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INCIDENTE DE QUEBRA DE SEGREDO BANCÁRIO
DIREITO À PROVA
COLISÃO OU CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário
SUMÁRIO[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O segredo bancário está ligado à reserva da vida privada, correspondendo a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças, mas também a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a proteção da sua vida privada. 2. O problema da admissibilidade das provas ilícitas implica, em regra, uma conexão com os direitos fundamentais, sendo frequentes os casos em que, num processo, se chocam ou conflituam dois ou mais direitos fundamentais, ocorrendo, nestes casos a chamada colisão de direitos fundamentais. 3. Ocorre uma situação de colisão ou conflito de direitos fundamentais, sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta (real ou hipotética), o que significa que a esfera de proteção de um direito é constitucionalmente protegida em termos de intersetar a esfera de outro direito ou de colidir com uma outra norma ou princípio constitucional. 4. No incidente de quebra ou levantamento do sigilo bancário, está em causa a resolução do seguinte conflito de interesses: - por um lado, o interesse tutelado pelo dever de segredo bancário; - por outro lado, o interesse no acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, no caso, na vertente do direito à prova. 5. A prevalência de um ou de outro dos interesses há-de fazer-se de acordo com os contornos do caso concreto, regendo-se a respetiva ponderação pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade, vertido no art. 18.º, n.º 2, da CRP, princípio este que, por sua vez, se desdobra nos subprincípios: - da adequação ou idoneidade; - da exigibilidade ou necessidade; e, - da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito. 6. Verificados e respeitados tais princípios e subprincípios, deve, até por argumento de maioria de razão, concluir-se no sentido do levantamento do segredo bancário num caso em que, sem os documentos bancários cuja junção aos autos se pretende, consistentes na troca de correspondência entre a sede do banco réu e uma sua agência, será muito difícil, ou praticamente impossível, aos autores, provarem o incumprimento, pelo banco réu, de um contrato financeiro que com ele celebraram.
[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
Texto Integral
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO:
FG, e mulher, JG, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra BANCA, SA., Sucursal em Portugal, pedindo a condenação desta:
- a pagar-lhes «a quantia de € 111.945,43, acrescida de juros contados até à presente data no valor de € 3.632,87 e bem assim os juros vincendos até integral pagamento»;
- «no pagamento do dano patrimonial futuro que constitui a perda de rendimentos dos títulos mobiliários identificados no contrato de penhor, desde o presente até integral liquidação, numa média mensal apurada no presente de € 1.442,00»,
com fundamento no incumprimento, pela ré, de contratos bancários que com esta celebraram.
No requerimento probatório apresentado no final da petição inicial, os autores pedem, além do mais, o seguinte:
«Requer-se que a R. seja notificada para juntar aos autos os seguintes documentos:
(...)
- Comunicação por e-mail de 27 Setembro 2022, dirigida a várias agências bancárias, entre as quais a de ____, onde se identificava a operação de crédito dos AA., e bem assim as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos AA.».
No art. 60.º da contestação, a autora alega o seguinte:
«No que respeita à sucessão de acontecimentos ocorridos no dia 27 de setembro de 2022 e alegadas comunicações efectuadas entre o banco Réu e o promotor AL, remete-se para o que acima se expôs a este propósito, não podendo o Réu deixar de salientar a pormenorização que é feita pelos Autores na petição inicial a este propósito nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, da qual não fazem prova, mas que o banco Réu pode aqui afirmar que não corresponde inteiramente à verdade, e que além do mais, sempre estaria suportada em documentação confidencial que não poderia ser disponibilizada aos Autores».
E no art. 107.º afirma o seguinte:
«Termos em que, face ao exposto, vem o Réu impugnar expressamente toda a matéria alegada pelos Autores nos artigos (...) 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º (...)».
***
Na audiência prévia realizada no dia 28 de maio de 2024 (Ref.ª ___), a senhora juíza a quo decidiu o seguinte:
«ii. Peticionam os Autores a notificação da Ré para juntar aos autos a comunicação por e-mail de 27 Setembro 2022, dirigida a várias agências bancárias, entre as quais a de ____, onde se identificava a operação de crédito dos Autores, e bem assim as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos Autores.
A Ré invoca o sigilo bancário para justificar a não junção de tal documento.
Considerando a causa de pedir dos presentes autos entende-se que o documento pretendido pelos Autores é relevante e pertinente para a decisão da causa.
Em face da recusa da Ré da sua junção impõe-se a remessa dos autos para ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciar a eventual dispensa do sigilo bancário invocado pela Ré, nos termos do artigo 135 nº 3 C.P.Penal aplicável ex vi do nº 4 do artigo 417º C.P.Civil, o que se determina.
Remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa».
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida, pelo ora relator, a decisão singular datada de 7 de junho de 2024 (Ref.ª ____), da qual consta, além do mais, o seguinte:
«(...)
É a seguinte, a tramitação de um procedimento de quebra de sigilo bancário:
a) Uma das partes requer, para prova ou contraprova de determinados factos aportados ao processo, essenciais ao desfecho da ação, da reconvenção ou de uma exceção perentória, a prestação de informações ou a entrega de documentos por certa instituição bancária.
No caso concreto, como se viu, os autores requereram, na petição inicial, a notificação da ré, entidade bancária, para juntar aos autos a seguinte documentação: «Comunicação por e-mail de 27 Setembro 2022, dirigida a várias agências bancárias, entre as quais a de ____, onde se identificava a operação de crédito dos AA., e bem assim as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos AA.».
Note-se que os autores nem sequer indicam os factos alegados na petição inicial relativamente aos pretendem fazer prova com tal documentação.
(...)
No caso sub judice, a não indicação, pelos autores, de um único facto concreto alegado na petição inicial relativamente ao qual pretendem fazer prova com a documentação para cuja junção aos autos requerem a notificação da ré, entidade bancária, inviabilizaria, naturalmente, a ponderação daqueles princípios, pelo tribunal.
