RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PRESSUPOSTOS
AÇÃO POPULAR
PROCESSO PENAL
PROCESSO PENDENTE
EXCEÇÃO DILATÓRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CRIME PÚBLICO
ESPECULAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL CRIMINAL
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
Sumário


I. A norma do art. 71.º do CPP não constitui uma norma de competência nem de jurisdição, situando-se a sua aplicação no plano da competência material do tribunal cível para apreciar a causa.
II. Uma interpretação teleológica da norma do art. 71.º do CPP leva a considerar que a aplicação do princípio da adesão pressupõe que exista um processo penal pendente, o que sucede com a aquisição da notícia do crime por parte do Ministério Público, enquanto titular da acção penal (art. 241.º do CPP).
III. A opção pela tese da recorrente equivaleria a vedar ao lesado o foro cível em situações em que a jurisdição penal ainda não foi accionada – e em que pode suceder que a mesma não venha a ter início.

Texto Integral

Sumário1:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association intentou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., formulando pedidos que, em substância, correspondem às seguintes pretensões:

- de ver declarado que a ré, atuando pelo menos com negligência grosseira, especulou nos preços de determinados produtos e publicitou enganosamente os respetivos preços, violando uma série de normas legais (que identifica), lesando gravemente os interesses dos autores populares enquanto consumidores e causando danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços;

- de condenação da ré a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, em valor a determinar nos termos do artigo 609.º/2, do CPC – ou, subsidiariamente, por equidade – acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;

- de condenação da ré a indemnizar os autores pelos danos morais sofridos a fixar por equidade (mas nunca inferior a 0,53 euros, 0,5 euros e 0,80 euros por autor popular), acrescido de juros à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento;

- de condenação da ré a indemnizar os autores populares (todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos) pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global.

Invocou a autora, como causa de pedir, que, no período temporal de 11.07.2023 a 19.07.2023, a ré tinha afixados preços no letreiro colocado na prateleira, onde se encontravam colocadas embalagens de leite creme com bolacha, marca Reina 500 g(4x125 g), tiras de snack de galinha de marca Catisfactions 60 g e torta de ovo marca Rolo 350 g, em valor inferior ao que foi cobrado na caixa, condutas que causaram danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos autores populares que, na qualidade de consumidores, adquiriram tais produtos.

2. O Tribunal de Primeira Instância julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material, absolvendo a ré da instância - uma decisão que foi revogada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que considerou o Juízo central cível materialmente competente para julgar a presente acção.

3. Inconformada com a decisão do tribunal superior, peticiona a ré (Pingo Doce Distribuição Alimentar, S.A.,) a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por acórdão que julgue o Tribunal cível de ... materialmente incompetente, absolvendo a ré da instância.

Formula as seguintes conclusões (transcrição):

“1º. O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra terá lavrado em equívoco quando interpretou que estaria em causa a incompetência (ou não) do Tribunal Cível para apreciar e julgar tout court pedidos de indemnização fundados em factos que constituam ou sejam suscetíveis de constituir crime, assim desconsiderando que os mesmos são consequência e, como tal pressupõem necessariamente, tal como expressamente pedido pela Autora, a apreciação e julgamento dos comportamentos assacados à Ré, na sua perspetiva criminal e contraordenacional.

2º. Com efeito, a questão que se coloca é se o Tribunal Cível teria competência para apreciar e julgar o pedido formulado pela Autora (no sentido de ser declarado que o comportamento da Ré integra o crime de especulação e as contraordenações que a Autora foi apontando ao longo da sua p.i.) e, em consequência, o pedido indemnizatório, sustentado na procedência daquele.

3º. Tais pedidos são entre si indissociáveis, uma vez que a Autora pede a declaração dos pressupostos da responsabilidade civil em sede de decisão, quando os mesmos são pressupostos de uma decisão condenatória e nunca o conteúdo do decisório, justamente porque não se está perante uma acção de simples apreciação.

