Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Fevereiro 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
PROCESSO
I - O juiz, cumprindo com o seu dever de imparcialidade, deverá informar, que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções em determinado processo e em relação àquele caso concreto, pedindo escusa. II - O objectivo é salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a independência e a imparcialidade dos tribunais e dos juízes, de forma a permitir que a decisão seja justa e equitativa. Mas também defender a posição do juiz possibi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Fevereiro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
Não admite recurso ordinário para o STJ despacho que indeferiu a arguição de irregularidades atribuídas a despachos proferidos depois da decisão final do processo de extradição.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: RICARDO COSTA
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
VENDA
LEILÃO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
OFENSA DE CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
ATO INÚTIL
I. O caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tal como previsto no art. 620º, 1, do CPC, constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC), o que implica a determinação exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão a aferir como transitada. II. A delimitação do conteúdo («limites e termos em que julga») da decisão processual implica que se faça uma adequada interpretação do seu âmbi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
Não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça acórdão da Relação proferido em recurso que revoga a suspensão da execução da pena de prisão decretada em 1.ª instância.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
Não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça acórdão da Relação proferido em recurso que, revogando a decisão da 1.ª instância que julgou extinta a pena pelo decurso do prazo da suspensão, decreta a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
MATÉRIA DE FACTO
USUCAPIÃO
Sumário: 1. Não será de admitir na resposta à matéria de facto expressão que contenda directamente com o objecto da causa e com uma análise jurídica que não pode ser feita nesse âmbito. 2. A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade que se abstrai por completo do direito do proprietário anterior.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a falta da causa de pedir ocorre nomeadamente quando se omitam os factos suficientes para apreender qual a concreta situação da vida que justifica a pretensão deduzida. - já não existe falta de causa de pedir quando tais factos se aleguem, pese embora alguns deles revistam alguma generalidade ou falte a alegação de factos necessários à procedência da acção mas estes não impeçam aquela apreensão (identificação da causa de ped…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
ESCRITURA PÚBLICA
PRODUÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo incompatibilidade entre factos, ou obscuridade na descrição factual, deve o tribunal da Relação procurar corrigir oficiosamente o vício, podendo, em caso de também ocorrer dúvida fundada sobre a prova produzida, determinar a produção de novos meios de prova e com base neles (e não apenas nos elementos de prova já existentes no processo) sanar o vício. - o património sucessório é objecto de um direito uno, encabeçad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
EXECUÇÃO
CUSTAS
VENDA EXECUTIVA
ADJUDICAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a regra da precipuidade constante do art. 451º do CPC vale para qualquer forma de alienação do bem penhorado, quer se trate de venda quer corresponda a uma adjudicação, sendo as custas da execução pagas pelo produto da alienação daquele bem. - a ter ocorrido o depósito do valor correspondente às custas prováveis pelo exequente, deve tal valor ser-lhe devolvido se o produto da venda é suficiente para cobrir o pagamento das cu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
SEGURO AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1-O direito de regresso de seguradora que pagou uma indemnização no âmbito de contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que causou os danos fundamento da dita indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, não sendo de aplicar o alongamento do prazo prevenido no n.º 3 do referido artigo. 2- Na verdad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
EMPREITADA
REVOGAÇÃO
RECONVENÇÃO
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Resultando da matéria de facto provada e não impugnada pelas Partes constante da sentença recorrida a revogação, ou cessação de vigência por acordo entre as Partes, de um contrato de empreitada celebrado entre ambas, tal implica a improcedência da pretensão deduzida em sede de reconvenção pela Apelante.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: ANA PESSOA
INDEMNIZAÇÃO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Sumário1: Tendo sido deduzido um pedido específico (um pedido de conteúdo concreto), mas não se tendo logrado fixar com precisão a extensão dos prejuízos, dever-se-á relegar a sua fixação para ulterior liquidação, quando tal ainda se mostre exequível – artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO LEGAL
USUCAPIÃO
Sumário: I-A nulidade da sentença implica a oposição entre a decisão e os seus fundamentos e não a oposição entre “factos”. II- A constituição de uma servidão de passagem por usucapião difere do estabelecimento de uma servidão legal em benefício de prédio encravado. No entanto, ao nível da instituição da servidão predial, o método de aquisição pode ser plural ou concorrente, podendo conviver na mesma pretensão as duas realidades jurídicas. III- A impugnação da matéria de facto é uma actividade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
DEPÓSITO DO PREÇO
ABUSO DE DIREITO
Do mero incumprimento da notificação para preferir não resulta a ininvocabilidade da caducidade, por omissão do depósito do preço devido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
SERVIDÃO LEGAL
Sumário: Uma determinada realidade fáctica pode originar o reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião mas também pode levar à constituição de servidão legal de passagem em razão do encravamento de determinado prédio entre os vários prédios ali existentes e sem acesso à via pública.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PERSI
EXECUÇÃO
MÚTUO
MORTE
Sumário: I. Não pode ser exigido à instituição bancária a demonstração do cumprimento em relação à mutuária do regime do PERSI aprovado pelo DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro se a mesma faleceu em data anterior à da sua entrada em vigor e em momento anterior à ocorrência da mora. II. Ainda que o Banco tenha tido conhecimento do falecimento da mutuária antes da propositura da acção executiva não há notícia de que tenha tido (ou lhe tenha sido dado) conhecimento da identificação dos seus herdeir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACTIVIDADES PERIGOSAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Ainda que se considere que a realização da queima de madeiramentos antigos efectuada pelo réu na sua propriedade constitui a execução de actividade perigosa, integrante da previsão do n.º 2 do artigo 493º do Código Civil, presumindo-se a culpa, e que aquele acto era proibido pelos riscos de propagação de incêndio dele decorrentes, para que se efectivasse a responsabilidade pela reparação dos danos era necessário que se verificassem os d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
INVENTÁRIO
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
Sumário: A cumulação de inventários não se reporta à partilha, mas antes ao iter processual do inventário, assentando a sua ratio na conveniência da apreciação conjunta - por virtude de celeridade, economia de meios e decisão final mais justa - do objeto do processo, quando certos elementos, objetivos e subjetivos, de conexão entre os dois inventários, previstos no artigo 1094.º do CPC, a aconselhem ou mesmo imponham.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
COMPROPRIEDADE
POSSE
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
Sumário: I - Os comproprietários têm direito ao uso integral da coisa, pelo que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título, passando a deter-se a título de animus possidendi II - A inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía impõe que o primeiro torne, diretamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de atuar como titular do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário: I. Na atribuição da casa de morada de família sobrelevam, para além de outros fatores a considerar no caso concreto, os interesses dos filhos do casal e as necessidades de cada um dos cônjuges. II. Residindo os filhos com a mãe, na sequência de decisão judicial, e não tendo esta condições económicas para suportar os custos de uma habitação, residindo de favor num quarto com os filhos em situação e condições muito precárias, e tendo o pai das crianças, que ficou a habitar a casa de mor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONDOMÍNIO
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
LEI APLICÁVEL
Sumário: I. As comunicações previstas na lei aos condóminos ausentes das assembleias de condóminos não interferem com a questão da exequibilidade das atas das assembleias de condomínio, pois a atribuição de natureza executiva àquelas atas decorre unicamente de as mesmas conterem os requisitos indicados no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25-10. II. Para a ata da assembleia de condomínio valer como título executivo tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
EXECUÇÃO
FIRMA
PESSOA SINGULAR
EMBARGOS DE TERCEIRO
Sumário: I. Correndo termos a execução de que estes embargos são apenso num tribunal português e assistindo ao credor/exequente o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e executar o património do devedor/executado (artigo 817.º do Código Civil e artigo 10.º, n.º 4, do CPC,) o qual constitui a garantia geral do cumprimento das obrigações do devedor (artigo 601.º do Código Civil), detém o tribunal da execução competência internacional para ordenar a penhora de um crédito verificado, r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ARECT
