Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: LUÍS ESPIRITO SANTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
I – Conforme resulta do disposto nos artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 46º da Lei da Organização Judiciária, o Supremo Tribunal de Justiça, constituindo um tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito e não de matéria de facto, o que significa que perante a prova sujeita à livre apreciação do julgador – sem ocorrer qualquer caso de prova vinculativa, dotada de força probatória plena e estabelecida no âmbito do direito probatório mat…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: LUÍS ESPIRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ALÇADA
TRÂNSITO EM JULGADO
ERRO
DESPACHO DE RECTIFICAÇÃO
REVISTA EXCEPCIONAL
I – Havendo sido no despacho saneador proferido em 14 de Fevereiro de 2025 fixado à presente causa o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) e não tendo existido qualquer impugnação desse valor, o mesmo transitou em julgado, o que significa que não é superior à alçada do Tribunal da Relação, isto é, € 30.000,00 (trinta mil euros), pelo que, por ausência da necessária alçada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (acórdão recorrido) não admite a interposição de recurso de revista para o Su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JOÃO FERREIRA
TÍTULO DE CONDUÇÃO
PAÍS CPLP
I – No caso de título de condução emitido pelo Estado da Guiné-Bissau, o seu titular apenas estará habilitado a conduzir em território português, caso seja aprovado em prova teórica e prática de exame de condução, a que se tenha autoproposto. II – Nestes casos, não estamos perante um qualquer ato administrativo de troca de títulos de condução, que não depende um qualquer processo de exame do condutor, antes a troca de condução e sua habilitação a conduzir em território português exige que o ti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
DECLARAÇÕES ORAIS
DOCUMENTAÇÃO EM ATA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
GRAVAÇÃO
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 13/2014 DO STJ
FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
I. O artigo 363.º do Código de Processo Penal reclama que as declarações prestadas oralmente sejam documentadas na ata, sob pena de nulidade e o artigo 364.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que “A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte”. II. O AUJ n.º 13/2014 do STJ definiu que “a nulidade prevista no artigo 363.º do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
ANOMALIA PSÍQUICA SOBREVINDA
I. O Código Penal português é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal: a prescrição, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto. Apenas estas causas conduzem à extinção da responsabilidade criminal, nelas não se incluindo a diminuição da capacidade do arguido para exercer o seu direito à defesa. II. O sistema jurídico penal português apenas prevê a suspensão do processo, nos casos taxativamente previstos nos artigos 7º e 281º do Código de Processo Penal. III. Sen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
PROVA POR RECONHECIMENTO
ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I- Não só fatores intrínsecos da testemunha, como estereótipos e atenção, impactam a memória e a perceção durante o reconhecimento, podendo distorcer a informação retida pela testemunha, como também o stress e o trauma podem distorcer a memória, afetando a precisão do testemunho ocular. II- Tendo sido o próprio ofendido a indicar à autoridade policial a pessoa concreta que foi sujeita a reconhecimento, através do fornecimento dos dados por ele obtidos através de perfis nas redes sociais, é leg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA
APREENSÃO
ALFÂNDEGA
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
I - A nulidade decorrente da falta de fundamentação de um despacho que aplica uma medida de coação, nos termos do artº 194º, nº 6, do CPP, tem que ser arguida no próprio ato, sob pena de se considerar sanada. É esta a disciplina dos artigos 120º, nº 3, alínea a), e 141º, nº 6, ambos do CPP. II - O sigilo da correspondência não abrange as cartas, os pacotes e encomendas que, nos termos das normas aduaneiras, tenham que ser apresentados a fiscalização alfandegária. Ao exportar produtos por via p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OBRIGAÇÕES BANCÁRIAS
1 – A medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. Trata-se, pois, de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação. 2 – Justifica-se, relativamente à fundamentação do despacho de confirmação judicial da medida de suspensão temporária de operações bancárias, uma evidente contenção, fundada no interesse na eficiência e funcionalidade da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JOÃO FERREIRA
CRIMES SEXUAIS
GRAVAÇÕES
PROVA
I – Nos crimes sexuais, a natureza íntima e privada das imagens gravadas não é um elemento estranho ao próprio cometimento do crime, antes é um elemento intrínseco ao mesmo, daqui decorrendo a essencialidade deste tipo de gravações, sem as quais dificilmente se fará prova dos factos ocorridos num ambiente de intimidade e privacidade. II - A vítima de um crime tem o direito a aceder ao direito e aos tribunais para ver o agressor responsabilizado criminal e civilmente pelo ato praticado, encerra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
REJEIÇÃO DO RECURSO
CONDENAÇÃO
SANÇÃO DO ART.º 420.º
N.º 3
DO CPP
TAXA DE JUSTIÇA
INSOLVÊNCIA DOLOSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÕES
Sumário da responsabilidade do Relator I. Ainda que as “conclusões” não o sejam, porque mera repetição da fundamentação de motivação e, como tal, sem o cumprimento da função de síntese das razões do pedido, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento (art 417.º/3CPP) quando a própria motivação esteja destituída da estrutura exigida para o recurso de matéria de direito (art 412.º/2CPP) e/ou para o recurso de matéria de facto (art 412.º/3CPP), II. No art. 227.º/2CP - crime de insolvência dolosa -,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
TRADUÇÃO
DOCUMENTOS
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
I. A jurisprudência tem entendido que o objeto da reclamação para a conferência da decisão sumária é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, o que significa que o reclamante tem o ónus de suscitar os respetivos vícios em sede de reclamação para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão sumária reclamada. II. A obrigatoriedade de tradução dos documentos essenciais do processo, previsto no artigo 92.º do Código de Processo Penal –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA VEIGA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
1. A revogação da suspensão da execução da pena, ato decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação no caso concreto de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da pena alternativa, já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro. 2. A pratica pelo arguido do mesmo crime, poucos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
CIBERCRIME
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
APREENSÃO
CORRESPONDÊNCIA
I. Face ao disposto nos art.179º nº3 e 268º nº1 al.d) do Cód.Processo Penal e 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), dúvidas não há que será o JIC que deverá ter conhecimento em primeiro lugar do conteúdo da correspondência apreendida. Este primeiro momento revela-se fundamental, dado que permitirá excluir todos aqueles que possam contender com a reserva da vida privada, bem como aferir da legalidade da apreensão, e justifica-se por razões de tutela de direitos, liberd…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA VEIGA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
MANIFESTAMENTE INFUNDADA
1. O art. 311º nº 3 do Código De Processo Penal prevê apenas os casos extremos, pois a rejeição liminar da acusação só se justifica em casos limite insuscetíveis de correção, sem prejudicar o direito de defesa fundamental, que a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria. 2. O Tribunal só pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la quando a factualidade respetiva não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipifica de crime. 3. Resultando da acusação os…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: RUI COELHO
