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MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
RECURSO
LEGITIMIDADE
PREJUÍZO DIRECTO E EFECTIVO
Sumário
- A legitimidade para interpor recurso de apelação da decisão relativa à medida de acompanhamento é expressamente atribuída ao requerente, ao acompanhado e, como assistente, ao acompanhante – art.º 901.º, do Código de Processo Civil; - Uma pessoa que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória e que se considere prejudicada pela decisão, nomeadamente porque pretende que lhe sejam atribuídas as funções de acompanhante, terá que justificar o prejuízo directo e efectivo da decisão na sua esfera aquando da interposição do recurso, a fim ser aferida a sua legitimidade - artigo 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; - À luz dos princípios e interesses subjacentes ao processo de acompanhamento de maiores e do alcance da decisão, não consubstancia um prejuízo directo e efectivo na esfera do recorrente a mera invocação da ofensa das suas legítimas expectativas, de acordo com a forte ligação (a todos os níveis, v.g. fraternidade, auxílio e confiança) sempre mantida com o beneficiário.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório.
1.1. Está em causa uma reclamação contra o indeferimento da admissão de um recurso. Foi já proferida a decisão singular que manteve a decisão reclamada, tendo sido considerado que, em termos de antecedentes com relevo, os autos se iniciaram com um requerimento subscrito pela Digna Procuradora da República a propor a presente acção especial de acompanhamento de maior em benefício de AA.
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1.2. Os autos prosseguiram os seus trâmites, até ser proferida sentença que decidiu:
a) Nomear como acompanhante de AA o Director Técnico do Polo Comunitário da ERPI “..., cargo actualmente exercido por BB, com domicílio profissional na ... (tudo nos termos do artigo 143.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), do Cód. Civil);
b) Ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º1, e n.º2, alínea b), do Cód. Civil, cometer ao acompanhante poderes de representação geral do Beneficiário;
c) Limitar o Beneficiário (i) na sua capacidade de celebração de negócios da vida corrente e (ii) no exercício do direito pessoal de testar (artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil);
d) Fixar como data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes o dia 6 de Março de 2023.
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1.3. CC veio interpor recurso ordinário de apelação.
Referiu que a sentença recorrida prejudica o Recorrente, de modo directo e efectivo, porquanto não o nomeou a si Acompanhante do Beneficiário; ofendendo as suas legítimas expectativas, de acordo com a forte ligação (a todos os níveis, v.g. fraternidade, auxílio e confiança) sempre mantida com o Beneficiário, com o próprio impulso do processo de maior acompanhado; razão pela qual deverá ser o recurso admitido, de acordo com o disposto no n.º2 do art.631.º, do CPC; sendo o prejuízo de valor incalculável, mas sempre
superior ao valor de qualquer alçada.
Concluiu que:
1. O objecto recursivo assenta na decisão patente na alínea a) do dispositivo da sentença recorrida; i.e., na pessoa nomeada para o cargo de Acompanhante do Beneficiário AA.
2. A nomeação para esse cargo, centrada no Director Técnico do Polo Comunitário da ERPI “...”, prejudica de modo directo e efectivo o Recorrente.
3. Atenta, desde logo, contra as suas fundadas legítimas expectativas.
4. Sedimentadas naquilo que a sua é a forte ligação emocional, de amizade, auxílio permanente e confiança com o Beneficiário.
5. Não se olvide que foi o Recorrente quem junto do Ministério Público participou a factualidade inerente à necessidade do Acompanhamento; que foi o Recorrente quem, junto do Tribunal a quo, sempre revelou interesse e vontade em exercer efectivamente esse cargo.
6. Por conseguinte, inexistem dúvidas quanto à sua legitimidade (Cfr. art. 631.º, n.º2, do CPC).
7. O Recorrente dissente, assim, da falta de reconhecimento quanto à sua capacidade e idoneidade para o exercício do cargo de Acompanhante do Beneficiário; ao mesmo tempo que não se conforma com qualquer suspeita intencional, tanto mais sem qualquer tipo de fundamentação nesse sentido.
8. Quando se afirma, na sentença recorrida, não ser possível ao Tribunal averiguar da relação que o Beneficiário mantinha com o Recorrente, tal não corresponde inteiramente à verdade.
9. Porquanto, sempre o Recorrente indicou, por escrito, todas as questões relevantes a esse respeito. Requerendo, inclusivamente, a sua audição. O que fora completamente ignorado.
