Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Julho 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
RECURSO DA DECISÃO QUE APLICOU AS MEDIDAS DE COACÇÃO
NOVA DECISÃO SOBRE AS MEDIDAS DE COACÇÃO POSTERIOR AO RECURSO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
VALORAÇÃO DE PROVA CONSTANTE DO PROCESSO NÃO INDICADA NA ACUSAÇÃO NEM NO DESPACHO DE PRONÚNCIA
GRAVAÇÃO FEITA E/OU JUNTA AOS AUTOS SEM CONHECIMENTO E/OU SEM AUTORIZAÇÃO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CRIME DE GRAVAÇÕES ILÍCITAS
REGIME DE PROVA
REGRAS DE CONDUTA
I - Não é de conhecer o segmento do recurso interposto da sentença em que o condenado recorre da decisão sobre o seu estatuto coactivo, reapreciado ao abrigo do n.º 4 do artigo 375.º do C.P.P., se ele, posteriormente à decisão, requereu a alteração/revogação do estatuto coactivo ali decidido, provocando, por sua iniciativa, nova decisão sobre a matéria.
II - Não é proibida a junção ao processo, por parte da vítima e sem consentimento do arguido, de gravação áudio feita pelo arguido de uma conv…