Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: RICARDO COSTA
COMPROPRIEDADE
COISA COMUM
DIREITO AO USO
ILICITUDE
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ADMINISTRAÇÃO
COMPENSAÇÃO
DIVISIBILIDADE
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
I. O art. 1406º do CCiv. dispõe sobre o poder ou faculdade de «uso da coisa comum» pelos comproprietários, permitindo, nomeadamente por falta de acordo para o efeito, o exercício individual desse “uso”: «a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela»; os limites da licitude desse exercício são (1) a desconformidade ou desrespeito do uso com o fim a que a coisa se destina e (2) a privação ou o impedimento do uso ao outro ou outros comproprietários que têm direito concorrente a esse u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL DE RECURSO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
IN DUBIO PRO REO
PREVENÇÃO ESPECIAL
HOMICÍDIO
TENTATIVA
1. O erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir à revelia das provas produzidas ou ser dado como provado facto não pode ter ocorrido. 2. A reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar se é justificada ou não a credibilidade concedida pelo tribunal a quo a determinado meio de prova, em detrimento de outro. A ques…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
APLICAÇÃO DE PERDÃO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
TRIBUNAL COMPETENTE
(da responsabilidade do Relator) 1. A aplicação do perdão de pena não pode ser discutida no tribunal recorrido. Este não tem competência para discutir a aplicação do perdão de pena relativamente a uma pena de prisão aplicada noutro processo. 2. Resta, então, entender que o perdão de pena só poderá ser analisado em sede de apreciação do cúmulo jurídico – sendo, agora, a única opção processual.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
(da responsabilidade da Relatora) A vida humana é, entre os bens de carácter eminentemente pessoal, o bem supremo e o prejuízo decorrente da sua perda é insusceptível de avaliação em dinheiro, na esteira da máxima importância que os direitos fundamentais e valores da pessoa humana assumem, num Estado de Direito, assente na dignidade humana. Em face das circunstâncias concretas em que ocorreu a morte da vítima, da gravidade extrema do dano, do enorme impacto psicológico e emocional que a sua mo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
OFENSAS À REPUTAÇÃO ECONÓMICA
REQUISITOS
(da responsabilidade da Relatora) O direito penal não deve ser banalizado, nem instrumentalizado para cumprir desideratos que não lhe competem, como seja a regulação da actividade jornalística que já tem uma entidade reguladora dotada de atribuições e competências legalmente estabelecidas, um Estatuto do Jornalista, um Código Deontológico do Jornalista e a Lei de Imprensa. O direito penal cumpre uma função de «última ratio», só se justificando a sua intervenção para proteger bens jurídicos, se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: LARA MARTINS
PENA DE MULTA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
(da responsabilidade da Relatora) I- O tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção, supra referidos. II- O quantitativo diário da multa nos termos do disposto no artº 47º nº 2 do Código Penal, é fixado em função da situação económica e financeira …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: ANA RITA LOJA
INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
I-A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que, no entender do assistente, consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, assim, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança. II-Por isso a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo imposto pelo artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA
I - O arguido insurge-se contra a matéria de facto provada, mas nas frases que transcreve, que são pouquíssimas, descontextualizadas e sem sentido no contexto da apreciação global dos depoimentos, e tendo em atenção que alguns depoimentos, como o da ofendida, são demorados, não consegue, com o mínimo de consistência, contrariar o sentido que o Tribunal conferiu às declarações prestadas. II - O arguido refere passagens cirúrgicas do depoimento das testemunhas e tece uma série de considerações s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
ACTOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES
ABUSO DA INEXPERIÊNCIA
PROVA PERICIAL
– Erro notório: vício de natureza estritamente textual, não substitutivo da imediação, exigindo ilogicidade patente; “cópula” não reclama ejaculação e basta penetração, ainda que parcial; relatórios periciais inconclusivos não excluem essa possibilidade. – Impugnação ampla: ónus cumulativos de especificação (factos, meios e passagens temporais da gravação) vinculam o conhecimento pela Relação; remissões genéricas inviabilizam a apreciação e não são sanáveis por convite ao aperfeiçoamento (CPP …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
I. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pela alínea b), do n.º 1, do artigo 291º, n.º 1, do Código Penal, integra um tipo legal de crime de execução vinculada; II. A violação grosseira das regras de trânsito é uma exigência objetiva da gravidade das regras violadas, correspondendo às definidas pelo Código da Estrada como contraordenações graves e muito graves; III. A identificação de um perigo concreto pelo agente terá de obedecer aos critérios da teoria normativa, segun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
NEXO DE CAUSALIDADE
MEDIDA DA PENA
I - Tendo sido requerida a abertura da instrução e proferido despacho de pronúncia é esta decisão judicial, transitada em julgado, o título pelo qual o arguido vai a julgamento. II - Em direito penal, o critério que fixa o nexo de causalidade relevante é o que consta do disposto no art. 10.º, n.º1, do Código Penal, de onde resulta que se verifica uma causalidade tipicamente relevante sempre que existe uma ligação adequada entre uma acção e um resultado descrito numa incriminação. III - É absur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
I - A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada»…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
1. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do ra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: LARA MARTINS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA INDICIÁRIA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
(da responsabilidade da Relatora) I- Não cumpre o iter descrito no artº 412º nº 3 do Código de Processo Penal, o recorrente que apenas pretende ver alterada a matéria de facto, contrapondo a valoração pessoal que faz dos depoimentos das testemunhas com aquela que foi feita na decisão recorrida. II- A prova directa não é a única prova de que o tribunal se pode socorrer, podendo a prova dos factos assentar em prova indiciária, sem que tal seja incompatível com o princípio da presunção de inocênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
DEPÓSITO DA SENTENÇA
JUIZ
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
REPETIÇÃO DE JULGAMENTO
(da responsabilidade do Relator) O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido ao seu depósito, pode, por despacho fundamentado, decidir que as circunstâncias aconselham a substituição do jui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
(da responsabilidade do Relator) – Finalidade e objecto da instrução: trata-se de controlo judicial do juízo indiciário da acusação/arquivamento, não sucedâneo de julgamento; o RAI deve enunciar razões de facto e de direito que ataquem concretamente a base indiciária, delimitar o thema decidendum e, sendo caso, indicar actos e meios de prova pertinentes. – Separação de processos: o art. 30.º CPP rege por critérios de boa administração e utilidade, sem preclusão faseada; rejeitada a instrução, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: SOFIA RODRIGUES
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
(da responsabilidade da Relatora) I. Para que seja excepcionalmente admitido, no quadro normativo previsto pelo nº 2 do artº 75º do RJCOE, aprovado pelo Dec. L. nº 9/2021, de 29.01, recurso de decisão proferida no âmbito de procedimento de natureza contra-ordenacional, tem que sobre a pretensão recursiva poder formular-se juízo de manifesta necessidade para (i). a melhoria da aplicação do direito ou para (ii). a promoção da uniformidade da jurisprudência. II. Se no requerimento apresentado par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
DIREITO AO TRABALHO
(da responsabilidade do Relator) – interpretação dos arts. 69.º, n.º 1, al. a), CP, e 500.º CPP quanto ao modo de execução da inibição de conduzir, e eventual colisão com o direito ao trabalho do art. 58.º CRP, circunscrevendo-se o thema decidendum à possibilidade de um regime “pós-laboral”. – a proibição de conduzir tem conteúdo normativo predeterminado e execução contínua “pelo período de tempo que durar a proibição”, não prevendo a lei cláusulas de “adequação horária” nem fraccionamento adm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
INSTRUÇÃO
I - Porque é uma fase do processo da competência do juiz, e tendo em conta que o nosso processo penal prefigura uma estrutura acusatória que atribui, como contrapeso, ao juiz um poder investigatório autónomo (arts. 288º e 289º e 290º do Cód. Proc. Penal), não deixa de reflectir-se nela aquela natureza, pelo que se diz, e com razão, que mesmo o princípio da investigação atribuído ao juiz nas fases em que intervém (instrução e julgamento) tem como limite o thema decidendum, ou objecto processual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
I - Como ensina Figueiredo Dias, para a determinação da medida da pena, deve encontrar-se, dentro do limite máximo da moldura abstracta da pena, uma moldura de prevenção geral de integração - sendo que o limite máximo desta moldura deve consistir na tutela óptima dos bens jurídicos protegidos pela norma e o limite inferior na tutela mínima dos bens jurídicos protegido pela norma, sem se colocar em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na validade dela. II - Sendo que, quanto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
DIREITO DE DEFESA
DEFENSOR
APREENSÃO DE BENS
AUTORIZAÇÃO
(da responsabilidade do Relator) Afirma o arguido que a decisão ora em crise encerra em si uma limitação grave e efetiva dos direitos, liberdades e garantias do recorrente, atentatória do postulado na Constituição da República Portuguesa nos comandos insertos no art.°s 17 e 32, n.° 3 do referido diploma legal. Menciona igualmente o arguido, designadamente, que a decisão ora em crise, a manter-se, gera uma violação grave do direito de defesa e do direito de escolha do defensor, garantias consti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
ACTO SEXUAL DE RELEVO
CONSUMAÇÃO
FURTO
INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO
(da responsabilidade do Relator) I. O n.º 3, do artigo 163º, do Código Penal, aditado pela Lei n.º 101/2019, de 6 setembro, que procurou respeitar as obrigações assumidas pela assinatura e ratificação, por Portugal, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, comummente designada de Convenção de Istambul, veio tornar claro que a existência de uma vontade contrária ao ato sexual de relevo é precípua à verificação do con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CONVIVÊNCIA COM O INQUILINO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I – O conceito de convivência com o inquilino há mais de cinco anos a contar da morte deste e a que se refere o artigo 57º, nº 1, alínea f), do NRAU, na redacção da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, como condição impeditiva da caducidade do arrendamento habitacional, deve ser enquadrada por factos que demonstrem uma comunhão de vida, de partilha de espaço e de centro fixado do quotidiano, com traços de cumplicidade e de perenidade. II – É ao putativo transmissário do arrendamento, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
RECORRIBILIDADE IMEDIATA
Sumário: I – A decisão interlocutória que rejeita um segmento do pedido reconvencional é passível de recurso imediato de apelação, por essa decisão ter cobertura no artigo 644º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. II – Se, a pretexto de reivindicação do autor, o réu se defende invocando arrendamento com a virtualidade de obstar à entrega do bem, e acrescenta, para a hipótese de proceder a entrega, o pedido de reparação dos rendimentos cessantes que esse arrendamento era susceptível d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
DESENTRANHAMENTO DE REQUERIMENTO
RECURSO AUTÓNOMO
PROVA PERICIAL
ANULAÇÃO
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC – Da responsabilidade exclusiva do relator): 1. Não cabe recurso autónomo do despacho que ordena o desentranhamento de requerimento pelo qual a Requerente de providência cautelar requer prazo para responder ao articulado de oposição e exerce o contraditório relativamente a meios de prova ali requeridos, por não preencher designadamente a previsão da al. d) do n.º 2 do Art. 644.º do C.P.C.. 2. O exercício do contraditório ao articulado na oposição, no caso desta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
EMBARGOS DE TERCEIRO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
ARRENDATÁRIO
Sumário: I – Os embargos de terceiro configuram um meio de defesa de quem, sendo titular de um direito sobre o bem, o vê ofendido por um acto judicialmente ordenado (por exemplo, de entrega desse bem) e com origem numa causa onde não foi parte (artigo 342º, nº 1, do Código de Processo Civil). II – O sucesso desses embargos supõe a prova da existência do direito do terceiro embargante e, portanto, a prévia alegação (e depois prova) dos factos que o permitam fazer reconhecer na sua esfera jurídi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO
ATRIBUIÇÃO DO USO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO
HOMOLOGAÇÃO
Sumário: I – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 b) do Código de Processo Civil pressupõe que haja ausência total de fundamentos de direito e de facto. II – Tendo os cônjuges, em acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge convolada em acção de divórcio por mútuo consentimento, acordado na atribuição do uso da casa de morada de família à mulher, mediante o pagamento de determinado quantia mensal, e não existindo nos articulados ou na tramitação processual, quaisquer factos que, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
ENTREGA JUDICIAL DE MENOR
AFASTAMENTO ILÍCITO
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Sumário: 1. É irregular o afastamento do menor de idade (não emancipado) do seu lar, quando impede o efetivo exercício do poder-dever de guarda pela pessoa (ou instituição) a quem esteja legalmente confiado, colocando-o fora do alcance da custódia desta. 2. A circunstância de o autor do afastamento ilícito de uma criança estar obrigado pelo regime do exercício das responsabilidades parentais (como ocorre com os progenitores) não determina, por si só, a inaplicabilidade do processo especial de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
IRRECORRIBILIDADE
INADMISSIBILIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
DECISÃO SUMÁRIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Sumário (cf. art.º 663º nº7 do CPC): I. O acesso à revista - quer normal, quer excepcional - não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º 671°), valor do processo ou da sucumbência (art.º 629°, n°1), legitimidade (art.º 631°) e tempestividade (art.º 638°). II. No entanto na hipótese prevista no art.º 629º, nº2 alínea c), seja qual for o valor da causa ou da sucumbência, é sempre a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
INVENTÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
DESPESAS
CABEÇA DE CASAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
NOVOS FACTOS
VIOLAÇÃO DE LEI
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
INADMISSIBILIDADE
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. II. As nulidades previstas no nº1 do art.º 615º do CPC só podem ser apreciadas pelo tribunal ad quem quando o recurso é admissível (e como fundamento acessório do recurso). III. Se não for interposto ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
VALIDADE
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PROPOSTA DE CONCORDATA
VOTAÇÃO
NEGAÇÃO DA REVISÃO
Para a válida celebração de contrato de arrendamento de parte comum do imóvel constituído em regime de propriedade horizontal é necessária a unanimidade dos condóminos nos termos conjugados do disposto no nº 2 do artigo 1024º e no nº 1 do artigo 1420º, ambos do Código Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA POR CARTA REGISTADA
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA
CONTEÚDO DA ATA DA ASSEMBLEIA
DESPESAS COM A CONSERVAÇÃO DE ZONAS COMUNS
I - A Relação não deve reapreciar a decisão sobre pontos da matéria de facto que não tenham relevo para o julgamento do objeto do recurso ou de questões que deva conhecer oficiosamente. II - A providência cautelar de suspensão da execução da deliberação da assembleia de condóminos tem como pressupostos a probabilidade da verificação de vício gerador de nulidade ou anulabilidade da deliberação e a probabilidade de a execução da deliberação causar dano apreciável ao condómino requerente. III - A…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA SILVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO DO SENHORIO
I - Não constitui questão nova, nunca antes suscitada ou debatida, a questão que, tendo sido objecto de decisão sumária nos termos do art. 656º do CPC, tenha sido anteriormente suscitada, pela primeira vez, nas alegações de recurso da decisão final proferida na primeira instância, II – Pretendendo a autora prevalecer-se do teor de uma carta remetida à ré arrendatária a título de oposição à renovação do contrato de arrendamento, a verificação e interpretação do teor literal dessa carta integra…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL SILVA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
I - Num contrato de mediação imobiliária com cláusula de exclusividade, são factos constitutivos do direito da Autora à remuneração, cujo ónus da prova lhe compete, demonstrar: (i) que durante a vigência do contrato de mediação, apresentou ao Réu pessoa interessada, disposta e pronta a celebrar o contrato visado; e que (ii) o Réu não o celebrou por causa que lhe foi imputável. II - Decorre ainda do art.º 19º nº 2 do RJAMI que a mediadora deve provar que satisfez o interesse do cliente, ou seja…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
PROCEDIMENTO NA PENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL
CAUSA DE PEDIR DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
I – A circunstância de o procedimento cautelar ser dependência de uma causa cujo fundamento é o de acautelar um direito do requerente não significa que este, nos casos em que o procedimento cautelar seja instaurado quando a acção principal já está pendente, esteja dispensado de alegar os factos que integram a causa de pedir da existência do seu direito. II – No caso da providência de arresto, não se mostra verificado o requisito da existência de um crédito da requerente respeitante a indemniza…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
EXECUÇÃO DE COIMA
INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL
RECORRIBILIDADE
REGIME PROCEDIMENTAL
COMPETÊNCIA
I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre numa ação executiva autónoma; não constituindo uma fase ou incidente do processo de contraordenação. II. Perante indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, essa decisão é recorrível, mediante o regime do processo civil para a execução por indemnizações, que segue a forma do processo executivo comum, sob a forma sumária, aplicável por força das remissões prevista…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SUCESSÃO NO ARRENDAMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 – A comunicação prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25.10, podia ser substituída por um acordo, expresso ou tácito, entre o senhorio e a pessoa com direito a adquirir a posição contratual do arrendatário nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma legal, no sentido de essa aquisição se verificar. 2 – É de concluir pela existência de tal acordo se, durante mais de vinte anos após a morte do último dos dois primitivos arrendatários, o filho destes permaneceu no prédio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
DEFEITOS DA OBRA
DIREITO A REPARAÇÃO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
1. O dono da obra que considere que esta apresenta defeitos pode exigir do empreiteiro a eliminação dos mesmos, mediante o exercício dos direitos previstos nos artigos 1221.º a 1223.º do Código Civil, pela ordem aí estabelecida. 2. Assim, não lhe assiste o direito de, unilateralmente, pôr termo ao contrato de empreitada, por via de comunicação ao empreiteiro da vontade de o rescindir, quando, previamente, não denunciou, nem solicitou a eliminação das desconformidades da obra em relação ao proj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZOS
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
1 – Quando a obrigação se encontra sujeita a um prazo, aquela é inexigível durante a pendência do prazo, ou seja, o credor não pode reclamar a realização da prestação porquanto o prazo concedido ao devedor é, justamente, o lapso de tempo que ele dispõe para cumprir. 2 – Num contrato de mútuo pagável em prestações, ocorrendo a falta de realização de uma delas, o credor pode exigir o cumprimento da totalidade das prestações, incluindo, portanto, daquelas cujo prazo ainda não se tenha vencido, at…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
ACORDO SIMULATÓRIO
VONTADE DOS CONTRAENTES
PROVA INDICIÁRIA
PREÇOS DECLARADOS
I – Os factos do foro subjectivo (a intenção na prática de um acto, a determinação da vontade real dos declarantes) por regra não são objecto de prova directa, mas sim indiciária, obtida a partir de comportamentos ou circunstâncias conhecidas, ponderadas à luz das regras de experiência comum, e que permitem chegar, por dedução lógica, à sua demonstração. II – O convencimento do tribunal pode ser alcançado unicamente com base em elementos indiciários. III - Um dos indícios mais frequentes e rel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
I – O juiz pode dispensar a realização da audiência prévia no caso previsto no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, desde que seja precedida de audição das partes, que a ela tenham anuído e que lhes tenha sido concedida a possibilidade discutirem por escrito o mérito da causa. II – Inexiste violação pela sentença recorrida do disposto nos artigos 781.º e 309.º do Código Civil, quando se está perante quotas de amortização do capital mutuado pagável com os juros, mostrando-se aplicável o praz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CONSENTIMENTO
