Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JÚLIO GOMES
FÉRIAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Se a trabalhadora, em resposta a uma solicitação do empregador, reagendou as férias, sem que o empregador tenha manifestado qualquer discordância, como a boa fé impunha se efetivamente discordasse da proposta de reagendamento, não cometeu quaisquer falta ou infração disciplinar quando gozou as férias no período marcado, sendo, por conseguinte, ilícito o despedimento de que foi alvo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: RAMALHO PINTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Não cabe recurso do acórdão do STJ que tenha decidido em 1ª instância condenar uma das partes como litigante de má-fé.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: RAMALHO PINTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Não cabe recurso do acórdão do STJ que tenha decidido em 1ª instância condenar uma das partes como litigante de má-fé.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MANUEL BARGADO
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DOLO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Tratando-se de uma compra e venda de um trator agrícola, não estamos perante uma compra e venda sobre amostra ou não à vista, cujos eventuais defeitos possam examinar-se para reclamação criteriosa em oito dias. O caso é, antes, de compra e venda de coisa defeituosa, nos termos do art. 913º do CC, II – Havendo dolo do vendedor, ainda que a compra e venda tenha natureza comercial, não é aplicável o art. 471º do CCom, mas antes os arts. 913º e ss. do CC. III - A lei apenas admite o exercício…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVELIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
1. Os requisitos para que a sentença estrangeira possa ser confirmada e revista em Portugal encontram-se definidos nas alíneas a) a f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil e têm natureza cumulativa, ou seja, basta a não verificação de um deles para impedir o reconhecimento da sentença estrangeira. 2. Deve ser negada a confirmação e revisão de sentença estrangeira, por não se encontrar preenchido o requisito previsto na alínea e) do artigo 980.º do CPC, quando os elementos probatórios c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
SEGUNDA PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
1. Realizada uma perícia, a lei concede às partes a faculdade de requererem uma segunda perícia. 2. O único requisito específico para o pedido de realização de segunda perícia consiste na alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia. 3. A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciada pelo tribunal, pelo que a segunda perícia é mais um meio de prova, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
Do nº1 do art.º6º do D.L. nº268/94 , de 25.10 em vigor à data, apenas a acta que contenha a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio; a fixação da quota-parte devida por cada condómino e a determinação do prazo de pagamento respectivo pode constituir título executivo. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
I- É inadmissível a invocação da excepção de não cumprimento do contrato para legitimar a recusa do condómino em pagar a sua quota-parte nas despesas de condomínio. II- Não sendo o direito de que o embargante pretende fazer valer desde já exequível não é, por consequência, compensável com o crédito exequendo; III- O conhecimento do mérito dos embargos no saneador representa no caso subjudice um ganho em economia processual – com tudo o que a aplicação de tal princípio determina – porque o e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
FORMA DE PROCESSO
INJUNÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
I. É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se verificam a correcção da forma processual seguida pela acção proposta sendo, em princípio irrelevante para esses efeitos, o que se alegue em contrário na contestação sobre a matéria de facto, natureza e existência ou inexistência do direito invocado, situações que já têm a ver com o mérito da causa; II. Se o procedimento de injunção for legalmente adequado mas a linearidade factual que o mesmo pressupõe vi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se os ditames do art.º 640.º, n.º 1, a) a c), e n.º 2, a), do Código de Processo Civil, designadamente: a especificação dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, quanto ao ponto de facto impugnado; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exatidão das pass…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
I – O regime do processo de insolvência apenas impede a pendência e/ou interposição de ação de impugnação pauliana se e na medida em que esta possa contender com resolução do ato respetivo levada a cabo pelo Administrador da Insolvência. II – A lei da insolvência dá prevalência à resolução operada pelo administrador, por se tratar de ato que aproveita a todos os credores da massa insolvente, ao contrário da impugnação pauliana que, como vimos, só aproveita ao próprio impugnante e na exata med…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I – A prescrição presuntiva distingue-se, quanto aos efeitos, da prescrição ordinária ou extintiva, esta a verdadeira prescrição, por paralisadora de direitos pelo decurso do prazo (bastando alegar e provar que já decorreu o prazo de prescrição), não o sendo aquela, que nada extingue/paralisa, pois que se trata de mera presunção de cumprimento (em que o decurso do prazo, não confere ao devedor a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, apenas fazendo, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES
DETERMINAÇÃO DO VALOR
DESPESAS
I – A obrigação a cargo do FGADM assume uma natureza garantística e assistencial, competindo-lhe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respetivo devedor, quando verificada uma situação de carência. II – Para a determinação do seu montante, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, não podendo ser fixada em montante superior ao da pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ADITAMENTO DE FACTOS ESSENCIAIS NÃO ALEGADOS
CLÁUSULA PENAL COMPULSÓRIA E SANCIONATÓRIA
ABUSO DE DIREITO
USURA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1. Não é admissível aditar à matéria de facto provada, em impugnação à matéria de facto: matéria essencial não alegada pelas partes, como fundamento dos pedidos ou de exceções; a matéria conclusiva, cujos factos essenciais do thema decidendum não foram alegados (matéria essa que pode ser expurgada da decisão de facto, por não estar sujeita a prova). 2. Não procedem as exceções invocadas pela ré contra a cláusula penal compulsória e sancionatória de € 20 000, 00- de abuso de direito, por exce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS JUDICIAIS E TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE - ART. 15º DA LEI Nº 54/2005
DE 15/11
I - É entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os seus fundamentos (isto é, pela causa de pedir, enquanto facto jurídico concreto devidamente explicitado, segundo a teoria da substanciação, que rejeita afirmações vagas e não factualmente concretizadas), sendo que os fundamentos (objecções) de fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INVENTÁRIO
PARTILHA DE BENS DO DISSOLVIDO CASAL
MERA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
MAPA DE PARTILHA
ELIMINAÇÃO DE QUOTA SOCIAL DO MAPA
I - A mera declaração de insolvência de uma sociedade não tem como efeito imediato e automático a sua extinção e nada permite concluir sobre o seu concreto destino. II - Por isso, a mera declaração de insolvência da sociedade não pode ter como consequência a eliminação da respetiva quota social do mapa de partilha elaborado no âmbito do processo de inventário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
DIREITO À PROVA
OBJETO DA PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
I – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado implícitos no direito a um processo equitativo (i) o direito de acesso aos tribunais, (ii) o direito ao contraditório, (iii) o direito à igualdade de armas, (iii) o direito a uma correta apresentação das provas, (iv) o direito ao contrainterrogatório das testemunhas e (v) o direito a uma sentença fundamentada. II – O direito à prova permite a cada uma das partes submeter ao tribunal as provas de que dispõe, bem como solicitar medida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
INQUÉRITO JUDICIAL
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
CUMPRIMENTO DO DETERMINADO
DIREITO À INFORMAÇÃO DO SÓCIO
I - O título executivo, como documento escrito, por muito claro que seja, exige interpretação, nomeadamente quando se trata de definir o seu objecto, ou seja, qual o conteúdo da obrigação que dele emerge. II – Sendo o título executivo uma sentença, a sua interpretação não pode assentar, apenas, no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar os respectivos fundamentos, os quais são constitutivos e determinantes da decisão, ou seja, a decisão só se compreende à luz d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOÃO MATOS
