Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Janeiro 2026
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDAS DE COAÇÃO
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA
FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA
I- No âmbito do RJVD, o juiz tem de ponderar a aplicação de tais medidas, significando que o legislador entende que se trata, por princípio, de medidas de coação ajustadas, no caso de violência doméstica, e que o tribunal as deverá aplicar para proteger a vítima, verificados os pressupostos legais. II- Não obstante, a imposição de tais medidas encontra-se, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coação, com exceção do Termo de Identidade e Residência, sujeita às condições de adequaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 31 Dezembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZOS DE EXECUÇÃO
LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
A opção que o exequente pode tomar, nos termos do disposto no art. 89.º, n.º1, 2ª parte do CPC, não pode ser inferida do mero facto de o requerente do requerimento de injunção ter indicado no respectivo formulário como tribunal competente para a distribuição, em caso de frustração da notificação do requerido, outro tribunal que não o territorialmente competente de acordo com a regra geral contida na 1ª parte do n.º1 do referido art. 89.º
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Dezembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
Destinando-se a acção a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito, o tribunal territorialmente competente é o correspondente ao lugar onde ocorreu o facto (art. 71.º, n.º2 do CPC) tal como o autor o configura e à prática do qual atribui a produção dos danos que invoca.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Dezembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZO DO COMÉRCIO
JUÍZO DE EXECUÇÃO
Os processos atribuídos aos Juízos do Comércio, como a execução das suas decisões, estão excluídas da competência dos Juízos de Execução (arts. 128.º/3 e 129.º/2 da LOSJ).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Dezembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
MAIOR ACOMPANHADO
DOMICÍLIO
Numa acção de acompanhamento de maior, é irrelevante a alteração do lugar onde o beneficiário passou a residir já depois de instaurada a acção, mantendo o Tribunal onde foi instaurada a acção a sua competência para a tramitar e decidir.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Dezembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
MASSA INSOLVENTE
LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DOMICÍLIO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
SEDE DA INSOLVENTE
O Tribunal competente para julgar a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações intentada por uma massa insolvente, quando seja aplicável a 2ª parte do art. 71.º, n.º1 do CPC, é o do lugar da sede da sociedade declarada insolvente, que não o do domicílio do Administrador de Insolvência.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ARLINDO CRUA
ANULAÇÃO DE CASAMENTO
BIGAMIA
LEGITIMIDADE
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
EFEITOS
I – O artigo 1639º, do Cód. Civil, prevê especificamente acerca da legitimidade quanto às acções anulatórias do casamento fundadas na existência de qualquer impedimento dirimente, conferindo o nº. 2 deste normativo, legitimidade anulatória ao primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia, justificada perante o interesse deste em relevar a eficácia e prevalência do casamento celebrado com o cônjuge infractor ; II – Provando-se que à data da propositura da presente acção anulatória, também p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ARLINDO CRUA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PORTUGUÊS
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
I - Reportando-se a exposta causa de pedir à concreta, e alegadamente ilegal e injustificada, privação de liberdade suportada pelo Autor, é este o facto concreto que suporta e funda o efeito jurídico pretendido, ou seja, a reivindicada responsabilização do Réu Estado, nomeadamente pelo ressarcimento dos alegados danos não patrimoniais suportados, decorrentes de prisão ilegal ou injustificada ; II - É tendo em atenção esta concreta matéria da lide, que sustenta o petitório formulado, que são de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ARRENDATÁRIO
POSSE
LEGITIMIDADE
NULIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O arrendatário, como mero detentor ou possuidor precário e em nome do senhorio (“dono” do imóvel, v.g. proprietário, usufrutuário), não pode ser considerado possuidor em nome próprio e não tem posse jurídica, que não se confunde com a chamada “posse precária” – cf. art. 1253.º do CC. Pese embora, em abstrato, o arrendatário possa usar dos meios de defesa da posse, mormente, como é o caso dos presentes autos, em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
COMPRA E VENDA
GARAGEM
DEFEITO
REDUÇÃO DO PREÇO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Tendo a Ré, sociedade comercial, vendido aos Autores, consumidores, uma fração autónoma destinada a habitação, com tipologia T4 e uma garagem box com dois lugares de estacionamento situado no piso - 1, em prédio construído pela primeira, onde existe uma limitação no acesso aos lugares de estacionamento, dada a insuficiente largura das rampas de acesso à garagem, estamos perante um defeito que torna a fração em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
SERVIDÃO
DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
VENDA COERCIVA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Por força do disposto no art. 1549º do Cód. Civil, a constituição do direito de servidão por destinação de pai de família importa a verificação de quatro requisitos cumulativos: dois prédios, ou duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; ocorrência de sinais visíveis e permanentes que revelem a existência de uma relação estável de serventia entre os prédios ou as fracções; a separação da titularidade dos dois prédios; inexistência, no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: JOÃO BRASÃO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CONTRATO PROMESSA
VENDA
Sumário (elaborado pelo Relator): -Não obsta à execução específica, o facto de a promitente vendedora ter celebrado um contrato promessa de compra e venda com outrem; -Evidenciando-se ser a requerente titular do direito de execução específica, a eventual venda do imóvel de que os requeridos são titulares frustrará o interesse da requerente na realização do contrato e, como tal é susceptível de causar-lhe prejuízo irreparável (perante a iminência de tal poder suceder), impõe-se que seja impedid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
MAIORIDADE
PENSÃO DE ALIMENTOS
DECISÃO JUDICIAL
EFEITOS
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A decisão judicial que declara cessada a pensão alimentar a filho menor, por ter atingido a maioridade e por se encontrar numa situação de incapacidade que não lhe permite prosseguir estudos, e não fixa a data a partir da qual a cessação ocorre, só opera a partir do seu trânsito em julgado, não retrotraindo os seus efeitos à data do pedido de cessação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I- De acordo com o artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado apenas pode ser sujeita a revisão quando seja apresentado documento cujo conteúdo fosse desconhecido pela parte ou de que esta não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, se revele apto a alterar o sentido dessa decisão em termos mais favoráveis à parte então vencida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: RUTE SOBRAL
PREFERÊNCIA
COMPROPRIEDADE
VENDA EXECUTIVA
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - O direito de preferência, limitando a liberdade contratual do obrigado à preferência na vertente da escolha do seu interlocutor no negócio, impõe a sua celebração com o preferente. II - Uma vez comunicada a intenção de exercer a preferência, o seu sujeito passivo fica obrigado a contratar com o preferente, estabelecendo-se o que tem vindo a ser designado por uma “relação complexa e duradoura”. III – Nessa relação, consti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CLARABÓIA
REPARAÇÃO
ISOLAMENTO
ORÇAMENTOS
MAIORIA
Sumário: - A substituição de uma clarabóia, que permite a entrada de água no interior do edifício, em dias de chuva, tendo que ser colocados diversos alguidares no patamar de entrada do prédio, de forma a recolher a água, consubstancia uma reparação indispensável e urgente nas partes comuns do edifício; - A assembleia de condóminos não carece da prévia apresentação pelo administrador de pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para deliberar sobre tal reparação; - A autorização p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
CAUÇÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): - Existindo garantia real anterior, a prestação de caução, tendo em vista a suspensão da execução com a admissão liminar dos embargos de executado, apenas será necessária em caso de insuficiência do valor do bem objecto da garantia (designadamente, hipoteca) para assegurar o pagamento da quantia exequenda, demais acréscimos e danos que resultem da suspensão.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: JOÃO SEVERINO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE GRUPO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL INDIVIDUAL
ADVOGADO
PLURALIDADE DE SEGUROS
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A nulidade da sentença por falta de pronúncia a que se refere o art.º 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil não tem na sua base a obrigatoriedade de o juiz apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação. II – A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: HIGINA CASTELO
LEGITIMIDADE ACTIVA
NULIDADE DO CONTRATO
INTERESSADO
I. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se esse interesse pela utilidade derivada da procedência da ação; na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (art. 30.º do CPC). II. O interesse que atribui a uma pessoa legitimidade para invocar a nulidade de um negócio jurídico, segundo o artigo 286.º, é um intere…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: HIGINA CASTELO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ESTACIONAMENTO
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
I. A relação material controvertida em apreciação nestes autos emerge de contratos de estacionamento de viatura em lugares a tanto destinados, celebrados entre a aqui autora – uma sociedade comercial, concessionária da exploração dos parques de estacionamento de dado Município – e a aqui ré – outra sociedade comercial, dona de uma viatura que estacionou nos lugares explorados pela autora, sem pagar os devidos valores; com base nestas relações, a autora pede a condenação da ré a pagar os valore…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: JOÃO BRASÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
ÓNUS DA PROVA
LEGES ARTIS
(Sumário elaborado pelo Relator): -Nas ações fundadas na responsabilidade civil médica cabe ao/à paciente alegar e provar a desconformidade objetiva entre os actos praticados/omitidos pelo réu médico e as leges artis (o incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação médica), bem como o nexo de causalidade entre tais actos e o dano; - Correspondendo a actuação médica à prática de actos que, em abstracto, sejam aptos a conduzir a determinado resultado, é perante os concretos padrões da ciê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
Sumário ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) 1. – Conferida fórmula executória a requerimento injuntivo em razão da não dedução de pertinente oposição pelo demandado/devedor, não pode este último pretender discutir, no âmbito dos Embargos de executado, aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes que está implícita às quantias reclamadas no referido requerimento injuntivo; 2. – A amparar o referido em 4.1., explícito é o art. 14.º-A, nº1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
CONTRATO
REESTRUTURAÇÃO
CONSOLIDAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Sumário: 1 – Sendo um contrato global um negócio jurídico complexo, uma sua adequada interpretação não deve incidir apenas sobre a aferição do sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, antes exige e impõe discernir o sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada ; 2. – No seguimento do referido em 5.1., não deve por si só a utilização dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
INVENTÁRIO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRAZO
PRORROGAÇÃO
(Sumário elaborado pela Relatora) I. A expressão “os interessados podem, no prazo de 30 dias, …”, utilizada pelo legislador no art. 1104.º do CPC tem o mesmo significado que em disposições idênticas para efeitos de contraditório (nomeadamente 569.º, n.º 1 e 728.º, n.º 1, do CPC), isto é, traduz uma faculdade a coberto do princípio do dispositivo, que a parte pode exercer ou não exercer, estando o seu não exercício associado a cominações e preclusões processuais. II. O princípio da eventualidad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ISABEL TEIXEIRA
COLAÇÃO
DOAÇÃO MANUAL
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
Sumário: 1. A colação depende cumulativamente da existência de liberalidades feitas a descendentes que fossem presuntivos herdeiros legitimários, da inexistência de dispensa legal ou negocial e da concorrência de vários descendentes à sucessão. 2. As doações manuais presumem-se dispensadas de colação, incumbindo ao donatário o ónus de alegar e provar os factos de que depende essa qualificação, nomeadamente a efetiva tradição material do bem doado. 3. A transferência bancária constitui ato de t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
RECURSO
DOCUMENTO
JUNÇÃO
COMODATO
RESTITUIÇÃO
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, com a prolação de alegações orais, conforme artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPCivil, a admissibilidade da junção de documento depende da sua pertinência à decisão da causa e da impossibilidade da sua junção em momento anterior, por o documento em causa ser objetiva ou subjetivamente superveniente relativamente ao encerramento da causa, sendo que em sede de recurso é ainda admissível a j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CULPA EXCLUSIVA
Sumário: 1. A segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de trabalho seguros e adequados, com controlo da sua efectiva aplicação, e essa responsabilidade cabe directamente ao empregador – ou ao trabalhador independente, se esse for o caso. 2. Celebrado um seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, está sujeito à disciplina do regime jurídico de acidentes de trabalho, nomeadamente à Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), em especial às respectivas regr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FORÇA VINCULATIVA
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. 2. Não existe qualquer primazia jurídica do parecer médico em relação ao parecer do IEFP, pois é ao tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os ele…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário: I. A suspensão da execução sem prestação de caução, ao abrigo do disposto no artigo 733.º, n.º 1 , alínea c) do CPC, exige a verificação cumulativa de dois requisitos: que esteja impugnada, nos embargos a exigibilidade e/ou a iliquidez da obrigação exequenda e que, num juízo sumário e perfunctório, essa impugnação revele consistência bastante para justificar o afastamento da regra de que a dedução de embargos de executado, por si só, não suspende a execução.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
ESCRITURA PÚBLICA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO TÁCITA
REPÚDIO DA HERANÇA
Sumário: A circunstância de ter sido outorgada escritura de habilitação de herdeiros onde se declarou que o Executado é herdeiro do falecido, mas na qual o Executado não teve intervenção, não permite concluir que tenha havido uma aceitação tácita da herança, pelo que nada obsta à eficácia de uma escritura de repúdio outorgada posteriormente pelo Executado. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CARLOS MARQUES
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACTA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário (elaborado pelo relator): A ata da reunião da assembleia de condóminos que, nos termos conjugados do artigo 703º/1-d) do Código de Processo Civil e do artigo 6º/1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, constitui título executivo é apenas a ata tiver deliberado sobre o montante das contribuições a pagar ao condomínio por cada condómino, com menção do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações (ata constitutiva da obrigação) e não tamb…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: INÊS MOURA
REQUERIMENTO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DECISÃO SURPRESA
LIVRANÇA
LEGITIMIDADE ACTIVA
TRANSMISSÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O indeferimento liminarmente do requerimento executivo, com fundamento na ilegitimidade ativa da Exequente, sem que tenha sido previamente cumprido o princípio do contraditório, constitui uma decisão surpresa violadora do art.º 3.º n.º 3 do CPC, por omissão da prática de um ato que a lei impõe como obrigatório, incorrendo no vício da nulidade. 2. A Exequente é parte legítima de acordo com os critérios do art.º 30.º n.º 1 a 3 e 54.º do CPC quando apresenta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PEDRO MARTINS
DIREITO DE HABITAÇÃO
USO DE RECHEIO
UNIÃO DE FACTO
HERDEIROS
Pelo menos quando está em causa uma fracção autónoma habitada de facto pelo morador usuário, de forma permanente, os direitos de habitação e de uso de recheio, atribuídos pelo artigo 5/1-2 da Lei 7/2001, são exclusivos, no sentido de não terem de ser partilhados com os herdeiros do unido de facto falecido que era o proprietário da casa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PEDRO MARTINS