CREDOR
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
I – O plano de recuperação homologado em sede de Procedimento Especial de Revitalização converte-se num instrumento contratual atípico, que substitui a regra do consentimento individual pela regra do consentimento colectivo. II – A vinculação dos credores ao plano de recuperação aprovado e homologado nos termos definidos no artigo 17.º-F do CIRE, mesmo para os que votaram contra ou não participaram nas negociações, “constitui precisamente um dos casos em que a lei permite a modificação do cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
ADMINISTRADOR
I – A responsabilização dos administradores/gerentes, não apenas de direito, mas também de facto, da sociedade insolvente, encontra-se expressamente prevista no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, uns e outros podendo ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa, conforme especifica a alínea a) do n.º 2 do artigo 189.º do mesmo Código; II – Estes preceitos, ao se reportarem aos administradores de direito ou de facto, visam estender o regime jurídico em causa, relativo à qualificação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA
CASO JULGADO MATERIAL
MATÉRIA DE FACTO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
I - Os factos considerados provados em decisões proferidas noutros processos não têm, só por si, qualquer valor extraprocessual, não lhes sendo atribuída força probatória em sede da decisão de facto a proferir noutro processo; II - A factualidade julgada assente no âmbito de sentenças, transitadas em julgado, proferidas noutros processos judiciais, não poderá ser tida em conta como meio de prova da factualidade em apreciação nos presentes autos; III - A força de caso julgado material das decis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
NULIDADE DA SENTENÇA
1. Nos termos da 1ª parte do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, é dever do Tribunal “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório”. 2. Numa forma processual que comporta apenas dois articulados, como é a ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, às exceções deduzidas na contestação a Autora deve poder responder em articulado ad hoc que o Tribunal lhe assinale para o efeito, dentro do poder/dever de c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
PAGAMENTO
I. O artigo 15.º-I da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro impõe, no seu n.º 6, que as provas sejam oferecidas na audiência, “podendo cada parte apresentar até três testemunhas”. II. Na interpretação da citada disposição legal, e por imperativo do princípio da boa fé e da lealdade processual, de que o princípio da cooperação é decorrência, vem sendo entendido que a apresentação da prova deve decorrer na abertura da audiência e antes de ser dado início à respetiva produção, quer estejam em causa as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
- No incidente de liquidação, a fixação do valor da indemnização só ocorre com a decisão do incidente; - Na fixação desse valor, releva o disposto no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, devendo arbitrar-se uma quantia equivalente à diferença entre a situação patrimonial atual do lesado e a que ele teria atualmente caso não tivesse ocorrido o dano a ressarcir; - A desvalorização da moeda é um facto notório, a atender na fixação da indemnização; - Enquanto não for liquidada a indemnização, cor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MENORES
DECLARAÇÃO
DILIGÊNCIAS DE PROVA
- A decisão que regula do exercício das responsabilidades parentais de forma provisória deve, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do RGPTC, ser precedida de uma averiguação sumária, nesta se compreendendo não mais do que as diligências que o Tribunal tenha por convenientes; - Se a jovem, com 14 anos, manifesta resistência ao contacto com os progenitores, é adequado o regime que, em linha com as providências tomadas previamente em sede de promoção e proteção, mantenha a residência da jovem junto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
RECURSO DE REVISÃO
REQUISITOS
DOCUMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
- Não há lugar à revisão da sentença quando o pedido assenta em elementos de prova já considerados aquando da prolação da decisão a rever; - O pedido de revisão deve ser liminarmente indeferido se com o requerimento não são juntos quaisquer documentos que sejam novos ou suficientes para modificar os dados essenciais da decisão a rever. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
EMBARGOS DE TERCEIRO
TEMPESTIVIDADE
ÓNUS DA PROVA
PRAZO JUDICIAL
- recai sobre o Terceiro Embargante o ónus de alegar factualidade concretizadora da sua qualidade de titular do direito de propriedade ofendido pela diligência a que se refere o artigo 342.º do CPC; - não podem apelidar-se de preventivos os embargos deduzidos após a realização da penhora com vista a impedir os ulteriores termos do processo executivo; - o prazo para a dedução de embargos de terceiro assume a natureza de prazo judicial; - se, da petição de embargos resulta que a diligência foi e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
INJUNÇÃO
REGIME DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
CLÁUSULA PENAL
- o procedimento de injunção geral apenas pode ser impulsionado quando se destinar a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00; - obrigações pecuniárias emergentes de contratos são aquelas que, tendo por objeto dinheiro e visando proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies monetárias possuam, emergem de contratos, resultam, surgem ou advêm de contratos; - a cláusula penal acordada entre as partes para fazer face a d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DA NOTA
DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO
EFEITO DA DESISTÊNCIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - A não apresentação de reclamação da nota de honorários e despesas do agente de execução ou a desistência da reclamação antes de ela ser apreciada no processo executivo, não impede a parte que pagou o valor da nota de instaurar, posteriormente, contra o agente de execução uma ação declarativa de restituição por enriquecimento sem causa, reclamando a restituição do que tiver pago indevidamente. II - Se os honorários foram pagos pelo produto da venda extrajudicial de um bem da executada, só e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ATO ADMINISTRATIVO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
PERICULUM IN MORA
ADMISSIBILIDADE
SANÇÃO DISCIPLINAR
I - Como é entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal e Secção, já reiterado em significativo número de decisões ao longo dos anos, o CSM passou a ser – posteriormente às alterações introduzidas ao EFJ, pelo DL 96/2002, de 12-04 – o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício das matérias sobre a apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários, sendo a competência do COJ prelimin…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ATO ADMINISTRATIVO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
JUIZ
PERICULUM IN MORA
ADMISSIBILIDADE
CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO
I-O decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) existência de fundado risco de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar o denominado periculum in mora; ii) probabilidade de a pretensão formulada ou a formular pelo recorrente no recurso contencioso vir a ser julgada p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL REBELO SILVA
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
QUESTIONÁRIO MÉDICO
I – As doenças concretas de que o segurado já padecia e que omitiu à seguradora, bem como as consequências que o conhecimento das mesmas teria na celebração dos contratos de seguro ou no seu conteúdo, são factos essenciais integradores da causa de pedir em que se baseia a excepção invocada pela ré. II – No cumprimento do dever de cuidado quanto aos deveres de informação a cargo do tomador do seguro, este deve comportar-se com a honestidade própria do cidadão comum, que não tem de acentuar quan…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MANUELA MACHADO
CONTRATO MISTO
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
I - Pode definir-se o contrato misto como um negócio cujos elementos essenciais combinam diferentes tipos de contratos, como numa situação em que uma das partes se compromete a uma prestação que se compõe das prestações que integram a empreitada e a compra e venda, enquanto que a outra parte se compromete ao pagamento do preço unitário correspondente às duas prestações. II - Estando em causa um contrato misto, importa apurar o regime a aplicar, perfilando-se três teorias: a teoria da absorção,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PERSI
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. 3. O…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 – A excepção de caso julgado visa evitar que o Tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, impondo que uma decisão transitada faça valer a sua força e autoridade. 2 – Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do Tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
REJEIÇÃO DO RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
Relativamente à interposição do recurso, dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil que o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte as alegações ou quando esta não contenha conclusões.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
RECURSO SUBORDINADO
PRAZO PARA ALEGAÇÕES
INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO
i) Diferentemente do que está previsto para as alegações de resposta a recurso principal – relativamente às quais os n.ºs 5 e 7 do artigo 638.º do CPC consagram um prazo de apresentação igual ao prazo de interposição do recurso –, o recurso subordinado, como emerge dos artigos 633.º, n.º 2 e 638.º, n.ºs 1 e 7, do CPC, está sujeito a um regime de prazos próprio, pois dele decorre, nomeadamente, que pode ser interposto em prazo superior ao do recurso principal ou pode ter de ser interposto em pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ACORDO NÃO HOMOLOGADO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CREDOR SOCIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
1 – Verifica-se uma abissal e injustificada diferença de tratamento entre o crédito garantido e os créditos comuns, bancários e não bancários, violadora do princípio da igualdade dos credores (artigo 194.º do CIRE). 2 – Tal violação subsistiria ainda que fosse previsível que os credores comuns, desproporcionalmente penalizados no acordo cuja homologação a recorrente pretende, o fossem ainda mais num hipotético cenário de liquidação. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACORDO
HOMOLOGAÇÃO
NULIDADES DA DECISÃO
I. A sentença homologatória de um acordo celebrado em processo tutelar cível não tem que obedecer aos requisitos de fundamentação previstos no artigo 607.º do CPC. II. Tal sentença limita-se a operar um controlo de legalidade, verificando se as partes intervenientes no acordo detêm legitimidade, da disponibilidade do seu objeto e se o superior interesse da criança é salvaguardado. III. Assim, ainda que tal sentença homologatória “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global é muito elevado, não está demonstrado que os bens penhorados naqueles processos executivos são insuficientes para pagamento dos créditos ali reclamados e, tão pouco, que o valor dos demais imóveis propriedade dos requeridos – que não estão onerados – sejam insuficientes para satisfazer quer o remanescente das quantias exequendas que porventura não venham a ser satisfeitas com a venda judicial dos bens penho…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
A revogação corresponde a um acordo de extinção de uma relação contratual pelas respetivas partes, sendo uma manifestação do disposto no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, e cujos efeitos se projectam apenas para o futuro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
PREVALÊNCIA
MEIOS DE PROVA
1. A dispensa do sigilo bancário para a obtenção de prova em processo civil, adjetivada pelo incidente previsto no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por força do n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, exige que o direito à prova se afirme como o interesse preponderante perante o direito que o sigilo visa salvaguardar. 2. Essa prevalência só pode estabelecer-se após um juízo casuístico de ponderação dos factos que se querem demonstrar com o meio de prova, da relevânc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
OPORTUNIDADE DA DECISÃO
1. A ponderação exigida pelo legislador ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, em que pontuam como critérios de decisão a complexidade da causa e a conduta processual das partes, exige um juízo global que apenas poderá ser efetuado, com propriedade, com a decisão final da ação, e não, conjunturalmente, em cada um dos graus de jurisdição que a ação vai atravessando até atingir o seu termo. 2. Nessa medida, é prematura a decisão proferida em 1ª instân…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
I. Decorrência do princípio dispositivo, incumbe ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e formular o pedido, conforme impõe o artigo 552.º, n.º 1, alíneas d) e), do CPCivil. II. Diversamente das situações em que a petição inicial é inepta, o que configura nulidade insuprível, a prolação de despacho de aperfeiçoamento encontra-se reservada para os casos de mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
MEIOS DE PROVA
REJEIÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
- O despacho que indefere a junção dos documentos, constituindo uma decisão que rejeita um meio de prova, é suscetível de apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC); - Não sendo impugnado autonomamente, transita em julgado, não podendo a questão ser novamente suscitada no recurso da decisão final; - O princípio do inquisitório, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e da igualdade das partes, bem como da imparcialidade do tribunal não serve para suprir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
O efeito excecional da suspensão da execução sem que seja prestada caução, recebidos que sejam os embargos, não se justifica se os termos em que foi impugnada a exigibilidade da obrigação exequenda não fizer antever venha a ser a Embargante desonerada do respetivo pagamento coercivo. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
- perante o pedido de reconhecimento e declaração da constituição de serventia por usucapião em favor do prédio misto da A., a qualidade de proprietária desta sobre o prédio dominante constitui elemento integrante nuclear da causa de pedir, de tal modo que, não se provando tal qualidade, o pedido será julgado improcedente; - os RR. impugnaram a alegação da A. no sentido de que lhe pertence o prédio, mais sustentando que é nulo o documento através do qual a A. declarou adquirir o direito de pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
PANDEMIA COVID 19
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REDUÇÃO DO PREÇO
I - A pandemia Covid 19 e os seus efeitos no seio dos contratos não justifica apenas a convocação do instituto da alteração anormal das circunstâncias, mas também a figura da impossibilidade, temporária ou parcial, do cumprimento, da inexigibilidade de cumprimento, a obrigação de todos os intervenientes atuarem de acordo com a boa-fé consagrada no artigo 762.°. n° 2, do Código Civil, tal como o instituto do conflito de direitos ou do abuso do direito. II - Prefigurado um impedimento transitó…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
CRÉDITO DE ALIMENTOS
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
PENHORABILIDADE DO RENDIMENTO DO EXONERADO
I - O crédito por alimentos devido a filho menor, é insuscetível de penhora e apreensão (artº 2008º do CC e 736º, nº 1, do CPC). II - Vencido esse antes da declaração de insolvência do devedor e tendo sido fixado a este o rendimento indisponível de 1,2 salários, sendo o valor a salvaguardar do devedor insolvente de €255,25 (18.º, nº 1, da Portaria n.º 372-B/2024/1, de 31 de Dezembro - atualização das pensões do regime não contributivo e artº 738º, nº 4, do CPC), apenas não é penhorável o valor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PRESSUPOSTOS
BANCO
Nas circunstâncias dos autos não se verifica a alegada violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação ao rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto por alegado incumprimento dos ónus previstos nos arts. 639.º e 640.º do CPC
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
PRÉMIO DE SEGURO
CÁLCULO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
INCUMPRIMENTO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
SEGURADO
VALOR DO SILÊNCIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ÓNUS DA PROVA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Não actua com abuso de direito o segurado que, segundo a matéria provada, toma conhecimento das cláusulas contratuais que lhe permitem conhecer como é calculado o prémio de seguro, pouco mais de um ano antes de instaurar a acção onde formula o pedido de indemnização pelos montantes que pagou em excesso, na ausência de tais cláusulas, ainda que o contrato tenha vigorado por período próximo de 20 anos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ABUSO DO DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CREDOR
SOCIEDADE
SUB-ROGAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
TERRENO
AQUISIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
No caso dos autos não se verificam os pressupostos mínimos que justifiquem o levantamento da personalidade jurídica da sociedade em causa, uma vez que autora e réu não detinham a totalidade do capital social da dita sociedade e que a autora não é já sócia da mesma sociedade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PRÉDIO URBANO
COMISSÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
NEGÓCIO FORMAL
NULIDADE DO CONTRATO
FALTA
ASSINATURA
ABUSO DO DIREITO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
INTERVENÇÃO DE INTERESSADO
I. A matéria de facto é omissa em relação a dois dados de facto que seriam determinantes para se poder afirmar, como fez o Tribunal da 1.ª instância, que foi a actividade de uma outra imobiliária, e não a da autora, que levou a que o contrato de compra e venda fosse celebrado, isto é, que tal actividade foi causal da concretização do negócio. II. Tratando-se de factos essenciais integrantes de uma eventual defesa por excepção (art. 570.º, n.º 2, segunda parte, do CPC), tais factos teria…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
MULTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BAIXA DO PROCESSO
SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): Tendo sido requerido, pelas Recorrentes, a condenação da Recorrida, por litigância de má fé, no “pagamento de uma indemnização no valor de € 727.932,46 (setecentos e vinte e sete mil novecentos e trinta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido do valor dos honorários do patrocínio forense a apurar em sede de incidente liquidação de sentença e, ainda, da multa que for fixada pelo tribunal nos termos da lei” e, “Subsidiariamente…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
DECISÃO SURPRESA
OBJETO DO RECURSO
OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONTRATO DE AGÊNCIA
BANCO
OPERAÇÃO BANCÁRIA
COMISSÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
REVOGAÇÃO
Nos termos das disposições conjugada do art.º 608.º e 635.º do Código de Processo Civil, o tribunal de apelação pode proceder a uma qualificação jurídica dos factos diversa da apresentada pelas partes nos seus articulados desde que não altere o pedido, a causa de pedir e se suporte exclusivamente nos factos articulados pelas partes.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
QUESTÃO DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TERRENO
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPRA E VENDA
OBRA
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. As questões relacionadas com o incorrecto uso dos poderes de facto conferidos por lei ao Tribunal da Relação, com violação do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, não se encontram abrangidas pelos efeitos da dupla conforme, impeditiva da interposição da revista normal nos termos do artigo 671º, nº3, do Código de Processo Civil. II. Constitui dever específico do Tribunal da Relação exercer efectivamente os seus poderes de reavaliação do j…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PREENCHIMENTO ABUSIVO
AVALISTA
AVAL
OBRIGAÇÃO CAUSAL
INDEFERIMENTO
Deve ser indeferida a reclamação do despacho do Relator que, dando por verificado o requisito negativo da dupla conforme, remeteu os autos à Formação para a apreciação da admissibilidade da via excepcional da revista, conforme pedido pelo recorrente.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
DOCUMENTO
JUNÇÃO
REVELIA
PLURALIDADE
RÉU
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CONTRATO DE SOCIEDADE
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
SIMULAÇÃO
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
I. Na situação de pluralidade de réus, sem prejuízo do efeito excepcional previsto - artigos 567º e 568.º al. a) do CPC- o efeito da revelia é o estabelecido no artigo 574.º, nº 2, do CPC. II. A co-Ré revel não fica por tal inibida do exercício do contraditório ao longo da instância, mormente sobre a decisão que em apreciação do requerimento probatório do autor, junto com a petição inicial, determinou a sua notificação para juntar ao processo documentos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DEVERES DO ADMINISTRADOR
SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
INÉRCIA DO ADMINISTRADOR
I - O administrador do condomínio está obrigado a zelar pela conservação das áreas comuns, sob pena, no caso de omissão injustificada, responder civilmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal caso ocorra uma infracção dessa natureza. II - Se não cumprir com a sua obrigação, por falta ou impedimento, e estando em causa a realização de obras urgentes e indispensáveis, qualquer condómino tem legitimidade para intervir, por sua iniciativa, substituindo-se ao administrador do condomínio. III…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: PAULO COSTA
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
NE BIS IN IDEM
I - Mesmo que se invoque um dolo ou resolução criminosa única (como fez o Tribunal A Quo), esta poderá não abranger faturas emitidas e utilizadas num momento posterior aos factos apreciados e inseridos no objeto do processo anterior. II - Não se verifica a exceção do caso julgado pelo menos no momento atual. III - Haverá que apurar se, o acontecimento histórico concreto (o facto) é efetivamente distinto, pois tal como está a pronúncia: 1. Os factos envolvem diferentes destinatários da fraude …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JORGE LANGWEG
CRIME DE AUXÍLIO MATERIAL
ABSOLVIÇÃO
PERDA DE VANTAGENS
CONDENAÇÃO
ALÇADA
IRRECORRIBILIDADE
I - Sendo uma arguida absolvida da acusação pela prática de um crime de auxílio material (art. 232º do Código Penal), mas condenada a pagar ao Estado a quantia de € 400,-- (quatrocentos euros) a título de perda de vantagens obtida com a prática de crime, a decisão é irrecorrível na parte penal por parte da arguida, por esta ter sido absolvida da acusação; II - No plano do direito civil (sendo neste plano que se discute a propriedade da importância de quatrocentos euros que foi integrada no pat…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
MORA
INTERPRETAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
I. O elemento literal é de grande importância na interpretação da convenção coletiva. II. Se o empregador não paga no subsídio de férias uma importância correspondente ao designado complemento de função está em mora no que toca ao pagamento do subsídio para efeitos de aplicação da cláusula da convenção coletiva que prevê uma indemnização em triplo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
INTERPRETAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I. O elemento literal assume grande importância na interpretação da convenção coletiva. II. Uma pensão bonificada tem a mesma natureza de uma pensão estatutária e é um “benefício” a ter em conta para o cálculo da diferença pela qual o empregador é responsável. III. Não há enriquecimento injustificado porquanto a causa desse possível enriquecimento é a lei e a própria convenção coletiva.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
A interpretação de um regulamento interno concreto de uma entidade empregadora de interesse muito circunscrito não constitui questão que justifique a admissibilidade de uma revista excecional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
ÓNUS DA PROVA
I - Os contratos de trabalho a termo certo e incerto não podem ser celebrados entre trabalhadores e empregadores de uma forma livre, aberta e independente das circunstâncias concretas respeitantes à organização, funcionamento e atividade económica das empresas e/ou das condições externas referentes ao setor de mercado em que as mesmas operam, dado só serem legalmente permitidos com base nos motivos elencados no artigo 140.º, terem de ser firmados por escrito e com o conteúdo formal e material…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
DEPOIMENTO DE PARTE
PROVA TESTEMUNHAL
TESTEMUNHA
TRANSCRIÇÃO
REPRODUÇÃO
REJEIÇÃO
I – Este recurso de revista tem por objeto o Aresto do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o recurso de Apelação do Autor na parte em que visava a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que constava da sentença da 1.ª instância, com base no disposto nos artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC. II - A impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto tem de ser devidamente concretizada segundo o regime adjetivo constante do artigo 640.º do NCPC e julgado pela 2.ª …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
GRAVAÇÃO
ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO
I - A conferência de interessados, em processo de inventário, não está sujeita ao regime previsto nos nºs 1 a 6 do art. 155º do CPC, mas sim ao que consta dos seus nºs 7 a 9, não se tratando de diligência que tem de ser obrigatoriamente gravada, mas sim de diligência cujos atos [declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido] devem ser documentados na respetiva ata. II - A parte [no caso o cabeça de casal] que invoca a existência de erro na transmissão da de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DELIBERAÇÃO ABUSIVA
I – Para os efeitos do art. 56º, nº 1, al. d) do Cód. das Sociedades Comerciais, entende-se que as deliberações cujo conteúdo é ofensivo dos bons costumes são aquelas que se traduzem em comportamentos chocantes, numa perspetiva social, designadamente se instigam à prática de atividades consideradas ilícitas. II – Já as deliberações que, de acordo com esta mesma norma, ofendem preceitos legais que não podem ser derrogados são aquelas que infringem preceitos legais imperativos, que são de tal mo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
REVOGAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
I - A revogação do mandato pressupõe duas notificações: uma, dirigida à contraparte processual, com função informativa; outra, dirigida ao mandatário, que tem função extintiva do mandato, como ato exterior que aperfeiçoa o ato jurídico de revogação. II - Só se torna eficaz no momento em que chega ao conhecimento do seu natural destinatário.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
PENHOR
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
I - Gozando todos os créditos da mesma garantia hipotecária (hipoteca voluntária), a sua satisfação deve obedecer à regulação contratual acordada (e lavada ao registo – art. 687º do CC e do art. 4º, nº 2 do Código do Registo Predial) – no caso, a satisfação paritária de todos os créditos dar-se-á tendo por referência não o valor reclamado (e reconhecido) mas antes o valor financiado por cada um de tais credores (e até ao limite que viu levado ao registo). II - Concorrendo na mesma graduação cr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOÃO PROENÇA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA DA EXONERAÇÃO
No âmbito de um incidente de exoneração do passivo restante, a falta injustificada e reiterada de entrega ao fiduciário de um rendimento de €1.503,89, próximo de 1/3 do total de €4.246,69 que os credores da insolvência deveriam ter recuperado durante o período de cessão, é facto que necessariamente prejudica a satisfação dos créditos da insolvência, sendo apto a motivar a recusa da exoneração.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
SIGILO PROFISSIONAL
LEVANTAMENTO
I - A decisão sobre o levantamento/quebra do sigilo profissional [no caso, sigilo bancário e sigilo fiscal] depende da ponderação entre dois interesses: de um lado, o interesse individual da parte que beneficia do dever de sigilo, decorrente da tutela da reserva da sua vida privada; e, do outro, o interesse do Estado de Direito na realização e boa administração da justiça e descoberta da verdade e o direito da parte que deduziu o incidente de levantamento do sigilo à prova dos fundamentos em q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: RUI MOREIRA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL PARCIAL
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
I - A aposição da limitação da responsabilidade do avalista a 25% do valor do crédito subjacente à emissão de uma livrança em branco, constante do próprio aval, não torna ilíquida, ab initio, a obrigação cambiária, nem a faz depender a exequibilidade da livrança da alegação da relação subjacente, para que se possa aferir da regularidade do preenchimento da livrança, quanto ao valor nela titulado. Diferentemente, tal limitação faculta, no âmbito de relações imediatas, a verificação ulterior da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
I - Na apreciação das questões que lhe são colocadas deve o tribunal obedecer e observar ordem de precedência lógica-jurídica, em atenção às circunstâncias concretas do caso – deve respeitar a ordem de precedência que se revele como a mais eficiente, tendo em atenção os contornos do pleito. II - Devendo conhecer todas as questões que estiverem em plano de igualdade e paralelismo lógico e jurídico, deverá o tribunal, havendo relações de prejudicialidade, conhecer primeiro das questões que sejam…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
APENSAÇÃO DE AÇÕES
CAUSA PREJUDICIAL
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE GERENTE
I – A qualificação de uma acção como causa prejudicial doutra releva para os efeitos do disposto no artigo 272.º do CPC, podendo também relevar para os efeitos do artigo 267.º, n.º 2, do CPC, mas não constitui fundamento para a apensação das acções. II – O artigo 267.º, n.º 1, do CPC apenas admite a apensação de acções instauradas separadamente se as mesmas pudessem ter sido reunidas ab initio num único processo, por se verificarem os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da colig…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL
CONTRATO ANTERIOR AO NRAU
TRANSIÇÃO PARA O NRAU
COMUNICAÇÃO DO SENHORIO
TRESPASSE
I - Após a entrada em vigor da Lei nº 31/2012 de 14.08, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes do DL nº 257/95 de 30.09 passaram a estar submetidos ao NRAU, nos termos da norma transitória vertida no art. 27º, com as especificidades determinadas no art. 28º do mesmo diploma legal, bem como as constantes dos arts. 30º a 37º e 50º a 54º. II - No âmbito de um contrato de arrendamento para fim não habitacional anterior a 1995, a transição para o NRAU fica depende…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
INVENTÁRIO
EMENDA À PARTILHA
EMENDA POR ACORDO DOS INTERESSADOS
I - A emenda à partilha, não havendo acordo entre todos os interessados, pode ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença. Se o erro ocorrer na pendência do processo não é possível o recurso a tal expediente. II - A emenda à partilha por acordo pressupõe que os interessados têm de apresentar ao juiz o acordo já concluído, isto é, o acordo deve vir formado e assinado pelos interessados para que o tribu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: RAQUEL CORREIA LIMA
PROCESSO ESPECIAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE
MEDIDAS PROVISÓRIAS
I - A protecção da personalidade é garantida pelo Processo Especial de Tutela da Personalidade, um procedimento judicial célere previsto no Código de Processo Civil (Artigos 878.º a 880.º). Através dele, uma pessoa pode pedir ao tribunal medidas para prevenir ameaças (provisórias e definitivas) ou atenuar os efeitos de ofensas já ocorridas, como violações do direito à imagem, honra ou vida privada. II - No âmbito desta acção (ou antes dela), o tribunal pode fixar medidas provisórias ou cautel…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO
I - A exceção dilatória do caso julgado [al. i) do art. 577º do CPC] visa impedir a prolação de decisões contraditórias com o mesmo objeto, ou seja, que seja proferida uma nova decisão sobre pretensão já decidida por sentença transitada em julgado. A verificação desta exceção pressupõe, de acordo com o disposto no art. 581º nºs 1 a 4 do CPC, a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. II - A autoridade do caso julgado destina-se a garantir o acatamento de uma decisão anterior [dec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO NULA
REVOGAÇÃO
I – Com a revogação tem-se em vista destruir a anterior deliberação societária, pondo-se termo à sua vigência. II – Assim, se a revogação visa destruir efeitos, quando a deliberação anterior seja nula tal consequência não se verificará, dado que não é possível operar a revogação de uma deliberação que não produziu qualquer efeito. III – O que se impõe, neste caso, é a sua declaração de nulidade e não a sua revogação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
I – No incidente de qualificação de insolvência, o art. 11º do CIRE, como manifestação do princípio do inquisitório, possibilita ao juiz que funde a sua decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes. II - No nº 2 do art. 186º do CIRE prevêem-se presunções juris et de jure de insolvência culposa, uma vez que a lei consagra aqui uma presunção de existência de culpa grave e também uma presunção de nexo de causalidade dos comportamentos aí previstos para a criação ou agravamento da s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
NULIDADE PROCESSUAL
PROVA DOCUMENTAL
REGIME DO PERSI
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I - As nulidades de processo resultam de quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido; já as nulidades de sentença resultam da violação da lei processual por parte do julgador ao proferir alguma decisão [sentença, acórdão ou despacho], situando-se no âmbito restrito da elaboração e estruturação da própria decis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: RUI MOREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA ANTECIPADA
- Constitui fundamento de recusa antecipada da exoneração do passivo restante o incumprimento, pelo insolvente, da obrigação de angariar profissão remunerada ou, em caso de desemprego, se inscrever no Centro de Emprego, bem como de informar periodicamente, nos termos fixados na decisão de admissão liminar do incidente, sobre os rendimentos de trabalho obtidos e as actividades exercidas. - O incumprimento de tais obrigações é de ordem a prejudicar os interesses dos credores, mesmo perante a ind…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DIREITO DE VOTO
IMPEDIMENTO DE VOTO
CONFLITO DE INTERESSES
ABUSO DE DIREITO
I - O art. 251º do CSC estabelece um impedimento de voto ao sócio quando, relativamente à matéria da deliberação, aquele se encontre em situação de “conflito de interesses” com a sociedade, elencando a norma diversas situações em que tal conflito ocorre, mas que não esgotam as situações de conflito, como decorre do advérbio “designadamente”. II - A lei visa, com esta norma, neutralizar o perigo de adoção de deliberações contrárias ao interesse social por determinação ou influência do voto de s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
DIVISÃO DE COISA COMUM
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE DIVISÃO
EFEITO DA FALTA DE CONSTESTAÇÃO
I - Na ação de divisão de coisa comum o autor não está onerado com a prova dos factos aquisitivos dos direitos em comunhão, não se estando perante uma ação real, mas uma ação destinada a fazer valer apenas o direito à divisão. II - Considerando-se provado, por falta de contestação, e não tendo sido considerado inoperante a revelia, que Autores e Réus são os comproprietários do imóvel cuja divisão foi peticionada, assim como as respectivas quotas-partes, deve o Tribunal prosseguir para prolação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
SEPARAÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Numa acção de restituição e separação de bens da massa insolvente, com fundamento inicial na aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o bem integrado na massa insolvente, não é admissível a cumulação de pedidos emergentes de causas de pedir distintas da primitiva que a convolam numa nova acção judicial, à qual corresponde o processo de declaração comum.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
OBRIGAÇÕES QUE PODEM SER OBJETO DE REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
EXECUÇÃO COM BASE EM REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
I - O direito ao contraditório não se destina a facultar à parte a possibilidade de contornar a inconsistência jurídica da sua pretensão. II - Se, em face do título executivo (requerimento de injunção com aposição de fórmula executória), não é possível decifrar quais as quantias emergentes de obrigações pecuniárias diretamente resultantes da execução do contrato e quais as oriundas de outra fonte, designadamente, responsabilidade civil, ainda que contratual, é inviável apenas o indeferimento p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: RUI MOREIRA
CAMINHO PÚBLICO
I - O Assento n º 7/89, de 19/4/1989 (a valer hoje como AUJ), ao estabelecer que “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”, não prejudica a atribuição dessa classificação a outros caminhos que, embora mais recentes, tenham sido alvo de apropriação por entidade pública– v.g. por cedência dos particulares, mas sem que se excluam outras vias – permaneçam sob o seu domínio e estejam afectos ao uso público. II - A conclusão pelo uso público…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gera…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: ANTERO VEIGA
PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
CADUCIDADE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO
EMPREGADOR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
O Tribunal da Relação oficiosamente, e nos termos dos poderes conferidos pelo nº 2 do artigo 662º do CPC, deve expurgar da matéria de facto, matéria de natureza jurídico e asserções conclusivas; proceder a correções de deficiências, obscuridades e contradições da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos que o permitam fazer. Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais visando a reapreciação de questões por estas tratadas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VIOLAÇÃO DE LEI
REVOGAÇÃO
RETIFICAÇÃO
ERRO MATERIAL
VONTADE REAL
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
DECISÃO ARBITRAL
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CESSAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC I.- Verifica-se a nulidade da sentença/acórdão prevista na al.º d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., quando o tribunal não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. II- Apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais” (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DOAÇÃO
USUFRUTO
IMOVEL
SIMULAÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
I. Não constitui excesso de pronúncia, a circunstância da Relação eliminar factos provados e impugnados, por inadmissibilidade da prova respectiva por testemunha e por declarações de parte inexistindo um principio de prova por escrito, face ao disposto nos arts 393 e 394º do C.C, ainda que tal não seja invocado pelas partes, já que a Relação ao conhecer da impugnação da matéria de facto, aprecia livremente e ex - officio todos os meios de prova constantes do processo, por tal actividade não s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REFORMA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
MULTA
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ININTELIGIBILIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
I. As nulidades previstas no art. 615º do CPC, de forma taxativa, reportam-se a vícios formais do acórdão (errores in procedendo) que não se confundem com eventuais erros de julgamento (errores in iudicando). II. O inconformismo e desacordo relativamente à apreciação jurídica feita no acórdão de conferência não se confunde com qualquer invalidade formal deste.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ISOLETA COSTA
RESTITUIÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
DECISÃO SUMÁRIA
NOVOS MEIOS DE PROVA
ÓNUS DA PROVA
RELATÓRIO
PROVA PERICIAL
IDONEIDADE DO MEIO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA AUTORRESPONSABILIDADE DAS PARTES
I. O relatório pericial e ficheiros logs extraídos de máquina objeto de exame não são dotados da natureza e características de documento para efeitos do disposto no artigo 696º alínea c) do CPC. II. No recurso de revisão fundado no artigo 696º alínea c) do Código de Processo Civil, o relatório pericial, que só posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais veio a ser requerido e realizado noutro processo, não beneficia dos requisitos da novidade objetiva e sub…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
INCUMPRIMENTO REQUISITOS DO ARTIGO 412º DO CPP
CRIMES FISCAIS
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I - Não ostentando a decisão qualquer erro manifesto na apreciação das provas aí indicadas, ou seja, não revelando estas um sentido contrário ao que se fixou na decisão recorrida, nem a decisão tendo firmado um sentido logicamente impossível, com exclusão de factos essenciais ou com consideração de factos incompatíveis, mais não haverá do que concluir não enfermar a mesma do vício de contradição insanável da fundamentação a que se reporta o artigo 410.º, nº 2, alínea b) do CPP. II - A alegação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
DECISÃO JUDICIAL
APLICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
REMISSÃO DOS FACTOS INDICIÁRIOS PARA OUTRA PEÇA PROCESSUAL
I. No âmbito da decisão judicial aplicativa da prisão preventiva, deve evitar-se a remissão dos factos indiciados para outra peça processual, pois isso torna desnecessariamente mais complexa a sua compreensão, designadamente pelo arguido, mas também pela própria comunidade e pelos tribunais superiores. II. Trata-se, porém, de modalidade que a lei prevê noutros contextos (p. ex. no âmbito da decisão instrutória - 307.º, § 1.º CPP; e na sentença em processo sumário - artigo 389.º-A, § 1.º, al. a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
ELEMENTOS DO TIPO DE ILÍCITO
OMISSÃO DE ENTREGA DAS QUOTIZAÇÕES
REITERAÇÃO MENSAL
HOMOGENEIDADE DA REITERAÇÃO DA EXECUÇÃO CRIMINOSA
QUADRO EXTERIOR CONSIDERAVELMENTE DIMINUIDOR DA CULPA
CRIME CONTINUADO
I.São elementos objetivos do tipo legal (omissivo) de abuso de confiança contra a segurança social: a não entrega à Segurança Social das contribuições devidas pelos trabalhadores e membros dos órgãos sociais; tendo as mesmas sido deduzidas às remunerações dos trabalhadores ou gerentes pelas entidades empregadoras. II. O tipo subjetivo é exclusivamente doloso, pelo que é necessário que o agente sabia estar obrigado a entregar à Segurança Social as prestações retidas aos trabalhadores e tenha pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: EDGAR VALENTE
FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
ESPAÇOS FECHADOS
Tendo o arguido derrubado e ensacado pinhas mansas (coisas móveis), existentes numa pinheira mansa sita numa Herdade que se encontrava integralmente vedada (espaço fechado), pertencentes a um Município, contra a vontade deste, preencheu, com tal conduta, vários elementos do tipo de furto qualificado previsto nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, entendendo-se, porém, que o crime não se chegou a consumar, uma vez que o arguido foi intercetado e abandonou, ainda n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: EDGAR VALENTE
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO POR INADMISSIBILIDADE LEGAL
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ELEMENTO VOLITIVO DO DOLO
A ação livre e consciente e o conhecimento da proibição e punição da conduta pela lei são elementos de facto que não preenchem o elemento volitivo do dolo, em qualquer das modalidades acima mencionadas. Esse elemento não pode deduzir-se de outros nem preencher-se de forma meramente implícita: é preciso descrevê-lo com precisão. Falhando a narração de um dos elementos essenciais à estrutura subjetiva típica do crime em causa, ou seja, concretamente, os factos que integram o elemento volitivo do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
LIBERDADE CONDICIONAL
APRECIAÇÃO
Atingidos os marcos de cumprimento da pena em execução - o meio e os dois terços – não é legítimo sobrestar a apreciação da liberdade condicional, não instruindo o processo nos termos legais, com o fundamento de que a situação jurídico-processual da condenada ainda não se encontra estabilizada. Os pressupostos de concessão da liberdade condicional têm consagração legal (art. 61.º, do Código Penal), sendo os marcos temporais objetivos, cabendo ponderar se, atingidos os mesmos, o condenado pode …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE ANTUNES
DESPACHO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
DEBATE INSTRUTÓRIO
NOTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
CAUSAS DE NULIDADE
A arguida, ao invés do que foi alegado no recurso, foi devida e regularmente notificada quer do despacho de abertura da instrução, quer daqueles que alteraram a data inicial e designaram data para realização de debate instrutório, debate no qual, aliás, esteve presente. É certo que a Recorrente não foi pessoalmente notificada do teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido. Nem tinha que o ser. Em conformidade com o disposto na primeira parte do nº 10 do artigo 113º d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que não indica os meios de prova que impunham decisão diversa relativamente a cada um dos factos concretamente impugnados, não indica as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas, da prova documental ou pericial que fundamentam a falta de prova dos factos impugnados, nem quais as partes da gravação dos depoimentos é que o Tribunal de recurso deveria ouvir. Os deveres impostos ao condenado, como condição da suspensão da execuçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OBJETO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO SINGULAR
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS
PROCESSO EQUITATIVO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O tribunal não tem necessariamente de transcrever, nas suas decisões, o teor de peças processuais, nomeadamente os requerimentos que tenha de apreciar. II. As transcrições a que se proceda regem-se, tão-só, pelo critério da conveniência, temperado pela desejável simplicidade (art.º 131.º n.º 1 do CPC). O facto de um determinado requerimento das partes não ser reproduzido na decisão que o aprecie não significa que ele não foi apreciado. III. O objeto da reclamação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
ALIMENTOS
ABUSO DO DIREITO
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
SEGMENTO DECISÓRIO
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INDEFERIMENTO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
Se, com uma fundamentação, idêntica à da 1ª instância, a Relação julga improcedente o recurso da embargada, que recorre da sentença que julgou procedentes os embargos, relativamente a determinados alimentos, e, com outra fundamentação distinta, julga procedente o recurso subordinado do embargante, que recorre da sentença que julgou improcedentes os embargos relativamente a outros alimentos, existem dois segmentos decisórios distintos e autónomos, com fundamentações, também elas, autónomas e …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
RESCISÃO UNILATERAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE MANDATO
LUCRO CESSANTE
DANO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EQUIDADE
REVOGAÇÃO
CONTRADIÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Em caso de revogação unilateral e antecipada do mandato (na modalidade de contrato de prestação de serviços), para fazer jus a uma indemnização por lucros cessantes, que resultam da diferença entre o que deixou de auferir em virtude da revogação e o que auferiu na realidade depois dela, o mandatário tem de fazer prova dessa sua situação real depois da revogação, não podendo, se não o fizer, atribuir-se-lhe qualquer indemnização segundo a equidade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
DOAÇÃO
DIVÓRCIO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
TERRENO
BEM PRÓPRIO
CONSTRUÇÃO
BENFEITORIAS
IMOVEL
BEM COMUM DO CASAL
PARTILHA
COMPENSAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Tendo o ex-casal construído, com bens comuns, uma moradia em terreno que era bem próprio da ré (por doação dos seus pais antes do casamento), essa moradia, após o divórcio, deve ser tratada como bem próprio da ré, tendo o autor um “crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”, segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2025.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
DESMORONAMENTO DE TALUDE
COLAPSO DE ESTRADA
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO NOTÓRIO
I - O princípio tutelado pelo artigo 328º-A nº 1 do CPP é um corolário ou um reflexo dos princípios da imediação, da oralidade, da continuidade e do contraditório que devem reger a produção de prova e toda a realização dos atos da audiência. Porém, tais princípios não se mostram vulnerados se um dos membros do coletivo assistir a parte dos atos da audiência à distância, com auxílio de meios tecnológicos que lhe permitam ver, ouvir, intervir, questionar, avaliar a prova, interagir de forma imed…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA
ARRENDATÁRIO
REVOGAÇÃO
ACORDO
ABUSO DO DIREITO
INCUMPRIMENTO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
MÁ FÉ
IMPROCEDÊNCIA
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O arrendatário habitacional de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal não goza de preferência na venda da totalidade do imóvel. II. Tendo sido outorgado contrato-promessa de bem imóvel, no qual ficou estipulado que se alguma entidade que fosse titular de direito de preferência na venda prometida exercesse o direito de preferência, o contrato-promessa ficaria imediatamente sem efeito, devendo os promitentes vendedores restituir ao promitente-co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
SEGURADORA
SINISTRO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
DEVER DE DILIGÊNCIA
DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRIVAÇÃO DO USO
PAGAMENTO
ABUSO DE DIREITO
LESADO
I. O DL nº 291/2007, de 21.08, que regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, estabelece no capítulo III as normas relativas à regularização dos sinistros, nomeadamente fixando prazos para o efeito, impondo uma tramitação célere e rapidamente conclusiva, cujo ónus incide sobre as empresas seguradoras. II. A sanção pecuniária prevista no nº 2 do art. 40º do DL nº 291/2007, de 21.08, visa pressionar as empresas seguradoras a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
TAXA DE JUSTIÇA
MULTA
DEMORA ABUSIVA
EXPEDIENTE DILATÓRIO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
PROCESSO ESPECIAL
TUTELA DA PERSONALIDADE
DEFESA
TRÂNSITO EM JULGADO
ADMISSIBILIDADE
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O mecanismo processual previsto no art.º 670.º do CPC visa obstar a que a parte vencida num determinado recurso, reclamação ou incidente tramitado em tribunal de recurso, se sirva de expedientes processuais para atrasar o subsequente desenrolar do processo, recorrendo àquilo a que vulgarmente se apelida de “chicana processual”. II. Tal mecanismo consiste na suspensão da tramitação do incidente dilatório, que ficará a aguardar que, baixados os autos à(s) instância…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
INEFICÁCIA
HOMOLOGAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
NORMA IMPERATIVA
INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
A homologação do plano de pagamentos, aprovado no âmbito de um processo especial de revitalização (PER), que estabelece o pagamento integral do crédito do Instituto da Segurança Social, no valor de € 1.142.859,48, em 150 prestações mensais, ainda que sem perda de juros ou garantias, não pode ser imposto a este credor contra a sua vontade, por tal constituir uma violação não negligenciável de normas imperativas (nos termos do art.º 215.º do CIRE, aplicável ao PER ex vi do art.º 17.º-F, n.º 7).…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
IMOVEL
POSSE
MERA DETENÇÃO
POSSE PRECÁRIA
CORPUS
ANIMUS POSSIDENDI
INVERSÃO DO TÍTULO
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
PAGAMENTO
I. O contrato-promessa de compra e venda, não é suscetível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. II. Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO
DESCARACTERIZAÇÃO
DUPLA CONFORME
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO DE JULGAMENTO
I. A imputação ao tribunal recorrido da violação do regime adjetivo previsto no art. 640.º do CPC, no tocante à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias, por se inscrever no âmbito do exercício dos poderes conferidos à Relação, não se verificando duas apreciações sucessivas de uma mesma questão de direito. II. Estando equacionado o modo como a Relação exerceu os poderes de apreciação da impugnação da decisão de f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
I - Não cabe ao recorrido nem ao tribunal de recurso aferir (por via de interpretação e suprimento de absolutas lacunas de alegação) quais os pontos da matéria de facto que são objeto de discordância, mas antes ao recorrente indicá-los de forma clara. II - A substituição do recorrido e do tribunal ao recorrente no cumprimento desse ónus é vedada pela letra da lei e corresponderia a aceitar-se uma derrogação do disposto no artigo 640º, número 1 a), passando o ónus ali previsto, na prática, a de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLOS GIL
CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL
CASO JULGADO
I - De acordo com o disposto no artigo 623º do Código de Processo Civil, “[a] condenação definitiva proferida em processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.” II - Porém, relativamente àqueles que foram sujeitos proc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
APREENSÃO DE SALDO BANCÁRIO
BURLA
Sumário: I - O artigo 181º do CPP apenas exige que o juiz tenha fundadas razões para crer que os valores estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido. II - Como bem resulta do inquérito, quer a ofendida, quer o proprietário esclareceram o sucedido e, quem ficou com o dinheiro, até ver, nada deu em troca, nem nada tem que corresponda ao valor que lhe foi pago, o qual recebeu sem justificação, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ISABEL MONTEIRO
DEPOIMENTO INDIRECTO
TESTEMUNHA
ARGUIDO
VALORAÇÃO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
CONCEITO
I – Embora existam três perspectivas diferentes em relação a esta questão, é sustentável a tese de que resulta da interpretação conjugada dos artigos 129º, nº 1 e 128º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indiretos das testemunhas que relatam conversas com um arguido, ainda que este chamado a depor exerça o direito ao silêncio, interpretação que se considera não atingir de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CRIME DOLOSO
PRISÃO EFECTIVA
EXTINÇÃO DA PENA
NULIDADE
Sumário: Estando assente que o arguido foi, durante o período da suspensão, condenado pela prática de crime doloso, em pena de prisão efectiva, não se vislumbra que o tribunal possa declarar extinta a pena, invocando tão somente que é sensível aos argumentos da defesa, sem sequer elencar tais argumentos e expor criticamente os motivos pelos quais tais fundamentos determinam um desvio ao regime regra estabelecido para a revogação da suspensão da execução da pena. No caso, o tribunal a quo não e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
RECURSO PENAL
ASSISTENTE
INTERESSE EM AGIR
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
QUALIFICATIVA
MOTIVO FÚTIL
CONCEITO
OMISSÃO DE AUXÍLIO
CRIME
INEXISTÊNCIA
I - Não sendo invocado pelo assistente qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação de penas mais elevadas, interesse ou vantagem que, naturalmente, são distintas das finalidades públicas da aplicação da pena, não se pode entender que a decisão recorrida foi proferida contra o assistente, nem que lhe assiste interesse em agir relevante. II - A impugnação, na globalidade, de 9 pontos da matéria de facto, alguns complexos, com mais que um facto, tendo o arguido desde logo, anunciado ir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
ACUSAÇÃO
FURTO
BURLA
ELEMENTOS OBJECTIVOS
ELEMENTOS SUBJECTIVOS
Estando elencados na acusação os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de furto e de burla, será forçoso concluir que os factos descritos na acusação são idóneos para submeter o arguido a julgamento e que não se configura uma situação em que seja manifesta a irrelevância penal dos factos, para efeitos de apreciação de uma acusação como manifesta­mente infundada, desde logo porque não é o juiz de julgamento que “escolhe” os crimes que entende dever julgar, pois tal viola o princípio do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
PERIGO ABSTRACTO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla modalidade física e moral) - neste sentido, ver Ac. STJ de 10/02/1999, processo nº 1381/98 (sumariado em www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol28crime.html). A alínea h) do artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Sumário: I - Quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas. II - A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
PENA DE PRISÃO
EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO EFECTIVA
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I - No sistema de justiça penal português há duas formas de execução da pena de prisão: no estabelecimento prisional ou no domicílio. II - Para prisão tanto serve a cadeia do Estado como a casa do condenado. III - A regra é a de que a execução das penas de prisão até dois anos tem lugar através do regime de permanência na habitação, constituindo o cumprimento em estabelecimento prisional a exceção. IV - Mesmo que numa condenação anterior por crime igual ou diverso já se tivesse optado por de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: RAÚL CORDEIRO
TRIBUNAL CRIMINAL
INQUÉRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JIC
COMPETÊNCIA
CRITÉRIOS
VIOLAÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
CONSEQUÊNCIAS
I - A competência dos Tribunais criminais é determinada em função de quatro critérios: (i) em razão do território (área geográfica de jurisdição), (ii) em razão da matéria (especificidade dos assuntos), (iii) em razão da estrutura (composição do tribunal) e (iv) em razão da hierarquia (organização judiciária piramidal). II - A repartição da competência em razão do território prende-se com a distribuição dos “casos” judiciais entre os vários Tribunais da mesma categoria e a proximidade entre o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: JORGE LANGWEG
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CONTEXTUALIZAÇÃO
I - Tendo em conta o critério enunciado no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, é necessário ponderar na apreciação da possibilidade de suspensão da execução da pena, igualmente, as circunstâncias do crime, o mesmo é dizer, aquilo que caraterizou a sua prática. II – Um arguido com setenta e cinco anos de idade, com inúmeros antecedentes criminais por crimes de burla, tendo cometido um novo crime de burla qualificado há cerca de seis anos, com um grau de culpa e de ilicitude diminuto, tendo em co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
REQUISITOS
OMISSÃO
NULIDADE RELATIVA
VÍCIOS DA SENTENÇA
INAPLICABILIDADE
FACTOS
PESSOA COLECTIVA
NEXO DE IMPUTAÇÃO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS"
I – Por força da norma remissiva (art. 283º n.º 3, ex-vi art. 308º n.º 2, do Código Processo Penal, a falta de indicação, no despacho de pronúncia, de qualquer disposição legal aplicável e/ou a falta de descrição total ou parcial dos factos constitutivos do crime imputado ou de que depende a aplicação ao arguido de uma pena são cominadas com a nulidade relativa, a qual deve ser arguida no prazo legal e na primeira instância, sob pena de não poder ser conhecida em recurso – art.410º, nº3, do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CRIME DE INJÚRIA
CONTEXTO
DOLO
INEXISTÊNCIA
I. O crime de injúria tutela a honra, bem jurídico complexo radicado na dignidade de cada pessoa, na sua reputação ou consideração. D II. A componente objetiva do ilícito integra a imputação de factos ou a formulação de juízos que possam ser ofensivos para pessoa determinada. Sendo o plano subjetivo constituído pelo dolo genérico (consciência por parte do agente de que a sua conduta pode ofender a honra e consideração do visado). III. Uma pessoa pressionada para exteriorizar uma informação qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
A pena de prisão aplicada à requerida não excede o limite máximo da moldura penal aplicável em Portugal já que se verificam no caso circunstâncias suscetíveis de integrar a agravação do crime de tráfico previsto no art. 21º, da Lei da Droga – avultada compensação económica, atento o valor do produto estupefaciente que a requerida detinha - o que, de acordo com o art. 24º, do mesmo diploma, eleva a penalidade máxima, na legislação portuguesa, para 16 anos de prisão. Também a circunstância da r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
LIBERDADE CONDICIONAL
JUÍZO DE PROGNOSE
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre a liberdade condicional, de valorar a circunstância de o recluso não ter beneficiado ainda de nenhuma medida de flexibilização da pena, mormente de saída de licença jurisdicional, não pelo facto em si mesmo, mas porque tal circunstância, associada à personalidade do recluso, poderá inviabilizar a aferição da sua capacidade objetiva, já adquirida, de readaptação à vida em meio livre sem voltar a delinquir, indispensável à reali…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
CRIANÇA COM 3 ANOS DE IDADE
CAPACIDADE PARA TESTEMUNHAR
CONTRADITÓRIO
I. Uma criança com 3 anos de idade poderá ser inquirida como testemunha na fase de inquérito, em diligência judicial de declarações para memória futura, se tiver a capacidade necessária para descrever os factos que terá presenciado. II. Tal capacidade carece de ser previamente apurada através da competente perícia. III. A não constituição do suspeito que é conhecido, como arguido, visando restringir o exercício do contraditório em tal diligência, a mais de contrário à lei poderá ter efeitos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
CIDADÃO ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO ILEGAL
MEDIDA DE COAÇÃO DE COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
ARTIGO 142.º
N.º 1
ALÍNEA C) DA LEI 23/2007
DE 04-07;
PERIGO DE FUGA
SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO PAÍS
AIMA
I. A detenção, pelo órgão de polícia criminal, de cidadão estrangeiro em situação ilegal para ser presente a primeiro interrogatório judicial e a posterior decisão judicial que aplicou a medida de coação de colocação daquele em centro de instalação temporária, não têm na sua génese a prática de qualquer crime, mas tão só, a existência de um processo administrativo de expulsão de cidadão estrangeiro que permaneça em território nacional em desobediência aos requisitos de documentação exigidos pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVOS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ARTIGO 256º DO CP
DOLO ESPECÍFICO
I.O tipo do crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º do CP, é constituído por três elementos, a saber: - Um elemento objetivo - que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use documento falsificado ou contrafeito, f) por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
CARTA ROGATÓRIA
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
LOCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA QUEIXOSA
REPETIÇÃO DE ATO PROCESSUAL JÁ TENTADO E FRUSTRADO.
I. Inexiste fundamento legal para repetir atos processuais anteriormente já tentados e frustrados, porquanto, estes configurariam a violação do princípio da proibição da prática de atos processuais inúteis (artigo 130.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP). II. Se o MP requereu repetição de atos já anteriormente praticados (expedição de carta rogatória para a autoridade estrangeira apurar o paradeiro da queixosa, única testemunha da acusação, com a sua subsequente audição através de videoconferênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
INJÚRIA
AMEAÇA
CONCURSO EFETIVO
Para haver um crime de injúria é necessário que a ofensa atinja o mínimo ético indispensável à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração, devendo a afectação destes valores ser aferida por um critério situacional, que tenha em conta o contexto em que as palavras ou os factos imputados foram proferidos, bem como os sujeitos da comunicação em causa. Para haver crime de ameaça é necessário que a ameaça seja susceptível de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CRITÉRIO PARA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
I - Está condenada ao insucesso a argumentação dos recorrentes que, sem dar cabal cumprimento ao regime processual estabelecido pelo artigo 412º do CPP, mais não consigna do que o entendimento segundo o qual as suas condutas deveriam ter sido dadas como não provadas, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, relativamente à convicção dos julgadores. II - Na hermenêutica do tipo legal previsto no artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro tem a jurisprudência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: EDGAR VALENTE
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE EXECUÇÃO
RECUSA DE CONSENTIMENTO
No âmbito do MDE, o artigo 7.º, n.º 2, alínea g) da Lei n.º 65/2003, na redação da Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, expressamente dispõe que a salvaguarda do princípio da especialidade cede perante a existência de consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega – consentimento a que a pessoa entregue seja sujeita a procedimento criminal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que moti…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
JUÍZO DE PROGNOSE
CARACTERIZAÇÃO
I - A concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena implica a possibilidade de se formular um juízo de prognose que apresente o condenado como capaz de, em liberdade, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. II - Nesse juízo assumem essencial valor as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a respectiva evolução durante a execução da pena de prisão. III - A dita evolução afere-se pela conjugação, articulação e ponderação de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
Integra o «exemplo-padrão» no n.º 2 do artigo 132.º do Código penal, o facto praticado pelo inquilino, homem no auge da sua força física (41 anos de idade), que intencionalmente mata o seu senhorio, pessoa já com 71 anos de idade e aposentada, através de potente asfixia, apenas por ter sido interpelado por aquele acerca de rendas em atraso e mostra de desagrado por o locado se mostrar mal estimado; e de seguida se apodera do cartão de débito da vítima (que permite fazer transações apenas por a…