Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Abril 2025
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
MAIOR ACOMPANHADO
RECURSO DE APELAÇÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE
O artigo 901º do Código de Processo Civil visa essencialmente definir a legitimidade para a interposição de recurso neste processo especial não cuidando do regime da sua admissibilidade e não restringindo, portanto, o objecto da apelação à estrita questão da fixação da medida de acompanhamento de maior, pelo que é de admitir a impugnação por essa via (pelo menos num único grau) relativamente a matérias conexas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DE PROVA
UNIÃO DE FACTO
I. A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza. II. No caso de ação de simples apreciação ou declaração negativa, o réu fica com o ónus da prova dos factos em que assenta o direito que se arroga (cf. artº 343º nº 1 do CC), porém, para que o direito do réu lhe seja reconhecido é necessário que o titular do direito formule tal pedido, nom…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
DETERIORAÇÃO
INTERESSE POSITIVO
I. Determinadas figuras contratuais podem originar efeitos reais e obrigacionais, o que ocorre precisamente com a compra e venda, da qual derivam efeitos meramente obrigacionais (a obrigação de entrega da coisa e a obrigação de pagamento do preço) e o efeito real (da transmissão da propriedade), sendo que o contrato aperfeiçoa-se independentemente da produção desses efeitos, mediante o mútuo consenso dos contraentes. II. A existência do direito à resolução pressupõe em regra a verificação de u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
DEVER DE INFORMAÇÃO
CULPA IN CONTRAHENDO
VÍCIOS DA VONTADE
ERRO
DOLO
I. As partes que negoceiam com vista à celebração de um contrato devem informar a outra sobre todas as questões que revelam para a formação, por partes desta, de um quadro exacto sobre a matéria objecto das negociações. II. A função essencial dos deveres de informação está presente no instituto da culpa in contrahendo mas igualmente no regime dos vícios da vontade, em particular, do erro e do dolo, pelo que tanto o dever pré-contratual de informação como o regime do erro e do dolo asseguram o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
DIVÓRCIO
BEM COMUM
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
RENDA
1. Há lugar à rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto quando nas conclusões do recurso não vêm especificados os pontos concretos da decisão que estarão errados. 2. Os poderes/deveres que emergem do disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil só devem ser accionados na medida em que o recorrente tenha dado cumprimento ao ónus de impugnação a que respeita o art.º 640º do Código de Processo Civil, desde logo especificando nas conclusões do recurso os pontos concretos da decis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DO MENOR
DIREITO DE VISITA
ALIMENTOS
1. O ponto de vista afirmado pelo menor quanto à questão a decidir, obtido no âmbito da sua audição, não significa que na decisão dessa questão se deva seguir tal ponto de vista, já que o mesmo pode não ser coincidente com a solução que melhor respeite o superior interesse do mesmo. 2. Nem sempre a vontade manifestada por um menor, designadamente quanto à recusa de convívios com o progenitor não guardião, significa que só a aceitação dessa vontade (com a consequente interrupção desses convívio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO NÃO PATRIMONIAL
PROGENITORES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE
I - Não se apura a ilegitimidade processual activa através do mérito da pretensão deduzida. II - Sendo discutível a interpretação da norma que confere o direito reclamado, não pode a mesma ser considerada como disposição legal em contrário para o efeito de anular o desenho da relação material controvertida que o autor haja feito. III - Depende do apuramento factual dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e da interpretação das disposições conjugadas dos números 2 e 4 do arti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: RUTE SOBRAL
CONTRADITÓRIO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A Lei 147/99, de 01/09 (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP) consagra no seu artigo 85º o princípio do contraditório, que constitui uma garantia de participação efetiva no processo dos titulares das responsabilidades parentais. II – Tal princípio foi observado se a mãe teve conhecimento de relatório que noticiava a indisponibilidade de familiar para continuar a acolher a criança e propunha o seu acolhi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
LAPSO DE ESCRITA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Sendo invocado erro na identificação de contas bancárias mencionadas em transação homologada no incidente de reclamação da relação de bens, o poder jurisdicional do tribunal não pode afirmar-se esgotado, competindo apreciar antes de mais a existência de um erro rectificável.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: PEDRO MARTINS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
FINALIDADE CONSERVATÓRIA
Não se verifica um erro na forma de processo (procedimento cautelar em vez de acção comum) se numa providência cautelar comum o requerente pede que seja decidida a sua manutenção num grupo até uma certa data, em vez de pedir essa manutenção provisoriamente ou até que, na acção definitiva, lhe seja reconhecido, ou não, esse direito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: PEDRO MARTINS
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
JUROS
I\ A conjugação dos artigos 609/2 do CPC e 566/3 do CC faz-se assim: se os factos dados como provados não permitem averiguar o valor exacto dos danos, mas é previsível que a situação se altere se se relegar para liquidação a fixação deles, é a condenação ilíquida que se impõe. II\ Por outro lado, o art. 609/2 do CPC impõe que o tribunal condene logo os devedores no crédito que já seja líquido. III\ Quanto ao crédito líquido são devidos juros desde a citação (porque esse valor já era líquido e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE EMPREGADORA
VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE CUIDADO
I - No que respeita à matéria atinente à segurança, higiene e saúde no trabalho, não pode deixar de se reconhecer a existência de deveres gerais de cuidado que se aplicam, genericamente a todas as atividades, sem prejuízo dos inúmeros textos normativos que preveem e regulam os riscos próprios de atividades e setores específicos. II - A culpa da entidade patronal na produção do acidente de trabalho, para além de poder resultar da falta de observação de regras concretas sobre segurança, higiene …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONCORRÊNCIA DE NULIDADES
INDEMNIZAÇÃO
I. Sendo nulos, nos termos previstos no art.º 180.º do Código do Trabalho, o contrato de utilização de trabalho temporário (arts. 175.º e ss. CT) celebrado entre a 1.ª e a 2.ª R., esta na qualidade de utilizadora, e o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a 1.ª R., considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. II. Pretendendo o trabalhador ser indemnizado por despedimento, cabe-lhe alegar e provar que foi despedido pelo empregador, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
PREJUÍZO SÉRIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I. Não é admissível a transferência de local de trabalho operada sem cumprimento das normas aplicáveis, nomeadamente do contrato coletivo de trabalho, referentes ao aviso prévio e à indicação dos motivos da mudança. II. Existe prejuízo sério para o trabalhador numa transferência de local de trabalho que implica uma nova viagem com praticamente o dobro da distância e despesas de deslocação acrescidas, nomeadamente portagens, as quais a empregadora nunca se manifestou disposta a suportar. III. T…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: PAULA SANTOS
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO VITALÍCIA
REMIÇÃO PARCIAL FACULTATIVA
