A finalidade do procedimento de autenticação é “a confirmação do […] teor [do documento a autenticar] perante a entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade”.
Em consequência, desde que do termo de autenticação resulte a confirmação do teor do documento a autenticar perante a entidade dotada de fé pública, as demais declarações e menções exigidas para assegurar que as partes compreendiam o conteúdo do documento ou que, compreendendo-o, queriam os efeitos do acto documentado são formalismos prejudiciais à ou, em todo o caso, desnecessários para a prossecução da finalidade do procedimento.
PROCESSO N.º 312/22.2T8CTB-A.C1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrentes: AA e BB
Recorrida: Caixa Económica Montepio Geral, S.A.
I. — RELATÓRIO
1. Caixa Económica Montepio Geral, S.A., propôs a presente acção executiva contra BB e AA.
2. Os Executados opuseram-se à execução, deduzindo embargos.
3. O Tribunal de 1.º instância julgou parcialmente procedentes os embargos.
4. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução e, em consequência:
i) Julgam-se não revestidos de força executiva os títulos dados à execução consistentes nos Contratos de Mútuo e Fiança, n.º ...-7 junto a fls. 16-19, v., dos autos de execução, e n.º ...-9 junto a fls. 4-7 dos autos de execução, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, a contrario;
ii) Julga-se parcialmente extinta a execução quanto à quantia de € 44.472,90 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois euros e noventa cêntimos), nos termos do artigo 732.º, n.º 4, do CPC.
iii) Julga-se improcedente o demais peticionado pelos Embargantes AA e BB;
iv) Determina-se a redução da execução de que estes autos constituem um apenso à quantia de € 12.389,75 (doze mil, trezentos e oitenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), relativa à livrança dada à execução, em consequência do que determino o prosseguimento da execução de que estes autos constituem um apenso quanto a essa parte;
v) condena-se os Embargantes AA e BB e Embargada CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A. nas custas processuais da presente oposição, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 22% para os primeiros e 78% para a Embargada, sem prejuízo do apoio judiciário, nos termos dos artigos 527.º do Código de Processo Civil e 7.º e tabela II do Regulamento das Custas Processuais
5. Inconformada, a Caixa Económica Montepio Geral, S.A., interpôs recurso de apelação.
6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Castelo Branco, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, que julgou procedentes os embargos, considerando a falta de força executiva dos títulos dados à execução e consequentemente, o requerimento executivo como inepto por ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, a bem como ter concluído julgar-se parcialmente extinta a execução quanto à quantia de € 44.472,90 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois euros e noventa cêntimos), nos termos do artigo 732.º, n.º 4, do CPC e ainda ter sido determinada a redução da execução de que estes autos constituem um apenso à quantia de € 12.389,75 (doze mil, trezentos e oitenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos).
B. Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, a decisão judicial recorrida merece total reparo na medida em que, a mesma, não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende a Recorrente que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos no que tange à aplicação do direito.
C. Não obstante e salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, sendo seu firme entendimento que o Douto Tribunal a quo não fez justa e sã aplicação do Direito, tendo decidido da forma mais gravosa para a Recorrente.
D. A Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária S.A., no exercício da sua atividade bancária, celebrou, a pedido dos Executados /Embargantes AA, na qualidade de representante, intervindo por si e ainda na qualidade de sócio gerente, e BB, com a sociedade G..., Lda, dois contratos de mútuo e fiança aos quais foram atribuídos os nrs.º ............... . .............-7, mediante os quais aquele concedeu à sociedade comercial a quantia de € 25.000,00 e € 20.000,00, respetivamente.
E. Os respetivos contratos foram autenticados a 23 de janeiro de 2018 e a 20 de julho de 2018 pela Dra. CC, advogada titular da cédula profissional n.º ...17..., respetivamente.
F. Sucede, porém, que o Tribunal a quo entende que, não tendo sido feita menção, nos referidos termos de autenticação, que os mesmos foram sido lidos aos outorgantes, os documentos particulares em apreço não podem ter-se como validamente autenticados, não revestindo, por isso, força executiva.
G. Realçando ainda que não foram os termos de autenticação lavrados em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 46.º, 150.º e 151.º do Código de Notariado, devendo, nomeadamente, conter a declaração das partes de que leram o documento ou estão inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a sua vontade.
H. Sendo certo que, dos próprios termos de autenticação consta a menção “(…) os signatários declaram que já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo, declarando que o conteúdo do mesmo exprime a suas vontades, e por isso o rubricaram e assinaram”.
I. Assim, conforme consta do depoimento prestado pela Testemunha Dra. CC, no minuto 4 e 13 segundos:
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “a questão é muito simples Sra. Dra.: Este termo de autenticação foi posto aqui num contrato de mútuo, que é o contrato de mútuo .........07-9, Sra. Dra. tem aí no seu termo de autenticação. A questão é, a Sra. Dra., esta assinatura foi feita na sua presença, sim ou não? explicou o conteúdo do contrato à Sra. BB? Porque relativamente ao Sr. AA não há aqui nenhuma duvida porque que ele não colocou essa questão, parece-me.”
Testemunha, Dra. CC: “sim, inclusivamente, eles levaram-me os contratos para reconhecer, os dois, este reconhecimento, salvo erro, foi feito até por duas guias porque inicialmente faltou até qualquer coisa no termo de autenticação e depois o Montepio advertiu-me e voltei a repetir o termo de autenticação, portanto, não havia dúvidas nenhumas e as pessoas sabiam perfeitamente o que estavam a assinar, se não, não haveria termo de autenticação.”
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “oh Sra. Dra. Eu sei que sim, mas foi posta em questão não foi por nós essa questão, ou seja, dúvidas não restam à Sra. Dra. Que este termo de autenticação que a Sra. Dra. Tem ai à sua frente foi feito.”
Sr. Dr. Juiz: “Qual é que é já agora Sr. Dr.?”
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “Sr. Dr. É o termo de autenticação aposto no contrato de mútuo....7A. O Sra. Dra. Qual é o número do termo, a Sra. Dra. Tem aí? No registo? o registo da ordem Sra. Dra.”
Testemunha, Dra. CC: “O registo da ordem ta para baixo, posso passar?”
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “Sim sra. Dra. É só para não termos dúvidas quanto a isso.”
Testemunha, Dra. CC: “É o 162 e foi feito no dia 23 de janeiro de 2018.”
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “É isso.”
Testemunha, Dra. CC: “Pronto, agora eu até salvo erro, foram feitos 2 contratos ao montepio, eu fiz 2 reconhecimentos, um deles… não me recordo qual era, porque também já foi há algum tempo, e depois eu tive de retificar, agora as partes tinham perfeitamente consciência do que estavam a tratar. Isto até foi para o âmbito de, eu reconheci a assinatura do Sr. AA Hugo na qualidade de gerente e depois na qualidade de fiadores”.
J. Assim, depreende-se com facilidade que, não só estavam os Executados cientes do documento que estavam a assinar, como tinham também conhecimento do termo de autenticação e tinham conhecimento das particularidades do mesmo, sendo que o mesmo lhes foi explicado.
K. Se tal não correspondesse à verdade, os termos de autenticação não teriam sido assinados, tal como refere a Dra. CC no minuto 5 e 03 segundos “(…) não havia dúvidas nenhumas e as pessoas sabiam perfeitamente o que estavam a assinar, se não, não haveria termo de autenticação”.
L. Ainda, conforme consta do depoimento prestado pela Testemunha Dra. CC, no minuto 9 e 53 segundos:
Testemunha, Dra. CC: “Faço vários termos de autenticação.”
Sr. Dr. Juiz: “Sim.”
Testemunha, Dra. CC: “Agora Sr. Dr. uma coisa é certa, eu não faria um termo de autenticação, sem saber, se não tivesse a certeza que eles soubessem o que é que estavam a assinar, se não tivessem conhecimento daquilo que estavam a assinar.”
Sr. Dr. Juiz: “Sim.”
Testemunha, Dra. CC: “só faria um reconhecimento de assinatura.”
Sr. Dr. Juiz: “isto é que se inteiraram do conteúdo, não é?”
Testemunha, Dra. CC: “claro e o conteúdo foi explicado pelo próprio banco.”
M. Cumpre-nos, aqui, fazer referência ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 6730/17.0T8VNG.P1, de 08-06-2022, com o qual comungamos em toda a linha “É irrelevante que um termo de autenticação de um documento particular inclua a afirmação de que os respectivos autores o leram, mesmo que isso não tenha acontecido, desde que dele conste que eles estavam perfeitamente inteirados do respectivo conteúdo, tendo declarado perante a autora do termo de autenticação que ele exprimia a sua vontade. A referência à sua anterior leitura pelos próprios declarantes é dispensável, pois que essa leitura não é um interesse em si mesmo; é apenas um meio para assegurar que os declarantes adquiriram a ciência quanto ao conteúdo do documento.”
N. Acompanha-nos ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1111/16.6T8FIG.C1, de 12-12-2017 “A entidade que lavra o termo de autenticação de documento particular, ao abrigo do disposto no artigo 22º do DL 116/2008, embora não tendo de proceder à leitura de tal documento aos interessados, deverá explicar-lhes o conteúdo do “documento particular autenticado” no seu todo e dos seus efeitos.”
O. Podemos ainda, no decorrer de todos os depoimentos prestados, focar-nos no depoimento dado pelo Sr. DD, gerente da Caixa Económica Montepio Geral, S.A, no minuto 12 e 10 segundos:
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “como é que era feita a assinatura destes contratos e a autenticação dos mesmos? Eram assinados à sua frente?”
Sr. DD: “No caso dos termos, até salvo erro se bem me recordo, nós, o Sr. AA tinha algum, eu não me recordo é do nome, mas tinha um advogado que era da confiança, pronto, da relação dele, e íamos lá a esse escritório.”
P. Ainda do depoimento do Sr. DD é possível retirar, no minuto 13 e 23 segundos:
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “Dava o contrato ao Sr. AA e à esposa, ou dava só ao Sr. AA, eles vinham assinar ao balcão?”
Sr. DD: “não não, fomos lá”
Q. E ainda, no minuto 13 e 52 segundos:
Sr.DD: “Sr. Dr. não consigo precisar, já passaram uns determinados anos, lembro-me de lá ir porque pronto, não era difícil numa situação dessas uma vez que eu tinha conhecimento e recordo-me que o AA gostava de fazer os reconhecimentos lá na, na, naquela pessoa, que era advogada dele e nós não tínhamos qualquer inconveniente nisso.”
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “pronto, mas quando o Sr. lá ia”
Sr. DD: “sim”
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “e assinava”
Sr. DD: “sim estávamos lá todos a assinar.”
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “todos?”
Sr. DD: “sim”
R. E no minuto 17 e 10 segundos:
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “Era uma relação de confiança que tinha com eles, de proximidade?”
Sr. DD: “de proximidade nem tanto”
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “profissional”
Sr. DD: “exatamente porque nós, nós, sempre foi essa a nossa postura, minha há 32 anos, sempre foi no sentido de aquilo que nós pudermos ajudar, ajudamos, dentro daquilo que são as nossas, as nossas possibilidades e limitações. Portanto, sempre que eles precisaram foram ajudados nesse sentido. Tudo o que foi feito, até porque, se bem me recordo, eles, houve situações antes desta questão da insolvência, houve situações em que pronto, passaram dificuldades não é. Eu acho que está bem patente porque o segundo contrato é, salvo erro, ai um prazo que dista do primeiro de se calhar 8 meses , penso eu que é isso mais ou menos, e isso representa que nos tivemos lá novamente para apoiar as dificuldades da empresa e todos esses contratos foram feitos com o conhecimento da dona BB e falámos neles depois disso que eu lembro-me perfeitamente.”
S. E no minuto 28:
Mandatária dos Executados: “os outros que não eram assinados por si quem é que tratava eles?”
Sr. DD: “também era eu, era eu que fazia as emissões e depois pronto, fazíamos o contacto dos clientes, para os clientes aqueles que eram necessário reconhecer a assinaturas, muitas vezes o que acontecia é que nós pronto, como há sempre um solicitador ou um advogado que está mais, mais habituado com o balcão e nós se a pessoa não tiver um advogado ou um solicitador de confiança que queira fazer lá, nós fazemos. Os que querem reconhecimentos de assinaturas simples, o contrato até ia para eles, dávamos ao cliente, o cliente reconhecia a assinatura e trazia, ok, com o reconhecimento. Os que tinham termo, normalmente, pronto, como temos de estar presentes ou era também através de um advogado ou solicitador que fosse ao balcão, juntávamos todos e ou então fazíamos como fizemos c o Sr. AA, que era caso único, o Sr. AA era o único que de facto tinha aquele relacionamento”
T. Do depoimento prestado pelo executado AA no minuto 4:
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “olhe e recorda-se do dia em que assinou este contrato ou não? como é que foi?”
Sr. AA: “o dia em si não, mas sei que assinei.”
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “sim e recorda-se do sítio, onde é que terá assinado”
Sr. AA: “se foi, Dr. eu assinava, assinava documentos quer na empresa, quer muitas vezes no balcão do montepio, que levava o carimbo da empresa e assinava, e também na Dra. CC, CC, que era advogada, advogada que eu recorria pronto, na empresa quando necessitava de alguma coisa era com ela que falava.”
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “e sabe se este foi perante a Dra. CC? se este contrato chegou a ser..”
Sr. AA: “sim, houve contratos que eu fiz la.”
Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral: “este aqui em particular não se recorda?”
Sr. AA: “não me recordo.”
U. Ainda, referente ao depoimento do executado, no minuto 26 e 5 segundos:
Sr. Dr. Juiz: “essas assinaturas que esta ai a ver, uma delas, é sua?”
Sr. AA: “sim”
Sr. Dr. Juiz: “sim, e a que supostamente será ai de uma BB. Reconhece essa letra?”
Sr. AA: “a letra?”
Sr. Dr. Juiz: “sim”
Sr. AA: “será da minha esposa, não sei”
Sr. Dr. Juiz: “não sabe?”
Sr. AA: “é assim”
Sr. Dr. Juiz: “mas recorda-se de ter assinado esse documento em concreto? Esse documento em concreto.”
Sr. AA: “Sr. Dr. eu assinei tantos como já lhe disse, tá aqui o carimbo, assim assinei”
V. No minuto 26 e 52 segundos:
Sr. Dr. Juiz: “reformulando a questão era mais para saber se se recordava em específico desse documento, de o ter assinado e se estava lá ou não a sua esposa.”
Sr. AA: “foram tantos documentos que assinei, como já disse, em situações, em várias situações, não sei.”
W. E no minuto 34 e 30 segundos:
Sr. AA: “Íamos à Dra. CC porque tinha mais, pronto, dava-me bem com ela, ela, dar-lhe o dinheiro a ganhar a ela não é? porque eles davam-me esse direito”
X. É inegável que os ora executados mantinham, com a Dra. CC uma relação de proximidade e confiança, possível de aferir através dos depoimentos prestados tanto pelo Sr. DD como pelo executado, Sr. AA.
Y. Sendo certo que, os Embargantes estariam bem cientes que seria elaborado um termo de autenticidade do contrato assinado com a Embargada, tendo tido assim em conformidade escolhido advogada da sua confiança….”
Z. Não vislumbra a Recorrente, como podem vir agora os Embargantes vir atacar a validade de termo de autenticação lavrados por mandatária por si indicada e com a qual mantinham uma relação profissional baseada na confiança.
AA. Nestes termos, é nítido que, não só os executados sabiam e tinham conhecimento do que estavam a assinar, tanto referente aos contratos, como aos termos de autenticação, como escolheram advogada da sua confiança para o elaborar.
BB. Assim, podemos concluir que, constituindo título executivo o documento particular autenticado, estando em conformidade com o versado na lei, os contratos em causa constituem título executivo válido.
CC. A Douta Sentença recorrida violou, entre outras, a disposição do artigo 703.º do CPC.
DD. Pelo exposto, não padecendo o ato de autenticação dos documentos particulares dados à execução de qualquer vício que afete a sua validade e constituindo o documento particular autenticado uma inequívoca confissão de dívida, subscrita por quem tinha poderes para tanto, é obvia a sua exequibilidade.
EE. Termos em que, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução, como é de Justiça.
Nestes termos e nos demais de direito, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido, admitido por provado e em consequência parcialmente revogada a sentença que ora se recorre, determinando-se o prosseguimento da execução na totalidade peticionada, dando força executiva aos contratos supra referidos, quanto aos executados ora Embargantes BB e AA. Assim se fará a Sã, Boa e a Costumada Justiça.
7. Os Executados BB e AA contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
8. O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso.
9. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que admita a prossecução da execução relativamente aos contratos de mútuo n.ºs ...-9 e ...-7.
Custas pelos embargados/recorridos.
10. Inconformados, os Executados AA e BB e interpuseram recurso de revista.
11. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª-Apesar de largamente se encontrarem transcritos excertos dos depoimentos de parte e de testemunhas ouvidas na audiência, não existe ao longo de todas as alegações de apelação, nem das respetivas conclusões, qualquer ponto em que seja efetivamente impugnada qualquer parte da matéria de facto sustentada nessas transcrições da prova gravada.
2ª- A recorrente, na apelação, limitou-se a invocar as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no seu entender constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, não se manifestando, ao contrário do que entende o acórdão, sobre o Juízo que o Tribunal de 1ª Instância faz sobre a matéria de fato.
3ª- Verifica-se assim, mera aparência de impugnação da decisão de fato
4ª- A questão da tempestividade do recurso apresentado é prévia e autónoma à apreciação do conteúdo da impugnação e à análise da observância dos ónus de impugnação da matéria de facto, a que alude o referido artigo 640.º do CPC, sendo aquela questão do prazo de recurso independente da existência ou não de condições processuais para a apreciação da impugnação da matéria de facto.
5ª-Não fazendo parte do recurso, a impugnação da decisão de fato, com reapreciação da prova gravada, não podia a recorrente beneficiar, como beneficiou, do alargamento do prazo de 10 dias previsto no artigo 638º, nº 7 do CPC.
6ª- Considerando-se as partes notificadas da douta sentença em 29/04/2024, o prazo de recurso o prazo de 30 dias para interposição de recurso, previsto no artigo 638º, nº1 do CPC, terminou no dia 30/05/2024.
7ª- O requerimento de interposição de recurso de apelação deu entrada no dia 7/06/2024, tendo sido apresentado muito além do prazo de 30 dias, bem como do prazo de apresentação com multa, a sua apresentação é extemporânea.
Acresce que,
8ª- O tribunal de 1ª Instância entendeu que os contratos dados à execução não são títulos executivos, uma vez que os respetivos termos de autenticação não contêm a menção que tenham sido lidos ou de ter sido dispensada a sua leitura, bem como a menção da explicação do seu conteúdo. Isto é, o termo de autenticação (instrumento lavrado) também deve ser lido e explicado aos outorgantes, conforme resulta do artigo 46.º, n.º 1, al. l), do CN, e não apenas que o documento que se quer autenticar foi lido pelas partes ou que o seu conteúdo exprime as suas vontades (ou que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo). Os dois têm que ser explicitados.
9ª-Não obstante, no douto acórdão se entender que a entidade autenticadora tem de atestar que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respetivo conteúdo corresponde á sua vontade, por forma a assegurar às partes a compreensão não só do conteúdo do documento particular, mas também do conteúdo do termo de autenticação, tal como, aliás, consta da douta sentença. Ainda assim, decidiu revogar a decisão, da 1ª Instância
10ª-Existe assim, no entendimento dos ora Recorrentes contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que aqueles, implicavam necessariamente decisão diversa e não a revogação da douta sentença, o que determina, salvo o devido respeito a nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 615º nº1 al) c) e 666º nº1 do CPC, que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Ainda que assim não se entenda sempre se dirá o seguinte:
11ª- Os documentos particulares, aqui em causa, dados à execução, não obstante terem sido registados nos termos da portaria nº 657-B/2006, não se podem considerar devidamente autenticados, uma vez que deles, não consta que estes foram lidos, ou foi dispensada a sua leitura, nem consta que as partes compreenderam o seu conteúdo ( do termo), tal como dispõe o artigo 46.º, nº 1, al l) do Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto):
12ª- Ou seja, o termo de autenticação (instrumento lavrado) também ele deve ser lido ou ainda que seja dispensada a sua leitura, em qualquer dos casos deve sempre ser explicado o respetivo conteúdo aos outorgantes, e dele devem constar tais menções, conforme resulta do artigo 46.º, n.º 1, al. l), do Código de Notariado, e não apenas que o documento (contrato) que se quer autenticar foi lido pelas partes ou que o seu conteúdo exprime as suas vontades (ou que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo).
13º-A alusão, feita nos termos de autenticação dos documentos apresentados á execução de que as partes já leram o documento e que estão inteirados do seu conteúdo respeita tão só aos contratos que as partes pretenderam autenticar e não já aos termos de autenticação.
14ª-Falta, assim a formalidade prevista no artigo 46.º, n.º 1, alínea l) do Código de notariado, o que importa a nulidade das autenticações em causa, a qual não pode ser suprida em sede executiva, uma vez que a validade e existência do título afere-se no momento da instauração da execução.
15º- Não cumprindo os Termos de Autenticação relativos aos contratos de mútuo n.ºs ...7-9 e ...-7, as exigências previstas no artº 46 nº1 alíneas l) do Código de Notariado, enfermam de nulidade não sanável, pelo que se tem de concluir pela falta de título executivo, por não enquadrado no disposto na alínea b) do artº 703 do C.P.C.
16º- Assim, o douto acórdão fez errada interpretação e violou salvo o devido respeito o disposto nos artigos 638º, 703º nº 1 al b, 729º a) ex vi do artigo 731º do CPC e artigos 46º e 151º do Código de Notariado.
Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido, devendo ser revogado o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e substituído por outro que declare a extemporaneidade da apelação, ou, caso assim se não entenda, declare a nulidade do acórdão prevista no artigo 615º nº 1 c) ex vi do artigo 666º, nº 1 do CPC e subsidiariamente caso assim não se entenda, deve ser decidido como em 1ª instância, que os contratos dados à execução não são títulos executivos, assim se fazendo justiça.
12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: se o recurso de apelação devia ter sido rejeitado, por ter sido intempestivamente interposto e, desde que o recurso de apelação não devesse ter sido rejeitado, se o termo de autenticação dos documentos particulares deve conter:
I. — a menção de haver sido feita a leitura do termo de autenticação ou de haver sido dispensada a leitura do termo de autenticação pelos intervenientes;
II. — a menção de haver sido explicado aos intervenientes o conteúdo do termo de autenticação.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
13. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:
1. No dia 24-02-2022, foi apresentado à execução ordinária a que os vertentes embargos de executado se referem, em que figura como exequente Caixa Económica Montepio Geral, S.A., e Executados G..., Lda, AA e BB, a livrança n.º ................22, aí junta a fls. 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consta como data de emissão «2017-06-29», data de vencimento «2022-01-14», como importância (em Euros) «12.302,20», e a seguinte menção «No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Caixa Económica Montepio Geral ou à sua ordem, a quantia de doze mil trezentos e dois euros e vinte cêntimos».
2. Na parte relativa ao subscritor consta a identificação da sociedade G..., Lda
3. Na parte referente à(s) «assinatura(s) do(s) subscritor(es)» consta a assinatura do Embargante AA, com a aposição de carimbo menção à qualidade de gerente da G..., Lda, em que apõe aí a sua assinatura.
4. Consta ainda, no verso, as assinaturas dos Embargantes AA e BB precedidas da seguinte expressão: «Bom por aval à firma subscritora».
5. A referida livrança serviu para garantir o pagamento do acordo intitulado «Contrato de abertura de crédito em conta corrente crédito integrado flexível», com o n.º .............-1, junto a fls. 13-16 dos presentes autos, outorgado entre a Exequente, designado por CEMG, e G..., Lda, denominada por «Parte Devedora», representada por AA, designado por segundo contraente, que interveio por si e na qualidade de sócio gerente daquela sociedade, e BB, designada por terceira contraente, estando as assinaturas presencialmente reconhecidas pela Sr.ª Advogada, Dr.ª CC, conforme documentos intitulados «Reconhecimento de Assinatura» juntos a fls. 16, v., 17, v., e 18, v., destes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. Do acordo a que se alude em 5), consta o seguinte:
«Pelos contraentes nas respetivas qualidades, é celebrado o presente contrato de abertura de crédito em conta corrente, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Abertura de crédito em conta corrente)
1. A CEMG abre um crédito em conta corrente à Parte Devedora até ao limite máximo contratado de € 10.000,00 (dez mil euros), que desde já se considera colocada à sua disposição e que se destina Outros - Crédito a Tesouraria.
2. A presente abertura de crédito funciona mediante articulação entre a conta de depósito à ordem n.º .............-0 aberta na CEMG, em nome da Parte Devedora e uma conta corrente especifica associada ao presente contrato de financiamento, sendo que a utilização do crédito bem como as restituições à conta, por transferência automática efetuada pela CEMG, serão sempre efetuadas através da identificada conta de depósito à ordem.
