Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
I. Não admite recurso ordinário em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão da Relação, proferido em recurso que, revogando decisão da 1.ª instância que aplicou pena suspensa, decreta prisão efetiva em medida não superior a 5 anos. II. O Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente que não é enferma de inconstitucionalidade esta interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CRIMES DE PERIGO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IN DUBIO PRO REO
AÇÕES ENCOBERTAS
MEDIDA DA PENA
I. O recurso para o STJ do acórdão da Relação proferido em recurso não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância. Os recursos não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento e com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recur…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: JORGE RAPOSO
EXTRADIÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
CONVERSÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
I. O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes, por um lado, e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II. Dos nossos compromissos de cooperação internacional pode resultar a necessidade de intervenção do tribunal português na decisão judicial de revisão e confirmação. III. Essa intervenção é correctiva e mínima: o tribunal português fi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
REINCIDÊNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I. Do limite mínimo legal para o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Dec-Lei 15/93 de 22.1, praticado em reincidência resulta a impossibilidade legal de se cogitar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, porquanto o art. 50º nº 1 do Código Penal apenas admite a possibilidade de suspensão quanto a penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos. II. A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
I - Face à falibilidade humana, impõe-se um ponto de equilíbrio entre valores conflituantes, dum lado a certeza e a segurança jurídicas necessária vida em sociedade, e do outro a verdade material e a Justiça, razão pela qual o instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, se mostra necessário, o que é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça. II - O rec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO RELATOR
RECLAMAÇÃO
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
I. Não é admissível reclamação para o pleno das secções criminais do acórdão da secção criminal que, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP, rejeitou o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por ter concluído pela não oposição de julgados. II. Não é admissível reclamação para a conferência de despacho do relator que não admitiu a reclamação do acórdão para o pleno das secções criminais. III. Proferido o acórdão rejeitou o recurso por não oposição de julg…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Novembro 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
MARINHA
EMBARCAÇÃO
APREENSÃO
CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO OU DE AERONAVE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA
NULIDADE INSANÁVEL
IRREGULARIDADE
AUTO DE NOTÍCIA
CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA
I - O art. 7.º, n.º 1, do CPP estabelece que “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”, nisto consistindo o princípio da suficiência do processo penal, do qual decorre que o tribunal penal é competente para decidir todas as questões, penais e não penais, essenciais para conhecer da existência de um crime, dos seus agentes e da respetiva responsabilidade criminal. II - A derrogação desta com…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Novembro 2024
Relator: LEONOR FURTADO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
COLISÃO DE VEÍCULOS
MOTOCICLO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXTEMPORANEIDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
FACTOS CONCLUSIVOS
NEXO DE CAUSALIDADE
MANOBRA PERIGOSA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I - Não é admissível o documento que foi junto ao processo de recurso para o STJ, em véspera da realização da conferência, numa clara violação da norma processual – art.º 165.º n.º 1, do CPP, não sendo possível, sequer, realizar-se o contraditório – art.º 165.º, n.º 2. II - É admissível o recurso para o STJ, na sequência de recurso interposto para o tribunal da Relação que efectuou a alteração dos pressupostos a partir dos quais a 1ª instância absolvera o recorrente, designadamente alte…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
COLISÃO DE VEÍCULOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PROPOSTA RAZOÁVEL
SEGURADORA
JUROS DE MORA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ATUALIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
I. Num acidente de viação, consistente na colisão entre um motociclo conduzido pelo autor e um automóvel que seguia imediatamente atrás do automóvel segurado na ré, provocado pelos condutores do motociclo (que seguia, numa recta com pavimento regular e seco, com boa visibilidade e iluminação pública, situada numa localidade, ladeada de edificações com saída para a estrada, com tráfego de animais, peões e automóveis, a uma velocidade de 80 a 89 km/h, com sinal de trânsito vertical B9), sin…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DEFINITIVO
CULPA IN CONTRAHENDO
ABUSO DO DIREITO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
BOA FÉ
FRAÇÃO AUTÓNOMA
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
FALTA DE ENTREGA
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PROPOSTA DE CONTRATO
FORMA LEGAL
I - Para que estejamos perante uma declaração que possa ser qualificada como proposta contratual, é necessário: a) que se trate de uma declaração recipienda b) que ela manifeste uma intenção inequívoca da celebração de um certo contrato; c) que contenha, pelo menos, os elementos essenciais específicos do contrato a celebrar, d) que revista a forma legal para a validade do contrato. II - Se uma entidade bancária comunicar ao administrador de uma insolvência que está receptiva a autorizar o can…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
INVENTÁRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - Não é admissível o recurso de revista, de decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual, nos termos do art.º 671.º n.º 2 alínea b) do CPC, se não se verificar contradição de julgados. II - No acórdão recorrido, foi decidido que ainda que tivesse ocorrido a invocada nulidade, a mesma estaria sanada. III - No acórdão fundamento a questão apreciada foi a falta de poder jurisdicional de quem proferiu a decisão reclamada, geradora de inexistência jurídica da decisão. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
PROGENITOR
INTERPRETAÇÃO DA LEI
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
ERRO DE DIREITO
TOXICODEPENDÊNCIA
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
I - Nos processos de jurisdição voluntária, justifica-se a supressão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estabelecida no art.º 988.º n.º2 do CPC, face ao facto de as decisões se nortearem por citérios de conveniência e oportunidade, sobrepondo-se aos critérios de legalidade estrita. II - Porém, quando a impugnação da decisão tem em vista a interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baseou tal decisão, é admissível o recurso de revista. III - Assim, haverá que ajuiz…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COMPROPRIEDADE
CAUSA JUSTIFICATIVA
DOAÇÃO
TRABALHO DOMÉSTICO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I - As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais. II - A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição. III - O princípio da correcta ordenação jurídica dos bens exige que um benefício atribuído em função ou em consideração de um d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PRESSUPOSTOS
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
BENS COMUNS DO CASAL
EX-CÔNJUGE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONDENAÇÃO
I - Os critérios legais para decidir da atribuição provisória da casa de morada de família (art. 931.º, n.º 7, do CPC), bem comum dos cônjuges, até à sua venda ou partilha, nos casos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, convertido em mútuo consentimento, são os mesmos que regem a decisão quanto ao destino da casa de morada de família, nos termos conjugados dos arts. 1793.º e 1105.º, ambos do CC. II - Estes critérios fundamentam-se na ponderação de um conjunto de fatores, como as…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
