Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Julho 2025
Relator: PAULO GUERRA
USO INDEVIDO DE PROVA INDIRECTA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CRIME DE FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA E CONSUMAÇÃO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS DO CRIME DE FURTO
INTRODUÇÃO ILEGÍTIMA EM «ESTABELECIMENTO … INDUSTRIAL OU ESPAÇO FECHADO»
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA DA PENA
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE UM RECURSO A ARGUIDO NÃO RECORRENTE
I - O uso indevido da chamada prova indirecta configura o vício do erro notório na apreciação da prova, do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P. e já não um erro de julgamento. II - Atendendo ao disposto nos artigos 23.º e 24.º do Código Penal resulta que na punibilidade da tentativa está em causa, essencialmente, a circunstância da consumação ou da verificação do resultado serem impedidos por facto independente da vontade do agente. III - A tentativa não é punível se o agente desistir e s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Julho 2025
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
OMISSÃO DE FACTOS ATINENTES AO ELEMENTO SUBJECTIVO DA CONTRAORDENAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
REMESSA DA DECISÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA CORRECÇÃO DO VÍCIO
I - O artigo 1.º, n.º 1, do RGCO consagra quer o princípio da legalidade, na vertente da tipicidade (nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege), quer o princípio da culpa (nullum crimen sine culpa), o que vale dizer que a sanção pressupõe a culpa do agente pela sua acção ou omissão mas, e ainda, que a medida da sanção é determinada pela medida da culpa. II - São os elementos subjectivos da contraordenação, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Julho 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
RECURSO DA DECISÃO QUE APLICOU AS MEDIDAS DE COACÇÃO
NOVA DECISÃO SOBRE AS MEDIDAS DE COACÇÃO POSTERIOR AO RECURSO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
VALORAÇÃO DE PROVA CONSTANTE DO PROCESSO NÃO INDICADA NA ACUSAÇÃO NEM NO DESPACHO DE PRONÚNCIA
GRAVAÇÃO FEITA E/OU JUNTA AOS AUTOS SEM CONHECIMENTO E/OU SEM AUTORIZAÇÃO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CRIME DE GRAVAÇÕES ILÍCITAS
REGIME DE PROVA
REGRAS DE CONDUTA
I - Não é de conhecer o segmento do recurso interposto da sentença em que o condenado recorre da decisão sobre o seu estatuto coactivo, reapreciado ao abrigo do n.º 4 do artigo 375.º do C.P.P., se ele, posteriormente à decisão, requereu a alteração/revogação do estatuto coactivo ali decidido, provocando, por sua iniciativa, nova decisão sobre a matéria. II - Não é proibida a junção ao processo, por parte da vítima e sem consentimento do arguido, de gravação áudio feita pelo arguido de uma conv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Julho 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
DECISÃO SOBRE A LIBERDADE CONDICIONAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RELATÓRIOS SOCIAIS
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
I - A falta de fundamentação das decisões que concedem, denegam ou revogam a liberdade condicional consubstancia uma irregularidade, não lhes sendo aplicáveis o regime específico das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º do C.P.P. II - No caso da decisão sobre a liberdade condicional a impugnação da matéria de facto só pode ter lugar no caso de ser detectável um dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P. III - Os segmentos relevantes para a decisão, comprovados e consent…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
FACTO ILÍCITO
ALARGAMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - O alargamento do prazo de prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 498º nº 3 do Código Civil, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, pressupõe que o facto ilícito que sustenta essa mesma responsabilidade seja susceptível de integrar a prática de um crime. II - Quando a lei fala em “facto ilícito” refere-se ao facto que sustenta a acção cível intentada contra os Réus e que permitiria, pelo menos em abstracto, ser qualificada como crime.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDAS EM DÍVIDA
TÍTULO EXECUTIVO
O título executivo complexo formado nos termos do artigo 14º-A do NRAU abrange não apenas o arrendatário, mas também o fiador, cabendo no seu âmbito todas as rendas devidas e demais encargos até à restituição do respectivo locado, desde que este seja notificado directamente dos montantes em dívida, como decorre do disposto no artigo 1041.º, n.ºs 5 e 6, do Código Civil (aditados pela Lei n.º 13/2019).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RUI MOREIRA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE ELEMENTOS FÍSICOS DA CONTABILIDADE
I - A destituição do administrador da insolvência tem de justificar-se em face da gravidade dos actos ou omissões em que tenha incorrido, de ordem a comprometer a relação de confiança do tribunal na continuidade do exercício das suas funções, mas também em face das consequências que tais actos ou omissões tenham determinado no curso do processo de insolvência e na realização dos seus fins. II - Inexiste fundamento para a destituição de um administrador de insolvência, por não ter apreendido os…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
NOVO PROCESSO PELO MESMO DEVEDOR
CASO JULGADO
I - Não existe impedimento legal na instauração de novo processo de insolvência pelo mesmo devedor, desde que as circunstâncias factuais subjacentes à causa de pedir invocadas no segundo processo não sejam coincidentes com as já apreciadas no primeiro processo de insolvência, sob pena de verificação da excepção do caso julgado. II - Considera-se que a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas alegada como causa de pedir do novo pedido de insolvência é a mesma que já se verificava …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
INTERESSE EM AGIR
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
I - O interesse em agir pressupõe a verificação de um motivo justificado para a instauração da ação, a utilidade da ação. A instauração da ação justifica-se perante a incerteza do direito, resultante de um facto exterior, desencadeado por quem é demandado como réu. II - Por se tratar de um pressuposto processual afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como estruturados pelo autor. III - Tem interesse em agir, quem instaura uma ação para que seja reconhecido que o crédito não existe e no con…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CLASSIFICAÇÃO DE PRÉDIO COMO RÚSTICO OU URBANO
CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO OU AFETAÇÃO ECONÓMICA
I - Quando existam construções que não cubram um prédio na totalidade, para determinar se o mesmo tem natureza rústica ou urbana deve ser utilizado o critério da destinação ou afetação económica. II - Assim, um prédio será rústico ou urbano conforme as construções nele existentes sejam um meio de aproveitamento do terreno ou este último constitua apenas um complemento daquelas. III - Não havendo afetações desse tipo, estamos perante prédios distintos e autónomos. IV - No processo de inventári…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
CONTRATO DE SEGURO MULTIRISCOS
DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA
DEFEITO DA PRESTAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA DO INCUMPRIMENTO
I - A existência do defeito ou da execução defeituosa da prestação é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, porquanto a execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um ato ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual. II - No domínio desta responsabilidade, presume-se a culpa, mas, na falta de norma que o permita, o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil. III - Assim, é sobre quem invo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
FATOR CORRETIVO DO ART.º 26º Nº 10 DO CE
I – O critério previsto no art. 26º, nº 2 do Cód. das Expropriações para cálculo do valor do solo apto para construção, que corresponde essencialmente ao resultado da média atualizada entre os preços unitários das aquisições ou das avaliações fiscais corretoras feitas na mesma freguesia da parcela expropriada ou nas limítrofes, multiplicada pelo coeficiente de correção que vai até 10%., só pode funcionar adequadamente se os árbitros e os peritos tiverem acesso aos elementos fiscais respetivos,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
REJEIÇÃO DO RECURSO
APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES
ÓNUS DE SINTETIZAÇÃO
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663°, n° 7, do Código de Processo Civil) 1. Aperfeiçoar conclusões não é eliminar parágrafos. E foi esta eliminação que o recorrente fez, sem cuidar de sintetizar, como lhe foi pedido, o objeto do recurso. O seu ónus é o de sintetizar e não o de eliminar. 2. Para o cumprimento do ónus da sintetização na sequência do convite, deve partir-se do “critério da adequação”, não bastando apenas uma comparação quantitativa entre a peça inicial e a subsequente, c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARÍLIA FONTES
INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Sumário ([1]): I – O processo de injunção, face à simplificação exigida, não comportará reconvenção, se atendermos apenas ao texto do D.L. 269/98, de 01.09, nomeadamente ao disposto nos seus artºs. 1, nº 3, 3, 4, 16, nº 1 e 17, nº 1. Mas, face ao disposto no artº 549, nº 1 do CPC, a nossa ordem jurídica não só não proíbe, como admite, que um processo especial que começou por ser de injunção simplificado, siga como processo declarativo comum, admitindo esta nova forma, a reconvenção deduzida. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
FORMA DE PROCESSO APLICÁVEL
COMPENSAÇÃO
PEDIDO RECONVENCIONAL
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Não existe fundamento legal para excluir as acções de honorários, intentadas por advogado na sequência da prestação dos serviços próprios desta sua profissão, do âmbito próprio das acções para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. 2. Assim sendo, visando a requerente exigir o pagamento da retribuição que liquidou e que lhe será devid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
AÇÕES DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CASO JULGADO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
ALTERAÇÃO
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Nas ações de jurisdição voluntária o caso julgado forma-se em termos idênticos ao que se forma em qualquer outro processo (de jurisdição contenciosa), mas as decisões proferidas neste tipo de processos, apesar de cobertas pelo caso julgado, não são irrevogáveis, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração, tal como se admite no art. 988º do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: VÍTOR RIBEIRO
CONTRATO DE MANDATO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
PERDA DE CHANCE
CLÁUSULA PENAL COMPULSÓRIA
JUROS DE MORA
Sumário: (da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil): - Apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram a matéria decisória e que se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
TÍTULO EXECUTIVO
DEPÓSITO BANCÁRIO
A sentença homologatória de partilha constitui título executivo com vista ao pagamento de quantia certa ou entrega de coisa certa adjudicada a um herdeiro, desde que nele se possa identificar o detentor ou possuidor, bem como a obrigação exequenda. O dinheiro depositado em conta bancária fica pertencente ao património do estabelecimento bancário e não ao património do depositante, ficando este a deter um direito de crédito sobre aquele. Por via da partilha cada um dos herdeiros passou a ter um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: VÍTOR RIBEIRO
IMÓVEL ARRENDADO
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
DESPEJO
DEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Sumário: (da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil): - O diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação pressupõe a verificação de, pelo menos, um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas alíneas a) e b) do número 2 do artigo 864.º do Código de Processo Civil; - Tais pressupostos condicionantes terão de se verificar na pessoa do arrendatário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
ARRENDAMENTO
EXPROPRIAÇÃO
REALOJAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
1 - A A., em virtude da expropriação do arrendado, podia optar pelo realojamento ou por indemnização satisfeita de uma só vez. 2 - Obtido o realojamento, ainda que com atraso, não pode a A. exigir indemnização equivalente à que teria direito se tivesse optado pela indemnização satisfeita de uma só vez.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
PRAZO DE CADUCIDADE
INAPLICABILIDADE DO ART. 139.º
N.º 5 DO CPC
O art. 139º nº 5 do C.P.C. não é aplicável ao prazo previsto no art. 380º nº 1 do C.P.C.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CARLA MATOS
DECISÃO DE VENDA
CASO JULGADO FORMAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. A exceção de caso julgado material pressupõe a repetição de uma causa já julgada (ou seja, repetição da apreciação da mesma relação material controvertida, a qual se verifica quando são idênticos, nas duas ações, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, nos previstos nos art. 580º e 581º do C.P.C.), enquanto que a exceção de caso julgado formal pressupõe a repetição da apreciação, no mesmo processo, de questão adjetiva/processual já ana…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RUI OLIVEIRA
ACÇÃO EXECUTIVA
ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE
CESSÃO DE CRÉDITOS
ÓNUS DA PROVA
Sumário: (da responsabilidade do relator): I – A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC abrange, apenas, a absoluta falta de fundamentação, isto é, a absoluta falta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão, e não a fundamentação insuficiente ou lacónica e, muito menos ainda, o desacerto da decisão; II – À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, mas sim …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ENRIQUECIMENTO À CUSTA DE TERCEIRO
PRESCRIÇÃO
JUROS DE MORA
Sumário: ( da responsabilidade da Relatora ) I – Nos presentes autos não está em causa o cumprimento de obrigação alheia na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la mas antes de uma obrigação própria , emergente de contrato de seguro , tratando-se assim de uma obrigação da Autora que esta cumpriu apesar da mesma ser inexistente por se ter extinguido por caducidade . II - Verificou-se o enriquecimento do Réu na medida em que a quantia referente a dívida fiscal era devi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO
EXTRAÇÃO DE TRASLADO
TRÂNSITO EM JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I-Durante o lapso temporal a que se refere o art.670º, nº4, do CPC, nenhuma decisão poderia ser proferida no traslado a que se refere tal normativo legal, enquanto as custas e multas não estivessem pagas. II-Nos presentes autos a requerente veio sucessivamente arguir nulidades, nulidades de nulidades já apreciadas, em requerimentos sucessivas dando origem a sucessivas decisões de teor repetido, com o fim de obstar ao transito em julgado do Acórdão proferido nos autos. Veio agora, de novo, form…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA FASE DE RECURSO
ARRENDATÁRIO
DESPEJO
FORMA DE PROCESSO APLICÁVEL
ACÇÃO COMUM
I- O senhorio não está impedido de instaurar ação declarativa, recorrendo à via judicial, para nela pedir e obter o decretamento do despejo do arrendatário por via da cessação do arrendamento, desde logo porque o art.1047.º do C.C. estabelece que “A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente”, prevendo a possibilidade da resolução do contrato de arrendamento se fazer judicial ou extrajudicialmente. II- Assim, não há erro na forma de processo por não ter sid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
INTERESSE EM AGIR
INDEFERIMENTO LIMINAR
I - Tem interesse em agir o autor que necessita da intervenção do tribunal para obter a tutela jurisdicional correspondente ao direito exercido. II - A falta do interesse em agir, constitui uma excepção dilatória inominada, sanável através da prolacção do despacho do juiz nesse sentido. III - Por se tratar de um pressuposto processual, susceptível de ser sanado pelo autor, não é admissível o indeferimento liminar da petição, se dela não resultar o interesse na demanda.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO
I - Intentada acção de regulação de responsabilidades parentais e tendo o menor atingido a maioridade na pendência do processo, não há inutilidade superveniente da lide, desde logo, porque há que determinar os alimentos devidos desde a propositura da acção – artigo 2006 do Código civil. II - Face às alterações introduzidas pela Lei 122/2015 e para efeitos do disposto no art° 1880° do CC, relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados, passou a entender-se que a pensão de alimentos fixada…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Deve-se considerar como desenvolvimento ou consequência aquele pedido que esteja contido no âmbito do pedido primitivo, no sentido de que o pedido sempre poderia ter sido deduzido na petição inicial, sem que para tal seja necessário a alegação de factos novos, existindo uma total conexão entre os pedidos, sendo bem distinta da cumulação de pedidos, que se funda em acto ou facto diverso.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DE GERENTES OS ADMINISTRADORES
DANOS DECORRENTES DA PERDA DE VALOR DA QUOTA SOCIAL
I – A responsabilidade dos gerentes ou administradores de sociedades comerciais pelos actos praticados no exercício das suas funções é regulada de forma sistemática e detalhada, tanto em termos substantivos como adjectivos, nos artigos 72.º e seguintes do CSC. II – A responsabilidade (obrigacional) perante a sociedade, definida no artigo 72.º, pode ser efectivada por via da acção ut universi regulada nos artigos 75.º e 76.º, da acção ut singuli regulada no artigo 77.º ou da acção sub-rogatória…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO A FAVOR DO OUTRO CÔNJUGE
I - Na atribuição provisória da casa de morada de família ao abrigo do nº 9 do art. 931º do CPC, incidente que se rege por critérios de conveniência e oportunidade, o julgador deve ter em conta os princípios estabelecidos no nº 1 do art. 1793º do CCiv., ou seja, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, bem como os rendimentos de cada cônjuge, o estado de saúde de cada um deles, a idade, a possibilidade de arranjarem trabalho, a possibilidade de um deles dispor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
PLURALIDADE DE REQUERIDOS E DIVERSAS CAUSAS DE PEDIR
É de considerar improcedente procedimento cautelar instaurado contra inúmeros requeridos, com menção a factos decorrentes durante décadas e relativos a diversas causas de pedir, estas sem ligação entre si e sem existência de coligação entre os requeridos, sem que se alegue de que ação ou ações é a providência preliminar e sem que resulte alegado o receio de que a demora da ação ou ações (e quais) torne inútil eventual sentença ou sentenças que venham a ser proferidas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RUI MOREIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTEGRAÇÃO EM PERSI
ÓNUS DA PROVA
Em processo executivo, arguida a excepção dilatória inominada decorrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 (não integração do executado no PERSI), é ao credor que cabe alegar e demonstrar ter providenciado pela integração, ou não ser ela devida, por exemplo, por o contrato de que emana o crédito exequendo ter sido resolvido antes do início de vigência do regime do PERSI.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRAZO DE ABERTURA
PRAZO PERENTÓRIO
I – Antes da Lei nº 9/2022, de 11.1. havia uma significativa divisão jurisprudencial no tocante à natureza do prazo de 15 dias destinado à abertura do incidente de qualificação da insolvência nos termos do art. 188º, nº 1 do CIRE, defendendo um setor a sua natureza perentória e outro a sua natureza meramente ordenadora. II – Essa divisão jurisprudencial, através da Lei nº 9/2022, de 11.1., foi solucionada no sentido da natureza perentória deste prazo. III – A Lei nº 9/2022, de 11.1., ao quali…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CARLOS GIL
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA
I - Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, é recorrente a afirmação de que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. II - No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em conc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: TERESA FONSECA
PAGAMENTO DE RENDAS
MORA DO ARRENDATÁRIO
NOTIFICAÇÃO DO FIADOR
ABUSO DO DIREITO
CADUCIDADE
I - A alegação da senhoria em como notificou o fiador da mora do arrendatário é constitutiva do seu direito a ver-se paga por aquele das rendas em falta. II - Na ausência da alegação, ainda que a mesma venha a resultar da discussão da causa, sob pena de violação do disposto no art.º 552.º/1/d) do C.P.C., do princípio da concentração dos meios de defesa e dos deveres de lealdade e de litigar de boa-fé sob o ponto de vista processual, não é possível dar-se tal matéria como adquirida. III - O fia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES
I - Revogada a sentença que julgou extinta a instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide e apesar do credor ter recebido parte do seu crédito no rateio final no processo de insolvência, não há caso julgado quanto ao mérito da questão a apreciar no processo e que consiste no apuramento da responsabilidade do Administrador da Insolvência, pelos atos praticados no exercício das suas funções, ao abrigo do art.º 59ºCIRE. II - O processo de insolvência constitui um processo de ex…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CONTRATO DE SEGURO
INCÊNDIO
ATO DE TERCEIRO
DIREITO DE REGRESSO
I – Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Num contrato de seguro em que em relação ao risco concreto da cobertura de incêndio se defina este como combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: LINA BAPTISTA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO
I - A exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. II - Em concreto, constitui fundamento de recusa antecipada da exoneração do passivo restante, entre o mais, a violação dolosa ou gravemente negligente das obrigações fixadas no despacho de deferimento liminar do pedi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
CESSIONÁRIO DE DIREITO DE CRÉDITO
CAUSA DE PEDIR DO CRÉDITO
I - Compete ao autor demonstrar a qualidade de titular do direito de crédito. II - Tendo ocorrido a cessão dos créditos, a qualidade de cessionário reconduz-se à prova de ter substituído o credor na sua posição contratual, em resultado da transmissão dos créditos. II - O cessionário não está dispensado de provar a alegada causa de pedir que fundamenta o seu pedido, isto é, os factos que constituem o direito de crédito.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO POR BLOCOS DE FACTOS E BLOCOS DE MEIOS DE PROVA
FACTOS IRRELEVANTES
I - A nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação da prova deve ser invocada perante o tribunal em que a mesma ocorreu, no prazo fixado no nº 4 do art. 155º do CPC, não podendo ser arguida nas alegações [e conclusões] do recurso. II - A impugnação da matéria de facto por blocos de factos e blocos de meios de prova só é de admitir quando o/a recorrente alegue ou seja evidente que o conjunto ou conjuntos de factos correspondem a uma mesma realidade factual [mais ampla] que deverão se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO
DEDUÇÃO DE SEGUNDA ACUSAÇÃO
VÍCIO DA INEXISTÊNCIA
REGIME LEGAL DE CORRECÇÃO DAS DECISÕES
I - A prolação de despacho final de inquérito constitui o corolário do dever de decidir por parte do Ministério Público e tratando-se de acusação também o corolário do principio do acusatório, seja pela vinculação temática seja pela separação de quem acusa e de quem julga. II - À prolação das decisões finais de inquérito está associado um efeito de preclusão, no sentido negativo, ou seja, no da consunção da ação penal e positivo obrigando o Mº Público a aceitar a sua decisão e a não reiterar, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ILEGITIMIDADE DO AUTOR
I – Se a ACT verificar que contratos de trabalho celebrados a termo devem ser considerados ou convertidos em contrato sem termo por se verificarem as situações previstas nos nº s 1e 2 do artº 147º do CT deve, por força do disposto no nº 4 do artº 2º da Lei 107/2009, instaurar o procedimento previsto no artº 15º-A do mesmo diploma. II – Remetida a participação ao Mº Pº, a este assiste legitimidade para intentar a ARECT prevista nos artºs 186-K e ss. do CPT ainda que nesta ação não se discuta ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
LICITUDE DO DESPEDIMENTO
LESÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS SÉRIOS
JUSTA CAUSA
CULPA
GRAVIDADE
I – A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa. II – É grave …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
CONTAGEM
I – Nos termos conjugados dos arts. 52.º, 53.º, n.º 2, e 54.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, a prescrição, cujo prazo normal é de cinco anos, ocorre sempre, apesar de terem ocorrido causas de interrupção e de suspensão, desde que decorridos oito anos desde a data da prática do facto contraordenacional. II – A este prazo prescricional é ainda de acrescentar o prazo de 86 dias, nos termos dos arts. 7.º, nºs. 3 e 4 e 10.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: PAULO GUERRA
VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
CONSIDERAÇÃO DE CRC EMITIDO HÁ MAIS DE 3 MESES
REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUBORDINADA AO CUMPRIMENTO DE DEVERES E/OU REGRAS DE CONDUTA
PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
I - Não configura erro notório na apreciação da prova a consideração, na sentença, de certificado de registo criminal emitido há mais de 3 meses, porquanto a eventual desactualização desse CRC só pode ser resolvida por recurso a elementos exteriores à própria sentença. II - A passagem do prazo de 3 meses sobre a emissão do CRC constante do processo não inibe o tribunal de relevar os antecedentes criminais que dele constem. III - Se, devido à desactualização do CRC, o processo fosse reenviado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
CONTAGEM LIQUIDAÇÃO OU CÔMPUTO DO TEMPO DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO PARA EFEITOS DE LIBERDADE CONDICIONAL
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA LIQUIDAÇÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
CÔMPUTO DAS PENAS DE PRISÃO DE CUMPRIMENTO SUCESSIVO
EXECUÇÃO DE VÁRIAS PENAS DE PRISÃO
INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA QUE DEVE SER CUMPRIDA EM PRIMEIRO
DETERMINAÇÃO DA DATA ADMISSÍVEL PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
CASO JULGADO DO DESPACHO QUE DETERMINA A DATA ADMISSÍVEL PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
I - Ao Ministério Público cabe realizar a contagem, liquidação ou cômputo do cumprimento da pena de prisão em ordem a determinar seu termo e as datas legalmente previstas para colocação do condenado em liberdade condicional, sendo esse cômputo controlado judicialmente pelo juiz. II - A intervenção do juiz, através da homologação da liquidação, faz com que se atribua ao acto da contagem da pena efectuado pelo Ministério Público uma função jurisdicional, dando-lhe validade e eficácia. III - Est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
CRIME DE PECULATO DE USO
PERDA DE MANDATO
MANDATO A PERDER
I - A perda de mandato não viola o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, porquanto o âmbito de aplicação deste se há-de ter como limitado pelo referido n.º 3 do artigo 117.º. 5 da CRP. II - O mandato a perder reporta-se à data da condenação, podendo, pois, reportar-se a mandato diferente que não o exercido à data da prática dos factos. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
CIBERCRIME
PESQUISA E APREENSÃO DE MENSAGENS DE CORREIO ELETRÓNICO OU REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE EM TELEMÓVEL
INTERESSES PÚBLICOS DE COMBATE À CRIMINALIDADE E DA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA PROSSEGUIDOS PELA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PODERES DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO DOMÍNIO DA UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA LIMITADA À CRIMINALIDADE GRAVE
I - A pesquisa e posterior apreensão das mensagens de correio eletrónico ou registos de natureza semelhante que se encontrem no telemóvel apreendido pode constituir uma ingerência grave na vida privada, afetando restritivamente os direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (artigo 35.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto manifestações parti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ACTO DE DEFERIMENTO TÁCITO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITO
CANCELAMENTO DO APOIO JUDICIÁRIO
ACTO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO
COMPETÊNCIA PARA A REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO TÁCITO
I - A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, visa possibilitar aos cidadãos economicamente débeis o exercício ou defesa dos seus direitos em tribunal, aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. II - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMAÇÃO E RECURSO DERIVADOS DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES E NULIDADES
DECLARAÇÃO E REPARAÇÃO OFICIOSA DE IRREGULARIDADES
IRREGULARIDADES QUE AFECTA O VALOR DO ACTO PRATICADO
FIXAÇÃO DAS SANÇÕES E DO REGIME DO SEU CUMPRIMENTO
PAGAMENTO DA MULTA PENAL EM PRESTAÇÕES
I - Nem todas as irregularidades merecem tutela legal, sendo unicamente relevantes para o efeito as que podem afectar o acto praticado. II - O regime regra da declaração da irregularidade é o de que esta seja feita a requerimento do interessado, nos estritos termos e prazos previstos na lei, ficando sanada se não for tempestivamente arguida. III - Salvo os casos de nulidade da sentença, que são susceptíveis de, por si só, serem fundamento de recurso, todas as demais nulidades e, também, as irr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
PEDIDO DE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS FEITO NO RECURSO
CRIME DE ROUBO
UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA UMA PESSOA
GESTO RÁPIDO E INESPERADO
GESTO VIOLENTO
I - Está vedado ao tribunal de recurso conhecer do pedido de alteração não substancial dos factos descritos na acusação feito pelo Ministério Público no recurso, porque a sede onde tal pedido deve ser formulado é a audiência de julgamento em 1ª instância. II - Para que uma ação possa ser enquadrada no tipo de crime de roubo e quer consista numa subtracção, quer num constrangimento à entrega, terá de evidenciar, nomeadamente, a utilização de violência contra uma pessoa. III - A violência pode s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
RECUSA DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
MONTANTE A CEDER
PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
I – Para que o pedido de pagamento em prestações do montante a ceder seja deferido, o tribunal há de convencer-se da probabilidade séria de cumprimento pelo devedor da obrigação, a aferir, desde logo, pela sua capacidade de libertar fundos para o efeito. II – Apresentado tal pedido pela devedora, antes de iniciado o prazo para se pronunciar nos termos do artigo 244º, nº 1 do CIRE, tal prazo não se iniciará nem correrá enquanto não houver lugar a decisão sobre tal pedido. (Sumário elaborado pel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
PRESSUPOSTOS
CONVOLAÇÃO OFICIOSA
SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADO
INTERVENÇÃO DA SEGURADORA
I – No âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora só pode intervir na ação como parte principal do lado passivo nas situações especificamente previstas nos ns. 2 e 3, do artigo 140º da Lei do Contrato de Seguro. II – Requerida a intervenção principal provocada da seguradora na ausência dos respetivos pressupostos, deve o tribunal mandar seguir o incidente adequado, convolando-o no incidente de intervenção espontânea, ao abrigo do disposto no artigo 193º, nº 3, do CPC.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
CREDOR EXEQUENTE DE UM DOS INTERESSADOS
PENHORA DE BEM IMÓVEL COMUM
LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO CREDOR PARA INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
I – Num processo de Inventário instaurado ao abrigo do art. 1133.º do Código de Processo Civil, o credor de uma das partes (Exequente em acção executiva proposta contra o Interessado e onde foi penhorado um bem imóvel comum), tem legitimidade processual para nele intervir espontaneamente – art. 1135.º. II – A ratio legis está na protecção do credor e na satisfação do crédito exequendo, procurando impedir manobras dos cônjuges em detrimento dos credores. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
AÇÃO CONDENATÓRIA
BENS USADOS DE UTILIZAÇÃO DOMÉSTICA
INVIABILIDADE DE APURAMENTO DO VALOR
RECURSO À EQUIDADE
JUROS DE MORA
I – O recurso à equidade para fixação da indemnização por danos patrimoniais assume-se como critério excepcional ou supletivo que apenas pode – e deve – ser aplicado quando não seja possível averiguar o valor dos danos (cfr. art.º 566.º, n.º 3, do CC); II – Para que esteja legitimado o recurso à equidade, não basta que o valor dos danos não seja apurado no âmbito da acção onde se pede a respectiva indemnização, sendo ainda necessário que não se vislumbre como possível ou viável o seu apurament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
EMBARGOS DE EXECUTADO
DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
FORMAÇÃO DO TÍTULO CAMBIÁRIO E EXECUTIVO
I – Ressalvando os casos em que tal tenha sido convencionado entre as partes, a antecipação do vencimento da dívida liquidável em prestações nos termos previstos no art.º 781.º do CC não opera de forma automática por força da falta de realização de uma das prestações; para que tal vencimento antecipado se tenha por verificado, é necessário que o credor exerça efectivamente essa faculdade legal, comunicando ao devedor que declara imediatamente vencidas e exigíveis todas as prestações. II – Não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
CABEÇA DE CASAL DE FACTO
DOAÇÃO COM DISPENSA DE COLAÇÃO
LEGÍTIMA
LEGADO
I – O princípio geral é o de quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. II – A necessidade de administrar a herança não se compadece com a instauração de um processo de Inventário – que até pode nem vir a existir –, e ainda que seja intentado, com a delonga até à efectiva nomeação de quem assuma a qualidade de cabeça de casal, podendo haver quem desempenhe materialmente esse encargo, independentemente de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
REQUERIMENTO PROBATÓRIO
DECLARAÇÕES DE PARTE
NÃO INDICAÇÃO DOS FACTOS OBJETO DE PROVA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
INDEFERIMENTO
O incumprimento da formalidade ou exigência legal de discriminar os factos sobre os quais haverão de recair as declarações de parte (cfr. artigos 466.º, n.º 2 e 452.º, n.º 2 do CPC) não pode determinar o imediato indeferimento desse meio probatório sem que, previamente, a parte seja convidada a suprir/corrigir essa irregularidade ou deficiência do requerimento probatório; constatada essa irregularidade, deve a parte ser convidada a proceder ao respectivo suprimento e só depois disso, se a par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
NOMEAÇÃO DE NOVO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
I – A substituição do administrador da insolvência pode ocorrer a qualquer momento, em assembleia de credores convocada para o efeito, independentemente da existência de justa causa, nos termos do disposto no artº 53º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II – A indicação, neste contexto, de novo Administrador da Insolvência, tem caráter vinculativo para o Juiz, que só pode recusar a sua nomeação nos casos expressamente previstos no nº 3, do mesmo artº 53º. III – Contud…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
PEDIDO DE RETROTRAÇÃO DOS EFEITOS DO DIVÓRCIO
REQUISITOS
SEPARAÇÃO DE FACTO
SENTENÇA DE DIVÓRCIO
O pedido de retrotracção dos efeitos do divórcio exige que na acção própria (a de divórcio), e no momento processual taxativamente previsto (o da Sentença), se tenha consignado (porque provado), a data a que remontou a separação de facto dos então ainda cônjuges, sendo certo que, de harmonia com o art. 1789.º, n.º 2, do Código Civil, esta menção constitui um pressuposto obrigatório para o seu funcionamento, e insuprível posteriormente. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
RELATÓRIO PERICIAL
RECLAMAÇÃO
SEGUNDA PERÍCIA
INTEMPESTIVIDADE
I – Apresentado o relatório pericial, as partes têm a oportunidade processual de, caso entendam que o mesmo enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que as suas conclusões não estão devidamente fundamentadas, formular as suas reclamações em dez dias (arts. 149.º, n.º 1, 484.º, n.º 1, e 485.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil). II – A reclamação ao relatório pericial não configura um pressuposto obrigatório e sem o qual não se pode pedir a realização de uma 2.ª pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
ARRESTO
JUSTIFICADO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
ESQUEMA FRAUDULENTO
RISCO DE OCULTAÇÃO OU DISSIPAÇÃO DO PATRIMÓNIO
I – O justificado receio de perda da garantia patrimonial (enquanto pressuposto do arresto) considera-se verificado sempre que, por qualquer causa (seja por força de factos que já ocorreram, seja por força de factos cuja verificação seja de prever), se imponha concluir que, nessas circunstâncias e perante esses factos, o homem comum (o bom pai de família), tem razões para recear que a garantia patrimonial do seu crédito não se irá manter até ao momento em que ele venha a ser reconhecido e a es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
DIVISÃO DE COISA COMUM
SENTENÇA DA FASE DECLARATIVA
RECURSO
VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
INEPTIDÃO DA PEÇA RECURSIVA
IGUALDADE DOS QUINHÕES
I – A ação de divisão de coisa comum contempla uma fase declarativa, onde se decidem questões relativas à propriedade e à divisibilidade dos bens, e uma fase executiva, na qual se procede à sua divisão. II – A decisão que põe termo à fase declarativa é uma sentença para todos os efeitos, nomeadamente para que, conjuntamente com ela, possam ser interpostos recursos de decisões interlocutórias. III – O especial dever de fundamentação recai sobre o juiz, não quando concorda com o resultado da per…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: HUGO MEIRELES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
FALTA DE FUNDAMENTO DA PRETENSÃO
INOBSERVÂNCIA DE DEVERES DE CUIDADO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
Litiga com má-fé, nos termos da al. a) do art. 542º, nº 2, do Código de Processo Civil, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se tivesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: HUGO MEIRELES
INCIDENTE DE OPOSIÇÃO AO INVENTÁRIO
BENFEITORIA
BENS COMUNS DOS EX-CÔNJUGES
CRÉDITO DE COMPENSAÇÃO
INVALIDADE DA PARTILHA NA PENDÊNCIA DO CASAMENTO
RENÚNCIA A DIREITO SOBRE DETERMINADO BEM
ÓNUS DA PROVA
I – A construção de uma casa por dois cônjuges, casados num dos regimes de comunhão de bens, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação – um crédito do património comum sobre o património próprio – com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. II – A partilha efetuada na pendência do casamento é sancionada com a nulidade, quer porque se considere que da sua realização res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: HUGO MEIRELES
CONTA BANCÁRIA SOLIDÁRIA
TITULARIDADE DA CONTA
PROPRIEDADE DOS FUNDOS
PRESUNÇÃO LEGAL
PROVA DO CONTRÁRIO
I – O dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar todos os ónus previstos no art.º 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final. II – A titularidade da conta bancária solidária é uma realidade distinta da propriedade dos fundos nela depositados, podendo estes ser, no limite, todos propriedade de apenas um dos titulares, ou de ambos, e mesmo assim, em diversas pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: HUGO MEIRELES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO NEGATIVO
RECONHECIMENTO DA FALTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
OPOSIÇÃO POR EMBARGOS
PRINCÍPIO DE ADEQUAÇÃO FORMAL
I – Na execução para prestação de facto negativo, o juiz deve reconhecer a falta de cumprimento da obrigação de non facere do executado, caso não esteja ainda previamente reconhecida em ação declarativa, cabendo, nesse caso, ao exequente o ónus da prova da violação dessa obrigação. II – Tendo presente o princípio de adequação formal, se o executado se opõe à execução por meio de embargos, negando a factualidade que consubstancia a violação que lhe é imputada, poderá tal incidente declarativo s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
INDAGAÇÃO OFICIOSA
EQUIDADE
I – Sob pena de violação do caso julgado formado com a sentença de condenação genérica, o incidente de liquidação dessa condenação não pode terminar com uma decisão de improcedência que, por falta de prova, deixe por liquidar e por determinar o objecto da prestação que já foi reconhecida e definida pela referida sentença e que o réu já foi condenado a satisfazer; tal incidente tem que terminar, necessariamente, com a liquidação/quantificação (fixação de quantia certa) da obrigação a cujo pagam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: PAULO CORREIA
PROCESSO ESPECIAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
EXIGÊNCIAS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
JUÍZO SOBRE A NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA
PRODUÇÃO DE PROVA
I – O processo especial de convocação de assembleia de sócios regulado no art. 1057.º do CPC insere-se no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, em que, ao demais, é deferida ao juiz a liberdade de investigar livremente os factos, só admitir as provas que considere necessárias e em que, nas providências a adotar, está liberto de critérios de legalidade estrita, podendo decretar a solução que julgue mais conveniente e oportuna. II – Assim, neste tipo de processos, não está o juiz obriga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
RATIFICAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA NOVA
QUESTÃO NOVA
TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA
INTERPRETAÇÃO DO CLAUSULADO
DECLARATÁRIO NORMAL
I – O uso de uma expressão conclusiva num dos articulados, não tendo sido tema de debate no julgamento, acabando por ficar consignada na sentença nos seus exatos termos, é questão que não pode ser apreciada pelo Tribunal ad quem, por se tratar de questão nova. II – Um acordo homologado judicialmente é um contrato cuja interpretação segue o regime geral do negócio jurídico, previsto nos artºs 217º e segs., do Código Civil. III – A vontade real do declaratário é matéria de facto, a apurar em sed…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
EMBARGOS DE EXECUTADO
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE
MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
AVAL ANTERIOR
ÂMBITO DE VINCULAÇÃO DO AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO DA LIVRANÇA
I – A extinção de uma obrigação por novação objectiva, ou seja, por contracção de nova obrigação em substituição daquela (cfr. art.º 857.º do CC) pressupõe declaração expressa das partes nesse sentido (cfr. art.º 859.º do CC). II – Tendo ocorrido uma denominada “Alteração e Reestruturação de Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente” por via da qual se estabeleceu que o crédito aberto deixava de vigorar como conta corrente e passava ao regime de mútuo com as condições ali estipuladas (…