FALSIDADE DE TESTEMUNHO
Sumário

Sumário:
I - O crime de falsidade de testemunho, previsto no art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, pressupõe que o agente preste uma declaração falsa, na qualidade de testemunha.
II - Para aferir a falsidade da declaração, importa valorar globalmente a conduta da testemunha num determinado processo. Se em dois momentos distintos a testemunha produz declarações contraditórias ou incompatíveis entre si, terá de concluir-se que faltou à verdade num desses momentos, pois não é possível em consciência afirmar uma coisa e o seu contrário sem faltar à verdade.
III – Provando-se que o recorrente faltou à verdade quando depôs, na qualidade de testemunha, na audiência de discussão e julgamento, depois de ter prestado juramento perante o juiz e de ter sido advertido das consequências penais decorrentes da falsidade do depoimento, comete o crime previsto no art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal.

Texto Integral

Acordam na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal de Almada, Comarca de Lisboa, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais invocadas, decido:
a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, desde já se autorizando a ausência do arguido para o exercício da sua atividade laboral nos termos do disposto 43.º, n.º 3 do C.P.P., após devida demonstração junto da DGRSP e tal exercício profissional e horário (…)».
*
Inconformado, recorreu o arguido formulando as seguintes conclusões:
«1. A douta sentença recorrida, condenando o Arguido pela prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360.º, n.°s 1 e 3, do Código Penal, enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, bem como de erro notório na apreciação da prova, vícios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
2. O Recorrente impugna a decisão da matéria de facto provada, especificamente os pontos 8 dos factos provados, o enquadramento jurídico-penal feita na sentença recorrida, de harmonia com o preceituado nos artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), 412.º, n.º 1 a 4, 428.º e 431.º, alínea b), todos do CPP, por violação das normas ínsitas no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, 14.º, 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 360.º, n.°s 1 e 3, todos do CP e 127.º, 374.º, n.º 2 e 375.º, todos ambos do CPP.
3. A matéria de facto considerada como provada é manifestamente insuficiente para a condenação do Arguido, contrariando, aliás, a doutrina que vem sendo seguida pelos tribunais superiores, segundo a qual é insuficiente para a condenação pela prática do tipo penal previsto no art. 360.º do CP apenas a prova de que o arguido prestou declarações divergentes em momento processuais distintos, necessário se torna que se prove que houve desconformidade entre a palavra (ou palavras) e a verdade história e que, no momento em que prestou, a testemunha sabia que afirmava como verdadeiro um facto inexistente.
4. Ora, o Tribunal a quo não deu como provada qualquer verdade histórica, e sublinhe-se que o elemento típico central do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.º do CP reside na falsidade do depoimento, a aferir pela sua desconformidade com o acontecimento real a que se reporta (concepção objectiva).
5. Destarte, no caso vertente não consta da factualidade provada a verdade objetiva, ficando-se sem saber qual é essa verdade, não se podendo afirmar pela falsidade do depoimento do Recorrente prestado na qualidade de testemunha na audiência de julgamento realizada no âmbito do processo n.º 1/20.2PAALM por não se poder aferir se foi prestado em conformidade ou em desconformidade com o acontecimento real a que se reportou.
6. Nestes termos, é manifesto que o Tribunal a quo incorreu no vício enunciado na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.° do CPP, vício que não pode ser ultrapassado com recurso ao texto da decisão recorrida, por tal factualidade não ter sido alegada na acusação pública — que constitui o cerne do tipo objetivo —, não poderá o processo ser reenviado para novo julgamento, porque tal omissão não poderá ser colmada com recurso ao mecanismo previsto no artigo 359.º do CPP (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 1/2015).
7. Sob outra perspetiva, não comete o crime a testemunha que depois de ajuramentada e advertida das consequências penais a que se exporia se mentisse, apresentou em dois momentos julgamento não correspondiam à verdade, sem consignar, no entanto, os factos objetivos e concretos donde emerge aquela asserção, limitando-se a proferir uma conclusão, um juízo de valor desacompanhado das premissas donde aquela se pudesse extrair.
13. É puramente tautológico dar como provado aquilo mesmo que a prova se destina a provar, pelo que dever ser considerado processuais distintos depoimentos divergentes sobre a mesma realidade não se tendo apurado em qual deles faltou à verdade.
8. Com efeito, a factualidade considerada como provada não é apta a preencher o tipo objectivo do crime em apreço, por apelar a elementos não escritos do tipo, o que viola o princípio da legalidade, sendo igualmente incontornável a subsunção ao vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
9. Interpretar-se normativamente o artigo 360º do Código Penal no sentido que para o preenchimento do tipo legal se basta com a prova de declarações contraditórias e inconciliáveis entre si, é violadora do principio da legalidade e do disposto no artigo 29º nº 1 e 4 da CRP, o que vai desde já alegado para os devidos e legais efeitos.
10. Ademais na ausência de declarações anteriormente prestadas para o preenchimento do tipo sempre seria necessária a prova objetiva desse depoimento falso e onde o mesmo teria ocorrido.
11. Por isso sempre seria necessário a prova de factos de que o arguido mentiu em julgamento e não só dar esse facto como adquirido só por ter prestado numa fase anterior e sem ser ajuramentado e sem advertência de a falsidade o faria incorrer em responsabilidade criminal, declarações contraditórias, o que também seria e é violadora do principio in dúbio pró reu.
12. Acresce que no caso sub judice o Tribunal a quo no seu ponto 8 dos factos considerados como provados considera que as declarações que o Arguido prestou em audiência de discussão e irrelevante dar-se como provado ser falsa determinada declaração, ou nas palavras do Tribunal a quo "que não correspondia à verdade", pois o que se exigiria era que se tivessem provado os factos donde pudesse extrair-se tal conclusão.
14. Trata-se, pois, de um defeito intrínseco da própria acusação que se estendeu e manteve na sentença recorrida, apesar do tribunal recorrido até ter tido necessidade de comunicar uma alteração não substancial dos factos, mormente o seu juramento.
