I. A simulação pressupõe a verificação simultânea de três requisitos: i) Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração (o declarante tem consciência que a declaração emitida não corresponde à sua vontade real e quer emiti‑la nesses termos); ii) acordo simulatório (existência de conluio entre os contraentes, contemporâneo ou anterior à declaração de vontade); iii) intuito de enganar terceiros (não se exigindo que a simulação seja fraudulenta, ou seja, que se destine a prejudicar terceiros, mas somente que se crie uma ilusão).
II. A determinação da vontade real dos contraentes e da sua intenção de enganar terceiros é matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, não se mostrando, por isso, susceptível de modificação pelo STJ.
III. O STJ pode e deve pronunciar-se sobre a interpretação e a integração das disposições legais relevantes para determinar se é ou não admissível prova testemunhal – designadamente, das disposições dos arts. 393.º e 394.º do Código Civil – , dado que é matéria que se inscreve na previsão legal dos arts. 682.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, do CPC por constituir indagação de ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (prova tarifada ou legal).
IV. Porém, é da livre apreciação do julgador não sindicável pelo STJ a identificação ou não de qualquer documento (de livre apreciação) como princípio de prova documental – da mesma forma que sempre seria da livre apreciação do julgador a apreciação dos testemunhos caso os tivesse admitido, matéria que estaria igualmente subtraída à apreciação do STJ.
V. Cabe às instâncias, apreciar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos do artigo 389.º do Código Civil, estando vedado ao STJ, em regra geral, sindicar a apreciação feita pela Relação do resultado de uma perícia na fixação dos factos provados e não provados; apenas nos casos em que a apreciação da prova pericial produzida equivalha a arbitrariedade, existindo manifesta desadequação ou ilogicidade da sua fundamentação, tal juízo relativo à prova pericial é susceptível de censura pelo Supremo Tribunal.
VI. O artigo 394º, nº1, do Código Civil deve ser objecto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua, só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação, com o que se salvaguarda a razão de ser subjacente à inadmissibilidade da prova testemunhal (riscos inerentes a este meio de prova) e não se colide com a letra do nº 2 do art 394º - assim se evitando as graves iniquidades que a regra do n.º 1 do artigo 394.º, bem como a aplicação que dela é feita no n ° 2 do mesmo artigo, poderiam dar lugar, quando aplicadas sem restrições.
VII. Embora o preço fixado abaixo dos valores de mercado constitua um indício frequente de simulação, esse indício admite múltiplas infirmações, a começar pela prática corrente das partes declararem um preço inferior ao real por razões meramente fiscais – pode tratar-se de um negócio genuíno, tendo as partes actuado apenas com o propósito de aliviarem os encargos perante o Estado.
AA, melhor identificado nos autos, intentou a acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, e mulher, CC, pedindo que:
a) se declare a nulidade da compra e venda titulada pela Sentença Homologatória do acordo simulado entre Autor e Réus junto na Acção de Divisão de Coisa Comum nº 163/99, bem como o acordo simulado vertido na acta da Conferência de Interessados ocorrida no âmbito destes referidos autos, e aqui juntos como documentos nº 8 e 9. Conf.Doc. 8 e 9.
b) seja ordenado o cancelamento das inscrições existentes relativamente aos seguintes prédios, omissos ou eventualmente descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ... e registados em nome dos Réus, conforme documentos 16, 17 e 19 juntos com esta petição inicial e que abaixo se descrevem:
- Artigo .34º - Pavilhão destinado a serração de madeiras com superfície coberta de 800 m2, a confrontar de Norte com DD, a Nascente em ponta aguda com Estrada Municipal, a Sul e Poente com EE e herdeiros, valor patrimonial de 1.911.300$00, e,
– Parcela de terreno do Prédio Rustico denominado “B.... .. .... .. .....”, no qual está incorporado um posto de transformação de electricidade, com um transformador de 100KWH, sita no Lugar de ... Freguesia de ..., a confrontar do Norte com DD, do Nascente com Estrada Municipal, do Sul com FF e outro, do Poente com Caminho de..., omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrito na Matriz Rustica sob o artigo nº .03, com área de 56.603 m2 e valor patrimonial de 30.140$00 (trinta mil cento e quarenta escudos), com a área de 41.001,50 m2, situada na parte Norte/Poente deste prédio, cujo PDM de Vila Verde permite o uso e instalação parcial de espaços industriais e espaços de floresta de produção.
- “Casa de rés-do-chão e andar – Norte, Sul e poente com AA e BB, Nascente estrada municipal, sob o nº .94/20021206 da Freguesia de ..., Conservatória do Registo Predial de ..., descrita na Matriz sob o nº .25.”
c)deve ainda o Tribunal decidir que o imóvel - Verba nº 1 – Um posto de transformação de electricidade com um transformador de 100KWH que se encontra instalado na verba 27 da descrição de bens, no valor de 70.000$00 (setenta mil escudos), é um bem comum de Autor e Réus.
d)devem os Réus ser condenados a entregar ao Autor, totalmente livres de pessoas e bens os referidos imóveis. melhor descritos na alínea B deste pedido, abstendo-se de perturbar os direitos de propriedade do Autor sobre os seus imoveis.
Alega, em síntese, que, no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum, acordou com o réu numa transacção através da qual o autor transmitia, de forma onerosa, aos réus determinados bens. Porém, este contrato foi simulado, já que autor e réus acordaram numa simulação com vista a que o património do autor ficasse a salvo dos seus credores.
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual invocaram que o autor não alegou um dos pressupostos da simulação. Por outro lado, não poderá produzir-se prova testemunhal a este respeito por se tratar de uma ação entre os alegados simuladores.
Terminaram pedindo que o autor seja condenado como litigante de má fé.
Notificado da contestação, veio o autor responder pedindo que os réus sejam condenados como litigantes de má fé.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa tendo sido proferida sentença na qual se decidiu:
a) Declarar nula a adjudicação dos bens constante da transacção mencionada no ponto 5-7 dos factos provados;
b) Ordenar o cancelamento das inscrições registais baseadas naquele negócio simulado, designadamente as respeitantes ao imóvel designado pela letra C nessa transacção, ao imóvel denominado posto de transformação, e ao imóvel denominado artigo 534;
c) Condenar os réus a entregar ao Autor, totalmente livre de pessoas e bens os imóveis mencionados naquele negócio simulado, designadamente o imóvel designado pela letra C nessa transacção, e o imóvel denominado artigo 534;
d) Declarar que o imóvel - Verba nº 1 – Posto de transformação de electricidade com um transformador de 100KWH que se encontra instalado na verba 27 da descrição de bens, é um bem comum do Autor e do Réu;
e) Absolver o autor e os réus dos pedidos de condenação como litigantes de má fé;
f) Condenar os réus nas custas do processo.
Inconformados com a decisão interpuseram os réus recurso de apelação, vindo a Relação de Guimarães, em acórdão, a “julgar procedente o recurso de apelação, revogando a decisão recorrida e, consequentemente, julgando-se a ação instaurada improcedente por não provada.”.
CONCLUSÕES (que, a bem dizer, de “conclusões” nada têm, pois não cumprem, de todo, o que vem imposto pelo artº 639º, nº1 do CPC – sendo que apenas não convidamos o recorrente a sintetizá-las para não dilatar mais o terminus da demanda)1.
1
No douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de que se recorre, a matéria de facto apurada nos pontos 8, 9 e 10 dos factos provados no Tribunal de Primeira Instância foi alterada, por ser entendido erradamente pelos senhores Desembargadores que o documento nº 3 (Relatório Pericial) teria sido apresentado como início de prova da simulação e, de per si não constituía início de prova bastante e credível que permitisse a prova testemunhal complementar, como excepção à restrição prevista no nº 2 do artigo 394 e, em consequência, julgou a acção improcedente e revogou a Sentença recorrida, negligenciando com gravidade o pacto simulatório consubstanciado no acordo escrito junto aos autos como documento nº 8.
2
Assim, o presente recurso tem como objecto a avaliação por este Supremo Tribunal de Justiça da força probatória da prova documental apresentada pelo Recorrente na petição inicial, nomeadamente, saber se o Acordo escrito junto com a petição inicial como documento nº 8, do qual faz parte integrante o Relatório Pericial junto como documento nº 3 (no qual é acordada entre as partes a divisão dos imóveis comuns que compunham a herança dos dois irmãos Autor e Réu marido, tendo por base uma planta topográfica anexa decorrente da peritagem colegial ordenada pelo Tribunal na Acção de Divisão de Coisa Comum que correu termos no Processo 163/99) é documento indiciário e verosímil de uma alegada simulação e, nesse sentido, se tal documento nº 8 deve ser considerado como início de prova para firmar a convicção inicial do Tribunal que admita a prova testemunhal complementar, mantendo assim como provados os pontos 8, 9 e 10 da matéria de facto como decidido na Sentença de primeira instância, revogando-se o douto Acórdão recorrido ou, ordenando-se a sua alteração pelo Tribunal da Relação de Guimarães em conformidade.
3
O Autor considera que no douto Acórdão de que ora recorre não se fez uma interpretação correcta da prova junta aos autos, em particular da prova documental fortemente indiciária e plausível da existência de simulação, por força de um alegado pacto escrito que nenhum dos outorgantes queria mas que assinaram para enganar terceiros e despistar credores.
4
O Tribunal da Relação de Guimarães negligenciou o documento nº 8 junto aos autos que consubstancia na verdade o pacto simulatório, revogando a Sentença de primeira instância com fundamento na insuficiência de um outro documento (Relatório Pericial) meramente técnico que, sendo importante e coadjuvante não é o pacto simulatório.
5
O Tribunal recorrido decidiu mal pois deveria ter avaliado o documento nº 8 enquanto pacto simulatório apresentado pelo Autor/recorrente (do qual é parte integrante o Relatório de Peritagem) que as partes aceitaram, como consta em 1 do referido acordo escrito do qual se retira com clareza a existência de um negócio aparente e fingido entre as partes, desde logo pelo preço acordado.
6
Contrariamente ao entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, entende o Recorrente que a fundamentação da Sentença revogada é a única legalmente admissível, tendo em conta os factos dados como provados e não provados em primeira instância, atendendo desde logo ao princípio da imediação que permitiu ao julgador apreender a simulação indiciada no documento nº 8, que verdadeiramente serviu de início e permitiu a prova testemunhal.
7
Nas sessões de julgamento em primeira instância o Meritíssimo Juiz apreciou a prova documental indiciária e verosímil, complementada com a prova testemunhal feita em juízo, na qual os depoimentos das testemunhas com conhecimento directo da simulação entre os dois irmãos corroboraram o pacto simulatório constante do acordo escrito junto ao Processo 163/99 acompanhado do relatório pericial colegial.
8
Da leitura dos factos dados como provados em primeira instância resulta evidente que em 2001 os dois irmãos ficaram cada um com um quinhão hereditário, avaliado por peritagem colegial no montante de cerca de € 600.000,00 euros, pelo que tal valor contrasta com o valor apurado para os imóveis cerca e 15 vezes menor que consta do pacto simulatório entregue pelas partes (documento nº 8) segundo o qual o aqui Autor “cedia” aos Réus os seus imóveis pela módica e miserável quantia de € 40.000,00 euros.
9
Com fundamento na prova realizada, o Tribunal de primeira Instância deu como provada a existência de uma simulação entre as partes (irmãos e herdeiros em compropriedade) e não teve dúvidas de que os Réus, pretensos compradores, não quiseram comprar, nem o Autor pretenso vendedor quis vender aqueles imóveis, existindo assim uma clara divergência entre a vontade declarada e a real vontade das partes num negócio simulado e na realidade indesejado.
10
Com relevância para o que se discute no presente Recurso, entre o mais, ficou provado nos pontos 8, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada o seguinte:
8) Apesar do declarado, o aqui autor e aqui réus pretenderam, apenas, retirar os imóveis supra mencionados da propriedade do autor por forma a pôr estes bens a salvo dos credores do autor.
9) Nem os pretensos compradores quiseram comprar nem o pretenso vendedor quis vender aquele imóvel.
10) A adjudicação resultou de um acordo entre o aqui autor e aqui réus com o objectivo de retirar aquele bem imóvel da propriedade do autor com o intuito de prejudicar terceiros, designadamente os credores do autor. (Negrito nosso).
Com base na matéria de facto provada, o Tribunal de primeira instância proferiu, no que aqui releva, a seguinte decisão:
a) Declarar nula a adjudicação dos bens constante da transacção mencionada no ponto 5-7 dos factos provados;
b) Ordenar o cancelamento das inscrições registais baseadas naquele negócio simulado, designadamente as respeitantes ao imóvel designado pela letra C nessa transacção, ao imóvel denominado posto de transformação, e ao imóvel denominado artigo 534;
11
Com a prova produzida em juízo o Meritíssimo Juiz não teve dúvidas em declarar nula por simulada a venda dos bens constantes do acordo escrito, documento nº 8 fortemente indiciário e verosímil da existência de um negócio “fingido” entre as partes, numa decisão para a qual contribuiu não só a prova documental mas também a prova testemunhal complementar produzida em julgamento (prova que consta dos autos e nos dispensamos de citar ou transcrever,
sobre a qual porventura tem o Tribunal da Relação de Guimarães uma opinião menos assertiva) que de forma avassaladora confirmou a simulação que as testemunhas mais chegadas dos dois irmãos conhecem perfeitamente, pois o Réu BB sempre se disponibilizou perante a família e os amigos mais próximos a proceder à devolução dos imóveis ao Autor, o que foi protelando agora toldado pela ganância de se apropriar dos bens deste.
12
Por outro lado, o Tribunal de primeira instância foi constatando ao longo das sessões de julgamento a existência de indícios probatórios de que o suposto “negócio” entre os dois irmãos foi simulado e não genuinamente desejado com vontade de um real tráfico jurídico, pois, como consta da Peritagem Judicial ordenada pelo Tribunal e junta com a petição inicial o valor das meações de cada um dos irmãos/herdeiros, Autor e Réu marido aqui em confronto scendia em Fevereiro de 2001 a um valor superior aos € 600,000,00 euros, mais propriamente a quantia ainda em escudos de 120.856.750$00.
13
Repugna assim pensar que o Autor tivesse “vendido” ao Réu seu irmão as suas propriedades, avaliadas em € 600,000,00 euros por apenas € 40.000,00 euros, ficando sem herança e sem qualquer património que lhe permitisse viver dignamente.
14
Também não se entende que depois de um processo de Inventário e de uma acção de Divisão de coisa Comum, justamente intentada pelos Réus contra o Autor, este “entregue” quase como doação, as suas propriedades pelos valores diminutos que constam do pacto simulatório quando estas valiam mais meio milhão de euros a valores de 2001.
15
Entre as demais provas indiciárias, o documento nº 8 junto com a petição inicial é no seu conteúdo o documento nuclear da existência de um acordo não desejado pelas partes, mas apenas elaborado e assinado para enganar terceiros como bem demonstra o preço “acordado” no verdadeiro pacto simulatório, como fundamenta de forma assertiva o Meritíssimo Juiz deprimeira instância na motivação da Sentença, referindo com toda a pertinência o seguinte:
“Em síntese, o réu BB despendeu, alegadamente, uma quantia ínfima para se tornar proprietário em exclusivo de prédios com um valor 15 vezes superior ao do preço alegadamente pago. Para reforçar esta perplexidade em torno do valor da adjudicação, atente-se na perícia realizada nos presentes autos, na qual se atribui os seguintes valores: quinhão do Valdemar - € 835.600,00, sendo que seria € 618.344,00, em 2005; PT - €38.100,00, sendo que em 2005 seria €28.194,00.” (Negrito e sublinhado nosso).
16
No mesmo sentido, muito bem se refere no texto jurídico publicado pela Revista Julgar, Numero Especial, 2013,pp.71-88, intitulado “PROVA DA SIMULAÇÃO” da autoria do senhor Juiz de Direito Luís Filipe Pires de Sousa, no trecho que a seguir se transcreve e ao qual aderimos integralmente:
“ 2.7. Indício Pretium Vilis
O preço irrisório ou abaixo dos valores de mercado constitui outro indício frequente da simulação (indício pretium vilis). Este indício abrange não só o preço em sentido estrito como a toda a contraprestação susceptível de valorar-se em dinheiro, v.g. permuta. (Negrito e sublinhado nosso)
…/… Outro tipo de infirmações que podem ocorrer prendem-se com o alegado estado de necessidade por parte do vendedor ou com a existência de vínculos de ordem familiar entre comprador e vendedor que justificarão o preço inferior. Este tipo de infirmações pode ser objecto de contra-infirmação, demonstrando-se, v.g., que a alienação podia perfeitamente ter sido efectuada em melhores condições a terceiro.” (Negrito e sublinhado nosso)
17
No que concerne ao presente caso são evidentes os indícios de uma simulação, até pelo comportamento dos Réus que vedaram com postes e rede de arame os seus terrenos, separando-os dos terrenos e dos imóveis do Autor, o que se mantém durante mais de 20 anos com divisórias e vedações intactas até aos dias de hoje, sem que se tenham assumido publicamente e perante todos como seus donos e possuidores, comportamento que não teria em situação normal um real proprietário, consciente e bom pai de família.
18
Na verdade, os Réus não fizeram qualquer utilização dos imóveis do Autor, o que se estranha se fossem na realidade proprietários e possuidores, comportamento que confirma a clara simulação, pois nunca ao longo destes anos tocaram nas vedações originais, nem mesmo tiveram a posse de facto dos prédios que ainda hoje são publicamente reconhecidos como propriedade do aqui Autor, pois que durante este tempo nunca os Réus decidiram ou ocupar os imóveis nem dar qualquer utilidade aos mesmos, isto porque têm a consciência de possuir apenas um registo predial meramente presuntivo, porquanto obtido com base num negócio na realidade inexistente, porque “fingido” pelas partes.
19
Em resumo, os factos articulados no documento nº 8 foram escritos para simular um negócio inexistente no sentido de despistar os credores do Autor, (então a contas com a justiça em diversos processos que o levaram a fugir para o ... com a promessa do irmão na bagagem de que quando regressasse teria as propriedades de volta) colocando os bens a salvo de penhoras ou arrestos indesejáveis.
20
Tal promessa assumida pelos Réus, de devolução dos imóveis logo que o irmão regressasse do ..., foi provada pelas testemunhas durante o julgamento e na prática confessada pelo Réu BB que aceitou de forma mitigada que as propriedades eram do Autor, nesse sentido existiu uma simulação como melhor se descreve no trecho da motivação da Sentença para a qual se remete.
21
E, apesar de ser verdade que o Réu não efectuou uma confissão integral e sem reservas, no essencial convenceu o Tribunal que havia acordado com o Autor no documento nº 8 um pacto simulatório, factos que em boa verdade o Tribunal da Relação de Guimarães negligenciou na avaliação de todas as provas, alicerçando a decisão de revogar a Sentença apenas e só no Relatório Pericial, num erro claro que fica patente pela omissão do acordo escrito conatante do documento nº 8.
22
De facto, não é aceitável nem compreensível que o Recorrente/Autor se quisesse colocar na desgraça e na miséria, ofertando num altruísmo patético os seus bens aos Réus, para depois viver da caridade de terceiros, como actualmente vive esmolando a ajuda da família que agora o sustenta, como bem refere de forma muito assertiva o artigo jurídico acima citado da Revista Julgar e escreve o Meritíssimo Juiz na Sentença de primeira instância.
23
De facto, tendo em conta o princípio da imediação, o Tribunal de primeira instância apreendeu a existência da simulação com os motivos que a ela subjazem, entre os quais – proteger os bens do Autor a coberto dos seus credores, num negócio jurídico que as partes verdadeiramente não quiseram na sua totalidade pois apenas pretenderam dividir entre si as propriedades como foi pedido no Processo nº 163/99, o que fizeram como referimos, tapando e delimitando com postes e rede a propriedade de cada um.
24
Na sua motivação para fundamentar a admissão da prova testemunhal apresentada pelo Autor, o Meritíssimo Juiz refere também o Relatório Pericial mas apenas num contexto de evidenciar a enorme discrepância entre o valor real dos imóveis (€ cerca de 600.000,00 euros) e o valor declarado como preço alegadamente “pago” por tais imóveis (€ cerca de 40.000,00 euros).
25
A coberto de uma simulação óbvia os Réus pretendem agora locupletar-se á custa do património Autor/Recorrente, ficando-lhe com os bens herdados em comum dos pais, (imóveis que se comprometeram a devolver perante dezenas de familiares e testemunhas que vieram a juízo firmar a convicção do julgador), fazendo-o com base num acordo escrito e num relatório de peritagem que provam tal iniquidade e aleivosia.
26
Salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação de Guimarães não esteve bem ao desmerecer e menorizar os documentos apresentados com a petição inicial, nomeadamente o documento nº 8 que desconsiderou com negligência grave ao fundamentar a decisão de revogar a Sentença recorrida com o documento nº 3, no qual funda a decisão por insuficiência deste documento como princípio de prova documental, sobre o qual foi admitida a prova testemunhal, resultando assim do Acórdão recorrido uma decisão injusta para clara desgraça do Autor por força da negação de realização objectiva da justiça.
27
A decisão plasmada na Sentença de primeira instância não merece qualquer reparo pelo que deve o Acórdão recorrido ser revogado ou alterado por decisão deste Supremo Tribunal de Justiça que ordene a reapreciação da decisão, na efectivação da justiça que é pedida aos Tribunais, devendo o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães alterar a decisão tendo em consideração o documento nº 8, acordo escrito que na realidade consubstancia o pacto simulatório e princípio de prova que admite claramente a prova testemunhal complementar.
28
Como acima referiu o Recorrente, o douto Acórdão recorrido, na sua análise e fundamentação, detém-se erradamente na análise do documento nº 3 (relatório de pericial) esquecendo de forma inusitada o documento nº 8 (acordo escrito), enquanto o verdadeiro pacto simulatório no qual se insere como instrumental e parte integrante deste o Relatório Pericial.
29
Da análise do documento nº 8 entrado com a petição inicial como fundamento da causa de pedir, impunha-se a confirmação da Sentença de primeira instância, pois resulta da matéria de facto apurada a prova suficiente da simulação contida em documento escrito sobre o qual existe de verdade fundamento para permitir a prova testemunhal complementar, pois que a manter-se esta decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, salvo o devido respeito, errada e frágil nos fundamentos, o Autor fica espoliado pelos Réus do seu património herdado dos pais num valor superior a € 850.000,00 euros a preços actuais, ficando assim por cumprir a primordial função dos Tribunas – A efectiva realização da justiça.
