Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
I. A medida de segurança de internamento aplicada em processo penal como consequência jurídica de um facto ilícito típico cometido por inimputável perigoso e o tratamento involuntário imposto nos termos da lei de saúde mental têm natureza jurídica bem distinta e, não estando o «doente mental» privado da liberdade por decisão judicial, são aplicadas em processo de diferente espécie. II. Iniciado o cumprimento da medida de segurança privativa da liberdade e até que a mesma seja julgada exti…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
I. Havendo dupla conformidade condenatória, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao arguido recorrente, pena superior a 8 anos - artigos 432.º, n.º 1, al.ª b) e 400.º, n.º 1, al.ª f), do CPP. II. O Tribunal Constitucional tem vasto e uniforme acervo de decisões no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações que confirmem a decisão de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
REQUISITOS
DEVER DE INFORMAÇÃO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NORMA IMPERATIVA
CRÉDITO BANCÁRIO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
AÇÃO EXECUTIVA
CESSÃO DE CRÉDITOS
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
I. O erro de julgamento (error in iudicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error iuris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa. II. O excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente, porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. III. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: ANA PAULA LOBO
CONDOMÍNIO
DELIBERAÇÃO
ANULABILIDADE
NULIDADE
OBRAS
RESPONSABILIDADE
TÍTULO CONSTITUTIVO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTES COMUNS
CADUCIDADE
Estando em causa a violação de uma norma supletiva – art.º 1424.º, n.º 1 do Código Civil- enferma de vício de anulabilidade a deliberação da assembleia de condóminos que fixou uma quota extraordinária para custear as despesas com as obras nas paredes exteriores dos Blocos do prédio, a suportar pelos condóminos de forma igualitária.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: EMIDIO SANTOS
FUSÃO DE EMPRESAS
CONHECIMENTO PREJUDICADO
OBJETO DO RECURSO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
CADUCIDADE
CASO JULGADO FORMAL
I – Não é aplicável às relações entre duas sociedades de direito norte americano o disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre sociedades coligadas. II - A resposta à questão de saber se uma sociedade de direito americano responde pelas obrigações de outra sociedade, também de direito americano, da qual é sócia, é dada pela lei pessoal daquela sociedade, por aplicação do n.º 2 do artigo 33.º do Código Civil, na parte em que dispõe que à lei pessoal compete especialmente regular a respo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
CASO JULGADO
REABERTURA DE INQUÉRITO
ACUSAÇÃO
RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
NON BIS IDEM
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCEDÊNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I.O tribunal recorrido comete nulidade por omissão de pronúncia sobre os factos (parte) da acusação proferida nos autos principais que reflectiam os factos abrangidos em inquéritos incorporados , uns antes arquivados e outro também incorporado em que já tinha sido deduzida acusação. II.Em 2 dos inquéritos incorporados nos autos principais não houvera qualquer reacção pelos interessados ao despacho de reabertura dos mesmos, por via de reclamação hierárquica nem por via de pedido de abert…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
DECISÃO SURPRESA
INJUNÇÃO
FALTA
INSUFICIÊNCIA
TÍTULO EXECUTIVO
I - A decisão proferida ao abrigo do artigo 734º do Código de Processo Civil, tem de ser precedida da comunicação dos fundamentos em que vai estribar-se aos sujeitos processuais. II – Sem embargo, se nas alegações de recurso o exequente apresentou argumentos que sustentam o seu ponto de vista, o vício pode considerar-se sanado, permitindo a apreciação da substância da decisão recorrida. III. A inclusão de pedido de pagamento de quantias não abrangidas pelo conceito de obrigações pecuniárias e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
RECLAMAÇÃO
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
AGENTE DE EXECUÇÃO
ACTO PROCESSUAL
IMPUGNAÇÃO
I- A reclamação prevista no artigo 643º do Código de Processo Civil tem por finalidade garantir que, confrontado com decisão de indeferimento do recurso que interpôs, o recorrente possa suscitar a intervenção do Tribunal superior, a quem cabe a última palavra sobre a admissibilidade do mesmo. II- A comunicação pelo Agente de Execução do agendamento da diligência para entrega do imóvel penhorado e vendido na execução ao adquirente, corresponde a um ato processual de cumprimento da decisão judic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: MANUELA MACHADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
ÓNUS DA PROVA
I - Uma sentença deve considerar-se obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade. II - Considerando-se que a obrigação do médico é uma obrigação de meios, sobre este recai o ónus da prova de que ag…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: MANUELA MACHADO
EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
PRODUTO DA VENDA DE BENS
PAGAMENTO
Pela interpretação conjugada do art. 88.º, nº 1 e dos números 1 e 2 do art. 149.º, todos do CIRE, concluiu-se que os bens ou valores penhorados à ordem da execução que corre contra o executado que veio a ser declarado insolvente, incluindo o produto da venda daqueles bens, só passará da esfera jurídica do executado/insolvente para a dos credores (exequente ou reclamantes de créditos na execução) através do ato do pagamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SEGURO DE CRÉDITO
BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Cumpre o ónus primário de impugnação da matéria de facto previsto no nº 1 do artigo 640º, CPC, o recorrente que indicou os concretos factos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados, não lhe sendo exigível a apreciação crítica de toda a prova produzida mas apenas dos meios de prova que considera decisivos. II …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
NULIDADE DA SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PRAZO DA OBRIGAÇÃO
I - As nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. II - Na formação da convicção do julgador, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, há que proceder a uma análise conjugada da prova produzida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ATIVIDADE PERIGOSA
MÁQUINA ESCAVADORA
MÁQUINA INDUSTRIAL
I - O art. 493º, n.º 2, do Código Civil estabelece uma presunção de culpa sobre quem é o titular de uma actividade perigosa (por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados), com a inerente inversão do ónus da prova, de acordo com o estatuído no art. 344º do CC, pois que ao lesante se passa a exigir a demonstração de que adoptou todos os cuidados (regras técnicas e deveres ditados pelas regras da experiência comum) que as concretas circunstâncias exigiam para evitar o dano. II …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: PAULO REIS
REPARAÇÃO DE VEÍCULO
ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO
I - Em caso de não cumprimento da prestação a cargo do empreiteiro, como sucede sempre que a obra é entregue, mas não se encontra nas condições convencionadas e/ou apresenta anomalias objetivas ou estados patológicos, independentemente das características convencionadas, a lei confere ao dono da obra vários direitos, tal como previstos nos artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do CC. II - Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
VALOR DA CAUSA
UTILIDADE ECONÓMICA IMEDIATA DO PEDIDO
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
1) A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, atendendo-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal; 2) O valor processual da causa que tiver por objeto fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, corresponde ao valor desta; 3) Numa primeira leitura, os nºs 1 e 3 (do artigo 310º) parecem referir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
CLÁUSULA CROSS DEFAULT
VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO
INTERPELAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO ANTECIPADO
1 - A cláusula cross default caracteriza-se pelo facto de permitir ao credor exigir de imediato a prestação contratualizada, antecipando o cumprimento do contrato, provocando o imediato vencimento da prestação, quando se verifica o incumprimento de uma outra obrigação do devedor ou a ocorrência de um outro evento nela especificado, em qualquer outro contrato celebrado e mencionado no contrato em que está inserida tal cláusula. 2 - O que o funcionamento desta cláusula implica é, assim, o venci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ÂMBITO DA OBRIGAÇÃO DE FIANÇA
DIREITO DE REGRESSO
I - A nulidade da sentença prevista no art.º 615º, n.º 1, al. c), do NCPC pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la e ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II - Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
PENDÊNCIA DE ACÇÃO
CONTA DO PROCESSO
TAXA DE JUSTIÇA
PARTE REMANESCENTE
DISPENSA DE PAGAMENTO
PRAZO
I. A conta nos procedimentos cautelares instaurados na pendência de ações declarativas deve ser elaborada apenas no final do processo principal, aí sendo computada a taxa devida com base na Tabela Anexa II como um dos procedimentos integrados na ação; II. Não há lugar a cômputo de taxa de justiça remanescente nos processos referidos no art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais, entre os quais os procedimentos cautelares, sendo devido tal remanescente apenas na própria ação, com base na a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SOCIEDADE IRREGULAR
I - Não há necessidade de prosseguimento da ação para produção de prova se a questão a apreciar – ainda que exista matéria de facto alegada controvertida – se cinge à subsunção jurídica dos factos alegados (quer estejam provados, quer estejam ainda carecidos de prova), de molde a permitir a imediata decisão da ação, designadamente, no sentido da sua improcedência (por a matéria de facto ainda controvertida não permitir, ainda que provada ficasse, outra decisão). II - A afirmação da existência …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: JUDITE PIRES
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
BOA FÉ
I - A excepção do não cumprimento não nega ao Autor o direito ao cumprimento; apenas legitima que o Réu recuse a prestação a que está vinculado até à realização da contraprestação pela outra parte. II - Trata-se de um instituto que pode operar quer em situações de incumprimento total, quer de incumprimento parcial ou defeituoso, mas o seu exercício há-se sempre pautar-se pelo respeito pelas exigências de boa fé e subordinar-se a critérios de proporcionalidade, só podendo ser convocado quando s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: ISABEL SILVA
CONTRADITA
ACAREAÇÃO
MEIOS DE PROVA
Contradita e acareação não são meios de prova. Constituem incidentes, destinados a destruir ou enfraquecer a credibilidade dos depoimentos prestados por testemunhas ou pelas partes.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: ISABEL SILVA
EMPREITADA
CONCEITO DE OBRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
I - Continua a ser uma vexata quaestio se o conceito de obra na empreitada engloba as coisas incorpóreas ou intelectuais. Porém, a jurisprudência maioritária tem-se consolidando pelo conceito restrito de obra, considerando que a empreitada se reporta apenas a coisas corpóreas. Mesmo os defensores da noção ampla do conceito de obra, entendem que a obra, podendo ser incorpórea ou intelectual, sempre terá de ser materializável num qualquer corpus mechanicum. II - É de prestação de serviços um con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES
ARRENDAMENTO
MORTE DO ARRENDATÁRIO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
FILHO DO ARRENDATÁRIO
REGIME TRANSITÓRIO DO NRAU
I - Não padece do vício da nulidade a que alude o artº 615, nº 1, al. b) do CPC, a sentença que enuncia os factos que entendeu dever dar como assentes e aquele que considerou como não provado. Explica, em sede de fundamentação de facto, os motivos pelo qual decidiu daquele modo, fazendo o correspondente juízo crítico das provas produzidas. Após, aplica o direito nos moldes em que entendeu correctos, à factualidade assente e explicou os motivos pelos quais considerou verificada a caducidade do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: CRISTINA DA CONCEIÇÃO PIRES LOURENÇO
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
QUOTA DE CONDOMÍNIO
PRESCRIÇÃO
LEI INTERPRETATIVA
1. A Lei nº 8/2022, de 10/01 introduziu alterações ao art. 6º do Decreto-Lei nº 268/04 de 25/10 e pôs termo às divergências doutrinais e jurisprudenciais anteriormente suscitadas quanto à abrangência pelo título executivo das sanções pecuniárias sobre o valor de contribuições em dívida pelos condóminos, mediante o aditamento do nº 3, onde consagrou entendimento a que parte da jurisprudência já tinha chegado no âmbito do regime anterior, assim resolvendo sem inovação o dito conflito, tratando-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: CARLA FIGUEIREDO
ACÇÃO POPULAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INFORMAÇÃO
PUBLICIDADE
REENVIO
- De acordo com o art. 13º da Lei 83/95, regula o Direito de Participação Procedimental e Acção Popular (LPA), a petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram; - A manifesta improcedência do pedido que legitima o indeferimento liminar, analisada caso a caso, implica o juízo de inviabilidade da acção, cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: FÁTIMA VIEGAS
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
NÃO EXCLUSIVIDADE
DIREITO À REMUNERAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ACTIVIDADE E O NEGÓCIO
QUEBRA DO NEXO
I- O direito à remuneração do mediador imobiliário, por via de contrato de mediação imobiliária em regime de não exclusividade, depende da conclusão e perfeição do negócio visado no contrato de mediação. II-A venda de imóvel (negócio visado no contrato de mediação) por valor superior ao inicialmente previsto e fixado em contrato-promessa de compra de venda – cuja celebração decorre da atividade do mediador - não transmuta o negócio assim concretizado em negócio diferente do visado pelo contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: FÁTIMA VIEGAS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
PRESSUPOSTOS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE
I- A intervenção principal provocada é admissível: i) no caso de litisconsórcio necessário, em que qualquer das partes pode chamar o interessado seja como seu associado seja como associado da parte contrária; ii) no caso de litisconsórcio voluntário em que o autor pode provocar a intervenção de litisconsorte do réu ou de um terceiro contra quem pretende deduzir o pedido (art.39.º) e o réu pode – mas terá que invocar interesse atendível - chamar outros litisconsortes voluntários, que intervirão…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: JOÃO VENADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
No enriquecimento sem causa não é tutelada a situação em que o Autor não prova a causa do direito que pretende fazer valer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: TERESA SANDIÃES
SISTEMA DE INCÊNDIO
FORNECIMENTO DE ÁGUA
FALTA DE PAGAMENTO
ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Na presente ação está em causa o pagamento pelo fornecimento de água, pelo R. Município, ao sistema de incêndio de prédio do A. Condomínio. A apreciação de litígio emergente de relação de consumo relativo à prestação de fornecimento de água, serviço público essencial, está excluída da competência dos tribunais administrativos e fiscais, cabendo na competência residual dos tribunais comuns.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: OCTÁVIO DIOGO
PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO
PROCEDÊNCIA
REGISTO
MEIO DE IMPUGNAÇÃO
RECURSO DE DECISÃO DO CONSERVADOR
PROPOSITURA DE ACÇÃO JUDICIAL
1. Efetuado o registo através do processo de justificação requerido junto da Conservatória do Registo Predial, tendo a decisão do Conservador sido tomada com base em falsas declarações do requerente do processo de justificação, o modo natural de reagir contra essa decisão é o recurso da decisão do Conservador, cf. art.º 117º-I do Código de Registo Predial, não pode é intentar uma ação comum com vista a obter a declaração de nulidade do registo. 2. Independentemente do recurso da decisão do Con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
ADMISSIBILIDADE
COMPENSAÇÃO
EXCEPÇÃO DE COMPENSAÇÃO
I - Em face da redação do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, na redação atualmente em vigor a compensação deve ser sempre exercida através de reconvenção. II - É admissível a reconvenção em acção de divisão de coisa comum, onde não esteja em causa a indivisibilidade do prédio, através da qual a Ré pretende ver reconhecido um crédito sobre o autor no montante de 47.519,81€ correspondente aos encargos com os imóveis da responsabilidade de ambos que assumiu sozinha, relativos ao valor das prestações…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CASO DE FORÇA MAIOR
1- A presunção de culpa prevista no nº 1 do art.º 799º do Código Civil só pode ser afastada se o devedor provar que actuou com a diligência exigível, ou quando alegue e prove a conexão entre o não cumprimento e uma causa estranha, seja uma causa de força maior, um facto do próprio credor (lesado) ou facto de terceiro. 2- No caso do decréscimo da clientela de um café/snack-bar, por ter sido deslocalizada uma instituição de ensino superior existente nas proximidades daquele café/snack-bar, não s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
REJEIÇÃO
EXECUÇÃO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO
INJUNÇÃO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
