Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
IN DUBIO PRO REO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ABSOLVIÇÃO CRIME
INCONSTITUCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
INCUMPRIMENTO
SEGURADORA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO
BOA FÉ
ÓNUS DA PROVA
I. A não pronuncia do arguido com base na simples não prova dos factos, por aplicação do princípio in dubio pro reo, permite ao Tribunal Cível julgar uma causa baseada nos mesmo factos, sem quaisquer limitações decorrentes da decisão penal. A absolvição do arguido com base na prova (positiva) de que não foram praticados os factos imputados no processo penal constitui uma presunção ilidível de que os mesmos não foram praticados e, sendo ilidível, permite a prova em contrário a cargo do demanda…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: RICARDO COSTA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
REQUERIMENTO
ABERTURA DO INCIDENTE
PRAZO PERENTÓRIO
CADUCIDADE
CASO JULGADO FORMAL
EFICÁCIA
ABERTURA
INCIDENTE
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
I. O caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tal como previsto no art. 620º, 1, do CPC, constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC), o que implica a determinação exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão a aferir como transitada. II. A decisão processual como caso julgado apenas se constitui no âmbito endógeno do processo desde que – se assim forem identificados num nexo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: RICARDO COSTA
CONTRATO DE MÚTUO
INCUMPRIMENTO
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
PRESSUPOSTOS
INTERESSE EM AGIR
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
I. O pressuposto processual do “interesse em agir” implica um estado de incerteza qualificada, objectivamente grave, que justifique a utilidade prática inequívoca na tutela jurisdicional da instauração de uma acção de simples apreciação negativa (art. 10º, 2, 3, a), CPC), tendo como resultado a declaração da inexistência de um direito com um certo e determinado conteúdo, que não se concretiza numa situação de incerteza subjectiva e contingente a uma dúvida sobre o conteúdo de uma determinada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Novembro 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
I - O despacho que se pronuncie sobre a admissão do recurso não é susceptível de recurso, e sim de reclamação para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige, o qual decide definitivamente a questão caso confirme o despacho reclamado (art. 405.º do CPP).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: RUI VULTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário[1]: I. Os tribunais competentes para apreciar e decidir as ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado, cuja causa de pedir assente em ações ou omissões do Ministério Público, ainda que os mesmos sejam praticados no âmbito de inquérito, instrução criminal, exercício da ação penal, ou execução das respetivas decisões, são os tribunais administrativos e fiscais. II. Não tem aplicação a estas ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado, o disposto no n.º 3 do a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLOS MARQUES
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
(Elaborado pelo relator) I. Invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada, tendo apenas do dever de selecionar a matéria de facto alegada que interessa para a decisão, tendo em consideração a causa (ou as causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor ou as exceções alegadas pelo réu, sendo que a (in)suficiência dos factos selecionados não fundamenta a nulidade da sentença, mas apenas a sua sin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: RUI POÇAS
REGULAMENTO (UE) 2019/1111
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA
Sumário (da responsabilidade do relator): I - Nos termos do art. 7.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal. II - A re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ELSA MELO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
O que se impõe por força da autoridade do caso julgado é a definição, feita por decisão transitada em julgado, da concreta relação jurídica que aí foi delimitada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir. Mas a definição dessa concreta relação jurídica, assim delimitada, impõe-se e é vinculativa para os respectivos sujeitos no âmbito de qualquer outro litígio que entre eles venha a ocorrer e que tenha como pressuposto ou condição aquela relação e por isso se afirma que o funcionamento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BENS DA HERANÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - De entre os poderes de administração da herança que cabem ao cabeça de casal, não se inclui a utilização de um dos bens da herança para seu exclusivo proveito, como, por exemplo, a utilização de um apartamento da herança para nele habitar de forma exclusiva e permanente; - Não prevendo a disciplina do direito sucessório a referida situação, é adequada a aplicação subsidiária do disposto no art. 1406º do Código Civil, que dispõe que na f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ELSA MELO
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
OPERAÇÃO DE PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE
ÓNUS DE PROVA
I - Na reapreciação da matéria de facto cabe ao Recorrente indicar, de forma fundamentada, apoiada em meios de prova diversos ou dando-lhes outra interpretação, por que razão os meios de prova invocados pelo julgador, como suporte da sua decisão, devem sucumbir em face dos elementos de prova indicados pelos recorrentes ou ser diversamente interpretados. II- Caso o utilizador do serviço negue ter autorizado uma operação, o prestador do serviço só pode exonerar-se de responsabilidade se, cumulat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC): - Nas acções de revisão de sentenças estrangeiras, o tribunal não se apresenta como tribunal de recurso quanto à decisão proferida no tribunal de origem, cabendo apenas apreciar se estão verificados os requisitos enunciados no art. 980º do CPC; - O tribunal, em princípio, limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz os requisitos de forma (incluindo de inteligibilidade, de modo a permitir conhecer os contornos do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM SEGURO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC): O direito ao reembolso das quantias pagas pelo Fundo de Garantia Automóvel aos lesados de acidente de viação causado por veículo em relação ao qual não foi celebrado contrato de seguro, radica na sub-rogação do direito destes à indemnização, que àquele é transmitido. Se o acidente foi imputado, a título de culpa efetiva e exclusiva, à condutora do veículo, os lesados não podiam obter do proprietário qualquer indemnização - …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
RESIDÊNCIA ALTERNADA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PENSÃO DE ALIMENTOS
I. A residência alternada permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, reconhecendo as suas diferenças e limitações bem como o valor do papel de cada para com a criança. II. Existindo como único obstáculo a tal regime o conflito entre os progenitores, entende-se que a igualização dos direitos e responsabilidades dos pais tende a diminuir esta encorajando a cooperação entre estes, uma vez deixa de haver um perdedor e um venced…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
SIMULAÇÃO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
I. Na acção o Autor formula a declaração de nulidade da escritura de justificação por dissimulação, com o subsequente reconhecimento da aquisição pela 1.ª Ré aos 2.ºs Réus, por compra do prédio rústico por um determinado preço específico, moldando ainda o pedido de declaração como legal preferente com base apenas em tal valor e não outro que fosse o real e pago, efectuando ainda o depósito em conformidade com tal valor. II. No âmbito processual e como decorrência do princípio do dispositivo es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FACTOS ESSENCIAIS
QUESTÃO NOVA
DANO DE PERDA DE CHANCE
INDEMNIZAÇÃO
Sumário (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. As questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. II - Se a matéria factual tida por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: RUI VULTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Sumário[1]: I. O princípio do inquisitório decorrente do artigo 411.º do Código do Processo Civil institui um poder-dever ao juiz de determinar diligências probatórias que não tenham sido requeridas pelas partes. II. Este princípio deverá ser apreciado em paralelo com os princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, com o consequente dever de estas indicarem tempestivamente e nos momentos processuais adequados os seus meios de prova, não podendo servir para, por si só, super…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO BRASÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ACTOS DE GESTÃO PÚBLICA
ACTOS DE GESTÃO PRIVADA
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
Sumário elaborado pelo Relator: -A delimitação da competência material entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais deixou de se estribar na distinção tradicional entre "actos de gestão pública" e "actos de gestão privada", para passar a fazer-se com abstracção da natureza das normas que materialmente regulam, bastando que "a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento de direito público”; -O conceito de relação jurídica administrativa erigido pela CRP (também…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
EXCLUSIVIDADE
REVOGAÇÃO UNILATERAL
DESISTÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REMUNERAÇÃO
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC): É de admitir a revogação do contrato de mediação imobiliária, por ato unilateral (revogação), mesmo em regime de exclusividade, como consequência da natureza do próprio negócio, atentas as regras gerais de direito, uma vez que a clausula de revogação não é elemento obrigatório do contrato, e se do mesmo não constar cláusula de irrevogabilidade. Assiste à empresa de mediação o direito à remuneração se a desistência ou revoga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ISABEL TEIXEIRA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SERVIÇOS MEDICO-DENTÁRIOS
RESOLUÇÃO
GRUPO DE SOCIEDADES
SOCIEDADE DOMINANTE
I. Os factos articulados em contestação, quando se encontrem em contradição com os alegados pelo autor, não podem ser tidos como confessados por falta de impugnação, porquanto o conflito direto entre as versões das partes exclui a admissão tácita. II. Verificando-se que o autor fundamenta a ação em alegada prestação defeituosa de serviços pelos réus, é de concluir pela legitimidade passiva destes, não cabendo confundir a ilegitimidade processual com a eventual falta de prova do direito materia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
RAPPEL
DESCONTO DE QUANTIDADE
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
REQUISITOS
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. O autor deve provar os factos constitutivos do direito que alega ter, sendo que o réu terá de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que aquele invoca. 2. Não se trata de repartir o encargo da prova em atenção à qualidade do facto probando mas à posição na lide daquele que o invoca. 3. A litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
EXECUÇÃO
PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO
PARTILHA EXTRAJUDICIAL
INEFICÁCIA DA PARTILHA
TORNAS
PENHORA DE CRÉDITOS
PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A partilha extrajudicial feita pelos herdeiros na pendência de execução em que está penhorado o quinhão hereditário de um deles é ineficaz em relação ao exequente e a execução prossegue como se a partilha não tivesse sido realizada. 2. Realizada a partilha, a notificação de terceiro e co-herdeiro para proceder ao depósito das tornas devidas ao executado, advertindo-o, nos termos do art. 777º, nº 3, do CPC, de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
EMPREITADA
IVA
Para apurar se é devida alguma quantia ao apelado (dono da obra) a título de diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor efectivamente recebido pela apelante (empreiteira), tem de ser descontada a quantia que aquele pagou referente ao IVA.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: RUI OLIVEIRA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCATÓRIA
DOCUMENTOS DE SUPORTE
DEVER DE INFORMAÇÃO
ACTA DE ASSEMBLEIA
MENÇÕES OBRIGATÓRIAS
SENTIDO DE VOTO DOS CONDÓMINOS
Sumário (da responsabilidade do relator): I – Na impugnação da decisão de facto é ao impugnante que cumpre convencer o tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova, procedendo, ele próprio, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o mesmo se afastou do juízo imposto pelos princípios e pelas regras legais, da racionalidade, da lógica ou da experiência comum; II – A alteração …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLA MATOS
PERSI
COMUNICAÇÃO
SUPORTE DURADOURO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
PROVA DO ENVIO E RECEPÇÃO
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.Para integração do cliente bancário no PERSI, exige o art. 14 nº4 do DL 272/2012 de 25.01 que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II.Quer isto dizer que tal comunicação poderá ser feita em suporte de papel ou até por e-mail. III.Questão diversa é a da prova do respetivo envio e receção (sem prejuízo do disposto no art. 224 nº2 do C.C.), que é obviament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: VERA ANTUNES
ALOJAMENTO LOCAL
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
USO DIVERSO
DELIBERAÇÃO
I – Com a entrada em vigor da alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro caducou a jurisprudência constante do AUJ n.º 4/2022, prevendo a lei expressamente que não há uso diverso da fracção autónoma. II - Este diploma tem aplicação à situação dos autos mercê do que preceitua o art.º 12º, n.º 2 do Código Civil. III - Não havendo proibição no título constitutivo da propriedade horizontal ou em reg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: VERA ANTUNES
LEI DA ACÇÃO POPULAR
COMISSÕES BANCÁRIAS
I - O art.º 13º da Lei da Acção Popular (LAP) dispõe que “A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram.” II – Por seu lado o artigo 13 do Decreto-Lei 114-A/2023 prevê que, tendo o demandante produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para sustentar a ação coletiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
ACÇÃO EXECUTIVA
SUCESSÃO
ACTA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-Ocorrendo sucessão das pessoas que figuram no título como devedor ou credor, o artº 54º nº 1, 2º parte, impõe que o exequente terá de deduzir, “no próprio requerimento para execução…os factos constitutivos da sucessão.”, como sejam, por exemplo, a escritura de habilitação de herdeiros ou o contrato de cessão do crédito. 2- Não tem sido pacífico entendimento, na jurisprudência e na doutrina, sobre as condições intrínsecas de exequibilidade da acta da assembleia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DEPILAÇÃO
CEDÊNCIA DE ESPAÇO
COMISSÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Tendo a recorrente manifestado a intenção de pretender a alteração da decisão relativa à matéria de facto, levando a efeito a transcrição de partes da prova oralmente produzida, tal basta para beneficiar do acréscimo de 10 dias previsto no artº 638º/7 do CPC, não havendo, nesta sede, que apreciar se foram ou não cumpridos todos os ónus previstos no artº 640º do CPC. II- Limitando-se a recorrente, na parte relativa à pretendida alteração da matéria de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
DIREITO À PROVA
PERÍCIA
DEPOIMENTO DE PARTE
I. O direito à prova pode ser genericamente definido como o «direito da parte a utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda, emergindo do seu conteúdo (i) o direito de alegar factos no processo; (ii) o direito de provar a exactidão ou inexactidão desses factos, através de qualquer meio de prova, o que implica o direito de participação na produção das provas. II. Daqui decorre que os regimes adjectivos devem revelar-se funci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I. Não enferma de contradição – geradora de nulidade da sentença – o raciocínio e decisão do Tribunal a quo que, com fundamento no argumento da igualdade de convívios reduz o regime de vistas ao fim de semana instituído de 3 fins de semana para o pai, para fins de semana alternados e, de outra banda (para amenizar esta redução do regime de visitas), estabelece que o pai poderá num dia de semana ir buscar os menores à escola, jantar com elas nesse dia e fazê-las retornar a casa da mãe, podendo,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA OLIVENÇA
DOAÇÃO POR CONTA DA QUOTA DISPONÍVEL
ANULAÇÃO POR ERRO
SUCESSÍVEIS LEGITIMÁRIOS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663°, n° 7, do Código de Processo Civil): 1. Não dispõe de legitimidade para propor acção ou ser nela demandado quem materialmente não pode dispor da situação que será objecto dos efeitos da decisão final; 2. Sendo certo que o tribunal não está sujeito à qualificação jurídica exposta pelas partes, também é certo que o tribunal não pode na sentença extravasar do objecto do processo que é integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir; 3. O conhecime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
UNIÃO DE FACTO
RECONHECIMENTO JUDICIAL
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
JUÍZO LOCAL CÍVEL
Sumário (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Sem prejuízo de se reconhecer que o julgamento de verificação de uma situação de união de facto, em ordem à aquisição da nacionalidade por um dos conviventes, pode apresentar-se com uma natureza similar às matérias que o legislador, na Lei da Organização do Sistema Judiciário, designadamente na alínea g), do nº 1, do art.º 122º, decidiu atribuir à jurisdição de família e menores, o que é claro é que a regra …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
MODIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Sumário (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I – Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no artº. 615º, nº 1, al. c) do NCPC quando os fundamentos invocados pelo juiz não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada no segmento decisório da sentença. Por isso, a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. II - Quando os elementos fornecidos pelo proc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
FALTA DE OPOSIÇÃO
CONFISSÃO FICTA
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
QUESTÃO NOVA
Sumário: I- Decorre do n.º2 do art.15.º- EA da Lei n.º6/2006 de 27.2 que se o requerido não deduzir oposição o processo é concluso ao juiz para proferir decisão sobre a entrada imediata no domicílio, tendo aplicação o regime dos arts.566.º a 568.º do Código de Processo Civil, pelo que, a falta de oposição determina a confissão dos factos articulados pelo requerente; II- Estamos no domínio da chamada confissão ficta, ou tácita, e que, contrariamente à confissão expressa a que se reportam os art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PROPRIETÁRIO ÚNICO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Sumário: I- A propriedade horizontal está vocacionada, como resulta do art.1414.º do C.C., para que as frações pertençam a proprietários diversos e o estatuto da propriedade horizontal está traçado em função da existência de vários titulares do direito de propriedade sobre as frações e de compropriedade sobre as partes comuns do edifício. II- A titularidade numa única pessoa de todas as frações do edifício – embora já individualizadas no título constitutivo – não fornece o conteúdo típico do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
COMPENSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Sumário: O obrigado a prestar alimentos aos filhos não pode livrar-se da sua obrigação, ainda que em parte, invocando a compensação de créditos porque esta não é admissível em face do n.º2 do art.2008.º do Código Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ISABEL TEIXEIRA
INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
I. A inversão do título da posse, prevista no artigo 1265.º do Código Civil, exige ato inequívoco de oposição do detentor contra o titular do direito, ou ato de terceiro capaz de transferir a posse, não bastando o mero decurso do tempo ou a realização de obras na coisa. II. Não tendo a ré/recorrente alegado nem provado qualquer ato de oposição à autora que configurasse inversão do título da posse, nem factos reveladores de exercício de posse em nome próprio, deve ser tida como mera detentora o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
ACÇÃO DE DESPEJO
REGISTO PREDIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - A não inscrição definitiva da aquisição da propriedade pelo senhorio que intenta um despejo, à data da celebração do contrato de arrendamento, não constitui questão de conhecimento oficioso do tribunal. II - Os recursos não servem para decidir questões novas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: TERESA PARDAL
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA DE CÂMBIO
DESPESAS
DESCONTO
REFORMA
1. Sendo uma das letras de câmbio dadas à execução no valor de 15 000,00 euros, não poderá determinar-se o prosseguimento da execução por um valor superior, com o fundamento de que esse valor, respeitante à respectiva relação subjacente, não está pago pela aceitante executada, por tal exceder o limite do título executivo que constitui a causa de pedir da execução. 2. As despesas com a reforma das letras são da responsabilidade do aceitante e fazem parte do título executivo, por se enquadrarem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: TERESA PARDAL
CONTRATO DE DEPÓSITO
1- Celebrando os autores contratos de depósito e registo de valores mobiliários com o banco 1º réu e celebrando também os autores contratos com um colaborador deste, o 2º réu, acordos para este lhes prestar serviços de investimento em instrumentos financeiros, não estava o 1º réu dispensado de proteger os autores, seus clientes, da actividade de investimento praticada pelo 2º réu, sem estar registado para o efeito e desadequada ao perfil dos autores. 2- Não tendo o 1º réu cumprido os deveres d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
REGISTO AUTOMÓVEL
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
- O registo definitivo da inscrição no Registo Automóvel constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito; - Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz; - Tal presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário; - Frustrando-se a ilisão da presunção legal, subsiste a presunção de que o titular inscrito adquiriu o direito de propriedade; - De qualquer forma, invocando a autora que adquiriu o direito de propriedade de um veículo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TÍTULO EXECUTIVO
TRÂNSITO EM JULGADO
4 – Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) . 4.1. – Dispondo o artº 706º,nº1, do CPC, que as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente, nada obsta a que a execução possa de imediato ser instaurada quando existe já uma sentença – apesar de não transitada ainda em julgado – proferida em acção de revisão que confirma a referida sentença estrangeira 4.2. – O r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CLÁUDIA BARATA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ACTIVIDADE PROFISSIONAL
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
I – A indemnização a atribuir associada ao facto de o Autor poder exercer a sua actividade profissional habitual, mas com esforços acrescidos e a indemnização decorrente da incapacidade ao nível do dano biológico sofrido pelo Autor, que nada se relaciona com a actividade profissional, são distintas e não se confundem entre si. II - O esforço suplementar para o exercício da actividade profissional habitual constitui um dano biológico e deve ser valorado como dano patrimonial futuro, uma vez que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLOS MARQUES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
QUOTA
COMPROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
DESPESAS
(Elaborado pelo relator) I. A fundamentação insuficiente, por si só, se permitir percecionar ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, isto é, se tiver o mérito demonstrativo suficiente para justificar a parte dispositiva, não torna a sentença nula. O erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa, quer respeite à aplicação do direito aos factos apurados, faz-se normalmente valer através do recurso da sentença. II. O juiz ta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