30
Refere o douto Acórdão recorrido que tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pelos Recorrentes importa aos autos aferir, da nulidade da sentença por omissão de pronuncia atendendo a que não se pronunciou quanto à caducidade da ação, cabendo ainda, caso não se verifique tal nulidade aferir desde logo se face à invocada simulação poderia ou não lançar-se mão, como se fez na sentença em crise, da prova testemunhal e ainda se, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, deverá dar-se como não provados os factos dados como provados sob os nºs 8, 9 e 10, e consequências em relação à decisão de direito.
31
Entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães que relevante é ainda aferir se se fez errado uso do disposto nos artigos 240º, 24º e 394º todos do Código Civil e dos artigos 291º, 696º e 697º do Código de Processo Civil, (sem que se entenda a neste contexto a referência ao artigo 24º do Código Civil neste contexto). Dizemos já que a nosso ver não existe qualquer erro ou nulidade na Sentença de primeira instância.
32
As nulidades invocadas pelos Réus foram naturalmente decididas improcedentes pelo Tribunal da Relação de Guimarães, também num sinal de que o Meritíssimo Juiz de primeira instância decidiu bem e de forma assertiva contra a vontade dos Réus todas as questões que lhe foram colocadas.
33
No douto Acórdão aqui em recurso refere entre o mais que na Sentença de primeira instância ficou provado no ponto 5 dos factos provados o seguinte:
“ A este processo, no dia 26-9-2005, foi junto acordo escrito, a f. 260-261, assinado pelo aqui autor e aqui réu, através do qual foi estabelecido que:
1. Os autores e réu aceitam a divisão dos prédios objecto da presente conforme descriminado no relatório pericial de fls 76 e 77, bem como a planta de fls 80.
Ou seja, de forma inequívoca as partes aceitaram e fizeram do Relatório de Peritagem parte integrante do documento nº 8, acordo escrito que consubstancia o pacto simulatório entrado na Acção de Divisão de Coisa Comum que correu termos no Processo judicial nº 163/99, ali aceitando a divisão dos imóveis nos precisos termos aqui descritos e referidos na petição inicial.
34
Por esta razão qual não se entende que o Tribunal da Relação de Guimarães tenha confinado a análise da prova documental (para aferir desde logo se face à invocada simulação poderia ou não lançar-se mão, como se fez na sentença em crise, da prova testemunhal) no relatório de peritagem, negligenciando com gravidade a apreciação do acordo escrito como pacto simulatório, onde consta de forma clara no ponto 1 que o relatório de peritagem é parte integrante do referido documento nº 8.
35
E diga-se, os senhores Juízes Desembargadores procederam à alteração da matéria de facto, reapreciando o direito aplicável e julgando a presente acção improcedente por não provada, sem uma análise perfunctória do documento nº 8, junto com a petição inicial, que de resto praticamente nem referem no douto Acórdão.
36
Apesar disso, concordando inteiramente com a abundante e assertiva fundamentação expendida pelo Meritíssimo Juiz de primeira instância, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães diz o seguinte:
“Declaramos, desde já, ser esta a posição que seguimos, ou seja, havendo um começo de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento (Vaz Serra, ob. loc. cit., e L. Carvalho Fernandes, A prova da simulação pelos simuladores, em O Direito, 124º, p. 593 e segs.)” (Negrito nosso)
37
Ora, da consulta dos documentos entrados com a petição inicial, evidente se torna a existência de um começo de prova documental, não no Relatório Pericial erradamente usado
pelo Tribunal da Relação de Guimarães para alterar a matéria de facto, mas, isso sim, o documento nº 8, acordo escrito que consubstancia o pacto simulatório assinado pelas partes.
38
Lembrando a importância nos autos do documento nº 8, concordamos com o parecer do senhor Juiz de Direito Luís Filipe Pires de Sousa, no trecho da Revista Julgar que a respeito da prova da simulação pelos próprios simuladores diz o seguinte:
“A doutrina nacional foi sensível à argumentação de Vaz Serra, e tem propugnado que a restrição do nº2 do Artigo 394º não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial. 12 Visa-se evitar as consequências iníquas a que a rigidez do texto do Artigo 394º, nº2 poderá conduzir. (Negrito e sublinhado nosso)
39
Na sua doutrina, Menezes Cordeiro defende a admissão da denominada prova testemunhal secundária na simulação invocada entre os simuladores, destinada a complementar outro documento - princípio da prova escrita - adicionando a existência de acordo simulatório ou negócio simulado arguido pelos próprios.
40
Acompanhando o Professor Carvalho Fernandes na transcrição acima referida, muito mal esteve o Tribunal da Relação de Guimarães ao negligenciar o conteúdo dos demais documentos juntos aos autos, em especial o documento nº 8 que no seu acordo escrito (pacto simulatório), refere o documento 3 (relatório pericial) judicialmente ordenado apenas para divisão e avaliação de meações entre as partes.
41
O Tribunal da Relação de Guimarães equivocou-se ao deter-se apenas na leitura e análise de um documento (citado pelo Meritíssimo Juiz na motivação e apenas no contexto de provar a simulação do preço do alegado negócio entre as partes), sem cuidar de analisar todos os demais, num manifesto erro na apreciação da matéria de facto.
42
Referindo-se ao documento nº 3, concluem os senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães - “ Importa porém, verificar se, pode tal documento ser considerado como princípio de prova. - ou seja, para o Tribunal da Relação de Guimarães, verificar se tal documento (Relatório de Peritagem) pode ser considerado como princípio de prova, -(depois de concordar na íntegra com a posição que acima se transcreveu, onde refere, “.../…que seguimos, ou seja, havendo um começo de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção…/…, ”) - torna-se na questão nuclear de todo o recurso, no sentido de dar como provados ou não provados os pontos 8, 9 e 10 da Sentença recorrida.
43
Mas, ao contrario, a questão objectiva e primordial que desencadeia toda a decisão na sua lógica factual e jurídica não é apreciar o relatório pericial em si, mas verdadeiramente prende-se em saber se o documento nº 8 é idóneo e bastante para produzir prova complementar testemunhal e ilativa, que possa suportar a matéria provada em 8, 9 e 10, ou, ao invés, não permita tal prova e imponha que a matéria provada em 8, 9 e 10 seja dada como não provada.
44
De Facto, não é questão nuclear, mesmo aceitando a sua importância in contraendo para alcançarem um acordo quanto a estremas e demarcações das propriedades, saber da importância do conteúdo e das características do documento nº 3 como início de prova.
45
Refere o Tribunal da Relação de Guimarães que a prova documental como indício e início de prova, não pode bastar-se com qualquer simples escrito sendo exigível a verificação de três requisitos, quais sejam, a) a existência de um escrito; b) que este seja proveniente daquele a quem é oposto (não bastando um escrito de um terceiro); c) e que o escrito torne verosímil o facto alegado.
46
Dizemos desde já que a prova documental inicial da existência de simulação apresentada em primeira instância, consubstanciada pelos dois documentos nº 8 e 3, com conteúdos totalmente interdependentes entre si, como consta do ponto 1 de pacto simulatório, são credíveis e fortemente indiciários da simulação, pelo que assim bastantes como início de prova que admita a prova testemunhal e ilativa complementar.
47
Discordamos assim com o entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, não só pela importância processual e jurídica destes documentos nº 8 e 3, mas acima de tudo porquanto o relatório de pericial é parte integrante do Acordo escrito – pacto simulatório assinado pelas partes e pelos seus Advogados, como consta do ponto 1 do documento 8, documentos totalmente compósitos e interdependentes entre si.
48
O Relatório Pericial enquanto parte integrante do documento nº 8, e este mesmo, devem ser olhados e analisados como um só documento que se consubstancia no pacto simulatório escrito, sobre o qual é possível formar a convicção inicial do julgador para admitir a prova testemunhal complementar que de resto em julgamento se revelou esmagadora e concludente.
49
Relatório de Peritagem aceite pelas partes como válido nas áreas e demarcações das propriedades de cada um e, sobretudo nos valores que cabiam a cada herdeiro, o que consta do documento nº 8 entrado com a petição inicial, que no seu ponto 1 quando diz o seguinte:
“Os autores e réu aceitam a divisão dos prédios objecto da presente conforme descriminado no relatório pericial de fls 76 e 77, bem como a plante de fols 80.” (Negrito nosso)
50
A este entendimento, entre o conteúdo do documento e o facto controverso, chegou o Meritíssimo Juiz de primeira instância pois teve a percepção da quase confissão do Réu no titubeante depoimento em julgamento, e teve a compreensão da real vontades das partes na simulação ocorrida ao ler os documentos que lhes foram apresentados e ao tomar conhecimento directo dos depoimentos das testemunhas que não deixam dúvidas.
51
A essa compreensão e entendimento não chegaram porventura os senhores Juízes Desembargadores porquanto não beneficiaram da imediação e acompanhamento do julgamento, para ali apreenderem o nexo lógico entre o documento nº 8 e a abundante prova testemunhal – fundamentos da Sentença bem explicados na motivação que a suporta – mantendo a matéria de facto nos artigos 8, 9 e 10 como provada, ao contrário da decisão com base num documento que nem era o pacto simulatório mas sim coadjuvante deste.
52
Por outro lado, como consta da Colectânea de Jurisprudência, Tomo III – 1985, Arguição da Simulação pelos Simuladores, Prova Testemunhal, Parecer do Prof. Doutor Mota Pinto (Com
a colaboração do Dr. Pinto Monteiro), 2. Prova da Simulação, página 11:, tendo em conta o
grau de parentesco e a proximidade dos simuladores, os dois ilustres Professores da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra dizem o seguinte:
(…)/ Neste sentido, para BELEZA DOS SANTOS, «(…) em regra, é entre pessoas de família ou íntimos amigos que se efetuam simulações estes conluios de que resultam os atos absolutamente simulados, indício que, combinado com outros elementos, pode denunciar a simulação» (Negrito e sublinhado nosso)
Da mesma forma, MANUEL DE ANDRADE, acentuando o «parentesco ou amizade dos outorgantes» como um dos «indícios ou presunções, mais ou menos frisantes, de onde transpareça e se deixe inferir a existência de simulação.» (Negrito e sublinhado nosso)
53
Como referem os ilustres Professores, se vistos todos os factos e envolvimento do alegado negócio simulado aqui em causa, nomeadamente a relação familiar e de negócios que mantiveram ao longo dos anos o Autor e o Réu marido, estas relações “…/… constituem entre
outros, «factos circunstâncias que a experiência aponta como sintomas ou índices do caráter fictício ou imaginário de um ato jurídico» (GALVÃO TELES) (Negrito e sublinhado nosso).
54
Assim, nenhum obstáculo se pode erguer ao recurso à prova testemunhal para averiguar o sentido das declarações dos aqui Autor e Réu ao assinar o acordo escrito do qual faz parte integrante o relatório pericial, complementar do pacto simulatório apreciado pelos senhores Juízes Desembargadores que dele fizeram erradamente documento central e nuclear da decisão que proferiram.
55
No presente caso, atendendo também aos circunstancialismos do negócio e à relação de parentesco entre as partes, o Tribunal de primeira instância apreendeu na livre apreciação da prova que o documento nº 8, (acompanhado pelo documento nº 3 consubstanciam o pacto simulatório entrado em juízo no Processo 163/99) reunia as características necessárias enquanto indício verosímil que permitisse um início de prova documental que permitisse a prova testemunhal complementar, pelo que o Tribunal da Relação de Guimarães errou ao negligenciar o documento nº 8 enquanto declaração elaborada e assinada pelas partes, documento a estas atribuído e por estas aceite no fingimento do seu conteúdo.
