RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTO JURISDICIONAL
FACTO ILÍCITO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
Sumário

Sumário:
I - A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, encontra o seu fundamento legal essencial no art.º 22º nº 1 da CRP e na Lei n.º 62/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE).
II – Nos termos do art.º 13º n.º 1 do RRCEE, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.
III – A nossa doutrina e jurisprudência tem qualificado como erro grosseiro para efeitos da referida de responsabilização do Estado aquele que surge como indesculpável, intolerável, evidente, crasso, palmar, indiscutível, de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária.
IV - Nos procedimentos cautelares, comparativamente com uma ação declarativa, mais dificilmente se pode encontrar um erro que se possa qualificar como grosseiro, atenta a provisoriedade da decisão e a necessidade de a mesma ser tomada de modo célere; ao prever que o arresto se possa decretar sem ouvir a parte contrária, o legislador arrisca que a composição provisória do litígio possa ser desconforme à realidade e que, nessa urgência, acabem ser praticados ou omitidos atos processuais sem o mesmo rigor ou perfeição que normalmente ocorre (ou deve ocorrer) numa ação definitiva. Esse risco não é ilimitado (nem materialmente, nem temporalmente), uma vez que, após decretar a apreensão do património do requerido, este deve ser ouvido urgentemente, permitindo-se assim - com o contributo de novos factos e outras provas -a correção ou o ajuste da decisão num primeiro momento tomada.
V - Não ocorre erro da administração da justiça, quando o tribunal que decreta o arresto, ainda sem a audição da parte contrária, considera na factualidade indiciariamente provada o teor de um documento junto pelo requerente, do qual resulta que uma marca intelectual está registada a seu favor, quando no momento da decisão tal já não ocorria por a mesma marca já estar registada a favor requerido.
VI - O princípio do inquisitório (411º do Cod. Proc. Civil) não impõe ao julgador o dever de oficiosamente aferir se determinado documento (no caso o registo de uma marca a favor do A. se mantém atual, especialmente ainda na fase de apreciação dos factos indiciariamente provados em sede de procedimento cautelar de arresto, e ainda sem audição da parte contrária; será, quanto muito, apenas após o contraditório, que o juiz, no confronto entre os argumentos e as provas produzidas por ambas as partes, deverá desenvolver, oficiosamente, alguma diligência no sentido do apuramento da verdade.
VII - Não se pode qualificar como erro grosseiro quando o tribunal, ainda no mesmo processo de arresto, e dentro da mesma fase anterior à oposição, considera como indiciariamente demonstrado que estava comprometida a cobrança de uma indemnização com base na análise da situação económico-financeira das várias sociedades em causa relativos ao ano de 2009, tendo a decisão sido proferida em 2011, sendo a situação financeira das mesmas empresas manifestamente negativa.
VIII - Não se pode qualificar como erro a decisão do mesmo tribunal que decretou o arresto, quando o requerente alega apenas que sofreu danos, e indica os bens a arrestar, sem liquidar o valor do dano, uma vez que a nossa lei admite a dedução de pedidos genéricos quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito.
IX – Não se pode qualificar como erro grosseiro o arresto excessivo de bens, determinado nas mesmas circunstâncias processuais, quando ocorreram outros arrestos anteriores relativamente aos mesmos requeridos, sendo o excesso do arresto corrigido após a oposição dos requeridos.

Texto Integral

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
1.1. A. instaurou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra o Estado Português (Réu), pedindo a condenação a pagar a quantia de €294.235,73, sendo €119.883,73 a título de indemnização por danos emergentes, €149.352,00, a título de indemnização por danos futuros, e €25.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, que posteriormente reduz para a quantia de €12.500,00 acrescida de juros à taxa legal a partir da citação.
Alega, em súmula, ter sido vítima de erro judiciário que lhe causou prejuízos.
O Réu na sua contestação defendeu a improcedência do pedido.
Foi proferida sentença a qual julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
1.2. Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso no qual apresentou as seguintes conclusões:
Impugnação da matéria de facto (factos não provados n.os 3 e 5 e facto provado n.º 121)
A. Relativamente aos factos não provados n.os 3 e 5, a circunstância de tal factualidade não ter sido dada como provada é suscetível de poder interferir no sucesso da ação (ainda que só parcialmente), pelo que se justifica a impugnação de tais incisos, os quais devem passar de “não provados” a “provados”:
3. O A. teve que passar a exercer a sua actividade profissional no estrangeiro, em condições muito adversas, garantindo apenas o necessário para a sua subsistência quotidiana [ou, pelo menos, auferindo apenas aquilo que consta das declarações de IRS e do contrato de trabalho celebrado em Moçambique, nos termos dos documentos 64 a 85 e 13 do requerimento probatório de 14.02.2023].
5. Em face das consequências derivadas do arresto decretado em 25 de Novembro de 2011, a LST e a LITH tiveram de se apresentar à insolvência.
B. A impugnação da matéria de facto baseia-se na documentação abaixo convocada para cada um destes incisos, devidamente articulada com os factos já dados como provados no probatório, e ainda no depoimento da testemunha C. A. devidamente conjugado com as declarações de parte do A., nos excertos identificados no corpo das alegações.
C. Quanto ao facto não provado n.º 3, desses excertos, particularmente dos incisos que foram sublinhados, decorre o seguinte:
i. Que o A. e as suas empresas se viram impedidos de exercer a atividade que vinham desenvolvendo por força das consequências derivadas do arresto decretado, o qual impediu o A. de exercer a sua atividade de consultadoria em Portugal;
ii. Que a sobrevivência do A., pelo menos até 2018, passou a assentar sobretudo nos trabalhos realizados no estrangeiro através da empresa que criou em dezembro de 2011, a Promessa de Ação Unipessoal, Lda. (doravante, PA), e ainda, a partir de 2018, ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a empresa que por si havia sido constituída em 2010 – PM Pjrs MBC;
iii. Que, a partir de 2019, a sua condição financeira melhorou por via da herança que recebeu na sequência da morte da sua mãe, ocorrida em 2019 e, mais recentemente, com um contrato celebrado com a Google.
D. Tais depoimentos devem ser devidamente articulados com os factos constantes do probatório, particularmente os factos n. os 66, 87 e 96 a 100, os quais comprovam as consequências económicas provocadas nas empresas e ainda no A., sendo certo que, quanto a este, também no âmbito financeiro, profissional, social e pessoal.
E ainda com os seguintes documentos: i) as declarações de IRS e respetivas notas de liquidação do A. (docs. 64 a 85 juntos com o requerimento probatório de 14.02.2023); ii) os documentos de constituição da sociedade PA e PM Pjrs MBC (docs. 4 e 12 juntos com o requerimento probatório de 14.02.2023); iii) o contrato de trabalho do A. com a PM Pjrs MBC (doc. 13 junto com o requerimento probatório de 14.02.2023).
Desses documentos retira-se quais foram os rendimentos auferidos pelo A. a partir do decretamento do arresto, derivados da atividade desenvolvida no quadro da PA (todos declarados fiscalmente em Portugal) e, a partir de 2018, da PM Pjrs MBC(apenas declarados em Moçambique, por força do regime acordado entre Portugal e MBC para evitar a dupla tributação).
E. Pelo exposto, conjugando os excertos das declarações prestadas com os factos já provados e os documentos convocados, de acordo com um critério de experiência comum, deve dar-se por estabelecido o facto não provado n.º 3 com a seguinte redação:
3. O A. teve que passar a exercer a sua actividade profissional no estrangeiro, em condições muito adversas, garantindo apenas o necessário para a sua subsistência quotidiana [ou, pelo menos, auferindo apenas aquilo que consta das declarações de IRS e do contrato de trabalho celebrado em Moçambique, nos termos dos documentos 64 a 85 e 13 do requerimento probatório de 14.02.2023].
F. Quanto ao facto não provado n.º 5, de tais excertos, particularmente dos incisos que foram sublinhados, decorre o seguinte:
i. Que as empresas do A., particularmente a LST e a LITH, por força das consequências do arresto decretado, ficaram sem possibilidades de exercer a sua atividade económica, pagar a trabalhadores, fornecedores, banca e Estado, sem perspetiva de poder recuperar o domínio dessa situação num prazo curto;
ii. Que, em face desse dramático quadro económico e financeiro, o A. sentiu-se sem alternativa que não a de apresentar as empresas à insolvência, assim
evitando o agravamento do passivo e das suas consequências para as empresas, para si e para a gerência das mesmas.
G. Tais depoimentos devem ser devidamente articulados com os factos constantes do probatório, particularmente os factos n. os 65 a 73, 87, 93 a 95, 123 e 124, que comprovam as consequências que o arresto teve na vida económica e financeira das empresas, as tentativas frustradas levadas a cabo para assegurar pagamentos e responsabilidades e o consequente decretamento das insolvências. E ainda com os seguintes documentos: i) relatório da MONERIS (doc. 1 junto com o requerimento probatório de 14.02.2023); ii) relatório da EY (doc. 2 junto com o requerimento probatório de 14.02.2023).
Tais documentos comprovam que o lucro projetado do conjunto das empresas do A. para os anos de 2011 a 2016 seria de €1.258.498, como é demonstrado pelo relatório da MONERIS, que o relatório da EY confirma e avaliza. Por outro lado, como decorre dos quadros que constam a págs. 82-83 do relatório da MONERIS, a realidade foi que, a partir de 2012, na sequência do arresto, o conjunto das empresas do A. deixou de ter qualquer volume de negócios (o qual passou crescer acentuadamente no universo das empresas do requerente do arresto, L. P.).
H. Pelo exposto, conjugando os excertos das declarações prestadas com os factos já provados e os documentos convocados, de acordo com um critério de experiência comum, deve dar-se por estabelecido o facto não provado n.º 5 com a seguinte redação:
5. Em face das consequências derivadas do arresto decretado em 25 de Novembro de 2011, a LST e a LITH tiveram de se apresentar à insolvência.
I. Finalmente, ao facto provado n.º 121 deve ser aditado o seguinte inciso: «(…), tendo os CTT alegado para essa devolução “endereço insuficiente”.», uma vez que, reportando-se tal facto a uma carta de notificação não recebida, importa deixar esclarecido que isso não aconteceu por responsabilidade do destinatário, como decorre de fls 471-472 verso do processo do 4.º arresto, volume II da providência cautelar, junto aos autos como doc. 5 com o requerimento do A. de 13.07.2022.
Do Direito
J. Nesta ação demanda-se o Estado Português em responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, nos termos do artigo 22.º da CRP e da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008, de 17 de Julho (RRCEE), por erro judiciário cometido no âmbito das
decisões judiciais supra mencionadas, mais concretamente pela decisão cautelar proferida em 25/11/2011, que decretou o (quarto) arresto, a qual não foi reformada ou objeto de qualquer redução nos termos requeridos logo após o seu decretamento.
In casu, estamos perante decisões jurisdicionais manifestamente ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que levaram ao decretamento do arresto, por sentença de 25 de novembro de 2011.
K. À luz da sentença recorrida o problema tem a ver com a qualificação dos erros cometidos como erros grosseiros, porque erros é incontroverso que ocorreram, como resulta da decisão proferida em 21.09.2015, que (no essencial) revogou a decisão de arresto (cfr. facto provado n.º 79), e a sentença de 14.07.2016, que julgou improcedente a respetiva ação principal (cfr. facto provado n.º 160).
A sentença recorrida entende que não ocorreram erros grosseiros, o que determina a absolvição do Estado Português, enquanto o A. insiste na verificação de tais erros grosseiros, o que é determinante para a verificação do facto ilícito de que, antes de mais, depende a viabilidade ação.
L. Vale a pena recordar que a decisão danosa, entretanto revogada, decretara o arresto, determinando a apreensão dos seguintes bens e direitos dos requeridos
i. a apreensão de equipamentos ou documentos físicos ou informáticos nos quais se encontre referência à marca PM Consulting e PM Pjrs, que se encontrassem na sede das sociedades requeridas ou no seu escritório sito no Edifício … sito na …Porto Salvo;
ii. a apreensão de todos os meios de comunicação nos quais fosse utilizada a marca PM Pjrs e todos os suportes, incluindo os digitais, que permitissem efetuar a impressão ou estampagem dessa imagem, que se encontrassem na sede das sociedades requeridas ou no seu escritório sito no Edifício …Porto Salvo;
iii. a apreensão de todos os bens e direitos que integrassem os estabelecimentos comerciais das sociedades requeridas que se encontrassem na sede das mesmas ou no seu escritório sito no Edifício Ciência … Porto Salvo;
iv. todas as receitas geradas pelas sociedades requeridas e todos os créditos sobre terceiros de que sejam titulares, que deveriam ser depositados à ordem dos autos;
v. as contas bancárias de que as sociedades requeridas fossem titulares, designadamente as que que estão identificadas na decisão proferida.
M. Erros grosseiros são os erros manifestos, os erros supinos, os erros de uma grande evidência, os erros sem uma sustentação minimamente aceitável.
É difícil de aceitar a sentença recorrida quando julga que a decisão danosa não encerra erros grosseiros, como se espera que o tribunal de recurso venha a reconhecer, no interesse do A., mas também da jurisprudência que deve servir o Estado de Direito e garantir a realização da justiça em que os portugueses devem poder confiar.
N. O argumento central que determinou o decretamento do arresto teve a ver, quanto à aparência do direito, com a circunstância de o tribunal ter entendido que os requeridos do arresto estavam a agir abusivamente sob a marca PM Pjrs – e ainda sob a marca PM Consulting e sob o sinal PM –, o que lesaria os direitos do requerente. Tal juízo assentou num primeiro erro grosseiro, como, em seguida, veremos mais de espaço.
O tribunal deu crédito à informação do requerente do arresto de que a utilização da marca PM Pjrs pelos requeridos seria abusiva, tanto mais que, em face de reclamação por si apresentada, o registo dessa marca teria sido recusado em 26.02.2010 (cfr. facto provado n.º 58 da decisão danosa, nessa parte transcrita no n.º 63 do probatório).
Acontece que isso não era verdade, como veio a ser reconhecido pela decisão de 21.09.2015, que revogou tal decisão danosa (cfr. factos provados n. os 54 e 79), sendo certo que, logo em 13.12.2011, os requeridos do arresto haviam juntado aos autos a prova de que tal marca e logotipo era propriedade registada em nome A. (cfr. factos provados n. os 69 a 71). Com efeito, após a recusa de fevereiro de 2010, introduzidas as alterações necessárias, os registos do logotipo e da marca foram concedidos em 31.05.2010 e 18.08.2010, respetivamente (cfr. facto provado n.º 54).
