Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Janeiro 2026
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
Sumário: I - É extemporânea a interposição de recurso da sentença para além do prazo de 30 dias legalmente previsto e já depois dos três dias úteis imediatamente seguintes ao termo daquele prazo; II - Os três dias úteis imediatamente seguintes ao termo do prazo, durante os quais o acto pode ser validamente praticado mediante o pagamento de uma multa, não integram o prazo, não se suspendendo durante as férias judiciais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
CENSURA
Apesar da absolvição da instância com fundamento em ilegitimidade da requerente, não decorrendo da matéria assente qualquer elemento relativo ao carácter doloso ou gravemente negligente da respetiva atuação, ao apresentar uma versão de determinado facto que se demonstrou não corresponder à realidade e ao deduzir pretensão que se entendeu não lhe ser permitida, mostra-se a factualidade provada insuficiente para se considerar verificada uma eventual atitude censurável ou maliciosa por parte da m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
DEVER DE COLABORAÇÃO COM O TRIBUNAL
DEVER DE INFORMAR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
A omissão de referência, na petição inicial de processo de insolvência, a anterior declaração de insolvência do devedor e à decisão nele proferida de recusa da exoneração do passivo restante não configura uma violação dos deveres de informação e colaboração, enquanto circunstância suscetível de determinar, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
MACAU
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
1. A competência internacional visa designar a fração de poder jurisdicional que se atribui aos tribunais portugueses no seu conjunto, no confronto com os tribunais estrangeiros. 2. O regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e atos de direito europeu – é o que resulta do disposto no artigo 59.º do CPC. 3. Numa ação de regulação ou alteração das responsabilidades parentais, o critério da proximida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: MARIA PERQUILHAS
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
DIREITO DE AUDIÇÃO
PERIGO
MEDIDA CAUTELAR
1 - O direito das crianças serem ouvidas, manifestando a sua opinião sobre os assuntos que lhes digam respeito (consagrado e/ou regulado nos artigos 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 21.º, 26.º (interpretado de harmonia com os Considerandos 39, 57, 71) do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, que aprovou o Regulamento Bruxelas II‑B (e nos artigos 41.º, n.º 3, alínea c) e 42.º, n.º 2, alínea a),…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
TERRENOS CONFINANTES
UNIDADE DE CULTURA
ÓNUS DA PROVA DOS REQUISITOS
I – O direito de preferência atribuído pelo artigo 1380.º, n.º 1, do CC, aos proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, nos casos de venda ou dação em cumprimento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante, depende, entre outros pressupostos, da verificação deste requisito negativo – o adquirente não ser proprietário de prédio confinante –, que configura um elemento constitutivo do direito de preferência; II – Pretendendo os autores exerc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
INSOLVÊNCIA
RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CONSTITUCIONALIDADE
Não assiste legitimidade a uma parte para recorrer de decisão que não a afeta diretamente, ainda que tenha apresentado contestação conjunta nos autos com a parte visada por tal decisão, desde que os seus direitos de defesa sejam assegurados. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO CONCENTRADO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
Sumário: I. Pese embora o recorrente não indique, de forma precisa, nas conclusões da alegação de recurso, os concretos pontos da matéria de facto dos quais discorda, não está este tribunal impedido de a reapreciar se for clara a individualização da matéria de facto a que se reporta e se, na alegação de recurso, a indica, mais enunciando as respostas alternativas que propõe, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que a sustentam. II. Não estando a vinculação das part…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULA SANTOS
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Sumário: I - Às relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de Plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01-05-2023). III – Não estando verificados os factos índice descritos no artigo 12.º-A do CT e, portanto, não funcionando a presunção aí prevista, o mesmo acontecendo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANA PAULA OLIVENÇA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
VÍCIO QUANTO AO CÁLCULO DA PRESTAÇÃO CONDOMINIAL
NULIDADE
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Não havendo norma expressa que sancione com a nulidade, a deliberação da assembleia de condóminos inquinada de vício quanto ao cálculo do montante imputado a título de prestação condominial, apenas resta o recurso ao disposto no art.º 280.º do Código Civil. Porém, não estando aqui em causa qualquer negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei, à ordem pública, ofensivo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: RUI VULTOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INCOMPATIBILIDADE DE CAUSAS DE PEDIR
ININTELIGIBILIDADE
FACTOS ESSENCIAIS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário:[1] I. A ineptidão da petição inicial só deve ser considerada, quando os factos nucleares que sustentam o pedido ou pedidos aí efetuados, em conjugação com o estabelecido nas normas legais aplicáveis, se encontram completamente omissos nesse articulado. II. Se os factos essenciais que constituem a causa de pedir estão alegados na petição inicial, ainda que de forma imperfeita ou confusa, mas que permitem ainda compreender os acontecimentos e razões que suportam o pedido ou pedidos, o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
MÉDICO
Sumário (elaborado pelo Relator, art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I. Em caso de dúvida quanto à qualificação do contrato, revelando-se insuficientes o método subsuntivo e o método tipológico ou indiciário, cabe lançar mão de presunções nos termos do disposto no art.º 12 do Código do Trabalho. II. Incumbe ao prestador da atividade provar os factos constitutivos da presunção (art.º 350, n.º 1, do Código Civil), e, se o fizer, o credor poderá ilidi-la mediante prova em contrário.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MANUELA FIALHO
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA TESTEMUNHAL
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário: 1. Tendo-se consignado em contrato de trabalho que revestiu a forma escrita acordo acerca do período normal de trabalho e do horário de trabalho, é inadmissível o recurso a prova testemunhal para infirmar tal acordo, dando como celebrado outro. 2. As comissões recebidas com caráter de regularidade e de periodicidade integram a retribuição para efeitos de pagamento do trabalho suplementar.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
CASO JULGADO MATERIAL
IPATH
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
Sumário: I - Ainda que para a afirmação da factualidade relativa à incapacidade laboral seja, por natureza, necessária a emissão de juízos periciais, os mesmos constituem “juízos de facto”, sendo a própria lei substantiva (artigo 388.º do CC) a indicar que a prova pericial pode consistir na emissão de juízos de valor sobre certos factos. II - A revisão da incapacidade destina-se a averiguar se se verificou modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente dos factores enunciados no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CARMENCITA QUADRADO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário: I-Provando-se que é a beneficiária da atividade quem impõe a execução do trabalho nas suas instalações, com os seus equipamentos e instrumentos de trabalho, perante os seus utentes, de acordo com as suas normas e orientações e quem procede ao pagamento, com carácter periódico, de quantias em função do número de horas trabalhadas, estão verificados três dos factos índices da presunção da existência de contrato de trabalho previstos no n.º 1, do art.º 12.º do Código do Trabalho e compro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: RUI POÇAS
ARRESTO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário: (da responsabilidade do Relator): I – O art. 391.º, n.º 1 do CPC preceitua que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, o que significa que devem ser alegados factos que revelem a provável existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. II – Quanto ao justo receio, não basta um mero receio baseado em conjeturas ou em apreciações subjetivas, exigindo-se a existência de fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
ESSENCIALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO
REPÚDIO DA HERANÇA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): “1. Caso pretendesse recorrer da decisão da matéria de facto, sobre a recorrente recaía o ónus de efetuar uma análise crítica sobre a prova produzida, só assim justificando o seu desacordo quanto à valoração da prova formulada pelo tribunal a quo e evidenciando o erro de julgamento que à mesmo imputa. 2. Na ação sub-rogatória a que alude o artigo 1041 do CPC, para que possa existir sub-rogação, exige-se, desde…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MANUELA FIALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRABALHADOR BANCÁRIO
Sumário: 1 - O despedimento deve ter na sua base a impossibilidade de subsistência da relação laboral, o que impõe que se afira da repercussão do comportamento do trabalhador no futuro da relação, fazendo-se um juízo de prognose de acordo com critérios de normalidade e razoabilidade. 2 – Não é de aplicar a sanção de despedimento a trabalhadora bancária com 30 anos de antiguidade, sem registo disciplinar, que, num contexto de divórcio, mobilizou um pedido de resgate de um PPR titulado pelo ex-m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
DECISÃO SURPRESA
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA
FORMA DA REVOGAÇÃO
Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – Alegando a A., na petição inicial, que anunciou à R. a possibilidade de denunciar o contrato e que esta a despediu três dias depois quando se apresentou ao serviço e não aceitou a sua prestação, e alegando a R., na contestação, que a A. denunciou o contrato e que este já estava cessado quando, três dias depois, não aceitou a A. ao serviço, não incorre em excesso de pronúncia, nem extrapola a causa de pedir, a sentença que, interpretando …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR
MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA
GRAVAÇÃO DE CHAMADA TELEFÓNICA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO
FACTOS INVOCÁVEIS PELO EMPREGADOR
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PODERES DO JUIZ
Sumário: I- O procedimento disciplinar laboral configura-se como um procedimento sancionatório, ao qual são aplicáveis todos os direitos de audiência e defesa constitucionalmente garantidos em processo penal. II- Não é absolutamente proibida a utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, incluindo para efeitos disciplinares, nem tal proibição resulta necessariamente dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – A condenação oficiosa “extra vel ultra petitum” prevista no artigo 74° do CPT, apenas ocorre se estiverem em causa normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável. II - O direito à retribuição é irrenunciável, mas apenas na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente ao seu empregador. III – Não deve figurar na matéria de facto, enquanto facto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ALDA MARTINS
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR
TRABALHADOR CUIDADOR INFORMAL
ÓNUS DA PROVA
PARECER DA CITE
LACUNA DA LEI
Sumário: 1. No art. 101.º-A do Código do Trabalho está em causa um conceito normativo, compreendendo (1) uma situação jurídica do trabalhador que vale se e enquanto for reconhecida pelo Instituto de Segurança Social e (2) a apresentação ao empregador do respectivo comprovativo, cabendo, pois, ao trabalhador a prova destes elementos constitutivos dos seus direitos enquanto cuidador informal (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil). 2. A circunstância de se tratar duma situação jurídica relativamente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
SUBSÍDIO DE NATAL
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário: 1-No que se refere ao subsídio de Natal, quer as normas do Código do Trabalho de 2003, quer as normas do Código do Trabalho de 2009 não impedem que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho consagrem regimes distintos aos neles consagrados, o que equivale a dizer que aqueles instrumentos podem regular de modo diverso do previsto nos artigos 254.º n.º 1 do CT de 2003 e 262.º n.º 1 do CT 2009. 2- De acordo com a cláusula 50.ª do Contrato Colectivo entre a Associação Nacion…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
FALSAS DECLARAÇÕES
Sumário: 1-O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral. 2- Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que altera a data aposta numa declaração emitida pela sua médica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULA SANTOS
ACIDENTE DE TRABALHO
BOMBEIRO VOLUNTÁRIO
RETRIBUIÇÃO
Sumário: I - A noção de retribuição para efeitos de acidente de trabalho (artigo 71.º, n.º 2 da LAT) é distinta e mais ampla do que a noção de retribuição que resulta do CT e que se acha consagrada no artigo 258.º. II - Para o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, o conceito de retribuição mensal a que alude o n.º 2 do artigo 71.º da LAT integra as prestações pagas pelo empregador ao trabalhador com carácter de regularidade, que não se destinem a compensá-lo por custos aleat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
TESTAMENTO
INCAPACIDADE DE TESTAR
INVALIDADE
A sentença proferida em processo de acompanhamento de maior, que restringe a capacidade de testar e fixa a data a partir da qual as medidas de acompanhamento determinadas se tornaram convenientes, não tem necessária correspondência no início da incapacidade, designadamente para testar, naquela data ou outra anterior à sentença, uma vez que esta tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, pelo que não abrange retroativamente os atos praticados entre aquela data e a do trânsito em julgado. A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: RUI POÇAS
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário: (da responsabilidade do Relator): I – Na execução para prestação de facto baseada em sentença condenatória apenas podem ser invocados os fundamentos de oposição à execução previstos no art. 729.º do CPC, podendo o cumprimento posterior da obrigação ser provado por qualquer meio, nos termos do art. 868.º, n.º 2 do CPC, norma que diverge da do art. 729.º, al. g), segundo a qual a prova dos factos extintivos ou modificativos da obrigação posteriores ao encerramento da discussão no proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MÓNICA BASTOS DIAS
CORREIO ELECTRÓNICO
APREENSÃO
NULIDADE
CONFIDENCIALIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O processo civil é público, salvo as restrições previstas na lei. II. Em matéria de tratamento confidencial da informação, resulta da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia que o ónus da prova incumbe ao requerente do tratamento confidencial, sem que isso infrinja o princípio da proporcionalidade – cf. acórdãos T-462/12, parágrafo 47 e T- 345/12, parágrafo 63. III. O destinatário deve identificar, de forma fundamentada, as informações q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
REGISTO DE MARCA
IMITAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
I. A marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. Para se poder concretizar esta avaliação, é mister que se tenha colhido prova e, a jusante, cristalizado o registo das diversas marcas e respectivas datas bem como o objecto do registo ao nível das diversas classes da Classificação de Nice abrangidas e serviços assinalados; III. Fixar e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
REPRODUÇÃO DA MARCA
REGISTO DE MARCA
I. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do Código da Propriedade Industrial, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. É nsofismável o predomínio cognitivo dos elementos verbais no acto de consumo; III. O que não significa que o consumidor relevante deixe de atender aos elementos gráficos e que n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
ARTIGO 25º Nº 3 DA LCS
ANULABILIDADE
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Através da fórmula “seguindo-se o regime geral da anulabilidade” constante do n.º 3 do art. 25.º da LCS, não quis o legislador significar que, depois de ocorrer um sinistro (ou o sinistro, no caso de o contrato, por natureza ou estipulação, não admitir senão um, como acontece no seguro de vida para caso de morte) deixam de aplicar-se os números anteriores do artigo, pas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O condomínio é a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre frações determinadas, ou seja, no fundo, o direito de propriedade sobre a parte exclusiva é combinado com o direito de compropriedade sobre a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ACOMPANHANTE E ACOMPANHADO
CURADOR AD LITEM
DOENÇA INCAPACITANTE
INÍCIO
CONSELHO DE FAMÍLIA
DISPENSA
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A incapacidade judiciária de beneficiária a quem foi aplicada medida de acompanhamento de maior (cfr. Art. 15.º do C.P.C.), no que tange estritamente à instância recursiva, deve considerar-se suprida pela adesão, pela acompanhante nomeada, ao recurso interposto pelo defensor oficioso, em nome da pessoa beneficiária. 2. Não existe conflito de interesses entre a acompanhante e a acompanhada, que justifique a nomeaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO
LEI APLICÁVEL
PRAZO
SUPLETIVIDADE
1. A norma enunciada no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual – isto é, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes. 2. A ressalva inicial do enunciado do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRETERIÇÃO DO PERSI
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
PROVA
1. A violação da proibição de instauração da execução antes do encerramento do PERSI deve ser reconduzida aos quadros gerais de inexigibilidade da obrigação exequenda. 2. Como qualidade necessária à exequibilidade do direito exercido, exigibilidade do crédito (ou seja, o facto que a revela) deve ser provado pelo exequente. 3. O juiz só deve suscitar a questão referida no ponto 1 quando do título e do requerimento executivos resulte que o incumprimento da obrigação exequenda deve ser sujeito a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGISTO DA PATERNIDADE/FILIAÇÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
FACTOS SUPERVENIENTES
CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
1. É de admitir o conhecimento de factos supervenientes pelo tribunal da Relação, desde que, quando carecidos de prova, seja junto aos autos documento bastante para o efeito. 2. O registo da paternidade/filiação no assento de nascimento da criança é, em si mesmo, uma circunstância de facto determinante, a atender na decisão final a proferir no processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais. 3. No entanto, esta inscrição não é determinante na afirmação da legitimida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
TESTAMENTO
RECONHECIMENTO POR SEMELHANÇA FEITO POR ADVOGADO
NULIDADE
UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1. Não é de acompanhar o entendimento de acordo com o qual o ónus enunciado no art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil é satisfeito mediante a mera identificação do autor do depoimento, da audiência em que foi ouvido (data) e dos momentos do início e do fim da sua audição. 3. É desprovido de valor probatório relevante, quanto à autoria de uma assinatura, o reconhecimento por semelhança feito por um advogado sem conhecimentos especiais na análise de escrita manual. 4. Um testamento nulo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
EFEITOS DA SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Decorre do art. 623º do CPC que a presunção (ilidível) incide unicamente sobre os factos que integram os pressupostos da punição e dos elementos do tipo legal de crime. O campo de aplicação da presunção estabelecida neste preceito é constituído pelas ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, em relação a terceiros. Na ação fundada na responsabilidade civil extracontratual e no contrato de seguro de responsabilidade civil, celebrado com a R. segurado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
INVENTÁRIO PARA SAPARAÇÃO DE MEAÇÕES
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
COMUNHÃO GERAL DE BENS
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
BEM PRÓPRIO POR SUB-ROGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - No regime da comunhão geral de bens, todos os bens que não são considerados imperativamente bens próprios (ao abrigo do art. 1733º, nº 1), são comuns, sendo esta a regra; - Além dos bens próprios elencados no art. 1733º, são ainda bens próprios os sub-rogados no lugar dos bens próprios, atento o disposto no art. 1723º do CC, aplicável ex vi o disposto no art. 1734º do CC; - É ao cônjuge que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
EXONERAÇÃO CONTENCIOSA
ÓNUS DA PROVA
Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) Incumbe ao condómino-demandante o ónus de alegar e provar factualidade que integre qualquer um dos dois fundamentos que podem alicerçar a exoneração contenciosa do administrador de condomínio: a prática de irregularidades ou a actuação com negligência no exercício das funções que lhe foram cometidas, tudo, nos termos do disposto nos artigos 342º, nº 1 e 1435º, nº 3, ambos do Código Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A deficiência de gravação dos depoimentos prestados assume-se como uma nulidade secundária nos termos conjugados dos arts. 155º, nº 4 e 195º do CPC; 2. Assim, a deficiência da gravação só invalida o depoimento ou outros actos processuais, e por essa via, a decisão proferida, quando não se possa aproveitar todo o acto; 3. Em decisão provisória proferida no âmbito do art. 28º do RGPTC, não é exigível uma fundamentação idênti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
I – Não ocorre a nulidade a que se reporta o art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, se na decisão sobre a matéria de facto tiverem sido omitidos (não constando da matéria provada) factos integrantes da causa de pedir, ou se tiver sido desconsiderada prova constante do processo. II – Tal omissão gera, apenas, erro no julgamento da matéria de facto, a apreciar no âmbito da impugnação da decisão de facto pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DEFESA DAS PARTES COMUNS
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONHECIMENTO DE MÉRITO NO SANEADOR
PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE
I – No estatuto da propriedade horizontal, qualquer condómino tem legitimidade singular activa para demandar judicialmente outro condómino com vista à defesa do seu direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício (artigos 1420º, nº 1, e 1405º, nº 2, do Código Civil). II – Igualmente o condomínio detém legitimidade passiva se, na relação configurada pelo autor, na petição inicial, a conduta não zelosa dele é indicada como origem da afectação das partes comuns (artigo 30º, nº 3, do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: RUTE LOPES
INTERMEDIÁRIO DESPORTIVO
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
CLUBE DESPORTIVO
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – Para a celebração do contrato de representação e para a prestação dos serviços acordados, o empresário desportivo, agindo como intermediário, tem de estar registado de acordo com o artigo 37.º da Lei 54/2017, de 14/72. 2 – Uma vez cumprida na íntegra a sua obrigação contratualmente assumida, o intermediário não tem de se manter registado para que a parte contrária se mantenha obrigada a cumprir a sua obrigação, a qual, as partes acordaram, seria …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ALDA MARTINS
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
LOCAL DE TRABALHO
LOCAL DE REFEIÇÃO
Sumário: 1. Por força do preceituado nos arts. 1.º, 2.º e 6.º do DL n.º 159/99, de 11 de Maio, tanto é acidente de trabalho o que ocorra no local de trabalho ou no local onde é prestado o serviço – sendo o primeiro definido como “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho” – como o que ocorra no trajecto que o trabalhador tenha de utilizar entre o local de trabalho e o local de refeição. 2. No conceito de acidente de trabalho de trabalhador inde…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSMITENTE E TRANSMISSÁRIO
SUBSÍDIO DE TURNO
TRABALHO AO DOMINGO
Sumário: 1. Violam culposamente o direito a férias as empregadoras que, sem o acordo da trabalhadora - que viu o seu contrato sucessivamente transmitido, por transmissão (a 19 de agosto de 2024) e reversão de estabelecimento (3 de dezembro de 2024) -, alteram o período de férias marcado, de 13/08 a 28/08 (11 dias) e de 02/0 16/09 (11 dias) e não permitem que aquela goze férias até ao sobrevir de tal ano, comunicando-lhe que “deveria ser a outra empresa (a outra Ré)” a conceder-lhe esse período…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
PROCESSO TUTELAR COMUM
PEDIDO DE REGRESSO DA CRIANÇA
FALTA DE REPRESENTAÇÃO
I – O regresso de uma criança pode ser recusado se existir um risco grave de que fique sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, numa situação intolerável. II - Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. III - Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ISABEL MATOS NAMORA
CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO
REQUISITOS
QUEIXA
LEGITIMIDADE
REGISTO AUTOMÓVEL
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
SOLDADO DA GNR
DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CORRUPÇÃO PASSIVA
CORRUPÇÃO ACTIVA
RECEBIMENTO INDEVIDO
VANTAGENS ILÍCITAS
CRIME
PRESSUPOSTOS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
VIOLAÇÃO DE SIGILO
CRIME
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
I – Comete o crime de acesso ilegítimo quem acede à base de dados do registo de automóveis, credenciado para o fazer apenas no âmbito das suas funções, tal como sucede com os militares da GNR, com o propósito de obter informações sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados. II – Sendo o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, não se encontra representa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
LIVRANÇA EM BRANCO
PRESCRIÇÃO DO DIREITO CAMBIÁRIO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
CITAÇÃO FICTA
I - Não sendo acordada entre as partes uma data limite para o preenchimento da livrança entregue em branco, pode o portador, sem incorrer em abuso de direito, preenchê-la com uma data de vencimento ulterior ao momento do incumprimento da subscritora. II - Interrompendo-se o prazo de prescrição com a citação, se esta não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao autor/requerente, tem-se aquela por interrompida logo que decorram os ditos cinco dias; e a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE MÉRITO
NULIDADES
SIMULAÇÃO
COACÇÃO MORAL
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho saneador quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e não tendo em vista apenas e só a adoptada pelo juiz da causa (art.º 595º, n.º 1, alínea b), do CPC). II - Tal ocorrerá quando toda a facticidade se mostre adquirida processualmente, a par de que seja manifestamente indiferente, para qualquer das soluções plausíveis da questão de direi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
FASE EXECUTIVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DIREITO DE RETENÇÃO
OPOSIÇÃO À VENDA JUDICIAL
SUSPENSÃO DA VENDA
I - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, quais sejam, a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a falta de causa justificativa para o enriquecimento. II - O instituto do enriquecimento sem causa caracteriza-se pela sua natureza subsidiária, só sendo de aplicar quando a lei não faculte ao empobrecido qualquer meio legal de ser indemnizado ou restituído (artigo 474º do CC)…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE FURTO
FURTO FORMIGUEIRO
ESCOLHA DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PENA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
I - Num direito penal como o nosso que ainda é o fruto maduro ou a amadurecer de uma visão marcadamente humanista, onde se impõe o primado da dignidade da pessoa humana e se reconhece que a aplicação de uma pena, seja ela qual for, constitui por definição um mal ou sofrimento para o condenado e só se mostra democraticamente legitimada e controlada com a sujeição à exigência do «mínimo dano social» ou da «mínima violência», podem extrair-se as seguintes proposições quanto à escolha da pena: A p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME PARTICULAR
ASSISTENTE
RECURSO
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
I – O assistente tem legitimidade e interesse em agir no recurso interposto quanto à espécie de pena aplicada ao arguido, a mais no domínio da ação penal por crimes particulares, onde impera a concretização processual do direito de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva do art. 20.º da C.R.P. e o direito de intervir no processo penal (art.32º, nº7, da C.R.P.), sob o ónus de o promover nos termos definidos no art.50º, nº1, do Código Processo Penal. II – Mormente por crimes particular…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
USUCAPIÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1. Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a inversão do título da posse ocorre com o momento da partilha verbal dos bens da herança entre os herdeiros, e não com a assinatura dos documentos que corporizam esse acordo. 2. Pedindo uma parte a condenação da outra como litigante de má-fé, a pagar-lhe uma indemnização de x, que justifica dizendo que lhe parece justo por ser o valor do pedido contra si injustamente deduzido, essa pretensão improcede necessariamente, pois a lei pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: PAULO REIS
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais, a qual se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, importando aferir se a situação em análise está abrangida por qualquer regulamento europeu ou outro instrumento internacional que vincule o Estado Português, caso em que as respetivas disposições prevalecerão no âmbi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
EMPREITADA
NULIDADES DA SENTENÇA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RECURSO A TERCEIROS PARA ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS
I – No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º do CC), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é imputável a causas que não possa dominar. II – No âmbito do regime em causa, ao dono da obra bast…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
CONTRATO DE FRANQUIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Não envolvendo o pedido reconvencional, no tocante aos seus fundamentos legais e pedido, quaisquer outros sujeitos que de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade das partes possam associar-se à reconvinte ou à reconvinda, não pode proceder a requerida intervenção principal provocada, sendo inaplicável ao caso dos autos as normas do artº 316º e nº4 do artº 266º do Código de Processo Civil, e, ainda, não obstando a falta da intervenção activa nos autos da chamada ao conhecimento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
FUNDAMENTOS DE ANULAÇÃO
I - Em sede de acção de anulação de sentença arbitral não pode o Tribunal da Relação conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas. II - A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma. III - Os fundamentos de anulação da decisão arbitral resolvem-se em vícios processuais eq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
FALTA DE ACORDO
I – Pelo confronto entre os arts. 1110º e 1096º do Código Civil constata-se que a possibilidade de as partes afastarem a renovação automática está prevista tanto para os contratos não habitacionais como para os contratos habitacionais. II – Tendo o contrato de arrendamento (não habitacional) sido celebrado pelo período de 5 anos, com início a 01.09.2019 e termo em 31.08.2024, podendo ser renovado por acordo das partes, tal significa que as partes fizeram depender a possibilidade da renovação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
I. - A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (para além do incumprimento por ambos os progenitores, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada) só pode ter por fundamento a existência de circunstâncias supervenientes (objectivas ou subjectivas) que justifiquem ou tornem necessária alterar o que estiver estabelecido (art. 42.º, n.º 1, do RGPTC). II. - Quem pretende requerer a alteração de regime deve expor sucintamente os motivos que justificam e f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
HOMEBANKING
ÓNUS DA PROVA
- As operações efetuadas através do serviço de “homebanking”, quando consistem na movimentação de contas a prazo e transferências de fundos, regem-se pelo Regime Jurídico dos Sistemas de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) (DL 91/2028, de 12 de novembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (EU) 2015/2366 do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2015. - É ao Banco, como prestador do serviço de pagamento, que, caso um utilizador de serviços de pagamento ne…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
AUSÊNCIA
IRRELEVÂNCIA
REGIME DE PROVA
PRESSUPOSTOS
DESNECESSIDADE
I - A ideia dum ‘dever de arrependimento’ do arguido parece continuar ‘grudada’ de forma resistente nalguma jurisprudência. II - Esse forte apego emocional ao ‘dever de arrependimento’, essa excessiva ligação à ‘obrigação de confissão’ dos arguidos para ‘remissão dos crimes’ resultará de uma confusão entre direito, moral e religião, esquecendo que o direito é, antes de mais, um mecanismo para impor e garantir uma ordem social, e o que lhe interessa são as condutas na medida em que afetam essa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
LITISPENDÊNCIA
I - Há litispendência quando, sendo as partes as mesmas, num apenso se alega que em virtude do incumprimento do direito de visitas o menor "não passou um único dia das férias de verão [de 2025] com o Pai, aqui Requerente", com quem "não convive (…) desde o dia 1 de fevereiro de 2025" e se pede a condenação da "requerida ao pagamento de uma quantia nunca inferior a € 500,00 (…) a favor do AA devido aos incumprimentos sistemáticos da requerida com os termos do acordo" e quando, anteriormente, n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
1 – A reclamação à relação de bens não pode ser qualificada como um incidente, estando envolvida no direito de defesa, nos termos gerais. 2 – A absoluta falta de fundamentação de facto torna a sentença nula. 3 – Apesar de o Tribunal da Relação funcionar hoje mais como tribunal de substituição do que como tribunal de cassação, tem que assumir-se como tribunal de cassação, quando se verifica a necessidade de anular a decisão, por se deparar com a absoluta ausência de enumeração de factos provad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE DA CLÁUSULA
