Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação, proferidos em recurso, restrita, em regra, a questões de direito (artigo 434.º do CPP), afere-se pela natureza da decisão: --- a. acórdão que conheceu, a final, do objeto do processo; b. pela inovação - acórdão que ----- i. aplicou inovatoriamente medidas de coação diferentes do TIR; ii. revertendo absolvição condena inovatoriamente o arguido; ou c. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Setembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS - VICE-PRESIDENTE
RECURSO
ARGUIDO
AUSÊNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
ACÓRDÃO
É prematuro, e nessa medida extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido que esteve ausente de toda a audiência de julgamento e ainda não foi pessoalmente notificado do acórdão condenatório.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ENTREGA DE IMÓVEL
ART.º 864º DO NCPC
NORMA EXCEPCIONAL
DEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
CASA DE HABITAÇÃO
DETENTOR PRECÁRIO
DIREITO À HABITAÇÃO
Sumário: (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC) I - O art.º 864º do NCPC, apresentando-se como norma excepcional, não é susceptível de aplicação analógica a outros contratos distintos do arrendamento (art.º 11 do CC) e bem assim, por maioria de razão, à execução fundada em sentença que decretou a entrega do imóvel ao Exequente, na sequência de acção declarativa de reivindicação. II – Na medida em que o diferimento de desocupação previsto nos artºs 864º e 865…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO DO REMANESCENTE
CONDENAÇÃO PARCIAL
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. As taxas de justiça constituem a contrapartida devida pela utilização do serviço público de justiça. 2. De acordo com o disposto nos arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC, a taxa de justiça é devida não em função do decaimento das partes da causa, antes pelo respetivo impulso processual que seja tributado autonomamente (cf. arts. 1º, nºs 1, e 2, e 6º, nº 1, do RCP). 3. Nos processos de valor superior a € 275…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CARLA MATOS
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
ESCOLHA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
AUDIÇÃO DO MENOR
MEIOS DE PROVA
INFORMAÇÃO CONSTANTE DA INTERNET
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I - A utilização, pelo Tribunal, de uma informação constante da Internet como meio de prova de factos em discussão, ainda que feita oficiosamente, deverá ser precedida da faculdade das partes - após lhes ser facultado o respetivo conhecimento -, a poderem impugnar. II - Não se tendo integrado na matéria de facto provada quaisquer factos obtidos com base nessa consulta/utilização de sites, não se coloca a questão da violação do princípio do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
MORA DO CREDOR
RECUSA DA PRESTAÇÃO
EMISSÃO DE RECIBOS
DEPÓSITOS LIBERATÓRIOS
I- O recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto tem o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; não cumpre tal ónus o recorrente que invoca, sem os especificar, que deviam ter sido dados como provados os factos consubstanciados nas cartas anexas a certo requerimento e descriminadas as ações (judiciais) descritas na contestação. II- A recusa do recebimento da renda tem que resultar de factos objetivos que atestem que o senhorio se opõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
EXAME HEMATOLÓGICO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) Numa ação de reconhecimento de paternidade intentada pelo alegado progenitor contra a menor, em que os demais RR (pai e mãe) impediram de forma culposa a realização de exame hematológico para determinação da paternidade, ao não terem feito comparecer no INML a menor, não obstante as notificações efetuadas, com a advertência de que a sua falta de colaboração implicaria a inversão do ónus da prova, ficam onerados com tal enc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CONTRATO DE EMPREITADA
REGULAMENTO ROMA I
RESOLUÇÃO ILÍCITA
DESISTÊNCIA
CONDENAÇÃO GENÉRICA
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual inútil. (ii) O contrato de empreitada para a construção de edifício, em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: TERESA CATROLA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
Sumário: (elaborado pela relatora - artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. A referência nas alegações aos depoimentos das testemunhas e declarações de parte prestados em audiência, indicando apenas os períodos de tempo de cada depoimento e declaração, e mencionando, a título exemplificativo, “após o minuto 6:50”, sendo todos aqueles de duração superior a 30 minutos, não satisfaz o ónus legal de especificação referido no artigo 640/2-a) do CPC. 2. As palavras “concreto” e “exac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
INSOLVÊNCIA
APRESENTAÇÃO DO DEVEDOR
CASO JULGADO
I. A extensão do caso julgado define-se através da tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. II. Na insolvência desencadeada por iniciativa ou apresentação do devedor, até à prolação da decisão que declara ou não a respetiva insolvência, não há outra parte que não o próprio devedor/apresentante, pelo que, independentemente da diversidade de credores relacionados em ambas as ações, voltando o processo a ser iniciado por apresentação do devedor que se apresentou anterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CORREIO DE DROGA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA EFECTIVA
(da responsabilidade do Relator) I. As necessidades de prevenção gerais ínsitas ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados, são muito acentuadas. II. O que, aliás, vem reforçado na “Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025”, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das actividades do crime organizado, convergindo, neste mesmo sentido, os relató…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
LIBERDADE CONDICIONAL
MEIO DA PENA
INCÊNDIO
PREVENÇÃO GERAL
ORDEM PÚBLICA
(da responsabilidade do Relator) I. A medida de adaptação à liberdade condicional, prevista no artº 62º do Código Penal, consiste num período que antecede a concessão de liberdade condicional, durante o qual, por decisão judicial, o condenando é colocado em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. II. A adaptação à liberdade condicional é excecional e sempre reportada ao próximo marco do cumprimento da pena que possa dar lugar à concessão da liberdade condicional, sendo qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: NUNO MATOS
COACÇÃO
TENTATIVA
DOCUMENTO
EXAME EM AUDIÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
(da responsabilidade do Relator) I. A exigência do art. 355º, nº 1, do CPP, apenas se prende com a necessidade de evitar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes com respeito pelo princípio do contraditório. II. Para que o tribunal de 1ª Instância possa valorar determinada prova documental basta, pois, que a mesma exista no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, podendo ass…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
CASO JULGADO
EXCEÇÃO
AUTORIDADE
Sumário: I. O instituto do caso julgado desdobra-se num duplo sentido: no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória do caso julgado; no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. II. A excepção dilatória de caso julgado não se verifica quando os pedidos formulados nas duas acções ou quando as causas de pedir alegadas em suporte nos mesmos são distintos. III. A apreciação realizada na sentença proferida no anterior processo, na me…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
ACOMPANHAMENTO
REPRESENTAÇÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, apenas se verifica quando ocorre absoluta falta de fundamentação da decisão e não uma fundamentação alegadamente errada. II. A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC, primeira parte, reconduz-se a situações em que ocorre incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, isto é, quando a fundamentação indica sentido que contradiz o resultado. III. A nulidade prevista no art. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO MANUEL FERNANDES DOS SANTOS
FACTOS
REMISSÃO
DOCUMENTOS
CAUSA DE PEDIR
Sumário: 5.1.- Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos factos alegados pelas pares nos respectivos articulados : 5.2. – Não obstante o referido em 5.1., nada obsta a que , desde que os factos essenciais que constituem a causa de pedir se mostre alegada pela parte, se socorra também o julgador de factos não alegados e indispensáveis à procedência dessa acção, desde que presentes em documentos juntos com o articulado e o qual para os mesmos remete.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
ACUSAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
SANAÇÃO
(da responsabilidade do Relator) I. A devolução dos autos ao Ministério Público para efeitos de sanação dos vícios processuais não viola o princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, como não viola a autonomia do Ministério Público (relativamente ao juiz) estabelecida igualmente na Constituição da República Portuguesa no artigo 219.º, n.º 2. II. Com efeito, a autonomia do Ministério Público refere-se à ação penal, investigação e acusação, e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
NOTIFICAÇÃO
ACESSO AO DIREITO
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
(da responsabilidade do Relator) I. O legislador fez consagrar, como sobressai do artigo 49º nº 3 e 4 da Lei nº 83/2017, a obrigação de notificação à pessoa em causa após a sua execução, bem como concedeu ao visado o direito de suscitar a revisão e a alteração da medida. II. Essa comunicação, para surtir o efeito pretendido e dar concretização prática aos direitos constitucionais de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva – artigo 20º da CRP, terá de incluir, pelo menos em forma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
MEDIDAS PROVISÓRIAS E URGENTES
MEDIDAS CAUTELARES
PRESSUPOSTOS
1-Em matéria de Acompanhamento de Maiores, tem vindo a ser entendido que a lei distingue entre Medidas Provisórias e Urgentes (artº 139º nº 2 do CC) e, Medidas Cautelares (artº 891º nº 2 do CPC). 2- No âmbito do artº 891º nº 2 do CPC cabem as medidas cautelares que antecipam uma medida de acompanhamento de entre as que são as mencionadas, não taxativamente, no artº 145º nº 2 do CC. Já nas medidas provisórias e urgentes, referidas no artº 139º nº 2 do CC, estão quaisquer uma das medidas que se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: LÍGIA VENADE
CONTRADITÓRIO
HONORÁRIOS DE SUCESSO
MANDATO FORENSE
MÁ FÉ
I Não é nula a sentença que condena uma parte como litigante de má com fundamento diferente do que esteve na origem do pedido da outra parte nesse sentido, e que condena num valor indemnizatório equitativo relativo a despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários, que a requerente não liquidou no pedido que fez. II Uma cláusula num acordo relativo ao pagamento de honorários a advogado que inclua a remuneração baseada no success fee, deve ser int…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CLÁUDIA BARATA
INVENTÁRIO
BENFEITORIA
AVALIAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Sumário (elaborado pela Relatora) I – A avaliação de uma benfeitoria em sede de inventário configura uma perícia que “(…) tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…)” (artigo 388º do Código Civil). II – Nos termos do artigo 1114º, nº 1 do Código de Processo Civil “Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES
REVOGAÇÃO
REGULAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
1. Estando em causa um contrato de prestação de serviços escolares ao qual são aplicáveis as disposições do contrato de mandato com as devidas adaptações, por não dispor de regime legal próprio, assiste ao beneficiário dos serviços escolares o direito à sua revogação independentemente da apresentação de qualquer motivo justificativo, nos termos do nº 1 do art.º 1170º do Código Civil 2. Não sendo aplicável ao beneficiário dos serviços escolares o regulamento aprovado pelo prestador dos serviços…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: PEDRO MARTINS
INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CARTÃO DE CRÉDITO
EXTRACTOS BANCÁRIOS
I\ O requerimento de injunção, relativamente a uma dívida pela utilização de um cartão de crédito (ou de um contrato de abertura de crédito), dá origem a um título executivo insuficiente se não vier acompanhado dos extractos da conta bancária através da qual o devedor utilizou tal cartão (ou tal crédito). II\ Esse título tem de ser complementado através daqueles extractos para o que deve ser proferido um despacho de aperfeiçoamento (notificação ao exequente com esse fim). III\ Deve ser anulado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: INÊS MOURA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA
MANDATÁRIO
FALECIMENTO
1. A deserção da instância prevista no art.º 281.º n.º 1 do CPC exige não só que o processo esteja parado há mais de seis meses, mas também uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento, que do seu ato está dependente, comportamento que tem de ser apreciado e valorado pelo tribunal. 2. O falecimento do mandatário da A. comunicado ao processo por colega de escritório, com junção da certidão de óbito, determina a suspensão da instância, com a necessidade da parte proceder à constit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
AGRAVAÇÃO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
(da responsabilidade da Relatora) I. No crime de violência doméstica, os elementos agravantes previstos na al. a) do n.º 2 do art. 152º do CP são autónomos e independentes, valendo cada um de per si, como forma de agravação e de preenchimento deste preceito legal. II. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima, com o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, tem uma função adjuvante da pena principal. III. A a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ANA PAULA GUEDES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PODER-DEVER
PODER PATERNAL
(da responsabilidade da Relatora) I. No crime de violência doméstica, tutela-se a dignidade humana da vítima, sendo que no âmbito do seu normativo várias são as condutas que cabem no tipo legal, com gravidades distintas, o que deve ser doseado em sede de medida da pena. II. Não atua no âmbito do exercício de um poder/dever de educação o progenitor que exibe uma faca às filhas menores ou que lhes diz que se vai matar por culpa delas, não se encontrando tais condutas abrangidas por qualquer caus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
PEDIDO IMPLÍCITO
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
(da responsabilidade do Relator) I. Os requerimentos formulados nos autos pelos intervenientes processuais devem ser interpretados à luz dos princípios e regras gerais de interpretação das declarações negociais, aqui se incluindo o artigo 217º do Código Civil, que tem por epígrafe: «declaração expressa e declaração tácita». II. Para que se identifique uma «declaração tácita», o que se exige é que, de acordo com um critério prático, empírico, à luz dos usos da vida, haja, quanto aos factos de q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
FORTES INDÍCIOS
(da responsabilidade da Relatora) I. As medidas de coacção devem obedecer aos requisitos e princípios enunciados nos art.º s 3.º e 9.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DHDH), 5º, nº 1, alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), e 13.º, 18.º, 29.º, n.º1, 27.º, n.º3, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos quais resulta que a lei processual penal sujeita a sua aplicação aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e propo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: INÊS MOURA
SIGILO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO
INVENTÁRIO
CÔNJUGES
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Atento o disposto no art.º 417.º n.º 3 al. c) do CPC é legítima a recusa do Banco em fornecer informações relativas a conta(s) bancária(s) titulada pela Requerente, com fundamento no dever de sigilo a que está sujeito, nos termos do art.º 78.º do RGICSF, quando esta não deu consentimento a que fossem prestadas tais informações. 2. No âmbito de um processo especial de inventário com vista à partilha dos bens comuns do casal, torna-se necessário saber quais…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
TRIBUNAL ARBITRAL
PRIVAÇÃO DO USO
ACTIVIDADE DE TRANSPORTE
INDEMNIZAÇÃO
1. Sendo o veículo pesado de mercadorias da A. utilizado pela mesma na sua actividade comercial de transporte de inertes, e tendo ficado privada dessa utilização desde a data do acidente até ao momento em que o mesmo ficou reparado, por ordem e a expensas da R., a indemnização por essa privação do uso deve considerar todo esse período de imobilização. 2. Não chegando A. e R. a acordo quanto ao montante da indemnização por essa privação do uso e tendo de recorrer a tribunal para a sua determina…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
INVENTÁRIO
BENS DOADOS
RELAÇÃO DE BENS
HERDEIRO LEGITIMÁRIO
Havendo herdeiros legitimários, a relacionação no inventário abrange os bens doados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
UNIÃO DE FACTO
NACIONALIDADE
COMPETÊNCIA
JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES
JUÍZO CÍVEL
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A competência para julgar as acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, não cabe aos juízos de família e menores.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PAGAMENTO DO PREÇO
FIXAÇÃO DE PRAZO
EFICÁCIA
CÔNJUGES
No âmbito de um contrato de compra e venda, a fixação pelo vendedor marido de um prazo razoável para pagamento do preço mediante comunicação dirigida apenas ao comprador marido, é ineficaz relativamente à compradora mulher, em termos de se considerar para todos os efeitos não cumprida a obrigação (art.º 808.º, do Código Civil), quando se desconhece se, quando e como poderá ter sido conhecida por esta.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
PERÍCIA
ASSINATURA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
PESSOA FALECIDA
AUTÓPSIA PSICOLÓGICA
Não se mostram liminarmente inviáveis as perícias à assinatura e médico-legal (incluindo a denominada «autópsia psicológica»), a pessoa falecida, cabendo a cada instituição ajuizar, no caso concreto, da possibilidade da sua realização, face aos meios probatórios instrumentais disponíveis. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ELSA MELO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
– A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário. 2 – O chamamento deduzido pelo A. de outros sujeitos passivos da relação material controvertida depende da análise dessa relação, tal como é configurada pelo autor na petição inicial. 3 – Se a relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, respeita apenas ao autor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ELSA MELO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
CAUÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I-A prestação de caução constitui uma condição de admissibilidade da oposição. II- As normas dos nºs 5 e 6 do art.º 15º-F do NRAU (Lei 31/2012, 14.08 na redacção conferida pela Lei n.º 56/2003, 06.10) não violam o princípio do contraditório, limitam-se a estabelecer uma condição de admissibilidade da oposição ao Procedimento Especial de Despejo, pelo que a requerida não estava impedida de deduzir oposição, tinha simplesmente que pagar a caução até ao valor de seis rendas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ISABEL TEIXEIRA
INJUNÇÃO
CITAÇÃO
CONVENÇÃO DE DOMICÍLIO
NULIDADE
I. A cláusula contratual que prevê apenas comunicações entre as partes “ao abrigo do contrato” não constitui convenção de domicílio para efeitos de citação ou notificação judicial (art. 2.º do DL n.º 269/98 e art. 12.º-A do respetivo regime anexo). II. Não havendo convenção de domicílio válida, a citação no procedimento de injunção deve ser realizada por carta registada com aviso de receção; a sua omissão gera nulidade (art. 198.º do CPC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
DOCUMENTO
TRADUÇÃO
Havendo discrepância entre o tempo do verbo utilizado no documento escrito em inglês e o tempo do verbo constante da tradução, há fundadas dúvidas sobre a idoneidade desta, pelo que é aplicável o disposto no nº 2 do art. 134º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CRISTINA SANTANA
SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
RENOVAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
CADUCIDADE
IRREGULARIDADE
(da responsabilidade da Relatora) I. Não padece de irregularidade por falta de fundamentação o despacho de mera renovação de SOB que, sem descurar a referência ao progresso da investigação e à verificação da subsistência dos fundamentos que determinaram a decisão de SOB, remete para o teor da promoção de prorrogação, para a decisão de suspensão temporária de operações e para a decisão que a confirmou. II. Tal pressupõe que as peças processuais supra referidas tenham sido, como foram in casu, n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
EXECUÇÃO
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
INVALIDADE
EMBARGOS
Sumário: (elaborado pela relatora) I. No âmbito de uma acção executiva em que se apresentam como títulos as deliberações contidas nas actas da Assembleia de condóminos, a sua invalidade teria de ter sido invocada em prazo e acção própria pelo embargante, sendo que em sede de embargos poderá sim convocar como motivos da oposição a falta de certeza ou exigibilidade da deliberação, mas caso tenha decorrido o prazo previsto no artº 1433º nº 4 do CC, não pode pretender que as eventuais invalidades …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO
APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO FASEADO DE TAXA DE JUSTIÇA
DATA DO PAGAMENTO
Sumário: I. No caso de ser concedido benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, o beneficiário tem o direito iniciar as correspondentes liquidações faseadas de cada prestação no momento processual em que os pagamentos forem tipicamente devidos; II. Uma interpretação racional e conforme à Constituição do art.º 24.º da Lei do Apoio Judiciário e da Portaria que o regulamenta não permite validar uma interpretação literal que imponha a obrigatoriedade de ta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: VERA ANTUNES
