I - A falta de motivação sobre a questão da determinação da medida das penas parcelares dos crimes em concurso, é causa de rejeição do recurso quando se refere à totalidade do seu objecto – art.º 420º, n.º 1, al. b) do CPP.
I - Referindo-se, apenas a uma ou algumas das questões suscitadas determina o não conhecimento do recurso nessa parte.
III - Estando em causa a prática de 3 (três) crimes de violência doméstica e considerando a moldura do concurso de 5 anos e 6 meses a 13 anos de prisão, as finalidades das penas, as exigências de prevenção geral e especial prementes no caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapasse a medida da sua culpa, a pena única de 6 (seis) anos de prisão em que o arguido, recorrente foi condenado, não se mostrando necessária qualquer intervenção correctiva por parte deste tribunal.