Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
SERVIDÃO
DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
VENDA COERCIVA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Por força do disposto no art. 1549º do Cód. Civil, a constituição do direito de servidão por destinação de pai de família importa a verificação de quatro requisitos cumulativos: dois prédios, ou duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; ocorrência de sinais visíveis e permanentes que revelem a existência de uma relação estável de serventia entre os prédios ou as fracções; a separação da titularidade dos dois prédios; inexistência, no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: JOÃO BRASÃO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CONTRATO PROMESSA
VENDA
Sumário (elaborado pelo Relator): -Não obsta à execução específica, o facto de a promitente vendedora ter celebrado um contrato promessa de compra e venda com outrem; -Evidenciando-se ser a requerente titular do direito de execução específica, a eventual venda do imóvel de que os requeridos são titulares frustrará o interesse da requerente na realização do contrato e, como tal é susceptível de causar-lhe prejuízo irreparável (perante a iminência de tal poder suceder), impõe-se que seja impedid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
MAIORIDADE
PENSÃO DE ALIMENTOS
DECISÃO JUDICIAL
EFEITOS
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A decisão judicial que declara cessada a pensão alimentar a filho menor, por ter atingido a maioridade e por se encontrar numa situação de incapacidade que não lhe permite prosseguir estudos, e não fixa a data a partir da qual a cessação ocorre, só opera a partir do seu trânsito em julgado, não retrotraindo os seus efeitos à data do pedido de cessação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Contrariamente ao que acontece nos casos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor - em que a tomada de declarações para memória futura é obrigatória, como se extrai do artigo 271º, nº 2, do CPP-, estando, como no caso dos autos, em investigação um crime de violência doméstica, não é obrigatória a tomada de declarações para memória futura. II - Para se aferir da admissibilidade ou do indeferimento de uma promovida a tomada de declarações para memória futura, é necessá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MEDIDA DA PENA
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
CONTRADITÓRIO
I – Os vícios a que se refere o artigo 410º, nº 2, do CPP, não se confundem com a alegação de que foi feita prova insuficiente para alicerçar um juízo de condenação. II – O facto de a ofendida ter obstaculizado a realização da perícia sobre a sua personalidade, faltando à convocatória, não é suficiente para retirar credibilidade ao depoimento por si prestado. III - O Tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
IN DUBIO PRO REO
1 - O princípio in dubio pro reo tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido. 2 - É de considerar inconsistente a sua aplicação quando ainda se mostrem por esgotar todas as diligências necessárias ao apuramento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
IN DUBIO PRO REO
VIDEOVIGILÂNCIA
PROVA POR RECONHECIMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I. É o Tribunal recorrido que se encontra numa posição privilegiada para aferir da credibilidade do testemunho, em face dos princípios da oralidade e da imediação, o que de forma alguma configura violação do princípio in dubio pro reo. II. A identificação de suspeitos durante uma visualização de imagens de videovigilância recolhidas na altura da prática de um crime não tem qualquer paridade com a necessidade de efectuar um reconhecimento nos termos do art. 147º do Cód. Proc. Penal. Quando a pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
FRAUDE FISCAL - OBRIGAÇÃO DECLARATIVA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRESCRIÇÃO
PLURALIDADE DE CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
REABERTURA DE AUDIÊNCIA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
I- Não só o RJIFNA prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código Penal (e legislação complementar), no seu artigo 4º, nº 1, como resulta claro da redação do artigo 15º, nº 2 daquele diploma legal (O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º), que com o mesmo se visou aditar ao regime geral causas específicas de suspensão do decurso do prazo prescricional, próprias dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ISABEL TEIXEIRA
COLAÇÃO
DOAÇÃO MANUAL
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
Sumário: 1. A colação depende cumulativamente da existência de liberalidades feitas a descendentes que fossem presuntivos herdeiros legitimários, da inexistência de dispensa legal ou negocial e da concorrência de vários descendentes à sucessão. 2. As doações manuais presumem-se dispensadas de colação, incumbindo ao donatário o ónus de alegar e provar os factos de que depende essa qualificação, nomeadamente a efetiva tradição material do bem doado. 3. A transferência bancária constitui ato de t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
INVENTÁRIO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRAZO
PRORROGAÇÃO
(Sumário elaborado pela Relatora) I. A expressão “os interessados podem, no prazo de 30 dias, …”, utilizada pelo legislador no art. 1104.º do CPC tem o mesmo significado que em disposições idênticas para efeitos de contraditório (nomeadamente 569.º, n.º 1 e 728.º, n.º 1, do CPC), isto é, traduz uma faculdade a coberto do princípio do dispositivo, que a parte pode exercer ou não exercer, estando o seu não exercício associado a cominações e preclusões processuais. II. O princípio da eventualidad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
CONTRATO
REESTRUTURAÇÃO
CONSOLIDAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Sumário: 1 – Sendo um contrato global um negócio jurídico complexo, uma sua adequada interpretação não deve incidir apenas sobre a aferição do sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, antes exige e impõe discernir o sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada ; 2. – No seguimento do referido em 5.1., não deve por si só a utilização dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
Sumário ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) 1. – Conferida fórmula executória a requerimento injuntivo em razão da não dedução de pertinente oposição pelo demandado/devedor, não pode este último pretender discutir, no âmbito dos Embargos de executado, aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes que está implícita às quantias reclamadas no referido requerimento injuntivo; 2. – A amparar o referido em 4.1., explícito é o art. 14.º-A, nº1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: JOÃO BRASÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
ÓNUS DA PROVA
LEGES ARTIS
(Sumário elaborado pelo Relator): -Nas ações fundadas na responsabilidade civil médica cabe ao/à paciente alegar e provar a desconformidade objetiva entre os actos praticados/omitidos pelo réu médico e as leges artis (o incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação médica), bem como o nexo de causalidade entre tais actos e o dano; - Correspondendo a actuação médica à prática de actos que, em abstracto, sejam aptos a conduzir a determinado resultado, é perante os concretos padrões da ciê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: HIGINA CASTELO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ESTACIONAMENTO
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
I. A relação material controvertida em apreciação nestes autos emerge de contratos de estacionamento de viatura em lugares a tanto destinados, celebrados entre a aqui autora – uma sociedade comercial, concessionária da exploração dos parques de estacionamento de dado Município – e a aqui ré – outra sociedade comercial, dona de uma viatura que estacionou nos lugares explorados pela autora, sem pagar os devidos valores; com base nestas relações, a autora pede a condenação da ré a pagar os valore…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: HIGINA CASTELO
LEGITIMIDADE ACTIVA
NULIDADE DO CONTRATO
INTERESSADO
I. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se esse interesse pela utilidade derivada da procedência da ação; na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (art. 30.º do CPC). II. O interesse que atribui a uma pessoa legitimidade para invocar a nulidade de um negócio jurídico, segundo o artigo 286.º, é um intere…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: JOÃO SEVERINO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE GRUPO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL INDIVIDUAL
ADVOGADO
PLURALIDADE DE SEGUROS
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A nulidade da sentença por falta de pronúncia a que se refere o art.º 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil não tem na sua base a obrigatoriedade de o juiz apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação. II – A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
CAUÇÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): - Existindo garantia real anterior, a prestação de caução, tendo em vista a suspensão da execução com a admissão liminar dos embargos de executado, apenas será necessária em caso de insuficiência do valor do bem objecto da garantia (designadamente, hipoteca) para assegurar o pagamento da quantia exequenda, demais acréscimos e danos que resultem da suspensão.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CLARABÓIA
REPARAÇÃO
ISOLAMENTO
ORÇAMENTOS
MAIORIA
Sumário: - A substituição de uma clarabóia, que permite a entrada de água no interior do edifício, em dias de chuva, tendo que ser colocados diversos alguidares no patamar de entrada do prédio, de forma a recolher a água, consubstancia uma reparação indispensável e urgente nas partes comuns do edifício; - A assembleia de condóminos não carece da prévia apresentação pelo administrador de pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para deliberar sobre tal reparação; - A autorização p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: RUTE SOBRAL
PREFERÊNCIA
COMPROPRIEDADE
VENDA EXECUTIVA
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - O direito de preferência, limitando a liberdade contratual do obrigado à preferência na vertente da escolha do seu interlocutor no negócio, impõe a sua celebração com o preferente. II - Uma vez comunicada a intenção de exercer a preferência, o seu sujeito passivo fica obrigado a contratar com o preferente, estabelecendo-se o que tem vindo a ser designado por uma “relação complexa e duradoura”. III – Nessa relação, consti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
RECURSO
DOCUMENTO
JUNÇÃO
COMODATO
RESTITUIÇÃO
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, com a prolação de alegações orais, conforme artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPCivil, a admissibilidade da junção de documento depende da sua pertinência à decisão da causa e da impossibilidade da sua junção em momento anterior, por o documento em causa ser objetiva ou subjetivamente superveniente relativamente ao encerramento da causa, sendo que em sede de recurso é ainda admissível a j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: CARLOS MARQUES
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACTA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário (elaborado pelo relator): A ata da reunião da assembleia de condóminos que, nos termos conjugados do artigo 703º/1-d) do Código de Processo Civil e do artigo 6º/1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, constitui título executivo é apenas a ata tiver deliberado sobre o montante das contribuições a pagar ao condomínio por cada condómino, com menção do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações (ata constitutiva da obrigação) e não tamb…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ARLINDO CRUA
ANULAÇÃO DE CASAMENTO
BIGAMIA
LEGITIMIDADE
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
EFEITOS
I – O artigo 1639º, do Cód. Civil, prevê especificamente acerca da legitimidade quanto às acções anulatórias do casamento fundadas na existência de qualquer impedimento dirimente, conferindo o nº. 2 deste normativo, legitimidade anulatória ao primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia, justificada perante o interesse deste em relevar a eficácia e prevalência do casamento celebrado com o cônjuge infractor ; II – Provando-se que à data da propositura da presente acção anulatória, também p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ARLINDO CRUA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PORTUGUÊS
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
I - Reportando-se a exposta causa de pedir à concreta, e alegadamente ilegal e injustificada, privação de liberdade suportada pelo Autor, é este o facto concreto que suporta e funda o efeito jurídico pretendido, ou seja, a reivindicada responsabilização do Réu Estado, nomeadamente pelo ressarcimento dos alegados danos não patrimoniais suportados, decorrentes de prisão ilegal ou injustificada ; II - É tendo em atenção esta concreta matéria da lide, que sustenta o petitório formulado, que são de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ARRENDATÁRIO
POSSE
LEGITIMIDADE
NULIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O arrendatário, como mero detentor ou possuidor precário e em nome do senhorio (“dono” do imóvel, v.g. proprietário, usufrutuário), não pode ser considerado possuidor em nome próprio e não tem posse jurídica, que não se confunde com a chamada “posse precária” – cf. art. 1253.º do CC. Pese embora, em abstrato, o arrendatário possa usar dos meios de defesa da posse, mormente, como é o caso dos presentes autos, em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
COMPRA E VENDA
GARAGEM
DEFEITO
REDUÇÃO DO PREÇO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Tendo a Ré, sociedade comercial, vendido aos Autores, consumidores, uma fração autónoma destinada a habitação, com tipologia T4 e uma garagem box com dois lugares de estacionamento situado no piso - 1, em prédio construído pela primeira, onde existe uma limitação no acesso aos lugares de estacionamento, dada a insuficiente largura das rampas de acesso à garagem, estamos perante um defeito que torna a fração em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
TERCEIRO
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
1. O terceiro que não é parte na acção de divisão de coisa comum, nem adquirente do bem e nenhuma relação efectiva tem com o processo, no qual não teve qualquer intervenção, carece de legitimidade para intervir nesses autos e, de qualquer modo, arguir a invalidade da venda efectuada na sua fase executiva, designadamente, por desconformidade na descrição do prédio, venda de bem alheio, vícios no acto do leilão ou quaisquer outros vícios procedimentais na realização da venda efectuada, restando…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ FLORES
MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
REVISÃO
LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO
O progenitor de maior acompanhado pode, a todo o tempo, pedir a revisão da medida de acompanhamento desse maior, alegando, nos termos do art. 5º, do Código de Processo Civil, os factos essenciais ao julgamento do mérito dessa pretensão, designadamente os previstos no art. 892º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicado com a devida adaptação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ FLORES
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
ABUSO DO DIREITO
ÓNUS DA PROVA
- Improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto, fica prejudicado o conhecimento do mérito da sentença com base nessa apelação. - A resolução operada pelo Apelante é ilegal, por constituir abuso de direito, conforme excepcionam as normas do citado art. 24º, nº 2, in fine, do D.L. 84/2021, e 334º, do Código Civil, tendo em conta o parco relevo objectivo e relativo das deficiências apuradas a final. - Nos termos dos arts. 1220º e a 1222º, do Código Civil, teria o Reconvinte/apelan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: SANDRA MELO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
1. A autoridade do caso julgado opera quando os fundamentos de uma decisão transitada constituem antecedente lógico necessário para o julgamento de uma ação posterior, havendo coincidência de partes, ainda que não exista coincidência integral de pedido e causa de pedir. 2. A absolvição do Réu no processo prejudicial não elimina a autoridade dos alicerces que determinaram essa decisão, visto que a mesma tem que ser interpretada à luz dos seus fundamentos. 3. Assim, se nesse processo, a pedido …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL COM JUROS
VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6/2006
DE 30.6.2022.
