Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IRRELEVÂNCIA
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
PROCURAÇÃO NO INTERESSE DE TERCEIRO
FORMALIDADES
INTERVENÇÃO NOTARIAL
REGISTO INFORMÁTICO
RESPONSABILIDADE CIVIL
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;
ii) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC,…