FALTA DE TÍTULO
1- A prolação de decisão de rejeição da execução, nos termos previstos no art.º 734º do Código de Processo Civil, sem prévia audição das partes, configura uma decisão‑surpresa, decorrente da omissão de um acto legalmente prescrito, a saber a observância do princípio do contraditório. 2- Proferindo tal decisão o tribunal recorrido conhece de matéria que não podia apreciar, naquelas circunstâncias, o que torna a decisão nula por excesso de pronúncia. 3- Ainda que a exequente venha arguir essa nu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Novembro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
NORMA INTERPRETATIVA
ACTAS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
I. Tem natureza interpretativa a alteração introduzida ao art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 pela Lei n.º 8/2022 e, portanto, também na sua versão originária, apenas as atas da reunião da assembleia de condóminos que deliberarem o montante das contribuições a pagar ao condomínio com menção do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações são título executivo; II. Não podem fundar execução atas em que o valor das contribuições a pagar por cada condó…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: ROSA PINTO
FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
INTERVALO ENTRE O TESTE QUALITATIVO E O TESTE QUANTITATIVO
INTERVALO ENTRE O TESTE QUANTITATIVO E A CONTRAPROVA
REQUERIMENTO IMEDIATO DE REALIZAÇÃO DA CONTRAPROVA
I - Resulta dos artigos 153.º, nºs 1 a 5, do Código da Estrada, e 2.º, n.º 1, e 3.º da Lei 18/2007, de 17 de Maio, que, sempre que possível, o intervalo entre o teste qualitativo e o teste quantitativo de detecção de álcool no sangue não deve ser superior a 30 minutos, que, sempre que possível, o intervalo entre o teste quantitativo e a contraprova não deve ser superior a 30 minutos, e que após a notificação prevista no artigo 153.º, n.º 2, o examinando pode requerer de imediato a contraprova.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: CELINA NÓBREGA
GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. A fixação de serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sob pena de ser ilegal. II. Não viola aqueles princípios a não fixação de serviços mínimos para uma greve decretada para o período da manhã (das 9h às 12h30m), em dois dias da semana, interpolados (quartas e sextas-feiras), embora por período indeterminado.  (sumário da autoria da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: SUSANA SILVEIRA
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
CATEGORIA PROFISSIONAL
DIREITOS SOCIAIS
I. Apesar de na actual lei processual civil inexistir preceito igual ou similar ao art.º  646, n.º 4, do Código de Processo Civil revogado, continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo a separação entre os factos e o direito, estando, por isso, o Tribunal da Relação impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito. II. A categoria profissional do trabalhador afere-se não em razão do nomen iur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: PAULA POTT
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
DEVER DE INFORMAR
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Acidente de trabalho – Impugnação da Matéria de Facto – Responsabilidade agravada da empregadora – Inobservância do dever de informar o trabalhador sobre os procedimentos a adoptar na imobilização de mercadorias perigosas – Indemnização por danos não patrimoniais – Artigo 18.º da Lei 98/2009 – Artigos 281.º n.º 3 e 282.º n.º 1 do Código do Trabalho – Ponto 7.5.7 do anexo I ao DL 41-A/2010 – Orientações Relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Ro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: LEOPOLDO SOARES
TRABALHO SUPLEMENTAR
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
MORA
ILIQUIDEZ APARENTE
ARTICULADOS
INTERPRETAÇÃO
I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias, subsídios de férias e do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PERDA DO LOCAL DE TRABALHO
BAIXA POR DOENÇA
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
DEDUÇÕES
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
CONHECIMENTO OFICIOSO
I. De acordo com a cláusula 14.ª do CCT em vigor para o sector da vigilância e segurança, (objecto da Portaria n.º 307/2019, de 13 de Setembro) a sucessão de prestadores de serviços num determinado local de trabalho, ou cliente – quer essa sucessão de empresas na execução da prestação de serviços se traduza, ou não, na transmissão de uma unidade económica autónoma ou tenha uma expressão de perda total ou parcial da prestação de serviços –, não fundamenta, só por si, a cessação dos contratos de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: MANUELA FIALHO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
CLÁUSULAS
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
SECTOR BANCÁRIO
1. A interpretação de uma cláusula de convenção coletiva de conteúdo normativo obedece aos critérios plasmados no Art.º 9º do CC. 2. O ponto de partida dessa interpretação, e o seu limite, é a literalidade do clausulado. 3. Não tem correspondência na letra das Clª 121ª/119ª dos ACT Bancários publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016, a interpretação no sentido de o valor do prémio de antiguidade devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: ALDA MARTINS
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
NULIDADE DA DECISÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RESPONSABILIDADE
PESSOA COLECTIVA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
1- Prevendo-se, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 25.º e 39.º, n.º 4 do RCOLSS, quais as menções e demais requisitos que a decisão judicial deve conter, é à luz das mesmas – e não do art.º 374.º do Código de Processo Penal – que deve ser aferida a sua validade e regularidade, designadamente para efeitos do disposto no art.º 379.º. n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, este sim aplicável, devidamente adaptado, por força do art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, por sua vez aplicável ex v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
RETRIBUIÇÃO
PRÉMIO
VEÍCULO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Não viola a garantia de irredutibilidade da retribuição a não atribuição de um prémio que o empregador podia atribuir livremente ao trabalhador consoante os resultados obtidos e a avaliação deste, o mesmo se passando com um veículo e as vantagens associadas (desde estacionamento a via verde), que nos termos das ordens de serviço vigentes aquando da atribuição e durante o período em que esteve afeto ao trabalhador, podia cessar por decisão unilateral do empregador. (Sumário elaborado pelo Relat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: FRANCISCA MENDES
ACORDO DE EMPRESA
CARRIS
SUBSÍDIO DE NATAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
DESCANSO COMPENSATÓRIO
1- Vigorando entre as partes contratos de trabalho desde data anterior à vigência do CT de 2003, o trabalho suplementar, o trabalho nocturno e o subsídio de actividades complementares de condução pagos, pelo menos, onze meses por ano integram a retribuição do trabalhador e dever-se-ão reflectir no subsídio de Natal até 2008 face ao regime convencional e ao estatuído no art.º 11º, nº1 da lei nº 99/2003, de 27 de Agosto. 2- Na vigência do CT de 2009 e antes da alteração operada pela lei nº 23/20…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
FUNDAMENTAÇÃO
CRIME DE MAUS TRATOS
DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO CRIME
MAUS TRATOS A CRIANÇA DE TENRA IDADE
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA
SINDICÂNCIA DA PENA APLICADA
CONDIÇÕES IMPOSTAS À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE QUE IMPLIQUE A GUARDA DE MENORES
PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CIVIL
I - A deficiência da fundamentação só integra a nulidade de falta de fundamentação quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do Arg., ou à determinação das medidas das penas. II - Quando, embora não conste da decisão recorrida qualquer fundamento autónomo para se terem dado como provados os factos relativos aos elementos subjectivos dos c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: PAULO GUERRA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO FORMULADO PELO ASSISTENTE
FALTA DE NARRAÇÃO DOS FACTOS
NULIDADE
1. A lei adjectiva penal impõe que o requerimento de abertura de instrução contenha, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que se pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, e, sendo a instrução requerida pelo assistente, ao respectivo requerime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: PAULO GUERRA
ACAREAÇÃO
DECLARAÇÃO PARA MEMÓRIA FUTURA
PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA POR VÍTIMA OUVIDA EM DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente, a realização de acareação, havendo a necessidade da mediação de um juízo sobre a utilidade dessa diligência probatória que compete ao julgador. 2. A prestação em julgamento de eventuais novas declarações pela alegada vítima, já ouvida para memória futura, apenas deve ter lugar quando se mostrarem absolutamente necessárias para o apuramento de circunstâncias ou factos novos ou para a obten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
COMPORTAMENTO DAS VITIMAS DE AGRESSÃO SEXUAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES
PORNOGRAFIA
CONCEITO DE MENOR PARA EFEITOS DO CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES
VALORES PROTEGIDOS PELO CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES
«SEXTING»
CONSENTIMENTO
CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO
VIOLÊNCIA NO CRIME DE VIOLAÇÃO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Estudos indicam que na reacção perante o agressor, as vitimas de agressão sexual e de violência doméstica podem ter comportamentos considerados incoerentes pelo cidadão comum, por ficarem, muitas vezes, mumificadas durante e após o contacto sexual, por não serem capazes de tomar decisões nem de pedir ajuda, por se culparem a si próprias, por se tornarem dependentes emocionalmente do agressor, por apresentarem sentimentos ambivalentes de amor/ódio, desejo/repulsa, libertação/dependência, co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JURÍDICA
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS EM PROCESSO PENAL
REPRESENTAÇÃO DO ARGUIDO NOS TERMOS PREVISTOS NO PROCESSO CIVIL
DIREITOS DO ARGUIDO
DIREITO DE DEFESA
NOMEAÇÃO DE CURADOR AO ARGUIDO
IRREGULARIDADE QUE INFLUI NA DECISÃO DA CAUSA
INCAPACIDADE DO ARGUIDO POSTERIOR AOS FACTOS ILÍCITOS
INIMPUTABILIDADE
DEFENSOR DO ARGUIDO
PROCESSO EQUITATIVO
PRESENÇA DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA
I - A integração de lacunas no processo penal pelas normas do processo civil tem limites, nomeadamente resultantes da compatibilização da norma do processo civil que se pretenda aplicar com os valores e a ideologia próprios do sistema processual penal vigente. II - Para exercer os direitos que lhe assistem o arguido tem de ser capaz de entender e compreender as acusações que lhe são dirigidas e interagir em conformidade, pois a defesa assenta na sua própria vontade. III - A representação do ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: CRISTINA BRANCO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE E IMEDIAÇÃO
PRESUNÇÃO NATURAL
PROVA POR PRESUNÇÃO
CRIME DE FURTO
TENTATIVA E CONSUMAÇÃO DO FURTO
POSSE DOS OBJECTOS FURTADOS
I - Embora a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permita o controlo e a fiscalização, por parte do tribunal de recurso, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas, não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão dos outros meios de prova, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício permanente do contraditório. II - Perante duas versões dos factos os julgadores do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
PRONÚNCIA OBRIGATÓRIA SOBRE O PERDÃO DE PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
ÂMBITO DO CÚMULO JURÍDICO
PENA DE PRISÃO COM EXECUÇÃO SUSPENSA
PENAS SOFRIDAS PELO ARGUIDO
FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONCURSO ENTRE AS CONDENAÇÕES CONSIDERADAS
I - Em caso de condenação em pena de prisão e reunidos que estejam os pressupostos referidos no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o tribunal tem que se pronunciar sobre a aplicação, ou não, do perdão previsto na lei, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia. II - Compete ao tribunal de 1ª instância ponderar e decidir sobre a aplicação do perdão, não podendo o tribunal de recurso suprir a nulidade derivada da omissão de pronúncia. III - O cúmulo jurídico de penas vis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
DIREITO DE CONTRADITÓRIO
PROVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE UM PRÉDIO
CERTIDÃO MATRICIAL
FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DA PROVA
COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
I - A decisão proferida em processo contraordenacional, não impondo o mesmo grau de rigor na explanação dos factos que ocorre na sentença penal, exige uma narração de factos passível de caracterização da tipicidade da acção ou omissão de cuja imputação se trate, com vista a assegurar o exercício do direito de defesa do arguido. II - No artigo 50.º do RGCO está em causa o direito de audição, que tem como corolário a proibição de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PROVA POR RECONHECIMENTO
DESCRIÇÃO PRÉVIA DA PESSOA A RECONHECER
VICIO NA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS
PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - O principio da verdade material, enunciado no artigo 340.º, n.º 1, do C.P.P. reportado à fase do julgamento, é resultado de uma “concepção” personalista do direito e democrática do Estado, provem de uma leitura própria do principio do acusatório entremeada pelo da investigação, tudo expressão da procura de uma verdade que não seja meramente formal, mas antes resultado da identidade dos factos que da vida foram levados ao processo, impondo-se em todas as fases do procedimento. II - A prova …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE NA ACUSAÇÃO
PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO APURADO PELO SUJEITO PASSIVO
I - Os prazos para pagamento do IVA apurado pelo sujeito passivo estão legalmente definidos para os contribuintes sujeitos ao regime de tributação mensal e trimestral e resultam da conjugação dos artigos 41.º e 27.º do CIVA. II - Não constando da acusação que “o pagamento não foi efetuado nos 90 dias que se seguiram ao prazo legal” mas se dela consta que o IVA retido diz respeito a Dezembro de 2021, que este valor era de 18.313,45 €, que não foi pago no prazo legal e que em Setembro de 2023 f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EXAME CRÍTICO DA PROVA
NULIDADE DA SENTENÇA
REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO
I- Se os depoimentos dos arguidos convergiram em alguns pontos, tem o Tribunal Coletivo de os indicar. Se divergiram noutros pontos, tem de indicar a razão pela qual atribui credibilidade a uma das versões em detrimento da outra, tem que fundamentar o seu juízo, que indicar as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou. II- A total falta de exame crítico da prova utilizada para dar como provados os factos não nos permite perceber qual o processo lógico qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
INQUÉRITO
CONSULTA DOS AUTOS PELO ARGUIDO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
PRAZO PEREMPTÓRIO
I. Não estando o inquérito sujeito a segredo de justiça, os autos podem ser consultados pelo arguido ou seu defensor na secretaria; ou ser examinados gratuitamente fora dela, mediante autorização do Ministério Público. Podendo igualmente, mediante requerimento, obter-se em formato de papel ou digital, extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações nele prestadas. (89.º CPP). III. Neste conspecto, a intervenção do Juiz de Instruç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS
I - Na interpretação das convenções coletivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e seguintes do Código Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no art.º 9.º do mesmo código, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos são gerais e abstratos e produzem efeitos em relação a terceiros. II - Em tal interpretação devem intervir elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. III - Uma vez que as normas de uma convenção coletiva provêm de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: SÍLVIA SARAIVA
CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
I - Extrai-se da evolução histórica dos sucessivos Acordos de Empresa A..., que a categoria profissional autónoma MOT – Motorista, irá extinguir-se visto estar vedado o acesso por novos trabalhadores a esta categoria profissional normativa/estatuto [mantendo-se a categoria como residual tão só para aqueles trabalhadores que à data da entrada em vigor do Acordo de Empresa, “in casu”, 07 de março de 2015, já detinham tal categoria profissional]. II - Concomitantemente os sucessivos Acordos de Em…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: RITA ROMEIRA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DEPOIMENTO DE PARTE DE PESSOA COLECTIVA
INDICAÇÃO DA PESSOA QUE O DEVE PRESTAR
I – Não é admissível, nos termos do nº 2, do art. 79º-A, do CPT, em concreto da al. d), daquele, o recurso do despacho que admite o requerido pela A., depoimento de parte da Ré, salvaguardando que, “deverá ser a própria R. a indicar a pessoa que entenda que se encontre em melhores condições para o prestar, desde que se mostre munido de poderes para o efeito”. II – Tal não configura rejeição de qualquer meio de prova. (Da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
INCUMPRIMENTO DE ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
I - Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, é imprescindível ao recebimento e apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, a indicação nas alegações e respetivas conclusões dos concretos pontos de facto impugnados. II - Não cumpre o disposto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) e 2) do CPC a indicação dos depoimentos (mesmo que transcrevendo/indicando excertos deles) e apenas dizer que com base neles a decisão sobre certos pontos de facto devia ser diferente, impondo-se que…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: RITA ROMEIRA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NATUREZA E REGIME DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS
SUJEIÇÃO OS RESPETIVOS REGULAMENTOS
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
REGIME DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo cód…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: SÍLVIA SARAIVA
AFERIÇÃO DE FACTOS DO FORO PSICOLÓGICO
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA DA INCLUSÃO DE TRABALHADOR NAS FOLHAS DE FÉRIAS
I - Analisando o corpo e as conclusões do recurso de apelação, verifica-se que a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados bem como a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - A Recorrente impugna a factualidade em dois grupos. Por um lado, os factos descritos nos pontos M, e N, e o P (na eventualidade de não se considerar o mesmo como não provado), que a Recorrente pretende ver alterados e, por outro lado, os factos descritos n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
PROCESSO NEGOCIAL
ENCERRAMENTO DO PROCESSO NEGOCIAL
I - O encerramento do processo negocial não se confunde com a decisão de encerramento do PEAP. II - No caso de as maiorias dos credores previstas no nº 3 do art. 222º-F do CIRE concluírem antecipadamente não ser possível alcançar acordo de pagamento, não está previsto que esse encerramento antecipado dependa de decisão judicial, ocorrendo por mera comunicação de tal facto ao processo, acto da exclusiva competência do administrador judicial provisório, que inclusivamente o deve publicitar no po…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
JUIZ
SUSPEIÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS IMPEDITIVOS
SUPERVENIÊNCIA SUBJETIVA
I - É de reconhecer às partes (a par das garantias extrínsecas de imparcialidade do juiz) a faculdade de se defenderem contra a parcialidade subjectiva do juiz, que se verificará quando o juiz dá mostras, no decurso do processo, de um interesse pessoal no destino a dar à causa ou evidencia preconceito. II - Ainda que a parcialidade subjectiva constitua motivo de suspeição e, também, sem prejuízo de tal parcialidade se manifestar em erro de julgamento susceptível de ser impugnado em recurso, po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: AUGUSTA FERREIRA PALMA
CUSTAS DE PARTE
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
RECLAMAÇÃO
DEPÓSITO DO VALOR DA NOTA
OBRIGATORIEDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
1 – Segundo a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça consagrado no art. 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o princípio da proporcionalidade plasmado no art. 18.º n.º 2 do mesmo diploma, o art. 26.º-A n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
COMISSÃO DE SERVIÇO
FALTA DE FORMA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA
I - «Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita (…)» - artigo 162º, nº3 do Código do Trabalho. II - A exigência do documento escrito explica-se pela necessidade de consciencializar as partes, sobretudo o trabalhador, da precariedade do cargo - “a forma escrita tem em vista possibilitar uma maior reflexão das partes, uma formulação mais precisa e completa das declarações negociais e um maior elevado grau de certeza sobre os termos contratuais”. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE
LEILÃO
ENCERRAMENTO
I – Tendo o leilão eletrónico promovido e realizado pelo AI nos autos de forma regular sido encerrado com a aceitação da proposta de maior valor apresentada dentro dos valores estabelecidos, é inaceitável qualquer outra proposta, mesmo de valor superior, feita, assim, fora da plataforma de leilões e, para além das demais condições previstas no art.º 7.º Anexo ao Despacho Ministerial n.º 12624/2015, de 9.11. II – Estando encerrado o dito leilão eletrónico não há lugar ao procedimento previsto n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
TORNAS
CRÉDITO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
TÍTULO EXECUTIVO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
NULIDADE
EFEITOS
I – O credor de tornas devidas no âmbito de processo de inventário, em que a respetiva partilha foi homologada por sentença transitada em julgado, pode instaurar execução, com base nessa sentença, para obter do devedor – que não efetuou o pagamento das tornas – o cumprimento coercivo de tal obrigação. II – Se uma dação em cumprimento, efetuada pelo devedor para extinção da sua obrigação de pagamento de tornas, invocada como fundamento para a dedução de embargos, é declarada nula, não se pode t…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: RUI MOREIRA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR
CRITÉRIO DA AVALIAÇÃO
I - Na expropriação de uma parcela classificada como solo apto para construção, a utilização do método fiscal ou comparativo, para determinação do valor indemnizatório devido pela expropriação, não é uma opção alternativa, nem é dependente da pretensão de qualquer das partes, ou de um juízo de oportunidade do tribunal. II - O legislador prefere a aplicação do método comparativo, só admitindo o recurso ao critério de valor, referido ao custo da construção possível na parcela, caso se torne imp…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
I - Não podendo concluir-se da análise dos articulados (e/ou dos termos da causa) que as partes estavam cientes do (ou despertas e acauteladas para o) enquadramento do caso à luz de um qualquer instituto jurídico – seja por nunca sequer aludirem ao seu nomen iuris, seja por não aludirem aos seus pressupostos e requisitos, ainda que possa ter sido alegado o facto que permite equacionar a aplicação de tal instituto na decisão –, tem de entender-se que a sua apreciação na decisão constitui uma de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: PINTO DOS SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DEVER DE VIGIAR COISA MÓVEL OU IMÓVEL
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
I - A não observância, pelo recorrente, dos ónus fixados nas als. a) e b) do nº 1 e al. a) do nº 2, ambos do art. 640º do CPC, determina a rejeição do recurso na parte em que aquele pretendia impugnar factualidade dada como provada e não provada na decisão recorrida. II - No nº 1 do art. 493º do CCiv. – que estabelece casos de presunção de culpa [ilidível] - estão em causa danos provocados, naturalisticamente, por coisas móveis ou imóveis ou por animais e não danos causados por pessoas com o e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DEPOIMENTO DE PARTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
APELAÇÃO AUTÓNOMA
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL NÃO ADMISSÍVEL
SEGUNDA PERÍCIA
I – A decisão de admissão do depoimento de parte e das declarações de parte é susceptível de apelação autónoma, a interpor no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Não sendo interposto recurso nesse prazo, aquela decisão transita em julgado, não podendo ser sindicada por via do recurso interposto da sentença final. II – O artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil veda o recurso à prova testemunhal para contrariar o valor probatório material, isto é, o conteúdo intrínseco de um documento dot…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
FUNDAMENTOS
FACTOS IMPEDITIVOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - Ao devedor basta formular o pedido de exoneração do passivo restante, declarar expressamente que preenche os requisitos que permitem essa exoneração e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos arts.237º ss do CIRE. II - Consubstanciando os fundamentos de indeferimento liminar contidos no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, por força do art. 342.º do CC a respetiva alegação e prova compete aos credores ou ao Administrador …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
REQUERIMENTO DA INSOLVÊNCIA
CREDORES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA
I – Não sendo requerida pelo próprio devedor, a declaração da insolvência depende da alegação e prova de, pelo menos, uma das situações taxativamente elencadas no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE, usualmente denominados factos índice ou presuntivos da insolvência. II – A prova de algum desses factos índice dá origem a uma presunção relativa ou iuris tantum de insolvência, ficando o requerente dispensado da demonstração da efetiva situação de penúria traduzida na insuscetibilidade de cumprimento das …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DESISTÊNCIA DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
SINAL
I - Ao terem comunicado à promitente compradora que pretendiam desistir do negócio, mediante a devolução do sinal entregue, por não terem condições financeiras para cumprir o contrato, e ao não terem comunicado à ré a alteração da sua morada, constante do contrato e terem deixado decorrer o prazo fixado para a marcação da escritura, os promitentes compradores colocaram-se em situação objectiva de perda de interesse no negócio e na prestação da contraparte, excluído ficando o recebimento do sin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÕES SOCIAIS NULAS
DELIBERAÇÕES ABUSIVAS
TAXA DE JUSTIÇA AGRAVADA
I - A omissão de pronúncia que dá azo à nulidade da sentença ocorre quando o juiz não toma posição sobre questões que devesse apreciar e não quando essa apreciação é errónea. II - No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, o requerente, para além de justificar a sua qualidade de sócio e de identificar a deliberação impugnada, tem o ónus de demonstrar, ainda que sumariamente, os factos integradores quer da ilegalidade dessa deliberação, quer a possibilidade da sua execução c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
PERITO
REMUNERAÇÃO
I - O perito, na qualidade de importante auxiliar do tribunal, dotado de conhecimentos especializados e/ou técnicos, dos quais o julgador carece, tem direito a receber uma remuneração justa e proporcional pelo serviço prestado. II - Na fixação do valor adequado desse serviço, o tribunal deverá atender, como a lei exige, ao valor que o mesmo indica como correspondente aos usos profissionais e à complexidade do trabalho que lhe foi solicitado, o qual poderá implicar o dispêndio de muitas horas d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: RUI MOREIRA
DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO
EXTRATOS BANCÁRIOS
PROVA DOCUMENTAL
RESERVA DA VIDA PRIVADA
I - O conhecimento do teor de extractos bancários de contas bancárias do réu, para prova de uma doação deste, ulterior à data de um negócio determinado, só se justifica, enquanto limitação ao direito à reserva da vida privada, para o período ulterior a essa data e não, e sem qualquer justificação, também, para os seis anos anteriores. II - O anúncio da hipótese de aplicação de uma sanção processual não é ainda uma decisão de que possa recorrer-se.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL DEVIDA A AGENTE DE EXECUÇÃO
I – A remuneração adicional do AE está prevista nos n.ºs 5 e 6 do art.º 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08. II – Mas, a remuneração adicional só é devida ao AE desde que se prove ou, pelo menos, resulte fortemente indiciada, a prática pelo mesmo de uma concreta atividade desenvolvida, que direta ou indiretamente, conduza à obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
EMPREITADA
DANOS EM PRÉDIO CONTÍGUO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PASSIVA
CONDENAÇÃO
1. No âmbito de um contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil que preveja que a prestação da seguradora deve ser feita diretamente ao lesado, tem este o direito próprio sobre aquela de pagamento valor da indemnização que lhe seja devida, nos termos e limites estabelecidos em tal contrato de seguro. 2. Na intervenção principal passiva provocada pelo réu segurado prevista na al. a) do n.º 3 do art. 316.º do Cód. Proc. Civil, requerida com o propósito de obter a condenação solidária…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
PRESSUPOSTOS
DECISÃO JUDICIAL
ERRO GROSSEIRO
PRÉVIA REVOGAÇÃO DA DECISÃO
1. A norma do n.º 2 do art. 13.º do RRCEE concorre, juntamente com a do n.º 1, para a configuração do conteúdo do direito de indemnização emergente da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional. 2. Por conseguinte, só após a demonstração da prévia revogação prévia da decisão portadora do erro judiciário é que o tribunal deve entrar na apreciação sobre a existência ou inexistência de tal erro. 3. O advérbio «manifestamente», contido no n.º 1 do art.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
EXECUÇÃO
CITAÇÃO
NULIDADE
FALTA DE CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
1. Resulta das disposições conjugadas dos arts. 323º, nº 2 e 326º do CC que quando a citação não tenha lugar nos 5 dias subsequentes à entrada em juízo da petição ou requerimento inicial, a prescrição se interrompe logo que esses 5 dias estejam esgotados; 2. Nos termos do 327º do CC, o efeito interruptivo da prescrição pode prolongar-se por um período de tempo, mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição: é o que sucede quando a interrupção da prescrição é causada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: CARLOS OLIVEIRA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO RESULTANTE DO REGISTO
SOBREPOSIÇÃO PARCIAL DE ÁREAS DE PRÉDIOS
RESOLUÇÃO DE CONFLITO
REGRAS SUBSTANTIVAS APLICÁVEIS
1. Verificando-se existir uma sobreposição parcial de áreas descritas como pertencendo a dois prédios distintos, inscritos no registo predial a favor de pessoas diferentes, nenhum desses proprietários poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo. 2. Provando-se a existência de elementos materiais que constituem uma divisória entre esses…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
CONTRATO DE SEGURO
ALTERAÇÃO
APÓLICE ADICIONAL
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
INTERPRETAÇÃO
FURTO DE PEÇA DE VEÍCULO
ACTOS DE VANDALISMO
I – A impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma manifestação de inconformismo inconsequente exigindo, com seriedade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º: i- a indicação motivada (sintetizada nas Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a); ii- a especificação dos concretos meios probatórios presentes no processo, registados ou gravados (com a indicação das concretas passagens relevantes) – n.º 2, alíneas a) e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: DIOGO RAVARA
ACÇÃO CONTRA O ESTADO PORTIGUÊS
CONTESTAÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
APROVEITAMENTO PELOS DEMAIS RÉUS
Numa ação intentada contra o Estado Português (representado pelo Ministério Público) e outros réus, se o Tribunal conceder ao MP a prorrogação do prazo para contestar, nos termos previstos no art. 569º, nº 4 do CPC, tal benefício abrange os demais réus, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: MICAELA SOUSA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
TRIBUNAL DO TRABALHO
JUÍZO CENTRAL CÍVEL
I – Para a determinação da competência material do Tribunal importa relevar a natureza da relação jurídica material apresentada em juízo, a ser aferida em função dos termos em que a acção se encontra proposta, ou seja, pela consideração dos elementos subjectivos (identidade das partes) e dos elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se reclama a tutela judiciária, o acto ou o facto de onde terá dimanado esse direito e a qualificação dos bens em disputa)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA
DESIDERATO
PRESSUPOSTOS
ACTOS ONEROSOS
ACTOS GRATUITOS
DOAÇÃO
RESERVA DE USUFRUTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I- A alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º – em abstracto – constitui-se como um vício formal (traduzido num error in procedendo) e susceptível de afectar a validade da Sentença. II - A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da alínea c) ocorre quando se detecta um vício lógico traduzido na incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, quando a fundamentação (as premissas) aponta num sentido que está em contradição com a decisão (a conclusão), violando o silogismo judiciá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
ARRENDAMENTO
RENDA
NÃO PAGAMENTO DA RENDA
RECIBO
RETENÇÃO NA FONTE
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL
1. É nula a estipulação contratual da qual decorre, direta ou indiretamente, que o arrendatário obrigado pela lei fiscal à retenção na fonte não deve proceder a tal retenção, devendo, sim, entregar a totalidade da renda ao senhorio. 2. A retenção e entrega à Autoridade Tributária, a título de retenção na fonte devida, de parte do valor da renda extingue a obrigação de pagamento desta contraprestação, nessa parte.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: RUI PENHA
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO REMIDA
IMPOSSIBILIDADE DE PEDIR A REVISÃO DA INCAPACIDADE
A entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho, cuja pensão foi oportunamente remida, não pode pedir a revisão da incapacidade, com fundamento na melhoria das lesões do sinistrado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
MEDIDAS DE COACÇÃO
REQUISITOS GERAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
NECESSIDADE
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
I. A aplicação de qualquer das medidas de coação serve propósitos exclusivamente processuais, de garantia do bom andamento do processo e efeito útil da decisão final. II. Com exceção do Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º CPP), a sua aplicação depende da existência de indícios da prática de crime, bem assim como a concreta demonstração de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas do § 1.º do artigo 204.º CPP, a mais de congruentes com a sua necessidade, adequação e proporciona…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
PENA DE PRISÃO
EXECUÇÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
INFORMAÇÕES PRÉVIAS
OMISSÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o Tribunal não obteve o consentimento do cônjuge do arguido, nem apurou toda a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
RELATÓRIO SOCIAL
OMISSÃO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
- O relatório social é uma fonte de informação, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova e não é de elaboração obrigatória, podendo o juiz solicitá-lo quando o considere necessário; - Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão sobre a medida concreta da pena de prisão a aplicar aos arguidos decorrente da falta de elaboração de relatório social, quando o Tribunal recolheu os elementos de prova que considerou necessários das declarações do arguido; - Não cumpre as exig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: ARTUR VARGUES
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
- O direito de audição antecipada, que se materializa nas declarações para memória futura, visa evitar a vitimização secundária e repetida e ainda quaisquer formas de intimidação e de retaliação e, bem assim, evitar que as repercussões decorrentes do trauma se reflitam negativamente na aquisição da prova. -Em cado de crime de violência doméstica importa acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, pois é do conhecimento comum que este tipo de crimes são de investigação complexa e demo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: MANUEL SOARES
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL DE RECURSO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CASO JULGADO
NE BIS IN IDEM
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém factos genéricos ou conclusivos, que não permitem o exercício do contraditório, mesmo não invocado expressamente qualquer nulidade processual, se o tribunal não tomou conhecimento dessa questão e se limitou a dar os factos como provados e não provados, a sentença é, nessa parte, nula por omissão de pronúncia. O suprimento dessa nulidade da sentença pode ser feito pelo tribunal de recurso, uma vez que se trata apenas ver…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: MANUEL SOARES
FACTOS GENÉRICOS E IMPRECISOS
NULIDADE DA SENTENÇA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DA ACUSAÇÃO
A enumeração nos factos provados da sentença de afirmações genéricas e imprecisas, insusceptíveis de concretização factual, entendida esta como uma sequência de acontecimentos da vida real que constituem o evento histórico que integra o crime, nas suas circunstâncias de modo tempo e lugar, deve ter-se por não escrita. Se o arguido estava acusado de oferecer produto estupefaciente num certo período e não de a vender e se na sentença deu como provado apenas que vendeu esse produto e num período …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: MANUEL SOARES
NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO SOBRE TODOS OS FACTOS DA ACUSAÇÃO
No decurso do inquérito, o arguido que foi convocado duas vezes para ser interrogado pelo Ministério Público sobre os factos até então apurados e que se recusou a prestar declarações, não tem de ser convocado para novo interrogatório sobre outros factos entretanto descobertos, dos quais teve conhecimento e sobre os quais não requereu para ser interrogado, podendo tais factos ser incluídos na acusação, ainda que deles resulte a imputação de um diferente tipo de crime. Nessa situação não se veri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
ARTIGO 330º
Nº2
DO CPP
DESISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO PARTICULAR
Independentemente da notificação do assistente, e do mesmo se encontrar, ou não presente, na audiência de julgamento, tendo o respetivo mandatário faltado à mesma, sendo essa falta que está em causa, e que, por ter sido dada pela segunda vez, originou a decisão recorrida, no sentido de se considerar essa falta como desistência da acusação particular, com base no preceituado no artigo 330º, nº 2 do CPP, não ocorrendo, por isso, qualquer nulidade, ou censura ao despacho recorrido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: ARTUR VARGUES
CRIME DE BURLA
TIPO SUBJETIVO DE ILÍCITO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
REJEIÇÃO
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
O tipo subjetivo de ilícito, no crime de burla, consiste, assim, no conhecimento e vontade do agente determinar outrem, por erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, com a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, em contrariedade ou com indiferença perante o dever-ser jurídico-penal, ou seja, com consciência que a sua conduta é ilícita, proibida por lei. Não contendo o l…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
CONDENAÇÃO OFICIOSA EXTRA VEL PETITUM PREVISTA NO ARTIGO 74.º DO CPT
NATUREZA NÃO IRRENUNCIÁVEL DO DIREITO À RETRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL
I – Um dos princípios estruturantes do do direito processual civil é o princípio do dispositivo, sendo que na observância deste princípio, o tribunal está, em regra (já que em determinadas situações, o tribunal pode condenar ultra ou extra petitum – artigo 74.º do CPT) impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido. II – A proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, consignada no artigo 609º, n.º 1, do CPC, é justificada pela ideia de que compe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2024
Relator: SÍLVIA SARAIVA
ATO DE CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS
PEDIDOS IMPLÍCITOS
JUSTO IMPEDIMENTO
I - O regime atualmente em vigor para operar o n.º 2, do artigo 323.º, do Código Civil é o seguinte: ● Se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efetivo da citação; ●Se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias; ● Existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Novembro 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
I. Sendo interposto recurso é neste que deve arguir a nulidade da sentença ou acórdão recorrido. II. O decurso do prazo de interposição de recurso não se interrompe nem se suspende com a arguição da sua nulidade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
IMPROCEDÊNCIA
I. Comete um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e não um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º do mesmo diploma legal, a arguida que actuando “em execução de plano conjunto e comunhão de esforços” e “concertadamente” na venda entre 2022 e Maio de 2023, em várias freguesias dos concelhos de Vila Nova de Famalicão e Guimarães produtos estupefacientes  (cfr. pontos 1.2 e 1.4) a vários consumidores, vária…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
Verificados os demais pressupostos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, deve ser considerada verificada a oposição de julgados e determinado o prosseguimento do recurso quando, no acórdão recorrido, decidiu-se, acolhendo um conceito objetivo de declaração falsa, que sem o apuramento da verdade histórica, que deve estar definida nos despachos de acusação e/ou de pronúncia, não é possível afirmar a falsidade do testemunho só porque foram produzidos depoimentos contraditórios …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
PROVA DOCUMENTAL
I - O requerente do apoio judiciário que quer aproveitar da interrupção do prazo encontra-se indirectamente onerado pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 com um dever de diligência na junção do comprovativo no decurso do prazo para contestar. II - Se, no decurso do prazo em curso para contestar, ele não fizer essa comprovação no tribunal onde pende a acção, e o tribunal não aceder de outra forma à comprovação documental do pedido formulado na segurança social, recairão sobre ele os efei…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
OBJECTO NEGOCIAL
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
EXTINÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE SUBEMPREITADA
I - O art.º 790.º do C.Civil consagra explicitamente o princípio de que a impossibilidade superveniente do objecto extingue a relação obrigacional, e o art.º 795.ºdo mesmo diploma, regendo especificamente para os contratos bilaterais, proclama que, no caso de uma das prestações se tornar impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação, mas só se a causa da impossibilidade não lhe for imputável (cf. n.ºs 1 e 2). II - Considerando que a subempreitada é um contrato dependente da empreita…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
I - Face à atual redação dos artigos 400º, n.º 1, als. e) e f), 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), do CPP, vigentes à data da prolação das decisões sob escrutínio e da repetição do julgamento, e tal como é jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, tem-se por indiscutível a irrecorribilidade das penas parcelares aplicadas em medida não superior a 8 anos, seja quanto à sua espécie e medida, seja quanto à apreciação das demais questões suscitad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - A pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, é justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da sua culpa. II – Por outro lado, mostra-se justa também à luz do referencial jurisprudencial do STJ, considerando a sua bitola habitual para casos semelhantes, que aqui podemos concentrar nas penas aplicadas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JOÃO RATO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
DETENÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
I - Apesar de estar consagrada no artigo 41º da CRP, inserido no Capítulo I do Título II relativos aos direitos, liberdades e garantias pessoais, esse reconhecimento constitucional não obsta a que, em determinadas circunstâncias, a liberdade de consciência, de religião e de culto possa sofrer limitações, por impossibilidade física ou material, como pode suceder em casos de privação da liberdade física e confinamento espacial em razão de detenção legítima, como é aqui o caso. II - Não pode, po…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I - As enunciadas circunstâncias sobre o modo e locais de atuação do arguido, modo de vida em que persistiu durante mais de 11 meses, até ser detido e preso preventivamente, apesar das anteriores detenção e condenação e da situação de liberdade condicional em que se encontrava, a quantidade, natureza, qualidade e estado de preparação variadas e diferenciados do produto estupefaciente transacionado e apreendido, são, por si só, suficientes para evidenciar um grau da ilicitude incompatível com …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
CRIME CONTINUADO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - O modo diferenciado e variável de atuação do arguido e a sua adição à toxicodependência não são suscetíveis de integrar a execução essencialmente homogénea e a situação exterior facilitadora da atuação do agente do crime, sem as quais ficam por preencher os pressupostos do crime continuado e da sensível diminuição da culpa que o justifica. II – Considerando as respetivas finalidades, em particular as elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, as penas d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
I. A lei permite a revisão com base em novos meios de prova de factos já debatidos no julgamento que conduziu à sentença cuja revisão se pede e não só com base em novos factos e respectivos meios de prova, exigindo-se, contudo, em relação a estes, que o recorrente justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitados de depor; II. A divergência de depoimento entre o que foi declarado no processo e o que consta de documento assinado pela Assistente e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ROUBO AGRAVADO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
JUIZ NATURAL
VIOLAÇÃO DE LEI
NULIDADE DE ACÓRDÃO
IN DUBIO PRO REO
PENA ÚNICA
I. Tendo o acórdão do Tribunal da Relação confirmado a decisão da 1ª instância, da mesma não cabe recurso, por força da dupla conforme, das questões já apreciadas, incluindo as penas parcelares aplicadas, por nenhuma delas ser superior a 8 anos de prisão, sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça dos vícios ou nulidades; II. Não se verifica violação do princípio do juiz natural ou da composição do Tribunal, quando o Relator sorteado fica vencido na Conferênci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PENAL
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPROCEDÊNCIA
I. No crime de violência doméstica um único acto, ainda que isolado, é passível de preencher o tipo, desde que essa acção seja apta a colocar em causa, de forma intolerável, a dignidade da vítima ou a sua liberdade de determinação; II. O crime de violência doméstica encontra-se, numa relação de especialidade, com o crime de ofensas à integridade física simples e de subsidiariedade expressa em relação a outros crimes punidos mais gravemente “por força de outra disposição legal” (artigo 15…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
ESCUSA
I. Para sustentar a escusa do juiz é necessário verificar: - Se a intervenção do juiz no processo em causa corre o risco de ser considerada suspeita; - Se essa suspeita ocorre por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II. O motivo invocado como fundamentador da escusa deve, pois, ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
ESCUSA
I. O reconhecimento da escusa deferida a respeito de um determinado processo acarreta a dispensa de intervenção em todos os apensos de tal processo, quer já existentes à data da decisão sobre a escusa, quer daqueles que só, ulteriormente, venham a ter existência. II. A verificação de que, a pretensão de escusa sobre o mesmo objeto processual já foi objeto de deferimento, por decisão definitiva, leva à conclusão da impossibilidade do proferimento de nova decisão que conheça do mérito da pretens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
RECLAMAÇÃO
FORO
DIREITO REAL
IMPUGNAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
I. No artigo 70.º, n.º 1, do CPC consagra-se o critério especial do denominado “forum rei sitae”, pelo qual se estabelece que “devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas”. II. Os direitos reais sobre imóveis só podem ser aqueles direitos que, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Setembro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
ESCUSA
Invocando a Sra. Juíza de Direito requerente, em particular, que é amiga de outra Juíza há cerca de 20 anos, tendo partilhado parte do mesmo percurso profissional nos termos que concretiza, sempre mantendo relação próxima, quer ao nível profissional (partilhando quotidianamente conhecimentos e experiências vividas no Tribunal, sendo os gabinetes de ambas contíguos), quer pessoal (almoçando quase sempre juntas), tendo a primeira tomado conhecimento, neste contexto, dos factos relacionados com o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
ESCUSA
I. O motivo invocado como fundamentador da escusa deve ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e adequado a afetar – gerar desconfiança – sobre a imparcialidade. II. O prisma a que se tem de atender para escusa do juiz não é o particular ponto de vista do requerente, mas à situação objectiva q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
ESCUSA
Mostra-se existir motivo justificado para que a Sra. Juíza requerente seja escusada de intervir no processo de promoção e proteção em questão, verificada a circunstância de os pais da criança se terem insurgido relativamente à sua pessoa (tendo-se o pai da criança apresentado à porta da residência da Sra. Juíza revelando comportamento agressivo e de fúria, batendo de forma insistente e perturbadora à porta da sua residência, manuseando garrafas de cerveja) bem como, proferindo expressões ameaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Setembro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
SUSPEIÇÃO
AUTONOMIA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PROVA
EXTEMPORANEIDADE
I. O pedido de suspeição constitui um incidente processual, cuja tramitação se encontra enformada pelos princípios da celeridade e da simplificação processual, atenta a urgência na resolução da questão de determinar qual o juiz que deverá prosseguir na tramitação do processo no qual foi deduzida a suspeição. II. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do CPC, o incidente de suspeição deverá, pois, ter a devida autonomia processual que viabilize a sua apreciação incidental, com tramitaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Setembro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
ESCUSA
GRANDE INTIMIDADE
JUIZ
ADVOGADO
Vivendo a Sra. Juíza em condições análogas às dos cônjuges com um sobrinho do mandatário da progenitora nos autos em questão e que, por via disso, se estabeleceu relação de seguimento dos filhos da Sra. Juíza na especialidade médica da esposa do advogado e inúmeros contactos que se traduzem em convívios familiares próximos, ao longo de quase 20 anos, considerando tais circunstâncias e a longevidade da relação estabelecida, bem como, a respetiva proximidade relacional, é de concluir que a relaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
RECLAMAÇÃO
EXECUÇÃO
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
DOMICÍLIO
EXECUTADO
Conforme deriva da conjugação do artigo 89.º, n.º 1, com o artigo 104.º, n.º 1, do CPC, o conhecimento oficioso da incompetência territorial em matéria de execuções está restrito às situações contempladas na primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC (competência do domicílio do executado) e aos casos enunciados no n.º 2 do mesmo preceito legal (execução para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
SUSPEIÇÃO
I. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade. II. O incidente de suspeição não é o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. III. Também não se insere no âmbito de…