Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: PAULO REIS
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I - Em sede de embargos de terceiro pode o juiz indeferir liminarmente o requerimento inicial sem ter que proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelo Embargante, desde que se convença que os restantes elementos de prova já constantes do processo permitem concluir pela manifesta improcedência dos embargos. II - Não é de conferir valor probatório à declaração constante de documento subscrito pela própria Executada/Embargada para ser junto a Embargos de Terceiro deduzidos a título prev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ALTERAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO
CONTRADITÓRIO
ADEQUAÇÃO DO PROCESSADO
I – A observância do princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante e basilar do processo civil, visa impedir que as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes por não terem sido objecto de qualquer discussão, pelo que, a sua dispensa, está prevista a título excepcional e apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final II – O ju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
AÇÃO NÃO CONTESTADA
DIREITO DE REGRESSO
MEIOS DE PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - O exercício do direito de regresso da seguradora, previsto na al. c) do n.º 1 do art. 27º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21/08, nos termos da doutrina estabelecida no AUJ do STJ n.º 10/2024, de 15 de Julho (DR n.º 135/2014, Série I de 15/7/24), pressupõe a alegação e prova, por parte da seguradora, «de que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança”, sendo qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
ACÇÃO DE REGRESSO
LIVRANÇA
DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE AVALISTAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
- A LULL não regula especificamente o direito de reembolso entre avalistas do mesmo avalizado, pois limita-se a dispor sobre a responsabilidade do avalista perante o credor cambiário e o exercício do direito de reembolso contra o respetivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários. - Assim, perante a ausência de convenção que regule a distribuição de responsabilidades entre diversos avalistas do mesmo avalizado, como ocorre no caso presente, é no quadro do r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO COMUM
SUSTAÇÃO DA VENDA
HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
I - Por força do disposto no artigo 244.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando a Fazenda Nacional conduz (solitariamente) a execução fiscal, em princípio, não pode ver o seu crédito satisfeito pelo produto da venda do imóvel em que habita o devedor. Mas quando numa execução comum, ao nela reclamar um crédito fiscal, vai à "boleia" de um particular, não só é possível vender o imóvel, como também a Fazenda Nacional pode, por essa via, acabar por ver o seu crédito pag…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DESOBEDIÊNCIA
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
DOLO
RECUSA
PESQUISA DE ÁLCOOL
IMPROCEDÊNCIA
I. No caso presente, quer se entenda que se aplica ao caso a jurisprudência consignado no AUJ n° 1/2015, ou não, não subsistem dúvidas que, ao inverso do que é afirmado em sede de decisão da 1ª instância, resulta da leitura dos factos dados como assentes, que o arguido actuou de forma consciente, pese embora esse preciso adjectivo não conste do rol dos factos provados. II. A sentença de 1ª instância funda-se num equívoco – o de que apenas a inserção da palavra tabelar “consciente” determina e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
ROUBO AGRAVADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
COAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio argui…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DETENÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
DESCONTO
LIQUIDAÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
CÚMULO JURÍDICO
DESCONTO EQUITATIVO
MEDIDA DA PENA
I - O fundamento ou causa de nulidade da sentença, omissão de pronúncia, só se verifica quando o juiz deixa, em absoluto, de se pronunciar sobre questões, e não razões, que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente. II - A menção de que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido serão descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, deverá constar do acórdão cumulatório. III - O momento processual para…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
PREVENÇÃO GERAL
MEDIDA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I - No caso do tráfico internacional de estupefacientes, por meio dos chamados “correios de droga” são elevadas as necessidades de prevenção geral, dada a rápida disseminação e danosidade social causadas. II - Vem o Supremo Tribunal de Justiça valorizando, há muito, a importância dos “correios de droga”, como peça fundamental na execução do crime e na cadeia delitiva do tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua rápida dispersão, pelo que não merecem um tratamento pen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
MEIOS DE PROVA
FALSIDADE
NOVOS MEIOS DE PROVA
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
I. O direito à revisão de sentença condenatória, com consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, efetiva-se por via de recurso extraordinário que a autorize, nos termos dos artigos 449.º e seguintes do CPP, com a realização de novo julgamento, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos nas várias alíneas do n.º 1 neste preceito. II. Os fundamentos previstos nas alíneas a) e c), pressupõem que tenham sido proferidas outras sentenças: n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO
AGRAVAÇÃO
TENTATIVA
AMEAÇA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PENA PARCELAR
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
I - Sendo característica essencial do conceito de ameaça, que o mal ameaçado tem de ser futuro, significa tal asserção, que não pode ser iminente, sob pena de se estar perante “uma tentativa de execução” do crime anunciado. II - A ponderação que importa fazer sobre a preferência a dar à aplicação de uma pena de multa, em desfavor da pena privativa da liberdade, é diferente quando o arguido comete apenas o crime de detenção de arma proibida, ou três crimes, em concurso efectivo, e, em consequê…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO DE REVISÃO
CONTUMÁCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
INTEMPESTIVIDADE
LEGITIMIDADE
I - A Ordem Jurídica, consagra o recurso de revisão, com caracter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visando, na sua tramitação do STJ não, ainda, a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada. II -  Se os fundamentos invocados para a revisão não se enquadram no disposto no artº 449º CPP  o recurso deve ser rejeitado III -  Se a  decisão que…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
INIMPUTABILIDADE
INTERNAMENTO
EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DA LIBERDADE
I - Suscitada a inimputabilidade do arguido durante o seu interrogatório judicial,  impõe-se ao Mº JIC a realização de perícia psiquiátrica. II - A medida de coação da prisão preventiva, pode ser substituída pelo internamento preventivo de arguido que sofra de anomalia psíquica se julgado conveniente, nos termos do artº 202º 2 CPP III - O prazo de dois meses para realização da perícia psiquiátrica não é excessivo e não compete ao STJ interferir nessa decisão no âmbito da providencia de Ha…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
BURLA
FALSIFICAÇÃO
DOCUMENTOS
CRIME CONTINUADO
I - Atento o disposto no artº 165º CPP a junção de documentos na fase de recurso é extemporânea e não pode ser admitida, tanto mais que estaríamos perante novos meios de prova que o tribunal recorrido não pode apreciar sendo que o recurso se destina a averiguar da justeza da decisão proferida e não pode ter em conta ou apreciar factos novos que não foram submetidos à apreciação do tribunal recorrido. II - O STJ, sendo competente para apreciar o recurso, não aprecia nem pode apreciar a matéria…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
CRIME CONTINUADO
PENA ÚNICA
I -Exige a figura do crime continuado: - vários actos / condutas ou acções do mesmo agente; - o preenchimento do mesmo tipo legal de crime ou vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; - exista uma execução homogénea ( mesma maneira ou modo de execução) - ocorra  a mesma situação exterior ao agente (não procurada) facilitadora da execução dos crimes; - situação essa que contribua opara a diminuição considerável da culpa, - exista uma certa conexão temporal entr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
SUSPENSÃO DE PRAZO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRADOR
HERANÇA
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
HERDEIRO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
NULIDADE DO ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. Nos termos do artigo 318.º, al. c), do Código Civil, a prescrição não começa, nem corre entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos por lei à administração de outrem, até serem aprovadas as contas finais. II. As razões que justificam a existência da norma do artigo 318.º, al, c) do Código Civil são aplicáveis nas relações entre o cabeça de casal e os herdeiros, quanto à administração dos bens da herança.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA AUTÓNOMA
EMPREITADA
GARANTIA DE BOA EXECUÇÃO
PAGAMENTO
CAUSA JUSTIFICATIVA
FALTA
INCUMPRIMENTO
FUNDAMENTOS
ÓNUS DE PROVA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
ABUSO DO DIREITO
CADUCIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO
TRIBUNAL RECORRIDO
I. No caso das garantias autónomas on first demand, sendo desta categoria a garantia bancária em apreço, o obrigado não pode invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa com vista a obstar ao acionamento da garantia por parte do beneficiário. II. O que não afasta a possibilidade de o ordenador da garantia recorrer a acção própria para demonstrar que cumpriu o contrato base e inerente falta de causa justificativa para o beneficiário accionar a garantia bancária. III. Nesta acção não se d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JORGE RAPOSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
FURTO
PENAS PARCELARES
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
I. Só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação (dupla conforme) no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. II. Essa inadmissibilidade impede que se conheçam de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como vícios da decisão sobre a matéria de facto, violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, qual…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: OLIVEIRA ABREU
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REDUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
VALOR DA AÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ESPECIAL COMPLEXIDADE
BOA-FÉ PROCESSUAL
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I. O art.º 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a €275 000,00, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final. II. É lícito ao Tribunal dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de €275.000…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
RESIDÊNCIA HABITUAL
MUDANÇA
AUTORIZAÇÃO
RECUSA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
I. A qualificação dos processos relativos à regulação do exercício das responsabilidades parentais como de jurisdição voluntária traz como consequência não caber recurso de revista das decisões tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade. II. Esta limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos recursos respeitantes a essa regulação; apenas a limita à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita. III. Se foi recusado …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACORDO
INCUMPRIMENTO
ALTERAÇÃO
CIRCUNSTÂNCIAS POSTERIORES
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
LEGALIDADE
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
PEDIDO
CONVOLAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
I - O artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deve aplicar-se ao incumprimento bilateral do acordo de regulação das responsabilidades parentais. II - O artigo 988.º do Código de Processo Civil e o artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível concordam em que a alteração das circunstâncias, ainda que seja necessária, não é suficiente para a alteração do regime das responsabilidades parentais. III - O juízo sobre se as circunstâncias supervenientes tornam necessária a alt…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
TERRENO
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO CONFINANTE
UNIDADE DE CULTURA
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
USO PARA FIM DIVERSO
EMPARCELAMENTO
CONSTRUÇÃO CIVIL
I- Dispõe o art.º 1380.º n.º 1 do Código Civil que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. II- Porém, de acordo, com o estabelecido no art.º 1381.º n.º 1 a): “Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes: a) Quando algum dos terrenos (…) se destine a algum…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
REGISTO DE MARCA
ANULABILIDADE
PRINCÍPIO DA NOVIDADE
LOGÓTIPO
SINAL DISTINTIVO
IMITAÇÃO
RECUSA
REQUESITOS
FUNDAMENTOS
REPRODUÇÃO
CONFUSÃO
CONSUMIDOR
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PRAZO
CONCORRENCIA
I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e também destinadas a bebidas alcoólicas e registadas na referida classe 33 desde 2001 e 2003, re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TÍTULO DE CONDUÇÃO
CADUCIDADE
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CRIME
CONTRAORDENAÇÃO
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
I - Verifica-se a oposição de julgados, quando os acórdãos em conflito assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas. II - No caso, para semelhantes realidades factuais, os dois acórdãos em confronto, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 44/25.0GBPBL.C1-A.S1 e o do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 20/22.4GDPTM, decidiram a mesma questão de forma oposta, interpretando de forma diferente o disposto no art…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
TOXICODEPENDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
I. Nos crimes de tráfico de estupefacientes são fortes exigências de prevenção geral, dado o seu elevado número e o forte contributo para o sentimento de insegurança que o mesmo potencia, por força da dependência que a droga cria nos consumidores, funcionando igualmente como percursor de um outro vasto conjunto de crimes associados, nomeadamente crimes contra o património,  para os compradores poderem sustentar o seu vício. II. A toxicodependência do arguido não pode ser consider…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO DE CONFIANÇA
BURLA QUALIFICADA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
JUNÇÃO
DOCUMENTO
ADMISSIBILIDADE
INTERESSE EM AGIR
ASSISTENTE
DUPLA CONFORME
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL
I – O artigo 165º, nº 1 do CPPenal fixa que o documento tem de ser junto no âmbito do inquérito ou da instrução, não sendo possível nesses momentos, o deve ser até ao encerramento da audiência, sendo que a audiência a que se reporta a dita normação é a da 1ª Instância. II - Os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)  e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , ambos do CPPenal, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
SEQUESTRO
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
PRESSUPOSTOS
PERIGOSIDADE CRIMINAL
REFORMATIO IN PEJUS
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
I – A filosofia norteadora da pena relativamente indeterminada, entendida esta, por alguns, como a via equivalente àquela que determina que um enfermo se mantenha num hospital até que a sua cura esteja completa, nutre-se da ideia de que a perigosidade social de certos delinquentes, não pode ser encarada nos parâmetros da prisão normal, reclamando formas mais dilatadas de internamento onde o mote da segurança desponte como orientador e que o matiz da reabilitação inerente à imposição de uma pe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
IDENTIDADE DE FACTOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
SUSPENSÃO DE PRAZO
CADUCIDADE
QUEIXA
VERIFICAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente. II – Em ter…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DENÚNCIA CALUNIOSA
FALSIDADE DE TESTEMUNHO OU PERÍCIA
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PODERES DA RELAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
ESCOLHA DA PENA
NULIDADE DA DECISÃO
I. O arguido, após ter sido absolvido na 1ª instância, por virtude de recurso interposto pelo MºPº, veio a ver alterada tal decisão, pelo TRLisboa, que entendeu padecer a decisão de 1ª instância de vício de erro notório e, procedendo à alteração de factos, entendeu que o arguido havia cometido dois crimes, ordenando o reenvio dos autos para o tribunal de 1ª instância, com o fim restrito de determinação das penas a impor, quer parcelares, quer única. II. O reenvio foi determinado por ter o TRL…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
BURLA QUALIFICADA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
COMPETÊNCIA
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
PESSOA COLETIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
MULTA
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CADUCIDADE
REGISTO CRIMINAL
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
I - A taxa diária da pena de multa da sociedade arguida corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores- artº 90º B CP II - Sabendo-se que o concreto volume de negócios da sociedade arguida é  entre 100 000€ e 150 000€  e o lugar da sua sede na Av. da Liberdade em Lisboa, e não tendo trabalhadores ao seu serviço, a taxa diária de multa de 200€ encontra-se dentro …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
FURTO
FURTO QUALIFICADO
FURTO DE USO
VEÍCULO
ABUSO
CARTÃO DE CRÉDITO
VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONCURSO DE NORMAS
CONCURSO APARENTE
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
I. O artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal consubstancia uma verdadeira válvula de escape, permitindo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de vícios, que incidem sobre a matéria de facto, os quais, pela sua gravidade, impedem que este Tribunal profira, adequadamente, a decisão de direito. Deste modo o elenco de vícios referido naquele normativo respeita, única e exclusivamente, a questões relacionadas com a decisão sobre a matéria de facto, não sendo aplicáveis nem transponíveis…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
RECUSA
REJEIÇÃO
I. A circunstância de em dois apensos do mesmo processo, ter sido num deles deferido um incidente de recusa e no outro indeferido tal incidente, não determina de forma directa e automática um recurso extraordinário de revisão. II. Tendo o próprio acórdão recorrido invocado o acórdão fundamento, que chama à colação, para considerar a inexistência de identidade fáctica em relação ao que havia sido decidido no acórdão fundamento, é manifesto não estar preenchido o pressuposto material de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ANOMALIA PSÍQUICA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
IMPUTÁVEL
INIMPUTÁVEL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CULPA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO
I. Conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, o juízo de inimputabilidade ou a conclusão pela imputabilidade, nos termos do artigo 20.º do Código Penal, pressupõe a análise de dois elementos: (i) um substracto biológico, ou biopsicológico, – a “anomalia psíquica” – e (ii) um substracto normativo – a capacidade do agente, “no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”. II. A conclusão pela imputabilidade d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
ABUSO
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
BOA FÉ
ABUSO DE DIREITO
INOPONIBILIDADE
INEFICÁCIA
RECURSO DE REVISTA
A intervenção corretora da boa fé objetiva e, por via dela, da proibição do abuso do direito, no exercício de poderes representativos voluntários, não se esgota no abuso de representação, pelo que a ineficácia – inoponibilidade – relativamente ao representado, da situação jurídica resultante do exercício daqueles poderes representativos – a conclusão pelo representante de contrato consigo mesmo - pode decorrer da aplicação das regras gerais relativas à boa fé e à proibição de condutas abusiva…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
