Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
SEGUNDA PERÍCIA
Sumário
4.1 – Nada obsta a que em processo de maior acompanhado seja solicitada a realização de uma segunda perícia, alegando o requerente fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, e ao abrigo do disposto no art.º 487.º, n.º 1 do CPC; 4.2. - Para efeitos do referido em 4.1., carece porém o requerente de invocar fundadamente as razões da dissonância relativamente à perícia anterior, razões que deverão ser sérias e prima facie idóneas e aptas em tese a conduzir a um resultado diferente; 4.3 - Não cabendo ao Julgador apreciar do bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada no requerimento para a realização da segunda perícia, deve o mesmo determinar a realização da segunda perícia, desde que conclua que a mesma não tem claramente carácter impertinente ou dilatório.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
1. - Relatório. A [ AA ….] , residente na ..., no Porto, veio instaurar – em 15/2/2022 - , nos termos do disposto nos artigos 138.º e 141.º/2/3 do Código Civil e 891.º e seguintes do Código de Processo Civil, ACÇÃO ESPECIAL DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MAIOR contra Ministério Público Português [ nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º1, alínea a) e artigo 5.º, n.º 1, alínea c) do E.M.P. ], sendo a mesma referente a B [ BB ………], viúvo, e residente no Funchal, deduzindo a seguinte pretensão : i) Ser suprida a falta de autorização e decretado o regime de Maior Acompanhado a B, por razões de saúde, por se mostrar incapaz de governar a sua pessoa e bens; ii) Seja concedida a autorização para a presente acção nos termos do disposto no artigo 141.º/3 do código civil, e ,consequentemente, decretada a medida provisória de acompanhamento de impedimento de B alienar património ou contrair dívidas de qualquer natureza e espécie, defendendo-se, assim, o património do mesmo, até final da ação , impedindo-se que o mesmo continue a reconhecer dívidas de jogo ou outras de caráter duvidoso e ruinosas; iii) Sejam aplicadas a final da ação as seguintes medidas de acompanhamento:
1. Representação Geral nos termos do disposto no artigo 145.º/2, alíneas b) e d) do Código Civil;
2. Administração Total de bens, nos termos do disposto no artigo 145.º/2,alínea c) do Código Civil;
3. Limitação dos direitos pessoais de casar ou de constituir uniões de facto e de testar, nos termos do disposto no artigo 147.º/2 do Código Civil.
1.1. – A justificar a pretensão deduzida, alega a requerente, na petição inicial e em síntese, que :
- É a requerente filha de B , sendo que o seu Pai , nascido a 7 de Dezembro do ano de 1959, contando, hoje, com 62 anos, é portador de uma doença psiquiátrica denominada de “doença bipolar” ;
- Acontece que o pai da requerente, B , tem grave alteração e deterioração cognitiva, bem como desorganização de pensamento e comportamento, não se encontrando capaz de retomar a sua actividade profissional e, ademais, não tem capacidade de gerir a sua pessoa e os seus bens ;
- Acresce que além da doença supra descrita, o B fuma muito, e abusa do consumo do álcool e tem o vício na frequência de estabelecimentos noturnos e de jogo, onde despende enormes quantias e onde assina documentos de dívida, por vezes nem sempre reais.
- Fruto dos vícios e da incapacidade de gerir os bens e a sua pessoa, é o mesmo incapaz de ter noção dos valores dos bens e dos seus pertences ,sendo pessoa facilmente enganada, por terceiros, no que diz respeito a dinheiro e bens.
1.2. – Prosseguindo os autos com a citação do MINISTÉRIO PÚBLICO [ que deduziu contestação ] e com a prolação de declaração a suprir a autorização do beneficiário para a instauração da ação, e , junto aos autos o competente Relatório da Segurança Social a propósito da “capacidade” do requerido BB, foi “finalmente” este último igualmente citado [ tendo apresentado contestação ], seguindo-se posteriormente a junção – a 6/2/2023 - aos autos de certidão de Relatório pericial psiquiátrico do requerido BB proveniente de Processo com o nº 5560/19.0T8FNC e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Local do Funchal – Juiz 2.
1.3. – Já em 26/6/2023 é solicitado [ por despacho judicial ] ao Instituto Nacional de Medicina Legal [ solicitação que é posteriormente dirigida ao Serviço de Psiquiatria do SESARAM ] a realização de um relatório pericial a B, relatório que é junto aos autos a 13/12/2023 [ desde último resultando v.g. a seguinte conclusão pericial : “ Do ponto de vista psiquiátrico - forense, não é de invocar a figura da necessidade de maior acompanhado em razão de anomalia psíquica. Tendo em consideração todo o exposto acerca da situação do requerido, esta mostra-se capaz de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres ”.
1.4. – Notificada do relatório identificado em 1.3., vem ( em 2/1/2024 ) A solicitar a realização de uma nova perícia, sob a forma de perícia colegial, pretensão à qual o Exmº Juiz titular dos autos despacha – em 30/1/2024 - determinando que o perito do relatório identificado em 1.3 venha prestar esclarecimentos adicionais.
1.5. - Prestados – em 23/5/2024 - os esclarecimentos adicionais identificados em 1.4. e, conclusos os autos a 27/5/2024 , é em 5/6/2024 proferida [ considerando o Exmº Juiz titular dos autos estar em condições de proferir “decisão, não existindo necessidade de produzir mais prova nos presentes autos e encontrando-se realizadas as diligências probatórias essenciais (cfr. artigo 900.º do Código de Processo Civil), uma vez que os presentes autos apenas visam decidir da necessidade de aplicação do regime de acompanhamento de maior e não da eventual nulidade de vendas efetuadas pelo requerido e se, nessa altura, se encontrava ou não capaz de proceder a essas vendas (questão que será doutamente decidida noutros processos)”] a competente Sentença, sendo o respectivo excerto funal DECISÓRIO do seguinte TEOR : VIII-Dispositivo. Em face de todo o exposto, e segundo os preceitos legais elencados, o Tribunal julga a ação improcedente e, em consequência: A) Decido não aplicar qualquer medida de acompanhamento de maior ao requerido B. Sem custas- artigo 4.º/2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique. Comunique ao processo nº 2183/21.7T8FNC. Após trânsito: - Comunique ao casino da Madeira e ao Instituto de Turismo da de Portugal. Funchal, 05 de Junho de 2024.”.
1.6. – Notificada e inconformado com a decisão/sentença indicada em 1.5, veio de seguida a requerente A da mesma apelar, apelação que subindo a este Tribunal da Relação, foi resolvida através de competente Acórdão de 19/11/2024, decretando-se a revogação da sentença e determinando-se que o tribunal de primeira instância cumprisse o “contraditório relativamente aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito relativamente ao relatório pericial”.
1.7. – Cumprido – após baixa dos autos à primeira instância – o determinado por este Tribunal da Relação em Acórdão de 19/11/2024, veio de seguida a requerente A atravessar – em 22/1/2025 - instrumento nos autos nele solicitando que :
A) Uma vez julgada a presente reclamação como procedente, por provada : i)Seja deferido o pedido de uma nova perícia, sob a forma e perícia colegial, devendo, ainda, ser aceite o pedido de que o douto tribunal requeira a dispensa do sigilo médico da médica assistente do requerido, com junção do relatório médico da mesma, e audição na qualidade de médica assistente do requerido. ii)Seja nomeado como perito indicado pela requerente o Dr. CC, médico psiquiatra, com domicílio profissional na clinica dos Dragoeiros – Rua dos Dragoeiros, n.º ….., ... Ribeira Brava.
1.8. – Conclusos [ à Exmª Juiz à data titular dos autos, Drª DD ….. ] os autos para apreciação do requerimento identificado em 1.7. , foi proferido o seguinte despacho “Considerando o princípio da plenitude da assistência do juiz plasmado no art.º 605.º do Código de Processo Civil, abra conclusão ao Meritíssimo Juiz que proferiu sentença nos presentes autos”, após o que, conclusos de seguida os autos ao Exmª Juiz que proferiu a SENTENÇA identificada em 1.5., foi prolatada a seguinte DECISÃO:
“ Tal como já foi decidido pelo presente Tribunal, entendemos que são de indeferir todos os esclarecimentos requeridos, bem como a nova perícia. O Tribunal já procedeu à audição do requerido (única diligência que a lei estatui como obrigatória ) e já existe relatório pericial nos presentes autos, tendo sido peticionados os esclarecimentos relativamente a esse relatório que o Tribunal considerou necessários(cfr. referência citius nº 5547446 e 5785851). Note-se que a decisão de maior acompanhado é baseada na eventual necessidade atual da aplicação do regime do maior acompanhado e não com base no estado em que se encontrava o requerido ao tempo das vendas dos imóveis que foram repetidamente aludidas em sede de audição do requerido. É, assim, entendimento do presente Tribunal que já constam dos autos todos os elementos probatórios necessários à boa decisão da causa. Acresce que o Tribunal se considera devidamente esclarecido pelo Ilustre Perito que realizou o relatório pericial, sendo certo que o contraditório relativamente aos esclarecimentos, exercido pela requerente, consiste em requerer novos esclarecimentos e novas diligências probatórias. O relatório pericial é, em nosso entender, claro e vai de encontro ao que foi atestado pelo presente Tribunal em sede de audição de beneficiário relativamente ao estado atual (enão passado) do beneficiário. À luz de tudo o referido, indefiro todos os esclarecimentos e diligências probatórias requeridas pela requerente no requerimento datado de 22 de Janeiro de 2025. Faço constar que não vou proferir sentença desde já porque, a fim de evitar decisões inúteis, vou aguardar o trânsito em julgado do presente despacho. Transitado o presente despacho, conclua, para que seja proferida sentença.”.
1.9. – Notificada e inconformada com a decisão identificada em 1.8, veio de seguida a requerente A da mesma apelar, tendo então deduzido em sede de instância recursória as seguintes conclusões :
1. A requerente já havia instaurado processo de maior acompanhado a favor do requerido, seu pai, anteriormente a estes autos, e que correu termos no mesmo juízo, com o número 5560/19.0T8FNC.
2. Tal processo após toda a produção de prova, perícia e audição do requerido, foi improcedente porque o douto tribunal verificou uma nulidade: o processo havia sido instaurado contra o requerido quando deveria ser contra o MP a favor do requerido.
3. A requerente requereu o presente processo de maior acompanhado, a favor do requerido, pai daquela, com base em variados comportamentos do mesmo, desde a idade jovem dos 18 anos até ao presente momento,
4. Com vista a que fossem aplicadas ao requerido medidas de acompanhamento, com vista a que o mesmo não continuasse com tais comportamentos.
5. O requerido é doente bipolar diagnosticado aos 18 anos.
6. A requerente especificou vários comportamentos do requerido desde o passado até à data da entrada dos autos em tribunal.
7. Em sede de produção de prova testemunhal, após a audição do requerido, no dia 10.05.2022, a testemunha indicada pela requerente, Dra. EE…, médica psiquiatra do requerido, há 10 anos a esta parte, e subscritora do relatório médico junto com o RI, como documento 3,
8. Invocou o sigilo profissional.
9. A referida testemunha elaborou o relatório junto com o RI, aquando da instauração do primeiro processo de maior acompanhado a favor do requerido.
10. Nesse processo, a produção de prova foi toda feita, o requerido foi ouvido, foi submetido a perícia médica e jamais levantou sequer o sigilo profissional em questão ao relatório médico, nem o impugnou.
11. O requerido indicou nesses autos, para sua acompanhante, a irmã, testemunha nos presentes autos, A.
12. A requerente pediu o levantamento do sigilo profissional.
13. O requerido não prestou consentimento.
14. A requerente requereu que fossem acionados os mecanismos legais para o sigilo profissional ser levantado por tribunal superior.
15. O tribunal indeferiu fundamentando no facto de, nos autos, já existir relatório médico e relatório de perícia.
16. O relatório médico e de perícia haviam sido feitos pela médica que invocou o sigilo profissional e o tribunal sabia e tinha o dever de o saber.
17. As partes apresentaram alegações escritas.
18. Em 26.06.2023 o douto tribunal, quando se preparava para proferir decisão, decidiu que o relatório pericial e o relatório emitido pela médica psiquiatra do beneficiário teriam de ser desentranhados por violarem o sigilo profissional da médica psiquiatra.
19. E decidiu pela realização de nova perícia.
20. A perícia foi feita e quando foi junta aos autos, a recorrente reclamou da mesma, por insuficiência, obscuridade e falta de fundamentação, pedindo, em simultâneo, uma segunda perícia.
21. O tribunal indeferiu a segunda perícia, alegando que o senhor perito havia realizado a perícia com base nos poucos elementos médicos, facultados pelo tribunal.
22. Determinando que indeferia o pedido de segunda perícia mas admitiu pedir esclarecimentos ao senhor perito.
23. E pediu os seguintes esclarecimentos ao senhor perito:
- O relatório pericial foi efetuado apenas com base na audição do requerido ou existiu acesso a algum relatório médico (uma vez que o relatório faz referência a que foram reunidos os elementos indispensáveis)?
- Quais foram os elementos indispensáveis tidos em conta?
- É possível aferir a data de início da patologia?
- Se sim, qual é essa data?