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I - Quando o Tribunal decidiu aplicar a medida de coacção de prisão preventiva, fê-lo assente num conjunto de pressupostos que vieram a ser confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A argumentação do requerimento de alteração apresentado, passou por evocar uma condição clínica pré-existente e reclamar um tratamento idêntico aos demais Arguidos. II - No despacho recorrido, o juízo reflectido foi o de que os factos invocados não traduzem uma alteração superveniente de tais pressupostos. Ne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: PAULO BARRETO
PROCESSO ABREVIADO
SENTENÇA
FORMA ESCRITA
NULIDADE
IRREGULARIDADE
I - O n.º 3 do art.º 389.º-A, do CPP, comina expressamente com nulidade se a sentença não for documentada. E o n.º 5 não sanciona com nulidade se o juiz não reduzir a escrito a sentença que condenar em pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário. II - É manifesta a opção do legislador. Quis distinguir os vícios do mesmo artigo: nulidade no vício do n.º 3 (não documentação da sentença) e nada dizer (logo irregularidade) quanto à falta de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: SUSANA MARIA HILÁRIO GODINHO FERNANDES CAJEIRA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PERDÃO
LEI Nº 38-A/23 DE 02.08
I - O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal de recurso, mas tão só à correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente; II - As indicações exigidas pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal são imprescindíveis pois delimitam o âmbito da impugnação da matéria de facto e este ónus de impugnação da decisão proferida sobr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: MARIA PERQUILHAS
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
DIREITO DE AUDIÇÃO
PERIGO
MEDIDA CAUTELAR
1 - O direito das crianças serem ouvidas, manifestando a sua opinião sobre os assuntos que lhes digam respeito (consagrado e/ou regulado nos artigos 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 21.º, 26.º (interpretado de harmonia com os Considerandos 39, 57, 71) do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, que aprovou o Regulamento Bruxelas II‑B (e nos artigos 41.º, n.º 3, alínea c) e 42.º, n.º 2, alínea a),…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
PROCESSO PENAL
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
EXCEPCIONALIDADE
PENA ACESSÓRIA
PENA ÚNICA
LIMITES
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
MEIOS COMUNS
ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA
INADMISSIBILIDADE
I - A reinquirição da testemunha em julgamento só excecionalmente deve ser efetuada, nos termos do art.271º, nº8, do Código Processo Penal e art.24º, nº6, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, não dependendo desta a adequada valoração das declarações antes prestadas para memória futura. II - A moldura penal abstrata da pena única acessória deve ser encontrada no nº2, do art.77º, do Código Penal, quanto ao seu limite mínimo e máximo, não havendo qualquer lacuna na lei senão quanto à determina…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: PEDRO MARTINS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
LEGITIMIDADE ACTIVA E PASSIVA
I - Um divorciado pode pedir sozinho a revisão de uma decisão estrangeira que, num processo sem réus, se limitou a decretar o divórcio (divórcio simples ou puro), ou de que pretende aproveitar apenas o divórcio para efeitos de actualização do seu estado civil no registo, sem ter de estar acompanhado do seu ex-cônjuge (ou dos seus herdeiros se este entretanto tiver falecido) e sem ter de deduzir o pedido de revisão contra ele ou contra os seus herdeiros ou contra o Estado. II – Dito de outro mo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Dezembro 2025
Relator: JORGE JACOB (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
VIGILÂNCIA ELETRÓNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. No cumprimento sucessivo de penas cada uma das penas impostas ao condenado conserva a sua autonomia, nomeadamente, no que concerne ao regime de cumprimento. II. Estando o requerente de habeas corpus em cumprimento de pena de prisão com o respetivo termo previsto para data posterior à da entrada do requerimento em que pede a imediata colocação em regime de Obrigação de Permanência na Habitação sujeito a Vigilância por Meios Eletrónicos e estando ainda em apreciação a concessão de liberdad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ALDA MARTINS
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
LOCAL DE TRABALHO
LOCAL DE REFEIÇÃO
Sumário: 1. Por força do preceituado nos arts. 1.º, 2.º e 6.º do DL n.º 159/99, de 11 de Maio, tanto é acidente de trabalho o que ocorra no local de trabalho ou no local onde é prestado o serviço – sendo o primeiro definido como “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho” – como o que ocorra no trajecto que o trabalhador tenha de utilizar entre o local de trabalho e o local de refeição. 2. No conceito de acidente de trabalho de trabalhador inde…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
DECISÃO SURPRESA
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA
FORMA DA REVOGAÇÃO
Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – Alegando a A., na petição inicial, que anunciou à R. a possibilidade de denunciar o contrato e que esta a despediu três dias depois quando se apresentou ao serviço e não aceitou a sua prestação, e alegando a R., na contestação, que a A. denunciou o contrato e que este já estava cessado quando, três dias depois, não aceitou a A. ao serviço, não incorre em excesso de pronúncia, nem extrapola a causa de pedir, a sentença que, interpretando …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR
MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA
GRAVAÇÃO DE CHAMADA TELEFÓNICA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO
FACTOS INVOCÁVEIS PELO EMPREGADOR
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PODERES DO JUIZ
Sumário: I- O procedimento disciplinar laboral configura-se como um procedimento sancionatório, ao qual são aplicáveis todos os direitos de audiência e defesa constitucionalmente garantidos em processo penal. II- Não é absolutamente proibida a utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, incluindo para efeitos disciplinares, nem tal proibição resulta necessariamente dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – A condenação oficiosa “extra vel ultra petitum” prevista no artigo 74° do CPT, apenas ocorre se estiverem em causa normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável. II - O direito à retribuição é irrenunciável, mas apenas na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente ao seu empregador. III – Não deve figurar na matéria de facto, enquanto facto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ALDA MARTINS
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR
TRABALHADOR CUIDADOR INFORMAL
ÓNUS DA PROVA
PARECER DA CITE
LACUNA DA LEI
Sumário: 1. No art. 101.º-A do Código do Trabalho está em causa um conceito normativo, compreendendo (1) uma situação jurídica do trabalhador que vale se e enquanto for reconhecida pelo Instituto de Segurança Social e (2) a apresentação ao empregador do respectivo comprovativo, cabendo, pois, ao trabalhador a prova destes elementos constitutivos dos seus direitos enquanto cuidador informal (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil). 2. A circunstância de se tratar duma situação jurídica relativamente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
FALSAS DECLARAÇÕES
Sumário: 1-O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral. 2- Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que altera a data aposta numa declaração emitida pela sua médica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
MÉDICO
