Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
TÍTULO DE CONDUÇÃO
CADUCIDADE
Sumário da responsabilidade do Relator I. Pratica um crime de condução sem habilitação legal – art. 3.º-DL2/98-3janeiro – e não a contraordenação do art. 130.º/7 do Código da Estrada (redação do DL102-B/2020-9dezembro), quem tenha visto caducar o seu título habilitativo em virtude de, por factos do período da temporalidade do regime probatório, ter sido condenado, por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I. Uma alteração não substancial de factos é toda aquela alteração dos factos descritos (na acusação ou na pronúncia), que não implique a imputação ao arguido de um crime diverso, ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, e que tenha relevo para a decisão da causa. II. Não será relevante a alteração que consista na exclusão, pura e simples, de factos que configuram uma circunstância qualificativa ou agravativa; e também não é alteração de factos a descrição dos mesmos factos d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I – Não é admissível a junção de prova documental com a interposição do recurso. II - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o Tribunal de recurso apreciá-la. III - O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas é que a fundamentação da decisão de facto expresse a análise objetiva da prova produzida, da qual seja possível retirar qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos. IV - Só há insuficiência para a decis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
ESPECIAL VULNERABILIDADE
IDADE
I - As declarações para memória futura visam acautelar a genuinidade do depoimento e da prova, em tempo útil e com vista a salvaguardar os interesses decorrentes da especial vulnerabilidade da vítima. II - No caso concreto a vítima com 93 anos de idade ultrapassou a esperança média de vida o que cria uma presunção de fragilidade/vulnerabilidade. III - Por outro lado, nos casos de idade avançada pode não estar em causa, se sobrevivem, ou não, até à data da audiência de julgamento, mas apenas a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MEDIDA DA PENA
I. A contradição que consubstancia o vício de contradição insanável, para além de resultar apenas do texto da decisão, tem que ser notória, isto é evidente para qualquer pessoa de são e médio discernimento. II. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. III. Na fixação da medida da pena há que ter em atenção que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
CRIME DE COACÇÃO
I. Está assente que a atuação o arguido visava o convencimento do assistente à prática de um determinado comportamento – obtenção dos certificados de matrícula referente às viaturas que tinha vendido, que o assistente se recusava a entregar, e é neste circunstancialismo que o arguido refere “o meu afilhado vai tratar deste assunto consigo” e, mais à frente na troca de mensagens escreveu: “Vai ter o que mereces”. II. Estas frases não encerram em si o anúncio de um mal futuro e não atentam nem f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: RUI COELHO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
I – O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada deverá traduzir-se numa insuficiência dos meios de prova invocados como fundamento para permitir a decisão tomada. Mais, tal vício deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença II – Não é, pois, de proceder quando o Tribunal logrou justificar o raciocín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
BUSCA DOMICILIÁRIA
INTÉRPRETE
DEFENSOR
1 – A busca realizada por órgão de polícia criminal à residência da arguida, que por sinal ficava próximo do local onde foi efetuada a detenção, mostra-se perfeitamente justificada pela suspeita, que se veio a comprovar, de que no local buscado se encontrassem objetos relacionados com a prática do crime em questão (tráfico de estupefacientes). 2 – Não está em causa nem a circunstância de os arguidos não dominarem a língua portuguesa, nem a circunstância de a busca não ter por eles sido consent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
ARGUIDO
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
DECLARAÇÕES
SITUAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I. O arguido quando se identificou referiu que estava desempregado, mas tal facto não pode ser dado como provado. A identificação do arguido não se confunde com as suas declarações, tanto mais que quanto à primeira situação o arguido tem de responder e com verdade – cf. artigo 342.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - e relativamente à segunda pode optar por não prestar declarações – cf. artigo 343.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. II. Ainda que assim não se entendesse, o certo é que sabe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
RECEPTAÇÃO
Sumário da Responsabilidade do Relator I. O convite ao aperfeiçoamento de conclusões restringe-se a esse corpo do recurso, sendo inadmissível que por essa via o recorrente modifique o âmbito do recurso que anteriormente fixou na motivação. II. Sempre que o recorrente, na sequência de convite à correção de conclusões – com expressa cominação de rejeição -, mais não proceda que a uma ablação de “conclusões” que por serem pura e direta reprodução de motivação não eram conclusões; a uma junção em …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Novembro 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
ARGUIÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRESSUPOSTOS
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
I - A incompetência em razão do território só pode ser arguida pela parte interessada (artigo 103.º, do CPC) e em momento processual próprio, não podendo, por isso, ser conhecida ex oficio fora das situações em que a lei o permite. II – É nula, por exceder os respectivos poderes de conhecimento, a decisão que declara, oficiosamente, a incompetência territorial do tribunal, em desrespeito do disposto no artigo 104.º, n.º1, do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
1. A competência internacional tem de ser aferida em razão dos termos em que o Autor configura a ação, a qual se define através do pedido, da causa de pedir e da natureza das partes, importando, necessariamente, ponderar sobre os elementos objetivos da demanda, ou seja, a natureza da providência solicitada, a natureza do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, o facto ou ato donde resulta o invocado direito, outrossim, dos elementos subjetivos da ação. 2. Se o cerne do objecto da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANA PESSOA
ESTACIONAMENTO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CONCESSIONÁRIO
Sumário1: Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos, requerendo de particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
UNIÃO DE FACTO
ACÇÃO JUDICIAL
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o art. 6º da Lei 7/2001, de 11.05, não impede que, após a decisão da entidade responsável pelo pagamento, seja instaurada acção judicial visando verificar se existiu realmente união de facto nas condições legais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE EM SERVIÇO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - perante acidente de viação que é simultaneamente acidente de serviço, o FGA não responde pelas quantias que o Estado Português tenha pago a lesado enquanto empregador (art. 51º n.º1 do RSORCA).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Sumário: 1. O dano biológico é indemnizável, dada a inferioridade em que o lesado se passa a encontrar na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço. 2. Deve atender-se, para o seu cálculo, à esperança média de vida e não à previsível idade de reforma, uma vez que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas. 3. Não estando provado que a lesada tenha sofrido uma efectiva diminuição dos rendi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
PER
SENTENÇA
RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS
EFEITOS DA SENTENÇA
INJUNÇÃO
Sumário: 1. As acções declarativas, nelas se incluindo os requerimentos de injunção, não estão abrangidas pelo disposto no n.º 1, do artigo 17.º‑E do Código Da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na redação da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, pois este apenas contempla as acções executivas. 2. A decisão judicial de reconhecimento dos créditos no âmbito do processo especial de revitalização (PER) não tem força de caso julgado material fora desse procedimento. 3. A sentença de apr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REQUISITOS
Sumário: Não configura causa prejudicial a ação proposta posteriormente à ação que se pretende suspender, ainda que nela se discuta questão conexa (como a prescrição do direito em causa), pois inexiste o requisito temporal e a necessária relação de dependência entre as ações (a decisão de uma constitua pressuposto necessário da decisão de outra).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
CONDOMÍNIO
PARTE COMUM
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio, ainda que implantados em terreno alheio, foram construídas pelo promotor do empreendimento para servir exclusivamente o edifício constituído em propriedade horizontal e encontram-se, desde a sua origem, material e funcionalmente afetos ao seu uso e administração, assumindo, por isso, a natureza de partes comuns nos termos do artigo 1421.º do Código Civil. II. Consequentemente, são válidas as deliberações da Assembleia de Con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Sumário I. Nas ações de anulação de deliberações da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo administrador, e não aos condóminos ou ao administrador, em nome pessoal. II. A petição inicial, enquanto ato jurídico, deve ser interpretada de acordo com as regras da interpretação das declarações negociais (artigos 236.º e 295.º do Código Civil), atendendo ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do Réu, deduziria do seu teor, em de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
REIVINDICAÇÃO
USUCAPIÃO
INVERSÃO DE TÍTULO
PRIVAÇÃO DE USO
Sumário: I - Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respetivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. II - A inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía impõe que o primeiro torne, diretamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de atuar como titular do direito, sendo uma o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO DECLARATIVA
INVENTÁRIO
PARTILHA
CONTA BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTOS LÍCITOS
Sumário: Os juízos de família e menores não são competentes, em razão da matéria, para tramitar ação declarativa instaurada após partilha efetuada em processo de inventário, homologada por sentença transitada em julgado, com vista a apurar se determinada conta bancária é bem comum do ex-casal, estando em jogo uma questão de responsabilidade civil por factos ilícitos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
SOCIEDADES COLIGADAS
SOCIEDADE DOMINANTE
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
NÃO DISCRIMINAÇÃO
CONCORRÊNCIA
LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO (PESSOA COLECTIVA)
Sumário: I – O sentido da regra constante do nº 2 do art. 481º do CSC é o de exigir que ambas as sociedades tenham a sua sede em território nacional, sem prejuízo das exceções que ali são determinadas, o que resulta do texto da lei, considerando aquelas exceções, bem como da previsão do art. 489º, nº 4, al. a), do mesmo Código, não havendo que proceder a uma interpretação restritiva ou corretiva daquela regra. II – O nº 2 do art. 481º do CSC na sua conjugação com o disposto no nº 1 do art. 5…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
FACTOS SUPERVENIENTES
CONFISSÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Em acção de incumprimento de contrato promessa de compra e venda de imóvel, em que se pede a execução específica do contrato, é lícito ao autor, atento o disposto nos artigos 588º, n.º 1 e 2, e 611º, n.º 1, e 265º, n.º 6, do Código de Processo Civil, alterar a causa de pedir e o correspondente pedido, formulando agora o pedido de restituição do sinal em dobro, em função do facto superveniente, alegado pelo réu na contestação – consisten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
ADJUDICAÇÃO
VENDA EXECUTIVA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
VALOR
AVALIAÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Contrariamente ao que sucede na modalidade de venda em carta fechada, em que se exige o acordo de exequente, do executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender, para a venda por valor inferior ao previsto no n.º 2 do art.º 816º, na modalidade de venda em negociação particular já não existe tal restrição. II. Daí que, na falta de acordo, ouvidas as partes e acautelados os respectivos interesses, possa ser autori…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
CONTRADITÓRIO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
Sumário: I. O requerimento executivo aperfeiçoado deve ser notificado ao executado - de acordo com o disposto no nº4 do art.º 728º do CPC com os elementos que constam do art.º 227º do mesmo código - para exercer o contraditório relativamente ao aperfeiçoamento deduzido. II. A não notificação do executado configura-se como uma nulidade susceptível de destruir a tramitação processual subsequente, nos termos do art.º 195.º do CPC, visto que tal omissão é susceptível de influir no exame ou na deci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
EMPREITADA
CONSUMIDOR
PAGAMENTO DO PREÇO
FACTURA COMERCIAL
Sumário: I. Não resultando provado que a Ré tenha a qualidade de consumidora de acordo com o disposto no art.º 2 nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor (LDC)) não se pode considerar que o contrato de empreitada que esteve na origem da dívida aqui reclamada esteja excluído da aplicação do D.L. 62/2013, de 10 de Maio; II. A obrigação de pagar o preço da venda do bem ou da prestação do serviço não emerge da emissão da factura mas, sim, da celebração do contrato. III. A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
INSTRUMENTALIDADE
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Sumário: I. Apesar de o procedimento cautelar ser, por regra, dependente da causa que tenha como fundamento o direito acautelado ( art.º 364º, nº1 do CPC), desde o CPC de 2013 que instituiu o regime da inversão do contencioso, a instrumentalidade deixou de ser um requisito típico de determinadas providências cautelares pois admite-se que a decisão cautelar possa assumir carácter definitivo verificados que estejam determinados pressupostos; II. O regime de inversão do contencioso está vocaciona…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
JUROS MORATÓRIOS VINCENDOS
Sumário: Numa Injunção onde não foi aposta fórmula executória ao requerimento, em virtude da dedução de oposição, tendo antes o procedimento injuntivo se transmutado em acção declarativa de condenação, são devidos em juros vincendos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANA PESSOA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ACTO INÚTIL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
Sumário1: I. o art.º 130º do Código de Processo Civil, que proíbe a prática de atos inúteis, tem plena aplicação em sede de apreciação de impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, que deve obedecer a um princípio de utilidade, na medida em que só importa considerar o que poder ser relevante segundo as soluções de direito com que o Tribunal se vai confrontar. II. O procedimento cautelar comum deve ser decretado sempre que se esteja ante uma lesão grave, atenta a importância patri…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
SEGMENTO DECISÓRIO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
FUNDAMENTOS
A conformidade decisória impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível do acórdão recorrido.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: JORGE JACOB
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NULIDADE
CIDADÃO ESTRANGEIRO
TRADUÇÃO
NOTIFICAÇÃO
REVOGAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REJEIÇÃO
I - Independentemente de a argumentação expendida pelo requerente poder consubstanciar a prática de nulidade(s) processualmente relevante(s), não é matéria que deva ser conhecida pelo STJ em habeas corpus, na medida em que este procedimento visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, não se destinando à apreciação do mérito das decisões judiciais ou da sua validade ou regularidade, não cabendo no seu âmbito a verificação da observância das disposições legais de naturez…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
REVISTA
REVISTA EXCEPCIONAL
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RATIFICAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CASO JULGADO
INIMPUGNABILIDADE
I – O acórdão recorrido ao considerar que deveria ter sido fixado prazo aos administradores do condomínio que não subscreveram a contestação de 21 de Maio de 2019 para a sua ratificação – e não o ordenado desentranhamento dessa peça processual -, seguindo-se depois os termos previstos no artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, consoante existisse, ou não, ratificação do processado ou ulterior apresentação de nova contestação (subscrita por todos os administradores), bem como os subse…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
PROVA PERICIAL
DILIGÊNCIA DILATÓRIA
I - A prova pericial, como qualquer outra prova, destina-se a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (art. 341º do CC). II - A diligência probatória é dilatória quando os factos que constituem o seu objeto não são susceptíveis de ser captados por meio de perícia. III - O juiz pode/deve recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 476.º, n.º 1, do CPC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
REIVINDICAÇÃO
MURO DIVISÓRIO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
- A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
CONVOLAÇÃO
1- O incidente de intervenção principal pode ter lugar: i)- Por iniciativa de qualquer das partes primitivas (autor/réu) nas situações de preterição de litisconsórcio necessário (art. 316º/1 do CPC); ou, ii)- Por iniciativa do autor nos casos de litisconsórcio voluntário passivo ou de réu subsidiário - art. 39º- (art. 316º/2 do CPC); ou, iii)- Por iniciativa do réu: a)- Se o terceiro pudesse ter sido um litisconsorte voluntário inicial passivo e desde que, quem chama, mostre um interesse aten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
DESENVOLVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL
PROVA
1 - Sendo a ampliação do pedido desenvolvimento do pedido primitivo, pode/deve ser considerada toda a prova indicada pelas partes, seja documental, testemunhal ou outra, apresentada em momento anterior àquele em que é pedida essa ampliação, independentemente de ter sido indicada e/ou renovada a sua indicação no requerimento de ampliação. 2 –Tendo a ampliação do pedido, como consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, decorrido, neste caso, apenas da apresentação de um novo valor de v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
RESTITUIÇÃO DE POSSE
CABEÇA DE CASAL DE FACTO
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE INDIRETA OU EXTRAORDINÁRIA
I - A circunstância de não existir qualquer decisão formal de nomeação de cabeça de casal não impede que ele detenha essa qualidade desde a abertura da sucessão e, sobretudo, que exerça as funções correspondentes. II - Tem essa qualidade de cabeça-de-casal quem deve ser nomeado para o cargo nos termos da lei.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
CASO JULGADO
SENTENÇA
DECISÃO
FACTOS
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
Sumário: O que releva no apuramento do alcance da sentença, para efeitos da delimitação objetiva do caso julgado, é o que consta do segmento decisório, à luz do pedido e causa de pedir, não podendo atender-se a factos constantes da decisão isoladamente considerados. (Sumário da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
SIMULAÇÃO
VENDA
PROVA INDIRECTA
INDÍCIOS
Sumário: 1. Quando se discute se uma venda foi simulada, porque nos movemos no plano da intenção, que é uma realidade do foro íntimo, a respetiva prova faz-se, por regra, de modo indireto, através da concatenação de indícios que, com elevada probabilidade, sustentem conclusões a este respeito. 2. O standard probatório em processo civil é o da probabilidade prevalecente ou ”mais provável que não”, significando que deve considerar-se como verdadeira a hipótese de facto “que conte com um grau …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REGULAMENTO UE 650/2012
RESIDÊNCIA HABITUAL
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Sumário: 1. A suspensão da instância no processo de inventário pode ter por fundamento a pendência de ação que se revista de relevância para a decisão a proferir, nos termos do artigo 1092.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil. 2. Por força do princípio do primado ou prevalência na aplicação, consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, é aplicável às sucessões com elementos de conexão com o Estado português o Regulamento (UE) n.º 650/2012, do Parlament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
USUCAPIÃO
DESTAQUE
Sumário: Não pode operar-se o destaque, com fundamento em usucapião, de uma parcela de um prédio cuja propriedade pertence integralmente aos AA., quando a propriedade da parcela foi adquirida pelos AA. conjuntamente com a área remanescente; a parcela foi usada pelos AA., tal como a área remanescente, não se vislumbrando que o uso da parcela possua qualquer particularidade que o diferencie do uso da parte remanescente do prédio; e, inclusivamente, os AA. declararam, perante entidades oficiais,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ENTREGA DO BEM
INTERPELAÇÃO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Estando em causa a interpretação da declaração negocial de um contrato formal, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma de negócio se não opuserem a essa validade. II. Não estando provado que a vontade das partes fosse outra, a declaração formal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
VENDA POR AMOSTRA
COMPRA E VENDA COMERCIAL
RECLAMAÇÃO
CADUCIDADE
REPRESENTAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O contrato de compra e venda mercantil por amostra ou designação de padrão está sujeito à verificação de uma condição negativa, pois só se considera perfeito depois de esgotado o prazo para o comprador reclamar a desconformidade entre a mercadoria entregue e a amostra ou o padrão que lhe serviu de base (cfr. art.ºs 469.º e 471.º do C.Comercial). II. Impendendo sobre o comprador o ónus de provar a existência da desconformidade e a apresentação de reclam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
VIDEOVIGILÂNCIA
MEIOS DE PROVA
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente ação judicial em que se impugna a aplicação da sanção de despedimento, a utilização de imagens obtidas através de sistema de videovigilância, desde que se verifiquem os pressupostos previstos na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e se conclua que a finalidade da instalação do referido sistema não se destinava exclusivamente ao controlo do desempenho profissio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
MEIO DE PROTEÇÃO INIDIVIDUAL
FALSIFICAÇÃO
DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Sumário elaborado pela relatora: I- Os juízos de valor, conclusões e questões de direito que sejam proferidos no âmbito da decisão sobre a matéria de facto, que influenciem a solução do objeto do litígio, devem ser considerados como não escritos pelo Tribunal da Relação, por constituírem uma deficiência do julgamento da matéria de facto que há que suprir. II- A justa causa subjetiva para a resolução do contrato pelo trabalhador, exige a verificação dos seguintes requisitos: (i) um requisito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ABUSO DE DIREITO
PRÉMIO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário elaborado pela relatora: I- O decurso do tempo sobre a decisão assumida, pela empregadora, de extinguir a concessão de um prémio que integra a retribuição do trabalhador, não pode originar qualquer legitima expetativa ou confiança de que o trabalhador não virá a reclamar, futuramente e até ao prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, o direito ao prémio. II- Assim, o exercício do (alegado) direito não constitui abuso de direito, na modalidade “s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ABANDONO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
DESPEDIMENTO
DECLARAÇÕES DE PARTE
Sumário elaborado pela relatora: I- As declarações de parte, ainda que livremente apreciadas pelo tribunal, devem ser analisadas com especial rigor e exigência e devem ser corroboradas por qualquer outro elemento de prova isento e credível para que possam ser consideradas para provar factos favoráveis ao declarante. II- Para que exista abandono do trabalho, nos termos do artigo 403.º, n.º 1, do Código do Trabalho, são necessários dois requisitos: (i) um elemento objetivo, constituído pela au…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: LUÍS JARDIM
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
EFEITOS DIFERIDOS
Sumário:1 1. A diferença essencial entre a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por parte do trabalhador e a figura da denúncia do contrato de trabalho por banda do trabalhador é a exigência de fundamentação ou a sua dispensa, e não a dispensa ou a obrigatoriedade de observância de um prazo de pré-aviso. 2. A inexigibilidade de manutenção de um contrato de trabalho sem termo deve ser vista à luz da impossibilidade de manutenção de uma sujeição jurídica duradoura, pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. 2. Se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos maioritários, em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
Sumário: I. O pedido de Conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, não constitui um modo de impugnação do decidido singularmente, apondo-lhe vícios sejam eles quais forem e, muito menos, formulando pedidos que não se enquadram no objeto do recurso, porquanto a intervenção do coletivo visa a apreciação do objeto do recurso e não a apreciação de questões novas. II. Resultando da interpretação do acordo judicial assumido pela cabeça de casal que prestava contas pela administração da he…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
NEGÓCIO USURÁRIO
ANULABILIDADE
CAUSA DE PEDIR
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CADUCIDADE
Sumário: I. A causa de pedir da presente ação é abrangente no sentido dos concretos factos alegados tanto poderem serem subsumíveis a uma situação de erro-vício ou erro-motivo causado por atuação dolosa da compradora como a uma situação de negócio usurário. II. A qualificação jurídica depende da concreta factualidade apurada, cabendo ao tribunal fazer essa qualificação nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC. III. De acordo com o artigo 282.º do Código Civil são três os elementos do negóci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONTRATO DE DEPÓSITO
RESTITUIÇÃO
INCUMPRIMENTO
Sumário: I. O contrato de depósito é «o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida» (artigo 1185.º do CC). II. Nada obsta a que seja gratuito e tem natureza real, pois a guarda ou custódia da coisa é o objeto do contrato, pelo que a perfeição do contrato exige a entrega do bem a guardar ao depositário, que fica com a obrigação de a restituir. Assim, enquanto o depositário guardar a coisa, o contrato de depósi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
EXTEMPORANEIDADE
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário: É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos dos artigos 316.º, n.º 2, parte final, do CPC, para fazer intervir terceiro na lide contra quem o autor pretende dirigir pedido nos termos do artigo 39.º do CPC, após ter sido designada data para a realização da audiência prévia.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: PAULA MELO
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INCIDENTE ANÓMALO
CUSTAS
Sumário (da responsabilidade da relatora) - As suspensões do prazo de prescrição decorrentes das chamadas Leis Covid-19, que se reportam aos períodos compreendidos entre 9 de março de 2020 e 2 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021, respetivamente 86 e 74 dias, acrescem à causa de suspensão durante a pendência do recurso de impugnação judicial de seis meses. - O n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO contém, a propósito da suspensão, enunciado não taxativo, ao ressalvar os…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: RUI ROCHA
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGULAÇÃO
SECTOR AERONÁUTICO
VÍCIO DECISÓRIO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- A sentença enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando não permite decidir de direito, por si só , carecendo de indagação adicional em vista da supressão de qualquer lacuna investigatória no domínio de factos relevantes à decisão da causa alegados na acusação, pela defesa ou resultantes da decisão da causa, impeditiva de bem se decidir no plano normativo , nos termos do art.º 410.º n.º 2, al. a), do CPP . II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: CARLOS M.G. DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITO DE AUTOR