PERSI
USO PROFISSIONAL
Não tem sentido invocar, numa execução, a preterição do regime do PERSI, quando estão em causa contratos relativos a bens destinados a uso profissional.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ATA
TÍTULO EXECUTIVO
À face do art.º 6º do D.L. 268/94, de 25/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei 8/2022, de 10/1, não constitui título executivo a acta da reunião da assembleia de condóminos na qual consta uma deliberação que se limita a reconhecer a existência de uma dívida do condómino executado relativa à falta de pagamento de contribuições condominiais. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: TERESA BRAVO
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
NULIDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
Não se enquadra no âmbito da proibição do art. 322º do C.S.Com um negócio de financiamento bancário a uma sociedade por quotas para aquisição de ações de uma sociedade anónima, quando fica provado nos autos que existe uma componente de apoio ao investimento e quando, o valor da aquisição dessas ações é inferior ao valor total do mútuo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
SANÇÃO DO ART.º 420.º
N.º 3
DO CPP
I. A manifesta improcedência constitui fundamento de rejeição do recurso (cfr. arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.) de natureza substancial, e não meramente formal, não se traduzindo numa recusa de apreciação do objeto do recurso, consistindo tão somente numa forma simplificada de apreciação do seu mérito; II. A manifesta improcedência de um recurso nada tem a ver com o facto de o mesmo versar apenas matéria de direito ou através dele se impugnar a matéria de facto; I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
INTRODUÇÃO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
DESISTÊNCIA DA ENCOMENDA
I. O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstrato que não exige para a sua consumação a existência de dano ou lesão, nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela incriminação, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é tutelada. II. É também um crime de mera atividade pois, para além das condutas típicas previstas, não se exige a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: I. Tendo em consideração de que a autora tinha, à data do acidente, 11 anos e já padecia de Perturbação do Espectro do Autismo e Grau I e cromossopatia, o quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático que revela reveste uma gravidade que noutra pessoa não teria; II. Assim, e conquanto lhe tenham sido atribuídos 11 pontos pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, o facto de a Autora apresentar, após o acidente, vários sintomas físicos, nomeadamente dores difusas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
PARECER DA CITE
NULIDADE
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que se possa apreciar a exceção da caducidade, prevista no n.º 2 do art. 329.º do Código do Trabalho, torna-se fundamental apurar a data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infração, visto que o prazo de 60 dias apenas se inicia após tal conhecimento. II – O ónus da prova da exceção perentória de caducidade do procedimento disciplinar compete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Só há nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – Apesar de a violação do princípio do contraditório configurar uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
REMIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não resulta nem do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, nem do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, que o fator de bonificação em razão da idade apenas possa ser atribuído, em sede de incidente de revisão da incapacidade, quando haja agravamento, recidiva ou recaída da lesão, fisicamente comprovados. II – O legislador equipara o fator idade a uma situação de agravamento das capacidades profiss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
VALIDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROPORCIONALIDADE
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício que afete a validade do procedimento disciplinar insere-se nos poderes de cognição do julgador da providência cautelar de suspensão do despedimento, bem como, se for o caso, a declaração da invalidade do procedimento. II- O n.º 1 do artigo 356.º do Código do Trabalho prevê a obrigatoriedade da realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, com exceção das situações em que o empregador as con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PRESCRIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário elaborado pela relatora: I. A omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. II. Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à alegação de cumprimento da obrigação decorrente da sentença condenatória, nem quanto à requerida produção de prova testemunhal, quando o juiz, na fundamentação da convicção, aprecia expressamente o invocado cumprimento e dá como não provada a pretensa reali…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO BIOLÓGICO
DÉFICE FUNCIONAL
DANO FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade de maior uniformidade na sua quantificação, apesar de poder ter como factor de ponderação as tabelas financeiras usualmente utilizadas, como elemento auxiliar, deve assentar essencialmente e considerando as circunstâncias do caso concreto que pondere para além do grau de incapacidade, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMUNICAÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO A AMBOS OS CÔNJUGES
ABUSO DE DIREITO
I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o tribunal cumpriu, na sua elaboração, todos os preceitos legais atinentes a essa fundamentação. II- Enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC – de oposição á renovação do contrato -, está sujeita às regras constantes dos artigos 9.º a 12.º da Le…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CASO JULGADO FORMAL
I - Os princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal contendem com os limites do poder jurisdicional, e constituem as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais. II - Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. III - A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
TERCEIRO
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
1. O terceiro que não é parte na acção de divisão de coisa comum, nem adquirente do bem e nenhuma relação efectiva tem com o processo, no qual não teve qualquer intervenção, carece de legitimidade para intervir nesses autos e, de qualquer modo, arguir a invalidade da venda efectuada na sua fase executiva, designadamente, por desconformidade na descrição do prédio, venda de bem alheio, vícios no acto do leilão ou quaisquer outros vícios procedimentais na realização da venda efectuada, restando…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO INTERVENIENTE
ARGUIÇÃO PELO CHAMADO
1. A intervenção principal pressupõe que exista sempre e necessariamente uma relação litisconsorcial, constituindo uma excepção ao princípio da estabilidade da instância que decorre do disposto nos artigos 259º n.1, 564º al. b) e 260º, do CPC, na sua vertente subjectiva, e que permite que um terceiro que não tenha sido inicialmente demandado para uma determinada acção que se encontra pendente, possa, face ao seu chamamento, nela intervir como parte, mormente como réu, na relação material con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE REAL DO DECLARANTE
PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA
LICENCIAMENTO
MORA NÃO IMPUTÁVEL AO EMPREITEIRO
I– Na interpretação da declaração negocial, é a vontade real do declarante que prevalece, desde que seja conhecida do declaratário, devendo para tanto resultar de modo directo da matéria de facto alegada, uma vez que a sua indagação depende de prova a produzir. Diversamente, quando a interpretação tenha de ser feita de acordo com o sentido correspondente ao declaratário normal, constituirá matéria de direito e obedecerá, estritamente, a critérios normativos. II– O licenciamento municipal de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
NEGÓCIO JURÍDICO
COAÇÃO MORAL
I – Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se foram apreciadas e decididas todas as “questões” ou pretensões deduzidas pelas partes que constituem os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir. II – A apreciação da prova pelo julgador deve pautar-se por critérios de normalidade, lógica, razoabilidade e experiência comum, contrariando estes critérios as declarações proferidas em audiência de julgamento …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO VENTURA
EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO
TRADUÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NACIONALIDADE
TERRORISMO
CRIMINALIDADE ORGANIZADA
