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TRANSCRIÇÃO
REGISTO CRIMINAL
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I – No artº 13º, nº 1, da Lei de Identificação Criminal, sob a epígrafe “Decisões de não transcrição”, temos elencados dois requisitos formais e um terceiro, de natureza material ou substancial, de verificação necessária e cumulativa: 1. Que o caso não se insira no âmbito da aplicabilidade da Lei 113/2009 e o crime praticado tenha sido sancionado com pena de prisão até um ano ou pena não privativa da liberdade; 2. Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; 3. Que das circunstâncias que acompanharam o crime cuja condenação se pretende não transcrita não se possa induzir o perigo de prática de novos crimes. II - Resulta da factualidade dada como provada que, na qualidade de gerente da empresa de segurança para a qual o assistente trabalhava, o arguido acompanhado de individuo desconhecido, agrediram o ofendido no seu local de trabalho, desferiram um número indeterminado de murros e pontapés no corpo daquele, nomeadamente na cabeça, e de seguida, abandonaram o ofendido inconsciente, o qual foi hospitalizado com múltiplas lesões, designadamente, traumatismo craniano e traumatismo torácico esquerdo e hematoma frontal esquerdo. III - Da conduta agressiva do arguido, pode-se inferir pela existência do perigo da prática, por aquele, de novos crimes contra trabalhares subalternos, pelo que não se verifica o requisito material.
Texto Integral
Decisão Sumária
I. Procedi ao exame preliminar a que se reporta o art.º 417.º do Cód. Proc. Penal.
II. Recurso próprio, tempestivo e recebido na forma devida.
Nada obsta ao seu conhecimento, mantenho o efeito conferido ao recurso – art.º 417.º, n.º 7, do Cód. Proc. Penal.
Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea d), do Código de processo Penal.
I – Relatório
No âmbito do processo comum nº 31/16.9PDVFX, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, o arguido AA, veio interpor recurso do despacho proferido no dia 20.09.2024, que indeferiu o pedido de não transcrição da sentença proferida nos autos para o certificado de registo criminal, terminando a respectiva a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I - Nos termos do n.° 1 do artigo 13.° da Lei 37/2015 de 5 de Maio o Tribunal pode decidir pela não transcrição da pena para o registo criminal quando haja condenação numa pena não privativa da liberdade, não existência de condenação anterior ou posterior por crimes da mesma natureza e caso se possa induzir pela não prática de novos crimes da mesma natureza;
II - O Recorrente foi condenado a uma pena de multa e por factos que ocorreram no ano de 2016;
III - O Tribunal a quo veio a indeferir o pedido efectuado de não transcrição da Sentença para o registo criminal concluindo que existe o perigo da prática de novos crimes por banda do Recorrente;
IV - Entre o ano de 2016 e o ano de 2024 o Recorrente não praticou quaisquer actos ilícitos;
V - Pelo que a aplicação da norma feita pelo Tribunal a quo foi feita tendo por base factos inexistentes;
VI - Deveria o Tribunal a quo ter aplicado a norma em questão, n.° 1 do artigo 13.° da Lei 37/2015 de 5 de Maio, no sentido de concluir que inexiste perigo da prática de novos crimes e a final deferido o pedido de não transcrição da Sentença para o registo criminal.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser procedente e por via dele ser o Despacho que negou a não transcrição por outro que a defira, fazendo-se, assim, a acostumada.
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O recurso interposto pelo arguido foi admitido a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Pelo Ministério Público foi apresentada resposta, com as conclusões que passamos a transcrever:
1. A aplicação do regime da não transcrição pressupõe a coexistência de três requisitos: dois formais e de um material, o que se infere do disposto no art.° 13.°, n.°1 da Lei n.° 37/2015, de 5 de Maio.
2. A condenação aplicada ao Recorrente, nestes autos, não se traduz na aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
3. Inexistem condenações anteriores, sendo inequívoco que, das circunstâncias que acompanharam o crime, não se pode induzir perigo de prática de novos crimes.
4. Logo, verificam-se preenchidos os requisitos formais da não transcrição previstos no referido preceito legal, tendo havido inobservância da referida norma jurídica.
5. Sendo certo que, o Ministério Público deve zelar pelo cumprimento da lei.
6. Pese embora o tribunal não esteja obrigado a determinar a não transcrição da sentença sempre que esta não seja superior a um ano de prisão, o que defende a jurisprudência, não dominante.
7. Face ao exposto, entende-se que, deverá ser dado provimento ao recurso, por violação do disposto no art.° 13.°, n.°1 da Lei n.° 37/2015, de 5 de Maio.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Exmª. Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado parecer, cujo teor passamos a transcrever:
Recorre o arguido de decisão proferida nestes autos, a qual negou a não transcrição da condenação proferida para o certificado do registo criminal para efeitos civis, como havia sido requerida pelo arguido.
O Ministério Publico em primeira instância entende assistir razão ao recorrente. Chamados a emitir parecer, entendemos dever a decisão recorrida ser mantida. Relativamente a tal regem as normas constantes dos artigos 10º n.º 5 e 6 e art.º 13º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio.
A não transcrição a considerar respeita a certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal.
Ora, da leitura da sentença no âmbito da qual o arguido foi condenado constata-se que os factos em causa se passaram no local de trabalho onde arguido e ofendido exerciam funções, o arguido com funções de gerência, o ofendido como segurança da empresa.
Os factos revestem uma enorme gravidade na forma como foram perpetrados, quer com o auxílio de uma segunda pessoa não identificada, quer pelo modo da sua prática, com recurso ao elemento surpresa e o emprego de muita violência física.
Ora, esta atitude, bem como a falta de colaboração na descoberta da verdade, revelam uma personalidade muito agressiva, com desrespeito quer pelo bem físico da pessoa humana na generalidade, quer pela pessoa enquanto trabalhadora e no exercício das suas funções, quando o arguido detinha funções de muita responsabilidade na empresa, enquanto gerente e deveria ser o garante da prestação do trabalho em segurança por parte dos trabalhadores que exerciam funções para a sua empresa e nas instalações desta.
Ora, precisamente a relevância da não transcrição tem sobretudo expressão nos certificados emitidos para efeitos de exercício de profissão ou de trabalho. Permitir a não transcrição seria um contrassenso, considerando as circunstâncias da prática do crime.
A personalidade assim demonstrada, não permite efectuar um juízo de prognose favorável relativamente à não pratica de crimes futuros desta natureza.
Entendo assim, dever a decisão recorrida ser mantida.
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Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o arguido apresentou resposta, reiterando na procedência do recurso tendo em conta o decurso do prazo de nove anos desde a data da prática dos factos.
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Cumpre decidir.
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II – Factos relevantes para a apreciação do recurso:
1.O recorrente foi condenado, por sentença transitada em 15 de Janeiro de 2023, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros).
2.Através do requerimento com a ref. 14705535, o arguido requereu a não transcrição da sentença condenatória, alegando para tanto que, foi condenado em pena de multa, a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção familiar e profissional.
3. O Ministério Público emitiu parecer (ref. ...) nos seguintes termos:
Promovo que se indefira o requerido, por não se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos legais: o arguido AA, que não esteve presente na audiência de julgamento e ainda não pagou a multa em que foi condenado, agrediu o ofendido/assistente BB, tendo sido considerado, para efeitos de medida da pena “(...) a agressividade da conduta do arguido, espelhada nas circunstâncias em que os factos ocorreram e nas lesões verificadas. Mais se atente às circunstâncias em que as ofensas foram desferidas. Importa, neste sentido, atender ao modo de execução e intensidade dos factos. Pondera-se ainda as zonas atingidas e o tipo de danos causados. O Tribunal atendeu ainda, ao grau de ilicitude, que se mostra elevado e ao dolo na modalidade de dolo directo (…)”.
Assim, em nosso entendimento e salvo melhor opinião, não nos parece que das circunstâncias que acompanharam o crime, se possa induzir a inexistência de perigo de prática de novos crimes, pelo que promovo que se indefira o requerimento do arguido para a não transcrição da sentença judicial proferida no âmbito dos presentes autos, no Certificado de Registo Criminal emitido para o exercício de actividade profissional, nos termos conjugados dos artigos 10°, n.°6 e 13°, n.°l, da Lei de Identificação Criminal (Lei n.°37/2015, de 15 de Maio).
4. Por despacho de 20.09.2024, a Mma. Juíza titular do processo indeferiu o requerimento referido em 2., nos termos que passamos a transcrever, a qual constitui a decisão recorrida:
A fls. 635, veio o arguido veio requerer a não transcrição da sentença proferida nos presentes autos para o certificado de registo criminal para efeitos civis.
Dispõe o artigo 13.°, n.° 1 da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio (Lei de identificação Criminal) que "sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152°, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título 1 do livro 11 do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10°".
Ora, compulsados os autos, e pese embora o arguido tenha sido condenado em pena de multa e não possuir condenações anteriores, conforme certificado de registo criminal de fls. 639/640, entende-se que a gravidade dos factos em que o arguido foi condenado nos presentes autos, concretizada na agressividade da sua conduta, não permite concluir pela inexistência de perigo da prática de novos ilícitos jurídico-penais, concordando-se na integra com os argumentos aduzidos pelo Ministério Público na promoção que antecede.
Assim sendo, entende-se que não se verificam os pressupostos previstos no art.° 13.° n.° 1 da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio, motivo pelo qual se indefere o requerido.
5. Da sentença cuja não transcrição se pretende:
FACTOS PROVADOS:
1 O Assistente BB desempenhou funções profissionais de vigilante na empresa "..." no período compreendido entre ........2013 e ........2016.
2 Em ..., o arguido AA era colaborador dessa empresa, desempenhando aí funções de gerência.
3 No dia 01 de Fevereiro de 2016, pelas 00h30, o Assistente BB encontrava-se a desempenhar as suas funções no estaleiro de uma obra que decorria na ....
4 Nessa ocasião, o Assistente, que se encontrava na sala de reuniões do estaleiro, foi abordado pelo arguido AA e por um indivíduo que o acompanhava e cuja identidade não se logrou apurar, tendo o arguido, assim que chegou junto do ofendido, agarrado o mesmo pelo pescoço, puxado e atirado ao chão, onde este ficou deitado.
5 Em seguida, e já com o Assistente prostrado no solo, o arguido e o indivíduo não identificado desferiram um número não concretamente apurado de murros e pontapés no corpo do mesmo, que o atingiram em todas as zonas do corpo, nomeadamente na zona da cabeça.
6 Por força dessas agressões, o ofendido perdeu os sentidos, tendo sido arrastado para o exterior do estaleiro, onde permaneceu inconsciente e deitado na lama, e o arguido e o individuo que o acompanhava abandonaram o local.
7 Após, o ofendido foi transportado ao Hospital de ... pelo INEM, tendo depois sido transferido para o Hospital ...e daí para o Hospital ….
8 Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu traumatismo craniano não especificado, traumatismo torácico esquerdo e hematoma frontal esquerdo.
9 Para além disso, sofreu ainda no tórax "dor referida à compressão da grelha costal, no membro superior direito, escoriação linear na face dorsal da 3a falange do 4° dedo, vertical, parcialmente reabsorvida, coberta por crosta negra, com 1 cm de comprimento" e, ainda, "fenómenos dolorosos discretos e intermitentes, referidos à região inferior da grelha costal nas suas faces laterais, com surgem com certas posições e esforços, nomeadamente inspiração profunda".