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I. O art. 829.º-A do Código Civil centra a compulsão aí prevista, ou seja, a pressão para cumprir, num axilar facto despoletador, a saber, o atraso no cumprimento; II. A emissão de uma factura corresponde à produção de um documento que formaliza uma transação comercial ou prestação de serviço e que contém os elementos essenciais exigidos pela legislação tributária e comercial, servindo como demonstração da operação e de documento fiscal; III. É esse o documento que formaliza a obrigação de pag…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: NUNO PIRES SALPICO
ABUSO SEXUAL DE MENOR
DEPOIMENTO INDIRECTO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
I - O depoimento da mãe não sofre as restrições do nº1 do art.129º do CPP, quando relata o estado em que a menor se encontrava quando lhe é entregue; e assim todas as atitudes comportamentais da menor, sendo factos do mundo do ser e do acontecer histórico referentes aos danos da menor, que são autonomizáveis de per si, habilitando nesta parte o Tribunal a receber e a valorar o depoimento da mãe. II - As declarações da menor aos peritos, aquando da perícia, inscrevem-se na anamnese médica e int…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: CARLOS M.G. DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PATENTE
RECONVENÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I. A avaliação, em sede de recurso, do exercício do poder discricionário de determinar a suspensão da instância por ocorrer motivo justificado não pode incidir, nunca, sobre o mérito do decidido; II. No que tange à legalidade da decisão, aí sim abre-se a possibilidade de controlo recursório; III. Não há, a este nível, especificidade do Direito da propriedade intelectual.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: RUI ROCHA
ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
CADUCIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C. ex vi do artº46º, nº2, al.e) da LAV) : I-O termo a quo de contagem do prazo de 60 dias para a dedução de ação de impugnação/anulação de sentença arbitral, previsto no nº6 do artº46º da Lei nº63/2011, de 14/12, é sempre a notificação duma decisão do árbitro, neste caso a sentença que decidiu o litígio arbitral. II- A Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) apenas permite a impugnação da decisão arbitral pela via da acção de anulação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: CARLOS M.G. DE MELO MARINHO
DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
REGULAÇÃO
SECTOR AERONÁUTICO
ATERRAGEM DE AERONAVES
I. Na interpretação do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, deve-se fazer intervir a teleologia da conexão de processos, identificando-a com a garantia de harmonia, unidade, coerência no processamento, celeridade, economia processual e afastamento de decisões contraditórias; II. É muito ajustada às finalidades das normas de Direito adjectivo que regulam a conexão processual a conclusão no sentido da poss…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: FERNANDO VENTURA
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
CONTAGEM DE PRAZOS
I. O habeas corpus constitui providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de prisão ou detenção ilegal, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador. II. O crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, integra a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: MÓNICA BASTOS DIAS
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA
IMITAÇÃO
RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Apesar da nulidade da sentença do Tribunal “a quo”, por omissão de pronúncia, se a questão foi levantada pela recorrente na 1.ª instância, mostrando-se reunidos os elementos necessários para poder decidi-la, deve o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 665.º do CPC, substituir-se ao tribunal recorrido, deliberando nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC. A Marca é um sinal ou símbolo que permite distinguir os produto…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
ABERTURA DA INSTRUÇÃO
SEGUNDO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO APÓS INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA
O assistente pode requerer a abertura da instrução relativamente a um segundo despacho de arquivamento do inquérito, após o deferimento da intervenção hierárquica sobre o primeiro, da qual resultaram novas diligências probatórias que, concluídas, conduziram à prolação de um novo despacho de arquivamento pelo Ministério Público.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Na fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal a quo fundamentou o conhecimento da língua Portuguesa pelo arguido, de nacionalidade italiana, trazendo à colação as regras da experiência comum. Este apelo é inaceitável, porque as regras de experiência comum só autorizam a apreciar um comportamento determinado em função da cultura e comportamento social de um determinado povo, num tempo determinado. A regra de experiência comum é uma generalização, decorrente da observação empírica de fa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VALOR DA ACÇÃO
DIVISIBILIDADE DA COISA COMUM
PROIBIÇÃO DE FRACCIONAMENTO
I - Na ação de divisão de coisa comum, a fixação definitiva do valor da ação pode ter lugar em momento posterior ao da decisão sobre a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio em questão nos autos. II - O juízo acerca da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que a coisa se encontrava à data em que foi requerida a sua divisão. III - O nº 1 do art. 1376º do CCiv. consagra restrição relativa ao fracionamento de terrenos aptos para cultura - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: RUI MOREIRA
INVENTÁRIO
PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES
DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTITULARIDADE
PRESUNÇÃO LEGAL
I - Tendo a cabeça-de-casal recebido pessoalmente um valor pago por uma sociedade de que era sócia com o inventariado, a título de restituição de prestações suplementares, é esse valor devido à herança, devendo ser relacionado como crédito desta sobre a cabeça-de-casal. II - Não devem ser relacionadas no inventário contas bancárias do inventariado que não apresentem já qualquer saldo, por estarem inactivas desde datas anteriores à data do óbito. III - Uma quantia depositada em conta bancária t…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
VALOR RELATIVO DOS MEIOS DE PROVA
I - Os documentos sem força probatória plena vêem a sua eficácia probatória dependente da livre apreciação do juiz – ficam sujeitos, juntamente com os demais (mormente declarações de parte e depoimentos testemunhais) à análise crítica do tribunal, em vista de formar prudente convicção em obediência a critérios de lógica e racionalidade, sem o condicionamento de critérios legais pré-estabelecidos caros aos sistemas da prova legal ou tarifada. II - Nenhuma hierarquia estabelece a lei entre a pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
LEGITIMIDADE
PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE SÓCIO CASADO
PATRIMÓNIO COMUM
I - Na hipótese de a participação social integrar o património comum dos cônjuges, é considerado sócio o cônjuge que celebrou o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal. II - Nesta conformidade, carece de legitimidade o cônjuge do sócio para impugnar as deliberações sociais anuláveis.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
ACÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO
COMPORTAMENTO DESLEAL
DELIBERAÇÃO QUE APROVA A INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA ACÇÃO
I - A procedência da acção judicial de exclusão de sócio depende da prova de comportamentos do sócio, qualificados de desleais e de gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade e ainda do requisito da prejudicialidade. II - Como condição de procedibilidade, a lei exige ainda que a propositura da acção judicial seja precedida por uma deliberação dos sócios. III - No que respeita ao conteúdo da deliberação, não se exige uma articulação de factos como se se tratasse de uma petição inici…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
OBRIGAÇÃO DE MANTER A CONTABILIDADE ORGANIZADA
PRESUNÇÃO DE CULPA GRAVE
I - Existe incumprimento em termos substanciais da obrigação das sociedades comerciais manterem contabilidade organizada – art. 186º nº 2 al. h) do CIRE – quando os termos em que tal obrigação foi cumprida, ou incumprida, inviabilizam ou são suscetíveis de afetar e comprometer, de modo sério e relevante, a concretização do resultado visado com aquela obrigação, ou seja, quando a contabilidade não fornece uma imagem compreensível, completa, fiável e real da situação financeira da empresa. II - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
CONDUÇÃO COM ÁLCOOL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
I - Os pressupostos cumulativos do direito de regresso da seguradora previsto no art. 27º nº1-c) do Dec. Lei nº 291/2007, são a responsabilidade civil subjetiva do condutor responsável e a condução com TAS superior à legalmente permitida. II - Porém, o segurado, quando demandado em ação de regresso pela seguradora, não está impedido de proceder à ilisão da presunção “juris tantum”, decorrente desta norma, do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o ato de condução determinante do a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ACÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO
PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
É de caducidade o prazo de 90 dias para intentar a acção de exclusão de sócio e de indemnização, contado da deliberação dos sócios que aprove a sua propositura.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
FORTES INDÍCIOS
PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I - Constituem “fortes indícios” da prática do cometimento de um determinado crime aqueles que, no contexto do desenvolvimento de uma investigação, se apresentem particularmente claros, inequívocos e fiáveis. II - O conceito de “fortes indícios” não coincide com o conceito de “indícios suficientes”, porquanto este último conceito intervém num momento processual em que a fase investigativa do processo criminal (inquérito, ou inquérito e instrução, conforme o caso) se encontra finda e em que o j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: RENATO BARROSO
ATO DE CONDUÇÃO
PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I - Em processo penal são admissíveis todas as provas que não sejam proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal), aí se incluindo as presunções judiciais, que são as ilações que o julgador retira de factos conhecidos para firmar outros factos, desconhecidos (artigo 349º do Código Civil). II - Assim, não sendo a presunção judicial um meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: RENATO BARROSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
I - A decisão da autoridade administrativa não é uma sentença penal, nem tem que obedecer ao formalismo da sentença penal. II - Na fase administrativa do processo de contraordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processuais, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e por que razão assim se decidi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: HENRIQUE PAVÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO
ESCOLHA DA PENA
MODO DE EXECUÇÃO DA PENA
I - Por força do disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. A consideração da sentença condenatória não transitada em julgado no elenco dos factos provados afeta o estatuto de presumido inocente do arguido e, como tal, não pode servir de agravante na definição da pena ou da modalidade da sua execução em condenação posterior. II - A sentença que considere a condenação penal não t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRIVILÉGIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
CONFISSÃO
I - A inserção na narração da matéria de facto de um crime negligente da frase “a arguida agiu deliberada, livre e conscientemente” (elemento volitivo do dolo), com o sentido que a lei e a jurisprudência lhe dá, não se mostra adequada, uma vez que, pelo menos com algumas das expressões utilizadas, parece querer dizer-se que a arguida agiu dolosamente apesar de não ter a consciência da ilicitude do seu ato (elemento intelectual este que resultou não provado e que estava inserto na acusação), o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA
I - O legislador atribuiu a competência aos tribunais de família para as acções que versam o Direito da Família, acções nas quais a resolução do objecto do litígio pressupõe a aplicação de normas do Direito da Família. II - Sendo o objecto do litígio a fixação de uma retribuição pela utilização exclusiva de um bem comum da autora e réu que é utilizado exclusivamente por um dos comproprietários, não está em causa a relação familiar, pelo que a competência da acção não está atribuída aos tribun…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO
PERIGO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
I - A falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício não gera, por isso, a nulidade da decisão. II - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões e mesmo na motivação, a recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados […
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
APOIO JUDICIÁRIO
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTICA
I - A omissão de notificação, antes da prolação da sentença, de informação prestada pelos serviços da Segurança Social sobre o pedido de apoio judiciário constitui uma irregularidade processual a ser suscitada no prazo de 10 dias junto do juiz do processo e não constitui fundamento de recurso de apelação. II - O procedimento especial de despejo está sujeito a tributação e com a dedução de oposição deve o requerido comprovar o pagamento da taxa de justiça devida ou juntar comprovativo do pedido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
VONTADE REAL DO DECLARANTE