3. O crédito aberto suscetível de utilização, em cada momento, terá sempre como limite o montante correspondente ao saldo disponível na conta corrente do contrato. (…)
Cláusula 2.ª
(Prazo)
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, eventualmente renovável por sucessivos e iguais períodos, nas condições estipuladas contratualmente, salvo denúncia por qualquer das partes, efetuada por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo do prazo em curso ou eventuais renovações, ou, em alterativa, 30 (trinta) dias sobre a data em que se pretenda que a denúncia produza os seus efeitos.
Cláusula 3.ª
(Juros)
1. A CEMG e a Parte Devedora acordam que o capital efetivamente utilizado vencerá juros semestralmente, à laxa que corresponder à maior das seguintes:
a) Taxa indexada à Euribor a 6 (seis) meses, acrescida de um spread de 4,500 (quatro virgula quinhentos) pontos percentuais:
b) Taxa de juro fixa anual de 4,500% (quatro virgula quinhentos por cento).
2. Na presente dala, a taxa aplicável ao contrato é a estipulada na alínea b), do número anterior, por corresponder à maior das duas ali indicadas.
2.1. Com referência à taxa aplicável nesta data, referida no número anterior, a taxa fixa anual nominal (TAN) é de 4,500%-(quatro virgula quinhentos por cento), sendo que a taxa anual nominal base definida para operações do mesmo tipo e prazo é fixada, na presente data, em 12,000% (doze por cento).
2.2. Para os efeitos do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei número 220/94, de 23 de agosto, a taxa anual efetiva (TAE), nesta data e com referência à taxa declarada no número 2.1, é de 14.129% (catorze virgula cento e vinte e nove por cento), conforme cálculo efetuado nos termos do mesmo diploma.
Cláusula 4.ª
(Amortização)
A Parte Devedora obriga-se a amortizar integralmente o saldo devedor apurado na conta corrente no termo do contrato.
Cláusula 5.ª
(Mora)
1. Em caso de mora no cumprimento de qualquer obrigação contratual e enquanto a mesma se mantiver ou em caso de incumprimento contratual definitivo e resolvido o contrato, serão devidos, pela Parte Devedora; juros moratórios, mediante aplicação de uma sobretaxa anual máxima nos termos legais em vigor, nesta data fixada em 3% (três por cento), a qual acrescerá à taxa de juros remuneratórios aplicável ao presente contrato, calculados sobre o montante em divida desde a data da mora ou do incumprimento definitivo. (…)
Cláusula 8.ª
(Titulação)
1. Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato é, nesta data, entregue pela Parte Devedora à CEMG, uma livrança em branco, subscrita pela Parte Devedora e avalizada pessoalmente por AA, Segundo Contraente. BB, Terceira Contraente.
2. Em caso de incumprimento do contrato, a CEMG e a Parte Devedora acordam expressamente que a CEMG poderá substituir as obrigações da Parte Devedora mediante novação, por uma obrigação cambiária constante da referida livrança.
3. A livrança será oportunamente preenchida quando a CEMG o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao do saldo devedor na conta corrente, composto por capital, despesas, juros e demais encargos, apurados na data de encerramento da conta, que coincidirá, em caso de não prorrogação, com a data do termo do período contratual, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal.
4. A livrança é domiciliada em Lisboa e é pagável no 30° (trigésimo) dia contado da data de encerramento da conta.
5. A CEMG poderá acrescentar ao valor da livrança o montante dos juros contados à taxa nominal anual, desde a data do vencimento do contrato até ao vencimento da livrança, e esta vencerá juros à taxa legal.
6. AA, Segundo Contraente e BB, Terceira Contraente, declaram expressamente ter prestado aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula, durante todo o período da vigência do contrato, bem como nas eventuais renovações do mesmo. (…)
Cláusula 11.ª
(Comunicações)
1. Todas as comunicações que, nos termos do presente contrato ou de disposição legal, a CEMG tenha de prestar por escrito aos contraentes do presente contrato, serão remetidas em qualquer suporte eletrónico ou digital adequado à comunicação em questão, salvo se os contraentes, expressamente, solicitarem à CEMG o seu envio em formato papel.
2. As comunicações que, nos termos legais, a CEMG deva obrigatoriamente remeter aos contraentes do presente contrato em formato papel, serão enviadas, por meio de carta simples e sem aviso de receção, para os endereços por estes indicados no contrato, que se obrigam desde já a manter atualizados, os quais, para efeitos das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se consideram ser os domicílios convencionados.
3. Quaisquer alterações aos domicílios convencionados, devem ser comunicados à CEMG, no prazo máximo de trinta dias após essa alteração.»
7. A 23-01-2018, a Exequente, designada por CEMG, e G..., Lda, designada por Parte Devedora, representada pelo Embargante AA, designado por segundo contraente, que intervém por si e ainda na qualidade de sócio gerente, e a Executada BB, na qualidade de terceiro outorgante, outorgaram documento particular «Contrato de Mútuo e Fiança, n.º .............-9», junto a fls. 4-7 dos autos de execução, no âmbito do qual declararam o seguinte:
«Pelos contraentes e nas respetivas qualidades, é celebrado o presente contrato de mútuo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Montante e finalidade do capital mutuado)
1. O representante da Parte Devedora confessa a sua representada devedora à CEMG da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), que a título de mútuo dela recebe, destinando-se a Outros-Outros Investimentos, obrigando-se a fazer prova dessa aplicação caso a CEMG o solicite.
2. A quantia mutuada será creditada na conta de depósito à ordem número .............-0, constituída na CEMG, em nome da Parte Devedora.
Cláusula 2.ª
(Prazo)
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da presente data.
Cláusula 3.ª
(Juros)
1. A CEMG e a Parte Devedora acordam que o capital mutuado vencerá juros semestralmente, à taxa que corresponder à maior das seguintes:
a) Taxa indexada à Euribor a 6 (seis) meses, acrescida de um spread de 5,000 (cinco) pontos percentuais;
b) Taxa de juro fixa anual de 5,000% (cinco por cento).
2. Na presente data, a taxa aplicável ao contrato é a estipulada na alínea b), do número anterior, por corresponder à maior das duas ali indicadas.
2.1. Com referência à taxa aplicável nesta data e referida no número anterior, a taxa fixa anual nominal (TAN) é de 5,000% (cinco por cento), sendo que a taxa anual nominal base definida para operações do mesmo tipo e prazo é fixada, na presente data, em 13,000% (treze por cento). (…)
Cláusula 4.ª
(Amortização)
1. A Parte Devedora obriga-se a reembolsar o presente empréstimo em 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros sendo que, o cálculo dos juros a aplicar ao contrato será feio tendo como referência trezentos e sessenta dias. (…)
Cláusula 10.ª
(Fiança)
1. AA, BB confessam-se e constituem-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela Parte Devedora no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
2. O Primeiro Contraente em nome da sua representada, declara aceitar a fiança prestada nos precisos termos exarados. (…)
Cláusula 17.ª
(Comunicações)
1. Todas as comunicações que, nos termos do presente contrato ou de disposição legal, a CEMG tenha de prestar por escrito aos contraentes do presente contrato, serão remetidas em qualquer suporte eletrónico ou digital adequado à comunicação em questão, salvo se os contraentes, expressamente, solicitarem à CEMG o seu envio em formato papel.
2. As comunicações que, nos termos legais, a CEMG deva obrigatoriamente remeter aos contraentes do presente contrato em formato papel, serão enviadas, por meio de carta simples e sem aviso de receção, para os endereços por estes indicados no contrato, que se obrigam desde já a manter atualizados, os quais, para efeitos das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se consideram ser os domicílios convencionados.
3. Quaisquer alterações aos domicílios convencionados, devem ser comunicados à CEMG, no prazo máximo de trinta dias após essa alteração.»