10. Se tal insuficiência probatória existe, ao Tribunal a quo deve ser imputada, não obstante os amplos poderes investigatórios à sua disposição.
11. Por outro lado, impugna-se o decidido quanto ao ponto ff) da matéria de facto provada.
12. O Recorrente, além de realizar os pagamentos perante a Instituição supra referida, foi sempre quem zelou pessoalmente pela estadia aí do Beneficiário; designadamente no acompanhamento e interação com os médicos; conforme demonstram os documentos juntos com o requerimento de 19-06-2024.
13. Ao passo que se apresenta manifestamente inócua a questão de saber se foi interpelado para exibição de qualquer procuração, da licitude de exibição de estipulações particulares, etc; tanto mais que a fundamentação decisória em nada contribuiu para o esclarecimento ou afloramento dessa matéria.
14. Razão pela qual deva tal ponto ser reapreciado e julgado da forma seguinte:
ff) Quem visita regularmente José Pedro é o seu amigo CC, sendo ainda este quem efectua os pagamentos e interage com a instituição no que toca aos assuntos do primeiro, designadamente consultas médicas e tratamentos.
15. Vimos que o Tribunal a quo ignorou irrazoavelmente um conjunto de factos relevantes, v.g. a ligação fortíssima do Beneficiário ao Recorrente, plasmada na circunstância de que foi este quem assegurou o regresso daquele a Portugal para beneficiar de cuidados de saúde e tratamento adequados; quem se vinculou nos contratos de prestação de serviços, como responsável, com a ERPI; quem o visita e acompanha em consultas médicas; quem impulsionou os autos junto do MP; quem mereceu a sua confiança enquanto seu procurador; quem com ele titula conta bancária e autorizado a movimentar uma outra; quem é, no fundo, a pessoa mais próxima de si.
16. O mesmo é dizer que o decidido afronta quer a vontade hipotética do Beneficiário, como o seu próprio e superior interesse.
17. Em contravenção das legítimas expectativas do Recorrente.
18. Ao passo que a nomeação de alguém, como Acompanhante, apenas pelo cargo orgânico que desempenha, não casa bem com o regime substantivo da norma do art.143.º e sgs., do Código Civil.
19. Pessoa esta sem grande ligação ao Beneficiário (apenas remonta a Março de 2023) e sem que se revele demonstrada a efectiva capacidade e disponibilidade para o exercício desse múnus específico.
20. Directora essa da Instituição que, atenta a relação obrigacional existente com o Beneficiário (designadamente retributiva, cfr. Clª. 2ª, n.º2, do contrato de prestação de serviços), está em mais que manifesto conflito de interesses.
21. Realidade esta até constatada pelo Mandatário Judicial nomeado ao Beneficiário e que atenta contra o superior interesse deste.
22. Não se encontrando reunidos os pressupostos para que tal nomeação da Directora Técnica proceda.
23. Neste sentido, veja-se o supra invocado aresto do Tribunal da Relação do Porto (Proc. n.º887/18.0T8PVZ.P1).
24. Impondo-se, assim, a revogação da sentença recorrida.
25. Deferindo-se ao Recorrente a nomeação para o cargo de Acompanhante do Beneficiário.
26. Já que, não devem ser confundíveis nem sobrepostas as responsabilidades inerentes ao cargo de Acompanhante de Maior Acompanhado, com aquelas outras que derivem de uma relação obrigacional fundada num contrato de prestação de serviços, como no caso.
27. Subsidiariamente, e se assim não se concluir directamente, deverá, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º2, c), do CPC, ser anulada a sentença recorrida, de modo a que seja ampliada a matéria de facto referente a quem está em melhores condições para assumir as funções de Acompanhante do Beneficiário, impondo-se a audição pessoal do Recorrente.
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1.4. O Ministério Público respondeu e suscitou a questão prévia do recorrente não ter legitimidade para recorrer, motivo pelo qual, nos termos do disposto no artigo 641º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, não deve ser admitido o recurso pelo mesmo apresentado.