CONTRATO DE TRABALHO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
Sumário elaborado pela relatora: I. A ambiguidade e obscuridade previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil reportam-se exclusivamente à parte decisória e só relevam quando originam a ininteligibilidade da decisão. II. A alegada contradição entre factos assentes que tornaria obscura a fundamentação de facto não se enquadra na patologia prevista na parte final da alínea c) do n.º 1 do mencionado artigo 615.º. III. A verificação de, pelo menos, duas das caracterís…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
PENSÃO PROVISÓRIA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE
Sumário elaborado pela relatora: - Na fixação da pensão ou indemnização provisória a que se reporta o artigo 121.º n.º 1 do Código de Processo, o juiz atende à incapacidade atribuída pelo exame médico previsto no artigo 105.º e seguintes do mesmo código.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
DESPACHO SANEADOR
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FACTOS
JUSTA CAUSA
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do mérito da causa não se aplica o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mas, antes, o artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do mesmo compêndio legal. I. Se no saneador-sentença o tribunal a quo elencou os factos assentes relevantes e explicou as razões porque os considerou provados, cumpriu o dever de justificação da decisão da matéria de facto exigido pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da Repúblic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
MUNICÍPIO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I. Deve rejeitar-se a impugnação da decisão da facto se o recorrente não indicar especificamente a decisão alternativa a proferir pelo tribunal ad quem. II. Para que se prove a existência de uma unidade económica, no sentido consagrado no artigo 285.º do CT, mostra-se necessário que fique demonstrado que existe um conjunto de meios que se encontram estruturados e organizados para prosseguir e garantir o exercício de uma atividade económica. III. Tendo a Ré cele…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
POSSE
ESBULHO
PRESUNÇÃO
Sumário: 1. São pressupostos do procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse a existência de posse, o esbulho e a violência. 2. A posse é definida como “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, ou seja, a posse está necessariamente ligada, de forma umbilical, a um direito real. 3. É ilidível a presunção de que tem posse quem exerce poderes de facto sobre uma coisa, pelo q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
Sumário: I. “Uma atitude susceptível de revelar aquela intenção firme e definitiva de não cumprir a obrigação contratual de concluir a obra é o abandono da obra”. II. A existência de “abandono da obra” deve ser avaliada à luz do contexto global do desenvolvimento das relações contratuais entre as partes e das diversas comunicações entre ambas existentes. III. No caso concreto, não houve por parte da Ré um comportamento inequívoco de não querer cumprir a empreitada, tendo havido antes, uma …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CITAÇÃO
CITAÇÃO PESSOAL
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I. A citação feita por agente de execução mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando, nos termos do disposto no art. 232.º, n.º 4, do CPC, configura citação pessoal e não citação edital (artigos 225.º, n.º 2, al. c) e 231.º, n.º 1, do CPC), por isso, não ocorreu a falta de citação prevista no art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
SENTENÇA
REFORMA DA SENTENÇA
DOCUMENTO
Sumário: I. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – cfr. art. 613.º, n.º 1, do CPC. II. Contudo, excepcionalmente, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença (ou despacho) quando, entre outros casos, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida – cfr. artigos 613.º e 616.º, do CPC. III. O ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Sumário: 1. No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir‑se mediante critérios objectivos, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata. 2. A idade do requerido ou o esfriar das relações com a requerente, sem se saber qual o valor do património e das dívidas daquele, não permitem antever o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ACIDENTE DE TRABALHO
PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) I – Face ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º da LAT, a predisposição patológica do sinistrado não exclui o direito à reparação desde que se tenha verificado um acidente de trabalho. II – Para efeitos da LAT o que releva é a existência de uma causa próxima que desencadeia lesões e sequelas, traduzida num acidente de trabalho, sendo para tanto indiferente a predisposição patológica do sinistrado, salvo se esta ti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS DIVERSOS
Sumário elaborado pelo relator: I – Em processo de contraordenação laboral a decisão da autoridade administrativa que aplica a coima e ou as sanções acessórias deve conter as razões, ainda que sumárias, de facto e de direito, que conduziram à condenação da arguida, de forma a que esta, lendo a mesma, se aperceba, dentro dos critérios da normalidade de entendimento, das razões por que foi condenada e possa aferir da oportunidade de impugnar judicialmente a decisão. II – Não existe obstáculo l…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
CONSTITUIÇÃO
O limite de € 100.000,00, tal como se encontra fixado no artigo 23º, n.º 10, do Estatuto de Administrador Judicial, expressa o tecto máximo final aplicável à remuneração variável do administrador da insolvência, entendida globalmente, como um todo, e não apenas o limite parcelar relativo à componente da remuneração sem a majoração que seja devida.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
PROTOCOLO
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DE PERMUTA
OBJECTO INDETERMINAVEL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
USURA
BONS COSTUMES
ABUSO DO DIREITO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
I – Havendo as partes firmado um denominado “Protocolo de acordo” onde os proprietários de um imóvel declararam ceder ao Município parcelas deste para construção de uma estrutura destinada ao ensino escolar (já construída há anos), obrigando-se em contrapartida o Município a viabilizar o licenciamento de loteamento em parcelas sobrantes, a requerer pela contraparte; a construir as suas infraestruturas, isentando-os de obrigações tributárias, ficando ainda previsto no acordo que a cedência se …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
LUCRO CESSANTE
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I – A excepção da autoridade do caso julgado destina-se a assegurar a vinculação dos órgãos jurisdicionais, bem como dos particulares, aos efeitos de uma decisão judicial anterior, transitada em julgado, não permitindo a reapreciação de questão já anteriormente decidida de forma definitiva e que desse modo não deverá ser contrariada, sob a pena de colisão e incompatibilidade lógica entre julgados. II – Não se verifica a excepção de autoridade de caso julgado entre uma acção em que se reconhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DA SENTENÇA
ALEGAÇÕES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (i) o princípio do contraditório, com consagração constitucional, bem como no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, implica a possibilidade das partes participarem na tomada de decisão em relação a questões que lhe dizem respeito, assim se garantindo o direito de defesa e de serem ouvidos (ii) A prolação da sentença após a produção de prova, e sem que às partes tenha sido dada a oportunidade de profe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ACIDENTE DE TRABALHO
PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA
NEXO DE CAUSALIDADE
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
CÁLCULO
VALOR DA CAUSA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A questão relativa ao nexo de causalidade, quando controvertida, não pode ser decidida em sede de apenso de fixação da incapacidade para o trabalho, antes sim, na ação principal, submetida, em pleno, ao princípio do contraditório. II – É de aplicar o disposto no art. 11.º, n.º 1, da LAT, quando a sinistrada, apesar de padecer de uma predisposição patológica para doença lombar, em face da espondilose lomba…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o prazo de 60 dias para a entidade empregadora dar início ao procedimento disciplinar, apenas se inicia, por um lado, quando é conhecido, em concreto, o trabalhador a quem se imputa determinada infração disciplinar; e, por outro, quando tal infração disciplinar e quem a cometeu chega ao conhecimento de quem efetivamente possui competência disciplinar n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
DIVISIBILIDADE
ÓNUS DA PROVA
I - A divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não físicos ou naturalísticos. II - Na ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar a compropriedade e indicar as quotas de cada comproprietário, cabendo ao réu contestar a compropriedade, alegando e demonstrando, ou que a proporção é outra, diversa da indicada na petição inicial, ou que não há compropriedade porque nunca houve ou porque deixou de haver.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FORÇA VINCULATIVA
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
- Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. 2. Não existe qualquer primazia jurídica do parecer médico em relação ao parecer do IEFP, pois é ao tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DO ACÓRDÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RECURSO DE APELAÇÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Encontrando-se a questão da litigância de má fé suscitada no âmbito do incidente de junção de documentos suscitado pelo autor, e tendo o tribunal recorrido conhecido desse mesmo incidente no acórdão recorrido, indeferindo a requerida junção, deveria o mesmo tribunal ter conhecido da litigância de má fé, apenas podendo relegar para momento posterior a fixação da indemnização a favor da parte contrária, quando requerida, se os elementos dos autos não permitirem a sua quantificação, caso em que,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS
RENDA
ABUSO DO DIREITO
EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
PERDA DA COISA LOCADA
CADUCIDADE
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I. De acordo com a jurisprudência reiterada do STJ, o direito a exigir do locador a realização de obras no locado é considerado abusivo (art. 334.º do CC) quando ocorra uma enorme desproporção entre o diminuto valor das rendas pagas pelos locatários ao longo de décadas e o custo das obras necessárias. I. Se o exercício do direito de os locatários exigirem dos locadores a realização de obras no locado é considerado abusivo e, consequentemente, é paralisada a produção dos efeitos desse di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
USO EXCLUSIVO
1 – Constitui parte privativa a estrutura erigida, posteriormente à vistoria do processo de licenciamento das obras de construção do prédio, no logradouro da fração autónoma correspondente ao rés do chão, constituída por uma cobertura com um material translúcido (vidro ou acrílico) assente em estrutura metálica, que não dispõe de portas ou escadas para lhe aceder, seja a partir do rés-do-chão ou dos andares superiores, sendo que estes últimos apenas têm janelas, e que se destina a proteger o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO
MÚTUO
AMORTIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR
I - O Supremo Tribunal de Justiça vem aplicando, sem divergências, o curto prazo de prescrição (de cinco anos) do art. 310.º, al. e), do Código Civil às prestações de reembolso de contratos de mútuo, prestações essas em que os juros estão integrados. II - Tal aplicação é extensiva ao caso das prestações serem declaradas antecipadamente vencidas, nos termos do art. 781º do Cód. Civil (entendimento que foi uniformizado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30/06/2022, publ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
- Numa ação de prestação de contas intentada pela herdeira, relativa a atos de administração de bens realizados no âmbito de uma procuração outorgada à Ré por pessoa entretanto falecida (mãe da A.), não pode proceder o pedido da A. de intervenção na ação como seu associado do legatário de um direito real (usufruto) que não faz parte do objeto da ação e que, por isso, não qualquer interesse no destino dos bens referidos na petição inicial ou dos frutos que os mesmos geraram, não podendo exigi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
DECISÃO SURPRESA
I – Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse juridicamente possível, as partes não tinham obrigação de a prever e de, consequentemente, quanto a ela tomarem posição, porque essa questão não fora suscitada por nenhuma delas, sequer pelo tribunal, e coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que as partes o haviam feito. II – Existe decisão surpresa quando o tribunal, em sede de despacho-saneador, julga inepta a petição inicial por aus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
SERVIÇOS PÚBLICOS
ENERGIA ELÉCTRICA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
JUROS
1. A Lei 23/96, de 26 de Julho criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nomeadamente os serviços de fornecimento de energia eléctrica. O art. 10º contém normas sobre a prescrição do crédito daí derivado. 2. O prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços conta-se a partir da prestação dos mesmos, e não a partir da emissão da factura respectiva. 3. E esta prescrição é uma prescrição extintiva. 4. Antes da sua con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
EXECUÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA
INCIDENTE
1) No caso de recurso, a apresentação de documentos com as alegações, apenas é admissível quando se verifique uma de duas situações: a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objetiva (inexistência do documento em momento anterior), quer subjetiva (v.g. ignorância sobre a sua existência); ou b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância; 2) O incidente da comunicabilidade também po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO DECORRENTE DO REGISTO
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
USUCAPIÃO
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, é, por isso, absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios que afectem o acto ou negócio gerador da posse. II - Pelo que, mesmo no caso de ser nulo o fraccionamento de terreno apto para a cultura que despoletou o início da posse, tal vício não é susceptível de interferir negativamente na faculdade de usucapir por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
- Sumário: 1. A atribuição de uma dada categoria profissional não se enquadra no conceito de “preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho” – art. 74.º do Código de Processo do Trabalho – pois apesar de ser genericamente proibida a redução da categoria profissional, há certas circunstâncias, previstas no art. 119.º do Código do Trabalho, que a permitem, pelo que não se pode afirmar que nesta matéria exista um direito de exercício necessário e absoluto…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
DIREITO AO RECURSO
REFORMA DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
I. Na situação em que a nulidade imputada ao acórdão recorrido apresente natureza acessória relativamente a um fundamento, apenas deverá ser apreciada caso a revista quanto a tal fundamento venha a ser admitida, e mesmo que sejam admitidas a revista outras questões, que não estejam relacionadas com as arguidas nulidades; em tal situação, as nulidades são apreciadas pelo tribunal a quo, atento o disposto na 1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e n.º 6 do artigo 617.º do CPC. II. Vistos o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OBJETO DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
OFENSA DO CASO JULGADO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
Tendo a recorrente interposto um primeiro recurso de revista com fundamento em ofensa do caso julgado, e tendo esse recurso sido admitido exclusivamente para conhecimento de tal questão, rejeitando-se – por acórdão do STJ que transitou em julgado – o conhecimento das arguidas nulidades do acórdão da Relação com o fundamento de não terem as mesmas conexão com a ofensa do caso julgado (única questão a apreciar nesse recurso de revista – art. 629.º, n.º 1, al. a), do CPC), e tendo os autos baixa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: EMIDIO SANTOS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA PROFISSÃO
INCAPACIDADE FUNCIONAL
DANO FUTURO
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
É de considerar equitativa a indemnização por perda de capacidade de ganho decorrente de défice funcional permanente da integridade física e psíquico da lesada nas seguintes circunstâncias: défice permanente da integridade física e psíquica da autora, fixado em 73 pontos; incapacidade da lesada para exercício da sua atividade profissional habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; previsível longo período de perda de rendimentos a (desde a data…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: EMIDIO SANTOS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
SEGURO OBRIGATÓRIO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
SEGURADORA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
TEMAS DA PROVA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nas acções em que discute a obrigação de indemnização, cujo risco de constituição, no património do demandado, esteja coberto por um contrato de seguro, o n.º 1 do artigo 140.º da Lei do Contrato de Seguro reconhece legitimidade passiva ao segurador de responsabilidade civil para intervir nessa acção, ainda que, de acordo com a relação controvertida, tal como foi configurada pelo autor, ele não tivesse interesse em contradizer, designadamente por nenhum pedido ser deduzido contra ele.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
ILICITUDE
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
INEFICÁCIA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
SINAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS NOTÓRIOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I. No quadro contratual estabelecido e a facticidade provada, não podia a Autora percorrer a alternativa da prorrogação (sucessiva) do prazo para a celebração do contrato prometido, para no final, decidir resolver o contrato. II. O declaratário normal - “…pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário”, interpretaria, que a opção pela prorrogação do prazo para a celebração do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: CATARINA SERRA
CONTRATO DE LOCAÇÃO
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
DEVER DE VIGILÂNCIA
LOCATÁRIO
ÓNUS DA PROVA
DANO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME PARCIAL
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Não tendo a locatária logrado provar, como lhe competia (cfr. artigos 342.º e s. do CC), que os danos que atingiram a coisa locada não resultaram de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela, impende sobre ela o dever de indemnizar a locadora (cfr. arts. 1043.º e 1044.º do CC).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: CATARINA SERRA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CERTIDÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
ENCARGO DA HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
ERRO DE CÁLCULO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECURSO DE APELAÇÃO
MULTA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
DECAIMENTO
I. Da leitura articulada do artigo 651.º, n.º 1, e do artigo 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. II. As certidões emitidas pela Autoridade Tributária atestando que foram pagos certos montantes por conta de dívidas em processos de execução fiscal constituem documentos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO EXCEPCIONAL