DESPACHO
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
CONHECIMENTO DO MÉRITO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
DEVER DE COOPERAÇÃO
SIGILO BANCÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
ESCRITURA PÚBLICA
HIPOTECA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I - Ajuizar do acerto da decisão que determinou a inversão do ónus da prova em relação a uma parte, por razões atinentes à sua recusa em prestar autorização para que o banco prestasse informações bancárias atinentes a um financiamento de crédito, implica a prévia definição do seu ónus probatório. II - Implica ainda enquadrar os ónus probatórios na causa de pedir onde se inserem os títulos levados à execução: escritura de crédito, hipoteca e livrança. III - Sendo o contrato de abertura de c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INCUMPRIMENTO POR FACTO DE TERCEIRO
EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES
ABUSO DO DIREITO
DOLO
CULPA
LIBERDADE CONTRATUAL
BONS COSTUMES
Não abusou do seu direito de liberdade contratual o terceiro que celebrou contrato de compra e venda com o promitente-vendedor, sabendo que as frações compradas tinham sido objeto de contrato-promessa anterior que o promitente-vendedor não tencionava cumprir, não podendo, desse modo, considerar-se o seu comportamento ilícito com o fundamento de que excedeu manifestamente os limites impostos pelos bons costumes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
CAUSA PREJUDICIAL
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PARA OBTER A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - A ordem da propositura das acções é irrelevante, podendo a suspensão da instância ser decretada pelo tribunal mesmo que a acção prejudicial seja proposta posteriormente à instauração da acção dependente; o que é relevante é que as duas acções se encontrem pendentes à data em que se ordena a suspensão. III - Não obstante a pendência de causa prejudicial, n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULO REIS
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO GRAVE E REITERADO
RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
CRITÉRIO DE CAUSALIDADE
I - Para declarar verificado o incumprimento da regulação das responsabilidades parentais não basta a ocorrência de chamadas dirigidas por um dos progenitores ao filho fora do horário estipulado no regime então em vigor para os contactos telefónicos diários com a criança, sendo ainda necessário a formulação de um juízo objetivo de censura ao comportamento do progenitor em causa, sobretudo quando se constata que as chamadas não foram atendidas e surgem em sequência, sendo assim plausível a jus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
QUESTÃO NOVA
1. A busca da verdade passa por perceber que a credibilidade a dar a cada uma das testemunhas ouvidas varia, e a arte está em perceber quais merecem credibilidade e quais não merecem, fundamentadamente. 2. Acresce que o registo audio da prova não permite captar aquilo que a Psicologia designa de “comunicação não-verbal”. 3. A determinação dos factos provados, no meio de um litígio judicial, é uma tarefa de enorme melindre, que obriga à chamada análise crítica das provas, ou seja, à ponderação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CASO JULGADO
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ
INOPONIBILIDADE DOS DIREITOS DE TERCEIRO
I – É de reconhecer a força reflexa ou expansiva do caso julgado, de modo a assegurar a coerência do sistema perante a existência de relações jurídicas interdependentes, conexas, subordinadas e prejudiciais, podendo afectar também terceiros, nomeadamente, os juridicamente interessados titulares de “relações subordinadas ou dependentes de outra”, tendo em consideração o regime jurídico que as enformam. II – Perante um tal negócio ineficaz, não são oponíveis ao verdadeiro proprietário os direit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
COMPETÊNCIA
I. A lei que prevê e sanciona a contraordenação prevista nos nº 4 e 5, do artigo 49º, da n.º 75/2013, de 12 de Setembro, (regime jurídico das autarquias locais) atribui competência ao juiz da Comarca para aplicar a coima, nada dizendo explicitamente sobre a competência para a investigação da infração. II. Sendo de repudiar por via interpretativa que a ausência da referência expressa à competência para instruir significa que nenhuma entidade tem essa competência, a leitura que se impõe fazer ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
ARRESTO PREVENTIVO
OPOSIÇÃO
I. A decisão que decreta o arresto preventivo de bens ou contas de um determinado sujeito processual afecta direitos, designadamente patrimoniais, do visado; por isso, a mesma pode ser alvo de recurso ou de oposição nos termos combinados do artigo 228º, n.º 3 do CP Penal e 372º, 1, b) do CP Civil. II. Decretada a providência de garantia patrimonial e julgada improcedente a oposição deduzida a situação dos bens arrestados estabilizou-se em consequência dessas decisões. III. A decisão posterior …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO
HOMICÍDIO
MOTIVO TORPE OU FÚTIL
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE FUGA
I. A motivação do agente, para tentar matar o ofendido é a de este ter dado a sua localização e informação de estar a trabalhar, à ex-companheira, que abandonou com o seu filho em França, e a quem não quer pagar a pensão de alimentos. Ora esta é uma razão que não constitui motivo para a prática do crime de homicídio (ainda que nenhuma seja), esta motivação do arguido é imoral, vergonhosa, desprezível, é torpe, já que os filhos não pediram para nascer e a separação não faz extinguir as obrigaçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
GRAVAÇÃO DA PROVA
INDISPONIBILIDADE DAS GRAVAÇÕES: CONSEQUÊNCIAS
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECORRER
I. A ausência de disponibilização das gravações áudio da audiência de julgamento não se encontra cominada com a nulidade, pelo que, a existir algum vício processual, o mesmo apenas integrará uma irregularidade subsumível à previsão do art.º 123º do Código de Processo Penal. II. O tribunal de recurso apenas reaprecia questões já decididas na primeira instância e não questões novas, não apreciadas na decisão recorrida, ressalvadas as nulidades ou outros vícios de conhecimento oficioso. III. A fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANA PAULA GUEDES
DECISÃO INSTRUTÓRIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
I- A decisão instrutória deve ser devidamente fundamento, nomeadamente esclarecer os motivos que levaram a determinada indiciação, por referência a concretos meios de prova, colhidos em inquérito e instrução, e, no caso de não pronúncia, deve, também, especificar os factos considerados suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados. II- O artigo 412, nº 3 e 4 do CPP não se aplica ao recurso da decisão instrutória. III- Contudo, tal não obsta, a que, em sede de recurso da decisão i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
PENA ACESSÓRIA
CONSTITUCIONALIDADE
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
I. A alteração introduzida pela Lei nº 15/2024 na redação do art.º 69º-B, nº 2 do Código Penal, substituindo a expressão “é condenado na proibição de exercer (…)”, pela expressão “pode ser condenado na proibição de exercer (…)” retirou o caráter automático à aplicação da pena acessória prevista nesta norma. II. Esta pena acessória, dependendo da aplicação de uma pena principal, deixou de ser seu efeito automático, em consonância, aliás, com o disposto no art.º 30º, nº 4, da Constituição da Rep…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
TÍTULO EXECUTIVO
ASSINATURA
CESSÃO DE CRÉDITOS
COMUNICAÇÃO
(da responsabilidade do relator) I. Estabelecido na decisão que a assinatura constante de título executivo foi aposta pela mão da pessoa cujo nome dele consta e não sendo impugnada a decisão de facto, são inócuos quaisquer argumentos factuais apresentados relativamente à autenticidade da assinatura; II. A comunicação de cessão de créditos feita pelo cessionário ao devedor não carece de ser acompanhada de cópia do respetivo instrumento contratual para ser eficaz quanto a este.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: FERNANDO ALBERTO CAETANO BESTEIRO
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
HIPOTECA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