I - A interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, ou seja, quando se procura saber qual o sentido efectivamente atribuído pelo declarante (a sua vontade real) e o eventual conhecimento da mesma pelo declaratário. Mas a interpretação em si mesmo é uma operação jurídico-valorativa e, desse modo, uma questão de direito. II - Na motivação da decisão de facto, deve o Tribunal expor a análise crítica dos meios de prova,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I - O ónus consagrado na alíneas a), do nº1, do art. 640º, do CPC, (de especificação de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados), pressuposto do conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto, cuja função é delimitar o objeto do recurso, tem de se mostrar cumprido nas conclusões das alegações, impondo, desde logo, a falta de tal especificação (bem como a falta de especificação da al. b) e da al. c), do referido nº1 e da al. a), do nº2, na peça das alegações (me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DURAÇÃO DO CONTRATO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O art.º 1110º/3 CC tem natureza supletiva, podendo as partes convencionar o prazo para a celebração do contrato e a sua renovação, desde que não se ultrapasse o limite mínimo de um ano e o máximo de trinta anos. II - A norma do art.º 1110º/4 do CC, introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, deve ser interpretada no sentido de que a declaração de oposição à renovação pode ter lugar antes de terminado o prazo mínimo de vigência do contrato de arrendamento para fins não habitacionais (5 ano…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
I - A legitimidade processual, prevista no artigo 30.º do Código de Processo Civil, constitui um pressuposto processual de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, aferindo-se, na falta de indicação da lei em contrário, pela relação entre as partes e o objeto do processo tal como configurada pelo autor na petição inicial, não exigindo a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade. Trata-se de que…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
FACTOS INSTRUMENTAIS
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I - A apreciação da impugnação da matéria de facto no recurso deve limitar-se aos pontos com interesse para a decisão da causa e do recurso, ficando prejudicada por inutilidade na parte restante. II - É inútil e irrelevante, no recurso, a tarefa de averiguação específica sobre se estão ou não provados factos instrumentais que não desencadeiem a aplicação de qualquer presunção legal relevante, sem prejuízo da eventual contribuição que possam aportar, conjuntamente com a análise de toda a prova,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
VENDA EM LEILÃO ELETRÓNICO
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - Em processo de execução, promovida a venda por leilão eletrónico, a apresentação de propostas de valor inferior ao valor base de venda equivale à falta de propostas, porque nesta modalidade de venda apenas as propostas de valor superior ao valor base de venda são suscetíveis de licitação. II - Frustrada a venda em leilão eletrónico por falta de propostas estão preenchidos os pressupostos para promover a venda por negociação particular – art.º 832º/f) CPC. III - Litiga com má-fé, nos termos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ABUSO DO DIREITO
I - São requisitos da modalidade do abuso do direito “venire contra factum proprium”: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela ass…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ATIVIDADE DE TRANSITÁRIO
CONTRATO DE TRANSPORTE
I – Quando um agente comercial não assume apenas a obrigação de planificar, coordenar, controlar e dirigir as operações necessárias à expedição, recepção, armazenamento e circulação de mercadorias, actuando como mero intermediário na celebração dos contratos de transporte necessários para esse efeito, mas assume, igualmente, responsabilidades próprias ao nível do transporte e da entrega da mercadoria no seu destino, o mesmo extravasa o âmbito da actividade de transitário regulada no DL n.º 255…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE
I - Apesar do poder discricionário que lhe é concedido a respeito da convocação ou não da audiência prévia nas ações de valor inferior a metade da alçada da Relação (cf. artigo 597.º do CPCivil), não pode o juiz deixar de assegurar o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa nos mesmos termos em que o tem de fazer nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação, visto que tal constitui uma derivação do direito fundamental à jurisdição. II - Nessas ações, dispensando-se a c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ÓNUS DA PROVA DO REQUERENTE
I - O procedimento cautelar comum tem como requisitos: - não estar a providência a obter abrangida por qualquer procedimento cautelar especificado (nº 3, do art. 362º, do CPC), sendo este procedimento destinado a fazer face a situações de “periculum in mora” não especialmente acauteladas através dos procedimentos cautelares especificados na lei; - a existência de um direito (satisfazendo-se a lei com um juízo de probabilidade ou verosimilhança mas exigindo que tal probabilidade seja forte (v.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: TERESA FONSECA
DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
DEVER DE FIDELIDADE
SEPARAÇÃO DE FACTO
ABUSO DO DIREITO
DIREITO A ALIMENTOS
I - A recusa de um dos cônjuges em manter relações sexuais não exime o outro cônjuge do dever de fidelidade. II - No modelo de divórcio rutura ou constatação, a lei pretende evitar que, independentemente da violação de deveres conjugais, qualquer um dos cônjuges permaneça casado contra a sua vontade. III - A separação de facto (causa objetiva do divórcio) verifica-se quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges. IV - Esta separação de facto é compaginável com a co-habitação sob o mesmo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DESPESAS COM CONSERVAÇÃO E FRUIÇÃO DAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - Prevendo o Regulamento do Condomínio que cada condómino suporta as despesas com conservação e fruição das partes comuns do edifício e o pagamento de serviços de interesse comum na proporção do valor da sua fração, fazer acrescer uma percentagem a suportar pelos proprietários das frações que fazem uso de uma parcela do vão do telhado, como previsto no título constitutivo da propriedade horizontal, não respeita o critério fixado no regulamento e o princípio da proporcionalidade (art.º 1424º/…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO REGISTRAL
1) Sustentando a Recorrente que o presente procedimento cautelar deveria ter sido instaurado por apenso ao processo n.º ..., do Juiz 4, do Juízo Central Cível do Porto, por evidente dependência e instrumentalidade, face à identidade de sujeitos processuais, de causas de pedir e de pedidos, a questão suscitada não é de (in)competência em razão da matéria, mas antes de (in)competência por conexão. 2) Estando em causa dois juízos cíveis, a questão em apreço não tem a ver com a matéria, pois ambos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
ATROPELAMENTO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IN DUBIO PRO REO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MOTIVO FÚTIL
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
MEIO INSIDIOSO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I - Por meio particularmente perigoso, a que alude a al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, deve entender-se, com a doutrina maioritária, o instrumento ou método que dificulte em grau elevado a defesa da vítima e (não se traduzindo na prática de perigo comum) crie ou seja apto a criar perigo de lesão de bens jurídicos pessoais de um número indeterminado de pessoas, aferindo-se a referida particular perigosidade por uma intensidade muito superior à normal nos meios usados para matar. II - A juri…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ANA PARAMÉS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
DUPLA CONFORME
ERRO DE JULGAMENTO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. Não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância (artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), pena que tanto é a parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, conforme o disposto no artigo 432.º, n.º1, b), do CPP; II.Por outro lado, estan…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
DUPLA CONFORME
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
DECLARAÇÃO DE VOTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
COAUTORIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I - A aposição de uma declaração de voto, que consubstancia, em determinados pontos, um voto de vencido, quanto à insuficiência da fundamentação e, por outro lado, quanto a divergências, sobre determinadas matérias, como a questão da aplicação e âmbito do princípio in dubio pro reo e quanto à questão da afirmação da co-autoria e do crime de associação criminosa, sem influir no sentido do decidido, como ali expressamente se afirma, não traduz nenhuma nulidade processual. II - A omissão de pron…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
ROUBO
ABUSO
CARTÃO DE GARANTIA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
LAPSO MANIFESTO
INIMPUTABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
IMPROCEDÊNCIA
I - Os vícios previstos no art. 410.º, nº 2, do CPP, reportam-se exclusivamente à matéria de facto, dando corpo à revista alargada, assim chamada por aqueles vícios, dentro dos limites que a lei estipula – ou seja, por recurso exclusivo ao texto da decisão ou através da conjugação desta com as regras da experiência comum – permitirem a sindicância da matéria de facto ainda que esta não tenha sido impugnada, alargando o conhecimento do tribunal ad quem, quando restrito às questões de direito, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
FURTO
ROUBO
VIOLAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
TOXICODEPENDÊNCIA
DOENÇA MENTAL
IMPROCEDÊNCIA
I – Na elaboração do cúmulo jurídico os factos fornecerão o âmbito de incidência do juízo de censura e a personalidade do agente funcionará como o seu elemento aglutinador. II – Será através da correlação daqueles factos com esta personalidade que se determinará se os factos traduzem apenas uma actuação delitiva plúrima, que não permite afirmá-los como produto da natureza intrínseca do arguido (da sua personalidade), ou se constituem já a expressão de uma verdadeira tendência criminosa, refle…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE REVISÃO
FACTOS PROVADOS
INCONCIABILIDADE DE DECISÕES
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
NEGAÇÃO DA REVISÃO
A possibilidade de revisão de sentença ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, reporta-se à inconciliabilidade entre factos provados em duas sentenças, da qual resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo inviável quando essa eventual oposição se estabelece entre factos provados na sentença revidenda e não provados na outra sentença.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA
EXECUÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CUMPRIMENTO DE PENA
PRISÃO
RECUSA
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
ATENTADO À SEGURANÇA
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I - Embora o recorrente tenha sido condenado em França, pela prática de um crime de homicídio involuntário por violação manifestamente deliberada de uma regra de segurança ou de prudência, p. e p. pelos art. 221.º, n.os 6, 8 e 10, do CP francês, na pena de 4 anos de prisão, para efeitos de verificação da dupla incriminação, prevista no n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 158/2015, de 17-09, a conduta praticada é qualificada na ordem jurídica portuguesa como crime de atentado à segurança de transport…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
INADMISSIBILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
DUPLA CONFORME
DANO NÃO PATRIMONIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
IMPROCEDÊNCIA
I - A decisão confirmativa in mellius, ainda que constituindo confirmação meramente parcial de decisão anterior proferida em recurso, cabe no conceito de dupla conforme. II - O recurso relativo à indemnização civil oficiosamente arbitrada rege-se pelas regras do recurso referente ao pedido cível. III - No caso da indemnização civil, a dupla conforme não opera por via das regras do processo penal, que a não contemplam, mas por via da convocação do disposto no art. 617.º, n.º 3, do CPC, aplicáv…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
FRAUDE FISCAL
CONDIÇÃO
PRISÃO
REJEIÇÃO
I - Suportados em opostos entendimentos quanto à harmonização do regime previsto no art. 14.º do RGIT, com o regime previsto no art. 51.º, n.º 2, do CP, acórdão recorrido e acórdão fundamento decidiram de forma diversa quanto à necessidade/desnecessidade de realização de um juízo de prognose sobre a razoabilidade da condição fixada à suspensão da execução da pena de prisão tendo, no entanto, partido de diferentes premissas de facto quanto à existência daquele juízo, que no acórdão fundamento …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: DONAS BOTTO
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CÔNJUGE
FRIEZA DE ÂNIMO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IN DUBIO PRO REO
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (arts. 40.º e 71.º, ambos do CP). II - Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
HABEAS CORPUS
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
PROGENITOR
PRISÃO ILEGAL
PRAZO
NULIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I – A medida de acolhimento residencial, como da sua própria designação resulta e decorre da filosofia da mesma, não assume a menor vertente punitiva, não é uma medida de detenção, sendo antes, e claramente, uma solução / via de promoção de direitos e de proteção de perigo, destinada a salvaguardar a criança e / ou jovem de quadros que sejam e se revelem absolutamente intoleráveis / insustentáveis. II - Nessa medida, por princípio, associar tal a retrato de prisão ilegal, de privação ostensiv…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
PARENTESCO
DEFENSOR
IMPARCIALIDADE
DEFERIMENTO
I. A relação de parentesco entre o Senhor Juiz Desembargador e o defensor de um dos arguidos, ainda que na qualidade de 1º Adjunto, é suficiente para potenciar o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade, por força da quebra da equidistância que o mesmo deve ter em relação a todos os intervenientes processuais, o que causaria danos reputacionais à sua própria pessoa e à justiça no seu todo. II. Em matéria de administração da justiça, não basta ser imparcial é também preci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA SILVA
EXTRADIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
USO DE DOCUMENTO FALSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
NON BIS IN IDEM
PRISÃO PERPÉTUA
PROCESSO EQUITATIVO
TRATAMENTOS CRUÉIS
DESUMANOS E DEGRADANTES
GARANTIA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
BAIXA DO PROCESSO
