Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
PROVA PERICIAL
ADMISSIBILIDADE
IMPERTINÊNCIA
DILATÓRIA
I – A prova pericial, procurando demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes, tem a especificidade de trazer a sua percepção ou apreciação feita por meio de peritos e pode ser produzida sempre que sejam necessários conhecimentos especiais ou especializados que os julgadores não possuam (em áreas técnicas, científicas ou artísticas) ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. II - A perícia pode assim ser opinativa - em que o(s) perito(s) s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
INUTILIDADE
ACORDO DE REDUÇÃO DE DÍVIDA
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAR CONTA
EFEITO LIBERATÓRIO
PENHORA
MORA DO CREDOR
I - Respeitando o princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, pelo que, para não praticar actos inúteis e inconsequentes, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando a factualidade objeto da impugnação for insusceptível de, face às…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO
PODERES INQUISITÓRIOS DO JUIZ
SEPARAÇÃO DE FACTO
RESIDÊNCIA SOB O MESMO TECTO
I – No exame da impugnação da decisão de facto, a conduta processual das partes é susceptível de poder constituir um dos elementos a ter em conta para apoiar a formação da convicção do tribunal (artigos 662º, nº 1, 663º, nº 2, final, e 607º, nº 4 e nº 5, final, do Código de Processo Civil). II – Numa acção de divórcio sem consentimento, cuja causa de pedir surge envolvida de factualidade reservada e íntima dos cônjuges, a dúvida que sobre essa factualidade possa emergir da prova testemunhal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
DECLARAÇÃO RESOLUTÓRIA
IRREVOGABILIDADE
ACORDO DE REPRISTINAÇÃO DO CONTRATO
FORMA
Da responsabilidade do relator: I. A declaração resolutória é irrevogável, sem prejuízo das partes acordarem a sua revogação, repristinando o contrato resolvido. II. Estando o contrato de arrendamento sujeito à forma escrita, os factos integrantes do comportamento concludente de repristinação do contrato de arrendamento teriam, eles próprios, de assumir a forma escrita, atento o disposto no Artigo 217º, nº2, do Código Civil. Dito de outra forma, as declarações tácitas de repristinação do contr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
AVALISTA
INTERPELAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
1. No contexto da celebração de um contrato de mútuo, tendo um terceiro (potencial avalista) inscrito num impresso de modelo de livrança, parcialmente “em branco”, os dizeres “bom para aval” e aposto a sua assinatura, bem como subscrito um pacto de preenchimento que confere ao mutuante (beneficiário/promissário) o direito de preencher a livrança em caso de incumprimento das obrigações do mutuário (subscritor/promitente), não impõe a lei que o mutuante interpele o primeiro (potencial avalista) …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: RICARDO COSTA
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
COMPETÊNCIA DO RELATOR
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não é admissível se o acórdão fundamento da contradição jurisprudencial que fundamenta o pedido constitui um acórdão uniformizador proferido em anterior recurso extraordinário de uniformização, de acordo com a interpretação conjugada do art. 688º, 1 e 3, do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
LEGES ARTIS
ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
ACTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES
OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO
APÓLICE DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRATAMENTO MÉDICO
ILICITUDE
COMISSÃO
I - Embora exista uma cláusula nas Condições Gerais da apólice que estabelece que “o presente contrato não garante a responsabilidade civil emergente de: (…) n) danos decorrentes de Responsabilidade Civil Contratual”, tratando-se in casu da celebração de um contrato de seguro de natureza obrigatória, que tem por objecto a responsabilidade profissional de um médico dentista, o mesmo cobre toda a responsabilidade que é exigida no âmbito do desenvolvimento específico dessa sua actividade profiss…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PAGAMENTO
LESADO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
PRESSUPOSTOS
COMISSÃO
COMITENTE
COMISSÁRIO
ILICITUDE
CULPA
DANO
TERCEIRO
TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
I - A responsabilidade emergente de acidente de trabalho é uma responsabilidade objectiva, associada a um princípio de risco empresarial ou de socialização do risco, que tem subjacente a necessidade de assegurar que os trabalhadores sinistrados e as suas famílias não fiquem desprotegidos perante um acidente com reflexos na sua capacidade de trabalho e ganho. II - Nas situações em que o acidente tenha resultado da actuação ilícita e culposa de outrem (que não as pessoas identificadas no artigo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTOS DE ESTÉTICA
ERRO SOBRE A PESSOA
ART.º 251.º DO CC
NULIDADE DO CONTRATO
(art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O erro sobre a pessoa, previsto no Art.º 251.º do C.C., compreende o erro sobre a identidade da pessoa com quem se contrata e o erro sobre as qualidades pessoais desse sujeito. 2. Num contrato de prestação de serviços de tratamentos de estética de rejuvenescimento do rosto, em que a Autora se obriga a realizar essa prestação através de médicos especialistas em medicina estética, tendo a Ré aceitado essa prestação convencid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
UNIÃO DE FACTO
DIREITOS
ART.º 2020.º N.º 1 DO CC
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O direito do unido de facto, decorrente do art.º 2020.º, n.º 1, do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto está dependente da demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de uma união de facto que perdurou até à morte de um dos companheiros; b) ocorrência da morte de um dos companheiros; c) duração mínima de dois ano…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONDENAÇÃO NO RECONHECIMENTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Pedir a condenação e condenar o réu a reconhecer o direito de propriedade do autor não tem em direito nenhum sentido, pois o réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo, sendo que, a única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal. 2. Assim, o tribunal não deve condenar alguém a reconhecer o direito de pro…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: RICARDO COSTA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) A acção destinada ao reconhecimento de propriedade e restituição do indevidamente apropriado em face de “esbulho” (“acção de reivindicação”: arts. 1311º-1312º do CCiv.) e ao decretamento de responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito e danos patrimonais e não patrimoniais (arts. 483º-496º do CCiv.), uma vez configurada com uma causa de pedir assente na ocupação indevida de imóvel na relação entre particulares, é da competência dos tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
CONTAGEM DE PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
A excepcional complexidade tem que ser expressamente declarada no processo, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. E só essa declaração aumenta o prazo de interposição do recurso por 30 dias, nos termos do art. 107.º, n.º6 do CPP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
FACTOS
ACUSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INUTILIDADE ABSOLUTA
I. No requerimento de reclamação do despacho que não admitir o recurso, o reclamante deve expor as razões que justificam a admissão, sob pena de não ser conhecida a reclamação; II. É irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecie a questão da incompetência territorial suscitada pelo arguido no requerimento de abertura da instrução; III. A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JUDITE PIRES
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÂMBITO
I - No domínio das cláusulas contratuais gerais não basta a sua aceitação por quem subscreva o contrato no qual as mesmas constem; exige-se ainda que ao aderente tenham sido efectivamente comunicadas as cláusulas a que deva ou tenha aderido, que haja uma efectiva informação sobre as mesmas. II - A autonomia da vontade só poderá ser validamente exercida se a vontade da parte aderente ao contrato estiver devidamente formada, o que pressupõe, desde logo, um completo conhecimento do respectivo cla…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUELA MACHADO
USUFRUTO
AÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ATIVA
I - Sendo o usufruto, nos termos do disposto no art. 1439.º do Código Civil, o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância, e prevendo o art. 1446.º que o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico, o usufrutuário pode arrendar um imóvel do qual seja beneficiário, caducando o arrendamento quando termine o usufruto, a não ser que se verifiqu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOÃO VENADE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO UNILATERAL
INDEMNIZAÇÃO
I - Ao contrato de gestão de fundo de investimento imobiliário, enquadrado como uma prestação de serviços inominado, aplicam-se subsidiariamente as regras do contrato de mandato (artigo 1156.º, do C. C.) II - Cessado antecipadamente o contrato por revogação unilateral, a vigorar por 10 anos, tem a gestora direito a receber indemnização pelo prejuízo advindo dessa cessação, nos termos do artigo 1172.º, c), do C. C.. III - Para se provar o prejuízo, o gestor tem de alegar não só os valores que d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
IMPEDIMENTO DO USO
DANOS
LESADO
I - A valoração de prova deve ser mantida se os elementos dos autos conjugados entre si demonstrarem que esta decisão é racional e fundada. II - É o que acontece quando numa acção relativa à existência de uma servidão de passagem o relatório pericial realizado comprova a existência e visibilidade de um caminho, cuja existência já consta dos factos provados de uma anterior acção entre as mesmas partes. III - O impedimento do exercício do direito de passagem pode causar danos ressarcíveis. IV …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUELA MACHADO
EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL
PRAZO
INTERPELAÇÃO PARA CUMPRIR
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - O art. 868.º, nº 1 do CPC permite que o exequente opte por requerer a execução de apenas uma parte da sentença dada à execução, nomeadamente, da parte que condena ao cumprimento de uma obrigação pecuniária, ainda que não tenha sido executada a prestação de facto imposta, a título principal, na sentença. II - Sendo a sanção pecuniária compulsória judicial, prevista no nº 1, do art. 829.º-A do CC, destinada a pressionar o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de presta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL SILVA
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
CONCEITO
CASO JULGADO FORMAL
I - Questões de particular importância e atos da vida corrente são conceitos indeterminados, de que a lei se serve com o objetivo de «permitir que a norma se possa adaptar à variabilidade e imprevisibilidade das situações da vida, em especial, de cada família e de cada menor», atribuindo ao juiz a adaptação da norma às situações concretas. II - Para se apurar se uma determinada situação da vida do menor reveste ou não “particular importância”, há que atender à situação em concreto, com os seus…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL SILVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO
CONTRADITA
ACAREAÇÃO
I - A apresentação de documentos em audiência de julgamento, com o objetivo de contrariar o conteúdo e valor probatório de outros documentos juntos pela parte contrária só poderá encontrar acolhimento ao abrigo da última parte do nº 3 do art.º 423º do CPC, “aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. II - Se a junção dos documentos da parte contrária foi indeferida, fica patente a desnecessidade da pretensão dos Autores e a inexistência de qualque…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JUDITE PIRES
INVENTÁRIO
RECURSOS
TEMPESTIVIDADE
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
I - Das decisões proferidas no processo de inventário, na fase de saneamento, cabe recurso de apelação autónoma, subindo conjuntamente com este os recursos que pretendam impugnar as decisões interlocutórias proferidas até esse momento. II - Não sendo interposto recurso dessas decisões no prazo legalmente fixado para o efeito, preclude o direito de impugnação posterior. - O direito ao recurso não é absoluto, dependendo de um duplo condicionalismo: a) que a decisão a impugnar tenha sido proferid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: CRISTINA SANTANA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I - Em conformidade com o princípio da adesão que vigora no nosso sistema de processo penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o Tribunal Civil, nos casos previstos na lei (art. 71.º do CPP). II - A causa de pedir na ação cível conexa com a criminalidade é sempre a responsabilidade civil extracontratual (pois que fundada na prática de um crime e não no incumprimento contratual) e não qualq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: VERA ANTUNES
ACTA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
LEI INTERPRETATIVA
I - A interpretação do art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro - Regime da Propriedade Horizontal, na versão em vigor à data da entrada em juízo da execução, do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de Outubro, sobre o que se deve entender por “montante das contribuições devidas ao condomínio e quaisquer outras despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” deu origem a uma clara divisão en…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
PERSI
INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO NO PERSI
COMUNICAÇÃO
EFICÁCIA
5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor. 5.2. - Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei indicado em 5.1.,conjugados com o ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ARLINDO CRUA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
AUDIÇÃO DO MENOR
DISPENSA
NULIDADE
DETERMINAÇÃO DA IDADE
I - Conforme prevê o artº. 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aplicável ao processo de promoção e protecção por força do prescrito no artº. 84º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a audição da criança ou jovem pode ocorrer em duas diferenciadas situações ; II - numa primeira, para que a criança ou jovem possam expressar a sua opinião e vontade relativamente à decisão proferenda – cf., os nºs. 1 e 4, do artº. 5º ; numa segunda, para que as declarações a tomar à crianç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
ARRESTO
PESSOA COLECTIVA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
I - Numa situação em que os bens objecto do arresto foram comprados para o exercício da respectiva actividade por Requerida que não é a devedora, podem evidenciar-se razões para desconsiderar a personalidade jurídica desta, em termos de ignorar aquela titularidade do direito de propriedade sobre tais bens, impondo-se aceitar o seu arresto como sendo feito ao próprio devedor. II - A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais (e, dum modo mais geral, da personalidade col…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
SEGURO RAMO VIDA
QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS DO SEGURADO
DEVER DE INFORMAÇÃO
I - No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, sendo estes um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder à avaliação concreta do risco que assume. II - Assim, o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis ou vagas e, através deste, é o próprio segurador que indica ao tomador quais …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
PRINCÍPIO DA SIMPLIFICAÇÃO INSTRUTÓRIA E ORALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
I - A fixação de um regime provisório tanto na regulação do exercício das responsabilidades parentais, como no processo de alteração, é obrigatória no caso de não haver acordo entre os progenitores (arts.º 38.º e 42.º, n.º 5 RGPTC). II - Na fixação do regime provisório vigora o princípio da simplificação instrutória e oralidade (art. 4.º, n.º 1, al. a), do RGPTC) devendo atender-se aos elementos que constam dos autos e se necessário a averiguações sumárias tidas por convenientes, sendo tais av…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
DANO
CAUSALIDADE ADEQUADA
CULPA DO LESADO
I - A execução da pintura de um gradeamento (com espaços entre as grades a pintar) confinante/virado para a via pública mediante a utilização de uma pistola de pressão/ar comprimido acarreta um risco significativo de aplicação de tinta (ou partículas ou gotas de tinta) em outras superfícies ou objetos distintos do gradeamento a pintar. II - Não atua com a diligência exigível, de acordo com o com o critério do bonus pater familias, o réu que executa tal trabalho, num dia com vento, sem tomar as…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CARNEIRO
LIBERALIDADES INOFICIOSAS
LEGADO A FAVOR DO CÔNJUGE
REDUÇÃO
CÁLCULO DO VALOR DOS BENS
I - Os sucessores são herdeiros ou legatários, sendo herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados (art.º 2030.º, n.ºs 1 e 2 do CC). II - Da deixa testamentária em que o autor da herança declara legar ao cônjuge a totalidade do imóvel em que (ele testador) residisse por ocasião da sua morte resulta para a contemplada, não um direito virtual à totalidade ou a uma quota-parte abstrata da herança, mas um direit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUELA MACHADO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
I - A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos arts. 75.º e 76.º da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstrato, que incorpora no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente, pelo que a mera colocação da assinatura numa letra/livrança confere ao portador de tal letra/livrança o exercício do respetivo direito cambiário, nada mais tendo de alegar ou provar. II - Nesse caso, cabe ao devedor cambiário o ónus de alegar e pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA VIEIRA
DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS
FORMA
DEPÓSITO BANCÁRIO
SOLIDARIEDADE
I - Se a doação tem por objecto bens móveis, a lei exige a forma escrita, a menos que ocorra a tradição da coisa concomitantemente ao acto. II - O regime da solidariedade estabelecido no domínio das relações externas entre os depositantes e o banco rege-se pelos acordos estabelecidos aquando da abertura de conta e não se confunde com a propriedade dos valores monetários depositados, que podem pertencer a todos os depositantes (em partes iguais ou em diversa proporção) ou apenas a um ou alguns…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL SILVA
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
PRAZO
RENOVAÇÃO
I - O prazo de renovação do contrato de arrendamento consignado no nº 1 do art.º 1096º, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, tem natureza imperativa. II - Os contratos de arrendamento para habitação renovam-se por mínimos de 3 anos, ou por período superior, caso o período de duração do contrato seja superior a 3 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
VALORAÇÃO DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
I – Em caso caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte. II - Para haver inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º, nº 2, do CC, as partes têm de ser advertidas previamente da eventualidade daquela inversão do ónus da prova, de forma a po…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
I – O art. 505º do Código Civil deve ser interpretado de modo actualista, em conformidade com o direito comunitário, sendo possível a concorrência entre um facto do lesado e o risco do veículo lesante. II – Se o processo causal que leva à ocorrência do acidente se situa todo do lado da actuação do condutor menor de uma bicicleta, que embate num veículo automóvel ligeiro, não existindo qualquer contribuição de qualquer concreto risco de circulação deste para o embate, nem para a produção ou o a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
EXECUÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
TRATO SUCESSIVO
Sumário: 1. O exequente pode desistir do pedido ou da instância executiva. 2. Se num primeiro processo executivo o exequente não fez qualquer ressalva no seu pedido de desistência e se conformou com a posição do agente de execução que qualificou essa desistência como desistência do pedido, só pode considerar-se que esse processo terminou por desistência do pedido executivo. 3. Essa desistência do pedido executivo tem como consequência a extinção da obrigação exequenda. 4. Na presente e segund…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
SÓCIO
SOCIEDADE COMERCIAL
Sumário: 1. Não é possível convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quanto ao incumprimento dos ónus impostos a quem impugne a decisão relativa à matéria de facto. 2. A função negativa do caso julgado opera por via da excepção dilatória do caso julgado, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações, contendo uma delas decisão já transitada em julgado e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir 3. Haverá identidade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário: Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, impedindo que se conheça a base da convicção da 1.ª instância, a Relação deve determinar a remessa dos autos ao Tribunal da 1.ª instância, a fim de corrigir essa falha.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
DESPEJO
LEGITIMIDADE ACTIVA
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
EFEITOS
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à qualidade de "senhorio", ou seja, aquele que tem a posição de locador na relação jurídica do contrato de arrendamento. II- A condenação pode abranger os efeitos da declaração oficiosa da nulidade do contrato de arrendamento, se os mesmos se situarem no mesmo efeito prático-jurídico que foi solicitado, ainda que sob diferente qualificação jurídica, ou seja se se pode considerar incluído.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA PESSOA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
EXTEMPORANEIDADE
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário1: É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos dos artigos 316.º n.º 2 e 39.º do CPC, após ter sido designada data para audiência prévia.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA PESSOA
ENERGIA ELÉCTRICA
FORNECIMENTO
PROCEDIMENTO FRAUDULENTO
PRESUNÇÃO
Sumário: O Dec. Lei 328/90 de 22 de Outubro dispunha no artigo 1º nº 1 “constituir violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, lev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA PESSOA
PARTE COMUM DE PRÉDIO
OBRAS
INOVAÇÃO
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Sumário1: I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício ser suscetível de prejudicar, em certos termos, a utilização, por parte do respectivo dono, da fração autónoma designada pela letra «D», a mesma não é ilegal, atentos os direitos dos condóminos em causa, não devendo, pois, ser demolida. II. Acrescente-se que a colocação da grade foi deliberada favoravelmente pela assembleia de condóminos, por maioria de 2/3, sendo que não pode validamente duvidar-se de que nenhum sentido fari…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA PESSOA
ARRESTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário1: No âmbito de procedimento cautelar de arresto, a falta de alegação de factos que suportem ou indiciem o justo receio de perda da garantia patrimonial não pode ser suprida com convite ao aperfeiçoamento, pois este mostra-se destinado a suprir a insuficiência de alegação, não a falta absoluta de narração desses factos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
REQUERIMENTO DE PROVA
CONFISSÃO
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
REQUISITOS
Sumário elaborado pela relatora: I. Se o requerimento probatório no qual foi solicitada a notificação de terceiros para prestarem esclarecimentos e juntarem documentos que tinham na sua posse foi deferido pelo tribunal e, mais tarde, satisfeito pelos terceiros, ainda que em termos não favoráveis à parte requerente, deve indeferir-se novo requerimento probatório apresentado por esta, dirigido aos mesmos terceiros, no qual se repetem as questões anteriormente colocadas, dado que o juiz do proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
DIUTURNIDADE
ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR
CATEGORIA PROFISSIONAL
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado a compensar a antiguidade do trabalhador na empresa ou categoria profissional quando não existe a possibilidade de aumento da remuneração ou de progressão na carreira profissional. II. Se, por declaração de natureza contratual, o trabalhador afirmou que lhe seria aplicável o regime remuneratório extraordinário previsto pelo Instituto do Emprego de Formação Profissional constante do Programa d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ARECT
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
DISCRIMINAÇÃO
SALÁRIO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ENFERMAGEM
Sumário elaborado pela relatora: I. Compete àquele que invoca discriminação salarial e violação do princípio constitucional “trabalho igual, salário igual”, alegar e provar que produziu trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade ao trabalho prestado pelo(s) colega(s) que identifica como referência. II. Por sua vez, compete ao empregador alegar e provar que a diferença de tratamento salarial não assenta em qualquer fator de discriminação. III. Tendo-se apurado que os autores/enfermeiros…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Sumário: 1. Para se proceder à descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT, devem estar reunidos quatro requisitos cumulativos: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente. 2. A violação das regras de segur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
ACUSAÇÃO
HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Sumário: 1. No processo aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, o acto do Ministério Público de apresentação dos autos ao juiz é que vale como acusação – art. 37.º da Lei n.º 107/2009 – servindo assim de base à acusação o conjunto de actos de investigação e de instrução realizados pela autoridade administrativa. 2. Para os fins do art. 78.º n.º 3 al. c) da Lei n.º 102/2009, o que releva é o desenvolvimento de actividades de risco elevado, que exijam um serviço interno da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CRÉDITOS LABORAIS
SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO
SOCIEDADES COLIGADAS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Sumário: 1. A responsabilidade solidária do art. 334.º do Código do Trabalho visa intensificar a garantia patrimonial dos créditos laborais, procurando‑se impedir que o empregador, através da utilização de uma estrutura de grupo, prejudique os trabalhadores. 2. Trata-se de uma garantia de cumprimento através da qual o património de outras sociedades do grupo responde pelos créditos em dívida, e aplica-se independentemente de tais sociedades terem beneficiado da prestação laboral do trabalhador…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
AUTO DE NOTÍCIA
RECTIFICAÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
TACÓGRAFO
NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTOS DOS ÚLTIMOS 28 DIAS DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
SANÇÃO ACESSÓRIA
Sumário elaborado pela relatora: I – Quando do contexto do auto de notícia fluir, de forma notória, o erro da data da ocorrência da infração, quanto ao mês, tal alteração não implica qualquer modificação essencial desse mesmo auto de notícia. II – Estando em causa uma situação de mero lapso de escrita, é de proceder à retificação desse lapso, nos termos do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal. III – A nulidade por contradição insanável da fundamentação, previs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MEIOS DE PROVA
RECURSO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal que conduz à nulidade da sentença com o não atendimento de um facto que se mostra alegado ou o não atendimento a meios de prova apresentados ou produzidos, uma vez que tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – Do despacho que admite a pres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: LÍGIA VENADE
NULIDADE PROCESSUAL
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PODER DE FISCALIZAÇÃO DO JUIZ
I A nulidade processual que só é evidenciada pela prolação do despacho torna a reação do recorrente tempestiva, pois só então o mesmo soube que o Tribunal não adotou determinada conduta prévia que se lhe impunha, ou praticou um ato que a lei não admite. Isto é, estando em causa uma nulidade processual e não uma nulidade do despacho, ocorrida antes de ter sido proferido o mesmo mas que só com a sua prolação é que aquela nulidade se evidenciou, tal torna tempestiva a sua arguição em sede de rec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
CONTRATO DE EMPREITADA
OBJECTO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
DESISTÊNCIA PARCIAL DA EMPREITADA
I - A causa de nulidade prevista na alínea b) do nº1 do art. 617º do C.P.Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina e pela Jurisprudência). II - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) do nº1 do art. 617º do C.P.Civil («fundamentos estão em oposição com a decisão») só se verifica quando a contradição reside entre os fundamentos exarados pelo j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
INSOLVÊNCIA
ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
1. Cabe ao credor/requerente da insolvência alegar e provar os factos constitutivos da insolvência (arts.3º, 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) ou algum do(s) facto(s) presuntivo(s) da mesma (arts.20º e 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) 2. A prova de factos integrativos de um crédito do credor/requerente por trabalho (em valor não superior a € 7 000, 00) e de uma conclusão indeterminada de existência de outros trabalhadores na mesma situação, não integra qualquer uma das presunções do art.20º do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do acordo de pagamento. II - Constitui violação não negligenciável do disposto no art.º 194º do CIRE, aplicável ao PEAP ex vi n.º 5 do art.º 222º F do CIRE, o acordo de pagamento em que: - por um lado: a) os créditos bancários comuns (que totalizam € 30.469,38) são pagos na totalidade – capital, juros vencidos, vincendos e despesas; b) os créditos de outros credores que não são entidades bancárias também eles comuns (que tot…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
SOCIEDADE
SÓCIO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRAZO ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO
QUEIXA-CRIME
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I – Integra omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença à luz da alínea a) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, o não conhecimento da questão da interrupção da prescrição suscitada na resposta à excepção. II - Tendo o R. suscitado a intempestividade da resposta às excepções apresentada pelo A., se o tribunal não se pronunciar expressamente quanto a tal questão, mas, ao pronunciar-se quanto às excepções, se referir à resposta, deve considerar-se que admitiu implicitamente aquela respos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
NULIDADES DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUSÃO
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios e as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC). II. Incumprindo o recorrente o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
IGUALDADE
INTERESSE DA CRIANÇA
ALIMENTOS
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais é incontornável o princípio da igualdade dos progenitores, ínsito no artigo 36.º, n.ºs 3 e 5 da CRP, nos termos do qual incumbe a ambos os pais prover pela manutenção e educação dos filhos. Princípio esse reiterado em vários instrumentos internacionais, destacando-se o artigo 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança que prevê a responsabilidade comum dos pais na educação e desenvo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
PREÇO
Sumário: I. Saber se o estabelecimento do prazo de cumprimento duma obrigação é ou não essencial e se o seu decurso se traduz num incumprimento definitivo é tarefa que deve resultar não só da interpretação das cláusulas do contrato, como do comportamento anterior e posterior dos contraentes. II. Tendo em consideração que do orçamento dado pela vendedora, com o qual a compradora concordou, apenas resulta que o tempo de entrega dos produtos é de “1/2 dias” e isto se o produto estiver disponível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Sumário: I. A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sem causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição; II. Se a edificação de uma moradia que constituía a casa de morada de família da Autora e do Réu foi feita num terreno deste mas a expensas não só de um empréstimo também subscrito pela Autora mas também com o seu contributo na aquisição de materiais e mão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ARRESTO
REQUISITOS
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Sumário: I. O julgador deve ter um especial cuidado no decretamento de uma providência cautelar de arresto: o facto de ser decretado sem contraditório prévio e a circunstância de permitir a imediata agressão do património do requerido, tornam esta providência cautelar numa arma especialmente perigosa quando colocada nas mãos do credor que, sabendo de antemão que o seu crédito é contestado, pretenda compelir o devedor a satisfazer esse crédito, sob a ameaça de apreensão do seu património; II. N…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
INQUISITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário: I. No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais a determinação do quantum da prestação alimentícia deve assentar em factos provados que concretizem as necessidades dos alimentandos, para além, naturalmente, dos factos relativos aos restantes critérios ou pressupostos estabelecidos no artigo 2004.º do CC. II. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária no qual vigora o princípio do inquisitório o Tribunal pode e deve investigar livremente os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO URBANO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Sumário: Não assiste ao senhorio o direito de se opor à renovação de um contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado antes do NRAU sem que a alteração referente ao prazo do contrato tenha sido precedida do cumprimento dos pressupostos previstos nos artigos 30.º e 31.º do NRAU.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
MANDATO FORENSE
PROCURAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: I. Ao procuração forense é o instrumento jurídico unilateral que formaliza e materializa o contrato de mandato forense. II. A emissão e junção aos autos de uma procuração forense pela parte sem o conhecimento e prévio conhecimento da Advogada assim mandatada, e sem que esta tenha previamente celebrado um contrato de mandato forense de suporte àquela procuração forense, torna-a imune em relação à obrigação de ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da prática, ou falta de prát…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
CULPA EXCLUSIVA
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: Tendo-se provado que o condutor de um veículo conduzia sob o efeito do álcool, e com uma taxa elevada muito para além do permitido, e que, nessas circunstâncias, sem que tenha sido apurada qualquer outra razão ou motivo para tal, saiu inopinadamente da faixa de rodagem em que seguia e colidiu com o outro veículo que se encontrava estacionado na berma, é de concluir, que aquele condutor agiu com culpa exclusiva na produção do acidente, existindo um nexo de causalidade entre a condução …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO VIOLENTO
POSSE
Sumário: I. O decretamento da restituição provisória de posse pressupõe que o requerente alegue e demonstre a posse sobre a coisa e o esbulho violento por parte de outrem. II. A não utilização do imóvel por parte do proprietário, ainda que tal se prolongue por um largo período, corresponde a uma situação de inação ou inércia do titular, e não de abandono, esta sim suscetível de determinar a perda da posse, porquanto o abandono pressupõe um ato material praticado intencionalmente de rejeição da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CONTRADITÓRIO
Sumário: I. Se a parte demandada (embargada) não tiver sido identificada na petição inicial de embargos de terceiro, mas o tiver sido no formulário previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26-08, na redação dada pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09, atento o disposto no seu artigo 7.º, n.º 2 e 3, prevalece o conteúdo do formulário sobre o conteúdo dos seus anexos, sem prejuízo da parte requerer ou o juiz oficiosamente determinar a correção da informação. II. Donde, a petição inicial, não tendo si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUEL BARGADO
PENHORA
PROPORCIONALIDADE
HABITAÇÃO
Sumário: I - A ideia, que se reconduz ao princípio da proporcionalidade da penhora, está enunciada no artigo 735º, nº 3, do CPC: «A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução». II - O direito de habitação previsto no artigo 65º da CRP, diz respeito a prestações diretas ou indiretas do estado e não se impõe a outros particulares. III - A lei de bases da habitação (Lei n.º 83/2019), nada alterou nesta matéria, pois não conce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUEL BARGADO
HERANÇA INDIVISA
CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
DESPESAS
Síntese conclusiva: A ação em que os autores pedem a condenação do réu por despesas realizadas com um imóvel integrado em herança não partilhada, com fundamento em incumprimento de “contrato promessa de partilha da herança”, deve ser julgada improcedente se vem formulado pedido de condenação do réu a favor dos herdeiros e não a favor da herança.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUEL BARGADO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
FACTURA COMERCIAL
Sumário: I – A não indicação, nas conclusões, dos concretos pontos da decisão sobre a matéria de facto impugnados, determina a rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto. II – Várias razões existem para que o credor anule a emissão de uma fatura, sendo uma delas, o não pagamento do respetivo valor por parte do devedor, evitando assim que o credor fique obrigado a pagar ao Estado o valor devido a título de imposto sem ter recebido o pagamento daquele valor. III - Assim,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURANÇA DE EQUIPAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1 - Considerando o contexto sistemático em que se insere a norma prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento aprovado em anexo, (constituindo parte integrante dele), ao Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17/09, bem como a sua conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 14.º do dito diploma, é de considerar abrangido na expressão “inerentes à utilização” constante do primeiro dos normativos referidos tudo a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
PREFERÊNCIA
TERRENOS CONFINANTES
REQUISITOS
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Cívil, (aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 1380.º do mencionado diploma legal ao direito de preferência entre proprietários de terrenos confinantes), não assiste ao proprietário de terreno confinante a quem tenha sido dado conhecimento da venda o direito a requerer acção de preferência, não tendo aquele conhecimento que corr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
CONTRATO DE FORNECIMENTO
CLÁUSULA RESOLUTIVA
CLÁUSULA PENAL
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, a falta de indicação nas conclusões dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, implica a rejeição do recurso quanto à matéria de facto, por incumprimento do ónus de especificação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil II. O contrato de fornecimento de café, em que uma das partes (o forne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE
QUESTÕES A RESOLVER NA SENTENÇA
PROPRIEDADE
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, porque os factos objectivos resultantes do registo predial ou de escritura pública devem figurar como factos provados, independentemente da sua alegada incompatibilidade, tratando-se de matéria a ser apreciada no enquadramento jurídico. II. Não ocorre nulidade da sentença por omis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
FACTO NÃO ARTICULADO
ENSINO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
Sumário: I. A Recorrente apenas especificou expressamente com clareza nas suas conclusões qual a decisão de facto que em seu entender deveria ser considerada, no entanto, desta última indicação conjugada com o corpo das alegações depreende-se quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios de prova em causa, verificando-se assim minimamente os pressupostos exigidos para apreciação da impugnação da decisão de facto. II. Os factos que não foram oportunament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERPELAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário: I. A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito apenas ocorre quando esta falta é absoluta, questão diversa consiste na discordância dos seus fundamentos ou por conter fundamentos errados, deficientes ou incompletos, mas neste caso, se ocorrerem estes vícios, já estamos no domínio da reapreciação do mérito da causa, a qual pode, ou não, conduzir a outras consequências, desde a anulação ou revogação da sentença, mas não à sua nulidade. II. É…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
Sumário (elaborado pela CIJ): I - Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. II - O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário (elaborado pela CIJ): I – O que se verifica é uma mera discordância ou divergência do arguido, relativamente ao modo como Tribunal recorrido selecionou a matéria de facto que o mesmo faz subsumir aos vícios que invoca. II - Não há nenhum estado de dúvida que perpasse na mente do julgador, quer no Tribunal a quo, quer, agora, por parte deste Tribunal de Recurso, já que, sopesadas as declarações do arguido, com as proferidas pela ofendida e sua mãe, nenhuma dúvida se suscita, de acordo c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
RELATÓRIO SOCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUIZO DE PROGNOSE
PENA DE PRISÃO
Sumário (elaborado pela CIJ): I – A solicitação de elaboração de relatório social da arguida constitui uma faculdade de que o Tribunal dispõe se a considerar necessária, para recolha de informação apta à determinação da sanção a aplicar. II – A arguida não compareceu a Tribunal, apesar de notificada, ao invés do seu marido, CC, co-arguido nestes autos, o seu paradeiro quase sempre foi desconhecido. III - Perante a prova produzida em sede de julgamento, o Tribunal a quo não sentiu necessidade …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I - Considera-se existir uma fundamentação essencialmente diferente, quando a solução jurídica do pleito na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na 1ª. Instância. II - O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
VENDA
NOTIFICAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PREÇO
APOIO JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DO PATRONO NOMEADO
Se a parte estiver representada por advogado, ainda que nomeado no âmbito do apoio judiciário, a notificação mencionada no n.º 3 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, para efeitos do executado se pronunciar sobre a venda do bem penhorado por valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 816.º, é feita apenas na pessoa do advogado. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
DÚVIDA FUNDAMENTADA SOBRE O SUJEITO DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Estando assegurado, porque não foi impugnado o facto, que a Ré não é a operadora de telecomunicações, nem a titular da infraestrutura colocada no terreno dos Autores, como alegado por estes, não há qualquer dúvida que fundamente a pedida intervenção do terceiro, a título subsidiário, no âmbito do previsto no art. 39.º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
ARRESTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
APREENSÃO DE FRAÇÕES DE PRÉDIO URBANO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA
O arresto, como providência cautelar nominada, destina-se a proteger um crédito pecuniário. Se a requerente invoca a possibilidade da execução específica do contrato promessa de compra e venda relativa a 4 frações de um prédio urbano, pedindo o arresto daquelas frações, o que ela pretende é ver afastada a possibilidade da requerida alienar o objecto do contrato prometido, alienação essa que frustraria o seu específico direito àquelas frações. Ao fim visado ajusta-se a providência cautelar ino…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
DESISTÊNCIA DO RECURSO
DECLARAÇÃO EXPRESSA/TÁCITA
NÃO LEVANTAMENTO DA CERTIDÃO INSTRUTÓRIA DO RECURSO
I - A declaração é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade. A declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº 1 do Código Civil. Os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1. O prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no n.º 1 do art.º 498º do CC e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3. 2. O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado no art.º 27º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21.8, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC, não se aplicando a extensão do seu n.º 3. 3. O instituto jurídico da prescrição tem como fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DA SEGURADORA DO RAMO LABORAL
1. Se, num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado demanda apenas a seguradora da responsabilidade civil automóvel, pode esta requerer a intervenção principal da seguradora do ramo laboral (cf. art.ºs 17º, n.º 5, da Lei n.º 98/2009, de 04.9/LAT e 7º, n.º 3, do CC). 2. Trata-se de intervenção que tem natureza principal sem que lhe esteja subjacente situação de litisconsórcio, antes de coligação - em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS CRAVO
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
DECISÃO PROVISÓRIA
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE CONVÍVIO COM O PROGENITOR
I – As decisões provisórias proferidas em processo tutelar cível são reguladas segundo critérios de conveniência – art. 28º, nos 1 e 3 do RGPTC. II – O mais correcto enfoque dogmático em termos de fundamento e natureza jurídica do direito de visita do progenitor não guardião, é o de “poder-dever” e “poder funcional”, isto é, como um direito de conteúdo altruístico em primeira linha, sendo o visitante o devedor de uma obrigação de facto positiva de que a criança é credora. III – Assim, num caso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS CRAVO
PROCESSO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
PROCESSO EQUITATIVO
I – A rejeição oficiosa nos termos do art. 734º e 726º nº 2, al. a) do n.C.P.Civil pressupõe que a “falta” do título executivo seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal. II – A “insuficiência” do título executivo também legalmente prevista, tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excecional, sendo esse o significado de “manifesta”. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
REVISTA EXCECIONAL
EXTEMPORANEIDADE
CONVOLAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONHECIMENTO DO MÉRITO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
I - O nº. 2 do art. 671º do CPC., abarca os acórdãos da Relação que incidem sobre decisões interlocutórias de 1ª. instância, que apreciam questões de ordem formal, sem que esses acórdãos determinem a extinção total ou parcial da instância, uma vez que, nestes casos, é seguida a regra geral do nº. 1 do preceito. II - Se a recorrente no seu requerimento de interposição do recurso, não invocou qualquer fundamento excecional para admissibilidade da revista, não poderá no âmbito da reclamação para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
COMÉRCIO INTERNACIONAL
CLÁUSULA “EXW (EX WORKS)”
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO – JUSTA CAUSA – RELAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. A resolução tem lugar em situações de variada natureza, resultando dum facto posterior à celebração do contrato, normalmente um facto que vem iludir ou frustrar a legítima expetativa duma parte contratante, muitas das vezes, um facto da contraparte que traduza o inadimplemento de uma obrigação. 3. É «jus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
JUNTA DE FREGUESIA
ALARGAMENTO DE VIA PÚBLICA
ANEXAÇÃO DE TERRENO PRIVADO ADJACENTE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS VS ADMINISTRATIVOS
i) Se os AA pedem a condenação de Junta de Freguesia e/ou Município a: a) repor a extrema a norte do imóvel identificado no art. 1º. da p.i., nos termos definidos no art. 5º. e 6º., atendendo que ilegitimamente ocuparam, nos termos definidos no artigo 13, recolocando a terra ao nível de cerca de um metro de altura, criando condições para acesso ao prédio a norte e construindo um muro de suporte de terras sob pena de o mesmo ruir para a via pública; ou em substituição; b) indemnizar os AA pela …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
QUESTÃO NOVA
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
REJEIÇÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
A invocação da autoridade do caso julgado, pelo réu-recorrente, pela primeira vez no recurso de revista, sem que a questão tivesse sido suscitada nas instâncias e por elas decidida, constitui questão nova, que não pode ser apreciada em revista, e que não pode sustentar a admissibilidade deste recurso com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Em processo de insolvência, para efeitos do artigo 14.º do CIRE, se o acórdão fundamento e o acórdão recorrido não decidem a mesma questão fundamental de direito, não existe a oposição jurisprudêncial que justifica a admissibilidade da revista.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO DO PREÇO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
As partes continuam vinculadas ao contrato de empreitada. Neste, o direito à indemnização tem uma função complementar ou integradora dos outros direitos conferidos ao dono da obra pelos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, servindo para reparar aqueles danos que o exercício destes direitos não reparasse. A excepção de não cumprimento do contrato justifica que a Autora recuse pagar o restante do preço, pelo menos enquanto a situação não estiver regularizada. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
CASO JULGADO
DIREITO AO RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
I – A admissibilidade da revista ao abrigo do regime recursório especial do artigo 14.º, do CIRE, impõe a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência. II – No âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER), o valor da causa fixado na primeira instância é definitivo e não pode ser alterado em recurso, pelo que o que releva para efeitos de alçada e de recurso é apenas aquele, e não o da utilidade económica do objecto (material) do recu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sendo indicado como acórdão-fundamento, para justificar um recurso destinado a uniformização de jurisprudência, um acórdão que não se pronunciou sobre a mesma questão fundamental de direito que foi decidida no acórdão recorrido, não é admissível tal recurso, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 688.º, do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Abril 2025
Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I. O regime jurídico do incidente de resolução de conflitos de competência, caracterizado pelo objectivo de celebridade [patenteado em diversas normas, nomeadamente no artigo 103º, nº 2, al. e), que expressamente confere natureza urgente aos respectivos actos processuais], prevê, ainda assim, no seu iter procedimental, o exercício do contraditório relativamente aos sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para que tomem, querendo, posição quanto à questão da competência. II. T…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Fevereiro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
TEMPESTIVIDADE
DIREITO DE AÇÃO
VIOLAÇÃO DA LEI
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
JÚRI
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
I - O Aviso de Abertura do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação corporiza um regulamento emanado do CSM, sendo contenciosamente sindicáveis as regras que nele se mostrem vertidas (al. a) do n.º 1 do art. 164.º e art. 169.º, ambos do EMJ), dentro do prazo de caducidade de 30 e 45 dias previsto no n.º 1 do art. 171.º do EMJ (consoante o interessado preste serviço no continente e nas regiões Autónomas ou no estrangeiro). II - A formulação de juízos valorativos de índole técnica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2023
Relator: FRANCISCA DA MOTA VIEIRA
PETIÇÃO INICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO
NULIDADE
I - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, designadamente a petição, quando o autor formula pedido genérico, fora do condicionalismo legal- arts 6º nº2 e 590, n.2, al. a)), CPCfixando prazo para a apresentação de articulado reformulado no qual se clarifique quais os contratos e cláusulas que são objecto desse pedido, corrigindo, assim, o articulado inicial. II - A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio …