Sumário:
I. O dever do tribunal conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente não se pode confundir nem compreende o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, portanto, sendo este o caso, não ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
II. Tendo o Recorrente avalizado a livrança que serve de título à presente Execução sujeitou-se ao poder potestativo de preenchimento da mesma pelo portador, ora Recorrida, por isso aquele é responsável pelo pagamento do valor em dívida e na data de vencimento que a Recorrida entendesse por conveniente, nesta sequência, mesmo que se admitisse a possibilidade de poder invocar o abuso de preenchimento, competia ao Embargante, ora Recorrente, o ónus de alegação e prova do pacto de preenchimento e do preenchimento abusivo, o que implicava ainda que este alegasse factos concretos sobre isso e não meras generalidades como sucedeu no caso concreto.
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Apelação n.º 1409/24.0T8ENT-A.E1
(1.ª Secção Cível)
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral
2.º Adjunto: Sónia Moura
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. RELATÓRIO
Acção Executiva, Embargos de Executado, Oposição à Execução
1. As partes:
Embargante – Executado – Recorrente – AA
Embargado – Exequente – Recorrido – BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.
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2. Objecto do litígio:
O Executado/Embargante veio, por apenso à Execução deduzir oposição à execução através de embargos de executado, alegando essencialmente a ausência de causa de pedir não sabendo se ocorreu o preenchimento abusivo da livrança, a incerteza, iliquidez e inexigibilidade da livrança que não existem dados relativos ao incumprimento da obrigação, nem sobre a apresentação da livrança a pagamento e em que prazo, que o acionamento das garantias associadas ao crédito determinam a extinção ou a redução da dívida, a ilegitimidade dos tribunais em razão da matéria para conhecer da causa, inexistência de título executivo para cobrança de crédito do Fundo Europeu de Investimento (FEI).
Admitidos liminarmente, foi apresentada Contestação pelo Exequente/Embargado onde pede a improcedência dos embargos, alegando essencialmente a exequibilidade das livranças dadas à execução, o legítimo preenchimento da livrança, a certeza, liquidez e exigibilidade da livrança dada à execução.
Foi realizada Audiência Prévia onde, para além do mais, onde se proferiu o seguinte despacho: “Os presentes autos oferecem, desde já, condições para a prolação de uma decisão, pelo que se dá a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para alegarem aquilo que tiverem por conveniente.”, tendo de seguida sido exercido o contraditório pelos mesmos.
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3. Decisão proferida em Primeira Instância:
Foi proferida decisão em primeira instância em sede de saneamento, com fixação do valor da causa, em que julgou improcedente a excepção de incompetência material, julgou improcedente o invocado vício de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, decidiu ainda o seguinte:
“Estabelece o artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil ex vi do artigo 732.º, nº 2, do Código de Processo Civil, que ao juiz compete, no despacho saneador, “(...) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”.
Afigura-se ser esse o caso, na medida em que os presentes autos já dispõem de elementos suficientes – por não se afigurar necessário produzir qualquer prova – para conhecer dos fundamentos da oposição à execução por embargos de executado”.
E apreciando o mérito da causa concluiu com o seguinte dispositivo:
«Julgam-se os embargos de executado totalmente improcedentes, deles, consequentemente, absolvendo o exequente».
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4. Recurso de apelação do Executado/Embargante/Recorrente:
O Recorrente interpôs recurso de apelação da decisão concluindo, resumidamente, que ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia porque entende essencialmente que o tribunal não se pronunciou sobre o invocado abuso de preenchimento da livrança dada à execução, mormente no que concerne ao facto do Recorrido já ter recebido pelo menos uma parte do valor através do FEI (Fundo Europeu de Investimento) por acionamento dessa garantia, discorda ainda da decisão recorrida porque não existe título executivo para cobrança de crédito do FEI, que o Recorrente não deve a totalidade do valor aposto na livrança, que não foi apreciada a matéria alegada nos artigos 17 a 45 do seu requerimento inicial de embargos, que deveria proceder o invocado abuso de preenchimento da livrança dada à execução.
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5. Resposta
O Recorrido apresentou contra-alegações concluindo que devem julgar-se improcedentes todas as “conclusões” formuladas pelo recorrente mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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6. Objecto do recurso – Questões a Decidir:
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- Reapreciação jurídica da causa.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida:
«1.3.3.1. Factos provados
Com interesse para a boa decisão da causa, estão provados os seguintes factos, com base na prova documental não impugnada:
1.3.3.1.1. Nos autos principais, serve de título executivo a livrança junta a esses autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
1.3.3.1.2. O embargante é avalista da livrança.
1.3.3.2. Factos não provados
Não há factos não provados.
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Não há outros factos não provados com interesse para a decisão.».
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
8. Da nulidade da sentença por por omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) – cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC:
O Recorrente entende que ocorreu omissão de pronúncia essencialmente porque o tribunal não se pronunciou sobre o invocado abuso de preenchimento da livrança dada à execução, relacionado com a questão do recebimento da quantia pelo FEI.
A Recorrida entende que não ocorreu tal vício da sentença.
Importa desde já referir que a alegada omissão de pronúncia deve ser aferida em função das questões colocadas e não pode confundir-se com a discordância dos seus fundamentos.
«A este respeito, também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27-3-14, 555/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13).». E ainda «Se é grave a falta de apreciação de alguma questão relevante para o resultado da lide (omissão de pronúncia), não o é menos a apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso (excesso de pronúncia). Já a condenação ultra petitum resultará na violação do disposto no art. 609.º, n.º 1.»1.
Como de igual modo se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/20242 (Nuno Gonçalves, proc. n.º 21/21.0YFLSB, www.dgsi.pt): “Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.”.
E ainda como se decidiu Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/03/20243 (Mário Belo Morgado, proc. n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt):
“Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s), questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” (sublinhado nosso).
Vejamos então em primeiro lugar se no caso concreto o Recorrente no seu Requerimento Inicial de embargos de executado invocou especificamente a questão do abuso de preenchimento da livrança dada à execução para carecer de apreciação e decisão.
Percorrendo o seu Requerimento Inicial verifica-se que do mesmo identifica as seguintes questões:
- “a) da ausência de causa de pedir”;
- “b) Da incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda e do preenchimento abusivo da livrança”;
- “c) da ilegitimidade em razão da matéria dos tribunais judiciais conhecerem do objecto dos presentes autos”;
- “d) Da inexistência de título executivo para cobrança do crédito do FEI”.
Daqui resulta que foi invocado o “preenchimento abusivo da livrança” inserida no âmbito da questão mais abrangente “b) Da incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda e do preenchimento abusivo da livrança”, desenvolvida nos artigos 17.º a 30.º do seu Requerimento de Embargos, destacando-se o teor dos artigos 27.º e 28.º onde se alega que a livrança foi preenchida de forma abusiva e que os autos não dispõem de elementos suficientes que de forma simples indiquem o valor em dívida, concluindo no art. 29.º que o valor não é líquido, certo nem exigível.
Constata-se ainda que no âmbito da invocada ausência da causa de pedir, o Recorrente alega que por isso se torna inviável atestar se foi abusivamente preenchida a livrança ou violado o pacto de preenchimento (nos artigos 4.º e 5.º do seu Requerimento de Embargos).
Em segundo lugar importa apurar se a sentença apreciou a decidiu a questão invocada pelo Recorrente.
A sentença começa por fazer uma aprofundada análise sobre a problemática da falta de título ou inexequibilidade do título, aliás, consignou que “Não obstante, entende-se que o embargante, apesar de não o referir expressamente, alega outro vício: o da falta de título ou inexequibilidade do título”. E esta questão analisada pela sentença está intrinsecamente relacionada com o alegado abuso de preenchimento da livrança, onde se pode encontrar a análise de alguns dos fundamentos que o Recorrente entende que não foram analisados.
De seguida a sentença recorrida analisa mais especificamente o invocado abuso de preenchimento da livrança, como segue:
De todo o modo, o embargante, ao referir que não sabe se há abuso de preenchimento da livrança, parece pretender invocar esse abuso.
De acordo com o disposto no artigo 10.º da LUL, aplicável às livranças ex vi do artigo 77.º:
«Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave».
Portanto, a livrança em branco é admitida na nossa ordem jurídica.
