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INVENTÁRIO
CRÉDITOS DA HERANÇA
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário
I – A questão da existência ou inexistência de créditos da herança sobre alguns dos interessados não é questão prejudicial nem respeita à definição de direitos dos interessados diretos na partilha, pelo que não tem aplicação o art. 1092º do CPC. II – Não se mostrando que essa questão afecte de forma significativa a utilidade prática da partilha, não se justifica a suspensão da instância ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 1093º do CPC.
Texto Integral
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
Nos autos de inventário requerido em 22/12/2021 por AA para partilha da herança deixada por BB – e em que é cabeça de casal o requerente, nomeado por despacho de 27/02/2023 -, foi proferido o seguinte despacho em 20/10/2024:
«Atento o disposto no art. 1105.º n.º 3 do Código de Processo Civil cumpre proferir os seguintes
DESPACHOS
Compulsados os autos constata-se que em sede de relação de bens, e para efeitos de integração das verbas no passivo, o cabeça-de-casal requer a notificação do herdeiro CC, para que informe:
- O montante do crédito da herança, que consubstancia a dívida da herdeira DD e EE (dívida da herdeira) e documentos que comprovam esse mesmo crédito.
Em face do que infra se irá expor, oportunamente o tribunal se pronunciará sobre o requerido.
*
Compulsados os autos constata-se terem sido apresentadas reclamações ao requerimento apresentado pelo Cabeça de Casal nos termos do art. 1102.º do Código de Processo Civil, onde foram invocadas as seguintes questões:
1. Falta de inclusão das seguintes verbas do ativo:
- Vários bens móveis que se encontravam na arrecadação na garagem do imóvel sito na Rua … (identificado na relação de bens como verba n.º 197, nomeadamente:
a) várias joias, anéis, colares de pérolas, fios, pedras preciosas, etc.;
b) um casaco de vison preto;
c) um casaco de Astrakan;
d) vários quadros;
e) loiças antigas;
f) cama articulada automatizada.
g) duas pistolas que se encontravam num quarto do imóvel sito na Rua …;
h) Conta bancária existente no banco BIC, de que era titular FF,
i) Bens integrantes da herança por óbito de FF, de que a Inventariada era herdeira
j) Bens integrantes da herança da avó materna, mãe da Inventariada, de que ele, Cabeça-de-Casal, tomou posse ainda em vida da Inventariada com o propósito de serem vendidos.
2. Exclusão de verbas do passivo:
- Crédito sobre o interessado GG no valor de € 27.110,44, constante da relação de bens sob a verba n,º 3, pelo que esta deve ser excluída da relação de bens;
- Ter a inventariada sido declarada interdita por sentença transitada em julgado, fixando-se o início da interdição em setembro de 2013;
- Crédito sobre a interessada HH no valor de € 50.000, constante da relação de bens sob a verba n,º 2, pelo que esta deve ser excluída da relação de bens;
- Crédito sobre a interessada II no valor de € 78.648,22, constante da relação de bens sob a verba n,º 6, pelo que esta deve ser excluída da relação de bens;
- Crédito sobre a interessada II no valor de € 78.648,22, constante da relação de bens sob a verba n,º 6, pelo que esta deve ser excluída da relação de bens;
- Crédito sobre a interessada BB no valor de € 56.231,08, constante da relação de bens sob a verba n,º 5, pelo que esta deve ser excluída da relação de bens;
- Crédito sobre o interessado JJ no valor de € 56.231,08, constante da relação de bens sob a verba n,º 4, pelo que esta deve ser excluída da relação de bens
- Crédito sobre a interessada KK no valor de € 11.544,91, constante da relação de bens sob a verba n,º 7, pelo que esta deve ser excluída da relação de bens;
3. Inclusão de verbas no passivo:
- Crédito sobre o cabeça de casal no valor de € 171.000,00, correspondente à diferença entre o valor da venda do imóvel pertencente à sociedade MANTULIZ );
4. Discordância sobre o valor das seguintes verbas: 197, 198,
5. Incompetência do cabeça de casal.
O cabeça de casal apresentou resposta às questões suscitadas pugnando pela sua improcedência, mais requerendo:
- Que a Requerente BB seja a Requerente seja declarada maior acompanhada e a respetiva condenação como litigante de má-fé;
- A condenação das interessadas LL, MM e NN como litigantes de má-fé.
- A verificação de exceção perentória de abuso de direito pelos interessados KK, HH, II, e GG e a respetiva condenação como litigante de má-fé.
- Falta de identificação dos bens não relacionados por parte do interessado JJ, mais impugnando o alegado, improcedência do incidente de incompetência do cabeça de casal e exceção perentória de abuso de direito, mais requerendo a sua condenação como litigante de má-fé;
- Alteração à relação de bens.
Cumpre apreciar e decidir:
Da oposição do cabeça de casal à reclamação apresentada por BB:
As espécies processuais de inventário e de maior acompanhado consubstanciam processos especiais, não sendo, por isso, legalmente admissível a cumulação destes pedidos.
Assim, indefere-se liminarmente o pedido do cabeça de casal relativamente à aplicação à interessada BB do regime do maior acompanhado.
*
Quanto às verbas do passivo:
Encontra-se controvertida a questão atinente à existência do passivo relacionado sob as verbas 2, 3, 4 e 6 relativamente aos interessados que a impugnaram.
Coloca-se a questão de aferir das circunstâncias em que os documentos que os sustentam foram elaborados, uma vez que foi invocada a existência de coação moral com vista à sua assinatura.
Uma vez que esta questão não pode ser resolvida com segurança pelos documentos juntos, ao abrigo do disposto no art. 1092.º n.º 2 do Código de Processo Civil, remetem-se as partes para os meios comuns afim de aferir da validade dos documentos juntos.
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Em face do despacho supra, o tribunal declara a suspensão da instância.
Notifique.
*
Consigna-se, para os devidos efeitos, estarem por apreciar as questões atinentes:
- Exercício do contraditório relativamente à condenação dos interessados HH, GG, II, OO como litigantes de má-fé;
- Da incompetência do cabeça de casal e consequências relativamente aos demais trâmites processuais;
- Em caso de improcedência da questão antecedente, apreciação das diligências probatórias requeridas no que tange às verbas do ativo e do passivo, requeridas pelo cabeça de casal e pelos interessados (art. 1105.º do Código de Processo Civil).
- Decisão sobre as reclamações das verbas do ativo e do passivo.
Notifique.»
*
As interessadas KK e PP recorreram, terminando a alegação com estas conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 20- 10-2024, que decidiu suspender a instância dos presentes autos e remeter as partes para os meios comuns ao abrigo do artigo 1092.º n.º2
do CPC, relativamente às questões controvertidas sobre as verbas 1 a 7 do passivo da relação de bens quanto aos interessados que as impugnaram, por, segundo o mesmo, encontrar-se “controvertida a questão atinente à existência do passivo relacionado (…) relativamente aos interessados que a impugnaram”, colocando-se “a questão de aferir das circunstâncias em que os documentos que os sustentam foram elaborados, uma vez que foi invocada a existência de coação moral com vista à sua assinatura” e “uma vez que esta questão não pode ser resolvida com segurança pelos documentos juntos”.
2. Com efeito, não podem as ora recorrentes se conformar com tal decisão proferida pelo Tribunal recorrido, porquanto:
3. Desde logo, o artigo 1092º do CPC não se afigura ser aplicável ao caso dos presentes autos. Efectivamente,
4. A alínea b) do nº 1 do artigo 1092º do CPC aplicada pelo Tribunal recorrido, ao circunscrever o respectivo âmbito de aplicação a questões prejudiciais com relevância para a admissibilidade do processo ou para a definição de direitos de interessados directos na partilha, não pode amparar o despacho ora recorrido, pois nos presentes autos estão em causa apenas questões que se relacionam e se limitam à impugnação da composição e da definição dos bens que fazem parte do acervo a partilhar e que, assim, não põem em causa ou implicam com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição dos direitos de interessados directos na partilha, pois o que poderá apenas resultar da decisão sobre a validade ou invalidade de tal passivo proferida nos meios comuns é uma eventual alteração do acervo dos bens a partilhar.
5. Não podendo, assim, com base em tal preceito legal do artigo 1092º do CPC, o Tribunal recorrido determinar a suspensão da instância.
6. Depois, também o artigo 1093º do CPC (que possibilita ao juiz suspender a instância), não se afigura aplicável à suspensão da instância proferida nos presentes autos, já que a condição para o fazer é que a questão ou as questões a decidir afectem, de forma significativa, a utilidade prática da partilha. O que não acontece no caso dos presentes autos, uma vez que,
7. Nos mesmos, existe um vasto acervo de bens a partilhar, para além das supra referidas verbas 1 a 7 do passivo, pelo que o respectivo acervo hereditário, na sua totalidade com o activo que foi relacionado, não põe em risco a liquidez da herança dos presentes autos, não se vislumbrando, assim, que a decisão proferida pelos meios comuns de validade ou invalidade de tais dívidas relacionadas possa afectar de forma significativa a utilidade prática da partilha.
8. E, além disso e tendo em consideração que a questão ou as questões a decidir nos meios comuns em nada prejudicam ou colocam em risco a utilidade prática de uma partilha judicial parcial dos bens relativamente aos quais existe consenso dos interessados na sua relacionação,
9. Quando, como acontece no caso dos presentes autos, existam reclamações de interessados que se prendem exclusivamente com a composição e definição da relação de bens a partilhar, nomeadamente, com a validade ou invalidade dos documentos que suportam as dívidas relacionadas e a sua discussão e apreciação tiver sido remetida para os meios comuns, não há que determinar a suspensão da instância, devendo, antes, o inventário prosseguir quanto aos demais bens relacionados, vindo, posteriormente e se for assim o caso, a realizar-se partilha adicional dos bens em relação aos quais eventualmente se apure que fazem parte do acervo hereditário.
10. Dispondo especificamente para situações como as que os presentes autos se reporta, estabelece o artigo 1105º nº 5 do CPC que “se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens (…) e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.”
11. Artigo este que, no entendimento das ora recorrentes, deveria ter sido aplicado ao caso dos presentes autos pelo Tribunal recorrido.
12. Efectivamente, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-04-2023 (Processo nº 1062/20.0T8VFR-A-P1), esta norma do artigo 1105º nº 5 do CPC “(…) estabelece, portanto, que nos casos em que algum interessado directo na partilha haja apresentado reclamação da relação de bens e, em virtude de a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o tribunal tiver remetido as partes para os meios comuns, o inventário prossegue os seus termos quanto aos demais bens. Por outras palavras, nessa situação a lei indica de modo expresso o que se deve fazer no inventário, não dando ao juiz a possibilidade de decidir suspender a instância até que as questões da reclamação sejam decididas nos meios comuns. O legislador terá entendido, certamente, que a incerteza quanto ao desfecho da acção comum não é suficiente para impedir que se avance com a partilha dos bens relativamente aos quais não existem dúvidas, por ser vantajoso distribuir rapidamente estes bens pelos herdeiros e por ser possível recorrer à partilha adicional caso se venha a apurar que existem mais bens a partilhar, sendo certo que na primitiva partilha como na partilha adicional os direitos dos interessados são respeitados e levados em conta, designadamente através de operações de novo cálculo das reduções por inoficiosidade se for caso disso.(…).”.
13. É que, apesar do estatuído no nº 3 do artigo 1105º do CPC remeter para os artigos 1092º e 1093º do CPC, tal remissão só vale para as situações em que não existam normas específicas ou especiais no processo de inventário, como é o caso da norma específica contida naquele nº 5 do artigo 1105º do CPC que se dirige concretamente para as reclamações deduzidas contra a relação de bens.
14. Acresce que, na decorrência da aplicação do nº 5 do artigo 1105º do CPC ao caso dos presentes autos, com o prosseguimento do inventário “quanto aos demais bens” e a remessa dos interessados para os meios
comuns quanto às verbas 1 a 7 do passivo, deverá o despacho recorrido também determinar a exclusão destas verbas, que foram objecto de reclamação por parte dos respectivos interessados.
15. E, na eventualidade de ser, nos meios comuns, judicialmente declarada a validade das respectivas declarações de dívida constantes das verbas 1 a 7 do passivo da relação de bens, não há lugar a alterações na partilha, mas antes uma partilha adicional.
16. Efectivamente, se a regra estabelecida no nº 5 do artigo 1105º do CPC (aplicável ao caso dos presentes autos) é a do processo não prosseguir quanto a esses bens (verbas 1 a 7 do passivo), tal significa que os
mesmos devem excluídos da relação de bens.
17. O douto despacho ora recorrido ao determinar a suspensão da instância nos presentes autos, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 1092º do CPC e não atentou devidamente ao estipulado no nº 5 do artigo 1105º do CPC.
