Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
DISTRIBUIÇÃO
SECÇÕES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - O fator decisivo para a atribuição da competência às diferentes secções especializadas do Tribunal da Relação decorre da natureza cível, criminal, laboral, das questões colocadas concretamente para escrutínio. II - Estando em causa, numa execução, apurar de uma eventual insuficiência do título executivo, as matérias a tratar atêm-se com questões de natureza cível, devendo, assim, caber às Secções Cíveis do Tribunal da Relação a apreciação e decisão do recurso subsequente àquela decisão. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
ELEMENTOS DO TIPO
MEDIDA DA PENA
Sumário: I- O que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude. II- Não cumprindo a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETO DA PENA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RESISTÊNCIA E COACÇÃO
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Sumário: 1 - Prevendo a lei a respetiva punição, referente ao crime de detenção de arma proibida, pena alternativa de multa, a escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa de multa dependerá de considerações de prevenção geral e especial. 2 - Não obstante a ausência de qualquer condenação anterior, é de afastar a aplicação de uma pena de multa, porquanto inadequada a satisfazer as necessidades de punição do caso atendendo à sua ilicitude global. É que a atuação não se limitou a uma mera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: RUI COELHO
VIDEOVIGILÂNCIA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Sumário: I – A utilização de imagens de vídeo captadas por sistema de vigilância não registado junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, referentes à prática de crimes de violência doméstica, sem que tenha havido intrusão da vida privada do Arguido, não constitui recurso a prova proibida. II - «É criminalmente atípica a obtenção de fotografias ou de filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam en…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE DIREITO
Sumário: I- O dever de fundamentação em matéria de facto mostrar-se-á cumprido quando do texto da decisão se depreenda, não apenas a matéria de facto provada e não provada (sujeita a enumeração, ou seja, com indicação dos factos um a um), mas também a expressa explicitação do porquê dessa opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, isto é, dando-se a conhecer as razões pelas quais se valorou ou não v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
Sumário: I. Quando o recorrente indica os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, mas não faz referência as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a remeter genericamente para as declarações da assistente e das testemunhas, não impugna validamente a matéria de facto. II. O crime de violência doméstica não exige reiteração desde que a conduta maltratante seja especialmente intensa colocando em causa o bem jurídico protegido. O mesmo é di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
APREENSÃO
CONTA BANCÁRIA
BURLA
Sumário: 1.Um dos pressupostos para a apreensão de saldo conta bancária é que o saldo a apreender esteja relacionado com a prática de um indiciado crime. 2. O denunciante até ao dia em que se deslocou para fazer o registo do veículo automóvel e encontrar-se com o verdadeiro dono do veículo, nunca tinha contatado com este – ou por interposta pessoa em representação deste. Contactou, antes, com outrem que publicou um anúncio em uma plataforma diferente daquela em que o real proprietário anunciou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
Sumário: I - Só é causa de nulidade (no caso das sentenças) ou de irregularidade (no caso de despachos, aqui nos termos do artº 123º do CPP), a falta absoluta de fundamentação, não se verificando os apontados vícios perante uma fundamentação deficiente. II – A análise da excecional complexidade de um processo e a respetiva declaração, ao abrigo do artº 215º nº 3 do CPP não é igual em todas as fases do processo, dependendo das diligências a empreender, Ou seja, o facto de um processo não ter ti…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. No processo penal, não é admissível a revista excecional, admitida no processo civil. II. O legislador do CPP de 1987 quis mudar o paradigma antecedente, erigindo um sistema de recursos autónomo, completamente regulamentado na lei adjetiva penal. III. Apesar de se questionar, desde então, a admissibilidade da revista excecional no processo penal, o legislador, na meia centena de alterações ao CPP – a última das quais há menos de 10 dias (pela Lei n.º 67/2025, de 24/11) – nunca adit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
FACTOS
CRIMES
Sumário: I - A lei não impõe que o arguido requerente da instrução deva pôr em crise todos os factos ou todos os crimes que lhe são assacados na acusação, podendo fazê-lo quanto a apenas alguns desses factos ou crimes. II - A faculdade de o arguido requerer a abertura de instrução pode assentar numa diferente perspetiva de facto ou numa diferente visão do direito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
ACUSAÇÃO
NARRAÇÃO DOS FACTOS
FURTO
VALOR DA COISA
REJEIÇÃO
Sumário: 1 – A acusação deve conter os factos atinentes e subsumíveis aos elementos objetivos e subjetivos típicos do crime imputado, decorrendo tal exigência da estrutura acusatória do processo penal e garantias de defesa que ao arguido são conferidas nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 2 – A indicação a que se refere a al. b), do n.º 3, do artigo 283.º, do Código de Processo Penal (narração dos factos) constitui elemento fundamental para garant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
SANEAMENTO DO PROCESSO
FALTA DE PROMOÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
Sumário: I. Remetidos os autos ao tribunal, no saneamento do processo, nos termos do art.º 311.º, n.º 1, do C.P.P., o presidente deve conhecer oficiosamente da nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público (cfr. art.º 119.º, al. b), do C.P.P.); II. Os efeitos da declaração de tal nulidade são os estabelecidos no art.º 122.º do C.P.P., o que implica que, verificando-se aquela quanto à totalidade dos factos denunciados, o processo regresse aos serviços do Ministério…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IMEDIAÇÃO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Sumário: I. A discordância do recorrente com a fundamentação/exame crítico feito pelo Tribunal, não significa que ele não existe. A fundamentação deficiente não se confunde com a falta de fundamentação. II. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, quer directa quer indiciária, estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do Julgador que, sendo embora pessoal, tem que ser motivada e objectivável, na valoração de cada elem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCIDENTE DE RECUSA
DECISÃO NÃO RECORRÍVEL
Sumário: I- A reclamação para a conferência é o meio próprio de impugnação da decisão sumária do relator proferida nos termos do nº 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal. Na reclamação deve o reclamante apresentar os seus argumentos contra a decisão reclamada para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão reclamada. II- No caso do incidente de recusa, a irrecorribilidade da respetiva decisão final está expressamente prevista na lei (…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADES
SANAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO SUMÁRIA
Sumário: I. Transitado em julgado o acórdão do Tribunal da Relação que revogou a suspensão da pena de prisão, as eventuais nulidades (mesmo as insanáveis) ocorridas antes desta decisão ficam sanadas. II. Tendo o recurso por objeto a invocação de uma nulidade que a existir ficou sanada com o transitado em julgado da decisão, é manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, devendo ser rejeitado o recurso interposto nos termos dos artigos 417.º , n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: PAULO BARRETO
VERIFICAÇÃO DE ENCOMENDA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Sumário: I – A AT agiu no âmbito das suas funções e competências legais de exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia. II - Só seria de aplicar o n.º 4, do art.º 34.º, da Constituição, se não houvesse previsão legal a autorizar a verificação pela AT, situação em que, tal encomenda só podia ser aberta nos te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
EXTRADIÇÃO
CONDIÇÕES PRISIONAIS
GARANTIAS
Sumário: 1.O risco de tratamento da pessoa na prisão em violação do artigo 3.º da CEDH (e do artigo 7.º do PIDCP) obriga o Estado requerido a fazer uma avaliação adequada desse risco, adotando as medidas necessárias à sua prevenção, não se devendo ficar, apenas pela garantia dada genericamente. 2. Cientes de alguma problemática em torno dos estabelecimentos prisionais brasileiros e na sequência da exposição do requerido, este Tribunal solicitou uma garantia adicional, a qual foi prestada, em c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
DOLO
ELEMENTO VOLITIVO
ELEMENTO INTELECTUAL
ELEMENTO EMOCIONAL
DOLO DA CULPA
Sumário: I. De acordo com a jurisprudência e doutrina mais recentes, o dolo desdobra-se em três elementos: - elemento volitivo, o qual se relaciona com a vontade de realizar um ilícito-típico, por acção ou omissão, podendo assumir as várias formas do dolo. - elemento intelectual, que se traduz no conhecimento (enquanto previsão ou representação), pelo agente, das circunstâncias do facto, ou seja, dos elementos materiais (descritivos e normativos) constitutivos do tipo objetivo do ilícito. - e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Novembro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I. Quando vários arguidos vêm pronunciados no processo – que tem outro apensado - por um concurso efetivo de crimes em que a execução de alguns ocorreu em mais que uma circunscrição judicial, o critério para determinar o tribunal competente para o julgamento é o da conexão processualmente relevante. II. Quando assim seja, no mesmo processo julgam-se todos os crimes cometidos pelos acusados ainda que alguns se tenham consumado na circunscrição de diferentes tribunais. III. Territoria…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Novembro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I. Quando ao arguido é acusado no processo – que tem outros incorporados - por um concurso efetivo de crimes, algum com atos de execução em diversas circunscrições, o critério para determinar o tribunal competente para o julgamento é o da conexão processualmente relevante. II. Quando assim seja, no mesmo processo julgam-se todos os crimes cometidos pelo/s mesmo/s arguido/s ainda que realizados e consumados na circunscrição de diferentes tribunais. III. Competente para o julgamento de argu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
EMPREITADA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal de 1ª instância terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito indicar de forma cirúrgica partes isoladas da prova produzida que aparentemente sustentam a sua posição, mas que foram fundadamente descredibilizadas na decisão recorrida. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
CASA DE MORADA DA FAMÍLIA
PRESSUPOSTOS
DETENÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
MEIOS DE VIGILÂNCIA A DISTÂNCIA
CIDADÃO ESTRANGEIRO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REJEIÇÃO
I - A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido/detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP. II - Os fundamentos do habeas corpus, são de caracter taxativo, pelo que só os fixados nas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) podem ser invocados. III - O pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se fo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
NULIDADES DA SENTENÇA
1) O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das exceções previstas na lei, que a mediadora tenha desenvolvido uma concreta atividade no sentido de angariar um interessado para a celebração do negócio, que o negócio visado pelo contrato de mediação tenha sido concretizado e que este negócio tenha sido celebrado com um terceiro angariado pela mediadora, de tal modo que se possa afirmar que a conclusão do c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS
1 – O contrato de arrendamento caduca findo o prazo estipulado. 2 - Não obstante a caducidade do arrendamento, o contrato renova-se se o locatário se manteve no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, que apenas se manifestou através de notificação judicial avulsa remetida mais de um ano depois. Este prazo de um ano conta a partir do momento em que o contrato caducou, traduzindo-se a falta de oposição do locador na presunção de que as partes acordaram tacitamente na renov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ELIMINAÇÃO DE PATOLOGIAS
CONDOMÍNIO
PARCIALIDADE SUBJETIVA DO JUIZ
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual são de presumir) quando este dá mostras, no processo, de um interesse pessoal no destino a dar à causa ou evidencia preconceito. II - Tal parcialidade pode manifestar-se ainda em erro de julgamento susceptível de ser impugnado em recurso. III - A eliminação das patologias existentes nas partes comuns do edifício em propriedade horizontal cabe indiscutivelmente ao condomínio como resulta do art.º 1424º, nº 1 CC, t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
I - O n.º 1 do artigo 28º do RGPTC dá ao tribunal a possibilidade de, a título provisório, poder dar uma resposta imediata e proporcional, a questões que terá de conhecer a final, permitindo a proteção do superior interesse da criança, e adequando a decisão à situação atual da mesma. II - Está em causa uma tutela provisória, a qual é instrumental, podendo as medidas ser alteradas a todo o tempo, logo que se alterem as condições que as determinaram, caducando quando forem revogadas ou alterada…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PER SALTUM
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
APOIO JUDICIÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA
REQUERIMENTO
INDEFERIMENTO
SEGURANÇA SOCIAL
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL
I. Competente para conhecer e decidir a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica deduzido na pendência de uma acção é o tribunal em que esta se encontra pendente. II. Se o que pretende o requerente é constituir-se assistente, na sequência de despacho de arquivamento do inquérito, que corre termos nos serviços do MP junto do Supremo Tribunal de Justiça, então é este Tribunal o competente para conhecer da aludida impugnação. III. Esta impugnação deve aqui …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: FERREIRA LOPES
CONCORRÊNCIA DESLEAL
CONFUSÃO
CLIENTELA
IDENTIDADE
COMPETÊNCIA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PRESSUPOSTOS
MODIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
ILAÇÕES
PRESUNÇÃO JUDICIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRAORDENAÇÃO
I - Só pode haver concorrência desleal entre agentes económicos que disputam o mesmo tipo de clientela; II - Terá assim que haver, em maior ou menor grau, a possibilidade de desvio de clientela da vítima para o agressor, sem a qual não há uma relação de concorrência; III - Não há concorrência entre um agente económico sediado em França que produz e comercializa o artigo de confeitaria conhecido por “macarons” e a empresa portuguesa que comercializa o doce conhecido por “ovos moles de Aveiro.”
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: NUNO PINTO DE OLIVEIRA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
INEFICÁCIA
PENHOR
AÇÕES
GARANTIA BANCÁRIA
INTERPRETAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
EFICÁCIA EXTERNA
TERCEIRO
CÚMPLICE
RESPONSABILIDADE CIVIL
ABUSO DO DIREITO
ORDEM PÚBLICA
BONS COSTUMES
A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial do crédito contra actos praticados pelo devedor.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SINISTRO
SEGURO AUTOMÓVEL
REGULARIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO CORPORAL
SEGURO OBRIGATÓRIO
PRAZO
SEGURADORA
DECISÃO JUDICIAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
RECURSO PER SALTUM
Se o lesado não demandou judicialmente o segurador dentro do prazo de prescrição definido no art. 483.º do CC, as sanções do art. 37.º do DL n.º 291/2007 não podem ser aplicadas porque dependem completamente de uma decisão judicial que fixe uma indemnização por danos causados por um acidente de viação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
TRIBUNAL ARBITRAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
NULIDADE DA DECISÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
CAUSA DE PEDIR
INCUMPRIMENTO
DOLO
DANO
LUCRO CESSANTE
DANO EMERGENTE
I. Do confronto entre o disposto pelo 1.º acórdão do TR e respectiva fundamentação e o teor do 2.º acórdão do TR, ora recorrido, verifica-se que, neste último acórdão, o Tribunal a quo não se limitou a apreciar se, uma vez suspensa a instância, o Tribunal Arbitral supriu a violação do princípio do contraditório tal como o 1.º acórdão do TR a definira e determinara que fosse suprida, antes procedeu a nova e aprofundada análise acerca da existência de violação do princípio do contraditório, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
INVENTÁRIO
REPÚDIO DA HERANÇA
EFEITOS
RETROACTIVIDADE
ABERTURA DA SUCESSÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
DESCENDENTE
SUCESSÃO POR MORTE
VOCAÇÃO SUCESSÓRIA
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS
REPRESENTANTE
PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPACIDADE SUCESSÓRIA
PACTO SUCESSÓRIO
I.  A abertura da sucessão, coincidente com o falecimento do de cujus, constitui o marco temporal fundamental para a determinação dos requisitos da vocação sucessória. É relativamente a esse momento que devem estar verificados, a titularidade da designação sucessória prevalente, a existência — ou personalidade jurídica — do chamado à sucessão, bem como a sua capacidade sucessória. II.   O sucessível que venha a repudiar a herança é equiparado a um não chamado; equiparação que conhece a exceç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
REVELIA
ATAS
CONDOMÍNIO
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
REPARAÇÕES URGENTES
PARTE COMUM
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
QUESTÃO NOVA
O condomínio está abrangido pela excepção à revelia operante constante da alínea b) do art. 568.º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
AECOP
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
I – Apesar de haver divergência na jurisprudência e na doutrina quanto à admissibilidade da reconvenção em acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), de valor não superior a metade da alçada da Relação, certo é que, de uma forma geral, tem-se considerado que a forma de processo desta acção especial se afigura incompatível com a dedução de reconvenção. II – Não sendo admissível reconvenção, é de admitir a defesa por invocação da excepção peremptória de compensação até…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTOS EXTINTIVOS
I - Na execução para prestação de facto, ainda que baseada em sentença, é lícito ao executado deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, fundada, nomeadamente, na invocação de factos extintivos – o cumprimento posterior da obrigação exequenda –, provado por qualquer meio probatório (art. 868º, n.º 2, do CPC). II – O título executivo contém a definição da relação jurídica, constituindo a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva (art. 10º,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
ADEQUAÇÃO FORMAL
I. “O critério que deve orientar a adequação formal é o da proporcionalidade em relação à complexidade da causa, sempre no sentido de assegurar um processo equitativo” (…) “cabendo ao juiz decidir em face do circunstancialismo do processo”. II. No processo especial em curso - Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato regida pelo DL nº 269/98, de 1 de Setembro, não está prevista a possibilidade de dedução de Reconvenção, e, tendo sido admitida, no uso leg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
FALTA DE PROVA
EQUIDADE
1 - No caso de uma liquidação de sentença, o(a) Autor(a) faz da sentença liquidanda o fundamento da segunda ação. Assim, a sentença liquidanda impõe a sua autoridade na ação/incidente de liquidação, impedindo que a primeira decisão seja contraditada pela segunda. 2 - O incidente de liquidação nunca pode ser julgado improcedente por falta de prova, sendo que em último caso, o julgador deverá fazer uso de critérios de equidade, pois a improcedência da liquidação e violaria o caso julgado formad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO POSTERIOR
I – Proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, em caso de reclamação posterior, a nova sentença apenas conhece da existência do novo crédito reclamado e das suas garantias, refazendo a graduação da anterior. II – Com base nesta “nova” reclamação, que pode ser impugnada (daí a notificação dos credores operada no apenso), produzida prova (se for necessário), profere-se sentença de verificação ou reconhecimento deste crédito posteriormente reclamado (verificação restrita ao cré…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULO REIS
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
INEXEQUIBILIDADE
I - A sentença homologatória de partilha constitui título executivo bastante para o cumprimento coercivo das obrigações que dela constam. II - Se o legado efetuado ao ora executado/embargante foi reduzido no inventário para salvaguardar a legítima do herdeiro legitimário - e aquele não chegou a receber o legado -, não existe justificação para o pagamento de tornas, tanto mais que, em lado algum do correspondente mapa de partilha se menciona qualquer obrigação de pagamento de tornas por parte …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULO REIS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS
JUROS
I - Em sede de incidente de liquidação pós-sentença, previsto no artigo 358.º, n.º 2 do CPC, face ao considerado e decidido com trânsito em julgado na sentença proferida na ação principal, não podem os recorrentes pretender introduzir novos factos incompatíveis com outros definitivamente assentes e que serviram de fundamento à condenação genérica. II - Nas situações em que, não obstante a formulação de pedido ilíquido, está em causa o direito a indemnização fundado em responsabilidade civil …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
PEDIDO RECONVENCIONAL SUBSIDIÁRIO
DESPACHO LIMINAR
1. Não existe previsto na lei um despacho liminar de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção, e, havendo divergência na jurisprudência e doutrina sobre a necessidade dessa apreciação liminar, não é necessário proferir despacho liminar a admitir a reconvenção. 2. A dedução da reconvenção não é livre, estando submetida a requisitos materiais e formais que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade. 3. Para que o pedido reconvencional seja legalmente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I – Existe incompatibilidade de pedidos quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, colocando o juiz na impossibilidade de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor. II – A contradição de pedido apenas ocorre quando não exista entre o pedido e a causa de pedir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. III - Não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recípr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
MANDATO
PERDA DE CHANCE