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INSPECÇÃO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
MUNICÍPIO
1. O recurso excepcional visando a promoção da uniformidade da jurisprudência pressupõe a existência de uma questão concreta suscetível de se levantar em muitas outras ocasiões, e que já sido objeto de decisões contraditórias 2. No âmbito da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, a ACT tem competência para perseguir contra-ordenacionalmente autarquias locais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: PAULA SANTOS
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
HORÁRIO FLEXÍVEL
PARECER DA CITE
RECUSA
I - Em matéria de contra-ordenações laborais, o Tribunal do Trabalho funciona como instância de recurso, e o Tribunal da Relação funciona essencialmente como instância de revista, e, consequentemente, em termos limitados, quer quanto às decisões judiciais que admitem recurso, quer quanto ao âmbito e efeitos deste, conhecendo apenas da matéria de direito, excepto nos casos previstos no n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal, aplicável por força dos arts. 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: PAULA POTT
TEMPO DE TRABALHO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
TRABALHO SUPLEMENTAR
EQUIDADE
JUROS
Nulidades da sentença – Modificação da decisão sobre a matéria de facto – Tempo de trabalho do técnico de vendas – Viagens do trabalhador para visitar clientes da empregadora no veículo automóvel fornecido pela empresa e deslocações para comparecer a reuniões, conforme determinado pela empregadora – Registo de tempos de trabalho – Regime de isenção de horário de trabalho nulo por vício de forma – Determinação da retribuição devida por trabalho suplementar com recurso à equidade – Prova do créd…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: PAULA POTT
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
DISCRIMINAÇÃO
PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Impugnação da matéria de facto com relevo para a decisão – Proibição de discriminação – Tratamento remuneratório diferenciado justificado, proporcional e que prossegue um objectivo legítimo – Prémio de produtividade abrangido pelo conceito de retribuição e pago com cadência própria, 12 vezes por ano – Irrelevância do prémio de produtividade para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal nos termos do contrato colectivo de trabalho – Irredutibilidade da retribuição – Artigo 59.º da Constitui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
PENSÃO POR MORTE
CADUCIDADE DO DIREITO
UNIÃO DE FACTO
DEPOIMENTO DE PARTE
VALORAÇÃO
I. Inexistem quaisquer motivos para excluir a possibilidade de valoração de relatos favoráveis que surjam na sequência do depoimento de parte, pois que a lei admite expressamente a prova por declarações de parte que normalmente redundará num relato de factos favoráveis. II. O que “qualquer usuário da rede social facebook sabe” quanto ao significado da inexistência de referência anual nas datas que ostentam as publicações, não constitui facto notório nos termos do preceituado nos artigos 5.º, n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: MANUELA FIALHO
DOENÇA PROFISSIONAL
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
1 - Invocada uma doença profissional decorrente de omissão de vigilância médica e de avaliação à exposição ao fator de risco, cabe ao autor alegar e provar tais omissões e, provadas estas, cumpre aquilatar da norma que as impõe. 2 – Concluindo-se pela violação da regra de segurança, à doença profissional é aplicável o disposto no Artº 18º da Lei 98/2009 de 4/09.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: ALDA MARTINS
PACTO DE PERMANÊNCIA
DESPESAS DE FORMAÇAO
CLÁUSULA PENAL
1. Tendo-se provado que – quer pela finalidade e vantagem para ambas as partes, quer pela duração, quer pelo correspondente custo associado ao pagamento da retribuição, quer, finalmente, pelo custo que, no mínimo, a formação em si mesma teve –, esta extravasa claramente da obrigação de formação normal e ordinária a que se referem os arts. 127.º, n.º 1, al. d) e 130.º e ss. do Código do Trabalho, as despesas inerentes suportadas pelo empregador constituem «despesas avultadas» para efeitos do ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: ALDA MARTINS
ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
1. Decorrendo do n.º 1 do art. 70.º da Lei dos Acidentes de Trabalho que a revisão se refere a uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente, designadamente, de agravamento, e de harmonia com a qual qualquer prestação, mormente de entre as previstas nos arts. 23.º, al. a) e 25.º, pode ser alterada, o art. 145.º do CPT, atento o seu carácter adjectivo, direccionado a assegurar processualmente o exercício daquele direito à revisão, deve ser interpretado em confo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: ALVES DUARTE
PLATAFORMA DIGITAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INDÍCIOS
I. Tendo a relação jurídica havida entre as partes tido início em 11 de Abril de 2022, relevam, para a sua qualificação jurídica, os artigos 11.º e 12.º, do Código do Trabalho, e não a presunção ora consagrada no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, apenas entrada em vigor em 1 de Maio de 2023 por via das alterações ali introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril. II. Ainda que o autor logre demonstrar, como lhe compete à luz do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, a existência de dois ou m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
NULIDADE DA SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
DIREITO A FÉRIAS
ÓNUS DA PROVA
I. A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo, pois, uma contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e conclusão/decisão final. II. Ao vício em presença não subjazem situações em que, por exemplo, o julgador decide contrariamente aos factos provados ou ao arrepio de norma jurídica que c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
ADMISSÃO DE PROVA
DOCUMENTO
NULIDADE DA SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
ADMINISTRAÇÃO
NOMEAÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
1 - Só podem admitidos documentos juntos em alegações de recurso, nos termos do art.º 651º, n.º 1, do CPC, se os mesmos se afigurarem pertinentes para o objeto do recurso em apreciação e para as questões que se impõe dirimir no mesmo. 2 - Não se verifica a nulidade prevista na alínea b), do art.º 615º, n.º 1, do CPC quando a decisão proferida especifica os fundamentos de facto e de direito dessa decisão, sendo igualmente precisa nessa fundamentação. 3 - Não se verifica a nulidade prevista na p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: RENATO BARROSO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
I - Na fase da instrução, como na do inquérito, não se exige uma prova plena sobre os factos, antes norteando tais fases processuais um critério meramente indiciário, ainda que de exigência de suficiência indiciária, devendo, para poder/dever ser proferida acusação ou decisão instrutória de pronúncia, ser recolhidos indícios suficientes da prática de ilícito criminal. II - Para uma decisão de pronúncia, a lei não exige a certeza da existência do crime, bastando-se com a mera existência de indí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR
I - A “Reclamação para a Conferência” da “Decisão Sumária” proferida pelo Desembargador Relator não constitui uma forma de conferir o direito a uma dupla apreciação, em sede de recurso. II - Trata-se, isso sim, de uma forma de impugnar, de modo fundamentado, a “Decisão Sumária” do Desembargador Relator, agora perante o Tribunal Coletivo. III - Não tendo, na “Reclamação para a Conferência”, sido exercida qualquer forma de crítica sobre a decisão reclamada (sobre a “Decisão Sumária” proferida), …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÓMICAS DO ARGUIDO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
REENVIO PARCIAL
I - A sentença recorrida enferma do vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (artigo 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal), porquanto o Tribunal de primeira instância não apurou, minimamente, as condições pessoais do arguido, sendo que o facto de o mesmo ter sido julgado na sua ausência não desobrigava o Tribunal de exercer o poder-dever de averiguação oficiosa da factualidade atinente àquelas condições, com vista a possibilitar uma decisão justa sobre a escolha da pen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE
SOPRO INSUFICIENTE
A não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação da existência, ou não, de álcool no sangue não pode deixar de ser equiparada a “recusa” formal de realização do teste, para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência, isto porque o desvalor da ação e o resultado conseguido pelo agente são os mesmos nas duas situações.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: FILIPA VALENTIM
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I - Tendo uma das vítimas do acidente de viação em causa 19 de idade, e tendo as outras duas vítimas do mesmo acidente 23 anos de idade, e sendo, todas elas, pessoas saudáveis e com largos anos de expectativa de vida, e considerando a prática jurisprudencial mais recente a propósito do valor indemnizatório atribuído para ressarcimento do “dano morte”, é de fixar, para tal ressarcimento, uma indemnização de 100.000,00 euros (por cada uma das vítimas). II - Aos pais de cada uma dessas vítimas, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
DISSIPAÇÃO DE BENS
INDEMNIZAÇÃO
(da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC I. Às decisões judiciais são aplicáveis as regras de interpretação que vigoram para os negócios jurídicos (cfr. artigos 236.º e 295.º, ambos do CC) e, no caso, tendo presente o quadro de um processo insolvencial. II. Há que distinguir entre remuneração em sentido amplo e remuneração em sentido restrito (ou retribuição), podendo, assim, falar-se em prestações remuneratórias de índole retributiva e prestações remuneratórias de índole indemnizatória. II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: PAULA CARDOSO
INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
AUDIÊNCIA FINAL
LEGITIMIDADE