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ATA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário: (elaborado pela Relatora) I - A Lei n.º 8/2022, de 10/01, quanto ao que sejam contribuições devidas ao condomínio, reveste um carácter interpretativo, visando acabar com a divergência entre a posição que admitia que uma acta que se limitasse a inventariar as dívidas do condómino podia servir de título executivo e os que entendiam que apenas revestiam essa qualidade as actas que contivessem a deliberação sobre o montante da contribuição periódica ao condomínio, com menção do modo de cá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO
PERSI
SUPORTE DURADOURO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Incumbe ao exequente de dívida emergente de contrato de crédito a demonstração de integração do devedor em procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), da extinção deste procedimento, bem como da oportuna comunicação de tais factos ao interessado; II. A exigência legal de um "suporte duradouro" corresponde a uma necessidade de demonstração posterior dos factos relevantes praticados em tal procedimento e abrange,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: HIGINA CASTELO
EMPRÉSTIMO MERCANTIL
PROVA
LETRA
AVALISTA
Sumário I. O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova (art. 396.º do CCom), o que significa que a sua validade não depende de forma especial. II. Quando o art. 32.º da LULL expressa que a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma, a obrigação do avalizado a que se reporta é a obrigação cartular, de pagamento da letra, e não uma eventual ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
CONTRATO PROMESSA
INCUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
ABUSO DE DIREITO
SINAL
PRESUNÇÃO
PER
1- A venda, a terceiro, da coisa prometida vender, constitui um exemplo de incumprimento da obrigação pelo promitente vendedor. 2- A impossibilidade superveniente é imputável ao devedor se a sua conduta puder ser valorada à luz do princípio da culpa; isto é, se o evento que determina a impossibilidade superveniente é suscetível de ser prevenido, controlado ou superado, respeitando-se os deveres de cuidado exigíveis a um bom pai de família. 3- Na situação, como a dos autos, em que a impossibili…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CARLOS MIGUEL SANTOS MARQUES
INVENTÁRIO
CÔNJUGES
ACORDO DE TRANSMISSÃO
DÍVIDA
CREDOR
EFICÁCIA
CASO JULGADO
I. O acordo de transmissão/assunção de dívida efetuado entre os ex-cônjuges devedores no âmbito de um processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, na ausência de declaração expressa do credor em sentido contrário, produz efeitos apenas nas relações internas dos devedores, sendo ineficaz perante o credor. II. A sentença que homologou a partilha efetuada pelos ex-cônjuges entre si, partilha em que o ex-marido assumiu a dívida decorrente de contrato de mútuo celebrado com tercei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
REDE ELÉCTRICA NACIONAL
CONCESSIONÁRIA
O Juízo Central Cível é materialmente incompetente para julgar providência cautelar, instaurada contra a REN- Rede Elétrica Nacional, em que a requerente pretende a suspensão das prestações devidas a coberto do acordo - celebrado com a requerida, concessionária da RNT – previsto no artigo 5.º-A n.º2 b) do Decreto-Lei n.º172/2006 de 23.8 (na redação do DLn.º76/2019 de 3.6), que visa a atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP e se insere no procedimento para obtenção de licença de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: RUI OLIVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA
SUSPENSÃO DA FASE EXECUTÓRIA
CAUSA PREJUDICIAL
Sumário: (da responsabilidade do relator): A suspensão da acção principal de reivindicação, por pendência de causa prejudicial, não determina a suspensão da fase executória da providencia cautelar de entrega, que havia sido, preliminarmente, decretada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: RUI OLIVEIRA
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
ACIDENTE ESCOLAR
ESCOLA PRIVADA DE ENSINO PROFISSIONAL
SEGURO ESCOLAR
Sumário: (da responsabilidade do relator): O Juízo Central Cível é materialmente competente para preparar e julgar uma acção, tendente a efectivar a responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e danos não patrimoniais sofridos por um aluno, durante a frequência do curso de formação profissional de Mecatrónica Automóvel, intentada contra a escola privada de ensino profissional (não superior) que ministrava esse curso, a Seguradora de acidentes pessoais da mesma, bem como a oficina onde deco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - O dano biológico, independentemente da incidência que tenha sobre a capacidade de trabalho da vítima, reporta-se essencialmente à violação da integridade física e psíquica da pessoa, com repercussão ao nível somático e funcional do lesado e, reflexamente, na sua vida pessoal e profissional; - Para a reparação de dano biológico da Autora, à data do acidente com 60 anos de idade, com incapacidade geral parcial permanente de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ANA PAULA OLIVENÇA
AGENTE DE EXECUÇÃO
NOTA DISCRIMINATIVA DE HONORÁRIOS
RECLAMAÇÃO
VENDA CONJUNTA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): Tendo a nota de liquidação do agente de execução sido efectuado em consonância com sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado, não pode o credor pretender, em sede de reclamação da nota de liquidação, que a mesma seja reformada de modo a contemplar crédito garantido por penhora que nessa decisão não foi graduado; Ordenada a venda conjunta, de bem penhorado em dois processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONVENÇÃO DE HAIA
BRASIL
UNIÃO ESTÁVEL
INAPLICABILIDADE DO AUJ N.º 10/2022 DE 24.11
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA
Sumário: (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC) I. Do art. 980.º do CPC resulta que o objecto da acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira consiste na apreciação da verificação de certos pressupostos de natureza essencialmente formal, segundo o sistema da delibação e não na apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma sentença. II. Analisada a sentença estrangeira proferida nuns autos de Acção Declarativa de União Estável pelo Juízo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
VENCIMENTO ANTECIPADO
INTERPELAÇÃO
JUROS MORATÓRIOS
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) No contrato de abertura de crédito as partes convencionaram que a entidade bancária “poderá resolver o contrato ou considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pela mutuária”. Neste caso o vencimento antecipado da totalidade da dívida é uma faculdade concedida à credora que, querendo acioná-la, deve interpelar os devedores, não sen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
CAMPOS MAGNÉTICOS DE ALTA TENSÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - A ocupação do espaço aéreo de um prédio rústico por linhas aéreas de alta tensão instaladas pela recorrente configura uma servidão administrativa imposta por lei, de cariz duradouro e de utilidade pública; - O art. 37º do Decreto nº 43335, de 19/11/1960, prevê um direito de indemnização geral decorrente não só dos prejuízos directos advindos do acto de construção de linhas eléctricas, mas t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
UNIDADE DE CULTURA
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual para o exercício do direito legal de preferência, além dos demais requisitos, basta que um dos prédios - preferente ou preferido - tenha área inferior à unidade de cultura firmou-se tendo em atenção o artº 18º do DL nº 384/88, de 25/10, o qual dispunha que “Os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: TERESA PARDAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPRA E VENDA
NULIDADE
1. Deve ser suspensa a instância por existência de causa prejudicial quando a decisão a proferir nos autos consiste na apreciação do direito de preferência na venda do locado invocado pela autora na qualidade de locatária e está pendente outra acção em que a locadora formula o pedido de declaração de nulidade da venda do locado. 2. A suspensão da instância não constitui um acto inútil pelo facto de ter sido arguida a excepção de caducidade da acção de preferência, pois o conhecimento dessa exc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PREVENÇÃO GERAL
ARBITRAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
(da responsabilidade da Relatora) I. A violência conjugal assume proporções alarmantes na nossa sociedade, apesar do novo milénio, com grandes avanços técnico-científicos inigualáveis noutros estádios anteriores da nossa civilização. Mas apesar disso, o homem mantém em certos casos uma inexplicável regressão em termos afectivos e emocionais, apresentando comportamentos que em nada os distanciam dos nossos mais longínquos antepassados. II. Se ao longo de 8 anos, o agente dirigiu à sua mulher at…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
RECUSA DE DEPOIMENTO
SUSPEITO
ARGUIDO
(da responsabilidade da Relatora) I. A relação pessoal/familiar entre o arguido e a testemunha que justifica o reconhecimento do direito de recusa a prestar depoimento é exactamente a mesma, antes e depois da assunção formal do estatuto de arguido, como é a mesma a necessidade e a razão de ser do direito ao silêncio reconhecido às testemunhas nas condições previstas naquele art. 134º nº 1 als. a) a c) do CPP. II. Por conseguinte, para efeitos de aplicação do disposto no art. 134º do CPP, argui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Sumário: A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
ELEMENTOS DO TIPO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DOLO DIRECTO
Sumário: I. Não existindo fórmula sacramental e nem vinculação a uma forma única, a descrição dos elementos típicos deve apresentar-se com a clareza e completude que permita concluir, no caso da sua verificação ou prova, que o preenchimento do tipo está completo, permitindo-se, com isso, a analise integral das circunstâncias, includentes e excludentes, que possam determinar, sem recurso a elementos externos [que importariam sempre uma alteração de factos – nota no texto], a condenação sem dúvi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO
CO-AUTORIA
CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
Sumário: – Delimitação do objecto do recurso pelas conclusões (art. 412.º CPP) e padrão de controlo em sede de medidas de coacção: aferição do requisito de “fortes indícios” (art. 202.º CPP) como probabilidade séria de condenação, distinta da certeza da prova, com base em um quadro indiciário coerente e convergente. – Co-autoria por divisão funcional de tarefas (art. 26.º CP) inferida de sequência transporte-espera-fuga: presença em ponto de recolha previamente conhecido, sincronismo com a saí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
(da responsabilidade da Relatora) Sumário: I. Uma das coisas que distingue o crime de violência doméstica do crime de ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças, conferindo àquele uma maior moldura penal e carácter público é a maior abrangência dos bens jurídicos protegidos por aquele tipo legal como sejam, para além da integridade e saúde física e psíquica, a salvaguarda da dignidade da pessoa humana do ofendido, como sujeito enfraquecido em relação ao agressor. II. No caso dos autos, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: ANA RITA LOJA
REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES
RECURSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário: I-O artigo 73º nº2 do Regime Geral das Contraordenações prevê, além do mais, que o Tribunal da Relação pode a requerimento aceitar o recurso, para além dos casos previstos no nº1 do mesmo normativo, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito. II-Tem sido defendido pela jurisprudência que o recurso a tal normativo exige que esteja em causa questão de direito e que a noção de melhoria da aplicação do direito demanda a verificação de três requisito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INTENÇÃO DE MATAR
Sumário: I. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal). II. O recurso interposto, no que diz respeito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
LEI TUTELAR EDUCATIVA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
INJÚRIA
MEDIDA TUTELAR
ACOMPANHAMENTO EDUCATIVO
Sumário: A Lei tutelar educativa configura-se como instrumento de intervenção desenvolvido pelo Estado com o intuito de resolver a questão de delinquência juvenil e garantir o bem-estar e proteção dos cidadãos, assumindo uma função educativa. Do ponto de vista da Política Social, a avaliação das políticas e programas sociais constituem-se sempre como momentos importantes para atender às novas especificidades do problema e necessidades evidenciadas ao longo da implementação da política (Howard …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
LIBERDADE CONDICIONAL
ARREPENDIMENTO
JUIZO DE PROGNOSE
(da responsabilidade da Relatora) I. Num quadro de saúde como o que apresenta nestes autos, que debilita necessariamente o arguido, valem mais as suas acções do que podem valer as suas palavras. II. Nem sempre a verbalização de arrependimento, censura e constrição têm conteúdo psicológico de verdade. Pelo contrário, os Tribunais estão cheios desses automatismos estéreis. III. Automatismos que este arguido não teve. IV. Sendo certo, porém, que as suas acções denunciam um processo que vem a faze…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
LEI DE SAÚDE MENTAL
SESSÃO CONJUNTA
AUDIÇÃO DO REQUERIDO
NULIDADE INSANÁVEL
CONTRADITÓRIO
(da responsabilidade do Relator) I. Sessão conjunta como forma-regra do processo de tratamento involuntário: convocação dirigida ao “requerido” (e não dependente da existência de “internando”), aplicável às decisões iniciais, às revisões e às substituições de regime, por força dos arts. 21.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º da LSM. II. Revisão obrigatória bimestral (art. 25.º, n.º 2, LSM) com audição efectiva do requerido, MP, defensor, pessoa de confiança e clínicos, mediante aplicação “correspondent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
HOMICÍDIO
TENTATIVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário: Não são considerações de culpa que interferem na decisão de suspender, ou não, a execução de uma pena de prisão, mas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS - VICE-PRESIDENTE
PRAZO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
OBJECTO
(da responsabilidade da Relatora) Considerando o regime processual e o objecto da reclamação a que se reporta o artigo 405.º do CPP, não cabe no seu âmbito apreciar as razões alegadas pela recorrente como justificação para a prática do acto de interposição do recurso fora de prazo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA
DURAÇÃO
(da responsabilidade da Relatora) I. Os quatro meses em que foi fixada a duração da inibição do direito de conduzir não repercute, com adequação e proporcionalidade a elevada TAS apresentada e, por via dela, a gravidade da conduta e o perigo que lhe está inerente, assim como o grau de culpa do arguido, tendo ainda em atenção que, por regra, se trata de um tipo de comportamento delituoso perfeitamente evitável, dada a profusão de meios alternativos de transporte e a facilidade e prontidão de re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Sumário: Os únicos documentos cuja junção não foi admitida foram aqueles sobre os quais o tribunal já se havia pronunciado e os relativos a matéria que extravasa o objecto processual fixado pelo despacho de acusação, pelo que a sua junção foi muito bem indeferida pela Mmª Juiz a quo, não merecendo o despacho recorrido qualquer reparo. Ao contrário do que alega o arguido tais documentos não são fundamentais e imprescindíveis para a sua defesa, realização da justiça e apuramento da verdade mater…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário: De harmonia com os critérios determinantes da suspensão da execução da pena de prisão, consagrados no art. 50º do CP, o cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, como condição da suspensão da execução da pena, e/ou integrantes do plano individual de reinserção social e a consequente extinção da pena (art. 57º do CP) revelam que o programa de ressocialização teve êxito. Contrariamente, o incumprimento desse programa de reinserção social indicia o fracasso da prognose que j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
PUNIBILIDADE DA TENTATIVA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Sumário: Nos termos do art. 22º nº 2 do Código Penal, são actos de execução os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime, bem como os que forem idóneos a produzir o resultado típico, sendo-lhes equiparados aqueles que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos executivos. O regime jurídico da tentativa orienta-se, assim, numa direcção objectiva, centrada no conceito da punibilidade dos actos exec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE
CESSÃO DE CRÉDITO
ÓNUS DA PROVA
DOCUMENT DUMP
Sumário: 1. A lei processual civil não habilita o juiz a, oficiosamente, apurar o tempo, o modo e a autoria da inscrição dos dizeres da livrança (apresentada como título executivo), verificando depois se o seu preenchimento observa os termos acordo sobre o mesmo. 2. Não desqualifica a livrança, enquanto título executivo, a circunstância de na mesma se encontrar aposta a cláusula “não à ordem”, mesmo quando é executada por quem nela não figura como credor. 3. Neste caso, a aposição desta cláusu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
RECURSO
LEGITIMIDADE
Sumário:[1]: I - Não tem legitimidade para interposição de recurso de Acórdão que decidiu pela aplicação de uma medida de uma medida confiança com vista a futura adopção, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, uma avó que nem é legal representante da menor, nem tem ou teve a sua guarda de facto. II – O artigo 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não se sobrepõe ao 123.º, n.º 2, da LPCJP, que se constitui como uma norma especial, justificada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
LIGAÇÃO AFECTIVA
APTIDÃO DOS PROGENITORES
PRIMADO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário:[1]: I – O conturbado percurso de vida de uma criança de 3 anos não permite esperar por uma putativa superação de disfuncionalidades familiares de todos os que poderiam assegurar que ela se mantivesse neste núcleo (mãe, pai e avós): se não dispõem de competências parentais é necessário que se crie a oportunidade para a criança ter um futuro, ser uma criança feliz e desenvolver-se e crescer num ambiente equilibrado e são. II - A medida de confiança com vista a adopção é uma medida de u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
FIANÇA
DECLARAÇÃO TÁCITA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DIREITO DE REGRESSO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Uma livrança entregue em branco, por dela constarem apenas as assinaturas que vinculam a sociedade devedora e a dos avalistas, não produz efeitos como livrança, como decorre explicitamente do 1.º parágrafo do Art. 76.º da L.U.L.L., porque não contém ainda uma promessa de pagamento duma “quantia determinada” (cfr. n.º 2 do Art. 75.º), nem a “época de pagamento” (n.º 3 do Art. 75.º). 2. Enquanto a entidade bancária …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
DEPOIMENTO INDIRECTO
USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
REFORMATIO IN PEJUS
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O Código de Processo Civil não proíbe diretamente a valoração do depoimento testemunhal indireto, ou de “ouvir dizer”. 2. O depoimento testemunhal indireto é processual admissível no seio do processo civil nos mesmos casos que o Art. 129.º do Código de Processo Penal o admite. 3. Abaixo desse patamar de segurança jurídica, só em condições muito restritas pode ser valorado o depoimento indireto, devendo nesses caso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
RECURSO
Sumário: I – Não é admissível a alegação de factos supervenientes em sede de recurso, a não ser que as partes estejam de acordo, que exista confissão (arts. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil), ou que estejamos perante factos susceptíveis de serem integrados no art. 5.º n.º2 do Código de Processo Civil. II – Considerando que, no caso dos processos de jurisdição voluntária, as decisões podem ser modificadas pelo próprio tribunal que as proferiu, nos termos dos arts. 988.º n.º1 do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
TAXA DE JUSTIÇA
FALTA DE PAGAMENTO
PRECLUSÃO DO DIREITO DE DEFESA
Sumário: No PED, a consequência prevista no art. 15.º-F n.º7 do NRAU não deve ser interpretada como sendo de funcionamento automático, antes devendo ser previamente aplicado o disposto no art. 570.º n.º3 a 5 do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
RECURSO
FACTOS NOVOS
FACTOS ESSENCIAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
ATRIBUIÇÃO DO USO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO
COMPENSAÇÃO DO EX-CÔNJUGE
CONSTITUIÇÃO DE ARRENDAMENTO
FIXAÇÃO DE RENDA
Sumário: 1. É de admitir o conhecimento de factos supervenientes pelo tribunal da Relação, desde que, quando carecidos de prova, seja junto aos autos documento bastante para o efeito. 2. A alegação de factos novos (que imponha uma alteração da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto) não pode ser feita na contra-alegação de recurso. 3. É controvertida a natureza da patologia presente, quando o tribunal omite pronúncia (julgamento de facto) sobre um dos factos essenciais que cons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
AÇÃO EXECUTIVA
PERSI
COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. A comunicação pela instituição de crédito ao cliente bancário da sua integração em PERSI e da extinção deste, é matéria de conhecimento oficioso do tribunal, constituindo a sua falta uma exceção dilatória inominada e insuprível, que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. 2. Cabe à instituição de crédito o ónus da prova de que efetuou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
REFORMA DA SENTENÇA
Sumário: da responsabilidade do relator: I. Tendo sido proferida nos autos principais uma sentença de deserção da instância por inércia na sequência do óbito da Ré, sem que o julgador tenha atentado que no apenso D estava a ser tramitado o incidente de habilitação, cabia aos requerentes do incidente interpor recurso de apelação de tal sentença porquanto o mesmo tinha cabimento legal (Artigos 629º, nº1, 638º, nº1 e 644º nº1, al. a)). II. Os requerentes não podiam limitar-se a formular requerime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
ARROLAMENTO
INVENTÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DOS BENS
BENS FUTUROS
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Arrolar significa inscrever em rol, pelo que a ideia de arrolamento está por isso ligada à de existência duma pluralidade de bens que se pretende acautelar, para o os mesos são descritos, avaliados e depositados, ficando sujeitos a regime semelhante ao dos bens penhorados. 2. Identificados os bens e entregues a um depositário, fica, além do mais, afastada a dúvida qua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA
LOCAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INSOLVÊNCIA DA LOCATÁRIA
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): A declaração de insolvência da locatária, depois de operada a resolução dos contratos de locação por incumprimento daquela, não obsta ao prosseguimento dos autos de procedimento cautelar destinado à entrega dos bens objecto da locação, os quais não integram a massa insolvente, por serem da propriedade do locador.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
ACÇÃO ESPECIAL DE CONVOCAÇÃO JUDICIAL DE ASSEMBLEIA
PARTE PASSIVA
Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) O processo de jurisdição voluntário de convocação judicial de assembleia geral, previsto e regulado no artigo 1057º do Código de Processo Civil, não é dirigido contra ninguém, pelo que a petição inicial pode ser dirigida apenas ao tribunal, sem indicação de qualquer Requerido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
NEGÓCIO USURÁRIO
REQUISITOS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. São requisitos do negócio usurário (art. 282º do Código Civil): (i) a existência de uma situação de fragilidade concreta (v.g. necessidade, inexperiência); (ii) a exploração dessa situação de fragilidade pela outra parte; (iii) a obtenção ou a promessa, na sequência dessa exploração, de benefícios excessivos ou injustificados. II. Para que a alteração das circunstâncias conduza à resolução do contrato ou à modificação do seu cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: DIOGO RAVARA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESERDAÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
Sumário1: Tendo sido intentado processo de inventário, na pendência de uma ação de anulação de deserdação, esta causa é prejudicial daquela, justificando-se, por isso a suspensão da instância dos autos de inventário – arts. 272º e 1092º, nº 1, al. a) do CPC. ____________________________________________ 1. Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil, adiante designado pela sigla “CPC”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: RICARDO COSTA
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
A revista “continuada” de decisões interlocutórias incidentes sobre a relação processual, uma vez configurada tal natureza na decisão judicial que, em liquidação insolvencial, ordena uma determinada actuação ao administrador da insolvência na marcha adjectiva desse incidente para efeitos de alienação de bem integrante da massa insolvente (no âmbito de aplicação dos arts.158º e 164º do CIRE), não pode ser admitida na ausência de alegação de qualquer dos fundamentos ou oposição jurisprudencial …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
PROCEDIMENTO CAUTELAR
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I – O conceito técnico de contradição de julgados que habilita a interposição da revista pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
REJEIÇÃO
I. Para que exista um conflito jurisprudencial, suscetível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito. II. Não existe conflito jurisprudencial se do confronto dos acórdãos se concluir que a base factual e normativa é diferente, a determinar so…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
ADMISSIBILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
PRESSUPOSTOS
PROVA DOCUMENTAL
FORÇA PROBATÓRIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DECISÃO SINGULAR
IMPROCEDÊNCIA
O prescrito no art. 682º, nº. 2 do CPC. é que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º, donde resulta que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
DESPACHO
PODERES DO TRIBUNAL
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INDEFERIMENTO
I. Do despacho do relator que, na Relação, não admite recurso de revista, a sua impugnação passa pela dedução da competente reclamação, ao abrigo do art. 643º do CPC., para o STJ. II. A questão da inconstitucionalidade só é de se considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
NOMEAÇÃO
ADMINISTRADOR
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO
Não há oposição relevante, para efeitos de admissão do recurso ex artigo 14.º CIRE, entre o acórdão fundamento que decidiu que o juiz não pode levantar obstáculos à nomeação para administrador de insolvência da pessoa indicada pelo devedor, quando a própria lei não os levanta, e o acórdão recorrido que argumenta que o tribunal não está obrigado a nomear quem a devedora indicou para exercer tal incumbência, podendo privilegiar, quando houver motivos para isso, outras pessoas, designadamente a …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ABUSO DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO
Não é admissível a reclamação para a conferência, por meio de quesitos dirigidos ao colectivo que nada esclarecem quanto à discordância da reclamante.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
INSOLVÊNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
PRESSUPOSTOS
RECLAMAÇÃO
INDEFERIMENTO
Perante um acórdão que apreciou uma questão de natureza interlocutória o artigo 671º, 2, b), exige ao recorrente, para que se possa admitir o recurso de revista, a invocação de oposição com um Acórdão do STJ, situação que não é a que consta dos autos – oposição de julgados entre decisões de Relações.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RECURSO DE REVISTA
INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO
O recurso de revista que tem por objeto acórdão proferido no incidente de exoneração do passivo restante (tramitado nos autos da insolvência) é disciplinado pelo regime específico previsto no artigo 14.º do CIRE. Não existindo uma oposição frontal entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão jurídica (no caso concreto: o modo de contagem do início do período de cessão de rendimentos), por tais arestos assentarem em factualidades decisivamente distintas, não se encont…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RELEVÂNCIA JURÍDICA
PRESSUPOSTOS
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO
I. Existindo dupla conformidade decisória, o recurso previsto no artigo 671.º, n.º 1 do CPC não é admissível, como determina o n.º 3 deste artigo. II. Para que a hipótese de revista excecional prevista no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) possa ser submetida à apreciação da Formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º, o recorrente tem de indicar tal hipótese de recurso na sua alegação, bem como as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do di…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
RECURSO DE REVISTA
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ALEGAÇÃO DE RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VENCIMENTO ANTECIPADO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PRESCRIÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
FUNDAMENTAÇÃO
I. Da conjugação do disposto nos arts. 680º, 682º, nº 2, e 674º, nº 3, do CPC, resulta que, em sede de recurso de revista, apenas é admissível a junção de documentos supervenientes, e que se esteja perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão do art. 674º, nº 3, 2ª parte, do CPC. II. Não conhecendo o Supremo Tribunal de Justiça de matéria de facto, não faz sentido, em princípio, a apresentação de prova documental, enquadrável no âmbito da sindicância do juízo de facto emitido em…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
CONTRATO DE SOCIEDADE
ALTERAÇÃO
DELIBERAÇÕES SOCIAIS
NULIDADE
NORMA IMPERATIVA
DESTITUIÇÃO
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
CONSELHO FISCAL
NOMEAÇÃO JUDICIAL
SOCIEDADE
TITULAR DE ÓRGÃO SOCIAL
I. A possibilidade de alteração do contrato de sociedade, nomeadamente quanto ao modelo de fiscalização previsto, ab initio, nos estatutos, encontra-se expressamente prevista na lei, não carecendo de invocação de uma justa causa para o efeito, nem mesmo nas situações em que foi nomeado judicialmente um membro adicional para o órgão de fiscalização no quadro de um modelo que veio a ser alterado. II. Um maior número de membros do conselho fiscal (em vez do fiscal único) importa, em si mesmo, um…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
INSOLVÊNCIA
NULIDADE DO CONTRATO
CANCELAMENTO
REGISTO
SIMULAÇÃO
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
RESOLUÇÃO
LEI ESPECIAL
GARANTIA PATRIMONIAL
MASSA INSOLVENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
I. O regime especial/específico de conservação da garantia patrimonial da massa insolvente consagrado na lei insolvencial, concretizado pelo instituto de resolução em benefício da massa insolvente, previsto no art. 120º e ss. do CIRE, não afasta o regime geral dos mecanismos comuns de tutela da garantia patrimonial dos credores consagrados na lei geral, nomeadamente, a declaração de nulidade do ato praticado pelo devedor (art. 605º do CC), com fundamento em qualquer vício que a determine, inc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
PRESSUPOSTOS
MÁ FÉ
NEGÓCIO GRATUITO
NEGÓCIO ONEROSO
COMPRA E VENDA
DOAÇÃO
SIMULAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. É à parte que cumpre a escolha da causa de pedir com que pretende sustentar o efeito jurídico que pretende obter. II. Se na PI o A. alega o intuito dos réus prejudicarem terceiros com a compra e venda objeto da presente impugnação pauliana, a consciência do prejuízo que o ato causava ao terceiro, tem em vista demonstrar a má fé dos réus, no pressuposto da onerosidade do contrato impugnado. III. A alegação de que, apesar do declarado perante o oficial público, não houve qualquer pagamento o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
JUÍZO CENTRAL CÍVEL
INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
BEM PRÓPRIO
RECONHECIMENTO
DIREITO DE PROPRIEDADE
CRÉDITO
RECURSO PER SALTUM
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
ESPECIAL COMPLEXIDADE
I. A competência de um tribunal afere-se em função dos termos em que a ação é configurada pelo autor, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir formulados. II. Os Tribunais de Família e Menores são competentes para tramitar os processos de inventário para partilha de bens comuns na sequência de processo de divórcio. III. Os mesmos tribunais são competentes, em razão da matéria, para conhecer de ações autónomas, resultantes da remessa para os meios comuns, relativamente a questões susci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
MODIFICABILIDADE
DECISÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I. O artigo 662º do CPC consagra um duplo grau de jurisdição, no julgamento da matéria de facto, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um próprio apuramento da verdade material pela 2ª. instância. II. A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da apreciação da prova pela 1.ª instância, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova de que se serviu este tribunal, no âmbito do princípio da livre apreciação ou do sistema da prova livre, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
I. O incidente de qualificação da insolvência é processado por apenso ao processo de insolvência, como expressamente prevê o n.º 1 do art. 188.º do CIRE, não lhe sendo aplicável o regime do nº. 1 do art. 14º do mesmo normativo, mas as regras gerais do recurso de revista. II. Não se verifica a limitação recursória adveniente da dupla conforme sempre que se suscita a violação do regime adjetivo relativo aos poderes conferidos à Relação pelo art. 662.º do Código de Processo Civil. III. Do mesmo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ARRENDAMENTO COMERCIAL
EXTEMPORANEIDADE
RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
DILAÇÃO DO PRAZO
INJUNÇÃO
AÇÃO DECLARATIVA
PROCESSO COMUM
I. A rejeição do recurso de apelação com base no artigo 638.º, n.º 7 do CPC não se confunde com a hipótese de rejeição prevista no artigo 640.º, n.º 2, alínea a) do CPC. Na hipótese do artigo 638.º, n.º 7, sendo a apelação apresentada dentro do prazo adicional dos 10 dias aí previstos, o recurso será rejeitado caso se conclua que não tem por objeto a reapreciação da prova gravada. Diversamente, na hipótese do artigo 640.º, n.º 2 (cujo n.º 1 parte do pressuposto de ter sido impugnada decisão s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: MICAELA SOUSA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESOLUÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO
EXCEPÇÃO DE INCUMPRIMENTO
Sumário:1 1 - Quer se entenda que a resolução ilícita de um contrato é, em regra, ineficaz, devendo a parte que a exerceu responder pelo prejuízo causado à contraparte (reconstituição da situação), quer se considere que, desde que formalmente declarada, a resolução é eficaz, mas sendo declarada indevida implica um incumprimento presumidamente culposo, dando lugar à obrigação de indemnização, que, nos contratos patrimoniais comuns ou de prestações fungíveis, equivalerá à execução do contrato, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: MICAELA SOUSA
APOIO JUDICIÁRIO
MODALIDADE DE PAGAMENTO FASEADO
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:1 O artigo 13º, n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto deve ser interpretado em conformidade com a unidade do sistema jurídico e com a finalidade do mecanismo da protecção jurídica, enquanto instrumento de garantia do acesso ao direito e aos tribunais, não podendo ser exigido à parte economicamente mais débil, por violação do princípio da igualdade, um encargo superior com as custas do processo do que aquele que é suportado pela parte que não beneficia de apoio judiciário, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
RESOLUÇÃO CONTRATUAL
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
Sumário: da responsabilidade do relator: I. A questão de saber se a indemnização prevista no Artigo 801º, nº2, do Código Civil, abarca só o interesse contratual negativo ou se abrange também o interesse contratual positivo é controvertida na doutrina e jurisprudência. II. Atualmente, o STJ tende a considerar «em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações ret…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
SIMULAÇÃO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
DOAÇÃO REMUNERATÓRIA
ESCRITURA PÚBLICA
INTERPRETAÇÃO
NEGÓCIO JURÍDICO
VONTADE REAL
CANCELAMENTO
REGISTO
VANTAGEM PATRIMONIAL
COLAÇÃO
VENDA A FILHOS OU A NETOS
NULIDADE
EFEITOS
A convenção das partes, formalizada em escritura pública, que exterioriza uma dação em pagamento, não corresponde à vontade real das partes desse negócio, quando esta vontade foi de os primeiros réus proporcionarem uma vantagem patrimonial aos segundos e ao terceiro réus (filha, genro e neto dos primeiros) com o propósito de enganar o autor (também filho do primeiro réu), pelo que tal negócio se considera simulado. Existindo simulação, o negócio é nulo, devendo as partes restituir o que receb…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
PARTILHA
DIVÓRCIO
CABEÇA DE CASAL
RENDAS
BEM COMUM
SONEGAÇÃO DE BENS
INCIDENTE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
DESENTRANHAMENTO
O cabeça de casal (ex-cônjuge), que deu de arrendamento um imóvel comum, enquanto administrador desse bem, deve cumprir anualmente a obrigação de prestar contas (artigo 2093.º do CC). O incumprimento de tal dever não constituirá, sem mais, uma sonegação de bens (nos termos do artigo 2096º do CC), devendo, antes, ser sindicado em ação própria – a ação de prestação de contas, nos termos do artigo 941.º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
AUTOESTRADA
PEÃO
ILICITUDE
CULPA
APRECIAÇÃO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA DO LESADO
RECURSO PER SALTUM
BAIXA DO PROCESSO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
I - Em sede de acidentes rodoviários, o ónus da prova da culpa, que impende sobre o lesado, tem sido jurisprudencialmente atenuado pela intervenção de uma prova de primeira aparência baseada em presunções judiciais simples (artigos 349.º e 351.º, do Código Civil), que permitem inferir que quem viola objectivamente uma regra de trânsito e, por causa disso, provoca danos a terceiros, o faz por razões que lhe são imputáveis, a menos que demonstre que tal violação se mostra alheia à sua vontade. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: RUTE LOPES
BENS COMUNS DO CASAL
ARRESTO
CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – Ao arresto aplicam-se as regras da penhora; o que fundamentalmente distingue os dois institutos é a função. Pela penhora, o bem é apreendido para ser vendido e realizado o direito do credor – trata-se de um efeito imediato. Pelo arresto obtém-se, a título preventivo e conservatório, a tutela do direito do credor, pela garantia de que no futuro aquele bem poderá ser apreendido e vendido com vista a realizar o direito do credor. Neste caso, pois, u…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: RICARDO COSTA
RECURSO DE REVISTA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ACORDÃO FUNDAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIDÃO
Sendo o recurso de revista baseado em contradição jurisprudencial, como acontece no fundamento previsto pelo art. 629º, 2, d), do CPC, a junção de certidão do acórdão fundamento com comprovação do respectivo trânsito em julgado é condição para a apreciação da admissibilidade do recurso, sendo ónus do recorrente o cumprimento de tal diligência processual, nomeadamente, em caso de omissão no originário requerimento de interposição, depois de ordenado ao abrigo do mecanismo do “convite ao aperfe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: RICARDO COSTA
RECURSO DE REVISTA
CONVOLAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ACORDÃO FUNDAMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
A falta de oposição de julgados nas situações de revista extraordinária, previstas nas als. c) e d) do art. 629º, 2, aplicáveis por força do art. 671º, 3, 1.ª parte, do CPC, acarreta o não conhecimento do objecto do recurso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
RECURSO
TEMPESTIVIDADE
APENSO
Improcede a arguição em cadeia de nulidades por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sobre acórdão que já decidiu sobre anteriores arguições com o mesmo fundamento, sendo que o trânsito em julgado sobre o tema em referência deveu-se primordialmente à não interposição atempada de recurso de apelação pelos ora arguentes (que perderam assim a decisiva oportunidade de discutir tal matéria nesta sede).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
I – Havendo o recorrente feito constar as suas alegações de revista per saltum que “A matéria alegada na petição, resumida no número 10 destasalegações uma vez provada é bastante para a procedência de quaisquer dos pedidos formulados na petição, não havendo contradição entre nenhum dos pedidos e o alegado na petição, nem entre os pedidos entre si.”, tal significa que incluiu no seu recurso a discussão sobre a matéria relativa à ineptição da petição inicial por contradição entre o pedido e a c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
EXTINÇÃO DO PRAZO
Sumário: I – O pedido de nomeação, ou de substituição, de patrono, apresentado na pendência de uma acção executiva, e mesmo que esta seja de patrocínio judiciário obrigatório (artigo 58º, nº 1, do Código de Processo Civil), não é idóneo a prejudicar os efeitos do acto de notificação da penhora que o agente de execução promova directamente junto do executado (artigo 753º, nº 4, do Código de Processo Civil); salvo quanto à interrupção de prazos (artigos 24º, nº 1, nº 4 e nº 5, alínea a), 32º, nº…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO
CONCESSÃO
TAXA DE ESTACIONAMENTO
Sumário:[1]: I – A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, actua em substituição da Autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área,  pelo que a taxa devida pelo estacionamento em via pública de duração limitada se constituiu, no âmbito de uma relação jurídico-tributária (através da concessionária do serviço), desde logo porque, independenteme…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO PUTATIVA
REMUNERAÇÃO
É manifestamente improcedente a acção proposta por advogada contra um condomínio cuja administração deixou de exercer em virtude da eleição de uma nova administração, reclamando o pagamento da remuneração da administração, com o fundamento de que na sequência da impugnação judicial da deliberação da eleição e da anulação da deliberação pelo tribunal, o condomínio não deliberou novamente sobre a eleição da administração, impedindo a autora de se candidatar ao exercício da administração, que se …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
INVENTÁRIO
ADQUIRENTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO
LEGITIMIDADE ATIVA
A massa insolvente para a qual foi apreendido um quinhão hereditário possui legitimidade processual para requerer inventário para partilha dessa herança.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
DESPEJO
PRAZO DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
INÍCIO
Conforme expressamente consagrado no art. 865.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, o prazo de diferimento da desocupação do locado tem como limite máximo cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
PROCESSO ESPECIAL DE DESPEJO
CAUSA PREJUDICIAL
Pese a causa prejudicial se situar no processo comum tal não é impeditivo de fazer actuar a mesma num processo especial de despejo, porquanto a este não chegou a ser aposto o título executivo por força da oposição havida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
INJUNÇÃO
TRANSAÇÃO COMERCIAL
CONCEITO
I - O conceito de transacção comercial para efeitos do Dec.-Lei n.º 62/2013 deve ser encontrado através da aplicação das normas de direito comunitário. II - Esse ordenamento consagrou uma definição ampla através da qual o legislador comunitário regula o cumprimento de uma obrigação e não a disciplina de um contrato, pressupondo apenas um crédito unitário correspondente a uma obrigação pecuniária própria, e não os contratos que fundamentam e deram causa ao nascimento dessa obrigação. III - Se e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA
EFICÁCIA
FINS