4º. Não compete ao juízo central cível ajuizar se a Ré cometeu o crime de especulação e as contraordenações que a Autora lhe imputa (v.g. a de publicidade enganosa) ou apreciar se a Ré violou as disposições do artigo 35.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 28/84, que tipifica o crime de especulação; dos artigos 6.º, 10.º, 11.º, n.º 1 e 12.º do Código da Publicidade; dos artigo 311.º, n.º 1, als. a) e e) do Código de Propriedade Industrial; dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresa nas relações com os consumidores; dos artigos 3.º, als. a), d), e) e f), (a) (d) (e) (f), 4.º, 7.º, n.º 4 e 8.º, n.ºs 1, als. a), c) e d), e 2, da Lei de Defesa do Consumidor; do artigo 11.º do Regime Jurídico da Concorrência; dos artigos 6.º, 7.º, n.ºs 1 e 2, e 8.º da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores; ou dos artigos 2.º, als. a) e b), e n.º 4 (1) da Diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa.

5º. A apreciação que a Autora pretende que seja feita, sobre se foi praticada uma ação típica, ilícita e culposa, subsumível ao crime de especulação e, também, sobre os ilícitos contra ordenacionais que imputa à Ré, constituem matéria reservada aos juízos criminais (cf. artigos 118.º, n.º 1 e 130.º, da LOSJ) e às entidades administrativas com poderes inspetivos (cf. artigos 33.º e 34.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10).

6º. Por conseguinte, afigura-se à Recorrente que, tal como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2023, o Tribunal Cível não tem competência material para o julgamento da presente causa e, desta sorte, a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra terá violado os artºs. 117.º, n.º 1, al. a), 118.º e 130.º da LOSJ e o art.º 96.º, n.º 1 do CPC, pelo que se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que julgue procedente a exceção de incompetência absoluta e absolva a Ré da instância (cf. artigo 99.º, n.º 1 do CPC).

7º. Ao interpretar o artigo 71.º do CPP, o Tribunal da Relação de Coimbra terá entendido que o adjetivo “respectivo” significa que, para que o princípio da adesão se aplique, é necessário que o processo penal esteja pendente, interpretação esta que não tem a mínima correspondência na letra do preceito, pelo que viola o artigo 9.º, nºs. 2 e 3 do Código Civil.

8º. Pelo contrário: se o adjetivo “respectivo” significa adequado, correspondente, devido, próprio, o que o legislador quis estabelecer como princípio é que o pedido de indemnização civil deve ser deduzido tanto no processo penal existente, como naquele que for devido, ainda que não pendente.

9º. No caso vertente e porque se trata de crime público, o processo penal é devido porque é de denúncia obrigatória para o Mm.º Juiz de Direito, tendo em vista o disposto no artigo 242.º, n.º 1, al. b) do CPP e do artigo 386.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, tendo efectivamente sido comunicado ao Ministério Público já na pendência desta ação.

10º. Em face deste quadro e da pretensão que a Autora formulou em juízo, a interpretação conjugada do artigo 25.º da LAP e do art.º 71.º do CPP conduz necessariamente à conclusão de que, pretendendo a demandante que fosse apreciada e julgada matéria criminal e contraordenacional que imputa à Ré e que esta fosse condenada em indemnização pela correspondente factualidade, deveria, querendo, ter apresentado denúncia diretamente perante o Ministério Público e, oportunamente, deduzir o pedido de indemnização civil no processo penal, ou, se verificada algumas das condições previstas pelo artigo 72.º, n.º 1 do CPP, em separado, sob pena de o Tribunal Cível ser considerado incompetente.

11º. Por outro lado, o legislador admitiu excepções ao princípio da adesão obrigatória (artigos 71.º e 72.º, n.º 1 do CPP), sendo o elenco previsto no artigo 72.º, n.º 1 do CPP taxativo.

12º. Nesse elenco não consta que, quando estejam em causa crimes públicos, seja lícito ao lesado optar por deduzir o pedido de indemnização civil quando não esteja pendente o processo penal, pelo que o douto Acórdão recorrido violou os artigos 71.º, e 72.º, n.º 1 do CPP.

13º. De resto, não se vislumbra na admissibilidade da presente ação cível qualquer princípio ou fim que deva prevalecer sobre o equilíbrio entre os princípios da economia e da uniformidade das decisões e os interesses dos lesados que é prosseguido pelo sistema da adesão obrigatória e que, desse modo, justifique a opção da Autora por lançar mão em momento anterior ao do processo penal, para mais quando se trata de um crime que, pela sua relevância, o legislador lhe conferiu natureza pública.

14º. Ademais, a conclusão do Tribunal da Relação a quo de que a um lesado possa propor uma acção cível em separado, quando ainda não esteja pendente um processo penal pela prática de um crime público, no qual fundamente o pedido de indemnização, atribui uma posição de privilégio injustificado desse lesado face aos demais que apenas durante o processo penal queiram lançar mão da ação cível, pois nem a lei nem o enquadramento encontrado no acórdão recorrido oferecem uma solução de tratamento igual no acesso ao direito para esses outros lesados.

15º. Assim e com o devido respeito, afigura-se à Recorrente que a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra (resumida no ponto II do Sumário), assente na possibilidade de o lesado pela prática de um crime público deduzir pedido de indemnização civil em separado quando não exista processo penal, viola os artigos 13.º e 20.º da Constituição.

16º. Por conseguinte, tendo em conta o princípio da adesão obrigatória, imposto pelos artigos 71.º e 72.º do CPP, impõe-se concluir que o Tribunal Cível de ... é materialmente incompetente para a presente ação.”

4. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui:

“1. Da Causa de Pedir e do Pedido: a presente ação é uma ação coletiva popular que visa a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos de consumidores lesados por práticas comerciais ilícitas da ré.

2. O pedido de indemnização tem por base a publicidade enganosa, especulação de preços e práticas comerciais desleais da ré, causando prejuízos aos consumidores.

3. Da Competência Material e do Princípio da Adesão: O princípio da adesão obrigatória (artigo 71 do CPP) prevê que o pedido de indemnização civil baseado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal.

4. Contudo, a exceção prevista no artigo 72 (1, a), do CPP permite a dedução separada do pedido civil quando, passados oito meses após a notícia do crime, não tenha sido deduzida acusação.

5. Apesar da ASAE se ter ocupado com as questões trazidas nestes autos, nomeadamente a divergência entre o preço cobrado aos consumidores no momento do pagamento e o anunciado no letreiro junto aos produtos, não foi aberto qualquer inquérito crime, até porque é entendimento da ASAE – já confirmado pelo Ministério Público, em casos como estes, que não estamos perante o crime de especulação de preços, mas sim perante a falta de indicação de preço, o qual não é punido criminalmente, mas ao nível da contraordenação – isto porque estando em causa uma promoção que terminou, apesar de manter o preço da mesma de forma enganosa (o que é ilícito mas não crime), tal resulta em falta de indicação de preços.

6. Em qualquer caso, cabia à ré demonstrar a abertura de tal processo de inquérito criminal, o que não fez.

7. Para além da confusão e contradição entre o alegado no artigo 11 e no artigo 12 da conclusões nas alegações de recurso da ré (ora que há uma reclamação no livro de reclamações e ora que afinal já não há), parece-nos que uma vez mais, também aí, a ré confirma a inexistência de qualquer inquérito criminal.

8. A ausência de tal inquérito criminal e concomitantemente a ausência de acusação dentro do prazo de oito meses, afasta automaticamente a aplicação ao princípio da adesão imposto pelo artigo 71 do CPP, desde logo por força da exceção plasmada no artigo 72 (1, a) do mesmo código penal.

9. Para além do mais, a matéria nestes autos extrapola a jurisdição penal por incluir infrações administrativas e económicas, o que também impende chamar à colação a obrigação imposta pelo artigo 71 do CPP.

10.A ré repetidamente litiga com argumentos já afastados pelos tribunais superiores, o que configura, quanto a nós, um abuso do direito de recurso e dilação indevida do processo, representando tal litigância de má fé na vertente processual, desde logo dada a clareza e uniformidade da jurisprudência – sabendo que tem apresentando recursos em cima de recursos e forçando a realização de audiências prévias em várias comarcas a norte e sul do país quando as mesmas podiam ser dispensadas, parece-nos, com o intuito de sobrecarregar a representante da classe cuja equipa jurídica é, em número de pessoas, muito inferior à da ré.

11.Contudo, os recorridos não deduzem aqui nenhum pedido de condenação da ré como litigante de má-fé, pois apesar de tal recurso ser, quanto a nós, abusivo, o direito de defesa, ainda assim, deve ser amplo e não pode ser impedido apenas porque existe vária jurisprudência firmada unanimemente em vários processos exatamente iguais – devendo, no entanto, a ré, recorrente, ter isso presente.

12.Conclusão final: os recorridos concluem que o Juízo Central Civil de ... é competente ratione materiae, tal com entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, e que a causa deve seguir os trâmites de um processo comum perante o Juízo Central Cível de ..., conforme estabelecido pelo artigo 117 da LOSJ, para ações com valor processual superior a 50.000,00€.”

5. O recurso foi admitido.

II. Fundamentação

De facto

6. Os factos, de natureza procedimental, que relevam para o conhecimento do objeto do recurso - relativos ao conteúdo da petição inicial e das decisões proferidas nos presentes autos, assim como aos elementos subjetivos e objetivos da instância – encontram-se descritos no antecedente relatório.

De Direito

7. Encontrando-se o objeto do recurso delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, identifica-se a seguinte questão em discussão:

i. Viola o princípio da adesão obrigatória, previsto no art. 71.º do CPP, a instauração perante tribunal civil da presente ação popular?

8. O recurso de revista em análise surge motivado pela divergência acerca do tribunal competente para apreciar a presente causa: o Tribunal recorrido considerou que essa competência reside no Juízo central cível onde foi proposta a acção, ao passo que o Tribunal de Primeira Instância, numa posição sustentada pela recorrente e que encontrou respaldo no voto de vencido lavrado, propugnou que, em obediência ao princípio de adesão previsto no art. 71.º do CPP, tal competência deverá ser deferida ao tribunal criminal que apreciará o processo que venha a ser instaurado tendo por objeto os factos que integram o crime no qual se fundam os pedidos formulados.

O Tribunal “a quo” argumentou que o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP pressupõe a existência de um concreto processo penal ao qual o lesado possa aderir para o efeito de nele deduzir o pedido de indemnização civil fundado na prática do crime aí em causa – o que não sucede no caso vertente em que, à data da propositura da ação, não se encontrava pendente qualquer processo penal, uma vez que a notícia do crime não chegara ao conhecimento do Ministério Público.

A recorrente contesta este entendimento, contrapondo que o Tribunal da Relação de Coimbra incorreu em erro de direito na definição do alcance do princípio da adesão no âmbito de crimes de natureza pública, afirmando que o facto de o processo penal não se encontrar pendente não se enquadra nas excepções legalmente previstas ao princípio da adesão obrigatória, acrescentando não se vislumbrar na admissibilidade da presente acção cível qualquer princípio ou fim que deva prevalecer sobre o equilíbrio entre os princípios da economia e da uniformidade das decisões e os interesses dos lesados que são prosseguidos pelo sistema da adesão obrigatória.

Analisando.

8.1. A autora formula, na presente causa, os seguintes pedidos:

- de ver declarado que a ré, atuando pelo menos com negligência grosseira, especulou nos preços de determinados produtos e publicitou enganosamente os respetivos preços, violando uma série de normas legais (que identifica), lesando gravemente os interesses dos autores populares enquanto consumidores e causando danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços;

- de condenação da ré a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, em valor a determinar nos termos do artigo 609.º/2, do CPC – ou, subsidiariamente, por equidade –, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;

- de condenação da ré a indemnizar os autores pelos danos morais sofridos a fixar por equidade (mas nunca inferior a 0,53 euros, 0,5 euros e 0,80 euros por autor popular), acrescido de juros à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento;

- de condenação da ré a indemnizar os autores populares (todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos) pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global.