Sumário (elaborado pelo Relator, art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I. Em caso de dúvida quanto à qualificação do contrato, revelando-se insuficientes o método subsuntivo e o método tipológico ou indiciário, cabe lançar mão de presunções nos termos do disposto no art.º 12 do Código do Trabalho. II. Incumbe ao prestador da atividade provar os factos constitutivos da presunção (art.º 350, n.º 1, do Código Civil), e, se o fizer, o credor poderá ilidi-la mediante prova em contrário.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO CONCENTRADO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
Sumário: I. Pese embora o recorrente não indique, de forma precisa, nas conclusões da alegação de recurso, os concretos pontos da matéria de facto dos quais discorda, não está este tribunal impedido de a reapreciar se for clara a individualização da matéria de facto a que se reporta e se, na alegação de recurso, a indica, mais enunciando as respostas alternativas que propõe, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que a sustentam. II. Não estando a vinculação das part…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CARMENCITA QUADRADO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário: I-Provando-se que é a beneficiária da atividade quem impõe a execução do trabalho nas suas instalações, com os seus equipamentos e instrumentos de trabalho, perante os seus utentes, de acordo com as suas normas e orientações e quem procede ao pagamento, com carácter periódico, de quantias em função do número de horas trabalhadas, estão verificados três dos factos índices da presunção da existência de contrato de trabalho previstos no n.º 1, do art.º 12.º do Código do Trabalho e compro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: RUI POÇAS
ARRESTO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário: (da responsabilidade do Relator): I – O art. 391.º, n.º 1 do CPC preceitua que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, o que significa que devem ser alegados factos que revelem a provável existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. II – Quanto ao justo receio, não basta um mero receio baseado em conjeturas ou em apreciações subjetivas, exigindo-se a existência de fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
EMPRESA PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS
ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO
O Juízo Central Cível é materialmente incompetente para julgar ação, instaurada por ex-administradores de empresa pública (sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos) contra a empresa e contra o Estado, pedindo a condenação dos réus no pagamento de remunerações variáveis devidas no período do respetivo mandato, porquanto, o litígio tem por objeto questões que decorrem da execução de contrato celebrado com os autores segundo um regime de contratação pública, sujeito à regulamentação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
JUROS DE MORA
JUROS VINCENDOS
Sumário: ( da responsabilidade da Relatora ) I - Em sede de requerimento executivo o exequente tem de reclamar o pagamento dos juros de mora vincendos - cujo valor será liquidado a final pelo Agente de Execução nos termos preconizados pelo nº 2 do artigo 716º do C.P.C.- sob pena de não o fazendo não poder obter o pagamento desses juros no âmbito do processo de execução.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMUNICAÇÃO
ENTREGA EM MÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora ) I - Decorre da norma do artigo 9º do que a previsão do nº 7 dessa disposição legal apenas é aplicável à cessação do contrato de arrendamento por resolução, com fundamento em incumprimento do arrendatário , devendo as comunicações relativas à cessação do contrato de arrendamento com outro fundamento ser efectuadas nos termos e pela forma preconizada nos nº1 , 2 , 3 , 4 , 5 ,e 6 do referido artigo 9º . II - Deste modo a comunicação de que o senhorio …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CARLA MATOS
CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA
ESCRITURA PÚBLICA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.As escrituras por via das quais são constituídas hipotecas para garantir o pagamento de obrigações futuras stricto sensu ou eventuais podem ser usadas como título executivo desde que complementadas por documento do qual resulte que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. Documento esse que deverá revestir as características previstas para o efeit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
ESSENCIALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO
REPÚDIO DA HERANÇA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): “1. Caso pretendesse recorrer da decisão da matéria de facto, sobre a recorrente recaía o ónus de efetuar uma análise crítica sobre a prova produzida, só assim justificando o seu desacordo quanto à valoração da prova formulada pelo tribunal a quo e evidenciando o erro de julgamento que à mesmo imputa. 2. Na ação sub-rogatória a que alude o artigo 1041 do CPC, para que possa existir sub-rogação, exige-se, desde…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MANUELA FIALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRABALHADOR BANCÁRIO
Sumário: 1 - O despedimento deve ter na sua base a impossibilidade de subsistência da relação laboral, o que impõe que se afira da repercussão do comportamento do trabalhador no futuro da relação, fazendo-se um juízo de prognose de acordo com critérios de normalidade e razoabilidade. 2 – Não é de aplicar a sanção de despedimento a trabalhadora bancária com 30 anos de antiguidade, sem registo disciplinar, que, num contexto de divórcio, mobilizou um pedido de resgate de um PPR titulado pelo ex-m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
CASO JULGADO MATERIAL
IPATH
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
Sumário: I - Ainda que para a afirmação da factualidade relativa à incapacidade laboral seja, por natureza, necessária a emissão de juízos periciais, os mesmos constituem “juízos de facto”, sendo a própria lei substantiva (artigo 388.º do CC) a indicar que a prova pericial pode consistir na emissão de juízos de valor sobre certos factos. II - A revisão da incapacidade destina-se a averiguar se se verificou modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente dos factores enunciados no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
REVISÃO DA MEDIDA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
OMISSÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO DA NULIDADE
REENVIO À 1ª INSTÂNCIA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A decisão de revisão de medida de promoção e proteção é uma decisão de mérito e, por conseguinte, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 62º, nº 4, da LPCJ, o que significa que deve conter a descriminação dos factos provados (e não provados); a respetiva fundamentação, consistente na apreciação crítica e conjugada dos meios de prova recolhidos até à data; e a fundamentação de direito. 2. A decisão que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA OU INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO EMITIDO NO ESTRANGEIRO
AUTENTICIDADE
FALTA DE APOSTILHA
I- A falta, errada ou insuficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não sustentam nulidade da sentença, mas haverão de ser invocadas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, à qual devem ser reconduzidas. II- A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal não aprecia questões que tinha que conhecer, situação que não ocorre se o recorrente funda a nulidade na falta de apreciação de documento junto para efeitos probatórios. II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MANUELA FIALHO
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA TESTEMUNHAL
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário: 1. Tendo-se consignado em contrato de trabalho que revestiu a forma escrita acordo acerca do período normal de trabalho e do horário de trabalho, é inadmissível o recurso a prova testemunhal para infirmar tal acordo, dando como celebrado outro. 2. As comissões recebidas com caráter de regularidade e de periodicidade integram a retribuição para efeitos de pagamento do trabalho suplementar.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: RUI VULTOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INCOMPATIBILIDADE DE CAUSAS DE PEDIR
