Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Outubro 2025
Relator: LUÍSA FERREIRA
ILICITUDE DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSCETÍVEL DE CONFIGURAR UM DESPEDIMENTO ILÍCITO
CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO TRABALHADOR
ABANDONO DO TRABALHO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I - Na impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT, cumpre ao recorrente indicar, sob pena de rejeição dessa impugnação: i. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicação que deve estar incluída nas conclusões (cfr. art. 635º); ii. os concretos meios de prova, contrariando, com base nos mesmos (se gravados, com indicação exata das passagens), a apreciação crítica da 1ª instância, explicando …