1 – É um contrato de adesão aquele que não foi sujeito a negociações particulares e concretas com cada cliente, mas destinado a ser aceite por todos na sua forma pré-definida. 2 - Pela análise do contrato, constata-se que o mesmo foi fornecido em modelo padronizado, logo sem possibilidade de discussão individual dos seus termos, apenas dele constando espaços livres para o preenchimento com os dados concretos de cada cliente. As cláusulas são pré-elaboradas para se dirigirem a uma pluralidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE
PAREDE MEEIRA
CAMINHO DE CONSORTES
ABUSO DE DIREITO
I – São quatro os requisitos exigidos para a constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família: i) Os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; ii) A existência de sinais, visíveis e permanentes, que revelem de forma inequívoca uma relação ou situação estável de serventia; iii) Os prédios, ou as frações do prédio, se separem quanto ao seu domínio; iv) A inexistência de declaração, no documento que origina a separação de domínio,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUB ROGAÇÃO DO FGA
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO
I – No domínio da responsabilidade civil extracontratual, o lesado dispõe do prazo de três anos para fazer valer o seu direito à indemnização, sob pena de prescrição, em conformidade com o disposto no artigo 498º, nº 1, do CCiv. II – Definido esse direito por sentença transitada em julgado, proferida na ação em que demandou solidariamente o responsável civil e o Fundo de Garantia Automóvel, o lesado passa a dispor de um novo prazo de vinte anos para exercitar o seu direito, nos termos do art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA
1) Ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes; 2) Os poderes-deveres do juiz que se fundam no princípio do inquisitório não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, cumprindo ao juiz ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
EXCLUSIVIDADE
REMUNERAÇÃO
1 - Do regime respeitante ao contrato de mediação imobiliária resulta que, em princípio, a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio, desde que a atividade do mediador seja causa adequada do fecho do contrato, no entanto, a retribuição é ainda devida caso tenha sido acordada a exclusividade na mediação e o contrato definitivo não seja concluído por causa imputável ao cliente. 2 - Assim, a remuneração só será devida à Autora (mediadora) caso esteja demonstrado nos autos qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: PAULO REIS
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
CADUCIDADE POR MORTE DO ARRENDATÁRIO
I - Em regra, o arrendamento para fins não habitacionais caduca com a morte do arrendatário. II - A transmissão do arrendamento configura uma exceção, dependendo da alegação e prova por parte do sucessor de que vem explorando, em comum com o arrendatário primitivo e há mais de três anos, o estabelecimento a funcionar no locado. III - Não sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, a caducidade não é de conhecimento oficioso, o que significa que carece de ser invocada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
1. Não se tendo provado nada sobre a utilização que teria sido dada ao veículo automóvel, para além da pura e simples paralisação do mesmo, não obstante ocorreu um dano, que consistiu na perda temporária do direito ao uso e fruição do veículo (dano de privação do uso). 2. É quanto basta para sustentar o direito a uma indemnização. 3. Na falta de elementos concretos e detalhados sobre o prejuízo causado, o valor da indemnização deve ser fixado com recurso à equidade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: OLIVEIRA ABREU
RECURSO DE REVISÃO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
TRÂNSITO EM JULGADO
TAXATIVIDADE
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
OBJETO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
DIREITO AO RECURSO
PRAZO DE CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
I. A interposição do recurso extraordinário de revisão justifica-se pela necessidade de corrigir anomalias graves do processo, não obstante se ter verificado já o trânsito em julgado da decisão recorrida, estando em causa, com particular relevância, um conflito entre os interesses fundamentais representados pela segurança jurídica e pela justiça. II. A paz jurídica alcançada com o trânsito em julgado de qualquer decisão proferida pelo tribunal em ordem a resolver o litígio que lhe fora apres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que indicou os concretos pontos que considera terem sido mal julgados, mas não indicou quais os meios de prova que impunham decisão diversa relativamente a cada um dos factos impugnados, não indicou as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas, da prova documental ou pericial que, no seu entendimento, fundamentam a falta de prova dos factos impugnados, nem quais as partes da gravação dos depoimentos é que o Tribunal de recurso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO
A delegação da execução de sentença penal portuguesa no Brasil é possível quando: - o condenado tem nacionalidade brasileira e reside habitualmente no Brasil; - sendo brasileiro e não extraditando o Brasil os seus cidadãos, não é possível obter a sua extradição para cumprimento da sentença portuguesa em Portugal; - o cumprimento da pena na República Federativa do Brasil, onde o condenado reside e tem a sua família, permitirá uma melhor reinserção social do mesmo; - a duração da pena imposta no…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
AUTOMÓVEL
ESCRITURA PÚBLICA
DOAÇÃO
INCAPACIDADE
PROCURAÇÃO
VÍCIOS DA VONTADE
INVALIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONTRADIÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
IDENTIDADE
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
I. A oposição entre julgados tem de ser uma oposição frontal e há de determinar-se atendendo à semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. II. Se as decisões em confronto se basearam em diferentes/distintos quadros factuais essenciais, afastada fica a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados, bem como, se exige uma “diversid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: FATIMA GOMES
AÇÃO EXECUTIVA
RECURSO DE REVISTA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
CONHECIMENTO OFICIOSO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
INADMISSIBILIDADE
I-O conhecimento oficioso da excepção de falta de integração no PERSI não corresponde a uma oposição à execução, nos termos em que a mesma vem indicada no art.º 854.º do CPC II-A situação trazida a Juízo não é subsumível a quaisquer das situações prevenidas no art.º 854º do Código de Processo Civil, pelo que o recurso não é admissível.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
PROPRIEDADE INTELECTUAL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
MEDICAMENTO GENÉRICO
PATENTE
INADMISSIBILIDADE
I. Quando a decisão recorrida tenha sido fundamentada em mais que um argumento, e um desses argumentos tiver o carácter de adicional para o resultado decisório, para se aferir da contradição jurisprudencial com outro aresto invocado como fundamento do recurso, não se pode considerar apenas um dos argumentos usados, porquanto o argumento adicional se soma ao suposto argumento onde se identifica a contradição, e este passará então a assumir uma preponderância para efeitos de excluir a contradiç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: OLIVEIRA ABREU
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I. O art.º 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a €275 000,00, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final. II. É lícito ao Tribunal dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de €275.000,00, consoante o r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA
RESOLUÇÃO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
PRESTAÇÃO
CADUCIDADE
DEFEITO
DENÚNCIA
Em princípio, a resolução de um contrato de parceria não abrange as prestações já realizadas
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SINISTRO
CONDUTOR
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
CULPA EXCLUSIVA
DEVER DE DILIGÊNCIA
CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
I-Num acidente de viação ocorrido numa via equiparada a autoestrada, traduzido no embate entre um veículo que se encontrava imobilizado na faixa de rodagem devido a avaria, devidamente sinalizado, e um outro veículo que circulava a cerca de 50 kms/h, será a este exclusivamente imputável a responsabilidade pelo acidente, por violação, além do mais, do disposto no art.º 24.º do Código da Estrada. II- Assim, provando-se a culpa exclusiva da condutora deste veículo na produção do acidente e não s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: FERREIRA LOPES
CONFISSÃO DE DÍVIDA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INTERPELAÇÃO
INCUMPRIMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OBJETO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
