Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Março 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a interrupção do prazo processual em curso, depende da junção aos autos, no decurso desse prazo, do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2025
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECISÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS
LEGITIMIDADE ATIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
ADOÇÃO
PROGENITOR
LEI ESTRANGEIRA
Em processo de revisão de sentença estrangeira de adopção, os pais adoptivos e a adoptada são partes legítimas, não se exigindo a intervenção dos pais biológicos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Março 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
OBRIGAÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO COM CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
EXECUÇÃO
RECUSA DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
I - Quando esteja em causa execução sumária que respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, o art. 855º-A do CPC impõe ao juiz um controlo oficioso [ainda que perfunctório] do eventual carácter abusivo de alguma daquelas cláusulas, gerador de nulidade do contrato, por ofensa do que dispõem os arts. 12º e segs. do DL 446/85. II - Por isso, como também estabelece o mesmo normativo legal, o requerimento executivo deve ser acompanhado de cópia [ou original] do cont…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Março 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PRAZO DA PRESTAÇÃO
PRESTAÇÃO POR TERCEIRO
CASO JULGADO
LIMITES
I – Na execução para prestação de facto, estando o prazo da prestação previsto no título executivo, não há lugar à fixação de novo prazo para o efeito nem à citação ou notificação do executado para prestar ele próprio o facto exequendo, sem prejuízo deste poder fazê-lo nos 20 dias posteriores à sua citação para os termos da execução e de, não podendo completar-se nesse prazo a prestação já iniciada, dever ponderar-se a suspensão da instância pelo tempo necessário, depois de ouvidas as partes. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
REVISÃO DA MEDIDA APLICADA
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
I - Verifica-se falta de fundamentação da decisão judicial nos termos do art. 615.º, n.º1, al.b), do CPC quando falta em absoluto a motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permita a percepção das respectivas razões de facto e de direito. II - «Situação diversa da falta de fundamentação, é a fundamentação existente não apresentar o mérito demonstrativo suficiente para justificar a parte dispositiva». III - Não se trata de uma causa da nulidade previ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: JUDITE PIRES
PESSOA COLETIVA
MUDANÇA DO LOCAL DA SEDE
NULIDADE
ARGUIÇÃO
I - A citação constitui o acto pelo qual se dá a conhecer a alguém que contra si foi instaurado processo, no qual é formulada certa pretensão, permitindo-lhe, através dessa notícia, que o mesmo possa, querendo, exercer os direitos de defesa que a lei lhe reconhece. II - A citação das pessoas colectivas efectua-se em conformidade com as formalidades prescritas no artigo 246.º do Código de Processo Civil. III - Sobre as pessoas colectivas recai o encargo de garantirem a tomada de conhecimento, e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
EXPROPRIAÇÃO
ATRASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO EXPROPRIATIVO
MORA DA ENTIDADE EXPROPRIANTE
ÓNUS DA PROVA
JUROS MORATÓRIOS
I - De acordo com o artº 70º, nº 1 do Código das Expropriações, o dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável - o que está em harmonia com os princípios gerais constantes do CC sobre a mora do devedor (artºs 804º, 805º e 806º). II - A mora da entidade expropriante é o atraso culposo no andamento do processo expropriativo, ou seja, no cumprimento das obrigações que o CE pôs a seu cargo. III - E é à entidade expropriante que cabe provar que a fa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ISABEL SILVA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
CAUSA DE PEDIR
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
I - O convite ao aperfeiçoamento dos articulados deixou de constituir uma simples possibilidade, um poder, para se assumir como um dever, como um ato vinculado a ser praticado pelo juiz. Porém, por força do princípio do dispositivo, [que impõe ao Autor a alegação dos factos essenciais, art.º 5º nº 1 e art.º 552º nº 1 al. d) CPC], está vedado ao Tribunal socorrer-se do convite ao aperfeiçoamento quanto a esses factos. O Tribunal só está legitimado a convidar ao aperfeiçoamento no tocante aos fa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESTACIONAMENTO
DÍVIDAS RESULTANTES DESSES SERVIÇOS
Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer de acção intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDA APLICADA
FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
I - O novo regime do maior acompanhado garante à pessoa acompanhada a sua autodeterminação e promove, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito. II - A matéria das restrições judiciais dos direitos do acompanhado é de natureza estritamente casuística, sujeita aos princípios da necessidade, proporcionalidade e flexibilidade de acordo com o critério da imprescindibilidade individual e da vontade esclarecida …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
DECISÃO ARBITRAL
RECORRIBILIDADE
CONVENÇÃO EXPRESSA
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
I - Nos termos do nº4 do art. 39º da Lei da Arbitragem Voluntária a adesão escrita ao regulamento do centro de arbitragem é suficiente para configurar a exigência de adesão expressa. II - A adesão a essa possibilidade de recursos implica que todas as regras processuais, nomeadamente a do trânsito das decisões interlocutórias e interposição sejam aplicáveis. III - Serão, pois intempestivas a invocação de questões que formaram caso julgado formal no processo. IV - A questão de se determinar se u…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
INICIATIVA DO JUIZ
EQUIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO SURPRESA
I – Dado estarmos perante uma decisão meramente provisória, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, passível de alteração a todo o tempo, a qual não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa, a mesma basta-se com uma fundamentação mínima de facto e de direito, pelo que a fundamentação sucinta não importa nulidade nos termos do artº 615º, nº 1, b), do CPC. II – Dado estarmos no âmbito de um processo de regulação d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
NULIDADE DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DO PEDIDO
Nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Civil, é nula a sentença na parte em que condena um dos réus, solidariamente com o outro réu, no pagamento de determinada quantia, quando o pedido de condenação no pagamento dessa quantia foi deduzido apenas contra o outro réu.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
LEGITIMIDADE
ASSISTENTE
RECURSO
PENA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I. Urge, antes de mais, aquilatar se à recorrente/assistente assiste legitimidade para (desacompanhada do Ministério Público) interpor recurso, sabido que o mesmo se queda pela refutação da decisão de suspensão de execução da pena de prisão aplicada na primeira instância. II. «Com a evolução jurisprudencial verificada – no STJ e no Tribunal Constitucional - e doutrinária sobre o estatuto de autêntico sujeito processual do assistente, designadamente sobre os poderes de conformação do procedimen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Março 2025
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
RECOLHA
PROVA
RESERVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
1. A intervenção de agentes da PSP na recolha de prova em inquérito relativo a matéria reservada à PJ, pela Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), não constitui qualquer vício processual. 2. A LOIC tem um papel marcadamente organizativo, coordenador e administrativo, que estabelece um quadro regulador geral a concatenar com os poderes de direção, de investigação e de organização criados pelo Estatuto do Ministério Público, diploma de idêntica valia normativa, e que dota esta Magis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Março 2025
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
CARTA DE CONDUÇÃO
PALOP
Sumário da inteira responsabilidade do relator I. O interrogatório do arguido, mesmo que conduzido pelo juiz, deve obedecer aos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo Penal, nomeadamente não se lhe colocando perguntas sugestivas ou contendo já a própria resposta. II. Face a perguntas desse tipo, e à falta de respostas espontâneas, sendo estas inclusivamente incoerentes e contraditórias, não é crível que o arguido, de nacionalidade …, agisse no exercício da condu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Março 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
INSTRUÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
REMISSÃO
FUNDAMENTOS
DECISÃO RECORRIDA
I. O acórdão absolutório proferido pelo Tribunal da Relação em sede de recurso, que confirme decisão da 1ª instância, desde que não tenha qualquer declaração de voto, pode limitar-se a, negando provimento ao recurso, remeter para os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o disposto no art.º 425.º, n.º 5 do C.P.P. II. O despacho de não pronúncia equivale materialmente e quanto aos seus efeitos a uma decisão absolutória para os efeitos do disposto no art.º 425.º, n.º 5 do Código d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
VALOR DA CAUSA
FIXAÇÃO
CRITÉRIOS
I - A regra para definir o valor da causa é o recurso à utilidade económica imediata do pedido e está expressa no artigo 296º do Código de Processo Civil: nº1 – «A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade imediata do pedido.» II - Para surpreender qual a utilidade económica do pedido é também essencial atender à causa de pedir, visto que aquele deve ser lido à luz dos seus fundamentos. III - A utilidade económica imediata do pedido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: MANUELA MACHADO
DIVÓRCIO
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
ARROLAMENTO
BENS EM COMPROPRIEDADE
I - Face ao disposto no nº 1 do art. 376.º do CPC, as disposições relativas ao procedimento cautelar comum, são aplicáveis aos procedimentos cautelares especificados, pelo que, dado que no procedimento cautelar de arrolamento a lei não prevê expressamente se a providência deve ser decretada sem a audiência prévia do requerido, deve o juiz, através de despacho fundamentado, decidir dispensar ou não essa audiência prévia, consoante entenda que a mesma é ou não suscetível de comprometer a urgênci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
INVENTÁRIO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FALTA DE GRAVAÇÃO
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
DELIBERAÇÃO SOBRE O PASSIVO
CASO JULGADO
I – Não tendo o Apelante impugnado no prazo de 10 dias a falta de gravação, o vicio decorrente da mesma fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida no prazo de interposição de recurso e nas próprias alegações de recurso, sendo o mesmo extemporâneo. II - Tendo sido discutido e apreciado no âmbito da conferência de interessados do inventário o não reconhecimento de passivo, partilha que depois veio a ser homologada, tal consu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Março 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
I. É condição de admissibilidade do recurso, fora dos casos enunciados nos nºs 2 e 3 do artº 629º do Código de Processo Civil, não só que o valor do processo exceda a alçada do Tribunal, no caso da 1ª instância, ou seja, seja, pelo menos de € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo) e o decaimento exceda metade dessa alçada. II. A exigência relacionada com a sucumbência, introduzida na reforma processual de 1985 é complementar da exigência do valor da causa. III. Sendo o valor da causa inferio…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE
A invocação e ponderação de um diagnóstico de esquizofrenia paranoide a um dos progenitores, quando desse diagnóstico resulta que, se não for efetuado e cumprido o tratamento/acompanhamento terapêutico e medicamentoso prescrito, tal doença acarretará repercussões ao nível do pensamento e alterações comportamentais, passíveis de representarem um perigo para o doente e para terceiros, entre os quais a criança seu filho, não integra qualquer tratamento discriminatório subsumível nas condições ref…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ANA VIEIRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
DIREITO DE VISITAS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I - Nos termos do art. 38º do RGPTC, não tendo os pais chegado a acordo, o juiz pode decidir fixar um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais que melhor satisfaça e salvaguarde os interesses da criança. II - No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor. III - O direito de visita é o meio para que o progenitor que não tem a guarda dos filhos estabeleça com estes uma rela…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A ADOÇÃO
CRIANÇA EM RISCO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I – Deve considerar-se que está em risco toda a criança a propósito da qual se nota uma falta de suficiente investimento afectivo por parte dos pais biológicos. II – O interesse das crianças deve sobrepor-se ao interesse dos adultos, sejam os pais ou terceiros, quando não sejam concordantes. III – Um bebé não pode ficar a aguardar indefinidamente que os pais o possam ter consigo de forma estável e segura, implicando o seu projecto de vida que esteja integrado num ambiente familiar desde o nasc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DECISÃO A FIXAR OS BENS A PARTILHAR
CASO JULGADO FORMAL
I - Proferido despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, nos termos do disposto no art. 1110.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, no qual o tribunal afirma que os bens a partilhar são os identificados na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, que não sofreu reclamações, não pode o tribunal a quo, em despacho ulterior, remeter os interessados para os meios comuns quanto a algumas das verbas dessa mesma relação de bens, com o fundamento da insuficiência dos elementos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: JUDITE PIRES
INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
REMOÇÃO
FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DOS FACTOS ESSENCIAIS
I - Embora as partes continuem oneradas com o dever de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e os que sirvam de suporte às excepções invocadas, o poder de cognição do tribunal em matéria de facto não se acha limitado ao alegado pelas partes nos seus articulados, podendo o mesmo conhecer factos que apenas venham a ser alegados após os articulados em resposta ao convite ao aperfeiçoamento e/ou que não sejam sequer alegados, mas resultem da instrução da causa, podendo nel…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ISABEL SILVA
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
SINISTRO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I - Um seguro de acidentes pessoais é um seguro facultativo, regulado pela responsabilidade contratual, e não tem natureza indemnizatória. II - Não lhe são aplicáveis as regras de indemnização por responsabilidade civil extracontratual ou pelo risco, nem o cálculo indemnizatório consignado no art.º 564º do CC ou o recurso à equidade. Quer os danos a reparar, quer os montantes a pagar serão os previstos nos termos e nas condições da apólice. III - Tendo as partes consignado expressamente no cla…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
COMPRA E VENDA DEFEIITUOSA
DANOS INDEMNIZÁVEIS
DENÚNCIA
CADUCIDADE
I – O impedimento da caducidade da denúncia do defeito só ocorrerá se intentada a respectiva acção ou, mediante o reconhecimento do direito do comprador por parte do vendedor, sendo que o reconhecimento tem de ser claro e inequívoco, isto é, em termos de não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor. II - Os danos relacionados com custos de remoção e substituição dos monopostes constituem danos reflexos/sucedâneos, directamente causados pelo cumprimento defeit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: MANUELA MACHADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
FACTOS CONTROVERTIDOS
I - O prazo de prescrição mais longo previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC não pressupõe uma efetiva responsabilidade criminal do agente infrator, bastando a verificação de factos que possam ser qualificados como crime. II - Contudo, não basta a alegação desses factos que possam ser qualificados como crime, impondo-se que sejam apurados e resultem provados, sob pena de se ter encontrado uma forma fácil de contornar o prazo normal de prescrição previsto no nº 1 do art. 498.º do Código Civil. II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Março 2025
Relator: SANDRA MELO
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE PELO HERDEIRO
PARTILHAS VERBAIS
NULIDADE DA PARTILHA
USUCAPIÃO
.1- O acordo de partilhas, mesmo que nulo por razões formais, pelo qual um herdeiro recebe o bem que fazia parte da herança de todos os demais herdeiros é suscetível de alterar a detenção que este tinha desse bem em verdadeira posse, pelo que vale como inversão do título de posse. .2- Não vale pela sua força negocial, mas por implicar, de facto, uma alteração do título de posse, perante os herdeiros. .3- Assim, decorrido que seja o prazo da usucapião este adquire o bem por força desse título.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Março 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
ARRENDAMENTO ANTERIOR AO RAU
REDUÇÃO A ESCRITO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
PRAZO DE COMUNICAÇÃO
DIREITO TRANSITÓRIO
I - Os contratos de arrendamento anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, são considerados contratos de duração indeterminada, por virtude do disposto nos arts. 28.º e do proémio do art. 26.º, n.º 4 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; II - E por isso não é aplicável o disposto no artigo 1097.º do Código Civil, onde se prevê o mecanismo da oposição à renovação do contrato por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PERICULUM IN MORA
JUSTO RECEIO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I- O “periculum in mora” constitui um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida- já que a falta desse requisito obsta, por via de regra, ao decretamento efetivo da providência- e traduz-se no prejuízo que poderá advir para o requerente em consequência da demora na tutela definitiva do seu direito. II- A providência cautelar não especificada destina-se a prevenir o perigo de lesão do direito que o requerente invoca e não a repará-lo; visa o r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
NULIDADE DA SENTENÇA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE
CUSTAS
A regra geral da responsabilidade pelas custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Dá causa o exequente/embargado, ao desistir da acção executiva, à extinção da instância dos embargos por inutilidade superveniente, devendo suportar as custas correspondentes. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA DE LESADO E LESANTE
REPARTIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
DANO DE PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
I – A simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização. O simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. II - Embora a seguradora não esteja obrigada a disponibilizar veículo de substituição durante lapso de tempo superior ao estimado para a reparação do veículo sinistrado, não poderá …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA O DOMÍNIO PÚBLICO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - Sendo o DL nº 289/73 e o DL nº 400/84 de 31/12, omissos quanto à formalização da transferência da propriedade e ao estatuto jurídico das parcelas de terreno cedidas em operações de loteamento urbano, a realização de escritura pública para transmitir essas áreas. II - O art. 16.º, n.º 2, do DL n.º 448/91, de 29-11, ao consagrar que a transmissão para o domínio municipal de parcelas cedidas no âmbito de loteamentos opera automaticamente não pode aplicar-se a loteamentos anteriores finalizada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Março 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
PROCURAÇÃO
ANULABILIDADE
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
INCAPACIDADE ACIDENTAL
I. Por efeito do nº 1 do artº 150º do Código Civil, aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da ação é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental regulada no artº 257º do mesmo diploma legal. II. Da leitura do artº 257º do Código Civil resultam como requisitos da anulação de uma declaração negocial com base na incapacidade acidental que: a)o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica ou por qualquer outra causa,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ISABEL SILVA
ARRENDAMENTO DE IMÓVEL
CESSAÇÃO
BENFEITORIAS ÚTEIS
INDEMNIZAÇÃO
I - Não se tendo provado que o local arrendado ficou “sem condições de utilização”, obrigando ao encerramento do estabelecimento comercial, as obras realizadas pelo arrendatário — renovação da instalação elétrica, colocação de teto falso, colocação de placa na parede, repavimentação do chão com azulejos, pintura das paredes e teto e colocação de barras de ferro na parede para instalação das prateleiras —, só podem ser qualificadas como benfeitorias úteis. III - Tratando-se de benfeitorias útei…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: JOÃO VENADE
ARRENDAMENTO
OBRAS NO LOCADO
FIM DIVERSO
RESOLUÇÃO PELO SENHORIO
I - As obras ilicitamente realizadas pelo arrendatária só fundam a resolução do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2, do C. C., se essa realização for de tal modo grave que torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. II - É dado ao imóvel locado um fim diverso do contratado (hotel/residencial) quando a arrendatária aí promove a prática da prostituição, o que funda o direito de resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ANA VIEIRA
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
No contexto do consumidor receber energia elétrica através de um contador falseado, nos termos dos artigos 1º e 3º, do DL 328/90, de 22 de outubro, o dever de informação prévia ao consumidor de que pode requerer uma vistoria, (prevista no art. 1º, nº 1 do DL 328/90), só se encontra previsto para o caso de, efetuada a inspeção à respetiva instalação elétrica, o distribuidor dela concluir ter havido violação do contrato de fornecimento de energia por fraude imputável ao consumidor e pretenda exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Março 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CONTRAORDENAÇÃO
DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO OU PARA CONSULTA PRÉ-NATAL
PERDA DO PRÉMIO DE PRESENÇA
DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PARENTALIDADE
MONTANTE DA COIMA
I – O exercício do direito de dispensa para amamentação ou para consulta pré-natal, tal como previsto no art.º 35.º, n.º 1, al.ªs i) e k), do Código do Trabalho, não pode acarretar a perda do prémio de presença, constituindo a sua perda uma forma de discriminação em função do exercício dos direitos de parentalidade e, por isso, da situação familiar dos trabalhadores, nos termos dos art.ºs 24.º, n.º 1, e 25.º, n.ºs 1, 7 e 9, todos do mesmo Cód.. II – Considerando que a arguida não pagou aos tra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Março 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
PROCESSO LABORAL
PEDIDO RECONVENCIONAL
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
CONEXÃO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e 126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, mas ainda quando o mesmo tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à ação uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência, salvo no caso de compensação, em que a conexão é dispensada. II – O sentido da e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Março 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
INCIDENTE DE REVISÃO
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE GANHO DO SINISTRADO
CÁLCULO DA PENSÃO
CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO
I – O fator 1.5 é aplicável à soma da incapacidade inicial atribuída com o agravamento resultante da decisão proferida no incidente de revisão. II – Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta; se a pensão revista deve ser calculada do mesmo m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Março 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
CÁLCULO DO VALOR/HORA DO TRABALHO SUPLEMENTAR
RETRIBUIÇÃO MENSAL A CONSIDERAR
FALTA DE PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
I – Incumpre o ónus primário de impugnação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a recorrente que não indica nas conclusões do recurso quais os pontos de facto que especificamente impugna. II – A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar, é a retribuição base, acrescida de diuturnidades (caso existam), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou variáveis. III – A falta de pagamento de várias prestaçõe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: RUI MACHADO E MOURA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
PRAZO DE VIGÊNCIA
RENOVAÇÃO AUTOMATICA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ARRENDAMENTO URBANO
I - O legislador ao estatuir no art.1096º nº1 do Cód. Civil o prazo de 3 anos para a renovação do contrato de arrendamento, caso tal prazo de renovação seja inferior, estabeleceu imperativamente um prazo mínimo de renovação. II - Por isso, a liberdade das partes só terá autónomo alcance normativo se o prazo de renovação estipulado no contrato for superior a 3 anos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: OLIVEIRA ABREU
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
ESTACIONAMENTO
PRIVAÇÃO DO USO
REGISTO PREDIAL
IRRECORRIBILIDADE
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
ÓNUS DA PROVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Para que a dupla conforme deixe de actuar como obstáculo à revista, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença proferida em 1ª Instância.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
REQUERIMENTO
VALOR DA CAUSA
CUSTAS
ESPECIAL COMPLEXIDADE
BOA-FÉ PROCESSUAL
Face ao artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas com valor superior a € 275.000 o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre que, atendendo às circunstâncias do caso, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, entenda que tal dispensa é adequada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PRAZO DE RECURSO
PROCESSO URGENTE
DEPÓSITO DO PREÇO
INCONSTITUCIONALIDADE
I - Numa ação em que é formulado mais do que um pedido e em que apenas um deles assume caráter urgente, se a mesma foi tramitada desde o seu início como um processo dito normal (por oposição a urgente), é legítima a confiança da parte no sentido de que o Tribunal entendeu que o processo não era urgente; II - Sendo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de julho (diploma que define o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores) omisso quanto ao exercício jud…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FERREIRA LOPES
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
REVISTA EXCECIONAL
CONVOLAÇÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
I - O acórdão da Relação, que confirmou a decisão da 1ª instância que não decretou a deserção da instância executiva por falta de impulso processual, não é passível de revista excepcional; II - Vindo invocado como fundamento do recurso a oposição do acórdão com um outro da Relação, a revista deve ser convolada e admitida ao abrigo do art. 629º, nº2, d) do CPCivil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
DECISÃO ARBITRAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
EQUIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANO
CASO JULGADO
REMUNERAÇÃO
ADMINISTRADOR
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Se a sentença de condenação optou por remeter para liquidação a fixação do montante dessa condenação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil ou no artigo 47.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária, não pode a sentença proferida no incidente desviar-se do que ali foi decidido, nomeadamente fixando a indemnização segundo critérios de equidade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
A arguição de nulidades do acórdão recorrido não é um meio adequado para o requerente exprimir a sua discordância com a decisão (ou com a fundamentação da decisão) com o propósito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
DUPLA CONFORME
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Os fundamentos de revista excepcional indicados no artigo 672.º do Código de Processo Civil, como sejam a relevância jurídica ou a relevância social da questão suscitada, só são de apreciar em hipóteses em que a revista normal não é admissível por se verificar uma situação de dupla conforme, e apenas por se verificar uma situação de dupla conforme.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELEVÂNCIA JURÍDICA
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I - Não é admissível o recurso de revista em termos gerais em que o recorrente se limita a discordar da apreciação da prova realizada pelas instâncias. O disposto no art.º 674.º n.º 3 veda ao Supremo a reapreciação da matéria de facto, a não ser nas circunstâncias referidas “in fine” que não se verificam no caso em apreço. II - Daí que não seja também admissível a revista excepcional. III - Por outro lado, não basta, para garantir a respectiva admissibilidade, a alegação genérica de que se pr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: RUI MACHADO E MOURA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONVOLAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Confirmando a Relação a decisão de 1ª instância, sem qualquer voto de vencido, não deixa de existir “dupla conforme” quando a Relação se limita a reforçar através do recurso a outros argumentos, em termos cumulativos ou subsidiários, a fundamentação já usada pelo tribunal de 1ª instância.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: INÊS MOURA
PROCESSO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
DIREITO À INFORMAÇÃO
TRIBUNAL ARBITRAL
SOLICITAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVAS
1. A forma de processo corresponde ao conjunto de atos, formalidades e procedimentos que cada um dos intervenientes processuais deve praticar, na propositura e no desenvolvimento da ação, que melhor permitem ao tribunal avaliar e decidir a pretensão que lhe é apresentada, sendo em função desta que deve ser determinada. 2. Na determinação da forma de processo o que releva é a pretensão que é efetivamente formulada pelo A. e não a conclusão a que pode chegar-se de que seria outra a pretensão que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
SUCESSÃO
LEI APLICÁVEL
RESIDÊNCIA HABITUAL
I. À sucessão de um residente em Portugal é aplicável a lei portuguesa, por força do regime do Regulamento (UE) n.º 650/2012, que estabelece este critério como conexão substantiva e adjetiva relevante; II. O conceito jurídico de residência habitual estabelece-se conclusivamente a partir da matéria de facto que se apure, correspondendo ao lugar do centro de vida do falecido, à data da morte; III. Tal conclusão não tem que se estabelecer de modo absolutamente unívoco, podendo decorrer de ajuizam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
VONTADE REAL
I. A declaração negocial vale de acordo com a vontade real de declarante e declaratário; II. Num contrato de fornecimento de máscaras cirúrgicas concluído no contexto de pandemia Covid-19, sendo claro de comunicações mantidas pelas partes no contexto de negociação e execução do contrato que o prazo definido para a entrega dos bens era efetivo, é esse o sentido a atribuir à cláusula definidora do mesmo; III. Assim, mesmo que o sentido literal da cláusula contratual possa ser interpretado como c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
ERRO JUDICIÁRIO
ERRO GROSSEIRO
VENDA EXECUTIVA
1. Nos termos previstos no art. 13º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 31/2008, de 17/07, a responsabilidade por erro judiciário só se verifica quando o decisor cometa erro grave ou muito grave na interpretação dos factos e/ou do direito, e desde que a decisão produza dano na esfera do interessado, que, previamente, terá ainda de obter a revogação da decisão que reputa como danosa na jurisdição competente. 2. Sendo invocado erro na apreciação dos pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
CONSUMIDOR
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
GARANTIA DE BOM ESTADO
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
I - Da interligação dos regimes estabelecidos na Lei nº 24/96 de 31/07 e no DL nº 67/2003 de 08/04, o consumidor beneficia da garantia de bom estado e bom funcionamento do bem no período da garantia fixada nos termos legais, sendo que esta garantia de bom funcionamento tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, na medida em que durante a sua vigência o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida (artº 4º da Lei 24/96 de 31/07 e artºs 2° e 5º nº 1 do Decreto-Le…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
1. Em cumprimento do dever de assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo, exige-se não só a indicação dos factos provados, como dos não provados e ainda, a indicação do processo lógico - racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, conforme o disposto no artigo 607/4 do CPC. 2. O fundamento de nulidade, previsto na alínea b) do arti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
PARTILHA
HOMOLOGAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
OMISSÃO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
1. A sentença que cumpre proferir na fase final do inventário é a de homologação da partilha constante do mapa da partilha (art. 1122º, nº 1, do CPC), recaindo sobre o juiz o dever de verificar se o mapa está elaborado em conformidade com a forma à partilha e se respeita as normas legais imperativas que no caso sejam convocáveis. 2. A determinação dos bens a partilhar é feita na fase do saneamento do processo (art. 1110º, nº 1, al. a), CPC) e antecede a fase de apresentação da forma à partilha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
EXECUÇÃO
INJUNÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
- O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, tal como decorre da lei, não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual; essa prestação obrigacional só pode ter por objecto uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito, não sendo de admitir o pedido de pagamento de cláusula penal por incumprimento contratual; - O indeferimento liminar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
EXECUÇÃO
INJUNÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I. Decorre do artº 1º do diploma preambular do DL nº 268/98, de 01/09 e artº 7º do anexo que o regime processual especial nele previsto apenas pode ter por objeto obrigações pecuniárias, em sentido estrito, diretamente emergentes de contratos, visando-se o cumprimento daquelas. II. Tal não sucede quando o requerimento de injunção se destina ao exercício da responsabilidade civil contratual, onde se peticionam valores que não integram a categoria de obrigações pecuniárias em sentido estrito (cl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
CONTRATO DE AGÊNCIA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
QUALIFICAÇÃO
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
1 - São elementos essenciais do contrato de agência a obrigação de promover a celebração de contratos; a atuação por conta da outra parte; a autonomia; a estabilidade; e a onerosidade. 2 - A subordinação jurídica é o elemento caracterizador do contrato de trabalho que o distingue dos contratos afins. 3 - Havendo desconformidade entre o formalmente acordado e o realmente executado, prevalece, para a qualificação jurídica, a execução efetiva. 4 - Afastada, na execução do acordo, a obrigação de p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: CARLA MATOS
UNIÃO DE CONTRATOS
PARCERIA
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
RESOLUÇÃO
I. O exercício dos direitos legalmente conferidos ao comprador de coisa defeituosa não é aleatório. II. No âmbito da compra e venda estava a Requerida obrigada a denunciar os defeitos da coisa vendida e a exercer previamente outros direitos antes de poder exercer o direito de resolução contratual.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FATIMA VIEGAS
INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
RECLAMAÇÃO
COMPENSAÇÃO
CÔNJUGES
I- Eventuais insuficiências da matéria de facto não sustentam nulidade da sentença, mas haverão de ser invocadas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II- Tendo sido completamente omitida a indicação das passagens gravadas dos depoimentos em que o recorrente sustenta a prova dos factos impugnados, e não tendo sido feita, também, qualquer transcrição na parte relevante de tais depoimentos, não se podem considerar cumpridos os ónus de impugnação (art.640.º n.º 2 a) do CPC), …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
FIANÇA
NULIDADE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
ESCRITURA PÚBLICA
DEVER DE INFORMAÇÃO
I- Não se verifica nulidade (total) da fiança - por não se demonstrar que o negócio não seria realizado sem a parte afetada pelo vício - decorrente da eventual nulidade, por indeterminabilidade do objeto, da cláusula que estabelece “Que, desde já, dão, ainda, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro, prazo de empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os segundos outorgantes e o Banco”. II- A cláusula contratual que prevê que o fiador renuncia ao benefí…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2025
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
FALTA OU IRREGULARIDADE DA DISTRIBUIÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL - ARTº 119 AL. A) CPP
I – A redacção dos n.ºs 1 e 2 do art. 419.º do CPPenal introduzida pela Lei 13/2022, de 01-08, tem um conteúdo puramente processual, à qual se aplica o disposto no art. 5.º, n.º 1 do CPPenal, segundo o qual a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, não tendo cabimento as excepções previstas no n.º 2 da referida norma, como tem sido prática uniforme nos nossos tribunais. II - A Lei 55/2021, de 13-08, entrou em vigo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2025
Relator: PAULO COSTA
DETENÇÃO E USO DE ARMAS
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Na dúvida sobre a detenção, conhecimento e uso das armas por parte do arguido, o tribunal deveria ter decidido a favor do arguido. O facto de não se poder provar com suficiente segurança que o arguido tinha controlo sobre as armas, nem que sabia da sua existência no veículo, são determinantes para a sua absolvição por in dúbio pro reo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2025
Relator: PAULO COSTA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
CRIME DE BURLA QUALIFICADA E ABUSO DE CONFIANÇA
INDÍCIOS SUFICIENTES
I - Os Arguidos, de acordo com o relato da Recorrente, usaram os seguintes argumentos para a convencer a realizar diversas ações prejudiciais ao seu património: - Necessidade de salvaguardar o património: Os Arguidos convenceram a Recorrente de que ela precisava de proteger o seu dinheiro e bens da filha, alegando que a filha iria movimentar a sua conta bancária e deixá-la sem nada. Este argumento foi usado para persuadir a Recorrente a transferir 90.000€ para uma conta dos Arguidos. - Apoio e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2025
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
NULIDADE POR FALTA DE INQUÉRITO
REQUISITOS DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
I - A nulidade processual prevista na alínea d) do nº1 do art. 120º do Cód. de Processo Penal reporta–se a três momentos processuais distintos : à fase de Inquérito, à fase de Instrução, e às fases posteriores àquelas (maxime a de julgamento). II - Apenas com relação a fases e momentos processuais posteriores ao Inquérito ou (se a houver) à Instrução a nulidade em causa se configura por via da omissão de diligências que se possam reputar essenciais à descoberta da verdade ; não assim no que ta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2025
Relator: PAULO COSTA
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
PENA CONCRETA
ATENUAÇÃO DA PENA
I - O tribunal a quo não só teve em conta as limitações decorrentes da imputabilidade diminuída (o arguido padecer de síndrome de dependência alcoólica, pelo menos, desde 2012, que pode ter acarretado a diminuição da capacidade avaliativa e de auto-determinação e disponibilidade de menos recursos intelectuais para a resolução de problemas,) na fixação da pena concreta como ponderou adequadamente os critérios que determinaram o quantum encontrado nada tendo que se apontar encontrando uma pena q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE COAÇÃO SEXUAL
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
PENA DE MULTA
DIREITO AO SILÊNCIO
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
I- Constitui “ato sexual de relevo” para efeitos de integração do tipo legal de crime de coação sexual previsto e punido pelo artigo 163º, nº 1 do Código Penal, no descrito circunstancialismo de tempo, modo e lugar, o ato de levantar a camisola da ofendida até cintura, a qual, a pedido do arguido, se encontrava com as calças baixadas, e de lhe desferir uma palmada na nádega esquerda. O aludido crime é agravado por a ofendida ter 15 anos de idade. Ou seja, menor de 16 anos, cfr. artigo 177º, n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO MATERIAL
CONTRATO PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
USUCAPIÃO
MERA DETENÇÃO
INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
Sumário da responsabilidade do relator: I. Tendo sido expressamente apreciado e decidido – em sede de embargos de executado a execução para entrega de coisa certa, anteriormente decorridos entre as mesmas partes – que a factualidade adrede invocada pela exequente (ora Autora) não consubstanciava um contrato de arrendamento, nos termos do Artigo 732º, nº6, passou a existir entre as partes caso julgado material quanto à inexistência de contrato de arrendamento. II. Esse caso julgado material vi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE HOMEBANKING
OPERAÇÃO DE PAGAMENTO ELECTRÓNICO NÃO AUTORIZADA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
ÓNUS DA PROVA
I – O contrato de abertura de conta bancária, constituindo a génese da relação bancária, dá origem à rede negocial que constitui aquela relação, onde se inserem outras figuras contratuais, tais como o depósito, a abertura de crédito, a emissão de cartão e o home banking, figuras essas associadas ao contrato de abertura de conta e com o mesmo interligadas, constituindo uma união de contratos. II – Considerados os riscos da utilização de meios de pagamento electrónico, a segurança do sistema est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: PEDRO BRIGHTON
DECISÃO SURPRESA
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO
Sumário da responsabilidade do relator (arteº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I-  Cabe ao Juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa. II- Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
PENHORA DE PENSÃO
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Igualmente se optou respeitar o constante das peças processuais, não obstante os lapsos de escrita que algumas possam apresentar. I. A apresentação à insolvência implica o reconhecimento da existência da impossibilidade de cumprimento das obrigações pela devedora/pessoa singular,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
RESPONSABILIDADE MÉDICA
DEVER DE INFORMAÇÃO
CONSENTIMENTO DO DOENTE
CULPA DO LESADO
I - Pode afirmar-se que a responsabilidade em saúde divide-se entre a responsabilidade por má prática/negligência com base na violação das legis artis e na violação do consentimento informado, quer por falta de informação, quer por falta de consentimento ou consentimento inválido. II - A autodeterminação nos cuidados de saúde implica, não só que o paciente consinta ou recuse uma intervenção determinada heteronomamente, mas também que disponha de toda a informação relativa às diversas possibili…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Março 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS COM A VÍTIMA
AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
I – Ao agente do crime de violência doméstica, para além da pena principal, pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, a qual deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. II – O recurso aos meios técnicos de controlo à distância da pena acessória depende da obtenção do consentimento do arguido, a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDAS DE COACÇÃO
PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS COM O OFENDIDO
I – Estando fortemente indiciada nos autos a prática, pela arguida, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nºs. 1, al. b), 2, al. a), 4 e 5, do Código Penal, e verificando-se os perigos de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, e de continuação da actividade criminosa por parte da mesma, já que revela uma personalidade impulsiva e incontida, perseguindo descontroladamente o ofendido, estendendo até o seu assédio à sua progenitora e à mãe da filha dele, e nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Março 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
DIFAMAÇÃO
TIPO OBJECTIVO
JUÍZO OFENSIVO
Designar outrem como “pessoa violenta e perigosa” não tem a intensidade necessária para se constituir, do ponto de vista objectivo, num crime de difamação: pode ser indelicado, impertinente (como é o caso, tratando-se de escrito num auto de notícia pelo agente policial que o elaborou, por referência ao aí arguido) e até humilhante, o que, per si, é insuficiente para merecer a tutela penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DOLO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
Sumário [1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. II - O Tribunal da Relação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
PRECLUSÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Na acção executiva, que se não baseie em sentença condenatória, superado o prazo para o executado se opor à execução, e sem que o faça, ficam precludido os fundamentos que podiam sustentar essa oposição, como é o caso da excepção peremptória da prescrição; não sendo viável vir a renovar esses fundamentos, mais tarde, na própria instância executiva, e como justificação para defender a sua extinção. II – O conhecimento oficioso, na execução, de questões não antes escrutinadas, mas capazes …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
PRAZO
NATUREZA SUPLETIVA
I – A disposição do artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, na redacção da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, tem, na sua íntegra, natureza supletiva. II – Se assim não for, e à excepção de quando as partes excluem a renovação do arrendamento (início do mesmo artigo), torna-se inútil celebrar contratos, com prazo certo, inferior a três anos (artigo 1097º, nº 3, do Código Civil), que a lei parece querer possibilitar (artigo 1095º, nº 2, do Código Civil). III – As partes não estão, portanto, i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
EMPREITADA DE BENS DE CONSUMO
DIREITO DE DENÚNCIA
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A impugnação genérica constante de contestação que se limita a dizer que se “impugna tudo o alegado nos artigos 1.º e seguintes da petição inicial”, por não se tratar de impugnação especificada, não cumpre o disposto no Art.º 574.º n.º 1 do C.P.C. e, por isso, não é eficaz para tornar todos os factos alegados na petição inicial como controvertidos. 2. Sem prejuízo, se entre os factos impugnados nesses termos se com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
EXECUÇÃO
REJEIÇÃO PARCIAL
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
USO INDEVIDO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC – Da exclusiva responsabilidade do relator) 1. Numa execução em que só foram penhorados vencimentos, enquanto o agente de execução não entregar ao exequente os montantes que estão à sua ordem, na sequência de penhora no vencimento da executada (cfr. Art.º 779.º n.º 3 al.s a) e b) do C.P.C.), ainda pode ser proferido o despacho de rejeição da execução previsto no Art.º 734.º n.º 1 do C.P.C.. 2. O uso indevido do procedimento de injunção é uma exceção dilatória d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
PEDIDO GENÉRICO
LIQUIDAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
ERRO NO MEIO PROCESSUAL
CONVOLAÇÃO
Sumário da responsabilidade do relator: I. O pedido de condenação da ré na realização de obras necessárias a reparar danos em edifício, a apurar na sequência de perícia, integra um pedido genérico; II. Nos termos do nº 2 do Artigo 556º do Código de Processo Civil, no caso de formulação de pedido genérico nos termos da al. b), o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358º do Código de Processo Civil. III. No que tange ao limite temporal da formulação da li…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DEVEDOR
INCUMPRIMENTO
INTERPELAÇÃO
PAGAMENTO
I - O direito de regresso é um direito de crédito de que passa a ser titular o devedor que no cumprimento de uma obrigação solidária satisfez, total ou parcialmente, o direito do credor para além da parte que lhe competia. II - A declaração de aval aposta num documento de livrança emitida em branco constitui um pré-aval e dela não resulta qualquer obrigação cambiária. III - Por isso, nas situações em que o credor, perante o vencimento e incumprimento da dívida subjacente a uma livrança assina…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RICARDO COSTA
INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REQUISITOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Não é admissível a revista interposta ao abrigo da disciplina, atípica e restrita, do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, sempre que o recorrente, fundando-se exclusivamente no regime da revista normal do art. 671.º, n.º 1, do CPC, e independentemente dos requisitos gerais previstos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, não invoca expressamente, como ónus insuprível de alegação recursiva (arts. 637.º, n.º 2, 1.ª parte e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC), contradição jurisprudencial relevante sobre a mesma ou mesmas …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
INSOLVÊNCIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
LEI ESPECIAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - O art. 14.º do CIRE, estabelece um regime específico de admissibilidade do recurso de revista, baseado na oposição de acórdãos, que afasta o regime geral da revista excecional, previsto no art. 672.º do CPC. II - A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
INVENTÁRIO
NOTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RELAÇÃO DE BENS
AVALIAÇÃO
BEM IMÓVEL
ERRO NA DECLARAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
EMENDA À PARTILHA
I - No âmbito do inventário notarial, o papel do juiz na prolação da decisão homologatória da partilha reconduz-se a um controlo meramente formal da legalidade dos actos praticados; não a um controlo real e efectivo da actividade do notário, estando-lhe vedado sindicar as decisões de incidentes ocorridos no processo ou revogar as decisões interlocutórias proferidas. II - A pretensão de alteração de um valor atribuído a um bem adjudicado à cabeça-de-casal, com a consequente reformulação da par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
VENDA A FILHOS OU NETOS
CONSENTIMENTO
ANULAÇÃO DA VENDA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
CONDENAÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
TERCEIRO
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
INCAPACIDADE DO MENOR
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
Sumário da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. 1 - A mera expetativa de uma condenação não gera conflito de interesses, nos termos e para os efeitos previstos no art. 99º do EOA, o qual é sempre apreciado em concreto. 2 - Os recursos interpostos em processo de insolvência, incluindo incidentes e apensos, têm sempre efeito devolutivo nos termos do art. 14º nº5 do CIRE, que substitui integralmente o regime do art. 647º do CPC. 3 – Quando o tribunal, face a um pedido de anulação,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ISABEL FONSECA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Sumário da responsabilidade da relatora (art. 644º, nº7 do CPC). 1. O devedor insolvente que não procedeu à entrega do rendimento disponível ao fiduciário, no período de cessão (terceiro ano), sabendo que tinha de o fazer porquanto foi expressamente advertido das obrigações que impendiam sobre si e das consequências da sua violação, age com negligência grave; em virtude desse facto, tendo os credores deixado de receber o valor que era devido, no montante de 812,43€, conclui-se que se mostra pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: PAULA CARDOSO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
REPÚDIO DA HERANÇA
I- A resolução em benefício da massa insolvente, regulada nos artigos 120.º a 126.º do CIRE, consubstancia um mecanismo legal que se destina a prevenir os atos que prejudiquem a integridade da massa insolvente. II- No caso da resolução incondicional, a que se refere o artigo 121.º do CIRE, os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os atos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal, não estando ass…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
Sumário da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº7 do CPC.: I - O dever geral de assegurar o contraditório na dinâmica da tramitação do processo e a sua violação pela prolação de decisão sobre questões de facto ou de direito “sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (art. 3º, nº 3 do CPC) assenta num elemento essencial: a novidade/imprevisibilidade da questão apreciada ou do enquadramento jurídico da mesma face às questões de facto e de direito dis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
LITISPENDÊNCIA PARCIAL
INEPTIDÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – A mera reprodução integral e ipsis verbis do alegado no corpo das alegações encimada do título “conclusões”, bem como as conclusões que padeçam do vício de prolixidade não traduzem uma falta de alegações, razão pela qual não dão lugar a rejeição liminar do recurso. II – Se com a providência cautelar se obtém uma composição provisória do litígio até ser proferida a decisão definitiva na acção principal, nunca se poderá …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
PER
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
ENCERRAMENTO
RECURSO
1. O processo especial de revitalização, constitui, como o próprio nome indica, um processo especial, com etapas sucessivas e devidamente definidas nos artigos 17º-A a 17º-J do CIRE. Como qualquer processo judicial, a sua tramitação contempla fases que culminam num desenlace decisório, numa conclusão de mérito, que afirma ou nega o propósito visado aquando da sua instauração. 2. No contexto do PER, a decisão de homologação do plano de recuperação equipara-se a uma decisão favorável ou de proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: PEDRO BRIGHTON
PERSI
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INSOLVÊNCIA ACTUAL
Sumário da responsabilidade do relator (artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- As comunicações relativas ao PERSI não podem ser interpretadas como interpelação em ordem ao vencimento antecipado da dívida, já que, no PERSI, estamos perante um regime de benefícios de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos Tribunais, nada permitindo concluir pelo v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
PRESSUPOSTOS
PATRIMÓNIO
LIQUIDEZ
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – Se a situação de insolvência, enquanto estado patrimonial do devedor, é, de acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do CIRE, o único pressuposto necessário da insolvência, não tem o credor, quer disponha ou não de título executivo, de, previamente ao pedido de insolvência, instaurar contra o devedor uma acção executiva, ou de a continuar, caso já a tenha instaurado II – Quando a insolvência é requerida por um terceir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: MICAELA SOUSA
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SUB-ROGAÇÃO
DOCUMENTO ELECTRÓNICO
ASSINATURA ELECTRÓNICA
CASO JULGADO
EFEITOS REFLEXOS
PRESCRIÇÃO
Sumário1 I – O artigo 25º, n.º 1 do Regulamento (UE) 910/2014 estabelece o princípio da não discriminação ou não desconhecimento, de acordo com o qual não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura electrónica pelo simples facto de se apresentar em formato electrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas electrónicas qualificadas, cumprindo aos tribunais valorar os documentos dotados de assinatura electrónic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: MICAELA SOUSA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
INCUMPRIMENTO
CONFISSÃO
DECISÃO JUDICIAL
EFICÁCIA EX NUNC
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário1 I - A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, de acordo com o disposto no artigo 356º, n.º 1 do Código Civil. II - O reconhecimento judicial de factos não faz prova plena contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis, conforme decorre do disposto no artigo 354º, alínea b) do Có…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSITÁRIO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo[2]) 1. O instituto da prescrição assenta em interesses multi­facetados, como: - a probabilidade de ter sido feito o pagamento; - a presunção de renúncia do credor; - a sanção da negligência do credor; - a consolidação de situações de facto; - a proteção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; - a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; - o im…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Março 2025
Relator: MÁRCIA PORTELA
TESTAMENTO
ANULAÇÃO
INCAPACIDADE DO TESTADOR
ÓNUS DA PROVA
I - Ao aludir ao carácter transitório da incapacidade no artigo 2199.º CC, pretende a lei significar que a deficiência da vontade do testador deve verificar-se no momento em que a disposição testamentária é feita, abrangendo tanto situações esporádicas, transitórias, como situações permanentes, que justifiquem a instauração de uma acção de maior acompanhado. II - Saber se o o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO PREDIAL
USUCAPIÃO
I - No nosso ordenamento jurídico o registo predial tem natureza declarativa e não constitutiva, uma vez que não dá nem tira direitos, destinando-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. II – No art. 7º do Cód. Registo Predial consagra-se a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, a qual, porém, sendo “juris tantum”, poderá ser elidida por prova em contrário nos termos do art. 350º, nº 2 do Cód. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INVENTÁRIO NOTARIAL
CASO JULGADO FORMAL
DECISÕES DO NOTÁRIO
I - O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior). II - Somente haverá caso julgado quando se está perante decisões judiciais, que não admita recurso ordinário ou reclamação. III - As decisões do Notário não têm natureza jurisdicional.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
ALIMENTOS
FILHO MAIOR
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário[i]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[ii]) 1. Nos arts. 1880.º e 1905.º, n.º 2, do CC, estabelece-se uma presunção de necessidade de alimentos a favor do filho maior de idade que ainda não atingiu os 25 anos. 2. Assim, o n.º 2 do art.º 1905º dispensa o filho maior de alegar e provar os pressupostos do art.º 1880.º. 3. Se durante a sua menoridade estiver fixada uma prestação alimentar, atingidos os 18 anos, est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
BEM DE CONSUMO
RESOLUÇÃO
(da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 CPC): I. A resolução do contrato, na falta de disposição especial, é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art.º 433º do Código Civil), tendo efeito retroactivo (salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução (art.º 434º/1), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art.º 289…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RUTE SABINO LOPES
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ALIENAÇÃO
(da responsabilidade da relatora): 1 – É de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos da alienação o prazo para o preferente intentar ação de preferência. 2 – Este prazo é de caducidade. 3 – Os elementos essências da alienação são todos os capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir, isto é, todos os elementos do contrato que contribuam para a decisão do preferente de exercer ou não o seu direito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: DIOGO RAVARA
CABEÇA DE CASAL
REMOÇÃO
I. Nos termos do disposto no art.º 2086.º Código Civil4, constituem fundamento para a remoção do/a cabeça de casal: - a ocultação dolosa existência de bens pertencentes à herança, ou de doações feitas pelo falecido, ou denúncia dolosa de doações ou encargos inexistentes - n.º 1, al. a); - administração negligente dos bens da herança - n.º 1, al. b); - incumprimento dos deveres a que está sujeito, no âmbito do processo de inventário – al. c); - inaptidão (na letra do preceito designada “incompe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
AVALIAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
Sumário da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº7 do CPC.: A iniciativa e decisão sobre os termos da venda dos bens da massa insolvente, que inclui a fixação do valor base ou do valor mínimo de venda, não são questões a submeter à apreciação, sindicância e autorização judicial posto tratar-se de matéria que não é da competência do tribunal mas, única e exclusivamente, do Administrador da Insolvência.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
DEPOSITÁRIO
I - O princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art. 613º do CPC justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de a decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, funcionando como um obstáculo ou travão à possibilidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias. II - Com a prolação do despacho que indeferiu liminarmente a providência cautelar de Arresto requerida, ficou esgotado o poder jurisdicio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
REPRESENTANTE COMUM
MODO DE DELIBERAÇÃO DOS CONTITULARES
EFICÁCIA DA AUTENTICAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS ACTOS PRATICADOS EM ASSEMBLEIA GERAL
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC. Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Já no que concerne às transcrições referentes às peças processuais, respeitou-se integralmente o que das mesmas consta, pelo que não se procedeu a qualquer rectificação dos lapsos de escrita ou inexactidões que foram detectados. I. A deliberação de escolha do representante comum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MANUELA MARQUES TROCADO
APREENSÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I - No que concerne à “apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante”, dispõe o artº 17º que: “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreens…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: ANTÓNIO MANSO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA DA PENA
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
MEDIDAS DE COAÇÃO
ARGUIDO
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
I - Vem sendo jurisprudência constante e pacífica do STJ, que os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, de enumeração taxativa. II - Não sendo inconstitucional, o art. 222º do CPP, por violação do art. 31.º da CRP, quando interpretado no sentido de que só podem ser invocadas como fundamento do pedido de habeas corpus as situações constantes das als. do n.º 2 do art. 222.º do C…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA SUSPENSA
CUMPRIMENTO DE PENA
EXTINÇÃO DA PENA
DESCONTO
NON BIS IDEM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ROUBO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I - A pena de prisão que foi substituída por pena suspensa, deve ser incluída no cúmulo jurídico em caso de concurso superveniente, pois estando em concurso deveria o autor do ilícito ter sido julgado juntamente com os demais ilícitos praticados, de modo a ser condenado numa única pena, se anteriormente o tribunal tivesse conhecimento da sua existência, II - Só assim não será se a pena suspensa já estiver cumprida ou extinta pelo decurso do prazo e neste último caso, na ausência de declaração…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
BURLA QUALIFICADA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
IMPROCEDÊNCIA
I - É admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que condena o arguido por crime de que fora absolvido pela 1.ª instância e o condena em pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, ao abrigo dos arts. 432.º, n.º 1. al. b) e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP. II - Tal recurso para o STJ é restrito à matéria de direito, não sendo admissível a convocação pelo recorrente dos vícios do art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP. III - O STJ pode verificar oficiosamente desses vícios se necessário para…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTAGEM DE PRAZOS
DILAÇÃO DO PRAZO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - No processo n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1, já publicado no DR, foi fixada a seguinte jurisprudência: A dilação prevista no art. 88.º, n.º 1, al. b), do CPA, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07-01, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no art. 59.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27-10, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. II - Dispõe o art. 445.º, n.º 1, do CPP…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: ANTÓNIO MANSO
RECURSO DE REVISÃO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IRRECORRIBILIDADE
RECURSO ORDINÁRIO
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO
I - O conhecimento do recurso de revisão, integra-se nas competências do STJ, como tribunal de revista que cuida pela correta aplicação da lei por todos os tribunais judiciais. II - A decisão que negar ou autorizar a revisão, não admite recurso ordinário. É, possível, apenas, arguir eventuais nulidades (art. 118.º e segs. do CPP), ou, ocasionalmente, interpor recurso para o TC (art. 280.º da CRP e art. 70.º da LTC), ou recurso extraordinário. III - Não é legalmente admissível, devendo ser rej…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
FUNDAMENTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
NOVOS FACTOS
CARTA DE CONDUÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I - O art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - O pedido de revisão assenta na alegação e demonstração de que o arguido, à data dos factos em apreciação nos presentes autos, era titular de uma licença de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SEQUESTRO
RECURSO ORDINÁRIO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
PRISÃO ILEGAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
INDEFERIMENTO
I - O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no art. 27.º CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança” mas que prevê também exceções, no seu nº3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais. II - Na providência de habeas corpus, não há que proceder à audição do arguido, porquanto na providencia a prova é documental, não está legalmente prevista essa audição, nem ela não se mostra necessária, nem há que pro…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: ANTÓNIO MANSO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
IDENTIDADE DE FACTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - O requisito material de oposição de julgados, no Recurso de Fixação de Jurisprudência, deverá verificar-se em relação a decisões colectivas (acórdãos) expressamente proferidas, e não, entre decisão e fundamentação. II - Do confronto dos acórdãos, recorrido e fundamento, verifica-se que, se no acórdão recorrido a questão é a de saber se deverá constar da narração da acusação e requerimento de abertura de instrução, a indicação dos elementos integrantes da consciência da ilicitude, já no a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 20 Fevereiro 2025
Relator: ANTÓNIO JOSÉ MOURA DE MAGALHÃES
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PENHORA DE DIREITOS
PENHORA DE CRÉDITOS
BENS IMPENHORÁVEIS
INDEMNIZAÇÃO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Janeiro 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
PROVA
CUSTÓDIA
APREENSÃO
ALEGAÇÕES ORAIS
SUSPENSÃO
PRODUÇÃO DE PROVA
SUPERVENIENTE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
AGENTE PROVOCADOR
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PESSOA COLECTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PERDÃO DA PENA
CO-AUTORIA
EXTORSÃO
ISENÇÃO DE PENA
CORREIO ELECTRÓNICO
CORRESPONDÊNCIA
TELECOMUNICAÇÕES
NON BIS IN IDEM
ASSISTENTE
INTERESSE EM AGIR
MODIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
I- Não há necessidade de proceder a perícia informática relativa à questão da custódia da prova se os esclarecimentos prestados pelas autoridades húngaras se afiguram suficientes para concluir que a mesma foi segura e se os esclarecimentos prestados pelas autoridades húngaras e pela Polícia Judiciária, após o exame realizado aquando da remessa do material se afiguram suficientes para concluir que a prova não foi contaminada ou adulterada (tanto mais que o recorrente não alega qualquer adultera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Dezembro 2024
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INDEFERIMENTO JUDICIAL
EFEITO DO RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
I – O Recurso do Despacho que indeferiu um requerimento do arguido em que era arguida a nulidade insanável do despacho do Ministério Público, proferido em sede de inquérito e que revogou a suspensão provisória do processo, ordenando o prosseguimento dos autos por incumprimento do arguido, tem efeito meramente devolutivo, porque não se integra em nenhuma das previsões previstas quer no n.º 1, quer no n.º 2 do artigo 408.º do Código de Processo Penal; II- O recurso daquele despacho tem subida d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Dezembro 2024
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FRAUDE FISCAL
GERÊNCIA CONJUNTA
REENVIO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum; II- No âmbito dos crimes de fraude fiscal existe um erro notório na apreciação da prova quando tendo ficado provado que eram os arguidos quem, de forma conjunta geriam de direito e de facto a sociedade arguida, t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Dezembro 2024
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR
REQUERIMENTO DO ARGUIDO
JUSTA CAUSA
I. Apenas nas situações em que o pedido de substituição de Defensor assenta em motivos que possam colocar em causa as garantias de defesa do arguido, o art. 66º, nº 3 do C.P.Penal permite que o arguido requeira a substituição do Defensor nomeado “por causa justa”. II. A circunstância de o arguido ter apresentado requerimento junto dos Serviços da Segurança Social para lhe ser nomeado novo Defensor oficioso para interpor recurso da sentença proferida, sem que explique o motivo subjacente, não …