Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Novembro 2020
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
LOCAL DE TRABALHO
SUA EXTENSÃO GEOGRÁFICA
INDETERMINABILIDADE DO LOCAL DE TRABALHO
I – Não pode confundir-se a extensão geográfica do local de trabalho com a sua indeterminabilidade; o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré delimitam o local de trabalho, fazendo-o coincidir com a área de intervenção da filial da ré de Coimbra que, como visto, era conhecida pelos contraentes. II - Por outro lado, o art. 103º do CT/09 e as cláusulas 14ª e 17ª do CCTV aplicável à relação de trabalho entre o autor e a ré (contrato colectivo celebrado entre a AES- Associação de Emp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Novembro 2020
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
TRABALHO NO ESTRANGEIRO
CONDUTOR PROFISSIONAL
TEMPO DE TRABALHO
TEMPO DE DESCANSO
I – Segundo o CT/09, o tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua atividade ou das suas funções, bem como determinadas interrupções ou intervalos como tal taxativamente enunciados e dos quais não importa aqui cuidar p or nenhum deles estar em equação – art. 197º/1/2 do CT/09. II - O tempo de descanso obtém-se por exclusão, no sentido de que deve ser considerado como tal todo o tempo q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Novembro 2020
Relator: FELIZARDO PAIVA
HERANÇA
SUA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
DA JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
I – É entendimento corrente que relativamente a conflitos relativos a herança que já haja sido aceite mas permaneça indivisa devem estar em juízo, consoante a natureza dos direitos em litígio, ou o cabeça-de-casal (art.ºs 2087, 2088º, 2089º e 2090º do CC) ou todos os herdeiros (art.º 2091º do CC). II - Como decorre do disposto no artº 398º, nº 3 do CT só são atendíveis para justificar a justa causa de resolução os factos constantes da respectiva comunicação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Novembro 2020
Relator: FELIZARDO PAIVA
TRANSAÇÃO JUDICIAL
SUA INTERPRETAÇÃO
QUANTIA INDEMNIZATÓRIA
RETENÇÃO DO IRS
I –Estando em causa uma transação judicial, homologada por decisão transitada em julgado, na respetiva interpretação deverá atender-se ao disposto no artigo 238.º do CC, nos termos do qual, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1), embora esse sentido, que não tenha correspondência no texto do documento, já possa valer, se corresponder à vontade real d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Novembro 2020
Relator: RAMALHO PINTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ALEGAÇÕES DE RECURSO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE
TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DE LOCAL DE TRABALHO.
I – Nos termos do artº 651º, nº 1, do nCPC, aplicável por força dos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º, nº 1 do CPT, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º do nCPC, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância. II - Da articulação das disposições legais referenciadas resulta que é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso em duas situações distintas: - a primeira,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Novembro 2020
Relator: VIEIRA LAMIM
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RELATÓRIO SOCIAL
- Não é necessária a audição presencial do arguido, antes de convertida a multa em prisão subsidiária e quanto à realização de relatório social, nada na lei o impõe e no caso não se justificava quando a arguida esteve presente na audiência de discussão e julgamento e aí foram discutidos os factos relativos às suas condições pessoais, como consta da sentença. - Tendo a arguida tido oportunidade para se pronunciar sobre a razão do não pagamento da multa e nada tendo alegado, é seguro concluir qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Novembro 2020
Relator: PAULO BARRETO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
I - Não cabe na previsão do artigo 399.º, do Código de Processo Penal, um despacho de arquivamento de inquérito criminal. II - A instrução é formada por uma fase facultativa – actos de investigação considerados necessários ou úteis pelo juiz de instrução – e outra obrigatória – o debate instrutório, que é informal, oral e contraditório, e precede necessariamente a decisão instrutória. III – O vício de erro notório na apreciação da prova, bem como os demais enunciados no nº 2, do artigo 410º, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Novembro 2020
Relator: JORGE GONÇALVES
PENA DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO
BRASIL
- Um cidadão condenado, na 12.ª Vara Federal, da Secção Judiciária Federal no Estado do Ceará, República do Brasil, a uma pena de reclusão, em regime aberto, baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (artigo 36.º do Código Penal brasileiro), que supõe que o condenado possa, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra actividade autorizada (§ 1.º do artigo 36.º), permanecendo recolhido durante o período nocturno e nos dias de folga em casa de albergado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Novembro 2020
Relator: JORGE GONÇALVES
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
- A falta de fundamentação, com excepção, entre outros, do caso da o da sentença não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui mera irregularidade. - As irregularidades estão sujeitas ao regime do artigo 123.º, n.º1, do C.P.P., sendo certo que a recorrente cumpriu esse regime já que a invocou perante o tribunal a quo no prazo previsto nesse preceito legal e, suscitada a irregularidade perante o tribunal que alegamente a praticou, veio este a pronunciar-se no despa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Novembro 2020
Relator: LUÍS GOMINHO
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
- A continuação da actividade criminosa, que se pretende impedir mediante a medida de coacção, não pode abranger comportamentos que ultrapassem o prolongamento daquele que constitui o objecto do processo, sob pena de se transformar a medida de coacção numa medida de segurança. - Com a alteração da alínea c) do art.º 204º CPP, operada pela Lei n.º48/2007, teve-se a preocupação de clarificar o texto legal, de modo a realçar que não se trata de acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Novembro 2020
Relator: JOÃO CARROLA
INJÚRIAS GRAVES
FUTEBOL
- Independentemente de estarmos perante uma situação em que os intervenientes em confronto são membros da “tribo do futebol”, não podemos deixar de considerar que, não tanto pelo contexto em que as verbalizações são proferidas de desagrado e contestação pelas decisões do árbitro ou de decepção pela situação de se encontrar em desvantagem no resultado do jogo que se encontrava disputar, o modo como as expressões «filho da puta, vai para o caralho» foram ditas pelo arguido ao destinatário – olho…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Novembro 2020
Relator: SANDRA MELO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS
CONTEÚDO DO PROCESSO ELETRÓNICO
DATA DE REMESSA DE NOTIFICAÇÃO A INTERVENIENTE PROCESSUAL
1- Podem ser arguidas perante o próprio tribunal em que tiveram lugar, independentemente de recurso da sentença, nulidades procedimentais que contendam com a sua prolação e conduzam por arrastamento à sua anulação, desde que estas nulidades não sejam tuteladas ou defendidas na própria sentença. 2- Tal impõe-se pela vantagem na simplicidade e celeridade do processo, conjugada com o não impor às partes recursos desnecessários, por onerosos e sugadores de esforços sem sentido, bem como para mant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Novembro 2020