Como causa de pedir, alega a demandante que, no período temporal de 11.07.2023 a 19.07.2023, a ré tinha afixados preços no letreiro colocado na prateleira, onde se encontravam colocadas embalagens de leite creme com bolacha, marca Reina 500 g(4x125 g), tiras de snack de galinha de marca Catisfactions 60 g e torta de ovo marca Rolo 350 g, em valor inferior ao que foi cobrado na caixa. Refere que tais condutas causaram danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos autores populares que, na qualidade de consumidores, acabaram por pagar um sobrepreço relativamente àqueles produtos.

8.2. Os factos que se inscrevem na causa de pedir inerente ao pedido de responsabilidade civil deduzido pela recorrida são susceptíveis de integrar, nomeadamente, a prática de um crime, de natureza pública, de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º/1/c) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.

Esta duplicidade classificativa da responsabilidade imputada à ré leva-nos a questionar se, ainda que à data da instauração da presente acção cível não se encontrasse pendente um processo penal incidente sobre os mesmos factos, deverá ter aplicação o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal, erigido como regra pelo art. 71.º do CPP, que estipula que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Em rigor, a norma do art. 71.º do CPP não constitui uma norma de competência nem de jurisdição2, pelo que não se acolhe o enquadramento jurídico que as instâncias adoptaram, ao situar a sua aplicação no plano da competência material do tribunal cível para apreciar a causa. A sobredita disposição compreende, ao invés, “uma regra processual penal, ao permitir o pedido civil nesse processo, e outra processual civil, ao consagrar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, em conjugação com o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, e), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 578.º do Código de Processo Civil (CPC).”3

A favor do princípio da adesão apontam-se, como realça Henriques Gaspar, “razões práticas de economia processual, radicadas logo na própria natureza consequencialmente complexa do facto material que da origem a ambas as acções: o princípio de economia processual exigirá que no mesmo tribunal e no mesmo processo se decida sobre os danos originados pelo mesmo facto, ainda que eventualmente ocorra decisão absolutória sobre os efeitos penais; a adesão constitui um mecanismo processual apto a promover o resultado de uniformização de julgados, adequar-se-á à ideia de maior rapidez de decisão sobre a reparação devida pelo crime quando em confronto com as puras regras próprias do processo civil, e ainda com as vantagens que possam resultar da própria cooperação dada ao processo penal em função ou por força de interesses privados4 (também neste sentido, cfr., entre outros, os acórdão do STJ de 15/03/20235, de 23-05-20196 e de 07-05-20207).

Uma interpretação teleológica da norma do art. 71.º do CPP leva-nos, sem hesitações, a considerar, na linha do propugnado pelo Tribunal “a quo”, que a aplicação do princípio da adesão pressupõe que exista um processo penal pendente, o que sucede com a aquisição da notícia do crime por parte do Ministério Público, enquanto titular da acção penal (art. 241.º do CPP).

Apenas neste caso as finalidades que se encontram subjacentes ao princípio da adesão – relaccionadas com a segurança e certeza jurídicas, atingíveis com a coerência entre a decisão civil e a decisão penal, e com a economia processual – apresentam justificação material. A existência de duas ações interdependentes, com distintos objetos, que permanecem autónomos (cfr. arts. 129.º do CP e 377.º/1 do CPP), mostra-se, pois, consubstancial ao mecanismo processual da adesão.

8.3. A opção pela tese da recorrente equivaleria a vedar ao lesado o foro cível em situações em que a jurisdição penal ainda não foi accionada – e em que pode suceder que a mesma não venha a ter início, já que a instauração de uma acção penal não é inevitavelmente ditada pela natureza do crime que a motiva. Efectivamente, não é pelo facto de o crime ser de natureza pública que existe a garantia de que o processo-crime será iniciado, uma vez que, para o efeito, tal como sucede num crime de qualquer outra natureza, o Ministério Público terá de adquirir conhecimento da sua prática, por via de um dos mecanismos legalmente previstos (arts. 241.º e seguintes do CPP). Seria subverter a lógica do princípio da adesão – cuja maior vantagem “está na realização mais rápida e eficaz do direito do lesado à indemnização8 - obrigar o lesado a, em nome daquele princípio, aguardar pela instauração de um eventual processo criminal para obter a tutela dos seus direitos.

