1. O regime do PERSI, regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, impõe que em caso de incumprimento do cliente bancário este seja obrigatoriamente integrado no PERSI, não podendo a instituição de crédito intentar acções judiciais, declarativas ou executivas, nesse período, para recuperação do crédito.
2. É obrigatório que as comunicações de integração e extinção do PERSI sejam feitas em suporte duradouro e a prova do cumprimento do PERSI deve ser feita através da junção dessas comunicações escritas constituindo a sua falta uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do executado da instância executiva.
3. O PERSI deve ser repetido se, após um acordo ou regularização na sequência de um primeiro incumprimento, os devedores voltarem a incumprir as suas obrigações.
(Sumário elaborado pelo Relator)
A..., S.A., exequente/habilitada no lugar do primitivo exequente Banco 1..., S.A., nos autos à margem identificados, em que são executados AA e BB, recorreu da sentença do tribunal de 1.ª instância na qual se decidiu “julgar procedente a exceção dilatória inominada de falta de integração dos executados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e, em consequência, absolvê-los da instância executiva.”.
“Requerimento de 21-02-2024 – Os executados vieram deduzir os seguintes pedidos:
“a) Conhecer da Exceção Dilatória inominada de conhecimento oficioso invocada;
b) Declarar procedente por provada, a invocada exceção dilatória por falta de condição objetiva de procedibilidade relativamente aos 2 executados;
c) Determinar a Nulidade do processo nos termos do art. 195.º do C.P.C., anulando-se todos os actos praticados, dando-se sem efeito a venda do imóvel objeto dos autos, cancelada a penhora, anulando-se tudo nos precisos termos;
d) Deve ainda o presente processo ser extinto por “Falta de Título Executivo e Inexigibilidade” da obrigação exequenda, as quais são exceções dilatórias do conhecimento oficioso insupríveis, tornando o processo nulo e de nenhum efeito anulando-se todos os actos praticados nos autos.
e) Mais deve o presente processo ser declarado Nulo por violação de normas imperativas consagradas no DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho “Regime dos Contratos de Crédito Relativos a Imóveis” e “Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro” ex vi do artigo 290.º, do Cód. Civil e artigos 195.º e 196.º do C.P.C.”
Para tanto, alegaram que:
- o imóvel penhorado constitui a casa de morada de família, onde residem os filhos menores dos executados;
- a exequente violou o disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, não podendo ter considerado imediata e antecipadamente vencida a totalidade da dívida porque não fez prova da interpelação extrajudicial, o que gera a inexigibilidade da dívida exequenda e a falta de título executivo;
- a exequente não integrou os executados no PERSI, pelo que a dívida exequenda também não podia ter sido cedida à exequente.
A exequente pugnou pelo indeferimento do requerido, invocando ter juntado ao requerimento executivo cópia da carta de interpelação remetida aos executados. Alegou ainda que a disposição legal que suspendia a entrega da casa de morada de família em processo de execução e insolvência foi revogada.
Por requerimento de 28-03-2024, vieram os executados exercer o contraditório relativamente à pronúncia da exequente.
Notificada a exequente para comprovar a integração dos executados no âmbito do PERSI por parte do credor originário, a mesma informou não ter logrado localizar as cartas enviadas aos executados em 2018, mas apenas as remetidas em 2013. Requereu, por isso, a produção de prova suplementar, nomeadamente o depoimento de parte dos executados, tendo em vista a obtenção de confissão.
Os executados pugnaram pelo indeferimento do requerido, uma vez que a prova da integração e extinção do PERSI deve ser efetuada mediante suporte duradouro.
Compulsados os autos, verifico que:
- a execução foi intentada com base em duas escrituras de mútuo com hipoteca outorgadas entre o Banco 1..., S.A. e os executados, destinando-se a primeira à aquisição de habitação própria e secundária dos executados e a segunda a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos executados e à aquisição de equipamento para a sua residência;
- os executados deixaram de efetuar o pagamento das prestações mensais a que estavam obrigados por força dos contratos de mútuo a partir de março e julho de 2018;
- a execução foi instaurada em 19-02-2020;
- os executados foram citados para os termos da execução em dezembro de 2020.
Cumpre apreciar e decidir.
Comecemos por nos pronunciar sobre o requerimento apresentado em 28-03-2024 pelos executados, com o fito de exercer o contraditório relativamente à pronúncia da exequente.
Conforme resulta do exposto supra, após a apresentação pelos executados do requerimento inicial do incidente, a exequente pronunciou-se e os executados vieram depois responder, sendo que não só a exequente não alegou qualquer matéria de exceção como os executados mais não fizeram, no referido requerimento, que reproduzir a matéria invocada no requerimento inicial.
O requerimento apresentado pelos executados em 28-03-2024 é, pois, legalmente inadmissível, pelo que, a final, determinar-se-á que se tenha o mesmo por não escrito.
Passemos agora à análise do requerimento dos executados de 21-02-2024.
Relativamente às duas primeiras questões suscitadas pelos executados (o facto de o imóvel penhorado constituir a casa de morada de família e a violação do disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, não podendo ser considerada imediata e antecipadamente vencida a totalidade da dívida porque não se fez prova da interpelação extrajudicial), consideramos que as mesmas deviam ter sido invocadas em sede de embargos de executado, o que não foi feito tempestivamente.
Com efeito, foram juntas ao requerimento executivo cartas de interpelação dirigidas aos executados e os respetivos talões de registo (fls. 10v a 12), que os executados apenas colocaram em crise mais de três anos decorridos após a respetiva citação.
É certo que o artigo 734.º, n.º 1, do CPC permite ao juiz “conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
Contudo, como se disse, mesmo a admitir-se que a falta de junção das cartas de interpelação pudesse constituir faltar de título executivo, a verdade é que as mesmas foram juntas com o requerimento executivo e encontram-se acompanhadas dos respetivos talões de registo (com a aposição da vinheta dos CTT), não deixando dúvidas quanto ao seu efetivo envio.
Se os executados não receberam tais cartas (como alegam), trata-se de questão que deviam ter suscitado tempestivamente em sede de embargos de executado (o que não fizeram), não podendo agora vir argui-la a coberto do disposto no artigo 734.º, n.º 1.
Com efeito, uma coisa é o Tribunal aperceber-se oficiosamente da falta de título executivo e apreciar tal questão, outra muito diferente é os executados terem deixado passar o prazo de que dispunham para deduzir embargos de executado e só agora vir alegar factos que pretendem pôr em crise não só o alegado como os documentos juntos com o requerimento executivo.
Consideramos, por isso, que as duas primeiras questões suscitadas pelos executados (e acima enunciadas) não podem ser conhecidas nesta sede.
Invocam ainda os executados a violação do regime do PERSI, uma vez que não foram integrados no mesmo.
O regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que criou mecanismos destinados a promover a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito.
Assim, no âmbito do PERSI, as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.
Tendo por base este pano de fundo, impõe a lei, nomeadamente, que, encontrando-se o cliente bancário em situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos bancários, a instituição de crédito o informe do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e desenvolva diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado, sendo que, mantendo-se o incumprimento, o cliente é obrigatoriamente integrado no PERSI, com a tramitação prevista nos artigos 12.º a 17.º do diploma em apreço.
Por outro lado, o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), proíbe a instituição de crédito de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento.
Ora, tendo em conta os títulos dados à execução e que o PERSI aplica-se a contratos de crédito celebrados com clientes bancários garantidos por hipoteca sobre bem imóvel, conclui-se pela aplicação de tal regime ao caso dos autos [artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º, alínea a), na redação em vigor à data da propositura da execução (19-02-2020)].
Nesta conformidade, é forçoso concluir que o exequente originário (Banco 1..., S.A.) incumpriu o referido regime, pois não foram juntas aos autos as notificações remetidas aos executados no âmbito do PERSI e os artigos 14.º, n.º 4, 15.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, impõem que a instituição de crédito comunique com o cliente bancário em suporte duradouro em diversos momentos do procedimento.
Por outras palavras, a lei impõe que as várias comunicações a remeter aos clientes pelo credor no âmbito do PERSI tenham de ser efetuadas através de suporte duradouro por forma a que o (in)cumprimento do PERSI possa ser demonstrado dessa forma, ou seja, a prova do cumprimento do PERSI tem de ser efetuada através da junção das comunicações escritas (eventualmente complementadas com outros meios de prova, como testemunhal), mas nunca sem aquelas.
Compreende-se a razão de ser de tal imposição, que visa obrigar as instituições de créditos a documentar todos os passos do procedimento (para que não restem dúvidas sobre o que foi efetivamente comunicado e realizado) e a evitar que os clientes bancários fiquem posteriormente à mercê daquela quanto à prova do (in)cumprimento do PERSI.
Impondo a lei tal documentação e não dispondo a exequente sequer das cópias das comunicações remetidas, não logrou esta provar o cumprimento do PERSI.
Como já se disse, tal prova não pode ser efetuada (apenas) através do depoimento de parte dos executados, impondo-se o indeferimento de tal diligência, por constituir um ato inútil, que a lei proíbe (artigo 130.º do CPC).
Passando agora às consequências do incumprimento do PERSI por parte da exequente, afigura-se pacífico que está em causa um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade.
Tal inobservância constitui, assim, uma exceção dilatória inominada, dando lugar à absolvição do réu (ou do executado) da instância, como é o caso – artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e), e 578.º, do CPC.
Neste sentido, pode ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2021 e 29-09-2020, do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-11-2020, do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-10-2020, do Tribunal da Relação do Porto de 21-05-2020, 9-05-2019 e 23-02-2021 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2020 e 21-05-2020 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal:
- dar por não escrito o requerimento apresentado pelos executados em 28-03-2024, por inadmissibilidade legal;
- indeferir a produção de prova suplementar (nomeadamente o depoimento de parte dos executados) relativamente ao cumprimento do PERSI;
- julgar procedente a exceção dilatória inominada de falta de integração dos executados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e, em consequência, absolvê-los da instância executiva.
Custas pela exequente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Registe e notifique.”.
“a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, em sede da qual se decidiu “julgar procedente a exceção dilatória inominada de falta de integração dos executados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e, em consequência, absolvê-los da instância executiva.”
b) É entendimento da ora Recorrente que, em face da factualidade provada, do enquadramento jurídico aplicável à questão em apreço e da própria fundamentação da Douta sentença, salvo o devido respeito, deveria ter sido diversa a decisão tomada, pelo que vem pugnar pela revogação da Douta sentença proferida pelo tribunal a quo;
c) Assim, o objecto do presente recurso consiste em saber se há lugar à substituição da douta sentença recorrida que considerou procedente a excepção dilatória da falta de integração da Mutuária no PERSI relativamente aos contratos nº ...08 e ...09, porque se entende que a mesma apresenta erros na interpretação e aplicação da lei substantiva por outra que aprecie as demais questões suscitadas, cuja apreciação ficou prejudicada pela decisão de procedência da excepção referida;
d) Tal como disposto na douta sentença ora recorrida, resulta como facto provado a integração do Mutuário no PERSI, no que toca aos contratos nº ...08 e ...09, em 2013, aquando do não pagamento das primeiras prestações vencidas, tal como preconizado nos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro e respectiva extinção, conforme previsto no artigo 17º do referido Decreto-Lei;
e) Sucede que após novo incumprimento em 2018, talvez por força da cessão de créditos operada, não foi possível localizar as cartas de integração e extinção do PERSI enviadas aos executados em 2018, tornando impossível provar a remessa das mesmas perante novo incumprimento.
f) Entende a Recorrente que não se deve simplesmente, por força da falta de prova, tomar como certo que o dever de integração do Mutuário em PERSI no âmbito do incumprimento dos contratos peticionados foi incumprido, fazendo tábua rasa de toda a conduta do Credor Originário.
g) Ficou provado nos autos que foi cumprido anteriormente o dever de integração do Mutuário em PERSI, relativamente ao primeiro incumprimento e ainda a remessa das cartas de interpelação para pagamento.
h) Por outro lado, admitindo-se por mero exercício académico que as cartas não foram remetidas, questiona-se se se impunha a instauração de novo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), assim como, quantas vezes é razoável que o procedimento deva ser instaurado perante sucessivos incumprimentos.
i) Estando assim em discussão se, já tendo o Mutuário sido integrado em PERSI no âmbito do incumprimento dos contratos peticionados, e voltando estes a ser incumpridos, se se impunha a instauração de novo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
j) Sendo entendimento da ora Recorrente, partilhado pela maioria da jurisprudência, que não.
k) “O objetivo prosseguido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no DL 227/2012, de 25.10, é o de envolver as instituições de crédito na apresentação de propostas de regularização de situações de incumprimento adequadas à situação do consumidor/devedor.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 02/11/2020, disponível em www.dgsi.pt
l) Não restando dúvidas que o Credor, face ao lapso de tempo decorrido entre o incumprimento e o acionamento judicial, deverá ter tentado evitar a cobrança coerciva da dívida, até ser insustentável a manutenção da situação, perante o agravamento do incumprimento.
m) Para além da devida integração em PERSI em 2013, as demais diligências tidas ao longo dos anos comprovam que as finalidades do regime legal que prevê tal procedimento foram totalmente atingidas.
n) Não lhe podendo ser exigível nova integração em PERSI, sob pena de, no âmbito do mesmo contrato, o Mutuário beneficiar de tal procedimento a cada nova falha no pagamento de prestações vencidas, com as consequentes limitações impostas ao credor no decorrer do mesmo, num ciclo sem fim de integração em PERSI- extinção- novo incumprimento – integração em PERSI – extinção – novo incumprimento.
o) Tal entendimento é partilhado pela esmagadora maioria das decisões jurisprudenciais, que até vão mais longe nesta linha de pensamento, quando afastam a obrigatoriedade da integração em PERSI quando as finalidades preconizadas do regime legal que prevê e regula tal procedimento foram atingidas por outras vias, das quais se destacam o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 29/09/2020, no qual foi decidido que “Daí, como já se defendeu em diversos arestos dos tribunais superiores, não teria qualquer sentido integrar esta situação de incumprimento no PERSI, quando tudo o que este preconiza tinha sido levado a cabo pelas partes ao longo dos últimos anos, logo que verificadas situações de dificuldades dos devedores e incumprimento, logrando-se obter acordos para a sua regularização e que, ao que tudo indica, atingiram uma razoável ou relevante concretização.
Ademais, a actuação da instituição bancária/exequente foi muito mais longe do que preconiza o DL n.º 227/2012, de 25.10, ao manter os contratos em incumprimento durante mais de um ano, na tentativa de encontrar soluções para o problema, pelo que vir agora invocar este diploma para concluir que aquela estava impedida de intentar acção judicial para satisfação do seu crédito no período compreendido entre
a integração no PERSI e a extinção deste, configura um claro abuso do direito por parte do recorrente, actuação que o direito não tutela e considera ilegítima (art.º 334º do Código Civil29/CC)”
p) Conclui-se assim que a circunstância do Mutuário não ter novamente integrada no PERSI não lhe retirou direitos, nem lhe reduziu expectativas, visto a presente acção executiva apenas ter sido instaurada depois de frustradas todas as soluções oferecidas, por motivos que lhe são totalmente imputáveis.
q) Face ao exposto, e salvo o devido respeito constata-se que a douta sentença recorrida não andou bem quando decidiu que foi desrespeitada a integração em PERSI do Mutuário, procedimento esse previsto e regulado no DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, concluindo que tal omissão, consubstanciando uma excepção dilatória inominada, impedia a ora Recorrente de ter instaurando a presente acção executiva, absolvendo assim o Mutuário da instância, devendo ser substituída por outra que julgue improcedente a excepção invocada, da falta de integração em PERSI do Mutuário relativamente ao contratos nº ...08 e ...09.
Pelo que, nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado Procedente, e a Douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção invocada, da falta de integração em PERSI do Mutuário relativamente ao contratos nº ...08 e ...09.”.
“I – A recorrente não fez prova do cumprimento do regime imperativo “PERSI” introduzido pelo DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2013.
II – O contrato sob que versam os autos trata-se de um mútuo bancário “crédito habitação”, ao qual se aplica tal regime legal imperativo.
III – Os 2 mutuários, ora recorridos não foram integrados obrigatoriamente no “PERSI”.
IV – A recorrente não juntou aos autos qualquer comunicação escrita atestando da integração no “PERSI” dos recorridos.
V – Não impugnou a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal “a quo” na douta sentença, devendo manter-se os factos dados por provados nos precisos termos.
VI – Deturpou a factualidade dada por provada pelo Tribunal “a quo”, inventando factos que nunca foram dados por provados.
VII – Decorre das alegações a confissão, de que os recorridos não foram integrados no PERSI.
VIII – O Ónus de Prova do cumprimento do PERSI é da recorrente e não dos recorridos, porquanto se encontram na veste de consumidores.
IX - A falta de integração dos recorridos no “PERSI” configura uma exceção dilatória insuprível, por falta de pressuposto prévio e antecedente da instauração da ação executiva, que determina a absolvição dos recorridos da instância.
X - Bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como provado ter sido violado tal regime legal, absolvendo os recorridos da instância e extinguindo a execução.
XI – A recorrente litiga com má-fé, de forma dolosa, devendo ser condenada em multa processual e no pagamento de uma indemnização aos recorridos em montante não inferior a 3.000,00 € (três mil euros) para os compensar dos gastos no processo e honorários do mandatário.
Termos em que, deverá o Venerando Tribunal da Relação do Porto, por intermédio dos Excelentissimos Senhores Juízes Desembargadores, julgar o recurso interposto totalmente improcedente por não provado e consequentemente deverá confirmar-se na íntegra a Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” como é de Justiça” (sic).
(a) indagar as consequências do incumprimento do regime de comunicações do PERSI na prossecução da acção executiva;
(b) averiguar da possibilidade da existência de mais do que um PERSI relativamente a dívidas emergentes do mesmo contrato de crédito.
1. O Banco 1..., S.A., apresentou, no Juízo de Execução de Alcobaça, a 19-02-2020, requerimento executivo, com, entre outras, as seguintes indicações:
“Título Executivo: Escritura
Factos: (…) Dos Contrato de Mútuo com Hipoteca N.ºs ...08 e ...09
4. No exercício da sua actividade bancária, em 24.04.2008, o Banco Exequente e os Executados, outorgaram duas Escrituras Públicas de Mútuo com Hipoteca – cfr., Docs. 1 e 2, que se juntam e cujos teores se reproduzem para todos os devidos e efeitos legais.
5. Mediante as referidas Escrituras, o Exequente concedeu aos Executados dois empréstimos, o primeiro no montante de € 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros) e o segundo no montante de € 18.000,00 (dezoito mil euros), quantias que aqueles declararam ter recebido e de que se confessaram devedores.
6. De acordo com a cláusula 2ª, nºs 1 e 3 das condições particulares constantes dos documentos complementares anexos às escrituras públicas juntas como Docs 1 e 2, os empréstimos foram concedidos pelo prazo de 600 meses, devendo ter sido reembolsado em prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros.
7. Clausulou-se nos citados contratos que durante os dois primeiros anos de vigência dos empréstimos, o capital mutuado venceria juros à taxa de juro contratual nominal de 5,469%, correspondente à taxa anual e efectiva de 5,61% - cláusula 1, nºs 2 e 3, das condições particulares constantes dos documentos complementares anexos às escrituras públicas juntas como Docs 1 e 2.
8. Para efeitos de registo predial, a taxa de juro fixou-se em 10,5%, acrescida de uma sobretaxa de 2% no caso de mora – cláusula 1ª, nº 11, das condições particulares constantes dos documentos complementares anexos às escrituras públicas juntas como Docs 1 e 2.
9. Para garantia das responsabilidades emergentes dos contratos de mútuo juntos como Docs 1 e 2, os Executados constituíram, a favor do Exequente, duas hipotecas sobre o seguinte imóvel: “Fracção autónoma designada pela letra “B”, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...08 e inscrito na matriz sob o artigo ...34, da União de Freguesias ... e ..., que corresponde ao anterior artigo ...28”.
10. As hipotecas encontram-se registadas, respectivamente, pela AP ...4 de 2008/04/22 e pela AP ...5 de 2008/0/22 e foram constituídas para garantia de todas as responsabilidades assumidas pelos Executados, nomeadamente juros e despesas judiciais e extrajudiciais, até aos limites máximos de € 187.487,50 e de € 25.470,00 - cfr., Doc. 3, que se junta e cujo teor se reproduz para todos os devidos e efeitos legais.
11. Sucede que a partir de 14.07.2018 os mutuários deixaram de efectuar o pagamento das prestações mensais a que estavam obrigados por força do primeiro contrato de mútuo e a partir de 14.03.2018 deixaram de efectuar o pagamento das prestações a que estavam obrigados por força do segundo contrato de mútuo.
12. Nos termos da cláusula 4ª, nº 1, das condições gerais constantes dos documentos complementares anexos às escrituras públicas juntas como Docs 1 e 2, “Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa anual efectiva do presente contrato, acrescida da sobretaxa máxima legal que é neste momento de dois por cento, a título de cláusula penal”.
13. De acordo com a cláusula 9ª, nº 1, das condições gerais constantes os documentos complementares anexos às escrituras públicas juntas como Docs 1 e 2, “O não cumprimento pelo (s) Mutuário(s) de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à(s) garantia(s) prestada(s), confere ao Banco 2... o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda não vencidas”.
14. Constituem causa bastante e fundamentada de resolução dos contratos, nos termos da cláusula 9ª, nº 2, “a) Não cumprimento as obrigações emergentes do contrato, assumidas pelo (s) Mutuário(s); b) Mora no pagamento de qualquer prestação, iniciando-se, desde logo, a contagem de juros de mora”.
15. Nessa medida, os contratos em apreço foram denunciados e, em consequência, é exigido o pagamento da totalidade dos valores em dívida.
16. Os Executados nada fizeram, pelo que se encontram precludidas todas as tentativas de resolução extrajudicial do litígio - cfr., Docs. 4 e 5, que se juntam e cujos teores se reproduzem para todos os devidos e efeitos legais.
17. Assim, por conta dos referidos contratos, os Executados são devedores ao Banco Exequente, nesta data (19.02.2020) da quantia total de € 138.529,66, que tem a seguinte composição:
Contrato de Mútuo com Hipoteca Nº ...08
- € 114.238,81, montante que corresponde ao capital em dívida;
- € 6.644,52, montante que corresponde aos juros de mora vencidos, calculados à taxa contratual de 0,629%, acrescidos da sobretaxa de mora de 3%, desde a data da última prestação paga, 14.07.2018, até à data de instauração da presente execução, 19.02.2020;
- € 425,98, montante que corresponde ao imposto de selo devido sobre os juros, calculado à taxa legal de 4%;
- € 263,50, montante que corresponde a comissões em dívida.
Total: € 121.572,81
Contrato de Mútuo com Hipoteca Nº ...09
- € 15.650,04, montante que corresponde ao capital em dívida;
- € 909,76, montante que corresponde aos juros de mora vencidos, calculados à taxa contratual de 0,627%, acrescidos da sobretaxa de mora de 3%, desde a data da última prestação paga, 14.03.2018, até à data de instauração da presente execução, 19.02.2020;
- € 58,32, montante que corresponde ao imposto de selo devido sobre os juros, calculado à taxa legal de 4%;
- € 338,73, montante que corresponde a comissões em dívida.
Total: € 16.956,85
18. À quantia indicada no artigo 17, acrescem juros de mora vincendos, calculados às taxas referidas, custas, honorários de solicitadoria e demais despesas de execução, até efectivo e integral pagamento (…)
IV. Do Título Executivo:
22. As escrituras públicas juntas como Docs. 1 e 2, são títulos executivos, nos termos do disposto no artigo 703º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
V. Do Pedido
Nestes Termos e Nos Melhores de Direito, deve a presente execução ser recebida e processada até integral e efectivo pagamento da quantia de € 138.529,66 (cento e trinta e oito mil quinhentos e vinte e nove euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos e imposto de selo sobre os mesmos, calculados às taxas supra referidas, custas e demais despesas de execução.”
2. Em 04-12-2020 foi lavrado auto de penhora do seguinte imóvel: “Prédio Urbano - sito em Travessa ..., ... corresponde a casa de habitação, a segunda a contar do sul, de cave para garagem, rés-do-chão e primeiro andar e logradouro identificado com a mesma letra da fracção - descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...08 da freguesia ..., fracção autónoma designada pela letra B, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ...34 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., registada pela AP. ...82 de 2020/06/16, conforme consulta pelo código de acesso ...08”.
3. Devidamente citados para os termos da execução, os executados não deduziram qualquer oposição, nem apresentaram embargos de executado.
4. Em 21-06-2021 o Banco 1..., S.A., primitivo exequente, e os executados foram notificados, nos termos do art. 795.º do CPC, para se pronunciarem sobre a forma de pagamento da dívida exequenda.
5. Por requerimento de 02-07-2021, o primitivo exequente pronunciou-se no sentido da venda do imóvel hipotecado a seu favor na modalidade de leilão eletrónico (plataforma e-leilões), indicando para valor base o montante de € 236 985,75 (duzentos e trinta e seis mil novecentos e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos).
6. A 10-11-2021 o agente de execução a venda por leilão electrónico pelo valor base de € 236 985,75, nos termos do art. 812.º, n.º 3 do CPC.
7. Em 01-02-2023 o primitivo exequente apresentou requerimento dirigido ao agente de execução: “Banco 1..., S.A. Exequente nos autos à margem referenciados, em que são Executados AA e BB, vem informar que, considerando o pagamento do valor em incumprimento junto do banco Exequente, que motivou a instauração da presente execução, foi regularizado através de acordo extrajudicial, entre banco Exequente e Executados a liquidação do valor vencido de € 19.484,54 (dezanove mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), relativo aos contratos de empréstimo dados à execução, tendo os mesmos já repristinado à estrutura comercial, encontrando-se à data, em cumprimento e em regular serviço de dívida. / Assim sendo, se requer a emissão da nota de custas e honorários a elaborar nos autos, a cargo dos Executados, nos moldes já acordados e de acordo com os valores já pagos ao banco Exequente.”
8. Em 15-02-2023 o agente de execução remeteu a nota discriminativa de despesas e honorários, no valor de € 3463,83, ao exequente e aos executados.
9. Em 01-08-2023 a A... S.A., veio requerer a sua habilitação como exequente no lugar do credor hipotecário Banco 1..., S.A., tendo sido por decisão de 29-09-2023: “Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, considera-se a A..., S.A. habilitada em substituição do exequente Banco 1..., S.A., para prosseguir a causa nos seus ulteriores termos.”
10. A 27-10-2023 a exequente habilitada apresentou requerimento a “requerer a V.Ex.ª o prosseguimento dos presentes autos porquanto não se encontra paga a nota despesas e honorários, conforme acordado e o acordo extrajudicial não foi pontualmente cumprido, tendo o último pagamento ocorrido em 28 de agosto de 2023.
Mais informa que foram efetuados os seguintes pagamentos:
• Até 01/02/2023 foi paga a quantia de 19.484,54€ (dezanove mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e quatro euros), conforme comunicação efetuada naquela data;
• Até 30/04/2023 a quantia de 893,54€ (oitocentos e noventa e três euros e cinquenta e quatro cêntimos);
• No dia 28/08/2023 a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros).
Pelo que se requerer a atualização da quantia exequenda em conformidade com o pagamento total efetuado de 22.878,08€ e o prosseguimento das diligências atinentes à venda do imóvel garantido por hipoteca e penhorado nos presentes autos com vista ao pagamento dos créditos exequendos.”.
11. A 08-12-2023, na sequência de notificação do agente de execução, a exequente habilitada veio “informar V.Ex.ª que o valor pago, indicado, deverá ser imputado ao contrato de mútuo com o n.º ...09 com o valor de capital inferior -15.650,04€- e com juros contabilizados à taxa referida no requerimento executivo, i.e., 3,627% e o restante ao contrato de mútuo com o n.º ...08 de capital superior-114.238,81€ e com juros contabilizados à taxa referida no requerimento executivo, i.e., 3,629%.”
12. A 31-01-2024 o agente de execução notificou a exequente habilitada e os executados da data do leilão electrónico para venda do imóvel penhorado – Início: 31-01-2024 00:00 / Fim: 22-02-2024 11:00.
13. A 02-02-2024 a exequente habilitada apresentou o seguinte requerimento: “A... S.A., Exequente, nos autos à margem referenciados vem informar V.Ex.ª dos pagamentos voluntários efetuados pelo executado:
-No dia 02/10/2023 a quantia de 500,00€
- No dia 02/11/2023 a quantia de 500,00€
- No dia 11/12/2023 a quantia de 500,00€
Pelo que se requer a atualização da quantia exequenda em conformidade com os devidos pagamentos efetuados.”
14. A 20-02-2024 os executados juntaram procuração forense ao processo.
15. A 21-02-2024 os executados apresentaram requerimento no processo pedindo a final ao tribunal a quo:
“a) Conhecer da Exceção Dilatória inominada de conhecimento oficioso invocada;
b) Declarar procedente por provada, a invocada exceção dilatória por falta de condição objetiva de procedibilidade relativamente aos 2 executados;
c) Determinar a Nulidade do processo nos termos do art. 195.º do C.P.C., anulando-se todos os actos praticados, dando-se sem efeito a venda do imóvel objeto dos autos, cancelada a penhora, anulando-se tudo nos precisos termos;
d) Deve ainda o presente processo ser extinto por “Falta de Título Executivo e Inexigibilidade” da obrigação exequenda, as quais são exceções dilatórias do conhecimento oficioso insupríveis, tornando o processo nulo e de nenhum efeito anulando-se todos os actos praticados nos autos.
e) Mais deve o presente processo ser declarado nulo por violação de normas imperativas consagradas no DL N.º 74-A/2017, de 23 de Junho “Regime dos Contratos de Crédito relativos a Imóveis” E “Decreto Lei N.º 227/2012, de 25 de Outubro” ex vi do artigo 290.º, do Cód. Civil e artigos 195.º e 196.º do C.P.C.”
16. A 07-03-2024 a exequente habilitada respondeu ao requerimento dos executados nos seguintes termos:
“1. Vêm os executados pedir a anulação da venda e a extinção da execução por falta de título executivo e inexibilidade da divida, porém, com total ausência de fundamento.
2. Como se verifica, foi junto com o requerimento executivo cópia da carta de interpelação remetida aos executados, conforme Doc. n.º 3 do aludido, pelo Banco cessionário.
3. Acresce, utiliza o uso de habitação como casa de morada de família para apelar ao Douto Tribunal bem sabendo que foi revogada a disposição legal que suspendia a entrega de casa de morada de família em processo de execução e insolvência.
4. Por outro lado, os executados confessam que se encontravam em incumprimento do pagamento dos dois contratos de mútuo desde 2018.
5. E tanto assim é que, tendo sido citados para deduzir oposição à execução e à penhora, querendo, não o fizeram.
6. Aliás toda a matéria de facto e direito alegada no requerimento inominado, ao qual se responde, enquadra-se nos requisitos da oposição à execução, previstos no art.º731 e 729º ambos do Código de Processo Civil, ou seja,
7. Encapota-se pelo requerimento em causa, os embargos que não foram tempestivamente deduzidos.
8. Não podemos olvidar que os executados deixaram decorrer todo o processo executivo, recebendo desde a data da citação 14.12.2020, as sucessivas notificações remetidas pelo Agente de Execução nomeado, até à fase da venda do imóvel em 01/02/2023, dois anos depois.
9. Data em que lograram acordo com, o então credor hipotecário, Banco 1..., sob a condição de efetuarem o pagamento da nota discriminativa de honorários e despesas ao agente de execução, da qual não reclamaram, o que não se verificou até ao presente momento.
10. Razão pela qual a instância executiva não foi extinta.
11. Não tendo o acordo sido pontualmente cumprido, não restou à exequente alternativa senão prosseguir com os presentes autos, indicando os valores que, entretanto, lhe foram pagos diretamente.
12. Os executados foram notificados das diligências executivas, e não mais procederam ao pagamento de qualquer montante da quantia em divida à exequente.
13. Inclusivamente, colaboraram na diligência de constatação do estado de conservação do imóvel com vista ao inicio da venda por leilão electrónico.
14. Posteriormente, solicitaram a emissão de guia para pagamento das despesas da execução, porém, não procederam ao respectivo pagamento.
15. Nem tão pouco contactaram a exequente com vista ao pagamento da quantia vencida.
16. Bem sabendo que se encontram em incumprimento das suas obrigações, só no dia anterior ao termo do leilão eletrónico, em desespero, apresentam o requerimento atípico.
17. Os executados aceitam-se devedores das quantias referentes aos contratos de mútuos cujas hipotecas sobre o imóvel em venda garantem o seu pagamento, porém, com a manobra dilatória utilizada apenas pretendem manter esse incumprimento a expensas da credora, sem apresentar qualquer solução para resolução do diferendo.
Pelo exposto, por falta de fundamento e atipicidade do requerimento dos executados, não tendo sido deduzida oposição à execução e à penhora mediante embargos, no prazo legal para o efeito, nem prestada caução pelos executados, não deverão ser suspensas as diligências de venda do imóvel prosseguindo os presentes autos até ao efetivo integral pagamento da quantia total em divida.”
17. Por despacho de 02-02-2024 a exequente habilitada foi notificada para, em dez dias, comprovar a integração dos executados no âmbito do PERSI por parte do credor originário.
18. A 17-06-2024 a exequente habilitada apresentou o seguinte requerimento:
“1. Não obstante os esforços desenvolvidos, o banco não logrou localizar as cartas enviadas ao abrigo do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.
2. Não obstante a ausência destes documentos, o Cessionário/Exequente foi informado, de que foram enviadas cartas com vista à integração em PERSI aos mutuários, à imagem do que já havia sucedido em 2013, conforme se poderá aferir por via das cartas que ora se juntam em anexo e se dão por integralmente reproduzidas como Documento n.º 1
3. Através destas cartas podemos aferir que, em 2018, a situação de incumprimento não era nova nem desconhecida pelos Executados, que haviam sido integrados em PERSI em 2013, tendo, a custo de muita insistência do Banco, regularizado a situação de incumprimento.
4. Incumprimento no qual vieram a incorrer novamente no ano de 2018, tendo sido novamente convidados a aderir ao PERSI.
5. Trata-se, contudo, de prova que não é possível produzir através de documentos porquanto estes não foram localizados.
6. Contudo, daí não se pode inferir que os mesmo inexistem ou não foram enviados aos devedores, existindo uma forte probabilidade de os mesmos se terem extraviado aquando da remessa do arquivo para o cessionário.
7. Certo é que, aos Executados foram enviadas cartas com vista à integração do PERSI previamente à entrada da acção executiva, estes não manifestaram vontade de negociar, tendo o procedimento sido extinto, o que culminou na acção executiva ora em curso, no âmbito da qual se logrou chegar a acordo, que, mais uma vez, foi incumprido pelos devedores.
8. Ora, está assim a ora Exequente em crer que existe todo um circunstancialismo que permite ao Tribunal aferir do cumprimento pelo banco das obrigações decorrentes do PERSI, iniciando, desde logo, pela integração em PERSI no ano de 2013, o que se pode aferir pela documentação ora junta.
9. Existe assim, um princípio de prova que, coadjuvado por outros meios de prova, como seja a prestação de depoimento de parte nos termos do disposto no art.º 452º do CPC, é passível de demonstrar que a pretensão dos Executados é completamente desprovida de fundamento, tratando-se de uma tentativa ardilosa de pôr cobro à acção executiva.
10. Assim sendo, ao abrigo do princípio da cooperação e em nome da descoberta da verdade material e da justiça do caso se concreto, requer-se a V. Exa. a produção de prova suplementar, neste caso, o depoimento de parte dos Embargantes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 452º do CPC, tendo em vista a confissão dos seguintes factos:
- Integração no PERSI no ano de 2013;
- Posterior situação de incumprimento e tentativa de integração no PERSI no ano de 2018;
- Incumprimento de acordo judicial em virtude de não terem liquidado a nota de despesas e honorários;
- Conhecimento de situação de incumprimento pelos Executados.
Junta: Cartas PERSI 2013”.
19. Com o requerimento em causa a exequente habilitada juntou carta datada de 01-04-2013, remetida pelo Banco 2... a AA, sobre o assunto: “Integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) – Contrato n.º ...59 – Processo n.º ...42” relativa a dívida de capital de € 168,16 e juros e impostos, no valor global de € 227,54.
O DL n.º 74-A/2017, de 23-06[2], que regula o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis[3], prevê uma avaliação rigorosa da solvabilidade do consumidor[4], devendo o mutuante, antes da celebração do contrato de crédito, avaliar aquela solvabilidade, indagando a “capacidade e propensão para o cumprimento do contrato de crédito” por parte do(s) consumidor(es) e “deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcional sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito”.
Esta avaliação “não deve basear-se predominantemente no valor do imóvel que excede o montante do crédito nem no pressuposto de que o imóvel se irá valorizar”, devendo o mutuante, além disso, proceder à consulta das bases de dados de responsabilidades de crédito, podendo, complementarmente, consultar a lista pública de execuções ou outras bases de dados que considere úteis para a avaliação da solvabilidade do consumidor.
Especificamente, emerge do art. 8.º do DL n.º 74-A/2017 que a informação a prestar pelos mutuantes no âmbito da negociação, celebração e vigência dos contratos de crédito regulados no seu âmbito deve ser completa, verdadeira, actualizada, clara, objectiva e adequada aos conhecimentos do consumidor individualmente considerado, estando os mesmos obrigados a disponibilizá-la aos consumidores de forma legível.[5]
O PERSI – procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento – está previsto no DL n.º 227/2012, de 25-10, entretanto alterado pelo DL n.º 70-B/2021, de 06-08, e permite que os clientes bancários beneficiem de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais, aplicando-se esse modelo de negociação à generalidade dos contratos de crédito celebrados com consumidores.
No âmbito do regime jurídico do PERSI cumpre chamar a atenção para o sistema das comunicações da integração do devedor naquele procedimento e da sua extinção, vertido, fundamentalmente, nos arts. 14.º, n.º 4, e 17.º, n.ºs 3 e 4 daquele diploma:
– Art. 14.º, n.º 4: “No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.”
– Art. 17.º, n.ºs 3 e 4: “3. A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4. A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1”.
O art. 3.º, al. h), define que o “suporte duradouro” é “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
A definição de “suporte duradouro” deve ser cotejada com a noção do art. 362.º do Código Civil que estabelece: “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”
É, pois, inequívoco que as comunicações no PERSI têm de ser feitas através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento do Código Civil.[6]
Advém deste sistema de comunicações que a integração no PERSI e a extinção deste procedimento têm de ser comunicadas pela instituição de crédito aos clientes “através de comunicação em suporte duradouro” – arts. 3.º, alínea h), 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do DL n.º 227/2012 – sendo certo que, a extinção do indicado procedimento só produz efeitos após a sua comunicação – art. 17.º, n.º 4 – constituindo tais informações declarações receptícias, nos termos previstos no art. 224.º do Código Civil.[7]
Perante este regime, tem sido posição unânime na jurisprudência que o recurso a este procedimento extrajudicial – com a integração no PERSI e a comunicação da sua extinção, persistindo o incumprimento –, funciona como condição de admissibilidade da acção judicial (declarativa ou executiva) pela instituição bancária que peticiona o pagamento.
Consequentemente, verificando-se os pressupostos do PERSI é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento, constituindo a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, violação de normas de carácter imperativo, que consubstanciam excepção dilatória atípica, conducente à absolvição do executado da instância executiva.[8]
Resumindo, a comunicação de integração no PERSI, bem como a comunicação de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção executiva, consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância, de harmonia com o art. 576.º, n.º 2, do CPC.
Sendo declarações receptícias, integra ónus do exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pelos executados, não constituindo a simples junção das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas aos executados, isoladamente, prova do envio e da recepção das mesmas, não obstante essa apresentação poder ser considerada como princípio de prova da remessa a ser coadjuvada com recurso a outros meios probatórios.[9]
Por conseguinte, recaindo sobre a instituição de crédito, exequente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações legais que para si defluem dos arts. 12.º e segs. do DL n.º 227/2012 – v.g., provar as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objectivas de procedibilidade da execução –, a simples junção de cópia das cartas de integração do cliente no PERSI e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar esse envio.[10]
A extinção do PERSI, provocada pelo decurso do prazo, só é eficaz após a comunicação do facto ao cliente bancário, em suporte duradouro, com descrição do fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a sua manutenção, o que promana do art. 17.º, n.ºs 3 e 4, do DL n.º 227/2012, pelo que só a partir da data dessa comunicação é que a acção executiva pode ser instaurada.[11]
Acresce que o PERSI – contrariamente ao sustentado pela recorrente –, deve ser repetido quando, no decurso das negociações previstas nos arts. 12.º, 13.º e 14.º do DL n.º 227/2012, as partes chegam a acordo de pagamento que é cumprido pelos devedores, retomando-se o contrato, como foi o caso.
Assim, se, no futuro, os devedores deixarem de cumprir as obrigações assumidas, ou seja, se deixarem de pagar as prestações nas datas dos seus vencimentos, o credor é obrigado a integrá-los novamente num outro PERSI.
Este entendimento é expressamente sustentado, entre outros, nos seguintes arestos:
– Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2025, Processo n.º 3200/22.9T8OER-A.L1.S1, e de 02-02-2023, Processo n.º 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1: “O procedimento PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento: quer a letra da lei, quer o espírito que preside ao DL nº 272/2012, não dão sustento à interpretação que limita a um único PERSI o incumprimento pelo mutuário num contrato de mútuo em que se convencionou o reembolso do capital e juros em prestações mensais, em contratos em que o mutuário fica vinculado a reembolsar o empréstimo por períodos largos de tempo, que podem atingir as dezenas de anos, como sucede nos casos de empréstimos para a habitação. A diversidade de situações justifica o desencadear de diferentes procedimentos”;
– Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2023, Processo n.º 3751/20.0T8MAI.P1: “[S]e previamente a ação para cobrança de um concreto/específico crédito (procedimento judicial) não tiver havido integração em PERSI, com vista à obtenção de pagamento do mesmo (prévio procedimento extrajudicial), mesmo que anteriormente tenha havido um PERSI que tenha conduzido ao pagamento de importâncias anteriormente em dívida do mesmo ou de outro contrato, verifica-se tal exceção dilatória conducente à absolvição da instância, o caso. / Após sujeição de um cliente bancário a PERSI (por incumprimento), outra integração em PERSI pode ter lugar por um posterior incumprimento do contrato, surgindo, de novo, as razões que justificaram e impuseram o primeiro. /A arguição da referida exceção, com invocação, pelos devedores das normas jurídicas do regime jurídico do PERSI a seu favor, não constitui abuso do direito, antes o normal e legítimo exercício de direitos conferidos por lei em salvaguarda da parte mais fraca na relação contratual.”;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-01-2024, Processo n.º 689/23.2T8ENT.E1: “Pode haver mais de um PERSI no decurso de um mesmo contrato, mas apenas e tão só no caso de, após um primeiro incumprimento, se verificar que o executado regularizou os montantes em dívida e/ou retomou o pagamento das prestações a que se obrigou em execução do contrato celebrado e voltou a incumprir.”.
Aliás, na situação em análise, a própria exequente/habilitada, no seu requerimento de 17-06-2024, confessou que “[n]ão obstante os esforços desenvolvidos, o banco não logrou localizar as cartas enviadas ao abrigo do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)” e que “[n]ão obstante a ausência destes documentos, o Cessionário/Exequente foi informado, de que foram enviadas cartas com vista à integração em PERSI aos mutuários, à imagem do que já havia sucedido em 2013”, acrescentando que “[a]través destas cartas podemos aferir que, em 2018, a situação de incumprimento não era nova nem desconhecida pelos Executados, que haviam sido integrados em PERSI em 2013, tendo, a custo de muita insistência do Banco, regularizado a situação de incumprimento”.
Aduz, ainda, a exequente habilitada que o “[i]ncumprimento no qual vieram [os executados] a incorrer novamente no ano de 2018, tendo sido novamente convidados a aderir ao PERSI”, admitindo, porém que “[t]rata-se, contudo, de prova que não é possível produzir através de documentos porquanto estes não foram localizados.”
Deste modo, diversamente do alegado pela recorrente, é evidente que o tribunal a quo decidiu de forma totalmente correcta ao ter julgado procedente a excepção dilatória inominada de falta de integração dos executados no PERSI, absolvendo-os da instância executiva, desenvolvendo o seguinte raciocínio:
“Tendo por base este pano de fundo, impõe a lei, nomeadamente, que, encontrando-se o cliente bancário em situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos bancários, a instituição de crédito o informe do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e desenvolva diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado, sendo que, mantendo-se o incumprimento, o cliente é obrigatoriamente integrado no PERSI, com a tramitação prevista nos artigos 12.º a 17.º do diploma em apreço.
Por outro lado, o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), proíbe a instituição de crédito de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento.
Ora, tendo em conta os títulos dados à execução e que o PERSI aplica-se a contratos de crédito celebrados com clientes bancários garantidos por hipoteca sobre bem imóvel, conclui-se pela aplicação de tal regime ao caso dos autos [artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º, alínea a), na redação em vigor à data da propositura da execução (19-02-2020)].
Nesta conformidade, é forçoso concluir que o exequente originário (Banco 1..., S.A.) incumpriu o referido regime, pois não foram juntas aos autos as notificações remetidas aos executados no âmbito do PERSI e os artigos 14.º, n.º 4, 15.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, impõem que a instituição de crédito comunique com o cliente bancário em suporte duradouro em diversos momentos do procedimento.
Por outras palavras, a lei impõe que as várias comunicações a remeter aos clientes pelo credor no âmbito do PERSI tenham de ser efetuadas através de suporte duradouro por forma a que o (in)cumprimento do PERSI possa ser demonstrado dessa forma, ou seja, a prova do cumprimento do PERSI tem de ser efetuada através da junção das comunicações escritas (eventualmente complementadas com outros meios de prova, como testemunhal), mas nunca sem aquelas.
Compreende-se a razão de ser de tal imposição, que visa obrigar as instituições de créditos a documentar todos os passos do procedimento (para que não restem dúvidas sobre o que foi efetivamente comunicado e realizado) e a evitar que os clientes bancários fiquem posteriormente à mercê daquela quanto à prova do (in)cumprimento do PERSI.
Impondo a lei tal documentação e não dispondo a exequente sequer das cópias das comunicações remetidas, não logrou esta provar o cumprimento do PERSI.
Como já se disse, tal prova não pode ser efetuada (apenas) através do depoimento de parte dos executados, impondo-se o indeferimento de tal diligência, por constituir um ato inútil, que a lei proíbe (artigo 130.º do CPC).
Passando agora às consequências do incumprimento do PERSI por parte da exequente, afigura-se pacífico que está em causa um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade.
Tal inobservância constitui, assim, uma exceção dilatória inominada, dando lugar à absolvição do réu (ou do executado) da instância, como é o caso – artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e), e 578.º, do CPC” (sic).
Por fim, resta apurar se a exequente/habilitada litigou “com má-fé, de forma dolosa, devendo ser condenada em multa processual e no pagamento de uma indemnização aos recorridos em montante não inferior a 3.000,00 € (três mil euros) para os compensar dos gastos no processo e honorários do mandatário”.
A litigância de má fé, prevista no art. 542.º do CPC, implica um comportamento doloso ou com negligência grave, violador dos princípios de boa-fé e lealdade processuais que devem pautar a actuação das partes no processo, e pode manifestar-se, designadamente, através da dedução de pretensões sem fundamento, da alteração da verdade dos factos, da omissão de factos relevantes, mediante a prática de omissão grave do dever de cooperação ou através da utilização do processo ou dos meios processuais em uso manifestamente reprovável.
In casu, no requerimento de 17-06-2024 a exequente/habilitada juntou carta datada de 01-04-2013, remetida pelo Banco 2... a AA, sobre o assunto: “Integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) – Contrato n.º ...59 – Processo n.º ...42” (sic).
Acresce que a exequente/habilitada cingiu-se a sustentar uma tese jurídica sem adulteração de qualquer facto, inexistindo, por isso, litigância de má fé da sua parte.
Improcede, assim, o recurso, devendo a decisão impugnada ser mantida.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, nos termos do artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC.
Coimbra, 24-06-2025
Luís Miguel Caldas
Cristina Neves
Hugo Meireles
[9] Nesta mesma senda, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-01-2023, Proc. n.º 5517/18.8T8VIS-A.C1: “Exigindo o art. 14.º, n.º 4, do DL n.º 227/12, de 25-10, que as comunicações sejam feitas, no âmbito do PERSI, em suporte duradouro, a demonstração do envio de tais comunicações pode ser efetuada através de prova testemunhal, visto ser admissível a prova da remessa e entrega ao destinatário das respetivas cartas através de qualquer meio de prova”.
[10] Neste mesmo sentido, também, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-01-2024, Proc. n.º 2085/16.9T8ALM.L1-2.
[11] cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-04-2024, Proc. n.º 1884/22.7T8ANS-A.C1.