Considerando o disposto no artigo 75º nº2 da LAT é possível proceder à remição parcial facultativa, peticionada em 2024, de uma pensão de 5.905,87€, actualizada em 2024 para 6.786,08€, correspondente a uma IPP de 47,31%, respeitante a um sinistrado de 57 anos de idade, que, à data do acidente, auferia a retribuição anual de 17.833,34€, sendo o valor a remir de 1.866,08€ e a pensão anual sobrante de 4.420€, porquanto: - a pensão anual e vitalícia corresponde a uma IPP superior a 30%; - o capita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: PAULA SANTOS
IPATH
PARECER DO IEFP
NOÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
I - Na determinação da natureza e medida da incapacidade do sinistrado, o juiz deve socorrer-se da prova pericial, considerando a natureza eminentemente técnica – do foro médico – das matérias a que é chamado a decidir. A própria lei assim o obriga (artigos 140º nº 1 e 2 e 145º nº1 do CPT). II - A força probatória dos pareceres periciais é fixada livremente pelo tribunal, o que significa que é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
USOS
DIUTURNIDADES
I – As diuturnidades constituem um complemento pecuniário a que o trabalhador pode ter direito quando atinge uma certa antiguidade, por estar previsto no respectivo contrato individual de trabalho ou numa convenção colectiva de trabalho que o deva reger. II - A lei não prevê a vinculatividade de uma CCT com base na aplicação voluntária do mesmo por parte do empregador, mas esta aplicação, fora do campo subjectivo de eficácia da CCT, e na ausência de qualquer mecanismo de extensão, é susceptíve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: FRANCISCA MENDES
ACORDO DE EMPRESA
METROPOLITANO DE LISBOA
ACRÉSCIMOS RETRIBUTIVOS
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
1- As médias das quantias recebidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de turno, desde que recebidas com periodicidade e regularidade, deverão ser consideradas nos cálculos dos subsídios de Natal (até 2003), das retribuições de férias (até 2011, conforme peticionado) e dos subsídios de férias (até Abril de 2009 no caso concreto). 2- No cálculo dos subsídios de Natal vencidos antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 dever-se-á atender ao disposto no art.º 1º, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: LEOPOLDO SOARES
CONTRATO DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CLÁUSULAS DE REMISSÃO
I – A liberdade contratual permite às partes remeter para um CCT não competente em termos profissionais e geográficos e mesmo para CCTs que hajam perdido a validade em virtude de terem sido revistas. II – As cláusulas remissivas podem assumir natureza estática ou dinâmica. III – Nos casos de remissão estática remete-se para uma norma concreta, tal como existe no momento do apontar da norma; nas situações de remissão dinâmica a mesma é feita para um lugar normativo formal, seja qual for a confi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
NOTA DISCRIMINATIVA DE CUSTAS DE PARTE
TÍTULO EXECUTIVO
Face ao quadro legal vigente, a remessa da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao mandatário da parte basta para que se forme o título executivo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CRÉDITOS LABORAIS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
ABUSO DE DIREITO
1- Não actua em abuso do direito a empregadora que peticiona contra o trabalhador as quantias que entregou ao Estado a título de IRS e à Segurança Social, não obstante por lapso seu ter pago retribuições superiores às devidas, por sobre ela recaírem aquelas obrigações e o trabalhador poder pedir a devolução dos valores entregues para além do devido. 2- Não tendo o Recorrente alegado e provado que o seu crédito já foi reconhecido no processo de insolvência, não pode operar a compensação que inv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
1- Visando acompanhar a evolução tecnológica e social e as formas, cada vez mais complexas, de prestar trabalho, que daquelas resultam, o artigo 12.º-A do Código do Trabalho veio estatuir a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital que pode ser ilidida nos termos gerais de acordo com o n.º 4 da mesma norma. 2- Tendo resultado provado que o prestador de actividade paga uma taxa pela utilização da plataforma da Ré, decide unilateralmente o local onde presta a sua activida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MANUELA FIALHO
PLATAFORMA DIGITAL
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INDÍCIOS
1 – A ação de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, embora prosseguindo também interesses públicos, não envolve decisão sobre interesses imateriais, pelo que o valor da causa não é o que a lei processual civil define para tal tipo de ações. 2 – É legítimo, na ausência de outros elementos, o recurso ao critério constante do Art.º 186ºQ do CPT, muito embora esta disposição não seja diretamente aplicável à determinação do valor da causa. 3 – A declaração de existência de contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I. A presunção contida no art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, delimita, por via do n.º 2 deste preceito, o seu âmbito de aplicação objectiva e subjectiva, aplicando-se às relações jurídicas que se estabeleçam entre a plataforma digital e os indivíduos que, a troco de pagamento, lhe prestem trabalho e às actividades organizadas de disponibilização de serviços à distância através de sítio na internet ou aplicação informática que envolve justamente o recurso àqueles indivíduos. II. Em ordem ao p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
REGULAMENTO INTERNO
COMPLEMENTO RETRIBUTIVO
DIREITOS ADQUIRIDOS
I. A lei reconhece à entidade empregadora um poder regulamentar interno, por força do qual não só lhe é permitido fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, como viabilizar a criação de uma vertente contratual influenciadora do conteúdo da relação juslaboral, através da adesão (expressa ou tácita) do trabalhador aos regulamentos. II. Os direitos que, por via dos regulamentos cuja natureza se assuma contratual, venham a incorporar o contrato de trabalho apenas possam ser alterados e/o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
DEPOIMENTO DE PARTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
ÓNUS DE DISCRIMINAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I- Compete às partes discriminar a matéria factual objeto do depoimento e das declarações de partes, por si requeridas. II- Se após convite de aperfeiçoamento, a parte continua a não observar o ónus de discriminação, o requerimento probatório deve ser rejeitado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ALVES DUARTE
ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
ÓNUS DA PROVA
I - Para efeitos de ressarcimento por acidente de trabalho, consideram-se como retribuição todas as prestações recebidas pelo trabalhador com carácter regular, desde que não se destinem a compensar o mesmo por custos aleatórios. II - Cabe ao empregador demonstrar que uma determinada prestação regular se destina a compensar custos aleatórios do trabalhador.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ALVES DUARTE
CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CADUCIDADE DE PORTARIA DE EXTENSÃO
DIUTURNIDADES
I - A caducidade de convenção colectiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, n.º 6 do Código do Trabalho, mas, quando o mesmo não for publicado, a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109.º, n.º 1, do mesmo diploma. II - A cessação da vigência da convenção colectiva não implica automaticamente a caducidade da portaria de extensão, pois estão em causa instrumentos de nature…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
INQUÉRITO JUDICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
LEGITIMIDADE ACTIVA
QUALIDADE DE SÓCIO
AMORTIZAÇÃO DA QUOTA
