Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PAULA SANTOS
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
ACORDO DE EMPRESA
CARRIS
CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INQUÉRITO PRÉVIO
I – Se a questão nova invocada no recurso for de conhecimento oficioso, deve ser conhecida pelo Tribunal da Relação. II – A cláusula 48.ª, n.º 14 do AE celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global, publicado no BTE n.º 42, de 15 de Novembro de 2024, não é aplicável à sanção disciplinar de despedimento, o que se retira do disposto nos n.ºs 15 e 16 da referida cláusula, exigindo a norma conven…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
CATEGORIA PROFISSIONAL
ENFERMEIRA
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
I. Não há conflito de princípios jurídicos que imponha ponderação e harmonização quando se trata, na realidade, de um mesmo princípio projetado em âmbitos diversos. É este o caso do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º, e do axioma "trabalho igual salário igual", contido no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição, sendo este um corolário do primeiro na área laboral. II. A existência de uma prática corrente numa ou mais organizações não significa, sem mais, que essa práti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CARMENCITA QUADRADO
ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
ACTUALIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I- Não ofende o caso julgado a decisão que determina à entidade responsável o pagamento, para o futuro, de uma prestação suplementar de assistência de terceira pessoa fixada em 2021, por referência à retribuição mínima mensal garantida, por tal decorrer da inconstitucionalidade do art.º 54.º, n.º 1, da LAT/2009, declarada com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 14 de maio; II- É de recusar a aplicação do disposto no n.º 4, do art.º 54.º da LAT/2009,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FRANCISCA MENDES
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
ACIDENTE DE TRABALHO
TABELA DE COMUTAÇÃO ESPECÍFICA
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
RECUSA
1-Na falta de previsão na tabela anexa à lei n.º 27/2011, de 16/06 da comutação da IPP fixada em termos decimais, dever-se-á verificar a diferença entre as IPP comutadas. 2- Tendo o sinistrado sido sujeito a uma intervenção cirúrgica (rinoplastia) em 2019 e só tendo sido proposta pela entidade seguradora nova intervenção cirúrgica (rinoseptoplastia) volvidos quase quatro anos depois da primeira intervenção, não deverá ser considerada injustificada, para os efeitos previstos no art. 30.º, n.º 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA SILVEIRA
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
I. A formação profissional, que deve ser contínua, visa dotar o trabalhador de conhecimentos actualizados e eficazes para a prestação a que está adstrito, capacitando-o para o seu exercício, designadamente e de modo abrangente, em matérias que se prendem com a sua protecção contra os riscos laborais, mormente em casos em que em causa esteja actividade potencialmente perigosa (em si mesma ou por virtude dos equipamentos de trabalho utilizados na sua execução). II. Viola o disposto no art. 15.º,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
SUCESSÃO
HERANÇA
ACEITAÇÃO TÁCITA
DECLARAÇÃO TÁCITA
JUÍZO DE PROBABILIDADE
RENÚNCIA
ALIENAÇÃO
REPÚDIO DA HERANÇA
IRREVOGABILIDADE
QUESTÃO DE DIREITO
Para determinar se o comportamento do sucessível corresponde a uma aceitação tácita da herança, no sentido do artigo 2056.º, deve aplicar-se o critério geral da elevada probabilidade do artigo 217.º do Código Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
SUB-ROGAÇÃO LEGAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
I – Havendo concorrência, pelo mesmo acidente de trabalho, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o direito de indemnização a suportar por terceiros, a instituição da Segurança Social assume um papel subsidiário e provisório com o encargo suportado para prover à situação de incapacidade temporária para o trabalho do sinistrado, face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o responsável civil, tendo direito a ser reembolsada das quantias assim pagas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DISPOSITIVO
PATENTE
PEDIDO
OBJECTO
REQUESITOS
NULIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
A circunstância de o resultado obtido depender da aplicação de uma lei da natureza ou da física não impede nem que se considere um dispositivo como uma invenção, nem que se preencham os requisitos de patenteabilidade da invenção dos artigos 50.º, 54.º e 55.º do Código da Propriedade Industrial.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
CONTRADIÇÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
ADMISSIBILIDADE
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS RELEVANTES
FACTOS INSTRUMENTAIS
Excluídos os casos de intempestividade, o articulado superveniente só deverá ser rejeitado quando seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA SILVEIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
FACTOR 1.5
I. Os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência são decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça cujo escopo é, em nome da segurança jurídica, evitar que decisões judiciais, que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito, obtenham dos tribunais respostas diferentes, daí que a jurisprudência que deles emane deva ser acatada pelos tribunais judiciais enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou. II. A jurisprudência acolhida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA SILVEIRA
CONFISSÃO
ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES
DECISÃO DISCIPLINAR
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I. A exigência da aceitação do facto confessado pela parte contrária, impeditiva da retirada da confissão ou retratação, tem de ser especificada, a significar, por isso, que a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando, para esse efeito, uma aceitação genérica, exigindo-se sempre um mínimo de referência, sem o qual não poderá falar-se em aceitação. II. A consagração constitucional dos direitos de audição e defesa em procedimento sancionatório …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
TRABALHO SUPLEMENTAR
REGISTO
I. O ónus de alegação dos pressupostos de que depende o pagamento de trabalho suplementar incumbe ao trabalhador. II. A inversão do ónus da prova depende da verificação de dos seguintes pressupostos: (i) que a factualidade que se pretende provar se encontre controvertida; (ii) o ónus de alegação e prova incumba à parte que invoca o facto para cuja prova é necessária a junção do documento; (iii) a junção não tenha lugar por comportamento culposo da parte sobre quem tal ónus não recaía e que (iv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS LABORAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL
I. Em ação em que o trabalhador formule pedidos com expressão pecuniária estes subsumem-se ao conceito de créditos laborais, que no processo de insolvência podem ser classificados como remuneratórios, indemnizatórios ou compensatórios. II. Os juízos do comércio têm competência para a apreciação de créditos, ainda que natureza indemnizatória, emergentes, seja da cessação da cessação, seja da execução de contrato de trabalho, em ação intentada após a declaração de insolvência e antes do encerram…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MANUELA FIALHO
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
NOÇÃO
1 - A existência de contrato de trabalho, o desportivo incluído, pressupõe a execução de uma atividade, no caso, a atividade desportiva. 2 - Sem dependência de prova da prática de alguma atividade, não há como aferir de eventual justa causa de resolução do contrato ou da existência de um crédito de natureza laboral.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE
CASO JULGADO
Mostrando-se decidido em acção emergente de acidente de trabalho, com força de caso julgado, que se verificou a caducidade do direito do sinistrado de requerer a revisão da incapacidade decorrente do acidente de trabalho sobre que a mesma versa, tornou-se indiscutida nestes autos, por força do caso julgado, a verificação de tal caducidade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CELINA NÓBREGA
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
1-Mostrando-se comprovado nos autos que a situação clínica do sinistrado ainda não se mostra estabilizada, deverá permitir-se a revisão da incapacidade não obstante já terem decorrido os 10 anos a que se refere o artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13.09. 2- A bonificação pelo factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais depende apenas do preenchimento dos seguintes pressupostos: o sin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PAULA SANTOS
CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
TU QUOQUE
I – Sendo obscura a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto e havendo ademais necessidade da sua ampliação, deve tal decisão ser anulada – artigo 662.º n.º 2-c) do CPC. II – Incumpre o contrato de trabalho o trabalhador, comandante de aeronave, que se coloca na situação de indisponibilidade para exercer as suas funções para a sua empregadora, companhia aérea, quando escalado em situação de assistência, por ter passado a trabalhar para outra companha aérea sem o conhecimento da empreg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
OBRIGAÇÕES DURADOURAS
DENÚNCIA
PROMESSA PÚBLICA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
PERICULUM IN MORA
IDADE
VULNERABILIDADE
I. É extintiva a declaração em que uma parte comunica à outra que o plano de benefícios complementares de assistência na doença deixará de se lhe aplicar a partir de uma data futura. II. Tal declaração configura, e rege-se, pelo regime da denúncia [condição de validade das obrigações nas relações duradouras, por decorrência da proibição da perpetuidade dos vínculos contratuais], e já não pelo regime da promessa [pública], pelo qual a mesma relação se constituiu. III. Nos procedimentos cautelar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CARMENCITA QUADRADO
IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I- Infringe os deveres de obediência e lealdade previstos no artigo 128.º, n.º 1, e) e f) do CT, o comportamento do trabalhador que partilhou ficheiros excel contendo informação comercial da empresa, com um formador de excel, com o intuito de melhorar o desempenho da sua atividade profissional de analista de preços junto da empregadora e que sabia, através de instruções genéricas, que não devia partilhar os métodos de organização da empresa e os ficheiros que partilhou; II- Provando-se que a i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CAUSAS
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE
Sumário: I - O Código Penal é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal – artigos 118.º a 128.º do Código Penal. II - O mesmo diploma prevê a suspensão do processo nos casos taxativamente previstos nos artigos 7.º e 281.º do Código de Processo Penal. III - Sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, ocorrendo posteriormente uma anomalia psíquica, o processo não pode ser suspenso nem declarada a sua extinção, impondo-se a realização do julgamento para se apurar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DEFINITIVO
LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
PENA ACESSÓRIA
PENA PRINCIPAL
Sumário I - A inutilização das inscrições no registo criminal denomina-se de cancelamento, com a consequência de anulação dos efeitos por aquelas produzidas. II - Na variante de cancelamento definitivo este opera automaticamente uma vez decorrido o prazo consagrado, cabendo tal operação aos serviços do registo criminal, tendo como consequência a ineficácia jurídica definitiva das inscrições para todos os efeitos legais. III - Para os fins de contagem do prazo de reporte a cancelamento a lei de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Sumário: I - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. II - É admissível a instrução requerida pelo arguido quando este nega os factos de que vem acusado e apresenta uma versão diferente dos mesmos, pretendendo demonstrar a sua alegação mediante a produção de prova. III - Não é pelo facto de as razões que alicerçam o requerimento de abertura de instrução poderem ser expostas em articulado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DATA