INTERESSE EM AGIR
UNIÃO ESTÁVEL
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-Não existe interesse em agir se não se verificar a necessidade de uma concreta tutela judicial. Ou dito de outro modo: o interesse em agir é aferido em função da necessidade de tutela judicial, que é apreciada, objectivamente, perante o direito subjectivo alegado pelo autor: o autor tem interesse processual ou interesse em agir se da situação descrita resulta que necessita, efectivamente, de tutela judicial para realizar o seu direito. 2- A necessidade de tute…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CLÁUDIA BARATA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
REQUISITOS FORMAIS
NULIDADE
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I – A decisão que estabelece um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais não tem de observar os requisitos formais legalmente previstos para a elaboração da sentença. II – Desde que da decisão se consiga retirar a racionalidade factual e jurídica em que se estribou, a decisão, porque provisória, não se encontra ferida de nulidade a que alude o artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, por se tratar de um processo de jurisdição voluntária, por possuir natureza tutelar e desde que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONTRATO MISTO
Sendo celebrado um contrato de arrendamento, coincidente com um contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel, mediante o qual as partes acordaram em descontar todas as rendas pagas no preço final a pagar pelo promitente-comprador, estamos perante um contrato misto, onde o contrato promessa de compra e venda se assume como preponderante e o contrato de arrendamento instrumental àquele, pelo que deve ser aplicável o regime legal do primeiro. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APENSAÇÃO DE AÇÕES
I. Verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, após a propositura da acção, ocorre um facto que determina a falta de interesse processual do autor, nomeadamente por a decisão a proferir já não possuir qualquer efeito útil, ou porque já não é possível satisfazer a pretensão do demandante, ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio (sendo que só quando seja patente e absoluta deve ser declarada a extinção da instância). II. A lei não condiciona a anulação de cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
FALTA E/OU NULIDADE DA CITAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I. A nulidade da decisão judicial de mérito por excesso de pronúncia verifica-se quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (entendendo-se por aquelas todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem a sua decisão, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto – processual - especial, quando realmente debatidos entre as partes); e com ela não se confunde o erro de julgamento (gerador de violaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO
MORA
VENCIMENTO IMEDIATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRAZO PRESCRICIONAL
PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM OS JUROS
I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 641º do CPC, só pode ocorrer quando se verificar a uma falta absoluta de conclusões e não quando as mesmas sejam “complexas”, nomeadamente por serem extractos da motivação. II – A tal situação aplica-se o disposto no n.º 3 do art.º 639º - prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento – o qual “fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
I – As conclusões devem ser uma representação sintética da motivação. II - Se nas conclusões é suscitada uma questão que não foi tratada na motivação, a mesma não pode ser considerada por falta de alegação. III - Uma vez que está vedado ao tribunal ad quem a prática de actos inúteis, não há lugar à reapreciação da decisão de facto se os factos objecto da impugnação, mesmo que demonstrados, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, forem insusceptíveis de al…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DELIBERAÇÕES
INVALIDADE
INEFICÁCIA
(i) Como negócio jurídico que são, as deliberações das assembleias de condóminos podem enfermar dos vícios característicos destes. (ii) Serão nulas quando infrinjam preceitos imperativos que integram a trilogia lei, ordem pública e bons costumes e serão ineficazes quando tenham sido tomadas fora da esfera de competência da assembleia (vício ultra vires). (iii) O vício da anulabilidade, tal como previsto no art. 1433/1 do Código Civil, fica restrito às deliberações que ofendam normas legais de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
DOCUMENTO PARTICULAR
AUTORIA
RECONHECIMENTO PRESENCIAL DA ASSINATURA
(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento presencial por notário ou por outra entidade a que a lei atribua o poder de atestar a autoria e certificar ou autenticar documentos particulares, como sucede com os advogados e com os solicitadores. (ii) O reconhecimento consta de um termo que, por retratar facto objeto direto da perceção da entidade competente, assume a natureza de documento autêntico, pelo que, sem prejuízo da arguição da respetiva falsidade, faz …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
AÇÃO ESPECIAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS
SOCIEDADE POR QUOTAS
NECESSIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL
CONFLITO DE INTERESSES
(i) O conhecimento ex officio do abuso do direito impõe-se sempre que os pressupostos factuais tenham sido alegados e provados e desde que as suas consequências estejam compreendidas no pedido (ii) A declaração de nulidade da sentença com fundamento na omissão desse dever de conhecimento, ut art. 615/1, d), do CPC, é uma inutilidade uma vez que, pressupondo que a Relação conclua que a fundamentação de facto suporta semelhante juízo, se confunde com o conhecimento de mérito a que esta sempre t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LÍGIA VENADE
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DECLARAÇÃO AMIGÁVEL
PRESUNÇÃO LEGAL
PATOLOGIAS DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I A parte que se propõe fazer prova de determinado facto pode beneficiar de uma presunção legal, caso em que a regra do art.º 342º, n.º 1, do Código Civil se inverte – art.º 344º, n.º 1, do Código Civil; ou seja, presume-se o facto e cabe à parte contrária afastá-lo, pela prova efetiva do seu contrário – cfr. art.º 350º do mesmo diploma – no caso de se tratar de uma presunção relativa ou iuris tantum. II Concluindo o Tribunal de recurso pela violação de uma norma de direito probatório materia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA GORETE MORAIS
INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
COBERTURAS FACULTATIVAS
DANOS PRÓPRIOS
EXCLUSÃO DE COBERTURA
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
CONTRATO DE ADESÃO
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. II - Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam del…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
REMUNERAÇÃO MENSAL MÍNIMA GARANTIDA
I. O rendimento razoavelmente necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, que fica excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, tem por referência o limite mínimo equivalente ao salário mínimo nacional (hoje, retribuição mínima mensal garantida); e deve ser fixado casuisticamente em função das condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (número de membros do agregado familiar, idade, estado de saúde, situação profissional e rendimentos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DO LIQUIDATÁRIO PERANTE OS CREDORES SOCIAIS
LIQUIDAÇÃO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
FALSA AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO SOCIAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
I. A questão da propriedade ou impropriedade do processo escolhido pelo autor é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo (comum ou especial); e, por isso, é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor (definida pelo pedido e pela causa de pedir) que se deve apreciar a propriedade da forma do processo por ele escolhida, II. Após a extinção da sociedade, caso subsista passivo não satisfeito ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA CARLOS CALHEIROS
GARANTIA BANCÁRIA
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
FACTOS INSTRUMENTAIS
Sumário (da responsabilidade da Relatora ): I - Os factos instrumentais não devem constar do elenco dos factos provados. II - A renovação automática da garantia bancária mais não é do que a prorrogação do prazo de vigência do negócio jurídico , nos mesmos termos e com o mesmo âmbito , não correspondendo a um novo negócio jurídico com termos e âmbito diverso.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ANA RITA LOJA
MEDIDAS DE COAÇÃO
ALTERAÇÃO
(da responsabilidade da Relatora) I- As medidas de coação obedecem ao princípio rebus sic stantibus pelo que a sua alteração apenas pode ter lugar perante uma atenuação das exigências cautelares em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ALTERAÇÃO DE FACTOS
COMUNICAÇÃO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
(da responsabilidade do Relator) – Poderes da 2.ª instância em matéria de facto (CPP 431.º, al. a)): a modificação só é admissível quando do processo constem todos os elementos probatórios que serviram de base, sendo vedada a introdução de factos novos e impondo-se o respeito pelos ónus do art. 412.º e pelo contraditório do art. 424.º, n.º 3, ambos do CPP. – Suspensão provisória do processo (SPP) não constitui antecedente nem exprime juízo jurisdicional de culpa; a sua valoração como “conduta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
REGISTO CRIMINAL
TRANSCRIÇÃO
(da responsabilidade do Relator) I. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado inserem-se no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, sendo a sua vítima uma criança, são classificados como criminalidade especialmente violenta (cfr. art. 1.º, al. l) do Código de Processo Penal) e a pena que lhe foi aplicada foi superior a um ano de prisão, portanto, por aplicação destes critérios objectivos o pedido formulado não cumpre os necessários requisitos para que seja de deferir a sua pret…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
CONTRA-ORDENAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
(da responsabilidade do Relator) 1. A imputação da prática de duas contra-ordenações pela autoridade administrativa não constitui qualquer vício da decisão administrativa. Trata-se de uma decisão errada que foi reparada através do meio processual adequado, a impugnação judicial. 2. A autoridade administrativa qualificou jurídico contraordenacionalmente o comportamento da recorrente como integrando a prática de duas contra-ordenações – publicidade a tabaco e publicidade a dispositivos electróni…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
CONTRA-ORDENAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
(da responsabilidade do Relator) O artº 72º-A, nº 1 do RGCO prescreve que impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes, sem que, contudo, tal prejudique a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
MEDIDAS DE GESTÃO
JUIZ NATURAL
FURTO
MODO DE VIDA
(da responsabilidade do Relator) 1. Constrangimentos de agenda do Tribunal, a urgência do processo n.º 24/23.0GFVFX — de elevada complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até ... de ... de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis —, justifica a implementação de uma solução de gestão pelo Conselho superior da Magistratura que assegure o julgamento no prazo legal, face à indisponibilidade dos magistrados em funções e à carência de meios no respectivo n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: LARA MARTINS
LIBERDADE CONDICIONAL
CONTRADITÓRIO
CRITÉRIOS
JUIZO DE PROGNOSE
(da responsabilidade da Relatora) I- Não constitui irregularidade processual a omissão da notificação ao recluso do Parecer do Ministério Público, previsto no artº 177º do CEPMPL, não apenas porque tal notificação não se encontra prevista, como também porque o recluso sempre poderá ter conhecimento do aludido Parecer mediante exercício do direito de acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE
PROPOSTA CONTRATUAL
ACEITAÇÃO
ACORDO
VONTADE DECLARADA
CONTRATO BILATERAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO
RECURSO DE REVISTA
I – Um contrato, além de ser um acordo de declarações de vontade (proposta e aceitação) opostas e harmonizáveis, é ainda um acordo que as partes quiseram colocar sob a alçada do direito – é um acordo cujos efeitos práticos as partes quiseram sujeitar à sanção do ordenamento jurídico – não bastando, para que haja um contrato, um simples acordo, amigável, de cortesia, de camaradagem ou de obsequiosidade. II – Não há pois contrato – não há um acordo juridicamente vinculante – quando, no âmbito d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PROVA POR RECONHECIMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(da responsabilidade da Relatora) O inconformismo quanto ao desfecho do recurso não se confunde nem pode servir de fundamento à arguição de nulidades, nem a pedidos de esclarecimento ou de aclaração das decisões, quando o seu teor literal, o significado e alcance das soluções dadas a cada um das questões suscitadas, é explícita e clara, não tem duas ou mais leituras possíveis, nem nada na redacção se presta minimamente a qualquer dúvida, incerteza ou duplo sentido de conteúdos divergentes ou c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VALORAÇÃO DE TESTEMUNHO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
(da responsabilidade da Relatora) No tocante à impugnação da matéria de facto (que confunde com a invocação dos vícios do artigo 410º), ao invés de determinar com precisão quais as provas que impunham diversão diversa da que foi tomada pelo tribunal, atacou a convicção do tribunal, pretendendo que o julgador não deveria ter dado crédito às declarações das testemunhas, agentes policiais. O tribunal pode e deve, como fez, valorar o depoimento dos agentes policiais, em detrimento das declarações …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MANDADO DE DETENÇÃO
NULIDADE
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ADIAMENTO
FORTES INDÍCIOS
(da responsabilidade do Relator) I. A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro [regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas], no seu artigo 30º, n.os 2 e 3, que não se se mostra tacitamente revogado pelo disposto no artigo 4º da Lei, n.º 26/2010, de 30 de agosto, estabelece um regime especial de detenção fora de flagrante delito, do qual resulta que pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, quando se mostre suficie…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM CRUZ
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
(da responsabilidade do Relator) I. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa, cobrindo, assim, tanto as situações em que o tribunal recorrido e extravasa as premissas da decisão como aquelas em que omite a pronúncia sobre factos de que deveria ter conhecido, aferi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
OMISSÃO/EXCESSO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
REINCIDÊNCIA
NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Sumário: I- O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE LAMEIRAS
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA RESOLUTIVA
CULPA IN CONTRAHENDO
ACORDO REVOGATÓRIO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM SINGELO
INTERPELAÇÃO
MORA
Sumário: I – Ao invés da condição resolutiva (artigo 270º do Código Civil), cuja verificação opera logo o efeito extintivo do negócio, a cláusula resolutiva (artigo 432º, nº 1, do Código Civil) apenas apetrecha o sujeito com um direito potestativo a poder fazer operar essa extinção, e que ele poderá querer, ou não, accionar efectivamente. II – Realizado entre as partes o consenso para formalização de um contrato, cujos contornos essenciais se acordaram, mas não vindo a ser concretizada a combi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
ARRESTO PREVENTIVO
PERICULUM IN MORA
Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]): 1. São requisitos do arresto preventivo, cumulativamente, a probabilidade da existência de um crédito do requerente, definido por um juízo sumário de verosimilhança e aparência do direito desse crédito e o justo receio ou perigo de insatisfação de tal crédito. 2. Assim, sempre que o requerente pretenda a apreensão judicial de bens com vista a assegurar o “statu quo”, para …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE LAMEIRAS
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
SUBEMPREITADA
CADUCIDADE
RESTITUIÇÃO DA GARANTIA
EXIGIBILIDADE
Sumário: I – O instrumento de ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido visa dar legitimidade à impugnação de uma decisão desfavorável numa causa onde se foi vencedor (artigo 636, nº 1, do Código de Processo Civil); não servindo para estender o recurso à análise de questões já decididas favoravelmente a quem venceu a acção. II – O recorte da causa de pedir de uma acção é de habilitação exclusiva do seu autor (artigos 5º, nº 1, 552º, nº 1, alínea d), início, ou 581º, nº 4, do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
JUSTO IMPEDIMENTO
ADVOGADO
DEVER DE DILIGÊNCIA
CITIUS
COMPROVATIVO DE ENTREGA DE PEÇA PROCESSUAL
RÉPLICA
DESENTRANHAMENTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
TRANSMISSÃO
PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]): 1. O justo impedimento engloba as situações em que a omissão ou o retardamento da parte ocorre devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria; 2. (...) sendo a culpa apreciada nos termos do disposto no art. 487.º, n.º -, do CC, preceito segundo o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
DIVÓRCIO-CONSTATAÇÃO DA RUTURA CONJUGAL
AL. D) DO ART. 1781.º DO CC
FUNDAMENTOS
Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]): 1. O juiz apenas deve proferir despacho de indeferimento liminar com fundamento na manifesta improcedência do pedido quando a pretensão do autor não tiver quem a defenda, nos tribunais ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a sua tese não tem condições para vingar nos tribunais. 2. A previsão da al. d) do art. 1781.º do CC exige a demonstração da rutura do casame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE LAMEIRAS
REGULAMENTO (CE) N.º 864/2007 (ROMA II)
OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS
LUGAR DO DANO
NORMA DE CONFLITOS
Sumário: I – Na interpretação da norma de conflitos do artigo 4º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), considera-se como lugar onde ocorre o dano aquele onde o lesado vê afectado o bem jurídico, ou o direito, juridicamente tutelados. II – O lugar que é palco do acontecimento, que é embrião do dano, mas onde ainda se não detecta qualquer sombra deste, que só vem a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: I - O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal de recurso, mas tão só à correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente; II - As indicações exigidas pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal são imprescindíveis pois delimitam o âmbito da impugnação da matéria de facto e este ónus de impugnação da decisão profe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
DOLO EVENTUAL
RECURSO DA MEDIDA DA PENA
Sumário: I. A utilização do verbo impor no art.412º nº2 al.b) do Cód.Processo Penal não se basta com o recorrente demonstrar a mera possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo tribunal, baseando-se em meios probatórios que elenca. II. Exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador. III. É jurisprudência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: RUI POÇAS
NULIDADE
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
REABERTURA DE AUDIÊNCIA
CASO JULGADO PARCIAL
MEIOS DE PROVA
PRODUÇÃO OFICIOSA
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
BRANQUEAMENTO
Sumário: I - Declarada em recurso a nulidade da decisão de primeira instância, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, por se considerar que não tinha sido feita a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal quanto a alguns factos provados, a descida dos autos ao Tribunal recorrido destina-se a permitir a este a elaboração de nova decisão completada com as menções em falta, não acarretando a nulidade do julgamento, que não carece de ser repetido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE TRANSACÇÃO
I - Na qualificação de um contrato deve atender-se aos elementos essenciais do negócio e à finalidade visada pelas partes, bem como às condições e pressupostos do mesmo. II - Não pode ser qualificado como de empreitada o acordo celebrado entre uma entidade bancária e um condomínio habitacional, e alguns dos seus moradores, no qual se visou fixar as anomalias do mesmo e os trabalhos adequados para reparar as mesmas que seriam suportados pelo primeiro, através da contratação de um empreiteiro. I…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
DESCARACTERIZAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
IMOVEL
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
INDEMNIZAÇÃO
RECLAMAÇÃO
INDEFERIMENTO
I. A descaracterização da dupla conformidade decisória só ocorre quando existe uma fundamentação jurídica essencialmente diferente e inovadora entre as decisões das instâncias, não bastando diferenças formais, reforços argumentativos ou valorações factuais distintas dentro do mesmo enquadramento jurídico. II. Tendo a sentença reconhecido o direito da Autora à resolução do contrato-promessa e à restituição do sinal, mas recusado a indemnização reclamada por falta de prova objectiva da valoriza…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
CONCLUSÕES
MÉRITO DA CAUSA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ATO INÚTIL
CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ESCRITURA PÚBLICA
HIPOTECA
I - Os requisitos do artigo 639.º, do Código de Processo Civil (CPC), devem ser interpretados com proporcionalidade e razoabilidade, devendo o tribunal privilegiar a decisão de mérito sempre que seja possível compreender o sentido e o objecto do recurso. II – A lei exige (cfr. artigo 574.º, n.º 1, do CPC) que na contestação o réu tome posição definida quanto aos factos alegados pelo autor, ou seja, que assuma uma posição clara, frontal e concludente, podendo fazê-lo por referência aos artigos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PODERES DO TRIBUNAL
INDEFERIMENTO
A invocação das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC não é forma legalmente adequada de o reclamante expressar a sua discordância face ao sentido decisório de um acórdão do STJ que, por natureza, já não é suscetível de recurso ordinário.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RECURSO DE REVISTA
PRESCRIÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INEPTIDÃO
PETIÇÃO INICIAL
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
I. O acórdão que relega para final o conhecimento da exceção da prescrição e determina o prosseguimento dos autos não é suscetível de recurso nos termos do artigo 671º, n.º 1 do CPC. II. Estando em causa uma decisão de natureza interlocutória, a revista não é admissível, nos termos do artigo 671º, n.º 2, alínea b), quando não se demonstra a existência de oposição da decisão recorrida com um acórdão do STJ.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
SOCIEDADE POR QUOTAS
CERTIDÃO
DOCUMENTO AUTENTICADO
DOCUMENTO PARTICULAR
CONFISSÃO DE DÍVIDA
PLANO DE PAGAMENTOS
GERENTE
REGIME APLICÁVEL
I. Um documento particular de confissão de dívida pode servir de base à execução, desde que autenticado. II. Não constitui nulidade, a falta de menção no termo da verificação dos poderes necessários para o acto por parte do outorgante, designadamente a indicação do código de acesso à certidão permanente da sociedade executada. III. Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador do STJ n.º 1/2002. 4. Resulta dessa doutrina que a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
NOTIFICAÇÃO
EXTINÇÃO
AÇÃO EXECUTIVA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
INTERPRETAÇÃO
SENTENÇA
RECURSO DE REVISTA
IMPROCEDÊNCIA
I. Diante de uma declaração de «desistência da execução», saber se se está perante uma desistência da instância ou do pedido, depende de interpretação da vontade do desistente, ainda que a fórmula faça pensar na desistência do pedido, do mesmo modo que a fórmula «desistência da acção». II. Mas pode haver circunstâncias de facto que autorizem a concluir que o exequente quis desistir unicamente da instância, o que não acontece no caso sujeito.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
ADMISSIBILIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
NORMA IMPERATIVA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RECLAMAÇÃO
INDEFERIMENTO
I. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC. II. Desta norma legal resulta que o julgador deverá fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais convenient…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
PRESCRIÇÃO
CRÉDITO
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
SUB-ROGAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DIREITO A PENSÃO
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
FUNDAMENTAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
I. A sub-rogação consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respetivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação. II. O credor sub-rogado pode exercer o seu direito após o cumprimento da obrigação, pois, apenas com o cumprimento desta, o direito se efetiva na sua esfera jurídica. III. O prazo de prescrição apenas começa a contar a partir do cumprimento da obrigação do credor su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
PROCESSO URGENTE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA AUTORRESPONSABILIDADE DAS PARTES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE
REVOGAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
I. Os sujeitos processuais não podem sofrer quaisquer limitações de direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem vir a ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar. II. Não se deve deixar de apreciar um recurso de apelação, por extemporaneidade da apresentação das alegações, num processo que embora sendo urgente, até então, os prazos não haviam sido contabilizados em função de tal qualificação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CÁLCULO
DANO BIOLÓGICO
AMPUTAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
EQUIDADE
ANALOGIA
I. A indemnização por dano biológico, imperativo do princípio da reparação integral do dano, visa compensar os efeitos da lesão da integridade psicofísica do sujeito para além da perda de rendimento, que pode ou não ocorrer. II. Deve-se atender à sua dupla natureza em função dos danos concretos a ressarcir, podendo tal dano expressar uma perda de capacidade de ganho e, nesse caso, traduzir-se num dano de natureza patrimonial, ou expressar apenas ou cumulativamente com aquela, uma afetação da …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
SOCIEDADE POR QUOTAS
ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO SINGULAR
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
VOTO DE VENCIDO
FUNDAMENTOS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
Concorrendo dois fundamentos decisórios, com eficácia jurídica autónoma, tendo a Relação confirmado a decisão da 1ª instância sem fundamentação essencialmente diferente, mas com voto de vencido de desconformidade decisória relativamente a um dos fundamentos, apenas este pode ser conhecido em revista normal ou comum, no âmbito do art. 671º nº 3 do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTOS
INTERPRETAÇÃO
SENTENÇA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
HONORÁRIOS
AGENTE DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
I. A determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da decisão, nomeadamente, quanto aos fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. II. Não há violação da eficácia intraprocessual do decidido anteriormente, se a nova decisão interpreta e concretiza a anterior dentro dos referidos limites.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
DECISÃO JUDICIAL
ATO PROCESSUAL
NEGLIGÊNCIA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
SUSPENSÃO
INSTÂNCIA
ADVERTÊNCIA
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
CONTRATO DE SOCIEDADE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Porque só uma avaliação segura quanto à consciência da parte de que não impulsionando um ato a que está onerada, pode vir a ser sancionada com a deserção, nessa avaliação de segurança acomoda-se a necessidade de advertência prévia das consequências do ato, ainda que por forma remissiva, sinalizando o art. 281 nº 1 do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
VÍCIOS
FORMA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
RECLAMAÇÃO
I. As nulidades previstas no art. 615º do CPC, de forma taxativa, reportam-se a vícios formais do acórdão (errores in procedendo) que não se confundem com eventuais erros de julgamento (errores in iudicando). II. O inconformismo e desacordo relativamente à integração jurídica feita no acórdão não se confunde com qualquer invalidade formal deste.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OFENSA DO CASO JULGADO
FUNDAMENTOS
IDENTIDADE
MÉRITO DA CAUSA
CASO JULGADO MATERIAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ACESSO À JUSTIÇA
ACESSO AO DIREITO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I. A admissibilidade do recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, depende da análise dos seguintes requisitos: a) Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida; b) Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar. II. A questão da admissibilidade do recurso não se confunde com a questão da sua procedência, que importa a averiguação sobre se a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado. III. O caso julgado …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
DEFEITOS APARENTES
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
I - Existindo defeitos nitidamente aparentes na obra, assim problemas que uma mera inspecção visual simples permite detectar, sem que tenha resultado que a Ré, após a finalização da execução dos trabalhos pela A., denunciou tais desconformidades, estão precludidos os direitos de exigir a respectiva reparação como o de obstar ao pagamento do preço. II - A denúncia apenas produz efeitos em relação aos defeitos abrangidos pela mesma, não se estendendo aos demais que possam existir. III - Finaliza…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: JOÃO VENADE
CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
A efetivação do direito de regresso, previsto no artigo 27.º, n.º 1, c), 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, basta-se com a prova, por parte da seguradora/Autora, de que: - satisfez a indemnização; - o acidente ocorreu por culpa do condutor/Réu; - este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. (Sumário da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
USUCAPIÃO
PRESUNÇÃO DA INSCRIÇÃO NO REGISTO PREDIAL
I - Invocada uma forma de aquisição derivada (por ex. a compra e venda ou a doação), formas não constitutivas do direito de propriedade, mas, apenas, translativas desse direito, é exigível a prova de tal direito na esfera jurídica do transmitente. II - Invocado como título do direito de propriedade uma forma de aquisição originária, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas é exigível a prova do facto donde tal direito emerge. III - O art.º 7º do Código Registo Predial CRP, na parte e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
QUESTÕES NOVAS
PRESSUPOSTOS DO DIREITO DE RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I - À Relação, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso, está vedado, no recurso, o conhecimento de questões novas, isto é, que não tenham sido invocadas pelas partes nos seus articulados como fundamento da ação ou da defesa e que, por isso, não tenham sido apreciadas na sentença recorrida. II - Quando não invocadas anteriormente, são questões novas e de não conhecimento oficioso do tribunal as do erro na declaração ou do dolo (art.ºs 247.º e 253.º do Código Civil) e, bem assim,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
PRAZO DE RECURSO
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE REGRESSO
I - Não beneficia o recorrente do prazo adicional de dez dias previsto no n.º 7 do art.º 638º do Código de Processo Civil para a interposição do seu recurso de apelação se nas alegações/conclusões não faz qualquer referência à prova gravada, independentemente de impugnar a matéria de facto com base em documento. II – Tendo o R./Apelante sido condenado pela prática de crime e factos dolosos no âmbito do mandato de advogado que se encontrava a exercer, o que levou a que a Seguradora tenha sido c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
OBRIGAÇÃO DE FACTO NEGATIVO
VERIFICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS
I - Na execução de sentença que fixou uma obrigação de facto negativo, no requerimento executivo o exequente deve indicar que ocorreu uma violação dessa obrigação e requerer que a violação seja verificada por meio de perícia. II - Essa execução compreende um incidente declarativo para verificar e reconhecer a violação da obrigação (a prática do facto positivo vedado). III - O executado pode opor-se ao incidente com fundamento de que a violação não ocorreu, mas não deve fazê-lo por meios de emb…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PESSOAIS
EQUIDADE
I - A aplicação de critérios de equidade na fixação de indemnizações não exclui a observância do princípio da igualdade, mas a concretização deste exige a uniformização de parâmetros, cumprindo, portanto, não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes, que constituem referência essencial para assegurar a coerência interpretativa e a estabilidade do sistema. II - Justamente para se respeitar a equidade, sempre terá de reconhecer-se que, “cada ca…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
RISCO DE MORTE
RISCOS EXCLUÍDOS
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO
A cláusula do contrato de seguro que exclui da respectiva cobertura as indemnizações por morte, em caso de doenças que sobrevenham à pessoa segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas, compreende as situações em que o segurado falece em virtude de doença causada pelo consumo patológico de álcool, onde se incluem os casos em que tal doença é, ela mesma, só por si, a causa imediata da morte, mas também os casos em que a morte ocorre por uma causa imediata que foi desencadeada ou potenci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
PROPOSTA RAZOÁVEL
I - Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam à redução da sua capacidade de trabalho pois implicam, desde logo, uma lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física pelo que a indemnização a arbitrar não pode atender apenas àquela redução. III - Será de improceder a condenação da Ré Seguradora no dobro de juros quando esta alegou ter respeitado e observado as referências e critérios estabelecidos na Portaria nº 679/2009, de 25/06, e não tendo o A. al…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: JUDITE PIRES
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INOVAÇÃO
APROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA INOVAÇÃO
I - Em sede de recurso, só é admissível a junção de documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância. II - A colocação de aparelho de ar condicionado na fachada de um prédio constituído em propriedade horizontal é considerada inovação para efeitos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
Nos termos do art. 19.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2013, de 08 de Fevereiro, a remuneração é devida à mediadora quando o negócio se realiza “por efeito da intervenção” da mediadora; exige-se nexo de causalidade adequado entre a atuação desta e a celebração do contrato, não dependendo o direito à comissão da intensidade ou extensão das diligências efetuadas.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
FURTO
FURTO QUALIFICADO
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
PLURIOCASIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PERDÃO
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I. Entende-se como dupla conforme a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão; isto é, quando uma decisão judicial de segunda instância confirma a decisão de primeira instância, sem que haja divergências significativas na fundamentação de ambas as decisões. II. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido  pelo legislador, com o propósito de fi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO DE REVISÃO
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
INCONCIABILIDADE DE DECISÕES
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
ADMISSIBILIDADE
BAIXA DO PROCESSO
