Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CELSO MANATA
DECISÃO SUMÁRIA
I - Não é admissível e deve ser rejeitado, o recurso para o STJ de acórdão proferido pelos Tribunais da Relação, em recurso, que confirmaram a condenação da 1º instância em pena de prisão não superior a 8 anos; II. Tal irrecorribilidade é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a escolh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: RUI POÇAS
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
CONTRADITÓRIO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
(da responsabilidade do relator): I – O art.º 82-A, n.º 2 do CPP não refere a forma como deve operar o contraditório, em caso de arbitramento oficioso de reparação à vítima de crime, mas se o despacho de acusação contém expressamente o pedido de arbitramento de reparação oficiosa à vítima, o despacho de recebimento de acusação tomou posição expressa sobre a sua admissibilidade e ordenou a notificação do arguido para o contestar, nos termos do art.º 78.º CPP, é fora de dúvida que foi integralme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
PRISÃO PREVENTIVA
PROPORCIONALIDADE
ADEQUAÇÃO
NECESSIDADE
A prisão preventiva é aplicável quando, estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artigo 202.º do Código de Processo Penal, se verifique algum dos perigos previstos no artigo 204.º do mesmo diploma, tendo sempre presente os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Sendo a prisão preventiva a medida de coação mais gravosa, por implicar a total restrição da liberdade individual, tem natureza subsidiária e excecional, o que significa que só deve ser…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
DENÚNCIA CALUNIOSA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I. O crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º do C.P., é um crime de perigo concreto, pelo que a sua verificação e consumação não depende da efetiva instauração de um procedimento persecutório contra o visado; II. A falsidade da imputação, elemento objetivo do tipo legal do crime de denúncia caluniosa (cfr. art.º 365.º do C.P.), e a falsidade da declaração, elemento objetivo do tipo legal crime de falsidade de testemunho (cfr. art.º 360.º do C.P.), são juízos conclusivos que terão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PROCESSO PENAL
ARTIGO 178.º N.º 7 DO CPP
I. No âmbito do processo penal, na sequência da apreensão (cfr. art.º 178.º do C.P.P.) de produtos ou vantagens de um crime (cfr. arts. 110.º, n.ºs 1, als. a) e b), 2 e 3, e 111.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.), não é admissível a dedução de oposição mediante embargos de terceiro (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do C.P.C.); II. Tendo sido deduzida oposição à apreensão de produtos ou vantagens de um crime mediante tal meio processual por parte de um terceiro que se arroga de boa-fé e titular sobre aqueles de u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
IN DUBIO PRO REO
INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE SERVIÇO
I- Quando o Tribunal, após a produção de prova, permanece com uma dúvida fundada acerca da ocorrência ou não de uma determinada factualidade, deve resolvê-la a favor do arguido em obediência ao princípio in dubio pro reo. II – Não cometem o crime de incumprimento dos deveres de serviço, p. e p. pelo artigo 67º, nº 1 alínea d), do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, os militares que, no decurso do serviço de patrulha que se encontravam a desempenhar, re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
(da inteira responsabilidade do relator) A utilização de meios de vigilância electrónica para fiscalização da pena acessória de proibição de contactos não pode ser considerada como “regime regra”, muito menos surge como uma imposição, porquanto a exigência, em todo o caso, de um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a protecção da vítima, conforme claramente resulta do texto do artigo 35º, n.º 1 da Lei nº112/2009, impede que assim possa ser considerada, lim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: RUI COELHO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PROVA INDICIÁRIA
I - Não é a convicção pessoal do recorrente, ou de qualquer outro interveniente que irá sobrepor-se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final. O Tribunal de recurso apenas poderá intervir de forma correctiva perante a invocação fundamentada de um erro de apreciação da prova, que venha a concluir ter existido. II - Aquando da saída do co-Arguido para o exterior do hotel, o Recorrente encontrava-se a observar o espaço, tendo-lhe feito um gesto indic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
NOVA MORADA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
1 - Não resultando, nem tendo sido alegado, que conste do processo a indicação de nova morada que o arguido tivesse feito chegar aos autos a considerar em futuras notificações, a alegada circunstância de não ter recebido qualquer notificação apenas a si pode ser imputada, uma vez que a indicação de morada no TIR para efeitos de notificação é da sua inteira responsabilidade – art.º 196.º, n.ºs 2 e 3, als. c), d) e e) do CPP. 2 – O princípio in dubio pro reo, refletindo-se nos contornos da decis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: RUI COELHO
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sendo a reclamação para a conferência destinada a apreciar a decisão sumária, e não a questão por ela julgada, não terá sustentação a reclamação que se limite a desprezar aquela decisão, devidamente fundamentada, por dela discordar, procurando uma reapreciação da sua argumentação, agora por três Juízes. A conferência não é mais uma instância de recurso, funcionando num patamar hierárquico acima do Relator. A decisão sumária do Relator já é a decisão do Tribunal da Relação, restando o procedime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE
I- Na disposição em apreço [o artigo 27º do RGCO], porque reportada à prescrição do procedimento (e não da coima, matéria tratada no artigo 29º do RGCO), há a considerar o montante máximo da coima abstratamente aplicável, e não o valor da coima concretamente aplicada. II- No processo de contraordenação, não pode deixar de ser tido em consideração que a Administração não é um Tribunal, que o decisor da aplicação da coima não é um juiz e que, sobretudo, por mais voltas que se deem, este processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES A DÉBITO DAS CONTAS BANCÁRIAS
CANCELAMENTO DE FUNDOS
I – A SOB (suspensão temporária da execução de operações a débito de conta bancária) prevista nos art.ºs 48.º e 49.º Lei nº 83/2017-18agosto, basta-se com a suspeita – é dizer, um indício, no singular, cfr. art.º 1.º e) CPP e sem graduação de intensidade – da prática de crimes de catálogo; II – Já o congelamento de fundos, previsto no art.º 49.º/5 Lei nº 83/2017-18agosto exige: a) indiciação – não necessariamente forte - de proveniência ou relacionamento com a prática de crimes de catálogo; b)…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
I. O recurso ordinário da parte de acórdão proferido em recurso que reexamina a indemnização civil fixada em processo penal está estruturado em função do sistema das alçadas e da sucumbência. II. Sendo-lhe ainda aplicáveis os pressupostos da revista estabelecidos no artigo 671.º n.º 3 do CPC (confirmação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: PAULO BARRETO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CERTIFICADO DO REGISTO CRIMINAL
CIRCUNSTÂNCIAS POSTERIORES
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA
ROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
I - Do auto de notícia da PSP e, bem assim, do resultado do exame toxicológico, de onde consta a data da recolha, a data dos factos é ........2022 e não ........2023, como se descreve no facto 1. II - O tribunal a quo motivou a sua convicção (que os factos ocorreram em ........2023) em documentos que dizem que o crime foi cometido em ........2022. Esta motivação consta do texto da decisão recorrida. É erro notório na apreciação da prova. III - Em ........2022, como resulta do certificado do re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
VEÍCULO APREENDIDO
RESTITUIÇÃO
TITULARIDADE
Para invocar a prerrogativa concedida pelo nº 7 do art.º 178º do Cód. Proc. Penal ou pelo nº 1 do art.º 36º-A do D.L. 15/93 de 22.01, o recorrente tem que demonstrar ser, de facto, o titular do bem apreendido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
REPRESENTANTES
DEFESA DO AMBIENTE
I - «O ilícito de mera ordenação social corresponde a uma censura de natureza social e administrativa.» Trata-se de uma responsabilidade social em domínios tão importantes, como, no caso, em matéria ambiental. II - As dificuldades práticas do regime de imputação orgânica, previsto no artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, que têm gerado significativas lacunas de impunibilidade contraordenacional «estão na origem de uma corrente jurisprudencial (aliás hoje maioritária…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
EXTRADIÇÃO
PENA DE PRISÃO PERPÉTUA
I - O regime do MDE é o aplicável (nos termos do que dispõe o art.º 78º-B da Lei nº 144/99 de 31.8 - Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal - ex vi da Lei n.º 87/2021 de 15.12 (que assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte) em caso de pedido de detenção internacional emitido pela justiça…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: PAULA POTT
CONVENÇÃO COLECTIVA
CADUCIDADE
PREMIO DE ANTIGUIDADE
COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA
DIREITOS EM FORMAÇÃO
Sucessão de convenções colectivas de trabalho – Denuncia de acordo de empresa – Período de sobrevigência – Caducidade – Pós eficácia – Efeitos normativos das cláusulas do acordo de empresa após a caducidade – Natureza retributiva do prémio de antiguidade – Alteração do regime complementar de reforma – Tutela dos direitos em formação ––Artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Artigo 6.º da Carta Social Europeia de 1961 (revista em 1996) – Artigo 152.º do Tratado sobre o Funcion…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
PREVPAV
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DO CONTRATO
PRESCRIÇÃO
CRÉDITOS LABORAIS
I - Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAV e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celeb…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
I. O artigo 18.º da LAT não se refere hoje apenas a normas legais, quando se refere à violação de regras de segurança. II. O comportamento negligente de um empregador que não sujeita a inspeções periódicas uma caldeira por quem tenha competência específica para as fazer, deixando que a mesma apresente sinais notórios de degradação, é subsumível no artigo 18.º n.º 1 da LAT.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
I. O atual artigo 18.º da LAT não faz referência a normas legais, mas sim a regras de segurança, bem podendo as mesmas resultar da experiência ou dos usos; II. A deficiente avaliação dos riscos, a deficiente conceção dos equipamentos e a igualmente deficiente verificação do estado dos mesmos constituem uma violação culposa de regras de segurança para efeito da aplicação do artigo 18.º da LAT.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: LEOPOLDO SOARES
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CATEGORIA PROFISSIONAL
TRIPULANTE DE CABINE
Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2024, cumpre reputar nulas, por violação de lei imperativa, as cláusulas de uma convenção colectiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tal como sucedia no caso concreto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: PAULA SANTOS
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CATEGORIA PROFISSIONAL
TRIPULANTE DE CABINE
VALOR DA CAUSA
I - No âmbito do CPT e quanto ao valor da causa não há que atender ao critério subsidiário da imaterialidade dos interesses referido no artigo 303º nº 1 do CPC. II – Para efeitos da fixação do valor da causa, o valor a atender corresponderá à utilidade económica imediata do pedido (artigo 296º nº 1 do CPC), e, pretendendo a parte obter, com a acção, uma quantia certa em dinheiro, será esse o valor. Cumulando-se vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma de todos eles, atendendo-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
ACÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE SINDICATO
LEGITIMIDADE
Se, relativamente aos motivos de extinção das associações sindicais a que aludem os artigos 447.º n.º 8 e 456.º n.º 1 do Código do Trabalho, é o Ministério Público que goza de legitimidade para interpor a acção para declaração de extinção, no caso dos motivos enumerados no n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil, o artigo 183.º n.º 2 do mesmo Código estende essa legitimidade a qualquer interessado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PLATAFORMA DIGITAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
1-A subordinação jurídica, traço característico e distintivo do contrato de trabalho de outras figuras contratuais, traduz-se na dependência e sujeição do prestador da actividade face às ordens, autoridade e instruções de quem contrata essa actividade. Ou seja, no contrato de trabalho o credor da prestação impõe dentro dos parâmetros e regras do contrato e sobre o prestador da actividade recai a obrigação de acatar em consonância com essa imposição. 2- Tendo a relação laboral entre o prestador…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO
TRABALHADOR ITINERANTE
LEI APLICÁVEL
I. Em matéria de contrato individual de trabalho, o Regulamento Roma I consagra, no seu art.º 8.º, n.º 1, o princípio da autonomia privada na escolha da lei aplicável aos contratos plurilocalizados, uma vez que se reconhece, em termos particularmente amplos, a possibilidade de as partes designarem de comum acordo a lei aplicável às suas relações. II. Essa escolha não pode, no entanto, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
ISENÇÃO DE CUSTAS
I - As pessoas coletivas de direito privado e utilidade pública são suscetíveis de beneficiar de isenção de custas nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais mas apenas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defenderem os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável. II - Não se concluindo que se está perante qualquer atuação respeitante, no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALVES DUARTE
RETRIBUIÇÃO BASE
AJUDAS DE CUSTO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
1. Não se tendo provado qual a causa específica para o pagamento de denominadas ajudas de custo, as mesmas integram a retribuição base do trabalhador, devendo ser atendidas no cálculo da indemnização por resolução do contrato de trabalho. 2. As quantias pagas a título de isenção de horário de trabalho integram a retribuição do trabalhador mas não a sua retribuição base, não sendo atendíveis no cálculo da indemnização por resolução do contrato de trabalho. 3. O trabalhador pode invocar a plural…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
CONTRAORDENAÇÃO CONTINUADA
I. Para que possa existir contraordenação continuada importa que se verifique (1) uma conduta suscetível de preencher várias contraordenações, (2) respeitantes ou concernentes ao mesmo bem jurídico, (3) executada de forma homogénea (mesmo modo) e (4) no quadro de uma solicitação exterior (das coisas ou da situação) para o facto, que diminui consideravelmente a culpa do infrator. II. Não é o que acontece quando se apura que a arguida simplesmente deixou de cumprir uma série de deveres legais co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALDA MARTINS
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO
ELEMENTO SUBJECTIVO
1. A contra-ordenação grave prevista e punida nos termos do art.º 285.º, n.ºs 8 e 13 do Código do Trabalho supõe a celebração dum contrato entre “transmitente” e “adquirente”, cujo conteúdo pudesse ser transmitido à ACT, ou a ocorrência duma transmissão de unidade económica, cujos elementos indicados no n.º 5 do mesmo preceito legal pudessem ser comunicados à ACT. 2. Sem a verificação do elemento objectivo do tipo da contra-ordenação, fica automaticamente prejudicada a verificação do correspon…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALDA MARTINS
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO
TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO
1. Nos termos conjugados dos arts. 4.º, n.º 4 e 5.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, do art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e do art.º 387.º, n.º 1 do Código do Trabalho, uma vez que a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, tal questão está excluída da possibilidade de recurso a arbitragem voluntária. 2. Estando em causa um contrato de trabalho desportivo, os litígios dele emergentes, incluindo a apreciação da regularid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
CONVENÇÃO COLETIVA
LEI IMPERATIVA
NULIDADE DE CLÁUSULA
São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do mesmo diploma, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: EUGÉNIA MARIA GUERRA
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO
ELEMENTO SUBJECTIVO
I- No processo de contraordenação é admissível o recurso da matéria de facto se o fundamento do mesmo apontar para a existência de contradição entre factos provados e a respetiva fundamentação. II- O elemento subjetivo do tipo contraordenacional é extraído dos factos objetivamente apurados. III- Face à contraordenação imputada à arguida, enquanto entidade executante de uma obra de construção civil, não traduz um comportamento negligente a inexistência de guarda corpos na escadaria da obra, se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: MANUELA FIALHO
CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONCORRÊNCIA DE NULIDADES
1 – Apresentando-se, após os articulados, um novo pedido fundado numa distinta causa de pedir assente em factos ocorridos antes da propositura da ação, ocorre uma situação de cumulação sucessiva de pedidos a que é aplicável o disposto no Art.º 28º do CPT. 2 – A cumulação poderá ser admissível se justificada a não inclusão do pedido na petição inicial. 3 – Esta situação distingue-se da ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reporta o Art.º 265º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: FRANCISCA MENDES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DISCRIMINAÇÃO
Tendo resultado provado que a entidade empregadora, devido a uma reclamação do trabalhador, decidiu deixar de solicitar trabalho suplementar ao mesmo, deveremos concluir que ocorre um acto discriminatório que justifica a resolução do contrato pelo trabalhador.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: FRANCISCA MENDES
PORTARIA DE EXTENSÃO
SECTOR DE ACTIVIDADE ECONÓMICA
1- Nas conclusões do recurso de apelação o recorrente deve delimitar com precisão os pontos que pretende ver alterados. 2- Na falta de cumprimento de tal ónus, não será de admitir o recurso atinente à matéria de facto. 3- Não resulta dos factos provados que a entidade empregadora exerça a actividade de transporte rodoviário de mercadorias. 4- Não cumpre, por isso, aplicar, por via de portaria de extensão, a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Antram e a Fectrans.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
DECLARAÇÃO TÁCITA
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
A incompatibilidade prevista no n.º 1 do art. 2313.º do CC não se restringe à incompatibilidade material ou jurídica das disposições testamentárias, abrangendo, também, a incompatibilidade intencional das duas vontades do testador.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: JORGE LEAL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
DOCUMENTO ESCRITO
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PAGAMENTO
PREÇO
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
CASO JULGADO
MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - Tendo o STJ revogado o acórdão recorrido e determinado que a Relação apreciasse a impugnação da decisão de facto, de molde a formular o seu próprio juízo crítico e a explicitar as razões da sua convicção, não estava a Relação impedida de, contrariamente ao acórdão primeiramente emitido (em que apenas declarara a sua concordância com a decisão de facto da primeira instância), alterar a decisão de facto. II - A força probatória plena de confissão contida em contrato (in casu, confissão do r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIREITO DE VISITA
RESIDÊNCIA
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
VIOLAÇÃO DE LEI
I - Nos processos de jurisdição voluntária, o recurso de revista é admissível, se a impugnação não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza tal decisão. II - A prova pericial será sempre livremente apreciada em conjugação com as restantes provas que forem produzidas no processo, num duplo sentido: por um lado, o juiz pode controlar as perícias e afastar-…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÃO INEXATA
MÁ FÉ
RISCO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
ANULABILIDADE
QUESTIONÁRIO
ÓNUS DA PROVA
BOA -FÉ
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
DEVER DE DECLARAÇÃO
MORTE
I - De acordo com o art. 24.º, n.º 1, do RJCS, “o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. II - Em caso de incumprimento doloso deste dever (ou ónus), o tomador do seguro ou o segurado sofre as consequências da anulação do contrato por iniciativa do segurador e, na hipótese de incumprimento negligente, da al…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO PELO INSOLVENTE
INDEFERIMENTO LIMINAR DO INCIDENTE
I - A exoneração do passivo restante é um instituto que é aplicável aos devedores singulares com o fito de dar uma oportunidade de começar de novo. II - Os casos previstos no artigo 238.º do CIRE que são causa de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante são taxativos. III - A violação do dever de informação e cooperação afronta directamente a própria natureza do instituto da exoneração do passivo restante, justificando o indeferimento liminar do incidente de exoneração do passiv…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
RECURSO DE IMPUGNAÇÃO DA MÁTERIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
INCUMPRIMENTO
REJEIÇÃO
I - Nas situações em que às arguidas nulidades da decisão quadra a regra da substituição ao tribunal recorrido e/ou em que se imponha à Relação sindicar e suprir deficiência da decisão de facto (e sendo que a omissão de pronúncia sobre factos relevantes não constitui vício na construção da sentença passível de integrar a nulidade por omissão de pronúncia, antes integra patologia a sindicar, mesmo oficiosamente, nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC, enquanto deficiência da matéria de facto)…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INSOLVÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
I - Tendo sido reclamado um crédito garantido por direito de retenção reconhecido por sentença, e tendo sido assim reconhecido pelo AI na lista de créditos reconhecidos, recaía sobre a credora detentora de um crédito hipotecário o ónus de impugnar a lista por indevida qualificação daquele crédito, nos termos do art. 130º do CIRE, sob pena de não o fazendo, atento o efeito cominatório previsto no nº 3 do referido preceito legal, aquela garantia se ter por reconhecida, com a consequente graduaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: RUI MOREIRA
TRANSAÇÃO JUDICIAL
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
CASO JULGADO MATERIAL
I - Perante uma transação judicial, que veio a ser homologada por sentença transitada em julgado, em que as partes incluíram uma cláusula que refere que a ali autora se considera inteiramente ressarcida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do sinistro que era causa de pedir nos autos, declarando nada mais ter a receber da ré, impõe-se a conclusão de que as partes dispuseram sobre todos os danos presentes e futuros previsíveis, certos ou eventuais.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CONVENÇÃO CMR
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
PERDA DAS MERCADORIAS
FALTA DE ENTREGA
OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO
DOLO
A violação meramente negligente do dever contratual do transportador, por não equivaler, nos termos do art. 29.º, n.º 1, da CMR, ao dolo, não o impede de se prevalecer do direito à limitação da sua responsabilidade por perda do bem a transportar.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REVELIA
CONFISSÃO
ERRO DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
HERDEIRO
HERANÇA INDIVISA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d/1ª parte, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II – O excesso de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz conheça de causas de pedir não invocadas, ou de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes. III – Há excesso de pronúncia sempre que a causa do j…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
PRAZO PERENTÓRIO
I - O prazo de 30 dias, previsto no art. 1104º nº 1 do CPC, tem natureza perentória, correndo separadamente relativamente a cada interessado [conta-se a partir da citação de cada um deles]. II - Esgotado o prazo para apresentação de reclamação à relação de bens, fica precludido o respetivo direito, exceto se a reclamação for devida a causa superveniente, caso em que o interessado poderá apresentá-la ao abrigo do que dispõe o art. 588º do CPC [a superveniência pode assentar em qualquer das caus…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
PESSOA COLETIVA
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO BOM NOME
PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA
DIRETOR DO PERIÓDICO
CONHECIMENTO ANTECIPADO DO TEOR DA PUBLICAÇÃO
PRESUNÇÃO LEGAL ILIDÍVEL
I – Em consonância com o art. 20º, nº 1, al. a) da Lei de Imprensa, recai sobre o diretor do periódico um dever especial de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão de constituir o seu conteúdo, de modo a obstar à publicação daquelas que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil. II – Dessa obrigação decorre uma presunção legal ilidível de conhecimento antecipado do teor da publicação. III - Assim, ao lesado caberá …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
IMPUGNAÇÃO DE FACTOS NÃO PROVADOS
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO PREDIAL
I - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não depende da íntima convicção do julgador, mas fundamentalmente de critérios racionais que, em processo civil, se regem pelo standard de probabilidade prevalecente, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido no que não ter acontecido. II - Se o apelante aceita determinado facto como provado não pode pretender que seja dado como provado o facto c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
DENÚNCIA DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