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1.5. Os autos foram presentes à Mma. Juíza, que proferiu o despacho liminar reclamado, onde exarou o seguinte:
“O requerente não tem legitimidade para a interposição de um recurso da sentença prolatada, quer à luz do disposto no artigo 901.º do Cód. Processo Civil, quer por via do artigo 631.º, n.º2, do mesmo diploma legal, visto que, desta, não lhe advém qualquer prejuízo. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 641.º, n.º2, alínea a), indefiro o requerimento de interposição de recurso. Custas a cargo do requerente – artigo 527.º do Cód. Processo Civil”.
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1.5. O recorrente reclamou e concluiu que:
1. O Recurso interposto pelo ora Reclamante é próprio e tempestivo.
2. Tendo o mesmo sido notificado da sentença – dela tomando perfeito conhecimento – em 9-12-2024, o Recurso interposto em 27-12-2024, respeita o disposto nos arts. 638.º, 138.º, n.º3 e 139.º, n.º5, alínea a), ambos do CPC.
Por outro lado,
3. O Recorrente tem legitimidade para a prática desse acto, por via do disposto no n.º2 do art.631.º, do CPC.
4. Já que o decidido – preterição da sua nomeação enquanto Acompanhante do Beneficiário – o prejudica de forma directa e efectiva.
5. Atentando contra as suas fundadas e legítimas expectativas.
6. Conforme documentam os autos, a acção de maior acompanhado nasceu do impulso do Recorrente, junto do Ministério Público.
7. Nessa acção, por diversas ocasiões, o Recorrente manifestou a sua vontade e disponibilidade para o exercício desse cargo de Acompanhante; ao mesmo tempo que requereu a sua audição pessoal.
8. Não se pode olvidar, igualmente, que o Recorrente é a pessoa (única) que mereceu por parte do Beneficiário a confiança necessária para assumir não apenas a qualidade de seu procurador, como, inclusive, a posição de co-titular de conta bancária e autorização de movimentação de uma outra conta bancária.
9. Actos, em parte, esses que por via da decisão tomada extinguem os seus efeitos jurídicos.
10. Bem como não se pode ignorar que o Recorrente é a pessoa que, fruto da estreita relação pessoal com o Beneficiário, sempre o acompanhou.
11. Foi o Recorrente quem assegurou e tratou do seu regresso a Portugal, a fim de aqui obter tratamentos e cuidados condignos, mercê do débil estado de saúde do Beneficiário.
12. Foi o Recorrente quem se vinculou contratualmente junto da Instituição onde aquele permanece, como seu Responsável; quem o aí visita, assegura pagamentos, acompanha os actos médicos, etc.
13. Daí que se lhe deva reconhecer plena legitimidade para a interposição do Recurso, nos termos em que o fez.
14. Devendo, assim, a presente Reclamação ser deferida, com legais consequências.
Deve a reclamação ser julgada procedente, fazendo-se subir o Recurso anteriormente interposto e julgando-o em conformidade.
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1.6. O Ministério Público respondeu à reclamação, reiterando as razões já expostas nas doutas contra-alegações.
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1.7. A decisão que indeferiu a reclamação assentou nos seguintes fundamentos:
“2.1. Os factos a considerar são os descritos no antecedente relatório, nomeadamente em termos da qualidade do interveniente CC. * 2.2. Preliminarmente e em tese geral, dir-se-á que se afigura admissível a impugnação por recurso da decisão que decretou o acompanhamento, se bem que objectivamente limitado à questão da escolha da pessoa que há-de proceder ao acompanhamento, conforme resulta do acórdão do Tribunal Constitucional de 25/2/2025, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante – processo n.º 736/2023, disponível em https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250186.html. * 2.3. Está em causa a decisão que decidiu o acompanhamento do maior AA e, designadamente, a escolha da pessoa que há-de exercer as funções de acompanhante. O regime dos maiores acompanhados mostra-se especialmente regulado pelos artigos 138.º a 156.º, do Código Civil, que contempla algumas disposições de natureza processual, nomeadamente quanto à legitimidade para requerer o acompanhamento, ou seja para desencadear tal pedido. Facilmente se constata que o recorrente não se enquadra em nenhuma das situações a que alude o artigo 141.º, do Código Civil. Assim e antes de mais, a julgar pelas informações prestadas pelo próprio, o recorrente apresenta-se apenas como um interveniente espontâneo, colaborador e auxiliar da administração da Justiça. E apresenta-se como alguém que subordina a sua actuação ao interesse do seu amigo de longa data e maior acompanhado, sendo que o prejuízo de valor incalculável que agora invoca não foi concretizado na esfera do recorrente. E não como um interveniente que tem um interesse próprio e concreto na regulação da situação jurídica. A lei processual regula o suprimento da incapacidade e a representação dos incapazes – cfr. art.