I. Para efeitos do fundamento da revisão previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, o facto ou o meio de prova é novo se não era conhecido do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foi valorado na decisão produzida e assim, tudo o que o tribunal ignorava, pode no recurso de revisão ser usado como fundamento justificativo da, excepcional, quebra do caso julgado .
II. O facto e/ou meio de prova também tem de ser novo para o recorrente, no mesmo sentido, isto é, tem de ser deste desconhecido ao tempo do julgamento.
III. Contudo, algumas decisões, assumindo posição menos exigente, admitem que o recorrente, embora conhecedor, ao tempo do julgamento, do facto e/ou do meio de prova, justifique com fundamento bastante, a omissão da sua indicação ao tribunal.
IV. Tendo o recorrente prescindido do depoimento de duas testemunhas por si arroladas, e sendo estas os novos meios de prova em que sustenta a revisão pretendida, com fundamento em que só agora chegou ao seu conhecimento de que aquelas têm conhecimento directo dos factos, sendo tais testemunhas suas amigas e estando em causa um crime de violência doméstica cujos factos relevantes ocorreram na sua residência onde, necessariamente, teriam de se encontrar as referidas testemunhas, não se vê como poderia a recorrente ignorar o conhecimento presencial de cada uma delas, sobre tais factos, no momento em que as prescindiu, pelo que, não estamos perante novos meios de prova.
Acordam em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
A recorrente AA, com os demais sinais nos autos, foi condenada por sentença de 8 de Julho de 2024, proferida no processo comum singular nº 139/22.1..., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de ..., já transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de três anos, condicionada à observância de regras de conduta, e no pagamento à assistente e demandante civil da quantia de € 5000.
a) A Recorrente indicou como testemunhas, BB, CC, DD, EE e FF e GG
b) Na sessão de julgamento de 07 de maio de 2024, verificou-se que as testemunhas FF e GG, estavam ausentes, desconhecendo o Tribunal se estes se encontravam regularmente notificados.
c) Estas foram prescindidas pela defesa por se considerar que apenas tinham conhecimento de elementos relacionados com as características psicológicas e pessoais da Recorrente.
d) A Recorrente posteriormente teve conhecimento que tinham ou poderiam ter conhecimento dos factos julgados;
e) Estas testemunhas nunca prestaram depoimento em qualquer fase do processo.
f) Estas testemunhas têm que ser admitidas por se considerar serem prova nova, porque terem efetuado depoimento em qualquer fase do processo.
1. Vem o presente recurso extraordinário de revisão interposto, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art.º 449.º do Código de Processo Penal por AA, por entender BB, CC, DD, EE e FF, por si arroladas e posteriormente prescindidas, poderiam ter conhecimento dos factos julgados;
2. Além do mais, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no art.º 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, o que não é o caso dos autos;
3. Ademais, não estamos perante factos novos, considerando que testemunhas arroladas são amigas da recorrente e, como é evidente, à luz das regaras da experiência comum, na data de julgamento já lhe teriam dito que dito que tinham ou poderiam ter conhecimento dos factos julgados;
4. Pelo exposto, deverá ser indeferido o requerido, negando-se a revisão da douta Sentença condenatória.
A. Pretende a Recorrente com o presente Recurso de Revisão Extraordinária a admissão da inquirição de FF e GG porquanto considera que as mesmas se consideram prova nova para efeitos do disposto no artigo 449.º n.º 1 d) do CPP.
B. Porém, tal entendimento não pode proceder.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 453.º “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.”
C. As testemunhas FF e GG não foram ouvidas no processo;
D. Eram conhecidas pela Recorrente, tanto que a mesma as arrolou, apesar de haver prescindido da inquirição das mesmas;
E. A Recorrente não alega que aquelas testemunhas tivessem estado impossibilitadas de depor.
F. Alega a Recorrente que desconhecia que aquelas testemunhas poderiam ter conhecimento sobre os factos ou elementos com eles relacionados, e que não tendo sido ouvidas no processo, seriam assim prova nova.
G. À luz das regras da experiência comum, sendo as testemunhas em questão amigas da Recorrente, é improvável que à data do julgamento não lhe tivessem dito que tinham ou poderiam ter tido conhecimento dos factos julgados.
H. Não existe qualquer elemento nos autos que o indicie;
I. Não consta dos autos qualquer indicação dos factos sobre os quais pretendia a Recorrente que aquelas testemunhas depusessem, nem a sua qualificação como testemunhas abonatórias;
J. Nada evidenciando que apenas “foram indicadas por terem conhecimento de questões pessoais e da personalidade da Recorrente”
K. Ou quanto aos factos que seriam objeto do depoimento de tais testemunhas.
L. Acresce que, considerando que os factos pelos quais veio a Recorrente condenada tiveram lugar sempre em contexto familiar, tendo sido presenciados apenas pela avó materna da Assistente e pelos irmãos mais novos da Assistente;
M. Não se vislumbra em que medida poderiam tais testemunhas ter conhecimento dos factos uma vez que nunca os presenciaram.
N. Pelo que a inquirição de tais testemunhas sempre se revelaria infrutífera atenta a circunstância de os sujeitos indicados nunca terem presenciado os factos que determinaram a condenação da Recorrente.
O. Pelo que, a inquirição daquelas testemunhas sempre se revelaria infrutífera atenta a circunstância de os sujeitos indicados nunca terem presenciado os factos que determinaram a condenação da Recorrente.
P. O fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Q. Além de não existirem meios de prova novos, atento o supra exposto;
R. A Recorrente não fundamenta nas suas alegações de recurso, em que medida entende que as testemunhas que pretende que sejam agora ouvidas geram dúvidas sobre a justiça da condenação;
S. Nem contém sequer a menção quanto aos factos sobre os quais as mesmas têm conhecimento nem ao fim que pretende com a inquirição das referidas testemunhas.
T. Por tudo o exposto, é entendimento da Recorrida que deverá improceder o Recurso apresentado pela Recorrente, atento o disposto nos artigos 449.º, n.º 1 alínea d) e no n.º 2 do artigo 453.º do CPP.
Por intermédio do presente recurso extraordinário de revisão vem a arguida pretender valer-se do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, ou seja, sindicar a decisão com base na alegação do surgimento de novos factos e de novas provas que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mais concretamente os depoimentos das testemunhas AA, BB, CC, DD, EE e FF, por si arroladas e posteriormente prescindidas, por entender que poderiam ter conhecimento dos factos julgados.
Cumpre agora, por força do artigo 454.º do CPP, remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão da arguida, porquanto as testemunhas já eram conhecidas à data e porque “o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no art.º 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, o que não é o caso dos autos”.
Vejamos.
Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, o recurso de revisão apenas é admissível quando se descubram factos novos ou meios de prova que, “de per si” ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Salvo melhor opinião, não estamos perante factos novos, considerando que as testemunhas ora indicadas já haviam sido arroladas e depois prescindidas, pelo que, na data de julgamento, já seria conhecido que tinham ou poderiam ter conhecimento dos factos julgados.
Assim, não se nos afigura a existência de facto ou meio de prova novos, que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conforme é legalmente exigido pelo artigo 449.º, n.º 1, d) do CPP.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, a nossa informação vai no sentido de não merecer provimento a pretensão da recorrente/arguida.
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O processo é o próprio.
A recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal).
Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, entendemos não poder o mesmo ser conhecido em decisão sumária.
Cumpre decidir.
Objecto do recurso
Tal como decorre do respectivo requerimento, constitui objecto do recurso apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal.
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i) A recorrente AA foi condenada por sentença de 8 de Julho de 2024, proferida no processo comum singular nº 139/22.1..., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de ..., pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d) e e), e 2, a), do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de três anos, condicionada à observância de regras de conduta, e no pagamento da quantia de € 5000 à assistente e demandante civil BB;
ii) A sentença referida em i) transitou em julgado em 9 de Agosto de 2024;
iii) No processo referido em i), tendo sido notificada para contestar e apresentar rol de testemunhas, querendo, a recorrente arrolou como testemunhas, BB, CC, DD, EE e FF, sem qualquer especificação quanto aos aspectos sobre que versariam os respectivos depoimentos;
iv) Posteriormente, a recorrente adicionou a testemunha GG, sem a mesma especificação;
v) Na audiência de julgamento de 7 de Maio de 2024 não se encontravam presentes as testemunhas FF e GG, desconhecendo o tribunal se as mesmas se encontravam regularmente notificadas, vindo a recorrente, por intermédio do seu Ilustre Defensor, no decurso da diligência, a prescindiu dos depoimento das referidas testemunhas.
B) Verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal
1. O art. 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
A consagração do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta responde à necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233).
Sendo controversa a sua qualificação – verdadeiro recurso, acção de rescisão autónoma de revisão de sentença ou uma figura mista de recurso e acção –, pelo recurso de revisão visa-se a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado.
Por isso, o iter do recurso não passa pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, , 2000, Almedina, págs. 278-279).
Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Fundamentos e admissibilidade da revisão», na parte em que agora releva:
1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
(…).
O fundamento invocada pela recorrente é composto por dois requisitos, a descoberta de novos factos ou meios de prova, e que estes factos ou meios de prova, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
a. Por factos devem entender-se os factos probandos portanto, quer os factos preenchedores dos elementos constitutivos do tipo do crime, quer os factos de cuja prova, se pode inferir a prova dos referidos elementos constitutivos do tipo, ou seja, por factos devem entender-se todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, págs. 243-244 e João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 1ª Edição, 2010, Coimbra Editora, págs. 561-562).
Por meios de prova devem entender-se as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos (Cavaleiro de Ferreira, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, nº 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos e Leal Henriques, op. e loc. cit.).
Os factos e/ou os meios de prova devem ser novos. Mas qual é o significado a atribuir ao requisito novidade?
É seguro que o facto ou o meio de prova é novo se não era conhecido do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foi valorado na decisão produzida. Assim, tudo o que o tribunal ignorava, pode no recurso de revisão ser usado como fundamento justificativo da, excepcional, quebra do caso julgado (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 534). Mas o facto e/ou o meio de prova também tem de ser novo para o condenado, no mesmo sentido, isto é, tem de ser deste desconhecido ao tempo do julgamento. Se os conhecia e os não indicou ao tribunal do julgamento, embora os considerasse relevantes, sibi imputet, por violação dos princípios da verdade material e da lealdade processual (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2023, processo nº 5215/18.2T9CSC-A.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 3503/18.7T9CBR-A.S1, de 15 de Fevereiro de 2023, processo nº 364/20.0PFAMD-A.S1, de 24 de Junho de 2021, processo nº 1922/18.8PULSB-A.S1 e de 7 de Abril de 2021, processo nº 921/12.8TAPTM-J.S1, todos in www.dgsi.pt).
Algumas decisões, no entanto, assumindo posição menos exigente, admitem que que o recorrente, embora conhecedor, ao tempo do julgamento, do facto e/ou do meio de prova, justifique com razão suficiente, a omissão da sua indicação ao tribunal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2025, processo nº 104/14.2JBLSB-F.S1, de 28 de Novembro de 2024, processo nº 977/19.2SGLSB-J.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 7882/19.0T9LSB-A.S1, de 25 de Maio de 2023, processo nº 149/17.0T9CSC-A.S1 e de 6 de Outubro de 2022, processo nº 1106/19.8PAOLH-A.S1, todos in www.dgsi.pt).
b. Por outro lado, os novos factos e/ou meios de prova devem, por si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
O direito fundamental previsto no nº 6 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa não faz recair sobre o cidadão que se considere injustamente condenado o ónus da prova da injustiça da condenação, mas exige-lhe que suscite a existência de graves dúvidas sobre a justiça da mesma (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 536).
