I. Estando o STJ, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, nelas se incluindo as relacionadas com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos.
II. Tendo em conta o disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. e) – quanto aos crimes punidos com penas inferiores a 5 anos de prisão –, 399.º e 400.º, n.º 1, al. f) – quanto aos crimes a que foram aplicadas penas de prisão superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos confirmadas pelo Tribunal da Relação (dupla conforme), – 432.º, n.º 1, al. b) – quanto aos invocados vícios da decisão recorrida e nulidades – e 428.º e 434.º do CPP – não atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de poderes de cognição em matéria de facto –, não é admissível o recurso quanto às questões que lhes dizem respeito, sendo os recursos rejeitados nesta parte (art.º 420.º, n.º 1, al. b), do CPP).
III. Não se evidenciando vícios ou nulidades de que cumpra oficiosamente conhecer (art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), limita-se a apreciação do recurso às questões relacionadas com a determinação das penas únicas (superiores a 8 anos de prisão) aplicadas aos recorrentes
IV. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente pelos factos no seu conjunto, revelador da dimensão e gravidade global do comportamento; é o conjunto dos factos que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”, na sua complexidade), sendo importante, na avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso.
V. A pena única é formada a partir da moldura do concurso, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º) e considerando-se em conjunto, como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine). Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
VI. O acórdão recorrido tomou em conta os factos provados e os relatórios sociais, nomeadamente os factos relacionados com as condições pessoais e socioeconómicas e com as condenações anteriores, tudo ponderando em conjunto com o grau de ilicitude e com o modo de preparação, planeamento e execução dos factos e com as suas consequências, com a reiteração e com a intensidade do dolo e com as caraterísticas de personalidade reveladas na prática dos crimes, a evidenciarem particulares e elevadas necessidades de prevenção especial.
VII. Não deixa de ser significativa a circunstância de os arguidos se terem conhecido no estabelecimento prisional onde cumpriam longas penas de prisão e de, por isso, virem posteriormente a organizar e planear a atividade criminosa, selecionando prioritariamente, como alvos, lares e instituições de apoio à terceira idade, apropriando-se e danificando bens dessas instituições e de idosos beneficiários dos respetivos serviços, o que revela personalidades marcadamente desvaliosas.
VIII. Os crimes (quase na sua totalidade crimes de furto qualificado consumados e tentados) foram cometidos em coautoria, num período de cerca de 6 meses, através de métodos de ação violentos, por arrombamento, escalamento, extração de canhões de fechaduras e remoção e arrombamentos de cofres, durante a noite, com uso de disfarces, mediante prévia identificação dos locais-alvo, exigindo consideráveis deslocações e mobilização dos meios de transporte, instrumentos e ferramentas que os arguidos, agindo com forte determinação e energia criminosa, consideravam necessários.
IX. As circunstâncias demonstram que os crimes não foram meramente ocasionais, evidenciando, pelo contrário, acentuadas indicações de tendência para a prática de crimes, nomeadamente de crimes contra o património, já documentada nos seus antecedentes criminais, geradores de elevado sentimento de insegurança nas comunidades, a reforçarem elevadas exigências de prevenção geral.
X. É fundado concluir que as condições pessoais e os trajetos de vida não revelam circunstâncias particularmente favoráveis à ressocialização e que se evidencia manifesta falta de preparação dos arguidos para manterem condutas lícitas.
XI. Assim, tendo em conta a moldura abstrata das penas aplicáveis aos crimes em concurso, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade dos arguidos revelada na sua prática, não se identifica fundamento que possa constituir motivo de discordância da decisão recorrida que possa justificar uma intervenção corretiva na medida das penas únicas aplicadas (de 16 anos e de 10 anos e 6 meses de prisão), por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade que se impõem na sua determinação, na consideração do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, 71.º, n.º 2, e 77.º, n.º 1, do CPP (supra, 23 e 24).
1. Por acórdão de 18.12.2024, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, proferiu acórdão pelo qual decidiu nos seguintes termos:
1.1. Quanto aos arguidos recorrentes:
a) Arguido AA:
• Absolver o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º n.º 1 do CP, pelo qual vinha acusado;
• Absolver o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de furto qualificado (NUIPC’s 89/21.9..... e 201/21.8.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, pelos quais vinha acusado;
• Absolver o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado (NUIPC’s 167/21.4....., 136/21.4....., 131/21.3....., 336/21.7..... e 248/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) e e), todos do CP, pelos quais vinha acusado; e,
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 336/21.7....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP;
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 248/21.4....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP;
• Absolver o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de seis crimes de furto qualificado (NUIPC’s 16/21.3....., 186/21.0....., 104/21.6....., 316/21.2....., 191/21.7..... e 51/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelos quais vinha acusado;
• Absolver o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma tentada, de dois crimes de furto qualificado (NUIPC’s 140/21.2..... e 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelos quais vinha acusado; e,
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples, na forma tentada, praticado no âmbito do NUIPC 140/21.2....., p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, todos do CP, e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP;
• Absolver o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º n.º 1 x), 3.º n.º 2 l) e 86.º n.º 1 c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, pelo qual vinha acusado;
• Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 60/21.0.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão;
• Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 27/21.9.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
• Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 542/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) e e), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
• Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 101/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.;
• Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.;
• Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 154/21.2.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) e e), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 97/21.0.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão;
• Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 1/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
• Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 192/21.5.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 104/21.6.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 275/21.1.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 293/21.0.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º a) do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão;
• Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão;
b) Quanto ao arguido BB:
• Absolver o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º n.º 2 do CP, pelo qual vinha acusado;
• Absolver o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 51/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, pelo qual vinha acusado;
• Absolver o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de furto qualificado (NUIPC 336/21.7..... e 248/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) e e), todos do CP, pelos quais vinha acusado; e,
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 336/21.7....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP;
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 248/21.4....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP;
• Absolver o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma tentada, de dois crimes de furto qualificado (NUIPC’s 140/21.2..... e 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelos quais vinha acusado; e,
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples, na forma tentada, praticado no âmbito do NUIPC 140/21.2....., p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP;
• Absolver o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelo qual vinha acusado; e,
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples, na forma consumada, praticado no âmbito do NUIPC 113/21.5....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, ambos do CP, e condenar o arguido BB, na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 89/21.9.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 16/21.3.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 60/21.0.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 542/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) e e), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 101/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 154/21.2.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) e e), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 97/21.0.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 1/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 192/21.5.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 104/21.6.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 275/21.1.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 293/21.0.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão;
• Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de burla informática (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelo artigo 221.º n.º 1 do CP, nas penas parcelares de 9 (nove) meses de prisão;
• Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido BB na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão de prisão;
1.2. Foi também decidido quanto aos restantes arguidos, não recorrentes:
c) Quanto ao arguido CC:
• Absolver o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º n.º 2 do CP, pelo qual vinha acusado;
• Absolver o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 51/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, pelo qual vinha acusado;
• Absolver o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de furto qualificado (NUIPC’s 336/21.7..... e 248/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) e e), todos do CP, pelos quais vinha acusado; e,
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 336/21.7....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP;
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 248/21.4....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP;
• Absolver o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma tentada, de dois crimes de furto qualificado (NUIPC’s 140/21.2..... e 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelos quais vinha acusado; e,
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples, na forma tentada, praticado no âmbito do NUIPC 140/21.2....., p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP;
• Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 60/21.0.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
• Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 27/21.9.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
• Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 542/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) e e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
• Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 101/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
• Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
• Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 154/21.2.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) e e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 97/21.0.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
• Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 1/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
• Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 192/21.5.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão;
• Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 104/21.6.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão;
• Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 275/21.1.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão;
• Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 293/21.0.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão;
• Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido CC na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
d) Quanto à arguida DD
• Absolver a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º n.º 2 do CP, pelo qual vinha acusada;
• Absolver a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 89/21.9.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, pelo qual vinha acusada;
• Absolver a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 248/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) e e), todos do CP, pelo qual vinha acusada; e,
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 248/21.4....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP;
• Absolver a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma tentada, de três crimes de furto qualificado (NUIPC’s 140/21.2....., 2/21.3..... e 293/21.0.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelos quais vinha acusada;
• Absolver a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelo qual vinha acusada; e,
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples, na forma consumada, praticado no âmbito do NUIPC 113/21.5....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, ambos do CP e condenar a arguida DD, na pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão;
• Condenar a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 542/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) e e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 101/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 154/21.2.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) e e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
• Condenar a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 275/21.1.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão;
• Condenar a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de dois crimes de burla informática (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelo artigo 221.º n.º 1 do CP, nas penas parcelares de 4 (quatro) meses de prisão;
• Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida DD na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
• Suspender a pena única de prisão aplicada à arguida DD pelo período de 5 (cinco) anos e mediante a sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50.ºs n.ºs 1 e 5 e 53.º n.ºs 1 e 2, ambos do CP;
e) Quanto ao arguido EE
• Absolver o arguido EE pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), ambos do CP, pelo qual vinha acusado;
• Absolver o arguido EE pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de burla informática (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelo artigo 221.º n.º 1 ambos do CP, pelos quais vinha acusado;
f) Quanto ao arguido FF
• Absolver o arguido FF pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de burla informática (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelo artigo 221.º n.º 1 ambos do CP, pelos quais vinha acusado;
• Absolver o arguido FF pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelo qual vinha acusado; e,
• Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples, na forma consumada, praticado no âmbito do NUIPC 113/21.5....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2 e) e 4, ambos do CP e condenar o arguido FF, na pena de 1 (um) ano de prisão;
g) Quanto à arguida GG
• Absolver a arguida GG pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 89/21.9.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, pelo qual vinha acusada.
2. Discordando, os arguidos AA e BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 18.12.2024 decidiu julgar os recursos totalmente improcedentes.
3. Interpôs igualmente recurso o Ministério Público, o qual, pelo mesmo acórdão da Relação de 18.12.2024, foi julgado parcialmente provido tendo sido determinada a alteração do ponto 186 da matéria de facto provada, seguinte sentido:
«No facto provado 186 onde se lê:
(…)
186) Em todas as condutas, os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais.
(…)
Deve passar a ler-se:
186) À excepção das circunstâncias relativas à arma de fogo [de calibre original de 8mm, transformada mediante intervenção mecânica para calibre 6.35mm, de marca ME, modelo ME 8 DETECTIVE, com o nº série ....28, com o carregador introduzido e municiado com seis munições no interior de calibre 6.35mm Browning de marca Geco] apreendida ao arguido AA, em todas as restantes condutas, os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais.»
4. Na sequência do decidido no acórdão do Tribunal da Relação, vem agora interposto recurso pelos arguidos AA e BB para o Supremo Tribunal de Justiça.
Apresentam motivações de que extraem as seguintes conclusões:
4.1. O arguido AA:
«I. O Arguido foi submetido a julgamento e condenado em coautoria material e na forma consumada pela prática de 8 (oito) crimes de furto qualificado (NUIPC 60/21.0.....); (NUIPC 27/21.9.....); (NUIPC 542/21.4.....); (NUIPC 101/21.1.....); (NUIPC 2/21.3.....); (NUIPC 154/21.2.....); (NUIPC 97/21.0.....); (NUIPC 1/21.5.....); em coautoria e na forma tentada 4 (quatro) crimes de furto qualificado (NUIPC 192/21.5.....), (NUIPC 104/21.6.....), (NUIPC 275/21.1.....), (NUIPC 293/21.0.....).
II. O Arguido, entende que o acórdão carece de fundamentação em virtude de ao longo do mesmo não ser efetuada qualquer referência às concretas condutas alegadamente praticadas pelo Recorrente.
III. O dever de fundamentação, na dimensão que lhe é conferida enquanto princípio fundamental decorrente do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, e como manifestação do direito a um processo equitativo, nos termos do artigo 6.º da CEDH, implica que o tribunal, conhecendo das questões que lhe são colocadas, explicite os motivos pelos quais julga procedente ou improcedente a acusação, nomeadamente que, ao apreciar uma situação de coautoria permita com clareza que se perceba quais os elementos que a sustentam.
IV. Ao não concretizar nem fundamentar a concreta intervenção e actividade que o Recorrente teve nos crimes pelos quais foi condenado, feriu o Tribunal a quo o seu acórdão de nulidade por falta de fundamentação nos termos dos Artigos 374º, n.º2 e 379º do C.P.P.
V. Para além do mais, entende o Arquido e aqui Recorrente que o Tribunal “a quo” não disponha de prova com certeza e segurança jurídica tivesse permitisse conduzir à sua condenação.
VI. Porquanto, os alegados autores dos factos, onde a acusação e o acórdão recorrido inclui o Arguido e aqui Recorrente, atuavam com capuz, com máscaras respiratórias colocadas e com luvas, veja-se a esse propósito os NUIPC`s 60/21.0.....; NUIPC 27/21.9.....; NUIPC 542/21.4.....; NUIPC 101/21.1......
VII. De notar que da prova junto aos autos, não existe qualquer resultado de impressões digitais do Arguido e aqui Recorrente, através das quais se viesse a concluir a sua coautoria na prática dos factos.
VIII. A máscara respiratória utilizada, bem assim como o capuz em muito dificulta a identificação dos autores da prática dos factos.
IX. Se acrescentarmos, que a prática dos crimes era levada a cabo durante a noite é, um detalhe com enorme relevância no respeita à identificação de um determinado suspeito.
X. De notar ainda, que ficou assente em sede de audiência de julgamento que as vigilâncias efetuadas pelos senhores militares da GNR eram sempre efetuadas com distanciamento considerável do local onde se encontravam os Arguidos, de forma a que não fosse dada conta da sua presença.
XI. Se atendermos a todos estes factos qualquer pessoa média teria dificuldade em proceder cabalmente à identificação de um determinado sujeito, acarretando com tal a sua condenação em 16 anos de pena de prisão efectiva.
XII. Cumprindo ainda salientar, que ficou igualmente assente que grande parte das vigilâncias efetuadas nos autos e que resultaram em prova, eram efetuadas a partir das instalações da GNR, onde os senhores militares prestam serviço, com recurso à localização geográfica de células de telemóvel e respectivo identificador.
XIII. Por um lado, tal como se veio a apurar em sede de audiência de julgamento o recurso a esta técnica de localização geográfica de células de telemóvel, não é inteiramente fiável, podendo a localização não corresponder inteiramente ao local onde o sujeito se encontra e, por outro nada nos garante que naquela data da prática dos factos imputados ao Arguido, ainda que se admita por mera hipótese académica que a localização era correcta, que o telemóvel tivesse a ser utilizado pelo próprio arguido.
XIV. E nessa medida, a decisão do Tribunal "a quo" surpreende-nos por não ter tido em consideração, no momento da decisão, o princípio da presunção de inocência e da dúvida razoável ("in dubio pro reo").
XV. Assim, o princípio "in dubio pro reo" "impunha que a escassez probatória demonstrada nos autos, relativamente à sua coautoria nos crimes furto assim como tentativas de furto, fosse valorada a favor da posição processual do arguido, ora Recorrente.
XVI. Pois mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente" , in Processo n.º 42/13.6GCMBR.C1, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 04.02.2015.
XVII. Desta forma o Tribunal "a quo" violou, ainda, o disposto no n.º 2, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
XVIII. O Arguido e aqui Recorrente pugna ainda pela insuficiência da decisão relativamente à matéria de facto provada.
XIX. O Tribunal "a quo" afirma sem margem para dúvidas que o arguido e aqui Recorrente AA, praticou os factos, não tendo qualquer prova documental cabal de que assim foi, apenas se apoiando nos depoimentos dos senhores militares da GNR, que por sua vez em grande parte das ocorrências apenas se limitaram através da localização geográfica de células de telemóvel alegadamente a controlar o percurso efetuado pelo arguido.
XX. Dessa forma o Tribunal “a quo” desrespeitou o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal.
XXI. Teria sido prova essencial para a boa decisão da causa se o Tribunal "a quo" tivesse encetado diligências para procurar provar que o Arguido, praticou os factos em que foi condenado, designadamente, solicitar a outros estabelecimentos das imediações dos locais onde os factos foram consumados imagens de videovigilância e, bem assim nos percursos alegadamente efetuados pelo Arguido para levar a cabo a prática dos factos, junto de postos de combustível onde tenha (m) sido imobilizada (s) a (s) viatura (s) para abastecimento de combustível, solicitar-se também imagens de videovigilância de forma a aferir-se inequivocamente acerca da identificação dos autores da prática dos factos.
XXII. O Tribunal "a quo" tem o "poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no artigo 340.º, do C.P.P., para investigar os factos sujeitos a julgamento, procedendo, autonomamente, às diligências que, numa perspetiva objetiva, possam ser razoavelmente consideradas necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa.
XXIII. Desta forma haverá que concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do mencionado vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
XXIV. No caso em apreço, entendendo-se que o Recorrente, efetivamente, cometeu em coautoria quer os crimes de furto qualificado na forma tentada quer na forma consumada que lhe são imputados, o que mera hipótese se admite, o mesmo deveria ter sido condenado pela prática de um crime na forma continuada.
XXV. Sobre esta matéria verte o art. 30.º, n.º 2, do Código Penal:
"Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".
XXVI. Ora, os requisitos acima referidos quanto à incriminação estão verificados em relação ao aqui Recorrente relativamente ao crime continuado;
XXVII. Todos os factos ocorreram em lares de terceira idade, num período temporal que não se poderá considerar extenso e, os procedimentos e o modo de atuação segundo o próprio Tribunal “a quo” eram homogéneos.
XXVIII. Acresce ainda, no caso sub judice como o Tribunal a quo pode constatar, e acima se deixou transcrito, existem situações exteriores ao Recorrente que diminuem consideravelmente a sua culpa, nomeadamente, circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a prática do primeiro crime.
XXIX. O Professor Eduardo Correia, ao desenvolver a sua argumentação acerca deste requisito, elenca algumas situações que serão consideradas, meramente a título requisito, elenca algumas situações que serão consideradas, meramente a título exemplificativo, sem existir uma pretensão em se esgotar este domínio, como situações exteriores típicas da unidade criminosa da continuação. Todas elas teriam subjacente a finalidade de “diminuição considerável da culpa” e seriam as seguintes:
a) em primeiro lugar, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade constitutiva da infracção uma certa relação/acordo entre os sujeitos;
b) a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a prática do primeiro crime;
c) a perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira infracção;
d) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que inicialmente tomara, verificar a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa.
XXX. Para efeitos de aplicação do artigo 30. n.º 2 do Código Penal temos assim que considerar que a conduta criminosa estava coberta por uma situação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa, mas que tal atenuação deve resultar de uma conformação especial do momento exterior da conduta, devendo estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter concorrido para o agente renovar a prática do crime, o que, manifestamente, ocorreu no caso ora sub judice.
XXXI. No que respeita ao quantum da pena, entende o Arguido e aqui Recorrente que as penas aplicadas são manifestamente excessivas, tendo em consideração que em cúmulo jurídico lhe foram aplicados 16 anos de prisão efectiva.
XXXII. O Tribunal “a quo” não teve em consideração, nomeadamente que desde a última condenação do ora Recorrente, por crimes de furto qualificado, ou seja, da mesma natureza dos que estão aqui em causa, decorreram mais de 11 (onze) anos.
XXXIII. Já no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º a) do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa, de acordo com o registo criminal do Arguido e aqui Recorrente, melhor reproduzido nos pontos 332) a 354) do acórdão recorrido, o mesmo é primário.
XXXIV. Com efeito, o arguido e Aqui Recorrente, foi condenado nas seguintes penas parcelares: [transcrição da condenação]
XXXV. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
XXXVI. Considerando o crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 204.º n.º 2 e) do Código Penal, prevê uma moldura penal entre 2 e 8 anos de prisão e;
XXXVII. O crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º e 204.º n.º 2 e), todos do Código Penal comporta uma moldura penal situada entre 30 dias a 5 anos e 4 meses de prisão;
XXXVIII. Já no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI, o que se aplica nos presentes autos, dado que a substância apreendida é canabis, pertencente à tabela I-C anexa ao DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
XXXIX. As penas concretas a aplicar, deveriam fixar-se, acima do limite minímo, nos termos seguintes:
• (NUIPC 60/21.0.....) – na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
• (NUIPC 27/21.9.....) - na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
• (NUIPC 542/21.4.....) - na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
• (NUIPC 101/21.1.....), na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
• (NUIPC 2/21.3.....), na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
• (NUIPC 154/21.2.....), na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
• (NUIPC 97/21.0.....), na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
• (NUIPC 1/21.5.....), na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
• (NUIPC 192/21.5.....), na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão;
• (NUIPC 104/21.6.....), na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão;
• (NUIPC 275/21.1.....), na pena parcelar de 6 (seis) de prisão;
• (NUIPC 293/21.0.....), na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão;
• Como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º a) do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão.
XL. O Tribunal “a” quo aplicou ao Recorrente a pena única em cúmulo jurídico 16 (dezasseis) anos de prisão.
XLI. Acontece, porém, que a referida pena é manifestamente excessiva e desproporcional à sua culpa, a qual por sua vez, constitui limite da pena.
XLII. Não tendo igualmente ponderado devidamente o aspeto ressocializador da pena criminal.
XLIII. O Tribunal “a quo” não analisou nem ponderou convenientemente, conforme estipula o art. 71.º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente.
XLIV. Em sede de elaboração de relatório social, manifestou vontade de desenvolver uma actividade laboral e, apesar de não apresentar um projeto de reintegração laboral estruturado e concreto, pretende retomar os trabalhos de manufatura de artigos e peças artesanais para comercialização, verbalizando que gostaria de se constituir como empresário naquele ramo de atividade.
XLV. Sendo pois de concluir que o Arguido pretende reorganizar a sua vida e passar a pautar – se por regras e condutas socialmente aceites.
XLVI. O julgador deveria ter ponderado todos estes factores que depuseram a favor do Arguido com vista a dar uma oportunidade à ressocialização e à reintegração do agente na sociedade, sob pena de violar grosseiramente o disposto no art.º 71.º e o n.º 1 do art.º 40.º do Código Penal.
XLVII. Também não teve o julgador em consideração, que no que respeita à prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, não resulta averbado qualquer crime de identica natureza do certificado do registo criminal do Arguido, desta forma sendo o mesmo primário, a aplicar – se uma pena de prisão deveria ser pelo limite minimo da moldura penal.
XLVIII. Tudo ponderado o circunstancialismo descrito, o facto de ter decorrido 12 anos desde a condenação do arguido por crimes da mesma natureza dos que estão em causa nos presentes autos, assim como a manifestação por parte do arguido em sede de relatório social de ter uma actividade laboral, militando também este último facto a seu favor, sem prejuízo de tudo o que foi referido a propósito da aplicação do instituto do “in dúbio pro reo”, por mera hipótese académica a aplicar-se uma pena em cúmulo jurídico a mesma deveria balizar-se entre os 5 a 6 anos de pena de prisão.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, certos da análise criteriosa que será dedicada, como habitual, aos presentes autos e ao presente recurso, e não desatendendo às razões invocadas pelo recorrente, deverá ser concedido provimento à presente peça, e revogado o acórdão sob recurso, substituindo-se o mesmo por outro que, absolva o arguido dos crimes pelos quais foi condenado, perante o instituto do “in dubio pro reo”, plasmado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Caso V. Exas., assim não entendam e por mera cautela de patrocínio deve ser reconhecido que o acórdão sob recurso padece dos vícios de nulidade por falta de fundamentação, indevida ponderação quanto à aplicação da figura do crime continuado considerando os factos em apreço nos autos, e ainda revistas as penas parcelares aplicadas ao Recorrente, para que em cúmulo jurídico seja ao mesmo aplicada uma pena proporcional, adequada e respeitora dos príncipios basilares do Direito Penal.»
4.2. O arguido BB:
«1-Pese embora o exposto em sede de alegações finais pelo aqui signatário, a primeira instância e, ora sob respaldo da Relação de Lisboa livremente valoraram na motivação da matéria de facto, diversos elementos probatórios decorrentes da transcrição de chamadas telefónicas, transcrição de SMS, MMS, comunicações electrónicas, localização geográfica de células de telemóvel e respectivo identificador, e demais dados inerentes às referidas comunicações, ora, do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, resultam as categorias identificadas de dados a armazenar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações se, com efeito, a obtenção dos dados referentes às chamadas telefónicas e mensagens elemento de prova nos presentes autos, foi disponibilizada pelos respectivos fornecedores de empresas de telecomunicações ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, após douto despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução dos presentes autos, em conformidade com as disposições legais vigentes.
2-Resultando das dúvidas manifestadas pela Sra. Provedora de Justiça, relativamente à constitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º, 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, requereu a mesma ao Tribunal Constitucional a sua apreciação e declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das aludidas normas, por violarem o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 do artigo 26.º da C.R.P.), ao sigilo das comunicações (n.º 1 do artigo 34.º da Constituição) e, uma tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição), fundamentou então para tal efeito a Sra. Provedora de Justiça, que a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, transpôs para a nossa ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponiveis ou de redes públicas de comunicações.
3-Submetida esta questão ao Tribunal Constitucional, o mesmo apreciou juridicamente a questão respeitante à constitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º e9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho e, após apreciação das referidas normas, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade das mesmas, por violação dos nº. (s) 1 e 4 do artigo 35º., nº. 1 do artigo 26º. e, nº.1 do artigo 20º., conjugado com o nº. 2 do artigo 18º.da C.R.P., conforme resulta do Acordão nº. 268/2022 de 19 de Abril.
4-“In casu”, os dados de telecomunicações constantes dos presentes autos e, que foram livremente valorados na motivação da matéria de facto, foram indiscutivelmente disponibilizados pelos serviços de telecomunicações ao abrigo do artigo 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, normas que ao abrigo do supra citado Acordão do Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, nesta confluência, os efeitos de inconstitucionalidade das normas em apreço, deveriam ter tido aplicabilidade nos presentes autos, com reflexo no Acordão de que ora se recorre, em concreto, devendo a referida prova ter sido declarada nula, designadamente, tudo o que concerne a comunicações electrónicas, localização geográfica de células de telemóvel e respectivos identificadores.
5-Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações electrónicas e de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante e/ou utilizador, permitindo determinar todos os dados atinentes àquela forma de comunicabilidade, com excepção do seu teor ou conteúdo, onde se incluem as informações de localização, de identificação de fonte e destino, data, hora, duração da comunicação, tipo de comunicação e o equipamento utilizado, os serviços de telecomunicações compreendem, fundamentalmente, os dados de base, os dados de tráfego e os dados de conteúdo, sendo que, os dados de tráfego correspondem aos dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede.
6-Os dados de localização, que são “in casu”, a base central desta invocada nulidade, estão inseridos precisamente no âmbito dos dados de tráfego, os quais, são os dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indicam a posição geográfica do equipamento terminal de um assistente ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público, ora, só cabem dentro dos dados de localização os autênticos dados de comunicação ou de tráfego, ou seja, aqueles que se reportam a comunicações efectivamente realizadas ou tentadas/falhadas entre pessoas.
7-O regime estabelecido pela Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, aplica-se à obtenção de dados correspondentes a comunicações já ocorridas e que se encontram preservados ou conservados, tratando-se de obter prova por “localização celular conservada”, que foi o que ocorreu efectivamente em 5/6 das situações relatadas nos NUIPC(s)em causa, assim, tratando-se de situações onde não foram efectivamente realizadas comunicações e/ou tão pouco foram tentadas/falhadas comunicações entre pessoas, ao contrário do entendimento seguindo pelo Acordão de que se recorre, estamos efectivamente no campo dos dados previstos no artigo 4º., nº. 1, da Lei nº.32/2008e, o regime processual aplicável assume especialidade nos artigos 3.º e 9.º deste diploma, regime que, sendo especial, se sobrepõe ao de carácter geral instituído.
8-Efectivamente, e tal não pretende escamotear o aqui recorrente, o artigo 189º., nº.2, do C.P.P., com a extenção do regime das escutas telefónicas nele consagrada, remete para os requisitos de admissibilidade fixados no artigo 187º. nº. (s)1 e 4 do mesmo diploma, tem em vista os dados recolhidos em tempo real, acontece que, “in casu” como atrás já se aflorou, 5/6 situações dos NUIPC(s) em apreço onde tal ocorre, não foram efectivamente realizadas comunicações e/ou tão pouco foram tentadas/falhadas comunicações entre pessoas.
9-A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas a que se reporta o recente Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, tendo por base a consideração de que as mesmas permitiam lesão desproporcionada da reserva da intimidade e da vida privada dos cidadãos, veda o acesso aos dados não permitidos com recurso à Lei 32/2008, de outro modo, a declaração de inconstitucionalidade permitiria o efeito contrário àquele que definiu.
10-Não existindo qualquer identidade formal ou material entre a previsão legal do artigo 2º. n.º 1, alínea a) da Lei n.º 32/2008 e o catálogo de crimes delineado no artigo 187º. n.º 1 e 189º., do C.P.P., com a “virtual” excepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 187º. não há revogação do segundo pelo primeiro dos dois regimes, se assim é, ao contrário do entendido pelos Tribunais recorridos não se tem de aplicar, por repristinação, nenhuma norma do C.P.P..
11-No caso específico destes autos, a obtenção por “localização celular conservada”, isto é, a obtenção dos dados previstos no artigo 4º., nº.1, da Lei 32/2008, o regime processual aplicável assume especialidade nos artigos 3º. e 9º. deste diploma, ganhando aqui relevo que a obtenção de prova da localização celular conservada só é prevista para crimes que caibam nesse conceito. E resulta claro da alínea g) do nº. do Artº. 2 da Lei 32/2008, que nenhum dos crimes que o aqui recorrente foi acusado e/ou condenado, cabe no elenco de crimes relacionados na referida alínea g).
12 - Resulta claro, ao contrário do entendimento seguido pela primeira instância e, pelo silêncio interpretativo da Relação de Lisboa, que as localizações celulares constantes dos presentes autos e, que foram livremente valorados na motivação da matéria de facto, foram indiscutivelmente disponibilizados pelos serviços de telecomunicações ao abrigo do artigo 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, normas que ao abrigo do supra citado Acordão do Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral.
13 - Os efeitos de inconstitucionalidade das normas em apreço, deveriam ter tido aplicabilidade nos presentes autos, com reflexo no Acordão de que ora se recorre.
14 - A referida prova deve em sede do presente recurso ser declarada nula, com os devidos efeitos e/ou consequências legais, designadamente, as adjacentes aos NUIPC(s) onde a mesma foi determinante e/ou decisiva para a motivação da matéria de facto nos mesmos dada como provada.
15 - “In casu”, verifica-se a existência prova e/ou meios de prova nulos, uma vez que analisada toda a matéria de facto provada e não provada exposta no Acordão produzido pela primeira instância, e seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, facilmente percebe-se que alguns pontos de facto foram incorretamente julgados, bem como, existem concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (Artigo 412º nº 3 alínea a) e b) do C.P.P.).
16 - O crime de burla informática é um delito contra o património, só visando secundariamente proteger o correcto funcionamento e a inviolabilidade dos sistemas informáticos com aptidão para o desempenho das funções em vista da satisfação do utente, por seu turno, é consabido que o tipo incriminador de burla informática é um crime especial de burla, cuja especificidade reside no processo vinculado de execução, que assenta na manipulação do sistema informático por uma das formas previstas no n.º 1, do artigo 220º., do C.P., assim sendo, tal como a burla geral, a burla informática assenta necessariamente num artifício, engano ou erro consciente, embora, contrariamente ao tipo geral, esse expediente não se dirige à manipulação da vontade de uma pessoa, mas, outrossim, à utilização de um dos procedimentos previstos no artigo 220º., nº. 1, do C.P., que se traduzem no uso abusivo do sistema de dados ou de tratamento informático e, consequentemente, na manipulação do funcionamento do sistema informático visando sempre a obtenção de um enriquecimento patrimonial ilícito.
17 -“In casu” o Acordão da primeira instância deu como provado nos pontos 59 e 60 que: “59) Nos dias 08 e 09 de agosto de 2021 os arguidos BB e DD dirigiram-se a terminais ATM, localizados em ... e ..., e aí introduziram os referidos cartões bancários, digitaram os respetivos códigos “PIN” que se encontravam registados em papéis existentes no cofre e efetuaram as seguintes operações: - Cartão de Crédito do Banco Montepio: quatro levantamentos no valor de € 200,00 cada, perfazendo o valor total de € 800,00; - Cartão de Débito da Caixa de Crédito Agrícola: seis levantamentos, quatro no valor de € 100,00 cada e dois no valor de € 200,00 cada, no valor total de € 800,00.” “ 60) Os arguidos BB e DD agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de obterem benefícios a que sabiam não ter direito, contra a vontade da titular dos cartões e à custa do empobrecimento desta, o que quiseram”, sendo que, em sede de motivação da matéria de facto, quanto a estes ponto 59 e 60 de matéria de facto dada como provada, apenas se explanou que: “Cotejada a prova toda e conjugada com as regras lógicas e da experiência comum, em face das horas em que foram feitos os levantamentos, o mesmo local onde se situava o ATM utilizado (zona de ... e próximo da residência dos arguidos BB e DD) e a hora e teor das mensagens trocadas entre as companheiras dos mesmos, pese embora a inexistência de câmaras de videovigilância no ATM, resulta que os aludidos arguidos efetuaram os levantamentos, quer na madrugada de dia 08/08/2021, quer na madrugada de 09/08/2021, já que estes últimos foram realizados igualmente a horas não consideradas habituais, ou seja, entre as 05h21 e 05h22 (€ 200,00 cada) e 05h23 a 05h24 (€ 200,00 cada) no mesmo local, ATM da Junta de Freguesia de ..., inexistindo fundamento para que os cartões tivessem ido parar às mãos de outras pessoas, já que os arguidos dispunham dos códigos PIN para efetuar levantamentos até que fosse comunicado aos respetivos Bancos o extravio/roubo dos mesmos pela ofendida.”.
18 - Segundo o Acordão da primeira instância e, anuído pelo Tribunal da Relação, estes dois Arguidos terão digitado os respectivos códigos PIN e, ambos efectuaram levantamentos monetários através do uso de um cartão de crédito do Banco Montepio e do uso de um cartão de débito da Caixa de Crédito Agrícola, actuaram pois os Arguidos de modo conjunto, em articulação de vontades e de esforços, pretensamente com o propósito deliberado de obterem benefícios monetários a que sabiam não ter direito, porém, é de salientar que não foi tão pouco alegado na acusação pelo Ministério Público, nem demonstrado minimamente em sede de Julgamento, de que modo o Arguido aqui Recorrente BB terá efectuado tais levantamentos através do uso dos cartões bancários.
19 - Não é concretizado minimamente em nenhum dos Acordãos dos tribunais recorridos, qual a participação do Arguido na execução ou prática desses factos, limitando-se os mesmo a invocar alegações genéricas/conclusivas, bem como regras lógicas e de experiência comum, sem que as mesmas tenham toda e/ou quaisquer correspondência com a realidade, de facto, analisados todos os elementos de prova recolhidos em sede de Julgamento, não se encontra reunido qualquer efectivo indício de que o Arguido BB tenha efectuado qualquer levantamento através do uso dos cartões bancários acima indicados, razão pela qual não pode este Arguido ser condenado pela realização de levantamentos, efectuados através do uso dos cartões bancários, no montante global de 1.600,00 € (mil e seiscentos euros).
20 - Por conseguinte, em sentido contrário ao decidido pelo Acordão de que se recorre, o Arguido não pretendeu, nem logrou auferir benefícios que tivessem origem na prática desses crimes de burla informática.
21 - Por sua vez, não foi em sede de Julgamento minimamente demonstrado que foi facultado ao Arguido o acesso ao PIN de qualquer um dos cartões em causa, tal como não foram recolhidos quaisquer indícios de que o Arguido tenha tido a posse de qualquer um dos cartões bancários ou os tenha utilizado, quer nos terminal ATM indicados, quer em quaisquer outros.
22 - Nesta medida, a perspectiva geral de enquadramento do tipo de burla informática remete, especificamente, para a interferência e a intromissão ilegítimas, abusivas ou intencionalmente incorrectas em dados ou programas informáticos, com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo:
Nestes termos,
22 - O Acordão de que se recorre, em nenhum momento narra e ou alega factualidade que integra no tipo de ilícito em apreço e, sempre deveria pois invocar quais os elementos do respectivo tipo objectivo se encontram integrados ou preenchidos pela conduta do Arguido BB, o que, manifestamente, não sucedeu.
23 - O Acordão aqui recorrido imputa ao Arguido ter digitado os códigos PIN dos cartões bancários e ter efectuado levantamentos, mas não concretiza suficientemente qual a participação, directa ou indirecta, do Arguido nos mesmos, limitando-se alegar/concretizar e a imputar ao mesmo conclusões genéricas, não invocando quais os segmentos do tipo objectivo de ilícito que a sua alegada conduta preencheu, previstos e punidos pelo artigo 221.º, n.º 1, do C.P., ou seja, imputa-se ao Arguido aqui recorrente a prática, na forma consumada, de dois crimes de burla informática, sem indicar qual ou quais os elementos do seu tipo objectivo de ilícito se encontram preenchidos ou integrados pela sua conduta, sendo totalmente omisso no que respeita à participação do Arguido aqui Recorrente nos procedimentos e acções previstos no artigo 221º..
24 - Nesta parte, relativa aos factos provados imputados ao Arguido que possam consubstanciar a prática pelo mesmo de dois crimes de burla informática, o Acordão não satisfaz os mínimos dos requisitos legais aplicáveis, padecendo pois do vício da nulidade.
Assim,
25 - Por não se verificar reunida prova / motivação suficiente quanto à prática pelo Arguido aqui Recorrente de um dos actos materiais de execução do crime de burla informática, previstos no artigo 220º., nº. 1, do C.P., em qualquer modalidade de autoria, deve o mesmo ser absolvido da prática desses crimes.
Outrossim,
26 - Sublinhe-se não ser aceitável o livre arbítrio ou valorações puramente subectivas, fundadas em meras especulações, exigindo-se antes uma convicção racional, objectivável e suficientemente motivada, o que não é manifestamente o caso dos autos, o qual, como atrás se viu, alicerçou-se em perfeitos arbítrios.
27 - O Acórdão de que se recorre, como atrás se explanou, concernente aos 2 crimes de burla informática em que o aqui Recorrente foi condenado, assenta a sua linha condenatória, nos factos provados dos pontos 59 e 60.
28 - O Tribunal elaborou um mero juízo de prognose, o qual se encontra inquinado “ab initio”, resultando evidente, que o arguido aqui recorrente estava “ab initio” condenado, pois que, o Tribunal da primeira instância já havia formulado a sua “livre apreciação da prova” sem que esta tivesse desenvolvido em plena audiência de Julgamento! O exposto revela um total menosprezo pelos mais elementares princípios constitucionais de defesa do arguido, mormente o princípio do estado de direito democrático (Art. 1.º C.R.P.), o principio da legalidade (Art. 205 C.R.P.), o principio da defesa (Art. 32.º C.R.P.) e, o principio “in dubeo pro reo” (Art. 32.º nº 2 CRP).
29 - O que aconteceu em sede da audiência de discussão de Julgamento e, anuído pela Relação de Lisboa, que levou á elaboração do acórdão condenatório que aqui se recorre, é por isso NULO (o julgamento em questão) e, por força disso a subsequente CONDENAÇÃO por o Tribunal da primeira instância ter já um juízo de condenação formulado antes mesmo de ser produzida qualquer prova.
30 - A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável, há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.
31 - O Tribunais aqui recorridos, não procederam a uma livre apreciação da prova, aliás, nem apreciou a prova, apenas tentou em sede de texto de Acórdão Condenatório adequar a linha de raciocínio da condenação a alguns trechos de prova, mas sem qualquer fio condutor, pois que em sede de julgamento não logrou provar-se os factos dados como provados nos pontos 59 e 60 do Acórdão de que se recorre.
Resulta pois,
32 - Vítreo que a Relação de Lisboa, tal como o Tribunal da condenação, fundamentaram a sua convicção apenas em juízos de prognose estando por isso ferido de nulidade o processo da formação da livre convicção, uma vez que tal não é compatível com a presunção de inocência, consagrada no Art. 32.º n.º 2 C.R.P. (o qual foi consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo Art. 205.º, n.º 1 C.R.P..
33 - Em matéria de prova, este princípio é identificado por uma imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, sendo certo que o sucede em sede de Acórdão é precisamente o oposto, ou seja, “in dubeo pro culpa”.
34 - O Art. 127º do C.P.P. padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio constante do Art. 32º n.º 1 da Constituição da República quando interpretado (como o foi no caso dos autos), no sentido de o Tribunal Colectivo poder dar como provados aqueles referidos factos delituosos, a que ninguém assistiu ou referiu ter assistido e sequer discutidos ou ventilados na audiência de julgamento.
35 - Todos aqueles atrás referidos pontos da matéria de facto dada como provados pela primeira instância e anuídos pela Relação de Lisboa, são meros conceitos ou conjecturas e não têm qualquer alicerce testemunhal ou documental na prova produzida, pelo que a sentença recorrida padece do vício a que alude o Art. 410.º n.º 2 alínea a) do C.P.P., devendo os autos serem remetidos para novo julgamento.
36 - Da leitura atenta dos Acordãos precedentes, e em particular concernante a estes 2 crimes de burla informática em que foi o aqui recorrente condenado, percebe-se que o Tribunal da Relação, tal qual o fez a primeira instância, interpretou o silêncio do arguido/recorrente, como um assumir de culpa, quase que como se dispensasse de imediato à realização da diligência de discussão e julgamento.
37 - A única presunção judicial que tem guarida no C.P.P., bem como, na C.R.P. é a presunção de inocência do Arguido, presunção essa que “in casu” foi totalmente postergada, antes valendo o uso ao silêncio como inversão daquele princípio, valendo no caso dos presentes autos, um verdadeiro “in dubeo pro culpa”, do que, por esta via fortemente se repudia, dado tal tratar-se de um atropelar dos mais elementares direitos fundamentais do aqui Recorrente, como seja o direito ao silêncio.
38 - Como dispõe o artigo 32º, número 2 da Constituição da República Portuguesa “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, segundo este princípio, todo o arguido é inocente até ao trânsito em julgado, até que seja impossível recorrer, pois até esse momento pode surgir alguma prova que demonstre a inocência do mesmo, neste seguimento de ideias, deve o arguido ser tratado sempre como inocente no decorrer do processo.
39 - Ao analisarmos o Acórdão condenatório em crise e, o Acordão da Relação de Lisboa e, concernante mais uma vez a estes 2 crimes de burla informática, desde já podemos salientar a principal crítica no facto de que o arguido BB é considerado culpado “ab initio” e, isso colide com o princípio da presunção da inocência, na medida em que o arguido se deveria presumir inocente até prova em contrário e não, de forma inversa, presumir-se de imediato, que é culpado, e recair sobre este o ónus de ter de provar ao longo do processo a sua inocência-
40 - Os Acórdãos recorridos, realizam todo um esforço de raciocínio de modo inverso, como se referiu parte desde logo que o Arguido aqui Recorrente é culpado e daí advém de imediato a questão da total inversão do ónus da prova, esta atente contra o princípio constitucionalmente consagrado "in dubio pro reo" e da "presunção da inocência" no sentido em que teria de ser o arguido a provar que não tinha cometido os factos, e não o Tribunal a provar que tenha cometido aqueles factos da forma em que os mesmo estão descritos, ou, não descritos, pasme-se, como resulta do Acordão condenatório.
