Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Numa situação em que, na ação executiva, a instância relativa à oposição à execução deduzida pelo executado veio a ser declarada extinta por deserção, sem que nela tenha sido proferida decisão de mérito, e o crédito exequendo veio a ser parcialmente satisfeito, pode o executado intentar uma ação declarativa para restituição do indevido, com fundamento na existência de uma causa extintiva da obr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
ARRESTO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMÉRCIO
DIREITOS SOCIAIS
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A competência material do Tribunal deve ser aferida em função do quadro legal aplicável, bem como do pedido e causa de pedir decorrentes da petição inicial e, pois, conforme a relação jurídica controvertida configurada pelo A. II. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito que se pretende acautelar e, quando deduzido antes de proposta a ação, o procedimento deve ser instaurado no Juízo materialmente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: RUI OLIVEIRA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
INTERESSE EM AGIR
PRECLUSÃO DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário: (da responsabilidade do relator): I – A legitimidade, enquanto pressuposto processual, representa a posição da parte em relação à relação material controvertida ou ao objecto do processo em concreto (pedido e causa de pedir), aferindo-se pela forma como o autor conforma a acção e conduzindo à absolvição da instância, caso não se verifique; II - A legitimidade substancial, substantiva ou material respeita à efectividade da relação material ou à efectiva titularidade do direito que o au…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: CARLA MATOS
FACTO PRINCIPAL
FACTO INSTRUMENTAL
RELEVÂNCIA
Sumário: I.Constituindo os factos instrumentais um meio necessário para se atingir um fim - a prova do facto principal (facto de que depende o reconhecimento do direito ou da exceção) -, obviamente só relevarão caso esse facto principal seja passível de integrar a matéria de facto dada como provada, o que pressupõe que este último tenha sido alegado. II.Efetivamente, o art. 5º nº 1 do CPC refere expressamente que:” Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
AUGI
ENCARGOS DA CONVERSÃO
RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES COMPRADORES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A Lei nº 70/2015, de 16/07, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, introduziu alterações à Lei n.º 91/95, de 2/09 (estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal – AUGI-), e, por via do nº 5, introduzido ao seu art. 3º, passou a contemplar a responsabilidade solidária dos promitentes compradores das parcelas integradas em AUGI pelo pagamento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
FACTOS PROVADOS POR ACORDO
HERANÇA INDIVISA
ENCARGOS DA HERANÇA
RESPONSABILIDADE DA HERANÇA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A falta de impugnação de um facto tem implícito o reconhecimento da sua exatidão, habilitando, por conseguinte, o julgador a dá-lo como provado, desde que o mesmo não esteja em contradição com a defesa apresentada no seu conjunto; diga respeito a matéria relativamente à qual a parte pode dispor livremente; e não careça de ser provada por documento escrito (art. 574º, nº 2, CPC). 2. As faturas são documentos e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PARTILHA DE COMUNHÃO CONJUGAL
ACTO ONEROSO
MÁ-FÉ
TRANSMISSÃO SUCESSIVA
TERCEIRO DE BOA FÉ
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Os pontos concretos da matéria de facto que se pretendem impugnar devem constar obrigatoriamente das conclusões finais (ainda que imperfeitamente delimitados ou referenciados, desde que não resulte prejudicada a sua apreensão). A omissão, na síntese conclusiva, da indicação de um facto que fora impugnado no corpo das alegações, configura incumprimento do ónus contido na al. a), do nº 1, do art. 640º, do CPC, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ATIVIDADE PERIGOSA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) A presunção judicial não constitui meio de prova (ainda que impróprio) apto a alterar para provado facto considerado não provado na sentença. O facto que pode ser considerado provado por presunção judicial é aquele que não foi alegado nem objeto de discussão, aquele que é desconhecido e que, pelas regras da experiência, pode ser presumido a partir de factos conhecidos. Em suma, a presunção judicial, em sede de decisão de fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
JUSTO IMPEDIMENTO
REQUISITOS
MOMENTO DA PRÁTICA DO ACTO
Sumário: (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - O conceito de justo impedimento desdobra-se em dois requisitos: - que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; - que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto (art. 140 nº 1 do CPC); - Não sofre contestação, e a jurisprudência tem vindo a admitir, que é possível invocar a ocorrência de um facto não imputável à parte, como justo impedimento, dentro do período dos três dias úteis de mu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
CONTRATO DE ARQUITECTURA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO INOMINADO
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - O “contrato de arquitectura” é um contrato de prestação de serviço inominado, uma vez que não se integra em qualquer das três modalidades típicas previstas no Código Civil, de mandato, de depósito ou empreitada (art. 1155º do CC); - Tem sido entendido que como está em causa a realização de um trabalho intelectual e incorpóreo (embora possa necessitar de um suporte material ou documental, que com ele se não confunde), o “con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O instituto do caso julgado deve analisar-se numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como força de caso julgado: (a) a excepção de caso julgado tem como finalidade evitar a repetição de causas, encontrando-se os seus requisitos taxativamente enumerados no artº 581º do CPC: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; (b) a autoridade de caso julgado pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
PERSI
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DL N.º 272/2012
DE 25.10
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE OPERA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
SUCURSAL
Sumário:(elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. O âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece regras para a prevenção e resolução extrajudicial do incumprimento de contratos de crédito, abrange todas as instituições de crédito que operam em território português (incluindo sucursais de instituições com sede noutros países e as que operam na Zona Franca da Madeira). A lei visa proteger os clientes bancários, obrigando as…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
TÍTULO CONSTITUTIVO
DESTINO
ESCRITÓRIO
PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
1. A declaração constante do título constitutivo da propriedade horizontal, quanto ao destino das suas fracções autónomas, deve ser interpretada com base num critério económico e no significado corrente das expressões usadas, adoptando-se o princípio geral consagrado no art.º 236º do Código Civil. 2. Para tanto haverá que atender ao significado de expressões idênticas utilizadas nos instrumentos normativos que respeitam ao urbanismo e à edificação urbana. 3. Resultando dos referidos instrument…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
INVENTÁRIO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRECLUSÃO
RECLAMAÇÃO
1. A aplicação ao processo de inventário dos princípios da concentração da defesa e da preclusão, na sua fase estruturalmente declarativa (onde se compreende o contraditório dos interessados directos através das oposições), significa que a reclamação à relação de bens (um dos meios de oposição previsto no art.º 1104º do Código de Processo Civil) tem de ser deduzida no prazo de 30 dias após a citação/notificação para tanto, e não depois de se esgotar o prazo em questão, salvo demonstração de um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: PEDRO MARTINS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INCÊNDIO
PERDA DO IMÓVEL
SOCIEDADE COMERCIAL
LIQUIDAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
I\ O art. 1044 do CC consagra uma presunção de culpa correspondente à do art. 799/1 do CC, pelo que é ao arrendatário que cabe provar que a perda, total ou parcial, do imóvel, devido a incêndio, lhe não é imputável. E não o fazendo responde pelas consequências do mesmo perante o senhorio. II\ A indemnização do valor da reparação pode trazer um enriquecimento ao senhorio (grosso modo: por colocar o velho em estado de novo) a compensar com a indemnização, mas não se provou nada que indique que t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: INÊS MOURA
DECLARAÇÕES DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
INDEMNIZAÇÃO EQUITATIVA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. As declarações da parte, na medida em que incidem muitas vezes sobre factos controvertidos que lhe são favoráveis, não podem, em regra, ser consideradas como suficientes para determinar a verificação desses mesmos factos, a menos que a sua conjugação com outros elementos de prova permita conclui-lo. 2. Fundando a sua discordância em algum meio probatório que tenha sido objeto de gravação, como é o caso do depoimento das testemunhas ou das declarações da p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: INÊS MOURA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. É pacífico que são as conclusões do recurso que contêm e delimitam as questões que são submetidas pelo Recorrente à apreciação do tribunal superior, como decorre dos art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC, pelo que não importa avaliar as questões sobre as quais a decisão recorrida se pronunciou, definindo e interpretando a legislação aplicável ao caso, quando as mesmas não vêm a merecer por parte da Recorrente uma manifestação de contrariedade nas conclus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
EMPREITADA DE CONSUMO
DESCONFORMIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes. II. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: TERESA BRAVO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTA BANCÁRIA
ABERTURA DE CONTA
1. É inexequível o título executivo que se traduz num documento de abertura de conta bancária sem que o mesmo se mostre acompanhado de um extrato de conta corrente do qual resultem as datas de disponibilização ou utilização de quantias, quais as quantias em causa e os pagamentos que foram eventualmente efetuados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PROCESSO JUDICIAL
INCAPACIDADE DE FACTO
EXECUTADO
COMPENSAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Verifica-se uma situação de litigância de má-fé a título meramente culposo quando decorra dos autos que uma das partes atuou no processo de forma gravemente censurável, em violação da equidade que deve estruturar o seu decurso; II. O credor que instaura um procedimento de injunção e posteriormente uma execução contra uma pessoa incapaz de entender o sentido de um processo judicial omitindo informação da incapacidade de facto do visado, atua culposam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: JOÃO SEVERINO
TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS
CADUCIDADE
PRAZO
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Para que se possa considerar que o Recorrente deu cumprimento, em termos de impugnação da matéria de facto, ao preceituado no art.º 640.º n.º 1 b) e n.º 2 a) do Código de Processo Civil, tem aquele de indicar as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas e/ou das declarações de parte em que se funda – não sendo suficiente consignar apenas a data em que tais meios de prova foram produzidos –, ou antes transcrever os trechos daqueles dep…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: RUTE SOBRAL
ARRENDAMENTO
REGIME VINCULÍSTICO
TRANSIÇÃO PARA O NRAU
COMUNICAÇÃO
REQUISITOS
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A transição de contrato de arrendamento para habitação celebrado em 01-08-1968 para contrato com duração limitada, com atualização da renda, depende da iniciativa do senhorio que, para o efeito, deve desencadear o mecanismo negocial previsto nos artigos 30º a 37º (NRAU). II – O legislador estabeleceu um regime especialmente exigente para a comunicação dirigida pelo senhorio ao arrendatário com vista à transição do arrend…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
IMPUGNAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção declarativa de simples apreciação negativa, posto que tem por finalidade obter a declaração de inexistência do direito de propriedade invocado na escritura. Por isso e por força do disposto no art. 343º, n.º 1, do CC, recai sobre o réu nessa acção o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. II. Nessa perspectiva, o que se discute na aludida acção é o direito de propriedade qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL
PARQUÍMETROS
TAXA
Sumário: O Juízo Local Cível é materialmente incompetente para julgar ação, instaurada por empresa privada, a quem o município atribuiu a concessão de exploração de parcelas de solo, integradas no domínio público, para instalação, exploração e conservação dos parquímetros das zonas de estacionamento de duração limitada, em que se pretende obter a condenação da requerida no pagamento das taxas devidas pelo parqueamento automóvel, cabendo a competência aos tribunais administrativos e fiscais (ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
EFEITOS DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
REMESSA DO PROCESSO
OPOSIÇÃO JUSTIFICADA
Sumário: I- O art.99.º n.º2 do CPC tem subjacente princípios de aproveitamento dos atos e de economia processual que justificam que se permita que a ação transite do tribunal que se declarou incompetente para o tribunal materialmente competente e tem como requisitos legais o pedido tempestivo do autor e a não oposição justificada do réu. II- A exigência de pedido do autor visa salvaguardar os interesses deste porque será ao mesmo que compete aferir se, declarando-se o tribunal onde erradamente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
INVENTÁRIO
HERDEIRO LEGITIMÁRIO
REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - A deixa de usufruto de todos os bens que integram a herança, pelo testador, a um dos herdeiros legitimários, está sujeita, na sede própria do processo de inventário, à possibilidade do herdeiro legitimário que sinta a sua legítima ofendida, pedir a redução do legado por inoficiosidade. II - Sem demonstração da extensão do direito de usufruto, não é possível conseguir em acção autónoma, a condenação de co-herdeiro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: CLÁUDIA BARATA
RECURSO SUBORDINADO
COMPETÊNCIA
APENSAÇÃO
Sumário: (Sumário elaborado pela Relatora) I. - O recurso subordinado terá de ser apreciado pelo mesmo Tribunal Colectivo que conheceu do recurso principal. II - A ordenar a subida dos autos de recurso subordinado ter-se-ia de remeter o recurso para o colectivo que apreciou o recurso principal. III - Proferido o acórdão no âmbito do recurso principal, fica esgotado o poder jurisdicional, mas tal não significa que o acórdão transitou em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: MARIA TERESA PARDAL
SUBSTABELECIMENTO
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
SUMÁRIO. Existindo três mandatárias a representar a parte, sendo uma delas substabelecida apenas para a representar na audiência prévia, o saneador sentença, que se seguiu a tal audiência, não tinha de ser notificado à mandatária com substabelecimento para intervir apenas na audiência, mas sim apenas a uma das outras duas mandatárias representantes da parte, não sendo necessário notificar as duas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
ANULAÇÃO DA VENDA
EXECUTADO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
(Sumário elaborado pelo Relator) I. A executada possui legitimidade processual para arguir a nulidade processual que conduz – no seu entender – à anulação da venda. II. O negócio anulável, não obstante o vício de que enferma, é, em princípio, tratado pela lei como válido, a menos que seja anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade para o fazerem, sob pena de passar a ser considerado, definitivamente, válido, uma vez que a anulabilidade não pode ser, oficiosamente, declarada pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL CÍVEL
Sumário: I - A competência em razão da matéria é um pressuposto processual que se determina atendendo a como o autor configura o pedido e a causa de pedir na petição inicial, o que significa que a questão terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção. II - É da competência dos Tribunais Judiciais conhecer de um litígio no qual uma pessoa colectiva demanda um seu anterior colaborador e com fundamento em responsabilidade civil, considerando designadamente que no momento da proposit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Sumário: - A lei adjectiva não prevê o acto de audição da beneficiária no processo especial de autorização judicial, pelo que logicamente não comina sua omissão com a nulidade; - Evidenciando-se dos autos de autorização judicial e igualmente dos autos de interdição, de que aqueles dependem, a incapacidade da acompanhada, que culminou na sujeição a autorização, controlo e administração da curadora, entre outros, dos actos de alienação ou oneração dos seus bens, a qualquer título, a audição da b…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: CARLOS MIGUEL SANTOS MARQUES
EXECUÇÃO
REMANESCENTE
CRÉDITO FISCAL
(Sumário elaborado pelo relator) I. Numa execução comum, pagas as custas do processo e a quantia exequenda, o remanescente do produto da venda, se o houver, nos termos previstos no artigo 81º do CPPT, só é restituído ao executado se este comprovar que nada deve à Autoridade Tributária. II. A execução comum, nesta sede, restando apenas dar destino ao remanescente do produto da venda para a sua extinção, não é o meio processual próprio para o executado impugnar o direito de crédito invocado pela…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: CLÁUDIA BARATA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
TUTELA ANTECIPATÓRIA
Sumário: (elaborado pela relatora) I. – Quando as pretensões dos Requerentes, a procederem, consubstanciam medidas definitivas que têm subjacentes não a probabilidade de existência séria do direito, mas sim a efectiva existência do direito, impõe-se concluir que não se trata de actos que visam o acautelar do direito, mas sim o reconhecimento em definitivo do direito. II - Os Requerentes, socorrendo-se do meio processual da providência cautelar comum, visam não a adopção de medidas cautelares …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
PROVA PERICIAL
VALOR LOCATIVO
INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
Sumário: - Uma perícia não consubstancia uma prova plena, pelo que a sua força persuasiva há-de resultar das razões de ciência ou técnica que se evidenciam do relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respetivo objeto – art.º 484.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - O “valor locativo” pressupõe que o bem imóvel possa ser locado, isto é fruído em função de qualquer finalidade para a qual reúna as necessárias condições (vg. como terreno apto ao cultivo de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ABANDONO
Sumário: 5.1.- No âmbito da aplicação e aferição do alcance da cláusula 40ª, nº1, alínea c), das Condições Gerais do Contrato de Seguro, nos termos da qual encontra-se excluída a cobertura dos sinistros “…quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”, diversas têm sido as interpretações levadas a cabo pela jurisprudência ; 5.2. – Da nossa parte, estamos em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ANULAÇÃO DA VENDA
PENHORABILIDADE
ABUSO DE DIREITO
Sumário: (elaborado pela relatora) I. Os vícios a que se reporta o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – omissão e excesso de pronúncia – encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. II. Inexiste omissão de pronuncia quando o Tribunal a quo, apreciando o pedido de anulação do acto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: CARLOS MIGUEL SANTOS MARQUES
INVENTÁRIO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
Sumário. (Elaborado pelo relator) I. O novo modelo do processo de inventário judicial, previsto no Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019 de 13/09, está configurado como uma verdadeira “ação”, comportando fases processuais relativamente estanques, subordinadas ao princípio de concentração dos meios de defesa, fixando para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização, com cominações e preclusões processuais, inexistentes no regime anterior, reforç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
HONORÁRIOS
ADVOGADO
LAUDO
FORÇA PROBATÓRIA
Sumário: (elaborado pela relatora) I. Na fixação dos factos a considerar na sentença não pode constar “não provado”, pois tal enunciação constitui um non liquet, que estará sempre afastado das decisões, dada a obrigação de julgar que se impõe ao juiz, mas nesta tarefa não pode considerar no facto que não existiu prova, mas sim tirar as consequências de tal circunstância, tendo por base o ónus de prova ou o previsto no artº 414º do Código de Processo Civil. II. A acção de honorários a Advogado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: ELSA MELO
PEDIDO GENÉRICO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Sumário: I – A formulação de pedidos genéricos em situação não prevista legalmente, assinalada no despacho de convite ao seu suprimento e no despacho recorrido, constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, conforme resulta dos arts. 556.º, n.º 1 a contrario, 577.º e 578.º do CPC, impondo-se a absolvição da Ré da instância quanto aos mesmos, por força dos arts. 278.º, n.º 1, al. e) e 576.º, n.ºs 1 e 2 do CPC
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
PROVA PERICIAL
RECLAMAÇÃO
SEGUNDA PERÍCIA
Sumário: (elaborado pela relatora) I. O critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova é essencialmente o da própria parte, só podendo cercear-se a sua iniciativa em casos absolutamente limitados, designadamente os fundados na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido (por si mesmo ou pela matéria de facto que com ele se visa demonstrar) ou na sua natureza meramente dilatória. II. São expedientes processuais completamente distinto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