SEGURO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização por dano de perda de chance processual, emergente do incumprimento de contrato de mandato entre eles celebrado, por não ter instaurado execução contra os devedores, cabia-lhes demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil contratual, exceto a culpa, que se presume. II – Nas situações comuns de dano de perda de chance processual importa apurar, através de um juízo de prognose póstuma, qual seria a decisão do juiz da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EXECUÇÃO
JUROS COMPULSÓRIOS
ORDEM DOS PAGAMENTOS
Na fase de pagamento da execução instaurada com base em sentença condenatória do devedor no pagamento de quantia pecuniária, se o montante obtido através do património do executado for insuficiente para a satisfação da totalidade da quantia exequenda, os juros compulsórios previstos no nº 4 do artigo 829º-A do CCiv são pagos simultaneamente ao exequente e ao Estado, antes do capital devido ao mesmo exequente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
APOIO JUDICIÁRIO
CANCELAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
I – Estando em causa um inventário subsequente a divórcio, para partilha dos bens comuns do ex-casal, o requerido, que era titular do direito à meação, em consequência da sentença homologatória da partilha, viu concretizada essa quota em bens certos e determinados. II – Recebeu no inventário, por efeito da partilha dos bens comuns, o sucedâneo do direito à meação, pelo que isso não representa um incremento patrimonial ou qualquer vantagem com expressão económica em relação à sua anterior situ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
INEFICÁCIA
PENHOR
AÇÕES
GARANTIA BANCÁRIA
INTERPRETAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
EFICÁCIA EXTERNA
TERCEIRO
CÚMPLICE
RESPONSABILIDADE CIVIL
ABUSO DO DIREITO
ORDEM PÚBLICA
BONS COSTUMES
A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial do crédito contra actos praticados pelo devedor.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: NUNO PIRES SALPICO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VALORAÇÃO DA PROVA
RECUSA EM PRESTAR DEPOIMENTO
I - A tese que não admite a valoração das declarações para memória futura da vítima, no caso de sobrevir em audiência a recusa em prestar depoimento, coloca o centro da discussão no art.356º do CPP, em particular o nº6 deste preceito, contudo, no regime jurídico dessas declarações o disposto no art.356º do CPP é meramente residual, não definindo os traços essenciais dessa prova, não indo além da possibilidade da leitura em audiência nos termos do nº3 deste preceito. II - As declarações para me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: PAULO COSTA
ABATER E FERIR MORTALMENTE AVE GAIVOTA
VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS SELVAGENS
CONTRAORDENAÇÃO
I - A prova invocada pelo recorrente sustenta-se na sua prova oferecida, a qual o tribunal descredibilizou não impondo outra versão, podendo apenas admitir-se que admite uma outra versão, a qual não foi considerada credível e aceitável pelo tribunal a quo. A imediação implica uma relação de proximidade física e temporal entre o tribunal que julga e os intervenientes processuais, de modo que aquele possa captar todos os elementos, inclusive fatores subtis e não traduzíveis num simples relato es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
MEDIDA DE COAÇÃO
CATEIRISTA NO AEROPORTO
ESTRANGEIRO
PRISÃO PREVENTIVA
I - Por força do princípio da proporcionalidade, o legislador processual penal confina a aplicação das medidas de coacção mais gravosas, no sentido em que se afiguram mais restritivas dos direitos e liberdades do cidadão, à existência de fortes indícios da prática de crime doloso [cfr. artigos 200º, 201º e 202º do Código de Processo Penal] e ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida [artigo 195º do Código de Processo Penal]; As medidas coativas privativas da liberdade, p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IMPEDIMENTOS
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECUSA DE JUÍZ
DISTRIBUIÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TRÂNSITO EM JULGADO
DEMORAS ABUSIVAS
I. Decorreram mais de 3 anos e 5 meses sobre a data em que foi proferido o acórdão de 22.06.2022 deste STJ, que, negando-lhe provimento, conheceu do objeto do recurso que os arguidos interpuseram das decisões relativas a alegados impedimentos dos juízes desembargadores do Tribunal da Relação que intervieram no julgamento do recurso do acórdão condenatório de 7.4.2017, julgando tal recurso improcedente por acórdão 15.12.2021. II. Depois das vicissitudes relacionadas com os requerimentos de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
HABEAS CORPUS
EXTRADIÇÃO
PRESSUPOSTOS
DETENÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
CIDADÃO ESTRANGEIRO
REJEIÇÃO
De acordo com o disposto no artº Artigo 52.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto 1 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coação processual se a decisão final do Tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efetivada. 2 - Se não for admissível medida de coação não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decis…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DA PENA
REINSERÇÃO SOCIAL
CONFISSÃO
TRANSPORTE DO ESTUPEFACIENTE
CORREIO DE DROGA
I - Para que o acto do arguido – detenção e  transporte de cocaína - possa ser considerado integrando o crime p.p. pelo artº 25º do DL 15/93 é necessário  que estejamos perante um acto ou actividade em que a ilicitude do facto praticado se mostre não apenas diminuída mas consideravelmente diminuída, para cuja integração o mesmo artº 25º fornece os parâmetros a considerar, como sejam “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, sub…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MENORES
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
PRAZO
REVISÃO
CESSAÇÃO
I - O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da CRP em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros. II - Todavia há exceções também c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL
MEDIDA DAS PENAS PARCELARES
MEDIDA DA PENA ÚNICA
I. Não se exige que dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exacto de pena; porém o procedimento de determinação da pena, como autêntica aplicação do direito, não pode ser deixado a uma discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua íntima «arte de julgar». II. Consideram-se inexplicavelmente assimétricas e manifestamente excessivas as penas parcelares fixad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
INVENTÁRIO
PARTILHA
DIVÓRCIO
BEM MÓVEL
INDIVISIBILIDADE
BEM COMUM DO CASAL
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
ADJUDICAÇÃO
COMPROPRIEDADE
LICITAÇÃO
VENDA JUDICIAL
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Em caso de partilha de bens comuns de casal, não tendo havido acordo sobre a adjudicação do único bem imóvel, indivisível, nem licitações sobre o mesmo, e não sendo possível constituir lotes de valor equilibrado que o possam abranger de modo a proceder ao seu sorteio, deve aplicar-se, por analogia, o art. 1117º, nº 2, al. b) do CPC e adjudicar esse bem em comum a ambos os interessados.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
AGENTE
ABUSO DE PODER
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO
COMITENTE
COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA DO LESADO
APÓLICE DE SEGURO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE REVISTA
I. O agente vinculado (tied agent) atua como representante do intermediário financeiro, definindo a lei claramente os direitos e deveres deste, assim como a sua responsabilidade pelos atos daquele. II. Pode dizer-se que o 294.º-C, n.º 1, al. a), do CVM, deve valer com o sentido do art. 500.º, n.º 2, do CC. Não faria sentido que no direito dos valores mobiliários a tutela do terceiro ficasse aquém daquela que o art. 500.º do CC dispensa aos lesados no âmbito de uma comissão. III. A respons…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
SOLO PARA OUTROS FINS
LAUDO DOS PERITOS
I - A “justa indemnização” nas expropriações por utilidade pública tem por conteúdo o valor do bem expropriado, calculado de acordo com o seu valor real e corrente numa situação normal de mercado (“preço”) à data da publicação da declaração de utilidade pública, sendo um pressuposto da legalidade da expropriação. II - Do nº2, do art. 62º, da Constituição da República Portuguesa, ressaltam elementos essenciais para a densificação do quantum indemnizatório, dele, em conjugação com o princípio d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INTERESSE EM AGIR
DIREITO DE PROPRIEDADE
USO ANORMAL DO PROCESSO
I – O interesse em agir enquanto pressuposto processual não se verifica apenas quando a via judicial for a única que o autor tem para atingir o fim desejado com a ação. II - A pretensão do autor/recorrente de ser reconhecido como proprietário de uma parcela de um imóvel comum, parcela essa que afirma possuir e que entende ter adquirido por usucapião, não configura um interesse indireto ou mediato, sendo manifesta a utilidade que tal pretensão quer alcançar: a afirmação da sua propriedade sobre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
USUCAPIÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – Verificando-se a nulidade, por inobservância de uma das duas formas legalmente prescritas, de um contrato de compra e venda de quota parte ideal do direito de propriedade sobre um imóvel, tem de ser restituído tudo que tiver sido prestado, em conformidade aos artigos 875.º, 220.º, 280.º e 289.º do Código Civil, C.C. II – Não deve ponderar-se a aplicação do instituto da usucapião previsto nos artigos 1287.º e seguintes do C.C. entre cônjuges, até porque conceber-se tal seria abrir a porta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CONTRATO DE SEGURO
DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO
CLÁUSULA ABUSIVA
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de reposição em vigor do contrato de seguro nas condições originais (cfr. art. 203.º, n.º 2, RJCS) não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
PAGAMENTO DO PASSIVO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
I - O disposto no artigo 2100.º, número 1 do Código Civil não é imperativo, podendo os interessados acordar em conferência de interessados que o pagamento do passivo que onere bem adjudicado a apenas um deles fique a cargo de todos ou de alguns. II - As declarações prestadas pelos interessados na referida conferência quanto à “forma de pagamento” do passivo consubstanciam exercício do direito que o legislador conferiu aos mesmos para disporem por acordo sobre essa matéria nos termos do número …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO
RESTITUIÇÃO DE VALORES DO CLIENTE
NOTA DE HONORÁRIOS
I - A parte que pretende impugnar a matéria de facto deve concretizar, por referência a cada facto, ou a cada conjunto de factos ligados entre si, os meios probatórios que sustentam o pedido de reapreciação. II - Tendo o advogado em seu poder valores pertencentes ao cliente, deve restituí-los, podendo, porém, retê-los, desde que apresentada a competente nota de honorários. III - Não havendo demonstração da apresentação da nota de honorários, desconhecendo-se, por inerência, qual o respetivo va…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
DOUTRINA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
SENTIDO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE
I - Na interpretação das cláusulas do contrato de seguro vale o regime geral do Código Civil (art.ºs 236º e seguintes, do Código Civil), com as especificidades decorrentes dos art.ºs 7º, 10º e 11º da LCCG, pelo que, lançando mão da doutrina da impressão do destinatário que o legislador acolhe naqueles artigos 236º e ss. do Código Civil, deve ser atribuído à declaração o sentido que lhe daria um declaratário comum, medianamente sagaz e diligente, colocado nas mesmas circunstâncias concretas e c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
OBRIGATORIEDADE
I -A necessidade da contradição, genericamente consagrada no artigo 3º, do Código de Processo Civil, vem, em reforço do aí consagrado, especificamente, materializada em inúmeras disposições ao longo do referido Código, sendo uma dessas concretizações a finalidade da audiência prévia contemplada na al. b), do nº1 do art. 591º -“Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