NOVOS FACTOS
INADMISSIBILIDADE
A reclamação para a conferência deve incidir sobre o teor do despacho reclamado, não podendo servir para aditar novos fundamentos ou questões.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DIVISÃO DE COISA COMUM
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONTRADIÇÃO
IDENTIDADE
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
INADMISSIBILIDADE
Não sendo admissível a revista dos acórdãos que incidam sobre decisões interlocutórias que provenham da 1.ª instância, a não ser quando o recurso seja sempre admissível( art.º 629.º n.º2 alíneas a) , b) c) e d)) ou exista contradição jurisprudencial com acórdão do Supremo ( art.º 671 n.º2 b)) que não é o caso em análise, resulta que não será admissível a revista excepcional neste caso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: RUI MACHADO E MOURA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE APELAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
ACESSO AO DIREITO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INADMISSIBILIDADE
I- O recurso de revista excepcional pressupõe, desde logo, que esteja verificada uma situação de dupla conforme - ou seja que o acórdão da Relação tenha confirmado sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1ª instância - e, além disso, sempre a admissão de tal recurso estará dependente da verificação de algum dos fundamentos excepcionais enunciados pelo art.672º nº1 do C.P.C. II- No caso em apreço, a Relação do Porto apreciou o recurso de revisão …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INADMISSIBILIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEFERIMENTO
Não cabe recurso de revista do acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação no sentido do indeferimento da arguição de nulidades do acórdão recorrido.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
CASO JULGADO
OBJETO
TÍTULO EXECUTIVO
EXEQUIBILIDADE
CONVENÇÃO DE LUGANO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
UNIÃO EUROPEIA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
A força executiva de sentença proferida por um Tribunal Suíço, apresentada como título executivo na ordem jurídica interna Portuguesa, decorre do simples facto de a mesma ter sido revista e confirmada pelo Tribunal da Relação Português, competente para o efeito, nos termos previstos na Convenção de Lugano II.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: RUI MACHADO E MOURA
HERDEIRO
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
PENHOR
INSOLVÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
ASSINATURA
SUBSCRITOR
CASO JULGADO
COMPENSAÇÃO
I- Não se apurou nos autos que o falecido BB – de quem o A. é herdeiro – tenha assinado, pelo seu punho, os documentos mencionados nos pontos 9, 14 e 19 dos factos provados (nomeadamente os contratos de garantia por penhor), sendo certo que competia ao banco R. demonstrar a efectiva constituição dos penhores mencionados. II- Assim sendo, a falta de subscrição dos contratos descritos nos autos afasta a hipótese de vinculação jurídica susceptível de fazer emergir na esfera jurídica do falecido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: RUI MACHADO E MOURA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CASO JULGADO FORMAL
IRRECORRIBILIDADE
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO AO RECURSO
I- O acórdão recorrido constitui uma decisão que versa apenas matéria de índole adjetiva relativa à simplificação e agilização processual, proferida ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. art. 6º nº 1 do C.P.C.) e do princípio da cooperação (cfr. art. 7º do C.P.C.), tendo como finalidade a justa e equitativa composição do litígio, que não fere minimamente os princípios da igualdade e do contraditório, os quais as RR., querendo, exercerão a seu tempo, sendo tal aresto irrecorrível face …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
INVENTÁRIO
RELACIONAÇÃO DE DÍVIDAS
I - Para efeito de relacionação das dívidas no âmbito do processo de inventário haverá que estabelecer um distinguo entre aquelas que foram contraídas pelo inventariado antes do seu falecimento e as que que se constituíram em momento posterior. É que enquanto as primeiras são dívidas da herança - por se reportarem a relações jurídicas patrimoniais da titularidade do falecido e já existentes à data da sua morte -, o mesmo não sucede com as demais. II - Daí que, por via de regra, as dívidas (pas…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
SUBSEGURO
REGRA DA PROPORCIONALIDADE
DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA
A natureza legal da regra da proporcionalidade, nos casos de subseguro, não dispensa a seguradora dos deveres de informar e de explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa saber com o que contar em caso de sinistro.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
AVALISTA
I – Considerando que o executado/embargante pôde oferecer as suas razões de facto e de direito para se opor à execução instaurada contra si que as tais razões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal a quo, considerando também que pôde oferecer as suas provas, as quais apenas não foram produzidas porque o Tribunal a quo julgou manifestamente improcedentes os embargos e, coerentemente, indeferiu-os liminarmente, considerando ainda que pôde impugnar esta decisão perante um tribunal s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EMBARGOS DE EXECUTADO
OBRIGAÇÃO ÚNICA
PRESCRIÇÃO
I - A prescrição extintiva é o instituto de ordem pública por via do qual os direitos subjetivos se tornam inexigíveis, transformando-se em meras obrigações naturais, quando não são exercidos durante o lapso de tempo fixado na lei (cf. art.º 298.º, n.º 1, e 304.º do C Civil). II - O artigo 310º, als. d) e e), do Código Civil estabelece um prazo mais curto de prescrição, relativamente às dívidas de “juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades” e quanto às…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
TRÂNSITO EM JULGADO
A sentença homologatória da partilha torna-se definitiva com o trânsito em julgado, estando a sua modificação posterior dependente da verificação das situações a que se referem os incidentes previstos nos arts. 1126.º e ss. do CPC e, em termos gerais, dos pressupostos do recurso de revisão e dos meios processuais comuns de defesa da propriedade.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MEIOS DE PROVA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
I - A possibilidade de reapreciação da prova (nomeadamente a gravada) enquanto garantia de um duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, bem como os poderes conferidos ao Tribunal de recurso de oficiosamente ordenar produção de prova ou a sua renovação, de anular a decisão de primeira instância com vista a eliminar deficiências, obscuridades ou contradições ou a motivar a decisão sobre a matéria de facto, não se traduzem na consagração legal de um sistema de repetição do julgam…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
ARRESTO PREVENTIVO
NATUREZA DA DECISÃO PROFERIDA NA SEQUÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO ARRESTO
I - O ato decisório final proferido na sequência da oposição ao arresto enxertado no processo penal, incluindo o previsto na Lei n.º 5/2002, reveste natureza de despacho, nos termos do art.º 97.º, n.º 1, al. b), do CPP, e não de sentença. II - Em consequência, não lhe são aplicáveis as nulidades da sentença previstas no art.º 379.º, do CPP, nem os vícios decisórios do art.º 410.º, n.º 2, do mesmo diploma. III - A decisão sobre a matéria de facto proferida na oposição ao arresto é amplamente im…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
ALEGAÇÕES DO RECURSO
CONCLUSÕES DO RECURSO
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES
ABUSO DE DIREITO
I- O art.º 639.º, nº 1 do CPCivil impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões. II- O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objetivo que visa alcançar com o recurso. III– Deve, todavia, te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
ABUSOS SEXUAIS DE CRIANÇAS AGRAVADOS
DECURSO DO TEMPO
PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO
I - A validação do argumentário do recorrente de que a sua condenação, sem o apuramento do número exato de episódios, concretos e datados, de abusos sexuais, redunda na violação dos princípios da presunção de inocência e da legalidade criminal previstos, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 2 CRP e 1.º do CP, abriria caminho à impunidade de grande parte dos crimes desta natureza, cuja prova, como sabemos, assenta sobretudo na memória das vítimas, às quais não poderá exigir-se que guardem regi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DEVER DE REQUERER A INSOLVÊNCIA
AFECTAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA CULPOSA
INIBICÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
CRÉDITOS LABORAIS
INDEMNIZAÇÃO