Relator: HEITOR GONÇALVES
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
CASO JULGADO
I. Os autores pretendem obter o ressarcimento dos danos causados pela actuação da ré no processo de insolvência, a quem imputam a violação ilícita e culposa dos deveres funcionais inerentes ao cargo de administradora da insolvência na fase de apreciação e reconhecimento dos créditos dos trabalhadores. 2. A acção funda-se, pois, no regime de responsabilidade civil do administrador de insolvência estabelecido no artigo 59º, nº1, do Cire (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas aprov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Novembro 2020
Relator: JORGE TEIXEIRA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
REPRESENTAÇÃO DO CREDOR
ABERTURA DE “VISTA” AO MINISTÉRIO PÚBLICO
I- No artigo 154, nº 2, do C.P.C., o legislador afastou a fundamentação meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de aderência a razões invocadas por uma parte, exigindo a fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pelas partes, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma. II- Assim, para que a decisão careça de fundamentação “não bast…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Novembro 2020
Relator: LÍGIA VENADE
PROCESSO EXECUTIVO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
I A legitimidade das partes na execução afere-se pela regra geral prevista no artº. 53º, nº. 1, do C.P.C., mas há que atentar também nos desvios previstos no artº. 54º, conjugado com o artº. 735º, nºs. 1 e 2, todos do C.P.C., e 601º do C.C., no que respeita aos bens alvo da execução. II No caso de, em sede de embargos de terceiro, se ter declarado a ineficácia da partilha sobre prédio penhorado, conferindo ao exequente a possibilidade de o executar dentro da esfera jurídica da embargante, cu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Novembro 2020
Relator: PAULO BARRETO
ADMOESTAÇÃO
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
I – Não põe em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias, a aplicação, em substituição, de penas de admoestação a arguidos que cometeram um crime de abuso de confiança fiscal envolvendo montante reduzido do IVA, totalmente reposto, e resultado de um único episódio (um único trimestre). (Sumariado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Novembro 2020
Relator: PAULO BARRETO
PRISÃO PREVENTIVA
INDÍCIOS FORTES
I - Se a dedução da acusação reclama indícios suficientes (entendidos como aqueles que traduzam uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena - 283º, nº 1, do Código do Processo Penal), os fortes indícios para a aplicação da prisão preventiva exigirão um grau mais elevado dessa probabilidade, mas certamente sem chegar ao juízo de certeza em que assenta uma condenação.(Sumariado pelo relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO
RESSARCIMENTO
DANO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
I - Para que ocorra um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através de um AUJ, é indispensável que se demonstre que dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça chegaram a soluções opostas, contraditórias, sobre a mesma questão essencial de direito (art.688º do CPC); II - Não sendo exigível a identidade da situação de facto entre os acórdãos recorrido e fundamento, é, no entanto, indispensável que os elementos de facto relevantes para a ratio da norma jurídica, devem ser coinc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: OLIVEIRA ABREU
CONCORRÊNCIA DESLEAL
MARCAS
PUBLICIDADE ENGANOSA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, apenas pode intervir nos casos em que seja invocado erro de direito, sendo a decisão de facto, por isso, da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta II. A nulidade em razão da falta de fundamentação está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os fac…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I – Da conjugação do disposto nos arts. 643º, nº4 e 641º, nº6, ambos do CPC resulta que o regime de impugnação da decisão do relator que não admite o recurso apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide a questão da admissibilidade do recurso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
I - Os poderes do STJ são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (art. 674.º, n.º 3, in fine, e art. 682.º, n.º 2, do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682.º, n.º 1, do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o tribunal da Relação proferiu em matéria de facto. II - Contudo, o STJ, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
CONTRATO DE CONSÓRCIO
CONSORTE
PERSONALIDADE JURÍDICA
OBRIGAÇÃO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
I - Existem duas modalidades fundamentais de consórcio: o consórcio externo e o consórcio interno (art. 5.º), consoante aquele é ou não apresentado aos terceiros (ou seja, consoante os consortes invocam ou não a sua qualidade de membro consorcial nas relações externas estabelecidas com terceiros). II - Ao contrário do consórcio interno (cujas especificidades são muito escassas: cf. art. 18.º), o consórcio externo constitui a modalidade mais relevante e complexa, caracterizada por um inequívoco…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
IMITAÇÃO
USURPAÇÃO
REQUISITOS
MARCAS
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
CONFUSÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
REGISTO
PRESCRIÇÃO
AÇÃO DE ANULAÇÃO
MÁ FÉ
I - Os requisitos previstos no art. 245.º, n.º 1, do CPI (conceito de imitação ou de usurpação) são cumulativos. II - A função primordial da marca consiste em distinguir entre produtos ou serviços ou entre as empresas que os produzem. É a consagração do princípio da especialidade: a marca deve ter eficácia distintiva de qualquer outra já existente ou adoptada por qualquer outro comerciante ou industrial destinada ao seu produto ou serviço, em ordem a evitar a confusão do consumidor. III - A im…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Estando o recurso de revista excepcional sujeito a formalidades próprias em razão da respectiva particularidade, se a recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjectivos decorrentes do nº 2 alªs a) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excepcional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
ADMINISTRADOR
CREDOR
ABUSO DO DIREITO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
INSOLVÊNCIA
DANOS REFLEXOS
SOCIEDADE COMERCIAL
NEXO DE CAUSALIDADE
I. — O art. 79.º do Código das Sociedades Comerciais remete para o regime geral da responsabilidade civil. II. — Entre os casos de responsabilidade por danos directos causados a terceiros, incluindo credores, está a responsabilidade pela violação de disposições legais de protecção — prevista no art. 483.º, n.º 1, segunda alternativa do Código Civil — e a responsabilidade pelo abuso do direito — prevista no art. 334.º, em ligação com o art. 483.º, n.º 1, do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
COMPROPRIEDADE
ADMINISTRAÇÃO
COISA COMUM
ATOS URGENTES
OBRAS
INFILTRAÇÕES
REPARAÇÕES URGENTES