PRINCÍPIO DA PRIVACIDADE
CERTIDÃO
Sumário: (elaborado pela relatora) I. No art.º 88.º da LPCJP concretiza-se o princípio da privacidade consagrado no art. 4.º, al. b), do mesmo diploma, pelo que a eventual extração de certidões de um processo de promoção e protecção imporá, sempre, uma ponderação dos motivos invocados para justificação do pedido, sendo este apenas admissível, se subjacente ao requerimento estiver um interesse legítimo, tendo sempre presente a necessidade de proteção da reserva de intimidade da vida privada da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: ISABEL MARIA C. TEIXEIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
DATA
ERRO
Sumário I – A nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC apenas ocorre quando exista incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou quando a ambiguidade ou obscuridade tornem a decisão ininteligível; não se confunde com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos ou à norma jurídica aplicável. II – A nulidade por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC) exige a ausência absoluta de motivação, não bastando fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
VEÍCULO
INCÊNDIO
DATA
PRESUNÇÃO
Sumário I – Espera-se num veículo que circule sem que subitamente se incendeie, tal como se espera numa máquina de lavar roupa que seja utilizada sem que subitamente se incendeie. Ou seja, é expectável que esses bens possuam essa característica respeitante à segurança na sua utilização – trata-se de um requisito objectivo de conformidade nos termos do art. 7º nº 1 al. c) do DL 84/2021. II - Portanto, se o bem não possui essa característica de segurança, há falta de conformidade. III – No caso …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
USO INDEVIDO
TÍTULO EXECUTIVO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA NOMINADA
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-Quando o legislador do DL 269/98, em matéria de injunção, usa a expressão “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…” está a referir-se aos tipos contratuais cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste numa obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) isto é, dívidas em dinheiro. 2-Se pela estipulação da cláusula penal se visa assegurar que o cliente cumpra todo o período de duração do contrato (período de fidelização) e não a fixação ante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO
DESANEXAÇÃO
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE TAXATIVA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-Na esteira de Alberto dos Reis, a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e/ou dos fundamentos de direito (artº 615º nº 1, al. b) do CPC), apenas ocorreria nas situações de falta absoluta de fundamentação. Ultimamente, porém, vem sendo entendido que aquela nulidade da sentença também se verifica quando a fundamentação de facto ou de direito se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: ARLINDO CRUA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
MOTIVO JUSTIFICADO
ACÇÃO EXECUTIVA
I – Para que ocorra suspensão judicial da instância, prevista na 1ª parte, do nº. 1, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, por pendência de causa prejudicial, é mister que se comprove uma real e concreta relação de dependência, em que a decisão a proferir na causa prejudicial afecte o julgamento da causa dependente, ou seja, que a apreciação do litígio nesta seja condicionado pelo que venha a decidir-se naquela ; II – na acção executiva é inaplicável a suspensão da instância com fundamento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
CONTRATO PROMESSA
CABEÇA DE CASAL
RESOLUÇÃO
DECLARAÇÃO UNILATERAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. e), e 609.º, n.º 1, ambos do CPC, é de considerar nula a sentença recorrida na parte em que julga procedente a reconvenção e condena «as Autoras/Reconvindas a pagar ao Réu/Reconvinte a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, correspondente às obras realizadas e efetuadas a título de princípio de pagamento das “Divisões B”, acrescida em dobro das o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
NORMA SUPLETIVA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não é nula, por falta de fundamentação, a sentença recorrida - que julgou improcedente a Oposição deduzida no âmbito do procedimento especial de despejo - da qual consta o relatório, a decisão da matéria de facto, incluindo o elenco(s) dos factos provados e não provados e a respetiva motivação, bem como a fundamentação de direito, em que foram apreciadas as questões de direito suscitadas pela Requerida das quai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ALIMENTOS
REGULAÇÃO PROVISÓRIA
INCONSTITUCIONALIDADE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O art. 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar (RGPTC), atinente aos “Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos” deve ser interpretado e aplicado, mormente no âmbito do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais (cf. artigos 28.º e 41.º do RGPTC), à luz dos superiores interesses que tutela e tendo em atenção o disposto no art. 738.º, n.ºs 1 a 4 do CPC (atinente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: RUTE SOBRAL
DEVER DE COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA
MULTA
CONFIDENCIALIDADE
RELATÓRIO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I. O artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que as partes têm o dever de colaborar com o tribunal para a descoberta da verdade. II. Este dever inclui a obrigação de comparecer em tribunal e de assegurar a presença de menor quando determinado pelo tribunal em processo de promoção e proteção. III. Não tendo a progenitora cumprido o dever de fazer comparecer a filha em tribunal na data designada, nem ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
REPRESENTAÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Por força do disposto no art. 1097º, n.º1, do CC, à recorrente, senhoria, assiste o direito de obstar à renovação do contrato de arrendamento celebrado com o requerido, remetendo-lhe comunicação nesse sentido, mesmo que representada por terceiro, nos termos do art. 258º do CC. II. O destinatário da conduta tem o direito, por força do disposto no art. 260º, n.º1, do CC, de exigir que, dentro de um prazo razoável, o representante faça prova dos seus poderes,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
NULIDADE DA SENTENÇA
DECISÃO SURPRESA
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INGRATIDÃO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - A nulidade da sentença prevista no art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, só se verifica quando existe uma falta absoluta de fundamentação, ou quando essa fundamentação se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial; II - Não há decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório previsto no a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
IMEDIAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I. A imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença das pessoas de carne e osso, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova e na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal de 1.ª instância mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. II. Em sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal rec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: ANA RITA LOJA
LIBERDADE CONDICIONAL
DESPACHO
VÍCIOS
JUIZO DE PROGNOSE
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. O artigo 177º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade utiliza a expressão decisão de juiz para se referir à decisão que conceda ou recuse a liberdade condicional, expressão que não se confunde com sentença, porquanto não só um despacho é, também, uma decisão de juiz como basta atentar na construção legal do incidente em causa para facilmente se concluir que tal expressão visa identificar a reserva de juiz, ou seja, que a de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: ANA RITA LOJA
CONTRA-ORDENAÇÕES
IRRECORRIBILIDADE
CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. O legislador tipificou as situações em que o recurso é admissível, sendo, aliás, reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina o princípio da irrecorribilidade das decisões ou despachos interlocutórios no âmbito dos recursos de contraordenação. II. Na realidade, contrariamente ao regime regra que vigora no processo penal (artigo 399.º do Código de Processo Penal), onde é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
PRAZO ORDENADOR
CARTA DE CONDUÇÃO
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. O Tribunal da Relação, em matéria contraordenacional, apenas conhece de direito, pelo que está vedado o recurso da impugnação da matéria de facto pela via alargada, prevista no artigo 412.º, n.os 3 e 4 do CPP, sendo apenas admissível pela via restrita, prevista no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) b) e c) do CPP; II. Os vícios do artigo 410º n.º 2, alíneas a) b) e c) do CPP, em matéria contraordenacional são de conhecimento oficioso, desde que os mesm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRA-ORDENAÇÃO
LICENÇA
ERRO SOBRE A ILICITUDE
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. A 2.ª instância conhece, em regra, apenas de matéria de direito, funcionando como tribunal de revista, sem reabertura da matéria de facto salvo vícios oficiosos do art. 410.º, n.º 2, CPP. II. Distingue-se “questão” de “argumento”, sendo a nulidade reservada à falta de decisão sobre ponto essencial com potencial efeito útil, não abrangendo o silêncio sobre argumentos ou documentos quando a questão foi apreciada. III. Regimes autónomos e cumuláveis, r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. "Imputabilidade sensivelmente diminuída" não é um conceito legal autónomo mas sim uma avaliação feita pelo tribunal, baseada numa perícia psiquiátrica, para determinar se um arguido possui uma capacidade alterada ou deficiente para avaliar a ilicitude do facto e/ou de se determinar de acordo com essa avaliação, sem que isso implique necessariamente a sua inimputabilidade ou uma atenuação obrigatória da pena. II. Esta apenas existirá se a capacidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DA RELAÇÃO
CONTRADITÓRIO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Não se verifica qualquer violação dos princípios constitucionais quando, no despacho a que alude o artº 417º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, verificando que no Parecer emitido o Ministério Público se limita a remeter conclusões para a resposta ao recurso em primeira instância, o Tribunal da Relação dispensa o cumprimento do nº 2 desse preceito legal, pela simples circunstância de que nada há a contraditar que seja novo nos autos, não ficando os direitos de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: LARA MARTINS
CONTUMÁCIA