15. Consequentemente, os factos descritos nos pontos 7 e 8 da douta sentença recorrida devem ser considerados como não escritos, de harmonia com o artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. Destarte, seja por falta de prova da verdade objetiva que leve à conclusão segundo a qual o Arguido mentiu em julgamento, seja pela insuficiência da contradição de depoimentos em momentos distintos, é manifesta a ausência de factualidade subsumível ao tipo objetivo do crime de falsidade de testemunho, vício que é enquadrável na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, devendo revogar-se a sentença recorrida e absolver o Arguido da prática do crime pelo qual vem acusado.
16. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
17. Sempre com o merecido respeito, cremos que o Tribunal a quo violou as regras da experiência comum, fazendo uma análise truncada da prova, disso é exemplo quando na ausência de qualquer meio de prova por parte da Acusação quanto ao momento em que o Arguido alegadamente prestou declarações falsas, quis afastar as declarações do Arguido que vão no sentido de ter falado com verdade quando prestou declarações, enquanto testemunha, no âmbito do inquérito.
18. Não se trata aqui de sindicar a livre apreciação da prova, prevista no artigo 127.º do CPP, antes da análise, em particular, das declarações do Arguido, que em momento algum foram contrariadas pela prova produzida (ausência dela) pela acusação, nem há justificação lógica que permita presumir o contrário.
19. Diz-se na sentença recorrida que: «Desde logo para apuramento dos termos processuais e das declarações prestadas pelo arguido no âmbito do processo n.º 1/20.2PAALM atendeu-se à certidão de fls. 3 a 8 e 167 a 217, tratando-se de documentos autênticos. Considerou-se ainda o teor das transcrições de fls. 14 a 40, 224 a 255 relativamente aos CD com a gravação do depoimento prestado pelo não sendo de crer que o mesmo, apenas na data do julgamento se tenha esquecido de tal, seja por Covid ou pela sua situação de reclusão. (…) Assim, é com base nas regras de experiência que fica claro ao Tribunal que o arguido pretendeu responder faltando à verdade, sendo as suas intenções e o conhecimento do carácter reprovável da sua conduta patentes face à matéria objectiva apurada.”.
20. Daqui resulta que o Tribunal a quo, sempre com o devido respeito, baseia-se em argumentos absolutamente genéricos, sem qualquer respaldo na prova produzida para infirmar o que o Arguido sempre afirmou em julgamento — que não mentiu perante o Tribunal — nem se vislumbra em que premissas ou presunções, ou regras da experiência, se baseou para considerar que o "primeiro depoimento é o mais rico", ou que "as testemunhas faltam recorrentemente à verdade no julgamento".
21. Acresce que a premissa que dispõe - o Arguido não mentiu em inquérito (cf. declarações que prestou ao OPC)- não é apta a pressupor o contrário, não constituindo a fundamentação avançada pelo Tribunal a quo como sendo as normas da experiência comum.
22. Porquanto, não se alcança em que medida pode uma testemunha falar genuinamente a verdade perante o OPC, quando não há um juramento solene, que é, precisamente, o que sucede em Tribunal.
23. Diríamos precisamente o oposto, as regras da experiência dizem-nos que as testemunhas, sendo advertidas (solenemente) de que podem incorrer na prática de um crime se não falarem com verdade, prestam declarações verdadeiras perante o Tribunal.
24. Milita a favor deste argumento a circunstância de a produção desta prova ser objeto de contraditório dinâmico, pelos advogados e magistrados, o que nos leva a concluir em sentido oposto à conclusão do Tribunal a quo.
25. Dito de outro modo, ficamos sem saber se o tal "BB" era um traficante, ou um Homicida e se, porventura, existia indícios de ser uma pessoa violenta que levassem o Recorrente a faltar à verdade em julgamento!...
26. Por fim, os documentos juntos autos, cujo conteúdo nem sequer consta da sentença recorrida, não contêm quaisquer factos que corroborem a conclusão do Tribunal a quo segundo a qual as "declarações do arguido não infirmaram minimamente o que os documentos já demonstravam. Numa palavra: Esses documentos não demonstram de forma alguma que o Arguido tenha mentido em julgamento, singelamente atestam que existiram dois depoimentos contraditórios em duas fases processuais distintas.
27. Posto que, as regras da experiência podendo ser invocadas para se concluir pelo erro notório na apreciação da prova, é inelutável declara-se a nulidade da sentença recorrida, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, nulidade que se deixa desde já arguida, nos termos e com as consequências legais.
28. O Recorrente, por mal julgados, impugna os pontos 7, 8, 9 e 10 todos da matéria de facto dada como provada.
29. Conforme flui da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo assentou a sua convicção (a respeito dos aludidos factos) com base na prova documental existente dos autos, nomeadamente o auto de inquirição, a acta de audiência de julgamento, a transcrição do depoimento prestado pelo arguido em audiência de julgamento, todos estes elementos constantes da certidão junta aos presentes autos.
30. Flui ainda dos documentos juntos aos autos, que o aqui Arguido, no âmbito do citado processo, não foi confrontado com a alegada divergência dos seus depoimentos, sem lhe ter sido dado a possibilidade de se retratar.
31. Destarte, à luz dos meios de prova acima mencionados, os pontos 7, 9 e 10 da matéria de facto provada devem ser considerados como não provados.
32. A matéria de facto a atender para a decisão é a que vem provada na douta Sentença recorrida, mas também aquela que resulta impugnação/modificação no sentido acabado de se concluir, e tratando-se de questão de direito, o Tribunal a quo violou as normas ínsitas nos artigos normas contidas nos artigos 32.º, n.º 2 da CRP, 14.º, 32.º, 360.º, n.ºs 1 e 3, todos do CP e 127.º, 338.º, n.º 1 e 410.º, todos do CPP,
33. O crime de falsidade de testemunho pressupõe que uma testemunha, perante um tribunal ou funcionário competente para o efeito, preste depoimento que sabe ser falso (artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal).
34. O crime é agravado se a testemunha prestar depoimento falso, após ter sido advertida das consequências penais decorrentes da falsidade do seu depoimento (artigo 360.º, n.º 2 do Código Penal).