I - Enquanto a denúncia é uma declaração de vontade resultante de razões de oportunidade ou interesse do contraente, que carece de justificação e visa impedir a renovação do contrato, a resolução traduz uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações. II - Em geral, a resolução realizada sem observância das condicionantes legais e contratuais a que está submetida, e traduza declaração de vontade de não cumprir, c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
RECURSO DE DECISÃO PROVISÓRIA
I - Os pressupostos materiais de aplicação de medidas de promoção e proteção, com natureza provisória (artigo 35.º, n.º 2, da LPCJP), são (i) a existência duma situação de emergência; e (ii) a necessidade de ser efetuado um diagnóstico da situação da criança para encaminhamento subsequente. II - A situação de emergência a que alude o preceito, para efeitos de aplicação de medida provisória, abarca as situações de urgência em que está em causa um perigo atual e eminente para a criança ou jovem.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
I - Na reapreciação da decisão de facto, o tribunal de recurso, através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto, vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida. II - Apurado o dano é possível relegar para incidente de liquidação os elementos necessários para a quantificação da indemnização, quando não resultem adquiridos no processo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
EXEQUIBILIDADE
I - As sentenças homologatórias, nomeadamente de transação ou confissão do pedido são sentenças de condenação. II - O facto de a sentença tornar segura, mesmo que de modo implícito, a existência da obrigação basta para a sua exequibilidade, como sucede, nos casos de homologação de transação ou de confissão do pedido, pois, apesar do artigo 290, nº 3 do CPC determinar que, na sentença de homologação, o juiz condena ou absolve nos termos que ficaram exarados, não pode duvidar-se da sua exequibil…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NATUREZA SUBSIDIÁRIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
I - A obrigação de restituir fundada no instituto do enriquecimento sem causa, regime consagrado nos arts. 473º e segs., do Código Civil, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos e pressuposto: i) a existência de um enriquecimento de alguém; ii) que esse enriquecimento careça de causa justificativa; iii) que o mesmo tenha sido obtido, diretamente, à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; iv) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído. II …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O dano biológico um dano abrangente de prejuízos alargados incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I – A residência alternada deixou de ser encarada, designadamente em termos jurisprudenciais, como um modelo a evitar, que só excepcionalmente deve ser adoptado, ou cujos méritos só se podem verificar a partir de determinada idade da criança, para, cada vez mais, ser encarada como um modelo que deve ser considerado independentemente da idade do descendente e da existência de acordo entre os progenitores, em virtude de ser aquele que, em cenário de separação conjugal, melhor permite que a crian…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
AÇÃO EXECUTIVA
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE
I - É possível a dedução do incidente de adquirente ou cessionário em ação executiva, designadamente nos casos em que, estando verificados os respetivos pressupostos legais, a intervenção tem a virtualidade de satisfazer um interesse legítimo e relevante, sem colocar em causa a estrutura e a finalidade da ação executiva. II - É de admitir o incidente de habilitação do Requerente que, sendo executado numa ação executiva, por ter prestado uma fiança ao devedor principal, também ele executado naq…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: TERESA FONSECA
EMBARGOS DE EXECUTADO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I - Se a divisão de competências entre o tribunal e o agente de execução gerar dúvidas na esfera jurídica da parte, a posição desta deve ser acautelada pela tutela da confiança que merece. II - Na situação em que o executado envia comprovativo do pedido de nomeação de patrono à agente de execução que lhe remeteu carta de citação e em que pede confirmação da receção, que lhe é dada, é de considerar que o prazo de defesa se interrompeu.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I - Estando as nulidades da sentença previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC é pacificamente aceite que estas respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”, motivo por que nas mesmas se não incluem quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando proced…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ALOJAMENTO LOCAL
I - A apreciação da validade de deliberação de assembleia de condóminos deve ser feita em face da lei que estava em vigor à data em que a mesma teve lugar, nos termos do artigo 12º, número 2, primeira parte do Código Civil. II - A afetação de uma fração autónoma no título constitutivo da propriedade horizontal a escritórios, consultórios ou outras atividades afins não inclui a possibilidade de ali ser explorada a atividade de alojamento local. III - A redação dada ao artigo 9.º, número 2 do DL…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: CARLOS GIL
CASO JULGADO
ARRESTO DE BENS DO DEPOSITÁRIO
I - Se uma das questões recursórias suscitadas pelo recorrente foi já conhecida e indeferida pelo tribunal recorrido por decisão transitada em julgado, em homenagem ao caso julgado, deve o tribunal ad quem abster-se de conhecer dessa questão. II - O arresto previsto no nº 2 do artigo 771º do Código de Processo Civil não é aplicável para garantia da obrigação de devolução do exequente de importância que lhe foi indevidamente entregue pelo Agente de Execução.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: CARLOS GIL
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
FUNDO COMUM DE RESERVA
CONTRIBUTO DO CONDÓMINO
O contributo de cada condómino para o Fundo Comum de Reserva afere-se por referência às concretas contribuições para o condomínio que cada um suporta, sendo as responsabilidades de cada um deles acertadas posteriormente em função das específicas obras de conservação que se venham a realizar com recurso ao Fundo Comum de Reserva.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
JUIZ
SANÇÃO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
INFRAÇÃO CONTINUADA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
VIOLAÇÃO DA LEI
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
I. Mostra-se conforme com a lei e com os princípios gerais de direito administrativo a deliberação que aplica a sanção de aposentação compulsiva a um Juiz que durante anos, de forma reiterada e consciente, incorreu em práticas processuais dilatórias, não depósito de sentenças proferidas em processo penal, convocação e desconvocação de leitura de sentenças, sem justificação plausível, e, atrasos na prolação de sentenças e despachos, em tribunais de pendência processual adequada, mesmo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
ACÇÃO DE DESPEJO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE DO CABEÇA DE CASAL
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DENÚNCIA
COMUNICAÇÃO
EFICÁCIA
LEI APLICÁVEL
I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações referidas no n.º 2, do artigo 573.º do Código de Processo Civil, ao permitir a dedução após a apresentação da contestação dos meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, como sucede com quase todas as exceções dilatórias (artigo 578.º), embora já não seja conferida ao réu a possibilidade de articular novos factos que as sustentem, direito que, em regra, preclude com a apresentação da contestação. Dest…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
FALTA DE FUNDAMENTOS DE FACTO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CÁLCULO DO RENDIMENTO INDISPONÍVEL
PERÍODO DE CESSÃO
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
DESPESAS COM FILHOS MAIORES
I- A falta absoluta de fundamentação, por total ausência de fundamentos de facto em que assenta a decisão, integra a causa de nulidade prevista na alínea b), do artigo 615.º do Código de Processo Civil. A declaração de nulidade da decisão não obsta, no entanto, a que este Tribunal ad quem conheça do objeto da apelação, antes o obriga a fazê-lo, quando se encontra habilitado a extrair dos autos os factos provados, relevantes para a fixação do rendimento indisponível, auferido pelo devedor ins…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: JOÃO PERES COELHO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
NULIDADE
SIMULAÇÃO
PEDIDO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE
I – Não obstante o disposto no artigo 120º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), onde se consagra um regime simplificado e expedito de recuperação das atribuições patrimoniais correspondentes a actos praticados pelo devedor no período suspeito anterior à declaração de insolvência, nada impede que o administrador da insolvência intente uma acção de declaração de nulidade de negócios celebrados pelo insolvente. II – Essa acção não está sujeita aos prazos prev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