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] 1. O processo especial de inquérito judicial apenas pode ser requerido por quem detenha a qualidade de sócio, já que é a este que é conferido o direito à informação de que aquele processo é instrumental – artigo 1048.º, n.º 1, do CPC e artigos 21.º, n.º 1, al. c), e 216.º, n.º 1 do CSC. 2. Carece de legitimidade para assim agir, o sucessor do sócio falecido cuja quota foi objecto de deliberação social de amortização (devidamente comunicada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
NULIDADE DA DECISÃO
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
DEVER DE CUIDADO
DEVERES DE LEALDADE
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício de nulidade, a sentença que elenca a factualidade que considera provada e não provada, mais justificando as razões que estiveram subjacentes à sua motivação e indicando o fundamento jurídico em que assentou a decisão final. II. Estando referenciado em cada um dos factos provados os documentos em que os mesmos se sustentam, desnecessário se mostra voltar a mencionar ta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] 1. Tendo a instância insolvencial sido declarada encerrada (com relação ao processo principal e todos os seus apensos), no âmbito da qual foi concedido à insolvente a exoneração do passivo restante, mostra-se processualmente inviabilizada a possibilidade de o juiz “dar sem efeito” tal encerramento – ocorrido nos termos previstos pela al. a) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE – e ordenar a abertura da liquidação com vista à distribuição pelos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA
DEVER DE INFORMAR
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
DOLO
CULPA GRAVE
ENUMERAÇÃO TAXATIVA DAS CAUSAS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Da responsabilidade da relatora (art.º 663º, nº 7 do CPC). 1. A falta de indicação, no requerimento inicial em que o devedor se apresenta à insolvência, da declaração a que alude o art.º 236.º, n.º 3 do CIRE (“declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”) não justifica o indeferimento liminar do pedido de exoneração, mesmo que o juiz tenha proferido convite ao aperfeiçoamento do requerimento e o devedor não tenha …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CESSÃO DE QUOTA
VALOR
Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC. 1 – Constitui um ato prejudicial, para os efeitos do nº 2 do art.º º 120º do CIRE, qualquer ato que enfraqueça qualitativamente ou quantitativamente a garantia patrimonial dos credores. 2 – Sendo o negócio resolvido a favor da massa insolvente uma cessão de quotas, não tendo sido alegado, em concreto, qual o valor das quotas cedidas (ou da sociedade cujas quotas foram cedidas) é impossível fazer o juízo da desproporção entre as obrigaçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
DESPESAS
RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC. 1 – Não se reconduz a impugnação da matéria de facto aquela que, embora expressamente deduzida, não visa a eliminação, alteração ou aditamento da matéria de facto provada e/ou não provada, mas coloca apenas em causa que a matéria de facto, integralmente provada nos termos alegados, não ter sido considerada na decisão proferida. 2 - Dada a tensão entre interesses contrapostos que se fazem sentir no instituto da exoneração do passivo rest…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
LAPSO MANIFESTO
RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
CASO JULGADO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
(art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil) I. Uma sentença de que não é interposto recurso é, por princípio, imodificável, em respeito pela regra de estabilidade e segurança prevista no art.º 613º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que afirma os princípios da extinção do poder jurisdicional e da intangibilidade da decisão judicial. II. O juiz a quo não pode proceder à reformulação de uma decisão transitada em julgado, afetando efeitos substantivos e processuais já produzidos, quando está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
DOMICÍLIO
INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO
RESIDÊNCIA HABITUAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
1. O requisito, pressuposto ou critério legal “domicílio” configura conceito legal previsto nos arts. 82º e ss. do Código Civil e, por isso, questão de direito à qual não cumpre responder em sede de decisão de facto mas, se for o caso, aferir no âmbito do enquadramento jurídico devido operar sobre os factos conhecidos nos autos. 2. As regras do Regulamento (UE) 2017/848 de 20.05.2015 sobrepõem-se às regras gerais de competência internacional previstas no nosso ordenamento jurídico, sejam as es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CONTAS DAS SOCIEDADES
FALTA DE ACTIVIDADE
Da responsabilidade da relatora (cfr. art.º 663º, nº 7 do CPC). 1. Considerando que a relevância jurídica da qualificação da insolvência como culposa respeita e reflete-se exclusivamente na situação jurídica das pessoas por ela afetadas, do lado passivo do incidente só estas têm legitimidade para recorrer e pedir a revogação daquela sentença e, consoante os casos, a sua substituição por outra que os absolva dos efeitos da insolvência culposa ou que a qualifique como fortuita. 2. Elaboração da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
I - Tendo a execução como título executivo uma sentença, a oposição à execução mediante embargos tem como espartilho os únicos fundamentos constantes do artigo 729º do Código de Processo Civil. II - Tendo a sentença, título executivo, resultado da falta de contestação do réu, ora executado, a confissão ficta tem exactamente os mesmos efeitos que a confissão expressa, afastadas que estejam as excepções previstas no artigo 568º do Código de Processo Civil. III - A certeza da obrigação exequenda …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: RUI MOREIRA
UNIÃO DE FACTO
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Sem prejuízo de se reconhecer que o julgamento de verificação de uma situação de união de facto, em ordem à aquisição da nacionalidade por um dos conviventes, tem uma natureza similar às matérias que o legislador, na Lei da Organização do Sistema Judiciário, designadamente na alínea g), do nº 1, do art.º 122º, decidiu atribuir à jurisdição de família e menores, o que é claro é que a regra do nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade constitui uma regra especial, cuja aplicação deve preceder qual…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: JOÃO PROENÇA
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE SOCIEDADE
FORÇA PROBATÓRIA
FALSIDADE DA ATA
I - As actas da assembleia geral são documentos particulares (com excepção das lavradas por notário, nos termos do n.º 6 do art 63.º do Código das Sociedades Comerciais - CSC), pelo que gozam de força probatória plena nos termos e nas condições previstas no artigo 376.º do CCivil, e não no art.º 372.º, quanto à sua autoria e às declarações atribuídas ao seu autor. II - A única particularidade de relevo consiste em que as assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: JOÃO PROENÇA
NULIDADES DA DECISÃO
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
MATÉRIA DE FACTO INÚTIL
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE IMÓVEL
I - Nas situações em que às arguidas nulidades da decisão quadra a regra da substituição do tribunal recorrido (e em que o tribunal de recurso deva conhecer do objecto da apelação), queda sem qualquer interesse e relevo a sua apreciação, pois que tal redundará num mero exercício de verificação académica do cumprimento das regras próprias da elaboração e estruturação da decisão, sem efectivo relevo e impacto na sorte da apelação. II - Nas situações referidas em I deve ultrapassar-se a apreciaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPA DO LESADO E RISCO DO VEÍCULO
I - O artigo 505.º do Código Civil deve ser objeto de uma interpretação atualista, de modo a admitir, em determinadas circunstâncias devidamente fundamentadas, o concurso da responsabilidade derivada da culpa do lesado com a responsabilidade decorrente do risco do veículo. II - Esse concurso, porém, não ocorre quando o acidente tenha ocorrido devido a culpa grave do lesado; isto é, quando este tenha agido de forma temerária, violando de forma grosseira e injustificável a mais elementares regra…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PEDIDO RECONVENCIONAL
CAUSA DE PEDIR
I - O facto jurídico a que se refere a al. a) do nº 2 do art. 266º do CPC não deve ser considerado em abstracto, mas tendo presente o facto real e concreto no qual a autora fundamenta o seu pedido ou o réu assenta a sua defesa. II - O pedido reconvencional deve resultar da própria causa de pedir invocada pela autora ou de algum facto alegado pelo réu como impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: RAQUEL CORREIA LIMA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
I - Existe incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o regime em vigor, resultante de acordo ou de decisão judicial, não for cumprido em qualquer um dos seus aspectos (residência/guarda; visitas/contactos/ ou alimentos) por quem está obrigado a respeitá-lo (pais ou pessoa a quem a criança tenha sido confiada). II - Se no processo principal nada foi decidido relativamente à frequência, pela filha de requerente e requerida, de uma universidade privada, o inci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FIXAÇÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL
A fixação do rendimento disponível no despacho inicial não é imodificável; mesmo depois, do seu trânsito em julgado, podendo o juiz, a requerimento do insolvente, excluir desse rendimento o que seja razoavelmente necessário para quaisquer despesas do devedor, atento o disposto no artigo 239.º, n.º 3, iii), do CIRE.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
ATO MÉDICO
PESSOA SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONSENTIMENTO INVÁLIDO
I - A realização de uma intervenção cirúrgica, por pessoa sem habilitação legal, configura a violação do direito fundamental à integridade física, independentemente da eventual autorização do lesado ou da correcta execução da mesma. II - O consentimento prestado a quem não tinha o dever legal de elucidar o paciente (sobre as especificidades da intervenção e dos eventuais riscos para a sua saúde) por não ser médico, é inválido e, por isso, não justifica a ilicitude resultante da prática de um …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
OBRAS NO LOCADO
DIREITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
I - No arrendamento para fins não habitacionais compete às partes, no exercício da liberdade contratual consagrada no art. 405º do CC, determinar a quem compete a responsabilidade pela realização das obras no locado, sejam elas obras de conservação ordinária, ou extraordinária, pelo que, só se não houver convenção, caberá ao senhorio executar as obras de conservação. II - O regime estabelecido no art. 1074º nº 5 do CC poderá ser validamente derrogado por convenção das partes, designadamente es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
COMPRA DE IMÓVEL EM INSOLVÊNCIA
DIREITO À RESTITUIÇÃO
ENTREGA DO IMÓVEL
I - O adquirente de um imóvel, por compra verificada em processo de insolvência [no respetivo apenso de liquidação], pode, com base no respetivo título de transmissão, requerer e obter aí [nesse processo] a entrega do mesmo, a tal não obstando o facto de aquele já não pertencer à massa insolvente. II - O direito à restituição [ou à separação] previsto no art. 146º nºs 1 e 2, 1ª parte, do CIRE só pode ser exercido enquanto puder ser atendido no processo de insolvência, ou seja, enquanto o bem o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: RUI COELHO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
I - O maior trunfo recursivo assenta no apelo a circunstâncias das quais o Arguido já beneficiava à data da prática dos factos e que não foram suficientemente determinantes para impedir a sua prática. Assim, o valor de pena concreta encontrado pelo Tribunal a quo não merece censura. II - Dos factos provados percebe-se não estar o Arguido numa situação que permita julgar em seu favor. Concluindo-se que a ameaça pendente de prisão, se durante o período da suspensão não acatar as obrigações que l…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO
BANCO DE PORTUGAL
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DO ACTIVO DE INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 – Apenas caberá à Relação conhecer da impugnação da matéria de facto, quando os factos que a parte pretende impugnar forem relevantes para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito, sob pena de o tribunal praticar no processo atos inúteis, proibidos por lei, nos termos do art.º 130º, do CPC. 2 - A impugnação da matéria de facto deve ter em consideração, e ser instrumental, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: PINTO DS SANTOS
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
I - Numa sociedade por quotas com apenas dois sócios, sendo ambos também os seus únicos gerentes, a destituição de um deles das funções de gerência, com fundamento em justa causa, só pode fazer-se através de ação de destituição [prevista no art. 1055º do CPC] intentada por um deles contra o outro, como estabelece o nº 5 do art. 257º do CSC. II - O conceito de justa causa, previsto no nº 6 do art. 257º do CSC, deve assentar numa ideia de quebra de confiança da sociedade relativamente ao seu ger…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
MASSA INSOLVENTE
SALDO BANCÁRIO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
IMPENHORABILIDADE
I – A massa insolvente não abrange os bens isentos de penhora, isto é os absoluta ou totalmente impenhoráveis e também os relativamente impenhoráveis, a não ser que, quanto a estes, o devedor os apresente voluntariamente. II – No que toca ao saldo bancário é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional, não podendo este integrar a massa insolvente. III – Assim, não pode o Banco cativar ou recusar ao insolvente a movimentação do dinheiro que se encontra depositado na s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
SANÇÕES PECUNIÁRIAS APROVADAS EM ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
CADUCIDADE
I - A Lei nº 8/2022, de 10/01 que introduziu alterações no art. 6º do Decreto-Lei nº 268/04 de 25/10 veio por termo à divergência doutrinal e jurisprudencial anteriormente suscitadas quanto à abrangência pelo título executivo, pelo que tem cariz interpretativo. II - Ficou agora claro, em face do disposto no artº 6º nº 3 Decreto-Lei nº 268/04 de 25/10, que as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434.º do Código Civil. consideram-se abrangidas pelo título executivo, o que é aplicável …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: TERESA SÁ LOPES
PROCESSO POR ACIDENTE DE TRABALHO
LEGITIMIDADE
ARTIGO 18.º DA LAT
CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADOR
INTERVENÇÃO NA AÇÃO
I - Nos processos emergentes de acidente de trabalho, além da versão do autor, importa atender ao relato factual apresentado pelos réus, quando possa estar em causa alguma outra entidade eventualmente responsável pela reparação do acidente que assim deverá também intervir na ação - artigos 127º, nº 1 e 129º, nº 1, al. b), ambos do Código de Processo do Trabalho. II - “O atual art. 18º veio [(…)] estender a responsabilidade pela reparação infortunística não apenas à entidade empregadora, mas ta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: RUI PENHA
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL
PRESUNÇÃO LEGAL / ARTIGO 12.º DO CT
PLATAFORMA DIGITAL
ESTAFETA
I - A qualificação de um contrato como de trabalho deve ter por base a totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. II - Não é de qualificar como laboral a relação entre a detentora/administradora de plataforma digital e o prestador de actividade no âmbito da mesma, quando o mesmo pode definir o valor mínimo a receber pela sua actividade, pode escolher quando presta a actividade, e onde, pode rejeitar as ofertas que lhe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SENTENÇA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Da responsabilidade da relatora (art.º 663º, nº 7 do CPC). 1. O dever processual de elaboração e apresentação da lista de créditos a que alude o art.º 129º do CIRE e a faculdade de responder às impugnações que à mesma sejam deduzidas, são atos funcionais que o administrador judicial exerce pessoalmente no cumprimento da legal tramitação do apenso de reclamação de créditos. 2. O administrador da insolvência e a massa insolvente por ele representada não têm legitimidade para recorrer da sentença…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
DECISÃO INSTRUTÓRIA
ANULAÇÃO
JUIZ
DEBATE INSTRUTÓRIO
I- Embora o Código de Processo Penal não discipline, nos seus artigos 10.º a 18.º, a competência funcional de cada um dos juízes dentro de cada fase ou grau de jurisdição, a violação das regras sobre competência de cada um dos juízes deve ser colocada nos mesmos termos que a violação da competência do próprio tribunal, sendo de aplicar subsidiariamente as regras sobre a incompetência do tribunal e, como tal, tratar a questão como um conflito negativo de competência, nos termos previstos nos ar…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICTUDE DO DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
QUESTÃO CONTROVERTIDA DE SABER SE A COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO ASSUMIU A FORMA ESCRITA
I – A ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente como tal e individual, comunicado por escrito, e nas seguintes circunstâncias: (i) por facto que seja imputável a um concreto trabalhador; (ii) por extinção do seu posto de trabalho ou (iii) por inadaptação (cfr. alíneas c), e) e f) do artigo 340º do Código do Trabalho), sendo que «todas as demais situações continuam a seguir a forma de process…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO
PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO
I – O prazo de caducidade de 30 dias para o trabalhador resolver o contrato com invocação de justa causa previsto no n.º do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitem ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II – Estando fixado temporalmente por lei o prazo para o exercício de um direito – como é o caso do direito de resolução do contrato de trabalh…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
I - Para o funcionamento da estatuição do art.º 18.º da LAT, no que concerne à violação de regras de segurança, é necessário concluir que sobre o empregador recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento que não foram cumpridas e que essa conduta inadimplente, nas circunstâncias do caso concreto, se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. II - A conduta omissiva da empregadora ao não prever e identificar o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: RITA ROMEIRA
AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO
INEPTIDÃO
I – Com a instituição da nova acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, após a revisão do CPT/2009, passou a competir ao empregador, pese embora, ser a parte contra quem é instaurada a acção, o ónus de alegar e provar os factos que estiveram subjacentes ao despedimento e defesa da sua validade, apresentando o articulado motivador do despedimento a que se refere o art. 98º-J do CPT. II – Nesta acção, dando o trabalhador o impulso processual à impugnação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Abril 2025
Relator: PAULA CARDOSO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PROPOSTA
INSOLVÊNCIA
RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I- Constituindo o recurso um meio de impugnação de uma concreta decisão judicial com vista à sua alteração, revogação ou anulação por um tribunal superior, estará destinada a fracassar a apelação que contém alegações e conclusões que não contrariam, no concreto, a decisão recorrida. II- Num caso como o dos autos, à luz do art.º 656.º do CPC, o recurso ter-se-á por manifestamente infundado, pois que, pela avaliação sumária dos fundamentos recursivos, se verifica que não são indicadas quaisquer …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Abril 2025
Relator: NUNO GONGAÇVES
DECISÃO SINGULAR
Por não conhecer a final do objeto do processo (art. 432.º n.º 1 al.ª b) e 400.º n.º 1 al.ª c), do CPP), não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão da Relação que, em recurso, revogando despacho da 1.ª instância, decide julgar culposamente incumpridos deveres ou regras de conduta que a condicionavam e revoga a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ACÇÃO EXECUTIVA
SUSPENSÃO POR CAUSA PREJUDICIAL
MOTIVO JUSTIFICADO
I - Não é admissível suspender os termos da ação executiva com o fundamento na prejudicialidade de uma outra causa que se encontra pendente. II – Também não é admissível a suspensão por motivo justificado se este consistir na pendência de ação autónoma considerada prejudicial à ação executiva. II - O exequente exercita um direito sustentado num título com força executiva, sendo que está ao alcance do embargante suspender o prosseguimento da execução prestando caução.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE
REJEIÇÃO
PRÉDIO MISTO
PRÉDIO URBANO
LOGRADOURO
DESTAQUE
(i) A alínea b) do n.º 1 do art. 640 do CPC impõe ao recorrente que impugne a decisão da matéria de facto o ónus de efetuar a correspondência direta, concreta e objetiva, entre os meios probatórios por si indicados e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de facto considerados incorretamente valorados. (ii) A observância desse ónus não se basta com a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo des…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: JOÃO PERES COELHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
I - É de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor quando este, dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tiver renunciado ao direito de usufruto de que era titular sobre os únicos bens imóveis que integravam o seu património. II - Nessa situação, subsumível à previsão do artigo 186º, n.º 2, alínea d), do CIRE, aplicável por força do artigo 238º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal, presume-se, “iuris et de iure”,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRABALHO DOMÉSTICO
DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1- O dano biológico enquanto incapacidade genérica permanente da pessoa lesada, afetando prioritariamente a saúde e a plena integridade física desta, deve ser exclusivamente compensado a título de dano não patrimonial nos casos em que essa incapacidade não seja suscetível de ter qualquer repercussão negativa na esfera jurídico-patrimonial da pessoa lesada, por já não se encontrar, à data do acidente, em idade ativa e não realizar quaisquer lides domésticas (v.g., lesado já reformado e institu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DIRECTOR TÉCNICO DA OBRA
DANO DA MORTE
PERDA DA CAPACIDADE AQUISITIVA
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SEGURANÇA SOCIAL
SUB-ROGAÇÃO
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem natureza bifronte (tutelando interesses de ordem pública e colectiva, mas também interesses particulares); e, por isso, ainda que editadas para protecção de interesses alheios, poderão ser invocadas como fonte de responsabilidade civil pelos particulares afectados negativamente pela sua violação. II. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, pon…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: SANDRA MELO
RECURSO DE APELAÇÃO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
VALOR DA CAUSA
O despacho que fixou o valor da causa é suscetível de recurso imediato e autónomo, por força do disposto nos artigos 644º, nº 1, alínea e 629.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
IRRECORRIBILIDADE
É de mero expediente, e por isso irrecorrível, o despacho que se limita a notificar os recorrentes para indicarem datas da sua conveniência, que se mostrem compatíveis com a agenda do AI, no sentido de proceder ao levantamento de certos bens, com a advertência de que, na falta de resposta, o tribunal indicará data e hora para as diligências de remoção (quando esta já foi ordenada anteriormente, por decisão transitada em julgado).
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
LIMITE MÁXIMO
O art. 23/10 do Estatuto do Administrador Judicial consagra um limite máximo absoluto aplicável à remuneração variável do administrador da insolvência como um todo e não um limite parcelar, relativo apenas à componente da remuneração variável sem a majoração prevista no n.º 7 do mesmo preceito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
OBJETO DO RECURSO
PRESCRIÇÃO
DEVEDORES SOLIDÁRIOS
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
DEVER DE LEALDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO GERENTE
(i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações naturais, diz respeito apenas à relação obrigacional entre o credor e o devedor solidário que a invoca e não a cada uma das relações estabelecidas entre o credor e os demais devedores solidários que não a invocaram, pelo que não aproveita a estes. (ii) Os poderes dos administradores das sociedades anónimas são poderes-função ou poderes-deveres que, como tal, devem ser exercidos na promoção e prossecução do intere…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
CONTRATO DE MÚTUO
CLÁUSULA DE RESERVA DE PROPRIEDADE
NULIDADE DA CLÁUSULA
É nula a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor do financiador (mutuante) sobre o bem comprado pelo mutuário, mediante recurso aos meios económicos que lhe foram emprestados pelo primeiro, com a finalidade de comprar aquele bem, destinada a garantir o cumprimento das obrigações contratuais que o mutuário assumiu perante o mutuante.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: SANDRA MELO
ARRENDAMENTO
OBRAS DA RESPONSABILIDADE DO SENHORIO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO
REDUÇÃO DA RENDA
INDEMNIZAÇÃO
1- O locador tem a obrigação de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, para os fins a que ela se destina e logo deve fazer obras de conservação e de reparação do locado caso se mostrem necessárias para esse fim (artigos 1031º, al. b), e 1074º do Código Civil). 2- Se o estado do arrendado, seja do chão, seja do teto, seja das paredes, não corresponder ao inicial e implicar uma diminuição das qualidades da coisa e logo do gozo da mesma, o senhorio tem que o reparar e sofrerá uma redução…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA
HOMEBANKING
CULPA DO LESADO
ÓNUS DA PROVA
No âmbito do homebanking, a entidade bancária só não será responsabilizada pelas perdas sofridas pelo cliente, decorrentes de operações fraudulentas sobre a conta deste, se alegar e provar que o dano resultou de actuação dolosa ou grosseiramente negligente do utilizador do serviço.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
ANTERIORIDADE DO DEFEITO
ÓNUS DA PROVA
I. No regime da venda de coisa defeituosa, previsto no n.º 1 do art. 913.º do CC, impende sobre comprador o ónus da prova de que o vício já existia aquando da venda, ou seja, a entrega da coisa com defeito (art° 342° nº 1 do Código Civil), presumindo-se, quanto à culpa, a culpa do vendedor (artº 799 nº1 do Código Civil). II. Não sendo aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo previsto no DL 67/2003, de 8/4, nem o disposto no artº 921º do C. Civil, a procedência do peticionado pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
EXCEPÇÕES
MANDATO FORENSE
CONTRATO DE SEGURO
I- Nos termos do art.º 572º, alínea c) do CPC, na contestação deve o réu expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo, por falta de impugnação. II- Na lei processual vigente, a falta de resposta às exceções deduzidas na contestação não tem por efeito a admissão por acordo dos factos em que se baseiam essas exceções, a não ser que as mesmas venham especificadas separ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONFISSÕES DE FACTOS NOS ARTICULADOS
QUESTÃO NOVA NO RECURSO
SUBROGAÇÃO NO DIREITO DA HERANÇA
I- Nos termos do art.º 46.º do CPC, as confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário dos RR nos articulados, vinculam a parte, devendo esses factos ser levados à matéria de facto provada, com base na confissão da parte. II- Nos termos do art.º 574º nº 1 e 2 do CPC, ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, não podendo remeter-se a uma posição cómoda de silêncio ou de inércia, ou dizer simplesmente que “os im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
VOTAÇÃO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Terminado o prazo para a Devedora apresentar nova versão do plano de recuperação, em data anterior à publicação do anúncio, não lhe assiste o direito de aproveitar o prazo de votação em curso, a que alude o n.º 3, do art.º 17.º-F, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para apresentar uma nova versão do plano e, desse modo, obter uma extensão ou alargamento do prazo, perentório, de votação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
CONTRATO DE SEGURO
AGRAVAMENTO DO RISCO
ÓNUS DA PROVA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO
I. Incumbe à seguradora que invoca a ocorrência de situação de agravamento de risco, com base no qual pretende ver-se exonerada da obrigação de indemnizar o segurado que participou a ocorrência de sinistro, o ónus da prova da factualidade que integra esse agravamento. II. Quanto à interpretação do clausulado do contrato de seguro vale, conforme entendimento pacífico, o regime geral dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
SIMULAÇÃO
PROVA INDIRETA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
1. A força probatória plena do documento autêntico refere-se apenas ao conteúdo extrínseco das declarações no mesmo documentadas, somente destruíveis por incidente de falsidade (arts. 371º/1 e 372º CC) e não ao seu conteúdo intrínseco, passível de padecer de vícios de vontade (arts.240º ss do CC). 2. A declaração extrínseca lavrada numa escritura de compra e venda e que seja desfavorável para uma das partes: apenas tem força probatória plena de confissão entre os próprios simuladores (arts.35…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA DA ASSINATURA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; para esse efeito, e na falta de disposição legal que o proíba, não está o apresentante do documento impedido de lançar mão de qualquer meio de prova, da mesma forma que, para formar a sua convicção acerca da dita autoria, não está o tribunal impedido de se socorrer de qualquer meio de prova, designadamente da prova testemunhal e documental. II. E…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA
LEGITIMIDADE SINGULAR
SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE
I. Em ação indemnizatória por invocado acidente culposo de viação, em que o veículo alegadamente sinistrante dispõe de seguro automóvel válido e eficaz e o montante indemnizatório do pedido se contém dentro dos limites mínimos obrigatórios legalmente previstos, a legitimidade passiva cabe, obrigatoriamente, apenas à respetiva seguradora. II. Sendo demandado diretamente e apenas o tomador de seguro existe ilegitimidade do tomador, ilegitimidade singular insuprível.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE
INTERPRETAÇÃO DO ARTICULADO
LEGITIMIDADE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem a acção é instaurada, há que proceder à interpretação da mesma. II. Ainda que subsistam excepções dilatórias, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte (art. 278.º nº 3 do CPC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: SANDRA MELO
ATAS DAS ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
JUROS MORATÓRIOS
SANÇÕES PECUNIÁRIAS
CONTRIBUIÇÕES DOS CONDÓMINOS
COBRANÇA
CADUCIDADE
.1- A apreciação da exequibilidade das assembleias de condóminos anteriores à entrada em vigor da Lei 8/2022, de 10/1 (que entrou em vigor em 10/4/2022 nesta matéria) é feita à luz do artigo 6º, nº 1, do DL. 268/94 na sua redação original, atendendo-se, no entanto, à norma interpretativa introduzida no seu nº 3, que especificou que são abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assemblei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DECISÃO DA RECLAMAÇÃO DE BENS
APELAÇÃO AUTÓNOMA
1. Contrariamente ao que sucedia no âmbito do artigo 1396.º do Código de Processo Civil anterior, em que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário apenas podiam ser impugnadas no recurso que viesse a ser interposto da sentença da partilha, no actual regime em que se assegura uma muito mais efetiva tutela do direito ao recurso, para além de se admitir recurso autónomo das decisões que se integrem nas alíneas do n.º 2 do artigo 644.º ex vi n.º 1 do artigo 1123.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
CONDOMÍNIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS DO PRÉDIO
PAREDES
USO EXCLUSIVO
INOVAÇÕES
1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade horizontal (elemento estrutural do mesmo), na qual foi afixada, sem autorização da Assembleia de Condóminos, a placa (maior) de publicidade do cabeleireiro do A., assim como uma placa menor e um aparelho de ar condicionado, constitui uma parte comum do edifício. 2. O uso exclusivo e aproveitamento por apenas um dos condóminos com a afixação de publicidade ao seu comércio e em benefício deste, de uma parte comum do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO
CÓDIGO DAS SOCIEDADE COMERCIAIS
VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
I - Se uma pessoa coletiva for designada administrador da sociedade, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa coletiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos atos desta. II - Qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento. III - Porém, se a destituição não se fundar em justa causa, o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
QUALIDADE DE CREDOR DO REQUERIDO
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir do tribunal recorrido na apreciação que dela fez, haverá que confirmar a matéria de facto considerada provada, sancionando a legítima discricionariedade valorativa do Tribunal perante o qual foi produzida. 2. A legitimidade ativa para requerer o processo de insolvência é também processualmente atribuída a quem se atribua a qualidade de credor da requerida e não necessariamente a quem seja, efetivamente, credor desta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DA MASSA
INSOLVENTE
INTERESSADO
OPOSIÇÃO AO ENCERRAMENTO
A Devedora insolvente não detém a qualidade de “interessada” para efeitos do disposto no n.º 2, do art.º 232.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que não lhe assiste o direito, conferido ao “interessado” no prosseguimento do processo de insolvência, de requerer ao tribunal o apuramento do montante razoavelmente entendido pelo juiz como necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
VÍCIOS DA DECISÃO JUDICIAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE
ANULAÇÃO (OFICIOSA) DA DECISÃO JUDICIAL
OMISSÃO TOTAL DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
(i) É deficiente a decisão proferida pela 1.ª instância quando o que foi dado como provado e como não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes. (ii) O grau máximo dessa deficiência é atingido com a omissão total de fundamentação de facto, justificando a anulação oficiosa da decisão de mérito assim proferida, nos termos do art. 662(2, al. c), do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
I - Tendo sido unicamente apresentada prova documental, a inaptidão ou insuficiência dos documentos para provar a factualidade alegada não equivale à ausência de apresentação de prova. II - De acordo com o princípio da aquisição processual que se encontra consagrado no art. 413º, do CPC, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO
PREMATURIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR
O executado apenas pode deduzir incidente de prestação espontânea de caução como meio de obter a suspensão da execução no caso de ter deduzido embargos e destes terem sido recebidos, sem que tal consubstancie qualquer violação ao princípio da proporcionalidade ou ao seu direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva, antes, o contrário é que seria verdadeiro, na medida em que o entendimento por ele propugnado (em ver suspensa a execução, para a qual ainda não foi citado, mediante prest…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO
- Carecem de legitimidade processual ativa, para efeitos de impugnação de ato administrativo, as AA. que não alegam factos suscetíveis de demonstrar a existência de interesse direto em demandar; - A não oposição à concentração de empresas por parte da AdC, concedida nos termos do artigo 50.º, n.º 1, al. b) da LC (correspondente a pedido subsidiário), entretanto concretizada, redunda no mesmo efeito que se pretende com a declaração de inaplicabilidade, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, al. a) d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
AERONÁUTICA CIVIL
PESSOA COLECTIVA
ADMOESTAÇÃO
- O recurso para o Tribunal da Relação tem como objeto a decisão judicial e não a decisão da Autoridade Administrativa, como se retira do artigo 73.º do RGCO; - A imputação à Pessoa Coletiva não pressupõe a identificação (individual ou biográfica) do condutor de veículo desta que, como se apurou, transportava material para seus clientes; - A admoestação não é aplicável a contraordenação classificada pelo legislador como grave.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2025
Relator: PAULO REGISTO
MARCA
RECURSO
PRAZO
I - Tem natureza substantiva o prazo de dois meses previsto pelo art. 41.º do CPI para que os interessados venham a interpor recurso judicial das decisões proferidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial mencionadas neste preceito. II - Trata-se de um prazo relativo ao exercício de um direito (direito de impugnação judicial da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial), referente a uma fase anterior à pendência e à interposição da acção judicial que visa a revogação o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. A Recorrente vem condenada pelo TCRS, pela prática de uma contraordenação por desrespeito da decisão da ERS, emitida por deliberação do Conselho de Administração de 24.02.2019 no âmbito do processo de inquérito sob o n.º ERS/75/2018, o que constitui uma contraordenação prevista e punida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 61.º dos Estatutos da ERS (publicados em anexo ao Decreto Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto), em conjugação com o artigo 19.º, alí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS
MARCA
IMITAÇÃO
RISCO DE CONFUSÃO
I. Na avaliação da existência de imitação como fundamento para a recusa do registo de uma marca (art. 232.º, n.º1, al. b) do CPI), a prioridade a considerar é a do registo da marca(s) considerada(s) obstativa(s) em relação à marca registanda. II. Na identificação do elemento predominantemente distintivo de uma marca, são negligenciáveis um elemento figurativo que não apresente contornos particularmente inovadores ou impressivos, de forma a perdurar na memória de um consumidor médio, bem como …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2025
Relator: PAULO REGISTO
MARCA
IMITAÇÃO
RISCO DE CONFUSÃO
I - Uma marca considera-se “imitada” quando apresenta com outra, de modo alternativo, semelhança gráfica, figurativa, fonética ou qualquer outra semelhança não elencada pela al. c) do n.º 1 do art. 238.º do CPI, ao ponto de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão ou de criar um risco de associação entre as marcas. II - O julgador deve procurar colocar-se na posição de um consumidor, dotado de medianas competências, seja ao nível dos conhecimentos, seja ao nível do grau de inteligên…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: TERESA SÁ LOPES
ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO
POSSIBILIDADE DA EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO PODE SER FEITA POR REMISSÃO PARA OS FACTOS CONTIDOS NOUTROS DOCUMENTOS
I - A exposição dos factos que constituem o fundamento da ação é um dos requisitos da petição inicial - artigo 552º, nº1 alínea d) do Código de Processo Civil. II - “Admite-se, porém, que a exposição dos fundamentos de facto possa ser feita por remissão para os factos contidos noutros documentos que acompanhem a petição inicial, desde que essa remissão se destine a completar a exposição já feita na petição.” III - Os factos constantes da nota de culpa e/ou da decisão disciplinar são os únicos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: NELSON FERNANDES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALAHDOR
MODO DE CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO
I- O prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II - Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se distinguir as infrações instantâneas das continuadas, sendo que, quanto às últimas, que se repetem e se per…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CONTRATAÇÃO A TERMO
I - No âmbito do processo laboral, face aos interesses em presença, aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais que o regem, só há lugar a audiência prévia se a complexidade da causa o justificar. II – A não audição das partes nos termos do art.º 3.º, nº 3 do CPC, prévia à decisão do mérito da causa no despacho saneador, não constitui violação do princípio do contraditório, não sendo uma decisão surpresa aquela que se pronuncia sobre as questões que integram o objeto do p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: RITA ROMEIRA
CONTRATAÇÃO A TERMO
EXIGÊNCIA DE SE MENCIONAR COM CLAREZA E CONCRETAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O JUSTIFICAM
NULIDADE DO TERMO
I - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato. II – O contrato de trabalho a termo tem que mencionar com clareza e concretamente as circunstâncias que o justificam, sob pena de nulidade da cláusula contratual e aquele se ter de considerar sem termo. III - Assim, não dá cumprimento à mencionada exigência formal a justificação aposta no contrato de trabalho a te…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
REGIME DO ART.º 11.º DA LAT
I – Para que possa ter aplicação o regime previsto pelo n.º 1 do art.º 11.º da LAT, tem de resultar cumulativamente dos factos provados que: i) o sinistrado padecia de anomalia no seu organismo que o tornava propenso a determinadas doenças, lesões ou perturbações funcionais; ii) ocorreu um dado acidente causalmente desencadeador de uma daquelas doenças, lesões ou perturbações funcionais que, não fora aquela anomalia, não se teriam produzido. II - Para que seja aplicável o n.º 2 da mesma dispos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
HORÁRIO FLEXÍVEL
TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PARECER FAVORÁVEL DO CITE
RECUSA DA EMPREGADORA APENAS APÓS DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICATIVO
I – O decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos, cumulativos, a saber: um primeiro, relacionado com a verificação da aparência de um direito; um segundo, respeitante à demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente. II – Ao trabalhador com responsabilidades parentais é, nos termos do artigo 56.º do Código do Trabalho de 2009, consentido proceder à indicação, para atribuição pelo empregador de horário flexível, de horário compatível…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: NÉLSON FERNANDES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCESSO LABORAL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIME ESTABELECIDO NO CPC
I - O dever de cooperação das partes na instrução do processo encontra como limite o princípio do dispositivo, impondo-se ao requerente que pretenda a junção de documento em poder da parte contrária que identifique tanto quanto possível esse documento e que especifique os factos cujo ónus de prova lhe cumpra ou que pretenda infirmar no caso do ónus impender sobre a outra parte / detentor do documento, evidenciando ainda as razões em que assenta a idoneidade da junção que se pretende para a pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: SÍLVIA GIL SARAIVA
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE POSTOS DE TRABALHO COM CONTEÚDO FUNCIONAL IDÊNTICO / CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ELENCADOS NAS ALÍNEAS A) A E) DO N.º 2 DO ARTIGO 368º DO CT.
MORA DO CREDOR
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - O Recorrente impugna a factualidade em dois grupos, a saber: sejam adicionados à factualidade provada os factos constantes das conclusões 6); 14); 15); 16); 20), 22); 27); e 28); seja considerado como não provado, parcialmente, o facto provado na conc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: NÉLSON FERNANDES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
EXIGÊNCIA DE QUE SE TORNE IMEDIATA E PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL A SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO
I - Podendo o contrato de trabalho cessar, para além de outras causas, por despedimento por iniciativa do empregador baseado em justa causa, por facto imputável ao trabalhador, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código de Trabalho (CT), compete nestes casos ao trabalhador fazer a prova da existência do contrato de trabalho e do despedimento e à entidade patronal provar os factos constitutivos da justa causa do despedimento que promoveu. II - A justa causa compreende três elem…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: TERESA SÁ LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO
SUPRIMENTO PELA RELAÇÃO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE FACTOS
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
I - Perante impugnação da decisão de facto, cabe à Relação proceder ao aditamento à matéria assente de factos que embora articulados e incluídos nos temas de prova, não tenham sido objeto de pronúncia pela 1.ª instância, se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II - «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: RITA ROMEIRA
DESNECESSIDADE
POR INUTILIDADE
DA REAPRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO
I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão. II - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
MOTORISTA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS/FIXAÇÃO DE UM LOCAL DE TRABALHO ÚNICO OU MESMO PREPONDERANTE
TRABALHO POR TURNOS
I - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009. II- Tratando-se de presunção com asse…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
REDUÇÃO DO PEDIDO
APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE PREVISTA NO ART.º 12.º-A DO CT
RECURSO AO MÉTODO INDICIÁRIO OU TIPOLÓGICO
EVOLUÇÃO DOS INDÍCIOS TRADICIONAIS DE SUBORDINAÇÃO / NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PRÓPRIAS DA ERA DIGITAL
I – Atentos os interesses de ordem pública subjacentes à ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho e a imperatividade do art.º 186.º- A, n.º 8 do CPT, que impõem ao tribunal o julgamento da ação de acordo com a realidade, a redução do pedido requerida pelo Ministério Público em fase de recurso, não é admissível. II – Não se mostra cumprido o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, se o impugnante invoca o depoimento de duas testemunhas …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Março 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
HORÁRIO FLEXÍVEL
INDICAÇÃO PELO TRABALHADOR DOS DIAS DE SÁBADO E DOMINGO
I - É um horário flexível para os efeitos do art.º 56.º do Código do Trabalho, todo aquele que possibilite a conciliação da vida profissional com a vida familiar de trabalhador com filhos menores de 12 anos, ainda que tal horário, uma vez definido, na sua execução seja fixo, podendo o trabalhador solicitar a atribuição de determinado horário precisando quais os seus dias de descanso, incluindo o sábado e o domingos e feriados. II - Não é suficiente para legitimar a recusa de atribuição de horá…