8. A acompanhar o documento particular referido em 7), devidamente assinado por DD, em representação da Exequente, AA, por si e na qualidade de representante de G..., Lda, BB, nas qualidades em que outorgaram, a Exequente apresentou ainda um termo de autenticação, nos termos do artigo 38.º do Decreto- Lei n.º 76-A/2006 de 29-03, onde, na mesma data, a Advogada Dr.ª CC atesta que compareceram como outorgantes DD, AA, e BB, ali melhor identificados, tendo sido verificada a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação, mais se atestando que os mesmos leram e ficaram cientes do teor do documento particular denominado « Contrato de Mútuo e Fiança, n.º .............-9», junto a fls. 4-7 dos autos de execução, e que o mesmo corresponde às suas vontades – tudo em conformidade com o documento junto a fls. 8-10 dos autos de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor:
«Termo De Autenticação
No dia vinte três de Janeiro do ano de dois mil e dezoito, perante mim, CC, portadora da cédula profissional n.º ...17..., de 13 de Outubro de 2014, do Conselho Distrital de ..., com poderes para o acto, atribuídos pelo artigo 38. º do Decreto Lei n.º 76A/2006, de 29 de Margo, compareceram, no meu domicilio profissional, sito em Avenida Dr. ..., Lote ..., 1.ºandar, SL5, nesta cidade do ..., compareceram como outorgantes:
Primeiro: DD, casado, natural de freguesia de ..., concelho de ..., residente na ..., titular do cartão de cidadão n.º ........ 6 ZZ2, válido ate 05/01/2020, emitido pela República Portuguesa, que outorga na qualidade de procurador e em representação da “Caixa Económica Montepio Geral, caixa económica bancária, S.A” com sede na Rua Aurea, números 219 e 241, 1100-062 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matricula e de identificação fiscal 500.792.615 com o capital social de 2.420 milhões de euros, qualidade e poderes que verifiquei por uma procuração que me foi exibida.
Segundo: AA, casado, natural de freguesia de ..., concelho de ..., e residente na Quinta da ..., Apartado ..., ..., titular do cartão de cidadão, emitido pela república portuguesa, com o número de identificação civil ........ ..Y7 válido até 06/04/2019, que outorga na qualidade de sócio gerente com poderes para o ato e em representação da sociedade comercial por quotas com a firma “G..., Lda”, com sede em Zona Industrial do..., lote .., no ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o numero único de matrícula e de identificação fiscal .........00, com o capital social de dez mil euros, qualidade e poderes que verifiquei pela certidão permanente com o código de acesso ............78, que consultei.
Terceiros: AA, Casado, natural de freguesia de ..., concelho de ..., titular do cartão de cidadão, emitido pela república portuguesa, com o número de identificação civil ........ 9ZY7 valido até 06/04/2019 e número de identificação fiscal ...70 e mulher BB, titular do cartão de cidadão, emitido pela república portuguesa, com o numero de identificação civil ........ 5 ZZ2 valido até 10/11/2019 e numero de identificação fiscal .........56 ambos residentes na Quinta da ..., Apartado ..., ..., que outorgam na qualidade de fiadores.
E para fins de autenticação, do documento anexo ao presente termo, que é um Contrato de Mútuo com Fiança n.º ...-9, os signatários declaram que já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo, declarando que o conteúdo do mesmo exprime a suas vontades, e por isso o rubricaram e assinaram.
Exibidos:
- Os mencionados documentos de identificação pessoal dos outorgantes;
- A certidão permanente do registo comercial da empresa “G..., Lda”, com o código de acesso ............78;
- Procuração autenticada da primeira outorgante;
- O contrato de mútuo com fiança n.º .............-9.»
9. A aludida autenticação foi registada no site da Ordem dos Advogados com o n.º ...17.../162 e o código de consulta .............42 executado a 2018-01-23 16:53 e registado a 2018-01-23 16:58.
10. As assinaturas referidas em 8) de AA e de BB encontram-se reconhecidas presencialmente pela Advogada Dr.ª CC, com data de 23-01-2018, com menção de que as identidades dos mesmos foram verificadas pela exibição dos respectivos documentos de identificação pessoal, e que a qualidade de sócio gerente e poderes para o acto de AA para representar a sociedade G..., Lda, foram verificadas pela referida Advogada pela certidão permanente com o código de acesso ............78, conforme documentos intitulados «Reconhecimento de Assinatura», juntos a fls. 12 e 14 dos autos de execução.
11. A 20-07-2018, a Exequente, designada por CEMG, e G..., Lda, designada por Parte Devedora, representada pelo Embargante AA, designado por segundo contraente, que intervém por si e ainda na qualidade de sócio gerente, e a Executada BB, na qualidade de terceiro outorgante, outorgaram documento particular «Contrato de Mútuo e Fiança, n.º .............-7», junto a fls. 16-19, v., dos autos de execução, no âmbito do qual declararam o seguinte:
«Pelos contraentes e nas respetivas qualidades, é celebrado o presente contrato de mútuo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Montante e finalidade do capital mutuado)
1. O representante da Parte Devedora confessa a sua representada devedora à CEMG da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), que a título de mútuo dela recebe, destinando-se a apoio à atividade, obrigando-se a fazer prova dessa aplicação caso a CEMG o solicite.
2. A quantia mutuada será creditada na conta de depósito à ordem número .............-0, constituída na CEMG, em nome da Parte Devedora.
Cláusula 2.ª
(Prazo)
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da presente data.
Cláusula 3.ª
(Juros)
1. A CEMG e a Parte Devedora acordam que o capital mutuado vencerá juros semestralmente, à taxa que corresponder à maior das seguintes:
a) Taxa indexada à Euribor a 6 (seis) meses, acrescida de um spread de 6,000 (seis) pontos percentuais;
b) Taxa de juro fixa anual de 6,000% (seis por cento).
2. Na presente data, a taxa aplicável ao contrato é a estipulada na alínea b), do número anterior, por corresponder à maior das duas ali indicadas.
2.1. Com referência à taxa aplicável nesta data e referida no número anterior, a taxa fixa anual nominal (TAN) é de 6,000% (seis por cento), sendo que a taxa anual nominal base definida para operações do mesmo tipo e prazo é fixada, na presente data, em 13,000% (treze por cento). (…)
Cláusula 4.ª
(Amortização)
1. A Parte Devedora obriga-se a reembolsar o presente empréstimo em 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros sendo que, o cálculo dos juros a aplicar ao contrato será feio tendo como referência trezentos e sessenta dias. (…)
Cláusula 10.ª
(Fiança)
1. AA, BB confessam-se e constituem-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela Parte Devedora no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
2. O Primeiro Contraente em nome da sua representada, declara aceitar a fiança prestada nos precisos termos exarados. (…)
Cláusula 17.ª
(Comunicações)
1. Todas as comunicações que, nos termos do presente contrato ou de disposição legal, a CEMG tenha de prestar por escrito aos contraentes do presente contrato, serão remetidas em qualquer suporte eletrónico ou digital adequado à comunicação em questão, salvo se os contraentes, expressamente, solicitarem à CEMG o seu envio em formato papel.
2. As comunicações que, nos termos legais, a CEMG deva obrigatoriamente remeter aos contraentes do presente contrato em formato papel, serão enviadas, por meio de carta simples e sem aviso de receção, para os endereços por estes indicados no contrato, que se obrigam desde já a manter atualizados, os quais, para efeitos das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se consideram ser os domicílios convencionados.
3. Quaisquer alterações aos domicílios convencionados, devem ser comunicados à CEMG, no prazo máximo de trinta dias após essa alteração.»
12. A acompanhar o documento particular referido em 11), devidamente assinado por DD, em representação da Exequente, AA, por si e na qualidade de representante de G..., Lda, BB, nas qualidades em que outorgaram, a Exequente apresentou ainda um termo de autenticação, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29-03, onde, na mesma data, a Advogada Dr.ª CC atesta que compareceram no seu domicílio profissional como outorgantes DD, AA, e BB, ali melhor identificados, tendo sido verificada a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação, mais se atestando que o mesmo lhes foi lido e explicado, e que ficaram cientes do teor do documento particular denominado «Contrato de Mútuo e Fiança, n.º .............-7», junto a fls. 16-20 dos autos de execução, e que o mesmo corresponde às suas vontades – tudo em conformidade com o documento junto a fls. 20-21, v. dos autos de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzido, mais constando desse termo de autenticação que:
«(…) compareceram como outorgantes:
Primeiro: DD, (…) que outorga na qualidade de procurador e em ação da "Caixa Económica Montepio Geral, caixa económica bancária, S.A" com sede na Rua Aurea, números 219 e 241, 1100-062 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matricula e de identificação fiscal 500.792.615com o capital social de 2.420 milhões de euros, qualidade e poderes que verifiquei por uma procuração que me foi exibida
Segundo: AA, casado, natural de freguesia de ..., concelho de ..., e residente na Quinta da ..., Apartado 206, ..., titular do cartão de cidadão, emitido pela república portuguesa, com o número de identificação civil ........ ..Y7 válido até 06/04/2019, que outorga por si é na qualidade de sócio gerente, com poderes para o ato e em representação da sociedade comercial por quotas com a firma "G..., Lda". com sede em Zona Industrial ..., lote ..., no ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o número único de matrícula de identificação fiscal .........00, com o capital social de dez mil euros, qualidade e poderes que verifiquei pela certidão permanente com o código de acesso ............78, que consultei.
Terceiros: BB, casada com o segundo outorgante no regime de comunhão de adquiridos, titular do cartão de cidadão, emitido pela república português, com o número de identificação civil ........ 5 ZZZ válido até 1001/2019 minero de identificação fiscal .........56 ambos residentes na Quinta ..., Apartado ...., ..., que outorga na qualidade de fiadora
E para fins de autenticação, do documento anexo ao presente termo, que é um Contrato de Mútuo e Fiança n.º .............-7, os signatários declaram que já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo, tendo o mesmo sido lido e explicado aos outorgantes, declarando que o conteúdo do mesmo exprime a suas vontades e da sua representada, e por isso o rubricaram e assinaram.
Exibidos:
- Os mencionados documentos de identificação pessoal dos outorgantes
- A certidão permanente do registo comercial da empresa "G..., Lda", com o código de acesso ............78-
- Procuração Autenticada da Primeira Outorgante
- O contrato de mútuo com fiança n. .............-7».
13. Os dizeres «tendo o mesmo sido lido e explicado aos outorgantes» referidos em 12) encontram-se entrelinhados com expressa ressalva no início do termo de autenticação.
14. A aludida autenticação em 12) foi registada no site da Ordem dos Advogados com o n.º ...17.../212 e o código de consulta .............81 executado a 2018-07-20 15:50 e registado a 2018-07-20 15:53.
15. As assinaturas referidas em 12) de AA e de BB encontram-se reconhecidas presencialmente pela Advogada Dr.ª CC, com data de 20-07-2018, com menção de que as identidades dos mesmos foram verificadas pela exibição dos respectivos documentos de identificação pessoal, e que a qualidade de sócio gerente e poderes para o acto de AA para representar a sociedade G..., Lda, foram verificadas pela referida Advogada pela certidão permanente com o código de acesso ............78, conforme documentos intitulados «Reconhecimento de Assinatura», juntos a fls. 22, v., e 23, v., e 24, v. dos autos de execução.
16. A sociedade G..., Lda foi declarada insolvente em 24-09-2019 no âmbito do processo n.º 599/19.8.8..., o qual correu termos no Juízo do Comércio do ... – Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco.
17. O processo de insolvência n.º 599/19.8.8... foi encerrado por rateio final em 30-09-2020.
18. Por cartas datadas de 14-12-2021 remetidas pela Embargada aos Embargantes, e por estes recebidas a 16-12-2021, aquela comunicou a resolução do contrato, o preenchimento da livrança e o valor em dívida, sendo o teor das cartas o seguinte:
«Contº nº .............-1 (…)
Cumpre-me informar V. Exª que o contrato em referência foi resolvido.
Em consequência de tal facto, de harmonia com o contratualmente estabelecido procedemos ao consequente preenchimento da livrança por 12.302,20€ (doze mil trezentos e dois euros e vinte cêntimos).
Tal livrança poderá ser paga até ao dia 14 de janeiro de 2022, em ..., na Rua ..., 5 – 5º Piso (…)»
19. A Exequente preencheu a livrança com o valor de € 12.302,20.
20. A Embargada remeteu, aos Embargantes, carta registada com aviso de recepção, datada de 14-12-2021, a qual foi por estes recebida a 16-12-2021, com o seguinte teor:
«Lisboa, 14 de dezembro de 2021
Ref: PREC ....47
Assunto: Cto. nº .............-9-Resolução de contrato - G..., Lda (…)
Tendo sido interpelado através de carta registada com aviso de receção de 25 de outubro de 2021, V. Exa não procedeu ao pagamento do valor aí referido, continuando o contrato em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar V. Exa da resolução do referido contrato identificado com as legais consequências.
Deve ainda proceder ao pagamento da quantia de 22.455,37€ vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos) acrescida dos juros nos termos contratualmente estabelecidos.
Caso o pagamento não se verifique de imediato, seremos forçadas a recorrer à via judicial com todas as consequências que daí lhe advirão.
Com os melhores cumprimentos».
21. As folhas 1 e 2 do termo de autenticação referido em 8) não se encontram assinadas nem rubricadas pelos Executados.
22. A assinatura que consta a fls. 21, verso, do termo de autenticação junto a fls. 20, v21, v., dos autos de execução, como pertencendo à Executada BB, foi ali aposta pelo punho da mesma.
23. No âmbito do respectivo requerimento executivo, no campo dos factos, a Exequente alegou que:
«Factos:
1-A Exequente dedica-se à atividade bancária.
2-A Exequente celebrou com a Executada G..., Lda um contrato ao qual foi internamente atribuído o nº ..........11, tendo, para garantia das obrigações decorrentes deste contrato, a Executada subscrito e entregue em branco à Exequente a livrança n.º................22, avalizada por AA e BB, emitida em 29.06.2017 e com vencimento em 14.01.2022, da qual esta última é dona e legítima portadora (Cfr. Doc. Nº 1 que se apresenta a execução).
3- A livrança foi preenchida e apresentada a pagamento pelo valor de € 12.302,20, dos quais € 10.000,00 correspondem a capital, € 2.041,67 a juros vencidos desde 29.06.2019 até 14.01.2022 contados à taxa convencionada acrescida da sobretaxa moratória aplicável e € 260,53 referente a despesas contratualmente previstas
4- Apresentando o título de pagamento, o mesmo não foi pago na data do seu vencimento, nem posteriormente, não obstante as diversas diligências efetuadas nesse sentido pela Exequente.
5- Os Executados são, nos termos do art.º 47º e 32º da LULL, ex vi art.º 77º e 78º da LULL, devedores à Exequente de um total de € 12.389,75, a que correspondem:
_ € 12.302,20 de capital e juros vencidos, expressamente indicados no título apresentado à execução;
_ € 85,95 de juros moratórios vencidos à taxa legalmente prevista, desde a data de vencimento da livrança até à presente data;
_ € 1,60 referente a imposto selo;
6- A livrança constitui título executivo nos termos do n.º1 da alínea c) do artigo 703º do Código de Processo Civil, e a quantia exequenda é certa, líquida e exigível.
7- A 23.01.2018, a Exequente celebrou com a Executada G..., Lda um contrato mútuo, por força do qual a primeira entregou à segunda a quantia de € 25.000,00, da qual esta se confessou devedora, contrato ao qual foi atribuído o n.º ..........79 (Cfr. Documento n.º 2 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido).
8- Acordaram as partes que o capital mutuado seria reembolsado pela Executada, acrescido dos respetivos juros, em 60 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a celebração do presente contrato e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
8- Foi igualmente acordado que o capital vencia juros, calculados semestralmente, à maior das seguintes taxas:
a) taxa indexada à EURIBOR a 6 meses, acrescida de um spread de 5,000%, correspondente, à data da celebração do contrato, a uma taxa anual nominal de 13,000% que corresponde a uma taxa anual efetiva de 5,000%;
b) taxa de juro fixa anual de 5,000%
9- Estabeleceram ainda as partes que, sempre que se verificasse o atraso ou o não pagamento pontual das prestações, a Executada ficava obrigada a pagar, a título de cláusula penal, uma sobretaxa legal moratória, atualmente de 3%, que acrescia à taxa de juro nominal em vigor à data da constituição da mora.
10-Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela mutuária, AA e BB confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores do contrato acima descrito e na qualidade de fiadores e principais pagadores obrigaram-se, perante a Exequente, a cumprir com as responsabilidades decorrentes do contrato de mútuo supra descrito, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia, previsto no art. 862.º do C. Civil.
11- Apesar de a tal obrigados, e não obstante as interpelações realizadas pela Exequente, os Executados deixaram de proceder ao pagamento das prestações respeitantes ao contrato acima identificado, o que motivou a sua resolução em 14.12.2021, mediante carta de resolução enviada aos Executados, o que, consequentemente, implicou o vencimento imediato das restantes prestações, acrescidas de juros moratórios e demais encargos, nos termos convencionados e de acordo com o disposto no artigo 781.º do Código Civil, sendo que os valores em dívida permanecem por pagar.
12- Assim, os Executados são devedores à Exequente de um valor total de € 22.718,25, que engloba:
— € 18.562,20 a título de capital;
— € 3.884,92 a título de juros remuneratórios, contados até à resolução contratual, à taxa convencionada acima descrita acrescida da sobretaxa moratória devida, atualmente de 3%;
— € 56,96 a título de juros moratórios contados desde 01.02.2022 até à presente data, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor aplicáveis aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, atualmente fixada em 7,00%;
— € 214,17 referente a despesas contratualmente estabelecidas e a imposto selo;
13- O contrato constitui título executivo nos termos do n.º1 da alínea b) do artigo 703º do Código de Processo Civil, e a quantia exequenda é certa, líquida e exigível.
14- Em 20.07.2018, foi ainda celebrado entre a Exequente celebrou com a Executada G..., Lda um contrato mútuo, por força do qual a primeira entregou à segunda a quantia de € 20.000,00, da qual esta se confessou devedora, contrato ao qual foi atribuído o n.º .........27 (Cfr. Documento n.º 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido).
15- Acordaram as partes que o capital mutuado seria reembolsado pela Executada, acrescido dos respetivos juros, em 60 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a celebração do presente contrato e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
16- Foi igualmente acordado que o capital vencia juros, calculados semestralmente, à maior das seguintes taxas:
a) taxa indexada à EURIBOR a 6 meses, acrescida de um spread de 6,000%, correspondente, à data da celebração do contrato, a uma taxa anual nominal de 13,000% que corresponde a uma taxa anual efetiva de 6,000%;
b) taxa de juro fixa anual de 6,000%.
17- Estabeleceram ainda as partes que, sempre que se verificasse o atraso ou o não pagamento pontual das prestações, a Executada ficava obrigada a pagar, a título de cláusula penal, uma sobretaxa legal moratória, atualmente de 3%, que acrescia à taxa de juro nominal em vigor à data da constituição da mora.
18-Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela mutuária, AA e BB confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores do contrato acima descrito e na qualidade de fiadores e principais pagadores obrigaram-se, perante a Exequente, a cumprir com as responsabilidades decorrentes do contrato de mútuo supra descrito, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia, previsto no art. 862.º do C. Civil 19- Apesar de a tal obrigados, e não obstante as interpelações realizadas pela Exequente, os Executados deixaram de proceder ao pagamento das prestações respeitantes ao contrato acima identificado, o que motivou a sua resolução em 14.12.2021, mediante carta de resolução enviada aos Executados, o que, consequentemente, implicou o vencimento imediato das restantes prestações, acrescidas de juros moratórios e demais encargos, nos termos convencionados e de acordo com o disposto no artigo 781.º do Código Civil, sendo que os valores em dívida permanecem por pagar.
20- Assim, os Executados são devedores à Exequente de um valor total de € 21.667,10, que engloba:
— € 17.045,53 a título de capital;
— € 4.018,48 a título de juros remuneratórios, contados até à resolução contratual, à taxa convencionada acima descrita acrescida da sobretaxa moratória devida, atualmente de 3%;
— € 52,30 a título de juros moratórios contados desde 01.02.2022 até à presente data, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor aplicáveis aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, atualmente fixada em 7,00%;
— € 550,79 referente a despesas contratualmente estabelecidas e a imposto selo;
21- O contrato constitui título executivo nos termos do n.º1 da alínea b) do artigo 703º do Código de Processo Civil, e a quantia exequenda é certa, líquida e exigível.
22- Às quantias supra indicadas acrescem os juros moratórios que se vencerem a partir de 17.02.2022, à taxa legalmente prevista até efetivo e integral pagamento, dos quais os Executados são igualmente devedores.
23-A cumulação dos títulos executivos ora dados à execução afigura-se possível nos termos do disposto no artigo 709.º do Código de Processo Civil.» (…)
14. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:
a. A assinatura que consta a fls. 10 do termo de autenticação de 23-01-2018 a fls. 8-10 dos autos de execução, como pertencendo à Executada BB, não foi ali apostas pelo punho da Embargante/Executada.
b. O termo de autenticação de 20-07-2018, junto a fls. 20-21, v., não se encontra assinado por nenhum dos Executados/Embargantes.
15. O Tribunal da Relação aditou ao factos dados como provados que “nos termos de autenticação indicados em 8 e [em] 12 constam os seguintes dizeres:
16. Em tudo o mais, o Tribunal da Relação confirmou a decisão do Tribunal de 1,ª instância, rejeitando a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
O DIREITO
17. A primeira questão suscitada pelos Executados, agora Recorrentes, consiste em determinar se o recurso de apelação devia ter sido rejeitado, por ter sido intempestivamente interposto.
18. Os Executados, agora Recorrentes, alegam em síntese que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela Exequente, agora Recorrida, foi uma “mera aparência” 1 e que, como a impugnação foi uma “mera aparência”, a Exequente, agora Recorrida, não podia prevalecer-se do prazo adicional ou suplementar de 10 dias previsto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil 2.
19. Ora o prazo adicional ou suplementar de 10 dias previsto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil depende de a reapreciação da prova gravada fazer parte do objecto do recurso 3 de apelação 4 — e fazer ou não fazer parte do objecto do recurso de apelação a reapreciação da prova gravada depende das conclusões do recorrente 5.
20. O facto de não terem sido cumpridos os ónus do artigo 640.º do Código de Processo Civil é irrelevante 6.
21. A Exequente, então Recorrente, Caixa Económica Montepio Geral, S.A., requereu a reapreciação da prova gravada nas conclusões do recurso de apelação.
Como se diz na fundamentação do acórdão recorrido,
“… revertendo ao caso sob análise, é manifesto que a recorrente, quer ao longo das suas alegações, quer nas conclusões – cf., designadamente, as conclusões I, K, L, O, P, Q, T, U, V e W –, manifesta-se relativamente ao juízo do tribunal a quo sobre a matéria de facto, nomeadamente, indicando e transcrevendo alguns trechos dos depoimentos gravados que, no seu entender, impunham decisão diversa daquela tribunal”.
22. Em consequência, deve entender-se que o recurso de apelação foi tempestivamente interposto.
23. A segunda questão suscitada pelos Executados, agora Recorrentes, consiste em determinar se o termo de autenticação dos documentos particulares deve conter:
I. — a menção de haver sido feita a leitura do termo de autenticação ou de haver sido dispensada a leitura do termo de autenticação pelos intervenientes;
II. — a menção de haver sido explicado aos intervenientes o conteúdo do termo de autenticação.
24. Os Executados, agora Recorrentes, apresentam-na como uma questão de contradição entre os fundamentos e a decisão 7 e, subsidiariamente, como violação da lei 8.
25. A contradição estaria em que o acórdão recorrido teria considerado que o procedimento de autenticação do documento particular pretende assegurar aos intervenientes a compreensão do conteúdo do documento particular e do respectivo termo de autenticação e, não obstante, teria considerado desnecessárias a menção de haver sido feita a leitura do termo de autenticação ou de haver sido dispensada a leitura do termo de autenticação pelos intervenientes e a menção de haver sido explicado aos intervenientes o conteúdo do termo de autenticação.
26. A alegação dos Executados, agora Recorrentes, é em absoluto improcedente:
27. A contradição entre os fundamentos e a decisão é um vício lógico — se, na fundamentação da sentença [ou do acórdão], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença [ou do acórdão] 9.
28. O acórdão recorrido declara expressamente concordância com a afirmação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Junho de 20222 — processo n.º 6730/17.0T8VNG.P1 — de que que a leitura do documento ou a explicação do conteúdo do documento aos particulares desempenha, tão-só, uma função acessória ou instrumental:
“não é um interesse em si mesmo; é apenas um meio para assegurar que os declarantes adquiriram a ciência quanto ao conteúdo do documento”.
29. Como declare explicitamente concordância com a afirmação de que a leitura do documento ou a explicação do conteúdo do documento aos particulares desempenha, tão-só, uma função acessória ou instrumental, o acórdão recorrido tirou a conclusão para que apontava o seu raciocínio: — as duas menções não eram necessárias para que o documento particular devesse considerar-se autenticado e para que, como documento autenticado, fosse título executivo 10.
30. Esclarecido que não há contradição entre os fundamentos e a decisão, deve determinar-se se há ou não violação dos artigos 46.º e 151.º do Código do Notariado, em ligação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
31. O problema não está em averiguar se os Executados, agora Recorrentes, subscreveram ou não os contratos de mútuo com fiança com os n.ºs 025-36.100307-9 e 025-36.100332-7 ou se, subscrevendo os contratos de mútuo, conheciam ou não o seu conteúdo — está, tão-só, em averiguar se a autenticação dos dois documentos correspondeu, ou não, às disposições do Código do Notariado 11.