35. Se podemos admitir que o aqui Arguido prestou dois depoimentos na qualidade de testemunha e que não há total coincidência entre eles, já o mesmo não se poderá dizer que algum deles é falso, porquanto não há matéria de facto provada que vá nesse sentido.
36. Ademais, não obstante — e correndo o risco de nos repetirmos — não deixará de se acrescentar que não se tendo demonstrando que o depoimento do Arguido, prestado perante o órgão de polícia criminal, é falso, ou seja, não corresponde à verdade ou que só esse foi verdadeiro, — conclusão que não se infere do facto de ter prestado um depoimento contraditório com este em sede de audiência de discussão e julgamento — não se pode dizer que estão preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime previsto no art.° 360 n.º 1 do CP.
37. Subsidiariamente, não decorrendo da factualidade provada em qual dos dois momentos o Arguido terá alegadamente faltado à verdade dever-se-á atender-se ao princípio in dubio pro reo que impõe, numa situação em que não se sabe se o agente faltou à verdade quando prestou um depoimento ajuramentado (podendo, nessa eventualidade ser condenado nos termos da agravação decorrente do nº 3 do artigo 360º do Código Penal) ou quando prestou um depoimento não ajuramentado (caso em que só poderá ser condenado nos termos do nº 1 desse artigo).
38. Aliás, no documento junto onde prestou o seu depoimento só é advertido que deve falar a verdade como testemunha nos termos do artigo 132º do CPP, não indicando, nem, sendo advertido, em nenhum momento, desse auto, que se o não fizer incorre em responsabilidade criminal nos termos do artigo 91º do CPP.
39. Sem prejuízo de se defender que o Arguido deverá ser absolvido, para eventualidade de tal não suceder, jamais o Recorrente se poderá conformar com a pena de prisão a que foi sujeito de 1 ano e 7 meses de prisão, pelo que se requer a sua diminuição para os 12 meses.
40. Tratando-se de uma questão de direito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo violou as normas contidas nos arts. 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, 360.º, do CP.
41. E caso o Arguido venha a ser condenado, apenas o poderá pelo tipo penal do n.º 1 do art. 360.º do CP.
42. Subsidariamente, deverá, ainda assim, o recurso ser julgado parcialmente procedente, e mantendo-se a condenação, deverá sê-lo pelo crime previsto no artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão.
43. O tribunal recorrido violou por erro e má interpretação e aplicação do direito as disposições legais acima indicadas e que para aí integralmente se remete».
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Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo pela improcedência do recurso.
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Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
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Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provado e erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. a) e c) do CPP);
b) Impugnação da matéria de facto provada;
c) Preenchimento do tipo objetivo do art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal;
d) Medida da pena.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada:
«1. No dia ... de ... de 2021, pelas 10:30 horas, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha pela Polícia Judiciária – Departamento de Investigação Criminal de ..., no âmbito do inquérito n.º 1/20.2PAALM.
2. Iniciada tal inquirição, e no que ora importa, o arguido afirmou que: “Quando se encontrava junto à sua viatura com o CC e com o DD, viu sair da ..., a correr, e a dirigirem-se para a viatura do CC, três indivíduos que conhece, pois são primos da sua companheira.
Conhece os mesmos como BB, o EE e o FF.
Avisou de imediato o CC que estes vinham a correr na sua direcção e disse a este para sair dali.
Assim que o CC e o DD entraram na viatura, viu o BB a disparar uma arma de fogo (pistola), na direcção da viatura do CC, do meio da estrada, a cerca de três/quatro metros de distância.
Também do mesmo local, viu o EE, com uma pistola na mão a fazer disparos contra a frente da viatura.
Já quanto a FF, viu o mesmo no meio da estrada, parado, mas não o viu a fazer qualquer disparo nesse momento.
Quando o CC tentava sair do local e fez marcha atrás, uma vez que tinha a frente da viatura virada para a ..., o declarante, viu o EE, correr atrás da viatura, a aproximou-se da janela do passageiro da frente e em seguida a fazer um disparo que partiu essa janela.
Foram estes os últimos disparos, os da EE, pois em seguida o CC conseguiu sair do local e descer a ....
Sabe que a o CC seguiu de imediato para o hospital e que a sua mãe foi atingida por um dos disparos na cabeça.
Considera, na sua perspectiva e devido ao que viu, que foi o último disparo do EE que partiu o vidro e em seguida acertou na cabeça da sua mãe.
Era esta que estava no local para onde o EE disparou e anteriormente, a esse disparo, viu que o vidro estava inteiro.”
3. Ainda, no âmbito do processo comum colectivo com o n.º 1/20.2PAALM, que correu termos no Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3 e, no decurso da audiência de discussão e julgamento, no dia 16.03.2022, o arguido foi inquirido, na qualidade de testemunha, perante magistrado Judicial e do Ministério Público.
4. Nesse dia, o arguido, após ser identificado, e antes de prestar declarações sobre os factos, foi advertido pela Meritíssima Juiz do dever de responder com verdade às questões que lhe fossem feitas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, tendo disso ficado ciente, e tendo previamente prestado juramento.
5. Nesse depoimento, o ora arguido declarou, em síntese:
“Procuradora: O senhor ouve os tiros, viu o CC fazer marcha atrás e ficou com a ideia que era por causa dos tiros.
AA: Claro.
Procuradora: Olhe, o senhor viu de onde é que partiram esses tiros?
AA: Se vi? É pá! ... um ainda consegui ver que foi o EE.
Procuradora: Então! No local!
AA: Foi o que se aproximou mais do carro.
Procuradora: O senhor ouviu os tiros, e olhou naturalmente…
AA: Certo.
Mm. Juiza: Quem é que o senhor viu lá? Ou então pergunto-lhe, estão aqui três
pessoas a ser julgadas, viu lá ° senhor BB, o senhor FF ou o senhor EE?
AA: Lembro-me de ver o EE a vir um bocadinho a aproximar-se mais do carro, e o FF ali a meio, um bocadinho antes, não avançou tanto.
Procuradora: E o BB?
AA: O BB, não vi.
Procuradora: Não viu o BB?
AA: Não.