RECURSO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Enquanto não caducar a declaração de contumácia, não é admissível o recurso interposto por arguido contumaz no qual pretende ver apreciada a nulidade da declaração de contumácia e a prescrição da pena. II. A não admissibilidade do recurso não contende com os direitos de defesa do arguido, uma vez que está ao alcance do mesmo fazer cessar voluntariamente a situação de contumácia em que se encontra, e por essa via a suspensão do processo, de molde a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: ANA RITA LOJA
PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
CASO JULGADO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. O despacho recorrido aplicou à recorrente a medida de coação de prisão preventiva e o caso julgado forma-se relativamente à tal decisão de aplicação dessa medida e não relativamente à observação feita da possibilidade eventual e condicionada da sua substituição por obrigação de permanência na habitação, observação essa não essencial à decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva. II. Tal observação consubstancia obiter dicta, ou se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
JUIZ
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
JUIZ SUBSTITUTO
REPETIÇÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO EQUITATIVO
PRAZO RAZOÁVEL
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I – O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido ao seu depósito, pode, por despacho fundamentado, decidir que as circunstâncias aconselham a substi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
MANOBRA PERIGOSA
NEGLIGÊNCIA
ATROPELAMENTO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. As circunstâncias a considerar na ponderação da negligência são apreciadas não como se o arguido fosse um super-homem, mas de acordo com a normalidade da vida em sociedade, em face da percepção dinâmica que foi possível verificar e das possibilidades decorrente do tempo dos acontecimentos, que se desconhece com rigor. II. Estando um camião de recolha do lixo a efectuar uma manobra de marcha atrás a cerca de 5 km/h, com indicações de um colaborador, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
CORRECÇÃO OFICIOSA
PRESCRIÇÃO
I - O que parece relativamente evidente é que o julgador não pode, por sua iniciativa (e sem ela) modificar o alcance ou conteúdo da anterior decisão já transitada, não permitindo a parte final da alínea b), do nº 1, do art.º 380º, do C. Processo Penal a correcção quando esta importe uma modificação essencial da decisão. III - No caso dos autos, a modificação efectuada é, sem margem para dúvida, essencial, porque pretende-se remeter para julgamento um conjunto de factos que no anterior despach…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
MAUS TRATOS
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) O direito penal está, por sua própria natureza, vinculado ao princípio da intervenção mínima, o que faz com que apenas os mais graves dos actos violadores da paz social e segurança, seja a vida ou integridade física e patrimonial do Estado ou cidadãos, sejam puníveis pelo direito penal. O que significa, por outro lado, que o comportamento humano pode ser censurável, socialmente ou mesmo moralmente, mas não corresponder sempre essa censurabilidade a um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
– A 2.ª instância conhece nos limites das conclusões (art. 412.º, n.º 1, CPP) e de vícios intrínsecos do art. 410.º, n.º 2, apreciando-os ex officio quando emergem do próprio texto decisório. – Cumprimento estrito do ónus do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, CPP (identificação de pontos, indicação de provas e passagens gravadas), não bastando a mera negação ou remissões genéricas para reabrir a apreciação probatória. – Duplicação de pontos como provados e não provados configura vício do art. 410.º, n.º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
BRANQUEAMENTO
I - O recurso alargado quanto à matéria de facto, de acordo com o previsto no art. 412.º, n.º4, do Código de Processo Penal, exige a especificação nas conclusões dos excertos factuais cuja impugnação é pretendida, acompanhado das referências probatórias da prova gravada que, quanto a cada ponto, sustentam especificamente posição diversa da assumida pelo tribunal recorrido, fazendo a ligação e justificação entre eles, por forma a que este Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação de fo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
CONTRA-ORDENAÇÕES
AUTO
I - Sendo certo que a lei exige, especificamente para a matéria das contraordenações, que o auto contenha determinados elementos essenciais, também é certo que a entidade autuante, maioria das vezes, conta apenas com as declarações de quem está presente no local da fiscalização, tantas vezes trabalhadores da autuada e não sócios da mesma, outras vezes uns ou outros que, com intenção clara de alegarem mais tarde a incompletude ou nulidade do auto, prestam insuficientes e inexactas informações a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
APREENSÃO DE SALDOS BANCÁRIOS
PRAZO
DURAÇÃO
INQUÉRITO
I - A questão da manutenção da apreensão além dos prazos de duração do inquérito sem dedução de acusação, conquanto verificados os pressupostos resultantes do disposto nos arts. 181º e 186º do Cód. Proc. Penal, tendo ainda em vista que essa apreensão pode ser determinante para a recuperação desses activos indevidamente apropriados na sequência de decisão final que determine a sua perda, não constitui qualquer violação daquela presunção e nem de qualquer outro direito tutelado por referência a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: ANA RITA LOJA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CRIME DE ABUSO SEXUAL DE MENORES
I-Como decorre do artigo 50º nº1 do Código Penal subjazem à decisão de suspensão da execução da pena razões reportadas às exigências de prevenção geral e especial sendo que na ponderação destas não se pode descurar a salvaguarda daquelas. II-É indispensável para suspensão da execução da pena que o Tribunal, em face dos factos provados, atendendo à personalidade do agente, ao seu percurso e condições de vida, sua conduta anterior e posterior ao crime e, ainda, às concretas circunstâncias deste …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: SOFIA RODRIGUES
MANDADO
BUSCA DOMICILIÁRIA
I. O acto por via do qual o Ministério Público impulsiona a emissão de mandados de busca, constituindo mero requerimento, não reveste natureza decisória, em razão do que não se encontra subordinado ao dever de fundamentação previsto, por referência ao nº 3, pelo nº 5 do artº 97º do Cód. de Proc. Penal. --- II. Os actos contemplados pelo artº 269º do Cód. de Proc. Penal, entre os quais se inclui a autorização de buscas domiciliárias, estão sujeitos, por remissão decorrente do seu nº 2, à discip…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
TOXICODEPENDÊNCIA
I - Perante as molduras penais estatuídas para os crimes cometidos pelo arguido (penas de prisão até 3 anos), o tribunal atendeu, e bem, que o arguido tem numerosos antecedentes criminais, mesmo pela prática de crimes de semelhante natureza, e as advertências judiciais parecem não surtir qualquer efeito, tendo uma das suspensões de execução de pena de prisão sido mesmo revogada, levando ao cumprimento efectivo da pena. II - Acresce que o arguido se encontra preso e ao longo dos anos não foi ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2025
Relator: ANA RITA LOJA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO
I-A reclamação contra uma decisão sumária prevista no artigo 417º nº8 do Código de Processo Penal destina-se a submeter à conferência uma decisão do relator. II-Este procedimento não constitui uma nova instância de recurso, porquanto a reclamação para a conferência não é um recurso da decisão sumária, mas apenas um pedido de apreciação colegial desta assente em critérios da sua legalidade e adequação jurídica.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2025
Relator: RICARDO COSTA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14º, 1, do CIRE exige uma oposição de julgados em que as decisões em confronto se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial (frontal e expressa, por regra) uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Outubro 2025
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO
I. - Anular decisão judicial significa declará-la como inválida ou nula, tornando-a sem quaisquer efeitos jurídicos. II. - Do acórdão da Relação que declare nula decisão proferida na 1.ª instância, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 662.º, n.º 4, do Código Processo Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
JUSTO IMPEDIMENTO
ALTERAÇÃO
REQUERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONCLUSÕES
ÓNUS
CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS
PRECLUSÃO
INADMISSIBILIDADE
I. Fora do enquadramento legal da situação de justo impedimento (artigo146º do CPC), não é de admitir a substituição da peça recursiva que contenha alterações substanciais de conteúdo à inicialmente apresentada. II. O incumprimento do ónus processual previsto no artigo 637º, nº2, do CPC tem efeito preclusivo e determina de imediato a não admissão do recurso, sem que, previamente, se imponha a formulação de convite no sentido do suprimento da deficiência.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
DUPLA CONFORME
DESPACHO DO RELATOR
NULIDADE
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I. Não constitui “decisão surpresa” o despacho do relator, de rejeição de recurso de revista, quando o recorrente previu a questão nela abordada, da inadmissibilidade da revista, sobre ela se pronunciando premonitoriamente, tendo a parte contrária respondido, inexistindo fundamento legal para que o recorrente apresente uma segunda pronúncia em réplica à resposta da parte contrária sobre a questão que ele próprio antecipou. II. A verificação dos pressupostos da revista excecional é da competên…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
HOMEBANKING
RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
- As operações efetuadas através do serviço de “homebanking”, quando consistem na movimentação de contas a prazo e transferências de fundos, regem-se pelo Regime Jurídico dos Sistemas de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) (DL 91/2028, de 12 de novembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (EU) 2015/2366 do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2015. - É ao Banco, como prestador do serviço de pagamento, que, caso um utilizador de serviços de pagamento ne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÃO
PRECLUSÃO
I. O princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art. 573º, n.º 1, do Código Processo Civil, faz recair sobre o réu o ónus de, na contestação, incluir todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), salvo os casos excecionais a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
DECLARAÇÕES DE PARTE
RELATÓRIO DE AUTÓPSIA
ATO MÉDICO
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Sumário (art.º 663º, nº7 do CPC): I. Segundo decorre do disposto no art.º 349.º do CC, as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. II. No caso da presunção judicial – artigo 351.º do CC –, o funcionamento da presunção fica na disponibilidade do julgador. III. Em regra e mesmo quando está em causa o controle do uso de presunções judiciais pela Relação está vedado ao tribunal de revista a indagação do erro intrínseco à próp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
RECURSO DE REVISTA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
REGIME DE BENS
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BEM COMUM
BEM PRÓPRIO
TORNAS
QUINHÃO HEREDITÁRIO
PARTILHA
COMPENSAÇÃO
I – Por aplicação da alínea b) ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 1722.º do Código Civil é de considerar bem próprio do cônjuge herdeiro o bem que lhe foi adjudicado na partilha de herança, ainda que: 1) a adjudicação tenha implicado o pagamento de tornas; 2) o montante das tornas tenha sido superior ao valor da quota do cônjuge nos bens da herança; 3) as tornas tenham sido pagas com dinheiro da comunhão conjugal. II – O edifico reconstruído e ampliado num terreno pertencente a um dos cônjuge…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
RECURSO DE REVISTA
PROVA DOCUMENTAL
ESCRITURA PÚBLICA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
COMPRA E VENDA
IMOVEL
FORMA DO CONTRATO
ERRO DE DIREITO
Em obediência ao disposto no art.º 364.º do Código Civil a venda de um imóvel apenas pode provar-se por documento autêntico ou documento autenticado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
DANO BIOLÓGICO
DÉFICE FUNCIONAL
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): I. O défice funcional permanente - vulgo dano biológico – vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais; é um prejuízo que se repercute nas potenciali…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DONO DA OBRA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
PRAZO RAZOÁVEL
JUROS DE MORA
NATUREZA COMERCIAL
RECONVENÇÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
DECAIMENTO
I. Não tendo o empreiteiro eliminado os defeitos da obra no prazo indicado e adequado à urgência da reparação, tem o dono da obra o poder de recorrer a terceiro para eliminar aqueles defeitos e o direito a ser ressarcido pelos respectivos custos. II. Estando em causa um crédito de natureza comercial – e tendo, ademais, a parte pedido juros moratórios “nos termos legais” –, os juros de que é titular deverão ser calculados nos termos da lei comercial. III. Tendo a ré pedido no recurso a procedê…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
CONTRATO DE MANDATO
RESIDÊNCIA HABITUAL
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO ESPECIAL
ELEMENTO DE CONEXÃO
I. No que se refere aos pedidos relacionados com o contrato de mandato alegadamente celebrado entre as partes, residentes em Portugal, e celebrado em território português, é o tribunal português competente para prosseguir os termos da acção, concorrendo os factores de atribuição de competência tipificados nas als. a) e b) do art. 62.º do CPC. II. Diversamente, é o tribunal português incompetente para apreciar o pedido de prestação de contas de sociedade angolana da qual alegadamente o ré…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
TERCEIRO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
ERRO DE DIREITO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
I. Em acção proposta pela empresa locatária de espaço comercial contra a empresa locadora, proprietária do edifício, por violação de cláusula de exclusividade na colocação de publicidade e dispositivos de comunicação, não se verifica litisconsórcio passivo necessário entre a ré e o terceiro que esta autorizou a colocar uma insígnia nas fachadas do edifício. II. Ainda que devidamente requalificada como respeitando ao âmbito das relações contratuais existentes entre as partes, não merece c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECISÃO ARBITRAL
DECISÃO ESTRANGEIRA
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO
RESCISÃO
FACTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I - O erro da sentença arbitral estrangeira na resolução das questões que apreciou não constitui fundamento de recusa de reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras. II - Não conduz a qualquer resultado incompatível com a ordem pública internacional do Estado português uma sentença arbitral estrangeira, como aquela que foi sujeita a revisão, que, no âmbito de um contrato de fornecimento, condena a parte que o rescindiu ilicitamente a indemnizar a outra parte pelos danos que a rescisã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS
CONTA DE CUSTAS
VALOR DA ACÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
A taxa de justiça do recurso de uma decisão proferida em embargos de executado é a fixada na tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA DO LESADO
CULPA EXCLUSIVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
DANO MORTE
VÍTIMA
Ainda que se interprete actualisticamente o artigo 505.º do CC, estando demonstrado que o acidente se deveu exclusivamente à conduta – gravemente culposa – do lesado, não é possível equacionar a hipótese de concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: PAULO REIS
SEGURO DE VIDA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LEGITIMIDADE
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que se considere que existe preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, configura um pressuposto processual que a lei classifica expressamente como exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e cuja verificação dá lugar à absolvição do réu da instância, sem prejuízo dos casos em que tal exceção é sanável. II - A demanda da ré/seguradora pela autora [esta enquanto pessoa segura/ aderente ao seguro de grupo e que a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
PROTEÇÃO JURÍDICA
NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO
REVELIA OPERANTE
I – A notificação efectuada pela Segurança Social com observância das formalidades indicadas no dispositivo legal do art.º 112.º do Código de Procedimento Administrativo, é válida e eficaz, presumindo-se que foi entregue ao seu destinatário. II – A Segurança Social não tem, pois, de fazer prova de que notificou o Recorrente do indeferimento de protecção jurídica, cabendo ao Recorrente a prova de que a notificação não ocorreu. III – A operância da revelia leva, em princípio, a que se assuma co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
COMODATO
USO DETERMINADO
CONTRATO DE DURAÇÃO INDETERMINADA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada até ao termo do prazo previsto, não tendo o comodato prazo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, a restituição deve ocorrer logo que finde o uso e, não sendo convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida (cfr. artigo 1137º n.º 1 e 2 do Código Civil). II - Não pode considerar-se como determinado o u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
RECURSO
REVOGAÇÃO
NOVA DECISÃO NO TRIBUNAL RECORRIDO
NOVO RECURSO
COMPETÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO
MESMO RELATOR
“A ‘ratio legis’ de tal preceito (artº 218º, do CPC) não é a de distribuir o recurso ao mesmo relator em todos os casos de revogação, mas apenas nos casos em que a decisão de revogação possa ter efeitos semelhantes ao da anulação, designadamente quando por força das mesmas se mostre necessário reformular a decisão recorrida e não tenha sido definitivamente decidido o concreto objeto do recurso, sendo a ambas estas situações que se refere aquele artº 218º e já não àquelas em que, não obstante …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PRAZO DO RECURSO
ERRO DE SECRETARIA
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
REVELIA DO RÉU
NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAR
NULIDADE PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO
I - O art. 567º/2 do CPC apenas impõe a notificação das partes por intermédio dos respectivos mandatários para alegarem na sequência do reconhecimento da revelia do R. II - Não há qualquer violação dos princípios do contraditório plasmado no art. 3º do CPC, pelo facto do R. revel, não ter sido notificado para apresentar as referidas alegações. III - Estão em causa questões jurídicas que apenas devem ser debatidas por advogados, os únicos com competência técnica para o efeito, num processo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
FRACIONAMENTO DE PRÉDIOS
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, é, por isso, absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios que afectem o acto ou negócio gerador da posse. II - A aquisição da propriedade, designadamente por usucapião, precede a aplicação das normas de direito do urbanismo ou, ainda que não preceda, prevalece sobre a aplicação das normas de direito do urbanismo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: CATARINA SERRA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPELAÇÃO
PRAZO RAZOÁVEL
CONTRATO DE EMPREITADA
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
DONO DA OBRA
DANO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO A REPARAÇÃO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
I. O Supremo Tribunal de Justiça tem o poder de apreciar o exercício que o Tribunal da Relação faz dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º do CPC. II. A interpelação prevista no artigo 808.º, n.º 1, do CC pressupõe a fixação pelo credor de um “prazo razoável” para a realização da prestação pelo devedor. III. O direito à indemnização previsto no artigo 1223.º do CC permite o ressarcimento pelo empreiteiro dos danos sofridos pelo dono da obra decorrentes dos defeitos da obra que não sejam…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REFORMA
LAPSO MANIFESTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O inconformismo do recorrente face à solução jurídica adoptada no acórdão, diversa daquela que defende ser a adequada, não constitui fundamento de reforma; esta apenas será de mobilizar na situação de manifesto lapso quanto à norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou outros elementos que, só por si, impliquem decisão distinta da proferida, que por lapso manifesto, não foi atendido pelo tribunal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
MAIOR ACOMPANHADO
NOMEAÇÃO
ACOMPANHANTE
MATÉRIA DE FACTO
NOVOS FACTOS
DENÚNCIA
A invocação em alegações de revista de que foi apresentada uma denúncia contra o Acompanhante nomeado em ação especial de acompanhamento de maior não permite que sejam aceites para decisão da causa os factos denunciados, “…ter retirado uma quantia avultada do património que deveria proteger” e consequentemente infirmar a idoneidade do Acompanhante nomeado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRISÃO EFECTIVA
REPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS
I - Atendendo à atuação criminógena e persistente do arguido, à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à natureza dos crimes – quatro crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º, 1, al. b), c) e e) e 2, al. a), do CP – à personalidade refletida nos mesmos, à circunstância de o arguido ter praticado os crimes durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada por crimes de natureza semelhante,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
FUNDAMENTOS
DECISÃO SURPRESA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
VIOLAÇÃO DA LEI
NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INEXACTIDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