I- Da leitura do consagrado no art.º 35.º n.º 1 do CIRE não se retira qualquer imposição de prosseguimento dos autos para audiência final, quando o juiz constatar que os mesmos reúnem as condições necessárias para proferir decisão, e a tanto não obsta a redação de tal normativo nem qualquer especificidade do direito da insolvência, pois que o mesmo não pode deixar de atender às regras do direito comum, tendo o ordenamento jurídico, no seu todo, uma lógica que deve ser respeitada; e, neste cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: PEDRO BRIGHTON
CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
SINAL EM DOBRO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
DIREITO DE RETENÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
(da responsabilidade do relator (art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil)) I- Só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato promessa e à possibilidade de restituição do sinal em dobro, nos termos no art.º 442º nº 2 do Código Civil. II- Mantendo-se em vigor o contrato promessa de compra e venda com eficácia obrigacional, decorre do art.º 102º do C.I.R.E. que o Administrador da insolvência, mesmo que tenha tido lugar a tradição da coisa, é livre de optar entre a execuçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
PODER VINCULADO
(Da responsabilidade da relatora (art.º 663.º, nº 7 do CPC)). 1. O incidente de qualificação da insolvência a que alude o art.º 188.º do CIRE, que corre por apenso ao processo de insolvência, implica que o interessado (i) apresente a petição inicial, em que deduz a respetiva pretensão de qualificação com indicação do(s) proposto(s) afetado(s) e (ii) indique a respetiva causa de pedir, ponderando o disposto no art.º 186.º do CIRE, sendo aplicável, com adaptações, o disposto no art.º 552.º do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
PEAP
INVIABILIDADE
REJEIÇÃO LIMINAR
NULIDADE PROCESSUAL
1. O CIRE regula no seu Título XII as disposições específicas da insolvência de pessoas singulares, incluindo no Capítulo II a insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas, prevendo de forma expressa, no seu art.º 250º, a delimitação negativa do campo de aplicação das disposições referentes ao plano de insolvência, por efeito da qual aos devedores abarcados pelo âmbito de aplicação definido no art.º 249º não é permitido fazer uso das modalidades de plano de insolvência a que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESSUPOSTOS
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
(Elaborado pela relatora, cfr. art.º 663º, nº 7 do CPC) I - Da verificação dos pressupostos normativos de qualquer um dos tipos qualificadores previstos pelo nº 2 do art.º 186º resulta adquirida, por presunção legal absoluta, a ilicitude do facto, a existência de culpa grave, e o nexo de causalidade entre o facto (ato ou omissão) e a criação ou o agravamento da insolvência, o que inexoravelmente conduz à qualificação da insolvência da devedora como culposa. II – O carácter ruinoso do contrato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
(Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº7 do CPC). 1 - A lei consagrou duas possibilidades ou variantes de pedido de prorrogação do período de cessão: um pedido como alternativa à recusa final de exoneração do passivo restante, nos termos do nº1 do art.º 244º; outro pedido, a deduzir durante o período de cessão, nos termos do 242º-A, como alternativa à cessação antecipada. 2 - Um pedido de prorrogação deduzido quando o período de cessão já havia terminado é um pedido alternativo à recu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
I - No incidente de exoneração do passivo restante, proferido o despacho liminar a que alude o art.º 239º, nºs 1 e 2 do CIRE, saber se o cômputo do rendimento é mensal, anual ou tem qualquer outra periodicidade, depende também da interpretação daquela decisão transitada em julgado. II - No caso dos autos, sendo certo que nada se referiu no despacho liminar quanto à forma de contabilização dos valores a entregar à fidúcia, proferido o despacho que fixou o cálculo do rendimento a entregar à fidú…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO TÁCITA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
INSOLVÊNCIA DOLOSA
REPÚDIO DA HERANÇA
(Da responsabilidade da relatora (art. 663.º, nº7 do CPC)). 1. O exercício do direito de suceder concretiza-se quer por via do repúdio, quer da aceitação, configurados como negócios jurídicos unilaterais, consubstanciando atos singulares, pessoais, não recetícios e irrevogáveis: a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, devendo revestir a forma escrita se for expressa (art.º 2056.º do Cód. Civil). 2. A aceitação da herança está sujeita aos critérios de interpretação dos negócios …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
CESSÃO DE QUOTAS
QUESTÃO PREJUDICIAL
(cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC) I - O mecanismo judicial destinado ao exercício do direito a que se refere o artigo 125.º do CIRE tem a matriz de ação de simples apreciação negativa. II - Neste tipo de ações e no que concerne ao ónus da prova, competirá ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga - os factos constantes da declaração resolutiva (artigo 343º, nº 1, do Código Civil). III - Situando-se a alçada da declaração de resolução do ato fora dos casos taxativamente e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
INDEFERIMENTO LIMINARMENTE A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS
PAGAMENTO
I - O pagamento da dívida a que se refere uma livrança, total ou parcial, extingue a dívida, total ou parcialmente, e essa extinção aproveita ao avalista. II - O avalista de livrança emitida em branco pode valer-se das vicissitudes da relação fundamental ocorridas no âmbito de um acordo alcançado em Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas – Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro (PEVE) –, no qual interveio o credor, designadamente do pagamento parcial aí realizado, de modo a que a letr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DAS EXATAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
IMPENHORABILIDADE RELATIVA
FINS DE UTILIDADE PÚBLICA
ÓNUS DA PROVA
I – A não indicação, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações, das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso da decisão sobre a matéria de facto, implica a imediata rejeição deste na parte afetada – artº 640º nº2 al. a) do CPC. II – Considerando que, afinal, quem aprecia e julga é o juiz e não a parte, a censura sobre a convicção do julgador em sede de apreciação da prova, apenas pode ser concedida – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DÚVIDA SOBRE A REALIDADE DE UM FACTO
AFIRMAÇÕES CONCLUSIVAS
ATIVIDADE PERIGOSA
ATIVIDADE AERONÁUTICA
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
I - A censura da convicção do julgador sobre a decisão da matéria de facto apenas pode emergir se os meios probatórios invocados não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC. II - Existindo dúvida fundada sobre a realidade de um facto ele não pode ser dado como provado se aproveitar à parte que tem o ónus de o alegar e provar – artº 414º do CPC. III - Em abono da verdade e da realização da justiça, apenas está vedado a desconsideração de expressões gramaticalmente tidas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
PRAZO PARA A DENÚNCIA DOS DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO DEFEITO NO MOMENTO DA VENDA
I - Considerando que, afinal, quem aprecia e julga é o juiz e não a parte, a censura sobre a convicção do julgador em sede de apreciação da prova, apenas pode ser concedida – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada. II - Nos termos do artº 916º nº2 do CC a denúncia dos defeitos será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: FONTE RAMOS
OBJETO DO RECURSO
DISPARIDADE ENTRE AS ALEGAÇÕES E AS CONCLUSÕES
USUCAPIÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
1. O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso, sendo que, tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respetivo corpo. 2. Feita a prova da posse boa para usucapião (facilitada pelo regime da acessão na posse…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: FONTE RAMOS
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
1. Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art.º 12º do RGPTC). 2. Em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas, a criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4º e no artigo 5º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: FONTE RAMOS
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA PELO RECORRENTE
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. Não basta ao recorrente atacar a convicção que o julgador for­mou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas, para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especifica­ção impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 640º do CPC, devendo ainda pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: FONTE RAMOS
DÍVIDA AO CONDOMÍNIO
ATA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
1. A ata da reunião da assembleia de condóminos é um documento particular a que, por disposição especial, é atribuída força executiva (art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC), visando “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros” (cf. preâmbulo do DL n.º 268/94, de 25.10). 2. Da conjugação dos art.ºs 6º do DL n.º 268/94, de 25.10 e 1424º, n.º 1, do CC, resulta que a ata da assem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
FINALIDADE DO ARROLAMENTO
PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL
CONTA BANCÁRIA
POSSE EFETIVA OS BENS
I – O que está subjacente ao arrolamento é sempre o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos e a necessidade de prevenção desse risco no sentido de assegurar a manutenção e conservação desses bens (ou documentos) de modo a garantir a efetividade do direito (ou interesse) a que o Requerente se arroga e que lhe venha a ser reconhecido na ação da qual o arrolamento é dependência. II – Sendo que o objetivo do arrolamento não se reconduz – ou não se reconduz apenas – à ident…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO NO PERSI
EXTINÇÃO DO PERSI.
INCUMPRIMENTO CONTÍNUO DAS PRESTAÇÕES
INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO NUM SEGUNDO PERSI
LIVRANÇA EM BRANCO
PRESCRIÇÃO
I – A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI [aprovado pelo Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10], quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. II – Mas tendo o Executado sido integrado em PERSI em consequência do início do incumprimento da sua parte, procedimento esse que foi declarado extinto por não adesão do Executado ao mesmo, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
NULIDADES DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIAS
FALTA DE FUNDAMENTOS DE FACTO
VENDA DE IMÓVEL
DISCREPÂNCIA ENTRE A ÁREA DO IMÓVEL E NÚMERO DE OLIVEIRAS EXISTENTES E DECLARADAS NA ESCRITURA E A ÁREA E OLIVEIRAS EFETIVAMENTE COMPRADAS
I - É incoerente defender-se que a sentença é nula, por força da pronúncia sobre questão cujo conhecimento estava vedado, violando assim o disposto no referido art. 615º, nº 1, d), do NCPC, e ao mesmo tempo afirmar que a decisão proferida sobre tal questão importa condenação ultra petitum, à sombra da e) do mesmo preceito, já que se o tribunal a quo conhece de uma questão que não podia conhecer, por efeito da correspondente nulidade, então essa questão fica excluída, não podendo, por isso, hav…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PERFILHAÇÃO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO CONSTANTE DO REGISTO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
PERFILHAÇÃO E REGISTO EM PAÍS ESTRANGEIRO
DEMANDANTE E DEMANDADO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA
RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE EM PORTUGAL
RESIDÊNCIA DO DEMANDADO NO ESTRANGEIRO
I - Intentada, simultaneamente, pelo filho/registado, nos mesmos autos, ação de impugnação da perfilhação e de investigação da paternidade, quando se mantinha o registo da filiação decorrente da perfilhação (o perfilhante como pai no assento de nascimento), a norma do art.º 1848.º, n.º 1, do CCiv. veda a ação de investigação de paternidade, por o reconhecimento de paternidade, que se pretende através de sentença na ação investigatória, ser contrário à filiação constante do registo de nasciment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
PATENTES
GENÉRICOS
DOCUMENTOS
CONFIDENCIALIDADE
(elaborado pelo Relator) I. A parte que pede a notificação da parte contrária ou de terceiro para juntar aos autos documentos tem o ónus de individualizar, na medida do possível, tais documentos e indicar os factos que com eles quer provar. II. Sempre que ao abrigo do disposto nos artigos 429.º e 432.º, do Código de Processo Civil, for requerida a junção aos autos de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro, incumbe ao juiz apreciar se os factos que a parte pretende provar com os …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: TERESA FONSECA
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - Inexiste fundamento para julgar nula a decisão que absolveu o requerido da instância por força da exceção de caso julgado, sem que previamente o juiz tivesse advertido a requerente de que era essa a sua intenção, na circunstância de a requerente ter anteriormente proposto ação em tudo idêntica. II - O princípio do contraditório sempre haverá de ser compaginado com a proibição da prática de atos inúteis, sendo que a advertência à requerente para os efeitos assinalados seria insuscetível de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DENÚNCIA DE DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DO DIREITO
I – Com o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C. o legislador não pretende que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a possível e plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos), tendo em conta também a experiência comum, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança: o de a realidade considerada …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
I – A dedução de pedido reconvencional com vista a obter a compensação deve ser expresso na contestação, não podendo inferir-se da mera formulação de um pedido de condenação do autor no pagamento de uma determinada quantia que com esse pedido se visa compensar total ou parcialmente o crédito invocado na ação; II - O exercício da compensação por via da reconvenção pode exercer-se a título subsidiário, mas se não for declarada a subsidiariedade desse pedido reconvencional o mesmo não pode ser ad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONCESSIONÁRIA DE ESTACIONAMENTO
TAXA DE ESTACIONAMENTO
I - Independentemente da configuração ou natureza jurídica dada os contratos ou acordos tácitos estabelecidos entre utentes dos estacionamentos concessionados, a concessionária, tal como esses utentes, estão submetidos ao Regulamento Municipal que disciplina aqueles estacionamentos. II – Assim, pretendendo a concessionária cobrar judicialmente as taxas de estacionamento que o utente deixou de pagar, compete materialmente aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação dessa pretensão, co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: MENDES COELHO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
I – Em sede de inventário, a fase de licitações tem lugar na conferência de interessados que vier a ser designada (art. 1113º nº1 do CPC) e, por sua vez, esta tem lugar depois de resolvidas as questões suscetíveis de influir na partilha (art. 1110º nº1 a) e nº2 b) do CPC), sendo que a definição do valor de um bem para efeito da partilha é uma questão suscetível de nela influir; II – Mostra-se tempestiva, adequadamente fundamentada, pertinente e legalmente conformada, a avaliação de imóvel requ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DIREITOS DO DONO DA OBRA
I - O artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao Recorrente, na impugnação da matéria de facto, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, que se desdobra: - num ónus primário ou fundamental de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar –delimitar o objeto do recurso –, requisito do ónus impugnatório que deve figurar não apenas no corpo das alegações, mas também deve ser levado às conclusões, e - num ónus secundário ou complementar de motivar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: MENDES COELHO
EXECUÇÃO BASEADA EM INJUNÇÃO
MEIOS DE DEFESA
FACTO EXTINTIVO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
I - A eventual não notificação do requerido no procedimento de injunção nos termos previstos no nº1 do 14º-A do regime processual aprovado pelo DL 269/98 de 1/9, como facto constitutivo do direito de dedução de oposição à execução sem os limites previstos nos nºs 1 e 2 daquele preceito, é do ónus de alegação e prova do embargante. II – Não tendo o embargante alegado na petição de embargos qualquer factualidade em tal sentido, não se pode contar com ela para efeito da consideração de abrangênci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
I - É através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida. II - Num contrato de seguro facultativo, por danos próprios, que contém a seguinte cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora: “voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
COMPARÊNCIA DOS PERITOS EM AUDIÊNCIA
I - O disposto no artigo 486 do atual Código de Processo Civil é aplicável ao processo de expropriação. II - Aliás, essa aplicação, que sempre seria de considerar, decorre do disposto no artigo 61, n.º 3 do Código das Expropriações, que expressamente prevê a aplicação do disposto no (anterior) artigo 588 do Código de Processo Civil, o qual corresponde, exatamente, ao atual artigo 486. III - Por ser assim, as partes podem sempre pedir a comparência dos peritos em audiência, com vista a prestare…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
I - Ao contrariar todo o processado anterior, sob o respetivo poder/dever de direção processual, e arredar na sentença do respetivo conhecimento determinados meios de prova já admitidos, por configurarem, no entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, meio de prova ilícita, sem prévia audição da Autora a esse respeito (uma vez que o Réu já tinha definido a sua posição em sede de resposta à petição inicial aperfeiçoada), o Tribunal de 1ª instância proferiu verdadeira decisão surpresa, porquant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
CÓPIA PRIVADA
DISTRIBUIÇÃO DE VERBAS
TPI
COMPETÊNCIA
REPRESENTAÇÃO
AUTORES
(da responsabilidade do Relator) I. A deliberação da AGECOP aqui controversa e que a Recorrente pretende ver anulada, é do seguinte teor “No Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica, da verba global distribuível 50% é atribuída aos organismos representativos dos Autores (desta verba a SPA fica com a totalidade - 100%)…”. II. O Tribunal de Propriedade Intelectual não deve ser considerado incompetente em razão da matéria nos presentes autos. III. A sentença recorrida não padece de nulidade p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA
IMITAÇÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
(da responsabilidade do Relator) 1. A questão essencial colocada nestes autos passa por saber se a marca controversa, marca nacional nº 690544, constitui uma “imitação” das 6 marcas prioritárias invocadas pela Recorrente, ou pode proporcionar situações de concorrência desleal. 2. A marca controversa (sinal misto) é da seguinte configuração   3. As 6 marcas prioritárias são constituídas pelo elemento verbal comum “UniCredit”, a que acresce, em 5 dos sinais, o elemento gráfico com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
CONTRATO DE COMODATO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I - A obscuridade nas respostas da primeira instância, sobre matéria factual decisiva para o desfecho da causa, deve ser sanada através do esclarecimento dos factos, reservando-se a sua eliminação apenas para o caso de ele não ser possível. II - O dever de restituição constitui elemento caracterizador fundamental do contrato de comodato, regulado nos arts. 1129.º e segs. do Código Civil, que o distingue da doação e cuja presença deve resultar dos factos julgados provados. III - Não existe qual…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
INVENTÁRIO JUDICIAL
ARTICULADO SUPERVENIENTE
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
I - O novo regime jurídico do inventário judicial, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que entrou em vigor no dia 1/1/2020 - cfr. artigo 15º -, encontra-se consagrado nos artigos 1082º a 1135º, do CPC, sendo um processo especial (a regular-se, como decorre do nº1, do art. 549º, do referido código, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, pelo que se encontra estabelecido para o processo com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: TERESA FONSECA
SEGUNDA PERÍCIA
Tendo em atenção a demora processual e os custos acarretados por uma segunda perícia, a consagração da possibilidade da sua realização destina-se à dissipação de dúvidas concretas e sérias emergentes da primeira perícia relativamente a matéria relevante para o conhecimento do mérito da causa, visando alcançar um resultado distinto.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
LEVANTAMENTO DA PENHORA
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO EQUITATIVO
PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEVEDOR
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
I – A não apreciação de algum fundamento fáctico invocado pela parte, não obstante possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia a integrar a nulidade da al. d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil. II - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL ESCRITA
ESTIPULAÇÕES ANTERIORES
CONTEMPORÂNEAS OU POSTERIORES AO TEOR DO DOCUMENTO
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
I - Quando colocado perante a alegação de celebração de acordos anteriores, contemporâneos ou posteriores ao teor de documento legalmente exigido para uma declaração negocial a primeira questão que deve ser decidida pelo julgador - se for de conhecimento oficioso ou tiver sido suscitada por quem tenha legitimidade para a arguir -, é a de saber se tais estipulações (verbais ou escritas em documento não sujeito à forma legalmente exigida) podem ser consideradas válidas. Só se assim for é que far…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I - O procedimento de injunção só pode ter por objeto o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, não comportando cumprimento de obrigações emergentes de outra fonte, designadamente derivada de responsabilidade civil. II - A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: JOSE NUNO DUARTE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONSUMOS DE ELETRICIDADE DO LOCADO
I – As insuficiências ou as imprecisões ao nível da alegação da factualidade concreta constitutiva da causa de pedir, sem prejuízo de conflituarem com a atendibilidade do pedido, não provocam, por si só, a ineptidão da petição inicial, já que este vício só ocorre quando a petição inicial não contém o núcleo essencial dos factos necessários para que a pretensão submetida a juízo seja perceptível e juridicamente sustentável. II – Existe uma diferença fundamental entre os recursos de decisões e a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
RECURSO
CADUCIDADE
PRAZO
CONTAGEM
I. O lapso temporal de dois meses previsto no art.º 41.º do Código da Propriedade Industrial corresponde a um prazo de caducidade e não de natureza processual; II. Por força do estabelecido no art.º 296.º do Código Civil, são aplicáveis à contagem dos prazos de caducidade as regras constantes do art.º 279.º do mesmo encadeado normativo; III. De acordo com este preceito, contando-se um prazo em meses, o mesmo «termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
A falta de impulso processual gerador da deserção da instância pressupõe que o andamento do processo dependa em exclusivo de um comportamento das partes.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATÓRIO
DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. II - O tribunal de 1ª instância é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos em detrimento de outros, desde que na expli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRAORDENAÇÃO
RÁDIOS
RED
- O distribuidor de rádios, após notificação para o efeito, deve enviar à Anacom cópia da declaração UE de conformidade, conforme decorre do artigo 14.º, n.º 2, al. i, do RED;  - assim como deve verificar se os equipamentos vêm acompanhados das instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa, conforme dispõe o artigo 14.º, n.º 2, al. b), do RED; - Não contraria (com toda a evidência) as regras da experiência a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que a Arguida, enqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Fevereiro 2025
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
SUPERVENIÊNCIA
I. Na avaliação da admissibilidade da junção de documentos, são requisitos de verificação cumulativa a «tempestividade» e «pertinência»; II. As provas «têm por função a demonstração da realidade dos factos», sendo que o Demandante tem que patentear os «factos constitutivos do direito alegado», incumbindo ao Demandado demonstrar os «factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado»; III. Os factos a provar pela Requerente de uma providência cautelar são os que tenha invocado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Fevereiro 2025
Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA
TRIBUNAIS DE ÁREAS DE COMPETÊNCIA DE DIFERENTES TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
I. Envolvendo o conflito de competências Tribunais que se inserem em áreas de competência de diferentes Tribunais da Relação, a competência para dirimir tal conflito está normativamente deferida aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 11º, nº 6, al. a) do CPP [“Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Fevereiro 2025
Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA
NOVA DECISÃO INSTRUTÓRIA
MOVIMENTAÇÃO DE JUIZ ORIGINARIAMENTE COMPETENTE
I. O dissenso entre o primitivo e actual juiz do processo em que ambos declinam o exercício jurisdicional para a prolação de nova decisão instrutória, na sequência de acórdão de Tribunal Superior que a determinou, configura um conflito atípico de competência que se impõe resolver nos termos do artigo 12º, nº 5, al. a) do CPP, sob pena de impasse processual. II. O regime específico aplicável ao debate instrutório [obrigatório e sujeito ao contraditório pleno, isto é, à observância dos princípio…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
OMISSÃO DE ACTO PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
I - Diferentemente da nulidade processual, correspondendo a «acto perspectivado como trâmite», que se considera «não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter». II - Ao proferir-se sentença sem que o julgador, e quanto tal se justificava/impunha, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
EMPREITADA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANOS A TERCEIROS
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
DIREITO DE REGRESSO
SEGURO
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
(da responsabilidade do relator) I- A autora é proprietária de uma fração autónoma que foi danificada por causa da atuação da ré-recorrente, que havia celebrado, como empreiteira, um contrato de empreitada com vista à realização de uma obra numa fração que se localizava por cima da fração da autora; o fundamento da ação é a responsabilidade civil extracontratual, prevista no art.º 483º do CCivil, que surge como consequência da violação de direitos que se encontram desligados de qualquer relaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
ALIMENTOS NA MENORIDADE
ALIMENTOS NA MAIORIDADE
LEGITIMIDADE
PROGENITOR
I - A pensão de alimentos fixada em benefício do filho durante a menoridade, mantém-se após a sua maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência. II – O progenitor convivente com o filho maior e que alegou suportar as despesas do mes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
DEVERES DE BOA FÉ
LEALDADE E INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE DO BANCO
I - Viola os deveres de boa fé, de lealdade e de informação o intermediário financeiro que sabendo que os clientes não têm experiência, conhecimentos ou competências pessoais para avaliar de forma livre e informada a decisão de subscrever um produto que não assegura a sua preocupação de, em nenhuma circunstância perderem o capital investido, lhes sugere a aplicação em obrigações com a indicação de que se trata do melhor produto do mercado e que no final iriam receber o seu dinheiro por as obri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ISABEL SILVA
PERÍCIA
IMPERTINÊNCIA
INDEFERIMENTO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
I - Processualmente, o escrutínio de quais os meios de prova a produzir impõe-se ao juiz em nome do princípio da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis (art.º 130º CPC), bem como do dever de gestão processual (art.º 6º CPC). II - Porém, extravasa a competência do juiz escolher ou determinar qual o meio de prova que a parte pode, ou quer, usar. III - A realização de uma perícia para apuramento de benfeitorias efetuadas em prédio arrendado pode ser considerada inútil e dil…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
MULTA
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO
I - Viola os deveres de deveres de colaboração e de cooperação impressos nos artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil, incorrendo na previsão do artigo 417º, nº2, do Código de Processo Civil, a requerente que apesar de notificada para juntar documentos comprovativos da sua alegação não cumpre, injustificadamente, o que lhe foi determinado judicialmente. II - Em tal caso, mostra-se respeitadora dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, de acordo com o disposto nos artigos 417º, n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: MANUELA MACHADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DÉFICE FUNCIONAL SEM REPERCUSSÃO PATRIMONIAL À DATA DO SINISTRO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZABILIDADE
I - A afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento do trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, também, da sua atividade laboral, quando implica esforços suplementares que a vítima de défice funcional tem que desenvolver para realizar o seu trabalho. II - Nessas situações, a inexistência de uma repercussão patrimonial das seque…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
ACTOS POSSESSÓRIOS
ESBULHO
I – A posse traduz-se na prática reiterada de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica, tendo o C. Civil aderido à concepção subjectivista (artºs 1251º e 1253º), sendo seus elementos integrantes o corpus, que, como elemento externo, se identifica com a prática de actos materiais sobre a coisa, ou seja, com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus que, como elemento interno, se traduz na vontade ou intenção …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
CONTRATO MISTO DE COMPRA E VENDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
REGIME APLICÁVEL
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
I - O acordo pelo qual uma parte se compromete a fornecer à outra, contra o pagamento de um preço por esta, de um software informático que detinha e, bem assim, a instalá-lo e a diligenciar pela adaptação e pelo ajuste do mesmo às solicitações da segunda, de modo a que esta o integre na sua atividade, constitui um contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços. II - Apesar de as prestações associadas àquelas duas figuras contratuais estarem reunidas num único negócio e de só fazer…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
RESOLUÇÃO PELO SENHORIO
EXCEÇÃO AO NÃO CUMPRIMENTO
PRIVAÇÃO PARCIAL DO USO DO LOCADO
NECESSIDADE DE OBRAS
I - No contrato de arrendamento para habitação, ocorrendo diminuição parcial do gozo do locado por razões estranhas à pessoa do arrendatário regula o artigo 1040º do CC, norma que contém afloramento do princípio de exceção de não cumprimento do contrato impressa no artigo 428º do CC a qual tem subjacente a relação sinalagmática, que justifica e delimita o seu campo de aplicação. II - Sendo o pagamento pontual da renda, a contrapartida do gozo do locado haverá lugar à exceção ao não cumpriment…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: JOÃO VENADE
ARRENDAMENTO
OBRAS NÃO AUTORIZADAS
NATUREZA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO SENHORIO
PRAZO DE CADUCIDADE
I - O prazo de caducidade previsto no artigo 1085.º, n.º 1, do C. C. inicia-se quando se toma conhecimento que as obras, já findas, foram realizadas. II - O senhorio pode pedir a reposição de obras que constituam deteriorações ilícitas/imprudentes no imóvel mesmo durante a pendência do contrato. II.1 - É permitida a realização de pequenas deteriorações que visem o conforto do arrendatário conforme artigo 1073.º, n.º 1, do C. C..
