O n.º 1 do artigo 794.º do CPC é de interpretar no seguinte de que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, não se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, quando a penhora mais antiga tiver sido realizada em processo de execução fiscal e, por força do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não haja lugar à realização da venda por se tratar de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
Em 26 de Setembro de 2022 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1.º andar direito, do prédio urbano sito em ..., lote n.º 14, da União de freguesias de ..., concelho de ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..37, da referida freguesia, e inscrito na respectiva matriz sob o art.º ..61.
O imóvel constituía casa de habitação dos executados.
Sobre o mesmo imóvel estava registada penhora, com data de 20 de Fevereiro de 2014, à ordem do processo de execução fiscal n.º .............98 e Aps. - Serviço de Finanças de ....
A presente execução foi suspensa quanto ao imóvel.
A exequente requereu o prosseguimento da instância executiva com a alegação de que a «…aplicabilidade do art.º 794º do C.P.C. pressupõe que na primeira das execuções possam ser praticados os actos necessários para o exequente e os demais credores recebam as quantias a que têm direito. Se a venda não se pode legalmente concretizar no primeiro, como é o caso, o mesmo é dizer que nada impede que se realize no segundo, o da execução comum.».
Os executados opuseram-se ao prosseguimento da execução.
Em 6 de Fevereiro de 2023 a Autoridade Tributária informou «…que as execuções fiscais que deram origem à penhora se encontram activas, não existindo previsão para a marcação da venda do bem.».
Em Março de 2024, a mesma Autoridade Tributária esclareceu «…que a penhora se mantém, não se procedendo à marcação de venda nos termos do nº 2 do art.º 244º do CPPT, por o imóvel estar registado como morada dos executados.», o que confirmou em 26 de Abril seguinte
Em 13 de Agosto de 2024, a exequente requereu, de novo, o prosseguimento dos autos para a fase da venda do bem imóvel penhorado, com citação da Autoridade Tributária.
Por despacho proferido em 18 de Setembro de 2024, a Meritíssima juíza do juízo de execução determinou:
• O prosseguimento dos autos com venda da fração autónoma, designada sob a letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, com uma arrecadação no sótão, com uma garagem individual na cave, para habitação, do prédio urbano sito em ... lote número 14, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..37, da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..61.º;
• A citação do credor conhecido e dos credores públicos, sendo aquele com expressa advertência à preferência de pagamento (penhora) de que goza o seu crédito e ao cancelamento da mesma, mesmo que não reclame o seu crédito.
Apelação
Os executados não se conformaram com a decisão e interpuseram recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho.
O tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 25 de Março de 2025, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Revista
Os executados não se conformaram com o acórdão e interpuseram recurso de revista ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, com fundamento em contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 12-07-2023, no processo n.º 1942/19.5.8...-...1, sobre a mesma questão fundamental de direito.
Pediram se julgasse procedente o recurso e se revogasse o acórdão recorrido.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram em síntese os seguintes:
1. Preceitua o n.º 1 do art.º 794.º do C. P. Civil que “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2. Reza o n.º 4 do preceito: “a sustação integral da execução” equivale à extinção da execução, sem prejuízo de o exequente poder requerer a renovação da execução, indicando outros bens à penhora. Em regra, existindo uma dupla penhora, segundo o disposto no art.º 794º citado, na pendência de mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.
3. Caso em que o Exequente da segunda execução (ou sustada), para poder obter o pagamento do seu crédito através dos bens assim duplamente penhorados, terá de o ir reclamar à execução com penhora anterior, sendo, pois, nessa execução que o crédito há-de ser reconhecido, verificado e graduado, cfr. art.º 791.º do C.P.Civil, a fim de ser pago pelo produto da venda de tais bens e no lugar que lhe competir, segundo a ordem de preferência das garantias reais.
4. No caso em apreço, está provado que existe e mantem-se vigente uma penhora em sede de processo de execução fiscal, efetuada, em data anterior à dos presentes autos e incidente sobre o imóvel em causa, imóvel dos executados.
5. Cabe salientar que a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, não impede a venda da habitação no âmbito de execuções hipotecárias, por iniciativa de instituições bancárias, como a presente (cfr. art.º 4º), limitando-se, nesse caso, a prevenir que “quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível” (nº 1) e bem assim que “enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela venda” (nº2).
6. A tutela dos direitos dos restantes credores na cobrança coerciva continua a ser assegurada.
7. A impossibilidade de venda do imóvel penhorado que seja habitação própria e permanente do executado não foi estendida aos demais credores, pelo que, à partida, não se afigura razoável que se impeça um credor comum com uma penhora sobre aquele bem que foi reclamar o seu crédito numa execução fiscal de promover a sua venda para ver satisfeito o seu crédito.
8. A aparente desarmonia do regime em causa criada pelo n.º 2 do art.º 244º do CPPT só resulta da interpretação deste preceito que, forçosamente não pode ser literal, sendo manifesto que nada nos indica que o legislador tenha querido criar um entrave ao prosseguimento das ações executivas cíveis.
9. Mantendo-se a penhora anterior efetuada na execução fiscal, não há dúvida que é aí que o agora Exequente/recorrente terá de reclamar o seu crédito e direito a vê-lo pago pelo produto da venda do bem penhorado.
10. A solução para a questão há-de encontrar-se na interpretação que se faça do citado art.º 244º, n.º 2, que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação – penhora de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar –, a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda, dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias.
11. Tal interpretação reduz, pois, o âmbito de aplicação daquele preceito – 244º, n.º 2, do CPPT – aos casos em que a Administração Fiscal seja o único credor interveniente no processo.
12. A execução cível nunca poderá prosseguir enquanto a penhora anterior se mantiver registada, atenta a sua prevalência sobre as posteriores – art.º 822º do C. Civil e o disposto no art.º 794º n.º 1, do C. P. C. que não permite que o credor com penhora anterior reclame o seu crédito no processo onde foi efetuada a penhora posterior.
13. Entendem os defensores desta posição - entendimento partilhado pelos aqui Recorrentes - que a interpretação do art.º 244º, n.º 2, do CPPT, de que o Exequente não se encontra impedido de exercer o direito a ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal, podendo promover a venda do mesmo, não viola qualquer preceito legal ou constitucional;
14. A aplicabilidade do art.º 794º do CPC pressupõe que na primeira das execuções possam ser praticados os actos necessários para o exequente e os demais credores recebam as quantias a que têm direito.
15. O objetivo de tal norma é o de impedir que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens.
16. Deve promover-se a venda na execução fiscal, por ser aquela que, em nossa opinião, melhor se coaduna com o espírito da lei.
17. No caso presente, o exequente/recorrido é um credor com garantia real sobre o bem penhorado na execução fiscal.
18. É certo que o CPPT não contém uma norma idêntica à prevista no n.º 2 do art.º 850.º do C.P.Civil, todavia trata-se de uma lacuna que terá de ser suprida por interpretação analógica.
19. A resposta há-de encontrar-se na interpretação que se faça do citado art.º 244º, n.º 2, que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação, a venda da penhora de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, mas, quanto a nós, não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias.
20. Tal interpretação reduz, pois, o âmbito de aplicação daquele preceito – 244º, n.º 2, do CPPT – aos casos em que a Administração Fiscal seja o único credor interveniente no processo.
21. Esta é a interpretação que entendemos ser a adequada é a única que respeita o estatuto do exequente que se apresenta como reclamante na execução prioritária por ter sido forçado, em razão de pendência de uma execução com penhora anterior sobre o mesmo bem, a exercer os seus direitos nessa outra execução, tanto mais que a execução cível nunca poderá prosseguir enquanto a penhora anterior se mantiver registada atenta a sua prevalência sobre as posteriores – art.º 822º do C. Civil e o disposto no art.º 794º n.º 1, do C. P. C. que não permite que o credor com penhora anterior reclame o seu crédito no processo onde foi efetuada a penhora posterior».
