Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
I. Como meio expedito, célere e de primeira aparência, na apreciação da ilegalidade da prisão, a providência de habeas corpus  “(…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis” e   “não se substitui aos recursos ordinários” e “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
AMPLIAÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA LEALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
I - O principio da especialidade constitui uma protecção para a pessoa procurada e entregue, enquanto se encontrar sob a tutela do Estado requerente, pois, não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do Mandado de Detenção Europeu. II - Constitui excepção a este princípio o consentimento do Estado requerido na ampliação do objecto do MDE – art.º 7º, n.º 2, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
I – Havendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (objecto do presente recurso de revista) incidido sobre uma questão de natureza estritamente processual ou adjectiva, constituindo uma decisão interlocutória, concretamente a (in)validade do acto de citação da executada no âmbito de um processo de execução contra a mesma movida, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada às situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
AÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EFEITOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO
INTERRUPÇÃO
DIREITO DE CRÉDITO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Verificando-se a extinção da execução com base em deserção, o novo prazo de prescrição [no caso concreto, de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CC], começa a correr após o ato interruptivo, nos termos do artigo 327.º, n.º 2 do CC, e não apenas depois do trânsito em julgado da decisão sobre a deserção.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
NULIDADE DA DECISÃO
INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ESCRITURA PÚBLICA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PODERES DO TRIBUNAL
DOMICÍLIO
CASO JULGADO FORMAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - A resolução de uma situação de conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º 2, do CPC), (no caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção) não pode recair, simplesmente, no recurso ao caso julgado formal. II – Entendeu o legislador que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
ISENÇÃO
ESCUSA
I-A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 32º nº9 o princípio do juiz natural ao estabelecer que: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» e que se consubstancia na regra de que só pode e deve intervir no processo o juiz que o deva de acordo com as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. II-Tal princípio tem, contudo, de ceder em casos em que seja atingida a imparcialidade, distanciamento, isenção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
PENA ÚNICA
ILICITUDE
CULPA
TOXICODEPENDÊNCIA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Uma pena única fixa-se mediante a consideração, conjunta, dos factos e da personalidade do agente. II - A consideração conjunta dos factos não lhes retira autonomia antes visa a compreensão do grau de ilicitude e da culpa por todos eles manifestado. O que está em causa é perceber a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. III - A avaliação da personalidade passa por perceber se o conjunto dos factos integradores dos crimes em concurso é reconduzível, ou não, a uma …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ELEMENTOS OBJECTIVOS
CRIME DOLOSO
I - Segundo as regras de experiência comum um toque não é apto a provocar dores. É uma actuação penalmente inócua, precisamente porque não tem aptidão ofensiva e, correspondentemente, falta o suporte objectivo para a intensão de causar qualquer forma de dor, o que determina uma situação de erro notório na apreciação da prova, vício a que se reporta o artigo 410º/2c), do CPP. II - Dizendo-se no provado simultaneamente que o arguido só quis praticar alguns dos actos descritos e que quis adoptar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
ART.º 16º
N.º3 CPP
TRIBUNAL SINGULAR
CONCURSO SUPERVENIENTE
APENSAÇÃO
CONTUMÁCIA
I- A possibilidade conferida pelo artigo 16º nº3 do Código de Processo Penal do Ministério Público atribuir a competência a Tribunal Singular em caso de concurso superveniente de infrações (como é o caso) apenas se verifica em momento posterior à notificação do despacho que gera tal concurso de infrações, ou seja, neste caso o despacho de apensação que é o despacho recorrido. II- A declaração de contumácia determina como decorre do nº3 do artigo 335º do Código de Processo Penal a suspensão dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
CRIME DE PERSEGUIÇÃO
STALKING
I - O crime de perseguição foi introduzido no nosso ordenamento jurídico há relativamente poucos anos e o fenómeno que está por trás denomina-se em inglês, stalking. II - O Professor Manuel da Costa Andrade, no comentário conimbricense ao Código Penal, escreve que “o stalking abrange as diferentes manifestações de perseguição persistente e repetida de uma pessoa, imposta contra a vontade da vítima, provocando-lhe estados de ansiedade, stress, perturbação e medo. Impondo-lhe sacrifícios (v.g., …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
CUMPLICIDADE
MEDIDA DA PENA
I – A cumplicidade pressupõe um mero auxílio material ou moral à prática por outrem do facto doloso, de molde a que, ao cúmplice, falta o domínio do facto típico, como elemento indispensável da co-autoria. II - À cumplicidade está subjacente que o facto seja praticado por outro, a titulo de dolo, estando subordinada ao princípio da acessoriedade, pois o cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I – Na apreciação e valoração da prova produzida, vigora o princípio da livre apreciação da prova. II – A livre apreciação da prova terá sempre subjacente uma motivação ou fundamentação - o substrato racional da convicção que dela emerge. III – Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. IV - O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DEFICIENCIA
PENA ÚNICA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
I - Não havendo disposição própria no processo penal sobre o prazo de junção dos documentos para prova de factos que só possam ter sido alegados depois do julgamento, recorre-se às normas supletivas contidas nos artigos 425º e 651º do CPC. II - As deficiências de gravação das declarações prestadas em julgamento constituem nulidade, nos termos dos artigos 101º e 363º do CPP, cujo regime se encontra definido pelo AUJ 13/2014 (publicado no DR 1ª série, de 23/9/2014), III - Qualquer argumentação a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CLÁUDIA BARATA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO
PROVA
PARTICIPAÇÃO
I – Visando o segurado obter uma indemnização por força do contrato de seguro celebrado com a seguradora e o segurado, cabe àquele prova da ocorrência do crime. II - A mera participação de furto feita perante a autoridade policial não constitui prova da ocorrência do furto, exigindo-se ainda que as circunstâncias que rodearam a prática do ilícito sejam sérias e que indiciem a sua verosimilhança. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO
I - O incidente de incumprimento visa apenas: verificar a existência de violação do regime parental acordado/homologado; Determinar compensações práticas (ex: visitas perdidas); Aplicar sanções por incumprimento (ex: multa ou advertência judicial); Se necessário, fazer participação ao MP em caso de comportamentos penalmente relevantes. II - Não é admissível nesse incidente: alterar o regime de regulação das responsabilidades parentais; Fazer interpretações extensivas do acordo homologado; pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
DANO DE PRIVAÇÃO DE USO AUTOMÓVEL
EQUIDADE
JUROS
INÍCIO DA CONTAGEM
I - É adequado e equitativo fixar a valoração do dano de privação de uso automóvel marca mercedes modelo ..., com matrícula francesa, em montante diário e atualizado à data da decisão, de 25.00 euros diários. II - Havendo lugar a indemnização por equidade e sendo a mesma expressamente atualizada na decisão, os juros vencem-se apenas a partir da data em que a mesma foi proferida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO CONSTITUTIVO DE ILÍCITO PENAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I – Se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. II - Nos termos do n.º 3, do artigo 498º, do C. Civil se o facto ilícito constituir crime e o respetivo procedimento penal estiver sujeito a um prazo prescricional mais longo do que o prazo (d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES
PERICULUM IN MORA
ÓNUS DA PROVA
I - No procedimento cautelar de alimentos provisórios o periculum in mora preenche-se com a demonstração da necessidade dos alimentos. II - Para poder exigir alimentos do ex-cônjuge, o requerente não pode limitar-se a demonstrar a insuficiência dos seus rendimentos, tem de alegar e provar que se empenhou activamente na procura de emprego ou ocupação profissional para obter os rendimentos de que necessita e que só por razões que não lhe são imputáveis e não têm a ver com as suas próprias escol…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INDEFERIMENTO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
ADMISSIBILIDADE
ABSOLUTA INUTILIDADE
I - O recurso que tenha por objecto um despacho que não suspendeu a instância por causa prejudicial, deve ser admitido com fundamento num acto cuja retenção gera uma situação de absoluta inutilidade na sua apreciação final. II - É prejudicial apenas a decisão que venha a ser proferida no âmbito de um processo judicial pendente “quando tal decisão ponha fatalmente em causa o fundamento ou a razão de ser do processo. III - Tal não acontece se a questão a dirimir neste processo (falsidade da assi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO VENADE
CONDOMÍNIO
QUOTAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - É de cinco anos o prazo de prescrição de quotas de condomínio, nos termos do artigo 310.º, g), do C. C.. II - A Lei n.º 8/2022, de 10/01, ao definir a abrangência do título executivo (ata de assembleia de condóminos) tem natureza interpretativa. III - Prescritas as quotas de condomínio, extinguem-se as penalidades pela respetiva falta de pagamento, atento o seu caráter acessório.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO VENADE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA CAUTELAR
CONTRADITÓRIO SUBSEQUENTE
Quando adotada uma medida cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, pode ser cumprido o contraditório quanto à mesma, bem como quanto aos teor dos meios de prova que a sustentam, após a sua prolação. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
VISITAS
I. O processo de promoção e protecção é um processo de jurisdição voluntária (cf. art.º 100.º da LPCJP), pelo que as decisões a tomar não se balizam por critérios de legalidade estrita (cf. art.º 987.º do CPC), devendo o tribunal adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, buscando, como critério material norteador da decisão, a prevalência dos superiores interesses das crianças e jovens em perigo, com a rejeição de soluções concretas menos vantajosas desse prisma, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
DECLARAÇÕES DE PARTE
LIVRE APRECIAÇÃO
HOMEBANKING
PHISHING
PHARMING
ÓNUS DE PROVA
