Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
FURTO
QUEIXA
LEGITIMIDADE
Sumário:
I - Dependendo o procedimento criminal pelo crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P., de queixa (cfr. art.º 203.º, n.º 3, do C.P.), o legislador elegeu, como figura central quanto ao exercício de tal direito, o titular do interesse que a incriminação especialmente quis proteger (cfr. art.º 113.º, n.º 1, do C.P.) e, assim, não apenas o titular do direito de propriedade da coisa móvel em causa;
II - A assistente possui legitimidade para exercer, como exerceu, através dos…