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
I – A extradição/entrega solicitada pelo Reino Unido, no quadro pós-Brexit, rege-se pela Parte III, Título VII, do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido em 30 de dezembro de 2020, constando a sua disciplina interna, de índole regulamentar, dos arts. 78.º-A a 78.º-G da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, introduzidos no diploma pela Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro. II - O n.º 2 do art. 606.º do Acordo mostra-se inteiramente operativo em matéria de o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
SEGURO OBRIGATÓRIO
ORDEM DOS ADVOGADOS
ADVOGADO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
FRANQUIA
INOPONIBILIDADE
LESADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
I. A falta de resposta pelo A à matéria da excepção alegada pelo réu, desde que especificada separadamente na contestação, comporta a admissão dos novos factos alegados – à luz do art.º 572º alínea c) do CPC. II. Embora o actual CPC não contenha norma correspondente à inserida no art.º 646º, n.º 4, 1.ª parte, do anterior CPC (de considerar não escrita essa matéria), à mesma conclusão se chega interpretando, a contrario sensu, o actual art.º 607.º, n.º 3 e 4, segundo o qual, na fundame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Alicerçando-se a prova de um alegado furto de gasóleo, o qual motivou o despedimento do trabalhador, em fotografias que nada revelam e em depoimentos hesitantes e incredíveis, tais factos só podem ser dados como não provados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FACTO INSTANTÂNEO
AVISO PRÉVIO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Tendo a Autora sido expressamente notificada de que a partir da notificação e durante todo o próximo ano letivo, o seu horário de trabalho seria de 2 horas semanais, sendo proporcionalmente reduzida a sua remuneração mensal, não existe por parte da entidade empregadora uma renovação da vontade de redução do horário semanal e respetiva redução mensal em cada novo mês, visto que essa vontade é uma única e foi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
INDEFERIMENTO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
NOVO JULGAMENTO
I-A decisão de indeferimento de realização de diligências requeridas no âmbito do recurso extraordinário de revisão é irrecorrível, sendo, porém, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, aquando da apreciação do recurso, a pedido do recorrente perante reclamação, ou oficiosamente. II-Alegando e trazendo o recorrente ao processo factos que considera “novos”, ocorridos depois da consumação do crime de abuso de confiança por que foi condenado, não pondo em causa a verificação deste crime, nã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
CONCORRENCIA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DESPACHO DO RELATOR
COMPETÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
A rejeição prevista no corpo do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil é aplicável à revista excecional prevista no n.º 1, do art.º 150.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, por força do disposto na parte final do art.º 1.º desse mesmo Código.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
AVALISTA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
PRESCRIÇÃO
DEFESA POR EXCEÇÃO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
RECURSO DE REVISTA
A intervenção do avalista no pacto de preenchimento da livrança em branco não o torna parte na relação jurídica fundamental subjacente à livrança, não lhe permitindo invocar contra o portador todas as exceções que a sociedade simultaneamente subscritora da livrança e parte na relação jurídica que lhe é subjacente poderia invocar contra o portador da livrança, entre elas a prescrição.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
CASO JULGADO
IDENTIDADE DE FACTOS
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
CONDOMÍNIO
ATA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
Não existe identidade de pedido e de causa de pedir entre os embargos a duas execuções em que o título executivo é em parte integrado pelas mesmas atas da assembleia de condóminos, mas em que as quantias exequendas e as sanções pecuniárias que estão na sua génese não são as mesmas, respeitando a períodos temporais diferentes.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
MÁ FÉ
DIREITO DE PROPRIEDADE
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. A condenação do Réu no pagamento de valor indemnizatório por responsabilidade delitual ultrapassa os limites da tutela normativa da responsabilidade contratual, razão do pedido da Autora, constitui nulidade da sentença por excesso de pronúncia. II. A invocada má-fé do Réu fixa-se ainda no domínio da responsabilidade contratual, em estreita dependência do vínculo obrigacional existente entre as partes envolvidas e no dever de cumprimento dos deveres acessórios da prestação principal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
CESSÃO DE CRÉDITOS
FORMA DO CONTRATO
CESSIONÁRIO
CEDENTE
DEVEDOR
CITAÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PEDIDO IMPLÍCITO
RECONVENÇÃO
RECURSO DE REVISTA
I. O contrato de cessão de créditos não está sujeito a forma especial, gozando da aplicação do art. 219° do Cód. Civil. II. A citação do devedor, no âmbito da acção contra si dirigida para cobrança do crédito cedido, supre a falta da notificação judicial extrajudicial da cessão de créditos prevista no nº 1 do artigo 583º, do CC – ou seja, o conhecimento da transmissão do direito de crédito, concretizada através da citação do devedor na respectiva acção de cumprimento – assim ficando aquel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ANA PESSOA
PACTO SUCESSÓRIO
RENÚNCIA
HERDEIRO
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
Sumário1: I. A possibilidade introduzida pela Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, que veio alterar o Código Civil (doravante CC) de uma renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial, prevista no artigo 1700.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, depende da reunião cumulativa de um conjunto de requisitos. II. Em primeiro lugar, a faculdade atribuída aos nubentes de celebrarem os pactos sucessórios em análise pressupõe que o seu casamento se celebre sob o regime de sepa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
I- Em matéria de revisão de medidas de acompanhamento de maior o julgador pode selecionar as diligências que lhe pareçam necessárias e convenientes, podendo adaptá-las, mas tem de proceder sempre à audição do beneficiário, por se tratar de diligência instrutória cuja importância para a boa decisão do incidente não permite ser postergada. II- A omissão da audição pessoal e direta da beneficiária prévia ao proferimento da decisão de revisão, comportando a preterição de uma diligência obrigatória…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: TERESA FONSECA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPROPRIETÁRIO
ABUSO DO DIREITO
I - Conquanto haja sido transacionada quota ideal em regime de compropriedade, tendo os vendedores querido vender e os compradores comprar parcela determinada de terreno, que usam circunscritamente em conformidade, conformando-se com uso idêntico pelos vizinhos, os compradores não se podem prevalecer de um sentido da declaração que não corresponde à sua vontade real. II - Não lhes assiste, por isso, pese embora a sua qualidade de comproprietários, o direito a preferirem na venda de quota parte…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
FACTOS COMPLEMENTARES
CONTRADITÓRIO
CONCLUSÕES DO RECURSO
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO
COISA DEFEITUOSA
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
ÓNUS DA PROVA
I – Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Os factos essenciais que não constam dos articulados não podem ser considerados na decisão de facto e os factos complementares apenas podem ser atendidos, se forem objeto de prévio contraditório junto do tribunal de 1ª instância [art.º 5.º, nº 2 al. b) do C…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
VALOR VENAL DO VEÍCULO
VALOR DOS SALVADOS
I - O tribunal de recurso não pode apreciar questões com que não tenha sido confrontado o juiz que proferiu a decisão recorrida, ou que o mesmo não tivesse de conhecer oficiosamente, não podendo o recorrente alterar em sede de recurso a causa de pedir em que fundou a sua pretensão. II - A cobertura facultativa de danos próprios em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel rege-se pelas respetivas estipulações contratuais. III - Nos termos do regime jurídico do contrato de seguro …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, impedindo que se conheça a base da convicção da 1.ª instância, a Relação deve determinar a remessa dos autos ao Tribunal da 1.ª instância, nos termos do artigo 662, n.º 2, alínea d) do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
RECEBIMENTO DE DINHEIRO PERTENCENTE AO CONSTITUINTE
RECIBO DE QUITAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
ATO ADMINISTRATIVO TÁCITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CADUCIDADE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - A questão respeitante à possibilidade ou não de o Instituto de Segurança Social emitir ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário após o decurso do prazo previsto no artº 25º nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/7, tem que ser arguida em sede de impugnação judicial. II - Não tendo a Embargante procedido à impugnação judicial da decisão proferida pela Segurança Social, nos termos e prazos legalmente estabelecidos no artigo 27º, da Lei nº 34/2004, o invocado ato administrativo táci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÕES DE INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOAS AFETADAS PELA QUALIFCAÇÃO
I - No nº 2 do art. 186º do CIRE prevêem-se presunções iuris et de iure de insolvência culposa, pelo que, demonstrado o acto previsto na situação-tipo, presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário. II - As alíneas h) e i) do art. 186º nº 2 do CIRE contêm conceitos indeterminados, sendo necessário um juízo de valor sobre a factualidade alegada e demonstrada nos autos por forma a aferir se o incumprimento das obrigações legais pressuposto nessas alíneas traduz um incum…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO JUDICIALMENTE EXIGÍVEL
I - Não ocorre nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º/1 c) CPC, com fundamento em contradição entre fundamentos e decisão, quando a parte não concorda com os fundamentos da decisão. II - Na compensação de créditos, a reciprocidade de créditos constitui um dos pressupostos para operar a compensação; a extinção da obrigação pressupõe o reconhecimento pelo devedor do crédito principal. III - Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que seja judicialm…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
FALTA DE CONDIÇÕES DO LOCADO
CADUCIDADE DO DIREITO DE RESOLUÇÃO
I - A nulidade por falta de escritura pública do contrato de subarrendamento para comércio celebrado entre 19/02/1975 e 14/11/1990 só pode ser invocada pelo subarrendatário. II - A excepção de não cumprimento a que se refere o art. 428.º do CC, que pode ter lugar no âmbito dos contratos bilaterais, depende da interdependência das respectivas obrigações, o que nos contratos de arrendamento se verifica entre a obrigação do locatário de pagar a renda e a obrigação do locador lhe proporcionar o go…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTICA
DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO
PAGAMENTO DE MULTA
I – A cominação definida em determinado despacho judicial mais não constitui do que um acto destinado a compelir o destinatário a cumprir determinado dever ou a respeitar determinado prazo, o qual se reveste de alcance ordenador do andamento do processo, mas que, por não dispensar a prolação de ulterior decisão que confirme ou valide a aplicação da consequência jurídica anunciada, não produz qualquer efeito decisório próprio. II – A sanção de desentranhamento da contestação, prevista no artigo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE DÍVIDAS
FALTA DE ACORDO DOS INTERESSADOS
No âmbito do processo de inventário, havendo divergências entre os interessados sobre o reconhecimento de dividas e não sendo caso para afastar o efeito cominatório legalmente previsto, devem tais dívidas ter-se por reconhecidas, em relação à quota-parte dos interessados que as não impugnaram.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CASO JULGADO FORMAL
I - Cabe ao juiz, oficiosamente, retomar a marcha do processo sempre que a instância fique suspensa para busca de solução consensual, no prosseguimento dos ulteriores termos do processo (cfr. nº1, do art. 6º, do CPC). II - Havendo duas decisões de natureza adjetiva contraditórias proferidas no âmbito do mesmo processo, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, redundando a prevalência da primeira na ineficácia da outra coberta por transito em julgado posterior (cfr. nº2, do art. 625…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PRESTAÇÕES INDEMNIZATÓRIAS
I - É ajustada ao procedimento de injunção a pretensão do banco emissor de cartão de crédito, ou daquele a quem ele tenha cedido o seu direito, de obter, na falta de pagamento das prestações pelo cliente, o cumprimento integral e imediato da obrigação da contraparte, constituída pela restituição do crédito, acrescida das despesas, das comissões e dos juros previstos no contrato, mesmo que aquele tenha declarado a resolução contratual da utilização do cartão. II - Ressalvam-se, no entanto, as p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
PRAZO DE CADUCIDADE
QUOTA SOCIAL INTEGRADA EM HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE MEEIRO DO SÓCIO
PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA GERÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
I – Ao contrário do que sucede com as acções de anulação a que se referem os artigos 58.º e 59.º do Cód. Soc. Com. (ou seja, às acções em que é arguida a anulabilidade de deliberações sociais), as acções de declaração de nulidade previstas nos artigos 56.º e 60.º do mesmo código não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade. II – Estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade só é eficaz se for invocada pela parte e quem aproveita, não podendo ser conheci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
I - Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, é de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo. II - O direito ao ressarcimento por perda de chance…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
DIREITO À CONCORRÊNCIA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
I - A actuação em livre concorrência é, em si, um bem a acarinhar e a valorizar, só se justificando o seu bloqueamento nos estremos casos em que a actividade concorrencial se mostra desenvolvida através de mecanismos, instrumentos ou condutas aptos a beliscar o legítimo espaço que o concorrente possui para desenvolver a sua própria acção; II - Não configura conduta violadora da leal concorrência, que deve existir entre 2 empresas a actuar no mesmo sector de negócio, a constatação da simples co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
VALOR DAS DECLARAÇÕES DE OPC`S QUE REPRODUZAM DECLARAÇÕES DE OFENDIDO NÃO OUVIDO EM JULGAMENTO
ARTIGOS 355.º E 356.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
VALOR PROBATÓRIO DO AUTO DE NOTÍCIA
I - É prova proibida, nos termos dos art.ºs 356.º, n.º 7, e 355.º, n.º 1, do CPP, bem como por violação dos direitos fundamentais dos arguidos – designadamente do direito ao contraditório e a um processo equitativo – o depoimento de agentes da PSP que, em audiência de julgamento, reproduzam declarações orais da vítima perante si prestadas logo após a ocorrência dos factos (imputando aos arguidos a autoria dos mesmos), quando aquela não prestou declarações em inquérito nem em audiência de julga…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ATIVIDADE COMERCIAL
LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO
TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
I - A concessão de licença de exploração de uma oficina ou de outra atividade comercial ou industrial pela entidade administrativa local competente não se confunde com a admissibilidade de tal exploração em fração de prédio constituído em propriedade horizontal. II - O licenciamento administrativo da atividade comercial ou industrial decorre da verificação da legalidade do mesmo em face das regras da atividade e visa o controlo pela administração da atividade económica, não tendo a virtualidad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RUI MOREIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I - No actual regime do processo de inventário, é antes da conferência de interessados e depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, que cabe ao juiz, num despacho de saneamento, resolver as questões suscitadas sobre bens ou direitos que integram o activo da massa a partilhar, ou sobre dívidas activas ou passivas que sejam controvertidas. II - Admitidas uma primeira e uma segunda avaliação sobre bens imóveis a partilhar e não valendo nenhuma das perícias mais do que a outra, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PROVA PERICIAL
I - O incidente de liquidação tem por finalidade fixar o objeto ou a quantidade da anterior condenação genérica, não podendo divergir/ultrapassar os limites do que ficou julgado. Apenas se destina, na consideração e no respeito pelo caso julgado que se formou, a quantificar, a determinar, a fixar dentro do que, definitivamente, balizado já está. II - A decisão do incidente de liquidação pós sentença não pode alterar/limitar o que decidido ficou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. III - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
BENFEITORIAS EM BENS DA HERANÇA
I - As benfeitorias realizadas por terceiros, ou mesmo por um herdeiro, inclusive pelo cabeça de casal, em bens da herança, em data posterior ao falecimento do de cujus, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança. II – Tais benfeitorias só relevariam para o processo de inventário se tivessem sido efetuadas ainda em vida dos autores da herança, pois apenas estas devem ser relacionadas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
INDEMNIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS"
I - O princípio do contraditório impõe que as partes sejam ouvidas antes de proferida a decisão. II - No entanto, a audição das partes com a comunicação do sentido da decisão projectada só é imposta caso a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. Nessa situação, impõe-se a observância do princípio do contraditório, por forma a conferir às partes o exercício do direito que detêm de influenciar a decisão com os argumentos jurídicos que entenderem pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
ILEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Cabe à parte que invocar a exceção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio alegar e provar os factos de que decorra a conclusão de que existem terceiros titulares da mesma relação controvertida que - por força de lei, de negócio jurídico, ou para permitir que a sentença alcance o seu efeito útil - devem figurar como partes. II - Se a decisão a proferir puder alcançar o seu efeito útil ainda que não vincule outros eventuais interessados na situação concreta, ou seja, não ocorrendo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
VENCIMENTO ANTECIPADO
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
I - A petição dos embargos de executado tem formalmente a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, mas no plano material, a oposição consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação. II - Recai sobre o embargante o ónus de prova dos factos que consubstanciam as excepções peremptórias por si deduzidas, na petição dos embargos. III - Trata-se de defesa por excepção quando o embargante, não negando não ter procedido ao pagamento das quantia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CABEÇA-DE-CASAL
DESPESAS COM HONORÁRIOS
I - O objeto da ação de prestação de contas cinge-se apenas a apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas pelo administrador de bens alheios e a condenar no pagamento do respetivo saldo, se o houver. II - Para além de ter o ónus de comprovar a exatidão das despesas cuja aprovação requer, o dito administrador também só pode ver aprovadas aquelas despesas cuja realização se enquadre no âmbito suas atribuições. III - O cabeça-de-casal, em regra e ressalvados os casos previstos n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
RATEIO PARCIAL
I - A decisão que conheceu das impugnações de crédito foi anulada, pelo que não se pode ter por verificado o requisito para a realização de rateio parcial previsto no art. 178º nº 1 al. b) do C.I.R.E.. II - A alienação da empresa compreendida na massa insolvente não tem qualquer reflexo nos registos respeitantes à sociedade objeto do processo de insolvência.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
DECISÃO LIMINAR
I - Impõe a Lei que seja proferida decisão liminar de apreciação de pedido de declaração de insolvência, quer seja a requerimento da devedora, quer a pedido de outro legitimado – artigo 27.º do CIRE: a) De indeferimento liminar – estamos perante casos de pedidos manifestamente improcedente ou em que se verifique excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso; b) Convite ao aperfeiçoamento – estamos perante casos de vícios sanáveis ou de deficiências de instrução documental. II - Rec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
VENDA DE BENS DE CONSUMO
REDUÇÃO DO PREÇO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - As nulidades da sentença, vícios formais intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, não podem ser confundidas com erros de julgamento, não determinando aquele vício, por insuficiência de fundamentação nem por omissão de pronúncia, (vícios a que aludem, respetivamente, as als. b) e d), suscetíveis de conduzir à anulação da sentença), a falta de recolha de determinado facto para o compósito fáctico, a falta de análise, consideração …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO INDEMNIZATÓRIA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
I - O incidente de liquidação, deduzido ao abrigo do disposto nos artigos 358º nº 2 e 609º nº 2 do CPC, visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial. II - A obrigação indemnizatória definida por sentença de condenação proferida ao abrigo do disposto no artigo 609º nº 2 do CPC e já devidamente transitada, não admite nova discussão sobre a sua existência nos precisos termos em que tal decisão a reconheceu, sob pena de violação da auto…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
I - A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjetivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo Autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade. II - Trata-se de questão de natureza processual, constituindo a sua falta - ilegitimidade processual - uma exceção dilatória (artigo 577º, alínea e), do Código de Processo Civil) que determina a absolvição da instância (artigo 576º, nº2, do ci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
I - A falta de apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, mesmo eventualmente susceptível de prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, e que não seja capaz de ignorar ou de desvirtuar a causa de pedir, apenas pode determinar, se for caso disso, um erro de julgamento, e não já o vício formal da omissão de pronúncia II - O venire contra factum proprium constitui uma modalidade do abuso de direito cuja verificação exige, para além dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REQUISITOS
PRÉDIOS CONFINANTES
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
DESTINO AO DEPÓSITO INDUSTRIAL DE MADEIRA
PROTEÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA
PARECER PRÉVIO DAS ENTIDADES REGIONAIS DA RESERVA AGRÍCOLA (ERRA)
I – O direito de preferência resultante do n.º 1 do art. 1380.º do Código Civil pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. II – Se os titulares do di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ARTICULAÇÃO COM MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A MENOR
CARÊNCIA ECONÓMICA DO PROGENITOR DEVEDOR
I – De harmonia com o disposto no art. 27.º/1 do RGPTC: As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança, pelo que, no apenso relativo à fixação provisória de responsabilidades parentais deve procurar manter-se coerência com as medidas aplicadas as crianças no processo de promoção e proteção. II – Mesmo que não demonstrados rendimentos do progenitor a que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CRÉDITOS LABORAIS
ÓNUS DA PROVA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Mostrando-se provada, por acordo, a existência de créditos laborais da trabalhadora, competia à entidade empregadora fazer a prova do pagamento desses créditos. II – Um cheque emitido e sacado de uma conta que não pertence à sociedade empregadora, pertencendo, aliás, a alguém que até tinha tido uma relação amorosa com a trabalhadora, cujo valor nele aposto é totalmente distinto da dívida relativa aos créd…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Em face do disposto no art. 12.º do Código do Trabalho, basta que se verifiquem duas das situações aí previstas para que se presuma a existência de um contrato de trabalho. II – Por estarmos perante uma presunção juris tantum, a entidade empregadora pode efetuar contraprova, a qual, pela sua quantidade e pela sua impressividade, pode levar à descaracterização da relação contratual como sendo de trabalho. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
RECURSO PER SALTUM
COAUTORIA
ROUBO
FURTO QUALIFICADO
PENA PARCELAR
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
CULPA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA ÚNICA
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CONFISSÃO
CÚMULO JURÍDICO
IMPROCEDÊNCIA
I - Não obstante a argumentação recursiva relativamente a acórdão proferido por tribunal de 1.ª instância (recurso per saltum) implicar considerações de facto, uma vez que não foram cumpridos os requisitos que poderiam levar a um pedido de reapreciação, excluída que está a existência de vícios de sentença, é da competência do STJ a apreciação das questões de direito colocadas. II - Tais questões abrangem tanto a pena única, de oito anos de prisão, quanto as penas parcelares, todas elas infer…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO VENTURA
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO ILEGAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO
FALTA
DOCUMENTO
INDEFERIMENTO
I - A providência de habeas corpus tem assento constitucional (art. 31.º da CRP) e concretização nos arts. 220.º a 224.º do CPP, constituindo garantia expedita do direito à liberdade (art. 27.º da CRP), mas com objeto próprio: não é recurso nem meio genérico de sindicar atos/decisões, antes remédio contra um estado atual de privação da liberdade que traduza ilegalidade patente, grave e palmar, em situações taxativas previstas pelo legislador; assim, o pressuposto de facto da providência é a p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
TÍTULO DE AQUISIÇÃO
MEIOS PRÓPRIOS DE TRANSMISSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS
I – Quando se impugna uma escritura de justificação notarial, do que se trata é de demonstrar a falsidade das declarações que se encerram no documento em causa, na medida em que as mesmas teriam valor para efeitos de descrição na Cons. do Reg. Predial, uma vez que o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. II – Quando a justificação notarial é impugnada, o int…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Dezembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
NACIONALIDADE PORTUGUESA
JUÍZO LOCAL CÍVEL
É o juízo local cível (ou inexistindo este, o respectivo juízo de competência genérica – cfr. artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ) e não o juízo de família e menores, o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pel…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ESCOLHA DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PENA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE
I - Não basta a existência de antecedentes criminais para afastar a aplicação de uma pena de substituição e optar pela pena de prisão efetiva. II - Mesmo que numa condenação anterior por crime igual ou diverso já se tivesse optado por determinada pena de substituição ou até pela pena de prisão, nada impede que a uma nova condenação se opte pela mesma ou outra pena de substituição. O que importa é que a pena escolhida satisfaça os fins da punição. Satisfazendo, por ela terá de se optar. III - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: ISABEL MONTEIRO
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
DISPENSA DO DEVER DE SIGILO
PRESSUPOSTOS
EXCEPCIONALIDADE
I – O segredo profissional, traduz-se na reserva que todo o individuo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções, ou como consequência do seu exercício, em relação a factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. II – De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, os advogados e os advogados estagiários estão obrigados a guardar segredo profissional, vinculação que abrang…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PROVA PERICIAL
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
PERÍCIA COLEGIAL
PROVA VINCULADA
ÂMBITO
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
PRESSUPOSTOS
ERRO MÉDICO
AVALIAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS
I - Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, da relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusivamente, a esses meios, antes se lhe impõe que proceda a uma avaliação complexiva e contextualizada …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
REGIME
CONTA BANCÁRIA
ACESSO À INFORMAÇÃO
ACESSO A DADOS
COBERTURA
PRESSUPOSTOS
CONTRADITÓRIO
INEXIGIBILIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
COBERTURA
I – O art.379º, nº1, al.c), do CPP, é exclusivo das sentenças quanto à cominação de nulidade por omissão de pronúncia II – A legislação processual penal e a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, designadamente no seu art.49º, não subordinam a medida de congelamento ao contraditório prévio, nem sequer à constituição como arguido das pessoas e entidades abrangidas. III – Arguida a irregularidade do despacho que decretou o congelamento de fundos, com base na falta de fundamentação dos concretos press…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO MENOR
A execução de medida de promoção e proteção em acolhimento residencial não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido (art. 79.º, n.º4 da LPCJP), sendo irrelevante, para efeitos de determinação do tribunal territorialmente competente para prosseguir com a acção, a alteração de residência da mãe do menor.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: OLIVEIRA ABREU
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
ACÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
CESSÃO DE CRÉDITOS
TRÂNSITO EM JULGADO
PLANO DE PAGAMENTOS
AMORTIZAÇÃO
VENCIMENTO ANTECIPADO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. A prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante o período, para tanto fixado na lei, sendo que a prescrição assenta num facto jurídico não negocial, e tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou devendo atuar para realizar um direito, se abstém de o fazer II. O plano de amortizaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
INTIMAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
I – O regime aplicável ao pedido de intimação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para a prestação de informação relativa a um processo de contraordenação por infracção rodoviária é o previsto no Código de Processo Penal. II – A revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2015, operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, atribuiu aos tribunais administrativos a competência para conhecer das «impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO HOSPITALAR
I – A prática de um crime, para além de responsabilidade penal, pode também dar origem a responsabilidade civil, isto é, dar origem a uma indemnização de perdas e danos de natureza exclusivamente civil. II – Num caso em que, em processo penal, ao lado da responsabilidade criminal existe a responsabilidade civil, o facto típico, ilícito e culposo em que se traduz o crime praticado, dá corpo aos três primeiros pressupostos da responsabilidade [o facto, ilicitude e culpa]. III – A interdependê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
EXPOSIÇÃO DE MENOR A CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CANCELAMENTO DO REGISTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PENAS ACESSÓRIAS
I- Comete um crime autónomo de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, e) e 2, a) do Código Penal o agente que dolosamente provoca maus tratos psíquicos a menor seu descendente, consistentes na sua exposição a violência física e psicológica que diretamente exerceu sobre a sua companheira, mãe do referido menor. II- A consideração de condenações constantes do certificado de registo criminal que já deveriam, segundo o que resulta da lei, ter sido dele retiradas constitui …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
I. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. II. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa. III. Não existe um conflito de competência a resolver se um dos tribunais não se declarou incompetente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ARTUR CORDEIRO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REQUISITOS
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES
CONCURSO DE CRIMES
I - Quando o Ministério Público tenha decidido não acusar, o requerimento de abertura de instrução deve conter uma acusação alternativa, com a descrição dos factos a considerar indiciados e a respectiva subsunção a um tipo legal de crime, permitindo a delimitação dos termos do debate e do exercício do contraditório. II - A «outra qualidade a que a lei atribui efeitos jurídicos», como elemento típico do crime de falsas declarações (previsto no artigo 348.º-A, n.º 1, do CP), deverá configurar u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
APENSAÇÃO
Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Outubro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
APENSAÇÃO
O processo de jurisdição voluntária a que se refere o art. 990.º do CPC só é aplicável quando tenha por objecto a atribuição ou a transmissão do arrendamento da “casa de morada de família”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Outubro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÕES
TRÂNSITO EM JULGADO
Tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito sobre a competência em razão do território, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos do disposto no artigo 625.º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Outubro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
RESIDÊNCIA
CITAÇÃO
Tendo a Ré – que, de acordo com a petição inicial, tinha residência em parte incerta, com última morada conhecida em Espanha - sido citada na morada, em Portugal, que veio a ser indicada pela A. para a sua citação (por aí se encontrar) e contestar alegando residir nessa morada, que consta igualmente da procuração forense e nos documentos que juntou, pode concluir-se, para efeitos de determinar a competência territorial do Tribunal para julgar a acção contra si intentada, que a Ré tem domicíli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Outubro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
ENTREGA JUDICIAL DE MENOR
RESIDÊNCIA
O Tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a providência de entrega judicial de menor é o que tenha jurisdição na área em que o menor se encontrar (art. 49.º do RGPTC), independentemente da residência que haja sido fixada no acordo de regulação das responsabilidades parentais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Setembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
DOMICÍLIO PROFISSIONAL
O Tribunal competente para julgar a acção intentada contra o Administrador de Insolvência fundada em responsabilidade civil por facto ilícito, é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu. Tratando-se de um acto praticado no exercício das funções de Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência, mas fora do processo (pagamento de dívidas à ATA), tal lugar é o do domicílio profissional do Administrador de Insolvência à data da prática do acto ilícito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
DOMICÍLIO
FORMULÁRIO ELECTRÓNICO
CONTEÚDO
FICHEIRO ANEXO
Existindo desconformidade entre o conteúdo dos formulários electrónicos e o conteúdo dos ficheiros anexos, dispõe o art. 7.º, n.º2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto que prevalece a informação constante dos formulários. Podendo tal desconformidade ser corrigida, a requerimento da parte e sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente (art. 7.º, n.º3), é de atender ao domicílio do Réu que este indica na contestação e na procuração com base na qual foi citado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Setembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
RESIDÊNCIA
I. Nos termos do art. 9.º do RGPTC o tribunal competente para apreciar e decretar a providência é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações que ocorram após a sua instauração. O que não pode ser entendido como uma “imutabilidade” da competência territorial estabelecida com o processo de regulação das responsabilidades parentais – cujo acordo de regulação pode nem ter corrido no Tribunal - mas sim da providência de incumprimento d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
RESIDÊNCIA
I. O incumprimento das responsabilidades parentais é configurável como uma providência tutelar cível, nos termos do art. 3.º, al. c) do RGPTC, relativa a uma questão respeitante à regulação do exercício das responsabilidades parentais; II. Nos termos do art. 9.º do RGPTC o tribunal competente para apreciar e decretar a providência é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações que ocorram após a sua instauração. O que não pode ser e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Setembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
A resolução do diferendo quando os pais não estejam de acordo em alguma questão de particular importância na vida de menor (art. 44.º do RGPTC), constitui uma providência tutelar cível, nos termos do art. 3.º, al. c), sujeita às regras de competência territorial previstas no art. 9.º.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
PROCESSOS DE NATUREZA DIVERSA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
A competência para conhecer dos processos de natureza diversa relativos à mesma criança ou jovem, instaurados sucessivamente ou em separado, cabe ao juiz do processo instaurado em primeiro lugar, devendo os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado. II. A competência por conexão tem um carácter especial e prevalecente em relação às regras de competência territorial, atribuindo-a a quem já tem de conhecer de outro processo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÕES
I. A incompetência relativa decorrente da infracção das regras da competência territorial não é geradora de um conflito de competência a decidir nos termos do art. 110.º do CPC. II. A decisão transitada em julgado que aprecie a competência relativa resolve definitivamente a questão, de acordo com o art. 105.º, n.º2 do CPC, sendo apenas passível de reclamação. III. Existindo duas decisões contraditórias, transitadas em julgado, sobre a questão da (in)competência relativa, observa-se o dispost…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL
APENSAÇÃO
I. Estando em causa um mesmo processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tem aplicação o art. 11.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por não estar em causa a instauração, separadamente, de processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, que devam correr por apenso; II. Assente, por aplicação do art. 9.º da referida Lei, que a competência terr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
SANÇÕES PECUNIÁRIAS
DECISÃO QUADRO N.º 2009/299/JAI
JUÍZO LOCAL CRIMINAL
JUÍZO DO TRABALHO
No âmbito material da competência dos juízos de trabalho, não está inscrita a efectivação do reconhecimento de decisões e, após a entrada em vigor da alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, os juízos do trabalho perderam a competência material para executar decisões das autoridades administrativas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÕES
TRÂNSITO EM JULGADO
No caso de dois tribunais que se declaram incompetentes em razão do território não existe um real conflito negativo de competência, valendo a primeira decisão transitada em julgado, que resolve definitivamente a questão, não podendo o segundo Tribunal declarar-se igualmente incompetente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Junho 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
DOMICÍLIO DO RÉU
Declarada a nulidade da cláusula de competência territorial contratada, são aplicáveis os art.º 70.º e ss. do Código de Processo Civil, designadamente a regra geral de competência em razão do território prevista nos arts. 80.º e 82.º, sendo competente para a acção o tribunal do domicílio do maior número de réus.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Junho 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIVÓRCIO
CONEXÃO
Tendo a acção de regulação das responsabilidades parentais sido instaurada antes da acção de divórcio, subsequentemente instaurada em juízo, não existe motivo para operar a competência por conexão a que se reporta o n.º 3 do artigo 11.º do RGPTC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
CONTRATO
DIREITO DE AUTOR
O Tribunal da Propriedade Intelectual é o competente para conhecer da acção cuja causa de pedir verse sobre o incumprimento de contrato que tenha por objecto a autorização de utilização de direitos de autor.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Abril 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
APENSAÇÃO
IRMÃOS UTERINOS
A apensação dos processos instaurados em benefício de dois irmãos uterinos, nos termos do art. 80.º da LPCJP, depende da seguinte ponderação: se (i) as relações familiares ou (ii) as situações de perigo em concreto o justificarem.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Abril 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
FILHO MAIOR
APENSAÇÃO
Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode, nos termos do art. 11.º, n.º4 do RGPTC, ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Abril 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DE FACTO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
APENSAÇÃO
A competência estabelecida no art. 11.º do RGPTC tem natureza excepcional, respeitando a conexão “dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais”, apenas à acção de divórcio ou de separação judicial.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Abril 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZO DO COMÉRCIO
JUÍZO DE EXECUÇÃO
A competência dos Juízos de Comércio abrange a execução das suas decisões; e a competência dos juízos de execução para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC, exclui os processos atribuídos aos juízos de comércio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Março 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZO DO TRABALHO
ACÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 14.º do Código de Processo de Trabalho as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Março 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PRESSUPOSTOS
DECISÕES
TRÂNSITO EM JULGADO
Pressuposto necessário para que exista um conflito de competência que cumpra resolver é a existência de duas decisões conflituantes, transitadas em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
CONEXÃO
A circunstância de, em anterior acção, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos [também tutelar educativo], não fazendo a lei depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira acção se encontrar pendente ou ter findado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
De acordo com o art.º 358.º, n.º 2, do CPC, instaurado que seja o incidente de liquidação depois de proferida a sentença, e uma vez admitido, a instância considera-se renovada, sendo que o art.º 91.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, determina que o tribunal da acção será também competente para apreciar todos os incidentes que nela se levantem.