I -  O fundamento de revisão previsto na al. g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, na sequência de recomendação adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, na reunião ocorrida em 19-01-2000, relativa ao reexame e reabertura de processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH. II -   O TEDH é o órgão jurisdicional do Conselho da Europa, que julga os casos de violações dos direitos consagrados na C…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
RENOVAÇÃO
PROVA
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
IRREGULARIDADE
JUIZ NATURAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ABORTO
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IMPROCEDÊNCIA
I. Entende-se como dupla conforme a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão; isto é, quando uma decisão judicial de segunda instância confirma a decisão de primeira instância, sem que haja divergências significativas na fundamentação de ambas as decisões. II. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador, com o propósito de fil…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESSUPOSTOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SEGURADORA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
SEGURO AUTOMÓVEL
PRÉMIO DE SEGURO
INTERPELAÇÃO
PAGAMENTO
DIREITO DE REEMBOLSO
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste; do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração. II. Não se tendo provado que a interpelação para pagamento do prémio de seguro havia ocorrido à data do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: PIRES ROBALO
CONTRATO PROMESSA
COMPRA E VENDA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
SINAL
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE OBJECTIVA
IMOVEL
CONCLUSÃO DO CONTRATO
PAGAMENTO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC O princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa deve ser entendido em termos hábeis. Assim, tendo já sido declarada a impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato prometido, em ação de execução específica para cumprimento de CPCV, por uma impossibilidade objetiva de cumprimento que obsta ao cumprimento do negócio prometido seja restituído ao Autor, o valor que este demonstrou ter pago como a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
VENDA
COMUNHÃO CONJUNGAL
BENS COMUNS
Sumário (elaborado pela relatora). I- No processo de insolvência, a decisão quanto à escolha da modalidade da venda e condições da mesma é cometida ao administrador da insolvência. II- Por força do disposto no artº 164º, nº2, do CIRE, o mesmo apenas tem que ouvir o credor com garantia real sobre o bem a alienar acerca da modalidade da venda e informá-lo do valor base fixado, não tendo que notificar o devedor insolvente, nem a ex-cônjuge do mesmo, acerca das condições da venda. III- Apresentada…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: PIRES ROBALO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MINISTÉRIO PÚBLICO
MENOR
PERIGO
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
PROTEÇÃO DA CRIANÇA
Sumário elaborado e da responsabilidade do Relator (artº 663 nº7 do C.P.C.) I.- As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, previstas na Lei 147/99 de 1 Setembro, visam essencialmente, afastar o perigo actual ou iminente em que estes se encontram e proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. II.- Na aplicação destas o que prevalece é o superior interesse…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: PIRES ROBALO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DA LEI
PROVA TABELADA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
AVALIAÇÃO
PROVA PERICIAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
MAIS VALIA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
ALTERAÇÃO
BEM IMÓVEL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC O Supremo Tribunal de Justiça só conhece de direito. Apenas nas limitadas hipóteses contidas nos art.ºs 674 e 682.º pode conhecer de facto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO
IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS
CONTRATO-PROMESSA
NEGÓCIO EM CURSO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO
DIREITO DE RETENÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
Sumário[1] 1 – Não pode ser discutido em sede de recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, o montante do crédito que, reclamado, foi reconhecido pela administradora da insolvência na lista do art. 129º do CIRE, sem que o montante em causa tenha sido objeto de qualquer impugnação. 2 - Há duas possibilidades para o beneficiário de contrato promessa quando o promitente vendedor é declarado insolvente sem que o contrato promessa chegue a ser outorgado: ou o contrato foi definitiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ISABEL FONSECA
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PRESUNÇÃO LEGAL
Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC) 1. O legislador adotou para aferição dos pressupostos de declaração de insolvência um conceito de solvabilidade (art. 3.º, nº1 do CIRE); sendo este o critério geral orientador, o legislador estabeleceu ainda, considerando os sujeitos passivos da declaração de insolvência (art. 2.º do CIRE) a regra que emerge do número 2 daquele preceito, a saber, as pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PENHORA
CRÉDITO
EXEQUIBILIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
ADMINISTRADORA JUDICIAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
FALTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
MASSA INSOLVENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
GARANTIA PATRIMONIAL
I - O administrador da insolvência a quem é comunicado para colocar à ordem do processo de execução crédito de que um executado é credor sobre a massa insolvente do respectivo devedor e declara que aquele executado é titular de um crédito sobre a insolvência, não reconhece a existência deste último crédito e, consequentemente, a penhora não pode considerar-se constituída relativamente ao crédito sobre a insolvência. II - O título executivo judicial impróprio constituído com base no reconhecim…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
ADMISSIBILIDADE
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
FALTA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. A dupla conformidade decisória, obstativa da revista nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC, abrange a identidade de apreciação, pelas instâncias, da prova produzida e da consequente fixação da matéria de facto. II. Não sendo admissível a revista, as nulidades imputadas pela recorrente ao acórdão recorrido devem ser apreciadas pelo tribunal a quo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RECURSO DE REVISTA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
ABUSO DO DIREITO
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ACORDÃO FUNDAMENTO
DECISÃO SINGULAR
IMPEDIMENTOS
JUIZ RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONTRATO DE EMPREITADA
CLÁUSULA PENAL
I - Não se verifica oposição jurisprudencial, para o efeito de aferir a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, se o acórdão fundamento não aceitou a invocação da cláusula penal compulsória pelo dono da obra com base no artigo 811.º do Código Civil, e se o acórdão recorrido admitiu a invocação de cláusula compulsória pelo dono da obra por, diferentemente do acórdão da Relação, considerar não verificados os requisitos do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil).…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
DIREITO DE PROPRIEDADE
DESCRIÇÃO PREDIAL
POSSE
USUCAPIÃO
PRESSUPOSTOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
IMOVEL
ANULAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PENHORA
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
SUSPENSÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO
I-A usucapião pode ser invocada implicitamente, desde que o autor alegue os factos àquela conducentes; II- Na dúvida quanto aos termos em que alguém exerce o poder de facto, deve enteder-se que o faz em termos correspondentes ao exercíco do direito de propriedade; III- Verificada a sobreposição de duas descrições do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais pode invocar a presunção decorrente do art. 7º do CRP, devendo a solução do conflito ser procurada no plano do direito substantivo, d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
TESTEMUNHA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
AUDIÊNCIA FINAL
NEXO DE CAUSALIDADE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INDEMNIZAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RELAÇÃO PROCESSUAL
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Pretendendo o A. ser ressarcido pelo prejuízo que lhe causou o depoimento alegadamente falso prestado por duas testemunhas em ação declarativa de condenação que o A. instaurara contra a vendedora de um automóvel alegadamente defeituoso, ação que foi julgada improcedente por causa, alegadamente, do falso testemunho prestado por essas testemunhas, o meio processual adequado para reclamar indemnização dessas testemunhas não é o recurso de revisão, instaurado…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
CULPA IN CONTRAHENDO
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
RECUSA
CONCLUSÃO DO CONTRATO
BOA FÉ
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
VENDA
AÇÕES
CAPITAL SOCIAL
ACORDO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. A responsabilidade de que se trata no art.º 227.º do Código Civil assenta na boa fé, conceito indeterminado que apela à aferição da conformidade de comportamentos humanos (ativos ou omissivos) com os princípios estruturantes do sistema jurídico, em ordem a verificar se a sua aparente harmonia (de tais comportamentos) com as regras jurídicas aplicáveis não chocará, afinal, com o Direito. Aferição essa que o art.º 227.º do Código Civil foca no processo nego…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
DEPÓSITO
PODERES DA RELAÇÃO
BANCÁRIO
IMPUGNAÇÃO
RESTITUIÇÃO
DECISÃO
REJEIÇÃO
DECISÃO SURPRESA
BANCO
JUROS BANCÁRIOS
DANO NÃO PATRIMONIAL
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Cumpridos os ónus que impendem sobre a parte que impugne a decisão de facto, a Relação deve proceder à apreciação da decisão de facto recorrida, para o que deverá analisar os elementos probatórios (necessariamente constantes dos autos, incluindo o registo dos depoimentos gravados) indicados pelo recorrente e, se houver resposta ao recurso, pelo recorrido, assim como, oficiosamente, aqueloutros que para o efeito se mostrem relevantes. II. A garantia do dup…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RELAÇÃO PROCESSUAL
REJEIÇÃO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
INCIDENTE
IMPUGNAÇÃO
COMPETÊNCIA
CABEÇA DE CASAL
RECLAMAÇÃO
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Ressalvadas as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 671.º do CPC, não é possível revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual. II. Assim, não é admissível revista de acórdão que tenha confirmado despacho, proferido em processo de inventário, que indeferiu, por preclusão, o requerimento de apreciação da natureza de bem comum ou de bem próprio de um imóvel relacionado …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
CONDOMÍNIO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
PROVA DOCUMENTAL
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
PESSOA COLETIVA
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
REVELIA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
REPARAÇÃO
PARTE COMUM
OBRA
JUNÇÃO
DOCUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Só é admissível a junção de documentos com a apelação se na sentença tiver ocorrido uma inesperada abordagem de aspetos do litígio, que possa ser contrariada pelo documento; ou se se tratar de documento cuja junção antes do encerramento da discussão na primeira instância foi impossível à parte, e o documento tenha relevância para a resolução do litígio. II. É válida a citação de condomínio feita na pessoa da sociedade comercial administradora do condomínio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 07 Novembro 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ÓNUS DA PROVA
ILISÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
TUTELA INFORTUNÍSTICA
