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PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
BURLA
MODO DE VIDA
CRIME CONTINUADO
CULPA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
NOTIFICAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário
Sumário: I. A decisão recorrida revela critério, atenção e cuidado na ponderação de todo o acervo probatório produzido em audiência, num exercício de transparência e coerência argumentativa plenamente cumpridor do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP. II. Ao tribunal a quo não se colocou nenhuma dúvida (portanto, na vertente subjective do princípio in dubio pro reo), nem esta se revela objectivamente, em face da existência dos meios de prova compaginados pelo tribunal a quo para formar a sua convicção, os quais emergem de diferentes fontes, que foram devidamente conjugadas, quer em si mesmas, quer entre si. III. O conceito de “modo de vida” que permite qualificar o crime de burla não é sinónimo de exercício profissional, nem exige que se revele como a actividade principal do agente. IV. Para o preenchimento de tal conceito (modo de vida) basta que a actividade criminosa contribua para o sustento do agente, podendo ter natureza intermitente. V. Para que se pudesse considerar existir um só crime continuado – em vez da prática dos crimes em concurso real– teríamos de ter factos [provados] que permitissem a sua subsunção, designadamente, ao exigido quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa da recorrente. VI. A actuação da recorrente na sucessiva prática dos factos, em vez de gerar um qualquer juízo de diminuição da sua culpa, antes permite sustentar um juízo de censura acentuado, pois não soube evitar e limitar os prejuízos gerados aos consumidores/clientes que nela confiaram. VII. A imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença das pessoas de carne e osso, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. VIII. Não significa que o tribunal que aplica a pena acerte sempre nesse exercício, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter). IX. Em sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto. X. Encontrada a moldura abstracta da pena aplicável por cada crime cometido, a decisão recorrida ponderou, de forma rigorosa e equilibrada, os factores de determinação da medida da pena que se impunham, tendo por pano de fundo o que dispõe no art. 71.º, n.º 2 do Código Penal, nomeando os que contra a arguida pesavam, mas também os que lhe eram favoráveis (designadamente a sua idade, a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social, familiar e profissional), distinguindo cada situação concreta inerente à prática de cada um dos crimes de burla, aplicando, na maior parte das situações, uma pena muito próximo do mínimo (em vinte situações, 2 anos e 3 meses de prisão), somente em duas situações uma pena a atingir os 4 anos e noutra 3 anos e 6 meses, sendo que as demais ficaram definidas entre os 2 anos e 4 meses e os 3 anos de prisão, portanto, sempre em medida mais próxima do mínimo permitido pela moldura abstracta do crime de burla qualificada. XI. Invoca a recorrente motivos relacionados com as exigências de prevenção para que pudesse ser atenuada especialmente a pena, mas nem as reparações feitas se revelaram significativas (e, quanto ao Fundo de Garantia nenhuma foi concretizada), nem o seu arrependimento resulta assente na factualidade provada, sendo que os demais factores que elenca foram devidamente considerados na definição concreta da pena por cada um dos crimes cometidos (e, na sua larga maioria, permitiram a fixação de uma pena concreta próxima do mínimo legal permitido pela moldura abstracta), e não relevaram, nem relevam, para efeitos da sua subsunção a qualquer das situações (sempre exigentes) previstas no art. 72.º do Código Penal. XII. No momento de definir a pena única, a decisão recorrida revelou equilíbrio, definindo uma pena concreta muito mais próxima da moldura mínima permitida, do que do máximo aplicável (que seriam os 25 anos de prisão) pela moldura abstracta do cúmulo jurídico. XIII. O pedido de indemnização deduzido pelo demandante civil foi recebido “no que concerne aos prejuízos alegadamente por tais demandantes sofridos em consequência dos factos descritos na acusação” (sublinhado nosso), portanto, delimitando o “objecto” de apreciação do mesmo. XIV. O recorrente/demandante civil foi devidamente notificado de tal despacho e com o mesmo se conformou, pelo que transitou em julgado. XV. Relativamente às pessoas identificadas na alínea m) dos factos não provados, não há factos descritos na acusação que permitam ter sido praticado, relativamente a si, pelos arguidos, algum crime, pelo que não merece censura a decisão recorrida que não condenou os arguidos, nessa parte, no pedido de indemnização civil deduzido.
Texto Integral
Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi deduzida acusação contra:
AA (filho de BB e de CC, nascido a ........1965, natural da freguesia de ..., concelho da ..., divorciado, ...da ..., titular do Cartão do Cidadão n.° ..., residente na ...);
DD (filha de EE e de FF, nascida a ........1972, natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, solteira, ...da ..., titular do Cartão do Cidadão n.° ..., residente na ...) e
..., com o NIPC ..., com sede na ...,
Sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes:
• aos três arguidos, em co-autoria e concurso real, na forma consumada, de 41 (quarenta e um) crimes de burla qualificada, com referência aos arts. 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. h), do Código Penal (lapso na indicação dos preceitos legais para o qual os arguidos foram alertados pelo tribunal logo no início da audiência de julgamento);
• aos arguidos AA e DD, em co-autoria e concurso real, na forma consumada, de 3 (três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a), do Código Penal,
e
• à arguida DD, em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de burla qualificada, com referência aos arts. 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. h), do Código Penal (lapso na indicação dos preceitos legais para o qual os arguidos foram alertados pelo tribunal logo no início da audiência de julgamento).
GG constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pretendendo a condenação destes no pagamento de 6.319,76 € (seis mil e trezentos e dezanove euros e setenta e seis cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros calculados, à taxa legal, desde ... de ... de 2017 até integral pagamento.
HH deduziu pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pretendendo a condenação destes no pagamento de 1.477,37 € (mil quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais.
II, na qualidade de entidade gestora do ..., deduziu pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pretendendo a condenação destes no pagamento de 41.013,22 € (quarenta e um mil e treze euros e vinte e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros calculados, à taxa legal, desde a data de no ..., com partida em ........2016 e regresso em ........2017, o ofendido JJ teve que despender, em ........2016, 3.123,06 €.
Também apresentaram pedido de indemnização civil KK, LL, MM e NN.
Foram os arguidos advertidos da possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por forma a que lhes pudesse ser atribuída:
- aos três arguidos, a prática, em co-autoria e concurso real, de 41 (quarenta e um) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal,
e
- à arguida DD, também a prática, em autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal,
sendo os crimes em causa quanto à arguida sociedade também p. e p. pelos arts. 11.°, n.°s 2, 4 e 7, 90.°-A, n.° 1, e 90.°-F, do mesmo diploma legal.
Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi a seguinte a decisão proferida, que se transcreve:
“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julga este Tribunal Colectivo parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decide: Condenar AA pela prática, em co-autoria e concurso real, na forma consumada, de:
• 21 (vinte e um) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, novamente FFF, com GGG, HHH e III)
• 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; (crime que visou JJ)
• 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram JJJ e KKK, LLL e MMM)
• 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram NNN e OOO)
• 3 (três) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram PPP, QQQ e RRR)
• 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram KK - com prejuízo patrimonial causado a KK, LL, MM e NN -, e GG)
• 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram SSS - com prejuízo patrimonial causado a SSS e às pessoas das famílias TTT, UUU e ... que através de SSS e do ... efectuaram os pagamentos -, e VVV)
• 3 (três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, pena de 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um deles. Em cúmulo jurídico destas 36 (trinta e seis) penas, nos termos do art. 77.° do Código Penal, condenar AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 5 (cinco) anos, sendo esta suspensão:
• acompanhada de regime de prova, devendo o condenado cumprir o plano de reinserção social a efectuar e ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, e
• subordinada à obrigação de o condenado pagar, no período da suspensão, metade do valor da soma do capital das indemnizações civis devidas a GG, HH, II, KK, LL, MM e NN, infra estabelecidas - sendo essa metade no valor de 22.258,67 € (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos) -, devendo para tal efeito depositar à ordem dos presentes autos, pelo menos, 1/5 (um quinto) do respectivo valor por cada 1 (um) dos 5 (cinco) anos daquele período, o que deverá pelo condenado ser demonstrado nos autos em cada um desses prazos (sendo o tribunal que nessa sequência procederá à correspondente entrega do devido àqueles demandantes). Condenar DD pela prática, em concurso real, na forma consumada, de:
• 21 (vinte e um) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, novamente FFF, com GGG, HHH e III)
• 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; (crime que visou JJ)
• 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram JJJ e KKK, LLL e MMM)
• 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram NNN e OOO)
• 3 (três) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram PPP, QQQ e RRR)
• 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 3 (três) anos de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram KK - com prejuízo patrimonial causado a KK, LL, MM e NN -, e GG)
• 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram SSS - com prejuízo patrimonial causado a SSS e às pessoas das famílias TTT, UUUe ... que através de SSS e do ... efectuaram os pagamentos -, e VVV)
• 3 (três) crimes de falsificação de documento, em co-autoria, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, pena de 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um deles;
• 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em autoria material, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; (crime que visou WWW) Em cúmulo jurídico destas 37 (trinta e sete) penas, nos termos do art. 77.° do Código Penal, condenar DD na pena única de 5 cinco anos e 6 (seis) meses de prisão. Condenar ..., pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de 33 (trinta e três) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), 11.0, n.°s 2, 4 e 7, 90.°-A, n.° 1, e 90.°-F, do Código Penal, na pena de dissolução. Não condenar AA, DD e ..., com referência aos arts. 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. h), do Código Penal. Condenar AA, DD e ..., solidariamente, no pagamento a:
• GG de 6.319,76 € (seis mil e trezentos e dezanove euros e setenta e seis cêntimos), acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, desde ........2017 até integral pagamento, absolvendo-os do remanescente a título de juros peticionado por esta demandante;
• HH de 1.477,37 € (mil quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos);
• II, na qualidade de entidade gestora do XXX, de 30.720,22 € (trinta mil setecentos e vinte euros e vinte e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, até integral pagamento, desde as datas indicadas no ponto 346.° dos factos provados relativamente às quantias parciais cuja soma perfaz esse valor total, absolvendo-os do remanescente peticionado por este demandante;
• KK de 1.500 € (mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da notificação do correspondente pedido de indemnização até ao integral pagamento dessa quantia;
• LL de 1.500 € (mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da notificação do correspondente pedido de indemnização até ao integral pagamento dessa quantia;
• MM de 1.500 € (mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da notificação do correspondente pedido de indemnização até ao integral pagamento dessa quantia;
• NN de 1.500 € (mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da notificação do correspondente pedido de indemnização até ao integral pagamento dessa quantia. Condenar cada um dos arguidos no pagamento de 4 (quatro) UC de taxa de justiça e demais custas criminais e no das custas cíveis, na totalidade quanto aos pedidos de indemnização deduzidos pelos demandantes HH, KK, LL, MM e NN, e na proporção do respectivo decaimento quanto aos pedidos de indemnização deduzidos pelos demandantes GG (que decaiu no que se refere aos juros peticionados desde ........2017 até ........2017, que perfazem o valor de 20,08 € - vinte euros e oito cêntimos) e II (que decaiu no que se refere à quantia de 10.293 € dez mil duzentos e noventa e três euros -, e correspondentes juros). Após trânsito: Remeta boletins ao registo criminal; Comunique à Conservatória de Registo Comercial; Cumpra o disposto no art. 8.°, n.° 2, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, relativamente aos arguidos AA e DD; Notifique o trãnsito em julgado aos demandantes; Solicite à DGRSP a elaboração do plano de reinserção social do arguido; Passe mandados de detenção da arguida DD para cumprimento da respectiva pena única de prisão. Deposite e notifique.”
II- Fundamentação de facto
Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes os factos:
“1. Factos provados
[…] “1.° A sociedade ... (doravante "...") é uma sociedade unipessoal por quotas, de responsabilidade limitada, que tem como objecto social actividades das agências ligadas às vendas de viagens, actividades de organização de viagens turísticas, actividades de serviços prestados às empresas relacionados com viagens e comércio por grosso e a retalho de equipamento e acessórios de telecomunicações e informática, a que corresponde o CAE principal …. 2.° O arguido AA (doravante "AA") foi sócio e gerente de direito da sociedade arguida, desde a data da sua constituição, em ........2012, até ........2017, data a partir da qual passou a ser sócia e gerente da referida sociedade a arguida DD (doravante "DD"). 3.° Todavia, ambos os arguidos pessoas singulares exerceram a gerência de facto da sociedade arguida, desde a data da sua constituição e até à presente data, 4.° sendo a actividade da sociedade exercida, primeiro, na morada da respectiva sede, sita na ..., em ..., correspondente à então morada do domicílio da arguida DD, 5.° posteriormente, na morada sita na ..., em ... e, após, continuaram a exercer actividade na residência de ambos, sita na ..., em .... 6.° Os arguidos AA e DD sempre exerceram, em conjunto, a gestão efectiva da sociedade arguida, designadamente no período compreendido entre 2016 e 2018. 7.° Era a arguida DD que se encontrava diariamente nas instalações da sociedade arguida, atendendo os clientes que ali se dirigiam a fim de agendarem e adquirirem as viagens que pretendiam, o que o arguido AA também fez em situações pontuais. 8.° Eram os arguidos AA e DD quem, em nome da sociedade, geria as contas bancárias por esta tituladas. 9.° Nomeadamente, o arguido AA era o único autorizado a movimentar a conta bancária com o NIB ..., aberta junto do banco ... e unicamente titulada pela sociedade arguida. 10.° Era também o arguido AA o único autorizado, em representação da sociedade arguida, relativamente ao cartão de débito pré-pago n.° ..., emitido pela ... e titulado por aquela sociedade. 11.° Já a Entidade ...e Referência de pagamento ... encontram-se associadas ao cartão pré-pago n.° ..., titulado por RRRRRR, filha da arguida DD, 12.° sendo que tal cartão pré-pago, entre 2016 e 2018, ficou na disponibilidade dos arguidos AA e DD, porquanto a filha desta última, RRRRRR, deixou de o utilizar, 13.° passando os arguidos a fazer uso do mesmo, solicitando aos clientes da sociedade arguida, sua representada, que efectuassem pagamentos com recurso aos referidos dados de carregamento do cartão em causa, 14.° sendo os arguidos e a sociedade arguida os únicos beneficiários de tais pagamentos. 15.° Os arguidos DD e AA, pelo menos durante os anos de 2016 e 2017, mantiveram um relacionamento amoroso, residindo juntos. 16.° Em data não concretamente apurada, mas anterior a ..., os arguidos AA e DD decidiram, em comunhão de vontades e esforços, delinear um plano que lhes permitisse arrecadar quantias monetárias, através da venda de viagens a terceiros, clientes da sociedade arguida, cientes de que não teriam liquidez suficiente para a concretização dos negócios previamente acordados, apenas com o intuito de arrecadarem as referidas quantias monetárias pagas pelos referidos clientes da sociedade arguida. 17.° No cumprimento do plano que traçaram, entre 2016 e 2018, os arguidos AA e DD publicitaram, em nome e representação da sociedade arguida, a venda de viagens, proporcionando facilidades de pagamento, que se processava com a reserva dos bilhetes de avião, mediante o pagamento, por parte do cliente, de determinada quantia, a título de sinal, sendo as demais quantias pagas faseadamente, até perfazerem a totalidade do preço, que deveria ser pago pelos clientes até à data agendada para a realização da viagem. 18.° Acontece que os arguidos não utilizavam as quantias pagas pelos clientes para pagamento das viagens acordadas, antes utilizando tais quantias no seu próprio interesse e no da sociedade arguida que representavam. 19.° Nessas situações, os arguidos não procederam ao pagamento devido pela emissão dos bilhetes de avião adquiridos e/ou dos demais serviços acordados com os clientes, às respectivas companhias aéreas e operadores turísticos, antes se apropriando das quantias pagas pelos clientes, dando-lhes o destino que bem entenderam. 20.° Assim sucedeu nas seguintes situações: I. NUIPC 300/17.0GCMFR 21.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., JJ (doravante "JJ") dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com a arguida DD, a quem deu conta de que pretendia adquirir uma viagem — apenas voos — para três pessoas, o próprio, a sua esposa e a sua filha, de ida e volta, com destino a ..., no ..., com partida em ........2016 e regresso em ........2017, incluindo o transporte entre a ... e o aeroporto de Lisboa, na data agendada para a viagem de ida. 22.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, e com o intuito de induzir o ofendido JJ em erro e na prossecução de um plano previamente traçado, a arguida efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado ao ofendido um orçamento no valor total de 2.289,00 €. 23.° Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida DD entregou ao ofendido vários documentos, nomeadamente um documento com a epígrafe "Detalhes da Reserva", outro documento com a epígrafe "E-Ticket" e um terceiro documento com a epígrafe "Cotação", fazendo crer ao ofendido que a viagem se encontrava agendada, reservada e paga. 24.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ... de ... de 2016, o ofendido JJ deslocou-se às instalações da sociedade arguida e aí entregou à arguida DD a quantia de 620,00 €, em numerário, a título de sinal e como forma de assegurar a reserva da viagem pretendida, acordando que o remanescente da quantia em falta seria pago em 3 prestações. 25.° Posteriormente, e no cumprimento do acordado com a arguida DD, o ofendido efectuou outros pagamentos em numerário, que entregou à arguida DD, para pagamento da viagem adquirida, dirigindo-se, para o efeito, às instalações da sociedade arguida, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre ........2016 e .... 26.° Os pagamentos efectuados pelo ofendido ascenderam a 2.289,00 €, assim procedendo ao pagamento da totalidade do preço da viagem adquirida. 27.° Contudo, em data anterior àquela agendada para o embarque, a arguida DD contactou telefonicamente o ofendido, dizendo-lhe que o voo havia sido cancelado, devido a uma greve aeroportuária e que teria lugar daí a dois dias, à mesma hora. 28.° Na data e local agendado para a realização da viagem, o ofendido, a sua esposa e a filha compareceram no local acordado para serem transportados até ao aeroporto de Lisboa. Contudo a arguida não compareceu, nem ali fez comparecer qualquer outra pessoa e todas as tentativas de contacto com a mesma se revelaram infrutíferas. 29.° Nessa ocasião, o ofendido deslocou-se a outra agência de viagens ali existente, tendo sido informado que o voo agendado para ... de ... de 2016 se tinha realizado, sem quaisquer incidentes e que nessa segunda data não havia registo de qualquer voo com destino a .... 30.° As quantias monetárias entregues pelo ofendido nunca foram destinadas ao pagamento da reserva das viagens adquirida pelo mesmo. 31.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 32.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar o ofendido JJ, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que o ofendido entregasse determinadas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 2.289,00 € no património daquele, o que quiseram, tal como sucedeu, 33.° bem sabendo que, caso o ofendido soubesse que as quantias por si pagas a favor dos arguidos teriam destino diverso do pagamento das viagens adquiridas, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 2.289,00 €. 34.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar o ofendido a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 2.289,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento dos voos que aquele pretendia. 35.° Os arguidos acabaram por entregar ao ofendido a quantia de 2.290,00 €, em ........2016, após muita insistência e depois de o ofendido se ter deslocado às instalações da sociedade arguida juntamente com elementos da GNR; por causa da conduta dos arguidos, para adquirir uma viagem —apenas voos — para o próprio, a sua esposa e a sua filha, de ida e volta, com destino a ..., no ..., com partida em ........2016 e regresso em ........2017, o ofendido JJ teve que despender, em ........2016, 3.123,06 €. II. NUIPC 267/17.5GCMFR 36.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., JJJ e KKK (doravante "KKK") dirigiram-se às instalações da sociedade arguida, onde contactaram com a arguida DD, a quem deram conta de que pretendiam adquirir uma viagem de férias, com destino à ..., a realizar em ... de ... de 2016, incluindo voos de ida e volta e estadia naquele destino. 37.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, e com o intuito de os induzir em erro e na prossecução de um plano previamente traçado com o arguido AA, a arguida efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático da sociedade arguida, tendo apresentado aos ofendidos JJJ e KKK um orçamento no valor total de 989,00 €. 38.° Acreditando no negócio que lhes era proposto e por lhes ter sido solicitado pela arguida DD, em ... de ... de 2016 os ofendidos JJJ e KKK deslocaram-se, novamente, às instalações da sociedade arguida e, recorrendo ao terminal de pagamento multibanco automático aí existente, procederam ao pagamento da quantia de 250,00 €, a título de sinal e como forma de assegurar a reserva da viagem pretendida. 39.° Posteriormente, e no cumprimento do acordado com a arguida DD, os ofendidos efectuaram outros pagamentos, em benefício dos arguidos e da sociedade arguida, para pagamento da viagem adquirida, designadamente:
• em ... de ... de 2016, os ofendidos deslocaram-se às instalações da sociedade arguida e, com recurso ao terminal de pagamento automático aí existente, procederam ao pagamento da quantia de 239,00 €;
• nessa mesma ocasião, os ofendidos entregaram à arguida DD, a quantia de 500,00 €, em numerário, assim procedendo ao pagamento da totalidade do preço da viagem adquirida. 40.° Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida DD entregou aos ofendidos um documento com a epígrafe "Guia de Confirmação da Viagem", fazendo crer aos mesmos que a viagem se encontrava agendada, reservada e paga. 41.° Contudo, a partir de ... de ... de 2016, sempre que os ofendidos tentavam obter da arguida a documentação da viagem, esta apresentava as mais variadas justificações para não atender as chamadas daqueles e/ou para não lhes entregar a documentação pretendida. 42.° Designadamente, em ... de ... de 2016, a arguida DD contactou telefonicamente KKK, informando que a viagem havia sido adiada para ... de ... de 2016, devido a avaria do avião. 43.° Também em ... de ... de 2016, a arguida DD contactou telefonicamente KKK, informando que a viagem havia sido novamente adiada para ... de ... de 2016. 44.° Em face dos alegados adiamentos, os ofendidos comunicaram à arguida que pretendiam desistir da viagem e ser ressarcidos das quantias pagas, tendo sido então informados pela arguida DD de que o operador turístico responsável pelas viagens — ... — havia falido, o que sabia não corresponder à verdade. 45.° Não obstante todos os contactos mantidos com os arguidos DD e AA, não foram então restituídas aos ofendidos as quantias monetárias despendidas pelos mesmos. 46.° As quantias monetárias entregues pelos ofendidos nunca foram destinadas ao pagamento da reserva da viagem adquirida pelos mesmos. 47.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 48.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar os ofendidos JJJ e KKK, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que os ofendidos entregassem determinadas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 989,00 € no património daqueles, o que quiseram, tal como sucedeu, 49.° bem sabendo que, caso os ofendidos soubessem que as quantias por si pagas a favor dos arguidos teriam destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teriam efectuado o pagamento, como efectuaram, a favor dos arguidos, da quantia de 989,00 €. 50.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 989,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da estadia que aquela pretendia. 51.° Da referida quantia, os arguidos apenas restituíram aos ofendidos o valor de 329,00 €, após várias insistências destes. III. NUIPC 163/17.6... 52.° Em ..., a ofendida OO (doravante "OO") dirigiu-se ao estabelecimento comercial da sociedade arguida, sito na ..., onde contactou pessoalmente com a arguida DD, ocasião em que adquiriu um pacote de férias, incluindo voos e estadia, com destino ao ..., para duas pessoas. 53.° Durante essa viagem, ficaram hospedados num hotel diferente do que haviam contratado, pelo que apresentaram reclamação junto da sociedade arguida, tendo-lhes sido transmitido, pela arguida DD, que o operador turístico — ... — lhes havia atribuído um voucher de desconto de 50% na próxima estadia que adquirissem e a sociedade arguida ofereceria os voos, como forma de compensação pelos prejuízos causados. 54.° Assim, em ..., a ofendida OO contactou a arguida DD, a fim de agendar uma viagem com destino a ..., para duas pessoas, fazendo uso dos descontos que lhe haviam sido atribuídos, supra referidos. 55.° A arguida DD, no cumprimento do plano previamente delineado com o arguido AA, com o intuito de fazer crer a OO que a sociedade arguida sua representada estaria interessada no agendamento das viagens em causa, acedeu ao sistema informático da sociedade arguida e efectuou as respectivas simulações de viagens, tendo acordado com aquela a venda das viagens pretendidas pelo preço total de 1.688,84 €, já incluindo os referidos descontos. 56.° No âmbito das negociações estabelecidas, a ofendida OO contratou a aquisição de duas viagens a ..., incluindo voos de ida e volta e estadia, tendo como data de partida ... de ... de 2017 e de regresso em ... de ... de 2017, pelo preço global de 1.688,84 €. 57.° Nessa ocasião, a arguida DD informou OO de que deveria proceder ao pagamento da quantia de 806,00 €, a título de sinal, a fim de poder efectuar a reserva das viagens de avião. 58.° Acreditando no que lhe era proposto, em ........2016, OO dirigiu-se a uma caixa multibanco e efectuou o pagamento da quantia de 506,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços, que lhe foram transmitidos pela arguida:
• Entidade …
• Referência ...
• Montante € 506,00. 59.° Também em ........2017, e conforme solicitado pela arguida DD, OO dirigiu-se a uma caixa multibanco e efectuou o pagamento da quantia de 300,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços, que lhe foram transmitidos pela primeira:
• Entidade ...
• Referência ...
• Montante € 300,00. 60.° Em ........2017, com o intuito de fazer crer a OO que havia reservado a viagem por esta pretendida e de que a mesma efectuasse o pagamento do remanescente do preço, a arguida DD remeteu, para o endereço de correio electrónico daquela, uma mensagem de correio electrónico, da qual fez constar um documento, que a própria ou alguém a seu mando elaborou, como tendo sido emitido pela ..., do qual constavam os dados dos voos com destino a ... e os dados do hotel incluído no pacote adquirido, incluindo uma nota referente aos descontos a que OO tinha direito. 61.° Em ........2017, OO contactou telefonicamente a arguida DD, a qual confirmou a viagem, informando estar tudo tratado. 62.° Contudo, em ........2017, a arguida remeteu a OO uma mensagem texto, SMS, informando que a sociedade arguida havia falido e solicitando que aquela contactasse o advogado da sociedade. 63.° Conforme plano previamente delineado, os arguidos DD e AA, enquanto representantes da sociedade arguida, não procederam ao pagamento das reservas que a arguida DD efectuou em nome da ofendida OO, sendo que forjaram, ou alguém a seu mando, um documento de confirmação de reserva, o qual sabiam não ter sido emitido pela ..., nem corresponder à verdade. 64.° Acresce que, perante a inquietação demonstrada pela ofendida OO, em virtude da aproximação da data agendada para a viagem, a arguida DD foi desvalorizando tal preocupação, afirmando estar tudo tratado, quando sabia que tal não correspondia à realidade. 65.° As quantias monetárias entregues pela ofendida nunca foram destinadas ao pagamento das reservas dos pacotes de férias adquiridos, razão pela qual não foram os mesmos emitidos e disponibilizados. 66.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano previamente engendrado. 67.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida OO, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que a ofendida entregasse diversas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de, pelo menos, 806,00 € no património da ofendida, o que quiseram, tal como sucedeu, 68.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a arguida DD não havia procedido à reserva dos bilhetes de avião e da estadia contratados, nunca teria pagado, como como pagou, aos arguidos, a quantia de 806,00 €. 69.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar os pagamentos a seu favor, como fez, da quantia total de 806,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, em seu nome e no da sociedade arguida sua representada, bem sabendo que não procederiam à efectivação do negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aquela havia adquirido. 70.° Sabiam, igualmente, os arguidos que o documento que a arguida DD enviou a OO, como sendo uma confirmação de reserva alegadamente emitida pelo operador turístico ..., era forjado e não correspondia a um comprovativo real. 71.° Com a sua actuação, procuraram fazer crer, perante OO, que os elementos constantes de tal documento eram verdadeiros, com o propósito concretizado de induzir em erro a ofendida, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr que aquela entregasse aos arguidos a quantia remanescente referente à viagem adquirida, sem que a tivessem agendado e pago, pretendendo, assim, obter um benefício económico que sabiam não lhes ser devido. IV. NUIPC 138/18.8... 72.° Em data não concretamente apurada, mas anterior a ... de ... de 2016, os ofendidos PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA acordaram agendar uma viagem de férias, com destino a ..., em ..., a realizar em .... 73.° Para o efeito, a ofendida PP contactou com a sociedade arguida, na pessoa da arguida DD, solicitando a apresentação de orçamento para a viagem pretendida. 74.° A fim de criar nos ofendidos a convicção de que era intenção dos arguidos DD e AA, enquanto legais representantes da sociedade arguida, cumprir com as obrigações decorrentes do acordado, a arguida DD efectuou a reserva, no sistema informático da agência de viagens arguida e sua representada, do pacote de férias pretendido pelos ofendidos, 75.° após o que remeteu, em ........2016, através de mensagem de ..., o orçamento para a viagem pretendida pelos ofendidos, a realizar entre ... de ... de 2017 e ... de ... de 2017, apresentando um valor por pessoa de 998,00 €, no total de 11.976,00 €. 76.° Aquando do envio, aos ofendidos, do orçamento da viagem, a arguida DD solicitou aos mesmos que cada um efectuasse, nessa data, o pagamento da quantia de 150,00 €, a título de sinal, para o que lhes enviou, através de mensagem de ..., a entidade e referência que deveriam introduzir quando efectuassem o pagamento, escolhendo, no multibanco, a opção de "pagamento de serviços/compras". 77.° Crendo na veracidade do que lhes era proposto e dos termos do negócio celebrado, bem como que era intenção dos arguidos, enquanto representantes legais da sociedade arguida, cumprirem com as obrigações decorrentes do negócio celebrado, cada um dos ofendidos procedeu ao pagamento da quantia solicitada pela arguida, em ........2016, 78.° utilizando, para o efeito, os seguintes dados, que lhes foram transmitidos pela arguida:
• Entidade ...
• Referência ...
• Valor € 150,00. 79.° Em ... de ... de 2017, com o intuito de fazer crer aos ofendidos que havia agendado e reservado a viagem pretendida por aqueles, a arguida DD remeteu aos mesmos um documento correspondente à reserva de voos e hotel no local de destino. 80.° Crendo que as viagens haviam sido adquiridas pela sociedade arguida, tal como acordado com a arguida DD, entre ... de ... de 2017 e ... de ... de 2017 todos os ofendidos haviam efectuado o pagamento do remanescente do preço da viagem, em dívida, num total de 11.976,00 €. 81.° Em ... de ... de 2017, a arguida contactou os ofendidos, solicitando a indicação dos respectivos números de identificação fiscal. 82.° Em ... de ... de 2017 foram os ofendidos informados de que a viagem adquirida e paga pelos mesmos não iria ter lugar, por se encontrar cancelada, e que a sociedade arguida iria encerrar, ocasião em que lhes foi facultado o contacto do advogado da agência de viagens, Dr. YYY. 83.° As quantias monetárias pagas pelos ofendidos nunca foram destinadas ao pagamento das reservas dos pacotes de férias adquiridos, razão pela qual não foram os mesmos emitidos e disponibilizados. 84.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano previamente engendrado. 85.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar os ofendidos PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que os ofendidos entregassem determinadas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 11.976,00 € no património daqueles, o que quiseram, tal como sucedeu, 86.° bem sabendo que, caso os ofendidos soubessem que a arguida DD não havia procedido à reserva dos bilhetes de avião e da estadia contratados, nunca teriam pagado, como como pagaram, aos arguidos, a quantia total de 11.976,00 €. 87.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar os ofendidos a realizar os pagamentos a seu favor, como fizeram, da quantia total de 11.976,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, em seu nome e no da sociedade arguida sua representada, bem sabendo que não procederiam à efectivação do negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aqueles haviam adquirido. 88.° Os ofendidos PP, QQ, RR, SS, TT, VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA foram ressarcidos da quantia quanto a cada um deles em causa através do .... 89.° Em ... de ... de 2017, PPP (doravante "PPP") dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com a arguida DD, a quem deu conta de que pretendia adquirir uma viagem — incluindo voos e estadias — para duas pessoas, de ida e volta, com destino a ... e ..., com partida em ........2017 e regresso em ........2017. 90.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, e com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado, a arguida efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado à ofendida um orçamento no valor total de 2.750,00 €. 91.° Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida DD entregou à ofendida vários documentos, nomeadamente um documento com a epígrafe "Confirmação Hotel", outro documento com a epígrafe "Voucher de reserva/Booking voucher", um outro documento com a epígrafe referente à reserva de voos entre ... e ..., e um quarto documento com a epígrafe "Confirmación de reserva", referente ao hotel em ..., fazendo crer à ofendida que a viagem se encontrava agendada, reservada e paga. 92.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ... de ... de 2017, a ofendida PPP, efectuou o pagamento da quantia de 1.500,00 €, a título de sinal, introduzindo, para o efeito, os dados de entidade e referência que lhe foram facultados pela arguida, seguidamente indicados:
• Entidade ...
• Referência ...
• Montante 1.500,00 E. 93.° Em ........2017, a pedido da arguida, alegando necessitar da quantia para assegurar a reserva do hotel, a ofendida PPP efectuou o pagamento da quantia de 500,00 €, utilizando para o efeito os dados de entidade e referência que lhe foram facultados pela arguida e identificados supra. 94.° Posteriormente, em ........2017, e no cumprimento do acordado com a arguida DD, a ofendida efectuou o pagamento do remanescente do preço em falta, correspondente a 750,00 €, utilizando, para o efeito, o terminal de pagamento automático existente das instalações da sociedade arguida. 95.° Os pagamentos efectuados pela ofendida totalizaram a quantia de 2.750,00 €, assim procedendo ao pagamento da totalidade do preço da viagem adquirida. 96.° Contudo, em ........2017 a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu à ofendida mensagem sms informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 97.° Não obstante, todos os contactos telefónicos que a ofendida tentou encetar com a arguida DD mostraram-se infrutíferos. 98.° As quantias monetárias entregues pela ofendida nunca foram destinadas ao pagamento da reserva das viagens adquiridas pela mesma. 99.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 100.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida PPP, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que a ofendida entregasse determinadas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 2.750,00 € no património daquela, o que quiseram, tal como sucedeu, 101.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que as quantias por si pagas a favor dos arguidos teriam destino diverso do pagamento das viagens adquiridas, nunca teria efectuado os pagamentos, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia total de 2.750,00 €. 102.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia total de 2.750,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento dos pacotes de férias que aquela pretendia. 103.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., NNN (doravante "NNN") contactou a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, com destino a ..., para o seu agregado familiar, composto por dois adultos e uma criança, a realizar entre 14 e ... de ... de 2017. 104.° Em ........2017, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro o ofendido e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático da sociedade arguida, tendo apresentado ao ofendido um orçamento no valor total de 2.681,54 € para essa viagem. 105.° Após, em ........2017, a arguida DD solicitou ao ofendido o pagamento da quantia de 1.500,00 €, a título de sinal, remetendo-lhe o orçamento efectuado, com a indicação de que havia reservado o pacote de férias pretendido por aquele. 106.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ........2017, o ofendido, recorrendo ao serviço de banca online disponibilizado pelo ..., procedeu ao pagamento da quantia de 1.500,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento, que lhe foram transmitidos pela arguida DD:
• Entidade ...
• Referência ...
• Montante 1.500,00 E, 107.° após o que remeteu o comprovativo de pagamento à arguida. 108.° Contudo, em ........2017, a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu ao ofendido mensagem sms informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 109.° Contactado o Dr. YYY, este informou o ofendido de que a empresa arguida não tinha dinheiro em caixa que permitisse ressarci-lo do prejuízo sofrido. 110.° A quantia monetária entregue pelo ofendido nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pelo mesmo. 111.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 112.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar o ofendido NNN, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que o ofendido entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 1.500,00 € no património daquele, o que quiseram, tal como sucedeu, 113.° bem sabendo que, caso o ofendido soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 1.500,00 €. 114.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar o ofendido a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 1.500,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aquele pretendia. 115.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., QQQ (doravante "QQQ") contactou a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, com destino ao ..., para o seu agregado familiar, composto por dois adultos e uma criança, a realizar entre ... e ... de ... de 2017. 116.° Em ........2017, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro o ofendido e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado ao ofendido um orçamento no valor total de 3.900,00 €, para a viagem pretendida. 117.° Nessa mesma data, a arguida DD remeteu ao ofendido documento com a epígrafe "Orçamento de Viagem" e solicitou ao ofendido o pagamento da quantia de 1.500,00 €, a título de sinal, remetendo-lhe o orçamento efectuado, com a indicação de que havia reservado o pacote de férias pretendido por aquele. 118.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em data não concretamente apurada de ..., o ofendido dirigiu-se às instalações da sociedade arguida e aí entregou à arguida DD a quantia de 1.000,00 €, em numerário. 119.° Também nesse mês de ..., o ofendido efectuou o pagamento da quantia de 1.000,00 €, através de operação bancária, utilizando os dados que lhe foram facultados pela arguida DD, a saber:
• Entidade ...
• Referência .... 120.° Finalmente, alguns dias antes da data agendada para a realização da viagem adquirida, o ofendido dirigiu-se, novamente, às instalações da sociedade arguida e aí entregou à arguida DD a quantia de 1.000,00 €, em numerário. 121.° Contudo, em ........2017, a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu ao ofendido mensagem sms informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 122.° Contactado o Dr. YYY, este informou o ofendido de que a empresa arguida não tinha dinheiro em caixa que permitisse ressarci-lo do prejuízo sofrido. 123.° A quantia monetária entregue pelo ofendido nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pelo mesmo. 124.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 125.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar o ofendido QQQ, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que o ofendido entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 3.000,00 € no património daquele, o que quiseram, tal como sucedeu, 126.° bem sabendo que, caso o ofendido soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 3.000,00 €. 127.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar o ofendido a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 3.000,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aquele pretendia. 128.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., BBB (doravante "BBB") contactou a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, com destino a ..., a realizar entre ... de ... de 2017. 129.° Nesse mesmo mês, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado à ofendida um orçamento no valor total de 615,22 €, para a viagem pretendida. 130.° Após, a arguida DD solicitou à ofendida o pagamento da quantia de 300,00 €, a título de sinal. 131.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ........2017, a ofendida procedeu ao pagamento da quantia de 300,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento, que lhe foram transmitidos por aquela arguida:
• Entidade …
• Referência ...
• Montante 300,00 €. 132.° Também em ........2017, tal como solicitado pela arguida DD, a ofendida dirigiu-se às instalações da sociedade arguida e efectuou o pagamento do remanescente do preço, no valor de 315,22 €, utilizando, para o efeito, o terminal de pagamento automático existente naquelas instalações. 133.° Contudo, em ........2017, a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu à ofendida mensagem sms informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 134.° Contactado o Dr. YYY, este informou a ofendida de que a empresa arguida não tinha dinheiro em caixa que permitisse ressarci-la do prejuízo sofrido. 135.° A quantia monetária entregue pela ofendida nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pela mesma. 136.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 137.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida BBB, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que a ofendida entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 615,22 € no património daquela, o que quiseram, tal como sucedeu, 138.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 615,22 €. 139.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 615,22 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aquela pretendia. 140.° Em data não concretamente apurada mas anterior a ........2017, CCC (doravante "CCC") contactou a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, com destino a ..., para o seu agregado familiar, composto por dois adultos e uma criança, a realizar entre 18 e ... de ... de 2017. 141.° Nessa ocasião, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado à ofendida um orçamento no valor total de 2.029,52 €, para a viagem pretendida. 142.° Após, a arguida DD solicitou à ofendida o pagamento da quantia de 1.000,00 €, a título de sinal. 143.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, também nessa ocasião, a ofendida procedeu ao pagamento àquela da quantia de 1.000,00 €. 144.° Contudo, em ........2017, ao dirigir-se às instalações da sociedade arguida, a ofendida constatou que as mesmas estavam encerradas, ocasião em que a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu à ofendida mensagem sms informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 145.° Contactado o Dr. YYY, este informou a ofendida de que a empresa arguida não tinha dinheiro em caixa que permitisse ressarci-la do prejuízo sofrido. 146.° A quantia monetária entregue pela ofendida nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pela mesma. 147.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 148.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida CCC, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que a ofendida entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 1.000,00 € no património daquela, o que quiseram, tal como sucedeu, 149.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 1.000,00 €. 150.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 1.000,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aquela pretendia. 151.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., DDD e ZZZ (doravante "DDD e ZZZ") contactaram a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, com destino a ..., no ..., a realizar entre 5 e ... de ... de 2017. 152.° Nesse mesmo mês, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro os ofendidos e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado aos ofendidos um orçamento no valor total de 3.000,00 €, para a viagem pretendida. 153.° Após, a arguida DD solicitou aos ofendidos o pagamento da quantia de 900,00 €, a título de sinal. 154.° Acreditando no negócio que lhes era proposto e por lhes ter sido solicitado pela arguida DD, em ........2017 os ofendidos dirigiram-se às instalações da sociedade arguida e efectuaram o pagamento do valor solicitado a título de sinal, utilizando, para o efeito, o terminal de pagamento automático existente naquelas instalações. 155.° Contudo, em ........2017, os ofendidos dirigiram-se, novamente, às instalações da sociedade arguida, constatando que se encontravam encerradas. 156.° Nessa ocasião, os ofendidos tentaram contactar a arguida DD, através de sms, tendo esta respondido não estar disponível. 157.° Posteriormente, em ........2017, a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu à ofendida mensagem sms informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 158.° Contactado o Dr. YYY, este informou os ofendidos de que a empresa arguida não tinha dinheiro em caixa que permitisse ressarci-los do prejuízo sofrido. 159.° A quantia monetária entregue pelos ofendidos nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pelos mesmos. 160.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 161.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar os ofendidos DDD e ZZZ, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que os ofendidos entregassem determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 900,00 € no património daqueles, o que quiseram, tal como sucedeu, 162.° bem sabendo que, caso os ofendidos soubessem que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teriam efectuado o pagamento, como efectuaram, a favor dos arguidos, da quantia de 900,00 €. 163.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar os ofendidos a realizar o pagamento a seu favor, como fizeram, da quantia de 900,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aqueles pretendiam. V. NUIPC 280/17.2... 164.° Em ..., a ...decidiu participar num torneio que teria lugar na .... 165.° Nesse ãmbito, foi realizada uma reunião entre os responsáveis do … e os pais dos jogadores, na qual ficou definido que iriam integrar a comitiva de viagem 18 (dezoito) jogadores, 2 (dois) treinadores e 12 (doze) familiares dos jogadores, dois dos quais seriam SSS e RRR, assumindo o primeiro o papel de representante do grupo. 166.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., SSS (doravante "SSS") dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com a arguida DD, a quem deu conta de que pretendia um orçamento para as viagens do referido grupo de pessoas, incluindo voos e estadia, necessitando do mesmo para o sujeitar à apreciação do grupo. 167.° Em ... de ... de 2017, a arguida DD remeteu a SSS uma mensagem de correio electrónico, contendo o orçamento solicitado, mas apenas relativamente às viagens de avião, o qual totalizava 6.651,32 €. 168.° SSS submeteu o orçamento à apreciação dos elementos do ..., que suportariam o custo da viagem dos atletas, e aos familiares que integrariam a viagem, solicitando que, caso concordassem, efectuassem o pagamento da quantia devida o quanto antes, conforme solicitado pela arguida DD. 169.° Por terem concordado com o orçamento apresentado, em ... de ... de 2017, SSS dirigiu-se, novamente, às instalações da sociedade arguida, tendo contactado com a arguida DD, a quem efectuou o pagamento das seguintes quantias:
• 907,54 €, em numerário, e
• 500,00 € mediante pagamento multibanco, utilizando para o efeito o terminal de pagamento automático ali existente. 170.° Na mesma data, o ... efectuou o pagamento da quantia de 2.600,00 €, mediante transferência bancária da conta n.° ..., domiciliada na ..., para a conta bancária com o ..., aberta junto do banco ... e unicamente titulada pela sociedade arguida. 171.° Em ... de ... de 2017, SSS dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde foi recebido pela arguida DD, e efectuou o pagamento da quantia de 1.000,00 €, através do terminal de pagamento automático ali existente, ficando em dívida, relativamente às viagens de avião, a quantia de 1.643,78 €. 172.° Nessa ocasião, acordaram que a arguida DD enviaria, a partir dessa data, os orçamentos para as opções de estadia e que cada família escolheria a opção pretendida. 173.° Mediante as propostas de alojamento remetidas pela arguida DD, SSSapresentou-as às famílias que acompanhariam os atletas — TTT, UUU, ..., SSS e AAAA. 174.° Quando todos haviam já feito as suas escolhas, a arguida DD transmitiu a SSS o valor total das estadias - 4.858,00 € -, informando que tinham de efectuar o pagamento de, pelo menos, 25% de tal quantia, quantificado em cerca de 1.227,00 €. 175.° Acreditando no negócio que lhes era proposto e por lhes ter sido solicitado pela arguida DD:
• em ... de ... de 2017 e em ... de ... de 2017, RRR dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com a arguida DD, tendo efectuado o pagamento das quantias de 300,00 € e 245,00 €, respectivamente, utilizando para o efeito o terminal de pagamento multibanco automático ali existente e que lhe foi disponibilizado pela arguida DD;
• em data não concretamente apurada, SSS deslocou-se às instalações da sociedade arguida e efectuou o pagamento das quantias de 482,00 €, em nome e representação da família TTT, utilizando para o efeito o terminal de pagamento multibanco automático ali existente e que lhe foi disponibilizado pela arguida DD, e 300,00 € em numerário, que entregou, nessa ocasião à arguida DD;
• em ... de ... de 2017, SSS deslocou-se, novamente às instalações da sociedade arguida, onde foi recebido pela arguida DD, tendo pagado a quantia de 3.000,00 €, mediante a utilização do terminal de pagamento automático ali existente e que lhe foi disponibilizado pela arguida DD, e 364,06 € em numerário, que entregou, nessa ocasião à arguida; - também em ... de ... de 2017, RRR dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, ocasião em que foi recebida por AA, tendo efectuado o pagamento da quantia de 1.910,72 €, mediante a utilização do terminal de pagamento automático ali existente e que lhe foi disponibilizado por aquele. 176.° As quantias pagas por SSS, por si e em representação das demais famílias que acompanhariam os atletas, e RRR totalizaram o valor de 11.609,32 €, preço total da viagem e estadia que havia sido contratualizado. 177.° Após o pagamento total da viagem, SSS entrou em contacto com a arguida DD, várias vezes, solicitando-lhe o envio da documentação da viagem. 178.° Em ... de ... de 2017, SSS recebeu uma mensagem de SMS, remetida pela arguida DD, informando que deveria contactar o advogado da sociedade arguida. 179.° Perante isso, tentou, várias vezes contactar a arguida DD, sem sucesso, visto a mesma não atender as suas chamadas. 180.° A quantia monetária entregue pelos ofendidos, que totalizou 11.609,32 €, nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem e estadia adquiridas pelos ofendidos. 181.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 182.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar os ofendidos, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que os ofendidos entregassem determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 11.609,32 € no património daqueles, o que quiseram, tal como sucedeu, 183.° bem sabendo que, caso os ofendidos soubessem que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teriam efectuado o pagamento, como efectuaram, a favor dos arguidos, da quantia de 11.609,32 €. 184.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar os ofendidos a realizar o pagamento a seu favor, como fizeram, da quantia de 11.609,32 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aqueles pretendiam. VI. NUIPC 724/17.3... 185.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., os ofendidos LLL (doravante "LLL") e MMM (doravante "MMM") dirigiram-se às instalações da sociedade arguida, onde contactaram com os arguidos DD e AA, solicitando um orçamento para uma viagem de lua-de-mel. 186.° Após negociações encetadas, os ofendidos escolheram realizar uma viagem com destino ao ... e ilhas Phi Phi. 187.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, e com o intuito de induzir em erro os ofendidos e na prossecução de um plano previamente traçado com o arguido AA, a arguida DD efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático da sociedade arguida, tendo apresentado aos ofendidos um orçamento no valor total de 4.880,00 €, para a viagem pretendida, a realizar entre ... e ... de ... de 2017, o que foi aceite por aqueles. 188.° Mais ficou acordado que o pagamento do montante correspondente ao preço total da viagem seria efectuado em prestações. 189.° Crendo no negócio que lhes havia sido proposto pelos arguidos e tal como acordado com estes, os ofendidos efectuaram os seguintes pagamentos, em beneficio dos arguidos e da sociedade arguida:
• em ..., os ofendidos procederam ao pagamento da quantia de 1.200,00 €, em numerário, que entregaram à arguida DD, nas instalações da sociedade arguida;
• na mesma data, os ofendidos, utilizando para o efeito a conta bancária titulada por BBBB, padrinho da ofendida MMM, efectuaram uma transferência bancária, no valor de 750,00 €, a favor da conta bancária domiciliada no ..., com o NIB ..., que lhes foi indicada pela arguida DD, titulada exclusivamente pela sociedade arguida;
• em ... de ... de 2017, os ofendidos procederam ao pagamento da quantia de 2.140,00 €, em numerário, que entregaram à arguida DD, nas instalações da sociedade arguida;
• em ... de ... de 2017, a ofendida efectuou uma transferência bancária, no valor de 400,00 €, a favor da conta bancária domiciliada no ..., com o NIB ..., que lhes foi indicada pela arguida DD, titulada exclusivamente pela sociedade arguida; - em ... de ... de 2017, os ofendidos procederam ao pagamento da quantia de 390,00 €, em numerário, que entregaram à arguida DD, nas instalações da sociedade arguida. 190.° A conta bancária identificada é unicamente titulada pela sociedade arguida, sendo o único autorizado a movimentar tal conta o arguido AA. 191.° Em ... de ... de 2017, os ofendidos receberam uma mensagem escrita SMS, na qual a arguida DD informava que deveriam contactar o advogado da sociedade arguida, a fim de tratarem de assunto relacionado com a viagem contratada. 192.° Conforme plano comum, previamente delineado, os arguidos, enquanto representantes da sociedade arguida, não procederam ao pagamento das reservas que efectuaram em nome dos ofendidos, sendo que também não enviaram qualquer confirmação da emissão dos bilhetes de avião e vouchers de alojamento em causa, não obstante as várias insistências dos ofendidos nesse sentido e o facto de se terem comprometido a fazê-lo. 193.° As quantias monetárias entregues pelos ofendidos nunca foram destinadas ao pagamento das reservas dos bilhetes de avião e estadia adquiridos, razão pela qual não foram os mesmos emitidos. 194.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 195.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar os ofendidos LLL e MMM, apresentando-se como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que os ofendidos entregassem diversas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de, pelo menos, 4.880,00 € no património daqueles, o que quiseram, tal como sucedeu, 196.° bem sabendo que, caso os ofendidos soubessem que as quantias por si pagas a favor dos arguidos teriam destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teriam efectuado o pagamento, como efectuaram, a favor dos arguidos e da sociedade sua representada, da quantia total de 4.880,00 €. 197.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinarem os ofendidos a realizar o pagamento a seu favor, como fizeram, da quantia de 4.880,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aqueles pretendiam. VII. NUIPC 239/17.0GCMFR - Processo Principal 198.° Em ... de ... de 2017, a ofendida VVV (doravante "VVV") deslocou-se ao estabelecimento comercial da sociedade arguida, sito na ..., a fim de adquirir quatro pacotes de viagens de férias, com destino à ..., mediante o pagamento faseado da quantia devida. 199.° Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida DD apresentou-se a VVV na qualidade de proprietária da sociedade arguida e, na prossecução do plano comum gizado com o arguido AA, efectuou diversas simulações, tendo em vista fazer crer a VVV que pretendia vender-lhe as viagens solicitadas. 200.° No âmbito das negociações estabelecidas, ficou acordado entre a ofendida VVV e a arguida DD a aquisição, por parte da primeira, de quatro viagens com destino à ..., incluindo voos de ida e volta e estadia, tendo como data de partida ... de ... de 2017 e previsível regresso em ... de ... de 2017, pelo preço global de 9.000,00 E. 201.° A fim de criar na ofendida VVV a convicção de que era intenção dos arguidos, em representação da sociedade arguida, cumprirem com as obrigações decorrentes do acordado, a arguida DD efectuou a reserva, no sistema informático da agência de viagens arguida e sua representada, das viagens de avião pretendidas pela ofendida. 202.° Crendo na veracidade do que lhe era proposto e dos termos do negócio celebrado, bem como que era intenção dos arguidos, enquanto representantes legais da sociedade arguida, cumprirem com as obrigações decorrentes do negócio celebrado, para o que contribuiu o facto de a arguida DD ter efectuado a reserva dos respectivos bilhetes de avião, a ofendida procedeu ao pagamento do preço das viagens em causa, o que fez nos seguintes termos:
• em ........2017, entregou à arguida Santra Martinez as quantias de 2.800,00 € e 1.200,00 €, em numerário;
• em ........2017, a ofendida entregou à arguida DD a quantia de 1.900,00 €, em numerário, e
• em ........2017, a ofendida entregou à arguida DD a quantia de 3.100,00 E, em numerário, perfazendo o total de 9.000,00 €, correspondente ao preço acordado. 203.° Conforme plano comum, previamente delineado com o arguido AA, a arguida DD, enquanto representante da sociedade arguida, não procedeu ao pagamento das reservas que efectuou em nome da ofendida VVV, sendo que também não enviou a esta qualquer confirmação da emissão dos bilhetes de avião em causa, não obstante as várias insistências da ofendida nesse sentido e o facto de se ter comprometido a fazê-lo. 204.° Em ........2017, porquanto não recebia a documentação da viagem, VVV dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, constatando que as mesmas se encontravam encerradas. 205.° De imediato, VVV contactou telefonicamente a arguida DD, sem sucesso, a qual, posteriormente, lhe dirigiu uma mensagem texto, de SMS, informando que deveria contactar o advogado da sociedade arguida, para efeitos de devolução da quantia paga. 206.° Até à data, a ofendida VVV não foi ressarcida das quantias despendidas e entregues à arguida DD. 207.° As quantias monetárias entregues pela ofendida nunca foram destinadas ao pagamento das reservas dos bilhetes de avião e estadias adquiridos, razão pela qual não foram os mesmos emitidos e efectivados. 208.° Ao invés, os arguidos DD e AA apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado. 209.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida VVV, apresentando-se como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que a ofendida entregasse diversas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de, pelo menos, 9.000,00 € no património da ofendida, o que quiseram, tal como sucedeu, 210.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a arguida DD não havia procedido à reserva dos bilhetes de avião e da estadia contratados, nunca lhe teria entregue, como entregou, a quantia total de 9.000,00 €. 211.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar os pagamentos a seu favor, como fez, da quantia total de 9.000,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, em seu nome e no da sociedade arguida sua representada, bem sabendo que não procederiam à efectivação do negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aquela havia adquirido. VIII. NUIPC 241/17.1... 212.° Em data não concretamente apurada, mas anterior a ... de ... de 2017, CCCC (doravante "CCCC") incumbiu a sua amiga DDDD (doravante "DDDD") de negociar a aquisição de um pacote de viagem ao ..., para duas pessoas. 213.° Conforme solicitado pela ofendida CCCC, em ... de ... de 2017 DDDD contactou telefonicamente a arguida DD, que conhecia desde 2013 como representante legal da sociedade arguida, e solicitou-lhe o orçamento para a viagem pretendida pela sua amiga. 214.° Nessa mesma ocasião, a arguida DD, na prossecução do plano comum gizado com o arguido AA, com o intuito de fazer crer a DDDD que pretendia adquirir o pacote de viagens solicitado por CCCC, efectuou uma simulação de preços no sistema informático da sociedade arguida, apresentando-lhe um orçamento no valor de 2.580,00 €. 215.° Nessa sequência, DDDD transmitiu o orçamento apresentado pela arguida DD à sua amiga e aqui ofendida CCCC, que concordou com os termos do negócio. 216.° No âmbito das negociações estabelecidas, ficou acordado entre a ofendida CCCC e a arguida DD, por intermédio de DDDD, a aquisição, por parte da primeira, de um pacote de férias, para dois adultos, com destino ao ..., incluindo viagens de avião de ida e volta, e estadia, tendo como data de partida 6 de ..., pelo preço global de 2.580,00 E. 217.° A fim de criar na ofendida a convicção de que havia efectuado e pago a reserva dos pacotes de férias contratados, a arguida DD remeteu a DDDD, para que fizesse chegar a CCCC, um comprovativo de confirmação de reserva das viagens pretendidas. 218.° Acreditando no que lhe era proposto, em ... de ... de 2017 CCCC dirigiu-se a uma caixa multibanco e efectuou o pagamento da quantia de 650,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços, que lhe foram transmitidos pela arguida:
• Entidade ...
• Referência ...
• Montante 650,00 E. 219.° Contudo, sem que nada o fizesse prever, em meados do mês de ..., na sequência de rumores que ouviu, constatou que a sociedade arguida se encontrava encerrada e a arguida DD não atendeu as várias chamadas telefónicas que lhe dirigiu. 220.° A quantia monetária entregue pela ofendida nunca foi destinada, pelos arguidos, ao pagamento da reserva das viagens adquiridas pela ofendida, razão pela qual esta última teve de pagar novamente a referida quantia, junto de outra agência de viagens, a fim de não perder a reserva efectuada. 221.° Ao invés, os arguidos DD e AA apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado. 222.° A arguida DD actuou na prossecução de um plano comum, previamente delineado com o arguido AA, com o propósito alcançado de enganar a ofendida CCCC, apresentando-se a arguida como representante legal da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessada na concretização do negócio nos termos acordados, quando nunca pretendeu proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que a ofendida entregasse diversas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de, pelo menos, 650,00 € no património da ofendida, o que quiseram, tal como sucedeu, 223.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a arguida DD não havia procedido à reserva do pacote de viagem cuja aquisição haviam contratado, nunca teria pagado em benefício dos arguidos e da sociedade arguida sua representada, como pagou, a quantia de 650,00 €. 224.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar os pagamentos a seu favor, como fez da quantia de 650,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, em seu nome e no da sociedade arguida sua representada, bem sabendo que não procederiam à efectivação do negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aquela havia adquirido. IX. NUIPC 1656/17.0... 225.° Em data não concretamente apurada do início do mês de ..., KK (doravante "KK") contactou a arguida DD, pessoa do seu círculo de amizades, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, para si e para outras três pessoas suas amigas, LL, MM e NN, com destino a ..., a realizar em ........2017. 226.° Nesse mesmo mês, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado à ofendida um orçamento no valor total de 4.600,00 €, para a viagem pretendida, correspondente à quantia de 1.150,00 € por viajante. 227.° Acreditando no negócio que lhes era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ........2017, a ofendida KK procedeu ao pagamento da quantia de 1.150,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento, que lhe foram transmitidos pela arguida DD:
• Entidade ...
• Referência …
• Montante 1.150,00 E. 228.° Já os ofendidos LL, MM e NN efectuaram o pagamento das respectivas viagens, no valor total de 3.450,00 €, nas seguintes datas e pela seguinte forma:
a. em ........2017, pagaram a quantia de 1.350,00 €, através de ATM, inserindo os dados que lhes foram transmitidos pela arguida, a saber Entidade ... e Referência ...;
a. em ........2017, pagaram a quantia de 950,00 €, através de ATM, inserindo os dados que lhes foram transmitidos pela arguida, a saber Entidade ... e Referência ...;
a. em ........2017, pagaram as quantias de 450,00 € e de 700,00 €, através de ATM, inserindo os dados que lhes foram transmitidos pela arguida, a saber Entidade ... e Referência .... 229.° Sempre que foi contactada pela ofendida KK, em seu nome e no dos demais ofendidos, a arguida DD assegurou que as viagens estavam reservadas, pagas e confirmadas, para a data pretendida. 230.° Contudo, dois ou três dias antes da data agendada para a realização da viagem, a arguida DD contactou telefonicamente a ofendida KK, informando-a de que teria havido um engano na emissão dos bilhetes da ofendida MM, razão pela qual a viagem de todos não poderia ter lugar. 231.° Nessa ocasião, a arguida DD, lamentando-se e em pranto, convenceu a ofendida KK a alterar a data de início da viagem para ........2017. 232.° Em virtude de tal alteração ter sido aceite por todo o grupo, e por insistência da ofendida KK, nessa mesma data, a arguida DD, ou alguém a seu mando, com o intuito de criar nos ofendidos a convicção de que a viagem havia sido reservada e paga, elaborou, com recurso a um processador de texto, um documento com a epígrafe "VAUCHER", no qual fez constar dados de reserva de voos e estadia para os quatro ofendidos, fazendo crer que tal documento havia sido emitido pelo operador turístico "...", o que sabia não corresponder à verdade. 233.° Após, a arguida DD anexou o documento assim forjado a uma mensagem de correio electrónico, que remeteu à ofendida KK, fazendo crer àquela que se tratava de documento que permitiria realizar a viagem adquirida. 234.° Em ........2017, a arguida DD contactou telefonicamente a ofendida KK, informando que a viagem não poderia ter lugar, porquanto não estavam marcadas as viagens de regresso de duas das pessoas do grupo. 235.° Nessa ocasião, a ofendida KK em seu nome e em nome dos demais ofendidos exigiu à arguida o cancelamento da viagem e a devolução de todas as quantias pagas. 236.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., os ofendidos dirigiram-se às instalações da sociedade arguida e aí exigiram à arguida DD a devolução das quantias pagas. 237.° Nessa ocasião, a arguida DD desculpou-se, alegando apenas ter na sua posse a quantia de 1.000,00 €, em numerário, que entregou aos ofendidos, comprometendo-se a devolver o remanescente assim que conseguisse angariar a quantia necessária, o que nunca veio a suceder. 238.° As quantias monetárias entregues pelos ofendidos nunca foram destinadas ao pagamento da reserva da viagem adquirida pelos mesmos. 239.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 240.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar os ofendidos KK, LL, MM e NN, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que os ofendidos entregassem determinadas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 1.150,00 € no património de cada um daqueles, o que quiseram, tal como sucedeu, 241.° bem sabendo que, caso os ofendidos soubessem que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teriam efectuado o pagamento, como efectuaram, a favor dos arguidos, da quantia total de 4.600,00 €. 242.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar os ofendidos a realizarem o pagamento, a seu favor, como fizeram, da quantia total de 4.600,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aqueles pretendiam. 243.° Os arguidos agiram movidos pelo propósito de elaborar o referido documento e evitar, assim, que os ofendidos cancelassem a viagem contratada e exigissem a devolução das quantias pagas, bem sabendo que o operador turístico ... nunca emitiu o referido documento. 244.° Os arguidos sabiam, igualmente, que ao forjarem, como forjaram, ou alguém a seu mando, o documento em causa, o fizeram com o desconhecimento e contra a vontade daquele operador turístico, tendo perfeita consciência de que lhes estava vedado inscrever, ou fazer inscrever, em tal documento, os dados que ali fizeram constar. X. NUIPC 240/17.3... 245.° Em ..., a ofendida GG (doravante "GG") deslocou-se ao estabelecimento comercial da sociedade arguida, através da qual tinha já adquirido outras viagens, a fim de adquirir uma viagem de férias, com destino a ..., para o seu agregado familiar, mediante o pagamento faseado do respectivo preço. 246.° Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida DD, na prossecução do plano comum gizado com o arguido AA, efectuou diversas simulações, tendo em vista fazer crer a GG que pretendia vender-lhe as viagens solicitadas. 247.° No âmbito das negociações estabelecidas, ficou acordado entre a ofendida GG e a arguida DD a aquisição, por parte da primeira, de um pacote de férias, para três adultos e uma criança, com destino a ... — ..., incluindo viagens de avião de ida e volta, e estadia, tendo como data de partida ... de ... de 2017, pelo preço global de 3.900,00 €. 248.° A fim de criarem na ofendida GG a convicção de que era intenção dos arguidos, enquanto legais representantes da sociedade arguida, cumprirem com as obrigações decorrentes do acordado, a arguida DD efectuou a reserva, no sistema informático da referida sociedade, do pacote de férias pretendido pela ofendida, incluindo viagens de avião e estadia. 249.° Em data não concretamente apurada, mas anterior a ........2017, GG foi contactada pela arguida DD, a qual solicitou à mesma que procedesse ao pagamento da quantia de 1.500,00 E, a título de sinal, alegando necessitar de tal quantia para proceder ao pagamento do valor da reserva da viagem. 250.° Acreditando no que lhe era proposto, em ........2017, GG efectuou no terminal de pagamento multibanco existente nas instalações da sociedade arguida o pagamento da quantia de 1.500,00 E. 251.° Posteriormente, em ........2017, no cumprimento do plano previamente delineado pelos arguidos, a arguida DD entregou pessoalmente a GG um documento alegadamente correspondente a um comprovativo de reserva das viagens adquiridas por aquela. 252.° Crendo na veracidade do que lhe era proposto e dos termos do negócio celebrado, bem como de que era intenção dos arguidos, enquanto representantes legais da sociedade arguida, cumprirem com as obrigações decorrentes de tal negócio, para o que contribuiu o facto de a arguida DD ter efectuado a reserva dos respectivos bilhetes de avião, em ........2017, GG, a pedido da arguida DD, deslocou-se às instalações da sociedade arguida e efectuou o pagamento da quantia de 2.400,00 €, utilizando, para o efeito, o terminal de pagamento multibanco automático existente nessas instalações, assim completando o pagamento do preço total das viagens acordado. 253.° Contudo, em ........2017, GG recebeu uma mensagem SMS, alegadamente remetida pela arguida DD, informando que a sociedade arguida havia falido e que aquela deveria contactar o advogado da mesma, 254.° sendo que não realizou a viagem adquirida aos arguidos e à sociedade arguida. 255.° Conforme plano comum, previamente delineado, os arguidos DD e AA, enquanto representantes da sociedade arguida, não procederam ao pagamento das reservas que a arguida DD efectuou em nome da ofendida GG, razão pela qual foram as mesmas canceladas pelo operador turístico ..., em ........2017. 256.° As quantias monetárias entregues pela ofendida nunca foram destinadas pelos arguidos ao pagamento das reservas dos pacotes de férias adquiridos, razão pela qual não foram emitidos os documentos comprovativos de efectivação de reserva. 257.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano previamente engendrado. 258.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida GG, apresentando-se como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que a ofendida entregasse diversas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de, pelo menos, 3.900,00 € no património daquela, o que quiseram, tal como sucedeu, 259.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que os arguidos não pretendiam proceder ao pagamento da reserva do pacote de férias adquirido, nunca teria pagado, como pagou, a favor dos mesmos e da sociedade arguida sua representada, a quantia de 3.900,00 €. 260.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar os pagamentos a seu favor, como fez, da quantia total de 3.900,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, em seu nome e no da sociedade arguida sua representada, bem sabendo que não procederiam à efectivação do negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aquela havia adquirido. 261.° Os arguidos sabiam, igualmente, que o documento que a arguida DD enviou a GG, como sendo uma confirmação de reserva alegadamente emitido pelo operador turístico ..., era forjado e não correspondia a um comprovativo real. 262.° Com a sua actuação, procuraram fazer crer, perante GG, que os elementos constantes de tal documento eram verdadeiros, com o propósito concretizado de induzir em erro a ofendida, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr que aquela entregasse aos arguidos a quantia remanescente referente à viagem adquirida, sem que a tivessem agendado e pago, pretendendo, assim, obter um benefício económico que sabiam não lhes ser devido. Xl. NUIPC 259/17.4... 263.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., FFF (doravante "FFF") dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com os arguidos DD e AA, e deu conta à arguida DD de que pretendia adquirir uma viagem de férias, com destino à ..., a realizar em meados de ..., incluindo voos de ida e volta e estadia naquele destino. 264.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado, a arguida DD efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático da sociedade arguida, tendo apresentado à ofendida um orçamento no valor de 897,00 €. 265.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ... de ... de 2017 a ofendida FFF deslocou-se às instalações da sociedade arguida e, recorrendo ao terminal de pagamento multibanco automático aí existente, procedeu ao pagamento da quantia de 897,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços que lhe foram transmitidos pela arguida: - Entidade: ...
• Referência: ...
• Montante: 897,00 €. 266.° A ofendida efectuou o referido pagamento, porquanto o mesmo lhe foi solicitado pela arguida DD, alegando que apenas poderia manter a reserva dos voos e estadia caso os mesmos fossem pagos, e com recurso aos dados de pagamento que lhe foram transmitidos por aquela. 267.° Contudo, em ........2017, a ofendida recebeu uma mensagem SMS, alegadamente remetida pela arguida DD, informando que deveria contactar o advogado da sociedade arguida, não tendo realizado a viagem adquirida. 268.° A quantia monetária entregue pela ofendida nunca foi destinada ao pagamento da reserva da estadia adquirida pela mesma, mas apenas para pagamento dos bilhetes de avião, razão pela qual a ofendida teve de efectuar reserva de estadias a suas expensas. 269.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 270.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida FFF, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que a ofendida entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 897,00 € no património daquela, o que quiseram, tal como sucedeu, 271.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da reserva da estadia adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 897,00 €. 272.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 897,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não cumpririam o negócio de agendamento, reserva e pagamento da estadia que aquela pretendia. 273.° Acresce que, em ... de ... de 2017, a ofendida FFF dirigiu-se, novamente, às instalações da sociedade arguida, aí encontrando a arguida DD, a quem solicitou a realização de um orçamento para a realização de uma viagem a ..., incluindo as cidades de ... e ..., para três adultos, destinando-se a si, ao seu então namorado e a uma sua amiga de nome GGG (doravante "GGG"), a realizar entre 16 e ... de ... de 2017. 274.° Nessa mesma ocasião, a arguida DD, com o intuito de fazer crer a FFF que pretendia agendar e adquirir as viagens solicitadas, efectuou uma simulação de preços no sistema informático da sociedade arguida, apresentando-lhe um orçamento no valor de 295,00 €, por pessoa. 275.° Nessa sequência, FFF transmitiu o orçamento apresentado pela arguida à sua amiga e aqui também ofendida GGG, que concordou com os termos do negócio. 276.° A fim de criar na ofendida a convicção de que havia efectuado e pago a reserva das viagens contratadas, em ... de ... de 2017 a arguida DD remeteu a FFF um comprovativo de reserva das viagens pretendidas. 277.° Após aceitarem as condições e preço apresentados pela arguida, esta solicitou às ofendidas que efectuassem o pagamento da quantia devida, alegando ser necessário o pagamento da reserva das viagens pretendidas. 278.° Acreditando no negócio que lhes era proposto, em ... de ... de 2017, FFF deslocou-se às instalações da sociedade arguida e, utilizando o terminal de pagamento multibanco automático aí existente, efectuou o pagamento da quantia de 295,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços, que lhe foram transmitidos pela arguida DD:
• Entidade ...
• Referência ...
• Montante 295,00 €. 279.° FFF transmitiu, igualmente, a GGG a necessidade de pagamento, razão pela qual esta última, crendo na veracidade do negócio que lhe havia sido apresentado pela arguida, através da ofendida FFF, em ... de ... de 2017 dirigiu-se a uma caixa multibanco e procedeu ao pagamento da quantia de 295,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços, que lhe foram transmitidos pela arguida, através da sua amiga FFF:
• Entidade ...
• Referência ...
• Montante 295,00 €. 280.° Contudo, sem que nada o fizesse prever, em ... de ... de 2017, a ofendida FFF recebeu uma mensagem SMS, da parte da arguida DD, dando nota de que deveria contactar o advogado da sociedade arguida, a fim de tratar de assunto relacionado com as viagens agendadas, vindo a constatar que aquela sociedade havia encerrado. 281.° As quantias monetárias pagas pelas ofendidas nunca foram destinadas ao pagamento das reservas das viagens adquiridas pelas mesmas. 282.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 283.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar as ofendidas FFF e GGG, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização dos negócios nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que as ofendidas entregassem determinadas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 295,00 € no património de cada uma daquelas, o que quiseram, tal como sucedeu, 284.° bem sabendo que, caso as ofendidas soubessem que as quantias por si pagas a favor dos arguidos teriam destino diverso do pagamento das reservas das viagens adquiridas, nunca teriam efectuado os pagamentos, como efectuaram, a favor dos arguidos, da quantia total de 590,00 €. 285.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinarem as ofendidas a realizarem o pagamento a seu favor, como fizeram, da quantia de 295 €, cada uma, quantias essas às quais deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aquelas pretendiam fazer. XII. NUIPC 447/17.3... 286.° Em ........2017, HHH (doravante "HHH") dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, para duas pessoas, a realizar em .... 287.° Nesse mesmo dia, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro o ofendido e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado ao ofendido um orçamento de pacote de férias, com destino a ... e ..., no valor total de 3.380,00 E. 288.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ........2017, o ofendido dirigiu-se às instalações da sociedade arguida e efectuou o pagamento do valor solicitado a título de sinal, correspondente a 1.500,00 E, que entregou em numerário, à arguida. 289.° Contudo, em ........2017, o ofendido dirigiu-se, novamente, às instalações da sociedade arguida, constatando que se encontravam encerradas. 290.° Após, o ofendido manteve contactos regulares com a arguida, a fim de acertar detalhes da viagem. 291.° Contudo, em ........2017, a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu ao ofendido mensagem sms, informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 292.° Contactado o Dr. YYY, este informou o ofendido de que a empresa arguida não tinha dinheiro em caixa que permitisse ressarci-lo do prejuízo sofrido. 293.° A quantia monetária entregue pelo ofendido nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pelo mesmo. 294.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 295.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar o ofendido HHH, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que o ofendido entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 1.500,00 € no património daquele, o que quiseram, tal como sucedeu, 296.° bem sabendo que, caso o ofendido soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 1.500,00 €. 297.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar o ofendido a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 1.500,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aquele pretendia. XIII. NUIPC 274/17.8... 298.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., III (doravante "III") contactou a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, com destino à ..., para o seu agregado familiar, composto por dois adultos e uma criança. 299.° Na sequência da recepção do orçamento solicitado, em ... de ... de 2017 a ofendida III deslocou-se às instalações da sociedade arguida. 300.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, e com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado, a arguida efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático da sociedade arguida, tendo apresentado à ofendida um orçamento no valor total de 2.500,00 €, para a viagem pretendida, a realizar entre ... e ... de ... de 2017. 301.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, nessa mesma data de ... de ... de 2017, a ofendida, recorrendo ao terminal de pagamento multibanco automático aí existente, procedeu ao pagamento da quantia total da viagem, correspondente a 2.500,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento, que lhe foram transmitidos pela arguida DD:
• Entidade ...
• Referência ...
• Montante 2.500,00 €. 302.° Nessa ocasião, a arguida DD entregou à ofendida um documento de reserva, criando nesta a convicção de que a viagem havia sido reservada e paga. 303.° Contudo, a partir de ... de ... de 2017, sempre que a ofendida tentou contactar a arguida, a fim de obter a documentação da viagem, nunca o conseguiu, vindo a constatar que a sociedade arguida se encontrava encerrada. 304.° A quantia monetária entregue pela ofendida nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pela mesma. 305.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 306.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida III, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que a ofendida entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 2.500,00 € no património daquela, o que quiseram, tal como sucedeu, 307.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 2.500,00 €. 308.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 2.500,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aquela pretendia. XIV. NUIPC 249/17.7... 309.° Em ... de ... de 2017, OOO (doravante "OOO") dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com a arguida DD, a quem deu conta de que pretendia adquirir uma estadia de férias no ..., no período compreendido entre ... de ... de 2017, para si e para os membros do seu agregado familiar. 310.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, e com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado com o arguido AA, não tendo qualquer intenção de efectuar o pagamento da reserva em causa, a arguida informou a ofendida de que tinha disponível para reserva o ..., em ..., com pensão completa, para dois adultos e duas crianças, pelo preço total de 1.500,00 €. 311.° Também nessas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida solicitou à ofendida OOO que procedesse ao pagamento da totalidade da quantia acordada, alegando para tanto que teria de efectuar o pagamento da reserva na sua totalidade. 312.° Crendo na veracidade do que lhe era transmitido pela arguida, que se apresentou como representante da sociedade arguida, a ofendida, nesse mesmo dia ... de ... de 2017, fazendo uso do terminal de pagamento multibanco de que dispunha no estabelecimento comercial de churrasqueira por si explorado, sito em ..., procedeu ao pagamento da quantia de 1.500,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços que lhe foram transmitidos pela arguida:
• Entidade: ...
• Referência: ...
• Montante: 1.500,00 €. 313.° Contudo, sem que nada o fizesse prever, em ... de ... de 2017 recebeu uma mensagem de SMS, remetida pela arguida DD, informando que deveria contactar o advogado da sociedade arguida. 314.° Perante isso, tentou várias vezes contactar a arguida DD, sem sucesso, visto a mesma não atender as suas chamadas. 315.° A quantia monetária entregue pela ofendida nunca foi destinada ao pagamento da reserva da estadia adquirida pela ofendida, razão pela qual esta teve de pagar novamente a referida quantia, junto de outra agência de viagens, a fim de gozar as férias pretendidas. 316.° Ao invés, os arguidos DD e AA apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado. 317.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida OOO, apresentando-se como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que a ofendida entregasse quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de, pelo menos, 1.500,00 € no património da ofendida, o que quiseram, tal como sucedeu, 318.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a arguida DD não havia procedido ao pagamento da reserva da estadia contratada, nunca lhe teria pagado, em benefício dos arguidos e da sociedade arguida, como entregou, a quantia de 1.500,00 €. 319.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia total de 1.500,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, em seu nome e no da sociedade arguida sua representada, bem sabendo que não procederiam à efectivação do negócio de agendamento, reserva e pagamento da estadia que aquela havia adquirido. XV. NUIPC 203/18.1... 320.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., o ofendido WWW (doravante "WWW") tomou conhecimento, através de um amigo, de que a arguida DD era comercial de uma agência de viagens sita em ..., denominada .... 321.° Através do número de telemóvel que lhe foi facultado pelo referido amigo, o ofendido WWW, no referido mês, contactou telefonicamente com a arguida DD, manifestando o intuito de adquirir três viagens de avião, entre o ... e ..., para a sua cônjuge e dois filhos, mediante o pagamento faseado da quantia devida. 322.° Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida DD apresentou-se a WWW na qualidade de proprietária da sociedade arguida, bem sabendo que esta havia encerrado por não ter liquidez para fazer face às quantias devidas aos clientes. 323.° Alguns dias depois, a arguida DD contactou telefonicamente o ofendido WWW, informando que havia agendado a viagem do cônjuge e filhos deste para o dia ... de ... de 2018, na companhia aérea ..., tendo as viagens um custo total de 2.500,00 €. 324.° No âmbito das negociações estabelecidas, ficou acordado entre o ofendido WWW e a arguida DD a aquisição das referidas viagens. 325.° A fim de criar no ofendido WWW a convicção de que era intenção da arguida DD cumprir com as obrigações decorrentes do acordado, aquela efectuou a reserva, no sistema informático de que dispunha, das viagens de avião pretendidas pelo ofendido, remetendo ao mesmo cópia de tais reservas, através de mensagem de correio electrónico. 326.° Mais ficou acordado que o pagamento do montante correspondente ao preço total dos bilhetes de avião seria efectuado através de numerário ou mediante pagamento bancário de serviços, devendo o ofendido WWW proceder ao pagamento da quantia de 1.200,00 €, a título de sinal, nessa ocasião, sendo o remanescente pago em prestações, da mesma forma, até à data agendada para a realização da viagem. 327.° Crendo na veracidade do que lhe era proposto e dos termos do negócio celebrado, bem como que era intenção da arguida, enquanto representante legal da sociedade arguida, cumprir com as obrigações decorrentes do negócio celebrado, para o que contribuiu o facto de a arguida ter efectuado a reserva dos respectivos bilhetes de avião, que remeteu ao ofendido, este encontrou-se com aquela, na localidade de ..., e entregou à mesma a quantia de 1.200,00 €, em numerário. 328.° Posteriormente, e no cumprimento do acordado com a arguida DD, o ofendido efectuou vários outros pagamentos, em benefício da arguida ou de conta bancária indicada por aquela, para pagamento da viagem adquirida, a saber:
• em ..., procedeu ao pagamento da quantia de 500,00 €, para o que se dirigiu a uma caixa multibanco, introduzindo os dados de pagamento que lhe foram transmitidos pela arguida DD: Entidade ..., Referência ..., Montante 500,00 €;
• em data não concretamente apurada, mas entre ... e ..., procedeu ao pagamento da quantia de 800,00 €, em numerário, que entregou à arguida DD, na localidade de ..., onde se encontraram novamente. 329.° A arguida DD nunca teve intenção de proceder ao pagamento das reservas que efectuou em nome do cônjuge e filhos do ofendido WWW, sendo que também não enviou a este qualquer confirmação da emissão dos bilhetes de avião em causa, não obstante as várias insistências do ofendido nesse sentido. 330.° Acresce que, na data agendada para a viagem, o cônjuge e os filhos do ofendido dirigiram-se ao aeroporto, tendo sido informados de que não existia qualquer reserva de viagem em nome dos mesmos. 331.° As quantias monetárias entregues pelo ofendido nunca foram destinadas ao pagamento das reservas dos bilhetes de avião adquiridos, razão pela qual não foram os mesmos emitidos. 332.° Ao invés, a arguida apropriou-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse, obtendo assim um enriquecimento a que sabia não ter direito, tudo conforme o plano previamente por si delineado. 333.° A arguida DD agiu com o propósito alcançado de enganar o ofendido WWW, apresentando-se como representante legal da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessada na concretização do negócio nos termos acordados, quando nunca pretendeu proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que o ofendido entregasse diversas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse da própria arguida DD, sempre animada do propósito de conseguir uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se a arguida de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causava um prejuízo de, pelo menos, 2.500,00 € no património daquele, o que quis, tal como sucedeu, 334.° bem sabendo que, caso o ofendido soubesse que as quantias por si pagas a favor da arguida teriam destino diverso do pagamento das viagens adquiridas, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor da arguida DD, da quantia total de 2.500,00 €. 335.° A arguida agiu, no seu próprio interesse, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar o ofendido a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 2.500,00 €, quantia essa à qual deu o destino que bem entendeu, bem sabendo que não estava em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aquele pretendia. 336.° Em todas as condutas acima descritas, os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, por si e na qualidade de legais representantes da sociedade arguida, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. 337.° As actuações dos arguidos, acima descritas, foram reiteradas e das mesmas resultaram uma parte substancial do seu modo de subsistência e forma de fazer face às suas despesas quotidianas, o que se verificou desde ... até .... * 338.° A viagem a que acima se referem os pontos 245.° a 247.° era pela demandante GG destinada a si, ao seu marido, à filha, ainda criança, e à mãe. 339.° No período de tempo em que fez o pagamento da quantia total de 3900 € (três mil e novecentos euros), a demandante GG foi fazendo os preparativos para a viagem:
• tomou a vacina contra a febre tifóide, assim como o marido, a filha e a mãe, com o que despendeu a quantia de 80 €;
• comprou medicamentos para levar na viagem, com um custo de 103,76 €;
• comprou roupa, calçado, uma máquina fotográfica para fotografar debaixo de água, acessórios de fotografia e de praia, gastando nisso 236 € (duzentos e trinta e seis euros). 340.° Já após todos estes preparativos a demandante GG veio a descobrir que não existia nenhuma reserva feita e que o mencionado documento que lhe foi entregue era uma falsificação, não se tendo assim realizado a viagem por que tanto ansiava, ficando com as férias estragadas. 341.° A descrita conduta dos arguidos/demandados relativamente à demandante GG causou-lhe forte abalo psíquico, perturbação e desgosto. * 342.° A conduta dos arguidos/demandados acima descrita com referência ao NUIPC 280/17.2... causou ao demandante HH um prejuízo de 1.477,37 € (mil quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), correspondente ao dinheiro que por força dela lhes pagou para adquirir a viagem e estadia que pretendia levar a efeito para acompanhar o seu filho no referido torneio. 343.° Em ........2017, o demandante HH requereu o accionamento do ..., com vista ao reembolso dessa quantia, mas tal não foi atendido, por extemporâneo; HH não foi ressarcido daquele prejuízo. 344.° O demandante ... é responsável pela gestão do .... 345.° A sociedade arguida ... encontra-se inscrita no ... e efectuou as contribuições previstas para o .... 346.° O ... recebeu reclamações apresentadas por ofendidos nos presentes autos de seguida identificados, tendo os correspondentes pedidos, no valor global de 30.720,22 € (trinta mil setecentos e vinte euros e vinte e dois cêntimos) sido reembolsados pelo ... nas datas e pelos montantes constantes do quadro infra:
Reclamantes
Data do pagamento
Valor pago
OO
02.05.2018
806,00€
PP
20.02.2018
998,00€
QQ
20.02.2018
1.996,00€
EEEE R. FFFF
02.05.2018
998,00€
SS
02.05.2018
998,00€
TT
19.03.2018
998,00€
UU
19.03.2018
998,00€
VV
20.02.2018
998,00€
GGGG
20.02.2018
998,00€
XX
20.02.2018
998,00€
YY
20.02.2018
998,00€
ZZ
19.03.2018
998,00€
AAA
20.02.2018
998,00€
PPP
09.04.2018
2.750,00€
NNN
09.04.2018
1.500,00€
QQQ
02.05.2018
1.000,00€
BBB
27.08.2018
615,22€
CCC
09.04.2018
1.000,00€
DDD
09.04.2018
900,00€
LLL
20.02.2018
4.880,00€
FFF
09.04.2018
295,00€
HHH
02.05.2018
1.500,00€
III
02.05.2018
2.500,00€
Total
30.720,22 €
347.° Os arguidos não procederam ao pagamento de qualquer das quantias acima referidas no ponto 346.°. * 348.° Os demandantes KK, LL, MM e NN foram criados e vivem num ambiente humilde, em que tudo o que têm é fruto do seu esforço e trabalho, sendo NN, o mais novo deles, apenas estudante à data dos correspondentes factos supra descritos. 349.° Pelo trabalho desenvolvido ao longo do ano e pelos estudos de NN sentiam necessidade de descansar e pretendiam realizar a viagem a ..., na ..., em relação à qual todos criaram muitas expectativas. 350.° Por força da conduta dos arguidos/demandados acima descrita com referência ao NUIPC 1656/17.0..., os demandantes KK, HHHH, MM e NN ficaram perturbados psicologicamente, de forma envergonhada deram explicações a quem soubera por eles que iam fazer aquela viagem e que não a puderam fazer por impedimento que não se lhes devia, sentiram-se humilhados, nas noites seguintes a terem sido enganados tinham dificuldades em conciliar o sono, sempre que conseguiam dormir tinham o sono muito agitado, em função da falta de descanso sentiam grande sonolência, uma enorme moleza e grande irritabilidade, o que os impedia de se concentrar no trabalho e nos estudos, não obtendo consequente produtividade ou rendimento, receando as marcações e reservas de outras viagens. * 351.° Nada consta dos CRC dos arguidos AA, DD e .... * 352.° O arguido nasceu em ........1965. 353.° A arguida DD nasceu em ........1972. 354.° O seu agregado familiar é constituído por ambos, companheiros entre si, e por um filho em comum, nascido no âmbito do respectivo relacionamento. 355.° Às datas dos factos supra descritos a que se referem os presentes autos, tal agregado familiar integrava também a referida filha de anterior relacionamento da arguida — RRRRRR -, à data com cerca de 18 anos de idade. 356.° Residiam em moradia arrendada, similar à actual, também tomada de arrendamento, com adequadas condições de saneamento básico, conforto e privacidade, localizada no mesmo bairro; a mudança de casa ocorreu no final de ..., motivada por denúncia do contrato de arrendamento. 357.° Como actualmente, a arguida tinha o 12.° ano de escolaridade e o arguido o mestrado em …. 358.° No seu percurso laborai, a arguida começou por trabalhar sobretudo como …; depois, no período compreendido entre ... e 2017, desenvolveu actividade por conta própria, explorando … — a sociedade arguida —, em ...; posteriormente passou a trabalhar por conta de outrem, no …; trabalha, há cerca de quatro anos, como …, numa empresa com sede em ... ("..."). 359.° O arguido iniciou actividade laborai muito cedo, para obter autonomia económica, mas sempre manifestou interesse na aquisição de competências académicas, pelo que veio a frequentar o ensino superior na idade adulta, tendo concluído a licenciatura aos 40 anos de idade, tendo posteriormente ingressado no mestrado que concluiu aos 49 anos de idade; actualmente pondera a possibilidade de retomar os estudos, para eventual obtenção de doutoramento que lhe permitiria dedicar-se à carreira de docência no ensino superior. 360.° Está empregado a tempo inteiro, com contrato de trabalho; no seu percurso laborai regista alterações ao nível da entidade empregadora (nomeadamente ..., ..., ..., ..., ...), o que justifica pela procura de melhores condições de empregabilidade e de remuneração. 361.° Iniciou actividade laborai na empresa ...", como … em ........2024, recebendo rendimentos líquidos no valor de 1.500 €; terminou no final do mês de ... a colaboração com o ..., tendo leccionado durante o correspondente ano lectivo um modulo no polo de ..., como …, pelo que recebeu 202 € mensais; o desempenho profissional no âmbito do ensino superior corresponde a uma área de interesse do arguido, que este pretende desenvolver no futuro, em paralelo com a actividade profissional na área …. 362.° Às datas dos factos supra descritos a que se refere este processo, o arguido trabalhava como responsável por equipa de … - ..., cargo que manteve até ........2017; posteriormente trabalhou no ..., desempenhando funções igualmente de …, até ...; actualmente trabalha como … da .... 363.° A arguida tem rendimentos líquidos no valor mensal de 850 €. 364.° Os arguidos têm despesas mensais com a habitação no valor de 860 €, com a amortização de empréstimos bancários no valor de 600 €, com manutenção doméstica — cerca de 100 € por electricidade, 40 € por água, 35 € pelo gás e 54,80 € com telecomunicações —, a que acrescem outras, nomeadamente com alimentação, vestuário e deslocações. 365.° Às datas dos factos supra descritos a que se referem os presentes autos a situação vivenciada pela arguida e pelo seu agregado familiar era de maior desafogo económico face à que actualmente vivenciam. 366.° No Proc. n.° 690/16.2..., do Juízo Local Criminal de ..., os arguidos foram absolvidos da prática, como co-autores materiais e na forma consumada, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.°, n.° 1, do Código Penal. 367.° A arguida organiza o seu quotidiano em função da ocupação laborai que desenvolve actualmente, deslocando-se para várias localidades a fim de acompanhar as vendas dos produtos comercializados pela entidade empregadora em várias superfícies comerciais. 368.° Complementarmente, acompanha o filho menor nas actividades desportivas que este frequenta e o companheiro em actividades de convívio social, sendo este acompanhamento idêntico ao que existia às datas dos factos supra descritos a que se referem os presentes autos. 369.° O arguido pratica a actividade de BTT em grupo com conhecidos e amigos, na zona de ..., aos IIII, e acompanha o filho menor nas actividades desportivas que este frequenta, tal como se verificava às datas dos factos supra descritos a que se referem os presentes autos. 370.° A situação jurídico-penal dos arguidos teve impacto negativo para os mesmos ao nível económico, na sequência do encerramento da actividade desenvolvida com a sociedade arguida. 371.° Os arguidos revelam fraco juízo crítico quanto aos factos supra descritos a que se refere este processo. 372.° A arguida ... não foi dissolvida nem declarada insolvente. 2. Factos não provados Não se provou que:
a. o arguido AA se encontrava diariamente nas instalações da sociedade arguida, atendendo os clientes que ali se dirigiam a fim de agendarem e adquirirem as viagens que pretendiam;
b. o referido no ponto 16.° dos factos provados ocorreu em data anterior a ... e foi desde ... que ocorreu o referido no ponto 337.° dos factos provados; Facto respeitante ao NUIPC 138/18.8... (IV.):
c. aquando do descrito no ponto 97.° dos factos provados, todos os contactos telefónicos que a ofendida PPP tentou encetar com o indicado advogado mostraram-se infrutíferos; Factos respeitantes ao NUIPC 724/17.3... (VI.):
d. os ofendidos MMM e LLL entregaram as quantias de 1.200 €, 2.140 € e 390,00 € ao arguido;
e. o arguido indicou a tais ofendidos a conta bancária para a qual efectuaram as transferências de 750 € e 400 €; Facto respeitante ao NUIPC 239/17.0GCMFR - Processo Principal (VII.):
f. foi no dia ........2017 que VVV entregou à arguida DD a quantia de 3.100,00 € referida no ponto 202.° dos factos provados; Factos respeitantes ao NUIPC 241/17.1... (VIII.):
g. o orçamento apresentado na ocasião a que se refere o ponto 214.° dos factos provados tinha o valor de 2.550,00 €;
h. o preço global acordado no âmbito das negociações a que se refere o ponto 216.° dos factos provados foi de 2.550,00 €; Factos respeitantes ao NUIPC 259/17.4... (IX.):
i. FFF deu conta ao arguido de que pretendia adquirir uma viagem de férias com destino à ..., o arguido efectuou simulações da viagem pretendida, apresentou a tal ofendida um orçamento e transmitiu-lhe dados de pagamento; i) aquando do descrito nos pontos 273.° e 274.° dos factos provados, FFF também encontrou o arguido e solicitou-lhe a realização de um orçamento para a realização de uma viagem a ..., e o arguido efectuou uma simulação de preços, apresentou-lhe um orçamento, condições e preço, solicitou a FFF e a GGG que efectuassem o pagamento da quantia devida e transmitiu-lhe dados de pagamento; k) cada uma dessas ofendidas teve de pagar novamente a quantia de 295,00 € junto de outra agência de viagens a fim de não perder a reserva efectuada; Facto respeitante ao NUIPC 203/18.1... (XV.) I) eram menores os dois filhos de WWW a que se refere o ponto 321.° dos factos provados; * m) foi relativamente a ofendidos nos presentes autos que pelo ... foram feitos reembolsos nas datas e pelos montantes constantes do quadro infra:
Reclamantes
Data do pagamento
Valor pago
JJJJ
02.05.2018
1.200,00€
KKKK
02.05.2018
1.600,00€
LLLL
02.05.2018
2.000,00€
MMMM
25.05.2018
1.330,00€
NNNN
28.06.2018
200,00€
OOOO
28.06.2018
500,00€
PPPP
28.06.2018
500,00€
QQQQ
28.06.2018
500,00€
RRRR
27.03.2019
1.463,00€
SSSS
15.08.2019
1.000,00€
Total
10.293,00 €
III- Convicção da matéria de facto
O Tribunal a quo apresentou a seguinte convicção da matéria de facto: “A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada vertida nos pontos 1.° a 350.° resultou da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida - nomeadamente das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas, das declarações dos assistentes e demandantes e da documentação junta aos autos -, considerada quer quanto à específica factualidade a que respeita cada um dos referidos NUIPC, quer quanto à globalidade dos factos em causa. A certidão permanente da arguida ..., constante sob a referência Citius ..., de ........2024, demonstra o vertido nos pontos 1.°, 2.°, 4.° e 5.° dos factos provados. A informação prestada pelo banco ... de fls. 1038 a 1040 comprova que o arguido AA era o único autorizado a movimentar a conta bancária com o NIB ..., aberta junto do banco ... e unicamente titulada pela sociedade arguida, conta essa a que se referem os pontos 9.°, 170.° e 189.° dos factos provados. A informação prestada pela … ... a fls. 1036, respeitante à entidade ... a que se referem os pontos 11.0, 58.0, 59.0, 78.0, 92.0, 106.°, 119.°, 218.°, 227.°, 228.°, 278.°, 301.° e 312.° dos factos provados, comprova que essa entidade e a referência de pagamento ... se encontravam associadas ao cartão pré-pago n.° 8991993, titulado por RRRRRR, filha da arguida DD — cfr. o respectivo registo de identificação civil a fls. 1124. A informação prestada, em resposta ao solicitado no ofício de fls. 1119, pelo ... a fls. 1140, 1140 verso e 1142 v.°, respeitante à entidade ... e referência ..., comprova que o arguido era beneficiário/utilizador dos pagamentos realizados com recurso a esses dados nas situações a que se referem os pontos 131.0, 265.°, 279.° e 328.° dos factos provados, verificando-se, através dessa informação e do extracto de movimentos fornecido pelo ... de fls. 1143 v.° a 1162 que o arguido AA era o único autorizado, em representação da sociedade arguida, relativamente ao cartão de débito pré-pago n.° ..., emitido pela ..., e titulado por aquela sociedade, como vertido no ponto 10.° dos factos provados, bem como quer os diversos pagamentos que para ali foram feitos, quer as diversas utilizações, para os fins próprios da ... e para fins pessoais (por exemplo, na/em/no ..., restaurantes, ..., ..., ..., ..., ..., etc.), que foram dadas aos montantes ali entrados, nomeadamente entre ... e ... (período a que se refere aquele extracto bancário), pelos arguidos AA e DD (cfr. ponto 337.° dos factos provados). A informação prestada, em resposta ao solicitado no ofício de fls. 1198, pela ... de fls. 1200 a 1203 v.°, respeitante ao TPA913087, comprova que esse terminal de pagamento automático, existente nas instalações da sociedade arguida e utilizado nas situações a que se referem os pontos 38.°, 39.°, 94.°, 132.°, 154.°, 169.°, 171.°, 175.°, 250.°, 252.°, 265.°, 278.° e 301.° dos factos provados, se encontrava em nome da ... e que a conta bancária associada ao mesmo era a acima referida com o NIB ..., aberta junto do banco ..., unicamente titulada pela sociedade arguida e que o arguido AA era o único autorizado a movimentar (cfr. fls. 1038 a 1040). O arguido, em suma, negou ter praticado os factos em causa, sustentando que não teve qualquer participação no funcionamento da arguida sociedade, a cujo escritório apenas se dirigia para tratar de assuntos pessoais com a "esposa"/companheira e mãe do seu filho - a arguida DD -, nem tinha conhecimento do modo como a arguida DD procedia na actividade que esta nesse contexto desenvolvia, que o mesmo apenas constituiu a sociedade arguida para que a arguida DD aí desenvolvesse actividade profissional com a credibilidade que só ele possuía e que só quando começou a ser abordado por clientes que pretendiam ser reparados dos prejuízos sofridos pelo pagamento de viagens supostamente reservadas/adquiridas através da arguida DD na arguida sociedade, que afinal não realizaram porque aquela destinou as quantias que recebeu desses clientes ao pagamento de viagens de outros clientes, soube ele, por lhe ter sido contado pela arguida DD, do modo como esta se encontrava a trabalhar e da situação de impossibilidade de cumprimento pela sociedade arguida, tendo ele próprio chegado a ressarcir clientes que não aqueles a que se referem os factos provados. Sustentou, ainda, em suma, que nunca antes tivera curiosidade de saber como era realmente gerida e em que situação se encontrava a actividade da sociedade arguida, que era ele que suportava as despesas familiares e que a arguida DD com nada para tal contribuía, que a filha desta, a RRRRRR, vivia com eles, tal como o filho de ambos, e que, na sequência dos protestos dos clientes, apesar de ele, arguido, aturadamente ter procurado descobrir que destino foi afinal dado pela arguida DD à globalidade das quantias em causa, apenas por ela recebidas, não conseguiu descobri-lo, sabendo apenas que num caso, por a reserva não ter sido logo feita, uma viagem acabou por ser realizada por um valor muito superior ao da reserva. Questionado a respeito, não explicou por que razão passou a gerência da sociedade arguida de si, arguido, para a arguida DD no ano de 2017 (mais precisamente, impõe-se realçar, em ........2017, como vertido no ponto 2.° dos factos provados). A arguida DD, por sua vez, afirmou, em suma, que recebeu as quantias nos termos referidos nos factos provados, mas que, para tal efeito, não procurou enganar quem como ali descrito lhas entregou, antes tendo sucedido que desde 2016 a sociedade arguida se encontrava com dificuldades financeiras decorrentes do seu modo de funcionamento - do que nunca deu conhecimento ao arguido, seu companheiro há quase 20 anos, o qual também nunca de tal quis saber -, que possibilitando pagamentos fraccionados levava a que se confrontasse com o aumento dos preços finais das reservas realizadas, pelo que as quantias que eram recebidas de cada cliente iam sendo utilizadas para pagamento das viagens que outro/s supunha/m já ter adquirido, o que a dado momento se tornou incomportável, razão pela qual, com excepção de não ter procurado enganar qualquer cliente, a quem também nunca referiu aquele modo de funcionamento, se verificou o demais descrito nos factos provados, tendo a sociedade arguida acabado por falir e não tendo qualquer dos arguidos ressarcido qualquer dos clientes em causa, que para esse efeito foram encaminhados para o ..., apenas não tendo sido ressarcidos os que optaram por não recorrer a esse Fundo. Em toda a medida em que negaram a prática dos factos que se provaram ou procuraram dar-lhes outra "roupagem", as declarações dos arguidos foram prestadas com a argúcia que se verificou ser-lhes própria e atitude visivelmente comprometida e concertada - evidentemente entre ambos e como também se verificou ter sucedido com os depoimentos das testemunhas TTTT, UUUU, VVVV, WWWW e XXXX, prestados de modo não realmente espontâneo e claramente destinado a suportar a versão apresentada pelos arguidos -, não convicta e incoerente com o que se extrai da sua análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência, da normalidade da vida e da lógica, com toda a restante prova produzida, nomeadamente com os isentos depoimentos das testemunhas JJ, JJJ, OO, QQ, PPP, QQQ, BBB, CCC, DDD, RRR, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, LLL, CCCCC, VVV, DDDDD, DDDD, EEEEE, FFF, HHH, FFFFF, OOO, WWW, GGGGG, HHHHH IIIII e JJJJJ, declarações dos demandantes HH, MM, LL e NN e das assistentes e demandantes KK e GG e com a documentação junta aos autos. Os isentos depoimentos/declarações destas testemunhas, demandantes e assistentes/demandantes e aquela documentação evidenciaram, com clareza (que as declarações dos arguidos e aqueles depoimentos das com eles comprometidas testemunhas KKKKK, LLLLL, MMMMM, NNNNN e XXXX não conseguiram turvar), O logro planeado e concretizado pelos arguidos - concretizado sobretudo por contacto com as arguidas, mas também, pontualmente, com o arguido AA, evidentemente sempre com a participação decisiva deste no seu planeamento associado à obtenção e à gestão/aproveitamento do dinheiro que dos clientes os arguidos assim recebiam -, estando os clientes convictos de que pagavam as suas viagens (nomeadamente de férias, de luas-de-mel ou para ida ou acompanhamento a campeonato desportivo) e estando os arguidos de antemão sabedores de que, com a convicção assim por eles criada, nomeadamente através do aparente bom funcionamento da sociedade arguida, iriam receber os correspondentes pagamentos e lhes dariam destino diferente, utilizando-os no interesse do casal de arguidos AA e DD (e da arguida sociedade enquanto para tal serviu), cuja alegada posterior separação apenas serviu para sustentar que tudo resultou de "um azar", que o arguido, gestor, nunca pôde evitar, porque (supostamente) desconhecia o que, por (suposta) inexperiência associada à permissão de pagamentos fraccionados e a variação de preços, a arguida DD tinha feito por intermédio da arguida sociedade. Resultou também evidente a razão de ser da estratégia da defesa apresentada pelos arguidos:
• a arguida "dava a cara" em julgamento e assumia "um menos": não a vontade de concretizar um plano artificioso para obter dinheiro dos clientes, em prejuízo destes e do ..., mas apenas "um azar" na gestão do que dos clientes recebeu (azar esse resultante de "azares em cadeia" e de suposta boa vontade), que redundou em prejuízo dos clientes (que fizeram pagamentos e não realizaram as viagens) e daquele Fundo (que ressarciu a parte dos clientes que dispôs de documentação e conhecimento suficientes para "chegar" ao Fundo);
• o arguido (gestor), sustentando "tudo" ignorar, escondia-se atrás de quem sobretudo "deu a cara";
• a arguida sociedade, apresentando-se como "falida", nada tinha a perder, e
• o dinheiro que os arguidos AA e DD através daquele plano receberam dos clientes ficava, como ficou, para os arguidos (sustentando estes agora desconhecer qual o seu concreto destino), que assim saíam com o plano cabalmente concretizado, apresentando o caso como um "azar" comercial, eventualmente com reflexo cível mas sem (a consabidamente devida) responsabilização criminal, suportando os arguidos AA e DD (e mais esta porque foi quem mais "deu a cara") apenas alguma (pouca, como revelou a global atitude dos arguidos) vergonha; - a sentença de que os arguidos AA e DD juntaram cópia sob as referências Citius 25639846, de ........2024, e 25653370, de ........2024, proferida no Proc. n.° 690/16.2... do Juízo Local Criminal de ..., em ........2019, apenas revela a conclusão a que esse tribunal chegou relativamente à factualidade nesse processo imputada aos mesmos três arguidos quanto a condutas respeitantes a pessoas distintas daquelas a que se referem os presentes autos, que nesse caso integravam um único agregado familiar, no período compreendido entre ... e relativamente a viagem a realizar com partida em ........2016 e regresso em ........2016; o respectivo teor em nada infirma o que nos termos supra e infra expostos resultou da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida nos presentes autos, levando, ao invés, à conclusão do estado de alerta em que natural e evidentemente os arguidos AA e DD - que realmente viviam já um com o outro há muitos anos e que realmente nunca até ao presente deixaram de ser companheiros, como resultou claro nos presentes autos -, pelo menos desde meados de Setembro de 2016 se encontraram relativamente às actuações levadas a cabo com a arguida sociedade e que em nada obstaram às actuações a que os presentes autos respeitam, concretizadas desde ... relativamente a viagens a realizar, pela descrita multiplicidade de outras pessoas, em ..., ..., ..., ..., ... e ... e, apenas no que tange à arguida, também em ..., verificando-se que foi precisamente por causa desse estado de alerta - com o consequente receio de que viesse a ser percebido o respectivo estratagema -, que o arguido AA, na sequência da denúncia dos factos por JJ, lhe entregou o valor por JJ despendido para realização da viagem de ida e volta ao/do ... - com partida em ........2016 e regresso em ........2017 -, a que se refere o ponto 21.° dos factos provados e, para cuja realização, através de outra agência de viagens, com partida em ........2016 e regresso em ........2017, JJ acabou então por ter que gastar mais dinheiro. Os depoimentos das testemunhas JJ, JJJ, OO, QQ, PPP, QQQ, BBB, CCC, DDD, RRR, OOOOO, ZZZZ, AAAAA, PPPPP, LLL, MMM, VVV, QQQQQ, RRRRR, SSSSS, FFF, HHH, TTTTT, OOO, WWW, UUUUU, VVVVV e WWWWW e as declarações dos demandantes HH, MM, XXXXX e NN e das assistentes e demandantes KK e GG foram prestados de modo simples e com atitude sincera, em consonância com a memória dos factos que - pelo que descreveram e pelo modo como o fizeram -, revelaram ter vivenciado, recordando no essencial a factualidade provada que se lhes refere, sem prejuízo do natural reflexo do decurso do tempo na memória, cuja erosão, nomeadamente no tocante a um ou outro pormenor relativo a datas e valores, foi colmatada com a conjugação dos seus relatos com a documentação junta aos autos e as declarações prestadas pelos próprios arguidos (quer na parte em que estes de modo credível assumiram factos - por saberem que sempre eram por outra prova demonstrados ou por serem argumentativamente necessários para sustentar a respectiva versão -, quer naquela em que, patentemente sem qualquer credibilidade, os negaram). Esses depoimentos de testemunhas e declarações de assistentes e demandantes e a documentação com que foram conjugados - reveladores quer do que ocorreu em cada situação (e por isso identificados sob os NUIPC que lhes correspondem), quer do plano global que se traduziu na concretização, caso a caso, de cada uma das situações em causa, no contexto e nos termos descritos nos pontos 1.° a 15.°, 16.° a 20.°, 336.° e 337.° dos factos provados -, foram, a par da documentação supra especificada, os seguintes/de: Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 300/17.0GCMFR, vertida nos pontos 21.° a 35.° dos factos provados: - JJ, testemunha/ofendido; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, JJ revelou que, após ter verificado que não tinha havido a greve que a arguida referira ter sido a razão da não realização da viagem ao ... em ........2016, já integralmente cfr. ponto 27.° dos factos provados -, apresentou denúncia dos factos em causa e nessa data conheceu o arguido AA, tendo sido nessa sequência que este lhe entregou parte do valor que JJ acabou por ter que gastar noutra agência de viagens para poder viajar para o ... - cfr. a documentação constante de fls. 377 e 378, datada de ........2016;
• documentação constante de fls. 374 a 376, comprovativa da reserva dos voos, do orçamento apresentado e de pagamentos subsequentemente feitos, sendo que o do sinal foi de 620 € - e não apenas de 614 €, valor mínimo indicado como necessário -, revelando-se enganosas - desde logo pela subsequente dedução apenas do valor de 614 € ao valor de 2.289,00 € -, as demais anotações ali manuscritas pela arguida DD; Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 267/17.5GCMFR, vertida nos pontos 36.° a 51.° dos factos provados:
• JJJ, testemunha/ofendido; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, JJJ revelou conhecer os arguidos DD e AA da agência de viagens onde em 2016 se deslocou com a sua namorada KKK para a aquisição da viagem à ..., a realizar em ... desse ano, a que se refere o ponto 36.° dos factos provados; estando a viagem paga e na sequência dos mencionados sucessivos adiamentos, por motivos invocados pela arguida, ele e a namorada pediram o respectivo reembolso, a arguida disse-lhes que tinha sido activado um seguro, ele chegou a falar com o arguido, na agência, sobre o reembolso, a arguida reembolsou-lhe então 1/3 do valor e, quando ele lhe perguntou pelo resto, ela disse-lhe para ter "paciência"; ele, ofendido, chegou a reclamar junto do ..., mas não foi reembolsado, porque nunca recebeu a documentação para tal necessária, apesar de lhe ter sido dito que a iam receber;
• documento constante de fls. 330, comprovativo dos pagamentos dos valores de 250 € e 239 € a que se referem os pontos 38.° e 39.° dos factos provados; Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 163/17.6..., vertida nos pontos 52.° a 71.° dos factos provados:
• OO, testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, OO revelou que só conhece a arguida, não o arguido, da agência de viagens, no contexto da contratação das viagens a que se referem os pontos 52.° a 54.° dos factos provados; relativamente à segunda, a ..., reservou-a fazendo uso do desconto de 50% a que se refere o ponto 53.° e pagou os restantes 50%, que lhe cabia pagar; trocou as mensagens constantes de fls. 43 e 44 com a arguida DD; a factura do valor que lhe cabia pagar, constante de fls. 42, foi-lhe entregue pela arguida DD quando a informou de que a agência ia fechar; foi reembolsada do que pagou, pelo ...;
• documentação constante de fls. 36 a 38 - respeitante ao descrito nos pontos 52.° e 53.° dos factos provados -, junta na sequência da denúncia feita por OO, cujo auto consta de fls. 30 a 33, ao qual o tribunal atendeu quanto à respectiva data, à data e ao local dos factos e da comunicação a que se refere e à identidade das pessoas nesse auto identificadas;
• documentação constante de fls. 39 e 40 — respeitante ao descrito nos pontos 54.° a 56.° e 60.° dos factos provados —, remetida pela arguida a OO;
• documentação constante de fls. 41 — comprovativa dos pagamentos referidos nos pontos 58.° e 59.° dos factos provados;
• fls. 42 — factura referente ao valor global daqueles pagamentos, em ........2016 e ........2017, (apenas) emitida em ........2017;
• fls. 43 e 44 — mensagens telefonicamente trocadas entre OO e a arguida, comprovativas do vertido nos pontos 61.° e 62.° dos factos provados; Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 138/18.8... (a que pertencem as folhas infra indicadas sem outra referência), vertida nos pontos 72.° a 163.° dos factos provados:
• QQ (cfr. pontos 72.° a 88.°), testemunha/ofendido; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, QQ revelou não conhecer pessoalmente os arguidos AA e DD, conhecer a sociedade arguida desde ... por através dela ter feito a viagem da sua lua-de-mel, que foram foi ele, QQ, e a esposa quem, por ter corrido tudo bem com aquela viagem e pelas facilidades de pagamento de que dispuseram, sugeriu aos amigos a realização da viagem a que se refere o ponto 72.° dos factos provados, na sequência do que foi tudo tratado por mensagem ou por chamada com a arguida DD; dias antes da data agendada para a viagem, a arguida pediu-lhes o NIF para a passagem das facturas; estando a viagem agendada para uma Segunda-feira (........2017 — cfr. ponto 75.° dos factos provados), na Sexta-feira que a antecedeu recebeu um sms facultando o contacto do advogado da agência de viagens, Dr. YYY, o qual, contactado, disse que não tinham sido feitas as reservas daquela viagem, adquirida e paga; sentiu-se destroçado e enganado; na sequência da reclamação que então fizeram, para o (...), cada uma das pessoas que ia realizar a viagem em causa foi reembolsada no valor de 998 E;
• fls. 22 - cópia de mensagens de ... — cfr. ponto 76.° dos factos provados;
• fls. 24 e 25 - cópia de reserva;
• fls. 802 dos autos principais, por referência a fls. 24 do Apenso com o NUIPC 138/18.8... - informação prestada pela ... — Sucursal em ...;
• fls. 23, 26 e 27 - comprovativos de pagamento (YY e XX;
• fls. 29 e 30 - factura e recibo (YY);
• fls. 53 a 62 - comprovativos de pagamento (AAA);
• fls. 64 e 65 - factura e recibo (AAA);
• fls. 91 - comprovativos de pagamento (WW);
• fls. 93 e 94 - factura e recibo (WW);
• fls. 118 e 125 a 130 - comprovativos de pagamento (QQ e TTTTT Monteiro);
• fls. 132 e 133 - factura e recibo (QQ);
• fls. 154 a 157 - comprovativos de pagamento (UU);
• fls. 158 e 159 - factura e recibo (UU);
• fls. 214 e 218 - comprovativos de pagamento (YYYYY);
• fls. 220 e 221 - factura e recibo (YYYYY);
• fls. 243, 258 e 259 - comprovativos de pagamento (ZZZZZ);
• fls. 261 e 262 - factura e recibo (ZZZZZ);
• fls. 290 a 293 - comprovativos de pagamento (VV);
• fls. 295 e 296 - factura e recibo (VV);
• fls. 317 e 321 a 325 - comprovativos de pagamento (SS);
• fls. 327 a 329 - factura e recibo (SS);
• fls. 317 e 321 a 325 - comprovativos de pagamento (ZZ); *
• PPP (cfr. pontos 89.° a 102.°), testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, PPP revelou que viu os arguidos AA e DD na agência de viagens ..., quando foi fazer o pagamento da última parte da sua viagem de lua-de-mel, a que se refere o ponto 89.° dos factos provados; quando fizeram (referindo-se a si e ao actual marido) o pagamento, a arguida entregou-lhes tudo o relativo às reservas; tendo assim já feito o último pagamento, recebeu em ... a comunicação de tinha que tratar do relacionado com a viagem com o advogado; depois de falar com o advogado falou com a arguida DD por e-mail e, por e-mail, a arguida DD pediu desculpa, disse que eram "coisas que a ultrapassavam" e que tinha sido "apanhada desprevenida"; foi ressarcida do que pagou pelo ...; a arguida DD nunca se propôs ressarci-la, nem lhe disse o que tinha feito ao dinheiro; ela, ofendida, sentiu-se enganada;
• fls. 360, 376 e 379 — comprovativos de pagamento;
• fls. 372 a 375 — documentos de reserva de pacote de viagens;
• fls. 377, 378, 381 e 382 — mensagens de correio electrónico;
• fls. 383 e 384 — factura e recibo; *
• fls. 427 a 437 — requerimento de accionamento do ..., comprovativo de pagamento, recibo, factura, orçamento, mensagens de correio electrónico e mensagem sms, respeitantes a NNN — cfr. pontos 103.° a 114.°, *
• QQQ (cfr. pontos 115.° a 127.°), testemunha/ofendido; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, QQQ revelou que conheceu os três arguidos no início de 2016, quando fez uma ta viagem "com" (através d/) eles; em ... começou a tratar da 2.a viagem, para o ..., a que se refere o ponto 115.° dos factos provados; sempre que foi à agência foi bem recebido; não se apercebeu de qualquer dificuldade; das vezes que lá foi, viu o arguido lá 1 ou 2 vezes, mas não percebeu o que o mesmo lá estava a fazer; o último pagamento de 1.000 € foi no início de ... e, na semana seguinte, "a loja" (da agência de viagens/sociedade arguida) fechou; já com a loja fechada, recebeu, do advogado (cfr. ponto 122.° dos factos provados), uma factura, relativa ao que tinha pagado com referência multibanco; assim, só foi reembolsado de 1.000 €, pelo ..., porque só tinha esse comprovativo de pagamento; sentiu-se enganado;
• fls. 438 a 444 — documentação relativa ao pedido de accionamento do ...;
• fls. 445 e 446 - cópia de sms's remetidos pela arguida;
• fls. 469 a 473 - documentos de reserva de pacote de viagens;
• fls. 466 a 468, 474 e 475 - mensagens de correio electrónico;
• fls. 463 a 465 - factura e recibos; *
• BBB (cfr. pontos 128.° a 139.°), testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, BBB revelou que, para realização da viagem a que se refere o ponto 128.° dos factos provados, foi "a loja" da agência de viagens (sociedade arguida) e foi atendida por uma senhora; nunca se apercebeu de qualquer problema; pagou a totalidade da viagem por transferência bancária; depois, um advogado disse-lhe que a sociedade tinha entrado em insolvência e para se dirigir ao escritório dele para levantar a documentação para entregar no ...; foi, pelo ..., reembolsada do valor da viagem;
• fls. 490 - comprovativos de pagamento;
• fls. 491 e 492 - cópia do orçamento apresentado;
• fls. 488 e 489 - factura e recibo; *
• CCC (cfr. pontos 140.° a 150.°), testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, CCC revelou que já tinha feito viagens com a agência de viagens arguida previamente àquela a que se refere o ponto 140.° dos factos provados e que nesse contexto conheceu os três arguidos, tendo ali visto o arguido ao computador, do lado e em jeito de quem ali trabalhava ("do lado do balcão"/secretárias), das outras vezes em que foi à agência, não no dia em que a mesma fez a reserva dessa viagem, tendo tratado de tudo sempre com a arguida DD; no dia ........2017, quando foi à agência para pagar os restantes (cerca de) 1.000 € e levantar os bilhetes, esta estava fechada; recebeu uma mensagem para ir ter com o Dr. SSSSS, que lhe explicou que não havia viagem nenhuma, nem dinheiro; fizeram reclamação junto do ... e ela recebeu os 1.000 € que tinha pagado;
• fls. 529 a 539 - requerimento de accionamento do ..., recibo, factura, reserva e correio electrónico, remetidos ao ... por CCC;
• fls. 804 a 806 - informação prestada pelo operador turístico ... (Soltour); *
• DDD (cfr. pontos 151.° a 163.°), testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, DDD revelou que em 2016 fez uma viagem ao ... através da agência de viagens/sociedade arguida, tento tratado de tudo com a arguida DD; em ... foi com o marido marcar viagem para o ... e estavam lá os arguidos AA e DD; a arguida DD conversou sobre os itinerários da viagem e disse que passava para o arguido AA a parte contabilística e foi ao mesmo que (DDD e o marido) fizeram um pagamento de 900 €, tem ideia que com a máquina existente na agência; em ... receberam telefonema do advogado a dizer que a viagem não se podia realizar, que a agência tinha fechado e que tinham que ir ao "Fundo"; nunca se apercebeu de problemas financeiros da empresa; foram ressarcidos dos 900 € pelo "Fundo";
• fls. 564 - comprovativo de pagamento;
• fls. 558 a 561 - mensagens de correio electrónico;
• fls. 565 a 567 - cópia de sms's trocados;
• fls. 562 e 563 - factura e recibo; Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 280/17.2..., vertida nos pontos 164.° a 184.°, 342.° e 343.° dos factos provados:
• RRR, testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, RRR revelou que conheceu os três arguidos no contexto atinente à viagem a que se refere o ponto 165.° dos factos provados; deslocou-se à "loja" da agência de viagens/sociedade arguida para fazer pagamento; contactou primeiro com a arguida DD; o pagamento da última tranche foi com o arguido AA; fez 3 pagamentos com 4 movimentos, sempre por cartão Visa, sendo que numa das deslocações fez 2 pagamentos; "sempre soube que eram duas pessoas que lá estavam, o arguido AA e a arguida DD"; uma das mães do referido grupo de jogadores era professora primária e foi ela que deu a ideia de irem àquela agência, era professora do filho dos arguidos AA e DD; a viagem não foi feita, a empresa estava fechada e não havia bilhetes; foi ressarcida do valor pago através de um seguro que tinha do cartão de crédito com que realizou os pagamentos; esteve numa reunião com um advogado, pensa que dos três arguidos, e foi dito que a agência ia à falência, que não havia bilhetes e encaminharam-nos (ao grupo) para uma entidade, pensa que para o Turismo (de ...); os arguidos AA e DD não estiveram presentes nessa reunião; pensa que fez o último pagamento uma semana antes da data agendada para a viagem.
• YYYY, testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, OOOOO revelou que não conhece os arguidos AA e DD e que a sociedade arguida foi a empresa que organizou a viagem do seu filho para um torneio internacional de futebol -cfr. pontos 164.° e 165.° dos factos provados -, tendo sido outro pai, SSS, a tratar da viagem; fez os pagamentos que lhe foram solicitados, em conformidade com o que aquele lhe disse: 400 € x 2, em numerário; não recebeu comprovativo dos pagamentos realizados, o AAAAAA disse-lhe que os recibos seriam entregues no fim; a viagem não se realizou com a sociedade arguida; receberam mensagem do advogado, com quem se reuniram no escritório dele; fez reclamação para o ..., mas como não tinha comprovativos de pagamento não foi reembolsada; pensa que só um dos pais, por ter feito pagamento com cartão de crédito, é que foi reembolsado; tiveram que voltar a reorganizar a viagem com outra empresa.
• ZZZZ, testemunha/ofendido; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, ZZZZ revelou que era Presidente do clube desportivo a que se refere o ponto 164.° dos factos provados; foi uma comissão de pais que tratou da viagem; fez pagamento inicial dos 18 atletas - 2.600 € - por transferência bancária, para conta indicada pela comissão de pais, tratando-se de dinheiro angariado pelos atletas; a agência não entregou a documentação para poderem viajar; não houve ressarcimento daqueles 2.600 €.
• HH, demandante; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, HH revelou que o seu filho era um dos jogadores a que se refere o ponto 165.° dos factos provados; em ... os pais dos jogadores da equipa começaram a fazer os pagamentos ao representante dos pais, SSS, tendo sido este a tratar de tudo com a agência de viagens/sociedade arguida; nunca duvidou da honestidade de SSS; (HH) fez pagamento, para viagem e estadia, de cerca de 1.500 €; 15 dias antes da viagem, SSS telefonou-lhe a chorar, a dizer que tinham sido enganados pela agência, que não havia viagem para ninguém, a agência tinha fechado as portas; foi falar com um advogado; aquele disse que tinham sido os donos da empresa a dar o contacto do advogado; o advogado disse que iam entregar factura do valor entregue, para serem ressarcidos pelo Fundo; o dinheiro não foi restituído; o ... considerou que o pedido não foi apresentado atempadamente; tiveram que pagar novamente viagem e ir de comboio e dormir em escolas para não deixar de participar no torneio; teve conhecimento dos e-mails trocados entre a "..." e SSS, dos quais constava o nome da arguida DD; nunca lhes foi dado conhecimento de qualquer problema com a viagem até 15 dias antes; o comprovativo de pagamento - factura, só com o valor por si pago -, foi-lhe entregue pelo advogado; não houve disponibilidade dos arguidos para qualquer ressarcimento; - AAAAA, testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, AAAAA revelou que conhece os 3 arguidos: AA, DD e ...; foi professora dos filhos dos arguidos AA e DD; já tinha viajado através da agência de viagens arguida em 2016 e tinha corrido tudo bem; entregou duas vezes "400 e tal euros"; reclamou para o Fundo, mas o endereço de correio que lhe foi fornecido, não se lembra por quem, não estava correcto; tiveram que fazer novos pagamentos para realizar a viagem em causa; sentiu-se muito frustrada, enganada; nunca lhe foi comunicado qualquer problema pela arguida DD; os arguidos não tentaram ressarcir o valor pago. - BBBBB, testemunha/ofendido; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, PPPPP revelou que conhece os 3 arguidos; foi com SSS uma das vezes à sociedade arguida; foi recebido pela arguida DD; foi feito um pagamento, não se recorda do valor; algumas famílias iam acompanhar os atletas; pediram orçamentos para 3 casais ficarem em ... e 2 em ...; o custo da viagem de avião dos atletas era de cerca de 6.700 €; entregou 1.500 € a SSS, por transferência bancária; como foi SSS quem pagou, (PPPPP) não conseguiu demonstrar o pagamento; a viagem não foi feita através da arguida agência de viagens, porque a arguida DD não deu a documentação; receberam sms para se deslocarem ao escritório do advogado; dividiram-se: um grupo foi ao advogado, outro foi a casa dos arguidos (AA e DD) exigir um autocarro para poderem ir à ...; o arguido disse que em tão pouco espaço de tempo era impossível arranjar um autocarro, não se propõs entregar o dinheiro e nunca disse que não tinha nada a ver com isso; SSS, posteriormente falecido, disse que o advogado tinha dito que a empresa ia entrar em insolvência, mas para ficarem descansados, que iam emitir factura/recibo para serem ressarcidos; as quantias pagas foram de cerca de 12.000 €, sendo aproximadamente de 7.000 € referentes aos atletas e de 5.000 € referentes aos pais. Os depoimentos/declarações destas testemunhas e demandante serviram como meio de prova também na parte em que resultaram do que ouviram dizer a SSS, uma vez que a inquirição deste não foi possível por morte (faleceu em ........2021) — cfr. documento junto sob a referência Citius 26380487, de ........2024 e art. 129.°, n.° 1, do Código de Processo Penal;
• documentos constantes de fls. 268, 299 a 301, 348 e 349, 360 e 361 comprovativos de pagamentos;
• fls. 302 a 313 - facturas e recibos;
• documentação constante de fls. 296 a 298, elaborada por SSS, com indicação dos valores pagos por família e correspondente meio de pagamento;
• documentação junta por HH de fls. 1455 a 1490, também sob a referência Citius 23751844, de ........2023, reveladora do teor das comunicações estabelecidas entre a arguida DD, SSS, HH e outras das pessoas a que se refere o ponto 165.° dos factos provados, com orçamentos, e do valor do prejuízo de HH, a que se reportam os pontos 342.° e 343.° dos factos provados; Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 724/17.3..., vertida nos pontos 185.° a 197.° dos factos provados:
• BBBBBB, testemunha/ofendido; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, LLL revelou que conheceu os três arguidos no contexto a que se refere o ponto 185.° dos factos provados, em que tratou da viagem da sua lua-de-mel para a ...; viu o arguido AA nas instalações da sociedade arguida a tratar de burocracias da agência de viagens; viu-o lá mais do que uma vez; o arguido também o aconselhou e à actual esposa acerca da viagem a realizar; o último pagamento foi feito, em dinheiro e presencialmente, no início da semana anterior à do seu casamento; na Sexta-feira, véspera do seu casamento, ........2017, ele e a noiva telefonaram para ir buscar os bilhetes, mas ninguém atendeu e, na Segunda-feira, verificaram que "estava tudo fechado"; foram contactados por um advogado que os informou de que iam ser reembolsados se apresentassem comprovativos dos pagamentos realizados; foram ressarcidos, pelo "Fundo", do valor total pago pela viagem. - MMM, testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, MMM revelou que conheceu os três arguidos no contexto a que se refere o ponto 185.° dos factos provados, em que tratou da viagem da sua lua-de-mel; quando foi à agência de viagens/sociedade arguida, viu lá os arguidos AA e DD, estando o arguido a trabalhar ao computador; viu-o lá duas vezes; os pagamentos foram todos feitos "com" a arguida DD; quando falaram em ficar mais 3 dias nas ..., o arguido AA sugeriu que ficassem mais tempo e sugeriu à arguida DD que fosse ver possibilidades de pagamento; ambos os arguidos estavam dentro do assunto, o arguido AA não se comportava como se estivesse ali por acaso; duas semanas antes de ........2017 - data do casamento -, foi com o noivo à agência, onde pagaram o valor final; foram-lhes pedidos os passaportes, para a emissão dos vistos, e ficaram de lhes entregar tudo quando tivessem os vistos; a arguida disse que os vistos chegavam a demorar uma semana; nunca lhes foi falado de problemas financeiros da agência, nem de tal se apercebeu; na Segunda-feira antes de ........2017, quando foram para levantar "as coisas", encontraram tudo fechado; foram contactados por um advogado, foram ter com ele a ... e o advogado disse que não havia viagem nenhuma, nem bilhetes, nem nada, e não valia a pena apresentar queixa, porque não ia dar em nada; a arguida tinha sempre o telemóvel desligado; sempre que fez pagamentos em numerário exigiu recibos; foram ressarcidos, pelo ..., da totalidade do que pagaram;
• orçamento constante de fls. 173 a 176 - a que se refere o ponto 187.° dos factos provados -, junto na sequência da denúncia feita por LLL, cujo auto consta de fls. 165 a 169, ao qual o tribunal atendeu quanto à respectiva data, à data e ao local dos factos a que se refere e à identidade das pessoas nesse auto identificadas;
• fls. 177 a 181 — factura e recibos comprovativos do pagamento do valor total de 4.880,00 €, como descrito nos pontos 188.° e 189.° dos factos provados;
• fls. 388 - comprovativo de transferência bancária; Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 239/17.0GCMFR (processo principal - a que foram apensados os demais NUIPC), vertida nos pontos 198.° a 211.° dos factos provados:
• VVV, testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, VVV revelou que conhece os três arguidos por causa de viagens que realizou e de viagem a realizar em 2017 e que não se concretizou; a sociedade arguida era a agência de viagens "com que" habitualmente viajava; sempre que foi à agência estava lá a arguida DD, foi quem recebeu o dinheiro; também lá viu o arguido AA, duas vezes, ao computador, na parte de dentro "do balcão", do lado de quem ali trabalhava; a última viagem não se realizou, não havia reserva nenhuma; nunca ninguém lhe falou em variação do preço da viagem; não se apercebeu de qualquer dificuldade financeira da agência; fez o último pagamento em ...; a arguida mandou-lhe um e-mail a dizer que estava tudo tratado; foi em ........2017 que teve conhecimento de que a viagem de ........2017 não se realizaria; sentiu-se mal; dirigiu-se a outra agência para perceber se havia alguma reserva em seu nome e não havia; a factura só foi passada depois de encerrada a agência e de ter sido contactada pelo Dr. CCCCCC para a ajudar a reaver o dinheiro junto do ...; não foi ressarcida pelo ... porque não tinha comprovativos dos diferentes pagamentos (cfr. fls. 6); foi sempre com a arguida DD que tratou das viagens;
• fls. 7 — documento, intitulado "Itinerário O Melhor da ...", respeitante à viagem a que se refere o ponto 198.° dos factos provados -, contendo, em letras manuscritas, a menção das quantias pagas por VVV e a declaração de "Pago", apostas pela arguida DD —, respeitante ao descrito nos pontos 198.° a 202.° dos factos provados -, junto na sequência da denúncia feita por VVV, cujo auto consta a fls. 4, ao qual o tribunal atendeu quanto à respectiva data, à data e ao local dos factos e da comunicação a que se refere e à identidade das pessoas nesse auto identificadas; da conjugação do teor de fls. 7 e 4 extrai-se que o último pagamento ocorreu em ... (e não, como por lapso de memória referiu VVV em audiência de julgamento, em ...);
• fls. 8 a 12 — documentação comprovativa do vertido no ponto 200.° dos factos provados;
• fls. 20 e 21 — recibo e factura, (apenas) emitidos em ........2017, comprovativos do pagamento da totalidade do valor de 9.000 € referido no ponto 202.° dos factos provados;
• fls. 22 a 24 — mensagens de correio electrónico, trocadas entre VVV e a arguida DD, em ..., procurando aquela saber se estava tudo bem com a viagem a realizar e confirmando-lho a arguida DD;
• fls. 25 — mensagem remetida pela arguida DD a VVV, em ........2017, a que se refere o ponto 205.° dos factos provados; Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 241/17.1..., vertida nos pontos 212.° a 224.° dos factos provados:
• DDDDD, testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, QQQQQ (actualmente divorciada, anteriormente também com o apelido Campeão) revelou ser enfermeira e que pediu a uma amiga que já tinha viajado através da arguida DD que pedisse um orçamento para a viagem a que se refere o ponto 212.° dos factos provados e depois a amiga enviou-lho, no valor mencionado no respectivo ponto 214.°; aceitou o orçamento, a arguida DD enviou a entidade e referência para pagar a entrada de 650 €; pagou esse valor e em ... a amiga disse-lhe que a agência tinha fechado; confrontada com o que consta de fls. 74 a 78 referiu tratar-se do documento que a amiga lhe entregou aquando do 1.° pagamento e da transferência que fez.
• DDDD, testemunha, amiga da ofendida QQQQQ; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, RRRRR revelou que comprou viagens "à" arguida DD e que viu o arguido várias vezes na agência (de viagens/sociedade arguida), mas nunca tratou de nada com ele; a percepção que tinha era a de que a agência era de ambos, "para si" eram os donos;
• procedimento adoptado relativamente à viagem da sua amiga foi igual ao da viagem que ela própria (DDDDDD) já tinha realizado; a amiga não fez a viagem; tentou ligar para os arguidos mas não atenderam;
• fls. 74 a 77 - cópia de comprovativo de confirmação da reserva a que se refere o ponto 217.° dos factos provados, junto na sequência da denúncia feita por RRRRR, com referência a EEEEEE como lesada, cujo auto consta a fls. 71 e 72, ao qual o tribunal atendeu quanto à respectiva data, à data e ao local dos factos e da comunicação a que se refere e à identidade das pessoas nesse auto identificadas;
• fls. 78 - comprovativo de pagamento referido no ponto 218.° dos factos provados; Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 1656/17.0..., vertida nos pontos 225.° a 244.° e 348.° a 350.° dos factos provados:
• KK assistente/demandante; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, KK revelou que conhece os arguidos AA e DD há mais de 20 anos, sendo estes companheiros um do outro; considerava a arguida DD sua amiga; sempre ouviu a amigos em comum que a agência era dos dois arguidos; contactou a arguida DD para tratar da viagem a que se refere o ponto 225.° dos factos provados; ela, KK, e os primos - GGGGGG/HHHHHH e MM -, pagaram tudo o que lhes foi pedido; pagou por entidade e referência que lhe foi enviada pela arguida DD; na iminência da data da viagem a arguida telefonou-lhe a dizer que já não era possível fazê-la porque havia um problema com o nome de uma das primas e ficou de tentar para a semana seguinte; ela, KK, não desconfiou de nada, a arguida era sua amiga; teve que ligar às primas para alterarem as férias; o documento de fls. 637 e 638 - a que se refere o ponto 232.° dos factos provados -, pareceu-lhe oficial; depois a arguida disse-lhe que não tinha bilhetes de volta para duas pessoas; então chateou-se com a arguida ao telefone e disse-lhe para devolver o dinheiro e que a viagem ficava anulada; a arguida não fez a devolução, disse que não a podia fazer logo, porque já tinha pagado a uma operadora e precisava que esta lhe devolvesse o dinheiro; a arguida abriu uma gaveta e disse-lhe que tinha ali 1.000 € para lhe dar e deu-lhos; dividiram os 1.000 € entre os 4; ela, KK, ficou à espera do restante e começou a mandar-lhe mensagens a pedir o resto do dinheiro; a arguida disse que a partir daí seria com o Dr. YYY, que a resolução da situação já não seria consigo; nunca lhe foi dada factura; só pediu a factura depois de ter percebido que não ia viajar, antes não achou necessário porque confiava; não tinham nada para entregar ao ... e o prazo terminou; então não dormia, nem comia bem, sentia-se frustrada por a viagem não se ter realizado, enganada e tratada de modo igual aos demais enganados por alguém que considerava sua amiga; não se apercebeu de que os arguidos passassem dificuldades económicas; falou com o arguido sobre o assunto, mas este disse-lhe que não era nada com ele, era com a arguida, e não manifestou preocupação nenhuma com a situação dela, KK, e dos primos desta. - MM, demandante; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, MM, de 80 anos, reformada, tendo sido auxiliar de acção educativa, revelou que foi com a prima KK que tratou da viagem para ..., a que se refere o ponto 225.° dos factos provados; pagou 1.150 €, que transferiu para a filha, XXXXX, e ela é que tratou do assunto; o neto, HHHHHH, também ia; ficou muito triste por não ir; as reformas são pequenas, andou a juntar dinheiro para a viagem, tinha dito às amigas que ia viajar, passou por mentirosa; não dormiu bem nas primeiras semanas; só viu a arguida DD uma vez; a prima telefonou-lhe (a MM) para lá irem (à agência), foram lá e a arguida DD entregou-lhes 1.000 €; nunca viu o arguido; nunca lhe pediram desculpa. - LL, demandante; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, XXXXX revelou que, com vista à realização da viagem a que se refere o ponto 225.° dos factos provados, a prima KK disse que tinha uns amigos que tinham uma agência em ...; contactaram então a agência, queriam ir por altura dos anos da mãe (25.06); o valor era de 1.150 € por pessoa; fez 3 pagamentos por referência multibanco que a arguida DD enviou para a prima KK; a mãe entregou-lhe 1.150 E; o filho ficou muito abalado e nervoso por não fazerem a viagem; as expectativas eram grandes; "o dinheiro custa a ganhar"; falou com o Dr. YYY uma vez ao telefone; ele disse-lhe que a arguida não tinha hipótese de fazer os pagamentos, a única forma que tinham de conseguir o reembolso era pedi-lo ao "Fundo"; não fizeram pedido de reembolso ao "Fundo" porque não tinham qualquer documentação; o Dr. SSSSS não se ofereceu para tratar dessa documentação. - NN, demandante; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, NN revelou que é filho de XXXXX e afilhado de KK e que foram elas que trataram da viagem a que se refere o ponto 225.° dos factos provados; a ta data marcada foi adiada, porque, segundo aquelas lhe disseram, teria havido um "erro"; depois foi dito que tinha havido um 2.° "erro"; quando foram à agência de viagens para reaver o dinheiro viu lá a arguida DD, que entregou à suas mãe, madrinha e avó um envelope com 1.000 €, parte do que tinham pagado; estava no 11.° ano, tinha exames de economia e história, tinha estudado muito, quando soube que a viagem não se realizaria ficou devastado, estava ansioso por ir; a viagem era consigo, a mãe, a madrinha e a avó; tanto quanto sabe não receberam mais dinheiro. Das declarações de KK, XXXXX, MM e NN resultou evidente que, para além de serem da mesma família, também são amigos. - EEEEE, testemunha; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, SSSSS revelou que é director comercial, tendo trabalhado na operadora turística ..., trabalhando actualmente para a ...; relativamente à ... disse ser o nome fiscal da agência de viagens que pertence aos arguidos; na ... tinham uma base de dados onde o arguido estava registado como proprietário; conhece as arguidas de relações profissionais/comerciais desde ...1.../2017 e tem ideia de conhecer o arguido por contacto através de e-mail ou telefone; quando, no que lhes tange, foi questionado por clientes quanto a viagens, verificou que as mesmas não constavam dos registos da ...; mesmo se a reserva fosse feita por telefone tinha que haver um registo e não havia; a ... tinha a política comercial de só exigir o pagamento às agências uma semana/quinze dias antes da viagem e só disponibilizava os bilhetes após ter o dinheiro em caixa; o documento constante de fls. 637 e 638 não pode ter sido emitido pela ..., tem um erro na palavra "...", que se escreve "Voucher", tratando-se de um documento que é apresentado no aeroporto e hotel; a menção "reserva pendente de confirmação" no documento constante de fls. 51 a 60 significa que a reserva nunca foi confirmada e a menção "IIIIII reserva" significa "sem pagamento"; o departamento de qualidade podia até dar um desconto de 50% mas seria em função da origem do problema, por exemplo um furação, para um valor tão grande tinha que ser um motivo grave e verificado no decurso da viagem, não previamente à sua realização; para ter acontecido um desconto de 50% pela alteração de um hotel teria que ter "passado" por si e não passou;
• fls. 609 a 636, 639, 656 a 658, 659 e 660 e 661 a 663 — documentação comprovativa do vertido nos pontos 225.° a 229.° dos factos provados, respeitante ao mencionado orçamento, aos pagamentos realizados e às comunicações no descrito contexto desenvolvidas, constando de fls. 604 e 605 o auto da denúncia feita por KK, ao qual o tribunal atendeu quanto à respectiva data, à data e ao local dos factos e da comunicação a que se refere e à identidade das pessoas nesse auto identificadas;
• documento constante de fls. 637 e 638 - intitulado "VAUCHER" -, a que se refere o ponto 232.° dos factos provados. Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 240/17.3..., vertida nos pontos 245.° a 262.° e 338.° a 341.° dos factos provados:
• GG, assistente/demandante; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, GG, empregada bancária, revelou que conhece os três arguidos, tendo-lhes comprado uma ta viagem em ...; nos primeiros anos correu tudo bem; no ano anterior à viagem a ... a que se refere o ponto 245.° dos factos provados, a realizar em 2017, tinha comprado duas viagens e, então, em 2016, tendo em conta o acordado, andou a insistir com a arguida para lhe entregar os vouchers, a arguida disse-lhe que a operadora se tinha esquecido de fazer a reserva da viagem, GG pediu-lhe então a documentação para fazer queixa da operadora e a arguida disse-lhe que também tinha tido alguma culpa e que estava com cancro e a fazer tratamentos no ...; entretanto a arguida disse que não havia viagens; GG foi pesquisar, viu que havia viagens e insistiu; o arguido AA foi-lhe levar os vouchers à agência, a arguida "estaria" a fazer tratamentos no ...; embarcou só com os vouchers de ida, depois foram-lhe enviados por e-mail os de regresso; em ... começou a tratar da referida viagem a ..., para si, para o marido, para a sua mãe e para a filha, com 8/9 anos; pagou a totalidade do valor da viagem: 3.900 €; ficou a aguardar pelos vouchers, fez várias insistências, havia sempre desculpas; recebeu o voucher poucos dias antes de embarcar; ia viajar na Segunda-feira e, na Sexta-feira que a antecedeu, recebeu uma mensagem, com contacto de um advogado, a dizer que não havia viagem; pediu à mãe para passar na agência e a mãe disse-lhe que estava tudo fechado; tinha um voucher, "para si estava tudo bem"; tinha um casal amigo já no destino e confirmou que havia uma reserva no hotel em seu nome; contactou o Sr. SSSSS, a quem enviou o voucher, e ele disse-lhe que "estava cancelado por falta de pagamento"; percebeu então que o documento que lhe foi enviado era falsificado; foi difícil obter a factura, que sempre exigiu após o pagamento final, houve inicialmente desculpas; o Dr. YYY pensava que não tinha a factura e disse que estava a ligar às pessoas para poderem emitir a factura e recorrer ao "Fundo"; já voltou a encontrar os arguidos em ... e nunca lhe deram uma explicação ou pediram desculpa; a sua filha e o filho do arguido são actualmente da mesma turma; os arguidos continuaram a fazer uma vida normal em ... e nunca viu a arguida DD com ar de doente; confirmou que a documentação constante de fls. 51 a 60 lhe foi entregue relativamente à situação em causa; juntou aos autos os documentos comprovativos das demais despesas que fez no pressuposto de que ia realizar a viagem a ..., nomeadamente com vacinação especial, medicação, máquina fotográfica para fotografar debaixo de água, sapatos para a água, máscara de mergulho, chapéus; sentiu-se roubada, "era o trabalho de um ano inteiro", trabalha para ir de férias e então já não tinha dinheiro para comprar outra viagem; emocionou-se e chorou em audiência de julgamento; viu o arguido muitas vezes na "loja"/agência de viagens, no computador da empresa e chegou a vê-lo lá sem a arguida lá estar, em horário de funcionamento; sente-se ansiosa; quando se cruza com os arguidos estes mantêm-se impávidos e serenos, fazem uma vida tranquila, igual à de antes.
• GGGGG - testemunha arrolada pela demandante GG; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, UUUUU, de 72 anos, doméstica, mãe de GG, revelou que eram para embarcar numa Segunda-feira e, na Sexta-feira que a antecedeu, a filha telefonou-lhe para que fosse à agência de viagens, porque tinha recebido uma mensagem; foi lá e estava encerrada; o valor total da viagem era 3.900 €, pagou a sua parte, mas a filha é que entregou os valores em conjunto; pensa que assistiu ao último pagamento, ia sempre com a filha à agência de viagens, onde viu muitas vezes o arguido; foi uma vez atendida pelo arguido, ele fez-lhe uma simulação; tomaram todos vacinas para a viagem em causa e a filha comprou cremes, medicamentos e máquina fotográfica; confirmou que a documentação de fls. 1354 a 1360 se refere a despesas da filha por causa da viagem; ficaram muito abaladas com o sucedido;
• documento constante de fls. 51 e 52 - intitulado de "Reserva" -, datado de ........2017, respeitante ao vertido nos pontos 245.° a 248.° dos factos provados, junto na sequência da denúncia feita por GG, cujo auto consta a fls. 48 e 49, ao qual o tribunal atendeu quanto à respectiva data, à data e ao local dos factos a que se refere e à identidade das pessoas nesse auto identificadas;
• documentos constantes de fls. 53 a 55 - intitulado "reserva pendiente de confirmacion" -, e de fls. 56 e 57 - intitulado de "IIIIII Reserva" -, ambos datados de ........2017;
• fls. 58 a 60, 215 e 216 - recibo e facturas referentes ao valor global de 3.900,00 € e comprovativos do respectivo pagamento, como descrito nos pontos 250.° e 252.° dos factos provados;
• documentação junta por GG de fls. 1350 v.° a 1361 v.° e sob a referência Citius 23690383, de ........2023. Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 259/17.4..., vertida nos pontos 263.° a 285.° dos factos provados:
• FFF, testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, FFF revelou que conhece os três arguidos, tendo contactado com o arguido uma vez na "loja" da ... (nome comercial da agência de viagens/sociedade arguida); a arguida pediu-lhe que fizesse o pagamento total da viagem a que se reportam os pontos 263.° a 265.° dos factos provados; quando FFF foi para lhe pedir a documentação verificou que a "loja" estava fechada; foi contactada por um advogado que a informou de que a agência tinha fechado; ligou para a operadora e percebeu que tinha os voos para ..., no valor de cerca de 300 €, não o resto acordado para essa viagem e para aquela a que se refere o ponto 273.°, porque a agência não tinha procedido à reserva e ao pagamento desta parte; sentiu-se enganada; viu o arguido na agência quando a mesma estava a negociar a viagem para a ..., ele entrou, foi buscar uns papéis a uma secretária e saiu; reclamou ao ... e foi reembolsada de parte do valor que tinha pagado, não do remanescente por ter sido pago pela sua empresa e por isso o ... ter declinado o pagamento;
• fls. 102 - comprovativo do pagamento referido no ponto 265.° dos factos provados -, junto na sequência da denúncia feita por FFF, cujo auto consta a fls. 97 e 98, ao qual o tribunal atendeu quanto à respectiva data, à data e ao local dos factos a que se refere e à identidade das pessoas nesse auto identificadas;
• fls. 106, 236 e 105 - comprovativos dos pagamentos referidos nos pontos 278.° e 279.° dos factos provados, datando a factura referente ao pagamento de 295 € (apenas) de ........2017;
• mensagem de correio electrónico constante de fls. 100 e 101, comprovativa do vertido no ponto 274.° dos factos provados; Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 447/17.3..., vertida nos pontos 286.° a 297.° dos factos provados:
• HHH, testemunha/ofendido; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, HHH revelou que conheceu a arguida DD quando foi tratar da viagem da sua lua-de-mel, a que se referem os pontos 286.° e 287.° dos factos provados; casou-se em ........2017, a viagem deveria ser na semana seguinte e não a fez; pagou o sinal pedido; foi à agência
• viu que estava encerrada, com papéis nos vidros; tentou contactar a arguida, mas ninguém o atendeu; passado algum tempo foi contactado por um advogado e depois foi à polícia apresentar queixa; teve que pressionar para a emissão de um recibo e só depois o recebeu; o "Fundo" reembolsou-o do valor pago; sentiu-se triste, era a sua lua-de-mel; não teve mais dinheiro para a fazer igual, teve que fazer outra mais económica;
• fls. 511 a 517 - documentação de mensagens de correio electrónico trocadas, respeitante ao vertido nos pontos 286.° e 287.° dos factos provados, junta na sequência da denúncia feita por HHH, cujo auto consta a fls. 508 e 509, ao qual o tribunal atendeu quanto à respectiva data, à data e ao local dos factos a que se refere
• à identidade das pessoas nesse auto identificadas;
• fls. 518 a 520 - cópia de sms trocados entre HHH e a arguida DD, comprovativa dos contactos a que se referem os pontos 290.° e 291.° dos factos provados;
• fls. 525 - cópia de factura comprovativa do pagamento da quantia de 1.500,00 € referido no ponto 288.° dos factos provados, emitida (apenas) em ........2017;
• fls. 728 - informação de reserva, pendente de pagamento, emitida pela .... Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 274/17.8..., vertida nos pontos 298.° a 308.° dos factos provados:
• III, testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, III revelou que desde os 5/6 anos do seu filho, actualmente com 18 anos, conhece os arguidos AA e DD por o filho deles andar com o seu no karaté, e que conheceu a sociedade arguida quando aí tratou, com a arguida DD, da viagem a que se reporta o ponto 298.° dos factos provados, para si, para o marido e para o filho; pagou o respectivo valor total, 2.500 €, de uma vez; numa das vezes em que foi à agência de viagens o arguido estava lá; no final de ..., como se estava a aproximar a data da viagem, foi à agência e estava encerrada; a arguida DD não atendia o telefone; o arguido contactou-os (a III e ao marido) e foi ter com ele ao café; disse‑ lhes que podiam recorrer ao advogado dele para obter documentação e ela achou que não fazia sentido; o arguido disse que tinha sido "uma má gestão" e que não tinham forma de devolver dinheiro; ela tinha o comprovativo do pagamento - talão multibanco, porque o tinha realizado com cartão de crédito no terminal da agência de viagens e tinha a reserva e foi indemnizada dos 2.500 € pelo ...; sentiu uma revolta enorme, os arguidos eram pessoas que conheciam o seu filho; após o sucedido foi muito difícil encará-los nos torneios de karaté; não se apercebeu de que os mesmos tivessem dificuldades financeiras; depois desta situação os arguidos continuaram a agir como se não se passasse nada, actuavam como antes do sucedido;
• documentação, junta de fls. 120 a 122 (constando do canto superior esquerdo de fls. 120 cópia do talão do terminal multibanco), comprovativa do pagamento referido no ponto 301.° dos factos provados, junta na sequência da denúncia feita por III, cujo auto consta a fls. 118, ao qual o tribunal atendeu quanto à respectiva data, à data e ao local dos factos a que se refere e à identidade das pessoas nesse auto identificadas;
• fls. 123 e 124 - documento a que se refere o ponto 302.° dos factos provados, encimado pela referência a "...:"; Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 249/17.7..., vertida nos pontos 309.° a 319.° dos factos provados:
• OOO, testemunha/ofendida; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, OOO revelou que conheceu os 3 arguidos por comprar "lá" as suas viagens; viu o arguido na agência, sentado numa secretária; ela foi à agência de viagens duas ou três vezes e de todas as vezes que lá foi estava lá o arguido AA; ela fez o pagamento da estadia a que se reportam os pontos 309.° e 310.° dos factos provados, na totalidade, de uma só vez, cerca de um mês antes da data marcada para aquela; depois recebeu uma mensagem, pensa que da arguida DD, para se dirigir a um advogado; a reserva da estadia afinal não tinha sido feita, mas o ...não a reembolsou do que pagou porque tinha feito o pagamento no terminal da sua churrasqueira;
• fls. 90 - comprovativo do pagamento de 1.500,00 € referido no ponto 312.° dos factos provados, junto na sequência da denúncia feita por OOO, cujo auto consta a fls. 87 e 88, ao qual o tribunal atendeu quanto à respectiva data, à data e ao local dos factos a que se refere e à identidade das pessoas nesse auto identificadas;
• fls. 91 e 92 - recibo e factura, datados (apenas) de ........2017, relativos àquele pagamento, realizado em ........2017;
• fls. 93 - cópia de mensagem de correio electrónico, respeitante a contacto subsequente ao vertido no ponto 313.° dos factos provados; Em especial quanto à factualidade respeitante ao NUIPC 203/18.1... (a que pertencem as folhas infra indicadas sem outra referência), vertida nos pontos 320.° a 335.° dos factos provados:
• WWW, testemunha/ofendido; Para além do mais que relatou, nos termos supra expostos, WWW, motorista internacional, revelou que, por lhe ter sido indicada por um colega, tratou com a arguida DD das viagens a que se refere o ponto 321.° dos factos provados, para a sua actual ex-mulher e dois filhos, estes com cerca de 25/26 e 19 anos na altura, e que não conhece o arguido; nunca foi à agência de viagens; foi pagando à arguida DD, parcelarmente, e chegou a entregar-lhe dinheiro no carro, em frente ao ..., em ...; pagou tudo e um dia antes da viagem daqueles, do ... para ..., descobriu que afinal não havia reserva nenhuma; entrou em desespero; pessoas amigas tiveram que lhe emprestar 3.000 € para a família poder vir para Portugal e a mãe teve que comprar as viagens de regresso ao ...; a arguida dizia que ia resolver, mas não resolvia nada; não lhe foi entregue comprovativo dos pagamentos realizados, não recebeu qualquer voucher e não foi reembolsado por ninguém.
• fls. 902 e 903 do processo principal - cópia de sms trocados;
• fls. 7 e 8 - cópia de factura e recibo;
• fls. 9 a 24 - cópia de mensagens de correio electrónico;
• fls. 25 a 49 - cópia de mensagens trocadas;
• fls. 44 - cópia de comprovativo de pagamento; Em especial quanto à factualidade referente ao ... vertida nos pontos 344.° a 347.° dos factos provados, em conjugação com a prova acima referida no que tange às situações a que respeitam os NUIPC 163/17.6..., 138/18.8..., 724/17.3..., 259/17.4..., 447/17.3... e 274/17.8...:
• HHHHH arrolada pelo demandante II, revelou ser gestora de projecto no ... e que desde ... até 2018 foi gestora de registo da ..., cabendo-lhe analisar toda a informação relativa a essa sociedade, nomeadamente no tocante a alteração de gerente, marcas e seguro de responsabilidade civil contratado; as reclamações eram num departamento à parte do seu, eram analisadas em sede de comissão arbitrai e enviadas para si; notificou as actas aos gerentes, à sede do estabelecimento e à sede social, caso a caso, e notificou a agência de viagens para pagar voluntariamente aos reclamantes; controlava se os pagamentos eram realizados no timing fixado e, não o sendo, accionava o ...; o valor total rondou os "quarenta e tal mil euros"; depois notificou a ... (gerentes, sede e local de funcionamento) para pagar ao Fundo e, como não pagou, nos termos da lei cancelou o respectivo registo, em ..., e a ... deixou de ter licença para exercer a actividade; se tivesse havido por parte dos arguidos tentativa de regularizar a situação junto do Fundo, ela, VVVVV, teria tido disso conhecimento e não o teve;
• IIIII, arrolada pelo demandante II, revelou ser sua funcionária no departamento de tesouraria, não conhecer os arguidos AA e DD e que que fez reembolsos por conta da arguida ...; tem ideia de que terá feito cerca de 30 pagamentos, não chegaram todos juntos; reembolsou o total de "quarenta e pouco mil euros"; perante fls. 1381 a 1452, explicou que nomeadamente de fls. 1444 constam extractos bancários da conta utilizada à data pelo Fundo para proceder aos reembolsos, conseguindo verificar-se os pagamentos pelo cruzamento de dados com a restante documentação em referência; os créditos eram as contribuições das agências — 2.500 € aquando da abertura de cada agência; o Fundo não recuperou qualquer valor dos reembolsos realizados; - documentação junta pelo ... de fls. 1381 a 1452 e sob a referência Citius 23751914, de ........2023 — cfr. também o Decreto-Lei n.° 61/2011, de 06.05 (Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo), publicado no Diário da República n.° 88/2011, e a Portaria n.° 224/2011, de 03.06. * JJJJJJ, testemunha arrolada apenas pelos arguidos AA e DD, actualmente assessor parlamentar na ..., revelou ter sido advogado dos arguidos, requereu à ... a dispensa do segredo profissional e a ..., por entender não se mostrarem devidamente preenchidos os pressupostos inerentes ao regime excepcional da dispensa, plasmados no art. 92.°, n.° 4, do Estatuto da OA, aprovado pela Lei n.° 145/2015, de 09.09, e no Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional - Regulamento n.° 94/2006, de 12.06, DR, II Série -, indeferiu o requerido -cfr. referência Citius 27099886, de ........2025 -, na sequência do que os arguidos nada mais requereram, tendo então prescindido da inquirição de tal testemunha. TTTT, testemunha arrolada apenas pelos arguidos AA e DD, revelou conhecê-los desde ..., ao arguido por praticarem o mesmo hobby e à arguida DD através do arguido, sendo os três amigos, e conhecer a sociedade arguida por esta já lhe ter vendido uma viagem em 2016; em ... o arguido AA disse-lhe que havia um problema com viagens que precisava de comprar e pediu-lhe dinheiro emprestado; da primeira vez emprestou-lhe 2.000 €, o arguido atrasou-se a devolver-lhos, mas devolveu-lhos; 3-4 meses depois voltou a pedir-lhe dinheiro, pensa que cerca de 1.500 € e devolveu-lhos cerca de 3-4 meses depois, em numerário, em 3 ou 4 parcelas; aquando desses empréstimos o arguido entregou-lhe cheques nos respectivos valores; (KKKKK) guardou-os mesmo depois de pagos os valores por eles titulados; quando lhe emprestou o dinheiro a agência ainda não estava fechada; apercebeu-se do encerramento da "loja"; continuou a conviver com o arguido AA depois de a agência de viagens encerrar; não notou nada de diferente nele, nem sinais de riqueza, nem de pobreza, apenas mudou para uma casa equivalente/semelhante à que tinha; questionado sobre por que é que lhe foram entregues aqueles cheques, se a palavra do arguido não lhe bastava, e por que é que os guardou mesmo depois de pagas as quantias que titulavam, revelou-se titubeante, referindo que lhe foram entregues porque lhe podia acontecer alguma coisa e assim a família sabia que tinha emprestado tais valores e porque é um princípio que tem; o arguido pediu-lhe valor acima do que lhe emprestou; (KKKKK) não recebeu qualquer contrapartida por empréstimo feito. UUUU, testemunha arrolada apenas pelos arguidos AA e DD, revelou conhecer o arguido desde a faculdade, desde cerca de ..., ter conhecido a arguida DD dois anos depois, pela sua relação com o arguido, ser amigo deste e conhecido daquela, não conhecer a sociedade arguida pelo nome, conhecendo apenas "a agência de viagens da DD", tendo-lhe comprado 3 viagens, em ..., 2016 e ... achou que a arguida DD era boa profissional, percebia do assunto; o arguido AA, que trabalha na ... e dá aulas, depois falou-lhe de problemas com a agência de viagens, mas não sabe quais as respectivas razões; em 2018 o arguido pediu-lhe 5.000 € emprestados, que lhe devolveu cerca de 6 meses depois, e passado cerca de 1 ano pediu-lhe cerca de 2.000/2.5... €, que lhe devolveu 3 meses depois; não tinham fixado prazo de pagamento; os arguidos têm um filho em comum, a arguida DD tem mais uma filha; os arguidos mudaram de casa para outra no mesmo bairro, sendo casas de classe média, não viu alterações significativas; VVVV, testemunha arrolada apenas pelos arguidos AA e DD, tendo por esta sido apelidado de "perito", revelou ter 43 anos e estar desempregado, e afirmou conhecê-los profissionalmente desde cerca de .../.../2011 e conhecer a sociedade arguida, embora nunca tenha ido "à agência da D. DD"; disse que era director de franchising da ..., da ..., empresa que faliu em Fevereiro de ...; a arguida DD entrou em contacto consigo para obter franchising; o último contacto que teve com o arguido AA foi em 2013, ele servia como garantia para o caso de a arguida não conseguir suportar os custos do franchising; a relação comercial acabou aquando daquela falência e a partir daí só manteve contactos esporádicos com os arguidos AA e DD, até 2013. WWWW, testemunha arrolada apenas pela arguida DD, disse conhecer o arguido AA, por ambos terem praticado BTT, desde cerca de ..., e a arguida DD mais ou menos desde a mesma altura, por ser companheira ou esposa do arguido; revelou que em Maio comprou uma viagem através da arguida DD, que se mostrou profissional, tem ideia de que foi a sua esposa que fez o pagamento, fez a viagem em ..., a empresa fechou antes, e correu tudo bem com a viagem. XXXX, 52 anos, casada, doméstica, sem emprego, testemunha arrolada apenas pela arguida DD, disse conhecer esta arguida há cerca de 30 anos e o arguido AA há cerca de 20 anos, como namorado e subsequentemente companheiro da arguida DD, e conhecer a sociedade arguida, agência à qual adquiriu viagens em ...1.../2013 a arguida DD é uma excelente amiga que faria qualquer coisa por si; o arguido AA falou-lhe de dificuldades da agência em ...1.../2017 e pediu dinheiro emprestado ao seu marido, pensa que 4.000 €, que lhe devolveu em cerca de 1 mês; os arguidos mudaram de casa, para outra próxima, com apenas ruas de diferença, pensa que "para uma casa mais barata", com "mais marcas de humidade", parece-lhe "tudo mais velho"; tratava-se de casas "muito modestas e algo minimalistas, sem distinção"; pensa que as rotinas deles se mantiveram na mesma, tem "ideia de que deixaram de sair tanto, de comer fora ou (então) foi coincidência por a casa ser maior"; o arguido AA tem duas filhas, a arguida DD tem uma filha e ambos têm 1 filho em comum. JJJJJ, testemunha arrolada apenas pela arguida DD, disse conhecer tal arguida pensa que desde 2014, como cliente da agência de viagens desta, por si conhecida como ..., não conhecer a sociedade arguida pela respectiva firma - ... -, e conhecer o arguido, como "esposo" da arguida, apenas de ter contactado com o mesmo neste tribunal, na data da anterior sessão da audiência de julgamento; disse que comprou 3 viagens "à agência da DD" entre ...1.../2015; julga ter recebido facturas; tratou das viagens sempre na "loja", sendo o atendimento sempre feito pela arguida DD, única funcionária que viu lá; contactavam também por telefone e por e-mail; num pacote foi-lhe oferecida uma excursão, pensa que foi para a compensar por estar a pagar mais do que na outra agência onde viu essa viagem; tem ideia de que em 2017, numa altura em que a arguida DD já tinha fechado "a loja", ouviu rumores em ... sobre o sucedido; não falou sobre a situação com a arguida DD; o seu marido é polícia e disse-lhe que os colegas tinham ido para uma situação para casa da arguida, porque havia pessoas a manifestar-se à porta. Produzida que estava a restante prova, o arguido resolveu prestar novamente declarações, afirmando que: não esteve presente em todos os actos descritos na acusação; é verdade que passava pela agência com regularidade, de vez em quando, é natural que algumas pessoas o tenham visto lá, mas só lá ia tratar de questões familiares, nunca ali exerceu funções, nem operacionais, nem de gestão; trabalhou sempre por conta de outrem, de ... até 2017 trabalhou na ... e não podia exercer qualquer outra actividade, tinha o dever de exclusividade; nunca contactou com SSSSS, nunca esteve sozinho com a mãe de GG, UUUUU, não lhe fez qualquer orçamento, para o fazer tinha que ter o login e nunca o teve, nem teve acesso ao da arguida DD; a única vez que esteve com essa senhora foi quando a mesma o encontrou na pastelaria "O Forno" e ela o insultou; ele tinha carro atribuído pela PT e agora tem carro atribuído pela ..., fazem parte do seu pacote salarial; tentou manter a normalidade, porque não tem nada a ver com este assunto; o facto de aparentemente as pessoas o verem como se estivesse tudo bem: não estava e teve que recorrer a empréstimos de amigos; foi ter com III, pediu-lhe desculpa e entregou-lhe o contacto do Dr. YYY; conhecia as pessoas e tentou ressarci-las ao máximo; não sabia da existência do processo de 2016; chamou o Dr. YYY em meados de ... para contactar as pessoas, quando se apercebeu da situação; NNNNN (testemunha arrolada pela arguida) foi aos ... com a família "com" os seus subsídio e retribuição de férias; de vez em quando perguntava à arguida como é que as coisas estavam e a arguida respondia-lhe que estava tudo normal; confiava; ele passava muitos dias fora de ...; ela tinha ficado desempregada em ... e criaram "a empresa para ela"; felizmente ele tinha um rendimento bastante razoável; quem fazia a gestão dos rendimentos da família era ele, eram só os seus, a arguida não trazia rendimentos para casa e ele não queria saber disso, nunca perguntou pelos rendimentos da aqência de viagens e não sabe para onde foram esses rendimentos; nunca foi gerente de facto, nunca exerceu de facto as suas responsabilidades como gerente; foi até ........2024 assistente convidado da ..., dava aulas de gestão e liderança de equipas e gestão e estratégia comercial; ainda hoje não faz declaração conjunta de rendimentos com a arguida; querem envolvê-lo em situações em que não esteve presente; nunca viu o livro de reclamações; na agência não havia balcão, havia uma secretária e um computador; era a arguida DD que tinha autorização para movimentar a conta da agência; houve um acumular de prejuízos e aquela tentava tapar os prejuízos com situações novas; se a reserva não era paga naquele dia, depois o preço da viagem era superior; o prejuízo foi aumentando e decidiu "fechamos isto, não há volta a dar"; "quando" se consegue "colocar do lado de lá" percebe "que as pessoas passaram muito", mas "não me sinto responsável"; não "encontrou" explicação sobre para onde foi o dinheiro, andou à procura dela e não encontrou, apenas encontrou uma situação de uma viagem não reservada por "200 e tal euros" que acabou por ser paga por "... e tal"; "no início do ano" (do "último ano", 2017) ele e a arguida DD tinham feito o que estava previsto, a cedência da quota dele para a arguida DD; perguntado sobre por que é que essa cedência então foi feita, o arguido respondeu, titubeante, que não sabia; foi ele que teve a ideia de contactar o Dr. YYY. * Em suma, impõe-se realçar que: As testemunhas mencionadas quanto a cada um dos referidos NUIPC/situações descreveram os factos a si directamente respeitantes de forma globalmente coerente e que foi corroborada pelo teor da referida documentação no sentido do que foi 107 considerado provado, sendo manifesto, pela análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, de acordo com as regras da experiência, da normalidade da vida e da lógica, que as respectivas actuações foram determinadas pelas descritas condutas decisiva e concertadamente levadas a cabo pelos arguidos nos termos por estes previamente planeados; os ofendidos realizaram os referidos pagamentos com o objectivo e a confiança, criados pelas reiteradas e persistentes actuações dos arguidos concretizadas no funcionamento da sociedade arguida em termos que aos clientes pareciam regulares - incluindo a entrega aos mesmos de documentação aparentemente comprovativa de que tal sucedia -, de mediante a realização dos correspondentes pagamentos terem assegurada a realização das respectivas viagens/estadias, e os arguidos actuaram do modo descrito com o objectivo de, sem àqueles dar a acordada contrapartida, assim ficarem com o dinheiro que para o efeito receberam, usando-o diferentemente, como entenderam, para fins pessoais dos arguidos AA e DD e para outros da sociedade arguida (que evidentemente de nada carecia da ..., de restaurantes ou do ... a que eram feitos pagamentos com quantias entradas em conta de que esta sociedade era a única titular e o arguido o único autorizado a movimentá-la!), causando, por via das suas planeadas condutas, àqueles clientes, os correspondentes prejuízos. Resultou claro que, embora o arguido AA habitualmente se tenha mantido na retaguarda, mais resguardado, relativamente ao cenário onde em contacto mais próximo com os clientes a arguida DD executava o entre ambos planeado, mediante a utilização da sociedade arguida, pontualmente também tal arguido interveio no agendamento de viagens e no recebimento de pagamento, sendo evidente que o seu papel essencial foi o de gestor das quantias recebidas: era ele o gerente da sociedade arguida, era ele quem tinha mais formação para a gerir, claramente tinha interesse naqueles recebimentos, evidentemente usufruía deles - as compras no ... destinaram-se à família, não à pessoa colectiva, que também não frequentava restaurantes! -, e ostensivamente beneficiou da manutenção do verificado esquema revelado pelo encadeamento e datas das situações, dos pagamentos, mesmo na iminência do fecho "da loja" e do culminar das situações numa insustentável situação final -, razão pela qual os arguidos foram procurando sustentá-lo, não visando toda a clientela e, no final, mudaram a gerência para a arguida, encaminharam a clientela para um advogado, este encaminhou-a para o ..., o Fundo ressarciu quem tinha documentação suficiente e se apresentou em tempo e os arguidos basicamente suportaram o desconforto provocado pelo desgosto e revolta dos clientes enganados. Os arguidos arrolaram aquele advogado como testemunha e, como para todos expectável, a ... não o dispensou do segredo profissional; claramente tal advogado apenas foi chamado a intervir pelos arguidos já depois de por eles executadas as respectivas actuações, do mesmo naturalmente desconhecidas, e o seu papel destinou-se à minimização possível dos prejuízos verificados - indicando o caminho do "Fundo" e conseguindo a obtenção de facturas para quem tinha comprovativo dos pagamentos feitos (não evidentemente os realizados em numerário) - e, por essa via, à minimização do respectivo impacto no apuramento da responsabilidade de quem os causou: os arguidos. Não foi assim surpreendente para ninguém que a ... não tenha dispensado o segredo profissional: nada teria o senhor advogado a testemunhar relativamente a factualidade prévia que não acompanhara. Para além do que vai exposto, alguém poderia com o mínimo de razoabilidade acreditar que o arguido, até então legal representante da sociedade arguida, e para mais gestor, nada soubesse e em nada interviesse sobre a sua actividade, lucros, custos, dívidas? Não. Ninguém, no plano da razoabilidade - e é aqui que nos movemos, não no do absurdo, que é insustentável -, pode acreditar na global versão sustentada pelos arguidos. A versão apresentada pelos arguidos, quer pelo seu conteúdo, quer pelo seu modo/atitude de exposição, claramente teatral, revelou-se artificiosa, evidentemente preparada, destituída de credibilidade/verosimilhança, contrária ao que é da normalidade da vida e evidentemente contrária ao que, pela análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, de acordo com as regras da experiência e da lógica, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que se verificou no que tange ao decisivo envolvimento dos três arguidos nos termos plasmados na factualidade provada. Evidentemente não enganaram todos os clientes, nem procederam quanto a todos sempre da mesma maneira; se o tivessem feito, o esquema de indevida obtenção de dinheiro que assim tinham engendrado e dissimulado ter-se-ia esgotado rapidamente e o que pretendiam não era isso, era irem vivendo também às custas dele, ou melhor, dos clientes e do Fundo, de uns e de outro, consoante não eram ou eram passadas facturas (parte substancial delas já depois do fecho de portas da "loja" da agência de viagens) ou os pagamentos eram feitos em numerário sem que imediatamente fosse exigida e passada factura ou via electrónica/por transferência (com o correspondente comprovativo). E note-se que o esquema não resultou de uma situação de carência económica: de acordo com o declarado pelo próprio arguido, os rendimentos do trabalho deste eram suficientes para prover às necessidades da família e, de acordo com o declarado pela arguida DD, a arguida sociedade não tinha outras dívidas. E a propósito do trabalho do arguido e do dever de exclusividade deste para com a PT pelo mesmo alegado para sustentar que não trabalhava, porque nem podia, na/com a sociedade arguida, basta atentar no completo objecto desta para até nisso ver reflectida a sua desonestidade: a sociedade arguida também tinha como objecto o "comércio por grosso e a retalho de equipamento e acessórios de telecomunicações e informática". Para além disso, importa realçar que efectivamente os arguidos não fugiram quando "o caso estoirou", mas não foi porque não tivessem nada a temer, foi justamente para fazer crer que nada tinham a temer; apenas mudaram de casa para outras nas imediações, evidentemente para deixarem de ser "chateados" com tanta frequência por aqueles que enganaram, sem que assim se pudesse dizer que fugiram. Fizeram dezenas de vítimas e, sempre que o consideraram necessário, fizeram-se, como se fazem, de vítimas. Perante o avolumar daquelas e dos prejuízos causados com a utilização que os mesmos concertada e reiteradamente resolveram dar à sociedade arguida, mantiveram os arguidos AA e DD, para si próprios, como realmente até ao presente, um nível de vida confortável. Planearam, persistiram, repetiram o "teatro" no descrito contexto da actividade desenvolvida por ambos com a sociedade arguida, nos termos plasmados na factualidade provada e, com a mesma desfaçatez usada para com a multiplicidade de clientes ali referidos, e com que evidentemente assistiram essencialmente insensíveis aos depoimentos/declarações em audiência de julgamento, procuraram aí ludibriar o tribunal, culminando no acto final da arguida, ao fazer-se de "sentida/ofendida", no decurso das alegações finais feitas em nome de quem realmente o foi (e foram-no clientes em diversas circunstâncias, nomeadamente famílias com crianças, grupos de amigos, grupos de jovens desportistas, casais ansiando pela lua-de-mel, clientes já habituais, pais de colegas do filho dos arguidos, amigos, etc.). Por tudo o exposto, o tribunal não fez fé nas declarações do arguido na parte em que contrariaram o descrito pelas testemunhas mencionadas quanto a cada um dos referidos NUIPC/situações, desde logo porque os depoimentos destas foram prestados de modo que, como acima se explanou, se revelou isento e convincente, pelo seu conteúdo, contenção e atitude e foram no essencial corroborados pelo teor dos documentos juntos aos autos, tendo permitido a verificação de um semelhante modo de actuar, em persistente contexto - que só se alterou com a mudança de gerência da sociedade arguida, por parte do arguido para a arguida DD, na iminência do fecho das portas daquela, em ... -, dos arguidos entre si e relativamente a diversas pessoas, em diversas ocasiões, sendo que os arguidos AA e DD apenas não negaram o que se lhes afigurou inegável ou argumentativamente útil em face dos restantes elementos probatórios juntos aos autos. A própria arguida DD, ciente, tal como o arguido, da prova documental e da abundância e do carácter sério da testemunhal arrolada na acusação, não se "atreveu" a negar que foram recebidas as referidas quantias e que quem as entregou para pagamento das correspondentes viagens/estadias não sabia que lhes era dado, como planeado, outro destino. O que os arguidos pretenderam sustentar foi que a arguida DD não agiu com o intuito de enganar os clientes e que o arguido AA desconhecia tudo o que pelas arguidas era feito. Pretenderam sustentá-lo - para ludibriar o tribunal e assim afastar a respectiva cabal responsabilização pelas condutas criminosas que sempre souberam levar a cabo nas diversas situações a que se reportam os pontos 20.° a 337.° dos factos provados, ressalvando-se que a referente a WWW envolveu já só a actuação da arguida DD -, com o mesmo nível de "falinhas mansas" e candura com que a arguida DD comunicava habitualmente, e o arguido pontualmente, com os clientes cujo dinheiro os arguidos, todos com meios para o utilizar, como vertido nos pontos 1.° a 19.° dos factos provados, de antemão sabiam que não iria ter o destino com aqueles estabelecido, dinheiro esse que evidentemente foi aproveitado pelo casal de arguidos e pela sociedade arguida, que pelo casal de arguidos era efectivamente gerida, nos termos plasmados nos pontos 1.° a 337.° dos factos provados. Tal é o que, sem qualquer dúvida, resulta da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, sendo absolutamente desprovida de verosimilhança a versão sustentada pelos arguidos AA e DD, quer pelo seu carácter artificioso persistentemente acompanhado de não convicta exposição por cada um de tais arguidos, quer por se mostrar não apenas incoerente, mas sim flagrantemente contrária ao que se extrai daquelas regras. Por tudo o exposto, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que se verificou tudo o descrito nos pontos 1.° a 350.° dos factos provados. A factualidade vertida no ponto 351.° resultou provada com base nos CRC constantes sob as referências Citius 27117447, 27117448 e 27117449, de ........2025. Para a prova dos factos relativos à situação pessoal dos arguidos - pontos 352.° a 372.° -, foram decisivos os relatórios sociais dos arguidos AA e DD, constantes sob as referências Citius 26003693 e 26003696, de ........2024, e a certidão permanente da arguida sociedade constante sob a referência Citius ..., de ........2024, apenas na medida em que se revelaram credíveis, em face dos elementos em que se baseou a elaboração de tais documentos e da correspondente análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com toda a acima mencionada prova produzida no que tange à restante factualidade provada, a que nesta sede o tribunal também atendeu. Importa, ainda, destacar, pela sua expressividade no que concerne ao fraco juízo crítico dos arguidos AA e DD relativamente às suas descritas actuações, o facto de ambos, sempre podendo ter-se remetido ao silêncio sem que tal os pudesse prejudicar, terem optado por procurar ludibriar também o tribunal com a falsa versão dos factos que apresentaram em audiência de julgamento, sem real manifestação de arrependimento, com o qual não se confundem as pelo arguido alegadas reparações de prejuízos a outros clientes não identificados que não os ofendidos em causa nestes autos, nem a preocupação que os arguidos, cientes da pujança da prova das suas condutas nos termos vertidos na factualidade provada, agora sentem pela antevisão da respectiva devida responsabilização criminal. * No que tange à factualidade não provada importa referir que:
• não foi produzida prova do vertido nas als. a), b) e i) a k);
• o vertido na al. c) resultou infirmado com base no depoimento de PPP, como supra exposto;
• o vertido nas als. d) e e) resultou infirmado com base nos depoimentos de MMM e LLL, como supra exposto;
• relativamente ao vertido nas als. f) a h) provou-se o correspondentemente vertido nos pontos 202.°, 214.° e 216.° dos factos provados, com base na documentação acima a tal respeito mencionada;
• o vertido na al. I) resultou infirmado com base no depoimento de WWW, como supra exposto;
• o vertido na al. m) resultou infirmado com base no que se provou relativamente às diversas situações em causa nos presentes autos, pelas razões acima explanadas. * A restante matéria alegada é conclusiva, genérica e irrelevante (porquanto apenas há que considerar os factos com interesse para a decisão), meramente argumentativa, de direito ou referente a elementos probatórios, razão pela qual não foi considerada como factualidade provada ou não provada.”
IV- Dos recursos
De acordo com o disposto nos artigos 368.º e 369.º do CPP (por força da remissão constante do art. 424.º n.º 2 CPP), o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela ordem seguinte:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412.º, do mesmo diploma;
Por último, as questões relativas à matéria de Direito.
O arguido AA apresentou recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. “Em cúmulo jurídico o Recorrente foi condenado pela prática de 33 crimes de burla qualificada, nos termos dos artigos 217° n.° 1 e 218° n.° 2 alínea b) do Código penal e em 3 crimes de falsificação de documento, nos termos do artigo 256° n.° 1 alínea a) do mesmo diploma legal na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 5 (cinco) anos, com regime de prova, cumprir o plano de reinserção social, responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, obrigação de o condenado pagar, no período da suspensão, metade do valor da soma do capital das indemnizações civis devidas a GG, HH, II, KK, LL, MM e NN, infra estabelecidas – sendo essa metade no valor de 22.258,67 € (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos) -, devendo para tal efeito depositar à ordem dos presentes autos, pelo menos, 1/5 (um quinto) do respetivo valor por cada 1 (um) dos 5 (cinco) anos daquele período;
II. O Recorrente não se conforma com tal decisão, pois entende que não foi feita prova de ter praticado os factos pelos quais foi condenado, pelo que vem recorrer de facto e de direito de tal sentença.
I. No modesto entender do Recorrente perante a prova realizada em julgamento, mais toda a prova documental existente nos autos, os factos dados como provados nos pontos:
3.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°,
10.°,
12.°,
13.°,
14.°,
15.°,
16.°,
17.°,
18.°,
19.°,
31.°,
32.°,
33.°,
34.°,
35.°, 37.°, 39.°,
45.°,
47.°,
48.°,
49.°,
50.°,
51.°,
55.°,
63.°,
66.°,
67.°,
69.°,
74.°,
85.°,
87.°, 100.°, 102.°, 111.°,
112.°, 113.°, 114.°,
124.°,
125.°, 127.°, 136.°,
137.°,
139.°,
160.°,
161.°,
162.°,
163.°,
181.°,
182.°,
183.°,
184.°,
187.°,
192.°,
194.°,
195.°,
196.°,
197.°,
199.°,
201.°,
202.°,
203.°,
208.°,
209.°,
211.°,
214.°,
221.°,
222.°,
224.°,
239.°,
240.°,
242.°,
243.°,
244.°,
252.°,
255.°,
257.°,
258.°,
260.°,
269.°,
270.°,
271.°,
272.°,
283.°,
285.°,
294.°,
295.°,
297.°,
305.°,
306.°,
308.°,
310.°,
316.°,
336.°,
337.°,
341.°, 342.° e 350.°, dos Factos Provados do Acórdão, deverão ser dados
como não provados relativamente ao aqui Recorrente AA.
IV. O Recorrente nunca foi trabalhador ou gerente de facto da empresa ..., tal empresa era gerida de facto pela companheira do Recorrente, DD, sendo que o Recorrente na época dos factos aqui em discussão era empregado da empresa ..., desconhecendo por completo o que se passava na empresa ...;
I. O Recorrente nunca atendeu um cliente, nunca fez uma simulação de viagem, nunca orçamentou uma viagem, nunca propôs aos clientes viagens, nunca publicitou a venda de viagens, nunca mexeu nos programas informáticos das operadoras, dos quais nem sequer sabe mexer, nunca tendo tratado dos destinos da empresa ...
V. O Recorrente nunca auferiu ou teve acesso a qualquer montante monetário da empresa ..., o Recorrente nunca usufruiu do quer que seja de tal empresa, a qual foi criada para ser o posto de trabalho da sua companheira, a qual só tinha uma trabalhadora e gerente de facto que era a DD.
VI. O Recorrente só ficou como sócio e gerente da empresa ... aquando da sua criação, por uma questão de credibilidade atento o franchising da ..., sendo que o Recorrente estava empregado numa grande empresa como a ..., ao invés a DD estava desempregada, contudo a empresa foi criada para a DD trabalhar e gerir.
• Realizada a audiência de discussão e julgamento não existiu uma única testemunha de acusação que tenha dito em julgamento que o Recorrente trabalhava ou geria a empresa ..., sendo que apenas uma testemunha, de seu nome GGGGG, que curiosamente não era testemunha da acusação, mas sim da assistente GG, referiu que foi atendida pelo Recorrente, tendo até este feito talvez uma simulação de viagem, contudo tal testemunha não deverá merecer qualquer credibilidade do Tribunal, pois primeiro disse que nunca entrava na agência quando o Senhor AA lá estava, e depois disse que um dia talvez tenha realizado uma simulação, para terminar a dizer que o Recorrente tinha feito para ela uma simulação;
IX. Vide suporte digital, Diligência_239/17.0GCMFR_2024-10-25_12-47-26, dia ... ...-...24:GGGGG 00:13:24,680 --> 00:13:29,320 Porque eu via muitas vezes na agência, ele estava lá na agência várias vezes. Eu muitas vezes, a minha filha podia me até para ir lá fazer qualquer coisa com a DD, e eu chegava lá e ele estava, e eu já não entrava. Escolhia o outro dia quando a DD estivesse.
I. O Tribunal “a quo” também refere no seu acórdão que a testemunha LLL referiu que o Recorrente estava na Loja a realizar trabalho burocrático, contudo o que a testemunha disse, através de declarações via whatsapp, foi: Declarações da Testemunha LLL, a qual no seu depoimento disse: vide suporte digital, Diligência_239/17.0GCMFR_2024-10-02_09-33-10, dia ...-...-2024 Testemunha - 00:14:51,00 --> 00:15:04,00 Eu recordo-me, lá está, lembro-me estávamos na secretária da Sra. DD, o Sr. AA estava lá ao lado, na altura não sabia qual era o papel do sr. AA, presente mas estava lá a tratar, não sei se de burocracias. Ou seja, tal testemunha não sabia o que o recorrente estava a fazer na Loja.
I. As testemunhas ouvidas em julgamento quando perguntado se o Recorrente estava na Loja ou não, responderam, ou que nunca lá viram o Senhor AA, ou aquelas que o viram na Loja referiram que estava ao computador, desconhecendo o que estaria a fazer, não tendo qualquer intervenção no atendimento.
XII. É verdade que o Recorrente diversas vezes se deslocou à Loja para falar ou esperar pela sua companheira DD, sendo que algumas vezes aproveitou para trabalhar no computador para a sua entidade patronal, leia-se ..., sendo curioso que na primeira sessão de julgamento para inquirição das testemunhas de acusação nenhuma testemunha tinha visto o Recorrente na Loja, sendo que nas sessões seguintes várias testemunhas referiram-se ao Recorrente na Loja e ao computador, desconhecendo o que estaria a fazer.
I. O Tribunal “a quo” condena o Recorrente fabulando uma história que não existiu, sendo que a decisão proferida está manifestamente contra a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
XIII. É completamente falso que tenha existido qualquer plano delineado entre o Recorrente e a sua companheira DD para enganar ou burlar clientes, no sentido de obterem ganhos financeiros, sendo que não foi feita qualquer prova nesse sentido em julgamento.
XIV. Em julgamento não foi realizada qualquer prova que sustente que o Recorrente e a sua companheira DD tenham agido em comunhão de vontades e esforços na persecução de um plano comum.
XV. É completamente falso que o Recorrente fizesse da burla o seu modo de vida, sendo que não foi feita nenhuma prova nesse sentido pelo Tribunal “a quo”, o Recorrente nunca se apropriou, usou ou usufruiu de qualquer dinheiro dos Ofendidos, o Recorrente, nunca vendeu, prometeu vender ou publicitou vender qualquer viagem.
I. Não foi provado nos autos qualquer intenção do Recorrente em obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, sendo que também nenhuma prova existe nos autos que o Recorrente tenha induzido em erro ou engano terceiros, sendo que também nenhuma prova foi feita em julgamento que o Recorrente tenha com astucia provocado outros à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial.
XVIII. Não estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos que permitam o Recorrente ser condenado pelo Tribunal a quo pela prática de 33 crimes de burla qualificada, artigos 217° n.° 1 e 218° n.° 2, alínea b) do Código Penal, pelo que, tal acórdão deverá ser revogado nessa parte.
XIX. O Recorrente foi também condenado pela prática de 3 crimes de falsificação, artigo 256° n.° 1 alínea a) do Código Penal, sem existir qualquer prova para tal, sendo que o Recorrente nunca manuseou o programa informático das viagens, não sabe sequer manusear tal programa informático das viagens.
I. Pelo que a decisão de condenar o Recorrente pela prática de 3 crimes de falsificação de documentos deverá também ser revogada, pois o Recorrente não falsificou nenhum documento, sendo que não foi feita qualquer prova de tal falsificação em primeira instância.
XX. O Tribunal “a quo' sem qualquer fundamentação descredibilizou as declarações do Recorrente e das suas testemunhas, tendo extraído conclusões das declarações das testemunhas de acusação e dos assistentes, que não foram ditas por tais testemunhas, sendo que sem justificação acusou o Recorrente de teatral e de ludibriar o Tribunal.
XXI. O Tribunal “a quo' condenou o Recorrente ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127° do Código de Processo Penal, esquecendo o Tribunal “a quo' que o referido princípio da livre apreciação da prova, não deve traduzir-se em mais que não aprisionar o Juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras de da experiência e aos critérios da lógica.
I. Os meios de prova não são sujeitos a qualquer regime de prova, antes à livre apreciação do Tribunal, todavia, livre apreciação não significa pura convicção subjetiva, mas sim “ ... convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” (F. Dias, Direito Processual, p. 125). E, continua esse Ilustre Professor “ ... uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.
XXIV. Pelo que. não basta a alta verosimilhança ou probabilidade do facto, o Tribunal tem que ter prova segura da ocorrência dos factos pelos quais condena, o que, manifestamente não aconteceu nos presentes autos.
XXV. Uma das regras fundamentais da livre apreciação da prova, é o respeito sagrado e constitucional pelo Princípio do ín dublo pro reo, o que no presente acórdão não foi feito, tendo tal princípio sido violado, pois nos presentes autos a prova realizada é manifestamente insuficiente para levar à condenação do Recorrente, pelo que o Recorrente deveria ter sido absolvido com base no ín dublo pro reo
XXVI. O Acórdão proferido deverá ser revogado e o Recorrente ser absolvido dos 33 crimes de burla qualificada e dos 3 crimes de falsificação de documentos que foi condenado em 1ª instância, devendo também ser absolvido dos pedidos cíveis deduzidos.
I. O presente recurso fundamenta-se no artigo 410°, n.° 2 alínea a) e c) do Código de Processo Penal, porquanto no acórdão que ora se pede sindicância foram violados o disposto nos artigos 124° e 127° do Código de Processo Penal, artigos 217° n.° 1, 218° n.° 2, alínea b), 256° n.° 1 alínea a) do Código Penal, artigo 3° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e artigo 11° n.° 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. […]”
A arguida DD apresentou recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. “O presente recurso interposto do, aliás douto, acórdão proferido pelo Tribunal a quo tem como objecto toda a matéria de facto e de direito que condenou a ora recorrente, pela prática, em concurso real, na forma consumada, de 21 (vinte e um) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.0, n.0 1, e 218.0, n.0 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.0, n.0 1, e 218.0, n.0 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.0, n.0 1, e 218.0, n.0 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um deles; 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.0, n.0 1, e 218.0, n.0 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão quanto a cada um deles; 3 (três) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.0, n.0 1, e 218.0, n.0 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão quanto a cada um deles; 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.0, n.0 1, e 218.0, n.0 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 3 (três) anos de prisão quanto a cada um deles; 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.0, n.0 1, e 218.0, n.0 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto a cada um deles; 3 (três) crimes de falsificação de documento, em co-autoria, p. e p. pelo art. 256.0, n.0 1, al. a), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um deles; 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.0, n.0 1, e 218.0, n.0 2, al. b), do Código Penal, em autoria material, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
II. Em cúmulo jurídico destas 37 (trinta e sete) penas, nos termos do art. 77.0 do Código Penal, condenou DD na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
III. E, solidariamente, no pagamento do valor da soma do capital das indemnizações civis devidas a: GG; HH; II; KK, LL, MM e NN.
IV. A, aliás douta, decisão recorrida considerou, como provados, entre outros, e quanto aos que interessam para efeitos do presente recurso, os factos discriminados no ponto C, artigos 5º e 6º, desta motivação.
V. A recorrente considera que da prova produzida ao longo da audiência de discussão e julgamento, não se logrou provar, sem margem para dúvidas e com a segurança constitucionalmente exigidas, os factos dados como provados que se reportam no ponto C, artigos 5º e 6º desta motivação, que o tribunal a quo considerou, sendo que no entender da ora recorrente, só os deu como provados, salvo melhor opinião, por ter sido incorrectamente julgada e valorada a prova efectivamente produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
I. É certo que a recorrente não escamoteia o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º CPP. O Julgador é, de facto, livre ao apreciar as provas, mas tal apreciação está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas de experiência comum, da lógica e regras de natureza científica, sendo permitido ao Tribunal superior verificar se o acórdão seguiu, ou não, um processo lógico e racional de apreciação da prova ou se, pelo contrário, a mesma se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
I. No entender da recorrente, perante a prova efetivamente produzida e documentada, ao considerar os factos constantes do ponto C, artigos 5º e 6º desta motivação, e condenar a arguida pela sua prática, o Tribunal a quo violou as regras da experiência comum, tal como contrariou a lógica intrínseca aos fenómenos da vida.
VI. Em nosso modesto entendimento, o Tribunal a quo deveria ter criado a sua convicção com base no depoimento prestado pela arguida em sede de audiência de discussão e julgamento conjugado com o teor da indicada sentença absolutória para melhor compreensão da origem da “bola de neve”, e que a recorrente, em ..., partilhou com o assistente daqueles autos a diferença exponencial de preços dos bilhetes de avião resultante de alterações de itinerários, vide fls. 15 a 17 da motivação da matéria de facto da indicada sentença oferecida com a contestação da arguida (proc. nº 690/16.2..., Trib. Jud. Com. LO, J.L.Crim. ...).
VII. Para não entrar em incumprimento com os clientes que tinham as viagens agendadas e pagas, para os meses subsequentes, a recorrente foi usando o dinheiro que ia entrando na conta da empresa, agindo de boa-fé, diligenciando de forma a assegurar as reservas e o pagamento dos voos, dando prioridade às viagens calendarizadas, por datas de partida.
X. E foi esta “situação exterior” que levou a recorrente para uma situação à qual não soube resistir e pelas regras da experiência comum, e pela lógica, conjugada com a prova produzida.
I. Jamais existiu um plano previamente traçado, (pelos motivos supra expostos) deveria o Tribunal a quo, conjugado os NUIPC’s I. a XV. indicados no, aliás douto, acórdão, do depoimento prestado pela arguida, das testemunhas, dos assistentes e dos ofendidos indicados nos pontos 21.º, 22.º, 36.º, 37.º, 52.º, 55.º, 73.º, 75.º, 89.º, 90.º, 103.º, 104.º, 115.º, 116.º, 128.º, 129.º, 140.º, 141.º, 151.º, 152.º, 166.º, 167.º, 185.º, 186.º, 187.º, 198.º, 199.º, 200.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 225.º, 226.º, 245.º, 246.º, 247.º, 263.º, 264.º, 286.º, 287.º, 298.º, 299.º, 309.º, 310.º, 320.º e 321.º do acórdão recorrido e ainda com teor dos extractos de movimentos fornecido pelo ... juntos a fls. 1143-v-1162 (extracto de cartão – Montepio pré-pago, cartão n.º ...).
II. Pelo descritivo dos débitos/pagamentos realizados pela recorrente é possível apurar, que foram realizados os seguintes pagamentos a título de viagens, alojamentos, pacotes de viagens, comissões, vistos e transferes, respeitantes aos períodos compreendidos entre ... e ....
I. A fls. 1143 vº - extracto 05/2016 – página 1, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2016 e .../.../2016, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... – € 1.024,50; ... – € 1.000,00; ... – € 1.111.50; ... – € 21,08; ... – € 1.076,50; ... – € 56,95; ... – € 10,00; ... – € 1.348,00.
I. A fls. 1144 - extrato 05/2016 – página 2, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2016 e .../.../2016, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... – € 3,07; ... - € 524,96; ...– € 96,44; ... – LISBOA - € 326,19; ... – € 10,00; ... – € 10,00.
III. A fls. 1144 vº- extracto 06/2016 – página 1, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2016 e .../.../2016, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... 800-7247031 – € 1.834,86; COM SER EST – 3898 – € 49,54; I. ... BANC – € 1,98; ... – € 135,04; ... – € 5,34; ... – € 311,50; ... – € 1.377,33; ... – € 400,00; ... – ... DE MA - € 574,25; ... – ... DE MA - € 1.163.50.
IV. A fls. 1145 - extrato 06/2016 – página 2, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2016 e .../.../2016, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... – € 13,20; … – € 13,20; ... – € 13,20; COM SERV ESTR 3898 – € 0,36; I. ... – € 0,01; … – € 0,36; I. .... – € 0,01; ... – …– € 272,38; … – € 7,35; I. ... BANC. – € 0,29; ... – € 474,65; ... – € 832,89; ... – … - € 183,38; ... – € 1.599,00; ... – … – € 72,24; ... – … – € 124,52; ... – € 460,00; ... – € 598,94.
XVII. A fls. 1146 - extracto 01/2017 – página 1, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017 e .../.../2017, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... – € 412,65; ... – € 1.596,15; ... – € 65,00.
XVIII. A fls. 1146 v° - extracto 01/2017 – página 2, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017 e .../.../2017, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ...- € 587,57; ... – € 211,37; ... – € 297,50; ... – € 1.237,00; ... – € 115,25.
XIX. A fls. 1147 - extracto .../...17 – página 1, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017e .../.../2017, foram efetuados os pagamentos/débitos: ... DIAS - € 58,07; ... – € 342,88; ... – € 658,35; ... – € 658,35; ... – € 886,73; ... – € 51,55; ... – € 247,40; ... – € 271,63.
I. A fls. 1147 v° - extracto 02/2017 – página 2, pelo detalhe de movimentos no dia .../.../2017, foi efetuado o seguinte pagamento/débito: ... – € 489,39.
I. A fls. 1148 - extracto .../...17 – página 1, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017e .../.../2017, foram efetuados os pagamentos/débitos: ... - € 356,39; …– € 363,56; ... – € 231,68; ... –– € 295,18.
XX. A fls. 1148 v° - extracto 03/2017 – página 2, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017 e .../.../2017, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... – € 69,84; ... – € 180,00; ... - € 49,62; ... - € 49,62; ... – € 91,84.
XXI. A fls. 1149 v° - extracto .../...17 – página 1, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017e 06/.../...17, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... – € 840,16; ... – € 175,79; ... – € 216,42; ... – € 95,18; ... - € 591,64; ... – € 184,52; ... – € 28,79; ...– € 228,79; ... – € 760,42.
XXII. A fls. 1150 - extracto 04/2017 – página 2, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017 e .../.../2017, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... – € 541,60; ... - € 116,42; ... - € 116,42; ... – € 631,10; ... - € 373,66; ... – € 480,10; ... – € 480,10; ... – € 279,44; ... – € 359,44; ... – € 359,44; ... – € 256,11.
XXV. XLVI. A fls. 1150 v° - extrato 05/2017 – página 1, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017 e .../.../2017, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... – € 112,53; ... – € 134,94; ... – € 1.502,44; ... – € 2,20; ... – € 109,80.
XXVI. A fls. 1151 - extracto 05/2017 – página 2, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017 e .../.../2017, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... - € 5,00; ... - € 200,00; ... – € 100,00; ... – € 208,04; ... – € 220,00; ... - € 6,21; ... – € 15,00; ... – € 517,23; ... – € 517,23; ... -… – € 50,91; ... – € 456,16.
XXVII. A fls. 1151 v° - extracto 06/2017 – página 1, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017 e .../.../2017, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... – € 95,00; ... - € 100,00; ... - € 73,22; ... - € 506,00; ... – € 190,00; ... – € 256,65; ... – € 256,65.
XXVIII. A fls. 1152 - extracto 06/2017, página 2, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017 e .../.../2017, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... – €547,77; ... – €228,79;– €203,42; ... - €203,42; ... – €673,42; ... – € 656,38; ... – €285,57; ... – €534,26; ... – €534,26; ...–– €84,39; ... –- €506,31; ... – €12,56;– €0,34; I. ... – €0,01
XXIX. A fls. 1153 - extracto 07/2017 – página 1, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017 e .../.../2017, foram efetuados os pagamentos/débitos: ... - € 200,98; ... – € 916,70; ... – € 438,38; ... - €160,12; ... - €70,30;
XXX. A fls. 1153 v° - extracto 07/2017 – página 2, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017 e .../.../2017, foram efetuados os seguintes pagamentos/débitos: ... ... – €746,23; ... – € 2,07; ...– € 220,16; ... - € 293,72; ... – € 12,00; ... – € 599,70; ... - € 348,14; ... – € 1.317,83; ... – € 69,53; 16/07 – ... – € 69,52; 21/07 – ... – € 47,31;
XXXI. .... - A fls. 1154 - extracto 07/2017 – página 3, pelo detalhe de movimentos no dia .../.../2017, foram efectuados os seguintes pagamentos/débitos: ... – € 268,10; ... – € 268,10; ...– € 268,10;
XXXII. A fls. 1154 v° - extracto 08/2017 – página 1, pelo detalhe de movimentos no dia .../.../2017, foram efectuados os seguintes pagamentos/débitos: …– €56,49; … – €339,01
XXXIII. A fls. 1156 - extracto 09/2017 – página 1, pelo detalhe de movimentos no dia .../.../2017, foi efectuado o seguinte pagamento/débito: ...
XXXIV. A fls. 1157 - extracto .../...17 – página 1, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2017e .../.../2017, foram efectuados os seguintes pagamentos/débitos: … – €1.590,62; ... – €969,90; ... … - €683,18; ...– €261,58
I. A fls. 1157 v° - extracto 11/2017 – página 2, pelo detalhe de movimentos no dia .../.../2017, foi efetuado o seguinte pagamento/débito: ... - … – €27,39
XXXV. A fls. 1160 - extracto .../...18 – página 1, pelo detalhe de movimentos entre os dias .../.../2018e .../.../2018, foram efectuados os seguintes pagamentos/débitos: ... – €325,61; ... – €130,00; ... – €299,98; ... – €191,08; ... - €32,50; ... – €24,70; ... – €567,57
XXXVI. A fls. 1160 v° - extracto 02/2018 – página 2, pelo detalhe de movimentos no dia .../.../2018, foi efetuado o seguinte pagamento/débito: ... – €18,00
XXXVII. A fls. 1161 - extracto 03/2018 – página 1, pelo detalhe de movimentos no dia .../.../2018, foi efectuado o seguinte pagamento/débito: ... - €654,87
XXXVIII. A fls. 1162 - extracto .../...18 – página 1, pelo detalhe de movimentos no dia .../.../2018, foi efetuado o seguinte pagamento/débito: ... - €346,71
XXXIX. A recorrente sempre acreditou que ia conseguir consolidar a estabilidade financeira da sociedade e o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a recorrente, como gerente, canalizou o dinheiro recebido pela sociedade para o pagamento de serviços prestados no âmbito do objecto social pelo que foi incorretamente julgada e valorada a prova efetivamente produzida, ao considerar que a recorrente teve intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
XLI. O Tribunal a quo não logrou provar a existência de um plano previamente delineado/ concertado, de astúcia, um estratagema, nem a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, isto é, que a recorrente tenha agido com sagacidade ou penetração psicológica, antecipando reacções para conseguir obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
XLII. Dos factos dados como provados do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, à contrário, extrai-se que não foi produzida prova de que a recorrente tenha utilizado meios publicitários, em nome e representação da sociedade arguida, para venda de viagens, proporcionando facilidades de pagamento, que processava com a reserva dos bilhetes de avião, mediante o pagamento, por parte do cliente, de determinada quantia, a título de sinal, sendo as demais quantias pagas faseadamente, até perfazerem a totalidade do preço, que deveria ser pago pelos clientes até à data agendada para a realização da viagem.
I. O Tribunal a quo não logrou provar em sede de audiência de discussão e julgamento, ou documentalmente, que a recorrente usou de expedientes publicitários, - anúncios, publicações, na loja, em redes sociais, para angariar clientela, que de iniciativa própria se deslocaram à loja, pediram e aceitaram um orçamento para a viagem que pretendiam realizar, o que fizeram de livre e espontânea vontade, vide ponto XI. das Conclusões.
I. Pelo depoimento da assistente KK, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, prestado na audiência de discussão e julgamento no dia .../.../2024, com início pelas 09h33m e termo pelas 10h10m, - em concreto entre os 01m50s a 04m39s a assistente referiu que eram amigas há mais de vinte anos e combinaram tudo por email, a pedir valores, concordou com os que foram apresentados pela arguida DD, acordaram na data, os locais e o hotel; foram enviadas a entidade e referências para fazer o pagamento, “(...) foi tudo feito normalmente, coisa mais normal da vida fazer o pagamento de uma viagem.”; e entre os 10m56s e 11m23s, que foram “(...) os quatro a ... (...”, “(...) ela chorou muito, aliás chorámos as duas e com muita pena do que tinha acontecido (...)” e entre os 18m22s e 19m04s, a assistente foi ainda questionada pela Mm.ª Juiz Presidente sobre o Voucher da ... tendo a mesma respondido “(...) pareceu-me um documento oficial, fiquei descansada (...)”; E a instâncias da Sr.ª Procuradora do MP, entre os 21m20s e 22m31s, exibido o documento de fls. 637 e 638 tendo a assistente confirmado que o documento era aquele que tinha ... “(...) lá em cima.”
XLIII. Com efeito, referiu aquela assistente, a instâncias da Sr.ª Procuradora do MP, entre os 23m39s e 24m27s, quanto ao erro do nome da pessoa, a assistente afirmou que arguida tinha esclarecido que o erro tinha sido de outra pessoa e, da segunda vez, quando não havia bilhetes para duas pessoas para o regresso, também disse que não tinha sido da sua responsabilidade para a não realização das viagens, - competia ao Tribunal a quo provar quem tinha sido responsável pelo erro ou engano, o que não fez.
XLVI. Ainda a assistente KK, a instâncias da Mm.° Juiz Presidente do tribunal a quo, entre os 08m52s e 10m17s, referiu que a arguida DD não conseguia devolver o dinheiro porque o mesmo tinha primeiro de lhe ser devolvido pela operadora a quem já tinha pago – outra prova não foi produzida em sede de audiência.
XLVII. A assistente KK, tomou conhecimento da mediação do I. Mandatário da sociedade arguida, foi alertada para quem (Fundo) e do prazo em curso, mas nada fez, o que confirmou a instâncias da Mm.° Juiz Presidente do Tribunal a quo, entre os 12m00s e 13m12s, da gravação digital, desculpou-se com a falta de emissão de factura, argumento que não é compatível com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelas regras da experiência comum, conjugadas com as Atas da ... juntas pela demandante ... com o PIC, estando os assistentes KK, HHHH, MM e NN na posse da documentação necessária para requerer o reembolso, só não o fizeram por inércia, pelo que outra valoração sobre o seu depoimento se impunha ao Tribunal a quo.
I. O Tribunal a quo não deveria colhido o PIC dos demandantes e assistentes KK, HHHH, MM e NN na totalidade peticionada a título de danos não patrimoniais.
XLVIII. Deveria ainda ter relevado a empatia da recorrente DD quando, a instâncias da I. Mandatária da Assistente KK, depôs que recebeu uma mensagem da recorrente DD a informar que tinha dado o contacto da assistente HHHH ao I. Mandatário para “(...) facilitar o pagamento porque como eram amigas, esse tipo de relação poderia dificultar e assim era mais facilitado.”, em concreto a gravação digital entre os 35m55s e 36m31s do seu depoimento.
XLIX. Ainda a instâncias da I. mandatária dos assistentes (KK e outros) demandante à questão “Se efectivamente já tinha feito outras viagens e se em relação a esta sentiu alguma diferença em relação ao tratamento, organização das viagens?”, se já tinha viajado? respondeu que não, “(...) que era a primeira.”, - em concreto entre os 12m00s e 13m12s da gravação digital.
L. Salvo melhor opinião uma das assistentes faltou com a verdade, e o Tribunal a quo deveria ter confrontado o depoimento da assistente KK ao afirmar que era a primeira viagem, quando a prima e assistente HHHH, no seu depoimento, vem dizer que já no ano de 2016 tinham viajado os quatro assistentes para o ..., o que infra se comprova.
LI. O depoimento prestado pela assistente, toldado pelo seu interesse no desfecho da lide, não foi isento e objetivamente deveria o Tribunal a quo tê-lo conjugado com o depoimento da assistente HHHH, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, prestado na audiência de discussão e julgamento no dia .../.../2024, com início pelas 10h21m e termo pelas 10h45m, deverá o Tribunal ad quem considerar que as assistentes, nos seus depoimentos, revelaram-se tendenciosas e tal facto, pelas regras da experiência comum, deveria ter sido valorado pelo Tribunal a quo.
LIII. Não depôs com isenção, a assistente HHHH quando, a instâncias da Mm.° Juiz Presidente do Tribunal a quo, questionada sobre o dia em que os quatro assistentes se deslocaram à “loja” da sociedade arguida em ..., sobre a reacção da arguida DD à sua presença foi evasiva e só após alguma insistência, questionada se a arguida ficou a chorar? ficou a rir? a assistente referiu “(...) eu não sei, não me lembro da cara dela (...)” mas acha a arguida ficou apreensiva e retorquiu que “(...) agora não estou dentro da senhora (...)”, o que pode ser ouvido na gravação digital – em concreto as prestadas entre os 07m39s e 09m59s.
LIV. A assistente KK depôs que esteve a chorar com a recorrente DD e a assistente HHHH tudo fez para não elucidar o Tribunal a quo sobre o estado emocional da recorrente, não se revelou isenta no seu depoimento bem sabendo que o estado emotivo da arguida à data dos factos poderia ser usado em seu desfavor enquanto demandante cível.
I. A assistente HHHH não era desconhecedora de que existia um prazo para tratar do reembolso, mas como o deixou passar, afirmou não ter contactado o Fundo porque não tinha “papéis” a instâncias a I. defensora oficiosa da arguida DD, - em concreto as prestadas aos 21m49s a 23m00s da gravação digital.
LV. Devem os depoimentos das assistentes HHHH e MM ser conjugados pois revelam uma memória selectiva quando a assistente HHHH questionada pela Mm.° Juiz Presidente do Tribunal a quo, se costumava viajar, confirmou que, no ano anterior aos factos (...) tinham feito uma viagem ao ... e que esta “(...) era a nossa segunda viagem que nós fazíamos os quatro (...)”, - em concreto as prestadas entre os 11m00s e 11m25s da gravação digital; e a instâncias da sua I. mandatária, referiu que no ano dos factos (2016) ainda viajaram com outra agência “(...) nesse verão ainda para ..., na ... (...)” e que o custo da viagem era superior ao de ..., - em concreto as prestadas aos 19m15s e 20m08s.
LVI. Do depoimento da assistente MM, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, prestado na audiência de discussão e julgamento no dia .../.../2024, com início pelas 10h10m e termos pelas 10h21m, a instâncias do I. defensor oficioso do arguido AA, a assistente referiu que nos dias seguintes foram viajar, não foi para o mesmo sítio, e ainda questionada porque não foi para ... a mesma respondeu que “(...) era mais cara (...)”, “(...) arranjaram-me aquela mais barata (...)”, repetindo “(...) fomos para uma viagem mais barata (...)”, - em concreto as prestadas entre os minutos 08m09s e 10m31s da gravação digital.
LVIII. A assistente MM, contradiz o depoimento prestado pela sua filha e assistente HHHH, não apenas quanto ao valor da viagem, mas quanto ao local e às suas condições financeiras para viajarem com frequência.
LIX. Não deveria o Tribunal a quo tomar por isentos os depoimentos das assistentes KK, MM e HHHH, sustentando convicção e a sua decisão com base nos mesmos, condenando a recorrente pelos crimes de que vinha acusada, no que diz respeito em particular aos factos constantes dos pontos 225.° a 244.° dos factos provados e julgando totalmente procedente o PIC formulado. Impunha-se decisão diversa.
LX. Desvalorizou o Tribunal a quo os depoimentos todas as testemunhas abonatórias dos arguidos DD e AA, (com excepção da testemunha OOOOOO) que se depuseram sobre a realização de várias viagens com arguida ..., entre os anos de ... e 2017, que as contrataram com a arguida DD, com profissionalismo, bem como sobre a sua situação pessoal; foram consideradas “concertadas” as testemunhas que lhes emprestaram dinheiro para fazerem face às dificuldades financeiras, cfr. fls. 103 a 106 do acórdão recorrido, o que se espera em contrário do Tribunal ad quem.
I. Toda e qualquer empresa recorre ao meio de pagamento por entidade e referência pelo que, pelas regras da experiência comum e lógica, o Tribunal a quo andou mal quando, arbitrariamente, considerou este facto como parte de um plano previamente delineado para ludibriar os clientes.
LXI. A comissão arbitral deferiu o reembolso das quantias peticionadas pelos lesados, com a apresentação dos comprovativos de pagamento, por entidade e referência à sociedade arguida, entregues com o formulário junto do Fundo, dentro do prazo legal, neste sentido vide Doc. n.° 39, junto com o ..., ata n.° 14, de .../.../2028, junto com o requerimento de fls 1374 de .../.../2023.
LXII. Todos os denunciantes foram peremptórios nos seus depoimentos/ declarações, ao afirmarem que se dirigiram às instalações da recorrente e contactaram com a mesma já com um objectivo de aquisição de uma viagem/destino já idealizado e para determinada “data”, tudo Cfr. os NUIPC’s I. a XV. do douto acórdão, dos factos dados como provados, cfr ponto XI. das Conclusões.
LXIII. A Recorrente efectuou as simulações das viagens pretendidas e solicitadas pelos ofendidos, executou-as por forma a facultar-lhes um orçamento, pelo que executou um procedimento normal de uma agência de viagens, não agiu com astúcia, não arquitectou nenhum plano e não o fez com o “intuito de induzir em erro” os clientes, não tendo logrado o Tribunal a quo feito prova em contrário.
LXIV. Todos os documentos entregues aos ofendidos foram emitidos pelas plataformas/ sistema informático dos operadores turísticos e espelhavam as condições à data da sua emissão, e a recorrente limitava-se a imprimi-los, - não o fazendo com o intuito de fazer crer aos clientes que a viagem se encontrava agendada, reservada e paga na totalidade ao operador turístico.
LXVI. Todas as testemunhas, assistentes indicados nos NUIPC’s I. a XV. do douto acórdão, já tinham contratado com a agência da recorrente, ou em outras agências, bem sabendo os procedimentos, - não eram pessoas especialmente vulneráveis, no sentido de nunca terem contratualizado uma viagem numa agência (cfr. todos os pontos dos factos provados e motivações do Tribunal a quo), por ex. OO exerce funções como inspetora na Policia Judiciária ( Ref.° Citius ...), HHHH é funcionária na ... (Ref.° Citius ...), GG é bancária (Ref.° Citius ...) e KK é técnica de comunicação ( Ref.° Citius ...).
LXVII. O Tribunal a quo não logrou provar quem, como e quando, alegadamente, foram os documentos (se é que foram) alterados juntos a fls. dos autos. E o Tribunal a quo, na motivação da matéria de facto, do depoimento prestado pela testemunha SSSSS, na qualidade de Director Comercial da Operadora Turística ..., não extrai qualquer conclusão no sentido de imputar à ora recorrente a responsabilização da alegada alteração/ falsificação dos documentos. O depoimento da testemunha SSSSS foi prestado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, na audiência de discussão e julgamento no dia .../.../2024, com início pelas 10h45m e termo pelas 11h27m, tendo a instâncias da Mm.° Juiz do Tribunal a quo tendo declarado que, actualmente, é Director Comercial da ..., e não da ..., como foi dado como provado a fls. 94 da motivação da matéria de facto do acórdão ora recorrido, na gravação digital - em concreto as prestadas entre os minutos 02m40s e os minutos 02m45s.
I. Não se extrai do, aliás douto, acórdão, pelos factos provados, nem pela motivação da matéria de facto, em que data a testemunha SSSSS consultou os registos da ..., prestou as declarações possíveis, sem acesso ao sistema informático da ... e distanciado no tempo (2017). Contudo, a gestão das viagens das agências e das operadoras turísticas são feitas de acordo com datas previamente acordadas; esta testemunha esteve em defesa da empresa para a qual trabalhou e era Director.
LXVIII. Desde logo, porque a testemunha referiu que, na altura em que trabalhou na empresa, “(...) não se lembra se o documento ficava logo disponível ou se era posteriormente (...)” mas, confirmou que os bilhetes da ... eram todos virtuais através de um programa, gerava um PDF e que os PDF´s podiam ser editáveis, e que situações dessas no passado aconteciam muito de Norte a Sul do País, - conforme declarações prestadas entre os minutos 12m45s e os 14m00s da gravação digital e ainda se pode extrair que:
I. A testemunha esclareceu, a instâncias da Senhora Procuradora, que a “(...) algumas agências dávamos, era dada essa facilidade de pagamento para logo obterem o dinheiro e o valor por parte do cliente para ter um cash-flow”.
LXIX. O Tribunal a quo omitiu um facto muito relevante para a descoberta da verdade - que a ... trabalhava com documentos editáveis - porquanto não carreou para a sua motivação da matéria de facto que a ... tinha um “problema” nas palavras da testemunha SSSSS, - em concreto na gravação digital entre os 12m45s a 14m00s .
LXXII. A testemunha SSSSS nunca referiu se a ... tinha ou não este procedimento com a sociedade arguida e, enquanto Director Comercial da ..., não tratava dos processos da sociedade arguida; falou genericamente dos procedimentos, mas também não indicou qual(is) o(s) funcionário(s) da ... que emitia(m) os documentos e procedia(m) ao seu envio para a sociedade arguida.
LXXIII. O Tribunal a quo omitiu esta factualidade – o que Tribunal ad quem deve considerar relevante para a matéria controvertida, pois um documento que está em formato editável, a não ser que seja visualizada a sua edição por um operador, não se consegue provar quem, nem que momento, sucedeu a sua edição.
LXXIV. E esta dúvida mantém-se até hoje, porque o Tribunal também não o logrou provar.
LXXV. Não foi feita prova bastante do momento da alegada elaboração, nem das alegadas alterações nos documentos, nem de qual(is) queixoso(s) se tratavam os seus contactos, e, ainda, que a testemunha tenha sido confrontada com os documentos referiu que “(..,) eu, de duas ligaram-me os clientes directamente, não sei qual é o nome, estamos a falar de uma situação de 2017 deve imaginar, nós faturávamos 60 milhões de euros (...) 70 mil passageiros transportados (...)”, - em concreto as declarações prestadas entre os 08m19s a 08m37s da gravação digital.
I. Desconhecendo a testemunha o nome das pessoas que lhe telefonaram (em 2017), não podia o Tribunal a quo presumir que fosse algum(ns) dos denunciantes nos presentes autos.
LXXVI. Das declarações prestadas pela testemunha, na gravação digital, entre os minutos 16m35s a 23m25s, quando confrontada com vários documentos carreados para os autos, disse ser a ... a operadora turística emitente mas que, para ele, o mais importante para consultar no estado do pedido seria o número de registo, mas sem o sistema à frente não sabe e insistiu que tinha de consultar o sistema – “(...) tinha de ter o sistema à frente (...)” para o afirmar; referiu ainda que os documentos podiam sair em “espanhol” no sistema da ...; esclareceu que a palavra “...” tem um erro de escrita, mas não atribuiu a sua elaboração a ninguém, que a menção “pendente de confirmação” apenas quer dizer isso mesmo, que foi feita alguma reserva - não tirou outra ilação, contrariamente ao Tribunal a quo que disse que significa que a “reserva nunca foi confirmada”, cfr fls. 95 da motivação da matéria de facto do acórdão recorrido; clarificou que a menção “IIIIII reserva” significa que já foi feito o pagamento, já identifica como um Voucher, e não o que consta a fls. 95 da motivação da matéria de facto do acórdão recorrido, que significa “sem pagamento”.
LXXVII. Competia ao Tribunal a quo apurar da responsabilidade da operadora turística na elaboração e forma de envio dos documentos para os seus parceiros comerciais, in casu a sociedade arguida.
LXXIX. Não sendo possível determinar, sem margem para dúvidas, o emitente dos documentos pelos depoimentos conjugados das testemunhas SSSSS, OO, KK, XXXXX, MM, NN e GG outra decisão se impunha ao Julgador, o que não sucedeu.
LXXX. O julgador não tem uma discricionariedade ilimitada e deveria o Tribunal a quo fazer uma apreciação vinculada aos princípios probatórios e às normas de experiência comum e da lógica.
LXXXI. O Tribunal a quo, por erro na apreciação da prova produzida em sede de julgamento ao condenar a arguida DD pela prática dos crimes de falsificação de documentos, andou mal, porque não se encontram preenchidos os requisitos do tipo legal do crime.
LXXXII. O Tribunal a quo também deveria ter considerado as declarações prestadas pela testemunha SSSSS quando o mesmo faz a seguinte distinção, na gravação digital entre os minutos 16m35s a 23m25s: “(...) o bilhete do tipo ..., ..., Emirates, etc. obrigava ao pagamento quando se faz a reserva, praticamente os 100% dos bilhetes, porque é uma normativa das companhias aéreas regulares, nós estávamos a trabalhar com companhias aéreas Charters, nós geríamos o avião.(...)”
I. Conjugando esta diferenciação de bilhetes de avião, formas e momentos de pagamento, com os extractos bancários de fls 1143-v a 1162 fornecidos pelo ... era, e é ainda possível ao Tribunal Superior aferir que a recorrente utilizou a conta bancária da sociedade arguida para proceder ao pagamento de bilhetes/ viagens também para companhias aéreas regulares e não apenas para companhias aéreas Charters.
LXXXIII. Não foi considerado pelo Tribunal a quo, nenhum movimento financeiro do extracto bancário do ..., já melhor identificado nesta peça, realizado para a liquidação de viagens, estadias e taxas no âmbito da actividade da empresa, entre ... e ... que são patentes até porque, pelas regras da experiência ..., IBERIA, LUFTHANSA, EMIRATES, RAYNAIR, ou ..., AIR FRANCE, EDREAMS, entre tantas outras são companhias aéreas que constam nos indicados movimento, não são nomes de restaurantes ou supermercados.
LXXXIV. Pagamentos/débitos que foram feitos no âmbito do objecto social da empresa e no interesse dos clientes e não em proveito próprio ou de terceiro.
LXXXV. O Tribunal a quo limitou-se a criar a sua convicção de que os arguidos ficaram “(...) com o dinheiro que para o efeito receberam, usando-o diferentemente, como entenderam, para fins pessoais dos arguidos AA e DD e para outros da sociedade arguida (que evidentemente de nada carecia da ..., de restaurantes, ou do ... a que eram feitos com pagamentos com quantias entradas em conta de que esta sociedade era a única titular e o arguido o único autorizado a movimentá-la!) (...).”
LXXXVI. Quando o Tribunal a quo, propositadamente, destaca o uso do “dinheiro” para fins pessoais oculta que, pelos extractos bancários, apenas consta uma única compra na “...”, uma na ..., e três no “...”, Cfr., extracto de cartão – Montepio pré-pago, cartão n.º ..., a FLS. 1144 - Extracto 5/2016 – PÁGINA 2, em ... – ... – € 33,00; FLS. 1148 Vº - Extracto 3/2017 – PÁGINA 2, em ... – ... – € 18,56; FLS. 1153 V.º - Extracto 7/2017 – PÁGINA 2, em ... – OPTICA POLANA ... - € 15,00, em ... – ... – € 29,43; FLS. 1156 - Extracto 9/2017 – PÁGINA 1, em 30/09 – ... – € 30,00.
LXXXVIII. Pelas regras da experiência de vida e, no plano da razoabilidade, não podia o Tribunal a quo formar a sua convicção com base nestas compras/ montantes, digam-se diminutos e esporádicos, e muito menos extrair uma ilação de que os bens adquiridos (que não logrou provar quais) se destinavam a prover à normal subsistência da recorrente para preencher os requisitos da qualificação do tipo de crime, p. e p. pelo artigo 218º nº 2 b) CP, pelo qual foi condenada.
LXXXIX. Quer estes pagamentos, quer os efectuados em restauração e outros, indicado como débitos realizados na conta bancária de que esta sociedade era única titular, até prova em contrário, foram validadas pelo ..., com contabilidade organizada, afetos à atividade declaradas nas respetivas rubricas nos balanços e balancetes contabilísticos e em sede de IRC.
I. Na perspectiva da ora recorrente, a prova efetivamente produzida não consente, quer na sua objectividade, quer na sua subjetividade, a matéria dada como provada, tendo sido manifestamente insuficiente para sustentar a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe, em termos factológicos, provar que estes gastos foram efetivamente realizados “(...) para fins pessoais dos arguidos (...)”, “(...) destinaram-se à família, não à pessoa coletiva que também não frequentava restaurantes!”
XC. Não logrou o Tribunal a quo provar o ponto 337º dos fatos provados da decisão recorrida, que deve transitar para os factos não provados pelo Tribunal superior, não bastando o facto de a sociedade arguida ser a única titular e o arguido AA o único autorizado a movimentá-la.
XCI. Os movimentos da conta de que esta sociedade arguida era única titular, como demonstrado pelos extractos de ... a ..., juntos aos autos, refletem a prossecução do objecto social e o cumprimento de compromissos anteriormente assumidos, o que deveria ter conduzido o Tribunal a quo a um estado de dúvida insanável, teria necessariamente de ser decidida em favor da arguida ora recorrente.
XCII. Andou mal o Tribunal a quo ao considerar que “com o fecho da loja” a recorrente pretendeu desresponsabilizar-se, incumprir com os compromissos assumidos e que agiu com o intuito de enganar os clientes, até porque a arguida ... não foi dissolvida nem declarada insolvente (vide ponto 372º dos factos provados do acórdão).
XCIV. Relativamente aos alegados factos em que é ofendido WWW, o depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, prestado na audiência de discussão e julgamento no dia .../.../2024, com início pelas 13h05m e termo pelas 13h21, cabe ao Tribunal ad quem considerar que a instâncias da Mm.° Juiz do Presidente do Tribunal a quo disse ter chegado a ... em ..., conhecer a arguida DD por intermédio de um colega, ... “(...) que já mora aí há muito tempo, já tinha comprado uma passagem com ela, ele entrou em contracto com ela e comprou três passagens por 2.500,00 (...)”, que era para a mulher e os filhos para ..., mês seis – em concreto pelas declarações entre os minutos 03m32s e 08m18s da gravação digital, e ainda se respiga que:
XCV. A instâncias da Mm.° Juiz do Presidente do Tribunal a quo a testemunha WWW referiu que, quando chegou, começou a trabalhar para a ..., e que pagou em espécie e foi pagando “parcelado”; sobre quantos meses antes, disse não ter a noção exacta mas começou a receber mil euros logo em ... e “(...) foi pagando a ela parcelado (...) ”.
I. Mais esclareceu a testemunha WWW que “(...) o meu colega que telefonava para ela e aí ele deu primeiro em dinheiro e eu ia pagando (...) ”, - em concreto pelas declarações prestadas entre os minutos 14m01s e 14m26s da gravação digital.
I. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado que a testemunha WWW tomou conhecimento e contratou os serviços da arguida DD no mês de ..., porquanto tal sucedeu em ..., pelo que não deveriam ter sido dados como provados todos os factos constantes nos pontos 320º a 335º do acórdão recorrido, devendo transitar para os factos não provados do acórdão recorrido).
XCVI. O Tribunal a quo deveria ter conjugado o ponto 372º dos factos dados como provados com o depoimento da testemunha WWW, deveria ter dados como não provados também os pontos 320º a 335º, e porquanto a arguida ... não foi dissolvida nem declarada insolvente e a recorrente DD, pelo menos, até ... continuou a concretizar as viagens que já estavam contratadas e a pagar as mesmas através da conta da sociedade arguida, cfr. movimentos financeiros dos extractos bancários fornecidos pelo ... de fls. 1143-v a 1162 dos autos.
XCVII. O Tribunal a quo, ainda que considerasse provada a acusação, deveria ter sempre atendido à figura do crime continuado, que ocorre quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.
XCVIII. No crime continuado encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos aos que, por força da lei, corresponde uma unidade de acção e, portanto, o tratamento como um único crime.
CI. Perante os factos que considerou como provados, entendeu o Tribunal a quo condenar a ora recorrente em cúmulo jurídico destas 37 (trinta e sete) penas, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, condenar DD na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
CII. Não pode a recorrente, deixar de considerar excessivas, desequilibradas e desproporcionais as penas parcelares em que foi condenada e, consequentemente, o respectivo cúmulo jurídico, considerando que as mesmas não cumprem com os fins a que se destinam.
CIII. O princípio da culpa significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo da mesma pena.
CIV. É certo que o julgador dispõe de uma larga margem de poder discricionário que, todavia, não é ilimitado nem incontrolável; trata-se de uma discricionariedade juridicamente vinculada.
CV. No plano da graduação da pena, hoje e com o suporte do Código Penal em vigor, a jurisprudência orienta-se no sentido da não partida do chamado ponto médio de arranque para punir os agentes da infracção.
I. Deverá, outrossim, partir-se do limite mínimo, agravando-se a mesma à medida que a culpa se eleva e ajustando-se em razão das exigências de prevenção geral e especial verificáveis.
CVI. A pena não deve procurar o sofrimento inútil do agente, mas procurar a sua reintegração na sociedade.
CVII. O artigo 72º CP prevê situações de atenuação especial da pena, situações que não estão expressamente previstas na lei e que constituem atenuação modificativa comum ope judicis.
CVIII. Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, estaremos perante um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
I. A aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
CIX. Sendo o dolo eventual, por si menos intenso do que o dolo directo, nada impede que a pena a aplicar seja especialmente atenuada.
CX. A recorrente, não obstante os factos exteriores que levaram ao sucedido, tentou reparar o maior número possível de ofendidos/ lesados através do pagamento de viagens agendadas, da devolução de dinheiro e do encaminhamento para o Fundo com o auxílio de um I. mandatário para acautelar as viagens que estavam calendarizadas e assegurar o reembolso dos clientes de forma célere e eficaz.
CXIII. A recorrente mostrou arrependimento pelo sucedido, (com atos concretos praticados à data dos factos diligenciados como supra indicado); não tem antecedentes criminais, sempre pautou a sua vida com uma boa conduta, não havendo notícia de mais crimes (desta ou de outra natureza) desde a data da prática dos factos.
CXIV. A recorrente tem 53 anos de idade, é trabalhadora por conta de outrem e tem tido um comportamento legal e social irrepreensível, vide pontos 3510, 3530, 3540, 3550, 3560, 3570, 3580, 3630, 3640, 3660, 3670, 3680, 3720 dos factos provados no acórdão.
I. A sua conduta de vida tem sido normal, sendo uma pessoa com formação e com valores irreprováveis, residindo na mesma localidade que os denunciantes, não tendo o Tribunal a quo dado como provado, pelas declarações prestadas, factos em contrário.
CXV. O Tribunal a quo ainda que tenha considerado que foram decisivos os relatórios sociais dos arguidos, AA e DD, constantes sob as referências Citius 26003693 e 26003696 de 10/0772024, não é verossímil que o tenha feito na sua globalidade.
CXVI. Não foi relevado o facto de a recorrente, fruto do seu relacionamento, ser mãe de um menor com 15 (quinze) anos de idade (vide página 3 do relatório social da arguida DD).
I. Não tomou em consideração que, ao condenar a recorrente em pena privativa da liberdade, o filho ainda adolescente, requer acompanhamento, bem sabendo, pelas regras da experiência e da lógica que uma mãe é insubstituível.
I. A recorrente foi declarada insolvente, com término no corrente ano, determinando a entrega do valor que aufere e que excede o salário mínimo nacional, para ressarcimento de dívidas contraídas na sequência da anterior actividade profissional (neste sentido vide na página 6 do relatório social da recorrente).
CXVII. A recorrente fez pagamentos de alguns valores a vários denunciantes, e proporcionou viagens a outros, como constam dos factos provados e ainda dos depoimentos das testemunhas abonatórias, tendo sentido critico quanto à situação, não se furtando a nenhum acto judicial e não corresponde à verdade que tenha sido insensível no decurso do processo.
CXVIII. O arrependimento da recorrente deve ser considerado pela conjunção das suas declarações, supra indicado, com o teor dos extractos bancários juntos pelo ... de fls 1143-v a 1162 e ainda pelo facto de ter recorrido ao auxílio de um Advogado para encaminhar, com brevidade, os clientes que estavam com as viagens agendadas para o Fundo para seu ressarcimento/ reembolso rápido de pelo menos 33 (trinta e três) pessoas, cfr. já indicado nesta peça, assim o demonstram, que ainda viajaram nesse mesmo ano de 2017).
CXIX. Os factos constantes nos autos não são mais que um “incidente de percurso” para a qual a mesma foi arrastada e não sobe como agir.
CXX. Estamos perante uma situação em que deverá ser aplicada a atenuação especial, pois o julgamento ocorreu mais de sete anos após os factos denunciados e a alegada prática dos crimes, mas o retardamento do processo não é imputável à arguida, ora recorrente.
CXXIV. Motivo pelo qual também se recorre da decisão proferida que no, nosso modesto entender, deve ser revista pelo Tribunal ad quem e encontrada uma medida concreta da pena de prisão (não superior a 5 anos) devendo o tribunal suspender a sua execução concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
CXXV. As circunstâncias e os critérios para a determinação da medida da pena constam do artigo 71° do CP.
CXXVI. Dispõe o artigo 40° n° 1 do CP que a aplicação de uma pena visa e tem como fim último, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade
CXXVII. Sendo finalidade das penas a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade, há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra.
CXXVIII. Um dos critérios fundamentais em sede de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, não tendo o Tribunal a quo avaliado a factualidade como demonstrado pela recorrente, houve erro notório face à produção de prova efetivamente realizada em sede de audiência de discussão e julgamento.
I. Importava determinar os motivos e objectivos dos actos ilícitos praticados e os factos exteriores à recorrente, o que não sucedeu pelo Tribunal a quo, como foi explanado na presente peça.
I. O percurso conducente à fixação da pena concreta não se move, no domínio de princípios mais ou menos vagos e, portanto, geradores de uma prática judiciária marcada pela insegurança e ambiguidade (o que sucedeu) e mas por regras e comandos normativos precisos – impendia sobre o Julgador uma discricionariedade juridicamente vinculada.
CXXIX. No plano da graduação da pena, hoje e com o suporte do Código Penal em vigor, a jurisprudência orienta-se no sentido da não partida do chamado ponto médio de arranque para punir os agentes da infracção.
CXXX. O Tribunal a quo deveria ter partido do limite mínimo, agravando-se a mesma à medida que a culpa se eleva e ajustando-se em razão das exigências de prevenção geral e especial verificáveis, o que não sucedeu.
CXXXI. À luz de um direito penal legitimado a partir de uma necessidade social e cuja função é a de tutelar bens jurídicos fundamentais, também a pena, pelo que respeita à sua finalidade, só ganha sentido quando pensada em termos preventivos.
CXXXII. A pena não deve procurar o sofrimento inútil da recorrente, mas procurar a sua reintegração na sociedade.
CXXXIII. O artigo 72° CP prevê situações de atenuação especial da pena, situações que não estão expressamente previstas na lei e que constituem atenuação modificativa comum ope judicis.
CXXXVI. Mas para que se verifique um valor atenuativo especial, é necessário que se verifique que uma das situações previstas no n° 2 do artigo 72° C.P. - estejam relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente, o que sucede in casu.
I. A aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
CXXXVII. Sendo o dolo eventual, por si menos intenso do que o dolo directo, nada impede que a pena a aplicar seja especialmente atenuada. E neste sentido,
I. A recorrente, não obstante os factos exteriores que levaram à “bola de neve”, tentou reparar o maior número possível de ofendidos/lesados através do pagamento de viagens agendadas, da devolução de dinheiro e do encaminhamento para o Fundo.
CXXXVIII. A recorrente mostrou arrependimento pelo sucedido, nos termos já expostos.
II. A recorrente não tem antecedentes criminais e sempre pautou a sua vida com uma boa conduta, não havendo notícia de mais crimes (desta ou de outra natureza) desde a data da prática dos factos.
CXXXIX. A recorrente é trabalhadora por conta de outrem, trabalhando para a ... há cerca de 4/5 anos e tem tido um comportamento legal e social normal, sendo uma pessoa com formação e com valores de irreprováveis.
I. Nunca se furtou à justiça, instaurou o seu processo de insolvência pessoal cfr. já exposto e constante do relatório social facto que não foi considerado pelo Tribunal a quo.
II. Os factos constantes nos autos não são mais que um “incidente de percurso” para a qual a mesma foi “arrastada” e não sobe como agir.
CXL. Encontra-se social e familiarmente integrada no seu agregado familiar com um filho menor de 15 anos de idade que necessita da mãe para lhe prestar todos os cuidados o que também não foi considerado pelo Tribunal a quo.
CXLI. Estamos perante uma situação em que deverá ser aplicada a atenuação especial, pois entre e a alegada prática dos crimes e a data do julgamento/decisão decorreram cerca de sete anos, mas o retardamento do processo não é imputável à arguida, ora recorrente.
CXLII. Por esta ordem de razões, na perspetiva da ora recorrente impunha-se a aplicação de outra medida da pena e que a execução da mesma seja suspensa na sua execução.
CXLIII. Com efeito, a suspensão da execução da pena de prisão não é apenas uma faculdade do tribunal, mas antes um poder dever e na perspetiva da recorrente os pressupostos formais e materiais estão preenchidos no caso dos autos.
III. A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme dispõe o artigo 50º do CP.
CL. Olhando agora para a sua conduta posterior (artigo 50º nº 1 CP), é notório que está empenhada em conformidade ao direito, a recorrente está inserida e inverteu totalmente o seu percurso de vida.
CLI. Neste momento, e considerando a actual situação da recorrente, a suspensão não só se mostra suficiente para evitar que o recorrente reincida (dissuadir o agente da prática de novos crimes), como se mostra adequada a satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico.
CLII. No caso dos autos, a revogação da pena aplicada, substituída por outra que permita a suspensão da pena à recorrente, configuraria o contributo que o sistema penal, neste momento pode dar, para que a reinserção social da recorrente já iniciada, não seja interrompida, e seja efectivamente concretizada.
I. A demandante GG deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, ora recorrente, com fundamento nos factos constantes na acusação, peticionando a condenação daqueles no pagamento da quantia total de € 6.319,76 (seis mil trezentos e dezanove euros e setenta e seis cêntimos), € 4.319,76 (quatro mil trezentos e dezanove euros e setenta e seis cêntimos) a título de danos patrimoniais e € 3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal máxima supletivamente aplicável, devidos desde .../.../2017 e até ao efectivo e integral pagamento da quantia reclamada.
CLIII. O demandante HH deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, ora recorrente, com fundamento nos factos constantes na acusação, peticionando a condenação daqueles no pagamento da quantia total de € 1.477,37 (mil quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos).
CLIV. A demandante II, na qualidade de gestora do ..., deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, ora recorrente, com fundamento nos factos constantes na acusação, peticionando a condenação daqueles no pagamento da quantia total de € 49.544,13 (quarenta e nove mil quinhentos e quarenta e quatro euros e treze cêntimos), € 41.013,22 (quarenta e um mil e treze euros e vinte e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, € 8.530,91 (oito mil quinhentos e trinta euros e noventa e um cêntimos) a título de juros de mora vencidos, à taxa legal, calculados desde a data da realização de cada um dos reembolsos efectuados aos consumidores até ao dia .../.../2023, a pagar juros de mora vincendos à taxa legal, até integral pagamento.
CLV. A demandante KK deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, ora recorrente, com fundamento nos factos constantes na acusação, peticionando a condenação daqueles no pagamento da quantia total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), € 900,00 (novecentos euros) a título de danos patrimoniais e € 600,00 (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento.
CLVII. A demandante HHHH deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, ora recorrente, com fundamento nos factos constantes na acusação, peticionando a condenação daqueles no pagamento da quantia total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), € 900,00 (novecentos euros) a título de danos patrimoniais e € 600,00 (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento.
CLVIII. A demandante MM deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, ora recorrente, com fundamento nos factos constantes na acusação, peticionando a condenação daqueles no pagamento da quantia total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), € 900,00 (novecentos euros) a título de danos patrimoniais e € 600,00 (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento.
I. O demandante NN deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, ora recorrente, com fundamento nos factos constantes na acusação, peticionando a condenação daqueles no pagamento da quantia total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), € 900,00 (novecentos euros) a título de danos patrimoniais e € 600,00 (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento.
CLIX. Determina o artigo 129.º C.P. que “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.”
CLX. E nos termos do artigo 483.º n.º1do C.C. que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
CLXI. Exige o instituto da responsabilidade civil aquiliana que estejamos perante um facto ilícito, culposo, causador de um dano, existindo um nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.
CLXII. No caso dos autos não resultou demonstrada a existência de um facto voluntário do agente (acção dominada ou dominável pela vontade), ilícito (porque violador de qualquer direito dos assistentes), culposo (artigo 487.º n.º2 CC - actuação em termos merecedores de reprovação e censura por parte da ordem jurídica, podendo e devendo os arguidos ter agido de modo diverso, o que não sucedeu), que tenha provocado um dano existindo nexo de causalidade entre o dano verificado e a conduta dos arguidos (artigo 563.º CC).
CLXIV. Nos termos do supra alegado e não tendo a recorrente praticado os crimes em que foi condenada, impõe-se, pois, a absolvição da ora recorrente, dos pedidos de indemnização civil deduzidos.
CLXV. Pelo exposto, o tribunal não interpretou, nem aplicou, correctamente os artigos 217° n.° 1, 218° n.° 2 al. b) e 256.° n.° 1 al. a) do C.P. Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido e, em consequência, a recorrente absolvida dos crimes em que foi condenada, bem como dos respectivos pedidos de indemnização civil. Caso assim não se entenda, procedendo as questões elencadas, seja o acórdão recorrido revogado substituído por outro que altere a pena única encontrada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, porque excede a medida da sua culpa, reduzindo-a em conformidade com as conclusões que antecedem e determine a suspensão na sua execução, absolvendo a recorrente dos pedidos de indemnização civil deduzidos.”
II, na qualidade de gestora do ..., não se conformando com a decisão relativa ao pedido cível, apresentou recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. O TP deduziu PIC para reembolso dos danos patrimoniais sofridos no valor global de € 41.013,22 acrescido dos juros de mora vencidos, no valor de € 8.530,91, calculados até ........2024 e, ainda, dos juros de mora vincendos, até integral pagamento.
A. Vem o presente recurso interposto do segmento do Douto Acórdão datado de ... de ... de 2024, na parte em que julgou o PIC parcialmente improcedente e absolveu os arguidos do pagamento da quantia global de € 10.293,00 e correspondentes juros de mora vencidos no valor de € 2.021,58 e vincendos, até integral pagamento.
B. Com relevância para o presente recurso, resultaram provados os seguintes factos: “344.º O demandante ... é responsável pela gestão do .... 345.º A sociedade arguida ... encontra-se inscrita no ... e efectuou as contribuições previstas para o .... 346.º O ... recebeu reclamações apresentadas por ofendidos nos presentes autos de seguida identificados, tendo os correspondentes pedidos, no valor global de 30.720,22 trinta mil setecentos e vinte euros e vinte e dois cêntimos) sido reembolsados pelo ... nas datas e pelos montantes constantes do quadro infra:
Reclamantes
Data do pagamento
Valor pago
OO
02.05.2018
806,00€
PP
20.02.2018
998,00€
QQ
20.02.2018
1.996,00€
EEEE R. FFFF
02.05.2018
998,00€
SS
02.05.2018
998,00€
TT
19.03.2018
998,00€
UU
19.03.2018
998,00€
VV
20.02.2018
998,00€
GGGG
20.02.2018
998,00€
XX
20.02.2018
998,00€
YY
20.02.2018
998,00€
ZZ
19.03.2018
998,00€
AAA
20.02.2018
998,00€
PPP
09.04.2018
2.750,00€
NNN
09.04.2018
1.500,00€
QQQ
02.05.2018
1.000,00€
BBB
27.08.2018
615,22€
CCC
09.04.2018
1.000,00€
DDD
09.04.2018
900,00€
LLL
20.02.2018
4.880,00€
FFF
09.04.2018
295,00€
HHH
02.05.2018
1.500,00€
III
02.05.2018
2.500,00€
Total
30.720,22 €
347.ª Os arguidos não procederam ao pagamento de qualquer das quantias acima referidas no ponto 346.º”.
D. Por outro lado, refere-se no Acórdão recorrido que não se provou que: m) foi relativamente a ofendidos nos presentes autos que pelo ... foram feitos reembolsos nas datas e pelos montantes constantes do quadro infra:
Reclamantes
Data do pagamento
Valor pago
…
02.05.2018
1.200,00€
…
02.05.2018
1.600,00€
…
02.05.2018
2.000,00€
…
25.05.2018
1.330,00€
…
28.06.2018
200,00€
…
28.06.2018
500,00€
…
28.06.2018
500,00€
…
28.06.2018
500,00€
…
27.03.2019
1.463,00€
…
15.08.2019
1.000,00€
Total
10.293,00 €
A. Como fundamentação lê-se no Douto Acórdão o seguinte: “Em especial quanto à factualidade referente ao ... vertida nos pontos 344.º a 347.º dos factos provados, em conjugação com a prova acima referida no que tange às situações a que respeitam os NUIPC 163/17.6..., 138/18.8..., 724/17.3..., 259/17.4..., 447/17.3... e 274/17.8...: - HHHHH arrolada pelo demandante II, revelou ser gestora de projecto no ... e que desde ... até 2018 foi gestora de registo da ..., cabendo-lhe analisar toda a informação relativa a essa sociedade, nomeadamente no tocante a alteração de gerente, marcas e seguro de responsabilidade civil contratado; as reclamações eram num departamento à parte do seu, eram analisadas em sede de comissão arbitral e enviadas para si; notificou as actas aos gerentes, à sede do estabelecimento e à sede social, caso a caso, e notificou a agência de viagens para pagar voluntariamente aos reclamantes; controlava se os pagamentos eram realizados no timing fixado e, não o sendo, accionava o ...; o valor total rondou os “quarenta e tal mil euros”; depois notificou a ... (gerentes, sede e local de funcionamento) para pagar ao Fundo e, como não pagou, nos termos da lei cancelou o respectivo registo, em ..., e a ... deixou de ter licença para exercer a actividade; se tivesse havido por parte dos arguidos tentativa de regularizar a situação junto do Fundo, ela, VVVVV, teria tido disso conhecimento e não o teve; - IIIII, arrolada pelo demandante II, revelou ser sua funcionária no departamento de tesouraria, não conhecer os arguidos AA e DD e que que fez reembolsos por conta da arguida ...; tem ideia de que terá feito cerca de 30 pagamentos, não chegaram todos juntos; reembolsou o total de “quarenta e pouco mil euros” perante fls. 1381 a 1452, explicou que nomeadamente de fls. 1444 constam extractos bancários da conta utilizada à data pelo Fundo para proceder aos reembolsos, conseguindo verificar-se os pagamentos pelo cruzamento de dados com a restante documentação em referência; os créditos eram as contribuições das agências abertura de cada agência; o Fundo não recuperou qualquer valor dos reembolsos realizados; - documentação junta pelo ... de fls. 1381 a 1452 e sob a referência Citius 23751914, de ........2023 cfr. também o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 06.05 (Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo), e a Portaria n.º 224/2011, de 03.06. (sublinhado nosso).
F. A decisão recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, porquanto a prova testemunhal e documental feita para a totalidade das verbas identificadas nos quadros acima transcritos em C) e D), foi a mesma – comprovativo de acionamento dos consumidores, ata deliberativa da ... e comprovativo de transferência - nada justificando duas decisões diversas para uma mesma realidade de facto.
G. O Acórdão recorrido não esclarece – é omisso - a razão pela qual desconsiderou alguns reembolsos efetuados pelo ....
H. O TP recebeu 33 (trinta e três) reclamações apresentadas por consumidores contra a ..., dos quais somente 23 (vinte e três) assumiram a posição de ofendidos nos presentes autos, sendo que, coincidentemente, os reembolsos não considerados pelo tribunal, correspondem às 10 (dez) reclamações cujos apresentantes não assumiram a posição de ofendidos nos presentes autos.
I. Ainda que i) a constituição de Assistente e/ou o estatuto processual de lesado/ofendido não constitua um meio prova, ii) o TP tenha feito prova de terem sido apresentados, decididos e reembolsados aos consumidores 33 pedidos de acionamento do ..., o tribunal somente considerou os 23 pedidos de acionamento apresentados pelos consumidores que assumem, igualmente, a posição de ofendidos. J) Nem todos os ofendidos foram ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que, o depoimento destes não foi determinante para a decisão tomada. K) Ambas as testemunhas apresentadas pelo TP - HHHHH e IIIII - referiram, em complemento à documentação junta, que o ... efetuou reembolsos no valor total de “quarenta e tal mil euros” e “quarenta e pouco mil euros”. L) Não é crível - nem as regras da experiência comum o permitem - que o tribunal tenha considerado que quando as testemunhas referiram “quarenta e tal mil euros” “quarenta e pouco mil euros” foram credíveis e isentas até ao montante € 30.720,22 (trinta mil setecentos e vinte euros e vinte e dois cêntimos) e não o tendo sido relativamente ao valor remanescente de € 10.293,00 (dez mil duzentos e noventa e três euros). M) A ter sido esta a interpretação do tribunal, afigura-se incorreta e sem qualquer correspondência na prova apreciada e/ou na lei. N) O ... é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, tendo por objetivo assegurar o pagamento dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, de serviços contratados a agências de viagens e turismo e satisfaz:
a. O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
b. O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa. O) Nos termos estabelecidos no regime jurídico de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, os viajantes interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem acionar o ... através de requerimento dirigido ao ... P., apresentando, em alternativa:
i. Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
ii. Decisão do provedor do cliente da ...ção Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (...), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja registado no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio;
iii. Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral, instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados.
P. O regulamento do ... prevê que “quando haja lugar a pagamento por parte do ..., a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pagamento efetuado pelo ...” sendo que, em “caso de incumprimento do disposto no número anterior, o ... fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos consumidores, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos dos juros de mora vincendos.”
Q. A sub-rogação constitui uma forma de transmissão do crédito que pressupõe o pagamento de uma dada obrigação por parte de terceiro.
R. Por força da sub-rogação legal, o ... fica imediatamente sub-rogado nos direitos dos credores, in casu nos direitos de todos os consumidores/reclamantes/lesados, adquirindo os seus poderes e direitos destes, na exata medida da satisfação dada ao direito destes.
S. A lei não faz depender a sub-rogação do ... e/ou a possibilidade de este ser ressarcido das verbas reembolsadas, do acionamento judicial dos lesantes por parte dos lesados. T) O ... é titular de um direito de crédito correspondente ao valor por si reembolsado, acrescido dos respetivos juros de mora, até integral pagamento, sendo que, por força da referida sub-rogação legal, tem o direito de ser indemnizado pelos arguidos, enquanto responsáveis pelos danos sofridos pelos consumidores/reclamantes, em virtude da prática dos crimes pelos quais foram condenados. U) É patente o vício do Acórdão de erro na apreciação da prova. V) Assim, em coerência com parte acertada da decisão recorrida e em face da prova testemunhal e documental produzida, deverá:
i. a alínea m) dos “factos não provados” transitar para o segmento decisório dos “factos provados” e, em consequência
ii. ser julgado totalmente procedente por provado o PIC apresentado pelo TP e os arguidos condenados no pagamento da totalidade do valor aí peticionado. W) Para além de violação do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, a decisão recorrida violou, ainda, o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março; no artigo 7.º Portaria n.º 224/2011, de 3 de junho e, por fim, o disposto no n.º 1 do artigo 592.º e n.º 1 do artigo 593.º, ambos do Código Civil. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ficas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgue o pedido de indemnização cível totalmente procedente, por provado, devendo os Réus serem condenados a pagar ao II, na qualidade de entidade gestora do FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO, o valor global de £ 41.013,22 (quarenta e um mil, treze euros e vinte e dois cêntimos) acrescido dos juros de mora vencidos, no valor de £ 8.530,91 (oito mil quinhentos e trinta euros e noventa e um cêntimos), calculados à taxa legal desde a data da realização de cada um dos reembolsos efetuados aos consumidores até ........2024 e, ainda, nos juros de mora vincendos até integral pagamento, tudo nos termos acima preconizados, assim se fazendo JUSTIÇA.”
O Ministério Público apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos, impugnando os seus fundamentos de facto e de direito, extraindo-se da mesma as seguintes conclusões:
Quanto ao arguido AA: “1.O Arguido/Recorrente AA foi condenado pela prática, em co-autoria e concurso real, na forma consumada, de: - 21 (vinte e um) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, PPPPPP QQQQQQ, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, novamente FFF, com GGG, HHH e III) - 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; (crime que visou JJ) - 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram JJJ e KKK, LLL e MMM) - 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artsº. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram NNN e OOO) - 3 (três) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram PPP, QQQ e RRR) - 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 3 (três) anos de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram KK - com prejuízo patrimonial causado a KK, LL, MM e NN -, e GG) - 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram SSS - com prejuízo patrimonial causado a SSS e às pessoas das famílias ..., ... e ... que através de SSS e do ... efectuaram os pagamentos -, e VVV) - 3 (três) crimes de falsificação de documento, em co-autoria, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pena de 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um deles; Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada à obrigação de pagar, no período da suspensão, metade do valor da soma do capital das indemnizações civis devidas a GG, HH, II, KK, LL, MM e NN - sendo essa metade no valor de € 22.258,67 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos) -, devendo para tal efeito depositar à ordem dos presentes autos, pelo menos, 1/5 (um quinto) do respectivo valor por cada 1 (um) dos 5 (cinco) anos daquele período, o que deverá pelo condenado ser demonstrado nos autos em cada um desses prazos (sendo o tribunal que nessa sequência procederá à correspondente entrega do devido àqueles demandantes).
2. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, foi feita prova da sua participação, na factualidade dada como provada e por si impugnada.
3. Efectivamente, do depoimento prestado pelas testemunhas JJJ, PPP, BBBBBB, CCC, DDD, BBBBB, MMM, VVV, RRR, DDDD, EEEEE, FFF, OOO, GGGGG e III resulta inequívoco que o Recorrente se encontrava, muitas das vezes, nas instalações da sociedade ..., sita na ..., onde se encontrava frequentemente do lado de dentro do balcão/secretária, a trabalhar no computador, ou dando sugestões sobre as viagens ou recebendo o pagamento das mesmas.
4. JJJ, quando inquirido, referiu que já tinha visto os arguidos. A arguida DD garantidamente, o arguido AA se a memória não lhe falha. Viu o arguido no espaço – leia-se loja – e não teve a percepção que fosse cliente (cfr. ficheiro áudio: 20240918092927_4862343_2871281, de ........2024).
5. PPP referiu que viu ambos os arguidos quando foi fazer o pagamento da ultima parte da viagem de Lua de Mel (cfr. ficheiro áudio: 20240918092927_4862343_2871281, de ........2024).
6. BBBBBB referiu que o arguido AA estava na agência quando foram proceder ao ultimo pagamento, no valor de € 500,00, na semana anterior ao casamento. Pensou que estava a trabalhar e a tratar de burocracias. Não era cliente. Poderá, uma vez ou outra, ter dado sugestões, quando foi para escolher o destino da “Lua de Mel” (cfr. ficheiro áudio: 20241002093309_4862343_2871281, de ........2024, 13:50 a 15:33).
7. CCC esclareceu que conhece os arguidos da agência de viagens, sendo que já tinha feito viagens com esta agência. O arguido estava por trás do balcão, no computador, ao lado da DD, como quem trabalha lá (cfr. ficheiro áudio: 20241002093309_4862343_2871281, de ........2024, 35:40 a 35:43 e 38:50 a 39:22).
8. DDD referiu que foi atendida pelos dois arguidos, em ...1.../2017. Em 2017, aquando marcou uma viagem ao ..., estavam lá os dois, sendo que tratou da viagem com os dois. A DD tratava de alguns aspectos e o AA da parte financeira. Ela dizia para pagarem ao AA, que seria da parte contabilistica. E, quando inquirido pelo Exmo Sr. Advogado da Defesa do Recorrente esclareceu que falou com o arguido da vez que lhe fez o pagamento. Tem a certeza absoluta que fez o pagamento (cfr. ficheiro áudio: 20241002093309_4862343_2871281, de ........2024, 48:30 a 49:22, 50:12 a 50:49 e 55:08 a 55:32).
9. BBBBB referiu conhecer os dois arguidos da venda da viagem do seu filho à ... para um torneio com os colegas. Quando soube que a viagem, apesar de paga, não se iria concretizar, deslocou-se com um grupo de pais a casa do arguido e confrontou-o como é que, em 10 dias, iriam opor o sonho das crianças de pé e que pretendiam um autocarro. Mas o arguido disse que era impossível em tão pouco tempo. que não podia resolver a situação (cfr. ficheiro áudio: 20241002093309_4862343_2871281, de ........2024, 02:01:58 a 02:03:00).
10. MMM referiu que o arguido, que se encontrava na agencia com a arguida, atrás do computador a trabalhar. Que se via perfeitamente que estavam ambos a trabalhar. Pretendiam prolongar a viagem de “Lua de Mel” por mais três dias e o arguido disse que possível e disse à DD para verificar (cfr. ficheiro áudio: 20241002093309_4862343_2871281, de ........2024, 02:12:27 a 02:13:50).
11. VVV esclareceu que chegou a ver o arguido AA na agência, uma ou duas vezes. Estava da parte de dentro do balcão, ao computador (cfr. ficheiro áudio: 20241002093309_4862343_2871281, de ........2024, 02:38:48 a 02:39:26).
12. RRR referiu que contactou pessoalmente com os dois arguidos. Contactou primeiro com a arguida e, mais tarde, para fazer o pagamento da ultima tranche, contactou com o arguido AA. Sempre soube que estavam duas pessoas na agência, o AA e a esposa. Da ultima vez que ali se deslocou encontrou o arguido a quem fez o pagamento. O pagamento foi feito no horário de abertura da loja, horário normal, mais para o final (cfr. ficheiro áudio: 20241002093309_4862343_2871281, de ........2024, 02:50:00 a 02:26:39 e 03:03:46 a 03:04:35).
13. DDDD referiu que viu o arguido AA na agência várias vezes, ao longo do tempo, mas não contactou com ele. Tinha a percepção que a agência era de ambos. Tinha a ideia de que o arguido estava lá como dono da empresa (cfr. ficheiro áudio: 20241002093309_4862343_2871281, de ........2024, 03:22:20 a 03:25:18).
14. EEEEE esclareceu que trabalhou num operador turístico – “...” – e tinha relação comercial com a arguida DD. O arguido era sócio da D. DD. Sabe isso porque tinham base de dados em que estava lá isso registado (cfr. ficheiro áudio: 20241025104530_4862343_2871281, de ........2024, 04:30 a 05:03).
15. FFF referiu que teve contacto com o arguido uma vez, na loja. Ele entrou, foi buscar uns papéis a uma secretária e voltou a sair (cfr. ficheiro áudio: 20241025120043_4862343_2871281, de ........2024, 01:40 a 01:45 e 08:32 a 09:19).
16. OOO referiu que das duas ou três vezes que foi à agência, viu lá o arguido AA, sentado numa secretária, ao lado da secretária da arguida DD (cfr. ficheiro áudio: 20241025122934_4862343_2871281, de ........2024, 07:48 a 08:50).
17. GGGGG referiu que via o arguido muitas vezes na agência. Gostava mais de ser atendida pela arguida DD, tinha mais à vontade com ela. Por vezes a DD não estava, estava só o arguido a então não entrava. Fez uma simulação de uma viagem com o arguido AA, mas gostava mais de ser atendida pela DD. Quando passava, por vezes, via-o lá com mais pessoas, mas não sabe o que ele estava a atender (cfr. ficheiro áudio: 20241025124725_4862343_2871281, de ........2024, 13:20 a 16:27).
18. III esclareceu que o arguido AA estava na agencia quando fez o pagamento da viagem. Estava ao lado da mesa (cfr. ficheiro áudio: 20241030162650_4862343_2871281, de ........2024, 07:30 a 09:10).
19. Dos depoimentos supra referidos verifica-se que o Recorrente se encontrava muitas vezes na agência, sentado à secretária e chegou a fazer uma simulação de viagem, altura em que a arguida DD se encontrava ausente – pelo que saberá, afinal, mexer nos programas informáticos das operadoras -, recebia pagamentos e até sugeria extensões das viagens, solicitando à arguida que verificasse da sua possibilidade.
20. Na sua motivação, o Recorrente insinua que as testemunhas que referiram tê-lo visto na agência teriam sido influenciadas (não esclareceu por quem) uma vez que, aquando da primeira sessão de julgamento, nenhuma das testemunhas inquiridas, indicadas na acusação, o tinha visto naquele local, sendo que nas sessões seguintes já varias testemunhas referiram tê-lo ali visto, ao computador.
21. Porém, basta uma mera consulta dos autos para constatar que essas mesmas testemunhas já o haviam afirmado (algumas até foram mais longe) quando inquiridas em sede de inquérito.
22. O facto de o Recorrente ter emprego não era, de modo algum, impeditivo que também participasse na actividade da agência. O próprio reconhece que ali se deslocava, apenas não reconhece que tinha perfeito conhecimento da actividade desenvolvida e do esquema levado a cabo para convencerem os clientes a contratar viagens e a procederem ao respectivo pagamento o qual não era utilizado pelos arguidos para o destino a que se destinava – pagamento das reservas e dos serviços que deveriam ser contratados com as operadoras –mas sim para seu próprio proveito e com o correspondente prejuízo dos ofendidos.
23. Acabando os clientes por procederem ao pagamento de viagens que não se realizaram.
24. Dado que o pagamento era realizado em prestações, de modo a convencerem os clientes a procederem à totalidade do pagamento, entregavam-lhes documentos de onde constava a reserva dos serviços, a qual acabava por ser anulada por falta de pagamento.
25. Porém, tinham perfeito conhecimento que os mesmos não correspondiam à verdade e que as viagens não se iriam realizar por falta da reserva e pagamento por parte dos arguidos.
26. O Recorrente, apesar de não ter uma participação tão activa nas condutas em causa, uma vez que tinha o seu próprio emprego, tinha perfeito conhecimento das mesmas, nas quais participava.
27. Como bem se refere na motivação da matéria de facto “alguém poderia com o mínimo de razoabilidade acreditar que o arguido, até então legal representante da sociedade arguida, e para mais gestor, nada soubesse e em nada interviesse sobre a sua actividade, lucros, custos, dívidas? Não. Ninguém, no plano da razoabilidade - e é aqui que nos movemos, não no do absurdo, que é insustentável -, pode acreditar na global versão sustentada pelos arguidos.”. 28. Face ao exposto, há que concluir que a argumentação avançada pelo Recorrente mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta porém devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes.
29. No caso em apreço, a motivação de facto revela uma avaliação objectiva, racional e ajuizada do conjunto da prova produzida.
30. Efectivamente, da mera leitura do acórdão recorrido não resulta por demais evidente a “conclusão contrária” àquela a que chegou o Tribunal; pelo contrário é assertiva a fundamentação esplanada, permitindo compreender o raciocínio lógico que presidiu à sua prolação, não resultando do seu texto que tivesse que ser outra a decisão do tribunal a quo, mesmo quando os factos ali assentes são conjugados com as regras da experiência.
1. Resulta claro, em face do que o tribunal a quo deixou extravasado no acórdão, que logrou convencer-se da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”.
31. Pelo que não tem base de sustentação a imputação de violação do princípio in dubio pro reo como pretende o Recorrente.
32. No caso dos autos, verifica-se que, de acordo com o plano que haviam estabelecido, a arguida DD, após o contacto dos clientes, a quem proporcionava facilidades de pagamento, efectuava simulações das viagens pretendidas, no sistema informático de que dispunha a sociedade, apresentava-lhes orçamentos, entregava-lhes documentos fazendo-lhes crer que as viagens se encontravam agendadas e reservadas e solicitava-lhes os pagamentos das correspondentes quantias, pagamentos que assim eram feitos, obtendo a arguida tais quantias as quais não eram utilizadas para pagamento das viagens/estadias acordadas - não procedendo ao pagamento devido pela emissão dos bilhetes de avião e/ou dos demais serviços acordados com os clientes às respectivas companhias aéreas e operadores turísticos - antes utilizando tais quantias no seu exclusivo interesse bem como no interesse do coarguido e da sociedade arguida, dando-lhe o destino que bem entenderam.
34. Situações em que o Recorrente, por vezes, participou directamente, como foi o caso da simulação que efectuou para a testemunha GGGGG, ou como sucedeu com DDD, que foi à agência e tratou da sua viagem com o Recorrente e com a arguida DD, ou recebendo os pagamentos efectuados pelos clientes/ofendidos, como foi o caso de RRR ou de DDD.
35. Estão, assim, integralmente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de burla qualificada imputados ao Recorrente, para além do respetivo tipo de culpa, sendo certo que, para além do mais, se mostra verificada a existência de erro ou engano e, ainda, o necessário nexo de causalidade entre o erro ou engano e a prática dos atos de que decorreram os prejuízos patrimoniais para os ofendidos, elemento indispensável para o preenchimento do tipo objetivo do crime de burla.
1. Fazer da burla modo de vida não quer significar que faça da burla a única forma do arguido obter rendimentos para o seu sustento. A lei não exige tanto e nem poderia exigir. E não vai tão longe porque o que acentua a censurabilidade para qualificar o crime face à al. b), do n.º 2, do art. 218.º, é a prática reiterada e habitual de actos que consubstanciem o crime de burla. Ao punir como burla qualificada o agente que “fizer da burla modo de vida” a lei quis punir de forma mais severa o “burlão profissional”, conforme terminologia utilizada no Anteprojecto do anterior art. 213.º, relativamente ao agente que praticou o crime de forma ocasional. Para qualificar o crime não é necessário que se verifique a “profissionalidade” ou indo mais longe como o fez na argumentação o recorrente a “exclusividade” de ocupação para o agente se sustentar, bastando para tal a habitualidade da prática do crime para funcionar a qualificativa aqui em análise (vd. Ac. do TRC, de ........2015, in www.dgsi.pt).
37. No caso dos autos, tendo a atividade criminosa tido lugar no período compreendido entre 2016 e 2018 mostra-se preenchido o elemento da burla qualificada através do «modo de vida».
38. A elaboração pelo Recorrente (ou pela coarguida ou por alguém a seu mando) de um documento como sendo uma confirmação de reserva emitida pelo operador turístico “...”, que sabiam não ter sido emitido por este operador turistico, nem corresponder à verdade, o qual foi, em ........2017, enviado pela Recorrente à ofendida OO, assim como a elaboração, com recurso a um processador de etxto, do documento com a epígrafe “...”, no qual fizeram constar dados de reserva de voos e estadia para KK, XXXXX, MM e NN, fazendo crer que tal documento havia sido emitido pelo operador turístico “...”, o que sabiam não corresponder à verdade e ter sido feito com o desconhecimento e contra a vontade daquele operador turístico, após o que, cerca dos dias 25/26.0..., a Recorrente anexou a uma mensagem de correio electrónico, que remeteu a KK, fazendo-lhe crer que se tratava de documento que permitiria realizar a viagem adquirida e ainda como a elaboração do documento que parecia ser uma confirmação de reserva emitida pelo operador turístico “...”, que sabiam que era forjado e não correspondia a um comprovativo real e que, em ........2017, a Recorrente entregou pessoalmente a GG, integram a prática do crime de falsificação.
39. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça.”
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido RRRRRR, concluindo nos seguintes termos: 1. Quanto à questão prévia o Tribunal recorrido explicou que se tratou do mero erro/lapso que é nada prejudicou a defesa do recorrente, cfr. ref. n.º 58677084 de 27.01.2025. 2. Pelo que não estamos perante uma nova alteração da qualificação jurídica, como bem explica o Mm.º Juiz do processo aquando do recebimento do recurso Consequentemente não se verifica a nulidade alegada pelo recorrente 3. A prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão. 4. E por esse motivo, não padece de falta de fundamentação ou de erro de julgamento. O que verdadeiramente o recorrente não aceita é apreciação da prova, levada a efeito pelo Tribunal. Claramente, a questão nada tem a ver7. Como é sabido, os fundamentos do recurso devem ser claros e concretos, pois aos Tribunais não incumbe perscrutar a intenção do recorrente, mas sim apreciar as questões submetidas ao seu exame. As conclusões da motivação recursória não podem limitar-se a mera repetição formal de argumentos já utilizados durante a audiência de julgamento. Devem constituir uma resenha clara e não confusa que proporcione ao Tribunal superior uma boa compreensão do objeto do recurso. 8. Contudo, desde já deve-se ter presente o recurso não pode ter como objetivo um novo julgamento do objeto do processo, como se a decisão da 1.ª instância não existisse, mas sim, apenas remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, expressamente indicado pelo recorrente, neste sentido, que é jurisprudência uniforme, entre outros, decidiu o acórdão do STJ de 17.05.2007. 9. Embora o recorrente alegue que factos dados como provados não o são, são sim conclusões, sem qualquer suporte em matéria probatória, que o Acórdão apenas refere, de modo genérico. Não existe nestas referências qualquer análise crítica das provas, pugnado assim o recorrente que é nula a fundamentação, nos termos dos artigos 374.º n.º 2, e art.º 379.º n.º 1 al. a), do Código do Processo Penal. Mas como já referi, o que verdadeiramente o recorrente não aceita é apreciação da prova, levada a efeito pelo Tribunal. 10. Em face do resumidamente exposto, quando o recorrente alega este vício de insuficiência para decisão da matéria de facto provada, não pode almejar um outro julgamento, não pode subverter-se o princípio de vinculação temática do Tribunal. Consequentemente deve ser indeferido tal pretensão. 11. Na verdade, limitou-se o recorrente, no que se refere à indicação da prova que impõe decisão diversa da recorrida, ao fazer uma alusão de que o Tribunal a quo apenas quanto os factos dados como provados, não factos mas sim conclusões sem qualquer suporte em matéria probatória, sem fundamentação de Direito. 12. Lido o acórdão, nomeadamente na parte que se refere à enumeração dos factos provados, aos motivos de factos que fundamentam a decisão e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, o conjunto é de uma clareza meridiana não avultando qualquer falta de indicação da motivação dos juízos em matéria de facto. 13. Ao contrário do que alega o recorrente a motivação de facto não tem de ser ou tentar ser uma recriação do julgamento. Tem de assegurar que o processo de decisão seja inteligível. Isto de forma sucinta, ainda que tão completa quanto possível. O que importará maiores e melhores informações e explicações sempre que a complexidade do thema decidendum e da prova que sobre ele tenha versado tal imponham. Mas não se deve complicar o que é simples sob pena de se obscurecer o que já está claro. 14. Na decisão recorrida indicou-se circunstanciadamente o sentido – quase o teor - das declarações e dos depoimentos prestados, indicando-se o relevo relativo que o Tribunal lhes deu. 15. O tribunal, na sua opção pela relevância das provas a que atendeu ajuizou da sintonia delas com a experiência comum. E também esse juízo é positivo e de perceção intuitiva e imediata. 16. Com base nessa motivação não se suscitam dúvidas sobre a forma de aquisição dos factos dados como provados nem sobre os factos em si mesmos. Não tinha o tribunal de fundamentar mais: o óbvio não se explica. 17. O Tribunal explicou como e porquê que entendeu que o autor dos factos dados como provado quanto ao recorrente e em que elementos de prova se baseou, designadamente, declarações das testemunhas, e da restante prova produzida durante o julgamento, em concreto explica com exatidão porque considerou provado que o recorrente foi o autor dos factos, designadamente o Tribunal refere que se baseou-se nos depoimentos e nos factos alegados na contestação do próprio recorrente, resulta a descrição dos factos acima dados provados, os quais, de forma isenta, coerente e assertiva, descreveram as circunstâncias espácio-temporais, bem como a dinâmica factual subjacente, o que narraram sem hesitações, nem evasivas, nem ambiguidades, sendo os seus depoimentos merecedores de credibilidade, para além de terem descrito, com rigor e minúcia, como ocorreram os factos. 18. Pelo que não existem dúvidas de que o recorrente praticou o crime. 19. Não se vislumbram violações de preceitos legais com o decidido, nomeadamente, as dos artigos 379.º, n.º 1 al. a), 374.º, n.º 2 do Código do Processo Penal. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso.”
A Assistente GG apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos e da qual extraímos as seguintes conclusões:
1. “Não se conformando com o douto despacho preferido pelo Tribunal a quo nos autos sub judice, em que foram condenados, respectivamente, o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova e subordinada ao pagamento no período da suspensão da quantia de 22.258,67 € (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), com a obrigação de depositar à ordem dos presentes autos, pelo menos, 1/5 (um quinto) do respectivo valor por cada 1 (um) dos 5 (cinco) anos daquele período de suspensão, e a arguida na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, vieram interpor recurso.
2. O recorrente AA pugnou pela absolvição tout court.
3. A recorrente DD termina pedindo a absolvição, ou a condenação em pena com medida que permita a suspensão.
4. Nada há a apontar ao douto e muito bem fundamentado acórdão proferido, com decisão unanime, pelo Tribunal a quo.
5. Se algo se pudesse apontar ao arresto seria a sua notória brandura em face do número de crimes praticados, o número de vítimas dos crimes e a postura dos recorrentes antes e durante o julgamento.
6. O Ministério Público apresentou resposta aos recursos.
7. A requerente adere aos fundamentos e conclusões destas respostas. Sem prescindir de acrescentar o seguinte:
8. As declarações da testemunha GGGGG não são contraditórias.
9. Descrevem a sua experiência pessoal com os recorrentes e a SSSSSS
1. Estas declarações não necessitam de ser infirmadas por qualquer outra testemunha.
2. A testemunha viu o recorrente AA na ..., foi atendida por ele e este fez uma simulação de viagem.
3. Não é exigível à testemunha saber se o arguido é gerente de facto ou de direito da ....
4. A circunstância de a testemunha ser filha de uma das demandantes, sem mais, não é razão para afastar o seu depoimento.
5. A atitude demonstrada pelo recorrente AA ao longo de todo o processo foi sempre de desculpabilização:
6. dos factos nada sabia, a culpa, a existir, foi unicamente da sua companheira, pessoa com quem, apesar de partilhar casa e mesa e fazer vida comum, nada sabe, nem beneficiou de qualquer provento que da ... tenha vindo, e em qual loja nunca esteve, nem lá fez nada, ainda que por vezes por lá fosse visto atrás do “balcão”.
7. Era o o recorrente quem movimentava as contas da ..., e com o qual saldo pagou almoços, fez compras no supermercado e comprou outros bens pessoais.
17. A afirmação da separação do casal na data dos factos não é confirmada pelas testemunhas residentes em ..., que sempre os viram juntos e sabiam a morada da casa onde habitavam.
18. O referido “pedido [de] auxílio a um Advogado para encaminhar, com brevidade, os clientes que estavam com as viagens agendadas para o Fundo, de forma a minimizar os prejuízos e ainda ser possível viajarem nesse mesmo ano com os reembolsos” não se deveu a nenhuma assunção de responsabilidades.
19. Pelo contrário, representou o empurrar do problema para o ....
20. Este viu-se a braços com o pagamento de dezenas de indemnizações.
21. E muitas outras ficaram por pagar, por falta de emissão de facturas pelos recorrentes, porque os pagamentos foram feitos em dinheiro vivo, ou, porque se encontrava ultrapassado o prazo para reclamação. Termos em que deve ser negado provimento aos recursos apresentados, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus exactos termos, com as legais consequências, fazendo, como sempre, Vossas Excelências serena e objectiva JUSTIÇA!”
Nesta instância, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, enunciando o objecto dos recursos interpostos, aderindo aos argumentos constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância.
Dado que o Ministério Público nesta instância superior não se limitou a apor visto e apresentou parecer, foi dado cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, o que gerou a respectiva resposta por parte de ambos os arguidos.
Não obstante a arguida perore sobre a desnecessidade de tal cumprimento do contraditório, o certo é que apresentou, de forma assim algo incoerente, a sua resposta.
V- Questões a decidir
Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes na sequência da respetiva motivação, onde sintetizam as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam.
Questões colocadas pelo recurso interposto pelo arguido AA:
- avaliar se a prova produzida em audiência deveria ter levado o tribunal a quo a dar como não provada, relativamente a si, a factualidade enunciada no ponto III das suas conclusões, designadamente, em violação dos princípios da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do Código de Processo Penal e in dubio pro reo;
- conexa com a questão anterior, avaliar se a decisão recorrida padece dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c) do Código de Processo Penal;
- interligada com as questões anteriores, ponderar se a factualidade provada permite concluir, como resulta da decisão recorrida, que o arguido fizesse da burla o seu modo de vida, isto é, se estão preenchidos os elementos típicos do crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b) do Código Penal e se praticou os crimes de falsificação (art. 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal) pelos quais foi igualmente condenado, com a consequente absolvição, quer na vertente criminal, quer na vertente civil.
Questões colocadas pelo recurso interposto pela arguida DD:
- avaliar se a prova produzida em audiência deveria ter levado o tribunal a quo a dar como não provada, relativamente a si, a factualidade enunciada, por remissão para a respectiva motivação, nos ponto IV, VII e XI das suas conclusões, designadamente, em violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do Código de Processo Penal;
- conexa com a questão anterior, avaliar se a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal;
Se a resposta às questões anterior não prejudicar o seu conhecimento, analisar:
- avaliar se a decisão recorrida deveria ter atendido à figura do crime continuado;
- da proporcionalidade das penas definidas pela prática de cada um dos crimes praticados pela recorrente, considerando o limite máximo da medida da culpa da recorrente na prática dos factos;
- se há fundamento para subsumir a conduta da recorrente a alguma situação prevista no art. 72.º do Código Penal que prevê a atenuação especial da pena;
- se houver motivos para redefinir uma pena de prisão que o permita, se há fundamento para optar pela suspensão da respectiva pena;
- consoante as respostas às questões anteriores, analisar se deve ser mantida a sua condenação relativa ao pedido de indemnização civil ou, se pelo, contrário, faltam os pressupostos da responsabilidade civil que a permitam justificar.
Questões colocadas pelo recurso interposto pela entidade II:
- se a decisão recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, em violação do princípio da livre apreciação da prova, por não ter considerado a totalidade das reclamações recebidas pela recorrente (33), mas tão só a dos consumidores que assumiram a posição de ofendidos nos presentes autos (23), pelo que a alínea m) dos factos não provados deverá transitar para os factos provados e os arguidos deverão ser condenados no pagamento da totalidade do valor peticionado.
VI- Fundamento de direito
Questões a decidir colocadas pelo recurso interposto pelo arguido AA:
Como se enunciou, cumpre avaliar se a prova produzida em audiência deveria ter levado o tribunal a quo a dar como não provada, relativamente a si, a factualidade enunciada no ponto III das suas conclusões, designadamente, em violação dos princípios da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do Código de Processo Penal e in dubio pro reo, em virtude da decisão recorrida padecer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c) do Código de Processo Penal.
Não obstante o recorrente não invocar, de forma expressa, a norma prevista no art. 412.º, n.º 3, al. a) e b) do Código de Processo Penal (doravante CPP), mas tão só a do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c) do CPP, a fundamentação por si aduzida, justifica que, para apreciar da correcta ou incorrecta fixação da matéria de facto por parte do tribunal a quo, se analise igualmente tal vertente relativa à impugnação ampla da matéria de facto.
A redacção do art. 412.º, n.º 3, als. a) e b) do CPP:
“Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…).1”
Ora, a “[…] [a] matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6, do mesmo diploma;
IIº No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal.”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior (Jorge Gonçalves), de 29/3/2011, in www.dgsi.pt2.
“Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”, neste sentido, ver Acórdão do STJ de 31 de maio de 2007 (Simas Santos), in www.dgsi.pt3.
O n.º 4 do referido art. 412.º acrescenta que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Há, assim, uma dupla exigência formal quando os recorrentes pretendem ver reapreciada a matéria de facto:
1.ª- exige-se a identificação dos concretos factos que devem ser considerados incorrectamente julgados (não é bastante a sua indicação genérica);
2.ª exige-se a indicação das provas (ou a falta delas) que impõem decisão diversa, com a referência concreta das passagens da gravação em que se funda a impugnação, com a identificação do meio de prova ou meio de obtenção de prova respectivos e, caso o meio de prova tenha sido gravado, é exigida a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).
Com esta dupla exigência formal, o legislador pretende seja feita uma delimitação objectiva do recurso, que assim deve revelar, a par da fundamentação do que é pretendido, o esclarecimento dos objectivos pretendidos com a sua interposição.
Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal).
«O tribunal superior procede […] à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»4.
Analisados os fundamentos do recurso interposto, constatamos que o recorrente identifica, nos termos previstos na norma em análise, os concretos factos que considera deverem ser dados como não provados, mas, para o fundamentar, apesar de identificar alguns momentos da produção probatória em audiência que poderão fundamentar a sua versão, não pondera a globalidade da prova produzida em audiência (ignora-a, mas que se mostra identificada na convicção da matéria de facto supra transcrita); o que faz é apresentar a sua ilação da prova que escolhe ou expressamente ignora, para retirar uma conclusão que lhe é favorável, isto é, e no essencial, que nunca foi trabalhador ou gerente de facto da empresa ...
O tribunal a quo (ciente desta linha argumentativa da defesa do recorrente apresentada logo em sede de defesa na fase do julgamento), a este respeito, teceu as seguintes considerações, recordemos: “O arguido, em suma, negou ter praticado os factos em causa, sustentando que não teve qualquer participação no funcionamento da arguida sociedade, a cujo escritório apenas se dirigia para tratar de assuntos pessoais com a "esposa"/companheira e mãe do seu filho - a arguida DD -, nem tinha conhecimento do modo como a arguida DD procedia na actividade que esta nesse contexto desenvolvia, que o mesmo apenas constituiu a sociedade arguida para que a arguida DD aí desenvolvesse actividade profissional com a credibilidade que só ele possuía e que só quando começou a ser abordado por clientes que pretendiam ser reparados dos prejuízos sofridos pelo pagamento de viagens supostamente reservadas/adquiridas através da arguida DD na arguida sociedade, que afinal não realizaram porque aquela destinou as quantias que recebeu desses clientes ao pagamento de viagens de outros clientes, soube ele, por lhe ter sido contado pela arguida DD, do modo como esta se encontrava a trabalhar e da situação de impossibilidade de cumprimento pela sociedade arguida, tendo ele próprio chegado a ressarcir clientes que não aqueles a que se referem os factos provados. Sustentou, ainda, em suma, que nunca antes tivera curiosidade de saber como era realmente gerida e em que situação se encontrava a actividade da sociedade arguida, que era ele que suportava as despesas familiares e que a arguida DD com nada para tal contribuía, que a filha desta, a RRRRRR, vivia com eles, tal como o filho de ambos, e que, na sequência dos protestos dos clientes, apesar de ele, arguido, aturadamente ter procurado descobrir que destino foi afinal dado pela arguida DD à globalidade das quantias em causa, apenas por ela recebidas, não conseguiu descobri-lo, sabendo apenas que num caso, por a reserva não ter sido logo feita, uma viagem acabou por ser realizada por um valor muito superior ao da reserva. Questionado a respeito, não explicou por que razão passou a gerência da sociedade arguida de si, arguido, para a arguida DD no ano de 2017 (mais precisamente, impõe-se realçar, em ........2017, como vertido no ponto 2.° dos factos provados).
E adiantou o tribunal recorrido (matéria relativamente à qual o recorrente nas suas conclusões não analisa ou pondera) prova documental muito relevante, como seja a informação prestada pelo banco ... de fls. 1038 a 1040 comprova que o recorrente AA era o único autorizado a movimentar a conta bancária com o NIB ..., aberta junto do banco ... e unicamente titulada pela sociedade arguida, conta essa a que se referem os pontos 9.°, 170.° e 189.° dos factos provados ou a informação prestada, em resposta ao solicitado no ofício de fls. 1119, pelo ... a fls. 1140, 1140 verso e 1142 v.°, respeitante à entidade ... e referência ..., comprova que o arguido era beneficiário/utilizador dos pagamentos realizados com recurso a esses dados nas situações a que se referem os pontos 131.0, 265.°, 279.° e 328.° dos factos provados, verificando-se, através dessa informação e do extracto de movimentos fornecido pelo ... de fls. 1143 v.° a 1162 que o arguido AA era o único autorizado, em representação da sociedade arguida, relativamente ao cartão de débito pré-pago n.° ..., emitido pela ..., e titulado por aquela sociedade, como vertido no ponto 10.° dos factos provados, bem como quer os diversos pagamentos que para ali foram feitos, quer as diversas utilizações, para os fins próprios da ... e para fins pessoais (por exemplo, na/em/no ..., restaurantes, ..., ..., ..., ..., ..., etc.), que foram dadas aos montantes ali entrados, nomeadamente entre ... e ... (período a que se refere aquele extracto bancário), pelos arguidos AA e DD (cfr. ponto 337.° dos factos provados) ou a informação prestada, em resposta ao solicitado no ofício de fls. 1198, pela ... de fls. 1200 a 1203 v.°, respeitante ao TPA913087, comprova que esse terminal de pagamento automático, existente nas instalações da sociedade arguida e utilizado nas situações a que se referem os pontos 38.°, 39.°, 94.°, 132.°, 154.°, 169.°, 171.°, 175.°, 250.°, 252.°, 265.°, 278.° e 301.° dos factos provados, se encontrava em nome da ... e que a conta bancária associada ao mesmo era a acima referida com o NIB ..., aberta junto do banco ..., unicamente titulada pela sociedade arguida e que o recorrente era o único autorizado a movimentar (cfr. fls. 1038 a 1040).
E de forma atenta, porque ponderando a complexidade probatória em causa na audiência, em conjugação com a estratégia de defesa dos arguidos, o tribunal recorrido, além de concretizar a prova documental constante dos autos e a que foi produzida pelas pessoas que prestaram declarações ou depoimento em audiência (tudo nos termos já supra transcritos), teceu as seguintes, e muito relevantes, considerações na fundamentação da matéria de facto: “[e]m toda a medida em que negaram a prática dos factos que se provaram ou procuraram dar-lhes outra "roupagem", as declarações dos arguidos foram prestadas com a argúcia que se verificou ser-lhes própria e atitude visivelmente comprometida e concertada - evidentemente entre ambos e como também se verificou ter sucedido com os depoimentos das testemunhas TTTT, UUUU, VVVV, WWWW e XXXX, prestados de modo não realmente espontâneo e claramente destinado a suportar a versão apresentada pelos arguidos -, não convicta e incoerente com o que se extrai da sua análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência, da normalidade da vida e da lógica, com toda a restante prova produzida, nomeadamente com os isentos depoimentos das testemunhas JJ, JJJ, OO, QQ, PPP, QQQ, BBB, CCC, DDD, RRR, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, LLL, CCCCC, VVV, DDDDD, DDDD, EEEEE, FFF, HHH, FFFFF, OOO, WWW, GGGGG, HHHHH IIIII e JJJJJ, declarações dos demandantes HH, MM, LL e NN e das assistentes e demandantes KK e GG e com a documentação junta aos autos.
Os isentos depoimentos/declarações destas testemunhas, demandantes e assistentes/demandantes e aquela documentação evidenciaram, com clareza (que as declarações dos arguidos e aqueles depoimentos das com eles comprometidas testemunhas KKKKK, LLLLL, MMMMM, NNNNN e XXXX não conseguiram turvar). O logro planeado e concretizado pelos arguidos - concretizado sobretudo por contacto com as arguidas, mas também, pontualmente, com o arguido AA, evidentemente sempre com a participação decisiva deste no seu planeamento associado à obtenção e à gestão/aproveitamento do dinheiro que dos clientes os arguidos assim recebiam (sublinhado nosso), estando os clientes convictos de que pagavam as suas viagens (nomeadamente de férias, de luas-de-mel ou para ida ou acompanhamento a campeonato desportivo) e estando os arguidos de antemão sabedores de que, com a convicção assim por eles criada, nomeadamente através do aparente bom funcionamento da sociedade arguida, iriam receber os correspondentes pagamentos e lhes dariam destino diferente, utilizando-os no interesse do casal de arguidos AA e DD (e da arguida sociedade enquanto para tal serviu), cuja alegada posterior separação apenas serviu para sustentar que tudo resultou de "um azar", que o arguido, gestor, nunca pôde evitar, porque (supostamente) desconhecia o que, por (suposta) inexperiência associada à permissão de pagamentos fraccionados e a variação de preços, a arguida DD tinha feito por intermédio da arguida sociedade.
Resultou também evidente a razão de ser da estratégia da defesa apresentada pelos arguidos:
• a arguida "dava a cara" em julgamento e assumia "um menos": não a vontade de concretizar um plano artificioso para obter dinheiro dos clientes, em prejuízo destes e do ..., mas apenas "um azar" na gestão do que dos clientes recebeu (azar esse resultante de "azares em cadeia" e de suposta boa vontade), que redundou em prejuízo dos clientes (que fizeram pagamentos e não realizaram as viagens) e daquele Fundo (que ressarciu a parte dos clientes que dispôs de documentação e conhecimento suficientes para "chegar" ao Fundo);
• o arguido (gestor), sustentando "tudo" ignorar, escondia-se atrás de quem sobretudo "deu a cara";
• a arguida sociedade, apresentando-se como "falida", nada tinha a perder, e
• o dinheiro que os arguidos AA e DD através daquele plano receberam dos clientes ficava, como ficou, para os arguidos (sustentando estes agora desconhecer qual o seu concreto destino), que assim saíam com o plano cabalmente concretizado, apresentando o caso como um "azar" comercial, eventualmente com reflexo cível mas sem (a consabidamente devida) responsabilização criminal, suportando os arguidos AA e DD (e mais esta porque foi quem mais "deu a cara") apenas alguma (pouca, como revelou a global atitude dos arguidos) vergonha;
- a sentença de que os arguidos AA e DD juntaram cópia sob as referências Citius 25639846, de ........2024, e 25653370, de ........2024, proferida no Proc. n.° 690/16.2... do Juízo Local Criminal de ..., em ........2019, apenas revela a conclusão a que esse tribunal chegou relativamente à factualidade nesse processo imputada aos mesmos três arguidos quanto a condutas respeitantes a pessoas distintas daquelas a que se referem os presentes autos, que nesse caso integravam um único agregado familiar, no período compreendido entre ... e relativamente a viagem a realizar com partida em ........2016 e regresso em ........2016; o respectivo teor em nada infirma o que nos termos supra e infra expostos resultou da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida nos presentes autos, levando, ao invés, à conclusão do estado de alerta em que natural e evidentemente os arguidos AA e DD - que realmente viviam já um com o outro há muitos anos e que realmente nunca até ao presente deixaram de ser companheiros, como resultou claro nos presentes autos -, pelo menos desde meados de Setembro de 2016 se encontraram relativamente às actuações levadas a cabo com a arguida sociedade e que em nada obstaram às actuações a que os presentes autos respeitam, concretizadas desde ... relativamente a viagens a realizar, pela descrita multiplicidade de outras pessoas, em ..., ..., ..., ..., ... e ... e, apenas no que tange à arguida, também em ..., verificando-se que foi precisamente por causa desse estado de alerta - com o consequente receio de que viesse a ser percebido o respectivo estratagema -, que o arguido AA, na sequência da denúncia dos factos por JJ, lhe entregou o valor por JJ despendido para realização da viagem de ida e volta ao/do ... - com partida em ........2016 e regresso em ........2017 -, a que se refere o ponto 21.° dos factos provados e, para cuja realização, através de outra agência de viagens, com partida em ........2016 e regresso em ........2017, JJ acabou então por ter que gastar mais dinheiro. […] A versão apresentada pelos arguidos, quer pelo seu conteúdo, quer pelo seu modo/atitude de exposição, claramente teatral, revelou-se artificiosa, evidentemente preparada, destituída de credibilidade/verosimilhança, contrária ao que é da normalidade da vida e evidentemente contrária ao que, pela análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, de acordo com as regras da experiência e da lógica, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que se verificou no que tange ao decisivo envolvimento dos três arguidos nos termos plasmados na factualidade provada. […] Evidentemente não enganaram todos os clientes, nem procederam quanto a todos sempre da mesma maneira; se o tivessem feito, o esquema de indevida obtenção de dinheiro que assim tinham engendrado e dissimulado ter-se-ia esgotado rapidamente e o que pretendiam não era isso, era irem vivendo também às custas dele, ou melhor, dos clientes e do Fundo, de uns e de outro, consoante não eram ou eram passadas facturas (parte substancial delas já depois do fecho de portas da "loja" da agência de viagens) ou os pagamentos eram feitos em numerário sem que imediatamente fosse exigida e passada factura ou via electrónica/por transferência (com o correspondente comprovativo). […] E note-se que o esquema não resultou de uma situação de carência económica: de acordo com o declarado pelo próprio arguido, os rendimentos do trabalho deste eram suficientes para prover às necessidades da família e, de acordo com o declarado pela arguida DD, a arguida sociedade não tinha outras dívidas. […] E a propósito do trabalho do arguido e do dever de exclusividade deste para com a PT pelo mesmo alegado para sustentar que não trabalhava, porque nem podia, na/com a sociedade arguida, basta atentar no completo objecto desta para até nisso ver reflectida a sua desonestidade: a sociedade arguida também tinha como objecto o "comércio por grosso e a retalho de equipamento e acessórios de telecomunicações e informática". […] Para além disso, importa realçar que efectivamente os arguidos não fugiram quando "o caso estoirou", mas não foi porque não tivessem nada a temer, foi justamente para fazer crer que nada tinham a temer; apenas mudaram de casa para outras nas imediações, evidentemente para deixarem de ser "chateados" com tanta frequência por aqueles que enganaram, sem que assim se pudesse dizer que fugiram. […] Fizeram dezenas de vítimas e, sempre que o consideraram necessário, fizeram-se, como se fazem, de vítimas. Perante o avolumar daquelas e dos prejuízos causados com a utilização que os mesmos concertada e reiteradamente resolveram dar à sociedade arguida, mantiveram os arguidos AA e DD, para si próprios, como realmente até ao presente, um nível de vida confortável. Planearam, persistiram, repetiram o "teatro" no descrito contexto da actividade desenvolvida por ambos com a sociedade arguida, nos termos plasmados na factualidade provada e, com a mesma desfaçatez usada para com a multiplicidade de clientes ali referidos, e com que evidentemente assistiram essencialmente insensíveis aos depoimentos/declarações em audiência de julgamento, procuraram aí ludibriar o tribunal, culminando no acto final da arguida, ao fazer-se de "sentida/ofendida", no decurso das alegações finais feitas em nome de quem realmente o foi (e foram-no clientes em diversas circunstâncias, nomeadamente famílias com crianças, grupos de amigos, grupos de jovens desportistas, casais ansiando pela lua-de-mel, clientes já habituais, pais de colegas do filho dos arguidos, amigos, etc.). […] Por tudo o exposto, o tribunal não fez fé nas declarações do arguido na parte em que contrariaram o descrito pelas testemunhas mencionadas quanto a cada um dos referidos NUIPC/situações, desde logo porque os depoimentos destas foram prestados de modo que, como acima se explanou, se revelou isento e convincente, pelo seu conteúdo, contenção e atitude e foram no essencial corroborados pelo teor dos documentos juntos aos autos, tendo permitido a verificação de um semelhante modo de actuar, em persistente contexto - que só se alterou com a mudança de gerência da sociedade arguida, por parte do arguido para a arguida DD, na iminência do fecho das portas daquela, em ... -, dos arguidos entre si e relativamente a diversas pessoas, em diversas ocasiões, sendo que os arguidos AA e DD apenas não negaram o que se lhes afigurou inegável ou argumentativamente útil em face dos restantes elementos probatórios juntos aos autos. […] A própria arguida DD, ciente, tal como o arguido, da prova documental e da abundância e do carácter sério da testemunhal arrolada na acusação, não se "atreveu" a negar que foram recebidas as referidas quantias e que quem as entregou para pagamento das correspondentes viagens/estadias não sabia que lhes era dado, como planeado, outro destino. […] O que os arguidos pretenderam sustentar foi que a arguida DD não agiu com o intuito de enganar os clientes e que o arguido AA desconhecia tudo o que pelas arguidas era feito. […l] Pretenderam sustentá-lo - para ludibriar o tribunal e assim afastar a respectiva cabal responsabilização pelas condutas criminosas que sempre souberam levar a cabo nas diversas situações a que se reportam os pontos 20.° a 337.° dos factos provados, ressalvando-se que a referente a WWW envolveu já só a actuação da arguida DD -, com o mesmo nível de "falinhas mansas" e candura com que a arguida DD comunicava habitualmente, e o arguido pontualmente, com os clientes cujo dinheiro os arguidos, todos com meios para o utilizar, como vertido nos pontos 1.° a 19.° dos factos provados, de antemão sabiam que não iria ter o destino com aqueles estabelecido, dinheiro esse que evidentemente foi aproveitado pelo casal de arguidos e pela sociedade arguida, que pelo casal de arguidos era efectivamente gerida, nos termos plasmados nos pontos 1.° a 337.° dos factos provados. […] Tal é o que, sem qualquer dúvida, resulta da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, sendo absolutamente desprovida de verosimilhança a versão sustentada pelos arguidos AA e DD, quer pelo seu carácter artificioso persistentemente acompanhado de não convicta exposição por cada um de tais arguidos, quer por se mostrar não apenas incoerente, mas sim flagrantemente contrária ao que se extrai daquelas regras. Por tudo o exposto, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que se verificou tudo o descrito nos pontos 1.° a 350.° dos factos provados.”
A prova oral produzida em audiência que o recorrente “isola” para sustentar a sua versão (e aquela que afirma não ter sido produzida em audiência) é manifestamente insuficiente para permitir sustentar ter a decisão recorrida usado de elementos probatórios insuficientes ou que impusessem decisão diversa. Pelo contrário: a decisão recorrida revela critério, atenção e muito cuidado na ponderação de todo o acervo probatório produzido em audiência, num exercício de transparência e coerência argumentativa plenamente cumpridor, ao contrário do sustentado pelo recorrente, do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP, sendo que ao tribunal a quo não se colocou nenhuma dúvida (portanto, na vertente subjectiva do princípio in dubio pro reo), nem esta se revela objectivamente, em face da existência dos meios de prova compaginados pelo tribunal a quo para formar a sua convicção, os quais emergem de diferentes fontes, que foram devidamente conjugadas, quer em si mesmas, quer entre si, tudo nos termos já analisados supra e que neste momento nos dispensamos de novamente convocar.
Os considerandos que vimos tecendo, ainda que a propósito da impugnação ampla da matéria de facto, são os bastantes para esclarecer que, analisada a matéria de facto provada, em conjugação com a respectiva convicção, não vislumbramos qualquer dos invocados vícios descritos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c) do CPP.
Termos em que improcede, nesta parte, o recurso interposto.
Cumpre agora analisar se a factualidade provada permite concluir, como resulta da decisão recorrida, que o arguido fizesse da burla o seu modo de vida, isto é, se estão preenchidos os elementos típicos do crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b) do Código Penal.
A este respeito a decisão recorrida tem o seguinte teor: “1. Enquadramento jurídico-penal 1.1. Comete um crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial — cfr. art. 217.°, n.° 1, do Código Penal. São elementos típicos deste crime:
a. que o agente tenha a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;
b. com tal finalidade, astuciosamente, induza outrem em erro ou engano;
c. determinando-o à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial. O bem jurídico protegido por tal crime é o património, globalmente considerado, «como o conjunto de todas as "situações" e "posições" com valor económico detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica» (vide "Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial", Tomo II, pág. 279). Trata-se de um crime de dano, uma vez que a sua consumação se verifica com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção (o burlado) ou de um terceiro. O crime consuma-se com a saída da coisa ou do valor da esfera de "disponibilidade fáctica" do sujeito passivo ou da vítima, razão por que se consubstancia num crime material ou de resultado (idem, pág. 276). É um crime de resultado parcial ou cortado, na medida em que se caracteriza por uma "descontinuidade" ou "falta de congruência" entre os correspondentes tipos subjectivo e objectivo, porquanto, exigindo-se que o agente actue com a intenção de obter - para si ou para outrem - um enriquecimento ilegítimo, a consumação do crime não depende da concretização desse enriquecimento, bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (dano) da vítima. Por último, importa referir que a burla integra um delito de execução vinculada, no qual a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência da utilização, pelo agente, de um meio ardiloso, que induza a outra pessoa em erro, de molde a levá-la a praticar actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo, o que pressupõe um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património e entre estes actos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial (idem, pág. 293). Sobre este tipo de crime, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.11.2007 (www.dgsi.pt, documento n.° SJ200711080032965): "O burlado nas hipóteses de erro, como de engano, só age contra o seu património ou de terceiros porque tem um falso conhecimento da realidade. Simplesmente esse seu falso convencimento nasce, no caso do mero engano, da mentira que lhe é dada a conhecer pelo burlão. A vítima, ao ser induzida em erro toma uma coisa pela outra, pertencendo ao agente a iniciativa de causar o erro. Na manutenção do erro a vítima desconhece a realidade, o agente perante o erro já existente, causa a sua persistência, prolongando-o, ao impedir, com a sua conduta astuciosa ou omissiva do dever de informar, que a vítima se liberte dele. O segundo momento do crime de burla é a prática de actos que causem prejuízos patrimoniais. Tem de existir uma relação entre os meios empregues e o erro e o engano, e entre estes e os actos que vão directamente defraudar o património de terceiros ou do burlado. Mas se o engano é mantido ou produzido e se lhe segue o enriquecimento ilegítimo no sentido civil em prejuízo da vítima, não há lugar a indagações sobre a idoneidade do meio empregue, considerado abstractamente. Da mesma forma não importa apurar se esse meio era suficiente para enganar ou fazer cair em erro o homem médio suposto pela ordem jurídica, uma vez que uma eventual culpa da vítima não pode constituir uma desculpa para o agente (Ac. de 19-12-1991, BMJ 412-234). A astúcia posta pelo burlão tanto pode consistir na invocação de um facto falso, como na falsa qualidade, como na falsificação da escrita, ou outra qualquer. Interessa, apenas, que os factos invocados dêem a uma falsidade a aparência de verdade, ou, como diz a lei alemã, o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros. O burlão, actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. É indispensável, assim, que os actos além de astuciosos, sejam aptos a enganar, não se limitando o burlão a mentir, mentindo com engenho e habilidade, revelando uma maior intensidade no dolo e uma maior susceptibilidade dos outros serem convencidos. Longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de "economia de esforço", limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. A idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado (Ac. de 18-10-2001, 2362/01-5, também subscrito pelo Relator do presente). Por erro deve entender-se a falsa (ou a nenhuma) representação da realidade concreta, a funcionar como vício influenciador do consentimento ou da aquiescência da vítima. O engano a que o art. 217.°, n.° 1, do CP, faz referência, continua a equivaler à mera mentira (a uma mentira pré-ordenada). Para a comprovação do crime de burla ganha vulto a imprescindibilidade de uma factualização expressa e inequívoca das práticas integradoras da indução em erro ou da força do engano, pois que só a partir da concretização dessas práticas e dos seus cambiantes envolventes, é lícito e possível exprimir um juízo válido e seguro acerca da vulnerabilidade do sujeito passivo da infracção e, consequentemente, da eficácia frutuosa da relação entre os actos configuradores da astúcia delineada e do erro ou engano engendrados e a cedência do lesado na adopção de atitudes a ele ou a outrem prejudiciais. Por outras palavras, é necessário que facticialmente se objective a componente subjectiva de que unicamente a insídia do agente foi determinante do comportamento da vítima". No que concerne à autoria e à co-autoria, que são formas de participação criminosa, estipula o art. 26.° do Código Penal que "É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (...)". Os arguidos AA e DD decidiram, em comunhão de vontades e esforços, delinear um plano que lhes permitisse arrecadar quantias monetárias, através da venda de viagens a terceiros, clientes da sociedade arguida, cientes de que não teriam liquidez suficiente para a concretização dos negócios previamente acordados, apenas com o intuito de arrecadarem as quantias monetárias pagas pelos referidos clientes da sociedade arguida. No cumprimento do plano que traçaram, entre 2016 e 2018, os arguidos AA e DD publicitaram, em nome e representação da sociedade arguida, a venda de viagens, proporcionando facilidades de pagamento, que se processava com a reserva, mediante o pagamento, por parte do cliente, de determinada quantia, a título de sinal, sendo as demais quantias pagas faseadamente, até perfazerem a totalidade do preço, que deveria ser pago pelos clientes até à data agendada para a realização da viagem. Para tal, para induzir em erro tais clientes, a arguida DD efectuava simulações das viagens pretendidas, no sistema informático de que dispunha a sociedade arguida - de que até ........2017 era sócio e gerente de direito o arguido e desde então passou a ser a arguida DD, sendo que ambos os arguidos pessoas singulares exerceram a gerência de facto da sociedade arguida desde a data da sua constituição até à presente, e que nas instalações dessa sociedade até então se encontrava diariamente a arguida DD, atendendo os clientes que ali se dirigiam a fim de agendarem e adquirirem as viagens que pretendiam -, apresentava-lhes orçamentos, entregava-lhes documentos fazendo-lhes crer que as viagens se encontravam agendadas e reservadas e solicitava-lhes os pagamentos das correspondentes quantias, pagamentos que assim eram feitos, obtendo os arguidos tais quantias e, tal como planeado por estes, os arguidos não utilizavam as quantias pagas pelos clientes para pagamento das viagens/estadias acordadas - não procedendo ao pagamento devido pela emissão dos bilhetes de avião e/ou dos demais serviços acordados com os clientes às respectivas companhias aéreas e operadores turísticos -, antes utilizando tais quantias no exclusivo interesse dos próprios arguidos AA e DD e da sociedade arguida, dando-lhes o diverso destino que bem entenderam. Assim sucedeu nas situações descritas na factualidade provada, em que foram induzidas em erro as seguintes pessoas:
• JJ; (situação 1. — pontos 21.° a 35.°)
• JJJ e KKK, aos quais foi conjuntamente dirigida uma conduta do tipo em referência; (situação II. - pontos 36.° a 51.°)
• OO; (situação III. - pontos 52.° a 71.°)
• PP; (situação IV. - pontos 72.° a 88.°)
• QQ; (situação IV. - pontos 72.° a 88.°)
• RR; (situação IV. - pontos 72.° a 88.°)
• SS; (situação IV. - pontos 72.° a 88.°)
• TT; (situação IV. - pontos 72.° a 88.°)
• UU; (situação IV. - pontos 72.° a 88.°)
• VV; (situação IV. - pontos 72.° a 88.°)
• WW; (situação IV. - pontos 72.° a 88.°)
• XX; (situação IV. - pontos 72.° a 88.°)
• YY; (situação IV. - pontos 72.° a 88.°)
• ZZ; (situação IV. - pontos 72.° a 88.°)
• AAA; (situação IV. - pontos 72.° a 88.°)
• PPP; (situação IV. - pontos 89.° a 102.°)
• NNN; (situação IV. - pontos 103.° a 114.°)
• QQQ; (situação IV. - pontos 115.° a 127.°)
• BBB; (situação IV. - pontos 128.° a 139.°)
• CCC; (situação IV. - pontos 140.° a 150.°)
• DDD; (situação IV. - pontos 151.° a 163.°)
• SSS; (situação V. - pontos 164.° a 184.°)
• RRR; (situação V. - pontos 164.° a 184.°)
• LLL e MMM, aos quais foi conjuntamente dirigida uma conduta do tipo em referência; (situação VI. - pontos 185.° a 197.°)
• VVV; (situação VII. - pontos 198.° a 211.°)
• CCCC (actualmente já sem o apelido "Campeão"); (situação VIII. - pontos 212.° a 224.°)
• KK; (situação IX. - pontos 225.° a 244.°)
• GG (situação X. - pontos 245.° a 262.°)
• FFF, por duas vezes (a segunda com GGG, tendo-lhes sido conjuntamente dirigida uma conduta do tipo em referência); (situação Xl. - pontos 263.° a 272.° e pontos 273.° a 285.°)
• HHH; (situação XII. — pontos 286.° a 297.°)
• III; (situação XIII. — pontos 298.° a 308.°)
• Cada UUUUUU (situação XIV. — pontos 309.° a 319.°). […] Tendo em conta que os três arguidos, nas situações I. a XIV., e a arguida DD por si só na situação XV., agiram pelas formas descritas com conhecimento e vontade de realização dos factos, verifica-se que actuaram com dolo directo, nos termos do art. 14.°, n.° 1, do Código Penal, estando também preenchido o elemento subjectivo especial da ilicitude do crime de burla — a intenção de, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, obter enriquecimento ilegítimo (recebimento de quantia sem qualquer causa lícita), com prejuízo patrimonial de outrem. Por conseguinte, verifica-se que, naquelas correspondentes situações, os arguidos preencheram o tipo de crime de burla previsto no art. 217.°, n.° 1, do Código Penal. Há ainda a considerar que, de acordo com o disposto no art. 218.°, n.° 2, do Código Penal, o crime de burla é qualificado se o agente fizer da burla modo de vida (al. b)). Ora, naquelas diversas correspondentes situações os arguidos actuaram de forma seriada, habitual e quotidiana (cfr. José de Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal — Parte especial, Tomo ll, Coimbra, 1999, pp. 70 a 72), com uma planificação pela qual proviam à sua normal subsistência, pelo que qualquer das condutas integradoras do tipo objectivo do crime de burla preenche a qualificativa prevista no art. 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal. Por conseguinte, atendendo a que os três arguidos, em todas as situações I. a XIV., e a arguida DD por si só na situação XV., agiram como queriam, com conhecimento de todos os elementos objectivos referidos, e com o propósito de, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocaram, obterem e fazerem seus todos os correspondentes valores descritos nos factos provados, com prejuízo patrimonial de outrem, agiram com dolo directo, nos termos do disposto no art. 14.°, n.° 1, do Código Penal, pelo que preencheram o tipo de crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal. A sociedade arguida é responsável pelos crimes descritos nos pontos I. a XIV. dos factos provados, nos termos do disposto no art. 11.°, n.°s 2, 4 e 7, do Código Penal, uma vez que os arguidos AA e DD actuaram em nome e também no interesse da sociedade arguida, sendo seus representantes.”
Conforme podemos colher do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de .../.../2015, processo 202/10.1PBCVL, relatado por Inácio Monteiro, disponível in www.dgsi.pt5: “I - Para preenchimento da qualificativa “modo de vida”, não se exige que o agente se dedique de forma exclusiva à prática de um daqueles tipos legais de crime, mas sim que a série de ilícitos contra o património que o agente pratique seja factor determinante para que se possa concluir que disso também faz modo de vida.” Ainda do mesmo Tribunal Superior, Acórdão de 7/11/2018, relatado por Maria José Nogueira, processo 1239/10.6PBCBR, disponível in www.dgsi.pt6 “I – A circunstância qualificativa do crime de burla prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do CP deve ser entendida como a maneira com que o agente logra obter os proventos indispensáveis à sua vida em comunidade, não sendo absolutamente preciso que se trate de uma ocupação exclusiva ou contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do visado.”
“O conceito de modo de vida pode ser aproximado ao de exercício «profissional» de uma atividade […], que inclui a pluralidade de ações, a intenção de aquisição de meios de subsistência através dessas acções e a disponibilidade para realizar outras acções do mesmo tipo.”, assim Paulo BBB de Albuquerque, Comentário do Código Penal […], 4.ª Edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 870.
“Os modos de vida, hoje, mesmo os que se afirmam como os mais tradicionais ou comuns, não se espelham nem cristalizam em um só segmento. Aí está o pluri-emprego ou o emprego a tempo parcial a prová-lo. […] Quer isto significar de forma muito clara que não é absolutamente preciso que o delinquente se dedique, de jeito exclusivo, aos furtos [entenda-se, no caso concreto, aplicável ao crime de burla] para que se possa dizer que dessa prática faz um modo de vida. Bem pode ter uma profissão socialmente visível [como aliás é precisamente o caso do recorrente nos presentes autos] – o que não poucas vezes até facilita a actividade ilícita que se realiza às ocultas […]. Mesmo nas situações ilegais ou criminosas os modos de vida devem ser compreendidos de maneira plural e susceptíveis de se cruzarem com modos de vida assumidamente legitimados pela sociedade”, assim José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 71.
Em face da factualidade provada já supra transcrita e analisada, considerando a redacção da norma (art. 218.º, n.º 2, al. b) do Código Penal) e o seu enquadramento jurisprudencial e dogmático, dúvidas não restam quanto ao acerto da subsunção jurídico-penal feita na decisão recorrida quanto à prática pelo recorrente deste crime, pelo que nenhum fundamento, também nesta parte, há para o recurso interposto.
Cumpre analisar agora se há fundamento para afirmar ter o recorrente praticado os crimes de falsificação (art. 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal) pelos quais foi igualmente condenado.
A este respeito a decisão recorrida tem a seguinte fundamentação: “1.2. Os arguidos AA e DD estão acusados da prática, em co-autoria e concurso real, de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a), do Código Penal. Dispõe o art. 256.°, n.° 1, do Código Penal: "1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a. Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
a. Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
b. Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
c. Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
b. Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
c. Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa." De acordo com o art. 255.°, al. a), do Código Penal, o documento pode-se consubstanciar na declaração corporizada em escrito, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante. Com o tipo de crime de falsificação de documento, visa-se proteger a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, a "verdade intrínseca do documento enquanto tal" (vide "Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial", Tomo II, págs. 679 e 680). Trata-se de um crime de perigo abstracto, bastando que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido, independentemente de o utilizar ou colocar no tráfico jurídico. A falsificação de documento pode implicar a sua falsidade material ou a falsidade intelectual, tratando-se na primeira situação de documento total ou parcialmente forjado ou de alteração de elementos constantes de documento já existente e, na segunda, de situações em que o documento não reproduz com verdade o que se destina a comprovar. Para a verificação do ilícito, exige-se ainda um dolo específico, consubstanciado na intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obtenção de benefício ilegítimo para o agente ou para terceiro, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. A elaboração pelos arguidos DD e AA, ou por alguém a seu mando, de um documento como sendo uma confirmação de reserva emitida pelo operador turístico ..., que sabiam não ter sido emitido pela ..., nem corresponder à verdade, documento esse que, em ........2017, a arguida DD enviou a OO - cfr. pontos 60.°. 63.°. 70.° e 71.° dos factos provados -, a elaboração pelos arguidos AA e DD, ou por alguém a seu mando, com recurso a um processador de texto, do documento com a epígrafe "VAUCHER", no qual fizeram constar dados de reserva de voos e estadia para KK, XXXXX, MM e NN, fazendo crer que tal documento havia sido emitido pelo operador turístico "...", o que sabiam não corresponder à verdade e ter sido feito com o desconhecimento e contra a vontade daquele operador turístico, após o que, cerca dos dias 25/26.0..., a arguida DD anexou tal documento a uma mensagem de correio electrónico, que remeteu a KK, fazendo-lhe crer que se tratava de documento que permitiria realizar a viagem adquirida - cfr. pontos 225.°, 230.° a 232.°, 243.° e 244.° dos factos provados -, e a elaboração do documento que parecia ser uma confirmação de reserva emitida pelo operador turístico ..., que os arguidos AA e DD sabiam que era forjado e não correspondia a um comprovativo real e que, em ........2017, no cumprimento do plano previamente delineado pelos arguidos, a arguida DD entregou pessoalmente a GG - cfr. pontos 251.°, 261.° e 262.° dos factos provados -, constituem falsificações desses documentos, isto é, a desconformidade entre o respectivo teor, as declarações que deles resultam, e a realidade, pois não ocorreu qualquer manifestação de vontade por parte do operador turístico - "..." - a quem tais actos foram atribuídos. Assim, esses documentos são falsos por o seu conteúdo não corresponder às realidades factuais e jurídicas neles retratadas. Atendendo a que os arguidos AA e DD agiram como queriam, com conhecimento dos elementos objectivos referidos, em execução do plano que delinearam, em comunhão de vontades e esforços, com o propósito de utilizar esses diferentes documentos para, nas circunstâncias descritas nos factos provados, obterem quantias monetárias dos correspondentes clientes da sociedade arguida - OO; KK, XXXXX, MM e NN; GG -, apenas com o intuito de as arrecadarem para as utilizarem no próprio interesse de tais arguidos e no da sociedade arguida, cientes de que não teriam liquidez suficiente para a concretização dos negócios previamente acordados com esses clientes, agiram com dolo directo nos termos do art. 14.°, n.° 1, do Código Penal, estando também preenchido o elemento subjectivo especial da ilicitude do crime de falsificação de documento — a intenção de obter para si benefícios ilegítimos, com prejuízos de outras pessoas, por via da execução de outros crimes, os de burla qualificada (os benefícios são ilegítimos em virtude de não existir qualquer motivo lícito, causa de justificação ou exculpação para os mesmos). Finalmente, é de referir que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos e, como já exposto, pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente (art. 30.° do Código Penal). Por conseguinte, os arguidos AA e DD cometeram, em co-autoria, por terem actuado, tomando parte directa na execução dos factos, de forma decisiva e concertada entre ambos (art. 26.° do Código Penal), 3 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a), do Código Penal. Entre os crimes de burla e de falsificação de documento existe uma relação de concurso efectivo, atenta a diversidade de bens jurídicos tutelados por tais incriminações: o património, globalmente considerado, no caso da burla, que é um crime de dano, cuja consumação só ocorre com a efectiva lesão do património, e a segurança e confiança do tráfico jurídico probatório, a verdade intrínseca dos documentos enquanto tais, como bem jurídico, no caso da falsificação, que é um crime contra a vida em sociedade e de perigo abstracto (o mero acto de falsificação põe em perigo a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório, bastando que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido), sendo ambos crimes intencionais nos termos acima expostos. Neste sentido, pode ler-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fixação de jurisprudência, de 05 de ... de 2013, publicado no Diário da República, I Série, 131, de 10.07.2013.”
Em face da factualidade provada e compaginada na decisão recorrida para justificar o respectivo enquadramento jurídico-penal, nenhuma censura nos merece tal enquadramento, pelo que, mais uma vez, se revela o recurso interposto pelo arguido insubsistente.
Concluímos assim que o recurso interposto pelo recorrente, in totum, não merece provimento, mostrando-se a sua condenação criminal e civil isenta de quaisquer reservas ou reparos.
Do recurso interposto pela arguida DD.
Comecemos por avaliar se a prova produzida em audiência deveria ter levado o tribunal a quo a dar como não provada, relativamente a si, a factualidade enunciada, por remissão para a respectiva motivação, nos ponto IV, VII e XI das suas conclusões, designadamente, em violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do Código de Processo Penal, padecendo a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal.
A este propósito damos aqui por reproduzidas as considerações tecidas a propósito do recurso interposto pelo coarguido, AA, relativamente ao âmbito da impugnação da matéria de facto, seja por via da aplicação do art. 412.º, n.º 3 do CPP – “impugnação ampla” (que a recorrente, à semelhança do coarguido, não invoca), seja por via do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP (“revista alargada”).
A impugnação ampla da matéria de facto não tem a menor viabilidade no recurso interposto, pelas exactas razões que pudemos adiantar relativamente ao recurso interposto por AA, e que, mutatis mutandis, aqui damos por reproduzidas.
Por outro lado, no que diz respeito à revista alargada propugnada pela recorrente para alicerçar o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, tem o mesmo de resultar do texto da decisão recorrida, compaginando a factualidade apurada (seja provada, seja não provada) com a convicção da matéria de facto.
A propósito do recurso interposto pelo coarguido, já tivemos oportunidade de afirmar não se constatar a presença de tal vício, sendo que o argumentário apresentado pela recorrente se revela incapaz de alterar tal juízo.
Além do que já se deixou escrito quanto à inexistência de qualquer erro notório na apreciação da prova – e que aqui damos por integralmente reproduzido -, sustenta a recorrente que o tribunal a quo devia ter considerado credível o “depoimento”, correcto será o termo “declarações” (com efeito os arguidos não prestam depoimentos, mas declarações) da arguida, quando conjugadas com o teor da sentença absolutória proferida no processo n.º 690/16.2..., o que, em violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo, não fez.
Ora, conforme já deixámos transcrito, o tribunal a quo enfrentou precisamente o teor das declarações da arguida (e do coarguido) e o teor da sentença absolutória proferida no processo identificado, para, em conjugação com a demais prova produzida, aliás, vasta, complexa, bastante e clarificadora, de tal modo que não se colocou ao tribunal a quo qualquer hesitação ou dúvida para concluir pela factualidade provada e da qual emerge a responsabilidade criminal da recorrente. Com efeito, no entender do tribunal a quo tal sentença absolutória “apenas revela a conclusão a que esse tribunal chegou relativamente à factualidade nesse processo imputada aos mesmos três arguidos quanto a condutas respeitantes a pessoas distintas daquelas a que se referem os presentes autos, que nesse caso integravam um único agregado familiar, no período compreendido entre ... e relativamente a viagem a realizar com partida em ........2016 e regresso em ........2016; o respectivo teor em nada infirma o que nos termos supra e infra expostos resultou da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida nos presentes autos, levando, ao invés, à conclusão do estado de alerta em que natural e evidentemente os arguidos AA e DD - que realmente viviam já um com o outro há muitos anos e que realmente nunca até ao presente deixaram de ser companheiros, como resultou claro nos presentes autos -, pelo menos desde meados de Setembro de 2016 se encontraram relativamente às actuações levadas a cabo com a arguida sociedade e que em nada obstaram às actuações a que os presentes autos respeitam, concretizadas desde ... relativamente a viagens a realizar, pela descrita multiplicidade de outras pessoas, em ..., ..., ..., ..., ... e ... e, apenas no que tange à arguida, também em ..., verificando-se que foi precisamente por causa desse estado de alerta - com o consequente receio de que viesse a ser percebido o respectivo estratagema -, que o arguido AA, na sequência da denúncia dos factos por JJ, lhe entregou o valor por JJ despendido para realização da viagem de ida e volta ao/do ... - com partida em ........2016 e regresso em ........2017 -, a que se refere o ponto 21.° dos factos provados e, para cuja realização, através de outra agência de viagens, com partida em ........2016 e regresso em ........2017, JJ acabou então por ter que gastar mais dinheiro.”
Afirma a recorrente resultar dos autos haver prova de pagamentos a título de viagens, alojamentos, pacotes de viagens, comissões, vistos e transferes (indicando a prova documental que os sustentam) como se tal fosse um argumento para contrariar a factualidade provada que permite afirmar ter a recorrente (e o coarguido) agido no âmbito de um plano criminosao previamente delineado.
Recordemos, o tribunal a quo, após uma detalhada, atenta, transparente e coerente apreciação de cada depoimento ou declaração prestados em audiência de discussão e julgamento, em conjugação e interligação com a demais prova oral ou documental, concluiu na sua convicção que as “testemunhas mencionadas quanto a cada um dos referidos NUIPC/situações descreveram os factos a si directamente respeitantes de forma globalmente coerente e que foi corroborada pelo teor da referida documentação no sentido do que foi considerado provado, sendo manifesto, pela análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, de acordo com as regras da experiência, da normalidade da vida e da lógica, que as respectivas actuações foram determinadas pelas descritas condutas decisiva e concertadamente levadas a cabo pelos arguidos nos termos por estes previamente planeados; os ofendidos realizaram os referidos pagamentos com o objectivo e a confiança, criados pelas reiteradas e persistentes actuações dos arguidos concretizadas no funcionamento da sociedade arguida em termos que aos clientes pareciam regulares - incluindo a entrega aos mesmos de documentação aparentemente comprovativa de que tal sucedia -, de mediante a realização dos correspondentes pagamentos terem assegurada a realização das respectivas viagens/estadias, e os arguidos actuaram do modo descrito com o objectivo de, sem àqueles dar a acordada contrapartida, assim ficarem com o dinheiro que para o efeito receberam, usando-o diferentemente, como entenderam, para fins pessoais dos arguidos AA e DD e para outros da sociedade arguida (que evidentemente de nada carecia da ..., de restaurantes ou do ... a que eram feitos pagamentos com quantias entradas em conta de que esta sociedade era a única titular e o arguido o único autorizado a movimentá-la!), causando, por via das suas planeadas condutas, àqueles clientes, os correspondentes prejuízos. Resultou claro que, embora o arguido AA habitualmente se tenha mantido na retaguarda, mais resguardado, relativamente ao cenário onde em contacto mais próximo com os clientes a arguida DD executava o entre ambos planeado, mediante a utilização da sociedade arguida, pontualmente também tal arguido interveio no agendamento de viagens e no recebimento de pagamento, sendo evidente que o seu papel essencial foi o de gestor das quantias recebidas: era ele o gerente da sociedade arguida, era ele quem tinha mais formação para a gerir, claramente tinha interesse naqueles recebimentos, evidentemente usufruía deles - as compras no ... destinaram-se à família, não à pessoa colectiva, que também não frequentava restaurantes! -, e ostensivamente beneficiou da manutenção do verificado esquema revelado pelo encadeamento e datas das situações, dos pagamentos, mesmo na iminência do fecho "da loja" e do culminar das situações numa insustentável situação final -, razão pela qual os arguidos foram procurando sustentá-lo, não visando toda a clientela e, no final, mudaram a gerência para a arguida, encaminharam a clientela para um advogado, este encaminhou-a para o ..., o Fundo ressarciu quem tinha documentação suficiente e se apresentou em tempo e os arguidos basicamente suportaram o desconforto provocado pelo desgosto e revolta dos clientes enganados.
Os arguidos arrolaram aquele advogado como testemunha e, como para todos expectável, a ... não o dispensou do segredo profissional; claramente tal advogado apenas foi chamado a intervir pelos arguidos já depois de por eles executadas as respectivas actuações, do mesmo naturalmente desconhecidas, e o seu papel destinou-se à minimização possível dos prejuízos verificados - indicando o caminho do "Fundo" e conseguindo a obtenção de facturas para quem tinha comprovativo dos pagamentos feitos (não evidentemente os realizados em numerário) - e, por essa via, à minimização do respectivo impacto no apuramento da responsabilidade de quem os causou: os arguidos. Não foi assim surpreendente para ninguém que a ... não tenha dispensado o segredo profissional: nada teria o senhor advogado a testemunhar relativamente a factualidade prévia que não acompanhara. […] A versão apresentada pelos arguidos, quer pelo seu conteúdo, quer pelo seu modo/atitude de exposição, claramente teatral, revelou-se artificiosa, evidentemente preparada, destituída de credibilidade/verosimilhança, contrária ao que é da normalidade da vida e evidentemente contrária ao que, pela análise crítica e conjugada e toda a prova produzida, de acordo com as regras da experiência e da lógica, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que se verificou no que tange ao decisivo envolvimento dos três arguidos nos termos plasmados na factualidade provada. […] Evidentemente não enganaram todos os clientes, nem procederam quanto a todos sempre da mesma maneira; se o tivessem feito, o esquema de indevida obtenção de dinheiro que assim tinham engendrado e dissimulado ter-se-ia esgotado rapidamente e o que pretendiam não era isso, era irem vivendo também às custas dele, ou melhor, dos clientes e do Fundo, de uns e de outro, consoante não eram ou eram passadas facturas (parte substancial delas já depois do fecho de portas da "loja" da agência de viagens) ou os pagamentos eram feitos em numerário sem que imediatamente fosse exigida e passada factura ou via electrónica/por transferência (com o correspondente comprovativo). […] E note-se que o esquema não resultou de uma situação de carência económica: de acordo com o declarado pelo próprio arguido, os rendimentos do trabalho deste eram suficientes para prover às necessidades da família e, de acordo com o declarado pela arguida DD, a arguida sociedade não tinha outras dívidas. E a propósito do trabalho do arguido e do dever de exclusividade deste para com a PT pelo mesmo alegado para sustentar que não trabalhava, porque nem podia, na/com a sociedade arguida, basta atentar no completo objecto desta para até nisso ver reflectida a sua desonestidade: a sociedade arguida também tinha como objecto o "comércio por grosso e a retalho de equipamento e acessórios de telecomunicações e informática". […] Para além disso, importa realçar que efectivamente os arguidos não fugiram quando "o caso estoirou", mas não foi porque não tivessem nada a temer, foi justamente para fazer crer que nada tinham a temer; apenas mudaram de casa para outras nas imediações, evidentemente para deixarem de ser "chateados" com tanta frequência por aqueles que enganaram, sem que assim se pudesse dizer que fugiram. […] Fizeram dezenas de vítimas e, sempre que o consideraram necessário, fizeram-se, como se fazem, de vítimas. Perante o avolumar daquelas e dos prejuízos causados com a utilização que os mesmos concertada e reiteradamente resolveram dar à sociedade arguida, mantiveram os arguidos AA e DD, para si próprios, como realmente até ao presente, um nível de vida confortável. Planearam, persistiram, repetiram o "teatro" no descrito contexto da actividade desenvolvida por ambos com a sociedade arguida, nos termos plasmados na factualidade provada e, com a mesma desfaçatez usada para com a multiplicidade de clientes ali referidos, e com que evidentemente assistiram essencialmente insensíveis aos depoimentos/declarações em audiência de julgamento, procuraram aí ludibriar o tribunal, culminando no acto final da arguida, ao fazer-se de "sentida/ofendida", no decurso das alegações finais feitas em nome de quem realmente o foi (e foram-no clientes em diversas circunstâncias, nomeadamente famílias com crianças, grupos de amigos, grupos de jovens desportistas, casais ansiando pela lua-de-mel, clientes já habituais, pais de colegas do filho dos arguidos, amigos, etc.). […] A própria arguida DD, ciente, tal como o arguido, da prova documental e da abundância e do carácter sério da testemunhal arrolada na acusação, não se "atreveu" a negar que foram recebidas as referidas quantias e que quem as entregou para pagamento das correspondentes viagens/estadias não sabia que lhes era dado, como planeado, outro destino. […] O que os arguidos pretenderam sustentar foi que a arguida DD não agiu com o intuito de enganar os clientes e que o arguido AA desconhecia tudo o que pelas arguidas era feito. […] Pretenderam sustentá-lo - para ludibriar o tribunal e assim afastar a respectiva cabal responsabilização pelas condutas criminosas que sempre souberam levar a cabo nas diversas situações a que se reportam os pontos 20.° a 337.° dos factos provados, ressalvando-se que a referente a WWW envolveu já só a actuação da arguida DD -, com o mesmo nível de "falinhas mansas" e candura com que a arguida DD comunicava habitualmente, e o arguido pontualmente, com os clientes cujo dinheiro os arguidos, todos com meios para o utilizar, como vertido nos pontos 1.° a 19.° dos factos provados, de antemão sabiam que não iria ter o destino com aqueles estabelecido, dinheiro esse que evidentemente foi aproveitado pelo casal de arguidos e pela sociedade arguida, que pelo casal de arguidos era efectivamente gerida, nos termos plasmados nos pontos 1.° a 337.° dos factos provados. […] Tal é o que, sem qualquer dúvida, resulta da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, sendo absolutamente desprovida de verosimilhança a versão sustentada pelos arguidos AA e DD, quer pelo seu carácter artificioso persistentemente acompanhado de não convicta exposição por cada um de tais arguidos, quer por se mostrar não apenas incoerente, mas sim flagrantemente contrária ao que se extrai daquelas regras.”
A recorrente seleciona prova oral produzida em audiência, dá-lhes o sentido conveniente para a sua pretensão, num subjectivismo, compreensível humanamente, mas inócuo sob o ponto de vista da eficácia argumentativa, pois a convicção do tribunal a quo revela total domínio de todos os meios de prova produzidos em audiência, conjugando-os devidamente, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do CPP e sem que, como vimos, tivesse tido qualquer dúvida na conclusão pela factualidade que deu como provada, nem esta emerge de qualquer ponderação objectiva de algum meio de prova constante dos autos (designadamente dos nomeados pela recorrente).
Em suma, nenhum censura a decisão recorrida nos merece a propósito da factualidade que apurou na sequência da ponderação da prova produzida em audiência, muito menos que nos permita afirmar a existência de qualquer erro notório na sua apreciação, pelo que improcede, nesta parte o recurso pela recorrente.
Cumpre agora analisar se a decisão recorrida deveria ter atendido à figura do crime continuado (conclusões XCIX e ss.).
A este propósito a decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Em regra, o número de crimes determina-se pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime - com os respectivos elementos objectivos e subjectivos -, for preenchido pela conduta do agente (art. 30.°, n.° 1, do Código Penal). Por isso, conta-se o número de crimes pelo número de vezes que, com as específicas condutas descritas nos factos provados que especialmente se lhes destinaram, foi preenchido o tipo de crime em causa pela indução em erro das pessoas assim enganadas, acima correspondentemente mencionadas — (1) JJ (situação 1. — pontos 21.° a 35.°), (2) JJJ e KKK (situação II. — pontos 36.° a 51.°), (3) OO (situação III. — pontos 52.° a 71.°), (4) PP (situação IV. — pontos 72.° a 88.°), (5) QQ (situação IV. — pontos 72.° a 88.°), (6) RR (situação IV. — pontos 72.° a 88.°), (7) SS (situação IV. — pontos 72.° a 88.°), (8) TT (situação IV. — pontos 72.° a 88.°), (9) UU (situação IV. — pontos 72.° a 88.°), (10) VV (situação IV. — pontos 72.° a 88.°), (11) WW (situação IV. — pontos 72.° a 88.°), (12) XX (situação IV. — pontos 72.° a 88.°), (13) YY (situação IV. — pontos 72.° a 88.°), (14) ZZ (situação IV. — pontos 72.° a 88.°), (15) AAA (situação IV. — pontos 72.° a 88.°), (16) PPP (situação IV. — pontos 89.° a 102.°), (17) NNN (situação IV. — pontos 103.° a 114.°), (18) QQQ (situação IV. — pontos 115.° a 127.°), (19) BBB (situação IV. — pontos 128.° a 139.°), (20) CCC (situação IV. — pontos 140.° a 150.°), (21) DDD (situação IV. — pontos 151.° a 163.°), (22) SSS (situação V. — pontos 164.° a 184.0), (23) RRR (situação V. — pontos 164.° a 184.°), (24) LLL e MMM (situação VI. — pontos 185.° a 197.°), (25) VVV (situação VII. — pontos 198.° a 211.°), (26) EEE (situação VIII. — pontos 212.° a 224.°), (27) KK (situação IX. — pontos 225.° a 244.°), (28) GG (situação X. — pontos 245.° a 262.°), (29) FFF (situação Xl. — pontos 263.° a 272.°), (30) novamente FFF, desta feita com GGG (situação Xl. — pontos 273.° a 285.°), (31) HHH (situação XII. — pontos 286.° a 297.°), (32) III (situação XIII. — pontos 298.° a 308.°), (33) OOO (situação XIV. — pontos 309.° a 319.°) e (34 — este só quanto à arguida DD) WWW (situação XV. — pontos 320.° a 335°) —, não havendo lugar à apreciação de quaisquer factos como crime continuado, por não existir qualquer diminuição sensível da culpa dos arguidos, os quais insistentemente planearam, orientaram e executaram as suas actuações (reace nosso) (os três arguidos nas situações I. a XIV. e a arguida DD, por si só, também na situação XV.) para a criação dos erros que determinaram os mencionados clientes ofendidos a actuarem em prejuízo dos mesmos e de outras pessoas, tendo os arguidos agido sempre com o objectivo, alcançado, de obterem o correspondente benefício patrimonial, que sabiam ser ilegítimo, à custa do património de outras pessoas - cfr. art. 30.°, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal.”
O art. 30.º, n.º 2 do Código Penal prevê o seguinte:
“Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
Para que se pudesse considerar existir um só crime continuado – em vez da prática dos crimes imputados em concurso real – teríamos de ter factos [provados] que permitissem a sua subsunção, designadamente, ao exigido quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa da recorrente. Ora, nenhum facto provado permite fazer tal subsunção, sendo que nem sequer se depreende haver algum motivo económico que, de algum modo, permitisse compreender – e não justificar, naturalmente – a conduta da recorrente, dado que, como já se deixou referido, por exemplo, nenhuma “aflição” económica afligia o seu agregado familiar, a não ser por via da conduta criminosa que somente é imputável à recorrente (e aos coarguidos) e gerou uma continuidade criminosa que não soube parar como devia e lhe era exigível. A actuação da recorrente na sucessiva prática dos factos, em vez de gerar um qualquer juízo de diminuição da sua culpa, antes permite sustentar um juízo de censura acentuado, pois não soube evitar e limitar os prejuízos gerados aos consumidores/clientes que nela confiaram.
Improcede, nesta parte, o recurso interposto.
Da medida da pena
Passemos a analisar a questão a decidir seguinte: da proporcionalidade das penas definidas pela prática de cada um dos crimes praticados pela recorrente, considerando o limite máximo da medida da culpa da recorrente na prática dos factos e se há fundamento para subsumir a conduta da recorrente a alguma situação prevista no art. 72.º do Código Penal que prevê a atenuação especial da pena.
Comecemos por um brevíssimo enquadramento doutrinal do problema, de modo a podermos tomar posição quanto à função do tribunal de recurso quando é colocado a avaliar, como sucede no presente caso, a pena concretamente aplicada.
Nas palavras do Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197:
“Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta […] quem sustente que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado […] [m]as já assim não será […] se […] tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”
Neste mesmo sentido “conservador” da actuação do Tribunal de recurso em sede de “revisão” da pena fixada pelo tribunal da condenação, podemos encontrar jurisprudência muito relevante dos nossos tribunais superiores e com a qual concordamos integralmente7.
Com efeito, a imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença das pessoas de carne e osso, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. Não significa isto que o tribunal que aplica a pena acerte sempre nesse exercício, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter); antes quer isto tudo dizer, que, nesta sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto.
É com este enquadramento que cabe, nesta sede, analisar se o tribunal recorrido procedeu correctamente ao fixar a medida da pena a cumprir pela arguida por cada crime cometido e na definição da pena única.
A este respeito a fundamentação da decisão recorrida é a seguinte:
“2. Medida da pena A prática de um crime de burla qualificada prevista nos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos quanto a pessoas singulares. Nos termos do disposto no n.° 3 do art. 218.° do Código Penal, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.°s 2 e 3 do art. 206.°. Assim:
• se tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em ta instância, a pena é especialmente atenuada — cfr. n.° 2 do art. 206.° do Código Penal.
• se a reparação for parcial, a pena pode ser especialmente atenuada — n.° 3 desse artigo. A prática de um crime de falsificação de documento, previsto no art. 256.°, n.° 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou com pena de multa de 10 até 360 dias (cfr. arts. 41.°, n.° 1, e 47.°, n.° 1, do mesmo diploma legal). A opção entre a pena de prisão e a pena de multa deve ser feita, de acordo com o critério orientador fixado no art. 70.° do Código Penal; ou seja, deve ser dada prevalência à pena de multa desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tendo o direito penal uma função exclusiva de preservação de bens jurídicos, as finalidades das penas serão sempre de carácter preventivo. Tal resulta igualmente do art. 40.°, n.° 1, do Código Penal, ao afirmar-se que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, por referência àquele normativo, a opção por uma pena de prisão em detrimento de uma pena de multa apenas deve ser feita se as exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece se não bastarem com a aplicação de uma pena de multa; igualmente por referência àquele normativo, a determinação da medida da pena deve ser feita em função das exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece. Neste caso as exigências de prevenção geral revelam-se elevadas, atendendo à frequência e correlação da prática destes crimes, com disseminados prejuízos patrimoniais, pessoais e sociais, e aos decorrentes alarme social e receio no tráfego jurídico, o que implica uma particular necessidade de afirmação das normas violadas. As consequências dos crimes revelam-se de média a média-alta intensidade, considerando o prejuízo patrimonial causado a cada um dos ofendidos nos referidos respectivos contextos. Relativamente às exigências de prevenção especial, constata-se que se revelam medianas (mais elevadas quanto à arguida DD), tendo em conta, por um lado, que nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais e, por outro lado, a grande extensão da actividade criminosa desenvolvida, a insensibilidade manifestada relativamente aos ofendidos, nas diversas circunstâncias descritas, a inexistência de qualquer real arrependimento (que evidentemente não se confunde com muito pontuais e parciais reparações feitas pelos arguidos nitidamente apenas por receio da intervenção das autoridades e do escalamento do recurso a estas por diversos clientes ofendidos, com a consequente responsabilização criminal dos arguidos, nem com pretensas afirmações de pesar, a par da negação das actividades criminosas concertadamente levadas a cabo, na persistente busca de ludibriar - neste caso o tribunal -, o que apenas revela a insistência dos arguidos na sua artificiosa linha de comportamento) e a muito limitada reparação de prejuízos (que evidentemente não se confunde com o encaminhar das suas vítimas para serem ressarcidas à custa de outrem - no caso, o ... -, que, por sua vez, em medida nenhuma foi reembolsado por qualquer dos arguidos), tudo num contexto em que a inserção familiar e social dos arguidos AA e DD, idêntica à presente, não se revelou contentora das suas actividades criminosas e em que estas não foram desencadeadas por situações de carência económica, mas sim por um comum modo de ser egoísta e trapaceiro, em que a arguida DD insistiu mesmo depois do fecho de portas da sociedade arguida. Na determinação da medida da pena devem ser tidas em conta, de acordo com o disposto no art. 71.°, n.° 1, do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa do agente (art. 40.°, n.° 2, do Código Penal). No presente caso, verifica-se que a culpa dos arguidos é elevada, pois o dolo foi sempre directo e exigiu ponderação sobre a execução dos crimes, sem arrependimento ou colaboração com a justiça, com repetidas e insistentes resoluções criminosas, num contexto em que os arguidos estavam familiar, social e profissionalmente inseridos, e já com um filho em comum, tendo agido sempre movidos por aquele comum modo de ser egoísta e trapaceiro, persistentemente insensíveis aos prejuízos patrimoniais e desgosto causados a uma multiplicidade de ofendidos, no que a arguida DD, já por si só, insistiu com a actuação que levou a cabo relativamente a WWW. Tendo em conta os factos praticados pelos arguidos AA e DD, a sua extensão e circunstâncias, a relação verificada entre os crimes em causa e a gravidade das suas consequências, sem qualquer manifestação de arrependimento, a opção quanto aos crimes de falsificação de documento será por uma pena de prisão, pois claramente penas de multa não acautelarão as finalidades da punição destes casos. No que tange aos crimes de burla qualificada, em nenhum caso houve reparação integral do prejuízo causado — sendo de realçar que, para poder viajar para e do ... com a família, JJ teve que despender mais 833,06 € do que os arguidos lhe repararam, por causa da conduta criminosa destes, e que nos casos de ressarcimento total pelo ..., este, por sua vez, de nada foi ressarcido -, pelo que não há em qualquer dos casos lugar à atenuação especial da pena por via da correspondente aplicação do n.° 2 do art. 206.° do Código Penal. Para além disso, tendo presente o disposto no n.° 3 desse artigo, considerando que as pontuais reparações parciais de clientes pelos arguidos não resultaram de qualquer arrependimento destes, que, como exposto, até ao presente não se verificou, entende este tribunal que também nesses casos não devem as correspondentes penas ser especialmente atenuadas, pelo que não as atenua. Assim, ponderando todos os aspectos referidos, incluindo o número de crimes, o de ofendidos, as respectivas circunstâncias e prática sucessiva, a dimensão relativa dos prejuízos causados e, não obstante o acabado de expor, a medida em que e por quem foram reparados prejuízos, a distância temporal dos factos e, apesar dela, a manutenção da desfaçatez dos arguidos face aos seus comportamentos e respectivas vítimas, consideram-se adequadas, quanto a cada um dos arguidos pessoas singulares, as penas de:
• 2 anos e 4 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou JJ; (situação I. — pontos 21.° a 35.° - prejuízo patrimonial: 2.289 €; em ........2016 os arguidos entregaram a tal ofendido 2.290 e o mesmo acabou por ter que despender mais 833,06 para poder viajar com a esposa e a filha para e do ..., nas circunstâncias descritas no ponto 35.°)
• 2 anos e 6 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou JJJ e KKK, aos quais foi conjuntamente dirigida uma conduta do tipo em referência; (situação II. — pontos 36.° a 51.° - prejuízo patrimonial: 989 €; os arguidos apenas restituíram a tais ofendidos o valor de 329 E)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou OO; (situação III. — pontos 52.° a 71.° - prejuízo patrimonial: 806 E; esta ofendida foi integralmente ressarcida pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou PP; (situação IV. — pontos 72.° a 88.° - prejuízo patrimonial: 998 E; esta ofendida foi integralmente ressarcida pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou QQ; (situação IV. — pontos 72.° a 88.° - prejuízo patrimonial: 998 E; este ofendido foi integralmente ressarcido pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou RR; (situação IV. — pontos 72.° a 88.° - prejuízo patrimonial: 998 E; este ofendido foi integralmente ressarcido pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou SS; (situação IV. — pontos 72.° a 88.° - prejuízo patrimonial: 998 E; esta ofendida foi integralmente ressarcida pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou TT; (situação IV. — pontos 72.° a 88.° - prejuízo patrimonial: 998 E; esta ofendida foi integralmente ressarcida pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou UU; (situação IV. — pontos 72.° a 88.° - prejuízo patrimonial: 998 €; este ofendido foi integralmente ressarcido pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou VV; (situação IV. — pontos 72.° a 88.°; prejuízo patrimonial: 998 €; esta ofendida foi integralmente ressarcida pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou WW; (situação IV. — pontos 72.° a 88.° - prejuízo patrimonial: 998 €; este ofendido foi integralmente ressarcido pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou XX; (situação IV. — pontos 72.° a 88.° - prejuízo patrimonial: 998 €; este ofendido foi integralmente ressarcido pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou YY; (situação IV. — pontos 72.° a 88.° - prejuízo patrimonial: 998 €; esta ofendida foi integralmente ressarcida pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou ZZ; (situação IV. — pontos 72.° a 88.° - prejuízo patrimonial: 998 €; este ofendido foi integralmente ressarcido pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou AAA; (situação IV. — pontos 72.° a 88.° - prejuízo patrimonial: 998 E; esta ofendida foi integralmente ressarcida pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 9 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou PPP; (situação IV. — pontos 89.° a 102.° - prejuízo patrimonial: 2.750 E)
• 2 anos e 8 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou NNN; (situação IV. — pontos 103.° a 114.° - prejuízo patrimonial: 1.500 E)
• 2 anos e 9 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou QQQ; (situação IV. — pontos 115.° a 127.° - prejuízo patrimonial: 3.000 E)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou BBB; (situação IV. — pontos 128.° a 139.° - prejuízo patrimonial: 615,22 E; esta ofendida foi integralmente ressarcida pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou CCC; (situação IV. — pontos 140.° a 150.° - prejuízo patrimonial: 1.000 €; esta ofendida foi integralmente ressarcida pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou DDD; (situação IV. — pontos 151.° a 163.° —, em que o prejuízo patrimonial foi por esse meio causado a DDD e a ZZZ; prejuízo patrimonial: 900,00 E, quantia que foi integralmente ressarcida pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 4 anos de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou SSS; (situação V. — pontos 164.° a 184.° —, em que o prejuízo patrimonial foi por esse meio causado a SSS e às pessoas das famílias ..., ...e ... que através de SSS e do ... efectuaram os pagamentos - prejuízo patrimonial: 9.153,60 E)
• 2 anos e 9 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou RRR; (situação V. — pontos 164.° a 184.° - prejuízo patrimonial: 2.455,72 €)
• 2 anos e 6 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou LLL e MMM, aos quais foi conjuntamente dirigida uma conduta do tipo em referência; (situação VI. — pontos 185.° a 197.° - prejuízo patrimonial: 4.880 E; estes ofendidos foram integralmente ressarcidos pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 4 anos de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou VVV; (situação VII. — pontos 198.° a 211.° - prejuízo patrimonial: 9.000 E)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou EEE; (situação VIII. — pontos 212.° a 224.° - prejuízo patrimonial: 650 €)
• 3 anos de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou KK; (situação IX. — pontos 225.° a 244.° —, em que o prejuízo patrimonial foi por esse meio causado a KK, LL, MM e NN - prejuízo patrimonial: 4.600 E; foi pelos arguidos restituída a tais ofendidos a quantia de 1000 E)
• 3 anos de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou GG; (situação X. — pontos 245.° a 262.° - prejuízo patrimonial: 3.900 €)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto a um dos crimes de burla qualificada que visou FFF; (situação Xl. — pontos 263.° a 272.° - prejuízo patrimonial: 897 E (897 E - 300 E + novo pagamento de estadia)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao outro dos crimes de burla qualificada que visou FFF e GGG, às quais foi conjuntamente dirigida uma conduta do tipo em referência; (situação Xl. — pontos 273.° a 285.°, em que o prejuízo patrimonial de 590 E foi por esse meio causado a FFF e a GGG; FFF foi ressarcida no montante de 295 E pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou HHH; (situação XII. — pontos 286.° a 297.° - prejuízo patrimonial: 1.500 E; este ofendido foi integralmente ressarcido pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou III; (situação XIII. — pontos 298.° a 308.° - prejuízo patrimonial: 2.500 €; esta ofendida foi integralmente ressarcida pelo ..., o qual, por sua vez, não foi de tal ressarcido)
• 2 anos e 8 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que visou OOO (situação XIV. — pontos 309.° a 319.° - prejuízo patrimonial: 1.500 E) e apenas quanto à arguida DD, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão quanto ao crime de burla qualificada que, já no ano de 2018, visou WWW;
• 6 meses de prisão quanto a cada um dos 3 crimes de falsificação de documentos praticados pelos arguidos AA e DD.”
A arguida não discute a natureza das penas aplicadas (efectivamente, só se mostra aplicável a pena de prisão quanto ao crime de burla qualificada, mas já seria permitida a opção pela pena de multa, quanto ao crime de falsificação de documento, mas que foi, com a fundamentação devida, afastada na decisão recorrida), mas tão somente a sua medida.
Encontrada a moldura abstracta da pena aplicável à arguida por cada crime cometido, a decisão recorrida ponderou, de forma rigorosa e equilibrada, os factores de determinação da medida da pena que se impunham, tendo por pano de fundo o que dispõe no art. 71.º, n.º 2 do Código Penal, nomeando os que contra si pesavam, mas também os que lhe eram favoráveis (designadamente a sua idade, a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social, familiar e profissional), distinguindo cada situação concreta inerente à prática de cada um dos crimes de burla, aplicando, na maior parte das situações, uma pena muito próximo do mínimo (em vinte situações, 2 anos e 3 meses de prisão), somente em duas situações uma pena a atingir os 4 anos e noutra 3 anos e 6 meses, sendo que as demais ficaram definidas entre os 2 anos e 4 meses e os 3 anos de prisão, portanto, sempre em medida mais próxima do mínimo permitido pela moldura abstracta do crime de burla qualificada.
Sustenta a arguida que devia ter o tribunal a quo optado pela atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no art. 72.º do Código Penal, o que, bem (ainda que a propósito da norma “privativa” do art. 206.º, n.º 2 do Código Penal), foi afastado, como se deixou transcrito, pelo tribunal a quo.
Invoca a recorrente também motivos relacionados com as exigências de prevenção para que tal opção pudesse ser concretizada, mas não cremos que tenha razão para tal. Com efeito, nem as reparações feitas se revelaram significativas (e, quanto ao ... nenhuma foi concretizada), nem o seu arrependimento resulta assente na factualidade provada (aliás, as considerações a tal respeito feitas pelo tribunal a quo mostram-se eloquentes), sendo que os demais factores que elenca foram devidamente considerados na definição concreta da pena por cada um dos crimes cometidos (e, na sua larga maioria, permitiram a fixação de uma pena concreta próxima do mínimo legal permitido pela moldura abstracta), e não relevaram, nem relevam, para efeitos da sua subsunção a qualquer das situações (sempre exigentes) previstas no art. 72.º do Código Penal.
Cremos ser a fundamentação da decisão recorrida quanto aos factores de determinação da medida da pena totalmente cumpridora, desde logo, do que se dispõe no art. 71.º, n.º 3 do Código Penal, pois detalha os factores essenciais que o caso concreto impunha para determinar a pena que se justificava para a arguida por cada um dos crimes por si cometidos e, perante tais factores, pôde esta compreender o sentido da decisão tomada pelo tribunal a quo.
Ao contrário do que é afirmado pela arguida, cada uma das concretas penas definidas não revelam qualquer desproporcionalidade, antes corresponde a um exercício ponderado relativo à culpa manifestada pela arguida no cometimento dos factos, às exigências de prevenção especial e às exigências de prevenção geral, numa dimensão proporcional e totalmente cumpridora do espírito do legislador enunciado no art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, que assim permite reafirmar a validade das normas violadas e, por outro lado, a reintegração social da arguida.
Em suma, considerando a moldura abstracta prevista por cada um dos crimes cometidos, cremos que o tribunal a quo revelou equilíbrio na fixação concreta do tempo de prisão encontrado, pelo que nenhuma censura a tal respeito nos merece.
Cumpre avaliar a medida da pena única em virtude do cúmulo jurídico operado.
Definida a pena concreta para cada um dos crimes praticados pela arguida, a decisão recorrida formulou as seguintes considerações no momento de definir a pena única a aplicar: “Os crimes pelos quais os arguidos AA e DD vão ser condenados estão, correspondentemente, numa relação de concurso efectivo, pois foram todos praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, pelo que há que efectuar, nos termos do estabelecido no art. 77.° do Código Penal, o cúmulo jurídico relativamente às correspondentes penas. A pena única terá como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos8, e como limite mínimo a mais elevada daquelas penas (art. 77.°, n.° 2, do Código Penal) — 4 anos quanto a cada um dos arguidos; dentro da moldura encontrada, é determinada a pena do concurso, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.°, n.° 1), sem embargo, obviamente, de se terem também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o art. 71.°, n.° 1, do Código Penal, bem como os factores elencados no n.° 2 deste art. 71.°, referidos à globalidade dos crimes. À luz dos critérios supra expostos, considerando o conjunto de todos os factos, nomeadamente, a natureza dos crimes cometidos, o planeamento criminoso, o número de crimes, o de ofendidos, as respectivas circunstâncias e prática sucessiva e insistente, a dimensão relativa dos prejuízos causados, a medida em que e por quem foram reparados prejuízos, a distância temporal dos factos e, apesar dela, a manutenção da desfaçatez dos arguidos face aos seus comportamentos e respectivas vítimas, que os arguidos não têm antecedentes criminais registados e estão familiar, profissional e socialmente inseridos, mas que tal também já se verificava aquando do cometimento de todos os crimes em causa e não foi contentor das respectivas condutas criminosas, e que a arguida DD insistiu na repetição criminosa mesmo após fechar portas o estabelecimento da sociedade arguida, tudo implicando, para além de prejuízos patrimoniais alheios, o expectável e verificado desgosto da multiplicidade de ofendidos em causa, sem que a prática dos crimes se tenha enquadrado num contexto de carência económica dos arguidos AA e DD, que foram movidos essencialmente pelo respectivo carácter egoísta e trapaceiro, e sem real arrependimento de qualquer dos arguidos pelas correspondentes condutas até ao presente, a fim de se restaurar, na medida do possível, a segurança do património de cada um, a segurança e confiança no tráfico jurídico probatório e a necessária reinserção social dos arguidos, considera o tribunal como adequadas as penas únicas de:
• […]; 5 anos e 6 meses de prisão quanto à arguida DD.”
No momento de definir a pena única, a decisão recorrida revelou mais uma vez equilíbrio, definindo uma pena concreta muito mais próximo da moldura mínima permitida, do que do máximo aplicável (que seriam os 25 anos de prisão) pela moldura abstracta do cúmulo jurídico.
Falece, assim, também nesta vertente, a pretensão da arguida com o presente recurso, o que nos leva a apreciar a última das questões a decidir.
Cumpre analisar se deve ser mantida a sua condenação relativa aos pedido de indemnização civis deduzidos ou, se pelo, contrário, faltam os pressupostos da responsabilidade civil que a permitam justificar.
A este respeito é o seguinte o teor da decisão recorrida:
“GG deduziu pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pretendendo a condenação destes no pagamento de 6.319,76 € (seis mil e trezentos e dezanove euros e setenta e seis cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros calculados, à taxa legal, desde ... de ... de 2017 até integral pagamento. HH deduziu pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pretendendo a condenação destes no pagamento de 1.477,37 € (mil quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais. II, na qualidade de entidade gestora do FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO, deduziu pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pretendendo a condenação destes no pagamento de 41.013,22 € (quarenta e um mil e treze euros e vinte e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros calculados, à taxa legal, desde a data de cada um dos reembolsos efectuados aos consumidores até integral pagamento, sendo os vencidos até ........2023 no valor de 8.530,91 €. KK, LL, MM e NN deduziram pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pretendendo a condenação destes no pagamento de 6.000 € (seis mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros calculados, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. A indemnização por perdas e danos emergentes da prática de crimes é regulada pela lei civil (art. 129.° do Código Penal). Nos termos dos arts. 483.°, 562.° e 563.° do Código Civil aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos causados. Determinada a responsabilidade penal dos arguidos estão verificados os pressupostos constitutivos do direito à indemnização por parte dos demandantes: factos ilícitos e culposos, que se revelam causa adequada dos danos produzidos. De acordo com o preceituado no n.° 1 do art. 497.° do Código Civil, se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. Verifica-se, pelas considerações criminais já feitas, que as condutas dos arguidos consideradas nos factos provados quanto aos mencionados crimes preencheram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por terem actuado dolosamente nos termos das citadas disposições do Código Penal, pelo que se encontram obrigados a indemnizar os demandantes pelos danos patrimoniais causados e ainda não reparados, cujo valor se refere ao quantitativo em dinheiro que estes deixaram de ter por causa de tais condutas - incluindo as despesas realizadas no pressuposto da concretização das viagens/estadias ou para a sua concretização por via alternativa - e, na medida em que tal foi peticionado, também pelos danos não patrimoniais, pelo desgosto e transtornos pessoais por tais condutas provocados, sofrimentos que, pela sua gravidade, merecem indubitavelmente a tutela do Direito, apreciando os factos de que os correspondentes demandantes foram vítimas, nas descritas circunstâncias, o grau de culpa dos arguidos e o que se apurou quanto à sua situação pessoal, em conformidade com o previsto nos arts. 496.°, n.°s 1 e 4, e 566.°, n.° 3, do Código Civil. Segundo os critérios de avaliação dos danos não patrimoniais aplicados nas decisões judiciais há a considerar os factores indicados referentes às vítimas e ao grau de culpa dos arguidos, sendo que não existiu qualquer contribuição daquelas para os danos que sofreram. A respectiva compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados e, por isso, não pode ser miserabilista, devendo ser significativa (neste sentido, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2002, CJ, Ano X, Tomo II, pág. 128). Assim, tudo ponderado, atendendo a estes factores e ao disposto nos arts. 566.° do Código Civil e 609.°, n.° 1, do Código de Processo Civil: - julga-se equitativa a quantia de 6.319,76 € (seis mil e trezentos e dezanove euros e setenta e seis cêntimos) quanto à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais provocados pelos arguidos à assistente/demandante GG, pelos que os arguidos serão solidariamente condenados a pagar-lha, acrescida de juros calculados, à taxa legal, desde ........2017 até integral pagamento, e serão absolvidos do demais peticionado quanto a juros (cfr. arts. 559.°, 805.°, n.° 3, e 806.° do Código Civil);
• a título de indemnização de danos patrimoniais os arguidos serão solidariamente condenados a pagar ao ofendido/demandante HH 1.477,37 € (mil quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos);
• a título de indemnização de danos patrimoniais os arguidos serão solidariamente condenados a pagar ao demandante II, na qualidade de entidade gestora do FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO, 30.720,22 € (trinta mil setecentos e vinte euros e vinte e dois cêntimos), acrescidos de juros calculados, à taxa legal, até integral pagamento, desde as datas indicadas no ponto 346.° dos factos provados relativamente às quantias parciais cuja soma perfaz aquele valor (cfr. arts. 559.°, 805.°, n.° 3, e 806.° do Código Civil), e serão absolvidos do demais peticionado por esse demandante;
• julga-se equitativa a quantia de 6.000 € (seis mil euros) quanto à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais provocados pelos arguidos à assistente/demandante KK e aos demandantes LL, MM e NN, pelos que os arguidos serão solidariamente condenados a pagar a cada uma dessas pessoas iti dessa quantia, acrescido de juros calculados, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento (cfr. arts. 559.°, 805.°, n.° 3, e 806.° do Código Civil).”
No essencial, assenta a recorrente a sua fundamentação para sustentar a improcedência dos pedidos de indemnização de civil que contra si foram deduzidos na ausência da sua responsabilidade criminal.
Como já pudemos concluir, a decisão recorrida não merece censura quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta da recorrente, pelo que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, por estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, não merece, também nesta parte, qualquer censura a decisão recorrida, improcedendo assim, no seu todo, o recurso interposto pela recorrente.
Do recurso interposto pela entidade II
Cumpre, como se deixou enunciado, saber se a decisão recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, em violação do princípio da livre apreciação da prova, por não ter considerado a totalidade das reclamações recebidas pela recorrente (33), mas tão só a dos consumidores que assumiram a posição de ofendidos nos presentes autos (23), pelo que a alínea m) dos factos não provados deverá transitar para os factos provados e os arguidos deverão ser condenados no pagamento da totalidade do valor peticionado.
Já supra se deixou transcrita a fundamentação da decisão recorrida quanto aos pedidos de indemnização civis deduzidos, bem como o enquadramento jurídico-processual-penal relativo à impugnação da matéria de facto, no âmbito do art. 410.º, n.º 2 do CPP, estando concretamente em causa apreciar se, nesta parte, a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova.
Lida a decisão recorrida, constatamos que a matéria de facto não provada constante da alínea m) tem a seguinte fundamentação (negativa) de facto: “o vertido na al. m) resultou infirmado com base no que se provou relativamente às diversas situações em causa nos presentes autos, pelas razões acima explanadas.”
Quando procuramos “pelas razões acima explanadas”, encontramos na fundamentação (positiva) de facto a propósito da matéria relativa ao pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente, o seguinte:
“Em especial quanto à factualidade referente ao ... vertida nos pontos 344.° a 347.° dos factos provados, em conjugação com a prova acima referida no que tange às situações a que respeitam os NUIPC 163/17.6..., 138/18.8..., 724/17.3..., 259/17.4..., 447/17.3... e 274/17.8...:
• HHHHH arrolada pelo demandante II, revelou ser gestora de projecto no ... e que desde ... até 2018 foi gestora de registo da ..., cabendo-lhe analisar toda a informação relativa a essa sociedade, nomeadamente no tocante a alteração de gerente, marcas e seguro de responsabilidade civil contratado; as reclamações eram num departamento à parte do seu, eram analisadas em sede de comissão arbitrai e enviadas para si; notificou as actas aos gerentes, à sede do estabelecimento e à sede social, caso a caso, e notificou a agência de viagens para pagar voluntariamente aos reclamantes; controlava se os pagamentos eram realizados no timing fixado e, não o sendo, accionava o ...; o valor total rondou os "quarenta e tal mil euros"; depois notificou a ... (gerentes, sede e local de funcionamento) para pagar ao Fundo e, como não pagou, nos termos da lei cancelou o respectivo registo, em ..., e a ... deixou de ter licença para exercer a actividade; se tivesse havido por parte dos arguidos tentativa de regularizar a situação junto do Fundo, ela, VVVVV, teria tido disso conhecimento e não o teve;
• IIIII, arrolada pelo demandante II, revelou ser sua funcionária no departamento de tesouraria, não conhecer os arguidos AA e DD e que que fez reembolsos por conta da arguida ...; tem ideia de que terá feito cerca de 30 pagamentos, não chegaram todos juntos; reembolsou o total de "quarenta e pouco mil euros"; perante fls. 1381 a 1452, explicou que nomeadamente de fls. 1444 constam extractos bancários da conta utilizada à data pelo Fundo para proceder aos reembolsos, conseguindo verificar-se os pagamentos pelo cruzamento de dados com a restante documentação em referência; os créditos eram as contribuições das agências — 2.500 € aquando da abertura de cada agência; o Fundo não recuperou qualquer valor dos reembolsos realizados; - documentação junta pelo ... de fls. 1381 a 1452 e sob a referência Citius 23751914, de ........2023 — cfr. também o Decreto-Lei n.° 61/2011, de 06.05 (Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo), publicado no Diário da República n.° 88/2011, Série I de ........2011, e a Portaria n.° 224/2011, de 03.06 (Regulamento do ...), publicada no Diário da República n.° 108/2011, Série I de ........2011.”
Lida a transcrita fundamentação (positiva) da matéria de facto não encontramos qualquer explicação expressa que nos permita compreender a razão para a não prova de tal factualidade relativa ao pedido de indemnização civil.
Depreendemos que a razão para tal falta de explicação assente na circunstância de o tribunal a quo apenas ter considerado quem se mostrava identificado no processo crime (circunscrito às situações a que respeitam os NUIPIC 163/17.6..., 138/18.8..., 724/17.3..., 259/17.4..., 447/17.3... e 274/17.8... e não já as demais pessoas que se mostram identificadas no facto m) e não se mostram identificadas na acusação formulada contra os arguidos. Com efeito, a 19 de Abril de 2024 foi proferido o seguinte despacho, na parte que agora nos convoca, com o seguinte teor:
“Admito liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido sob a ref.ª Citius 23751914, de ........2023, por II, na qualidade de entidade gestora do FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO, contra AA, DD e ..., no que concerne aos prejuízos alegadamente por tais demandantes sofridos em consequência dos factos descritos na acusação, bem como os documentos e o rol de testemunhas com o mesmo apresentados (art. 77.º do Código de Processo Penal).”
Decorre do despacho transcrito que o pedido de indemnização por si deduzido foi recebido “no que concerne aos prejuízos alegadamente por tais demandantes sofridos em consequência dos factos descritos na acusação” (sublinhado nosso), portanto, delimitando o “objecto” de apreciação do mesmo.
O ora recorrente foi devidamente notificado de tal despacho e com o mesmo se conformou, pelo que transitou em julgado.
“I – No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa do artigo 71.º do CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime.
II – Dito de outro modo, os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes.”, assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/10/2017, proferido no processo 68/11.4TAPNI, relatado por Isabel Valongo, disponível in www.dgsi.pt.9
Constatamos assim que a factualidade descrita na alínea m) dos factos não provados identifica pessoas, ao contrário do que do mesmo se faz constar, que não se mostram identificadas na acusação pública deduzida como “ofendidas” ou “vítimas” da actuação criminosa dos arguidos, pelo que na parte que lhes diz respeito, efectivamente, o pedido de indemnização civil não foi sequer recebido, ainda que de forma tácita ou por exclusão de partes.
Com efeito, relativamente às pessoas identificadas na alínea m) dos factos não provados, não há factos descritos na acusação que permitam ter sido praticado, relativamente a si, pelos arguidos, algum crime.
Se é certo que a lei processual penal permite a dedução de pedido de indemnização civil contra pessoas com responsabilidade meramente civil, “tem [este] sempre que ser fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa, que determina o funcionamento do princípio da adesão.” (assim, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/7/2012, proferido no processo n.º 1/09.3TAVLG, relatado por Ernesto Nascimento, disponível in www.dgsi.pt10).
Termos em que improcede o recurso interposto por este recorrente.
VII. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, que se fixam, para cada um, em 4 (quatro) UCs.
Notifique.