(art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1 al. b), do CPC, abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente. II. A entrega ou tradição da coisa legitimadora do direito de retenção consagrado no art.º 755º, n.º 1, al. d), do CC, importa uma detenção lícita da coisa objecto do contrato promessa por parte de quem o pretende exercer, não sendo necessária, para tal, a posse, III. Em tal t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
APOIO ECONÓMICO
I - A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica (art. 39.º da Lei n.º 147/99, de 1/09). II - Assume aqui particular importância o apoio económico estabelecido no art. 13.º do Dec. Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, que «consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da segurança social, para a manutenção da criança ou do jovem, ao agregado fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
EXCEÇÃO DILATÓRIA DO CASO JULGADO
ELEMENTOS IDENTIFICADORES
I. “A excepção dilatória do caso julgado, reflectindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art.º 581.º do CPC”. II. “Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença”- M. Andrade, Noções, fls.285.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
1 – Tanto a gravidade da lesão como a sua difícil reparabilidade são aferidas pela respetiva repercussão na esfera jurídica do requerente do procedimento cautelar. 2 – A manifesta improcedência a que se referem os artigos 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do CPC, consubstancia uma situação de evidente falta de pressupostos de facto ou de direito indispensáveis ao exercício do direito. 3 – A capacidade económica do requerido para reparar os danos causados ao requerente não é um elemento essenc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
COMODATÁRIO EQUIPARADO AO POSSUIDOR
1 – Nos poderes do Tribunal da Relação cabe o de alterar a matéria de facto fixada quando tal se justifique em face do que foi alegado e da prova produzida. 2 - São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitoriza…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE REPARAÇÃO
No geral, nos crimes contra o património e a propriedade, a pena de prisão suspensa na execução é mais eficaz, melhor satisfazendo as exigências de prevenção quando não se apresenta sob a forma simples, mas condicionada ao pagamento de uma reparação ao ofendido. (Da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PERDA DE INSTRUMENTOS DO CRIME
PERIGOSIDADE DO INSTRUMENTO DO CRIME
I - A falta de fundamentação dos actos decisórios, com excepção das sentenças, dos acórdãos e dos despachos de aplicação de medidas de coacção, constitui mera irregularidade, que tem que ser arguida no próprio acto a que que se refere ou nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado dela tiver tido conhecimento perante o tribunal que a cometeu, cabendo, depois, recurso do despacho que recair sobre essa arguição. II - A perda de instrumentos do crime tem natureza meramente preve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
LEGITIMIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
I - No crime de falsificação de documento, a pessoa cuja assinatura tenha sido falsificada tem legitimidade para se constituir assistente no processo cujo objecto seja, ainda que em parte, a falsidade desse documento. II - Mesmo se a intenção do agente não foi prejudicar o visado, a falsificação de uma acta com a inclusão do nome sempre pode pôr em causa, pelo menos, a reputação do visado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
FALTA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DOS FACTOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIÁRIA
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
PROVA RESULTANTE DO RELATÓRIO SOCIAL
I - A falta de fundamentação da sentença constitui nulidade, que deve ser arguida e conhecida em sede de recurso. II - A deficiência da fundamentação só constitui nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou dos raciocínios subjacentes à qualificação jurídica dos factos ou à determinação das medidas das penas. III - Padece de falta de fundamentação o acórdão que condena pelo crime de ofensa à …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: PAULO GUERRA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO
EXAME CRÍTICO DA PROVA
1. A comunicação do artigo 358º/3 do CPP, apenas se efectuará quando se tratar de uma modificação relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa. 2. A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus el…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCEITO DE DOCUMENTO
CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
I - A alteração da qualificação jurídico-penal dos factos segue as regras da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, previstas no artigo 358.º do C.P.P. II - Para efeitos dos crimes de falsificação documento é a declaração corporizada num certo objecto material. III - Não preenche o crime de falsificação de documento o contrato realizado aquando de conversação telefónica com a arguida com vista à celebração de contrato de prestação de serviços de telecomun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
CARTA POR PONTOS
PERDA DE PONTOS
DIREITO DE MANTER A LICENÇA DE CONDUÇÃO
EFEITOS DA PERDA DE PONTOS
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA EFEITOS DO N.º 4 DO ARTIGO 148.º DO CÓDIGO DA ESTRADA
I - A implementação da carta por pontos, com a adopção de um sistema sancionatório mais transparente e compreensível, visou aumentar o grau de percepção e responsabilização dos condutores face aos seus comportamentos. II - O direito de manter a licença de condução não tem carácter definitivo, antes é transitório e esta transitoriedade revela-se na periodicidade da respectiva validade e na sujeição a diversas restrições, renovações e actualizações e, ainda, no sistema de aquisição e perda de po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
LEGITIMIDADE PARA PROMOÇÃO DA ACÇÃO PENAL
OMISSÃO DA ADVERTÊNCIA DO DENUNCIANTE AQUANDO DA DENÚNCIA PARA SE CONSTITUIR ASSISTENTE NO CASO DE CRIME DE NATUREZA PARTICULAR
A OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO ASSISTENTE PARA DEDUZIR ACUSAÇÃO PARTICULAR EM CASO DE CRIME DE NATUREZA PARTICULAR
NULIDADE INSANÁVEL
I - O princípio da oficialidade da acção penal comporta restrições em função da natureza dos crimes, pois nos crimes semipúblicos é necessária a apresentação de queixa pelo respectivo titular para que o Ministério Público promova a abertura do processo, podendo o assistente acusar depois, e nos crimes particulares é necessário que o titular apresente queixa, que se constitua assistente e que deduza acusação particular, podendo o Ministério Público acusar depois, decorrendo da falta de alguma d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
MARCHA DE URGÊNCIA DE VEÍCULO
PENA ACESSÓRIA
I - É inadmissível a junção de documentos pelas partes em fase de recurso após o encerramento da audiência de julgamento. II - A marcha de urgência de veículo não justifica, nem pressupõe, que o condutor deixe de observar as regras do Código da Estrada, nomeadamente se for susceptível de colocar em perigo outros condutores ou peões, não justificando tal marcha todas as infrações e perigos que sejam criados. III - Sendo aplicável à determinação da pena acessória os critérios legais de determina…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: CRISTINA BRANCO
PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
EXTINÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PELO DECURSO DO PERÍODO DA SUA SUSPENSÃO
REVOGAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I - A pena de suspensão de execução da pena de prisão é uma pena autónoma, distinta da pena principal de prisão. II - Com o trânsito em julgado da sentença que condene em pena de prisão suspensa começa a correr o prazo de prescrição da pena de substituição e não o prazo de prescrição da pena principal. III - Em caso de suspensão da execução da pena de prisão só se pode falar em pena de prisão e na respectiva prescrição depois do trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão da execuçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: CRISTINA BRANCO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO
I - No nosso processo penal o tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, mas o princípio da vinculação temática não impede o conhecimento de novos factos e a condenação do arguido por eles em determinadas circunstâncias. II - A comunicação da alteração não substancial dos factos, constante do artigo 358.º do C.P.P., é mero projecto ou hipótese de alteração, transmite um juízo necessariamente provisório e uma vez que, dada esta sua natureza, ela não af…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: FÁTIMA SANCHES
FALTA DE NARRAÇÃO DOS FACTOS NA ACUSAÇÃO
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
VÍCIOS ESTRUTURAIS GRAVES DA ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPACHO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FACTOS GENÉRICOS
PROVA RESULTANTE DAS MENSAGENS ENVIADAS PELO ARGUIDO À VÍTIMA
RELEVO DA DESISTÊNCIA DE QUEIXA NA FIXAÇÃO DA PENA
REPARAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
I - A nulidade da acusação por falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança é uma nulidade relativa, dependendo o seu conhecimento de arguição por parte dos interessados no prazo supletivo de 10 dias, do artigo 105.º, n.º 1, do C.P.P. II - A falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança pode ainda conduzir à rejeição da acusação aquando do saneamento do processo, ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO IMPLÍCITA DO PERÍODO DA SUSPENSÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRONÚNCIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Não obstante se tenha inscrito na escola de condução e comparecido em algumas aulas teóricas, em 14/6/2021, 15/6/2021 e 17/6/2021, deixou de o fazer desde então e a licença de aprendizagem expirou em 14/6/2023 sem que tenha requerido provas de exame. O arguido não apresentou qualquer justificação (junto do processo ou da DGRSP), desconhecendo-se o seu atual paradeiro. Estamos, assim, perante uma atitude particularmente censurável, de persistente descuido, leviandade e desprezo pela condição…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
NEGLIGÊNCIA
DILIGÊNCIA EXIGÍVEL
VIOLAÇÃO DE UM DEVER OBJECTIVO DE CUIDADO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DAS PESSOAS COLETIVAS
I- Elemento estruturante e referencial de toda a infracção negligente é a violação de um dever objectivo de cuidado: o elemento configurador do ilícito negligente consiste, pois, na divergência entre o comportamento assumido e aquele outro que haveria de ter sido o adoptado em razão do dever objectivo de cuidado que se impunha observar. II- O padrão aferidor da diligência exigível deve procurar-se, através de um juízo ex ante, no cuidado que é requerido na vida de relação social relativamente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA RITA LOJA
INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO DA INSTRUÇÃO
NÃO PRONÚNCIA
ASSISTENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I- Independentemente da perspetiva do assistente relativamente ao papel do Ministério Público ou do Juiz em fase de inquérito, na verdade, o sistema processual penal português assume estrutura acusatória em respeito ao artigo 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa e, também, mercê de consagração constitucional incumbe ao Ministério Público o exercício da ação penal nos termos previstos no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa. II- O despacho de rejeição do requerimento d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA RITA LOJA
MAUS TRATOS A ANIMAIS
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PERANTE OPC
VALOR
LIVRE CONVICÇÃO
VÍCIOS DO ART.º 410º Nº 2 C.P.P.
I- É através da fundamentação da sentença, na explicitação exame crítico aí empreendidos que se poderá aferir da objetividade, rigor, consistência, congruência e legitimidade do processo lógico de formação da convicção do julgador e, assim, exercer a possibilidade de controlo de tal decisão, sendo que tal controlo não é arbitrário, exerce-se na medida do necessário e é, naturalmente, respeitador do consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal. II- Os diferentes vícios do 410º nº 2 do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA RITA LOJA
CRIMES SEXUAIS
BENS JURÍDICOS PESSOAIS
CONCURSO REAL
CONCURSO APARENTE
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
NÚMERO DE CRIMES
I- A jurisprudência do STJ tem perfilhado, esmagadoramente, o entendimento que afasta, quer a continuação criminosa, quer a figura do crime exaurido, de trato sucessivo, dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. II- Com a Lei nº40/2010 de 3 de setembro que procedeu à 26º alteração ao Código Penal e que entrou em vigor em 3 de outubro de 2010 o artigo 30º nº 3 passou a estabelecer que: O disposto no número anterior não abrange crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
MEIOS DE PROVA
LEITURA/DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÕES EM JULGAMENTO
CONCURSO DE CRIMES
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE/SUBSIDIARIEDADE DAS PENAS
I - Se é certo que o art. 355º, nº 1, estipula não valerem em julgamento (…) nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, logo o nº 2 do mesmo artigo exceptua (…) as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas nos termos dos artigos seguintes, relevando no caso de que agora cuidamos o disposto no nº 4 do art. 356º, que dispõe que é permi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE PERSEGUIÇÃO
INSTRUÇÃO
INDÍCIOS DE CRIME
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL
I - A letra da lei, contemplando a incriminação de quem «por qualquer meio» e «de forma adequada» «a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» «assediar outra pessoa» não exclui a possibilidade de a ação típica se desenrolar em ambiente laboral ou por causa deste, sendo possível compatibilizar a conduta criminalmente relevante com a previsão do ilícito de mera ordenação social. II - Nem todos os conflitos no local de trabalho são consubstanciadores e exp…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: PAULO COSTA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I - Apreciação da prova tem de ser feita no seu conjunto, e não apenas de forma parcial e individual, cabendo ao julgador, dentro do princípio da livre apreciação da prova, formar a sua convicção, e explicitá-la ou motivá-la. II - A convicção formada pelo tribunal a quo, tem pleno cabimento na prova produzida e na apreciação global e conjunta de toda a prova, extraindo-se da fundamentação da motivação o rigor posto na apreciação dessa prova, inexistindo erro de julgamento.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
ARTIGO N.º 340
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PROVA PERICIAL
I - Embora o tribunal deva, ainda que oficiosamente, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, competindo-lhe investigar o facto sujeito a julgamento e construir, por si, o suporte da decisão, o pressuposto princípio de investigação sofre naturais limitações impostas pelos princípios da necessidade, da legalidade e da adequação, princípios que o art.º 340.º do C.P.P. também incorpora e materializ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: PEDRO VAZ PATO
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE FUGA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - A circunstância de os arguidos residirem fora de Portugal não pode, por si só, levar a concluir pelo perigo de fuga e pela necessidade da prisão preventiva para evitar esse perigo (tal conclusão seria contrária ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição), mas essa circunstância pode ser tida em conta, em termos objetivos e não discriminatórios, juntamente com outras, para aferir desse perigo. II – A previsibilidade de os arguidos virem a ser condenados em penas de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: MADALENA CALDEIRA
CONDUÇÃO COM ÁLCOOL
FALSAS DECLARAÇÕES
A declaração feita pelo condutor de um veículo rodoviário à GNR, indicando falsamente que a condutora era a sua companheira, preenche os elementos do crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º-A, n.º 1, do Código Penal, dado que da “qualidade” de condutor emergem, direta e automaticamente, diversos efeitos jurídicos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Para efeitos do conceito de nulidade de sentença/acórdão por omissão de pronúncia, há que não confundir “questões” com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia. II - Os argumentos e razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, não constituem questões no exato …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ
I - O núcleo da impugnação da decisão da matéria de facto nos termos do art.412º nº3 do CPP incide no erro sobre a credibilidade das testemunhas, na aferição indevida das qualidades do depoimento, na omissão de parâmetros sobre o seu valor probatório, na relação entre testemunhos incorretamente avaliada. II - O erro de julgamento de facto no referido artigo tem apenas de ser relevante, e não ser um erro capital ou manifesto, para que, só nesse caso, a decisão de 1ª instância seja suscetível de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: LÍGIA TROVÃO