18. Não se afigurando, por outro lado, razoável que o douto despacho recorrido adie a pretensão legítima das ora recorrentes à divisão de todo o demais acervo hereditário, ficando as mesmas dependentes dos trâmites processuais dos meios comuns e da respectiva decisão final que apenas tem repercussões em 7 verbas do passivo da relação de bens.
19. Pelo que deve ser revogado o douto despacho recorrido nos segmentos respeitantes às reclamações deduzidas quanto às verbas 1 a 7 do passivo da relação de bens, no sentido de que, embora mantendo-se a remessa dos interessados para os meios comuns relativamente àquelas verbas, o mesmo seja substituído por outro que determine o prosseguimento dos presentes autos de inventário com a partilha do remanescente dos bens relacionados e com a exclusão das verbas 1 a 7 do passivo da relação de bens.
20. Com as demais consequências legais.
21. Assim se fazendo a já costumada Justiça.»
*
Não há contra-alegação.
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A interessada PP não constituiu novo mandatário depois de ter sido notificada da renúncia ao mandato da sua mandatária.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação das apelantes sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se não deveria ter sido decretada a suspensão da instância
*
III – Fundamentação
É de considerar:
1. Com o requerimento inicial o cabeça de casal apresentou relação de bens, tendo relacionado:
A. PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (verba 1)
B. DINHEIRO (SALDOS EM DEPÓSITOS EM CONTAS BANCÁRIAS) À DATA DA
MORTE DA AUTORA DA SUCESSÃO (verbas 2 a 10)
C. BENS MÓVEIS (verbas 11 a 196)
D. BENS IMÓVEIS (verbas 197 a 200)
CRÉDITOS DA HERANÇA (verbas 1 a 7)
2. A interessada HH reclamou da relação de bens em 07/05/2023, sustentando inexistir a dívida à herança indicada sob verba 2 de «CRÉDITOS DA HERANÇA»;
3. O interessado GG reclamou da relação de bens em 07/05/2023, sustentando inexistir a dívida à herança indicada sob verba 3 de «CRÉDITOS DA HERANÇA»;
4. A interessada II reclamou da relação de bens em 07/05/2023, sustentando inexistir a dívida à herança indicada sob verba 6 de «CRÉDITOS DA HERANÇA», requerendo a sua exclusão;
5. A interessada OO reclamou da relação de bens em 07/05/2023 sustentando inexistir a dívida à herança indicada sob verba 6 de «CRÉDITOS DA HERANÇA», requerendo a sua exclusão;
6. O interessado JJ reclamou da relação de bens em 15/05/2023 sustentando inexistir a dívida à herança indicada sob verba 4 de «CRÉDITOS DA HERANÇA», requerendo a sua exclusão;
7. As interessadas NN, LL e QQ reclamaram da relação de bens em 18/05/2023 sustentando inexistir a dívida à herança indicada sob verba 1 de «CRÉDITOS DA HERANÇA», requerendo a sua exclusão;
8. A interessada PP reclamou da relação de bens em 23/08/2023 sustentando inexistir a dívida à herança indicada sob verba 5 de «CRÉDITOS DA HERANÇA», requerendo a sua exclusão;
9. A interessada KK reclamou da relação de bens em 28/09/2023 sustentando inexistir a dívida à herança indicada sob verba 7 de «CRÉDITOS DA HERANÇA».
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O CPC (Código de Processo Civil) prevê:
Art. 1104º
«1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
(…)
d) Apresentar reclamação à relação de bens;
e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
(…)»
Art. 1105º
«1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º
(…)
6 - Se o crédito relacionado pelo cabeça de casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação, reputa-se litigioso.
7 - Se o crédito previsto no número anterior for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios adequados.»
Art. 1092º
«1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
4 - À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.»
Art. 1093º
«1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.»
A questão da existência ou inexistência de créditos da herança sobre alguns dos interessados não é questão prejudicial nem respeita à definição de direitos dos interessados diretos na partilha. Portanto, é inaplicável o disposto no art. 1092º.
Por outro lado, não se mostra - e nem vem afirmado no despacho recorrido -, que essa questão afecte de forma significativa a utilidade prática da partilha, pelo que não se justifica a suspensão da instância ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 1093º.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir com exclusão das verbas que foram relacionadas pelo cabeça de casal como créditos da herança e que estão impugnadas.
Custas por todos os interessados (art. 1130º do CPC).
Lisboa, 10 de Julho de 2025
Anabela Calafate
Elsa Melo
Nuno Gonçalves