Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MAIOR ACOMPANHADO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ALTERAÇÃO
DOMICÍLIO
INCIDENTE
REVISÃO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
CASO JULGADO FORMAL
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
RECLAMAÇÃO
Para a acção de maior acompanhado e respectivos incidentes, incluindo a revisão das medidas, é territorialmente competente o tribunal onde a acção foi instaurada, sendo irrelevante para o efeito a posterior alteração do domicílio do beneficiário das medidas de acompanhamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: SOFIA RODRIGUES
DESPACHO
MEDIDAS DE COACÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
RESIDÊNCIA
AFASTAMENTO
DIREITO À HABITAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. De entre os actos decisórios que, não revestindo a natureza de sentença, se encontram abrangidos por disposição expressa que comina com nulidade a sua falta de fundamentação, conta-se, nos termos previstos pelo nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, o despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial. II. O conhecimento dessa nulidade, que não está tipificada como absoluta, depende de arguição, a realizar pelo interessado, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: SOFIA RODRIGUES
CONEXÃO DE PROCESSOS
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Das disposições normativas que, com assento no Código de Processo Penal, disciplinam a matéria relativa à definição das regras de competência – funcional e em razão da matéria e do território -, emerge que o legislador acolheu o princípio geral de que a cada crime corresponde um processo. II. Esse princípio não é, contudo, absoluto, já que, verificada que seja qualquer uma das causas de conexão previstas pelos artºs 24º e 25º da lei geral de proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: LARA MARTINS
MEDIDAS DE COACÇÃO
ESTRANGEIRO
TRADUÇÃO
BANDO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- A presença de intérprete e defensor, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido que desconhece a língua portuguesa, é suficiente para acautelar os direitos de defesa daquele, não se mostrando necessária a elaboração pelo Tribunal de transcrição devidamente traduzida do despacho que aplicou as medidas de coacção. II- Da conjugação dos artigos 174º nº 5 e 177º do Código de Processo Penal resulta que, tratando-se de buscas domiciliárias, as…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
FALSIDADE INFORMÁTICA
Sumário (da responsabilidade do Relator): A criação na rede social "Instagram" de um perfil denominado "…", utilizando uma fotografia que não retractava o arguido, identificando-se com dados que não correspondiam à verdade, integra os elementos objectivos da prática de um crime de falsidade informática, p. e p., no artigo 3.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/09.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANA RITA LOJA
DECISÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I-É consabido que um prazo processual tem um início e um termo e entre tais limites é que deve ser praticado o ato processual respetivo. II-A notificação de um excerto da decisão não corresponde à notificação que gera o início do prazo legal para reação à decisão. III-A razão de ser da notificação de uma decisão judicial e da exigência legal da mesma assenta na sua indispensabilidade para a formação da decisão do visado quer de eventual impugnação da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O Tribunal de Recurso, em sede de escolha e determinação da pena, não decide como se não existisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, assistindo ao tribunal de primeira instância uma margem de actuação, componente do acto de julgar, podendo este Tribunal de Recurso alterar a pena, mas apenas quando são detectadas incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido pelo Tribunal de primeira instância; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
DIFAMAÇÃO
OFENSAS À HONRA
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Por difamação entende-se a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado. II. Não comete este crime a médica que, no exercício das suas funções, elabora um relatório intitulado “declarações/atestados” a pedido do doente, relatando o quadro médico do ex-marido da assistente, nele fazendo constar factos relatados pelo mesmo doente em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECEPTAÇÃO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, que deve manter-se inalterado até ao trânsito em julgado da condenação, como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem de defender-se dos factos acusados e não de outros e que apenas por esses factos poderá ser condenado, mas tal não impede que o tribunal, na sua actividade cognoscitiva e decisória, atenda a factos que não for…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
CONDUÇÃO PERIGOSA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
CONCURSO DE CRIMES
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Na sentença recorrida, a Sra. Juíza decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1 alínea b) com referência aos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 alíneas a), c) e e), 27.º, n.º 1 e 103.º todos do Código da Estrada, em concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Por difamação entende-se a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado. II. Não comete este crime a ex-trabalhadora que, em email dirigido à Presidente do Conselho de Administração da empresa onde trabalhou e com quem mantinha também uma relação próxima, além do mais, imputa factos ao assistente, Presidente Executivo da mesma emp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
VIOLAÇÃO
CONSENTIMENTO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PENA ACESSÓRIA
COMPENSAÇÃO
EQUIDADE
Sumário (da responsabilidade do Relator): - Regime penal especial para jovens (DL 401/82, art. 4.º): a aplicação depende de pressuposto material e de prognose individualizada conforme os fins das penas (CP, art. 40.º), não sendo automática; a juventude pode apenas relevar como factor de contexto na medida da pena comum (CP, art. 71.º). - Determinação e cúmulo das penas (CP, arts. 71.º e 77.º): a medida concreta resulta de ponderação qualitativa dos factores legais, sob o princípio da culpa, e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
ACUSAÇÃO
NULIDADE
AMEAÇA
CONSUMAÇÃO
GRAVAÇÃO PARTICULAR
PROVA PROIBIDA
Sumário (da responsabilidade do Relator): - Nulidade da acusação (CPP, art. 283.º, n.º 3, al. b)): exige-se “narração, ainda que sintética”, dos factos essenciais, incluindo a dimensão subjectiva; não se impõe fórmula rígida sobre o dolo ou sobre a “chegada” da ameaça, quando os factos narrados permitem defesa e delimitam o julgamento. - Crime de ameaça (CP, art. 153.º, n.º 1): anúncio de mal futuro, dependente da vontade do agente, idóneo a provocar medo ou inquietação, podendo a comunicação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA DO CARMO LOURENÇO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONTRADITÓRIO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – O artigo 358.º do Código de Processo Penal estabelece que a alteração não substancial dos factos descritos na acusação tem de se verificar “no decurso da audiência”. E esta expressão abrange todo o período que vai da respetiva abertura até à leitura da sentença. II – Sendo imputado ao arguido, no nº 4 da acusação, “Já naquela Divisão de Trânsito os agentes da PSP ordenaram ao arguido que se submetesse a novo teste, a realizar em analisador quantit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
DOENÇA GRAVE
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Apesar de a arquitetura legal estabelecer que o regime penitenciário e os serviços públicos devem estar organizados e articulados em ordem a salvaguardar aos reclusos o acesso a adequados cuidados de saúde, em condições idênticas às de qualquer pessoa não reclusa, não exclui o legislador que casos haja em que, ainda assim, possa concluir-se pela inadequação do regime de reclusão. II. Uma das realidades aqui a considerar refere-se à prisão preventiva…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
CESSÃO DE CRÉDITOS
EFICÁCIA
EFEITOS
OBRIGAÇÃO FUTURA
CRÉDITO
INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
TRANSMISSÃO
RENDA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
I. A cessão de créditos futuros tem de existir na data em que a cessão produz efeitos, isto é, naquela em que o crédito nasce. II. Se nessa data o cedente não tem o poder de disposição, a cessão não é eficaz. III. Se o crédito nasce quando o cedente está sob insolvência, o cessionário não pode opor a cessão à massa, tudo se passando, debaixo deste aspeto, como se a cessão se fizesse na altura do nascimento do crédito. IV. O cessionário que adquire um crédito futuro, sabe que esse crédito …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO
INEFICÁCIA
JUSTA CAUSA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DENÚNCIA
DEFEITO
IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
DEMOLIÇÃO
RECONSTRUÇÃO
OBRA NOVA
I. No contrato de empreitada, a lei estabelece, nos arts. 1218º a 1225º do CC, um regime próprio em caso de cumprimento defeituoso do contrato, que é aplicável quando a obra é posta à disposição do dono da obra, e não afasta a aplicação das normas gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações. II. No caso de a resolução do contrato ser comunicada à outra parte antes da obra ter sido concluída e entregue aos donos da obra, é à luz das regras previstas nos artigos 798º e ss. do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
CONDENAÇÃO PARCIAL
REGRA PROPORCIONAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VALOR DA AÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no artigo 14º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais é igualmente de aplicar aos casos em que a parte seja condenada parcialmente, na proporção dessa condenação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO
VIOLAÇÃO DA LEI
INEFICÁCIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
VALOR DA CAUSA
I. O plano aprovado, com o voto desfavorável da segurança social, prevendo um pagamento fracionado dos créditos tributários sem redução de capital ou de juros, ainda que respeitando as condições do artigo 196º do CPPT para o pagamento em prestações, viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais. II. Violando o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, logo, impõe-se a solução da ineficáci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTOS
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
OBJETO DE RECURSO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
I – Por força do disposto no artigo 370.º, n.º 2, do CPC, as decisões proferidas no âmbito dos procedimentos cautelares nominados, como é a restituição provisória da posse, não são passíveis de revista, excepto nas situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do CPC. II – Limitando-se o recorrente a apontar erros graves de direito ao acórdão, sem fundamentar a revista em qualquer situação excepcional prevista no artigo 629.º, n.º 2, do CPC, mostra-se vedada a admissibilidade do recurso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RECURSO DE REVISÃO
REJEIÇÃO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
FUNDAMENTOS
INUTILIDADE ABSOLUTA
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
NATUREZA JURÍDICA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
O indeferimento do recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 699.º, n.º 1 do CPC, sendo o fundamento invocado pelo recorrente o previsto no artigo 696.º, alínea f), ocorre na hipótese de se reconhecer imediatamente que não há motivo para revisão, por não se identificar uma clara inconciliabilidade entre o acórdão recorrido e uma decisão do TEDH.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RESOLUÇÃO
MORA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
RECUSA ANTECIPADA DE CUMPRIMENTO
TERMO ESSENCIAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRATAMENTO MÉDICO
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
VIOLAÇÃO
LEGES ARTIS
I. A falta culposa de cumprimento e o cumprimento defeituoso, são factos geradores da obrigação de indemnização, incumbindo ao credor, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 342º do Código Civil, provar tanto a falta de cumprimento como o cumprimento defeituoso, com culpa do devedor. II. Verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisf…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
USUCAPIÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
REQUISITOS
ANIMUS POSSIDENDI
CORPUS
DETENÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
I – A autonomia decisória do Tribunal da Relação no julgamento da matéria de facto mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo, não só não o limita quanto aos meios de prova indicados pelo recorrente, como impõe que forme a sua própria convicção (juízo autónomo em função dos elementos de prova acessíveis) numa apreciação global de todos os elementos de prova carreados para os autos. II – O STJ não pode modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pelo tribunal da Rela…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Dezembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
ASSISTENTE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INDEMNIZAÇÃO
ARBITRAMENTO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Sumário (da responsabilidade da Relatora): A assistente que não deduziu pedido de indemnização cível num processo em que o arguido foi condenado pela prática de crime de violência doméstica, e lhe foi oficiosamente arbitrada uma indemnização por parte do arguido a título de reparação, nos termos dos arts. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09 e 82.º-A do CPP, carece de legitimidade e interesse em agir para recorrer da sentença, nessa parte.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JUDITE PIRES
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
AUTORRESPONSABILIDADE DA PARTE
I - O exercício dos poderes inquisitórios do juiz não pode ser usado para colmatar toda e qualquer falta das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova. II - O juiz apenas deve ordenar diligências de prova não requeridas pelas partes ou indicadas tardiamente quando as mesmas se mostrem necessárias para o apuramento da verdade quanto a factos controvertidos essenciais à justa composição do litígio.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO VENADE
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONSERVAÇÃO
Estando a fração dada em locação financeira, não cabe ao locatário o pagamento de despesas extraordinárias com a conservação de partes comuns do edifício onde a mesma se integra.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE MÉDICA
INDEMNIZAÇÃO
I - Constitui uma relação contratual de prestação continuada de serviços médico-cirúrgicos (art.º 1154.º do C.C.), assente num encontro tácito de vontades (art.º 217.º, n.º 1 do C.C.), a estabelecida entre o médico que exerce a atividade médica em clínica privada e a paciente que, pelos serviços da clínica, foi encaminhada para aquele a fim de ser consultada, no âmbito da qual o médico, além das consultas efetuadas, realizou em duas ocasiões, sob proposta sua aceite pela paciente, duas cirurgi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
COMPRA E VENDA
DEFEITOS
DIREITOS DO COMPRADOR
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
I – Verificando-se a existência de defeitos na coisa vendida, o comprador tem direito a indemnização dos danos sofridos, excepto se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade da coisa, desconhecimento esse que tem de ser alegado e provado pelo próprio vendedor, visto tratar-se de um facto impeditivo do direito contra si invocado pelo comprador e de estar obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos. II – É solidária a obrigação de indemnização de duas pessoas r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ISABEL SILVA
DIVÓRCIO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMPENSAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO DA CADA DE MORADA DE FAMÍLIA
ALIMENTOS
I - Não é de se confundir questões de nulidade com o erro de julgamento na aplicação do direito aos factos. Se uma das partes peticiona que lhe seja atribuída a casa de morada de família sem qualquer contrapartida e até ao dia em que os dois filhos atinjam os 25 anos de idade; se a outra parte pretende que a renda seja fixada em 1.300,00 € mensais, e se a sentença decidiu atribuir-lhe o uso da casa pelo período de 1 ano e mediante o pagamento da contrapartida mensal de € 250,00, a decisão mant…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DO LESADO
PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
I - O ato interruptivo da prescrição deve ser claro e esclarecedor quanto ao direito que se pretende exercer; tratando-se de notificação judicial avulsa, ele deve identificar a fonte da obrigação. II - Interrompida a prescrição com a notificação judicial, inutilizou-se todo o prazo decorrido, iniciando-se novo prazo prescricional. III - Apurando-se tão só que, apeado no local (envergando colete refletor, pretendendo colocar o triângulo a sinalizar a avaria no camião que tripulava), foi colhido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA SILVA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DIREITO AO CONTRADITÓRIO
I – A reclamação da decisão sumária proferida pelo relator acerca do objecto do recurso e que se pronunciou pela procedência deste não se destina a rebater os argumentos aduzidos pela parte contrária nas alegações de interposição de recurso, ao qual o reclamante oportunamente não respondeu. II – A apreciação, na sentença, de uma questão não anteriormente enunciada e debatida, cuja base factual é estranha ao tema de prova enunciado, constitui uma “decisão-surpresa” e, nessa medida, por violação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
RESPONSABILIDADE DO GERENTE PERANTE OS CREDORES SOCIAIS
I - A acção autónoma do artigo 78.º, do CSC baseia-se nos pressupostos da responsabilidade extra-contratual e pressupõe que a conduta do gerente/administrador possa ser qualificada como ilícita, culposa e causal do dano provocado ao credor social. II - Só será culposa e ilícita a violação de normas contratuais destinadas à protecção dos credores. III - Causal uma conduta que directamente dê causa ao dano. IV - Não integra essa previsão o simples cumprimento defeituoso de um contrato de empreit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
FACTOS NÃO PROVADOS
PENHOR DE CONTA BANCÁRIA
FIANÇA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I - Os factos não provados não têm, nem podem ter, qualquer relevância jurídica. Por isso mesmo, a pretensão de que se amplie a matéria de facto, com o objetivo de introduzir factos dessa natureza, deve ser indeferida, por tal ampliação representar um ato inútil. II - A afetação, por um cliente bancário, do valor de um depósito a prazo ao cumprimento de determinadas obrigações, vinculando-se o mesmo cliente a não movimentar esse valor enquanto a não se encontrarem extintas as suas responsabili…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
VALOR DE MERCADO
PREÇO
TUTELA
TERCEIRO ADQUIRENTE
BOA -FÉ
INTERESSE DO CREDOR
APENSO
REVOGAÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PROVA
I. A resolução incondicional prevista no artigo 121.º, n.º 1, alínea h) do CIRE, quando aplicada a um contrato de compra e venda (ocorrido dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência do alienante), pressupõe um desequilíbrio prestacional manifestamente excessivo em desfavor do alienante, que ultrapasse claramente margens de negociação comuns nos negócios entre particulares. II. O interesse geral da segurança dos negócios jurídicos e o interesse de quem adquire um bem por preço…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO
APENSO
AÇÃO EXECUTIVA
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
INÍCIO
INTERRUPÇÃO
CITAÇÃO
SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TRÂNSITO EM JULGADO
CESSÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO
CANCELAMENTO
Tendo um credor reclamado créditos, em apenso a uma ação executiva, interrompendo assim a prescrição do direito (art.º 323.º, n.º 1 do CC), e tendo tal ação sido extinta em consequência da procedência dos embargos de executado (art.º 732.º, n.º 4 do CPC), o novo prazo de prescrição começou a correr, nos termos do artigo 327.º n.º 1 do CC, quando transitou em julgado a decisão que pôs termo a essa ação executiva.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCEITO INDETERMINADO
APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS
RELATÓRIO SOCIAL
DEVER DE COLABORAÇÃO
PERDÃO
NULIDADE
Sumário: I - A impugnação factual, alargada, nos termos do disposto no art. 412.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal, implica que o recorrente, para além de ter sido explicito com o segmento fáctico concretamente impugnado, também, de modo decisivo, fosse rigoroso com o teor da prova que impunha decisão diversa, fazendo tal ligação, para que este tribunal de recurso pudesse direccionar o seu juízo de facto. Não tendo feito em todo o corpo do seu recurso e nas suas conclusões, não pode a…