º 16.º e seguintes do Código de Processo Civil. Porém, tais disposições não são pertinentes, na medida em que o recorrente se apresenta a recorrer em nome próprio e não como representante de outrem. A lei processual também define o conceito de legitimidade em termos gerais no art.º 30.º, do Código de Processo Civil. Em termos especiais e quanto aos recursos, o artigo 631.º, do Código de Processo Civil, estabelece quem pode recorrer: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. 3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal. Não obstante, em princípio, tal norma cede perante a regra especialíssima que rege os recursos na acção especial de acompanhamento de maiores: “Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante” – art.º 901.º, do Código de Processo Civil. Ora, em face do disposto no artigo 549.º, do Código de Processo Civil, “os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum”. Uma vez que o processo especial regula a legitimidade para recorrer das decisões quanto ao acompanhamento do maior, a legitimidade há-de ser aferida em face do referido artigo 901.º, do Código de Processo Civil. O recorrente não se reconduz a nenhuma das situações aí previstas, pelo que, à luz desta disposição, o requerente não tem as condições necessárias para recorrer – cfr. art.º 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. * 2.4. Não obstante, deverá ser reconhecida legitimidade ao recorrente por via do disposto no art.º 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil? E o recorrente é uma pessoa directa e efetivamente prejudicada pela decisão? As doutas contra-alegações do Ministério Público suscitaram a questão da legitimidade do recorrente (art.º 638.º, n.º 6, do Código de Processo Civil) e expuseram algumas divergências jurisprudenciais nesta matéria, se bem que cada um desses casos assente em pressupostos diferenciados, pelo que é desaconselhável uma mera leitura rápida dos respectivos sumários. Veja-se a este respeito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/12/2022: “Um acompanhante não pode recorrer, por si, contra a decisão final do processo de acompanhamento, ou de partes desta (art. 901 do CPC); pode fazê-lo como representante do acompanhado, ou pode fazê-lo como assistente, assumindo uma posição de parte acessória no recurso, auxiliando o acompanhado recorrente; mas, no caso, não foi em nenhuma destas qualidades que ele recorreu” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2704/20.2T8 CSC.L1-2. A propósito da legitimidade para admitir os recursos nestas acções, Miguel Teixeira de Sousa comentou que: “1. Da decisão proferida em 1.ª instância sobre a medida de acompanhamento cabe apelação (art.º 901.º). Segundo este mesmo preceito, têm legitimidade para interpor esse recurso: ─ O requerente (vencido) da medida de acompanhamento; ─ O acompanhado (vencido) e, como assistente, o acompanhante; isto significa que o acompanhante assume uma posição de parte acessória no recurso, auxiliando o acompanhado recorrente” – in O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais - O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Centro de Estudos Judiciários, 2019, pág. 52-53. De sublinhar a posição a que é relegado o acompanhante: pode recorrer, mas apenas como assistente, auxiliando o acompanhado recorrente. No presente caso, o recorrente não foi admitido a intervir como assistente, nem foi nomeado como acompanhante. Apresenta-se como um mero candidato ou pretendente à função de acompanhante e alega que a nomeação de outra pessoa para essas funções lhe causa um prejuízo de valor incalculável. Desde já se adianta que o disposto no art.º 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado como um mecanismo de esvaziamento da solução legislativa plasmada no artigo 901.º, do mesmo Código, fazendo entrar pela janela, o que o legislador não quis que entrasse pela porta. A interpretação da lei não pode assentar na total desconsideração da letra da lei, ao arrepio do que é imposto pelo artigo 9.º, do Código Civil. O artigo 901.º, do Código de Processo Civil, é uma disposição própria de um processo especial que prevalece sobre as regras gerais. Tem um campo de aplicação e, em face da regra geral quanto à legitimidade para recorrer, assume uma função limitativa. O interprete não pode ignorar a letra e o espírito da lei e congeminar uma solução que, com maior ou menor imaginação, torna totalmente irrelevante a função limitativa do artigo 901.