I - Sendo a factualidade dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. II - Constitui situação enquadrável nas alíneas a e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE a conduta dos requeridos que, actuanto c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
INCIDENTE PROCESSUAL
I – A tramitação prevista nos artigos 1104.º e 1105.º do Código do Processo Civil, ainda que esteja inserida na marcha normal do processo de inventário, apresenta as características próprias de um incidente processual, já que possui uma estrutura autónoma e implica o desenvolvimento de um processado específico que envolve a apresentação pelos interessados de articulados sobre a questão deduzida, a eventual produção de prova e a prolação de decisão sobre a questão controvertida. II – A reclamaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VE
EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO GERAL POSITIVA
FINALIDADES PREVENTIVO-ESPECIAIS DE REINTEGRAÇÃO
I. A suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena. Trata-se de uma pena de substituição, que se aplica na sentença condenatória em vez da execução da pena principal (de prisão) concretamente determinada, a qual impregna um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta. II. Assenta em pressupostos normativos específicos: a medida concreta da pena de prisão imposta ao agente não é superior a cinco anos de prisão (pressuposto for…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
AMEAÇA
ATUAÇÃO CONJUNTA
COAUTORIA
I. É coautor quem «tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outros» (artigo 26.º, § 1.º do Código Penal). II. A coautoria caracteriza-se pela decisão conjunta (componente subjetiva) e execução conjunta do facto ou factos (componente objetiva). III. «Essencial é a ideia segundo a qual o princípio do domínio do facto se combina aqui com a exigência de uma repartição de tarefas, que assinala a cada comparticipante os contributos para o facto que, podendo situar-se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
CONCLUSÕES
APERFEIÇOAMENTO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS LEGAIS
I - Não obstante as alegações de recurso serem rematadas com o que o recorrente apelida de “conclusões” mas que, na verdade, nada concluem ou sintetizam, limitando-se a reproduzir a motivação, logrando, ainda assim, este Tribunal Superior discernir as razões de discordância do recorrente, atendendo ao princípio do aproveitamento dos atos, prescinde-se de determinar o aperfeiçoamento das conclusões, delimitando-se o objeto do recurso - apreciar e decidir da verificação dos pressupostos legais…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
MENOR VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - A audição para memória futura de testemunhas e/ou vítimas deverá ser entendida como um poder-dever ou como um poder vinculado atribuído ao juiz de instrução criminal quando estejam em causa os depoimentos de vítimas de violência doméstica, devendo esse ser considerado o regime regra para tais situações. II - A reinquirição em julgamento, tida como regra ou como prática frequente e generalizada, de vítimas ouvidas anteriormente em declarações para memória futura, consubstanciaria um absolut…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: JORGE ANTUNES
NULIDADES/INVALIDADES PROCESSUAIS
MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA
Há que distinguir as nulidades/invalidades processuais de que tratam os artigos 118.º e seguintes do Código de Processo Penal, dos «meios proibidos de prova», de que trata o art.º 126.º do mesmo compêndio. A «nulidade» cominada pelo artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não pode ser vista como uma «nulidade dos atos processuais» nem lhe cabe o regime processual dos artigos 118.º e seguintes. Note-se que o próprio artigo 118.º sublinha expressamente, no seu n.º 3, que «as disposiçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
BUSCA
MEIO PROIBIDO DE PROVA
NULIDADE
O princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 34º, nº1, da CRP, não é absoluto, sofrendo restrições para salvaguarda e proteção de outros direitos e interesses também constitucionalmente consagrados (da segurança, da realização da justiça, da descoberta da verdade material). Tal resulta, desde logo do teor dos nºs 2 e 3, do citado preceito, que consagra a permissão de entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade, nos casos e nas formas especialmente pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: JORGE ANTUNES
CONTRAORDENAÇÃO
COIMA
PROCESSO EXECUTIVO
COMPETÊNCIA MATERIAL
O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo para pagamento de quantia certa cujo título executivo é constituído por certidão de condenação administrativa no pagamento de coima, proferida em processo de contraordenação, não tendo a entrada em vigor da Lei nº 27/2019, de 28 de março, alterado esse paradigma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
CRIME DE DETENÇÃO DA ARMA PROIBIDA
ARMA ESCONDIDA
CONTINUAÇÃO DA DETENÇÃO
1. O dever de fundamentação não é exclusivo das decisões dos poderes públicos, sendo que a lei, neste caso, o Código de Processo Penal, impõe ao recorrente parâmetros mínimos de fundamentação da posição expendia perante o tribunal de recurso. 2. A incompletude dos factos julgados como provados para preencher a tipicidade do crime imputado, a verificar-se, configura erro de direito e não o vício da contradição entre a fundamentação e a decisão. 3. Na criminalidade relativa às armas, o que pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA
TIPICIDADE
CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
I. O elemento objetivo (material) do crime de insolvência dolosa concretiza-se em qualquer das ações típicas descritas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal, tratando-se assim de um crime de execução vinculada, pois o respetivo processo executivo tem que revestir uma dessas modalidades. II. Quanto ao elemento subjetivo, para além do dolo genérico, exige-se também um dolo específico, consistente na intenção do agente de prejudicar os credores. III. Apresenta ainda este c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: RUI MACHADO E MOURA
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
MEIOS DE PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
ATO MÉDICO
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
I. A aferição do (in)cumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, do C.P.C., apenas se coloca no âmbito circunscrito da apreciação do acórdão recorrido, inexistindo neste caso, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria, não sendo assim logicamente concebível a constituição de dupla conforme. II. Isto significa que a decisão da Relação é neste ponto passível de impugnação perante o STJ, enquanto instância judicial imediatamente superior a quem compete sindic…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
JUÍZO DE COMÉRCIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ADMINISTRADOR
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
SOCIEDADE COMERCIAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
A acção de indemnização proposta por um administrador contra uma sociedade comercial com fundamento no n.º 5 do artigo 403.º do Código das Sociedades Comerciais é uma acção relativa ao exercício de direitos sociais no sentido da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: FERREIRA LOPES
AGENTE DE EXECUÇÃO
(art. 663º, nº7 do CPC): I - A actuação dolosa ou negligente do agente de execução no exercício das funções no âmbito da execução fá-lo incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais, quando se encontrem preenchidos os requisitos do art. 483º do CCivil. II – A liquidação dos juros pelo agente de execução não pode ser equiparada a uma decisão judicial, com autoridade de caso julgado numa posterior acção de indemnização proposta pelo executado contra aquele.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PERICIAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PRESUNÇÃO LEGAL
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
BAIXA DO PROCESSO
TRIBUNAL RECORRIDO
I-O art.º 662º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. II-Constitui, pois, dever específico do Tribunal da Relação exercer efectivamente os seus poderes de reavaliação do juízo de facto emitido em …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONCESSÃO
PATENTE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ACÓRDÃO RECORRIDO
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
MEDICAMENTO GENÉRICO
VENDA
I-Face à presunção de validade do direito de propriedade industrial que decorre do art.º 4.º n.º 2 do Código de Propriedade Industrial (CPI), foi apreciada a questão de saber se o grau de prova exigível para colocar em causa essa presunção, é compatível com as características próprias de um procedimento cautelar. II-O facto de não existir uma contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, já que a dissemelhança existente entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: RUI MACHADO E MOURA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