I - Como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2006, de 30.6.2022, o vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, não altera o prazo de prescrição aplicável, que é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil, contando-se o prazo a partir desse vencimento. II- Muito embora os AUJ não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
NULIDADE DA SENTENÇA
DÍVIDA AMORTIZÁVEL EM PRESTAÇÕES
MORA
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
PRESCRIÇÃO
- A discordância quanto à decisão e fundamentação plasmada na decisão recorrida, consubstanciadora de um erro de julgamento, não implica a existência de qualquer nulidade. - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CASO JULGADO FORMAL
I - Os princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal contendem com os limites do poder jurisdicional, e constituem as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais. II - Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. III - A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO BIOLÓGICO
DÉFICE FUNCIONAL
DANO FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade de maior uniformidade na sua quantificação, apesar de poder ter como factor de ponderação as tabelas financeiras usualmente utilizadas, como elemento auxiliar, deve assentar essencialmente e considerando as circunstâncias do caso concreto que pondere para além do grau de incapacidade, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
COMPRA E VENDA
CONSUMIDOR
DEFEITO DE FUNCIONAMENTO DA COISA
ÓNUS DA PROVA
1. Na impugnação da matéria de facto, para além da exigência da indicação das passagens precisas dos depoimentos de testemunhas e/ou referências concretas e precisas a outros meios de prova, mormente, dos documentos que considere decisivos para se proceder à alteração de cada um dos pontos impugnados, que não se compadece com a enunciação vaga e genérica dos elementos probatórios e da interpretação pessoal que deles faz, exige-se também que faça uma apreciação crítica e concretizada da prova,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO INTERVENIENTE
ARGUIÇÃO PELO CHAMADO
1. A intervenção principal pressupõe que exista sempre e necessariamente uma relação litisconsorcial, constituindo uma excepção ao princípio da estabilidade da instância que decorre do disposto nos artigos 259º n.1, 564º al. b) e 260º, do CPC, na sua vertente subjectiva, e que permite que um terceiro que não tenha sido inicialmente demandado para uma determinada acção que se encontra pendente, possa, face ao seu chamamento, nela intervir como parte, mormente como réu, na relação material con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE REAL DO DECLARANTE
PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA
LICENCIAMENTO
MORA NÃO IMPUTÁVEL AO EMPREITEIRO
I– Na interpretação da declaração negocial, é a vontade real do declarante que prevalece, desde que seja conhecida do declaratário, devendo para tanto resultar de modo directo da matéria de facto alegada, uma vez que a sua indagação depende de prova a produzir. Diversamente, quando a interpretação tenha de ser feita de acordo com o sentido correspondente ao declaratário normal, constituirá matéria de direito e obedecerá, estritamente, a critérios normativos. II– O licenciamento municipal de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
NEGÓCIO JURÍDICO
COAÇÃO MORAL
I – Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se foram apreciadas e decididas todas as “questões” ou pretensões deduzidas pelas partes que constituem os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir. II – A apreciação da prova pelo julgador deve pautar-se por critérios de normalidade, lógica, razoabilidade e experiência comum, contrariando estes critérios as declarações proferidas em audiência de julgamento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMUNICAÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO A AMBOS OS CÔNJUGES
ABUSO DE DIREITO
I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o tribunal cumpriu, na sua elaboração, todos os preceitos legais atinentes a essa fundamentação. II- Enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC – de oposição á renovação do contrato -, está sujeita às regras constantes dos artigos 9.º a 12.º da Le…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: SANDRA MELO
NULIDADE DE TODO O PROCESSO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
1. verificar a incompatibilidade intrínseca entre os factos alegados e o efeito jurídico pretendido, a petição inicial é inepta por existir contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea b), do CPC. 2. Ocorre esta incompatibilidade quando o Autor pretende que lhe seja restituído um prédio com base na alegação de ter operado uma simulação absoluta na remição de um prédio que o Autor adquirira conjuntamente com a sua ex-mulher no âmbito do proces…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
INDEFERIMENTO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
NOVO JULGAMENTO
I-A decisão de indeferimento de realização de diligências requeridas no âmbito do recurso extraordinário de revisão é irrecorrível, sendo, porém, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, aquando da apreciação do recurso, a pedido do recorrente perante reclamação, ou oficiosamente. II-Alegando e trazendo o recorrente ao processo factos que considera “novos”, ocorridos depois da consumação do crime de abuso de confiança por que foi condenado, não pondo em causa a verificação deste crime, nã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
SEGURO OBRIGATÓRIO
ORDEM DOS ADVOGADOS
ADVOGADO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
FRANQUIA
INOPONIBILIDADE
LESADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
I. A falta de resposta pelo A à matéria da excepção alegada pelo réu, desde que especificada separadamente na contestação, comporta a admissão dos novos factos alegados – à luz do art.º 572º alínea c) do CPC. II. Embora o actual CPC não contenha norma correspondente à inserida no art.º 646º, n.º 4, 1.ª parte, do anterior CPC (de considerar não escrita essa matéria), à mesma conclusão se chega interpretando, a contrario sensu, o actual art.º 607.º, n.º 3 e 4, segundo o qual, na fundame…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