O acesso ao registo das marcas faz-se online, no site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo tal informação pública, gratuita e de fácil consulta, como o tribunal – de competência especializada – bem sabia ou não podia deixar de saber. Bastava ter consultado esse site – que estava “à distância de um clique” – para se ter evitado o erro grosseiro em que assentou a decisão de arresto.
O. Assim sendo, discordamos da argumentação expendida na sentença recorrida, a qual, no mais relevante, se transcreveu no corpo das alegações.
In casu, perante a informação (já antiga) facultada pelo requerente, com referência a uma recusa ocorrida em fevereiro de 2010, no quadro de um muito gravoso pedido de arresto, sem audição da parte contrária, e considerando a facilidade de se obter a situação registral em pauta atualizada, um dever de elementar diligência impunha que o tribunal realizasse ou ordenasse tal verificação, ao abrigo do seu poder de direção do processo e do princípio do inquisitório, tal como previsto no artigo 265.º do CPC na redação então vigente (o que hoje está consagrado no artigo 6.º do CPC).
Por outro lado, a utilização do termo PM – P… (Gabinete de Gestão de Projetos) –, por si só, nunca poderia ser considerada abusiva, uma vez que tal expressão descreve os serviços ligados à marca; acresce que o requerente do arresto não estava impedido de usar a marca PM Consulting, tudo como veio a ser reconhecido com as decisões de 2015, que revogou a decisão danosa, e de 2016, que julgou improcedente a ação principal.
P. Pelo exposto, no que diz respeito à aparência do direito invocado pelo requerente, a decisão danosa assentou em erro grosseiro quanto à verificação dos pressupostos de facto de que dependia o seu decretamento, por força do juízo precipitado que formulou quanto aos direitos atinentes às marcas em pauta, como veio a ser reconhecido pelas decisões judiciais de 2015 e de 2016, o qual podia ter sido evitado se o tribunal tivesse cumprido o poder-dever de que estava investido.
Q. Porém, mais grave e clamoroso ainda é o segundo erro manifesto da decisão danosa, quando julgou como indiciariamente demonstrado que estava comprometida a cobrança de uma indemnização em termos que justificavam a paralisação da atividade das sociedades requeridas, através da apreensão de todos os seus bens e direitos, sem qualquer prazo ou limite. Brada aos céus que, sem qualquer prejuízo concretamente invocado, quantificado ou provado pelo requerente do arresto, o Tribunal tenha decretado a apreensão de todos os bens e direitos dos requeridos os termos já acima descritos (sem qualquer limite de tempo ou de valor).
R. Ainda que se aceite que os requisitos do artigo 338.º-J do CPI são menos exigentes do que os do procedimento de arresto tal como vem regulado no CPC, o certo é que o arresto só pode ser decretado se estiver comprometida a cobrança de uma indemnização, a qual implica a avaliação de um prejuízo, ainda que de forma sumária e perfunctória, o que o tribunal não considerou, decretando o arresto de tudo o que “mexia” – no presente e no futuro –, sem limite de tempo ou de valor e sem qualquer fundamentação que o justificasse.
Como resulta da sentença que revogou a decisão danosa, bem como da sentença que julgou improcedente a respetiva ação principal, foi julgado o seguinte (cfr. factos provados n. os 79 e 160): i. era legítimo aos requeridos utilizar a marca PM Pjrs;
ii. idem para a utilização da sigla PM que se limita a descrever uma atividade (Project Managment Office); iii. nada impedia o requerente do arresto de utilizar a marca PM Consulting de que ele era co-titular (“Veja-se que o requente podia, se pretendesse usar a marca livremente e sem dependência do requerido, ter usado o mecanismo previsto no artigo 142.º do Código Civil, e ficar como único proprietário da mesma, mas não o fez. Pretendendo assim manter a marca em contitularidade.
Entendemos assim que também não existe prejuízo relevante suficientemente demonstrado e que tenha de ser acautelado.”); iv. “Não se encontra suficientemente indiciado qualquer prejuízo efetivo” para o requerente do arresto.
Ora, não se invocando qualquer prejuízo concreto, devidamente quantificado e provado, que lesasse o requerente do arresto, como é possível que o tribunal tenha decretado a apreensão de todos os bens e direitos dos requeridos, incluindo, todas as suas receitas e créditos (sem limite de tempo ou valor, passados ou futuros)? Só uma enorme ligeireza e desatenção pode ter levado o tribunal a decretar tão draconianas medidas.
S. Nem se invoque, como fez a decisão danosa, reportada a contas de 2009, que o valor das receitas da LST, no montante de €674.975,13, com custos operacionais de €662.609,44, e as contas da LST e da LITH, que apresentariam resultados líquidos de exercício baixos (tendo a TESTR tido um resultado líquido de exercício negativo), justificariam a apreensão decretada para não comprometer a cobrança de uma indemnização a favor do requerente, como decorreria do artigo 338-J do CPI, na redação então em vigor. Tal invocação é obviamente irrelevante pelas seguintes razões: i. Primeiro: porque se reporta a dados de 2009, quando estávamos em 2011; ii. Segundo: porque não se vislumbra em que medida é que a apreensão geral do património das requeridas asseguraria a cobrança de uma indemnização a favor do requerente, já que tais medidas ditariam, como ditaram, a sua insolvência, inviabilizando a cobrança de tal indemnização; iii. Terceiro (e inapelavelmente): porque não bastava ao requerente a invocação da lesão do seu direito – sem minimamente alegar, quantificar e provar o seu prejuízo – para ver satisfeito o decretamento de um arresto com a vastidão em causa, que abrangia todos os direitos, bens, equipamentos, receitas, créditos, contas bancárias dos requeridos (enfim, todo o seu património).
T. Sem margem para qualquer dúvida, o arresto não podia ter sido decretado sem a alegação, quantificação (mesmo que sumária) e prova do prejuízo que se pretendia acautelar. Sem margem para qualquer dúvida, e ainda que houvesse qualquer indemnização a acautelar, na falta daqueles elementos, não podia ser decretado um arresto com tamanha vastidão. É até uma questão de bom senso que “entra pelos olhos adentro” de qualquer pessoa, custando muito que não tenha sido então devidamente avaliada pelo tribunal.
U. Assim sendo, discordamos da argumentação expendida na sentença recorrida, a qual, no mais relevante, se transcreveu no corpo das alegações. Primeiro, porque mesmo que se admita a existência de um direito indemnizatório por violação de um direito à marca, o certo é que a previsão do artigo 338.º-J do CPI, quando refere a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de uma indemnização por perdas e danos, sempre exigiria uma alegação e quantificação mínimas quanto ao conteúdo de tal direito, o que, in casu não ocorreu, nem mesmo de forma sumária ou perfunctória. Segundo, porque, devendo o decretamento do arresto ser proporcional ao dano que se pretende acautelar, foi, nas circunstâncias do caso, grosseiramente errónea a decisão de apreender todos os equipamentos e documentos informáticos, todos os meios de comunicação, todos os bens e direitos, todas as receitas, todos os créditos e todas as contas bancárias dos requeridos. Terceiro, porque não se pode imputar aos requeridos o ónus de requerer a redução do arresto, quando, à partida, era já manifesta a desproporção da apreensão decretada. Quarto, porque a verdade é que as requeridas, logo em dezembro de 2011, requereram a reforma da sentença, invocando que estava a ser comprometida de forma irreversível a sobrevivência das empresas (tendo então junto o comprovativo do registo da marca), solicitaram a revogação da medida cautelar e a prestação de caução pelo requerente e requereram a libertação dos meios financeiros para proceder ao pagamento das quantias referentes a subsídios de natal, salários de dezembro, taxa social única, IRS e imposto extraordinário (cfr. factos provados n. os 69, 122 e 123), o que não obteve resposta favorável.
DOS DANOS
V. Admitido o facto ilícito e a culpa, cabe apurar os danos que por tal atuação foram causados ao A.. Como a sentença recorrida não julgou verificado o facto ilícito, tendo o A. ganho de causa nesse item, como se espera que venha a ter, os autos podem ter de baixar para o efeito de se proferir sentença sobre a questão dos danos reclamados.
Todavia, o A. adianta desde já qual é o valor dos danos a cuja indemnização entende ter direito, caso o tribunal de recurso entenda dever julgar essa parte do mérito da ação, nos termos do artigo 665.º do CPC.
Como tais danos não decorreram só da decisão cautelar propriamente dita, mas igualmente da conduta dolosa do respetivo requerente L. P. e ainda do excecional e injustificado atraso no julgamento da oposição ao arresto e da ação principal (o que, por força das regras processuais aplicáveis, está a ser efetuado em ações autónomas), justificou-se, no corpo das alegações, uma distribuição da responsabilidade pelos vários agentes geradores dos prejuízos causados, de acordo com um critério de equidade, nos termos do artigo 566.º n.º 3 do CC, considerando os factos dados como provados.
W. Em sede de danos emergentes de natureza patrimonial, provaram-se (com grande defeito em relação à realidade) os que resultaram das responsabilidades que o A. teve de assumir nos termos enunciados nos factos provados n. os 89 a 92, no montante total de €40.330,33, considerando a redução efetuada pelo A. nos n. os 20 e 54 das alegações de direito submetidas nos autos em 23.11.2023. Foi assim que, tendo em conta que se entende que para esses prejuízos contribuiu igualmente a conduta imprópria de L. P. e também o atraso na ação da justiça, o A., para evitar o risco de uma duplicação de indemnizações, observando um critério de equidade, reduziu esta parcela do pedido formulado nesta ação a €20.165,17, nos termos constantes do n.º 54 das alegações de direito submetidas nos autos em 23.11.2023.
X. Em sede de danos não patrimoniais, considerando os factos provados n. os 98 a 100, julga-se razoável arbitrar uma indemnização a favor do A. no montante de €12.500,00. Tal pedido formulado nesta ação tem em conta a redução do pedido, quanto a este item, efetuada na ação relativa à responsabilidade do Estado por atraso na ação da justiça (em que se reduziu o pedido formulado nessa sede também a €12.500,00).
Y. Em sede de lucros cessantes e prejuízos futuros, provaram-se aqueles a que se reportam os artigos 150.º a 153.º da PI, nos termos dos factos dados como provados sob os n. os 93 a 95. Considerando a expectativa de evolução do resultado líquido do exercício dos requeridos, nos termos constantes do relatório da MONERIS (cfr. factos provados n. os 93 a 95), é razoável imputar ao decretamento do arresto, a título de prejuízo por danos futuros, uma parcela de €149.352,00, o que corresponde ao resultado esperado para o ano de 2012 (cfr. facto provado n.º 95), pelo que, neste item, o pedido formulado pelo A. se reduziu a tal parcela.
Z. Pelo exposto, deve o Estado Português ser condenado a pagar ao A. a quantia de €182.018,16 (correspondente ao somatório dos pedidos parcelares de €20.165,17, €12.500,00 e €149.352,99), acrescida de juros de mora legais a partir da citação.

1.3. Notificado do recurso, o R. veio ao mesmo responder, concluindo:
1ª – Os pontos 3 e 5 da matéria de facto não provada deverão permanecer inalterados, por refletirem uma adequada ponderação da prova produzida na ação, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, sem que o tribunal tenha extravasado os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
2ª – Relatam os factos provados (aceites pelo Recorrente) que o Autor, ao longo do seu percurso profissional, foi encontrando soluções empresariais através da constituição de novas sociedades comerciais, evitando a rutura do seu negócio em Portugal.
3ª- Mesmo depois do arresto decretado, em novembro de 2011, o Autor constituiu uma nova sociedade, Promessa de Ação (cfr. Doc. 4, apresentado pelo Autor em 14-03-2023), que se manteve no mercado nos anos seguintes à referida providência (cfr. Doc. 5 apresentado pelo Autor em 14-03-2023).
4ª - Confrontando a data do decretamento do arresto (25-11-2011) com as datas em que foram declaradas as insolvências das sociedades LST e LITH (3-02-2012 e 19-04-2023, respetivamente), não se infere que tenha sido o arresto que constituiu a causa da insolvência.
5ª- Não suscitando dúvidas o conteúdo e o teor dos documentos apresentados pelo requerente do arresto no âmbito de procedimento cautelar com dispensa de contraditório, a consulta do portal das marcas não se impunha como um ato obrigatório a realizar pelo Tribunal como preliminar da decisão a proferir.
6ª - A defender-se a solução oposta, implicaria colocar o Tribunal na obrigação sistemática de confirmar junto das bases de dados das conservatórias e de outras entidades oficiais todo e qualquer ato sujeito a registo que as partes invoquem ou suscitem nas ações, o que se traduziria num encargo desproporcionado e beliscaria a própria autorresponsabilidade das partes.
7ª - Não estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, não há lugar a qualquer indemnização, sendo que, de qualquer modo, também não estaria demonstrado o nexo causal entre o “quarto arresto” e os prejuízos invocados, face ao historial de arrestos anteriores mencionados nos factos provados.
*

II - Fundamentação de Facto
(transcrição dos factos da decisão recorrida, na parte que importa para apreciação do recurso)
1. O Autor licenciado em Engenharia e tem um doutoramento conferido pela Universidade ,,,.
(…)
42. Em 4 de Novembro de 2008, C.F .moveu um primeiro arresto contra a LST, pretextando alegados créditos salariais sobre a LST e o perigo desta ficar sem património, o qual foi decretado em 20 de Novembro de 2008, tendo sido determinado o arresto (i) do seu estabelecimento comercial, com nomeação de administrador judicial para a gestão ordinária; (ii) dos depósitos bancários da requerida junto da Caixa Económica Montepio Geral e do Banco Millennium BCP; mas tendo sido indeferindo o pedido de depósito nos autos das receitas geradas pelo estabelecimento comercial.
43. Por sentença de 1 de Abril de 2009, foi julgada procedente a oposição ao arresto e considerando não havendo risco relevante de que a requerida não pudesse suportar os alegados créditos salariais da ali requerente revogou-o, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 13 de Julho de 2010.
44. Em 1 de Abril de 2009, L. P., alegando deter créditos salariais sobre a LST requereu um segundo arresto contra a LST, requerendo que fossem arrestados (i) todos os bens de equipamento de que a requerida fosse titular e que fizessem parte do seu estabelecimento comercial e que se encontrassem na sua sede; (ii) as contas bancárias da requerida junto da Caixa Económica Montepio Geral, do Banco Millennium BCP e da Caixa Geral de Depósitos; (iii) as receitas (brutas) que fossem geradas pelo estabelecimento, bem como todos os restantes créditos que constituíssem o seu activo; (iv) bens ou direitos que se verificassem integrar o estabelecimento comercial da requerida.
45. O processo correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Cascais – Secção Única, sob o número de processo 141/09.9TTCSC (apensado ao processo principal e passou a ter o n.º 482/09.5TTCSC), tendo, em 15 de Setembro de 2009, sido decretado o arresto (i) sobre o estabelecimento comercial explorado pela requerida, incluindo todos os bens de equipamento que fossem da sua titularidade; (ii) sobre as receitas geradas e todos os créditos do activo; (iii) sobre as contas bancárias de que a requerida fosse titular junto da Caixa Económica Montepio Geral, do Banco Millennium BCP e da Caixa Geral de Depósitos.
46. A LST apresentou a sua oposição a tal arresto, mas a mesma nunca veio a ser julgada, porque, entretanto, a LST veio a ser declarada insolvente em 3 de Fevereiro 2012, em processo instaurado por ela própria (em 26.01.2012) e fundado no estrangulamento financeiro em que se encontrava decorrente (no mais relevante) dos arrestos e demais procedimentos contra ela movidas pelo L. P..
(…) 49. Em 30 de Abril de 2009, L. P. requereu no Tribunal do Comércio de Lisboa nova providência cautelar contra a LST e contra o A. AR, pedindo um terceiro arresto (i) dos equipamentos ou documentos físicos ou informáticos nos quais se encontrasse a referência à marca PM-CONSULTING; (ii) todos os meios de comunicação nos quais fosse utilizada a referida marca; (iii) todos os suportes, incluindo os digitais que permitissem efectuar a impressão ou estampagem dessa imagem; (iv) os contratos e todos os documentos, serviços ou produtos técnicos onde se fizesse referência à marca; (v) os computadores/pc’s portáteis e servidor; (vi) website, o domínio do website e o servidor de e-mail; (vii) os logotipos e sinaléticas que referissem a marca em causa; (viii) o estabelecimento comercial da requerida, com todos os bens e equipamentos que fizessem parte dos seus estabelecimentos; (ix) contas bancárias; (x) receitas geradas pelo estabelecimento e créditos por ele detidos; (xi) ser nomeado um administrador judicial para a gestão do estabelecimento.
50. O processo correu termos pelo Tribunal do Comércio de Lisboa – 1.º Juízo, sob o número de processo 592/09.9TYLSB (redistribuído e passou a ter o n.º 975/09.4TVLSB-A.), e, em 19 de Junho de 2009, foi decretado o arresto e, consequentemente foi determinada (i) a apreensão de equipamentos ou documentos físicos ou informáticos nos quais se encontrasse a referência à marca PM CONSULTING; (ii) a apreensão de suportes físicos e digitais nos quais fosse utilizada a marca PM CONSULTING ou que permitissem efectuar a impressão ou estampagem dessa imagem; (iii) a apreensão de todos os bens móveis e direitos que integrassem o estabelecimento comercial da requerida sito na sua sede e na sua filial sita no Centro de Negócios Ideia Atlântico, Caixa 16, em Braga; (iv) a apreensão das contas bancárias de que a LST fosse titular na Caixa Económica Montepio Geral, no Banco Millennium BCP e na Caixa Geral de Depósitos.
51. Deduzida oposição à providência de arresto decretada, em 22 de Fevereiro de 2010, foi levantada a providência de arresto, decisão que veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Maio de 2011.
52. Proposta a acção principal, através da qual se pretendia que os ali RR. (LST e A.) fossem condenados a abster-se de utilizar qualquer marca onde se usasse a expressão “PM”, bem como a pagar uma indemnização no montante de €325.000,00, veio a ser julgada a inutilidade superveniente da lide quanto à LST, em face da sua declaração de insolvência, por sentença de 30 de Maio de 2016; e, quanto ao A. AR, por sentença de 23.01.2017, foi a acção julgada improcedente e não provada, em parte por haver caso julgado, em parte por não se provar o que fora alegado pelo proponente da acção, tendo o aqui A. dela sido absolvido
53. Face ao arresto decretado em 19.06.2009 o A. AR decidiu reorganizar a sua vida profissional com a criação e desenvolvimento de uma nova marca, destinada a agir no seu mercado profissional, o que fez lançando a marca PM PJRS DELIVERING CHANGE.
54. A marca PM PJRS DELIVERING CHANGE (doravante, PM PJRS) e o logotipo PM PJRS, com os números 464343 e 204851, encontram-se registados a favor do A. AR desde 18.08.2010 e 31.05.2010
55. Inicialmente, em termos visuais, o pedido de registo da marca PM PJRS foi objecto de indeferimento por parte do INPI, na medida em que L. P. o contestou e essa contestação foi aceite.
56. O A. AR, considerando as razões que levaram ao indeferimento, procedeu à alteração da marca e do logotipo e, ainda no mês de Março de 2010, requereu de novo o seu registo
57. Em 31 de Maio de 2010 foi deferido o registo do logotipo e, em 18 de Agosto de 2010, foi deferido o registo da marca
58. O logotipo tem a seguinte configuração visual que consta nos documentos 18 e 19
59. AR passou a operar com a marca PM PJRS, por ele próprio ou sob a égide da LST e de sociedades que veio a constituir com C. A.: LITHe TESTR, ambas tendo por objecto actividade de consultoria e formação em gestão de projectos.
60. A LITH foi constituída em 2 de Dezembro de 2008 e a TESTR foi constituída em 13.01.2009
61. Em 17 de Outubro de 2011, L. P. requereu um quarto arresto contra a LST, o A. AR, a LITHe a TESTR, pedindo (i) o arresto dos equipamentos ou documentos físicos ou informáticos nos quais se encontrasse a referência à marca PMCONSULTING e PM PJRS, que se encontrassem na sua sede ou escritórios; (ii) o arresto de todos os meios de comunicação nos quais fosse utilizada a marca PM PJRS e todos os suportes, incluindo os digitais, que permitissem efectuar a impressão ou estampagem dessa imagem; (iii) o arresto dos estabelecimentos comerciais da LITHe da TESTR, incluindo todos os bens e equipamentos que fizessem parte dos referidos estabelecimentos, bem como as suas contas bancárias e as receitas geradas pelos estabelecimentos e créditos por elas detidos; (iv) a nomeação de um administrador judicial para a gestão dos estabelecimentos que viessem a ser arrestados.
62. O processo correu termos pelo Tribunal de Comércio de Lisboa – 2.º Juízo, sob o número de processo 1464/11.2TYLSB (que foi redistribuído e passou a correr termos pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, 2.º Juízo, com o número de processo 1889/11.3TYLSB-A, e, em 25 de Novembro de 2011, foi decretado o arresto e, consequentemente foi determinada (i) a apreensão de equipamentos ou documentos físicos ou informáticos nos quais se encontre referência à marca PM CONSULTING e PM PJRS, que se encontrassem na sede das sociedade requeridas ou no seu escritório sito no Edifício Ciência …, sito na Av. … no Tagus Park em Porto Salvo; (ii) a apreensão de todos os meios de comunicação nos quais fosse utilizada a marca PM PJRS e todos os suportes, incluindo os digitais, que permitissem efectuar a impressão ou estampagem dessa imagem, que se encontrassem na sede das sociedade requeridas ou no seu escritório sito no Edifício Ciência …, sito na Av. …, no Tagus Park em Porto Salvo; (iii) a apreensão de todos os bens e direitos que integrassem os estabelecimentos comerciais das sociedades requeridas que se encontrassem na sede das mesmas ou no seu escritório sito no Edifício Ciência …, sito na Av. …, no Tagus Park em Porto Salvo; (iv) todas as receitas geradas pelas sociedades requeridas e todos os créditos sobre terceiros de que sejam titulares, que deveriam ser depositados à ordem dos autos; (v) as contas bancárias de que as sociedades requeridas fossem titulares, designadamente conta da LST e da LITHna Caixa Económica Montepio Geral, conta com o NIB …705 aberta no Banco Millennium BCP, conta de qualquer uma das requeridas na CGD.
63. A fundamentar a decisão de decretar o arresto, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, foi considerada como demonstrada indiciariamente, entre outra, a seguinte factualidade:
«1. Por despacho datado de 17 de Outubro de 2005 o INPI deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 372580 “PM CONSULTING” (mista), requerido a 23 de Maio de 2003 para assinalar, na classe 42.ª “serviços de análises e pesquisas industriais; concepção e desenvolvimento de computadores e de programas de computadores; serviços jurídicos.
2. Tal marca está registada em nome de L. e AR. e tem a seguinte configuração: (…)
45. O requerente nunca deu autorização verbal ou escrita à requerida LST para explorar comercialmente a marca PM-Consulting.
46. O requerente presta serviços para uma outra empresa que tem actividade idêntica àquela que desenvolvem as requeridas e não pretende a utilização da marca de que é co-titular nessa actividade concorrente.
47. O requerente intentou contra os aqui 1.º e 2.º requeridos um procedimento cautelar de arresto que correu termos no 3.º juízo deste tribunal sob o n.º 975/09.4TYLSB-A e no qual foi proferida decisão cuja cópia se mostra junta a fls. 168, cujo teor aqui se dá pro reproduzido.
48. A acção de que o referido procedimento é dependência ainda não se encontra decidida.
49. Na sequência das decisões referidas em 47) o requerido ALpassou a operar no mercado através das requeridas LITHe TESTR.
50. Com recurso à marca “PM PJRS”.
51. As requeridas LITHe TESTR são conhecidas no mercado pela marca “PM PJRS” ou “PM”, sendo através delas e por referência às mesmas que são apresentadas e conhecidas, e não pela sua denominação social.
52. A publicidade que efectuam, o papel timbrado que utilizam, e todos os elementos de identificação dos serviços das requeridas referem a marca PMProject a qual é também utilizada verbalmente por todos aqueles que nela prestam serviço nos contactos que mantêm no mercado.
53. Os endereços electrónicos dos colaboradores das requeridas contêm, depois dos respectivos nomes, a expressão “PM.Pjrs.pt”.
54. O “site” da Internet das requeridas está construído em função da égide da marca PM-Project, tendo como endereço www.PM-Pjrs.pt e a apresentação gráfica que consta no documento junto aos autos a fls. 195 e que aqui se dá por reproduzido. --- depoimento das testemunhas C.I. e A.F. e doc. fls. 195
55. As requeridas vêm-se apresentando como “PM” ou “PM Pjrs”.
56. Nos contactos com clientes e fornecedores bem como perante o público em geral as requeridas utilizam os sinais “PM” e “PM Pjrs”.
57. Em 18 de Julho de 2009 o requerido AL requereu junto do INPI o registo da marca nacional n.º 452040, destinada a assinalar serviços da classe
58. Tal pedido foi indeferido por despacho de 26 de Fevereiro de 2010 por a marca ter sido considerada confundível com a marca nacional n.º 372580.
59. Os requeridos mantêm uma ligação do sinal “PM-Pjrs” à marca “PM-Consulting”, transmitindo a ideia de que são uma mesma marca ou marcas associadas.
60. Em alguns eventos que são realizados pelas requeridas continuam a ser efectuadas referências à marca “PM-Consulting”.
61. O requerido AR., nas notas biográficas que apresenta publicamente, intitula-se sócio de uma empresa denominada “PM Consulting”.
62. As requeridas recebem e-mails para endereços com o domínio “PM.consulting.pt” e respondem através de endereços com o domínio “PM.Pjrs.pt”.
63. No catálogo de formação das requeridas onde é feita a apresentação da “PM Pjrs” há referências à “PM Consulting”.
64. A utilização feita pelos requeridos impede o requerente de explorar a marca nacional n.º 372580 directamente ou através de um contrato de licença.
65. Com a concessão de uma licença relativa à marca em questão o Requerente poderia, pelo menos, obter mensalmente, metade do valor dessa licença. (…)».
64. A decisão proferida entendeu que estavam preenchidos os requisitos para o decretamento do arresto, tal como previstos nos artigo 338.º-J do CPI, uma vez que, por um lado, teria ficado provada a existência de uma infracção à escala comercial decorrente da utilização pelos requeridos das siglas “PM”, “PM – Consulting” e “PM – Pjrs”, justificando-se, por outro lado, o arresto com a dimensão com que foi decretado por estar indiciariamente demonstrado que estava comprometida a cobrança de uma indemnização em que as requeridas pessoas colectivas viessem a ser condenadas pela violação dos direitos do requerente.
65. O decretamento deste quarto arresto enquanto se mantivesse impedia quer o A. AR, quer as empresas a ele ligadas – LST, LITHe TESTR – de utilizar a marca PM PJRS de que o A. era o único dono;
66. Por outro lado, tendo sido determinado que todas as receitas geradas pelas sociedades teriam de ser depositadas à ordem dos autos e tendo sido apreendidos todos os seus bens e contas bancárias, as empresas ficaram sem meios para poder exercer qualquer actividade social.
67. A LST apresentou-se à insolvência logo em 26 de Janeiro de 2012 e a LITHapresentou-se à insolvência em 23 de Fevereiro de 2012, a qual veio a ser declarada em 9 de Março de 2012
68. Apenas a TESTR pôde subsistir porque não tinha encargos relevantes e podia manter-se não insolvente mesmo sem actividade.
69. Confrontada com o cumprimento do arresto, em 13 de Dezembro de 2011, C. A., como gerente das empresas LST, LITHe TESTR deu entrada em 13/12/2011 de um requerimento em que pede a reforma de decisão, expondo que a providência decretada comprometia de forma irreversível a sobrevivência das empresas e juntando aos autos documentos comprovativos da propriedade e do registo do logotipo e marca PM PJRS. (cfr. fls. 403 – 408; 418 – 422 do 4.º arresto, que constitui o apenso A do processo n.º 1889/11.3TYLSB, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual).
70. Por despacho datado de 14 de Dezembro de 2011, foi indeferido o requerido, na medida em que só após julgamento da oposição ou por via de recurso poderia a sentença de arresto ser alterada (cfr. fls. 423 do do 4.º arresto, que constitui o apenso A do processo n.º 1889/11.3TYLSB, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual).
71. Em 19 de Dezembro de 2011, os requeridos do arresto dirigiram um requerimento ao processo, ao abrigo do disposto no artigo 338.º-E, n.º 3 do CPI, requerendo a revogação da medida aplicada considerando que o logotipo e marca PM PJRS eram (como são) propriedade registada do ora A. AR, bem como a prestação de caução pelo requerente do arresto (cfr. fls. 436 – 469 do 4.º arresto, que constitui o apenso A do processo n.º 1889/11.3TYLSB, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual).
72. Sem que tivesse sido proferido despacho sobre o requerimento de 19 de Dezembro de 2011, em 21 de Dezembro de 2011, os requeridos apresentaram a sua oposição (cfr. fls. 477 – 463 do 4.º arresto, que constitui o apenso A do processo n.º 1889/11.3TYLSB, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual).
73. Apresentada a oposição em 21 de Dezembro de 2011, só em 19 de Abril de 2012 foi proferido despacho, quer sobre a requerida revogação da medida aplicada de arresto, quer sobre a admissibilidade e marcação de julgamento da oposição (cfr. fls. 436 – 469 do 4.º arresto, que constitui o apenso A do processo n.º 1889/11.3TYLSB, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual).
74. Entretanto, o A. AR e as referidas LITHe TESTR, todos requeridos no arresto, foram notificadas da renúncia dos seus mandatários, por expediente elaborado a 3.05.2012, o qual veio devolvido aos autos, mas tendo junto procuração a favor dos novos mandatários em 26.07.2012, após o que os autos ficaram parados mais de dois anos (cfr. fls. 671 – 673 e 659 – 666 4.º arresto, que constitui o apenso A do processo n.º 1889/11.3TYLSB, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual).
75. Em 1 de Setembro de 2014 foram os autos remetidos ao Tribunal da Propriedade Intelectual e em 29 de Outubro de 2014 foi proferido o primeiro despacho depois da distribuição (cfr. fls. 667 – 668 do 4.º arresto, que constitui o apenso A do processo n.º 1889/11.3TYLSB, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual).
76. Em 29 de Janeiro de 2015 foi proferido novo despacho que, de entre outros aspectos, ordenou a notificação do ora A. e da sociedade TESTR – entretanto, as requeridas LST e LITHjá tinham sido declaradas insolventes –, para informar em cinco dias se mantinham a oposição nos termos apresentados (cfr. despacho de fls. 683 – 684 do Apenso A.), ao que os ali requeridos responderam afirmativamente (cfr. requerimento de fls. 691 – 695 do 4.º arresto, que constitui o apenso A do processo n.º 1889/11.3TYLSB, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual).
77. Em 12 de Maio de 2015, refira-se que após baixa médica de 2 de Março a 26 de Abril do Mm.º Juiz titular do processo, foi proferido despacho a julgar a inutilidade superveniente da lide quanto à insolvente LST e determinado a inquirição das testemunhas apresentadas com a oposição para o dia 28 de Maio de 2015 (cfr. despacho de fls. 696 – 697 do Apenso A), diligência que veio só veio a ter lugar em 14 de Setembro de 2015 (cfr. fls. 703 – 705; 706; 709 – 713; 714; 744 – 751; 775 do 4.º arresto, que constitui o apenso A do processo n.º 1889/11.3TYLSB, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual).
78. Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença em 21 de Setembro de 2015, notificada em 25 de Setembro de 2015 e transitada em julgado decorridos que foram 15 dias, ou seja, em 15 de Outubro de 2015, a qual manteve o arresto apenas no que à marca PM CONSULTING dizia respeito, tendo-o levantado no demais.
79. Foi assim levantado o arresto quanto à marca PM PJRS, na medida em que o Tribunal considerou que «(…) o uso pelo requerido e restantes requeridas (a quem este consentiu o uso), da expressão “PM Pjrs Delivering Change” ou suas componentes identificativas é perfeitamente legítimo, como legítimo é que quer o requerente quer o requerido possam usar a sua marca “PM Consulting” ou suas componentes identificativas. A isso não obsta que o termo “PM” possa também ter no meio profissional o significado “Project Management Office”. É que o facto de uma marca poder ter pouca distintividade não poderia também aqui servir de argumento pois se a marca foi registada tem que se aceitar que tem distintividade suficiente para ser registada e protegida (…) a marca do requerente está em regime de compropriedade com o requerido e, assim sendo, qualquer deles a pode usar sem que o outro o possa impedir. (…) Ou seja, apesar do uso da mesma por um deles não existe qualquer impedimento para que o outro o use, se assim quiser, sendo que o uso da mesma pelo requerido é assim lícito, já quanto às restantes requeridas (que agora se resumem à “TESTR”), efectivamente e como se decidiu na anterior decisão o seu (por terceiro) carece de autorização de ambos os comproprietários e a mesma apenas foi consentida pelo requerido pelo que o mesmo não é admissível. no entanto e ainda assim, entendemos que não se encontra suficientemente indiciado qualquer prejuízo efectivo. Com efeito, tal facto em nada impedia o requerente de usar a marca, como já dissemos e por outro lado, ainda que o mesmo pretendesse licenciar a marca a terceiro, indicia-se muito fortemente que, à semelhança da sua posição nestes autos, o outro titular (aqui requerido) também não iria dar autorização para tal, pelo que tal potencial prejuízo não parece pudesse vir a verificar-se. Veja-se que o requerente podia, se pretendesse usar a marca livremente e sem dependência do requerido, ter usado o mecanismo previsto no artigo 1412.º do Código Civil, e ficar como único proprietário da mesma, mas não o fez, pretendendo assim manter a marca em contitularidade. Entendemos assim que também não existe prejuízo relevante suficientemente demonstrado e que tenha de ser acautelado.»
80. Relativamente à acção principal, esta foi proposta em 19 de Dezembro de 2011, contra a LST, o A. AR, a LITHe a TESTR, tendo o L. P. pedido (i) que fossem os RR. condenados a abster-se de utilizar a marca PM CONSULTING ou qualquer outra marca onde fosse utlizada a expressão “PM” e/ou que com ela fosse confundível, nomeadamente a marca PM PJRS, (ii) bem como fossem condenados a pagar-lhe uma indemnização decorrente dos prejuízos que lhe provocaram por estar impedido de explorar comercialmente a marca PM CONSULTING, a apurar posteriormente e (iii) fossem condenados em custas e procuradoria.
81. Considerando a insolvência das requeridas LST e LITH, só o A. AR e a TESTR contestaram a acção.
82. Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença em 13 de Julho de 2016, notificada em 18 de Julho de 2016 e transitada em 30 de Setembro de 2016, a qual julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o ali R. AR e a TESTR dos pedidos formulados por L. P..
83. O decretamento do arresto em 25 de Novembro de 2011 – e a sua subsistência até Setembro de 2015 gerou uma imediata desconfiança em relação às sociedades requeridas no mercado em geral e, particularmente, na banca, nos fornecedores, nos clientes e nos seus trabalhadores.
84. O conhecimento público de mais este arresto gerou igualmente uma desconfiança pública em relação à seriedade e competência do Autor.
85. Em função da insolvência da LST, se perdeu a credenciação desta empresa existente junto da NATO.
86. Das sociedades requeridas, a LST e a LITHapresentaram-se à insolvência.
87. Quando, em 2015, veio a revogação do arresto decretado em Novembro de 2011, já as empresas requeridas não estavam no mercado, nem em condições de nele tornar a ganhar espaço e reconhecimento, uma vez que estamos num sector muito competitivo.
88. Em face das consequências derivadas do arresto decretado, em 25 de Novembro de 2011, a LST e a LITHdeixaram de efectuar pagamentos que vieram a dar origem a reversões contra C. A., sua gerente.
89. Quanto à LST, o A. suportou, por causa de reversões relativas à TSU, IRS e IVA o montante total de €6.856,81 (sendo €4.234,81 de TSU, €564,00 e €1.914,00 de IRS e €144,00 de IVA).
90. Quanto à LITH, o A. incorreu, a título de reversão do imposto de IVA, no pagamento da quantia €13.473,52.
91. Por outro lado, a LST tinha contraído um empréstimo com a Caixa Económica Montepio Geral, para aquisição de bens necessários à sua actividade, no montante de €50.000,00, o qual foi avalizado pelo A..
92. O A. foi ainda avalista de um contrato de abertura de crédito e de dois contratos de mútuo celebrados entre a sociedade LITHe a Caixa Económica Montepio Geral, celebrados em 18.12.2008 e 18.07.2011, para suportar a sua tesouraria, no montante global de €75.0000,00.
93. O lucro projectado do conjunto empresarial do Autor foi calculado, de acordo com o modelo de cash flow e modelo de múltiplos de em €1.258.498,00, num período de cinco anos após o decretamento do arresto
94. No mesmo período de cinco anos o projecto empresarial do A. e das empresas por si detidas e controladas, seria susceptível de atingir o valor médio de 4,95 milhões de euros, de acordo com os referidos modelos
95. O resultado esperado para o ano de 2012 para o conjunto do negócio do Autor era de €149.352,00.
96. Após ter sido decretado o arresto o Autor exerceu a sua actividade profissional no estrangeiro e em Portugal, de forma residual, através da sociedade Promessa de Acção Unipessoal, Lda
97. Quando foi decretado o arresto em Novembro de 2011, o ora A., por si ou através das empresas por si detidas e controladas, era um dos mais prestigiados, bem remunerados e bem sucedidos empresários na área da gestão de projectos/PM.
98. O A. sentiu-se humilhado, vexado e rebaixado perante colaboradores, clientes, fornecedores e o mercado em geral que tomou conhecimento do arresto.
99. O A. sentiu-se ansioso perante a evolução que o processo poderia ter, na expectativa de uma decisão a curso prazo.
100. O A. sentiu vergonha, dificuldades de concentração intelectual, falta de motivação e quebra de produtividade, que foram consequência do sofrimento e da tristeza em que caiu também por causa da decisão de arresto ora em apreço, bem como da impossibilidade de a levantar que se manteve até ao ano de 2015.
101. Este quadro psicológico afectou a sua vida familiar.
102. O A. nasceu em 6 de Julho de 1969.
103. O Autor instaurou uma ação de responsabilidade civil com o nº 20912/18.4T8LSB, Juiz 1 do Juízo Central Cível de Lisboa, contra o L. P. (Requerente da providência) por causa da sua conduta no âmbito dos arrestos decretados e das ações subsequentes que se encontra pendente.
104. O Autor instaurou uma acção contra o Estado que se encontra pendente na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 1701/18.2BELSB, por causa da violação do direito do A. a uma decisão em prazo razoável.
105. A 17.10.2011, L. intentou nos termos do artg. 338-J, nºs 1 e 2 do Código da Propriedade Industrial uma providência cautelar não especificada contra LST – Consultadoria Unipessoal, Ldª, AR., LITH– Consultadoria, Ldª e TESTR – Consultadoria, Ldª, requerendo que fossem arrestados determinados bens das requeridas e ainda que a providência fosse decretada sem audição prévia dos requeridos por essa audição pôr em sério risco a eficácia da providência e permitir a ocultação da prova.
106. Conclusos os autos a 24.10.2011, na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “solicite ao 3º juízo os autos de procedimento cautelar nº 975/09.4-A por um dia para consulta”, o que foi imediatamente cumprido pela secção.
107. Conclusos os autos a 26.10.2011 com a providência cautelar nº975/09.4-A foi proferido o seguinte despacho na mesma data: “Tire cópia da decisão de fls. 244 do procedimento do 3º juízo nº 975/09.4TYLSB-A, no qual foi decretado o arresto de bens de uma das aqui requeridas, bens esses cujo arresto o requerente volta agora a peticionar, notifique o requerente para, em 8 dias, dizer o que tiver por conveniente, designadamente, esclarecer a razão pela qual pede o arresto dos mesmos bens novamente”, sendo que em 27.10.2011, a secção notificou o requerente L. P. do despacho e juntou aos autos cópia da sentença proferida nos autos 975/09.4TYLSB-A do 3º juízo.
108. A 4.11.2011, o Requerente do arresto através de requerimento veio requerer que fossem ”… arrestados todos os bens de equipamentos que sejam da titularidade das Requeridas e que façam parte desse estabelecimento comercial e que se encontram na sede desta e na filial, …as contas bancárias de que as requeridas sejam titulares … as receitas, na sua forma bruta, que sejam geradas pelos estabelecimentos …” por “… no procedimento cautelar anterior não foram apreendidos os bens com essa natureza relativos à marca “PMPjrs”.
109. Conclusos os autos a 8.11.2011, foi proferido despacho na mesma data com o seguinte teor “L. P. intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra LST – Consultoria Unipessoal, Ldª, AR., LITH– Consultadoria, Ldª e TESTR – Consultadoria, Ldª. Por ter já corrido um procedimento de arresto contra os dois primeiros requeridos, intentado pelo requerente, em que foi decretado o arresto dos bens em causa no presente procedimento, foi o requerente notificado para esclarecer a razão pela qual vem de novo pedir o seu arresto. Em resposta veio o requerente juntar um requerimento que suscita algumas dúvidas ao Tribunal. Com efeito, por um lado dos arts. 2º e 3º parecer resultar que mantém o interesse no arresto de outros bens destes dois requeridos mas no art. 5º refere que o pedido de arresto do estabelecimento comercial se deve manter apenas em relação aos 2º e 4º requeridos. Por outro lado, volta a pedir o arresto de uma conta bancária da 1ª requerida mas no procedimento anterior foi já ordenado o arresto das contas bancárias da 1ª requerida. Assim, e por se suscitarem dúvidas ao Tribunal no que ao pedido respeita, notifique o requerente para, em 5 dias, esclarecer e identificar em relação a cada um dos requeridos quais os bens cujo arresto pretende. No mesmo prazo deverá o requerente juntar o documento nº 4 que refere juntar na sua p.i. (art. 6º) e que não se mostra junto aos autos” (sublinhado nosso).
110. Notificado do despacho de 9.11.2011 veio o requerente L. P. através de requerimento de 10.11.2011 indicar e esclarecer quais os bens que deveriam ser arrestados das requeridas LITH– Consultadoria, Ldª e TESTR – Consultadoria, Ldª.
111. Conclusos os autos a 16.11.2011, foi proferido despacho a 17.11.2011 em que se determinou nos termos do disposto no artg. 338º-E, nº 1 do Código Propriedade Industrial, aplicável ex vi art.338º-I, nº 5, do mesmo código a não citação com fundamento “a provarem-se os factos alegados, poderá a requerente estar a sofrer danos cuja dimensão não estando ainda determinada poderá ser de vulto. Por outro lado, face ao tipo de bens cujo arresto é pretendido, há sério risco de ocultação da prova” e da a natureza urgente do processo, se designou o dia 23 de novembro, às 9h30 para inquirição das testemunhas arroladas no requerimento inicial.
112. Na audiência que decorreu na data designada – 23.11.2011 – procedeu-se à audição das testemunhas indicadas pelo Requerente e designou-se o dia 25.11.2011 para a sua continuação tendo nessa data sido decretado o arresto, que foi desde logo notificado.
113. Nesta decisão para além dos factos já supra descritos foi considerado indiciariamente provado, os seguintes:
“(…) 66. Nas contas da requerida LST reportadas ao exercício de 2009 a requerida apresenta resultados operacionais de 13.696,19 EUR, resultados financeiros negativos de 5.340,09 EUR e um resultado líquido de exercício de 2.600,35 EUR. –De acordo com essas contas a requerida LST tem um ativo líquido total de 317.031,56 EUR, dos quais 29.789,24 EUR correspondem a imobilizado corpóreo e 241.073,77 EUR a dívidas de terceiros, e um passivo de 292.882,60 EUR, dos quais 22.457,31 EUR correspondem a dívidas à banca e 165.806,57 EUR ao Estado.
68. Nas contas da requerida LITHreportadas ao exercício de 2009 a requerida apresenta resultados operacionais de 12.395,13 EUR, resultados financeiros negativos de 2.330,54 EUR e um resultado líquido de exercício de 8.455,55 EUR. –
69 - De acordo com essas contas a requerida LITHtem um ativo líquido total de 133.857,42 EUR, correspondentes a dívidas de terceiros, depósitos e caixa, e um passivo de 120.401,87 EUR, dos quais 54.300,00 EUR correspondem a dívidas à banca e 62.301,88 EUR ao Estado. –
70. Nas contas da requerida TESTR reportadas ao exercício de 2009 a requerida apresenta resultados operacionais negativos de 54.418,71 EUR, resultados financeiros de 0,00 EUR e um resultado líquido de exercício negativo de 54.782,18 EUR.-
71. De acordo com essas contas a requerida TESTR tem um ativo líquido total de 5.772,38 EUR, correspondentes a dívidas de terceiros e depósitos, e um passivo de 55.554,56 EUR, dos quais 52.591,55 EUR correspondem a dívidas ao Estado – doc. fls. 306.
72 – O imobilizado corpóreo da requerida LST corresponde ao mobiliário dos escritórios que ocupa e onde desenvolve a sua atividade e ao equipamento informático que também lhe pertence e que integra computadores, laptops, impressoras, telefones móveis e placas de internet –
73. O valor da requerida LST resulta das receitas geradas pelos serviços que presta, que nas contas apresentadas respeitantes ao exercício de 2009 ascendem a 674.975,13 EUR, tendo os custos operacionais do mesmo exercício totalizado 662.609, 44 EUR. –
74. – No final do ano de 2007 a requerida pediu a alguns dos seus colaboradores, entre os quais o requerente, que lhe passasse recibos comprovativos da receção de valores remuneratórios que nunca foram pagos no período de 2007, tendo apenas liquidado a esses trabalhadores os valores de IVA que sobre eles impenderia.-
75 – A remuneração da gerente da requerida LST é recebida por esta em parte através de um “recibo verde” passado em nome do requerido AR..
76. - A requerida LITHtem vindo a ser usada como forma de desviar receitas da requerida LST. – “.
114. Para além do já referido supra a decisão do arresto entendeu que “(…) Por outro lado ficou também indiciariamente demonstrado estar comprometida a cobrança de uma indemnização em que as requeridas pessoas coletivas venham a ser condenadas pela violação do direito do requerente. Com efeito, das contas por estas apresentadas no exercício de 2009 resulta claro não terem as mesmas, qualquer uma delas, património que permita garantir o cumprimento de uma condenação em indemnização: não têm ativo de relevo mas tão só imobilizado corpóreo que consiste no material e equipamento necessário para o desempenho da sua atividade. O maior saldo credor que apresentam é o resultante da sua faturação (exceto a TESTR que não mostra faturação) mas, tendo em conta os custos operacionais que suportam, as receitas são praticamente consumidas com os custos. Ao abrigo do nº 1 do art.338º-J o requerente pretende o arresto dos seguintes bens: - os estabelecimentos comerciais das requeridas” Lith” e “TESTR”, incluindo todos os bens de equipamento que façam parte dos mesmos e que se encontrem nas suas sedes ou estabelecimentos. - as contas bancárias das requeridas; … - as receitas geradas pelos estabelecimentos; - créditos detidos pelas requeridas. – Tendo em consideração o que nesta sede ficou demonstrado, designadamente a inexistência de património apto e bastante para garantir a cobrança pelo requerente de uma indemnização em que as requeridas sociedades venham a ser condenadas, afigura-se adequada e proporcional a medida requerida. (…)” que foi desde logo notificado.
115. Conclusos os autos a 29.11.2011 foi nesta data proferido o seguinte despacho: “Reqto ref 625.871 – Defiro ao requerido no que à indicação de agente de execução respeita. No que ao arresto das contas bancárias concerne pretende o requerente que o arresto seja simultâneo com o arresto dos restantes bens. Ora para que tal seja possível e uma vez que o arresto destes outros bens irá ser realizado por agente de execução, o tribunal terá de ser informado da data em que o agente de execução vai concretizar o arresto dos restantes bens. Assim, notifique o requerente de que deverá informar o tribunal do momento de concretização de tal arresto.”
116. A 2.12.2011 o Agente de Execução A.F., veio aos autos solicitar nos termos do artg. 840º, nº 2 do CPC, a requisição do auxílio de força policial, a fim de efetuar a diligência, por ter receio numa eventual oposição das requeridas, dado o tipo de bens a serem arrestados e informar que iria concretizar o arresto no dia 9.12.2011, pelas 11h00.
117. Por ofícios de 7.12.2011 foram notificados os Gerentes do Banco Comercial Português, S.A. (Millenium BCP) sita na Praça D. João I, nº 28, o BCP, Caixa Geral de Depósitos – Sede Serviço de Contencioso, sita na Av. João XXI, o Montepio Geral – Póvoa do Lanhoso, sita na Av. da República (EN 205) 68 R/C 4830-513 Póvoa do Lanhoso, para os efeitos do disposto no artigo 861º-A do Código de Processo Civil, fica(m) arrestado(s) e à ordem deste Tribunal e Processo o(s) saldo(s) da(s) conta(s) de depósito à ordem e a prazo, conforme consta de fls. 268 a 270 do processo informático e que aqui se dá por reproduzido.
118. Conclusos os autos na mesma data foi deferido o requerido pelo agente de execução e ordenado a notificação das autoridades policiais, que foi de imediato cumprido pela secção a 7.12.2011.
119. A 9.12.2011 o agente de execução A.F. procedeu à apreensão de duas verbas no estabelecimento da requerida LST, uma torre de computador e treze folhas onde consta a marca PM Pjrs, bem como de um documento – cópia do contrato de arrendamento não existindo outros bens (V.D. fls. 280 a 283 do processo informático) e por delegação e aceitação a agente de execução P.G. procedeu à apreensão e remoção de três verbas constituídas por computadores e acessórios dos mesmos e oito caixas de dossiês, bem como à apreensão sem remoção de duas verbas constituídas por material de escritório (secretárias, impressoras cadeiras sofás, etc.) no estabelecimento da requerida LITH(cfr. fls. 287 a 291 do processo informático).
120. Tendo nessa mesma data sido citados os Requeridos nos funcionários presentes das respetivas empresas, que ficaram como fiéis depositários dos bens que não foram removidos (cfr. fls. 293 a 301 do processo informático), cujas certidões foram juntas aos autos a 12.12.2011 pelo agente de execução tendo este informado não haviam sido arrestadas quaisquer quantias.
121. No despacho proferida a 14.12.2011 para além do indeferimento do pedido de reforma da sentença deixou-se consignado “Não obstante, caso as requerentes demonstrem nos autos necessitar de quantia determinada depositada numa das suas contas arrestadas para efetuar o pagamento dos vencimentos e subsídios de natal dos seus trabalhadores, o tribunal poderá autorizar os pagamentos em causa (mediante prova dos concretos trabalhadores e dos montantes remuneratórios a liquidar)”, que foi devidamente notificado à C. A. pela secção a 16.12.2011 por carta que foi devolvida a 20.12.2011.
122. De facto, a 19.12.2011 através de requerimento foi solicitada pelos Requeridos a revogação da medida cautelar e a prestação de caução pelo Requerente do arresto, não tendo sido junta procuração da requerida TESTR – Consultadoria, Ldª, tendo a mesma por requerimento de 20.12.2011 sido junta aos autos e deduzida oposição a 21.12.2011.
123. Por requerimento de 27.12.2011 as Requeridas LST – Consultadoria, Ldª e LITH– Consultadoria, Ldª, vieram requerer a libertação dos meios financeiros para proceder ao pagamento das quantias referentes a Subsídios de Natal, Salários de dezembro, Taxa Social Única, IRS e Imposto Extraordinário.
124. Conclusos os autos a 4.01.2012 foi proferido na mesma data o seguinte despacho “Uma vez que a ação principal de que este procedimento é dependência deu já entrada em tribunal, encontrando-se a correr no 1º juízo, sob o nº 1889/11.3TYLSB, remeta os presentes autos para apensação à referida ação (art.383º, nº 2 CPC)”, tendo o processo cautelar sido transferido eletronicamente a 5.01.2012.
125. Tendo dado entrada a 19.12.2011 a ação principal e após distribuição ao 1º juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa com o nº 1889/11.3TYLSB, foram os autos conclusos a 5.01.2012 tendo nessa data sido proferido o seguinte despacho “Consultado o sistema informático verifico que nesta data foi remetido para apensação o procedimento cautelar cuja apensação foi requerida pela Autora. Assim nada a ordenar.”, que foi desde logo notificado ao Autor L. P..
126. A partir desta data e mostrando-se a providência apensa à ação principal veio o Mandatário da Ré LST – Consultadoria Ldª por requerimento de 16.01.2012 juntar procuração na principal e a 27.02.2012 veio informar que em virtude a Declaração de Insolvência da Ré, nos termos da sentença proferida a 3.02.2021 no processo nº 662/12.6TBBRG, que corre seus termos pelo 4º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, caducou o mandato do signatário (nº 1 do artigo 110º do CIRE), conclusos os autos a 18.04.2012 por despacho de 19.04.2012 foi ordenado que oficiasse a solicitar a sentença de insolvência da Ré LST – Consultadoria, Ldª, bem como a citação das RR, tendo a secção remetido a 3.05.2012 as cartas de citação que vieram todas devolvidas 7.05.2012.
127. Por sua vez, na providência por requerimento de 8.03.2012 os mandatários dos Requeridos AR., LITH– Consultadoria, Ldª e TESTR – Consultadoria, Ldª vieram renunciar aos mandatos que lhes haviam sido conferidos por estes e aberta conclusão a 18.04.2012 por despacho de 19.04.2012 indeferiuse a requerida “revogação da medida aplicada no arresto” e o desentranhamento de uma das oposições, ordenou-se a junção aos autos cópia da sentença de insolvência da Ré LST – Consultadoria, Ldª conforme ordenado no processo principal e não se designou desde logo data para audiência face à renúncia de mandato do mandatário das requeridas e à eventual declaração de insolvência da requerida LST, Consultadoria Unipessoal, Ldª, bem como se ordenou o cumprimento do disposto no artg. 39º do Código de Processo Civil tendo a secção notificado os Requeridos a 3.05.2012 da renúncia e do despacho por cartas que vieram todas devolvidas 09.05.2012.
128. Entretanto foram abertas conclusões a 28.11.2012 quer na ação principal, quer na providência por despachos na mesma data (na ação principal) foram ordenadas diligências para apurar as moradas das RR e juntas que foram procurações de mandatários dos RR AR. e TESTR – Consultadoria, Ldª a 10.01.2013, foi cumprido o despacho pela secção a 24.01.2013 tendo vindo devolvidas duas das citações e apenas cumprida uma a 25.01.2013 e na providência considerou-se as rés notificadas (arts. 39º, nº 2, 254º e 256º a contrario do Código de Processo Civil) e ordenou-se que os autos aguardassem por resposta ao solicitado relativamente à ré insolvente.
129. A 1.02.2013 entrou na ação principal um requerimento do administrador de insolvência da LST invocando a inutilidade da lide em relação esta Ré e a 28.02.2013 os RR AR. e TESTR – Consultadoria, Ldª vieram requerer a prorrogação de prazo pelo período máximo de 30 dias para contestar em conformidade com o disposto nos arts. 486º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, sendo conclusos os autos 1.03.2013 em data supra foi proferido despacho sobre o requerimento do administrador e prorrogou-se o prazo por dez dias dado o Autor estar em Moçambique, tendo nessa mesma data sido notificado às partes.
130. Na ação principal, a 21.03.2013, foi junta aos autos a contestação do Réu, ora Autor, AR. e por se ter frustrado a citação da Ré LITH– Consultadoria, Ldª, a 3.06.2013 a secção após junção aos autos da certidão permanente desta sociedade, onde constava a declaração de insolvência de 9.03.2012, diligenciou sucessivamente pela citação da Ré na pessoa da Administradora da Insolvência a 4.06.2013, 17.06.2013 e a 08.07.2013 foi esta Ré citada nos termos do art. 241º do CPC.
131. A 24.07.2013 veio o ora Autor, AR. por requerimento como representante legal da co-Ré TESTR – Consultadoria, Ldª, por se ter frustrado a citação por via postal registada na sede desta, indicar uma morada para se citar a co-Ré TESTR – Consultadoria, Ldª e a 25.07.2013 deu entrada novo requerimento a indicar outra morada para citação da co-Ré, atentas as moradas indicadas a secção citou esta Ré por carta registada a 8.08.213 e devolvido a 20.08.2013 o registo, procedeu à citação nos termos do art. 233º do CPC a 4.09.2013.
132. Decorrido o prazo de 30 dias para contestar a 7.10.2013 a Ré TESTR – Consultadoria, Ldª deu entrada à sua contestação, que notificada ao Autor da ação a 23.10.2013, que veio a 25.11.2013 apresentar réplica, que foi devidamente notificada aos Réus.
133. Por requerimento de 02.12.2013 a mandatária dos Réus AR. e TESTR – Consultadoria, Ldª, na ação principal e providência apensa, veio renunciar ao mandato que lhe havia sido conferido por estes, tendo a secção notificado a renúncia os RR a 7.01.2014, devolvidos os registos a 21.01.2014, procedeu à notificação dos RR a 22.01.2014, nos termos do art. 233º do CPC.
134. Mostrando-se constituído novo mandatário pelo ora Autor e TESTR – Consultadoria, Ldª foram as partes notificadas a 14.02.2014 para em 15 dias apresentarem os requerimentos probatórios ou alterar os que haja apresentado nos termos do art. 5º, nº 4 da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, tendo a 22.02.2014 entrado o requerimento do Autor L. P. e a 26.02.2014 veio o mandatário dos Réus AR. e TESTR – Consultadoria, ldª, na ação principal e providência apensa, renunciar ao mandato que lhe havia sido conferido por estes.
135. A 3.03.2014 veio a Ré TESTR – Consultadoria, Ldª, já com novo mandatário constituído, apresentar o seu requerimento probatório, tendo a secção a 7.03.2014 notificado todas as partes da renúncia, tendo a 13.03.2014 sido juntos os avisos de receção das cartas de notificação.
136. Tendo em 1.09.2014 sido remetidos por via eletrónica o processo principal e a providência apensa para distribuição ao Tribunal da Propriedade Intelectual, foi o mesmo distribuído ao 2º juízo a 27.10.2014 e conclusos os autos a 29.10.2014 foi proferido na mesma data, na ação principal, com o seguinte teor “(…) tendo a 30.10.2014 a secção dado cumprimento ao ordenado em ambos os despachos e devolvidos os registos a 07.11.2014, procedeu à notificação dos RR a 11.11.2014, nos termos do art. 233º do CPC (negrito e sublinhado nosso).
137. A 27.11.2014 entrou um requerimento da Requerida LITHinsolvente na providência com fundamento (…).
138. Conclusos os autos a 15.12.2014, foi proferido na mesma data, na providência o despacho seguinte “(…) despachos que a secção notificou respetivamente a 16.12.2014 e 22.12.2014.
139. A 6.01.2015 deu entrada na providência o requerimento da Administradora de Insolvência da Ré LITH– Consultadoria, Ldª, (…)”.
140. Notificadas as partes do requerimento supra a 7.01.2015 e conclusos os autos a 29.01.2015, foi proferido o seguinte despacho e sentença na mesma data “Conforme se constata a Requerida LITH– Consultadoria, Ldª, foi declarada insolvente(…) Face ao que ficou exposto há que declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o que ora se declara. Esta extinção abrange tanto o procedimento cautelar como o principal. (…) Constata-se que existe indicação nos autos principais da requerida LST também estar insolvente. Assim e preconfigurando-se a possível extinção da instância igualmente relativamente a esta requerida/oponente, após se decidirá quanto à marcação da audiência relativa à oposição. Uma vez que a situação dos autos sofreu grandes alterações, nomeadamente quanto aos Mandatários, deverão os oponentes ALe TESTR informar em 5 dias se mantêm a oposição nos termos apresentados. Notifique. Conclua nos autos principais”, tendo a secção a 3.02.2015 procedido às respetivas notificações das partes (sendo a notificação da sentença ao Ministério Público de 04.02.15) e extração da certidão que foi junta ao processo principal nessa data e aberta conclusão neste 09.02.15 por despacho na mesma data foi ordenado que se solicitasse ao processo de insolvência da LITH– Consultadoria, Ldª, certidão onde constasse expressamente naqueles autos “existiu algum plano de insolvência aprovado, em face de apreciação ou em fase de execução e, em caso afirmativo, que o mesmo seja junto à respetiva certidão e que “Refira-se que se existe um processo urgente a aguardar a decisão que se tomará nestes autos após a junção da certidão”. (negrito e sublinhados nossos).
141. Por requerimento de 11.02.2015 os Requeridos AR. e TESTR – Consultadoria, Ldª vêm reiterar a oposição e requerer o prosseguimento da providência por ser manifesto o interesse e a utilidade que retirarão do julgamento da oposição.
142. Conclusos os autos a 12.05.2015 na providência foi proferida nessa data sentença que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em relação à Requerida e Ré insolvente LST extensível ao principal, ordenou-se que extraísse cópia da decisão e fosse junta aos autos principais e designou-se como data para inquirição de testemunhas da oposição apresentada (artigo 327º, nº 1, alínea b) do Código do Processo Civil), o dia 28 de maio pelas 09h30 e na ação principal “Nada a determinar por ora atento o despacho hoje proferido nos autos de providência cautelar em apenso”, tendo a secção notificado as partes de ambas as decisões a 13.05.2015, extraído e junto a certidão conforme o ordenado nessa mesma data e notificou a sentença ao Ministério Público a 14.05.2015.
143. A 18.05.2015 veio o mandatário do Requerente requerer a marcação de nova data para a realização da inquirição das testemunhas (…).
144. Por requerimento entrado a 30 de junho de 2015, às 9:16:45, veio mandatário dos Requeridos (ora Autor) requerer o adiamento e a marcação de nova data para a realização da inquirição das testemunhas invocando para tanto justo impedimento, derivado de um problema de saúde.
145. Conclusos os autos a 30 de junho de 2015, foi proferido o seguinte despacho “(…)Fica assim sem efeito a realização da audiência para hoje designada. (…) designa-se para a realização da audiência ora desmarcada o dia 21 de julho de 2015,(…).
146. A 09.07.2015 veio o mandatário dos requeridos indicar (…) as cinco testemunhas (…) e na ação principal tendo sido conclusos os autos a 07.07.2015 foi por despacho dessa data designado para realização da audiência prévia, dia 22 de outubro de 2015, pelas 9h30 referindo-se que, e “(…) não antes por impossibilidade de agenda (…)”, notificado às partes a 08.07.2015.
147. A 21.06.2015 iniciou-se a audiência de inquirição de testemunhas (…) foi designado o dia 09 de setembro de 2015, (…) para audiência final, tendo vindo a 22.07.2015 por requerimento o Requerente se pronunciar sobre os documentos juntos em audiência e conclusos os autos a 23.07.2015, com informação a V. Exª que, após o agendamento da data designada, se verificou que o Mmº Juiz titular dos presentes autos não está a exercer funções até ao dia 11 de setembro. Contactados ambos os Ilustres Mandatários pelos mesmos foi dito terem disponibilidade para remarcação da diligência no dia 14 de setembro de 2015, pelas 14h00, foi por despacho designada essa data para a audiência de inquirição, que foi desde logo notificado às partes.
148. Junta a tradução dos documentos pelo Requerido a 27.07.2015 foram conclusos os autos a 03.09.2015 tendo sido proferido despacho que admitiu os requerimentos e a 14.09.2015 procedeu-se à audiência durante todo o dia, tendo sido inquiridas as testemunhas e prestado os depoimentos e conclusos os autos a 17.09.2015 foi proferida sentença que deferiu parcialmente a oposição interposta, por provada e, em consequência, manteve o arresto quanto aos documentos físicos ou informáticos (software) nos quais se encontre referência à marca “PM Consulting” e não seja possível retirar a mesma sem danificação dos mesmos, que se encontrem na sede ou escritórios da requerida TESTR – Consultadoria, Ldª e levantou-se o arresto decretado na decisão proferida nos autos em todo o restante, que foi a 22.09.2015 notificado às partes.
149. Entretanto na ação principal (…)
(…)
163. A sociedade TESTR – Consultadoria, Ldª apresentava em 2009 um ativo líquido total de 133.857,42 EUR, correspondentes a dívidas de terceiros, depósitos e caixa, e um passivo de 120.401,87 EUR, dos quais 54.300,00 EUR correspondem a dívidas à banca e 62.301,88 EUR ao Estado e um resultado líquido de exercício de 8.455,55 EUR; e a terceira apresentava resultados financeiros de 0,00 EUR e um resultado líquido de exercício negativo de 54.782,18 EUR, correspondentes a dívidas de terceiros e depósitos, e um passivo de 55.554,56 EUR, dos quais 52.591,55 EUR correspondem a dívidas ao Estado
Factos não provados:
1. O decretamento do arresto em 2011 deixou o Autor sem possibilidade de desenvolver qualquer actividade económica.
2. O impacto em termos reputacionais do arresto decretado em novembro de 2011 deixou o ora A. sem possibilidades de exercer uma actividade no ramo da gestão de projectos/PM’s.
3. O A. teve que passar a exercer a sua actividade profissional no estrangeiro, em condições muito adversas, garantindo apenas o necessário para a sua subsistência quotidiana.
4. À data em que o arresto foi decretado, as sociedades requeridas atravessavam um bom momento económico e financeiro no âmbito das suas actividades económicas.
5. Em face das consequências derivadas do arresto decretado em 25 de Novembro de 2011, a LST e a LITHtiveram de se apresentar à insolvência
6. O valor do conjunto do negócio do Autor ficou reduzido a zero, como consequência do arresto decretado em Novembro de 2011.

III - Fundamentação de Direito
Apreciando e decidindo
a) Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil (ao qual nos referiremos sempre que não se indique outra fonte legal), as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito – Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed. Almedina, 2022, p. 139, 140 e 186.
b) As principais questões a apreciar neste recurso, face ao teor das conclusões, relacionam-se:
- Com a impugnação da matéria de facto
- Com a verificação dos requisitos dos quais depende a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário cometido na administração da justiça (com especial enfoque na verificação do facto ilícito, que no caso equivale à prática de um erro grosseiro pelo tribunal).
c) Uma vez que a impugnação da matéria de facto tem por objeto exclusivamente matéria que pode influir na definição dos dano sofridos, e que a questão do facto ilícito implica apenas a avaliação de matéria de direito (tendo como pressuposto factual os factos considerados assentes na decisão recorrida, factos estes que não mereceram discordância do recorrente), iremos apreciar em primeiro lugar o recurso no que se refere a este último pressuposto, regressando à impugnação da matéria de facto apenas no caso de tal se revelar necessário.
d) Iniciando então a apreciação do recurso, recorde-se que os presentes autos assentam na imputação ao Estado de danos patrimoniais causados ao A., em virtude da ocorrência de erros judiciários numa decisão de arresto, proferida sem contraditório, a qual seria (muito) posteriormente parcialmente revertida (após a oposição dos requeridos no arresto).
A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional encontra o seu primordial fundamento no nº 1 do artigo 22º da CRP, ao dispor que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
A considerar ainda, como fonte normativa, a Lei n.º 62/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), passando este diploma a contemplar, de forma global e sistemática, o exercício das diferentes funções estaduais: administrativa, jurisdicional e político-legislativa.
e) Estando em causa nestes autos a responsabilidade do Estado por erro judiciário, (responsabilidade por actos da função jurisdicional), a norma a considerar é o art.º art 13º, o qual dispõe no seu n.º 1 :
“Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
Desta norma resulta que não é qualquer erro que pode desencadear o nascimento da obrigação de indemnizar a cargo do Estado; é um erro que a lei qualifica como grosseiro.
f) Quanto ao que se deve considerar como erro grosseiro, a nossa doutrina e jurisprudência já se debruçaram sobre o tema
Por exemplo, na doutrina, Cardoso Costa (Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por actos da função judicial, RLJ 138-162), conclui da análise do referido art.º 13º n.º 1 que a responsabilidade civil do Estado fica “limitada às situações de erro grave, ou porventura muito grave, do ponto de vista da percepção do direito ou dos factos exigível ao decisor jurisdicional, já que apenas poderá caber nos casos em que tal percepção contrarie, de modo manifesto, o sentido normativo da Constituição ou da lei, ou se traduza numa análise grosseiramente errada dos factos".
E na jurisprudência, indicam-se alguns arestos (retirados do Ac do STJ 10/5/2016) que apreciaram a mesma questão:
- no Ac STJ 8/9/2009, (Sebastião Póvoas) – “O erro grosseiro é o que se revela indesculpável, intolerável, constituindo, enfim, uma “aberratio legis”. Terá de se traduzir num óbvio erro de julgamento, por divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, a interferir no seu mérito, resultante de lapso grosseiro e patente”;
-no Ac STJ de 15/12/2011 (João Trindade) – “O erro de direito praticado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil do Estado quando seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativa de ou gravemente negligente”;
-Ac STJ de 28/2/2102 (Nuno Cameira) – “O erro de direito só constituirá fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada a essência da função jurisdicional, seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que tome a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas”;
-Ac STJ 23/10/2014 (Fernanda Isabel) – “O erro de direito, para fundamentar a obrigação de indemnizar, terá de ser “escandaloso, crasso, supino, procedente de culpa grave do errante”, sendo que só o erro que conduza a uma decisão aberrante e reveladora de uma actuação dolosa ou gravemente negligente é susceptível de ser qualificada como inquinada de “erro grosseiro.”;
-Ac STJ 24/2/2015 (Pinto de Almeida) “O erro de direito deve ser manifestamente inconstitucional ou ilegal: não basta a mera existência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo tratar-se de erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica; o erro de facto deve ser clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa.”
- Ac STJ 20/10/2005: «Só podem dar-se como verificados (esses pressupostos) nos casos de mais gritante denegação da justiça, tais como a demora na sua administração, a manifesta falta de razoabilidade da decisão, o dolo do juiz, o erro grosseiro em grave violação da lei, a afirmação ou negação de factos incontestavelmente não provados ou assentes nos autos, por culpa grave indesculpável do julgador».
g) Enquadrado sumariamente o direito, relembre-se que o que está em causa, são erros na administração da justiça que terão sido cometidos numa decisão proferida em procedimento cautelar de arresto (decidido em 25/11/2011, ao qual aludem, vastamente, os factos provados 61 a 65, e 105 a 144, decretado sem prévia audição da parte contrária, sendo que, já após a execução do arresto, foi deduzida oposição pelos requeridos, a qual foi julgada parcialmente procedente, tendo como consequência o levantamento parcial do arresto (quanto à marca PM Pjrs), e quanto aos bens arrestados para garantir o pagamento de indemnização ao lesado, mantendo-se apenas quanto à marca PM Consulting (que aliás já tinha sido objecto de anterior arresto).
h) O A. inicia então a sua discordância da decisão recorrida, em matéria de Direito, a partir das conclusões K).
Após assinalar que os erros grosseiros são os “erros manifestos, os erros supinos, os erros de uma grande evidência, os erros sem uma sustentação minimamente aceitável” (com o que se concorda), considera o A. que o tribunal que decretou o arresto em 25-11-2011 (cfr. facto provado 62), incorreu num erro grosseiro, ao dar crédito à informação, prestada pelo requerente do arresto, de que a utilização da marca PM Pjrs pelos requeridos seria abusiva (…) tanto mais que, em face de reclamação por si apresentada, o registo dessa marca teria sido recusado em 26.02.2010 (cfr. facto provado n.º 58 da decisão danosa, nessa parte transcrita no n.º 63 do probatório), acrescentando (…) Acontece que isso não era verdade, como veio a ser reconhecido pela decisão de 21.09.2015, que revogou tal decisão danosa (cfr. factos provados n. os 54 e 79), sendo certo que, logo em 13.12.2011, os requeridos do arresto haviam juntado aos autos a prova de que tal marca e logotipo era propriedade registada em nome A. (cfr. factos provados n. os 69 a 71). Com efeito, após a recusa de fevereiro de 2010, introduzidas as alterações necessárias, os registos do logotipo e da marca foram concedidos em 31.05.2010 e 18.08.2010, respetivamente (cfr. facto provado n.º 54). O acesso ao registo das marcas faz-se online, no site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo tal informação pública, gratuita e de fácil consulta, como o tribunal – de competência especializada – bem sabia ou não podia deixar de saber. Bastava ter consultado esse site – que estava “à distância de um clique” – para se ter evitado o erro grosseiro em que assentou a decisão de arresto. Assim sendo (conclusão O) perante a informação (já antiga) facultada pelo requerente, com referência a uma recusa ocorrida em fevereiro de 2010, no quadro de um muito gravoso pedido de arresto, sem audição da parte contrária, e considerando a facilidade de se obter a situação registral em pauta atualizada, um dever de elementar diligência impunha que o tribunal realizasse ou ordenasse tal verificação, ao abrigo do seu poder de direção do processo e do princípio do inquisitório, tal como previsto no artigo 265.º do CPC na redação então vigente (o que hoje está consagrado no artigo 6.º do CPC). Por outro lado, a utilização do termo PM – Project Management Office (Gabinete de Gestão de Projetos) –, por si só, nunca poderia ser considerada abusiva, uma vez que tal expressão descreve os serviços ligados à marca; acresce que o requerente do arresto não estava impedido de usar a marca PM Consulting, tudo como veio a ser reconhecido com as decisões de 2015, que revogou a decisão danosa, e de 2016, que julgou improcedente a ação principal (terminando este segmento na conclusão P) Pelo exposto, no que diz respeito à aparência do direito invocado pelo requerente, a decisão danosa assentou em erro grosseiro quanto à verificação dos pressupostos de facto de que dependia o seu decretamento, por força do juízo precipitado que formulou quanto aos direitos atinentes às marcas em pauta, como veio a ser reconhecido pelas decisões judiciais de 2015 e de 2016, o qual podia ter sido evitado se o tribunal tivesse cumprido o poder-dever de que estava investido.
i) A decisão recorrida, em sede de fundamentação de direito, considerou quanto a esta pretensão, o seguinte:
(…) “ O primeiro erro que o Autor imputa à decisão judicial proferida em 25/11/2011 prende-se com a avaliação dos seus pressupostos de facto, considerando que dada a facilidade de consulta do site do INPI que não poderia ser pelo julgador desconhecida, considerando o seu grau de especialização na matéria, impunha-se-lhe a consulta deste site antes de julgar abusivo o uso da marca PM Pjrs pelos requeridos, pois esta marca encontrava-se registada a favor do Autor desde 2010, tal como é patente da consulta do referido site.
Ora, afirmamos desde já que não podemos considerar este argumento válido.
Com efeito, não obstante a nossa Lei Processual Civil tenha vindo a desenvolver o princípio do inquisitório, que se aplica, inclusive, aos procedimentos cautelares, este continua a coexistir com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes.
(…)
A maior prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo foi explicada da seguinte forma no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Procede-se a uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados. (…) Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
No entanto, se é certo que o juiz tem a obrigação de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, esses poderes/deveres inquisitórios não são ilimitados quanto à determinação de provas: “Se fosse este o alcance, então teríamos de admitir que as partes estavam dispensadas de indicar provas, já que o juiz tinha o dever de procurá-las de diligenciar, por exemplo, quem residia nas imediações onde ocorreram os factos para verificar se alguém os tinha constatado, ou procurar entre familiares e amigos das partes as possíveis provas que poderiam existir e, claro está, as contraprovas” - Acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2019, proc.º 141/16.2T8PBL-A.C1.
Como refere o acórdão da Relação do Porto de 23.04.2020, em que foi relatora Judite Pires, “Não obstante esta possibilidade/dever de iniciativa instrutória do juiz, como manifestação do princípio do dispositivo, as provas devem, em princípio, ser requeridas pelas partes e no momento processual em que tal lhes é facultado, já que é de cada uma delas a defesa do interesse que visa acautelar no processo, tendo o ónus de demonstrar os factos cujo efeito a favorece.
Não convém igualmente esquecer que o juiz deverá actuar no pressuposto da necessidade da prova para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, tendo como pano de fundo a confiança na boa fé e diligência das partes.
Assim, embora o juiz possa valorar as provas apresentadas pelo requerente do procedimento cautelar de arresto contra a tese por este defendida e mesmo ordenar oficiosamente a produção de provas não requeridas se tal se mostrar necessário para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, não está obrigado a actuar em defesa do requerido, procurando activamente os elementos de prova que possam afastar a pretensão do requerente, máxime, se nenhuma dúvida lhe for suscitada pelas provas apresentadas.
Deste modo, não podemos considerar que o julgador da decisão de arresto incorreu em erro grosseiro por não ter consultado o site do INPI donde resultaria que os elementos trazidos pelo requerente sobre o registo da marca PM Pjrs estavam incompletos, uma vez que, logo em seguida ao deferimento da oposição daquele, foi requerido novo registo de logotipo alterado e novo registo de marca que foi aprovado, por não resultar dos autos qualquer necessidade de consulta desse site.
A decisão foi, pois, proferida, no pressuposto de que o uso da marca PM Pjrs não era legítimo e que tal marca era confundível com a marca nacional registada PM Consulting da compropriedade do aqui Autor e do requerente da providência cautelar, havendo que acautelar os prejuízos que tal actuação considerada ilícita trazia para o requerente do arresto, pressuposto esse que resultou da prova produzida sem audiência da parte contrária.
O próprio legislador, ponderando os interesses em conflito, admite que a decisão cautelar para ser célere e cumprir os seus objectivos de conceder tutela urgente aos direitos em risco de lesão, admite que tal decisão seja proferida sem contraditório prévio, sabendo que a certeza factual e jurídica beneficia em muito com a audição prévia da parte contrária, admitindo por conseguinte uma maior margem de erro nestas circunstâncias.
Porém, a oposição também prevista na lei para o momento subsequente, permite corrigir incorrecções factuais com as contribuições que o requerido trará para a prova, desde que, obviamente, não ocorram demoras irrazoáveis na decisão da oposição.

j) Do confronto entre as conclusões acima reproduzidas e este trecho da sentença sob recurso, constata-se que a argumentação deduzida pelo A. neste recurso é semelhante à invocada na petição inicial.
Ora, não há como não reconhecer, a sentença proferida pelo tribunal a quo revela elevado nível de fundamentação (quer em matéria de direito quer em matéria de facto). Acresce que também nos parece inquestionável o seu acerto em termos de apreciação dos factos e da avaliação jurídica, desenvolvendo argumentação que se diria convincente. Não obstante tendo sido (legitimamente, claro) apresentado recurso, ainda que se adira à argumentação deduzida pela sentença, em reforço da decisão recorrida (que nos parece – repete-se – suficientemente convincente) diremos então o o seguinte:
k) Ao contrário do que o A. afirmou na sua petição inicial (art.º 114º da nova petição inicial de 5-1-2022), não “ocorreu erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que levaram ao decretamento do arresto”; o tribunal que decretou o arresto apreciou corretamente os factos de acordo os elementos então disponíveis nos autos, não constando do processo, naquela fase, que o aqui A. tinha logrado registar (após um momento em que esse registo tinha sido recusado) a marca PM Pjrs. Na conclusão N), o A. alega que “O tribunal deu crédito à informação do requerente do arresto de que a utilização da marca PM PJRS pelos requeridos seria abusiva, tanto mais que, em face de reclamação por si apresentada, o registo dessa marca teria sido recusado em 26.02.2010 (cfr. facto provado n.º 58 da decisão danosa, nessa parte transcrita no n.º 63 do probatório), mas esse “créditonão merece censura: decorreu da apreciação do alegado pelo requerente, o qual encontrou correspondência no documento por si junto; não estamos perante uma situação em que o tribunal tenha sequer incorrido em erro na apreciação da prova (por exemplo, declarando num facto provado, com base num documento que espelhava diferente realidade); nesta aceção, não existiu sequer um erro.
l) E quanto à obrigação de o juiz, que decretou o arresto, averiguar se determinado facto se verifica, comece por se dizer que não resulta dos factos provados que em 2011 o acesso ao registo das marcas se fazia online, no site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, assim como não consta, nos factos provados, que tal informação era pública, gratuita e de fácil consulta. Ainda que este facto seja de conhecimento oficioso (o que é duvidoso, especialmente porque se refere a uma situação de facto com mais de 14 anos), para se fazer prevalecer do mesmo o A. deveria ter impugnado a matéria de facto no sentido de conseguir a sua inserção na factualidade provada, o que não ocorreu.
De todo o modo, e ainda que assim fosse, e tal como considerou a decisão recorrida, o princípio do inquisitório (no momento do arresto constante do art.º 265-A Cod. Proc. Civil, hoje 411º, e não art.º 6º, como refere o A. na conclusão O) não impunha (tal como o atual art.º 411º do Cod. Proc. Civil não impõe) a obrigação ilimitada de determinar a produção de provas.
m) Concordando com o que a decisão recorrida escreveu a este propósito, devemos considerar que no contexto em que a apreciação dos factos ocorreu, a alegada violação desse suposto dever ainda menos se verifica.
Isto porque se a lei não impede que o juiz determine oficiosamente alguma diligência probatória no âmbito de um procedimento cautelar, parece-nos que será menos intensa essa exigência, uma vez que a “verdade” alcançada pelo julgamento nos procedimentos cautelares é uma verdade provisória, destinada apenas a acautelar os riscos que os justificam; assim, nos procedimentos cautelares, a tutela conferida assenta numa aparência; a lei não exige a prova segura da existência do direito, o requerente oferece “prova sumária do seu direito” (art.º 365º), e o decretamento do procedimento requerido depende apenas da “probabilidade séria da existência do direito” (art.º 368º n.º 1); ao dar como provado determinado facto, tal não implica que esse facto seja verdadeiro, mas tão-só que aparenta suficiente verosimilhança para que seja decretado o procedimento em causa. O carácter urgente das providências cautelares associado ao perciulum in mora, não se compadece com uma atividade probatória tendencialmente aprofundada e exaustiva, própria de uma ação declarativa comum; para apreciação do direito invocado, é suficiente a produção de prova sumária, superficial e provisória dos factos alegados, os quais serão posteriormente submetidos a uma apreciação mais aprofundada complexa e demorada na ação principal, da qual resultará uma “verdade” processualmente definitiva, por força do caso julgado - sobre este tema, cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, p. 180 a 196, em especial nota 520, e nota 529 onde se cita, a este propósito, profusa doutrina e jurisprudência.
n) E no caso de um procedimento cautelar decidido preliminarmente sem audição da parte contrária (como foi o caso), a própria verdade processual resultante do procedimento cautelar (como vimos, num grau menos exigente de relativamente à “verdade” que será apurada em julgamento), só se adquire após a oposição; em sede de procedimento cautelar, será quanto muito apenas após o contraditório que o juiz (no confronto entre os argumentos e as provas produzidas pelas partes) deverá desenvolver, oficiosamente, alguma diligência no sentido do apuramento da verdade.
De todo o modo, o que é seguro é afirmar que será no decurso do julgamento da acção principal, (da qual depende o procedimento cautelar), que a utilização do mecanismo previsto no art 411º normalmente surgirá com maior acuidade, e que poderá impor-se (enquanto “poder-dever”) com maior intensidade.
o) O A., aparentemente, defende que o juiz deve adotar um grau de investigação que não conhecerá limites, pelo que perguntar-se-ia: que diligências probatórias deve um juiz oficiosamente adotar num procedimento cautelar sem audição da parte prévia da parte contrária? Por exemplo, alegando o recorrente que é casado (juntando certidão relativamente recente), pedir certidão à Conservatória do Registo Civil para apurar se entretanto não ocorreu a dissolução do casamento? Inquirir outras testemunhas que não as arroladas pelo requerente? Não só o princípio do inquisitório não impõe (mesmo numa ação declarativa) uma busca infinita por parte do juiz na procura da verdade, como esse princípio surge com uma densidade reduzida no assinalado contexto processual (procedimento cautelar, especialmente, na fase inicial de apreciação das provas produzidas pelo requerente, ainda sem contraditório da parte contrária).
Em suma, não se verifica o facto ilícito invocado pelo recorrente; parece-nos até que não se verifica sequer um erro do tribunal, muito menos, evidentemente, grosseiro.
q) O segundo facto ilícito e culposo imputado pelo A. ao R., é invocado originariamente nos arts 123º a 127º da petição inicial, que o A. retoma neste recurso nas conclusões Q) a U), onde se defende que ocorreu um erro manifesto na mesma decisão de arresto decretada, ao ter sido julgado como indiciariamente demonstrado que estava comprometida a cobrança de uma indemnização, em termos que justificavam a paralisação da actividade das sociedades requeridas, através da apreensão de todos os seus bens e de todas as receitas futuras, sem qualquer prazo ou limite. O A. considera que o tribunal cometeu um erro grosseiro quando, sem qualquer prejuízo concretamente invocado, quantificado ou provado, decretou a apreensão de todos os bens e direitos dos requeridos.
r) Vejamos de que forma a sentença da 1ª instância avaliou esta pretensão do A, aqui recorrente:
(…) Mais argumenta o Autor que o segundo erro patente na decisão foi ter sido julgado como indiciariamente demonstrado que estava comprometida a cobrança de uma indemnização em termos que justificavam a paralisação da actividade das sociedades requeridas, através da apreensão de todos os seus bens e de todas as receitas futuras, sem qualquer prazo ou limite.
Vejamos:
O arresto foi requerido ao abrigo do art. 338º J do CPI então vigente.
Segundo o art. 338º-J do CPI:
1. Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.
2. Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.
Cabem na previsão da norma dois tipos de arresto:
b) Arresto repressivo, para efeitos de evitar o prosseguimento da actividade ilícita.
O decretamento de arresto preventivo depende dos seguintes requisitos:
a) Infracção à escala comercial, como tal definida no art. 338º-A do CPI , ou seja, aquela que decorra de actos que “violem direitos de (propriedade industrial – direitos de autor e direitos conexos) e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta”, excluindo-se os “actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé”;
b) A infracção pode ser actual ou iminente, de tal modo que, em relação a créditos decorrentes de infracções já inteiramente consumadas, resta o recurso ao arresto preventivo;
c) Titularidade de um direito de indemnização por perdas e danos decorrentes daquela violação;
d) Existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização, abarcando não apenas as situações gerais de justo receio de perda da garantia patrimonial (que, de facto comprometem a cobrança da indemnização), como ainda outras circunstâncias em que, independentemente do motivo e da situação patrimonial do devedor, seja de considerar comprometida a eficácia da sentença que venha a reconhecer o direito de indemnização;
e) O arresto consistirá na apreensão de bens susceptíveis de serem penhorados (móveis, imóveis ou direitos, incluindo saldos bancários);
f) (…)
5. Já o decretamento do arresto repressivo depende dos seguintes requisitos:
a) Abarca qualquer violação de direitos de propriedade industrial ou de autor independentemente da sua amplitude, incluindo as que não atinjam escala comercial e até as que sejam imputáveis a consumidores finais que estejam a agir de boa fé.
b) Tem por objecto os bens que violem os referidos direitos ou os instrumentos que sirvam para a prática do ilícito.
Mostra ainda interesse para os autos a disposição do art. 338º L CPI na versão então vigente 36/2003 com o aditamento de 16/2008, com a epígrafe Indemnização por perdas e danos:
“1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.
2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor.
4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.
5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e os encargos suportados com a protecção do direito de propriedade industrial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos n.os 2 a 5.
7 - Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.”
Da leitura da decisão em causa nos autos, resulta que o arresto foi decretado ao abrigo do nº 1 e 2 do art. 338º J do CPI, considerando-se aí que os factos provados permitiam concluir que o requerente era cotitular da marca PM Consulting e que a requerida LST a utilizava sem a sua autorização, verificando-se infracção à escala comercial e existiam circunstâncias capazes de comprometer a cobrança de indemnização por perdas e danos.
Tendo presentes os factos que foram dados como provados e as disposições legais referidas supra, dificilmente por ser imputado qualquer erro à decisão em análise, que não se mostra absurda ou insustentável, quer do ponto de vista dos factos apurados, quer da fundamentação jurídica subjacente.
Por outro lado, a decisão que revogou parcialmente o arresto, mantendo-o apenas no que se refere à marca PM Consulting teve por base a prova trazida pelo requerido na oposição relativa ao registo a favor do Autor da marca PM Pjrs.
A outra questão que o Autor levanta é a do excesso de arresto, tendo o mesmo na prática paralisado a actividade comercial das sociedades requeridas, sem que estivesse apurado o valor dos prejuízos causados.
Queremos, desde já, dizer que a falta de apuramento do valor dos prejuízos não obsta a que, face aos factos provados seja possível concluir pela existência dum direito indemnizatório por violação do direito à marca que é um direito que tem por conteúdo o direito à exploração comercial daquela com carácter de exclusividade.
Ora, mesmo abstraindo da disposição legal constante do art. 338º L CPI, sabemos que existe na jurisprudência e na doutrina quem defenda que a privação do uso de uma coisa pode legitimar um pedido de indemnização simplesmente porque o seu titular detém em exclusivo os poderes de disposição sobre ela, ainda que este não dê nem pretenda dar-lhe qualquer utilização – por todos Abrantes Geraldes, in Temas de Direito Civil;
Esta tese defende que a privação do uso de uma coisa constitui um dano autónomo e patrimonial susceptível de avaliação, independentemente da utilização que se faça ou não (ou que se faria) do bem em causa durante o período de privação, o que pode facilmente aplicar-se no caso da propriedade industrial e no caso concreto da marca.
Assim, não pode classificar-se a argumentação da decisão insustentável ou absurda mesmo que se considere que o titular não pretendia fazer qualquer uso da marca o que significa, na ausência de apuramento de prejuízos concretos.
No que se prende concretamente com o excesso de arresto, a decisão que o revogou parcialmente não considerou este aspecto que ficou prejudicado pelas suas conclusões.
Este ponto prende-se igualmente com a questão de saber se se acha verificado o requisito da revogação, com trânsito em julgado, da decisão sobre a questão recorrida, in casu, sobre a questão – excessividade do arresto – já que, constitui requisito legal, que a decisão onde alegadamente se cometeu o “erro grosseiro”, tenha sido previamente revogada pelo Tribunal competente, questão essa a que já aludimos supra.
(…)
No caso, como já ficou dito, tendo tal questão ficado, logicamente, prejudicada pelo facto de ter sido revogada a decisão na parte em que respeita à marca PM Pjrs, considera-se que houve decisão definitiva, estando preenchido o requisito do art. 13º, nº2, do RRCE.
Atentando agora propriamente na questão do excesso de arresto, como salienta Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, 34, “não consente a lei que se arrestem mais bens do que os suficientes para segurança da obrigação. (…) O arresto só se justifica na medida em que se torne indispensável dar ao credor meios de obter o pagamento; para além deste limite não tem defesa”. Fica assim delimitada a questão em saber qual o critério que deve ser adoptado para se decidir, em cada caso concreto, se o arresto é suficiente ou excessivo? No cálculo a fazer, o juiz não pode ter apenas em conta o valor de mercado dos bens arrestados, nem o valor actual do crédito; é necessário ter em conta igualmente o tempo previsível para decidir definitivamente a questão e obter a satisfação ainda que coerciva do crédito, assim como todos as circunstâncias que façam sentido no caso concreto, como a possível valorização ou desvalorização dos bens arrestados. Para neutralizar o efeito da passagem do tempo, deve, normalmente, haver uma margem de excesso de valor que não ultrapasse o justo limite, atenta a finalidade da segurança normal do direito de crédito. Só em casos de manifesto e exagerado excesso de valor do bem é que o tribunal deve, desde logo, na decisão que o decrete, reduzir o arresto às suas justas proporções”.
No caso em apreciação, nas circunstâncias em que foi proferida a decisão de arresto, não havia qualquer definição dos valores indemnizatórios, nem elementos para calcular o valor dos bens arrestados, desconhecendo-se o valor dos depósitos bancários, das receitas ou créditos, assim como dos estabelecimentos comerciais arrestados cuja gestão ficou entregue aos requeridos.
Não pode, pois, dizer-se que a decisão determinou um arresto excessivo, sendo certo que sempre o requerido, depois de notificado para deduzir oposição, poderia requerer a redução do arresto se considerasse que este, pelo decurso do tempo ou pela dimensão dos valores apreendidos, estava a atingir proporções inaceitáveis relativamente ao crédito indemnizatório do requerente (…).

s) Concordamos também aqui com a decisão recorrida, à qual aderimos.
Apenas a reforçaríamos com os seguintes pontos:
É certo que o requerente do arresto não quantificou (liquidou) o dano sofrido. Mas o requerente fez menção ao mesmo, resultando até (indiciariamente) provado que “a requerida LITH tem vindo a ser usada como forma de desviar receitas da requerida LST” - cfr. facto 76 da decisão de arresto, reproduzida no facto provado 113.
Note-se que a nossa lei admite a dedução de pedidos genéricos quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito (556º, 1, b). Ainda que tal possibilidade tenha sido concebida essencialmente para ser utilizada em sede de ação declarativa de condenação (como resulta da referência ao art.º 569º do Cod. Civil, no segmento, “quem exigir indemnização”), nada impede que, num procedimento de arresto, não seja indicada a “importância exacta” (mesmo 569º do Cod. Civil). Até por maioria de razão, uma vez que a urgência que estará por detrás da instauração do procedimento cautelar torna mais difícil que se liquidem com exatidão os danos, e porque num arresto o que se pretende não é condenar alguém a pagar um certo valor, mas sim a assegurar que o credor não perde a garantia do seu crédito (art.º 391º). Ainda que, no caso, o requerente do arresto não tenha concretamente invocado aquela figura jurídica, não se pode dizer que repugne à lei que o tribunal considere (especialmente num procedimento cautelar) a alegação (e prova sumária) da existência de danos, que o requerente não quantificou.
t) Mais, no caso em apreciação, o juiz que decretou o arresto deparou-se com uma situação factual de elevada complexidade complexa, com uma intricada teia de relações entre várias sociedades e protagonistas (principalmente o A. e o requerente do arresto L. P.); concluir que existia dano para o requerente do arresto, mas com dimensão não determinada, é perfeitamente natural nas assinaladas condições.
E quanto à aferição do requisito relativo à “existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de uma indemnização por perdas e danos” (art.º 381º do CPI então em vigor), a decisão de arresto procedeu a uma avaliação da situação económico-financeira das várias sociedades em causa (cfr. factos 66 a 75 indiciariamente provados na decisão de arresto reproduzidos no facto provado 113). E ainda que os dados estivessem em alguns casos desatualizados (designadamente por se referirem ao exercício do ano de 2009, tendo a decisão sido proferida em 2011), sendo a situação financeira das mesmas empresas manifestamente negativa (designadamente por “não terem (…) património que permita garantir o cumprimento de uma condenação em indemnização: não têm ativo de relevo (…) - facto provado 114), em condições normais, essa situação não se alteraria de forma relevante num sentido significativamente favorável, atento o reduzido (em termos de padrão da normal vida societária) período de tempo em causa. E o nexo de causalidade entre a decisão de arrestar todos os bens das sociedades e a sua insolvência das sociedades não resulta dos factos provados; em todo o caso, ainda que constituísse um erro a decisão de arrestar todos os bens, a mesma não constitui um erro grosseiro, atento o contexto acima assinalado e o que a seguir se indica.
u) Já no que concerne à questão do excesso do arresto, para além do que considerou a decisão recorrida no trecho acima transcrito, a decisão de arrestar todos os bens não foi - como defende o recorrente - uma decisão precipitada ou não refletida; como resulta dos factos provados, o juiz que ordenou o arresto desenvolveu um significativo esforço processual, encetando diligências preliminares no sentido de pedir esclarecimentos relativamente aos bens a arrestar (cfr. factos provados 107 a 110). E foi só após a realização dessas diligências, e de proceder à avaliação da situação económica e financeira das empresas requeridas com base nos documentos facultados pelo requerente, é que o arresto foi decretado.
Acresce que - como resulta dos factos provados 42, 44, e 49 - em momento anterior à decisão de arresto objeto destes autos, tinham já sido decretados anteriormente 3 outros procedimentos de arresto, coincidindo algumas das requeridas nesses procedimentos com as que foram alvo da decisão aqui em causa, o que terá pesado na opção por uma maior amplitude dos bens a arrestar.
De todo o modo, admitindo-se que a decisão de arresto possa não ter sido perfeita (nenhuma decisão judicial o é), e que tenha sido cometido algum erro (o qual é mais compreensível e aceitável num momento em que a parte contrária ainda não se pronunciou), está longe de se poder considerar (especialmente face ao assinalado contexto) qualquer dos erros assinalados pelo recorrente como grosseiro, ou seja, indesculpável, intolerável, evidente, crasso, palmar, indiscutível, de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, porque assente em conclusões absurdas – cfr. a jurisprudência do S.T.J. citada em f).
v) Aliás, poderá até talvez afirmar-se, que nos procedimentos cautelares mais dificilmente se pode encontrar um erro que se possa qualificar como grosseiro, atenta a provisoriedade da decisão e a necessidade de a mesma ser tomada de modo célere, especialmente quando se decide sem o contraditório.
Ao prever que o arresto se possa decretar sem ouvir a parte contrária, o legislador arrisca (tem que arriscar) que a composição provisória do litígio possa ser desconforme à realidade (em geral, pode com segurança afirmar-se que é difícil tomar alguma providência judicial, completamente justa e adequada, contra alguém que não foi se pode pronunciar), e que, nessa urgência, acabem ser praticados ou omitidos atos processuais sem o mesmo rigor ou perfeição que normalmente ocorre (ou deve ocorrer) numa ação definitiva: o legislador aceita que possa ser proferida uma decisão com maior probabilidade de não ser justa ou adequada (materialmente e formalmente), porque pretendendo-se no arresto evitar a dissipação dos bens pelo devedor, a única forma de o poder assegurar, é que o requerido não seja, numa primeira fase, ouvido, o que implica o aumento exponencial da probabilidade de a decisão - tomada naquela fase preliminar - poder ser menos justa.
x) Mas não é um risco ilimitado (nem materialmente, nem temporalmente), uma vez que, após decretar a apreensão do património do requerido, este deve ser (urgentemente!) ouvido, permitindo-se assim - com o contributo de novos factos e outras provas -a correção ou o ajuste da decisão num primeiro momento tomada.
w) Aliás, e a este propósito, o que poderá ter provocado os danos invocados pelo requerente, não foram seguramente os “erros” apontados, neste recurso, à decisão de arresto tomada sem contraditório, até porque os mesmos foram revertidos pela decisão que julgou a oposição ao arresto; a causa dos invocados danos, poderá ser a circunstância (completamente anómala!) de o aqui recorrente ter apresentado a sua oposição a uma decisão que preliminarmente decretou o arresto dos bens e direitos em Novembro de 2011 (facto provado 72), enquanto a decisão final do arresto (isto é após o exercício do contraditório pelo aqui recorrente) só foi proferida em Setembro de 2015 (facto provado 78), ou seja, quase 4 anos depois! Poderá ser esse o erro grosseiro da administração da justiça (um atraso inaceitável em qualquer decisão judicial, mas ainda mais chocante num procedimento cautelar) que justifica a indemnização por parte do Estado, enquanto causador dos danos alegadamente sofridos pelo recorrente. E poderá ser esse o fundamento que será o mais viável para o efeito, como aliás parece resultar do art.º 114º da petição inicial apresentada perante o tribunal administrativo, na qual o aqui recorrente afirma que “a ação funda-se em primeiro lugar na violação do direito do A. a uma decisão em prazo razoável”.

y) Não se verificando, na decisão de arresto aqui em causa, algum erro que possa ser qualificado como grosseiro (nos termos considerados na nossa doutrina e jurisprudência, exemplificados supra em f), falha o 1º dos requisitos dos quais dependia a possibilidade de condenação do R. numa indemnização com fonte no instituto da responsabilidade civil, tornando-se assim inútil a apreciação da impugnação da matéria de facto (cfr o que escrevemos supra em c).
Improcede assim o recurso.

IV - Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo A., aqui recorrente.

Lisboa, 1 de Julho de 2025

João Novais
Paulo Ramos de Faria
Luís Pires de Sousa