PRESUNÇÃO
Sumário: I - Todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito, mas os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido por uma sentença. II - A data presumida a que alude o nº 2 do art. 113º do Cód. Proc. Penal, pode ser afastada apenas: a pedido do notificado e no seu interesse; e mediante prova de que a notificação não foi efectuada, ou ocorreu em data posterior, por razões que lhe não sejam imputá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: RUI COELHO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Sumário: I - O princípio da especialidade previsto no art.º 7.º da Lei 65/2003 de 23.08 - que transpõe o art.º 27.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - consiste numa limitação dos factos pelos quais o extraditando se encontra condenado e terá de cumprir pena, ou pelos quais irá responder em julgamento no Estado emitente do Mandado de Detenção Europeu e que determina a sua entre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA VEIGA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário I - Esta fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do D.L. 15/93, de22 de Janeiro quando resulta da prova indiciária o seguinte: a) O arguido vendia produtos estupefacientes a consumidores e era o fornecedor de produtos estupefacientes a outros que os revendiam. b) As quantidades de estupefaciente apreendidas, são consideráveis. c) Os objetos relacionados - balanças e plásticos - que indiciam atividade de corte. d) Os b…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
FURTO
QUEIXA
LEGITIMIDADE
Sumário: I - Dependendo o procedimento criminal pelo crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P., de queixa (cfr. art.º 203.º, n.º 3, do C.P.), o legislador elegeu, como figura central quanto ao exercício de tal direito, o titular do interesse que a incriminação especialmente quis proteger (cfr. art.º 113.º, n.º 1, do C.P.) e, assim, não apenas o titular do direito de propriedade da coisa móvel em causa; II - A assistente possui legitimidade para exercer, como exerceu, através dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
TRANSFERÊNCIA
RECLUSO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Sumário: Não é recorrível a decisão do tribunal de execução das penas que rejeite, por inadmissibilidade, a impugnação da decisão da transferência do recluso para outro estabelecimento prisional (cfr. art.º 235.º do C.E.P.M.P.L.).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário: I- O princípio da investigação ou da verdade material sofre as limitações impostas não só pelo princípio da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – como da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios. II- A circunstância de não ter sido realizada autópsia médico-legal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECLUSO
DOENÇA GRAVE
Sumário: I - O mecanismo previsto nos arts. 118º a 122º do CEPMPL (modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada) supõe que esteja já a decorrer a execução da pena. I - O art. 122º do CEPMPL prevê uma extensão do regime anteriormente regulado (118º ss), mas sendo necessário que se reconheça ao arguido a situação de portador de doença grave, evolutiva e irreversível ou de defic…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: GRAÇA AMARAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA IN CONTRAHENDO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
BOA FÉ
DEVER ACESSÓRIO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ILICITUDE
CULPA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
CONTRATO DE MÚTUO
FALSIFICAÇÃO
PROCURAÇÃO
CANCELAMENTO
I - A junção de documentos supervenientes com as alegações da revista apenas é admissível na medida em que seja compatível com os poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, isto é, quando o documento possa relevar no âmbito da apreciação de questões de direito ou nas estritas hipóteses em que é consentido o controlo da decisão sobre a matéria de facto. II – A responsabilidade pré-contratual, prevista no artigo 227.º, do Código Civil, exige a verificação cumulativa de facto, ilicitude …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS ESPIRITO SANTO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CERTIDÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
IMPUGNAÇÃO
AMBIENTE
SANEADOR-SENTENÇA
I - A impugnação pelo recorrente da força probatória plena a conferir à certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) constitui simultaneamente discordância quanto ao próprio quadro factual definido no saneador sentença que nele exclusivamente se baseia (sem o que o recurso e toda a discussão jurídica que nele legitimamente se suscita não faria intelectualmente o menor sentido). II – Logo, é de censurar o entendimento perfilhado no acórdão recorrido no sentido de que, ao ter sido…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: RICAIDO COSTA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCEPCIONAL
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. O recurso de revista, estribado na previsão excepcional do art. 14º, 1, do CIRE, sendo regime exclusivo, restritivo e atípico, para a impugnação de decisões proferidas em incidente de exoneração do passivo restante integrado endogenamente no processo de insolvência, exclui a admissibilidade de revista excepcional para as situações de “dupla conformidade”. II. Uma vez sendo uma impugnação que invoca «conflito jurisprudencial» que se pretende ver resolvido, o art. 14º, 1, do CIRE constitui …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
INSOLVÊNCIA
PEDIDO
CREDOR
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DOLO
PERDA DE CHANCE
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
ÓNUS DA PROVA
DANO PATRIMONIAL
DANO EMERGENTE
DANO FUTURO
CÁLCULO
INDEMNIZAÇÃO
I. O Tribunal da Relação não ultrapassou os limites legais das presunções judiciais, baseando-se em inferências sem suporte factual adequado, ao concluir que a ré nunca desconfiou da solvabilidade da autora e que sabia que o não pagamento da dívida resultava apenas do litígio entre ambas, quando o conjunto da prova - correspondência trocada, reuniões e depoimentos - demonstra que o atraso no pagamento resultava exclusivamente de um litígio comercial entre as partes e não de qualquer incapacid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: RUI COELHO
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
RECOLHA
APREENSÃO
COMPETÊNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Sumário: I - A recolha e apreensão de comunicações eletrónicas compreende diversas fases, não sendo todas integradas numa mesma acção: a apreensão material das comunicações; a primeira visualização do conteúdo; a exclusão de todas as comunicações consideradas externas ao objeto do processo e que contendam com direitos, liberdades e garantias; a análise do conteúdo sobrante para escolha das comunicações relevantes para a prova dos factos que constituem o objecto do processo; a efectiva apree…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DO CARMO LOURENÇO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
REQUERIMENTO
PROVA
INDEFERIMENTO
CASO JULGADO
FURTO
COISA MÓVEL
PROVA INDICIÁRIA
Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Se o sujeito processual (no caso, a arguida) tiver requerido a diligência de prova na audiência de julgamento e a mesma tiver sido indeferida, deverá o mesmo interpor recurso do respetivo despacho de indeferimento. Não o fazendo tem de se conformar com o trânsito em julgado do despacho, não podendo o tribunal superior sindicar o indeferimento da diligência requerida. II – A doutrina e a jurisprudência maioritárias vêm entendendo que a apropriação i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: TERESA BRAVO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
1. No âmbito do procedimento especial de despejo a lei estabelece que é requisito da admissibilidade da Oposição (e portanto, da convolação do procedimento original em procedimento judicial) a liquidação da taxa devida (ou de caução relativa a rendas), e respetiva comprovação - não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas, a oposição tem-se por não deduzida (art.º 15.º-F, n.º 6 do NRAU). 2. Por se tratar de um procedimento especial, urgente, que pretendeu flexibilizar o despejo não tem q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
No que respeita ao prazo estabelecido pelo nº 3 do art.º 1110º do Código Civil, resultando daí uma alteração do prazo de renovação do contrato de arrendamento não habitacional de um para cinco anos, e tendo tal alteração (introduzida pela Lei 13/2019, de 12/2) entrado em vigor em .../.../2019, a partir daí o prazo a considerar para a renovação do contrato de arrendamento passou a ser o de cinco anos estabelecido pela nova lei, contado da última renovação, por força do disposto no nº 2 do art.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA GUEDES
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
ESTRANGEIRO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I - Da conjugação dos artigos 196.º, n.º 2, e 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP, resulta que, para efeitos de cumprimento da notificação por via postal simples, a morada indicada pelo arguido tem de se situar em território nacional. II - Contudo, do mesmo artigo 196.º não resulta que o arguido que presta TIR tenha, obrigatoriamente, de fornecer uma morada em Portugal. III - O arguido que não possui qualquer morada em Portugal pode indicar uma morada no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO MARTINS
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
RESTITUIÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
I – A restituição provisória da posse implica a investidura do requerente na posse com a contrapartida da cessação da posse iniciada com esbulho, mas não implica que aquele que procedeu ao esbulho tenha de deixar o bem se tiver outro título para o ocupar e este título não for posto em causa. II – A atribuição provisória da casa de morada de família com o afastamento de um dos cônjuges, não pode, em princípio, ser decidida numa providência de restituição provisória da posse, pois que há um meio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO MARTINS
POSSE
REGISTO
PRESUNÇÃO
USUCAPIÃO
I – Estando o réu a exercer o poder de facto sobre a coisa, presume-se a posse (art. 1252/2 do CC). II – Estando o réu na posse de uma parcela antes do registo dela a favor do autor, é a favor dele que o conflito entre as presunções decorrentes da posse e do registo é resolvido (art. 1268/1 do CC). III – A posse boa para usucapião tem de ser pacífica e isto tem de resultar de factos provados (art. 1297 do CC), o que no caso não acontece, pelo que a usucapião a favor do réu não procede. IV - Os…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: INÊS MOURA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
PRINCÍPIO DE PROVA
FRAUDE À LEI
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. É pacífico o entendimento de que a força probatória plena do documento autêntico, a que alude o art.º 371.º n.º 1 do C.Civil, se reporta apenas aos factos que o documento refere como praticados pelo documentador e àqueles que, não tendo sido praticados pelo documentador, foram por ele atestados com base nas suas perceções. 2. A declaração feita pelos AA. que consta da escritura de compra e venda de que já receberam o preço dos imóveis não deixa de ter rel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
CONCURSO DE CRIMES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA SUSPENSA
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Nada impede que, em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, a pena única englobe penas de prisão parcelares suspensas na sua execução e penas de prisão não suspensas, independentemente de no julgamento conjunto se concluir pela necessidade de uma pena não substitutiva.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORNECIMENTO DE ÁGUA
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido concretamente formulados. II – À luz da legislação vigente, a jurisdição comum é a competente para a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO SEVERINO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
INCAPACIDADE PERMANENTE
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Para efeito de responsabilização judicial da seguradora de vida em caso de doença da pessoa segurada há que apurar da eventual incapacidade permanente desta à data da propositura da ação, sendo indiferente que essa incapacidade possa sofrer alterações futuras. II – Relegar a fixação daquela incapacidade permanente para momento posterior é atentar contra a economia processual, uma vez que o Código de Processo Civil, no seu art.º 130.º, veda a prát…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO SEVERINO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
FILIAÇÃO SOCIOAFECTIVA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): Sob pena de preterição do princípio de ordem pública estruturante do Direito da Filiação que é o da verdade biológica, e de preterição do princípio de ordem pública da taxatividade dos meios de estabelecimento da filiação, não é possível confirmar em Portugal sentença, emitida por país estrangeiro, por via da qual se reconheceu a filiação sócio afetiva.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO SEVERINO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
INEFICÁCIA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Em regra, o locatário, enquanto possuidor precário, não pode lançar mão dos embargos de terceiro com fundamento na titularidade do seu direito incompatível com a penhora. II – Aquela regra comporta duas exceções: quando o locatário, nas situações em que tenha sido penhorado um bem pertencente a um terceiro, exerce os seus meios de tutela possessória contra o exequente e contra o executado, em representação do tal terceiro; quando a relação jurídi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Em matéria de transmissão do arrendamento urbano para habitação por morte do arrendatário é relevante saber a data em foi celebrado o contrato de arrendamento, pois é em função dela que importa depois equacionar os pressupostos legais da transmissão do arrendamento por morte e, num derradeiro momento, verificar da sua alegação e prova na situação concreta submetida ao veredito do Tribunal. II. As insuficiências e imprecisões da contestação quando r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO SEVERINO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
PRAZO
SUPLETIVIDADE
DEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O prazo de três anos a que alude o art.º 1096.º n.º 1 do Código Civil, relativo à renovação automática de contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, é supletivo, pelo que pode ser afastado por convenção entre senhorio e arrendatário. II – Da leitura do art.º 1097.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, extrai-se que a lei permite ao senhorio em contrato de arrendamento habitacional com prazo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: HIGINA CASTELO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DEVER DE VIGILÂNCIA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
I. Não havendo qualquer elemento de prova que concretize a ideia de que as garrafas estavam “deficientemente acondicionadas” no respetivo expositor, havendo, ao invés, correspondência escrita pela autora na qual descreve que a garrafa de vidro cujos estilhaços lhe atingiram o pé foi deixada cair por outro cliente, não se pode considerar provado que a mesma garrafa tenha caído por ação ou omissão do supermercado réu. II. O que o Código Civil prevê no n.º 1 do art. 493.º são danos provocados por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: HIGINA CASTELO
REQUERIMENTO PROBATÓRIO
ALTERAÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE DE PESSOAS COLECTIVAS
I. Se o juiz opta por dispensar a audiência prévia, as partes podem alterar os requerimentos probatórios no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova, por aplicação analógica do disposto no n.º 1 do art. 598.º do CPC. II. O facto de se verificar pelo interrogatório preliminar que a pessoa arrolada como testemunha é representante legal de uma parte não constitui fundamento legal para a substituição por outra testemunha (…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
SERVIÇO DE PAGAMENTO ELECTRÓNICO
USO INDEVIDO
DEVER DE CUIDADO
ÓNUS DE PROVA
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: RUTE SOBRAL
EMPREITADA
DESISTÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A desistência do dono da obra, consagrada no artigo 1229º, CC, configura uma forma específica de cessação do contrato de empreitada, correspondendo ao exercício de uma faculdade unilateral e discricionária que lhe é reconhecida. II – Esse expediente legal tutela, por um lado, o interesse do dono da obra de impedir a continuação do contrato, mas, por outro lado, acautela também o interesse do empreiteiro mediante a atribu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SANDRA MELO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
1. A privação do uso de um veículo automóvel é um dano autónomo, que consiste na impossibilidade de fruir um bem que o lesado usava habitualmente. 2. Esse dano existe mesmo sem prova de prejuízo económico concreto, mas cabe ao lesado provar os factos constitutivos do seu direito: que utilizava normalmente o veículo, que a privação foi causada por facto ilícito e o período temporal da privação. 3. Ao responsável cabe provar os factos extintivos desse direito e quando estes tiveram lugar: que r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO
DANO BIOLÓGICO
DANO FUTURO
ESFORÇOS SUPLEMENTARES
Sumário (da responsabilidade do relator): I. O conceito-quadro de dano biológico traduz uma afetação permanente da integridade física e/ou psíquica do lesado; II. Enquanto conceito-quadro cruza componentes de dano patrimonial e de dano não patrimonial e implica a convocação de outros conceitos, como os de dano-evento e de dano-consequência, assim como os de danos atuais e de danos futuros; III. A previsibilidade é um elemento estrutural do ressarcimento de danos futuros, devendo operar pela po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SANDRA MELO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME DE VISITAS
INCUMPRIMENTO
1- O exercício das responsabilidades parentais não pode ficar prejudicado pela dissociação familiar, sendo necessários ambos os progenitores para o crescimento harmonioso da criança que com eles mantêm relações próximas, pelo que a convivência do menor, de forma regular, continuada, segura e pacificada, com o progenitor que com ele não reside habitualmente, é essencial para o menor e o regime de visitas assume importância primordial no crescimento equilibrado da criança. 2- A aplicação do dis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
RECONVENÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - O pedido reconvencional deduzido pela segunda Ré, que visa a condenação da Autora em indemnização por danos não patrimoniais causados pela propositura da ação, é inadmissível por falta de conexão objetiva com o fundamento da ação principal ou da defesa, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, al. a), do CPC. II - O facto jurídico que serve de base ao pedido reconvencional (a propositura da ação) é um ato processual que não emerge do facto jurídico material que serve de fundamento à ação princi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDA PROENÇA
ACÇÃO EXECUTIVA
PRESTAÇÃO DE FACTO
REMOÇÃO DE CANIDEOS
I. Verificando-se que no imóvel adjudicado se encontra uma matilha de cães, a pretensão da adquirente é que os mesmos sejam removidos, ou seja, que se realize uma prestação de facto positiva e que está, obviamente, contida na obrigação de entregar o imóvel. II. Não procedendo o executado à remoção de tais animais, deve então a adquirente requerer ao tribunal que a prestação seja realizada por outrem com recurso às normas aplicáveis à execução para prestação de facto constantes dos art. 868º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO DESCANSO
DIREITO AO EXERCÍCIO DE UMA ATIVIDADE COMERCIAL
RUÍDO
I - Não existirá omissão de pronúncia (nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) se o tribunal, ao condenar alguns réus, omite a absolvição explícita dos restantes em pedidos específicos, desde que a fundamentação da sentença torne claro o indeferimento da pretensão em relação a eles. II- Estando em confronto direitos de personalidade e direitos de natureza económica, os primeiros devem prevalecer relativamente aos segundos, nos termos previstos para a colisão de direitos no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA GUEDES
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO PESSOAL
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Expressões como “arrogância, falta de educação, mesquinhez, mentira, falta de elevação, excesso de arrogância, muita falsidade, hipocrisia e falta de nível a toda a prova”, escritas num contexto em que arguidos e assistente se encontravam desavindos por questões profissionais, não possuem idoneidade objetiva para preencher o tipo legal previsto no artigo 181.º do CP. II. Tais expressões configuram juízos de valor cuja margem de tolerância é superio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
ESCUSA DE JUIZ
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A aplicação do mecanismo previsto no citado art 43º do C.P.P., com a epigrafe “Recusas e Escusas” deverá ser rigorosa, no sentido de apenas poder ser afastada a aplicação do princípio do juiz natural em situações em que seja objectivamente de recear uma falta de imparcialidade por parte do juiz, de modo a preservar a confiança dos cidadãos na imparcialidade e isenção do julgador. II. Constitui um justo motivo para ser deferida escusa, à luz do dispo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
PARTILHA
RELAÇÃO DE BENS
I - Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. II - É o próprio funcionamento da partilha e a sua finalidade que exigem um sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património comum. III - Para o efeito, os bens em litígio devem ser relacionados e objeto de partilha, a fim de se proceder às…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SANDRA MELO
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
1. O pedido de suspensão da instância não constitui uma “questão” nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; trata‑se antes de questão processual acessória, a decidir por despacho, e não matéria a constar da sentença. 2. Assim, a falta de decisão sobre esse requerimento não configura a nulidade prevista no artigo 46.º, n.º 3, al. a), subal. v), da LAV (falta ou excesso de pronúncia). 3. Só se esta nulidade implicasse violação dos princípios da igualdade e do contraditório…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
PRAZO
IMPERATIVIDADE
Sumário (da responsabilidade do relator): I. A interpretação do art.º 1096.º n.º 1 do Código Civil sobre imperatividade ou supletividade do prazo de renovação do arrendamento para habitação deve ser conjugada sistematicamente com a regra do art.º 1097.º n.º 3 sobre oposição à primeira renovação; II. Os elementos histórico e teleológico de interpretação permitem reconstruir o sentido pretendido pelo legislador, que encontra tradução no texto da lei, ainda que imperfeitamente expresso; III. Pela…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: TERESA BRAVO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1. Os artigos 798.º e seguintes do CC respeitantes à responsabilidade contratual, não preveem expressamente a indemnização por danos não patrimoniais, contrariamente ao que ocorre no conjunto de normas respeitantes à responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º e seguintes), mas também não a excluem, razão pela qual, inter alia, entendemos ser de aplicar à responsabilidade contratual o regime da indemnização por danos não patrimoniais. 2. O disposto no art.º 496.º do CC é aplicável aos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARLENE FORTUNA
PESQUISA INFORMÁTICA
DESPACHO
PRAZO DE VALIDADE
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CO-ARGUIDO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE PARCIAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O despacho jurisdicional que autoriza ou ordena a pesquisa em sistema informático tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade, sendo que tal prazo se inicia no momento em que o órgão de polícia criminal está em condições de realizar a pesquisa e não no momento em que o despacho é proferido. II. É legalmente admissível a leitura ou a reprodução das declarações prestadas pelo arguido, desde que assistido por defensor e advertido …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDA PROENÇA
DESPEJO
DENÚNCIA
RENOVAÇÂO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I. O prazo de renovação do arrendamento urbano, de três anos, previsto no art. 1096.º do Cód. Civil, na redação que emergiu da Lei nº13/2019, de 12/02, assume natureza imperativa, no sentido de vedar ao senhorio a faculdade de válida e livremente, fazer cessar o contrato antes do final desse prazo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
INVENTÁRIO PARA PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL
REMESSA DOS INTERESSADO PARA OS MEIOS COMUNS
VALOR DAS BENFEITORIAS
I- Como decorre do disposto no art.º 1093º, nº 1, do CPC, são dois os elementos que autorizam a que o juiz remeta os interessados para os meios comuns: que a matéria de facto seja complexa; e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes. II- Se se concluir que a matéria de facto relativa à determinação das benfeitorias e do seu real valor não requer profunda análise e averiguação, e que a mesma pode ser decidida n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
VÍCIOS
Sumário (da responsabilidade do relator): I. O processo arbitral segue princípios de informalidade e simplicidade; II. O contraditório também é um princípio estrutural destes processos, mas a sua avaliação não deve ser feita à luz dos estritos critérios processuais civis, mas orientando-o para uma análise material que considere a sua natureza e finalidades próprias; III. A mediação e a arbitragem são procedimentos autónomos de resolução alternativa de litígios, com natureza e funções próprias…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARGARIDA GOMES
HOMEBANKING
OPERAÇÃO FRAUDULENTA
RESPONSABILIDADE DO BANCO
ÓNUS DA PROVA
Nas situações de homebanking, verificadas perdas sofridas pelo cliente em resultado de operações fraudulentas sobre a conta deste, incumbe à entidade bancária alegar e demonstrar a atuação dolosa ou grosseiramente negligente do cliente, utilizador daquele serviço, afim de afastar a sua responsabilidade pelas mesmas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: ALFREDO COSTA
IDENTIFICAÇÃO DO UTILIZADOR
ENDEREÇO DE IP
CIBERCRIME
I - A identificação do assinante/utilizador associado a um endereço IP com referência a data e hora constitui informação enquadrável no regime da Lei n.º 32/2008 (conservação e transmissão de dados de comunicações), por integrar a correlação técnico-temporal prevista no catálogo de dados e por depender de autorização judicial nos termos do art. 9.º. II - – O requisito subjectivo do art. 9.º, n.º 3, al. a), exige conexão com “suspeito” em sentido funcional, admitindo a determinabilidade por de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
MEDIDA DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - Não exorbita de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada a arguido, ainda que sem antecedentes criminais e com adequadas condições de inserção, que incorreu na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, por referência à respectiva tabela anexa I-B, realizado sob a modalidade de acção típica de transporte, por via aérea internacional, de cocaína com o peso líquido d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA S. GUERREIRO DA SILVA
PRISÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- Em face da evidente fragilidade do arguido, a pena privativa de liberdade de seis meses de prisão, cumprida na habitação, com controlo eletrónico, poderá ser aquela que se mostra mais adequada, pois é de antever que o cumprimento de prisão intramuros conduza a um agravamento da sua frágil condição física. II- Quanto nada aponta para que o cumprimento da prisão, dentro de muros de cadeia, possa acrescentar qualquer benefício à satisfação das exigênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE FUGA
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Reflectindo-se na gravidade dos factos fortemente indiciados, em atenção à respectiva natureza e modo de comissão, personalidade flagrantemente desvaliosa, reveladora de absoluta e total indiferença face ao dever-ser normativo e de importante refracção ao nível da consciência ético-jurídica, sempre bastaria isso para, por si só, sustentar a afirmação de concorrência de perigo real de réplica de comportamentos de idêntico jaez, ou de muito aproximad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): A alteração não substancial dos factos traduz-se na transformação do tema da prova ou do objecto do processo – o que ocorre sempre que aos factos da acusação (ou da pronúncia) se aditem outros, se excluam ou se substituam alguns deles -, mas quanto a aspectos factuais que não envolvem nenhuma das consequências previstas no art. 1º al. f) do CPP e, em simultâneo, têm influência, no exame e decisão da causa. Constitui, diversamente da alteração substan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: ALFREDO COSTA
OBJECTO DO RECURSO
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
VÍCIOS
CONFISSÃO
CASO JULGADO
Sumário (da responsabilidade do Relator): – Em recurso penal, o objecto de conhecimento delimita-se pelas conclusões (CPP, art. 412.º, n.º 1), sem prejuízo dos vícios de conhecimento oficioso (CPP, art. 410.º, n.º 2), impondo-se distinguir “questões” juridicamente relevantes de meros argumentos e desconformidades com a valoração da produção de prova. – A invocação de insuficiência/omissão de gravação do julgamento só releva se se demonstrar constrangimento efectivo de acesso ao registo e preju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: ANA RITA LOJA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DETERMINAÇÃO DA PENA
CERTIFICADO DO REGISTO CRIMINAL
OMISSÃO DE FACTOS
NULIDADE
I- Se é certo que a suspensão condicionada potencia as virtualidades do instituto de suspensão da execução da pena mormente na socialização do condenado e na reparação das consequências do crime é, também, certo que estando em causa o cumprimento de um dever de pagamento de determinada quantia a favor do Estado o desiderato apenas poderá ser alcançado se o condenado estiver em condições de cumprir tal pagamento. II-Incumbindo, naturalmente, ao tribunal que impõe tal dever de averiguar das poss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: LARA MARTINS
CONCEITO DE TESTEMUNHA
LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS
MEDIDAS EXCEPCIONAIS
I- A alusão feita na alínea a) do artº 2º da Lei 93/99 a “qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual”, aponta para a abrangência do conceito de “testemunha” adoptado, cabendo no mesmo, quer as testemunhas propriamente ditas, quer os arguidos, os assistentes e as partes civis. II- Para que o tribunal possa ponderar a aplicabilidade das medidas excepcionais previstas na Lei 93/99, é necessário que sejam invocados factos concretos que demonstrem a existência de p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
PRISÃO PREVENTIVA
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
Sumário (da responsabilidade do Relator): A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram – é sabido que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
PECULATO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos. Com efeito, o Recorrente não indica cabalmente o sentido da pret…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
DEVER DE SIGILO
QUEBRA DE SIGILO
I - É o artº 80º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), com a sua redacção actual (últimas alterações à norma em apreço introduzidas pelo Decreto-Lei 157/2014 de 24.10) que consagra o dever de segredo do Banco de Portugal (dever de segredo da Autoridade de supervisão). II - Este regime vinculativo do Banco de Portugal enquanto banco central e Autoridade de supervisão das instituições de crédito (arts…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
DECISÃO INSTRUTÓRIA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
FACTOS
IRREGULARIDADE
I - Nos termos do artigo 307º do CPP, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. II - Atento o disposto no nº 1 do artº 205º da CRP deve o despacho em causa, seja de pronúncia ou não pronúncia, estar fundamentado, contendo as razões de fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: LARA MARTINS
NULIDADE INSANÁVEL
RELATÓRIO SOCIAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I- Não constitui nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do Código de Processo Penal, a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido que tenha sido notificado da data da mesma, por via postal simples com prova de depósito, remetida para a morada constante do termo de identidade e residência, sem que posteriormente aquele tenha comunicado qualquer outra morada, e desde que o tribunal considere dispensável a sua presença. II- A omissão do relatório social a que alude o ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: ANA RITA LOJA
APREENSÃO DE SALDO BANCÁRIO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
I-Tendo sido judicialmente decretada a apreensão de saldo bancário apenas perante uma situação que infirme os pressupostos de facto e de direito que subjazem a tal apreensão pode a mesma ser levantada ou restringida. II- Estando em causa um despacho interlocutório nos termos previstos no artigo 97ºnº1 al. b) do Código de Processo Penal o mesmo tem de ser fundamentado nos termos previstos no nº5 do diploma em causa. III- A falta de fundamentação de tal despacho consubstancia uma irregularidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Fevereiro 2026
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
EXTRADIÇÃO
OPOSIÇÃO
CAUSAS DE RECUSA
DETENÇÃO
PRAZOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O pedido de extradição constitui uma forma de cooperação internacional em que o Estado requerente pede ao Estado requerido a entrega de uma pessoa para prosseguir procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança, pelo que, a extradição só excecionalmente pode ser recusada e a respetiva oposição só pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não ser verificarem os pressupostos da extradição (artº 55º, nº 2 …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
SEGURO DE DANO
CAPITAL SEGURO
VALOR DO OBJETO SEGURO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I – No seguro de danos, o interesse protegido respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros. II - O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato, cabendo, em princípio, ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS PORTELA
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
EQUIDADE
ABUSO DO DIREITO
CONTRATO-PROMESSA
RECUSA ANTECIPADA DE CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
ENTREGA
IMOVEL
UTILIZAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
(cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. O tribunal deverá usar da faculdade de redução da cláusula penal, que lhe é conferida pelo art.º 812º, nº1 do Código Civil, quando houver elementos de facto que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal, trazendo assim à colação o instituto do abuso de direito previsto no art.º 334º do mesmo código. II. Por via do recurso a este mecanismo consegue-se a redução de cláusulas penais, sempre que se constate …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
CONTRATO DE SEGURO
PLURALIDADE
APÓLICE DE SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO
INDEMNIZAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
CONSTRUÇÃO CIVIL
SUBEMPREITADA
RECURSO DE REVISTA
I – Só existe pluralidade de seguros quando o mesmo tomador celebra mais que um contrato de seguro, que tenha por objecto um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período. II - O segurador que tiver pago a indemnização não fica sub-rogado, na medida do montante pago, contra o segurado causador do dano coberto pela apólice.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INVESTIMENTO
RISCO
AVALIAÇÃO
BANCO
TRABALHADOR BANCÁRIO
ILICITUDE
DEVER DE INFORMAÇÃO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
Sendo unicamente demandado o funcionário do Banco que alegadamente omitiu informações necessárias à avaliação do risco de dado produto financeiro para obter dele indemnização dos danos assim causados, estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos a que é aplicável o prazo de prescrição constante do art.º 498.º do Código Civil .
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
PRESUNÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
DESCRIÇÃO PREDIAL
ÓNUS DA PROVA
ERRO DE DIREITO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
A presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial diz apenas respeito à inscrição, não aos elementos descritivos do prédio, como a área, confrontações e/ou limite dos imóveis registados.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
PLURALIDADE
CUMULAÇÃO
EFICÁCIA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
NEGÓCIO JURÍDICO
ÓNUS DA PROVA
INTERPRETAÇÃO
NEGÓCIO FORMAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE REAL
DECLARATÁRIO
RECURSO DE REVISTA
Estando em causa uma obrigação sob pluralidade de condições suspensivas, a exigibilidade do direito depende da verificação de todas as condições.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA
JUROS DE MORA
CRÉDITO ILÍQUIDO
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO FUTURO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
ATO MÉDICO
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RECURSO DE REVISTA
(elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): I. No âmbito da responsabilidade civil contratual não são devidos juros enquanto não houver mora. E não há mora enquanto o crédito não for líquido – isto é, enquanto não for, quantitativa ou numericamente, fixado no incidente de liquidação. II. Assim, nestes casos, é equitativo e conforme com a previsão legal do artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte do CC, que os juros moratórios só se contem após a decisão que defina o valor da prestação a satisfazer …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SALGADO
TRANSAÇÃO JUDICIAL
INEXIGIBILIDADE
INTERPRETAÇÃO
SENTENÇA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
BOA -FÉ
TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
I. A interpretação a alcançar da declaração negocial deve estar de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, segundo os ditames da boa-fé e das circunstâncias atendíveis no caso. II. Tendo as partes as partes posto fim aos litígios através de transacção judicial, a prorrogação do prazo fixado para o pagamento do crédito, deve entender-se que fica dependente da vontade do credor na reavaliação dos el…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: EMIDIO SANTOS
OFENSA DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
FACTO MODIFICATIVO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
ADMISSIBILIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
A sentença que julga procedente os embargos de executado com fundamento na alínea g) do artigo 729.º do CPC não viola o caso julgado constituído por sentença que condenou os réus, ora executados, no cumprimento de uma prestação de facto.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JUDITE PIRES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
RAZÕES DE CONVENIÊNCIA
I - Pode o juiz, quando o julgar conveniente, suspender a instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado, designadamente, como forma de prevenir a formação de casos julgados contraditórios. II - Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. III - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, serão sem…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
ÓNUS DA PROVA
I - A proprietária de uma fração apenas tem que demonstrar que as infiltrações tiveram origem na coisa sujeita à vigilância do condomínio, face à previsão do art. 493.º, nº 1, do Código Civil. II - Da existência desse dever de vigilância sobre a coisa, resulta em relação aos danos por ela provocados, uma presunção de culpa (culpa in vigilando) do obrigado a este dever, da qual decorre a inversão do ónus da prova, cabendo ao condomínio a prova de que não existiu culpa ou que os danos se teriam …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
GESTÃO DE NEGÓCIOS
DEVER DE PRESTAR CONTAS
FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO À PRESTAÇÃO
I - A movimentação de conta bancária de incapaz de facto, no interesse deste, representa gestão de negócios no sentido fixado no artigo 464º do Código Civil, gerando a consequente obrigação de prestar contas quanto à administração feita; II - A obrigação de prestar contas, e o correspondente direito a exigi-las, configuram relação de natureza iminentemente patrimonial, não se extinguindo pelo falecimento de qualquer das partes.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXECUÇÃO DE DELIBERAÇÃO IMPUGNADA
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DELIBERAÇÃO APÓS A CITAÇÃO
I - O art. 397º, nº3, do CPC ao determinar que após a citação não é licito executar a deliberação pretende apenas evitar que esta seja executada antes de proferida decisão em primeira instância, pelo que é mais adequado qualificar essa norma como geradora de eventual responsabilidade civil, ao invés de antecipadora total dos efeitos da providência. II - Por isso, os efeitos devolutivos ou suspensivos do recurso interposto da decisão que indeferiu essa providência são indiferentes para a possi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RELAÇÃO ENTRE O PROCEDIMENTO CAUTELAR E A AÇÃO
SIMULAÇÃO
VENDA FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
I - A invocação de existência de contradição entre os factos provados de decisão proferida em procedimento cautelar que correu termos por apenso à ação principal e os factos provados nessa ação e de contradição entre aquela decisão proferida no procedimento cautelar (que o julgou procedente) e a decisão de improcedência da ação é insuscetível de integrar a nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 art. 615.º do Cód. Proc. Civil. II - Tem vindo a ser admitida, com fundamento no princípio…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
ARRENDAMENTO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS
DIREITO DE COMPENSAÇÃO POR OBRAS REALIZADAS
I - Constituindo causa de pedir o valor de benfeitorias efetuada no locado, a invocação pelos Réus duma cláusula contratual que estipula que as obras efetuadas ficam pertencendo ao imóvel, não podendo a inquilina findo o contrato alegar direito de retenção ou pedir por elas qualquer indemnização, constitui uma exceção perentória inominada, a necessitar de pronúncia. II - A licença de utilização para o fim visado no contrato de arrendamento é obrigatória e a sua falta, sendo imputável ao senhor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA SILVA
FACTOS CONCLUSIVOS OU GENÉRICOS
POSSE
DEFESA DO POSSUIDOR
PENHORA
I – Não pode ser aditada aos factos considerados provados na sentença matéria que tenha sido alegada nos articulados e que, embora não contestada, tenha natureza genérica, conclusiva, contraditória e/ou de direito, nomeadamente aquela em que se afirme expressamente, através de conceitos jurídicos, a existência e titularidade do concreto direito real de que o embargante se arroga titular, nos embargos de terceiros deduzidos por apenso a uma execução. II – Tanto a posse causal como a posse não c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
PEDIDO DIVERSO
I – O conteúdo do direito do Autor que importa apreciar afere-se exclusivamente pelos fundamentos por si invocados, não podendo ser reconhecido um crédito cujo valor liquidado carece de fundamento jurídico de atribuição. II – Tal configuração afasta a necessidade de apreciação da pretensão relativa à parte do crédito alegadamente herdado da mãe do Autor, bem como do crédito próprio emergente de inventário, quanto ao qual sempre se verificaria falta de interesse em agir, atenta a existência de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
IN DUBIO PRO REO
CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL
EXAME
PESQUISA DE ÁLCOOL
ALCOOLEMIA
VALIDADE
INSPEÇÃO
I. Na data da prática dos factos [6 de Agosto de 2022] estava em vigor [desde 1 de Julho de 2022] o Regime Geral do Controlo Metrológico dos Métodos e dos Instrumentos de Medição [ RGCMMIM], aprovado pelo Dec. Lei nº 29/2022, de 7 de Abril. II. No que respeita à Verificação periódica, dispõe o art. 9º, nº 3, do RGCMMIM que é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável, sendo esta regulamentação a prevista na Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprovou o Regulamen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE
Tendo o arguido sido condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado por acórdão da Relação, em três penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 8 anos de prisão e 2 anos de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de violência doméstica, de um crime homicídio qualificado tentado e de um crime de detenção de arma proibida, porque nenhuma destas penas é superior a 8 anos de prisão, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, dada a verificaçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PRESSUPOSTOS
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
FALSIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
I. O recorrente suportou a pretendida revisão do acórdão condenatório no fundamento previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal, pelo facto de ter uma testemunha mentido na audiência de julgamento da qual emergiu o acórdão revidendo, o que não constitui novo facto ou meio de prova relevante para o invocado fundamento, mas antes facto subsumível ao fundamento previsto na alínea a) do nº 1 do mesmo artigo. II. Sucede que o recorrente não invocou o fundamento da revisão prev…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
REVOGAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
I. A entrega à ofendida da quantia necessária para completar o pagamento da indemnização fixada na sentença condenatória, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, depois do trânsito em julgado do despacho que revogou a pena de substituição e determinou o cumprimento da pena substituída, bem como, depois de iniciado o cumprimento da pena de prisão, não afecta a referida revogação, quer por efeito do trânsito em julgado daquele despacho, quer por falta de previsão legal. II. O …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
DIREITOS DE AUTOR
CONTRAFAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
REJEIÇÃO
I - A interposição recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do disposto nos arts. 437.º e ss., exige, designadamente, que o recorrente tenha interesse em agir, de acordo com o estabelecido nos arts 401.º, n.º 2 - aplicável ex vi art. 448.º - e 451.º, n.º 1, todos do CPP. II - Não existe interesse em agir quando, mesmo que fosse formulada jurisprudência no sentido pretendido pelo assistente - no que concerne ao art. 7.º do CDADC - subsistiriam circunstâncias que determinariam que a …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PER SALTUM
NULIDADE DA DECISÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PROVA PERICIAL
ALTERAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO
INIMPUTÁVEL
REABERTURA
AUDIÊNCIA
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PERIGOSIDADE CRIMINAL
I. A alteração operada, entre a acusação – onde o arguido era descrito como inimputável e para quem era pedido que fosse aplicada uma medida de segurança - e o acórdão – onde o arguido foi julgado como imputável e a que foi aplicada a pena de 25 anos de prisão - sem que lhe haja sido comunicada, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º/1, ex vi do n.º 3 da mesma norma do CPPenal, determina a nulidade, daquela última decisão, como previsto no artigo 379.º/1 alínea b) CPPenal. II. A implica…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PER SALTUM
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
REJEIÇÃO
I – A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, do Código Penal, corresponde a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso. II - Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso de conhecimen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CARTA DE CONDUÇÃO
TÍTULO DE CONDUÇÃO
CADUCIDADE
CASSAÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL
SUSPENSÃO
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO DONA BOTTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
DESCONTO
CRIME CONTINUADO
PERDÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
FRAUDE FISCAL
IMPROCEDÊNCIA
I - A discordância sobre a solução jurídica (v.g. aplicar ou não a figura do crime continuado no processo) não configura uma omissão de pronúncia. II- Em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes já não há lugar à aplicação do art. 79.º, n.º 2, do CP, não sendo um processo de cúmulo jurídico o momento de aplicar esta disposição normativa se as decisões anteriores já transitaram em julgado. III- A discordância quanto à medida do desconto equitativo realizado não configura uma nu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CIBERCRIME
CORREIO ELETRÓNICO
APREENSÃO
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA
INQUÉRITO
ADMISSIBILIDADE
Verificando-se em recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido, relativamente à possibilidade de proceder à seleção de correio eletrónico previamente apreendido, foram proferidos dois acórdãos, ambos do Tribunal da Relação que, tendo subjacentes as mesmas normas jurídicas e perante idêntica questão de direito - a de saber se a seleção, para inclusão nos autos de inquérito, de mensagens apreendidas, guardadas em ambiente digital…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA CAUTELAR
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARTICULAÇÃO COM PROCESSO PENAL
I - Nas decisões cautelares proferidas ao abrigo do disposto nos art.ºs 37º e 92º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, porque urgentes e provisórias, não se exige o mesmo tipo de fundamentação exaustiva que se exige na aplicação de uma medida definitiva. II - Estas decisões reclamam, pela sua natureza, uma fundamentação mais limitada, mais simples, desde que esteja garantida a compreensão das razões para a decisão tomada e que essa justificação seja apreensível e plausível. II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
OPOSIÇÃO À PENHORA
LEGITIMIDADE
BENS DE TERCEIRO
I – Como aponta o art.º 784.º, do Cód. Proc. Civil, quanto aos fundamentos da oposição, está-se perante um incidente a deduzir pelo executado quanto a bens a si pertencentes. II –Trata-se de casos de impenhorabilidade objectiva. III- Pertencendo os bens a terceiro, salvo o caso previsto no citado artigo 764.º, n.º 3 do CPC, só este tem legitimidade para defender o seu direito, através de embargos de terceiro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
REVELIA OPERANTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
SOCIEDADE IRREGULAR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1. Depois de considerados confessados os factos alegados na petição inicial por falta de contestação, o Tribunal tem de cumprir o disposto no art. 567º,2 CPC, dando a ambas as partes prazo para alegarem por escrito sobre a aplicação do direito a esses factos. 2. O facto de nessas alegações o réu vir arguir exceções não justifica que o Tribunal, que as tem de apreciar ex officio, tenha de primeiro dar de novo a palavra ao autor para responder. 3. Quando o autor estrutura a sua causa de pedir a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ALCIDES RODRIGUES
COBRANÇA DE DÍVIDAS HOSPITALARES
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I - Nas acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 5º do Dec. Lei n.º 218/99, de 15 de junho, dá-se uma inversão do ónus probatório no que concerne à prova do facto gerador da responsabilidade (art. 344º do CC). II - Ao autor apenas compete alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde. III – À ré seguradora compete alegar e provar que o condutor do veiculo segurado não teve qualquer responsabilidade no evento (atropelamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
INVENTÁRIO
NULIDADE DA CITAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO
RECONHECIMENTO DO PASSIVO
NULIDADE PROCESSUAL
Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
EXAME PSICOLÓGICO
I – Nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, apenas sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias. II - No âmbito destes processos, atenta a flexibilidade da tramitação processual preconizada no n.º 2 do art. 986.º do CPC, o juiz pode por isso restringir os meios de prova oferecidos pelas partes ou diligenciar para além deles, numa vertente de interven…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
QUESTÕES NOVAS
TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE EM BRANCO
RELAÇÕES MEDIATAS
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
1. Os recursos não servem para suscitar questões novas; a Relação só decide questões apreciadas pelo Tribunal de primeira instância, nunca ex novo. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso. 2. Quando o título executivo é um cheque, apresentado a pagamento em tempo útil, não pago, e a recusa de pagamento foi verificada na compensação do Banco de Portugal, vale como um verdadeiro título de crédito e logo o requerimento executivo não tem de fazer referência à relaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
CONTRATO DE EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL COMPULSÓRIA
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
I – O abandono da obra pelo empreiteiro, antes de concluída, manifesta um propósito firme e definitivo de não cumprir a prestação, sendo juridicamente equivalente ao incumprimento definitivo, o que dispensa o dono da obra de proceder a uma interpelação admonitória prévia para converter a mora em incumprimento definitivo (art. 808.º do CC). II – É legítima a resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra quando, para além do abandono, se verifica o desrespeito por prazos essenciais cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MANUELA FIALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA
Sumário: Todos os tribunais são materialmente competentes para apreciar a inconstitucionalidade de alguma norma de modo a obter a realização de um direito ou interesse da parte que a invocar.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: ALVES DUARTE
CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO EXPERIMENTAL
Sumário: I. As normas relativas à duração do período experimental são relativamente imperativas. II. As fontes inferiores não podem aumentar a duração daquele período, apenas podem reduzi-lo. III. O grau de complexidade, de responsabilidade, de qualificação ou de confiança das funções acordadas deve ser acima da média, para que seja aplicável o prazo de 180 dias de período experimental, sendo um dos indícios dessa distinção o pagamento de retribuição também acima da média.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: ALVES DUARTE
CONTRATO DE TRABALHO
ADMINISTRADOR-DELEGADO
RECONVENÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA
INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS
Sumário: I. Provada a ausência de subordinação jurídica na relação entre as partes a partir do momento em que o trabalhador passou a exercer as funções de administrador-delegado do empregador (e apenas essas, não se tendo provado que também exercia outras de trabalho subordinado), os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer da responsabilidade civil que o segundo pretende assacar ao primeiro por virtude de actos ilícitos praticados no exercício das funções de adminis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: ALDA MARTINS
CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA
INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS
Sumário: As expressões de base factual, que não traduzam mera reprodução de fórmulas legais e sejam suscetíveis de concretização no decurso do processo, são atendíveis enquanto “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: ALVES DUARTE
NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Sumário: Afirmando-se na sentença, apenas, que "(…) as respostas negativas relativas aos restantes factos deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, pericial, testemunhal ou documental, decidindo-se contra a parte onerada com o ónus probatório respectivo", tal equivale a total ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto julgada não provada, pois que torna impossível discernir, para eventualmente contradizer, as razões que levaram à decisão, se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PAULA SANTOS
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário: I - Às relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01-05-2023). III – A presunção prevista no artigo 12.º-A do CT é ilidível. IV - A característica fundamental da laboralidade é a subordinação jurídica. V - Não existe …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA SILVEIRA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário: I. A presunção contida no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, delimita, por via do n.º 2 deste preceito, o seu âmbito de aplicação objectiva e subjectiva, aplicando-se às relações jurídicas que se estabeleçam entre a plataforma digital e os indivíduos que, a troco de pagamento, lhe prestem trabalho e às actividades organizadas de disponibilização de serviços à distância através de sítio na internet ou aplicação informática que envolve justamente o recurso àqueles indivíduos. II. A org…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
AGRAVAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CRIME EXAURIDO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I. Existe um consenso quer jurisprudencial, quer doutrinário, no sentido do entendimento que o crime de tráfico de estupefacientes é um “crime exaurido”, um “crime de empreendimento” ou um “crime excutido”, que se caracteriza como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo, ou seja, o primeiro acto de execução do agente em sede de iter criminis já corresponde ao preenchimento do tipo, sendo que os actos seguintes que execut…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
FURTO QUALIFICADO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I. Em 1ª instância, o ora recorrente foi absolvido mas, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi alterada tal decisão, tendo esse Tribunal de apelo procedido ao aditamento de matéria de facto e condenando o arguido pela prática do ilícito pelo qual havia sido exonerado. II. Como decorre do vertido na al. b) do nº1 do artº 432 do C.P.Penal e do disposto no artº 434 do mesmo diploma legal, no tipo de recursos como o presente, que se enquadra na al. b) do artº 432, não se mos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DESCONTO
PENA ACESSÓRIA
PRISÃO
MULTA
TRÂNSITO EM JULGADO
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
REENVIO DO PROCESSO
I - Não podem integrar o cúmulo jurídico penas suspensas que se encontrem extintas pelo decurso do tempo, ainda que não tenha sido proferida nos presentes autos a respetiva declaração de extinção. II - A ausência de menção, pelo tribunal recorrido, da ultrapassagem do prazo, e da correspondente extinção da pena suspensa, nos termos do art. 57.º do CP, ou, se for esse o caso, da sua revogação, nos termos do art. 56.º do CP, constitui uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: ANTERO VEIGA
CONTRATO DE TRABALHO
INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS
FRAUDE À LEI
OUTSOURCING
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I- Sendo a nulidade ou ineficácia dos negócios jurídicos alegadamente utilizados para fraudar a lei, suscitada pelo trabalhador/autor a título meramente incidental - como pressuposto lógico-argumentativo do reconhecimento do vínculo laboral direto com a beneficiária -, e não tendo sido formulado qualquer pedido autónomo de invalidação com eficácia erga omnes, a sentença produz o seu efeito útil normal entre as partes presentes, não se configurando, por isso, uma situação de litisconsórcio nec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE
AGRAVAÇÃO
NEXO DE IMPUTAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II - A temática trazida aos autos pelos Recorrentes tem sido debatida, nas suas múltiplas facetas e vertentes, em diversos textos doutrinários e em inúmera jurisprudênc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INADMISSIBILIDADE
I – Face à natureza laboral das contraordenações pelas quais a recorrente foi condenada em coima e que foram depois julgadas por tribunais ou Secções Sociais das duas instâncias e cujo Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, que sucede a tal cenário adjetivo e substantivo de cariz contraordenacional, será igualmente apreciado, em termos de admissibilidade, pela Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça, dúvidas não podem existir quanto à sua competência em razão da matéria.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
HABEAS CORPUS
CÚMULO JURÍDICO
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
PROCEDÊNCIA
I -    A providência de habeas corpus constitui mecanismo específico de garantia do direito à liberdade pessoal consagrado nos arts. 27.º e 31.º da CRP, densificado pelos arts. 220.º a 224.º do CPP, cujo objeto é o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade em curso, em situações de abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito. II -   Não cabe na providência de habeas corpus a apreciação de questões suscetíveis de recurso, designadamente quanto ao decidido em despacho…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: CARMENCITA QUADRADO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
SUCESSÃO
INVALIDADE DO TERMO
ANTIGUIDADE
LEIS ORÇAMENTAIS
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO
Sumário: I- Se o trabalhador celebrou sucessivos contratos de trabalho a termo certo cuja invalidade dos termos se provou e cuja cessação não se provou, continuando o trabalhador ao serviço da empregadora, a respetiva antiguidade remonta à data do início desses contratos, constituindo-se uma relação jurídica laboral una e prolongada; II - A procedência da exceção de prescrição pressupõe a alegação e prova pela empregadora da data de cessação do contrato do trabalho; III- Por força das leis orç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA SILVEIRA
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZOS DO TRABALHO
EMPREGO PÚBLICO
Sumário: I. A competência material constitui pressuposto processual aferível em função da forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes, sem embargo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, às qualificações que autor e/ou ré tenham produzido para definir o objecto da acção. II. Os juízos do trabalho não são materialmente competentes para apreciar acção proposta por um Sindicato contra uma sociedade anónima de capit…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
ROUBO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
INDEFERIMENTO
I. Não se mostra dado como assente que o requerido possuísse, à data da detenção, residência válida em Portugal. II. Por demonstrar se mostra que o requerido tenha, relativamente a Portugal, qualquer tipo de enquadramento familiar ou profissional com relevo ou estabilidade temporal. III. A recusa facultativa fundada no nº1, al. g) do artº 12º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, importa uma apreciação de todas as circunstâncias, nomeadamente a ligação do nacional ao seu país ou do residente e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
PRAZO
PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
INDEFERIMENTO
I - Na contagem do prazo do art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, apenas releva a dedução da acusação e não a sua notificação. A não notificação da acusação no referido prazo, não transforma a prisão em ilegal. II - É manifestamente infundado o pedido de habeas corpus formulado por arguido que alega na sua petição que a acusação ainda não tinha sido deduzida, sabendo que tal facto não é verdadeiro por ter sido notificado de outro despacho em que expressamente se referia a dedução da acusação e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ACIDENTE DE TRABALHO
PRATICANTE DESPORTIVO
JOGADOR PROFISSIONAL
CONTRATO DE SEGURO
I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II – As Rés negaram nos autos – quer na tentativa de conciliação, quer na contestação, quer finalmente nas alegações de recurso, sendo que as de Revista respeitam apena…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II – Numa perspetiva meramente formal, afigura-se-nos ser manifestamente pobre e insuficiente a fundamentação avançada pela Recorrente para justificar a discussão das q…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECLAMAÇÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
VALOR DA AÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
CONSTITUCIONALIDADE
CONVOLAÇÃO
I – Para que o presente recurso de revista excecional possa ser judicialmente admitido, têm de se mostrar reunidos, para além dos requisitos específicos previstos no número 3 do artigo 671.º e 672.º, número 1 do NCPC, os requisitos gerais elencados no número 1 do artigo 629.º do mesmo texto legal. II - Entre tais requisitos normativos, conta-se a regra relativa ao valor da ação que, para efeitos do recurso de revista tem de estar fixado em montante superior ao da alçada dos tribunais da 2.ª i…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
ATO ILÍCITO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I – Não é de considerar que o sinistrado sofreu o acidente dos autos durante o trajeto normalmente utilizado pelo mesmo entre o seu local de trabalho e a sua residência, dado aquele ter decidido fazer um desvio desse percurso normal que cotidianamente usava para se dirigir a umas instalações fabris abandonadas e pertencentes a uma empresa terceira, que nada tinha a ver com as partes desta ação, que distavam cerca de 100 metros daquelas pertencentes à Ré e de onde o mesmo tinha saído, para aí …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
ACORDO DE EMPRESA
REGIME DE APRENDIZAGEM
Sumário: I- Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho é necessário que se explicitem no seu texto factos reconduzíveis a um motivo justificativo da estipulação do termo e que tais factos tenham correspondência com a realidade. II- Estabelecendo o AE da Cimpor que “podem ser celebrados contratos a termo certo ou incerto de acordo com o previsto na lei” (cláusula 5.a, n.° 1), as partes contratantes subordinam a possibilidade de celebração de contrato…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MANUELA FIALHO
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Sumário: 1 – Existe obscuridade capaz de ferir a sentença de nulidade se a mesma se revela ininteligível. 2 – Não consubstancia falta de fundamentação a circunstância de a sentença não fazer uma análise objetiva e certeira dos factos. 3 – Apenas quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que se veio a obter se pode falar de oposição para efeitos de nulidade da sentença. 4 – A invocação de um certo argumento interpretativo para sustentar uma tese não está…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
INTERPRETAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONTRATO DE HOTELARIA
TRABALHO EM FERIADO
RETRIBUIÇÃO
I - A letra de Convenção Coletiva de Trabalho é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II - A cláusula 48.º, n.º 1, da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a APHORT e a FESAHT, publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018 (e, posteriormente, no B.T.E., n.º 11, de 22 de março de 2025) deve ser interpretada no sentido de que, trabalhando em dia feriado, para além da retribuição mensal normal, o trabalhador tem direito a 100% de acréscimo sobre ess…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: JÚLIO GOMES
INTERPRETAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
NULIDADE DE CLÁUSULA
VIOLAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
REENVIO PREJUDICIAL
I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: JÚLIO GOMES
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I – A eventual contradição de um Acórdão com outro não gera a nulidade do primeiro; II – A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
Se a recorrente não indica os meios probatórios em que funda o pretendido aditamento de factos ao elenco dos factos provados, impõe-se, nessa parte, a rejeição da impugnação da matéria de facto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO
PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO OU GANHO
DANO BIOLÓGICO
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CASO JULGADO
AÇÃO PARA EXTINÇÃO DE DIREITOS
Sumário: I. O dano inerente ao regime de reparação por acidente de trabalho abrange não apenas a redução da capacidade de ganho [incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho] como a de trabalho, nesta se incluindo os casos em que, mantendo-se a capacidade de ganho, o sinistrado despenderá um maior esforço no exercício da sua atividade profissional [incapacidade absoluta para o trabalho habitual ou incapacidades parciais]. II. O dano biológico pode assumir-se em distintas aceções, seja c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
FURTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PROCEDÊNCIA
I - A determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, assenta na consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente, aferindo-se a conexão objetiva entre os ilícitos e distinguindo-se se o conjunto configura tendência criminosa ou mera pluriocasionalidade. II - A mobilização dos antecedentes criminais do arguido no cúmulo jurídico situa-se no plano da valoração da personalidade do agente e das exigências de prevenção espe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ISILDA PINHO
LEI N.º 38-A/2023
DE 02 DE AGOSTO
REVOGAÇÃO DO PERDÃO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
I. O período temporal subjacente à condição resolutiva vertida no artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto não se encontra dependente de qualquer notificação, encontrando-se fixado, de forma clara e inflexível, na mencionada Lei, que o situa no ano subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, no ano subsequente a 01 de setembro de 2023. II. Do n.º 1, do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto, não decorre, de forma alguma, ainda que de forma ténue, que o crime doloso a que ali s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
RENÚNCIA À GERÊNCIA
PUBLICIDADE DO REGISTO
Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - O incidente de qualificação da insolvência como culposa e as situações que o fundamentam são inspirados na necessidade de proteção de interesses alheios. As consequências de índole não ressarcitória que a lei expressamente associou a essa qualificação não visam apenas a prevenção de condutas danosas futuras por parte dos administradores atingidos, mas foram seguramente predispostas também em favor dos próprios credores da sociedade afetados pela i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO FINAL
LIQUIDAÇÃO
I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou no prazo estabelecido na lei posterior ao encerramento deste. II- Tendo sido proferido despacho final de exoneração quando ainda não se encontra concluída a liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente, a exoneração fica limitada, quanto aos créditos reclamados no proc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL FONSECA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
MASSA INSOLVENTE
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC) 1. Em processo de insolvência, tendo a devedora deduzido, nos autos principais e por via incidental, pretensão para que o tribunal determinasse a entrega/restituição à locadora de veículo não apreendido para a massa e detido por ex-trabalhadora, a qual invocava aquisição e direito de retenção (a credora locadora pedia igualmente a devolução, opondo-se a detentora), proferido o despacho recorrido, em que o tribunal de 1.ª inst…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 – Está em causa, no art.º 59º, n.º 1, do CIRE, um regime de responsabilidade específico do administrador da insolvência: “limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.” (n.º 4 do art.º 59º). 2 - A responsabilidade perante terceiros foi afastada do âmbito de aplicação do disposto no art.º 59º, n.º 1, do CIRE. 3 - Uma obrigação é solidária nos termos do art.º 512º, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
ARRESTO PENAL
VENDA EXECUTIVA
CANCELAMENTO DO ARRESTO
I. Embora o arresto previsto no artº 228º do CPP seja decretado “nos termos da lei do processo civil” – cfr. nº 1 do artº 228º CPP – a natureza do arresto penal é diversa do arresto civil, não podendo haver uma transposição directa do artº 824º do Código Civil para o campo penal. II. É que o arresto penal é uma medida processual penal de garantia, não um direito real. III. O arresto penal não caduca, assim, com a venda executiva, precisando de ser levantado no processo-crime. IV. Ou seja, o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
ESCUSA
INDEFERIMENTO
DESOBEDIÊNCIA
EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
I. O artigo 43.º, nº 1 do Código de Processo Penal exige, como requisito substantivo para o deferimento do pedido de escusa, que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. II. O simples facto de o juiz ter anteriormente julgado e condenado, noutro processo, o mesmo arguido não constitui, sem mais, fundamento bastante para efeitos de escusa. Os juízes encontram-se funcionalm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
OPERACIONALIDADE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES
ERRO SOBRE ELEMENTOS DO CRIME
ERRO SOBRE A ILICITUDE
I. Tendo o arguido em sua posse uma pistola transformada, duas espingardas e dezassete munições, e não sendo titular de licença de uso e porte de arma, comete o crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, RJAM. II. A tal não obsta o mau estado de conservação das munições – não significa que não pudessem vir a ser deflagradas –, nem a falta de peças (o percutor e o comutador de tiro/travamento na pistola) ou respectivo defeito (na espingarda, a chaminé não dar passagem para o cano)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: PAULA CARDOSO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO
DANO
EFEITOS EXTINTIVOS
I- A não execução da deliberação social cuja suspensão se requer no procedimento cautelar previsto no art.º 380.º do CPC é pressuposto necessário da mesma. II- Mesmo que se adote um conceito amplo de "execução", podendo a deliberação ser suspensa enquanto não se esgotarem todos os seus efeitos danosos, suspendendo-se assim a eficácia da deliberação, certo é que, se plenamente executada, com a celebração do negócio que a deliberação autorizava, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão, q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
OBJECTO DO RECURSO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
CASO JULGADO
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS SUJEITOS A REGISTO
APREENSÃO DA MEAÇÃO
Sumário Da responsabilidade da relatora, cfr art. 663º, nº 7 do CPC.: I - O objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é delimitado pelo objeto destas, e definido pelas conclusões das alegações. II - Ao tribunal de recurso está vedada a apreciação de questões precludidas por ausência de arguição de vícios da sentença ou de ampliação do objeto do recurso. III – O princípio do esgotamento do poder jurisdicional previsto no ar. 613º, nº 1 do Código do Processo Civil veda ao tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
ALTERAÇÃO
CASO JULGADO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CESSÃO
NATUREZA DA PRORROGAÇÃO
RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
Sumário[1] 1 – Apesar de não prevista na lei, a possibilidade de alteração do montante de rendimento indisponível para cessão mediante a verificação de circunstâncias relevantes posteriores ao despacho inicial é possível, mas sempre limitada ao período de cessão e com efeitos posteriores à decisão de alteração, atentas as regras do caso julgado. 2 – Não constitui omissão de ato ou formalidade previstos por lei suscetível de gerar nulidade, a não concessão, prévia ao despacho final de exoneraçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ANDRÉ ALVES
LISTA DE CRÉDITOS
PRESCRIÇÃO
ERRO MANIFESTO
Sumário (elaborado pelo relator). I – É de rejeitar o recurso interposto pelo gerente da insolvente contra a sentença de verificação e graduação de créditos em processo de insolvência quando este não assuma a posição de credor, nem seja o potencial afetado em eventual incidente de qualificação da insolvência, dado não ser parte principal nesse procedimento, nem pessoa diretamente afetada pela decisão. II – Não contém um erro manifesto a lista que reconhece um crédito que não veio a ser im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ANDRÉ ALVES
EXONERAÇÃO
CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário (elaborado pelo relator). I – O apoio judiciário requerido pelo devedor após o trânsito em julgado da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, não produz qualquer efeito no que diz respeito à cobrança das custas e encargos cujo montante foi apurado na conta final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO CHAVES
RECURSO
DESPACHO QUE ADMITIU PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
MOMENTO DE SUBIDA
EFEITO
I – No que respeita ao momento de subida dos recursos existem dois sistemas: subida imediata e subida diferida. II - O legislador, ponderando as virtudes e os defeitos de cada um dos referidos sistemas, consagrou, no artigo 407.º do Código de Processo Penal, um sistema misto ou hibrido: uns recursos sobem imediatamente e outros ficam retidos para subirem apenas com o recurso da decisão que tiver posto termo à causa. III - A regra é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apena…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
DEPOIMENTO DE PARTE NÃO CONFESSÓRIO
VALORAÇÃO LIVRE
DEVER DE VIGIAR
PRESUNÇÃO DE CULPA
I - O depoimento de parte não confessório pode ser livremente valorado pelo Tribunal de modo a fundar a sua convicção da veracidade dos factos controvertidos favoráveis a qualquer das partes – artigo 361º do Código Civil. Para que seja declarada a eficácia probatória de tal depoimento não confessório é imposto que o julgador confronte tal depoimento com todos os demais meios probatórios sobre tal realidade factual. II - O artigo 493.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa que, em b…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MÁRCIA PORTELA
COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DEFEITO OCULTO
DEFEITO APARENTE
CONHECIMENTO DO DEFEITO
ACEITAÇÃO DA COISA
I - Embora o artigo 913.º CC não estabeleça distinção entre defeitos aparentes e defeitos ocultos, o regime da compra e venda de coisas defeituosas apenas se aplica aos defeitos ocultos, a exemplo do que sucede no regime da empreitada (artigo 1219.º CC) e no regime da compra e venda de bens de consumo (artigos 7.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro) II - No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que, sendo desconhecido do comprador, pode ser legiti…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PROENÇA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
CASA DE HABITAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
FASE DE LIQUIDAÇÃO
I - Em processo de insolvência o pedido de diferimento da desocupação da casa de habitação do insolvente ou do seu agregado familiar, ao abrigo do disposto no art.º 864.º do CPC, por via do disposto no art.º 150º, nº 5,do CIRE, com a invocação de fundamentos enquadráveis em razões sociais imperiosas, só é tempestivo (excepto quando se trate de risco iminente de vida ou de agravamento sério de doença aguda) quando formulado na fase da apreensão de bens, a que aludem os arts. 149.º a 152.º, do C…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZOS CÍVEIS
CONSTRUÇÃO DE MURO
LICENCIAMENTO
I - A reconvenção é um pedido deduzido no articulado e não um articulado de per si, pelo que uma decisão que admita a reconvenção não é passível de apelação autónoma ao abrigo do art. 644º, nº 2, al. d) do CPC. II - Um juízo cível é competente para apreciar um pedido de condenação à construção de um muro em conformidade com o correspondente processo de licenciamento de construção quando essa pretensão não se dirige ao cumprimento de decisão administrativa e na realização de um interesse urbaní…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CULPA DO INSOLVENTE
I - Nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, o pedido deve ser liminarmente indeferido quando constem do processo elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º. II - Trata-se de um juízo indiciário, menos exigente do que o necessário para a qualificação formal da insolvência como culposa, bastando a presença de factos objectivos que tornem altamente provável uma a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - Resulta do artº. 1º. do D.L. 269/98 que o procedimento de injunção se destina a “exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor que traduzam apenas a liquidação do valor da obrigação. II - Sendo os autos conclusos ao juiz e concluindo o mesmo pela verificação de uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso ou pela manifesta improcedência do pedido, re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITO À INFORMAÇÃO
INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE
RECUSA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ABUSO DO DIREITO
ANONIMIZAÇÃO DE DADOS
I - O direito à informação ‘lato sensu’ dos sócios [no caso de sociedade por quotas], previsto no art. 214º nº 1 do CSC, compreende várias vertentes, entre as quais o direito à informação em sentido estrito e o direito de consulta, traduzindo-se o primeiro destes no “poder de o sócio fazer perguntas à sociedade (ao órgão de administração, normalmente) sobre a vida social e de exigir que ela responda verdadeira, completa e elucidadamente”, e o segundo no “poder de o sócio exigir à sociedade (ao…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DEPÓSITOS BANCÁRIOS
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO
ACERVO HEREDITÁRIO
I - O acervo hereditário é constituído pelos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus na data do seu óbito. II - Tendo-se provado que a cabeça de casal procedeu a diversos levantamentos que não logrou justificar, de quantias em dinheiro de uma conta de depósitos à ordem da inventariada e a esta pertencentes, alguns dias antes do seu falecimento, deverão tais quantias ser relacionadas na relação de bens como débito da cabeça-de-casal à herança.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
COMEÇO DE PAGAMENTO
PRESUNÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES
I – Por regra, as somas entregues durante a vigência do contrato-promessa, ainda que representem a totalidade do preço, devem ser havidas como sinal; II - No entanto, esta presunção pode ser ilidida por prova em contrário nos termos do art. 350º, nº 2 do Cód. Civil, tratando-se, por isso, de uma presunção “juris tantum”, razão pela qual é possível chegar-se à conclusão de que a soma entregue ao promitente-vendedor não tem a natureza de sinal; III - A ilisão da presunção depende assim da prova …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA
PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare – “ninguém deve ser obrigado a contribuir para a sua própria incriminação” – tem como corolários o direito ao silêncio e o direito de não facultar meios de prova, e tem subjacente a dignidade da pessoa humana, a liberdade de ação e a presunção de inocência, estando consagrado nos Artºs. 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (que reconhece o direito a um processo equitativo) e 32º (que afirma as garantias da defesa no processo penal).…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
CASO DECIDIDO
NE BIS IN IDEM
NULIDADE DA SENTENÇA
VANTAGEM DO CRIME
BENEFÍCIO EFECTIVO
1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição constitui uma garantia do cidadão contra os excessos do poder punitivo do Estado e acarreta a proibição de um arguido ser sujeito a duas decisões definitivas sobre os mesmos factos 2. A mera existência de um processo penal conduz a um efeito de ne bis in idem, desde que os fundamentos da decisão que ponha termo ao processo sejam relativos ao mérito da causa. 3. A relevância do ne bis in idem é indiscutível em qualqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FACTOS PRATICADOS NA BÉLGICA E EM PORTUGAL
I. Os tribunais portugueses detêm competência internacional para o julgamento de todos os factos imputados ao arguido no âmbito de um crime de violência doméstica, mesmo que uma parte desses factos tenha ocorrido na Bélgica, desde que o último deles tenha sido praticado em Portugal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL FONSECA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO
1. Os Juízos do Comércio são materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões (art. 128.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da LOSJ). 2. Tendo sido proferida no processo de insolvência decisão homologatória de transação efetuada entre o credor requerente do processo e o devedor requerido, de cariz condenatório (no pagamento de quantia certa), na sequência do que, pela mesma decisão, se julgou extinta a instância de insolvência, decisão transitada em julgado, a execução dessa decis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO PENAL
ARTIGO 23.º DO CPP
MAGISTRADO OFENDIDO
JUIZ
TRIBUNAL
MESMA HIERARQUIA MAIS PRÓXIMO
1. O artigo 23.º do CPP contém uma disposição especial de competência, determinando que, se num processo penal for ofendido – ou pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil – um magistrado e se, para esse processo devesse ter competência o tribunal onde o magistrado exerce funções, por força do disposto nos artigos 10.º e ss. do CPP (sendo que, por força do artigo 12.º, n.º 3, al. b) do CPP, cabe às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar recursos), será …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: NUNO TEIXEIRA
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
ALTERAÇÃO DO VALOR RECONHECIDO
LIQUIDAÇÃO
I – A sentença de verificação e graduação de créditos, uma vez transitada em julgado, só poderá ser alterada em situações muito restritas, em resultado, essencialmente, de impugnação ou recursos atempados, verificação ulterior de créditos com nova graduação, de mecanismos excepcionais de rectificação de erros materiais, ou, em último caso, de revisão de sentença. II – Em regra, não é admissível um requerimento em que um credor pede a alteração do valor do crédito, relativamente aos juros venci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL DE TERCEIROS
LITISCONSÓRCIO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
I- A Intervenção principal de terceiros caracteriza-se pela intervenção de um terceiro numa causa já pendente, para aí fazer valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu (art.º 312º do CPC). II- Deste modo, não é admissível a intervenção principal de terceiro, seja espontânea, seja provocada, quando esse terceiro pretenda fazer valer no processo um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com o direito das partes primitivas.