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CASO JULGADO FORMAL
EFEITO PRECLUSIVO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Sumário
Sumário: I- A exceção de caso julgado – material ou formal – visa evitar que o Tribunal se pronuncie repetidamente sobre as mesmas questões, não só obstando à respetiva contradição, mas servindo também um propósito de estabilidade e segurança jurídica. II- Decidida que esteja a questão – sem que da decisão tenha sido interposto recurso, como sucede no caso em apreço – não pode o mesmo Tribunal voltar a apreciá-la, mesmo que venha a dela discordar posteriormente. Assim o impõe o efeito preclusivo do caso julgado formal. III- A ausência naquela primeira decisão de detido exame dos fundamentos da apensação não permite ao Tribunal recorrido voltar a apreciar a questão como se não tivesse ocorrido decisão anterior. A decisão existiu, e indiscutivelmente produziu os seus efeitos na marcha processual. IV- De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes na matéria, a existência de contradição entre duas decisões passadas em julgado determina a ineficácia da decisão transitada em julgado em segundo lugar, ineficácia essa que deve ser declarada no próprio processo em que a decisão afetada foi proferida.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No processo nº 311/20.9JDLSB do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz 1), em que é arguido AA, m. id. nos autos, foi, em 21.01.2025, proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, constata-se que pese embora, na sequência de requerimento apresentado pelo arguido AA, em 28/12/2022, no processo n.º 8143/21.0T9LSB, requerendo a apensação dos referidos autos “aos autos de Instrução requerida no processo 8.143/21.0T9LSB”, por despacho datado de 24/02/2023, proferido neste processo com o NUIPC 311/20.9JDLSB, tenha sido determinado que se informasse o processo com o NUIPC 8143/21.0T9LSB interessar a sua apensação aos presentes autos, e, em consequência, nesse processo com o NUIPC 8143/21.0T9LSB, por despacho datado de 16/03/2023, tivesse sido proferido um despacho com o seguinte teor: “Uma vez que os autos n.º 311/20.9JDLSB informaram que tinha interesse a apensação dos presentes autos (n.º 8143/21.0T9LSB), remeta o processo ao Meritíssimo Juiz 1 deste TCIC para o efeito. Notifique” (tendo, em consequência do determinado, em 16/03/2023, sido efectuada a remessa electrónica dos autos de instrução n.º 8143/21.0T9LSB aos presentes autos, para apensação), a verdade é que, até ao momento, nunca foi proferido qualquer despacho no sentido de aferir se se encontram, ou não, verificados os requisitos de conexão que justifiquem a apensação de processos, e, em consequência, nunca foi proferida qualquer decisão, de admissão ou de rejeição, da apensação de processos requerida.
Por esse motivo, por despacho proferido em 16/12/2024, que integra fls. 2812, foi determinado que fosse aberta vista ao Ministério Público e que fossem notificados os assistentes BB e CC e a arguida DD, para, no prazo máximo de 10 dias, se pronunciarem relativamente a esta pretensão do arguido, mormente no que respeita à verificação dos requisitos de conexão que justifiquem a apensação de processos, apenas o Ministério Público se tendo pronunciado, a fls. 2820, no sentido de, já tendo a apensação de processos sido determinada por despacho exarado a fls. 908, nada mais ter a promover.
O referido despacho de fls. 908, datado de 24/02/2023, tem o seguinte teor: “fls. 1992 c/ ref.ª a fls. 1932 e segs. Informe que interessa a apensação”.
Este despacho, tratando-se de um despacho estereotipado ou tabelar, corrente na prática dos tribunais, mas sem qualquer valor, não faz caso julgado formal, porquanto apenas se pode falar de caso julgado formal na estrita medida em que o juiz que proferiu o despacho analisou, apreciou e decidiu em concreto a questão (o que, no caso em apreço, manifestamente não ocorreu), pelo que o aludido despacho não vincula o Tribunal, podendo este, em momento posterior, vir a entender de forma diversa, ou seja, de não interessar a apensação.