41 - Tal linha de pensamento redunda na conclusão que um arguido no uso do direito ao silêncio e se o Ministério Público não lograr provar que os factos são ilícitos, será considerado culpado por não dizer nada em sua defesa, e isso põe em causa os mais elementares valores do Estado de Direito, assim, pelo menos nesta específica parte do Acordão de que se recorre (relativa à condenação em 2 crimes de burla informática), este, terá de ser considerado nulo por falta de fundamentação, no que concerne ao nexo causal entre a eventual prática dos crimes da forma que se encontra colocada no Acordão condenatório e, o(s) agente(s) que o praticou.
42 - Não existindo provas para os factos provados nos pontos 59 e 60 do Acordão da primeira instância e, ao contrário do entendido pela Relação de Lisboa no Acordão que ora se recorre, o resultado só poderá ser a ABSOLVIÇÃO do arguido aqui recorrente desses 2 crimes pelo qual foi condenado.
Sem conceder,
43 - Não existe concurso real entre o crime de furto e os de burla informática, nesta conformidade, cite-se o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 20/09/2006, referente ao Processo nº. 1942/06, onde se salienta no respectivo sumário: “… XII – Na problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções) é possível delimitar o concurso efectivo de crimes (…) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado). XIII – A ideia fundamental comum aos casos em que as leis penais concorrem só na aparência é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração – concurso impróprio, aparente ou unidade de lei. XIV – A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segundo regras de especialidade, subsidiariedade ou consumpção. XV – Especialmente difícil na sua caracterização é a consumpção: esta verifica-se quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo, de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor. XVI – A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial…”.
44 - Na situação “sub judice”, na utilização dos dados e dos cartões bancários indicados não existiu qualquer erro, engano ou artifício enganoso, tendo os dados referentes aos cartões e a sua utilização (o respectivo Pin) sido pretensamente obtidos através da sua subtracção anterior, por conseguinte, diga-se ainda que o conhecimento dos dados pelos arguidos não resultou de qualquer acção que se destinasse à intervenção, manipulação ou engano do sistema, ou por acto de indução própria, avulsa ou incidente para conhecimento de dados e intervenção abusiva, mas, outrossim, pretensamente através da sua subtracção anterior no Centro de Dia da Santa Casa de Misericórdia, em ....
45 - No caso de um furto em que o agente do crime subtrai um cartão de crédito alheio e o código secreto (PIN), para depois se apoderar dos proventos económicos que a utilização desse cartão obtém através do sistema bancário, em prejuízo da vítima, há uma consumpção de normas entre os crimes de furto e os de burla informática, tanto mais que, em ambos os casos, o agente visa apoderar-se do património da vítima sem a sua autorização, embora no roubo se exija algo mais, o constrangimento através da violência ou ameaça.
46 - Esta relação de consumpção parcial de normas não é perturbada pelo facto da burla informática visar proteger ainda outros bens jurídicos que não os patrimoniais, ainda que se trate de uma proteção reflexa e secundária e não assumida pelo legislador.
47-“In casu”, o Arguido aqui Recorrente terá subtraído dois cartões bancários e os integrou na sua posse, para proceder a levantamentos monetários através do seu uso, existe, assim, um concurso aparente de infracções entre o crime de furto qualificado e os dois crimes de burla informática de que o Arguido foi acusado e, no Acordão posteriormente condenado, devendo, assim, o Arguido ser apenas responsabilizado criminalmente pela prática do(s) crime(s) mais grave(s), ou seja, o de furto qualificado, pelo qual os outros dois crimes de burla informática se encontram consumidos, impondo-se assim a não condenação do Arguido quanto à prática dos dois crimes de burla informática.
Noutra consonância;
48 - Não obstante a factualidade provada e a natureza dos crimes em causa, quer as penas parcelares aplicadas ao aqui recorrente, quer a pena unitária fixada, foram extremamente penalizantes.
49 - Atente-se ao flagrante exemplo relativo á pena parcelar aplicada num dos crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo Artº. 204 nº. 2 alínea e) do Código Penal em que o aqui recorrente foi condenado, no qual, se vê confrontado com uma pena de 4 anos de prisão, sendo que, todas as restantes 8 condenações pelo mesmo crime se situam nos 3 anos e 6 meses ou 3 anos de prisão, “quantum” este (3 anos e 6 meses) que deveria ser o limite máximo para as situações em apreço, pois que se situa tal “quantum”, um pouco abaixo da metade da previsão legal máxima.
Outrossim,
50 - Nos 4 furtos qualificados, na forma tentada, p. e p. pelos Artº.(s) 23, 73 e 204 e) do C.P., e embora comportem uma moldura penal situada entre 30 dias a 5 anos e 4 meses de prisão, foi fixado para cada um deles, 1 anos e 8 meses de prisão, tudo o que, desde logo para quem é primário no cometimento deste tipo legal de crimes, parece demasiadamente penalizante e, para o que, parece razoável a aplicação de 10 meses de prisão por cada um dos referidos crimes tentados.
51 - Ainda neste diapasão, igual raciocínio é feito para o crime de furto simples e para os 2 crimes de burla informática, onde foi aplicada a pena de 9 meses de prisão para cada um deles, o que, até por critérios de equidade com outras situações e outros arguidos nos parece excessivo, não fosse também aqui nestes crimes o arguido/recorrente primário, para o que, tão pouco seria de afastar a possibilidade da aplicação de uma pena de multa que obviamente o aqui recorrente de bom grado pagaria, por forma a tornar a sua reclusão menos infinita, e/ou alternativamente, a aplicação de um máximo de 3 meses de prisão por cada um dos referidos crimes em apreço.
52 - Tais penas parcelares elevadas, também “de per si”, vieram a ter graves reflexos espelhados, na medida concreta da pena unitária que lhe veio a ser aplicada (10 anos e 6 meses de prisão), tudo, num contexto limite de 4 a 25 anos de prisão???.
53 - Não descurando que por certo será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, entende-se, que com facilidade essa mesma comunidade entenderia, que mesmo estando prevista a pena de prisão, esta na sua aplicação poderia ter sido bem menos penalizadora.
54 - Entende o arguido aqui recorrente, que quer a medida concreta de cada uma das penas parcelares que lhe foram aplicadas, quer, na efectuada operação de Cúmulo Jurídico, continua a existir uma sensível desproporcionalidade entre dois pontos essenciais que o regime penal Português pretende assegurar (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade), sendo que mais uma vez o Acordão recorrido foi “cego” perante a importância da reintegração do agente na sociedade.
55 - É certo que o aqui Recorrente até já esteve preso anteriormente e, até cumprindo um pena pesada, contudo, nada consta do certificado do registo criminal do aqui recorrente, concernante aos crimes que ora se vê condenado, aliás, os mesmos tão pouco são sequer análogos e/ou convergentes.
Por outro lado,
56 - Na pena única a efectuar, tudo deve pois passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo que, ao mesmo tempo, na avaliação da personalidade unitária do agente, relevará sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só uma pluricasionalidade que não radica na sua personalidade, ora, só na primeira hipótese (tendência criminosa), que não épropriamente a deste caso (tal não resultou minimamente dos autos e, também atendendo-se nomeadamente à idade e, ao passado do recorrente à data da pratica dos factos), seria de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, como, “in casu” ocorreu e, ao fazê-lo, penalizou excessivamente o recorrente, não colhendo minimamente os argumentos utilizados no acórdão recorrido para optar pela pena aplicada de 10 anose 6 meses de prisão.
57 - Seria pois sempre desejável ao aqui recorrente, que a decisão tomada, não se tivesse apenas imposto em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade, não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte “lógico–mental”, pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa.
58 - O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão produzido e de que se recorre, deveria ter tomado em melhor consideração, todo os indiscutíveis hábitos de trabalho do aqui recorrente, bem como, a sua indiscutível inserção familiar, estranhando-se ainda, a razão porque este Tribunal da Relação, assim como já o tinha feito a primeira instância, na sua fundamentação para a aplicação quer das penas parcelares, quer, essencialmente na aplicação da pena única, não se tenham auxiliado nos sempre importantes, diria até essenciais, relatórios sociais elaborada por técnicos competentes para o efeito.
Sublinhe-se pois,
59 - Que após o cumprimento dos fixados 10 anos e 6 meses de prisão (ao que será descontado o período de prisão preventiva cumprida), o recorrente sairá da prisão no limiar dos seus 60 anos de idade;
Nesta consonância,
60 - Atentas todas as circunstâncias supra invocadas, que devem ser vistas como atenuantes, as penas parcelares aplicadas, bem como, a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente, mostram-se injustas, desadequadas e desproporcionais, por excessivas, pelo que as mesmas deverão ser reduzidas, aplicando-se ao arguido uma pena única nunca superior a 6 anos de prisão;
61 - Entende pois o aqui recorrente, que apenas deste modo, a aplicação de uma pena ao recorrente terá o efeito desejado, assegurando não só as exigências de punição, mas também as necessidades de prevenção (cfr. artº. 71º, nº 1 do C.P.).
62 - Não tendo assim entendido na sua decisão o Tribunal da Relação de Lisboa, este, na perspectiva do aqui recorrente, também claramente violou as seguintes disposições jurídicas: Artigos 40º. e, nº.1 dos Artº.(s) 71º. e 77º. do Código Penal Português.»
5. Respondeu a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação, concluindo, em defesa da improcedência do recurso, que (transcrição parcial):
5.1. Quanto ao recurso do arguido AA:
«(…)
3. O recorrente pretende colocar em crise a decisão quanto à matéria de facto confirmada pelo Tribunal da Relação em sede de recurso e consequente aplicação do direito aos factos definitivamente assentes, sendo certo que, na situação em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia a matéria de facto, como decorre do art. 434.º do Código de Processo Penal.
4. O princípio in dúbio pro reo, relacionado com o princípio da presunção de inocência, implica que, perante uma dúvida séria, objetiva e insanável sobre os factos desfavoráveis ao arguido, o tribunal deve decidir a favor deste, absolvendo-o. No caso, do texto da decisão, por si só ou conjugada com a regras da experiência comum, não resulta que o tribunal tivesse ficado num estado de dúvida sobre os factos e que as ultrapassou contra o arguido, pelo que, estando o presente recurso restrito à matéria de direito, deve improceder a alegada violação do princípio in dúbio pro reo.
5. De igual modo, é manifestamente improcedente a alegada falta de fundamentação da decisão e consequente nulidade porquanto o acórdão está devidamente fundamentado, mormente quanto à análise critica que fez da prova, não merecendo censura pois que se compreende o raciocínio lógico que levou à decisão sobre os factos em análise e à interpretação e aplicação do direito subjacente.
6. O acórdão recorrido fez correto enquadramento jurídico dos factos fixados como provados, a determinação das penas parcelares e da pena única mostra-se justa e adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, porquanto o tribunal ponderou de forma correta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente,»
5.2. Quanto ao recurso do arguido BB
«(…)
3. O recorrente pretende colocar em crise a decisão quanto à matéria de facto confirmada pelo Tribunal da Relação em sede de recurso e consequente aplicação do direito aos factos definitivamente assentes, sendo certo que, na situação em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia a matéria de facto, como decorre do art. 434.º do Código de Processo Penal.
4. Os dados valorados para efeitos de condenação foram obtidos por força e após despacho judicial de autorização, tendo como base legal o disposto nos artigos 187.º n.º 1 a) e 269.º n.ºs 1 e) e 2, ambos do Cód. Proc. Penal, pelo que, as interceções telefónicas com registo de dados valorados são prova obtida em tempo real, ou seja de dados decorrentes da interceção em tempo real da localização celular do número de telemóvel identificado no decurso da investigação e não por recurso a dados armazenados pelas operadoras telefónicas, como bem salienta o acórdão recorrido.
5. Os factos definitivamente fixados como provados sob os n.ºs 52 a 60 evidenciam que o arguido ora recorrente cometeu os crimes de burla informática, descrevendo circunstanciadamente as condutas do recorrente, não restando qualquer dúvida que as mesmas preenchem o tipo legal, objetivo e subjetivo, dos crimes de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, do Código Penal.
6. O princípio in dúbio pro reo, relacionado com o princípio da presunção de inocência, implica que, perante uma dúvida séria, objetiva e insanável sobre os factos desfavoráveis ao arguido, o tribunal deve decidir a favor deste, absolvendo-o. No caso, do texto da decisão, por si só ou conjugada com a regras da experiência comum, não resulta que o tribunal tivesse ficado num estado de dúvida sobre os factos e que as ultrapassou contra o arguido, pelo que, estando o presente recurso restrito à matéria de direito, deve improceder a alegada violação do princípio in dúbio pro reo.
7. São manifestamente improcedentes as alegadas nulidades da decisão ora recorrida porquanto o acórdão está devidamente fundamentado, mormente quanto à análise critica que fez da prova, não merecendo censura pois que se compreende o raciocínio lógico que levou à decisão sobre os factos em análise e à interpretação e aplicação do direito subjacente.
8. Verifica-se uma relação de concurso efetivo entre o crime de furto e o de burla informática, porquanto as incriminações protegem bens jurídicos distintos, não existindo coincidência total quanto ao bem jurídico tutelado uma vez que a burla informática não tutela apenas o património de outrem, mas também a fiabilidade e a proteção dos dados.
9. O acórdão recorrido fez correto enquadramento jurídico dos factos fixados como provados, a determinação das penas parcelares e da pena única mostra-se justa e adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, porquanto o tribunal ponderou de forma correta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente.»
6. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto suscitado a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso e emitido parecer de concordância com a condenação e com o Ministério Público na Relação, nos seguintes termos:
«[…]
4. (…) os recursos interpostos são legalmente inadmissíveis em todo o seu objecto, com excepção da impugnação das penas dos cúmulos jurídicos.
5. Revela-se, pois, uma situação de dupla conforme;
Sendo que, no caso, a alteração de facto operada e a consequente perda para o Estado da arma e das munições apreendidas ao arguido AA não é susceptível, mesmo quanto a este, de descaracterizar aquela confirmação (para além da causa impediente decorrente confirmação, em recurso, de forma não inovatória, de várias penas parcelares de prisão não superiores a 05 anos, sendo o caso, aliás, de todas as aplicadas ao arguido BB). (…)
12. (…) Em bom-rigor, do ponto de vista material, a decisão da 2.ª Instância constitui-se numa confirmação (dupla conforme) da proferida na 1ª, sendo a declaração de perda um mero desenvolvimento lógico, não inesperado, do recurso interposto pelo Ministério Público (que não interfere, em nada, com o juízo condenatório), do que pode continuar a extrair-se, em termos qualitativos – que não meramente quantitativos –, um indício de bom julgamento das Instâncias. (…)
14. (…) O Acórdão sub judice não é recorrível no que se reporta a todas as condenações parcelares aplicadas ao arguido BB, e em toda a extensão temática do recurso, seja pela via da alínea e), seja pela f), ambas da disposição do art. 400º/1 do Código de Processo Penal;
O Acórdão também não é recorrível no que se reporta a todas as condenações parcelares aplicadas ao arguido AA, e em toda a extensão temática do recurso, seja pela via da alínea f), seja também – quanto às relativas a penas não superiores a 05 anos de prisão – pela e), da mesma disposição legal;
Restando apenas a discussão relativamente às penas únicas aplicadas aos arguidos.
15. Salientam-se, nesta matéria, os Acórdãos do STJ de:
-19.02.2025, P-575/22.3JACBR.C1.S1 (com incidência especial na questão irrelevância da alteração da questão-de-facto): [transcrição das conclusões]
-14.07.2022, P-356/20.9JAFUN.L1.S1 (com incidência especial na questão da irrelevância para a formação da dupla conforme da declaração em recurso de perda para o Estado): [transcrição das conclusões]
-17.06.2020, P-91/18.8JALRA.E1.S1 (com incidência especial na questão da extensão temática da irrecorribilidade subsequente à dupla conforme): [transcrição das conclusões]
Em face do que fica exposto, deverão, pois, ser rejeitados os presentes recursos, por legalmente inadmissíveis, pela via da irrecorribilidade da decisão recorrida, salvo no que respeita à impugnação das penas únicas (cfr, os arts. 400º/1-e) e f), 414º/2, 420º/1-b) e 432º/1-b) do Código de Processo Penal).
[…]
17. Em consequência da prática dos crimes e da condenação nas penas parcelares em questão, o Colectivo – no que foi sancionado pelo Tribunal a quo –, com vista à sua fixação das penas únicas respectivas, valorou, devidamente, as exigências relativas à culpa, à prevenção geral e à prevenção especial, assim como fez uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade dos ora recorrentes. (…)
20. (…) As concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa, assim como a apreciação conjunta dos factos e da personalidade dos ora recorrentes – que o Colectivo (com o assenso do Acórdão sub judice) já sopesou à luz dos critérios tipológicos previstos nas disposições dos arts. 71º e 77º do Código Penal, para a determinação da pena única;
Permitem a conclusão de que as sanções concretamente aplicadas se mostram, adentro das suas molduras abstractas, justas e criteriosas, dando expressão suficiente ao princípio da culpa e às exigências da prevenção geral e especial, integrada, aquela, pelo referido princípio (necessidade, adequação e proporcionalidade) – podendo, isso-sim, a do BB pecar por defeito, como salienta o Acórdão sub judice.
21. Essencialmente:
A expressiva amplitude das molduras penais do concurso;
A firmeza da vontade criminosa revelada;
As consequências da prática dos crimes;
A ausência de colaboração e arrependimento;
As fortes exigências da prevenção geral;
Os vastos antecedentes criminais.
22. Aliás, as concretas pretensões ao nível da fixação das penas únicas situam-se no domínio da quase ou da efectiva impossibilidade lógico-jurídica, presentes que sejam as regras dos seus limites e da sua fixação (cfr, arts. 71.º e 77.º/2 do Código Penal).
Não violou a decisão “sub judice” o disposto nos arts. 71.º e 77.º do Código Penal. (…)
Em síntese:
As condenações (em penas parcelares em parte inferiores a 05 anos de prisão – todas, as relativas a um dos ora recorrentes – e sem excepção abaixo dos 08 anos de prisão), foram integralmente confirmadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, agora sub judice, que julgou totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos ora recorrentes;
Motivo por que ocorre uma situação de “dupla conforme”, assente na concordância das duas Instâncias quanto ao juízo condenatório;
O que não é descaracterizado pela circunstância de o Tribunal “a quo”, pela via da alteração de um facto-provado, em recurso interposto também pelo Ministério Público do Acórdão do Colectivo, ter proferido decisão de declaração de perda para o Estado de uma arma ilegal (e suas munições) detida por um dos ora recorrentes, ainda, pois, dentro do objecto do processo e não bulindo com a confirmação das condenações;
Do que resulta que os presentes recursos devem ser rejeitados, por legalmente inadmissíveis, salvo quanto à impugnação das penas únicas aplicadas, superiores a 08 anos de prisão.
O Tribunal “a quo”, ao sancionar as penas únicas aplicadas pelo Colectivo, apreendeu e valorou devidamente a natureza e gravidade dos factos-crime em causa e a personalidade dos arguidos, na sua relação dialéctica e expressão ético-social, confirmando sanções justas e criteriosas. (…)
Em conclusão:
Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:
-Deverão os recursos ser rejeitados, salvo no que respeita à impugnação da medida das penas únicas.»
7. Notificados os recorrentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, veio o recorrente BB reiterar toda a argumentação utilizada em sede de motivação e conclusões do Recurso apresentado.
8. Colhidos os vistos, seguiram os autos para julgamento dos recursos em conferência – artigo 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.
Apreciando e decidindo.
II. Fundamentação
Dos factos
9. Mostra-se estabelecida a seguinte matéria de facto provada, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação, com a alteração introduzida ao ponto n.º 186 (supra, 3):
«1) Os arguidos AA (doravante AA), BB (doravante BB) e FF (doravante FF) conheceram-se no Estabelecimento Prisional de ..., onde dividiram a mesma cela durante o cumprimento de penas de prisão em que foram condenados.
2) O arguido FF, à data dos factos que lhe são imputados, encontrava-se em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ..., em sistema semiaberto, que lhe permitia a concessão de saídas precárias.
3) A arguida DD (doravante DD) é enteada do arguido BB, reside a escassos metros deste e na mesma localidade do arguido EE (doravante EE).
4) O arguido AA era tratado pelos demais arguidos pela alcunha de “HH”.
5) Para melhor alcançar os seus objetivos, os arguidos encontravam-se antes e após a ocorrência dos factos que infra se descreverão, designadamente nas residências sitas na Rua ..., ..., quando estes ocorriam na região Norte do país e Rua São ..., quando os factos ocorriam na região Centro do país.
6) O arguido AA adquiriu os veículos automóveis de marca Skoda Octavia, com matrícula ..-..-PG e Citroen C5, com a matrícula ..-..-VQ, este último registado a 25/06/2020, a pedido do arguido, em nome de II.
7) Por não ser titular de carta de condução que lhe permitisse conduzir veículos automóveis, a condução dos veículos aquando da deslocação aos locais onde incidiriam as suas ações era assegurada pelos arguidos BB e CC, mas por regra com o arguido AA ao lado.
8) O arguido BB mantinha na sua residência e posse diversas ferramentas utilizadas pelos arguidos, entre as quais, os alicates de pressão da marca TOPEX e GEDORE, que seriam utilizados na extração de canhões das fechaduras das portas dos lares.
9) Os arguidos AA e BB sinalizavam os lares objeto das suas ações, quer através de pesquisas que realizavam na internet, quer após passagens fortuitas pelos locais.
10) Além de ferramentas, os arguidos levavam geralmente consigo as roupas e acessórios assim discriminados:
AA
• Uma camisola tipo sweatshirt de cor preta, com capuz e com cordões de tamanho XXL e sem marca;
• Botas em couro de cor preta;
• Um casaco de cor preta
BB
• Ténis de cor preta de marca JOMA; • Casaco de cor preta de marca Triban;
• Calças de fato de treino de cor preto;
• Uma balaclava tipo “passa montanhas” de cor preto; CC
• Ténis de marca “Nike” modelo “AirMax” de cor preto com símbolo branco;
• Casaco de fato de treino de marca “Nike” de cor preto com riscas brancas nas mangas, com capuz e símbolo branco;
• Calças de fato de treino de cor preto com símbolo “Nike” em branco;
• Mochila de cor preta sem marca/modelo, com dois fechos;
11) Os arguidos, apesar de residirem em distritos distantes uns dos outros, ..., ... e ..., atuavam na zona Centro e Norte do país.
12) Todos os arguidos quiseram atuar em conjugação de esforços e de vontades e de acordo com um plano previamente traçado de modo a obterem benefícios económicos que sabiam não lhes serem devidos, nos termos que infra se descreverão.
NUIPC 89/21.9.....
13) No dia 22 de abril de 2021, entre as 01h30 e as 03h30, o arguido BB, trajando um passa montanhas, casaco, calças, botas e luvas, e três indivíduos não concretamente identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca Skoda Octavia com a matrícula ..-..-PG, dirigiram-se ao Centro Social e Paroquial de ..., sito na Rua ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
14) Uma vez ali, desapertaram pelo menos um parafuso do motor elétrico do portão, o que lhes permitiu abri-lo manualmente e assim obterem acesso ao local.
15) De seguida, acederam ao interior do referido Centro, através de uma janela que se encontrava destrancada e retiraram do gabinete do pároco um cofre cinzento claro, com cerca de 1 metro de altura e 50cm de largura que continha no interior, o seguinte: Dois relógios em ouro, uma corrente de relógio em ouro, uma pulseira em ouro, várias medalhas e corações em ouro, uma libra em ouro, uma coleção de moedas em prata do início da República, cerca de € 1.000,00 em numerário e algumas notas antigas em escudos, valores pertencentes ao padre JJ, avaliados em € 13.300,00; vários artigos em ouro, como anéis, fios, pulseiras e brincos, pertencentes à Igreja Paroquial de ..., avaliados em € 10.000,00; um cofre verde, uma caixa redonda, um cofre azul, um cofre cinzento e uma bolsa preta, que continham diversos envelopes com valores monetários, livros de cheques, cartões de multibanco, relógios, diversos artigos em ouro e em prata, um telemóvel, no valor total de € 6.749,69; um cofre vermelho com um símbolo em forma de coração com as inscrições “Casa....”, com cerca de € 305,00 em numerário, documentação relativa aos estatutos da Casa.... e um cartão de crédito do Millennium Silver.
16) Face às dimensões e peso do cofre, o arguido BB e os três indivíduos não concretamente identificados arrancaram de um banco de jardim, que ali se encontrava, uma tábua de madeira que utilizaram no transporte do cofre, que foi efetuado com o auxílio de um carrinho de mão, desde o lar até ao veículo que os transportou ao local.
17) Na posse do cofre e de todo o seu recheio que fizeram seus, o arguido BB e os três indivíduos não concretamente identificados abandonaram o local em direção a um caminho de terra, paralelo à EN 366, na direção do km 16.1, na Azambuja, Aveiras de Cima, local onde descarregaram o cofre e procederam à sua abertura e retiraram os bens e valores que o mesmo acondicionava.
18) O arguido BB e os três indivíduos não concretamente identificados agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos cofres e dos bens que os mesmos acondicionavam, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram.
NUIPC 16/21.3.....
19) No dia 21 de maio de 2021, o arguido BB dirigiu-se às instalações da Santa Casa da Misericórdia de ... e da Unidade de Cuidados Continuados Integrados (UCCI).
20) Ali, fazendo uso de um objeto não concretamente identificado, forçou a porta de entrada dos respetivos serviços administrativos que lhe deu acesso ao interior.
21) Após, percorreu aquelas instalações até chegar à secretaria, e aí, fazendo uso do alicate de pressão de marca GEDORE, extraiu da respetiva porta, a fechadura, o que lhe permitiu o acesso ao local de onde retirou envelopes com dinheiro dos utentes e uma chave do cofre forte, que se encontrava no interior de uma caixa de pequenas dimensões.
22) Sequentemente, fazendo uso da citada chave, abriu o cofre forte e dali retirou o seguinte: Um fio de ouro com uma medalha com o nome de “KK” gravado, um anel com meia libra, um alfinete de gravata, todos pertences de KK; Um fio de ouro com medalha meia libra, uma pulseira igual ao fio, um cordão de três voltas com crucifixo, um alfinete de peito com fotografia do casal, um anel com pedra branca riscada, todos pertences de LL; Um par de brincos e argolas duplas trabalhadas, propriedade de MM; Um fio de ouro com medalha e uma aliança, propriedade de NN; Dois fios de ouro com medalha, propriedade de OO; € 1.129,96 em notas e moedas do BCE pertencentes a vários utentes do Lar.
23) Na posse de tais bens e valores que fez seus e integrou no seu património, abandonou o local para parte incerta.
24) O arguido BB agiu no deliberado propósito de se apoderar dos cofres e dos bens que os mesmos acondicionavam, bem sabendo que não lhes pertencia e que o fazia contra a vontade dos seus donos, o que quis.
NUIPC 167/21.4.....
[…]
NUIPC 140/21.2.....
29) No dia 11 de julho de 2021, cerca das 03h20, os arguidos AA, trajando uma camisola com capuz e cordões, de tamanho XXL sem marca visível, sapatilhas, luvas, calças de ganga e uma máscara de proteção respiratória, BB, trajando um passa montanhas, um casaco, umas luvas, calças de fato treino e sapatilhas, CC, trajando um casaco Nike, um passa montanhas, umas calças Nike, umas luvas e umas sapatilhas Nike e DD, trajando um casaco com capuz, umas luvas, umas calças de fato treino, umas sapatilhas e uma máscara de proteção respiratória, dirigiram-se ao Centro Social de ..., sito na Rua do ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
30) Uma vez no local, cortaram a rede que circundava o edifício, o que lhes deu acesso ao parque de estacionamento.
31) De seguida, os arguidos dirigiram-se às traseiras do lar e aí, fazendo uso de um objeto não concretamente identificado, extraíram o canhão da fechadura da porta, que permitiu o acesso ao interior do edifício dos arguidos AA, BB e CC, enquanto a arguida DD permaneceu no exterior do edifício a vigiar a aproximação de pessoas e/ou de qualquer autoridade policial, de forma a avisar aos demais e possibilitar uma eventual fuga.
32) Já no interior, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se ao gabinete de enfermagem e ao escritório, local este onde procederam à abertura forçada de um armário metálico e remexeram no seu interior, onde se encontrava um tablet em estado de usado de valor não concretamente apurado, bem como, na secretária, um computador de mesa de valor não concretamente apurado, uma caixa com numerário em valor não concretamente apurado e uma coluna.
33) Redobrando esforços, forçaram a abertura de um armário localizado à entrada do lar e daí também nada levaram.
34) Os arguidos acabaram por abandonar o local sem que nada levassem consigo.
35) A conduta dos arguidos provocou um prejuízo de cerca de € 691,00, resultante da destruição da rede que circundava o edifício e das portas que foram abrindo à medida que progrediam no interior do referido Centro.
36) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem de bens que encontrassem no local, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, objetivo que não concretizaram por razões que não se lograram apurar.
NUIPC 192/21.5.....
37) Cerca das 03h00 do dia 05 de julho de 2021, os arguidos AA, trajando uma camisola com capuz e cordões, de tamanho XXL, sem marca visível, umas calças de ganga, umas luvas, umas sapatilhas e uma máscara de proteção respiratória, BB, trajando um passa montanhas, uma camisola, umas calças aparentemente de ganga, umas luvas e umas botas e CC, trajando um passa montanhas, um casaco, umas calças de fato treino, umas luvas, umas sapatilhas e uma mochila, dirigiram-se ao “L...”, sito na Rua ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali encontrassem.
38) Uma vez no local, forçaram o portão metálico que lhes deu acesso ao pátio e, de seguida, forçaram uma janela que lhes permitiu aceder ao gabinete da direção técnica, onde remexeram diversas gavetas.
39) Como nada encontraram do seu interesse, dirigiram-se a vários gabinetes existentes, cujas fechaduras das portas os arguidos AA e BB foram forçando, onde se encontravam vários objetos em ouro pertencentes aos utentes, no valor aproximado de € 1.000,00, três computadores portáteis no valor total de € 2.700,00 e € 2.100,00, pertença da referida instituição.
40) Nessa ocasião, por terem sido surpreendidos pela aproximação de funcionários do lar, que ao ouvirem ruídos, dirigiram-se ao referido corredor, os arguidos abandonaram o local sem que nada levassem consigo.
41) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens que encontrassem, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos respetivos donos, objetivo que não concretizaram por terem sido surpreendidos pelos funcionários do lar.
NUIPC 201/21.8.....
[…]
NUIPC 136/21.4.....
[…]
NUIPC 113/21.5.....
52) No dia 08 de agosto de 2021, no período compreendido entre as 00h30 e as 04h00, os arguidos BB, FF e DD, fazendo uso do veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ..-..-UO, propriedade do primeiro arguido, dirigiram-se ao Centro de Dia da Santa Casa de Misericórdia, sito na Quinta ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
53) Uma vez no local, fazendo uso de um alicate de pressão de marca GEDORE, extraíram o canhão da fechadura da porta de acesso à creche, que funciona no mesmo edifício, que lhes deu acesso ao interior.
54) De seguida, forçaram a porta do gabinete do provedor de onde retiraram do interior de um armário em madeira, um cofre metálico que continha € 20,00 e quantia não concretamente apurada referente a rifas; um cartão de crédito com o número ..............68 do Banco do Montepio e um cartão de débito com o n.º .....51 da Caixa de Crédito Agrícola, ambos da Santa Casa da Misericórdia de ....
55) Na posse dos bens e valores que fizeram seus e integraram no seu património, os arguidos BB, FF e DD abandonaram o local e dirigiram-se para uma zona florestal, junto à localidade de ....
56) Os arguidos BB, DD e FF agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem do cofre e dos bens que o mesmo acondicionava, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram.
57) De seguida, os arguidos dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da CEPSA de ..., no IC2.
58) Nesse mesmo dia, os veículos automóveis de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ..-..-UO e Citroen, modelo C3, com a matrícula AU-..-EU, circularam juntos e realizaram o mesmo trajeto, registando entradas na A13-1 às 04h41 em ... e saídas às 04h42 no IC2 E/O.
59) Nos dias 08 e 09 de agosto de 2021 os arguidos BB e DD dirigiram-se a terminais ATM, localizados em ... e ..., e aí introduziram os referidos cartões bancários, digitaram os respetivos códigos “PIN” que se encontravam registados em papéis existentes no cofre e efetuaram as seguintes operações: - Cartão de Crédito do Banco Montepio: quatro levantamentos no valor de € 200,00 cada, perfazendo o valor total de € 800,00; - Cartão de Débito da Caixa de Crédito Agrícola: seis levantamentos, quatro no valor de € 100,00 cada e dois no valor de € 200,00 cada, no valor total de € 800,00.
60) Os arguidos BB e DD agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de obterem benefícios a que sabiam não ter direito, contra a vontade da titular dos cartões e à custa do empobrecimento desta, o que quiseram.
NUIPC 60/21.0.....
61) No dia 16 de agosto de 2021, cerca das 04h00, os arguidos AA, fazendo uso de uma camisola, com capuz e cordões, de tamanho XXL sem marca visível, luvas, gorro, calças aparentemente de ganga, sapatilhas e uma máscara de proteção respiratória, BB, fazendo uso de um passa montanhas, casaco, luvas, calças de fato de treino e sapatilhas e CC, fazendo uso de um passa montanhas, um casaco, um par de luvas, calças da Nike, umas sapatilhas da Nike e uma mochila com dois fechos, transportando-se no veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se à assistente Associação de Solidariedade Social ..., sita na Av. ..., ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
62) Uma vez no local, retiraram o canhão da fechadura da porta da capela, o que lhes deu acesso ao interior.
63) Aí, dirigiram-se à secretaria, cuja fechadura da porta forçaram e dali retiraram um cofre de metal com cerca de 1,20 metros de altura, contendo € 4.914,18 em numerário (€ 672,00, propriedade do lar e € 4.242,18, propriedade de vários utentes), bem como vários bens dos utentes, assim discriminados: € 50,00 em numerário, propriedade do utente PP; € 40,00 em numerário, propriedade do utente QQ; € 25,00 em numerário, propriedade da utente RR; € 50,00 em numerário, propriedade da utente SS; € 50,00 em numerário, propriedade da utente TT; € 80,00 em numerário, propriedade da utente UU; € 2.600,00 em numerário, propriedade da utente VV; € 88,00 em numerário, um cartão de cidadão e um cartão multibanco, propriedade do utente WW; € 20,00 em numerário e duas alianças em ouro no valor de € 300,00, propriedade da utente XX; € 1.150,18 em numerário, duas alianças e um anel no valor de € 500,00, propriedade da utente YY; € 45,00 em numerário, propriedade da utente ZZ; um cartão de cidadão da utente AAA; € 44,00 em numerário, propriedade do utente BBB.
64) De seguida transportaram o cofre até uma carrinha da Associação, de marca Hyundai de cor branca, com a matrícula ..-..-JE, que se encontrava nas instalações, e na posse dos bens e da carrinha, abandonaram o local em direção a uma zona de mato, no lugar do ..., onde procederam à abertura do cofre, extraindo dali tudo o que o mesmo acondicionava.
65) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos cofres e dos bens que os mesmos acondicionavam, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram.
66) Nesse mesmo dia e após os factos antes descritos, cerca das 06h48, o veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ registou uma saída no pórtico da ..., em direção a .../W onde passou pelas 07h10.
NUIPC 186/21.0.....
[…]
NUIPC 131/21.3.....
[…]
NUIPC 104/21.6.....
[…]
NUIPC 316/21.2.....
[…]
NUIPC 191/21.7.....
[…]
NUIPC 27/21.9.....
87) No dia 16 de setembro de 2021, entre as 03h51 e as 04h29, AA, fazendo uso de um casaco da Zara, um par de luvas, gorro, calças, sapatilhas e uma máscara de proteção respiratória e CC, trajando um passa montanhas, um casaco da Nike, um par de luvas, calças de fato de treino, sapatilhas e uma mochila de cor preta, com dois fechos, fazendo uso do veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se ao Lar do Centro Social e Paroquial de ..., sito na Rua de ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
88) Uma vez no local, transpuseram o muro que circundava o lar e já no seu interior, com auxílio de um alicate de pressão de marca não concretamente apurada extraíram, sequentemente, os canhões das fechaduras da porta principal e da porta da sala de reuniões.
89) Desta última divisão, retiraram um cofre de médias dimensões no valor de € 1.200,00, que se encontrava no interior de um armário e que continha documentação.
90) Na posse do cofre e de todo o seu recheio, que fizeram seus e integraram no seu património, os arguidos dirigiram-se a um terreno agrícola que dista cerca de 5,6 km do local e ali, após procederem à sua abertura, retiraram os bens que o mesmo acondicionava.
91) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram.
92) Nesse dia, cerca das 00h06, o veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, registou uma passagem na A4, no pórtico .../E. Posteriormente, registou uma passagem em sentido oposto pelas 06h25, no pórtico Campeã E/O.
NUIPC 104/21.6.....
93) No final da tarde do dia 03 de outubro de 2021, o arguido BB, fazendo uso do veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo “407”, de matrícula ..-AF-.., saiu da localidade de ..., onde até então residia e dirigiu-se à localidade de ... onde se encontrou com os arguidos AA e CC.
94) No dia 04 de outubro de 2021, cerca das 03h50 os arguidos AA, trajando um gorro, umas luvas, uma camisola com capuz e cordões de tamanho XXL, sem marca visível, umas calças, umas botas e uma máscara de proteção respiratória, BB, trajando um passa montanhas, um casaco, umas luvas, umas calças de fato de treino e umas sapatilhas de marca Joma e CC, trajando um passa montanhas, um casaco com capuz, umas calças de fato de treino, umas luvas, umas sapatilhas Nike, uma mochila, fazendo uso do veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se ao Centro Social e Paroquial de ..., sito em ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
95) Uma vez no local, os arguidos, utilizando o alicate de pressão, de marca “TOPEX” extraíram o canhão da fechadura de uma porta lateral e, posteriormente, forçaram a porta que lhes daria acesso ao escritório onde se encontrava um cofre, contendo numerário em montante não concretamente apurado mas por volta dos € 2.000,00 e cerca de 255 gramas de peças em ouro, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 102,00.
96) Nessa ocasião, por terem sido surpreendidos por CCC, os arguidos abandonaram o local em fuga, sem nada levarem consigo.
97) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, objetivo que apenas não lograram por motivos alheios à sua vontade.
98) O veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, cerca das 23h08 do dia 03 de outubro de 2021, registou uma passagem no pórtico da .../E e após os factos antes descritos, cerca das 05h27, registou nova passagem pelo mesmo pórtico.
99) Cerca das 06h17 do dia 04 de outubro de 2021, os arguidos regressaram à localidade de ..., Rua ..., onde o arguido BB tinha estacionado o veículo automóvel de marca “Peugeot,” modelo “407”, de matrícula ..-AF-.., sendo que nessa ocasião, este arguido retirou da mala do veículo automóvel Citroen, onde então se faziam transportar, uma mala de ferramentas, um par de ténis de cor clara e peças de roupa que colocou na mala do seu veículo.
NUIPC 542/21.4.....
100) No dia 05 de outubro de 2021, o arguido BB, fazendo uso do telemóvel .......17, contactou o arguido AA, utilizador do telemóvel .......11 e convidou-o para juntamente com o arguido CC jantar em sua casa nesse dia, pelas 22h00.
101) Aceitando o convite, os arguidos AA e CC, fazendo uso do veículo automóvel de marca Citroen C5, matrícula ..-..-VQ, viajaram até à localidade de ..., onde chegaram à residência do arguido BB, sita na Rua de ..., por volta das 22h38.
102) Cerca das 23h30, os arguidos AA, BB, CC e DD abandonaram a residência e acederam ao veículo Citroen C5, matrícula ..-..- VQ.
103) Entre as 23h30 do dia 05 de outubro de 2021 e as 04h23 do dia 06 de outubro de 2021, os arguidos AA, BB, CC e DD, fazendo uso do veículo Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se ao Lar Associação dos Amigos de ..., sito na Rua da ....
104) Aí chegados, forçaram a abertura de uma janela que lhes deu acesso ao escritório e dali retiraram um cofre cinzento, com, pelo menos, 1,10 m de altura, no valor de € 500,00 que continha: alguns cheques e € 6.204,68 em numerário, pertencente à Instituição; várias peças em ouro e prata, de valor não apurado, mas seguramente superior a € 102,00, propriedade da utente DDD.
105) Na posse do cofre, que fizeram seu e integraram no seu património, os arguidos dirigiram-se a uma zona de mato que dista cerca de 2,5 km do lar, onde procederam à sua abertura e retiram os bens que o mesmo acondicionava.
106) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram.
107) Cerca das 05h05 de 06 de outubro de 2021, os arguidos regressaram à residência do arguido BB.
NUIPC 101/21.1.....
108) No dia 07 de outubro de 2021, cerca das 19h00, os arguidos BB e DD, fazendo uso do veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 407, de matrícula ..-AF-.., viajaram desde ... até às imediações do café “...”, sito na Rua ..., na ..., onde chegaram por volta das 21h40 e se encontraram com os arguidos AA e CC.
109) No dia 08 de outubro de 2021, cerca das 00h49, os arguidos AA, trajando um casaco de marca Zara, um gorro, umas luvas, umas calças aparentemente de ganga, umas botas e uma máscara de proteção respiratória, BB, trajando uma t-shirt de cor cinzenta, umas calças de cor escura, calçado de cor escura, um passa montanhas e aparentemente umas luvas, CC, trajando um passa montanhas, um casaco da Nike, umas luvas, umas calças da Nike e umas sapatilhas da Nike, e DD, trajando um casaco com capuz, umas luvas, umas calças de fato de treino, umas sapatilhas e uma máscara de proteção respiratória, fazendo uso do veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se ao Centro Social e Paroquial de “..., sito na Rua ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
110) Uma vez no local, os arguidos forçaram a fechadura da porta do escritório, que lhes deu acesso ao interior e dali retiraram um cofre no valor de € 100,00, que continha: € 8.023,77 em numerário; três fios em ouro, três medalhas (um crucifixo, um coração e uma santa); diversa documentação.
111) Na posse do cofre, que fizeram seu e integraram no seu património, os arguidos abandonaram o local para parte incerta.
112) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram.
113) Cerca das 04h50, os arguidos dirigiram-se à residência de AA, sita na Rua ..., em ..., transportando sacos de plástico de tamanho médio, continuando todos trajados com roupas escuras.
114) Cerca das 05h57, os arguidos BB, DD e CC abandonaram a residência antes mencionada, transportando cada um, um saco de dimensões mais pequenas e regressaram ao Citroen C5 e de seguida rumaram até à ....
115) Naquela localidade, enquanto o arguido CC rumou apeado para parte incerta, os arguidos BB e DD acederam ao veículo de marca Peugeot 407 e regressaram a ..., onde chegaram cerca das 09h00.
116) O veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, cerca das 23h33 do dia 07/10/2021 registou uma passagem na A4, no pórtico - Campeã O/E, e às 23h46 na A24 - Peso da Régua N/S.
117) Cerca das 03h41 do dia 08/10/2021, o aludido veículo registou uma passagem em Portela S/N, na A24 e pelas 03h52 registou nova passagem no pórtico da Campeã- A4.
NUIPC 2/21.3.....
118) No dia 11 de outubro de 2021, os arguidos BB, AA, CC e DD acordaram entre si dirigir-se à Residência Sénior “...”, sita na Rua da ..., que o primeiro arguido sinalizara, aquando de uma passagem pelo local e considerara: “LUCRATIVO”, “GRANDE” e “COM 36 PESSOAS”, com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
119) Assim, no dia 12 de outubro de 2021, cerca das 02h00, os arguidos, fazendo uso do veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se à mencionada residência e uma vez ali, transpuseram o muro que lhes deu acesso ao perímetro do lar.
120) De seguida, acederam ao lar pela porta de entrada, que se encontrava aberta, e, uma vez ali, extraíram o espelho do canhão da fechadura da porta do gabinete da direção onde se encontravam € 8.000,00 num cofre portátil, e, como nessa ocasião, foram surpreendidos pela aproximação de uma das funcionárias de serviço, que ouvindo ruídos produzidos por objetos metálicos acendeu a luz, os arguidos abandonaram o local em fuga sem nada levarem consigo.
121) Como viram as suas intenções frustradas pela ação da referida funcionária, cerca das 04h30 desse mesmo dia e com o mesmo propósito apropriativo, os arguidos dirigiram-se ao lar de idosos “C...”, sito na Rua ....
122) Ali chegados, levantaram o estore da janela do gabinete da direção e através daquela, acederam ao local.
123) De seguida, localizaram a chave do cofre no interior de uma gaveta da secretária, que utilizaram para abrir um cofre que ali se encontrava de onde retiraram: envelopes com dinheiro com cerca de € 4.000,00 em numerário, propriedade da Instituição; € 300,00 em numerário e várias peças de ouro no valor de cerca de € 1.600,00, pertencentes à utente EEE; € 700,00 em numerário, pertencentes ao funcionário FFF; numerário não concretamente apurado mas seguramente não inferior a € 700,00, pertencentes ao utente GGG.
124) Ato contínuo, fazendo uso de um objeto de natureza não apurada, procederam ainda à abertura de um compartimento interno do cofre.
125) Na posse de tais bens e valores, que fizeram seus e integraram no seu património, os arguidos abandonaram o local, transpondo o muro do referido Lar e entrando no veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, seguiram em direção à A13.
126) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram.
127) Com a abertura forçada do compartimento do cofre, o lar sofreu um prejuízo de € 65,00.
128) No mesmo dia, cerca das 03h15, o veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ registou uma entrada/passagem no pórtico - ...
129) O veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ registou uma entrada às 03h15 do dia 12/10/2021, em .../S, saída às 03h22 para a A23, na A13, passagem no .../S, na A23 às 03h24 e novamente passagem no .../N às 03h32.
NUIPC 275/21.1.....
130) No dia 14 de outubro de 2021, cerca das 22h45, os arguidos BB e DD encontravam-se na Rua ..., a retirarem mochilas do veículo Opel Corsa, de matrícula ..-..-UO e a colocarem no veículo Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ.
131) Cerca das 23h10, abandonaram o local juntamente com os arguidos AA e CC em direção a ....
132) No dia 15 de outubro de 2021, a hora não concretamente apurada mas seguramente no período compreendido entre as 00h45 e as 07h30, os arguidos AA, BB, CC e DD, fazendo uso do veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se ao Centro Social ..., sito na Rua da ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
133) Uma vez no local, com recurso aos alicates de pressão de marca GEDORE e TOPEX, os arguidos extraíram o canhão da porta do secretariado, que lhes deu acesso ao interior, onde se encontrava um cofre com € 3.932,00 em numerário e alguns vales emitidos pela segurança social, bem como diversas peças em ouro dos utentes no valor de € 500,00, que, por razões não concretamente apuradas, não conseguiram levar consigo.
134) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, objetivo que não lograram alcançar por razões alheias à sua vontade.
135) O veículo automóvel de marca Citroen C5 de matrícula ..-..-VQ registou uma entrada no IC2 W/E às 23h58 do dia 14/10/2021 e uma saída em Fail W/E às 00h27 de 15/10/2021, na A25.
NUIPC 154/21.2.....
136) No dia 15 de outubro de 2021, a hora não concretamente apurada mas seguramente entre as 00h45 e as 07h30, os arguidos BB, AA, CC e DD, fazendo uso do veículo Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se ao “Lar ...”, sito na Rua do ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
137) Já no local, partiram o vidro de uma janela da fachada principal do edifício que lhes deu acesso ao interior.
138) Após, percorreram o interior das instalações, forçaram as portas que iam encontrando até chegarem ao gabinete de atendimento ao público, de onde desaparafusaram de um armário, um cofre com dimensões não concretamente apuradas que levaram contendo o seguinte: € 2.369,37 em numerário, propriedade da Instituição; € 6,09 em numerário, propriedade da utente HHH; € 12,49, em numerário, propriedade do utente III; € 1,31 em numerário, propriedade da utente JJJ; € 267,70 em numerário, propriedade da utente KKK; € 475,08 em numerário, propriedade do utente LLL.
139) De seguida, os arguidos forçaram a abertura de uma gaveta da secretária de onde retiraram um segundo cofre.
140) Na posse dos cofres e dos bens e valores que aqueles acondicionavam, que fizeram seus, abandonaram o local para parte incerta.
141) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram.
142) Cerca das 00h27, o veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..- VQ registou uma saída no pórtico - Fail W/E, na A25.
143) Cerca das 07h38 do dia 15 de outubro de 2021, os arguidos BB, DD, CC e AA chegaram no referido veículo à residência deste último arguido, em ... e descarregaram alguns objetos que ficaram na posse do arguido AA, que entrou para a residência.
NUIPC 336/21.7.....
144) No dia 23 de outubro de 2021, cerca das 04h00 os arguidos AA, trajando um gorro, uma camisola com capuz e cordões, de tamanho XXL, sem marca visível, umas luvas, umas calças de ganga, umas sapatilhas e uma máscara de proteção respiratória, BB, trajando um casaco de marca Triban, umas calças de fato de treino e umas sapatilhas, e CC, fazendo-se transportar no veículo Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se ao lar de idosos, denominado “S...”, sito na Rua dos ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
145) Uma vez ali, transpuseram o muro que circundava as referidas instalações e sequentemente forçaram a abertura de uma das janelas, que lhes deu acesso ao interior do estabelecimento.
146) De seguida, os arguidos foram extraindo os canhões das portas de vários gabinetes que iam encontrando, enquanto progrediam no interior.
147) Do interior do gabinete técnico e da secretaria, os arguidos retiraram quantia não concretamente apurada, mas inferior a € 100,00 em numerário.
148) Na posse do dinheiro, que fizeram seu e integraram no seu património, os arguidos abandonaram o local.
149) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram.
NUIPC 51/21.1.....
[…]
NUIPC 293/21.0.....
153) No dia 30 de outubro de 2021, cerca das 02h21, os arguidos AA, BB, trajando o casaco de marca Triban, e CC, trajando o casaco Nike, sapatilhas Nike e levando uma mochila de cor preta, dirigiram-se às instalações da Santa Casa da Misericórdia do ..., sitas na ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
154) Uma vez no local, procederam ao corte de uma porção de cerca de 1,80 metros da rede da respetiva vedação, que lhes permitiu aceder ao perímetro da referida instituição.
155) Sequentemente, fazendo uso de objeto metálico de natureza não apurada, forçaram sem sucesso, entre outras, a porta principal da instituição, que uma vez aberta lhes daria acesso ao interior.
156) No momento em que forçavam a porta principal da instituição foram surpreendidos pelos gritos de MMM, o que motivou a sua fuga do local.
157) O interior da Instituição, nomeadamente a secretaria, acondicionava, pelo menos, cerca de € 1.600,00 em numerário, suscetíveis de serem retirados pelos arguidos, assim conseguissem aceder ao local sem serem detetados.
158) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, objetivo que não lograram alcançar por motivos alheios à sua vontade.
NUIPC 248/21.4.....
159) No dia 30 de outubro de 2021, cerca das 05h00, os arguidos BB, trajando um passa montanhas de cor preta, umas luvas de cor preta e branca, umas calças fato de treino, um casaco de marca Triban e umas sapatilhas pretas, AA, trajando uma camisola com capuz e cordões, de tamanho XXL sem marca visível, umas botas, um gorro, umas luvas, umas calças de ganga e uma máscara de proteção respiratória e CC, trajando um passa montanhas, umas luvas, um casaco Nike e uma mochila, dirigiram-se ao lar de idosos “...”, sito na ..., em ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
160) Ali chegados, o arguido AA, fazendo uso de um objeto não concretamente apurado, forçou a abertura de uma janela lateral do edifício e sequentemente acedeu ao interior do gabinete da diretora técnica, enquanto os demais arguidos permaneceram no exterior junto à janela a vigiar a aproximação de pessoas e/ou veículos que pudessem obstar aos seus desígnios.
161) De seguida, o arguido abriu a gaveta de uma secretária de onde retirou 6 carteiras, no valor total de € 30,00, pertencentes aos utentes NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, que continham cada uma € 5,00 e ainda uma carteira que acondicionava o valor de € 10,00 pertencente ao lar, assim como, de um armário, um telemóvel de marca “Alcatel”, o qual já não estava em condições de funcionamento, também propriedade do lar.
162) À medida que ia retirando os objetos antes descritos, o arguido AA entregava-os ao arguido CC, que, por sua vez, os ia colocando na mochila que trazia consigo.
163) Na posse das carteiras, do dinheiro e do telemóvel que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos abandonaram o local.
164) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram.
165) As condutas dos arguidos causaram ao lar um prejuízo de € 1.469,48, para além do valor monetário e do telemóvel de que se viu desapossado, resultante da abertura das janelas e do mobiliário existente no gabinete.
NUIPC 97/21.0.....
166) No período compreendido entre as 22h00 do dia 30 de outubro de 2021 e as 07h40 do dia 31 de outubro de 2021, os arguidos BB, AA e CC dirigiram-se ao Centro Social Paroquial de ..., sito na Rua ..., ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
167) Aí chegados, os arguidos levantaram o estore de uma janela em alumínio, após o que retiraram uma parte dela do respetivo caixilho, o que lhes deu acesso ao interior do gabinete da direção técnica.
168) De seguida, abriram um armário, do interior do qual extraíram um cofre que ali se encontrava aparafusado, que acondicionava quantia não concretamente apurada mas seguramente superior a € 102,00, referente a mensalidades pagas pelos utentes.
169) Na posse do cofre e do valor que o mesmo acondicionava, que fizeram seu e integraram no seu património, os arguidos abandonaram o local e dirigiram-se a um parque de merendas que dista cerca de seis quilómetros do referido estabelecimento.
170) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram.
NUIPC 1/21.5.....
171) No dia 08 de novembro de 2021, cerca das 03h45, os arguidos BB, AA e CC, fazendo uso do veículo Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se ao lar “A.... da freguesia de ...”, sito em ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar.
172) Uma vez no local, com recurso a um alicate de pressão de marca “TOPEX”, os arguidos fraturaram e extraíram o canhão da fechadura da porta principal do lar, que lhes deu acesso ao interior e uma vez ali, percorreram vários gabinetes, cujo interior foram remexendo, até chegarem ao gabinete da animação, de onde retiraram uma máquina fotográfica de marca Sony, modelo SAL 1855, com o n.º de série .....05, bem como aos serviços administrativos onde, com recurso ao mesmo alicate de pressão, extraíram a fechadura do módulo de gavetas da secretária, de onde retiraram uma caixa transparente com cerca de € 18,00, referente a receitas provenientes de fotocópias, uma caixa amarela com cerca de € 200,00 em numerário e ainda dois cofres, um de cor castanha e outro de cor cinzenta, que acondicionavam o seguinte: Cofre metálico de cor castanha: um par de argolas em ouro, avaliadas em € 44,28; duas alianças em ouro, avaliadas em € 159,84; uma nota de 500 escudos e algumas moedas de escudos; duas chaves de veículos da Instituição, de marca Renault e outra de marca Peugeot; Cofre metálico de cor cinza, contendo: € 422,76 em numerário, (notas e moedas) e € 100,00 em numerário.
173) Na posse de tais bens e valores que fizeram seus e integraram no seu património, os arguidos dirigiram-se à ..., no sentido ..., onde procederam à abertura dos cofres e à retirada dos bens e valores que aqueles acondicionavam.
174) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram.
175) Cerca das 05h00, na posse dos bens que os cofres acondicionavam, dirigiram-se à residência do arguido BB, sita na ... Lourenço, ....
Das Buscas Domiciliárias
176) No dia 08 de novembro de 2021, cerca das 09h50, o arguido AA guardava no seu domicílio, sito na Rua ..., vários objetos entre os quais:
• 1 (Um) carro de mão de transporte de objetos com pegas em ferro e amovíveis;
• 1 (Um) coldre para arma de fogo em pele de cor castanha;
• 1 (Um) passa montanhas preto;
• 1 (Uma) caixa de papelão que contém no seu interior: 1 broca craniana, 5 brocas de cone, 4 brocas e 2 discos de rebarbadora usados;
• 1 (Uma) máquina parafusadora de impacto, de cor preta e cinzenta, contendo uma etiqueta amarela com caracteres em Chinês, sem bateria;
• 1 (um) Cortador de vidro “Diamante”;
• 1 (Um) papel Manuscrito;
• 2 (Dois) Alicates de pressão, 3 ponteiras para martelo pneumático e 1 chave de fendas;
• 1 (Uma) Balança de precisão de marca DIAMOND;
• 1 (Uma) Câmara endoscópica de marca PARKSIDE;
• 1 (Um) Telemóvel de marca Samsung, modelo E1070, IMEI ................/4, de cor preta, sem cartão SIM;
• 1 (Um) Alicate de pressão, uma marreta, uma caixa com nove brocas;
• Um telemóvel sem cartão SIM e sem IMEI;
• Um par de botões de punho em metal dourado com pedras incrustadas;
• Um Cartão SIM da Operadora USO com inscrições ...........29;
• Um suporte de cartão SIM da operadora Vodafone com a inscrição ICCID: ..........95;
• 20 notas de € 50,00, que perfazem o valor total de € 1.000,00;
• Uma arma de fogo de calibre original de 8mm, transformada mediante intervenção mecânica para calibre 6.35mm, de marca ME, modelo ME 8 DETECTIVE, com o n.º série ....28, com o carregador introduzido e municiado com seis munições no interior de calibre 6.35mm Browning de marca Geco;
• 1 (Um) Telemóvel de marca Samsung, Galaxy A02S;
• 1 (Uma) PEN Drive de marca Kingston de 4GB;
• 1 (Um) computador portátil Toshiba, modelo Satellite C650, com o n.º série 5A....50Q;
• Uma rebarbadora de marca Makita, cor azul e preta, equipada com disco e bateria;
• 1 Berbequim de marca PARKSIDE de cor preta cinzenta e vermelha, sem bateria, acompanhado de uma broca;
• 480,8 g de cannabis resina, correspondente a 2038 doses;
• 408,2 g de cannabis folhas/sumidades, correspondente a 661 doses;
• 1 (Um) Telemóvel Samsung modelo E1310B, IMEI: ................/2;
• 1 (Um) Telemóvel de marca Movistar, modelo TSM7, IMEI .............51;
• 1 (Um) Coldre para arma de fogo em pele preta;
• 1 (Uma) Máquina de corte de chapa de marca PARKSIDE, de cor verde;
• Pegas para carro de mão para transporte.
177) No dia 08 de novembro de 2021, cerca das 12h45, encontrava-se no domicílio da namorada do arguido AA, sito na Rua ..., o seguinte:
• Um telemóvel de marca Samsung, modelo Duos com o IMEI ................/1 e com o n.º de série RF8K....69Y;
• Uma mochila com dois Tablet’s de marca Huawei Media PAD T5, modelo AGS2C09 de 16GB com o IMEI .............07 e IMEI.............65 e quatro pastas em plástico para acondicionar documentos nas cores de cinzento, verde e vermelho.
[…]
180) No dia 08 de novembro de 2021, cerca das 05H30, o arguido BB guardava no seu domicílio, sito na Rua de ..., o seguinte:
• € 615,00 em numerário (3 notas no valor de € 50,00, 9 notas no valor de € 20,00, 18 notas no valor de € 10,00, 21 notas no valor de € 5,00);
• Um pedaço de papel, com a inscrição “Brincos da Dª Ascensão”, contendo no seu interior 2 argolas em ouro;
• Um saco de plástico contendo no seu interior 2 alianças em ouro;
• Uma mica contendo diversa documentação (com logotipo e identificação do lar);
• Diversos talões de compras, que se encontravam no interior da carteira de AA;
• € 170,00 em numerário (3 notas no valor de € 50,00, 1 nota no valor de € 20,00), que se encontrava no interior da carteira de AA;
• Uma mochila de cor preta, contendo no seu interior o valor de € 157,64 em moedas;
• Um relógio de senhora, da marca “Festina”, de cor dourado;
• Um telemóvel, da marca Samsung, de cor preto;
• Uma mala de ferramentas, da marca “MAN TOOLS”, de cor preto e vermelho, contendo no seu interior uma rebarbadora da marca RYOBI com 2 baterias, 1 par de luvas, 8 discos de corte, cisalha e diversas ferramentas, tais como os alicates de pressão de marca TOPEX e GEDORE;
• Um telemóvel Alcatel, de cor preto;
• Uma balaclava de cor preta;
• Um GPS, marca TOM TOM;
• Um telemóvel, marca Samsung, cor azul, IMEI 1 n.º .............54/56 e IMEI 2 n.º .............52/56;
• Um computador portátil, marca Acer, cor cinzento, série n.º ...............64C2NOO;
• Um relógio de pulso de homem, marca “Festina”, de cor dourado;
• Um fio em ouro de homem, com cruz e medalha;
• Um anel em ouro de homem, com pedra azul;
• Um relógio de homem, marca Tissot, modelo 1853, que se encontrava no interior do cofre;
• Um cilindro de papel com a inscrição “5,00 0,10”, contendo no seu interior o valor de € 5,00 em moedas, que se encontrava no interior do cofre;
• Duas argolas em ouro, que se encontravam no interior do cofre;
• Talões de compra de artigos em ouro, um em nome de “TTT” e outro em nome de “UUU”, que se encontrava no interior do cofre;
• 3 (três) Walkie-Talkies, da marca Motorola, modelo T42;
• Um telemóvel, marca Samsung, cor preto, IMEI 1 n.º .............73/50 e IMEI 2 n.º .............72/50;
• € 220,00 em numerário (4 notas no valor de € 50,00, 1 notas no valor de € 20,00), que se encontrava no interior da carteira de TTT;
• Diversos cartões de suporte de cartão SIM, que se encontravam no interior da carteira de TTT;
• Talões de multibanco, que se encontravam no interior da carteira de TTT;
• Um carro de mão de transporte de cor original amarelo, pintado de preto;
• Uma chave de canos, de cor vermelha;
• Uma parafusadora de impacto a bateria, marca “De Walt”, e respetiva mala de acondicionamento;
• Um reboque em alumínio, de marca Erka.
[…]
Das Buscas Não Domiciliárias
183) No dia 08 de novembro de 2021, cerca das 07h10 os arguidos AA, BB e CC guardavam no veículo automóvel de marca Citroen, modelo C5 de matrícula ..-..-VQ:
• Uma chave de cofre;
• Um par de luvas, de cor preta;
• Um gorro, de cor preto;
• Um casaco de cor preto;
• Um par de luvas, de cor preta;
• Um gorro de cor preto;
• Um conjunto de brocas, marca ‘Parkside’;
• Duas brocas, sem marcas;
• Uma fatura de compra de produto alimentar- azeite, de empresa produtora sita em ...);
• Um telemóvel, marca Nokia, cor cinzento;
• Um GPS, marca ‘Tom-Tom’, cor preto; • Uma lanterna, cores amarela e preta, marca ‘EDM’;
• Um par de luvas, cor preto, em estado novo;
• Um telemóvel, marca ‘Vodafone’, cor preto;
• Dois pares de luva, cor preto;
• Um gorro, cor preto;
• Três Lanternas de diversas cores;
• Uma máquina fotográfica, marca Sony, modelo A230, ostentando número de série .....91;
• Um par de luvas, cor preto;
• Uma corda;
• Uma mochila, cor preta, contendo vestuário completo:
• Um par de sapatilhas (cor preta e branca);
• Umas calças de cor preta e uma camisola de cor preta;
• Uma escada telescópica, marca ‘Ibertool’;
• Um conjunto impermeável, cor preto.
184) Em todas as condutas antes descritas, os arguidos agiram conjuntamente e de comum acordo com um plano que urdiram, com o propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que aqueles não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
185) O arguido AA conhecia a natureza e caraterísticas do estupefaciente que guardava no seu domicílio.
186) À excepção das circunstâncias relativas à arma de fogo [de calibre original de 8mm, transformada mediante intervenção mecânica para calibre 6.35mm, de marca ME, modelo ME 8 DETECTIVE, com o nº série ....28, com o carregador introduzido e municiado com seis munições no interior de calibre 6.35mm Browning de marca Geco] apreendida ao arguido AA, em todas as restantes condutas, os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais1.
(…)
190) Natural de ..., AA regista um processo de desenvolvimento psicossocial e afetivo pautado de fatores potenciadores de risco, nomeadamente por conta da inserção num contexto familiar de origem, numeroso e caraterizado por uma dinâmica intrafamiliar disfuncional, advinda maioritariamente das dificuldades socioeconómicas e alegados problemas psiquiátricos por parte da progenitora.
191) Tal enquadramento desencadeou a separação dos progenitores, contava AA dois anos de idade, tendo após a rutura, o arguido juntamente com os irmãos, ficado entregue aos cuidados de familiares e pessoas conhecidas no Concelho de ..., designadamente, segundo o arguido, junto de um casal pertencente a um estrato social favorecido no plano socioeconómico, proprietário da quinta onde os progenitores haviam desenvolvido atividade laboral no passado.
192) Tendo iniciado percurso escolar em idade própria, o arguido veio a revelar um comportamento desinvestido e instável no plano comportamental, registando episódios de fuga da escola e comportamentos de rebeldia, assumidos também em contexto familiar. Tal enquadramento originou a sujeição a medida de internamento no Instituto ..., na ..., onde permaneceu até 1986, contava dezanove anos de idade.
193) Naquele ano, desenvolveu problemas de depressão nervosa e ideação suicida, tendo protagonizado uma tentativa de suicídio, em contexto hospitalar.
194) Durante o período de institucionalização, em cumprimento da medida tutelar educativa, concluiu o sexto ano, tardiamente, aos dezassete anos de idade, não obstante o desinteresse manifestado pelas matérias letivas. Em termos formativos, ampliou habitações escolares durante o cumprimento de uma pena de prisão, logrando a conclusão do oitavo ano de escolaridade, tinha vinte e seis anos.
195) Após a sua saída, assumiu um modo de vida desorganizado, passando a viver com uma família de etnia cigana que conhecera, entretanto, em .... Naquele contexto, começou a colaborar com a mesma, na venda ambulante de vestuário, em feiras e mercados, conseguindo posteriormente colocação laboral, numa loja do mesmo ramo, em ....
196) Quando contava vinte e um anos, em 1988, AA foi preso pela primeira vez, tendo vivenciado durante a reclusão, sentimentos de isolamento e revolta pela ausência de contatos ou apoio familiar.
197) Com efeito, foi condenado em vários processos, que cumulados, determinaram uma pena única de nove anos, pela prática de crimes de furto. Em 1992, AA foi colocado em liberdade, no âmbito de perdão de penas, tendo em meio livre angariado trabalho numa estação de rádio, em ..., onde se manteve seis meses, período findo o qual abandonou voluntariamente a atividade, por se sentir “marginalizado” (Sic) em contexto laboral, na sua condição de ex-recluso.
198) Naquele período estabeleceu relacionamento afetivo com uma companheira, sua colega na estação de rádio, ligação da qual nasceu a sua única filha (de vinte e nove anos de idade).
199) A relação afetiva acabou por se dissolver, tendo o condenado tomado conhecimento do modo de vida assumida pela ex-companheira (dedicada à prostituição). A custódia da filha do casal acabou por ser entregue a uma família adotiva, onde a menor cresceu até atingir a sua autonomia.
200) A relação com a filha (que atualmente reside junto da família constituída – marido e uma filha menor de idade, em ...), é distante, por aparente decisão da filha, em razão da vida desorganizada e associada aos comportamentos marginais mantidos pelo arguido, que o têm trazido a sucessivos contatos com o Sistema de Administração da Justiça Penal, tendo já cumprido várias penas de prisão efetiva, maioritariamente por crimes contra o património.
201) AA veio posteriormente a assumir outros relacionamentos afetivos, durante o período de beneficio de saída de jurisdicional, aquando do cumprimento da segunda pena de prisão, tendo contraído casamento em 2005, relação que igualmente foi extinta após um ano de matrimónio, e da qual não existem descendentes, ainda antes de AA vir a beneficiar de liberdade condicional aos 5/6 da pena, em 2007, medida que veio também a ser objeto de revogação.
202) Sendo a atual prisão a sua sexta reclusão, AA volta a ser preso para cumprimento de uma pena de prisão de oito anos, em junho de 2011, tendo saído em liberdade condicional em 23.06.2019, igualmente aos 5/6 da pena, sendo que a pena terminaria em 21.11.2020.
203) Em 15.01.2020 volta a ser preso para cumprimento de uma pena de prisão, à ordem do Proc. 233/18.3....., do Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., no qual foi condenado a um ano e seis meses, por um crime de detenção de arma proibida, fatos situados em junho de 2018, tendo sido libertado em 13.04.2020, ao abrigo da Lei 9/2020, relativa ao perdão de penas em contexto de pandemia.
204) Em meio livre, o arguido residiu em casa arrendada, situada em ..., sendo que o imóvel se encontrava a ser remodelado pelo arguido. Complementarmente, dedicava-se a trabalhos de artesanato (cestaria) para comercialização posterior, bem como a trabalhos de forma descontinuada, em regime de “biscate”, efetuados numa oficina de mecânica, em ..., sendo com base nos proventos de ambas as atividades que assegurava a sua subsistência económica.
205) AA estabeleceu, naquele período, relação próxima com uma irmã consanguínea (VVV, de cinquenta e oito anos, fruto de relação conjugal do pai, falecido em 2003), e a família constituída desta, residindo o agregado da irmã, na ....
206) Auscultada, a familiar revela ter sido gratificante a reaproximação com o arguido, o qual goza de uma imagem positiva junto da mesma, sendo descrito pela familiar como um indivíduo motivado para manter rotinas de trabalho e cooperante com os demais, tendo a irmã ficado “estupefacta” ao tomar conhecimento do passado criminal do arguido. Não obstante, VVV continua solidária com AA, disponibilizando-se para o apoiar de acordo com as suas condições pessoais e familiares, ainda que não o visite regularmente na atual prisão, em razão da distância geográfica.
207) Em termos de relações de intimidades/afetivas, o arguido voltou a estabelecer relação em 2021, após ter terminado outra ligação de alguns anos, com a atual companheira (WWW, de cinquenta e oito anos de idade), residindo a mesma em habitação própria, na ....
208) Ainda que o casal não tenha vivido junto em meio livre, a ligação é descrita por ambos como harmoniosa e pautada por laços de convívio próximo, sendo por ambos perspetivada a possibilidade em ser consolidada, em meio livre, pretendo o casal assumir vivência em união de fato, oportunamente.
209) A companheira vive atualmente, na sua morada de residência, com uma tia-avó, junto da qual se pretende constituir como cuidadora formal, em virtude dos problemas de saúde e idade avançada da familiar (noventa e nove anos de idade).
210) AA refere ter iniciado consumos de substâncias (erva), após sair da ultima reclusão, em 2020, consumos que o próprio desvaloriza, não obstante, terem uma regularidade diária.
211) No que concerne às questões de saúde, AA verbaliza a existência de problemas de colesterol e ácido úrico elevado.
212) À data da atual prisão e desde a sua colocação em liberdade em 13/04/2020, AA voltou a viver com uma ex-companheira, em .... Contudo, a separação do casal após alguns anos de relacionamento, veio a ditar a mudança do arguido para a sua última morada em final de 2020, situando a habitação na Rua ..., CP ... .... Pela estadia na casa, pagava ao senhorio, uma renda mensal de 350 euros.
213) Neste período, o arguido veio a reaproximar-se de uma irmã consanguínea (VVV), que reside com a família constituída na ..., agregado que o terá apoiado no plano afetivo e também ao nível material, uma vez que o arguido antes de se estabelecer na última morada, pernoitava por vezes na casa dos familiares.
214) No plano laboral, AA manteve-se ocupado com a manufatura de artigos de artesanato, que comercializava posteriormente, sendo que a atividade conheceu algum declínio, decorrente do contexto associado à pandemia COVID 19. Concomitantemente, realizava trabalhos ocasionais, em pintura de automóvel, junto de uma oficina de um amigo, recebendo em troca, quantias monetárias variáveis.
215) A situação económica é descrita como modesta, uma vez que não tinha rendimentos fixos, em função da instabilidade laboral que assinalava.
216) Consumidor recente de substâncias estupefacientes, segundo o próprio, AA refere ter aderido a consumos de erva, a partir de 2020, consumos que mantinha com alguma regularidade, mas que o próprio desvaloriza e que aparentemente são desconhecidos da família e da atual companheira (WWW, de cinquenta e oito anos de idade), com quem tinha iniciado relacionamento de namoro em abril de 2021.
217) No exterior, AA pretende consolidar o relacionamento afetivo com a referida companheira, a qual se demonstra recetiva em face do casal assumir vivência em união de facto, uma vez o arguido esteja em meio livre, objetivo que é partilhado com o mesmo.
218) A companheira reside em habitação própria, na ..., partilhando há algum tempo, a morada com uma tia-avó (de noventa e nove anos de idade), junto da qual assume presentemente a função de cuidadora, ainda que informalmente.
219) Com efeito, a situação de dependência do familiar não permite que a companheira possa dedicar-se a uma atividade laboral estruturada, subsistindo o agregado com recurso à pensão de reforma da tia-avó.
220) Em termos laborais, AA não apresenta um projeto de reintegração laboral estruturado e concreto, pretendendo retomar os trabalhos de manufatura de artigos e peças artesanais para comercialização, verbalizando que gostaria de se constituir como empresário naquele ramo de atividade.
221) Preso preventivamente à ordem do presente processo, no Estabelecimento Prisional de ..., desde 11/11/2021, AA tem mantido, em meio prisional, um comportamento institucionalmente correto e isento de processos disciplinares. Verbaliza vontade em desenvolver oportunamente uma atividade laboral, em função da definição da sua situação jurídico-penal.
222) No âmbito dos consumos de substâncias, afirma-se abstémico, não usufruindo de acompanhamento clínico, na prisão.
223) Adotando um discurso parcialmente distanciado da prática integral dos fatos que estão imputados nos autos, AA ao ser confrontado com os vários contatos que tem vindo a estabelecer com o Sistema de Justiça, reflete uma postura ambivalente na qual denota, apesar de reconhecer verbalmente, com alguma autocensura, o desvalor dos comportamentos, ser permeável à opção por situações da facilitação e gratificação imediata, em contexto de adversidades no seu percurso de vida, predominando naquelas circunstâncias dificuldades ao nível do auto controlo dos seus impulsos e do pensamento reflexivo, alternativo e consequencial.
224) Ainda que denote capacidade em reconhecer a ilicitude dos comportamentos passados, adota globalmente um discurso autocentrado e de algum inconformismo em face de algumas das decisões judicialmente tomadas sobre si.
225) BB tem origem num meio rural, em que o pai era serralheiro por conta própria, situação que permitiu ao agregado, formado pelos pais e dois descendentes, beneficiar de uma situação económica estável, sendo a dinâmica familiar do agregado de origem como normativa e sem especiais conflitos.
226) A escolaridade do mesmo foi interrompida após a conclusão do 6.º ano de escolaridade, iniciando-se laboralmente aos 14 anos, na serralharia do pai, tendo aí aprendido e desenvolvido a atividade profissional de serralheiro. Os desentendimentos que posteriormente pautaram o seu relacionamento com o pai, contribuíram para a interrupção da referida atividade, tendo emigrado para o ..., na tentativa de solver as dívidas que, entretanto, terá contraído.
227) Mais tarde, durante o cumprimento de pena, BB, concluiu um curso de formação profissional em marcenaria, com equivalência ao 9.º ano de escolaridade.
228) Aos 21 anos, contraiu matrimónio, tendo nascido um filho, atualmente com 23 anos de idade e a viver com a avó paterna.
229) Com o decurso do tempo, a relação do casal ter-se-á degradado e o facto do cônjuge ter pretendido dissolver o casamento quando aquele regressou para gozo de férias, terá desencadeado conflitos que culminaram no crime de homicídio, praticado a 18/12/2003.
230) Em .../02/2024, durante a prisão preventiva, evadiu-se do Estabelecimento Prisional de ... tendo sido recapturado em .../02/2024.
231) BB deu entrada no Estabelecimento Prisional de ... em .../.../2005, condenado, em cúmulo jurídico, numa pena de 15 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes de homicídio, (na pessoa do cônjuge), ameaça, detenção de arma proibida, furto qualificado (revogação de pena suspensa anterior) e evasão, à ordem do processo n.º 18/04.4....., do Tribunal Judicial de ....
232) O período inicial da reclusão ficou marcado pelas dificuldades de adaptação às regras, tendo registado várias sanções disciplinares, entre 2004 e 2015, na sua maioria, por posse de objetos não autorizados.
233) No decurso da reclusão, BB conheceu XXX, com quem veio a contrair matrimónio, em .../.../2011 e junto da qual passou algumas saídas jurisdicionais, a partir de outubro/2011.
234) As referidas saídas jurisdicionais foram sempre positivamente avaliadas pela esposa, que sempre que contactada por uma equipa da DGRSP, telefónica ou pessoalmente, referiu que durante as mesmas, BB adotava um comportamento ajustado no contexto família. Veio mais tarde a não regressar de uma saída jurisdicional, ficando numa situação de ausência ilegítima.
235) Veio a ser libertado a .../.../17, aos 5/6 da pena, cujo termo ocorreu a .../.../20. Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de ... no âmbito do presente processo desde .../11/21.
236) Ainda, em 2017, teve um processo pela prática de violência doméstica cuja vítima é a atual esposa, desconhecendo-se o desfecho do mesmo, desvalorizando o arguido e a esposa esta situação apesar de ser do conhecimento geral da comunidade alguma conflituosidade no seio familiar.
237) À data da presente prisão, o casal encontrava-se a viver em ..., numa casa arrendada, sendo a dinâmica familiar descrita como harmoniosa, representada no bom entendimento entre ambos. A filha da esposa do arguido, co-arguida neste processo, também vivia em ....
238) Trabalhava como motorista de pesados numa pedreira na zona de ..., auferindo cerca de 1300€ e a esposa como empregada doméstica, com um rendimento de cerca de € 700,00 mensais, pelo que a situação económica do agregado se encontrava equilibrada.
239) Ao nível pessoal, o arguido apresentou uma postura cordata, com um discurso elaborado e evasivo, esforçando-se por apresentar uma imagem de si equilibrada e ajustada aos valores da sociedade que integra, valorizando a autonomia económica e os bens materiais, apresentando fraca consciência crítica dos seus comportamentos, justificando-os com as más companhias, não demonstrando qualquer empatia para com as vítimas.
240) Perspetiva regressar ao seu agregado conjugal, encontrando-se a esposa totalmente disponível para o receber e apoiar.
241) BB encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de ... não registando sanções disciplinares.
242) Refere-se ao presente processo com preocupação pelo seu desfecho, segundo o próprio, atentos os antecedentes criminais que possui.
243) Relativamente à tipologia dos crimes em apreciação no presente processo e pelos quais está indiciado, o arguido apresenta uma postura de desculpabilização e fraco reconhecimento dos seus comportamentos, não se vislumbrando empatia para com as vítimas.
(…)
Do registo criminal dos arguidos
332) O arguido AA foi condenado por sentença proferida em 19/12/1984, no processo n.º 284/84, do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de furto simples, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 200$00.
333) Foi condenado por sentença proferida em 08/07/1988, do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
334) Foi condenado por acórdão proferido em 07/06/1989, nos processos n.ºs 53/89 e 230/89 do Tribunal de Círculo de ..., pela prática de 8 crimes de furto qualificado e de 3 crimes de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.
335) Foi condenado por sentença proferida em 22/10/1990, no processo n.º 86/88, do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 23/11/1986 de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 5 anos de prisão.
336) Foi condenado por acórdão proferido em 26/04/1991, no processo n.º 371/90, do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 9 anos de prisão, declarada cessada por amnistia a pena aplicada relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público por despacho de 07/06/1994.
337) Foi condenado por acórdão cumulatório proferido em 23/06/1994, no processo n.º 371/90, do Tribunal Judicial de ..., na pena única de 8 anos e 10 meses de prisão e perdoado 1 ano e 6 meses de prisão, tendo sido declarada extinta por cumprimento em 31/01/1998.
338) Foi condenado por acórdão proferido em 12/07/1994, no processo n.º 223/94, do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 1993 de um crime de associação criminosa, na pena de 12 anos de prisão, perdoado 1 ano e 6 meses de prisão.
339) Foi condenado por acórdão proferido em 14/07/1994, no processo n.º 819/94, do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 30/01/1993 de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, perdoado 1 ano de prisão.
340) Foi condenado por acórdão proferido em 16/12/1994, no processo n.º 5421/94, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 14/04/1992 de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, perdoado 1 ano e 6 meses de prisão.
341) Foi condenado por acórdão cumulatório proferido em 06/03/1995, no processo n.º 5421/94, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão e perdoado 1 ano e 8 meses e 22 dias de prisão, sob condição de o arguido não vir a cometer outros crimes dolosos nos próximos 3 anos a contar de 12/05/1994.
342) Foi condenado por acórdão proferido em 05/07/1995, no processo n.º 50/95, do Tribunal de Círculo de ..., pela prática em 17/18/05/1993 de um crime de furto qualificado, na pena de 16 meses de prisão, perdoado 1 ano de prisão.
343) Foi condenado por acórdão proferido em 14/11/1995, no processo n.º 23/95, do Tribunal de Círculo de ..., pela prática de um crime de detenção de arma proibida, um crime de dano e três crimes de furtos, na pena única de 7 anos de prisão, perdoado 1 ano e 2 meses de prisão.
344) Foi condenado por acórdão cumulatório proferido em 15/07/1996, no processo n.º 23/95, do Tribunal de Círculo de ..., na pena única de 19 anos de prisão e perdoado 2 anos e 4 meses e 15 dias de prisão.
345) Foi condenado por acórdão proferido em 19/12/1996, no processo n.º 538/96.2....., do Tribunal de Círculo de ..., pela prática em 05/07/1992 de três crimes de furto qualificado, na pena única de 2 anos de prisão, perdoado 1 ano de prisão.
346) Foi condenado por acórdão proferido em 16/04/1998, no processo n.º 7/97, do Tribunal de Círculo de ..., pela prática em 20/07/1992 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
347) Foi condenado por acórdão cumulatório proferido em 09/07/1998, no processo n.º 7/97, do Tribunal de Círculo de ..., o qual englobou os processos n.ºs 23/95, 5421/94, 56/97, 819/94, 223/94 e 538/96, tendo sido aplicada a pena única de 16 anos, 7 meses e 15 dias de prisão, declarado perdoado 2 anos, 4 meses e 15 dias de prisão, concedida liberdade condicional com efeitos em 01/03/2007 e revogada por despacho transitado em 09/08/2012.
348) Foi condenado por sentença proferida em 05/03/2009, no processo n.º 45/07.0....., do ... Juízo do Tribunal Judicial de Évora e transitada em 30/09/2009, pela prática em 31/10/2007 de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, declarada extinta por cumprimento em 07/12/2010.
349) Foi condenado por acórdão proferido em 04/01/2011, no processo n.º 13/09.7....., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ... e transitado em 09/02/2011, pela prática em 25/02/2009 de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 2 anos de prisão.
350) Foi condenado por acórdão proferido em 15/06/2011, no processo n.º 456/07.0....., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ... e transitado em 12/09/2011, pela prática em 04/01/2008 de um crime de furto qualificado, na pena de 5 anos de prisão.
351) Foi condenado por acórdão cumulatório proferido em 19/10/2011 no processo n.º 301/10.0...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ... e transitado em 14/11/2011, o qual englobou o processo n.º 13/09.7....., tendo sido aplicada a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
352) Foi condenado por acórdão cumulatório proferido em 08/02/2011 no processo n.º 301/10.0...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ... e transitado em 07/03/2012, o qual reformulou o cúmulo e englobou os processos n.ºs 13/09.7..... e 456/07.0....., tendo sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão.
353) Foi condenado por acórdão proferido em 19/01/2012, no processo n.º 211/11.3....., do Tribunal Judicial de ... e transitado em 22/02/2012, pela prática em 01/06/2011 e 02/06/2011 de um crime de furto simples, um crime de furto qualificado e um crime de furto qualificado, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, declarada extinta por cumprimento em 05/02/2021.
354) E ainda foi condenado por sentença proferida em 05/06/2019, no processo n.º 233/18.3....., do J1 do Juízo Local Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... e transitada em 09/12/2019, pela prática em 03/06/2018 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e declarada extinta por cumprimento em 13/04/2020.
355) O arguido BB foi condenado por sentença proferida em 05/06/2000, no processo n.º 159/2000, do Tribunal Judicial de ... e transitada em 20/06/2000, pela prática em 04/06/2000 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 900$00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 mês, declara extinta por cumprimento em 29/05/2001.
356) Foi condenado por sentença proferida em 04/04/2003, no processo n.º 299/02.8....., do Tribunal Judicial de ... e transitada em 28/05/2003, pela prática em 15/05/2002 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, declara extinta por cumprimento em 09/10/2003.
357) Foi condenado por sentença proferida em 08/03/2004, no processo n.º 109/03.8....., do Tribunal Judicial de ... e transitada em 29/10/2004, pela prática em 09/06/2003 de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, declara extinta por cumprimento em 04/04/2005.
358) Foi condenado por sentença proferida em 15/04/2004, no processo n.º 493/03.4....., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ... e transitada em 30/04/2004, pela prática em 07/01/2003 de um crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, declara extinta por cumprimento em 01/06/2004.
359) Foi condenado por sentença proferida em 15/07/2004, no processo n.º 261/02.5....., do Tribunal Judicial de ... e transitada em 29/09/2004, pela prática em 10/09/2002 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.
360) Foi condenado por acórdão proferido em 24/02/2005, no processo n.º 244/03.3....., do Tribunal Judicial de ... e transitado em 14/03/2005, pela prática em 18/12/2003 de um crime de homicídio qualificado, um crime de coação, um crime de coação agravada, um crime de detenção de arma proibida e um crime de ameaça, na pena única de 13 anos e 8 meses de prisão.
361) Foi condenado por sentença proferida em 11/05/2005, no processo n.º 23/03.8....., do Tribunal Judicial de ... e transitada em 01/06/2005, pela prática em 26/01/2003 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 8 meses de prisão.
362) Foi condenado por sentença proferida em 04/07/2007, no processo n.º 18/04.4....., do Tribunal Judicial de ... e transitada em 27/07/2007, pela prática em 09/02/2004 de um crime de evasão, na pena de 10 meses de prisão.
363) E ainda foi condenado por acórdão cumulatório proferido em 28/11/2008, no processo n.º 18/04.4....., do Tribunal Judicial de ... e transitado em 12/01/2009, na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão, declarada extinta por cumprimento em 04/05/2020.
(…)»
Do objeto e âmbito do recurso
10. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que confirmando o acórdão condenatório da 1.ª instância manteve a condenação dos recorrentes em penas inferiores a 8 anos e a 5 anos de prisão e em penas únicas superiores a 8 anos (16 anos e 10 anos e 6 meses) pelos crimes em concurso.
11. No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, vêm agora os arguidos suscitar as seguintes questões:
a. O arguido AA:
a.1. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º do CPP) por, na alegação do recorrente, «não concretizar nem fundamentar a concreta intervenção e atividade que teve nos crimes pelos quais foi condenado» (conclusão II a IV);
a.2. Insuficiência e erro na apreciação das provas e violação do princípio da presunção da inocência e do princípio in dubio pro reo «relativamente à sua coautoria nos crimes furto assim como tentativas de furto» (conclusões V a XVII);
a.3. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício da previsão do artigo 4120.º, n.º 2, al. a), do CPP) e não realização de diligências probatórias necessárias que deveria ter ordenado, nos termos do artigo 340.º do CPP, para investigação e decisão sobre os factos sujeotos a julgamento (conclusões XVIII a XXIII);
a.4. Erro de qualificação jurídica da pluralidade dos crimes que, na tese do recorrente, configuram um crime continuado (artigo 30.º, n.º 2, do CP) e não um caso de concurso efetivo de crimes (artigo 30.º, n.º 1, do CP) (conclusões XXIV a XXX);
a.5. Violação das regras e critérios de determinação das penas aplicadas aos crimes em concurso e da pena única (conclusões XXXI a XLVIII).
b. O arguido BB:
b.1. Nulidade da prova obtida dos serviços de telecomunicações (“metadados”) ao abrigo de normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, declaradas inconstitucionais (conclusões 1 a 14);
b.2. Erro de julgamento na apreciação das provas (concussão 15);
b.3. Insuficiência da prova, erro de direito e nulidade quanto à qualificação jurídica dos factos relativos ao preenchimento do tipo de crime de burla informática (conclusões 16 a 25);
b.4. Erros de produção, apreciação, valoração e validade da prova, violação do princípio in dubio pro reo, nulidade por falta de fundamentação e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, do CPP) (conclusões 26 a 42);
b.5. Erro de qualificação jurídica quanto aos factos que o acórdão recorrido considera preencherem os tipos de crime de furto e de burla e de burla informática, em concurso (conclusões 43 a 47);
b.6. Violação das regras e critérios de determinação das penas aplicadas aos crimes em concurso e da pena única (conclusões 48 a 62).
Quanto à (in)admissibilidade (parcial) e à delimitação do recurso
12. Tendo os recorrentes sido condenados em penas únicas e parcelares superiores a 8 anos e a penas parcelares inferiores a 8 anos e a 5 anos, e vindo alegadas questões relativas à apreciação das provas e à decisão em matéria de facto, há que, como questão prévia, verificar a recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação2.
Assim se conhecendo também da questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso, que o Ministério Público suscita em seu parecer (supra, 6), no que respeita a todas as questões, exceto quanto às penas únicas.
13. Como tem sido repetidamente afirmado, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso que tem por objeto o acórdão da Relação que conheceu daquele recurso3.
O recurso, que não serve para conhecer de novo da causa, constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objeto de decisão do tribunal de que se recorre4, estando subtraído ao tribunal ad quem a apreciação de questões novas, isto é, de questões não apreciadas pelo tribunal recorrido, sem prejuízo do regime de conhecimento de nulidades da decisão recorrida.
14. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP que «não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância» (redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, com aditamento do segmento final «exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância»)5.
Por sua vez, a alínea f) do mesmo preceito (redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) estabelece que «não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que a Lei n.º 94/2021 manteve inalterada, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º», disposição que enumera as exceções ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos, previsto no artigo 399.º.
15. Resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância ou penas inferiores a 5 anos ou de substituição em caso de absolvição em primeira instância, regra que é aplicável quer se trate de penas singulares quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas a esses crimes6.
Conforme jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça, apenas é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme” (confirmação da condenação) incluindo a confirmação in mellius (confirmação da condenação em pena inferior à aplicada em primeira instância) –, quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, constituindo objeto de conhecimento do recurso apenas as questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos, seja esta uma pena parcelar ou uma pena única7.
16. Como se tem assinalado, este regime efetiva de forma adequada a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição enquanto componente do direito de defesa em processo penal , reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos [artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP, ONU) e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH, Conselho da Europa)].8
Em «jurisprudência ampla, sucessiva e reiterada», vem o Tribunal Constitucional reafirmando que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição» ou de «um duplo grau de recurso», em relação a quaisquer decisões condenatórias. Citando o acórdão n.º 57/2022, com abundante referência de jurisprudência: «(…) não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, dispondo o legislador de liberdade de conformação na definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (…), posto que os critérios consagrados não se revelem arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Acresce que este Tribunal tem também reiteradamente entendido não ser arbitrário, nem manifestamente infundado, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (…).» (neste sentido, entre os mais recentes, os acórdãos 640/23, 513/23, 249/23, 733/22, 659/22, 400/22 e 341/22, em https://acordaosv22.tribunalconstitucional.pt).
17. Esgotando-se no tribunal de relação a apreciação, em recurso, da decisão em matéria de facto – artigo 428.º do CPP, segundo o qual, as relações conhecem de facto e de direito –, o recurso interposto para o STJ, nos termos do artigo 434.º, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, que dizem respeito aos recursos de decisões das relações proferidas em 1.ª instância e aos recursos de acórdãos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, os quais, por força desta alteração legislativa, passam a admitir recurso para o STJ com os fundamentos (vícios da sentença e nulidades processuais) previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP.
Não sendo o caso – pois que se trata de recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP –, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, sem prejuízo, como se notou, do conhecimento oficioso destes vícios e nulidades em vista da boa decisão de direito, que possa ser prejudicada ou afetada pela sua subsistência, conforme jurisprudência firme deste tribunal.
Como se tem afirmado, em jurisprudência constante, a apreciação da questão da observância do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à valoração e apreciação das provas, apenas pode efetuar-se no âmbito da apreciação dos vícios a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
Consignou-se no acórdão de 4.12.2024, Proc. 17/21.1JAFAR.E1.S1 (em www.dgsi.pt): «conforme jurisprudência constante, e sem prejuízo da inadmissibilidade do recurso de acórdão da Relação proferido em recurso com fundamento nos vícios e nulidades a que se refere o artigo 410.º do CPP (artigo 432.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPP, lidas conjuntamente, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), a alegada violação do princípio in dubio pro reo e do principio da presunção da inocência (que é emanação daquele), atinentes à decisão em matéria de facto, apenas podem ser conhecidos em recurso para o STJ, restrito a matéria de direito, no âmbito da apreciação daqueles vícios [assim, por todos, o acórdão de 22/04/2020, Proc. 96/16.3T9ALD.C1.S1 (do sumário), em www.dgsi.pt: «III. A violação do princípio in dubio pro reo, como princípio de direito atinente à apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, «resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP IV. Não se revelando do texto da decisão recorrida que o Tribunal da Relação enfrentou uma situação de non liquet na apreciação da prova que teve de levar em conta para a decisão em matéria de facto e que ficou na dúvida ou que a decisão proferida não se encontra fundada em provas de modo a não deixar dúvidas inultrapassáveis sobre o sentido da decisão, não se pode afirmar ter-se verificado uma violação deste princípio.»].
18. Estando o Supremo Tribunal de Justiça, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, nelas se incluindo as relacionadas com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos9.
Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. e) – quanto aos crimes punidos com penas inferiores a 5 anos de prisão –, 399.º e 400.º, n.º 1, al. f) – quanto aos crimes a que foram aplicadas penas de prisão superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos confirmadas pelo Tribunal da Relação –, 432.º, n.º 1, al. b) – quanto aos invocados vícios da decisão recorrida e nulidades – e 428.º e 434.º do CPP – quanto à não atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de poderes de cognição em matéria de facto, que se esgotam nos tribunais da Relação –, não é, quanto a todas as questões que lhes dizem respeito, admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, de acordo com n.º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, entre outros motivos, a decisão for irrecorrível.
A decisão que admitiu os recursos não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).
Em consequência, rejeitam-se os recursos nesta parte.
19. Tendo, pois, presente que a decisão em recurso é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que reapreciou, em recurso, a decisão proferida em 1.ª instância, examinado o texto do acórdão recorrido em si e à luz das regras da experiência, como impõe o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, nada se encontra que denuncie uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, uma contradição da decisão de facto ou entre a fundamentação e aquela decisão ou um erro notório na apreciação da prova. Vistos os autos, também não se deteta a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade.
Assim, não se evidenciando vícios ou nulidades de que cumpra oficiosamente conhecer (artigos 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), limita-se a apreciação do recurso às questões relacionadas com a determinação das penas únicas aplicadas aos recorrentes (supra, 11. a.5. e b.6, parte final).
Quanto à medida das penas únicas
20. No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (conclusões XXXI a XLVIII), em discordância da medida das penas, retoma o arguido AA, ipsis verbis, a argumentação do recurso para Relação (conclusões XLI a LVIII).
21. O mesmo sucede com o arguido BB, o qual, nas suas conclusões (48 a 62) repete a argumentação das conclusões do recurso para o Tribunal da Relação (conclusões 62 a 78).
22. O Tribunal da Relação apreciou as questões relativas à determinação das penas nos termos que se seguem, relacionados com a determinação das penas únicas.
22.1. O tribunal da 1.ª instância fundamentou a decisão de determinação da pena nos seguintes termos (transcrição do acórdão da Relação):
«(…)
Da determinação da medida da pena
De acordo com a norma do artigo 71.º do CP, a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Como prescreve Figueiredo Dias, “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Assim, a pena concreta não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que nos indica, in concreto, o seu limite máximo. O princípio da culpa enquanto limite máximo da punição encontra-se, atualmente, consagrado em letra de lei, no artigo 40.º n.º 2 do CP, onde expressamente se prescreve que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
O segundo termo do binómio - a prevenção - assume, ainda, as facetas distintas de prevenção geral e prevenção especial. A prevenção geral tem em vista, primordialmente, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma infringida. É com base neste critério, já dentro da moldura penal abstratamente aplicável, que vamos encontrar o limite mínimo da pena em concreto - que será o que logra, ainda, assegurar este desígnio de prevenção geral.
Tendo em vista as balizas encontradas entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos, restará fazer atuar considerações atinentes à ressocialização do arguido, através do critério da prevenção especial, para que com base nelas se possa determinar em último termo a medida da pena.
(…)
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do CP supra mencionado, a determinação da medida concreta da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer geral positiva ou de reintegração, relacionadas com a necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e com a estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, quer de prevenção especial de sociabilização.
Com relevância quer para a culpa, quer para a prevenção, surgem as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do referido artigo 71.º que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e, a conduta anterior ao facto e a posterior a este.
No que respeita às exigências de prevenção geral quanto aos crimes de furto importa salientar que as mesmas se afiguram acentuadas, face à elevada frequência com que os crimes contra o património são cometidos, que suscita um expressivo sentimento de insegurança na população que torna legítima a expectativa da comunidade numa vigorosa reafirmação da vigência das normas violadas, através da adoção de medidas que não só concorram para a emenda cívica dos agentes do crime, mas também que sirvam de instrumento de contenção e dissuasão dos que se sintam impelidos a trilhar o mesmo caminho.
No caso em apreço, as exigências de prevenção geral quanto ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, impõem-se com particular acuidade pela forte ressonância negativa na consciência social das atividades que integram o tipo de ilícito em apreço, bem como as consequências para a saúde pública.
Por último, as necessidades de prevenção geral, no que respeita ao crime de burla informática, são prementes, atentos os sentimentos de insegurança que este tipo de atos gera na comunidade, com efeitos negativos na própria atividade económica, para o que a confiança neste tipo de meio de pagamento é um elemento importante.
Nestes termos, considerando os critérios fixados, deve atender-se quanto aos crimes cometidos pelo arguido AA:
• Furtos qualificados na forma consumada
NUIPC 60/21.0.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro de Solidariedade ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau elevado, atenta a natureza e o valor dos objetos e numerário (€ 9.956,36), que foram subtraídos e o modo de atuação.
Os objetos e numerário jamais vieram a ser recuperados.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral supra referidas.
As exigências de prevenção especial são elevadíssimas, atendendo à existência de vários antecedentes criminais, pela prática do mesmo tipo de crime e de outros, e que são sintomáticas de personalidades avessas ao cumprimento das regras vigentes e ao respeito pelos outros e da fraca consciência crítica relativamente ao seu comportamento criminal.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão.
NUIPC 27/21.9.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se de madrugada ao Centro Social e Paroquial de ..., apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau mediano, atenta a natureza e o valor do objeto (cofre que valia € 1.200,00), que foi subtraído e o modo de atuação.
O cofre acabou por ser recuperado.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
NUIPC 542/21.4.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Lar .... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau já relevante, atenta a natureza e o valor dos objetos e numerário (pelo menos € 6.804,68), que foram subtraídos e o modo de atuação.
Os objetos e numerário jamais vieram a ser recuperados, tendo apenas sido encontrado o cofre em estado inutilizado.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
NUIPC 101/21.1.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro Social e Paroquial de ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau elevado, atenta a natureza e valor dos objetos e numerário (€ 8.123,77), que foram subtraídos e o modo de atuação.
Os objetos e numerário jamais vieram a ser recuperados, tendo apenas sido encontrado o cofre.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
NUIPC 2/21.3.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro de Assistência Social de ... (C...) de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau elevado, atenta a natureza e valor dos objetos e numerário (pelo menos € 7.300,00), que foram subtraídos e o modo de atuação.
Os objetos e numerário jamais vieram a ser recuperados.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
NUIPC 154/21.2.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Lar ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau mediano, atenta a natureza e valor dos objetos e numerário (€ 3.132,04), que foram subtraídos e o modo de atuação.
Os objetos e numerário jamais vieram a ser recuperados.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
NUIPC 97/21.0.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro Social Paroquial de ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau ainda reduzido, atento o valor do numerário (seguramente mais de € 102,00), que foi subtraído e o modo de atuação.
O numerário jamais veio a ser devolvido.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão.
NUIPC 1/21.5.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se à Associação Cultural Desportiva e de Solidariedade da freguesia de ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau ainda pouco relevante, atento o valor do numerário (€ 947,38), que foi subtraído e o modo de atuação.
A máquina fotográfica e as peças em ouro foram devolvidas à ofendida.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
• Furtos qualificados na forma tentada
NUIPC 192/21.5.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao L... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau relevante, uma vez que o arguido agiu de modo suscetível de ser enquadrado no tipo qualificado do crime, só não o tendo sido por facto alheio à sua vontade.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
NUIPC 104/21.6.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro Social e Paroquial de ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau relevante, uma vez que o arguido agiu de modo suscetível de ser enquadrado no tipo qualificado do crime, só não o tendo sido por facto alheio à sua vontade.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
NUIPC 275/21.1.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro Social ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau relevante, uma vez que o arguido agiu de modo suscetível de ser enquadrado no tipo qualificado do crime, só não o tendo sido por facto alheio à sua vontade.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
NUIPC 293/21.0.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se à Santa Casa da Misericórdia ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau relevante, uma vez que o arguido agiu de modo suscetível de ser enquadrado no tipo qualificado do crime, só não o tendo sido por facto alheio à sua vontade.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
• Tráfico de estupefacientes de menor gravidade
NUIPC 1/21.5......
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre a forma de dolo direto, uma vez que o arguido sabia que a detenção de tais produtos estupefacientes era proibida e punida por lei, o que por isso, corresponde com o nível médio de dolo.
À natureza do produto detido (canabis, produto previsto na tabela I-C, droga moderadamente viciadora e muito difundida na sociedade), quantidade apreendida (correspondente a 2038 e 661 doses), além da ausência de demonstração de qualquer ato de venda e a falta de lucro concretamente apurado, a fazer concluir que a ilicitude, dentro do respetivo tipo criminal, é mediana.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há ainda a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão.
Do cúmulo jurídico quanto ao arguido AA
Nos termos previstos no artigo 77.º n.º 1 do CP, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”.
No caso concreto, as penas aplicadas ao arguido revestem a mesma natureza, pelo que deverá efetuar-se o respetivo cúmulo jurídico.
Ora, somando as penas parcelares aplicáveis aos crimes que o arguido cometeu obtém-se o valor de 56 (cinquenta e seis) anos e 8 (oito) meses.
Nos termos do disposto na segunda parte do já citado preceito legal, “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Prescreve ainda o n.º 2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão - no caso sub judice, - 25 (vinte e cinco) anos de prisão - e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes - 6 (seis) anos de prisão.
Tendo em conta os factos praticados na sua globalidade e a gravidade dos mesmos, bem como a insensibilidade do arguido à força dissuasora de toda a panóplia de penas que lhe foram aplicadas até à data, afigura-se ao Tribunal Coletivo ajustada e adequada a aplicação da pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
Considerando os critérios fixados, deve atender-se quanto aos crimes cometidos pelo arguido BB:
• Furtos qualificados na forma consumada
NUIPC 89/21.9.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro Social e Paroquial de ..., apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau elevadíssimo, atenta a natureza e valor dos objetos e numerário (€ 31.354,69), que foram subtraídos e o modo de atuação.
Os objetos e numerário jamais vieram a ser recuperados, com exceção do cofre cinzento e alguns bens pessoais.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral supra referidas.
As exigências de prevenção especial são elevadíssimas, atendendo à existência de vários antecedentes criminais, pela prática do mesmo tipo de crime e de outros, e que são sintomáticas de personalidades avessas ao cumprimento das regras vigentes e ao respeito pelos outros e da fraca consciência crítica relativamente ao seu comportamento criminal.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão.
NUIPC 16/21.3.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se à Santa Casa da Misericórdia de ... e da Unidade de Cuidados Continuados Integrados, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau mediano, atenta a natureza e valor dos objetos e numerário (pelo menos € 1.129,96), que foram subtraídos e o modo de atuação.
Os objetos e numerário jamais vieram a ser recuperados.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
NUIPC 60/21.0.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro de Solidariedade ..., apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau elevado, atenta a natureza e valor dos objetos e numerário (€ 9.956,36), que foram subtraídos e o modo de atuação.
Os objetos e numerário jamais vieram a ser recuperados.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.
NUIPC 542/21.4.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Lar Associação dos Amigos de ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau já relevante, atenta a natureza e valor dos objetos e numerário (pelo menos € 6.312,68), que foram subtraídos e o modo de atuação.
Os objetos e numerário jamais vieram a ser recuperados, tendo apenas sido encontrado o cofre em estado inutilizado.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
NUIPC 101/21.1.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro Social e Paroquial de ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau elevado, atenta a natureza e valor dos objetos e numerário (€ 8.123,77), que foram subtraídos e o modo de atuação.
Os objetos e numerário jamais vieram a ser recuperados, tendo apenas sido encontrado o cofre.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
NUIPC 2/21.3.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro de Assistência Social de ... (C...) de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau elevado, atenta a natureza e valor dos objetos e numerário (pelo menos € 7.300,00), que foram subtraídos e o modo de atuação.
Os objetos e numerário jamais vieram a ser recuperados.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
NUIPC 154/21.2.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Lar ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau mediano, atenta a natureza e valor dos objetos e numerário (€ 3.132,04), que foram subtraídos e o modo de atuação.
Os objetos e numerário jamais vieram a ser recuperados.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
NUIPC 97/21.0.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro Social Paroquial de ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau ainda reduzido, atento o valor do numerário (seguramente mais de € 102,00), que foi subtraído e o modo de atuação.
O numerário jamais veio a ser devolvido.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão.
NUIPC 1/21.5.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se à Associação Cultural Desportiva e de Solidariedade da freguesia de ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau ainda pouco relevante, atento o valor do numerário (€ 947,38), que foi subtraído e o modo de atuação.
A máquina fotográfica e as peças em ouro foram devolvidas à ofendida.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
• Furtos qualificados na forma tentada
NUIPC 192/21.5.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao L... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau relevante, uma vez que o arguido agiu de modo suscetível de ser enquadrado no tipo qualificado do crime, só não o tendo sido por facto alheio à sua vontade.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão.
NUIPC 104/21.6.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro Social e Paroquial de ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau relevante, uma vez que o arguido agiu de modo suscetível de ser enquadrado no tipo qualificado do crime, só não o tendo sido por facto alheio à sua vontade.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão.
NUIPC 275/21.1.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se ao Centro Social Caeiro da ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau relevante, uma vez que o arguido agiu de modo suscetível de ser enquadrado no tipo qualificado do crime, só não o tendo sido por facto alheio à sua vontade.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão.
NUIPC 293/21.0.....
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se à Santa Casa da Misericórdia ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau relevante, uma vez que o arguido agiu de modo suscetível de ser enquadrado no tipo qualificado do crime, só não o tendo sido por facto alheio à sua vontade.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão.
• Furto simples, na forma consumada
NUIPC 113/21.5.....
(…) será de aplicar ao arguido uma pena privativa da liberdade no que toca ao crime de furto simples.
Como tal, deverá atender-se:
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação. Com efeito, o arguido deslocou-se à Santa Casa da Misericórdia de ... de madrugada, apenas com tal desiderato.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau reduzido, atento o valor do numerário (€ 20,00), que foi subtraído e o modo de atuação.
O numerário jamais veio a ser devolvido.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
A desfavor do arguido há a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se adequado à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão.
• Burlas informáticas
NUIPC 113/21.5.....
(…) será de aplicar ao arguido uma pena privativa da liberdade.
Como tal, deverá atender-se quanto aos dois crimes de burla informática:
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto, e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa, atenta a reflexão necessária à sua atuação.
À intensidade da ilicitude, dentro do tipo de burla, que comporta um grau pouco relevante, atento o valor do enriquecimento do arguido (€ 800,00 por cada um dos crimes) e os meios usados para o efeito, já que os códigos PIN se encontravam juntos aos cartões multibanco.
O numerário jamais veio a ser devolvido.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral e especial supra referidas.
Há que atender à conduta do arguido posteriormente aos factos (o arguido jamais devolveu o dinheiro ou deu satisfação moral aos ofendidos).
A desfavor do arguido há ainda a considerar o facto de não elaborar qualquer juízo de autocensura pela conduta adotada e, concomitantemente, não demonstrou arrependimento.
Tudo ponderado, mostra-se adequado à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido nas penas parcelares de 9 (nove) meses de prisão para cada um dos crimes.
Do cúmulo jurídico quanto ao arguido BB
Nos termos previstos no artigo 77.º n.º 1 do CP, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”.
No caso concreto, as penas aplicadas ao arguido revestem a mesma natureza, pelo que deverá efetuar-se o respetivo cúmulo jurídico.
Ora, somando as penas parcelares aplicáveis aos crimes que o arguido cometeu obtém-se o valor de 39 (trinta e nove) anos e 11 (onze) meses.
Nos termos do disposto na segunda parte do já citado preceito legal, “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Prescreve ainda o n.º 2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão - no caso sub judice, - 25 (vinte e cinco) anos de prisão- e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes- 4 (quatro) anos de prisão.
Tendo em conta os factos praticados na sua globalidade e a gravidade dos mesmos, bem como a insensibilidade do arguido à força dissuasora de toda a panóplia de penas que lhe foram aplicadas até à data, afigura-se ao Tribunal Coletivo ajustada e adequada a aplicação da pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.
(…)»
22.2. O Tribunal da Relação apreciou e decidiu as questões suscitadas pelos recorrentes a propósito da decisão da 1.ª instância nos seguintes termos:
«• o recurso do arguido AA
Da alegada violação das regras de ponderação e adequação quanto às penas parcelares e unitária.
Vem o mesmo arguido, finalmente, dizer que o Tribunal a quo violou as regras de ponderação e fixação das penas aplicadas a este arguido, quer quanto a cada uma delas, quer quanto à pena única.
Vejamos.
O Tribunal a quo dá como provado, no que importa para a apreciação desta questão e vai além da factualidade relativa a cada crime em concreto, que:
[transcrição dos pontos 190 a 224 da matéria de facto relativos às condições pessoais relativos à situação económica e dos pontos 332 a 354 relativos aos antecedentes criminais – supra, 9]
Vejamos pois.
O critério de escolha da pena encontra-se previsto no artigo 70° do Código Penal.
Ensina Figueiredo Dias que as finalidades da aplicação de uma pena residem Ensina Figueiredo Dias que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada.
O critério legitimador das normas penais assenta cada vez mais na ideia de prevenção racional e eficaz da violação dos bens jurídicos socialmente considerados.
As penas são necessárias na medida em que protegem bens jurídicos - princípio de necessidade (cfr. artº 18°, n° 2 da CRP).
Assim, para a determinação da medida da pena, deve encontrar-se, dentro do limite máximo da moldura abstracta da pena, uma moldura de prevenção geral de integração - sendo que o limite máximo desta moldura deve consistir na tutela óptima dos bens jurídicos protegidos pela norma e o limite inferior na tutela mínima dos bens jurídicos protegido pela norma, sem se colocar em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na validade dela.
Depois, dentro desta moldura de prevenção, deve calcular-se a medida concreta da pena – aqui, tendo-se em conta as exigências de prevenção especial, de reintegração, ou de socialização e de intimidação.
Nos termos do artº 71º CP, deverá o Tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, valorando-as em função da culpa do agente e das exigências de ressocialização (prevenção especial), e de confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica (prevenção geral) .
Deve atender-se, assim, em primeiro lugar e como limite máximo, à culpa do agente - que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da própria pena.
O limite mínimo é determinado em função da prevenção geral, uma vez que a pena visa a protecção de bens jurídicos (mas também a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida).
Apenas calculados estes parâmetros, e dentro deles, fixará o tribunal a pena, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização.
Analisando.
Em face da repetição da prática dos crimes em análise, demonstrada pelos elevados índices de criminalidade desta natureza nesta zona do País, com particular acuidade na área da comarca pela proximidade de grandes centros de comércio, de centros de vida familiar organizados, mas em que também mas facilmente se dilui o produto resultante destes crimes porque há sempre quem os compre ou aceite em troca de alguma coisa, mas também da ilicitude acentuada da acção que constitui a predisposição para violar o espaço alheio e subtrair o que custa aos outros a ganhar ou amealhar, a facilidade com que se tem este tipo de condutas sem que, de umas vezes para outras, se evidencie um arrependimento, um atenuar de vontades, sem que se evidencie o mínimo de respeito pelo outro, pela família e vida do outro, a gratuitidade destes comportamentos que confrontam as vítimas com a sua vulnerabilidade mesmo em espaços que têm como adquirido serem de refugio e protecção, são razões que estão aqui na base da conclusão de que são de considerar elevadas as exigências de prevenção geral.
Por outro lado, não podemos descurar as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir muito marcadamente, bastando para tal ver o registo criminal do arguido e a sua postura em julgamento quanto aos factos imputados e à pessoa das vítimas deles.
Atento a isto, e vista a fundamentação do Tribunal a quo que ponderou estas e todas as demais circunstâncias relevantes, em favor e contra o arguido, e atentas as molduras penais em causa, as penas fixadas:
- no caso dos furtos qualificados consumados do nº 2 do artº 204º do Cód. Penal situam-se entre o meio e um ano acima do meio da moldura penal prevista;
- sendo o mesmo critério, ainda com limite inferior, seguido para os casos de crimes de furto tentados;
- e no crime de tráfico de menor gravidade, fixada a pena na mediana inferior da moldura respectiva;
Atento a que este arguido tem mais de treze condenações por crime de furto no seu CRC, a que acrescem condenações por introdução em lugar vedado, associação criminosa e detenção de arma proibida, percebe-se que nenhuma das penas parcelares foi fixada acima do que devia ou em violação de quaisquer regras processuais. Pelo contrário, fixando-as próximo dos limites médios das molduras, o Tribunal a quo fez uma aplicação dessas regras que o arguido considera violadas em seu benefício.
E o mesmo se diga da pena resultante do cúmulo jurídico que seguiu os mesmos critérios de ponderação, fixando-se a pena única na mediana da moldura cumulatória, atento o mínimo do cúmulo (6 anos de prisão) e o máximo (56 anos de prisão), com a redução deste ao máximo legal (25 anos de prisão), decidindo-se pela fixação da pena única em 16 anos de prisão, o que, em face das circunstâncias provadas se mostra como adequado, quando falamos de um arguido com as referidas condenações, que não colaborou de forma nenhuma para o julgamento dos factos e que não tem evidenciado nenhum sinal de que está em processo de interiorização dos valores protegidos pelas normas que sucessivamente violou.
Nesta conformidade, também aqui improcede o recurso.
• no recurso do arguido BB
Da invocada violação das normas e critérios de adequação quanto à medida das penas parcelares e unitária.
O que acima dissemos tem aqui aplicação também, muito embora se aprecie, na medida em que a fixação da pena depende da ponderação de critérios de diferentes naturezas e, desde logo, daquilo que resulte apurado e de onde possa extrair-se um retrato sobre a personalidade do agente.
O acórdão recorrido dá como provado que:
[transcrição dos pontos 225 a 243 da matéria de facto provada relativos às condições pessoais e socioeconómicas e dos pontos 355 a 363 relativos aos antecedentes criminais – supra, 9]
Renova-se o que supra se disse quanto ao enquadramento formal desta questão.
Conforme se disse, e ensina Figueiredo Dias, a fixação da pena deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71º e ao critério especial previsto no artigo 77º, nº1, ambos do Cód. Penal, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente.
Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa e por que foi condenado este arguido (cfr. art.º 77.º n.º 1, 2.ª parte), atenta a sua postura no processo e em julgamento, as múltiplas condenações sofridas, quer por crimes contra o património, quer contra a segurança, quer contra as pessoas, as ponderações feitas pelo Tribunal a quo, mais uma vez caso a casa, individualizando em cada NUIPC as relevâncias, revela critério e adequação.
Verificamos que as penas foram fixadas, individualmente no limite médio inferior das respectivas molduras [quanto aos furtos, por exemplo, atento a que este arguido tem apenas uma condenação no CRC por crime dessa natureza, fez o Tribunal a quo uma nítida distinção entre a actuação deste arguido e a do primeiro recorrente, por exemplo, a esse nível], critério seguido para os demais crimes, incluindo-se os dois de burla informática, para que se fixaram penas individuais de 9 meses de prisão para uma tipologia até 3 anos de prisão (nº 1 do artº 221º do Cód. Penal), portanto penas fixadas no terço inferior da respectiva moldura abstracta.
E o mesmo critério foi seguido para a fixação da pena única.
Atenta a moldura de cúmulo, oscilante entre 4 anos de prisão e 39 anos e 11 meses de prisão, que reduz ao máximo legal de 25 anos de prisão, verificamos que a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão se fixou no terço inferior da moldura abstracta do referido cúmulo. Sendo que, por outro lado, atenta a natureza dos factos, gravidade dos mesmos, suas consequências, falta total de manifestação de qualquer sentimento de arrependimento ou início de processo de interiorização do desvalor das suas condutas, nem sequer se mostraria desadequado fixar a pena única acima daquela que foi a escolha do Colectivo a quo.
No entanto, a intervenção do Tribunal de recurso limita-se a corrigir o que seja de corrigir e alterar o que se afigure de menor acerto. O que, como dissemos antes, não é o caso, já que a ponderação feita pelo Tribunal a quo cumpre a legalidade e mostra-se dentro do quadro de critério que esclareceu, por isso não merecendo aqui qualquer critica.
Atento o exposto, improcede também este argumento recursivo.»
23. Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine). Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita10.
Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça e o que se tem consignado em acórdãos anteriores, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”, na sua complexidade), sendo importante, na avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso.
Há que atender ao «fio condutor» presente na «repetição criminosa», às relações entre os factos praticados reveladas pelas circunstâncias destes e pelas circunstâncias pessoais relativas ao agente que permitam identificar caraterísticas da personalidade com projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração, nomeadamente, a natureza destes e a identidade, semelhança e conexão entre os bens jurídicos violados, «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto dos factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» (assim, o acórdão de 17.12.2024, Proc. 807/22.8PFLRS.L1.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada11).
«Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção»12.
24. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, em observância do critério de proporcionalidade com fundamento no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»13.
Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente (artigo 71.º, n.º 2) os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente) e alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).
Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização, devendo evitar-se a dessocialização.
Como se tem sublinhado, é na consideração destes fatores, determinados na averiguação do «grande facto» caraterizado pelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constituem o substrato da determinação da pena, que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), que devem pautar a sua aplicação14.
Nesta apreciação importa considerar as circunstâncias que, constituindo o respetivo substrato, a justificam, tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios, com eventual correção da medida da pena aplicada, se o caso a justificar 15.
25. Em síntese, como se viu, a discordância dos recorrentes relativamente à determinação das penas únicas, que consideram excessivas e desproporcionais, resulta:
(a) na alegação do arguido AA, de «não ter sido ponderado devidamente o aspeto ressocializador da pena», de não terem sido ponderadas a seu favor todas as circunstâncias a que se refere o artigo 71.º do CP, incluindo o tempo decorrido desde a última condenação, de não ter sido considerado o relatório social do qual consta que «manifestou vontade de desenvolver uma actividade laboral e, apesar de não apresentar um projeto de reintegração laboral estruturado e concreto, pretende retomar os trabalhos de manufatura de artigos e peças artesanais para comercialização, verbalizando que gostaria de se constituir como empresário naquele ramo de atividade», «sendo pois de concluir que o Arguido pretende reorganizar a sua vida e passar a pautar – se por regras e condutas socialmente aceites».
(b) na alegação do arguido BB, de não ter sido dada a devida «importância» à finalidade de reintegração, de os crimes que constam do registo criminal serem diversos, de não ter sido tomados em consideração «os indiscutíveis hábitos de trabalho do recorrente, bem como, a sua indiscutível inserção familiar» e o conteúdo do relatório social.
26. Como se extrai da fundamentação, o tribunal da Relação, no juízo de concordância com a decisão da 1.ª instância e na apreciação do recurso, tomou genericamente em conta todos os factos provados e os relatórios sociais, nomeadamente os relacionados com as condições pessoais e socioeconómicas e com as condenações anteriores, tudo ponderando em conjunto com o grau de ilicitude e com o modo de preparação, planeamento e execução dos factos e com as suas consequências, com a reiteração e com a intensidade do dolo e com as caraterísticas de personalidade revelada na prática dos crimes, a evidenciarem particulares e elevadas necessidades de prevenção especial.
Da ponderação efetuada no acórdão recorrido, que, no essencial, remete para a decisão da 1.ª instância e para as circunstâncias dos factos nela descritas, bem como para as circunstâncias relativas às condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos detalhadamente descritas nos factos provados, não resulta que, na apreciação do recurso, o tribunal da Relação tenha levado em consideração elementos de que resulte terem sido ultrapassados os limites da culpa (artigo 40.º do CP) e que a pena reflete inadequada ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) ou que tenham sido indevidamente valorados aspetos da personalidade dos arguidos não projetados nos factos provados, apreciados no seu conjunto (artigo 77.º do CP).
Não deixa de ser significativa a circunstância de os arguidos se terem conhecido no estabelecimento prisional onde cumpriam longas penas de prisão e de, em virtude dessa circunstância, virem posteriormente a organizar a atividade criminosa descrita nos factos provados e a planear os crimes praticados, selecionando prioritariamente, como alvos, lares e instituições de apoio à terceira idade, apropriando-se e danificando bens dessas instituições e de idosos beneficiários dos respetivos serviços, o que revela, desde logo, personalidades marcadamente desvaliosas.
Os crimes – quase na sua totalidade crimes de furto qualificado consumados e tentados – foram cometidos em coautoria, num período de cerca de 6 meses, entre abril e novembro de 2021, sobretudo no mês de outubro de 2021, em que os arguidos concentraram a sua atividade criminosa, através de métodos de ação violentos, por arrombamento, escalamento, extração de canhões de fechaduras e remoção e arrombamentos de cofres, durante a noite, usando de disfarces, mediante prévia identificação dos locais-alvo, exigindo consideráveis deslocações e mobilização dos meios de transporte, instrumentos e ferramentas que consideravam necessários, com forte determinação e energia criminosa.
Não obstante a declaração de intenções e propósitos futuros cuja realização não deixa de se inscrever na finalidade das penas, não se identifica qualquer circunstância favorável aos arguidos relacionada com o seu comportamento posterior aos crimes, nomeadamente no sentido de reparação das vítimas, o que, a verificar-se, contribuiria para a formulação de um juízo de prognose favorável que não encontra base de fundamentação nas circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
As circunstâncias em que os factos foram praticados demonstram que estes não foram meramente ocasionais, evidenciando, pelo contrário, acentuadas indicações de tendência para a prática de crimes, nomeadamente de crimes contra o património, já documentada nos seus antecedentes criminais, geradores de elevado sentimento de insegurança nas comunidades, a reforçarem elevadas exigências de prevenção geral.
Face aos factos relativos às condições pessoais dos arguidos, é fundado concluir que essas condições e os seus trajetos de vida não revelam circunstâncias particularmente favoráveis à ressocialização e que se evidencia manifesta falta de preparação de ambos para manterem condutas lícitas.
27. Assim, tendo em conta a moldura abstrata das penas aplicáveis aos crimes em concurso, a partir das quais vem determinada a medida concreta das penas, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade dos arguidos revelada na sua prática, não se identifica fundamento que possa constituir motivo de discordância da decisão recorrida que possa justificar uma intervenção corretiva na medida das penas únicas aplicadas, por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade que se impõem na sua determinação, na consideração do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, 71.º, n.º 2, e 77.º, n.º 1, do CPP (supra, 23 e 24).
Pelo que não podem os recursos proceder.
Quanto a custas
28. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa pelo arguido quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
III. Decisão
29. Pelo exposto, acorda-se em conferência da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
(i) Rejeitar os recursos dos arguidos quanto a todas as questões enunciadas, exceto quanto à medida das penas únicas aplicadas aos crimes em concurso; e
(ii) Limitando os recursos a estas questões, julgar os recursos improcedentes, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, a pagar por cada um deles.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de julho de 2025
José Luís Lopes da Mota (relator)
Maria Margarida Ramos de Almeida
Carlos Campos Lobo
_______
1. Com a alteração introduzida pelo acórdão do Tribunal da Relação.
2. Seguindo-se, de perto, os acórdãos de 25.06.2025, Proc. 138/22.3PLLRS.L1.S1, de 29.01.2025, Proc. 271/19.9PFOER.L1.S1 e de 17.12.2024, Proc. n.º 807/22.8PFLRS.L1.S1, em www.dgsi.pt.
3. Por todos, o acórdão de 13.03.2024, Proc. 26/19.0PJSNT.L1.S1, em www.dgsi.pt, que, nesta parte, se passa a seguir de perto.
4. Assim, designadamente, os acórdãos de 02.10.2019, Proc. 3622/17.7JAPRT.P1.S1, e de 26.06.2019, Proc. n.º 174/17.1PXLSB.L1.S1, bem como a jurisprudência neles citada.
5. Exigido por adaptação ao artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Cfr. fundamentação do acórdão de 2.5.2024, proc. n.º 4315/21.6JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt.
6. Por todos, o acórdão de 01.03.2023, Proc. 685/10.0GDTVD.L2.S1, retomando o acórdão de 30.11.2022, Proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada.
7. cfr. o acórdão de 30.11.2022 e comentário de Pereira Madeira ao artigo 400.º – Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 4.ª ed., 2022.
8. Cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007, Vol. I, p. 516. Por todos, os acórdãos do Tribunal Constitucional 64/2006, 659/2011 e 290/2014; neste sentido também, entre outros, os acórdãos de 01.03.2023, cit., e de 15.02.2023, Proc. 1964/21.6JAPRT.P1.S1, e a jurisprudência nele mencionada, bem como o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013, DR 1.ª série, de 12.11.2013.
9. Por todos, na jurisprudência mais recente, seguindo jurisprudência consolidada, os acórdãos de 01.03.2023 e de 15.02.2023, cit., e o acórdão de 02.12.2021, Proc.º 923/09.1T3SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt,
10. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss; por todos, os acórdãos de 29.01.2025, Proc. 271/19.9PFOER.L1.S1, de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, e de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1.
11. Por todos, entre os mais recentes, o acórdão de 13.3.2024, Proc. n.º 26/19.0PJSNT.L1.S1, mencionando-se, entre outros, os acórdãos de 01.03.2023, cit., e de 08.06.2022, Proc. n.º 430/21.4PBPDL.L1.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência citada.
12. F. Dias, loc. cit. p. 291.
13. Sobre estes pontos, que seguidamente se desenvolvem, na determinação do sentido e alcance do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, como em acórdãos anteriores, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 – cfr., de entre muitos outros, o acórdão de 15.1.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, e, de entre os mais recentes, o acórdão de 25.9.2024, Proc. 3808/21.0JAPRT.S1, em www.dgsi.pt.
14. Assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.
15. Assim, por todos, o acórdão de 17.12.2024, Proc. 77/12.6GTCSC.L2.S1, em www.dgsi.pt, e outros nele citados, reafirmando jurisprudência reiterada. Cfr., em particular, o acórdão de 21.12.2011 (Raul Borges), Proc. n.º 595/10.0GFLLE.S1, com exaustiva indicação de jurisprudência, também em www.dgsi.pt.