Sumário:
I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.
II - O envio de uma única carta endereçada a ambos os executados, contendo duas comunicações de extinção do PERSI dirigidas a cada um deles, não constitui motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo.
III - Se o cliente bancário estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, se não fosse prorrogado por acordo das partes, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar a norma do artigo 17º do DL 227/2012.
IV - O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido.
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
No Juízo de Execução do Entroncamento, 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” instaurou execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, apresentando como título executivo livrança subscrita pelos executados, no valor de € 24.537,66, com data de vencimento de 05.11.2024, referente ao «contrato n.º 2035603».
Oficiosamente, o Sr. Juiz proferiu despacho determinando a notificação da exequente para, no prazo de 10 dias:
«A) Esclarecer e/ou documentar por que razão, ao invés do que sucedeu com as cartas de integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, só terá sido remetida uma única carta de extinção dirigida, em conjunto, a ambos os executados;
B) Exercer, querendo, o respectivo contraditório acerca da eventual adopção do entendimento de acordo com o qual a dita comunicação de extinção do PERSI não é susceptível de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do citado Decreto-Lei n.º 227/2012 por não indicar qualquer base normativa da extinção; e
C) Documentar o cumprimento do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02/06.»
Nessa sequência, a exequente apresentou requerimento, prestando esclarecimentos e juntando as cartas remetidas aos executados de integração em PERSI, de comunicação de extinção em PERSI e de “interpelação - pré aviso de resolução de contrato”, esclarecendo ainda que em relação «à questão explanada na alínea B) do presente despacho, cumpre esclarecer que, embora na comunicação remetida aos executados não seja feita referência expressa ao concreto artigo que fundamenta a extinção em PERSI, o seu conteúdo traduz-se numa descrição do previsto na alínea d) do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012».
Subsequentemente, o tribunal recorrido proferiu decisão em cujo dispositivo consignou:
«Na defluência de todo o conspecto fáctico jurídico vindo de enunciar, decido julgar oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente “321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, da demonstração, relativamente a ambos os executados AA e BB, do válido cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, consequentemente, indefiro liminarmente o requerimento executivo – artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, e 726.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil.»
Inconformada, a exequente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«I. A interpretação propugnada na decisão recorrida, nos termos da qual, “(…) todo o enquadramento legal inerente ao PERSI foi pensado para cada um dos clientes bancários individualmente considerados, não fazendo sentido, mesmo eventualmente tratando-se de cônjuges a residir no mesmo domicílio, entender que o cumprimento desse regime deve considerar-se válido através de comunicações dirigidas a apenas um deles ou a ambos em conjunto.”
II. Julgando por isso oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, do válido cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10,
III. E, consequentemente, indeferindo liminarmente o requerimento executivo,
IV. Não encontra base legal expressa, sendo contrária ao ordenamento jurídico globalmente considerado:
V. As comunicações de integração e extinção do PERSI são declarações negociais, que seguem o regime do art.º
VI. Com uma pequena precisão, que é a de que tais comunicações têm de ser feitas em suporte duradouro.
VII. Demonstrada a comunicação, dirigida a todos os devedores, ainda que numa única carta, em suporte duradouro a obrigação legal fica perfunctoriamente estabelecida,
VIII. Devendo seguir-se os ulteriores termos do processo, para apurar se a comunicação foi, ou não, eficaz.
IX. Exigir que essa comunicação seja feita em tantas cartas autónomas quantos os devedores/executados, é ir além da lei
X. Numa interpretação correctiva do diploma em causa,
XI. Que não encontra respaldo na letra da lei ou no ordenamento jurídico globalmente considerado,
XII. Se o legislador tivesse querido exigir o envio das comunicações em cartas separadas, tê-lo ia escrito, como fez, v.g., no Novo regime do Arrendamento Urbano, no caso excecionalíssimo das comunicações relativas a contratos de arrendamento em que o locado é casa de morada de família,
XIII. Sendo comuns os casos em que o legislador e a jurisprudência admitem a comunicação numa única carta,
XIV. Desde a comunicação aos inquilinos (desde que não esteja em causa casa de morada de família)
XV. À comunicação de liquidação de impostos.
XVI. Acresce que, em violação do princípio dispositivo que rege o nosso processo civil, a decisão pretende sobrepor-se às partes,
XVII. Desobrigando os Executados de alegarem o que tiverem por conveniente,
XVIII. E impedindo a Executada de, em juízo, fazer a prova que lhe coubesse,
XIX. Em manifesta oposição ao já decidido, além do mais, pelo Supremo Tribunal de Justiça em questão conexa com a presente,
XX. Tendo aquele supremo Tribunal entendido que, na fase liminar, a junção das cartas deve ser tida como princípio de prova do envio, que pode ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova,
XXI. Motivo pelo qual o conhecimento imediato da referida excepção dilatória em fase de saneador impede a possibilidade de a parte poder fazer a prova do que alega,
XXII. Tendo decidido a final que o processo deveria prosseguir para discussão e prova dessa factualidade alegada,
XXIII. O que também nesta sede se requer.
XXIV. Mais decidiu o douto Tribunal a quo a comunicação efetuada não cumpre o disposto no art.º17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, decidindo, também por esse motivo, ter por verificada a exceção dilatória inominada, com as legais consequências.
XXV. No entendimento plasmado na douta decisão recorrida, e que ora se contesta, só a referência expressa aos concretos número e alínea do artigo 17.º do referido diploma satisfazem as exigências do disposto no n.º5 do mesmo artigo.
XXVI. Ora, também aqui vale o que supra se alegou:
XXVII. Não só tal exigência não encontra correspondência na letra da lei como, em homenagem ao princípio dipositivo, tal decisão é prematura nesta fase;
XXVIII. A comunicação da integração e extinção do PERSI estão alegadas e indiciadas;
XXIX. Só em face da concreta posição assumida pelas partes e da prova produzida em juízo poderá ser tomada uma decisão,
XXX. Extravasando pois a presente decisão dos apertados limites ao poder inquisitório do Tribunal;
XXXI. Sem prescindir, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, não pode concordar-se com a interpretação vertida na decisão,
XXXII. Uma vez que a comunicação remete para o concreto artigo que legitima a extinção de PERSI,
XXXIII. E descreve, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, que a extinção ficou a dever-se ao facto não terem sido prestadas as informações nem disponibilizados os documentos solicitados, dentro dos prazos previstos, não tendo, assim, colaborado com a Exequente.
XXXIV. O homem médio, notificado nestes termos compreenderia de forma inequívoca o motivo da extinção do PERSI e a base legal de tal decisão.
XXXV. Tudo sem prescindir de que tal decisão, sem dar às partes a possibilidade de alegarem o que tiverem por conveniente e de permitir a produção de prova, viola o princípio dispositivo
XXXVI. E interpreta de forma incorrecta o disposto no art.º17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 e o diploma, de forma global.
XXXVII. Sem prescindir, depois de não terem as comunicações sido recebidas,
XXXVIII. A vir a apurar-se que tal ficou a dever-se a culpa dos destinatários, caso a execução prossiga, como se requer e se espera,
XXXIX. Redundaria em má-fé virem os Executados invocar irregularidades formais na comunicação que, por culpa sua, não receberam.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser a douta decisão ser revogada e substituída por uma outra que ordene o prosseguimento dos autos, assim fazendo a costumada JUSTIÇA!»
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda consubstancia-se em saber se as comunicações remetidas aos mutuários/executados relativas à extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), cumpriram os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 17º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, sendo, por isso, aptas à extinção do procedimento.
A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
i) validade da comunicação da extinção do procedimento, por a mesma ter sido efetuada a ambos os executados em conjunto;
ii) insuficiência da remissão genérica para o mencionado artigo 17.º contida na precedente comunicação.
III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A matéria de facto com interesse para a decisão do recurso é a que consta do relatório que antecede, havendo ainda a considerar a seguinte factualidade:
1 - No requerimento executivo alegou-se, além do mais, que:
«1º - A Exequente “321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, no exercício da atividade a que se dedica, celebrou com a Executada AA e com o Executado BB um contrato de financiamento ao qual foi atribuído o nº ...603.