º, do Código de Processo Civil, nomeadamente admitindo que toda e qualquer pessoa que se arrogue prejudicada com a decisão relativa à medida de acompanhamento (nas suas várias vertentes) pode recorrer. O desejo natural e salutar de satisfazer amplamente a possibilidade de impugnação a qualquer pessoa esbarra nas indesejáveis e potencialmente nefastas consequências: qualquer um poderá vir obstaculizar e protelar a pacificação de uma situação delicada, num processo que tem carácter urgente (art.º 891.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e em que o acesso aos autos até é expressamente limitado (art.º 164.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Civil), mesmo quando a personagem central e alvo das maiores preocupações e da ubérrima tutela (o maior acompanhado) não recorreu (porque considerou que a sua posição está salvaguardada ou, pelo menos, se conformou com a decisão). Afigura-se que as preocupações com a efectiva tutela dos interesses da personalidade e do direito constitucional de todos a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável estiveram subjacentes à solução legislativa e não podem ser completamente ignoradas, a pretexto de uma maior facilidade de acesso ao recurso. Mas admite-se que, por força do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, se devam considerar com legitimidade para recorrer as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão. Relativamente a esta questão Abrantes Geraldes considerou que “nos casos em que o recurso advenha de terceiro directamente prejudicado pode revelar-se necessária a demonstração dos factos onde assenta o alegado interesse, o que, sem embargo dos poderes de averiguação do tribunal, deve ser feito pelo recorrente aquando da interposição do recurso” – in Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, pág. 107. Cumpre notar que, no requerimento inicial, deve o requerente, além do mais alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de acompanhamento - artigo 892.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. O recorrente não alegou tais factos no requerimento inicial (o que se compreende, pois, como consta do relatório, não ele quem subscreveu o requerimento inicial), nem no requerimento de interposição de recurso. Apenas referiu no requerimento de interposição de recurso que “a sentença recorrida prejudica o recorrente, de modo directo e efectivo, porquanto não o nomeou a si Acompanhante do Beneficiário; ofendendo as suas legítimas expectativas, de acordo com a forte ligação (a todos os níveis, v.g. fraternidade, auxílio e confiança) sempre mantida com o Beneficiário, com o próprio impulso do processo de maior acompanhado; razão pela qual deverá ser o recurso admitido, de acordo com o disposto no n.º2 do art. 631.º, do CPC2 ; sendo o prejuízo de valor incalculável, mas sempre superior ao valor de qualquer alçada”. E depois invoca a longa relação de grande amizade e entreajuda com o maior acompanhado que deveria sopesar na decisão de o escolher para seu acompanhante. Não obstante, tal justificação não evidencia que seja uma pessoa direta e efetivamente prejudicada pela decisão que nomeou outra pessoa para exercer as funções de acompanhante. Quanto a esta questão, acompanham-se as considerações de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: “a legitimidade para recorrer é, comos e viu, da parte afectada ou prejudicada pela decisão, no quadro do objecto definido para o processo” - in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, 3.ª Edição, pág. 49. Entende-se que não interessa qualquer apreciação subjectiva do prejuízo. Subjectivamente qualquer pessoa no planeta poderá considerar-se preterida e apresentar as suas razões para recorrer e pugnar pela sua nomeação como acompanhante. Mas não basta qualquer prejuízo: terá que ser directo e efectivo. O objecto definido para o processo não é o de saber se o recorrente deve ou não deve ser nomeado como acompanhante. A acção especial de maior acompanhado não é um processo centrado na selecção de candidatos (assumidos ou não assumidos) à função de acompanhante. O recorrente não é titular de qualquer direito tutelado pela lei que lhe confira o lugar de acompanhante (à guisa do cabeçalato na herança), pelo que nem sequer pode formalmente pedir essa nomeação. Nem pode ir ao processo exigir a substituição do acompanhante anteriormente designado, a pretexto de reunir melhores condições. A designação do acompanhante – ao contrário do que o recorrente sugere – não consubstancia o reconhecimento de qualquer direito e a sua preterição não importa qualquer prejuízo (real, directo, efectivo), considerando particularmente que: - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença – art.º 140.