Cumpre, assim, apreciar e decidir, se, no caso vertente, se mostram verificados os requisitos de conexão que justifiquem a apensação de processos.
No processo com o NUIPC 8143/21.0T9LSB, cuja remessa foi ordenada aos presentes, que correu termos na 10.ª Secção do DIAP de Lisboa, foi deduzida acusação contra o aí arguido AA, que integra fls. 598 a 602, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de difamação agravada, p.p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.ºs 1, al. b) e 2 e 184.º, por referência ao disposto no art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal.
Nos presentes autos, foi deduzida acusação contra os arguidos DD e AA, que integra fls. 1423 a 1433, imputando à arguida a prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo art. 356.º, n.ºs 1 e 3, al. a), de um crime de falsidade de testemunho agravado, p.p. pelos arts. 360.º, n.ºs 1 e 3 e 361.º, n.º 1, al. b), e de um crime de difamação agravada, na forma continuada, p.p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.ºs 1, als. a) e b) e 2 e 184.º, por referência ao disposto nos arts. 132.º, n.º 2, al. l) e 30.º, n.º 2, e imputando ao arguido a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, p.p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.ºs 1, al. b) e 2 e 184.º, por referência ao disposto no art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal.
A possibilidade (verdadeiro dever processual) de conexão de processos radica na existência de vantagens de celeridade e economia processual e, sobretudo, de eficácia na aplicação da justiça, evitando-se, com uma decisão unívoca sobre factos conexos, a existência de contradições de julgados.
O art. 24.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal determina taxativamente os casos de conexão de processos, dispondo este preceito:
“1. Há conexão de processos quando: a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar. 2. A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento”.
Já o art. 29.º deste mesmo diploma determina:
“1. Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos as disposições anteriores, organiza-se um só processo. 2. Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão”.
Dúvidas não se suscitam em como os dois processos agora em causa estão na mesma fase processual, ou seja, a de instrução.
No entanto, em face do número de agentes em cada uma das acusações, e não havendo coincidência dos mesmos, fica desde logo afastada a integração nas alíneas a) e b) do citado art. 24.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal, as quais contemplam situações de conexão subjectiva.
Fica, igualmente, afastada a hipótese de integração na alínea c) do mesmo preceito, caso da conexão objectiva, uma vez que estão em causa um total de sete crimes, e bem assim na alínea e), uma vez que não estamos perante a prática de crimes recíprocos na mesma ocasião e lugar.
Resta, assim, apreciar se se verificam os pressupostos da alínea d) do citado art. 24.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal.
Como resulta da mera leitura das acusações proferidas no processo com o NUIPC 8143/21.0T9LSB, e nos presentes autos com o NUIPC 311/20.9JDLSB, os crimes aí imputados ao arguido AA, no primeiro processo, e aos arguidos DD e AA, nos presentes autos, não foram cometidos na mesma ocasião, no mesmo lugar, não sendo uns causa e efeito dos outros, nem se destinando uns a ocultar os outros, sendo que os arguidos se encontram acusados nos dois processos de crimes diversos, cometidos em diferentes períodos temporais, sem uma relação de causa e efeito entre os mesmos e sem que subjacente à actuação dos arguidos no cometimento dos mesmos se encontre uma intenção de continuação ou ocultação.
É certo que existe uma coincidência parcial de arguidos nos dois processos (arguido AA no processo com o NUIPC 8143/21.0T9LSB; arguidos DD e AA, nos presentes autos). No entanto, a conexão pela mencionada al. d) do n.º 1 do art. 24.º do Cód. Processo Penal só opera quando exista total identidade de arguidos em todos os processos, o que não se verifica entre os dois processos em análise, porquanto só um dos dois arguidos acusados no processo n.º 8143/21.0T9LSB, a saber, o arguido AA, é comum a estes autos.
Não sendo os arguidos coincidentes nos dois processos, não poderá operar, in casu, a conexão a que alude a al. d) do n.º 1 do art. 24.º do Cód. Processo Penal.
Na realidade, “mesmo agente” importa unidade de acusado, não pluralidade de acusados, sendo que as razões que estão subjacentes à conexão processual, sejam as de evitar a repetição das mesmas provas e dos mesmos argumentos ou de evitar julgados contraditórios, não se colocam quando os arguidos dos processos são diferentes, havendo apenas um arguido em comum. A entender-se de outro modo, levaria a que a conexão de processos, por via de um arguido em comum, levasse à realização de julgamentos com uma amplitude potencial ilimitada quanto ao número de arguidos e de situações fácticas sem qualquer relação umas com as outras, alargando de forma irrestrita as hipóteses de conexão de processos.
Resulta, assim, do que antecede, que não se encontram verificados os pressupostos da conexão constantes do citado art. 24.º, n.º 1, als. a), b), c), d) e/ou e) do Cód. Processo Penal, devendo o processo n.º 8143/21.0T9LSB apensado ser desapensado e remetido ao Juiz 4, deste Tribunal Central de Instrução Criminal, a fim de aí serem retomados os devidos termos processuais.
Notifique, e, após trânsito em julgado, cumpra.”
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Inconformado, o arguido AA interpôs recurso daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
“A) De acordo com o douto despacho, proferido, e ora recorrido foi ordenada a desapensação do processo 8143/21.0T9LSB e remetido ao juiz 4 do Tribunal Central de Instrução Criminal, afim de ai serem retomados os devidos termos processuais
B) Alega, para tanto, o meritíssimo juiz do Tribunal “aquo” que apesar de já ter sido exarado despacho a determinar a apensação, a fls 908 dos presentes autos, este despacho é um “despacho estereotipado ou tabelar”, não se podendo assim falar em caso julgado formal onde o juiz apreciou e decidiu, em concreto, a questão, não vinculando assim o tribunal, o qual pode, em momento posterior, entender de forma diversa, ou seja, a de não interessar a apensação.
C) Acrescenta que não havendo coincidência de agentes entre ambos os processos fica desde logo afastada a integração nas alíneas a) e b) do artº 24º, nº 1 do C.P.P.
D) Que da leitura das acusações de ambos os processos os crimes cometidos pelo Arguido AA e DD não foram cometidos na mesma ocasião, no mesmo lugar, não sendo uns causa e efeito dos outros, nem se destinando uns a ocultar os outros, sendo que ambos os arguidos se encontram acusados de crimes diferentes cometidos em diferentes períodos temporais, sem uma relação de causa efeito entre os mesmos.
E) Que a al d) do nº 1 do artº 24º do CPP só opera quando existe uma total identidade de arguidos em todos os processos, o que não se verifica no processo em análise em que só o arguido AA é comum a estes autos.
F) Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com tais entendimentos, pois
G) Desde logo e no que respeita ao despacho de fls908 dos autos, constitui o mesmo uma decisão judicial, a qual constitui caso julgado quanto à matéria em apreço, no caso vertente a apensação dos processos 8143/21.0T9LSB e do processo 311/20.9JDLSB, deste modo, desde logo, não poderia ter sido proferido o douto despacho, ora recorrido, sendo assim o mesmo nulo, por ofensa ao caso julgado formal.
H) No entanto, e ainda que assim não se entenda, sempre o determinado pelo douto despacho ora recorrido viola a lei aplicável, pois estamos perante dois processos em que o ora recorrente se encontra acusado, em ambos, da pratica de um crime de igual natureza, ou seja de ter praticado crimes de difamação agravada, de acordo com o disposto no nº 1 al a) do artº 24º co CPP há conexão entre processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes, através da mesma ação ou omissão, o que é o caso
I) Analisado a situação em apreço, verificamos que todos os crimes de que o arguido se encontra acusado foram cometidos numa única conversa tida num único momento, com uma só pessoa e que ocorreu em virtude da conduta do mesmo agente instigador, existindo assim uma conexão total entre ambos os processo, no que respeita ao ora Recorrente.
J) O facto de existir num dos processos outra arguida, com quem o ora recorrente nada tem a ver já que não existiu qualquer ação conjunta, não pode impedir a apensação de ambos os processos que tem como arguido o ora Recorrente.
K) Pelo exposto não faz assim qualquer sentido, estando-se até a violar a lei, ao julgar, separadamente, ambos os processos, pois estar-se-á a colocar em causa a eficácia na aplicação da justiça.
L) Entende assim, em conclusão, o ora recorrente que o douto despacho ora recorrido, desde logo, ofende o caso julgado formal, sendo, por isso nulo, devendo a mesma ser decretada, caso assim não se entenda viola sempre o mesmo o disposto no artº 24º do CPP, pelo que deve assim ser o mesmo revogado e consequentemente determinada a apensação dos processos dos processos 8143/21.0T9LSB e do processo 311/20.9JDLSB, como já havia sido determinado, anteriormente.
M) Deste modo e face ao supra exposto, deve ser admitido o presente recurso e declarado nulo o douto despacho, ora recorrido, caso assim não se entenda deve o mesmo ser alterado no sentido de ser determinada a apensação dos processos dos processos 8143/21.0T9LSB e do processo 311/20.9JDLSB.
NESTES TERMOS
Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve ser declarado nulo o douto despacho, ora recorrido, caso assim não se entenda deve o mesmo ser alterado no sentido de ser determinada a apensação dos processos dos processos 8143/21.0T9LSB e do processo 311/20.9JDLSB., em que o ora recorrente é arguido.
ASSIM FARÃO V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, a sã, serena e habitual JUSTIÇA!!!”
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo do processo.
O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, sem formular conclusões.
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, aderindo aos fundamentos da resposta apresentada na 1ª instância.
Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente apresentado resposta, na qual reitera os fundamentos do recurso.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II. Objeto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
No caso, a questão trazida à apreciação deste Tribunal prende-se, em exclusivo, com a validade do despacho proferido em 21.01.2025, convocando o recorrente a violação do caso julgado formal, por um lado, e o erro de direito, por deverem considerar-se verificados os pressupostos para a apensação do processo nº 8143/21.0T9LSB aos presentes autos.
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III. Fundamentação
Fixado o objeto do recurso e estando já transcritas, quer a decisão impugnada, quer as conclusões do recurso interposto, importa apreciar.
Com relevo para a decisão a proferir, há ainda que ter em conta:
- No processo nº 8143/21.0T9LSB, foi proferido, em 17.01.2023, o seguinte despacho (refª Citius 8217163):
“Nos presentes autos – n.º 8143/21.0T9LSB – o arguido AA requereu a abertura da instrução, onde também requereu a apensação deste processo a outros autos também em fase de instrução que indicou, por lapso manifesto, com o NUIPC destes autos.
Ora, resulta evidente dos termos do processo e do que é requerido que a apensação pretendida é com os autos n.º 311/20.8JDLSB, de que estes são uma certidão.
Considerando que naqueles autos n.º 311/20.8JDLSB, já distribuídos anteriormente como instrução (ao Meritíssimo Juiz 1 deste TCIC), está em causa, nomeadamente, a apreciação do crime mais grave de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do Código Penal, sendo ainda os autos originais, de que estes são uma certidão, a ser determinada a apensação de instruções seriam aqueles autos os competentes para a tramitação global do processo, nos termos do disposto no art. 28.º, a), do Código de Processo Penal.
Por isso, é no âmbito desses autos que pode ou não ser determinada a apensação de instruções.
Assim, com a apresentação dos presentes autos n.º 8143/21.0T9LSB, solicite aos autos n.º 311/20.8JDLSB que informem se interessa a apensação desta instrução àquela.
Notifique.---”
- Naquele mesmo processo, foi proferido, em 16.03.2023, o seguinte despacho (refª Citius 8305572):
“Uma vez que os autos n.º 311/20.9JDLSB informaram que tinha interesse a apensação dos presentes autos (n.º8143/21.0T9LSB), remeta o processo ao Meritíssimo Juiz 1 deste TCIC para o efeito.
Notifique.”
- Não foi interposto recurso do despacho proferido em 17.01.2023 no processo nº 8143/21.0T9LSB, nem do despacho proferido em 24.02.2023 no processo nº 311/20.9JDLSB.
- Desde 17.04.2023, o processo nº 8143/21.0T9LSB encontra-se apensado aos autos principais, constituindo o apenso 311/20.9JDLSB-A (cf. refª Citius 8349887).
Posto isto, apreciemos as questões objeto do recurso.
Como se disse, a primeira questão a tratar é a de saber se a decisão recorrida viola o caso julgado decorrente da decisão proferida em 24.02.2023 (da qual não foi interposto recurso). Não estando em causa decisão que tenha conhecido a final do objeto do processo, a questão a decidir versa apenas sobre a possibilidade de ser proferida nova decisão sobre aspetos processuais, como indiscutivelmente é o caso quando se aprecia se existe, ou não, conexão processual atendível entre dois processos (para efeitos de apensação, nos termos previstos nos artigos 24º e seguintes do Código de Processo Penal) – ou seja, está em causa a existência de caso julgado formal, nos termos previstos no artigo 620º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal).
A exceção de caso julgado – material ou formal – visa evitar que o Tribunal se pronuncie repetidamente sobre as mesmas questões, não só obstando à respetiva contradição, mas servindo também um propósito de estabilidade e segurança jurídica.
Nas palavras do Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 151/20151, “O princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, no âmbito dos atos jurisdicionais, justifica o instituto do caso julgado, o qual se baseia na necessidade da estabilidade definitiva das decisões judiciais transitadas em julgado. Daí que seja reconhecida, enquanto subprincípio, a intangibilidade do caso julgado, revelado em preceitos constitucionais como o artigo 29.º, n.º 4, e 282.º, n.º 3, o qual também abrange o denominado caso julgado formal, relativo às decisões que têm por objeto a relação processual (neste sentido, J.J. Gomes Canotilho, em “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264-265, da 7.ª ed., Almedina, Rui Medeiros, em “A decisão de inconstitucionalidade”, pág. 557, ed. de 1999, da Universidade Católica Editora, Isabel Alexandre, em “O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, pág. 12-14, ed. de 2003, da Almedina, e os Acórdãos n.º 255/98, 61/2003 e 370/08, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Se a intangibilidade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas, tem como finalidade imediata assegurar a disciplina da tramitação processual, uma vez que seria caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo um interminável refazer do percurso processual, não deixa esse subprincípio de ter como fundamento último os valores imanentes ao Estado de direito democrático da segurança e da certeza jurídica.
Como escreve Rui Medeiros (ob. cit., pág. 557) “…dentro do processo, uma decisão transitada em julgado sobre uma questão processual não deixa de constituir uma resolução judicial de uma questão de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações nela envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade. São, na verdade, ainda exigências de ordem e de segurança que impõem que sobre questões processuais já decididas se forme a preclusão da possibilidade de renovar a mesma questão no mesmo processo. É preciso, também nestes casos evitar que a mesma questão processual seja novamente colocada, obstar a que sobre ela recaiam soluções contraditórias e garantir a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. O chamado caso julgado formal não deixa, pois, de ser expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica”.”
E, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.20102, “O caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o princípio do ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo art. 29°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa: -ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Este princípio de antiga tradição do direito português, revestindo uma função de garantia pessoal do cidadão perante o jus puniendi, é proclamado como basilar do Estado de Direito, e encontra também plena consagração nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no artigo 14°, n° 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e no art. 4° do Protocolo n° 7 à CEDH.
Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). Por seu turno o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado.”
Especificamente a propósito do caso julgado formal, diz-se ainda no mesmo aresto, citando Castro Mendes3, “o caso julgado formal consubstancia-se na mera irrevogabilidade do acto, ou decisão judicial, que serve de base a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, uma inalterabilidade da sentença por acto posterior no mesmo processo. No caso julgado formal (art. 672° do Cód. Proc. Civil), a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidente com o fenómeno de simples preclusão4.
Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï) - cfr. Acs. do Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 2002, Proc. 3924/01, e de 3 de Março de 2004, Proc. 215/04. O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.
Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo-, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão.
No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual5.
Para Damião da Cunha6 os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento).”
No mesmo sentido se pronuncia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.20207, que expõe: “Ensinava José Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora/Wolters Kluwer, 2012, p. 157:
«Ao caso julgado, ou seja material ou seja simplesmente formal, anda inerente a ideia de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada.
Não é, porém, absoluta esta característica. A imutabilidade do caso julgado é meramente relativa, pelo que, em vez de se falar de imutabilidade, será mais rigoroso empregar o termo estabilidade.
A estabilidade é mais ou menos intensa, conforme se trata de caso julgado material ou de caso julgado formal. Como se vê pelo art. 671.º, o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir; pelo contrário, o caso julgado formal não projecta a sua eficácia para fora do processo respectivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou.
Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via dos recursos ordinários; este caso julgado forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respectiva. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual lhe era lícito recorrer, ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos pela lei.»
Os despachos que recaiam sobre a relação processual (e os que aqui se discutem inscrevem-se nesse domínio) têm força obrigatória dentro do processo (art. 620º, nº1, do CPC), estando-se, nesse caso, transitados que sejam, perante o caso julgado formal.
Conforme referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 681, «[o] despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância (…) e a regularidade da sua constituição (…) mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito».
E como se exarou no Ac. do STJ de 18-03-2018, Rel. Fonseca Ramos, Proc. nº 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt:
«Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão».”
Revertendo tais considerações ao caso dos autos, decorre do que acima se expôs quanto às sucessivas vicissitudes processuais, que o despacho proferido em 24.02.2023 determinou, efetivamente, a apensação dos processos nos 311/20.9JDLSB e 8143/21.0T9LSB, os quais passaram, desde então, a ser tramitados conjuntamente.
Trata-se de decisão que, como não pode deixar de reconhecer-se, introduziu modificações no processo, não se configurando, por isso, como meramente ordenadora – ou seja, não pode ser entendida como um despacho de mero expediente (cf. artigo 152º, nº 4 do Código de Processo Civil) – ainda que não seja uma decisão de mérito.
Por outro lado, ao contrário do que se referiu na decisão recorrida, não pode qualificar-se aquela decisão como “um despacho estereotipado ou tabelar, corrente na prática dos tribunais, mas sem qualquer valor”: a decisão proferida versou sobre a concreta questão então colocada ao Tribunal, traduzindo uma tomada de posição clara quanto à apensação dos dois processos, de tal sorte que não pode afirmar-se que o Tribunal não se tenha pronunciado expressamente sobre a mesma. Como decorre do que acima se expôs a propósito do caso julgado formal, decidida que esteja a questão – sem que da decisão tenha sido interposto recurso, como sucede no caso em apreço – não pode o mesmo Tribunal voltar a apreciá-la, mesmo que venha a dela discordar posteriormente.
Assim o impõe o efeito preclusivo do caso julgado formal.
É verdade que o artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal, impõe a fundamentação de todos os atos decisórios e que, no caso do despacho proferido em 24.02.2023, essa fundamentação se mostra largamente ausente. No entanto, uma vez que não se trata de uma sentença, não sendo ao caso aplicáveis os artigos 374º e 379º do Código de Processo Penal, a omissão de adequada fundamentação não gera a respetiva nulidade, mas apenas irregularidade (cf. artigos 118º, nos 1 e 2, e 123º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), a qual, face ao tempo decorrido e à posterior intervenção de todos os sujeitos processuais no processo (e, por isso, ao inevitável conhecimento que da mesma tomaram), tem de considerar-se irremediavelmente sanada.
Por assim ser, a ausência naquela primeira decisão de detido exame dos fundamentos da apensação não permite ao Tribunal recorrido voltar a apreciar a questão como se não tivesse ocorrido decisão anterior. A decisão existiu, e indiscutivelmente produziu os seus efeitos na marcha processual. A decisão definitiva sobre aquela questão constitui, por isso, caso julgado formal nos sobreditos termos impedindo qualquer nova apreciação. Está precludida qualquer nova apreciação da mesma matéria que se impõe, assim, como definitiva.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.02.20258, citando Alberto dos Reis, “- O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu (e que reproduz fielmente a sua vontade); nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. ‘Para ele’ a decisão fica sendo intangível. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida.
- A razão de ordem pragmática para o referido princípio (que decorre do descrito quadro normativo9) prende-se com a necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou o despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.10”
Na verdade, como também se escreveu neste mesmo aresto, “A segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, impõe a imutabilidade interna das decisões sobre a tramitação, com eventual sacrifício da possibilidade de se encontrar um melhor direito numa revisão do decidido, evitando-se, assim, que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos.
Nessas circunstâncias, o juiz fica vinculado, é-lhe vedado modificar a decisão!
E se, em violação do preceituado no art.º 620º, que o impõe, o juiz proferir segunda decisão sobre a mesma questão concreta, seja ela ou não coincidente com a decisão anterior, apenas esta é eficaz, nos mesmos termos em que o n.º 1 do art.º 625º o impõe quanto às decisões de mérito.11”
De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes na matéria, a existência de contradição entre duas decisões passadas em julgado determina a ineficácia da decisão transitada em julgado em segundo lugar, ineficácia essa que deve ser declarada no próprio processo em que a decisão afetada foi proferida12. É o que sucede no caso dos autos: mostrando-se transitada em julgado a decisão proferida em 24.02.2023, tem de considerar-se definitivamente decidida a questão da apensação dos processos (salvaguardadas as circunstâncias em que possa vir a ser determinada a cessação da conexão processual, nos termos previstos no artigo 30º do Código de Processo Penal – que não é o que está em causa na decisão recorrida, já que nesta não se faz apelo a nenhuma das previsões ali constantes), não podendo o despacho proferido em segundo lugar produzir efeitos.
Em suma, tem de concluir-se pela procedência do recurso interposto, devendo revogar-se a decisão recorrida, que é ineficaz, cumprindo-se a que foi proferida em primeiro lugar, transitada que está.
Face ao decidido quanto à existência de caso julgado (formal), fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso (cf. artigo 608º, nº 2 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal).
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, devendo cumprir-se a decisão proferida em 24.02.2023, que se mostra transitada em julgado.
Sem tributação nesta instância.
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Lisboa, 10 de julho de 2025 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Ana Lúcia Gordinho
Carlos Espírito Santo
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1. De 04.03.2015, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
2. No processo nº 3554/02.3TDLSB.S2, Relator: Conselheiro Santos Cabral, em www.dgsi.pt.
3. Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 16.
4. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 156.
5. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, pág. 34 e seg)
6. Caso Julgado Parcial, pág. 143.
7. No processo nº 973/13.3TBCBR-B.C1.S1, Relator: Conselheiro Tibério Nunes da Silva, em ECLI:PT:STJ:2020:973.13.3TBCBR.B.C1.S1.4F/
8. No processo nº 1181/23.0T8VIS-A.C1, Relator: Desembargador Fonte Ramos, acessível em www.dgsi.pt.
9. Com similitude bastante com o preceituado nas anteriores codificações, inclusive o Código de Processo Civil de 1939.
10. Vide J. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 126 e seguintes.
11. Vide J. Alberto dos Reis, ob. e vol. cit., págs. 156 e seguinte e 167 e J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Volume 2, Coimbra Editora, 2001, págs. 681 e 693 e seguinte (comentando idênticas disposições do CPC de 1961, também similares às normas do CPC de 1939).
12. Cf., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2021, no processo nº 1482/18.0T8PNF-A.P4.S1, Relator: Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves, em ECLI:PT:STJ:2021:1482.18.0T8PNF.A.P4.S1.A3/