CONTRATO EMPREITADA
CAUÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONCLUSÃO DO CONTRATO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
VALORAÇÃO DE TESTEMUNHO
Sumário

Sumário:
I - A caução constitui uma forma especial de garantia (artigo 623º do Código Civil), que se destina a assegurar o cumprimento de obrigações, representando a garantia para o credor, de que, por exemplo, a indemnização a que eventualmente tenha direito lhe será efetivamente satisfeita, revertendo a mesma a favor seu favor em caso de incumprimento da obrigação caucionada.
II -No caso dos autos, celebrado um contrato de empreitada no qual a A. empreiteira prestou caução, não é legítima a retenção da caução por parte da R., quando esta não reclamou qualquer defeito relativamente aos trabalhos efetuados, tendo declarado à A. que considerava a obra concluída, factualidade que resulta dos documentos juntos aos autos e que contrariam a versão apresentada pela R. na contestação.
III – Resultando dos autos que A. e R. comunicavam entre si mediante o envio recíproco de e-mails, os documentos que os corporizam, e que foram juntos aos autos, revestem elevado valor probatório no sentido de permitir o apuramento dos factos.
IV – Nessas condições, só em condições muito especiais (por exemplo, algum vício de vontade) poderia ser conferida maior credibilidade a declarações orais de testemunhas ouvidas em julgamento, prestadas 4 anos após os acontecimentos, em detrimento de declarações expressas em documentos (os referidos e-mails), escritos e enviados no momento da ocorrência dos factos.

Texto Integral

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
1. A A. BC, intentou ação declarativa contra a Ré Q , pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 18. 979, 18.
Alegou em suma:
No exercício da sua atividade profissional, foi adjudicado à Autora a prestação de serviços para o projeto Plataforma …;
- Para concorrer ao projeto, a A. prestou à R. caução, através de transferência bancária no valor de € 31.500,00;
- Após a execução dos trabalhos, a caução foi parcialmente devolvida à A, faltando a quantia de € 17.000,00, valor esse que, apesar das solicitações da A., ainda não foi devolvido.
Citada, a R. apresentou contestação e deduziu reconvenção, alegando:
- A A. não concluiu todos os trabalhos a que se tinha obrigado, os quais possuem o valor líquido total de 31.500,00 € que, acrescido do respetivo IVA, perfaz um total de 38.745,00 €, valor pago pela R. desde dezembro de 2018.
- Atendendo a que a caução foi prestada para garantir o cumprimento integral da obrigação assumida pela A., verificando-se incumprimento ou cumprimento defeituoso, ainda que parcial, por parte desta, a R. tem legitimidade para a reter.
- Nas comunicações realizadas com a A., a R. sempre manifestou a sua intenção de proceder à devolução do valor total da caução depois de verificada a conclusão dos trabalhos, o que não ocorreu.
- Apesar de a A. ter procedido a algumas correções, a verdade é que os defeitos não foram eliminados o que torna a plataforma inadequada ao fim a que se destina, pois, a mesma não está dotada das características e funcionalidades pretendidas com a sua criação.
Terminou o pedido reconvencional pedindo a condenação da A. a reconhecer que os trabalhos a que se obrigou e não realizou, mas faturou à R./ Reconvinte, e esta lhe pagou, têm o valor de 38.745,00 €, valor que deve devolver, após dedução do valor da caução.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, a qual julgou a ação procedente, condenando a R. (aqui recorrente) a pagar à A. a quantia de € 18. 979, 18 (dezoito mil, novecentos e setenta e nove euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros legais vincendos, até integral e efetivo pagamento, julgando ainda a reconvenção, improcedente, dela absolvendo a A.
2. Inconformada com a sentença, a R. apelou desta decisão, concluindo:
“A) O presente recurso recai sobre a sentença proferida nos presentes autos que (a) julgou a ação procedente, por não provada, e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 18. 979, 18 (dezoito mil, novecentos e setenta e nove euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros legais vincendos, até integral e efetivo pagamento e que (b) julgou a reconvenção improcedente, por não provada, dela absolvendo a Recorrida. A Recorrente não se conforma com tal decisão, pelo que vem dela interpor o presente recurso, com reapreciação da prova gravada, por entender que a prova testemunhal e a prova documental constante dos autos não foram corretamente valoradas, as quais impunham uma decisão diversa da proferida. A Recorrente considera ainda que existiu uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas, e, por isso, a decisão proferida deverá ser revogada.
B) Assim, o presente recurso terá como objeto a reapreciação da matéria de facto, com a reanálise da prova gravada e da prova documental junta aos autos, com o intuito de corrigir erros na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo.
C) De forma a contextualizar a relação contratual entre a Autora e a Ré, importa referir que a mesma surge na sequência da abertura do Aviso n.º …- Apoio a projetos …-, publicado no DR , onde a Ré, apresentou, candidatura n.º 22, o projeto Plataforma (…) cujo objetivo era o de promover a participação pública e a divulgação de evidências da compatibilidade dos usos e atividades com os valores naturais em presença, nas áreas da responsabilidade do IC… mediante a criação de um sistema tecnológico global que permitisse aceder às condicionantes e premissas de gestão para cada área do território, e proceder ao registo das regras impostas nas decisões tomadas para as pretensões aprovadas e ao consequente registo da verificação da sua implementação, tendo para o efeito celebrado com o Estado Português, através do Fundo Ambiental, em …, um contrato de financiamento para execução do referido projeto, conforme documento n.º 1 junto pela Ré com a Contestação e adjudicado à Autora os trabalhos tendentes à criação e execução da referida plataforma, cuja utilização ficaria a cargo do IC .
D) No âmbito do referido projeto, a Autora assumiu para com a Ré a obrigação de realização dos seguintes trabalhos: a(…) tendo a Autora emitido as faturas (…) num valor total de 77.490,00 € (juntas como documentos n.ºs 2, 3 e 4 pela Ré com a Contestação), as quais foram totalmente pagas pela Ré, através de transferência bancária para a conta da Autora, em três tranches, sendo a primeira de 42.435,00 €, em …, a segunda de 25.215,00 € e a terceira de 9.840,00 €, ambas em 26 de dezembro de 2018, conforme comprovativos de pagamento juntos como documentos n.ºs 5, 6 e 7 pela Ré com a Contestação.
E) Tais pagamentos foram realizados antes de a Autora ter dado início à prestação de serviços a que se obrigou, o que só veio a ocorrer apenas em janeiro … (vide factos provados n.ºs 21, 22, 23 e 6), pelo que e de forma a garantir o cumprimento das obrigações a que estava vinculada, a Autora prestou à Ré uma caução no valor de 31.500,00 €, a qual seria devolvida quando aquela concluísse os trabalhos contratados, conforme ficou acordado pelas partes. Assim, no dia … (ou seja, depois de a Ré ter efetuado o pagamento integral das faturas emitidas pela Autora), a Autora procedeu à prestação da referida caução, por transferência bancária, tendo a Ré, nessa mesma data, confirmado o seu recebimento (cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos pela Autora com a Petição Inicial).
F) A Recorrente considera que foi incorretamente julgado o facto provado n.º 8, dado que a interpretação do Tribunal a quo não reflete adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente a documentação e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência.
G) No facto provado n.º 8 o Tribunal a quo deu como provado que o projeto foi “concluído até 23 de julho de 2020”, sendo certo que a sua convicção, conforme resulta explícito na motivação da decisão de facto, baseou-se exclusivamente no e-mail de 23 de julho de 2020 enviado por PS (referido no facto provado n.º 27), o qual foi interpretado pelo Tribunal a quo como evidência de que a Ré considerava o projeto concluído devido à ausência de resposta do IC. No entanto, tal entendimento/julgamento não vai de encontro à totalidade da prova produzida, especialmente no que diz respeito ao depoimento das testemunhas PS e CM e, bem assim aos e-mails trocados entre as partes juntos aos autos como documento n.º 3 com a Petição Inicial e documento n.º 4 com a Réplica, o que levou a que o Tribunal a quo tivesse decidido em sentido contrário ao que, na realidade, deveria ter decido, em face da prova produzida, pelo que no entender da Recorrente houve erro na apreciação da prova, que determina decisão diversa da recorrida, impondo-se, por conseguinte, o reexame da decisão pelo Tribunal ad quem, nos termos do artigo 662.º do CPC. Assim, comecemos, então, por analisar a prova documental relevante constante dos autos, a qual será indicada por ordem cronológica, tendo em conta as datas da sua ocorrência e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
H) Da documentação junta ao processo resulta que, no dia 23 de julho de 2020, elas 16:44, o Gerente da Autora, MS, remeteu a PNS (Presidente da Ré à data) um e-mail com o seguinte teor:
“Estimada Engª PNS,
Para efeitos de conclusão do processo mencionado em epígrafe e não tendo recebido até à data qualquer comunicação respeitante ao processo de verificação disponibilizado à Q. e IC, reitero que todos os pedidos de correção apresentados pelo IC na última reunião realizada se encontram efetuados.
Porém, para efeitos de verificação das alterações efetuadas, mantém-se ativo o seguinte link provisório: http://...
Atendendo aos custos de manutenção da plataforma ativa e ao prolongamento injustificado do projeto, a mesma será desligada no final do mês de julho.
Assim, junta-se em anexo um ficheiro com a atualização do código da Plataforma para efeitos de entrega final.
Continuaremos, contudo, disponíveis para prestar a assistência necessária na fase de instalação e disponibilização pública da Plataforma, mas comprovadamente considera-se que o desenvolvimento contratado está concluído.” - (vide documento n.º 3 junto pela Autora com a Petição Inicial).
No mesmo dia 23 de julho de 2020, pelas 18:45, em resposta ao supra citado e-mail PNS respondeu ao Gerente da Autora, MS, o seguinte:
“Boa tarde caro colega
A Q. já verificou as alterações referidas na última reunião, aguardamos uma confirmação por parte do IC, vou reencaminhar este e-mail para confirmarmos a conclusão do projeto por parte dessa instituição. Acerca da Caução – Já registei esta situação e temos estado com esforço a tentar regularizar, neste momento ainda de encontram por regularizar (salvo erro), 19.000 euros. Agradeço a compreensão e internamente vou sempre verificando o que podemos ir abatendo, para que quando o projecto esteja mesmo terminado, a caução seja devolvida na totalidade.” (sic) - (vide documento n.º 3 junto pela Autora com a Petição Inicial), sendo certo que foi na sequência dos citados e-mails que PNS, no dia 23 de julho de 2020, pelas 23:03, remeteu ao IC, com conhecimento da Autora, e-mail com o seguinte teor:
“Caríssimos Para efeitos de conclusão do processo mencionado em epígrafe e não tendo recebido até à data qualquer comunicação respeitante ao processo de verificação disponibilizado ao IC, reiteramos que todos os pedidos de correção apresentados pelo IC na última reunião realizada se encontram efetuados. Porém, para efeitos de verificação das alterações efetuadas, mantém-se ativo o seguinte link provisório: http://... Atendendo aos custos de manutenção da plataforma ativa e ao prolongamento injustificado do projeto, pretendemos descontinuar a partir de Julho. Entendemos portanto, que até ao fim do mês receberemos uma resposta vossa. Assim, junta-se em anexo um ficheiro com a actualização do código da Plataforma para efeitos de entrega final. Continuaremos, contudo, em parceria com a Bosque do conhecimento e com o Eng. MS para prestar a assistência necessária na fase de instalação e disponibilização pública da Plataforma, mas comprovadamente considera-se que o desenvolvimento contratado está concluído.” – (vide documento n.º 4 junto pela Autora com a Réplica e facto provado número 27).