Mas sempre que é emitida uma livrança em branco tem de haver um acordo prévio ou simultâneo, expresso ou tácito, quanto ao critério de preenchimento, que é uma convenção extracartular, o chamado pacto de preenchimento (neste sentido, PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Títulos de Crédito, 1997, páginas 62/63; ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, datados de 06 de Março de 2003, no processo n.º 03B103, e de 03 de Maio de 2005, no processo n.º 05A1086, ambos in dgsi.pt).
A entrega de uma livrança sem que o subscritor dê autorização ao credor para a preencher dá origem a uma letra ou uma livrança incompleta mas já não a uma letra ou a uma livrança em branco e é um título nulo (cf. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, datado de 26 de Junho de 2007, no processo n.º 2287/05.3TBCBR-B.C1, disponível em dgsi.pt).
No caso, considera-se que o embargante não cumpre o seu ónus de alegação.
De facto, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que, aquele a quem é pedido o pagamento e que invoca o preenchimento abusivo da letra ou da livrança, tem de alegar os termos do acordo cuja inobservância permita concluir pela violação do pacto de preenchimento, pois tratando-se de um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente/portador do título, constituindo uma excepção peremptória, terá, não só de alegar, como de provar os respectivos factos (artigo 342.º, n.º. 2 do Código Civil) - neste sentido vide ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 17 de Abril de 2008, processo n.º 08A727, ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 3 de Fevereiro de 2011, processo n.º 729/03.1YYLSB-A e de 2 de Março de 2010, processo n.º 26307/08.0YYLSB-A, e ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 27 de Janeiro de 2005, processo n.º 0437299 e de 14 de Janeiro de 2010, processo n.º 1071/06.1TBPVZ-B, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Na situação em apreço, o embargante limita-se a uma alegação genérica que não sabe se há ou não há abuso de preenchimento, sem concretizar minimamente essa mesma violação.
Improcede, pois, este argumento do embargante.
Daqui resulta que, apesar da questão do “abuso de preenchimento” invocada estar inserida dentro de uma questão mais geral e abrangente, a Mm.ª Juiz teve o cuidado de a autonomizar e sobre ela desenvolver a sua apreciação de uma forma expressa e inequívoca.
Isto significa que a questão colocada foi apreciada e decidida, não estando a primeira instância obrigada a apreciar exaustivamente todos os argumentos e alegações que a esse propósito foram expendidos pelo Recorrente.
Aliás, os fundamentos para essa questão acabam por se mostrar diluídos nas demais questões invocadas e que foram todas apreciadas e decididas.
Além disso, o Recorrente entende que o tribunal não se pronunciou sobre esse “abuso de preenchimento” tendo por base “o facto de que o Recorrido já havia recebido do FEI pelo menos uma parte do valor que havia feito constar no título executivo, pretendendo receber duas vezes as quantias mutuadas”.
Contudo, como consta claramente da decisão recorrida, o Recorrente não deu cumprimento ao ónus de alegação que sobre si competia, que “Na situação em apreço, o embargante limita-se a uma alegação genérica que não sabe se há ou não há abuso de preenchimento, sem concretizar minimamente essa mesma violação”.
E ainda, não obstante, consta ainda da sentença recorrida na parte da análise relativa
à problemática da falta de título ou inexequibilidade do título, que estamos no domínio das relações mediatas por se tratar de avalista e que “Ora, se assim é, não pode o embargante invocar a inexistência de dados do incumprimento, nem o acionamento das garantias para cumprimento da dívida e, logo, por conseguinte que a dívida não é líquida, certa e exigível.”.
Questão diversa ainda é a discordância dessa apreciação feita pela primeira instância ou mesmo se a fundamentação não é a correcta, mas aí já nos situamos no âmbito da reapreciação do mérito da causa, de eventual erro de julgamento e não de nulidade por omissão de pronúncia.
Deste modo, porque a questão colocada foi decidida na decisão, não ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
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9. Reapreciação jurídica da causa:
O Recorrente discorda da sentença recorrida porque entende essencialmente que ocorreu preenchimento abusivo da livrança dada à execução, que a Recorrida já havia recebido fundos do FEI pelo menos uma parte do valor que havia feito constar do título executivo, pretendendo receber duas vezes as quantias mutuadas, que está a ser executada garantia prestada pelo FEI e por não existir título executivo para cobrança de crédito do FEI e que o ora Recorrente nada deve ao FEI, que o Recorrente não deve a totalidade do valor aposto na livrança.
O Recorrente pretende ainda a “reapreciação da matéria de facto” que consta dos pontos 17 a 45 do seu Requerimento de oposição à execução e do artigo 45 e ss. da Contestação.
Em contraponto, a Recorrida discorda daquele entendimento.
Vejamos então como se decidiram as questões colocadas nos embargos de executado.
Na sentença recorrida entendeu-se o seguinte a propósito da temática da falta de título ou inexequibilidade do título:
«Como já se referiu, não se verifica a invocada ineptidão do requerimento executivo.
Não obstante, entende-se que o embargante, apesar de não o referir expressamente, alega outro vício: o da falta de título ou inexequibilidade do título.
Nos termos do artigo 10.º n.º 5, do Código de Processo Civil, «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva».
O legislador, atenta a ratio da acção executiva condicionou a exequibilidade do direito à prestação à verificação de dois pressupostos:
a) por um lado, a existência de título executivo com as características formais legalmente exigíveis, vg. Constituição ou reconhecimento de obrigação, montante, prazo, assinatura, etc (exequibilidade extrínseca);
b) por outro, a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação (exequibilidade intrínseca).
Como LEBRE DE FREITAS, in A Acção Executiva em Geral, 4ª edição, página 29, a pretensão é intrínsecamente exequível quando, em si, reveste características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o elemento substantivo do objecto da acção executiva, para o que urge ter como objecto uma prestação que seja certa, líquida e exigível – cfr.
A acção executiva pressupõe não apenas o incumprimento da obrigação que emerja do próprio título dado à execução, mas também que o direito inscrito no título dado à execução esteja definido e acertado.
Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da acção.
Necessária porque não há execução sem título.
Suficiente porque, repete-se, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.
O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção.
Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - cf. o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 18 de Outubro de 2007, in dgsi.pt.
Assim, o artigo 703.º do Código de Processo Civil tipifica os títulos que podem servir de base a uma execução.
No caso, serve de título executivo uma livrança (artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
A livrança é um título de crédito, ou seja, e de acordo com CESARE VIVANTE, apud FERRER CORREIA, in Lições de Direito Comercial, 1994, página 413, o «documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado».
O regime jurídico das letras e livranças está, desde há largas dezenas de anos e sem alterações, contido na Lei Uniforme das Letras e Livranças (LU), aprovada por convenção internacional em Genebra em 1930 e que vigora como direito interno português desde a sua ratificação em 1934.
Nos termos do artigo 17.º da LU, «As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.»
Em anotação a este artigo ABEL DELGADO, em Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 7.ª Edição, Livraria Petrony, Lda., páginas 107 e seguintes, ensina que esta especialidade das livranças pode sintetizar-se nos seguintes princípios:
a) Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade);
b) Literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título);
c) Abstracção da obrigação (a letra ou livrança é independente da «causa debendi»);
d) Independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que a lei incorpora não se comunica às demais);
e) Autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário).
Com base nestas características, pode dizer-se que tudo se passa como se a obrigação subjacente à livrança não existisse, ou seja, como se a obrigação cambiária fosse uma obrigação sem causa. É que, «para as letras e livranças, vigora um regime especial, que reflecte a preocupação de defender os interesses dos terceiros de boa fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito» (FERRER CORREIA, in obra citada, páginas 38 e seguintes).
Existem, pois, casos nos quais a função económica-social do negócio cambiário não está ao serviço de uma relação jurídica diferente e separada entre os mesmos sujeitos, a qual se pretende garantir, cumprir ou novar. Daí que possam haver convenções de favor, em que não existe relação fundamental.
No caso, o embargante é avalista da livrança.
O aval apresenta especificidades assinaláveis enquanto negócio cambiário, desde logo porque não é omisso quanto à causa: a assunção da obrigação cambiária pelo avalista destina-se explicitamente a garantir o pagamento da quantia inscrita na livrança (artigo 30.º da LU).
Daí que a relação cambiária valha por si.
Não obstante, importa sobremaneira distinguir as relações imediatas das relações mediatas no âmbito da relação cambiária.
A livrança está no domínio das relações imediatas quando os sujeitos cambiários são concomitantemente sujeitos nas convenções extracartulares.
Diversamente, a livrança está no domínio das relações mediatas, quando na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares.
No caso, crê-se que a livrança em causa está no domínio das relações mediatas, já que o embargante dá nota de desconhecer se há abuso no preenchimento da livrança.
Neste sentido, cf. a título de exemplo o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 30 de Setembro de 2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere que «No domínio das relações mediatas não pode o sacado-aceitante opor ao portador as excepções baseadas nas suas relações obrigacionais-creditícias com o sacador (relação material subjacente ou relação fundamental)».
Ora, se assim é, não pode o embargante invocar a inexistência de dados do incumprimento, nem o acionamento das garantias para cumprimento da dívida e, logo, por conseguinte que a dívida não é líquida, certa e exigível.»
Concordamos com a fundamentação apresentada na sentença recorrida, restando apenas dizer que o Recorrente é o avalista da livrança e, nessa medida, tal como resulta do disposto no art. 17.º, da LULL, “As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”, daqui resultando que tudo se passa como se a obrigação subjacente à livrança não existisse, ou seja, como se a obrigação cambiária fosse uma obrigação sem causa, “para as letras e livranças, vigora um regime especial, que reflecte a preocupação de defender os interesses dos terceiros de boa fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito” (FERRER CORREIA, citado na sentença recorrida, páginas 38 e seguintes).
Neste sentido, como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/07/20034 (Azevedo Ramos, proc. n.º 03A1942, www.dgsi.pt):
«I - O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra ou de uma livrança garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores.
II - A obrigação do avalista é materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da obrigação do avalizado.
III - Com efeito, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de vício de forma.
IV - Atenta essa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento.».
E ainda como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/02/20195 (Barateiro Martins, proc. n.º 3309/16.8T8VIS A.C2, www.dgsi.pt):
«1 - Da mera colocação da assinatura numa letra/livrança decorre, segundo a LU, um significado jurídico-negocial (um efeito de direito) preciso, o qual confere ao portador de tal letra/livrança o exercício do respectivo direito cambiário (o direito de exigir o pagamento de uma quantia em dinheiro com a simples apresentação da letra/livrança), nada mais tendo de alegar ou provar.
2 – Sendo a partir daqui, desta significativa vantagem (uma vez que há como que uma “inversão do ónus da prova”), que ao devedor cambiário cabe o ónus de alegar e provar aquilo que genericamente se designa como a “falta de causa”.
3 - Quando um litígio envolve letras ou livranças, temos a relação fundamental, o instrumental negócio cambiário e, “no meio”, a “explicar” a função económico-social desempenhada pelo negócio cambiário, a convenção executiva; situando-se a “falta de causa” nas relações obrigacionais extracartulares (plano extracartular) geradas pela convenção executiva e pela relação fundamental (relações obrigacionais estas cuja disciplina não consta da LU).
4 – Plano extracartular este que, porém, o devedor cambiário só poderá invocar se se encontrar ligado por relações pessoais ao credor cambiário que concretamente o demanda; se estiverem nas relações imediatas, com o sentido de participarem numa mesma convenção executiva.
5 – O avalista, pelo negócio jurídico unilateral do aval, não assume a obrigação principal, mas tão só uma obrigação de garantia, porém, uma garantia em que faltam a acessoriedade e a subsidiariedade, razão pela qual não garante ou cauciona tão só a obrigação do avalizado, garantindo/caucionando, isso sim, o pagamento da letra/livrança, inserindo-se sua obrigação de garantia no conjunto das obrigações que fazem parte do lado passivo da relação jurídica cambiária.
6 - Aval que é uma situação em que o negócio cambiário se limita a aproveitar as utilidades decorrentes do recorte jurídico das letras/livranças, em que existe apenas uma convenção executiva e não uma qualquer relação fundamental que sirva como “causa remota” da assinatura cambiária.».
Passando agora à questão do invocado “abuso de preenchimento da livrança dada à execução”, a sentença recorrida entendeu o seguinte:
«De todo o modo, o embargante, ao referir que não sabe se há abuso de preenchimento da livrança, parece pretender invocar esse abuso.
De acordo com o disposto no artigo 10.º da LUL, aplicável às livranças ex vi do artigo 77.º:
«Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave».
Portanto, a livrança em branco é admitida na nossa ordem jurídica.
Mas sempre que é emitida uma livrança em branco tem de haver um acordo prévio ou simultâneo, expresso ou tácito, quanto ao critério de preenchimento, que é uma convenção extracartular, o chamado pacto de preenchimento (neste sentido, PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Títulos de Crédito, 1997, páginas 62/63; ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, datados de 06 de Março de 2003, no processo n.º 03B103, e de 03 de Maio de 2005, no processo n.º 05A1086, ambos in dgsi.pt).
A entrega de uma livrança sem que o subscritor dê autorização ao credor para a preencher dá origem a uma letra ou uma livrança incompleta mas já não a uma letra ou a uma livrança em branco e é um título nulo (cf. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, datado de 26 de Junho de 2007, no processo n.º 2287/05.3TBCBR-B.C1, disponível em dgsi.pt).
No caso, considera-se que o embargante não cumpre o seu ónus de alegação.
De facto, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que, aquele a quem é pedido o pagamento e que invoca o preenchimento abusivo da letra ou da livrança, tem de alegar os termos do acordo cuja inobservância permita concluir pela violação do pacto de preenchimento, pois tratando-se de um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente/portador do título, constituindo uma excepção peremptória, terá, não só de alegar, como de provar os respectivos factos (artigo 342.º, n.º. 2 do Código Civil) - neste sentido vide ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 17 de Abril de 2008, processo n.º 08A727, ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 3 de Fevereiro de 2011, processo n.º 729/03.1YYLSB-A e de 2 de Março de 2010, processo n.º 26307/08.0YYLSB-A, e ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 27 de Janeiro de 2005, processo n.º 0437299 e de 14 de Janeiro de 2010, processo n.º 1071/06.1TBPVZ-B, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Na situação em apreço, o embargante limita-se a uma alegação genérica que não sabe se há ou não há abuso de preenchimento, sem concretizar minimamente essa mesma violação.
Improcede, pois, este argumento do embargante.
Por outro lado, o embargante parece também pretender referir a falta de apresentação da livrança a pagamento e em que prazo.
Ora, a falta de apresentação a pagamento da letra não constitui um requisito que diga respeito à constituição formal do próprio título, sendo este, portanto, um título exequível – cf. neste sentido, o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, de 28 de Maio de 2015, in dgsi.
Mesmo quanto ao protesto, lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 14 de Maio de 1996, in dgsi:
«O portador da letra conserva os seus direitos de acção contra o avalista do aceitante, independentemente de protesto por falta de pagamento».
Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, datados de 25 de Março de 2010 e de 03 de Junho de 2014, in dgsi.
Na situação em apreço, não se constatando qualquer vício formal no título apresentado, o embargante, inserindo-se nas relações mediatas, não pode opor exceções relativamente à relação fundamental.
Como tal, improcede igualmente esta fundamentação do embargante».
Nesta sequência, aderimos à fundamentação da sentença recorrida.
É necessário atentar que a invocada questão do “abuso do preenchimento da livrança dada à execução” prende-se intimamente com a existência, ou não, de “violação do pacto de preenchimento”, como também foi referido na sentença recorrida.
Com efeito, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que, aquele a quem é pedido o pagamento e que invoca o preenchimento abusivo da letra ou da livrança, tem de alegar os termos do acordo cuja inobservância permita concluir pela violação do pacto de preenchimento, pois tratando-se de um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente/portador do título, constituindo uma excepção peremptória, terá, não só de alegar, como de provar os respectivos factos (artigo 342.º, n.º. 2 do Código Civil) – vide jurisprudência acima citada na sentença recorrida.
Analisando as alegações constantes dos artigos 17.º a 45.º dos embargos de executado verifica-se que se trata de meras considerações vagas e genéricas, não cumprindo o Recorrente com o ónus de alegação, porque não alegou factos concretos de onde resulte violação do pacto de preenchimento da livrança.
Deste modo, a alegação que faz o Recorrente de que há um preenchimento abusivo da livrança por ter “ocorrido o pagamento (pelo menos parcial) da dívida” por parte do FEI (cfr., entre outros, al. W) das conclusões), mas sem alegar factos concretos desse invocado abuso de preenchimento, configura uma alegação vaga e genérica, vazia de conteúdo.
Ou dito de outro modo, mesmo admitindo que o Recorrente poderia invocar tais questões, para poder ver apreciado em concreto o abuso de preenchimento, não bastava invocar genericamente que foi pago total ou parcialmente através do mecanismo FEI, mas antes, teria de alegar os concretos valores pagos, entre outros aspectos.
Aliás, a propósito do acionamento do mecanismo relativo ao FEI, a título meramente exemplificativo, caso fosse possível invocar tal questão, basta atentar no que se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/06/20246 (Ana Vieira, proc. n.º 10399/23.5T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt), em que nesse caso o embargante alegou, como lhe competia, os necessários factos concretos, designadamente que “a exequente acionou a garantia EGF, por efeito do Acordo celebrado entre a Banco 1... e o FEI, tendo recebido a quantia de € 10.500,00, quanto ao contrato de abertura de crédito, e de €24.723,88€, relativamente ao contrato de mútuo” e por isso ali se conclui pela ilegitimidade do exequente.
Já no caso concreto em apreciação constata-se que o Recorrente não alegou qualquer facto concreto a carecer de apreciação, nem sequer relativo ao pagamento, pois não alegou que tivesse existido algum valor concreto efectivamente pago à exequente.
Basta atentar que o Recorrente se limitou a alegar ter “ocorrido o pagamento (pelo menos) parcial da dívida” ou ainda que “seria indiscutível a redução da quantia exequenda exigida ao Recorrente, atenta a parte já paga ao Recorrido pelo FEI”, mas sem nunca indicar concretas quantias.
De todo o modo, a sentença pronunciou-se sobre a questão do FEI referindo estarem vedadas ao Recorrente tais alegações porque nos situamos no domínio das relações mediatas, porque está em causa uma livrança e não um contrato de financiamento subjacente.
Destaca-se ainda que, tendo o Recorrente avalizado a livrança que serve de título à presente Execução sujeitou-se ao poder potestativo de preenchimento da mesma pelo portador, ora Recorrida, por isso aquele é responsável pelo pagamento do valor em dívida e na data de vencimento que a Recorrida entendesse por conveniente, nesta sequência, competia ao Embargante, ora Recorrente, o ónus de alegação e prova do pacto de preenchimento e do preenchimento abusivo, o que implicava ainda que este alegasse factos concretos sobre isso e não meras generalidades como sucedeu no caso concreto.
A este propósito podem ser consultados, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/07/20247 (Vaz Gomes, proc. n.º 727/14.0tbcsc-a.l2-2, www.dgsi.pt) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/12/20228 (José Amaral, processo n.º 6836/21.1t8gmr-b.g1, www.dgsi.pt).
Nesta sequência e em suma, não ocorreu qualquer erro de julgamento, impondo-se julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida.
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10. Responsabilidade Tributária
As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade do Recorrente.
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III. DISPOSITIVO
Nos termos e fundamentos expostos,
1. Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e, em consequência confirmar a decisão recorrida.
2. As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade do Recorrente.
3. Registe e notifique.
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Évora, data e assinaturas certificadas
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral
2.º Adjunto: Sónia Moura
_________________________________
1. – Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, pág. 794.↩︎
2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e4147f7504c91d0880258aa0003bc7ab?OpenDocument↩︎
3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6aeec6e660d904980258ad9003e5976?OpenDocument↩︎
4. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/836EDB302796C8EF80256DA6003A4054↩︎
5. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/69bde1e42077db06802583ba003a4a83↩︎
6. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/877c9ba4b79b836d80258b6300537a89?OpenDocument↩︎
7. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bca7a79488b109cd80258b570051458b?OpenDocument↩︎
8. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ddafae0aacc5c5148025892d00357dbb?OpenDocument↩︎