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JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MOTIVAÇÃO DE RECURSO
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário
Sumário: I- Do despacho recorrido resulta uma adesão e intervenção ativa, intencional e conjunta do recorrente com os demais indivíduos, designadamente, os coarguidos na prática dos factos fortemente indiciados e tal atuação subsume-se indiciariamente a uma coautoria. II- A lei processual penal não prevê a junção de documentos com a motivação de recurso e, assim, não se pode atender aos mesmos sendo que, além do mais, o que se faz nesta sede é uma reapreciação do despacho ao momento em que foi proferido e com base nos elementos aí disponíveis e não uma reapreciação de tal despacho com incidência em elementos aí nunca considerados. III- A invocação do recorrente assente no teor de tais documentos é nesta sede, em que se aprecia o despacho recorrido nas concretas circunstâncias em que foi proferido, inócua. IV- Ao contrário do invocado pelo recorrente a prisão preventiva não se sustenta na existência de petardos em casa daquele mas numa abrangente atuação de que se indicia fortemente ser coautor e integradora de diversos ilícitos criminais tendo a prisão preventiva sido decretada com base em diferentes alíneas no artigo 202º, mormente, as alíneas a), b), d) e e) como evidencia o despacho recorrido, estando em causa crimes que não só configuram criminalidade violenta como são lesivos de distintos bens fundamentais. V-O despacho recorrido atendeu aos elementos que detinha naquele momento e da ausência de declarações do recorrente relativas às suas condições pessoais e da mera resposta quanto à natureza da sua profissão não podia o tribunal recorrido concluir que aquele estava inserido e, desde logo, porque ter uma profissão não é sinónimo de a exercer e, assim, de ter um trabalho remunerado. VI- A atuação evidenciada e as mais elementares regras da experiência comum demonstram que os petardos e outros engenhos/artefactos pirotécnicos há muito que são utilizados fora dos recintos desportivos, sendo usados, como neste caso, como verdadeiras “armas de intimidação, de agressão e destruição”.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1-RELATÓRIO:
Por despacho proferido nos autos de inquérito com o nº545/24.7PESNT pelo Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi decidido aplicar, ao que nos interessa, ao arguido:
AA, com os demais sinais dos autos, a medida de coação de prisão preventiva, pela indiciada prática de:
a) 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do art.º 203º, n.º1 e 204.º, n.º 2, al. g) do CP;
b) 1 crime de dano, p. e p, nos termos do art. 212.º, n.º 1 do CP;
c) 1 crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. no art.º 272.º, n.°1, al. c) do CP;
d) 1 crime de resistência e coação, p. e p. no art.º 347º, nº 1 do CP;
e) 12 crimes de injúria agravada, p. e p. nos arts.º 181.º e 184.º conjugado com o art.º 132.º, n.º 2, al. I) todos do CP;
f) 1 crime de ofensas à integridade física grave qualificada, p. e p. nos arts.º 143.º, n.º1 145.º, n.º 1, al. b) e n.º 2. conjugado com o art.º 144º b) todos do CP, na pessoa de BB.
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Inconformado recorreu do referido despacho o referido arguido extraindo da motivação do seu recurso as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objeto a matéria do despacho que aplicou a prisão preventiva ao arguido, ora Recorrente. 2.Em ... de ... de 2025 foi o Recorrente presente ao Juízo de instrução Criminal de Sintra -Juiz 2, comarca de Lisboa Oeste, a primeiro interrogatório judicial por indícios da prática de: a) 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do art.º 203º, n.º1 e 204.º, n.º 2, al. g) do CP; b) 1 crime de dano, p. e p, nos termos do art. 212.º, n.º 1 do CP; c) 1 crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. no art.º 272.º, n.°1, al. c) do CP; d) 1 crime de resistência e coação, p. e p. no art.º 347º, nº 1 do CP; e) 12 crimes de injúria agravada, p. e p. nos arts.º 181.º e 184.º conjugado com o art.º 132.º, n.º 2, al. I) todos do CP; f) 1 crime de ofensas à integridade física grave qualificada, p. e p. nos arts.º 143.º, n.º1 145.º, n.º 1, al. b) e n.º 2. conjugado com o art.º 144º b) todos do CP, na pessoa de BB. 3.Para tanto, considerou o Mmo Juiz de Instrução Criminal que, no caso concreto, se verifica a existência de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, pelo que, encontra-se o Recorrente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ... desde o dia ... de ... de 2025. 4. Não pode o Recorrente concordar com os fundamentos que levaram à aplicação da prisão preventiva que se encontram plasmados no despacho ora em crise, pois, não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação da medida de coação mais gravosa. 5. O Tribunal a quo aquando da fundamentação da medida de coação prisão preventiva, ao arguido AA, ora Recorrente proclamou que “releva a circunstância de ter sido apreendido, na posse dos arguidos AA e CC artigos em tudo idênticos àqueles que foram detonados no estabelecimento de restauração", 5. O facto de o Recorrente ter em sua casa dois petardos, jamais poderá inculcar a ideia de que o mesmo se faz acompanhar destes artefactos aos mais variadoslocais por ele frequentados, e em última análise que se fizesse acompanhar de quaisquer engenhos pirotécnicos no dia ... de ... de 2024. 7. Até porque de acordo com as regras da experiência comum, tais artefactos pirotécnicos são utilizados em recintos desportivos, pelo que, é completamente destituído de razão o argumento de que, apesar de o Recorrente não ter sido visto a deflagrar qualquer engenho, o mesmo poderia incorrer na prática do crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. no art.° 212°, n.9 1 do CP. 8. Razão pela qual, da prova carreada nos presentes autos não resulta, e tão pouco é minimamente indiciado que o Recorrente tenha deflagrado o engenho pirotécnico, pelo que,fundamentar a aplicação de prisão preventiva com base neste tipo de raciocínio é completamente enganoso e contrário aos princípios constitucionais. 9.O Tribunal a quo considera que os cinco arguidos, ora indiciados, praticaram os factos, em co-autoria material, em virtude de ter ocorrido uma conjugação de esforços e intentos, ora tal entendimento não poderá proceder, uma vez que, a aplicação da medida de coação prisão preventiva destina-se unicamente, a produzir um efeito disciplinador junto dos arguidos que são adeptos do ..., pois subsumir o conceito de co-autoria à participação em reuniões do ... e em última análise à frequência de jantares convívio revela-se destituído de fundamento. 10.Na verdade, tal como ensina Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da convenção Europeia dos Direitos do Homem, "a coautoria consiste na execução conjunta do facto por um ou mais pessoas ("quem executar o facto ... por acordo ou juntamente com outro ou outro"), com base num acordo dos agentes sobre a divisão de tarefas com vista à realização do facto, na linha da já referida teoria do domínio do facto (funciona!)". 11.No mesmo sentido, o Ac. Do STJ de 14-12-2017, Proc. 470/16.5JACBR,SI ",A co- autoria apresenta como elementos integrantes: um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma acção criminosa; a) intervenção directa na fase executiva do crime; b) repartição de tarefas ou papéis entre cada comparticipante; c) domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado", 12.O que não se verifica no âmbito dos presentes autos, uma vez que, e tal como vem sendo referido, tratava-se de um jantar convívio em que se encontravam no estabelecimento de restauração cerca de 500 pessoas e cada um dos arguidos só pode ser responsabilizado pela sua actuação, 13.Pelo que, aquando da aplicação da medida de coação, deveria o Tribunal a quo analisar, individualmente, a prova indiciaria imputada a cada um dos arguidos e não imputar a prática de todos os factos, quando nem se quer se encontra devidamente indicado/indictado quem, a título de exemplo furtou as bebidas espirituosas do armazém do restaurante, ou quem deflagrou o engenho pirotécnico, uma vez que, quer dos vídeos que se encontram a circular, quer dos fotogramas carreados nos autos, é difícil percecionar, se não mesmo impossível, quem de facto incorreu na prática dos crimes de furto e de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas. 14.Tal como proclama o Ac. Do STJ de 05-06-2012, Proc. 148/10.3SCLSB.C1.S1, "I - A jurisprudência define a co-autoria como envolvendo um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado. II - No plano objectivo, o co-autor torna-se senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, preponderante na execução conjunta do facto, como peia negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para acomparticipação estabelecida, a prática de todos os actos que integram o iter criminis. III - No plano subjectivo, é imprescindível, à comparticipação como co- autor, que subsista a consciência da cooperação na acção comum”. 15.Mais, da prova indiciária carreada nos presentes autos, não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjetivos da co-autoria, pelo que o Tribunal a quo sempre teria de demonstrar que a participação de cada arguido nos actos é essencial à produção do resultado. 16.No que diz respeito ao elemento objectivo da co-autoria, a contribuição de cada co-autor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). 17.Para além do elemento objectivo é necessário que se encontre preenchido o elemento subjectivo, ou seja, a consciência da cooperação na acção comum e nos factos em crise tal elemento não se encontra igualmente preenchido, pelo que dúvidas não restam que cada um dos arguidos actuou por si próprio, devendo ser responsável, unicamente pela sua atuação. 18.Perante o exposto, não é possível fundamentar a co-autoria da prática dos factos entre os arguidos, em virtude de não se encontrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da co-autoria. 19.Acresce ainda que, aquando da aplicação da medida de coação, o Tribunal deve formar um juízo prévio no sentido de equacionar se, no caso se torna absolutamente necessário sujeitar alguém a uma medida desse tipo e se a medida pensada satisfaz e responde às exigências cautelares do processo. 20.O princípio da adequação serve para fornecer o critério de seleção da medida que melhor se ajusta às exigências processuais do caso concreto, e tal como refere o Professor Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, "uma medida de coação é adequada "se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e nãoo é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares’'. 21.Na mesma senda, proclama o Ac. TRP, de 10-01-2024, Proc. 1134/23.9JAAVR- A.P1 que, "A este propósito, a delimitação que é feita por alguma doutrina e jurisprudência do conceito de "perigo grave de perturbação da ordem e tranquilidade públicas" como exigência cautelar prevista no art.204s nº1 alínea c) do CPP, merece as maiores reservas quando fixada na ideia que tem sido concebida com a seguinte formulação: "deve ser reportado ao previsível comportamento no futuro imediato do arguido, resultante da sua postura ou actividade, e não ao crime por ele indiciariamente cometido" tal como é sustentado no AC. Rel.Lx de 12/02/2019". 22.Ora, o Recorrente não tem antecedentes criminais, pelo que jamais poderá o Tribunal a quo determinar que se poderá aferir que da sua personalidade, o Recorrente irá continuar a atividade criminosa, 23.O Recorrente está perfeitamente inserido ao nível laboral, uma vez que presta serviços na área da jardinagem, tendo diversos trabalhos agendados e outros em execução, e no seio dos seus clientes, o Recorrente é visto como uma pessoa competente, cumpridora, pontual e rigorosa nas funções que exerce, e demonstra um excelente relacionamento social. 24.Do ponto de vista social, o Recorrente é visto pela comunidade como uma pessoa trabalhadora e humilde. 25.Pelo que, e tal como proclama o Ac. TRP, de 10-01-2024, Proc, 1134/23.9JAAVR- A.P1, "Como manda a lei (alínea c) do nº1 do art.204º do CPP), o perigo também deve fundar-se no próprio agente que perturbe. Com efeito, pode conceber-se que embora o crime cometido possa ser devastador nas suas consequências ilícitas e nos seus contornos, mas o concreto agente não suscita perigo de perturbação, quando a comunidade conhece o arguido como pessoa integrada ou pela sua personalidade, e que por isso, não obstante a repulsa sentida pelo ilícito, o concreto agente não suscita sentimentos graves de receio”, 26.Dúvidas não restam que, a medida cautelar de prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, nos termos do disposto no art.º 18.º, n,°2 da CRP, e nãoobstante, o Recorrente, AA ter na sua residência, numa caixa de ténis, dois petardos juntamente com diversos autocolantes e pulseiras comemorativas dos 25 anos da claque, jamais poderá ser suficiente para determinar a existência de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, e de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. 27.Conjugadas todas estas circunstâncias, nada leva a concluir a existência de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. 28.A reclusão do Recorrente impede que o mesmo continue a exercer a sua actividade profissional, bem como, que cumpra os trabalhos já agendados e que se encontram sinalizados, pelo que, só uma medida não privativa da liberdade, designadamente apresentações periódicas, proibições de contactos e proibições de permanência em recintos desportivos, revela-se justa, adequada e proporcional, uma vez que o Recorrente se encontra inserido social, familiar e laboralmente inserido. 29.Pelo que se conclui, tal como proclama o Ac. TR6 de 11-06-2019" As medidas de coacção visam, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime, sendo, pois, meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça, mas não pode olvidar-se que estão em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais como são os direitos à liberdade e à segurança sendo, por isso, necessário fazer uma ponderação casuística dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição " 30.O Recorrente, reitera-se não tem antecedentes criminais, está perfeitamente inserido ao nível laboral, uma vez que presta serviços na área da jardinagem tendo diversos trabalhos agendados e outros em execução, pelo que, aquando da aplicação da medida de coação deveria o Tribunal a quo ter efectuado uma ponderação casuística dos interesses em conflito, o que não sucedeu. 31.Está, então, verificada a ilegalidade em consequência da desproporcionaiídade, desadequacão e desnecessidade da medida aplicada cfr. arts.º 191º e 193º do CPP. 32.Em face a todo o exposto, considera-se adequado e proporcional, que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação, Termo de identidade e residência, já prestado; Apresentações periódicas; Proibição de contactos e Proibição de permanência em recintos desportivos.