I – O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e, de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras. II – No plano das questões de direito, é expressamente proibida, a decisões surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pela…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CONTRATO DE EMPREITADA
DIREITO DO CONSUMIDOR
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
RESOLUÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
LIQUIDAÇÃO
PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE
I - Por força da resolução do contrato, as relações obrigacionais simples que constituiu extinguem-se, mas a relação obrigacional complexa, modifica-se ou transforma-se, convolando-se numa relação de prestação secundária – relação de restituição ou liquidação, integrada por obrigações recíprocas de restituição das prestações realizadas em cumprimento do contrato resolvido, em espécie, ou caso a restituição em espécie não seja possível, em valor. II - O preço convencionado da empreitada não pa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CONTRATO DE EMPREITADA
CLÁUSULA PENAL
ABUSO DE DIREITO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
REDUÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
BOA -FÉ
ÓNUS DA PROVA
I - A qualificação de uma concreta cláusula penal, que deve ser precedida da sua interpretação por recurso aos critérios ou cânones gerais, assenta na intencionalidade das partes ao convencioná-la, do interesse prático que com ela visam acautelar e na finalidade prosseguida pelos contraentes. II - Se a pena tiver sido estipulada a título indemnizatório na aferição da proporcionalidade do seu valor da pena, o contraste flagrante entre o dano efectivo e o valor pré-determinado pela pena constit…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: PIRES ROBALO
ARRENDAMENTO MISTO
DESOCUPAÇÃO
RESTITUIÇÃO
IMOVEL
TRANSMISSÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC Não é violado nem o art. 260.º do CPC, nem o art. 333.º, do CC, quando os autores pedem a restituição de um imóvel, invocando a ocupação ilícita do mesmo pelo réu, e, por isso, pedem a sua devolução, e o réu se limita a aludir ao contrato de arrendamento, a favor de sua mãe falecida não invocando ter comunicado aos autores, a sua intenção de manter o mesmo contrato por transmissão, nos termos do art. 23.º do DL n.º 385/88…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: PIRES ROBALO
PENHORA
NULIDADE
REGISTO PREDIAL
TRATO SUCESSIVO
DESCRIÇÃO PREDIAL
REGISTO DEFINITIVO
IMOVEL
EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ABUSO DE DIREITO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC Se a realidade física que conta do registo predial for diferente da realidade física atual, tal não gera nulidade do registo predial, por não se enquadrar na al.ª c), do art.º 16.º, do CRP.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: JORGE LEAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REFORMA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Proferida a sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ou melhor, quanto ao objeto da dita sentença ou acórdão (n.º 1 do art.º 613.º do CPC). II. Porém, é lícito ao tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença/acórdão, nos termos previstos na lei (n.º 2 do art.º 613.º do CPC, artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC). III. O indeferimento da reclamação deduzida contra …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
REJEIÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECLAMAÇÃO
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
I - A nulidade substancial ou de conteúdo da decisão por falta de fundamentação só se verifica no caso de falta absoluta, completa, de motivação, a insuficiência ou mediocridade da fundamentação ou motivação é espécie diferente: afecta o valor persuasivo da decisão – mas não produz nulidade. II - O acórdão da conferência da Relação que julgue improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do relator que, por sua vez, confirme a decisão de rejeição do recurso de apelação da 1.ª instância…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: PIRES ROBALO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RELAÇÃO PROCESSUAL
PARTILHA
INVENTÁRIO
IMOVEL
DOAÇÃO
COLAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC Não cabe recurso de revista excecional do acórdão da relação de uma decisão interlocutória, que não suspenda a instância.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CRIME DE INJÚRIA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
VALORAÇÃO DA CONDUTA
I. O crime de injúria previsto no artigo 181.º, § 1.º CP confere tutela penal ao direito das pessoas à respetiva integridade moral e ao seu bom nome e reputação, sendo o bem jurídico protegido a honra e a consideração de uma pessoa. II. É através da valoração dos factos concretos, praticados no seu exato contexto, que se revela (ou não), o ilícito. III. Para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízos de valor são ofensivas da honra e consideração de outra pessoa, importa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: MANUEL SOARES
EXECUÇÃO DA PENA
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
REQUISITOS MATERIAIS
Não preenche o requisito da fundada expetativa do comportamento de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, o recluso condenado em três processos, por crimes graves, uns praticados em meio prisional, e que teve um percurso prisional marcado por muitos episódios de incumprimento de regras e punições disciplinares, embora estabilizado à data da decisão, pois isso revela características de personalidade de vincada desconformidade entre os comportamentos e as normas penais e impreparação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: EDGAR VALENTE
COAUTORIA ADITIVA
No caso de coautoria aditiva, em que os agentes realizam conjuntamente o facto, praticando atos de execução, mas não se apura qual dos agentes praticou o facto que determinou o resultado lesivo, o facto é imputável a todos a título consumado e doloso
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
SUPRIMENTO
- Só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena. - A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto verdadeira pena de substituição, só pode ser aplicada se for possível fazer, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que uma suspensão de pena seja suficiente para afast…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DELIBERAÇÃO
COMUNICAÇÃO
NULIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
DESCONTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
MEDIDA DA PENA
Não há qualquer nulidade quando a deliberação sobre a alteração não substancial dos factos descritos na acusação foi previamente tomada pelo Tribunal Colectivo, mas a sua comunicação foi efectuada no dia designado para a leitura do acórdão, em audiência, pela Juíza Presidente do Colectivo. Não há alteração substancial dos factos se do julgamento resultou apenas a prova de pormenores relativos a mais alguns comportamentos violentos do arguido para com a vítima, enquadráveis na prática do mesmo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
OMISSÃO
RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
MOMENTO PROCESSUAL
No caso concreto, remetido o processo à distribuição, foi proferido o despacho a que alude o art. 311º, no qual a acusação foi, de forma expressa e inequívoca, recebida - nos precisos termos, de facto e de direito em que foi deduzida, como aí se diz. Posteriormente, por entender que o arguido não se encontrava notificado da acusação, foi proferido despacho a determinar a devolução dos autos aos serviços do MP para tal efeito. E, aquando da sua nova remessa à distribuição, já com o arguido devi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS DANTOS
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
SANEAMENTO DO PROCESSO
A exigência, de cabal indicação do quadro normativo aplicável na acusação, é essencial para a validade jurídica da mesma e imposta como corolário da estrutura acusatória do nosso processo penal, pela qual o objeto do processo é fixado pela acusação, particularmente pelo princípio da acusação e da defesa, pois esta “não poderá ser eficazmente assegurada se não puder ter por referência e por objeto uma incriminação legal precisa”1. Mostra-se essencial para assegurar a estratégia de defesa, que n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
DESPACHO JUDICIAL
NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS
PERIGO DE FUGA
I. A exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre do disposto no artigo 205.º da Lei Fundamental, onde se consagra o princípio de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Tal princípio, em processo criminal, integra as garantias fundamentais de defesa do arguido, nos termos previstos no artigo 32.º, § 1.º da Constituição. II. Mas a invalidade dos despachos judiciais por alegada falta de fundamentação, não se rege pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: MANUEL SOARES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
A incriminação da violência doméstica visa proteger a saúde, entendida esta como o bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, passível de afetação por toda a multiplicidade de comportamentos que atingem a integridade física e psicológica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra da vítima. A norma contempla, como fundamento do ilícito especialmente protegido, a tutela de bens jurídicos inerentes a uma relação de natureza familiar, afetiva, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS SUBORDINADOS
PESSOAS ESPECIALMENTE RELACIONADAS COM O DEVEDOR
I - Para efeitos da insolvência, os créditos são garantidos e privilegiados e são subordinados. Todos os que não caibam nestas classificações são créditos comuns. II - Os créditos subordinados, são os enumerados no artigo 48 do CIRE, que inclui na alínea a) os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: LINA BAPTISTA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DANO ATENDÍVEL
AVISO CONVOCATÓRIO DA ASSEMBLEIA GERAL
I – Os pressupostos para o decretamento da providência de suspensão de deliberações sociais são a qualidade de sócio do requerente, a existência de uma deliberação tomada por uma associação ou sociedade que seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato e a suscetibilidade de a execução dessa deliberação causar dano apreciável. II - O requerente da providência deve fazer prova cabal de que a execução da deliberação social antes da decisão da ação principal é suscetível de causar à sociedad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
FALTA DE CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
A falta de contraditório prévio sobre um pedido de remoção dos autos de um interveniente processual e do respetivo Mandatário constitui nulidade processual que, arguida tempestivamente, se projeta e invalida a decisão que acolhe esse pedido.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: RUI MOREIRA
INCUMPRIMENTO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DESPESAS NAO PREVISTAS NO REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
I - A imposição ao progenitor que não as satisfez, da responsabilidade pelo pagamento de uma quota-parte das despesas suportadas pelo outro progenitor com a educação e ortodontia dos filhos de ambos, caso assumam particular importância e não estejam previstas no regime de exercício de responsabilidades parentais estabelecido a esse propósito, depende da obtenção do seu acordo para a respectiva realização ou da intervenção judicial em ordem à superação da falta desse acordo. II - Pela sua natur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CASO JULGADO FORMAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
DIREITO DE REGRESSO ENTRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS
I - O caso julgado é uma daquelas questões, que é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal, qualquer que seja a instância. II - Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objecto de repetida decisão. III - É pressuposto do funcionamento do artigo 497.º, n.º 1 do Código Civil, que haja vários agentes causadores do acidente.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
LEGITIMIDADE AD CAUSAM
I - O trânsito em julgado é o momento em que uma decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível recorrer dela. Isso ocorre quando todos os prazos para a interposição de recursos foram esgotados ou quando as partes simplesmente não os apresentaram. II - Se um banco é garante de uma garantia "on first demand" (ou "à primeira demanda") e é solicitado o pagamento, o dinheiro sai do banco, não diretamente da conta do devedor. Depois do pagamento, o banco tem o direito de regresso con…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
AVAL
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CAMBIÁRIA
FIANÇA DA RELAÇÃO SUBJACENTE
I - A obrigação do avalista reveste uma natureza estruturalmente cambiária, porque o aval é um ato cambiário, que origina uma obrigação autónoma e independente da obrigação emergente da relação subjacente ou fundamental, daí resultando que inexiste uma relação fundamental ou causal do aval, que tem a sua razão de ser apenas e tão só no título cambiário. II – O aval perde toda a sua eficácia se a relação cambiária se extinguir, não podendo transmutar-se em fiança, a não ser que se alegue e demo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
CONTRATO DE EMPREITADA
DIREITO DO CONSUMIDOR
CONSUMIDOR
AERONAVES
ACIDENTE DE AVIAÇÃO
CÁLCULO
INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
REEMBOLSO DE DESPESAS
SUBSTITUIÇÃO
VALOR DE MERCADO
DANO PATRIMONIAL
DANO EMERGENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
I – O legislador optou por atribuir primazia à restauração natural face à restauração por equivalente, sendo esta apenas de equacionar se a reconstituição natural não for possível ou não se mostrar suficiente para reparar integralmente os danos ou ainda se se mostrar excessivamente onerosa para o devedor. II – As faculdades indicadas no art. 4.º do DL n.º 67/2003, de 08-04, não obedecem a uma hierarquia, competindo ao consumidor escolher a opção que melhor satisfaz os seus interesses. III – P…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECURSO DE REVISÃO
TEMPESTIVIDADE
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
I – Há um prazo de cinco anos a partir do qual, já não é possível, em princípio, interpor o recurso extraordinário de revisão e, um prazo de interposição de 60 dias, em regra, contado a partir do momento em que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão. II – Se a parte houver tomado conhecimento da falsidade do documento ou do ato judicial no decurso do processo onde foi proferida a sentença a rever, deve argui-las, no prazo de 10 dias. III – S…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
LEGADO
TESTAMENTO
HERANÇA
INTERPRETAÇÃO
VONTADE REAL
CONTEXTO DO DOCUMENTO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDAMENTOS
I - A interpretação do testamento, no sentido da descoberta da vontade real do testador, pode constituir: (i) questão de direito, se feita única e exclusivamente com recurso ao texto do testamento, caso em que o STJ pode conhecê-la; (ii) questão de facto se for feita com recurso recurso ao texto do testamento, caso em que o STJ pode conhecê-la; (ii) questão de facto se for feita com recurso a prova complementar, e neste caso é da exclusiva competência das instâncias, mas sem prejuízo de o STJ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
RECUSA DE JUIZ DE JULGAMENTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
EXTEMPORANEIDADE
I – Perante a previsão de termos finais inultrapassáveis como a sentença e a decisão instrutória, impõe-se concluir que o prazo para a dedução da recusa de juiz é um prazo peremptório e que o respectivo decurso extingue o direito de praticar o acto. II – Se o juiz recusado já proferiu uma sentença sobre o mérito da causa antes da dedução do incidente de recusa e os factos invocados como fundamento da recusa tiveram lugar e foram conhecidos pelo invocante precisamente após o início da audiênc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA DE CONCESSÃO
Se ao longo do período da cessão de três anos o devedor não forneceu, apesar de lhe terem sido solicitadas, quaisquer informações referentes ao seu património e rendimentos, sem que para tal tenha apresentado justificação, deve ser recusada a concessão da exoneração do passivo restante.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE MANTER A CONTABILIDADE ORGANIZADA
FIXAÇÃO DO PERÍODO DE INIBIÇÕES
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
I - Existe incumprimento em termos substanciais da obrigação das sociedades comerciais manterem contabilidade organizada – art. 186º nº 2 al. h) do CIRE – quando os termos em que tal obrigação foi cumprida, ou incumprida, inviabilizam ou são suscetíveis de afetar e comprometer, de modo sério e relevante, a concretização do resultado visado com aquela obrigação, ou seja, quando a contabilidade não fornece uma imagem compreensível, completa, fiável e real da situação financeira da empresa. II - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
GARANTIA ON FIRST DEMAND
DIREITO DE REGRESSO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM
I - O incidente da habilitação consiste no processo estabelecido por lei para obter a modificação subjectiva da instância, traduzindo-se na substituição de uma das partes, na relação processual, pelo seu ou seus sucessores. II - Não é função deste incidente discutir ou definir a legitimidade do habilitando para a causa principal. Só se aprecia a sua legitimidade na qualidade de sucessor da parte primitiva, determinando-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva, e não, a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Setembro 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONTRATOS DE INVENTIMENTOS
FUNDO DE CAPITAL DE RISCO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
CONTRATO OPEX
DÍVIDA FINANCEIRA LÍQUIDA
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO PELO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
I – Enquadramento conceitual usual, entre outros, em contratos de investimento por um fundo de capital de risco. A) Os bens ou ativos tangíveis são os físicos ou corpóreos (por exemplo, máquinas, edifícios, produtos, etc.) e os bens ou ativos intangíveis são os imateriais ou incorpóreos (por exemplo, patentes, marcas, direitos, etc.). B) O resultado operacional de uma empresa é calculado subtraindo-se dos rendimentos ou proveitos totais (valor das vendas de produtos ou de serviços gerados pela…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Setembro 2025
Relator: CARLOS GIL
OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - Não é nula a sentença por oposição dos fundamentos com a decisão sempre que os fundamentos de direito não se adequam aos fundamentos de facto e a decisão final está em perfeita consonância com a fundamentação de direito. II - Nessa eventualidade, a sentença padece de ilegalidade por erro de subsunção dos factos ao direito. III - A matéria de contraprova não deve integrar os fundamentos de facto da sentença. IV - Obrigações infungíveis são aquelas que necessitam ser cumpridas pelo próprio d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Setembro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
MEDIADOR
DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO DO SEGURADOR
TAXA DE ALCOOLÉMIA
I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. II - Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir em que o autor s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Setembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REEMBOLSO DE QUANTIAS PAGAS POR SERVIÇOS E ORGANISMOS PÚBLICOS
I - O artigo 46.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, confere aos serviços e organismos públicos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações em caso de acidente em serviço, o direito de serem reembolsados por terceiro civilmente responsável, incluindo seguradoras, pelas quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de caráter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho. II - Tal …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
I - É de admitir como possível que numa situação de tráfico de muito baixa importância ou dimensão, ainda que levado a cabo, por um recluso, no interior de um EP, possa, muito excecionalmente e, no limite, não ser punido no âmbito da moldura agravada e, passando por cima do crime matricial, chegar-se ao preenchimento do tipo de menor gravidade. II - Isto se da avaliação, análise e ponderação, em conjunto, de todas as circunstâncias relevantes do ponto de vista da ilicitude resultar uma imagem…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PORNOGRAFIA DE MENORES
ABUSO SEXUAL
ALICIAMENTO DE MENORES PARA FINS SEXUAIS
I - O dispositivo da sentença penal deve conter as disposições legais aplicáveis, a decisão condenatória ou absolutória, a indicação do destino a dar a animais, coisas ou objectos relacionados com o crime, com menção expressa das disposições legais aplicadas, a ordem de remessa de boletins ao registo criminal e a data e assinatura dos membros do tribunal (art. 374.º, n.º 3, do CPP). II - No que à decisão condenatória respeita, deve constar do dispositivo, em caso de concurso de crimes, como é…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REINCIDÊNCIA
DOLO DIRETO
CULPA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I- O crime de tráfico de estupefacientes é, por um lado, de perigo comum abstrato, preenchendo-se o tipo com a mera detenção de produto estupefaciente e, por outro, de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos actos múltiplos é atribuída a uma realização única, sendo a es…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JOSÉ PIEDADE
RECURSO PER SALTUM
INCÊNDIO
DOLO DIRETO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I- O crime de incêndio, previsto no art.º 272, do CP, caracteriza-se como um crime de perigo comum (com a actividade punível, coloca-se em perigo, desde logo, um número indiferenciado de bens penalmente protegidos), e, simultaneamente um crime de perigo concreto (sendo o fundamento da punibilidade a actividade, em si, que coloca em perigo os bens penalmente protegidos, só preenche o tipo incriminador a actividade particularmente apta a produzir esse perigo — no caso, provocar incêndio de rel…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JOSÉ PIEDADE
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REINCIDÊNCIA
CULPA
I- Os recursos são concebidos no nosso ordenamento jurídico como “remédios”, é o recorrente que tem de dizer, como em qualquer patologia, o mal de que se queixa, ou seja, tem de ser ele a indicar ao Tribunal Superior os erros que pretende ver corrigidos, não se visando com o regime de recursos obter um melhoramento, um aperfeiçoamento indiscriminado da decisão ao nível do Direito; II- Mostra-se ajustada a pena única de 6 anos de prisão, pela prática em concurso real de um crime de roubo, um cr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE
ERRO MATERIAL
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
CÚMULO JURÍDICO
ESCOLHA DA PENA
I. O cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de refundir numa pena única, as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação de concurso real. II. Da inclusão em novo cúmulo jurídico (superveniente) de mais penas de prisão parcelares, desde que nenhuma das penas parcelares tenha sido declarada extinta, prescrita ou cumprida, não deverá resultar a aplicação de pena únic…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Não admissível recurso para o STJ com fundamento em erro de julgamento. II - Dado o presente recurso ter sido interposto de decisão proferida, em recurso, pelo tribunal da Relação de Lisboa, não pode o recorrente fundamentar o mesmo no disposto nos n.os 2 e 3 do art. 410.ºdo CPP.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRESSUPOSTOS
REQUERIMENTO
OMISSÃO
FORMALIDADES
NOTIFICAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
Embora contrariando jurisprudência maioritária deste STJ, in casu e dado que no parecer emitido pelo MP este não se limita a apor o seu visto e, sobretudo, defende, pela primeira vez no processo, a não oposição de acórdãos, a falta de notificação ao arguido desse parecer viola, claramente e de forma particularmente vincada, o princípio do contraditório, gerando a invalidade do subsequente acórdão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
INADMISSIBILIDADE
I - É irrecorrível o acórdão do tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando decisão da 1.ª instância, mantém o arguido condenado em penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão. II - Essa irrecorribilidade estende-se aos segmentos do aludido acórdão atinentes a crimes punidos com as aludidas penas parcelares e objeto de dupla conforme. III - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena q…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JOSÉ PIEDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA DECISÃO
INADMISSIBILIDADE
Não preenche o exigido no art.º 283, n.º 3 do CPP (narração, ainda que sintética, dos factos integrantes, no caso, de um crime de denegação de justiça), o requerimento do assistente em que se exige a realização de mais diligências e se tecem uma série de proposições e avaliações opinativas sobre a actividade processual levada a cabo pelas Magistradas Judiciais a quem se pretende imputar o crime.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
I - Se dos alegados novos meios de prova não decorre a, pressuposta, dúvida grave (qualificada) sobre a justiça da condenação. II - Se a finalidade pretendida é a aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão. III - Então não é caso de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição como assistente, coincide com o conceito adoptado no Código Penal no Artº 113°, n° 1, para aferir da legitimidade para apresentar queixa, tendo sido inicialmente consagrado pelo Artº 11° do C.P.Penal de 1929 e, posteriormente, pelo Artº 4°, nº 2, do Decreto-Lei n° 35.007, de 13 de Outubro de 1945. II - Diz-se ofendido, em processo penal, unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
I – O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo, a favor do arguido; II – A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
CASO JULGADO FORMAL
NOVO RECURSO
I – O Despacho transitado em julgado que declarou a excepcional complexidade dos autos reporta-se ao processo criminal e não a qualquer relação processual com qualquer arguido em concreto; II – Trata-se de um Despacho que se reporta ao processo como um todo, inexistindo relações processuais independentes ou autónomas de cada arguido perante os respectivos fundamentos; II- Assim está vedado ao Tribunal Superior, sob pena de violação do princípio do caso julgado, apreciar e decidir novamente a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: JÚLIO PINTO
DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
AUDIÇÃO DOS ARGUIDOS
REDUÇÃO DO PRAZO SUPLETIVO
1. Não indicando a lei processual penal qual o prazo mínimo para a prática de um ato processual, esse prazo, estritamente necessário para preparação de defesa, pode ser inferior ao previsto no nº 1 do art. 105º do CPP. 2. O prazo supletivo prevenido neste pode ceder no caso do art. 215º, nº 4, do mesmo diploma legal., por determinação do juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da ação penal e do dever funcional de não exceder os prazos de prisão preven…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: JÚLIO PINTO
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
INTERNAMENTO PREVENTIVO
1. Padecendo o recorrente de Síndrome de Dependência Alcoólica em co-morbilidade com síndrome demencial, com caráter grave, permanente e irreversível de grande influência no despoletar das condutas ilícitas indiciadas, as exigências cautelares que o caso requer poderão ser asseguradas através do adequado acompanhamento médico do arguido em ambiente prisional, de internamento preventivo em hospital psiquiátrico. 2. A ratio legis da norma constante do n° 2 do artigo 202° do Código de Processo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
PROVA PROIBIDA
CONVERSAS INFORMAIS
I - São conversas informais todas aquelas mantidas com o arguido, antes ou depois da sua constituição como tal, fora do processo ou dentro deste, tidas no decurso de uma diligência ou fora dela, desde que não tenham sido formalizadas por redução a auto ou por gravação constante do processo. II-Constituindo prova proibida a leitura, em audiência de julgamento, de declarações do arguido sem o seu consentimento, ou quando não tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
NULIDADE DE FALTA DE INSTRUÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
I – A nulidade insanável consagrada no art. 119º, alínea d), do Código de Processo Penal, verifica-se, independentemente do caráter facultativo da instrução no processo comum (art. 286º, nº2, do CPP), se a instrução for omitida, não obstante ter sido devidamente requerida, pelos legítimos sujeitos processuais e no prazo legal. II – A posição diversa, que entende que, inexistindo na lei casos de obrigatoriedade da instrução, atento o seu caráter facultativo, não ocorre nunca nulidade insanáve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
PRÁTICA DE NOVO CRIME
SUPERVENIÊNCIA DE ANOMALIA PSÍQUICA GRAVE
PERIGOSIDADE
MODO DE EXECUÇÃO DA PRISÃO
I – O Código de Processo Penal não contém norma expressa sobre a questão da incapacidade do arguido em virtude de anomalia psíquica, de participar com plena autonomia e esclarecimento no processo criminal; II – Não obstante, não há que recorrer no processo penal, ao conceito de capacidade judiciária previsto no artigo 15.º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna que deva ser colmatada nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal; III - Não há, assim, consequentemente, que n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
ERRO DE JULGAMENTO
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
I – Há erro de julgamento, sindicável junto do Tribunal da Relação, se na sentença não foi levado em conta, em violação do art. 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o teor do certificado de registo criminal do arguido. II – Em consequência, a análise desse meio de prova documental impõe ao Tribunal da Relação a alteração da matéria de facto provada relativamente aos antecedentes criminais do arguido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
CONVOLAÇÃO
LEGITIMIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL
I – A degradação do crime de violência doméstica para o crime de ofensa à integridade física simples suscita a questão da legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo neste particular, já que tal legitimidade não é absoluta, antes sofrendo as restrições constantes dos Artºs. 49º e 50º do C.P.Penal, o que significa que, nos crimes de natureza semipública, a intervenção do Ministério Público está dependente do exercício atempado do direito de queixa e, quanto aos crimes de nat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
DECLARAÇÕES INFORMAIS
Não podem ser valoradas declarações informais prestadas por arguido a militar da GNR, que depois as relatou em audiência de julgamento, numa altura em que já existia um inquérito pendente e o arguido já era suspeito da prática do crime, daí o OPC o ter interrogado e questionado sobre o ocorrido, o qual após insistência, terá confessado a prática dos factos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
I- Por forma a que não incorra em omissão de pronúncia, a sentença não tem necessariamente que referir-se especificamente a cada uma das penas de substituição abstratamente aplicáveis, desde que da respetiva fundamentação resulte, de forma clara, que o tribunal considerou ser absolutamente necessária a execução da pena de prisão, ou, não sendo esse o caso, a pena de substituição escolhida, de entre as abstratamente aplicáveis, era a única adequada, ficando consequentemente excluída a aplicaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
RECURSO REJEITADO
ARQUIVAMENTO POR DISPENSA DE PENA
CONCORDÂNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO
I - É irrecorrível a declaração de concordância ou não concordância do juiz de instrução com o arquivamento dos autos em caso de dispensa da pena, ao abrigo do disposto no artº 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. II - Tal irrecorribilidade não configura uma violação dos princípios constitucionais, como o de acesso ao direito, tutela jurisdicional efectiva e direito ao recurso. III - A circunstância de o legislador prever situações em que não é admissível recurso cabe na margem de liber…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
CORRECÇÃO DA DECISÃO
PRAZO DE RECURSO
INTEMPESTIVIDADE
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
CONTRA-ORDENAÇÃO ESTRADAL
CASSAÇÃO DA CARTA
RECORRIBILIDADE
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Fevereiro 2023
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Novembro 2022
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
RECURSO
FALTA DE CONDIÇÕES PARA RECORRER
ARGUIDO E ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
ARGUIDO
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2022
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
ART. 310º N.º 1 CPP
NULIDADES POSTERIORES
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2022
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
RECURSO REJEITADO
FORA DE PRAZO
ADVOGADO CONSTITUÍDO
DEFENSOR OFICIOSO
ESCUSA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2022
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
RECURSO REJEITADO
FORA DE PRAZO
ADVOGADO CONSTITUÍDO
DEFENSOR OFICIOSO
ESCUSA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2020
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
ART. 310.º N.º 1 CPP
NULIDADES
FALTA DE ASSINATURA DA ACUSAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE