Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: HIGINA CASTELO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO DE QUOTA
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
Sumário I. A interpretação dos contratos convoca questões de facto e questões de direito. A existência de textos escritos com declarações contratuais, os seus dizeres, a averiguação da vontade real do declarante e da compreensão real do declaratório, as características de um e de outro, e as circunstâncias negociais relevantes para averiguar o querer e o entender das partes são questões de facto. Já a identificação das normas jurídicas relevantes na atividade hermenêutica, a sua interpretação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: LAURINDA GEMAS
NULIDADE DA SENTENÇA
TEMAS DE PROVA
EMPREITADA DE CONSUMO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Uma alegada falta de pronúncia sobre matéria de facto de um dos temas da prova não constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, pois os temas da prova e a respetiva matéria de facto não são uma questão a apreciar para efeitos do disposto nesse preceito legal. Tal ocorrência poderá configurar um erro de julgamento, se o tribunal, na decisão da matéria de facto, não ti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: JOÃO SEVERINO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO
MORA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O contrato de prestação de serviço tem por objeto o resultado do trabalho, seja intelectual ou manual, e não o trabalho em si, pois que uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho. II – O incumprimento (definitivo) de contrato de prestação de serviço, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito de o resolver, conforme decorre dos artigos 432.º n.º 1, 799.º n.º 1 e 801.º n.º 2, todos do Código Civ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CONTRATO PROMESSA
CRÉDITO BANCÁRIO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1- Tendo no contrato promessa de compra e venda de imóvel para habitação sido expressamente convencionado que, se não fosse aprovado o crédito bancário que o promitente comprador (autor) ia pedir, o contrato promessa considerava-se “nulo e de nenhum efeito, havendo lugar à devolução do sinal recebido” pelo promitente vendedor (réu), e sendo ainda convencionado que a escritura pública de compra e venda s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
DECLARAÇÕES DE PARTE
CREDIBILIDADE
CONTRATO DE SEGURO
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Quando em sede de declarações de parte o autor apresenta uma versão de um acidente de viação em que alegadamente interveio (e que não foi presenciada por qualquer testemunha) que não se apresenta em concordância com a prova documental produzida, desviando-se daquilo que é a “ordem natural das coisas”, é de afirmar que a consistência intrínseca do relato do autor no âmbito dessas declarações de parte …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: CRISTINA SANTANA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I- Foi a arguida condenada numa pena de três anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152º, nº 1, al. a), e 2º, al. a), do C.Penal com pena de prisão de dois a cinco anos. Foi entendido serem medianas as necessidades de prevenção especial e elevadas razões de prevenção geral, atentos os fundamentos aduzidos e tendo ainda em atenção a percepção social sobre frequência de tais crimes no nosso tecido social e sobre as gravosas consequências dos m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
CONDOMÍNIO
ENCARGOS COMUNS
ASCENSORES
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
DELIBERAÇÕES DE CONDÓMINOS
NULIDADE
ANULABILIDADE
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Não se pode afirmar que é ilícita a imputação de despesas com ascensores a condóminos de frações destinadas a estacionamento e a comércio, quando se desconhece se as mesmas podem ser servidas pelos mesmos; II. É ilícita, porque desproporcional ao valor relativo das frações, a cobrança de encargos comuns com áreas de estacionamento, quando se retira do respetivo cômputo um conjunto condóminos e, necessariamente, se aumenta a participação dos restante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: LAURINDA GEMAS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Na falta de acordo das partes, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – cf. art. 265.º, n.º 2, do CPC. II – Não se pode confundir a mera reformulação de um pedido, mais ou menos desenvolvida, com uma alteração ou ampliação do pedido. Assim sucede nos presentes autos, em que não se est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: RUTE SOBRAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
PERSI
COMUNICAÇÕES DE INTEGRAÇÃO E DE EXTINÇÃO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ÓNUS DE PROVA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1, CC, recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da execução, consubstanciando a sua ausência exceção dilatória inominada, de conhecimento oficios…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: RUTE SOBRAL
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESUNÇÕES
FRAUDE
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Incumbindo-lhe a distribuição, o fornecimento e a disponibilização de energia elétrica em cada ponto de entrega, a autora E-Redes não estabelece qualquer relação contratual com o consumidor final para o efeito. II – A relação contratual que assegura o fornecimento em retalho de energia elétrica é estabelecida com o agente fornecedor de energia elétrica, livremente escolhido pelo consumidor (atenta a atual liberalização d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: PEDRO MARTINS
ARRESTO
DIREITO DE CRÉDITO
RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
ARRENDAMENTO COMERCIAL
DENÚNCIA
Sumário: I\ É inadmissível a “denúncia imotivada, pelo senhorio, nos contratos de arrendamento comercial com prazo certo.” II\ É nula (art. 294 do CC), a cláusula num contrato de arrrendamento comercial com prazo certo que preveja a denúncia imotivada, pelo senhorio. III\ Um crédito que, em 85%, resulte de uma denúncia ilícita não pode servir de base a um arresto. IV\ E a parte aproveitável, de 15% está garantida por uma caução, pelo que, nem que fosse por isto, não se poderia falar, em r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: HIGINA CASTELO
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
SOLIDARIEDADE
Sumário I. Tratando-se de nulidade de conhecimento oficioso, como é regra, o juiz pode declarar que o contrato é nulo, ainda que o autor se tenha limitado a pedir a restituição do que havia pago, alegando, para tanto, falta de contrato que, se existisse, seria nulo. II. São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: INÊS MOURA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARROLAMENTO
RISCO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DOS BENS
Sumário: (art.º 663 n.º 7 do CPC) 1.A circunstância do tribunal a quo ter omitido resposta a facto alegado pela Requerente, que não considerou provado nem não provado, corresponde quando muito a eventual erro/insuficiência de julgamento da decisão de facto a avaliar nos termos do art.º 662.º do CPC, suscetível de justificar a impugnação da matéria de facto de acordo com o art.º 640.º do CPC não configurando uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 2. A decisão sobre a matéria de fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: TERESA BRAVO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROCURAÇÃO
NULIDADE
INDETERMINABILIDADE
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1.Os recursos de impugnação da matéria de facto obedecem a um conjunto de requisitos e pressupostos legais que enformam tal tipo de requerimento, de modo a habilitar a decisão. Isto porque, o poder reapreciativo da 2ª instância só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa. 2. É nul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
DESPACHO DE PRONÚNCIA
FACTOS
ACUSAÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não é susceptível de recurso.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ARLINDO CRUA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
GREVE
FACTO NOTÓRIO
PONTUALIDADE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – Não sendo o despacho proferido, que conheceu da invocada nulidade presente no acto de realização da audiência de julgamento, susceptível de apelação autónoma – cf., os nºs. 1 e 2, do artº. 644º, do CPC -, apenas poderia ser impugnado juntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo á causa, a qual, in casu, traduziu-se na sentença prolatada – cf., o nº. 3, do mesmo norma…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2026
Relator: GRAÇA AMARAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUÍZO DO TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
RESIDÊNCIA EFETIVA
RESIDÊNCIA HABITUAL
LOCAL DE TRABALHO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PROPOSITURA DA AÇÃO
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
I – Nas acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador, este pode optar entre o tribunal do domicílio do réu, o tribunal do local da prestação de trabalho, ou o tribunal do seu domicílio, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho. II – A competência territorial fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes alterações posteriores de facto (artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário). III – Ten…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2026
Relator: GRAÇA AMARAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
VENDA
APENSO
DEPENDÊNCIA
MAIOR ACOMPANHADO
DOMICÍLIO
PROPOSITURA DA AÇÃO
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - O pedido de autorização judicial para alienação de imóvel constitui dependência do processo de acompanhamento de maior e deve correr por apenso a esse processo. III – Tendo o processo principal corrido termos no Juízo Local Cível de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santaré…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: JOÃO SEVERINO
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
PRAZO SUPLETIVO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O prazo de três anos a que alude o art.º 1096.º n.º 1 do Código Civil, relativo à renovação automática de contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, é supletivo, pelo que pode ser afastado por convenção entre senhorio e arrendatário. II – Da leitura do art.º 1097.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, extrai-se que a lei permite ao senhorio em contrato de arrendamento habitacional com prazo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
SUBSTANCIAÇÃO
CONTRATO PROMESSA
Sumário (da responsabilidade do relator): I. No caso de dúvidas sobre o sentido dos fundamentos de facto de uma sentença, a interpretação da matéria provada deve partir do pressuposto que a decisão não enferma de vício ou lapso, a menos que este seja patente dos seus termos; II. Por consequência, na análise de dois factos provados cujo sentido não é imediatamente unívoco, deve privilegiar-se aquele que confere autonomia e campo de aplicação a ambos, em detrimento de um sentido que levasse a co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: INÊS MOURA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO
Sumário: (art.º 663 n.º 7 do CPC) 1. Embora ao impugnar a matéria de facto a Recorrente não se tenha exprimido com um grande rigor na expressa menção a cada uma das exigências do art.º 640.º n.º 1 al. a), b) e c) do CPC, uma vez que da sua alegação é totalmente percetível quer para o tribunal quer para a parte contrária o modo como tais requisitos são por ela preenchidos, é excessivo e desproporcional rejeitar a impugnação da matéria de facto apresentada, o que iria contrariar o direito da par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
PROVA DOCUMENTAL
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil): I. Para a prova da propriedade de bens do domínio hídrico, a que alude o art.º 15º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, tem a Autora, não só de demonstrar que o imóvel estava na propriedade particular quando se estabeleceram as presunções de dominialidade – isto é, tem de demonstrar que o terreno cuja propriedade privada reclama já era propriedade privada antes de 31 de dezembro de 1864 ou, trata…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: RUTE SOBRAL
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
PRECLUSÃO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A repetição de pedido de revisão da mesma sentença estrangeira, já anteriormente apreciado e decidido por acórdão transitado em julgado, integra a exceção dilatória de caso julgado, impedindo novo conhecimento do mérito (arts. 576.º, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, CPC). II – Há identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir quando, não obstante a requerente alegar diferente utilidade prática do reconhecimento, o objeto d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
EMPREITADA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CLÁUSULA PENAL
ESTIPULAÇÕES ACESSÓRIAS
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A falta de indicação dos pontos da matéria de facto que, na ótica do Recorrente, foram incorretamente julgados pela 1ª instância, implica a rejeição do recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto. II. A conjugação do nº 1 com a alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil determina que, quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto ou repute…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: JOÃO SEVERINO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
AMPLIAÇÃO
Sumário: I – Até ao momento da citação o Autor é livre de alterar a conformação por si efetuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objeto da ação, sem prejuízo da não retroatividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente. II – A citação do Réu fixa, assim, os elementos definidores da instância, que só podem ser posteriormente alterados se a lei geral (art.ºs 264.º, 265.º e 588.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil) ou uma lei especial o permiti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A inversão do título da posse supõe a substituição de uma posse precária ou em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. II. A atuação de quem inverte o título da posse tem de traduzir-se em atos positivos materiais ou jurídicos que revelem a intenção de passar a agir sobre a coisa como titular do direito real que anteriormente considerava pertencer a terceiro. III. O carácter ostensiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ARLINDO CRUA
BENFEITORIAS
INDEMNIZAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I - Relativamente á indemnização prevista no nº. 2, do artº. 1273º, fixada, de acordo com a lei, pelo valor das benfeitorias, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, deve corresponder, nos quadros do nº. 1, do artº. 479º, do Cód. Civil, ao valor daquilo que o titular tiver obtido á custa do empobrecido, estando a medida de restituição sujeita a dois limites – por um lado, o do custo da exec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: LAURINDA GEMAS
NULIDADE
SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
LEGITIMIDADE
PRESCRIÇÃO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Interposto recurso de saneador-sentença proferido ao abrigo do disposto no art. 595.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, improcedem as conclusões da alegação de recurso atinentes à violação do princípio do contraditório, se, como é o caso, se mostram completamente desprovidas de conteúdo útil, não tendo sido indicado nenhum momento concreto da tramitação dos autos em que o juiz a quo não tivesse cumprido o contr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: HIGINA CASTELO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CONVENÇÃO DE HAIA DE 1996
ORDEM PÚBLICA
Sumário I. À revisão de sentença estrangeira relativa a responsabilidades parentais e direito de custódia, externa à União Europeia, proferida por Estado signatário ou aderente da Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996, aplicam-se os termos desta Convenção. II. O superior interesse da criança é um princípio fundamental d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
NULIDADE DA DECISÃO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil): I. Existindo uma linha de raciocínio lógico entre a fundamentação e a decisão, inexiste contradição que possa integrar a nulidade prevista no citado art.º 615º, n.º 1, c), do CPC; II. Dos artigos 4º, n.º 1, c) e n.º 2, 5º, n.ºs 1, 2 e 6 e 35º, n.º 3, do RGPTC decorre a obrigatoriedade da audição da criança com mais de 12 anos ou com capacidade de compreensão do que se discute, ou a justificação do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: LAURINDA GEMAS
ARRENDAMENTO
DURAÇÃO LIMITADA
DURAÇÃO INDETERMINADA
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Atento o carácter temporário do contrato de arrendamento (cf. arts. 1022.º, 1025.º e 1026.º do CC), o prazo para a duração efetiva do contrato previsto no art. 98.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15-10, não se confunde com o prazo que, por via de regra, consta do contrato de arrendamento, conforme previa o art. 8.º, n.º 2, al. g), do RAU (nos termos do qual o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: PEDRO MARTINS
NOMEAÇÃO DE PATRONO
COMPROVATIVO
RENDAS
FALTA DE PAGAMENTO
CASO DE FORÇA MAIOR
Sumário (da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663º, nº 7, CPC): I\ A executada só pagou as rendas na 2.ª metade de 2024, pelo que o fundamento de resolução do contrato de arrendamento, falta de pagamento de rendas, verificado por sentença de 22/02/2022 estava necessariamente certo, já que, por outro lado, a executada não alegava nada, nem nada se provou, no sentido de a falta de pagamento das rendas não lhe ser imputável. II\ A executada/ré não entregou, dentro do prazo da cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ARLINDO CRUA
ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
PRÁTICA DE ATO INÚTIL
Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – Não formulando o Autor, nomeadamente em termos reconvencionais, qualquer pedido de reconhecimento da transmissibilidade, para a sua esfera jurídica, do contrato de arrendamento datado de 29/07/1953 (em que figurava como arrendatário o progenitor pai), apenas aludindo à comunicabilidade/transmissibilidade operada entre os seus progenitores (do progenitor pai para a progenitora mãe, por decesso daquele), …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil): I. A regra é a de que os embargos de executado não suspendem a execução e que, para tal poder ocorrer, o embargante terá de prestar caução. II. Considerando que o legislador pretendeu que a suspensão da execução, em consequência do recebimento dos embargos de executado, constitua uma situação excecional e não a regra, é de colocar uma particular exigência na admissibilidade da suspensão da execução…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: MARLENE FORTUNA
RELATÓRIO SOCIAL
REPRODUÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CUMPRIMENTO DE DEVERES
REGRAS DE CONDUTA
REGIME DE PROVA
Sumário (da inteira responsabilidade da relatora) I - A reprodução quase integral do relatório social, com menção reiterada a juízos de valor, conclusões, antecedentes criminais, processos de inquérito pendentes e depoimentos/declarações, constitui procedimento desconforme e a suprimir e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar os vícios decisórios previstos nas alíneas a) e b) do art. 410.º do CPP. II - O controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por bas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
ACÇÃO POPULAR
COMPETÊNCIA MATERIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
ISENÇÃO DE CUSTAS
INCIDENTES ANÓMALOS
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Os Juízos Cíveis são materialmente incompetentes para condenar as RR. a reconhecer que cometeram ilícitos criminais e que violaram direito da concorrência, no caso, o artigo 102.º do TFUE. II. Nas ações populares a legitimidade processual ativa decorre da verificação simultânea de dois pressupostos: um de natureza formal, relacionado com a qualidade pessoal do demandante, e outro de índole material, relativo ao interesse em causa na demanda. III. N…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
(da responsabilidade do Relator) 1. A circunstância de termos uma situação de «palavra contra palavra» não significa que haja prontamente que recorrer ao in dubio pro reo e que a decisão instrutória a tomar apenas possa ser de não pronúncia; da mesma forma que, em sede de sentença, não teria forçosamente que ser de absolvição. 2. O arguido goza do direito à presunção de inocência, a qual tem como manifestação mais exuberante, no âmbito do direito probatório, o princípio in dubio pro reo; mas é…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: MARIA DO CARMO LOURENÇO
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
(Da responsabilidade da Relatora) I - O tribunal a quo aplicou ao ora recorrente a medida de coação de prisão preventiva, referindo ser esta, por ora, a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos (…) inadequadas todas as outras, o que se determina em conformidade com os princípios constantes dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) e 204.º, n.º 1, al. c), todos do Cód. Processo Penal. II - Admit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: TERESA BRAVO
OPOSIÇÃO À PENHORA
INDEFERIMENTO LIMINAR
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios: opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através de embargos de executado (cf. art.º 728º e seguintes do CPC); ou opondo-se à penhora, quando entenda que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, quer porque não devem, em concreto, ser apreendidos, quer porque o foram para além do permitido pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ALFREDO COSTA
ASSISTENTE
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) O tribunal entendeu que, sendo a injúria crime de natureza particular, o prosseguimento do procedimento depende de constituição de assistente e dedução de acusação particular, impondo-se o ónus de requerer a constituição como assistente no prazo peremptório de 10 dias após notificação (CPP, arts. 50.º e 68.º, n.º 2), sob pena de preclusão, conforme o AUJ n.º 1/2011. Considerou-se que a notificação de 23-05-2024 continha a advertência legal exigida (CP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ALFREDO COSTA
INQUÉRITO
INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS
REJEIÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) O tribunal entendeu que a instrução não é um “segundo inquérito”, mas um meio de comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar; quando requerida pelo assistente, o requerimento de abertura de instrução tem de assumir estrutura material de acusação, delimitando o objecto do processo em termos compatíveis com o princípio acusatório (CPP, arts. 286.º e 287.º; CRP, art. 32.º). Considerou-se legalmente inadmissível o requerimento apresentado por om…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ALFREDO COSTA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO NOTÓRIO
IN DUBIO PRO REO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) O tribunal delimitou o objecto do recurso pelas conclusões (CPP, arts. 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1) e reconduziu a cognição a três questões: nulidade por omissão de pronúncia, vício de erro notório na apreciação da prova (CPP, art. 410.º, n.º 2, al. c)) e violação do in dubio pro reo. Considerou inexistir nulidade por omissão de pronúncia (CPP, art. 379.º, n.º 1, al. c)), porquanto o tribunal não tem de responder a todos os argumentos, mas apenas às q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ALFREDO COSTA
RECLAMAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) O tribunal qualificou a “reclamação”, no seu conteúdo útil, como arguição de nulidade por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, como mera discordância quanto à apreciação da prova e ao alcance do in dubio pro reo, delimitando assim o objecto do incidente ao plano estritamente das nulidades e não à reapreciação do mérito já julgado. Quanto à alegada omissão de pronúncia sobre o recurso interlocutório de 18-04-2025, entendeu que, sendo recurso retid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Março 2026
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
USUCAPIÃO
PRÉDIO URBANO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
POSSE DE BOA FÉ
POSSE PACÍFICA
POSSE PÚBLICA
NORMA IMPERATIVA
INTERESSE PÚBLICO
INTERESSES COLECTIVOS
CONDOMÍNIO
PARTE COMUM
REGISTO PREDIAL
I – É legalmente possível a aquisição pelos réus, por usucapião, da fração autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal com a área real de 69, 85m2, em contrário ao que constava do título constitutivo da propriedade horizontal, que atribuía à fração uma área de 22, 60m2. II – Tendo-se provado que os réus nunca demoliram a parede divisória da sua fração com a dos autores e que as frações, desde o acabamento da construção e até aos dias de hoje, tiveram uma área diferente da que con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Março 2026
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
FORTES INDÍCIOS
CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO
PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
(da responsabilidade da relatora) I – O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consuma-se o mero transporte do produto estupefaciente, não sendo necessária a prova da destinação à venda. II – A existência de fortes indícios da prática do crime pode resultar da conjugação das regras da experiência comum com as circunstâncias objectivas do caso, designadamente a elevada quantidade de droga transportada (mais de 8kgs de canábis) e o modo co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REIS
CONFISSÃO FICTA
REVELIA OPERANTE
DIREITOS DISPONÍVEIS
I - A confissão tácita ou ficta, prevista no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não se confunde com a confissão expressa, regulada nos artigos 352.º a 361.º do CC. II - A revelia operante produz o efeito de confissão ficta ou tácita, sendo inoperante nos casos enumerados no art.º 568.º do CPC (exceções). III - A revelia da ré implica a admissão dos factos articulados pela autora visto estarmos perante o exercício de direitos disponíveis (na presente ação vem peticionada indemnização a título de d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REIS
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS
VENCIMENTO ANTECIPADO
I - Às quotas de amortização do capital pagáveis com juros, integrantes das prestações para amortização do contrato de mútuo bancário, tem aplicação o prazo especial de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º, al. e), do CC, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas em razão do incumprimento de uma ou mais delas, nos termos previstos no artigo 781.º do CC. II - Prescrita a obrigação de pagamento da totalidade do capital e dos juros remuneratórios em determinada data…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS NÃO AUTORIZADAS
INEXIGIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ARRENDAMENTO
A realização de obras pelo arrendatário, que não estejam previstas no contrato, sem consentimento escrito do senhorio, só constituem fundamento de resolução, se o incumprimento, pela sua gravidade e consequências, tornar inexigível a manutenção do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ALCIDES RODRIGUES
LEILÃO ELETRÓNICO
DESISTÊNCIA DO LICITANTE
RESPONSABILIDADE DO PROPONENTE REMISSO
I. As ofertas de aquisição apresentadas em leilão electrónico, uma vez introduzidas na plataforma respectiva, não podem ser retiradas, e, por isso, a comunicação da posterior desistência do licitante é ineficaz, nomeadamente quando tenha sido ele a oferecer o valor mais alto e superior ao mínimo anunciado para venda. II. Comunicando o licitante a respectiva desistência de compra (já depois de reconhecida pela plataforma electrónica a sua licitação como sendo a de maior valor), tornou inútil a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ÓNUS DA PROVA
DEMÊNCIA DO TESTADOR
INTERVALO DE LUCIDEZ
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, à parte que impugna a validade do testamento compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado (o estado de demência do testador em período que abrange o testamento outorgado) - art. 342º, n.º 1, do Código Civil. II - Feita essa prova é de presumir, sem necessidade de mais, que no momento da feitura do testamento o testador se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da dec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
SIGILO BANCÁRIO
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
PONDERAÇÃO DE INTERESSES:
I – O indeferimento de um meio de prova, especificamente a requisição de documentos bancários, situa-se no âmbito da gestão processual pelo tribunal e do princípio da necessidade da prova, distinguindo-se do incidente de quebra (levantamento) do sigilo bancário propriamente dito. II – As pretendidas informações bancárias pela R. contendem infalivelmente com a reserva da intimidade da vida privada do A. e estão cobertas pelo sigilo bancário, revelando-se necessário efectuar a ponderação do val…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDA
DATA
EFEITOS RETROATIVOS
INCAPACIDADE
- A fixação da data a partir da qual as decretadas medidas de acompanhamento ao maior se tornaram convenientes não é um elemento necessário a tal decisão; - A fixação dessa data só ocorrerá quando for possível, nomeadamente em face do estabelecimento da data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário; - A fixação da data a partir da qual as medidas de acompanhamento ao maior se tornaram convenientes não determina a anulação dos actos praticados pelo beneficiário em momento anteri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO BRASÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
LEGAL REPRESENTANTE
AUXILIARY
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário elaborado pelo Relator: -A regra do art. 800.º, n.º 1, do CC, segundo a qual o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor, só fica afastada quando há uma substituição jurídica do devedor no cumprimento da obrigação, mas não quando a substituição é meramente executiva; -Diversamente do que se passa no regime do art. 500º, do CC, no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO SANTOS
EMPREITADA
DEFEITOS
ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS DA OBRA
PRIVAÇÃO DO USO
Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 6.1. – O direito de primazia concedido ao empreiteiro e relativo à eliminação dos defeitos não é absoluto, pois que, nos casos de urgência na reparação ou v.g. de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos, o princípio da boa fé e da razoabilidade traduzido no equilíbrio das prestações contratuais, determina que seja permitido ao dono da obra executar por si ou por terceiro, a eliminação dos defeitos à custa do empreiteiro. 6.2 …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
DOAÇÃO DE COISAS MÓVEIS
TÍTULO DE ESCRITO
FORMALIDADE AD PROBATIONEM
HERANÇA INDIVISA
LIMITES DO PEDIDO
I. Exigindo-se para prova da alegada doação em vida a apresentação de título escrito de doação, e que no caso não se mostra existir, falece a impugnação, tratando-se de documento ad constitutionem e ad probationem. II. Sendo, ainda, inadmissível e inoperante a prova testemunhal, nos termos dos artº 219º, 220º e 364º-nº1 do Código Civil, e, inoperante a prova por confissão nos termos dos nº 1 e 2 do artº 364º, citado; no tocante à produção de prova documental dispondo o artº 364º do Código Civ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REIS
MAIOR ACOMPANHADO
IMPEDIMENTOS DO ACOMPANHANTE
PLURALIDADE DE ACOMPANHANTES
I - Em face do trânsito em julgado da decisão que decretou o acompanhamento do beneficiário, com a medida de representação geral, nomeando como acompanhante o aqui requerido, seu filho, a quem foi cometido o exercício integral da respetiva medida, não é possível ignorar as ações posteriormente instauradas contra a requerente pelo requerido, em representação do beneficiário, de acordo com a medida decretada para suprimento da incapacidade deste último. II - Como tal, em relação à requerente mo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
INJUNÇÃO COM FÓRMULA EXECUTÓRIA
FUNDAMENTOS DE EMBARGOS
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
SUPRESSIO
1 – Após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 857.º, n.º 1 do CPC quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, veio este artigo a ter a nova redação dada pela Lei n.º 117/19, de 13/09, que o veio conjugar com o disposto no artigo 14.º-A do DL 269/98, de 01/09 (aditado pela mesma Lei), suprindo as questões de inconstitucionalidade …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CASA PERTENCENTE A TERCEIRO
LITISPENDÊNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
I - Fora das situações de arrendamento, a atribuição/alteração da casa de morada de família tem como pressuposto que o imóvel seja propriedade de ambos ou de um dos ex-cônjuges. II - Assim, na hipótese de improcedência da ação anulatória da venda, o imóvel considera-se na titularidade de um terceiro, pelo que a decisão aí proferida tem a virtualidade de “destruir o fundamento ou a razão de ser” da ação de atribuição/alteração da casa de morada de família, razão justificativa para que se ordene…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PARTILHA REALIZADA NO ESTRANGEIRO
ANULAÇÃO PARCIAL DA PARTILHA
I - Os critérios internos de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses constam dos arts. 62.º, 63.º e 94.º do Cód. Proc. Civil, que consagram os elementos de conexão entre o litígio e a ordem jurídica portuguesa que o legislador nacional considera assumirem relevo suficiente para a atribuição aos tribunais portugueses de competência para apreciarem o litígio, estando a sua competência internacional para o litígio dependente do preenchimento de algum desses critérios. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
ERRO-VÍCIO
ESSENCIALIDADE
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
DANOS INDEMNIZÁVEIS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - No vício da vontade que é o erro-vício (art.º 251.º do Código Civil) há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada, mas a primeira formou-se devido a erro do declarante, em termos tais que, não fora o erro, este não teria querido o negócio ou não teria querido o negócio nos termos em que efetivamente o celebrou. II - São os seguintes os requisitos de relevância do erro-vício: a essencialidade do erro – no sentido de que, sem o erro, não seria celebrado qualquer negócio ou sê-l…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: FRANCISCO MOTA VIEIRA
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
DEVER DE ALEGAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I - Se o requerimento inicial para alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 42º, nº1, da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), não contém qualquer alegação de factos concretos que fundamentem a pretensão, seja quanto a incumprimento do regime vigente, seja quanto a circunstâncias supervenientes que justifiquem a sua modificação essa omissão traduz-se em falta absoluta de alegação da causa de pedir, determinand…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA SILVA
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
APERFEIÇOAMENTO
RECURSO À EQUIDADE
REMISSÃO PARA LIQUIDAÇÃO ULTERIOR
I – Não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações/conclusões de recurso da decisão relativa à matéria de facto quando não tenham sido cumpridos, pelo recorrente, os ónus previstos no art. 640º do CPC. II – Não é admissível suprir, a posteriori, as insuficiências das alegações/conclusões do recurso rejeitado, quanto à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC, aproveitando para o efeito a reclamação apresentada contra a decisão su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
EXECUÇÃO
LIVRANÇA
CESSÃO DE CRÉDITOS
PERSI
SUPORTE DURADOURO
I. Numa execução em que o título executivo apresentado é uma livrança não à ordem e em que o exequente não corresponde ao portador dela constante, está o exequente obrigado à satisfação do ónus de demonstração da sua legitimidade provando documentalmente a cessão do crédito, nomeadamente do cambiário II. Ou seja, independentemente de a livrança apresentada pela exequente cumprir os requisitos previstos nos artigos 75º e 76º LULV para valer como título cambiário literal, autónomo e abstracto, f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS MARQUES
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ
JUIZ SUBSTITUTO
(Elaborado pelo relator) I. Do princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado no artigo 30º do RGPTC (em consonância com o artigo 605º do Código de Processo Civil), decorre que o juiz que elabora a sentença deve ser, em regra, o juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento. II. O regime legal em vigor, prevendo situações de impossibilidade definitiva ou temporária do juiz que presidiu à audiência de julgamento, consagra algumas exceções a esse princípio, tendo em vista o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO BRASÃO
NULIDADE
OBJECTO DA PROVA
FIXAÇÃO
RECURSO IMEDIATO
Sumário elaborado pelo Relator: -Importa distinguir as nulidades de procedimento (derivadas da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada), das nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC, as primeiras devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196.º e 197.º do CPC) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, com a limitação constante do n.º 2 do art.º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
I. A decisão de regulação das responsabilidades parentais, ainda que provisória, deve ser adequadamente fundamentada, de facto e direito, por forma a que da mesma se possam retirar as respectivas bases factuais e jurídicas. II. Uma decisão provisória não tem as mesmas exigências formais que uma sentença cível, em decorrência na natureza tutelar e de jurisdição voluntária destes processos, dos princípios que o enformam e do interesse que visam proteger; III. A flexibilização de exigências de ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
CONTRATO PROMESSA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
I. É de indeferir a invocada nulidade de sentença quando, ao invés de se invocar qualquer um dos fundamentos taxativamente elencados pelo legislador no art. 615.º do CPC, se convoca para essa mesma nulidade erros de julgamento, quanto à decisão de mérito, na aplicação do direito. II. A falta do promitente comprador à escritura agendada pelo promitente vendedor, para efeitos de aferição de eventual incumprimento, não pode ser dissociada da obrigação prévia, contratualmente acordada, de esta (i)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO BRASÃO
AÇÃO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO
RELATÓRIO SOCIAL
CONFIDENCIALIDADE
(Sumário elaborado pelo Relator): -Não merece reparo a opção do Tribunal em atribuir carácter de confidencialidade a determinado relatório social, invocando-se o superior interesse do menor com vista a acautelar a sua segurança, estabilidade emocional e, proactivamente, assegurar a eficácia de decisão futura a tomar; - Tal opção em impedir o acesso das partes a uma parte do processo, constituiu reacção adequada e proporcional, de forma a acautelar a segurança e bem estar do menor (que estavam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
DIVÓRCIO
PARTILHA
INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - A interposição de ação por um dos ex-cônjuges em que pede se supra a vontade do outro na formalização do acordo pelo qual o único bem comum do casal, bem como o passivo, lhe foi atribuído, alegando um acordo por altura do divórcio, cujo cumprimento importaria a celebração de escritura de transmissão da propriedade do imóvel comum após o cumprimento do pagamento de tornas, resultando assim que não houve qualquer p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA TERESA PARDAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE
Na sequência da absolvição da instância por incompetência absoluta do tribunal, a oposição ao pedido de remessa dos autos para o tribunal competente prevista no artigo 99º nº2 do CPC tem de justificar que o aproveitamento dos articulados prejudica a sua defesa, não sendo exigível a alegação pormenorizada dos fundamentos que se pretende invocar, nem podendo o tribunal, na decisão de deferimento ou de indeferimento, apreciar o mérito desses fundamentos, mas na justificação não basta a alegação g…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: CLÁUDIA BARATA
DIVÓRCIO
ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
I – Na impugnação da matéria de facto não colhe a pretensão do Recorrente que vise o aditamento de matéria conclusiva. II - A incapacidade da Recorrente para prover pelo seu sustento e a ausência de meios para o obter há-se resultar da conjugação de factos que vierem a ser provados. III - Decretado o divórcio e dissolvido o casamento, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam (artigo 1688º do Código Civil), podendo subsistir a obrigação de prestar alimentos a ex-cônjuge (art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RECORRIBILIDADE
CESSÃO DE QUOTAS
PROVA
I. O despacho de aperfeiçoamento é irrecorrível, não apenas por se conter no âmbito de uma opção legal, mas, sobretudo, porque não é definitivo quanto ao destino da acção. Porém, ficará excluída de tal irrecorribilidade a questão da legalidade/ilegalidade de tal despacho, nomeadamente quando prevê a possibilidade de se poder alterar a causa de pedir. II. Ocorre a violação do direito probatório material, considerando o disposto nos artºs 393º e 394º do Código Civil, quando num contrato de cessã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANABELA CALAFATE
DANO
PERDA DE VIDA
INDEMNIZAÇÃO
I – O dano da perda da vida, bem supremo da pessoa humana, é merecedor de indemnização. II – No caso em que a vítima faleceu com 42 anos de idade, não havendo indícios de que padecesse de alguma doença, seria expectável que tivesse uma vida longa, pelo que a quantificação desse dano não deverá ser inferior a 80.000 €.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
SENTENÇA ESTRANGEIRA
RECONHECIMENTO
ADOPÇÃO
REVOGAÇÃO
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
I. Á luz da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, a irrevogabilidade da adopção considerada a nível de legislação interna ( cf. artº 1989º do CC) não é um principio de ordem pública internacional, pelo que é susceptível de ser confirmada uma decisão que tenha decidido pela revogação da adopção. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
PATRIMÓNIO COMUM
ACÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DIVÓRCIO
EFEITOS RETROATIVOS
DÍVIDA
RESPONSABILIDADE
I. Contraído o casamento sob o regime de separação de bens, não há património comum, nem bens do casal, pelo que cada um dos cônjuges ou ex cônjuges, participa no direito de propriedade sobre cada um dos bens adquiridos em conjunto ou que como tal se presumam (são comproprietários) e a divisão de cada um desses bens pode efectuar-se, nomeadamente através da acção especial de divisão de coisa comum. II. Não obstante a lei faça retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL TEIXEIRA
ARTICULADO
APERFEIÇOAMENTO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
PEDIDO
SONEGAÇÃO DE BENS
PROVA PERICIAL
I – O aperfeiçoamento dos articulados destina-se apenas a suprir irregularidades formais ou insuficiências na alegação de factos, não permitindo a reformulação substancial do pedido nem a alteração do objecto da instância após a sua estabilização; sendo qualificado pelo tribunal como inadmissível, o pedido não pode ser objecto de aperfeiçoamento ou alteração. II - A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial não constitui, em si mesma, um pedido autónomo, mas antes um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL TEIXEIRA
ADVOGADO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REMUNERAÇÃO
DENÚNCIA
I. O Tribunal da Relação só deve proceder à alteração da matéria de facto se a mesma se mostrar relevante para a decisão da causa. II. Embora já não esteja prevista a norma que, no anterior art. 646º, nº 4 cominava como “não escritas” as respostas do tribunal sobre direito, tal não significa que na explicitação do tribunal sobre a factualidade provada este possa lançar mão, acriticamente, de conceitos de direito, muito menos quando eles concentram o cerne da questão. III. O contrato celebrado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: VERA ANTUNES
CLÁUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO
LIMITE
REDUÇÃO EQUITATIVA
I - A cláusula penal indemnizatória não pode traduzir-se na execução específica do contrato; ou seja, a indemnização prevista não pode conceder ao credor uma prestação que o coloque numa situação patrimonial idêntica àquela em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido. II – No caso, a indemnização assim fixada para o incumprimento não respeita o estipulado pelo art.º 811º do Código Civil, uma vez que a indemnização tem como base o que resultaria para a A. caso o contrato fosse cum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ADEODATO BROTAS
DOCUMENTO PARTICULAR
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
GENUINIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO
EFEITOS
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC). 1- O artº 374º nº 1 do CC estabelece um ónus de impugnação pela parte contra quem é apresentado o documento particular: na falta de impugnação da letra e ou assinatura fica estabelecida a respectiva genuinidade, ou seja, a veracidade da subscrição/emissão pela pessoa a quem é atribuído, dela resultando a veracidade do respectivo contexto: o documento particular faz prova plena das declarações atribuídas ao respectivo autor (artº 376º nº 1 do CC). 2- Ficando dem…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO
I. Perante a interposição de um recurso a primeira apreciação que se coloca é a da sua admissibilidade, o que tem por referência critérios objectivos - como são a decisão que põe termo ao processo, a decisão sobre a culpabilidade e a medida da pena concreta aplicada. II. Questão processual autónoma, logicamente subsequente, é a do objecto do recurso, traduzido na matéria que - se o recurso vier a ser admitido - o recorrente pretende discutir no Tribunal de recurso, bem como, com os poderes de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JUDITE PIRES
RESPONSABILIDADE MÉDICA
MEDICINA DENTÁRIA
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS
I - No contrato de prestação de serviços médicos, a obrigação contratual do médico constitui clássico exemplo de uma obrigação de meios, não estando ele vinculado à obtenção de determinado resultado como sucede numa obrigação de resultado. Caberá, neste caso, ao agente o ónus de provar que actuou em conformidade com a leges artis recomendáveis no contexto do caso concreto. II - Nas intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, designadamente colocação de próteses, restaur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
VALOR PROCESSUAL
RECONVENÇÃO
I - Deduzida, em injunção destinada ao cumprimento de obrigação emergente de transação comercial (D.L. 62/2013, de 10/05), oposição com reconvenção, o valor relevante da causa será aferido em função do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 299.º do CPC. II - Se o pedido inicial e o da reconvenção forem distintos e se da soma de ambos resultar um valor superior a metade da alçada da Relação, o processo seguirá os termos da forma de processo comum, sendo admissível reconvenção.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
DESPACHO DE FORMA Á PARTILHA
TRÂNSITO EM JULGADO
I - O novo paradigma do processo de inventário introduzido pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, mostra-se enformado pelos princípios da concentração, preclusão e auto-responsabilidade das partes, designadamente no que respeita ao relacionamento e identificação dos bens a partilhar. II - O despacho de forma à partilha é passível de recurso autónomo pelo que, se este não for interposto transitará em julgado. III - Mesmo que esse despacho tenha cometido um erro notório ao ignorar uma doação, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
VALOR PROCESSUAL
CONDOMÍNIO
RECONVENÇÃO
I - A presente injunção, atento o valor e o enquadramento subjetivo da Ré, mantém-se no âmbito do DL n.º 269/98, prosseguindo, após oposição, sob a forma de ação declarativa especial prevista no Regime Anexo. II - O DL n.º 62/2013 não se aplica, em regra, quando a Ré é um condomínio, por não se tratar de transação comercial entre empresas. III - A significar que não é convocável o citado decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio. IV - Na ação especial, a reconvenção só seria possível se compatíve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
RETIRADA DO BENEFÍCIO
RETIRADA DE NOVO BENEFÍCIO
I - Contendendo o benefício do apoio judiciário, não com a responsabilização pelo pagamento das custas devidas, mas apenas com a exigibilidade da dívida, quando concedido na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o apoio judiciário impedirá tão-só a exigência imediata do pagamento das custas devidas, que apenas serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respectivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PENHORA
PENHORA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
FALTA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS
I - Todos os bens do devedor suscetíveis de penhora respondam pelo cumprimento das suas obrigações, mas a penhora está limitada aos principio da proporcionalidade, consagrado no art.º 735º, nº 3 do CPC, e aos limites do art. 751º, nº4, do CPC, os quais, visam efectivar a protecção constitucional do direito à habitação. II - Os requisitos dessa norma são aferidos de forma objectiva, tendo em conta a realidade processual. III - Se desde há mais de 2 anos (data da instauração da oposição) não fo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO
I - Nos termos do art.º 128º e 130 nº 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), a prestação devida pelo segurador em caso de perda total do veículo é o do valor do veículo ao tempo do sinistro, exceto se as partes tiverem acordado expressamente num outro concreto valor indemnizatório (art.º 131º). II - Ocorre sobresseguro quando o valor do capital seguro numa apólice excede o valor real do veículo. Fora a exceção mencionada, mesmo em situação de sobresseguro, a indemnização será sempr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
PRAZO DA RENOVAÇÃO
NATUREZA DO PRAZO LEGAL
I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12-02, o contrato de arrendamento vigente nessa data não passou a ter uma vigência mínima de três anos, por força do disposto no artigo 1097.º, n.º 3 do Código Civil, já que este preceito não alterou o período de vigência contratual, mas apenas a produção de efeitos da oposição à primeira renovação do contrato que, assim, apenas cessa decorridos três anos desde o início do contrato. II - No caso de não haver oposição à renovação do contrato, o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
LIVRANÇA
SUBSCRIÇÃO EM BRANCO
RELAÇÃO FUNDAMENTAL
ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO FUNDAMENTAL
I – A alteração ou reconfiguração da relação fundamental não determina, por si só, a invalidade ou ineficácia da livrança subscrita em branco, ainda que esta incorpore aval de terceiros, desde que a obrigação subjacente se mantenha nos seus termos essenciais. II – Mantendo-se a obrigação fundamental, a subscrição em branco e o respetivo pacto de preenchimento conservam plena validade e eficácia, não sendo exigível nova declaração expressa do subscritor para que o pacto produza efeitos relativa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ABANDONO DO ARRENDADO POR MAIS DE UM ANO
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO OU DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS
DOENÇA
CAUSA JUSTIFICATIVA
COVID-19
I - Os vários fundamentos de resolução do contrato de arrendamento funcionam por si e possuem aptidão própria para gerar o direito à resolução, pelo que a aferição da gravidade ou das consequências da violação dos deveres do arrendatário não deve passar pela análise de outras situações de incumprimento que não constituem a causa de pedir mas possam coexistir. II - Para que o abandono do arrendado se considere justificado por doença é necessário que a ausência seja motivada pela necessidade mé…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
ADMISSIBILIDADE
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
ROUBO
EXTORSÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DANO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
RAPTO
FURTO QUALIFICADO
SEQUESTRO
TENTATIVA
I - É irrecorrível e deve ser rejeitado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que, em recurso, confirmou a aplicação de penas não superiores a 5 anos de prisão. II - Rejeitado o recurso relativamente às penas parcelares, não pode o STJ apreciar as questões relacionadas com a decisão que as aplicou. III - Embora alguma jurisprudência entenda que deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ no qual o arguido repristina as mesmas questões suscitadas no recurso interposto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, ainda, distinguindo-se aquela da legitimidade substantiva. II. “O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material(…).Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO SURPRESA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
1. A necessidade ou desnecessidade de cumprimento do contraditório quando está em causa a aplicação de regras de direito, só pode ser aferida casuisticamente, perante as circunstâncias do litígio em concreto. 2. Não se pode falar em decisão surpresa quando o Tribunal se limita a aplicar a cominação prevista na lei, sem qualquer margem de discricionariedade. Por definição, se está prescrito na lei não há surpresa. É o que se passa com a decisão de extinção da instância por negligência em promo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
PERDA DE CHANCE
I – O mandatário não está vinculado a obter ganho de causa, pois que a obrigação do advogado se consubstancia numa obrigação de meios e não de resultado. II – O ressarcimento do dano por perda de chance não visa indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida enquanto um direito em si mesmo violado com uma conduta ilícita, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
INDEFERIMENTO LIMINAR
1) Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição; 2) Representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÇÃO EXECUTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
EXECUÇÃO DE BENS DE TERCEIRO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
1) Não sendo possível penhorar bens de pessoa que não seja executado, a ação executiva tem de ser intentada contra o proprietário do bem; 2) Sendo a execução apenas intentada contra o devedor, é admissível a dedução de incidente de intervenção provocada de terceiro em ação executiva, a fim de se possibilitar a execução de bem que lhe pertence e que responde pela dívida do executado por ter sido procedentemente impugnado o ato de transmissão a seu favor.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ACÇÃO PREJUDICIAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS CELEBRADOS PELO INSOLVENTE
LEGITIMIDADE ACTIVA DA MASSA INSOLVENTE
I – A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a excepção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580º do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. II – A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo A. na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a caus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
FACTOS INSTRUMENTAIS
USUCAPIÃO
REGISTO PREDIAL
TERCEIROS PARA EFEITOS DE REGISTO
OPONIBILIDADE
VENDA EM EXECUÇÃO
1 - A matéria de facto selecionada não esgota os factos a considerar na sentença; em particular, não exclui o recurso a factos instrumentais ou probatórios que resultem da instrução e discussão da causa e, portanto, não alegados nos articulados, para a dar como provada. 2 - Os factos instrumentais, sendo puramente probatórios, não têm que ser (nem devem ser) objeto de articulação específica pelas partes, sendo a instrução e julgamento o momento próprio para os mesmos emergirem, cabendo ao jui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
HERANÇA INDIVISA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE
I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do Processo Civil, que a herança jacente (a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado), não tendo personalidade jurídica, tem, porém, personalidade judiciária, pelo que pode ser parte em ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo. II - Verificada a aceitação da herança, a mesma deixa de estar dotada de personalidade judiciária, passando os seus interesses, até à partilha, a serem exercidos, segundo cada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
RECUSA DE SUBMISSÃO ÀS PROVAS ESTABELECIDAS PARA A DETECÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO PELO ÁLCOOL
CONSUMAÇÃO
1. Não assiste ao condutor nem o direito de ser conduzido a um qualquer posto, para a realização do teste qualitativo de fiscalização de álcool, nem o direito de escolher a pessoa que, em tal posto realizará, ou presenciará o teste. 2. Encontramo-nos perante um crime de realização instantânea que se consuma no momento em que o agente não obedece a uma ordem legítima da autoridade. 3. Perante a recusa verificada no local da fiscalização, a disponibilidade do arguido para realizar o exame de pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA
DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO - ART. 14 Nº1 DO RGIT
CONCEITO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Se o tribunal a quo entende que a situação económica do condenado apenas releva na determinação dos concretos termos de execução do pagamento faseado do valor da condição de suspensão, devendo porém este ser sempre fixado pela totalidade da prestação tributária em falta nos termos do art. 14º do RGIT, e trata de tal questão na Sentença expressando e justificando esse seu entendimento, não tem de se pronunciar também sobre a viabilidade de esse valor poder desde logo ser fixado em termos re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VALORAÇÃO DO SEU TEOR EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECUSA EM DEPOR NA AUDIÊNCIA
1. O instituto das declarações para memória futura reporta-se a um conjunto excepcional de casos em que é admissível proceder à inquirição de testemunhas em fases anteriores à do julgamento, podendo tal depoimento, se necessário, ser tomado em conta em julgamento e contribuir para a formação da convicção do julgador. 2. Ao contrário dos demais casos de declarações para memória futura, assentes num juízo de prognose quanto à impossibilidade de o declarante estar presente na audiência de julgame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
PROVA PROIBIDA
1. Se o direito ao silêncio por parte do arguido, que incide «sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar», significa que o mesmo não é obrigado a auto-incriminar-se e que o seu silêncio não o pode desfavorecer, não podendo o tribunal valorá-lo como indício de culpabilidade sobre aqueles factos, é também certo que o exercício desse direito não o pode beneficiar. 2. A circunstância de o arguido optar por não prestar declarações sobre os fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: HELENA LAMAS
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PERÍODO DE TAL SUSPENSÃO
IMPOSIÇÃO DE REGRAS DE CONDUTA
PENA ACESSÓRIA
1. A duração do período de suspensão da execução de uma pena de prisão exprime a exigência de que a ameaça de privação da liberdade se mantenha durante o período de tempo necessário a poder constituir para o condenado um eficaz contraestímulo à reiteração do comportamento delituoso, ao mesmo tempo que assegura à pena não detentiva as propriedades necessárias para acautelar o risco de a ausência de privação de liberdade vir a ser entendida como uma injustificada indulgência na prevenção e reaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO LEGAL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
MEDIDA DA PENA – PODERES/DEVERES DA RELAÇÃO
CRITÉRIOS PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE UMA PENA DE PRISÃO
1. A especificação prevista no artigo 412º, nºs 3, alínea b) e 4 do CPP não se basta com a transcrição integral ou parcial dos depoimentos, declarações, documentos ou outros elementos de prova que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa, devendo os erros ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas, nomeadamente, das passagens em que funda o seu entendimento, que demonstram esses erros. 2. Se o recorrente faz uma interpretação alternativa da prova produzida em audiência, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
CRIME DE DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE E CALÚNIA
ELEMENTOS DOS TIPOS
CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE EM CUSTAS CRIMINAIS
1. São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa o acto de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica), sobre outra pessoa (determinada ou identificável); a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contraordenacional ou disciplinar (objecto da conduta) e a denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da acção). 2. No que tange ao elemento subjectivo, exige-se que o agente actue…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉRITO DA CAUSA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTOMÓVEL
MOTOCICLO
LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
REEMBOLSO DE DESPESAS
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO FUTURO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
(elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): I. O princípio do dispositivo (artigo 609º, n.º 1, do Código de Processo Civil), porque se quer mitigado ou suavizado, impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada. Daí que o pedido parcelar não obste a majoração se ainda se enquadrar o pedido dentro da soma global peticionada. II. Posição que se mantém no caso de existência de vário…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE DO ARGUIDO
1. A doutrina e a jurisprudência salientam a diversidade de grau da fundamentação exigida para os diferentes actos decisórios, desde aquele específico das sentenças e acórdãos estabelecido nos artigos 374º e 375º do CPP, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, ao dos meros despachos, por muito relevantes que sejam, assinalando ainda a sua inevitável diferença em função do maior ou menor poder de concisão e clareza discursiva do juiz e do concreto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REVOGAÇÃO
FORMA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
1. A revogação da suspensão provisória do processo não é automática, pois só a verificação de comportamentos censuráveis, ao nível do dolo e da negligência grosseira, quanto ao não cumprimento das injunções, é que pode permitir uma agravação da posição processual do arguido. 2. Tal revogação deve constar de despacho fundamentado e só após ter sido dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 61º, nº 1, alínea b) do CPP. 3. Tal normativo não impõe a audição p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO LEGAL DE CONTRAORDENAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
1. A imputação do elemento subjectivo de uma contraordenação, mesmo que se esteja perante uma pessoa colectiva como arguida, deve também constar da decisão administrativa de forma, clara e concreta, e não através de menções de direito conclusivas, não só porque não é indiferente o grau de culpa determinante da conduta, mas acima de tudo porque desse mesmo grau depende muitas vezes a determinação da coima aplicável. 2. Tal como sucede com o direito penal, também em matéria de direito contraorde…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
NULIDADES
NULIDADES DA PROVA
FALTA DE ADVERTÊNCIA DO Nº 2 DO ARTIGO 134º DO CPP
SANAÇÃO DE NULIDADES
NULIDADES DA DECISÃO
CRIMES OMISSIVOS: FORMULAÇÃO DE FACTOS NEGATIVOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS OBJECTO DO RECURSO
1. A nulidade prevista no nº 2 do artigo 134º do CPP não se encontra prevista no artigo 119º do mesmo diploma, nem é qualificada pela lei que a prevê como insanável, enquadrando-se, assim, nas nulidades dependentes de arguição, cujo regime se encontra estabelecido nos artigos 120º e 121º, mais concretamente, na 2ª parte do nº 2 do artigo 120º, todos da mesma compilação normativa. 2. Tal nulidade deve ser arguida, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que ele esteja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COABITAÇÃO ENTRE VÍTIMA E ARGUIDO
REQUISITOS GERAIS DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
1. Do elenco de sujeitos passivos do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º do Código Penal, apenas na situação prevista na alínea d) do nº 1 se torna imprescindível que a vítima coabite com o sujeito activo. 2. A lei não define o conceito de “pessoa particularmente indefesa”, limitando-se a indicar, exemplificativamente, factores tendentes à sua densificação – idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica –, ou seja, características, condições ou circunstâncias…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
APREENSÃO DE VEÍCULOS EM PROCESSO PENAL
DIREITO DE RETENÇÃO A FAVOR DO ESTADO
INDEMNIZAÇÕES
FIXAÇÃO JUDICIAL DE INDEMNIZAÇÃO PELO USO
1. Pretendeu o legislador, com o D.L. n.º 31/85, de 25/1, atingir uma dupla finalidade: por um lado, evitar que os veículos apreendidos em processo-crime (embora não apenas nestes casos) restassem prolongados períodos de tempo sem utilização, com a depreciação e deterioração que lhes são normalmente conaturais; por outro lado, garantir um aproveitamento público dos veículos apreendidos, ao serviço de uma certa ideia de “bem comum”, durante o período em que dura a apreensão. 2. A ordem judicial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
ALEGAÇÕES DE RECURSO
MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES DO RECURSO
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO
1. Num recurso penal, o objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso. 2. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece as questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artigo 635º, nº 4, do Có…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE COACÇÃO AGRAVADA
CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA
NULIDADE INSANÁVEL
CONCURSO DE CRIMES
CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE UMA PENA DE PRISÃO
1. Estando o arguido devidamente notificado para a audiência de julgamento e não tendo comparecido na 1ª das datas designadas para esta, não estava o Tribunal a quo impedido de dar início à mesma nessa data, por considerar, como considerou, dispensável a presença do arguido desde o seu início, produzindo as provas arroladas nos autos. 2. Nesta situação, conforme decorre da lei, o arguido mantinha o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, se, para tanto, o seu defensor …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REGISTO
NULIDADES DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRODUÇÃO DE PROVA – REQUERIDA E POR INICIATIVA DO TRIBUNAL
NULIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP E ERRO DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR REO
1. A exigência de fundamentação de facto (art. 374.º, n.º 2, do CPP) não se satisfaz com a mera indicação dos meios de prova produzidos, sem que se explicitem os motivos que levaram o tribunal a julgar a matéria de facto como provada e como não provada. 2. Todavia, essa exigência de fundamentação não obriga o tribunal a pronunciar-se, de modo detalhado, sobre todos os meios de prova, por mais irrelevantes ou supérfluos que se revelem para a formação da sua convicção. 3. Com a fundamentação da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ROSA PINTO
CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
ELEMENTOS OBJECTIVOS DO TIPO LEGAL
1. O titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com uma determinada incriminação pode apresentar queixa e constituir-se assistente. 2. Se o tribunal a quo admitiu a intervenção de uma queixosa como assistente, por ter legitimidade para o efeito, ou seja, por ser a dita titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, daí resulta que a sua posição é a mesma quanto à legitimidade para apresentar queixa. 3. Uma vez que o despacho de constituição d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
PERÍODO DE ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
REQUISITOS LEGAIS
NULIDADES PROCESSUAIS
FACTOS CONCLUSIVOS E FACTOS INSTRUMENTAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1. Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos aqueles que integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum. 2. O Tribunal não tem de se pronunciar sobre factos instrumentais. 3. O instituto da adaptação à liberdade condicional traduz-se num período em que a colocação em liberdade condicional pode ser precipitada por um prazo máximo de um ano, ficand…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
PROCESSO PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL
VOTOS EXARADOS NA ATA DO CONSELHO TÉCNICO
I - Os votos exarados na acta do Conselho Técnico respeitante ao parecer sobre a concessão da liberdade condicional não constituem qualquer acto judicial. II - Não é aplicável a esses votos a exigência de fundamentação prevista no artigo 97º, n.º 6 do CPP. (sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
RELATÓRIOS COM OPINIÃO PESSOAL DOS PERITOS SOBRE FACTOS E PROVA PERICIAL
ÂMBITO DO DIREITO DE CORREÇÃO DOS PROGENITORES
I - O Julgador só está vinculado ao resultado da prova pericial, nos moldes previstos no artigo 163.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, quando esta implique a formulação de um «juízo técnico, científico ou artístico», o que não é o caso quando o perito se limita a emitir uma opinião pessoal quanto ao significado de certos factos, formada a partir da sua análise (sem recurso a, ou aplicação de, conhecimentos e/ou instrumentos, específicos da área do conhecimento em que atua) de circunst…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MADALENA CALDEIRA
OBRIGATORIEDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA
PRESUNÇÃO DE FLAGRANTE DELITO
I - Em caso de acidente de viação, ainda que não presenciado pelos OPC´s, os artºs 153.º e 156.º, n.º 1, do Código da Estrada impõem a realização de teste de alcoolemia aos condutores intervenientes, sempre que o seu estado de saúde o permita. II - Em acidente de viação envolvendo dois veículos, mesmo que a condução não tenha sido diretamente presenciada pelos OPC´s e um dos condutores tenha abandonado do local, a verificação, pouco depois, de sinais objetivos no veículo onde o agente veio a s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MADALENA CALDEIRA
FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL
VÍCIOS DE PROCEDIMENTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
I - A falta do relatório social previsto no art.º 370.º do CPP apenas assume relevo processual quando a sua elaboração se revele necessária para a correta determinação da sanção. II - Nessa hipótese, a omissão pode traduzir, segundo uma posição, uma nulidade relativa (art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP) ou, segundo outra, uma mera irregularidade (art.º 123.º, do CPP), tratando-se, em qualquer caso, de vícios procedimentais dependentes de arguição tempestiva. III - Tais vicissitudes processuai…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERÍCIA SOBRE A PERSONALIDADE
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUAÇÃO DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
CULPA GRAVE
INDEMNIZAÇÃO
DUPLA CONFORME
I - A diminuição “por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, constitui pressuposto material da atenuação especial da pena. II - “A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECUSA
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
NULIDADE
ARGUIÇÃO
I-A recusa de juiz prevista nos códigos processuais assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige também garantias de independência e imparcialidade dos seus titulares - os juízes. II- Mas também um meio de impor e acautelar os princípios das garantias de defesa e do juiz natural (art. 32º nºs 1 e 9 CRP)., sendo que a intervenção do juiz natural obriga a que seja ele, por …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
CUMPRIMENTO DE PENA
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
Se o arguido / requerente foi detido, submetido a primeiro interrogatório judicial e lhe foi aplicada a medida de coação da prisão preventiva ( de duração de um ano) na sequência do que foi julgado e condenado por acórdão transitado em julgado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão em que foi mantida a prisão preventiva, e iniciando o cumprimento da pena antes do decurso do prazo da prisão preventiva, é manifesto que a providencia de habeas corpus não pode proceder, pois encontra-se em cum…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
LAPSO MANIFESTO
TEMPESTIVIDADE
ILICITUDE
INEXISTÊNCIA
I –Ante a intempestividade, devidamente fundamentada, de um pedido de recusa é claro, pensa-se, que não há que dar prossecução ao mesmo. II - Um quadro de intempestividade, faz imediatamente soçobrar toda a marcha do respetivo mecanismo. Se algo está fora de tempo, é inadmissível e, sendo de não admitir, não há que promover / prosseguir uma iniciativa que nem sequer poderia e / ou deveria ter existido. III - Ordenar o prosseguimento de um petitório nestas condições resultaria em determinar …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INJÚRIA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
IRRECORRIBILIDADE
MEDIDAS DE COAÇÃO
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Estando em discussão a condenação do arguido recorrente pela prática de um crime de violência doméstica em pena de prisão que lhe foi suspensa na execução, resultando tal de uma alteração da matéria de facto, sendo que em 1ª Instância fora absolvido do dito crime e condenado pelos crimes de injúria e de ofensa à integridade física simples, há quadro de pronunciamento ex novo pelo Tribunal da Relação e por isso, a decisão deste é recorrível para o STJ.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
RECURSO DE REVISÃO
ABSOLVIÇÃO CRIME
ERRO DE DIREITO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
FACTO NOVO
LICENÇA
VALIDADE
CONTRAORDENAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
I - A conduta de um arguido, que conduziu viatura automóvel e é detentor de licença de condução camarária, válida, equiparada à carta de condução de categoria AM, que lhe permitia a condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, não consubstancia a prática de um crime de condução sem habilitação, mas sim a prática de uma contraordenação. II - Aquela licença passou a ser equiparada à carta de condução de categoria AM, em virtude das alteraçõ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
ISENÇÃO
IMPARCIALIDADE
INDEFERIMENTO
A mera discordância com um despacho proferido no âmbito de qualquer procedimento jurisdicional não integra fundamento de recusa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
USO DE DOCUMENTO FALSO (CARTA DE CONDUÇÃO)
CONCURSO EFETIVO DE CRIMES
I. O crime de tráfico de substâncias estupefacientes não se caracteriza apenas pela ação de vender tais substâncias, mas também pelas de «oferecer», «puser à venda», «distribuir», «comprar», «ceder» ou por qualquer título «proporcionar a outrem», «transportar», «importar», «fizer transitar» ou «ilicitamente detiver» fora dos casos previstos no artigo 40.º (para consumo exclusivo do detentor). II. O crime de condução sem habilitação legal tutela diretamente a segurança da circulação rodoviária …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ABUSO DE CONFIANÇA
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BENEFÍCIO ILEGÍTIMO
VANTAGEM ILÍCITA
ADVOGADO
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. O crime de abuso de confiança - também designado de furto impróprio - é caracterizado pelo facto de o agente que já detém a posse legitima do objeto material (dinheiro ou coisa móvel), inverte o título dessa posse. Sendo seus elementos objetivos: uma posse legítima de dinheiro ou de coisa móvel; a apropriação, descaminho, dissipação ou oneração do dinheiro ou coisa móvel. Sendo o elemento subjetivo constituído pelo dolo genérico (exigindo-se que o ag…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
DECISÃO INSTRUTÓRIA
VÍCIOS PREVISTOS NO ART.º 410.º
Nº 2 DO CPP
É posição praticamente unânime na jurisprudência que os vícios previstos no art.º 410.º. n.º 2 são privativos da sentença final, não sendo aplicáveis a outras fases processuais: neste sentido, vide as decisões referidas no Código de Processo Penal anotado por Vinício Ribeiro (3.ª edição, Quid Juris, 2020, página 9745), O entendimento de que não são aplicáveis à decisão instrutória (seja de pronúncia seja de não pronúncia) as regras contidas no n.º 2 do art.º 410.º do CPP parece-nos concludente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL SOARES
INIMPUTABILIDADE PENAL
INCAPACIDADE JUDICIÁRIA
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE DO JULGAMENTO
SUSPENSÃO DO PROCESSO
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A inimputabilidade penal tem natureza substantiva e refere-se à questão material da suscetibilidade de culpa sobre o facto típico, decorrente de uma afetação da capacidade de avaliação da ilicitude do ato e de determinação de acordo com essa avaliação. A incapacidade judiciária tem natureza adjetiva e refere-se ao pressuposto processual da capacidade para intervir no processo, decorrente de uma igual afetação das capacidades psíquicas que torna impossív…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CARLA OLIVEIRA
LIBERDADE CONDICIONAL
ART. 61º
Nº2
AL
A) DO CÓDIGO PENAL.
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de pena de prisão posteriormente englobada no cúmulo jurídico em que foi aplicada a pena única que agora cumpre) durante um período de praticamente 2 anos (1 ano, 11 meses e 19 dias), sem que se tenha verificado qualquer tipo de incidente, adotando uma postura conforme ao direito e a vida em sociedade, consubstancia um sério indício de que, em liberdade, não cometerá novos crimes. E, tal juízo de prognose positivo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONTRAORDENAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A conduta do arguido que conduzia um motociclo, não possuindo a carta de condução necessária para a condução de tal veículo, mas sendo titular de licença de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores – e que, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de julho, é equiparada a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JORGE ANTUNES
DECISÃO SUMÁRIA
REJEIÇÃO DO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIXAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 2/2010
CONVOLAÇÃO DO RECURSO EM RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO POSTAL
MORADA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Tendo, no exame preliminar, o Relator proferido decisão sumária rejeitando o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), do CPP, e, notificado desta decisão sumária, ter o arguido recorrente vir dela interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi rejeitado por inadmissibilidade legal, ser endereçado ao mesmo, atento o paralelismo com a situação que motivou a fixação da jurisprudência do Acórdão do Supremo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARGUIDO INIMPUTÁVEL
REPARAÇÃO À VÍTIMA
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - Nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado, total ou parcialmente, por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, nem que o mesmo não possa ser feito prevalecer relativamente às declarações do arguido, bastando para tanto que àquele seja conferida maior credibilidade do que a este, ou que, na ausência de declarações do arguido, o depoimento da ofendida se revele suficientemente sólido para ate…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JORGE ANTUNES
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
VIA POSTAL SIMPLES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
VÍCIOS PREVISTOS NO ART.º 410.º
Nº 2 DO CPP
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS
Sumário (Da responsabilidade do Relator) 1. A notificação do arguido por via postal simples deve ser dirigida para a morada constante do TIR que houver prestado ou para outra que por ele tenha sido comunicada em requerimento remetido aos autos nos termos do artigo 196º, nº 3, al. c), ou em diligência processual em que participe, sendo então lavrada em auto, mesmo que não chegue a ser prestado TIR atualizado. Inexiste, de todo o modo, qualquer nulidade na notificação em morada diversa da const…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
SEGREDO PROFISSIONAL
QUEBRA
A decisão determinativa do levantamento do segredo profissional terá de assentar num “juízo do interesse preponderante” conquanto estejam preenchidas as seguintes condições: a) Imprescindibilidade da informação para o exercício da ação penal; b) A gravidade do crime; e, c) A necessidade de proteção de bens jurídicos
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: RUI ROCHA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
INJUNÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias sinalagmáticas diretamente emergentes de contratos de direito civil de valor não superior a €15.000,00 e às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no DL n.º 62/2013, de 10 de Maio independentemente do valor da dívida, não tendo a virtualidade de servir para exigir as retribuições legalmente devidas para compensação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ILICITUDE
CULPA
DANO BIOLÓGICO
I - Apesar da diversidade de requisitos face à excepção, a autoridade do caso julgado pressupõe forçosamente a identidade de sujeitos, sem prejuízo dos casos de eficácia direta ou reflexa perante quem não é parte na acção. II - O caso julgado ou a sua autoridade não se estendem aos fundamentos de facto da decisão, mas apenas às questões que sejam directo antecedente lógico e necessário da parte dispositiva do julgado, inexistindo qualquer disposição legal no nosso ordenamento jurídico que impe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO AUTOR
EFEITO COMINATÓRIO DA FALTA DE CONTESTAÇÃO
I - Em ação especial de prestação de contas, quando o autor as venha a prestar porque o réu não o fez no prazo que lhe foi fixado, este não é admitido a contestá-las, mas tal falta de contestação não tem efeito cominatório equivalente ao da revelia em processo comum – de se considerem confessados os factos alegados pelo autor -, podendo e devendo o Tribunal produzir a prova que entenda necessária para julgar as contas de acordo com o seu prudente arbítrio. II - Não poderá, contudo, o Tribunal …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
AÇÃO DE REGISTO
REGISTO PREDIAL
PRINCÍPIO DO TRATO SUCESSIVO
I – Justifica-se que seja lavrado a título definitivo, e não provisório, o registo de aquisição em hasta pública do direito de propriedade de 2/3 dum imóvel, quando no processo executivo foi cumprido o disposto no art.º 119.º (então 219.º) do Código do Registo Predial, C.R.P., nada tendo sido dito, e a última inscrição é de 11/02/1888. II – A não ser assim, uma interpretação absoluta do princípio do trato sucessivo e lavrar o registo como provisório por dúvidas, que caduca em 6 meses, nestas c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: ARMANDO CORDEIRO
REGULAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
AVIAÇÃO
VÍCIOS DECISÓRIOS
DIREITO DE DEFESA
NE BIS IN IDEM
INFRAÇÃO CONTINUADA
ADMOESTAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
Sumário (elaborado pelo relator): i. Os vícios previstos no artigo 410.º, do CPP, aqui aplicável, têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente. O que não sucede no caso. ii. Não há violação do direito à decisão em prazo razoável quando o prazo legal é respeitado. Neste processo o prazo legal, que é o da prescrição do procedimento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: RUI ROCHA
REGULAÇÃO
AVIAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
VÍCIOS DECISÓRIOS
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
CONCURSO
NE BIS IN IDEM
PRESCRIÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- Nos termos do disposto no artº70º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro a autoridade administrativa pode participar na fase judicial do processo contra-ordenacional, sendo para tanto notificada da data da audiência de julgamento na 1ª instância , onde pode intervir, e sendo-lhe comunicada a sentença que for proferida. II- Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
REGULAÇÃO
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
CONTRA-ORDENAÇÃO
ELEMENTO OBJECTIVO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. A obrigação de elaboração e apresentação do relatório anual de segurança prevista no artigo 62.º, n.º 1, alínea d), da Lei das Comunicações Eletrónicas e no artigo 19.º do Regulamento da ANACOM n.º 303/2019 apenas incide sobre empresas que ofereçam, de forma efetiva, redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. 2. O conceito legal de “oferta” de redes ou serviços de comunicações eletrónicas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: ARMANDO CORDEIRO
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário (elaborado pelo Relator): i. A elaboração da conta de custas com a inclusão da taxa de justiça remanescente não depende de despacho judicial prévio. Este entendimento não é inconstitucional. ii. Nos termos do disposto no art. 6.º, n. 9, do Regulamento das Custas Processuais, cabe à parte vencida o pagamento da taxa de justiça remanescente devida por cada uma das partes vencedoras. Este entendimento não é inconstitucional.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: TERESA SÁ LOPES
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E ILÍQUIDA
I - «Sempre que o exequente, para fazer as contas duma liquidação, tem que acrescentar/introduzir/alegar factos que não constam do título executivo, não estamos perante uma liquidação dependente de simples cálculo aritmético.» II - Sendo a condenação do acórdão efetuada em termos genéricos, o processo executivo deve seguir a forma ordinária, sendo ónus do exequente não só a prova dos factos constitutivos do seu direito, como de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, atravé…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ARTUR CORDEIRO
CRIME DE DANO
HERANÇA INDIVISA
QUEIXA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LEGITIMIDADE DE CO-HERDEIRO
I - Em obediência aos princípios do dispositivo e do contraditório, o tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido. II - Sem embargo, os limites da condenação estabelecidos/contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ora artigo 609.º, n.º 1, CPC), entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo. III - Encontrando-se o herdeir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
TEMPESTIVIDADE QUEIXA
RUÍDO
DANO SAÚDE
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
AUSÊNCIA DESPACHO ACUSAÇÃO/ARQUIVAMENTO
REJEIÇÃO DO RAI
INTERVENÇÃO SUPERIOR HIERÁRQUICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ARTIGO 278.º CPP.
Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. A denúncia apresentada pela queixosa e o seu relato quanto ao dano na saúde sofrido, com origem no ruído emitido pelo arguido, consta do auto de notícia e terá de valer como queixa tempestivamente apresentada quanto ao crime de ofensas corporais simples. II. Não é exigível à queixosa, por regra leiga quanto aos contornos dos elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos criminais, que aquando da denúncia indicasse com rigor os dias e as horas das o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ARTIGO 410.º
N.º 2
ALÍNEA C) CPP;
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO
MODO E LUGAR
INADMISSIBILIDADE RECURSO CÍVEL: VALORES ALÇADA/PEDIDO CÍVEL
ARTIGO 400.º
N.º 2 CPP.
Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. O vício do erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e não tenham sido arguidos de falsidade. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidente até para um homem médio pela simples leitura da decisão, pois as provas constantes do texto da …