56
O Autor sempre alicerçou a admissibilidade da audição da prova testemunhal, usando como prova o documento nº 8, mesmo tendo-se servido do documento 3 para provar a discrepância entre valor real dos imóveis e o valor “acordado” pelas partes bem como definir demarcações e estremas das propriedades.
57
Nesse sentido, sem qualquer margem para duvidas que de resto o Meritíssimo Juiz do Tribunal de primeira instancia não teve, o Autor conseguiu demonstrar a simulação de um negócio jurídico que não pretendia mas apenas celebrou e assinou para retirar os imóveis da sua esfera jurídica e proteger a suas propriedades dos credores - nem os Réus quiseram comprar, nem o Autor quis vender pela quantia ínfima de €40.000,00 euros constante do documento nº 8 as propriedades em causa que estavam avaliadas na altura em cerca de € 600.000,00 euros a preços de mercado.
58
Ficaram assim provados em primeira instancia todos os pressupostos da simulação levada a cabo entre as partes, pelo que a alteração da matéria de facto dada como provada em 8, 9 e 10 da Sentença, para não provada no douto Acórdão, merece censura deste alto Supremo Tribunal de Justiça devendo a decisão que se reputa de tremendamente injusta ser alterada, mantendo-se como decidido em primeira instancia.
59
A norma contida no artigo 394º nº 2 do CC, deve de ser interpretada no sentido de que existindo um princípio de prova por escrito é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para complementar a prova documental existente, desde que esta “constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação”.
60
Apesar da divergência nas decisões dos tribunais superiores, a interpretação que prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, vai no sentido de no âmbito da simulação invocada pelos próprios simuladores, o artigo 394.º, n.º 2, do Código Civil não impede a produção de prova testemunhal e as presunções judiciais inferentes, quando apresentadas em complemento de outras provas, como documento ou documentos juntos pela parte que indiciem o facto alegado.
61
No caso concreto, a discrepância entre os valores apurados no relatório pericial e os valores declarados no acordo escrito configura um indício verosímil que constitui por si só prova manifesta e absoluta da simulação, enquanto “indício que torne verosímil a existência de simulação”, com o intuito de enganar terceiros, numa clara divergência entre a declaração de venda por valores irrisórios e a vontade real que seria remover os bens da esfera patrimonial do Autor para este se proteger dos credores pelo que é facilmente perceptível o nexo lógico entre o facto indicado pelo escrito e a verdadeira intenção de “esconder” as propriedades dos eventuais credores.
62
De forma inesperada, o Tribunal da Relação de Guimarães alterou a matéria de facto dada como provada em primeira instância nos pontos 8, 9 e 10, dando agora como não provados os referidos pontos 8, 9 e 10 da matéria de facto das alíneas a); b) e c).
63
De tal alteração da matéria de facto nas alíneas a); b) e c) para factos não provados resulta a revogação da Sentença recorrida, por força da reapreciação da aplicação do direito, julgando o Tribunal da relação de Guimarães a acção intentada improcedente por não provada.
64
O Autor não se conforma com a decisão pois apresentou documento (documento nº 8) idóneo, verosímil e bastante para início de prova e da convicção do Tribunal de primeira instância, confirmando-se assim a existência de um documento escrito junto aos autos (a) a existência de um escrito;) que configura inequivocamente documento sobre o qual se pode iniciar a prova da simulação, documento assinado pelo Réu marido que provém dos Réus contra o Autor (b) que este seja proveniente daquele a quem é oposto (não bastando um escrito de um terceiro);) , que no seu conteúdo um escrito que indicia e torna muito verosímil a existência da alegada simulação (c) e que o escrito torne verosímil o facto alegado.)
65
O Artigo 662.º do Código do Processo Civil, sobre a epígrafe - Modificabilidade da decisão de acto, diz o seguinte:
…/…
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
66
Do que vem de se alegar – por vezes repetidamente - resulta o Tribunal da Relação de Guimarães não seguiu as determinações do normativo acima transcrito pois, em caso de eventual dúvida ou erro sobre a prova ou sobre os documentos (lembre-se que o documento nº 8 entrou com a petição inicial e ali se encontra ab inicio), não ordenou a realização de novas provas ou a reapreciação das existentes – errando na decisão proferida no douto Acórdão
67
Como previsto na alínea d) do nº 2 do referido artigo 662º do CPC o Tribunal da Relação de Guimarães se tinha dúvidas deveria ter ordenado ao Tribunal de primeira instância que fundamentasse bem a decisão, reapreciando o conteúdo probatório do documento nº 8, esclarecendo qual a utilidade do documento nº 3, se este foi usado como indiciário da prova da simulação quanto ao preço ou se foi usado como coadjuvante do pacto simulatório contido no documento nº 8. Mas não o fez.
68
Refere o artigo 682º do Código do Processo Civil o seguinte: | |
1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º. 3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito. (Negrito nosso) |
69
Resulta assim da norma citada que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados aos eventuais e erros na análise da fixação da matéria de facto pela Relação o que, definitivamente é aqui o caso como acima se alegou.
70
Por remissão do citado artigo 682º do CPC, o artigo 674º nº 3 do Código do Processo Civil, refere o seguinte: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” (Negrito e sublinhado nosso)
71
Ora, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães errado na apreciação da prova documental, porquanto eventualmente confunde e troca os documentos nucleares da causa de pedir, negligenciando o documento nº 8 enquanto pacto simulatório e colocando no centro da decisão um documento meramente acessório e instrumental, o documento nº 3, existe, salvo o devido respeito, ofensa grave de uma disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
72
Como muito bem refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tirado por unanimidade no Processo nº 2113/19.6T8LRS.L1.S1 em que foi Relator o senhor Conselheiro António Barateiro Martins, disponível em www.dgsi.pt, decisão que seguimos de perto,
“III – Provado na 1ª instância, circunstancialismo que preenche os elementos/requisitos factuais de uma simulação relativa, não pode a 2ª instância, em razão de modificações introduzidas à decisão de facto, acrescentar como provados factos que signifiquem que não houve qualquer simulação negocial.
IV – Fazendo-o, ficamos com factos incompatíveis e contraditórios, o que, por o Supremo não se poder “meter” no julgamento da matéria de facto, obriga a que os autos voltem à Relação para que esta “repense” a decisão que deu aos factos que estão em contradição e produza novo acórdão com uma decisão de facto em que não ocorram contradições.
73
Ou seja, perante o manifesto equívoco do Tribunal da Relação de Guimarães os autos devem voltar à Relação para que esta “repense” a decisão que deu aos factos e assim emendar o erro e corrigir a decisão em conformidade.
74
No mesmo sentido, o Acórdão tirado no 16-01-1996 Processo n.º 88208 - 1.ª Secção em que foi Relator o senhor Juiz Conselheiro Cardona Ferreira, disponível em www.dgsi.pt, decisão que seguimos de perto, que a este respeito diz o seguinte:
I - O STJ pode censurar a decisão da Relação que anulou oficiosamente a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, a fim de ser formulado um novo quesito, caso a Relação não se tenha contido dentro dos condicionalismos legais. (Negrito e sublinhado nosso)
75
Refere ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tirado por unanimidade no Processo nº 864/18.1T8VFR.P1.S1 em que foi Relator o Conselheiro Manuel Capelo, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte:
I - É admissível julgar o modo de exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto que são confiados à Relação pelo art. 662.º do CPC uma vez que esta previsão legal constitui “lei de processo” para os efeitos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC; determinando a ocorrência de uma questão desta natureza a inoperância da dupla conformidade.
II - Saber se é ou não admissível exclusivamente prova testemunhal para a demonstração do preço simulado numa escritura pública é matéria que se inscreve na previsão legal dos arts. 682.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, do CPC por constituir indagação de ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (prova tarifada ou legal).
76
Ainda no sentido da posição do Autor, de que o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes para sindicar a decisão da Relação, vem o Acórdão tirado por unanimidade no Processo nº 1307/16.0T8BRG.G1.S1 em que foi Relator o senhor Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, disponível em www.dgsi.pt, decisão que seguimos de perto o seguinte:
I - Os poderes do STJ são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (art. 674.º, n.º 3, in fine, e art. 682.º, n.º 2, do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682.º, n.º 1, do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o tribunal da Relação proferiu em matéria de facto.
II - Contudo, o STJ, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do art. 662.º do CPC, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito. (Negrito e sublinhado nosso)
77
No mesmo sentido, de que o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes para sindicar a decisão da Relação vem o Acórdão de 07/10/2004 tirado por unanimidade na Revista nº n.º 1924/04 – 7ª Secção em que foi Relator o senhor Conselheiro Armindo Luís - Pires da Rosa e Custodio Montes, disponível em www.dgsi.pt, decisão que seguimos de perto o seguinte:
I - O Supremo Tribunal de Justiça só conhece, em regra, da matéria de direito, sendo-lhe vedada a sindicância da matéria de facto fixada pelas instâncias, pelo que o erro na apreciação das provas e na decisão da matéria de facto não pode ser objecto do recurso de revista.
II - Porém, e excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria de facto se houver ofensa de uma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova.
III - O Supremo Tribunal de Justiça pode ainda mandar ampliar a decisão de facto se a mesma for insuficiente ou determinar a repetição do julgamento se existirem contradições na decisão sobre essa matéria em ordem a viabilizar a decisão de direito.
78
Por fim, no sentido da posição do Autor, de que o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes para sindicar a decisão da Relação vem o Acórdão de 07/10/2004 tirado por unanimidade na Revista nº n.º 2106/04 – 7ª Secção em que foi Relator o senhor Conselheiro Armindo Luís - Pires da Rosa e Custodio Montes, disponível em www.dgsi.pt, decisão que seguimos de perto o seguinte: …/… III - O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las e, nessa medida, mesmo que o depoimento de parte não envolva confissão inequívoca, todas as informações e esclarecimentos prestados por via do mesmo ao tribunal deverão ser considerados para a fixação dos factos assentes.
79
Da leitura do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e do que vimos de alegar, resulta patente o erro na apreciação da matéria de facto que levou à sua alteração e consequente revogação da Sentença recorrida pois os pontos a); b) e c) acima referidos resultaram inequivocamente provados.
80
Assim, no sentido da efectiva realização da justiça, motivo que verdadeiramente preside aos desígnios dos Tribunais, torna-se imperioso que este Supremo Tribunal de Justiça, no uso das faculdades que lhe estão atribuídas, revogue o douto Acórdão recorrido por manifesto erro, cometido claramente na alteração da decisão recorrida com fundamento em provas divergentes das apreciadas em primeira instância. Ou, em alternativa, deve este alto Supremo Tribunal de Justiça ordenar que os autos baixem ao Tribunal da Relação de Guimarães para ali ser alterada a matéria de facto dada como não provada alíneas a); b) e c) dos factos não provados no douto Acórdão para factos provados, e consequentemente, seja alterada a decisão e proferido Acórdão que confirme a Sentença de primeira instância.
81
O Acórdão recorrido violou as normas contidas nos artigos 240º, 342º, 394º nº 2 do Código Civil, e artigos 662º, 674º do Código do Processo Civil.
