Requerida e a S..., S.A., ao longo de pelo menos 20 meses, o Requerente, a Requerida e o legal representante da Requerida, participaram em variadas reuniões presenciais e conferências telefónicas com os legais representantes da referida “S..., S.A.”, e trocaram com os mesmos inúmeras comunicações escritas, sobretudo por correio eletrónico - Cfr. Doc. n.º 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, do RI..
- Eliminaram-se os factos 35 a 47 do despacho.
“49. Comissão essa que foi calculada ao abrigo do disposto no contrato datado de 07 de dezembro de 2021 referido no facto nº 12, o qual se encontrava em vigor no momento em que foi celebrado o segundo contrato celebrado entre a Requerida e a “S..., S.A.”, datado de 30 de agosto de 2022.
51. para “Esta comissão, por aplicação da Cláusula 6.ª do Contrato de Mediação e Prestação de Serviços Profissionais datado de 07 de dezembro de 2021, venceu-se no prazo de 5 dias a contar de 17.3.2023, data do fecho e da receção dos fundos compensados pela NEP ou pelas suas subsidiárias do Comprador”.
Foram eliminados os factos 52, 57, 58 e 62 do despacho.
Foram, também, eliminados os factos 63 e 68 do despacho.
Por se entender que o recurso de revista que se pretende interpor não é admissível, foi proferida decisão singular, em 14 de Maio de 2025, que assim o declarou.
No seguimento do que o requerente AA, apresentou reclamação para a conferência, reiterando a argumentação por si já anteriormente expendida, designadamente que se deve considerar existir oposição de julgados, porque cada um dos acórdãos em confronto valoriza de forma distinta e incompatível a conduta do devedor perante o não pagamento, bem como que os “factos centrais dos dois casos” são “funcionalmente equivalentes”.
Diversamente, a requerida Newcon, L.da, defende o indeferimento da reclamação, com o fundamento em inexistir contradição de julgados, já que em ambos os casos se decidiu de forma idêntica o não preenchimento do periculum in mora e porque não há identidade factual em ambos os acórdãos.
Cumpre decidir, no que passaremos a reproduzir a decisão singular reclamada, nada tendo sido, de novo, alegado, que importe considerar:
Conforme disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC:
“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.
A que há, in casu, que conjugar o disposto no artigo 370.º, n.º 2, do CPC, de acordo com o qual:
“Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determina a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.”.
Ora, os casos em que é sempre admissível recurso para o STJ, são os previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC, preceito a que o recorrente apela, ao alegar que se verifica a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 28 de Junho de 2017, nos autos com o n.º 9077/16.9T8CBR.C1, já transitado em julgado (de que já se mostra junta a respectiva certidão).
Assim, resta averiguar se estamos perante a situação prevista no n.º 2, al. d) do artigo 629.º do CPC, de acordo com o qual:
“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
(…)
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
Conforme refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, a pág. 93, relativamente à contradição de acórdãos “… pressupõe-se que exista uma efetiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta; não bastando para o efeito uma qualquer divergência relativamente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos (ratio decidendi), sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta”.
E quanto à “identidade”, refere que “deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou do Supremo que sirva de contraponto), não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória”.
Sendo, ainda, exigível, que a divergência entre as decisões em confronto se verifique num quadro normativo substancialmente idêntico.
De salientar, ainda, que cf. referido na nota 137, de pág. 94 e nota 982, de pág. 692, o objecto de um recurso intentado ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC “está circunscrito ao preciso tema acerca do qual se verifica o apontado conflito jurisprudencial, não podendo abordar-se numa revista com esse específico fundamento outras questões, mesmo que enunciadas pelo recorrente ao longo da sua alegação”.
O que se verifica ainda que se trate “… de preterição dos direitos de defesa, de ilegalidade alegadamente cometidas, ou de inconstitucionalidades”.
A nível da inúmera jurisprudência do STJ, assim vem sendo considerado, de que se citam, exemplificativamente e por último, os Acórdãos de 25 de Fevereiro de 2025, Processo n.º 3654/22.3T8LSB-A.L1.S1 (este, como os a seguir citados, todos disponíveis no respectivo sítio do Itij), no qual se citam outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça, no mesmo sentido e se defende que para que exista contradição entre Acórdãos é necessário que se verifique uma identidade do quadro factual em ambas as decisões em confronto, pelo que inexistindo tal identidade factual, não se verifica contradição entre julgados.
Adiantando, ainda, que num recurso em que se invoca a contradição de acórdãos, o respectivo objecto se restringe a aspectos relacionados com o próprio processo e com os pressupostos próprios da providência requerida, ficando afastada a possibilidade de discutir o conteúdo do direito substantivo aplicável ao caso, a analisar na acção principal, sem prejuízo, acrescenta-se, da necessária análise dos requisitos da requerida providência.
Igualmente, nos Acórdãos de 10 de Dezembro de 2024, Processo n.º 6520/18.3T8MAI.P1.S1; de 2 de Julho de 2024, Processo n.º 2108/23.0T8LSB.L2.S1 e de 14 de Setembro de 2021, Processo n.º 338/20.0T8ESP.P1.S1, se decidiu que a oposição entre julgados tem de ser uma oposição frontal e há de determinar-se atendendo à semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.
Referindo-se, no último dos Arestos ora citados, por referência a outros ali citados, que “… a oposição de acórdãos, quanto à mesma questão fundamental de direito, verifica-se, quando, perante uma idêntica situação de facto, a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos”, verificando-se a contradição entre acórdãos “… quando o essencial da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico nos dois acórdãos”.
