Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
BANCO
GESTÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA DE RESGATE
BENS APREENDIDOS
CONGELAMENTO DA CONTA
OMISSÃO
CONFLITO DE DEVERES
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
TRIBUNAL CRIMINAL
DESPACHO
CONTA BANCÁRIA
CUMULAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Não é ilícito o comportamento do Banco-réu que não executa uma ordem de resgate de aplicações financeiras dada pelo cliente, que veio a sofrer desvalorização dos seus ativos, quando todos os movimentos das suas contas bancárias se encontravam congelados por ordem judicial, não incorrendo, portanto, o réu em responsabilidade contratual.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
IMPEDIMENTOS
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PRÉDIO RÚSTICO
USO PARA FIM DIVERSO
PRÉDIO CONFINANTE
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
TERRENO
ÓNUS DA PROVA
SOCIEDADE COMERCIAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
I – O artigo 1381º do Código Civil prevê situações impeditivas do exercício do direito de preferência pelo proprietário de terreno confinante que revestem a natureza de excepção peremptória, competindo nessa medida aos alegantes o ónus da sua demonstração em juízo. II – A 2ª parte da alínea a) do artigo 1381º do Código Civil impede o direito de preferência do proprietário do terreno confinante quando os prédios em causa se destinem ao uso não agrícola. III – Tendo o prédio de natureza rústica…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: RICARDO COSTA
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
COMPROPRIEDADE
DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO
RENÚNCIA
DECLARAÇÃO TÁCITA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
SUPRESSIO
NEGÓCIO GRATUITO
FACTO CONCLUDENTE
EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL
PRÉDIO
SILÊNCIO
COMPROPRIETÁRIO
I. A renúncia abdicativa do direito legal de preferência atribuído ao comproprietário nos termos do art. 1409º, 1, do CCiv. deve ser interpretada de acordo com o art. 237º do CCiv., de modo que se estabeleça, tendo em conta a sua natureza gratuita, um sentido não renunciativo para a declaração negocial (unilateral) duvidosa (sentido «menos gravoso para o disponente»). II. O estabelecimento de uma declaração tácita de renúncia, de acordo com o juízo de inequivocidade de factos concludentes imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Só os factos materiais alegados pelas partes são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou jurídicos, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas ser objeto de prova. II – No âmbito de um contrato de prestação de serviços de contabilidade, verificando-se que o incumprimento das obrigações fiscais que determinaram os…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO
CULPA IN VIGILANDO
ANIMAL
DANO CAUSALIDADE ADEQUADA
(Sumário elaborado pelo Relator): - Relativamente à responsabilidade por danos causados por animais, o art.º 493º, n.º 1, do C. Civil, estabelece uma presunção legal de culpa por parte de quem tiver assumido a vigilância de animais; - Trata-se de uma situação típica de culpa in vigilando, em que o dano resulta da omissão do dever de guarda dos animais, cuja presunção de culpa radica na perigosidade inerente a estes, decorrente da imprevisibilidade dos respectivos comportamentos, a justificar e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO
ERRO
OMISSÃO
SECRETARIA JUDICIAL
INVENTÁRIO
CITAÇÃO
PRAZO
Sumário elaborado pelo Relator: - A regra estabelecida pelo n.º 6 do artigo 157.º do CPC, no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial, implica, por exemplo, que o acto da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria; - Se, em processo de inventário, em vez de proceder-se à notificação da requerente do inventário nos termos art.º 1100.º, n.º 3, do CPC, foi aquela indevidamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: PEDRO MARTINS
DOCUMENTOS
JUNÇÃO
OCORRÊNCIA POSTERIOR
FACTOS
CONCEITOS DE DIREITO
SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRADOR
DESTITUIÇÃO
I - Um depoimento de uma testemunha, que vá no sentido do que foi alegado pela parte que a indicou, não é uma ocorrência posterior para efeitos do art.º 423/3 do CPC (junção de documentos). II – Documentos que visem pôr em causa os factos alegados nos articulados da parte que indicou a testemunha não dizem respeito a ocorrências posteriores e não podem ser juntos depois do termo legal previsto no art.º 423/2 do CPC. III - A credibilidade das testemunhas tem a ver com factos que afectam a razão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
PENHOR FINANCEIRO
MÁ-FÉ
PREJUÍZO
- O penhor é uma garantia especial que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, sendo que o penhor financeiro se apresenta como uma modalidade de contrato de garantia financeira; - “O aumento do capital social por novas entradas, sempre que não subscrito pelo titular de acções, conduz a uma diminuição do seu valor e dos direitos a elas inerentes no seio da sociedade. Consequentemente, se as acções tiver…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
MANDATO
MEDIAÇÃO
DESPORTO
INSCRIÇÃO
EMPRESÁRIO DESPORTIVO
1. O conhecimento da impugnação da decisão de facto, no que respeita a factos sem relevo para a decisão das questões colocadas no recurso, mais não se trata que da prática de acto inútil e, nessa medida, de acto que o tribunal de recurso está impedido de praticar, em observância do disposto no art.º 130º do Código de Processo Civil. 2. A falta de inscrição do empresário desportivo no registo da Federação Portuguesa de Futebol determina que se considere inexistente o contrato de prestação de se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESCRIÇÃO
I – Tendo ficado deserta a instância na acção executiva anterior, o novo prazo de prescrição começou a correr logo após a citação da apelada naquela acção, conforme prevê o nº 2 do art.º 327º do CC. II – O prazo de 5 anos de prescrição não impede o exercício do direito de crédito, sendo certo que o mais plausível é que as instituições de crédito não tenham interesse em deixar arrastar a situação de incumprimento. III - Os princípios constitucionais invocados pela apelante não são afrontados pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
CONTRATO DE DEPÓSITO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I – A satisfação do interesse da exequente/apelada não é obtida com a mera remoção da documentação para qualquer lugar, pois, por força do contrato de depósito a coisa tem de ser entregue à apelante; por isso, não está em causa uma obrigação de prestação de facto fungível. II- Visto que a apelante recusa receber a documentação, insistindo que está deteriorada devido a incúria da depositária e nem a apelada nem terceiro a podem forçar materialmente a recebê-la, justifica-se a aplicação da sançã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
OBJECTO DO RECURSO
PRAZO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DEPÓSITO BANCÁRIO
PRESUNÇÃO
(art.º 663º nº 7 do CPC) 1- Quando se fala em “Objecto do Recurso” tanto se pode significar o objecto imediato, entendido como a realização de actos processuais de “alteração ou anulação” (art.º 639º nº 1, in fine), como pode referir-se a objecto mediato, que se reporta à parte dispositiva da decisão judicial que se visa impugnar (art.º 627º nº 1); sendo certo que a pretensão de revogação da parte dispositiva pode ser feita expressamente ou implicitamente: na primeira pede-se que se altere a p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
2ª INSTÂNCIA
ORAL
RECURSO
PRAZO
1- Da comparação da norma geral do nº 1 do art.º 638º, com a norma especial do nº 3 do mesmo preceito, decorre que deve distinguir-se “notificação da sentença” e “sentença oralmente proferida”. 2- Pelo nº 1, a regra geral, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da notificação; notificação essa a efectuar de acordo com o art.º 248º nº 1. 3- Já o nº 3, estabelece-se uma regra especial, que afasta a aplicação da regra geral e, nele se estabelece que o prazo de interposição do recu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: TERESA PARDAL
ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO
INTERPRETAÇÃO
No contrato de arrendamento para habitação em que os locadores enviam ao locatário a comunicação de oposição à renovação do contrato indicando uma data anterior àquela em que o termo iria ocorrer e tendo o réu respondido indicando a data correcta do termo do contrato e transmitindo que iria sair do locado antes da mesma, a comunicação de oposição à renovação produziu efeitos para a data correcta, não necessitando os locadores de enviar outra comunicação com a data rectificada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I. Com a justificação notarial pretende-se estabelecer o trato sucessivo através de um expediente técnico simplificado, com vista a obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu. II. Porque a escritura de justificação notarial não oferece adequadas garantias de segurança e de correspondência com a realidade, a Lei prevê a faculdade de impugnação do facto justificado. III. Tratando-se de uma acção declarativa de simples apreciação negativa, recai sobre o réu o ónus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: RUTE SOBRAL
DANO PATRIMONIAL FUTURO
PEDIDO NÃO LIQUIDADO
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
DANO NÃO PATRIMONIAL
CONCORRÊNCIA DE PRESTAÇÕES SOCIAIS E INDEMNIZAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - Tendo o autor formulado pedido de indemnização genérico relativo a dano patrimonial futuro, que não liquidou no decurso da ação, deverá esta ser deduzida em incidente regulado no artigo 358º, nº 2, CPC, estando vedado ao tribunal a sua liquidação oficiosa, dado não ter sido formulado qualquer limite para tal pretensão, não podendo a sentença condenar em quantidade superior ao que se pedir, nos termos do disposto no artigo 609º, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: RUTE SOBRAL
PERSI
CONHECIMENTO OFICIOSO
RESOLUÇÃO
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da execução, consubstanciando a sua ausência exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, geradora da extinção da instância executiva. II – Cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
DIREITO DE REGRESSO
ESTADO PORTUGUÊS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Alicerçando-se o exercício do direito de regresso por parte do Estado Português no disposto no art.º 2º, n.º 2, do DL 48051, de 21.11.1967, vigente à data da prática dos factos, são materialmente competentes para conhecer da causa os Tribunais Administrativos e não os Tribunais Comuns, por força do disposto no art.º 4º, n.º 1, g), do ETAF.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
APELAÇÃO AUTÓNOMA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
CONTROVÉRSIA SÉRIA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O n.º 2 do art. 644.º do CPC contem uma previsão normativa que vem ampliar o leque de casos, para além dos contemplados no seu n.º 1, em que é admissível a apelação autónoma. A decisão que ponha termo à causa, absolvendo a ré da instância pela procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta, cabe na previsão da alínea a) do n.º 1, e não na previsão da alínea b) do n.º 2 do art. 644.º. Logo, à interpo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
EXECUÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
CONHECIMENTO OFICIOSO
REJEIÇÃO
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Na injunção geral, referente a obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a €15.000,00 e não emergente de transação comercial, o requerente não pode pedir o pagamento de cláusula penal ou indemnização por encargos associados à cobrança da dívida. II. II. Quando a execução, fundada em injunção geral na qual foi aposta fórmula executória, compreenda o pagamento de uma cláusula penal e indemnização por custos suportados com a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
NULIDADE DE CITAÇÃO
PRAZO
ELEMENTOS LEGÍVEIS
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. As nulidades da citação a que se reporta o art. 191º do CPC são consideradas nulidades secundárias, que só podem ser alegadas pelo demandado (art. 191º, n.º2, do CPC), sendo relevantes apenas as que importem prejuízo para a defesa do réu (art. 191º, n.º4, do CPC). II. O prazo para a arguição das referidas nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação salvo quando esteja em causa a citação edital ou a ausência de indicação de prazo para a defesa, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
CONTRATO DE HOMEBANKING
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
