Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
ALIMENTOS
ABUSO DO DIREITO
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
SEGMENTO DECISÓRIO
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INDEFERIMENTO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
Se, com uma fundamentação, idêntica à da 1ª instância, a Relação julga improcedente o recurso da embargada, que recorre da sentença que julgou procedentes os embargos, relativamente a determinados alimentos, e, com outra fundamentação distinta, julga procedente o recurso subordinado do embargante, que recorre da sentença que julgou improcedentes os embargos relativamente a outros alimentos, existem dois segmentos decisórios distintos e autónomos, com fundamentações, também elas, autónomas e …