º, do Código Civil; - O acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário – art.º 143.º, n.º 2, do Código Civil, - As funções do acompanhante são gratuitas e este está sujeito à prestação de contas ao acompanhado e ao tribunal – art.º 151.º, do Código Civil; e, - Como verdadeiro e próprio encargo (e não fonte de receitas, vantagens e benesses), a designação para tais funções até se presta a escusa e exoneração, que o legislador procurou afastar ou limitar – art.º 144.º, do Código Civil. A escolha do acompanhante gira apenas em torno do interesse do maior acompanhado, muito embora o tribunal deva considerar a idoneidade, a capacidade, os encargos e os incómodos que poderão advir para aquele. Não se alcança, pois, que a circunstância do recorrente não ter sido designado para as funções de acompanhante lhe cause direta e efetivamente qualquer prejuízo, em termos de funcionamento do disposto no artigo 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Seguramente, o recorrente nada concretizou – como era sua obrigação – logo no requerimento de interposição de recurso, limitando-se a apresentar argumentos que, à partida, serão válidos para toda e qualquer pessoa que se considere preterida por meio da decisão recorrida. Pelo meio das conclusões até misturou o seu prejuízo pessoal como o prejuízo do acompanhado, nomeadamente na conclusão 16.ª: “O mesmo é dizer que o decidido afronta quer a vontade hipotética do Beneficiário, como o seu próprio e superior interesse”. Como é evidente, o recorrente não é o representante legitimado da vontade do representado, na medida em que nem este, nem o tribunal o designaram para tal. O recorrente também não é parte na acção, mas sim um terceiro que considera reunir melhores condições para exercer as funções de acompanhante. Não foi afectado directa e efectivamente pela decisão, que não se pronuncia sequer sobre a questão de ter ou não ter o direito a exercer tais funções, limitando-se aos elementos a que alude o art.º 900.º, do Código de Processo Civil. E, como terceiro na acção, o recorrente poderá facilmente obstar ao “prejuízo de valor incalculável” que invoca, nomeadamente porque a lei lhe faculta meios próprios para se subtrair a eventuais (?) prejuízos decorrentes da decisão, nomeadamente opondo embargos de terceiro. Por conseguinte, considera-se que o recorrente não reúne o pressuposto da legitimidade, necessário à admissão do presente recurso, devendo ser mantida a decisão reclamada. Por último, afiguram-se pertinentes as observações de Nuno Luís Lopes Ribeiro: “Aprovado este complexo regime, espera-se que os juízes consigam desenrolar o novelo, procurando o primado do interesse do beneficiário, em detrimento de verdadeiros «jogos florais» de apuramento da legitimidade activa. * O mesmo se diga do art.º 143.º proposto, relativo à designação do acompanhante. Tal designação cabe ao tribunal, que poderá ou não confirmar a escolha do próprio acompanhado; em caso de omissão da escolha ou de não concordância judicial, enumeram-se especiais qualidades de pessoas, que mantenham qualquer tipo de relacionamento com o interessado, por ordem de interesse imperioso do interessado, mantendo-se sempre a válvula de escape última, da pessoa idónea.” – in O MAIOR ACOMPANHADO - LEI N° 49/2018, DE 14 DE AGOSTO, O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Centro de Estudos Judiciários, 2019, pág. 96”.
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2.5. O recorrente reclama agora para a conferência, concluindo as suas razões da seguinte forma:
“1. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao nomear outrem para o cargo de Acompanhante, causou prejuízo directo e efectivo na esfera do Recorrente.
2. Em especial, da forma com que tal sucedeu.
3. O disposto no art. 631.º, n.º2, do CPC, tem aplicação no processo especial dos autos.
4. Conforme bem decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão supra citado, basta a constatação da possibilidade do prejuízo para os terceiros recorrentes para se dar como verificada a legitimidade para apelar, independentemente do juízo que vier a ser feito acerca do mérito do recurso.
5. In casu, o prejuízo directo e efectivo promana, desde logo, do facto de a sentença ter sido proferida sem que o Recorrente tivesse tido possibilidade de ser ouvido presencialmente, como por si requerido; quando este informara da disponibilidade para o exercício do cargo de Acompanhante, atenta a sua proximidade e confiança com o agora Acompanhado, bem como a sua idoneidade para o exercício do cargo.
6. Colocando-se assim em causa a esfera pessoal e o património moral do Recorrente.
7. Como vimos, os factos provados da sentença (alíneas h), i), w), x), cc), dd), ee), ff)) referenciam directamente a esfera do Recorrente.
8. Inclusive, aí se lança (por suposta declaração de terceiros) a suspeita quanto à moralidade e idoneidade do Recorrente (alínea w), sem que tenha sido feita qualquer averiguação concreta.
9. O que, igualmente, não pode o Recorrente consentir. Prejudicando-se o seu património moral e com repercussão negativa para a decisão tomada.
10. Daí até a formulação subsidiária constante do Recurso.
11. Deve, pois, a presente Impugnação proceder, admitindo-se o Recurso interposto”.
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2.6. O Ministério Público respondeu que a decisão singular de não admissão do recurso interposto não merece reparo, devendo ser confirmada por acórdão a prolatar pelo Tribunal.
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2.7. As questões a decidir estão delimitadas à questão prévia da requisição de certidão integral do processo principal e à análise liminar das condições de admissibilidade do recurso, particularmente em termos de legitimidade do recorrente.
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2. Fundamentação.
2.1. A questão prévia da requisição de certidão integral do processo principal.
O recorrente requereu que a reclamação fosse instruída com todos os actos, articulados, termos e decisões constantes dos autos (e não apenas com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação). Ou seja, pretende que a reclamação seja decidida em face de uma cópia integral do processo principal.
Sucede que o legislador consagrou a regra segundo a qual “a reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação” – cfr. art.º 643.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Claro está que, “se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários” – idem, n.º 5.
Não obstante, as partes poderão ter um interesse justificado na instrução da reclamação com determinados documentos. Esse interesse justificado resulta da circunstância de:
a) Na apelação com subida em separado, as partes indicarem, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso – art.º 646.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Obviamente, estamos apenas perante uma reclamação contra o indeferimento e não perante uma apelação com subida em separado, mas poderão ser apresentadas razões ponderosas para aplicar uma disposição geral em matéria de recursos – cfr. art.º 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; e,
b) As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – art.º 341.º, do Código Civil. Ou seja, os factos necessitados de prova – art.º 410.º, do Código de Processo Civil. Note-se, porém, que a junção de documentos às alegações é limitada – cfr. art.º 651.º, do Código de Processo Civil.
Em face desta última disposição legal, a questão da junção de documentos assenta sobremaneira na necessidade em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. E deverá ser o recorrente a justificar essa necessidade, sem prejuízo do exercício dos poderes oficiosos por parte do tribunal.
De qualquer forma, o que está em causa é a apresentação de documentos que já constam do processo principal e que não consubstanciam qualquer novidade, nem contendem com qualquer injustificada surpresa ou actuação desleal.
Sucede que não está em discussão na presente reclamação a decisão sobre algum facto invocado pelo recorrente. Para efeito de admissão liminar do recurso, o tribunal considera as razões que o mesmo invoca e que poderão ulteriormente sopesar na decisão de mérito. Como refere Rui Pinto: “A reclamação apenas tem por objecto determinar “se o recurso deve ser admitido em face da norma legal que o reclamante invoca para o efeito” (RC 6-6-2017/Proc. 608/17.5T8CBR-A-C1 (Falcão de Magalhães), ficando excluída qualquer apreciação do próprio mérito recursório ou, mesmo, de outras questões de admissibilidade do recurso” – in Manual do Recurso Civil, AAFDL, 2025, Volume I, pág. 328-329.
Não estando, de momento, em causa o julgamento de qualquer facto, a junção de certidão integral do processo revela ser um acto inútil e proibido pela lei de processo – cfr. art.º 130.º, do Código de Processo Civil. O que é útil é a instrução da reclamação com os indicados elementos a que alude o citado art.º 643.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Os factos alegados no requerimento de interposição de recurso deverão ser considerados para efeito da admissão liminar do recurso, independentemente de estarem ou não documentados. A questão da sua demonstração apenas poderá ser considerada ulteriormente em termos de mérito do recurso, caso o mesmo deva ser liminarmente admitido.
Por outro lado, o recorrente não concretizou a necessidade da apresentação de cópia integral do processo. Não colhe a argumentação em como a cópia integral do processo é relevante para confirmar e averiguar a legitimidade – de acordo com o constante no requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação. Por ora, para decidir da admissão liminar do recurso basta apenas atender aos factos e ao objecto enunciado nas alegações de recurso.
Ademais, cumpre salientar que se afigura de todo desproporcionada a pretensão do recorrente de juntar a cópia integral do processo, quando o mesmo se desonera do ónus de concretizar a utilidade de cada uma e de todas as peças do processo.
Por conseguinte e estando o tribunal para já convencido em abstracto da bondade dos motivos concretamente invocados pelo recorrente nas alegações que oportunamente apresentou, entende-se ser inútil a requisição da pretendida certidão, pelo que se indefere a realização desse acto.
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2.2. Relativamente à questão da legitimidade do mesmo, afigura-se que o recorrente confunde os argumentos que poderão justificar a sua legitimidade com os argumentos que poderiam justificar a alteração da decisão recorrida, nomeadamente ao invocar que a sentença foi proferida “sem que o Recorrente tivesse tido possibilidade de ser ouvido presencialmente, como por si requerido”. Ou ao invocar que a sentença “lança (por suposta declaração de terceiros) a suspeita quanto à moralidade e idoneidade do Recorrente (alínea w), sem que tenha sido feita qualquer averiguação concreta. O que, igualmente, não pode o Recorrente consentir. Prejudicando-se o seu património moral e com repercussão negativa para a decisão tomada”.
Tal argumentação não permite justificar a legitimidade do recorrente para recorrer, pois é dirigida contra os fundamentos da decisão recorrida e não em função da tutela efectiva de qualquer direito.
Como refere José João Baptista: “É claro que, normalmente, o ter ficado vencido, resulta de uma “sucumbência” face à posição ou pretensão assumida no processo. Importa ainda salientar que a “sucumbência” se afere pela parte decisória e não pelos fundamentos da decisão recorrida, pois o que é relevante é o benefício ou o prejuízo desta resultante e não as razões que o determinam” – in Dos Recursos (Em processo civil), Universidade Lusíada, 2.ª Edição, pág. 23.
Ao contrário do que o recorrente afirma, a decisão recorrida não lança qualquer suspeita quanto à sua moralidade e idoneidade. O mesmo parece olvidar o disposto no artigo 621.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Com base nas declarações de duas pessoas e na suspeição que lançaram sobre o recorrente (aliás, suspeição recíproca), este tenta atribuir à sentença um efeito completamente estranho ao que foi decidido. Na verdade, não foi decidido afastar o recorrente das funções de acompanhante por motivo de qualquer indignidade ou incapacidade. O tribunal simplesmente preferiu outra pessoa para exercer as funções, sem beliscar a idoneidade do recorrente.
Por meio da presente reclamação para a conferência, uma vez mais se nota a incapacidade do recorrente em legitimar a sua posição e para indicar de que forma e modo foi direta e efetivamente prejudicado pela decisão. Daí que recorra a fórmulas vagas, abstractas e enigmáticas, tais como ter sido colocada “em causa a esfera pessoal e o património moral do Recorrente” – conclusão #6. Não se afigura que haja alguma disposição legal que, em termos de tutela efectiva, inscreva o direito a ser nomeado acompanhante do amigo no património moral de uma pessoa. Pelo contrário, a tutela da esfera não patrimonial das pessoas sofre notórias limitações legais, como resulta, por exemplo, do art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A tutela do dano não patrimonial implica que o mesmo tenha uma determinada relevância jurídica, sendo irrelevantes, designadamente, os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultem de uma sensibilidade anómala (Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, 6.ª Edição, pág. 503).
Ademais, a decisão recorrida não importou qualquer consequência para o património do recorrente, em termos pecuniários, morais ou afectivos. O eventual desgosto ou prejuízo psicológico do recorrente por não ter sido nomeado acompanhante não releva em termos da solução jurídica, pois o processo visa salvaguardar os interesses do maior acompanhado. E não beliscando, direta e efetivamente, qualquer interesse juridicamente relevante, não é admissível recurso por parte de terceiro – cfr. art.º 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Toda a argumentação e linguagem do recorrente (ut “a esfera pessoal e o património moral”) evita a imperiosa necessidade de justificar de que forma foi direta e efetivamente prejudicado pela decisão.
Por conseguinte, impõe-se reiterar os argumentos anteriormente expendidos e desatender a presente reclamação.
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3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em indeferir a requisição de certidão integral do processo principal e, bem assim, a presente reclamação.
3.2. As custas são a suportar pelo recorrente, que saí vencido.
3.3. Notifique.
Lisboa, 10 de Julho de 2025
Nuno Gonçalves
Jorge Almeida Esteves
Anabela Calafate