CESSÃO DE CRÉDITOS
FORMA DO CONTRATO
CESSIONÁRIO
CEDENTE
DEVEDOR
CITAÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PEDIDO IMPLÍCITO
RECONVENÇÃO
RECURSO DE REVISTA
I. O contrato de cessão de créditos não está sujeito a forma especial, gozando da aplicação do art. 219° do Cód. Civil. II. A citação do devedor, no âmbito da acção contra si dirigida para cobrança do crédito cedido, supre a falta da notificação judicial extrajudicial da cessão de créditos prevista no nº 1 do artigo 583º, do CC – ou seja, o conhecimento da transmissão do direito de crédito, concretizada através da citação do devedor na respectiva acção de cumprimento – assim ficando aquel…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO VENTURA
EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO
TRADUÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NACIONALIDADE
TERRORISMO
CRIMINALIDADE ORGANIZADA
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
I – A extradição/entrega solicitada pelo Reino Unido, no quadro pós-Brexit, rege-se pela Parte III, Título VII, do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido em 30 de dezembro de 2020, constando a sua disciplina interna, de índole regulamentar, dos arts. 78.º-A a 78.º-G da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, introduzidos no diploma pela Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro. II - O n.º 2 do art. 606.º do Acordo mostra-se inteiramente operativo em matéria de o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO VENADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PAGAMENTO DE DÍVIDAS ALHEIAS
SABENDO DO CARÁTER ALHEIO
Não se preenchem os requisitos de enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 473.º e seguintes, do C. C., em relação ao condomínio/reconvindo, quando: . o condómino/reconvinte, adianta (paga) ao condomínio, o montante de dívidas de outros condóminos, sabendo do caráter alheio das mesmas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MANUELA MACHADO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA
GARANTIA REAL PRESTADA POR TERCEIRO
I - A escritura de constituição de hipoteca da qual conste, apenas, a declaração de uma executada no sentido de constituir uma hipoteca voluntária sobre um prédio da sua propriedade para garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades, presentes ou futuras, de outrem, limita-se a constituir uma garantia real para o caso de haver incumprimento das obrigações assumidas pela sociedade cujas dívidas garante, não podendo considerar-se uma declaração de dívida ou o reconhecimento da o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
DIREITO À PROVA
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
I - No plano constitucional a lei concebe protecção do direito fundamental à reserva da vida privada no art. 26.°, n.º 1, CRP. II - Todavia, tal protecção pode ceder quando e na medida em que se mostre necessário a salvaguarda de outros direitos da mesma natureza, mormente os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que esse direito tem em vista (art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da CRP).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO POSITIVO
AVALIAÇÃO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO
SEGUNDA PERÍCIA
Em sede de execução para prestação de facto positivo, para avaliar o custo da prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 870.º do Código de Processo Civil, atenta a natureza provisória dessa avaliação, não é possível requerer a realização de segunda perícia.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO VENADE
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NA PENDÊNCIA DO PRAZO INTERROMPIDO
I - Se ocorre a interrupção do prazo para o Reu deduzir contestação por força de pedido de nomeação de patrono, reiniciado o prazo, querendo, o Réu deve apresentar a contestação nesse prazo que se inicia. II - No caso de não se ter respeitado aquela interrupção (por errada informação da Segurança Social que reportou o indeferimento do apoio judiciário que, afinal, tinha sido deferido), a contestação deve igualmente ser apresentada naquele efetivo prazo para se deduzir oposição. III - Não conte…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ISABEL SILVA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
I - Como regra geral, os honorários e despesas devidos ao agente de execução integram as custas de parte (art.º 533º CPC) e estas são pagas diretamente pela parte vencida à parte delas credora (art.º 26º nº 2 do RCP), não tendo o Tribunal qualquer intervenção nesse pagamento (veja-se o nº 4 e 5 do art.º 35º do RCP). II - O art.º 541º do CPC regula para as ações executivas e, dentro destas, apenas para aquelas em que se tenha logrado concretizar a penhora de bens e de cuja liquidação tenha resu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL
Não deve ser considerado pelo Tribunal o pedido de apoio judiciário apresentado depois do trânsito em julgado da decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante, o qual apenas tem como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTRATO DE SEGURO
DIREITOS EMERGENTES DO CONTRATO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
I - O artigo 121º, nº2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro estabelece que os direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito. II - Adotou a lei, no que concerne o momento para a contagem daquele prazo, o sistema subjetivo. III - Na interpretação desta norma, recorrendo-se ao artigo 9º do C.Civil, há que ter em consideração que o elemento literal, também apelidado de gramatical constitui o ponto de p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
PROCESSO DE INVENTÁRIO
CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO EM SEDE DE PARTILHA
I - A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar em processo de inventário – art. 1417º nº 1 do CCiv.. II - Para que tal possa acontecer, é necessário que, além das exigências legais previstas nos arts. 1415º e 1417º nº 2 do CCiv. [e das exigências administrativas], haja acordo unânime de todos os interessados no sentido da constituição de tal direito [diversamente do que acontece na ação de divisão de coisa comum que dispensa este acordo].
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO ANTES DO RATEIO FINAL
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – No caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor quanto ao motivo desse indeferimento. II – De acordo com o art. 233º, nº 2, al. b) do CIRE, a consequência do encerramento do processo de insolvência antes do rateio final é a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados, comportando esta regra duas exceções: - a primeira, verifica-se quando no processo de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
COMPROMETIMENTO SÉRIO DOS VÍNCULOS AFETIVOS PRÓPRIOS DA FILIAÇÃO
I - São pressupostos da aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 1978.º do Cód. Civil. II - É de afirmar o preenchimento de tais requisitos numa situação em que, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial aplicada que dura desde maio de 2023, a progenitora, que e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: TERESA FONSECA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
INDEFERIMENTO PARCIAL
I - Inexiste fundamento para julgar nula a decisão que indeferiu parcialmente articulado superveniente sem que previamente o juiz tivesse advertido a requerente de que era essa a sua intenção. II - A tempestividade do articulado superveniente deve ser aferida em função da diligência medianamente exigível à parte. III - É subjetivamente intempestivo o articulado superveniente apresentado na pendência da audiência de julgamento na parte que reporta a existência de situações de defeitos de veícul…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DO MENOR
DECISÃO PROVISÓRIA
I - O progenitor que não detém a guarda não pode impedir a mudança de residência do progenitor guardião — e, por consequência, do menor — embora possa solicitar a alteração do regime de guarda, caso ocorram mudanças relevantes nas circunstâncias. II - A avaliação de uma mudança de residência deve ser feita caso a caso, tendo sempre como referência o superior interesse da criança, especialmente no que diz respeito à sua estabilidade e ao impacto que uma mudança geográfica significativa pode ter…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
FALTA DE CITAÇÃO
JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
I - A solução consagrada no artigo 189º do CPC radica no entendimento de que se, não obstante a omissão do acto de citação, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. II - Omitido o acto de citação, a junção de procuração outorgada pelo réu a Advogado configura uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a fal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
FACTOS COMPLEMENTARES
CONTRADITÓRIO
CONCLUSÕES DO RECURSO
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO
COISA DEFEITUOSA
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
ÓNUS DA PROVA
I – Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Os factos essenciais que não constam dos articulados não podem ser considerados na decisão de facto e os factos complementares apenas podem ser atendidos, se forem objeto de prévio contraditório junto do tribunal de 1ª instância [art.º 5.º, nº 2 al. b) do C…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
VALOR VENAL DO VEÍCULO
VALOR DOS SALVADOS
I - O tribunal de recurso não pode apreciar questões com que não tenha sido confrontado o juiz que proferiu a decisão recorrida, ou que o mesmo não tivesse de conhecer oficiosamente, não podendo o recorrente alterar em sede de recurso a causa de pedir em que fundou a sua pretensão. II - A cobertura facultativa de danos próprios em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel rege-se pelas respetivas estipulações contratuais. III - Nos termos do regime jurídico do contrato de seguro …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, impedindo que se conheça a base da convicção da 1.ª instância, a Relação deve determinar a remessa dos autos ao Tribunal da 1.ª instância, nos termos do artigo 662, n.º 2, alínea d) do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
ATO ADMINISTRATIVO TÁCITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CADUCIDADE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - A questão respeitante à possibilidade ou não de o Instituto de Segurança Social emitir ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário após o decurso do prazo previsto no artº 25º nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/7, tem que ser arguida em sede de impugnação judicial. II - Não tendo a Embargante procedido à impugnação judicial da decisão proferida pela Segurança Social, nos termos e prazos legalmente estabelecidos no artigo 27º, da Lei nº 34/2004, o invocado ato administrativo táci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
RECEBIMENTO DE DINHEIRO PERTENCENTE AO CONSTITUINTE
RECIBO DE QUITAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
COMPRA POR CONSUMIDOR
DIREITOS DO CONSUMIDOR
FALTA DE CONFORMIDADE
PRAZO DE GARANTIA
I - No regime previsto no DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, a responsabilidade do vendedor perante o consumidor depende da prova da existência de qualquer falta de conformidade – art. 5.º – que se manifeste dentro do prazo de 3 anos posteriores à entrega do bem vendido – art. 12.º, n.º 1 –, sendo que, se tal falta de conformidade se manifestar de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MENDES COELHO
ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ARTICULADO SUPERVENIENTE
I – A alegação de factos constitutivos supervenientes em novo articulado, que no nº1 do art. 588º se prevê, não pode deixar de passar pela alegação de factos atinentes à causa de pedir – que a completem, ampliem ou até alterem –, pois tais factos só por referência a ela podem ser qualificados como constitutivos do direito. II – A alteração ou ampliação da causa de pedir é também admissível com base em factos supervenientes por via do disposto naquele nº1 do art. 588º e, assim, fora do circunst…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
COMPRA E VENDA
CONSUMIDOR
CADUCIDADE DOS DIREITOS DO COMPRADOR
INDEMNIZAÇÃO
Pese estarmos perante um contrato de compra e venda é aplicável igualmente o regime da lei do Consumidor (D. L. DL 67/2003, de 08 de Abril), sendo de permitir ao comprador a indemnização correspondente às despesas e custos que irá ter para reparar ele próprio os defeitos, sem ter convertido a mora na reparação em incumprimento definitivo na reparação, caso se verifiquem vários e manifestos defeitos no prédio vendido os quais não foram reparados, pese a insistência para a reparação dos mesmos, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PRESSUPOSTOS
I – A inversão do ónus de prova por alegada falta de colaboração importa que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 344.º do CC. II – O que não se verifica já que a Ré nem sequer fora notificada para juntar aos autos qualquer prova. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
VALOR INFERIOR À RMMG
I – O Acórdão do TC n.º 380/2024, de 14-05-2024, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em esta permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. II – As sentenças onde são fixadas as pensões e outras prestações infortunísticas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
SANEADOR-SENTENÇA
CASO JULGADO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL
ABUSO DO DIREITO
I – Se no despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a exceção perentória de remissão abdicativa bem como a questão de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 337.º do CT invocadas pela Ré e que não foi objeto de recurso e, por isso, transitou em julgado, tal decisão fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (caso julgado material) e, em consequência, a sentença recorrida ao julgar inconstitucional o mesmo normativo e não justificada a proibição da “remi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
PLATAFORMA DIGITAL
ESTAFETA
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO
AUTONOMIA
I – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A, nº 1 do CT, é de presumir a existência de uma relação de natureza laboral entre a plataforma digital e o estafeta. II – Esta presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente, se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. III – É o que ocorre quando não se mostra apurado o pod…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
DISPENSA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA
ALTERAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
RECLAMAÇÃO QUANTO AOS TEMAS DA PROVA
PRAZO
I – Quando seja dispensada e não seja realizada a audiência prévia, assiste às partes o direito de alterar os requerimentos probatórios mediante requerimento a apresentar no prazo geral de dez dias a contar da notificação do despacho que dispensa tal audiência e enuncia os temas da prova. II – Caso seja também dispensada a audiência prévia que a parte tenha requerido nos termos do n.º 3 do art.º 593.º do CPC para o efeito de reclamação do despacho que tenha enunciado os temas da prova, o prazo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
INVENTÁRIO
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
INCIDENTE DE SONEGAÇÃO DE BENS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Litiga de má fé – por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia e não podia ignorar – o interessado que, no âmbito de processo de inventário e com o propósito (assumido) de obter a alteração de decisão anterior (já transitada em julgado) que havia julgado improcedente a reclamação em que acusava a falta de relacionação de determinados bens, vem suscitar incidente de sonegação desses mesmos bens reafirmando a pretensão que, anteriormente, lhe havia sido negada. (Sumário elaborado pel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: PAULO CORREIA
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR
REGRAS GERAIS DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
REPARAÇÃO PELO DONO DA OBRA
I – O contrato de empreitada, a propósito do incumprimento consubstanciado na realização da obra com defeitos, estabeleceu um regime específico plasmado nos artigos 1221.º a 1223.º do Código Civil, onde se hierarquizaram os direitos conferidos ao dono da obra. II – Assim, ante defeitos suscetíveis de serem suprimidos, o dono da obra deve, em primeiro lugar, exigir a sua eliminação, ou, se não puderem ser eliminados, exigir nova construção (art. 1221.º). Se o empreiteiro os não eliminar ou não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: PAULO CORREIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
SOCIEDADE ANÓNIMA
ACIONISTAS
IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS
IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência autónoma e especial das questões que são fundamentais à vida social, aos acionistas está vedada a possibilidade de, por via do procedimento cautelar comum, paralisarem o funcionamento interno da sociedade, impedindo-a, por antecipação, da realização de assembleias gerais e a adoção de deliberações. II – A mera marcação/realização da assembleia geral não se traduz em qualquer prejuízo para o sócio (bast…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MARCO BORGES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE PRETENSÕES JÁ APRECIADAS
RETARDAMENTO DO DESFECHO PROCESSUAL
QUESTÕES NOVAS
I – O recurso abarca, em princípio, por defeito, toda a parte dispositiva da sentença que prejudica o recorrente, mas nada impede que, na sua delimitação objetiva, o recorrente isole algum ou alguns dos segmentos decisórios, caso em que o tribunal ad quem já não poderá interferir na parte da sentença que ficou excluída da impugnação. II – Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos necessários para esse conhecimento, os recursos destinam-se a re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
DESCRITORES
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO REAL QUOAD CONSTITUTIONEM
PROVA DA ENTREGA DA QUANTIA MUTUADA
I – Baseando-se a ação executiva num contrato de mútuo, este último é a sua causa de pedir e o seu fundamento substantivo. II – O mútuo é um contrato real quoad constitutionem, cuja verificação depende da tradição da coisa que constitui o seu objeto mediato. III – Não constando da escritura pública de mútuo e hipoteca apresentada como título executivo declaração confessória do mutuário de que lhe foi entregue, no ato da escritura, o capital mutuado, nem tendo tal entrega sido atestada, naquele…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
DECISÃO ARBITRAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ANULABILIDADE DA DECISÃO
I – No caso de ausência de fundamentação por omissão de apreciação crítica da prova, que não permita a perceção das razões de facto da decisão, estamos perante uma situação de falta de fundamentação. II – A motivação das razões de facto da decisão que apenas refiram, sem mais, os documentos juntos e depoimentos ouvidos, configuram falta de fundamentação que é causa de anulabilidade da decisão arbitral, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, da LAV. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MARCO BORGES
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
PROVA DOCUMENTAL
OPOSIÇÃO
ÂMBITO DA DECISÃO
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO DIREITO DO CESSIONÁRIO
I – No âmbito do incidente de habilitação de cessionário do direito em litígio (art.º 356.º do CPC), a prova da cessão é documental, cabendo ao requerente que se propõe habilitar como cessionário juntar o escrito que comprove ou titule a cessão, sem obrigatoriedade de indicar o montante exato da obrigação ao tempo da transmissão. II – O transmitente continua a gozar de legitimidade na causa principal até o transmissário, por habilitação, ser admitido a substituí-lo, momento em que deixa de ser…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MARCO BORGES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO DERIVADA
PRESUNÇÃO REGISTRAL
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
POSSE
ÓNUS DA PROVA
I – É de qualificar como de reivindicação a ação em que os autores, proprietários de prédio confinante com o dos réus, disputam a propriedade de uma parcela situada na zona de confluência desses prédios. II – Ao contrário dos títulos constitutivos (aquisição originária), no caso dos títulos translativos (aquisição derivada) do direito de propriedade, o reivindicante tem de provar que o direito já existia no transmitente, o que é, na prática, difícil de provar (probatio diabolica). Para o facil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO
MORA NO PAGAMENTO DA RENDA
PANDEMIA
MORATÓRIA
MECANISMO DO ARTº 1048º DO CÓDIGO CIVIL
UTILIZAÇÃO REITERADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I – O não exercício tempestivo e oportuno do regime excecional, previsto na Lei 4-C/2020 de 6/4, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos contratos de arrendamento urbano, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, obsta à ulterior invocação desse benefício. II – No caso de falta de pagamento da renda, o inquilino só pode pagar, depositar ou consignar em depósito as somas devidas e a indemnização referida no art. 1041º, nº 1 do C. Civil “...uma única …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL
TEMPESTIVIDADE
DECURSO DA AUDIÊNCIA FINAL
FACTO INSTRUMENTAL RELEVANTE
INVOCAÇÃO EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
I – Um requerimento de prova de uma das partes, formulado ao abrigo do art.º 436º do Código de Processo Civil, fora do(s) momento(s) próprio(s) em que deve apresentar o seu requerimento de prova, só é tempestivo se tiver ocorrido algo que justifique o facto de não ter sido feito antes. II – Verifica-se a necessidade das informações bancárias, solicitadas por uma das partes no decurso da audiência de julgamento, com fundamento no art.º 436º do Código de Processo Civil, quando resulte do depoime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REQUISITOS
PRÉDIOS CONFINANTES
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
DESTINO AO DEPÓSITO INDUSTRIAL DE MADEIRA
PROTEÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA
PARECER PRÉVIO DAS ENTIDADES REGIONAIS DA RESERVA AGRÍCOLA (ERRA)
I – O direito de preferência resultante do n.º 1 do art. 1380.º do Código Civil pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. II – Se os titulares do di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ARTICULAÇÃO COM MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A MENOR
CARÊNCIA ECONÓMICA DO PROGENITOR DEVEDOR
I – De harmonia com o disposto no art. 27.º/1 do RGPTC: As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança, pelo que, no apenso relativo à fixação provisória de responsabilidades parentais deve procurar manter-se coerência com as medidas aplicadas as crianças no processo de promoção e proteção. II – Mesmo que não demonstrados rendimentos do progenitor a que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
TÍTULO DE AQUISIÇÃO
MEIOS PRÓPRIOS DE TRANSMISSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS
I – Quando se impugna uma escritura de justificação notarial, do que se trata é de demonstrar a falsidade das declarações que se encerram no documento em causa, na medida em que as mesmas teriam valor para efeitos de descrição na Cons. do Reg. Predial, uma vez que o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. II – Quando a justificação notarial é impugnada, o int…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO VENTURA
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO ILEGAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO
FALTA
DOCUMENTO
INDEFERIMENTO
I - A providência de habeas corpus tem assento constitucional (art. 31.º da CRP) e concretização nos arts. 220.º a 224.º do CPP, constituindo garantia expedita do direito à liberdade (art. 27.º da CRP), mas com objeto próprio: não é recurso nem meio genérico de sindicar atos/decisões, antes remédio contra um estado atual de privação da liberdade que traduza ilegalidade patente, grave e palmar, em situações taxativas previstas pelo legislador; assim, o pressuposto de facto da providência é a p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
RECURSO PER SALTUM
COAUTORIA
ROUBO
FURTO QUALIFICADO
PENA PARCELAR
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
CULPA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA ÚNICA
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CONFISSÃO
CÚMULO JURÍDICO
IMPROCEDÊNCIA
I - Não obstante a argumentação recursiva relativamente a acórdão proferido por tribunal de 1.ª instância (recurso per saltum) implicar considerações de facto, uma vez que não foram cumpridos os requisitos que poderiam levar a um pedido de reapreciação, excluída que está a existência de vícios de sentença, é da competência do STJ a apreciação das questões de direito colocadas. II - Tais questões abrangem tanto a pena única, de oito anos de prisão, quanto as penas parcelares, todas elas infer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR AGRÍCOLA NÃO REGULAR
VALOR DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
I – O valor da retribuição anual de um trabalhador agrícola não regular, vulgo jornaleiro, para efeitos do apuramento das prestações infortunísticas, quando se desconhece o valor auferido nos 12 meses anteriores ao sinistro, deve ser calculado (ficcionado) nos termos dos n.ºs 5 e 8 do artigo 71.º do RRATDP; II – Nomeadamente, tendo em consideração a natureza do serviço prestado, a categoria profissional e os respetivos usos; III – O trabalho agrícola, nomeadamente por razões meteorológicas e d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
ALTERAÇÃO DE IPP
AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS
FATOR DE BONIFICAÇÃO PELA IDADE
O fator de bonificação 1.5 pela idade igual ou superior a 50 anos, ponderado na IPP inicialmente fixada, deve, igualmente, estar presente na fixação de IPP que seja alterada, por agravamento das sequelas, em sede de incidente de revisão. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CERTO
CADUCIDADE
DENÚNCIA
FORMA ESCRITA
OPOSIÇÃO À PENHORA
EXCESSO DE PENHORA
I – A partir do momento em que o contrato se converte em contrato a termo resolutivo certo, com a duração de seis meses, automaticamente renovável, a caducidade do mesmo passa a estar dependente da denúncia de uma das partes. Tendo em conta a remissão para o regime do contrato a termo resolutivo constante do Código, esta denúncia deverá revestir forma escrita, nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho. II – A penhora de bens para além do limite do necessário ao pagam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO
FUNDAMENTOS DA DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO
FACTOS INSTRUMENTAIS
DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO INCONDICIONAL
I – No âmbito da acção com vista a impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente apenas podem ser discutidos e apreciados os concretos fundamentos que foram invocados pelo administrador da insolvência na declaração de resolução; isso não obsta, porém, a que a Massa Insolvente possa alegar no âmbito da acção de impugnação factos instrumentais daqueles que haviam sido invocados para fundamentar a resolução, tal como não obsta a que o juiz, nos termos previstos no art.º 5.º do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INSOLVÊNCIA
AÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
CONTRATO-PROMESSA
DIREITO DE RETENÇÃO
DIREITO REAL DE GARANTIA
ENTREGA AO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
I – No caso de execução judicial coerciva – seja através de execução singular, seja mediante execução universal, como é o caso da insolvência – o direito de retenção fica restringido à sua função de direito real de garantia; o bem é penhorado ou apreendido e será pelo produto da sua venda que o titular do direito de retenção verá satisfeito o seu crédito. II – Apreendido um imóvel para a massa insolvente, a invocação de um direito de retenção sobre o mesmo [ao abrigo do disposto nos arts. 754º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
OMISSÃO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO
PODER VINCULADO
INSUFICIENTE ALEGAÇÃO DE FACTOS
DEFICIÊNCIA DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
CONHECIMENTO OFICIOSO PELA RELAÇÃO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – O convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no art.º 590º nºs 2, al. b) e 4 do CPC constitui um poder vinculado, ou poder-dever. II – A omissão de tal convite, nos casos em que o mesmo se impõe, acarreta a deficiência do julgamento da matéria de facto, havendo, nesse caso, que anular a sentença recorrida nos termos do art.º 662.º n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, e determinar a baixa do processo à 1.ª instância para que o juiz a quo profira despacho a convi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
PRESSUPOSTOS
ESBULHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE RESTITUIÇÃO DO LOCADO
I – Para que haja lugar à medida cautelar de restituição provisória de posse prevista no art.º 377º do Código de Processo Civil é necessário que aquele que tem a posse de facto a tenha conseguido por meio de esbulho e violência contra o possuidor legítimo. II – Tendo sido os bens entregues ao abrigo de contratos de arrendamento, a falta de restituição dos mesmos ao senhorio, ou a oposição do arrendatário à tal restituição, após a resolução daqueles contratos, não configura um ato de esbulho. (…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PROVA PERICIAL
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
PERÍCIA COLEGIAL
PROVA VINCULADA
ÂMBITO
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
PRESSUPOSTOS
ERRO MÉDICO
AVALIAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS
I - Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, da relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusivamente, a esses meios, antes se lhe impõe que proceda a uma avaliação complexiva e contextualizada …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: ISABEL MONTEIRO
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
DISPENSA DO DEVER DE SIGILO
PRESSUPOSTOS
EXCEPCIONALIDADE
I – O segredo profissional, traduz-se na reserva que todo o individuo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções, ou como consequência do seu exercício, em relação a factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. II – De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, os advogados e os advogados estagiários estão obrigados a guardar segredo profissional, vinculação que abrang…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ESCOLHA DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PENA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE
I - Não basta a existência de antecedentes criminais para afastar a aplicação de uma pena de substituição e optar pela pena de prisão efetiva. II - Mesmo que numa condenação anterior por crime igual ou diverso já se tivesse optado por determinada pena de substituição ou até pela pena de prisão, nada impede que a uma nova condenação se opte pela mesma ou outra pena de substituição. O que importa é que a pena escolhida satisfaça os fins da punição. Satisfazendo, por ela terá de se optar. III - …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: OLIVEIRA ABREU
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
ACÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
CESSÃO DE CRÉDITOS
TRÂNSITO EM JULGADO
PLANO DE PAGAMENTOS
AMORTIZAÇÃO
VENCIMENTO ANTECIPADO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. A prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante o período, para tanto fixado na lei, sendo que a prescrição assenta num facto jurídico não negocial, e tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou devendo atuar para realizar um direito, se abstém de o fazer II. O plano de amortizaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGULAÇÃO
COMUNICAÇÃO SOCIAL
PROGRAMA
NE BIS IN IDEM
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Em causa nestes autos estão, em primeira linha, divergências de interpretação sobre a definição legal de programa, constante do artigo 2.º, alínea q), da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho), na versão dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro. 2. A norma referida resultou de uma transposição para o Direito Português da da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
PATENTE
NULIDADE
ACTIVIDADE INVENTIVA
EFEITO TÉCNICO
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. No presente recurso a questão de fundo principal passa por saber se a patente europeia invocada pelas Recorridas (EP’415), e, consequentemente, o respetivo Certificado Complementar de Proteção (CCP’456), enferma dos vícios de falta de atividade inventiva e/ou suficiência descritiva e/ou aplicação industrial, que lhe são imputados pela Recorrente em sede de defesa por exceção. II. Para tanto, alega a Recorrente, em síntese, que a EP’415 nada acrescent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: ARMANDO CORDEIRO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MODELO DE UTILIDADE
INFRACÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. A sentença em recurso não é nula uma vez que especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a absolvição; não evidencia contradição interna; e não omitiu pronúncia sobre questão que devia ter apreciado. II. O empreiteiro pode ser responsabilizado pelos factos ilícitos praticados pelo subempreiteiro nos termos do disposto no art. 493.º, n. 1 do Código Civil, por continuar a impender sob ele o dever de vigilância. III. As reivindicações defi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: RUI ROCHA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA
CADUCIDADE
VALOR DA CAUSA
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- A cumulação de pedidos só tem influência na determinação do valor da causa, quando se verifique uma cumulação real de pedidos ou cumulação objectiva simples (artº555º do CPC), em que o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores económicos de todos eles, cada um com a sua utilidade económica, e não uma cumulação aparente de pedidos, em que todos eles se reportam a uma mesma utilidade económica. II-A cumu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: PAULA MELO
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGULAÇÃO
SECTOR AERONÁUTICO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário (da responsabilidade da relatora) 1. No âmbito de um recurso contraordenacional interposto para o tribunal da Relação, a verificação de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal implica que o tribunal apenas possa anular a sentença recorrida e ordenar o respetivo reenvio, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, alínea a), do Regime Geral das Contraordenações, não lhe sendo, por isso, permitido proceder à alteração da matéria de facto fixada na decisão …