AÇÃO EXECUTIVA
DUPLA CONFORME
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
EXECUTADO
NULIDADE
VENDA
IMOVEL
I- Nos termos do disposto no art.854º do C.P.C., em processo de execução, só é admissível recurso nas três situações ali referidas: procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, pelo que visando a admissibilidade de recurso uma decisão que apreciou a nulidade da penhora e a subsequente venda dos bens penhorados, o recurso não será, de todo, admissível. II- Por razões internas do regime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: PAULA MELO
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGULAÇÃO
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
CONSENTIMENTO
FORMA ESCRITA
MEDIDA DA COIMA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
Sumário (da responsabilidade da relatora) -Não constitui nulidade da sentença, prevista na alínea b) do artº 379º do CPP se a invocada alteração não substancial de factos não se verificou no decurso da audiência e incide sobre factos que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa. - O consentimento referido no nº 9 do artº 120º da NLCE, deverá ser prestado de forma escrita, nomeadamente nos casos em que a iniciativa do contacto telefónico …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: PAULA MELO
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGULAÇÃO
RGICSF
VÍCIOS DECISÓRIOS
MEDIDA DA COIMA
Sumário (da responsabilidade da relatora) - O Tribunal pode conhecer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do n.º 2 do mesmo preceito, quando tais vícios resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. - A matéria de facto considerada provada ou não provada pelo tribunal recorrido permanece estabilizada na sentença de primeira instância, não podendo ser objeto de nova apreciação ou reapre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: RUI ROCHA
RGICSF
INCIDENTE
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) : I- Nos termos do nº1 do artigo 42º do DL nº433/82, de 27 de Outubro não é permitida no processo contra-ordenacional a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional. II- Porém, quando estejam em causa contraordenações previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei nº298/92, de 31 de Dezembro essa proibição é derrogada por normas especiais. III-O nº2 do artigo 80º do Regim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
MEDIDAS DE COACÇÃO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
PRISÃO PREVENTIVA
NECESSIDADE
I. Demonstra baixeza de caráter a incapacidade do arguido para reconhecer e respeitar a dignidade enquanto pessoa humana da sua companheira e mãe do seu filho, não tendo qualquer pejo em agredi-la fisicamente, injuriá-la, ameaçá-la, humilhá-la e controlá-la, numa perigosa e obsessiva convicção de posse sobre ela e a sua vida. II. Tal situação é, por si, objetivamente perturbadora da ordem e tranquilidades públicas, nomeadamente pelos vários e recentes crimes graves que vitimaram mulheres no â…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
I. O princípio do in dubio pro reo não permite que o Tribunal se demita do dever de apreciar a credibilidade de cada um dos meios de prova e de sobre eles firmar a sua convicção sobre a verificação, ou não, dos factos. O que este princípio determina é, tão só, que se depois de findo todo o processo de valoração da prova produzida, o Tribunal persistir numa dúvida razoável e insanável sobre a verificação de algum facto, então esse non liquet tem de ser resolvido sempre a favor do arguido, dand…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
MEDIDAS DE COACÇÃO
CRIME DE INCÊNDIO
PRISÃO PREVENTIVA
NECESSIDADE
1. No recurso interposto pelo arguido para revogação da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, não devem ser invocadas razões demonstrativas de que o recorrente precisa que lhe não seja aplicada a prisão preventiva, mas sim alegar razões demonstrativas de que não precisa que lhe seja aplicada tal medida. 2. A reclusão de um jovem tem consequências negativas para ele e para a sua família, e interceta negativamente a sua inserção no mercado laboral, principalmente se estive…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA
DIFICULDADES ECONÓMICAS DA SOCIEDADE ARGUIDA
Estando em causa a perpetração de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, a afetação, com fundamento em dificuldades económicas ou de tesouraria, de meios financeiros da sociedade arguida ao pagamento das suas despesas correntes, como seja o pagamento de salários dos seus trabalhadores, em detrimento da entrega à Segurança Social das contribuições que lhe sejam devidas, não configura uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: OLIVEIRA ABREU
RECLAMAÇÃO
DECISÃO SINGULAR
DESPACHO DO RELATOR
INADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. Sem prejuízo das exceções enunciadas no direito adjetivo civil, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa. II. A alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DECISÃO-SURPRESA
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
ALVARÁ
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O diferente enquadramento jurídico extraído da factualidade alegada, não equivale a condenação para além do pedido, não configurando as nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, al.s d) e e), do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
CASO JULGADO
OBJETO DO RECURSO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. Nos casos em que o recurso é apenas admitido por se fundar em violação de caso julgado, a intervenção do Supremo restringe-se a essa questão, à verificação ou inverificação desse fundamento, até porque, desde logo, esse é o fundamento que constitui o requisito de admissibilidade do recurso que, em termos normais não o seria. II. Em tais casos, dada a limitação do objecto do recurso, não é admissível a jusante a apreciação do respectivo mérito, em que se inclui o acerto/desacerto com que as…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ISABEL MONTEIRO
ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
DESPACHO JUDICIAL
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS
OMISSÃO
IRREGULARIDADE
REGIME
I – É admissível a interposição de recurso do despacho de indeferimento do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, atenta a manifesta e reiterada declaração de inconstitucionalidade material da interpretação dos artigos 235º, nºs. 1 e 2 e 188º, nº 6, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido da sua irrecorribilidade. II – O dever de fundamentar uma decisão judicial mostra-se decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RECURSO DE REVISTA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ADMISSIBILIDADE
ALEGAÇÕES DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
NOTIFICAÇÃO
MULTA
RECUSA DE PAGAMENTO
DESENTRANHAMENTO
OMISSÃO
NULIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Quando ao recorrente não tenha sido concedido apoio judiciário, a falta de pagamento da taxa de justiça determina o desentranhamento da alegação — artigo 642.º, n.º 2. do Código de Processo Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RECURSO DA REVISTA
INADMISSIBILIDADE
OBJETO DE RECURSO
DECISÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
BENFEITORIAS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RECONVENÇÃO
MÉRITO DA CAUSA
A alusão do acórdão recorrido a uma eventual, futura e hipotética apreciação de um direito do réu não configura nenhuma decisão impugnável através do recurso de revista.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2022
Relator: JOÃO CURA MARIANO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
I. É válido um contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto uma fração de um edifício que não se encontra ainda sujeito ao regime da propriedade horizontal, mas já o seu cumprimento, designadamente através de sentença proferida em ação de execução específica, só será viável quando esse prédio estiver constituído em propriedade horizontal, com autonomização da parte cuja transmissão foi prometida. II. É, no entanto, possível que na mesma ação em que se pede a execução específica do co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2022
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2022
Relator: JOÃO CURA MARIANO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
I. É válido um contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto uma fração de um edifício que não se encontra ainda sujeito ao regime da propriedade horizontal, mas já o seu cumprimento, designadamente através de sentença proferida em ação de execução específica, só será viável quando esse prédio estiver constituído em propriedade horizontal, com autonomização da parte cuja transmissão foi prometida. II. É, no entanto, possível que na mesma ação em que se pede a execução específica do co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2022
Relator: JOÃO CURA MARIANO