RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REQUERIMENTO
VALOR DA AÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário


De acordo com o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, nas causas com valor superior a € 275.000 o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre que, atendendo às circunstâncias do caso, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, entenda que tal dispensa e adequada.

Texto Integral



ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Requerente: AA

1. No apenso de reclamação de créditos em que é reclamada AA foi proferido, em 19.05.2025, neste Supremo Tribunal de Justiça despacho em que se decidiu:

Pelo exposto, decide-se declarar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, al. e), do CPC.

Custas pela executada / reclamada, nos termos do artigo 527.º, n.º 2, do CPC”.

2. A reclamada vem agora apresentar requerimento com o seguinte teor:

AA, Executada nos autos à margem melhor identificado, vem aos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, e por se verificarem os pressupostos aí previstos – ou seja, os presentes autos não se terem revestido de particular complexidade e as partes terem assumido conduta processual linear e leal – requerer a V. Exa. se digne dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça”.


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A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se, ponderadas as circunstâncias relevantes, deve haver lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são, no essencial os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos e ainda:

O valor da causa foi fixado em 421.957,43 euros na sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, proferida em 19.09.2023.

O DIREITO

Dispõe-se no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais:

Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Não havendo dúvidas de que o valor da causa é superior a € 275.000, passe-se à oportunidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

É ponto assente, em face do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido em 10.10.2021 (Proc. 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A), que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efectuado até ao trânsito em julgado da decisão.

Consagrou-se aí o seguinte segmento uniformizador:

[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.

No caso em concreto, verifica-se que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça em apreciação deu entrada antes do trânsito em julgado da decisão final.

Quanto à motivação, o requerimento é muito sucinto, limitando-se a enunciar as causas gerais de dispensa previstas na lei, que são as mais comuns.

É, contudo, suficiente para que se verifique que é adequada aquela dispensa.

Na verdade, não obstante a ocorrência de algumas vicissitudes (que obrigaram este Supremo Tribunal ao proferimento de sucessivos despachos e, designadamente, à suspensão e, depois, à extinção da instância), a reclamação de créditos não envolveu questões de especial complexidade. Acresce que, de um modo geral, o comportamento das partes foi correcto.

Assim sendo, é oportuno o requerimento.

Em conclusão: tendo em conta que, nomeadamente, as questões em discussão não são de especial complexidade e a conduta das partes ao longo do processo não suscita censura ou reprovação, entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias da reclamação de créditos.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, defere-se o presente requerimento, determinando-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias da reclamação de créditos (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do RCP).


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Lisboa, 3 de Julho de 2025

Catarina Serra (relatora)

Emídio Santos

Fernando Baptista