I- O ónus de alegação e prova dos requisitos do contrato de mútuo, ainda que nulo por falta de forma, mormente a entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível e a correspondente obrigação, por parte do mutuário, de restituição do dinheiro ou da coisa (art.º 1142.º do CC), cabe àquele que se pretende valer destes factos (artº 342, nº1, do C.C.).
II- Ainda que demonstrada a transferência patrimonial, a ausência de factos autónomos justificativos do enriquecimento sem causa (previsto no artº 473 do C.C.) e a dedução de pedido subsidiário com esse fundamento, impede a aplicação deste instituto, sendo certo, em qualquer caso, que a ausência de prova da causa justificativa da transferência patrimonial se não confunde com a prova de ausência de causa justificativa da transferência patrimonial
(Sumário elaborado pela Relatora)
Recorrida: BB
Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves
Juízes Desembargadores Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha
Anabela Marques Ferreira
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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
i. o contrato de mútuo outorgado entre si e o réu seja declarado nulo, por vício de forma;
ii. o réu seja condenado a restituir-lhe a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora contados a partir da citação.
Alegou, para tanto e em síntese, que emprestou, verbalmente ecom vista à aquisição de quotas de uma sociedade, a quantia de € 35.000,00 ao R. (trinta e cinco mil euros), que se comprometeu a devolvê-la logo que reunisse condições económicas para o efeito. No entanto, o R., apesar de interpelado para o efeito, não procedeu a tal restituição.
“1. A Autora não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu a restituir a quantia de €35.000,00, seja a título de restituição por mútuo nulo, seja pelo pedido subsidiário de enriquecimento sem causa.
2. O Tribunal a quo julgou não provado, no ponto b) dos factos não provados, que “Autora e réu acordaram entre si que a restituição dessa quantia seria efectuada logo que fosse possível ao réu reunir condições económicas para o efeito”.
3. Mas tal conclusão laborou num erro na apreciação da prova, porquanto da conjugação dos factos provados de 5 a 10, com o depoimento das testemunhas CC e DD, cuja reapreciação do depoimento gravado se requer, resulta que a quantia que a Autora pagou a terceiro para aquisição da quota pelo Réu, BB, deveria ser restituída por este à
Autora, no montante de €35.000,00.
4. Devendo, por conseguinte, ser dado como provado que: Autora e Réu acordaram, entre si, que a quantia de €35.000,00, entregue para aquisição da quota do Réu, seria por este restituída à Autora.
5. Alterando-se, assim, aos factos provados e não provados, acrescendo este facto ao rol dos primeiros;
6. Assim, tendo a Autora entregue a quantia de €35.000,00, ainda que a terceiro, ficando o réu de a restituir, verificam-se os pressupostos de um contrato de mútuo, na medida em que a quantia para aquisição da quota saiu da conta da Autora e entrou no activo do Réu, tendo este ficado de devolver igual quantia;
7. Tendo havido uma transferência financeira em benefício do réu e tendo este ficado obrigado a devolver a mesma, não pode deixar de ser considerado que o contrato em causa reveste a natureza de um mútuo.
8. Não tendo o mesmo revestido a forma legalmente exigida, o contrato é nulo, por vício de forma, nos termos do art.º 220.º do CC, devendo o Réu ser condenado a restituir a quantia que foi entregue em seu benefício, nos termos do art.º 289.º do CC.
9. Caso o Tribunal assim não entenda e considere que contrato outorgado entre Autora e Réu não reveste a natureza de mútuo, o que se admite sem conceder, deverá o pedido subsidiário, de restituição da referida quantia a título de enriquecimento sem causa, ser julgado procedente;
10. Na medida em que, considerando que a quantia paga ao terceiro, para aquisição da quota da sociedade a favor do Réu, foi efectuada mediante assumpção por este da obrigação de a restituir à Autora, significa que, não tendo sido a mesma restituída, houve um proveito económico do Réu, à custa do património da Autora.
11. O que não é prejudicado pelo facto de a Autora ter entregue tal quantia voluntariamente em benefício do réu e com base no acordo que lhe estava subjacente, pois, tal não confere causa justificativa em benefício do Réu;
12. Ao não restituir à Autora o que esta tinha pago em seu benefício, e que se obrigara a devolver o réu locupletou-se da quantia respectiva, passando a ter uma quota de uma sociedade em seu nome, paga pela Autora;
13. Verifica-se um enriquecimento por prestação, estando integralmente verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 473.º do CC.
14. Mesmo que o aludido facto não passe a vigorar do núcleo dos factos provados, o que se admite sem conceder, deve considerar-se que o facto de a Autora ter pago a quota ao Réu, entrando a mesma no património deste, à custa do sacrifício económica da Autora, sem que se tenha apurado a que título tal aconteceu, configura uma situação de enriquecimento deste, sem
causa justificativa;
15. Verificando-se integralmente os pressupostos do art.º 473.º do CC, devendo o Réu ser condenado a restituir a quantia que a Autora pagou em seu benefício, no valor de 35.000,00€;
16. Em suma, seja por um motivo ou outro, sempre a acção deverá ser julgada procedente e o réu condenado no pedido.
Termos em que, com o mui douto suprimento de vossas excelências, Venerandos Desembargadores, deve a presente acção ser julgada procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença proferida, que julgou a acção improcedente e substituída por outra que julgue a mesma procedente e condene o Réu a restituir à Autora a quantia de
€35.000,00.