22. Deve ser revogado o Acórdão recorrido e consequentemente ser revogado no Despacho que decidiu pelo levantamento da sustação da penhora do imóvel em discussão nos presentes autos, pelo facto do Tribunal da 1ª Instância ter feito errada aplicação dos artigos 794º do CPC e 240º do CPPT.
23. Confrontando o Acórdão recorrido com o Acórdão que serve fundamento ao presente Recurso, referentes à questão fundamental de direito supra identificada, verificamos que, sobre a mesma matéria, se encontram em oposição direta quanto à interpretação de várias normas, acima identificadas, e, salvo melhor opinião, o Autor/Recorrente defende a ideia vertida no Acórdão fundamento ora junto, bem como o entendimento expresso nos vários Acórdãos supra invocados, sendo firme e séria a sua convicção de que a posição correta e mais consentânea com a Lei é a do aqui Acórdão fundamento.
24. O Acórdão recorrido está em contradição com o agora junto e já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que deverá dar-se provimento ao presente Recurso, impondo-se a admissão do mesmo, e a consequente revogação do Acórdão recorrido, requerendo-se, a título subsidiário, a prolação de um Acórdão que dê término à divergência existente quanto à questão apresentada, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.
25. No Acórdão recorrido não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, nomeadamente as supra expostas, sofrendo o Acórdão recorrido de nulidade por violação do disposto nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui se invoca, com todos os efeitos legais.
26. Pela Relação foi violada lei substantiva (artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC), e tudo isto em contradição com o labor jurisprudencial das Relações supra invocado, fundamentando-se, ainda, a presente Revista na invocação das nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º CPC (artigo 674.º 1, c) do CPC).
27. Neste caso em concreto, no Acórdão recorrido não se fundamentou de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, violando-se, no Acórdão recorrido, o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula, tanto mais, que o direito do Recorrente é um direito legal e constitucional.
28. O Acórdão recorrido não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada, também violando o disposto no artigo 204.º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição.
29. O Tribunal recorrido, com o Acórdão recorrido, não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto.
30. O Acórdão recorrido tem, assim, de ser revogado, porque não está devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, cometendo, pois, uma nulidade, pelo que se impõe a Revogação do Acórdão recorrido.
31. O Acórdão recorrido viola: a) o disposto nos artigos 154º, 615.º, 674.º, n.os 1 e 3, 682.º, n.º 2, 794º, todos do CPC; b) o disposto nos artigos 239º e 240º do CPPT; c) O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da CRP.
A exequente respondeu sustentando a manutenção da decisão recorrida. Para o efeito alegou em síntese:
A. Dos autos executivos resulta provado, que por via do impedimento legal resultante do mencionado art.º 244.º, n.º 2 do CPPT, a Autoridade Tributária não irá promover a venda da fração na execução fiscal onde se mostra concretizada a penhora prioritária e, consequentemente, não irá convocar os credores com garantia real, pelo que, a Exequente, ora Recorrida, não poderá satisfazer o seu crédito pelo produto da venda da fração nesses autos de execução fiscal, estando assim impedida de ser ressarcida.
B. De acordo com a jurisprudência maioritária, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça, determinou-se o prosseguimento dos autos com venda da fração autónoma, acima identificada, bem como a citação do credor conhecido (Art. 786.º, n.º 1, al. b C.P.C.) e dos credores públicos (Art. 786.º, n.º 2 do C.P.C.), sendo aquele com expressa advertência à preferência de pagamento (penhora) de que goza o seu crédito e ao cancelamento da mesma, mesmo que não reclame o seu crédito.
C. Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o decidido pelo Tribunal a quo, que fundamentou a sua decisão com o facto de o art.º 794.º do Código de Processo Civil ter como pressuposto que as duas execuções em que se mostre penhorado o mesmo bem se encontrem em curso, de forma a que o credor da execução sustada tenha a possibilidade, real e efectiva, de fazer valer o seu crédito no âmbito da execução cuja penhora é antecedente, uma vez que o Código de Procedimento e de Processo Tributário não consagra um dispositivo equivalente ao art.º 850.º do Código de Processo Civil, o que implica que, enquanto credora comum reclamante, não pode impulsionar a execução fiscal para a satisfação do seu crédito.
D. Esse vazio de tutela jurisdicional, motivou que a jurisprudência maioritária tenha considerado possível o prosseguimento da execução sustada, nos casos em que a execução em que foi efectuada a penhora anterior se encontre definitivamente inviabilizada, devendo, nesse caso, fazer-se uma interpretação restritiva do art.º 794.º, n.º 1 do Código Processo Civil.
E. Se a penhora anterior não prossegue, porque não pode prosseguir, para a fase da venda do bem penhorado - deixa de haver fundamento para que a execução que havia sido sustada, assim continue, sob pena de o credor não poder ver satisfeito o seu crédito, pelo produto da venda do bem em causa, em nenhuma das execuções, frustrando-se, assim, o propósito subjacente ao referido preceito legal.
F. No caso em concreto estamos perante um processo de execução fiscal que não pode prosseguir para venda, pelo que não faz sentido aplicar a previsão do artigo 794.º n.º 1 do Código Processo Civil, a uma execução anterior que não pode prosseguir.
G. Nesse caso, a execução que ficou sustada, à luz da norma do art.º 794.º n. º1 do CPC, deve prosseguir os respectivos termos, sem prejuízo de a Fazenda Nacional poder reclamar os respectivos créditos na execução comum, sendo paga no lugar que lhe couber em graduação, pelo que em nada é beliscado o crédito fiscal, pois pode ser reclamado na execução comum.
H. A satisfação do direito patrimonial do credor, que encerra a garantia da propriedade privada, conceito constitucional de propriedade, não pode ser relegada, esvaziada ou ficar ad aternum em suspenso no tempo, sobretudo quando o mesmo se vê impedido de impulsionar essa execução fiscal e, não sendo feita a venda, não se vê ressarcido.
I. Tal entendimento está em total sintonia com o decidido pelo douto Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional o referido art. 794.º, n.º 1 CPC, segundo o qual, “pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP (negrito e sublinhado nosso)”, (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2024, de 02 de julho – Processo n.º 719/2021).
J. Aliás, a mesma linha de pensamento é igualmente defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que no processo n.º 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1, de 2 de Junho 2021, determinou que “Se um imóvel, nessas condições, tiver sido objecto de penhora, primeiro numa execução fiscal e depois numa execução comum, esta não deve ser suspensa, nos termos do n.° 1 do art.° 794.° do CPC, sendo a Fazenda Pública citada para nela reclamar os seus créditos.”.
K. Explicando que “A ratio legis da norma do artigo 794º, nº 1 do Código de Processo Civil, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado como dos credores exequentes, vai no sentido de que ambas as execuções se encontrem numa relação de dinâmica processual ou, pelo menos, que se verifique a possibilidade de prossecução daquela em que a penhora for mais antiga, o que não acontece com a execução fiscal, face ao impedimento decorrente do mencionado art. 244º, nº 2, do CPPT.”.
L. Termos em que, qualquer outra decisão que não determine a manutenção do Acórdão objecto de recurso, será sempre profundamente injusta, uma vez que a decisão recorrida, é a que se revela mais justa e adequada ao equílibrio de todos os interesses em conflito, salvaguardando a tutela jurisdicional de todas as partes, e espelhando o entendimento do próprio Supremo Tribunal de Justiça, já acolhido pelo Tribunal Constitucional.
• Saber se o acórdão recorrido enferma das causas de nulidade previstas nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
• Saber se o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1.ª instância de determinar o prosseguimento da execução com a venda da fração autónoma, designada sob a letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, com uma arrecadação no sótão, com uma garagem individual na cave, para habitação, do prédio urbano sito em ..., lote número 14, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..37, da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..61.º e ao determinar a citação do credor conhecido e dos credores públicos, violou as disposições indicadas pelos recorrentes.
Os narrados no relatório deste acórdão com destaque para os seguintes:
1. Em 26 de Setembro de 2022, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1.º andar direito, do prédio urbano sito em ..., lote n.º 14, da União de freguesias de ..., concelho de ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..37, da referida freguesia, e inscrito na respectiva matriz sob o art.º ..61, que constitui a casa de morada de família dos executados.
2. Sobre o imóvel pendia uma penhora anterior (20 de Fevereiro de 2014) em processo de execução fiscal.
3. A presente execução foi sustada quanto ao imóvel.
4. Em 6 de Fevereiro de 2023 a Autoridade Tributária informou «…que as execuções fiscais que deram origem à penhora se encontram activas, não existindo previsão para a marcação da venda do bem.».
5. Em Março de 2024, a mesma Autoridade Tributária esclareceu «…que a penhora se mantém, não se procedendo à marcação de venda nos termos do nº 2 do art.º 244º do CPPT, por o imóvel estar registado como morada dos executados.», o que confirmou em 26 de Abril seguinte.
Primeira questão: saber se o acórdão recorrido enferma das causas de nulidade previstas nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC:
Estas alíneas prevêem causas de nulidade da sentença, aplicáveis aos acórdãos proferidos em sede de apelação por remissão do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo diploma.
A alínea b) diz que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta causa de nulidade está relacionada com o dever de fundamentação das decisões judiciais, enunciado, em termos gerais, no artigo 154º, do CPC, também ele violado segundo os recorrentes.
O preceito é de interpretar no sentido de que a sentença incorre na nulidade nele prevista quando não indica qualquer facto e/ou razão de direito que justifique a decisão. Fora do alcance da norma ficam os casos de fundamentação de facto e/ou de direito insuficiente e/ou errada.
A alínea c) diz que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Os fundamentos estão em oposição com a decisão quando aqueles apontam num sentido e a decisão vai em sentido oposto ou pelo menos diferente [cfr. neste sentido Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, páginas 671].
A alínea d) fere a sentença com a nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).
Esta causa de nulidade está relacionada com o n.º 2 do artigo 608.º, do CPC nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode conhecer-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Apesar de não ser fácil definir com rigor o que se deve entender por “questões a resolver”, pode dizer-se que elas consistem fundamentalmente nas pretensões e meios de defesa deduzidos pelas partes. Pode dizer-se ainda que, para efeitos do disposto nos artigos 608º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, as questões a resolver não se identificam com os argumentos ou os raciocínios expostos pelas partes em defesa das suas pretensões e meios de defesa. Em abono desta interpretação, cita-se Alberto dos Reis, que no Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra – 1981, páginas 143, afirmava a este propósito o seguinte: “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Neste sentido cita-se também o acórdão do STJ de 18 de Março de 2010, proferido no processo n.º 10908-C/1977, cujo sumário está publicado no sítio http://www.dgsi.pt/jstj.
Dito sumariamente em que é que consiste cada uma das nulidades imputadas ao acórdão, importa dizer, ainda, que a parte que arguir a nulidade da decisão como fundamento do recurso [o que lhe é consentido quando a decisão admitir recurso ordinário – artigo 615º, n.º 4, do CPC] tem o ónus de fundamentar a arguição. Assim, a título de exemplo, se arguir a omissão de pronúncia, há-de indicar as questões que o tribunal deixou de resolver; se acusar a decisão de excesso de pronúncia, há-de especificar as questões que foram conhecidas pelo juiz e que ele não devia ter conhecido. Em abono deste entendimento cita-se o acórdão do STJ de 9-10-2008, no recurso n.º07B3011, publicado em www.dgsi.pt.
Deste modo, tendo os recorrentes alegado que o acórdão violou o disposto nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, cabia-lhe fundamentar esta imputação.
Sucede que o fizeram apenas em relação à nulidade prevista na alínea b), com a alegação de que o acórdão não fundamentou de facto e de direito a sua decisão. Quanto à prevista na 1.ª parte da alínea d) – omissão de pronúncia – limitaram-se a alegar que o acórdão não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sem, contudo, identificarem as questões que ficaram por apreciar. E quanto à prevista na alínea c) não indicaram qualquer passo dos fundamentos que esteja em oposição com a decisão. Apesar de esta nulidade não se encontrar motivada, sempre se dirá que a decisão não padece de tal nulidade, pois os respectivos fundamentos apontam inequivocamente no sentido do que foi decidido
Sobre a alegação de que o acórdão não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cabe dizer que ela mal se compreende à luz do dever de boa-fé processual que impende sobre as partes (artigo 8.º do CPC), quando é ostensivo, manifesto que o acórdão indicou os factos e as razões de direito que serviram de fundamento à decisão.
É, assim, destituída de fundamento a acusação de que o acórdão violou o disposto no artigo 154º, n.º 1, do CPC, e o disposto no artigo 205º, da Constituição da República Portuguesa, designadamente o seu n.º 1, que se refere ao dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente.
Em síntese, não tem fundamento a acusação de que o acórdão padece das causas de nulidade mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 615º do CPC.
Além de não ter fundamento, é contraditório imputar ao acórdão as nulidades previstas na alínea b) e na 1.ª parte da alínea c) pois não se vê, e os recorrentes também não explicam, como é que um acórdão pode ser simultaneamente nulo por falta de fundamentos de facto e de direito [alínea b)] e nulo por os fundamentos estarem em oposição com a decisão [alínea c)]!
A resposta é negativa.
A situação que está na origem da decisão recorrida é a seguinte: o imóvel que foi penhorado na presente execução, que constitui a casa de habitação dos executados, já havia sido penhorado em execução fiscal.
Numa situação destas – pluralidade de execuções sobre o mesmo bem - o n.º 1 do artigo 794.º do CPC manda sustar a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
E assim sucedeu. Num primeiro momento a presente execução foi suspensa. Sucede que, enquanto o imóvel estivesse afecto à habitação dos executados, não haveria lugar, no processo de execução fiscal, à venda dele e à repartição do produto da venda pelos credores, por a tanto se opor o n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, ao dispor que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
O acórdão recorrido decidiu, no entanto, no sentido do levantamento da sustação da execução e do prosseguimento dela para a fase da venda do imóvel, apoiado na seguinte interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 794.º do CPC: “..., a norma do art. 794.º tem como pressuposto que as duas execuções em que se mostre penhorado o mesmo bem se encontrem em curso, de forma a que o credor da execução sustada tenha a possibilidade, real e efectiva, de fazer valer o seu crédito no âmbito da execução cuja penhora é antecedente. Acaso não se verifique tal pressuposto – porque a execução em que a penhora é anterior não prossegue, porque não pode prosseguir, para a fase da venda do bem penhorado – , deixa de haver fundamento para que a execução que havia sido sustada, assim continue, sob pena de o credor não poder ver satisfeito o seu crédito, pelo produto da venda do bem em causa, em nenhuma das execuções, frustrando-se, assim, o propósito subjacente ao referido preceito legal”.
Como se vê pela transcrição que se acaba de fazer, o acórdão só inclui no campo de aplicação do preceito as execuções com penhora anterior, desde que nelas o exequente, que aí reclame o crédito, tenha a possibilidade “real e efectiva de fazer valer o seu direito de crédito”. Por outras palavras, apesar de, na letra do preceito, caberem todas as situações de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, o acórdão exclui do seu alcance algumas execuções com penhora anterior, concretamente aquelas onde o exequente não tenha a possibilidade de fazer valer em termos reais e efectivos o seu direito de crédito, como sucede nas execuções fiscais sobre imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
Os recorrentes, apoiados no acórdão fundamento - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 12-07-2023, no processo n.º 1942/19.5.8...-...1.- - contrapõem que o n.º 1 do artigo 794.º do CPC impõe, sem qualquer restrição, a suspensão da execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
Seguindo o acórdão fundamento, os recorrentes complementam esta posição com a seguinte interpretação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário:
• A solução nela prevista vale apenas quando a Administração fiscal seja o único credor interveniente no processo;
• Quando haja credores que hajam reclamado o seu crédito, assiste-lhes a faculdade de requereram a prossecução da execução fiscal para venda do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim, a fim de serem pagos pelo produto dessa venda.
Sendo clara a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, com aquele a decidir no sentido do prosseguimento da execução e este a decidir no sentido da suspensão, a contradição é de decidir no sentido do acórdão recorrido.
E é decidir neste sentido porque a interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 794.º do CPC está em conformidade com a protecção constitucional do direito de crédito da exequente (protecção conferida pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP) e com o direito à tutela jurisdicional efectiva da exequente previsto no artigo 20.º da CRP, ao passo que, como se decidiu no acórdão Tribunal Constitucional n.º 525/2024, de 2 de Julho de 2024, publicado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, é de julgar inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP.
É certo que a interpretação dada ao n.º 1 do artigo 794.º do CPC pelo acórdão recorrido é complementada pela interpretação do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT no sentido de que o exequente tem a faculdade de reclamar o seu crédito no processo de execução fiscal e de aí requerer a venda do imóvel para ser pago pelo produto da venda.
Sucede que esta interpretação não garante que, na execução fiscal, seja reconhecido ao exequente/credor reclamante o poder de requerer a venda do imóvel para ser pago pelo produto da venda. E não garante porque tal interpretação não vincula o juiz da execução fiscal. Este tem inteira liberdade para decidir em sentido contrário. Daí que o que releve para efeitos de conformidade com a protecção constitucional do direito de crédito da exequente e com o seu direito à tutela jurisdicional efectiva é apenas a interpretação do n.º 1 do artigo 794.º do CPC feita pelo acórdão recorrido. E dela resulta, socorrendo-nos das palavras do acórdão do tribunal Constitucional acima referido:
• “... uma limitação e compressão do direito de crédito da Recorrida, dado que a situação de bloqueio que a mesma acarreta contende irremediavelmente com o conteúdo da relação creditícia de que a mesma é titular, negando-lhe e impedindo, por qualquer via, o ressarcimento do seu crédito”;
• Que “ ... o direito à tutela jurisdicional mediante execução forçada do credor cível fica irremediavelmente dependente de o impedimento legal do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT cessar, por decisão voluntária do executado, ou de a execução fiscal se extinguir, por qualquer causa, ou de o imóvel deixar de estar afeto habitação permanente do executado (e do seu agregado familiar). Significa isto que o direito à execução do credor cível fica totalmente esvaziado, correndo o risco excessivo, e, como tal, desproporcionado, de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação coerciva do seu crédito, que goza de garantia real, através do aparelho de justiça e de não lograr a sua realização coativa”.
É, assim, de manter a interpretação do acórdão recorrido.
Esta interpretação a que favorece a uniformização da jurisprudência e a igualdade dos cidadãos perante a lei, pois já foi afirmada nos seguintes acórdãos do STJ, todos publicados em www.dgsi.pt.:
• Acórdão proferido em 2-06-2021, no processo n.º 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1;
• Acórdão proferido em 14-12-2021 no processo n.º 906/18.0T8AGH.L1.S1,
• Acórdão de 13-10-2022, no processo n.º 639/21.0T8SRE-A.C1.S1;
• Acórdão proferido em 31-10-2023, no processo n.º 2245/19.0T8ACB-A.C1.S1.m todos publicados em www.dgsi.pt.