NULIDADE PROCESSUAL
RECURSO
GESTÃO PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO PROCESSUAL
PRÉVIA AUDIÇÃO DAS PARTES
I - A nulidade deve ser objeto de reclamação perante o tribunal onde a mesma foi cometida, ficando o recurso reservado para a impugnação da decisão que a apreciou. Todavia, se a nulidade estiver coberta por uma decisão judicial, que a praticou ou acolheu, quer de forma explícita, quer de forma implícita, então a mesma deve ser invocada no âmbito do recurso interposto dessa decisão. Isto porque, “se, em vez de se recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: MARIA GORETE MORAIS
ILEGITIMIDADE SUBSTANTIVA ATIVA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
I- Para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 644º do Código Processo Civil considera-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa somente quando nele se julgue procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados ou quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se aprecia qualquer exceção perentória, independentemente do sentido dessa decisão. II- Por mor do disposto no artigo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: JOÃO PERES COELHO
SERVIDÃO DE PRESA E AQUEDUTO
MUDANÇA DE SERVIDÃO
ADMINICULA SERVITUTIS
I – A mudança da servidão, assim como a alteração do modo e tempo do seu exercício, regulada no artigo 1568º do Código Civil, pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: - Que seja conveniente para o prédio serviente; - Que não prejudique de forma relevante os interesses do proprietário do prédio dominante. II – O juízo sobre a verificação ou não desses requisitos exige a ponderação casuística dos interesses em causa de acordo com um critério de proporcionalidade. III – A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
FALTA CULPOSA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
CADUCIDADE
FACTO CONTINUADO
A letra da lei não consente a interpretação de que, atento tratar-se de um facto continuado, o não pagamento pontual da retribuição, mesmo por período superior a 60 dias, pode sempre ser invocado pelo trabalhador para resolver o contrato de trabalho desde que respeitado o prazo de 30 dias a contar da cessação desse incumprimento, estipulando claramente no n.º 2 do art. 395.º do CT que o prazo, de 30 dias, para comunicar a resolução do contrato, se começa a contar, quando a falta de pagamento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
É de caracterizar como acidente de trabalho in itinere aquele que ocorreu quando a autora descia do 1.º andar de sua casa, pelas escadas exteriores (localizadas junto ao logradouro, este separado da via pública por vedação), e escorregou, sendo que então a autora se dirigia, como era habitual, para o seu local de trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA
O tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria de facto quando a prova produzida imponha uma decisão diferente. Improcedendo a matéria de facto, essencial suporte da impugnação da matéria de direito, consequentemente esta também improcede. Constituiu justa causa de resolução do contrato de trabalho desportivo, a falta de registo do contrato, obrigação essencial e primária a cargo do Clube, que coarta totalmente ao jogador o desempenho da actividade para a qual foi contratado, que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
EXTINÇÃO DE CRÉDITO
REMISSÃO ABDICATIVA
LEI N.º 13/2023
DE 03/04
I - Na sequência das alterações à legislação laboral introduzidas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, o legislador introduziu um novo preceito no Código do Trabalho, que veio determinar que os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação não são suscetíveis de extinção por remissão abdicativa, exceto por transação judicial. II - Esta alteração legal foi introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04 e entrou em vigor a 01-05-2023, razão pela qual desd…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: ANTERO VEIGA
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
SÓCIO GERENTE
NORMAS RELATIVAS A SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
O sócio-gerente de uma empresa, participando na formação da vontade social, deve prover ao cumprimento das normas relativas a segurança e higiene no trabalho. Sendo vítima de um acidente por culpa da empregadora que não cumpriu as regras de segurança, o sinistro deve ser descaraterizado, porquanto a violação dessas regras lhe é imputável enquanto gerente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RAZÃO DE URGÊNCIA
A “razão de urgência” que permite ao interveniente apresentar mero comprovativo de pedido de apoio judiciário tem de ser devidamente invocada e concretizada pela parte - 552º, 9, CPC. A natureza urgente do processo, só por si, não é suficiente para integrar o conceito de “razão de urgência” que possa levar à aceitação da peça.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE AGRAVA DO EMPREGADOR
Não basta, para responsabilizar o empregador que este (por ocasião do acidente) viole regras de segurança, sendo outrossim necessário que o acidente resulte da violação dessas normas de segurança no trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
I – Verificando-se duas ou mais caraterísticas das previstas nas diversas alíneas do art. 12.º-A do CT, está preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. II - Operando a referida presunção de laboralidade cabe à ré a prova do contrário, nos termos previstos no art. 350.º/2 do CC e no n.º 4 do art. 12.º-A do CT, não lhe bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
I. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ao ordenar a renovação da prova pela Relação, limita-se a erros derivados da existência de dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, que se se reflitam na decisão recorrida. II. Se em parte alguma da fundamentação da decisão que fixou a matéria de facto dada como provada e não provada, a Relação exprime a ideia de ter “dúvidas sérias” sobre a credibilidade dos depoentes ou sobre o sentido dos seus de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: FRANCISCA MENDES
CONTRA-ORDENAÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
COVID 19
1- No âmbito das contra-ordenações laborais e de segurança social, a prescrição do procedimento contra-ordenacional ocorre quando, desde a prática da contra-ordenação e ressalvado o tempo de suspensão, tenham decorrido 7 anos e seis meses. 2- Na contagem do referido prazo deverão ser considerados os períodos de suspensão previstos na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e na Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: FERREIRA LOPES
NULIDADE PROCESSUAL
IRREGULARIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DUPLA CONFORME
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O segmento do acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidade prevista no art. 195º, nº1, do CPC, não é passível de recurso de revista.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
VÍCIOS DA VONTADE
TESTADOR
I. Para que a sentença/acórdão sofra de nulidade de falta de fundamentação, é necessário que haja falta absoluta, quer relativamente aos fundamentos de facto quer aos de direito e não já uma justificação deficiente, incompleta ou não convincente. II. Se no acórdão recorrido, depois de se dar como reproduzida a fundamentação constante da sentença recorrida justificativa da decisão de facto proferida, a Relação apresenta a sua própria fundamentação para a improcedência do recurso na sua vertent…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
DOCUMENTO PARTICULAR
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ALVARÁ
REGISTO PREDIAL
FRAÇÃO AUTÓNOMA
CONDOMÍNIO
I. Se na fundamentação da decisão de facto, o Tribunal da Relação expôs a sua própria fundamentação/convicção, ali se especificando o porquê das respostas dadas aos factos em referência, sendo de salientar que o recurso de facto foi rejeitado, no que concerne à prova testemunhal produzida, bem como que a avaliação do valor probatório dos documentos particulares impugnados, em 1.ª instância, foi feita em conjugação com a demais prova produzida, nomeadamente a testemunhal, a qual, como já refe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PENHORA
BEM IMÓVEL
I. A situação jurídica dos credores da insolvência após o encerramento do processo, relativamente à possibilidade de exercício dos seus créditos, para além das limitações que possam decorrer da existência de um plano de insolvência ou de um plano de pagamentos, também estão sujeitos às restrições resultantes de um pedido de exoneração do passivo restante, como resulta do disposto no artigo 242.º, 1, do CIRE. II. Restrição, esta, que obsta ao prosseguimento de acção executiva para pagamento de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DA CONTA
RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS DE PARTE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DIREITO AO RECURSO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
INCONSTITUCIONALIDADE