Assim se fazendo JUSTIÇA!!!!!”
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QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:
a) Se estão verificados os requisitos para reapreciação da prova e se esta deve ser alterada nos termos propugnados pela recorrente.
b) Se, em face dessa alteração se impõe a alteração do decidido, considerando a existência de um mútuo, nulo por falta de forma, e consequente obrigação de restituição do prestado.
c) Se, em qualquer caso, deve ser este montante restituído com base no instituto do enriquecimento sem causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
Com relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Por acordo escrito datado de 1 de julho de 2020, denominado “contrato de cessão quotas com renúncia à gerência”, autora e réu adquiriram, a título oneroso, as quotas da sociedade “A..., Lda.” com o NIPC ...79.
2. Tais quotas foram adquiridas aos então sócios EE e FF.
3. As quotas foram adquiridas pelo valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), cada uma.
4. O réu adquiriu a quota ao sócio EE e a autora adquiriu a quota a FF.
5. A autora pagou a totalidade do valor da aquisição das quotas, no montante total de € 70.000,00 (setenta mil euros), pagando o valor da aquisição da sua quota e da aquisição da quota do réu.
6. O valor foi pago pela autora através de três cheques, todos passados em benefício de EE e de FF, um emitido em 7 de fevereiro de 2020, aquando do acordo escrito denominado “contrato promessa de cessão das quotas”, e os outros dois emitidos em 6 de julho de 2020, saídos da conta da autora;
7. Sendo um deles cheque bancário, no montante de € 45.000,00;
8. E outro no montante de € 10.000,00;
9. O pagamento de € 55.000,00 que estava agendada para o dia da outorga do acordo escrito denominado “contrato de cessão definitivo das quotas”, tinha sido acordado que seria concentrado num único cheque visado, mas foram emitidos dois cheques.
10. Tais cheques foram depositados na conta de EE.
11. Autora e réu são irmãos.
12. Autora e réu estavam em sintonia relativamente ao projeto que assumiram conjuntamente.
13. Autora e réu à data pretendiam muito adquirir, em conjunto, as referidas quotas e iniciarem um projeto de sociedade.
14. Autora e réu desentenderam-se por assuntos relacionados com a gestão da sociedade.
15. O réu, entretanto, afastou-se da sociedade, abandonando a gerência.
16. Entre autora e réu não foi reduzido a escrito qualquer acordo, nem declaração onde este se obriga perante aquela a restituir-lhe qualquer quantia monetária.
17. A autora é professora.
18. O réu já tinha tido outros negócios de pastelaria.
Com relevo para a decisão, ficaram por provar os seguintes factos:
a) Como o réu não dispunha de meios económicos para adquirir a respetiva quota, a autora, por solicitação deste, emprestou-lhe a quantia de € 35.000,00.
b) Autora e réu acordaram, entre si, que a restituição dessa quantia seria efetuado logo que fosse possível ao réu reunir condições económicas para o efeito.
c) Autora e réu não reduziram a escrito tal acordo pela confiança então existente entre ambos.
d) A autora começou a aperceber-se que o réu não pretendia investir qualquer quantia na sociedade.
e) A autora interpelou o réu para que este proceda a esse pagamento, mas este não procede a essa restituição, antes exigindo compensações financeiras para o efeito.
f) A conta bancária a que se alude em 6. também é do marido da autora.
g) Os cheques referidos em 6. a 9. foram depositados na conta de FF.
h) A autora aceitou pagar o montante da quota do réu para entrar no negócio inicialmente criado pelo réu.
DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para tanto, invoca erro de julgamento do tribunal recorrido que não ponderou devidamente o depoimento das duas testemunhas que depuseram a este respeito, o marido da A., DD e o filho do R., CC que, no entender da recorrente, foram ambos concordantes no sentido da existência do dever do R. de restituir à A. o montante entregue para pagamento da sua quota.
Decidindo
Relativamente aos requisitos de reapreciação da matéria de facto, dispõe o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, que:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Por sua vez, no que respeita à observância dos requisitos constantes do artº 640 do C.P.C., após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»[3]
Conforme refere o Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente impunham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida.”
Posto isto, o recurso interposto pela A. obedece a estes ónus, nada impedindo a sua reapreciação.
A respeito do alegado acordo entre as partes para empréstimo do montante de € 35.000,00 para aquisição da quota do R. e de restituição deste montante quando o R. tivesse meios económicos, depuseram as testemunhas DD, marido da A. e CC, filho do R., com visões diametralmente opostas dos factos.
Se a primeira testemunha veio afirmar a existência de um empréstimo que seria restituído quando o R. pudesse porque este, de acordo com o seu depoimento, não teria dinheiro nenhum, a segunda testemunha veio aqui afirmar que o pai tinha dinheiro resultante da venda de pastelarias que possuía no Brasil e que o acordo assentava na entrada da irmã para o negócio, perdendo-se em confusas explicações sobre os pormenores deste acordo que consistiria no facto de a irmã pagar ao R. para entrar a 50% e entrando apos em sucessivas contradições, demonstrando que na realidade o seu depoimento não era credível, pelo desconhecimento do concretamente acordado.
No entanto, esta falta de credibilidade não confere por si só credibilidade à versão contrária, pelo notório interesse da testemunha DD no desfecho desta causa, que por diversas vezes se referiu aos termos do acordo com a expressão “nós” e pelo notório desentendimento desta testemunha com o R.
Não é sequer credível a tese do alegado empréstimo, tendo em conta o projecto societário que os dois irmãos iriam desenvolver e os lucros que esperavam obter da exploração de uma pastelaria já conhecida no mercado, conjugado com o facto de o R. ter experiência na área e a A. ser professora, sem qualquer experiência no negócio. Resulta pelo contrário, da prova produzida, que a questão do pagamento das quotas e da restituição dos montantes entregues para a aquisição destas quotas, só surgiu com o desentendimento dos dois irmãos.
O ónus de prova dos factos que integrariam a existência de um mútuo, cabia à A. (artº 342 nº2 do C.P.C.), que aqui os não logrou provar.
Com efeito, incumbindo à A. o ónus de alegar e provar os requisitos do contrato de mútuo, ainda que nulo por falta de forma, mormente a entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível e a correspondente obrigação, por parte do mutuário, de restituição do dinheiro ou da coisa (art.º 1142.º do CC), tal prova não foi feita. Sendo estes elementos constitutivos do mútuo alegado, esta prova não foi feita (artº 342, nº1 do C.C.).
Alega ainda a recorrente que, ainda que se mantenha inalterada a matéria de facto, deverá proceder o pedido subsidiário, com fundamento no enriquecimento sem causa.
Labora a recorrente em notório erro. A recorrente não formulou, na sua petição, qualquer pedido subsidiário. Com efeito, constitui pedido subsidiário aquele que é deduzido apenas para o caso de o pedido principal improceder (artº 554, nº1 do C.P.C.) e deve constar expressamente do petitório da acção.
No presente caso, examinada a petição inicial, verifica-se que a recorrente não formulou este pedido, como não indicou sequer a causa de pedir autónoma, fundamento de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. Não basta alegar na fundamentação de direito que “O que, de resto, sempre lhe seria devido por força das regras do enriquecimento sem causa, previstas no art.º 473.º e ss. do CC”.
Isto porque, como é jurisprudência assente, as regras do enriquecimento sem causa não têm aplicação ao caso de um contrato de mútuo nulo por falta de forma e não dispensam a alegação dos correspondentes factos e a formulação do respectivo pedido.
Não tendo sido formulado este pedido, sempre estaria vedado a este tribunal o seu conhecimento.
Ainda que assim não fosse e tivesse sido formulado este pedido que o não foi, conforme certeiramente referido no sumário do Ac. do TRE de 27/02/25[4], “I. A ausência de prova, por banda da A., da causa invocada - no caso um mútuo -, ainda que demonstrada a deslocação patrimonial, não equivale à falta de causa, sendo de recusar a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa subsidiariamente invocado, instituto que não traduz uma regra “residual” de decisão, ou sequer uma regra de decisão que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela ausência de prova da causa de uma deslocação patrimonial cuja invocação se dirigia a outro efeito.
II. A falta de prova da causa alegada, não autorizando o recurso ao enriquecimento sem causa, convoca antes a regra do artigo 342.º do Código Civil, sendo de julgar improcedente a pretensão de condenação dos RR. na restituição da quantia peticionada.”
Com efeito, a falta de prova da causa da transferência patrimonial não equivale à prova da falta de causa da transferência patrimonial, exigida por este instituto.
Por último, ainda que tivesse sido formulado este pedido, não foi alegada a causa de pedir que sustentaria a aplicação deste instituto. Conforme se refere no Ac. do TRP de 21/10/24[5], num caso em que foi expressamente deduzido pedido subsidiário de restituição fundada em enriquecimento sem causa, ainda assim, “Na falta de alegação na petição inicial, com propriedade, de quaisquer factos autónomos justificativos do enriquecimento sem causa, deve concluir-se que não foi deduzido pedido subsidiário com esse fundamento, tendo existido apenas a invocação de um argumento jurídico, ou razão de direito, nos termos do art. 552.º/1, al. d), do CPC, embora secundário, susceptível de alicerçar o pedido de restituição que as autoras deduziram a título principal com base na nulidade do contrato de mútuo por inobservância da forma legal.”
Improcede no seu todo a apelação.
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DECISÃO
Coimbra 24/06/25
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07.
[4] Proferido no proc. nº 3137/23.4T8FAR.E1, de que foi relatora Maria Domingas Simões, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Proferido no proc. nº 19216/22.2T8PRT.P1, de que foi relator Nuno Marcelo de Freitas Araújo, disponível em www.dgsi.pt