Seria, no entanto, caso de a senhora juíza a quo ordenar a notificação dos autores para, em prazo a fixar, vierem esclarecer, concretizando-os, quais os factos alegados na petição inicial que pretendem provar através daquela documentação.
b) Indicados pela parte requerente, os concretos factos que se pretendem provar através de informações ou documentos bancários, cabe ao juiz solicitar, ou não, à entidade bancária, as informações e os documentos pretendidos.
c) No caso concreto, a senhora juíza a quo:
- nem convidou os autores a concretizarem os factos alegados na petição inicial relativamente aos quais pretendem fazer prova com os documentos que pretendem sejam juntos pela ré;
- nem, obviamente, solicitou à ré o quer que fosse.
d) Uma vez solicitados pelo juiz à entidade bancária, informações ou documentos bancários, esta pode adotar uma de duas atitudes:
- Remete ao processo as informações ou documentos solicitados, caso em que o assunto fica encerrado;
- Recusa o envio das informações ou documentos solicitados, invocando, para justificar o incumprimento da ordem judicial e do dever de cooperação ou colaboração para a descoberta da verdade (art. 417.º, n.º 1, do CPC), estar em causa matéria abrangida pelo sigilo bancário – arts. 78.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 298/92, de 31.12(RGICSF), e 417º, nº 3, do CPC.
No caso concreto, obviamente, uma vez que nada, rigorosamente nada, lhe foi solicitado pela senhora juíza a quo, a ré nem remeteu, nem recusou o envio do quer que fosse.
A ré limita-se a afirmar no transcrito art. 60.º da contestação, pela pena do seu ilustre mandatário judicial, que o alegado pelos autores nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º tem suporte em documentação confidencial que não poderia ser disponibilizada aos Autores.
Ora, isso não configura, jamais poderia configurar, como é evidentemente óbvio, uma declaração de recusa da ré, entidade bancária, quanto à apresentação de documentos nos autos com fundamento no sigilo bancário.
e) No caso de a entidade bancária recusar a junção de informações ou documentos com fundamento no sigilo bancário, o juiz deve apreciar a legitimidade de tal recusa, caso, evidentemente, não obtenha autorização dos titulares dos interesses por ele protegidos (art. 79.º, n.º 1, do RGICSF).
f) Para o efeito, e caso se lhe suscitem dúvidas fundadas quanto à invocação do sigilo bancário pela entidade bancária, compete-lhe, de imediato, proceder às averiguações necessárias para as esclarecer (art. 417.º, n.º 4, do CPC, e 135.º, n.º 2, do.
g) Uma vez removidas as dúvidas, novamente de duas uma:
ga) O juiz conclui pela ilegitimidade da recusa da entidade bancária na prestação das informações ou na apresentação dos documentos bancários.
Nesse caso, o juiz:
- ordena à entidade bancária recusante a prestação as informações ou a apresentação dos elementos solicitados; e,
- condena-a em multa se considerar a sua conduta injustificada e censurável (arts. 135.º, n.º 2, do CPP, e 417.º, n.ºs 2 e 4, do CPC.
gb) O juiz conclui pela legitimidade da recusa da entidade bancária na prestação das informações ou na apresentação dos documentos bancários.
Nesse caso, o juiz:
- declara a legitimidade da recusa entidade bancaria na prestação das informações ou na apresentação dos documentos bancários; e,
- julga justificada tal recusa.
h) Da decisão proferida pelo juiz referida em ga), pode a entidade bancária visada interpor recurso;
i) Da decisão proferida pelo juiz referida em gb), pode interpor recurso a parte interessada, requerente da junção aos autos das informações ou documentos bancários em causa, nele:
- discutindo a validade e a legalidade da decisão do juiz que julgou legitima a recusa da entidade bancária;
- pedindo a alteração de tal decisão.
i) Ainda na decisão proferida em gb), pode o juiz, ex officio, solicitar ao tribunal superior que, apesar da legitimidade da recusa da entidade bancária, aprecie e decida se, à luz da natureza dos interesses em causa no processo civil, deve ser dispensado ou quebrado o dever de sigilo bancário invocado, caso tal se mostre justificado segundo o princípio da prevalência do interesse mais preponderante, tendo em conta os valores ligados àquele e o da descoberta da verdade (arts. 135.º, n.º 3, do CPP, 417.º, n.º 4, do CPC, e 79.º, n.º 2, alínea d), do RGICSF.
j) O pedido de intervenção oficiosa do tribunal superior por iniciativa do tribunal a quo, perante o qual é apresentada a recusa, é, no entanto, facultativo e alternativo à iniciativa nesse sentido que a parte pode por si assumir através requerimento (art. 135.º, n.º 3, do CPP.
k) O exercício dessa faculdade pelo juiz a quo será mais de ponderar nos casos em que o pedido dos elementos de prova tenha já partido da sua iniciativa oficiosa e no âmbito dos seus poderes inquisitórios, já que, no processo civil, diferentemente do penal, prepondera o princípio dispositivo, o da disponibilidade do objeto do processo e dos meios de prova e, ainda, os respetivos ónus (de prova e de contraprova), com que a dita iniciativa tem de se harmonizar.
l) No caso de essa faculdade não ser oficiosamente exercida pelo juiz a quo, deve a parte interessada na apresentação dos elementos probatórios bancários, requerer que seja desencadeado e processado o incidente de quebra de sigilo bancário e encaminhado este para o tribunal superior.
m) Não é, no entanto, no despacho que aprecia a legitimidade ou ilegitimidade da recusa que tem lugar a ponderação dos interesses em jogo, a opção pelo mais preponderante e a consequente decisão sobre se deve ser ou não quebrado o sigilo, pois um tal juízo compete apenas ao tribunal superior e é proferido no âmbito do especial incidente referido, incidente esse que é processado por apenso à ação principal e instruído com certidão das pertinentes peças processuais.
