O facto de uma magistrada judicial a exercer funções em 1ª instância ser actualmente casada com o ex-cônjuge da Exmª Juiz Desembargadora requerente de escusa e de há cerca de 15 anos essa mesma magistrada ter sido testemunha em processo de regulação de responsabilidades parentais, arrolada para o efeito pelo ex-cônjuge da requerente, não gera motivo sério e grave, com aptidão para gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente, estando em causa a intervenção desta como relatora em recurso que nada tem a ver com a sua situação pessoal ou com interesses a si respeitantes, de processo julgado por tribunal colectivo em que a Exma. Juiz de 1ª instância interveio como 2ª adjunta.
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I – Relatório:
AA, Juiz Desembargadora, a exercer funções na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de ..., veio, ao abrigo do disposto no art.º 43º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, solicitar escusa de intervenção no proc. nº 1375/21.3..., que lhe foi distribuído como relatora, alegando para o efeito o seguinte (transcrição – itálico nosso):
No processo vindo de ... - Tribunal Judicial da Comarca de ..., Unidade Orgânica: Juízo Central Criminal de ... -JUIZ ...- 1375/21.3... ESTE deu origem ao recurso 1375/21.3...
O qual lhe foi distribuído como relatora / Processo nº 1375/21.3...
Nestes autos a Meritíssima Juíza de Direito BB que assinou como adjunta o acórdão ali proferido é a actual mulher do ex marido da requerente/ Procurador da República (CC) e interveio nos autos como adjunta do Tribunal Colectivo de 1ª instância.
No passado e no âmbito do processo 2165/07.1... INCIDENTE/ ALTERAÇÃO das responsabilidades parentais das duas filhas então menores da requerente, bem como no processo principal 2165/07.1... a Ma Juíza de Direito BB foi indicada como testemunha contra a requerente no processo principal e incidente pelo pai das então menores tendo prestado depoimento a favor deste.
Do processo principal aos inúmeros incidentes (julga mais que 6 ou 7) a litigância estava bastante exacerbada.
A requerente em todos os processos advogou em causa própria neste caso, das então menores suas filhas.
Igualmente neste período o pai das então menores fez queixa crime contra a requerente, processo que correu termos no Tribunal da relação de ... e que foi prontamente arquivado existindo assim infelizmente animosidade entre ambos.
Estas já maiores interpuseram contra o seu progenitor acção de alimentos nos termos legais uma vez que este deixou de pagar a pensão de 200,00 quando estas perfizeram 18 anos.
Entre a requerente e o pai das filhas em comum não existe qualquer relação ou contactos extensivos à sua actual família nuclear.
Ora tendo a Juiz de Direito BB cumprido a sua função como testemunha da parte contrária, por este motivo vem a requerente pedir que seja escusada de intervir como relatora e adjunta no conhecimento deste recurso.
Acresce que:
CC (ex-marido da requerente), procurador da república sempre trabalhou no algarve.
A requerente por seu turno ali exerceu funções durante muitos anos como juiz auxiliar e depois efectiva no tribunal de ..., no tribunal judicial de ..., no Círculo de ... e no Tribunal de família e menores de ..., sendo "ambos conhecidos em juízo."
Toda esta infeliz situação do passado foi muito conhecida e falada no ... por ser na verdade um meio pequeno em que estes litígios com incontáveis processos foram muito comentados por juízes, procuradores, advogados, funcionários e uma franja considerável da população, o que pode levar assim a uma suspeita de imparcialidade por parte da requerente em decidir sobre recursos em processos que tenham a intervenção da Juíza de Direito BB.
Na verdade a requerente não tem qualquer sentimento negativo ou positivo em relação à Mª Juíza de Direito BB, mas o certo é que este litigio processual teve muita visibilidade e foi muito comentado entre colegas, advogados e população em geral (o qual diga-se seguiu depois caminho para ...), pode beliscar a imparcialidade objectiva da requerente face a terceiros.
Anote-se até que um dos outros juízes que compõem o colectivo exercia na altura funções no Tribunal Judicial da comarca de ....
A requerente não guardou todos os documentos relativos ao processo de alteração das responsabilidades parentais e incidentes/ e processo crime (que foi arquivado), mas sim por dever de oficio só alguns deles, juntando os pertinentes para prova do alegado.
(No entanto como bem se refere no processo 13/23.4..., de 04 Maio 2023 (STJ) "A escusa de intervenção num processo penal pedida pelo próprio juiz ao abrigo do artigo 43º, nº 4, do CPP, apresentando-se como judex suspectus por vontade própria, configura-se como um meio processual instrumental da garantia de imparcialidade que completa a função dos impedimentos. O pedido de escusa tem de assentar, no aqui pertinente, na cláusula geral de suspeição, "por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade", consagrada no nº 1 do artigo 43º. Esta desconfiança é uma desconfiança gerada no cidadão médio e comum para quem a justiça é dirigida.
Na interpretação e preenchimento da dita cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o constitucional princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso, "a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador" (inter alia, acs de 27/04/2022, proc. nº 30/18.6PBPTM.E1-A.S1, de 28/06/2006, proc. nº 06P1937, de 07/05/2008, proc. n« 08P1526. de 26/10/2022, proc. ns 193/20.0GBABF.E1-A.S1, de 01/02/2023, proc. nº 39/08.8PBBRG.G1-A.S1, de 15/01/2015, proc. 362/08.1JAAVR.P1, de 18/12/2019, proc. nº 12/16.2GAPTM.E1-A.S1, de 27/04/2022, proc. 30/18.6PBPTM.E1-A.S1).
A imparcialidade há de, por isso mesmo, ser testada num plano de rigorosa casuística, de particular exigência, de acrescida indagação, em função do concretismo da situação e da posição ante ela apresentada processualmente pelo juiz.
E o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz, que, em princípio, se presume, não resultará tanto do convencimento subjetivo dos sujeitos processuais, mas antes da casuística ponderada valoração do caso concreto, fazendo intervir as regras da experiência comum, id quod plerumque accidit, procurando a resposta no homo medius, representativo do pulsar da sociedade, que nela colherá a resposta processual positiva ou negativa.")
Nestes termos respeitosamente, e por receio que possa existir por parte dos destinatários da decisão, dos media, dos colegas, advogados, sendo até assunto conhecido por muitas pessoas no Tribunal da Relação de ..., e da opinião publica em geral desconfiança sobre a minha imparcialidade e capacidade de julgar de acordo com os ditames a que me encontro vinculada, entendo que existe motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade, o que constitui fundamento de escusa nos termos do art.º 43.º, n.º 1 do CPP, pelo que apresento a V.ªs Ex.as o correspondente pedido.
Face a todo o exposto, solicito a esse Colendo Tribunal que me escuse de intervir nos autos supra identificados como relatora e como adjunta.
II – Fundamentação:
Do requerimento apresentado e da prova documental oferecida pela requerente resulta, com interesse para a decisão a proferir, o seguinte:
1. Correu termos pelo Tribunal de Família e Menores de ... o proc. nº 2165/07.1... Incidente/Alteração das responsabilidades parentais das duas filhas da requerente, então menores, cujo requerimento inicial deu entrada em juízo em 3 de Maio de 2010;
2. Nesse processo foi requerente o Sr. Dr. DD, pai das menores, e requerida a agora requerente da escusa, Sra. Dra. EE;
3. Tanto no referido incidente como no processo principal, com o nº 2165/07.1..., a Mmª Juiz de Direito, Sra. Dra. BB, foi indicada como testemunha pelo pai das menores.
4. O dissídio que opôs a ora requerente ao pai das menores pautou-se por elevada litigiosidade, tendo originado diversos processos, aí incluída uma queixa crime apresentada contra a ora requerente, que veio a ser arquivada;
5. Esse litígio foi conhecido de magistrados, de advogados, e da população em geral;
6. A requerente em todos os processos advogou em causa própria neste caso, das então menores suas filhas.
7. Estas, já maiores, interpuseram contra o seu progenitor acção de alimentos nos termos legais uma vez que este deixou de pagar a pensão de €200,00 quando estas perfizeram 18 anos.
8. Entre a requerente e o pai das filhas em comum não existe qualquer relação ou contactos extensivos à sua actual família nuclear.
9. A Mma. Juiz BB é a actual mulher do ex-marido da requerente, Procurador da República CC.
10. No Processo Comum com intervenção do tribunal colectivo nº 1375/21.3..., que correu termos pelo Juízo Central Criminal de ... - Juiz..., foi proferido acórdão em 17.03.2025 condenando o arguido numa pena de prisão efectiva;
11. A Mma. Juiz BB teve intervenção no tribunal colectivo como 2ª adjunta, tendo assinando, nessa qualidade, o referido acórdão;
12. Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de ..., que veio a ser distribuído à ora requerente, Senhora Juiz Desembargadora AA, enquanto relatora;
13. A requerente não tem qualquer sentimento negativo ou positivo em relação à Mª Juíz de Direito BB.
É à luz desta factualidade que haverá que averiguar da pertinência do pedido de escusa.
O enquadramento legal da pretensão trazida à consideração do STJ é o que decorre do art.º 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal. Assim, é ponto assente, por resultar directamente da lei, que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2 (art. 43.º, n.º 4, do CPP), ou seja, quando a sua intervenção no processo (…) correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (nº 1), podendo (…) constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.
Na esteira do que temos afirmado em anteriores decisões sobre o tema, que em larga medida transcreveremos, impõe-se notar que estas normas não são senão o corolário lógico do princípio do juiz natural consagrado no n.º 9 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, obstando a que um processo criminal seja subtraído ao juiz a quem cabe decidi-lo, ressalvadas situações excepcionais em que a sua intervenção seria susceptível de fazer perigar a imagem de imparcialidade e de independência que naturalmente estará associada ao magistrado judicial.
Essa excepcionalidade é reconhecida pela lei processual penal no n.º 1 do art. 43.º do CPP quando impõe como conditio sine qua non para concessão da escusa a verificação de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz; o que não se traduz numa constatação da impossibilidade de o juiz se pautar por critérios de isenção e de independência no desenvolvimento dos deveres que lhe são impostos pela Constituição e pela lei, mas apenas e tão-só no reconhecimento de que se verifica em concreto uma situação apta a gerar nos demais intervenientes processuais ou no público em geral uma desconfiança relativamente à sua intervenção num determinado processo.
Apesar desse carácter de excepção, o legislador optou por um critério aberto de verificação dos fundamentos admissíveis, traduzindo a ausência de um numerus clausus a compreensão de que a riqueza da vida e a diversidade das situações do quotidiano não permitem esgotar numa previsão legal os casos em que este mecanismo de salvaguarda da confiança dos interessados e do prestigio da administração da justiça deverá estar disponível.
Assim, contrariamente ao que sucede com os impedimentos, que constituem fundamentos objectivos abrangidos por um princípio de tipicidade, a escusa, tal como a recusa, assenta numa cláusula geral a integrar caso a caso, podendo os seus fundamentos reportar-se tanto à quebra da imparcialidade subjectiva, respeitante a motivos pessoais e do foro íntimo do juiz, como à imparcialidade objectiva, traduzida em motivos ou fundamentos que não colocam o juiz pessoalmente em causa, constituindo “(…) circunstâncias relacionais ou contextuais objectivas susceptíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa: opiniões antecipadas do juiz; posições anteriores tomadas no processo; posições públicas que veiculem uma opinião concreta sobre o caso; circunstâncias ou contingências de relação (amizade ou inimizade) com algum dos interessados, são factores que, dependendo da intensidade, têm justificado a recusa com fundamento no risco de afectação da imparcialidade objectiva» 1.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 15.07.2020, considerou que «(…) na vertente objetiva da imparcialidade dominam as aparências (ao/à juiz/juíza não lhe basta ser, tem de parecer imparcial), que podem afetar, não exatamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia de isenção.
Mas, tendo presente o princípio do «juiz legal» e a excecionalidade da sua postergação, não são quaisquer condicionantes que podem afetar a aparência de imparcialidade. Exigem-se motivos sérios e graves, que, concorrendo numa determinada situação concreta e individualizada, possam gerar nos destinatários e também no cidadão comum desconfiança sobre a imparcialidade do julgador»2.
Importa, pois, determinar o que poderá constituir motivo sério e grave, na acepção da norma a que nos reportamos, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, averiguação a desenvolver tomando como referência os padrões do cidadão comum, ou do homem médio, como é referido habitualmente no mundo do direito.
O ponto de partida do homem médio residirá sempre nos padrões socialmente cimentados, que o levam a esperar da justiça e dos tribunais uma actuação isenta, imparcial, idónea e independente; o que significa que sempre que intercorra um facto ou um evento que em abstracto tenha aptidão para permitir questionar a verificação daqueles padrões, a imagem do julgador e do tribunal serão postos em causa, com grave prejuízo para o sistema de administração da justiça e para a aceitação pública da decisão que vier a ser proferida, seja ela qual for.
Manifestamente, integrarão situações que deverão ser equacionadas como fundamento de escusa todas aquelas que em abstracto permitam estabelecer um nexo entre o juiz e os interesses debatidos na causa, por estes poderem de alguma forma afectá-lo pessoalmente ou afectar os interesses dos seus familiares ou de outras pessoas que lhe sejam próximas; ou entre o juiz e os seus familiares; ou entre ele e outras pessoas que se movimentem na sua esfera social ou de proximidade; ou, ainda que essa confusão de interesses se não coloque, sempre que aos olhos do cidadão comum a situação possa parecer comprometedora ou duvidosa. Em síntese notável, pode ler-se no ponto X. do sumário do Acórdão de 15.07.2020, antes citado (nota 2), que «qualquer relação do juiz, direta ou indireta, atual ou pretérita com os sujeitos processuais, com os interesses dirimidos na causa ou com o resultado do pleito, é motivo suficientemente sério e grave para gerar desconfiança sobre a imparcialidade objetiva do juiz e, consequentemente, justificar a escusa».
Revertendo ao caso dos autos, poderá afirmar-se que se intui o risco de a intervenção da requerente no julgamento do recurso que lhe foi distribuído ser considerada suspeita por a Mma. Juiz BB ter participado como 2ª adjunta no colectivo que julgou o processo em primeira instância? Isto é, resultará daí motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade?
Não se questiona a imparcialidade ou a isenção da requerente, mas apenas a leitura que a sua intervenção no processo poderia proporcionar e o consequente prejuízo que daí poderia advir para o prestígio da justiça; considerações que não deverão ser menosprezadas, sobretudo numa época como aquela em que vivemos, em que alguns sujeitos processuais procuram amiúde desacreditar a justiça na praça pública como estratégia complementar de gestão processual.
Numa perspectiva abrangente, que não desconsidera o contexto remoto, mas que também não prescinde da relevância da situação em que aquele é invocado, avulta a constatação de que o contexto litigioso invocado, de acordo com a documentação junta pela requerente, se verificou há cerca de 15 anos, tempo mais do que suficiente para os ânimos serenarem.
Mas ainda que do conflito tenham resultado mágoas perenes e que a relação entretanto estabelecida entre a Mma. Juiz BB e o ex-marido da ora requerente possa causar a esta última algum desconforto no julgamento de recurso de decisão em que aquela participou, não se vê que daí possa resultar motivo sério e grave susceptível de fazer perigar a imagem de isenção e de independência da requerente ou que possa gerar um sentimento de desconfiança nos sujeitos processuais ou na comunidade em geral. A remota situação vivenciada pela requerente não terá, numa perspectiva de razoabilidade, qualquer impacto na situação para a qual é pedida a escusa. Desde logo, a própria requerente afirmou que não tem qualquer sentimento negativo ou positivo em relação à Mª Juíz de Direito BB, afirmação que não nos suscita qualquer reserva, tanto mais que a Senhora Juiz em questão limitou-se a ser testemunha em processos que contendiam, é certo, com interesses da ora requerente, mas como testemunha não terá deixado de observar o dever de probidade que sobre ela impendia; aliás, nem o contrário é afirmado pela requerente. Por outro lado, a intervenção da requerente como relatora incidirá sobre um processo em que a Mmª Juiz BB nem sequer elaborou o acórdão, diluindo-se a sua intervenção numa responsabilidade colectiva da decisão, que não contou com votos de vencido. Acresce que não estão em causa no recurso quaisquer interesses que pessoalmente colidam com a requerente ou donde lhe pudesse resultar benefício ou prejuízo, sendo apenas mais um recurso, como tantos outros que lhe terão sido e no futuro serão distribuídos.
Sendo o homem médio suposto pela ordem jurídica alguém que colocado na posição de espectador, não sendo jurista, tem critério, pautando-se por padrões de razoabilidade e bom senso, no contexto e com as condicionantes apontadas não há qualquer razão para crer que atribuiria uma decisão da ora requerente, qualquer que ela fosse, à circunstância de a 2ª adjunta do acórdão proferido em primeira instância ser actualmente casada com o ex-marido da Exma. Juiz Desembargadora a quem coube presidir ao colectivo que apreciará o recurso a que se reportam os autos.
Neste contexto e por ausência de motivo sério e grave com aptidão para gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente, o pedido de escusa deverá ser indeferido.
III – Dispositivo:
Pelo exposto, acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 45.º, n.ºs 1, alínea a), 5 e 6, do Código de Processo Penal, em indeferir o pedido de escusa da Senhora Juiz Desembargadora AA para intervir no processo nº 1375/21.3... BABF.E1, actualmente a correr termos no Tribunal da Relação de Évora.
Sem tributação.
Notifique.
*
Supremo Tribunal de Justiça, 03.07.2025
Relator: Jorge Miranda Jacob
1º Adjunto: Ernesto Nascimento
2º Adjunto: Vasques Osório
(processado com recurso a meios informáticos pelo relator e revisto por todos os signatários)
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1. - Este parágrafo acompanha de perto a anotação de Henriques Gaspar ao art. 43º do Código de Processo Penal Comentado, sendo o texto em itálico transcrito dessa anotação (itálico nosso).↩
2. - Proc. n.º 375/18.5PALSB.L1-A.S1, disponível para consulta nas bases de dados da dgsi em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/758f1c7a7ffa039a802586770046f8bb?OpenDocument