Nestes termos, deve o presente recurso de Revista ser julgado procedente, revogando-se o douto Acórdão recorrido como é de justiça.
Contra-alegaram os Recorridos, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Nada obsta à apreciação do mérito da revista.
Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
• Se a prova documental apresentada pelo autor pode ser considerada como início de prova dos requisitos da simulação do negócio, cuja validade é posta em causa na presente acção, de acordo com uma interpretação restritiva do disposto no art. 394.º do CC (em concreto, segundo o recorrente, importa apurar se “o acordo escrito junto com a petição inicial como documento n.º 8, do qual faz parte integrante o Relatório Pericial junto como documento n.º 3 (no qual é acordada entre as partes a divisão dos imóveis comuns que compunham a herança dos dois irmãos Autor e Réu marido, tendo por base uma planta topográfica anexa decorrente da peritagem colegial ordenada pelo Tribunal na Acção de Divisão de Coisa Comum que correu termos no Processo 163/99) é documento fortemente indiciário e verosímil de uma alegada simulação e, nesse sentido, se tal documento n.º 8 deve ser considerado como início de prova para firmar a convicção inicial do Tribunal que admita a prova testemunhal complementar, mantendo assim como provados os pontos 8, 9 e 10 da matéria de facto como decidido na Sentença de 1.ª instância.”).
III – FUNDAMENTAÇÃO
III. 1. FACTOS PROVADOS
Resultaram provados pelas instâncias provados os seguintes factos:
1) Correram termos em 1990, na anteriormente denominada 2ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, os autos de Inventário Obrigatório com o nº 14/90 por óbito de EE, nos quais aos reconhecidos herdeiros, Autor e ao 1º Réu, foram adjudicados em comum diversos bens imóveis.
2) Entre outros, no que aos presentes autos interessa, o Autor e o 1º Réu herdaram em comum e em valor igual, dos seguintes prédios:
- A ali denominada Verba nº 1 – Um posto de transformação de electricidade com um transformador de 100KWH que se encontra instalado na verba 27 da descrição de bens, no valor de 70.000$00 (setenta mil escudos).
- O Prédio Rústico denominado “...”, no qual está incorporado um posto de transformação de electricidade, com um transformador de 100KWH, sita no Lugar de ..., Freguesia de ..., a confrontar do Norte com DD, do Nascente com Estrada Municipal, do Sul com FF e outro, do Poente com ... Gens, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrito na Matriz Rustica sob o artº. .03, com área de 56.603 m2e valor patrimonial de 30.140$00 (trinta mil cento e quarenta escudos).
- Dois Barracões, sitos no Lugar de ... Freguesia de ..., a confrontar do Norte com Estrada Camararia que vai para ..., do Nascente, Sul e Poente com terreno do proprietário, omissos na Conservatória do Registo Predial inicialmente inscritos na matriz urbana sob o artigoº. .94, com o valor patrimonial de 5.054.400$00 (cinco milhões cinquenta e quatro mil e quatrocentos escudos) mas que, por discriminação matricial deram origem a dois prédios urbanos, a saber:
- Artigo .33º Pavilhão destinado à indústria de cerâmica com superfície coberta de 700 m2, a confrontar a nascente com a Estrada Municipal e a Norte, Poente e Sul com EE e herdeiros, valor patrimonial de 4.406.700$00.
- Artigo .34º Pavilhão destinado a serração de madeiras cerâmica com superfície coberta de 800 m2, a confrontar de Norte com DD, a Nascente em ponta aguda com Estrada Municipal, a Sul e Poente com EE e herdeiros, valor patrimonial de 1.911.300$00.
3) Terminado o processo de inventário, Autor e o 1º Réu acordaram verbalmente da seguinte forma:
- Para o Autor ficava o pavilhão acima descrito com o Artigo ..4 - Pavilhão destinado a serração de madeiras com superfície coberta de 800 m2, a confrontar de Norte com DD, a Nascente em ponta aguda com Estrada Municipal, a Sul e Poente com EE e herdeiros, valor patrimonial de 1.911.300$00.
- Para o 1º Réu ficava o pavilhão acima descrito com o Artigo .33º - Pavilhão destinado à indústria de cerâmica com superfície coberta de 700 m2, a confrontar a nascente com a Estrada Municipal e a Norte, Poente e Sul com EE e herdeiros, valor patrimonial de 4.406.700$00.
4) Por força daquela propriedade em comum, os aqui Réus, em 1999, intentaram contra o aqui autor Acção de Divisão de Coisa Comum nº 163/99, que correu termos no ... Juízo do então Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde.
5) A este processo, no dia 26-9-2005, foi junto acordo escrito, a f. 260-261, assinado pelo aqui autor e aqui réu, através do qual foi estabelecido que:
1. Os autores e réu aceitam a divisão dos prédios objecto da presente conforme descriminado no relatório pericial de fls. 76 e 77, bem como a planta de fls 80.
2. Aos autores e réu interessa que o prédio rústico denominado prédio identificado sob a alínea a), do artigo 1° da petição inicial, denominado "B.... .. .....", sita no lugar de ..., freguesia de ..., a confrontar do Norte com DD, do nascente com Estrada Municipal, do sul com FF e outro, do poente com caminho de ..., omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o art. .03, com a área de 56.603 m2, com o valor patrimonial de € 75,17 (setenta e cinco euros e dezassete cêntimos), fique dividido da forma como consta a referida planta. De modo a formar dois prédios rústicos autónomos, um com a configuração referida na LETRA B do relatório pericial, com a área de 15.501,5 m2, a confrontar do norte e poente com proprietário, do nascente com a estrada e sul com FF e outro, o outro prédio rústico ficará com a configuração referida na LETRA C do relatório pericial, com a área de 41001,5 m2, a confrontar do norte com DD, de nascente com estrada, de poente com caminho de ... e do sul com BB e outro.
3. O posto de Transformação de Energia Eléctrica identificado coma LETRA A do mencionado relatório pericial e com as características aí definidas fica, também, adjudicado ao Autores.
4. Autores e réus acordam em adjudicar aos autores os prédios urbanos inscritos na matriz com os artigos 533º e 534º.
5. Autores e réu acordam em fazer a adjudicação pelo preço de 40 000 € (quarenta mil euros).
4. O réu AA declara ter recebido o respectivo preço e dá do mesmo quitação.
5. As custas processuais, incluindo custas de parte, ficam a cargo do réu.
6) Convocadas as partes para conferência de interessados, cuja acta encontra-se junta a f. 268, por todos foi esclarecido, a 13-10-2005, que mantêm a posição assumida a f. 260, esclarecendo, no entanto, que os dois prédios rústicos autónomos descritos na cláusula II da transacção, são adjudicados aos requerentes, cada um, pelo valor de €14.000,00. Relativamente à cláusula IV, esclarecem que a adjudicação aí mencionada é de respectivamente, €2.000,00, para o art. 533 e €22.000,00, para o art. 534.
7) Cumpridas as obrigações fiscais, foi homologado por sentença, a 22-2-2006, o acordo de adjudicação junto a f. 260-261 com os esclarecimentos de f. 268, adjudicando-se aos aqui réus os bens em causa.
a) Apesar do declarado, o aqui autor e aqui réus pretenderam, apenas, retirar os imóveis supra mencionados da propriedade do autor por forma a pôr estes bens a salvo dos credores do autor.
b) Nem os pretensos compradores quiseram comprar nem o pretenso vendedor quis vender aquele imóvel.
c) Aquela transacção e respectiva adjudicação resultou de um acordo entre o aqui autor e aqui réus com o objectivo de retirar aquele bem imóvel da propriedade do autor com o intuito de prejudicar terceiros, designadamente os credores do autor.
• DA PROVA DOS REQUISITOS DA SIMULAÇÃO
Dispõe o art. 240.º, do Código Civil, que (1.) se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz‑se simulado. (2.) O negócio simulado é nulo.
Assim, por simulação entende‑se o acordo entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem terceiros.
Esta norma tem em vista caracterizar um vício negocial que assenta na intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, traduzida na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real: o mesmo não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti‑la nestes termos.
Esta noção é correspondente à dada por Manuel de Andrade 2 e aceite pela generalidade da Doutrina 3.
Estamos perante uma divergência entre a vontade e a declaração que é livre 4, querida e propositadamente realizada tanto da parte do declarante como do declaratário.
A divergência em causa tem graus: é absoluta quando os contraentes fingem realizar um certo negócio jurídico, quando, na verdade, não querem realizar negócio jurídico algum; é relativa quando, sob a capa do negócio simulado, existe um outro que as partes quiseram realizar 5.
Num e noutro caso, há necessidade de verificação simultânea de três requisitos 6 7:
1) Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração: o declarante tem consciência que a declaração emitida não corresponde à sua vontade real e quer emiti‑la nesses termos.
Trata‑se duma divergência livre, que se distingue da que existe em caso de coacção física, já que nesta existe aquela mesma consciência, mas a vontade encontra‑se tolhida por uma força exterior que não deixa alternativa ao declarante.
2) Acordo simulatório 8: existência de conluio entre os contraentes 9 contemporâneo ou anterior à declaração de vontade.
Este elemento permite distinguir a simulação da reserva mental, pois nesta não existe qualquer acordo, embora possa suceder que o declaratário se aperceba da divergência entre a declaração e a vontade.
3) Intuito de enganar terceiros 10 11: não se exige que a simulação seja fraudulenta 12, ou seja, que se destine a prejudicar terceiros, mas somente que se crie uma ilusão 13 que tanto pode destinar‑se a defender interesses próprios como a beneficiar terceiros 14.
Este elemento opera, mais uma vez, a distinção relativamente à reserva mental 15 e também às declarações não sérias 16.
Dito de outra forma, estamos perante uma operação complexa que postula três acordos: um acordo simulatório, um acordo dissimulado e um acordo simulado. O acordo simulatório visa a montagem da operação e dá corpo à intenção de enganar terceira. O acordo dissimulado exprime a vontade real de ambas as partes e visa: ou o negócio verdadeiramente pretendido por elas ou um puro e simples retirar de efeitos ao negócio simulado. Por último, o acordo simulado traduz a aparência do contrato, destinado a enganar a comunidade jurídica 17.
Tais requisitos, coevos da formação do contrato — acordo simulatório; propósito de enganar terceiros; divergência intencional entre a declaração de a vontade do declarante — devem ser invocados e provados por quem pretenda prevalecer‑se da simulação ou de aspectos do seu regime 18. O que está em sintonia com as regras de repartição do ónus da prova, pois trata‑se de requisitos constitutivos do direito invocado.
Ainda quanto à prova de tais requisitos, a jurisprudência do STJ tem sublinhado que a determinação da vontade real dos contraentes e da sua intenção de enganar terceiros é matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, não se mostrando, por isso, suscetível de modificação pelo STJ que, na sua qualidade de tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito19.
Frisa-se, a este respeito, que:
- «Ter uma “intenção” ou “intuito” é matéria de facto e não de direito, até porque para se concluir pela sua existência não é necessário o recurso a raciocínios de ordem jurídica ou à formação especializada do julgador, antes podendo ser apercebida por qualquer pessoa normal»20.
- “(…) a ocorrência do acordo simulatório, ou seja, a verificação de qual a vontade das partes (a real e a declarada) é uma questão meramente de facto. Não se determina recorrendo a conceitos normativos - como, por exemplo no caso da vontade apurada pela impressão do declaratário prevista no artº 236º nº 1 do C. Civil -, mas antes averiguando e provando, qual tenha sido realmente a intenção dos eventuais simuladores”21.
Este entendimento foi expresso pelo STJ não apenas nos casos em que o juízo probatório acerca da intenção ou da vontade real dos contraentes assentou em presunções judiciais22, mas também nas situações em que o tribunal recorrido omitiu o recurso a presunções judiciais para considerar demonstrado o acordo simulatório23.
De acordo com o disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, para além dos casos de reenvio do processo para ampliação dos factos nos termos previstos no n.º 3 desse preceito legal, no recurso de revista o STJ não pode alterar a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, salvo no âmbito previsto no n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma.
Efectivamente, constitui entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que este é um tribunal de revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (n.º 1 do artigo 674.º do CPC), cabendo a estas apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o STJ controlar a apreciação sobre a verificação de factos provados por meios de prova sem valor tabelado (art. 662.º, n.º 4)24.
No caso dos autos, o recorrente insurge-se, no entanto, contra a violação por parte do tribunal recorrido do disposto no art. 394.º, n.º 2, do CC, interpretado restritivamente, como tem entendido a doutrina e a jurisprudência, ao não ter admitido, como início de prova da simulação, a prova documental apresentada nos autos, em concreto, o documento n.º 8 anexo à petição inicial do qual alega fazer parte integrante o documento n.º 3 anexo ao mesmo articulado. Pelo que, admitindo-se esse princípio de prova, era lícito ao tribunal recorrido recorrer à prova testemunhal como prova complementar. Como acima se referiu, segundo o recorrente, importa apurar se “o acordo escrito junto com a petição inicial como documento n.º 8, do qual faz parte integrante o Relatório Pericial junto como documento n.º 3 (no qual é acordada entre as partes a divisão dos imóveis comuns que compunham a herança dos dois irmãos Autor e Réu marido, tendo por base uma planta topográfica anexa decorrente da peritagem colegial ordenada pelo Tribunal na Acção de Divisão de Coisa Comum que correu termos no Processo 163/99) é documento fortemente indiciário e verosímil de uma alegada simulação e, nesse sentido, se tal documento n.º 8 deve ser considerado como início de prova para firmar a convicção inicial do Tribunal que admita a prova testemunhal complementar, mantendo assim como provados os pontos 8, 9 e 10 da matéria de facto como decidido na Sentença de 1.ª instância.”
De acordo com o disposto no art. 394.º, n.º 1, do CC, “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.”
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, essa proibição “aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.”
Desta forma, o recorrente convoca o disposto na 2.ª parte do n.º 3 do art. 674.º do CC, podendo o STJ sindicar a decisão da Relação, caso tenha havido ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (isto é, violação das regras de direito probatório material), o que corresponde ao objecto da revista interposta.
Com efeito, como se afirma no recente acórdão do STJ de 27-05-2025 (Revista n.º 3794/20.3T8VCT.G1.S1 - publicado em www.dgsi.pt), no qual estava em causa a prova dos requisitos da simulação, “se o STJ pode conhecer do juízo de prova fixado pela Relação quando tenha sido dado por provado um facto sem que tivesse sido produzida a prova que a lei declare indispensável para a demonstração da sua existência ou tenham sido violadas as normas reguladoras da força de alguns meios de prova, pode também, conhecer do juízo quanto ao meio de prova fixado pela Relação, se esta, no âmbito da modificabilidade da decisão de facto (art. 662º do CPC) contraria a 1ª instância, destruindo a prova dum facto com a alegação de que os meios de prova dados por aquela como aptos à sua demonstração, não constituem espécie permitida na norma substantiva que os prevê, ou, não observam os requisitos que a norma não dispensa. Pois que, ao definir a amplitude da indispensabilidade de meios de prova ou os requisitos desta, impostos pela norma substantiva, o STJ está também, nesta vertente, a sindicar a aplicação de normas jurídicas, movendo-se, então, em sede de direito.
No mesmo sentido, no acórdão do STJ de 21-03-2023 (Revista n.º 2375/21.9T8STR.E1.S1, igualmente publicado em www.dgsi.pt), se entendeu que o STJ “pode e deve pronunciar-se sobre a interpretação e a integração das disposições legais relevantes para determinar se é ou não admissível prova testemunhal — designadamente, das disposições dos arts. 393.º e 394.º do Código Civil”.
Também a respeito da prova da simulação, se afirmou no acórdão do STJ de 14-09-2021 (Revista n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt) que “saber se é ou não admissível exclusivamente prova testemunhal para a demonstração do preço simulado numa escritura pública é matéria que se inscreve na previsão legal dos arts. 682.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, do CPC por constituir indagação de ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (prova tarifada ou legal).”
Estando em causa a apreciação da violação de direito probatório material por parte do tribunal recorrido, em concreto a interpretação do disposto no art. 394.º do CC e a violação de tal norma pelo tribunal recorrido, tal matéria é da competência do STJ, sem prejuízo da aplicação da lei ao caso concreto poder não ser sindicável por este Supremo Tribunal, como adiante veremos.
No que respeita ao artigo 394.º, nº1, do CC, a jurisprudência do STJ tem defendido de forma consolidada que tal disposição legal “deve ser objecto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua (…) só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação, com o que se salvaguarda a razão de ser subjacente à inadmissibilidade da prova testemunhal (riscos inerentes a este meio de prova) e não se colide com a letra do nº 2 do art 394º”25.
Esta tem sido a posição defendida também pela doutrina, tendo sido VAZ SERRA o primeiro a defendê-la na vigência do actual Código Civil em anotação ao acórdão do STJ de 04-12-1973 (in RLJ, ano 107.º, págs. 308 e segs.), afirmando que “a regra do n.º 1 do artigo 394.º, bem como a aplicação que dela é feita no n ° 2 do mesmo artigo, poderiam dar lugar, quando aplicadas sem restrições, a graves iniquidades. Apoiando-se nas soluções previstas nos Códigos francês e italiano, que, consagrando igualmente tal regra, lhe formulam algumas excepções, afirma o autor que “a primeira dessas excepções é a de haver um começo ou princípio de prova por escrito, entendido, conforme o esclarecem os artigos 1347.º, al. 2, do Código francês e 2724.º, n.º 1, do Código italiano, como qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado. Quando há um começo de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento. Também no nosso direito, se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova de testemunhas é de admitir, pois não oferece os perigos que teria quando desacompanhada de tal começo de prova.
O autor alarga o âmbito da referida excepção afirmando que “se um começo de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado permite a prova testemunhal, o mesmo parece dever acontecer com qualquer outra-circunstância que o torne verosímil. O Código italiano (art. 2723.°) admite prova testemunhal de pactos posteriores ao documento quando a qualidade das partes, a natureza do contrato ou qualquer outra circunstância os torne verosímeis. Mas a mesma razão por que, havendo circunstâncias que tornem verosímeis os pactos posteriores ao documento, se admite a prova testemunhal desses pactos parece ser também aplicável aos pactos anteriores ao documento ou contemporâneos dele.”
Com base no direito francês e italiano (artigo 1348.º do Código Civil Francês e art. 2724.º do Código Civil italiano), VAZ SERRA aponta ainda outras duas excepções à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal, consistindo a segunda na impossibilidade moral ou material, do contraente munir-se ex ante de uma prova escrita, enquanto a terceira exceção consiste na perda sem culpa por parte do contraente do documento que fornecia a prova
Também MOTA PINTO, em parecer elaborado com a colaboração de PINTO MONTEIRO, intitulado “Arguição da Simulação pelos Simuladores. Prova testemunhal” (publicado na CJ, ano X, 1985, tomo III, págs. 11 e segs.), concluem que, existindo no processo prova documental “susceptível de formar a convicção da existência de um negócio simulado” (…), “mesmo que se entenda estarmos perante um mero indício - documentalmente comprovado - que torna verosímil a existência de simulação, é de admitir o recurso à prova testemunhal, não só para interpretar o contexto dos documentos, mas ainda como forma complementar de prova.”
A mesma posição é seguida por CARVALO FERNANDES (“A Prova da Simulação pelos Simuladores”, in o Direito, ano 124, 1992, IV (Outubro – Dezembro), págs. 593 – 616, e Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed., Lisboa, Univ. Católica Editora, 2017, págs. 316 e segs.), o qual terminou o primeiro artigo citado com as seguintes conclusões:
“a) A interpretação estrita dos Artigos 351º e 394º, nº 2, do Código Civil, limitando fortemente a arguição da simulação pelos simuladores, pode conduzir a resultados injustos de aproveitamento do acto simulado por um dos simuladores em detrimento do outro;
b) A ponderação dos interesses em jogo postula, assim, uma interpretação restritiva desses preceitos, que atenue a limitação dos meios de prova disponíveis, a que a letra da lei conduz:
c) Essa interpretação não pode, porém, pôr em causa a ratio desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, à certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presunções judiciais;
d) Deste modo, a estes meios de prova só pode estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos que à simulação se refiram ou de complementar ou consolidar o começo de prova a que neles seja lícito fundar;
e) Sempre que, com base em documentos trazidos aos autos, o julgador possa formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio jurídico, é legítimo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre factos constantes do questionário e relativos a essa matéria com vista a confirmar ou a infirmar essa convicção;
f) Como legítimo é, a partir desse mesmo começo de prova, pela via de presunções judiciais, deduzir a existência de simulação com base em factos assentes no processo.”
Adoptando esta interpretação restritiva dos normativos em análise, pronunciou-se também MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil, vol. II, 5.ºEd., Coimbra, Almedina, 2023, págs. 907 – 909), PEDRO PAISA D VASCONCELOS / PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS (Teoria Geral do Direito Civil, 9ª ed, Coimbra, Almedina, 2019, págs. 693-695), e LUÍS PIRES DE SOUSA (“Prova da Simulação”, in Revista Julgar, número especial, 2013, ASJP, págs. 71 e segs).
O tribunal recorrido seguiu esta orientação jurisprudencial e doutrinal, considerando, no entanto, que no caso concreto dos autos a prova documental apresentada pelo autor não pode ser considerada como um início de prova da simulação que legitime a admissibilidade de prova testemunhal, afirmando o seguinte: (…) ao contrário do referido em sede de sentença, o documento em causa – relatório pericial elaborado no âmbito da acção de divisão de coisa comum (que foi junto com a petição inicial) no qual se atribui, excluindo o PT (que nestes autos se avaliou actualmente no valor de € 38.100,00, sendo à data da divisão de cerca de € 28.194,00), aos prédios por dividir o valor global de € 1.205.661,86 (120.856.750$00+120.856.750$00), cabendo, assim, a cada um dos proprietários em comum o valor de €602.830,93, não pode entender-se como um principio de prova e isto porque, apesar de ser um escrito elaborado em sede de processo em que os ora recorrentes e recorrido eram partes, não foi elaborado (nem indiretamente nele teve participação) ou conforma uma qualquer declaração atribuível ao ora recorrente (contra quem é oposta a simulação) no sentido de se poder admitir que o mesmo não pretendia adquirir os bens em causa”.
Acrescentou ainda o tribunal recorrido que “entre o facto indicado pelo escrito – valor dos prédios em causa - e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal – da intenção de não celebrar um qualquer contrato de compra e venda uma vez que apenas se pretendia que o património do autor ficasse a salvo dos seus credores - não se descortina um nexo lógico tal que confira ao último um relevante “fumus” de credibilidade e isto porque tal nexo lógico terá de implicar sempre uma qualquer correlação lógica entre o conteúdo do escrito e o facto controverso o que, no caso, não se vislumbra.”.
O recorrente discorda deste entendimento, alegando que o tribunal recorrido ignorou o documento n.º 8 anexo à petição inicial, do qual faz parte integrante o Relatório Pericial junto como documento n.º 3, sustentando que tal documento é “fortemente indiciário e verosímil de uma alegada simulação”, pelo que tal documento n.º 8 devia ter sido considerado “como início de prova para firmar a convicção inicial do Tribunal que admita a prova testemunhal complementar, mantendo assim como provados os pontos 8, 9 e 10 da matéria de facto como decidido na Sentença de 1.ª instância.
Como se afirmou no acórdão do STJ de 21-03-2023 (Revista n.º 2375/21.9T8STR.E1.S1, acima citado), “deve distinguir-se entre a questão da interpretação ou integração dos arts. 393.º e 394.º do Código Civil e a questão da aplicação da lei ao caso concreto — concretizada num juízo de facto sobre a verosimilhança de uma simulação: a primeira é uma questão de direito; pode e deve ser apreciada pelo Supremo; a segunda é uma questão de facto, não pode ou, em todo o caso, não deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. O alegado erro do Tribunal da Relação sobre se um determinado documento torna ou não verosímil a simulação é, só pode ser, um erro na apreciação das provas — e um erro na apreciação das provas não pode ser objecto do recurso de revista.”
No mesmo sentido, no acórdão do STJ de 24-10-2023 (Revista n.º 1619/18.9T8ALM.L2.S1, publicado em https://juris.stj.pt) se entendeu que “é da livre apreciação do julgador não sindicável pelo STJ a identificação ou não de qualquer documento (de livre apreciação) como princípio de prova documental , da mesma forma que sempre seria da livre apreciação do julgador a apreciação dos testemunhos caso os tivesse admitido, matéria que estaria igualmente subtraída à apreciação do STJ.”
No caso dos autos, a sindicância pelo STJ do juízo de facto efectuado pelo tribunal recorrido acerca da consideração da prova documental constante dos autos como princípio de prova estará condicionada pelo disposto no n.º 3 do art. 674.º do CPC, nos termos já acima expostos. Ou seja, o STJ apenas poderá sindicar um eventual erro do Tribunal da Relação na apreciação dos documentos constantes dos autos nas situações excepcionadas na parte final da referida disposição legal (ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).
O documento n.º 8 invocado pelo recorrente, anexo à petição inicial, consiste num requerimento conjunto assinado pelo aqui autor e recorrente e pelo réu marido, junto à acção de Divisão de Coisa Comum nº 163/99, que correu termos no ... Juízo do então Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, pelo qual as partes transacionaram quanto ao objeto desse processo, pondo fim a esse litígio. O documento em causa corporiza, assim, o próprio negócio jurídico de transacção cuja nulidade é invocada pelo autor, encontrando-se o teor de tal documento integralmente reproduzido no ponto 5 dos factos provados da seguinte forma:
“5) A este processo, no dia 26-9-2005, foi junto acordo escrito, a f. 260-261, assinado pelo aqui autor e aqui réu, através do qual foi estabelecido que:
1. Os autores e réu aceitam a divisão dos prédios objecto da presente conforme discriminado no relatório pericial de fls. 76 e 77, bem como a planta de fls 80.
2. Aos autores e réu interessa que o prédio rústico denominado prédio identificado sob a alínea a), do artigo 1° da petição inicial, denominado "B.... .. .....", sita no lugar de ..., freguesia de ..., a confrontar do Norte com DD, do nascente com Estrada Municipal, do sul com FF e outro, do poente com caminho de ..., omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o art. .03, com a área de 56.603 m2, com o valor patrimonial de € 75,17 (setenta e cinco euros e dezassete cêntimos), fique dividido da forma como consta a referida planta. De modo a formar dois prédios rústicos autónomos, um com a configuração referida na LETRA B do relatório pericial, com a área de 15.501,5 m2, a confrontar do norte e poente com proprietário, do nascente com a estrada e sul com FF e outro, o outro prédio rústico ficará com a configuração referida na LETRA C do relatório pericial, com a área de 41001,5 m2, a confrontar do norte com DD, de nascente com estrada, de poente com caminho de ... e do sul com BB e outro.
3. O posto de Transformação de Energia Eléctrica identificado coma LETRA A do mencionado relatório pericial e com as características aí definidas fica, também, adjudicado ao Autores.
4. Autores e réus acordam em adjudicar aos autores os prédios urbanos inscritos na matriz com os artigos 533º e 534º.
5. Autores e réu acordam em fazer a adjudicação pelo preço de 40 000 € (quarenta mil euros).
4. O réu AA declara ter recebido o respectivo preço e dá do mesmo quitação.
5. As custas processuais, incluindo custas de parte, ficam a cargo do réu.”
Parece decorrer da alegação do recorrente que o próprio teor do negócio jurídico cuja validade é colocada em causa na presente acção revela que tal negócio é simulado. Mas nada no documento revela o preenchimento de algum dos pressupostos da simulação! A própria argumentação do recorrente se centra na conjugação desse documento n.º 8 com o teor do relatório pericial junto como documento n.º 3, no qual consta a avaliação dos prédios objecto da transação. No entanto, ao contrário do que é alegado pelo recorrente, o teor desse relatório pericial não integra na sua totalidade o conteúdo deste documento n.º 8 (transacção).
O autor e o réu nos presentes autos limitaram-se a declarar naquela transacção que “aceitam a divisão dos prédios objecto da presente conforme discriminado no relatório pericial de fls. 76 e 77, bem como a planta de fls. 80.”. Ou seja, as partes remeteram para o teor do referido relatório pericial, mas apenas no que respeita à divisão física entre os prédios, não se podendo olvidar que o litígio em causa se tratava de uma acção de divisão da coisa comum. Não resulta do teor de tal documento n.º 8 que as partes tenham aceitado o valor pelo qual cada um dos prédios foi avaliado pelos peritos.
Ora, não resultando do teor do referido documento n.º 8 que as partes tenham assumido como real e exacto o valor que os peritos atribuíram a cada um dos prédios, o que temos é um relatório pericial que, embora tenha sido elaborado no âmbito de um processo judicial, continua sujeito à livre apreciação do julgador.
Carece, assim, de fundamento a argumentação do recorrente no sentido de que o tribunal recorrido ignorou o referido documento n.º 8, uma vez que o teor de tal documento consta expressamente dos factos provados e constitui o negócio cuja validade é discutida na acção. Atenta a fundamentação do acórdão recorrido, é evidente que a Relação conjugou o teor do referido relatório pericial com o conteúdo do referido negócio de transação que é objecto dos autos, discordando o recorrente dessa apreciação.
Apenas nos casos em que a apreciação da prova pericial produzida equivalha a arbitrariedade, existindo manifesta desadequação ou ilogicidade da sua fundamentação, tem alguma jurisprudência do STJ considerado que tal juízo relativo à prova pericial é susceptível de censura por este Supremo Tribunal, pois que, actuando dessa forma, o julgador incorre em patente e frontal violação da lei, redundando a conformação desse seu comportamento em inequívoca questão de direito, quadrável no âmbito dos poderes de cognição do STJ27.
No caso dos autos, nem o tribunal recorrido, nem cada uma das partes, colocam em causa as conclusões dos peritos vertidas no relatório que constitui o documento n.º 3 anexo à petição inicial, incluindo o valor atribuído a cada um dos prédios que foram objecto da transacção celebrada entre as partes. O recorrente insurge-se contra o entendimento formulado na decisão recorrida de que o teor de tal relatório pericial constitua um indício que torne verosímil a existência de simulação, no sentido das partes não terem querido realizar qualquer transmissão do direito de propriedade sobre os imóveis em causa, mas apenas colocar tal património imobiliário a salvo dos credores do aqui autor.
Ora, não decorre da fundamentação de facto e de direito do acórdão recorrido qualquer contradição insanável ou violação manifesta de regras de lógica na apreciação do referido relatório pericial, em conjugação com a restante prova documental constante dos autos. Assim, a identificação destes documentos juntos aos autos como um princípio de prova documental que torne verosímil a existência de simulação está sujeita à livre apreciação do julgador, o que não é sindicável pelo STJ, sendo da exclusiva competência das instâncias efectuar esse juízo de verossimilhança, da mesma forma que sempre seria da livre apreciação das instâncias a apreciação da prova testemunhal como prova complementar, caso o tribunal recorrido tivesse admitido aquele princípio de prova, matéria que estaria igualmente subtraída à apreciação do STJ.
Não sendo matéria sindicável pelo STJ, improcede na totalidade a argumentação do recorrente quanto à eventual revogação por parte deste Supremo Tribunal do acórdão recorrido no que respeita à factualidade não provada.
Como afirma CARVALHO FERNANDES no artigo supra citado (A Prova da Simulação pelos Simuladores”, in o Direito, ano 124, 1992, IV (Outubro – Dezembro), pág. 606 e 607): “Pode (…) dar-se o caso de haver um ou mais documentos escritos, sem que, contudo, qualquer deles, isoladamente ou no seu conjunto, possa ser visto como título suficiente de uma contradeclaração. Se, ainda assim, esse documento ou esse conjunto valer como um começo de prova da simulação, o recurso ao depoimento de testemunhas afigura-se-nos admissível.
(…) Não se exige que o documento «crie no espírito do julgador a convicção da existência» da simulação, pois isso equivaleria, como dizem ANTUNES VARELA e outros, a fazer prova bastante ou suficiente desse facto. Não é isso que aqui está em causa, pois, se assim fosse, não seria necessário o recurso à prova testemunhal. O que se exige é que o documento ou o conjunto de documentos disponíveis no processo tome plausível ou razoável admitir a verosimilhança dos factos que, segundo a parte que os alega, qualificam a simulação. Por outras palavras, esses documentos têm de permitir, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos em que se traduz a simulação”.
No caso dos autos, como é dito na decisão recorrida, “entre o facto indicado pelo escrito – valor dos prédios em causa - e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal – da intenção de não celebrar um qualquer contrato de compra e venda uma vez que apenas se pretendia que o património do autor ficasse a salvo dos seus credores - não se descortina um nexo lógico tal que confira ao último um relevante “fumus” de credibilidade e isto porque tal nexo lógico terá de implicar sempre uma qualquer correlação lógica entre o conteúdo do escrito e o facto controverso o que, no caso, não se vislumbra.”28.
Efectivamente, a discrepância entre os valores atribuídos pelos peritos a cada um dos prédios e o valor acordado pelas partes na transação para a transmissão dos imóveis não é suficiente, só por si, para indiciar que as partes não quiseram a transmissão de qualquer imóvel.
Não colocando em causa que o preço fixado abaixo dos valores de mercado constitui um indício frequente de simulação, como aponta LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA29, esse indício “admite múltiplas infirmações, a começar pela prática corrente das partes declararem um preço inferior ao real por razões meramente fiscais. Pode tratar-se de um negócio genuíno, tendo as partes actuado apenas como propósito de aliviarem os encargos perante o Estado.”30.