ÓNUS DA PROVA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Em situações, como a invocada pela autora, em que ocorram prejuízos decorrentes de operações não autorizadas, de modo voluntário e consciente, pelo utilizador antes da sua notificação ao banco que disponibiliza o serviço ou instrumento de pagamento por meios electrónicos que decorram de negligência grosseira do utilizador, ou ordenante, cabe a este suportar os danos resultantes de tais operações. II. Por força do disposto no art. 113º, n.º3, do RJSPME, rec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: INÊS MOURA
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
ABUSO DE DIREITO
SINAL
REDUÇÃO EQUITATIVA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. É lícita a resolução do contrato promessa de compra e venda operada pela promitente vendedora, com fundamento no incumprimento definitivo do contrato por parte da promitente compradora quando, depois das partes terem acordado em dois adiamentos da data da escritura de compra e venda, estabeleceram um prazo fixo ou absoluto para a sua realização, que não foi observado pela promitente compradora, tendo ainda a promitente vendedora procedido à interpelação a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: HIGINA CASTELO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO VINCULÍSTICO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
RAU
NRAU
I. Até ao RAU-1990, os contratos de arrendamento habitacional não podiam ser denunciados (cessados de forma unilateral e discricionária) pelo senhorio, sendo obrigatória ou automaticamente renovados, a menos que o arrendatário a tal se opusesse; o senhorio apenas podia opor-se à renovação em casos contados, descritos na lei, nomeadamente, de necessidade do locado para habitação própria. II. Com o RAU, a situação permaneceu, no essencial, idêntica, reafirmando-se a renovação automática ou obrig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: INÊS MOURA
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NOÇÃO
CONTEÚDO
APLICAÇÃO
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
APELAÇÃO
OBJECTO
QUESTÃO NOVA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O regime do DL 446/85 de 25 de outubro aplica-se também às cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos individualizados, pelo que mais do que saber se estamos perante um contrato de adesão, o que releva é saber se a cláusula em questão constitui uma cláusula contratual geral, ou seja, se o seu conteúdo é pré-elaborado e insuscetível de ser influenciado ou negociado pela parte. 2. A avaliação dos contratos celebrados, tanto na sua forma, como no se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
LEGITIMIDADE
MEAÇÃO
TRANSMISSÃO
NULIDADE
I. Em processos de inventário para partilha de bens comuns, na sequência de divórcio, a regra é de que a legitimidade, para intentar e ser demandado, recai sobre os ex-cônjuges. II. Admite-se, não obstante, a existência de excepções que justificam que se conceda legitimidade a terceiros alheios à relação conjugal: (i) caso de falecimento de um dos ex-cônjuges, em que, o inventário pode ser requerido pelos ou contra os respectivos sucessores; (ii) necessidade de protecção dos interesses de um e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
PROVA
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A prova da existência de um contrato, senão de mediação imobiliária, pelo menos de prestação de serviços de aproximação de interessados em negociar, não se faz pela circunstância de se reclamar o pagamento de uma comissão ou quantia, e do reclamado não negar perentoriamente a existência da dívida, antes declarar que se falará depois.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CONFISSÃO
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
I. Os crimes perpetrados, designadamente os de ofensa à integridade física e em especial o qualificado, reclamam, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo. II. Porém, não tendo o legislador excluído a possibilidade de suspensão de execução da pena a concretos tipos criminais, afigura-se que, sob pena de violação do princípio da legalidade, ao julgador não assiste a faculdade de automaticamente, sem avaliação do concreto circunstancialismo, excluir tal possibilidade. III. A valor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
LEGITIMIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
I. Na acção com processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira (que decretou o divórcio entre as partes) é aplicável, na aferição da competência territorial do tribunal, o disposto nos artigos 979.º e 80.º, ambos do CPC, cuja violação determina a incompetência relativa do tribunal (cf. art. 102.º do CPC). II. Não sendo a violação da regra ínsita no art. 80.º do CPC de conhecimento oficioso, nos termos da previsão do art. 104.º, n.º 1, do CPC, não pode o tribunal conhecer of…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO MANUEL FERNANDES DOS SANTOS
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESCRIÇÃO
CULPA GRAVE
5.1. -Provando-se que o Banco sugeriu a cada uma das AA a aplicação de 50.000,00€ na aquisição de OBRIGAÇÕES SLN, informando-lhes que de uma aplicação se tratava que era segura, com as características de um depósito a prazo, e sem riscos ,incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente. 5.2.- A violação do dever de informação indicado em 5.1., porque da responsabilidade de intermediário financeiro, é fonte de obrigação de indemnização dos danos causados ao cliente/…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ISABEL SILVA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PEDIDO
DESISTÊNCIA
I - O que dita a indisponibilidade de certos direitos é a sua subtração ao princípio da autonomia da vontade. Ora, quando a própria lei aceita e protege essa autonomia, ainda que com certos limites, então a desistência do pedido pode ser admitida, desde que conduza a um resultado que assegure o interesse público que a indisponibilidade visa proteger, no caso, o superior interesse da criança. II - Num caso em que a regulação das responsabilidades parentais estava estabelecida como atribuindo o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: MANUELA MACHADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I - O dano biológico reporta-se a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais, sendo um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, capaz de afetar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, determinando perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: JOSE MANUEL CORREIA
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
PRAZO
PRECLUSÃO
I - Avaliadas as benfeitorias relacionadas em inventário para partilha de bens comuns do casal, o requerimento do interessado em que este requer a retificação das suas áreas constantes do relatório de avaliação, com o fundamento de que não correspondem às áreas reais, pode ser visto de uma dupla perspetiva: (i) como reclamação contra a inexatidão do relacionamento das benfeitorias pela cabeça de casal; (ii) como reclamação contra o próprio relatório de avaliação. II - Enquanto reclamação, e sa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
MAIOR ACOMPANHADO
DECRETAMENTO DE MEDIDA
PRESSUPOSTOS
I - O principio da livre apreciação da prova não permite que se comprove uma factualidade sem qualquer meio de prova produzido nos autos. II - As circunstâncias exteriores ao processo que deram origem a determinada tramitação não podem condicionar o juízo probatório se, afinal, ficaram indemonstradas. III - O instituto do maior acompanhado consagra um novo paradigma, que rompe com o modelo monista anterior e que assenta na consagração de flexibilidade visando o apoio e benefício da pessoa. IV …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
USUCAPIÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE DE EDIFÍCIO
I - O tribunal só pode alterar o título constitutivo da propriedade horizontal na presença de escritura publica ou documento particular autenticado que ateste que todos os condóminos deliberaram e aprovaram a alteração do mesmo título constitutivo e da junção de documento emanado da Câmara Municipal comprovativo que a alteração está de acordo com as leis e regulamentos em vigor (artigo 1419º C.Civil). II - Não é possível constituir e adquirir por usucapião, através de decisão judicial, uma par…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: JOÃO VENADE
CASO JULGADO FORMAL
EFEITOS
O caso julgado formal, previsto no artigo 620.º, n.º 1, do C. P. C. impede que o tribunal se pronuncie, de novo, sobre a mesma questão processual (no caso, pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do R. C. P. formulado pela mesma parte, quanto aos mesmos valores).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
ARRENDAMENTO
NÃO PAGAMENTO DAS RENDAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - A obrigação principal do arrendatário consiste no pagamento da renda (artigo 1038.º, al. a) do Código Civil) e a do senhorio assegurar o gozo do locado para os fins a que se destina (artigo 1031.º, al. a) do Código Civil). II - Sendo de prazo certo a obrigação do pagamento da renda, incumbe ao locatário proceder ao seu pagamento no respectivo prazo de vencimento; o não pagamento da renda no prazo de vencimento fá-lo incorrer em mora, independentemente de interpelação. III - A resolução do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
DECISÃO DE FACTO
ALTERAÇÃO OFICIOSA
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DESPESAS DE EDUCAÇÃO
PAGAMENTO POR TERCEIRO
O Tribunal da Relação não está impedido de alterar oficiosamente outros pontos da matéria de facto, desde que essa alteração tenha por objectivo evitar contradição entre a factualidade que se pretenda alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
RETORSÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
DISPENSA DE PENA
I - A retorsão fundamenta-se no princípio da resposta, em que o agente se limita a praticar actos da mesma natureza sobre o agressor, o que significa que nos crimes de ofensa à integridade física simples, a dispensa de pena exige que se prove que o arguido agiu como resposta a uma conduta ilícita de que estava a ser vítima. II - A dispensa de pena, a que pode dar lugar pressupõe a inexistência de razões preventivas que imponham a punição. III - A matéria de facto a considerar para efeito de ve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
MEDIDA DA PENA
PENA DE MULTA
I - Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Código de Processo Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra e a favor do arguido, conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo que, nas suas diversas alíneas, apresenta um catálogo exemplificativo de factores a considerar. II - Inexistindo razões objectivas que devessem ser ponderadas e pude…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
RECURSO
LEGITIMIDADE
- O processo especial do acompanhamento de maiores regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum - artigo 549.º, do Código de Processo Civil; - A legitimidade para interpor recurso de apelação da decisão relativa à medida de acompanhamento é expressamente atribuída ao requerente, ao acompanhado e, como assistente, ao acompanhante – art.º 90…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: ANA GUERREIRO DA SILVA
VENDA ANTECIPADA
BENS APREENDIDOS
I- A Lei n. 45/2011, de 24 de Junho, resultou da necessidade de dar cumprimento à Decisão n.º 2007/845/JAI, de 6 de Dezembro de 2007, do Conselho da União Europeia, respeitante à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime, a que o Estado Português se vinculou. II - Prevê este diploma a medida processual antecipatória da declaração de perda de bens a favor do Estado, que natur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: ALFREDO COSTA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
OFENSA AO BOM NOME
– Interpretação restritiva do artigo 31.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Código Penal, estabelecendo-se que a exclusão da ilicitude por exercício de um direito ou cumprimento de um dever exige fundamento jurídico expresso e não se satisfaz com meras motivações éticas, cívicas ou associativas. – Delimitação dos limites constitucionais do direito à liberdade de expressão (artigo 37.º da CRP), em confronto com o direito ao bom nome e reputação (artigo 26.º da CRP), sendo inadmissível o uso de linguag…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: ALFREDO COSTA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
REBUS SIC STANTIBUS
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
– Interpretação do artigo 213.º do Código de Processo Penal quanto ao reexame da prisão preventiva, destacando-se a sua natureza confirmatória e vinculada à cláusula rebus sic stantibus, exigindo-se apenas a verificação da subsistência dos pressupostos de facto e de direito anteriormente valorados, e não uma reapreciação ex novo da medida de coacção. – Delimitação do dever de fundamentação das decisões judiciais no contexto do reexame das medidas de coacção, nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
MEDIDA DE COAÇÃO
CAUÇÃO
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO
PERIGO DE FUGA
PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
I - A aplicação de medida de coacção de obrigação de prestação de caução no montante de 100.000,00 euros é da necessidade, adequação e proporcionalidade no caso de se encontrar fortemente indiciada a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, na forma agravada, previsto pelo artigo 36.º n.º 1 alíneas a), b) e c), n.º 2 e n.º 5 alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, e com a finalidade de acautelar perigos de grau médio de fuga e de perturbação grave da ordem e d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Não pode proceder tal impugnação, quando o Tribunal a quo entendeu ser possível concluir, da análise da toda a prova produzida, estar suficientemente demonstrada sem qualquer dúvida, a factualidade que se encontra descrita na acusação, relativamente à agressão de que foi vítima o ofendido e considerou assim cada um dos arguidos recorrentes, responsáveis pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p no art.º 143º n º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
I - Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam. II - Isto é, as provas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
DEVER DE AGIR
OMISSÃO
COMISSÃO
COMITENTE
I. O dever de agir cujo incumprimento consubstancia a conduta omissiva penalmente relevante, tem de ter nos factos provados e na prova produzida o respectivo suporte. II. No caso concreto, não chega o dever de agir alicerçado em considerações gerais e abstractas sem a consideração concreta das circunstâncias que envolveram a actuação profissional dos arguidos. III. A entidade patronal do trabalhador pode não ser aquela onde as condições de trabalho e as condições de segurança se verificam. IV.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: ANA RITA LOJA
LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
BENS FUNDAMENTAIS
I- A concessão facultativa da liberdade condicional está dependente da ponderação sobre a adequação da mesma às necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial (artigo 61º nº 2 al. a) do CPP) sejam necessidades de prevenção geral (artigo 61º nº 2 al. b) do CPP), ponderação essa cujos contornos variam consoante o momento da execução da pena em que é apreciada: tendo lugar ao meio da pena poderá ser concedida quando for adequada à satisfação das necessidades d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
PRINCÍPIO DA CULPA
I. O nosso processo penal é orientado no sentido decorrente do chamado princípio da culpa, segundo o qual não haverá condenação por crime sem que esteja estabelecida a culpa do seu agente. Isto, ao contrário do que pode intuir-se ser um simples princípio de abstracção e estudo, constitui, no entanto, o mais exigente dos princípios do direito penal, uma vez que dele dependem quase todos os restantes: só há culpa se, perante um julgamento leal e perante a demonstração através da prova permitida …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Maio 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
PRISÃO PREVENTIVA
I - A actividade criminosa indiciada nos autos – de realização de compra planeada de cerca de 2,5 kg de estupefacientes no estrangeiro, em coautoria, tendo um dos arguidos todos os meios adequados à distribuição e venda posterior dos mesmos - em abstracto, de acordo com a normalidade da vida, isoladamente, permitia concluir, pela muito provável continuação da actividade criminosa, atento o investimento feito nesta actividade e a disponibilidade duradoura para esta prática criminosa. II - Por o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE REVISÃO
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CARTA DE CONDUÇÃO
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
REJEIÇÃO
I. O facto de ser titular de carta de condução como fundamento de um recurso de revisão de uma sentença em que o recorrente foi condenado por dois crimes de falsificação, relativamente a títulos habilitantes para aquele efeito, não assume carácter de novidade. II. Mesmo a exibição do original, que não a pública forma, da carta de condução que serve de suporte do pedido de revisão, não tem virtualidade bastante para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação pelo crime de falsificaç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
TEMPESTIVIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. Sob pena de intempestividade o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II. Se faltar, igualmente a consagração de soluções de direito diferentes para idênticas situações de facto, então com base na não verificação de ambos os fundamentos, um de natureza formal e outro de natureza material, será de rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
AGREGADO FAMILIAR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PODERES DE COGNIÇÃO
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
QUESTÃO NOVA
REJEIÇÃO
I. A questão da admissibilidade do recurso precede a atinente com o seu objecto e com os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. II. As questões que constituem o objecto do recurso são aquelas, que, se vier a ser admitido, o recorrente pretende discutir no Tribunal de recurso. III. A questão da admissibilidade do recurso tem por referência critérios objectivos, decisão que põe termo ao processo, decisão sobre a culpabilidade e medida da pena concreta aplicada. IV. Os poderes para …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
EXECUÇÃO
PRESSUPOSTOS
RECUSA DE EXECUÇÃO
TRATAMENTO DEGRADANTE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
RESTRIÇÃO
I - Poderá constituir fundamento de recusa da execução do Mandado de Detenção Europeu a violação do disposto no artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (segundo o qual «Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes»), de acordo com a jurisprudência consolidada do TEDH e do TJUE - apesar de a Decisão Quadro 2002/584/ JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002 e a Decisão-Quadro 2009/299/ JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que a a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
ACÇÃO EXECUTIVA
PERSI
ÓNUS DA PROVA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
1 – Compete à instituição de crédito que intenta uma ação executiva o ónus de provar que efetuou as comunicações legalmente previstas no âmbito do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento). 2 – As normas que consagram a obrigatoriedade das comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste têm carácter imperativo. 3 – Não demonstrando a exequente que comunicou aos consumidores clientes bancários a sua integração no PERSI e a ext…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
ROUBO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
REENVIO DO PROCESSO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I. Em sede de cúmulo jurídico, sabido que os CRC pecam frequentemente pela sua desatualização ou incompletude, tendo a sentença proferida no proc. nº (…) transitado em julgado em 09.04.2019 e estando em causa uma suspensão de pena de prisão pelo período de 1 ano e 2 meses sujeita a regime de prova, não é expectável que à data da prolacção do acórdão recorrido, em 19 .09.2024, portanto, volvidos mais de 5 anos sobre a data do trânsito em julgado daquela decisão, não tenha ocorrido qualquer des…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO PARCIAL
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I. Uma das questões submetidas pelo arguido ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça foi a do excessivo quantitativo da indemnização fixada por danos não patrimoniais, decorrentes da prática do crime de homicídio, questão sobre a qual, verificada a existência de dupla conforme – confirmação da decisão da 1ª instância pela relação, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica –, foi decidido, como é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, ser aplicável ao pedid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PROFANAÇÃO DE CADÁVER
AGREGADO FAMILIAR
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ILICITUDE
CULPA GRAVE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
Sendo muito elevado o grau de ilicitude dos factos, sendo muito elevada a medida da culpa da arguida, e revelando a mesma traços de uma personalidade, ainda em formação, deficientemente estruturada, muito violenta, com dificuldade de controlo de emoções e impulsos e com baixa tolerância à frustração, o que confere relevo às exigências de prevenção especial, a aplicação da atenuação especial da pena prevista no art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, em vez de estimular a sua ressoci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
PLURIOCASIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I. Aos critérios gerais de determinação da medida da pena estabelecidos no artigo 71.º do CP, acresce, para a pena única, o critério peculiar ou específico previsto no artigo 77.º, n.º 1, do mesmo CP, segundo o qual “na medida da pena são considerados , em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de modo a poder concluir-se se a ilicitude dos factos considerados em conjunto e na sua unidade relacional e em conjugação com a personalidade do arguido neles refletida e por eles evidencia…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
VOTO DE VENCIDO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
VÍTIMA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
I. O facto de o acórdão recorrido ter sido proferido por maioria – e não por unanimidade – não o torna nem mais nem menos válido ou convincente, do que se fosse por unanimidade, não constituindo a imediação proporcionada pela experiência da audiência uma presunção de correção ou acerto da matéria factual apurada pelo tribunal de 1.ª Instância. II. O recurso do arguido, relativo à reversão, pela decisão recorrida do tribunal da Relação, do juízo absolutório do tribunal de 1.ª Instância, não im…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLAÇÃO
FALSIDADE INFORMÁTICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, normativamente considerados. II. A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, relativamente ao crime de falsidade informática e aos dois crimes de violação, uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
AMEAÇA
HOMICÍDIO
TENTATIVA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO
I. A situação vertente nos autos revela que, não tendo havido alteração essencial do acervo factual tipicamente relevante respeitante ao crime de homicídio tentado, e quanto à própria pena única, a situação processual vertente no recurso do arguido traduz uma situação de dupla conformidade condenatória favorável ao arguido (in mellius), em penas cuja medida concreta não excede os oito anos de prisão, apesar de a pena única inicialmente aplicada superar tal limite. II. Apesar de o recurso do a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO SUMÁRIA
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO
I. O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449.º do CPP, apenas pode ser interposto de sentenças ou de despachos que ponham termo ao processo. II. O despacho ou acórdão que não admite um recurso ordinário não põe termo ao processo. III. É requisito do fundamento de revisão previsto na al. f) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral seja posterior ao trânsito em julgado da decisão revidenda. IV. É também fundamento desse …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
ATENUAÇÃO DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I. O crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, fica preenchido quando, preenchido o tipo do art. 21º ou do art. 22º do mesmo diploma legal, se mostre consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, mediante a ponderação de todas as circunstâncias relevantes, designadamente, os meios utilizados [a organização e a logística], a modalidade e circunstâncias da acção [em função do grau de perigosidade para a difusão do estupefaciente], e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
DESPACHO SANEADOR TABELAR
CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONVITE AO SUPRIMENTO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
I - Uma vez confrontado com uma determinada excepção dilatória, caso a mesma seja sanável, em face das normas expressas ou implícitas, deve o juiz convidar a parte a suprir a falha ou, sendo caso disso, accionar oficiosamente os mecanismos de suprimento, nos termos previstos nos art.ºs 6º, nº 2, e 590º, nº 2, al. a), do NCPC. E só se a parte não vier suprir a falha no prazo concedido para o efeito, poderá o juiz absolver o réu da instância.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FALSIDADE INFORMÁTICA