I – O julgador, mesmo quando decide cautelarmente, deve procurar a solução que garanta em primeiro lugar o interesse dos jovens e só depois o dos progenitores. II – O acompanhamento psicológico do jovem, para dar frutos, nomeadamente em situações mais complexas, exige tempo e implica que haja uma grande empatia e confiança entre o paciente e o psicólogo, o que se consegue apenas após bastante tempo de convivência. III – Não se justifica mudar o acompanhamento psicológico para outra instituição…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I - A não separação dos irmãos é vector concorrente, conjugado com outros relevados do conceito do interesse das crianças, na decisão quanto à residência exclusiva da criança a atribuir a um dos progenitores. II - O Tribunal deve, na medida da sua capacidade de discernimento, consultar a criança, dando-lhe oportunidade de expressar, livremente e se necessário em privado, o seu ponto de vista sobre os assuntos com ela relacionados, para ser tido em consideração.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
PRESCRIÇÃO
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
TEMPESTIVIDADE
I - Para que nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil ocorra a interrupção da prescrição é necessário: a) que o prazo prescricional ainda não esteja esgotado nem se esgote nos cinco dias posteriores à instauração da acção, b) que a citação não tenha sido realizada nesses cinco dias, c) que o facto de a citação não ter sido realizada nesses cinco dias não seja imputável ao credor, d) que a citação venha a ser realizada. II - A prescrição é uma excepção que permite ao devedor impedir …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
AECOPEC
VALOR SUPERIOR A 15.000
00€
COMPENSAÇÃO/RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Numa AECOPEC confere-se ao Requerido a possibilidade de invocar a compensação/reconvenção, caso a soma dos valores atinja os €15.000,00, não obstante ser admissível a instauração de uma acção própria.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL
REGISTO DA AÇÃO
I - Não se pode confundir a atitude que o conservador há-de assumir perante um pedido formulado numa acção judicial ou perante um título de natureza judicial que seja apresentado na conservatória para ser registado, com a atitude que há-de assumir perante uma decisão judicial que se traduza num mandado especificamente dirigido a resolver a controvérsia suscitada pela sua anterior decisão, depois de corrido o processo próprio de impugnação. II - A apreciação da viabilidade do pedido de registo …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
ARTICULADOS
CORREÇÃO DE ERROS DE ESCRITA
LIMITES FORMAIS
I - Caso sejam apresentadas duas alegações de recurso, só podem ser processualizadas as primeiras, porque nessa data estabilizou-se a instância II - O art. 146º, do CPC visa, no nº1 a correcção de meros erros de escrita ou de cálculo, pressupondo, pois, uma simples alteração de algumas palavras, contas ou expressões, já constantes da peça processual. E, no nº2, a correcção de vícios puramente formais. III - Essa norma não pode ser aplicada quando a parte não pretende a correcção de nenhuma das…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
INVENTÁRIO
NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I – É no processo de inventário que, por regra, devem ser suscitadas, apreciadas e resolvidas todas as questões que importem à exacta definição do acervo patrimonial a partilhar, maxime as que são objecto de reclamação de relação de bens. II - Nos termos do artº 1093º, nº 2, ex vi do artº 1105º,nº 3, ambos do CPC, a apreciação e julgamento de qualquer questão suscitada em reclamação de relação de bens só pode e deve, excepcionalmente, ser relegada para os meios comuns caso a complexidade da ma…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
CONCESSIONÁRIA DE ESTACIONAMENTO
COBRANÇA DE TAXAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada em locais públicos, destinada a obter a condenação de particular utilizador no pagamento das taxas devidas pelo incumprimento do pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: JUDITE PIRES
FILHO MAIOR
PRESTAÇÕES ALIMENTARES
FGADM
PRESSUPOSTOS DE INTERVENÇÃO
I - O pagamento das prestações alimentares pelo FGADM depende da verificação cumulativa dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 1.º e n.º 2 dos artigos 2.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio. II - O FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos ao menor residente em território nacional quando: i) a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida; e ii) o menor n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
NEGÓCIOS FORMAIS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
I - Na interpretação das declarações negociais o nosso sistema jurídico adoptou a chamada teoria da impressão do destinatário; todavia, antes dessa impressão, conta a vontade real do declarante desde que ela seja conhecida do declaratário; mesmo nos negócios formais pode valer um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto desde que corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade. II - Em regra a instauração de uma acção …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
FACTOS CONSTITUTIVOS
ÓNUS DA PROVA
Sendo invocada matéria de excepção na contestação cabe à R. o ónus da prova sobre tal matéria, pelo que deve a matéria de facto da excepção ser objecto de formulação pela positiva e não pela negativa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
REGULAMENTO (EU) N.º 2015/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU
LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I - O regulamento (EU) nº 2015/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, adoptou o conceito de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços como elemento de conexão do contrato com um lugar, identificando as obrigações características e relevantes, dessa forma determinando qual é o Estado-membro cujos tribunais são competentes para julgar qualquer que seja a concreta pretensão formulada no processo, desde que emergen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Setembro 2025
Relator: MANUELA MACHADO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS
FUNDAMENTOS
I - Sendo o título executivo uma sentença, podem constituir fundamentos dos embargos de executado apenas os elencados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, entre os quais o previsto na alínea g) do art. 729.º do CPC, enquanto verificação de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, como é o caso do pagamento invocado pela recorrente, mas apenas desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. II - Existindo várias dív…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - ao direito de indemnização fundado em litigância de má fé e afirmado em decisão judicial transitada em julgado é aplicável o prazo de prescrição comum (20 anos).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
HABILITAÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE
I. A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, está em correspondência directa com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as de conhecimento oficioso, constituindo, portanto, a sanção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CONSTITUCIONALIDADE
I - O direito à habitação, previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, diz respeito a prestações diretas ou indiretas do Estado, não se impondo a outros particulares, não sendo a invocada tutela legal da habitação da recorrente, idónea para impedir a obrigação de restituição do imóvel em causa à sua legítima proprietária, ora recorrida. II - A mera invocação de um princípio constitucional ou de um direito fundamental, não configura uma suscitação processualmente adequada de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
CABEÇA DE CASAL
ENTREGA
IMÓVEL
HERANÇA INDIVISA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
I - O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega material dos bens que deva administrar e estejam no poder destes desde que essa entrega seja necessária ao exercício de gestão. II - Tratando-se de um imóvel que o réu/herdeiro passou a habitar no decurso do processo de inventário – sem se saber se como casa de morada de família ou como segunda habitação -, e existindo uma situação de conflito grave entre ele e a cabeça-de-casal, resulta que esta não está habilitada a exerc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25.10, apenas a ata que contenha a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e a determinação do prazo de pagamento respetivo, pode constituir título executivo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
DEMARCAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
PROPRIETÁRIOS CONFINANTES
I - Pode suceder que os proprietários confinantes estejam em desacordo quanto aos limites, e, nessa medida, necessitando o proprietário lesado, para o integral reconhecimento do seu direito de propriedade e restituição da parte ocupada, a delimitação precisa das áreas de que é titular. II - O reconhecimento de propriedade com base nos títulos pode não ser suficiente por si só, para estabelecer os limites e confrontações, mas, confere justificação ao pedido delimitador e, por sua vez, este pedi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
O Juiz só deve indeferir a petição inicial com fundamento na manifesta improcedência da pretensão do autor, quando esta for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
A sentença ou outro título executivo que reconheça o direito invocado, transforma a prescrição de curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição sujeita ao prazo ordinário de vinte anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
SIMULAÇÃO RELATIVA
DOAÇÃO
INOFICIOSIDADE
LEGÍTIMA
Sumário: I. Ocorre simulação relativa quando as partes fingiram realizar um determinado negócio – a compra e venda - quando, na realidade, pretendiam outorgar uma doação ( art.º 241º do Cód. Civil). II. O negócio dissimulado não é inválido porque a a lei não impede que o autor da herança faça doações a terceiros em vida. III. Se tais doações (ou liberalidades) forem inoficiosas - por ofenderem a legítima dos herdeiros legitimários – art.º 2168º do Cód. Civil - são redutíveis a requerimento dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
INVENTÁRIO
LEGÍTIMA
DOAÇÃO
COLAÇÃO
INOFICIOSIDADE
CONTA BANCÁRIA
Sumário: I. Se o inventariado e sua mulher entregaram um cheque para pagamento do preço de um imóvel adquirido pelos seus netos, é importante apurar o intuito subjacente à entrega desse dinheiro, já que a existência de herdeiros legitimários implica a obrigatoriedade de relacionar os bens que o inventariado doou quer para efeitos de colação (doação a descendentes não exceptuados dela) quer com vista ao apuramento da inoficiosidade. II. No âmbito do inventário em que se relacionam contas bancár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
BENFEITORIAS
Sumário: I. As condições obstativas à eficácia da oposição à renovação previstas no nº9 do art.º 19º do D.L. n.º 294/2009, de 13 de Outubro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Rural) pressupõem que o arrendatário seja uma pessoa singular, i.e. não são aplicáveis quando o seja uma pessoa colectiva. II. Não é a circunstância de os únicos sócios da actual sociedade arrendatária terem sido os anteriores arrendatários, que continuam a residir e trabalhar na propriedade desde 1984, que permit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
INVENTÁRIO
MEAÇÃO
DÍVIDAS COMUNS
Sumário (elaborado pela relatora): I- No inventário em consequência de divórcio, a partilha destina-se a dividir os bens comuns dos cônjuges e envolve também a satisfação dos créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro, quando, segundo o artigo 1689.º, n.º 3 do Código Civil, aqueles sejam pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum. Quando não existirem bens comuns, ou sendo eles insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor, casos em que o pagamento tem lugar fo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
RECURSO
CONCLUSÕES DE RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
As conclusões do Recurso (e a própria motivação recurso) devem avançar os contra-argumentos relativos ao entendimento expresso na decisão recorrida (já que delimitam o objeto da análise, nos termos do n.º 3 e 4, do art.º 635, n.º 3 e n.º1, do art.º 639, n.º1 do CPC), procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CULPA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1. Tendo a Apelante demandado os Apelados no pagamento de indemnização baseada em desvalorização (e subsidiariamente em utilização ilícita), sofrida pelo uso por banda dos Apelados, durante cerca de oito anos, de duas viaturas automóveis de que a primeira é dona, cujo uso lhes cedeu após a aquisição das mesmas, sem que tenha logrado provar que os interpelou durante esse período temporal por várias vezes p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
INDEMNIZAÇÃO
CULPA
REDUÇÃO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Resultando dos factos provados uma conduta meramente culposa por parte do Réu/Apelante é de convocar a aplicabilidade ao caso concreto do disposto no artigo 494.º do Código Civil, revelando-se, como tal, adequado reduzir o montante dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora/Apelada fixados na sentença recorrida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ARRESTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir-se mediante critérios objectivos, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
PROCEDIMENTO CAUTELAR
PERÍCIA
INQUISITÓRIO
Sumário: 1. O exercício do princípio do inquisitório pelo Tribunal pode justificar a admissibilidade de recurso de apelação interlocutório, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), CPC. 2. O artigo 367.º, n.º 1, CPC, não exclui dos procedimentos cautelares nenhum dos meios de prova legítimos, como será a perícia. 3. O uso oficioso dos poderes instrutórios previstos no artigo 411.º CPC está sujeito aos requisitos gerais: de admissibilidade do meio de prova; da sua manifestação em momento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEVER DE INFORMAR
CONSENTIMENTO
Sumário: 1. Apesar de não se tratar aqui de uma ação fundada em negligência médica, pois a R. é uma profissional de estética, existe manifesta similitude entre as duas situações, devendo ser-se particularmente exigente quanto aos deveres de informação, até porque o tratamento em causa é invasivo, consistindo em microagulhamento. 2. Dos factos provados extrai-se que, previamente ao tratamento, a R. informou a A. das contraindicações ou eventuais efeitos colaterais e riscos associados ao tratam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
PROPRIEDADE
TÍTULO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGISTO PREDIAL
NULIDADE
Sumário: 1. A inscrição matricial serve apenas finalidades tributárias (artigo 12.º, n.º 5 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), pelo que só o registo predial funda a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (artigo 7.º do Código de Registo Predial). 2. Assim, se foi efetuada uma inscrição matricial de um prédio urbano indicado como omisso, sem que tenha sido aberta a correspondente descrição predial, e constatando-se que essa construção se integra num prédio …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
EXECUÇÃO
INJUNÇÃO
NULIDADE
CITAÇÃO
COMPENSAÇÃO
Sumário: 1. Em execução fundada em injunção na qual foi aposta fórmula executória, não tendo a Executada invocado, na oposição que deduziu, a nulidade da notificação efetuada no procedimento de injunção por inobservância das formalidades legais prescritas, não pode o Tribunal conhecer desta questão nova. 2. A nulidade acima referida não é de conhecimento oficioso, atendendo a que o vício que alegadamente inquina a notificação não resulta de modo evidente do título executivo, pelo que não pree…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
AUGI
TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL
FORÇA EXECUTIVA
LIQUIDEZ
Sumário: I. Aos comproprietários, titulares dos prédios abrangidos pela área urbana de génese ilegal (AUGI), incumbe o dever de participar nas despesas de reconversão. II. Constitui título executivo a fotocópia certificada da ata da Assembleia de Comproprietários da AUGI do Pinheiro Ramudo, realizada em 27-03-2004, que contém a deliberação da Assembleia que determina a fórmula de cálculo aplicável para apurar o valor da comparticipação de cada um dos comproprietários no processo de reconversão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
EXECUÇÃO
PENHORA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CITAÇÃO
CÔNJUGE
Sumário: I – O artigo 786, n.º 1 al. a) e n.º 8 do CPC impõe a citação do cônjuge do executado, numa execução movida apenas contra um dos cônjuges, se for penhorado o imóvel que constitui a casa de morada de família. II – Omitindo-se essa citação, verifica-se a nulidade de falta de citação do cônjuge do executado que tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu (artigo 786.º, n.º 6 do CPC). III – Porém, uma interpretação sistemática dos artigos 187.º, a), 195.º, n.º 2, 786.º, n.º 6 e 8…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
HERANÇA
IMÓVEL
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Sumário: I. Não existe incompatibilidade entre o pedido de declaração de invalidade da escritura de justificação notarial e o pedido de condenação dos RR a demolir as obras realizadas no prédio objeto dessa escritura. II. A declaração de ineficácia da escritura não implica, por si só, a demolição das construções efetuadas no prédio cabendo aos Autores alegar e provar, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC, os factos constitutivos do direito a essa demolição. III. Os herdeiros não são proprie…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM
CULPA
A Companhia de Seguros Ré é responsável pelos danos causados num acidente de viação em que foi interveniente o condutor do veículo pesado seguro na Ré, que conduzia por conta e no interesse da sua entidade empregadora, se não demonstrar que não houve culpa da parte do referido condutor.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INVENTÁRIO
RESIDÊNCIA HABITUAL
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A determinação da jurisdição internacionalmente competente para tramitar processo de inventário para partilha de herança, entre Portugal e o Luxemburgo, obedece ao critério previsto no Regulamento (UE) n.º 650/2012 de 04.07.2012, sobre sucessões. II. Sendo competentes os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua “residência habitual” no momento do óbito (cfr. art.º 4º), esta deverá resultar de uma relação estreita e estável c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
INJUNÇÃO
CLÁUSULA PENAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
TÍTULO EXECUTIVO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O procedimento de injunção não é adequado à declaração de crédito resultante de cláusula penal prevista para a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de telecomunicações. II. A cumulação no pedido, de valores resultantes de causas de pedir inadmissíveis em processo de injunção – de que a aludida cláusula penal é um exemplo –, traduz um uso indevido do processo, excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
PROPRIEDADE
PROVA
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O facto de um terreno estar integrado no domínio público marítimo não constitui obstáculo a que possam subsistir direitos de natureza privada mas, atenta a natureza de direitos indisponíveis conferida aos bens do domínio público, impende sobre o particular / interessado o ónus de alegação e prova de que o terreno já se encontrava no domínio privado antes de 1864 / 1868, bem como de que essa condição, no decurso do seu historial de transmissão, se ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ADVOGADO
PRESCRIÇÃO
Sumário elaborado pela relatora: I- A competência para o julgamento de uma causa afere-se a partir da relação jurídica que se discute na ação, tal como é configurada pelo autor. II- Se a causa de pedir invocada pela autora assenta na alegada violação, por parte do réu, de obrigações decorrentes da relação laboral anteriormente estabelecida entre as partes, concretamente do contrato de trabalho e do respetivo acordo de revogação, e o direito reclamado emerge dessa relação contratual, o tribun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
PEDIDO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECLARAÇÕES DE PARTE
ABANDONO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo o Autor (trabalhador) peticionado a condenação da Ré (empregadora) a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ao termo incerto do seu contrato ou, na eventualidade deste ocorrer posteriormente à prolação da sentença, até ao trânsito em julgado da mesma, nos termos previstos pelo artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, a circunstância de se tratar de um pedido genérico não obsta a que o tribunal fix…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE
BENEFICIÁRIOS DA INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA
DANO MORTE
INDEMNIZAÇÃO
Sumário elaborado pela relatora: I- Num acidente de trabalho mortal em que há responsabilidade agravada, o montante da pensão a pagar é equivalente ao valor da retribuição anual do sinistrado, devendo esse montante ser repartido pelos beneficiários que houver em cada momento de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º da LAT. II- Se qualquer uma das beneficiárias perder o direito à sua pensão, a pensão devida à beneficiária que permaneça tem de ser aumentada porque será con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do factor de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, está apenas dependente de dois critérios objectivos: …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
TRABALHADOR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
MUNICÍPIO
REVERSÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário: 1. A reversão de exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública não constitui justa causa de despedimento, e a natureza pública do adquirente não impede a transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, nos termos do art. 285.º n.ºs 1, 2, 5 e 10 do Código do Trabalho, na sua redacção actual, em especial quando não estão em causa actividades que se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público. 2. O DL n.º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ORDEM DE SERVIÇO
REGULAMENTO INTERNO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
REQUISITOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário: 1. O artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho mostra-se desenhado e estruturado para ser utilizado pelo juiz do julgamento em Primeira Instância. 2. Uma Ordem de Serviço ao estabelecer, unilateralmente, as condições de percepção do complemento de reforma para os seus trabalhadores, em face do seu conteúdo normativo, constitui uma manifestação da vontade negocial e tem natureza contratual e, por isso, assume a natureza de regulamento interno. 3. A Ordem de Serviço configura uma p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ANA PESSOA
SIMULAÇÃO
ACTO DISSIMULADO
ÓNUS DA PROVA
Sumário1: Em caso de simulação, é sobre o Autor que recai o ónus de provar os factos que permitem concluir sobre a existência de um negócio dissimulado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ANA PESSOA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
DIVISÃO
PRÉDIO
POSSE
PROVA
Sumário1: Havendo divisão de um prédio para a prova da posse correspondente à servidão de passagem apenas podem relevar factos posteriores àquela divisão
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Só há nulidade da decisão por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – A insuficiente fundamentação da decisão proferida, poderá vir a determinar, (i) se se reportar aos factos, uma eventual remessa do processo à 1.ª instância nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 662.º do mesm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
ABUSO DE DIREITO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A não integração na matéria factual de um facto alegado reflete-se a nível de erro de julgamento e não a nível da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II – A formação prevista no art. 131.º, n.º 2, do Código do Trabalho, não se confunde com as necessárias ordens e instruções fornecidas ao trabalhador quando inicia a sua prestação laboral e sem as quais tal atividade seria impossível de realizar.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
NÃO JUNÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ACTO INÚTIL
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Mostra-se incompleto o procedimento disciplinar apresentado pela entidade empregadora quando nele não constam, designadamente, o despacho de nomeação da instrutora, a aceitação pela entidade empregadora do relatório e proposta de despedimento elaborado pela instrutora e as gravações de vídeo vigilância, a que é feita menção como meio de prova no relatório e proposta de decisão de despedimento. II – A não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
LEGITIMIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
SINDICATO
SUBSÍDIO DE NATAL
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, o parecer do Ministério Público versa sobre o objeto do recurso, que se encontra delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. II – Não tendo sido invocado pelo recorrente qualquer das nulidades previstas no art. 615.º do Código de Processo Civil e necessitando tais nulidades de ser invocadas, po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: PAULO REIS
FRAUDE À LEI
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
I - Ainda que do regime previsto no artigo 638.º, n.º 6 e 8 do CPC não resulte a atribuição ao recorrente (ou ao recorrido, em sede de ampliação do objeto do recurso) da faculdade de responder às questões eventualmente suscitadas pelo recorrido (ou pelo recorrente) quanto à (in)admissibilidade ou à (in)tempestividade do recurso (ou da ampliação do objeto do mesmo), tal não significa que a parte em causa não deva ter a possibilidade de se pronunciar sobre tais questões. II - A decisão proferid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
SANAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
I - No caso de citação de pessoa singular, através de carta registada com aviso de receção, esta é dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (artigo 228º n.º 1 do CPC). II - A carta pode ser entregue a qualquer pessoa que se encontre na residência ou local de trabalho do citando, desde que declare encontrar-se em condições de lha entregar prontamente (artigo 228º n.º 2 do CPC). III – Neste caso, de citação em pessoa diversa do citando, a lei estabelece duas p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INTERESSE LEGÍTIMO
I. Nos termos do artº 43º-nº1 do RJCS que “O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato”; tratando-se de norma legal imperativa (art.º 12º da LCS) II. “A existência de um interesse segurável constitui, com efeito, um dos princípios fundamentais do direito do contrato de seguro”. III. Não se poderá concluir pela clamorosa violação das expectativas dos Autores que caracteriza o abuso de direito, conhecendo estes, ou t…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: OLIVEIRA ABREU
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS NÃO PROVADOS
CONTRADIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
SEGURADORA
VEÍCULO
AUTOMÓVEL
INCÊNDIO
I. A decisão de facto é da competência das Instâncias, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole o direito probatório. II. Constitui jurisprudência consolidada de que é lícito aos Tribunais de Instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde q…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: NUNO PINTO DE OLIVEIRA
MORA DO CREDOR
ACEITAÇÃO
PRESTAÇÃO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
RECIBO DE QUITAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
RETIFICAÇÃO
ACÓRDÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE DIREITO
I - O credor só incorre em mora por não aceitar uma prestação desde que a prestação lhe tenha sido oferecida nos termos legais e que o credor não tenha motivo justificado para a recusa. II - O lesado que considera legitimamente ter direito a uma indemnização superior àquela que lhe é proposta por uma seguradora tem um motivo justificado para se recusar a levantar os cheques por que a indemnização proposta lhe seria paga sempre que a seguradora condicione o levantamento à declaração de que o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: PAULO REIS
HOMEBANKING
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - O RJSP estabelece um conjunto de obrigações para o prestador de serviços de pagamento e também para o utilizador de serviços de pagamento. II - O risco inerente à utilização e funcionamento dos serviços digitais de pagamento recai sobre o prestador de serviços, cabendo a este, para se eximir dessa responsabilidade, provar que as operações de pagamento que o utilizador nega ter autorizado foram autenticadas, devidamente registadas e contabilizadas, não tendo sido afetadas por avaria técnic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO
CONFISSÃO
MANDATO
I - No art. 317º, al. c) do Código Civil estão em causa créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais (como seja o caso do pagamento de honorários a advogado, contanto que não esteja em causa um vínculo de natureza laboral). II - A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo (art. 355º, n.º 3, do Cód. Civil). III - A confissão judicial escrita feita anteriormente numa acção principal só poderá ser invocada em acção subsequente entre as mesmas partes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: PAULO REIS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PAINTBALL
INDEMNIZAÇÃO
I - A atividade de paintball, nos moldes em que era desenvolvida pela 2.ª ré, com os contornos enunciados nos autos, não constitui, em concreto, uma atividade perigosa, nos termos e para os efeitos previstos no citado artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil. II - A presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º1 do Código Civil relaciona-se com a guarda de coisas ou animais, a recair sobre quem tiver em seu poder a coisa móvel ou imóvel geradora do evento danoso e, cumulativamente, tenha o deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
EXECUÇÃO
ENCARREGADO DA VENDA
REMUNERAÇÃO
1) A remuneração das entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, pelo que, se o valor da venda for superior ao valor da causa, como é o caso dos presentes autos, é este último, o valor (da causa) a tomar como referência para o cálculo da remuneração devida ao encarregado da venda; 2) Na fixação do montante dos honorários devidos aos encarregados da venda deve ter-se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1 - Não pode considerar-se isoladamente e apenas os 13 pontos fixados como grau de incapacidade no relatório médico-legal, devendo, antes, considerar-se a afetação funcional total de que a autora ficou a padecer, incompatível com o exercício da sua atividade profissional. 2 - Tendo em conta que a recorrente ficou afetada com um défice funcional permanente de 13 pontos, que a impede de exercer a sua profissão habitual de bombeira, contava com 47 anos à data do acidente, auferindo o salário mín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
CONCORRÊNCIA DESLEAL
CONFIDENCIALIDADE
1 - Cessado o contrato de trabalho, sem que tenha sido outorgado pacto de não concorrência, o trabalhador readquire a plena liberdade de trabalho constitucionalmente garantida, ficando apenas sujeito a restrições comuns a qualquer outro cidadão, designadamente as inerentes à proibição de concorrência desleal. 2 – Para que haja concorrência desleal têm que se verificar comportamentos que consubstanciem atos de engano, atos de agressão ou atos de aproveitamento – artigo 311.º do CPI.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
DIVISÃO DE COISA COMUM
CONTRADITÓRIO
NULIDADES DA SENTENÇA
RECONVENÇÃO
1 – Quando numa ação de divisão de coisa comum, ainda que contestada, não há divergência sobre a compropriedade do prédio, respetivas quotas e sobre a sua indivisibilidade, cabe ao juiz proferir decisão encerrando a fase declarativa do processo, sem necessidade de produção adicional de provas. - A decisão proferida nestas circunstâncias no sentido da indivisibilidade do prédio, cabe naturalmente na marcha do processo, porque previsível, não constituindo decisão surpresa, ainda que não tenha s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
LIBERDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
- Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte da liberdade contratual a de modificar ou extinguir por acordo o contrato celebrado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTAS
PERICULUM IN MORA
I. Relativamente à Providência Cautelar de decisão europeia de Arresto de contas, previsto no Regulamento (EU) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Maio de 2014, estipula o artigo 7.º, n.º 1, que “O tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
NULIDADE DA DECISÃO
OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
RECURSO DE REVISTA
Sumário (cf. art.º 663º, nº2 do CPC): I. A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está ferida da nulidade prevista na alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois, o acórdão não pode conhecer de objecto diverso do pedido. II. Tal significa que o Tribunal não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
RECLAMAÇÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
I - Nos termos do disposto no art. 257.º do CSC, com a epígrafe de “destituição de gerentes”, os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição do gerente, sem que a sua destituição tenha de ser fundamentada, seja por alteração de objetivos anteriormente fixados, por inadaptação ao cargo nos termos pretendidos pela empresa, ou por gestão que, à sociedade, não se afigura com a competência exigida, ou por qualquer outra razão da conveniência da empresa. II - Tendo o A., na qualidade de Pre…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DOAÇÃO
PREÇO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ESCRITURA PÚBLICA
DIREITO DE PROPRIEDADE
IMOVEL
OFENSA DE CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
NULIDADE DO CONTRATO
VÍCIOS DA VONTADE
ABUSO DO DIREITO
I - Apesar de a escritura pública o designar por compra e venda, os outorgantes celebram um contrato de doação quando um transmite para o outro o direito de propriedade de bens imóveis e o outro aceita essa transmissão, acordando ambos que, não obstante o que consta da escritura pública, não há lugar ao pagamento de qualquer preço II- Tendo os outorgantes acordado, no âmbito do contrato celebrado, que o adquirente, enquanto o desejasse, teria o direito de habitar no imóvel transmitido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: NUNO PINTO DE OLIVEIRA
CONCORRENCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CULPA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
PERDA DE CHANCE
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
PRESUNÇÃO LEGAL
PRESUNÇÃO JUDICIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU
I - O dano indemnizável em caso de infracção do direito da concorrência consiste no sobrepreço, ou seja, na diferença entre o preço real, efectivamente pago e o preço hipotético. que teria sido pago se não se tivesse verificado a infracção. II - A presunção de que um cartel teve um efeito correspondente ao seu objecto não pode considerar-se manifestamente ilógica.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZO
DETENÇÃO
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
I. A contagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva inicia-se com o momento da prolação do despacho que aplica a medida de coação. II. O tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial de tal prazo. III. Dada a natureza substantiva de tal prazo, à fixação do seu termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: JORGE JACOB
HABEAS CORPUS
MEDIDAS DE COAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
INDEFERIMENTO
I - As medidas de coação são provisórias por natureza, valendo exclusivamente no âmbito do processo em que foram determinadas. Quando uma autoridade judiciária, em novo processo iniciado por força da existência de novos factos típicos criminalmente relevantes, aplica uma medida de coação, não revê a medida de coação a que o arguido foi anteriormente submetido (apenas um tribunal superior o poderia fazer, em sede de recurso), limitando-se a definir a situação coativa no âmbito do novo processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
NEXO DE CAUSALIDADE
1 – Com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada pelo DL n.º 291/07, de 21/08, caducou a jurisprudência uniformizadora do AcUJ n.º 6/02. 2 – Na actualidade, o direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduza sob o efeito do álcool, passou a dispensar a prova da existência do nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente e passou a dispensar-se essa relação de causalidade à seguradora, bastando que se apure que na ocasião do e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
MASSA INSOLVENTE
ALIENAÇÃO
MODALIDADES DA VENDA
GARANTIA REAL
1 – O administrador da insolvência deve, preferencialmente, realizar a alienação dos bens que integram a massa insolvente através da venda em leilão electrónico. 2 – No entanto, o administrador da insolvência pode, de forma fundamentada, optar por uma das demais modalidades de venda previstas no artigo 811.º[7] do Código de Processo Civil ou por outra forma que considere que considere adequada ou conveniente para a satisfação dos sobreditos interesses dos credores. 3 – O administrador da insol…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO PROCESSUAL
DILAÇÃO DO PRAZO
I – O processo especial de revitalização comporta prazos de matriz negocial e outros de natureza processual, sendo que neste caso são aplicáveis as garantias e as regras processuais contidas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, sempre que necessário, subsidiariamente, no Código de Processo Civil. 2 – Em sede de processo de revitalização, uma vez publicada a lista provisória de créditos, inicia-se o prazo de cinco dias úteis previsto para a sua impugnação, prazo esse cuja co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ANULAÇÃO
1 – Despacho de mero expediente é aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. Caracteriza-se, assim, pela sua natureza de se limitar a dar cumprimento aos legais trâmites que devem nortear esse andamento do processo, sem envolver uma apreciação concreta que se projecte nos direitos dos intervenientes. 2 – Como projecção do princípio do contraditório e da igualdade das partes respectivamente p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Embora tenham sido emitidas em sede distinta, também no direito processual civil o juiz é antes de mais um comunicador da lei e do Direito concreto e, por isso, o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto, sendo que a exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz mas a permi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
FALECIMENTO DE PARTE
IMPULSO PROCESSUAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
1. O regime jurídico aplicável à suspensão da instância por falecimento da parte dispensa a advertência prévia das consequências da inércia à parte onerada com o impulso processual quando esta se encontra patrocinada por mandatário. 2. Enquanto não for proferido despacho a julgar deserta a instância as partes podem dar impulso ao processo, mesmo que tenha estado parado durante mais de seis meses, o que impede a deserção. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
PERÍCIAS
ESTRANGEIRO
RESIDÊNCIA
i) o Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020 visa regular os procedimentos a adotar e a operacionalidade das relações a estabelecer entre os tribunais e as autoridades em causa para obter a prova relevante em sede de processos judicias; ii) porém, como desde logo se colhe do artigo 1.º nele exarado, o direito nacional de cada Estado-Membro é que determina se devem ser encetadas as diligências nele previstas; iii) nos termos do regime jurídico d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EXECUÇÃO
GARANTIA REAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Ao credor que, desprovido de título exequível, se apresente a reclamar o crédito com alegada garantia real na execução, ainda que para o efeito não tenha sido citado, assiste o direito a ver reconhecido e graduado o seu crédito desde que observe o regime estabelecido no artigo 792.º do CPC. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
DESPEJO
PROCEDIMENTO
NRAU
DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
i) o procedimento especial de despejo, na redação vigente, é apto a executar uma decisão judicial que, tendo sido proferida no âmbito do regime anterior do NRAU, julgou improcedente a oposição ao despejo; ii) o requerimento do diferimento da desocupação do locado apenas pode ser formulado no prazo de 15 dias após a notificação do pedido de despejo, pelo que não pode ser deduzido após a prolação da sentença que julgou improcedente a oposição ao pedido de despejo. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
BEM COMUM
APREENSÃO
DISPOSIÇÃO DE BENS
INEFICÁCIA
A apreensão e subsequente disposição, ainda que em processo judicial, de direitos sobre parte especificada de bem comum, não tendo sido consentida pelo consorte terceiro relativamente a esse processo, sendo ineficazes perante este, implica que o sujeito adquirente não possa ser reconhecido como proprietário dessa parte especificada no bem comum. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
CRÉDITO
LEGÍTIMA
CÁLCULO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente da ofensa da legítima e do direito ao preenchimento da legítima em dinheiro, o cálculo da legítima e dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte faz-se levando em conta o valor dos bens à luz do critério legal fixado no processo de inventário, ou seja, o valor tributário. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
1. A relação contratual que se estabelece entre a entidade a quem o Município atribuiu, com sujeição ao Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado pertinente, a gestão, exploração, manutenção e fiscalização de uma zona de estacionamento público de duração limitada, e o respetivo utente do serviço, é conformada pelo contrato público, celebrado entre aqueles dois primeiros e que se formou de acordo com o regime jurídico do Código dos Contratos Públicos. 2. Nessa medida, a ação pela qual a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
CONSELHO DE FAMÍLIA
PROCEDIMENTO
Requerendo o pai e protutor do maior acompanhado a reunião do conselho de família, o tribunal deve tramitar o respectivo requerimento ao abrigo do procedimento previsto nos artigos 1017.º a 1020.º do Código de Processo Civil. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
ACÇÃO ESPECIAL
ASSEMBLEIA GERAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – O artigo 542.º, n.º 1, do CPC, reporta-se à conduta das partes do processo, sancionando a respetiva litigância de má fé com a condenação em multa e em indemnização à parte contrária, se esta a pedir; II – Estando em causa uma ação para convocação de assembleia de sócios, com processo especial regulado no artigo 1057.º do CPC, a lei não prevê que a ação seja intentada contra qualquer sujeito; III – Não tendo a ação sido intentada contra os apelantes, nem admitida a respetiva intervenção no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
FACTOS RELEVANTES
JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA
I – Para efeitos do eventual conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, encontrando-se os autos em fase processual prévia à produção de prova, deverão ser tidos em consideração os factos que admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, isto é, apenas os factos que estejam plenamente provados, devendo os demais ser considerados controvertidos; II – Existindo factos controvertidos e não se tendo considerado que tal factualidade não assume relevo à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
NEXO DE CAUSALIDADE
I – No âmbito do regime previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21-08, para que seja reconhecido o direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, a demandante terá de demonstrar que a indemnização se reporta a danos decorrentes de acidente de viação provocado pelo condutor demandado e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida; II – Mostra-se desnecessária, à luz do indicado regime, a demonstração pela segurad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
EMBARGOS DE TERCEIRO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I. A lei processual configura os embargos de terceiro como um incidente de intervenção em ação pendente, determinando que os mesmo são processados “por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante” (cfr. n.º 1 do artigo 344.º). II. Estabelece assim a lei uma competência por conexão, sendo competente para a preparação e julgamento dos embargos, ainda que com valor superior a € 50.000,00, o tribunal por onde corre a ação executiva de que dependem, sem que haj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
AVALISTA
I. Estando em causa uma livrança em branco, ressalvados os casos em que o pacto de preenchimento preveja e exija a comunicação do facto legitimador do preenchimento ao avalista, dando-lhe conhecimento do montante em dívida e interpelando-o para pagar, a ausência de tal comunicação/interpelação não determina que a obrigação seja inexigível e, assim, abusivo o preenchimento do título, uma vez que a lei cambiária em parte alguma formula tal exigência. II. A ausência de tal comunicação implica tão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
PRECLUSÃO
I. A previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 726.º do CPCiv. reporta-se às exceções dilatórias que afectam a instância executiva. II. Sendo o título executivo uma sentença transitada, ainda que proferida no âmbito de ação especial para cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, não pode o requerimento inicial ser rejeitado ao abrigo do disposto na citada alínea b) do n.º 2 do artigo 726.º, com fundamento em exceção dilatória inominada verificada na instância declarativa, por t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
TRATO SUCESSIVO
1 – De acordo com o disposto no artigo 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto naquele diploma legal. 2 – A justificação, com recurso ao processo de justificação ou à escritura pública notarial, constitui, assim, um meio fácil e expedito de os interessados que detêm um direito ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
APRESENTAÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA
FACTOS SUPERVENIENTES
CREDOR PIGNORATÍCIO
ASSEMBLEIA GERAL
DIREITO DE VOTO
1 – Os documentos apresentados em sede de recurso hão-de sempre referir-se a factos já trazidos ao processo, ou nos articulados normais ou nos articulados supervenientes, pois que o objeto do recurso tem sempre de se limitar aos factos e às questões já processualmente adquiridas, isto é, alegadas oportunamente perante o tribunal recorrido e consideradas por este último. Dito de outro modo, o tribunal da relação não pode conhecer de factos ou questões que ocorreram depois do encerramento da dis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
EMBARGOS DE TERCEIRO
FUNDAMENTO DOS EMBARGOS
EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
Nos embargos de terceiro cumpre avaliar tão só se o terceiro embargante é titular de uma posição jurídica que seja oponível ao exequente. Donde ficam arredadas do âmbito da sua discussão e julgamento embargos questões relacionadas com a legalidade do título executivo ou com o processo executivo ou com o processo de insolvência onde o título dado à execução se formou. Todas estas questões são estranhas aos presente autos, não sendo o presente recurso a sede própria para a sua discussão e decisã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DESPEJO IMEDIATO
INCIDENTE
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
EFEITOS
OBRAS
1- No âmbito deste incidente de despejo imediato, o arrendatário pode discutir a qualidade de senhorio do demandante, o dever de pagar as rendas, a validade do contrato de arrendamento ou a mora do senhorio pois que uma interpretação do citado artigo 14.º/4, do NRA que limitasse a defesa do réu à apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que havia procedido ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da indemnização legal devida, seria incompatível com o princípio …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PENHORA DE CRÉDITOS
ACÇÃO CONTRA O SÓCIO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
1 - Nos artigos 773.º , n.ºs 2 a 4, 775.º e 776.º do Código de Processo Civil, respetivamente, está previsto um procedimento sumário de cominatório pleno, enxertado na ação executiva, através do qual se permite – e apenas para efeitos daquele concreto processo – que se possa concluir pela existência de um pretenso direito de crédito do executado sobre um terceiro ou, ao contrário, pelo seu caráter litigioso. 2 - A notificação prevista no artigo 773.º, n.º 1, do CPC – que deve ser realizada co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
RESIDÊNCIA HABITUAL
ESTRANGEIRO
1 - À luz do artigo 5.º, n.º 2, da Convenção de Haia de 2000 relativa à Proteção Internacional de Adultos, em caso de mudança de residência habitual do adulto para outro Estado Contratante, passarão a ser competentes as autoridades do Estado da nova residência habitual. 2 - Mas se o Estado onde o maior acompanhado passou a residir com caráter de habitualidade não tiver ratificado a referida Convenção, a mesma não entrou em vigor na respetiva ordem jurídica, donde não se pode aplicar o dispos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PRAZO DE DEFESA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
O despacho previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 569.º do CPC é sempre irrecorrível. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
LEGITIMIDADE
DANO APRECIÁVEL
1 – A recorrente tem legitimidade para requerer a suspensão das deliberações sociais que refere. 2 – Não é, desde já, evidente que, ainda que os factos alegados pela recorrente sejam indiciariamente provados, não será possível concluir que as deliberações são inválidas e que a sua execução poderá causar dano apreciável. 3 – Atento o referido em 1 e 2, não se verificam os fundamentos que levaram o tribunal a quo a indeferir liminarmente o requerimento inicial do presente procedimento cautelar, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS SIGNIFICATIVOS
INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURADORA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 – É atribuída, ao autor, uma indemnização no montante de € 400.000,00 por danos não patrimoniais. 2 – É atribuída, ao autor, uma indemnização no montante de € 755.554,80 pelo dano biológico. 3 – Carece de fundamento a redução do montante indemnizatório em razão da antecipação do pagamento do capital. 4 – A ré violou o seu dever de formular uma proposta razoável de indemnização, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, ex vi n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, dev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA
ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980
MENOR
ILICITUDE
1 – Apenas há fundamento para alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto no que concerne ao ponto 11 desta. 2 – A deslocação da menor para Portugal não foi ilícita. 3 – A retenção da menor em Portugal não é ilícita. 4 – Em face de 2 e 3, fica prejudicado o conhecimento da excepção prevista no 2º parágrafo do artigo 12.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.01.1980. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
EMPREITADA
PAGAMENTO ANTECIPADO
NATUREZA JURÍDICA
1 – Inexiste fundamento para alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto. 2 – Não se verificando qualquer das hipóteses previstas nas diversas alíneas do artigo 770.º do CC, a quantia de € 1.000,00 que a dona da obra entregou aos trabalhadores da empreiteira não poderá ser deduzida no preço da empreitada. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
CONTRATO PROMESSA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
BENFEITORIAS
DIREITO DE RETENÇÃO
I – Não se verificando um inadimplemento definitivo do contrato-promessa, não pode ser decretada a sua resolução. II – A restituição do sinal em dobro, nos termos do artigo 442º, nº 2, do CCiv, pressupõe o incumprimento definitivo e a resolução do contrato-promessa. III – Tendo o autor entrado na posse da fração autónoma em virtude da celebração de contrato-promessa e realizado obras na coisa, o direito à indemnização com base na realização de benfeitorias apenas pode ser reconhecido no caso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ADOPÇÃO
1 – Uma decisão que aprecia um pressuposto processual produz apenas caso julgado formal, pelo que não é vinculativa noutro processo posteriormente instaurado. 2 – Tendo os requerentes e o menor por estes adotado residência habitual em Angola, país onde procederam à adoção, tal situação não configura um caso de adoção internacional.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO VIOLENTO
CONVOLAÇÃO
I – A violência que releva para a qualificação do esbulho como violento é apenas aquela que é utilizada para obter a posse. II – Um esbulho que não foi antecedido ou acompanhado de violência aquando da aquisição da posse não pode ser qualificado como violento. III – Atos praticados pelo esbulhador cerca de um mês depois da concretização do esbulho não caracterizam este como violento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
INJUNÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
1) Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição; 2) Representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PERÍCIA
1. Num processo judicial de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, a instrução visa habilitar o juiz a decidir pelo arquivamento do processo ou pelo prosseguimento dos autos com vista à aplicação de uma medida, e à recolha de elementos que permitam aferir a adequação da medida a aplicar. 2. Numa situação em que: a) as duas menores se encontram institucionalizadas; b) o MP requereu a sua adopção, encontrando-se os autos em fase de audiência de discussão e julgamento com vista à p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
REIVINDICAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
INTERESSE EM AGIR
I - O articulado superveniente pressupõe, para além do mais, que haja uma superveniência objetiva ou subjetiva dos factos alegados. II - Quando não há um efetivo conflito de interesses entre o autor e o réu e não existe uma situação objetiva de carência de tutela judiciária, falta o interesse em agir. III - Não há interesse em agir numa ação de reivindicação do direito de propriedade de uma parcela de um imóvel registado em compropriedade a favor do autor e do réu, quando ambos estão de acor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Setembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
DETENÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
INDEFERIMENTO
I. A contagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva inicia-se com o momento da prolação do despacho que aplica a medida de coação. II. O tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial de tal prazo. III. Dada a natureza substantiva de tal prazo, à fixação do seu termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Setembro 2025
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
REINCIDÊNCIA
CONFISSÃO
I. Apesar de não se terem apurado circunstâncias que agravem a ilicitude, não se pode considerar consideravelmente diminuída a ilicitude da detenção de pouco mais de 1Kg de canábis, mesmo ponderados os graus de pureza de 8,6% e de 9,5% (THC), atendendo à quantidade de estupefaciente, ao seu valor de mercado, às actuais evidências científicas da perniciosidade do canábis e à situação pessoal e contexto sócio-económico do arguido, incongruente com a detenção de tal quantidade daquele produto. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Setembro 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
NON BIS IDEM
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMIPÚBLICO
QUEIXA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANO NÃO PATRIMONIAL
IMPROCEDÊNCIA
I – O princípio ne bis in idem, como máxima orientadora do ordenamento penal vigente, embora não sistemática e expressamente regulado no atual CPPenal, contrariamente ao que sucedia no domínio do CPPenal de 1929  –, afirma-se, à luz dos artigos 14º, nº 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 , 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais , datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Setembro 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
DANO FUTURO
LUCRO CESSANTE
REJEIÇÃO
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência envergando a dimensão de anulação do caso julgado é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito / contraponto, originado por duas decisões em oposição respeitantes à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. II – Assim, a uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Setembro 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I – Vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório. II – Nessa medida, o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Setembro 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
EXTORSÃO
AMEAÇA
RELATÓRIO SOCIAL
PERÍCIA
FACTOS PROVADOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I –  A simples fórmula Do relatório Social consta, Consta da Perícia Psicologia Forense, resultando numa reprodução pura e simples de partes do relatório social e de uma perícia realizada, as quais se transcrevem na íntegra onde, para além de factos, se fazem referências valorativas, opinativas, meramente descritivas, e em muitos segmentos de conteúdo sem qualquer efeito ponderativo, pode redundar na nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Setembro 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO DE REVISÃO
BURLA QUALIFICADA
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REJEIÇÃO
I. No caso dos autos, o pedido formulado nunca pode, por expressa imposição legal, vir a ser de passível deferimento, já que o recorrente funda o seu pedido de revisão, no nº1, alínea d) do artº 449 do C.P.Penal, que dispõe mostrar-se a mesma admissível se se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II. Sucede, todavia, que o pedido que o recorrente formula, com base …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Setembro 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLAÇÃO
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. Resulta da lei, da jurisprudência e da doutrina que os poderes de cognição do STJ se reconduzem exclusivamente ao reexame da matéria de direito – vide artº 434 do C.P.Penal, sendo que apenas excepcionalmente pode haver lugar a um alargamento de tal competência, nos termos constantes no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo diploma legal, designadamente quando estamos perante o chamado recurso per saltum; isto é, em casos de recursos de primeiro grau para o STJ. II.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Setembro 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
REINCIDÊNCIA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I. Na nulidade por falta de fundamentação, por incumprimento dos requisitos previstos no artº374 nº2 do C.P.Penal, o que a funda será a impossibilidade de compreensão do raciocínio que levou à formação da convicção, designadamente a imperceptibilidade do mesmo e não a sua sem razão, na perspectiva do arguido. II. Isso é matéria a averiguar em sede do vício previsto no artº 410 nº2 al. c) do C.P.Penal (erro notório), mas não se insere na nulidade de falta de exame crítico da prova. Esta última…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Setembro 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
ROUBO AGRAVADO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
COAÇÃO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
EVASÃO
PERDÃO
AMNISTIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. No artº 3º da Lei nº 38-A/23, de 2 de Agosto, estipula-se que (1) é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, bem como que, (4) em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. II. Sendo alguns dos crimes em concurso passíveis de perdão de penas, mas o mesmo não sucedendo com os restantes, há que proceder à aplicação conciliadora de tais normativos legais, entendendo-se aqui aplicável a solução jurídica alcançada, em igual sede, ao abrigo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Setembro 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO DE DIREITO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ABSOLVIÇÃO CRIME
PRINCÍPIO DA ADESÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR
REJEIÇÃO
I. Como consta na lei, a contradição que funda este tipo de recurso, tem de se reconduzir tão somente a soluções opostas, quanto à questão de direito. II. No caso, o ponto de partida de análise de cada um dos acórdãos recorrido e fundamento, é o inverso do outro, já que num se não provou qualquer culpa e no outro houve demonstração da sua ocorrência. III. Na decisão proferida pelo TRC (secção criminal) entendeu-se que não podia haver lugar a condenação em indemnização cível, em sede criminal,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
TAXA DE JUSTIÇA
FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ESPECIAL COMPLEXIDADE
PARTES
APRECIAÇÃO
PODERES DO JUIZ
I. A referência ao “juiz” no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais só é compatível com o pensamento do legislador quando se refira ao magistrado que esteja em condições de formular um juízo de apreciação global do processo, sobre a complexidade da causa e sobre a conduta processual das partes e de avaliar da adequação da totalidade da taxa de justiça prevista ao caso concreto. II. Nos termos do nº7 do artigo 6º do RCP “nas causas de valor superior a €275 000…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
CONTRATOS DE ADESÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIO
INCUMPRIMENTO
I - A lei exige que o aderente seja devidamente informado sobre as cláusulas inseridas em contratos de adesão, em momento prévio à assinatura do contrato, podendo o nível de informação e esclarecimento variar em conformidade com o grau de conhecimentos revelados por aquele e a maior ou menor complexidade do conteúdo contratual. II - Se não for cumprido o dever de informação pelo predisponente em momento temporal anterior à assinatura do contrato, consideram-se excluídas as cláusulas contratuai…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
PRESUNÇÕES IURE ET DE IURE
I - A impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, através da ação prevista no artº 125º CIRE, é uma ação de simples apreciação negativa que, na negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo Administrador da Insolvência, visa a demonstração da inexistência ou da ineficácia, por não verificação dos pressupostos legais, da resolução declarada pelo administrador de insolvência. II - A resolução depende, em geral de dois requisitos: a prejudicialidade à massa …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PIRES ROBALO
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
CONCLUSÕES
ÓNUS DO RECORRENTE
REJEIÇÃO
IRREGULARIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
BAIXA DO PROCESSO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC I.- Num recurso, a repetição, em segmento que o recorrente designa “conclusões”, de tudo o que, antes, no corpo das alegações, foi referido pelo recorrente, não corresponde à audiência de conclusões e não permite, por isso, que, com base na al.ª b), do n.º 2, do art.º 641.º, do C.P.C., se rejeite o recurso. II.- Em tal hipótese, estar-se-á perante uma situação de conclusões complexas ou excessivas, a que é aplicável o n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: RUI MOREIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE
ABUSO DO DIREITO
I - Não pode confundir-se um acordo entre proprietários de prédios confinantes tendente à utilização recíproca de parcelas dos respectivos prédios com a efectiva permuta de tais parcelas, i. é, com a transferência do direito de propriedade sobre as mesmas e com uma nova definição das áreas desses mesmos prédios. II - Inexiste abuso de direito do dono de um prédio que havia autorizado a utilização de uma parcela do mesmo pelo dono do prédio confinante em troca da utilização de outra área do pré…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
LEGITIMIDADE ATIVA
I – A legitimidade ativa para, nos termos do art. 123º do CIRE, proceder à resolução em benefício da massa insolvente de atos de transmissão de bens incumbe ao administrador da insolvência. II – Se a carta, enviada com essa finalidade, não é subscrita pelo administrador da insolvência, mas sim por uma advogada que em parte alguma da mesma refere a qualidade em que a subscreve, não resultando dos autos que tenha poderes para a subscrever na qualidade de patrona nomeada à massa insolvente, não l…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA
ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DO EMPREGADOR
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
I – O agravamento da responsabilidade previsto no artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e, consequentemente, o direito de regresso referido no artigo 79.º, n.º 3, do mesmo diploma, depende da verificação de dois requisitos: a) a culpa, numa das duas variantes referidas no n.º 1, daquele artigo 18.º: (1) ter o acidente sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra ou (2) resultar de falta de observação das reg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
HERANÇA JACENTE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
SUPRIMENTO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário[1]: 1. Instaurada ação contra uma herança e sendo desconhecida a existência de sucessores e de sucessíveis do autor da mesma, estamos perante a figura da herança jacente se a mesma (ainda) não foi declarada vaga para o Estado nos termos do procedimento judicial especialmente previsto nos arts. 938º e ss. do CPC. 2. A herança jacente constitui património autónomo ao qual a lei expressa e excecionalmente atribui personalidade judiciária, mas que carece de estar representada para ch…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Sumário[1]: I – Na aferição do montante dos rendimentos a excluir do objeto de cessão determinada no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante importa considerar que o sustento minimamente condigno não se reduz a um mínimo de sobrevivência física nem, por outro lado, corresponde ao que seria necessário para manter o nível de vida que o devedor detinha antes da declaração da sua insolvência se superior ao necessário a uma vivência humanamente condigna. II – A Remuneração Mínima Men…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
REFORMA
DOCUMENTO NOVO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EFEITOS
TERCEIRO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Os pressupostos dos pedidos de reforma têm de ser analisados, não em função de documentos novos, mas em função de documentos já existentes no processo e que impliquem necessariamente uma decisão diversa. Pelo que é manifesto que nesta fase processual não pode ser junto ao processo qualquer documento. II - Não se considera quebrada a dupla conformidade, se a invocação do art. 662.º do CPC no recurso de revista surge como uma alegação meramente formal para abrir a porta ao recurso de revist…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
REENVIO PREJUDICIAL
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE DESPACHO
ININTELIGIBILIDADE
OBSCURIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
JUSTO IMPEDIMENTO
ATO PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. Não existe qualquer impedimento, nem do relator, nem da conferência para decidir da admissão liminar do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência nem qualquer inconstitucionalidade. II. A jurisprudência do TJUE desde o Acórdão Cilfit (Acórdão do TJUE de 6/10/1982, Proc. C-283/81), tem admitido de forma consistente a dispensa da obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situações: - Sem…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: JORGE LEAL
MULTA
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
VALOR
PRAZO
PRECLUSÃO
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. Tal como no tocante à taxa de justiça, em que a junção de documento comprovativo do seu pagamento em valor inferior ao devido equivale a falta de junção – art.º 145.º n.º 2 do CPC – também no que concerne ao pagamento de uma multa, prevista no art.º 139.º do CPC, em valor inferior ao devido, se deverá entender que equivale a falta de pagamento. II. Não tendo a recorrente pago – no prazo fixado - a multa devida pela interposição tardia da revista, isto é, não tendo pago o valor da multa que…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PIRES ROBALO
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONHECIMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROTEÇÃO DA SAÚDE
JUSTO IMPEDIMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC I.- Não cabe reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela conferência que confirmou a decisão de não admissão do recurso de apelação. II- Um acórdão da Relação que conheceu, indeferindo, uma reclamação contra decisão singular que apreciara, confirmando, um despacho em 1.ª instância que não admitira um recurso de apelação, não é, em principio, passível de recurso de revista. III-Isto porque a sit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESPESAS DE VALOR ELEVADO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
I - Não obstante caber ao Administrador de insolvência a conservação e frutificação dos direitos do insolvente, o que, à partida, cabe no âmbito da esfera da sua responsabilidade singular, é de todo avisado que, perante despesas de valor elevado (em que a diferença entre a receita e a despesa seja mínima) consulte a Comissão de Credores e/ou obtenha decisão judicial. II - Não o fazendo, corre o risco de, em sede de prestação de contas, ver as mesmas não aprovadas por irrazoáveis e não justific…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CONSENTIMENTO INFORMADO DO PACIENTE
AUSÊNCIA
RESPONSABILIDADE MÉDICA
PRESCRIÇÃO
I - O direito de indemnização proveniente de responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento (ainda que não aprofundado) dos elementos essenciais relativos a esse direito. II - Salvo em casos excecionais, é condição da licitude de qualquer ingerência médica na integridade física dos pacientes, que os mesmos consintam nessa ingerência e que esse consentimento seja prestado de forma esclarecida. III - A dita intervenção deve ser…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
FACTOS COMPLEMENTARES
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARAÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
I - A reapreciação da materialidade fáctica impugnada pelo/a recorrente está reservada à que se apresenta relevante para a solução do caso, na medida em que o propósito que subjaz à impugnação da decisão da matéria de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa da que foi proclamada na decisão recorrida no que concerne ao mérito da causa. II - Quando incida sobre factos que não interferem com a solução da questão de direito, por serem irrelevantes para alteração/mod…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
GERENTES SOCIETÁRIOS
GERÊNCIA CAUSADORA DE DESVALORIZAÇÃO DE QUOTA SOCIAL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZOS DE COMÉRCIO
I - A competência em razão da matéria afere-se pela natureza jurídica da relação, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir. II - É requisito objetivo da instrumentalidade do procedimento cautelar em relação à ação principal que esta tenha por fundamento o direito acautelado, tutelando-se, o mesmo direito. Daí a competência em razão da matéria para as providências cautelares não ter autonomia, porquanto o procedimento cautelar está na …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
I - Havendo um pedido de encerramento do processo de insolvência, por iniciativa do devedor, em virtude de ter cessado a sua situação de insolvência (artigo 230º nº 1 alínea c) do CIRE), não viola o princípio do contraditório se, após a audição do Administrador e Comissão de Credores prevista no nº 4 do artigo 231º do CIRE, o juiz não voltar a ouvir o devedor. II - A lei não impõe essa nova audição a qual, em nome do disposto no artigo 3º nº 3 do Código Processo Civil, apenas se justificaria s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
OBJETO DO RECURSO
I - A alteração da decisão (sua revogação ou modificação) depende da (concludência) impugnação da(s) causa(s) ou razão(ões) que a justificam e em que a mesma fundamenta a sua injunção decisória. II - Impugnando-se a decisão quanto a fundamento que não presidiu à (não justificou a) sua prolação (ou seja, não abrangendo o objecto do recurso os fundamentos ou razões que determinaram o sentido da decisão), não poderá obter-se a alteração da decisão recorrida, por o fundamento em que a mesma se ba…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
FUNDAMENTOS DO PEDIDO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL
I - Nas acções especiais de anulação previstas no artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, o tribunal estadual apenas tem competência para anular decisões finais dos tribunais arbitrais se se verificar algum dos fundamentos expressamente referidos no n.º 3 desse artigo. II - O artigo 43.º da Lei da Arbitragem Voluntária estabelece o prazo máximo dentro do qual a arbitragem deve estar concluída e a respectiva sentença notificada às partes, pelo que não é equiparável nem gera a mesma consequ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: LINA BAPTISTA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
I - A Lei n.º 9/2022, de 11/01, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (EU) 2019/1023, tem como escopo, no que ao cálculo da remuneração variável respeita, valorizar o trabalho desenvolvido pelo administrador judicial, além de reforçar e dignificar as suas funções. II - Para efeitos de interpretação do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26/02, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01, deve entender-se que o administrador judicial provisório em sede de PER tem direito a receber uma r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
FACTOS COMPLEMENTARES
ERRO SOBRE O OBJETO DO NEGÓCIO
DEVER DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR
ANULAÇÃO DO CONTRATO
I - Nos termos do art. 5º nº 2 al. b) do CPC, o tribunal pode ter em consideração factos essenciais não alegados que sejam complementares dos factos essenciais nucleares alegados nos articulados, desde que os mesmos resultem da instrução da causa e as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar quanto a eles. II - O negócio/contrato é anulável, nos termos dos arts. 251º e 247º do CCiv., se a vontade de contratar foi determinada por erro sobre características do objeto do negócio e a pa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: RUI MOREIRA
OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA
NÃO INDICAÇÃO DOS MAIORES CREDORES
A sanção de rejeição prevista para a não indicação dos cinco maiores credores, no articulado de oposição, pelo devedor, ao pedido de insolvência, só deve ser determinada depois de lhe ter sido dada oportunidade de suprir a insuficiência, com reiteração da sua indiferença.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
APRESENTAÇÃO A NOVO PER
MORA DO DEVEDOR
ABUSO DO DIREITO
I - A apresentação da empresa devedora a um segundo PER, alegando [e demonstrando] que até então cumpriu o que havia sido fixado no plano do PER anterior e que o recurso a novo PER se devia a fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente das circunstâncias alheias à empresa, não traduz nem é geradora do imediato incumprimento do plano do PER anterior, não determinando, por isso, a cessação da moratória e/ou do perdão constantes daquele plano, nem a consequente repristinação das …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ALEGAÇÃO INSUFICIENTE DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES OFICIOSOS DO TRIBUNAL
I - A petição inicial só deverá ser considerada inepta à luz do art. 186º al. a) e b) do CPC quando faltem totalmente, ou sejam insusceptíveis de serem entendidos, os fundamentos fáctico-jurídicos que estão na base da pretensão da parte (ininteligibilidade da causa de pedir) ou quando, sendo embora perceptível a causa de pedir, haja contradição intrínseca entre ela e o pedido. II - Tal não ocorrerá se, tendo sido formulado um pedido de autorização judicial de venda ou hipoteca de bem pertencen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
ABUSO DE DIREITO
SUPPRESSIO
I - A aplicação do instituto do abuso do direito só é justificável perante situações extraordinárias, razão pela qual o julgador deverá fazer um juízo cauteloso e rigoroso, ponderando e avaliando todas as circunstâncias do caso concreto. II - O abuso do direito, na modalidade da suppressio, cuja finalidade consiste na tutela da confiança de terceiro, pressupõe uma inacção do credor durante um período de tempo relevante, susceptível de criar à contraparte, em face das circunstâncias apuradas d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: RUI MOREIRA
PRAZO DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES
I - As chamadas Leis Covid, que determinaram a suspensão do prazo de apresentação à insolvência após o conhecimento da situação da empresa, viram cessados os seus efeitos a 5/7/2023, pelo que qualquer situação de insolvência em curso deveria ter sido alvo de apresentação até 5/8/2023. II - A qualificação de uma insolvência como culposa, por incumprimento do dever de apresentação à insolvência e do dever de levar a registo as contas de exercício, exige o estabelecimento de uma conexão entre tai…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
CESSAÇÃO ANTECIPADA DO PROCEDIMENTO
I – As razões justificativas da recusa da exoneração são, exclusivamente, as enunciadas nas três alíneas do n.º 1, do artigo 243.º, por força da remissão operada pelo artigo 244.º, n.º 2, ambos do CIRE; ocorrendo alguma delas, o juiz não pode deixar de recusar a exoneração do passivo restante; no caso contrário, não pode deixar de conceder tal exoneração. II – De acordo com a al. b) daquele n.º 1 do artigo 243.º, os únicos motivos de indeferimento liminar que também justificam a cessação antec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: LINA BAPTISTA
LETRA OU LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
REQUISITOS
I – O preenchimento de uma letra ou livrança em branco pressupõe, na sua génese, uma indeterminação do seu conteúdo futuro. O pacto de preenchimento tem que existir precisamente para fixar os critérios e limites para o ulterior preenchimento do título de crédito. II - Este pacto de preenchimento não pode limitar-se a definir um poder genérico de preenchimento, o que se traduziria num subverter das finalidades de tal acordo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBJETO
FINALIDADE
O processo de prestação de contas é uma das formas de processo especial previstas no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 941.º, a acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
SUSPENSÃO DO CARGO DE GERENTE
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - No âmbito de um único processo de jurisdição voluntária, a lei permite que seja requerida a destituição do titular de cargo social e, como procedimento cautelar, a sua suspensão. II - A suspensão do cargo de gerente segue, atenta a sua natureza, o regime do procedimento cautelar comum, e nesta conformidade, está sujeita aos requisitos previstos no art. 362.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil III - A urgência e a provisoriedade, características do procedimento cautelar, cuja finalidade é evitar o in…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INVENTÁRIO
I – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. II – Tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória (momento processual adequado para as partes proporem a forma à partilha num processo de inventário), e não se verificando qualquer das hipóteses em que aquela admite …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PIRES ROBALO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
IRRECORRIBILIDADE
LEGALIDADE
INTERPRETAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
QUESTÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
QUESTÃO DE DIREITO
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC I.- Em sede dos processos de jurisdição voluntária, não cabe, em regra, recurso de revista das decisões finais tomadas com a predominância de critérios de conveniência ou oportunidade sobre os critérios de estrita legalidade, nos termos do n.º 2 do art.º 988.º do CPC. II.- No entanto, na interpretação daquela restrição de recorribilidade, importa ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Setembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROVA PERICIAL
LAUDO MAIORITÁRIO DOS PERITOS
INDEMNIZAÇÃO PELA PARCELA SOBRANTE
I - A sentença não é nula pelo facto de não ter acolhido a classificação da parcela tal como proposto por uma das partes, nem excede o pedido quando o montante da indemnização arbitrado sendo inferior ao fixado na decisão arbitral, se situa entre os valores indicados nos recursos interpostos pelas partes. II - No domínio do processo de expropriação a prova pericial merece um particular relevo, atento o carácter técnico das matérias em análise, pelo que apenas não deve ser considerada quando s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Setembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
CITAÇÃO POR CARTA REGISTADA
FALTA DE CITAÇÃO
I - Dentro da categoria geral das presunções, existem as presunções legais ou de direito e as presunções naturais, judiciais ou de facto. Nas primeiras, é a norma legal que, verificado certo facto, considera demonstrado um outro facto. II - Na presunção legal relativa, a lei considera um facto (presumido) como certo até prova em contrário, ou seja, o juiz tem de considerar determinado facto como verdadeiro, na ausência de suficiente prova em contrário. A parte beneficiada com a presunção tem d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Setembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
HOMEBANKING
RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
ÓNUS DA PROVA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO UTILIZADOR DO SERVIÇO
I - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada por “blocos de factos”, quando cada bloco seja constituído por um pequeno número de factos; os factos que integram cada bloco apresentem entre si evidente conexão; o recorrente tenha indicado com precisão os meios de prova e a decisão alternativa que pretende; e o conteúdo da impugnação seja compreensível pela parte contrária e pelo tribunal. II - O regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electónica decorrente do Decreto-Lei …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Setembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO
INTERVENÇÃO MÉDICO-DENTÁRIA COM FINS ESTÉTICOS
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I - A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da eventual procedência do pedido e afere-se à luz das regras substantivas. Ao apuramento de ambas interessa, contudo, a consideração do pedido e da causa de pedir. II - Os serviços médicos prestados pela Médica, ao autor(paciente), ocorreram no âmbito de uma relação contratual estabelecida entre este e a ré. A Médica, dentro da sua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Setembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
LIBERALIDADES DO AUTOR DA HERANÇA
REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE
I - As liberalidades do autor da herança podem ser: i) liberalidades em vida - doações; ii) liberalidades por morte - legados. II - Apesar de as coisas doadas (liberalidade em vida) não integrarem o acervo hereditário, impõe-se, no processo de inventário, a haver herdeiros legitimários, sejam objeto de relacionação para efeito de cálculo das legítimas, com redução por inoficiosidade, a ser caso disso. Inoficiosidade é a ofensa da legítima dos herdeiros legitimários por via de liberalidades do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Setembro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
ALTERAÇÃO DO TÍTULO
SUPRIMENTO JUDICIAL DO ACORDO DOS CONDÓMINOS
VALOR DO SILÊNCIO NAS ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
I - De acordo com o disposto no art. 1419.º/2 do CC, quando não haja acordo de todos os condóminos para alteração do título constitutivo da propriedade horizontal quanto a partes comuns, o tribunal pode suprir judicialmente esse acordo, desde que - os votos representativos contra sejam inferior a 1/10 do capital; - a alteração não modifique as condições de uso, o valor ou o fim a que as frações dos votantes contra se destinam. II - O ponto de partida para a modificação do título é, inequivocam…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Setembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
INVENTÁRIO
DONATIVO CONFORME AOS USOS SOCIAIS
FRUTOS NATURAIS
I - Embora os "donativos conforme os usos sociais" (art. 940.º, n.º 2, Código Civil) devam ser avaliados em função da condição social e económica dos intervenientes, e não obstante o inquestionável contexto socioeconómico abastado da família dos inventariados, aceite nos autos, uma disposição pecuniária no montante de €100.000,00, à data de 1995, a favor de uma descendente, ainda que por ocasião do seu casamento, excede o que razoavelmente se considera um mero donativo conforme aos usos sociai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Setembro 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL
ARTIGO 218.º DO CPC
Sumário: 1. O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Setembro 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
JUÍZO SOBRE A GRAVIDADE E A CULPA
INEXIGIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
I – Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II – O juízo atinente à gravidade dos factos e à culpa do trabalhador pauta-se por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade, aferidos de acordo com o entendimento de um empregador normal, em face das circunstâncias do caso concreto. III – Na justa causa de despedimento exige…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CRÉDITO LABORAL
ACÇÃO NÃO CONTESTADA
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
PRIVILÉGIO DA NACIONALIDADE
Sumário: I. A sentença revidenda que decidiu um litígio em matéria de validade e/ou extinção do contrato individual de trabalho, não versa matéria da competência exclusiva dos tribunais portugueses para os efeitos da al.ª c) do art.º 980 º do CPC. II. Tratando-se de sentença proferida em acção não contestada, o elenco dos factos provados da sentença seria, no caso concreto e de acordo com as regras aplicáveis na nossa ordem jurídica, meramente enunciador, não constituindo uma decisão do juiz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Setembro 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CÁLCULO DA PROGRESSÃO SALARIAL
CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA
CRÉDITO POR DIFERENÇAS SALARIAIS
I – Resultando da matéria de facto provada que a sentença em causa condenou a Ré a atribuir ao Autor a categoria profissional de motorista com efeitos reportados à sua admissão, é lícito o recálculo da progressão salarial do Autor efetuado pela Ré. II – Se o Autor como CRT tinha direito à progressão para a posição P6-II a partir de 2018, a que corresponderia um vencimento base de € 883,50, pese embora por força da atribuição ao Autor da categoria de motorista e do respetivo cálculo da progress…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Setembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
DIREITO CONTRAORDENACIONAL
ERRO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL
ERRO CENSURÁVEL
I - Ocorre erro de interpretação da norma do artigo 49.º, n.º 1, alínea b), do D.L. n.º 108/2018, de 3 de Dezembro, quando a arguida sabe que existe a obrigação legal de comunicação do inventário de fontes radioactivas seladas à autoridade competente, mas valora incorrectamente as circunstâncias em que tal comunicação tem que ocorrer pensando que, ao invés de ter que a fazer anualmente, apenas teria que proceder àquela comunicação se existisse alguma alteração ao inventário inicial. II - Sendo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Setembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER DA PENA
DISPENSA DE PENA
PRESSUPOSTOS DA DISPENSA DE PENA
INEXISTÊNCIA DE DANOS PROVOCADOS PELO CRIME
I - No artigo 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do C.P.P., a lei confere legitimidade ao assistente para recorrer das decisões contra ele proferidas se tiver interesse em agir. II - Por força do artigo 74.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do C.P.P. é pressuposto da dispensa de pena facultativa a reparação do dano causado. III - A aplicação da dispensa de pena, que visa as bagatelas penais, é um poder-dever que o tribunal deve aplicar sempre que se verifiquem os pressupostos formais e estiverem já …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Setembro 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO OU NA PRONÚNCIA
COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DOS FACTOS
RECURSO DA COMUNICAÇÃO
ACTO DECISÓRIO
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONTRARIA POSIÇÃO ANTERIORMENTE ASSUMIDA
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
INVOCAÇÃO DE NULIDADE PERANTE O TRIBUNAL RECORRIDO
INVOCAÇÃO DE NULIDADE NO RECURSO INTERPOSTO
PODERES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA PARA A COMUNICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO E PRONÚNCIA
ESTRUTURA DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PERDÃO DE PENA
I - Tendo o Magistrado do Ministério Público declarado nada ter a opor a todas as alterações factuais comunicadas, incluindo as consideradas substanciais, o recurso que, depois, interponha dessa comunicação deve ser rejeitado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 401.º do C.P.P., pois não é admissível que o Ministério Público actue de forma discordante com a posição anteriormente assumida, em violação do princípio da lealdade processual. II - Os factos que o tribunal entenda integrarem uma alteração s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Setembro 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
USO DO PRESENTE DO INDICATIVO NA AMEAÇA PROFERIDA
PERDÃO DE PENAS
IDADE DO ARGUIDO RELEVANTE PARA A APLICAÇÃO DO PERDÃO
I - O crime de ameaça pressupõe que o mal ameaçado tem de configurar um ilícito típico de per se e que a execução não esteja iminente ou em curso, sendo indiferente que a expressão usada seja “agora”, “hoje”, amanhã ou para o ano. II - Integra a prática do crime de ameaça agravada a arguida dizer para os ofendidos «vocês nunca vão ficar juntos, vocês são uns drogados, eu mato-vos», ainda que exibindo, simultaneamente, um objeto em tudo semelhante a uma navalha. III - Apesar de a expressão ter …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Setembro 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
RECUSA DO ARGUIDO DE ASSINAR O TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NULIDADE DO AUTO DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
CERTIFICAÇÃO DA RECUSA DA ASSINATURA DO ARGUIDO DO TIR PELA AUTORIDADE QUE ELABOROU O EXPEDIENTE
AUSÊNCIA DO ARGUIDO DA MORADA INDICADA NO TIR E FALTA DE INDICAÇÃO DE NOVA MORADA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO DA ACUSAÇÃO E DA MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA
I - O arguido tem de apor a sua assinatura no Termo de Identidade e Residência, mas se se recusar a fazê-lo, continua vinculado à morada dele constante, desde que essa recusa seja certificada pela autoridade que elaborou o respetivo expediente. II - Por força do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos decorreu para o arguido o conhecimento de que as posteriores notificações lhe seriam efetuadas por via postal simples para a morada por si indicada, exceto se comunicasse outra por r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Setembro 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO PERÍODO DE SUSPENSÃO
PENA APLICADA AO NOVO CRIME
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - A substituição da prisão por qualquer das penas de substituição, nomeadamente a suspensão da sua execução, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, dependendo o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do agente, exigido para a suspensão, da conclusão, face aos elementos disponíveis, reportados ao momento da decisão, de que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. II - As razões para afastar o juízo de prognose favorável …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Setembro 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
SUBORDINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA A DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA
MODIFICAÇÃO DOS DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA
CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS”.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONSIDERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA REVOGADA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO
SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE PELO TRIBUNAL DE RECURSO
I - A suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II - Se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, o tribunal subordina a suspensão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta. III - Estes deveres ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Setembro 2025
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES
PENAS ACESSÓRIAS
PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
PROIBIÇÃO DE CONFIANÇA DE MENORES
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS
LIMITE MÍNIMO DE 5 ANOS DAS PENAS ACESSÓRIAS APLICÁVEIS AO CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DESTAS PENAS ACESSÓRIAS
I - Só a absoluta falta de fundamentação gera a nulidade do acórdão. II - As penas acessórias de proibição do exercício de funções e de proibição de confiança de menores, constantes dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, não resultam op legis da condenação penal. III - Na aplicação destas penas acessórias, como das penas principais, devem estar presentes, além do mais, os princípios da culpa, da necessidade e da proporcionalidade, sendo imprescindível a formulação de um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Setembro 2025
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME DE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME
PERDA ALARGADA
INSTRUMENTO DO CRIME NO REGIME ESPECIAL DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PERDA DE INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME NO REGIME GERAL
PERDA DE OBJECTOS COISAS OU DIREITOS RELACIONADOS COM A INFRACÇÃO NO REGIME ESPECIAL DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
LUCROS E OUTROS BENEFÍCIOS OBTIDOS COM OS BENS PROVENIENTES DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETERMINAÇÃO DO VALOR CONCRETO DA VANTAGEM A SER CONFISCADA
DESPESAS CUSTOS GASTOS OU ENCARGOS NA PROSSECUÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA DO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA DETERMINAÇÃO DAS VANTAGENS A DECLARAR PERDIDAS
I - Ainda que se esteja perante um modus operandi simples, com recurso a meios sem sofisticação, com encontros previamente combinados para a entrega do estupefaciente, via telemóvel ou Messenger, considerando que a actividade se desenrolou durante cerca de dois anos, o número de pessoas identificadas a quem o arguido vendia e a frequência com que o fazia, os locais de venda estrategicamente escolhidos, o modo como procurava os consumidores, a troca frequente de números de números de telemóvel,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Setembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
CRIME DE RECEPTAÇÃO
CONDUTA DO AUTOR DO FACTO REFERENCIAL
DECLARAÇÃO DE PERDA DE VANTAGENS DO CRIME
I - O conteúdo do crime de receptação reside “na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica”, circunscrevendo-se a esfera de protecção da norma aos direitos patrimoniais. II - O elemento comum às modalidades do crime de receptação, contempladas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 231.º do Código Penal, reside na origem da coisa que é objecto do crime de receptação, que que tem, necessariamente, de provir de facto ilícito típico contra o património, isto é, a conduta do autor do facto referencia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Setembro 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
APOIO JUDICIÁRIO
1 – No que respeita à matéria dos recursos temos no CIRE uma norma geral, o art.º 14º do referido código, e algumas normas específicas. 2 - Nem umas nem outras regulam, de forma completa, as regras relativas à admissibilidade e regime dos recursos no processo de insolvência e seus apensos, impondo-se o recurso ao CPC, com as limitações referidas no art.º 17º, n.º 1, do CIRE. 3 - É irrelevante no caso, face ao disposto no art.º 24º, n.º 5, al. a), da Lei 34/2004, de 29.07, em que data ou se a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Setembro 2025
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
I - É manifestamente improcedente o recurso interposto da decisão que alterou a execução da pena de prisão, para prisão em estabelecimento prisional do remanescente, por incumprimento do regime de permanência na habitação, se o arguido reconhece que as ausências da habitação sem para tal estar autorizado foram desnecessárias e fúteis.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Setembro 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
ADMISSÃO DE PROVA
ALEGAÇÕES
1 – Um despacho proferido sobre os meios de prova implica uma pronúncia relativamente a requerimentos de prova, tendo desde logo em atenção o elenco de meios de prova efetuado no CPC. 2 - Também no C.C. temos de ter em ponderação o disposto nos artºs 341º a 396º, sobre as provas, sempre tendo em consideração sobre esta matéria das provas que as mesmas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341º, do C.C.). 3 - O disposto no art.º 644º, n.º 2 al. d), do CPC, visa, antes de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Agosto 2025
Relator: ROSA PINTO
CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL AGRAVADO
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA ASSOCIADO AO FOGO
DE VONTADE DE FAZER MAL A TERCEIROS
DE INTENÇÃO DE VINGANÇA E DE OBTER GANHO ECONÓMICO
REVOLTA CONTRA O MUNDO
DEPRESSÃO
STRESS
DESORIENTAÇÃO
I - O perigo de continuação da actividade criminosa determina-se em função do risco concreto de o arguido voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícitos, devendo ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indiciados e personalidade do arguido neles revelada II - Se a causa do crime foi a grave depressão, revolta, stress, desorientação e tentativa de chamar a atenção, existe um elevado perigo de continuação da actividade criminosa se a grave depressão se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Agosto 2025
Relator: SÓNIA MOURA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
LEGITIMIDADE
FORÇA PROBATÓRIA
Sumário: 1. A legitimidade para o incidente de produção antecipada de prova afere-se pelo mesmo critério previsto para a correspondente ação, isto é, serão partes legítimas no procedimento os titulares da relação material controvertida, nos termos da sua descrição efetuada pelo autor, em conformidade com o n.º 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil. 2. Quanto à força probatória do meio de prova produzido antecipadamente, trata-se de questão a apreciar no âmbito da futura ação, sendo cer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Agosto 2025
Relator: HELENA LAMAS
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
REQUISITOS E CRITÉRIOS GERAIS DAS LICENÇAS DE SAÍDA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO
I - A licença de saída jurisdicional é uma licença de liberdade temporária, inserida na execução da pena, que não a modifica nem extingue. II - Na decisão sobre a concessão de licença de saída jurisdicional devem ser ponderados a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade por parte do recluso, as necessidades de protecção da vítima, o ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar, as circunstâncias do caso e os antecedentes conhecidos da vida do recluso devend…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Julho 2025
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENAS ACESSÓRIAS
PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO
I - No crime de violência doméstica não é obrigatória a aplicação de pena acessória. II - Resulta do artigo 34.º-B, n.º 1, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, que a lei entende o afastamento do agressor como regra a observar seja enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão, seja como pena acessória, seja como integrante do regime de prova. III - A pena de prisão efectiva implica um real afastamento entre o agressor e a vítima, tornando-se desnecessário retirar à vítima a possi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Julho 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
DURAÇÃO DA PENA DE PRISÃO APLICADA E DA QUE DELA FALTA CUMPRIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
I - O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II - À luz do princípio da confiança o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção aplicada pelo tribunal do Estado da emissão, não podendo ponderar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão apl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: HUGO MEIRELES
PROCEDIMENTO CAUTELAR
MUNICÍPIO
CONTRATO DE COMODATO
USO DETERMINADO
EMPRÉSTIMO DE INSTALAÇÕES PARA ATIVIDADES DESPORTIVAS
DENÚNCIA
QUESTÃO NOVA
I – Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado”, para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1137º do Código Civil, exige não só que a utilização a dar ao objeto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração. II – Não constitui comodato para uso determinado o empréstimo de instalações para a prática de atividades desportivas sem qualquer delimitação temporal desse uso. III – Nessas condições, por via do preceituado no prec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CRÉDITOS NÃO SUBORDINADOS
QUÓRUM DE APROVAÇÃO
I – O segundo quórum de aprovação contido na subalínea ii), das alíneas b) e c), do nº 5 do artigo 17º-F, CIRE, tem sido objeto das seguintes interpretações: a) uma primeira, segundo a qual, metade dos votos favoráveis emitidos tem de corresponder a créditos não subordinados; b) uma segunda, que exige que, dos credores subordinados que votaram, pelo menos 50% dos mesmos tenham votado favoravelmente. c) uma terceira, na qual o plano terá de recolher o voto favorável de pelo menos, 50% da totali…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA CULPOSA
DISPOSIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A FAVOR DE TERCEIRO
I – A presunção (inilidível) de insolvência culposa prevista no artigo 186º, nº 2, al. d), CIRE, apesar de prevista para o devedor pessoa coletiva, na parte em que se reporta à disposição de bens do devedor a favor de terceiro é também aplicável ao insolvente/pessoa singular (art. 186º nº 4). II – Na parte em que, na al. d), se prevê a disposição de bens do devedor em proveito pessoal (por parte dos administradores de facto ou de direito), o que se pune é o aproveitamento de bens do devedor po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL USADO
DESCONFORMIDADE DA COISA
ACIONAMENTO DA GARANTIA CONVENCIONADA
TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM GARANTIDO
I – Tratando-se de um contrato de compra e venda de uma viatura automóvel, em que o comprador denuncia uma desconformidade nela existente, é aplicável o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção operada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio (âmbito temporal), o qual veio transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, II – C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
SITUAÇÃO LÍQUIDA
RESULTADO DA RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR
I – Na fixação da remuneração variável do Administrador Judicial, o art. 23.º, n.º 4, al. a), do Estatuto do Administrador Judicial, é claro ao apelar para a noção de situação líquida, um critério técnico que remete para a diferença aritmética entre o activo e o passivo, e corresponde à outra fórmula com assento legal (resultado da recuperação do devedor). Ou seja, atende-se à posição em que se irá encontrar o devedor. II – O conceito de perdão de créditos não está corporizado na lei, e quer o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESSUPOSTOS
REPÚDIO DE HERANÇA
I – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos previstos no art.º 238.º do CIRE, pressupõe que esteja efectivamente demostrada uma das situações que ali são enunciadas como determinantes desse indeferimento; existindo elementos nos autos com base nos quais se possa ter como verificada uma dessas situações, o juiz pode – e deve – indeferir o pedido, ainda que nenhum interessado/interveniente o tenha pedido, sem qualquer vinculação à posição que, em sentido …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
VENDA EXECUTIVA
DIREITO DE REMIÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
PRAZO
I – O instituto da remição tem como escopo a protecção, manutenção, integridade e intangibilidade do património familiar do devedor, constituindo um direito de preferência especial para obstar a que daquele saiam os bens que tiverem sido penhorados. II – Tratando-se de uma venda efectuada em leilão electrónico que se insere nas «…outras modalidades de venda…» (art. 843.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil), o direito a remir tem como termo ad quem «…até ao momento da entrega dos bens …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
DAÇÃO EM PAGAMENTO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
INSUSCEPTIBILIDADE DE RESOLUÇÃO
I – A insusceptibilidade de resolução em benefício da massa insolvente nos termos previstos no n.º 6 do art.º 120.º do CIRE apenas tem aplicação no âmbito do processo de insolvência do devedor em relação ao qual tenha corrido um dos processos ali referidos (designadamente processo especial de revitalização), sendo o acto resolúvel nos termos normais no âmbito de processo de insolvência que venha a correr termos em relação a qualquer outro interveniente no negócio. II – A insusceptibilidade de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: PAULO CORREIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
DIREITO AO RECURSO
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO
FATURA
I – Dada a autonomia da litigância de má-fé face ao objeto principal do processo, existindo pedido de condenação em indemnização que foi desatendido, tem a parte vencida direito a recurso, agora segundo as regras da alçada; ou seja, a parte que pediu a condenação da outra em indemnização por litigância de má-fé, e não a obteve, ou obteve montante inferior ao peticionado, só pode recorrer desde que verificado o requisito a que se refere o art. 629.º, n.º 1 do CPC. II- Consistindo o título na se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL
NÃO INDICAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO RÉU
INCONSTITUCIONALIDADE
I – À luz do disposto no art.º 552.º, n.º 1, alínea a), do CPC (na sua actual redacção), a indicação, na petição inicial, do número de identificação fiscal das partes (incluindo o dos réus) tem carácter obrigatório e a omissão dessa indicação constitui fundamento de recusa da petição nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 558.º. II – Tais normas serão, contudo, inconstitucionais – por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art.º 20.º da CRP – quando interpret…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: PAULO CORREIA
ALARGAMENTO DO PRAZO PARA RECORRER
OBJETO DO RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
I – Embora com o intuito de obter a anulação da sentença, tendo o recorrente colocado em causa a matéria de facto fixada (por a considerar insuficiente, ou seja, por, a seu ver, não incluir factos relevantes que decorrem do depoimento prestado por uma testemunha), estamos ainda perante recurso que tem como objeto “reapreciação de prova gravada” com o sentido e alcance protegidos pelo art. 638.º, n.º 7 do CPC, sendo merecedora de tutela a dificuldade acrescida inerente ao cumprimento do ónus de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL
GERENTE DE DIREITO
INCUMPRIMENTO DE DEVERES
I – Por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação; em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CONTABILIDADE ORGANIZADA
IRREGULARIDADES CONTABILÍSTICAS
INDEMNIZAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
I – A contabilidade organizada corresponde ao registo contabilístico e este à anotação dos movimentos económicos ou factos contabilisticamente relevantes em livro/conta própria de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC). É o registo/lançamento desses factos que vai permitir o apuramento dos saldos de cada conta e de cada rubrica que, por sua vez, vai permitir obter um balancete actualizado em cada momento em que se pretenda obter um retrato actual da situação da empresa e, no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REGISTO DE ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO
TERMO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS
I – Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, momento temporal em que ainda mantém a sua personalidade jurídica, e é o registo de encerramento da liquidação que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade comercial, que fica então extinta. II – Procurando evitar a frustração dos credores sociais, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a sua extinção, que se considera substituída pela generalidade dos antigos sócios (ou seus sucessores), representados pelos liqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
CONTRATO DE EMPREITADA
ALTERAÇÕES DA INICIATIVA DO EMPREITEIRO
MODALIDADE DE PREÇO GLOBAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – Nos termos do artigo 1214.º n.º 1 do Código Civil – alterações da iniciativa do empreiteiro –, o empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado – o empreiteiro está obrigado a realizar a obra, em conformidade com o convencionado e sem vícios, estando adstrito ao cumprimento de uma obrigação de resultado. II – Sendo o preço da empreitada fixado, por comum acordo das partes, na modalidade de preço global, per aversionem ou à forfait tem caráct…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
ARQUITECTO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contrai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
CONCLUSÕES DE RECURSO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
REJEIÇÃO
Sumário elaborado pela relatora: I. A impugnação judicial em processo de contraordenação laboral deve ser dirigida ao tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir. II. O ónus de concluir satisfaz-se pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso no final da impugnação. III. Não constituem conclusões a reprodução praticamente total das alegações do recurso. IV. Tendo a impugnante sido convidada a aperfeiçoar as conclusões que apresentou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Julho 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CITAÇÃO (OBRIGATÓRIA) DA SEGURANÇA SOCIAL
DECRETO-LEI Nº 59/89
DE 22.2
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA SEGURANÇA SOCIAL
I- O Decreto-Lei nº 59/89, de 22.2, prevê a obrigatoriedade da citação da Segurança Social em todas as ações em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou ato de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da atividade profissional ou morte, para deduzir pedido de reembolso dos montantes que tenha pago em consequência de tal evento, no prazo da contestação. II- Assim sendo, apenas com a sua citação para a a…