Procuradora: Então, a ideia que tem é que o EE se aproximou mais do carro e o FF ficou mais afastado ...
AA: Certo.
Procuradora: ---- em que posição é que o senhor ---- ficou relativamente ao carro, estava de frente estava ao lado?
AA: ....
Procuradora: Estava a fazer marcha a trás?
AA: Sim.
Procuradora: E, o senhor, viu ... o que é eles traziam nas mãos?
AA: Aquilo foi uma fração de segundo, não consigo dizer se vi, ao certo, se
não vi.
Procuradora: Viu outras pessoas lá, naquela altura?
AA: Não.
(…)
Procuradora: Pronto. Então agora queria que me explicasse isto melhor. O senhor já disse que não viu qualquer arma, o EE aproxima-se do carro, e, pergunto-lhe se ele correu atrás do carro, até onde? Recorda-se?
AA: É pá! Isso eu não me recordo bem, sem que estava perto do carro, uns metros afastado, de frente para o carro, mas eu não me recordo bem se correu, se não.
Procuradora: Foi atrás do carro. Pronto. O senhor também referiu que o carro onde seguia a sua mãe, fez marcha a atrás até uma avenida.”
(…)
AA: Eu acho que não, não me recordo bem, mas eu acho que não.
Procuradora: E o FF, o que é que ele fez?
AA: O FF ficou mais atrás, também aquilo foi uma fração de segundos, como eu já lhe disse. Não tenho bem a noção, se correu, se não. Sei que o EE avançou um bocadinho mais para frente, agora o FF não ... não lhe consigo dizer ao certo.
Procuradora: O senhor, então mantém, que não viu o senhor BB naquele local?
AA: Não! Eu já lá estava às uns dez, quinze minutos no máximo ...
Procuradora: Quem? Quem?
AA: Eu, eu.
Procuradora: À! O senhor.
AA: Eu já lá estava, e não me recordo de o ter visto lá.
Procuradora: Olhe, Então, não obstante, de o senhor não ter visto armas, conforme disse. O senhor percebeu de onde é que vierem os tais tiros que o senhor ouviu, e que levou o senhor CC a recuar em marcha a trás?
AA: Sim, sim. Eu já lhe disse.
Procuradora: De onde é que vieram esses tiros percebeu?
AA: Percebi, foi o EE e do FF.
Procuradora: Porque é que o senhor diz isso?
AA: Porque, eram os únicos que estavam de frente para o carro, meio da estrada, não estava mais ninguém.
6. Durante as suas declarações foi, de imediato, requerido e ordenada a extracção de certidão para efeito de procedimento criminal.
7. As versões trazidas aos autos pelo ora arguido apresentam contradições entre o depoimento que prestou quando ouvido no OPC e quando inquirido em sede de julgamento.
8. Ao prestar o depoimento supra narrado, em plena audiência de julgamento, após ter prestado o juramento legal, o arguido sabia que o mesmo não correspondia à
verdade e que estava em contradição com as declarações anteriormente por si prestadas perante o OPC em sede de inquérito.
9. Sabia igualmente que tinha prestado juramento legal e que, em consequência do mesmo, tinha que falar a verdade e só a verdade, sob pena de incorrer na prática de crime.
10. Não obstante, quis prestar aquelas declarações, sabendo que, dessa forma, atentava contra a cabal realização da justiça do caso concreto.
11. Conhecia o carácter proibido da sua conduta sabendo, igualmente, que a mesma era punida por lei penal.
12. O arguido tem condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal:
a. Por sentença proferida em 20-12-2012 e transitada em julgado em 04-10-2012 no âmbito do processo n.º 70/10.3PEALM, que correu os seus termos no 2.º juízo criminal do tribunal judicial de ..., o arguido AA foi condenado pela prática em ...-...-2011 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
b. Por sentença proferida em 09-11-2012 e transitada em julgado em 29-11-2012 no âmbito do processo n.º 1675/12.3PAALM, que correu os seus termos no 3.º juízo criminal do tribunal judicial de ..., o arguido AA foi condenado pela prática em ...-...-2012 de três crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do C.P. na pena única de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 29-05-2018, por prescrição.
c. Por sentença proferida em 25-09-2013 e transitada em julgado em 25-10-2013 no âmbito do processo n.º 1323/11.9SILSB, que correu os seus termos na Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.º juízo, 1.ª secção, o arguido AA foi condenado pela prática em ...-...-2011 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €5,00, substituída por 70 horas de trabalho comunitário, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 02-03-2017.
d. Por sentença proferida em 08-10-2013 e transitada em julgado em 07-11-2013 no âmbito do processo n.º 1441/13.9PGALM, que correu os seus termos no 3.º juízo criminal do Tribunal Judicial de ..., o arguido AA foi condenado pela prática em ...-...-2013 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €6,00, substituída por 200 horas de trabalho comunitário, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 16-07-2015.
e. Por sentença proferida em 25-07-2014 e transitada em julgado em 30-09-2014 no âmbito do processo n.º 1056/14.4PGALM, que correu os seus termos no JLC de Almada, J3, o arguido AA foi condenado pela prática em ...-...-2014 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 36 períodos de prisão por dias livres, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 12-02-2016.
f. Por acórdão proferido em 20-04-2018 e transitado em julgado em 12-02-2020 no âmbito do processo n.º 1099/13.5PGALM, que correu os seus termos no JCC de Almada, J3, o arguido AA foi condenado pela prática em ...-...-2013 de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de oito meses de prisão, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 15-05-2020, tendo o arguido beneficiado do perdão proveniente da Lei 9/2020, quanto ao remanescente da pena.
g. Por sentença proferida em 03-05-2019 e transitada em julgado em 26-11-2019 no âmbito do processo n.º 60/16.2PFALM, que correu os seus termos no JLC de Almada, J1, o arguido AA foi condenado pela prática em ...-...-2016 de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e em 18-06-2016 pela prática de um crime de desobediência e um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado na pena única de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano.