8.4. Também se pode dizer que a acção popular não está sujeita ao princípio da adesão.

A presente acção é uma acção popular. Nela, “o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão” (art. 14.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, doravante LAP) para “a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição” (art. 1.º/1 da LAP).

Como sublinha Jorge Miranda, o direito de acção popular supera a garantia de tutela subjetiva prevista no art. 20.º/1 da CRP, permitindo “a todos os membros de uma comunidade que atuem como «guardiães» de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa.”9

De facto, uma das especificidades mais relevantes do regime português de acções populares reside na circunstância de o mesmo assentar num direito constitucional, já que a Constituição não se limita a garantir o direito fundamental de acesso à proteção e de tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º /1), consagrando igualmente, de modo expresso, o direito de acção popular, que inequivocamente se extrai do n.º 3 do art. 52.º, na redacção conferida pela revisão de 199710.

A jurisprudência do STJ tem realçado que com a acção popular se procuram tutelar “interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se caraterizam por possuírem uma dimensão individual e supra individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade) e por recaírem sobre bens que podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva” (acórdão de 08-09-201611 e, no mesmo sentido, o acórdão de 14-03-202412).

Na verdade, o regime previsto na LAP é “utilizado para defender interesses abstratos, tais como a saúde pública e o ambiente, e para obter indemnizações para consumidores em situações de danos em massa13, sendo consistentemente afirmado pela jurisprudência portuguesa que a defesa dos interesses individuais homogéneos (de forma típica, o direito a indemnização) só pode der prosseguido através do mecanismo das acções populares se em causa estiver a protecção de interesses difusos ou colectivos14.

A LAP (cfr. art. 12.º) consagrou duas modalidades de acção popular, tendo em conta o seu objecto ou natureza: uma acção popular administrativa, a instaurar junto dos tribunais administrativos, enquanto expressão de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas; e uma acção popular civil.

São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações, independentemente de terem, ou não, interesse direto na demanda e igualmente as autarquias locais, em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição (art. 2.º da LAP).

De fora do âmbito da acção popular ficam as acções do foro laboral, de natureza fiscal, assim como as acções penais, sem embargo de o legislador prever uma legitimidade popular penal, circunscrita ao direito de denúncia e ao direito de constituição como assistente por parte do titular do direito de acção popular (art. 25.º da LAP) que, por alguns autores, é reconduzida a uma outra modalidade de acção popular, denominada de “quase-acção popular penal.”15

Com efeito, como precisa o acórdão do STJ de 08-04-202516, “a legitimidade popular penal limita-se ao direito do autor popular de dar notícia do crime ao Ministério Público e de se constituir assistente no processo penal, apesar da legitimidade para a constituição de assistente, exercida embora fora da acção popular, ser ainda, uma legitimidade popular, pertencendo a qualquer titular do direito de acção popular.”

Efectivamente, a interpretação sistemática do regime da acção popular leva-nos a constactar a existência de uma dissemelhança estrutural entre esta e as comuns acções de responsabilidade civil extracontratual, susceptíveis de ser enxertadas no processo penal, nos termos previstos nos arts. 71.º e seguintes do CPP.

Com efeito, a acção popular, não obstante ser uma acção judicial, distingue-se das demais pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura.

O entendimento de que a acção popular não se encontra sujeita à regra da adesão obrigatória ao processo penal é, pois, o que melhor se coaduna com o carácter autónomo da acção popular, sendo de afirmar, na esteira do acórdão de 13-03-202517que a hipótese a que se dirige o artigo 71.º do CPP (princípio de adesão) é a de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, enquanto o que está em causa na acção popular (e ainda que o único pedido nela deduzido seja a indemnização baseada na violação dos interesses previstos no n.º 1 da Lei n.º 83/95 que revista natureza penal) é o exercício de um direito de natureza distinta – o direito de acção popular. Este é exercido sempre nos termos daquela lei, correspondendo-lhe uma tramitação própria e, em certa medida, autónoma.”

9. O entendimento que se propugna não se mostra violador, ao contrário do que faz crer, de modo não concretizado, a recorrente, dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º da CRP) e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP).

Quanto ao primeiro, importa reter que, tal como salientado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 575/200618, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição “exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias (cfr., na jurisprudência deste Tribunal, por todos, o Acórdão n.º 188/90, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 12 de Setembro de 1990)”.

A igualdade jurídica apenas é violada quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária, pelo facto de o regime diferenciador ser desprovido de um interesse legítimo ou não se basear num fundamento sério e razoável19. Ora, o tratamento desigual dos lesados pela prática de um crime público relativamente à possibilidade de dedução, em separado, do pedido de indemnização consoante exista, ou não, processo penal pendente, não se mostra arbitrário, mas, ao invés, objetivamente justificado pela pendência de uma ação que, em função dos interesses públicos que prossegue, tem uma força de atração da causa cível. De resto, mesmo no caso dos crimes públicos, a tutela dos interesses do lesado determina que a lei o dispense da obrigatoriedade da adesão nas situações em que “o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo” (art. 72.º/1/a) do CPP).

Não se vê, por outra banda, como o afastamento do princípio da adesão na situação dos autos atente contra o direito de acesso aos tribunais do lesado que, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, conta com os tribunais cíveis, dotados do mesmo grau de imparcialidade que os tribunais penais, e no âmbito dos quais a sua pretensão ressarcitória será apreciada de acordo com um processo equitativo.

Poder-se-á objetar, pelo contrário, que o que infringe o princípio constitucional do acesso ao direito é o entendimento, propugnado pela recorrente, segundo o qual o princípio da adesão poderá prescindir da pendência de um processo penal - entendimento esse que, por condicionar o direito do lesado à instauração de uma ação de responsabilidade civil a um evento futuro e incerto (o surgimento de um processo criminal), é suscetível de restringir intoleravelmente o direito deste de levar a sua pretensão à apreciação de um órgão jurisdicional20.

A circunstância, realçada pela recorrente, de os factos que integram a causa de pedir nos presentes autos apresentarem relevância penal ou contraordenacional não constitui obstáculo a que o tribunal cível profira quanto aos mesmos uma decisão, com efeitos naturalmente circunscritos ao plano civil, tanto mais que, como é consabido, o princípio da adesão obrigatória ao processo penal não tem aplicação absoluta, conhecendo as excepções previstas no art. 72.º do CPP.

Efectivamente, como nota Cristina Dá Mesquita, “a amplitude dos casos em que cessa a obrigatoriedade de adesão e a margem de livre decisão do lesado nessa sede revelam que o ordenamento tem subjacente a suscetibilidade de pendência simultânea de dois processos independentes fundados em factos constitutivos similares, um sobre a responsabilidade criminal e outro relativo à responsabilidade civil”21.

Isto, num contexto em que a decisão penal não configura uma questão prejudicial, para efeitos do art. 92.º do CPC, susceptível de conduzir à suspensão da instância cível, ao abrigo do n.º 1 do art. 272.º do CPC, uma vez que tal decisão não “constitui pressuposto necessário da decisão de mérito22 a tomar pelo tribunal civil23.

Como é evidente, a possibilidade de dedução dos pedidos formulados nos presentes autos em separado não atribuiu ao tribunal cível a competência para se pronunciar sobre o preenchimento dos tipos legais de crime imputados à ré, naquela que é uma matéria reservada aos juízos criminais (arts. 118.º/1, e 130.º/1, da LOSJ). A competência do Juízo central cível de ... cingir-se-á, pois, à apreciação da matéria de natureza cível, sem prejuízo da eficácia que nestes autos venha a ter uma eventual sentença penal condenatória ou absolutória (arts. 623.º e 624.º do CPC) incidente sobre os mesmos factos.

Em suma, afigura-se ser pressuposto da aplicação do princípio da adesão obrigatória do processo cível ao processo penal, previsto no art. 71.º do CPP, a pendência deste último, e não a mera possibilidade ou elevada probabilidade de o processo-crime vir a ser instaurado - neste sentido se pronunciaram o acórdão de 12/10/202324, que considerou o Juízo central cível incompetente, em razão da matéria, para julgar uma acção popular em que se imputava à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já iniciara o competente procedimento, assim como o acórdão do STJ de 08-04-202525.

É certo que o Tribunal de Primeira Instância deu conhecimento dos elementos processuais da presente acção ao DIAP de ..., para os efeitos tidos por convenientes.

No entanto, não se mostram comprovadas nos autos, através da necessária prova documental, a instauração e pendência do processo-crime tendo como objecto os factos invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização formulado. Esta falta de prova de um facto essencial para fazer operar o princípio da adesão, integrante de uma excepção invocada pela ré (art. 342.º/2 do CC), determina a improcedência do recurso de revista apresentado.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, é negada a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Julho de 2025

Relatora: Fátima Gomes

1º adjunto: Arlindo Oliveira

2º adjunto: Nuno Pinto Oliveira

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1. Da responsabilidade da relatora.↩︎

2. Cfr., neste sentido, António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 219.↩︎

3. Cristina Dá Mesquita, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Julgar online, janeiro de 2018, p. 6.↩︎

4. António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 218. Também neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume I, 5.ª edição, Lisboa, Verbo, 2008, p. 128.↩︎

5. Processo n.º 4303/20.0T8VIS.C1-A.S1, relatado por Ana Resende, disponível em https://juris.stj.pt/4303%2F20.0T8VIS.C1-A.S/22XKnewT8cgba4Iq3KWgoDOsADc?search=mSJ5Pjdt13NJUTaI49c↩︎

6. Processo n.º 9918/15.5T8LRS.L1.S1, relatado por Ilídio Sacarrão Martins, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2dff487bdcb2a771802584030060ea0b?OpenDocument↩︎

7. Processo n.º 900/19.4T8CTB-A.C1.S1, relatado por Rosa Tching, inédito.↩︎

8. António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 218.↩︎

9. Jorge Miranda, “Associação de consumidores e o direito de ação popular”, O Direito, ano 154.º, IV, 2022, p. 802.↩︎

10. Cfr., neste sentido, Miguel Sousa Ferro, “Ações populares cíveis em Portugal”, Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Coimbra, Almedina, 2022, p. 175.↩︎

11. Processo n.º 7617/15.T8PRT.S1, relatado por Oliveira Vasconcelos, inédito.↩︎

12. Processo n.º 30755/22.STBLSB.S1, relatado por Nuno Ataíde das Neves, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45c84b9da4470a3d80258ae1007d51fd?OpenDocument↩︎

13. Miguel Sousa Ferro, “Ações populares cíveis em Portugal”, Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Coimbra, Almedina, 2022, p. 175.↩︎

14. Miguel Sousa Ferro, “Ações populares cíveis em Portugal”, Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Coimbra, Almedina, 2022, p. 175.↩︎

15. Paulo Otero, “A Ação Popular: configuração e valor no atual Direito português”, Revista da Ordem dos Advogados, pp. 881-882.↩︎

16. Processo n.º 3704/23.6T8BRG.S1, relatado por Henrique Antunes, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dc728468086f2ef480258c660054f12c?OpenDocument↩︎

17. Processo n.º 5623/23.7T8BRG.S1, relatado por Catarina Serra, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8112a1991e81f9a280258c4c00611568?OpenDocument↩︎

18. Processo n.º 404/06, relatado por Paulo Mota Pinto, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060575.html?impressao=1↩︎

19. Cfr., J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, a este respeito, p. 428.↩︎

20. A respeito deste aspeto, cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 408.↩︎

21. Cristina Dá Mesquita, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Julgar online, janeiro de 2018, p. 7.↩︎

22. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 183.↩︎

23. Assim, Cristina Dá Mesquita, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Julgar online, janeiro de 2018, p. 8.↩︎

24. Processo n.º 898/22.1T8VRL.S1, relatado por Ferreira Lopes, disponível em https://juris.stj.pt/898%2F22.1T8VRL.S1/ESU1PypqDNpDOMuaHirDOhMxMDM?search=RD1mnOjFDRFFafdCxNk↩︎

25. Processo n.º 3704/23.6T8BRG.S1, relatado por Henrique Antunes, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dc728468086f2ef480258c660054f12c?OpenDocument↩︎