Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO
PODERES INQUISITÓRIOS DO JUIZ
SEPARAÇÃO DE FACTO
RESIDÊNCIA SOB O MESMO TECTO
I – No exame da impugnação da decisão de facto, a conduta processual das partes é susceptível de poder constituir um dos elementos a ter em conta para apoiar a formação da convicção do tribunal (artigos 662º, nº 1, 663º, nº 2, final, e 607º, nº 4 e nº 5, final, do Código de Processo Civil).
II – Numa acção de divórcio sem consentimento, cuja causa de pedir surge envolvida de factualidade reservada e íntima dos cônjuges, a dúvida que sobre essa factualidade possa emergir da prova testemunhal …