2º - No âmbito do referido contrato, a Exequente concedeu aos Executados um crédito no montante de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros).
3º - Destinado à aquisição do veículo automóvel de marca CITROEN, modelo C4, com a matrícula AR-...-....
4º - A quantia mutuada seria reembolsada em 120 prestações mensais e sucessivas no valor de € 315,28 (trezentos e quinze euros e vinte e oito cêntimos).
5º - As restantes condições de financiamento encontram-se vertidas no contrato de crédito nº 2035603.
6º - Como garantia do bom e integral cumprimento das obrigações assumidas no referido contrato de crédito, foi entregue à Exequente uma livrança, subscrita pela Executada AA e pelo Executado BB, com data e montante em branco (…).
7º - A livrança subscrita pelos Executados, em branco, seria preenchida conforme autorização dos Executados, prestada nos termos constantes da convenção de preenchimento (…).
8º - Em face do incumprimento contratual dos Executados, a Exequente cumpriu a obrigação de integração em PERSI, conforme carta remetida aos Executados em 05/01/2024 (…).
9º - O PERSI foi encerrado uma vez que os executados não prestaram as informações ou disponibilizaram os documentos que foram solicitados, conforme comunicação em suporteduradouro remetida pela Exequente aos Executados, em 30/03/2024 (…).
10.º - Por força do incumprimento contratual definitivo, pelos Executado, das obrigações emergentes do aludido contrato de financiamento, a exequente procedeu à resolução do contrato pelo valor de € 24.537,66 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e sete euros e sessenta e seis cêntimos) e comunicou-a aos Executados por meio de carta remetida aos mesmos em 21/10/2024 (…).
11. Consequentemente, a exequente procedeu ao preenchimento da livrança (subscrita pelos Executados) pelo valor de € 24.537,66 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), de acordo com a autorização que lhe foi conferida (…).
12º - Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, 05/11/2024, a livrança que ora se executa não foi paga então, nem posteriormente.
13º - Em dinheiro ou por qualquer outra forma.
14º - Sobre o valor da dívida de € 24.537,66 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), acrescem respetivos juros moratórios, calculados, desde 05/11/2024 até à data de entrada da presente ação, bem como juros vincendos, à taxa legal e respetivo imposto selo sobre os juros até efetivo e integral pagamento.
(…)».
2 – A exequente juntou com o requerimento executivo, cópias da livrança e da convenção de preenchimento, assim como dos seguintes documentos:
1.º - Carta datada de 05.01.2024, tendo como destinatária a executada AA, com o seguinte teor:
«(…)
ASSUNTO: Integração e início do PERSI e Regularização de quantias em atraso. Contrato nº ...603
(…)
Serve a presente para informar V. Exa. que, de acordo com a análise aos nossos ficheiros, e seu contrato acima identificado encontra-se em incumprimento.
(…)
Assim, e ao abrigo do Decreto-Lei 227/2012, comunicamos a V. Exa. que, no dia 3 de janeiro de 2024, foi integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), cuja informação e detalhe sobre o mesmo consta do Anexo II ao Aviso 7/2021, de 20 de dezembro, o qual se junta.
Tendo em vista alcançar uma solução para o incumprimento verificado, solicitamos que nos envie o formulário PERSI que se junta, devidamente preenchido e com uma breve exposição sobre os motivos que estão a provocar o incumprimento, acompanhado por cópias dos seguintes documentos: cartão de cidadão, últimos três recibos de vencimento e nota de liquidação referente ao último IRS. As informações e a documentação solicitadas são necessárias para que a 321 Crédito possa proceder à avaliação da sua capacidade financeira e apresentar, caso seja viável, uma proposta para regularização do incumprimento verificado.
Caso as informações e os documentos solicitados não sejam enviados ao nosso cuidado, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de receção da presente carta, a 321 Crédito poderá extinguir o PERSI. A extinção do PERSI não implica qualquer alteração às condições financeiras previstas no seu contrato.
Não obstante o anteriormente referido, caso pretenda efetuar o pagamento do atraso poderá fazê-lo via Multibanco, utilizando para o efeito os seguintes dados, válidos até 13 de janeiro de 2024.
(…).»