REJEIÇÃO
PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL
I – Não constitui articulado superveniente admissível (artigo 588º, do Código de Processo Civil) o requerimento no qual a parte se limita a invocar a relevância de determinados documentos para a descoberta da verdade material, sem articular factos concretos, individualizados e circunstanciados, dotados das características exigidas por aquela norma. II – A rejeição de articulado superveniente que não preenche os requisitos legais não viola o princípio da descoberta da verdade material nem o pri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
DANOS EM IMÓVEL CONSTITUÍDO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
REPARAÇÕES NAS PARTES COMUNS
I - A legitimidade processual para o exercício dos direitos decorrentes de danos provocados em imóvel constituído em regime de propriedade horizontal não é sempre das mesmas pessoas/condóminos, ou seja, tal legitimidade depende do local em que ocorreram esses danos, sendo conferida a quem tem o poder de administração do concreto local onde os mesmos se verificam. II - Assim, se os danos foram ocasionados nas frações autónomas, como são os seus proprietários, individualmente considerados, que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I - O exercício das responsabilidades parentais assenta na distinção entre questões de particular importância e actos da vida corrente, cabendo as primeiras a ambos os progenitores e os segundos, no caso de estes não viverem juntos, ao progenitor com quem a criança viva habitualmente ou ao progenitor com quem ela se encontre temporariamente. II - A longa distância entre as residências dos progenitores de uma criança em idade escolar inviabiliza a opção pelo regime da residência alternada. III …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS NOVOS
DIREITO A ALIMENTOS
DANOS MORAIS PRÓPRIOS DA VÍTIMA
I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: MENDES COELHO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO
DECISÃO SURPRESA
FALTA DE CONTRADITÓRIO
PENHORA DE IMÓVEIS
CLÁUSULA GERAL DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
CRÉDITOS DE TERCEIROS COM GARANTIA REAL
I – A previsão do art. 425º do CPC tem como âmbito a apresentação de documento que, ainda que já existente, não tivesse sido possível a sua junção até ao encerramento da discussão ou até a apresentação de documento de formação posterior a tal momento, e sempre para prova de factos já ocorridos e alegados na ação ou incidente em causa, mas não o documento que, embora posteriormente formado, prove um facto não alegado e, ele próprio, de ocorrência posterior. II – A decisão surpresa, que o nº3 do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: CARLOS GIL
ASSENTADA
RECLAMAÇÃO
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO
PROIBIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
I - A decisão judicial que conhece da reclamação contra a assentada é recorrível, ainda que não de forma autónoma. II - A inclusão na fundamentação de facto da sentença de matéria de direito ou conclusiva determina uma deficiência na decisão da matéria de facto, por excesso, vício passível de ser oficiosamente conhecido em segunda instância nos termos previstos na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil. III - A proibição de prova por testemunhas de convenções anteriore…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
I – A preterição da formalidade prevista na lei, no art.º 122.º A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, L.P.C.J.P. (“[a] decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso”, sendo o teor do art.º 123.º, n.º 2, da mesma Lei que “[p]odem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem”), …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: TERESA FONSECA
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
MOTIVO DETERMINANTE DA VONTADE
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO
I - A circunstância de o imóvel ter ou não sido objeto de licenciamento constitui um motivo determinante da vontade na compra e venda. II - A ausência de licenciamento, consistente na elaboração do projeto e respetiva aprovação, não se confunde com a obtenção da licença de utilização, que é o culminar de um processo de licenciamento regular e que atesta que um imóvel está legalmente apto ao fim a que se destina. III - É anulável a declaração negocial em que o declaratário não podia deixar de i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
PRAZO CERTO
DENÚNCIA
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O contrato de arrendamento, no caso para fins não habitacionais, com prazo certo não é passível de ser denunciado pelo senhorio ao abrigo dos arts. 1101.º, als. b) e c) e 1110.º-A, n.º 1 do CC. II - Nesse tipo de contrato o senhorio pode opor-se à renovação automática dos contrato nos termos dos arts.1097.º e 1110.º, n.ºs 1 e 3 do CC. III - Um contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado na década de 60 não tem duração limitada, aplicando-se-lhe as regras dos contratos d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INVENTÁRIO INSTAURADO EM CARTÓRIO NOTARIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CABEÇA-DE-CASAL
A ação de prestação de contas do cabeça de casal contra ele requerida por interessado na partilha deve correr por apenso a processo de inventário quando o mesmo tenha sido instaurado em cartório notarial antes da entrada em vigor da Lei 117/2019 e ainda ali esteja pendente.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
I - No âmbito da restituição provisória da posse, a violência do esbulho tanto pode incidir sobre as pessoas, em especial o esbulhado ou um seu representante, como sobre coisas, contanto que, neste segundo caso, tenha a virtualidade de obrigar a uma situação de impedimento ou dificuldade relevante de acesso ao bem ou de exercício da posse por parte daquelas pessoas. II - Por outro lado, na aferição da presença do esbulho violento, além das demais circunstâncias relevantes do caso, interessa o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
I - A impugnação da matéria de facto exige, sob cominação de imediata rejeição do recurso nessa parte, a indicação dos pontos que, no entender do recorrente, foram erradamente julgados, das respostas que seriam acertadas e da análise crítica dos meios de prova que as poderiam alicerçar. II - A arguição da ininteligibilidade da causa de pedir carece de sentido útil se, quanto à factualidade da sentença, dela não é apontada qualquer consequência. III - Na acção de reivindicação a causa de pedir …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
SIMULAÇÃO
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
I - O cumprimento dos requisitos da impugnação da matéria de facto deve ser apreciado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo presente a atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância sobre os factos, como instrumento de realização da justiça, sendo admissível nesse âmbito, face às circunstâncias do caso, que a indicação menos completa das passagens da gravação dos depoimentos seja suprida e completada com a alegação de concretos juízos de experiênc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
QUEDA EM ALTURA DE UM TRABALHADOR
RISCO ACRESCIDO
I – A delimitação factual da relação material controvertida imposta pelo princípio do dispositivo, consagrado no artigo 5.º do Código do Processo Civil, não deve ser feita com recurso a fórmulas valorativas da realidade que deve ser apreciada pelo tribunal, mas, sim, mediante a indicação dos factos concretamente verificados e aos quais deve ser aplicado o Direito. II – Apesar de se ter verificado a queda em altura de um trabalhador que estava a trabalhar a partir do interior de um edifício em …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA
I - Numa livrança subscrita e avalizada em branco a eficácia da exceção do preenchimento abusivo fica dependente da alegação e prova de factos que o demonstrem, prova que compete ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342.º, n.º 2 CCivil). II - A citação efetuada para além do quinto dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respetivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
INTEGRAÇÃO NO PERSI
COMUNICAÇÃO AO FIADOR
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I - A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente/devedor incumpridor através de comunicação em suporte duradouro, tal como decorre dos arts. 3º, al. h), 14º, nº 4, e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25 de outubro. II - Quanto ao fiador, a instituição de crédito tem de informar o fiador do incumprimento do devedor principal, e interpelá-lo ao cumprimento e ainda informá-lo que pode solicitar a sua integração no PERSI, quais as condições para …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
DOLO DO TRANSPORTADOR
I - A forma – pela afirmativa ou pela negativa -, como se devem enunciar na sentença os factos provados ou não provados deve refletir as regras de distribuição dos ónus de alegação e de prova sob pena de, não se atendendo às mesmas, se virem a julgar provados ou não provados factos inúteis à decisão e ou de se omitirem factos essenciais alegados. II - Não obstante a presunção de responsabilidade do transportador pela avaria dos bens expedidos decorrente do artigo 17.º, número 1 da CMR, o exped…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
PENHORA DE IMÓVEIS
PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
ONERAÇÃO COM GARANTIA REAL
I - A concretização da penhora orienta-se pelos princípios da adequação ou eficiência e proporcionalidade da penhora ao valor da obrigação exequenda (art.º 735º/3 e 751º/1 CPC). Deve atribuir-se preferência aos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e estimar-se, de acordo com um juízo de prognose, se o produto da venda dos bens penhorados garante a satisfação do crédito exequendo. II - Incidindo a penhora sobre imóveis, no juízo de prognose e na falta de outros elementos, d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA ENTRE CULPA E RISCO
I - Sendo objeto do litígio o apuramento da responsabilidade de um condutor para a produção de acidente de viação, a afirmação de qual a “velocidade máxima legalmente permitida no local” é matéria de direito relevante para a decisão da causa e não pode constar dos factos provados. II - Estando alegado que o local do acidente é uma localidade - expressão também usada pelo legislador para fixação de limites máximos de velocidade e que tem definição legal no artigo 1º, alínea j) do Código da Estr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
I – Resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, que o tribunal estadual só deve rejeitar a exceção de preterição de tribunal arbitral quando seja manifesto que a convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou inexequível, devendo, na dúvida, remeter as partes para a jurisdição arbitral, em obediência ao princípio da competência-competência. II – A cláusula compromissória que refere expressamente a relação jurídica de onde os litígios podem emergir (no caso, o contra…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MAIOR ACOMPANHADO
RELATÓRIO PERICIAL
DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA AFEÇÃO DO BENEFICIÁRIO
I - Para além do regime geral aplicável às perícias e às perícias médico-legais, o relatório pericial no âmbito do processo de maior acompanhado deve precisar, para além do mais, sempre que possível, a data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário (art. 899.º, n.º 1, do CPC). II - Na decisão final, para além do mais, o juiz fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes (art. 900.º, n.º 1, do CPC), a qual deve ter correspondência com a acima aludida…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: TERESA FONSECA
DIREITO À RECONSTITUIÇÃO NATURAL
OBRAS EM PARTES COMUNS
I - O direito à reconstituição natural como forma de prover à direta remoção do dano real à custa do responsável foi gizado em benefício do lesado, pelo que só este poderá exercê-la. II - Tendo obras em fração provocado estragos irrelevantes no pavimento de outra fração, atento o seu mau estado prévio, não impende sobre os proprietários da primeira o dever de suportar o custo da reparação. III - Não discriminando o orçamento com elenco de reparações a efetuar o valor de cada item, excluindo-se…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
PODERES-DEVERES DO JUIZ
MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
I - Os poderes-deveres do juiz estabelecidos no art.º 411º CPC que se fundam no princípio do inquisitório, não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, cumprindo ao juiz ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes. II - O exercício de tais poderes coexiste com o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes. III - O juiz apenas deve ordenar as diligências na medida em que necessárias ao apuramento da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA SUCURSAL
CRITÉRIO DE AFETAÇÃO
I - A atribuição da personalidade judiciária às sucursais do banco / agências segue um critério de afetação, implicando que a estas apenas é atribuída aquela quando em causa estejam atos praticados pelas mesmas. II - A aferição da prática dos atos atributivos da personalidade judiciária necessariamente tem de ser analisada em função do que foi o objeto processual delineado pela parte e mais concretamente da causa de pedir pela mesma invocada para justificar a sua pretensão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
I - Sendo dois os pedidos que integram e caracterizam a ação (comum) de reivindicação (sujeita ao regime previsto nos artigos 1311º e segs, do Código Civil), correspondentes a duas finalidades que se complementam, sendo o primeiro mero pressuposto, implícito, do segundo: i) o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), ii) a restituição da coisa (condemnatio), tem tal ação uma causa de pedir complexa, integrada: i) pelo ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de proprie…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ÂMBITO
I - A exceção dilatória de caso julgado impede que outra decisão possa ser proferida sobre a mesma questão (efeito negativo do caso julgado) e a autoridade do caso julgado admite que sejam proferidas decisões sobre questões relacionadas entre si por via de prejudicialidade, desde que se dê prevalência ao que foi decidido na primeira (efeito positivo do caso julgado), sendo a decisão em que se extraem efeitos do caso julgado anterior por força da sua autoridade uma decisão de mérito. II - O âmb…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
A confissão judicial simples posterior feita pelo devedor de que não pagou o preço devido tem força probatória plena e anula a confissão extrajudicial contrária anterior constante da escritura notarial de que a credora recebeu o preço.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
MATÉRIA DE DIREITO
GRADUAÇÃO DO CRÉDITO
PRIVILÉGIOS POR DESPESAS DE JUSTIÇA
I - Nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. Desta norma decorre que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PEDIDO DE ESCUSA PELO JUIZ
SUBSTITUTO LEGAL
DECISÃO SURPRESA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - Existindo um regime de substituição dos juízes nas respetivas faltas ou impedimentos estabelecido pelo Juiz Presidente da Comarca, em consonância com o disposto no art. 86º da LOSJ, não tem que ser proferido qualquer despacho autónomo de nomeação de substituto do juiz impedido, havendo unicamente que aplicar os critérios de substituição definidos nesse regime. II - A taxa sancionatória prevista no art. 531º do CPC visa combater os abusos e a litigância frívola que não constituam má-fé pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
TEMPESTIVIDADE
PRECLUSÃO
CASO JULGADO
I – O requerimento de dispensa total do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado após o trânsito em julgado da decisão final do processo (acórdão proferido por esta RG) é extemporâneo. II – Se o n.º 7 do art.º 6º do RCP permite “o mais” – dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente na totalidade -, também permite o menos - reduzir o montante devido a título de taxa de justiça remanescente a uma determinada fracção do mesmo, ou seja, dispensar parcialmente. III – Tendo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
REMUNERAÇÃO MENSAL MÍNIMA GARANTIDA
1- As nulidades processuais não se confundem com causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, nem com os erros de julgamento de facto e/ou de direito, na medida em que: as primeiras (error in procedendo) traduzem-se em quaisquer desvios ao formalismo processual seguido ao longo do iter processual, em relação ao prescrito na lei adjetiva civil (prática de ato proibido por lei; omissão de ato prescrito por lei; ou realização de ato imposto ou permitido por lei, mas sem ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSÓRIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CASO JULGADO FORMAL
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ADMISSÃO LIMINAR
PERÍODO DE CESSÃO
FIDUCIÁRIO
APREENSÃO E VENDA DE BENS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1- o art. 241º-A do CIRE procede à conjugação dos efeitos decorrentes do encerramento do processo de insolvência enunciados no seu art. 238º com os emergente de ter sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com o propósito de salvaguardar os interesses do devedor e dos seus credores, ao prever que se durante o período de cessão ingressarem no património do devedor bens ou direitos suscetíveis de serem alienados, deve o fiduciário proceder à sua pronta apreensão e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ARRENDAMENTO URBANO
DIREITOS DO ARRENDATÁRIO
OBRAS
INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual inútil. (ii) O procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA), …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO EXACTA DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
DA INCLUSÃO DO IVA
JUROS DE MORA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM SEDE DE RECURSO
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal ter considerado factos essenciais que não podia considerar por não terem sido alegados. II - Tal patologia traduz-se numa violação do disposto no corpo do n.º 2 do art.º 5º do CPC - o tribunal apenas pode considerar os factos articulados pelas partes - e, portanto, num erro de julgamento da decisão de facto que, caso ocorra, tem como consequência considerar-se não escrito o facto considerado provado e que, por estar em causa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O empreiteiro é responsável pelos vícios dos trabalhos do subempreiteiro perante o dono da obra. No caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso, o dono da obra tem legitimidade para exigir responsabilidade ao empreiteiro, o qual, por sua vez, poderá exercer direito de regresso contra o subempreiteiro, se este for o efetivo responsável pelos danos causados. O empreiteiro não pode eximir-se da responsabilidade que assume perante os AA, donos da obra quanto aos trabalhos subempreitados, s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOÃO VENADE
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO DE INFORMAR SOBRE O RISCO
DANO
I - O anteriormente denominado «Banco 1... …» omitiu com culpa muito grave o cumprimento do seu dever de informação enquanto intermediário financeiro ao não informar o cliente que tipo de produto estava a subscrever, o risco que o mesmo tinha e ainda menciona que se trata de um produto totalmente seguro, com reembolso assegurado do capital. II - Essa omissão origina dever de indemnização por parte do intermediário financeiro (ou de quem sucede nas suas obrigações) ao nível de responsabilidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
BENS COMUNS
CÔNJUGE MEEIRO
I. A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito, que afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
MULTA
INDEMNIZAÇÃO
REDUÇÃO
I - A circunstância de a audiência final se ter realizado sem a presença do requerido e sem que este tenha sido notificado da respetiva data constitui uma nulidade secundária, inominada ou atípica, prevista no nº 1 do art. 195º do CPC, a qual, por força do disposto no nº 1 do art. 199º do mesmo diploma, tinha que ser arguida pela sua patrona até ao final da audiência, uma vez que a mesma se encontrava presente nessa diligência. II - Na fixação do quantitativo da multa a que alude o nº 1 do ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
NATUREZA
ÓNUS DA PROVA
I - As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual que se encontram taxativamente previstos no art. 615º do CPC e que respeitam unicamente à sua estrutura ou limites, e não ao respetivo mérito. II - A não pronúncia sobre factualidade integradora de algum tema da prova não constitui uma omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão, mas antes um erro de julgamento quanto à matéria de facto, sindicável através da impugnação da matéria de facto, nos termo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
ACT SECTOR BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
PAGAMENTO ANTECIPADO
Sumário: A cláusula 99.º do Acordo Colectivo entre várias instituições de crédito e a Federação do Sector Financeiro - FEBASE - Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 08.08.2016, permite que o trabalhador abrangido pela Cláusula 98.ª requeira o pagamento antecipado da pensão quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: - Estar em situação de desemprego de longa duração e não ter direito ou ter cessado o direito ao recebimento do subsídio de desemp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
PLATAFORMA DIGITAL
INTERMEDIÁRIO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ANULAÇÃO
Sumário: I – Para a tarefa de qualificação contratual no âmbito das plataformas digitais é essencial conhecer o circunstancialismo factual em que se firmaram e desenvolveram as eventuais relações entre as partes e vg., perceber com a maior exactidão possível os termos em que os estafetas são retribuídos e a entidade que, afinal, fixa a contrapartida devida pela sua actividade. II – Para ilidir a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do CT, em lugar de provar a autonomia, a plataf…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: MANUELA FIALHO
PRÉ-REFORMA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO REVOGATÓRIO
Sumário: 1 - O Artº 322º/2 do CT aplica-se aos casos em que o contrato de trabalho, numa situação de pré-reforma, cesse por decisão unilateral do empregador geradora de direito a compensação (nos casos de uma decisão lícita) ou indemnização (nos casos de decisão ilícita). 2 - Não cabem ali as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo revogatório.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: MANUELA FIALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: 1 – O acervo fático deve ser enformado por factos, servindo os documentos apenas como elementos de prova dos factos que se tiverem por relevantes. 2 – Invocada certa motivação como justificativa da cláusula de termo aposta a um contrato de trabalho, sendo alegada a falsidade dessa motivação, cumpre ao empregador a prova dos factos que a suportam. 3 – Não efetuada tal prova, o contrato considera-se sem termo. 4 – Configura um despedimento ilícito a comunicação de não renovação de um co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
CRIME FISCAL
CRIME DE INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO
BUSCAS
APREENSÃO
EXTENSÃO
ACTO URGENTE
PROVA
VALIDADE
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
DEVER DE COOPERAÇÃO
PENA
FUNDAMENTAÇÃO
I – A circunstância de as diligências de busca e apreensão terem sido motivadas pela investigação, em curso, de um tipo de crime de introdução fraudulenta no consumo (artigo 96.º, n.º 1, alínea b), do RGIT), e em que se encontrava identificado o suspeito, não afeta a validade da apreensão, no decurso das buscas, de prova documental do envolvimento e/ou a suspeita da prática de outro ilícito, aliás conexo com o então investigado, por parte de outra pessoa, que nessa data não era ainda suspeito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário: I. A confissão tem força probatória plena contra o confitente, apenas podendo ser declarada nula ou anulada nos termos gerais, o que, não sendo o caso, impede a apelante de pretender reverter o facto por si confessado com fundamento na reapreciação da prova e, em particular, de meios de prova – sujeitos à livre apreciação do tribunal – que porventura e subsequentemente o contrariem. II. Resultando provado que foi a beneficiária da actividade quem determinou ao trabalhador o local da p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
DENÚNCIA
ACÓRDÃO DO COLÉGIO ARBITRAL
Sumário: I – A exigência do artigo 500.º, n.º 2, do CT de que “[a] denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada” consagra elementos de fundamentação alternativos, bastando que a parte denunciante se ancore num deles e o densifique em termos congruentes, para se considerar fundamentada a denúncia. II – O desajustamento do instrumento de regulamentação colectiva face à evolução do regime lega…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: CARMENCITA QUADRADO
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário: I- Provando-se que foi a beneficiária da atividade quem determinou ao trabalhador o local da prestação e o cumprimento de tempos de trabalho, quem lhe forneceu, em parte, equipamentos e instrumentos de trabalho e quem procedeu ao pagamento, com carácter periódico, de quantias em função do número de horas trabalhadas, estão verificados quatro dos factos índices da presunção da existência de contrato de trabalho previstos no n.º 1, do art.º 12.º do Código do Trabalho; II- A mera fragili…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: ALVES DUARTE
ACIDENTE DE TRABALHO
BONIFICAÇÃO DE 1.5 PELA IDADE
Sumário: I – Se, na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, ser-lhe-á aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade para efeitos de ver satisfeito tal desiderato. II – A jurisprudência uniformizadora adoptada pelos Acórdão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: FRANCISCA MENDES
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário: Tendo sido provadas circunstâncias que, ao abrigo do disposto no art. 12º do CT, permitem presumir a existência de contrato de trabalho, incumbiria à R. ilidir a referida presunção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: PAULA SANTOS
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário: I - A providência cautelar de suspensão do despedimento tem natureza antecipatória e destina-se a facultar ao trabalhador o direito de reintegração imediata no seu posto de trabalho, assegurando também o seu direito à retribuição. II - Constituem requisitos de procedência desta providência: «« a falta de instauração ou a nulidade do procedimento disciplinar; «« a possibilidade séria de inexistência de justa causa. III – São ainda pressupostos de procedência deste procedimento cautelar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
LEGITIMIDADE
CÔNJUGE
CABEÇA DE CASAL
1. Quer o cônjuge meeiro do de cujus, quer o cônjuge meeiro do herdeiro, têm legitimidade para requerer o inventário e nele ser parte principal, intervindo em todos os actos do processo de inventário, nos termos do artigo 1085.º, n.º 1, al. a), do CPC. 2. Se só for possível definir os concretos bens da herança do de cujus após a realização da partilha da herança aberta por óbito da sua 1.ª mulher, deve admitir-se a cumulação de inventários, nos termos do artigo 1094.º, n.º 1, alínea c), do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PENDÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
UTILIDADE PRÁTICA DA PARTILHA
I – Não se tratando de um dos casos previstos no art. 1092.º do Código de Processo Civil, o juiz apenas deverá determinar a suspensão da instância do inventário se entender que a questão a decidir fora do âmbito do processo de inventário afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha. II – A utilidade prática da partilha poderá estar posta em causa quando a determinação do acervo dos bens a partilhar esteja dependente da decisão que vier a ser proferida em ação instaurada previ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARCO BORGES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
APOIO JUDICIÁRIO
AQUISIÇÃO DE MEIOS ECONÓMICOS
VENCIMENTO NA CAUSA
CONHECIMENTO EM INCIDENTE DO PROCESSO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I – A aquisição pelas partes, no decurso do processo, de meios económicos suficientes em resultado de vencimento total ou parcial na ação, constitui presunção juris tantum da sua capacidade para suportar o pagamento de custas e encargos processuais e autoriza o Ministério Público ou qualquer outro interessado a instaurar ação para cobrança das respetivas custas e outros encargos (art. 10º-1-2 da Lei n.º 34/2004, de 29-07). II – Independentemente dessa ação, a lei prevê outro mecanismo, inciden…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
JUÍZOS DE EQUIDADE
VERTENTE NÃO PATRIMONIAL
I – O “dano biológico”, enquanto afetação da pessoa do ponto de vista funcional determinante de consequências negativas a nível da sua atividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial futuro, sem prejuízo da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. II – Para o cálculo da indemnização pela vertente patrimonial de tal dano a lei não traça um critério definido, pelo que há que recorrer à equidade, tal como previsto no art.º 566º, nº 3 do Código Civil, rele…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARCO BORGES
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
RELAÇÕES IMEDIATAS
CONTRATO DE MÚTUO
RESTITUIÇÃO FRACIONADA DO CAPITAL MUTUADO
INCUMPRIMENTO
JUROS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
I – No domínio das relações imediatas é permitido aos executados embargantes, subscritores de uma livrança entregue ao mutuante para garantia da obrigação de restituição da quantia mutuada, invocar as exceções inerentes à relação fundamental ou subjacente, designadamente a prescrição do crédito emergente do contrato de mútuo. II – Nos contratos de mútuo oneroso, o acordo através do qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado com juros constitui um acordo de amortização, de s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARCO BORGES
REMUNERAÇÃO DO ENCARREGADO DA VENDA
ADJUDICAÇÃO DO BEM AO EXEQUENTE
DESPESAS DE TRANSPORTE
JUROS MORATÓRIOS
I – A encarregada da venda tem direito à remuneração, a fixar pelo Tribunal, nos termos definidos pelo art. 17º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, acrescida das despesas de transporte justificadas e comprovadas, pelas diligências desenvolvidas com vista à concretização da venda por negociação particular de imóvel penhorado. II – Essa remuneração é devida ainda que a venda não venha a ocorrer por facto que não lhe seja imputável, como sucede no caso em que o bem é adjudicado ao exequ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPREITADA
VÍCIO DE FORMA
EFEITOS DA NULIDADE
EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RESTITUIÇÃO
LUCRO E IVA
I – Estando em causa um contrato de empreitada declarado nulo por inobservância da forma legal e não sendo possível a restituição em espécie, por ser inviável a devolução dos materiais e da mão-de-obra utilizada na execução da obra, deve ser restituído o valor correspondente à obra realizada. II – O “lucro” faz parte do valor correspondente do produto final, nele se incorporando como qualquer outro fator, pelo que deverá ser considerado na determinação do valor equivalente á prestação a restit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO MÍNIMO INDISPONÍVEL
FALTA PERSISTENTE DE COLABORAÇÃO DO INSOLVENTE
I – Por causa da falta persistente de colaboração do Insolvente com o Sr. Fiduciário, aquele foi ouvido dois anos seguidos, em Tribunal, aí devidamente (re)advertido da obrigação de lhe disponibilizar as informações e os elementos pertinentes à aferição da sua situação laboral e patrimonial, sendo certo que, bem ciente, não o fez, nem explicou essa omissão dilatada no tempo, tendo sempre estado assistido por il. Mandatário. II – Este seu modo de agir, por culposo, importa a defraudação dos seu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
OPOSIÇÃO AO PLANO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL E DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
INDISPONIBILIDADE
JUSTIFICAÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO FACE A OUTROS CRÉDITOS
I – O objetivo da reclamação de créditos no processo especial de acordo de pagamento – em que não ocorre qualquer verificação, graduação ou reconhecimento dos créditos – é apenas o de definir a base de cálculo para o quórum de deliberação e da maioria exigida na aprovação do plano. Por isso, é indiferente a natureza dos créditos apresentados, desde que não sejam subordinados. II – A oposição ao plano não equivale a um pedido de não homologação do acordo. III – A diferenciação dos créditos da S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS NEGOCIAÇÕES
PRAZO SUPLEMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL
APLICABILIDADE
O regime previsto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 139.º do CPC não tem aplicação ao prazo – previsto no n.º 5 do art.º 222.º-D e no n.º 7 do art.º 17.º-D do CIRE – para conclusão das negociações no âmbito de processo especial para acordo de pagamento ou processo de revitalização. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RESPOSTA À RESPOSTA
ATO PROCESSUALMENTE ANÓMALO
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Não sendo legalmente admitido, o acto pelo qual um interessado, no âmbito de um processo de inventário, vem responder à “resposta à reclamação contra a relação de bens” corresponde a acto anómalo e estranho ao desenvolvimento normal da lide que, nessa medida, é qualificável como incidente anómalo e sujeito a tributação nos termos e ao abrigo do n.º 8 do art.º 7.º do Regulamento Custas Processuais. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
INSTAURAÇÃO REPETIDA DE PROCEDIMENTOS CAUTELARES
GRADUAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA
INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
I – Verificando-se que este é o terceiro procedimento cautelar, com as mesmas partes, efeito jurídico e facto jurídico, sendo que os dois anteriores foram julgados improcedentes neste Tribunal e o actual, instaurado após o trânsito em julgado daqueles, não merece censura a condenação da Recorrente como litigante de má-fé – dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, fazendo, repetidamente, um uso manifestamente reprovável das acções judiciais (art. 542.º do Código de Processo C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOA SINGULAR
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL
ALIENAÇÃO A FAVOR DE TERCEIRO
PERÍODO DE INIBIÇÃO
I – A base da insolvência culposa acha-se no n.º 1 do art. 186.º CIRE, onde se determina a responsabilidade dos administradores, de facto ou de direito, da insolvente. II – Tendo-se provado a alienação de património do insolvente a favor de terceiros, presume-se de forma absoluta a culpa deste e também o nexo de causalidade entre esta alienação e a origem e agravamento da insolvência. III – Considera-se adequado o período de inibição de quatro anos, para efeitos do disposto no art. 189.º/2, pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
ATAS DAS ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÕES DO CONDOMÍNIO
FORÇA EXECUTIVA
PRAZO PARA AÇÃO ANULATÓRIA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
COMPENSAÇÃO
I – A força executiva de uma ata que documenta determinadas deliberações do condomínio, impõe-se a todos os condóminos que a não tenham impugnado nos prazos e pela forma legal. II – Mesmo não havendo sido comunicadas ao executado/condómino as atas das assembleias executivas, tendo o executado/embargante sido citado no âmbito da execução principal, a referida data sempre corresponderá, no limite, à data em que o mesmo teve conhecimento dos títulos executivos, pelo que, para que se pudesse fazer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENORES
REVISIBILIDADE
CASO JULGADO
RELAÇÃO COM O PROGENITOR NÃO GUARDIÃO
DISTÂNCIA GEOGRÁFICA
IDADE DAS CRIANÇAS
I – A aplicação das medidas tutelares está sujeita ao princípio da atualidade e a revisão das medidas pode ocorrer antes de decorrido o período acordado para a sua aplicação, desde que haja razões que o justifiquem, sem que tal signifique violação de caso julgado. II – Os filhos têm direito a manter relações de grande proximidade com o progenitor a quem não estejam confiados, ainda que este, durante algum tempo, tenha estado afastado das suas vidas. III – A necessidade de percorrer, em fins de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
REGRA DA SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
NÃO ADMISSÃO DE MEIOS DE PROVA
CASO JULGADO FORMAL
I – Deve ser proporcionada às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir determinada questão fulcral num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos autos e o faz para colocar imediato termo aos autos. II – A concessão de prazo para tal exercício impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão surpresa (situação proibida pelo art.3.º/3) e obvia aos casos em que o conhecimento imediato da questão possa derivar de a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PER
MAIORIAS LEGAIS DE APROVAÇÃO
CATEGORIAS DE CREDORES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRATAMENTO MAIS DESFAVORÁVEL
CONSENTIMENTO
MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO
ÂMBITO
Sumário[1]: I - É processualmente impertinente e carece de fundamento legal a junção, com as alegações de recurso, de textos ou excertos de obras jurídicas publicadas, distribuídas e disponíveis no mercado livreiro e/ou em qualquer biblioteca jurídica às quais os juízes podem livremente aceder. II – A classificação dos credores por categorias tem subjacente o agrupamento de credores com base no critério dos ‘suficientes interesses comuns’ e não corresponde mais do que à introdução de um novo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
PER
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
VOTO DA SEGURANÇA SOCIAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. No âmbito do PER, à luz do artigo 215.º ex vi do artigo 17.ºF, n.º 7, ambos do CIRE, pode o juiz, oficiosamente, recusar a homologação do acordo quando, não obstante tenha sido aprovado em assembleia de credores, do mesmo resulte violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. II. O princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos os créditos da Segurança Social, decorrente do n.º 2 do a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
GRUPO DE SOCIEDADES
DOMÍNIO TOTAL
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE MÃE
MATÉRIAS FUNDAMENTAIS DO GOVERNO DO GRUPO
SOCIEDADE FAMILIAR
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
BONS COSTUMES
ABUSO DE DIREITO
DELIBERAÇÕES ABUSIVAS
ASSEMBLEIA GERAL
DISPENSA DE FORMALIDADES PRÉVIAS
Sumário[1] 1 - Num grupo de sociedades por domínio total, os atos de direção do grupo, ou seja, praticados pela sociedade-mãe no seio das sociedades-filhas no exercício dos direitos inerentes às participações detidas, são atos da competência do conselho de administração da sociedade mãe. 2 – Existem, no entanto, assuntos e temas relativamente aos quais o poder de decisão permanece no coletivo de sócios da assembleia geral da cúpula do grupo, que mantém uma competência residual restrita às maté…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
ÓNUS DE PROVA
INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CAUSA DE PEDIR
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. No contexto de processo de insolvência iniciado a requerimento do credor, a este último incumbe demonstrar que o devedor se encontra em qualquer das situações enunciadas no n.º1 do art. 20º do CIRE, resultando da prova dos factos que preenchem as alíneas desse artigo a presunção de que o devedor se encontra em situação de insolvência, cabendo ao devedor, uma vez cumprido o ónus do credor, provar que a sua situação é de cumprimento, de p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA DE CONCESSÃO
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE ENTREGA DO RENDIMENTO
DOLO/NEGLIGÊNCIA GRAVE
PREJUÍZO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS
Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. No âmbito do incidente da Exoneração do Passivo Restante, durante o atual período de três anos do denominado período de cessão (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE) a conduta do devedor é sujeita a avaliação anual e, findo aquele período, sujeita ao crivo de uma decisão judicial, ouvidos que são os credores, o fiduciário (artigos 240.º e 241.º CIRE) e o próprio devedor (artigo 237.º, al. d), do CIRE). II. Durante o período da cessão, o devedor fica sujeit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: PAULA CARDOSO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DECISÃO FINAL
REQUISITOS
NEGLIGÊNCIA
I- Não padece de nulidade, por violação do disposto no art.º 615º, n.º 1, als. c) e d), do CPC, a decisão final proferida no procedimento de exoneração do passivo restante que decide recusar a exoneração, afirmando um incumprimento negligente por parte do devedor, em contrário ao parecer final do fiduciário e sem que tenha sido requerido por qualquer credor tal recusa. II- Deduzido pedido de exoneração do passivo restante, se, após o trânsito em julgado - da decisão que fixou o rendimento disp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: PAULA CARDOSO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DECISÃO FINAL
REQUISITOS
NEGLIGÊNCIA
I- Não padece de nulidade, por violação do disposto no art.º 615º, n.º 1, als. c) e d), do CPC, a decisão final proferida no procedimento de exoneração do passivo restante que decide recusar a exoneração, afirmando um incumprimento negligente por parte do devedor, em contrário ao parecer final do fiduciário e sem que tenha sido requerido por qualquer credor tal recusa. II- Deduzido pedido de exoneração do passivo restante, se, após o trânsito em julgado - da decisão que fixou o rendimento disp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte do disposto na alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, quando o tribunal apreciou todas as questões que lhe cumpria conhecer, não se impondo a apreciação, por parte do tribunal, no cumprimento desse dever, de todas as considerações, afirmações, raciocínios, fundamentos, ou argumentos invocados pelas partes para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: PAULA CARDOSO
SUPRIMENTOS
CESSÃO DE QUOTAS
I- A transmissão de uma quota, acompanhada de cedência de prestações suplementares, não acarreta também consigo, de forma automática, todo e qualquer direito de crédito relacionado com suprimentos que o sócio cedente detenha sobre a sociedade. II- Sendo cindível a quota e o suprimento, se não resultar do negócio de cessão de quotas que o crédito de suprimentos tivesse sido também transmitido, este continua na titularidade da cedente, não o obstando o facto de, pelo contrato de cessão, a mesma …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO
VENDA
NULIDADES
ACÇÃO AUTÓNOMA
INCIDENTE
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora) [1] I- Verificando-se erro na forma do processo impõe-se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados – cfr nº3, do art. 193º, do CPC. II- Tal convolação só não terá lugar se entre a forma errada e a forma adequada existir uma incompatibilidade absoluta ou se do aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do réu. [1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
TRÂNSITO EM JULGADO
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
FACTOS SUPERVENIENTES
ALTERAÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora) [1] I- Padece do vício da nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto na al. b), do n.º 1, do art. 615º do CPC, o despacho judicial proferido em sede de incidente de exoneração do passivo restante, em que a 1ª Instância se limitou a dar por reproduzido o despacho anterior de indeferimento da alteração do montante fixado a título de rendimento indisponível, sem sequer apreciar os factos supervenientes invocados pela requerente em requerimento ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ABERTURA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
INTERESSADOS
Sumário (elaborado pela relatora) [1] I- Tendo em conta o carácter expressamente assumido pelo legislador na Lei nº 9/2022, de 11/01, quanto ao carácter peremptório do prazo para requerer a abertura do incidente de qualificação, foi igualmente intenção do mesmo legislador “temperar” esta rigidez, através da previsão, também ora consagrada, da possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias estabelecido no nº 1 do artº 188º do CIRE para tal efeito. II- O prazo para requerer a abertura do inci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: ISABEL FONSECA
ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
ARRESTO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC) 1. Os fundamentos do indeferimento liminar da petição (art. 590.º, n.º 1 do CPC) podem reconduzir-se a vícios de forma, usualmente atinentes a requisitos de ordem processual, mormente à verificação de exceções dilatórias insanáveis e a vícios de conteúdo (vícios de fundo) que se prendem com a concatenação que é suposto existir entre a pretensão formulada e a fundamentação de facto e de direito que a suporta; em ambas as hipótes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO
DANO
QUANTIFICAÇÃO DO DANO
EQUIDADE
1 - Para conceder a reparação da privação do uso de veículo automóvel bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente, sem necessidade de prova dos prejuízos efetivos. 2 - Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
1 - Importa distinguir a suspensão da execução, ao abrigo dos art. 828, 861, nº 6 e 863 nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, no âmbito do art.864 desta lei. 2 - No primeiro caso, a suspensão decorrerá de doença aguda, que coloque a pessoa atingida pela diligência de entrega, em risco de vida. No segundo caso, o diferimento limita-se aos fundamentos previstos no referido art.864, nº 2. 3 - Face à distinção legal, sua especif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
HERANÇA INDIVISA
DIREITOS DOS HERDEIROS
PARTILHA EM ESPÉCIE DE BENS DE OUTRA HERANÇA
EMENDA DA PARTILHA
I – Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens. II – Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um. III – Um despacho de “saneamento do processo” que tenha consistido numa “apreciação genérica” quanto à regularidade/legalidade dos bens a partilhar, não preclude que seja suscitad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO DE BENS ADQUIRIDOS
VIVENDA INACABADA PROPRIEDADE DE UM DOS CÔNJUGES
BENFEITORIA
COMPENSAÇÃO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro, a efetivação de obras de finalização numa vivenda inacabada, por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, prédio próprio de um deles, constitui “benfeitoria” e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, no momento da dissolução e partilha da comunhão (cf. art. 1726º, nº 2 do C.Civil). (Sumário elaborado pel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE MÚTUO
DOCUMENTO PARTICULAR
FALTA DE AUTENTICAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
RECURSO
QUESTÕES NOVAS
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o título executivo é um pressuposto de carácter formal (art. 788º, nº 2, do NCPC), cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos; 2- Se o contrato escrito de mútuo, mero documento particular, complementar a escritura pública constitutiva de uma hipoteca, apesar de importar a constituição duma obrigação pecuniária, não foi exarado ou autenticado por notário, nos termos do art. 701º, nº 1, al. b), do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
CASO JULGADO
EXTENSÃO SUBJETIVA
i) A extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no art. 581º do NCPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir; ii) Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva acção ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL
EFICÁCIA PROBATÓRIA NO PROCESSO CIVIL
1- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, e a decisão que, no entender do impugnante, deve ser proferida sobre os pontos impugnados; 2- A omissão desses ónus, designadamente do imposto na referida c), implica a rejeição do r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
CONTRATO DE EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LIQUIDAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES EM FUNÇÃO DO QUE FOI CUMPRIDO
1. - Apurando-se que o empreiteiro (réu na ação) abandonou a obra, deixando-a por acabar, mas recebeu do dono da obra (autor na ação), durante a execução dos trabalhos, valor superior ao preço total acordado – por via de adiantamentos e pagamentos que solicitou à contraparte – e que o contrato ficou extinto/resolvido por incumprimento definitivo do empreiteiro, o facto de não se ter determinado o valor dos trabalhos executados e por executar, não impede, na “relação de liquidação” que se impõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
INCUMPRIMENTO PELA 1.ª INSTÂNCIA DE DECISÃO CONTIDA EM ACÓRDÃO
NULIDADE DA DECISÃO
I- O disposto no artº 4, nº1, in fine, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (com a alteração introduzida pela Lei nº 67/2019 de 27/08) consagra o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, o que resulta também do disposto no artº 152, nº1, in fine, do C.P.C. II-O incumprimento deste dever constitui nulidade insuprível, por o objecto da pronúncia do tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
LIVRANÇA EM BRANCO
DEVEDORES SOLIDÁRIOS
REQUISITOS
MÁ FÉ
PROVA INDIRETA
ÓNUS DA PROVA
I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do devedor ou do garante que não sejam de natureza pessoal: a) a existência de um crédito; b) que este crédito seja anterior ao acto; c) se o crédito for posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; d) que do acto resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. II- …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
DETERMINAÇÃO DO RISCO
DECLARAÇÕES DO SEGURADO SOBRE A SUA SAÚDE
DEVER DE ADVERTÊNCIA DA SEGURADORA SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
ÓNUS E INVERSÃO O ÓNUS DA PROVA
QUESTIONÁRIO MÉDICO ASSINADO PELO SEGURADO
I- Nos contratos de seguro, a definição do risco coberto constitui um elemento essencial do contrato e da determinação do prémio a suportar pelo segurado, conforme resulta do artº 1 do RJCS, uma vez que só constitui sinistro para efeitos de accionamento da cobertura do seguro, o evento aleatório previsto no contrato (cfr. artº 99 do RJCS). II- Nos contratos de seguro de vida, associados à contração de crédito, a seguradora deve obrigatoriamente informar os segurados do dever de declarar, com e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
PRETERIÇÃO DA FORMA LEGAL
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
INALEGABILIDADE DO VÍCIO DE FORMA
I- Existe excesso de pronúncia sempre que o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte (cfr. artº 609 do C.P.C.). II- Invocada a nulidade de contrato de compra e venda celebrado entre as partes tendo por objecto a aquisição do direito de propriedade sobre um i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS RICARDO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO
NATUREZA SUPLETIVA DO PRAZO