I) Ora, dos citados e-mails não se retira que o projeto foi concluído até 23 de julho de 2020, nem se retira que a Ré tenha dado o projeto como concluído atenta a ausência de resposta por parte do IC, como entendeu (erradamente) o Tribunal a quo, pois a Ré ao enviar o e-mail ao IC limitou-se a reproduzir o conteúdo que lhe tinha sido enviado pelo Gerente da Autora (MS), não sendo, por isso, possível retirar de tal e-mail que a Ré tenha dado o projeto como concluído. Ademais, e ao contrário do que o Tribunal a quo decidiu, os e-mails citados não demonstram que o projeto estivesse finalizado, por parte da Autora.
J) A testemunha PNS, cujo depoimento se encontra supra transcrito [entre o minuto 12:44 e o minuto 13:22 e entre o minuto 14:48 e o minuto 15:24] afirma de forma expressa que o objetivo da plataforma não tinha sido concretizado. Ademais, do referido depoimento resulta que o trabalho não estava a ser feito pela Autora e que a entrega da plataforma estava dependente de validação por parte da Ré e do IC.
K) Resulta, assim, do referido depoimento que a plataforma só seria considerada concluída depois de ambas as entidades (Ré e IC) verificarem se a mesma correspondia ao que tinha sido contratado e, por isso, a entrega da plataforma nunca se poderia concretizar (apenas) com a disponibilização do link por parte da Autora, nem com o facto de a Autora entender ou referir que a versão enviada no e-mail de dia 23 de julho de 2020 correspondia ao que foi contratado, como parece resultar do entendimento do Tribunal a quo.
L) Do depoimento da testemunha CM , que se encontra supra descrito [entre o minuto 02:07 e o minuto 02:49 e entre o minuto 09:45 e o minuto 10:50] resulta de forma clara que a plataforma em agosto de 2020 ainda não se encontrava concluída.
M) Assim, nunca se poderia entender, como entendeu (erradamente) o Tribunal a quo, que o projeto se encontrava concluído até 23 de julho de 2020, pois da interpretação conjugada dos documentos mencionados no ponto H das presentes conclusões e dos citados depoimentos facilmente se conclui que o e-mail enviado ao IC (referido no facto provado n.º 27) por parte da PNS tinha como único objetivo remeter a plataforma ao IC para que este Instituto pudesse validar a nova versão agora apresentada pela Autora, dado que a sua aceitação estava dependente da validação de ambas as entidades (o que, e como se verá infra, nunca chegou a ocorrer devido à conduta adotada pela Autora). E tanto assim foi que no e-mail de resposta ao Gerente da Autora (referido no ponto H das presentes conclusões) PNS refere expressamente que irá reencaminhar o e-mail recebido ao IC e que aguarda confirmação por parte deste Instituto, referindo ainda que a caução será devolvida na totalidade quando o projeto esteja mesmo terminado, o que, claramente, não se tinha verificado naquela data. Assim, dos aludidos depoimentos e dos citados e-mails, apenas resulta que no dia 23 de julho de 2020 a Ré remeteu ao IC nova versão da plataforma enviada pela Autora para ser validada por parte deste Instituto.
N) Perante isto, é inequívoco que o Tribunal a quo não fez um exame crítico de todos os documentos constantes dos autos nem da prova produzida em audiência, como lhe competia, pois, ao considerar como provado o facto n.º 8, não teve em devida conta o contexto geral em que foi enviado o e-mail referido no facto provado n.º 27, nem os depoimentos das testemunhas PNS e CM supra mencionados, dos quais resulta de forma clara que o projeto não foi concluído pela Autora. Além disso, não se pode perder de vista que a Autora se comprometeu perante a Ré a concluir os trabalhos descritos no facto provado n.º 20, o que torna evidente que a mera disponibilização do link da plataforma, sem a devida validação da mesma e finalização das tarefas ainda pendentes, nunca poderia ser entendida como ato de conclusão do projeto contratado, tal como entendeu (erradamente) o Tribunal a quo.
O) Ademais se refira que o próprio Tribunal a quo na sentença proferida admite, na motivação da decisão de facto, que existem rubricas do projeto que não foram concluídas quando refere o seguinte: “cremos também que existem efetivamente rubricas do projeto que não foram concluídas” – (vide página 15 da sentença) – pelo que, também por essa razão seria ilógico e até contraditório considerar que o projeto foi concluído até 23 de julho de 2020. Como tal, existe uma contradição entre o facto provado n.º 8, o facto não provado n.º 1 e a motivação e decisão tomada pelo Tribunal a quo, no que diz respeito a tais factos.
P) Assim, andou mal o Tribunal a quo ao entender que o projeto foi concluído até dia 23 de julho de 2020, sendo certo que a prova existente nos autos sempre levaria a concluir que o projeto não foi finalizado pela Autora.
Q) Acresce que, dos documentos juntos aos autos, bem como da prova produzida não é possível indicar uma data de conclusão do projeto, uma vez que não houve por parte da Ré e do IC qualquer manifestação de aceitação ou de confirmação de conclusão do mesmo, motivo pelo qual, o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado o facto n.º 8, pelo que deverá o mesmo ser excluído dos factos provados, devendo serem aditados os seguintes factos provados:
28) No dia 23 de julho de 2020, pelas 16:44, o Gerente da Autora, MS, remeteu a PNS (Presidente da Ré à data) um e-mail com o seguinte teor:
Estimada Engª PNS, Para efeitos de conclusão do processo mencionado em epígrafe e não tendo recebido até à data qualquer comunicação respeitante ao processo de verificação disponibilizado à Q. e IC, reitero que todos os pedidos de correção apresentados pelo IC na última reunião realizada se encontram efetuados. Porém, para efeitos de verificação das alterações efetuadas, mantém-se ativo o seguinte link provisório: http://... Atendendo aos custos de manutenção da plataforma ativa e ao prolongamento injustificado do projeto, a mesma será desligada no final do mês de julho.
Assim, junta-se em anexo um ficheiro com a atualização do código da Plataforma para efeitos de entrega final. Continuaremos, contudo, disponíveis para prestar a assistência necessária na fase de instalação e disponibilização pública da Plataforma, mas comprovadamente considera-se que o desenvolvimento contratado está concluído.
29) No mesmo dia 23 de julho de 2020, pelas 18:45, em resposta e-mail citado no facto provado n.º 28, PNS respondeu ao Gerente da Autora, MS, o seguinte:
Boa tarde caro colega a Q. já verificou as alterações referidas na última reunião, aguardamos uma confirmação por parte do IC, vou reencaminhar este e-mail para confirmarmos a conclusão do projeto por parte dessa instituição. Acerca da Caução – Já registei esta situação e temos estado com esforço a tentar regularizar, neste momento ainda de encontram por regularizar (salvo erro), 19.000 euros. Agradeço a compreensão e internamente vou sempre verificando o que podemos ir abatendo, para que quando o projecto esteja mesmo terminado, a caução seja devolvida na totalidade.
30) A aceitação da plataforma que a Autora se obrigou a desenvolver dependia da validação da Ré e do IC.
R) Em consequência, o facto provado n.º 27 deverá passar a ter a seguinte redação:
27) Na sequência dos e-mails citados nos factos provados n.ºs 28 e 29, PNS, no dia 23 de julho de 2020, pelas 23:03, remeteu ao IC, com conhecimento da Autora, e-mail com o seguinte teor:
Caríssimos
Para efeitos de conclusão do processo mencionado em epígrafe e não tendo recebido até à data qualquer comunicação respeitante ao processo de verificação disponibilizado ao IC, reiteramos que todos os pedidos de correção apresentados pelo IC na última reunião realizada se encontram efetuados. Porém, para efeitos de verificação das alterações efetuadas, mantém-se ativo o seguinte link provisório: http://... Atendendo aos custos de manutenção da plataforma ativa e ao prolongamento injustificado do projeto, pretendemos descontinuar a partir de Julho. Entendemos portanto, que até ao fim do mês receberemos uma resposta vossa. Assim, junta-se em anexo um ficheiro com a actualização do código da Plataforma para efeitos de entrega final. Continuaremos, contudo, em parceria com a BC e com o MS disponíveis para prestar a assistência necessária na fase de instalação e disponibilização pública da Plataforma, mas comprovadamente considera-se que o desenvolvimento contratado está concluído.
S) A Recorrente entende que, também, foi incorretamente julgado o facto não provado n.º 1:
“1) A Autora não concluiu voluntariamente todos os trabalhos a que se tinha obrigado, nomeadamente não realizou os seguintes: a. Implementação de sistema de ajuda ao planeamento, associado ao SIG, com base em informações atualizadas da qualidade da água e da composição química do solo (Atividade 5), com o valor faturado pela Ré e pago pela Autora de 5.500,00 € (vide Fatura FA ); b. Criação e implementação de plataforma W (Atividade 9), pelo valor de 18.000,00 € (vide Fatura FA); c. Formação do pessoal do IC/DCNF Algarve e acompanhamento na utilização da plataforma W.. (Atividade 10), com o valor faturado pela Ré e pago pela Autora de 5.000,00 € (vide Fatura FA 2018/114); d. Realização de evento público, em formato de seminário/workshop, para apresentação de resultados e das boas práticas resultantes da implementação do projeto (Atividade 12), com o valor faturado pela Ré e pago pela Autora de 3.000,00 € (vide Fatura FA 2018/114).”. No entender da Recorrente, o Tribunal a quo não procedeu à análise crítica adequada da prova produzida, nomeadamente no que respeita às declarações da Autora e ao depoimento da testemunha PNS, as quais não foram corretamente valoradas por aquele Tribunal.
T) Nas declarações de parte, cujo depoimento se encontra supra transcrito [entre o minuto 13:43 e o minuto 14:24 e entre o minuto 23:07 e o minuto 25:04] a Autora confirma que procedeu à desativação da plataforma no final do mês de julho de 2020. Neste sentido, importa relembrar que foi a Autora quem remeteu, no dia 23 de julho de 2020, um e-mail à Ré a informar que os pedidos de alteração solicitados na última reunião realizada se encontravam efetuados e que a plataforma iria ser desativada no fim do mês de julho (vide documento n.º 3 junto pela Autora com a Petição Inicial), sendo certo que e conforme ficou precedentemente provado nos pontos F) a S) das presentes conclusões, não existiu por parte da Ré (nem do IC) qualquer comunicação a dar o projeto como concluído.
U) Dito isto, do documento n.º 3 junto pela Autora com a Petição Inicial resulta que, no dia 23 de julho de 2020, a Autora remeteu à Ré novo código atualizado para serem validadas as alterações efetuadas à plataforma, tendo ainda informado que ia proceder à desativação da plataforma no final do mês de julho. Ora, tal informação foi transmitida ao IC pela Ré, através de um e-mail enviado, posteriormente, no mesmo dia 23 de julho de 2020, com conhecimento da Autora, (vide documento n.º 4 junto pela Autora com a Réplica). Assim, tendo em conta que o código atualizado que permitia o acesso à plataforma só foi disponibilizado pela Autora no dia 23 de julho de 2020 e que a plataforma foi desativada pela Autora no final do mês de julho de 2020, tal significa que a plataforma foi desativada 8 (oito) dias após a sua disponibilização.
V) Perante isto, importa relembrar que, no âmbito da relação contratual entre Autora e Ré, a Autora se obrigou a criar uma Plataforma informática de Gestão de Valores Naturais, no Território do DC … , e, por isso, a sua validação teria de ser sempre realizada por pessoas qualificadas do IC, nomeadamente por pessoas com formação em sistemas de informação geográfica, pelo que sempre seria necessário testar todas as funcionalidades da plataforma para verificar se as mesmas estavam a funcionar corretamente ou se eram necessários alguns ajustes ou alterações. Neste sentido, nunca se poderia considerar como razoável ou suficiente o prazo de 8 (oito) dias dado pela Autora para se proceder à verificação e validação da plataforma em causa. Neste sentido, a decisão da Autora de desativar a plataforma 8 (oito) dias após o envio do código de acesso atualizado impediu qualquer verificação do cumprimento das condições contratuais, o que por si só configura uma violação do princípio da boa-fé a que a mesma estava adstrita.
W) Acresce que, a Autora ao tomar a decisão unilateral de desativação da plataforma não só impediu que a Ré e o IC pudessem proceder à verificação e validação da plataforma, como comprometeu o cumprimento e execução integral do contrato, razão pela qual sempre se terá de concluir que a Autora com a sua conduta condicionou a conclusão do contrato.
X) Ademais, tal conduta é demonstrativa de que a Autora não tinha qualquer interesse em concluir todos os trabalhos que se tinha obrigado a realizar e que já se encontravam integralmente pagos (vide factos provados n.ºs 20, 22 e 23), pois, além de ter procedido à desativação da plataforma e condicionado a conclusão do contrato, a Autora, através do e-mail de dia 23 de julho de 2020, enviado à Ré, afirmou o seguinte: “continuaremos, contudo, disponíveis para prestar a assistência necessária na fase de instalação e disponibilização pública da plataforma”. - (vide documento n.º 3 junto pela Autora com a Petição Inicial). Acontece que, a Autora comprometeu-se, perante a Ré, a criar e implementar a plataforma WEBSIG, conforme resulta do facto provado n.º 20, h, mas ao invés disso, a Autora limitou-se a “oferecer” a sua disponibilizada para prestar a assistência necessária na fase de instalação e disponibilização da plataforma, conforme se verifica no e-mail referido anteriormente, e do qual se extrai, igualmente, que a Autora não tinha qualquer interesse em concluir os trabalhos a que se tinha obrigado.
Y) Na realidade, o desinteresse da Autora na conclusão dos trabalhos já se tinha manifestado muito antes da data mencionada. Vejamos: conforme resulta do facto provado n.º 17: “ficou acordado entre a Autora e a Ré que o valor depositado em caução de € 31.500,00 seria libertado pela Ré após a conclusão dos trabalhos a realizar pela Autora”. Não obstante, a Autora, pelo menos desde junho de 2019 (ou seja, durante a elaboração e execução dos trabalhos tendentes ao desenvolvimento da plataforma em causa) insistiu de forma reiterada e constante pela devolução da caução mesmo sabendo que tal montante só lhe seria devolvido após a conclusão dos trabalhos contratados, veja-se a título de exemplo o e-mail, datado de 14 de janeiro de 2020, junto como documento n.º 10 pela Ré na Contestação e e-mail, datado de 12 de março de 2020, junto como documento n.º 3 pela Autora com a Petição Inicial, bem como os factos provados n.ºs 9 a 14. Ora, não há dúvidas que a insistência da Autora pela devolução da caução, pelo menos, desde junho de 2019, antes mesmo de concluir os trabalhos, evidencia uma postura desinteressada na conclusão dos trabalhos contratados sendo demonstrativa de que a Autora, desde o início dos trabalhos, adotou uma conduta incompatível com a boa-fé contratual, e bem assim que a Autora estava mais preocupada em receber o valor da caução prestada do que a concluir todos os trabalhos que tinham sido contratados, e que, se repete, já se encontravam integralmente pagos pela Ré.
Z) Além disso, a Autora aproveitando-se do facto de ser a única a controlar o acesso à plataforma onde a mesma se encontrava provisoriamente acessível comunicou, pelo menos duas vezes, que iria proceder à sua desativação, o que acabou por acontecer no dia 31 de julho de 2020, conforme ficou precedentemente demonstrado e conforme se pode verificar através do e-mail, de dia 23 de março de 2020, junto como documento n.º 11 pela Ré com a sua Contestação, com a justificação que os trabalhos já se encontravam concluídos, o que, como demonstrado supra, não chegou a ocorrer. Acresce que, do facto provado n.º 26, resulta claro que a Autora não promovia as condições necessárias para que fossem testadas as funcionalidades essenciais para o tipo de plataforma em causa, o que obviamente, também, condicionou a validação e a conclusão dos trabalhos, bem como a aceitação da plataforma por parte da Ré e do IC.
AA) Assim, não há dúvidas que a conduta adotada pela Autora era suscetível de frustrar o fim prosseguido pelo contrato e de defraudar os interesses legítimos ou expetativas da Ré e do IC, como acabou por acontecer, pelo que considerando as declarações da Autora, bem como os documentos juntos aos autos, apenas se poderá concluir que a não realização dos trabalhos pela Autora se deveram a culpa exclusivamente sua e não por falta de interesse do destinatário do projeto como concluiu (erradamente) o Tribunal a quo, sendo certo que, tal conclusão resulta da conduta adotada pela Autora ao longo da execução dos trabalhos (supra descrita), bem como da decisão de desativar a plataforma 8 (oito) dias após o envio do novo código de acesso atualizado, o que impediu que a Ré e o IC pudessem verificar a conformidade da plataforma com o que havia sido contratado e convencionado.
BB) Do depoimento da testemunha PNS, que se encontra supra transcrito [entre o minuto 22:03 e o minuto 28:15] resultou provado que a Autora não realizou todos os trabalhados que tinham sido contratados e que já se encontravam pagos pela Ré.
Perante isto é evidente que a Autora não só não cumpriu as obrigações a que se tinha vinculado como agiu de má-fé ao não ter realizado trabalho que já se encontrava pago, sendo certo que ao não concluir tais atividades a Autora causou prejuízos à Ré e comprometeu a conclusão dos trabalhos, dificultou a implementação da plataforma W e prejudicou a utilização de um sistema fundamental para a gestão de valores naturais na região do Algarve, que era o objetivo do contrato.
CC) Ademais, resultou provado do aludido depoimento que a Autora efetivamente não realizou os seguintes trabalhos: a. Implementação de sistema de ajuda ao planeamento, associado ao SIG, com base em informações atualizadas da qualidade da água e da composição química do solo (Atividade 5), no valor de 5.500,00 € (vide Fatura FA); b. Criação e implementação de plataforma W (Atividade 9), pelo valor de 18.000,00 € (vide Fatura FA); c. Formação do pessoal do IC/DCNF Algarve e acompanhamento na utilização da plataforma W . (Atividade 10), no valor de 5.000,00 € (vide Fatura FA); d. Realização de evento público, em formato de seminário/workshop, para apresentação de resultados e das boas práticas resultantes da implementação do projeto (Atividade 12), pelo valor de 3.000,00 € (vide Fatura FA 2018/114), tendo a Ré pagou pelos mesmos o montante total de 31.500,00 €, que acrescido de IVA perfaz um total pago pela Ré à Autora de 38.745,00 €, conforme resulta dos documentos n.ºs 2 a 5 juntos pela Ré com a Contestação, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos e dos factos provados n.ºs 21 e 22.
DD) Ademais se refira que, do supra aludido, se conclui que a não realização dos trabalhos mencionados apenas se deveu à conduta da Autora, pelo que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à Ré ou ao IC.
EE) Acresce que, do depoimento da testemunha PNS se retira de forma inequívoca que a Autora não cumpriu com todas as atividades contratadas, as quais já se encontravam pagas na totalidade, o que só reforça o entendimento, supra aludido, de que a Autora não tinha qualquer interesse em cumprir o contrato.
FF) Conclui-se assim que o Tribunal a quo não teve em conta a prova documental e testemunhal apresentada, da qual resulta de forma evidente que a Autora não cumpriu com as suas obrigações contratuais, apesar de ter recebido, por parte da Ré, o valor total do contrato, resultando, assim, evidente que o Tribunal a quo não fez um exame crítico dos documentos constantes dos autos nem da prova produzida em audiência, como lhe competia, tendo inclusive chegado a uma conclusão contrária à que resulta da prova produzida. Assim, o Tribunal a quo nunca deveria ter dado como não provado o facto n.º 1, pelo que deverá o mesmo passar a constar dos factos provados, com a seguinte redação:
31) A Autora efetivamente não realizou, por culpa sua, os seguintes trabalhos:
a. Implementação de sistema de ajuda ao planeamento, associado ao SIG, com base em informações atualizadas da qualidade da água e da composição química do solo (Atividade 5), no valor de 5.500,00 € (vide Fatura FA );
b. Criação e implementação de plataforma W (Atividade 9), pelo valor de 18.000,00 € (vide Fatura FA );
c. Formação do pessoal do IC/DCNF Algarve e acompanhamento na utilização da plataforma W. (Atividade 10), no valor de 5.000,00 € (vide Fatura FA);
d. Realização de evento público, em formato de seminário/workshop, para apresentação de resultados e das boas práticas resultantes da implementação do projeto (Atividade 12), pelo valor de 3.000,00 € (vide Fatura FA). Além disso, deverá ser aditado o seguinte facto provado:
32) A Autora procedeu à desativação da plataforma no dia 31 de julho de 2020.
GG) Face a tudo o que ficou exposto o Tribunal a quo cometeu um erro na apreciação da prova ao concluir que a plataforma foi finalizada devido à falta de empenho e vontade do IC na conclusão do projeto, assim como cometeu erro na apreciação da prova ao concluir que os trabalhos não realizados pela Autora não se deveram a culpa desta, mas por falta de interesse do destinatário da plataforma (IC), uma vez que da prova documental e testemunhal produzida não é possível entender que o IC não tinha interesse na conclusão/sucesso do projeto, como concluiu o Tribunal a quo, tendo em conta que após o envio do e-mail de 06-04-2020, mencionado pelo Tribunal a quo, resulta provado que o IC continuou a colaborar ativamente no desenvolvimento da plataforma, pois, a partir dessa data, ocorreram várias reuniões com o IC, a Autora e a Ré, como, por exemplo, a reunião de 30-04-2020 (vide facto provado n.º 26), na qual foram analisados e identificados os pontos da plataforma que necessitavam de alterações e desenvolvimentos, sendo certo que nessa reunião não foi possível testar algumas funcionalidades essenciais da plataforma, nomeadamente as relativas ao Perímetro de Rega (…) , o que revela que, apesar da colaboração contínua, persistiam questões técnicas e operacionais a serem resolvidas por parte da Autora.
HH) Ora, se de facto o IC não tivesse interesse na conclusão da plataforma como entendeu (erradamente) o Tribunal a quo, certamente não teria disponibilizado tempo e recursos para reunir sobre os assuntos relacionadas com a plataforma. Além disso, é evidente que o IC teria todo o interesse em ter a plataforma em causa disponível nos seus servidores, até porque sempre foi este o objetivo da celebração do contrato, resultando de toda a prova produzida que o IC sempre esteve disponível para analisar e colaborar nas alterações e modificações necessárias à plataforma, o que demonstra claramente o seu empenho e interesse em assegurar que o projeto fosse concluído com sucesso, tendo para o efeito prestado todas as informações e ajuda necessária para que a Autora pudesse desenvolver a plataforma, conforme decorre do documento n.º 9 junto pela Ré com a Contestação, e que não foi tido em conta pelo Tribunal a quo.
II) Nessa conformidade, a prova documental e testemunhal apresentada impõem uma decisão diversa da que foi proferida, sendo, por isso, necessário o reexame da decisão pelo Tribunal ad quem, nos termos do artigo 662.º do CPC.
JJ) Na sua decisão, o Tribunal a quo concluiu que não resulta dos e-mails trocados entre as partes qualquer denúncia de defeito na plataforma desenvolvida pela Autora, no entanto a Recorrente não concorda com tal conclusão, pois entende que o Tribunal a quo não apreciou devidamente os depoimentos das testemunhas PNS e CM, bem como os documentos juntos aos autos, uma vez que tais elementos de prova demonstram claramente que a plataforma apresentava defeitos, os quais foram devidamente comunicados à Autora, sendo que esta nunca os chegou a corrigir, razão pela qual importa apreciar a prova produzida bem como a prova documental constante dos autos que impõem decisão diversa da recorrida.
KK) Ora, no dia 6 de abril de 2020, o IC enviou um e-mail a PNS (junto como documento n.º 9 pela Ré na sua Contestação), e ao que aqui importa relevar, a informar a Ré do seguinte:
“(…) Foi-nos comunicado que a informação será disponibilizada até dia 31 de março numa plataforma (…) e que depois será desligada. Ora, não se tratando de uma versão final e muito menos de uma entrega, não se entende como poderá a plataforma ser desligada na referida data.
Em 11.12.2019, realizou-se a última reunião de trabalho, nas instalações da DRCNF-Algarve, na qual estiveram presentes o IC, a Q (Eng.ª IL) e o BC (Eng.ª MS – Via Skype). Este último por razões técnicas acabou por não acompanhar a reunião toda.
A BC informou que na semana seguinte iria inserir as alterações que tinham sido solicitadas pela Q. com a colaboração do IC através de emails. Não tivemos conhecimento de nenhuma evolução. (…) Relativamente ao Perímetro de Rega do …, e ao formulário entregue verifica-se que os dados inseridos em (…) ficam disponíveis numa plataforma webmail (…) não existindo nenhuma ligação entre os dados do formulário com a plataforma, inclusive os de base digital georreferenciada (…), ou seja, tal como está, este formulário não garante as funcionalidades pretendidas, nem está demonstração da sua exequibilidade. Em resumo, esta proposta de Plataforma carece de maior desenvolvimento tecnológico no sentido de integração dos dados, e melhoria em termos de funcionalidades, visto que existem ferramentas que não funcionam corretamente e outras que não chegaram a ser desenvolvidas (cruzamento de informação) e que são indispensáveis para um sistema de informação desta natureza. (…).” - (vide facto provado n.º 25); no dia 6 de maio de 2020, PNS, remeteu ao INCF, com conhecimento do Autor um e-mail (junto como documento n.º 3 pela Autora na sua Réplica) a informar, e ao que aqui importa relevar, o seguinte:
“(…) Na sequência da nossa reunião da passada sexta-feira (30-04-2020), elaborei um resumo: (…) A reunião tinha como principal objetivo de analisar a nível técnico as funcionalidades da plataforma, perceber os campos a melhorar a definir possíveis alterações a ser feitas. (…) Acerca do Perímetro de Rega do … , não foi possível testar as funcionalidades cabalmente, atendendo ao adiantado da hora, devido ao prolongamento da reunião para além do expectável. Porém, sendo o objetivo proposto pela Q./B.C. que esta ferramenta permitisse o cruzamento semi-automático das pretensões dos utentes com a informação geográfica relevante e a submissão de pretensões (conforme mail de 12 Março de 2019), ajudando na tomar decisões relativo ao ordenamento da parcela do território, ficou condicionalmente previsto até o dia 8 de Maio pudessem ser demonstradas as funcionalidades desta ferramenta. (…)”. - (vide facto provado n.º 26) e no dia 23 de julho de 2020, a Autora através do seu representante legal MS, enviou à Ré um e-mail mail (junto como documento n.º 3 pela Autora na sua Petição Inicial) a referir, e ao que aqui importa relevar, o seguinte: “(…) todos os pedidos de correção apresentados pela IC e na última reunião realizada se encontram efetuados. (…).
LL) Assim e contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, resulta claro do teor dos e-mails citados que a proposta de plataforma remetida pela Autora apresentava diversos defeitos, os quais foram devidamente comunicados à Autora e solicitadas as devidas correções, o que configura recusa do trabalho apresentado pela Autora. Ademais, o e-mail do IC, datado de 6 de abril de 2020, revela uma clara insatisfação com o estado da plataforma, através do qual o IC destacou que a plataforma não estava funcional, referindo mesmo que várias ferramentas essenciais estavam inoperantes, o que comprometia a viabilidade do projeto conforme acordado. Assim, se conclui que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos referidos e-mails, tendo chegado a uma conclusão contrária à que resulta dos mesmos.
MM) Ademais, do depoimento da Testemunha PNS, que se encontra supra transcrito [entre o minuto 11:22 e o minuto 13:22] resultou provado que as reuniões entre a Ré, Autora e IC ocorreram porque a plataforma não estava a funcionar como deveria, assim como resultou provado que apesar das reuniões e das solicitações de melhoria, o objetivo da plataforma não tinha sido concretizado. Ademais, resulta que foram pedidas alterações à proposta de plataforma apresentada pela Autora, pelo que do referido depoimento resulta provado que a plataforma desenvolvida pela Autora apresentava defeitos técnicos substanciais que dificultavam ou até impossibilitavam o seu uso adequado e que as falhas identificadas foram comunicadas de forma clara à Autora, concluindo-se assim que a Autora tinha pleno conhecimento de que a plataforma não estava de acordo com o que tinha sido contratado. Assim, não há dúvida que este depoimento, além de ter sido ignorado pelo Tribunal a quo, confirma que a plataforma apresentada pela Autora apresentava diversos defeitos, cuja correção foi solicitada à Autora, assim como confirma que apesar da Autora ter procedido a algumas correções o objetivo da plataforma não tinha sido concretizado.
NN) Do depoimento da Testemunha CM, que se encontra supra transcrito [entre o minuto 05:36 e o minuto 07:18] resultou provado que a Autora apresentou muitas dificuldades na elaboração da plataforma e que esta não estava a conseguir corrigir o que era necessário. Ora, não há dúvida que, os e-mails citados em conjunto com os depoimentos das testemunhas comprovam que a plataforma desenvolvida pela Autora nunca correspondeu ao que tinha sido contratado, pois apresentava diversos defeitos que a Autora nunca chegou a conseguir corrigir, sendo certo que, o IC através do e-mail de dia 6 de abril de 2020, descreve de forma detalhada quais são os problemas identificados na plataforma, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas PNS e CM que relataram as dificuldades da Autora na criação e utilização da plataforma.
OO) Assim, é evidente que o Tribunal a quo interpretou erradamente os e-mails e os depoimentos das testemunhas mencionadas, chegando a uma conclusão contrária àquela que resulta da análise das referidas provas, uma vez que, da prova documental e testemunhal referida resulta de forma inequívoca que a plataforma desenvolvida pela Autora apresentava defeitos que foram comunicados à Autora, que, por sua vez, não foi capaz de os corrigir, o que leva a concluir que a Autora não foi capaz de desenvolver a plataforma de acordo com o que tinha sido contratado. Assim, em face do exposto, e com base nas provas apresentadas, deverão ser aditados os seguintes factos provados:
33) A plataforma desenvolvida pela Autora apresentava defeitos técnicos graves que comprometiam o seu funcionamento.
34) A Ré denunciou os defeitos encontrados na plataforma e solicitou a correção dos mesmos.
PP) Neste sentido, tendo em conta as provas documentais e testemunhais apresentadas, é evidente que o Tribunal a quo cometeu erro de apreciação da prova ao concluir que a Ré não denunciou os defeitos da plataforma, impondo-se, por conseguinte, o reexame da decisão pelo Tribunal ad quem, nos termos do artigo 662.º do CPC.
QQ) Assim, atendendo ao supra exposto, a Recorrente não pode ser condenada a restituir à Recorrida o valor remanescente de 17.000,00 € prestado pela Recorrida a título de caução, dado que, como se provou, existiu por parte da Recorrida um incumprimento parcial/cumprimento defeituoso do contrato, sendo certo que tal montante só lhe seria devolvido após a conclusão dos trabalhos que tinham sido contratados (vide facto provado n.º 17).
RR) Em relação ao pedido reconvencional apresentado pela Ré com a Contestação, o Tribunal a quo entendeu o seguinte:
“Quanto à reconvenção, atenta a matéria de facto não provada, a mesma necessariamente terá de improceder. Em todo o caso, sempre se concluiria que nenhuma denúncia de defeitos foi em tempo realizada (cf. Art.º 1224.º do CC), pelo que, tendo os trabalhos sido concluídos em 23.07.2020, a R. teria até 23.07.2021 para os denunciar, o que não ocorreu. A reconvenção sempre faleceria também porquanto os valores entregues ao A. não o foram pela R., mas sim por um terceiro (Fundo Ambiental), pelo que, não estando a R. mandatada para agir em representação daquele que foi quem efetuou a disposição patrimonial, sempre teríamos uma situação de ilegitimidade material que competia neste momento conhecer.”.
SS) Em relação à matéria de facto não provada, importa ter presente o que ficou alegado nos pontos T) a JJ) das presentes conclusões, que por uma questão de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidos. Não obstante sempre se refira que, da prova documental e testemunhal apresentada resultou que, a Autora não realizou os seguintes trabalhos: a. Implementação de sistema de ajuda ao planeamento, associado ao SIG, com base em informações atualizadas da qualidade da água e da composição química do solo (Atividade 5), no valor de 5.500,00 € (vide Fatura FA); b. Criação e implementação de plataforma W. (Atividade 9), pelo valor de 18.000,00 € (vide Fatura FA); c. Formação do pessoal do IC/DCNF Algarve e acompanhamento na utilização da plataforma W.. (Atividade 10), no valor de 5.000,00 € (vide Fatura FA ); d. Realização de evento público, em formato de seminário/workshop, para apresentação de resultados e das boas práticas resultantes da implementação do projeto (Atividade 12), pelo valor de 3.000,00 € (vide Fatura FA), sendo certo que ficou provado que a não realização de tais trabalhos deveu-se a culpa exclusiva da Autora.
TT) Relativamente à denúncia dos defeitos, por uma questão de economia processual dá-se, também, por integralmente reproduzido o alegado nos KK) a QQ) das presentes conclusões, sendo certo que no presente caso provou-se que o projeto não ficou concluído em 23-07-2020, pelo que nunca se poderia considerar, como entendeu (erradamente) o Tribunal a quo que a Ré teria até 23-07-2021 para denunciar os defeitos. Ademais ficou provado que a Autora não chegou a concluir os trabalhos que foram contratados, assim como ficou provado que a plataforma desenvolvida apresentava defeitos que foram devidamente comunicados à Autora e solicitada a sua correção, sendo certo que ficou ainda provado que tais defeitos nunca chegaram a ser corrigidos pela Autora.
UU) Por fim, no que concerne aos valores entregues à Autora, é relevante considerar o facto provado n.º 22, bem como os documentos n.ºs 5, 6 e 7 apresentados pela Ré na sua Contestação, de onde resulta que a Ré procedeu à transferência para a conta da Autora do montante total de 77.490,00€, destinado ao pagamento dos trabalhos contratados entre as partes, e que se encontram discriminados no facto provado n.º 20, cujos documentos demonstram claramente que o pagamento foi realizado diretamente pela Ré à Autora, pelo montante acordado para a execução total dos trabalhos, em conformidade com o que foi estipulado pelas partes.
VV) Importa ainda sublinhar que a quantia transferida corresponde ao valor integralmente acordado para a execução do projeto, não existindo qualquer indício ou referência que sugira que o pagamento tenha sido realizado por uma entidade terceira, razão pela qual não se compreende o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo ao concluir que os trabalhos foram pagos à Autora por uma entidade terceira (Fundo Ambiental), nem quais os meios probatórios que sustentaram tal conclusão, sendo certo que tal entendimento é manifestamente contraditório com o facto provado n.º 22 e com os documentos n.ºs 5, 6 e 7, acima mencionados, que demonstram claramente que o pagamento dos trabalhos em causa nos presentes autos foi realizado diretamente pela Ré.
WW) Atendendo ao que ficou precedentemente exposto, e aos factos provados n.ºs 17 e 20, deverá ser entendido que a Autora não concluiu todos os trabalhos que foram contratados e pagos, o que consubstancia um incumprimento parcial do contrato, razão pela qual não existe por parte da Ré qualquer obrigatoriedade de devolver o valor recebido a título de caução. Além disso, sempre se terá de concluir que estamos perante um cumprimento defeituoso do contrato, dado que os trabalhos que foram executados pela Autora foram-no de forma defeituosa.
XX) Assim, e tendo em conta que o montante dos trabalhos faturados, mas não realizados pela Autora e que já se encontram pagos pela Ré, é de 38.745,00 € e que ao sobredito valor deverá ser deduzido o montante de 17.000,00 € que corresponde ao valor da caução que a Ré ainda tem em seu poder, deverá a Autora ser condenada a pagar à Ré o montante de 21.745,00 €, devendo o pedido reconvencional ser procedente.
YY) Assim, conclui-se que o Tribunal a quo violou ou/e fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 1207.º, 1208.º, 1220.º, 1221.º, 1222.º, 1223 e 1225.º, 762.º, n.ºs 1 e 2, 763.º, 406.º, todos do Código Civil.
ZZ) Tudo visto e ponderado, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida pela improcedência da ação, sendo a Recorrente totalmente absolvida dos pedidos formulados pela Autora.
AAA) Deve ainda ser revista a decisão que decidiu julgar improcedente a reconvenção, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que decida pela procedência da reconvenção e condene a Autora a pagar à Recorrente o valor de 21.745,00€, acrescido de juros legais, desde a notificação da reconvenção, conforme peticionado na Contestação.
BBB) Por fim, ainda que se entenda que o pedido reconvencional deva improceder, a Recorrente não deve ser condenada a restituir à Recorrida o valor remanescente de 17.000,00 € prestado a título de caução, dado que, como se provou, existiu por parte da Recorrida um incumprimento parcial/cumprimento defeituoso do contrato, conforme precedentemente alegado.
3 - A A. , aqui recorrida, contra-alegou, concluindo:
I. Andou bem o tribunal a quo na decisão proferida uma vez que a recorrente nunca denunciou qualquer defeito do projeto, dentro do prazo legal para,
II. Por outro lado, não é correto afirmar que o tribunal a quo considerou erradamente que o projeto estava concluído, o tribunal a quo, de forma muito diferente, concluiu que o projeto não foi totalmente concluído por fato imputável única e exclusivamente ao destinatário do projeto que era o IC, aliás a própria testemunha do IC confirmou que houve perda de interesse desta entidade no projeto,
III. Ficou claro da inquirição das testemunhas da recorrente que em momento algum a recorrente notificou a recorrida do incumprimento do projeto e do pedido de reembolso de partes das verbas recebidas, pelo que a recorrente apenas se lembrou que o projeto não estava concluído quando foi citada da injunção movida pela recorrida contra si, tendo tal sido afirmado perentoriamente pela testemunha PNS,
IV. Ficou igualmente demonstrado de forma inequívoca, que da caução de € 31.500,00 foi reembolsada parcialmente, pelo que a recorrente considerava, antes da proposição da ação, que o projeto estava plenamente concluído, até porque em momento algum, a entidade financiadora do projeto, o fundo ambiental requereu a recorrente qualquer reembolso do valor pago pelo projeto,
V. Ficou provado e consta da documentação junta aos autos, nomeadamente o relatório de execução e no contrato celebrado com o fundo ambiental, que a entidade que financiou 95% do projeto foi o fundo ambiental, a recorrente não despendeu qualquer montante para financiamento do projeto objeto dos presentes autos,
VI. Ora, é inequívoco que a recorrente não tem legitimidade para apresentar o pedido reconvencional dos presentes autos, sendo certo que o seu deferimento sempre seria ilegal e resultaria num enriquecimento sem causa à recorrente

II – Questões a decidir
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso dos autos, atento o teor das conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- impugnação da matéria de facto
- saber se assiste à R. o direito a reter a caução entregue pela A. para garantia do cumprimento do contrato;
- saber se a A. deve ser condenada a pagar à R. a quantia de € 21.745,00 a título de indemnização por trabalhos não realizados, já após a dedução do valor da caução .
*
III – Fundamentação de Facto:
(facto provados e não provados pela decisão recorrida)
1) A autora é uma sociedade comercial que tem como objeto social a prestação de serviços de investigação e desenvolvimento técnico-científico, no domínio das ciências naturais e serviços de consultoria técnica à gestão florestal, incluindo planeamento estratégico, comercial e marketing, estudos e avaliações, certificação, inventários, tratamentos fitossanitários, execução de operações silvícolas e outros serviços de apoio à silvicultura e exploração florestal.
2) A ré é uma associação independente sem fins lucrativos, que tem como finalidade a preservação e proteção da natureza, apoiando empresas que concorrem a projetos ambientais.
3) No exercício da sua atividade profissional, foi adjudicado à Autora através da candidatura 22 – aviso 7563/2018, a prestação de serviços para o projeto Plataforma de Gestão de Valores Naturais, no território do DCNF Algarve.
4)Tendo para este trabalho a autora prestado caução, através de transferência bancária à R. no valor de € 31.500,00, para concorrer ao projeto.
5) Tendo a ora Ré confirmado o recebimento da caução na data de 28 de 4 dezembro de 2018, no âmbito da prestação de serviços que foi adjudicada à Autora.
6) Os trabalhos de desenvolvimento da plataforma foram iniciados em janeiro de 2019.
7) Tendo os mesmos sido prolongados ao longo do ano de 2019.
8) Tendo o projecto sido concluído até 23 de Julho de 2020.
9) A 11 de Junho de 2019 foi restituído à A. o valor de € 6.500,00.
10) A 15 de Julho de 2019 foi restituído à A. o valor de € 1.000,00.
11) A 23 de Março de 2020 foi restituído à A. o valor de € 1.000,00.
12) A 24 de Abril de 2020 foi restituído à A. o valor de € 3.000,00.
13) A 13 de Julho de 2020 foi restituído à A. o valor de € 1.000,00.
14) A 26 de Agosto de 2020 foi restituído à A. o valor de € 2.000,00.
15) No dia 23 de julho de 2020, a funcionária da Ré, PNS através do e-mail … remeteu um e-mail ao gerente da Autora, o engenheiro MS, informando que “Acerca da caução- Já registei esta situação e temos estado com esforço a tentar regularizar, neste momento ainda se encontram por regularizar (salvo erro), 19.000 euros”.
16) Tendo, novamente, no dia 25 de agosto de 2020, a Dr. MJS, funcionária da Ré, remetido um e-mail à Autora com a seguinte informação, “em anexo o comprovativo de mais uma amortização à caução de € 31.500,00, ficando um saldo de € 17.000,00”.
17) Ficou acordado entre a Autora e a Ré que o valor depositado em caução de € 31.500,00 seria libertado pela Ré após a conclusão dos trabalhos a realizar pela Autora.
18) Na sequência da abertura do Aviso n.º /2018, de (…) publicado no DR onde a Ré, apresentou, através da candidatura n.º 22, o projeto PLATAFORMA (…) , cujo objetivo era o de promover a participação pública e a divulgação de evidências da compatibilidade dos usos e atividades com os valores naturais em presença, nas áreas da responsabilidade do IC/DCNF Algarve, mediante a criação de um sistema tecnológico global que permitisse aceder às condicionantes e premissas de gestão para cada área do território, e proceder ao registo das regras impostas nas decisões tomadas para as pretensões aprovadas e ao consequente registo da verificação da sua implementação.
19) Após a sua candidatura ter sido aprovada, a Ré celebrou com o Estado Português, através do Fundo Ambiental, em 19 de Setembro de 2018, um contrato de financiamento para execução do referido projeto.
20) No âmbito do referido projeto, a Autora assumiu para com a Ré a obrigação de realização designadamente dos seguintes trabalhos:
a. (…)
21) De acordo com a cláusula 2.º, n.º 2 do contrato de financiamento, a execução financeira do projeto tinha de estar concluída até 30 de novembro de 2018, data até à qual a Ré deveria igualmente submeter ao Fundo Ambiental o relatório de execução do projeto, bem como as faturas referentes aos custos com essa execução, os recibos e respetivos comprovativos de pagamento, a Autora emitiu nesta data as faturas FA, FA, e FA, num valor total de 77.490,00 €.
22) Para pagamento integral das faturas FA, FA e FA, a Ré transferiu para conta bancária da Autora a quantia de 77.490,00 €, em três tranches, sendo a primeira de 42.435,00 €, em 24 de Dezembro de 2018, a segunda de 25.215,00 € e a terceira de 9.840,00 €, ambas em 26 de Dezembro de 2018.
23) Pagamentos estes que foram, assim, concretizados antes sequer de a Autora 8 ter dado início à prestação dos serviços.
24) A 31 de Março de 2020 a directora da R. PNS remeteu o seguinte email ao INCF com conhecimento da A.:
Ex.mo CM
Desde Fevereiro que assumi funções como Presidente da Associação, e para dar continuidade ao processo, tive necessidade de me informar, pois este dossier não estava comigo, essa a razão de não ter respondido antes. Posto isto: em anexo a Plataforma (…). Tratando-se de uma plataforma web, a mesma será instalada nos servidores do IC, pela entidade BC (MS em cc), entretanto, a plataforma encontra-se provisoriamente disponível no endereço: http://(...);
O servidor encontra-se em funcionamento até 31 de Março de 2020, e depois será desligado.
Os dados recolhidos pelo formulário desenvolvido para o Perímetro de Rega do …, de acordo com as indicações do IC, encontram-se acessíveis em: http://(...) Não se recomenda roundcube.
A entidade – BC também está disponível para a formação e concluirmos o processo.
A divulgação do projeto será feita pela Q, assim que V/Exas Testem a 9 plataforma. Relembro que no servidor provisório fica até 31 de Março de 2020.”
25) Através do e-mail datado de 6 de abril de 2020, remetido pela Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas … e INCF – (…) à Ré, é referido : “Relativamente ao Perímetro de Rega do M, e ao formulário entregue verifica-se que os dados inseridos em http:// (…) ficam disponíveis numa plataforma webmail (…) não existindo nenhuma ligação entre os dados do formulário com a plataforma, inclusive os de base digital georreferenciada (do tipo_shapefile_), ou seja, tal como está, este formulário não garante as funcionalidades pretendias, nem está demonstração da sua exequibilidade.” (…) “Em resumo, esta proposta de Plataforma carece de maior desenvolvimento tecnológico no sentido da integração dos dados, e melhoria em termos de funcionalidades, visto que existem ferramentas que não funcionam corretamente e outras que não chegaram a ser desenvolvidas (cruzamento da informação) e que são indispensáveis para um sistema de informação desta natureza” (…) “(…) informa-se essa associação que o IC deixará de colaborar, a partir da data de envio deste email, com a Quercus para o desenvolvimento desta plataforma.”
26)A 6 de Maio de 2020 a directora da R. PNS remeteu o seguinte email ao INCF com conhecimento da A.:
Bom dia a todos Na sequência da nossa reunião da passada Sexta feira (30-04-2020), elaborei um resumo: Presentes Pelo IC – JR, CM, JR, TP, AM da Q. - PNS e BC – MS . A reunião tinha como principal ojectivo de analisar a nível técnico as funcionalidades da plataforma, perceber os campos a melhorar e definir possíveis alterações a ser feitas. A plataforma foi disponibilizada pela BC mais algum tempo para que pudesse ser analisada convenientemente pelo IC. Acerca da visualização dos diferentes layers (serviços geográficos e layers a residir no servidores do IC) o IC, demonstrou que cumpria com o proposto, apesar de comentar que desejava que tivesse melhor qualidade, sem contudo especificar a que aspetos específicos se referia. Acerca do Perímetro de Rega do … , não foi possível testar as funcionalidades cabalmente, atendendo ao adiantado da hora, devido ao prolongamento da reunião para além do expectável. Porém, sendo o objetivo proposto pela Q./BC que esta ferramenta permitisse o cruzamento semi-automático das pretensões dos utentes com a informação geográfica relevante e a submissão de pretensões (conforme mail de 12 Março de 2019), ajudando na tomar decisões relativo ao ordenamento da parcela do território, ficou condicionalmente previsto que até o dia 8 de Maio pudessem ser demonstradas as funcionalidades desta ferramenta.
PNS, ficou de marcar uma nova reunião, desejavelmente dia 8 de Maio.
27) A 23 de Julho de 2020, a diretora da R. PNS remeteu novo email ao INCF, com conhecimento da A.:
Caríssimos
Para efeitos de conclusão do processo mencionado em epígrafe e não tendo recebido até à data qualquer comunicação respeitante ao processo de verificação disponibilizado ao IC, reiteramos que todos os pedidos de correção apresentados pelo IC na última reunião realizada se encontram efetuados. Porém, para efeitos de verificação das alterações efetuadas, mantém-se ativo o seguinte link provisório: http://(...) Atendendo aos custos de manutenção da plataforma ativa e ao prolongamento injustificado do projeto, pretendemos descontinuar a partir de Julho. Entendemos portanto, que até ao fim do mês receberemos uma resposta vossa. Assim, junta-se em anexo um ficheiro com a actualização do código da Plataforma para efeitos de entrega final. Continuaremos, contudo, em parceria com a BCe com o Eng. MS disponíveis para prestar a assistência necessária na fase de instalação e disponibilização pública da Plataforma, mas comprovadamente considera-se que o desenvolvimento contratado está concluído.
B) Factos Não Provados
1) A Autora não concluiu voluntariamente todos os trabalhos a que se tinha obrigado, nomeadamente não realizou os seguintes:
a. (…)
(…)
IV – Fundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso, recorde-se que a primeira questão que importa resolver, relaciona-se com a impugnação da matéria de facto, pretendendo a R. alterar os factos provados e não provados pelo tribunal a quo.
Avaliamos como razoavelmente preenchidos os requisitos de forma prescritos no art.º 640º Cod. Proc. Civil, que permitem a reapreciação dos meios de prova relativamente aos pontos de factos que foram objeto da impugnação.
b) Recorde-se ainda que o julgamento em primeira instância é efetuado segundo o princípio da imediação, com contacto direto e pessoal entre o julgador e a prova, logo em condições privilegiadas para a sua aferição. Acresce que com a exceção dos casos de prova vinculada, a prova é criticamente avaliada pelo mesmo juiz segundo o princípio da livre convicção (segundo a sua valoração e convicção pessoal), e rege-se por padrões de probabilidade, e não de certeza absoluta. De tudo isto resulta que o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser efetuado com segurança, concluindo pela existência de erro relevante na avaliação da prova relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
c) Vejamos então se se deteta a existência de erros de julgamento com interferência no resultado da ação.
Começa a R. por colocar em causa o facto provado n.º 8, o qual assume a seguinte redação:
8) Tendo o projeto sido concluído até 23 de julho de 2020.
Defende a R. (conclusão I), que o tribunal não poderia ter considerado este facto provado com base nos mails trocados a 23-7-2020, (…) pois a Ré ao enviar o e-mail ao IC limitou-se a reproduzir o conteúdo que lhe tinha sido enviado pelo Gerente da Autora (MS), não sendo, por isso, possível retirar de tal e-mail que a Ré tenha dado o projeto como concluído. Ademais, e ao contrário do que o Tribunal a quo decidiu, os e-mails citados não demonstram que o projeto estivesse finalizado, por parte da Autora.
d) Apreciando, e antes de mais, importa assinalar que a decisão recorrida é parca na fundamentação da matéria de facto provada, fazendo um resumo dos depoimentos, e procedendo a uma apreciação excessivamente genérica da prova, sem que faça alguma relação específica com os factos provados (ao menos referindo-se aos conjuntos de factos ligados por nexo temporal ou lógico, e indicando, a propósito de cada facto onde se reproduzem os documentos, a sua fonte). Designadamente, não apresenta qualquer justificação específica para ter considerado como provado o facto provado nº 8, agora em apreciação, limitando-se a uma fundamentação global de todos os factos provados.
e) Relativamente ao facto provado n.º 8, a R. defende que este facto provado (o qual afirma, recorde-se, que “Tendo o projeto sido concluído até ao dia 23-7-2020”), está em contradição (ao menos aparente) com o facto não provado n.º 1 (onde se diz que a A. não concluiu todos os trabalhos).
Assim, sendo certo que o se pretenderá, no facto não provado n.º 1, é afastar a responsabilidade da A. pela não conclusão de todos os trabalhos (sendo esse - como se percebe da sentença – o sentido da inclusão da palavra “voluntariamente” inserido no início do facto não provado n.º 1), parece faltar alguma coerência lógica entre aquele facto provado (n.º 8), e o outro facto não provado (n.º1); no facto provado n.º 8, deveria no mínimo ser feito o cruzamento entre o que resultou provado no facto provado n.º 20 e o que resulta do facto não provado n.º 1.
Exemplificando com uma formulação que seria mais correta: “A R. concluiu até ao dia 23-7-2020 os trabalhos referidos nas als a), b), c), d), f), g), do facto provado n.º 20” (uma vez que os trabalhos acordados referidos nas als e), h), i), e j) do mesmo facto provado n.º 20 não terão sido executados, ainda que “involuntariamente”, pela A. – facto não provado n.º 1 )
f) Por outro lado, como se disse, a decisão recorrida não explica porque razão considerou que os trabalhos foram concluídos no dia 23 de Julho de 2020, sendo certo que nenhum trabalho (tanto quanto se percebe) foi terminado nesse dia; aliás o mesmo facto provado assume uma configuração algo conclusiva, não se entendendo porque razão nesse dia se considerou que o projeto ficou concluído até 23-7-2020.
g) Aparentemente, o que a decisão recorrida pretenderá, é afirmar que a R. considerou o projeto como concluído (declarando-o) no dia 23-7-2020, ao afirmar (em sede de fundamentação da matéria de facto) que “em momento algum a R. denunciou a existência da plataforma executada, chegando a dar o projecto como concluído atenta a ausência de resposta por parte do IC (veja-se facto provado n.º 27), mas o certo é que não é isso que está refletido (ao menos literalmente), no referido facto provado n.º 8.
h) Dito isto, nas conclusões G) e ss., e para efeitos da impugnação do facto provado n.º 8, a R. invoca a prova documental junta aos autos, designadamente os mails trocados entre as partes.
E efetivamente, para melhor compreensão do que terá pretendido a decisão recorrida (mormente no que se refere à sustentação do facto provado n.º 8 no facto provado n.º 27), e mesmo antes de tomar uma decisão final relativamente à impugnação do facto provado nº 8, é útil antecipar a apreciação do recurso no que se refere às conclusões P) e ss. Isto porque, nestas conclusões, pretende a R. que sejam aditados, à matéria de facto provada diversos e-mails trocados pelas partes retirando da sua interpretação a impugnação do facto provado n.º 8 (defendendo que o projecto não foi concluído).
Os documentos referidos pela R. para esse efeito no seu recurso, são o teor do mail do dia 23 de julho de 2020, pelas 16:44, enviado pelo gerente da A., MS, a PNS (como facto provado n.º 28), e a resposta ao e-mail enviado no mesmo dia 23-7-2020 pela, então dirigente da R., PNS ao mesmo MS (como facto provado n.º 29), e ainda que seja alterado o facto provado n.º 27.
i) Assim, de modo a perceber melhor o contexto em que foi enviado o mail referido no facto provado n.º 27 (enviado pela R. ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, doravante IC), iremos então introduzir, na matéria de facto provada, os novos factos provados 28º e 29º (como requerido pela R.), e ainda modificar o facto provado 27º, operando assim a alteração da matéria de facto provada, com a reprodução do teor dos referidos e-mails, nos seguintes termos:
“27) No dia 23-7-2020, às 23h03m, a diretora da R. PNS remeteu e-mail ao IC, com conhecimento da A., com o seguinte teor (documento n.º 4 junto com a réplica):
Caríssimos
Para efeitos de conclusão do processo mencionado em epígrafe e não tendo recebido até à data qualquer comunicação respeitante ao processo de verificação disponibilizado ao IC, reiteramos que todos os pedidos de correção apresentados pelo IC na última reunião realizada se encontram efetuados. Porém, para efeitos de verificação das alterações efetuadas, mantém-se ativo o seguinte link provisório: http://...
Atendendo aos custos de manutenção da plataforma ativa e ao prolongamento injustificado do projeto, pretendemos descontinuar a partir de Julho. Entendemos portanto, que até ao fim do mês receberemos uma resposta vossa. Assim, junta-se em anexo um ficheiro com a actualização do código da Plataforma para efeitos de entrega final. Continuaremos, contudo, em parceria com a BC e com o Eng. MS disponíveis para prestar a assistência necessária na fase de instalação e disponibilização pública da Plataforma, mas comprovadamente considera-se que o desenvolvimento contratado está concluído”.
“28) Em momento anterior ao referido no facto provado 27, no mesmo dia 23-7-2020, pelas 16h.44m, o gerente da Autora, MS, remeteu a PNS um e-mail com o seguinte teor (documento n.º 3 junto com a petição inicial):
“Estimada Engª PNS,
Para efeitos de conclusão do processo mencionado em epígrafe e não tendo recebido até à data qualquer comunicação respeitante ao processo de verificação disponibilizado à Q. e IC, reitero que todos os pedidos de correção apresentados pelo IC na última reunião realizada se encontram efetuados.
Porém, para efeitos de verificação das alterações efetuadas, mantém-se ativo o seguinte link provisório: http://...
Atendendo aos custos de manutenção da plataforma ativa e ao prolongamento injustificado do projeto, a mesma será desligada no final do mês de julho.
Assim, junta-se em anexo um ficheiro com a atualização do código da Plataforma para efeitos de entrega final.
Continuaremos, contudo, disponíveis para prestar a assistência necessária na fase de instalação e disponibilização pública da Plataforma, mas comprovadamente considera-se que o desenvolvimento contratado está concluído.”).
“29) Ainda no mesmo dia 23 de julho de 2020, pelas 18:45, em resposta ao e-mail citado no facto provado n.º 28, PNS enviou ao gerente da Autora, MS, um e-mail com o seguinte teor (documento 3 junto com a petição inicial):
“Boa tarde caro colega. A Quercus já verificou as alterações referidas na última reunião, aguardamos uma confirmação por parte do IC, vou reencaminhar este e-mail para confirmarmos a conclusão do projeto por parte dessa instituição. Acerca da Caução – Já registei esta situação e temos estado com esforço a tentar regularizar, neste momento ainda de encontram por regularizar (salvo erro), 19.000 euros. Agradeço a compreensão e internamente vou sempre verificando o que podemos ir abatendo, para que quando o projecto esteja mesmo terminado, a caução seja devolvida na totalidade.
j) A alteração à matéria de facto realizada, permite-nos agora, de forma mais fácil e completa, compreender a sucessão dos factos, e melhor avaliar a decisão recorrida no confronto com o recurso da R.
Assim, o que resulta destes e-mails (referindo-os na ordem cronológica) é o seguinte:
i) A A., mediante o e-mail reproduzido no facto provado n.º 28 (que doravante designaremos por “e-mail 28”), declara à R. que (…) “não tendo recebido até à data qualquer comunicação respeitante ao processo de verificação disponibilizado à Q. e IC, reitero que todos os pedidos de correção apresentados pelo IC na última reunião realizada se encontram efetuados (…), e que (…) Continuaremos, contudo, disponíveis para prestar a assistência necessária na fase de instalação e disponibilização pública da Plataforma, mas comprovadamente considera-se que o desenvolvimento contratado está concluído”.
ii) Em resposta, a R. enviou à A. o e-mail reproduzido no facto provado n.º 29 (que passaremos a designar como “e-mail 29”), no qual a R. afirma que (…) já verificou as alterações referidas na última reunião, aguardamos uma confirmação por parte do IC, vou reencaminhar este e-mail para confirmarmos a conclusão do projeto por parte dessa instituição.
iii) Nessa sequência, a R. envia ao INCF o mail reproduzido no facto provado nº 27 (doravante “e-mail 27”), constatando-se que o seu texto é em boa parte coincidente com o mail anteriormente enviado pela A. à R. (facto provado n.º 28).
k) Da leitura destes e-mails, e ao contrário do que afirma a R. (por exemplo na conclusão I), o que se constata é que o e-mail 27 não constitui um simples reencaminhamento do e-mail 28 enviado pela A. à R.; apesar de o texto daqueles e-mails coincidirem em boa parte (a R., provavelmente, terá copiado parte do e-mail 28), verificam-se algumas relevantes diferenças, designadamente porque no e-mail 27, a R. toma como suas as palavras que a A. lhe tinha escrito no e-mail 28.
Se a R. quisesse apenas reencaminhar o e-mail que lhe foi enviado pela A. (facto provado n.º 28), então escreveria qualquer coisa como “recebemos um mail da BC com o teor que mais abaixo reproduzimos, pedindo uma tomada de posição sobre o assunto”, limitando-se posteriormente a reproduzi-lo.
Não é isso que ocorre (e esta constatação é decisiva na apreciação da impugnação da matéria de facto); para além de não a R. não esclarecer neste e-mail 27 (facto provado n.º 27) que se trata de um simples reencaminhamento, as alterações introduzidas no texto (relativamente ao e-mail recebido da A.) impõem a conclusão de que A. aderiu à posição manifestada pela A. no e-mail 28, assumindo-a como sua.
l) Assim, para além da substituição do tempo da palavra “reitero”, utilizada pela A. no e-mail 28, para “reiteramos” (da qual não retiramos nenhuma ilação), no e-mail 27, após se escrever “Atendendo aos custos de manutenção da plataforma ativa e ao prolongamento injustificado do projeto, pretendemos descontinuar a partir de Julho (aqui em perfeita coincidência com o texto do e-mail da A. ), a R. acrescenta Entendemos portanto, que até ao fim do mês receberemos uma resposta vossa, e depois retoma a cópia/reprodução do e-mail 28 (…) “Assim, junta-se em anexo um ficheiro com a actualização do código da Plataforma para efeitos de entrega final”, e logo de seguida Continuaremos, contudo, em parceria com a Bosque do conhecimento e com o Eng. MS disponíveis para prestar a assistência necessária na fase de instalação e disponibilização pública da Plataforma, mas comprovadamente considera-se que o desenvolvimento contratado está concluído, neste trecho acrescentando a relevante expressão “em parceria com a BC e com o Eng. MS” .
Desta alteração (Continuaremos, contudo, em parceria com a BCe com o Eng. MS”, ou seja, em colaboração com a A.) resulta inequivocamente que a R. assume perante a INFC a mesma posição que a A assumiu perante a R no e-mail 28; embora no e-mail 28 a R. tenha afirmado à A. que iria “reencaminhar este -e-mail, fez muito mais do que isso; assumiu (ou aderiu) às declarações da A., designadamente na parte em que considera que os pedidos de alteração tinham sido efetuados, que a plataforma iria ser desligada, que continuaria (em colaboração com a A.) a prestar assistência necessária, e a considerar que o desenvolvimento contratado como concluído.
m) É verdade que - como resulta do facto provado n.º 29 – a R. declarou à A. que a conclusão do projeto (com a consequente devolução da caução), dependeria da confirmação/aceitação por parte do IC, e é essa confirmação que a R. parece procurar com o envio, àquele mesmo Instituto, do e-mail 27. Mas o que não se pode negar é que a R. considerava (ela própria) o projeto concluído, assim o afirmando inequivocamente no e-mail 27 enviado ao INFC.
Acrescente-se, que assumindo a R. a autoria do e-mail 27, nenhuma referência faz ao INFC (nem à A., com quem foi partilhado o conhecimento do mesmo e-mail 27) a trabalhos que estariam por efetuar por parte da A.; bem, pelo contrário, considera o projeto concluído, isto é, bem ao contrário do que afirma a R. no seu recurso (cfr. conclusão Q).
n) Assim, sendo, tendo em conta estes factos, iremos alterar o facto provado n.º 8 neste sentido:
8) A R., no dia 23/7/2020, declarou perante a A. e perante o INCF que considerava o projecto como concluído”.
o) A declaração escrita da R perante a A. e o IC no sentido de que considerava o projeto concluído, e a total omissão de alguma comunicação posterior àquele momento na qual minimamente se evidenciasse alguma reclamação pelo incumprimento do contrato (mormente denunciando a existência de quaisquer defeitos), permitem confirmar a decisão recorrida, no sentido de que terão ficado alguns dos trabalhos acordados por prestar, mas a esse eventual incumprimento é totalmente alheia a A.; se ocorreu algum incumprimento, o mesmo não pode ser imputado à A., mormente porque nem sequer se provou que, em algum momento posterior a 23-7-2020, lhe tenha sido exigida a prestação de algum trabalho em falta (pela R., e ainda menos pelo IC). A ocorrer algum incumprimento do contrato, então tal dever-se-ia, quanto muito, a mora do credor; não se pode imputar à A. o desenvolvimento de alguma atividade não solicitada (para a qual se declarou como disponível), quando é o credor quem considera que o projecto está concluído (e será esse o sentido que se deve retirar da palavra “voluntariamente” inserida no facto não provado n.º 1).
Aliás, como melhor veremos infra, nem se percebe de que forma a A. poderia realizar mais trabalhos dos que os já efetuados (sendo certo que manifestou disponibilidade para tal), atendendo a que o IC (o beneficiário da obra a realizar pela A.) desinteressou-se completamente do projeto, declarando expressamente que deixaria de colaborar no seu desenvolvimento. E sintomaticamente, a R. não pede em sede de pedido reconvencional a realização de quaisquer trabalhos; pede a indemnização por trabalhos não cumpridos, os quais nunca foram solicitados, e já após um momento em que declarou que o projeto estava concluído.
p) Quanto a este ponto, é importante que se refira ainda o seguinte:
A R. neste recurso vem alegar que ocorreu a denúncia de defeitos, indicando como prova o depoimento da testemunha PNS, presidente da R. em 2019, a qual, assumindo um relevante papel na representação da R. na altura da prática dos factos, e que ainda colabora com a Ré ( apesar de já não assumir algum cargo nos seus órgãos sociais) – cfr. acta da audiência de julgamento de 24-9-2024, ref. Citius 438595275.
Mas num caso em que se verifica a manifesta facilidade de comunicação entre A. e R. mediante o envio de e-mails, surgiria como muito estranho que a R. (representada pela mesma PNS, a qual, aliás é a autora dos e-mails juntos aos autos em nome da R.) nunca tivesse comunicado, por esse mesmo meio, a existência dos defeitos, pedindo a sua reparação.
Depois, sendo certo que nesta ação a R. justifica a retenção da caução com a existência de trabalhos por executar, tal é frontalmente contrariado pela própria R., (no e-mail 29), ao escrever para a A. que “A Q. já verificou as alterações referidas na última reunião, aguardamos uma confirmação por parte do IC, vou reencaminhar este e-mail para confirmarmos a conclusão do projeto por parte dessa instituição. Acerca da Caução – Já registei esta situação e temos estado com esforço a tentar regularizar, neste momento ainda de encontram por regularizar (salvo erro), 19.000 euros. Agradeço a compreensão e internamente vou sempre verificando o que podemos ir abatendo, para que quando o projecto esteja mesmo terminado, a caução seja devolvida na totalidade.
Ou seja, o que resulta desse documento escrito, não é que a R. recusasse a devolução da caução por estarem trabalhos por realizar (aos quais não há qualquer menção, nem sequer de forma implícita ou indireta), mas sim porque o IC ainda não teria declarado concluído o projeto; a não devolução da caução não se funda em algum incumprimento do contrato, mas sim na ausência de uma confirmação por parte do IC (que aparentemente nunca chegou, sendo certo que em este Instituto também revelou manifesto desinteresse na continuação do projecto, tema que retomaremos infra).
q) A esta justificação para a não devolução da caução (no referido e-mail 29), completamente díspar da invocada nestes autos, acrescenta a R. no mesmo e-mail 29 razões que parecem prender-se com dificuldades de tesouraria (cfr. trecho (…) “temos estado com esforço a tentar regularizar”), mas nunca – repete-se uma vez mais – que recusava a devolução da caução por considerar (a R.) que estavam trabalhos por realizar, instando a A. a completá-los. Aliás, sintomaticamente, esta justificação apresentada para a não devolução da caução surgiu de forma peregrina, na contestação a este processo; esse fundamento não foi sequer invocado na oposição ao procedimento de injunção, anterior a esta ação declarativa comum (procedimento de injunção esse que foi rejeitado pelo tribunal por razões de inadequação formal).
r) Não obstante esta avaliação, que nos surge como evidente (da prova documental junta aos autos acima referida), a R. pretende retirar dos mesmos documentos um sentido incompatível com o seu teor, acrescentando ainda, para esse efeito, a indicação de prova testemunhal produzida em julgamento, designadamente os depoimentos de PNS e de CM (ligado ao IC).
Quanto à prova testemunhal, desde já adiantamos que só em condições muito especiais (por exemplo, algum vício de vontade) poderíamos conferir maior credibilidade a declarações orais de testemunhas, prestadas 4 anos após os acontecimentos, em detrimento de declarações expressas em documentos, escritos no momento da ocorrência dos factos. Ainda por cima, a testemunha principal indicada pela R. para efeitos da impugnação da matéria de facto, é a já referida PNS, a qual assumiu o já assinalado papel preponderante nos factos (sendo a redatora dos referidos e-mails), sendo certo que, como também já referimos, continua a manter uma ligação profissional com a R.
s) De todo o modo, e mesmo desconsiderando hipoteticamente o que consta dos e-mails (que desde logo frontalmente contrariam as alegações da R. nestes autos), o que se verifica é que os depoimentos daquelas testemunhas, nos trechos indicados pela R., nem sequer permitiriam impor a conclusão de que a convicção do tribunal a quo está errada ao dar como provados e não provados os factos constantes da sentença.
Assim do 1º trecho do depoimento da referida PNS (ponto 44 das alegações), pretende a R. retirar que a mesma “afirma de forma expressa que o objetivo da plataforma não tinha sido concretizado e que o trabalho não estava a ser feito pela Autora”. Ora para além da referência às reuniões por parte da testemunha não produzir efeito útil, o momento a considerar – como já afirmámos – é o reconhecimento por parte da R. que o projeto estava concluído em 23-7-2020 (sendo as reuniões referidas pela testemunha anteriores a esse momento).
t) No 2º trecho do depoimento da mesma testemunha referido pela R (ponto 96 e ss. das alegações) retoma a testemunha as considerações relativamente aos trabalhos que não foram executados (o que a decisão recorrida aceita, e resulta implicitamente do facto não provado n.º 1), continuando a inexistir explicação para o e-mail 27 (isto é, apesar de existirem trabalhos não executados porque razão a R. declarou que o projeto estava concluído). O mesmo se diga do 3º trecho indicado pela R. (ponto 130 das alegações), onde ainda a mesma testemunha PNS refere os problemas que ocorreram na implementação da plataforma, e que foram pedidas correções, o que nenhum efeito opera na em termos de impugnação da matéria de facto, recordando que é esta mesma testemunha (então presidente da R.), que no e-mail 29 declara que a R. (…) “já verificou as alterações referidas na última reunião, aguardamos uma confirmação por parte do IC, vou reencaminhar este e-mail para confirmarmos a conclusão do projeto por parte dessa instituição”.
u) Acresce que o que resulta globalmente do depoimento da mesma testemunha, é a assunção de que em nenhum momento se confrontou a A. no sentido de denunciar alguns defeitos ou exigir o desenvolvimento de trabalhos não realizados; a própria testemunha não consegue sequer precisar qual a desconformidade em concreto entre o projetado e o executado, assumindo a até a falta de colaboração e desinteresse por parte do IC.
Já quanto ao depoimento de CM (funcionário da IC) limita-se referir dificuldades que ocorreram no desenvolvimento do projeto (o que também ninguém contesta), sendo os problemas reportados a um momento anterior ao acima referido (23-7-2020)
u) A R., no seu recurso, insiste que quem se desinteressou pela execução dos trabalhos foi a A. (tema que abordaremos de seguida em v) , quando resulta à saciedade que quem se desinteressou foi o IC, o que resulta do facto provado 25 (onde se reproduz um e-mail de 6-4-2020 enviado pelo IC à R.); neste e-mail o mesmo instituto declara “(…) informa-se essa associação que o IC deixará de colaborar, a partir da data de envio deste email, com a Quercus para o desenvolvimento desta plataforma.”
É certo que ainda existiram alguns contactos posteriores com o IC, designadamente resultantes do facto provado 26 (e-mail enviado pela R. ao IC em 6-5-2020), mas não que tenha existido alguma demonstração efetiva de vontade, por parte do Instituto, na realização de quaisquer trabalhos pela A., ou na correção de defeitos eventualmente existentes, nos já realizados. Note-se que o e-mail 27, no qual a R. solicitava uma tomada de posição relativamente à conclusão do projeto, não mereceu qualquer resposta pelo IC (nem até ao fim do mês, como a R. pediu, nem posteriormente), sendo certo que – como ainda agora escrevemos– este até já tinha revelado expressamente desinteresse na continuação do mesmo projeto, mediante o e-mail a que alude o facto provado n.º 25.
Da conjugação destes elementos (declaração a que se refere o facto provado 25 e posterior comportamento concludente omissivo) resulta a prova necessária para que se possa concluir que o IC também considerou - tal como expressamente o fez a R. - o projeto como concluído.
v) a R. , na conclusão Y) , defende que o desinteresse na conclusão dos trabalhos deve ser imputado à A., o que retira da insistência da Autora pela devolução da caução, mas o que revelam os contactos por parte da A. é apenas a natural vontade em reaver o valor da caução, e não alguma manifestação de desinteresse ou recusa na continuação dos trabalhos, tendo aliás – como vimos - sido a própria R. quem comunicou ao IC (no e-mail 27) que a A. estava disponível para o desenvolvimento de quaisquer outras atividades relacionadas com o projeto consideradas necessárias pelo IC (tal como a A. também declarou expressamente à R. em 23-7-2000).
O que não se verificou – repete-se uma vez mais – foi qualquer solicitação ou manifestação por parte da R. ou do IC no sentido de a A. desenvolver qualquer atividade em prol da correção ou do desenvolvimento do projeto, pelo menos desde o dia 23-7-2020.
x) Chegados a este ponto, improcede o recurso no que tange a impugnação da matéria de facto (isto é, para além da correção do facto provado 27º, e do aditamento do facto provado n.º 28 e n.º 29). E assim sendo, mantém-se no essencial a decisão recorrida no que se refere à matéria de direito, designadamente a celebração do contrato de empreitada entre A. e R, a prestação da caução para garantia da boa execução do contrato, a posição assumida pela R. e pelo INFC, no sentido de considerarem o contrato cumprido, a falta de prova de qualquer denúncia posterior por parte da R. e do IC relativamente a algum incumprimento do contrato, dos quais decorre -nos termos referidos pela decisão recorrida – que não existe justificação para a retenção da caução por parte da R.
w) Apenas acrescentaremos umas palavras relativamente à caução, uma vez que é esse o cerne do que está em causa nestes autos.
Como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição, 471), no seu sentido corrente, a caução designa a entrega feita por uma das partes à outra de certa quantidade de coisas móveis (fungíveis algumas vezes - como o dinheiro, não fungíveis outras vezes - como joias ou títulos nominativos), para garantia da cobertura do dano proveniente do não cumprimento de determinada obrigação.
Almeida Costa (Direito das Obrigações, 8.ª edição, 812) escreve que , em regra, a prestação de caução tem por função prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios.
A caução constitui, portanto, uma forma especial de garantia (artigo 623º do Código Civil), no caso com fonte negocial, que se destina a assegurar o cumprimento de obrigações, representando, em princípio, a garantia, para o credor, de que por exemplo a indemnização a que eventualmente tenha direito, lhe será efetivamente satisfeita, revertendo, portanto, a mesma a favor do credor, em caso de incumprimento da obrigação caucionada pelo devedor – sobre este tema cfr. ainda o Ac. do TRP de 16-12-2020, processo n.º 742/05.4TVPRT.1.P1.
x) No caso, não se pode imputar qualquer incumprimento culposo do contrato à A., que pudesse justificar a retenção da caução por parte da A.; tendo decorrido 4 anos (até à apresentação da contestação neste processo) desde o momento em que a R. e o IC consideraram o projeto como concluído (ou, ao menos, desinteresse no seu desenvolvimento, o que resulta no mesmo).
A retenção da caução surge assim como injustificada; não existe qualquer fundamento para a R. reter o valor caucionado, que se destinava a garantir o cumprimento do contrato, quando nunca foi pedido o ressarcimento de algum dano, nem sequer invocado algum incumprimento parcial da obra acordada, especialmente resultando provado que tanto a R. como o IC consideraram há muito o projeto concluído, sendo por isso o pedido formulado pela A. procedente.
z) E quanto ao pedido reconvencional, a falta de prova dos factos alegados em seu sustento, necessariamente implicam a sua improcedência, sendo certo que – como também nota a decisão recorrida – atento o papel assumido pela R. no projeto, não se percebe a que título a R. retêm a caução, relativamente a um contrato que expressamente declarou há anos como concluído, assumindo (até à apresentação da contestação nestes autos) um comportamento coincidente com essa declaração, sendo certo que a R. nem sequer disponibilizou qualquer verba para o desenvolvimento do projeto (foi um fundo público, no caso o Fundo Ambiental), pelo que – nas circunstâncias assinaladas – a retenção da caução surge de forma ainda mais evidente como ilegítima, uma vez que e traduz num enriquecimento injustificado da R., a qual retém no seu património uma quantia que pertence à A. e cuja razão da entrega (a garantia da execução do contrato) há muito deixou de existir.
O recurso será assim julgado improcedente.

V – Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte).

Lisboa, 1 de Julho de 2025
João Novais
José Capacete
Alexandra de Castro Rocha