INVENTÁRIO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
RECLAMAÇÃO DE BENS
TEMPESTIVIDADE DA PROVA
I. A iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto, e não ao tribunal; e, por isso, o princípio do inquisitório não pode cometer ao juiz a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa, permitindo à parte contornar a preclusão processual decorrente da sua prévia inércia. II. As provas relativas à reclamação à relação de bens apresentada em processo de inventário terão de ser oferecidas logo com os articulados respectivos, o requerimento inicial e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ANTÓNIO LATAS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I- A indemnização por danos não patrimoniais tem natureza acentuadamente mista: “ … por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”. II- Embora consideremos que os valores da indemnização por danos não patrimoniais determinados noutras decisões judiciais - máxime em via de recurso – po…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ANTÓNIO LATAS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
FUNDAMENTOS
PODERES DE COGNIÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
FUNDAMENTAÇÃO
HOMICÍDIO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
I- A nova redação do artigo 434º, para além de contrariar expressamente na al. c) do nº1 a jurisprudência pacífica do Supremo que entendia não ser o STJ competente para apreciar (per saltum) recurso de acórdão final do tribunal coletivo com fundamento em algum dos vícios previstos no artigo 410º nº2, sendo competente para o efeito os tribunais da Relação, veio alterar o sentido do artigo 434º relativamente ao recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
FALTA DE ASSINATURA
VOTO DO PRESIDENTE DE SECÇÃO
IRREGULARIDADE
SANAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
Deve ser suprida pelo tribunal recorrido, por constituir irregularidade, e por não poder sê-lo pelo tribunal de recurso, a falta de assinatura do Desembargador Presidente da secção penal de Tribunal da Relação no acórdão proferido em recurso na sequência de realização de audiência.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
FALTA DE CONCLUSÕES
CONTRADIÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
PENA DE PRISÃO PERPÉTUA
RESIDÊNCIA
DETENÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
I- Embora possa ser recusada a execução do MDE quando a pessoa procurada seja residente em Portugal, tal recusa apenas é admitida desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. II- Tratando-se de MDE emitido para procedimento criminal, a residência em Portugal não integra causa de recusa facultativa da execução do mandado d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ANA PESSOA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I. A inexistência de fundamento ou causa justificativa – que alguns qualificam como requisito negativo do instituto do enriquecimento sem causa – significa que a obrigação de restituir pressupõe que a deslocação patrimonial obtida por alguém a expensas de outrem tenha acontecido sem causa jurídica a justificá-la, seja porque nunca existiu, seja porque, tendo existido, se extinguiu entretanto. II. No caso de enriquecimento por pagamento de dívidas alheias, importa ponderar, no que à falta de c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ANA PESSOA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
FIADOR
INSOLVÊNCIA
NORMA SUPLETIVA
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
I - No caso de dívida fracionada em prestações, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma das prestações, nos termos do artigo 781.º C.C., constitui um benefício que a lei concede ao credor e que deve ser exercido mediante interpelação do devedor. II - Este artigo tem natureza supletiva, podendo ser afastado por vontade das partes. III - Nos termos do artigo 782.º CC, a perda do benefício do prazo com a falta de pagamento de uma das prestações não se estende a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ANA PESSOA
TÍTULO EXECUTIVO
ACÇÃO PARA FIXAÇÃO DE PRAZO
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
I - O preceito contido na alínea a) do 703º do Código de Processo Civil de 2013 (“sentenças condenatórias”) deve ser interpretado no sentido de que a sentença condenatória que constitui título executivo é qualquer decisão judicial proferida no decurso de processo que contenha, no decisório, pelo menos um segmento de condenação; II. A ação de fixação judicial de prazo tem como objeto único, a fixação de um prazo, adequado e razoável, para o cumprimento de uma obrigação; torna-se necessária tal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: FRANCISCO XAVIER
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL MARÍTIMO
ACIDENTE MARÍTIMO
A competência para a apreciação de litígios em que esteja em causa a efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente ocorrido no decorrer de actividade marítimo-turística, para observação da vida marinha, pelos danos sofridos por passageiro devido à condução da embarcação durante o transporte marítimo, está deferida ao Tribunal Marítimo. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
VALOR
LAUDO
I) Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais (cf. artigo 105º, n.º 3, do EOA). II) Assim, tendo o A., após a prestação dos serviços, apresentado nota de honorários, em que discriminou todos os serviços com indicação do valor de € 80,00/hora, há qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: FRANCISCO XAVIER
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - As prescrições previstas nos artigos 316º e 317º do Código Civil são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento. II - O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento. III - Ao devedor que se queira valer da prescrição presuntiva cabe-lhe o ónus de alegar expressa e inequivocamente que já ef…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO MISTO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
1 – Não constitui contrato de empreitada um contrato que não tenha por finalidade a realização de uma obra, seja material ou imaterial. 2 – Um contrato em que uma das partes adquire a outra, pagando o preço respectivo, um programa informático produzido pela segunda, que se obriga também a prestar serviços de instalação desse programa e de formação de pessoal para a sua utilização, é um contrato misto, na modalidade de contrato combinado. 3 – Nesses contratos mistos, havendo um contrato típico…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
COMPRA E VENDA COMERCIAL
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
1 – O art. 471.º do Código Comercial contém um regime mais restritivo de denúncia dos defeitos que o da lei civil, pelo que, não sendo examinada a mercadoria e reclamados pelo comprador quaisquer defeitos no prazo de oito dias após a entrega, considera-se o contrato concluído e perfeito, passando para o comprador a propriedade e riscos da coisa e caducando o direito que porventura tivesse de reclamar sobre esse ponto. 2 - Este prazo de 8 dias conta-se a partir da entrega do bem, a não ser qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
ACÇÃO ESPECIAL
DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
1 – O procedimento especial de despejo previsto nos art.s 15º a 15º-S do NRAU constitui um procedimento extrajudicial, de natureza injuntiva, constituindo o meio processual adequado para concretizar o despejo na sequência da resolução extrajudicial do contrato, nos caso em que a lei a permite. 2 – Requerido procedimento especial de despejo, pode o arrendatário notificado deduzir a oposição que tiver, nos termos previstos no art. 9º do diploma citado. 3 – Apresentada oposição, o procedimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
1 – Nos arrendamentos para habitação, a liberdade dos contraentes para modelarem o conteúdo do contrato sofre as limitações resultantes do disposto na Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro. 2 – Assim, na sequência da alteração introduzida no n.º 1 do art.º 1096.º do Código Civil pela citada Lei n.º 13/2019, de 12.02, os contratos de arrendamento habitacionais, com prazo certo, quando renováveis, estão sujeitos à renovação pelo prazo mínimo de três anos. 3 – Com efeito, embora as partes possam …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
SEGURO DO RAMO DE VIDA
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
EXECUTADO
FALECIMENTO DE PARTE
EMBARGOS DE EXECUTADO
ABUSO DE DIREITO
1 – Para que existisse abuso de direito por parte do banco/exequente que intentou execução para pagamento das quantias devidas por um determinado devedor/mutuário, já falecido aquando da entrada da execução, e sem antes accionar o seguro de vida que garantia esses créditos, seria necessário demonstrar antes do mais que o banco ao instaurar a execução já tinha conhecimento do falecimento do mutuário. 2 – Sem que se demonstre o prévio conhecimento do óbito não é possível censurar o normal exerc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FALTA DE ACORDO
FASE CONCILIATÓRIA
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
1. Se na tentativa de conciliação, para a qual foram convocados apenas o sinistrado e a seguradora, esta declarar que não se concilia por, entre outros motivos, o acidente se ficar a dever à inobservância das regras de segurança por parte da empregadora, não pode o Magistrado do Ministério Público dar por encerrada a fase conciliatória. 2. Deve, antes do mais, proceder à devida averiguação das circunstâncias em que ocorreu o acidente, solicitando o competente inquérito à ACT, assim permitindo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO
1. O conceito de empregador que exerce a actividade de transportes rodoviários – relevante para os fins do DL 237/2007, de 19 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março – abrange quer as empresas transportadoras, quer as demais que, por conta de outrem ou por conta própria, efectuem qualquer deslocação de veículos que sirvam para transporte de passageiros e mercadorias, em estradas abertas ao público. 2. O conceito de trabalhador móvel – …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
SUBSÍDIO DE TURNO
ACORDO DE EMPRESA
ABUSO DE DIREITO
1. É extemporânea a junção de documentos pela Recorrente, em sede de recurso e já após as contra-alegações da parte contrária. 2. A manutenção do subsídio de turno aos trabalhadores que laboraram sujeitos a esse regime durante mais de 20 anos, e que por qualquer razão deixem de o estar – prevista na cláusula 75.ª n.º 5 do AE da ANA Aeroportos de Portugal, S.A. – aplica-se seja qual for o motivo pelo qual deixaram de prestar trabalho por turnos, e independentemente de outras condicionantes, co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: PAULA DO PAÇO
RETRIBUIÇÃO-BASE
DIUTURNIDADE
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO EM DIA FERIADO
TRABALHO NOCTURNO
JUROS
PRESCRIÇÃO
QUESTÃO NOVA
I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dia feriado, é a retribuição base, acrescida de diuturnidades (caso existam), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou variáveis. II - Não há lugar ao pagamento da remuneração especial pela prestação de trabalho noturno, quando um piloto de helicópteros é contratado para prestar funções em voos de emergência médica solicitados pelo INEM, dado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: PAULA DO PAÇO
PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I - A cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária. II - Se no cálculo da pensão do CNP foi considerada uma carreira contributiva de 48 anos, o Banco recorrente deve reter a percentagem da pensão paga pelo CNP que resulte da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: PAULA DO PAÇO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
TRABALHADOR ESTRANGEIRO
ADMISSÃO
I - A obrigatoriedade de o empregador comunicar à ACT, através de formulário eletrónico, a admissão de trabalhador estrangeiro, antes do início do contrato de trabalho, que era imposta pelo n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, desapareceu com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. II - Se uma nova lei eliminar o facto que anteriormente era punível como contraordenação do número de infrações contraordenacionais, este deixa de ser punível, mesmo se já tiver havido condenação, independente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
QUEDA EM ALTURA
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
I – Nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil, aplicável em face do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, não é de apreciar a impugnação fáctica requerida, quando o facto, cuja alteração é pretendida, é manifestamente inútil para a solução do recurso interposto. II – Recai sobre a entidade empregadora a implementação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, sendo um dos seus deveres, em momento prévio ao do início de qualquer trabalho, o de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ACIDENTE DE TRABALHO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
I – Nos termos do art. 127.º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, procura-se apurar, não quem foi a entidade responsável pelo acidente ocorrido, mas quem foi a entidade que, no âmbito de um acidente de trabalho, possa ser responsável por esse acidente de trabalho. II – Compete à Lei que regula os acidentes de trabalho, à data do acidente de trabalho, determinar quais são as entidades responsáveis por tal acidente. III – Nos termos da Lei n.º 98/2009, de 04-09, num acidente de trabalho q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO
I – Em sede de processo contraordenacional tem de ser comunicado aos arguidos os factos que lhe são imputados, a respetiva qualificação jurídica e as sanções em que incorrem, não se impondo, porém, que lhes seja igualmente comunicado os meios de prova em que a autoridade administrativa se alicerçou. II – Relativamente a tais meios de prova, basta que os mesmos se encontrem disponíveis para consulta. III – No processo contraordenacional quem procede à sua investigação e instrução é a autorida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
DECISÃO CAUTELAR-RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
TÍTULO EXECUTIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EXEQUIBILIDADE
OPOSIÇÃO POSTERIOR À DECISÃO CAUTELAR
DECISÃO AUTÓNOMA
I - Embora seja discutível a qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como sentença ou como despacho, certo é que, independentemente desta problemática, é inquestionável que a decisão cautelar configura uma verdadeira decisão judicial pelo que, desde que contenha, no decisório, pelo menos, um segmento de condenação constitui um título executivo nos termos do art. 703º/1a) do C.P.Civil de 2013, mesmo que seja pela equiparação decorrente do art. 705º/1 do mesmo diploma legal. II - A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
I – Não é de admitir a junção de documentos apresentados com o requerimento de interposição de recurso quanto tais documentos não sejam supervenientes e se relacionem com factos que a parte apresentante já sujeitara à apreciação do Tribunal a quo. II – Com a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal que a proferiu, de tal modo que uma nova pronúncia deste sobre a mesma questão é ineficaz. III – Ressalvam-se as hipóteses de retificação de erros materiais, supressão de nulidades …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
ÓNUS DA PROVA
CASO JULGADO
I – A afirmação de que o ónus da prova dos fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante recai sobre os credores e sobre o administrador da insolvência significa essencialmente que eles suportam as consequências da falta de prova dos factos essenciais alegados – ou de outros que pudessem ser investigados, ao abrigo do princípio do inquisitório – e não que têm de efetuar a prova deles. II – Não é possível indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ROSÁLIA CUNHA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
REVELIA OPERANTE
EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO
DOCUMENTO PARTICULAR
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL
I - De acordo com o disposto no art. 567º, nº 1, do CPC, a revelia operante tem apenas um efeito cominatório semipleno porquanto a falta de contestação tem unicamente como consequência a confissão dos factos, mas já não tem qualquer influência direta sobre a matéria de direito nem implica necessariamente a procedência do pedido, porquanto haverá sempre que apreciar o mérito da pretensão deduzida, aplicando as pertinentes normas jurídicas aos factos que, como consequência da revelia operante, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
CESSÃO CRÉDITOS EM MASSA
HABILITAÇÃO ADQUIRENTE IMÓVEL HIPOTECADO
CASO JULGADO
LIQUIDAÇÃO
I – A “manifesta improcedência” dos embargos de executado, justificativa do seu indeferimento liminar, nos termos do disposto no art.º 728º alínea c) do CPC, baseia-se em razões substanciais ligadas à antevisão manifesta da inviabilidade da pretensão, neste caso, da extinção, total ou parcial da execução. II - Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito dos embargos de executado, o qual apenas tem cabimento nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão poste…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
INQUÉRITO JUDICIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROCESSO ESPECIAL
ANALOGIA
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
I - O processo comum constitui a regra e o processo especial a excepção; cada processo especial deve ser aplicado ao caso para o qual a lei expressamente o estabeleceu e apenas a ele. II - Assim, não é lícito aplicar, por analogia, um processo especial a caso diferente daquele a que a lei o destinou expressamente. III - No âmbito das sociedades comerciais, um dos interessados a quem atribui legitimidade para instaurar processo especial de inquérito judicial, a que se reportam os art.ºs 1048º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECIFICADA DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
NULIDADE DA DECISÃO - CONHECIMENTO OFICIOSA
REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA DE PESSOA COLETIVA
COOPERATIVAS
NOMEAÇÃO DE CURADOR AD LITEM
1- A representação judiciária de pessoa coletiva, nomeadamente, de sociedade comercial, cooperativa, fundação, etc., cabe a quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem. 2- Nas cooperativas a administração e a representação em juízo e fora dele cabe ao Conselho de Administração, que é, em regra, um órgão colegial. 3- A nomeação de representante especial ou de curador ad litem, nos termos do n.º 2, do art. 25º do CPC, tem lugar quando ocorra uma das seguintes situações: a- a cooperati…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE INFORTUNÍSTICA DO EMPREGADOR
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS E PELO RISCO
INDEMNIZAÇÕES COMPLEMENTARES
1- A incompetência, em razão da matéria, do tribunal, sendo uma exceção dilatória, tem de ser aferida pela relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir), pelo autor na petição inicial. 2- O mesmo evento naturalístico (sinistro) pode ter ressonâncias jurídicas distintas, dando lugar a distintas fontes de responsabilidades, com distintos sujeitos passivos, medidas reparatórias distintas e prosseguindo ess…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: LÍGIA VENADE
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
LEGALIDADE DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO
VIOLAÇÃO DE NORMAS IMPERATIVAS INDERROGÁVEIS
I A verificação da legalidade do plano de revitalização, quer quanto ao dispositivo, quer quanto ao conteúdo, faz-se em primeiro lugar pela sua confrontação e conformidade com as regras do CIRE, designadamente com os arts.º 194º e 196º, no caso de falta de consentimento do credor visado por uma afetação da sua esfera jurídica. II Até à introdução do n.º 3 no art.º 30º da Lei Geral Tributária operada pela Lei nº. 55-A/2010 de 31/12, vinha-se entendendo que o art.º 196º, nº. 1, a), do CIRE, pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOÃO MATOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO
I. Iniciando-se o processo de insolvência com uma fase (de feição declarativa) destinada a verificar se existe a situação de insolvência invocada e a declará-la (quando exista), desenrola-se a mesma apenas com o devedor que se apresente à insolvência, sendo este então a sua única parte. II. Num processo em que seja requerida a declaração judicial da insolvência do devedor e a concessão do benefício de exoneração do passivo restante do mesmo, são estes os respectivos pedidos, isto é, a concre…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
É questão que pela sua relevância jurídica deve ser apreciada por este Tribunal, para uma melhor aplicação do direito, a de saber em que medida é que se formou já caso julgado que impeça a reapreciação de uma matéria, quando este Supremo Tribunal de Justiça decidiu “revogar o Acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da 1.ª instância para a apreciação do mérito da causa, caso a tal nada obste”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – No processo laboral, a ampliação da matéria de facto resultante da consideração pelo juiz na sentença de factos não alegados nos articulados mas resultantes da discussão da causa pressupõe o prévio cumprimento do contraditório, o qual tem de ser, oficiosamente ou a requerimento da parte, declarado e expresso pelo tribunal de 1.ª instância. II - Durante o período de licença para assistência a filho, prevista no art. 52.º do CT, o trabalhador não fica, pura e simplesmente, proibido de exerc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
MISERICÓRDIAS
CONTRATO DE TRABALHO - CLAUSULAS DE REMISSÃO
PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
DIUTURNIDADE
SUBSÍDIO DE TURNO
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por força do princípio da dupla filiação, prevalecem sobre os não negociais (portaria de extensão e portaria de condições de trabalho, antes portaria de regulamentação do trabalho- siglas PE, PCT antes PRT). A PE, enquanto prolongamento da autonomia colectiva, prevalece sobre a PCT (antes PRT) sendo esta de aplicação subsidiária. A PRT 96 aplicável às relações de trabalho entre as instituições particulares…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: VERA SOTTOMAYOR
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
DENÚNCIA DE CONTRATO
CLÁUSULA RESCISÓRIA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
I – Do regime do contrato de trabalho desportivo resulta de alguma forma a impossibilidade de o praticante desportivo/trabalhador denunciar, sem mais, o contrato. Contudo, o regime prevê a possibilidade de denúncia do contrato, desde que o trabalhador/jogador proceda ao pagamento à entidade empregadora de uma indemnização. II - Perante a cessação ilícita do contrato de trabalho da iniciativa do praticante está em causa o valor da indemnização a pagar ao clube desportivo, o qual deverá ser det…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MEIOS DE PROVA
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
CONSEQUÊNCIAS DE INCUMPRIMENTO
Em processo laboral não é obrigatória a realização de audiência prévia. Não ocorre nulidade por decisão surpresa ao ser proferido despacho saneador sentença após a ré empregadora ter sido notificada por nove vezes para juntar aos autos o comprovativo de que comunicou à empregadora à categoria de aprendiz do sinistrado, tendo inclusive sido advertida de que iria ser proferida decisão, e igualmente advertida nos termos do artigo 417º, 2, CPC relativamente à livre apreciação da sua recusa. Sem q…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
I- A alínea a) do art. 672.º, nº 1, do CPC, pressupõe uma questão de direito que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito. II- Não se encontra verificado este requisito se a solução do litígio se fundou, determinantemente, na inter…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
CONTRATO DE TRABALHO
SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO GERENTE
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
I- O regime definido para os administradores das sociedades anónimas no art. 398º, nºs 1 e 2, do CSC, não é irrestritamente aplicável aos gerentes das sociedades por quotas, em virtude de o modelo do tipo societário ser muito diferente, embora não possa desconsiderar-se, pura e simplesmente, esse corpo normativo. II- Ponderada a ratio legis e os princípios gerais que estão subjacentes e afloram na norma contida no art. 398º, nº 2, do CSC, é de concluir que o aqui disposto em matéria de suspen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: RAMALHO PINTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
RETRIBUIÇÃO
I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), estando-lhe vedado sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. II- A Relação, no julgamento da matéria de facto que lhe cumpre efectuar, nos ter…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: RAMALHO PINTO
REVISTA EXCECIONAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
A simples divergência interpretativa quanto ao clausulado de uma convenção coletiva não é necessariamente uma questão de complexidade jurídica ou relevância social que justifique uma revista excecional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DE INCAPACIDADE
CÁLCULO
PENSÃO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
I- O incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, mas apenas à alteração do montante anteriormente fixado, em consequência da revisão da incapacidade. II- Em caso de agravamento, na fixação do valor da pensão devida pela revisão, deve deduzir-se o valor da pensão fixada pela anterior incapacidade permanente; o mesmo sucedendo com o subsídio por elevada incapacidade permanente.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
I- A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença/acórdão quando o Juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte. II- Nas causas de nulidades da sentença/acórdão, enumeradas no n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil, não se inclui o denominado erro de julgamento.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
I- As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado II- Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Como expressamente estipula o art. 672º, nº 4, do CPC, a decisão da formação dos três Juízes a que se refere o n.º 3 do art. 672.º, do mesmo diploma, é sumariamente fundamentada e definitiva, sendo insuscetível de reclamação ou recurso, não havendo lugar, pois, a posteriores manifestações de “desacordo” com a mesma.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO IMPLÍCITA
I- Verificando-se uma cumulação de várias ações conexas que podiam ter sido propostas individualmente por cada trabalhador, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas. II- Abrangendo o caso julgado os fundamentos lógico-jurídicos que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da decisão, é de admitir o chamado caso julgado implícito quando a afirmação que faz caso julgado impõe, como consequ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: AGOSTINHO TORRES
REVISÃO DE SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA
INTEMPESTIVIDADE
RECURSO DE REVISÃO
I- Tendo sido o arguido declarado contumaz e na declaração de contumácia ser expressamente referido (na parte do texto manuscrita) que, nessa data, ainda não transitara em julgado a decisão quanto ao arguido, tal contradiz a certificação de que o trânsito ocorreu em data anterior. II- Confirmado que o trânsito em julgado da decisão na realidade ainda não ocorrera por falta de notificação pessoal do arguido julgado na sua ausência, a revisão de uma sentença, além dos pressupostos previstos nas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: AGOSTINHO TORRES
REVISÃO DE SENTENÇA
FALSIDADE
IDENTIDADE DO ARGUIDO
NOVAS PROVAS
ART. 449.º
N.º 1
AL. D)
DO CPP
I- Não é admissível recurso de revisão de sentença de arguido (pessoa física) condenado pelos factos ilícitos criminais que efectivamente cometeu, mas que se identificou com nome de outrém. A alteração da decisão quanto ao erro de identidade, obtidos os documentos que atestem a verdadeira identidade da pessoa física condenada deve ser efectuada através de correcção de sentença nos termos do artº 380ºnº1 b) do CPP e por subsequente comunicação ao registo criminal para rectificação. II- A ide…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: AGOSTINHO TORRES
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
MEDIDAS DE COACÇÃO
I- Acerca da manutenção em detenção de pessoa procurada no Estado-Membro de execução (MDE) a autoridade judiciária de execução deve decidir se a continua ou opta pela libertação, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do MDE. Consequentemente, a detenção não é necessariamente exigida e a libertação provisória é possível a qualquer momento, em conformidade com o direito interno do Estado-Membro de execução (artigo 12.º da Decisão-Quadro MDE). II- Quando a pessoa procurada não é manti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
DANO CAUSADO POR ANIMAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SUBROGAÇÃO
I - Sendo o primeiro Réu o proprietário do animal e a segunda Ré a organizadora da garraiada, e não se tendo provado qualquer um dos factos que, um e outra, alegaram em fundamento do afastamento da sua respetiva responsabilidade, é manifesto que foi no seu próprio interesse que cada um dos Réus, naquela respetiva qualidade, utilizou o animal em causa. II - Face ao disposto no artigo 502.º do CC, porque situada ao mesmo nível (responsabilidade objetiva), existe co-responsabilidade dos dois Réu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
COMPETÊNCIA MATERIAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA
CONSTITUCIONALIDADE
Inexistindo um concreto litígio cuja resolução seja solicitada ao tribunal comum, não é este tribunal o competente para conhecer da pretensão formulada pelas Autoras visando o reconhecimento do direito ao exercício de uma atividade comercial, que lhes foi vedada por lei, pois que as pretensões de apreciação e declaração da sua inconstitucionalidade e ilegalidade não configuram in casu uma questão incidental, mas a pretensão principal, pelo que, a sua apreciação por um tribunal comum nas desc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
COVID
CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL
RENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DE ESCASSA IMPORTÂNCIA
I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar” nem para “se impor” àquilo que esteja disposto em lei especial. II – Tendo a crise pandémica demandado “medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, que regulam a mora no pagamento de rendas nesse período temporal, são estas as aplicáveis. III – Não tendo a arrendatária cumprido integralmente o figurino legalmente previsto para regularização das rend…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MANUEL BARGADO
CASO JULGADO FORMAL
I – Proferido despacho saneador que julgou improcedente, em parte, a exceção do caso julgado, e procedente tal exceção noutra parte, tendo sido interposto recurso desta última decisão, uma vez proferido acórdão que revogou o saneador na parte que julgou verificada aquela exceção, e tendo ambas as decisões transitado em julgado, formou-se caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo, quanto à não verificação da exceção do caso julgado. II - A força obrigatória do referido caso …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Novembro 2023
Relator: ALVES DUARTE
GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
GREVE SUBSTANCIALMENTE IDÊNTICA
UNIDADES DE SAÚDE
ASSISTENTES OPERACIONAIS
ASSISTENTES TÉCNICOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
I.– Na definição dos serviços mínimos deve em princípio seguir-se o consenso, ainda que forçado, decorrente de sucessivas decisões arbitrais anteriores para casos similares (art.º 538.º, n.º 3 do Código do Trabalho). II.– Não existindo similitude entre a greve para a qual foram fixados os serviços mínimos e as greves de que se ocuparam os acórdãos do mesmo Tribunal Arbitral nele invocados como fundamento para aquela decisão, não poderá o acórdão recorrido subsistir com esse fundamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Novembro 2023
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTES SUCESSIVOS
FACTOR 1.5
CAPACIDADE RESTANTE
Estando o sinistrado afectado de incapacidade decorrente de acidente de trabalho anterior, e mostrando-se a incapacidade relativa a esse acidente já bonificada com o factor 1.5, para efeito de cálculo da capacidade restante deve ser ponderada a incapacidade correspondente às sequelas do sinistrado decorrentes desse primeiro acidente antes de aplicado o factor de bonificação. (sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Novembro 2023
Relator: MANUELA FIALHO
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO
1 - O recurso em processo de natureza contraordenacional com fundamento no Artº 49º/2 da Lei 107/2009 de 14/09 pressupõe a fundamentação, em requerimento prévio, do mecanismo de exceção ali consignado, nomeadamente mediante alegação das razões que tornam evidente a manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direitito ou à promoção da uniformização da jurisprudência. 2 - Tal recurso não se basta com a invocação genérica das condições excecionais de admissibilidade. 3 - Nestas situações …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Novembro 2023
Relator: ALVES DUARTE
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
COMPETÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
I.-O juiz arguido de suspeição não é julgador mas parte no incidente (art.º 122.º, n.º 1 do CPC). II.- Cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução. III.- O despacho de juiz arguido na suspeição pode ser objecto de recurso dado que não se verifica analogia perfeita com a reclamação do art.º 643.º do CPC dada a sua posição não ser paralela à do juiz recorrido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONVITE A APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO
OMISSÃO
INTEGRAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PERSI
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DE PROVA
PROVA BASTANTE
1.–O excesso de pronúncia de facto pode ser enfrentado pelo tribunal ad quem, mesmo nos quadros do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, mediante a mera desconsideração do facto não adquirido processualmente objeto de pronúncia. Expurgado este facto, a causa será decidida sem o ter por fundamento. 2.–A pronúncia de facto excessiva é irrelevante, invariavelmente, quando a decisão é de não prova da factualidade não validamente adquirida pelo processo (art. 5.º do Cód. Proc. Civil). 3.–Nos casos em q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: DIOGO RAVARA
CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
DECLARAÇÃO ASSERTIVA
REVOGAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
I–A resolução do contrato-promessa com fundamento no incumprimento da parte contrária pressupõe não só uma alusão clara ao incumprimento definitivo do contrato, como uma inequívoca declaração no sentido de pôr fim à sua vigência. II–Não pode ser qualificada como resolução, a comunicação escrita dirigida por um dos contraentes aos demais, no sentido de que caso não observem determinado comportamento no prazo de 10 dias, considerará que estes incorrem em incumprimento definitivo, sem qualquer a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: JOSÉ CAPACETE
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Num procedimento cautelar de suspensão de uma deliberação da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo administrador ou por quem a assembleia designar para o efeito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
ACÇÃO DECLARATIVA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DE PRECLUSÃO
I–Um/a executado/a que deduz oposição a uma execução invocando que não subscreveu a letra aí apresentada como título executivo e vê a oposição soçobrar por não ter indicado o valor da acção (por decisão transitada em julgado após recurso) vê precludida a possibilidade de, com o mesmo fundamento, intentar uma acção declarativa de condenação (também) contra a exequente, para se ver ressarcida dos danos provocados pela utilização da letra que entende não ter subscrito. II–Conduz à absolvição da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: ANA MÓNICA PAVÃO
UNIÃO DE FACTO
ACÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES
I.– Os juízos de família e menores são materialmente competentes para apreciar e julgar as acções de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição de nacionalidade portuguesa, integrando-se na previsão do art. 122º/1 alínea g) da Lei de Organização do Sistema Judiciário. II.– O artigo 3º/ 3 da Lei da Nacionalidade não constitui a sede legal própria e natural para definir a competência material dos juízos dos tribunais judiciais para uma determinada acção, devendo tal preceito ser i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: CRISTINA COELHO
CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COVID-19
EXISTÊNCIA DE SINAL
1.–As sanções previstas no art. 442º do CC (antes ou depois da redação dada pelo DL. 379/86 de 11.11) só se aplicam no caso de incumprimento definitivo e não no caso de simples mora. 2.–A possibilidade de resolver o contrato por alteração das circunstâncias representa um desvio ao princípio do cumprimento pontual dos contratos estabelecido no art. 406º, nº 1, do CC, daqui decorrendo que compete à parte que queira prevalecer-se de uma alteração das circunstâncias a alegação e prova dos element…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: MICAELA SOUSA
RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PROPRIEDADE
CONDOMÍNIO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
I–Nos termos do disposto no artigo 12º, alínea e) do Código de Processo Civil, o condomínio resultante da propriedade horizontal apenas tem personalidade judiciária quanto a acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, ou seja, uma acção por ele proposta contra o administrador por motivos relacionados com o exercício ou o não exercício dos seus poderes ou do administrador contra o condomínio, com fundamento no exercício desses mesmos poderes. II–Por isso, não pode ser concedi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Novembro 2023
Relator: ANTÓNIO LATAS
HABEAS CORPUS
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRAZO
ACUSAÇÃO
INDEFERIMENTO
I- É admissível a providência de habeas corpus nos casos em que o requerente se encontre a cumprir OPH-VE, dada a privação da liberdade que se verifica igualmente na OPH-VE e a identidade de regimes entre a PP e a OPH-VE em múltiplos aspetos. II- É consensual a jurisprudência do STJ no entendimento de que para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Novembro 2023
Relator: ISILDA PINHO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E DE INJÚRIA
ELEMENTO SUBJECTIVO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I. Independentemente do crime que seja imputado a um arguido, seja ele de direito penal clássico ou não, todos os elementos do respetivo tipo, incluindo o dolo da culpa, têm de constar obrigatoriamente da acusação, sob pena de se encontrar ferida de nulidade [artigo 283.º, n.º 3, al. b) ex vi artigo 285.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal]. II. A cominação de nulidade feita no artigo 283.º Código de Processo Penal visa não deixar seguir para a fase de julgamento uma acusação “deficie…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Novembro 2023
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
CRIME DE INJÚRIA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
FACTOS INTEGRADORES DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
I – A acusação particular tem de constar todos os elementos objetivos e subjetivos que são imputados ao arguido, sob pena de a mesma dever ser rejeitada por ser manifestamente infundada ao não conter a descrição de todos os factos penalmente relevantes. II – É assim de rejeitar uma acusação particular deduzida pelo assistente, quando não contém na mesma os factos integradores da consciência da ilicitude do arguido, porquanto esta consubstancia um elemento subjetivo do tipo, dela dependendo a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Novembro 2023
Relator: BRÁULIO MARTINS
LEI RELATIVA AO COMBATE À FRAUDE E À CONTRAFAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO QUE NÃO EM NUMERÁRIO - LEI N.º 79/2021
DE 24/11
CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CARTÃO
DISPOSITIVO OU DADOS DE PAGAMENTO
SUCESSÃO DE REGIMES PUNITIVOS
I- A Lei n.º 79/2021, de 24/11, transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos, tal como se lê no respetivo preâmbulo. II- As condutas previstas no art.º 3.º, n.º s 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, relat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Novembro 2023
Relator: ISILDA PINHO
INCIDENTE ANÓMALO
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
I. Incidente anómalo, capaz de justificar uma tributação autónoma, é aquele que é suscetível de consubstanciar uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, determinante de perturbação assinalável do normal andamento do processo, um desvio acentuado e injustificado à sua regular e adequada tramitação. II. O requerimento de junção aos autos de documentos, dentro do prazo concedido pelo tribunal para o efeito, ainda que nesse mesmo requerimento se solicite a reconsideração de falta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Novembro 2023
Relator: CARLA MENDES
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ENTREGA DE BEM LOCADO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
SEPARAÇÃO DE BENS
APENSO A INSOLVÊNCIA
– Considerado recusado o cumprimento do contrato de locação financeira na pendência de insolvência do locatário, pelo silêncio do AI e resolvido o contrato pelo locador, não se mostrando apreendido para a massa insolvente o bem locado, o procedimento cautelar visando a restituição do bem locado é o meio processual próprio, não sendo de exigir a acção para separação de bens por apenso à insolvência (art. 146 Cire).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Novembro 2023
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
I–O bem jurídico tutelado pela incriminação do crime de violência doméstica consiste na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana, bem como da própria saúde, enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, pretendendo aqui prevenir-se todas as violações deste bem jurídico que ocorram no seio da família, entendida esta num conceito lato. II–O crime de violência doméstica pressupõe a existência de uma determinada relação entre o seu agente e o sujeito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CARTA DE CONDUÇÃO EMITIDA NO ESTRANGEIRO
I – Do n.º 5 do artigo 125º do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 46/2022 de 12 de julho (aplicável retroativamente enquanto lei mais favorável), pode concluir-se que constituem requisitos necessários e cumulativos do carácter habilitante para a condução de veículos em território nacional, de aplicação aos títulos emitidos pelos Estados membros da O.C.D.E. ou da C.P.L.P. os seguintes: que o titular tenha mais de 18 de idade; e que o título se encontre válido e não ap…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: LÍGIA TROVÃO
RECUSA DE JUÍZ
ADVOGADO
O requerimento de recusa de juiz tem de ser obrigatoriamente subscrito por advogado ou por defensor nomeado ao arguido
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: EDUARDA LOBO
IRRECORRIBILIDADE
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
I - A comunicação efetuada ao abrigo do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. não integra um ato decisório, é meramente provisória e transitória, não afetando nenhum direito da recorrente a exigir qualquer tutela jurisdicional, sendo, por isso, irrecorrível. II – A norma contida nesse artigo 358.º não pode deixar de significar que o tribunal faz um juízo sobre a prova já produzida e, concluindo que a prova aponta para factos que não correspondem exatamente aos descritos na acusação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: EDUARDA LOBO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PERDA DE VANTAGENS DO CRIME
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I - A Constituição da República Portuguesa protege, no seu artigo 62.º, n.º 1, o direito à propriedade privada; da conjugação deste artigo da lei fundamental com o artigo 1305.º do Código Civil decorre que o direito de propriedade da vítima de um crime prevalece necessariamente sobre o interesse de política criminal do Estado em ver declarada a perda, a seu favor, das vantagens do crime; assim, na concorrência entre o pedido de indemnização por danos patrimoniais fundado na prática de um crime…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: PAULO COSTA
CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
LEI DE AMNISTIA E PERDÃO
I – No caso em apreço, atendendo à personalidade do arguido, às sua condições de vida (desempregado, jovem de 21 anos de idade à data da prática dos factos), à sua conduta anterior e circunstâncias do crime, uma vez que confessou, foi detetado numa operação policial de rotina sem demais intervenientes estradais, considera-se que a pena de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade realiza de forma adequada as finalidades da punição e terá um efeito pedagógico relevante, pelo que se decide sub…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MAUS TRATOS
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
NOVA SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA
GRAVAÇÃO DE IMAGENS
I - Tendo sido, numa primeira decisão do tribunal de recurso, decidido «declarar a nulidade da sentença recorrida» por indevida valoração de meios de prova proibidos, determinando–se que «em conformidade, se reconfigure a matéria de facto (fundamentação e motivação) e respectiva matéria de direito», o poder jurisdicional relativo aos termos da nova sentença a proferir mostra–se devolvido à primeira instância, que deve exatamente proceder a uma reapreciação do objeto da causa, podendo ou não, e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: LÍGIA TROVÃO
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
MEDIDA DA PENA
I - Não cabe na fase do recurso da sentença proferida em processo abreviado averiguar e decidir se o Ministério Público, antes de remeter o processo para a fase do julgamento, deveria oficiosamente ter suspendido provisoriamente o processo aplicando à arguida injunções e/ou regras de conduta, por alegada verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo. 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. II – No caso em apreço, em que a arguida conduzia com uma taxa de alcoolémia de 2,171 g/…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
CASO DECIDIDO
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
I - Embora não se possa falar de caso julgado ou de decisão transitada em julgado a propósito de despachos do Ministério Público de arquivamento do inquérito, dado que não se trata de uma decisão jurisdicional e por isso é que um inquérito arquivado pode ser “reaberto”, o certo é que tal reabertura apenas pode ocorrer se surgirem novos elementos de prova, conforme dispõe o artigo .279.º, n.º2, do Código de Processo Penal; o arquivamento está, pois, sujeito à cláusula rebus sic stantibus. II - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
CONTRAORDENAÇÃO
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
NULIDADE
I - A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58.º, n.º 1 do R.G.C.O. constitui elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido consagrado constitucionalmente (cf. art.º 32.º da Constituição) que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. II - A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I - Os pressupostos subjetivos de que depende a suspensão da execução da pena de prisão são determinados pelas finalidades político-criminais das penas e pela possibilidade de se poder aquilatar, com conclusão afirmativa, da capacidade de o arguido se afastar, no futuro, da prática de novos crimes e, por esta via, alcançar a socialização sem ingressar em meio carcerário. II – Ante a reiteração, pelo arguido, de comportamentos que vieram a defluir na instauração de novo processo e em nova conde…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
BURLA TRIBUTÁRIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
NEXO DE CAUSALIDADE
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I - Uma realidade, é o nexo causal entre falsas declarações e as atribuições patrimoniais efetuadas pela administração da segurança social, de que resulta um enriquecimento ilegítimo do agente ou de terceiro pela atribuição de prestações sociais e, outra, é a dedução pela entidade empregadora das contribuições, no valor das remunerações devidas aos trabalhadores e sua entrega às instituições de segurança social, integradas no cumprimento do preceituado no art.43.º do Código dos Regimes Contri…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
A atenuação especial da pena, a que alude o art.4.º do DL n.º 401/82 de 23 de setembro, remetendo para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal, reporta-se apenas à determinação das penas parcelares. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado uniformemente no sentido de que no caso de concurso de crimes só as penas parcelares, e não a pena única, podem ser atenuadas especialmente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Novembro 2023
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DO CONTRATO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
I-O Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto naqueles pontos em que, apreciados concretamente, resultar uma diferente apreciação da prova documental e também testemunhal, indicada pela parte com observância do disposto no art.640º do CPC. II-Cessado um contrato de arrendamento por denúncia do senhorio, mantendo-se a ocupação do imóvel para além do prazo da denúncia, pelos antigos arrendatários, devem os agora detentores do imóvel pagar ao dono do imóvel, a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Novembro 2023
Relator: ORLANDO GONÇALVES
HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
NULIDADE
INDEFERIMENTO
I - A providência de habeas corpus não é, pela sua natureza e finalidade, um recurso, não estando no seu âmbito analisar o mérito da “Decisão que atribuiu a excecional complexidade ao presente processo”, nem eventuais nulidades, irregularidades ou “inconstitucionalidade” de que a mesma possa padecer, II - Não é o recurso dos recursos, nem o último ratio dos recursos, não servindo para discutir aquilo que nos recursos deve ser discutido, e mais concretamente, para discutir o mérito do acórdão …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: TERESA SÁ LOPES
PODER DISCIPLINAR
EXCEÇÃO DA CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NÃO OFICIOSA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - O direito da Entidade empregadora de exercer ação disciplinar relativamente ao Trabalhador, corresponde a um direito cujo exercício depende apenas do entendimento e da vontade daquela Entidade. II - Da conjugação dos artigos 303º e 333º, nº 2, ambos do Código Civil, resulta que a exceção perentória da caducidade para o exercício de tal direito não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, já que está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, carecendo de ser…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: NÉLSON FERNANDES
LEIS COVID
SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
REGIME ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 7.º
N.º 3
DA LEI N.º 1-A/2020
E 5º DA LEI N.º 13-B/2021
DE 5 DE ABRIL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DO DIREITO DE ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL
I - O regime da suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplado nas vulgarmente designadas leis Covid aplica-se ao prazo prescricional contemplado no n.º 1º do artigo 337.º do Código de Trabalho/2009. II - A suspensão da prescrição supõe uma causa, subjetiva ou objetiva, que constitua obstáculo de facto ao exercício do direito, ou que o torne especialmente difícil, com expressão tal que afasta a verificação de negligência do seu titular e, então, torna injusto o curso do prazo p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO TRABALHADOR
AFIRMAÇÕES NÃO VERDADEIRAS SOBRE O EMPREGADOR
DIVULGAÇÃO NAS REDES SOCIAIS
JUSTA CAUSA PARA O DESPEDIMENTO
I - A liberdade de expressão de que gozam os trabalhadores tem limites, decorrentes, designadamente, do respeito pelos direitos de personalidade do empregador e do normal funcionamento da empresa, que se ultrapassados podem gerar infração disciplinar. II - Constitui justa causa de despedimento as afirmações proferidas pela A., mencionadas no texto de acórdão, marcadas por um tom manifestamente hostil e excessivo para com a Ré, com imputações que a A. sabia não corresponderem à verdade, fazendo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: RITA ROMEIRA
APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA UTILIDADE
NÃO CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
COMISSÕES
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
ÓNUS DA PROVA
ARTIGO 74.º DO CPT APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO
I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto, objecto da impugnação, não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se proceder à prática de um acto inútil, proibido por lei, art. 130º do CPC e de, se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. II – Assim, vigorando no processo civil o princípio d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
RELAÇÃO LABORAL DE DIREITO PRIVADO COMO FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, deve ser aferida em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objetiva, englobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjetiva, respeitante às partes, tomando-se como base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor. II – Se o fundamento da ação for uma relação laboral de direito privado, na qual a autora filia os direitos que invoca contra a ré (fundação pública - instituição de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
INTERPRETAÇÃO
CLª 94.ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO
CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA
REGRA PRO-RATA TEMPORIS
I – Tendo em conta as regras interpretativas aplicáveis (artigo 9.º do Código Civil), a letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação das respetivas cláusulas, mas o limite da mesma, não podendo valer uma interpretação que não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula. II – As expressões utilizadas na cláusula 94ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª série, nº 29, de 08.08.2016 (como também as expressões utilizadas na anterior …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
DECRETO-LEI N.º 237/2007
DE 19 DE JUNHO
REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO
TRANSPORTES RODOVIÁRIO
PORTARIA N.º 7/2022 DE 4 DE JANEIRO
I – O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/15/CE de 11 de março, e regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Tr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Outubro 2023
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
I - Podem ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pelos factos essenciais alegados pelas partes – art. 5º, nº 1 e 615º, nº 1 d) do CPC) os factos complementares e instrumentais – estes, quando resultem da instrução da causa (art. 5º, nº 2, a) do CPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar. II - Deve entender-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Outubro 2023
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE
I - O construtor/vendedor responde perante o comprador pela falta de conformidade que exista no bem que for entregue, pelo que, não o substituindo em prazo razoável, deve arcar com o custo que o comprador suportou ao promover ele próprio pela substituição. II - Se na fração que fica por baixo da casa das máquinas dos elevadores, colocada na cobertura, o ruído que os elevadores produzem é audível na sala e na suite principal dessa fração a ponto de perturbar o descanso dos moradores, existindo …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Outubro 2023
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DESPORTIVO OBRIGATÓRIO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - No âmbito do seguro desportivo obrigatório consagrado no DL nº 10/2009 de 12/1, enquanto que as coberturas previstas para as despesas de funeral e para as despesas de tratamento e repatriamento apontam para um seguro de danos, reembolsando a seguradora essas despesas dentro dos limites ali fixados, já as coberturas por morte e/ou por invalidez permanente apontam para um seguro de pessoas, configurando prestações de capital predeterminadas em função exclusiva da natureza dessas lesões, deve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2023
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA
BOA-FÉ
I - No âmbito de contrato de seguro pelo qual a seguradora se obrigou “ao pagamento de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e materiais causadas a terceiros, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente da exploração normal das instalações seguras: a) por atos, omissões ou negligência do segurado ou dos seus empregados, quando no exercício das funções próprias da sua atividade; (…)”, é nul…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2023
Relator: CARLOS GIL
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
CONFISSÃO FICTA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil é legalmente admissível uma fundamentação sumária por meio de uma remissão para os fundamentos de facto e de direito vertidos na petição inicial, desde que os mesmos sejam suficientes, isto é, desde que nesse articulado constem os factos essenciais que integram a causa de pedir e bem assim as razões de direito que servem de fundamento à ação. II - A incoerência de fundamentos jurídicos ou a impertinência de normativos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Outubro 2023
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
PRISÃO ILEGAL
INDEFERIMENTO
É manifestamente improcedente o pedido de habeas corpus, feito por terceira pessoa em favor de recluso, pedindo a sua libertação com base na alegação genérica de ter sido condenado por decisão transitada em julgado, motivada por falsas declarações de intervenientes processuais, bem como por padecer aquele de doença crónica do foro cardíaco, dado não integrar nenhum dos fundamentos do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Outubro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR
ARRENDAMENTO RURAL
COMODATO
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
I – O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só pode ocorrer quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa. II – In casu, a questão de direito condiciona determinantemente a questão de facto, sendo inútil produzir qualquer prova quanto aos factos invocados na petição inicial que foram indicados pela Apelante nas ale…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Outubro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
RUPTURA CONJUGAL
I – A reapreciação da prova em segunda instância não configura um segundo julgamento, não se admitindo pedidos de alteração genericamente formulados, situação que necessariamente ocorre quando são integral e acriticamente transcritos os depoimentos para significar a discordância quanto a pontos concretos da matéria de facto, sem que se proceda à identificação dos concretos momentos da prova oral produzida em que assenta a discordância do recorrente quanto à convicção formada pelo julgador. II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Outubro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEFICIÊNCIAS DA GRAVAÇÃO DA PROVA
PRAZO DE ARGUIÇÃO
PRECLUSÃO
DIREITO À PROVA
I – Após a entrada em vigor do novo CPC, decorrido o prazo previsto no artigo 154.º, n.º 4, do CPC, sem que seja arguido o vício da deficiência da gravação, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida sequer nas alegações de recurso, interpretação que não padece de inconstitucionalidade. II – Não tendo o Tribunal acesso a um depoimento que estriba a impugnação da matéria de facto, entende-se que fica o mesmo impossibilitado, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Outubro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
TRÂNSITO EM JULGADO
CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
I – O prazo de 10 dias para interposição do recurso com impugnação da matéria de facto, concedido pelo número 7 do artigo 638.º do CPC, e o prazo de complacência de 3 dias previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, não entram no cálculo da data a atender para o trânsito em julgado da decisão, porque a sua contabilização pressupõe sempre que tenha havido efetiva interposição de recurso com a necessidade de utilização de tais prazos. II – A declaração pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Outubro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
FACTOS COMPLEMENTARES
I – Em face do que estatui o artigo 265.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na ausência de acordo das partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, e o pedido pode ser ampliado “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância” mas apenas “se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.” II – A ampliação do pedido primitivo pode consistir na formulação de um pedido diverso, desde que tal pedido e o p…