PRIMEIRA RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO DO SENHORIO
I – O prazo de renovação automática do contrato de arrendamento, consagrado no art. 1096º, nº1, do Código Civil, tem natureza supletiva, apenas operando no caso de as partes não estabelecerem, por acordo ou convenção, uma regra diversa. II – O senhorio pode opor-se à renovação do contrato desde que comunique esse propósito ao inquilino com a antecedência prevista no art. 1097º, nºs 1 e 2, do Código Civil. III – No caso de se tratar da primeira renovação, caso o senhorio manifeste o propósito d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
1. Emerge do artigo 100.º da LPCJP que o processo judicial de promoção e proteção é de jurisdição voluntária, e, enquanto tal, implica a ponderação dos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil, os quais contêm as suas traves mestras, enunciando que o Tribunal tem ampla liberdade investigatória e probatória, devendo nortear-se, não por critérios de legalidade estrita, mas antes construir, em face da concreta dinâmica familiar que lhe é presente, a solução que entenda ser, nesse momento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
PRÉDIO RÚSTICO
BENFEITORIAS ÚTEIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DESPESAS
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL
1. A colocação de terras para nivelamento de um terreno e a construção de muros, tanque e ramada de ferro e arame nesse terreno, traduzindo despesas que se destinaram a conservar ou melhorar a coisa, constituem benfeitorias úteis, sendo despicienda a consideração de que o prédio rústico estava afecto à actividade florestal para daí concluir que não ocorreu qualquer aumento, nem melhoria, da produtividade económica do prédio. 2. O valor da indemnização por benfeitorias úteis não corresponde ao…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
CÚMULO JURÍDICO
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
I - Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, os poderes deste tribunal estão delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação, resultando da conjugação destas disposições, numa formulação sintética, que só é admissível o recurso para o STJ de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem: penas superiores a 5 anos de prisão, quando n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PER SALTUM
NULIDADE DE ACÓRDÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
IMPROCEDÊNCIA
I – A igualdade de direitos e deveres não obsta à diversidade das consequências do crime em razão dos factos ilícitos cometidos, da concreta culpa e dos concretos fatores diferenciadores (atenuantes ou agravantes da culpa em sentido amplo) a que importa atender para a determinação da pena concreta, os quais não se anulam nem se nivelam em função da existência de uma situação de comparticipação criminosa. II - Tem sido jurisprudência constante do STJ que a sindicabilidade da medida da pena por…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Outubro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
PRESSUPOSTOS
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
REJEIÇÃO
I – Constitui pressuposto material do recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada que a decisão recorrida viole essa jurisprudência, exigindo-se uma rejeição expressa e frontal da mesma. II – O acórdão do Tribunal da Relação que figura como acórdão recorrido convoca e aplica a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – interpretando-a bem ou mal, não releva para o caso -, pelo que, manifestamente, não se pode concluir ter sido proferido contra a dita…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
DESPACHO
SUSPEIÇÃO
DEFERIMENTO
I – Na interpretação e aplicação da cláusula geral enunciada no artigo 43.º, n.º1, do CPP, para justificar o afastamento do juiz do processo, a jurisprudência do STJ tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar de forma exigente e em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: JOSE CARRETO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
CARTA DE CONDUÇÃO
TÍTULO DE CONDUÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
ESTADO ESTRANGEIRO
CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL
“Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125º números 5 e 8 do Código da Estrada.” 
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUIS
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BURLA QUALIFICADA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
REVOGAÇÃO
I. Não comete o crime de burla quem, após obter o documento de distrate da entidade bancária de cancelamento da hipoteca do imóvel, se recusa a entregar o cheque recebido no acto da escritura de compra e venda a essa mesma entidade bancária, por haver dúvidas sobre os montantes em dívida, em virtude de não se mostrar preenchido o dolo específico exigido pelo tipo legal – “intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo”; II. O crime de falsas declarações do art…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FUNDAMENTOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
LEGITIMIDADE
TEMPESTIVIDADE
QUESTÃO DE DIREITO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
REJEIÇÃO
I. Os acórdãos a que se reporta o artigo 437º do Código de Processo Penal, como pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, pressupõem uma decisão de um tribunal colegial. II. A decisão sumária de Juiz Desembargador Relator a rejeitar o recurso, é um despacho nos termos do artigo 97º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal. III. Assim, não tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação – o que só aconteceria em caso de reclamação do despacho do relator…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO DE DIREITO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
ACORDÃO FUNDAMENTO
PRESSUPOSTOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
A fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão jurídica em discussão nos presentes autos, antes de ser proferida decisão sobre a oposição de julgados e no exacto sentido do acórdão recorrido, resolve definitivamente a questão controversa nestes autos e torna o recurso inútil, verificando-se, por isso, inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Pen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONSTITUCIONALIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
FUNDAMENTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
LICENÇA
INTERPRETAÇÃO
Um novo ofício de entidade pública, junto a outro processo judicial, com conteúdo material idêntico ao constante do processo da condenação, não é novo meio de prova, nem um novo facto, mas, antes o mesmo facto e o mesmo meio de prova, já ponderado na decisão proferida.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
SUCESSÃO DE CRIMES
ERRO DE ESCRITA
RETIFICAÇÃO
I. No cúmulo jurídico superveniente exigem-se três pressupostos: 1º que os crimes tenham sido julgados em processos diferentes; 2º que as decisões tenham transitado; 3º que as datas dos factos nos vários processos sejam anteriores à data do trânsito em julgado da primeira das condenações. II. O Supremo Tribunal de Justiça em jurisprudência recente e unânime, tem-se afastado do chamado “cúmulo por arrastamento”, que no passado foi defendida por alguma jurisprudência deste mesmo tribunal.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO PER SALTUM
LENOCÍNIO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
PENA ÚNICA
I. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, com a fixação da pena conjunta, pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. II. Inexiste falta de fundamentação da decisão, nas situações de concurso em que, após a ponderação das circunstâncias que determinam a escolha das penas parcelares e respecti…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
DUPLA CONFORME
PENA PARCELAR
PREVENÇÃO GERAL
PENA ÚNICA
I. Verificada dupla conforme, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode abranger a discussão sobre penas ou pena unitária aplicadas se superiores a 8 anos de prisão, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios ou nulidades. II. Situando-se a moldura abstracta do cúmulo jurídico, entre um mínimo de sete (7) anos e um máximo de quatorze (14) anos de prisão e estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes agravado e um crime de associação criminosa, é razoável e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
PORNOGRAFIA DE MENORES
PLATAFORMA DIGITAL
QUESTÃO DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
LEGITIMIDADE
TEMPESTIVIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
O prazo de 30 dias para a interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, previsto no artigo 438º, nº 1 do Código de Processo Penal, conta-se a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido, ou seja, do dia seguinte ao trânsito em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA
NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Sendo apresentado substabelecimento com reserva, a parte passa a ficar representada também pelo mandatário judicial substabelecido, podendo – na vigência do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro – as notificações ser efetuadas, indistintamente, na pessoa de qualquer um dos mandatários judiciais da parte, pois só o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTES PRINCIPAIS
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA
Em conformidade com o disposto no art. 1085.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no processo de inventário apenas podem intervir como partes principais: - os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens; e - o Ministério Público, nas situações legalmente previstas. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
INDEFERIMENTO
FUNDAMENTOS
ACUSAÇÃO
I - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. II - Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário (ou aquele em cujo beneficio tenha sido peticionado o habeas) atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciár…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Junho 2023
Relator: VIEIRA E CUNHA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
FACTO CONTINUADO
CONHECIMENTO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
FACTO ILÍCITO
DANO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
“O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados.”