Serve todo o excurso que antecede para concluir que não tem o mais pequeno cabimento ou fundamento legal a remessa do processo a este tribunal superior, nos termos ordenados no supra despacho proferido na audiência prévia realizada no dia 28 de maio de 2024 (Ref.ª ___)
*
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, decido ordenar a devolução dos autos à 1.ª instância, onde a senhora juíza a quo deverá começar por proceder em conformidade com o descrito em b) supra, ou seja:
4.1 – deve convidar os autores a virem aos autos, em prazo que lhes fixará para o efeito, identificar, concretizando-os, quais factos que pretendem provar através da «Comunicação por e-mail de 27 Setembro 2022, dirigida a várias agências bancárias, entre as quais a de ____, onde se identificava a operação de crédito dos AA., e bem assim as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos AA.»; e,
4.2 – em seguida, caso os autores correspondam a tal convite, deve proferir decisão no sentido de solicitar, ou de não solicitar, à ré entidade bancária, a documentação em causa,
seguindo-se os demais termos procedimentais descritos nas diversas alienas que antecedem».
***
Devolvidos os autos à 1.ª instância, foi proferido o despacho datado de 30 de outubro 2024, a ordenar a notificação dos autores para virem aos autos «concretizar quais os factos que pretende provar através da “comunicação por e-mail de 27 de Setembro de 2022, dirigida a várias agências bancárias, entre as quais a de ____, onde se identificava a operação de rédito dos A., e bem assim as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos AA. e bem assim as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos AA.»
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Notificados desse despacho, os autores, através do requerimento apresentado no dia 7 de novembro de 2024 (Ref.ª ____), vieram informar que o que «pretendem provar através da comunicação de 27 Setembro 2022 e comunicações /respostas subsequentes, na posse da R., são os factos alegados nos artºs 21º, 22º, 23º, 24º, 27º, 29º, 30º, 32º, 35º e 47º, in fine».
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Em seguida foi proferido o seguinte despacho, datado de 28 de novembro de 2024 (Ref.ª ____), com o seguinte teor:
«Por considerar que tal documentação é relevante para a prova dos factos alegados na PI (art.º 21º, 22º, 23º, 24º, 27º, 29º, 30º, 32º, 35º e 47º) notifique a Ré para juntar aos autos a comunicação por e-mail de 27 de Setembro de 2022, dirigida a várias agências bancárias, entre as quais a de ____, onde se identificava a operação de crédito dos Autores, e bem assim as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos Autores».
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Notificada desse despacho, o réu respondeu assim, através do requerimento apresentado no dia 16 de dezembro de 2024 (Ref.ª ___):
«1. O Réu foi notificado para proceder à junção da comunicação por e-mail de 27 de setembro de 2022, dirigida a várias agências bancárias, entre as quais a de ____, onde se identificava a operação de crédito dos Autores, e bem assim as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos Autores, para prova dos factos alegados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º, e 47.º da petição inicial.
2. Relativamente aos factos em apreço, o Réu impugnou-os na sua contestação, e sobre o requerido pelos Autores no requerimento probatório pronunciou-se ainda na sua contestação, nos seguintes termos:
“Da prova requerida pelos Autores: o banco Réu opõe-se à junção dos documentos requeridos pelos Autores “Comunicação por email de 27 de setembro de 2022 dirigida a várias agências bancárias, entre as quais a de ____(…)” porquanto contêm não só informação confidencial interna, mas também relativa a outros clientes do banco Réu que estão abrangidas por dever de sigilo bancário a que o banco Réu se encontra vinculado, o que se invoca para os devidos efeitos legais.”
3. Nos mesmos termos, pronunciou-se o Réu em sede de audiência prévia.
4. Acresce referir que, também os Autores, no artigo 21.º da petição inicial, assumem (porque certamente a essa informação tiveram acesso, por outras vias) que a comunicação a que os Autores fazem referência, para além de se tratar de uma comunicação interna, continha informação sobre outros clientes e respectivas operações de crédito.
5. Ora, este artigo indicia que os Autores tiveram conhecimento – indevido – do conteúdo do referido email, como oportunamente já referido em sede de contestação.
6. Mais se refere que, aquilo que é solicitado ao banco Réu não é somente a junção da comunicação por e-mail de 27 de setembro de 2022 (das 10h23), mas também “(…) as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos Autores”, importando aqui clarificar que o mesmo era promotor e não funcionário do banco Réu, e que o mesmo já não colabora com o banco Réu, não existindo por isso qualquer autorização do mesmo à divulgação dessas comunicações, assim como não existe essa mesma autorização por parte de outros colaboradores do banco Réu que constam nessa comunicação.
7. Assim, e com o devido respeito, entende o Réu não poder dar cumprimento ao ordenado pelo douto tribunal por estar em causa matéria a coberto do sigilo bancário, considerando que o email em causa contém informação confidencial interna, informação respeitante a outros clientes da instituição bancária, alheios ao objecto do presente litígio, e bem assim informação de contactos e informação de colaboradores do banco Réu, o que se invoca ao abrigo do disposto nos arts. 78.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e 417º, nº 3, do CPC».
O banco réu conclui assim o sobredito requerimento:
«Em face do exposto, requer-se muito respeitosamente a V. Exa. que considere justificada e legitimada a não junção aos autos da comunicação em apreço pelo banco Réu, ao abrigo do sigilo bancário invocado, nos termos do disposto nos arts. 78.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e 417º, nºs 3 e 4 do CPC».
***
Perante tal postura do banco réu, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho, datado de 11 de fevereiro de 2025 (Ref.ª ____):
«Por despacho de 28/11/2024 foi a Ré notificada para juntar aos autos a comunicação por e-mail de 27 de Setembro de 2022, dirigida a várias agências bancárias, entre as quais a de ____, onde se identificava a operação de crédito dos Autores, e bem assim as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos Autores.