MEIOS DE PROVA
DEPOIMENTO ESCRITO
NULIDADE DE JULGAMENTO
I - Se o Tribunal a quo pretendia utilizar, como efetivamente, utilizou, para a formação da sua convicção acerca de matéria de facto que considerou como provada, “declarações”/respostas enviadas (por mail) por pessoas singulares a notificações que receberam na fase do inquérito remetidas pela Autoridade Tributária do seguinte teor: ”resposta a solicitação da AT de GG de fls. 163 a 165; resposta a solicitação da AT de HH de fls. 166 a 168; resposta a solicitação da AT de II de fls. 169 a 171; r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
PRESSUPOSTOS
I – O incidente de intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, ou seja, que existe subjacente uma situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário. II – O deferimento do chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos passivos da relação material controvertida depende da análise dessa relação, tal como é configurada pelo autor na petição inicial. III - Se a relação material controvertida, tal como é configurada pel…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: MÁRCIA PORTELA
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ ABSOLUTA
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA
I - As cláusulas de um contrato de seguro do ramo Vida, destinado garantir o pagamento do mútuo em caso de invalidez absoluta e permanente, devem, ser interpretadas de acordo com a teleologia do contrato. II - O segmento da cláusula que define invalidez absoluta e permanente como comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada, deve ser interpretado como incapacidade irrecuperável de exercer actividade remunerada compatível com a sua formação e com nível remun…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: PINTO DOS SANTOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRECLUSÃO DE DEFESA
I - Não deve ser suspensa a instância numa ação em que a autora pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio e a respetiva entrega [estando o mesmo ocupado ilegalmente pela ré, na sua ótica], por entretanto, esta, já depois de ali ter sido citada e ter decorrido o prazo para apresentar contestação, sem que o tivesse feito, ter instaurado uma outra ação em que alega a existência, a seu favor, de um contrato de arrendamento relativo ao mesmo prédio, celebrado em data …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
FALECIMENTO DE PARTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
I - Suspensa a instância por falecimento de uma parte, o tribunal não pode proferir despacho a declarar extinta a instância por deserção, sem previamente ouvir a parte sobre o elemento subjetivo da sua inatividade, sob pena de violação do princípio do contraditório. II - Ao não ouvir previamente a parte, o tribunal ao declarar extinta a instância por deserção comete a nulidade de excesso de pronúncia.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO
I - A identificação dos concretos pontos de facto impugnados deve constar das conclusões de recurso, sob pena de rejeição imediata do recurso referente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto no art. 640ºnº 1 al. a) do CPC. II - Se o devedor, em juízo, negar a existência da dívida ou questionar os pressupostos da mesma, não pode beneficiar da prescrição presuntiva estabelecida no art. 317º do CC, por tal consubstanciar a prática de acto incompatível…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RUI MOREIRA
PROVA POR PRESUNÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I - O conhecimento, por um sujeito, de determinada realidade constitui um facto psicológico que, naturalmente, é insusceptível de prova directa. Assim, o facto pode ser verbalizado pelo próprio sujeito, revelando-se por essa via, ou pode ser demonstrado por prova indirecta, isto é, por via do apuramento de factos materiais de onde se infere, por presunção, à luz de regras de experiência, a sua realidade. II - Para se dar por provado o facto desconhecido, em resultado de uma presunção judicial,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INVALIDADE DO NEGÓCIO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I - Para além das hipóteses em que a lei ou o negócio o exijam, o litisconsórcio é necessário quando a intervenção de todos os interessados, atendendo à natureza da relação jurídica, deva ter lugar para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal; ou seja, regule, em definitivo e de modo uniforme, a situação concreta em relação a todos os interessados. II - Quando esteja em causa a invalidade de um contrato, é obrigatória a intervenção na ação, em litisconsórcio necessário, de to…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: LINA BAPTISTA
PROVA DOCUMENTAL
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO EM MATÉRIA DE PROVAS
I – As disposições legais dos art.º 423.º e ss. do CP Civil, atinentes à prova por documentos, procuram conciliar o interesse público de apuramento da verdade e da realização da justiça com o direito a uma decisão judicial em prazo razoável. II – Independentemente disso, as regras probatórias do processo civil têm que ser integradas com os princípios gerais estruturantes do mesmo, uns e outros à luz do desiderato da justa composição do litígio. III – Assim, ao abrigo do princípio do inquisitór…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DA RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
I - A partilha de responsabilidades, que a lei determina aos progenitores, impõe que ambos se esforcem para que o menor, apesar da separação, cresça com o sentimento de que continua a ser protegido e alvo de afecto. II - O interesse superior do menor emerge, assim, do relevante dever, que incumbe aos pais, de promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (cfr. art. 1885.º, n.º 1 do CC), que só poderá ser alcançado se for evitado o conflito interparental. III - Este dever ar…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CONTRATO VERBAL
CONFISSÃO JUDICIAL
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS DA NULIDADE
I - A prova, por confissão, de que se está perante um contrato de arrendamento verbal não viola o disposto no artigo 568º al. d) do CPC uma vez que não está em causa um arrendamento verbal do qual o arrendatário se pretende fazer valer (1069.º, n.º 2, do Código Civil). II - A declaração de nulidade do contrato que não obedeceu à forma exigida por lei implica que cada parte deve restituir o que recebeu, em espécie ou em valor. III - Considerando nulo o contrato de arrendamento, se houve detenç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS
RESPOSTA
EXTEMPORANEIDADE
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
I – Não decorre do art. 131º do CIRE que as impugnações deduzidas contra a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos tenham que ser notificadas ao administrador da insolvência por parte da secretaria do tribunal onde pendem os autos de insolvência. II – Cabe ao administrador da insolvência, dentro das suas funções, zelar pela contagem do prazo referido no art. 131º, nº 3 do CIRE, tendo em vista a possibilidade de oferecer resposta. III – Se a resposta à impugnação da lista de crédito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
CONTRATO DE EMPREITADA
PRESUNÇÃO DE CULPA
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - De entre os factos alegados pelas partes nos articulados, na sentença, devem ser dados como provados ou não provados, todos aqueles que são constitutivos do direito do Autor . II - Tendo a R. sobre si uma presunção de culpa – artigo 799º do CC - para a afastar é necessário, não apenas a simples contraprova, mas a prova do contrário. Não o fazendo, mantém-se a presunção de culpa III - Perante um contrato de empreitada com prazo certo para o cumprimento da obra, ultrapassado esse prazo e nã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
I - A admissão do depoimento de parte não existe dissociada da delimitação dos factos sobre os quais recairá, não competindo ao Tribunal de recurso definir o âmbito factual do depoimento de parte sem que primeiramente o tribunal de 1ª Instância o tenha feito. II - Apesar de o art. 429º nº 1 2ª parte referir que “no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar”, esse preceito legal não impõe que aquela indicação dos factos só possa s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
NOTIFICAÇÃO À PARTE
PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO ILIDÍVEL
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE SECUNDÁRIA
ARGUIÇÃO DA NULIDADE
QUESTÕES NOVAS
I – Estando em causa uma notificação para comparecer numa diligência judicial, a parte que pretender ilidir a presunção iuris tantum consagrada no artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, tem de alegar que não recebeu essa notificação ou que não a recebeu a tempo, por razões que não lhe são imputáveis, e oferecer a respectiva prova, no momento em que pede a justificação da sua falta com esse fundamento. II – A falta de admissão ou rejeição da prova requerida pela parte e a não produção dessa prova nã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RUI MOREIRA
INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
NEXO DE CAUSALIDADE
I - Não é admissível que, ao abrigo do princípio do princípio do inquisitório, se pretenda do tribunal o desenvolvimento de iniciativas de prova exploratória, tendente não à demonstração da factualidade que tem de ser alegada para justificar a abertura do incidente de qualificação da insolvência a requerimento de um credor, mas à investigação sobre a eventual existência de uma tal factualidade que venha a justificar que o incidente tenha sido aberto antes mesmo do seu conhecimento. II - O resp…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
BENFEITORIAS
PRESUNÇÃO DO REGISTO DE PROPRIEDADE
CERTIFICADO DE AFORRO
I. A prova de os bens terem sido adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, para efeitos da al. c) do artigo 1723.º do C.Civil, pode fazer-se por qualquer meio de prova admissível em direito, incluindo a prova testemunhal, desde que assuma sólida consistência que permita um alto grau de probabilidade do facto, de tal sorte que versão diversa possa, na prática, descartar-se. II. Caso não seja lograda tal prova, vale a presunção de propriedade funda…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
INSOLVÊNCIA
INSOLVENTE
DEVER DE COLABORAÇÃO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
INIBIÇÃO
I – O cumprimento do dever de colaboração previsto no art. 83º do CIRE tem como pressuposto que o devedor insolvente preste ao administrador da insolvência, à assembleia de credores, à comissão de credores e ao tribunal, quando estes lhe solicitem informação relevante para o processo, informação integral e verdadeira. II - O preenchimento da presunção de culpa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE depende da verificação de três requisitos objetivos: i) o incumprimento, por ação ou…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: MARIA EIRÓ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO
DOCUMENTO NOVO
I - Para que a procedência do recurso como base na falsidade de depoimento, exige a lei, como decorre do disposto no artigo 696º nº 1 b) do CPC a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a- A alegação da falsidade; b- A alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causalidade adequada); c - A alegação de que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
PROCESSO EXECUTIVO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HIPOTECA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - A reclamação de créditos tem como pressuposto primeiro a existência do direito – a existência duma obrigação (um crédito) que vincule o devedor (executado reclamado) a uma prestação e que faculte ao reclamante o poder de a exigir. II - Direito à prestação, incorporado no título, que, na situação trazida em apelação, não pode negar-se – o reclamante concedeu a terceiro incentivo financeiro que este se vinculou a reembolsar semestralmente, obrigação que a executada reclamada garantiu, const…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
RUÍDO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
FACTO NEGATIVO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
I - A mera observância do Regulamento do Ruído ou mesmo a obtenção de licença especial de ruído, visa apenas e só o cumprimento de normativos de natureza administrativa, o que não invalida que esse ruído possa consubstanciar um acto ilícito se apesar da emissão da licença forem violados direitos absolutos de terceiros, como o direito ao repouso. II - No âmbito de execução de sentença, caso tenha ocorrido violação de uma obrigação de facto negativo- de abstenção (non facere)-, se a mesma redund…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
IMÓVEL
COMPROPRIEDADE
DIREITO DE COMPROPRIEDADE
EXECUÇÃO
PENHORA
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
VENDA
Estando apreendido nos autos de insolvência o direito de ½ indivisa do direito de propriedade relativamente ao imóvel em causa pertencente à insolvente e sabendo-se que o restante direito de ½ indivisa do direito de propriedade relativamente ao mesmo imóvel se encontra anteriormente penhorado em sede de execução que corre contra o outro comproprietário, de harmonia com o que decorre do disposto no n.º2 do art.º 743.º do do C.P.Civil “ex vi” do art.º 17.º do CIRE, realiza-se uma única venda, ou…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
De acordo com o n.º 2 do artigo 640º do CPC, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
IMPEDIMENTO
ADVOGADO CONSTITUÍDO
TESTEMUNHA
I - Apesar da lei não consagrar expressamente a existência de tal impedimento, é implícito e decorre da regulamentação do Estatuto dos Advogados, a impossibilidade de a mesma pessoa assumir, simultaneamente o estatuto de advogado de uma das partes e de testemunha. II - Na situação em que a pessoa que é indicada como testemunha na petição inicial, vem a ser mandatada como advogada para patrocinar a parte contrária na contestação, ocorre um conflito entre dois direitos - o direito à prova, desig…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
NOTÁRIO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESPACHO DETERMINATIVO DA FORMA À PARTILHA
LEGADO
INOFICIOSIDADE
REDUÇÃO
ESCOLHA DE BENS
I – Quanto à aplicação da Lei n.º 117/2019, de 13/09, que entrou em vigor em 1.01.2020, no tempo dispõe o n.º2 do art.º 11.º, no que ao caso releva que o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da mesma lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação. II - O despacho determinativo da forma à partilha que é, nos termos ref…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
PODERES DO JUIZ
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO EM MATÉRIA DE PROVAS
I – A possibilidade de o juiz ordenar oficiosamente a realização de diligências ao abrigo do art. 411º do Cód. Proc. Civil não pode servir de fundamento para que este, substituindo-se à parte, determine a realização de uma diligência probatória que a parte poderia ter requerido e não o fez. II – Se o juiz assim o fizesse violaria, de forma grave, os princípios da preclusão, da autorresponsabilidade das partes e também da igualdade das partes, uma vez que estaria a permitir a realização de um …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONDIÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
I - Tendo sido celebrado um contrato promessa sujeito às seguintes condições - outorga do contrato prometido no prazo máximo de 120 dias (ou seja, até 3 de Junho de 2023) e aprovação do crédito bancário a solicitar pelo promitente comprador – haverá que averiguar, findo o prazo, se a não aprovação do crédito bancário se deveu a algum comportamento do promitente comprador. II - A circunstância do promitente-comprador, dentro do prazo fixado no contrato, ter seguido um caminho menos célere com v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
CONCESSÃO COMERCIAL
I - Como modalidade de distribuição indireta integrada, a concessão comercial pressupõe, para além do mais, a integração do concessionário numa rede de distribuição controlada pelo produtor e na qual aquele vende produtos a este último adquiridos, em nome próprio, na área do contrato. II - Não se provando essa integração, não se pode falar daquele modelo contratual, nem dos alegados prejuízos baseados na rutura nele apoiada.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
ATOS DAS PARTES
SUPRIMENTO DA INSUFICIÊNCIA
JUSTO IMPEDIMENTO
QUESTÕES NOVAS
I – A norma do artigo 146.º, n.º 2, do CPC, tem em vista a correcção de vícios ou omissões formais dos actos efectiva e tempestivamente praticados pelas partes; não visa considerar praticado algum acto que não chegou a sê-lo, tal como não visa admitir a prática de algum acto fora do prazo legalmente previsto, ainda que aquela omissão ou este atraso se tenham ficado a dever a um lapso não censurável da parte ou do seu mandatário. II – Apenas o instituto do justo impedimento se mostra adequado a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA
LEILÃO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
I - A venda de bens por leilão eletrónico deve ser sempre precedida da notificação, às partes processualmente relevantes, do número de identificação do leilão, da data e hora do seu termo, bem como dos bens em leilão. II - A ausência de tal notificação, quando possa ter influência no resultado do leilão, implica a anulação do mesmo, se pedida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
DECISÃO SURPRESA
Tendo o juiz, em decisão intercalar, considerado que o ónus da prova do pagamento competia ao Réu e, por esse motivo, indeferido o requerimento de junção de prova tendente a provar o não pagamento, constitui uma decisão surpresa a sentença que julga a acção improcedente porquanto, havendo declaração confessória do recebimento do preço constante de escritura pública, o pagamento tem-se por provado, incumbindo à A. a prova do contrário. (Da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSO OLIVEIRA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MÁ FÉ PROCESSUAL
I – A má-fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas tão só no domínio dos factos, pelo que a sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não é suficiente para se afirmar a litigância de má-fé de quem as sustenta. II – Só pode afirmar-se a litigância de má-fé se o processo fornecer elementos seguros, que não permitam dúvidas, sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
APRECIAÇÃO AUTÓNOMA DA PROVA PRODUZIDA
PROVA PERICIAL
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
I - A convicção do tribunal não depende apenas /e /ou do depoimento de testemunhas, sendo que a circunstância de não ser produzida prova que contrarie o seu depoimento, não determina, sem mais, valorar positivamente aquele depoimento. II - Sendo embora o juiz o perito dos peritos o certo é que, por norma, o carácter técnico da perícia sobrepõe-se à livre apreciação do julgador. III - O dano biológico, segundo a maioria da jurisprudência, deve ser enquadrado de acordo com a equidade. (Da Respo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
I. Mostra-se proporcional e equilibrada a pena de 6 anos de prisão aplicada a arguido condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este Diploma, pela detenção e venda prolongada a consumidores diversos desde 2021 até início de 2023, de cocaína e cannabis, considerando o arco da moldura abstracta (8 anos), partindo de um mínimo de 4 anos de pr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRAZO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
DECISÃO SUMÁRIA
INADMISSIBILIDADE
I-Por acórdão do STJ de 26 de Setembro de 2024 fora decidido, entre o mais, que: “1. A oposição de julgados deve verificar-se entre «acórdãos», ou seja, entre decisões proferidas por um tribunal colegial (art. 97.º, n.º 2, do CPP). O «acórdão» fundamento indicado pela recorrente constitui uma «decisão sumária» proferida pelo Sr. desembargador relator. 2. A defesa da recorrente a limitou-se a ler o sumário da decisão que indicou como sendo o Acórdão fundamento, mas que era afinal uma decisão s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2024
Relator: JORGE LANGWEG
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CRIME ÚNICO
CRIME CONTINUADO
CONCURSO REAL DE CRIMES
PRESSUPOSTOS
I - Tendo-se o agente do crime apoderado do valor global de €240.027,49, à custa do empobrecimento da instituição bancária ofendida e agido em concretização de um plano criminoso que delineou e, para sustentar as necessárias operações bancárias, produzido documentos, sabendo que eram falsos, forjando-os ao arrepio de qualquer ordem ou autorização dos clientes titulares das contas, com o propósito de fazer crer à ofendida que todas as operações informáticas que ordenou eram acompanhadas das res…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Novembro 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO PREDIAL
PROVA EM PROCESSO CIVIL
ATRAVESSADOURO
SERVIDÃO PREDIAL
I - Não devem considerar-se provadas a área e as confrontações de um prédio constantes do registo predial, por não ser atribuível à respetiva certidão força probatória plena, sendo que a presunção contemplada no artigo 7º do Código de Registo Predial não abrange esses fatores descritivos, cingindo-se apenas à existência do direito e à sua pertença às pessoas em cujo nome se encontra inscrito. II – O standard de prova que opera no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais prováv…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Novembro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
TÍTULO EXECUTIVO
PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DA INTAGIBILIDADE DA OBRA PÚBLICA
CULPA LEVE
I - Sendo a base de qualquer execução um título, é este que determina o fim e os limites de uma ação executiva (artigo 10º nº 5 do CPC), cujo objetivo é a realização coativa de uma obrigação devida ao credor (10º nº 4 do CPC). II - Sendo o título dado à execução uma sentença judicial, deveriam todos os meios de defesa ter sido aduzidos oportunamente em sede declarativa. Em respeito pelo princípio da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e da defesa e respe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: JORGE LEAL
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
RECURSO
CONTRA-ALEGAÇÕES
TAXA DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
REFORMA DE ACÓRDÃO
I - Para efeitos de custas, cada recurso é considerado como um “processo autónomo”, pelo que, quando é proferido acórdão, tem, em função do que no recurso ocorreu, que ser decidida, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas, ou seja, tem que se proceder à condenação respeitante às custas do recurso (e não relegá-la para final). II - O princípio da causalidade, previsto no n.º 2 do art. 527.º do CPC, imputa a responsabilidade das custas a quem for vencido no proces…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: JORGE LEAL
ARRENDAMENTO FLORESTAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
DEFESA POR EXCEÇÃO
RÉPLICA
RECONVENÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I - Sendo as conclusões do recurso proposições sintéticas do conteúdo da motivação, contida no corpo das alegações, não poderão ser consideradas na parte em que não encontram tradução na motivação. II - Não enferma de contrariedade entre os fundamentos e a decisão, nem de ininteligibilidade, o acórdão da Relação que, após ter considerado nula a sentença recorrida, na parte em que nesta se considerou um determinado fundamento não invocado pelas partes, conhece da parte restante da apelação, su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
JUROS
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
TRÂNSITO EM JULGADO
DIREITO DE CRÉDITO
ADJUDICAÇÃO
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXTINÇÃO
EXECUÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I - O novo prazo da prescrição, interrompido pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção, expressa directa ou indirectamente, de exercer o direito, começa a correr com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo. II - A adjudicação ao exequente do direito de crédito pecuniário não litigioso, ou seja, de um crédito do executado perante um terceiro devedor, ainda que seja feita apenas pro solvendo, não extingue o crédito exequendo - mas ext…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
OBJETO DO PROCESSO
QUESTÃO PREJUDICIAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
SENTENÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
LIMITES DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
PRESSUPOSTOS
I - Se a relação entre o objecto da decisão transitada e o da acção subsequente, não for de identidade, mas de prejudicialidade, nem por isso o caso julgado deixa de ser relevante, uma vez a decisão proferida sobre o objecto prejudicial - i.e., que constitui pressuposto ou condição de julgamento de outro objecto - vale como autoridade de caso julgado na acção na qual se discuta o objecto dependente. II - A consequência da autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado, c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. Conforme resulta do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, a decisão da reclamação, nos termos aí consignados, é definitiva e decidindo o Presidente da Relação definitivamente, deixou de ser admissível recurso. II. A definitividade da decisão singular proferida, nos termos do mencionado preceito legal, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC, quer do previsto no n.º 3 do a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÕES
TRÂNSITO EM JULGADO
I- A consideração da existência do trânsito de duas decisões postula a existência de conflito de competência. Caso contrário, não haverá conflito de competência a decidir, como resulta do disposto no artigo 109.º, n.º 3, do CPC. II - Sendo prévia a apreciação da existência de conflito entre duas decisões transitadas, não se vê como possa influir na decisão do conflito, na aferição da existência do trânsito em julgado, alguma consideração sobre “a questão de fundo”, que não atina com a aludida …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
APENSAÇÃO
ESCUSA
EFEITOS
I. Com base no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da LTE, há que considerar que o processo tutelar educativo com o n.º (…)/23.3T9PDL (atual apenso I) foi instaurado em 20-06-2023, enquanto que, o processo n.º (…)/21.1T9PDL foi instaurado em 23-12-2021, pelo que, este teve existência anterior. II. A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos, sendo c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
SUSPEIÇÃO
NULIDADE
DISCORDÂNCIA DE DECISÕES
DEVERES
OMISSÃO
PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR
FUNÇÃO JURISDICIONAL
I. A apreciação sobre se foram cometidas “irregularidades e nulidades” no decurso do processo, se das mesmas a Sra. Juíza não tirou consequências, bem como, se outras atuações ou inacções processuais da Sra. Juíza são contrárias ao direito ou erradas, não constituem tema de incidente de suspeição, pois, deveriam ser objeto da correspondente impugnação, por meio da interposição do recurso que a parte que nisso visse interesse, tivesse oportunamente deduzido. II. O meio adequado para colocar em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
AMIZADE
CONHECIMENTO
PROCESSO
Mostra-se de deferir a escusa requerida, verificando-se o não distanciamento da Sra. Juíza Desembargadora relativamente à situação dos autos, uma vez que está em causa uma relação grande amizade e proximidade pessoal (que ocorre desde há mais de 20 anos) entre a Sra. Juíza requerente e a advogada, subscritora das alegações de recurso, relevando também, a relação quotidiana e de proximidade estabelecida entre a Sra. Juíza requerente e a mencionada advogada e, por via dessa proximidade, a Sra. J…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
OPC
PESQUISA DE TELEMÓVEIS
APREENSÃO DE MENSAGENS DE CORREIO ELECTRÓNICO
PROVA PROIBIDA
I. Cabe exclusivamente aos OPC a prática de actos de investigação, ressalvados os casos previstos na lei, em que não cabe a pesquisa de conteúdos de comunicações e feitas através de redes sociais bem como de correio eletrónico II. A pesquisa em telemóveis não carece de autorização judicial, mas a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, está sujeita regime decorrente art.º 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e nos arts. 179.º, n.º 3, e 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
A imputação, por uma parte, de matéria criminal e a intenção de efetuar participação disciplinar relativamente à Sra. Juíza, quer a declaração de que agiu movida com o intuito de prejudicar uma das partes, que a Sra. Juíza considera colocarem em causa a sua honra e consideração - indiciam a existência de alguma animosidade de uma das partes contra o julgador, o que se confirma na perspetiva deste, o que, também, em termos objetivos, é suscetível de colocar em causa, a imparcialidade e a indepe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AÇÃO DE DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
I. Considerando o regime processual e o objeto da reclamação a que se reporta o artigo 105.º, n.º 4, do CPC – centrado na decisão que aprecie a competência relativa – nela não se compreende a aferição da verificação da existência de nulidade processual, por via da tramitação incorrida até à decisão proferida, nomeadamente, na decorrência de preterição do contraditório exigível, relativamente à qual, o meio próprio de impugnação, seria o da arguição de nulidade processual perante o tribunal que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
OBJECTO
NULIDADE PROCESSUAL
PROVAS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
I. A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC reporta-se à “decisão que aprecie a competência” relativa e, não tem por objeto o conhecimento de quaisquer outras questões relacionadas com o processo (ainda que, porventura, contemporâneas ou suscitadas em razão do despacho de que se reclama). II. Não nos parece, pois, que a reclamação do artigo 105.º, n.º 4, do CPC possa constituir o meio próprio para a arguição de uma nulidade processual, em razão da circunstância – invocada pela re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ANA PESSOA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMPROPRIEDADE
ESBULHO VIOLENTO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
1. A circunstância de a Requerida ocupar o imóvel com fundamento no contrato de arrendamento celebrado com o Requerido, igualmente comproprietário, não se apresenta como um comportamento violento direcionado à Requerente, ainda que a prive da disponibilidade absoluta do bem de que é comproprietária. 2. Se a situação que a Requerente expõe exclui a possibilidade de se considerar verificada uma situação de esbulho violento, de nada serviria convidar a ora Requerente a alegar factos que o concr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
RESERVA DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM FUTURO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
1. A reserva de propriedade não confere ao adquirente o poder de uso, fruição ou disposição que assiste a um verdadeiro proprietário – a propriedade fica reservada para o alienante até ao cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo adquirente ou até à verificação de qualquer outro evento. 2. Tal não significa que o adquirente não possa proceder à venda desse bem, desde que as partes considerem tratar-se da venda de bem futuro, ficando assim o contrato sujeito à disciplina do ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO
INCONSTITUCIONALIDADE DOS PRAZOS DE CADUCIDADE
1. O regime jurídico dos acidentes de trabalho regulado pela Lei 98/2009, apenas se aplica aos ocorridos após a sua entrada em vigor. 2. Como tal, aos acidentes ocorridos durante a vigência da Lei 100/97, de 13 de Setembro, continua a ser aplicável o prazo de caducidade de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade, tal como estava previsto no art. 25.º n.º 2 dessa Lei. 3. A Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93 não previa uma forma automática de aplicação do factor de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: ANA PESSOA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
I. O despacho sobre a apensação de ação não traduz o exercício de um poder discricionário, antes se tratando de um poder, que o juiz deve exercer vinculado a determinados críticos legais. II. Não é fundamento válido para justificar essa inconveniência, a sobrecarga ou o acréscimo de trabalho decorrente da apensação. III. Tratando-se, em qualquer das ações em causa, de discutir a dinâmica do mesmo acidente de viação e, em qualquer dos caso, de danos do mesmo decorrentes, as vantagens ao nível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: ANA PESSOA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
1. O exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais exercido altruisticamente no interesse da criança - o critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele; 2. O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomead…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
PERSI
NOTIFICAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
1. O regime legal do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento prevê diversas fases procedimentais, que também exigem a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito. 2. E daí possa suceder que, sem a colaboração do cliente bancário, todo o procedimento fique votado ao insucesso, decorrendo 91 dias apenas com a proposta inicial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
SANEADOR-SENTENÇA
FACTOS RELEVANTES
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CESSÃO DE CRÉDITO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
1. No saneador-sentença não há lugar à fixação de factos não provados. 2. Se o juiz considera que o estado da causa permite a apreciação do mérito logo no saneador, não há factos a declarar como não provados, desde logo porque não houve julgamento para aferir essa não prova. 3. A petição de embargos é o local onde o embargante deve alegar os fundamentos da sua oposição à execução, sob pena de preclusão. 4. A cessão de créditos pode ser comunicada ao devedor por qualquer meio, mesmo extrajudic…