Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
REPRESENTAÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. Por força do disposto no art. 1097º, n.º1, do CC, à recorrente, senhoria, assiste o direito de obstar à renovação do contrato de arrendamento celebrado com o requerido, remetendo-lhe comunicação nesse sentido, mesmo que representada por terceiro, nos termos do art. 258º do CC.
II. O destinatário da conduta tem o direito, por força do disposto no art. 260º, n.º1, do CC, de exigir que, dentro de um prazo razoável, o representante faça prova dos seus poderes,…