I – À qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes antes da entrada em vigor do artº 12º do CT/2009 onde se estabelece a presunção de laboralidade é aplicável o regime decorrente do citado normativo ainda que não se extraia da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação. II – Compete ao autor alegar e provar a verificação das circunstâncias (base da presunção) constantes do citado preceito, podendo a presunção de laboralidade delas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 07 Novembro 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
TRANSAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
As partes podem transigir sobre o objeto da causa enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o mérito da causa que ponha termo à instância. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 07 Novembro 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
COMPENSAÇÃO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito mais limitado do que a prevista no CPC, só sendo admissível (requisito substantivo) quando o pedido do réu emirja do facto jurídico que serve de fundamento à ação, ou seja, a causa de pedir do pedido do Autor e do pedido reconvencional deve ser a mesma. II – A reconvenção é ainda admissível se existir conexão entre a questão reconvencional e a ação por acessoriedade, complementaridade ou dependência e, por força do disposto na …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 07 Novembro 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
FORMA DO CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR ESTRANGEIRO
CIDADÃO BRASILEIRO
FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
I – Tratando-se de um trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho terá de ser celebrado por escrito e respeitar as condições elencadas no art.º 5.º do Código do Trabalho, exceção feita aos cidadãos nacionais de países membros do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de atividade profissional. II – Sendo a autora cidadã brasileira, é de lhes aplicar o art.º 8.º do Acordo entre a República Portu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PER SALTUM
ABUSO
CARTÃO DE CRÉDITO
ROUBO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PRISÃO
MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I - Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, o tribunal, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, com prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa. II - Na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
ROUBO AGRAVADO
AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
REENVIO DO PROCESSO
I - Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos as mesmas regras de determinação da pena conjunta. II - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalida…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CARLA CARECHO
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
PRESSUPOSTOS
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
REITERAÇÃO
RENOVAÇÃO
I – O decidido no âmbito de um pedido de concessão de uma Saída Jurisdicional formulado ao abrigo do artigo 189º, n.º 1 do CEPMPL não faz caso julgado sobre a(s) decisão(ões) a tomar a propósito de novo(s) pedido(s) de saída que se venha(m) a suceder, sem prejuízo do Juiz do TEP dever aferir, aquando da apreciação de um novo pedido do recluso, se se verificam ou não, efectivamente, quaisquer alterações que justifiquem, ou não, o anteriormente decidido. II – Assim, a pendência, em juízo, na fas…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA ACESSÓRIA
FISCALIZAÇÃO
CONTROLO À DISTÂNCIA
MEIOS ELECTRÓNICOS
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS
PRESSUPOSTOS
FUNDAMENTAÇÃO
No crime de violência doméstica, a utilização dos meios técnicos de controlo à distância não decorre obrigatoriamente da aplicação da pena acessória, estando dependente do fundamentado juízo da sua imprescindibilidade em face das necessidades de proteção da vítima, nos termos do art.152º, nº5, do Código Penal, e do n.º1, do art.º 35.º, da Lei n.º 112/2009, de 16/09. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO
INCIDENTE
REVOGAÇÃO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE INSANÁVEL
I - A regra no incidente para a revogação das penas de substituição da pena de prisão é a da audição presencial do requerido. II - A concretização do princípio constitucional do contraditório deve ter lugar com audição pessoal do requerido, dado o que está em jogo: a perda da liberdade decorrente da eventual revogação da pena de substituição da pena de prisão. III - Ressalvados os casos de ausência imputável ao requerido, na revogação das penas de substituição não é admissível a realização do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
DESCONTO
I - A redação da norma do artigo 80.º do Código Penal não sofreu modificação alguma após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto ou por via da mesma lei. II- A redação vigente do artigo 43.º, do Código Penal foi introduzida pela citada lei que, sendo inovadora relativamente aos requisitos de admissibilidade do regime de permanência na habitação e à sua regulamentação, manteve intacto o instituto do desconto. III - Portanto, o imperativo legal de proceder ao desconto de medidas pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME
BURLA INFORMÁTICA
CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA
CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONCURSO EFETIVO DE CRIMES
Atenta a diversidade de bens jurídicos protegidos verifica-se um concurso efetivo entre o crime de burla informática (art.221º, nº1, do Código Penal), o crime de falsidade informática (art.3.º nº1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15/09) e o crime de acesso ilegítimo (art.6.º nº1 a 3, da cit. Lei n.º 109/2009). (Sumário da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
PROCESSO CRIME
PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA PROVA
RESPONSABILIDADE PENAL
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
TESTEMUNHAS
DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA
VALIDADE
VALOR PROBATÓRIO
CRIME DE COAÇÃO SEXUAL
TIPO INCRIMINADOR
I - Entre o processo crime e o processo disciplinar vigoram os princípios da autonomia e da independência: as responsabilidades são autónomas, podendo um facto dar origem às duas responsabilidades, sem que a correspondente conjugação de responsabilidades constitua violação do princípio ne bis in idem. II - O princípio da suficiência do processo penal, vertido no artigo 7.º do CPP tem como fundamento manifesto o de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi que, directa ou indirectamente, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Novembro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
VALOR DA CAUSA
PLATAFORMA DIGITAL / INVOCAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE ERA PRESTADA PERANTE UM INTERMEDIÁRIO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO INTERMEDIÁRIO
I – Na ação especial de reconhecimento do contrato de trabalho não tem lugar a aplicação do critério da imaterialidade dos interesses previsto pelo art.º 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pois o interesse em apreciação é suscetível de expressão pecuniária. II – Se não for possível determinar outro valor da utilidade económica do pedido, uma vez que, independentemente do valor da causa, está sempre garantida a admissibilidade de recurso para a Relação, nada obsta à fixação, como critério…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Novembro 2025
Relator: LUÍSA FERREIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO
NA MODALIDADE DE PRÉMIO VARIÁVEL
MÊS DA ADMISSÃO DO TRABALHADOR
NÃO INCLUSÃO DO TRABALHADOR NAS FOLHAS DE FÉRIAS ENVIADAS À SEGURADORA ATÉ AO DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE AO SINISTRO
ANULAÇÃO DO CONTRATO PELA SEGURADORA
I - A entidade empregadora é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos previstos na referida NLAT, e é obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação desses acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, através de contrato de seguro sujeito ao regime da apólice uniforme decorrente do art. 81º da citada NLAT. II - Celebrado esse contrato de seguro pela entidade empregadora/t…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Novembro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
VÍCIO DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPREGADOR PREVISTAS NO ARTIGO 15.º
N.ºS 1 E 10
DA LEI 102/2009
REGIME DO ARTIGO 551.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
I – Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. II – Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, encarada por si ou conjugada …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
ENFERMEIRO
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
POSIÇÃO REMUNERATÓRIA
I - O DL nº 51/2022 procedeu à determinação da posição remuneratória mínima para o candidato à carreira geral de técnico superior com o grau de doutor, e o DL nº 80-B/2022 estabeleceu os termos da relevância das avaliações do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem. II - Quando este último DL entrou em vigor já aquele outro DL estava em vigor, pelo que já o regime resultante daquele devia estar aplicado a enfermeiro …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Novembro 2025
Relator: RITA ROMEIRA
IPATH
JUNTA MÉDICA
INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I - O juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação do tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico, que não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (art.s 389º, do CC e 489º do CPC). II - Se…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Novembro 2025
Relator: LUÍSA FERREIRA
PARCELAS INTEGRANTES DA RETRIBUIÇÃO
PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE
I - Da análise conjugada do disposto nos arts. 258º e 260º, n.º 1, al. c), do CT, as prestações relacionadas com o desempenho ou mérito profissionais não são, por regra, consideradas retribuição. II - Porém, tal regra comporta exceções, nos termos do art. 260º, n.º 3, do CT, a saber: i. as prestações serem devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador ou quando, pela sua importância e caráter regular e p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Novembro 2025
Relator: LUÍSA FERREIRA
TÍTULO VÁLIDO DE ABERTURA E FUNCIONAMENTO DE UM ESTABELECIMENTO DE APOIO SOCIAL
I - No âmbito do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e da Segurança Social, se o contrário não resultar da respetiva lei, a segunda instância apenas conhece de matéria de direito, nos termos do art. 51.º. n.º 1, da citada Lei n.º 107/2009, sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do art. 410º do CPP (CPP), bem como da verificação das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, e do n.º 3 …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Novembro 2025
Relator: RITA ROMEIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo cód…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Novembro 2025
Relator: RITA ROMEIRA
ARTIGO 12.º DO CT/2009 / APLICAÇÃO NO TEMPO
NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I - A nulidade por omissão de pronúncia, só se verifica se o julgador deixar de se pronunciar sobre questões (intrinsecamente consubstanciadoras do objecto do processo – causa de pedir e excepções deduzidas -) sobre as quais devesse pronunciar-se e não sobre os argumentos aduzidos pelas partes. II - É de aplicar o artigo 12º do CT/2009 aos contratos subsistentes aquando da sua entrada em vigor, ainda que iniciados anteriormente. III - Da análise das definições legais de contrato de trabalho e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
OPOSIÇÃO À PENHORA
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
REQUISITOS
VALOR A GARANTIR
IDONEIDADE
I. Para que que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do n.º 4 do art.º 647.º do CPC, o prejuízo considerável que se pretende evitar (resultante do seu efeito devolutivo) terá de resultar precisamente da execução da decisão recorrida; e estando em causa um mero juízo de improcedência (do pedido formulado), em que nada foi determinado ou imposto de forma inédita nos autos, torna-se incompreensível (inexistente) o dito efeito suspensivo pretendido para o recurso. I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ISILDA PINHO
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414.º
N.º 8
DO CPP
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TRAFICANTE CONSUMIDOR
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal não se encontra ferido de inconstitucionalidade. II. A sua alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que no âmbito de recursos de outras decisões – designadamente de medidas de coação – estes têm subido ao tribunal superior autonomamente ou no facto de inexistir no processo uma verdadeira coautoria, porquanto tal circunstancialismo não constitui critério a atender na apreciação de uma inconstitucionalidade. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Outubro 2025
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
ABUSO DE PODER
PECULATO
PECULATO DE USO
PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS
Sumário: 1 - Perante a tipologia dos crimes imputados - abuso de poder, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio e tráfico de influências –, a quase preencher a integralidade do leque contido no art. 68.º/1e)CPP, é de admitir que a, porque equiparada a pessoa coletiva, Secretaria-Geral da Presidência da República seja admitida a constituir-se como Assistente. 2 – Em matérias de white-collar - crime de colarinho branco - opera dificuldade na aplicação tout court da dicotomi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Outubro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
TÉCNICOS SUPERIORES DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS
NÃO APLICABILIDADE DO REGIME DE PROGRESSÃO PREVISTO PARA OS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
NÃO APLICABILIDADE PARA O PASSADO DE CCT
I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II – A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do preceito em referência, sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, importando não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
CONCURSO ENTRE AS NORMAS LEGAIS E AS DISPOSIÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA / REGIME ANTERIOR AO CT 2003
REGIME MAIS FAVORÁVEL
CONVALIDAÇÃO POSTERIOR DE CLÁUSULAS NULAS
I - No âmbito da legislação anterior ao Código do Trabalho//2003, em caso de concurso entre as normas legais e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a intervenção destas últimas apenas podia ser em sentido mais favorável aos trabalhadores. II - Tendo sido acordado em CCT o recebido durante o período de férias, e seu subsídio, sem ser feita referência à retribuição por trabalho suplementar, provando-se que o trabalhador recebeu regularmente quantias a esse título, à luz d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
NULIDADE DO PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
COMPENSAÇÃO NÃO DETERMINADA OU DETERMINÁVEL
I - O pacto de não concorrência, sendo oneroso, para ser válido tem que prever o pagamento de uma compensação, a qual, embora esteja direcionada ao tempo de limitação da atividade, após cessação do contrato de trabalho, poderá ser paga parcialmente durante a vigência do contrato de trabalho. II - Porém, essa compensação tem que ser determinada ou determinável. III - Não é lícito estabelecer um valor de certa percentagem da retribuição a pagar após a cessação do contrato de trabalho, para funci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Outubro 2025
Relator: LUÍSA FERREIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
AUTO DE NÃO CONCILIAÇÃO
DELIMITAÇÃO OU NÃO DO OBJETO DA FASE CONTENCIOSA
I - Na fase conciliatória do processo especial para a efetivação dos direitos emergentes de acidente de trabalho, quando, na tentativa de conciliação, as declarações de acordo e de desacordo ali consignadas versaram sobre conceitos jurídicos e não sobre factos, não é possível extrair qualquer efeito confessório de tais declarações, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 352º e 358º do CC e do art. 131º, n.º 1, al. c), do CPT. II - Por outro lado, aquelas declarações não são adequada…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Outubro 2025
Relator: LUÍSA FERREIRA
ILICITUDE DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSCETÍVEL DE CONFIGURAR UM DESPEDIMENTO ILÍCITO
CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO TRABALHADOR
ABANDONO DO TRABALHO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I - Na impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT, cumpre ao recorrente indicar, sob pena de rejeição dessa impugnação: i. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicação que deve estar incluída nas conclusões (cfr. art. 635º); ii. os concretos meios de prova, contrariando, com base nos mesmos (se gravados, com indicação exata das passagens), a apreciação crítica da 1ª instância, explicando …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Outubro 2025
Relator: LUÍSA FERREIRA
RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO LABORAL
CONTRATAÇÃO A TERMO
INVALIDADE DO TERMO E CONSEQUÊNCIAS DAÍ EMERGENTES
I - Na impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT), cumpre ao recorrente indicar, sob pena de rejeição dessa impugnação: i. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicação que deve estar incluída nas conclusões (cfr. art. 635º); ii. os concretos meios de prova, contrariando, com base nos mesmos (se gravados, com indicação exata das passagens), a apreciação crítica da primeira instância, expl…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Outubro 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE
BONIFICAÇÃO DO FATOR 1.5
RECEBIMENTO ANTERIOR DO CAPITAL DE REMIÇÃO
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE
I - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 (relator: Júlio Gomes), Processo n.º 33/12.4TTCVL./.C1.S1, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, fixou a jurisprudência no sentido de que: “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Outubro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ABANDONO DO TRABALHO
DESPEDIMENTO VERBAL
I – As afirmações ou valorações de facto que comportem uma resposta ou componente relevante da resposta às questões jurídicas a decidir, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, devem ser eliminadas do elenco da matéria e facto. II - A verificação, em concreto, dos requisitos do abandono do trabalho com fundamento na ausência ao trabalho por mais de 10 dias úteis seguidos, depende de saber se, naquele período, se mantinha a obrigação do trabalhador de comparecer n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Outubro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ELENCO DAS CAUSAS DA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DILIGÊNCIAS PARA A INSTRUÇÃO DA CAUSA
VÍCIOS FORMAIS/INVOCAÇÃO PELA PARTE/NÃO CONHECIMENTO OFICIOSO
I – A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador (artigo 353.º, n.º 1, do CT/2009) prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada. II – Se a acusação imputada estiver circunstanciada, em termos concretos e não genéricos, de modo a que permita ao trabalhador saber a que concretas situações se repor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Outubro 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO
I - Analisando o corpo e as conclusões do recurso de apelação, verifica-se que a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados bem como a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I, determina o seguinte: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Outubro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE / ARTIGO 12º-A DO CT
NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I - A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, é aplicável a relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor que se mantenham para além dessa data, aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que tenham sido praticados posteriormente àquele momento. II - As alterações que vêm ocorrendo nas formas de organização do trabalho levaram à alteração do centro de gravidade da subordinação jurídica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
I - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – elemento subjetivo; e que esse comportamento gere uma situação imediata impossibilidade, no sentido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Setembro 2025
Relator: NÉLSON FERNANDES
AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
PEDIDOS DE CONDENAÇÃO NA REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DAS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES DECORRENTES DA MERA IMPUGNAÇÃO PARA TODOS OS LEGAIS EFEITOS DO DESPEDIMENTO / DESNECESSIDADE DE AUTÓNOMA E ESPECÍFICA DEDUÇÃO EM RECONVENÇÃO.
I - Enquanto o pedido de indemnização «por todos os danos causados» tem de ser autonomamente deduzido contra o empregador, o mesmo não sucede com os pedidos de condenação deste na reintegração e no pagamento das retribuições intercalares, nos quais por constituírem consequência imediata da invalidade do despedimento gerada pela sua ilicitude, devem ter-se por efetuados com a mera impugnação para todos os legais efeitos daquele, não carecendo de autónoma e específica dedução em momento processu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO COSTA GOMES
ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS INVOCADOS NA CARTA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INVOCAÇÃO DE ASSÉDIO COMO FUNDAMENTO DE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / PEDIDO AUTÓNOMO
I - A regularidade da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa obriga o trabalhador especificar os factos, de modo inteligível a que o empregador possa contraditá-los e o tribunal os possa apreciar. II - Fundando o trabalhador a resolução em assédio moral, e sendo a mesma declarada ilícita por insuficiência da alegação de factos na carta de resolução, deve, ainda assim, o tribunal conhecer do pedido de indemnização formulado pelo trabalhador para ressarcimento dos danos d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Setembro 2025
Relator: ANTÓNIO DA COSTA GOMES
VALIDADE DO PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PERMITE À EMPREGADORA
UNILATERALMENTE
RENUNCIAR AO PACTO
EXIMINDO-SE DO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO PREVISTA.
I - O regime legal referente ao pacto de não concorrência é o resultado de um esforço de concordância prática entre interesses conflituantes, os do empregador e os do trabalhador, e reflete o justo equilíbrio encontrado. II - Esse justo equilíbrio pressupõe, cumulativamente, que a cláusula tenha forma escrita (formalidade ad substantiam); que seja atribuída ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da atividade; e que se aplique apenas em situações de risco efetivo de preju…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Setembro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
I - Num incidente de revisão da incapacidade anteriormente fixada, o que importa saber e decidir é se ocorreu alteração no quadro da(s) lesão(ões) ou sequela(s) sofridas em consequência do acidente e anteriormente considerada(s), estando em causa, do ponto de vista adjetivo, um processado eminentemente técnico, composto por perícias médicas destinadas a verificar o estado atual da capacidade de ganho do sinistrado, sempre na perspetiva da verificação de uma alteração com nexo de causalidade co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Setembro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
I - Não cumpre o ónus de admissibilidade da impugnação da matéria de facto previsto no art.º 640.º, n.º 2, al. a) do CPC, a indicação dos depoimentos gravados das testemunhas apenas com menção do início e termo dos mesmos, sem indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso, com transcrição de excertos de depoimentos que não fornecem qualquer indicação que permita a sua localização nos registos da gravação e estabelecer a sua relação com cada um dos factos impugnados. II - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Setembro 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
APROPRIAÇÃO DE BENS DO EMPREGADOR
JUSTA CAUSA PARA O DESPEDIMENTO
I - Inexistência de contradição nos factos. A distinção é clara: existe uma permissão para consumir os produtos no local, mas uma proibição expressa de os apropriar, especialmente com o objetivo de os transportar para fora das instalações. II - A propriedade dos iogurtes continuava a pertencer à empresa até ao momento em que fossem consumidos pelos trabalhadores, no local e durante os períodos de pausa. O transporte dos produtos para fora da unidade fabril constitui, assim, uma utilização abus…