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Admitido o recurso o Ministério Público apresentou resposta extraindo da mesma as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto pelo recorrente recai sobre a decisão do Tribunal a quo, proferida cm ...-...-2025 que, determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, pela existência de fortes indícios da prática, em co-autoria material de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido, nos termos do artigo 203., n.°1 e 204.°, n.°2, alínea g) do Código Penal; 1 (um) crime de dano, previsto e punido, nos termos do artigo 212.°, n.°1 do Código penal; 1 (um) crime dc incêndio, explosões e outras condutas especiaimente perigosas, previsto e punido, nos termos do artigo 272.°, n.°1, alínea c) do Código Penal; 1 (um) crime de resistência e coacção, previsto e punido, nos termos do artigo 347.°, n °1 do Código Penal; 12 (doze) crimes de injúria agravada, previstos e punidos, nos termos dos artigos 181.° e 184.°. conjugado com o artigo 132.°, n.°2, alínea I), todos do Código Penal e (um) crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido, pelos artigos 143°, n° 1, 145°, n ° 1 alínea b) e n.°2 conjugado com o artigo 144.al b) do Código Penal. 2.Com efeito, os factos imputados ao arguido encontram-se fortemente indiciados com base nos elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito, nomeadamente na conjugação das diversas imagens de videovigilância disponíveis, depoimentos de testemunhas que se encontravam no local assim como relatos dos elementos policiais que ao local se deslocaram. No que concerne ao lançamento de artefactos pirotécnicos releva a circunstância de ter sido apreendido, na posse dos arguidos AA e CC, artigos em tudo idênticos àqueles que foram detonados no estabelecimento de restauração. 3.Verificam-se assim os pressupostos de aplicação da medida de coacção prisão preventiva ao ora recorrente: em concreto, os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública e o perigo de continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, os quais se encontram devidamente fundamentados na decisão judicial recorrida. 4.O Exmo. Juiz de Instrução Criminal a quo, ao concluir que no caso se verificam os perigos, de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, tomou em consideração os concretos factos indiciados no processo, partindo de um juízo que encontra o necessário respaldo na prova coligida nos autos e nas regras da experiência. 5.Verifica-se o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, uma vez que os crimes em apreço são graves e, pela sua natureza e repercussão social, colocam em causa, a tranquilidade e segurança públicas, são geradores de enorme alarme social na comunidade. 6.Atenta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos indiciados, entende-se que o recorrente revela uma personalidade violenta e não alinhada com o Direito e de completa insensibilidade perante os bens jurídicos mais caros à sociedade, como a vida e a integridade física, revelando facilidade na ultrapassagem dos comandos legais e éticos, verificando-se assim o elevado perigo de continuação da actividade criminosa. 7.Acresce que o recorrente não prestou quaisquer declarações em sede de primeiro interrogatório judicial pelo que se desconhece o seu concreto modo de vida ou inserção familiar, porém cumpre salientar que as condutas do ora recorrente revelam uma personalidade violenta com propensão para a prática de actos ilícitos 8.Assim, atendendo à gravidade dos factos em causa, situação cada vez mais frequente e susceptível de provocar forte insegurança social, bem como pela verificação de todas as circunstâncias de factos, o avultado perigo dc continuação da actividade criminosa e do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de assegurar as necessidades de natureza cautelar do caso concreto, revelando-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto. 9.Pelo exposto, mostram-se concretamente justificados e concretizados os perigos que motivaram a aplicação de uma medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente, nos termos do artigo 204.° do Código de Processo Penal, não merecendo a decisão em recurso qualquer reparo, não violando assim o disposto nos artigos 18.°, nº.2, 27.°, 28,°, n.°2 e artigo 32.°, nº2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 191.° a 193.°, 202. e 204, todos do Código Processo Penal. 10.Resulta do despacho ora recorrido, que o Exmo. Juiz a quo fez uma ponderação da aplicação das medidas de coacção ao caso concreto, atendendo correctamente aos princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade. 11.Atendendo a que o recorrente revela nos factos por que vem indiciado uma personalidade violenta, desrespeitadora e indiferente relativamente aos valores protegidos pelas normas violadas, atenta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos já aqui expendidas, vislumbra-se um risco concreto de este continuar a praticar crimes violentos, pelo que uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente pois o contacto com as autoridades policiais e judiciais não o irá desmotivar da prática de crimes violentos. 12.A medida de coacção de obrigação de apresentação periódica também não acautela a intensidade do perigo continuação da actividade criminosa, pois nos intervalos das apresentações, o ora recorrente pode dedicar-se à prática de actos de natureza semelhantes aos que se encontram em investigação. 13.As medidas de coacção de proibição de contactos e de proibição de permanência de recintos desportivos não acautelam a intensidade do perigo de continuação da actividade criminosa, porque o recorrente sempre poderia praticar factos semelhantes noutros ambientes fechados de lazer, nomeadamente de restauração, frequentado também por crianças, idosos e outras pessoas fragilizadas. 14.A medida de coacção de prisão preventiva consubstancia a medida adequada, proporcional à significativa gravidade dos factos ilícitos praticados, bem como necessária e ajustada à concreta natureza e circunstâncias dos factos, bem como à personalidade do arguido, não se vislumbrando qualquer outra medida eficaz e menos gravosa para o ora recorrente. 15.Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao ter determinado a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, nos termos dos artigos 191.°, 192.°, 193.°, 202.°, n.° 1, al. a) e b) e 204.°, alínea c) todos do Código de Processo Penal, decisão que está fundamentada dc facto e de direito, não merecendo qualquer censura. 16.Termos em que se conclui pela manutenção da decisão recorrida, devendo assim o presente recurso ser julgado improcedente, devendo manter-se a medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente. *
Remetido o recurso a este Tribunal da Relação foi emitido pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta parecer em que com maior relevo refere: Analisados os elementos certificados, o despacho recorrido e os fundamentos do recurso, aderimos integralmente à resposta ao recurso apresentada pelo nossa Colega na 1.ª instância. Acrescentamos, no entanto, que o arguido juntou com o recurso dois documentos para documentar a inserção laboral, que invoca em sede de recurso, para fundamentar a pretensão de alteração da medida de coação. No entanto, a sede própria para proceder a esta junção é em sede de inquérito e com a assinalada finalidade para que seja exercido o contraditório e o Tribunal recorrido sobre ela se pronuncie e decida. Até lá, o despacho recorrido perdura no tempo e é nos seus precisos termos que será objeto de escrutínio por esta Relação. Ademais, o arguido, quando interrogado, remeteu-se ao silêncio, mesmo sobre as suas condições pessoais, sociais e laborais e nem sequer requereu a junção de documentos, como os presentes, que retratam a situação laboral, tanto mais que a diligência teve início no dia ... de ... de 2025. Assim, se é verdade que o silêncio não pode prejudicar o arguido, também é verdade que não o pode beneficiar, como seria o caso. A decisão do recurso não pode, pois, s.m.o., conhecer dos documentos agora juntos. Termos em que entendemos que o arguido se deve manter sujeito à medida de coação que lhe foi aplicada, por se configurar como a única apta a prevenir os perigos de continuação da atividade delituosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, adequada às exigências cautelares que o caso requer, proporcional à gravidade dos crimes e à pena que previsivelmente virá a ser aplicada, sendo de negar provimento ao recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal veio o recorrente aduzir o seguinte: 1.A Digníssima Magistrada do Ministério Público emitiu parecer ao recurso interposto pelo Arguido, proclamando para o efeito que deve ser negado provimento ao recurso. 2.Nos termos do mencionado parecer refere a Digníssima Magistrada do Ministério Público, relativamente aos documentos juntos em sede de recurso, para demonstrar que o arguido se encontra social e laboralmente inserido, que "o arguido, quando interrogado, remeteu-se ao silêncio, mesmo sobre as suas condições pessoais, sociais e laborais e nem sequer requereu a junção de documentos, como os presentes, que retratam a situação laboral, tanto mais que a diligência teve inicio no dia ... de ... de 2025". 3.Ora, salvo melhor opinião, tal argumento jamais poderá proceder. 4.Com efeito, o 1.º interrogatório judicial de arguido detido teve lugar em ... de ... de 2025, tendo ficado suspenso e só no dia ... foi decretada a medida de coação. 5.Nos termos do disposto no artº. 141.º, n.º3 do CPP "O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.” 6.Ora, acaso o Meritíssimo Juiz de Instrução não questionasse o arguido sobre a sua actividade profissional, estaria a incorrer numa nulidade, nos termos do disposto no art.º 120.º, n.º 1, 2, al. d) do CPP. 7.Pelo que, e encontrando-se o 1.º interrogatório devidamente gravado, mediante a sua audição, poderá aferir-se que quanto à actividade profissional, o arguido esclareceu que é .... 8.Sucede que, mesmo por mera hipótese académica, se coloque a questão de que o arguido deveria ter junto tais documentos no 1.º interrogatório judicial de arguido detido, sempre se dirá que, face às regras da experiência comum, o prazo de realização do interrogatório é demasiado exíguo para se encontrar todos os documentos necessários para a boa decisão da aplicação de medida de coação. 9.Assim, deverão os documentos ser admitidos e conhecidos pelo Douto Tribunal “ad quem”, de forma a alterar a medida de coação aplicada ao Arguido. 10.Perante o exposto, deverá o recurso ser julgado procedente e em consequência ser alterada a medida de coação prisão preventiva por outra medida não privativa da liberdade por se revelar proporcional, justa e adequada, em virtude quer dos antecedentes criminais do arguido, quer a sua situação familiar e laboral.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso cumprindo, assim, apreciar e decidir.
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2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Assim à luz do que o recorrente arguido invoca nas suas conclusões as questões a apreciar são: -se não há indícios da prática dos factos em coautoria. -se a medida de coação aplicada de prisão preventiva é desnecessária, desadequada e desproporcional. -se a medida de coação aplicada de prisão preventiva deve ser substituída pelas medidas de coação de apresentação periódica no órgão de polícia criminal, proibição de contactos e proibição de permanência de recintos desportivos.
2.2-APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara o auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido do ora recorrente e de que consta o despacho recorrido ao que nos interessa para apreciação do recurso o que a seguir se transcreve: DECISÃO SOBRE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO 1 - Pressupostos legais da detenção Os arguidos foram detidos fora de flagrante delito, na sequência de mandados de detenção emitidos por autoridade de polícia criminal, que respeitaram o disposto nos art°s 257° e 258°, do CPP. As respectivas detenções foram legais porque efectuadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 254°, do CPP. Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação dos arguidos a este JIC, nos termos do disposto no artº 254°, do CPP. Foram integralmente comunicados e explicados aos arguidos os direitos e deveres referidos no artigo 61°, do CPP, bem como dos factos que concretamente lhes são imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciam. Mais foram informados para efeitos do disposto no art° 141°, n° 4, al. b), do CPP. II- Factos indiciados Estão fortemente indiciados todos os factos acima descritos nesta acta, também constantes da promoção do Ministério Público que acompanhou a apresentação dos arguidos e que aqui se consideram integralmente reproduzidos. III- Factos não indiciados Não há factos não indiciados. IV- Crimes fortemente indiciados e molduras penais abstractas Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos, em co-autoria material de: •1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido, nos termos do artigo 203.°, n.°1 e 204.°, n.°2, alínea g) do Código Penal: •1 (um) crime de dano, previsto e punido, nos termos do artigo 212.°, n.°1 do Código penal; •1 (um) crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido, nos termos do artigo 272.°, n.°1, alínea c) do Código Penal; •1 (um) crime de resistência e coacção, previsto c punido, nos termos do artigo 347.°, n.°l do Código Penal; •12 (doze) crimes de injúria agravada, previstos e punidos, nos termos dos artigos 181.° e 184.°, conjugado com o artigo 132.°, n.°2, alínea 1), todos do Código Penai. • 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido, pelos artigos 143°, nº 1, 145°, n.° 1 alínea b) e n.°2 conjugado com o artigo 144º, b) do Código Penal, na pessoa de BB. O arguido DD encontra-se também fortemente indicado pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.°1, e 25,°, alínea a), do Decreto-lei n.°15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela 1-C anexa àquele diploma legal, devidamente conjugados com os artigos 10.°, n.°1, 14,°, n.°1 e 26.°, todos do Código Penal, V- Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação A dinâmica dos factos ocorridos resulta fortemente indiciada com base na conjugação das diversas imagens de videovigilância disponíveis, depoimentos de testemunhas que se encontravam no local assim como relatos dos elementos policiais que ao local se deslocaram. Note-se que os arguidos foram todos identificados como participantes nos factos, enquanto atiravam garrafas ou outros objectos e assim também foram reconhecidos pelos elementos policiais que acorreram ao local. Por outro lado, o vestuário que lhes foi apreendido na execução dos mandados de busca coincide com aquele que pode ser visualizado nas imagens de videovigilância do estabelecimento de restauração. Sobre a respectiva responsabilização no lançamento de artefactos pirotécnicos releva a circunstância de ter sido apreendido, na posse dos arguidos AA e CC artigos em tudo idênticos àqueles que foram detonados no estabelecimento de restauração. Aliás, é sabido que grupos idênticos a este aqui em análise fazem-se acompanhar deste tipo de artefactos pirotécnicos aos mais variados locais por eles frequentados, quer seja nos recintosdesportivos (sendo do conhecimento público que eventos desportivos de futebol vêm sendointerrompidos devido à utilização desses artefactos). Naturalmente que se poderá argumentar que os arguidos não foram vistos ou localizados pelas câmaras de segurança a deflagrar artefactos. Contudo, não se pode deixar de ponderar que o grupo em causa usa do caos que cria em ambientes públicos, com centenas e por vezes milhares de pessoas, para procurar diluir as suas responsabilidades, numa actuação em tudo semelhante àquela que o nosso Código Penal decidiu denominar de bando, na alínea g), do n° 2, do art 204°. Embora esta categoria esteja sobretudo pensada para aplicação no âmbito dos crimes contra o património, o comportamento de indivíduos agrupados de forma organizada não pode deixar de ser considerada como uma forma de co-autoria pois o escopo das reuniões em que se fazem acompanhar de artefacto pirotécnicos e outros, mais do que participar em eventos, desportivos ou outros (como este) é o de provocar a desordem generalizada. Daí que procurem sistematicamente ajuntamentos de pessoas para fazer deflagrar artefactos e praticar outros factos tipicamente classificados como crime em redor das reuniões previamente combinadas. O comportamento individual de cada um dos arguidos, ao participar do grupo e dos eventos agendados pressupõe que irão aderindo aos actos que vão sendo praticados por uns e por outros, que são por eles esperados e queridos, assim amplificando o efeito desses comportamentos c proporcionando o referido caos que acreditam dar-lhes o total anonimato que os isentará de responsabilidades. Não se pode excluir, é certo, que alguns membros do grupo não pretenderão este tipo de comportamentos. No entanto, os arguidos aqui identificados deles participaram de forma activa. Em concreto foi possível identificar estes arguidos e não é a circunstância de muitos outros também terem intervindo e aderido à mesma actuação, sem que pudessem ter sido identificados, que constitui circunstância desresponsabilizadora daqueles que puderam ser identificados. Como afirmado, os arguidos foram claramente identificados a participar nos tumultos por eles provocados, assim como dispunham de artefactos idênticos, tudo indiciando fortemente a respectiva participação nos ilícitos praticados. Os arguidos exerceram o seu direito ao silêncio, nada havendo a concluir a partir dessa circunstância, nem a favor nem em desfavor dos arguidos. Teve-se, assim em consideração, os elementos de prova que acompanharam a apresentação do arguido e que efectivamente sustentam fortemente a indiciação dos factos que lhe são imputados, nomeadamente: TESTEMUNHAL: •EE, melhor identificado a fls. 117 a 118. FF, melhor identificado a fls.226. •GG, melhor identificado a fls. 151 a 152. •HH, melhor identificado a fls. 152 a 153. •BB, melhor identificado a fls. 154 a 156. •II, melhor identificado a fls. 157 a 159. ♦ JJ, melhor identificado a fls. 160 a 162. •KK, melhor identificado a fls. 162 a 165. •LL, melhor identificado a fls. 166 a 168. •MM, melhor identificado a fls. 169 a 171. •NN, melhor identificado a fls. 172 a 174. •OO, melhor identificado a fls. 449 a 450. PP, melhor identificado a fls. 451 a 453. •QQ, melhor identificado a fls. 454 a 456. •RR, melhor identificado a fls. 457 a 458. PROVA POR RECONHECIMENTO: •Auto de reconhecimento pessoal de fls. 306 a 307. •Auto de reconhecimento pessoal de fls. 334 a 335. •Auto de reconhecimento pessoal de fls. 367 a 368. •Auto de reconhecimento pessoal de fls. 437 a 438. PERICIAL: •Relatórios de peritagem de fls. 433 a 426. DOCUMENTAL, toda a constante dos autos, nomeadamente: •Auto de notícia de fls. 3 a 4 •CD de fls. 11. •Suportes fotográficos de fls. a 12 a 18, •Aditamento n.° 5. •Aditamento n.° 6. •Aditamento n.° 11. •Pen’s de fls. 22. •Autos de visionamento de fls. 23 a 43, 44 a 51, 52 a 63, 64 a 73, 74 a 79, 80 a 89, 90 a 96, 97 a 108, 109 a 115. •DVD em autos de visionamento e respectivos anexos. •Certidão de registo comercial de fls. 119 a 120. •Aditamento n.°2 de fls. 132. •Aditamento n.°12 de fls. 134. •Relatórios médicos de fls. 137 a 140, 144 a 145. •Relatórios de comparação de fotogramas de fls. 192 a 195, 197 a 200, 202 a 204, 206 a 209, 211 a 213. •Cotas de fls. 196, 201, 205, 210, 214, 235 •Relatórios de comparação constantes de DVD de fls. 215. •Suporte fotográfico de fls. 216 a 220. •DVD contendo a informação da comunicação social de fls. 221. •Aditamento n.°13 de fls. 226 a 227 e ainda fls. 223. •Informação do IMTT de fls. 228. •Certificados dos registos criminais de fls. 259 a 270. •Auto de busca e apreensão de fls. 291 a 293. •guia de entrega de fls. 294. •Teste rápido de fls. 295. •Reportagem fotográfica dc fls. 296 a 299. •Folhas de suporte de fls. 300, 301,302 a 305, 332 a 333 C) 342, 390 a 391, 398 •Auto de busca e apreensão defls.326a328. •Auto de busca e apreensão de fls. 326 a 328. •Reportagem fotográfica de fls. 329 a 331 •Auto de busca e apreensão de fls. 359 a 361. •Reportagem fotográfica de fls.362 a 366. • Auto de busca e apreensão de fls. 387 a 389. • Auto de busca e apreensão de fls. 396 a 397. •Auto de apreensão de fls. 413 a 414. •Relatório de comparação de fotogramas de fls. 418 a 423. •Guia de entrega de fls. 426. IV- Perigos indiciados -Um dos crimes aqui em causa que mais danos pessoais vem provocando, de lançamento doloso de artefactos pirotécnicos contra concentrações consideráveis de pessoas, demonstra grande energia criminosa, premeditação a associação a grupos que a isso se dedicam de forma sistemática...; . de forma premeditada.. -...sobretudo quando aqui e em concreto, os arguidos actuaram lançando esses artefactos em ambiente fechado, de restauração, frequentado por pessoas com melhores capacidades de resistência e de reacção mas também por crianças, idosos e outras pessoas fragilizadas. -Criando perigo de incêndio e lançando gases perigosos... -O que fizeram com o mero escopo de satisfazer uma vontade pessoal de participar em actos que sabiam iriam causar graves danos e incómodos aos demais presentes. -Repare-se que, vem destacado pela defesa, é que os arguidos encontram-se inseridos socialmente e desempenham actividades profissionais. -Ora, se assim, sendo certo que não prestaram quaisquer declarações pelo é, em absoluto desconhecido o seu concreto modo de vida ou inserção familiar, o que não poderá deixar de se notar é que a respectiva culpa será tanto mais intensa quanto maior é a desnecessidade que terão de praticar factos ilícitos e inserir-se em grupos de pares que sistematicamente procuram a desordem, a criação de tumultos, a perpetração de ofensas à integridade física contra terceiros, quer sejam forças policiais, quer sejam outros que tiveram a infelicidade de pretender assistir a uma simples partida de futebol ou de frequentar um restaurante que também foi escolhidos por eles para comemorar uma efeméride colectiva ou um comum aniversário em família... -E porque assim é, isto é, porque este comportamento sistemático lesivo de direitos de terceiros é praticado por mero prazer da sua prática, como se de uma prática desportiva setratasse, não se pode deixar de ter por seguro que os arguidos, todos eles, voltarão a praticar factos idênticos, tanto mais que dois deles guardava na sua habitação, artefactos pirotécnicos sem que outra explicação se possa aventar para tal posse. -Por outro lado, não se pode olvidar que o crime de resistência e coação, tipificado no art° 347°. do Código Penal, que os arguidos inequivocamente praticaram e incentivaram a praticar, por actos isolados de cada um deles na participação colectiva de todos os demais, constitui criminalidade violenta para efeitos do disposto no art° 1°. al. j), do CPP, vem sendo praticado no âmbito de organizações aparentemente desportivas, como se de um acto lúdico se tratasse, pelo que é de esperar que venham a adoptar comportamentos idênticos nas próximas reuniões do género em que participem, o que não é tolerável pela comunidade. -Apesar de só o arguido DD registar antecedentes criminais, por práticas ilícitas distintas relacionadas com tráfico e consumo de estupefacientes ou álcool, o que é ilustrativo do descontrolo pessoal em que se encontra, o ambiente criminógeno em que se vêm movendo todos os arguidos, espelhado na prática dos factos fortemente indiciados, reforça a convicção de que voltarão a praticar factos idênticos, imbuídos de um forte sentimento de impunidade. -Estas circunstâncias apontam para um muito forte perigo de continuação da actividade criminosa, que poderá ter consequências desastrosas e intoleráveis pela comunidade em geral, VII- Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa Prisão preventiva promovida pelo Ministério Público para todos os arguidos. Oposição das respectivas defesas nos termos registados em áudio. VIII- Medida de coacção adequada Face aos crimes foitemente indiciados, o avultado perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como as circunstâncias de facto acima enunciadas, apenas uma medida detentiva revela-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto. Uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente pois os arguidos revelam na sua actuação que não se deixam intimidar pela intervenção ou presença policial. Contrariamente ao disposto no art° 193°, n°3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica também não satisfaz as necessidades cautelares já que os arguidos não manifestam qualquer intenção de retornar ao respeito pelo direito ou de obedecer a controlos meramente remotos, sendo certo que o ambiente familiar não se apresenta suíicientemente contentor em face da factual idade fortemente indiciada que lhe é imputada. IX - Medida de coacção concreta Pelo exposto, determino que os arguidos DD, AA, CC, SS e TT, aguardem, respectivamente, os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva - art°s 191°, 193°, 202°, n° 1, als. a), b), d) e e) e 204°, al. c), todos do CPP. Notifique, dando cumprimento, se for caso disso, ao disposto no art° 194°, n° 10, do CPP. Passe mandados de condução dos arguidos ao estabelecimento prisional. (…)
O supracitado despacho recorrido tem por base a apresentação que a seguir se transcreve na parte relevante para apreciação deste recurso: -APRESENTAÇÃO A PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDOS DETIDOS: Considerando que o caso impõe a aplicação de uma medida de coacção mais gravosa que o simples termo de identidade e residência, determina-se que se apresente os arguidos: DD, AA, filho de UU e de VV nascido a ...8...-04, com o Cartão de Cidadão nº ..., natural de ... e com residência na ..., em .... CC, SS
TT Efectivamente, resulta dos elementos probatórios já recolhidos nos autos que: 1. O ... denominado ...”, foi criado em ..., na sequência da cisão de outro ... denominado do ... apelidado “...”. 2. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2024, WW, AA, CC, SS, TT e DD aderiram ao referido ... e/ou revêem-se no mesmo, perfilhando dos ideais dos seus pares. 3. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2025, WW, AA, CC, SS, TT e DD, juntamente com os indivíduos de identidade ainda desconhecida, mas que também fazem parte e/ou se revêem nos ideais do apontado ..., acederam a artigos pirotécnicos, nomeadamente potes de fumo, petardos, tachas e foguetes vulgarmente conhecidos por “…”. 4. Em dia não apurado, mas anterior a ...-...-2024, um grupo de indivíduos que fazem parte do dito ...” organizaram um jantar de Natal para os adeptos do ..., no restaurante denominado “...” sito na ..., pertencente à sociedade “...”, da qual EE é sócio-gerente. 5. Nessa sequência, no dia ...-...-2024, cerca de 300 (trezentos) indivíduos que fazem parte e/ou se reveêm no ... denominado ...”, entre os quais, WW, AA, CC, SS, TT e DD, em conjugação de esforços e intentos, deslocaram-se para o aludido restaurante, munidos de artigos pirotécnicos acima indicados, nomeadamente potes de fumo, petardos, tachas e foguetes vulgarmente conhecidos por “...”, com o propósito de os introduzir e utilizar no interior do referido espaço fechado. 6. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, WW, AA, CC, SS, TT e DD juntamente com os referidos indivíduos de identidades ainda desconhecidas mas que também fazem parte e/ou se revêem nos ideais do apontado no ..., sabiam que os mencionados artigos de pirotecnia eram aptos a libertar gases tóxicos e asfixiantes e que poderiam atingir a integridade física dos colaboradores/funcionários daquele estabelecimento e/ou demais clientes e outros presentes que aí se encontrassem, como crianças e idosos, e ainda causar estragos e iniciar chama, caso aqueles artigos de pirotecnia entrassem em contacto com materiais inflamáveis, conformando-se com tal resultado. 7. No dia ...-...-2024, pelas 22h50, no interior do restaurante denominado “...” sito na ..., WW, AA, CC, SS, TT e DD juntamente com vários indivíduos cujas identidades ainda não se lograram apurar do ... denominado ...”, participaram no aludido jantar de Natal. 8. Nessa data, no interior do referido estabelecimento também se encontravam cerca de 200 (duzentas) pessoas que não pertenciam ao aludido ... denominado ...”, entre as quais, crianças e idosos, em jantares que decorriam em simultâneo. 9. De seguida, WW, AA, CC, SS, TT e DD, juntamente com vários indivíduos de identidade ainda desconhecida pertencentes ao dito grupo “...”, começaram a entoar, em viva voz, cânticos alusivos ao .... 10. E, aproveitando-se da sua superioridade numérica, WW, AA, CC, SS, TT e DD, por si e/ou por intermédio e juntamente com vários indivíduos de identidade ainda desconhecida também pertencentes ao ...”, em conjugação de esforços e intentos e com divisão previamente acordada de tarefas entre eles, acederam ao armazém reservado aos funcionários do estabelecimento e retiraram do seu interior várias garrafas de bebidas brancas e espirituosas de variadas marcas, tais como “...”, “...”,“...”, “...” e “...”, no valor total de € 500,00 (quinhentos euros), que integraram na respectiva esfera patrimonial, sem efectuar o respectivo pagamento, apropriando-se dos mesmos, o que fizeram sem o conhecimento e consentimento do seu proprietário, a sociedade que explora o referido estabelecimento de restauração, assim actuando contra a sua vontade. 11. Após, a Polícia de Segurança Pública foi contactada para prestar auxílio e repor a ordem, tendo os agentes da Polícia de Segurança Pública, HH e LL se deslocado de imediato ao local, entrando no interior do referido estabelecimento. 12. Nessa sequência, os agentes da Polícia de Segurança Pública, BB, II, JJ, KK, MM, NN, GG, PP, OO, QQ e RR, em exercício de funções e devidamente uniformizados, também se deslocaram para o referido estabelecimento, munidos de capacete e colete balístico. 13. Aí chegados, os agentes da Polícia de Segurança Pública, GG, NN, PP, OO, MM e QQ deslocaram-se para o interior do dito restaurante para proceder à retirada dos indivíduos que faziam parte do identificado grupo apelidado de “...” e que se encontravam a provocar estragos e apropriar-se indevidamente de bens que aí se encontravam e salvaguardar a integridade dos clientes e outros presentes. 14. Por sua vez, o agente da Polícia de Segurança Pública, RR permaneceu na via pública junto da viatura policial que se encontrava estacionada na rotunda aí existente para cortar o acesso ao referido restaurante que ficava a cerca de 150 (cento e cinquenta metros) de distância. 15. E os agentes da Polícia de Segurança Pública, BB, JJ, II e KK deslocaram-se para junto da porta do restaurante e fizeram uma linha de contenção para reposição da ordem pública, permanecendo lado a lado, com alguma distância de cerca de cinquenta centímetros entre si, de frente para a via pública, de forma a permitir a saída dos clientes que ainda estavam no interior do referido estabelecimento, de forma ordenada, e impedir o acesso de terceiros ao mesmo. 16.Em seguida, os agentes da Polícia de Segurança Pública, HH e LL saíram do interior do referido estabelecimento e se deslocaram para junto de BB, JJ, II e KK que permaneciam no exterior do referido estabelecimento. 17.No momento em que se aperceberam da chegada dos elementos policiais ao interior do referido estabelecimento, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD, juntamente com os indivíduos cujas identidades ainda não se lograram apurar do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, formularam o propósito de impedir os agentes de polícia de segurança pública que aí se encontravam de desempenharem os actos legítimos relativo a essas mesmas funções, nomeadamente, a total evacuação do referido estabelecimento e cessação dos desacatos para reposição da ordem e a tranquilidade públicas e assegurar a segurança e a protecção das pessoas e dos bens que aí se encontravam, atingindo para o efeito, se necessário, a integridade física dos agentes da Polícia de Segurança de Segurança Publica, movidos por intenso sentimento de impunidade e desrespeito pela autoridade, aproveitando-se da circunstância de se encontrarem em superioridade numérica. 18. Acto contínuo, WW, AA, CC, SS, TT e DD, simultaneamente com outros indivíduos cujas identidades ainda não se lograram apurar do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, e com total indiferença pela saúde e integridade física de terceiros, deflagraram vários potes de fumo de cores vermelha e amarela no interior do referido restaurante, causando uma nuvem de fumo, disparando o alarme de incêndio, que provocou o pânico e mal-estar físico entre os demais clientes que aí se encontravam no seu interior, nomeadamente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, dadas as dificuldades em respirarem e face à perda total de visibilidade no interior do referido espaço fechado. 19. Em seguida, WW, AA, CC, SS, TT e DD juntamente com os indivíduos cujas identidades ainda não se lograram apurar que fazem parte do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, deflagraram, pelo menos, três foguetes coloridos vulgarmente conhecidos por “...” e tochas no interior do referido estabelecimento, conformando-se com a possibilidade de provocar estragos no seu interior e agravamento do mal-estar físico dos clientes que aí se encontrassem, o que sucedeu. 20. Acto continuo, WW, AA, CC, SS, TT e DD juntamente com os indivíduos cujas identidades ainda não se lograram apurar do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos,começaram de imediato a arremessar objectos, nomeadamente, pratos, talheres, garrafas, copos e jarras pertencentes à sociedade “...”, contra GG, NN, PP, OO, MM e QQ, os quais foram atingidos. 21. Em consequência directa e necessária da actuação dos referidos arguidos juntamente com os indivíduos cujas identidades ainda não se lograram apurar do ... denominado ..., os referidos objectos partiram-se e ficaram inutilizados, provocando estragos no valor total de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros). 22. Nessa sequência, os agentes da Polícia de Segurança Pública, GG, NN, PP, OO, MM e QQ deram ordem de evacuação do dito estabelecimento, ordenando a WW, AA, CC, SS, TT, DD, aos indivíduos de identidade ainda desconhecida do aludido ... denominado ...” e aos demais clientes que aí se encontravam para abandonarem o restaurante e cessar com os desacatos. 