O mesmo autor ressalva que esta infirmação pode ser contra-infirmada se ocorrerem outros indícios que demonstrem que a fixação inferior do preço não poderá estribar-se só em razões fiscais, exemplificando com os indícios subfortuna (incapacidade financeira ou desproporcionalidade entre os meios económicos do adquirente e os encargos que o mesmo assume nos termos declarados no negócio simulado) e o indício pretium confessus (por exemplo, numa venda as partes declaram perante o notário que já receberam o preço mas não dizem como, quando e/ou onde, sucumbindo qualquer explicitação sobre as circunstâncias pretéritas integrativas do pagamento do preço).
Segundo o mesmo autor, “outro tipo de infirmações que podem ocorrer prendem-se com o alegado estado de necessidade por parte do vendedor ou com a existência de vínculos de ordem familiar entre comprador e vendedor que justificarão o preço inferior. Este tipo de infirmações pode ser objecto de contra-infirmaçâo, demonstrando-se, v. g., que a alienação podia perfeitamente ter sido efectuada em melhores condições a terceiro.”
No caso dos autos, é perfeitamente possível ver o indício referente à indicação no negócio de preço inferior ao valor de mercado por razões meramente fiscais, ou seja, para reduzir o montante dos impostos devidos ao Estado, algo que até é propiciado pelas relações familiares próximas existentes entre as partes. Na verdade, nenhum outro indício é revelado pelo texto dos documentos em causa que sequer indicie que não foi vontade das partes transmitir efectivamente os prédios em causa.
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação.
Custas da revista a cargo do Autor/Recorrente.
Lisboa, 03.07.2025
Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)
Maria da Graça Trigo (Juíza Conselheira 1º adjunto)
Orlando dos Santos Nascimento (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)
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1. Com efeito, o artº 639º, nº1 CPC é claro ao prescrever que a alegação deve concluir “de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”?.
Não é isso, de todo, o que faz o Recorrente dado que aquilo que apelida de “CONCLUSÕES”, de tal nada têm, pois mais não são do que uma quase réplica do corpo das alegações, muitas delas preenchidas com citações de acórdãos e posições doutrinais sobre a matéria dos auto – o que tudo se justificaria, sim, mas na motivação e nunca nas “Conclusões”!
O esforço de sintetização não existe, de todo, olvidando o Recorrente que a cada conclusão deve corresponder uma proposição.
As conclusões visam (ou têm como função) definir o objecto do recurso, através da identificação, objectiva, clara e abreviada (sintética), dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas no corpo das alegações (ut artigo 635º, nº4, do CPC).
O que o legislador visou, ao exigir a sintetização das conclusões, foi a eliminação nas mesmas de tudo o que é excessivo, por forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda/identifique com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou alteração do julgado – ou seja, as (verdadeiras) questões que lhe são suscitadas e a que tem de responder.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso, a sua precisão visa, no essencial, tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido que, porque ganhou total ou parcialmente a causa, tem assim todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber sem necessidade de especial esforço (cfr. artigos 3º e 7º do CPC).
Nas palavras de ABRANTES GERALDES?, “as conclusões são (…) complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões. Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado”?.
Mas repete-se, o que se constata é que as conclusões apresentadas pela Recorrente pouco mais são de que a quase reprodução dos “argumentos” anteriormente apresentados, não havendo, de facto, a mínima preocupação de síntese, como se o volume da Conclusões (in casu, o número de páginas de Conclusões é pouco menor do que o corpo das alegações: vão da pág 38 à pág. à pág. 55!) fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal considera que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita, não configura um caso de falta absoluta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes podendo haver lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas (Assim se decidiu, entre outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 09/07/2015 (proc. nº 818/07.3TBAMD.L1.S1), de 13/10/2016 (proc. nº 5048/14.5TENT-A.E1.S1), de 25/05/2017 (proc. nº 2647/15.1T8CSC.L1.S1), de 06/07/2017 (proc. nº 297/13.6TTTMR.E1.S1), de 27/11/2018 (proc. nº 28107/15.2T8LSB.L1.S1), de 19/12/2018 (proc. nº 10776/15.5T8PRT.P1.S1), de 07/03/2019 (proc. nº 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1) e de 02/05/2019 (proc. nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt.).
Porém, como dito, não se formula tal convite, a bem da celeridade processual, um valor intrínseco à ideia de Justiça.
2. Cfr. Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1983, p. 169.
3. Ver por todos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pp. 357 e ss
4. Característica que permite distinguir este vício da coacção física.
5. Cfr. artigo 242.º, n.º 1, do Código Civil.
6. Quando diga respeito a uma simulação relativa a prova destes três requisitos será acrescida dum quarto elemento que se reporta à existência do negócio jurídico dissimulado — cfr. Ac. RC de 10.11.92 in CJ Ano XVII, T. 5, p. 47.
7. Cfr. Ac. STJ de 14.02.2008 in http://www.dgsi.pt/ processo n.º 08B180; Ac. STJ de 29.05.2007 in http://www.dgsi.pt/ processo n.º 07A1334; A. STJ de 24.10.2006 in http://www.dgsi.pt/ processo n.º 06A2357; Ac. STJ de 24.04.2004 in http://www.dgsi.pt/ processo n.º 04A2062; Ac. STJ de 29.06.2004 in http://www.dgsi.pt/ processo n.º 04A2062; Ac. STJ de 9.10.2003 in http://www.dgsi.pt/ processo n.º 03B2536; Ac. STJ de 18.12.2003 in http://www.dgsi.pt/ processo n.º 03B3794; Ac. STJ de 31.10.1990 in http://www.dgsi.pt/jstj00006135.
8. Também chamado “pactum simulationis”.
9. Apesar de não ser de excluir a simulação dos negócios jurídicos unilaterais receptícios. Vide, nesse sentido, Manuel de Andrade, in op. cit., p. 170.
10. Também chamado animus decipiendi.
11. Este requisito tem sido identificado com a intenção de criar uma aparência de realidade em que a ilusão se destina a fazer crer algo que não existe ou que tem um conteúdo diverso daquele com que se apresenta — cfr. Ac. STJ de 30.05.95 in CJ Ano III, T. 2, p. 118.
12. Com existência de animus nocendi.
13. De acordo com o Acórdão do STJ de 23 de Setembro de 1999 (in http://www.dgsi.pt/jstj00038470) o engano de terceiros consiste em fazer parecer real o que o é, em relação aos simuladores.
14. Na distinção entre simulação fraudulenta e inocente os Autores integram na primeira os casos em que os simuladores têm em vista contornar disposições legais cfr. Mota Pinto, in op. cit., p. 472 e Manuel de Andrade, in op. cit., 172.
15. Que tem em vista enganar o declaratário.
16. Em que falta a intenção de enganar.
17. Neste sentido ver Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português», vol. I, T. 1, p. 551.
Na jurisprudência, ver, ainda, v.g., os acórdãos do STJ de 23-09-2003 (Revista n.º 2208/03), de 07-10-2003 (processo n.º 03S1785), de 04-05-2005 (processo: 04S779), de 16-01-2007 (Revista n.º 4009/06), de 12-05-2011 (Revista n.º 7656/04.3TBMTS.P1.S1) e de 03-12-2015 (Revista n.º 2936/07.9TBBCL.G1.S1), todos publicados em https://juris.stj.pt/.
18. Ac. Do STJ de 6/4/1996, in CJSTJ, 1996, t II, pp. 102‑105.
19. A título exemplificativo, vejam-se os acórdãos do STJ de 23-03-2021 (Revista n.º 2620/17.5T8VFR.P1.S1), de 14-09-2021 (Revista n.º 1307/16.0T8BRG.G1.S1), de 09-03-2022 (Revista n.º 1857/11.5TBMAI.P2.S1), de 21-03-2023 (Revista n.º 2375/21.9T8STR.E1.S1), de 24-10-2023 (Revista n.º 1619/18.9T8ALM.L2.S1), de 30-11-2023 (Revista n.º 3252/18.6T8AVR.P1.S1), de 23-01-2024 (Revista n.º 481/19.9T8LLE.C1.S1) e de 14-05-2024 (Revista n.º 1083/16.7T8VNG.P2.S1, todos publicados em https://juris.stj.pt/.
20. Acórdão de 17-04-2007, Revista n.º 07A702, publicado em www.dgsi.pt.
21. Acórdão de 14-11-2006, Revista n.º 06B3584, relatada por Bettencourt de Faria, publicado em www.dgsi.pt.
22. Acórdãos de 24-10-2019 (Revista n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1), de 29-10-2020. (Revista n.º 96/17.6T8MAI.P1.S1), de 23-03-2021 (Revista n.º 2620/17.5T8VFR.P1.S1) e de 30-11-2023 (Revista n.º 3252/18.6T8AVR.P1.S1), todos publicados em https://juris.stj.pt/.
23. Acórdãos de 14-11-2006, Revista n.º 06B3584 e de 08-10-2009 Revista n.º 4132/06.3TBVCT.S1, ambos publicados em https://juris.stj.pt/.
24. Veja-se, a este propósito, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 25-05-2023 (Revista n.º 1950/20.3T8VFR.P1.S1), de 11-05-2023 (Reclamação n.º 2452/18.3T8VRL.G1-A.S1), de 18-04-2023 (Revista n.º 9560/21.1T8PRT-A.P1.S1), de 30-03-2023 (Incidente n.º 9755/17.2T8PRT.P1.S1), de 02-02-2023 (Revista n.º 2419/20.1T8LRA.C1.S1) e de 17-01-2023 (Revista n.º 286/09.5TBSTS.P1.S1), todos publicados em https://juris.stj.pt/.
25. Cfr. Acórdão do STJ de 27-05-2025 (Revista n.º 1252/22.0T8GMR.G1.S1 - 6.ª Secção); no mesmo sentido, vejam-se, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 27-05-2025 (Revista n.º 3794/20.3T8VCT.G1.S1), de 21-03-2023 (Revista n.º 2375/21.9T8STR.E1.S1), de 14-09-2021 (Revista n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1) de 20-02-2020 (Revista n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S3), de 04-06-2019 (Revista n.º 2375/11.7TBVFR.P1.S1), de 03-07-2018 (Revista n.º 3057/11.5TBPVZ-C.P1.S1), de 07-02-2017 (Revista n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1) e de 26-02-2015 (Revista n.º 3194/08.3TBPTM.E1.S1), todos publicados em https://juris.stj.pt/.
26. Acórdãos do STJ de 21-03-2023 (Revista n.º 549/21.1T8VCT-B.G1.S1), de 15-09-2022 (Revista n.º 3664/16.0T8LRA-C1.S1), de 15-09-2022 (Revista n.º 786/20.6T8PVZ.P1.S1), de 29-03-2022 (Revista n.º 640/13.8TVPRT.P2.S1), de 18-01-2022 (Revista n.º 3609/17.0T8AVR.P1.S1), de 08-06-2021 (Proc. n.º 3004/16.8T8FAR.E1.S1), de 25-11-2020 (Revista n.º 288/16.5T8OAZ.P1.S1) e de 26-09-2018 (Revista n.º 25552/16.0T8LSB.L1.S1), todos publicados em https://juris.stj.pt/.
27. Cfr. acórdão do STJ de 16-02-2023 (Revista n.º 457/18.3T8ABF.E1.S1); no mesmo sentido vejam-se os acórdãos do STJ de 31-03-2022 (Revista n.º 812/06.1TBAMT.P1.S1) e de 29-03-2022 (Revista n.º 640/13.8TVPRT.P2.S1), todos publicados em https://juris.stj.pt/.
29. In Revista Julgar, nº 81 (2013 - número especial, a pp 81), Prova da Simulação.