I. As declarações de parte serão livremente apreciadas pelo tribunal quando não constituam confissão (n.º 3 do art. 466), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. II. Nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. III. O homebanking é …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
ECONOMIA PROCESSUAL
CELERIDADE PROCESSUAL
PEDIDO
AMPLIAÇÃO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
I. O princípio da estabilidade da instância, consagrado no art. 260.º do CPC, tem em vista evitar que os elementos subjectivos ou o objecto do processo possam ser livremente modificados pelas partes, com isso prejudicando o regular andamento da causa e impedindo ou dificultando a actividade do Tribunal a quem compete administrar a justiça.. II. Os princípios da economia processual e da celeridade processuais encontram-se já sopesados nas excepções previstas ao disposto no art. 260.º, do CPC, c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTO DA MÃE
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
A medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe (art.º 35.º, n.º 1, al. a) da LPCJP) é a adequada à prossecução do superior interesse das crianças, suas filhas, num quadro em que, apesar das suas fragilidades parentais: (i) há razões ponderosas e objetivas para que se faça um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro como mãe; (ii) é esta a única figura de referência das filhas; (iii) e a permanência destas consigo é condição essencial para que, dada a idade de ambas, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUELA MACHADO
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DA CRIANÇA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal é o interesse superior da criança, e não o interesse dos pais. II – Nada impede que no decurso de um processo por incumprimento do regime das responsabilidades parentais, existindo fundamento válido para considerar que não se verificam os factos que o progenitor incumpridor invoca para o incumprimento, seja decidido, ao abrigo do disposto no ar…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA VINCULADA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
FACTOS CONCLUSIVOS
JUÍZO DE VALOR
MATÉRIA DE DIREITO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Cabe dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de Fundamentação de Facto a apreciação crítica da valoração efetuada pelo TRL acerca da natureza conclusiva, valorativa ou jurídica dos factos descritos nos Pontos indicados pela recorrente. II – Não se pode falar de prova vinculada relativamente aos documentos escritos em que se traduzem a nota de culpa, o relatório final do instrutor e a decisão final do despedimento, dado os mesmos comprovarem apenas o que foi escrito e imp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REFORMA
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
REENVIO PREJUDICIAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO
NULIDADE DE CLÁUSULA
VIOLAÇÃO DE LEI
NORMA IMPERATIVA
I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
EMPREGADOR
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
Não sendo o empregador uma empresa de construção civil, a implementação de medidas de proteção contra quedas em altura é, ainda assim, obrigatória quando esse risco efetivamente existir face a um juízo de prognose.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
FALTAS JUSTIFICADAS
A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
DESPEDIMENTO COLETIVO
É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinção do posto de trabalho, “o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros. Mas deve sindicar a veracidade dos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
I - Quer em função do impedimento legal derivado dos artigos 112.º e 131.º, n.º 1 alínea c) do CPT, quer por força do caso julgado formado pelo Despacho Saneador, o instituto da descaracterização do acidente de trabalho invocado pela Ré empregadora na sua contestação está fora das fronteiras do conhecimento e julgamento definidas pela fase contenciosa da presente ação, assim como do objeto desta revista. II - Os trabalhos em altura realizados pelo Autor, implicavam inevitavelmente risco de qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DA MATÉRIA DE FACTO
I – Resulta manifestamente das últimas conclusões do recurso de revista do Autor que este contesta a exclusão de três Pontos da Matéria de Facto dada como Provada que foi determinada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo de se extrair de tais conclusões e das inerentes alegações de recurso que o recorrente, ainda que tal não se encontre expressamente formulado ou pedido, pretende do Supremo Tribunal de Justiça que tal ordem de supressão desses Pontos de Facto seja reavaliada e, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
PENA DE MULTA
DETENÇÃO
DESCONTO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Sempre que os autos contenham os elementos suficientes para se proceder ao “desconto” dos dias de detenção ou prisão sofridos pelo arguido, esse desconto deve ser feito em sede de sentença condenatória. II - No caso de aplicação de pena de multa, o “desconto” tem que ser feito na sentença condenatória, pois implica um juízo valorativo que corresponde ainda ao processo de determinação da pena, que cabe ao juiz do julgamento, para além de que não está prevista na lei qualquer operação poste…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DANO MORTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público, relativamente à espécie e à medida da pena aplicada ao arguido, salvo quando demonstrarem um concreto e próprio interesse em agir. Com efeito, no que diz respeito à escolha da pena, sua medida e aplicação de pena de substituição, não existe afetação de algum dos seus direitos subjetivos e/ou interesses, nem a inflição de uma desvantagem, não se podendo esquecer que, se a punição do arguido está domina…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FERNANDO PINA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROVA
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
I - As declarações da vítima do crime de violência doméstica podem, por si só, conduzir à condenação. Não o reconhecer seria um retrocesso “ilegal” ao sistema da “prova vinculada” (ou “prova tarifada”) e inviabilizaria, em muitas situações, a perseguição de crimes que ocorrem na absoluta privacidade e relativamente aos quais não existem testemunhas. II - O Tribunal pode formar a sua convicção apenas com base no depoimento da vítima do crime de violência doméstica, desde que tal depoimento seja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DO RECURSO
1 – As nulidades decisórias devem ser arguidas no recurso e apenas quando a decisão não admita recurso (recurso ordinário) as nulidades deverão ser arguidas perante o próprio tribunal que proferiu o acto. 2 – O prazo para interposição/motivação de recurso não se suspende nem interrompe em virtude de requerimentos com arguições de nulidades, pedidos de aclaração ou correcção da decisão recorrida. 3 – A arguição de nulidades da decisão recorrida tem de ser formulada no recurso sendo insusceptíve…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
DOMICÍLIO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - Não sendo conhecida a residência do jovem (que compareceu, em Lisboa, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, Agência para a Integração, Ligações e Asilo, desacompanhado de familiares ou de qualquer adulto que por ele se responsabilizasse, ali solicitando protecção internacional ao Estado Português), nem se mostrando possível determiná-la, o tribunal competente para a aplicação de medida de promoção e protecção, nos termos do art. 79.º, n.º 2, da LPCJP, era o juízo de Família e Meno…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALVES DUARTE
CATEGORIA PROFISSIONAL
1. Para o enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional tem de se fazer apelo à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva –, mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas. 2. Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
JUROS DE MORA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITOS INDISPONÍVEIS
1 - O conceito de negligência grosseira envolve dois pressupostos: por um lado, um comportamento que, do ponto de vista social, é inaceitável e não tem justificação para o cidadão comum; por outro, a exclusividade da conduta negligente na produção do evento. 2- Vencendo-se o direito à pensão no dia seguinte após a alta, os respetivos juros são devidos desde então e não desde a citação. 3 – Tendo-se formulado pedido de condenação na importância a fixar pelo quantum doloris e dano estético confo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL
NULIDADE DA SENTENÇA
1. Em presença de providência cautelar de suspensão do despedimento individual fundada na inexistência de justa causa, alegando-se matéria capaz de infirmar o juízo efetuado pelo empregador, deve dar-se oportunidade ao requerente para produzir as provas que indica. 2. Preterindo-se o regime processual consignado no Art.º 36º do CPT e verificando-se que com tal omissão se influi na decisão da causa, a sentença fica ferida de nulidade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA
REQUISITOS DA COMUNICAÇÃO DO TRABALHADOR
1 – A comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa não se basta com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor, antes carece de enunciação de factos concretos. 2 – É nula a sentença que não se pronuncia sobre parte dos pedidos formulados quando tais pedidos subsistem por si mesmos independentemente da improcedência de uma das questões apreciadas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LEOPOLDO SOARES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR LABORAL
AMNISTIA
I - A nulidade de sentença/despacho, por omissão de pronúncia, ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas. II – Uma questão é prejudicial quando é susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser de outras. III- Assume cariz prejudicial, em sentido lato, a situação em que o conhecimento prévio de determinada que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LEOPOLDO SOARES
RETRIBUIÇÃO
VIATURA
CARTÃO DE COMBUSTÍVEL
TELEMÓVEL
I - Constitui jurisprudência uniforme que integra a retribuição do trabalhador o valor de uso de uma viatura que a entidade empregadora, que suporta a sua manutenção, seguro automóvel, selo, imposto de circulação e ainda inspecções periódicas, lhe atribui para o mesmo usar na sua vida particular ou profissional e particular, suportando a patronal as respectivas despesas de manutenção, acontecendo tal uso de forma regular, por forma a inculcar em ambos os sujeitos do contrato de trabalho a idei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONTENCIOSA
PROVA PERICIAL
LESÕES
SEQUELAS
I – Sendo a matéria da nulidade da sentença suscitada apenas nas conclusões, sem qualquer correspondência com o corpo da alegação, não deve conhecer-se da mesma. II – O artigo 138.º, n.º 2 do CPT parte do pressuposto de que na tentativa de conciliação a discordância é apenas “quanto à questão da incapacidade”, deferindo ao juiz a decisão final sobre o mérito e o dever de fixar “a natureza e grau da incapacidade”. III – Quando é questionada a existência de incapacidade permanente, por entender …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
I – A lei comete ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do CPC) e, especificamente, o dever de chamar determinada pessoa a depor como testemunha se, no decurso da acção, houver razões para presumir que a mesma tem conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa, apesar de não arrolada como testemunha (artigo 526…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALVES DUARTE
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
REQUISITOS DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR
INDEMNIZAÇÃO
1. Enquanto no regime comum são atendíveis na decisão de despedimento os factos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador (art.º 357.º, n.º 4 do Código do Trabalho), no contrato de serviço doméstico só relevam os expressa e inequivocamente circunstanciados na decisão escrita de rescisão, em linha, portanto, com o que a lei exige para a nota de culpa referente ao contrato de trabalho comum (art.º 353.º, n.º 1 do Código do Trabalho). 2. As tarefas de limpeza no âmbito da exploraç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: PAULA POTT
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSMITENTE
Dedução dos valores do subsídio de desemprego do montante dos salários de tramitação devidos ao trabalhador em consequência do despedimento ilícito – Extensão da competência dos juízos do trabalho para ordenar a devolução do subsídio de desemprego à segurança social – Impugnação da matéria de facto – Despedimento ilícito – Inexistência de denúncia do contrato – Transmissão de empresa ou unidade económica – Actividade de vigilância – Responsabilidade pelos créditos do trabalhador vencidos até à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOCTURNO
I. A majoração retributiva do trabalho suplementar tem em vista compensar o trabalhador pelo acréscimo de esforço e pela redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação envolve, sendo que o grau dessa majoração não lhe retira essa natureza, sendo trabalho suplementar tanto o prestado em dia normal de trabalho, como em dias de descanso e feriados, não se justificando a autonomização deste último para o efeito de aferir da regularidade e periodicidade dos valores percebidos a título d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MENDES
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
1-O disposto no nº 5 do art.º 34º do CPT não é aplicável à suspensão do despedimento colectivo. 2- No momento da instauração da presente providência a requerente ainda não tinha recebido a compensação legal pelo despedimento. 3-A requerente colocou a compensação legal à disposição da requerida quando foi notificada para se pronunciar quanto à matéria da excepção de aceitação do despedimento que, entretanto, fora arguida pela requerida em sede de oposição à providência. 4- À luz do Acórdão Unif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
FALTAS POR ÓBITO DE FAMILIAR
MODO DE CONTAGEM
O artigo 251.º do Código de Trabalho deve ser interpretado no sentido de se referir a dias consecutivos de calendário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA MARIA GUERRA
RECLAMAÇÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
I- Apesar do recorrente apresentar transcrição do depoimento de uma testemunha, não se considera que haja recurso da matéria de facto quando o recorrente não questione tal decisão. II- Sendo evidente, por força do conteúdo das conclusões do recurso que o reclamante pretendia recorrer de direito e não de facto, não pode o mesmo beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias previsto no artigo 80.º, nº 3 do CPT.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE JUROS DE MORA
ABUSO DE DIREITO
1 – O subsídio de Natal previsto em IRC anterior ao DL 88/96 de 3/07 está sujeito à norma imperativa aqui constante de acordo com a qual tal subsídio não pode ser inferior a um mês de retribuição. - 2 – O conceito de retribuição, para tal efeito, é aquele que resulta da aplicação do Art.º 82º da LCT, ou seja, compreende todas as prestações retributivas regularmente pagas, pelo que consignando o AE então vigente no seio da empresa distinta solução a mesma tem de ceder perante o regime legal (ma…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NULIDADE INSANÁVEL
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
I. Sendo entendimento pacífico que os acórdãos dos tribunais superiores, proferidos em recurso, não têm de ser notificados a recorrentes e recorridos, bastando a sua notificação aos respectivos defensores ou advogados constituídos, tendo o acórdão da Relação de Lisboa sido notificado à Ilustre Defensora do peticionante e transitado em julgado, a sua condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão imposta não viola qualquer disposição legal, pelo que não se mostra veri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
NULIDADE DA SENTENÇA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
SANÇÃO ACESSÓRIA
PUBLICIDADE
I. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias sobre as quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa, referindo-se estas àquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação e às que sejam de conhecimento oficioso. II. O vício de omissão de pronúncia não será convocável se o tribunal apenas tiver deixado de emitir pronúncia sobre determinada questão por virtude da solução jurídica que haja conf…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
CONTRATO DE TRABALHO
1- O regime legal do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço não proíbe que o trabalhador tenha sido contratado em regime de comissão de serviço externa para desempenhar funções de Director Técnico numa empresa que não a contratante, mas através da qual esta desenvolvia a sua actividade em território estrangeiro e detinha 90% do seu capital social. 2- Cessando a comissão de serviço externa sem garantia de permanência, cessa o contrato de trabalho. 3- Omite de modo grave o dever d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MICAELA SOUSA
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
VALIDADE
CADUCIDADE
IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO
Sumário elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. I - De acordo com as regras da interpretação negocial previstas no artigo 236º do Código Civil, para efeitos de interpretação e fixação do sentido da declaração haverá que atender à letra do negócio, às circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou dela são contemporâneas, às negociações prévias, à finalidade prática visada pelas partes, ao própri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO DA MEDIDA
AUDIÇÃO DO ACOMPANHADO
Sumário: da responsabilidade do relator: I. Em sede da revisão da medida de acompanhamento, é obrigatória a audição pessoal e direta do beneficiário, nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 904º, nº3, e 897º, nº2, do Código de Processo Civil. II. O Legislador poderia ter optado por mitigar a necessidade de audição pessoal e direta do beneficiário, aquando da revisão da medida de acompanhamento. Todavia, não o fez, sendo o Artigo 897º, nº2, absolutamente taxativo quanto a esse obriga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
RESIDÊNCIA ALTERNADA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O conceito de superior interesse da criança, enquanto instrumento operacional cuja utilização é confiada ao juiz, é uma noção em desenvolvimento contínuo e progressivo, de natureza polimorfa, plástica e essencialmente não objetivável, que pode assumir todas as formas e vigorar em todas as épocas e em todas as causas. 2. Deve, no entanto, entender-se por superior inter…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DILAÇÃO DO PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Para que o apelante beneficie do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de apelação é suficiente que o requerimento correspondente contenha a manifestação clara da vontade do recorrente de impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento no erro na apreciação das provas objecto do registo sonoro.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
AÇÃO DE CONDENAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SEGURADORA
ADMISSIBILIDADE
REVOGAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
FORÇA MAIOR
DESCONHECIMENTO
IDENTIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
I.- Não há dupla conforme quando o acórdão recorrido, mantém a sentença recorrida, com argumentos diferentes, e, quando tal é referido no acórdão recorrido. II.- Há lugar à suspensão da prescrição nos termos do n.º 1, do art.º 321.º, do C.Civil, quando a A. prove não ter culpa no não conhecimento da responsável pela indemnização.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: JOÃO NOVAIS
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO NÃO CONTESTADA
EFEITO COMINATÓRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
FACTO ILÍCITO
CÓDIGO DA ESTRADA
ÓNUS DA PROVA
Sumário: (art.º. 663 nº 7 Cod. Proc. Civil): I - Tendo a R. sido citada regularmente, não apresentando contestação, não sendo os factos alegados na petição inicial nenhum daqueles relativamente ao qual a lei não admite confissão, nem um daqueles factos para os quais a lei impõe determinada forma para a sua validade, verifica-se uma situação de revelia, operando o efeito probatório decorrente da admissão ou confissão (ficta ou tácita) dos factos – arts. 567º n.º 1, 568º al. c), e 574º n.º 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
NAVIO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
TRIBUNAL MARÍTIMO
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - O Tribunal Marítimo é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de um procedimento cautelar de arresto de navio, no qual a requerente, concessionária de uma marina, invoca, sobre o requerido, um crédito emergente de um contrato pelo qual lhe concedeu, mediante o pagamento de um valor, a utilização privativa de um posto de amarração da sua embarcação. II - Incidindo o objecto daquele contrato sobre um bem pertença do domínio público marítimo, a competência para conhecer das questões…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PARTE COMUM
USO EXCLUSIVO
1. Para que o arrendatário possa usar as partes comuns do edifício, não é necessário que esta faculdade conste do clausulado do contrato de arrendamento nem, muito menos, que conste de tal clausulado que os espaços (partes) comuns também são dados de arrendamento. 2. Os condóminos podem, por regra, por meio do regulamento do condomínio, acordar que o uso de uma área de uma “parte comum” caberá exclusivamente a um condómino, desde que o uso dessa área não se encontre já disciplinado pela lei ne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
FACTO RELEVANTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1. A consideração do direito estrangeiro, antes de ser uma questão de direito, é uma questão de facto (art. 348.º do Cód. Civil). 2. Quando a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto se funda na ofensa de uma disposição legal que exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o apelante não está onerado com as indicações previstas no art. 640.º, n.os 1, al. b), e 2, al. a), do Cód. Proc. Civil. 3. O raciocínio probatório …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUTE LOPES
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INTERPELAÇÃO PARA PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MENORES
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – A obrigação de alimentos a filhos menores distingue-se das obrigações de pagamento de quantia certa em geral, porquanto encerra a característica de pessoalidade - os alimentos são fixados à luz da necessidade concreta e em função da pessoa dos filhos -, cujo incumprimento tem consequências vexatórias e, se verificados os pressupostos, mesmo penais (artigo 250.º, do Código Penal). 2 – Nessa medida, a ação de execução para pagamento de quantia cert…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUTE LOPES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O reconhecimento do direito de terceiros a uma indemnização, prevista no artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil, depende da prova dos respetivos pressupostos, designadamente, da prova de que esses terceiros, que podiam exigir alimentos, já os recebiam ou deles necessitavam. 2 – Os progenitores não gozam do direito de receber indemnização a título de danos patrimoniais fora do quadro legal do artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil. Em concreto, inexis…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