DANO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I. O enquadramento e determinação da culpa dentro dos limites da moldura penal deve tomar em consideração as formas de actuação dolosa admitidas pelo tipo legal, de tal modo que a moldura se reparta tendencialmente em tantas faixas quantas as modalidades do dolo admissíveis no caso. Assim, relativamente a um crime que admita os três tipos de actuação dolosa previstos no art. 14º do Código Penal, num plano meramente ideal deverá admitir-se que a moldura legal se desdobra em três faixas penais …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
REJEIÇÃO
I. O trânsito em julgado de acórdão do Tribunal da Relação que apreciou o despacho que manteve a prisão preventiva reporta-se exclusivamente à decisão necessariamente transitória de manter a prisão preventiva nas circunstâncias e momento processual em que aquela medida de coação foi revista, não à medida de coação em si mesmo considerada, posto que esta, sujeita à condição rebus sic stantibus, subsistirá enquanto se verificarem as condições que a determinaram e não for excedido o prazo máximo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JOSÉ PIEDADE
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
DEVER DE OBEDIÊNCIA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONTRA-ORDENAÇÃO ESTRADAL
PENA DE MULTA
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
IMPROCEDÊNCIA
I. Não é admissível recurso em matéria de facto para o STJ, dum Acórdão da Relação que, na apreciação da Decisão absolutória da 1ª Instância, alterou o decidido em matéria de facto, e proferiu decisão condenatória; II. A violação de várias regras básicas da condução rodoviária — integrantes de contra-ordenações —, representa por si só, a prática de uma condução negligente, sem o cuidado, a diligência, o controlo do automóvel e atenção à circulação rodoviária que se impunham; III. A defesa da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - O direito à indemnização do valor das benfeitorias está sujeito ao prazo geral da prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil. II - O prazo de prescrição de três anos estabelecido no artigo 482º do Código Civil aplica-se apenas para o exercício do direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa, o que aliás decorre da redação do mesmo, sendo inaplicável ao direito à indemnização por benfeitorias. III - O prazo da prescrição começa a correr quando o direito pude…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
COMPRA E VENDA PARA CONSUMO
FALTA DE CONFORMIDADE
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
I – Afirmar-se na sentença que o acordo celebrado entre as partes é um «contrato de empreitada/compra e venda» não constitui qualquer qualificação jurídica do acordo, antes corresponde a uma afirmação dubitativa e imprecisa. II – Na compra e venda para consumo, o consumidor tem de provar a celebração do contrato e a falta de conformidade. Não necessita de provar que a desconformidade já se verificava no momento da entrega do bem, a causa da mesma ou que a sua origem é imputável ao devedor. II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
LEGITIMIDADE PASSIVA
Assentando a causa de pedir invocada pelos autores, no que concerne a um dos pedidos, em danos patrimoniais por si sofridos em consequência, também, da violação pela 2ª ré dos seus deveres funcionais, de vigiar e conservar o prédio que então administrava, bem como de não ter convocado a assembleia de condóminos para deliberar sobre a realização de obras que evitariam ou atenuariam aqueles danos, tem necessariamente de concluir-se que a 2ª Ré é parte legítima, enquanto titular da relação mater…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
TEMPESTIVIDADE
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
- A interrupção do prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos autos do documento que comprove que foi formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono decorre da lei (nº 4, do art. 24º da Lei nº m34/2004, de 29/7), não sendo necessário que o juiz profira despacho nesse sentido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
INVENTÁRIO
PARTILHA
ADJUDICAÇÃO
CRÉDITO DA HERANÇA
- Uma partilha justa e igualitária, com respeito pelos direitos de todos os interessados, constitui objetivo primordial do processo de inventário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
1 - Quando há violação do princípio do contraditório, constituindo a sentença uma decisão surpresa, a nulidade processual decorrente dessa violação é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não podia conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. 2 – O Tribunal de recurso pode suprir tal nulidade ao abrigo do disposto no art. 665º, nº 1 do C. P. Civil, uma vez que o Recorrente, no seu recurso, já se pronunciou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JÚLIO GOMES
JUS VARIANDI
FUNDAÇÃO
DIREITO PRIVADO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
1. Do mesmo modo que não é suficiente um nome para que haja uma categoria também não será suficiente que se designe uma importância como subsídio de funções para excluir a presunção de que tal importância integra a retribuição e está abrangida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição quando tais funções não têm real autonomia e não correspondem a um cargo na orgânica da Ré. 2. Como se afirma no Parecer n.º 160/2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, "[a] iden…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Face ao único facto dado como assente - onde se faz apenas menção a negociações e ao pagamento de um dado montante ao Autor, que nem sequer corresponde à importância…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DESPEDIMENTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
REINTEGRAÇÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA DO TRABALHADOR
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A única questão suscitada nesta revista excecional radica-se em saber se um trabalhador ilicitamente despedido, que propôs no tribunal do trabalho uma ação de impugn…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO EM BLOCO
ACESSO AO DIREITO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
CONCLUSÕES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
I – O estatuído no artigo 639.º do NCPC [aplicável às alegações das diversas modalidades de recurso – cf. artigo 679.º do mesmo diploma legal] só se refere às alegações e conclusões que tenham por objeto matéria de direito, sendo o artigo 640.º do CPC/2013 que regula o recurso na sua vertente fáctica, aí se referindo que o incumprimento das exigências formais implica rejeição imediata do recurso, nessa sua vertente. II – Não há assim qualquer obrigação legal por parte do julgador em prolatar …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACIDENTE DE TRABALHO
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A temática suscitada pela recorrente que, já por si, é de fácil e corriqueiro surgimento em sinistros laborais e que, desde logo e para a sua exata aferição e rigoro…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA
SUCUMBÊNCIA
QUESTÃO NOVA
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE DIREITO
I - Pretendendo o Autor a repristinação da decisão do Juízo do Trabalho de ..., com a declaração da ilicitude do alegado despedimento de que foi alvo e a inerente condenação no pagamento pela 1.ª Ré da indemnização em substituição da reintegração e das retribuições intercalares, que aí foram provisoriamente quantificadas [artigos 389.º, 391.º e 390.º do CT/2009] e nunca se podendo falar no trânsito em julgado, quer de tal sentença, quer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto quanto a essa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO
DEFENSOR
APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRISÃO ILEGAL
INDEFERIMENTO
I. Ao pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento da compensação de defensor oficioso, ambas verdadeiras modalidades de apoio judiciário, a que foi cumulado o pedido de substituição do defensor nomeado, apresentados à segurança social, no âmbito de um processo de natureza penal, não é aplicável o disposto no nº 4 do art. 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho e, consequentemente, também não é aplicável o disposto no…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
ABUSO DO DIREITO
INTERESSE EM AGIR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. É requisito substancial do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que acórdão recorrido e acórdão fundamento assentem, de modo expresso, e não meramente tácito ou implícito, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto. II. As situações de facto objecto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento não são idênticas pois, no primeiro, o despacho recorrido admitiu um jornalista, no exercício da sua actividade profissional, a intervir como assistente e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
SERVIÇOS DE SAÚDE
JURISDIÇÃO PLENA
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
PODER DE FISCALIZAÇÃO
NOTÍCIA DA INFRACÇÃO
PESSOA COLECTIVA
CULPA
1. A sentença de primeira instância conhece sempre, em situações como a apreciada, com plena jurisdição e convocando todos os poderes de avaliação, da plenitude do objecto relevante para a ponderação dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito; 2. A intervenção fiscalizadora dos funcionários da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) (entidade à qual se restringe o exercício de competências), não reclama delegação de poderes ou duplas assinaturas; 3. Tendo o documento pelo qual se deu notícia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: BERNADINO TAVARES
MARCAS
RISCO DE CONFUSÃO
NOTORIEDADE DE MARCA
MARCA DE PRESTIGIO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
- A matéria relativa às marcas é regulada pelo CPI, pelo que, nos termos do artigo 232.º, n.º 1, al. b), do referido diploma legal, a marca registanda confrontada com a existência de uma marca prioritária que se reporta aos mesmos produtos e serviços, com semelhanças gráficas e fonéticas suscetíveis de confundir o consumidor quanto às marcas, ou à proveniência dos produtos, deve ser recusado o registo da marca; - Deve igualmente ser recusado o registo da marca quando, disputando as partes a me…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA DECISÃO
INDEFERIMENTO
I. Tem-se por pacífico que os arestos proferidos pelos tribunais superiores não têm de ser elaborados nos mesmos moldes que as decisões de 1ª instância, sendo que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostram corretas a valoração e a apreciação da prova, pode apenas e só limitar-se a explicitar as razões da adesão a todo o exame / ponderação / avaliação executados pelo tribunal recorrido. II. O não acalento da tese propugnada pelo arguido, estando cabal e suficientemente explicitado todo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACORDÃO FUNDAMENTO
IDENTIDADE DE FACTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente. II. Apresent…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
COAÇÃO SEXUAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
IMPROCEDÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I. A determinação da pena única, no cumulo jurídico, impõe que seja observado o critério legal e especial consistente no essencial na consideração dos factos provados, a globalidade dos mesmos e a personalidade do arguido neles manifestada como projeção da sua personalidade, o grau de conexão entre os factos incluindo, a sua temporalidade e simultaneidade, e o posterior efeito dos factos no relacionamento entre o arguido e as vitimas, para além das demais circunstancias dos casos, tudo visan…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
PENA PARCELAR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ÚNICA
I. Quando se discutem apenas questões de direito em todos os recursos e haja penas inferiores 5 anos de prisão e penas superiores a 5 anos de prisão, não existe norma atributiva de competência a apenas um tribunal superior para conhecimento de todos os recursos. Existe, uma lacuna legal, que deverá ser suprida através do pensamento subjacente ao lugar paralelo do artº 414º 8 CPP, atribuindo por essa via competência ao STJ para conhecer de todos os recursos atenta a pena superior a 5 anos de p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: LOPES DA MOTA
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PENA DE PRISÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PENA ÚNICA
LIQUIDAÇÃO DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
DESCONTO
INDEFERIMENTO
I. A omissão de pronúncia a que se refere a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, aplicável a acórdãos proferidos em recurso por força do art. 425.º, n.º 4, significa, fundamentalmente, a ausência de tomada de posição ou de decisão do tribunal de recurso sobre matérias relativamente às quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa. II. A arguição da nulidade do acórdão anterior, que não descontou penas de prisão parcelares, suporta-se numa divergência quanto ao decidido, em virtude de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: LOPES DA MOTA
CRIME OMISSIVO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CRIME DE RESULTADO
DEVER DE GARANTE
OMISSÃO
DEVER DE ASSISTENCIA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
COMPARTICIPAÇÃO
AUTORIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I. A omissão é, ao lado da ação, uma das formas de realização típica do crime (artigo 10.º, n.º 1, do CP): o tipo de crime tanto se realiza através da prática da ação proibida como através da omissão de um comportamento juridicamente exigido para afastar um resultado típico. II. A tipicidade legal resulta, nestes casos, de uma cláusula geral de equiparação da omissão à ação se esta compreender «um certo resultado» (n.º 1 do art.º 10.º), como sucede no caso do homicídio (artigos 131.º e 132.º …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: JORGE RAPOSO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO PRÉVIA
INCONSTITUCIONALIDADE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
INDEFERIMENTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. Não constitui omissão de pronuncia a não apreciação de questões suscitadas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras que lhe sejam prévias. II. Rejeitado o recurso porque a questão havia sido inovatoriamente submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, não tinha o tribunal de se pronunciar sobre inconstitucionalidade invocada que só poderia ser conhecida se o recurso não tivesse sido rejeitado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
SIMULAÇÃO DE CRIME
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA QUALIFICADA
TENTATIVA
IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IMPROCEDÊNCIA
I. Não viola os princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova a condenação pelo Tribunal da Relação de arguido que havia sido absolvido pelo tribunal de 1ª instância se aquele partiu dos mesmos meios probatórios, procedeu a uma análise diferente da efectuada em 1ª instância e concluiu, sem margem para dúvida, pela imputação dos factos ao recorrente, demonstrando à saciedade as razões lógicas pelas quais os factos se passaram da forma exposta, à medida que aponta os erros de racio…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
REENVIO DO PROCESSO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
PROIBIÇÃO DE PROVA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO PARCIAL
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I. se, após ter anulado um meio de prova – as declarações de um co-arguido –, o acórdão da Relação consegue segmentar a concreta relevância probatória do depoimento em causa, o reenvio dos autos à 1.ª instância não tem qualquer justificação. II. A motivação da matéria de facto tem de dar um panorama geral das provas e das razões da convicção do tribunal, não se tornando necessário que esmiúce os factos um a um, nem que proceda à transcrição ou descrição do conteúdo de cada meio de prova. III.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE REVISÃO
INADMISSIBILIDADE
DIREITO AO RECURSO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. O recurso de revisão apresenta-se como um expediente impugnatório que, contrariamente ao recurso de fixação de jurisprudência, também mecanismo de intervenção extraordinária, tem como escopo último oferecer um remédio contra erros que inquinem uma decisão judicial, provocando ulterior intervenção para que, através desta, se corrijam esses erros e se faça genuína e verdadeira justiça. II. Neste, e por força da disciplina que dimana do disposto no artigo 64º do CPPenal - mormente da alínea e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
CRIME DE FURTO
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
ALCOOLISMO
I. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão. II. Face aos imensos antecedentes criminais (de crimes de d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECLAMAÇÃO
REFORMA QUANTO A CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
I. O CPP não prevê a reforma da sentença quanto a custas e por tal facto e por força do artº 4º CPP rege o artº 616º nº1 CPCivil que dispõe: “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa…” II. Decaindo totalmente em qualquer recurso, o recorrente, beneficiando ou não de apoio judiciário deve ser condenado no pagamento da taxa de justiça e nas demais custas que sejam devidas. III. Dispondo o 514º nº 1 CPP que “ Salvo quando haja apoio j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
CONTRA-ORDENAÇÃO
CUIDADOS DE SAÚDE
CULPA
MEDIDA DA COIMA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Pratica a contraordenação prevista e punida nos termos dos artigos 12.º, alínea b) e 61.º, alínea b), subalínea ii), ambos dos Estatutos da ERS, na modalidade de rejeição infundada da prestação de cuidados de saúde, o serviço da arguida, englobado na rede do SNS, que não realiza um exame eco doppler arterial e venoso ao membro inferior direito do utente, com o pretexto de que apenas realizaria o eco doppler se fosse prescrito para ambos os membros in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: ARMANDO CORDEIRO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA
JUROS
Sumário (elaborado pelo relator): O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é competente em razão a matéria para conhecer de um pedido de pagamento de juros respeitantes a quantia resultante de coima paga em excesso.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
- Existe contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado um facto e se considera facto diverso no âmbito da fundamentação de direito, sem, contudo, se lograr entender a respetiva razão, fazendo, por isso, operar o artigo 410.º, n.º 2, al. b) do CPP aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
INDEFERIMENTO
I. Atentos os fundamentos do habeas corpus previstos no artº artº 222º2 CPP e seu numerus clausus, não cabe no âmbito da apreciação dessa providencia, por prisão ilegal pronunciar-se sobre a regularidade ou irregularidade de actos do processo, nem constitui um recurso das decisões nele proferidas ou seu substituto, e não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas, e n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PER SALTUM
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
I. Vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório. II. Em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qual…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IRRECORRIBILIDADE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. Olhando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , verifica-se só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância. II. Considerando a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Uma motivação da decisão de facto com invocação da prova produzida de uma forma abstrata e global (de toda a prova para todos os factos, sem reporte dos concretos meios probatórios a cada um dos concretos factos probandos), e, essencialmente, por modo meramente descritivo que não especificadamente crítico, não convence nem permite a sua sindicância, pelo que é caso de anulação e aperfeiçoamento - artº 662º nº2 al. d) do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: FONTE RAMOS
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO FACULTATIVO
PRIVAÇÃO DO USO
DEVER DE INDEMNIZAR
MORA
1. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. 2. Não estando o dano pela privação do uso coberto pela apólice de seguro facultativo, existe o dever de indemnizar pela privação de uso de veículo s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUÍS CRAVO
ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DEMORA NO EXERCÍCIO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
I – Entre a tipologia dos atos abusivos que se incluem na categoria do abuso do direito (cf. art. 334º do C.Civil), encontra-se a surrectio, i.e., o surgimento de um direito por força de um comportamento contraditório qualificado pelo decurso do tempo. II – Porém, não é qualquer conduta contraditória que faz cair o seu autor sob a alçada do art. 334º do C.Civil, sendo para tanto necessário, ab limine, que a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo é que faça surgir numa pes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUÍS CRAVO
DEVER DE ACATAMENTO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR
NULIDADE DE SENTENÇA
I – A consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função judicante, é feita com a expressa salvaguarda do seu dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por Tribunais superiores [art. 4º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, art. 4º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil]. II – A violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
PROCESSO DE INVENTÁRIO
CREDOR DE TORNAS
FRUSTRAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PELO HERDEIRO CREDOR
RECURSO
MODO DE SUBIDA
1. - Em processo de inventário mortis causa, frustrada a satisfação voluntária do crédito de tornas e, do mesmo modo, a venda por propostas em carta fechada e por negociação particular, pode o credor de tornas pedir a adjudicação de um imóvel que coube ao devedor de tornas na partilha, perante a insuficiência de outros bens partilhados para pagamento cabal da dívida. 2. - Tal solução é admitida pelo art.º 1122.º, n.º 2, do CPCiv., que configura incidente do inventário que tem lugar depois da s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
CITAÇÃO DE PESSOA SINGULAR POR VIA POSTAL
ASSINATURA DO AVISO DE RECEÇÃO
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PRÉVIAS
REPETIÇÃO DA CITAÇÃO
PROVAR POR DECLARAÇÕES DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
1. - Na citação de pessoas singulares por via postal, com aplicação, por isso, do disposto no art.º 228.º do CPCiv. (na redação do DLei n.º 97/2019, de 26-07), não tendo sido observada – e teria de sê-lo – a norma do respetivo n.º 3, preceituando que, antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro doc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CRISTINA NEVES
PROPOSTA DE VENDA EM CARTA FECHADA
EMISSÃO DO TÍTULO DE TRANSMISSÃO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO E INDEMNIZAÇÃO
PRAZO
I- O direito de remição, nas vendas por propostas em carta fechada pode ser exercido até á emissão do titulo de transmissão do bem ao proponente ou no prazo de cinco dias contados do termo do prazo do proponente faltoso, ou seja, do termo do prazo para este depositar o preço oferecido (artº 843, nº1 al. a) do C.P.C.). II-O exercício deste direito deve ser acompanhado do depósito do preço e da indemnização que seja devida se o direito não tiver sido exercido no acto de abertura das propostas (a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CRISTINA NEVES
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMUNICAÇÃO DE OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO A AMBOS OS CÔNJUGES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DO INQUILINO
I- Intentado procedimento especial de despejo, na sequência do envio de comunicação de oposição à renovação do arrendamento para habitação, ao requerido cabia o ónus de alegar e provar, nos termos do artº 15-F nº 3 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, afim de ver reconhecida a ineficácia da oposição, que era casado e que o locado correspondia à casa de morada de família. II- A norma do artigo 12.º, n.º 1, do NRAU, é aplicável à comunicação pela qual o senhorio se opõe à renovação automática do c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FORMA ESCRITA
NULIDADE DO CONTRATO
I - A exigência da forma escrita para os contratos de arrendamento constante do artigo 1069.º, n.º 1, do Código Civil, é meramente ad probationem, pelo que, mesmo que não se demonstre que a falta de observância de forma é imputável ao senhorio, a celebração do contrato de arrendamento pode ser provada por confissão expressa, judicial ou extrajudicial. II - Esta confissão tem que ser expressa, pelo que estão excluídas as confissões resultantes da não impugnação de factos nos articulados. III - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
DIREITO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA
SUB-ROGAÇÃO
DEVEDOR DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
I - O exercício do direito de aceitação da herança, por sub-rogação, da qual era herdeiro o devedor subsidiário de créditos tributários que a ela repudiou, está sujeito ao prazo de caducidade estabelecido no art. 2067º nº 2 do CC, contando-se o prazo de 6 meses a partir do conhecimento do repúdio. II - Tendo o devedor subsidiário sido citado nas execuções fiscais antes do fim do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação (art. 323º nº 1 do CC) produzem-se…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
EMPREITADA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
ABANDONO DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
I - A excepção do não cumprimento do contrato, também conhecida como "exceptio non adimpleti contractus", é um instituto jurídico que permite a uma das partes de um contrato bilateral (onde ambas as partes têm obrigações) recusar o cumprimento da sua obrigação se a outra parte também não cumprir ou não oferecer o cumprimento simultâneo da sua obrigação II - A invocação da excepção deve estar de acordo com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade e não pode ser invocada em casos de incump…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: JOÃO PROENÇA
GERENTE SOCIAL
SUSPENSÃO DO CARGO
DECISÃO
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
I - A expressão o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias " constante do art.º 1055.º, n.º 2, do CPC, deve interpretar-se no sentido de que o legislador terá querido que a decisão sobre o pedido de suspensão de titulares de órgãos sociais não é precedida da audição do requerido, e exprimiu a sua vontade em termos suficientemente claros. De outro modo, dificilmente se compreenderia o emprego daquele advérbio “imediatamente”. II - Em qualquer …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
AÇÃO DE INVALIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
TEMAS DA PROVA
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONVOCATÓRIA PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
VÍCIO PROCEDIMENTAL
ANULABILIDADE DAS DELIBERAÇÕES
I – Não há nulidade por excesso de pronúncia (via art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que se refere à sentença) de factos, por remissão para os Temas da Prova, pois estes são linhas orientadoras da discussão probatória, mas não são rígidos, não admitindo qualquer desvio ou alargamento, contanto que essa discussão se contenha nos limites do(s) pedido(s), da(s) causa(s) de pedir e de eventuais excepções deduzidas. II – Resultando da prova produzida que a convocatória para a Assemb…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DISPOSIÇÃO DE BENS DA INSOLVENTE
IRREGULARIDADES CONTABILÍSTICAS
ADMINISTRADOR DE FACTO
ADMINISTRADOR DE DIREITO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
I – O facto de toda a produção da sociedade insolvente ter passado a ser vendida, quase em exclusividade a uma outra sociedade, que passou a fornecer tais produtos aos anteriores clientes da insolvente, acrescidos de uma margem de comercialização, não envolve, por si só, quaisquer atos de disposição de bens da insolvente ou uma utilização dos bens da sociedade contrária aos seus interesses, para efeitos da al. d), do nº2 do art. 186º do CIRE. II – As irregularidades contabilísticas só assumem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PER
VALOR DA CAUSA
CRÉDITOS FISCAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL
INDISPONIBILIDADE
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE NORMAS APLICÁVEIS AO CONTEÚDO
HOMOLOGAÇÃO
INEFICÁCIA
I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer causa ou demanda tem actualmente um único valor, que releva, para feitos processuais, por um lado, e de determinação do valor da taxa de justiça por outro, regendo para esta última situação o artigo 11.º do Regulamente das Custas Processuais/Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13.ª ed., Almedina, Coimbra-, o artigo 15.º - para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA
INSOLVÊNCIA DA LOCATÁRIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL
ANTERIORIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
REQUISITOS
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
PRESSUPOSTOS
I – A declaração de insolvência da locatária – sem que haja sequer indicio de que o bem locado tenha sido (ainda que indevidamente) apreendido para a massa – não obsta ao prosseguimento do procedimento cautelar que, com vista à entrega judicial do bem e ao abrigo do art.º 21.º do Dec. Lei n.º 149/95 de 24/06, foi instaurado, antes dessa declaração de insolvência, com fundamento na alegada cessação (por resolução) do contrato de locação financeira em momento anterior, tendo em conta que o bem e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PERSI
REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO
FUTUROS E SUCESSIVOS INCUMPRIMENTOS
MUTUÁRIO CONSUMIDOR
SUCESSÃO POR MORTE
HERANÇA
I – Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento. II – A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PRIVAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO GOZO DO LOCADO
NÃO IMPUTABILIDADE AO LOCADOR
REDUÇÃO DA RENDA
MEDIDA DA REDUÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – A mera circunstância de a privação ou diminuição do gozo do locado não ser imputável ao locador não basta para afastar a redução da renda que está estabelecida no art.º 1040.º do CC; desde que não resulte de motivo atinente à pessoa do locatário ou dos seus familiares, a privação ou diminuição do gozo da coisa locada que não seja imputável ao locador dá lugar à redução da renda – nos termos estabelecidos no n.º 2 da norma citada – se tal privação ou diminuição exceder um sexto da duração d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
DANO LABORAL
INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ENTIDADE PATRONAL
AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
I – O regime regra de reparação de acidentes de trabalho assenta no risco da actividade, o que significa que este corre por conta da entidade empregadora, obrigada a transferir a respectiva responsabilidade para entidades autorizadas a realizar seguro. Quer isto dizer que se estabeleceu uma responsabilidade civil objectiva que prescinde da culpa do empregador ou de outrém, instituindo-se a obrigatoriedade do seguro privado - em detrimento da opção de outros países que integrarem este regime na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
PROCEDIMENTO INJUNTIVO
NÃO DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO
PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA
FUNDAMENTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO
INCONSTITUCIONALIDADE
I – Uma vez que o Recorrente, notificado, não deduziu oposição, foi aposta no requerimento injuntivo a fórmula executória, sendo certo que o procedimento injuntivo no qual se formou o título dado à execução é posterior à entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13-09, aplicando-se, pois, a nova redacção dos arts. 857.º do Código de Processo Civil, e 14.º-A do Regime Anexo ao DL n.º 269/1998, de 01-09. II – Estas normas referem que só é legítima a invocação, pelo Executado/Embargante, dos meios…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
CÔNJUGE DO CONDÓMINO DEVEDOR
FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES AOS CONDÓMINOS AUSENTES
ABUSO DO DIREITO
DESPESAS E HONORÁRIOS A ADVOGADO
I – Constando da acta de assembleia de condóminos a identidade do proprietário/condómino devedor (por indicação do seu nome e por referência à respectiva fracção), nada obsta a que a exequibilidade dessa acta, nos termos previstos no art.º 6.º do Dec. Lei n.º 268/94, – bem como a legitimidade passiva para a execução que, com base nela, seja instaurada – se estenda ao respectivo cônjuge (ainda que o seu nome nela não figure) se, por força do regime de bens do casamento, a fracção corresponde a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ARRESTO
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
NÃO CERTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
CASO JULGADO
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO DECLARATIVA PARA RECONHECIMENTO DO CRÉDITO
A declaração de extinção da execução em sede de embargos de executado com fundamento em que a certificação da obrigação exequenda não emerge do titulo executivo, não envolvendo uma decisão de mérito, não forma caso julgado (material), não impedindo que o credor instaure ação declarativa com vista ao reconhecimento da existência do seu crédito. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO ILEGAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
RECUSA ANTECIPADA AO CUMPRIMENTO
DIREITO DE RETENÇÃO
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
I – A declaração de resolução de um contrato que seja ilegal e infundada valerá como recusa de cumprimento da prestação e incumprimento definitivo se e na medida em que ela evidencie, de forma clara, séria, categórica, inequívoca e definitiva o propósito do declarante de não cumprir a sua obrigação, porque não quer ou porque não pode. II – Ressalvando os casos de essencialidade do prazo estabelecido, o atraso no cumprimento da obrigação (ainda possível) configura apenas uma situação de mora qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
I - A modificação do objecto do litígio, com a dedução da reconvenção, obedece, para ser admissível, a limites objectivos de conexão com a demanda. II - A admissibilidade do pedido reconvencional baseado no facto jurídico que serve de fundamento à defesa depende do seu efeito útil defensivo, ou seja, implica que os factos concretos alegados pelo réu sejam susceptíveis de impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (excepções peremptórias). III - Tendo os…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
INSOLVÊNCIA
PESSOA COLECTIVA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
LIQUIDAÇÃO SUPERVENIENTE
I - O regime [liquidação superveniente] previsto no art. 241º-A do CIRE para os devedores/insolventes pessoas singulares não é analogicamente aplicável às devedoras/insolventes sociedades comerciais, por tal preceito ter natureza excecional. II - Encerrado o processo de insolvência, restará aos credores da sociedade comercial declarada insolvente [que não obtiveram satisfação integral dos seus créditos] a possibilidade de lançarem mão do que permite a al. c) do nº 1 do art. 233º do CIRE, com r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
IRREGULARIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
I - No âmbito de uma venda por negociação particular, na qual foi prescrito por regulamento que as propostas a apresentar deviam ser acompanhadas de dois cheques (um à ordem da Massa insolvente, no valor de 20% do valor da proposta, e outro, com a comissão da leiloeira, no montante de 10% do valor da proposta, acrescido de IVA), a ausência desses cheques, constitui irregularidade a arguir no prazo de dez dias, a contar da data em que os interessados tiveram conhecimento do relatório de venda e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
EXPROPRIAÇÃO
RELATÓRIO PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
I – Em processo de expropriação, apesar da força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo tribunal, face aos especiais conhecimentos técnicos que são exigidos aos peritos, caso o relatório pericial seja unânime ou maioritário, o tribunal só não deve seguir os valores nele propostos, se verificar a existência de erro ou incumprimento de critérios legalmente estabelecidos a que os peritos se encontrem vinculados. II – Assim, o especial valor probatório do relatório pericia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PERÍODO DE CESSÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
CESSAÇÃO
Sumário da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº 7 do CPC.: 1. A exoneração do passivo restante corresponde a benefício cujo pedido a lei coloca na exclusiva disponibilidade/vontade do devedor mas, requerendo-o e nele mantendo interesse, onera-o com um conjunto de obrigações erigidas a condições ou requisitos legais para a sua concessão. 2. A ausência de prestação nos autos e/ou ao fiduciário das informações solicitadas ao devedor constitui omissão que, no mínimo, manifesta falta de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
FACTOS RELEVANTES
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INQUÉRITO JUDICIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITO À INFORMAÇÃO
RECUSA
Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. O inquérito judicial autorizado pela previsão do art.º 216º do CSC, que corresponde ao específico fundamento jurídico da causa, terá que assentar na concreta invocação da recusa de informação, sendo que, para que o inquérito pudesse ser requerido tendo por objeto pontos de facto em relação aos quais não houve um precedente pedido de informação à sociedade, seria necessário alegar e provar (factos essenciais) um conjunto de circunstância…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
PRAZO
PRESUNÇÃO LEGAL
ÓNUS DA PROVA
Sumário da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. 1 – Sendo o único facto identificável nas conclusões como objeto de impugnação da matéria de facto um facto misto (fáctico e conclusivo), e não tendo sido ali referidos os demais factos, provados e não provados, que conduzem à parte conclusiva daquele, não pode considerar-se ter sido cumprido o disposto na al. a) do nº1 do art. 640º do CPC quanto àquele único facto identificável, sendo consequentemente, de rejeitar a impugnação da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
PEAP
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR
PRAZO
Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - No âmbito do Processo Especial Para Pagamento, quando ocorre a conclusão do processo negocial sem aprovação do acordo de pagamento, o devedor pode requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos arts. 235º e ss. do CIRE - art.º 222º-G, n.º5 do CIRE. II - O instituto da exoneração do passivo restante, tendo sido legalmente instituído em benefício do devedor, é da sua exclusiva disponibilidade/vontade. III - A previsão da alínea…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PAULA CARDOSO
SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO GERENTE
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
ACÇÃO
I- Os gerentes das sociedades por quotas respondem para com a sociedade pelos danos causados, por atos ou omissões, desde que praticados com preterição dos seus deveres legais e / ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa (art.º 72.º, n.º 1, do CSC). II- Tratando-se de responsabilidade obrigacional, fundada na culpa, no caso de ação intentada por uma sócia (art.º 77.º do CSC, uti singuli), tem a mesma o ónus de provar os factos constitutivos do direito à indemnização (art.º 34…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ISABEL FONSECA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO
DEVER DE COOPERAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
Sumário [ Da responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC). ] 1. Os fundamentos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração estão taxativamente enunciados no art. 243.º do CIRE; para a verificação do condicionalismo previsto na alínea a) do número 1 do referido artigo o legislador exige três requisitos cumulativos, a saber, (i) que o insolvente tenha agido em violação das obrigações impostas pelo art. 239.º do CIRE, (ii) que o insolvente tenha atuado com dolo ou negligê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
DESPESAS
REMUNERAÇÃO
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 – Não constituem despesas para efeitos do disposto no art.º 60º, n.º 1, 2ª parte do CIRE e 22º, do Estatuto do Administrador Judicial, os pagamentos efetuados aos credores no âmbito da realização de rateios parciais. 2 – O limite de 100 000,00 € previsto no art.º 23º, n.º 10, do Estatuto do Administrador da Insolvência é aplicável à remuneração variável total a auferir pelo administrador da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – A impugnação da matéria de facto não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, quando nem na motivação do recurso, nem nas respectivas conclusões se indica quais os factos a eliminar ou a alterar dos factos provados e não provados ou que os que haveria a inserir nuns ou noutros. II – Segundo a alínea a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE o incumprimento do dever de requerer a dec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CRÉDITOS DA MASSA INSOLVENTE
VENCIMENTO
PAGAMENTO
FORMA
I - Os créditos sobre a insolvência, de modo simples, são todos aqueles cuja causa seja anterior à data da declaração de insolvência – artigo 47.º, n.º 1 e 3 do CIRE. Já os créditos da massa insolvente, por contraposição aqueloutros, são todos aqueles que têm causa ou fundamento posterior à data ada declaração de insolvência. II - Os créditos da massa insolvente não são reclamados no processo de insolvência nos termos do formalismo processual dos créditos sobre a insolvência – artigo 128.º e s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MÁRCIA PORTELA
SOCIEDADE COMERCIAL
INQUÉRITO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS
O sócio de uma sociedade comercial, a quem foi ilegitimamente negada a consulta da sua escrituração, livros e documentos na sede social, pode recorrer imediatamente ao inquérito judicial, sem necessidade de prévia convocação de assembleia geral para a apreciação de sua pretensão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
ARRENDAMENTO
NRAU
CESSAÇÃO DO CONTRATO
FORMA DA COMUNICAÇÃO
I . Relativamente à forma das comunicações legalmente exigíveis entre senhorio e arrendatário relativas à cessação do contrato de arrendamento aplicam-se as disposições legais específicas consagradas nos arts. 9º a 12º do NRAU. II - Dessas disposições legais resulta o seguinte regime: i. salvo disposição legal em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento- como é o caso da comunicação da oposição à renovação do contrato- são…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
GARANTIA AUTÓNOMA
RELAÇÃO CAUSAL
PRESCRIÇÃO
I - Apesar do contrato de garantia autónoma ser considerado uma “figura triangular” por estarem em jogo três negócios jurídicos, é independente da validade ou da subsistência do contrato-base[1], ou seja, do contrato que motivou a prestação da garantia ao beneficiário/credor. II - Na garantia autónoma, o garante, em regra um banco, assume uma obrigação própria de pagamento de uma quantia monetária, no caso de incumprimento de um determinado contrato, que é distinta da relação contratual estabe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
AÇÃO EXECUTIVA
CAUSA DE PEDIR
DECLARAÇÃO DE DÍVIDA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I - A causa de pedir na ação executiva não se confunde com o título executivo. II - Sendo o título executivo constituído por documento em que a executada reconhece unilateralmente uma dívida, sem indicação da respetiva causa, entende-se, em face do disposto no art. 458º nº 1 do C.C, que a declaração de dívida faz presumir a existência da mesma, invertendo o respetivo ónus da prova (apesar de não exonerar o credor da alegação da fonte constitutiva da obrigação). III - Dessa forma, a presunção d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INEPTIDÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I - Embora o CIRE não preveja expressamente um "indeferimento liminar" do pedido de qualificação da insolvência como culposa nos termos do artigo 188.º, o juiz tem o poder de rejeitar pedidos que considere manifestamente infundados ou que não apresentem indícios mínimos de culpa na criação ou agravamento da insolvência. II - Tendo sido apresentado um requerimento por um credor ao abrigo do disposto no artigo 188º do CIRE, tendo sido o mesmo considerado manifestamente inepto, não se impõe ao ju…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
TÍTULO EXECUTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
I - Para que constitua título executivo, a ata da reunião da assembleia de condóminos deve conter, obrigatoriamente, a menção do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. II - A falta de alguma destas referências e, no caso, a falta de indicação da data exata de vencimento das obrigações exigidas ao Apelante, determina a falta de título executivo contra o mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA DO EMBARGANTE
No âmbito da oposição à execução, ao embargante caberá a prova dos fundamentos de oposição que por si foram invocados, porque desta são factos constitutivos, o que significa que lhe cabe o encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coativa é objeto da execução.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LINA BAPTISTA
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ATIVA
FACTOS ÍNDICE
ÓNUS DA PROVA
I - Nos termos decorrentes do art.º 20.º do CIRE, a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor, desde que se verifique algum dos “factos-índice” elencados em tal normativo. II - Incumbe ao credor alegar e provar factos suscetíveis de integrar qualquer um daqueles factos-índice e ao devedor, ilidir esta presunção, alegando e demonstrando a sua solvência. III - O período temporal entre o divórcio e a partilha efetiva trata-se de uma situação transitória em que cada um dos e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
I – Ao contrário do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, que estabelece presunções inilidíveis de insolvência culposa (que alguma doutrina e jurisprudência prefere qualificar como “ficções legais”), o n.º 3 consagra meras presunções relativas de culpa grave, não dispensando a prova do nexo de causalidade entre a conduta do administrador e a situação de insolvência. II – O prazo para cumprimento da obrigação de apresentação à insolvência – prevista no artigo 18.º, n.º 1, do CIRE e cuja violação const…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ADVOGADO
CLÁUSULA DE RETRIBUIÇÃO
I - O tribunal de recurso não deve apreciar questões relativas à decisão sobre a matéria de facto, que sejam irrelevantes, inconsequentes para a decisão da causa, segundo as soluções plausíveis de direito, em homenagem ao princípio da limitação de actos consagrado no art. 130º do CPC, sob a forma de proibição da prática de actos inúteis. II - O termo de um contrato relativo à prestação de serviços jurídicos por advogado, que continha uma clausula de retribuição por success fees, além de outras…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LINA BAPTISTA
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
I - Em sede recurso, só é admissível a junção de documentos com cuja relevância a parte não podia contar em momento anterior: ou pela ocorrência de factos naturalísticos supervenientes ou pelo surgimento de factos processuais que tornam a sua junção necessária. II – Em conjugação dos princípios da celeridade processual e do contraditório, não existe no regime legal do CIRE a obrigação de os gerentes de facto e/ou de direito serem citado/notificado para se pronunciar sobre o requerimento inicia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTRATO-PROMESSA DE TRESPASSE
TRADITIO REI DO ESTABELECIMENTO
NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO DE TRESPASSE
I - O contrato-promessa cria apenas obrigação de contratar, ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido (artigo 410.º do C.Civil). II - A tradito rei do estabelecimento comercial prometido trespassar, que não implicou a transmissão do contrato de arrendamento que se provou ser elemento integrante daquele estabelecimento, visou apenas permitir apenas ao promitente trespassário a sua exploração, antes da celebração do contrato promet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
DECLARAÇÕES DE PARTE
LIVRE APRECIAÇÃO DO JUIZ
CAPACIDADE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ
I - Na prestação de declarações de parte – artigo 466.º do Código de Processo Civil –, a mera descrição dos factos pela parte, sem apoio em outros meios de prova, ou nas regras de experiência, não tem, em regra, capacidade para gerar a convicção do juiz. II - Porém, em abstrato, as declarações de parte podem ter a mesma relevância da prova testemunhal ou assumir mesmo vantagem em relação a esta, tendo em consideração que a parte é, em regra, alguém que esteve bem posicionado no que respeita à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
AÇÃO DE DIVÓRCIO
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARROLAMENTO
PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO À NATUREZA COMUM DOS BENS
PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS
DISPENSA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
No procedimento cautelar de arrolamento, instaurado como incidente da ação de divórcio, previsto no artigo 409.º do CPC, tendo em consideração a presunção de comunicabilidade estabelecida no artigo 1725.º do Código Civil, o juiz pode decretar o arrolamento nos bens indicados pela requerente, sem produção de outra prova, designadamente testemunhal, desde que esteja provado no processo principal a existência do casamento, o regime de comunhão e a identificação da casa de morada de família. (Sumá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E JOVENS
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
MAJORAÇÃO PELA DEFICIÊNCIA DA CRIANÇA ACOLHIDA
JUROS
I - Urge não confundir as nulidades da sentença do artº 615º do CPC, meros vícios formais da mesma que a inquinam enquanto instrumento comunicante primeiro e essencial do processo, o qual, assim, se pretende completo, escorreito e coerente em função do pedido e da causa de pedir invocados, com a ilegalidade da mesma, vício substancial decorrente de uma menos adequada subsunção e exegese jurídicas. II - No regime do acolhimento familiar de crianças, a família de acolhimento tem o direito de rec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
COISAS DIVISÍVEIS/INDIVISÍVEIS
I. São divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. II. A verificação dos pressupostos da divisibilidade do prédio deve reportar-se ao circunstancialismo existente à data da interposição da ação de divisão de coisa comum. III. Estando a divisibilidade do prédio em questão dependente da realização de obras e da legalização de construções existentes no prédio, este deve ser tido por indivisível. (Sum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS INVOCADOS PELAS PARTES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INJUNÇÃO
INVOCAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO
I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz decide para além das questões –emergentes do pedido e causa de pedir – colocados pelas partes, e não quando invoca razões ou fundamentos, máxime jurídicos, não coincidentes com os dos litigantes, o que pode fazer desde que se mantenha dentro do thema decidendum e do módulo jurídico por estes delineado. II – No procedimento injuntivo, aposta a formula executória por falta de oposição, o justo impedimento à dedução da mesma deve ser…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: FONTE RAMOS
CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE EXECUÇÕES
PAGAMENTO POR TERCEIRO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
DIREITO À EXECUÇÃO
1. O despacho liminar de deferimento de pedido de cumulação (sucessiva) de execução de outro título pressupõe que a primitiva execução se encontre pendente (art.º 711º do CPC). 2. O pagamento preliminar por terceiro da dívida da primitiva execução (in casu, posterior ao requerimento executivo de cumulação) não determina, por si só, a extinção da execução. 3. Decorre do regime jurídico dos art.ºs 846º e seguintes do CPC a prevalência da realização do direito à execução e do direito substantivo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUÍS CRAVO
ERRO JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I – O prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual inicia-se com o conhecimento pelo lesado do direito que lhe pertence (cf. art. 498º, nº 1, do C.Civil, aplicável à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público ex vi do art. 5º do “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas” - RRCEE). II - No que concerne ao início do prazo da pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IRRELEVÂNCIA
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
PROCURAÇÃO NO INTERESSE DE TERCEIRO
FORMALIDADES
INTERVENÇÃO NOTARIAL
REGISTO INFORMÁTICO
RESPONSABILIDADE CIVIL
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; ii) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO A FAVOR DO OUTRO PROGENITOR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I- A indemnização, ao abrigo do art. 41º, nº 1, do RGPTC – incidente de incumprimento - em que um dos progenitores foi condenado a pagar ao outro, o montante de 500 €, face à sucumbência prevista no art. 629º, nº 1, do NCPC, torna o recurso inadmissível; II- Como se vê do texto legal, em lado algum o art. 41º, nº 1, do RGPTC, exige que o incumprimento seja grave, bastando um simples e singelo, posto que relevante. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUÍS RICARDO
TRANSAÇÃO
RECURSO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NA FORMAÇÃO DA VONTADE
O recurso da sentença homologatória de transacção não é o meio processual adequado para apreciar questões que dizem respeito a vícios na formação da vontade que afectam o contrato que as partes celebraram com vista a pôr termo ao litígio. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: CARLOS GIL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MANDATO JUDICIAL
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO FORA DE PRAZO
DANO DE PERDA DE CHANCE
EQUIDADE
EXCLUSÃO DA GARANTIA DO SEGURO
CLÁUSULA CONTRÁRIA À LEI
I - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. II - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os element…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE
DESIGNAÇÃO PELO TRIBUNAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Na designação do acompanhante, deve ser dada primazia à escolha feita pelo beneficiário, desde que este a possa fazer de forma livre e consciente e se a escolha feita é a que melhor serve o interesse imperioso do beneficiário. III – O exercício da autonomia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
SONEGAÇÃO DE BENS DA HERANÇA
I – O teor do processado revela-se numa dimensão ipsofáctica, ou seja, é por si mesmo um facto a considerar aquando de uma decisão. II – A fim de o tribunal poder aferir o comportamento das partes, a sua tramitação processual tem de ser clara, evitando tanto quanto possível que parte das questões colocadas nos requerimentos fiquem por obter resposta; se assim não for, restará sempre aquelas, pelo menos, o pretexto de não terem sido esclarecidas ou de haver uma concreta questão que não foi deci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIO
I - Mostra-se legítima a recusa do Banco, ao abrigo do dever de segredo bancário, em prestar informações sobre uma conta bancária, titulada por uma das partes na ação, que não deu consentimento para o Banco fornecer a informação. II - Na ponderação do interesse preponderante, prevalece o interesse na administração da justiça sobre o interesse privado, o que justifica a dispensa de sigilo bancário para o Banco fornecer os movimentos a débito e crédito na conta bancária, para aferir se o ato fo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
EMBARGOS DE EXECUTADO
IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
CASO JULGADO
I - O condómino executado/embargante que pretenda pôr em causa a validade das deliberações de assembleias de condóminos dadas à execução nomeadamente com base em falta de convocação para as assembleias em que foram tomadas, tem que propor ação destinada a impugnar as mesmas. II - Tendo o mesmo proposto ação contra o exequente/embargado com vista a tal impugnação e estando a mesma decidida com trânsito em julgado, a decisão ali proferida tem força obrigatória em sede de embargos. (Sumário da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
I – Viola o princípio do contraditório previsto no artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil o despacho no qual o Tribunal a quo, sem prévia audição do Autor, ordena o desentranhamento de uma contestação já notificada ao Autor e o cumprimento do disposto no artigo 575º, nº1, do Código de Processo Civil quanto à segunda contestação entretanto apresentada pelos Réus, sendo assim legítimo concluir que admitiu a mesma. II – Esse despacho proferido mostra-se ferido de nulidade processual, que é c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO UNILATERAL
JUSTA CAUSA DE REVOGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES
CONDENAÇÃO GENÉRICA
I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. II - A norma do nº 3 do art.º 466.º do CPCivill é claramente esclarecedora ao sujeita…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
SOLO APTO PARA OUTROS FINS
LAUDO DOS PERITOS
I - Para efeito de determinação da “justa indemnização” a que alude o artigo 23º do Código das Expropriações, relevam as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública, não só quanto ao destino efetivo dos bens em causa, como também quanto ao destino possível numa utilização económica normal. II- Na determinação do valor do solo para outros fins deve atender-se ao que é efetivamente produzido ou àquilo que é possível produzir, o que suger…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
DECISÃO SURPRESA
PARCERIA AGRÍCOLA
LOCAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO
ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
I - Apenas existe ambiguidade da sentença, geradora da sua nulidade, nos termos do art. 615.º/1, al. c), do CPC, se do respetivo texto ou contexto não se tornar possível discernir qual o seu verdadeiro alcance ou porque as expressões usadas encerram diferentes significados e são equívocas. II - É admissível impugnar a designada decisão surpresa, que não tenha sido antecedida do cumprimento do disposto no art. 3.º/3 do CPC, por conhecimento de uma questão essencial para o desfecho da acção que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO
I – A circunstância de a notificação eletrónica do ilustre mandatário da Recorrente ter sido efetuada – como legalmente se admite - nas férias judiciais do Natal não tem influência para determinar a data em que se presume efetuada, em nada afetando a presunção estabelecida no nº1, do artigo 248º, do Código de Processo Civil, não sendo as férias judiciais relevantes para o efeito de determinar o dia em que uma notificação se deve ter por efetuada. II - O que o legislador estipulou no artigo 248…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
I - Para efeitos de indemnização autónoma do dano biológico, na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico (sendo as demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, ponderadas em sede de danos não patrimoniais). Tal indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio na vertente geral, de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
AÇÃO EXECUTIVA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
I - A negligência das partes, causa da deserção da instância executiva, deve ser aferida por referência ao impulso processual que no caso estiver em falta da parte nele interessada, ou seja da exequente. II - Apenas na medida em que a prossecução processual estiver pendente de atuação da exequente e sobre o não impulso recair o juízo de conduta negligente pela falta daquela e por período superior a seis meses, se pode concluir pela deserção da instância nos termos do artigo 281º nº 5 do CPC. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: TERESA FONSECA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
I - O procedimento cautelar de restituição provisória da posse descrito no art.º 377.º do C.P.C. destina-se a casos de esbulho violento, tendo os atos que ter já ocorrido - não se destina a prevenir atos de esbulho perante receios ou ameaças justificadas de que eles venham a ser praticados. II - A prova consistente em mensagens telefónicas parciais, de teor por si só inconclusivo, e em participação criminal, na sequência da qual foi atribuído à requerente o estatuto de vítima especialmente vul…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRECLUSÃO DOS MEIOS DE DEFESA
TÍTULO EXECUTIVO
LIQUIDAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERSI
I - A não utilização pelo executado dos meios de defesa na oposição mediante embargos preclude a sua ulterior invocação no processo executivo, sem prejuízo do conhecimento de questões ainda não apreciadas que, sendo do conhecimento oficioso, pudessem ditar o indeferimento liminar do requerimento executivo. II - A falta de título executivo assim como a inexigibilidade da obrigação só se for manifesta é que conduz ao indeferimento liminar. III - A liquidação que dependa unicamente da regulamenta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CARLA CARECHO
PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
INQUÉRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
JIC
CORREIO ELECTRÓNICO
APREENSÃO
SELECÇÃO
COMPETÊNCIA
PROCURADORIA EUROPEIA
I – Sem prejuízo do princípio do acusatório que rege o nosso processo penal (vide artigo 32º, n.º 5 da CRP), do qual decorre que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público (artigo 53º, n.º 2, al. b) do CPP), sempre que nesta fase possam estar diretamente em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas (cfr. artigo 32º, n.º 4 da CRP), vigora o princípio da jurisdicionalidade. II – Assim, é ao JIC que compete proceder, em primeira mão, à abertura de suporte(s) onde se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 21 Abril 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
CÚMULO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
INDEFERIMENTO
I. A providência de habeas corpus que não se confunde com um recurso, nem com os fundamentos deste. II. Esta providência tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente. III. Irregularidades, consubstanciadas na falta de acusação correcta, na não cedência gratuita dos elementos de prova constantes do processo da condenação, nas sucessivas escusas de defensores que foram sendo nomeados não se enquadram, qualquer delas, nos taxativos fundamentos legais do artigo 222.º/2…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
CLÁUSULA PENAL
LEGITIMIDADE
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
REDUÇÃO
PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONTRATO DE EMPREITADA
CONSTRUÇÃO CIVIL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
BOA -FÉ
EQUIDADE
I – A cláusula penal pode ser objeto de um duplo controlo: através do instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) que incide sobre a legitimidade do exercício do direito de a invocar, ou através do artigo 812.º do Código Civil, que consagrando um princípio de proporcionalidade ou de equilíbrio, impede cláusulas penais manifestamente excessivas. II - A redução da cláusula penal deve obedecer a critérios de equidade, à natureza e finalidade do negócio, ao fim visado pela cláusu…