2.º - Carta igualmente datada de 05.01.2024, tendo como destinatário o executado BB, com teor em tudo idêntico ao da carta enviada à executada.
3.º - Carta datada de 30.03.2024, endereçada a ambos os executados com duas comunicações em tudo iguais dirigidas a cada um dos executados, com o seguinte teor:
«(…)
Assunto: Extinção do PERSI - Contrato nº ...603
(…)
Conforme é do seu conhecimento, V. Exa foi incluído(a) no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), de acordo com o previsto no DL nº. 227/2012, de 25 de outubro.
Contudo, atendendo a que V. Exa. não prestou as informações ou disponibilizou os documentos que foram solicitados, dentro dos prazos previstos no DL 227/2012, de 25 de outubro, não tendo, assim, colaborado com a 321 Crédito.
Vimos informar que por essa razão considera-se inviável a manutenção do PERSI, pelo que o mesmo foi extinto no dia 30 de março de 2024, nos termos previstos no artigo 17º do referido DL.
Nos termos da alínea b), do artigo 9º, do aviso 7/2021, de 20 de dezembro, do Banco de Portugal, com a extinção do PERSI, e não existindo regularização do incumprimento verificado, a 321 Crédito poderá invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato de crédito se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: i) a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que excedam 10% do montante total do crédito e ii) ter, sem sucesso, concedido a V. Exa. um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. A resolução do contrato de crédito não obsta a que a 321 Crédito possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais. Invocada a perda do benefício do prazo ou resolvido o contrato, a 321 Crédito poderá instaurar a respetiva ação judicial para cobrança de todos os montantes que se encontrem em dívida. Aproveitamos para o informar que, na presente data, o valor em dívida no seu contrato é o seguinte:
Número Mens. (…) Total
Atraso
4 (…) 1029,45€
(…)
Poderá efetuar o pagamento do valor em dívida via Multibanco até ao dia 7 de abril de 2024, devendo utilizar para o efeito os seguintes dados:
(…)»;
4.º - Carta datada de 21.08.2024, tendo como destinatário o executado BB e o seguinte teor:
«(…)
Assunto: Incumprimento do Contrato de Financiamento n.º ...603 celebrado com a 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A.
(…)
Na sequência das cartas enviadas anteriormente a alertar V. Exa. do incumprimento do contrato e da necessidade de regularizar os montantes em dívida, o que não ocorreu até à presente data, vimos, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, solicitar a V. Exa. que, no prazo de 20 dias, a contar da data de envio da presente carta, proceda ao pagamento da quantia de €2767.44, discriminada do seguinte modo:
(…)
Findo o prazo de 20 dias, a contar da data de envio desta carta, sem que V. Exa. tenha procedido ao pagamento desta quantia, o contrato de financiamento acima identificado será resolvido por incumprimento contratual e instaurada a respetiva ação judicial para cobrança da dívida.
Informamos que, com a resolução do contrato, se vencem todas as obrigações decorrentes do mesmo.
Mais informamos que, com a resolução do contrato a 321 Crédito completará a livrança que, nos termos do contrato de crédito celebrado, nos foi entregue, devidamente subscrita por V. Exa., nomeadamente quanto à data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá a:
(…)»;
5.º - Carta também datada de 21.08.2024, tendo como destinatária a executada AA e com o teor em tudo idêntico à carta referida em 4.º.
O DIREITO
As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.
A exigência do registo do PERSI, em suporte duradouro, faz recair sobre a instituição de crédito que pretenda intentar ação executiva contra o seu cliente, para cobrança da atinente obrigação incumprida, a prova, por via da documentação registada no citado suporte duradouro, normalmente a documentação digitalizada arquivada em sistema informático, de que que foi cumprido o procedimento, condição objetiva da admissibilidade da execução, em face do disposto na alínea b), do n.º 1, e do n.º 4, do art.º 18º do Decreto-Lei n.º 227/2012.
Tal vínculo probatório, faz recair esse meio de prova na esfera do art. 364º, nº 2, do Código Civil1, isto é, obriga a instituição de crédito a provar, por via desse meio probatório, qualquer facto respeitante ao procedimento PERSI, designadamente todas as comunicações efetuadas ao seu cliente no âmbito desse procedimento.
Sendo um meio de prova ad probationem, a instituição de crédito apenas pode provar o facto registável no aludido suporte duradouro, por via da junção aos autos da totalidade ou de partes desse suporte, que apenas pode ser substituído por confissão expressa por parte do cliente da instituição, ou por documento de igual ou superior valor probatório.
Tem sido desde sempre nosso entendimento, na esteira da generalidade da jurisprudência, que tal exigência probatória se reporta apenas à prova da existência da atinente documentação procedimental, em suporte duradouro, entre a qual estão as comunicações dirigidas e recebidas do cliente, mas já não a prova da sua entrega, que pode ser efetuada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal.
Por outro lado, não exige a lei que as comunicações feitas aos clientes pela instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade, por exemplo, sejam enviadas por carta registada com aviso de receção, bastando-se, a nosso ver, para o cumprimento da lei, o envio de tais comunicações em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve constar do referido suporte duradouro.
Sendo condição da instauração de ação executiva, a extinção do procedimento PERSI há mais de 15 dias, tem-se por cumprida tal condição com a junção aos autos desse procedimento em suporte duradouro, que documente a sua instauração e a sua extinção, com as respetivas comunicações ao cliente, que demonstrem tal situação, o que deve ser materializado por via da junção aos autos da reprodução da totalidade ou de partes desse suporte, devidamente atestada pela instituição bancária exequente.
Sendo certo que, qualquer controvérsia sobre o cumprimento do PERSI, ou alguma irregularidade do mesmo, tem que ser invocada pelo demandado/interessado, nomeadamente por via da dedução de oposição à execução por embargos.
Este entendimento tem sido acolhido pela nossa jurisprudência, citando-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos:
- Acórdão da Relação do Porto de 05.11.20182, com o seguinte sumário:
«I - O artigo 14º, nº 4, do DL nº 227/2012, de 25 de outubro, exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
II - O artigo 3º, alínea h), do DL nº 227/2012, define o suporte duradouro como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
III - Ao Exigir-se como forma da declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo.
IV - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente.»
- Acórdão da Relação de Lisboa de 05.01.20213, em cujo sumário se exarou:
«II- A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3, al. h), 14, nº 4, e 17, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail;
III- Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224 do C.C.;
IV- Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas; provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua receção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção».
- Acórdão da Relação de Évora de 16.12.20214, com o seguinte sumário:
«I) A instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, bem a extinção deste procedimento, através de comunicação em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil.
II) Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do Código Civil.
III) A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pelo cliente bancário.
IV) Porém, a apresentação de tal documentação, pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.
V) Tendo a instituição de crédito feito a junção aos autos das cartas informando o cliente da sua integração em PERSI e da posterior extinção do procedimento, e provando, com recurso à prova testemunhal o envio das mesmas, que foram dirigidas para a morada do cliente, onde este recebe as comunicações do banco, e onde recebeu as cartas posteriormente enviadas de interpelação para o pagamento e resolução contratual, é de presumir que aquelas comunicações foram também recebidas pelo destinatário.»
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 28.02.20235, em cujo sumário se pode ler:
«II - Sendo o PERSI um procedimento pautado pela negociação tendente à regularização das situações de incumprimento a comunicação da sua instauração, integração dos clientes e extinção tem natureza receptícia.
III - O regime criado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10, não exige, porém, que a prova da comunicação aos destinatários dirigida para o endereço conhecido do remetente e sobre o efectivo conhecimento pelos destinatários do teor da instauração do PERSI e sua integração nele bem como da extinção do procedimento tenham lugar unicamente através de prova documental, sendo admissível o recurso complementar a outros meios de prova e a presunções judiciais nos termos do art. 351.º do CC.»
Entendeu-se na decisão recorrida que as comunicações de extinção do PERSI, enviadas pela exequente/recorrente aos executados/recorridos, era inválida por a mesma ter sido feita através de uma carta endereçada a ambos os executados, argumentando-se que «todo o enquadramento legal inerente ao PERSI foi pensado para cada um dos clientes bancários individualmente considerados, não fazendo sentido, mesmo eventualmente tratando-se de cônjuges a residir no mesmo domicílio, entender que o cumprimento desse regime deve considerar-se válido através de comunicações dirigidas a apenas um deles ou a ambos em conjunto».
Citando o entendimento do Banco de Portugal e de dois acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora, concluiu a decisão recorrida que «tais considerações são, do nosso ponto de vista, totalmente transponíveis para a situação dos autos, na medida em que as comunicações em causa, tendo como destinatários, em conjunto, ambos os executados, não são garantia de que tenham ingressado na esfera de conhecimento de ambos».
Refere ainda a decisão recorrida que «fica até a dúvida se, caso tivessem sido efectivamente recebidas, ambos assinariam tal aviso, cujo formulário está pensado para a aposição da assinatura e dos elementos de identificação de apenas um destinatário».
Este argumento não colhe, pois, sendo o aviso de receção assinado apenas por um dos executados, tal facto poderia, quando muito, fundamentar a absolvição do executado não signatário, mas não já do executado que assinasse o referido aviso, relativamente ao qual se haveria de ter por provada a sua receção, devendo a execução prosseguir contra ele6.
A este respeito importa também ter em consideração o disposto no art. 224º do CC, sob a epígrafe “Eficácia da declaração negocial”:
«1 - A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2 - É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3 - A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.»
No caso em apreço, numa mesma carta foram incorporadas duas comunicações, sendo uma dirigida ao executado e outra à executada, pelo que na eventualidade de tais comunicações não terem sido recebidas pelos executados – ou por um deles -, por culpa sua ou não, só com o prosseguimento dos autos se poderia comprovar se assim foi ou não.
A propósito do que ocorre com as notificações dos atos de liquidação de IRS, em que a notificação de um dos sujeitos passivos é eficaz para o outro sujeito passivo, não sendo, portanto, exigível a notificação de dois atos de liquidação com o mesmo conteúdo para ambos os sujeitos passivos que integram a sociedade conjugal, lê-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul7:
« I. Em sede de IRS, e com vista à determinação do rendimento colectável, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, sendo que, no caso de contribuintes casados, em regra, deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges – cfr. artigos 57º e 59º do CIRS, ressalvando a lei a possibilidade de, em caso de separação de facto, cada um dos cônjuges poder apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo.
II. - Tendo a declaração de rendimentos respeitante ao IRS de 2010 sido entregue por ambos os cônjuges, conjuntamente, na situação de casados, com dois dependentes menores e tendo a consequente liquidação foi emitida, expedida e entregue, em Janeiro de 2012, tendo tal expedição, por via postal registada, sido endereçada para a morada correspondente, naquele período, ao domicílio fiscal do sujeito passivo A, tal notificação é eficaz relativamente a ambos os cônjuges.»
Independentemente de se considerar que esta jurisprudência é ou não transponível para o caso dos autos, o que parece não suscitar dúvidas é que a questão da receção das comunicações de extinção do PERSI, feitas a ambos executados, só poderá ser apreciada se tal vier a ser suscitado em sede de embargos de executado, que nunca em sede de despacho liminar.
Entendeu-se ainda na decisão recorrida, que também a comunicação, em si mesma não cumpre o disposto no art. 17º do Decreto-Lei nº 227/2012, razão pela qual deverá, também por esse motivo, ter-se por verificada a exceção dilatória inominada.
Está em causa, ao cabo e ao resto, saber se a mera referência à permanência da mora aos 91 dias de integração no PERSI, permite dar por extinto o referido procedimento, sem que a entidade bancária careça de indicar ao devedor as razões que inviabilizaram a sua manutenção
A propósito desta questão, porque nos revemos integralmente na respetiva fundamentação, fazemos nossas as seguintes palavras do acórdão desta Relação de 23.05.20248:
O referido art. 17.º trata da extinção do PERSI, avultando o seguinte:
«1- O PERSI extingue-se:
(…)
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação;
(…)
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.»
Nesta sequência, o Banco de Portugal emitiu o Aviso n.º 7/2021 (DR, 2.ª Série, n.º 243, Parte E, de 17-12-2021)9, prescrevendo no seu art. 8º, sob a epígrafe «Comunicação de início do PERSI»:
«1. A comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário do início do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações:
a) Identificação do contrato de crédito;
b) Data de vencimento das obrigações em mora;
c) Montante total em dívida, com descrição detalhada dos montantes relativos a capital, juros e encargos associados à mora;
d) Data de integração do cliente bancário no PERSI;
e) Elementos de contacto da instituição que o cliente bancário deve utilizar para obter informações adicionais e para negociar eventuais soluções para a regularização da situação de incumprimento que lhe sejam propostas.
2. Em complemento à informação prevista no número anterior, as instituições devem fazer acompanhar a referida comunicação de documento informativo elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo II ao presente Aviso, de que faz parte integrante.»
Por sua vez, dispõe o art. 9.º, sob a epígrafe «Comunicação de extinção do PERSI»:
«A comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, os seguintes elementos:
a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal;
b) Identificação das consequências da extinção do PERSI nos casos em que não tenha sido alcançado um acordo entre as partes, devendo ser feita, em particular, referência à possibilidade de resolução do contrato e de execução judicial dos créditos e explicitadas as condições que, de acordo com o regime jurídico aplicável ao contrato de crédito em causa, têm de estar preenchidas para que a instituição possa proceder à resolução desse contrato;
(…).»
Neste Tribunal da Relação, têm sido proferidos acórdãos no sentido de que a extinção do PERSI, com o fundamento legal de terem decorrido 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, sob pena de ineficácia da comunicação da extinção do PERSI10.
O argumento essencial reside na interpretação dos n.ºs 3 e 4 do art. 17.º do DL nº 227/2012, entendendo-se que não basta a comunicação do fundamento legal para extinção do PERSI, sendo exigível a comunicação das razões pelas quais se considera inviável a manutenção do procedimento. Como se afirma no citado Acórdão de 25.11.2021, “(…) ainda que fundamento legal da extinção seja o decurso do referido prazo, a entidade bancária não fica dispensada de comunicar a razão que, no seu entender, torna inviável a manutenção do procedimento. Na verdade, os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º não excluem da sua previsão a alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito. Assim, do elemento literal e sistemático do normativo decorre que há que distinguir entre «fundamento legal» para a extinção e «razões» donde decorre a inviabilidade da persistência do procedimento que, aliás, poderia prosseguir após o 91.º, se as partes por escrito nisso acordassem. Se a justificação, explícita ou implícita, da inviabilidade do procedimento passasse apenas pelo decurso do tempo, de pouco ou nada servia o diploma em causa. Bastava que nada fosse feito, bastando a comunicação formal da inclusão do devedor no âmbito do PERSI e a comunicação da extinção do mesmo decorrido o prazo previsto na lei. Corresponderia, assim, a uma espécie de moratória e não a um procedimento activo a cargo das entidades bancárias com as finalidades que o legislador gizou para tal instituto”.
Pela nossa parte, respeitando evidentemente opinião contrária, fazemos notar que o DL 272/2012 prevê, nos artigos 14º, 15 e 16º, diversas fases procedimentais, com uma fase inicial, seguida de uma fase de avaliação e proposta, e outra de negociação. Estas fases exigem também a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito, como resulta do art. 15º n.ºs 2 e 3 e do art. 16º n.º 2 e 3 – não se podendo por isso dizer-se que o PERSI é um procedimento unilateral da instituição de crédito.
E daí possa suceder que, sem a colaboração do cliente bancário, todo o procedimento fique votado ao insucesso, decorrendo os 91 dias apenas com a proposta inicial da instituição de crédito, sem qualquer resposta do cliente.
Por outro lado, os documentos apresentados devem ser interpretados no seu contexto, e certo é que foi remetida informação adicional aos executados, nomeadamente o documento informativo elaborado de acordo com o Anexo II do Aviso n.º 7/2021 do Banco de Portugal, esclarecendo que o PERSI se extinguia “no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.”»
Por isso, revertendo ao caso concreto, entendemos que a decisão recorrida não podia ignorar que os deveres de informação do Recorrente, no âmbito da comunicação de início do PERSI, foram cumpridos nos exatos termos exigidos pelo art. 8º, n.ºs 1 e 2, do mencionado Aviso do Banco de Portugal.
Assim, ao enviar as cartas de extinção do PERSI invocando o decurso do prazo referido no art. 17º, nº 1, al. c), não se pode afirmar, sem mais, que os executados não estavam informados que o decurso do aludido prazo era causa de extinção do procedimento.
Ademais, interpretando o art. 9º, al. a), do Aviso n.º 7/2021 do Banco de Portugal, a comunicação de extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal, o que é compatível com os n.ºs 1 e 2 do art. 17.º do DL 272/2012, que incluem factos que automaticamente extinguem o procedimento – o pagamento, o acordo, o decurso do prazo legal ou a declaração de insolvência do cliente bancário – e outros que envolvem um processo decisório da instituição de crédito.
Nestes termos, não se pode dizer que as comunicações enviadas aos executados a dar conta da extinção do PERSI por decurso do prazo estipulado no art. 17.º n.º 1 al. c), não sejam suficientemente claras, rigorosas e legíveis, em especial quando os executados já estavam devidamente informado das consequências do decurso do prazo de 91 dias, através do envio, logo no início do procedimento, do documento informativo a que se refere o acima mencionado Anexo II11.
Ponderando, finalmente, que nos encontramos perante um despacho liminar de indeferimento, que deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, mesmo que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma exceção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que o processo admite aos executados a oportunidade de deduzir a sua oposição, podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – art. 731º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o recurso merece provimento.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus regulares termos.
Sem custas.
*
Évora, 25 de junho de 2025
Manuel Bargado (relator)
Maria João Sousa e Faro
Sónia Moura (vencida nos termos da declaração de voto que junto)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanhamos a primeira parte da fundamentação do Acórdão, mas quanto à segunda parte mantemos o entendimento expresso nos Acórdãos de 13.03.2025 (Processo n.º 2481/24.8T8ENT.E1) e de 22.05.2025 (Processo n.º 2180/24.0T8ENT.E1), ambos publicados, pelo que teríamos confirmado a decisão recorrida.
Sónia Moura
_______________________________________
1. Doravante CC.↩︎
2. Proc. 3413/14.7TBVFR-A.P1, disponível, como os demais adiante citados sem menção de origem, in www.dgsi.pt.↩︎
3. Proc.105874/18.0YIPRT.L1-7.↩︎
4. Proc. 1415/19.6T8ENT-A.E1.↩︎
5. Proc. 7430/19.2T8PRT.P1.S1.↩︎
6. Foi isto que sucedeu no caso analisado por este Tribunal da Relação, no Acórdão de 28.10.2021, proc. 1785/19.6T8ENT-A.E1, a que acedemos no Citius, sendo que o aí decidido foi apreciado em sede de embargos, isto é, depois de deduzida oposição à execução e a invocação por um dos executados que não tinha recebido a comunicação em causa. O outro Acórdão desta Relação citado na decisão recorrida não se encontra cessível no Citius, desconhecendo-se o seu teor.↩︎
7. Proc. 07179/13. No mesmo sentido, o recente Acórdão daquele Tribunal, de 08.05.2025, proc. 1700/22.OBELRS.↩︎
8. Proc. 2578/23.1T8ENT.E1, in www.dgsi.pt, no qual foi adjunto o ora relator.↩︎
9. Que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 e revogou o Aviso n.º 17/2012.↩︎
10. São disso exemplo, entre outros, os Acórdãos de 25.11.2021, proc. 17026/20.0T8PRT.E1, de 07.04.2022, proc. 451/21.7T8ENT.E1 e 07.04.2022, proc. 364/21.2T8ENT.E1, todos publicados em www.dgsi.pt.↩︎
11. Acompanha-se, pois, o entendimento que a Relação de Évora expressou, entre outros, nos seus Acórdãos de 15.06.2023, proc. 93/23.2T8ENT.E1, 07.11.2023, proc. 543/23.8T8ENT.E1, 23.11.2023, proc. 1195/22.8T8ENT.E1, e 16.01.2025, proc. 532/24.5T8ENT.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