RECLAMAÇÕES DE ATOS OU DECISÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
I – Ainda que se admita que a regra da irrecorribilidade das decisões do juiz sobre as reclamações de actos ou decisões do agente da execução, prevista no artigo 723.º, n.º 1, al.c), do Código do Processo Civil, seja interpretada restritivamente quando estejam em causa actos ou decisões vinculados susceptíveis de que afectarem de forma relevante os direitos substantivos das partes em conflito, isso não deve acontecer quando estão em causa actos funcionais do agente de execução destinados a ass…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
I. O recurso é objeto de tributação própria, por se considerar um processo autónomo, nos termos do art.º 1º/2 do Regulamento das Custas Processuais. II. O incidente de reclamação da conta não constitui o meio adequado, nem tempestivo, para requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, porque a reclamação visa proceder à correção de erros ou de ilegalidades cometidas pelo contador na elaboração material do ato de contagem e a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
CONHECIMENTO OFICIOSO DE EXCEÇÃO PERENTÓRIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ABUSO DO DIREITO
I - A justificação para a junção de documentos com as alegações de recurso com base na necessidade proveniente do julgamento realizado na 1.ª Instância exige que a junção se torne necessária por causa desse julgamento. II - O conhecimento oficioso de uma excepção peremptória só tem lugar se os factos provados o exigirem. III - A nulidade por omissão de pronúncia não se refere a factualidade alegada nem a meios de prova. IV - A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) não se refere à cont…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARÁUJO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
É ajustada ao procedimento de injunção a pretensão do mutuante de obter, na falta de pagamento por parte do mutuário de valores a liquidar em prestações, o cumprimento integral e antecipado da obrigação da contraparte, constituída pela restituição do capital mutuado, ainda que acrescida dos juros previstos no contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLOS GIL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DA COISA
I - A falta de indicação nas conclusões das alegações da factualidade impugnada e a ausência de enunciação da resposta que se pretende seja dada à matéria impugnada tanto no corpo das alegações como nas conclusões constituem fundamento para rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, ex vi artigo 640º, nº 1, alínea a) e c), do Código de Processo Civil. II - Demonstrada a titularidade da coisa reivindicada por parte do reivindicante, a restituição dessa coisa só pode ser recusada se …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL
INCUMPRIMENTO
I – Mesmo considerando-se que o artigo 12.º, n.º 4, da Lei n.º 17/2012, de 26-04, estatui que, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excepcionais previamente definidas, os prestadores de serviço universal devem assegurar uma recolha e uma distribuição dos envios postais abrangidos no âmbito do serviço universal pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis, não resulta desta norma a imposição ao prestador do serviço postal de uma obrigação de resultado que o vincule perante o r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DECAIMENTO
I - O artigo 14º, nº9, do Regulamento das Custas Processuais aplica-se ainda que o responsável pelo impulso processual seja, a final, condenado parcialmente. II - No caso do remanescente da taxa de justiça, é exigível o pagamento desta parcela no momento processual posterior à prolacção da decisão final, ou seja, quando as partes já têm conhecimento do respectivo decaimento ou vencimento e em que medida. III - Ao impor-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça e não o pagamento, dentro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CASO JULGADO
As decisões proferidas nos recursos de decisões interlocutórias impõem-se ao juiz do processo, mas também ao Tribunal da Relação, por efeito do trânsito em julgado das mesmas (art.º 620ºCPC).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
ESTABILIDADE ESCOLAR
I - São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do artigo 635º, do Código de Processo Civil, pelo que, atento o disposto no artigo 640º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil, a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo Recorrente tem obrigatoriamente, para ser válida, de ser enunciada nas conclusões. II - A estabilidade escolar é um corolário do superior interesse da criança, impondo-se que, sempre que possível, se evitem …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
CASO JULGADO
REFORMA DA SENTENÇA
I - O caso julgado, inclusive o caso julgado formal, abrange o conteúdo que lhe serve de fundamento. II - A reforma da sentença prevista no art. 616.º, n.º 2 do CPC destina-se unicamente às situações em que a respectiva decisão assente num erro notório revelado por elementos externos por ela não considerados.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: MENDES COELHO
FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE PROCESSUAL
I – A não realização da audiência prévia nos casos em que ela tem que ter lugar (cada um dos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 591º) constitui omissão de ato prescrito por lei e, conforme previsão do art. 195º nº1 do CPC, produz nulidade se se considerar que tal irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. II – Decidindo-se que essa irregularidade integra nulidade, resultante de omissão de ato que devia ter tido lugar antes do proferimento da decisão recor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INCUMPRIMENTO DE CONTRATO-PROMESSA
I - Os mediadores imobiliários estão obrigados a deveres de cuidado, transparência e informação perante os potenciais compradores, deveres esses cuja violação culposa pode ser causa de responsabilidade civil extracontratual geradora da obrigação de indemnizar os danos decorrentes dessa conduta. II - No caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo promitente-vendedor que seja condenado à devolução em dobro do sinal pago não pode considerar-se que o promitente-comprador sofreu um d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
MEIO DE PROVA
NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DE PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
VENCIMENTO DA AÇÃO
I – A não produção de prova admitida (no caso o depoimento de parte da 2ª Ré) apenas poderá configurar uma nulidade processual secundária (e não principal), nos termos previstos no artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, na medida em que se traduza na omissão de um ato que a lei prescreve e que seja passível de influir no exame ou na decisão da causa. II – No caso concreto, uma vez que a 2.ª Ré foi citada editalmente, por incerteza do seu paradeiro, sendo representada pelo Ministério Pú…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLOS GIL
MANDATÁRIO FORENSE
CONFLITO DE INTERESSES
I - A previsão do conflito de interesses no Estatuto da Ordem dos Advogados tem como finalidade essencial impedir que um profissional forense viole a confiança que uma parte anteriormente nele depositou e que se aproveite de “informação privilegiada” que essa relação de confiança lhe proporcionou assumindo o patrocínio da parte contrária na causa em que essa relação se estabeleceu ou em causa conexa. II - Como decorre da primeira parte do nº 1 do artigo 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
DIREITO DE RETENÇÃO
I - À Relação cumpre alterar ou corrigir a matéria de facto, na sequência de impugnação ou mesmo oficiosamente, quando ela contenha factualidade essencial ou complementar da qual, mercê do art. 5.º/1 e 2 do CPC, o tribunal recorrido não devesse ter tomado conhecimento. II - Além da observância dos ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, a reapreciação da factualidade em segunda instância depende ainda de a impugnação evidenciar idoneidade para interferir no mérito da causa e no desfecho do re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
I - Instaurado processo de inventário para partilha da herança de um dos cônjuges, falecido no estado de casado, se o cônjuge sobrevivo contrair casamento e ocorrer o seu óbito, na pendência desse processo de inventário e antes de verificada a partilha dos bens deixados por óbito daquele, é manifesta a relação de dependência entre ambos os inventários. II - Nessa situação, a conexão objectiva entre os dois inventários justifica a sua cumulação, nos termos do artigo 1094º, nº1, alínea b), do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PROCEDIMENTO ESTÉTICO
I - Atendendo a que as partes se encontram ligadas por um contrato, o regime legal aplicável é o da responsabilidade contratual, como acabou por se fazer na sentença recorrida, desde logo porque este regime é o mais favorável à lesada, dada a presunção de culpa que onera a devedora (art. 799.º, n.º 1 do CC), devendo aplicar-se, assim, o princípio da consunção. II - Com efeito, os pressupostos das duas formas de responsabilidade são iguais, distinguindo-se essencialmente pela circunstância de n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INCAPACIDADE TOTAL
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I - Verificada uma situação em que a par de uma reconhecida incapacidade total de o A. exercer a sua atividade profissional habitual o que demanda uma indemnização em sede de dano patrimonial futuro, o mesmo se vê ainda afetado nas suas capacidades funcionais para o exercício de qualquer outra atividade, justifica que no valor indemnizatório a arbitrar seja considerado de forma global o dano biológico, na sua vertente patrimonial enquanto dano da integridade físico-psíquica que afeta o lesado …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: MENDES COELHO
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO NO DECURSO DO PROCESSO
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
FIXAÇÃO DO MONTANTE
CAPACIDADE ECONÓMICA
I – Como se prevê no nº2 do art. 989º do CPC, estando a correr o processo para fixação de alimentos, a maioridade do alimentando não impede que o mesmo se conclua e, neste âmbito, por via do nº3 daquele mesmo artigo, tem o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas daquele filho o direito a exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação de tal filho, pois já estava nele estava em causa a fixação de alimentos para aquele filho …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA COISA
Em sede de contrato de empreitada (neste caso de construção civil) o comitente não tem de ser o dono da coisa (neste caso imóvel) em que a obra é realizada. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
OPOSIÇÃO AO INVENTÁRIO
FALTA DE RESPOSTA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Não obstante os artigos 1104.º e 1105.º do Código do Processo Civil, ao regularem a tramitação do incidente de oposição ao inventário, nada estabelecerem quanto às consequências da falta de resposta dos interessados à matéria da oposição deduzida, por força do disposto no artigo 549.º, n.º 1, in fine, do CPC, deve aplicar-se, em tal sede, o preceituado no artigo 574.º, n.º 2, do mesmo código, considerando-se, por isso, admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiv…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO REGISTRAL
USUCAPIÃO
I - A presunção da titularidade do direito de propriedade decorrente do previsto no artigo 7º do CRP não abrange a área, os limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo predial. II - Não abrangendo, como já referido, a presunção de titularidade do direito de propriedade decorrente do previsto no artigo 7º do CRP a área e limites dos prédios descritos no registo predial, recai sobre aquele que reclama a propriedade de uma determinada parcela como integrante do seu prédio,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
I - As fases do processo de promoção e proteção da criança e jovem em perigo, processo este de jurisdição voluntária, vêm definidas no artigo 106º, nº 1 da LPCJP: instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida” (nº 1). II - A não admissão de diligências instrutórias requeridas pela progenitora na fase dita “negociada” – vide artigo 112º - está a coberto dos poderes de direção do juiz orientados por juízos de equidade e oportunidade. III - A progenitora terá direito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCEÇÃO DILATÓRIA NOMINADA
I - Com a pronúncia da recorrente em sede de recurso, sobre a questão que foi objecto da decisão recorrida sem a sua audição prévia, pode dar-se o caso de ficar suprida a falta de cumprimento do princípio do contraditório. II - A exigência das prestações vincendas não emerge directamente do contrato resolvido, mas antes da responsabilidade civil contratual decorrente do seu incumprimento, e, como tal, não é passível de ser exercida através do procedimento de injunção. III - O recurso a esta pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FIXAÇÃO DO MONTANTE DO DANO
I - De acordo com o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C. ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
COMUNICAÇÃO INCORRETA À CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO DO BANCO DE PORTUGAL
INDEMNIZAÇÃO
I - Não concorre para o dano ou para o seu agravamento o titular de conta indevidamente bloqueada pela instituição bancária que não paga as quantias em dívida, pese embora o seu reduzido valor e o facto de lhe terem sido enviadas referências multibanco que lho permitiriam fazer. II - A comunicação de informação incorreta à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal é suscetível de ofender a honra e o bom nome da pessoa visada por poder pôr em causa a confiança que nela pode s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: HELENA LAMAS
MEDIDA DE COACÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÕES PERIÓDICAS
INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM OU TRANQUILIDADE PÚBLICAS
CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
I - Ao contrário do que se exige para medidas de coaçcão mais gravosas, para a aplicação da medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas apenas é necessária a verificação de indícios, não de indícios fortes, da prática do crime. II - O perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas exige a verificação das circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível a alteração da ordem ou tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certos tipos de crimes po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
I - A regra geral de que a cada crime corresponde um processo e um julgamento, para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial, cede em determinados casos, em que é organizado um só processo para uma pluralidade de crimes, quando entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente. II - A organização de um único processo para o julgamento conjunto de u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
INDÍCIOS SUFICIENTES
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO DECURSO DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
O PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
PROIBIÇÃO DE CONTACTO
I - As irregularidades e nulidades processuais, com excepção das nulidades insanáveis, não podem ser arguidas em sede de recurso, tendo que o ser em sede de reclamação perante o juiz do processo, cabendo recurso da decisão que decida tal reclamação. II - Os fortes indícios correspondem a uma alta probabilidade de o agente, por força deles, vir a ser condenado. III - O perigo de continuação da actividade criminosa é aferido em função do juízo de prognose realizado relativamente à continuação da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
AUTO DE NOTÍCIA
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE
TESTE EM ANALISADOR QUANTITATIVO
TESTE ATRAVÉS DA RECOLHA DE SANGUE
I - Apesar do auto de notícia ter deixado de “fazer fé em juízo”, ou seja, ter perdido a força probatória plena, daí não decorre que tenha perdido todo o seu valor probatório, pois que constitui um meio de prova, a valorar e apreciar pelo tribunal em conjugação com todos os outros ao seu dispor, quanto aos factos nele narrados e presenciados pela autoridade que o elaborou. II - Detectada a presença de álcool no sangue através de aparelho qualitativo, segue-se a realização de teste em analisado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
PENA ACESSÓRIA DE AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA OU DO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA.
PERÍMETRO DE EXCLUSÃO VIOLADO
DISTÂNCIA CONCRETA DO AGENTE À VÍTIMA
I - Quando o sistema de vigilância electrónica é implementado como meio técnico para controlar a distância do afastamento imposto em decisão judicial ao agressor em relação à vítima, a autoridade judiciária, ou, na sua falta, os serviços de vigilância electrónica, definem as zonas de protecção à vítima e o seu raio, que devem ser adaptadas em função das circunstâncias dos envolvidos, nomeadamente perfis, rotinas das partes e condicionalismos de natureza geográfica. II - Com essas instruções, o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
LIBERDADE CONDICIONAL
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
FREQUÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS PARA AQUISIÇÃO OU REFORÇO DE COMPETÊNCIAS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato de transição, desde a fase da execução da pena de prisão e a liberdade definitiva, de molde a permitir ao condenado a sua integração gradual na comunidade, sujeita a deveres, de molde a obter, fortalecendo, o seu sentido de orientação social e normativo, naturalmente fragilizado pela reclusão II - No caso de indeferimento da concessão da liberdade condicional a renovação da instância ocorre de 12 em 12 meses, sem prejuízo das …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
CRIME DE PECULATO
CONCEITO DE POSSE NO CRIME DE PECULATO
CONSUMAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
CRIME DE LOCALIZAÇÃO DUVIDOSA
I - O crime de peculato pune a apropriação ilegítima, em proveito próprio ou de terceiro, de dinheiro ou de coisa móvel alheia entregue a funcionário ou que esteja na sua posse ou a que ele acedeu por virtude e em razão das suas funções. II - Esta posse integra no seu âmbito quer a detenção material, quer a disponibilidade jurídica do bem, isto é, as situações em que a detenção material pertence a outrem, mas o agente pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um acto par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
FACTOS NÃO AUTONOMIZÁVEIS
OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PELOS NOVOS FACTOS
DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDESSE PELA TOTALIDADE DOS FACTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
1. A alteração substancial de factos comunicada em audiência envolve dois momentos: (i) juízo preliminar e meramente provisório do tribunal, assegurando o contraditório; e (ii) decisão definitiva a proferir na sentença, onde se determina se a alteração existe e quais as suas consequências. 2. A aplicação do n.º 2 do artigo 359.º do CPP — comunicação que vale como denúncia — depende de um pressuposto lógico-jurídico prévio: a autonomização dos novos factos face ao objeto do processo, aferi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
FALTA DE PRECISÃO E FIDELIDADE DA TRADUÇÃO
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
I - Nos termos conjugados dos artigos 92.º, n.º 2, e 120.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P. apenas a falta de nomeação de interprete constitui a nulidade, e ainda assim dependente de arguição. II - A falta de fidedignidade da tradução efectuada pelo intérprete das declarações prestadas pelo arguido em julgamento, onde também estava presente a sua mandatária, configura irregularidade, cujo conhecimento depende de arguição pelo interessado, nos termos e prazo constantes do n.º 1 do artigo 123.º do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE
MICRO-VIOLÊNCIA CONTINUADA
SUBJUGAÇÃO DA VÍTIMA AO AGRESSOR
FACTOS GENÉRICOS
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA
I - O crime de violência doméstica é um crime permanente ou de execução permanente, englobando os maltratos físicos e psíquicos e as situações de micro-violência continuada, de actos repetidos, contínuos, de violência psíquica, adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de relacionamento, mas não exige a verificação de uma relação de subjugação da vítima ao agressor. II - Dizer-se, na acusação, que após o nascimento da filha comum o arguid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA
REQUISITOS
AMEAÇA DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL DO DIREITO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO
I-O decretamento da providência cautelar inominada, prevista no artº 362 do C.P.C. exige a verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a probabilidade séria da existência do direito; o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) a tal direito; a adequação da providência, como medida de tutela provisória, ao fim visado; que o prejuízo que resulte do deferimento da providência não seja supe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CRÉDITO À HABITAÇÃO
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
ATESTADO DE INCAPACIDADE
PROVA PERICIAL
I_Em acção interposta conta a seguradora com vista a acionar a cobertura de invalidez total e permanente, num seguro de vida associado ao crédito à habitação, o ónus de prova de que a pessoa segura se encontra incapaz de desempenhar profissão remunerada, cabe à A. (artç 342, nº1 do C.C.) II- O que determina o accionamento desta cobertura é sempre uma situação de invalidez total e permanente, entendida como tal a que, por força de acidente ou doença, impossibilite o exercício de toda e qualquer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
TRANSAÇÃO
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
PODERES PARA O ATO
RATIFICAÇÃO
I- Resulta do disposto no artº 283, nº3, do C.P.C. que é lícito às partes em qualquer estado do processo transigir sobre o objecto da causa, mediante a celebração de um negócio jurídico de direito privado, que as partes fazem valer no processo, com vista à resolução de um litígio, mediante recíprocas concessões (artº 1248, nº1, do C.C.). II-Estas recíprocas concessões “podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.” (artº 1248, nº2 do C.C.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
CONTRATO DE MÚTUO
INCUMPRIMENTO PARCIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PROPORCIONALIDADE
BOA FÉ
i) O disposto no nº 2 do art.º 802º do CC, constitui um afloramento do principio geral do direito de que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé e por isso não pode deixar de ser aplicável ao contrato de mútuo; ii) Sendo o incumprimento parcial, objectivamente de escassa relevância para o credor, não lhe assiste o direito de resolver o contrato com tal fundamento; iii) É o que se verifica num quadro em que o inadimpleme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO A SOCIEDADE COMERCIAL
LIVRANÇA
ASSINATURA DO GERENTE COMO AVALISTA
EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA
PERSI
HABILITAÇÃO
I – Estando subjacente à livrança subscrita por uma sociedade comercial representada nesse ato pelo executado enquanto sócio gerente, o qual simultaneamente foi avalista da mesma, um “contrato de mútuo e de hipoteca” traduzindo uma operação bancária de empréstimo concedido à sociedade comercial, o dito executado não tinha a natureza/qualidade jurídica de “Cliente Bancário Consumidor” para efeitos de, em caso de incumprimento, ser obrigatória a sua integração em Procedimento Extrajudicial de Re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
DIVÓRCIO
PARTILHA
COMPENSAÇÕES AO PATRIMÓNIO COMUM
I – Nos termos do nº 1 do art. 1689º do C.nCivil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum, ao tempo da propositura da ação de divórcio, antes nela também se tem de levar em conta aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. II – É o próprio funcionamento da partilha e a sua finalidade que exigem um sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL A AMBAS AS PARTES
PERDA DO INTERESSE NA PRESTAÇÃO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa, donde só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato. II – A mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objectiva do interesse do credor na prestação. III – O facto do não cumprimento ser imputável, em igual medida, a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
NEGÓCIO JURÍDICO NULO
BEM IMÓVEL
TERCEIRO DE BOA FÉ
CADEIA DE TRANSMISSÕES
TITULAR DO DIREITO
O juízo de proteção e tutela de terceiros de boa fé, equacionado no art. 291.º do Código Civil, opera quando é o verdadeiro titular do direito a dar origem à cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa, por terceiro de boa fé. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ORALIDADE E IMEDIAÇÃO
AUTORIA DA COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA
ELEMENTOS DO PROJETO DE VENDA
ÓNUS DA PROVA
I- A convicção do julgador em sede de apreciação da prova – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente ilógica e desconforme a tal tipo de prova e/ou esta for claramente infirmada por outros meios probatórios, os quais não apenas sugiram ou indiciem, mas antes imponham, como exige a lei - artº 640ºdo CPC -, tal censura. II – O projeto de v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ORALIDADE E IMEDIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
COMPROPRIEDADE DAS ÁGUAS
USO PELOS COMPROPRIETÁRIOS
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PRESCRIÇÃO
EXTINÇÃO PELO NÃO USO
I- A convicção do julgador em sede de apreciação da prova – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente ilógica e desconforme a tal tipo de prova e/ou esta for claramente infirmada por outros meios probatórios, os quais não apenas sugiram ou indiciem, mas antes imponham, como exige a lei - artº 640ºdo CPC -, tal censura. II - Provada a comp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PROVA ILÍCITA
I - Em princípio a junção aos autos de documento obtido ilicitamente por violação de direito fundamental essencial da pessoa humana – vg. os previstos nos artigos 24º a 27º da Constituição –, não é admissível, por tal obtenção ser nula – artº 32º nº8 do mesmo compêndio legislativo. II - Porém, essa junção pode ser concedida se existir causa de justificação de tal ilicitude - o que se verifica quando com a obtenção se pretende visar a proteção ou consecução de direito ou fito mais relevantes –,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
RECONVENÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
O Réu demandado como comprador de um imóvel, contra o qual o Autor invoca direito de preferência nessa compra e venda, pode formular um pedido de condenação do Autor a pagar-lhe o valor de benfeitorias que afirma ter realizado no prédio objeto do negócio em causa, ao abrigo da previsão constante da alínea b), do n.º 2, do artigo 266.º do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
TRANSACÇÃO
ACORDO DE PARTILHA
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
NULIDADE OU ANULABILIDADE DA TRANSACÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
FALTA DE INDICAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS
1. Em sede de embargos de executado podem ser invocadas, ao abrigo do disposto no artigo 729.º, n.º 1, alínea i), do CPC, causas de nulidade ou anulabilidade de uma sentença de homologação de transacção (acordo de partilha) obtida no âmbito de um processo de inventário, que serve de título executivo, aí se incluindo os vícios da vontade como a incapacidade de facto. 2. Se a decisão recorrida omitiu a indicação dos factos julgados não provados e a respectiva fundamentação, em violação do deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO NO LOCADO
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO
I - Não se leva a cabo a apreciação da matéria de facto, se a mesma – por conter conceitos jurídicos, enunciações legais, conclusões (de facto ou de direito), juízos de valor, e todos os elementos que encerrem em si próprios a solução de direito discutida na ação -, se mostrar insuscetível de fazer parte do acervo factual a considerar na apreciação da causa. II- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto – ou de algum ponto impugnado dessa matéria -, quando o facto concreto objeto da imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECURSOS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
LEGÍTIMA
REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS
I – Com o recurso da sentença homologatória da partilha, a parte interessada tem o ónus de impugnar as decisões interlocutórias atípicas anteriores relativamente às quais não tenha ocorrido preclusão, não sendo bastante o recurso daquela sentença para estas se considerarem também impugnadas. II – Quando a legítima dos herdeiros legitimários é afectada por liberalidades em vida ou por morte, a lei estabelece formas de a proteger, considerando aquelas liberalidades inoficiosas e determinando a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA MELO
INVENTÁRIO
ÓBITO DE INTERESSADO NA PENDÊNCIA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
1 — O tribunal não se pode substituir aos herdeiros na aceitação e na divisão da herança. 2 — Assim, se um interessado a quem foram adjudicados bens num inventário, faleceu na pendência desse inventário antes da prolação da sentença e a sua herança ainda não foi aceite nem dividida (está jacente e indivisa), tais bens não podem ser adjudicados aos seus herdeiros habilitados, mesmo que na proporção dos quinhões, para pertencerem ao património pessoal destes, mantendo-se na esfera da herança ab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRANSACÇÃO
INTERPRETAÇÃO
I- Não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia se a apreciação da questão em causa se mostra prejudicada pela resolução de outras questões suscitadas pelas partes. II - O art. 236.º, n.º 1 do C.P.C. revela o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
ACÇÃO DE CESSAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHO MAIOR
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
ORÇAMENTO
1. O incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, regido pelo artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, foca-se especificamente no não cumprimento das regras previamente estabelecidas para o exercício das responsabilidades parentais, distinguindo-se, assim, da acção (de cessação) de alimentos a filho maior, baseada nos artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2, do Código Civil, que lida com a obrigação de pagar alimentos a um filho que já atingiu a ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
DÚVIDA SOBRE A IMPUTABILIDADE DO ARGUIDO
INÍCIO DA AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ARGUIDO
CONDIÇÕES PESSOAIS ECONÓMICAS E SOCIAIS DO ARGUIDO
DETERMINAÇÃO DA PENA
REENVIO DO PROCESSO
TRIBUNAL COMPETENTE
JUÍZO SOBRE A CULPABILIDADE
I - A conclusão da falta do dolo e de liberdade de decisão autónoma, elementos supostos pela imputabilidade, tem de resultar de um juízo médico-pericial. II - Sendo a determinação da pena uma actividade juridicamente vinculada, que impõe a consideração das circunstâncias concretas constantes do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, plasmadas em factos, o tribunal deve, sempre, recorrer a todos os meios probatórios possíveis para tentar apurar as condições económicas e pessoais do arguido, actu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
FALTA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
NULIDADE
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
CIÚME
ARMA PROIBIDA
PENA
I - A deficiência da fundamentação da sentença só constitui nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido ou à determinação das medidas das penas. II - Quando o tribunal forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre as dos recorrentes. III - O ciúme não pode, em geral, ser…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: PAULO REGISTO
OBJECTO DO PROCESSO
ADITAMENTO DE FACTOS QUE NÃO CONSTAM DA ACUSAÇÃO NEM DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE O CONDUTOR E O PASSAGEIRO
PERDA DO DIREITO À VIDA
ESPERANÇA DE VIDA
I - O juiz encontra-se vinculado pela matéria de facto que integra o objecto do processo, que está obrigado a conhecer, sob pena de nulidade da sentença, quer a que consta da acusação deduzida pelo Ministério Público (ou pelo assistente), quer aquela que foi alegada com o pedido de indemnização civil, quer, porventura, a que resulta das contestações apresentadas. II - Deve ser rejeitado o recurso da decisão relativa à matéria de facto quando o demandante cível pretende aditar factos que, seg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
APREENSÃO DE BENS NO DECURSO DO INQUÉRITO
LIMITAÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA
PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE
PERDA DE INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE VANTAGENS DO CRIME
PERIGOSIDADE DO BEM
AUDIÇÃO DO TERCEIRO SEM QUALQUER CONEXÃO COM A ACTIVIDADE CRIMINOSA PROPRIETÁRIO DO BEM APREENDIDO
IRREGULARIDADE
I - A apreensão de bens é uma medida que retira provisoriamente os bens da esfera de disponibilidade dos seus titulares, constitui restrição grave do direito de propriedade privada, tendo que obedecer, como qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias, a critérios de necessidade e proporcionalidade, e pode visar, além do mais, a obtenção e a conservação das provas e a garantia da perda a favor do Estado dos objectos que as encarnam. II - Na formulação do juízo de proporcionalidade, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
CARTA POR PONTOS
CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DA CASSAÇÃO
I - No sistema da carta por pontos a cada condutor são atribuídos pontos, que podem ser acrescentados ou retirados. II - A perda da totalidade dos pontos pelo condutor implica a cassação do título de condução e a impossibilidade de o obter por 2 anos, derivada do facto de o comportamento prevaricador e reiteradamente violador do Código da Estrada, levar à quebra de confiança na capacidade para circular na via pública, com respeito pela lei. III - Se o condutor quiser voltar estar legalmente ha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
AMNISTIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA APURAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DOS FACTOS AMNISTIADOS
AMBIGUIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTE DE CRIME
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
VALOR MERAMENTE SIMBÓLICO
ALTERAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
I - A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados. II - A ambiguidade da fundamentação não constitui causa de nulidade da sentença, podendo apenas configurar fundamento para a sua correcção, ao abrigo do artigo 380.º do C.P.P. III - Havendo, no processo um relatório de perícia médico-legal realizada, cujas conclusões não foram questionadas, e não tendo sido requerida a realização de uma segunda perícia, não tem cabimento a alegação de que o relatório pericial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA SANCHES
CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO
DOLO GENÉRICO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS DE MEDIDAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
PEDIDO DE NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO NO CERTIFICADO DO REGISTO CRIMINAL
I - Conexionando-se com a matéria de facto, o princípio in dubio pro reo actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito – tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objetivo e tipo subjetivo -, quer se digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena. II - Em sede de recurso, a demonstração da violação do pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ARRENDAMENTO URBANO
VENDA DO PRÉDIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA VENDA
I - Tendo ocorrido a alienação do prédio, o preferente fica com um prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, para a propositura da ação de preferência (artigo 1410.º, nº1, do Código Civil). II - Elementos essenciais são o conhecimento da venda, o preço e a identidade do terceiro adquirente. III - Contar o prazo de caducidade a partir do conhecimento destes elementos visa impedir que o preferente manipule o prazo, prolongando-o quase…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - As causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, elencadas no art.º 382.º n.º 2 do CT são taxativas. II - Se o instrutor a decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que nos permitissem concluir que os mesmos impediram o Autor de estruturar a sua defesa e de compreender as imputações que lhe são feita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
REVERSÃO DA EXPLORAÇÃO ARTICULADOS DEFICIENTES
CONVITE À CORREÇÃO
I– Estando em causa nos autos saber se ocorreu a reversão da exploração de estabelecimento/unidade económica, é igualmente necessário, como em qualquer outra situação prevista no art. 285.º/1/2 do CT, apurar os concretos moldes em que passou e/ou passará a ser exercida a atividade pelo novo titular da estabelecimento/unidade económica. II- Um convite ao aperfeiçoamento, a convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto aleg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
NULIDADES DA SENTENÇA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE DO TERMO
I - Não se verifica nulidade de sentença em nenhuma das vertentes alegadas, nem por omissão de diligências, nem por violação do princípio do contraditório, nem por excesso de pronúncia, nem por condenação em objecto diverso. II - O motivo justificativo e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho devem constar suficientemente concretizados no respectivo texto, sob pena de nulidade da cláusula contratual. III - As menções apostas no contrato de trabalho, c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DE RESPONSABILIDADE - 18º LAT
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO POR PARTE DA EMPREGADORA
INSUFICIÊNCIA DE FACTOS
I- Para que em acidente de trabalho a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o evento aciden…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICADO
NULIDADE DA CLÁUSULA
O motivo justificativo, e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho a termo certo, devem estar suficientemente concretizados no texto da respectiva cláusula, sob pena de nulidade da mesma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PORTARIA DE EXTENSÃO
CONFLITO DE NORMAS
CONCORRÊNCIA
I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais. II – Em caso de concorrência entre Portarias de Extensão, o instrumento de publicação mais recente, a que alu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
1 - O que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, bem como a proibição de diferenciação sem motivo objetivo ou com base no sexo, raça, idade e outras, ou seja, em categorias tidas como fatores de discriminação destituídos de fundamento atendível. O que significa que não se proíbe a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
APELAÇÃO AUTÓNOMA
REJEIÇÃO DE MEIO DE PROVA
1. As vicissitudes que surjam no âmbito da prova já deferida e produzida e decisões que sobre as mesmas sejam proferidas (como a título de exemplo acontece com o indeferimento de reclamações a um relatório pericial), não constituem a rejeição de um meio de prova, pois só as decisões que consubstanciam a admissão ou a rejeição da prova em si mesma, ou seja, aquelas em que se julga a admissão ou não de um meio de prova para o processo, podem ser objecto de apelação autónoma e não as que são pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA MELO
INVENTÁRIO
PARTILHA DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
CONTA BANCÁRIA COMUM
TRANSFERÊNCIAS
COMPENSAÇÕES
1- A partilha deve abranger o património comum existente à data da propositura da ação de divórcio, incluindo os bens e direitos então pertencentes ao casal. 2- Assim, há que atender aos créditos e débitos entre os patrimónios próprios e comum existentes à data da partilha, mesmo que constituídos em data anterior ao da propositura da ação de divórcio. 3- Se um cônjuge durante o período que antecedeu o divórcio transfere montantes da conta bancária comum, que o casal destinara ao pagamento de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOSÉ FLORES
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
RESOLUÇÃO
De acordo com o disposto no art. 2º, do D.L. nº 133/2009, o incumprimento que constitui causa da perda de benefício do prazo ou resolução do contrato que a Autora nestes autos invoca, só se considera verificado se o devedor faltar ao pagamento de, pelo menos, duas prestações, que têm de ser sucessivas (e não interpoladas) e, globalmente, excederem o valor de 10% do capital mutuado, devendo a declaração de resolução ser precedida de interpelação, na qual se concede um prazo suplementar (de 15 …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
MATÉRIA DE FACTO
PERSI
QUESTÃO NOVA
I - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não está dispensada de indicar os meios de prova em que se suporta e de efetuar a análise crítica da prova, já que pretendendo contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal terá de apresentar razões objetivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro ou a sua concreta valoração, não bastando a mera indicação do que considera que ficou provado. II - Mesmo no caso de o cliente bancário ter sido anterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
I- O prazo de prescrição, de três anos, previsto no art. 482º do Código Civil, atinente ao exercício do direito à restituição por enriquecimento sem causa, só se inicia após o trânsito em julgado de decisão proferida em anterior ação, que haja, de boa fé, sido intentada, sem êxito, pelo empobrecido, para obter a satisfação do seu crédito. II- O momento em que o autor teve conhecimento do seu direito à restituição por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 482º do Código Civil, é o do tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA
INCUMPRIMENTO
MORA NO PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO PELO SENHORIO
I – A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio fundada na mora no pagamento da renda igual ou superior a três meses opera por mera comunicação à contraparte. II – Esta resolução pode, no entanto, ficar ainda sem efeito apesar dessa comunicação, caso o arrendatário ponha fim à mora, procedendo ao pagamento ao actual senhorio das quantias em dívida no prazo de um mês. III – A denúncia do contrato anteriormente comunicada pelo senhorio ao arrendatário deixa de produzir ef…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DANO FUTURO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I. O critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como por danos não patrimoniais, é a equidade. II. A utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em consideração as exigências do princípio da igualdade, no sentido de uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, como também deverá ser dada a devida atenção às circunstâncias do c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DANOS FUTUROS
PREVISIBILIDADE
PEDIDO GENÉRICO
LIQUIDAÇÃO
EQUIDADE
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu ao tempo da atribuição da indemnização, mas que seguramente ou muito provavelmente virá a sofrer no futuro, por causa do facto ilícito do lesante, designadamente, compreendem as despesas que o lesado terá no futuro que suportar com tratamentos, intervenções cirúrgicas e medicação em consequência das sequelas do acidente. 2. A previsibilidade dos danos futuros inculca um elevado grau de probabilidade, atendendo aos efeito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS RICARDO
PROCESSO DE INJUNÇÃO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA RECONVENCIONAL
I – A injunção e a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos regem-se pelos princípios da celeridade e da simplificação, o que não impede, de acordo com o regime processual vigente, que o réu ou demandado, na oposição ou contestação, se defenda por via de excepção. II – Para além de ser possível a defesa por excepção, também é admissível a dedução de um pedido reconvencional, desde que o mesmo se enquadre nos limites do art. 266º nº2, alíneas a) e c), d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO DE JULGAMENTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PRISÃO
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IN DUBIO PRO REO
INADMISSIBILIDADE
I. Resulta do disposto no art. 23º, nº 3, do C. Penal, que a lei equipara, em princípio, a tentativa apta à tentativa impossível, uma vez que, só quando a inaptidão dos meios empregados ou a inexistência do objecto forem manifestas é que a tentativa impossível não é punível. II. O fundamento da punibilidade da tentativa impossível sustenta-se, hoje, numa teoria subjectiva-objectiva da aparência de perigo, que conjuga a ideia – objectiva – da perigosidade da tentativa, com o juízo de prognose…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
RECURSO DE APELAÇÃO
DESPACHO SOBRE O REQUERIMENTO DE RECURSO
NÃO PRONÚNCIA DO TRIBUNAL A QUO
RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL
CONVOLAÇÃO DO REQUERIMENTO
1. Interposto recurso visando impugnar uma decisão que determinou que os autos ficassem a aguardar a concretização da citação da requerente/recorrente num outro processo, protelando o tribunal de primeira instância a apreciação da admissibilidade (ou não) desse recurso sob o fundamento de que a mesma se furtava àquela citação, a conduta do tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, conforme impõe o art. 641.º, n.º 1, do CPC, constituiu uma nulidade processual por …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRISÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ALTERAÇÃO
SUCESSÃO DE CRIMES
INCONSTITUCIONALIDADE
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
I. Se a regra que resulta do artigo 30.º/1 CPenal é a de que existem tantos crime quantas as vezes que o mesmo tipo legal for preenchido pela conduta do arguido, então não há como não afastar a figura do crime de trato sucessivo no âmbito dos crimes de natureza sexual. II. O Supremo Tribunal tem, de forma uniforme, adoptado a solução da subsunção da pluralidade de condutas, no plano do abuso sexual de crianças, na figura do concurso efectivo de crimes, assim, se afastando a …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PRISÃO
FURTO QUALIFICADO
I - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. II - Não é desproporcionada a pena única de 6 an…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CELSO MANATA
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
ATENUAÇÃO DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
ALTERAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
ARREPENDIDO
CONFISSÃO
I - O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus. II - Com efeito, o tribunal superior - qualquer tribunal - tem o dever de obediência à lei, sendo por isso inaceitável que se torne num mero espectador e não possa intervir quando verifica que a qualificação jurídica dos factos que está a apreciar se mostra incorreta. III - Ten…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
INCUMPRIMENTO
DEVER DE CONDUTA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
VÍCIOS
I. O tipo objectivo do crime de maus tratos, cometido por omissão consiste na ausência da acção, na capacidade fáctica da acção, no nexo – hipotético – de causalidade adequada e na constatação da posição de garante. II. Para a conformação do elemento subjectivo é essencial a correcta informação do agente sobre a identidade e as características da vítima, bem como sobre o carácter perigoso ou proibido da actividade. III. Enquanto o nexo de causalidade constitui matéria de facto já a questão da…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: FERREIRA LOPES
PHARMING
HOMEBANKING
OPERAÇÃO BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ÓNUS DE PROVA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CULPA
DADOS DE PAGAMENTO
DIRETIVA COMUNITÁRIA
RECURSO DE REVISTA
(art. 663º, nº7, do CPC) O risco inerente à utilização e funcionamento dos serviços de pagamentos electrónicos feitos no âmbito de contrato de homebanking recai sobre o Banco, o qual para se eximir dessa responsabilização, nos termos dos arts. 113º, nº3 e 115º do DL nº 91/2008 de 12.11, tem o ónus de provar a existência de fraude, dolo ou negligência grosseira do utilizador dos serviços de pagamento (ordenante).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE
EXTINSÃO DO PODER JURISDICIONAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
I. Não estando prevista a possibilidade de reclamação para a conferência de um acórdão, resultado de uma anterior conferência, no entanto nada impede se opere a convolação da denominada reclamação para a conferência, para requerimento de arguição de nulidade do acórdão e, assim, se aprecie a pretensão do reclamante, neste segmento, conforme artigo 379.º CPPenal. II. Com a prolação do Acórdão ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, o que signif…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PER SALTUM
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
DOLO DIRETO
ROUBO AGRAVADO
IMPROCEDÊNCIA
I - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. II - Não tendo sido violados os aludidos princíp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: DONAS BOTTO
RECURSO DE REVISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRISÃO
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
DEPOIMENTO
TESTEMUNHA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
INDEFERIMENTO
I - O recurso de revisão destina-se a reparar condenações/absolvições que se verifiquem terem sido erradas, injustas, estando em causa a justiça da condenação, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá garantia. II- No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, condição de ace…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
OMISSÃO DE AUXÍLIO
REJEIÇÃO
I. É requisito substancial de admissibilidade do recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a oposição expressa entre a decisão recorrida e o acórdão de fixação de jurisprudência, quanto à mesma questão de direito, perante idêntica situação de facto. II. É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que a oposição expressa referida significa que a decisão recorrida deve ser proferida contra a jurisprudência fixada, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
I. O art. 62º, nº 1, Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto estabelece uma situação de litisconsórcio necessário, nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de viação, quando o responsável pelo acidente seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, entre este e o Fundo de Garantia Automóvel, sob pena de ilegitimidade. II. Tendo o pedido de indemnização civil sido deduzido pelo assistente contra o arguido e depois, mediante intervenção provocada, contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
DEPOIMENTO INDIRECTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário: I - A validade do depoimento indireto depende, em regra, da identificação da pessoa a quem se ouviu dizer e da chamada a depor da testemunha fonte, exceto nos casos em que não é possível, designadamente por morte da testemunha fonte. Nesse contexto, a motivação da decisão de facto necessitará de mais prova corroborante. II - O sentido da livre convicção estatuída no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, é o de que, excecionados os casos previstos na lei, o julgador aprecia a pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
QUESTÕES NOVAS
REJEIÇÃO DE RECURSO
DIREÇÃO DO INQUÉRITO
JUIZ PRESIDENTE DO JULGAMENTO
ACUSAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
NULIDADE
ESCUTAS TELEFÓNICAS
FORMALIDADES DAS OPERAÇÕES
FACTOS
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERDÃO DA PENA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO
ACAREAÇÃO
COAÇÃO AGRAVADA
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CÓDIGO DA ESTRADA
MEDIDA DA PENA
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÕES
CUSTAS
Sumário: I. O requerimento de interposição de um recurso em processo penal deve conter a motivação (cfr. art.º 411.º, n.º 3, do C.P.P.), onde se enunciam especificadamente os fundamentos do recurso, as razões ou motivos que alicerçam e servem de esteio ao recurso, legitimando ou justificando o pedido formulado, e deve terminar com a formulação de conclusões deduzidas por artigos, e nas quais o recorrente resume as razões do pedido, sendo pois um resumo do que se explanou, permitindo uma imedia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CARTA POR PONTOS
CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
RECURSO DA DECISÃO JUDICIAL CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
REJEIÇÃO DO RECURSO
I - O procedimento para cassação da carta de condução é um procedimento administrativo autónomo, aberto só após o trânsito das decisões das quais resulta a perda de pontos na carta de condução. II - A perda de 6 pontos estipulada para quem pratica crimes rodoviários sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas constituiu uma opção legislativa clara, tendo em conta a gravidade das consequências da prática de tais ilícitos. III - A compressão do direito de um cidadão de ser titular de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
O respeito pelo regime atual instituído pela lei 158/2015 que se articula com o regime do MDE impõe que perante a possibilidade de recusa, o tribunal solicite a transmissão da sentença , acompanhada de certidão em conformidade com o artº 4º nº 5 da decisão quadro 2008/909/JAI e com o artigo 9º nº 5 da Lei 158/2015 – artº 12º nº 4 – redação da lei 115/2015 e que, imediatamente , mediante requerimento ou promoção do MP – artº 12º nº 3 se dê início no processo de execução do MDE ao reconhecimento…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
IDENTIDADE DE FACTOS
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROVA
REJEIÇÃO
A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de requisitos materiais/substanciais, a que se referem os artigos 437.º e 438.º do CPP . Constituem pressupostos de natureza formal: invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso, identificação desse acórdão – acórdão fundamento – com o qual o recorrido se encontre em oposição e, se estiver publicado, o lugar da publicação, trânsito em julg…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OFENSA DO CASO JULGADO
ÂMBITO DO RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL
ANULAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ESCRITURA PÚBLICA
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
PREÇO
INCUMPRIMENTO
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. É de admitir a revista, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, se for invocada a ofensa de caso julgado (art.º 629º, nº 2, al. a), in fine, do NCPC). II. Tal ocorre designadamente quando a Relação, no âmbito de recurso de apelação interposto pelo A., modifica oficiosamente o que foi decidido na sentença da 1ª instância que é objecto de recurso, em termos que se vêm a revelar mais desfavoráveis para o próprio apelante. III. Se o recorren…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ROUBO AGRAVADO
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Se o arguido condenado por tráfico de estupefacientes (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro), na pena de 5 anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravado (artigos 210.o, nºs 1 e 2, alínea b), e 204.o, nºs 1, alínea d), e 2, alínea e), do Código Penal), nas penas parcelares de 7 anos e de 6 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão recorre para o Tribunal da Relação que reconduz a medida das penas parcelares (a do tráfico de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: JORGE LANGWEG
PENA DE MULTA
REGISTO CRIMINAL
EXTINÇÃO
CANCELAMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ÚNICA
I - As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular cessam a sua vigência (v.g. têm a sua inscrição caducada) no registo criminal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza, nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1, al. b), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio. II – Por conseguinte, o cancelamento respetivo só tem lugar se, entretanto, não tiver ocorrido nova condenação por crime…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
LAR DE IDOSOS
CRIME DE MAUS TRATOS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
VÍTIMAS PARTICULARMENTE VULNERÁVEIS
ALARME SOCIAL
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRESSUPOSTOS
I - É em função de considerações exclusivamente preventivas, sobretudo de ordem geral, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão. II - Os maus tratos a idosos em contexto de lares ou estruturas de acolhimento causam grande alarme social, dado incidirem sobre vítimas particularmente vulneráveis, pelo que as exigências de prevenção geral são muito significativas. III - Sendo o legislador responsável pela criação da tutela penal do bem jurídico subja…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE / ARTIGO 12º-A DO CT
NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I - A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, é aplicável a relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor que se mantenham para além dessa data, aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que tenham sido praticados posteriormente àquele momento. II - As alterações que vêm ocorrendo nas formas de organização do trabalho levaram à alteração do centro de gravidade da subordinação jurídica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
PROCESSO POR ACIDENTE DE TRABALHO
NOVA PERÍCIA
INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA JUNTA MÉDICA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I - No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho, realizada a perícia obrigatória na fase conciliatória e a junta médica na fase contenciosa, não é admissível nova perícia por junta médica para se pronunciar sobre as mesmas questões que a anterior. II – Se a decisão do tribunal relativa ao coeficiente de incapacidade se baseia apenas na posição unânime dos srs. peritos que intervieram na junta médica, não se mostrando esta devidamente fundamentada e existindo nos autos elementos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Setembro 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE / ARTIGO 12º-A DO CT
NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação interposto, verifica-se que a Recorrente identifica os pontos de facto que, em seu entender, foram incorretamente julgados, indicando igualmente a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - É aplicável a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. III - No caso em apreço, resultaram apurados factos suficientes para caracteri…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRÉDIO INDIVISO
PRÉDIO URBANO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
COMPRA E VENDA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
A contradição entre as duas decisões em análise é meramente aparente porque proferidas uma em 1991 e outra em 2022, em contextos factuais e normativos profundamente diversos.