ININTELIGIBILIDADE
FACTOS ESSENCIAIS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário:[1] I. A ineptidão da petição inicial só deve ser considerada, quando os factos nucleares que sustentam o pedido ou pedidos aí efetuados, em conjugação com o estabelecido nas normas legais aplicáveis, se encontram completamente omissos nesse articulado. II. Se os factos essenciais que constituem a causa de pedir estão alegados na petição inicial, ainda que de forma imperfeita ou confusa, mas que permitem ainda compreender os acontecimentos e razões que suportam o pedido ou pedidos, o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANA PAULA OLIVENÇA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
VÍCIO QUANTO AO CÁLCULO DA PRESTAÇÃO CONDOMINIAL
NULIDADE
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Não havendo norma expressa que sancione com a nulidade, a deliberação da assembleia de condóminos inquinada de vício quanto ao cálculo do montante imputado a título de prestação condominial, apenas resta o recurso ao disposto no art.º 280.º do Código Civil. Porém, não estando aqui em causa qualquer negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei, à ordem pública, ofensivo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULA SANTOS
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Sumário: I - Às relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de Plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01-05-2023). III – Não estando verificados os factos índice descritos no artigo 12.º-A do CT e, portanto, não funcionando a presunção aí prevista, o mesmo acontecendo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
SUBSÍDIO DE NATAL
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário: 1-No que se refere ao subsídio de Natal, quer as normas do Código do Trabalho de 2003, quer as normas do Código do Trabalho de 2009 não impedem que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho consagrem regimes distintos aos neles consagrados, o que equivale a dizer que aqueles instrumentos podem regular de modo diverso do previsto nos artigos 254.º n.º 1 do CT de 2003 e 262.º n.º 1 do CT 2009. 2- De acordo com a cláusula 50.ª do Contrato Colectivo entre a Associação Nacion…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSMITENTE E TRANSMISSÁRIO
SUBSÍDIO DE TURNO
TRABALHO AO DOMINGO
Sumário: 1. Violam culposamente o direito a férias as empregadoras que, sem o acordo da trabalhadora - que viu o seu contrato sucessivamente transmitido, por transmissão (a 19 de agosto de 2024) e reversão de estabelecimento (3 de dezembro de 2024) -, alteram o período de férias marcado, de 13/08 a 28/08 (11 dias) e de 02/0 16/09 (11 dias) e não permitem que aquela goze férias até ao sobrevir de tal ano, comunicando-lhe que “deveria ser a outra empresa (a outra Ré)” a conceder-lhe esse período…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
EXEQUIBILIDADE
QUOTA DE CONDOMÍNIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I - O art. 703º do CPC elenca, taxativamente, as espécies de títulos executivos admitidos à execução, nelas se incluindo, nos termos da sua alínea d), os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, como é o caso das actas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no art. 6º, nº1 do DL nº 268/94, de 25.10. II - A acta da assembleia de condóminos para configurar um título executivo terá que documentar a deliberação onde nasce a obrigação de pagame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS
SIMULAÇÃO
NULIDADE
LIVRANÇA
FALSIDADE DA DATA DE EMISSÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A doação de quotas societárias a favor do cônjuge e dos filhos de ambos não é um negócio proibido por lei, não afronta princípio integrante da ordem pública nem constitui ofensa dos bons costumes, não podendo, por isso, considerar-se nulo nos termos do art. 280º, do CC. 2. No art. 281º do CC prevêem-se os negócios objetivamente lícitos, mas com fim ilícito, mas o negócio só será nulo se a finalidade for comum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULA SANTOS
ACIDENTE DE TRABALHO
BOMBEIRO VOLUNTÁRIO
RETRIBUIÇÃO
Sumário: I - A noção de retribuição para efeitos de acidente de trabalho (artigo 71.º, n.º 2 da LAT) é distinta e mais ampla do que a noção de retribuição que resulta do CT e que se acha consagrada no artigo 258.º. II - Para o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, o conceito de retribuição mensal a que alude o n.º 2 do artigo 71.º da LAT integra as prestações pagas pelo empregador ao trabalhador com carácter de regularidade, que não se destinem a compensá-lo por custos aleat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
MEDIDAS DE COACÇÃO
CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL
PRISÃO PREVENTIVA
NECESSIDADE
I. A indiciada prática, pelo arguido, de um total de treze crimes de incêndio florestal, sempre com o mesmo modus operandi, sendo ele homem na casa dos 40 anos e com a profissão de operador de limpezas florestais, revela uma personalidade já com caraterísticas de alguma desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes de incêndio, demonstradora de uma preocupante indiferença pelo património, integridade física e vida dos outros, o que é, em si, objetivamente perturbador da ord…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
DECLARAÇÃO DA PERDA DE VANTAGENS
I – A perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção, sendo considerada como uma medida sancionatória típica análoga à medida de segurança, visando o Estado que nenhum benefício venha a resultar para o arguido pela prática do ilícito. II – Com efeito, é diferente a natureza da relação jurídica tributária subjacente à prática do crime de abuso de confiança fiscal, e da obrigação de restituição da vantagem patrimonial indevidamente obtida com a prática desse crime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JÚLIO PINTO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME
1. O trecho final da alínea b) do n.º 1 do art. 56º, do Código Penal, consagra o critério material de decisão sobre a revogação da suspensão: as finalidades preventivas que estavam na base da suspensão podem ou não ainda ser alcançadas com a não revogação da suspensão. 2. A revisão de 1995 pôs termo à revogação ope legis da suspensão como efeito automático da prática de um novo crime doloso no período dessa suspensão, pelo qual o agente viesse a ser punido com pena de prisão. 3. A lei penal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
MEDIDAS DE COACÇÃO
VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS
APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
I. No recurso do despacho que apreciou a violação das medidas de coacção, não pode o arguido pôr em causa a matéria indiciada e os perigos constatados na sequência do seu 1.º interrogatório judicial, uma vez que então se conformou com o seu teor, sem apresentar recurso. II. Estando indiciada a prática, pelo arguido, de um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, do Código Penal, o não cumprimento da obrigação de apresentação periódica na GNR por duas vezes e a violação da proibição …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DEPOIMENTO PARA MEMÓRIA FUTURA
PRESENÇA DO ARGUIDO
REINQUIRIÇÃO NO JULGAMENTO
I - O regime jurídico autónomo contido no art. 24º da Lei nº 130/2015, de 04.09, estabeleceu um regime mais favorável nas situações de violência doméstica, concedendo legitimidade à vítima para requerer a sua audição antecipada, reforçando assim a sua proteção e evitando as situações de revitimação ocorridas por via da sua nova audição em audiência de julgamento, quando a mesma não se mostrar necessária, mas antes suscetível de colocar em causa a saúde física ou psíquica da ofendida. II – A e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ISABEL MATOS NAMORA
CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO
REQUISITOS
QUEIXA
LEGITIMIDADE
REGISTO AUTOMÓVEL
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
SOLDADO DA GNR
DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CORRUPÇÃO PASSIVA
CORRUPÇÃO ACTIVA
RECEBIMENTO INDEVIDO
VANTAGENS ILÍCITAS
CRIME
PRESSUPOSTOS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
VIOLAÇÃO DE SIGILO
CRIME
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
I – Comete o crime de acesso ilegítimo quem acede à base de dados do registo de automóveis, credenciado para o fazer apenas no âmbito das suas funções, tal como sucede com os militares da GNR, com o propósito de obter informações sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados. II – Sendo o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, não se encontra representa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: PAULO REIS
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
CADUCIDADE POR MORTE DO ARRENDATÁRIO
I - Em regra, o arrendamento para fins não habitacionais caduca com a morte do arrendatário. II - A transmissão do arrendamento configura uma exceção, dependendo da alegação e prova por parte do sucessor de que vem explorando, em comum com o arrendatário primitivo e há mais de três anos, o estabelecimento a funcionar no locado. III - Não sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, a caducidade não é de conhecimento oficioso, o que significa que carece de ser invocada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
EXCLUSIVIDADE
REMUNERAÇÃO
1 - Do regime respeitante ao contrato de mediação imobiliária resulta que, em princípio, a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio, desde que a atividade do mediador seja causa adequada do fecho do contrato, no entanto, a retribuição é ainda devida caso tenha sido acordada a exclusividade na mediação e o contrato definitivo não seja concluído por causa imputável ao cliente. 2 - Assim, a remuneração só será devida à Autora (mediadora) caso esteja demonstrado nos autos qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE MÉRITO
NULIDADES
SIMULAÇÃO
COACÇÃO MORAL
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho saneador quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e não tendo em vista apenas e só a adoptada pelo juiz da causa (art.º 595º, n.º 1, alínea b), do CPC). II - Tal ocorrerá quando toda a facticidade se mostre adquirida processualmente, a par de que seja manifestamente indiferente, para qualquer das soluções plausíveis da questão de direi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
USUCAPIÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1. Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a inversão do título da posse ocorre com o momento da partilha verbal dos bens da herança entre os herdeiros, e não com a assinatura dos documentos que corporizam esse acordo. 2. Pedindo uma parte a condenação da outra como litigante de má-fé, a pagar-lhe uma indemnização de x, que justifica dizendo que lhe parece justo por ser o valor do pedido contra si injustamente deduzido, essa pretensão improcede necessariamente, pois a lei pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: PAULO REIS
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais, a qual se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, importando aferir se a situação em análise está abrangida por qualquer regulamento europeu ou outro instrumento internacional que vincule o Estado Português, caso em que as respetivas disposições prevalecerão no âmbi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
EMPREITADA
NULIDADES DA SENTENÇA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RECURSO A TERCEIROS PARA ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS
I – No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º do CC), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é imputável a causas que não possa dominar. II – No âmbito do regime em causa, ao dono da obra bast…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
CONTRATO DE FRANQUIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Não envolvendo o pedido reconvencional, no tocante aos seus fundamentos legais e pedido, quaisquer outros sujeitos que de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade das partes possam associar-se à reconvinte ou à reconvinda, não pode proceder a requerida intervenção principal provocada, sendo inaplicável ao caso dos autos as normas do artº 316º e nº4 do artº 266º do Código de Processo Civil, e, ainda, não obstando a falta da intervenção activa nos autos da chamada ao conhecimento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
FUNDAMENTOS DE ANULAÇÃO
I - Em sede de acção de anulação de sentença arbitral não pode o Tribunal da Relação conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas. II - A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma. III - Os fundamentos de anulação da decisão arbitral resolvem-se em vícios processuais eq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
FALTA DE ACORDO
I – Pelo confronto entre os arts. 1110º e 1096º do Código Civil constata-se que a possibilidade de as partes afastarem a renovação automática está prevista tanto para os contratos não habitacionais como para os contratos habitacionais. II – Tendo o contrato de arrendamento (não habitacional) sido celebrado pelo período de 5 anos, com início a 01.09.2019 e termo em 31.08.2024, podendo ser renovado por acordo das partes, tal significa que as partes fizeram depender a possibilidade da renovação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
I. - A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (para além do incumprimento por ambos os progenitores, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada) só pode ter por fundamento a existência de circunstâncias supervenientes (objectivas ou subjectivas) que justifiquem ou tornem necessária alterar o que estiver estabelecido (art. 42.º, n.º 1, do RGPTC). II. - Quem pretende requerer a alteração de regime deve expor sucintamente os motivos que justificam e f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
HOMEBANKING
ÓNUS DA PROVA
- As operações efetuadas através do serviço de “homebanking”, quando consistem na movimentação de contas a prazo e transferências de fundos, regem-se pelo Regime Jurídico dos Sistemas de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) (DL 91/2028, de 12 de novembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (EU) 2015/2366 do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2015. - É ao Banco, como prestador do serviço de pagamento, que, caso um utilizador de serviços de pagamento ne…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECURSO PER SALTUM
FURTO SIMPLES
ROUBO
VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TOXICODEPENDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
I - Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados da culpa e prevenção, contidos neste art. 71.º do CP, normalmente, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente. II - A avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
LAPSO MANIFESTO
ERRO DE ESCRITA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TENTATIVA
MEIO INSIDIOSO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I. Para efeitos de preenchimento da circunstância qualificativa do crime de homicídio prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do C. Penal, o veneno constitui o paradigma de meio insidioso, isto porque, devido à forma como actua – dissimulada ou oculta –, nenhuma capacidade de defesa concede à vítima, depois de iniciada a execução [entendida esta como a ministração do veneno]. II. Meio insidioso será todo o instrumento ou método que torne particularmente difícil a defesa da vítima ou impliq…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
ERRO DE DIREITO
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
CORRUPÇÃO ATIVA
PREVARICAÇÃO
RECEBIMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM
PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
ABUSO DE PODER
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
FRAUDE FISCAL
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. Em sede de aplicação do regime coactivo aos arguidos, as posições, diametralmente opostas, perante os mesmos factos tidos por fortemente indiciados, assumidas pelo Juiz de instrução e pelo Tribunal da Relação, quanto à sua tipicidade, exigiam que o tribunal ad quem, estando em causa o agravamento do regime coactivo, procedesse à análise daquela factualidade, à luz dos tipos de ilícito que o recorrente Ministério Público havia indicado. II. Não o tendo feito a Relação, encontra-se o acórdão…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: OLIVEIRA ABREU
RECURSO DE REVISÃO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
TRÂNSITO EM JULGADO
TAXATIVIDADE
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
OBJETO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
DIREITO AO RECURSO
PRAZO DE CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
I. A interposição do recurso extraordinário de revisão justifica-se pela necessidade de corrigir anomalias graves do processo, não obstante se ter verificado já o trânsito em julgado da decisão recorrida, estando em causa, com particular relevância, um conflito entre os interesses fundamentais representados pela segurança jurídica e pela justiça. II. A paz jurídica alcançada com o trânsito em julgado de qualquer decisão proferida pelo tribunal em ordem a resolver o litígio que lhe fora apres…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: JORGE LEAL
INVENTÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
INEPTIDÃO
PETIÇÃO INICIAL
HERANÇA
MEAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
QUOTA DISPONÍVEL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
I. Os processos de inventário atualmente pendentes, regidos pelo CPC de 1961, regulam-se, quanto aos recursos, pelo regime previsto no CPC de 2013, tendo como ponto de partida a adequação ao regime monista de recursos levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.8. II. A exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado referem-se a decisões de mérito, isto é, a juízos jurisdicionais que produzem efeitos substantivos, de resolução definitiva de conflitos jurídicos, de definição def…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
PENHORA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESCRIÇÃO PREDIAL
PRESUNÇÃO LEGAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
FACTOS PROVADOS
IMPROCEDÊNCIA
Para funcionar a presunção estabelecida no nº 2 do artigo 1252º do CC importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, o que não se verifica no caso da acessão na posse.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
DESPESAS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DISTRIBUIÇÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
AMPLIAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
Na prestação de contas, se não importa determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração, se esta foi boa ou má, já importará verificar se as despesas estão ou compreendidas nos poderes de administração de quem presta as contas.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PER SALTUM
INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
RECETAÇÃO
FALSIFICAÇÃO
ROUBO QUALIFICADO
FURTO QUALIFICADO
CÚMULO JURÍDICO
TRÂNSITO EM JULGADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS
I - Se os crimes conhecidos supervenientemente forem vários, uns cometidos antes e outros depois do trânsito em julgado da condenação, o tribunal realizará várias operações de cúmulo jurídico e aplicará várias penas únicas, a cumprir sucessivamente. II - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a ind…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: CELSO MANATA
RECLAMAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
I - Sempre que um acórdão não admite recurso ordinário pode o arguido apresentar reclamação para arguir de nulidades, não podendo, contudo, usar tal meio para discutir o mérito da decisão. II - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas, ou que o juiz oficiosamente deve apreciar. Por sua vez o excesso de pronúncia significa …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
DANO QUALIFICADO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I. A análise dos factos leva-nos a ter de concluir que, em termos de personalidade, o arguido vem demonstrando que, pese embora a sua idade e a família que constituiu, se tem mostrado, nas últimas duas décadas, incapaz de se regular de acordo com o direito. II. As circunstâncias que o recorrente invoca mostram-se já devidamente sopesadas pelo tribunal “a quo”, sendo certo que as mesmas não têm um peso tal que se sobreponham às necessidades de prevenção geral e especial, nem à culpa e ao grau …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
INCONSTITUCIONALIDADE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
LENOCÍNIO
ILEGALIDADE
EXTRADIÇÃO
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
CONTRADIÇÃO
PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO MIGRAÇÃO E ASILO
INDEFERIMENTO
I - A detenção no âmbito do processo de extradição, tal como em todos os processos em que é aplicada, enquanto medida cautelar, é sempre provisória podendo ser alterada em função da alteração das circunstâncias processuais (artigo 212º do Código de Processo Penal). Neste sentido, a apreciação dos pressupostos da detenção e a sua manutenção, isto é, saber se a mesma ainda é necessária, adequada e proporcional às circunstâncias do caso, é da competência das instâncias, no caso do Tribunal da Re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO PERIGOSA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
NEGAÇÃO DA REVISÃO
I. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II. Os factos que agora se pretende invocar, não constituem nenhuma novidade, pelo menos e seguramente para o próprio recorrente, pois eram do conhecimen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
RECURSO PER SALTUM
PORNOGRAFIA DE MENORES
COAÇÃO SEXUAL
DEVASSA DA VIDA PRIVADA
ABUSO SEXUAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA ÚNICA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. Um cúmulo jurídico de penas subordina-se ao regime dos artigos 78º e 79º do Código Penal, considerados, igualmente, no que concerne ao “facto único” os critérios a que se referem os artigos 40º e 71º do mesmo diploma, ou seja, o limite estabelecido pela ponderação da culpa, em conjugação com necessidades de prevenção geral e especial. II. No caso não se vislumbra que os critérios pelos quais a pena única foi considerada adequada desconsiderem as determinações das normas aplicáveis. II…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ PIEDADE
RECURSO PER SALTUM
BURLA QUALIFICADA
BURLA SIMPLES
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I— Pressuposto da aplicação de um “cúmulo jurídico de penas” é que se esteja perante um concurso real de crimes tal como o define o art.º 30 do CP, sendo que o actual art. 78º do CP — estabelecendo a extensão do regime da pena unitária e do “cúmulo jurídico” aos casos em que, posteriormente à condenação por um crime, surgir o conhecimento de que o réu praticou anteriormente outro ou outros crimes — não pode ser interpretado cindido do art.º 30 e do art.º 77, do CP; II— A Lei 59/2007 de 04/09,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CONCURSO APARENTE
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO
IMPROCEDÊNCIA
I - A violência doméstica é cometida e considerada agravada pelo uso da arma, mas a detenção das armas, que se conclui facilmente que são proibidas, não deixa de preencher o respetivo ilícito de detenção de arma proibida. II - O critério do bem jurídico como referente da natureza efetiva da violação plural é, pois, essencial. III - Também não há violação do princípio ne bis in idem que sendo a proibição de condenação pelos mesmos factos, eì também a proibição de duplicação de atuações repre…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
USUCAPIÃO
LIGITIMIDADE DE MÁ FÉ
MÉRITO DA CAUSA
DOLO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I – É corrente distinguir má fé material e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. II – Preencherá o ilícito típico do art. 542º/2/a, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECURSO DA REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REEXAME
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
SIMULAÇÃO
REQUISITOS
VONTADE REAL
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
I – Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. II – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil). III – Daí que não poss…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: JORGE LEAL
ERRO MATERIAL
LAPSO MANIFESTO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