- A consulta de (outros) elementos médicos, eventualmente sujeitos a sigilo, poderia conduzir a uma conclusão diferente no relatório ou os elementos existentes são suficientemente claros?
- Se sim, quais?
- O requerido está capaz de celebrar negócios de quantias avultadas (superiores a 5.000 euros)?
24. Decorridos mais de seis meses, o tribunal foi informado que o senhor perito não trabalhava mais no sesaram.
25. O senhor perito, prestou esclarecimentos, tendo informado que não tinha mais acesso aos elementos do sessaram , bem como ao ficheiro clinico do beneficiário, nem tinha memória mais dos elementos referentes ao beneficiário.
26. Assim, o senhor perito respondeu aos esclarecimentos solicitados, sob reserva, e sob condição.
27. E não respondeu a alguns dos quesitos porque afirmou não poder por não ter mais acesso ao ficheiro clinico do beneficiário.
28. Inclusive afirmou que não poderia determinar a data da patologia do beneficiário porque isso constava do registo clínico que não tinha acesso.
29. O senhor perito respondeu aos quesitos da seguinte forma: Perguntas do Tribunal: “- O relatório pericial foi efetuado apenas com base na audição do requerido ou existiu acesso a algum relatório médico (uma vez que o relatório faz referência a que foram reunidos os elementos indispensáveis)? - Quais foram os elementos indispensáveis tidos em conta? “ Resposta do senhor perito: “O relatório médico foi efetuado com base na audição do avaliando e outros dados que existiam na sua ficha clínica do sistema informático do Hospital (ao qual, ao presente não tenho acesso pelos motivos acima referidos).” Perguntas do Tribunal: - É possível aferir a data de início da patologia? - Se sim, qual é essa data? Resposta do senhor perito: “Por lapso não datei o início da sua patologia, sendo que estará no seu registo clínico quanto à data de início da sua patologia, mas que (ao presente não tenho acesso pelos motivos acima referidos após saída do SESARAM” Perguntas do Tribunal: - A consulta de (outros) elementos médicos, eventualmente sujeitos a sigilo, poderia conduzir a uma conclusão diferente no relatório ou os elementos existentes são suficientemente claros? - Se sim, quais? O senhor perito não ofereceu resposta a estas duas questões, tendo omitido mesmo qualquer resposta elas. Pergunta do Tribunal: - O requerido está capaz de celebrar negócios de quantias avultadas (superiores a 5.000 euros)? Resposta do senhor Perito: “Desde que o requerido esteja compensado e a fazer seguimento e medicação, pode celebrar negócios de quantias avultadas (embora a sua irmã já faça este acompanhamento e gestão do dos seus interesses com a anuência do avaliando).”
30. O senhor perito não prestou os esclarecimentos todos e os que prestou, respondeu sem qualquer apoio de elementos clínicos, de memória, por estar exonerado do serviço do SESARAM, onde foi feita a avaliação do requerido.
31. O senhor perito admitiu que não sabia se conseguiria prestar os esclarecimentos, tendo assumido que não conseguia responder a todos.
32. O senhor perito colocou uma inverdade no relatório de perícia, quando afirmou que a irmã do requerido já se encontrava a fazer a gestão e acompanhamento daquele.
33. Do excerto de depoimento que se transcreve verifica-se que isso não é verdade. Juiz – eu pergunto-lhe isso, o que está aqui em causa é saber se o seu irmão precisa ou não de medidas de acompanhamento ou não. Não é a questão da venda dos imóveis. Isso pode servir para o tribunal ter uma perceção se sabe ou não gerir o seu dinheiro mas o seu irmão já esteve aqui e já falou sobre esse negócio e deu as explicações que achou que tinha de dar e portanto o que o tribunal precisa de saber é se ele precisa ou não de alguém que o acompanhe e caso entenda que sim, determinar quem é a pessoa indicada para o ajudar se for caso disso (…) de todas as pessoas que nós ouvimos aqui a senhora parece ser a que está mais preocupada e a que acompanha mais de perto o seu irmão. (…) Pergunto-lhe diretamente o seguinte … se o tribunal entender que o seu irmão precisa de acompanhamento em determinadas situações a senhora está disposta a ser? Testemunha – estou sim. Eu tenho esse dever. E não é só esse dever. Eu quero acompanhar o meu irmão e ajudar no que o meu irmão precisar. Juiz- eu já lhe disse que o seu irmão já disse que não queria ninguém da família a acompanhar Testemunha – sim, eu sei, mas mesmo assim, a resposta é a mesma.
34. A irmã do requerido não só não estava a prestar acompanhamento como o requerido não queria ninguém da família a fazê-lo.
35. A recorrente reclamou dos esclarecimentos prestados, após recurso admitido pelo douto tribunal da relação de lisboa, e requereu segunda perícia.
36. Alegando em suma, que os esclarecimentos, por todo o supra alegado, não foram prestados de forma clara, fundamentada e sequer respondeu às perguntas do tribunal.
37. O sesaram informou que o senhor perito havia sido exonerado das suas funções,
38. Ao que, de per si, já deveria ter sido fundamento para que o tribunal tivesse ordenado segunda perícia e não um pedido de esclarecimentos.
39. O senhor perito admitiu que não tinha mais acesso aos dados do sistema ATRIUM do SESARAM, e que ia tentar responder
40. Tendo, ao longo das suas respostas dito que não sabia, não podia responder por falta de acesso aos elementos.
41. Os esclarecimentos obscuros, inseguros, infundados e sem qualquer nexo, prestados pelo senhor perito, conferem o direito à recorrente de pedir uma segunda perícia.
42. Como o fez.
43. E como já o havia feito antes.
44. Este direito é reconhecido por lei e pela jurisprudência.
45. Veja-se os seguintes acórdãos: I. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26-01-2016 no processo 3065/21.8T8GMR.G1; II. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 166/17.0T8FAL.E1 de 14 de Outubro de 2021.
46. A recorrente cumpriu a lei no seu pedido de realização de segunda perícia.
47. O douto tribunal indefere o pedido alegando, apenas, que se sente esclarecido.
48. Gerando, com aquele despacho, uma série de contradições.
49. Vejamos:
50. Numa fase do processo, o douto tribunal indefere o pedido de segunda perícia porque alega que deverá, primeiro, serem pedidos esclarecimentos ao senhor perito, porquanto o mesmo fez o relatório desfalcado de elementos
51. Na medida em que o fez com base nos poucos elementos facultados pelo tribunal.
52. Feitos os esclarecimentos, e já noutra fase dos autos, verificamos que o senhor perito não responde a todas as perguntas/quesitos,
53. Alegando não ter elementos para tal, fruto da sua exoneração do serviço do SESARAM, onde se encontram os elementos clínicos do beneficiário.
54. Após o acórdão, que ordenou que a recorrente se pronunciasse sobre os esclarecimentos e pede segunda perícia depois de reclamar dos mesmos esclarecimentos.
92. Vindo o douto tribunal a indeferir porque: “ O relatório pericial é, em nosso entender, claro e vai de encontro ao que foi atestado pelo presente Tribunal em sede de audição do beneficiário relativamente ao estado atual (e não passado) do beneficiário.”
55. Gerando aqui uma forte contradição insanável.
56. Se o relatório era claro porque razão atendeu o tribunal ao pedido da recorrente quando esta reclamou de obscuridade e ausência de conclusão e fundamento do relatório, tendo pedido esclarecimentos ao senhor perito?
57. Então criou-se uma dilação temporal no processo sem fundamento, quando, nas palavras do douto tribunal, estava aquele esclarecido com o relatório pericial?
58. O douto tribunal aceitou e admitiu que o relatório pericial não respondia com clareza.
59. Admitiu e pediu esclarecimentos.
60. Os quais não são claros, são omissos em algumas das questões, e são inconclusivos.
61. Pelo que o requerimento de reclamação aos esclarecimentos e pedido de segunda perícia, é legal, tempestivo e fundamentado, e permitido por lei, nos termos do disposto nos artigos 487.º e 899/1 do CPC
62. O douto tribunal indefere o pedido de segunda perícia mas não fundamenta a sua recusa, alegando, apenas, que o relatório esclarece o tribunal e está em conformidade com a audição do beneficiário,
63. Ignorando que os esclarecimentos não são claros, conclusivos e fundamentados.
64. Acresce que a recorrente fundamentou o pedido de segunda perícia, demonstrou as razões de discordância com a primeira perícia pelo que não poderia o tribunal indeferir a sua realização.
65. Nesse sentido dispõe a jurisprudência nos acórdãos: 1- Tribunal da Relação de Guimarães, com o número de processo 348/20.8T8CBT-B.G1; Tribunal da Relação do Porto, número 17743/19.8T8PRT-D.P1, datado de 24.09.2020.
66. O tribunal assumiu dúvidas ao relatório pericial quando proferiu o despacho datado de 06.03.2024 com a referência citius: 56794167.
67. Nesse sentido dispõe também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o número 42/20.0T8HRT.L1-7, datado de: 27.04.2021 que acordou que: III–Na elaboração do relatório pericial deverão ser observadas as regras gerais consagradas no art. 484º do CPC, relevando as seguintes: que o relatório se pronuncie sobre todas as questões que constituem o objeto da perícia, e que as conclusões manifestadas sejam devidamente fundamentadas.
68. O relatório elaborado pelo senhor perito não se pronunciou sobre todas as questões nem fez conclusões, muito menos fundamentadas.
69. Sendo certo que os esclarecimentos prestados pelo senhor perito também não respondem a todas as questões nem são fundamentados, tendo o senhor perito sido claro quando disse não estar em condições de os prestar.
70. Pelo que, por todo o exposto, deverá o presente recurso ser procedente, e devendo ser deferido o pedido de realização de segunda perícia.
Nestes termos e nos demais que V. Exas. ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, doutamente e certamente suprirão, deve o presente recurso de Apelação, com efeito suspensivo, ser decretado procedente e, consequentemente:
Ser ordenada a realização de segunda perícia, devendo o beneficiário ser submetido a segunda perícia, ordenando-se que seja mediante perícia colegial, e que sejam os senhores peritos munidos de todos os elementos clínicos do beneficiário necessários à realização da segunda perícia e que venham a ser pedidos pelos senhores peritos.
Ser a recorrente notificada para, querendo, elencar os quesitos que devem ser respondidos na perícia.
Fazendo-se, assim, a costumada justiça!
1.10. – Com referência à APELAÇÃO indicada em 1.9., veio o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentar contra-alegações, pugnando no essencial pela confirmação da decisão recorrida, para tando deduzindo as seguintes conclusões :
1. O recurso foi interposto devido ao despacho proferido no dia 6 de Março de 2025, no âmbito do processo de acompanhamento de maior relativamente a B, que indeferiu o requerimento da Requerente, com pedidos de esclarecimentos e de realização de uma nova perícia ao beneficiário.
2. A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, de acordo com o artigo 389.º,do Código Civil.
3. Atendendo a que o Perito respondeu aos esclarecimentos complementares sem ter possibilidade de recorrer a elementos clínicos, tal circunstância justifica a ausência de indicação da data de início da patologia, não sendo exigível mais do que o que foi prestado.
4. Por outro lado, não se pode considerar contraditória a afirmação de que a irmã geria os interesses do beneficiário, por divergir do que foi declarado em tribunal, uma vez que se desconhece o teor exato das declarações prestadas pelo Requerido ao Perito.
5. Não há aqui qualquer deficiência, obscuridade, contrariedade, falta de fundamentação suficiente ou ausência de resposta relevante do relatório pericial e respetivos esclarecimentos.
6. A jurisprudência portuguesa tem reiterado que a mera discordância com as conclusões de um relatório pericial não constitui, por si só, fundamento suficiente para solicitar novos esclarecimentos ou a realização de nova perícia.
7. As perícias médico-legais no âmbito do processo civil são em regra singulares.
8. As perícias médico-legais colegiais apenas podem ser determinadas pelo juiz, de forma fundamentada, não constituindo faculdade das partes.
9. Não há, portanto, no nosso caso qualquer nulidade associada à rejeição da prova pericial colegial requerida – por desnecessidade da prova -, uma vez que, no entendimento do Tribunal, já constam dos autos todos os elementos probatórios essenciais à boa decisão da causa.
10. A falta de fundamentação de direito ocorre quando não é apresentado qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, o que torna, no mínimo, ininteligíveis os fundamentos da decisão – o que, no caso, não procede.
11. Ainda que a decisão possa não ter um suporte normativo expresso, entende-se, de forma implícita, que ao regime do maior acompanhado são aplicáveis as normas do Direito Civil – tanto substantivas como processuais – sendo, no caso concreto, especialmente relevantes as relativas à prova pericial.
12. A fundamentação de Direito da decisão é evidentemente compreensível!
13. Ainda que se possa admitir que a fundamentação de direito da decisão seja algo escassa, tal circunstância, por si só, não determina a sua nulidade.
Termos em que, negando provimento total ao recurso interposto, V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão JUSTIÇA!
* Thema decidendum
2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte :
I - Aferir se a decisão recorrida – que é a supra indicada e transcritora em 1.8. – importa ser revogada, porque legalmente injustificada, sendo substituída por outra que : i) Ordene a realização de uma segunda perícia ao beneficiário, e devendo a mesma ser “colegial”, sendo os respectivos senhores peritos munidos previamente de todos os elementos clínicos do beneficiário B que se revelem necessários à sua realização.
*
2.- Motivação de facto.
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela autora A interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete.
*
3.- Motivação de Direito.
3.1.- Se a decisão recorrida importa ser revogada, porque legalmente injustificada, sendo substituída por outra que “ordene a realização de uma segunda perícia ao beneficiário, e devendo a mesma ser “colegial”.
A presente apelação, como decorre de tudo o supra explanado em sede de Relatório, tem como “OBJECTO” o “processado” nos autos após o cumprimento pelo tribunal a quo do determinado por este Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do Acórdão proferido a 19/11/2024, o qual , recorda-se, revogando a sentença recorrida, determinou que o tribunal de primeira instância cumprisse o contraditório relativamente aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito relativamente ao relatório pericial identificado em 1.3. supra.
A amparar a decisão prolatada por este Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do Acórdão proferido a 19/11/2024, diz-se no mesmo, em sede de fundamentação, designadamente o seguinte :
“ (…) No presente caso a apelante insurge-se contra o facto de que o tribunal de primeira instância proferiu sentença final, a qual assentou em termos factuais no relatório pericial realizado, com os esclarecimentos pedidos, sem que previamente as partes tenham tido oportunidade de se pronunciarem relativamente a esses esclarecimentos. Com razão. Importa notar que após a produção da prova testemunhal e audição do requerido, o tribunal entendeu relevante desentranhar a anterior perícia e solicitar a realização de nova perícia. O novo relatório pericial foi notificado às partes, tendo a apelante reclamado do mesmo, questionando as suas conclusões e solicitado a realização de nova perícia. O tribunal considerou, em despacho que recaiu sobre esse pedido, que parte da reclamação da apelante não era atendível ( não se tendo porém, sequer, pronunciado de forma expressa sobre o pedido de segunda perícia ), mas decidiu solicitar esclarecimentos ao perito, baseados na reclamação apresentada. Na sequência da resposta do Sr. Perito, o tribunal de primeira instância não ouviu as partes quanto aos esclarecimentos prestados e proferiu sentença, tendo previamente à mesma aduzido que os autos estavam em condições de decidir e que as partes haviam tido oportunidade de tomar posição, afastando expressamente a possibilidade de estar a ser proferida decisão surpresa. Estamos claramente no âmbito de uma situação em que a “decisão de decidir” do tribunal de primeira instância está mesmo expressa e enferma de erro, por assentar num juízo errado da realidade processual subjacente. Isto é a realidade processual não cauciona a decisão – cf. artigo e autores citados, p. 14. Na verdade, tendo o relatório pericial suscitado tantas reservas à apelante que o questionou de forma relevante, é por demais evidente que a resposta do Sr. Perito aos esclarecimentos pedidos tinha que ser levada ao contraditório das partes, para que pudessem aquilatar dos esclarecimentos e da relevância dos mesmos para a prova dos factos em causa. Tanto mais que o tribunal de primeira instância ancorou de forma muito relevante a sua decisão de facto no dito relatório, como se alcança a partir do seguinte excerto da sentença (ênfase aditada):
(…) É assim inquestionável que o tribunal de primeira instância decidiu questões de facto com base num relatório com os seus esclarecimentos, relativamente ao qual as partes não tiveram qualquer possibilidade de se pronunciar. Mostra-se, pois, violado o direito das partes ao contraditório na sua vertente proibitiva, prevista no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Nessa medida, impõe-se a revogação da sentença proferida e a devolução dos autos ao tribunal de primeira instância, a fim de fazer cumprir o contraditório relativamente aos esclarecimentos pedidos ao Sr. Perito. O pedido de realização de segunda perícia, também objecto do recurso, mostra-se prejudicado pelo sentido adotado na presente decisão. Deverá, em termos lógicos, ser objeto de apreciação subsequente ao exercício do contraditório.”
Do acabado de expor, decorre assim que, uma vez satisfeito o contraditório - perante a apelante A - com referência aos esclarecimentos pedidos e prestados pelo Sr. Perito “autor” do Relatório pericial identificado em 1.3. [ relatório que é junto aos autos a 13/12/2023 ], e , ainda no âmbito do cumprimento [ neste conspecto, pertinente é atentar/recordar que é a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - Estatuto dos Magistrados Judiciais - assertiva em dispor - no artº 4º, nº1 - que “ Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores ] do determinado por este Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 19/11/2024, incumbia igualmente ao Primeiro Grau aferir da pertinência de determinar a realização de uma segunda Perícia, em face das razões invocadas no instrumento da apelante A supra identificado em 1.7. e atravessado nos autos em 22/1/2025.
Ora, pronunciando-se o julgador/sentenciador [ prima facie ao abrigo do disposto no artº no art.º 605.º do Código de Processo Civil , a nosso ver de duvidosa aplicação ao caso sub judice ] sobre a pertinência da “nova” perícia, certo é que no essencial vem o Exmº Juiz recorrido [ e em principio algo – qual Pré-juízo, com todo o respeito – condicionado pelo “processado” e/ou antecedente avaliação já efectuada com referência aos elementos constantes dos autos ] a indeferi-la, para tanto invocando e reforçando mais uma vez – tal como anteriormente já o havia considerado – encontrar-se já suficientemente esclarecido em face dos elementos probatórios já constantes dos autos e necessários à boa decisão da causa, a que acresce que é – no seu entender - o relatório pericial claro e, ademais, “ vai de encontro ao que foi atestado pelo presente Tribunal em sede de audição de beneficiário relativamente ao estado actual (enão passado) do beneficiário”.
O que dizer ?
Com relevância para o thema decidendum e no âmbito “legal”, diz-nos o artº 897º, nº1, do CPC, sob a epígrafe de “ Poderes instrutórios”, que “Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos ”, sendo que, esclarece o subsequente artº 899º, do mesmo diploma legal, “ Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis” ( nº 1) e ( nº2) “ Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências ”.
Por sua vez, já o artº 891º, do CPC, sob a epígrafe de “Natureza do processo e medidas cautelares”, dispõe [ não obstante estar em causa um processo de jurisdição contenciosa (1) ] no respectivo nº 1, que “O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes”.
Em face do estabelecido no dispositivo legal referido por último, pertinente é assim atentar que, do disposto no artº 986º, do CPC [ o qual estabelece quais as regras de um processo de jurisdição voluntária ] decorre que “ O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes”, sendo que “ só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias”.
Por último, conveniente é outrossim notar que, no âmbito das regras gerais do CPC alusivas à instrução do processo e, mais especificamente com referência à Prova Pericial [ artºs 467º a 489º, do CPC ], reza o artº 487º, do CPC, o seguinte : Artº 487º Realização de segunda Perícia 1- Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta”.
A propósito concretamente da prova pericial, tudo aponta para que continue a mesma [ a par da audição pessoal e directa do beneficiário ] a assumir uma especial relevância na instrução do processo [ maxime quando os motivos invocados a justificar a necessidade de acompanhamento se baseiam em razões de saúde (2) ], mas, agora, e contrariamente ao que ocorria no âmbito do pretérito processo especial de interdição [ no qual o exame pericial se impunha, sendo indispensável, como decorria do “anterior” artº 898ª ], de meio probatório se trata que apenas se justifica quando o juiz o considere conveniente.
Em última análise, a opção do legislador – no que à realização da prova pericial concerne – vem harmonizar-se com o disposto no actual artº 986º, do CPC, aplicável por decorrência do artº 891º, do CPC, sob a epígrafe de “Natureza do processo e medidas cautelares” [ em razão de ao processo de acompanhamento de maior se aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz ], ou seja, e como bem se conclui em Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (3), “ No processo especial de interdição, o legislador considerava o exame pericial indispensável e o interrogatório do Requerido “dispensável”; no actual processo acompanhamento de maior, passa-se exactamente o contrário, sendo imprescindível a audição pessoal e direta do Beneficiário, devendo o exame pericial ser determinado pelo juiz quando o considere conveniente.”
Não obstante, ou seja, apesar da recente opção legislativa, questionável é ainda assim – no nosso entendimento - conceber um processo de acompanhamento de maior em que o resultado de um exame pericial não se venha a revelar essencial para apreciar a verificação do pressuposto objetivo da aplicação de medidas de acompanhamento, o grau de autonomia da pessoa e as suas competências, maxime para definir as medidas a aplicar e, eventualmente, a restrição de direitos pessoais (4), e sabendo-se que por regra não deixa de tornar necessário definir com rigor técnico (médico) quais as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais do acompanhado, tudo de resto relacionado e pressupondo qualificações que faltam ao julgador. (5)
Dir-se-á que, tal como consta de parecer do C.S.M. de 09.03.2018 (6) e da “lavra” de NUNO LUÍS LOPES ROBEIRO [ por sinal o 1º Adjunto do presente acórdão ] , a elaboração do relatório pericial mostra-se por regra indispensável à justa, adequada, imparcial e objetiva decisão, permitindo ao juiz, com todas as garantias de isenção e objectividade, decidir o mérito da questão, recorrendo a uma ciência (médico legal) que corresponde a uma especialidade médica.
Isto dito, certo é que in casu veio o Exº Julgador a determinar em 26/6/2023, por sua iniciativa, a realização de uma perícia médico legal a B e ao Instituto Nacional de Medicina Legal [ solicitação que é posteriormente dirigida ao Serviço de Psiquiatria do SESARAM ], circunstância que por si só equivale a dizer que entendeu o julgador que de meio de prova se tratava cuja realização era conveniente – artº 897º,nº1, do CPC - , ou seja, indispensável para decidir do mérito da causa.
Mais “adiante”, porém, e alegadamente porque já suficientemente esclarecido e elucidado pelo Relatório elaborado no âmbito da perícia pelo tribunal ordenada e, bem assim, pelo “atestado pelo presente Tribunal em sede de audição de beneficiário relativamente ao estado atual (e não passado) do beneficiário”, considerou já – pelo menos implicitamente - o Exmº julgador que a realização de um segundo exame – pela apelante requerido – mais não configurava [ entendimento do qual discorda a apelante ] que a realização de um acto inútil , logo “ilícito”, prima facie nos termos do artº 130º, do CPC. ORA BEM.
O pretérito artº 898º, do CPC [ na redacção da LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO ] sob a epígrafe de “ Exame Pericial”, dispunha que “ Não é admitido segundo examenesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do requerido, é ouvido o requerente, que pode promover exame numa clínica da especialidade, pelo respetivo director, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito, pode ser autorizado o internamento do requerido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.”.
Já o subsequente artº 899º, do CPC [ na redacção igualmente da LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO ], dispunha no respectivo nº1 que “ Se o interrogatório, quando a ele haja lugar, e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a ação não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação” e, no nº 2, que “ Nos restantes casos, seguem-se os termos do processo comum, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instruçãonovo exame médico do requerido, aplicam-se as disposições relativas ao primeiro exame”.
Actualmente, nada dizendo o CPC [ em sede de regulação do processo de acompanhamento de maior, vg. nos artºs 898º e 899º ] quanto à realização de um 2º Exame de perícia médica a solicitação do requerente [ nos termos do pretérito nº 2, do artº 898º, do CPC ], estamos em crer que ambas as disposições legais supra indicadas [ as dos artºs 897º e 899º, e na redacção decorrente da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto ] terão que ser conjugadas com as regras legais que regem a realização da prova pericial [ artºs 474º a 494, do CPC, ex vi do artº 549º do C.P.Civil de 2013 (7) ], o que equivale a dizer que essencial é atentar no disposto no artº 487º do CPC, dispositivo este que, sob a epígrafe de “Realização de Segunda Perícia” , dispõe o seguinte : 1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
Ou seja, não se desconhecendo o disposto no artº 899º,nº2, do CPC [ “ Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências ”], é nossa convicção que não é de afastar in casu a aplicação do nº 1, do artº 487º do CPC e com o fundamento no principio "lex specialis derogat legi generali" (8) [ enquanto critério de resolução de antinomias normativas ], desde logo porque diversos são os respectivos “campos” de aplicação, pois que, se o fundamento da segunda perícia previsto no art. 487º do C.P.Civil de 2013 reside na discordância quanto às conclusões periciais [ as quais serão assertivas, como sucede in casu, tendo o Exmº Perito concluído que o B “ mostra-se capaz de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres ” ], já o da aplicação do nº 2, do artº 899º, do CPC, mostra-se relacionado com a existência de dúvidas [ ou v.g., e como se refere em Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, não é o relatório pericial – maxime quanto às conclusões - totalmente esclarecedor (9) ].
Dir-se-á que, em rigor, ambas as referidas normas pretensamente em confronto serão especiais em razão de diferentes fundamentos a amparar o requerimento de uma segunda perícia, o que significa que não existe, diretamente, entre elas uma efectiva relação de especialidade [ com relevância relativamente à questão ora em análise, recorda-se que, em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6/9/2021 (10) , se concluiu que “ No processo de acompanhamento de maior, dada a natureza dos poderes atribuídos ao juiz em sede de instrução, nos termos do art.891º/1 e art.897º CPC, a realização de segunda perícia, ao abrigo do art. 487º CPC, ou a realização de outra perícia permanecendo dúvidas, nos termos do art. 899º/2 CPC, fica sempre dependente do juízo de conveniência por parte do juiz ].
Anda no âmbito das regras gerais/ legais que regem a realização da prova pericial [ artºs 474º a 494, do CPC, ex vi do artº 549º do C.P.Civil de 2013 ], pertinente é atentar no disposto no artº 485º, do CPC, o qual ,sob a epígrafe de “ Reclamações contra o relatório pericial ”, dispõe que : 1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes. 2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações. 3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado. 4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.”
Aqui chegados, resta precisar e diferenciar em traços largos quais os exactos fundamentos que possibilitam à parte lançar mão dos actos postulatórios que constam dos artºs 485º [ Reclamações contra o relatório pericial ] e 487º [ Realização de segunda perícia ], ambos do CPC.
Quanto ao primeiro [ o do artº 485º, do CPC ] e como decorre claramente do dipositivo legal referido, pode a parte reclamar de um relatório pericial invocando v.g. uma situação de deficiência [ que se verifica quando o/s perito/s não se pronuncie/m sobre todas as questões que integram o objeto da perícia ], de obscuridade [ , que se verifica quando não se alcance o sentido de observações, fundamentos, ou conclusões apresentadas ], de contradição [ que pressupõe a manifestação de afirmações reciprocamente incompatíveis ], e , finalmente, de insuficiência da fundamentação [ que tem lugar quando não sejam indicadas as razões que sustentam as conclusões do/s perito/os, ou as aquelas se afigurem insuficientes para sustentar estas ].(11)
Reconhecendo o julgador [ tal como sucedeu in casu ] que incorre o Relatório pericial em uma qualquer patologia das acabadas de indicar, ordena então o Exmº Juiz que o perito a corrija, completando, esclarecendo e/ou fundamentando o relatório – cfr. artº 485º, nº 3, do CPC.
Já relativamente à possibilidade de solicitar a realização de uma Segunda Perícia [ não obstante se dever considerar que, em termos gerais, estando em causa um processo de carácter urgente, e salvo a existência de sérias dúvidas sérias, a opção deve privilegiar a regra de um único exame pericial e mesmo este, caso o tribunal o repute como necessário (12) ] e tendo a mesma por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira, visando no essencial corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta última [ cfr. artº 487º,nº3, do CPC ], carece apenas o requerente interessado de alegar/invocar fundadamente as razões da sua divergência quanto ao seu resultado.
Em rigor, e tal como explicam LEBRE de FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (13), com a realização de uma segunda perícia têm-se como objetivo “fornecer ao tribunal novos elementos relativamente aos factos que foram objeto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial”, sendo que, a fundamentar a pertinência da sua realização, importa que sejam apresentadas “razões sérias e concludentes”, estando já vedado ao julgador sindicar e avaliar o mérito da argumentação expendida pela parte para justificar a sua pretensão de realização da segunda perícia.
Ou seja, e tal como salientam ABRANTES GERALDES , PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA (14), “só a total ausência de fundamentação constitui razão para indeferimento do requerimento para a realização da segunda perícia”, na certeza de que “ [ f ]undamentando o requerente as razões da sua discordância face ao resultado da primeira perícia, a lei não permite ao juiz uma avaliação do mérito da argumentação apresentada como suporte da divergência, devendo o juiz determinar a realização da segunda perícia, desde que conclua que a mesma não tem caráter impertinente ou dilatório”.
Ainda segundo ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA (15), apesar de não carecerem os requerentes de demonstrar “a procedência da argumentação, os motivos de discordância terão de ser aptos, do ponto de vista objetivo e atentas as circunstancias do caso concreto, a criar um estado de dúvida no julgador médio sobre se a perícia efetuada não padecerá dos vícios que o requerente lhe assaca e que, caso venham a ser demonstrados, levam a que seja alcançado um resultado distinto do da primeira perícia”. (16)
Aqui chegados, e munidos dos contributos legais, doutrinais e jurisprudenciais supra explanados, é tempo , finalmente, de descer ao processado nos autos.
Ora, para começar, pacífico é que relativamente ao relatório pericial supra referido em 1.3. é o próprio Exmº Julgador que vem a reconhecer padecer o mesmo de “deficiências”, que o mesmo é dizer que nele – relatório - não apreciou e se pronunciou o Perito sobre todas as questões que integravam o objeto da perícia, tanto assim que é em 30/1/2024 proferido despacho a determinar que o perito venha prestar esclarecimentos adicionais.
Depois, se atentarmos ao conteúdo ao instrumento atravessado no autos pela apelante a 2/1/2024 [ supra referido em 1.4. ], e socorrendo-nos das próprias “palavras” do colectivo deste tribunal da Relação de Lisboa e que julgou a apelação identificada em 1.6., inquestionável é que, “ tendo o relatório pericial suscitado tantas reservas à apelante”, certo é que esta última “o questionou de forma relevante”, ou seja, prima facie terá a apelante A – e como se lhe exigia - apresentado “razões sérias e concludentes” a justificar a realização de uma segunda perícia.
Já no seguimento da observância do determinado por este Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 19/11/2024 [ ao qual se refere o item 1.6. do presente Acórdão ], volta a apelante A, a nosso ver, a dirigir ao relatório relatório que é junto aos autos a 13/12/2023 reparos e pretensas incongruências em “tese” atendíveis, todos eles idóneos no mínimo para tornar duvidosa a conclusão/resultado final do mesmo.
A coadjuvar as reclamações dirigidas ao relatório pericial supra identificado em 1.3., dirige igualmente a reclamante A reparos prima facie pertinentes aos próprios esclarecimentos prestados pelo Perito na sequência do cumprimento do determinado pelo Tribunal a quo em despacho de 30/1/2024, designadamente – de entre muitos outros - , os seguintes :
- O senhor perito não prestou os esclarecimentos todos e os que prestou, respondeu sem qualquer apoio de elementos clínicos, de memória, por estar exonerado do serviço do SESARAM, onde foi feita a avaliação do requerido ; - O senhor perito admitiu que não sabia se conseguiria prestar os esclarecimentos, tendo assumido que não conseguia responder a todos eles ; - Ao perguntado se era possível aferir a data de início da sua patologia e, na afirmativa, qual a referida data, respondeu que “Por lapso não datei o início da sua patologia, sendo que estará no seu registo clínico quanto à data de início da sua patologia, mas que ( ao presente não tenho acesso pelos motivos acima referidos após saída do SESARAM” ; - Ao perguntado se a consulta de (outros) elementos médicos, eventualmente sujeitos a sigilo, poderia conduzir a uma conclusão diferente no relatório ou os elementos existentes são suficientemente claros e, na afirmativa, quais, o senhor perito não ofereceu resposta a ambas as duas questões, tendo omitido mesmo qualquer resposta ; - O relatório pericial indica que, para a perícia feita ao requerido, baseou-se em “elementos indispensáveis à apreciação do presente caso”, mas não especifica quais e em que medida esses elementos serviram para a conclusão do relatório; - Sendo diagnosticado a B doença Afetiva Bipolar tipo I , não expõe que consequências a doença tem na gestão dos interesses do requerido, que progresso tem ou teve desde o diagnóstico e o fundamento; - Não constam do relatório que meios devem ser aplicados no requerido, dizendo-se apenas que é adequado o acompanhamento médico, mas não fundamenta o porque desta afirmação ; - Constando do Relatório que o requerido afirmou que a sua irmã faz o acompanhamento e gestão dos seus interesses e com anuência do requerido, e , tendo o senhor perito dito, nos seus esclarecimentos, que a gestão dos bens do requerido tem vindo a ser feita pela irmã, Dra. AA ….., certo é que aquando da audição do requerido revelou ele que geria tudo sozinho e que conseguia gerir tudo e que a irmã apenas lhe pagava uma refeição (almoço) num restaurante e que tinha sido por vontade dela.
Aqui chegados, e perante tudo o acabado de expor, certo é que prima facie alegou fundada e exaustivamente a apelante as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado e posteriores esclarecimentos do perito autor, e ,estando, como está [ como vimos supra ], vedado ao julgador sindicar e avaliar o mérito da argumentação expendida pela parte para justificar a sua pretensão de realização da segunda perícia [ antes a avaliação que cabe ao tribunal fazer não é sobre a viabilidade ou probabilidade de se alcançar o resultado desejado pelo requerente, mas somente sobre se o requerente expôs razões bastantes para, no pressuposto de que as mesmas poderão vir a ser acolhidas por peritos, se alcançar um resultado diferente ] , é nossa convicção que se justificava determinar a realização de uma segunda perícia, nos ternos do nº1, do artº 487º, do CPC [ a que acresce que nada justifica concluir que tem a mesma carácter impertinente ou dilatório (17) ].
Acresce que, do ponto de vista objectivo e atentas as circunstancias do caso concreto, mostram-se as razões/fundamentos pela apelante invocados – para amparar a solicitação de uma segunda perícia - aptos a criar um estado de dúvida sobre se a perícia efetuada não padecerá dos vícios que o requerente lhe assaca e que, caso venham a ser demonstrados, levam a que seja alcançado um resultado distinto do da primeira perícia.
Consequentemente, se não com fundamento no disposto no artº 487º,nº1, do CPC, também “amparado” no disposto no artº 899º,nº1, do mesmo diploma legal, justificava-se o deferimento pelo tribunal a quo da requerida realização de uma segunda Perícia.
A procedência da apelação de A, mostra-se, assim, inevitável.
Mas deverá a segunda perícia ser colegial, como assim o defende a apelante ?
Claramente que não, porque , como decorre expressis verbis do artº 488º, do CPC, apenas “ Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela ”.
Ora, não tendo in casu a primeira perícia sido colegial [ assim determinada nos termos do artº 468º,nº1, do CPC e 899º, nº1, do mesmo diploma legal ], então também a segunda não o poderá ser.
***
4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC ) :
4.1 – Nada obsta a que em processo de maior acompanhado seja solicitada a realização de uma segunda perícia, alegando o requerente fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, e ao abrigo do disposto no art.º 487.º, n.º 1 do CPC;
4.2. - Para efeitos do referido em 4.1., carece porém o requerente de invocar fundadamente as razões da dissonância relativamente à perícia anterior, razões que deverão ser sérias e prima facie idóneas e aptas em tese a conduzir a um resultado diferente;
4.3 - Não cabendo ao Julgador apreciar do bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada no requerimento para a realização da segunda perícia, deve o mesmo determinar a realização da segunda perícia, desde que conclua que a mesma não tem claramente carácter impertinente ou dilatório.
***
5.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela autora/requerente A:
5.1. - Revogar a DECISÃO recorrida ;
5.2 – Determinar o prosseguimento do processo com a realização da diligência probatória [ realização de segunda perícia ] requerida pela apelante no seu requerimento de 22/1/2025 .
Sem custas [ cfr. artº 527º,nºs 1 e 2, do CPC ].
***
(1) Cfr. Pedro Callapez, em “Acompanhamento de maiores,” Processos Especiais, Volume I, AAFDL. págs. 97 e segs..
(2) Cfr. Pedro Callapez, ibidem, pág. 1127113.
(3) Acórdão de 11-12-2019, proferido no Processo nº 5287/18.0T8FNC.L1-2, e acessível em www.dgsi.pt.
(4) Cfr. Parecer do C.S.M. de 09.03.2018, Anexo n.º 4 ao e-book O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, CEJ, Fevereiro de 2019, página 48, e acessível em (http://www.cej.mj.pt/cej/ recursos/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_Acompanhado.pdf.
(5) Cfr. ANA LUÍSA SANTOS PINTO, em O REGIME PROCESSUAL DO ACOMPANHAMENTO DE MAIOR, JULGAR - N.º 41 – 2020, pág.155.
(6) O qual integra o Anexo n.º 4 ao e-book O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, CEJ, fevereiro de 2019, pág. 48, (http://www.cej.mj.pt/cej/ recursos/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_Acompanhado.pdf
(7) Cfr. v.g. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/03/2018, proferido no processo nº 468/15.0T8PDL-B.L1-6, e o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/07/2022, proferido no processo nº 1386/21.9T8VNF.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
(8) Pugnando por diverso entendimento, vide v.g. o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/07/2022, proferido no processo nº 1386/21.9T8VNF.G1, e em www.dgsi.pt.
(9) Cfr. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/04/2021, proferido no processo nº 42/20.0T8HRT.L1-7, e em www.dgsi.pt.
(10) Acórdão proferido no processo nº 2487/19.9T8VFR.P1, e acessível em www.dgsi.pt.
(11) Cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, em Código de Processo Civil Anotado, vol. II, ª Ed., Almedina, pág.339.
(12) Cfr. Nuno Luís Lopes Ribeiro, em O Maior Acompanhado – Lei 49/2018, acessível em CEJ, Colecção Formação contínua FEV 2019, pág. 103.
(13) Ibidem, págs. 341/342
(14) Em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, 3.ª edição, pág. 590.
(15) Ibidem.
(16) Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/11/2024, proferido no processo número 969/23.7T8FLG-B.P1 e acessível em www.dgsi.pt - acórdão que vimos seguindo de perto.
(17) Cfr. Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14/10/2021, proferido no processo número 166/17.0T8FAL.E1 e acessível em www.dgsi.pt
*** LISBOA, 10/07/2025 António Manuel Fernandes dos Santos Nuno Luís Lopes Ribeiro Maria Teresa F.Mascarenhas Garcia