A realização de obras em prédio em que haja inflitrações, desgaste das canalizações, em termos tais que não permitiam garantir a salubridade das águas, e ruína de parte do exterior da fachada do prédio, corresponde a um “acto urgente[] de administração destinado[] a evitar ... um dano iminente” no sentido do art. 985.º, n.º 5, aplicável por remissão do art. 1407.º, n.º 1, do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. — A Portaria n.º 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, porque não poderia logicamente violar uma Portaria que não é vinculativa para os tribunais. II. — Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro coisas: Em primeiro lugar, deve averiguar-se se estavam preenchido…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o STJ tem entendido que o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro coisas: Em primeiro lugar, deve averiguar-se se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade. Em segundo lugar, se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida. Em terceiro lugar, se, na avaliação …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE MÚTUO
CONVENÇÃO DE LUGANO
CONVENÇÃO DE BRUXELAS
REGULAMENTO (CE) 44/2001
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
FALTA
ARGUIÇÃO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU
I. — O art. 1.º do Protocolo n.º 2 relativo à interpretação uniforme da Convenção de Lugano  de 30 de Outubro de 2007 consagra o (chamado) princípio da continuidade interpretativa. II. — O princípio em causa diz-nos que, “[n]a aplicação e na interpretação das disposições da presente convenção, os tribunais terão em devida conta os princípios definidos em qualquer decisão pertinente proferida pelos tribunais dos Estados vinculados pela presente convenção e pelo Tribunal de Justiça das Comunida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DESENTRANHAMENTO
OPOSIÇÃO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista nos casos previstos no art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I. — Em regra, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, como a título de subsídio de alimentação ou de refeição, não devem ser consideradas como retribuição. II. — Exceptua-se o caso em que estejam preenchidos três requisitos cumulativos: em que as deslocações ou despesas compensadas com as ajudas de custo sejam frequentes; em que as importâncias devidas a título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações opu despesas; e em que que, na medida em que excedam os …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PROCESSO TUTELAR
MEDIDAS TUTELARES
DECISÃO PROVISÓRIA
A razão justificativa da regra da irrecorribilidade do art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil procede para as decisões cautelares e provisórias previstas no art. 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: FERREIRA LOPES
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
TRANSAÇÃO JUDICIAL
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
CLÁUSULA PENAL
INCUMPRIMENTO
I - Para que a transacção judicial homologada por sentença valha como título executivo tem ela de ser constitutiva de uma obrigação, não cumprindo tal requisito se apenas se prevê a sua constituição; II - É o que sucede com a sentença homologatória de transacção, que não é título executivo da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qualquer das partes do acordo, por a situação de incumprimento ser constitutiva da obrigação e não se encontrar abrangida pelo título.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: OLINDO GERALDES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE
CITAÇÃO
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa, nem pôs termo ao processo, com a absolvição da instância. II. O regime de impugnação da decisão do relator, no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide da admissibilidade do recurso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
I - O acesso à revista excecional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º. 671º), valor do processo ou da sucumbência (art.º. 629º, nº1), legitimidade (art.º. 631º) e tempestividade (art.º. 638º); II – Estando em causa, na revista excecional interposta, a apreciação de questão que configura uma exceção dilatória, a qual, a proceder, como peticiona a recorrente, conduziria à ab…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
CONSUMIDOR
CRÉDITO À HABITAÇÃO
BEM IMÓVEL
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU
BANCO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONTA BANCÁRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL
COMISSÕES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SETOR BANCÁRIO
DEVER DE INFORMAÇÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
ABUSO DO DIREITO
ISENÇÃO DE CUSTAS
I. Uma acção popular tanto pode ter como objecto interesses difusos, interesses colectivos ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos. II. Não há que proceder ao reenvio prejudicial requerido, respeitante à interpretação de normas da Directiva n.º 2014/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, porque a Directiva não é aplicável aos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
AÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
BENS IMPENHORÁVEIS
INDEMNIZAÇÃO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
I. O critério para a aplicação da impenhorabilidade parcial prevista no n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil de 2013 não é o da periodicidade, mas sim o da função da prestação a que o executado tem direito: destinar-se a assegurar a subsistência do executado. II. A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, tem também essa função, sendo parcialmente impenhorável, os termos do citado n.º 1 do artigo 738.º.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
PRESSUPOSTOS
NEGLIGÊNCIA
DOLO
I – A má fé substancial verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo; II – Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva. III - A condenação como litigant…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
CONTRATO DE MÚTUO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
VENCIMENTO
I – O crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que, por acordo entre credor e devedor,  se prevê a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros correspondentes está sujeito ao prazo de prescrição, previsto na al. e), do art. 310º, do CC:; II – A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da presc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
UNIÃO DE FACTO
ESCRITURA PÚBLICA
DOCUMENTOS PASSADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO
A declaração exarada numa “Escritura Pública de Declaração de União Estável”, perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião) no sentido de que os outorgantes declaram viver em união de facto não se encontra abrangida pela previsão do artigo 978º nº 1, do CPC, não podendo ser revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: OLIVEIRA ABREU
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Estatui o direito adjectivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista. II - Estando em causa um acórdão que recaiu sobre decisão interlocutória com efeito circunscrito à relação processual, há que convoca…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2020
Relator: OLIVEIRA ABREU
COMPETÊNCIA MATERIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
TRIBUNAL ARBITRAL
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
NULIDADE
DECISÃO ARBITRAL
ABUSO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO
I. O poder de julgar e respectiva repartição, que pertence em primeira mão ao Estado, obedece à organização judiciária assumida pelo ordenamento jurídico que integra os tribunais estaduais, enquanto órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. II. A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, sendo que para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, im…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: CATARINA SERRA
RESOLUÇÃO BANCÁRIA
LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