10 Tais lesões determinaram, para a sua cura, um período de 07 (sete) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
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III. Fundamentos e apreciação do recurso:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso saber se deve ser determinada a não transcrição da sentença condenatória no registo criminal do recorrente.
Apreciando
No entender do recorrente, encontram-se verificados os pressupostos legais de que depende a procedência do requerido, quer quanto às condicionantes formais quer, ainda, quanto ao requisito material da insusceptibilidade do risco de nova prática criminal.
Vejamos.
Dispõe o art.º 13.º da LIC, sob a epígrafe “Decisões de não transcrição” que:
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º.
2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.
Conforme resulta do nº 1 da norma transcrita, temos elencados dois requisitos formais e um terceiro, de natureza material ou substancial, de verificação necessária e cumulativa:
1. Que o caso não se insira no âmbito da aplicabilidade da Lei 113/2009 e o crime praticado tenha sido sancionado com pena de prisão até um ano ou pena não privativa da liberdade;
2. Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
3. Que das circunstâncias que acompanharam o crime cuja condenação se pretende não transcrita não se possa induzir o perigo de prática de novos crimes.
Visto o regime legal, temos que, a possibilidade de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal, destinando-se a evitar a estigmatização acrescida de quem a sofreu pela prática de ilícito criminal sem gravidade significativa (punido com pena de prisão até 1 ano ou medida não detentiva) e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego é, necessariamente, excepcional.
Efetivamente, se o registo visa permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas, a não transcrição, com o fito de atenuar o efeito estigmatizante, só pode ser considerada uma excepção, reportando-se, apenas, a situações de pequena gravidade e para o caso dos certificados destinados ao exercício de profissão.
No caso vertente e revertendo as considerações expressas, não estão em causa os dois primeiros requisitos, como é pacífico.
Ora, o Tribunal a quo entendeu que o terceiro requisito se tinha por inverificado, tendo em conta “a gravidade dos factos em que o arguido foi condenado nos presentes autos, concretizada na agressividade da sua conduta”, dela se extraindo a gravidade dos factos.
Efetivamente, resulta da factualidade dada como provada que, na qualidade de gerente da empresa de segurança para a qual o assistente trabalhava, o arguido acompanhado de individuo desconhecido, agrediram o ofendido no seu local de trabalho, desferiram um número indeterminado de murros e pontapés no corpo daquele, nomeadamente na cabeça, e de seguida, abandonaram o ofendido inconsciente, o qual foi hospitalizado com múltiplas lesões, designadamente, traumatismo craniano e traumatismo torácico esquerdo e hematoma frontal esquerdo.
Como bem refere a Srª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer “esta atitude, bem como a falta de colaboração na descoberta da verdade, revelam uma personalidade muito agressiva, com desrespeito quer pelo bem físico da pessoa humana na generalidade, quer pela pessoa enquanto trabalhadora e no exercício das suas funções, quando o arguido detinha funções de muita responsabilidade na empresa, enquanto gerente e deveria ser o garante da prestação do trabalho em segurança por parte dos trabalhadores que exerciam funções para a sua empresa e nas instalações desta.”
Na verdade, da conduta agressiva do arguido que se deu como provada, pode-se inferir pela existência do perigo da prática, por aquele, de novos crimes contra trabalhares subalternos.
Assim e quanto a nós, a decisão recorrida mostra-se fundamentada e, no plano material, acertada.
Por todo o exposto e concluindo, a decisão recorrida não merece censura, estando devidamente fundamentada e concordante com a posição e juízo prudencial da decisora, contida na opção que o art.º 13.º, n.º 1 da LIC lhe exige, improcedendo o recurso.
IV – Dispositivo
Termos em que se julga totalmente improcedente o recurso apresentado pelo arguido AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, ao abrigo do artº 417º, nº 6, al. d), do Código de Processo Penal.
Condena-se o arguido recorrente no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Notifique.
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Lisboa, 08/07/2025
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pela signatária)
Manuela Marques Trocado