h. Por acórdão proferido em 13.04.2021 e transitada em julgado em 16.08.2021 no âmbito do processo n.º 311/16.3T9ALM, que correu os seus termos no JC de Almada, J6, o arguido AA foi condenado pela prática em .......20 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de tráfico de estupefacientes na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Sobre as condições socioeconómicas do arguido:
13. O arguido é ….
14. Aufere mensalmente cerca de € 900,00 líquidos.
15. Obtém de abonos de família a quantia de cerca de € 500,00 mensais.
16. Consta do relatório social, entre o mais que: “Preso desde ...-...-2020, manteve em meio prisional um comportamento normativo, consonante com as normas e regras institucionais vigentes, tendo frequentado o processo de escolarização, em regime modular, com vista à sua autovalorização e conclusão do 9º ano de escolaridade, que não terminou, por ter sido entretanto, a ...-...-2024, restituído à liberdade, por ter beneficiado da medida de flexibilização da pena de liberdade condicional. Tal medida ainda decorre, encontrando-se o seu termo previsto para ...-...-2026. Uma vez em meio livre, o arguido veio a integrar a morada da companheira, GG, sita no ... – constituindo agregado nuclear junto desta e três filhos menores do casal, de 12, 11 e 6 anos de idade, salientando-se neste âmbito o facto de a companheira se encontrar em fase de gestação, aguardando o quarto filho comum do casal. […] Residente em habitação social T4, com valor de arrendamento de 50 euros mensais e despesas fixas (água, luz e internet) de cerca de 150 euros”».
FUNDAMENTAÇÃO
a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. a) e c) do CPP).
A primeira questão suscitada no presente recurso consiste no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP).
Como é sabido, este vício, que tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e existe sempre que o tribunal deixa de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insuscetível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa (cfr. Ac. STJ de 28/06/2023, P. 20/21.1SFPRT.S1 em www.dgsi.pt).
A propósito do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, cumpre citar o Ac. STJ de 26/10/2023 (P. 10/21.4PJAMD.L1.S1 em www.dgsi.pt), segundo o qual este existe «quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência (art.127.º do CPP). Para afirmação deste vício importa, pois, perspetivar o objeto do processo, fixado pela acusação e/ou pela pronúncia, complementada pela pertinente defesa.
Em conclusão, só existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes que integram o objeto do processo e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 7/04/2010 (proc. n.º 83/03.1TALLE.E1.S1, 3ª Secção, in www.dgsi.pt) de 6-4-2000 (BMJ n.º 496, pág. 169) e de 13-1-1999 (BMJ n.º 483, pág. 49) e Leal- Henriques e Simas Santos , in “Código de Processo Penal anotado”, vol. 2.º, 2ª ed., páginas 737 a 739)».
No caso dos autos, o recorrente alega que há insuficiência para a decisão da matéria de facto, porque, no seu entender, os factos provados são insuficientes para o preenchimento do tipo objetivo do art. 360.º do Código Penal, na medida em que não basta a prova de que o arguido prestou declarações divergentes em momentos processuais distintos. O Tribunal teria que ter dado como provada a verdade histórica, por forma a concluir pela falsidade do depoimento.
Ora, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem de resultar do texto da decisão e decorre de uma omissão de investigação de factos por parte do Tribunal, que impede a aplicação do direito.
No caso em apreço, retira-se da decisão da matéria de facto que o Tribunal se pronunciou sobre todos os factos constantes da acusação, não tendo deixado de apurar quaisquer outros que pudesse e devesse investigar, concluindo pela condenação do arguido em conformidade com a matéria de facto provada.
Com efeito, como se retira dos pontos 2 a 5 dos factos provados, a sentença recorrida aponta as inegáveis contradições existentes entre o depoimento prestado pelo ora recorrente, na qualidade de testemunha no Proc. n.º 1/20.2PAALM, quando foi ouvido em sede de inquérito perante a Polícia Judiciária, e na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente quanto à presença de BB no local dos factos e ao facto de este ter disparado uma pistola na direção da viatura onde seguia a mãe do recorrente. São factos inconciliáveis entre si, que denotam uma verdadeira contradição e não uma mera divergência.
Mais se aponta na sentença que o arguido sabia que faltava à verdade quando prestou o seu depoimento na audiência de discussão e julgamento no citado Proc. 1/20.2PAALM (cfr. o ponto 8 dos factos provados), pelo que o Tribunal reconstituiu a verdade histórica, apurando em que momento é que o arguido faltou à verdade.
Lida a fundamentação da decisão de facto, verifica-se que o Tribunal recorrido ponderou a certidão das declarações prestadas pelo arguido no âmbito do processo n.º 1/20.2PAALM e a gravação do depoimento prestado pelo arguido em audiência nesse mesmo processo, quanto às citadas e contradições.
Todavia, o Tribunal também ponderou as declarações prestadas pelo arguido no próprio julgamento do processo onde foi proferida a sentença recorrida, para concluir que o arguido faltou à verdade quando prestou depoimento na audiência de discussão e julgamento do Proc. n.º 1/20.2PAALM.
É o que resulta do seguinte excerto da fundamentação da decisão de facto: «O arguido prestou declarações sendo que do seu teor foi patente que o arguido faltou à verdade em sede de audiência de julgamento após ter prestado juramento pois o arguido admitiu nos autos ter visto o BB no local, lembrar-se de EE à frente. Contudo, o arguido vem indicar que lhe falhou a memória na data em apreço, por ter sofrido com Covid e face à sua situação de reclusão.
Todavia tal não se mostra credível porquanto o arguido foi peremptório em sede de audiência de julgamento em mencionar que v.g. visualizou BB no local, não sendo de crer que o mesmo, apenas na data do julgamento se tenha esquecido de tal, seja por Covid ou pela sua situação de reclusão.
Ademais note-se que a ofendida em tais autos era a sua própria mãe, sendo, portanto, de uma situação que mais ficaria na memória do arguido, em que o crime em causa era de tentativa de homicídio.
Acresce que o próprio arguido não apresentou no seu depoimento qualquer dúvida acerca disso, ou mencionando não se lembrar, antes referiu que tal pessoa aí não se encontrava.
Essa pessoa não era estranha ao arguido, pelo que não se reporta a qualquer confusão na identificação, o que advém das suas declarações em sede de audiência.
Assim, é com base nas regras de experiência que fica claro ao Tribunal que o arguido pretendeu responder faltando à verdade, sendo as suas intenções e o conhecimento do carácter reprovável da sua conduta patentes face à matéria objectiva apurada.
O arguido tinha perfeito conhecimento de que os depoimentos que prestava eram contraditórios e inconciliáveis, bem como sabia que faltava à verdade em julgamento».
Importa, pois, concluir que não resulta da sentença a verificação da insuficiência para a decisão da matéria de facto, mas tão só uma divergência do recorrente, quer quanto à matéria de facto provada, quer quanto à solução jurídica.
A discordância manifestada pelo arguido não revela a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas tão só um diferente enquadramento jurídico por parte do recorrente, que, no seu entender, deveria conduzir à absolvição do crime de falsidade de depoimento.
Também não se verifica qualquer interpretação do art. 360.º do Código Penal contrária ao art. 29.º, n.º 1 e 4 da Constituição, pois, contrariamente ao alegado, o Tribunal não se bastou com a prova de declarações contraditórias e inconciliáveis entre si, tendo apurado o momento em que o arguido faltou à verdade, com base nas declarações do próprio arguido.
É, pois, evidente que não se verifica o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, pelo que improcede o recurso quanto a este vício.
No que se refere ao erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, a doutrina e a jurisprudência caracterizam este vício como uma «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis» (cfr. Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 4ª Ed., 2001, p. 76).
No dizer do Conselheiro Sérgio Poças, «o erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência» (cfr. «Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto», Revista Julgar n.º 10, de 2010, pg. 29).
No caso dos autos, o arguido invoca a nulidade da sentença, com base em erro notório na apreciação da prova, alegando que o Tribunal a quo violou as regras da experiência comum e se baseou em argumentos absolutamente genéricos, sem respaldo na prova produzida para considerar que o arguido não mentiu nas suas declarações em inquérito, mas fê-lo na audiência de julgamento, quando as regras de experiência dizem que é o oposto, pois as testemunhas, sendo advertidas (solenemente) de que podem incorrer na prática de um crime se não falarem com verdade, prestam declarações verdadeiras perante o Tribunal.
Vejamos.
Consta do ponto 8 dos factos provados que «ao prestar o depoimento supra narrado, em plena audiência de julgamento, após ter prestado o juramento legal, o arguido sabia que o mesmo não correspondia à verdade e que estava em contradição com as declarações anteriormente por si prestadas perante o OPC em sede de inquérito».
Como também resulta da fundamentação da decisão de facto, na parte que acima se transcreveu, a sentença recorrida não se bastou com o confronto das versões narradas pelo recorrido em sede de inquérito e em julgamento no Proc. n.º 1/20.2PAALM. O Tribunal ponderou também as declarações prestadas pelo arguido na audiência de julgamento onde foi proferida a sentença recorrida, nas quais o arguido reconheceu que faltou à verdade naquele segundo momento, porque viu efetivamente o tal BB no local.
Por conseguinte, não resulta do texto da sentença, por si ou conjugado com as razões de experiência comum, qualquer erro notório na apreciação da prova, nem fazendo sentido o alegado em sede de recurso, no sentido de que contraria as regras de experiência comum que o arguido faltasse à verdade em julgamento, após o juramento solene perante o juiz e a advertência das sanções penais a que estava sujeito, atentas as declarações prestadas pelo recorrente no âmbito do julgamento nos presentes autos.
Mais se refira que o ponto 8 dos factos provados não é “puramente tautológico”, nem dá “como provado aquilo mesmo que a prova se destina a provar”, como alega o recorrente, pois tem subjacente a afirmação de um facto.
Não existe, face ao exposto, qualquer motivo para considerar não escrito o mencionado ponto 8 (ou o ponto 7), não se enquadrando a situação em qualquer vício do art. 410.º, n.º 2 do CPP, muito menos se podendo convocar o art. 607.º do CPC.
Em suma, o recurso improcede nesta parte.
b) Impugnação da matéria de facto provada;
O recorrente considera mal julgados os pontos 7, 8, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada, que em seu entender devem ser considerados não provados.
No entanto, o recorrente não cumpriu minimamente os requisitos previstos no art. 412.º, n.º 3 e 4 do CPP. Limita-se a impugnar aqueles pontos da matéria de facto provada e a remeter para a “prova documental existente dos autos, nomeadamente o auto de inquirição, a acta de audiência de julgamento, a transcrição do depoimento prestado pelo arguido em audiência de julgamento, todos estes elementos constantes da certidão junta aos presentes autos”; mais refere que “flui ainda dos documentos juntos aos autos, que o aqui Arguido, no âmbito do citado processo, não foi confrontado com a alegada divergência dos seus depoimentos, sem lhe ter sido dado a possibilidade de se retratar”.
O recorrente não especificou as concretas provas que poderiam impor decisão diversa da recorrida, apenas manifesta a sua discordância com a matéria de facto provada, pelo que não cumpriu a exigência prevista no art. 412.º, n.º 3, al. b) e n.º 4 do CPP, o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto à impugnação ampla da matéria de facto, pois o recurso não tem em vista um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com a reavaliação da prova pré-constituída, destinando-se apenas a corrigir os erros ou incorreções da decisão recorrida.
Acresce ainda referir que não resulta da fundamentação de facto que tenha sido violado o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127.º do CPP, pois o julgador obteve convencimento quanto à prática dos factos com base na prova produzida em audiência de julgamento e na documentação, para além de qualquer dúvida razoável, verificando-se um processo lógico e coerente de formação do conhecimento.
De igual modo não foi violado o princípio in dubio pro reo ou o art. 32.º, n.º 2 CRP, pois este princípio apenas tem aplicação perante a dúvida quanto aos factos praticados ou de quem foi o seu autor, o que não sucede no caso em apreço, pois a prova produzida (não só documental, mas as declarações do próprio arguido na audiência de julgamento dos presentes autos) permite concluir para além de qualquer dúvida razoável, pela verificação dos factos constantes da sentença.
O recurso improcede também nesta parte.
c) Preenchimento do tipo objetivo do art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal;
O arguido foi condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, nos termos do art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal.
De acordo com o disposto no art. 360.º, n.º 1 do mencionado Diploma, «quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias».
Por sua vez, o n.º 3 dispõe que se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a plena realização da justiça, enquanto valor supra-individual e de interesse público em que o mesmo consiste, ou seja, «“o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão”. Assim, estamos perante um crime de perigo abstracto ou de mera actividade, na medida em que o comportamento ilícito se esgota com a efectivação da conduta proibida, não exigindo a lei qualquer resultado decorrente dessa conduta e dela autonomizável. O fundamento do ilícito radica logo na própria declaração falsa, independentemente da consideração da sua efectiva influência na prolação da decisão» (cfr. o Ac. TRE de 22/11/2011, P. 40/10.1TAFAL.E1 em www.dgsi.pt).
Quanto ao que se entende por declaração falsa, a doutrina diverge: para a teoria objetiva, a falsidade da declaração reside na contradição entre o declarado e a realidade, entre a palavra e a realidade histórica; para a teoria subjetiva será falsa a declaração que não coincida com a representação do declarante no momento da declaração, ou seja, não é a realidade objetiva que importa, mas a recordação que dela a testemunha possua ao declarar. Existem ainda teorias intermédias, nomeadamente aquela que considera falsa a declaração prestada com violação do dever processual do declarante (cfr., sobre estas teorias, A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, pp. 475 e 476).
Seguindo de perto a posição de Nuno Brandão (“Inverdades e Consequências: Considerações em Favor de uma Concepção Subjectiva da Falsidade de Testemunho”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 3/2010, p. 477-504), afigura-se que a teoria objetiva conduz a resultados insustentáveis, pois:
Toma a verdade histórica ou material que deve servir de termo de comparação com a declaração objeto de apreciação como um dado prévio e autónomo em relação a essa mesma narrativa trazida ao processo pela testemunha, desconsiderando que o processo tem em vista averiguar qual foi o conteúdo do acontecimento real, sendo que a verdade que se alcança no processo não é propriamente a verdade histórica, mas uma verdade processualmente construída. «Porque assim é, admitir que a falsidade de uma declaração, tomada em ordem à formação de um juízo de facto sobre uma certa realidade, possa ser aferida nem mais, nem menos do que com base naquilo que, através de tal declaração e/ou de outros meios de prova, se vier a declarar como constituindo a realidade significa incorrer num raciocínio circular. Vício que em determinados casos poderá redundar na total impunidade de quem, deturpando a realidade, consegue convencer o tribunal de que os factos se passaram nos termos por si falsamente descritos»;
Em segundo lugar, a conceção objetiva «é impiedosa com quem relatando os factos tal qual os experienciou produz declarações com um conteúdo diferente daquele que o tribunal vem a dar como provado. Nessas situações, a testemunha fala com verdade, mas a teoria objectiva não hesita em afirmar que ela pratica um ilícito-típico objectivo de falso testemunho», o que não corresponde ao sentido social do falso testemunho eticamente censurável.
Finalmente, a doutrina objetiva não funciona nos casos de in dubio pro reo. «Sendo determinada matéria factual dada como provada (ou não provada) não propriamente porque o tribunal se convenceu positivamente da sua real verificação, mas antes porque – subsistindo dúvida insanável, eventualmente inculcada pelo próprio depoimento falso! – fez actuar o princípio in dubio pro reo, então não será sequer possível condenar quem quer que seja por falsidade de testemunho em relação a essa matéria em que se formou um non liquet na apreciação da prova. Isto mesmo naquelas situações em que seja notório que determinada pessoa mentiu sobre esses factos objecto de inquirição. Pois se o tribunal não logrou formar uma convicção para além da dúvida razoável sobre certo ponto de facto, não existe, à luz do parâmetro de aferição da falsidade proposto pela teoria objectiva, uma realidade ou uma verdade histórica afirmada efectivamente pelo tribunal que possa surgir como termo de comparação com o depoimento da testemunha. Nestes casos, bem como, aliás, em todos os outros em que não chegue a ser proferida decisão judicial de mérito sobre os factos objecto do depoimento testemunhal, o funcionamento do crime de falsidade de testemunho é completamente inviável, assim podendo ficar impunes os falsos testemunhos que objectivamente comprometeram a realização da justiça».
Daí que se entenda que o conceito de falsas declarações, para o efeito do preenchimento do tipo previsto no art. 360.º, n.º 1 do Código Penal, se deve aproximar de uma matriz subjetiva, que pondere a ligação entre a função processual da testemunha e a tutela do bem jurídico.
Como se refere no supra citado Ac. TRE de 22/11/2011, a verdade para o efeito do preenchimento do tipo de crime em apreço está, sempre, relacionada com aquilo de que a testemunha tinha conhecimento, e não propriamente com o que na realidade tenha sucedido, só assim se coadunando com as funções da testemunha, que é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, nos termos do art. 128.º, n.º 1, do CPP.
Não se exige à testemunha que tenha o cabal conhecimento da verdade objectiva, tida como correspondendo à realidade histórica, mas sim e apenas que deponha, só com verdade e toda a verdade, relativamente àquela de que tenha conhecimento. Doutro modo, equivaleria a que a sua declaração se reconduzisse àquilo que cabe ao tribunal, e não à testemunha, ou seja, à descoberta da verdade material (art. 340.º do CPP).
Por outro lado, a conduta da testemunha num determinado processo tem de ser globalmente apreciada, sendo certo que, se em dois momentos distintos, produz declarações contraditórias ou incompatíveis entre si, terá de concluir-se que faltou à verdade num desses momentos.