AMPLIAÇÃO
PEDIDO
RECURSO SUBORDINADO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ACESSÃO INDUSTRIAL
PRÉDIO RÚSTICO
DESOCUPAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEFERIMENTO
I.- Verifica-se dupla conforme, quando o acórdão recorrido, não admite recurso subordinado, referente à ampliação do pedido, mantendo a sentença proferida em 1.ª instância com a mesma identidade e fundamentos, no tocante ao recurso principal, onde apreciou a questão de fundo. II.- A dupla conforme é um instituto do direito processual civil português que, em essência, significa que a decisão do tribunal superior é idêntica à do tribunal inferior, sem nenhuma alteração. III- Este, é o caso qua…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
IMOVEL
DOCUMENTO PARTICULAR
PRESUNÇÃO JUDICIAL
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ATO ONEROSO
NEGÓCIO GRATUITO
PODERES DA RELAÇÃO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - A Relação deve exercer os seus poderes de controlo de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância sempre que conclua pelo erro de julgamento, por erro sobre provas, alegado pelo impugnante, e não apenas nos casos de erro grosseiro, evidente ou palmar, na avaliação dessas mesmas provas. II - À Relação, no exercício dos seus poderes de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, é lícito, através de presunções judiciais, baseadas nos factos apurados, deduzir out…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PLANO DE INSOLVÊNCIA
OPONIBILIDADE
MORATÓRIA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. A subscrição de uma “livrança em branco” encontra expressa previsão legal no art.º 10º da LULL (aplicável às livranças ex vi do art. 77º do mesmo diploma), que admite como válida uma letra (livrança) incompleta no momento em que é emitida, desde que venha a ser completada, de modo que para ficar cambiariamente obrigado, bastou que o requerido/apelado tivesse aposto a respetiva assinatura em documentos em que se assume como avalista das livranças, m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
DENÚNCIA PELO SENHORIO
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O recurso deve ser rejeitado, apenas na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando as conclusões da apelação apresentada sejam completamente omissas sobre essa concreta matéria, pois não é legalmente possível o despacho de aperfeiçoamento para suprimento dessa omissão e as conclusões tem por efeito a delimitação do objeto do recurso. 2. O contrato de arrendamento para habitação, celebr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: DIOGO RAVARA
CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO
PRESUNÇÃO DE BOM ESTADO
AVARIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário: [1]-[2]-[3]-[4] I. O não exercício  pelo Tribunal a quo, do poder-dever de levar a cabo diligências oficiosas de prova (art. 411º do CPC), não configura nulidade processual (art. 195º, nº 1 do CPC); embora possa motivar a anulação do julgamento pelo Tribunal da Relação com fundamento na insuficiência da decisão probatória (art. 662º, nº 2, al. c), e nº 3, al. a) do CPC); II. O art. 1043º, nº 2 do CC consagra uma presunção elidível, mediante a qual, feita a pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O tribunal só pode socorrer-se do normativo contido no art. 570º/1 do Código Civil, quando o acto do lesado tiver sido uma das causas do dano, de acordo com o princípio da causalidade adequada. II. Não fornecendo os autos elementos concretos para a quantificação dos danos (v.g. patrimoniais), deverá relegar-se essa quantificação para liquidação em execução de sentença, nos termos dos arts 358º/2 e 609º/2 do Código de Processo Civ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO
PRAZO
NATUREZA SUPLETIVA
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. O art. 1096º, nº 1 do CC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, respeitante à renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação com prazo certo, é de natureza supletiva; 2. A expressão “salvo estipulação em contrário” dele constante significa que o legislador concedeu às partes a possibilidade de convencionarem prazos de renovação distintos dos nele previstos, designadamente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSTRUMENTALIDADE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
TOLERÂNCIA DO SENHORIO
RECEBIMENTO DE RENDAS
Sumário:[1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. II – Respeitando o princíp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
FALTA DE CITAÇÃO
INTERVENÇÃO NO PROCESSO
SANAÇÃO
Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - A intervenção no processo relevante para efeitos de sanação da falta de citação, nos termos do disposto no artigo 189º do Código de Processo Civil, é aquela que pressupõe o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento do processo pela parte demandada como decorreria da citação, ou seja, o conhecimento que lhe seria dado pela citação. II - O fundamental para os efeitos mencionados e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
ACÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - A exigibilidade da concreta obrigação exequenda é um pressuposto ou condição da acção executiva (artigo 713º do Código de Processo Civil), dado que, se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coactiva da prestação (prematuridade da execução). II – Por isso, a inexigibilidade da concreta obrigação exequenda constitui fundamento de oposição a execução …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
PERSI
COMUNICAÇÃO
SUPORTE DURADOURO
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONTRADITÓRIO
Sumário: da responsabilidade do relator: I. No âmbito do PERSI (Decreto-lei nº 272/2012, de 25.10), o conceito de suporte duradouro atém-se às características de inalterabilidade, durabilidade e acessibilidade do registo da informação atinente à emissão de uma declaração de vontade, subsumindo-se a tal conceito a informação inscrita em papel, em correio eletrónico, em DVD, em CD-ROM, em USB, ou em disco duro de computador. II. Saber se a informação armazenada em suporte duradouro (qualquer que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO
GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
CLÁUSULA “À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO”
ACIONABILIDADE
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, se consideram provados, e provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa, como o acordo das partes sobre um facto nele indicado, embora o documento não goze de força suficiente para o dar como provado. 2. Por isso, em vez da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DA COSTA GOMES
PLANTAFORMA DIGITAL
NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL: POSSIBILIDADE DE DEFINIR O VALOR MÍNIMO A RECEBER PELA ATIVIDADE
DE ESCOLHER QUANDO PRESTA A ATIVIDADE E ONDE
DE REJEITAR AS OFERTAS QUE LHE SÃO FEITAS
DE SE PODER SUBSTITUIR E DE PRESTAR A SUA ATIVIDADE A TERCEIROS
I - Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Maio de 2023, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2009, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023. II - Estaremos próximos do contrato de trabalho se o credor da prestação goza do poder de determinar o modo concreto como a prestação há-d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
CONTRATAÇÃO A TERMO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - Resulta do motivo para a contratação a termo incerto que os acréscimos excecionais de atividade não são da Ré, mas da cliente da Ré, sendo insuficientes justificações baseadas em riscos normais da atividade empresarial. III - O recurso a este tipo de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
PLATAFORMA DIGITAL
PROVA DE VÁRIAS CARATERÍSTICAS QUE PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL / ARTIGO 12.º-A DO CT
NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I - É aplicável a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. II - No caso em apreço, resultaram apurados factos suficientes para caracterizar a subordinação jurídica da execução da atividade do estafeta ao serviço da plataforma digital, dado se ter provado a verificação de diversas características que presumem a existência de um contrato de trabalho, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho. III - A s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DOENÇA PROLONGADA
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. II - Uma avaliação de desempenho que penalize um trabalhador por ausências significativas devidas a doença prolongada levanta sérias questões de discriminação. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente afirmado que a discriminação em razão da deficiência inclui situações de doença grave e de longa duração. III - A trans…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: TERESA SÁ LOPES
MOTORISTA
SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO
O subsídio de agente único a que alude a Cláusula 15ª do Contrato Coletivo de Trabalho outorgado entre a Associação Nacional de Transporte de Passageiros (ANTROP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), publicado no BTE sob o n.º 35 de 22/9/2019, só é devido relativamente aos dias em que os motoristas efetivamente exercem a atividade de condução em regime de agente único.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: NÉLSON FERNANDES
INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA DE CCT
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO
TRABALHO NORMAL EM DIA FERIADO
I - Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho deve atender-se às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil. II - Constando de cláusula de convenção que o trabalhador que presta trabalho em dia feriado “terá direito, para além do vencimento que lhe caberia se não trabalhasse, à remuneração pelo trabalho efetivamente prestado, acrescida de 100%”, exercendo a empregadora a sua atividade em funcionamento contínuo e não…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CAUSA PREJUDICIAL
PROCESSO ESPECIAL DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
APLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES A QUE SE REFERE O ART.º 147.º
N.º 1 DO CT
CONTRATAÇÃO A TERMOS / MOTIVO JUSTIFICATIVO
I - A suspensão da instância em virtude da existência de uma causa prejudicial ou de uma questão prejudicial constitui uma mera faculdade que cabe ao tribunal exercer ou não conforme julgue conveniente. II - A forma de processo especial de ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho é aplicável às ações destinadas a apreciar as situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho, precedidas do procedimento previsto pelo art.º 15.º-A, n.º 3 da Lei 107/2009 …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
FASE CONCILIATÓRIA E CONTENCIOSA DO PROCESSO
Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o meio processual adequado para requerer ou fixar uma indemnização ou pensão provisória é o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto no artigo 388.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO NO ÂMBITO DO REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DO DIREITO DE PENSÃO DOS ASCENDENTES E DE OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS
I – Não sendo os autores beneficiários legais do sinistrado, nem tendo sido peticionada, a título principal, pensão por morte do sinistrado, o juízo do trabalho não é materialmente competente para apreciar o pedido de indeminização por danos não patrimoniais formulado pelos pais do sinistrado, o qual é da competência dos tribunais comuns. II - O juízo do trabalho é materialmente competente para conhecer do pedido de pagamento de despesas de funeral ainda que quem as reclama não seja beneficiár…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PERDÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
I. A atenuação especial da pena resultante da aplicação do regime penal especial para jovens deve ser aplicada sempre que não existam circunstâncias especiais que o desaconselhem por o jovem revelar uma personalidade de difícil conformação com a ressocialização, ou quando a essa aplicação se não oponham inalienáveis exigências de prevenção geral. II. A pena de prisão em medida não superior a cinco anos deve, em princípio, ser suspensa na execução a não ser que o juízo de prognose sobre o comp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REQUERIMENTO
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA
OMISSÃO
INCIDENTE ANÓMALO
INDEFERIMENTO
I. Não tendo sido tempestivamente requerida a realização de audiência é manifesto que esta não poderia ter lugar e que a omissão da sua realização não gera nulidade. II. A utilização do expediente da arguição de nulidade fora do contexto legal e sem qualquer fundamento traduz incidente anómalo e como tal tributável.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME PARCIAL
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Um acórdão de um tribunal da relação que confirma a condenação da 1.ª instância e aplica penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão não é recorrível para o STJ. II - Essa irrecorribilidade mantém-se mesmo que o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado uma pena de prisão inferior à decidida pelo tribunal da Relação. III - Não se pronunciando o STJ sobre as penas parcelares (dado essa decisão ser irrecorrível) é manifestamente improcedente o recurso que assenta o pedido de diminuiçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
DESCENDENTE
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido, enquanto progenitor da vítima, demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, relativamente ao crime de violência doméstica e ao crime de violação, ambos agravados, uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ANA PARAMÉS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
REJEIÇÃO
I. Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II. Uma coisa é a certificação pelo Tribunal Constitucional da data do trânsito em julgado do Despacho de homologação da desistência, do pedido de reforma, do Acórdão do Tribunal Constitucional que indeferiu a Reclamação da Decisão do Tribunal da Relação que não admitira o recurso interposto do Acórdão de 20…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
PERSEGUIÇÃO
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. Apesar de ter sido admitido in totum, é de rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) 420.º, n.º 1, al. b), 432.º, n.º 1, al. b) a contr. e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões respeitantes aos crimes pelos quais foram aplicadas penas inferiores a cinco anos de prisão. II. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÃO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA
PRISÃO
SUSPENSÃO
FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, de quatro anos, relativamente a oito crimes de furto qualificado, sendo apenas um tentado – uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos em causa, movida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ROUBO AGRAVADO
VIOLAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
COAÇÃO SEXUAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CULPA
IMPROCEDÊNCIA
I. No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Junho 2025
Relator: MARIA PERQUILHAS
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
PEDIDOS IMPLÍCITOS
I - Quer para a abertura de instrução quer para a constituição como assistente vigora o princípio do impulso processual do interessado, que não deve ser substituído pelo impulso oficioso do tribunal, pelo que não é exigível ao tribunal que admita a abertura da instrução quando não se encontra preenchido um dos respetivos pressupostos legais (terem-se os ofendidos constituído como assistentes). II - Se é um facto que o tribunal sabe que, para que no caso os ofendidos possam requerer a abertura …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO PARA REGISTO E DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DELIBERAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL DE 3.8.2014
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADES DE ENTIDADE BANCÁRIA
PODERES DO BANCO DE PORTUGAL
I- O “contrato para registo e depósito de valores mobiliários” é um negócio jurídico de intermediação financeira, com regime legal típico no Código de Valores Mobiliários (CVM), podendo definir-se como um contrato pelo qual o intermediário financeiro se obriga, a título principal, a registar ou a manter em depósito determinados valores mobiliários, obrigando-se também, em princípio, a título acessório, a prestar os serviços relativos aos direitos que são inerentes aos valores mobiliários regi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
CLÁUSULA MODAL TESTAMENTÁRIA
RESOLUÇÃO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
I- Nos termos previstos no art.º 2199.º do Código Civil, sob a epígrafe “Incapacidade acidental”, “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração, ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.” II- De acordo ainda com o estabelecido no art.º 2201.º, do Código Civil, “É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coação”. III- Uma cláusula modal testamentária ou cl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE
OPOSIÇÃO À REMESSA
I- Após a decisão que absolve o réu da instância por incompetência absoluta do tribunal, o autor pode requerer e obter a remessa dos autos ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, desde que não haja oposição justificada. II- Considera-se justificada a oposição se da remessa do processo puder advir prejuízo para a defesa do réu, nomeadamente se das razões invocadas resultar que não se defendeu devidamente na instância extinta e poderá ampliar a sua defesa na nova instância.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
I. Em sede de inventário para partilha dos bens deixados por óbito, extinto por inutilidade superveniente, com custas nos termos acordados, tendo sido posteriormente fixado o valor da ação é, a partir desta notificação que estão as partes cientes do valor da mesma, da existência ou não de remanescente e de que o juiz do processo não as dispensou do pagamento daquele remanescente. II. É a partir daquela notificação que corre o prazo para as partes requererem a dispensa do pagamento do remanesc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RAZÕES DE DIREITO
I. Quando o que determinou o tribunal a quo a convidar a A./Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial foi a circunstância de esta ser completamente omissa quanto às razões de direito nos quais funda a pretensão deduzida, assim violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, estará em causa a possibilidade conferida pelo artº 590º nº 3 do Código de Processo Civil, ou seja, o convite ao suprimento de irregularidades dos articulados, designadamente quando careçam de requisitos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA ALTERNADA
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I. No âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais a opção pelo regime da guarda ou residência alternada não poderá ser afastada apenas com base na existência de conflito entre os progenitores, argumentando-se que este seria activado nas inevitáveis combinações do quotidiano originadas por tal regime. II. A opção pela residência alternada, sem que existam factores contrários além da conflitualidade dos progenitores, determina sim uma igualização dos direitos e responsabilid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VERA ANTUNES
NEGÓCIO FORMAL
INTERPRETAÇÃO
PRESTAÇÕES VINCENDAS
VALOR COMERCIAL
I - Quando estejam em causa negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, n.º 1, do Código Civil). II - Todavia, esse sentido pode valer “se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (artigo 238º, n.º 2, do Código Civil). III - Ora, um declaratário normal, colocado na posição do r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
MODALIDADES DA VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
1 – O administrador da insolvência goza de competência funcional autónoma para promover a liquidação do activo e dispõe dos amplos poderes para definir a modalidade da venda, não estando vinculado a quaisquer interferências externas de qualquer interessado, salvo as que resultarem da lei e sem prejuízo dos deveres estatutários e funcionais com que deve desempenhar as suas funções. 2 – A preclusão corresponde a uma perda de uma faculdade processual de realizar um acto processual ou a extinção d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
EXECUÇÃO
PENHORA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
GARANTIA REAL
EXCUSSÃO DOS BENS DO DEVEDOR
1 – A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto da execução e a regra da proporcionalidade inscrita n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil funciona de modo objectivo, em função do valor das dívidas, principal e acessórias, não em função da configuração subjectiva da causa. 2 – Na concretização prática dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, ao fiscalizar a legalidade da operação de penhora dos bens do devedor, o julgador deverá tentar alcançar um …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
RECURSO DE REVISÃO
PRAZO DO RECURSO
DOCUMENTO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
I – O prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, é de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão e de 60 dias contados desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. II – Se tiverem decorridos mais de 60 dias após a obtenção do documento ou do conhecimento da falsidade de determinado depoimento, o recurso é intempestivo. III – Compete ao recorrent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
ÓNUS DA PROVA
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
REGISTO PREDIAL
AQUISIÇÃO DERIVADA
I. Sendo de simples apreciação negativa, recai sobre o demandado na acção de impugnação de justificação notarial, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito justificado por escritura. II. Não estando provados os actos de compra e venda e de doação verbais, nem a prática dos actos de posse descritos nas escrituras de justificação, estas são ineficazes. III. A procedência dos pedidos de reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre imóvel e de restituição da posse ao pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
VALOR DA CAUSA
ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
VALIDADE
Na falta de expressa previsão legal quanto ao método de determinação do valor da acção em que se discute a validade ou a existência do contrato de arrendamento, deve ser aplicado o critério relativo ao valor da causa nas acções de despejo, previsto no n.º 1 do artigo 298.º do CPC, considerada a analogia do resultado útil de ambos os tipos de processos, apesar das diferenças das respectivas causas de pedir. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
SECRETARIA JUDICIAL
PETIÇÃO INICIAL
ADMISSÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I. Tendo sido proferido despacho a validar a apresentação da petição inicial inicialmente rejeitada pela secretaria, na sequência de apresentação pelo autor de DUC comprovativo do pagamento da taxa de justiça, tal decisão formou caso julgado formal, obstando a que fosse posteriormente proferida uma outra, contrária, a determinar “o indeferimento da mesma petição” com fundamento naquela recusa. II. Tendo os autos sido tramitados durante três anos, tendo-se logrado concretizar a citação dos RR, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Constitui jurisprudência consolidada a de que as ações de reivindicação são da competência dos tribunais comuns. II. A natureza real da ação que, para além do mais, corre entre privados, não é descaracterizada pela circunstância de ter sido formulada pretensão indemnizatória. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
I. A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigos 3.º, alínea h), 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail; II. A lei não formula especiais exigências quanto à prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, sendo de entender que estão em causa declarações recep…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
EXECUÇÃO
INJUNÇÃO
ABUSO DE DIREITO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I. O instituto da preclusão que se baseia nos princípios da boa fé e da economia processual impede que o executado que não se oponha ao pedido de injunção, no prazo que lhe foi concedido, o faça a posteriori, designadamente em sede de oposição à execução, invocando fundamentos que já poderia ter deduzido. II. Assim, o executado que, notificado, por carta registada com aviso de receção, de que tinha 15 dias para reagir ao pedido de injunção, com a cominação de que “se não pagar, nem responder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
INCÊNDIO
INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
I. O artigo 509.º do Código Civil estabelece um regime de responsabilidade objetiva distinguindo duas formas de responsabilidade: por danos causados pela condução ou entrega de energia elétrica ou gás e por danos resultantes da instalação em si, mas que exigem um elemento comum: que o lesante tenha a direção efetiva da instalação destinada à condução ou entrega de energia elétrica e a utilize no seu interesse. II. Não se provando que o incêndio deflagrou na rede pública de distribuição de ele…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
COMUNICABILIDADE
COMPENSAÇÃO
A consequência da impossibilidade de enquadramento da situação da executada, seja no n.º 1 do artigo 53.º do CPC, seja no seu artigo 54.º, é inevitável: a ilegitimidade passiva daquela para a acção executiva que os recorrentes lhe moveram.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
FACTOS NOVOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, as transcritas observações do recorrente são inócuas para a decisão do recurso.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EMBARGOS
FALSIDADE DA ATA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
A falsidade da acta da audiência de discussão e julgamento tinha de ser arguida perante o tribunal a quo, no prazo de 10 dias, contados daquele em que os recorrentes tiveram conhecimento dela, e que cabia ao mesmo tribunal, no final do incidente, decidi-lo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
PRESCRIÇÃO
1. O conhecimento do mérito da causa no saneador só deverá ocorrer se o processo possibilitar a decisão sem necessidade de mais prova, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa. 2. O garante hipotecário constitui terceiro com legítimo interesse na declaração de prescrição da obrigação em execução. 3. Nas relações imediatas tudo se passa como se a obri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. A mora do devedor não permite, excepto se existir convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, o que pode acontecer se sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, e ainda em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso. 2. O artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil exige que o incumprimento seja imputável a algum dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA
CAUSA DE PEDIR
1. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas da questão apreciada, pois o que releva é a identidade de causa de pedir, isto é, os factos constitutivos do direito, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte. 2. Se em anterior acção foi expressamente decidido que os AA. apenas tinham direito a outorgar uma escritura de cedência do direito de habitação, em cumprimento de um contrato-promessa celebrado pelas partes, e não uma escritura de co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
INDEMNIZAÇÃO
OBRAS
CONTRATO DE SEGURO
LEGITIMIDADE ACTIVA
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos que são configurados pelo Autor. 2. Quem configura os termos da petição inicial, nomeadamente a causa de pedir, o pedido e os sujeitos demandados, é a parte demandante, não a parte demandada. 3. Os tribunais comuns são os competentes, em razão da matéria, para conhecer uma acção de indemnização por danos sofridos por terceiros, em obras levadas a cabo por entidades privadas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
APOIO JUDICIÁRIO
PERDA
TRÂNSITO EM JULGADO
O artigo 10.º do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, atinente ao cancelamento da proteção jurídica, não é aplicável após o trânsito em julgado da sentença que põe termo ao processo, sendo antes aplicável, nesses casos, o disposto no artigo 13.º do mesmo diploma legal. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
CABEÇA DE CASAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
CONFUSÃO
1. Importa dissociar a posição de cabeça-de-casal e a obrigação de prestar contas, porquanto a natureza intuitu personae daquela posição, que determina a respetiva intransmissibilidade em vida ou por morte, não obsta à transmissão por via sucessória da obrigação de prestar contas, a qual assume natureza patrimonial. 2. No entanto, quando os herdeiros do cabeça-de-casal são eles próprios os únicos interessados na partilha, como sucede no caso em apreço, porquanto as duas irmãs A. e R. são as ún…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
1. Em ação fundada em acidente de viação, se o lesado consentiu à companhia de seguros a realização de peritagem ao veículo sinistrado e respetiva orçamentação, mas a companhia de seguros não autorizou a reparação proposta pelo perito, não era exigível ao lesado que interpelasse a companhia de seguros para proceder à reparação. 2. A ressarcibilidade do dano de privação de uso tem vindo a ser intensamente debatida na jurisprudência, localizando-se três orientações distintas a este respeito: a)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
INTERESSE EM AGIR
PRESSUPOSTOS
NECESSIDADE
1. O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual inominado, que se reconduz à afirmação da necessidade do processo judicial para alcançar a tutela de uma posição jurídica. 2. A ideia subjacente ao interesse em agir é a da utilidade do meio judicial, circunstância de onde decorre que se o objeto do conflito for inconsequente daquele ponto de vista de tutela de uma posição jurídica, então, não haverá interesse em agir. 3. Se o objeto da ação constitui pressuposto de uma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
CONCLUSÕES DE RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
1. As conclusões do recurso devem conter uma síntese das questões de facto e de direito que a parte pretende ver apreciadas no recurso. 2. A utilização do título “conclusões” para identificar um segmento das alegações de recurso não é suficiente para se entender cumprido o dever de apresentar conclusões, importando verificar se o conteúdo desse segmento contém as menções legalmente exigidas para o efeito. 3. A distinção entre a omissão de conclusões e a sua deficiência por insuficiência é para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
OBRIGAÇÃO CARTULAR
PRESCRIÇÃO
i) sendo o título executivo é uma livrança, exercido que seja o direito cartular nela incorporado, o prazo de prescrição a invocar nesse plano é o de prazo de três anos a contar do respetivo vencimento; ii) se o título cambiário se encontrar no âmbito das relações imediatas, o Executado pode invocar exceções causais fundadas no direito extra-cartular, designadamente que o prazo de prescrição dos juros remuneratórios convencionados na relação subjacente é de cinco anos; iii) o artigo 311.º do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
INSOLVÊNCIA FORTUITA
PATRIMÓNIO DO DEVEDOR
i) no rol dos factos provados não têm cabimento considerações que constituam apreciações de condutas à luz de normativos legais; ii) a insolvência que, à luz do disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CIRE é de qualificar como culposa reporta-se aos atos, às ações materiais que incidam direta e imediatamente sobre as coisas que integram o património do devedor, e que sejam de configurar de destruição, danificação, inutilização, ocultamento ou desaparecimento dos bens; iii) na alíne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PETIÇÃO INICIAL
EMBARGOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESCRIÇÃO
A petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida, por preclusão do meio de defesa, se nela vem invocado como fundamento da oposição a prescrição do crédito exequendo cujo prazo tinha integralmente decorrido em data anterior à apresentação do requerimento de injunção. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
ABERTURA DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
i) o reembolso do capital concedido no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta corrente para gestão automática de tesouraria é devido no termo do prazo do contrato; ii) não se tratando de obrigação de pagamento de quotas de amortização de capital pagáveis com juros, não se enquadra no regime inserto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil nem está sujeitas ao entendimento jurisprudencial versado no AUJ n.º 6/2022, pelo que não prescreve no prazo de cinco anos; iii) no plano das …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
COOPERATIVA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
i) a factualidade objeto de julgamento é aquela que foi alegada nos articulados apresentados pelas partes, e não o contrário do que foi alegado; ii) da não prova de determinado facto não resulta provado o seu contrário; iii) a recusa de cumprimento de certa obrigação contratual pode alicerçar-se na exceção de não cumprimento do contrato, exceção que decorre do nexo de interdependência que prende as duas obrigações fundamentais integradas no contrato bilateral. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
FALTA DE TÍTULO
CARTA DE CONDUÇÃO
PRESCRIÇÃO
1 – No artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do D/L n.º 291/2007, de 21 de agosto, está contemplado o direito de regresso da seguradora relativamente às quantias que despendeu em consequência do acidente de viação em situações de falta de habilitação legal do condutor que deu causa ao acidente. 2 – É indiferente para efeitos do reconhecimento do direito de regresso da seguradora contemplado naquele normativo legal que a falta de título legal resulte da caducidade deste último ou da inabilitação origi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
INDEFERIMENTO
RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL
1 – A parte não pode recorrer de um despacho que lhe indeferiu a junção de documentos por extemporaneidade, concretamente, por inverificação da previsão do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, alegando que o juiz tinha o dever de oficiosamente e ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC ordenar a junção aos autos de tais documentos. 2 – Ainda que a parte tivesse requerido nos atos a junção dos documentos, invocando o princípio do dispositivo contemplado no artigo 411.º do CPC, o indeferimento de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RECURSO
REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
A impugnação da decisão de facto assume um caráter instrumental na medida em que visa modificar o julgamento operado sobre os factos que se consideram incorretamente julgados para, face à nova realidade fática (resultante daquela impugnação), se conseguir obter a modificação da decisão de mérito anteriormente alcançada. Consequentemente, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos que são objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstânci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
NULIDADES DA DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - A falta de fundamentação da decisão de facto não configura o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não constituindo causa de nulidade da sentença; II – Incumbe ao recorrente indicar o efeito pretendido com a apelação, isto é, a alteração que pretende obter na decisão recorrida. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
I - As hipóteses elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE constituem factos que indiciam a situação de insolvência do devedor, nos termos descritos no n.º 1 do artigo 3.º do referido Código; II – Tendo a insolvência sido requerida por um credor, incumbe-lhe o ónus da prova da verificação da previsão de uma das alíneas do n.º 1 do citado artigo 20.º, cabendo à devedora ilidir a presunção daí decorrente, mediante a demonstração da respetiva solvência; III – Verificada a sit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONCLUSÕES DE RECURSO
I – Se a recorrente não especifica, designadamente nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não cumpre o ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil; II – Se a apelante também não indica, seja na motivação ou nas conclusões das alegações, a decisão que entende dever ser proferida sobre as questões de facto relativamente às quais manifesta discordância, incumpre o ónus previsto na alínea c) do n.º 1 do citado preceit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS
FRACÇÃO AUTÓNOMA
ALIENAÇÃO
I - A Lei n.º 8/2022, de 10-01, que procedeu à revisão do regime da propriedade horizontal, resolveu expressamente a controvertida questão da ambulatoriedade da obrigação de pagamento dos encargos do condomínio em caso de transmissão da fração autónoma; II – O novo regime entrou em vigor 90 dias após a publicação da Lei n.º 8/2022, de 10-01, em data posterior à da assembleia de condóminos a que respeita a ata apresentada como título executivo, bem como às datas das alienações pela embargante d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
COMERCIANTE
ACTO COMERCIAL
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I – Supostas contradições no âmbito da fundamentação da decisão de facto, bem como entre tal fundamentação e a decisão de facto, não configuram o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do CPC – que se verifica quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão –, não constituindo causa de nulidade da sentença; II – Compete ao réu que invocou ter a seu favor a presunção do cumprimento decorrente do decurso do prazo de prescrição estabelecido no artigo 317.º do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
(i) A força obrigatória da sentença transitada em julgado desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, o que corresponde à denominada autoridade do caso julgado. (ii) A questão da autoridade do caso julgado material respeita, sobretudo, à extensão da auctoritas rei iudicatae à solução das questões prejudiciais, assim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CONSEQUÊNCIAS
I - Nos termos do art. 613º, nº 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. II - Da “extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar”. III - Se o tribunal, em desrespei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
INCIDENTE DE ATRIBUIÇÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO AO CÔNJUGE
I - O erro material (designadamente, de escrita) consiste numa inexactidão na expressão da vontade do julgador que consubstancia uma notória e patente divergência entre a vontade declarada pelo juiz e aquilo que é a sua vontade real (ou seja, o teor expresso na decisão não coincide com aquele que o juiz tinha em mente) Cfr. Ac. STJ 13/10/2020, Juiz Conselheiro Henrique Araújo, proc. nº5957/12.6TBVFR-C.P1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. , equivalendo ao erro-obstáculo tratado no di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS
IRC
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
APRESENTAÇÃO TARDIA DA DECLARAÇÃO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
I - Havendo reclamação de um crédito e sendo o mesmo reconhecido pelo Sr. AI, a impugnação deve atacar directamente tal reconhecimento, fundando-se, materialmente, na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. II - Uma das consequências ope legis da prolação e trânsito em julgado da sentença que declara a insolvência, é a imediata suspensão das acções executivas intentadas contra o insolvente e, sendo assim, de todos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PARECER DO ADMINISTRADOR
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
1- O prazo do art. 188º, n.º 1 do CIRE (na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01), tem natureza perentória, pelo que, nos casos em que o juiz não tenha na sentença em que declarou a insolvência declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, apenas poderá determinar posteriormente a sua abertura a requerimento do administrador da insolvência e/ou de qualquer interessado (qualquer pessoa com legitimidade para, nos termos do art. 20º do CIRE, requerer a declaração da insolvência do d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCESSO DE INVENTÁRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
I. O processo de inventário cumpre, entre outras, a função de fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; e caracteriza-se pela universalidade objectiva (recai, em princípio, sobre a totalidade da herança) e subjectiva (requer a presença de todos os interessados na partilha), bem como pela proporcionalidade da partilha segundo a quota de cada herdeiro (a atribuição dos bens é feita segundo a quota de cada interessado na comunhão). II. Não é possível partilhar uma heran…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SANDRA MELO
EXEQUIBILIDADE
DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
1. As decisões finais proferidas num procedimento cautelar não deixam de ser coercivas e executórias quando imponham obrigações ao Requerido, apesar de serem provisórias: têm total força executória enquanto vigorarem. 2. Estas decisões podem ser consideradas sentenças condenatórias ou a estas equiparáveis (artigo 703º, n.º 1, alínea a), e 705º, nº 1 do Código de Processo Civil): o que ocorre é que a execução se tem que extinguir ou modificar na sequência da eventual alteração ou caducidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA RIBAS
CONTRATO-PROMESSA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 - Se as partes estabeleceram no contrato-promessa celebrado que este seria “anulado” em caso de não aprovação do financiamento a contrair pelos promitentes compradores, tendo tal financiamento sido aprovado e ainda que o contrato de mútuo não tenha sido celebrado, não se verifica aquela condição resolutiva. 2 – Se os autores (promitentes compradores) invocam apenas a verificação dessa condição resolutiva para exigir a devolução em singelo da quantia entregue a título de sinal, e a mesma não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
FACTOS COMPLEMENTARES
CONHECIMENTO OFICIOSO
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos essenciais inicialmente alegados a informação da segurança social que a requerida tem contas bancárias que levaram ao indeferimento do apoio judiciário, o que foi corroborado por uma testemunha, devendo as partes ser notificadas para se pronunciarem, nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, podendo requerer produção de nova prova.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar. Não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA RIBAS
OBJECTO DO RECURSO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
1 - Não é nula a sentença que não se pronunciou sobre a ineptidão da causa de pedir se existe despacho prévio, aquando da marcação da audiência de discussão e julgamento, que apreciou essa exceção 2 - Não pode presumir-se que o recorrente pretende também colocar em causa esse despacho se este nunca é referido nas alegações de recurso e o recorrente refere expressamente apenas discordar da sentença proferida, tanto mais que arguiu a sua nulidade por alegada omissão de pronúncia quanto ao conh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
O processo de jurisdição voluntária destinado à atribuição da casa de morada de família, constante do artigo 990.º do CPC, serve para a atribuição da casa de morada de família ou para a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos dos artigos 1793.º (imóvel próprio do outro cônjuge ou de ambos) e 1105.º (imóvel arrendado pelo outro cônjuge ou por ambos) do Código Civil, e pressupõe uma das seguintes situações: divórcio, ainda que em curso; separação judicial de pessoas e bens, ainda que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
No presente recurso discutia-se apenas a validade da citação da ré, para o que se teve de esquematizar os vários tipos de nulidade da citação constantes do CPC e respetivos regimes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
HONORÁRIOS
PATROCÍNIO OFICIOSO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
À apelação na qual o recorrente discute o valor dos honorários que lhe foram atribuídos, enquanto advogado oficiosamente nomeado, aplica-se a norma que exige que o valor da sucumbência exceda metade da alçada do tribunal do qual se recorre.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROPORCIONALIDADE
RAZOABILIDADE
REVELIA
EXCEPÇÃO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ÓNUS DE PROVA
I. Se é certo que o STJ tem seguido o entendimento de que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640 do CPC tem necessariamente de ser compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por forma a não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no mesmo artigo, não menos certo é que atender uma impugnação da matéria de facto com os contornos concretos que revestem as alegações e conclusões do Autor – que não identifica os factos em relação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ELSA MELO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
I. A autoridade do caso julgado visa impedir que existam decisões contraditórias, que venham a afectar a certeza e segurança jurídicas .
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
REQUISITOS
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
1. Como decorre do artº 212º do CIRE, a aprovação plano de insolvência depende da existência de três requisitos cumulativos: - Têm que estar presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto; - A proposta tem de recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; - Mais de metade dos votos emitidos têm de corresponder a créditos não subordinados, isto é, créditos garantidos, privilegiados ou comu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
VALOR DA CAUSA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
I - Não obstante o dever de indicação do valor da causa que impende sobre as partes, nos termos regulados no art. 305º do CPC, é ao juiz que compete fixar o valor da causa, em conformidade com os critérios legais, conforme expressamente se refere no nº 1 do art. 306º do mesmo diploma legal. II - O juiz deve fixar o valor da causa nos momentos processuais referidos no nº 2 do art. 306º e, na sua determinação, deve atender ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
FALTA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - A análise da existência de conclusões no recurso deve ser feita de acordo com a materialidade e conteúdo da peça processual e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II - De acordo com as boas práticas processuais, deve autonomizar-se as conclusões da motivação, antecedendo cada uma dessa partes dos respetivos títulos. Porém, ainda que tal prática não seja seguida, se da leitura do recurso se puder concluir, de forma clara e inequívoca, que foram formuladas conclusões d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LÍGIA VENADE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
NOVA PROPOSTA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
INALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE INEXEQUIBILIDADE
DUPLO CASO JULGADO FORMAL
I A violação do princípio do contraditório (ou a sua inobservância) configura uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo consequentemente nula a decisão quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico –cfr. art.ºs. 195º, 197º, n.º 1, e 199º, n.º 1, todos do C.P.C.. II Esta nulidade, muito embora processual, quando a decisão-surpresa está coberta por decisão judic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
EXPROPRIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SOLO APTO PARA OUTROS FINS
DEPRECIAÇÃO DA PARTE SOBRANTE
1- Sem prejuízo do regime excecional do n.º 12, do art. 26º do Cód. Exp., no caso dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal (a quem cabe exclusivamente definir o uso dos solos) vedar ou condicionar (neste caso, de modo a tornar impossível) a construção na parcela de terreno expropriada, não é legalmente consentido classificar essa parcela como «solo apto para a construção», ainda que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do art. 25º daquele Código, impo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SANÇÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
I – Não cumpre o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC a impugnação da decisão da matéria de facto fundada em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, sem que se mostre feita qualquer conexão entre tais meios de prova e a decisão pretendida relativamente a cada ponto concreto impugnado. II – Apresenta-se como excessiva, sendo enquanto tal ilícita, a sanção disciplinar de dois dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade com fundamento em do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO
DE FORMA CIRCUNSTANCIADA
DOS FACTOS QUE INTEGRAM QUALQUER UMA DAS SITUAÇÕES EM QUE É ADMISSÍVEL A CONTRATAÇÃO
A exigência de indicação do motivo justificativo da celebração de contrato a termo só se cumpre se do contrato constar a indicação, em concreto e de forma circunstanciada, dos factos que integram qualquer uma das situações em que é admissível a contratação a termo e que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e a duração do contrato, não se bastando com a mera reprodução do texto legal ou com a indicações genéricas ou vagas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE
TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO
REMISSÃO ABDICATIVA
PRESUNÇÃO A QUE SE REFERE O N.º 4 DO ART.º 366.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
I – A interrupção temporária da atividade desenvolvida não é, por si só, suscetível de excluir a existência de transmissão do estabelecimento, devendo a sua relevância ser aferida em cada caso, em função das demais circunstâncias. II - Os contratos de trabalho que tenham “cessado” antes da transmissão do estabelecimento são considerados existentes para os efeitos previstos pelo art.º 285.º, n.º 1 do Código do Trabalho e do art.º 3.º da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001 se…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
INCIDENTE DE REVISÃO DE INCAPACIDADE
NECESSIDADE DE ELEMENTOS PARA SER PROFERIDA DECISÃO
A tempestividade do exercício do direito de requerer a revisão da pensão à luz do art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97 de 13/09, pressupõe que o quadro factual subjacente permita saber: - se nos 10 anos subsequentes à decisão que fixou a incapacidade inicial foram ou não formulados quaisquer pedidos de revisão; - se tendo-o sido, ocorreu algum modificação da situação do sinistrado, nomeadamente se foi ou não reconhecida a existência de agravamento e quando; - mesmo que não tenha ocorrido qualquer…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
I - Para cumprir os ónus legais a Recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, enquanto definição do objeto de recurso. II - Para que ocorra a descaracterização do acidente de trabalho, em virtude de negligência grosseira do sinistrado [artigo 14.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, da Lei n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO COSTA GOMES
PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL
PRAZO DE CADUCIDADE
À ação declarativa de condenação em processo especial emergente de doença profissional aplica-se o prazo de caducidade de um ano previsto art.º 179.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009. A contagem do prazo tem início com a entrega formal ao trabalhador do boletim de alta, em modelo oficialmente aprovado. (Sumário da responsabilidade do Relator (art. 663º, nº 7, do CPC))
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DEMONSTRAÇÃO DOS MEIOS JUSTIFICATIVOS
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - O Recorrente impugna a factualidade em dois grupos, a saber: que sejam adicionados à factualidade provada os factos dados como não provados nos pontos 80.º, 81.º, 89.º e 91.º, e que sejam considerados como não provados os factos dados como provados no…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: NELSON FERNANDES
PLATAFORMA DIGITAL
NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL: POSSIBILIDADE DE DEFINIR O VALOR MÍNIMO A RECEBER PELA ATIVIDADE
DE ESCOLHER QUANDO PRESTA A ATIVIDADE E ONDE
DE REJEITAR AS OFERTAS QUE LHE SÃO FEITAS
DE SE PODER SUBSTITUIR E DE PRESTAR A SUA ATIVIDADE A TERCEIROS
I - A qualificação de um contrato como de trabalho deve ter por base a totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. II - Não é de qualificar como laboral a relação entre a detentora/administradora de plataforma digital e o prestador de atividade no âmbito da mesma, quando o mesmo pode definir o valor mínimo a receber pela sua atividade, pode escolher quando presta a atividade, e onde, pode rejeitar as ofertas que lhe sã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
VÍCIOS DO N.º 2 DO ARTIGO 410º DO CPP
ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
I – Só se verifica o vício a que refere o art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, quando da matéria de facto vertida na decisão resulta a falta de elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, o que não se confunde com o erro na subsunção dos factos ao direito aplicável. II - Não sendo possível eliminar todos os riscos de acidente de trabalho, é, ainda assim, exigível ao empregador que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
ESPECTÁCULO DESPORTIVO
CRIME DE ARREMESSO DE OBJECTO
TIPO OBJECTIVO
I. A circunstância de, antes do início de um jogo de futebol, um grupo de adeptos correr na direcção de outro grupo rival com intenção de atemorizar é, sem mais, manifestamente insuficiente para fazer incorrer qualquer dos membros do primeiro na prática de um crime. II. A referida intenção não implica a prova de outra – no caso, a de atacar o grupo ao qual se dirigem, nomeadamente atirando-lhes objectos. III. Se nem na acusação se afirma que algum dos arguidos atirou um objecto que fosse – li…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
BUSCA DOMICILIÁRIA
REQUISITOS
USO DE ARMA DE FOGO
1. Uma interpretação conforme à Constituição postula que a busca domiciliária apenas seja admissível quando existam razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2. Por outro lado, só será legítimo recorrer à busca domiciliária quando existir uma suspeita fundada da prática de um crime, isto é, uma suspeita baseada numa fundamentação plausível assente em indícios objectivos, embora sem que a suspeita fundada possa ser entendida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
CONTRATO DE REEXPEDIÇÃO
1. No âmbito do procedimento contra-ordenacional relativo à aplicação de coimas pela prática de contra-ordenações rodoviárias, as notificações efectuam-se: a) por contacto pessoal; b) mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio do notificando; c) mediante carta simples expedida para o domicílio do notificando; e d) por via electrónica para a morada única digital (art. 176.º, do CE). 2. Sendo adoptada a notificação postal, se, por qualquer motivo, a carta registada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DE PENA
ADMISSIBILIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
1. Atendendo a que não existe qualquer norma a cominar a nulidade de um despacho que padeça de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação, a existirem estas, a imputação de tais imperfeições ao despacho recorrido constituirá sempre irregularidade, cujo regime e prazo de invocação se encontram previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal, sendo certo que a reparação oficiosa de irregularidades aqui referida só pode ocorrer se, existindo, puder afetar o valor do ato praticado. 2…