INDEFERIMENTO
I. Proferido o acórdão, fica esgotado o poder de os juízes julgarem a matéria da causa (art.º 613.º n.º 1 do CPC). II. O referido em II aplica-se às situações em que, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º n.º 2, 614.º, 615.º e 616.º, o tribunal se detenha sobre eventuais arguições de nulidades ou pedidos de reforma da sentença/acórdão. O que aí for decidido, não cabe ao tribunal reapreciá-lo. III. Assim, não cabe ao tribunal apreciar alegadas questões de inconstitucionalidade resultantes do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: JORGE LEAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I. Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão em que se analisou a questão que constituía o objeto da revista (interrupção da prescrição do direito invocado pela autora). II. Não enferma de contradição entre os fundamentos e a decisão o acórdão em que, após se expor o regime jurídico aplicável à prescrição e, em particular, a admissibilidade da citação ficta prevista no art.º 323.º n.º 2 do Código Civil, se considerou que, no caso dos autos, a autora não lograra preencher os p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
VIOLAÇÃO DA LEI
NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
IMPROCEDÊNCIA
I. A nulidade da sentença/acórdão previsto na alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, já não quando esteja apenas em causa motivação deficiente, medíocre ou até errada. II. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, ou conheça de questões que não lhe foram colocadas.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CIDADÃO ESTRANGEIRO
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
CORREIO DE DROGA
INDEFERIMENTO
I. Tendo a recorrente sido condenada na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão pela coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, a que cresceu a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos e pretendendo em recurso a redução da pena principal para 4 (quatro) anos e 360 (trezentos e sessenta dias) de prisão (uma redução de 2 meses e 5 dias de prisão) com o assumido obje…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ISOLETA COSTA
RECONVENÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIVISÃO DE COISA COMUM
PRÉDIO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INADMISSIBILIDADE
I. O pedido reconvencional em sentido jurídico- processual é autónomo do pedido formulado pelo autor na ação. II. Para efeitos de recurso devem verificar-se quanto a ele os requisitos de recorribilidade de alçada e de sucumbência, pelo que, sendo o valor do pedido reconvencional inferior ao da alçada da Relação não é admissível recurso de revista.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTAÇÃO
SEGMENTO DECISÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
INADMISSIBILIDADE
I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ISOLETA COSTA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBJETO INDETERMINÁVEL
NULIDADE
NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VALIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA PRESTAÇÃO OU DO PREÇO
I. A nulidade do negócio jurídico, por indeterminabilidade da prestação, cominada no artigo 280º do C.C, apenas ocorre quando o objeto da prestação não é suscetível de ser individualizado ou concretizado no momento do cumprimento. II. É lícito o negócio jurídico cujo objeto é indeterminado, mas não indeterminável. III. A prestação é indeterminada, mas determinável quando exista um critério para se proceder à sua determinação de acordo com o estipulado pelas partes no contrato ou parâmetros …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
APÓLICE DE SEGURO
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
PRÉMIO DE SEGURO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NEXO DE CAUSALIDADE
AMPLIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO
TRIBUNAL RECORRIDO
ANULAÇÃO
I. Deve proceder-se à ampliação da matéria de facto, quando as instâncias não deram como provados ou não provados, factos alegados, e pertinentes para as várias soluções de direito. II. Não tendo tal matéria constado nos factos provados e não provados, tendo a sentença sido proferida no saneador, se a realização da audiência de discussão e julgamento, e havendo necessidade de apurar matéria controvertida, deve remeter-se os autos à 1.ª instância, para aquilatar da mesma.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO DOIMNGOS PIRES ROBALO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
BANCO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
NULIDADE DO ACÓRDÃO
I. Verifica-se dupla conforme quando o Acórdão recorrido confirma a sentença recorrido, referindo, apenas a mais que esta, tão pouco se comprovaram factos que suportem a desconsideração da personalidade ou a representação aparente, na medida em que não se demonstrou qualquer actuação abusiva da sua parte. II. Existindo uma decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, existe uma questão comum sobre a qual tenham sid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
DESAFETAÇÃO
FACTO CONSTITUTIVO
ÓNUS DA PROVA
CONSENTIMENTO
FACTO NEGATIVO
I – A prova dos factos constitutivos, sejam eles positivos ou negativos, incumbe à parte que invoca o direito. II – O art. 342.º/2 do CCivil não prevê uma inversão do ónus da prova quando esteja em causa a prova de factos negativos. III – Não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa. IV – Tendo a autora alegado como factos constitutivos do direito que invoca, o não consentimento para a d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA
INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PAGAMENTO DE PARCELA DESIGNADA “SUBSÍDIO DE ESCALA”
I - A Sentença recorrida não padece do vício de condenação em objeto diverso do pedido, suscitado pela Ré. A apreciação de eventual erro de julgamento constitui uma questão distinta. II - A Sentença é inteligível e não enferma de qualquer vício estrutural intrínseco, não se verificando error in procedendo nem vícios de ambiguidade ou obscuridade. III - A omissão de menção a um facto relevante na valoração e aplicação do direito não determina a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia. Tal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
ENFERMEIRO ESPECIALISTA
CATEGORIA
CONTEÚDO FUNCIONAL
ATRIBUIÇÃO DE SUPLEMENTO
I - O DL 247/2009, de 22.09 define o regime legal aplicável aos enfermeiros vinculados a estabelecimentos hospitalares com a natureza de Entidade Pública Empresarial (EPE) por contrato individual de trabalho (CIT), sendo este aplicável no caso dos autos. II - O art. 4º, nº 3, do DL 122/2010, na redação do DL 27/2018 determinou que “ [o] exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: LUÍSA FERREIRA
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR NÃO SUPERIOR À RMNG
16 HORAS DIÁRIAS
SUSPENSÃO DURANTE INTERNAMENTO EM ESTABELECIMENTO DE ACOLHIMENTO
I - A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa prevista no art. 53º da LAT, resultando da incapacidade de que o sinistrado ficou a padecer, tem necessariamente de ser atribuída a partir do momento em que essa incapacidade e, consequente, dependência se fixaram, ou seja, a partir da data da alta clínica; II - Tendo-se provado que o sinistrado se encontrava a viver num estabelecimento de acolhimento por um período superior a 30 dias, enquanto o responsável não realiza obras na …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RITA ROMEIRA
CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
SUPRESSÃO DE PARCELA DE NATUREZA RETRIBUTIVA
PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
I - Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorrido erro de julgamento na apreciação daquelas e, consequentemente, não se formar convicção diversa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: NÉLSON FERNANDES
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO COMO FIADOR
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO E OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS PREVISTA NO ART. 781.º DO CC
AUSÊNCIA DA PRÉVIA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA DO FIADOR PARA O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA.
EFEITOS DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO
I - Não há que confundir, pois que se trata realidades distintas, a qualidade da pessoa do representante, enquanto tal, com a da pessoa coletiva sociedade que aquele representa, pelo que, agindo a primeira (representante) apenas em nome da segunda, para efeitos da manifestação da vontade desta para a prática de um determinado ato, não se vincula pessoalmente quanto a esses atos. II - Tendo as partes chegado o acordo, que se fez constar de ata, dessa constando que estava presente o legal repres…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
PENSÃO DEVIDA POR DOENÇA PROFISSIONAL
REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA
I - A retribuição anual de referência para o cálculo da pensão devida por doença profissional, nos termos dos artigos 110.º e 111.º, n.º 4, alínea a), da Lei 98/2009 (LAT), inclui o subsídio de refeição, sendo irrelevante o facto de este não ter sido alvo de incidência contributiva. II - Não se provou que o subsídio de doença auferido pela trabalhadora correspondesse ao subsídio de doença profissional. Acresce que a Autora/Recorrida é portadora de outras sequelas derivadas de doença natural, o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
ACIDENTE DE TRABALHO
DIVERGÊNCIA QUANTO A LESÕES/SEQUELAS
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
I - Tendo as partes divergido quanto as lesões/sequelas, não está em causa apenas uma diferente integração (ou não, no caso de o sinistrado se encontrar curado sem desvalorização) das sequelas na TNI, com reflexo no cálculo da incapacidade, mas uma efetiva divergência entre o nexo causal e o acidente. II - Esta divergência determina que a fase contenciosa se tenha de iniciar através da petição inicial, a que alude o art. 117º, n.º 1 al a) do CPT e não por requerimento de junta médica, a que al…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PORNOGRAFIA DE MENORES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que tendo o Tribunal da Relação, no caso da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, confirmado em a decisão da 1ª instância e as penas não forem superiores a 8 anos de prisão, não é admissível recurso para este Supremo Tribunal por ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme. A irrecorribilidade abrange as penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, bem como todas as questões processuais ou de sub…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INADMISSIBILIDADE
PUBLICAÇÃO
PROPAGANDA ELEITORAL
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUPRIMENTO JUDICIAL
MEDIDA
COIMA
ADMOESTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
I. Em matéria de contraordenação eleitoral, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, nos termos das disposições conjugadas do artigo 75.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) . II. A contraordenação do artigo 12º, nº 1 da Lei n.º 72-A/2015, por referência ao artigo 10º, nº 4 do mesmo diploma, não exige a verific…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA
TIPICIDADE
CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
I. O elemento objetivo (material) do crime de insolvência dolosa concretiza-se em qualquer das ações típicas descritas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal, tratando-se assim de um crime de execução vinculada, pois o respetivo processo executivo tem que revestir uma dessas modalidades. II. Quanto ao elemento subjetivo, para além do dolo genérico, exige-se também um dolo específico, consistente na intenção do agente de prejudicar os credores. III. Apresenta ainda este c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
CRIME DE DETENÇÃO DA ARMA PROIBIDA
ARMA ESCONDIDA
CONTINUAÇÃO DA DETENÇÃO
1. O dever de fundamentação não é exclusivo das decisões dos poderes públicos, sendo que a lei, neste caso, o Código de Processo Penal, impõe ao recorrente parâmetros mínimos de fundamentação da posição expendia perante o tribunal de recurso. 2. A incompletude dos factos julgados como provados para preencher a tipicidade do crime imputado, a verificar-se, configura erro de direito e não o vício da contradição entre a fundamentação e a decisão. 3. Na criminalidade relativa às armas, o que pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
INSTRUÇÃO
NÃO PRONÚNCIA
LEGÍTIMA DEFESA
I – Verificando-se já na fase processual da instrução indícios de que o arguido não irá ser condenado, não se justifica deixar o processo seguir para a fase de julgamento quanto aos crimes de coação agravada imputados pelo Ministério público ao arguido; II- Assim, não deve ser pronunciado o arguido quando existem já nos autos, indícios fortes dos quais resulta que não lhe vai ser aplicada uma pena por existência de uma causa de exclusão de ilicitude, sendo por isso alta a probabilidade de ser…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
I. O princípio do in dubio pro reo não permite que o Tribunal se demita do dever de apreciar a credibilidade de cada um dos meios de prova e de sobre eles firmar a sua convicção sobre a verificação, ou não, dos factos. O que este princípio determina é, tão só, que se depois de findo todo o processo de valoração da prova produzida, o Tribunal persistir numa dúvida razoável e insanável sobre a verificação de algum facto, então esse non liquet tem de ser resolvido sempre a favor do arguido, dand…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
MEDIDAS DE COACÇÃO
CRIME DE INCÊNDIO
PRISÃO PREVENTIVA
NECESSIDADE
1. No recurso interposto pelo arguido para revogação da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, não devem ser invocadas razões demonstrativas de que o recorrente precisa que lhe não seja aplicada a prisão preventiva, mas sim alegar razões demonstrativas de que não precisa que lhe seja aplicada tal medida. 2. A reclusão de um jovem tem consequências negativas para ele e para a sua família, e interceta negativamente a sua inserção no mercado laboral, principalmente se estive…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
MEDIDAS DE COACÇÃO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
PRISÃO PREVENTIVA
NECESSIDADE
I. Demonstra baixeza de caráter a incapacidade do arguido para reconhecer e respeitar a dignidade enquanto pessoa humana da sua companheira e mãe do seu filho, não tendo qualquer pejo em agredi-la fisicamente, injuriá-la, ameaçá-la, humilhá-la e controlá-la, numa perigosa e obsessiva convicção de posse sobre ela e a sua vida. II. Tal situação é, por si, objetivamente perturbadora da ordem e tranquilidades públicas, nomeadamente pelos vários e recentes crimes graves que vitimaram mulheres no â…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA
DIFICULDADES ECONÓMICAS DA SOCIEDADE ARGUIDA
Estando em causa a perpetração de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, a afetação, com fundamento em dificuldades económicas ou de tesouraria, de meios financeiros da sociedade arguida ao pagamento das suas despesas correntes, como seja o pagamento de salários dos seus trabalhadores, em detrimento da entrega à Segurança Social das contribuições que lhe sejam devidas, não configura uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Outubro 2021
Relator: ANA BARATA BRITO