Daí que a jurisprudência venha afirmando que tal contradição é suficiente para afirmar o preenchimento do crime de falso depoimento, ainda que não se prove em qual dessas ocasiões o declarante faltou à verdade (pois numa delas indubitavelmente faltou). A falsidade corresponde à desconformidade entre a declaração emitida pelo agente e a realidade por ele apreendida, independentemente de a verdade ter sido apurada no processo e qual seja ela – cfr., neste sentido, a título de exemplo, os Ac. TRC 16/01/2013, P. 1689/11.0TACBR.C1; TRP 09/09/2015, P. 650/11.0TAVCD.P1; TRP 31/05/2017, P. 462/13.6TALSD.P1; TRC 22/01/2020, P. 97/16.1T9CNT.C2; TRC 08/05/2024, P. 41/22.7T9FND.C1; TRE 04/06/2024, P. 219/22.3T9SRP.E1 e TRE 10/09/2024, P. 4362/19.8T9STB.E1 todos em www.dgsi.pt).
Retomando o caso dos autos, o recorrente alega que, embora tenha prestado dois depoimentos divergentes, na qualidade de testemunha, não se pode dizer que algum deles é falso, porquanto não há matéria de facto provada que vá nesse sentido.
Discorda-se: desde logo, está provado que o arguido, no Proc. 1/20.2PAALM, prestou dois depoimentos na qualidade de testemunha, em momentos distintos, com oposição direta entre os factos, nomeadamente no que se refere à intervenção de BB, cuja presença no local a disparar uma arma de fogo contra a viatura onde seguia a mãe do recorrente foi afirmada num primeiro momento, afirmando-se no segundo depoimento que o mesmo BB não se encontrava no local.
Tal contradição desde logo inculca que o recorrente faltou à verdade num dos depoimentos, pois não é possível em consciência afirmar uma coisa e o seu contrário sem faltar à verdade.
Por outro lado, o Tribunal deu como provado que o recorrente faltou à verdade no segundo depoimento, prestado na audiência de discussão e julgamento do Proc. 1/20.2PAALM, após ter prestado juramento perante o Mmo. Juiz e ter sido por este advertido das consequências penais decorrentes da falsidade do depoimento.
Importa, pois, concluir que o arguido cometeu o crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, tal como decidido na sentença recorrida, pelo que o recurso improcede também quanto a esta questão.
d) Medida da pena.
O arguido considera excessiva a pena de um ano e sete meses de prisão, pugnando pela sua redução a um ano.
No entanto, não apresentou qualquer argumento, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo violou as normas contidas nos arts. 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, 360.º, do Código Penal, o que inviabiliza qualquer discussão sobre o acerto da sentença no que se refere à medida concreta da pena, pois não está minimamente fundamentada a razão da discordância com a decisão, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso, que não observam o disposto no art. 412.º, n.º 2, al. b) e c) do CPP.
Diga-se, em qualquer caso, que lide a sentença não se detetou qualquer vício de conhecimento oficioso na fundamentação da escolhe e medida da pena, estando devidamente enquadrada nos critérios legais a opção por uma pena privativa da liberdade, nos termos do art. 70.º do Código Penal, face às «necessidades de prevenção geral positiva [elevadas, atenta a necessidade de Justiça e o sentimento criado na população] com as necessidades de prevenção especial positiva [elevadas considerando que o arguido tem diversos antecedentes criminais averbados ao seu certificado de registo criminal ainda que quanto a crimes de distinta natureza e que o arguido praticou os factos durante período que se encontrava em cumprimento de pena de prisão], entendendo este Tribunal que uma pena de multa já não se mostra suficiente para acautelar as finalidades da punição, sendo necessária a aplicação de uma pena de prisão».
Também a não suspensão da pena de prisão, ao abrigo do art. 50.º do Código Penal, se encontra fundamentada, atentos os antecedentes criminais do arguido, tendo beneficiados por diversas vezes da suspensão da execução da pena de prisão, sem que isso o tenha demovido de voltar a delinquir, sendo certo que praticou os factos em causa nos autos após ter cumprido parcialmente uma pena de prisão (em que beneficiou do perdão de penas) e enquanto cumpria pena de prisão pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal.
Quanto à medida concreta da pena, o Tribunal justificou-a da seguinte forma:
«(…) há que proceder à determinação da medida da pena a aplicar dentro da moldura legal que, nos termos do art. 71.º do Código Penal, deve obedecer aos critérios da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Tal tem que ser conjugado com o art. 40.º do Código Penal que prevê que as penas visam a proteção de bens jurídicos1 e a reintegração social do agente, sendo que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Tem o julgador que proceder à ponderação de qual o limiar mínimo para que a tutela dos bens jurídicos seja comunitariamente reintegrada. Por outro lado, a culpa do agente, revelada através da sua atuação na prática dos factos, surge como limite na pena concreta a aplicar.
Prevê o art. 71.º, n.º 2 do Código Penal que ainda se deve atender na determinação concreta da pena a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Todavia tais circunstâncias só podem ser valoradas uma vez, isto é, não o podem ser ao nível da tipicidade do crime e ao nível da culpa concomitantemente.
Nestes termos, importa proceder à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida concreta da pena, à luz do n.º 2 do artigo 71.º, importando ponderar, quanto ao crime de que a arguida vai condenado:
- O grau de ilicitude que se considera elevado, atenta a específica alteração de versão;
- A gravidade das suas consequências.
- O dolo que é directo;
- A presença de antecedentes criminais por parte do arguido ainda que quanto a crimes de outra natureza, sendo que o arguido havia inclusive gozado de perdão de pena de prisão e se encontrava em cumprimento de uma outra pena de prisão;
- O arguido admitiu parcialmente os factos de que vinha acusado mas apresentou uma versão desresponsabilizadora da sua conduta;
- O arguido está social, profissional e familiarmente inserido».
Como já acima se mencionou, o recorrente não individualiza as razões da sua discordância com a pena concretamente aplicada, a qual se compreende na moldura penal correspondente ao tipo de crime pelo qual foi condenado, tendo sido ponderados todos os fatores legais, nos termos dos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, sem que ocorra de forma patente qualquer vício na decisão que importe conhecer oficiosamente.
Assim, o recurso improcede também quanto a esta questão.
DECISÃO
Nestes termos, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar o recurso do arguido AA totalmente improcedente.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respetiva taxa de justiça.

Lisboa, 10/07/2025
Rui Poças
Paulo Barreto
João Grilo Amaral