32. Embora o problema não esteja em averiguar e os Executados, agora Recorrentes, subscreveram ou não os contratos de mútuo ou se, subscrevendo-os, conheciam ou não o seu conteúdo, a interpretação das disposições do Código do Notariado deve atender à finalidade da autenticação ou, em termos mais exactos, à finalidade do procedimento de autenticação.
33. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 19222/16.6T8PRT-A.P1.S2 — diz, de forma impressiva, que
“[o] procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade”.
34. Estando em causa a autenticação de um documento particular por advogado, deve distinguir-se três etapas ou três fases do procedimento de autenticação 12:
I. — Em primeiro lugar, o documento será redigido e assinado pelas partes, sem intervenção do advogado “enquanto entidade autenticadora”. II. — Em segundo lugar, o documento deverá ser apresentado ao advogado para autenticação. As partes deverão confirmar, perante o advogado, o conteúdo do documento e o advogado deverá lavrar o termo de autenticação, em conformidade com os artigos 150.º e 151.º do Código do Notariado 13. III. — Em terceiro lugar, depois de lavado o termo, o acto deverá ser registado no sistema informático nos termos do artigo 4.º da Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho 14.
35. Em concreto, o problema relaciona-se com a segunda fase do procedimento de autenticação.
36. O n.º 1 do artigo 151.º do Código do Notariado é do seguinte teor:
O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, deve conter ainda os seguintes elementos:
a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade;
b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados.
37. Ora a alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Notariado exige que o instrumento notarial contenha “[a] menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes” e “a menção da explicação do seu conteúdo”.
38. O Tribunal de 1.º instância considerou que da remissão do n.º 1 do artigo 151.º para a alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Notariado resultava que o termo de autenticação tivesse de conter a menção de haver sido feita a leitura do documento a autenticar, a menção de haver sido explicado [aos intervenientes] o conteúdo do documento a autenticar, a menção de haver sido feita a leitura do termo de autenticação e a menção de haver sido explicado [aos intervenientes] o conteúdo do termo de autenticação.
39. A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância diz expressamente que
“… os artigos 46.º, n.º 1, alínea l) e […] 151.º, n.º 1, alínea a), do Código do Notarido [n]ão podem dirigir-se à mesma realidade. Apontam para duas dimensões: o documento a autenticar e o instrumento notarial ou equiparado. Os dois têm de ser lidos e explicitados. Ou seja, é preciso não só que o documento que se quer autenticar seja lido e explicado, mas também que o próprio instrumento a lavrar também o seja. Seria, pois, necessária a inclusão nos termos de autenticação de uma frase com os seguintes dizeres (ou outros eventualmente semelhantes): ‘Este termo foi lido aos outorgantes e, aos mesmos, foi explicado o seu conteúdo, que declararam ficar cientes do seu conteúdo’”.
40. O Tribunal da Relação considerou que da remissão do n.º 1 do artigo 151.º para a alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Notariado não resultava sequer que fosse necessária a menção de haver sido feita a leitura do documento a autenticar ou de haver sido feita a explicação do conteúdo do documento lido aos intervenientes — seria suficiente que as partes compreendessem o conteúdo do documento a autenticar e que, compreendendo-o, quisessem os efeitos prático-jurídicos do acto documentado.
41. Ora, para assegurar que as partes compreendiam o conteúdo do documento, seria suficiente que o termo de autenticação contivesse a declaração prevista na segunda alternativa da primeira parte do n.º 1 do artigo 151.º do Código do Notariado — ou seja, a “declaração das partes de que […] estão perfeitamente inteiradas do […] conteúdo [do documento]” — e para assegurar que as partes queriam os efeitos práticos jurídicos do acto documentado, seria suficiente que o termo de autenticação contivesse a declaração prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 151.º do Código do Notariado — ou seja, “[a] declaração das partes de que […] [o documento] exprime a sua vontade”.
42. Embora o acórdão recorrido não o diga — ou, em todo o caso, não o diga expressamente —, a desnecessidade da menção de haver sido feita a leitura do documento a autenticar ou de haver sido feita a explicação do conteúdo do documento lido aos intervenientes implicaria, a pari ou a fortiori, a desnecessidade da menção de haver sido feita a leitura do termo de autenticação ou da menção de haver sido explicado o conteúdo do termo de autenticação — a declaração das partes de que compreendiam o conteúdo do documento a autenticar e de que, compreendendo-o, queriam os efeitos prático-jurídicos do acto documentado seria suficiente para que o confirmassem perante a entidade autenticante.
43. Entre as duas interpretações da remissão do n.º 1 do artigo 151.º para a alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Notariado, deve dar-se preferência à segunda:
44. A finalidade do procedimento de autenticação é “a confirmação do […] teor [do documento a autenticar] perante a entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade” 15.
Em consequência, desde que do termo de autenticação resulte a confirmação do teor do documento a autenticar perante a entidade dotada de fé pública, as demais declarações e menções exigidas para assegurar que as partes compreendiam o conteúdo do documento ou que, compreendendo-o, queriam os efeitos do acto documentado são formalismos prejudiciais à ou, em todo o caso, desnecessários para a prossecução da finalidade do procedimento.
45. Os factos dados como provados sob os n.ºs 8 e 12 dizem-nos duas coisas:
I. — do termo de autenticação do Contrato de Mútuo e Fiança n.º .............-9 consta que os signatários declaram que já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo, declarando que o conteúdo do mesmo exprime a suas vontades, e por isso o rubricaram e assinaram;
II. — do termo de autenticação do Contrato de Mútuo e Fiança n.º .............-7 consta que os signatários declaram que já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo, tendo o mesmo sido lido e explicado aos outorgantes, declarando que o conteúdo do mesmo exprime a suas vontades e da sua representada, e por isso o rubricaram e assinaram 16.
46. Em consequência, dos dois termos de autenticação resulta a confirmação do teor dos documentos a autenticar perante a entidade dotada de fé pública.
Os dois documentos, o Contrato de Mútuo e Fiança, n.º .............-9 e o Contrato de Mútuo e Fiança, n.º .............-7, devem considerar-se documentos autenticados por profissionais com competência para tal que importam a constituição de obrigações dos Executados, agora Recorrentes — logo, devem considerar-se como títulos executivos para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes AA e BB, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes tenha sido concedido.
Lisboa, 3 de Julho de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Oliveira Abreu
Maria de Deus Correia
___________________
1. Cf. conclusão n.º 3 do recurso de revista.↩︎
2. Cf. conclusões n.º 4 e n.º 5 do recurso de revista.↩︎
3. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2017 — processo n.º 461/14.0T8VFR.P1.S1 —, de 8 de Setembro de 2021 — processo n.º 5404/11.0TBVFX.L1.S1 —ou de 14 de Setembro de 2021 — processo n.º 18853/17.1T8PRT.P1.S1.↩︎
4. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2024 — processo n.º 72/21.4T8FIG.C1-A.S1 —, cuja doutrina é aplicável, com as adaptações necessárias, ao processo civil: “O adicional de dez dias previsto no artigo 80.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho não tem aplicação ao recurso de revista, uma vez que o mesmo não tem por objeto a reapreciação da prova gravada”.↩︎
5. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2021 — processo n.º 5404/11.0TBVFX.L1.S1 — ou de 1 de Março de 2023 — processo n.º 421/17.0T8BGC-M.P1.S1.↩︎
6. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 3589/15.6T8CSC-A.L1.S1 — ou de de 14 de Setembro de 2021 — processo n.º 18853/17.1T8PRT.P1.S1.↩︎
7. Cf. conclusões 8 a 10 do recurso de revista.↩︎
8. Cf. conclusões 11 a 16 do recurso de revista.↩︎
9. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1 — e de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.↩︎
10. Cf. artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.↩︎
11. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2024 — processo n.º 458/23.0T8VIS-A.C1.S1.↩︎
12. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2025 — processo n.º 3851/21.9T8VCT.G1.S1.↩︎
13. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 19222/16.6T8PRT-A.P1.S2 — e de 15 de Maio de 2025 — processo n.º 3851/21.9T8VCT.G1.S1.↩︎
14. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 19222/16.6T8PRT-A.P1.S2 — e de 15 de Maio de 2025 — processo n.º 3851/21.9T8VCT.G1.S1.↩︎
15. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2025 — processo n.º 3851/21.9T8VCT.G1.S1.↩︎
16. Embora “[o]s dizeres «tendo o mesmo sido lido e explicado aos outorgantes» referidos em 12) encontram-se entrelinhados com expressa ressalva no início do termo de autenticação” — cf. facto dado como provado sob o n.º 13.↩︎