I -   A existência de um processo de extradição noutro país, da nacionalidade do extraditando, pertencente à UE, que não passou da fase administrativa por falta de recebimento de pedido formal do Estado requerente, e foi arquivado antes da detenção do arguido em Portugal, que deu origem aos presentes autos, não configura a excepção de non bis in idem a que se refere o art. 19.º da referida Lei. II -   Uma vez que o país da nacionalidade do extraditando se recusou formalmente a exercer a acção…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICADO
I - O julgador apenas está constituído no dever de observar o contraditório quando esteja em causa uma inovatória e inesperada questão de direito que não tenha sido perspetivada pelos litigantes de acordo com um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão. II - O motivo justificativo, e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho a termo certo, devem estar suficientemente concretizados no texto da respectiva cláusula, sob pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
NATUREZA URGENTE
1- O que distingue a nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por omissão ou excesso de pronúncia da nulidade por condenação ultra petitum é a circunstância da primeira se relacionar com os fundamentos do pedido – causa de pedir ou exceções (o tribunal não conheceu de todas as causas de pedir invocadas pelo autor para suportar o pedido que formulou ou de todas as exceções que foram invocadas pelas partes e cujo conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a outra questão de que conh…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. II. Para efeitos do artigo 432.º n.º 1 al.ª b) e 400.º n.º 1 al.ª f) do CPP, ocorre dupla conforme também quando a condenação  seja, em recurso, confirmada in mellius.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: MICAELA SOUSA
SITUAÇÃO JURÍDICA PLURILOCALIZADA
CONTRATO
LEI APLICÁVEL
Sumário:1 I - O Direito português é directamente aplicável, enquanto lex fori, aos processos judiciais que se desenrolam em Portugal, competindo-lhe delimitar as acções e procedimentos admitidos e regular os trâmites processuais, sendo ainda aplicável aos pressupostos processuais. II - No que diz respeito às normas sobre prova, há que distinguir o Direito probatório formal ou adjectivo, referente à produção da prova e à conduta dos juízes, peritos e partes no decurso do processo, a que é aplic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: ARMANDO CORDEIRO
MARCA
IMITAÇÃO
AFINIDADE
RISCO DE ASSOCIAÇÃO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. O consumidor, confrontado com os sinais “COMEÇO” e/ou “RECOMEÇO” tende a associar uma palavra à outra o que aliado à pertença à mesma classe de produtos ou serviços poderá induzir facilmente o consumidor no erro de que provêm da mesma origem empresarial ou que existe uma relação entre as duas entidades que se propõem a comercializar tais produtos ou serviços. II. A jurisprudência do TJUE entende de modo constante que para os efeitos da exceção prevista no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
PRESSUPOSTOS
IDADE DA CRIANÇA
CONFLITUALIDADE ENTRE OS PROGENITORES
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
DIREITO DE VISITA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito, que afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: MARIA GORETE MORAIS
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO LEGAL
INCONSTITUCIONALIDADE
I - Com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame. II - Da m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ÓNUS IMPUGNATÓRIOS
REJEIÇÃO DO RECURSO
1- Sendo as conclusões de recurso que delimitam o objeto do recurso de que o tribunal ad quem não se pode apartar, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo se se tratar de questão que seja de conhecimento oficioso, para que o recorrente possa beneficiar do alongamento do prazo de recurso de dez dias do n.º 7 do art. 638º do CPC, é necessário que aquele, nas conclusões de recurso, impugne o julgamento de facto, indicando concretos pontos da matéria de facto julgada prov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: MARIA GORETE MORAIS
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I - Na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados. Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, acentuando-se que o caba…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
MATÉRIA CONCLUSIVA
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I. A jurisprudência vem entendendo que o prazo prescricional do “direito de regresso” ou de reembolso da seguradora que satisfez indemnização ao lesado nos casos em que a indemnização devida ao lesado ou lesados tiver sido paga de forma faseada, ao longo de um determinado período de tempo, só se inicia na data em que for realizado o último pagamento a cada lesado, pois só neste último momento ficou integralmente satisfeita a indemnização global e unitária por todos os danos sofridos em conseq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
DIREITO DE SUPERFÍCIE
CONSTITUIÇÃO
CONTRATO PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
O direito de superfície pode ser constituído por decisão judicial em ação de execução específica de promessa da sua constituição negocial, que se efetiva através de uma ação constitutiva destinada a produzir os efeitos da declaração negocial do contraente faltoso, e que consiste em o tribunal emitir uma sentença que produza os mesmos efeitos jurídicos da declaração negocial que não foi emitida, operando-se assim a constituição do contrato definitivo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
I –Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b) do n.º 4 do art. 4.º do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público (com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público, mas o que não está aqui em causa, porquanto o autor alegou – e o réu, aliás, aceitou – que está vinculado à ré por contrato individual de trabalho p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
CONCORRÊNCIA ENTRE PORTARIAS DE EXTENSÃO
HORÁRIO CONCENTRADO
FORMA
NULIDADE
I – Para efeitos de aferição do instrumento de publicação mais recente, a que alude o art. 482.º/3 a) do CT, não releva o facto de (sendo ambos publicados na mesma data) a um ter sido atribuído um número de identificação e a outro ter sido dado um número superior. II – A redução, por excessividade, da indemnização prevista na cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES e a FETESE publicado no BTE n.º 4, de 29.01.2023, não é oficiosa, mas depende de pedido do devedor da indemnização. III - O ac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
"USOS LABORAIS"
REMISSÃO PARA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO (CCT)
REVOGAÇÃO DA CCT
(i) A atribuição de um benefício concreto (como um subsídio de refeição, de turno, ou outro) advindo de uma prática reiterada da empregadora que aplica parte de uma convenção colectiva de trabalho pode integrar um “uso laboral”, fonte de direito, que o trabalhador adquire e que não poderá ser unilateralmente retirado. (ii) Porém, no caso concreto, o “uso” consistiu na aplicação parcial de um bloco normativo (progressões por antiguidade e escalões salariais) de uma convenção coletiva, remetend…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
DESPESAS DE TRANSPORTE
REEMBOLSO DE DESPESAS
TRANSPORTE PRÓPRIO
O reembolso das despesas com transportes efectuadas pelo sinistrado deve observar o disposto nos art.s 39.º e 40.º da LAT, sem embargo de o sinistrado, tendo utilizado transporte próprio, poder demonstrar que que se tivesse utilizado os transportes colectivos teria despendido quantia superior (ou pelo menos não inferior) à que despendeu/reclama, e assim obter o reembolso da despesa que efectivamente suportou.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
QUEDA NO POÇO DO ELEVADOR
I - Para ocorra uma situação de descaracterização do acidente por violação de regras de segurança impõe-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; - violação, por ação ou omissão, dessas condições, por parte da vítima; - que a atuação desta seja voluntária e sem causa justificativa; - que o acidente seja consequência necessária dessa atuação, isto é que exista nexo de causalidade entre …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
DOCUMENTO IDÓNEO
I - A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. II - Os factos relativos ao trabalho suplementar prestado mais de cinco anos antes da reclamação do correspondente crédito só podem ser provados, por documento idóneo, ou seja, por documento escrito, que deverá ser emanado de alguma forma pelo empregador e, enquanto meio de prova “bastante” deverá dispensar qua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA PENSÃO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 (IDADE)
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA (DO STJ Nº 16/2004
DE 22-05-2024)
TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADE ANTIGA (DL 341/93
DE 30-09)
I - Nunca foi cerne da anterior revisão de incapacidade a avaliação do factor 1.5 pela idade de 50 anos, quer se aplicado de forma automática, quer se acompanhado de agravamento das lesões, motivo pelo qual não há caso julgado. II - Tendo o acidente dos autos ocorrido em 2004 é aplicável a TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30-09, que exige o requisito adicional de “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente” a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: ARMANDO CORDEIRO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADES DA SENTENÇA
VÍCIOS DECISÓRIOS
Sumário (elaborado pelo relator): I. Não há que apreciar os vícios apontados à decisão administrativa e não imputados à decisão judicial, em impugnação judicial, visto que este tribunal de recurso aprecia unicamente a decisão judicial recorrida. II. As nulidades objeto de recurso são unicamente aquelas que, segundo o recorrente, persistem na decisão judicial e não as, unicamente, apontadas à decisão administrativa. III. Ressalvados os casos previsto no art. 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Cód…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PAULA MELO
MARCA
IMITAÇÃO
CARÁCTER DISTINTIVO
JURISDIÇÃO PLENA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- O carácter distintivo de uma marca ocorre, no sentido vertido no art. 208º do CPI, quando essa marca permite identificar o produto/serviço como provindo de uma empresa determinada, distinguindo-o do produto/serviço prestado por outras empresas. II- A falta de carácter distintivo constitui um dos fundamentos de nulidade do registo da marca, prevista nos arts. 209º nº 1 al a), 231º nº 1 al. b) e c) e 259º nº 1 do CPI. III- Na análise da marca naciona…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PAULA MELO
DIREITOS CONEXOS
REMUNERAÇÃO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
REENVIO PREJUDICIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I -A nulidade da sentença prevista no artº 615º, nº 1, alínea b), só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito, e não quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. II- Ordenada a baixa dos autos, pelo STJ, para ampliação da matéria de facto, sem reabrir a decisão jurídica já fixada (artº 683º, nº 1 do CPC), cumpria apenas ao tribunal a quo, proc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
MARCAS
DIREITO DE EXCLUSIVIDADE
INFRACÇÃO
RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) A. No presente recurso relativo a procedimento cautelar julgado improcedente pelo tribunal a quo, a Recorrente pretende, em essência, proibir a Recorrida de usar o termo “Billion” em relação a barras proteicas por esta comercializadas, arrogando-se, para tanto, da titularidade da marca da União Europeia “Billionaire Bar”, registada para assinalar, entre outros, “Suplementos nutricionais; Barras nutricionais para substituição de refeições para aumentar o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: RUI ROCHA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
JUNÇÃO DE PARECER
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) A. No caso concreto, está em causa a alegada prescrição do direito indemnizatório fundado no disposto no artigo 338.º-G, n.º 3 e 338-I, n.º 5 do Código de Propriedade Industrial 2003 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 05-03), lidos em harmonia com o artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva Enforcement (Diretiva 2004/48/CE), ou seja, o direito indemnizatório resultante de revogação, por injustificada, de providência cautelar. B. O termo inicial do prazo de p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS
EFEITO COMINATÓRIO INCIDENTAL
I – Em processo de inventário, onde todos os interessados estão patrocinados por mandatário judicial, é válida a notificação da reclamação contra a relação de bens efetuada nos termos do artigo 221º, nº 1, do CPC.. II – A falta de resposta à reclamação contra a relação de bens por parte do cabeça de casal na sequência de notificação feita pelo mandatário judicial, determina, quanto à matéria do incidente, a produção de efeito cominatório. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DIREITO DE REEMBOLSO DO SEGURADOR DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO
PRAZO PRESCRICIONAL
Por aplicação analógica do disposto no art. 498.º, n.º 2 do Código Civil, o direito de reembolso do empregador – ou da respetiva seguradora – face ao sinistrado, pelas quantias que a este tiver pago, «se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador», previsto no art. 17.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho), está sujeito a um prazo de prescrição de 3 anos. (Sumário elaborado pelo Re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
VIOLAÇÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR
I – Não ignoramos, quando o conteúdo do Plano viola o art.º 30.º/2 e 3 da LGT, deve, em face da referida imperatividade de tal preceito, ser recusada a homologação do Plano em relação aos créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social – nestes casos, a ineficácia relativa do plano mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA A ADOÇÃO
VÍNCULOS PRÓPRIOS DA FILIAÇÃO
ALHEAMENTO EM RELAÇÃO AO FILHO
SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
I – O processo de promoção e protecção nunca está contra o(s) representante(s) legal(is), mas sempre e só a favor da defesa do melhor interesse da criança ou jovem dela beneficiário. II – Estando em causa a aplicação da medida protectiva de confiança com vista a futura adopção, impõe-se averiguar se os progenitores querem, de modo não fantasioso ou irrealista, e reúnem condições para ter consigo o filho, assegurando de modo proficiente e cabal a função parental, não bastando invocar que se que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: RENATO BARROSO
LEI DA SAÚDE MENTAL
TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO EM AMBULATÓRIO
I - O tratamento involuntário (nos termos do disposto no artigo 15º da Lei nº 35/2023, de 21/07 - “Lei da Saúde Mental” -) deve ser orientado para a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial. II - Dos autos resulta que o internando padece de doença de foro psiquiátrico, tendo sido diagnosticado com perturbação delirante (a qual provoca ideias delirantes de cariz persecutório, com implicações diretas a nível do comportamento, tornando-o mais ho…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CLÁUSULA PENAL
DESPROPORCIONALIDADE
NULIDADE E EXCLUSÃO
I – Para se aferir se uma cláusula contratual geral estabelece uma cláusula penal desproporcionada face aos danos a ressarcir e, por isso, deve considerar-se proibida, nos termos da al. c) do art. 19º do DL nº 446/85, de 25 de outubro, haverá que, através de um juízo objetivo e abstrato, reportado ao momento em que a cláusula penal é fixada, estabelecer uma relação entre os danos que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se integra, e a pena c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARCO BORGES
COOPERATIVA
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
VÍCIOS DE PROCEDIMENTO
INVALIDADE DAS DELIBERAÇÕES
VOTAÇÃO
LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE ANULAÇÃO
I – As nulidades da sentença não se confundem com as nulidades processuais, nem, umas e outras, com os erros materiais, de escrita ou de cálculo, inexatidões ou lapsos manifestos de que a sentença possa enfermar. II – O erro material dá-se quando o juiz escreve uma coisa diversa do que queria escrever, ou seja, quando ocorre uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz. O erro de julgamento dá-se quando o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, contra lei expressa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
SEPARAÇÃO PREDIAL
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
I – A necessidade (absoluta ou relativa) de uma servidão e da utilidade por ela proporcionada não constitui pressuposto legal da constituição de uma servidão por destinação de pai de família, pelo que a circunstância de uma fracção do prédio (entretanto separada das demais em relação ao domínio) ter acesso directo à via pública não obsta à constituição de uma servidão de passagem por destinação de pai de família. II – A constituição de uma servidão por destinação de pai de família em caso de s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
LISTA DEFINITIVA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS
NOTIFICAÇÃO AOS CREDORES
PRAZOS
I – Na normalidade das situações, a lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE não é susceptível de ser posteriormente alterada, salvo se ocorrer uma situação de erro manifesto ou se for julgada procedente impugnação que à mesma tenha sido apresentada – os artigos 128.º a 131.º do CIRE estatuem um regime de prazos concatenados uns com os outros, tendo a mencionada lista sido apresentada pelo Administrador da Insolvência no prazo previsto pel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
NOTIFICAÇÃO
FORMALIDADES
I – A notificação é o ato através do qual o requerimento de injunção é comunicado ao requerido de acordo com os arts. 12.º e 12.º- A do regime Anexo ao DL 269/98, de 1.9, compreendendo-se aqui a notificação por via postal simples ou registada de pessoas singulares e pessoas coletivas. II – Quando não existe modalidade convencionada, o depósito da carta é um elemento decisivo para que o requerente tenha conhecimento da notificação, a carta é, por isso, depositada no recetáculo postal da morada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
TESTAMENTO
FORMA LEGAL
VALIDADE
DOENÇA MENTAL
INCAPACIDADE DE FACTO DO TESTADOR
ÓNUS DA PROVA
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis causa, não receptício, pessoal, individual, livremente revogável e formal. Por esse motivo deve ser o testador a expressar a sua vontade e “a expressão da vontade da pessoa tem de ser integral” sem prejuízo, naturalmente, das excepções expressamente consagradas nos artigos 2182º, n.º 2, e 2183º, do Código Civil. II – A exigência de forma para a celebração do testamento visa o reforço das condições para que a declara…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
REQUERIMENTO INCIDENTAL
PRAZO PERENTÓRIO
I – A abertura ulterior do incidente pleno de qualificação da insolvência encontra-se prevenida no art. 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podendo ser requerida por qualquer interessado nessa qualificação, em requerimento autuado por apenso, a carrear aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da Assembleia de Credores ou, na eventualidade desta não ter sido convocada, a partir da data da junção aos autos do relatório referido no art. 155.º, contendo os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO IMPROCEDENTE
REVOGAÇÃO PELO DONO DA OBRA
DESISTÊNCIA
EFEITOS
O contrato de empreitada pode ser revogado em qualquer momento por mera manifestação de vontade do dono de obra, na estrita medida em que o artigo 1229.º do Código Civil estabelece que este pode desistir da empreitada, a todo o tempo, ainda que esta já tenha sido iniciada, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra – é um poder discricionário do dono de obra, exercido unilateralmente e insusceptível de apreciação judicial, que não carec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
SUBSOLO
CAVE
NÃO AUTONOMIZAÇÃO
NÃO CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
USUCAPIÃO
I – Ressalvando a existência de qualquer negócio jurídico ou outro facto que, nos termos da lei, tenha aptidão jurídica para alterar essa situação, o direito de propriedade sobre determinado prédio abrange, nos termos previstos no art.º 1344.º do CC, não só o edifício ou edifícios nele existentes, mas também o respectivo subsolo e o que nele se contém. II – Sem a sua prévia autonomização e constituição de propriedade horizontal, um espaço (cave) que se situa por baixo de edifício existente em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
SERVIDÃO DE APROVEITAMENTO DE ÁGUAS
SERVIDÕES LEGAIS
EXTINÇÃO
DESNECESSIDADE
SUPERVENIÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
I – As servidões legais – que se definem e caracterizam pelo facto de os prédios envolvidos se encontrarem na situação de facto que, segundo a lei, permite impor a constituição da servidão de forma coerciva – têm como pressuposto a efectiva necessidade da utilidade ou proveito que elas proporcionam nos termos que estão definidos na lei. II – Nessas circunstâncias, a desnecessidade que pode conduzir à extinção dessas servidões – nos termos previstos no art.º 1569º, n.º 3, do CC – tem que ser ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARCO BORGES
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRECLUSÃO
I – A exceção dilatória de nulidade por ineptidão da petição inicial só pode ser arguida pelo réu, em ação declarativa comum, até à contestação e só pode ser conhecida ex officio pelo tribunal até ao despacho saneador, se anteriormente a não tiver apreciado ou, nos processos que não comportem despacho saneador, até à sentença final. II – Se, numa ação declarativa comum, a ineptidão da petição inicial não foi arguida pela ré no seu articulado de contestação, se foi depois proferido despacho san…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
DIFAMAÇÃO AGRAVADA
COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA
QUEIXA EXTEMPORÂNEA CONTRA UM DOS COMPARTICIPANTES
I – O chamado princípio da indivisibilidade da queixa, previsto no Artº 115º, nº 3, do Código Penal, impede que ostensiva e intencionalmente o ofendido deixe fora de perseguição criminal um dos co-autores ou comparticipantes do crime. II - Se o assistente, sabendo perfeitamente que os factos atinentes ao alegado crime de difamação agravada haviam sido perpetrados, em co-autoria, quer pelo denunciado, quer pela mulher deste, mas apenas apresentou queixa contra a segunda após o decurso do praz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
CRIME DE ROUBO
CONCURSO DE CRIMES
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REPARAÇÃO DOS DANOS
MEDIDA CONCRETA DAS PENAS PARCELAR E ÚNICA
1. Tendo sido interpostos outros recursos da mesma decisão que não versam apenas sobre matéria de direito, mas também sobre matéria de facto, a competência material para conhecer de todos os recursos pertence a este Tribunal da Relação de Guimarães, não sendo de concluir pela inconstitucionalidade do nº 8 do art. 414º do C.P.Penal. 2. Atenta a natureza do crime de roubo, que é complexo e pluriofensivo, haverá tantos crimes de roubo quantas as pessoas ofendidas. 3. A enorme gravidade dos facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES
I - A determinação do quantum da multa - in casu o montante de cada uma das suas prestações - deve equilibrar a exigência de proporcionalidade da sanção com a necessidade de respeitar os direitos fundamentais do condenado, nomeadamente o direito a uma existência condigna. II - O condenado em pena de multa no montante global de €1.200,00, que aufere exclusivamente uma pensão mensal de €312,00 e suporta encargos fixos mensais compreendidos entre €170,00 e €200,00, deve beneficiar da possibilida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
CRIME DE ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
ACTO SEXUAL DE RELEVO
I - O conceito de “acto sexual de relevo” tem suscitado alguma polémica na jurisprudência e doutrina onde se têm vindo a desenhar três posições: a objectivista, a subjectivista e a mista. II - Para a primeira das referidas posições por acto sexual deve entender-se o comportamento que, de um ponto de vista predominantemente objectivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente relacionados com a esfera da sexualidade e, por conseguinte, com a liberdade de determinação sexu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ISILDA PINHO
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
CRIME DE AMEAÇA
TIPO SUBJECTIVO
I. A cominação de nulidade feita no artigo 283.º Código de Processo Penal visa não deixar seguir para a fase de julgamento uma acusação “deficiente” e trata-se de uma nulidade que deve ser arguida no prazo indicado na alínea c), do n.º 3, do artigo 120.º [não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito], não o tendo sido, nem tendo sido requerida a instrução, o processo segue para a fase de julgamento, onde as “deficiências” da acus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
SALÃO DE CABELEIREIRO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I – Há crime de introdução em lugar vedado ao público (art. 191.º do Código Penal) quando o agente – depois de ter sido informado pelo proprietário do salão de cabeleireiro que não o podia atender por não ter hora marcada, e ter acedido ao pedido deste para sair – volta a entrar no estabelecimento e, perante a ordem do proprietário (a atender outra pessoa) para que saia, o arguido não a acata. II – São muito intensas as necessidades de prevenção especial quando um arguido, no espaço de menos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
NO ÂMBITO DO IVA
REGIMES ESPECIAIS TRANSITÓRIOS CRIADOS PELO DECRETO-LEI N.º 125/2021
DE 30 DE DEZEMBRO
I. O crime de abuso de confiança fiscal tem como um dos seus elementos objetivos a dedução ou o recebimento da prestação tributária o que, no âmbito do IVA, significa que o devedor tributário só pode praticar esse crime se tiver recebido o montante da prestação tributária, ou seja, se esta lhe tiver sido entregue pelo adquirente. II. O pressuposto é o de que se o tipo legal do abuso de confiança fiscal pressupõe necessariamente a existência de uma relação fiduciária que se estabelece entre o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO
REGIME DE PROVA
INCUMPRIMENTO DE DEVERES
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I. O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, tem, entre outros assinalados na lei ou fixados no próprio regime de prova, o dever de estar contactável, comunicar a mudança de residência e informar o lugar onde pode ser encontrado, quando se ausenta por mais de 5 dias (decorrentes estes do Termo de Identidade e Residência prestado - artigo 196.º, § 3.º als. b) e c) CPP). II. Tais deveres mantêm-se até à extinção da pena (artigo 214.º, § 1.º, al. e) CPP). III. O…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CONCURSO DE CRIMES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CARREIRA CRIMINOSA
I. Ocorre concurso de crimes determinativo de cúmulo das respetivas penas quando as diversas infrações que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, conforme decorre do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. II. A pena única de 4 anos e 6 meses de prisão só poderá ser suspensa na sua execução se o tribunal se convencer, face à personalidade do arguido, ao seu modo de vida, ao seu comportamento global, à natureza do crime cometid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
REINCIDÊNCIA
Para efeitos de reincidência, considera-se censurável a conduta do agente que voltou a praticar o crime passado menos de dois anos do cumprimento de uma pena de prisão efectiva pela prática de crime do mesmo tipo e que tentou ludibriar os agentes da autoridade, trocando de lugar no veículo que conduzia com a sua companheira, de modo a fazer crer que era ela que vinha a conduzir.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO
PENA PRINCIPAL E SUBSTITUTIVA DE MULTA
PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
I. A pena principal de multa (artigo 47.º, n.º 1 do CP) só pode ser aplicada se satisfizer plenamente necessidades de prevenção especial de ressocialização bem como de prevenção geral. A aplicação da pena principal de multa não se revela suficiente para assegurar as finalidades da punição quando anteriormente já foram aplicadas penas de multa e de prisão substituída por prestação de tarefas, quando o arguido já praticou quatro crimes de natureza idêntica, num espaço temporal de três anos, volt…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JORGE ANTUNES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos legais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JORGE ANTUNES
CRIME DE BURLA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
A aplicabilidade da lei penal portuguesa, no que concerne ao crime de burla, verificar-se-á quando tiver sido em território nacional que o agente do crime desenvolveu a atuação que traduz o artifício fraudulento que visou colocar o ofendido em erro (parte da atuação compreendida no crime), mesmo que o empobrecimento do ofendido (resultado típico) tenha ocorrido fora do território nacional. Nesse caso, não se pode deixar de considerar, para os efeitos previstos no artigo 7º do Código Penal que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: EDGAR VALENTE
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
TESTEMUNHAS VULNERÁVEIS
Revelando-se importante para a investigação e, inerentemente, para os fins do processo penal, a inquirição de testemunhas vulneráveis, o balanço entre os interesses em conflito que devemos sempre efetuar (art.º 18.º, n.º 2 da CRP) pende claramente para a realização deste tipo de inquirição, para não prejudicar a tutela penal efetiva que a comunidade demanda, sendo que, quando se puder ponderar um juízo densificado sobre a necessidade da inquirição, pode já ser tarde demais por vulneração dos m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REQUISITOS
O mérito ou demérito das razões invocadas, que em abstrato podem obstar à submissão da causa a julgamento, deve ser apreciado na decisão que encerra a instrução e não no despacho que aprecia o requerimento da abertura de instrução. Nesta fase processual apenas cumpre analisar os requisitos para abertura da instrução, não sendo o momento para se verificar da plausibilidade dos argumentos da defesa, num juízo antecipatório da (in)suficiência indiciária. Ainda que possamos entender que a atuação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ARTUR CORDEIRO
CRIME DE INJÚRIA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE
MEDIDA DA PENA PRINCIPAL
MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA
I. A expressão “ide para o caralho” dirigida pelo arguido a dois militares da GNR, uniformizados e em pleno exercício de funções, quando procediam a uma fiscalização de trânsito e por causa desta, nunca poderá ser entendida como uma mera falta de educação, mostrado-se, objectiva e subjectivamente, ofensiva da consideração que lhes é devida, integrando esta conduta a prática de crime de injúria agravada (previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao 132.º, n.º 2, al.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ARTUR CORDEIRO
NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ARBITRAMENTO OFICIOSO DE INDEMNIZAÇÃO
SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL SUPERIOR
I. No caso de condenação pelo crime de violência doméstica, o tribunal não pode deixar de arbitrar uma indemnização, nos termos impostos pelo artigo 21.° da Lei n.º 112/2009. II. A omissão desse arbitramento configura uma nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. III. O tribunal de recurso suprir a nulidade da sentença recorrida, desde que disponha de todos os elementos que o permitam e o vício não implique qualquer processo de reconstrução da senten…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
CRIME DE DIFAMAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PRESSUPOSTOS
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIMITES
I – O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra, que é visto na doutrina dominante como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. II – Para se concluir que uma expressão é ofensiva da honra e consideração, é necessário inseri-la no contexto em que foi proferida, o meio/país a que pertencem assistente/arguido, as relações entre eles, a existência de confli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Outubro 2025
Relator: DIOGO RAVARA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
PRÉVIA OBTENÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS
Sumário1: I. A impugnação da decisão sobre matéria de facto que se reporte a factos insuscetíveis de conduzir à alteração da decisão sobre o mérito da causa constitui numa atividade processual inútil, pelo que deve o Tribunal da Relação rejeitá-la (art. 130º do CPC). II. A impugnação da decisão sobre matéria de facto não pode conduzir ao aditamento ao elenco de factos provados de factos não alegados pelas partes nos articulados, exceto se estiverem em causa factos instrument…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Outubro 2025
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
CRIME DE CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
CONCURSO APARENTE
Tem-se considerado que existe concurso aparente (subsidiariedade expressa, em face do segmento final do n.º 1 do art. 292.º) entre o crime de conAdução perigosa de veículo rodoviário e o crime de condução sob o efeito do álcool, posto que o agente, na mesma ocasião, preencha os vários modos de atuação ilícita. A relação de subsidiariedade, ocorre quando duas normas estão numa relação de grau, prevendo a norma dominante uma forma mais grave de violação do bem jurídico. Esta relação pode ser exp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: RENATO BARROSO
PESSOA COLECTIVA
PENA DE MULTA
QUANTITATIVO DIÁRIO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - O quantitativo diário da pena de multa aplicada a uma pessoa coletiva deve ser fixado em função da concreta situação económica e financeira da mesma, sendo insuficiente, para estabelecer tal quantitativo, o raciocínio segundo o qual “não se tendo apurado dados atuais concretos da arguida pessoa coletiva, mas encontrando-se a mesma ainda em laboração, e tratando-se de uma pessoa coletiva, entende-se ser de fixar a taxa no valor de 10 euros”. II - O tribunal está obrigado, na falta de elemen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDO PINA
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
DATA DA SENTENÇA
I - Resulta do disposto no artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05-05, que “1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: (…) b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
NULIDADE DA SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
BENFEITORIAS
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC1 I. A justificação notarial não constitui, por si mesma, acto translativo da propriedade, pressupondo, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de actos a ela conducentes - actos materiais de posse (com preenchimento dos seus dois elementos: corpus e animus), revestidos de determinadas características (posse pública e pacífica) e mantidos durante certo período temporal -, que podem ser impugnados (antes ou depois de ser efectuado o re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
1, A nulidade da sentença prevista nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, só ocorre quando a omissão for integral, salvo no tocante à exposição dos motivos de facto, cuja inapreensibilidade equivale à respetiva omissão integral. 2. Deve distinguir-se claramente facto e questão, incluindo-se a falta de apreciação de factos relevantes do objeto do processo no vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, e a falta de apreciaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ROUBO
CONCURSO DE CRIMES
I - O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é, primordialmente, a saúde da vítima, entendida nas suas vertentes de saúde física e psíquica, visando a incriminação protegê-la de comportamentos que obstem ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa, que afetem a dignidade individual da pessoa que com o agente mantém (ou manteve) vínculos relacionais estreitos e/ou duradouros. II - As condutas típicas do crime de violência doméstica incluem a prática, de modo reiterad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
CONDENAÇÃO CIVIL
No caso de a absolvição do arguido, quanto ao imputado crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, derivar unicamente da não comprovação do preenchimento da condição objetiva da punibilidade vertida no art. 105º, nº4, al. b), do RGIT – ex vi do art. 107º, nº2, do mesmo diploma legal –, é viável a condenação daquele demandado no pedido de indemnização civil contra si formulado, em virtude da sua responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos, ao abrigo do disposto no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO
DIREITO AO TRABALHO
I- O exercício da condução de veículo motorizado sob uma TAS igual ou superior a 1,2 gr/l assume especial perigosidade, tanto maior quanto maior for o grau de alcoolémia detetado, pelo que a taxa concreta de álcool no sangue constitui fator essencial na determinação da medida concreta da pena acessória prevista no art. 69º, n. 1, b) do Código Penal. II- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no art. 292º do Código Penal visa a salvaguarda de direitos fundamentais como…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Sumário (da responsabilidade da CIJ): O facto de as “doses” vendidas serem, quando isoladamente consideradas, pequenas, o certo é que a habitualidade do comportamento do arguido indicia uma forte energia criminosa e uma clara indiferença perante os valores da vida em sociedade, assim se justificando a integração da sua conduta no art. 21º do D.L. nº 15/93, de 22/01.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
CO-AUTORIA
PERIGO PARA AQUISIÇÃO DA PROVA
PERIGO PARA A CONSERVAÇÃO DA PROVA
Sumário (da responsabilidade da CIJ): I. Quando se deduz uma acusação, se pronuncia ou se condena um arguido pela prática de um crime em co-autoria, torna-se necessário descrever a contribuição de cada um dos co-autores; cada parte do conjunto é imputada ao outro ou outros que a não realizaram pessoalmente porque eles actuaram por acordo, assumindo todos o domínio funcional do facto. II. Se cada um, só por si, praticou todos os actos típicos, deve ser punido como autor imediato. III. O perigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
DEPOIMENTO INDIRECTO
OUVIR DIZER AO ARGUIDO APÓS A PRÁTICA DOS FACTOS
PROVA PROIBIDA
NULIDADE DA SENTENÇA
1. Do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, e 145., n.º 3, do Código de Processo Penal resulta como regra geral a exigência do caráter direto do conhecimento do depoimento testemunhal e das declarações de assistente e parte civil - com isto se pretende significar que a testemunha ou “declarante” deporá ou declarará sobre o que viu ou ouviu de modo coevo com os factos em julgamento. 2. Todavia, a lei prevê a exceção constante do artigo 129.º do Código de Processo Penal. Por depoimento indireto pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
DIREITO AO SILÊNCIO
VALORAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ESCRITA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVER DE PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO
1. O princípio da proibição de autoincriminação e do direito ao silêncio do arguido impõem que as afirmações constantes da contestação apenas podem ser valoradas pelo tribunal se forem repetidas pelo arguido nas declarações que entenda dever prestar em audiência de julgamento, ou se, tendo decidido prestar declarações, for sobre elas interrogado e as confirmar. 2. Assim, se o arguido não prestar declarações, o que foi afirmado na contestação escrita pelo seu defensor constitui uma inexistênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
ABUSO DE CONFIANÇA A SEGURANÇA SOCIAL
CRIME CONTINUADO
CASO JULGADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVER DE REPOSIÇÃO DA VERDADE FISCAL
RAZOABILIDADE
NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
EXECUÇÃO FISCAL
LITISPENDÊNCIA
I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de Justiça, a sentença que incidiu sobre infracções parcelares integradas num crime continuado não constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que só posteriormente foram descobertas, porquanto o princípio ne bis in idem (art. 29º, nº5, da CRP), constituindo obstáculo a que uma pessoa seja condenada duas vezes pelos mesmos factos, não se erige como fundamento para que permaneçam por punir factos que nunca …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
REDUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL
I - Os arts. 107º, nº5 e 107º-A do CPP (com referência deste ao art. 139º, nºs 5 a 7 do CPC), regulam a excecional possibilidade de os sujeitos processuais praticarem atos processuais após o término do prazo fixado por lei ou, em regra, por despacho, e o seu campo de aplicação, reportando-se a prazos especificamente na lei processual penal, inclui o prazo-regra determinado no art. 105º, nº1, do mesmo código. II – O prazo supletivo de 10 dias previsto no art. 105º, do CPP, à semelhança dos dem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Agosto 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
INCUMPRIMENTO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
APENSAÇÃO
I. O incumprimento do exercício das responsabilidades parentais tem uma natureza incidental relativamente à ação onde se fixou o regime, conforme resulta do regime do artigo 41.º do RGPTC, sendo que – n.º 2 - , no caso de homologação judicial de acordo de regulação, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Julho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
IRMÃOS UTERINOS
I. Respeitando o processo tutelar cível a mais do que uma criança – a criança EE, nos autos de processo 1586/21.1T8PDL e, nos presentes autos, a criança II – importa ter em conta o normativo do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC: Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PREISDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
GRANDE PROXIMIDADE COM UMA DAS PARTES
NATUREZA DO PROCESSO
Constitui motivo ponderosa para a concessão de escusa, a circunstância de o filho da Sra. Juíza requerente frequentar um dos estabelecimentos escolares da ré há 7 anos consecutivos, mantendo uma relação de convívio diária com os representantes e funcionários da ré, com público e manifesto envolvimento, daqui se manifestando uma relação de grande proximidade entre a requerente e a instituição da ré. O caráter diário, quotidiano e, nessa medida, a intensidade, da convivência pessoal e familiar e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
CONVIVÊNCIA
PESSOAL
FAMILIAR
PROXIMIDADE
CONVÍVIOS
Existindo uma relação de convivência pessoal e familiar do julgador com uma das partes do processo – mantendo a Juíza uma relação de convivência frequente, caraterizada por proximidade, relacionada com convívios frequentes entre os seus quatro filhos e os quatro filhos da autora do processo em questão - existe um objetivo risco de, mantendo-se a Sra. Juíza a tramitar os autos, poder ser, fundadamente, posta em causa, a imparcialidade objetiva devida pela mesma para com todos os interessados do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Julho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
I. A competência para apreciar a execução fundada em sentença condenatória proferida em 1ª instância compete aos juízos de competência especializada de execução da comarca, nos termos do disposto no artigo 85.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. II. Respeitando a sentença que se pretende executar a processo instaurado na 1.ª instância e, não, nos tribunais superiores, não tem aplicação ao caso, o normativo do artigo 86.º do CPC, que respeita a sentenças proferidas em processos propostos “na Relação ou no S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
AUTORIA
CUMPLICIDADE
LENOCÍNIO
PERDA DE VANTAGENS
I. A autoria e a cumplicidade são formas de comparticipação criminosa com contornos perfeitamente distintos entre si. É a ausência de domínio do facto que diferencia a cumplicidade da autoria. II. Provou-se que os arguidos se dedicavam à exploração de um bar, também de «alterne», no qual mulheres por eles angariadas aliciavam clientes a pagar-lhes bebidas mediante uma comissão. Os arguidos cediam o espaço do bar e controlavam horários e consumos. As mulheres tinham relações sexuais e/ou atos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
AÇÃO PARA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA
CRIANÇA
I. Nos termos constantes do n.º 1 do artigo 9.º do RGPTC., para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. E prescreve o n.º 4 deste preceito que: No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Junho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
INFANTÁRIO
RELAÇÃO SOCIAL
RELAÇÃO ESCOLAR
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
IMPARCIALIDADE
I. A circunstância de o filho da Sra. Juíza ser colega de infantário de um dos filhos do ex-casal, que constituem os intervenientes no processo de inventário, não traduz algum motivo, sério e grave, de suspeita sobre a imparcialidade da Sra. Juíza. II. Também a circunstância de, por via de tal relação – decorrente da frequência comum de um mesmo infantário pelos seus filhos – a Sra. Juíza requerente e o referido “ex-casal” conviverem em festas e convívios escolares ou determinados por tal asp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
DECISÃO ESTRANGEIRA
ROGATÓRIA
TRIBUNAL
TRABALHO
CRIMINAL
I. Estando em causa pedido de reconhecimento de uma decisão estrangeira e a sua subsequente execução, de acordo com o rogado pela justiça austríaca, que aplicou sanção pecuniária, conforme certidão emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro), regime jurídico que foi obje…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
AMIZADE
RELAÇÃO PRÓXIMA
Constitui situação justificativa do deferimento da escusa requerida, a de a Sra. Juíza manter com a autora dos autos – e seu companheiro e familiares – uma relação de convivência social – estando presentes em festas de família de amigos comuns, nomeadamente, festas de aniversário e batizados – e de amizade, sendo que, atentas as circunstâncias referenciadas, mostra-se objetivamente evidente o não distanciamento da Sra. Juíza requerente relativamente ao processo em questão, uma vez que está em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
PARTE ACESSÓRIA
CONVIVÊNCIA
CONTACTO FREQUENTE
IMPARCIALIDADE
Invocando a Sra. Juíza requerente que mantém com uma das partes acessórias do processo, convivência frequente em períodos de férias, participação comum em festas e encontros familiares, bem como contacto frequente entre os respetivos filhos, cujas idades semelhantes promovem um relacionamento entre os dois agregados familiares, deriva um objetivo risco de, mantendo-se a Sra. Juíza requerente a tramitar os autos, poder ser, fundadamente, posta em causa, a imparcialidade devida pela mesma para c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
ANIMOSIDADE
IMPARCIALIDADE
Os motivos explanados no requerimento de escusa apresentado indiciam a existência de clara animosidade da progenitora relativamente à Sra. Juíza e, bem assim, a representação nesta última, de que uma tal atitude, corra o risco de gerar decisões tomadas por prejudiciais aos interesses da criança, no esforço de manter a sua imparcialidade, o que, em termos objetivos e subjetivos, é suscetível de colocar em causa, a imparcialidade e a independência do julgador, criando-lhe desconforto no desempen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
RELAÇÃO
CONHECIMENTO
GRANDE AMIZADE
Invocando o juiz requerente que, no âmbito do processo em questão –  um processo de inventário por óbito de pessoa com quem manteve relação de conhecimento e de grande amizade – mantém, na atualidade, relação com o cabeça-de-casal (por via da convivência de proximidade que o requerente e sua família estabeleceram entre 2007 e 2011 e da relação social, regular, posterior, que carateriza como de “grande amizade”, que se estabeleceu), sendo que, o cabeça-de-casal já fez comentário extrajudicial a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO
I. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador entendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da ação judicial. II. Assim, embora o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do CPT viabilize o conhecimento of…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL COMPETENTE
AÇÃO EMERGENTE
FORO DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO
I. No caso de ser o ex-trabalhador a intentar uma ação contra o ex-empregador com vista ao pagamento da compensação por não concorrência, a mesma poderá ser proposta no tribunal do lugar da prestação de trabalho na vigência do contrato ou do domicílio do Autor (n.º 1 do art. 14.º do CPT). II. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador entendeu conferir a escolha do Tribunal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
PARENTESCO
4.º GRAU DA LINHA COLATERAL
CONSELHO DE FAMÍLIA
PROTUTOR
VOGAL
I. No regime do maior acompanhado, o Conselho de Família é um órgão consultivo que vigia a atividade do acompanhante e o protutor, garantindo a defesa dos interesses do maior acompanhado. II. O primeiro vogal do Conselho de Família é designado por lei de Protutor, podendo, se necessário, substituir o acompanhante em situações de conflito de interesses ou impedimento. III. Nos termos do disposto no artigo 900.º do CPC, na decisão do processo de acompanhamento de maior, reunidos os elementos ne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
QUEIXA-CRIME
A necessidade de apresentação de participação criminal, antevista pelo Juiz, é reveladora, só por si, do grau de animosidade que existe, colocando o mesmo juiz em dúvida, a respetiva imparcialidade, sendo que, para além destas circunstâncias, o relacionamento descrito com o Advogado já materializou várias participações criminais do primeiro relativamente ao segundo, pelo que, nos termos da al. g) do nº. 1 do art.º 120.º do CPC., a existência, na situação em apreço, de participação criminal por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
ARTIGO 79.º DA LPCJP
MEDIDA NÃO CAUTELAR
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
I. O n.º 1 do artigo 79.º da LPCJP estatui a atribuição de competência ao tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial. As modificações de facto que posteriormente se registem nos autos são irrelevantes para a alteração da competência (n.º 7). II. O n.º 7 do artigo 79.º da LPCJP apenas ressalva a situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo - “Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
DISCORDÂNCIA DE DECISÕES JURISDICIONAIS
QUEIXA-CRIME
DESRESPEITO
I. Os pedidos de escusa pressupõem situações excecionais em que pode questionar-se sobre a imparcialidade devida ao julgador. II. A discordância com decisões judiciais, a dedução de queixas-crime ou de participações disciplinares por banda da parte inconformada, não pode fundamentar uma pretensão de escusa. III. A maior veemência da progenitora, ou uma atitude desabrida para com o Tribunal, se poderá ser sancionada processualmente no seio do processo onde se verifica – existindo meios processu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
ARTIGO 11.º DO RGPTC
IRMÃOS
PROVIMENTO
LEI
HIERARQUIA DAS NORMAS
I. O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC (e a que os artigos 80.º e 81.º da LPCJP também se referem) traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC). II. Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a data da sua instauração, ou seja, da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
RECONHECIMENTO
UNIÃO DE FACTO
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
É o juízo local cível (ou inexistindo este, o respetivo juízo de competência genérica – cfr. artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ) – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
DESPACHO SANEADOR
I. Estabelece o artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. II. A vontade das partes – ou o seu respetivo consentimento – prestado (em termos diversos dos consignados nos artigos 94.º e 95.º do CPC – situações que não se verificam no caso vertente – ou) em momento ulterior ao da interposição da ação é, pois, irrelevante para a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MASSAGEM
CLIENTELA
IMPARCIALIDADE
I. O motivo invocado como fundamentador da escusa deve, pois, ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e adequado a afetar – gerar desconfiança – sobre a imparcialidade. II. Só circunstâncias de facto, concretas e definidas, que evidenciem que os valores da imparcialidade e da isenção do julgad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
TRANSAÇÃO
CONHECIMENTO DOS FACTOS
Mostra-se de deferir a escusa, quando nos autos está em questão aferir da existência de causa de declaração da nulidade da transação que foi homologada por decisão do requerente da escusa, tomando este parte e conhecimento dos factos que se mostram pertinentes para a decisão do processo em apreço.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Abril 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
DEPOIMENTO
TESTEMUNHA
ADVOGADO
QUEIXA-CRIME
OUTRO PROCESSO
I. Ainda que se reconheça a delicadeza da situação e a posição menos cómoda e até algo desagradável em que se encontram o Sr. Juiz e a Advogada de um dos intervenientes no processo, não se vê em que medida está posta em causa a imparcialidade do Sr. Juiz e que estejamos perante uma situação em que deva ser preterido o princípio do juiz natural. II. Não é pelo simples facto de um advogado ter deposto no âmbito de um processo – desencadeado por queixa-crime do Sr. Juiz - onde é arguido um outro …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Abril 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
CONVIVÊNCIA REGULAR
EXEQUENTE
Mostra-se de deferir a escusa na situação em que um dos exequentes é casado com uma tia materna da requerente e que, em razão de tal relação, existe uma relação de amizade, mantendo a juíza contacto muito frequente com o referido exequente - com quem convive regularmente em lugares públicos - e embora a requerente não tenha qualquer interesse pessoal ou jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a qualquer das partes, caso se mantenha a sua intervenção nestes autos, a referida circunst…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO ESPECIAL
TUTELA DE PERSONALIDADE
I. Sobre a execução de decisão tomada no processo de tutela da personalidade, o n.º 2 do artigo 880.º do CPC prescreve que tal execução “é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória”. II. A execução oficiosa da decisão nos próprios autos ocorre sempre que a medida decretada integre a realização da providência decretada, como acontece com algumas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ARTIGO 11.º DO RGPTC
ESTADO DO PROCESSO
PENDENTE
FINDO
Tendo corrido termos, no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 2, outro processo de regulação das responsabilidades parentais, instaurado em 2020 e tendo sido instaurado, posteriormente, quanto à mesma criança, outro processo de regulação das responsabilidades parentais, distribuído ao Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 4, por força do regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, é competente para a tramitação do presente processo de promoção e proteção…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Março 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONEXÃO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
ESTADO DO PROCESSO
I. O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC (e a que os artigos 80.º e 81.º da LPCJP também se referem) traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC). II. Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a data da sua instauração, ou seja, da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
IRMÃOS UTERINOS
Não se justifica que opere a conexão a que se refere o artigo 11.º, n.º 4, do RGPTC, se o processo de promoção e proteção que correu termos no Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2, foi arquivado por se concluir inexistir situação de perigo para as crianças (irmãos uterinos da criança visada no processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais), não se vislumbrando que existam razões para determinar justificar-se a apensação a esses autos da alteração da regulação ant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Fevereiro 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MAIOR ACOMPANHADO
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
I. A audição do beneficiário no processo de maior acompanhado, para além de obrigatória, não prescinde de contacto pessoal, direto e efetivo, por banda de um juiz com o beneficiário, pois que só dessa forma será viável que apreenda com maior latitude as características próprias do beneficiário e do contexto em que desenvolve a sua vida, somente assim se habilitando o julgador a desenhar medidas de acompanhamento ajustadas e convergentes com a necessidade efetiva da pessoa que delas beneficiará…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Fevereiro 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
Invocando a Sra. Juíza Desembargadora requerente, entre o mais, que, no âmbito do processo em questão – uma ação especial de revisão de sentença estrangeira – a autora é patrocinada por um Advogado, de quem é amiga há 38 anos, tendo trabalhado juntos e passando a partilhar, nos termos que concretizou, momentos sociais, de amizade e de grande proximidade, situação que se mantém até ao presente, caraterizando existir uma relação de grande intimidade entre si e o mandatária da autora, atentas as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
DECISÃO ESTRANGEIRA
ROGATÓRIA
TRIBUNAL
TRABALHO
CRIMINAL
I. Estando em causa pedido de reconhecimento de uma decisão estrangeira e a sua subsequente execução, de acordo com o rogado pela justiça austríaca, que aplicou sanção pecuniária, conforme certidão emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro), regime jurídico que foi obje…