23. Nisto, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD juntamente com alguns dos indivíduos que faziam parte do ... denominado ...”, saíram do referido espaço e levando consigo copos de vidro, garrafas de vidro, jarras de vidro e pratos pertencentes ao restaurante “...”, sem o consentimento e contra a vontade da sociedade proprietária. 24. Após, WW, AA, CC, SS, TT e DD juntamente com os demais indivíduos de identidade que ainda não se logrou apurar do ... denominado ...” permaneceram no exterior do estabelecimento. 25. Assim, nessas circunstâncias de tempo e lugar, pelas 23h25, WW, AA, CC, SS, TT e DD juntamente com vários indivíduos que faziam parte do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, prosseguiram na execução do plano previamente elaborado e/ou a que aderiram, de impedirem os agentes de Polícia de Segurança Pública que aí se encontravam de desempenharem os actos legítimos relativo a essas mesmas funções, nomeadamente total evacuação do referido espaço e cessação dos desacatos para reposição da ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens que aí se encontravam. 26. Em execução de tal propósito, o arguido DD recolheu uma garrafa de vidro que aí se encontrava no solo e, com a sua mão esquerda, arremessou-a contra os agentes da Polícia de Segurança Pública, BB, JJ, II e KK, que se encontravam junto da porta do referido estabelecimento, a qual caiu no solo junto dos mesmos, os quais foram atingidos com estilhaços de vidro. 27. E, actuando em conjugação de esforços e intentos com DD e com os demais indivíduos cujas identidades não se lograram apurar que fazem parte do ... denominado ...”, o suspeito WW dirigiu-se para junto de uma viatura táxi que aí se encontrava e apanhou do solo, um objecto de vidro não concretamente apurado semelhante a um copo, ocultando em seguida, o rosto com uma peça de roupa preta. 28. Acto contínuo, o suspeito WW, com a sua mão direita, arremessou o referido objecto de vidro contra os agentes de Polícia de Segurança Pública, BB, JJ, II e KK, atingindo BB na mão direita. 29. Após, o suspeito WW encetou fuga, e passando junto de uma viatura policial da Polícia de Segurança Pública, desferiu um pontapé no referido veículo. 30. De imediato, também o arguido AA, em conjugação de esforços e intentos com os arguidos DD e WW e com os indivíduos cujas identidades ainda não se lograram apurar do ... denominado ...”, agarrou um copo de vidro com a sua mão direita e arremessou-o contra os agentes de Polícia de Segurança Pública, HH, BB, JJ, II e KK, caindo no solo junto dos mesmos, os quais foram atingidos com estilhaços de vidro. 31. Nessa sequência, o agente da Polícia de Segurança Pública, BB deslocou-se para o interior do referido estabelecimento por se encontrar ferido. 32. Após, os agentes de Polícia de Segurança Pública, GG, NN, PP, OO, MM e QQ deslocaram-se para o exterior do estabelecimento para prestar auxílio aos agentes que se encontravam junto da porta do referido estabelecimento. 33. Acto contínuo, WW, AA, CC, SS, TT e DD, em conjugação de esforços e intentos, com os indivíduos do referido grupo, proferiram em voz alta, as expressões “filhos da puta” “vocês são uns filhos da puta” “bófias de merda” “polícias de merda” “cabrões de merda” dirigidas aos agentes da Polícia de Segurança Pública, HH, BB, II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, PP, OO e QQ. 34. Nesse instante, em conjugação de esforços e intentos com os demais arguidos acima identificados, o arguido CC apanhou um prato que estava no solo e arremessou-o contra os agentes da Polícia de Segurança Pública, GG, NN, PP, OO, MM e QQ, os quais se encontravam a descer a escadas existentes no exterior do aludido estabelecimento. 35. De imediato, em conjugação de esforços e intentos com os demais arguidos acima identificados, SS apanhou um objecto não concretamente apurado, mas semelhante a uma lata e com a sua mão esquerda, arremessou-a contra os agentes da Polícia de Segurança Pública, GG, NN, PP, OO, MM e QQ, os quais se encontravam de costas voltadas. 36. Após, SS encetou fuga, entrando para os lugares traseiros da viatura da marca ..., de cor cinza e de matrícula ..-SS-.., e em seguida, abandonou o local. 37. Nessa sequência, um indivíduo de identidade desconhecida que fazia parte do grupo do ... apelidada de “...”, em conjugação de esforços e intentos com os demais arguidos acima identificados, agarrou num copo de vidro com a sua mão direita e arremessou-o contra o agente GG, atingindo-o na zona da cabeça que estava coberta com o capacete, causando-lhe dores e hematomas. 38. De imediato, o arguido TT saiu do parque de estacionamento para a via pública, segurando com a sua mão direita uma garrafa de vidro. 39. No momento em que avistou LL, agente da Polícia de Segurança Pública de costas voltados, o arguido TT, em conjugação de esforços com os demais arguidos acima identificados, aproximou-se do mesmo por detrás, arremessando a referida garrafa de vidro contra o corpo do ofendido, logrando atingi-lo na zona das costas, causando-lhe dores e lesões. 40. De imediato, um dos indivíduos de identidade desconhecida que fazia parte do grupo de adeptos do ... apelidado de “...”, em conjugação de esforços e intentos com os demais arguidos, apanhou a garrafa que TT tinha utilizado previamente para atingir o agente de Polícia de Segurança Pública, LL, e arremessou-a contra GG, NN, PP, OO, MM e QQ, atingindo um dos agentes. 41. Após, vários indivíduos que faziam parte da que faziam parte do ... denominado ...” que permaneciam no exterior do aludido estabelecimento, em conjugação de esforços com os arguidos acima identificados, começaram sucessivamente a arremessar vários objectos, nomeadamente copos de vidro e pratos retirados do interior do referido estabelecimento, contra os agentes da Polícia de Segurança Pública, HH, LL, BB, JJ, II, KK, GG, NN, PP, OO, MM e QQ que permaneciam no local no exercício das suas funções como agentes de autoridades. 42. Em consequência directa e necessária da actuação do suspeito WW que agiu, em conjugação de esforços e intentos com os arguidos AA, CC, SS, TT e DD e com os indivíduos de identidade ainda desconhecida que faziam parte do ... denominado ...”, o ofendido BB sofreu dores e lesões, apresentando uma ferida incisa na face anterior da mão direita com cerca de 4 (quatro) centímetros, com ruptura completa do tendão extensor de D2 do dedo indicador, o qual foi sujeito a intervenção cirúrgica para reconstrução do referido tendão, encontrando-se actualmente de baixa desde o dia ...-...-2024. 43. Em consequência directa e necessária da actuação dos arguidos WW, CC, SS, TT e DD juntamente com os indivíduos de identidade ainda desconhecida que faziam parte do ... denominado ...”, os ofendidos HH, JJ, KK, LL, MM e GG sofreram dores e lesões. 44. No dia ...-...-2025, pelas 07h00, no interior da residência sita na ..., ..., o arguido DD tinha na sua posse e disponibilidade: Na sala em cima do sofá: 1 (umas) Calças de fato de treino de cor preta, da marca ..., afectas ao ...; 1 (umas) Sapatilhas de cor branco com riscas de cor pretas da marca ...; 1 (uma) Sweatshirt com capuz de cor vermelho da marca ... afecto ao ...; 1 (um) Casaco de cor preto com capuz da marca ...; Na marquise dentro de um armário: 2 (dois) cachecóis afectos ao .... 1 (um) gorro afecto ao .... No quarto do visado dentro da gaveta do móvel: 1 (um) cartão de sócio afecto ao ... em nome do visado. No quarto do visado em cima da mesa de cabeceira: 1 (um) telemóvel de marca ... modelo ..., de cor preto. Na cozinha dentro de um armário; 1 (um) pedaço de Haxixe, com peso de 78,66 gramas. Na casa de banho dentro de um armário: 1 (uma) faca de cozinha com vestígios de produto estupefaciente; 1 (uma) balança de precisão. 45. O arguido DD entrou na posse do aludido haxixe referido em 44 em circunstâncias não apuradas, e decidiu mantê-la na sua posse, destinando aquele produto estupefaciente à venda a terceiros. 46. No dia ...-...-2025, pelas 07h00, no interior da residência sita na ..., o arguido AA tinha na sua posse e disponibilidade: quarto do visado Por baixo da cama: 01 (um) par de sapatilhas da marca ..., de cores preta e cinzenta Pousado na cama: 01 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor preta, com capa de cor preta e cartão SIM adstrito ao número de contacto ...; No interior de uma das gavetas da cómoda: 01 (um) par de calças da marca ... de cor bege; No interior de uma caixa de carão de cor azul com as inscrições …: 02 (dois) autocolantes com inscrições alusivas ao grupo organizado de adeptos ...; Panfleto com dizeres e logotipo dos ...; Panfleto com as inscrições 25 ANIVERÁRIO ? 25 … ? ........1994; 01 (uma) pulseira com as inscrições 25 ANOS ? 25 …, e 02 (dois) petardos. 47. No dia ...-...-2025, pelas 07h35, no interior da residência sita na ..., o arguido CC tinha na sua posse e disponibilidade: No quarto principal da habitação: Uma camisola de cor preta com capuz e com um símbolo na parte da frente de cor branco «…»; Umas calças de fato treino de cor pretas; No corredor: Sapatilhas de cor pretas, com riscas brancas e da marca «...», dentro de uma sapateira; Uma camisola de preta com capuz, com a descrição à frente «Torcida», dentro de um armário; Na Sala: Um telemóvel «...» de cor preto, com o nrº se série ...1, propriedade do visado; No quarto secundário (Quarto onde dormia o visado) Uma t-shirt de cor branca, com a descrição na frente «Torcida»; Uma t-shirt de cor branca, com o símbolo da «… / ...»; Um polo padrão militar de cor cinza, com o símbolo da «...»; Dentro de uma caixa de sapatilhas azul: Um flash light «...», Um artefacto pirotécnico sem marca e sem descrição, um artefacto pirotécnico todo preto e sem marca e sem descrição e 7 potes de fumo sem marca e de cor vermelha e dois artigos pirotécnicos sem marca e sem descrição; sendo que tais objectos são semelhantes aos utilizados no dia dos factos. 48. No dia ...-...-2025, pelas 07h00, no interior da residência sita na ..., SS tinha na sua posse e disponibilidade: No quarto do visado: Um (1) par de ténis, marca ... de cor preta; Um (1) par de calças, sem marca de cor cinzenta escura; Um (1) casaco de marca ... de cor preto; Uma (1) camisola de marca ... de cor bege; sendo que roupas foram trajadas pelo arguido no dia dos factos. Na Sala: Um (1) telemóvel de marca ..., modelo ...de cor Azul, com a respetiva capa de silicone preta. 49. No dia ...-...-2025, pelas 09h20, no interior da Esquadra da Polícia de Segurança Pública de... sita na ..., o arguido TT tinha na sua posse, um telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor preta, com o IMEI .... 50. No dia ...-...-2025, no interior do quarto da residência sita na ..., o arguido TT tinha na sua posse e disponibilidade, uma (1) camisola de cor preta da marca ..., com as insígnias ..., a qual foi trajada pelo mesmo no dia dos factos. 51. Ao agirem do modo descrito, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD por si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade ainda desconhecida que faziam parte do ... denominado ...” actuaram, em conjugação de esforços e intentos entre si, com o propósito de fazerem seus os aludidos objectos de valor total superior a 102,00 (cento e dois euros) que se encontravam no interior do referido estabelecimento, o que, efectivamente, conseguiram, bem sabendo que os referidos objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono. 52. Ao atirarem e partirem os objectos, nomeadamente, os pratos, garrafas que se encontravam no interior do referido estabelecimento comercial e ao causarem estragos na decoração no interior do referido restaurante, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD por si e/ou juntamente com vários indivíduos deidentidade desconhecida que faziam parte do ... denominado ...” actuaram, em conjugação de esforços e intentos entre si, em execução de plano previamente elaborado e/ou a que aderiram de estragar e inutilizar tais objectos e causar, dessa forma, o correspondente prejuízo patrimonial, no valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), apesar de saberem que aqueles objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, os mesmos não se abstiveram de levar por diante os seus intentos e agiram conformando-se com esse resultado (representado) e a que se mostraram indiferentes. 53. Ao deflagrarem vários potes de fumos, petardos, tachas e dois foguetes coloridos vulgarmente conhecidos por “…” no interior do referido estabelecimento, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD por si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade desconhecida que faziam parte do ... denominado ...” agiram, em conjugação de esforços e intentos, em execução de plano previamente elaborado e/ou a que aderiram, com o propósito de libertarem gases tóxicos, bem sabendo que criavam perigo para a saúde de todos os colaboradores/funcionários daquele estabelecimento e/ou dos clientes que aí se encontravam, nomeadamente crianças e idosos, e para os agentes de Polícia de Segurança Pública que aí estavam, dadas as dificuldades em respirarem, conformando-se com tal resultado. 54. Ao agirem do modo descrito, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD por si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade desconhecida que faziam parte do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, e em execução de plano previamente elaborado e/ou a que aderiram, sabiam que HH, LL, BB, JJ, II, KK, GG, NN, PP, OO, MM e QQ eram agentes da Polícia de Segurança Pública, em exercício de funções, e mesmo assim quiseram molestá-los fisicamente com o propósito de impedi-los de praticar actos legítimos relativo a essas mesmas funções, nomeadamente, reposição da ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens que aí se encontravam, aproveitando-se da circunstância de se encontrarem superioridade numérica e movidos por intenso sentimento de impunidade e desrespeito pela autoridade. 55. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos WW, AA,CC, SS, TT e DD, por si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade desconhecida que faziam parte do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, e em execução de plano previamente elaborado e/ou a que aderiram, sabiam que BB era agente da Polícia de Segurança Pública, em exercício de funções, agindo com o propósito concretizado de molestar fisicamente o corpo do mesmo como molestaram, contra a vontade deste, sabendo que o mesmo era agente de autoridade e que lhe deviam especial respeito, provocando-lhe dores e lesões, ao que se propuseram e alcançaram. 56. Ao agirem do modo descrito, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD pro si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade desconhecida que faziam parte do ... denominado ...” previram como possível que a sua conduta era adequada a causar as dores e as lesões supra referidas no ofendido BB, e conformaram-secom tal resultado, cujas lesões foram causa directa e necessária da afectação de maneira grave a capacidade do trabalho do ofendido. 57. Os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD por si e/ou juntamente com os demais indivíduos do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, ao proferirem as expressões acima mencionadas por si e/ou por intermédio de terceiros, bem sabiam que HH, LL, BB, JJ, II, KK, GG, NN, PP, OO, MM e QQ eram agentes da Polícia de Segurança Pública e que se encontravam no exercício das suas funções e por causa do exercício dessas funções, quiseram atingi-los na sua estima e consideração, e na sua dignidade profissional, logrando consegui-lo, atingindo a honra dos mesmos. 58. Os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD por si e/ou juntamente com os demais indivíduos do ... denominado ...” ao actuarem do modo supra descrito agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, de comum e prévio acordo e em conjugação de esforços e de intentos, cada um aceitando os resultados das condutas dos outros, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 59. Ao agir do modo descrito em 44, o arguido DD agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que é proibido transportar, guardar, deter e vender a referida substância, cuja natureza, características, composição e efeitos conhecia, bem sabendo que a detenção e venda desse produto lhe era vedada por lei, uma vez que não estava autorizado para o efeito, tando ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Pelo exposto, os arguidos AA, CC, SS, TT e DD encontram-se fortemente indiciados pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo: 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido, nos termos do artigo 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea g) do Código Penal; 1 (um) crime de dano, previsto e punido, nos termos do artigo 212.º, n.º1 do Código penal; 1 (um) crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido, nos termos do artigo 272.º, n.º1, alínea c) do Código Penal; 1 (um) crime de resistência e coacção, previsto e punido, nos termos do artigo 347.º, n.º1 do Código Penal; 12 (doze) crimes de injúria agravada, previstos e punidos, nos termos dos artigos 181.º e 184.º, conjugado com o artigo 132.º, n.º2, alínea l), todos do Código Penal. 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido, pelos artigos 143º, nº 1, 145º, n.º 1 alínea b) e n.º2 conjugado com o artigo 144.º, b) do Código Penal, na pessoa de BB. O arguido DD encontra-se também fortemente indicado pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal, devidamente conjugados com os artigos 10.º, n.º1, 14.º, n.º1 e 26.º, todos do Código Penal. PROVA: TESTEMUNHAL: EE, melhor identificado a fls. 117 a 118. FF, melhor identificado a fls.226. GG, melhor identificado a fls. 151 a 152. HH, melhor identificado a fls. 152 a 153. BB, melhor identificado a fls. 154 a 156. II, melhor identificado a fls. 157 a 159. JJ, melhor identificado a fls. 160 a 162. KK, melhor identificado a fls. 162 a 165. LL, melhor identificado a fls. 166 a 168. MM, melhor identificado a fls. 169 a 171. NN, melhor identificado a fls. 172 a 174. OO, melhor identificado a fls. 449 a 450. PP, melhor identificado a fls. 451 a 453. QQ, melhor identificado a fls. 454 a 456. RR, melhor identificado a fls. 457 a 458. PROVA POR RECONHECIMENTO: Auto de reconhecimento pessoal de fls. 306 a 307. Auto de reconhecimento pessoal de fls. 334 a 335. Auto de reconhecimento pessoal de fls. 367 a 368. Auto de reconhecimento pessoal de fls. 437 a 438. PERICIAL: Relatórios de peritagem de fls. 433 a 426. DOCUMENTAL, toda a constante dos autos, nomeadamente: Auto de notícia de fls. 3 a 4. CD de fls. 11. Suportes fotográficos de fls. a 12 a 18. Aditamento n.º 5. Aditamento n.º 6. Aditamento n.º 11. Pen’s de fls. 22. Autos de visionamento de fls. 23 a 43, 44 a 51, 52 a 63, 64 a 73, 74 a 79, 80 a, 89, 90 a 96, 97 a 108, 109 a 115. DVD cm autos de visionamento e respectivos anexos. Certidão de registo comercial de fls. 119 a 120. Aditamento n.º2 de fls. 132. Aditamento n.º 12 de fls. 134. Relatórios médicos de fls. 137 a 140, 144 a 145. Relatórios de comparação de fotogramas de fls. 192 a 195, 197 a 200, 202 a 204, 206 a 209, 211 a 213. Cotas de fls. 196, 201, 205, 210, 214, 235 Relatórios de comparação constantes de DVD de fls. 215. Suporte fotográfico de fls. 216 a 220. DVD contendo a informação da comunicação social de fls. 221. Aditamento n.º 13 de fls. 226 a 227 e ainda fls. 223. Informação do IMTT de fls. 228. Certificados dos registos criminais de fls. 259 a 270. Auto de busca e apreensão de fls. 291 a 293. guia de entrega de fls. 294. Teste rápido de fls. 295. Reportagem fotográfica de fls. 296 a 299. Folhas de suporte de fls. 300, 301, 302 a 305, 332 a 333 C), 342, 390 a 391, 398 Auto de busca e apreensão de fls. 326 a 328. Auto de busca e apreensão de fls. 326 a 328. Reportagem fotográfica de fls. 329 a 331 Auto de busca e apreensão de fls. 359 a 361. Reportagem fotográfica de fls.362 a 366. Auto de busca e apreensão de fls. 387 a 389. Auto de busca e apreensão de fls. 396 a 397. Auto de apreensão de fls. 413 a 414. Relatório de comparação de fotogramas de fls. 418 a 423. Guia de entrega de fls. 426. (…)
Aqui chegados importa proceder à concreta apreciação das questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso.
Insurge-se o arguido e ora recorrente relativamente à imputada coautoria por entender que não foram carreados aos autos elementos que a permitam afirmar.
Com efeito, refere o recorrente que subsumir o conceito de co-autoria à participação em reuniões do ... e em última análise à frequência de jantares convívio revela-se destituído de fundamento, que tratava-se de um jantar convívio em que se encontravam no estabelecimento de restauração cerca de 500 pessoas e cada um dos arguidos só pode ser responsabilizado pela sua actuação, que nem se quer se encontra devidamente indicado/indictado quem, a título de exemplo furtou as bebidas espirituosas do armazém do restaurante, ou quem deflagrou o engenho pirotécnico, uma vez que, quer dos vídeos que se encontram a circular, quer dos fotogramas carreados nos autos, é difícil percecionar, se não mesmo impossível, quem de facto incorreu na prática dos crimes de furto e de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas concluindo que não é possível fundamentar a co-autoria da prática dos factos entre os arguidos, em virtude de não se encontrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da co-autoria.
Ora vejamos:
A coautoria prevista no artigo 26.º do Código Penal configura uma forma de participação em que o domínio do facto é exercido com outro ou outros. A atuação de cada autor é essencial na execução do plano comum e traduz-se na prática de atos com vista à realização desse plano. O acordo ou a decisão conjunta representa a componente subjetiva da coautoria e é esse elemento que permite justificar que o agente que levou a cabo apenas uma parte da execução típica responda, afinal, pela totalidade do crime.
A coautoria apresenta como elementos integrantes: um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma ação criminosa, intervenção direta na fase executiva do crime, repartição de tarefas entre cada comparticipante e um domínio funcional do facto, mas exercido com os demais.
O recorrente não quis prestar no decurso do 1º interrogatório judicial de arguido detido quaisquer declarações relativamente aos factos imputados pelo que o despacho recorrido se sustentou nos elementos indicados na apresentação e que conforme se evidencia são abundantes e de distinta natureza.
O recorrente limita-se a invocar a ausência de coautoria sem concretamente indicar quaisquer factos que foram considerados fortemente indiciados no despacho recorrido (sendo que foram todos os constantes da apresentação) e que na sua ótica não permitiriam sustentar tal imputação ou sem indicar e analisar criticamente os elementos probatórios em que o despacho assenta e que na perspetiva do recorrente não eram idóneos a permitir a referida imputação.
Em suma, o recorrente sustenta-se numa discordância genérica e esta é manifestamente inidónea à procedência da sua pretensão.
Com efeito, estamos no âmbito de uma reapreciação de uma decisão e nada foi aduzido pelo recorrente com base no que consta dos autos quer do ponto de vista da factualidade dada como fortemente indiciada quer dos elementos do processo que permita a reapreciação da inexistência de indícios de coautoria.
A atuação em coautoria foi imputada e considerada fortemente indiciada pelo despacho recorrido estando indicados os factos e os elementos do processo em que se sustenta, factos e elementos esses que a discordância genérica do recorrente não infirma.
Ademais na fundamentação do despacho refere-se: «A dinâmica dos factos ocorridos resulta fortemente indiciada com base na conjugação das diversas imagens de videovigilância disponíveis, depoimentos de testemunhas que se encontravam no local assim como relatos dos elementos policiais que ao local se deslocaram. Note-se que os arguidos foram todos identificados como participantes nos factos, enquanto atiravam garrafas ou outros objectos e assim também foram reconhecidos pelos elementos policiais que acorreram ao local. Por outro lado, o vestuário que lhes foi apreendido na execução dos mandados de busca coincide com aquele que pode ser visualizado nas imagens de videovigilância do estabelecimento de restauração. Sobre a respectiva responsabilização no lançamento de artefactos pirotécnicos releva a circunstância de ter sido apreendido, na posse dos arguidos AA e CC artigos em tudo idênticos àqueles que foram detonados no estabelecimento de restauração. Aliás, é sabido que grupos idênticos a este aqui em análise fazem-se acompanhar deste tipo de artefactos pirotécnicos aos mais variados locais por eles frequentados, quer seja nos recintos desportivos (sendo do conhecimento público que eventos desportivos de futebol vêm sendo interrompidos devido à utilização desses artefactos). Naturalmente que se poderá argumentar que os arguidos não foram vistos ou localizados pelas câmaras de segurança a deflagrar artefactos. Contudo, não se pode deixar de ponderar que o grupo em causa usa do caos que cria em ambientes públicos, com centenas e por vezes milhares de pessoas, para procurar diluir as suas responsabilidades, numa actuação em tudo semelhante àquela que o nosso Código Penal decidiu denominar de bando, na alínea g), do n° 2, do art 204°. Embora esta categoria esteja sobretudo pensada para aplicação no âmbito dos crimes contra o património, o comportamento de indivíduos agrupados de forma organizada não pode deixar de ser considerada como uma forma de co-autoria pois o escopo das reuniões em que se fazem acompanhar de artefacto pirotécnicos e outros, mais do que participar em eventos, desportivos ou outros (como este) é o de provocar a desordem generalizada. Daí que procurem sistematicamente ajuntamentos de pessoas para fazer deflagrar artefactos e praticar outros factos tipicamente classificados como crime em redor das reuniões previamente combinadas. O comportamento individual de cada um dos arguidos, ao participar do grupo e dos eventos agendados pressupõe que irão aderindo aos actos que vão sendo praticados por uns e por outros, que são por eles esperados e queridos, assim amplificando o efeito desses comportamentos c proporcionando o referido caos que acreditam dar-lhes o total anonimato que os isentará de responsabilidades. Não se pode excluir, é certo, que alguns membros do grupo não pretenderão este tipo de comportamentos. No entanto, os arguidos aqui identificados deles participaram de forma activa. Em concreto foi possível identificar estes arguidos e não é a circunstância de muitos outros também terem intervindo e aderido à mesma actuação, sem que pudessem ter sido identificados, que constitui circunstância desresponsabilizadora daqueles que puderam ser identificados. Como afirmado, os arguidos foram claramente identificados a participar nos tumultos por eles provocados, assim como dispunham de artefactos idênticos, tudo indiciando fortemente a respectiva participação nos ilícitos praticados.»
Do despacho recorrido resulta uma adesão e intervenção ativa, intencional e conjunta do recorrente com os demais indivíduos, designadamente, os coarguidos na prática dos factos fortemente indiciados e tal atuação subsume-se indiciariamente a uma coautoria.
Assim, improcede, neste segmento, o recurso.
Insurge-se, ainda, o recorrente relativamente à aplicação da medida de coação de prisão preventiva que considera desnecessária, desadequada e desproporcional pugnando pela aplicação de medida menos gravosa, mormente, pelas medidas de coação de apresentação periódica no órgão de polícia criminal, proibição de contactos e proibição de permanência de recintos desportivos.
E para tanto refere que «o facto de o Recorrente ter em sua casa dois petardos, jamais poderá inculcar a ideia de que o mesmo se faz acompanhar destes artefactos aos mais variadoslocais por ele frequentados, e em última análise que se fizesse acompanhar de quaisquer engenhos pirotécnicos no dia ... de ... de 2024. Até porque de acordo com as regras da experiência comum, tais artefactos pirotécnicos são utilizados em recintos desportivos, pelo que, é completamente destituído de razão o argumento de que, apesar de o Recorrente não ter sido visto a deflagrar qualquer engenho, o mesmo poderia incorrer na prática do crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. no art.° 212°, n.º1 do CP.O Recorrente não tem antecedentes criminais, pelo que jamais poderá o Tribunal a quo determinar que se poderá aferir que da sua personalidade, o Recorrente irá continuar a atividade criminosa. O Recorrente está perfeitamente inserido ao nível laboral, uma vez que presta serviços na área da jardinagem, tendo diversos trabalhos agendados e outros em execução, e no seio dos seus clientes, o Recorrente é visto como uma pessoa competente, cumpridora, pontual e rigorosa nas funções que exerce, e demonstra um excelente relacionamento social. Dúvidas não restam que, a medida cautelar de prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, nos termos do disposto no art.º 18.º, n,°2 da CRP, e nãoobstante, o Recorrente, AA ter na sua residência, numa caixa de ténis, dois petardos juntamente com diversos autocolantes e pulseiras comemorativas dos 25 anos da claque, jamais poderá ser suficiente para determinar a existência de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, e de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Conjugadas todas estas circunstâncias, nada leva a concluir a existência de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A reclusão do Recorrente impede que o mesmo continue a exercer a sua actividade profissional, bem como, que cumpra os trabalhos já agendados e que se encontram sinalizados, pelo que, só uma medida não privativa da liberdade, designadamente apresentações periódicas, proibições de contactos e proibições de permanência em recintos desportivos, revela-se justa, adequada e proporcional, uma vez que o Recorrente se encontra inserido social, familiar e laboralmente inserido. O Recorrente, reitera-se não tem antecedentes criminais, está perfeitamente inserido ao nível laborai, uma vez que presta serviços na área da jardinagem tendo diversos trabalhos agendados e outros em execução, pelo que, aquando da aplicação da medida de coação deveria o Tribunal a quo ter efectuado uma ponderação casuística dos interesses em conflito, o que não sucedeu. Está, então, verificada a ilegalidade em consequência da desproporcionalidade, desadequacão e desnecessidade da medida aplicada cfr. arts.º 191º e 193º do CPP.»
Antes de mais importa referir que o recorrente instruiu o seu recurso com documentos que resulta do respetivo auto de interrogatório não terem sido aí oferecidos, contraditados e apreciados.
Com efeito, da consulta dos autos e do teor do auto de 1º interrogatório de que consta o despacho recorrido resulta evidente que os únicos elementos em que se baseou tal despacho recorrido foram os aí indicados e nos mesmos não constam os ora oferecidos pelo recorrente.
Assim, o despacho foi proferido com base nos elementos constantes dos autos aquando da sua realização e sem o conhecimento dos documentos apenas trazidos aos autos em sede de recurso.
Ademais olvida o recorrente o teor do artigo 165º do Código de Processo Penal que estabelece no seu nº1 que o documento que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
Daqui decorre que a lei processual penal não prevê a junção de documentos com a motivação de recurso e, assim, não se pode atender aos mesmos sendo que além do mais o que se faz nesta sede é uma reapreciação do despacho ao momento em que foi proferido e com base nos elementos aí disponíveis e não uma reapreciação de tal despacho com incidência em elementos aí nunca considerados4.
Destarte a invocação de tal recorrente assente no teor de tais documentos é nesta sede, em que se aprecia o despacho recorrido nas concretas circunstâncias em que foi proferido, inócua.
Ademais impõe-se salientar que em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido o recorrente não quis prestar declarações tendo apenas respondido às perguntas obrigatórias sobre a sua identificação e aí tendo respondido quanto à sua profissão ser ....
Com este contexto apreciemos, pois, a sua pretensão no que respeita à desnecessidade, desadequação e desproporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva e sua substituição por medidas de coação de apresentação periódica no órgão de polícia criminal, proibição de contactos e proibição de permanência de recintos desportivos.
Decorre do artigo 191º nº1 do Código de Processo Penal na explicitação aí consagrada do princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas de coação que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei.
As medidas de coação e de garantia patrimoniais “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias5”.
Estruturando-se o processo penal português no princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa6 toda e qualquer limitação à liberdade do arguido antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória tem, naturalmente, natureza excecional revestindo, por isso, as medidas de coação uma feição meramente cautelar e apenas podendo ser aplicadas (com exceção do Termo de Identidade e Residência) quando em concreto se verificarem por si só ou conjugadamente as circunstâncias expressamente descritas no artigo 204º do Código de Processo Penal: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
A aplicação das medidas de coação exige ainda tal como decorre do artigo 192º nº6 do Código de Processo Penal que inexistam fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal sendo que tal isenção deve ser interpretada em sentido amplo de molde a abarcar, também, as causas de justificação ou de exclusão de ilicitude ou culpa com previsão nos artigos 31º a 39º do Código Penal.
Emanam do aludido princípio constitucional de presunção de inocência do arguido os demais princípios cuja observância é também exigida em matéria de aplicação de medidas de coação: princípio da legalidade, princípio da necessidade, princípio da adequação, princípio da proporcionalidade e princípio da subsidiariedade.
O princípio da legalidade das medidas de coação em concretização de normas constitucionais e de direito internacional7 impõe que apenas possam ser aplicadas medidas previstas nos artigos 196º a 202º do Código de Processo ou noutra legislação avulsa, em suma, apenas as legalmente previstas.
Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade presidem como decorre do artigo 193º do Código de Processo Penal à aplicação concreta da medida de coação, sendo que o princípio da necessidade verifica-se sempre que o fim que se visa atingir com a concreta medida de coação a aplicar não pode ser obtido por qualquer outro meio menos gravoso para os direitos do arguido.
Este princípio, também, preside à execução da medida de coação posto que exige o artigo 193º nº4 do Código de Processo Penal que a referida execução não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.
De acordo com os princípios da adequação e da proporcionalidade consagrados no artigo 193º nº1 do Código de Processo Penas asmedidas de coação a aplicar em concreto devem revelar-se adequadas às exigências cautelares que o caso requer, e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Assim, a medida de coação a aplicar deve ser não só idónea a satisfazer as necessidades cautelares do caso concreto como na sua aplicação deve ser sopesada a gravidade do crime em causa e a sanção criminal que é previsível que venha ulteriormente a ser aplicada ao arguido.
O princípio da subsidiariedade exige que não seja aplicada medida mais grave do que aquela que no caso concreto seja idónea a debelar os perigos do artigo 204º que se verifiquem no caso concreto e tal princípio assume dimensão máxima no que tange às medidas de coação privativas da liberdade como decorre do artigo 193º nº2 do Código de Processo Penal, sendo tais medidas as de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação consagradas respetivamente nos artigos 202º e 201º ambos do aludido diploma.
As medidas de coação são suscetíveis de revogação, alteração, suspensão, extinção de acordo com o previsto nos artigos 212º a 218º do Código de Processo Penal de molde a que o estatuto coativo do arguido respeite ao longo das fases processuais penais os aludidos princípios e a natureza provisória e cautelar que as enforma.
A medida de coação de obrigação de permanência na habitação está prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal e traduz-se na obrigação do arguido não se ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde sendo aplicável quando existirem fortes indícios da prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e forem inadequadas ou insuficientes as medidas de coação referidas nos artigos 196º a 200º do referido diploma.
É uma medida que exige uma ponderação da situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido podendo ser fiscalizado o seu cumprimento através de meios de controlo à distância como decorre do artigo nº3 do artigo 201º do Código de Processo Penal.
A medida de coação de prisão preventiva está prevista no artigo 202º do Código de Processo Penal, dependendo a sua aplicação da inadequação e insuficiência das demais medidas de coação previstas na lei processual penal, devendo ser aplicada apenas como ultima ratio.
Assim, ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coação privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir como resulta do artigo 193º nº3 do Código de Processo Penal.
Ademais a e como decorre do artigo 202º nº1 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe a verificação da existência de fortes indícios da prática do crime imputado e que este se enquadre no elenco daqueles aí previstos:
“1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superiora 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
O despacho recorrido deu como verificados em concreto, os perigos a que se reporta o artigo 204º na alíneas c) do Código de Processo Penal, ou seja perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido que este continue a atividade criminosa ou perturba gravemente a ordem e tranquilidades públicas.
Refere o despacho recorrido que «Um dos crimes aqui em causa que mais danos pessoais vem provocando, de lançamento doloso de artefactos pirotécnicos contra concentrações consideráveis de pessoas, demonstra grande energia criminosa, premeditação a associação a grupos que a isso se dedicam de forma sistemática...; . de forma premeditada.. ...sobretudo quando aqui e em concreto, os arguidos actuaram lançando esses artefactos em ambiente fechado, de restauração, frequentado por pessoas com melhores capacidades de resistência e de reacção mas também por crianças, idosos e outras pessoas fragilizadas. -Criando perigo de incêndio e lançando gases perigosos... -O que fizeram com o mero escopo de satisfazer uma vontade pessoal de participar em actos que sabiam iriam causar graves danos e incómodos aos demais presentes. -Repare-se que, vem destacado pela defesa, é que os arguidos encontram-se inseridos socialmente e desempenham actividades profissionais. -Ora, se assim, sendo certo que não prestaram quaisquer declarações pelo é, em absoluto desconhecido o seu concreto modo de vida ou inserção familiar, o que não poderá deixar de se notar é que a respectiva culpa será tanto mais intensa quanto maior é a desnecessidade que terão de praticar factos ilícitos e inserir-se em grupos de pares que sistematicamente procuram a desordem, a criação de tumultos, a perpetração de ofensas à integridade física contra terceiros, quer sejam forças policiais, quer sejam outros que tiveram a infelicidade de pretender assistir a uma simples partida de futebol ou de frequentar um restaurante que também foi escolhidos por eles para comemorar uma efeméride colectiva ou um comum aniversário em família... -E porque assim é, isto é, porque este comportamento sistemático lesivo de direitos de terceiros é praticado por mero prazer da sua prática, como se de uma prática desportiva setratasse, não se pode deixar de ter por seguro que os arguidos, todos eles, voltarão a praticar factos idênticos, tanto mais que dois deles guardava na sua habitação, artefactos pirotécnicos sem que outra explicação se possa aventar para tal posse. -Por outro lado, não se pode olvidar que o crime de resistência e coação, tipificado no art° 347°. do Código Penal, que os arguidos inequivocamente praticaram e incentivaram a praticar, por actos isolados de cada um deles na participação colectiva de todos os demais, constitui criminalidade violenta para efeitos do disposto no art° 1°. al. j), do CPP, vem sendo praticado no âmbito de organizações aparentemente desportivas, como se de um acto lúdico se tratasse, pelo que é de esperar que venham a adoptar comportamentos idênticos nas próximas reuniões do género em que participem, o que não é tolerável pela comunidade. -Apesar de só o arguido DD registar antecedentes criminais, por práticas ilícitas distintas relacionadas com tráfico e consumo de estupefacientes ou álcool, o que é ilustrativo do descontrolo pessoal em que se encontra, o ambiente criminógeno em que se vêm movendo todos os arguidos, espelhado na prática dos factos fortemente indiciados, reforça a convicção de que voltarão a praticar factos idênticos, imbuídos de um forte sentimento de impunidade. -Estas circunstâncias apontam para um muito forte perigo de continuação da actividade criminosa, que poderá ter consequências desastrosas e intoleráveis pela comunidade em geral, VII- Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa Prisão preventiva promovida pelo Ministério Público para todos os arguidos. Oposição das respectivas defesas nos termos registados em áudio. VIII- Medida de coacção adequada Face aos crimes fortemente indiciados, o avultado perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como as circunstâncias de facto acima enunciadas, apenas uma medida detentiva revela-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto. Uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente pois os arguidos revelam na sua actuação que não se deixam intimidar pela intervenção ou presença policial. Contrariamente ao disposto no art° 193°, n°3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica também não satisfaz as necessidades cautelares já que os arguidos não manifestam qualquer intenção de retornar ao respeito pelo direito ou de obedecer a controlos meramente remotos, sendo certo que o ambiente familiar não se apresenta suíicientemente contentor em face da factual idade fortemente indiciada que lhe é imputada. IX - Medida de coacção concreta Pelo exposto, determino que os arguidos DD, AA, CC, SS e TT, aguardem, respectivamente, os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva - art°s 191°, 193°, 202°, n° 1, als. a), b), d) e e) e 204°, al. c), todos do CPP. Notifique, dando cumprimento, se for caso disso, ao disposto no art° 194°, n° 10, do CPP. »
Ao contrário do invocado pelo recorrente a prisão preventiva não se sustenta na existência de petardos em casa daquele mas numa abrangente atuação de que se indicia fortemente ser coautor e integradora de diversos ilícitos criminais tendo a prisão preventiva sido decretada com base em diferentes alíneas no artigo 202º, mormente, as alíneas a), b), d) e e) como evidencia o despacho recorrido, estando em causa crimes que não só configuram criminalidade violenta como são lesivos de distintos bens fundamentais.
O despacho recorrido atendeu aos elementos que detinha naquele momento e da ausência de declarações do recorrente relativas às suas condições pessoais e da mera resposta quanto à natureza da sua profissão não podia o tribunal recorrido concluir que aquele estava inserido e, desde logo, porque ter uma profissão não é sinónimo de a exercer e, assim, de ter um trabalho remunerado.
Por outro lado, o despacho recorrido não ignorou a ausência de antecedentes criminais do recorrente apenas não lhe conferiu, e bem na nossa perspetiva, o valor pretendido por aquele.
Concorda-se com o despacho recorrido no que se refere aos perigos verificados porquanto é preciso não esquecer que não são as considerações genéricas do recorrente sobre a sua ausência ou a alusão a elementos de prova aí não produzidos e que aqui não se podem atender que podem infirmar tal verificação.
O despacho recorrido refere quais os perigos que se verificam e os motivos porque chegou a essa consideração sendo que se afigura totalmente lógico quer em face da atuação fortemente indiciada do recorrente quer das circunstâncias em que os factos ocorreram e personalidade do mesmo aí evidenciada a presença de tais perigos.
O recorrente integra/identifica-se com o ... em que como refere o despacho recorrido os adeptos sistematicamente procuram a desordem, a criação de tumultos, a perpetração de ofensas à integridade física contra terceiros, quer sejam forças policiais, quer sejam outros que tiveram a infelicidade de pretender assistir a uma simples partida de futebol ou de frequentar um restaurante que também foi escolhidos por eles para comemorar uma efeméride colectiva ou um comum aniversário em família...
A atuação evidenciada e as mais elementares regras da experiência comum demonstram que os petardos e outros engenhos/artefactos pirotécnicos há muito que são utilizados fora dos recintos desportivos, sendo usados como verdadeiras “armas de intimidação, de agressão e destruição” como aliás neste caso se evidencia.
Olvida o recorrente que os factos ocorreram na sua maioria no interior de um restaurante num jantar de convívio entre pares inexistindo explicação legítima ou plausível para o ocorrido, ou seja, para a atuação conjunta de que o recorrente participou ativa e intencionalmente e que é integradora dos ilícitos que lhe são imputados.
É indiscutível o alarme comunitário em face do modo concreto de execução dos factos e independentemente da sua divulgação nas redes sociais. Com efeito, reitera-se que a atuação ocorreu na sua maioria no interior de um restaurante e num jantar de convívio de tal Grupo, sendo a concreta atuação dos arguidos onde se inclui o recorrente que gerou o alarme a intranquilidade, decorrentes não só do acionar de artefactos pirotécnicos no interior do estabelecimento mas da reação relativamente às forças de segurança que foram chamadas ao local.
Refira-se, ainda, que o despacho recorrido ponderou e afastou a aplicação de outras medidas de coação sendo que não podia era, naturalmente, ponderar elementos de prova relativamente ao recorrente que aí não foram oferecidos nem podendo este Tribunal como já afirmado também atender aos mesmos.
Ora, em face do exposto e dos elementos constantes aquando do despacho recorrido, afigura-se em consonância com o mesmo que apenas a medida de coação de prisão preventiva pode debelar tais perigos sendo necessária, adequada e proporcional, Ademais, outras medidas privativas da liberdade, mormente, as invocadas também, não acautelariam tais perigos.
Inexistem razões para considerar que a ausência de antecedentes criminais do recorrente constitua fator relevante, posto que não obstaculizou à sua resolução criminosa.
A situação sob análise mostra, pois, ser necessária a medida de compressão mais acentuada da liberdade do recorrente, sendo que tal se mostra proporcional à necessidade de tutela preventiva, quer da eficácia do sistema de justiça e do respeito pelas suas decisões, quer dos valores jurídicos que a atividade criminosa aqui em causa desprezou.
Por outro lado, no caso, o que temos configurado é a prática de crimes de exacerbada gravidade quer pelos efeitos danosos aos bens jurídicos que visam proteger quer pelo seu concreto modo de execução.
Reitera-se que em face do que é conhecido neste momento é muito provável que ao arguido recorrente venha a ser aplicada uma sanção penal privativa da sua liberdade.
De qualquer forma os pressupostos e fundamentos, de natureza eminentemente indiciária, em que se estriba a determinação do estatuto coativo do recorrente são de índole diversa daqueles, de muito maior exigência desde logo a nível de segurança probatória, em que assenta uma condenação criminal sendo que a decisão sobre os primeiros não pode influenciar a oportuna apreciação e valoração dos segundos à luz do já referido princípio da presunção de inocência.
O que está aqui em causa é a compressão cautelar da liberdade do recorrente enquanto agente de determinados factos indiciados como configurando a prática de crimes e não de uma decisão de culpabilidade penal.
Com efeito, a prisão preventiva não se configura como uma antecipação da pena.
Neste caso concreto, é inevitável a consideração de que nesta fase só a medida de coação de prisão preventiva e não qualquer das outras medidas previstas na lei ou pretendida pelo recorrente responde de forma adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso reclama, sendo também proporcional à gravidade dos crimes indiciado e às sanções que, nesta fase, é previsível virem ulteriormente a impor-se àquele.
Pelo que, ao determinar a medida de coação de prisão preventiva aos arguidos recorrentes, o Tribunal a quo aplicou devidamente o disposto nas disposições constitucionais e legais aplicáveis não merecendo censura o despacho recorrido.
Em face de todo o exposto improcede o recurso do arguido
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, consequentemente, manter na íntegra o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique sendo o recorrente no Estabelecimento Prisional em que se encontra.
Comunique eletronicamente aos autos principais de inquérito e Tribunal recorrido.
*
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 10 de julho de 2025
Ana Rita Loja
Rui Miguel Teixeira
Francisco Henriques
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1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Vide Ac. do STJ de 7 de junho de 2017 proferido no processo 147/13.3JELSB.L1.S2 acedido em www.dgsi.pt.
5. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 231/2.
6. E ainda no artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo 11º nº1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos bem como no artigo 6º nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
7. artigos 27º, 28º e 165º nº1 al.c) da Constituição da República Portuguesa e artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos