Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: EMIDIO SANTOS
PACTO SOCIAL
INTERPRETAÇÃO
CLÁUSULA
AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ABANDONO
SÓCIO
SOCIEDADE
RECURSO DE REVISTA
A cláusula constante de um pacto social nos termos da qual “no caso de qualquer dos sócios abandonar a sociedade, qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono, terá que indemnizar esta, no valor de uma unidade e meia de conta por cada processo que acompanhe a sua saída” é de interpretar no sentido que abrange apena os casos em que sócio abandona a sociedade e continua a exercer as funções de agente de execução no processo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
ARTIGO 380.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
LAPSOS MATERIAIS IRRELEVANTES
I - No artigo 380º do CPP prevê-se a retificação de erros materiais; Retificar erros materiais (de escrita ou de cálculo) significa proceder à correção de inexatidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto (cfr. Alberto dos Reis in CPC anotado, Coimbra 1981, Volume V, 129). II – A presença de meros lapsos materiais, em sede de sentença, suscetíveis de correção, ainda que não rectificados, quando não acarretam qualquer modificação essencial da decisão, podem ser considerados como não es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
LEI 38-A/23
CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO
I - A Lei n.º 38-A/2023 não prevê qualquer cláusula geral de exclusão fundada em antecedentes criminais. II - Uma anterior condenação por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis não constitui, por si só, impedimento à aplicação da amnistia ou do perdão relativamente a crimes posteriores de natureza distinta. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS COIMBRA
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
DOCUMENTOS OBTIDOS POR VIA DO DEVER DE COLABORAÇÃO
CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS
I - O direito à não autoincriminação não é absoluto possuindo um peso menor no âmbito do direito de mera ordenação social que no direito penal, o que fica a dever-se à menor ressonância ética do tipo de ilícitos que integram aquele ramo de direito. II - A iniciativa privada está sujeita a restrições e ao dever de colaboração com as entidades oficiais fiscalizadoras, o que é condição essencial ao cumprimento das incumbências do Estado de direito democrático, na proteção de interesses coletivos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PAULA GUERREIRO
ÂMBITO DO RECURSO (MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES)
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MENOR EXPOSTA A SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA
I - As conclusões só podem conter questões que tenham sido suscitadas na motivação e o julgamento do recurso incidirá sobre as questões, que suscitadas na motivação, constem do resumo em que se traduzem as conclusões, o que resulta da conjugação dos artigos 411 nº 3 e 412 nº 1, ambos do CPP. II - O crime de violência doméstica configura-se como uma ofensa à integridade física, ameaça ou injúria, qualificada pela relação dos intervenientes, consubstanciada numa punição autónoma e acentuada face…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PAULO COSTA
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
AGRAVAÇÃO DO ART.86 Nº3 DA LEI 5/2006
FACA DE COZINHA COMO ARMA BRANCA
RITUAL KAFAN OU DE AMORTALHAMENTO ISLÂMICO
I - O meio adequado para reagir contra a decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, direta ou mediatamente, ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal, é o recurso direto e autónomo dessa mesma decisão. Mas se não for requerida tal diligência não se mostra violado o princípio da investigação oficiosa do art. 340º do CPP. Não tendo sido requerida e não tendo o tribunal sentido necessidade de outras diligên…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO VAZ PATO
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE
PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA EM PRESTAÇÕES
I – Quando for autorizado o pagamento de dívida tributária em prestações e o plano de pagamentos respetivos está a ser cumprido nos seus precisos termos, não há lugar â notificação para pagamento integral dessa dívida, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, b), do R.G.I.T., não se verificando, pois, em caso de não pagamento integral dessa dívida, a condição objetiva de punibilidade (decorrente dessa falta de pagamento integral) do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social II – Tal ente…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA
CONFLITO DE DEVERES
I - O direito de audiência não se confunde com o direito de presença: aquele assegura ao arguido a oportunidade de influir no decurso do processo através da sua audição pelo tribunal; este consubstancia-se na possibilidade de o arguido estar presente nos atos processuais que lhe disserem respeito. II - Como assim, a eventual desconsideração da contestação apresentada em processo contraordenacional, por parte da autoridade administrativa perante a qual o procedimento pende, não constitui a nuli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - A revogação da suspensão da pena não é automática, mesmo com o cometimento de crimes dolosos durante o período de suspensão da pena, só podendo ser decretada se se comprovar que as finalidades que estiveram na base dessa mesma suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. II - Na decisão de revogação da suspensão da pena deve ter-se em conta, acima de tudo, um critério preventivo, ou seja, o Tribunal deverá ponderar se as finalidades que sustentaram a suspensão ainda podem ser alca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RUI COELHO
BURLA INFORMÁTICA
CRIME DE RESULTADO
CONSUMAÇÃO
SUPERMERCADO
I - O crime de burla informática (artigo 221.º/1 do Código Penal) configura um crime contra o património relativamente o qual se exige a produção de um dano. Como tal, sendo um crime de dano, de resultado, a consumação depende da efetiva ocorrência de um prejuízo patrimonial. II - A burla informática consuma-se no momento em que da manipulação de dados informáticos produzida pelo agente resulta um efectivo prejuízo patrimonial para a vítima ou terceiro, ou seja, só se consuma com a saída de be…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA VEIGA
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
PROCESSO PENDENTE
PRISÃO PREVENTIVA
I - No conhecimento de um pedido de licença de saída jurisdicional, o Tribunal está apenas limitado pelos requisitos de verificação cumulativa constantes do artº 79º, nº2 e o consentimento do recluso. II - A marcação do conselho técnico para a concessão de Licença de Saída Jurisdicional não carece de qualquer prazo para o juiz, nem é notificada ao recluso. O recluso só é notificado da decisão posteriormente. III - A pendencia de um processo onde se determina a prisão preventiva é uma questão p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
NE BIS IN IDEM
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
I - A exceção de caso julgado – material ou formal – visa evitar que o Tribunal se pronuncie repetidamente sobre as mesmas questões, não só obstando à respetiva contradição, mas servindo também um propósito de estabilidade e segurança jurídica. II - O efeito preclusivo do caso julgado assim formado, que é sic stantibus, contém-se no âmbito do decidido: a autoridade administrativa não poderia proferir decisão igual à anterior, e o Tribunal não poderia voltar a apreciar a mesma questão, já decid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
IN DUBIO PRO REO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
I - O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a violação do princípio in dubio pro reo pode ser reconduzida ao erro notório na apreciação da prova, designadamente quando, do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum, se retire que o Tribunal, na dúvida que se instalou ou deveria ter instalado, optou por decidir contra o arguido. II - Tendo o Tribunal recorrido, no que que concerne aos factos ocorridos na residência do recorrente, partido das declarações por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONVICÇÃO DO JULGADOR
TRIBUNAL DE RECURSO
I. O erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. II. O Tribunal de recurso pode controlar a convicção do Julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Importa, então, modificar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto e retirar as ne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
DECLARAÇÕES
INQUÉRITO
PESSOA FALECIDA
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ERRO DE JULGAMENTO
I - A lei, como requisito de admissibilidade da leitura das declarações prestadas perante Magistrado do Ministério Público em sede de inquérito, basta-se com a constatação do falecimento da pessoa que as prestou. Não exige a lei, como requisito de admissibilidade dessa leitura, que o declarante tivesse capacidade de prestar declarações. A retirada de consequências dessa incapacidade ou falta de aptidão mental para depor apenas se coloca num momento posterior à leitura das declarações, já em se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
LISBOA
COMPETÊNCIA
AUTORIZAÇÃO
UTILIZAÇÃO PRIVADA DE ESPAÇO PÚBLICO
PRESIDENTE
JUNTA DE FREGUESIA
I – O Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril, que contempla a contraordenação pela qual o impugnante foi condenado, visou simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», desde logo no que tange à utilização privada de espaço público; II – Por seu turno, a Lei nº 56/2012 de 8 de Novembro veio reorganizar administrativamente Lisboa, de forma a responder a uma exigência de modernização e de adaptação do modelo de govern…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ARGUIDO
OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
I - Exceptuando os casos de doença, a premissa base para a justificação da falta, prevista no art.117º do Cód.Processo Penal, será então a existência de um motivo que o faltoso não pode controlar, ou seja, independente da sua vontade, desde que agindo com a diligência de um homem médio, sendo que é a sua existência que impede que o interveniente compareça à diligência para a qual estava convocado, e tendo sempre presente que a defesa da ordem jurídica impõe a todos a colaboração com a justiça …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
I - Decorre do nº2 do art. 287º do Cód. de Processo Penal que «o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais», sendo tal estatuição base aplicável a qualquer RAI (isto é, também ao que seja apresentado por quem tenha a qualidade de assistente nos autos), aditando depois quais os aspectos e elementos que, não obstante essa inexigência de formalismo estrito, devem constar do RAI, em especial do apresentado pelo assistente nos autos. II - II. No que concerne …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - Relativamente à sindicância pela via ampla, impõe-se, conforme resulta da análise do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas (estas, nos termos do art. 430.º, n.º 1 do CPP, apenas quando se verificarem os v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
MORADA
NOTIFICAÇÃO
RECLUSÃO
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA
I - O arguido foi notificado na morada indicada no TIR, por via postal simples com prova de depósito, das datas designadas para julgamento, tendo, posteriormente, sido privado da liberdade, o que não o desobriga de comunicar ao processo o local onde se encontra atentas as obrigações decorrentes do TIR por si prestado. II - Tendo o julgamento sido realizado na sua ausência a coberto do disposto no artigo 333.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, não ocorre a nulidade insanável prevista no …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RICARDO COSTA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
RENÚNCIA
HERANÇA
Confrontado o julgador com a irrecorribilidade prevista no art. 671º, 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, verifica-se o impedimento da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação), se verifica identidade de julgados sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente coincidente, o que não é descaracterizado pelo facto de o acórdão recorrido ter exibido, no âmbit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DEPOSITÁRIO
APREENSÃO
BUSCA
RECURSO
SUBIDA DIFERIDA
Da responsabilidade do Relator: I – A inicial nomeação como depositários, do Arguido e terceiros com o mesmo relacionados, na sequência de apreensão decorrente de ordenada busca, não lhes confere qualquer direito ou garantia patrimonial que seja afetada por subsequente alteração e retirar dessa qualidade de depositários, face a remoção dos bens apreendidos para o GAB, tida como necessária com base na salvaguarda de evitação de extravio. II – Operando recurso desta decisão, o mesmo sobe a final…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA VEIGA
ABERTURA DA INSTRUÇÃO
AMEAÇAS
I - Na qualidade de arguido/Assistente o recorrente não pode requerer a abertura de instrução (…)unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. II - Igualmente não pode introduzir - no que a si concerne - causas de exclusão de ilicitude ou culpa, para afastar a acusação que contra si foi deduzida. III - Estas suas pretensões, devem ter lugar na fase de julgamento, designadamente, mediante a contestação que eventualmente venha apresentar. IV - A expressão “E…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
INCUMPRIMENTO DOS DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA
I- A revogação da suspensão da execução da pena não constitui, em caso algum, um efeito automático, importando sempre avaliar se o comportamento posterior do condenado mostrou, de forma irremediável, que as finalidades preventivas que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas. II- Se o condenado – ainda que com evidente relutância – aceitou o plano de reinserção social (que veio a ser homologado pelo Tribunal), mas, pouco tempo depois, veio a ausentar-se da residência conhecida n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: JORGE LEAL
AÇÃO DECLARATIVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
TEMAS DA PROVA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
ANULAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
ABUSO DO DIREITO
QUESTÃO NOVA
I. A enunciação da matéria de facto assente, antes da prolação da sentença, não está prevista na lei. Esta tão-só consagra a enunciação dos temas da prova (art.º 596.º do CPC). A indicação expressa dos factos que se poderão considerar assentes e sobre os quais, assim, não será necessário produzir prova, constituirá uma iniciativa de gestão processual (artigos 6.º n.º 1 e 547.º do CPC), que, de todo o modo, não vincula o juiz na ulterior decisão sobre a matéria de facto a consignar na sentença…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
POLÍCIA MUNICIPAL
TESTE QUANTITATIVO
EXAME DE DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE
NULIDADE
I. A Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime. II. Mesmo concedendo que o arguido tenha acompanhado de forma voluntária os elementos da Polícia Municipal, e efectuado o teste quantitativo de pesquisa de álcool de forma também voluntária, a circunstância de se ter visto perante elementos fardados, que ele sabe que têm poderes para proceder à fiscalização do t…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
VALORES MOBILIÁRIOS
CONVERSÃO
AÇÕES
OBRIGAÇÃO
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
AUTONOMIA
JUROS REMUNERATÓRIOS
PRÉMIO
VENCIMENTO
SOCIEDADE COMERCIAL
FINANCIAMENTO
NEGÓCIO JURÍDICO
RISCO
REGIME APLICÁVEL
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I. As obrigações dos autos, emitidas pelas rés, constituem valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações, com vencimento em 31-8-2021, tendo sido expressamente fixadas, no momento da emissão, as condições da conversão, os rácios aplicáveis e a natureza das ações a atribuir. II. Os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis caracterizam-se por eliminarem qualquer margem de opção: atingida a data de vencimento, a conversão opera necessariamente, extinguindo-se a obrigação o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
NULIDADE DECISÃO ADMINISTRATIVA
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
LICENCIAMENTO DE ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS
I - Para apurar da prescrição de qualquer procedimento de contraordenação tem de se ter presente não só o prazo de prescrição, mas também, todas as causas de suspensão e de interrupção da prescrição. II- Na fase administrativa dos autos de contraordenação, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas, não acarreta, nem nulidade do procedimento, nem a nulidade da decisão administrativa. III – A decisão administrativa não é uma…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CONTRAORDENAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PROCESSO EQUITATIVO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
DECISÃO POR DESPACHO
ARGUIDO
SILÊNCIO
IMPUGNAÇÃO
MEIOS DE PROVA
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
I - O julgador não pode, sem ofensa dos princípios do contraditório e de confiança decorrentes do direito a processo equitativo, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho, nos termos do disposto no artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, quando o recorrente estrutura a sua defesa na impugnação dos factos integradores da contra-ordenação e oferece meios de prova. II - O tribunal deve expressamente atribuir um efeito comina…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME CONVIVIAL
PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES ANUAIS
ACTIVIDADES EXTRACURRICULARES
I- A regulação do exercício das responsabilidades parentais engloba a decisão de três segmentos essenciais: a guarda/exercício; o regime convivial; e a pensão alimentícia. II- O período de férias escolares anuais (incluindo as de verão) estão definidas pelo Ministério da Educação, e são iguais para o ensino pré-escolar e escolar, conforme Despacho n.º 8368/2024, de 25 de julho, publicado no Diário da República n.º 143/2024, Série II, de 25.7.2024. III- Objetivamente, é a esses horários escola…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
HERANÇA JACENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
I – Não se encontrando jacente a herança, esta não tem personalidade judiciária, devendo ser demandados os herdeiros, em representação da herança indivisa. II – Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, a intervenção principal provocada tem que ser requerida até ao termo da fase dos articulados. III - Uma vez decorrido o prazo para apresentação da contestação sem que a mesma tenha sido deduzida, não pode haver lugar a outros articulados. IV – As alegações escritas, previstas no art.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
RECURSO
PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA EM PRESTAÇÕES
As multas, atento o seu carácter sancionatório, não podem ser pagas em prestações, ao contrário do que sucede com o pagamento das custas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
REVELIA
NOMEAÇÃO DE PATRONO
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): Tendo o réu sido validamente notificado e não tendo até ao termo do prazo para a oposição chegado ao conhecimento do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (fosse por cumprimento do nº 4 do art.º 24º da Lei 34/2004, de 29/7, fosse por outra via) que o réu havia solicitado a nomeação de patrono, verificam-se os efeitos da revelia do réu, a determinar a prolação de decisão final pelo tribunal, nos termos do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: TERESA BRAVO
RESPONSABILIDADE CIVIL
LEGITIMIDADE PASSIVA
CÃO
DETENTOR
DEVER DE VIGILÂNCIA
Sumário: Tem legitimidade processual passiva (para ser demandado em ação de responsabilidade civil pelos danos provocados por um canídeo) o Réu que, na causa de pedir da ação principal, é demandado como “detentor do canídeo”, ou seja, como o agente responsável pelo dever de vigilância do animal, nos termos do art. 493º do CC, independentemente de ser ou não o proprietário registado daquele.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
PROVA PERICIAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PARTE CONTRÁRIA
PERÍCIA DILATÓRIA/IMPERTINENTE
I – O deferimento de requerimento em que se peticiona que a parte contrária seja notificada aos autos para juntar determinados documentos pressupõe/exige que o requerente não possa obter esses documentos por si. II - A perícia será impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeitando a tais factos, o respetivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: PAULA RIBAS
INTERESSE EM AGIR
DESPEJO
PAGAMENTO DE RENDAS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
1 - Numa ação de despejo com fundamento na resolução do contrato de arrendamento pela falta de pagamento das rendas, o seu não pagamento pela arrendatária não constitui matéria de facto relevante que deva constar dos factos provados se aquela nunca alegou tê-lo efetuado, limitando-se a alegar que o pagamento da renda foi efetuado pelo terceiro que efetivamente reside no imóvel. 2 - A prova do pagamento por terceiro do valor da renda permite que se considere cumprida a obrigação do arrendatári…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DIREITOS DO CONSUMIDOR
REDUÇÃO DO PREÇO
REPARAÇÃO/ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS
I- Se um bem apresentar múltiplos defeitos distintos, o consumidor pode exercer direitos diferentes para cada conjunto de defeitos, cumulativamente, desde que a escolha não configure um abuso de direito ou seja materialmente impossível, nos termos do artigo 4º,nº5 do DL 67/2003. II- Os ditos "remédios" (meios de ressarcimento) podem ser pedidos de forma diferente para cada defeito ou conjunto de defeitos, como no caso vertente, os AA pediram, cumulativamente, a redução do preço para os defeit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO
- O art. 36º, nº 1, al. d), do D.L. nº 291/2007, não é directamente aplicável à aplicação de um contrato de seguro facultativo de danos próprios de uma viatura automóvel mas pode ser vista como uma emanação do dever geral boa fé e de cooperação contratual, decorrente da regra geral do Art. 762.º, n.º 2, do Código Civil. - Nesta medida, ainda que indirectamente ou como elemento interpretativo, sistemático que concretiza esse dever geral em casos análogos, pode dizer-se que essa regra é aplicáv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARGARIDA GOMES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
I. A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artº 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II. Quando a intervenção da Agente de Execução se circunscreve à efetivação da venda de imóvel, em sede de processo de divisão de coisa comum, que consubstancia a real…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO PARA A TRANSIÇÃO PARA O NRAU
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
ABUSO DE DIREITO
- Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa, a reconvenção cabe na previsão do art. 266º, al. a), do Código de Processo Civil. - A existência do vício previsto no art. 615º, nº 1, al. e), do C.P.C., nomeadamente quanto a eventual excesso de condenação, também envolve a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídico pretendido pelo autor. - A aplicação de uma norma especial não importa uma desconformidade com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: INÊS MOURA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
RESIDÊNCIA HABITUAL
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC): 1. Para se aferir da competência do tribunal há que ter em conta o pedido formulado pelo autor e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada na petição inicial, prevendo o art.º 38.º da LOSJ que a competência do tribunal se fixa no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes modificações posteriores, exceto nos casos expressamente previstos na lei. 2. Na falta de instrumentos intern…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO
INVENTÁRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PATRIMÓNIO COMUM
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Constando dos elementos registais relativos à transcrição de casamento celebrado na Ucrânia entre um cidadão português e uma cidadã ucraniana que vigora um regime imperativo de separação de bens, não pode ser instaurado inventário para partilha de bens, por não se poder considerar a existência de património comum; II. Tal não prejudica a possibilidade de instauração de ação com vista à declaração de existência de um regime de comunhão entre o casal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO MARTINS
DOCUMENTOS DE TRABALHO
SEGREDO PROFISSIONAL
Sumário: Os interesses da autora em fazer a prova dos factos necessários à responsabilização dos réus por serviços prestados no âmbito de auditorias, para o que é imprescindível a junção de documentos de trabalho (papéis de trabalho / audit working papers), prevalecem sobre os interesses que podem ser invocados pelos réus para a não divulgação de tais documentos, não valendo a defesa baseada no segredo profissional, na confidencialidade dos documentos, na protecção de dados, na propriedade dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: LAURINDA GEMAS
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
VISHING
SPOOFING
CULPA
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Estando demonstrado que não foi autorizada pela Autora a operação de pagamento em apreço nos autos - uma compra no valor de 4.500 € realizada online com cartão de débito, no portal ou APP da Binance (numa situação de “vishing”, com “spoofing” do número de telefone da Ré) -, cumpre apreciar se a Ré, instituição bancária com a qual a Autora celebrou um contrato de abertura de conta e, como acessórios, um contrat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: LAURINDA GEMAS
DOCUMENTOS
DECISÕES JUDICIAIS
JUNÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – O dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade (cf. art. 417.º do CPC) deve ser observado de forma “regrada”, tendo em conta a tramitação legalmente prevista e os poderes deveres do juiz (cf. artigos 6.º e 411.º do CPC). Na presente ação, não obstante intentada no exercício do direito de ação popular, não deixa de ser aplicável o disposto no art. 423.º do CPC perante uma junção de documentos com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO SEVERINO
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ERRO
DOLO
ÓNUS DE PROVA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – No âmbito de um contrato de seguro o tomador de seguro ou o segurado (à semelhança do que ocorre com o segurador) está sujeito ao princípio da boa-fé na fase pré-contratual, o qual se reconduz na obrigação de aqueles declararem com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. II – O incumprimento do apontado dever de informação pode acarretar a anulação do co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO SEVERINO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
PROPORCIONALIDADE
COVID
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – No âmbito do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais estas devem ser integralmente comunicadas ao aderente, de modo adequado e com a ante­cedência necessária, em cada caso, a possibilitar o seu conhecimento, completo e efetivo, por um aderente normalmente diligente. II – Àquele dever de comunicação acresce um outro, a saber, o dever de informação: o predisponente deve informar o aderente dos aspetos compreendidos nas cláusulas contratuai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: INÊS MOURA
INCIDENTE ANÓMALO
TAXA DE JUSTIÇA
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ERRO DA SECRETARIA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1.Um procedimento ou incidente anómalo, tal como o próprio nome indica, é aquele que não se integra no regular desenvolvimento da lide, apresentando-se como estranho ao processado, podendo/devendo por isso ser tributado em taxa de justiça de acordo com o art.º 7.º n.º 4 do RCP mas não dá só por si lugar à condenação da parte em multa. 2. A condenação da parte em multa tem de estar enquadrada legalmente, sendo especialmente prevista em diversas normas do Códi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: HIGINA CASTELO
TESTAMENTO
NEGÓCIO USURÁRIO
ARROLAMENTO
I. O regime dos negócios usurários é aplicável à generalidade dos negócios jurídicos, tanto bilaterais como unilaterais. II. A circunstância de, no título do Código Civil destinado à sucessão testamentária, designadamente em sede de falta e vícios da vontade do testador, não existir uma norma relativa a testamentos usurários, não afasta a aplicabilidade das normas destinadas aos negócios usurários em geral. III. Um testamento pode ser anulado por usura desde que os factos permitam a verificaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RUTE SOBRAL
CASO JULGADO
EXCEÇÃO
PRECLUSÃO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A exceção de caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, vedando o conhecimento do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 576º, nº1 e 2, 577º, h), 580º e 581º, CPC. II - Se numa ação com decisão já transitada em julgado, o autor sustentou que o contrato em que fundamentou o pedido era um verdadeiro contrato de arrendamento, embora de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RUTE SOBRAL
UNIÃO DE FACTO
RUPTURA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ATRIBUIÇÃO
ARRENDAMENTO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A atribuição da casa de morada de família em situação de rutura de união de facto segue, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 1793º do Código Civil, por força do disposto nos artigos 3º, al. a) e 4º da Lei n.º 7/2001. II – Constituindo a casa de morada de família bem próprio de um dos membros da união de facto, a sua atribuição ao outro membro pressupõe a ponderação, em concreto, das necessidades habitaciona…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RUTE SOBRAL
MEDIDA PROVISÓRIA
CONTRADITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
RGPTC
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A decisão provisória prevista no artigo 38º do Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis (Lei 141/2015, de 08-9) pode ser proferida na conferência de pais, se ambos os progenitores nela comparecerem (ou estiverem representados) e não obtiverem acordo. II – Essa decisão provisória terá por base apenas os elementos já constantes dos autos (“em função dos elementos já obtidos”) e as declarações prestadas pelos progenitor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
TENTATIVA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A impugnação ampla da matéria de facto exige o cumprimento rigoroso do disposto no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, devendo o recorrente indicar os concretos pontos de facto impugnados e as passagens da prova gravada que fundamentam a discordância que explana. II. Quando a divergência do recorrente se reconduz exclusivamente a uma alegada incoerência lógica da decisão ou à colisão existente entre os fundamentos invocados e o s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE E DEFINITIVA
IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR
SUSPENSÃO DO CONTRATO
I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador a cessação do contrato. II - No caso em que o empregador considere não lhe ser possível assegurar ocupação em função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse sentido e solicitar parecer ao IEFP, o qual emitirá parecer no sentido: da viabilidade da ocupação do t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
PAGAMENTO EM DUODÉCIMOS
DESTACAMENTO PARA OUTRO ESTADO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SOCIEDADES QUE SE ENCONTRAM EM RELAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS DE DOMÍNIO OU DE GRUPO
I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode, per si e sem mais, levar a uma igualização da sua (ir)relevância probatória; Temos de sopesar, criticamente e à luz das regras da experiência, esses depoimentos, apurar a consistência e credibilidade de cada um, e da sua compatibilização com a restante prova, mormente com os demais depoimentos. II – Se a autora foi dispensada pela ré de comparecer ao serviço até ao fecho de contas, ainda que a autora não o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA PELA EMPREGADORA
AUMENTO DO RISCO DE ACIDENTE
I- A entidade empregadora infringiu diversas regras a observar conexionadas à escolha do equipamento de trabalho adequado em actividades perigosas, por se executarem trabalhos em altura e tendo em conta as características do local. II- Nos termos da jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2024, de 13 de maio, Diário da República nº 92/2024, Série I de 2024-05-13, exige-se somente que as circunstâncias do caso concreto indiciem que tal violação aumentou a probabili…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DO CARMO LOURENÇO
CONCURSO DE CRIMES
SEQUESTRO
COACÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I - De acordo com o disposto no artigo 30.º, nº 1, do Código Penal, o concurso efetivo de crimes pode abranger várias ações ou omissões distintas (concurso real) ou uma única ação ou omissão que lesa bens jurídicos eminentemente pessoais de vários ofendidos (concurso ideal). O concurso efetivo (real ou ideal) tanto pode envolver a aplicação de uma única norma incriminadora (concurso homogéneo) como a aplicação de várias normas incriminadoras (concurso…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIME DE AMEAÇA
REQUISITOS
MAL IMINENTE
MAL FUTURO
CONTEXTUALIZAÇÃO
I - Para saber se estamos perante um anúncio de um “mal futuro” que se projeta na liberdade de ação e de decisão futura (visando, portanto, o agente limitar ou coartar a liberdade pessoal do visado), ou antes diante de um “mal iminente” que pode considerar-se já um ato de execução de um dos crimes do catálogo legal, não podemos cingir-nos a uma análise literal da expressão proferida, é, antes, fundamental a análise da conduta no seu contexto global, importando, ainda, analisar se a expressão …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
SOCIEDADES COMERCIAIS
GERENTES E ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE
DEVER DE GARANTE
GERENTES DE FACTO
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIZAÇÃO
PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I - Ressalvados os casos em que da titularidade do cargo de mero administrador de direito resultam deveres de agir (dever de garante) e este não os cumpra voluntariamente, apenas a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo (gerência nominal ou de direito). II - Não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função. III - Mas, tal não s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
VALORAÇÃO DA PROVA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO AMPLA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REINCIDÊNCIA
I - Na sua motivação, o Tribunal recorrido demonstrou ter feito uma correta aplicação das regras de interpretação e valoração da prova, estando os factos provados e não provados devidamente fundamentados e alicerçados nos meios de prova produzidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente. II - O tribunal descreveu os depoimentos das testemunhas e as declarações do arguido e explicitou os motivos pelos quais atribuiu, ou não, credibili…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
DUPLA JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PREVENÇÃO GERAL
I - A reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar se é justificada ou não a credibilidade concedida pelo tribunal a quo a determinado meio de prova, em detrimento de outro. A questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade de testemunhas) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto. II - No crime de violência doméstica as exigências de prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Só a restrição ou perda de direitos como efeito automático da pena está, por emergência dos artºs 18º, nº 2 e 30º, nº 4 da CRP, proscrita, e não já a possibilidade de o legislador infraconstitucional definir a tipologia das sanções aplicáveis à prática de certo tipo de crimes, sejam elas principais ou acessórias, estando, de igual forma, legitimado a estabelecer se devolve ao julgador a tarefa de decidir se as aplica ou não, bem como de estipular q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
INCUMPRIMENTO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): No caso dos autos, incumprindo definitivamente o regime de prova que lhe foi imposto, manifestando absoluto desinteresse pelo desfecho dos autos, o arguido frustrou as expectativas que o Tribunal nele depositou e ignorou a solene advertência bem expressa ao suspender-se-lhe a pena, sinal mais que evidente de que poderia não lhe ser concedida outra oportunidade se não cumprisse o regime de prova. Aliás, o arguido foi condenado há mais de 15 anos e não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: LARA MARTINS
PROVA DOCUMENTAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- Em processo penal é admissível prova documental, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico (cf artº 164º nº 1 do CPP). II- Um email junto aos autos numa fase preliminar do processo, ao qual o arguido teve pleno acesso e, por aí, dotado da possibilidade de contraditar, é livremente valorado pelo tribunal, nos termos do disposto no artº 127º do Código de Processo Penal, não estando a po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: ANA RITA LOJA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
FASE DE INQUÉRITO
CONEXÃO DE PROCESSOS
DESPACHO
INEXISTÊNCIA
I-Estão legalmente definidos quer no Código de Processo Penal quer em diplomas legais avulsos os atos cuja competência material de intervenção na fase de inquérito cabe a juiz de instrução quer na vertente de competência exclusiva para a sua prática quer na vertente de competência para ordenar, validar, autorizar, concordar (vide, designadamente, artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal). II-A intervenção do Juiz de Instrução em fase de inquérito está, assim, constitucional e legalmente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: ANA RITA LOJA
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE
I-O erro de julgamento com previsão no artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal só pode ser apreciado relativamente a factos provados e não provados constantes da decisão recorrida e não relativamente a factos omissos na mesma. II- A impugnação da matéria de facto não pode ultrapassar os limites da seleção factual contida na decisão recorrida e que aí tem de constar em observância ao disposto no artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal. III-A impugnação da matéria de facto pressupõe, poi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: ANA RITA LOJA
CONTAGEM
TEMPO DE PRISÃO
I-É consabido que o artigo 479º do Código de Processo Penal versa sobre a contagem do tempo de prisão estabelecendo os critérios para o cômputo dos anos, meses e dias conforme decorre das respetivas alíneas do seu nº1. II- Tal normativo não contém qualquer referência a contagem da pena em horas, mas a alínea c) do nº1 refere, designadamente, que «A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas». III- Não se vislumbra na Constituição nem na lei ordi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
LISBOA
COMPETÊNCIA
AUTORIZAÇÃO
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE
PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA
I - A L. nº 56/2012, de 08.11, em vista de assumida estratégia de modernização e de descentralização do modelo de governação de Lisboa, procedeu à reorganização administrativa da cidade, através, entre o mais, da definição de um quadro específico de competências próprias dos respectivos órgãos autárquicos e de distribuição, de acordo com critérios de racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos, de tarefas e responsabilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das freguesias. II - Es…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PENA
PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
MANDADO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
I - São de caracter taxativo os fundamentos do habeas corpus fixados nas als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP (numerus clausus) e como tal são só aqueles podem ser invocados, não podendo estar em causa outras questões qualquer que seja a sua natureza processual ou material, e em especial o de saber que tribunal é o competente para emitir os mandados de desligamento/ligamento respectivo. II - Se o arguido tem para cumprir, total ou parcialmente, a pena de prisão em que foi condenado por senten…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIMES SEXUAIS
PROVA
CRIANÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO"
PREVENÇÃO GERAL
I – A prova da verificação dos factos nos crimes de natureza sexual revela-se, normalmente, particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta, e regra geral só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Por isso, habitualmente sucede nestes casos que o único elemento de prova existente resume-se às declarações dos menores ofendidos, podendo coexistir alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem formar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
SENTENÇA
ACÓRDÃO
VÍCIOS
NULIDADE
DECISÕES JUDICIAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
ARGUIÇÃO
I – Não tem cabimento a invocação dos vícios previstos no nº 2, do artigo 410.º, no âmbito do artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal. II – Não cabe ao Tribunal de recurso sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas ou interpretações normativas. III – O vício de inconstitucionalidade do acórdão proferido pela Relação em recurso escapa aos fundamentos de nulidade previstos no art.379º, nº1, ex vi art. 425º, nº4, não servindo à arguição desta. (Sumá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
INDÍCIOS FORTES
BANDO
Sumário (da responsabilidade do Relator): 1. A qualificação dos indícios como fortes, para além da rigorosa ponderação dos elementos de prova disponíveis, depende também do concreto momento processual em que essa ponderação é feita e dos elementos disponíveis nesse momento, podendo essa qualificação modificar-se na sequência do desenrolar da investigação, seja pela aquisição de novos elementos, seja pela degradação dos elementos primeiramente colhidos. 2. O bando é um grupo social ou instituci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
SUBSIDIARIEDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora): As condições de aplicação de ambas as medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação só não são exactamente as mesmas, no que se refere aos crimes a que cada uma delas é aplicável. Com excepção de algumas diferenças quanto ao universo e natureza dos crimes a que se aplicam - a prisão preventiva depende da verificação de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
PROCESSO SUMÁRIO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
Sumário (da responsabilidade da Relatora): Em processo sumário, conquanto seja discutível entender-se a antiga referência «ao dia útil imediato» como o próprio dia, a horário de expediente, a realidade é que essa interpretação que o OPC faz e o Ministério Público aceita tem de ter equivalência, em termos de agilidade e meios de serviço, ao cumprimento das garantias previstas na lei. Assim, não basta apresentar o expediente nesse mesmo dia no Tribunal, que é logo objecto de acusação e remetido …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: ROSA VASCONCELOS
RECUSA DE JUIZ
INSTRUÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): - O afastamento do Juiz natural por via do incidente de recusa de Juiz, pressupõe a verificação de motivo, objectivamente sério e grave, apto a gerar desconfiança fundada sobre a sua imparcialidade e isenção, sendo pacífico - e manifesto -, que não constitui motivo de recusa (ou escusa) a mera discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados no processo. - A convicção (subjectiva) da arguida de que, nas circunstâncias, os autos serão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO
CRIME PÚBLICO
INDÍCIOS
I - A finalidade e âmbito da fase (extraordinária) da instrução mostram-se definidos pelo artº 286º do Cód. Proc. Penal que, nos crimes públicos, se deve conjugar com o disposto nos arts. 267º e 262º do mesmo diploma legal, decorrendo disso que a fase instrutória se destina apenas a confirmar ou infirmar, neste caso, a decisão de acusar o arguido. II - O que traz ínsita a conclusão de que o que se discute são indícios da prática eventual de crime e não a essência dogmática e teleológica do tip…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
ANTECEDENTES CRIMINAIS
VALORAÇÃO
I - Apenas são passíveis de valoração como antecedentes criminais as condenações sofridas por arguido por via de decisões que se hajam tornado definitivas em data anterior à da prática do crime pelo qual se esteja a proceder a julgamento. II - Tendo sido valoradas como antecedentes criminais condenações que não apresentem o indicado atributo, com impacto que se haja traduzido na formulação de juízo de maior intensidade ao nível das exigências de prevenção especial, padece a decisão de erro de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO PREVENTIVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REBUS SIC STANTIBUS
DESPACHO
NULIDADE
I - O despacho proferido nos termos do art. 213º do CPP, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação oficiosa dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventive e que a justificaram. II - Por isso mesmo, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a constatação sobre se se verificaram circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa colocar em crise a sustentabilidade desses pressupostos e, por via de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: LARA MARTINS
IN DUBIO PRO REO
DANOS BIOLÓGICOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
I- O princípio do in dubio pro reo só funciona, quando analisados todos os meios de prova e após ser feita toda a sua análise crítica, o tribunal permanecer em dúvida quanto a factos decisivos para a decisão da causa. II- Apelando ao termo biologia, enquanto ciência que estuda os seres vivos, o dano biológico mais não é do que um dano que atinge o funcionamento do ser humano enquanto tal, de onde decorre a extrema abrangência do conceito, uma vez que tudo aquilo que se pode repercutir na saúde…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO BÁRTOLO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VITIMA
I – De acordo com o disposto no art. 33.º, n.º1, da Lei n.º 112/2009, podem ser tomadas declarações para memória futura a vítimas de violência doméstica. II - Esta é a disposição legal a aplicar quando esteja em causa a referida criminalidade por constituir norma especial. III - Apenas é possível a tomada de declarações para memória futura quanto a vítimas do crime de violência doméstica. IV - O conceito de vítima encontra-se estabelecido no anterior art. 67.º-A do Código de Processo Penal, ab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO BÁRTOLO
DEBATE INSTRUTÓRIO
ADIAMENTO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A marcação de data para a realização do debate instrutório por referência ao disposto no art. 151.º do Código de Processo Civil (por via do disposto nos arts. 297.º, n.º2 e 312.º do Código de Processo Penal) apenas exige a ponderação das indisponibilidades efectivamente comunicadas, em consideração pela situação de urgência processual (e só quanto ao próprio debate, não relativamente a qualquer outra diligência instrutória). Não impondo o adiamento …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO
TERMO DO PRAZO
CONTAGEM
I - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo (artigos 104º, n.º 1 do CPP e 138º, n.º 1 do CPC), mas quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (artigo 138º, n.º 2 do CPC), pelo que tendo terminado o prazo num sábado, o seu termo passou para a segunda feira seguinte. II - Tendo o arguido entregue a carta de condução no tribunal no 1.º dia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
AMEAÇA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. No artº 153º, nº 1 do Cód. Penal, norma que prevê e pune o crime de ameaça, o legislador foi claro na definição do patamar mínimo de relevância jurídico-penal das condutas passíveis de integrar esse delito, ao estabelecer que o mal anunciado há-de corresponder ao conteúdo típico de crimes cuja natureza, ou classificação, tipificou, e que carecem de integrar a constelação dos crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberda…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
CONCESSÃO DE ESCUSA
RELAÇÃO MATRIMONIAL ENTRE JUIZ E PROCURADOR
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - Nos termos do disposto no artigo 43º, nºs 1 e 4 do CPP, o pedido de escusa do Juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. II - Se é certo que, nos termos taxativamente previstos no artigo 39.º, n.º1, do CPP, o casamento apenas é valorado em sede de regime de imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE
BAIXA MÉDICA POR RECIDIVA
IDENTIDADE DO DANO
NÃO CUMULAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente visam compensar o mesmo dano, o dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, não se justificando, como regra, a sua cumulação. II – O pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recidiva, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT (ao contrário das pensões por incap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
SUBSIDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
SINISTRADO COM IPP DE 65
52% COM IPATH
Estamos perante uma questão nova de conhecimento oficioso, quando nenhuma das instâncias se pronunciou sobre o subsidio por situação de elevada incapacidade permanente, e estamos perante um sinistrado afetado de uma IPP de 65,52% com IPATH. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE TRABALHO
REAÇÃO CONTRA CONTRADITA
REAÇÃO CONTRA ADMISSÃO DE PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MONTANTE DA SANÇÃO
I – A reação contra contradita, reputada de ilegal, terá que ser efetuada nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPC; II – Já a reação contra a admissão de prova, reputada de inadmissível, por extemporânea, terá que obedecer à forma e ao tempo previstos nos artigos 79.º-A, n.º 2, al. d) e 80.º, n.º 2, ambos do CPT; III – É adequada a condenação como litigante de má-fé, seja em 5 Ucs de multa processual, seja em Euros 1.500,00 de indemnização, àquele que interpôs ação para obter pretensão cuja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: FELIZARDO PAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
REPRESENTANTE DO EMPREGADOR
ÂMBITO
EMPREITADA
DONA DA OBRA
I – Para os fins do art. 18.º n.º 1 da LAT, o conceito de representante abrange não apenas as pessoas titulares de poderes representativos da empregadora, mas também quem no local de trabalho exerça o poder de direção, como um empreiteiro, um subempreiteiro ou uma empresa utilizadora de mão-de-obra. II – A dona da obra não pode ser considerada, para os termos dessa norma, como representante da empreiteira que contratou para realizar determinada obra, e muito menos quando não está alegado que p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: FELIZARDO PAIVA
RETRIBUIÇÃO EM SENTIDO ESTRITO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO ACRESCIDO
REDUÇÃO UNILATERAL
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
I – Destinando-se o acréscimo pago no subsídio de alimentação a aumentar/complementar a retribuição base dos trabalhadores por via de um aumento superior nesse subsídio face ao da retribuição mensal base e excedendo o valor desse acréscimo o gasto que se pretende compensar (mais exatamente os seus montantes “normais”), o referido subsídio integra a retribuição em sentido estrito. II – Assim, não podia a empregadora de forma lícita reduzir unilateralmente o valor do referido subsídio por a isso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
INVALIDADE DA PERÍCIA
APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
ACIDENTE
I – A reação contra a perícia, por pretensa nulidade, deve obedecer ao determinado nos artigos 195.º e 199.º do CPC; II – A decisão que se reporta à fixação da incapacidade, sendo interlocutória, acaba, em momento ulterior, por fazer parte de um todo, ou seja, da sentença; III – A referida decisão, com as evidentes especificidades, ao ter determinado, com base no laudo maioritário, que reputa de devidamente fundamentado, que o autor não se encontra afetado de incapacidade permanente parcial, r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RECLAMAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PEDIDO IMPLÍCITO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
INCONSTITUCIONALIDADE
ALIENAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
INEFICÁCIA
PENHOR
COISA FUTURA
AÇÕES
GARANTIA BANCÁRIA
O conhecimento de um pedido implícito harmoniza-se com a regra da vinculação do juiz ao pedido, desde que interpretada em termos coerentes com a compreensão moderna do princípio do dispositivo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
O processo de embargos de executado deve prosseguir para apreciação da compensação de créditos como causa de extinção do crédito exequendo emergente de sentença condenatória, quando o embargante invoca que não era titular do contra-crédito à data da formação do título executivo, e não é sequer invocado qualquer facto que permita ponderar não ser esse contra-crédito exigível em juízo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
DECISÕES PASSÍVEIS DE RECURSO AUTÓNOMO
ADJUDICAÇÃO DOS BENS
I - Os fundamentos do recurso interposto e não admitido, não podem ser apreciados no âmbito da reclamação, sendo a única questão que aqui está em causa a da admissibilidade, ou não, do recurso. II – O despacho que atribui bens não licitados em comum a duas interessadas, não se pronuncia diretamente sobre a determinação dos bens a partilhar e a forma da partilha, pelo que tal decisão não se enquadra na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 1123.º do CPC. III - Embora no âmbito do regim…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO PELA SENTENÇA
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
A sentença proferida na ação de impugnação pauliana é titulo executivo contra o terceiro demandado nessa ação e na qual o credor obteve vencimento, quando antes disso ele instaurou ação pedindo a condenação do devedor a pagar, essa ação foi declarada extinta por impossibilidade superveniente na sequência da apresentação do devedor à insolvência e da sua declaração de insolvência, no processo de insolvência o credor reclamou o seu crédito, este foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
CASO JULGADO
A desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatória caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra acção entre os mesmos sujeitos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA SILVA
JUNÇÃO DE PARECER
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
JUNÇÃO CONDICIONAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
I – Sendo invocados, pela parte apresentante, os factos a cuja prova se destina a pretendida junção de um parecer aos autos, antes da realização da audiência de discussão e julgamento, deve, em regra, ser admitida a sua junção aos autos, por estar em causa uma faculdade de que a parte expressamente dispõe no âmbito da instrução do processo, à luz do preceituado no art. 426º do CPC. II – A apreciação, pelo julgador, da relevância probatória de um parecer, em função do seu conteúdo e/ou da quali…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO
I - A seguradora do acidente de trabalho que paga pensão de sobrevivência, subsídio por morte ou despesas de deslocação aos familiares de um sinistrado falecido fica sub-rogada nos direitos desses familiares contra o responsável pelo acidente. II - Nos acidentes de viação, a sub-rogação da seguradora nas ações das autoridades administrativas não depende do art. 495.º, n.º 3, do Código Civil, mas do regime especial da LAT, operando-se exclusivamente sobre os direitos indemnizatórios já reconhec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
REQUERIMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
RECURSO DE REVISÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INDEFERIMENTO
I. O artº 379 do C.P. Penal permite que se suscite – nos casos em que a decisão já não comporte recurso – com fundamento na nulidade da sentença, qualquer uma das circunstâncias previstas no mencionado artigo. II. O propósito do requerimento é tão somente o de pretender vir novamente debater o conteúdo decisório do acórdão proferido, porque o recorrente não concorda com o seu teor. III. A menção do artigo 32.º da CRP não pode ser tomada como questão de constitucionalidade, pois é…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECLAMAÇÃO
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INDEFERIMENTO
I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.  II - Dispõe ainda o artigo 608.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a out…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DESPACHO DO RELATOR
INADMISSIBILIDADE
I - Não cabe a este STJ apreciar recursos de decisões proferidas de forma singular. Em processo penal, os despachos do relator, são insuscetíveis de impugnação por recurso, seja qual for o seu conteúdo e substância, podendo o sujeito processual que discorde solicitar que sobre esse despacho recaia um acórdão a proferir em conferência ( artº 300º nº 3 do C.PC. aplicável ex vi do artº 4º do CPP (cfr. Ac. STJ nº 33/17.8TRPRT-A.S3. STJ de 08 Novembro 2017). II - Da conjugação dos arts. 427.º, 432…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
REGIME MAIS FAVORÁVEL
ERRO DE DIREITO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
FURTO QUALIFICADO
REFORMATIO IN PEJUS
IMPROCEDÊNCIA
I - É pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de crimes que o agente tenha praticado diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. II - O momento determinante para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos do art. 77.º, n.os 1 e 2, aplicável por força do art. 78.º, n.º 2, do CP, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes praticados posteriormente a essa decisão transitada em julgado não estão em relaçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DOMAS BOTTO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PROVA INDIRECTA
RECURSO ORDINÁRIO
REJEIÇÃO
I - O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).  II - A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundament…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IMPROCEDÊNCIA
I. Comete o crime de tráfico de estupefacientes p.p. artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, o arguido que, no interior do estabelecimento prisional, detém na sua posse, com intenção de consumir e também de ceder a terceiros consumidores, 3 bolotas de cor castanha, com o peso líquido total de 22,359 gramas, de canábis (resina), com um grau de pureza de 27,8% (THC), correspondente a 124 doses individuais e 5 pedaços de cor castanha, com o peso líquido total de 4,615 gr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONCLUSÕES
ÓNUS DE CONCLUIR
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
I. Estipula o artº 437 do C.P.Penal quais os requisitos de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, que revestem natureza taxativa. Os dois únicos requisitos formais que se mostram aqui cumpridos, resumem-se à tempestividade da apresentação do recurso e à legitimidade do recorrente. Todos os demais pecam pela manifesta ausência. Não só o recorrente não restringe o recurso que interpõe à resolução de uma única e determinada questão de direito (como a lei exige) como ainda, ao…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
PRISÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
SENTENÇA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
INDEFERIMENTO
I - A ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP.   II - O habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.   Aqui estão em causa situações patentes, grosseiras, privações…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
EXECUÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PRESCRIÇÃO
PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
I - No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstração. II - O vencimento antecipado da totalidade da dívida emergente de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
LUCRO CESSANTE
DANO FUTURO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INTERPRETAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
PROVA
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
REQUISITOS
PRECLUSÃO
ERRO DE CÁLCULO
INCÊNDIO
I. Pode ser remetida para decisão posterior à sentença de condenação genérica, a obter no incidente de liquidação, a determinação do montante indemnizatório correspondente a danos futuros previsíveis ou a danos actuais, provados, cuja quantificação seja possível em si mesma, embora não na sentença, por não terem ficado provados factos suficientes para o efeito. II. Não sendo viável a quantificação dos danos, o tribunal julga segundo a equidade, “dentro dos limites” que o tribunal tiver por p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RECURSO DA REVISTA
ADMISSIBILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
DIREITO ADJECTIVO
ERRO DE DIREITO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
OFENSA DO CASO JULGADO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
EMBARGOS DE EXECUTADO
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO URBANO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
I- É passível de recurso para o STJ – não sendo abrangido pela regra da irrecorribilidade para o STJ constante do art. 662.º/4 do CPC – o não uso pela Relação dos poderes sobre a matéria de facto que lhe são conferidos pelo art. 662.º/1 e 2 do CPC. II – Mas o que em tal recurso pode/deve ser suscitado (a propósito do “não uso” dos poderes do art. 662.º/1 e 2 do CPC) são violações de direito adjetivo e não violações de direito substantivo. III – Violações/erros processuais/adjetivos que são ap…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CASO JULGADO
EFEITOS
TERCEIRO
CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO DE REGRESSO
PRESSUPOSTOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFRAÇÃO ESTRADAL
SEGURADO
SEGURADORA
ALCOOLEMIA
A parte acessória que interveio na causa nos termos do art.º 321.º do Código de Processo Civil, perante a condenação do réu, titular de um direito de regresso contra si, é directa e efectivamente prejudicado com a decisão, pelo que tem legitimidade para recorrer da mesma.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
PRAZO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
COMPRA E VENDA
IMOVEL
BOA -FÉ
ALTERAÇÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DIREITO DO PREFERENTE
MUNICÍPIO
DIREITO DE PROPRIEDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
RECURSO SUBORDINADO
I. Decorre do disposto nos artigos 416.º e 1410.º, do Código Civil e 1028.º, n.º 2, do CPC, que os prazos para comunicar e exercer o direito de preferência, são curtos, variando entre 8 dias e 6 meses, o que se compreende atento a que o obrigado à preferência não pode estar sujeito a um prazo longo que inviabilize o negócio com um terceiro, mas ao invés, o preferente tem de dispor de um prazo que lhe permita, em consciência, aquilatar dos termos do negócio e se tem condições para o fazer. II.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA
DELIBERAÇÃO QUE FIXA A CONTRIBUIÇÃO DE CADA CONDÓMINO
DELIBERAÇÃO CONTRA O REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO
I - As normas que, no âmbito do regime da propriedade horizontal, disciplinam a medida da contribuição dos condóminos para despesas como as de conservação das partes comuns do edifício, nomeadamente a prevista no n.º 3 do art.º 1424.º do Código Civil, revestem-se de natureza supletiva, podendo, por isso, ser afastadas mediante disposição em contrário. II - As deliberações da assembleia de condóminos pelas quais é fixada tal contribuição dizem respeito a interesses atinentes à esfera jurídico-p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
HIPOTECA
FRACIONAMENTO DO IMÓVEL SOBRE QUE INCIDE A HIPOTECA
DIVISIBILIDADE DA HIPOTECA
I - Num acordo de financiamento em que consta a cláusula “O capital deste financiamento será amortizado com a entrega do valor fixado pela Banco 1..., para o expurgo da hipoteca de cada imóvel ou de cada fracção autónoma, do empreendimento financiado” ficou acordada expressamente a divisibilidade da hipoteca voluntária nos termos do art. 696º, do CC. II - Tanto mais que, em relação a várias outras fracções que constituem esse empreendimento, ocorreu o cancelamento parcial da hipoteca voluntári…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
PRÉDIOS RÚSTICOS
ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA
PROIBIÇÃO DO FRACIONAMENTO
DESTINO DO PRÉDIO
USUCAPIÃO
I - A aquisição, por usucapião, de uma parcela de terreno integrante de um prédio pode ocorrer ainda que não tenha sido precedida de uma operação formal de fracionamento. O efeito prático típico dessa operação — a autonomização jurídica da parcela possuída — pode, assim, produzir-se diretamente por via da usucapião. II - A interpretação constitucionalmente conforme do art. 1305.º do Código Civil exige ponderação dos limites intrínsecos da propriedade e dos limites extrínsecos decorrentes de no…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
DANO DA PERDA DE CHANCE
CAUSALIDADE
CONCAUSALIDADE
I - Estando em causa perda de chance processual, discute-se se, perante a matéria de facto provada, é possível formular um juízo de prognose no sentido de que existia uma probabilidade séria e razoável de procedência da ação que deveria ter sido instaurada. II - No caso dos autos a chance perdida reporta-se à ação de responsabilidade/empreitada por defeitos que o recorrente, advogado, poderia e deveria ter intentado contra a construtora/empreiteira da estufa, ação essa não instaurada por omiss…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
DOENÇA EM ESTUDO
I - Se o proponente do seguro sabia que estava a ter manifestação de problemas do foro mental, inclusivamente já estava ser medicado no pressuposto de se tratar de uma depressão, e, perante o agravar das manifestações, em consulta com a médica de família soube que esta suspeitava de demência, tendo-o reencaminhado para uma consulta da especialidade de neurologia, o proponente tinha a obrigação de informar a companhia de seguro dessas circunstâncias quando, oito dias depois da consulta, apresen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: FATIMA GOMES
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
ÂMBITO PESSOAL DE APLICAÇÃO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
SUCURSAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTEGRAÇÃO
FALTA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
INCUMPRIMENTO
PRESTAÇÕES FUTURAS
PROVA
TÍTULO EXECUTIVO
1. As sucursais mais não são do que estabelecimentos de uma empresa, desprovidos de personalidade jurídica e exercem, no todo ou em parte, a actividade da empresa a que pertencem, sendo as operações que praticam imputadas à casa-mãe ou dominante, embora possam ter autonomia na sua gestão, como contratar e facturar.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
ARRESTO
JUSTO RECEIO
I - Nos termos do disposto no art. 106.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09/09, o pacto de quota litis é proibido, mas a fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado, não constituindo pacto de quota litis, é válida. II - Tendo sido julgado indiciariamente provado, em procedimento cautelar de arresto, ter sido celebrado pelo requerente com o requerido um contrato de prestação de ser…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO
I - Na falta de mínimo indício de conhecimento anterior, e não tendo ainda sido agendada audiência prévia ou designada data para a realização da conferência de interessados, deve admitir-se o aditamento de passivo à relação de bens, com fundamento no artigo 588º do Código de Processo Civil, assente no conhecimento subjectivamente superveniente do crédito invocado por interessado directo no inventário, quando este alega desconhecer o conteúdo de testamento posterior que revogou testamento anter…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: JOÃO VENADE
EMPREITADA DE CONSUMO
DIREITOS DO DONO DA OBRA
RELAÇÃO ENTRE OS DIREITOS
I - O artigo 12.º, n.º 1, da Lei 24/96 de 31/07 (L.D.C) permite que o dono da obra peticione indemnização devida por vicissitudes na realização de obra. II - Esse direito pode ser exercido sem necessidade de pedir outras atuações do empreiteiro, sem prejuízo da aplicação do instituto de abuso de direito (artigo 334.º, do C.C.). III - Assim, pode o dono da obra pedir, desde logo, indemnização correspondente ao custo da reparação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
MAIOR ACOMPANHADO
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I - Na valoração do estado cognitivo de uma idosa é fundamental, não apenas os resultados do MMSE adaptado à realidade cultural nacional, mas a forma como esta gere o seu dia a dia apesar desses problemas, sendo necessário apurar se os problemas cognitivos a impedem, de forma relevante, de gerir todos os aspectos relevantes da sua vida. II - O princípio da subsidiariedade, quando verificado, impede a aplicação de qualquer medida. Porque a restrição do exercício de direitos pessoais constitui u…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
LUCRO CESSANTE
DANO
DANO FUTURO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INTERPRETAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
PROVA
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
REQUESITOS
PRECLUSÃO
ERRO DE CÁLCULO
I. Pode ser remetida para decisão posterior à sentença de condenação genérica, a obter no incidente de liquidação, a determinação do montante indemnizatório correspondente a danos futuros previsíveis ou a danos actuais, provados, cuja quantificação seja possível em si mesma, embora não na sentença, por não terem ficado provados factos suficientes para o efeito. II. Não sendo viável a quantificação dos danos, o tribunal julga segundo a equidade, “dentro dos limites” que o tribunal tiver por p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: OLIVEIRA ABREU
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONTRATO DE MÚTUO
REQUESITOS
OBJETO
INCUMPRIMENTO
REJEIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
DIREITO ADJETIVO
VIOLAÇÃO DE LEI
DINHEIRO
LIBERDADE CONTRATUAL
ADMISSIBILIDADE
ÓNUS DA PROVA
(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. A lei adjetiva impõe ao recorrente que impugna a decisão de facto que individualize os factos que estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir, sendo que a violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz à re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
SIMULAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO
AÇÃO EXECUTIVA
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
TÍTULO EXECUTIVO
ADJUDICAÇÃO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
IMOVEL
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATIVA
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
OPOSIÇÃO
O meio processual adequado à arguição da invalidade do negócio jurídico a que respeita o titulo dado à execução por simulação, e da própria execução, por simulação processual, será uma acção declarativa autónoma e não o recurso extraordinário de revisão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: OLIVEIRA ABREU
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA PLENA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUISITOS
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
MATÉRIA DE DIREITO
ERRO DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DIREITO ADJETIVO
(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais: a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito. II. Somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: OLIVEIRA ABREU
(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais: a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito. II. Somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
ERRO NA ESPÉCIE DA DISTRIBUIÇÃO
PODERES DO JUIZ
Sumário: 1. Segue a forma de processo comum a ação em que o autor pretenda [assim conformando o seu pedido e causa de pedir] impugnar despedimento individual, não escrito, e, a par, reclamar créditos decorrentes da execução e cessação do contrato de trabalho. 2. Ao processo comum é aplicável o prazo de prescrição do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que abrange também os créditos emergentes da realização de um despedimento. 3. O prazo de um ano do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: SUSANA SILVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
TELETRABALHO
PERICULUM IN MORA
Sumário: I. É de reconhecer a tutela antecipatória associada ao procedimento cautelar em caso em que a trabalhadora, sendo mãe de menor portador de doença crónica, pede para prestar trabalho em regime de teletrabalho. II. À doença crónica de filho menor que necessita de cuidados inadiáveis associam-se prestações de natureza infungível e insusceptíveis de reparação, por ser impossível repor adiante a assistência a uma situação de necessidade que ocorreu no pretérito, sendo, por isso, tanto sufi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: CARMENCITA QUADRADO
TRABALHADOR DESTACADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I- O artigo 270.º do CT concretiza o princípio constitucional da igualdade salarial consagrado no art.º 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, estabelecendo que na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual ou de valor igual, salário igual; II- Alegando o trabalhador um comportamento discriminatório por parte da empregadora, compete-lhe provar que foi tratado de modo diferente c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
DIREITOS HUMANOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO
IGUALDADE RETRIBUTIVA
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
FILIAÇÃO
BOA FÉ NAS NEGOCIAÇÕES
Sumário: I. A igualdade é inerente à própria ideia dos Direitos Humanos, e constitui um valor fundacional da União Europeia assumindo-se, também, como norma substantiva. Na vertente negativa, proíbe a discriminação, o arbítrio. II. São pressupostos de verificação de uma situação de discriminação (i) a identificação de um comparador, designado de fator discriminatório [que está na base da diferenciação desvantajosa], e (ii) a indicação daquele(s) relativamente ao(s) qual(is) tal tratamento foi …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
ATIVIDADE ECONÓMICA
DIUTURNIDADES
Sumário: I. O âmbito de aplicação de uma Convenção Coletiva de Trabalho pode ser estendido a entidades não inscritas nas entidades subscritoras ou outorgantes, desde que (i) não se produza sobreposição com outra convenção coletiva vigente e (ii) a mesma seja feita a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional nela definido. II. Na densificação do critério de atividade económica exercida pelas empresas a jurisprudência tem considerado que a aplicab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: FRANCISCA MENDES
ACIDENTE DE TRABALHO
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Sumário: No montante a caucionar, para os efeitos previstos no art. 83.º, n.º 2 do CPT, dever-se-á atender, quer à parte líquida, quer à parte ilíquida da quantia da responsabilidade do recorrente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
CONCURSO EFETIVO E REAL ENTRE CRIME E CONTRAORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - O artigo 38.º, n.º 1 do RGCO abrange as situações de concurso, ideal ou real, entre os ilícitos criminais e as infrações contraordenacionais que com aqueles estejam conexas. II - O RGCO adota, no seu artigo 38.º, um regime alargado de conexão processual, abarcando na sua previsão as situações de diversidade factual, conducentes ao concurso real, e as de unidade de facto, que se traduzem no concurso ideal. Fará apenas sentido limitar a abrangência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: CARMENCITA QUADRADO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Sumário: I- A decisão de mérito proferida nos embargos à execução com fundamento no pagamento da obrigação exequenda constitui, nos termos gerais, caso julgado material, em desvio à regra do art.º 91.º, n.º 2 do CPC; II- Procede a exceção de caso julgado, se num processo executivo a exequente invoca o incumprimento da obrigação exequenda, existindo uma sentença, transitada em julgado, proferida num anterior processo de embargos de executado que decidiu que a quantia exequenda se encontrava pag…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: SUSANA SILVEIRA
SENTENÇA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Sumário: I. Diversamente do que sucede no processo civil, no processo do trabalho a decisão final é sempre notificada às partes e aos respectivos mandatários, o que deriva da especialidade daquele ramo do direito processual e é ditado pelo impacto que as questões laborais assumem na vida das partes. II. Sem prejuízo dessa especialidade, quaisquer prazos para a prática de actos processuais das partes em acções laborais conta-se a partir da notificação do mandatário da parte, nos termos previsto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário: I – Perante a presunção legal de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, o aplicador do direito deve, num primeiro momento, lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, para o que é suficiente a verificação de duas das características nela enunciadas. II – Ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova, o trabalhador fica dispensado de provar outros elementos, de índole factual, integrantes do conceit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: SUSANA SILVEIRA
DOCUMENTO
RECURSO
CONCLUSÕES
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
ACTO INÚTIL
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
NULIDADE DO CONTRATO
ORÇAMENTO DO ESTADO
DECRETO-LEI DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Sumário: I. Em sede recursória, a junção de documentos apenas é admitida a título excepcional, estando dependente da alegação e da prova, pelo interessado, de uma de duas situações: por um lado, a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; por outro, ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II. A reprodução, no seio das conclusões do recurso, da alegação que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: FRANCISCA MENDES
CONTRATO DE TRABALHO
GRUPO PARLAMENTAR
ASSESSOR
Sumário: 1- O A. exerceu as funções de assessor de Grupo Parlamentar. 2- A actividade do A. era exercida em benefício do R., nas instalações do Grupo Parlamentar, com instrumentos de trabalho disponibilizados pela representação política do R., mediante retribuição certa e com sujeição a horário de trabalho. 3- Dever-se-á, por isso, presumir a existência de contrato de trabalho. 4- Após a nomeação do A., nos termos da lei, pelo Presidente do Grupo Parlamentar, a relação de trabalho deixou de as…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
CADUCIDADE DIREITO QUEIXA
FALTA INTERESSE AGIR
ABSOLVIÇÃO
RECURSO IMPROCEDENTE
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ARTIGO 400º
Nº2 DO CPP
REJEIÇÃO RECURSO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A extinção do procedimento criminal por caducidade do direito de queixa é uma questão a ser conhecida previamente à decisão sobre o mérito de condenação ou de absolvição, pelo que não tendo o arguido fundamentado a sua pretensão em querer ser absolvido é evidente a sua falta de interesse em agir e manifestamente improcedente o recurso por si interposto. II. Nos termos do artigo 400.º, n.º 2 do CPP é inadmissível, e por isso de rejeitar, o recurso …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
NULIDADE DA SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO AMPLA E RESTRITA
HOMICÍDIO SIMPLES
NEGLIGENTE E DOLOSO
ARMA DE FOGO
ARTIGO 131º DO CP
ARTIGO 86.º
NºS. 3 E 4 DA LEI 5/2006
DE 24-02.
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A nulidade da sentença, referida no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP ocorre quando não exista qualquer fundamentação, a fundamentação seja incompreensível ou quando é absolutamente insuficiente. II. O erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP) verifica-se quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova e daí deveria ter sido considerado não provado, ou quand…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: HUGO MEIRELES
ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA
ESTABELECIMENTO DE FARMÁCIA
HERANÇA
CO-HERDEIROS
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
EFEITOS SUBSTANTIVOS
Há lugar a litisconsórcio necessário quando a situação em litígio requeira uma pluralidade de interessados sob pena de não se produzirem em toda a sua plenitude os efeitos que o direito substantivo estabelece. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO(PEAP)
ACORDO DE PAGAMENTO
NÃO HOMOLOGAÇÃO
GARANTE
AVAL
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 – Tendo os credores aprovado o acordo de pagamento incumbe ao juiz a decisão sobre se homologa ou recusa a homologação do mesmo tal como resulta do disposto no art.º 222º-F, n.º 5, do CIRE. 2 – Para o efeito, deverá aplicar as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX. 3 – De entre essas regras são aplicáveis as previstas nos artºs 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: PAULA CARDOSO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
PATRIMÓNIO
LIQUIDEZ
FALTA DE CONTESTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
I- Têm legitimidade processual para requerer o processo de insolvência aqueles que se arrogam titulares de um direito de crédito sobre a sociedade devedora, sendo-lhes exigível para o justificar a menção da sua origem, a sua natureza e o seu montante, tal como se infere do art.º 25.º do CIRE. II- A existência de um crédito litigioso (contestado em juízo - art.º 579.º n.º 3 do CC) não é impeditiva do pedido de insolvência, sendo também indiferente ao mesmo o montante do crédito invocado pelos R…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
PORNOGRAFIA DE MENORES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I – O crime de pornografia de menores, previsto e punido no art. 176.º do Código Processo Penal, tutela bem jurídicos pessoais, mas também interesses comunitários, almejando desmotivar os consumidores de pedo pornografia. II – Por isso se tem entendido que comete um único crime quem detém, cede ou exibe as imagens de índole pornográfica, ainda que as mesmas se reportem a múltiplas vítimas. III – Em determinados casos, a cada vítima deverá corresponder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
OMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO
NULIDADE
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA
Uma omissão de documentação de um depoimento, nos termos do art.º 363.º do CPP, importa a ocorrência de nulidade. É hoje jurisprudencial e doutrinariamente pacífico que esta nulidade é sanável, se não for tempestivamente arguida. No entanto, para além da questão procedimental da arguição desta nulidade, aqui estamos perante uma ilegalidade que veda o conhecimento do recurso por este TR, pelo que uma interpretação que conduza, nestas circunstâncias, à respetiva sanação, não se mostra constituci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
REQUISITOS DE FUNDAMENTAÇÃO
Entendendo que decisão que aprecia (concedendo-a ou não) o pedido de licença jurisdicional não é uma sentença, não éstá a mesma sujeita aos (mesmos) requisitos de forma e conteúdo das sentenças penais, o que se nos afigura indiscutível, pois a lei (artigos 189.º a 193.º do CEP) recorta um regime processual para este incidente especialmente célere e com formalidades reduzidas ao essencial, podendo, inclusive, a “decisão” do juiz ser ditada para a ata, nos termos do art.º 192.º do CEP. Entende-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
ADMOESTAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) - Não se podem importar para o regime jurídico contra-ordenacional as exigências do direito penal, nomeadamente as exigências de fundamentação das decisões, porque para isso existe a norma expressa do art.º 58º do RGCO. - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. - O RGCO dispensa a imputação de factos às pessoas físicas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO
PENA DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO EM MEIO PRISIONAL OU EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) - Não é possível aplicar uma pena de trabalho a favor da comunidade a um recorrente que regista 10 condenações anteriores, duas das quais pela prática do mesmo crime, está desempregado, vive da ajuda monetária dos pais da sua companheira e é dependente do consumo de drogas, sendo prementes as suas necessidades de ressocialização. - Também não é possível suspender a execução da pena de prisão aplicada a um recorrente que já tem 10 condenações anterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ERRO NOTÓRIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Não invoca correctamente o vício do erro notório o recorrente que se limita a alegar que não foram valoradas as suas declarações, no que concerne à prática do crime de violência doméstica que lhe foi imputado, e que se limita a discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, sem concretizar em que consiste o vício, nem em que partes da decisão é que o mesmo se verifica. Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que, pese e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Constitui alteração não substancial de factos aquela que é relevante para a determinação da pena concreta aplicada ao recorrente e, como tal, deveria ter-lhe-sido comunicada, nos termos previstos no art.º 358º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. A falta de comunicação desta alteração não substancial dos factos à recorrente gera a nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 379º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
TESTE DE ALCOOLEMIA
MEIO DE PROVA
MEDIDA DA PENA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) O talão do teste quantitativo de álcool no sangue é um meio de prova válido, apesar de se verificar uma discrepância da hora da feitura do teste aposta no talão com a hora que consta do auto de notícia, porquanto tal discrepância se ficou apenas a dever ao facto de não ter sido alterada a hora de inverno no aparelho para a hora de verão, para além do que o recorrente assinou o talão do teste de álcool no sangue e não pediu a realização de contraprova …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RESISTÊNCIA E COAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. O crime de violência doméstica tutela um amplo feixe de direitos, que abrange os maus tratos físicos ou psíquicos, bem como as limitações à liberdade e ofensas sexuais, tutelando também a reserva da intimidade da vida privada e a honra. E visa a punição das condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação, que se manifestam num exercíc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NAS FASES PRELIMINARES
REQUISITOS PARA A VALORAÇÃO EM JULGAMENTO
REGIME PENAL ESPECIAL APLICÁVEL A JOVENS ADULTOS
REQUISITOS
PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR DAS PENAS
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à produção de provas é o de que todas devem produzir-se na audiência, segundo um procedimento adversarial e contraditório. II. Permitindo porém a lei - sem vulneração do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, § 4.º da Constituição) - que possam valorar-se em julgamento as declarações prestadas pelo arguido nas fases preliminares, quando este tenha sido devidamente informado dessa possibilidade no momento própr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ARGUIDO ESTRANGEIRO
DESCONHECEDOR DA LÍNGUA PORTUGUESA
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE
INFORMAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA
INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DIRETIVA EU E EFEITO DIRETO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Ao cidadão estrangeiro suspeito da prática de ilícito criminal que não compreenda a língua portuguesa, deve ser-lhe nomeado intérprete (artigo 92.º, § 2.º CPP). II. As comunicações ao suspeito que no âmbito da fiscalização dos condutores de veículos na via pública, do direito de realizar contraprova ao resultado do exame de quantitativo de pesquisa do álcool no sangue, bem como da proibição de conduzir durante as 12 horas seguintes à realização do te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RELAÇÃO NAMORO
TESTEMUNHA NAMORADA ARGUIDO
VÍTIMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FACULDADE RECUSA A DEPOR
ARTIGO 134º CPP
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em sede penal a advertência a uma testemunha de que tem a faculdade de recusar a depor só ocorre nos casos taxativamente previstos no artigo 134.º do CPP, designadamente quando a testemunha é cônjuge do arguido e em algumas situações de união de facto. II. O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 134.º do CPP, constitui nulidade que, por se encontrar fora das elencadas no artigo 119.º do CPP, está dependente da arguição do interessado até ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MICAELA SOUSA
CONTRATO DE MÚTUO
LIVRANÇA EM BRANCO
PRESCRIÇÃO
CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO
COMUNICAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Sumário:1 I - A emissão de um título de crédito dá origem a uma relação jurídica específica, que é a relação cartular, que, por norma, tem subjacente um determinado negócio fundamental ou extracartular, passando a existir entre os sujeitos duas relações jurídicas paralelas: a relação fundamental e a relação jurídica cartular. II – A acção cambiária é uma acção destinada a exercer judicialmente os direitos cambiários, que prescreve no prazo de três anos, conforme artigo 70º, § 1º da Lei Uniform…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA ALMEIDA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
FALTA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO OU DE HABITABILIDADE
LEI NOVA
DEVER DE INFORMAÇÃO
PROPÓSITO DE DINAMIZAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
INVOCAÇÃO DO VÍCIO
ABUSO DO DIREITO
I – A certificação da existência de títulos urbanísticos que o n.º 3 do art. 410.º do CC manda incluir no reconhecimento das assinaturas apostas em promessa negocial foi substituída pelo dever de informação do art. 19.º do DL 10/2024, de 8-1, não porque se verifique uma revogação expressa do preceito legal que a prevê, mas porque a exigência nele contida se revela contrária ou incompatível com o propósito de dinamização do mercado imobiliário ínsito neste diploma. II – A certificação notarial …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA ALMEIDA
IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
OCUPAÇÃO PELA INSOLVENTE
ENTREGA AO ADQUIRENTE
ABUSO DO DIREITO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
RECURSO À AUTORIDADE POLICIAL
I – Nos termos da Lei, enquanto único proprietário do imóvel adquirido há mais de cinco anos, em insolvência já extinta, tem o adquirente o direito a que, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 150.º, n.º 5, do CIRE, e arts. 828.º e 861.º, do CPC, o Administrador de Insolvência proceda a todas as diligências necessárias para que lhe seja entregue tal imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, com recurso à autoridade policial competente se necessário. II – É de indeferir – desde log…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA
PRESSUPOSTOS
AUSÊNCIA DE PRAZO
I – O Código de Processo Civil permite expressamente que se renove a instância extinta no seu art. 850.º, inserido no âmbito do tratamento da matéria ligada à extinção e à anulação da execução. II – Por remissão expressa do seu n.º 5, a renovação da execução extinta a pedido de um Exequente está dependente de dois pressupostos objectivos distintos: a extinção ter sido operada ao abrigo do art. 849.º, n.º 1, als. c), d), e e), e serem concomitantemente indicados concretos bens a penhorar. I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARCO BORGES
PROVAS
CORRESPONDÊNCIA TROCADA ENTRE ADVOGADOS
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGREDO
FACTOS SIGILOSOS
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO-PROMESSA
SINAL
I – O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém nenhum comando que preveja uma proibição genérica e absoluta de revelação ou de junção aos processos judiciais de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes. O que é vedado é a revelação ou junção aos autos de documentos que possam, em função do seu conteúdo, redundar numa violação do dever de segredo, se respeitarem a factos cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARCO BORGES
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
DÍVIDA DA HERANÇA
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
DOCUMENTO PARTICULAR PROVENIENTE DE TERCEIRO
FORÇA PROBATÓRIA
ELEMENTOS DO CONTRATO DE MÚTUO
I – A sentença, como ato jurídico formal, está sujeita como qualquer outro ato jurídico a interpretação, devendo esta ser feita com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. A sua interpretação não pode assentar exclusivamente no seu teor literal, devendo ser considera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
PROJETO DE VENDA
ELEMENTOS A COMUNICAR
IDENTIDADE DO INTERESSADO NA AQUISIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I – A decisão da 1ª instância pode criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam - só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto no art.º 651º/a junção de documentos, com base em tal previsão, só é possível se a nece…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PERSI
IMPERATIVIDADE
DEVEDOR INSOLVENTE
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I – O PERSI constituindo uma fase pré-judicial em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI - Não está na disponibilidade das partes, entidade bancária e cliente bancário, afastar as regras do PERSI, ainda que de mútuo acordo, que são imperativas -, a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva; II – E o legislador, no ci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REENVIO
I – O acórdão que não contenha, no elenco dos factos provados, todos os factos essenciais para a decisão (condenação em pena de prisão e declaração de perdimento a favor do Estado de determinada quantia e certos objetos), enferma da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), com referência ao disposto no artigo 374º, nº 2 do mesmo código. II - Aquela nulidade não pode ser suprida por este Tribunal se, para tanto, for necessário recorrer à documentação da prova em audiência, já que est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
DETERMINAÇÃO DA COIMA
I - O apuramento da situação económica da arguida (uma unidade local de saúde) apenas releva para a aplicação da coima entre o montante mínimo e o montante máximo. No caso presente, tendo sido aplicadas à arguida quatro coimas pelos seus montantes mínimos, o apuramento da sua situação económica em nada alteraria o valor de tal coima; II - A situação económica do infrator não tem, na determinação da medida da coima conjunta, o mesmo relevo que tem na determinação da medida das coimas em concurs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
CRIME DE INJÚRIA
No crime de injúria não se protege a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Não obstante a ordem jurídica acolher os direitos ao bom nome e reputação, a verdade é que nem todo o comportamento incorreto de um indivíduo merece tutela penal, devendo distinguir-se estas situações daquelas que apenas revelarão indelicadeza ou má educação do agente, sem repercussão relevante na e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO
I - Um Acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo 696º, al. c), do C.P.C., uma vez que não se destina a reproduzir ou representar factos, mas sim a valorá-los. II - A admissibilidade do recurso extraordinário de revisão fundado na falsidade de um depoimento não exige que a falsidade tenha sido previamente declarada por sentença transitada em julgado. III - Porém, deve continua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
SUCESSÃO DE NACIONAL PORTUGUÊS
Face à prevalência do direito comunitário sobre o direito nacional decorrente do art. 8º, nº 4 da Constituição da República e ao disposto no art. 4º, nº 1 do Regulamento Europeu nº 650/2012 os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para decidir da sucessão de nacionais portugueses que tiveram a sua última residência em França e faleceram após 17.8.2015, ainda que os bens a partilhar se situem em Portugal.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PROENÇA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
I - Para que a deserção da instância executiva, nos termos do artº. 281º, nº. 5, do CPC, possa ser declarada, é condição necessária que, em algum momento nos autos, as partes tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção. II - Tendo a omissão já sido suprida quando foi requerida a declaração de deserção da instância pelo executado, e o processo continha já o impulso necessário ao seu prosseguimento, a omissão de um ónus de impulso processua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
CASO JULGADO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO
MANDATO
PROCURAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
I - Cabe oficiosamente à Relação sindicar e suprir a deficiência (omissão de factos relevantes à apreciação da causa) da decisão da matéria de facto, a partir dos elementos probatórios que constam do processo. II - Quadrando aos invocados vícios da sentença (contradição, omissão de pronúncia e falta de fundamentação) a solução legal prescrita art. 665º, nº 1 do CPC, não resultando de qualquer deles, diretamente, a alteração da decisão (como, v. g., acontece com o excesso de pronúncia ou a cond…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
INTERESSE DO MENOR
ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DO REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NOVA CONFERÊNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I – No âmbito da intervenção do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o primeiro corolário orientador e estruturante é o interesse superior da criança e jovem em perigo. II – Cumprido o disposto no Art. 85º da Lei nº 147/99(LPCJP), mostra-se assegurado o contraditório. III – A exigência de nova conferência apenas faz sentido se da sua falta resultar efetiva limitação do contraditório; não sendo esse o caso, a lei permite a alteração provisória sem necessidade de n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE
LEILÃO ELETRÓNICO
PROPOSTA
RECUSA DE OUTORGA DA ESCRITURA DE ALIENAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS
REMUNERAÇÃO DA LEILOEIRA
I – Sendo a alienação dos bens da massa insolvente feita preferencialmente através de leilão eletrónico, é atribuída ao administrador de insolvência de forma justificada, a possibilidade de optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente (artigo 164º do CIRE). II – Apesar de a proposta ter sido apresentada perante a leiloeira, fora do leilão eletrónico, a mesma encontra-se sujeita às condições previamente divulgadas pela lei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
HOMICÍDIO NEGLIGENTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REGRA DA PRIORIDADE
CONTRADIÇÃO ENTRE OS ALEGADOS VÍCIOS DA SENTENÇA
1 – Em sede de recurso não podem aditar-se “factos novos”, isto é que não constavam antes dos factos provados ou não provados. 2 – O direito de prioridade em termos rodoviários não é absoluto; apenas é aplicável quando ambos os veículos chegam ao mesmo tempo, ao ponto de interseção das vias. 3 – Quando isto não acontece, quem até beneficiaria de prioridade pode ser considerado único e exclusivo responsável pelo acidente. 4 – Não sendo alguns dos factos mencionados no pedido cível relevantes q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE
NE BIS IN IDEM
DEMOLIÇÃO DA OBRA ILEGALMENTE CONSTRUÍDA
CONSTITUCIONALIDADE DA REPARAÇÃO COM CUSTO SUPORTADO PELO AGENTE
1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser convenientemente decidida no processo penal. 2. O art. 278º-A, nº 1 do C.Penal não viola os princípio…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PROENÇA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
I - A qualificação da insolvência como culposa não afecta apenas actos praticados por gerentes ou administradores de facto, sendo extensível aos gerentes ou administradores de direito que não exerçam de facto as funções da gerência. II - A circunstância de o gerente de direito não exercer, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, não o isentava das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito, ou de assegurar o cumprimento destes deveres; designadamente, apre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
SOCIEDADE POR QUOTAS
CONVOCAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLEIA DE SÓCIOS
I - Nas sociedades por quotas, a competência excepcional para a convocação da assembleia de sócios pelo tribunal está prevista para as recusas de convocação da assembleia ou de inclusão de assuntos na ordem do dia, nos termos previstos no art.375º do CSC. II - A convocação judicial da assembleia de sócios não tem por objectivo repetir a votação de assuntos já deliberados em assembleia de sócios, nem mesmo nos casos em que haja um empate na votação, excepção feita para a situação de empate na v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INSTAURAÇÃO DE NOVO PER
I - Uma empresa que tenha recorrido a um processo especial de revitalização fica inibida de recorrer a um outro nos dois anos seguintes à data da sentença de homologação do plano fixado, excepto se demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente alheia à empresa. II - O aumento do custo das matérias primas e a variação de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
PROCESSO DA COMPETÊNCIA DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
Nos termos do artigo 122.º, n.º 1, al. f), da LOSJ, pertence aos Juízos de Família e Menores a competência em razão da matéria para conhecer do pedido de cessação/alteração da prestação de alimentos entre ex-cônjuges, incluindo os casos em que a prestação tenha sido fixada por decisão da Conservatória do Registo Civil em processo de divórcio por mútuo consentimento, homologando o acordo ali apresentado para esse efeito. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
DECISÃO SURPRESA
I - O prazo para prolação de decisão pelo juiz é meramente ordenador, não implicando o seu desrespeito qualquer preclusão ou invalidade do ato decisório. II - A fixação da remuneração variável do administrador de insolvência constitui uma operação distinta do rateio final, com tramitação própria, devendo preceder aquele rateio. III - Não constitui decisão-surpresa aquela em que é fixada a remuneração variável do administrador da insolvência após lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
COMPRA E VENDA
DESTINO DA COISA VENDIDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
I – Os documentos emanados da assembleia e da junta de freguesia, inclusivamente as respectivas actas, serão havidos como documentos autênticos se forem exarados de acordo com as formalidades legais, dentro do círculo de actividades que lhes é atribuído e no âmbito das suas competências funcionais e territoriais. II – A violação do dever lateral ou acessório de dar à coisa vendida o destino acordado entre as partes configura um incumprimento contratual, na medida em que não assegure o fim do c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Correspondendo o rendimento indisponível para cessão ao SMN [ora RMMG], o mesmo deve englobar os valores dos subsídios de férias e de Natal, por estes integrarem aquele SMN [RMMG].
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRE PELAYO
ERRO JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RECURSO DE REVISÃO
I - A Lei 67/2007, de 31 de dezembro, fez depender a exigibilidade da indemnização devida pelo Estado pelos danos decorrentes do manifesto erro judiciário (aqui se englobando o erro sobre a matéria de facto e de direito), da existência de uma decisão judicial que reconheça esse erro e que tenha sido obtida por via dos mecanismos de impugnação dessa mesma. II - O recurso extraordinário de revisão só pode ter lugar em determinadas situações, que são aquelas que se encontram taxativamente enumera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PLANO DE INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
TRATAMENTO DIVERSIFICADO
HOMOLOGAÇÃO
CONTROLO DE LEGALIDADE
I – O princípio da igualdade dos credores a que deve obedecer o plano de insolvência não exige e não impõe uma igualdade formal e objectiva entre todos os credores; o que ele impõe é que as desigualdades do tratamento não sejam arbitrárias e que, sem qualquer justificação atendível, as medidas previstas no plano evidenciem um tratamento mais favorável de determinados credores em relação aos demais. II – Tendo em conta a natureza e o regime legal próprio a que estão submetidos os créditos tribu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
MAIOR ACOMPANHADO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
PRESSUPOSTOS
ARRENDAMENTO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
I – A concessão de autorização judicial, nos termos do art.º 1014.º do CPC, para determinado negócio não pressupõe e não exige a prévia existência e identificação de um concreto interessado com quem já tenham sido estabelecidas negociações e com quem já tenham sido acertados os termos concretos do negócio a celebrar; II – O que é necessário – para que tal autorização seja concedida – é que sejam conhecidos os elementos essenciais do negócio que se pretende celebrar e que o negócio assim defini…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA ALMEIDA
EMPREITADA
CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS COLATERAIS
CONHECIMENTO NO SANEADOR
I – É doutrina assente aquela, segundo a qual o conhecimento do mérito (e das exceções perentórias) no despacho saneador só deve ocorrer quando os autos permitam conhecer do pedido (ou da exceção), por reunirem todos os factos necessários, segundo as diversas soluções plausíveis de direito. II – Quando o R., empreiteiro, logo reconheceu ser responsável pelos defeitos que deram origem aos danos cuja indemnização é pretendida, pode suscitar-se a aplicação do disposto no art. 331.º/2 do CC: imped…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO
VERIFICAÇÃO DO PASSIVO
DÍVIDAS QUE ONERAM O PATRIMÓNIO COMUM
QUESTÃO DA INCOMUNICABILIDADE
MEIOS COMUNS
I – Estando em causa um inventário para partilha de património comum do casal na sequência de divórcio, a verificação do passivo a que o juiz deve proceder nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 1106.º do CPC implica, não só a verificação da efectiva constituição, existência e valor das dívidas, mas também – quando elas tenham sido impugnadas com esse fundamento – a verificação de que estão em causa dívidas que oneram o património comum e que, por isso, devam ser consideradas no inventár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
AGRAVAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
PROLIXIDADE DOS ARTICULADOS
COMPLEXIDADE
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
I – O agravamento da taxa de justiça por prolixidade dos articulados – nos termos previstos no n.º 5 do art.º 6.º do RCP e no n.º 7, a), do art.º 530.º do CPC – não visa sancionar e penalizar a parte pela sua actuação menos diligente, mas sim adequar o valor da taxa de justiça à maior complexidade do serviço judicial que resulta dessa prolixidade II – Nessa medida, a prolixidade dos articulados apenas releva, enquanto factor de atribuição de maior complexidade para efeitos de agravamento da ta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA ALMEIDA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
CULPA DO DEVEDOR
I – A exoneração do passivo restante é uma medida excecional que se traduz na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento. II – O art. 238.º CIRE impõe o indeferimento liminar da providência quando a conduta do devedor se subsumir nas alíneas nele previstas, designadamente por constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
I - A existência de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos; II - Assim, não pode o recorrente assentar a existência do referido vício, trazendo à colacção a acusação pública entendendo que a mesma omitiu elementos imprescindíveis na identificação do bem cuja devolução foi ordenada; III - Não se tend…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
ELABORAÇÃO DE SUMÁRIO
I - As decisões sumárias foram introduzidas no Código de Processo Penal pela reforma da Lei n. º 48/2007, de 29.8, com o objectivo de racionalizar e simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, criando um mecanismo mais expedito e simplificado de decisão do recurso que se encontre naquelas condições; II – Fica, todavia, salvaguardada a garantia da colegialidade, através, da reclamação para a conferência conforme prevê o art.º 417º n.º 8 do Código de Processo Penal) que «apenas chancel…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
DIREITO DE AUDIÇÃO
DECISÃO SUMÁRIA
NULIDADE
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
I - O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).   II - A obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, é “no interesse da unidade do direito”, sendo a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
FUNDAMENTOS
DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL COLETIVO
IMPROCEDÊNCIA
O facto de na mesma secção em que se vai decidir um recurso, exercer funções o Juiz ou Juíza que em 1ª Instância proferiu a decisão recorrida, não é fundamento de Recusa de Juíz(es) por não existir motivo sério e grave, muito menos oportuno, para duvidar da imparcialidade do Coletivo. Retirar o processo da secção a que, por sorteio aleatório foi distribuído, atentaria contra o princípio do Juiz Natural, e seria uma subversão das razões da recusa, já que nenhum dos intervenientes no Coletivo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
DETENÇÃO ILEGAL
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
CIDADÃO ESTRANGEIRO
ENTRADA OU PERMANÊNCIA ILEGÍTIMAS
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
PRAZO
INDEFERIMENTO
I - A quem se encontra detido em Centro de Instalação Temporária, podemos colocar a questão de saber se será legitimo o uso deste meio processual de habeas corpus, quando se que está confinado, nos termos do artigo 31.º da CRP, a estas situações de detenção.   II - O direito à liberdade pessoal, é um direito universal, como sucede com a generalidade dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, e todas as pessoas, pelo facto de o serem, gozam deste direito.   …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
EXECUÇÃO DE COIMA
COMPETÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECORRIBILIDADE
I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, só é admissível se a decisão recorrida consistir numa sentença e quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, designadamente, quando estiver em causa um erro jurídico grosseiro, incomum. II – Em ação executiva para pagamento de coima, é admissível, por força do estatuído no artigo 629º, nº 2 do CPC (aplicável por forç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
ESCUSA DE JUIZ
JUIZ NATURAL
I - O princípio do juiz natural, segundo o qual intervirá na causa o juiz a quem processo foi distribuído de acordo com as regras legais, só pode ser afastado em situações excecionais, em que se coloquem em causa outros princípios de igual ou até maior dignidade, como sucede quando a intervenção do juiz natural possa ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - As relações de amizade entre um juiz e um sujeito ou inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DO RECORRENTE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SUSPENSÃO DE PRAZO
I - Em face do recorte nítido da letra do artigo 642º, nº 3 do CPC, não sofre qualquer dúvida de que é ao sujeito processual requerente do apoio judiciário que cabe ónus de comprovar a apresentação do respetivo requerimento, só assim se suspendendo o prazo de pagamento da taxa de justiça. II - A suspensão da obrigação de pagamento da taxa de justiça não constitui um efeito imediato da apresentação do pedido de proteção jurídica, mas sim da comprovação de tal pedido ter sido apresentado. III …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
DETENÇÃO
PRISÃO ILEGAL
PRAZO
PRESSUPOSTOS
CIDADÃO ESTRANGEIRO
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.   II - Esta providência extraordinária destina-se a decidir com urgência, num exame perfunctório, que a Constituição consagra para reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto abuso de poder.   III -…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
INDEFERIMENTO
I - A providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência, perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP (cfr. acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).   II - O habeas corpus pressupõe ainda a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada (cfr. Ac…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
LEGITIMIDADE
DECISÃO CONDENATÓRIA
JUIZ RELATOR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DEVER DE SIGILO
SEGREDO DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
IMPROCEDÊNCIA
No preenchimento dos fundamentos de admissibilidade da Revisão, os requisitos para interposição do recurso são taxativos.   Não existindo decisão transitada em julgado que tenha dado como provado crime cometido por Juiz relator do processo e relacionado com a sua função de julgar nesse mesmo processo o facto de existir uma acusação e um processo a ser julgado relativo ao mesmo, não constitui caso julgado para os efeitos da alínea b) do artº 449 nº 1 b) ou para quaisquer out…