Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
RECURSO DE REVISÃO
REQUISITOS
DOCUMENTO NOVO
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
I - O recurso extraordinário de revisão regulado nos artigos 696º a 702º do Código de Processo Civil contempla situações excepcionais de especial gravidade que impõem, por incontornáveis imperativos de justiça material, que se reabra a discussão de um litígio em que foi proferida decisão final definitiva, ferindo assim, de algum modo, o princípio da intangibilidade do caso julgado, correspondendo a uma opção assumida pelo legislador e ditada pela necessidade de fazer prevalecer o valor da Jus…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
DIREITO DE RETENÇÃO
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
BENFEITORIAS
ENTREGA
BEM IMÓVEL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RENDA
TÍTULO EXECUTIVO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
RENDAS VENCIDAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
O direito de retenção por benfeitorias sobre o objeto locado exclui a obrigação de entrega do imóvel findo o contrato de locação e afasta o dever de indemnizar previsto no artigo 1045º nº 1, do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: GRAÇA AMARAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
NORMA DE CONFLITOS
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO
COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
FORO CONVENCIONAL
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
ACESSO À JUSTIÇA
I - A designação genérica da jurisdição competente - “qualquer tribunal do Paquistão” - satisfaz o requisito normativo, ficando a determinação do tribunal concreto remetida para as regras internas do foro escolhido; II - O conceito de “inconveniente grave” previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 94.º do CPC, exige um obstáculo sério, objectivo e qualificado ao exercício do direito de acção. III - A existência de um conflito (anterior à convenção do pacto, que a parte não podia ignorar) no Es…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
QUOTA SOCIAL
DIREITOS DOS SÓCIOS
CABEÇA DE CASAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DIREITO DE VOTO
REPRESENTANTE
SOCIEDADE POR QUOTAS
ANULAÇÃO
I. A extinção do direito de preferência pelos sócios na aquisição duma quota configura a redução de um direito dos sócios. II. É vedada ao cabeça de casal, no exercício de funções de representante comum, exercer o voto como tal em deliberações adotadas em assembleia geral que implique a redução dos direitos dos sócios, sem a atribuição de poderes pelos demais sócios contitulares, pois, tal ato enquadra-se nas limitações de “mandato” impostas pelo artigo 223.º, n.º 6 do Código das Sociedades C…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
I – Em matéria de decisões interlocutórias de natureza estritamente processual rege o artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea b), do CPC, devendo entender-se a referência em bloco às situações em que é sempre admissível recurso a todos os casos do nº 2 do artigo 629º (nº 2, alíneas a), b) e c), com excepção da alínea d), a qual a ser interpretada como abrangendo as decisões interlocutórias de natureza processual estará necessariamente em contradição aberta, frontal e insanável com a regra especial …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: RICARDO COSTA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PARTILHA
BEM COMUM
DIVÓRCIO
I. A decisão judicial que aprecia em sede de impugnação as decisões proferidas em incidente de «reclamação contra a relação de bens» em processo de inventário notarial, após a remessa e conversão em inventário judicial permitida pelo art. 76º, 2, da Lei 23/2013, aplicável por força do art. 13º, 2, da Lei 117/2019, equivalente à decisão proferida no incidente de “reclamação à relação de bens” nos termos do art. 1105º, 3, em referência ao art. 1104º, 1, d), ex vi art. 1084º, 2, do CPC, constitu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Janeiro 2026
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONCESSÃO DE LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
RECURSO
NOVA DECISÃO
Face ao já decidido nos autos pelo Tribunal Constitucional (decisão sumária n.º 404/2025, de 20 de junho de 2025) deve ser admitido o recurso interposto pelo recluso da nova decisão, proferida em execução do determinado por acórdão da Relação, que inferiu o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: RUI COELHO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário: I - Da mesma forma que a suspensão da execução da pena não é uma faculdade, um arbítrio do julgador, uma decisão meramente opinativa e se impõe sempre que se verifiquem as condições definidas, também a revogação só deverá ocorrer se as finalidades da punição não tiverem sido alcançadas com os termos fixados para a suspensão. II - Não basta a constatação objectiva da prática, pelo Condenado, de novo crime doloso durante o período de suspensão e subsequente condenação para determinar a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
ERRO DE JULGAMENTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Sumário: I - O erro de julgamento apto a modificação em recurso de factualidade apurada terá de equivaler a séria e inequívoca discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e o que resulta da prova produzida, por exemplo, ao dar-se como provado facto com base no depoimento de declarante que nada disse sobre o assunto ou sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo. II - Para a verificação típica do crime de violência doméstica, é essencial a existência clara e segura…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
MEDIDA DE COAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
MEDIDA NÃO DETENTIVA DA LIBERDADE
Sumário: I - Aquando da aplicação de uma medida de coacção, impõe-se determinar qual a medida que melhor se adequa à atenuação ou eliminação dos perigos que tais medidas visam acautelar e que, ao mesmo tempo, se revele proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis, tendo sempre presente que a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só devem ser aplicadas se todas as demais se revelarem inadequadas ou insuficientes. II - Não sendo de cons…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. Não admite recurso em 2.º grau, acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a condenação de pessoa coletiva na pena de dissolução. II. Ainda que seja a pena mais grave aplicável às pessoas coletivas, pela sua natureza e finalidades, não é equiparável, para efeitos de recorribilidade a terceiro grau de jurisdição, com pena de prisão superior a 8 anos aplicada a pessoa humana. III. O direito ao recurso de pessoa coletiva condenada na pena de dissolução satisfaz-se com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS
NULIDADE
SUPRIMENTO
Sumário: I - Tendo sido requerida pelo Ministério Público, em alegações, a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por força do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., cometido por aquele no exercício da condução de veículo com motor, tendo a sentença recorrida condenado o arguido pela prática deste crime e lhe aplicado uma pena principal, teria que aquilatar da aplicação daquela pena acessória, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Sumário: 1 – A normal execução da pena de prisão pode ser modificada nos casos especialmente previstos na lei, que ocorrem fundamentalmente em razão do respeito da dignidade da pessoa humana, podendo dela beneficiar os condenados: portadores de grave doença, com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis (al. a) do art. 118.º CEPMPL); portadores de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pesso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
MEDIDA DE COAÇÃO
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
DIREITO À LIBERDADE
RESTRIÇÕES
Sumário: I - A aplicação de medidas de coação implica sempre restrições ao direito à liberdade, direito fundamental com tutela constitucional, estando por isso submetidas ao princípio da tipicidade e devendo conter-se, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário: I- [O erro notório], trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. II- Sabido que é que os Tribunais da Relação, aplicando a pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
ABUSO DE CONFIANÇA
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
REJEIÇÃO DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
CO-AUTORIA
DECLARAÇÃO DE PERDA DA VANTAGEM ILÍCITA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Sumário: I- Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. II- Quando não se apuram quaisquer outros factos relevantes, o Tribunal não pode «inventar» formulações fácticas para dar como «não provadas»: se não há outros factos, só pode dizer que eles inexistem. III- Não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA VEIGA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
PROVA DA EXPEDIÇÃO DO RECURSO
Sumário: I - Ao recorrente cumpre provar a expedição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, em termos de poder ser recebida e junta ao processo, até ao fim do prazo que a lei lhe concede para recorrer. II - Se a recorrente fez essa prova, impõe-se revogar a decisão que rejeitou o recurso por extemporâneo e ordenar o prosseguimento dos autos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Sumário: I - Se no requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos na sequência do despacho de acusação contra eles deduzida, por referência aos meios de prova onde este se fundou, são enunciadas as razões pelas quais, no entender daqueles, são os mesmos frágeis ou foram mal valorados, o que conduziria, no seu entender, à impossibilidade de se terem por suficientemente indiciados certos factos essenciais vertidos no despacho de acusação, sendo ainda apresentada uma diferente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA VEIGA
REGISTO CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
MEDIDA DE SEGURANÇA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Sumário: I - O registo de identificação criminal tem relevantes efeitos restritivos na liberdade e na privacidade, atingindo direitos salvaguardados pelo n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. II - Nesta vertente, surge como instrumento de natureza análoga à da medida de segurança, no caso de acesso para fins particulares e administrativos. III - Verificada a componente de medida de segurança referida e sendo o registo criminal um efeito prolongado da condenação que pode…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
TUTELAR EDUCATIVO
INTERESSE DO MENOR
MEDIDA TUTELAR
CENTRO EDUCATIVO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I - A finalidade do Processo Tutelar Educativo vai muito além da investigação do facto ilícito, tendo como grande e nuclear objetivo tutelar o interesse do Menor, determinando a necessidade da sua educação para o Direito e, se tal for necessário, aplicar-lhe uma medida tutelar educativa. II - A viabilidade de aplicação da medida cautelar de guarda em Centro Educativo, com regime fechado – donde sobressai a mais forte restrição da liberdade do Menor – e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEPOIMENTO
MEDIDA DA PENA
Sumário: I - Para que se verifique o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão é necessário que se compreenda que factos relevantes deixaram de ser apurados. Não indicando o recorrente que factos, na sua ótica, são relevantes para a decisão a proferir e que não foram dados como provados, a sua pretensão não pode proceder. II - O recorrente impugna a matéria de facto em sentido amplo quando motiva a sua pretensão em elementos externos à decisão, como as declarações do arguido, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
PRESUNÇÃO LEGAL
Sumário: I - A pretendida suspensão do “presente” procedimento (sic), nos termos do artigo 171º, nsº 2 e 3, do CE é algo perfeitamente desprovido de cabimento legal. Como se lê na decisão administrativa e se constata da análise dos autos, no prazo para defesa não foi pelo recorrente indicada a pessoa que pudesse ir a conduzir que não o próprio. Apenas o fez ao impugnar judicialmente a decisão, pelo que não poderia nessa altura (muito menos agora, em sede de recurso), suspender-se o processo. É…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: RUI COELHO
FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITO
Sumário: I - Se as sociedades são detidas e geridas exclusivamente pela arguida, obrigando-se apenas com a sua assinatura enquanto única gerente, estava ao seu alcance alterar as respectivas contas bancárias para impedir o seu marido de aceder aos seus valores, resolvendo o problema que invoca como única causa para usar a conta bancária da sua mãe para depositar verbas das sociedades. II - Porém, o que a Recorrente fez foi movimentar tais dinheiros das sociedades de forma desestruturada, confu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
PRISÃO PREVENTIVA
INTERNAMENTO PREVENTIVO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário: I - Na aplicação da medida de prisão preventiva, ainda que substituída por internamento preventivo, têm que ser observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. Se a ausência de antecedentes criminais leva a concluir que a medida de obrigação de permanência na habitação é suficiente e adequada para obviar os perigos existentes, respeitando ainda o princípio da proporcionalidade, é esta que deve ser aplicada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
CIBERCRIME
CORREIO ELECTRÓNICO
COMPETÊNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Sumário: I – É o Juiz de Instrução, cumprindo o artº 179º, nº 3, do CPP, ex vi do artº 17º da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), quem seleciona e faz juntar ao processo os conteúdos relevantes de correio eletrónico e registos de comunicações. II - Não viola a estrutura acusatória do processo criminal, consagrada no artº 32º, nº5, da Constituição da República Portuguesa, o despacho judicial que nega a pretensão do Ministério Público em que requer que, depois de o Juiz de In…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: SANDRA MELO
DIVÓRCIO
DÍVIDA COMUM
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PASSIVO
.1- Porque a dívida contraída por ambos os cônjuges na constância do casamento, no regime da comunhão de adquiridos, mesmo que para financiamento de benfeitorias em imóvel pertença de um só cônjuge, mantém natureza comum após o divórcio e ambos os ex-cônjuges respondem por ela em partes iguais, enquanto não houver desoneração pelo credor, .2- se um dos cônjuges fizer o pagamento integral do empréstimo bancário, adquire o direito de regresso contra o outro, na proporção da respetiva responsa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: PAULA RIBAS
CONTRATO DE SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
RELAÇÃO DE COMISSÃO
1 – Ainda que o proprietário de uma máquina e o seu condutor sejam, perante o terceiro lesado, solidariamente responsáveis pelo pagamento da indemnização ao lesado, no âmbito das suas relações internas, haverá que aplicar o disposto no art.º 516.º do C. Civil. 2 – Existindo não apenas uma relação de comissão, mas uma relação laboral entre a proprietária da máquina, como empregadora, e o seu condutor, como trabalhador, fundando-se a responsabilidade da primeira na existência daquela relação de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. Eventuais nulidades do acórdão da Relação, proferido em recurso, não constituem, só por si, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II. A via de reação contra as nulidades imputadas a acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que o proferiu.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
FUNDAMENTOS
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
JUIZ RELATOR
INDEFERIMENTO
I. O princípio do juiz natural, com assento no art. 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa, suporta uma das garantias de defesa em processo penal visando, ao proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso concreto, assegurar a imparcialidade e isenção da decisão a proferir. II. A concordância prática entre este princípio e a suspeita que fundamenta a escusa exige a especial seriedade e gravidade desta, suportada em factos objectivos, por forma a que o a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PROCESSO PENAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL COLETIVO NAS AÇÕES CÍVEIS
I- Nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização cível tem de ser obrigatoriamente deduzido no âmbito da ação de natureza penal a decorrer entre as partes, a menos que se verifique alguma das exceções taxativamente elencadas no art.º 72º daquele Código. II- Assim, o tribunal cível é incompetente em razão da matéria para conhecer aquele pedido indemnizatório, mesmo que de valor superior a € 50.000,00. III- Com o desaparecimento da figura do tribunal coletivo do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECLAMAÇÃO
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
CUSTAS
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
TEMPESTIVIDADE
INDEFERIMENTO
I – A discordância / dissentimento / dissensão relativa à fundamentação de uma decisão, ao que se pensa, por nenhum modo, transluz a nulidade impressa na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal – falta de fundamentação. II - A Taxa Sancionatória aplicada na decorrência do que reza o nº 7 do artigo 45º do CPPenal estriba-se em norma específica / própria do mecanismo em causa no dito normativo, e pelo seu manifesto mau uso, inexistindo qualquer campo lacunar que imponha o recurso às normas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: ALFREDO COSTA
CORRUPÇÃO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
(da responsabilidade do Relator) I. Em crime de corrupção (activa e passiva), a condenação exige individualização suficiente da conduta imputada e a explicitação, na decisão, dos factos concretos subsumíveis a cada elemento objectivo e subjectivo do tipo, não bastando referências genéricas, listas nominativas ou descrições indiferenciadas de actuações em multi-contextos. II. As intercepções telefónicas constituem meio de obtenção de prova e, uma vez transcritas e juntas, elemento probatório su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
ESCUSA
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
SUSPEIÇÃO
JUIZ ADJUNTO
PROCESSO
DEFERIMENTO
I-Sobre o juiz impende o dever de informar, que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções em determinado processo e em relação àquele caso concreto, pedindo escusa, assim cumprindo, também, com o seu dever de imparcialidade. II- O objectivo é salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a independência e a imparcialidade dos tribunais e dos juízes, de forma a permitir que a decisão seja justa e equitativa. III-Mas também d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
MEDIDAS DE COAÇÃO
REEXAME
PRESSUPOSTOS
PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRAZO
INDEFERIMENTO
I - O art. 27.º, n.º 1, da CRP, consagra o direito à liberdade e os seus números 2 e 3 as restrições a esse mesmo direito (princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade), as quais estão sujeitas às regras e princípios do art. 18.º, n.º 2 e 3, da CRP, isto é, só podem ser aplicadas para proteger outros direitos constitucionais e se mostrem adequadas e proporcionais II - A excepcionalidade da privação da liberdade e as exigências constitucionais na sua aplicação, é…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
EXTRADIÇÃO
JUIZ NATURAL
SUBSTITUIÇÃO
JUIZ
TURNOS
INCOMPETÊNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
INCONSTITUCIONALIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DEFERIMENTO
I. A decisão de privação de liberdade do requerente foi determinada por entidade incompetente, com postergação do princípio do juiz natural, procedendo o fundamento da presente providência assente no artigo 222.º, n.º 2, alínea a) do CPP. II. Impõe-se, assim, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea c) do mesmo código, ordenar a apresentação do extraditando à Mmª Juíza Desembargadora titular do Tribunal da Relação de Lisboa, competente para a audição do extraditando, sem prejuízo, se assim f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
ROUBO
PRAZO
INDEFERIMENTO
I – Lançar mão do mecanismo providencial do habeas corpus só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela / cobertura / aval do mais Alto Tribunal. II – Apresenta-se como de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Janeiro 2026
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - Compete ao Tribunal da Relação, em moldes de apreciação de questão prévia, a análise dos invocados – em requerimento precedente, não necessariamente autónomo - factos demonstrativos da manifesta necessidade de melhorar a aplicação do direito ou de promover a uniformização de jurisprudência, sendo que só após admissão de tal excecionalidade recursiva se poderá conhecer do recurso propriamente dito, delimitado pelas conclusões alinhadas pelo recorrente. II - A “melhoria da aplicação do direi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ISABEL FERREIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
CADUCIDADE DO DIREITO DE PEDIR O EMBARGO
INÍCIO DO PRAZO DE CADUCIDADE
I – O momento relevante para o início da contagem do prazo para efectuar o embargo de obra nova é aquele em que o lesado verifica a ocorrência de danos no seu direito ou que existe o perigo de virem a ocorrer esses danos, por força da obra iniciada. II - O prejuízo decorre da circunstância de ser atingida, ou haver a possibilidade de o ser, a plena fruição do bem a que se reportam o direito de propriedade ou o direito real ou pessoal de gozo em causa, não tendo que consistir numa lesão grave o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um novo julgamento da globalidade dos factos cuja decisão o recorrente pretende alterar, mas, sim, uma operação técnica de reavaliação dos fundamentos da decisão que foi tomada quanto a cada um dos pontos de facto impugnados. II – Para bom cumprimento do ónus estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil, é fundamental que o recorrente avance com explicações mínimas que permitam ao tribunal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
TÍTULO EXECUTIVO
CONFISSÃO DE DÍVIDA
I - Se o Recorrente aceita determinados factos como provados (porque não os impugnou) não pode pretender que sejam dados como provados factos contrários a esses, sob pena de o tribunal ser colocado perante uma situação em que, na procedência da impugnação, se veria como que “obrigado” a afirmar factos incompatíveis ou contraditórios entre si. II - Tendo o Exequente apresentado como título executivo uma escritura pública de confissão de dívida isso faz desde logo presumir a existência da dívida…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL
I - Com a instauração de processo criminal dá-se a interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade civil conexa com os factos em causa, a inscrever na responsabilidade civil extracontratual, por de violação de direitos absolutos do lesado se tratar, cfr. art. 498º e nº1 e 4, do art. 323º, ambos do Código Civil. A queixa/denúncia/participação criminal tem o efeito de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da cessação do ato interrupti…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: TERESA FONSECA
DECLARAÇÕES DE PARTE
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
I - A prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal. II - O abuso de representação é uma concretização do abuso de direito que depende da consciência da lesão dos interesses do representado. III - Não abusa dos poderes que lhe foram conferidos pelo outorgante em procuração, o procurador que celebra negócio consigo mesmo de doação de quinhões hereditários fundando em procuração q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I - Não tendo sido operada uma específica e particular análise crítica da prova produzida que releve para a prova de cada um dos factos provados, os quais se mostram, pelo menos, aparentemente contraditórios, conclui-se que a fundamentação não é clara e inequívoca no sentido de poder convencer sobre o bem fundado da decisão, não permitindo a possibilidade da sua sindicância. II - Se é certo que a lei não estabelece que a motivação da decisão de facto obedeça a uma metodologia específica, a ve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MIRANDA
COMODATO
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
BENFEITORIAS
I - O comodatário, na qualidade de possuidor precário, não pode adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto se inverter o título da posse, que se traduz numa oposição objectiva perante o titular do direito em nome de quem possui a coisa. II - Sendo por lei equiparado ao possuidor de má fé, tem direito a receber o valor das benfeitorias necessárias ou úteis executadas no objecto do comodato, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, quando não seja possível o seu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLOS GIL
LITISPENDÊNCIA
CASO JULGADO
TRÍPLICE IDENTIDADE
CAUSA DE PEDIR
I - Tanto a litispendência como o caso julgado pressupõem uma tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º, nº 1, do Código de Processo Civil). II - Não se verificando a referida tríplice identidade, não se preenchem as exceções dilatórias de litispendência ou de caso julgado. III - A causa de pedir nas ações reais é o facto jurídico de que deriva o direito real (artigo 581º, nº 4, primeira parte do segundo período, do Código de Processo Civil). IV - A apr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
BENS COMUNS
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
FORMA DE PROCESSO
I - Se o regime matrimonial de bens adoptado tiver sido o de separação de bens, não existe um património comum do casal, pelo que, os bens adquiridos antes e depois do casamento serão próprios de cada um dos cônjuges ou titulados em regime de compropriedade (art. 1403º) por ambos. II - Para que haja inventário subsequente a divórcio é pressuposto que haja um património colectivo ou de mão comum, não basta a existência de bens em compropriedade, devendo recorrer-se à ação de divisão de coisa co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PEDIDO DE ESCUSA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
I - Sendo dado conhecimento ao processo que foi requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação ao patrono, ocorre a interrupção do prazo que esteja a correr – cfr. nº 4 do artigo 24º da Lei 34/2004 de 29/07. II - Se o patrono nomeado pedir escusa, nos termos do artigo 34º nº 1 da lei referida, igualmente se interrompe o prazo que esteja a correr desde que seja dado conhecimento ao processo desse pedido de escusa. III - Se este conhecimento, por parte do tribunal, só ocorre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
COMPRA E VENDA
PAGAMENTO DO PREÇO
ÓNUS DA PROVA
I - A análise e valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, em conjugação com as regras de direito probatório material e de direito probatório adjetivo consagradas, respetivamente, nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil e nos artigos 410.º e seguintes do Código de Processo Civil. II - Em ação movida pela vendedora contra a com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLOS GIL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
SUB-ROGAÇÃO
I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO
Num contrato de execução continuada e duradoura, como um contrato de arrendamento para fins habitacionais, o direito previsto pelo legislador, no prosseguimento do interesse de protecção da parte mais fraca – in casu o arrendatário- de desvinculação incondicional do próprio contrato, estabelecido no nº 3 do art. 1098º do C. Civil, não pode ficar dependente do pagamento de qualquer contrapartida, designadamente a de pagamento do valor das rendas que seriam devidas até ao fim do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
FUNDAMENTO DE RECUSA DE PLANO
A recusa de homologação do plano ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE pressupõe que o requerente alegue e prove os factos indispensáveis à formulação do juízo de que a situação dele ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de plano.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
SALDO BANCÁRIO
APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE
I - Os montantes resultantes de penhoras efetuadas no âmbito de processo executivo e que, aquando da possível apreensão por parte do administrador da insolvência subsequente à declaração desta, já tinham sido entregues ao exequente, passaram a integrar a esfera patrimonial deste. II – Assim, não podem ser apreendidos pelo administrador.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
EMPREITADA
DIRECTOR DA OBRA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
SUBEMPREITADA
I - O diretor da obra da ré empreiteira não dispõe, à partida [a Lei nº 31/2009, de 03.07, não lhos confere], de poderes de representação desta, para, em seu nome, celebrar um contrato de subempreitada com uma terceira sociedade, a aqui autora. II - A aceitação, pela ré empreiteira, do acordo entre o diretor da obra e a autora, poderia ser tácita [já que tal acordo não tinha que ser celebrado por escrito], mas a mesma teria de resultar de factos inequívocos/concludentes que, com toda a probabi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Pretendendo a representante legal da menor autorização para a venda de um imóvel que faz parte da herança na qual ambos são interessados, com a subsequentemente partilha extrajudicial do produto dessa venda por todos os herdeiros, a competência para essa autorização é do Tribunal e não do Ministério Público.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
CESSÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - No âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, a Relação assume-se como verdadeiro tribunal de instância, incluindo-se dentro dos seus poderes o uso de presunções judiciais, podendo não só sindicar o uso que o Tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como ainda fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. II - Para efeitos do n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil, a notificação da ces…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA
LITISCONSÓRCIO
I - A intervenção espontânea prevista no art. 311º do CPC restringe-se às situações de preterição de litisconsórcio necessário ou voluntário, não podendo ser utilizada nas situações de coligação. II - A restrição da intervenção principal espontânea aos casos de litisconsórcio, dela se excluindo os casos de coligação, não pode ser contornada pela mera invocação do princípio da economia processual ou da adequação formal sob pena de violação de lei expressa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
CASA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
I - Nos termos do disposto no artigo 1793º do Código Civil, o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. II - Este arrendamento não é um contrato em termos técnicos – não resulta do acordo das partes, não se aplica o RAU, é temporário e revogável. III - Quando o Tribunal tem que tomar posiçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MIRANDA
RESPONSABILIDADE DE AGÊNCIA DE VIAGEM
CONTRATO DE VIAGEM
VIAGEM ORGANIZADA
I - Em conformidade com o regime da responsabilidade contratual, as agências de viagens e turismo são obrigadas a cumprir os serviços incluídos no contrato de viagem celebrado com o viajante. II - Porém, quando se tratar de viagens organizadas, são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso. III - Se intervierem como intermediárias em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos são responsáveis pelo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
I - Tendo os requerentes instaurado, em 10-09-2021, incidente de liquidação para quantificar os prejuízos da colocação de terra (ponto 8 dos factos provados), peticionando € 11.550,00, e nada tendo então pedido quanto às oliveiras, a decisão transitada que julgou improcedente essa liquidação forma caso julgado quanto a esse segmento. II - A dedução de novo incidente visando novamente a quantificação do mesmo dano “colocação de terra”, ainda que com diferente quantia (€ 4.400,00) ou com reconfi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
DIREITOS REAIS
DIREITO DO PROPRIETÁRIO VIZINHO
RAMOS E RAÍZES QUE SE PROLONGAM PARA O PRÉDIO VIZINHO
ENCARGOS COM O CORTE
I – No art. 1366º, nº 1 do Cód. Civil confere-se ao dono do prédio vizinho a faculdade de arrancar e cortar as raízes, os ramos ou o tronco das árvores que sobre ele propenderem se o proprietário, rogado judicial ou extrajudicialmente, não o fizer em três dias, daí decorrendo, de modo patente, a consagração de uma situação de autotutela a favor do vizinho. II – Porém, a não ser em casos excecionais, o dono do prédio vizinho, que tem o direito de cortar as raízes, os ramos e o tronco das árvore…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
I – Da consagração legal do critério da coincidência da competência internacional com a competência territorial (artigo 62.º, al. a), do CPC) não decorre que o legislador utilize o domicílio do réu como factor atributivo de competência internacional aos tribunais portugueses; decorre apenas que a lei processual vigente atribui aos tribunais portugueses competência internacional para as acções que, de acordo com os critérios legais que regulam a competência territorial interna, possam ser propo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MIRANDA
INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS SOB CONDIÇÃO
CRÉDITOS LITÍGIOSOS
I - Os créditos sob condição, para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) são aqueles que dependem da verificação de um acontecimento futuro para produzir os efeitos jurídicos (condição suspensiva) ou para que ocorra a extinção desses efeitos (condição resolutiva), por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. II - Essa cláusula condicional, no caso de emergir de decisão judicial, deve constar do próprio conteúdo (dispositivo) da sentença, sendo ir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
PARTILHA
BENS COMUNS
PARTICIPAÇÃO IGUAL NO ATIVO E NO PASSIVO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
“I – Nos termos do artigo 1730º, nº 1 do Código Civil “os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.” II - O facto de estarmos perante uma norma imperativa não limita, em absoluto, a liberdade contratual dos cônjuges, desde que seja possível determinar se a partilha respeita a norma imperativa supra referida. III - Não litiga com má-fé quem se apresenta a exercer um direito com tutela legal e não decorre dos factos apu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
I - A remuneração adicional do AE é uma das componentes dos seus honorários, que é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido na sequência de diligências efetuadas pelo AE, exceto nos casos expressamente referidos no art.º 50º da Portaria nº 282/2013. II - Sendo de reconhecer o direito do AE à remuneração adicional sempre que o resultado final positivo do processo de execução resulte da sua atividade, há, contudo, que proceder a uma avaliação casuística, ponderando os serviço…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE TRABALHO
AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CONTRA TRABALHADOR
I - A competência material é aferida em função do pedido e da causa de pedir, tal como formulados pelo Autor. II - Se o ilícito que a Autora imputa ao Réu reside na violação por este, enquanto trabalhador subordinado, dos deveres a que se vinculou de não utilizar a viatura que lhe foi confiada fora do exercício das suas funções, nem a conduzir sob o efeito do álcool, deve entender-se que se convoca ema relação jurídica de natureza laboral, cuja competência material pertence aos Tribunais do Tr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
HOMEBANKING
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I - Por força da aplicação do regime especial previsto no DL 91/2018, de 12 de Novembro (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica) que corresponde à transposição da Directiva PSD2 para o ordenamento jurídico português, nos casos previstos nos artigos 113ºss, em que um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, cabe ao prestador de serviços a prova da existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do u…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
I - Quando o n.º 10 do artigo 23.º EAJ refere remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 pretende significar que o limite de € 100.000,00 se aplica às situações em que existe liquidação do activo, por contraponto aos casos de recuperação do devedor a que se refere a alínea a). Por outras palavras, o que o n.º 10 do artigo 23.º diz é: A remuneração variável global, calculada em função do resultado da liquidação, não pode ser superior a € 100.000,00. II - Não deve ser recusada a apl…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JUDITE PIRES
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PELO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
I - Nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos é parte legítima passiva o condomínio, representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito. II - São parte ilegítima (passiva) os condóminos, sendo contra eles proposta acção impugnatória de deliberação da assembleia dos condóminos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES ILEGAIS
DOLO ELEVADO
INDEMNIZAÇÃO A FAVOR DOS CREDORES
I - A presunção de culpa na insolvência, por ocultação ou retirada de bens do património do devedor, por celebração de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas, por disposição dos bens do devedor em proveito de terceiros e/ou por incumprimento do dever de colaboração até à apresentação do parecer de insolvência determina sempre a qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de demonstração do nexo de causalidade em relação ao surgimento…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO VENADE
AÇÃO DE DESPEJO
AÇÃO COMUM
PEDIDO DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
I - Ao senhorio não está vedado intentar ação declarativa sob a forma de processo comum para pedir o despejo de arrendatário. II - Nessa ação declarativa, o tribunal não pode apreciar o pedido de diferimento de desocupação do locado, matéria reservada à fase executiva da competente decisão. III - A norma do artigo 864.º, n.º 2, a), do C. P. C. assume a natureza de norma especial.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA
I - O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso não faz prova plena das sequelas de que o examinado é portador. II - A anulação da sentença para ampliação da matéria de facto não pode ser determinada apenas para facultar à parte uma nova oportunidade de prova. III - No âmbito de um contrato de seguro de vida/saúde associado a um empréstimo bancário, o conceito de invalidez absoluta e definitiva, em caso de exclusão das cláusulas que o definam, deve ser integrado a partir da caracterização da co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO PROMESSA
CONTRATO DE PERMUTA
UNIÃO DE CONTRATOS
NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA
ABUSO DO DIREITO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I - A atuação da Ré Recorrente, ao arguir a nulidade formal da promessa a que se reporta a reclamada execução específica, integra um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por ter sido a própria também a prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas no contrato-promessa. Tal comportamento criou na contraparte a confiança legítima de que a nulidade não seria invocada, tornando contraditória e abusiva a posterior pretensão de fundar a invalidade do contrato n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO CONFIRMATIVA
INUTILIDADE DA LIDE
I - Tendo a parte sido previamente ouvida sobre a requerida inutilidade do prosseguimento da ação, não se mostra violado o seu direito ao contraditório, a esse respeito. II - A adoção de uma deliberação confirmativa de outra anterior, no âmbito de uma assembleia extraordinária de condóminos requerida por um deles nos termos previstos no artigo 1433, n.º 2, do Código Civil, não torna inútil a ação em que seja questionada a validade da deliberação confirmada.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRAZO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I - O prazo legal de 10 dias previsto no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE para o devedor requerer o incidente de exoneração do passivo não é peremptório, isto é, não é preclusivo da possibilidade de ser posteriormente apresentado. II - O período intermédio previsto pelo artigo 236.º, n.º 1 do CIRE tem início no termo do prazo legal de 10 dias e termo no encerramento da assembleia de credores ou, quando esta não é designada, no 60º dia subsequente à prolação da sentença de insolvência. III - A apres…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
I - O contrato de seguro de grupo (ramo vida), associado a um contrato de mútuo para compra de um imóvel, visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários para com o banco mutuante, em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários. II - Na verificação do risco coberto pelo contrato de seguro – Invalidez Total e Permanente, - torna-se imprescindível proceder á interpretação das cláusulas contratuais gerais que o preveem, determinando o seu sentido relevante. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS
MAIOR ACOMPANHADO
ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CADUCIDADE DO DIREITO DE PEDIR A EXCLUSÃO DE SÓCIO
PREJUÍZO RELEVANTES À SOCIEDADE
I – O regime aplicável aos actos praticados pelo maior acompanhado é o previsto no artigo 154.º do Cód. Civil, que estatui a anulabilidade desses actos; o conhecimento deste vício depende da sua arguição pela pessoa ou pessoas em cujo interesse a lei o estabelece, dentro de determinado prazo. II – A exclusão de sócio de uma sociedade por quotas não constitui um efeito automático, ope legis, da sentença que decreta o acompanhamento de maior desse sócio. III – A tomada de deliberações sobre assu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
PRESCRIÇÃO
INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
I - Nos termos do n.º 2 do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, prescrevem no prazo de cinco anos os direitos de indemnização de terceiros por responsabilidade para com eles dos gerentes ou administradores da sociedade. II - Esse prazo alarga-se se a atuação dos gerentes que determina essa responsabilidade constituir crime sujeito a prazo de prescrição ais alargado. III - Esse prazo conta-se a partir do termo da conduta dolosa ou culposa do gerente ou administrador, ou da sua reve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO VENADE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
APROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NAS ZONAS COMUNS
I - Para se poderem realizar obras nas partes comuns, o condómino tem de obter autorização do condomínio, que as pode aprovar por maioria qualificada (desde que representativa de 2/3 do valor total do prédio), conforme artigo 1425.º, n.º 1, do C. C.. II - Não havendo essa autorização, a construção tem de ser demolida. II.I - No caso, as obras prejudicavam a utilização, por parte de um dos condóminos, de uma parte comum, o que reforça a ilicitude da inovação (n.º 7, daquele artigo 1425.º). (S…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EFEITOS DA EXONERAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - A actuação dolosa a que se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE integra a questão-de-facto submetida a julgamento, e por isso deve resultar apurada nessa sede, ou, pelo menos, retirada dos factos instrumentais demonstrados que razoavelmente permitam concluir pela sua verificação; II - A reclamação do pagamento exigida pela mesma a alínea b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE reporta-se à reclamação feita no âmbito do processo de insolvência.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I. O princípio constitucional da reparação dos acidentes de trabalho e o próprio princípio da igualdade, não consentem que o sinistrado cuja situação se tenha agravado, conforme reconhecido em incidente de revisão, deixe de ter direito à bonificação de 1.5 correspondente aos agravamentos posteriores. II. O que a lei não permite, atento o disposto no artigo 70.º da LAT e no n.º 5, al. a), do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, no segme…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA AMORIM
CABEÇA DE CASAL
ESCUSA DO CARGO
I - Nos termos do art.º 2085º/1 b) CC constitui fundamento de escusa do cargo de cabeça-de-casal, a impossibilidade, por doença, de exercer convenientemente as funções. II - A perturbação ansiosa motivada por problemas familiares e a idade de 69 anos, não constitui doença que impeça o exercício conveniente do cargo de cabeça-de-casal, o que obsta à concessão da escusa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL DO BEM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Os comproprietários não têm direito de preferência na venda judicial do bem em processo especial de divisão da coisa comum. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
INVENTÁRIO
CONTAS BANCÁRIAS
DIREITO À INFORMAÇÃO
I – Ainda que ao tribunal incumba, como se prevê no art. 436º nº1 do CPC, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, requisitar informações ou documentos a terceiros, tal intervenção do tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes, tornando-se apenas exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
CONSELHO DE FAMÍLIA
I - No processo especial de acompanhamento de maiores, o tribunal dispõe de liberdade para decidir a aplicação das medidas adequadas em função das necessidades da beneficiária e sem adstrição às medidas requeridas, segundo é prescrito no art. 145.º/2 do C. Civil. II - Em princípio, a confiança ao acompanhante da representação geral ou especial para a prática dos actos, respeitantes ao maior acompanhado, torna aconselhável a constituição e manutenção do conselho de família, sem prejuízo do que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
DÍVIDA EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO ANTECIPADO
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
I - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para a decisão da causa e do recurso configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. II - É igualmente inadmissível tal impugnação quando através dela se pretenda discutir factualidade que não foi alegada no processo no momento próprio, em atenção ao princípio da preclusão e à inviabilidade de invocação na fase do recurso de questões novas, ainda qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
I - Apenas ocorre omissão de pronúncia na falta de conhecimento pelo tribunal das questões temáticas centrais do processo, relativas aos pedidos, às causas de pedir e às excepções que as partes tenham apresentado. II - Estando em causa uma sentença condenatória, o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo declarativo é imposto ao credor quando, cumulativamente, esteja em causa uma condenação judicial genérica, nos termos do art. 609.º/2 do CPC, e a determinação da obrigação contida n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA
LEGITIMIDADE PASSIVA
I – O dever de colaboração das partes no cumprimento das obrigações, imposto pelo princípio da boa-fé, constitui um imperativo geral que, para operar em situações concretas, carece de ser densificado mediante a definição das específicas prestações que devem ser realizadas pelo devedor. Por isso, tal dever apenas poderá fundar execução de sentença quando esta defina a prestação concreta que o executado deve observar. II – O critério da legitimidade passiva nas execuções tituladas por sentença n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLOS GIL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUBSCRIÇÃO DE DOCUMENTO EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO
I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão nesta de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - O recorrente que pretende a ampliação da decisão da matéria de facto sobre a qual haja sido produzida prova e exercido o contraditório deve observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. III - O tribunal ad quem deve proceder à amp…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
CONCESSIONÁRIO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA
DIREITO DE ATRAVESSAR PRÉDIOS PARTICULARES
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO
I - A declaração de utilidade pública (que decorre automaticamente do regime legal aplicável às redes de serviço público) confere ao concessionário da rede de distribuição elétrica o direito de atravessar prédios particulares e neles montar os necessários apoios. II - Este direito só pode ser exercido, por regra, após obtenção da licença de estabelecimento, sendo esta, por conseguinte, o título jurídico que legitima a construção e manutenção das infraestruturas no prédio onerado. III - A licen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
I - O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado (art.º 580.º, nº 2, do CPCivil) e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito [art.º 552.º, nº1, d) do CPCivil] e das exceções, quanto à defesa (art.º 573.º, nº 1 do CPCivil). II - Dos prin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO DOS PONTO DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO INÚTIL
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribuna…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA OU JOVEM
AUDIÇÃO DO MENOR
I - A falta de especificação, nas alegações e nas conclusões, dos concretos pontos da factualidade incorrectamente julgados, bem como das respostas que, na óptica do recorrente, seriam acertadas em substituição daqueles, implica a rejeição da impugnação da matéria de facto empreendida no recurso. II - Constituem requisitos do pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais: (a) o incumprimento do acordo ou decisão final, por qualquer dos progenitores, ou (b) a ocorrê…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MORAIS
TÍTULO EXECUTIVO
CASO JULGADO FORMAL
I - A existência de título executivo é um pressuposto processual específico da acção executiva (artigos 10.º, n.º 5, 703.º, 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, n.º 1, do CPC). II - Proferida decisão, nos embargos de executado, sobre um determinado documento e considerado que o mesmo reúne os requisitos legais para valer como título executivo, na acção executiva, relativamente à totalidade da quantia exequenda, essa decisão é obrigatória dentro do processo onde foi proferida, impedindo que acerc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRAGA TORRES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO
DISPENSA/REDUÇÃO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
I - A remissão para a totalidade do corpo das alegações relativas à impugnação da decisão da matéria de facto não é meio idóneo a trazer e a identificar nas conclusões os pontos de facto cuja decisão se pretende submeter à reapreciação do tribunal de recurso. II - O incumprimento contratual só é passível de gerar a obrigação de indemnizar se houver nexo de causalidade entre o facto ilícito, ainda que culposo, e o dano. III - Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/ redução d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
RESPONSABILIDADE PELO IVA DO CUSTO DA REPARAÇÃO
I – A reparação do veículo integra a reconstituição natural (a reposição da coisa no estado em que estaria, se não se tivesse produzido o dano) a que, como primado da responsabilidade civil, está obrigado o lesante (art. 562º do C. Civil), primado este que também se retira da previsão do nº1 do art. 566º do C. Civil, já que, nos termos deste preceito, a indemnização apenas é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja exces…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I – Sendo pretendida a reapreciação da decisão da matéria de facto, quando os meios probatórios invocados como fundamento tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação, sob pena de imediata rejeição da pretendida reapreciação, nos termos conjugados do disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do C.P.C. II – Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
EMPREITADA
MORA DO CREDOR
DESISTÊNCIA DA EMPREITADA
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
LIMITE DA CONDENAÇÃO
I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II – Incorre em mora o credor que, sem motivo justificado, deixa de praticar os atos necessários ao cumprimento da obrigação, designadamente quando o cumprimento da empreitada depende do fornecimento de peças essenciais por si prometidas, nos termos do artigo 81…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
DECISÕES DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REAPRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
I - No nº 6 do art. 3º do DL nº272/2001, de 13 de outubro – que atribui competência ao Ministério Público para as decisões relativas aos pedidos previstos no nº 1 do seu art. 2º – prevê-se, por via da ação ali prevista, a reapreciação da pretensão na sequência da notificação da decisão do Ministério Público seja esta qual for, pois a lei não distingue; isto é, seja tal decisão de mérito ou de instância. II – Ao prever-se a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente ação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ALÇADA
VALOR
SUCUMBÊNCIA
ARRENDAMENTO
RECLAMAÇÃO
VINCULAÇÃO
TRIBUNAL SUPERIOR
A admissibilidade de recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, apenas é aplicável aos casos em que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada, pois se for este o motivo da restrição, não é admissível a revista.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OFENSA DO CASO JULGADO
LEILÃO
VALOR
LICITAÇÃO
VENDA JUDICIAL
ATOS DE EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
I - O fundamento de recorribilidade previsto no art. 629º, nº2, a) – ofensa do caso julgado – visa preservar os efeitos decorrentes de decisões judiciais já transitadas em julgado ou cobertas pela autoridade de caso julgado. II – Não pode tal fundamento servir para reagir contra o acórdão, confirmatório da sentença, que indeferiu a arguição de nulidade de venda executiva efectuada por leilão electrónico por mesma ter sido publicitada por valor inferior ao fixado, um lapso assumido pelo AE, qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FERREIRA LOPES
FORÇA PROBATÓRIA
DOCUMENTO PARTICULAR
DECLARANTE
DECLARATÁRIO
OBRA
LEVANTAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
I - O levantamento topográfico que acompanha o processo de obras particulares apresentado na câmara municipal, não é um documento autêntico, não gozando da força probatória fixada no art. 371º do CCivil; II - Um documento particular só é susceptível de adquirir força probatória plena na relação declarante/declaratário, e não nas declarações do declarante perante terceiro.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
RECURSO SUBORDINADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
APRECIAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
I. A Relação ao proferir o Acórdão de 10 de Abril de 2025, não apreciou o recurso subordinado interposto pela ré, o que lhe incumbia fazer, pelo que o mesmo padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC. II. Pelo que se impõe a sua anulação, ficando sem efeito, igualmente, os actos posteriores, baixando os autos ao Tribunal da Relação, a fim de serem apreciados ambos os recursos interpostos, pelos mesmos juízes, se possível, cf. artigo 684.º, n.º 2, do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES
BOA-FÉ PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO
OPOSIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ERRO DE JULGAMENTO
LAPSO MANIFESTO
RECLAMAÇÃO
REFORMA
I- O facto de o tribunal dispor do poder-dever ou poder funcional de convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões não exclui a ilicitude do comportamento de quem apresente conclusões desproporcionada e injustificadamente extensas. II- O facto de as questões suscitadas não serem especialmente complexas, no sentido de não exigirem elevada especialização jurídica, não exclui que o comportamento ilícito do recorrente tenha tornado injustificadamente mais complexa e mais difícil a decis…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE APELAÇÃO
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO
TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA
DESPACHO DO RELATOR
DECISÃO SINGULAR
INDEFERIMENTO
A decisão proferida pelo Tribunal da Relação e que apreciou a reclamação nos termos do art.º 643.º do CPC e que incidiu sobre decisão de não admissão do recurso de apelação de um despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, não é susceptível de dupla “reclamação” para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
CONTAS BANCÁRIAS
CONTITULARIDADE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
CONFISSÃO JUDICIAL
DEPOIMENTO DE PARTE
I – Confessando, a parte reconhece como verdadeiro um facto que tem interesse em negar, o que legitima a conclusão, segundo a regra da experiência de que ninguém mente em contrário do seu interesse, de que o facto é verdadeiro II - A titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados; o facto de alguém ser cotitular de uma conta bancária, não significa, em princípio, que o dinheiro aí depositado lhe pertence.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
ININTELIGIBILIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
1. A causa de pedir é o facto constitutivo do direito ou do interesse que a parte pretende tutelar em juízo. 2. Cabe ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, os necessários para a individualização da pretensão material por si deduzida. 3. É inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir. Falta a indicação da causa de pedir se o autor não alega os factos essenciais que permitem a substanciação do pedido deduzido;…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PARCELA DE TERRENO
POSSE
MORTE DO POSSUIDOR
SUCESSÃO DA POSSE
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa, o que significa que a transferência da posse se verifica por mero efeito da lei e que, com a abertura da herança, não se inicia uma nova posse, formando antes a posse dos sucessores e a do de cujus um todo, conforme decorre do regime jurídico previsto no art.º 1255º do CC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
USO IMEMORIAL
I - Quando o leito de um caminho não se situa em terreno particular esse caminho é insuscetível de ser um atravessadouro. Por isso nesse cenário não se justifica a interpretação restritiva do Assento do STJ de 19-4-1989 que para considerar um caminho como público exige, para além do uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais, a satisfação de interesses coletivos de significativo grau ou relevância. II - Esta interpretação restritiva que a jurisprudência vem fazendo funda-se na n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FRUSTRAÇÃO DE EXPETATIVAS
1 - Tendo em consideração a natureza dos processos de jurisdição voluntária, o regime de atribuição do direito à habitação da casa de morada de família determinado por acordo, pode ser alterado até à partilha com fundamento em circunstâncias ocorridas posteriormente ou em circunstâncias anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. 2 - A nova resolução do tribunal deverá ter em conta a existência ou conhecimento superveniente de circunstâncias que importem …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLOS PORTELA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CLÁUSULA PENAL
ABUSO DO DIREITO
ÓNUS DA PROVA
REDUÇÃO
EQUIDADE
(cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. A redução da cláusula penal com fundamento em “manifesta excessividade” apenas pode ser usada em situações excepcionais, em que ocorram abusos evidentes, de clamorosa injustiça decorrente da circunstância daquela, comparativamente ao prejuízo sofrido pelo credor com o incumprimento, se mostrar extraordinariamente excessiva, exceder os limites do razoável e bom senso. II. Na apreciação desse manifesto excesso deverá proceder-se à comparação entre o montante que…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MOTOCICLO
SEGURADORA
ERRO DE CÁLCULO
DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
DANO NÃO PATRIMONIAL
DÉFICE FUNCIONAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
EQUIDADE
REVOGAÇÃO
Afigura-se ajustada, tendo em consideração as concretas circunstâncias, nomeadamente ter a lesada 42 anos, com vencimento mensal líquido de €2.603,75, e das lesões sofridas e das sequelas de que ficou afectada resultar um défice permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos percentuais que tornará mais penosas as realização das suas habituais tarefas profissionais e da vida diária, e, ainda, a padrão indemnizatório seguido pela jurisprudência, a indemnização de € 65 000,00 a título d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
DIVÓRCIO
FUNDAMENTOS
SEPARAÇÃO DE FACTO
DURAÇÃO
DOENÇA GRAVE
VIOLAÇÃO
DEVERES CONJUGAIS
FALECIMENTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
A separação de facto por período inferior a um ano pode funcionar como fundamento de divórcio se estiver associada a outros factos que, em conjunto com aquela separação, revelem a ruptura definitiva do casamento nos termos previstos na alínea d) do art. 1782.º do CC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
DANO MORTE
DANO NÃO PATRIMONIAL
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CULPA DO LESADO
VIOLAÇÃO DE LEI
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
I. O acidente pro­vém exclusivamente de negligência grosseira do lesado quando este adopte um “comportamento temerário em elevado e relevante grau, com consciência de risco de dano e patente exposição ao perigo”. II. Entende-se que o lesado adoptou um “comportamento temerário em elevado e relevante grau, com consciência de risco de dano e patente exposição ao perigo” quando o veículo por ele conduzido avançou para a estrada apesar do sinal de STOP existente, invadindo de forma súbita a faixa …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
OFENSA DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
IDENTIDADE SUBJETIVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONDENAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
DESPESAS
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
O respeito pelo caso julgado é uma regra fundamental que visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e, consequentemente, propiciar a segurança jurídica, impedindo que uma questão que tenha sido objecto de aprecisção e decisão transitada em julgado volte a ser apreciada e decidida.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
REGIME APLICÁVEL
“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) [d]o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” [artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC].
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
SENTENÇA
ACÓRDÃO RECORRIDO
INCONSTITUCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
O pressuposto negativo da dupla conforme, “sem fundamentação essencialmente diferente”, estabelecido pelo n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, deve ser aferido em face das concretas decisões proferidas pelas instâncias e não entre a sentença e o acórdão que, segundo os Recorrentes/reclamantes, devia ter sido proferido.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
OFENSA DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
IDENTIDADE SUBJETIVA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
CONFISSÃO
NULIDADE
PAGAMENTO
PREÇO
Repete-se uma causa entre os mesmos intervenientes processuais quando decorre da mesma situação fáctica e o efeito jurídico pretendido é o mesmo em ambas as acções.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO
PAGAMENTO
ABUSO DO DIREITO
DISTRIBUIÇÃO
RENDA
DEVER DE INFORMAÇÃO
O recebimento de certas quantias enviadas pelo cabeça-de-casal aos herdeiros não é, por si só, demonstração de prescindirem da prestação de contas do cabeçalato, ou da aceitação das que hajam sido assim parcialmente prestadas, sem observância da forma legal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO BAPTISTA
CESSÃO DE CRÉDITOS
COMUNICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DEVEDOR
CONFISSÃO
FACTO NOVO
LIVRANÇA
CASO JULGADO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
PRESSUPOSTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
(elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): I. Declarada, em acórdão da Relação, extinta a execução de livrança pelo facto de a cessão de créditos ao exequente não ter sido notificada ao devedor executado, tal decisão não faz caso julgado fora do processo onde foi proferido, não impedindo a instauração de nova execução, com base na mesma livrança, na qual o executado/embargante confessou, no requerimento de embargos, que lhe foi notificada a cessão do crédito. II. Nessa circunstância, pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
REGISTO PREDIAL
CADERNETA PREDIAL
PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ADJUDICAÇÃO DE PROPRIEDADE
Tem-se como ilidida a presunção que, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, emerge do registo relativo à titularidade de uma parte de um imóvel expropriado efetuado depois de, por sentença, o bem ter sido adjudicado ao Estado Português.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
No âmbito da resolução da relação contratual, a indemnização pelo interesse contratual positivo não é cumulável com a indemnização pelo interesse contratual negativo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
PARTES INTEGRANTES DE IMÓVEL
INCORPORAÇÃO
VENDA JUDICIAL
TÍTULO DE TRANSMISSÃO
POSSE PRECÁRIA
PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
I – O que releva para que a coisa móvel deva ser considerada como parte integrante do imóvel, é a ligação material ao prédio com carácter de permanência. II - À coisa originariamente móvel que for incorporada no solo (ou a outra coisa já no solo incorporada) comunica-se a imobilidade própria do solo. III- O lesado terá de pagar um valor (ao prestador) que aparece repercutido no preço, final e global, para ver o seu dano suprimido, o que engloba o segmento do imposto que o sujeito passivo está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
I - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial se o recorrente demonstrar que se verifica alguma das hipóteses previstas no nº 3 do art. 46º da Lei da Arbitragem Voluntária. II - No âmbito das acções de anulação de sentenças arbitrais, não compete aos tribunais estaduais sindicar o acerto jurídico das decisões que tenham sido proferidas pelos tribunais arbitrais. III - A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
1. Quando da leitura das alegações de recurso vemos com clareza que a recorrente nunca afirma: a) que o Tribunal deu como provado factos a que nenhuma testemunha se referiu; b) que o Tribunal deu como provados factos que as testemunhas todas negaram; c) que o Tribunal deu como não provados factos que as testemunhas em bloco afirmaram terem ocorrido: d) que o Tribunal deu como provados factos contra o que resulta de documentos com força probatória plena; e) que o Tribunal afirmou na fundamenta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULO REIS
INVENTÁRIO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DE FACTO
GARANTIAS DAS PARTES
I - A remessa dos interessados para os meios comuns relativamente a algumas questões atinentes à determinação dos bens que integram o acervo hereditário não configura qualquer incompatibilidade entre os fundamentos de facto e/ou de direito enunciados na correspondente decisão e o respetivo segmento decisório, se o Tribunal de primeira instância explicitou de forma compreensível o seu entendimento de que a acusação de falta de relacionação de determinada quantia monetária não pode ser convenie…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULO REIS
VIGILÂNCIA DE IMÓVEIS
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONCAUSALIDADE
CULPA DO LESADO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
I - A impugnação da decisão da matéria de facto, atento o seu caráter instrumental, não constitui um fim em si mesma, mas antes um meio ou mecanismo para atingir um determinado objetivo, pelo que o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa. II - A contradição entre factos provados, prevista no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC sucede quando pontos determinados da matéria…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
MURO DIVISÓRIO
PRESUNÇÃO DE COMUNHÃO
CONSENTIMENTO DO CONSORTE
ALÇAMENTO
- A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura sendo os edifícios iguais. - Presumindo-se o muro comum e não sendo afastada a presunção, a abertura de janelas ou frestas no muro ou qualquer outra alteração no mesmo, carecem de consentimento do consorte, no entanto, no caso de alçamento do muro é dispensado tal consentimento, desde que o consorte o faça à sua custa e, aumentando-lhe a espessura, seja o espaço seja tomado do seu lado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ALCIDES RODRIGUES
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SUBSIDIARIEDADE
I – A eficácia da usucapião não decorre automaticamente do decurso do prazo da posse, nem pode ser suprida oficiosamente pelo Tribunal, carecendo de ser invocada pelo interessado (arts. 1287.º, 1288.º, 1292º e 303º, todos do Código Civil). II – De acordo com a regra estabelecida no artigo 474.º do Cód. Civil, a acção baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (ou residual), só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros me…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS
PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
TRANSAÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
O requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deverá apreciar-se atendendo aos critérios do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: PAULA SANTOS
SERVIÇOS SOCIAIS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
INSCRIÇÃO
I – A cláusula 14.ª dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos - “1. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais: a) Os empregados da Caixa nas situações de efectividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;” - basta-se com a circunstância de a pessoa ser empregado da CGD, não fazendo depender a sua aplicação do facto que originou o vínculo do empregado à Caixa, mormente que o mesmo seja contratado ab initio ou que ne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ALVES DUARTE
TRABALHO TEMPORÁRIO
ÓNUS DA PROVA
SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL
LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
I. O ónus da alegação e da prova da realidade dos factos invocados no contrato de utilização de trabalho temporário para justificar a utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador. II. Não se verificando a causa de caducidade do contrato de trabalho, a comunicação escrita do empregador ao trabalhador de que o contrato cessa por caducidade consubstancia um despedimento ilícito. III. O contrato de trabalho por tempo indeterminado que seja nulo por violação de normas de Leis do Orçamento d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SUSANA SILVEIRA
MUNICÍPIO
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
PORTARIA DE EXTENSÃO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
I. A aplicabilidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a uma dada relação jurídico-laboral está, como se sabe, condicionada à filiação do empregador na associação de empregadores celebrante e na filiação do trabalhador na associação sindical celebrante, sendo que, na falta de filiação, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode revelar-se aplicável caso exista Portaria de Extensão que, de todo o modo, apenas será convocável se o empregador se inscrever no âm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ALDA MARTINS
BANCÁRIO
ACORDO DE REFORMA ANTECIPADA
INÍCIO DO PAGAMENTO DA PENSÃO
I. Estando assente que a trabalhadora e o Banco empregador acordaram, através de documento assinado por ambos, que o contrato de trabalho cessava em 31-12-2021 e que a trabalhadora passava à situação de reforma com início em 31-12-2021, com direito a uma pensão de reforma (arts. 364.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, 393.º, n.º 2 e 394.º do Código Civil e art. 349.º do Código do Trabalho), a pensão era devida desde tal data, sendo aplicável para o respectivo cálculo a Portaria n.º 169/2021, de 5.08. II. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CARMENCITA QUADRADO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I- Constitui justa causa de despedimento as faltas não justificadas ao trabalho cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco (art.º 351.º, n.º 2, al. g), do CT); II- Para o preenchimento desta justa causa de despedimento não basta a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho dadas durante certo número de dias, sendo ainda necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, que este se revista d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
ENTIDADE PÚBLICA
LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO
CASO JULGADO
I. A transmissão da unidade económica/estabelecimento/empresa não acarreta, de ordinário, a cessação dos contratos de trabalho, mas pelo contrário, a transmissão da posição do empregador. II. Isto ocorre mesmo quando, face aos termos do disposto no Código do Trabalho (art.º 285, n.º 10), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (art.º 244, n.º 3), e ainda da Diretiva 2001/23-CE do Conselho de 12 de março de 2001 (art.º 4.º, n.º 1), o cedente é uma entidade pública. III. As Leis do Orçament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MANUELA FIALHO
NULIDADE DA SENTENÇA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
1 – Existe obscuridade capaz de ferir a sentença de nulidade se a mesma se revela ininteligível. 2 – Não consubstancia falta de fundamentação a circunstância de a sentença não fazer uma análise objetiva e certeira dos factos. 3 – Apenas quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que se veio a obter se pode falar de oposição para efeitos de nulidade da sentença. 4 – A invocação de um certo argumento interpretativo para sustentar uma tese não está vedada a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: PAULA SANTOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
Ocorre justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora quando a empregadora a discrimina salarialmente em relação a outra trabalhadora que exerce funções similares e procrastina a resolução dessa questão bem como o pagamento dos diferenciais retributivos, tornando inexigível a manutenção da relação laboral (artigo 394.º, n.º 2-b) e n.º 4 do CT).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SUSANA SILVEIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
DIREITO DE REGRESSO
I. A ausência de ministração de formação ao sinistrado em matéria de segurança no trabalho, designadamente na execução de trabalhos em altura, a ausência de avaliação de riscos, a ausência de escolha de equipamentos de trabalho que anulassem ou minimizassem o risco de queda em altura e a ausência de verificação do uso de equipamentos de protecção individual, aumentam, em muito elevada medida, a possibilidade de ocorrência de acidente de trabalho. II. Verificado o circunstancialismo referido em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DIUTURNIDADES
I. Nos termos do disposto no art.º 478, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, que consagra o princípio da não retroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva, é proibida a atribuição de eficácia retroativa a qualquer cláusula de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, só podendo os IRCTs dispor para o futuro, não podendo conformar ex tunc as situações jurídicas que se desenvolveram em período anterior à sua entrada em vigor. II. Ressalva-se a retrospectividade (quase-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: PAULA MELO
REGULAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
SECTOR AERONÁUTICO
NULIDADE INSANÁVEL
VÍCIOS DECISÓRIOS
MEDIDA DA COIMA
Sumário (da responsabilidade da relatora) I. No presente caso, não se verificou ultrapassagem dos limites que definem a fronteira do que seria considerado intolerável à luz do princípio non bis in idem. Por outras palavras, a atuação da autoridade administrativa manteve-se dentro dos parâmetros aceitáveis, não configurando dupla punição ou afronta à segurança jurídica do arguido, preservando-se, assim, a conformidade com os direitos fundamentais e com os princípios de proporcionalidade e legal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ALDA MARTINS
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS
1. Nos termos dos arts. 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC, a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, consequentemente, tem-se entendido que, para além da parte dispositiva da sentença, o caso julgado abrange os fundamentos que constituam antecedente lógico indispensável da mesma, embora apenas esses. 2. O valor de caso julgado incide sobre o silogismo judiciário no seu todo, isto é, sobre a decisão como conclu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CELINA NÓBREGA
CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO INTERNO
PLANO DE SAÚDE
ABUSO DE DIREITO
1-Os Regulamentos Internos na sua vertente negocial integram-se nos contratos de trabalho dos trabalhadores que a eles adiram, pelo que só podem ser alterados com a sua anuência. 2- O Plano de Saúde Clássico configura uma prestação complementar de carácter social que concretiza a obrigação legal imposta à Portugal Telecom, S.A., pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/94 de 14 Maio de tomar “as medidas adequadas à progressiva harmonização do regime e das condições de trabalho, bem como dos esqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CARMENCITA QUADRADO
DESPEDIMENTO DE FACTO
DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA
ÓNUS DA PROVA
I - Apenas se admitem os chamados despedimentos de facto, corporizados numa atitude inequívoca do empregador que é levada ao conhecimento do trabalhador, através de palavras e atos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, segundo o critério definido no art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil; II- Em ação de impugnação de despedimento, com fundamento em despedimento de facto, incumbe ao autor, nos termos do artigo 342.º, n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: PAULA SANTOS
ACÇÃO DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CCT
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACORDO DE ADESÃO
I - O artigo 4.º do CPT define quem é o titular do interesse relevante para a propositura da acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, limitando o direito de submeter ao tribunal tais pedidos àqueles que as outorgaram. II – No entanto, a lei não distingue a qualidade de outorgante em função do momento da outorga do negócio jurídico, se originariamente, se aquando da sua revisão. III – Tem legitimidade activa para instaurar acção de anulação e interpre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DECISÃO DE ABERTURA
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte da alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, quando o tribunal apreciou todas as questões que lhe cumpria apreciar, no momento da prolação da decisão. 2 - Atualmente, a tramitação do incidente de qualificação da insolvência pode iniciar-se, oficiosamente, com a declaração da insolvência (cf. art.º 36º, n.º 1, al…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE ANTUNES
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE VENCIDA
PREJUÍZO
DECAIMENTO
INTERPRETAÇÃO
DECISÃO
USUFRUTO
PRÉDIO
DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
POSSE DE BOA FÉ
RECURSO SUBORDINADO
NULIDADE DE DECISÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
IRRECORRIBILIDADE
A legitimidade para recorrer afere-se pelo prejuízo sofrido pela parte, pelo que pode recorrer a parte que tenha sido prejudicada - segundo um critério formal ou material - pela decisão que pretende impugnar.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
RMMG
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
1. A retribuição mínima mensal garantida corresponde – como o estabelece o art. 273º, n.º2 do CT – a um valor alcançado após ponderação, entre outros fatores, das necessidades dos trabalhadores e do aumento anual do custo de vida, pretendendo ser adequado aos critérios da política de rendimentos e preços. 2. Se esse valor é definido como sendo pago 14 vezes por ano (artigos 263º e 264º do Código do Trabalho) e corresponde ao mínimo necessário para que um trabalhador possa fazer face àquelas qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: MICAELA SOUSA
INTERPELAÇÃO JUDICIAL
CLÁUSULA RESOLUTIVA
INCUMPRIMENTO
PRESTAÇÃO PRINCIPAL
PRESTAÇÃO ACESSÓRIA
Sumário: 1 1 – Ainda que a demandada não tenha sido extrajudicialmente notificada para cumprir, nem lhe tenham sido enviadas as facturas que titulam os valores peticionados na acção, a apresentação das facturas juntamente com a petição inicial e a sua citação para os termos da causa valem como interpelação para pagar. 2 - A resolução convencional confere às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a possibilidade de expressamente, por convenção, atribuírem a ambas ou a uma de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VIOLAÇÃO DE LEI
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ARGUIÇÃO
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
INDEFERIMENTO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC I. A nulidade da sentença/acórdão previsto na alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, já não quando esteja apenas em causa motivação deficiente, medíocre ou até errada. II. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, ou co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CAUSA DE PEDIR
AMPLIAÇÃO
ALTERAÇÃO
OBJETO DO LITÍGIO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
CONFISSÃO
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
AQUISIÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
COMPROPRIETÁRIO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
INCOMPATIBILIDADE
DUPLA CONFORME
I. A causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu, aceita pelo autor, ou com fundamento em factos, necessariamente constitutivos, supervenientes. II. A ampliação da causa de pedir só é admissível se for compatível com a causa petendi ampliada, o mesmo sucedendo com a alteração da causa de pedir, se a modificação consistir na alegação de uma nova causa de pedir que não substitua a anterior e ambas as causas de pedir sejam insusceptíveis de hie…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
EXPROPRIAÇÃO
ARBITRAGEM
AVOCAÇÃO
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A promoção da constituição e funcionamento da arbitragem constitui uma obrigação da entidade expropriante, assistindo ao interessado o direito de solicitar ao tribunal a avocação do processo quando o atraso naquela obrigação seja imputável à entidade expropriante; 2. O momento a partir do qual se deve contabilizar o eventual atraso é a data da publicação da declaração de utilidade pública, por ser com esta publicação que s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
AÇÃO POPULAR
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL CRIMINAL
INTERESSES DIFUSOS
PRINCÍPIO DA ADESÃO
AÇÃO PENAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC I. Só se verifica a nulidade da sentença/acórdão quando o tribunal não se pronuncie sobre o que lhe é pedido ou exceda o que se lhe pede. II. A acção popular tem natureza que não se presta à aplicação estrita do princípio da adesão, pelo que, não pode julgar-se verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria do tribunal cível com fundamento na violação do art.º 71.º, do C.P.P. III. O princípio da ades…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: NUNO TEIXEIRA
REVELIA OPERANTE
REVELIA INOPERANTE
PROVA POR CONFISSÃO
PROVA DOCUMENTAL
NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
I – Mesmo em revelia, nem todos os factos se consideram confessados, designadamente os relativos a direitos indisponíveis (cfr. artigo 289º, nº 1 do CPC e artigo 354º, alínea b) do Código Civil), aqueles para cuja prova a lei exija documento escrito (imposto por lei – artigo 364º do Código Civil – ou por convenção das partes – artigo 223º do Código Civil) , bem como os manifestamente impossíveis, inverosímeis ou que contrariem factos notórios ou a própria prova documental junta aos autos. II –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: PAULA CARDOSO
INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
AUSÊNCIA DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
ADMINISTRADOR DE DIREITO
NÃO EXERCÍCIO
I- Verificada qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, fica imediatamente estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a atuação ali elencada e a situação de insolvência ou o seu agravamento. II- A ausência absoluta de contabilidade é a mais pura infração da al. h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, encerrando em si o absoluto incumprimento de se manter organizada, em termos substa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Janeiro 2026
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
REJEIÇÃO DO RECURSO
SUCUMBÊNCIA
ALÇADA
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
I. O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. II. Estamos em face de requisitos cumulativos, cuja verificação (ou falta dela) é de conhecimento oficioso. III. Tendo sido fixada uma remuneração variável no montante de 179,63€ e defendendo o administrador judicial provisório que a mesma devia corresponder ao montante de 1.7…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, e nos termos do art.º 239º, n.º 3, do CIRE, é fixado ao devedor, para vigorar durante o período de cessão, um rendimento que é indisponível, que fica excluído dos montantes a ceder à fidúcia. 2 - Esse rendimento deverá salvaguardar, face ao disposto no n.º 3, al. b), i), do mesmo normativo legal, “o sustento minimamente digno do deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Janeiro 2026
Relator: ISABEL FONSECA
CONSENTIMENTO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INTERESSE DOS CREDORES
1. Quando o pedido de encerramento do processo de insolvência formulado pelo devedor não se baseia na cessação da situação de insolvência, o legislador fixou no número 2 do art. 231.º do CIRE a necessidade de comprovação do consentimento dos credores quanto ao alcance ou extensão dos sujeitos processuais abrangidos, tendo por referência o momento em que o devedor formula o pedido, sendo essa a data juridicamente relevante para apreciação da verificação dos pressupostos para o deferimento desse…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL
MENOR
VIOLAÇÃO
DEVASSA DA VIDA PRIVADA
PORNOGRAFIA DE MENORES
COAÇÃO SEXUAL
AMEAÇA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONCURSO APARENTE
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
I – Para o preenchimento do tipo objetivo previsto no artigo 171.º, a vítima tem de ser menor de 14 anos, pelo que a circunstância das vítimas terem todas idades inferiores a 14 anos – no caso, 10, 13, 12 e 13 – não pode funcionar, automaticamente, como agravante, sob pena de dupla valoração. II - Quer isto dizer que, integrando a idade “menor de 14 anos” a tipicidade da conduta, a circunstância de ser menor de 14 anos não pode constituir, simultaneamente, elemento de agravação integrado na a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
TRÂNSITO EM JULGADO
EXTEMPORANEIDADE
INADMISSIBILIDADE
I – Para fazer valer o fundamento de revisão previsto no artigo 449.º, n.º1, alínea c), do CPP, constitui condição essencial que a “outra sentença” já tenha transitado em julgado, pois só então se pode verdadeiramente considerar que estão “provados” factos inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação. II - Os factos provados numa sentença não transitada não têm qualquer relevância para efeito de se concluir no sentido de serem ‘incompatíveis’ com os dados como provados…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
REVOGAÇÃO
PARADEIRO DESCONHECIDO
CÚMULO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
I - Conforme vem decidindo o STJ, em hipóteses de revogação da suspensão da execução da pena, pela Relação, em sede de recurso, o acórdão da Relação não conhece, a final, do objeto do processo, pelo que é irrecorrível para o STJ, dado que o caso não cabe na exceção da norma – casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º – [art. 400.º, n º 1, al.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
ROUBO AGRAVADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
REINCIDÊNCIA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
INDEFERIMENTO
– Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, os poderes deste tribunal estão delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação, resultando da conjugação destas disposições, numa formulação sintética, que só é admissível o recurso para o STJ de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem: - penas superiores a 5 anos de prisão, quando …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ADMISSIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
NULIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONTRADIÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
Existe vício de contradição insanável em dar-se como provada a ampliação do sentimento de receio da vítima em razão das condutas do arguido, a sua submissão a um grande sofrimento psicológico e humilhação, o trato da vítima de modo desumano, maldoso e humilhante, de forma reiterada e habitual, quando, em simultâneo, se tem como não provado o medo da vítima (pelo menos em relação à expetativa de novos ataques à sua honra e consideração como ser humano) e a vivência de angústia, intranquilidade…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
BAIXA DO PROCESSO
TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
INCUMPRIMENTO
FALTA
PAGAMENTO
IMPROCEDÊNCIA
I. A regra da substituição ao tribunal recorrido na hipótese de nulidade fundada em omissão de pronúncia (art. 665.º, n.º 1 do CPC), implica, por natureza, a supressão de um grau de jurisdição. II. Não incorre em vício censurável, o acórdão da Relação que, declarando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conhece do objeto da apelação na parte que foi omitida, ao invés de ordenar a baixa do processo à 1ª instância, para ampliação do julgamento.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
NOTIFICAÇÃO POSTAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
REQUERIMENTO
PRAZO
PROCEDÊNCIA
I – O artigo 113.º, n.º2, do CPP, estabelece um presunção aplicável aos casos de notificação por “via postal registada”. Nesses casos, constatado o facto-base – a expedição da carta sob registo dirigida ao notificando –, fica assente, por presunção legal juris tantum, o facto desconhecido de a carta ter sido entregue ao notificando no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse. II - O ora recorrente apresenta-se nos autos como denunciant…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Não se verifica a inadequação do uso do procedimento de injunção para efeitos de cobrança de um crédito emergente de um contrato de utilização de cartão de crédito cujo capital integra não só o valor das quantias que o devedor ficou obrigado a pagar por causa da utilização do cartão de crédito na aquisição de produtos e serviços, como também o valor de outros encargos pecuniários que, segundo o estipulado, deviam ser suportados pelo utilizador do cartão durante a execução do contrato, como aqu…