I - Nos incidentes da instância e procedimentos cautelares, a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a regra especial estabelecida no art.º 7.º n.º 4 daquele Regulamento. II - Também nos recursos interpostos, nos procedimentos referidos naquele art.º 7.º n.º 4, a taxa de justiça devida é igualmente determinada de acordo com a tabela II anexa ao referido Regulamento.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
OFENSA DO CASO JULGADO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
DECISÃO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
IDENTIDADE DE FACTOS
PRESSUPOSTOS
I – Tudo o que se diz sobre o caso julgado material – sobre a decisão ter foros de indiscutibilidade e sobre a hipótese em que a decisão de uma “questão prejudicial” pode formar caso julgado – é por referência a uma decisão de direito, seja o segmento decisório final da primeira ação, seja um seu segmento decisório intercalar (antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão final); não é por referência e não se aplica à decisão de facto da primeira ação. II – Ponderações sobre a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: FERREIRA LOPES
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
MORTE
CULPA
CULPA DA VÍTIMA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO MORTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário (art. 663º, nº7, do CPCivil) I - Num acidente de viação consistente no atropelamento de um peão na hemi faixa reservada ao veículo atropelante, em que a presença do peão a atravessar a faixa de rodagem era visível a mais de 100 metros para o condutor do veículo, é de considerar que o acidente se deveu a culpa de ambos, peão e condutor. II - Por não se ver que a culpa de um seja claramente superior à do outro, considera-se ajustado repartir por igual as culpas no acidente. III - Não há…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
PRÉDIO URBANO
TERMO ESSENCIAL
FUNDAMENTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DUPLA CONFORME
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
Em regra, não é admissível recurso de revista dos acórdãos da Relação proferidos no âmbito de procedimentos cautelares.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
A diferença na fundamentação de facto só relevará para efeitos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil desde que se implique uma diferença na fundamentação de direito e desde que a diferença na fundamentação de direito seja essencial.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
INSOLVÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
MORATÓRIA
TERCEIRO
FIADOR
BOA FÉ
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA
— A moratória prevista em plano de revitalização não coloca em causa nem o montante nem (muito menos) a existência dos direitos dos credores da insolvência. — Em consequência, o n.º 4 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não opõe um obstáculo a que aproveite aos garantes pessoais.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: OLIVEIRA ABREU
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANO MORTE
DUPLA CONFORME
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO CRIME
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
IMPROCEDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I. O caso julgado na sua função positiva - como autoridade - projeta os efeitos de uma determinada decisão em ações posteriores conexas com aquela em que foi formado e que venham a decorrer entre as mesmas partes, sem necessidade de total correspondência e identidade objetiva entre umas e outras, funcionando independentemente da verificação da tríplice de identidade exigida pelo direito adjetivo, pressupondo que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida, importando a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
DOAÇÃO
MÁ FÉ
Sumário1: Há lugar a recurso de revista do acórdão do Tribunal de Relação que conheça da impugnação da matéria de facto se a questão suscitava se prende com o problema de saber se na apelação foram cumpridos os ónus de impugnação do art.º 640.º e se o Tribunal exerceu os poderes de alteração da matéria de facto com observância do art.º 662.º do CPC. Na impugnação pauliana de acto gratuito a boa fé nunca impede a procedência do pedido.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO
REGIME
RECURSO
OBJECTO
VANTAGEM PATRIMONIAL
VANTAGENS ILEGÍTIMAS
QUANTIFICAÇÃO
LEI APLICÁVEL
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA
CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADO
REQUISITOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS
IMPOSSIBILIDADE
INEXIGIBILIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - A aferição da violação do princípio da não auto-incriminação deve ser casuística, impondo aos recorrentes que a invocam a especificação cumulativa da indicação dos concretos documentos que, por correlação ao enunciado facto impugnado, serviram de base à sua prova direta e/ou indireta, do exato momento em que esses documentos foram fornecidos à AT pelo contribuinte, a coberto do dever de colaboração e do concreto momento anterior em que esse contribuinte foi constituído arguido ou devia tê-…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
AGRAVAÇÃO
JUROS DE MORA
CONTABILIZAÇÃO
Na indemnização por danos emergentes do crime de abuso de confiança contra Segurança Social agravado p. e p. pelos artigos 6.º, 107.º, n.ºs 1 e 2, ex vi 105.º, n.ºs 1, 4, 5 e 7.º, todos do RGIT, são devidos juros de mora, vencidos até à data do pagamento do valor das cotizações, calculados nos termos do disposto no nº 3 do DL 73/99, de 16/03, e do artºs 211º e 212º, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial), e não juros de mora à taxa legal civil de 4%, nos termos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
VENDA DE COISA CONJUNTAMENTE COM OUTRA
PREJUÍZO CONSIDERÁVEL
FUNDOS DE INVESTIMENTO
ARRENDATÁRIO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
Sumário1: I. No regime do art.º 417.º do CC importa apurar se existe um prejuízo apreciável que justifique a exigência da venda em bloco, sem exercício da preferência em relação a parte do seu objecto. II. Existe prejuízo apreciável existe se o obrigado à preferência alegou e demonstrou as razões fundadas para celebrar o negócio (venda conjunta): - O interessado na venda conjunta não celebraria o negócio se não incluísse o conjunto; - O obrigado à preferência é um fundo de investimento…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
POSSE
AQUISIÇÃO DERIVADA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
INVERSÃO DO TÍTULO
USUCAPIÃO
ANIMUS POSSIDENDI
CORPUS
MERA DETENÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPRA E VENDA
SIMULAÇÃO
POSSE DE BOA FÉ
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
I – Vendida uma coisa, em cuja posse os vendedores se encontravam, a posse considera-se transferida para os compradores, ainda que os vendedores continuem a deter a coisa, ou seja, os compradores adquirem, derivadamente, por constituto possessório, a posse da coisa (cfr. art. 1264.º do C. Civil). II – Não tendo sido invocado qualquer modo de aquisição derivada da posse, a “reaquisição” da posse por parte dos vendedores, a acontecer, tem de ser através de uma forma originária de aquisição, mai…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRETIVA COMUNITÁRIA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
REPRESENTANTE
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
O conceito de poderes suficientes do n.º 5 do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/26/CE, de 16 de Maio de 2000, ou do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não exige que o representante para sinistros tenha legitimidade processual passiva para as acções de responsabilidade civil por acidentes de viação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 16 Abril 2025
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
CRIME DE OFENSA A ORGANISMO
SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA
CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COMO ASSISTENTES
REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS COLECTIVAS
APRESENTAÇÃO DE QUEIXA EM NOME E NO INTERESSE DA SOCIEDADE
PRINCÍPIO DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO DIVERGENTE DA VONTADE REAL
SUPRIMENTO/CORREÇÃO DE VÍCIO/ OMISSÕES PURAMENTE FORMAIS DE ATOS
PODER/DEVER DA PROMOÇÃO PROCESSUAL PELO MP
FALTA DE PROMOÇÃO DE PROCESSO POR CRIME PARTICULAR
NULIDADE INSANÁVEL - EFEITOS
I. As pessoas colectivas são, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código Civil, representadas, em juízo e fora dele, pela pessoa que os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado e que os negócios jurídicos realizados pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último [artigo 258.º, n.º 1, do Código Civil]. II. Quando o procedimento cri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO DO INTERMEDIÁRIO
CULPA
I - Reveste-se de ilicitude a atuação do intermediário financeiro que não informa o cliente de que o título representativo de dívida que este veio a adquirir, embora identificado como sendo uma “obrigação” ordinária (sénior, não subordinada), sofreu uma mutação no seu conteúdo, tendo a obrigação do emitente devedor (na data da aquisição) passado a estar condicionada à não ocorrência de um evento futuro e incerto. II - Age com culpa o intermediário financeiro que atua nos moldes descritos no po…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DESPESAS RELACIONADAS
PROVA DOCUMENTAL
RELEVÂNCIA
I - A ação de prestação de contas, processo especial cuja tramitação se encontra prevista e regulada nos arts. 941.º a 952.º do Cód. Proc. Civil, comporta duas fases distintas: uma primeira fase, destinada à apreciação da existência da obrigação de prestação de contas, e uma segunda fase – que apenas ocorre no caso de ser de afirmar a existência da obrigação de prestar contas – destinada ao julgamento das contas prestadas. II - Na fase da ação de prestação de contas destinada ao julgamento das…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: JUDITE PIRES
CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO DEDUZIDA À NOTA DISCRIMINATIVA
ADMISSÃO
DEPÓSITO DO VALOR
INCONSTITUCIONALIDADE
I - Com a reclamação deduzida à nota discriminativa de custas de parte deve o reclamante proceder ao depósito do valor total da mesma nota, constituindo tal depósito condição para a admissão da reclamação. II - O n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais não enferma de inconstitucionalidade material.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: MANUELA MACHADO
SUCESSÃO POR MORTE
LEI APLICÁVEL
REGULAMENTO (UE) N.º 650/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DE 4/7/2012
I - Numa situação plurilocalizada, ou seja, com conexão com várias ordens jurídicas, devemos lançar mão das normas de conflitos que constam dos Regulamentos internacionais e das normas de conflitos constantes do Código Civil – arts. 14.º a 65.º. II - A sucessão por morte, como resulta do art. 62.º do Código Civil, é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste. III - Contudo, o art. 20.º Do Reg (EU) 650/2012, consagra a aplicação universal das normas do Regulam…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
CONSUMIDOR
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
EMPREITADA
DEFEITOS
RECONHECIMENTO PELO EMPREITEIRO
CADUCIDADE
I - A natureza do Condomínio como consumidor depende do tipo de utilização a que se destinam as fracções que compõem o edifício a que o Condomínio respeita. II - No caso em apreço, tendo as fracções maioritariamente um destino habitacional, então o condomínio deve ser qualificado como consumidor (ut artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31.06). III - Equivale à denúncia, o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito. IV - Reparando uma obra com defeitos, o empreiteiro rec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO
AUTENTICAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO
Atento o termo de autenticação do contrato de cessão de crédito junto à petição executiva para justificar a titularidade do crédito exequendo pela exequente, posto que transmitido, bem assim da assinatura deste pelo cedente, o qual cumpriu as formalidades necessárias à consideração da sua total validade e consequente eficácia face ao enquadramento jurídico que o regia à data da sua prática, tal contrato e assinatura encontram-se revestidos da força probatória plena nos termos do 376.º, n.º 1 C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
CRIME DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA
NA FORMA AGRAVADA
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENAL DOS FACTOS
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
INJUSTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS
1 - Em consonância com o estabelecido no artigo 355º do Código de Processo Penal, apenas pode ser valorada a prova produzida em audiência de julgamento, com exceção da reprodução de declarações e depoimentos antes prestados no processo nos casos admissíveis, expressamente previstos nos artigos 356º e 357º do mesmo diploma, que não contemplam os autos de queixa. 2 - Assim, são irrelevantes as menções do recorrente às contradições em que a mãe do assistente terá incorrido aquando da apresentação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS AGRAVADO
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
FALTA DE EXAME CRÍTICO DAS PROVAS;
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO ALARGADA DA MATÉRIA DE FACTO
CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS DOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO
SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO;
ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS
1 - A diferença entre o que constava na acusação e o que passou a constar da factualidade provada, traduziu-se em modificar a perturbação que resultou do comportamento do arguido para o livre desenvolvimento da sexualidade da vítima narrado na acusação, passando a afirmar-se que o comportamento do arguido perturbou a liberdade e autodeterminação sexual da vítima e o desenvolvimento da respetiva personalidade no domínio sexual. 2 - Trata-se de uma modificação apenas semântica relativamente ao …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: PAULO GUERRA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
INTERPRETAÇÃO DO ART 68º
Nº 3
AL C) DO CPP
1. Na fase da instrução, o ofendido tem de requerer a sua constituição como assistente no prazo correspondente da alínea a) do nº 3 do artigo 68º do CPP. 2. Na fase de julgamento, o ofendido tem de requerer a sua constituição como assistente no prazo correspondente da alínea a) do nº 3 do artigo 68º do CPP. 3. Em 2015 o legislador introduziu a possibilidade de ser requerida a constituição como assistente no prazo para interposição de recurso da sentença – al. c) do nº 3 do artigo 68º do C. P.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: PAULO GUERRA
CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTIGO 410º
Nº 2 DO CPP
PRINCÍPIO «IN DUBIO POR REO»
CO-AUTORIA
CUMPLICIDADE
PENA EFECTIVA
PENA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO
PENA SUBSTITUTIVA DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PENA EXECUTADA NA MODALIDADE DO ARTIGO 43º DO CP
1 - A prova indirecta “reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova” e está sujeita à livre apreciação do tribunal, exige um particular cuidado na sua apreciação, apenas se podendo extrair o facto probando do facto indiciário quando seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente plausíveis. 2 - Atenta a multiplicidade de condenaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: PAULO GUERRA
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
VÍCIOS FACTUAIS
PROVA PROIBIDA
1 - As provas obtidas mediante intromissão na vida privada, domicílio, correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do titular constituem métodos proibidos de prova, nos termos do nº 3, do artigo 126º, do CPP. 2 - As gravações de conversas entre particulares são válidas como meio de prova, como meio de proteger um conjunto de direitos fundamentais, como é o caso quando a gravação, efectuada pela vítima, contém, em si, um meio para perpetrar um crime, sendo válida a prova recolh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
ACUSAÇÃO PARTICULAR
REJEIÇÃO
CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE ILÍCITO
DOLO
ELEMENTOS DO DOLO: INTELECTUAL
VOLITIVO E EMOCIONAL
I- O dolo do tipo é conceitualizado pela doutrina dominante como “conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo de ilícito”, ou seja, contém um elemento intelectual, a que se liga um elemento volitivo, “a indiciar uma posição ou atitude do agente contrária ou indiferente à norma de comportamento e a consequente possibilidade do agente ser punido a título de dolo”. A acrescer a esses elementos temos o elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
CRIMES DE DIFAMAÇÃO
FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
DECLARAÇÃO NA FASE DE INSTRUÇÃO
DE NULIDADE SANÁVEL OCORRIDA NA FASE DE INQUÉRITO
DECLARAÇÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE
REMESSA DOS AUTOS AO MP
1 - A não constituição de arguido e o seu interrogatório constitui uma nulidade nos termos do artigo 120º., n º. 2 al. d) do Código de Processo Penal, “por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios”, uma vez que o arguido podia ter sido constituído arguido e interrogado nessa qualidade e não o foi. 2 - Declarada na fase de Instrução a nulidade sanável ocorrida na fase de Inquérito por falta de constituição e interrogatório do arguido, deve o Juiz retirar de tal declaração as respe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
REQUERIMENTO DA ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME
1 - O requerimento de abertura de instrução constitui, substancialmente, uma “acusação alternativa” sujeita a comprovação judicial por parte do juiz de instrução criminal, razão pela qual deve observar forçosamente os requisitos legais postulados pelo n.º 2 do artigo 287.º. e pelo artigo 283.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal. 2 - No caso de serem descritos no requerimento de abertura da instrução factos que integram o elemento subjetivo do tipo de ilícito, nomeadamente o dolo, tal nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIMES DE DENÚNCIA CALUNIOSA
PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRACÇÕES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
I – O arguido foi condenado por acórdão proferido a 10.10.2024, entre o mais, pela prática em autoria de 125 crimes de denúncia caluniosa, previstos pelo art. 365º, nº 1 e 2 do Código Penal, que, em abstrato, são puníveis com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. II - De acordo com o disposto no Artigo 2.º, n.º 1, da Lei nº 38-A/2023 de 02.08, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
APREENSÃO DE VEÍCULO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ADEQUADA
DEVER DE RESTITUIÇÃO
PERDA DE VANTAGENS
ARRESTO
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, por imposição do princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso, consagrado no art.º 18º/2 da Constituição da República Portuguesa. II- No respeitante à declaração de perda de veículos automóveis, e em ordem a salvaguardar o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18º da CRP, o STJ tem interpretado o artigo 35º do Decreto-Lei n.º 15/93 no senti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
ASSISTENTE
INTERESSE EM AGIR
ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
I - Na jurisprudência, a questão de saber quando é que o assistente tem interesse em agir em matéria relativa à fixação da espécie e medida da pena, ou seja, quando é que está em causa a tutela de um interesse próprio, não tem tido uma posição unívoca. II - A posição dominante, mais restritiva, tem dado lugar a uma tese mais ampla, que atribui ao assistente um papel na promoção de uma aplicação correta do direito, conferindo-lhe o direito a recorrer desacompanhado do M.º P.º - e mesmo que do p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ROSA PINTO
CRIMES NEGLIGENTES
DESCRIÇÃO FACTUAL DO ELEMENTO SUBJECTIVO
INFRAÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
I. Da noção legal de negligência resultante do artigo 15º do Código Penal ressalta a ideia de um não proceder com cuidado: a negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado, adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente tenha previsto como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO ALARGADA DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE EXAME CRÍTICO DA PROVA
MEIO PROVA PROIBIDO
DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA ARGUIDA
COMO TESTEMUNHA
NA FASE DE INQUÉRITO
1 - O Tribunal a quo estava obrigado a discretear acerca da validade e valor das declarações prestadas pela arguida, no decurso do processo, quando o levou a preceito na qualidade de testemunha, no confronto com as que prestou em sede de audiência de julgamento, na qualidade de arguida. 2 - O que omitiu, pois imitou-se a retirar valor às declarações da arguida, prestadas em sede de julgamento, face às declarações testemunhais e a aludir às declarações que havia prestado em sede de inquérito, n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE BRANQUEAMENTO E CRIME DE RECETAÇÃO
ENCOBRIMENTO DE VANTAGEM
CONCURSO APARENTE
CRIME PRECEDENTE
MEDIDA DE COACÇÃO - INDIVIDUAL
PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE
I - No caso de encobrimento de vantagem proveniente de crime contra o património (furto qualificado) há concurso aparente (a dirimir através da figura da consunção) entre o crime de branqueamento e o crime de recetação. II - Tendo ambas as normas um campo de ação que se interpenetra e que no caso é parcialmente coincidente temos de concluir que - caso estivessem reunidos todos os pressupostos - o crime de branqueamento consumiria o crime de recetação. E assim, este último não pode ser consider…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
CRIME DE ABUSO DE PODER
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
PROVA DOCUMENTAL
DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA
LEITURA EM JULGAMENTO
VALOR PROBATÓRIO
CO-AUTORIA
INTRANEUS (O FUNCIONÁRIO)
EXTENSÃO DA QUALIDADE AOS CO-ARGUIDOS NÃO FUNCIONÁRIOS (EXTRANEUS)
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se com arbítrio ou subjetivismo, exigindo um processo intelectual que articule e valore toda a prova produzida, sustentando a sua valoração em juízos racionais lógicos e de acordo com as regras da experiência comum, podendo nessa tarefa lançar mão da prova indiciária ou indireta. II – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare significa fundamentalmente que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
EMPURRÃO
I - A ofensa integradora do crime de ofensa à integridade física, do artigo 143.º do Código Penal, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatómica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica, seja qual for o meio empregado para a produzir, não se exigindo que dela resulte dor ou lesão externa, mas a ofensa não poderá ser insignificante, segundo um critério da adequação social. II - A acção física para empurrar outrem para trás, com força, c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CRIME DE FURTO QUALIFICADO
CRIME DE FRAUDE SOBRE MERCADORIAS
NULIDADES DO ACÓRDÃO
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL
CRIME DE FURTO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NO PIC.
DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO A FAVOR DO ESTADO DE QUANTIAS APREENDIDAS
1 - Encontrando-se consignado na ata o início e termo das declarações e depoimentos, o recorrente optou por não dar satisfação ao ónus de impugnação especificada, quer na motivação, quer nas conclusões, pois não especificou, por referência ao consignado na ata, as provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da impugnada. 2 - A remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, como fez o recorrente, indicando a hora e minutos em q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: FÁTIMA SANCHES
CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DEVER DE PONDERAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SANAÇÃO DA NULIDADE
1 - O Código Penal, para penas de prisão aplicadas em medida não superior a dois anos consagra, para além da pena de substituição em que se traduz o regime de permanência na habitação (artºs 43º e 44º), a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Código Penal). 2 - Verificados os respetivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de optar por uma pena de substituição, pois a sua aplicação não é uma faculdade discricionária, mas um poder/dever. 3 - O Tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
FLAGRANTE DELITO
DESCONTO DO DIA DE DETENÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1 - Não decorre da lei nem da jurisprudência fixada que o desconto a que alude o art 80º do CP tenha, necessária e obrigatoriamente, de ser ordenado na sentença, embora tal seja aconselhável se estiverem reunidas as condições para o efeito, sendo inquestionável que pode ser determinado posteriormente por despacho, obviamente recorrível. 2 - Assim, não foi violado comando do artigo 80º, n.º 2, do Código Penal, por na sentença não se ter o tribunal a quo pronunciado a esse respeito, o que poderá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADO
SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO
EXERCÍCIO DO PODER DEVER DE EDUCAÇÃO
MAUS TRATOS PSÍQUICOS
DIGNIDADE DO MENOR.
FALTA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
1 - Delimitação entre o exercício do dever de correção – educação e os maus tratos. 2 - Para a legitimidade na aplicação de castigos/repreensões/proibições não poderá deixar de relevar: a) Ser educativa a finalidade que o agente visa prosseguir, o que exclui as condutas adotadas por mera irritação do agente e, obviamente, o propósito de causar sofrimento; b) A proporcionalidade da conduta que deve ser criteriosa e a mais leve possível de entre as que se revelem adequadas e suficientes para log…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: PAULA POTT
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
Faltas não justificadas – Infracção disciplinar por violação do disposto nos artigos 128.º n.º 1 – b) e 253.º do Código do Trabalho – Sanções disciplinares previstas no artigo 328.º do Código do Trabalho – Elementos da justa causa de despedimento exigidos pelo artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho – Tipicidade da infracção disciplinar à luz do disposto no artigo 351.º n.º 2 – g) do Código do Trabalho – Necessidade de ponderação adicional do grau de culpa e das exigências de prevenção geral …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: PAULA POTT
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DO TRABALHO
ACORDO REVOGATÓRIO
Competência material dos juízos do Trabalho – Cessação do Contrato de trabalho – Acordo revogatório – Estipulação de uma compensação global – Artigos 340.º, 349.º e 350.º do Código do Trabalho – Artigo 126.º n.º 1 -b) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto.