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AÇÃO ESPECIAL DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
PRAZO
CADUCIDADE
Sumário
No art. 46º, nº 6, da L.A.B., estamos perante um prazo substantivo, de caducidade, desde logo porque se trata de um termo para a instauração de uma acção nova (exercício judicial de um direito), tenha ela ou não como objecto a decisão de outro Tribunal, neste caso, não estadual, a contar nos termos do art. 279º, do Código Civil.
Texto Integral
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: 1. RELATÓRIO AA, intentou acção especial de anulação (impugnação) de sentença arbitral, contra BB, tendo formulado o seguinte pedido: deve ser anulada a sentença proferida, por violação dos art. 1º, 2º, 3º e art. 30 nº 1 da LAV, o que constitui fundamento de anulação da sentença arbitral nos termos e do art. 46, nº 3, alínea a), i) e ii) da LAV.
Citada, a demandada deduziu oposição (em 25.3.2025), na qual conclui que este Tribunal deve:
a. julgar procedente a excepção da caducidade do direito de pedir a anulação da sentença arbitral invocada, com as legais consequências daí resultantes, ou, caso assim não se entenda; b. ser julgada improcedente, por não provada, a acção e a requerida absolvida do pedido.
O Requerente não respondeu.
Foi produzida prova documental, tal como requerido.
Cumpre decidir (art. 46º, nº 2, al. e), da L.A.V. (Lei nº 63/2011).
II – Delimitação do objecto da acção:
No caso, as questões enunciadas pelo Demandante prendem-se com:
- A inexistência de convenção de arbitragem e a alegada violação dos art. 1º e 2º como determinantes, nos termos do artº 3º, da nulidade do processo e consequentemente da decisão arbitral proferida, com implicação na incompetência do tribunal arbitral para dirimir o litígio, constituindo, nos termos conjugados dos artigos 1º, 2º, 3º e do art 46º, nº 3, alínea a) I), fundamento de anulação da sentença arbitral;
- A ausência do Demandante na audiência de julgamento, por alegada notificação tardia, como fundamento de anulação da sentença arbitral com base no art. 46, nº 3, alínea a), ii) da LAV.
A Demandada, por sua vez, deduziu, em excepção, a questão da caducidade do direito de pedir a anulação da sentença arbitral.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos
1. Factos assentes (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)
São os que emergem do processo, nomeadamente os acima relatados e os infra enunciados, que estão sustentados na documentação junta aos autos:
De acordo com a decisão arbitral1: “A Demandante BB formalizou, em 8 de janeiro de 2024, junto do .../Tribunal Arbitral de Consumo, reclamação contra EMP01..., nos termos da qual vem peticionar, no âmbito do contrato celebrado, a) a entrega de fotografias e filmes, como previsto no contrato b) a entrega das fotografias dos convidados c) €200 (a título de incumprimento do prazo)
d) €254 (serviços não efetuados) e) no prazo de 15 dias
Alega, em janeiro de 2022, e em conjunto com o marido, celebrou um contrato de prestação de serviços de fotografia e vídeo (cf. Clausula com o Demandado, mediante o pagamento de €2.ooo foi efetuado o pagamento de 90% do valor acordado, como previsto na Cláusula 3 a ., através de transferência bancária depois do casamento (2.10.2022), o contratado deixou de atender as chamadas telefónicas e de responder a e-mails — só respondia por WhatsApp, depois de muitas insistências só em 27.06.2023 enviou fotografias (através de ficheiros PDF) para seleção o que fizeram (enviadas via WhatsApp em 6 de julho de 2023) o prazo estabelecido para entrega do serviço foi de 150 dias, após essa data, e não foi cumprido - apesar das insistências mais de 15 meses sobre o casamento e com 90% do serviço total pago, não tem nada na sua posse o terceiro e último pagamento (10% do total) está ainda por efetuar, pois não têm prova que a maquete iria ser aprovada (Cláusula 3ê) dos serviços contratados não foi realizado o '*Samedayedit" nem a "Sessão extracasamento —2 horas, 1 local" — o que, obviamente, já não será possível realizar face às circunstânciase, o Demandado está ainda por entregar (Clausula álbum 40P caixa incluída caixa 20X30 com 50 impressões rígidas com pen filmagem em fullHD com edição completa fotografias digitais de todas as sessões realizadas (apenas, receberam ficheiros PDF) 5 fotografias (em formato físico com capa) - ...82, ...32, ...84, ...20, ...63, dos convidados que o contratado ficou de enviar por correio, liquidadas no próprio dia do casamento, nunca recebidas. (…) O Demandado EMP01... — NIF ...87, devidamente notificado para o efeito, não contestou a reclamação nem compareceu à audiência de julgamento.” O tribunal arbitral proferiu em 10.7.2024 decisão que foi notificada ao aqui demandante em 22.7.2024.2 O tribunal arbitral proferiu em 12/08/2024, um despacho de rectificação da sentença arbitral decretada, notificado ao demandante em 13.8.2024.3
A presente acção entrou em juízo em 27.10.2024.4
Inexiste no processo impugnado qualquer convenção de arbitragem.5
O ora requerente não esteve presente na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 13 de Junho de 20246 nem se fez representar, porquanto só recebeu a notificação após a hora em que a mesma foi realizada e não antecipadamente.
O Demandante foi notificado para essa audiência por correio, em 13.6.2024.7
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Não encontrámos factos não provados relevantes para a decisão.
2. Direito
2.1. Caducidade
Está em causa a norma do art. 46º, nº 6, da L.A.V., na qual se estabelece que o pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento nos termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.
É polémica a natureza desse prazo.
Contudo, julgamos estar perante um prazo substantivo, de caducidade (art. 298º, nº 2, do C.C.) desde logo porque se trata de um termo para a instauração de uma acção nova (exercício judicial de um direito), tenha ela ou não como objecto a decisão de outro Tribunal, neste caso, não estadual, a contar nos termos do art. 279º, do Código Civil (cf. art. 9º, do Código Civil).
Conforme refere Isabel Rebelo8:“A propositura da acção de anulação da sentença arbitral implica a instauração de um novo processo e a formação de uma nova relação jurídica processual, estando em causa a introdução de uma alteração na ordem jurídica (a destruição daquela sentença, que até esse momento era considerada plenamente eficaz). Daí que não se possa sufragar o argumento de que se esteja “perante um prazo directamente relacionado com outra acção”, cujo decurso tenha “fundamentalmente um efeito de natureza processual” “e não o efeito extintivo de um direito material (…). Considerando, nos termos referidos: - a separação entre a jurisdição arbitral e a jurisdição judicial; - a autonomia entre a acção arbitral e a acção de anulação da sentença arbitral; - a diferente natureza de cada uma das acções; - que a propositura da acção de anulação implica a instauração de um novo processo e a formação de uma nova relação jurídica processual; Impõe-se-nos, então, a conclusão de que o prazo para a instauração da acção de anulação da sentença arbitral é um prazo substantivo de caducidade (…).
Deste modo, conforme refere a mesma autora, a contagem do prazo estabelecido no referido art. 46º, nº 6, deve ser realizada de acordo com as regras previstas no citado art. 279º, não se suspendendo durante os períodos de férias judiciais e sendo contado nos termos da sua al. e), ou seja, o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Revertendo ao caso presente, ainda que se considere, como termo inicial, a data de notificação da decisão de rectificação, em 13.8.2024, esse prazo terminou em 14.10.2024.
A presente demanda, tendo entrado em juízo em 27 desse mesmo mês, é, por isso, extemporânea, por caducidade, nos termos do citado art. 46º, nº 6, razão pela qual procede a excepção invocada pela Demandada e deve improceder a impugnação em apreço, com prejuízo para o conhecimento das restantes questões suscitadas (cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.).
Em conformidade, as custas devem ser suportadas pelo Autor (art. 527º, do C.P.C.).
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente esta acção, absolvendo a Demandada dos pedidos.
Condena-se nas custas da acção, o Demandante.
Valor da causa – 450 euros.
N.
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Guimarães, 10-07-2025
Rel. – Des. José Manuel Flores 1ª Adj. - Des. Sandra Melo 2ª - Adj. - Des. Anizabel Sousa Pereira
1 Cf. certidão junta com a p.i.
2 Cf. certidão acima referida
3 Cf. certidão acima referida
4 Cf. registo do processo digital em curso
5 Cf. certidão acima referida
6 Acta junta em 6.6.2025
7 Cf. Doc. junto em 29.5.2025
8 In Natureza do prazo para apresentação do pedido de anulação da sentença arbitral, Revista Julgar digital - https://julgar.pt/wp-content/uploads/2025/05/Natureza-do-prazo-para-apresenta%C3%A7%C3%A3o-do-pedido-de-anula%C3%A7%C3%A3o-da-senten%C3%A7a-arbitral.pdf