A lei não se basta com a mera dúvida, antes exige a verificação de uma dúvida qualificada, ou seja, é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2023, supra, identificado).
Dito isto.
2. No requerimento peticionado a revisão a recorrente pretende que sejam inquiridas as testemunhas FF e GG, por si, oportunamente arroladas, e por si prescindidas na audiência de julgamento de 7 de Maio de 2024, por terem conhecimento directo dos factos.
Tendo a recorrente arrolado as referidas testemunhas e vindo, depois, a prescindir da respectiva inquirição, quando já decorria o julgamento, é evidente que estes meios de prova não eram de si desconhecidos na data do julgamento pelo que, carecem da imprescindível característica novidade, para os efeitos da alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal.
É certo que a recorrente, reconhecendo não ignorar a existência destas duas testemunhas, veio justificar-se, dizendo desconhecer, quando delas prescindiu, que tinham conhecimento directo dos factos, pelo que deverão as mesmas ser admitidas a testemunhar, sob pena de violação do art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Contudo, a justificação apresentada não pode proceder.
Como é comum nos crimes de violência doméstica, os factos provados da sentença revidenda, no que à tipicidade respeita, ocorreram todos na residência da recorrente, situada na Rua ..., na ..., pelo que, a terem sido presenciados pelas testemunhas em causa [só deste modo teriam conhecimento directo dos mesmos], nessa residência teriam de se encontrar, no momento da sua prática pela recorrente. E assim, sendo as ditas testemunhas amigas da recorrente [como esta afirma no requerimento – cfr. art. 11º], não se vê como poderia esta ignorar o conhecimento presencial de cada uma delas, sobre tais factos.
Por outro lado, a recorrente também não fez a menor referência aos concretos conhecimentos das testemunhas, em ordem a, da sua conjugação com os demais elementos existentes, se poder concluir pela forte possibilidade de injustiça da condenação transitada.
Acresce que, como consta da sentença revidenda, a convicção da Mma. Juíza que presidiu ao julgamento resultou, não das declarações da recorrente, até porque não compareceu na respectiva audiência [tendo sido considerada injustificada a respectiva falta], mas das declarações para memória futura prestadas pela assistente, qualificadas como circunstanciadas e objectivas e por isso, credíveis, conjugadas com o depoimento da testemunha CC, que descreveu o estado em que a assistente, no dia 8 de Junho de 2022, chegou a ..., fugida da residência da mãe [recorrente], e refugiando-se em casa dos avós paternos, com a prova pericial, constituída pelo relatório do INML e com os documentos fotográficos junto aos autos.
Deste modo, não se podem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Em bom rigor, o que a recorrente pretende obter, pela via do presente recurso extraordinário, é questionar o acerto da decisão de facto proferida pela sentença revidenda, quando no tempo processual devido, não usou do meio para tal efeito colocado pela lei ao seu dispor, o recurso ordinário, o que torna o pedido de revisão formulado manifestamente infundado.
Em suma, não se mostra verificado o fundamento do recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449º, nº 1, d), do C. Processo Penal.
Cumpre ainda dizer, que também não se verifica nenhum dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão, previstos nas restantes alíneas do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, aliás, não invocadas pela recorrente.
3. Em conclusão, in casu e pelas sobreditas razões, não se verifica o fundamento invocado pela recorrente, previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, para deduzir o pedido de revisão pelo que, deve ser esta negada.
A recorrente formulou, conforme já dito, um pedido manifestamente infundado, pelo que, deve ser condenada na sanção prevista na parte final do art. 456º do C. Processo Penal.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar a revisão pedida pela recorrente AA.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 456º do C. Processo Penal e. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), mais se condenando a mesmo na quantia de 8 UC (parte final do mesmo art. 456º).
Vasques Osório (Relator)
Ernesto Nascimento (1º Adjunto)
Jorge Jacob (2º Adjunto)
Helena Moniz (Presidente da secção)