Em resposta, entende o Réu não poder dar cumprimento ao ordenado pelo douto tribunal por estar em causa matéria a coberto do sigilo bancário, considerando que o email em causa contém informação confidencial interna, informação respeitante a outros clientes da instituição bancária, alheios ao objecto do presente litígio, e bem assim informação de contactos e informação de colaboradores do banco Réu, o que se invoca ao abrigo do disposto nos art.s. 78.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e 417º, nº 3, do CPC.
Dispõe o nº 1 do art.º 78º do DL 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 1/2008, de 03/01 e pelo DL n.º 157/2014, de 24/10), intitulado “Dever de segredo”, que “Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”, acrescentando o nº 2 do mesmo art.º que “Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”, e o nº 3 que “O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços”.
Consagra este preceito legal o princípio de que o dever de cooperação para a descoberta da verdade referido no art.º 417º do Código de Processo Civil não é absoluto, admitindo a lei situações em que a recusa a esse dever se mostra legítima, como é o caso do respeito pelo sigilo profissional (nº 3 al. c) do referido preceito legal.
Assim, é certo que as entidades bancárias estão obrigadas ao dever de sigilo bancário a coberto do qual são obrigadas a recusar, em princípio, as informações que lhe forem solicitadas, por qualquer entidade pública ou privada (art.º 78º do DL 298/92, de 31 de Dezembro), com as excepções previstas no art.º 79º do RGICSF.
Porém, no caso dos autos não se verifica nenhuma das excepções consagradas no art.º 79º.
Efectivamente está em causa informação/comunicação interna do Banco com a sua agência do ____, pelo que, ainda que tal informação pudesse ser truncada no que respeita à identificação de outros clientes para além dos AA., sempre estaria em causa informação respeitante à vida da instituição, por isso, coberta pelo sigilo consagrado no art.º 78º do RGICSF.
Considera-se, assim, legítima a recusa do banco R. à não junção aos autos dos elementos solicitados, nos termos do art.º 417º, n.º 3 al. c) do Código de Processo Civil e 78º, n.º 1 do RGICSF».
*
Inconformados com o assim decidido, os autores recorrem agora para este Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim as respetivas alegações:
«1. O despacho em crise, proferido pelo Tribunal a quo, legitimou a recusa do Banco R. em juntar aos autos os meios de prova solicitados pelos AA., fazendo errada apreciação dos factos cujo meio de prova se pretende serem feitos pelos documentos solicitados, e fazendo errada aplicação da lei.
6. Os factos alegados na PI, cuja prova se pretende efectuar com os documentos solicitados ao Banco R. são os que estão transcritos nas alegações do presente recurso, com indicação dos artigos articulados na PI – artsº 21º, 22º, 23º, 24º, 27º, 29º, 30º, 32º e 47º - (...).
10. (...) a discussão dos autos recai sobre a legitimidade, ou não, dos procedimentos executados pela R. ao dar ordem de venda dos produtos financeiros dos AA..
11.E essa matéria também está contida nos documentos cuja recusa de apresentação a R. invoca, sob pretenso sigilo bancário sobre o seu conteúdo, pelo que deve ser ordenada o levantamento de sigilo bancário, nos termos legais.
12. (...) a única informação que os recorrentes querem trazer aos autos, através dos referidos documentos, é:
- se a 27/Setembro 2022, pelas 10h23, a agência de ____ do Banco R. recebe uma comunicação por mail, provinda da sua direcção de Lisboa com referência ao Crédito ____ (a operação dos AA.), com indicação de o Stop Loss apresentar-se a 109,62%, quando deveria ser de 110%;
- se o gerente de conta dos AA. terá respondido aos seus superiores no mesmo dia, pelas 15h33, relativamente às operações de crédito dos AA., dando conta das diligências promovidas em termos imediatos, com reforço das garantias da operação de crédito em € 3.000,00;
- se foi feito o referido reforço em nome dos AA., no mesmo dia 27 de Setembro 2022 o que teria colocado, com efeitos imediatos, a operação em 110,70%, ou seja, fora da margem de Stop Loss;
- se, também através de comunicação por email dirigido à sede, terá a agência de ____ informado de que iria ser resgatado PPR dos AA., o que demoraria alguns dias, com o que o stop loss alcançaria 119,53%;
- se, em violação ao contratado com os AA. e das comunicações internas da Ré, esta deu imediata ordem de execução da Operação de Crédito volvidas três horas do comunicado de alerta de Stop Loss feito às 10h23 do dia 27 de Setembro 2022 à agência de ____;
- se a ordem de execução da Operação de Crédito por parte da Ré foi, assim, efectuada apesar de não ter informado a agência de ____ se os AA. haviam sido notificados da Margin Call e sem aguardar pelas informações que solicitava à agência;
- se, através das aludidas comunicações a sede se dirigiu à agência de ____ para que se pronunciasse, nomeadamente sobre as operações dos AA. no sentido de dizerem se as mesmas iriam ser liquidadas ou haviam alguma circunstâncias de excepção, e bem assim, se estes iriam solicitar a sua liquidação ou seria accionada a cláusula stop loss;
- se a agência de ____ respondeu à sede, tal como aquela lhe solicitou, dando conta das operações dos AA., no sentido de estes terem condições de reforçar as linhas ou liquidar o crédito, tendo mesmo sido afirmado que o cliente FG (Autor nestes autos) poderia amortizar parcialmente o crédito;
- se no dia seguinte, 28 Setembro 2022, o gerente de ____ reforçou as informações junto da sede, sobre as instruções de resgate de um PPR dos AA., para amortização parcial do overdraft, que reforçaria a operação até 119,53%;
- se a sede da R. advertiu na sua comunicação de 27/9/2022 à agência de ____, a propósito das operações em Stop Loss, que sempre que fosse necessário executar uma garantia sem autorização do cliente, o balcão deveria validar que foi enviada a carta de MC (Margin Call) e SL (Stop Loss) por mail ao cliente, para garantir que a notificação é recebida, após o que poderiam ser as garantias vendidas para liquidação do crédito, o que incluiria a situação corrente dos AA., atento o demais articulado nos presentes autos e o objecto da presente acção judicial.
13.Tudo o mais que possa existir nos documentos cuja junção se requereu, e que não expressem o acima identificado, pode ser truncado, rasurado ou por qualquer outra forma retirado dos documentos cujo meio de prova importa serem facultados aos autos.
21. (...) o dever de segredo bancário cede perante os interesses concretos em disputa nestes autos, desde logo pela permissão dos próprios recorrentes e AA. prevista no nº 1 do artº 79º RGICSF, e do interesse processual e interesses em causa previsto na alínea e) do nº 2 do artº 79º RGICSF, e perante a necessidade de salvaguardar, de forma proporcional e constitucional, a harmonização dos direitos conflituantes.
27.A decisão proferida no despacho que legitimou a recusa da junção aos autos das comunicações requeridas pelos recorrentes viola os artºs 78º, nº 1 e 2, artº 79º, RGICSF e o artº 417º, nº 3 e 4 CPC.
28.Devendo ser revogada, e substituída por decisão que ordene o Banco Recorrido a juntar os documentos a que aludem os articulados da PI, identificados nos meios de prova, por não contender com o sigilo bancário invocado por esta instituição bancária, atento a possibilidade de as informações de terceiros ou outras não respeitantes aos recorrentes serem tapadas/truncadas/ocultadas por qualquer meio».
Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial»[1].
No presente recurso, após a formulação das conclusões as apelantes deduzem o seguinte pedido revogatório:
«Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser julgada procedente por provada a apelação dos recorrentes, revogando-se o despacho recorrido, e ordenando-se a junção aos autos dos documentos na posse do banco R., melhor identificados nos meios de prova requeridos por aqueles, com o que se fará
JUSTIÇA!»
*
O banco réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
***
II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se no caso dos autos deve ser ordenado o levantamento do sigilo bancário nos termos pretendidos pelos recorrentes.
***
III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
A factualidade relevante para a decisão deste recurso é a que decorre do relatório que antecede.
*
3.2 – Fundamentação de direito:
Os autores requerem, para prova do que alegam nos arts. 21º, 22º, 23º, 24º, 27º, 29º, 30º, 32º, 35º e 47º da petição inicial, que o réu junte aos autos, a «comunicação por e-mail de 27 Setembro 2022, dirigida a várias agências bancárias, entre as quais a de ____, onde se identificava a operação de crédito dos AA., e bem assim as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos AA.».
A senhora juíza a quo começou por considerar que a documentação cuja junção aos autos é pretendida pelos autores é relevante para a prova daqueles enunciados, determinou a notificação do réu para «para juntar aos autos a comunicação por e-mail de 27 de Setembro de 2022, dirigida a várias agências bancárias, entre as quais a e ____, onde se identificava a operação de crédito dos Autores, e bem assim as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos Autores».
Uma vez notificado, o réu não deu cumprimento ao assim ordenado, argumentando que está «em causa matéria a coberto do sigilo bancário, considerando que o email em causa contém informação confidencial interna, informação respeitante a outros clientes da instituição bancária, alheios ao objecto do presente litígio, e bem assim informação de contactos e informação de colaboradores do banco Réu, o que se invoca ao abrigo do disposto nos arts. 78.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e 417º, nº 3, do CPC».
Em seguida, a senhora juíza a quo considerou «legítima a recusa do banco R. à não junção aos autos dos elementos solicitados, nos termos do art.º 417º, n.º 3 al. c) do Código de Processo Civil e 78º, n.º 1 do RGICSF».
Vejamos!
Dispõe o art. 417.º, n.º 1, que «todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados».
Porém, nos termos da al. c) do n.º 3 do mesmo artigo, «é legítima a recusa à prestação de depoimento como testemunha se autor obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4».
Estabelece o n.º 4 do mesmo artigo que «deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».
Estatui, por sua vez, o art. 135.º, do CPP:
«1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 – (…)».
É por demais sabido que no incidente de quebra ou levantamento do sigilo bancário, está em causa a resolução de um conflito de interesses:
- por um lado, o interesse tutelado pelo dever de segredo bancário;
- por outro lado, o interesse na realização da justiça, no caso, na vertente do direito à prova.
A prevalência de um ou de outro dos interesses há-de fazer-se de acordo com os contornos do caso concreto, regendo-se a respetiva ponderação pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade, vertido no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa[2], princípio este que, por sua vez, se desdobra nos subprincípios da adequação ou idoneidade, da exigibilidade ou necessidade e da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito.
Tendo em conta a existência de um legítimo interesse probatório (que, no caso concreto, é dos autores), há que fazer um reequilíbrio dos valores em conflito, rejeitando uma conceção intangível das normas sobre o sigilo[3].
Tal como decidido no referido aresto, tendo todas as pessoas /instituições /entidades, o dever de colaboração para a descoberta da verdade, a lei reconhece-lhes, contudo, o direito de recusa em determinadas situações, sendo uma delas a de que a colaboração pedida importe violação de sigilo profissional: cit. art. 417.º, n.º 3, al. c).
O banco réu fundamentou a sua recusa de facultar a documentação pretendida à luz do disposto no art. 78.º, n.ºs 1 e 2 do RGICSF, e não se verificar nenhuma das exceções previstas no art. 79.º do RGICSF.
Dispõe o n.º 1 do art. 78.º do RGICSF que «os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços», acrescentando o n.º 2 que «estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias».
Dispõe, por sua vez, o n.º 1 do art. 79.º do RGICSF que «os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição».
No caso concreto, não parece que os autores pretendam outra coisa que não seja que o banco réu traga aos autos determinados elementos da relação existente entre eles.
Além disso, é inequívoca a manifestação de autorização dos autores, dirigida ao banco réu, no sentido de este trazer tais elementos aos autos.
Diz o banco réu, como fundamento de recusa para apresentar no processo tais elementos, que eles contêm:
- informação confidencial interna;
- informação relativa a outros clientes do banco que estão abrangidas por dever de sigilo bancário a que ele, banco Réu, se encontra vinculado.
Recorde-se que os autores pretendem que o banco réu junte aos autos a «comunicação por e-mail de 27 Setembro 2022, dirigida a várias agências bancárias, entre as quais a de ____, onde se identificava a operação de crédito dos AA., e bem assim as respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos AA.».
Afigura-se-nos que a simples truncagem, pelo banco réu, na cópia dos documentos a remeter aos autos, pretendidos pelos autores, de factos, elementos ou informações que extravasem a sua relação com estes e a referência à sua agência de ____, seria suficiente para salvaguarda dos deveres que sobre si impendem enquanto instituição bancária.
No entanto, mesmo admitindo a legitimidade da recusa do banco réu na apresentação dos elementos pretendidos pelos autores, outros aspetos existem que, obviamente, não podem ser olvidados.
O dever de sigilo bancário é mais uma das manifestações do direito constitucionalmente garantido à reserva da vida privada (art. 26.º, n.ºs 1 e 2 da CRP).
A seriedade de tal proteção é de tal monta que, excetuado o consentimento do visado ou as exceções contempladas na lei, a revelação de informações tuteladas pelo sigilo importa responsabilidade criminal: art. 195º do Código Penal.
No entanto, considera-se que esse direito não pode ser absoluto pois doutra forma seria colocada em perigo a tutela de outros interesses, também eles constitucionalmente consagrados, como é o caso da necessidade de obtenção de provas enquanto corolário do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP).
Os direitos fundamentais, ou seja, «os direitos ou as posições jurídicas ativas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição»[4], podem colidir entre si.
O problema da admissibilidade das provas ilícitas implica, em regra, uma conexão com os direitos fundamentais, sendo frequentes os casos em que, num processo, se chocam ou conflituam dois ou mais direitos fundamentais.
Nestes casos, ocorre a chamada colisão de direitos fundamentais, situação que se verifica «quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular»[5].
No dizer de Vieira de Andrade, ocorre uma situação de colisão ou conflito de direitos fundamentais, «sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta (real ou hipotética)» o que significa que «a esfera de proteção de um direito é constitucionalmente protegida em termos de intersetar a esfera de outro direito ou de colidir com uma outra norma ou princípio constitucional»[6].
Conforme refere Mota Pinto, o segredo bancário está «ligado à reserva da vida privada. Mais precisamente, podemos dizer que o dever de segredo bancário, corresponde a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças, mas também a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a protecção da sua vida privada»[7].
Está em causa nestes autos, como já se viu, o conflito entre.
- esse direito fundamental do banco réu, constitucionalmente garantido no art. 26.º, n.ºs 1 e 2 da CRP; e,
- o direito fundamental dos autores de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, neste caso, na vertente do direito à prova, também constitucionalmente garantido no art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
A ponderação dos interesses em conflito, o mesmo é dizer, a solução do conflito entre direitos fundamentais, terá de ocorrer harmonizando os valores e interesses envolvidos em cada caso concreto.
Significa isto que há que proceder, em cada caso concreto, a uma ponderação dos “interesses em jogo”, à luz de determinados princípios, à cabeça dos quais surge o da proporcionalidade, de modo a, como afirma Vieira de Andrade, se «comprimir o menos possível os valores em causa segundo o seu peso nessa situação – segundo a intensidade e a extensão com que a sua compressão no caso afeta a proteção que a cada um deles é constitucionalmente concedida»[8].
Conforme pertinentemente afirma Pedro Tiago Morgado, «(...) no processo civil português - onde o legislador mostra intenções de funcionalizar o direito probatório à obtenção de uma decisão justa - parece dever também adotar-se uma doutrina de ponderação dos interesses envolvidos na causa, de forma a que o juiz, com o seu prudente arbítrio, concretize a intencionalidade do sistema jurídico. Devendo esta ponderação ser feita sempre de acordo com o princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade é invocado, fundamentalmente, em situações de colisão de direitos e obriga a que haja um equilíbrio sempre que um direito tem de ser comprimido em favor de outro. Implica uma ideia de equivalência e limitação entre o bem procurado e o mal que se provoca. Por isso é invocado para a discussão da admissibilidade da prova ilícita. Por um lado, teremos sempre o interesse de procura da verdade e o direito à prova; do outro lado, teremos o interesse de proteção da legalidade e os direitos concretamente violados. Não podendo coexistir ambos os interesses na sua dimensão plena, será necessário reduzir um deles ou ambos parcialmente. Como não é possível admitir só parcialmente uma prova, só interessa neste âmbito, face a cada prova, tentar determinar da forma mais equitativa possível qual o direito que deve ser comprimido. Para isso, o princípio da proporcionalidade deve ser considerado em três dimensões ou subprincípios: o princípio da adequação, o princípio da necessidade, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
O princípio da adequação determina que o meio utilizado para obter o resultado pretendido seja capaz de efetivamente o atingir. Traduz-se, portanto, no que toca à admissibilidade das provas ilícitas, na capacidade de o meio ilícito de prova demonstrar a veracidade do facto necessitado de prova.
O princípio da necessidade (ou exigibilidade) determina que não sejam usados meios demasiado onerosos para o direito violado, se houver a possibilidade de recurso a meios menos gravosos. Para a admissibilidade da prova ilícita, este princípio implica que haja realmente necessidade de fazer uso do meio de prova ilícito para se proteger o interesse de descoberta da verdade. Isto não quer dizer que só é admissível a prova ilícita quando ela seja o único meio capaz de fazer prova do facto. O que está em causa é saber se existe algum meio lícito de prova, a que a parte tenha acesso, que possa eficazmente ser utilizado para efeito de demonstração da veracidade dos factos. Será, portanto, também equacionável a admissibilidade da prova ilícita, quando os meios lícitos de prova do mesmo facto, embora tenham a capacidade de o provar, tenham uma força probatória que não garanta o resultado pretendido (uma prova que pode não conseguir convencer o juiz da veracidade do facto). Já quando seja possível fazer prova plena do facto por via lícita, deve-se rejeitar a admissão da prova ilícita no processo.
Finalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito representará a ideia de equilíbrio entre o direito ofendido e o direito protegido. É, no caso da admissibilidade da prova ilícita, uma questão de pesar as vantagens da sua utilização, em face das desvantagens da violação do direito por ela violado. Tem de se considerar qual será, em concreto, o interesse cuja proteção merece maiores cuidados.
A ponderação de interesses parece ser a solução mais justa para o problema das provas ilícitas em processo civil. Existirão ainda especificidades de determinados tipos de prova ilícita que terei de abordar. No entanto, a lógica da ponderação de interesses poderá ser aplicada a todas as que possam ser consideradas inadmissíveis (aquelas cuja ilicitude não releve para o processo civil, não carecem de ser sujeitas ao procedimento de ponderação de interesses)»[9].
Esta é uma ação de indemnização com fundamento em responsabilidade civil contratual bancária. Por outras palavras, esta é uma ação cuja causa de pedir assenta no alegado incumprimento, pelo banco réu, de contratos financeiros celebrados com os autores, o que, segundo afirmam, lhes causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial pelos quais pretendem ser indemnizados.
A conduta do banco réu, violadora da relação contratual que o ligava aos autores, vem assim descrita na petição inicial:
- «No dia (...) 27/Setembro 2022, pelas 10h23, a agência de ____ do Banco R. recebe uma comunicação por mail, provinda da sua direcção de Lisboa e dirigida a várias agências, com referência a várias operações que se encontravam em Stop Loss, entre as quais se identificava o Crédito ____, precisamente a operação dos AA., com indicação de o Stop Loss apresentar-se a 109,62%, quando deveria ser de 110%» - 21.º;
- «O gerente de conta dos AA. terá respondido aos seus superiores no mesmo dia, pelas 15h33, dando conta das diligências promovidas em termos imediatos, com reforço das garantias da operação de crédito em € 3.000,00» - 22.º;
- «Este reforço feito no mesmo dia 27 de Setembro 2022 terá colocado, com efeitos imediatos, a operação em 110,70%, ou seja, fora da margem de Stop Loss»Este reforço feito no mesmo dia 27 de Setembro 2022 terá colocado, com efeitos imediatos, a operação em 110,70%, ou seja, fora da margem de Stop Loss - 23.º;
- «Também terá a agência de ____ informado a sede de que iria ser resgatado PPR dos AA., o que demoraria alguns dias, com o que o stop loss alcançaria 119,53%» - 24.º;
- «(...) por razões inexplicáveis e em violação ao contratado com os AA. e das comunicações internas da Ré, esta deu imediata ordem de execução da Operação de Crédito volvidas três horas do comunicado de alerta de Stop Loss feito às 10h23 do dia 27 de Setembro 2022 à agência de ____ (a quem, diga-se não informou que os AA. haviam sido notificados da Margin Call), sem aguardar pelas informações que solicitava à agência» - 27.º;
- «Ainda com referência à comunicação da R. à sua agência de ____, por mail de 27 Setembro 2022, foram os AA. informados que a sede se dirigiu a esta para que se pronunciasse, nomeadamente sobre as operações assinaladas (entre as quais as dos AA.,) no sentido de dizerem se as mesmas iriam ser liquidadas ou haviam alguma circunstâncias de excepção, e bem assim, se os clientes iriam solicitar a sua liquidação ou seria accionada a cláusula stop loss» - 29.º;
- «Acontece que a agência de ____ respondeu à sede, tal como aquela lhe solicitou, dando conta das operações dos dois clientes identificados (sendo um dos quais os AA.), no sentido de estes terem condições de reforçar as linhas ou liquidar o crédito, tendo mesmo sido afirmado que o cliente FG poderia amortizar parcialmente o crédito» - 30.º;
- «No dia seguinte, 28 Setembro 2022, o gerente de ____ reforçou as informações junto da sede, sobre as instruções de resgate de um PPR para amortização parcial do overdraft, que reforçaria a operação até 119,53%. O que, juntamente com reforço em dinheiro, colocaria as garantias prestadas nas margens contratualmente previstas» - 32.º;
- «Realça ainda que a sede da R. advertiu na sua comunicação de 27/9/2022 à agência de ____, a propósito das operações em Stop Loss, que sempre que fosse necessário executar uma garantia sem autorização do cliente, o balcão deveria validar que foi enviada a carta de MC (Margin Call) e SL (Stop Loss) por mail ao cliente, para garantir que a notificação é recebida, após o que poderiam ser as garantias vendidas para liquidação do crédito» - 35.º.
Acrescentam os autores que «a única informação disponível documentalmente eram as ordens de liquidação dos Instrumentos Financeiros e do produto de venda obtido, o que foi facultado aos AA., sendo que a cópia da comunicação de 27 Setembro 2022 e resposta da agência não foi facultada aos AA., razão pela qual deve a R. ser interpelada para o fazer pois que se trata de informação que diz respeito ao objecto deste litigio, e está na sua exclusiva posse» - 47.º.
Segundo Remédio Marques, «as provas ilícitas não são susceptíveis de servir de fundamentação a qualquer decisão. Porém, mesmo aí, a ilicitude da obtenção da prova pode ser justificada sempre que a parte, que dela se quer servir, dificilmente poderia comprovar a realidade dos factos de outra forma.
(...) as provas obtidas mediante a violação da intimidade da vida privada, intromissão no domicílio, na correspondência, nas telecomunicações, ou mediante a violação da dignidade da pessoa humana não são, ilícitas por si só. Elas somente devem ser consideradas ilícitas quando essa intromissão ou violação possa ser considerada abusiva.
Assim, não haverá ilicitude se houver consentimento do ofendido ou a sua colaboração ou cooperação para a fixação dos factos ou dos acontecimentos cuja realidade a parte se propôs demonstrar (...)»[10].
Por sua vez, José João Abrantes considera que há lugar à admissão da prova ilícita no processo civil sempre ela se revelar «a única via possível e razoável de proteger outros valores que, no caso concreto, devam ser tidos por prioritários».
Após admitir que o problema decorre de um conflito de interesses, direitos ou valores, cuja solução deve passar pelo recurso ao princípio da proporcionalidade, procedendo-se, em determinados casos, à restrição de uns direitos fundamentais para salvaguarda de outros direitos fundamentais conflituantes, também constitucionalmente protegidos, o autor conclui que «a admissibilidade de provas obtidas através de atos violadores de preceitos constitucionais apenas poderá ter por base serem o único e proporcionado (em relação à importância do fim que se pretende obter) meio de o seu utilizador se proteger contra a violação de outros direitos de valor constitucional»[11].
Retornando ao caso concreto: Primeiro:
Não se nos afigura legítima a conduta do banco réu, de não junção aos autos da documentação pretendida pelos autores.
Essa junção é pretendida pelos autores, ou seja, pelas próprias pessoas sobre quem, no caso concreto, o segredo bancário estende o seu manto protetor, reiterando-se que a simples truncagem, pelo banco réu, na cópia dos documentos a remeter aos autos, pretendidos pelos autores, de factos, elementos ou informações que extravasem a sua relação com estes e a referência à sua agência de ____, seria suficiente para salvaguarda dos deveres que sobre si impendem enquanto instituição bancária. Segundo:
Ainda que assim se não entendesse e se considerasse legítima e justificada a recusa do banco réu na junção aos autos da documentação pretendida pelos autores, é evidente que tal recusa não poderia agora subsistir.
Afigura-se-nos de tal modo evidente que a recusa do banco réu não poderia, no caso em apreço, subsistir, que deveria ter sido a senhora juíza a quo a solicitar, ex officio, a este Tribunal da Relação que, apesar de considerar legitima a recusa da entidade bancária, apreciasse e decidisse se, face à natureza dos interesses aqui em causa, era de dispensar ou quebrar o dever de sigilo bancário invocado, segundo o princípio da prevalência do interesse mais preponderante, tendo em conta os valores em jogo, nomeadamente o da descoberta da verdade.
Não se nos oferecem quaisquer dúvidas que, in casu, o interesse na realização e boa administração da justiça, atenta a sua dimensão social, o direito fundamental dos autores de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, aqui na vertente do direito à prova, sempre deveria prevalecer sobre o interesse que o banco réu pretende proteger com a recusa de junção da documentação.
Os documentos que os autores pretendem que o banco réu junte aos autos são imprescindíveis ao apuramento da verdade quanto aos enunciados vertidos nos arts. 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º e 35.º da petição inicial, e que acima se deixaram transcritos.
Mais: sem a junção aos autos, pelo banco réu, dos documentos pretendidos pelos autores, só muito dificilmente estes poderão demonstrar a veracidade dos factos alegados naqueles enunciados.
E dizemos “só muito dificilmente”, para não afirmarmos que, sem a pretendida documentação lhes será praticamente impossível comprovaram a realidade dos factos ali enunciados, pois não se vê de que outra forma o poderão fazer.
E que os factos vertidos naqueles enunciados são essenciais, é questão que também se nos afigura isenta de dúvidas.
A apresentação dos documentos pretendidos pelos autores é, pelo exposto, o único meio possível, razoável e proporcionado, de proteção do prevalecente interesse na realização e boa e sã administração da justiça, e do direito fundamental dos autores de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, neste caso, repete-se, na vertente do direito à prova.
Em conclusão, deve o banco réu juntar aos autos, no prazo de dez dias, cópias dos documentos contendo:
- a «comunicação por e-mail de 27 de Setembro de 2022, dirigida à sua agência de ____, onde se identificava a operação de crédito dos Autores»; e bem assim,
- as «respostas recebidas a propósito do assunto referenciado por parte do gerente de conta dos autores»,
truncando tudo quanto nesses documentos respeitar:
- a outras agências que não a de ____; e.
- a outros clientes que não os autores.
***
IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em determinar que o banco o réu, BANCA, SA., Sucursal em Portugal, junte aos autos, no prazo de dez dias, cópias dos documentos contendo:
- a «comunicação por e-mail de 27 de Setembro de 2022, dirigida à sua agência de ____, onde se identificava a operação de crédito dos Autores»; e bem assim,
- as «respostas recebidas a propósito do assunto referenciado, por parte do gerente de conta dos autores»,
truncando tudo quanto nesses documentos respeitar:
- a outras agências que não a de ____; e.
- a outros clientes que não os autores.
As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo do banco réu (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2).
Lisboa, 1 de julho de 2025
(Acórdão assinado eletronicamente)
José Capacete
Rute Sabino Lopes
Carlos Oliveira
_______________________________________________________ [1]Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293. [2] Doravante “CRP”. [3] Cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 493-494, e Ac. da R.C. de 28.04.2015, Proc. n.º 46/14.1TBMBR-A.C1 (Isabel Silva), in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais, Tomo IV, 5:º edição, Coimbra Editora, 2012, p. 9. [5] Cfr. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, 2003, p. 1270. [6]Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 5.ª edição, Almedina, 2012, p. 299. [7]A Proteção da Vida Privada e a Constituição, in Direitos de Personalidade e Direitos Fundamentais, Estudos, Gestlegal, 2018, p. 616. [8]Os direitos fundamentais…, cit., p. 303. [9]Admissibilidade da Prova Ilícita em Processo Civil, Petrony, 2016, pp. 141-143. [10]Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Almedina, pp. 546-547. [11]Prova ilícita (Da sua relevância no Processo Civil), in Revista Jurídica, nº 7, Nova Série, AAFDL, julho/setembro, 1986, p. 36.