I. Revogada a autorização de certa instituição de crédito para o exercício da sua actividade e determinada a liquidação judicial, nos termos do DL n.º 199/2006, de 25.10., tem o credor que se arrogue a titularidade de crédito sobre tal instituição o ónus de o reclamar na liquidação, em conformidade com o disposto nos artigos 90.º e 128.º do CIRE. II. Estando pendente acção declarativa para reconhecimento judicial do crédito, deve esta acção extinguir-se por inutilidade superveniente da lide, e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: ABRANTES GERALDES
I. A lei adjetiva não permite a cisão temporal entre o requerimento de arguição de nulidades da decisão e o requerimento de interposição de recurso; quando este seja admissível, a arguição de eventuais nulidades da decisão deve ser inserida nas alegações do recurso, nos termos do art. 615º, nº 4, do CPC. II. O prazo para interposição de recursos ordinários conta-se desde a data da notificação da decisão recorrida, sendo extemporâneo o requerimento de interposição de recurso apresentado para al…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
I. A afirmação que antecede a assinatura electrónica da relatora do acórdão reclamado tem pleno cabimento legal, sendo ilegítimo duvidar-se de que a decisão ora impugnada tenha sido proferida em julgamento colectivo. II. Não padece o acórdão reclamado de omissão de pronúncia sobre as questões da existência dos contratos-promessas alegados, da tradição dos bens para os embargantes e dos direitos de retenção invocados por o conhecimento das mesmas ter ficado prejudicado pela solução dad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: ROSA TCHING
Revestindo o despacho reclamado a natureza de um mero despacho de expediente, não carece o mesmo de fundamentação, conforme preceitua o artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, nem dele é admissível reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652º, nº 3 do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: ROSA TCHING
I. Não se pode confundir pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a título excecional, com o objeto do recurso de revista. II. A revista excecional mais não é do que a “revista regra”, admitida, excecionalmente, nas situações de dupla conforme, nos termos do art. 671º, nº 3, do Código de Processo Civil e quando se verifique algum dos requisitos específicos previstos nas alíneas a) a c) do nº1, do art. 672º, do mesmo código, constituindo, nestes casos, exceção à regra da irrecorr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – Numa acção, em que para além de outros pedidos, tem por objecto a execução específica de promessa de recompra de acções e discutindo-se não só o âmbito da recompra como o preço, o valor da acção deve corresponder à utilidade económica do negócio. II – Incidindo a divergência sobre dois valores bastante dispares, deve considerar-se o maior valor em disputa, por ser aquele que abrange todas as hipóteses de determinação do preço acordado pelas partes. III – A competência em razão do valor é a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: ABRANTES GERLADES
I. Atento o disposto no art. 696º, al. c), do CPC, a revisão extraordinária de decisão judicial transitada em julgado pode decorrer da apresentação de documento de que a parte não teve conhecimento ou de que não pôde fazer uso, mas que, por si só, seja suficiente para modificar o resultado em termos que favoreçam o recorrente. II. Se a decisão recorrida decorrer de diversos fundamentos determinantes, para que a revisão proceda, é necessário que a nova documentação apresentada permita modificar…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: ROSA TCHING
I. A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”. II. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação tenha assentado em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e au…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: ABRANTES GERALDES
I. Na falta de convenção em contrário, a resolução do contrato-promessa de compra e venda depende, em regra, da verificação de uma situação de incumprimento definitivo que, nos termos do art. 808º do CC, pode ser decorrência da verificação da falta de interesse objetivo no cumprimento do contrato ou da falta de cumprimento, depois de efetuada uma interpelação admonitória. II. A efetivação da interpelação admonitória para verificação de uma situação de incumprimento definitivo é dispensável qua…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: ABRANTES GERALDES
I. A não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, o recurso não possibilita a invocação de questões novas, como ocorre com a discussão da amplitude do contrato de seguro que não foi suscitada pela Seguradora na sua contestação. II. Suscitada nas contra-alegações do recurso de apelação alguma questão nova, a mesma não pode ser apreciada pela Relação antes de observar o contraditório, nos termos do art. 3º, nº 1, do CPC. III. As declarações negociais que correspondam a negócios de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: ABRANTES GERALDES
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
I. Não existindo norma legal especial que regule a aplicação no tempo das normas sobre recorribilidade para o STJ das decisões proferidas em processos como o presente, abrangidos pelo regime geral das expropriações, entende-se que – de acordo com o princípio geral de aplicação imediata das leis processuais – o regime de recorribilidade é aquele que se encontra em vigor à data da prolacção do acórdão recorrido, i.e., o regime do art. 66.º, n.º 5 do C. Exp. de 1999. II. Tendo sido invocado…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
DUPLA CONFORME
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
I. A dupla conformidade entre as decisões das instâncias afere-se em função da decisão final, salvo se estiverem em causa segmentos decisórios com objecto materialmente autónomo. No caso dos autos, tendo a decisão de condenação de um dos réus como litigante de má fé objecto materialmente autónomo em relação à decisão de mérito, a revogação daquela decisão não afecta a dupla conformidade formada em relação a esta. II. Tampouco a alteração de um dos segmentos decisórios é apta a descarac…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: ROSA TCHING
A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida na oposição à execução para prestação de facto positivo, obsta que a relação ou situação jurídica processo de execução.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: ROSA TCHING
I. O juízo presuntivo formado, em sede probatória, pelo Tribunal da Relação com apelo às regras da experiência só é sindicável pelo Tribunal de revista se assentar em factos não provados ou em caso de ofensa de norma legal ou de manifesta ilogicidade. II. A sanção da anulabilidade do contrato de seguro contemplada no artigo 429º, do Código Comercial, constitui um afloramento do erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2020
Relator: CATARINA SERRA
RESOLUÇÃO BANCÁRIA
CONSTITUCIONALIDADE
PROPORCIONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
I. Face às deliberações relevantes do Banco de Portugal produzidas no âmbito da resolução decidida no caso BES, qualquer responsabilidade susceptível de ser imputada a esta instituição de crédito e que se tenha constituído a favor dos recorrentes, enquanto titulares de acções preferenciais através dela adquiridas, não foi transferida para o Novo Banco. II. É razoável afirmar que a medida de resolução bancária é uma solução proporcional (necessária, adequada e proporcional stricto sensu) ao f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: OLIVEIRA ABREU
I. O Tribunal ao reconhecer que as partes já discutiram suficientemente a questão, conhecendo a posição das partes sobre a matéria em litígio, tem plenamente justificada a dispensa do contraditório, inexistindo qualquer decisão surpresa, não permitida pelo nosso ordenamento jurídico. II. Para que a dupla conforme deixe de actuar como obstáculo à revista, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jur…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: TOMÉ GOMES
I. Para efeitos de apreciação de erro na valoração de prova documental com fundamento em violação de lei, em sede de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, não basta a mera invocação de que o erro respeita a documento autêntico, tornando-se necessário que ele se inscreve no âmbito da eficácia probatória plena desse documento estabelecida no artigo 371.º, n.º 1, do CC.     II. Em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, no caso de concurso real …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: ABRANTES GERALDES
DESCOBERTO EM CONTA
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DOCUMENTOS PARTICULARES
I. O abandono do princípio da oralidade pura e o reforço dos poderes da Relação em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto determinam que a Relação, mediante a reapreciação de meios de prova sem força probatória plena, nos termos do art. 662º do CPC, possa modificar substancialmente a decisão da matéria de facto apurada pela 1ª instância. II. Está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o julgamento feito pela Relação referente à matéria de facto, com base na formulação de j…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
I. De acordo com jurisprudência consolidada do STJ, consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou vertente patrimonial do denominado “dano biológico”), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício da profissão habitual. II. Equívoco muito comum na prática judiciária nacional consiste em perspectivar o défice funcional por perda de capacidade geral como se correspondesse a um índice de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: RIJO FERREIRA
I. A questão da ‘competência internacional’ (conflito entre tribunais de diversas jurisdições nacionais que em simultâneo reivindicam a competência para apreciar uma situação que apresenta elementos de conexão com diversos Estados) é diversa da questão da ‘lei aplicável’ (conflito entre as leis de cada um dos Estados envolvidos que reivindicam em simultâneo reger a situação); II. Ao divórcio de um casal em que ambos trabalham na suíça desde o casamento, aí tiveram os seus filhos e que…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: ROSA TCHING
I. Incumbindo a ambos os cônjuges, enquanto pessoas seguras aderentes de um contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida celebrado no âmbito de um contato de mútuo para aquisição de habitação, o pagamento dos prémios de seguro e verificando-se a mora destes segurados relativamente ao pagamento dos prémios de seguro vencidos, a interpelação dirigida pela ré unicamente ao cônjuge, entretanto falecido, a reclamar o pagamento dos prémios em dívida, sob a cominação de resolução do contrato de seguro, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: ROSA TCHING
I. A nulidade prevista na c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável ao acórdão da Relação por força do artigo 666º, nº1 do mesmo código, refere-se a um vício de natureza formal na construção da sentença que ocorre quando os fundamentos fáctico-jurídicos estão em contradição insanável com a decisão. II. As remunerações recebidas pelo gerente de duas sociedades, durante o período de tempo em que o mesmo transferiu toda a clientela e os ativos destas duas sociedades para …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: CATARINA SERRA
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. Quando esteja em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem é legítima uma intervenção para a promoção dos seus direitos e para a sua protecção (artigo 3.º, n.º 1, da LPCJ). II. Nestas situações, por mais desejável que seja a prevalência da família [cfr. artigo 4.º, al. h), da LPCJ], o mais importante é o interesse superior da criança ou do jovem [cfr. artigo 4.º, al. a)], devendo, em qualquer caso, a medida a aplicar ser a necessária e a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: CATARINA SERRA
HERANÇA INDIVISA
CASO JULGADO
CONFUSÃO
I. A herança indivisa é um património de afectação especial. II. A afectação a um fim especial envolve a sujeição do património a um regime de responsabilidade por dívidas que é possível sintetizar em dois princípios: o património só responde por dívidas que estejam relacionadas com aquele fim e por estas dívidas só responde o património. III. São dívidas próprias da herança indivisa as dívidas que estejam relacionadas com a futura satisfação dos direitos dos herdeiros, que se concretizará c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – Na vigência do regime jurídico das sociedades de advogados aprovado pelo DL nº 229/2004, o presidente da assembleia geral não é um “primum inter partes”, não possuindo, por isso, voto de qualidade. II – Não prevendo o pacto social outros requisitos de aprovação das deliberações da assembleia geral, a aprovação destas está sujeita à regra da maioria absoluta nos termos do nº 4 do art.º 25º do DL nº 229/2004. III - A deliberação “aprovada” com voto de qualidade do presidente da assembleia ge…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: RIJO FERREIRA
I. Um documento que foi já apresentado no processo em que foi proferida a decisão a rever não pode ser invocado como fundamento do recurso de revisão nos termos da al. c) do art.º 696º do CPC. II. O Recorrente ao reconhecer que o fundamento do recurso de revisão é o erro na decisão de facto derivado da falta de um documento e simultaneamente assumir que com o recurso de revisão intenta a reabertura da apreciação da prova já constante dos autos com vista a obter uma diferente valoração da mesma…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
LIQUIDAÇÃO
I. O vício determinante da nulidade da sentença, previsto no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, refere-se à hipótese de ocorrer uma contradição entre a fundamentação de direito e a decisão; invocar a existência de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão é invocar antes a existência de erro de julgamento, o qual não é causa de nulidade. II. Não podendo, sob pena de locupletamento à custa alheia, fixar-se um quantitativo indemnizatório que exceda os danos comprovadamente su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: ROSA TCHING
I. A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta está delimitada pelo nº 3 do artigo 671º, do Código de Processo Civil, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais do recurso de revista “normal”, constituindo factor impeditivo de qualquer recurso de revista a existência de norma que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. II. Em matéria de procedimentos cautelares, existe a norma do artigo 370º, nº 2 do Código de Processo Civil, qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: CATARINA SERRA
ADMISSIBILIDADE DA REVISTA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO
Não se verificando uma relação de identidade entre as questões de direito essenciais apreciadas em cada um dos Acórdãos não ocorre a contradição de julgados que é requisito da admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Não admite recurso de revista o acórdão da relação que aprecia decisão interlocutória da 1ª instância, excepto se ocorrer alguma das situações previstas nas al. a) e b) do nº 2 do art.º art.º 671º do CPC. II – A irrecorribilidade de decisões interlocutórias, nos termos em que é estabelecida no art.º 671 do CPC, não atenta contra o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
I. A atribuição de valor extraprocessual a certos meios de prova não significa conferir força de caso julgado à decisão sobre os factos em processo diferente daquele onde foi produzida; mas tão somente permitir a utilização dos próprios meios de prova, que o juiz da segunda acção terá de apreciar. II. O julgamento de facto proferido no âmbito dos procedimentos cautelares, nos quais se busca uma prova indiciária, ou de primeira aparência, tendo em conta a urgência que domina o respectivo regim…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: OLINDO GERALDES
I. Em termos gerais, a admissibilidade do recurso depende do duplo requisito da causa ter um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. II. Quando o pedido se desdobra em várias parcelas, os limites da condenação referem-se ao pedido e não a cada uma das parcelas em que se desdobra. III. O condutor de veículo automóvel, numa localidade, tendo a possibilidade de avistar, p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: OLINDO GERALDES
I. Não apresentando os autos qualquer violação do direito probatório material, não pode o Supremo Tribunal de Justiça interferir na decisão da matéria de facto proferida pela Relação. II. As regras da distribuição do ónus da prova servem, por um lado, para resolver as dúvidas sérias sobre a realidade de um facto e, por outro, para decidir do sentido da ação quando não se provem determinados factos. III. Independentemente da natureza constitutiva, impeditiva, modificativa e extintiva dos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: OLIVEIRA ABREU
I. Configura-se como requisitos de admissibilidade e procedência dos embargos de terceiro: a) a qualidade de terceiro do embargante; b) a existência de posse; c) a circunstância de a diligência ordenada judicialmente ter ofendido a posse do embargante, sendo que, em regra, será “terceiro” aquele que é estranho à acção, seja ela, por exemplo, executiva, isto é, que não é exequente nem executado. II. A usucapião assenta na posse, podendo ser invocada pelo respetivo interessado, e encerr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
I - Nos termos do artº 3º/1 do DL 172-B/86, de 30 de Junho, diploma que autoriza a emissão de certificados de aforro, diz que estes certificados são nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares. II - O termo inicial do prazo para a extinção de direitos consagrada no n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho dependia do conhecimento do óbito e da existência dos certificados de aforro. III - Tendo a autora tido conhecimento …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
I - O não conhecimento do recurso a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo. II - Mesmo com conclusões que são repetições da maioria das alegações, sendo possível a triagem do que verdadeiramente interessa, é de rejeitar o convite a que se re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
I - Tendo a ré sede em país que não integra a União Europeia, não é aplicável o Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12 de Dezembro. II - Tendo a ré sede na Suíça, Estado que é parte da Convenção assinada em Lugano a 30 de Outubro de 2007, entre os Estados da União Europeia, a Suíça, a Noruega e a Islândia, relativa à “Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial” (Convenção de Lugano II), é aplicável esta convenção internacional e, uma vez que …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
I. — A circunstância de alguns factos serem conhecidos depois da propositura da acção não determina, sem mais, que o Tribunal da Relação deva convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. II. — Não deve, em especial, convidar as partes ao suprimento quando aquilo que se pretende seja apresentar um quadro factico até então inexistente ou de todo imperceptível, excedendo os limites daquilo que seja aperfeiçoar ou co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
I. — O problema do ónus da prova consiste "na atribuição dos resultados da incerteza da prova; noutros termos, trata-se de decidir qual é a parte que perderá o processo se o juiz — que deve pronunciar uma decisão — não pôde formar a sua convicção por não dispor de provas suficientes”. II. —. O sentido de uma teoria da atribuição / da distribuição do ónus da prova é, por isso, o sentido de uma "teoria das consequências jurídicas da falta de prova” — os critérios de atribuição / distribuição do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
I.— O controlo, em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em averiguar (i) se estão preenchidos os pressupostos do recurso à equidade; (ii) se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; (iii) se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados; e se, (iv) na avaliaç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: FERREIRA LOPES
I - A suspensão da instância com base na pendência de causa prejudicial cessa quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial (arts 272º/1 e 276º/1, c) do CPC); II - Se a acção prejudicial terminou com a absolvição dos réus da instância, e os autores intentaram uma nova acção com pedido essencialmente idêntico, o tribunal não viola o caso julgado formado pelo despacho que determinou a suspensão, ao determinar o fim da suspensão da instância e o prosseguimento dos autos; III – O trib…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: FERREIRA LOPES
Constituindo a presunção judicial um juízo de indução ou inferência, em que partindo de um facto conhecido se extrai um facto desconhecido, ela integra a matéria de facto, e como tal, em regra, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Não está, no entanto, vedado ao Supremo averiguar se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção, nomeadamente se a decisão da Relação ofende alguma norma legal ou se padece de ilogicidade; Cobrindo o contrato de seguro o furto cometido por…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: OLINDO GERALDES
I. A reclamação do acórdão, notificado a 10 de fevereiro de 2020, com o prazo geral de dez dias, pode ser apresentada até ao dia 20 de fevereiro de 2020. II. Por isso, é intempestiva a reclamação do acórdão apresentada no dia 21 de fevereiro de 2020. III. Não sendo cumprida a condição a que se refere o art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, não pode ser considerada válida, por intempestiva, a reclamação do acórdão. IV. O justo impedimento tem de ser requerido logo que cessa, nos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: OLINDO GERALDES
I – As decisões de indeferimento de prova pericial e de requisição de documentos, não incidindo sobre o mérito da causa ou não pondo termo ao processo, são de qualificar como decisões interlocutórias, independentemente do reflexo que possam ter na apreciação do mérito da causa. II – Não se verificando os pressupostos previstos no art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não é admissível a revista do acórdão que conheceu da impugnação de tais decisões interlocutórias. III – Sem a admissi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2020
Relator: TOMÉ GOMES
Para efeitos de verificação da dupla conforme nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, uma modificação da matéria de facto que conduza a idêntico resultado jurídico poderá, quando muito, desembocar em fundamentação essencialmente diferente, se dela emergir um pressuposto de facto que implique um percurso analítico-argumentativo substancialmente distinto do entendimento anteriormente adotado, ainda que dentro do mesmo quadro normativo, e não um mero reforço desse entendimento.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Outubro 2020
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
I. Não havendo o legislador estabelecido normas de direito especial para a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício das funções de agente de execução, impõe-se a aplicação do direito comum: dos meios de tutela reconstitutivos. II. A R. – agente de execução - encontrava-se obrigada a comunicar a venda aos titulares do direito de preferência. Adquirindo o imóvel no âmbito de um processo judicial de execução, a A.tinha a expectativa fundada de que essa aquisição não padecia de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Outubro 2020
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
I. O Supremo Tribunal de Justiça, com base no princípio da economia e utilidade dos atos processuais (art. 130.º, do CPC), tem entendido que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feito em momento anterior à elaboração da conta de custas. II. Via de regra, a prática de actos processuais, incluindo a daqueles previstos no RCP, está sujeita a prazos. A segurança, que é uma das exigências feitas ao Direito, pode conlfituar com a ideia de justiça. Para a segurança …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Outubro 2020
Relator: FERNANDO SAMÕES
I. A aferição do pressuposto processual da competência deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontre configurada na petição inicial. II. Compete aos juízos cíveis conhecer da ação proposta pela seguradora que, no exercício do direito de regresso contra a tomadora do seguro, pretende obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em virtude de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Outubro 2020
Relator: FERNANDO SAMÕES
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Outubro 2020
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
I. O instituto da desconsideração da personalidade coletiva apenas pode servir para responsabilizar o património pessoal do próprio administrador, o que não sucede no caso dos autos, uma vez que o mesmo nem sequer é parte no processo. II. Assim, não obstante o facto de o administrador da autora (proprietária atual, reivindicante da fração autónoma), da Viaparedes (promitente vendedora, que não é parte no processo) e da Morfodomus (à data, a proprietária, e que também não tem intervenção nos a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Outubro 2020
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
I. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, desde que estejam preenchidos os demais requisitos gerais do recurso, como a alçada - o que no caso também não se verificava; II. O recurso de revista também não é admissível por força do disposto no artigo 854.º do Código de Pr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Outubro 2020
Relator: FÁTIMA GOMES
Deve ser revista e confirmada a decisão do Tribunal Eclesiástico do ..., em que foi declarado nulo o matrimónio entre as partes, em acção intentada naquele tribunal pelo requerente, para esse efeito, (decisão na qual foi exarado por Decreto executivo de Verificação de Nulidade de Matrimónio emanado pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, em 23.02.2018), tal como havia decidido o tribunal recorrido, por não ter sido violado o principio da igualdade das partes, ter havido trânsito em ju…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
I. — A alteração da fundamentação de facto só determina que haja uma fundamentação essencialmente diferente, no sentido do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, desde que tenha reflexos na decisão ou, em todo o caso, na fundamentação de direito. II. — Quando a decisão de 1.ª instância assenta em que a Ré não violou direitos de autor de que a Autora fosse titular e a decisão da Relação assenta em que a Autora não era titular de direitos de autor, que a Ré pudesse ter violado, não há …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
I. — A ausência de comunicação ao avalista do facto legitimador do preenchimento de uma livrança em branco — em especial, do facto do não cumprimento da obrigação garantida pela livrança — tem como efeito a aplicação conjugada dos arts. 777.º, n.º 1, e 805.º, n.º 1, do Código Civil e do art. 610.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. II. — Em consequência da aplicação conjugada do art. 777.º, n.º 1, e do 805.º, n.º 1, do Código Civil e do art. 610.º, n.º 2, alínea b), do Código d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
I. — A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível. II. — A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, pre…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
  I - O actual Código de Direito Canónico de 1983 , promulgado pelo Papa João Paulo II, faz uma distinção, que não constava do anterior Código de Direito Canónico (de 1917), das associações de fiéis ligadas à Igreja Católica, entre as associações públicas e privadas. II - As primeiras adquirem a personalidade jurídica, quer pelo próprio direito, quer por decreto da autoridade competente, e as segundas adquirem essa personalidade apenas por decreto especial da autoridade competente que expressa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: OLIVEIRA ABREU
I. O perfil da acção de reivindicação afere-se pela causa petendi que, em acções desta natureza, decorre do facto jurídico de que deriva o direito real, facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do demandante, e nele radicar, o domínio da coisa reivindicada, e pelas pretensões jurídicas deduzidas, quais sejam, o do reconhecimento do direito de propriedade e o da restituição da coisa por outro. II. O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: OLINDO GERALDES
I. As partes fixaram um termo fixo para o pagamento das prestações do preço, ao estabelecerem que a falta de pagamento de qualquer prestação, no tempo acordado, fazia incorrer a promitente-compradora em incumprimento definitivo do contrato-promessa. II. A promitente-compradora, tendo faltado ao pagamento de € 250 000,00, quantia que integrava uma das prestações do preço, na data acordada, nomeadamente na da sua prorrogação, incorreu em incumprimento definitivo do contrato-promessa. III. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Estando o recurso de revista excepcional sujeito a formalidades próprias em razão da respectiva particularidade, se o recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjectivos decorrentes do nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excepcional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
I. - A falta de especificação dos fundamentos da decisão só terá o efeito previsto no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil desde que a falta de fundamentação seja absoluta. II. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível. III. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só torna a parte decisória in…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
A circunstância de se encontrar pendente recurso para uniformização de jurisprudência susceptível de adquirir relevância para a questão a decidir é caso paradigmático de um motivo justificado para a suspensão da instância, no sentido do art. 272.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: OLIVEIRA ABREU
I. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. II. O direito adjectivo estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: OLIVEIRA ABREU
I. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. II. A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do pree…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
I. A nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do art. 615º, do CPC,  representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do artigo 608.º, do mesmo Código, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, ou conheça de questões que não faziam parte do objeto do recurso. II. O dever de pronúncia a que o juiz está adstrito, não abrange os argumentos ou razões jurídi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: OLINDO GERALDES
I. Não obstante a admissibilidade da revista excecional e a inclusão nas conclusões, não pode conhecer-se da nulidade processual cometida no despacho saneador-sentença, sob pena de violação do disposto no art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, dado incidir sobre uma relação interlocutória, que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II. À parte da escritura pública, sem cláusulas contratuais gerais, é inaplicável o seu regime jurídico, designadamente os deveres de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: FERREIRA LOPES
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Outubro 2020
Relator: FERREIRA LOPES
As acções de prestação de contas entre ex-cônjuges não estão abrangidas pela competência material dos juízos de família e menores (art. 122º da LOSJ), sendo da competência dos juízos cíveis.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2020
Relator: ABRANTES GERALDES
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
LUCROS
RETRIBUIÇÃO LÍQUIDA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - No contrato de concessão comercial, a indemnização de clientela prevista nos arts. 33.º e 34.º do DL n.º 176/86, de 03-07, na redação introduzida pelo DL n.º 118/93, de 13-04, é fixada de acordo com a equidade, tendo como limite máximo a média anual das remunerações recebidas nos últimos 5 anos. II - Este limite máximo é reportado à média anual do lucro líquido.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2020
Relator: ROSA TCHING
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO
LEI APLICÁVEL
REGULAMENTO (CE) 2201/2003
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
RESIDÊNCIA HABITUAL
NACIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - A competência internacional dos tribunais portugueses traduz-se na competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspetiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresentam também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa. II - Cabe aos tribunais portugueses aferir da sua própria competência internacional, de acordo com as regras de competência internacional…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2020
Relator: BERNARDO DOMINGOS
PERDA DE CHANCE
MANDATO FORENSE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
JUÍZO DE PROBABILIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO
MANDATÁRIO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA VINCULADA
PROVA DOCUMENTAL
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
CERTIDÃO
ATO PROCESSUAL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I - No âmbito duma acção de responsabilidade civil por perda de chance, por alegada omissão do mandatário forense na reclamação de crédito num processo de insolvência, não é admissível dar como provados factos essenciais que constam dos autos de insolvência, apenas com base no depoimento da administradora da insolvência. A prova desses factos essenciais, designadamente os destinados a aferir o dano do autor (probabilidade de ganho de causa) e o nexo causal, deve ser feita por documento (certi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2020
Relator: TOMÉ GOMES
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NOVO JULGAMENTO
MATÉRIA DE DIREITO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO FORMAL
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
TERCEIRO
EXEQUIBILIDADE
SENTENÇA
I - Na economia do art. 682.º, n.º 2, do CPC, a determinação pelo STJ no sentido de ser ampliada a decisão de facto pela Relação implica uma de duas soluções alternativas: i) – Se a decisão do Supremo definir, desde logo, o regime jurídico aplicável, mandando julgar de novo a causa em função da ampliação da decisão de facto que for efetuada, mas de harmonia com a decisão de direito assim definida, compete à Relação proceder ao novo julgamento, nos termos do art. 683.º, n.º 1, do CPC; ii) – Se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2020
Relator: TOMÉ GOMES
CONTRATO DE MANDATO
MANDATÁRIO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
CONFISSÃO
MANDANTE
ESCRITURA PÚBLICA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIDADE
MEIOS DE PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PREÇO
DESISTÊNCIA DO RECURSO
ACEITAÇÃO TÁCITA
DIREITO AO RECURSO
DUPLA CONFORME
REVISTA EXCECIONAL
I - Nos termos conjugados dos arts. 671.º, n.os 1 e 3, e 672.º, n.º 1, do CPC, só há lugar a revista excecional quando, verificados os requisitos gerais da admissibilidade desta espécie de recurso, ocorra dupla conformidade decisória entre a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação, tendo a revista excecional por finalidade exclusiva levantar o impedimento à interposição de recurso para o STJ decorrente dessa dupla conformidade. II - O facto de a ré destes autos, já depois da interposi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2020
Relator: ABRANTES GERALDES
CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
CONTRATO-PROMESSA
VALIDADE
CASAMENTO
DIVÓRCIO
RECONCILIAÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE
REGIME DE BENS
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE
ATO INÚTIL
INTERPELAÇÃO
CITAÇÃO
MORA
CONHECIMENTO OFICIOSO
MATÉRIA DE DIREITO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
I - É válido o contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal outorgado na pendência da ação de divórcio, para produzir efeitos depois do divórcio, no qual seja assegurada a paridade entre os cônjuges na divisão dos bens comuns, nos termos do art. 1730.º, n.º 1, do CC. II - A apreciação oficiosa de questões de direito, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do CPC, deve fazer-se no quadro dos factos que sejam atendíveis, face ao disposto nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, e sempre com respeito pe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2020
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
NEXO DE CAUSALIDADE
CONCAUSALIDADE
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - Tendo a decisão objecto do recurso extraordinário de revisão (decisão revidenda) sido proferida, em termos definitivos, pelo tribunal da Relação, é a 2.ª instância competente para conhecer da admissibilidade do recurso de revisão, nos termos do n.º 1 do art. 697.º do CPC, nada obstando a que, da decisão assim proferida, em primeiro grau, seja interposto recurso para o tribunal superior (em primeiro grau de recurso), no caso para o STJ. II - A questão objecto de presente recurso consiste e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2020
Relator: ABRANTES GERALDES
RECURSO DE APELAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
FORMALIDADES
LAPSO MANIFESTO
SANAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
DEVER DE DILIGÊNCIA
CITIUS
CULPA GRAVE
JUSTO IMPEDIMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, com fundamento na falta de conclusões das alegações, não admite o recurso de apelação, ao abrigo do art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, na medida em que, para todos os efeitos, tal acórdão põe termo ao processo por uma via formal equiparada à da absolvição da instância referida no n.º 1 do art. 671.º do CPC. II - As alegações de recurso devem conter a síntese dos aspetos mencionados no art. 639.º, n.º 3, do CPC, através de conclusõ…