Também, no Acórdão de 4 de Julho de 2024, Processo n.º 3828/23.0T8CBR.C1.S1, se decidiu que a oposição de julgados exige, para além da identidade da questão fundamental de direito, que o núcleo factual seja idêntico ou, em larga medida, coincidente, termos em que “A questão de direito cuja identidade pode legitimar a contradição não se define pela hipótese/estatuição, desenhada abstractamente, da norma jurídica, mas sim pela questão nuclear recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões”.
De tudo o que vem sendo referido resulta, assim, a conclusão de que se as decisões em confronto se basearam em diferentes/distintos quadros factuais essenciais, afastada fica a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados.
De notar, ainda, como se refere no Acórdão do STJ, de 09 de Julho de 2024, Processo n.º 392/23.3T8MFR-A.L1.S1, que se exige uma “diversidade de julgados”, no sentido de que a análoga situação de facto, submetida ao mesmo regime legal, tenha sido decidida em “termos contrários”.
Contradição de julgados, que, como se colhe do Acórdão do mesmo Tribunal, de 09 de Dezembro de 2021, Processo n.º 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A, tem que referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos, carecendo, para tal, de valor, o confronto entre uma decisão e a fundamentação de outra – cf. Acórdão do STJ, de 17/02/09, Processo n.º 08A3761, que ali é citado.
Como resulta do acima exposto, foi, precisamente, esta a razão invocada (contradição de julgados) pelo recorrente, para defender a admissibilidade do recurso.
Pelo que importa aferir se estamos ou não, em presença da apontada contradição entre julgados, com fundamento num igual/semelhante ou diverso/distinto quadro factual que subjaz/fundamenta cada uma das decisões em confronto.
Ora, analisando o Acórdão recorrido, verifica-se que se julgou procedente o recurso de apelação interposto da decisão proferida em 1.ª instância, com o fundamento em que não se provou/demonstrou o justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito invocado pelo recorrido.
Como resulta do acórdão recorrido (cf. fl.s 102 a 105), considerou-se que qualquer pessoa tem o direito de não pagar se considerar que não deve (sublinhado nosso).
Acrescentando que a “volatilidade” dos activos só releva se acompanhado da “vontade inarredável de não pagar nunca, mesmo que não se tenha razão”.
Mais se argumentando que “a situação económica deficitária é um indício objectivo, mas a sentença não considerou que o recorrente se encontrasse nessa situação, e nem este tribunal tem meios para o considerar”.
Ou seja, interpretando o acórdão recorrido não se pode concluir nem que a volatilidade do património do devedor e a sua situação económica são irrelevantes, mas apenas que devem ser conjugados com a intenção injustificada em não pagar, mas não assim se esta intenção se baseia na argumentação de que não se deve ou se deve menos; em suma, por não reconhecer total ou parcialmente, o crédito.
No acórdão fundamento, igualmente, depois de discorrer sobre os requisitos do arresto, se considerou não se ter demonstrado o receio da perda da garantia patrimonial por, desde logo, não se ter apurado que a devedora não possuía bens suficientes para tal, nem que existisse qualquer conduta da devedora que indiciasse a intenção de não pagar.
Ao invés, ali se demonstrou que o sócio-gerente da recorrida, prometeu o pagamento das rendas em dívida, só ainda não o tendo feito por “dificuldades e contratempos”.
Existindo um fiador, de que se desconhecia o paradeiro e se tinha bens.
A final, igualmente, se decidiu jugar improcedente o recurso ali apreciado, com o fundamento na não demonstração que o devedor se queria furtar ao pagamento do crédito e não demonstração do justo receio da garantia patrimonial.
Ou seja, em ambos os acórdãos se reconheceu inexistir o justo receio de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, em nenhum deles se decretou o arresto, do que resulta que ambos acórdãos decidiram uniformemente a questão e com idêntica fundamentação, o que, só por si, atento o acima exposto, desde logo, afasta a contradição de julgados, sendo esta, como acima já referido, a única questão que importa aqui decidir, atenta a excepcionalidade das situações em que é admissível o recurso de decisões proferidas em procedimentos cautelares para o STJ.
Também o núcleo factual é distinto, uma vez que no acórdão fundamento se trata de rendas em dívida, decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento para fins comerciais, com intervenção de um fiador; desconhecendo-se se tanto a devedora como o fiador têm bens, sendo a dívida reconhecida/aceite pelo sócio-gerente da devedora, que prometia pagar as rendas em dívida.
No acórdão recorrido estamos em face de um contrato de prestação de serviços em que se discute a existência da dívida reclamada ou a sua amplitude, sendo esta a motivação da recorrida em não pagar, a que se soma a não demonstração do justo receio da perda da garantia patrimonial.
Em suma, em ambos os acórdãos em confronto, a decisão é igual/semelhante e não oposta/contraditória; baseada em idêntica fundamentação jurídica e estamos perante um diferente quadro factual, pelo que, reitera-se, inexiste a invocada contradição de julgados, único fundamento que acarretaria a admissibilidade do presente recurso.
Concluindo, é inadmissível o presente recurso de revista, que só seria admissível à luz do disposto nos artigos 370.º, n.º 2 e 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, o que, face ao exposto, não se verifica, o que se declara, confirmando-se a decisão aqui reclamada.
Nestes termos, se decide:
Indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Notifique.
Lisboa, 3 de Julho de 2025
Arlindo Oliveira (Relator)
António Barateiro Martins
Nuno Pinto Oliveira