Pelo exposto, é de concluir que o acórdão sob recurso não violou o n.º 1 do artigo 794.º do CPC, nem os artigos 239.º e 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Por último cabe dizer o seguinte sobre a alegação de que o acórdão violou os artigos 13º, 20º, 202º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa.
A alegação de que a decisão violou o artigo 13.º [princípio da igualdade], o artigo 20.º [acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva] e o artigo 204.º [proibição de os tribunais aplicarem nos feitos submetidos a julgamento normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados] não está em condições de ser conhecida. Para tanto seria necessário que os recorrentes especificassem em que é que tinha consistido a violação, o que não fizeram. Como não cabe a este tribunal entrar em conjecturas ou suposições sobre as razões que levaram os recorrentes a dizer que as normas foram violadas, não se conhece desta questão.
No que diz respeito à violação do artigo 202.º, em causa está o n.º 2, na parte em que dispõe que “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.
Alegam os recorrentes que o acórdão não assegurou a defesa dos seus direitos porque não fundamentou exaustivamente a decisão e - passamos a citar – “nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto”.
Esta acusação não tem o mais leve fundamento.
Em primeiro lugar, do artigo 202.º n.º 2 da CRP não decorre para os tribunais o dever de fundamentarem exaustivamente as respectivas decisões. O dever de fundamentação das decisões judiciais é imposto pelo n.º 1 do artigo 205º, do mesmo diploma. Quanto à forma de fundamentação, a Constituição remete para “a forma prevista na lei”; a lei (artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 3, ambos do CPC) não prevê o dever de fundamentação exaustiva das decisões.
Em segundo lugar, o acórdão aplicou ao caso as normas pertinentes.
Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.
Responsabilidade quanto a custas:
Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de os recorrentes terem ficado vencidos no recurso, condenam-se os mesmos nas respetivas custas.
Lisboa, 3 de Julho de 2025
Relator: Emídio Santos
1.º Adjunto: Carlos Portela
2.ª Adjunta: Ana Paula Lobo
Declaração de voto
Acompanho a decisão final do acórdão no sentido de ser possível fazer prosseguir a execução comum quando a razão de ser da sua suspensão, ao abrigo do disposto no art.º 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decorre de estar penhorado em execução fiscal o bem imóvel que constitui habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar que, por essa razão, inviabiliza a sua venda, excepto a requerimento do executado, nos termos do disposto no art.º 244.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Porém, não acompanho a fundamentação quando entende que «(…) a interpretação dada ao n.º 1 do artigo 794.º do CPC pelo acórdão recorrido é complementada pela interpretação do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT no sentido de que o exequente tem a faculdade de reclamar o seu crédito no processo de execução fiscal e de aí requerer a venda do imóvel para ser pago pelo produto da venda.» pelo menos com o sentido que que era possível ao exequente desta acção, na qualidade de credor reclamante da execução fiscal poder requerer nesta última a venda do bem penhorado. Na situação em causa, no processo de execução fiscal, por força do disposto no art.º 244.º só o executado pode requerer a realização da venda, e, apenas ao órgão da execução fiscal que pratica os actos do processo de execução nos termos do disposto no art.º 150.º ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário. Ao juiz tributário que apenas intervém no processo de execução fiscal nos termos do disposto no art.º 276.º, em reclamação de qualquer decisão adoptada pelo órgão da execução fiscal, impõe-se o disposto no art.º 244.º que regula concretamente a situação afastando qualquer aplicação, sempre só supletiva, das normas do Código de Processo Civil, seja com a interpretação que for, por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário o que o impede de poder adoptar a interpretação do disposto no art.º 794.º, proposta no acórdão.