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
INTERPELAÇÃO
A lei cambiária não impõe a interpelação prévia, como condição do preenchimento da livrança ou do accionamento do avalista de livrança em branco.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
DANO
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
I – O advogado, no exercício do patrocínio forense, não se obriga a obter ganho de causa, mas a utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender os interesses legítimos do cliente. II - Quando o advogado não cumpre as obrigações no âmbito do patrocínio jurídico, seja porque não praticou os atos compreendidos no mandato, tal como lhe impunha o artigo 1161.º, alínea. a), do Código Civil, seja porque violou os deveres deontológicos a que estava obri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
AECOP
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONVENÇÃO
Sendo a AECOP ( ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias) um procedimento especial, são-lhe aplicáveis as regras gerais do CPC (art. 549.º n.º 1), entre as quais se conta as da reconvenção (art. 266.º), cabendo ao juiz, utilizando os seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artigos 6.º e 547.º), adaptar o processo à tramitação da reconvenção, pelo que relegar a invocação da compensação para a oposição a subsequente execução (art.º 729.º, al. h), implicaria um d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: SANDRA MELO
LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
JUROS DE MORA
1- O simples desacordo da executada sobre a liquidação efetuada não justifica a suspensão da execução. 2- Na execução para pagamento de quantia certa, porque a ação só prossegue contra os executados (ou seus sucessores) e há que executar o título executivo apresentado, não há que apurar a responsabilidade de outras pessoas que eventualmente tenham também contribuído no processo para o atraso no pagamento da quantia exequenda ou dos juros.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
STANDARD DE PROVA
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
DIREITO À INFORMAÇÃO
INCUMPRIMENTO
DANOS
I- O designado “standard” de prova “consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira… o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “ mais provável que não”. II- No caso vertente, analisada toda a prova produzida nos autos, a versão factual apresentada pelo banco réu para fundamentar a sua justificação para o bloqueio da conta bancá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ACÇÃO PENDENTE
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I- A declaração de insolvência do devedor com carater pleno, por sentença transitada em julgado, acarreta a extinção, por inutilidade da lide, das ações declarativas pendentes, que tenham sido movidas contra o devedor, visando a condenação deste na satisfação de eventuais direitos de crédito de que os seus credores se arroguem titulares, o que foi declarado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013. II- Em relação às ações que não têm por objeto imediato a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
STANDARD PROBATÓRIO
I- Um dos casos apontados em que se deve aplicar o standard da probabilidade lógica prevalecente é o caso das ações emergentes de acidente de viação, desde que seja ultrapassado o limite mínimo de probabilidade. II- No caso sub judicio, não vemos como “ultrapassar” a probabilidade lógica prevalecente do acidente se ter originado conforme o depoimento da condutora do XG, atentos os restantes elementos probatórios, sendo esta versão da dinâmica do acidente a única compatível com a posição final…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
SUCESSÕES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RESIDÊNCIA HABITUAL
REGULAMENTO (UE) Nº. 650/2012
I. De acordo com o art. 4º do Regulamento Europeu sobre Sucessões- Regulamento 650/12-, os órgãos jurisdicionais competentes para decidir a sucessão são aqueles do Estado-membro da residência habitual do de cujus no momento do falecimento. II. No que concerne à definição do que se deve considerar residência habitual do falecido existe algum âmbito de liberdade, desde logo, conforme explanado no considerando 23 e 24 do citado Regulamento. III. Por isso, impõe-se averiguar as circunstâncias con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ FLORES
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
NULIDADE
A falta de audição da criança, nos termos previstos nos arts. 4º e 84º, da L.P.C.J.P. (Lei nº 147/99), afecta a validade das decisões finais dos correspondentes processos, por corresponder a um princípio geral com relevância substantiva e, por isso mesmo, processual.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
FACTOS CONSTITUTIVOS
EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO
ÓNUS DA PROVA
I - Dentro do campo dos negócios jurídicos patrimoniais, a representação voluntária é permitida de um modo geral, incluindo quanto a actos quase negociais, e por força do artigo 295.º do CC. II - Veda-o a Lei quanto aos actos materiais ou reais, como por exemplo, na posse, como o veda quanto aos actos ilícitos extracontratuais – art.294 do CC. III - O reconhecimento da propriedade por via da usucapião não repristina a invalidade de uma procuração por ausência de legitimidade substantiva do out…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE MÉDICA
REQUISITOS
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
I - A fundamentação não deve ser uma espécie de assentada em que o Tribunal reproduz os depoimentos que ouviu, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e a cada testemunha. II - O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. A fundamentação da decisão há-de permitir às partes e ao Tribunal de recurso …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: MANUELA MACHADO
DÍVIDA DE HERANÇA
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS
PENHORA SOBRE IMÓVEL PARTILHADO
I - Tendo falecido os devedores/executados, aplicar-se-ia o disposto no art. 2097.º do CC, se a herança estivesse indivisa, ou seja, os bens da herança respondiam pela satisfação dos encargos. No entanto, efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098.º CC). II - Em relação aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa, o devedor é apenas um, ou seja, é a herança, embora representada pelos respetivos he…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
CAUSA PREJUDICIAL
APENSAÇÃO
I - Não estatuindo o artº 81º, nº 1, LPCJP, expressamente a apensação de processos tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, ter-se-á de recorrer ao regime geral do artº 267º, nº 1, do CPC, ou seja, a apensação será feita de acordo com a conveniência, designadamente tendo em conta o estado/fase do processo. Possuindo os processos de promoção e protecção carácter de urgente, conforme artigo 102.º, da L.P.C.J.P, não é compatível ficar a aguardar os autos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
RECONVENÇÃO
VALOR
FALTA
EFEITOS
I - A indicação do valor na reconvenção deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do texto do n.º 2 do artigo 583.º do Código de Processo Civil em que se refere que o réu deve “declarar o valor da reconvenção”. II - Essa indicação tem de ser expressa, não meramente dedutível ou inferida. Muito mais no actual sistema de autoliquidação de taxa de justiça inicial, em que incumbe à secretaria aferir do seu acerto, para o que serve e se compreende, uma inequívoca indic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL
QUILOMETRAGEM
ERRO ESSENCIAL
ANULABILIDADE
I – Na actividade de venda de automóveis a quilometragem dos veículos é um elemento determinante nos negócios a realizar, bem como a confiança de que o contador é fiável e apresenta os valores correctos, não havendo alteração dos hodómetros. II – A quilometragem do veículo e um hodómetro não viciado são qualidades essenciais do mesmo, constituindo um factor determinante do valor e sendo decisivas para o negócio conforme a finalidade económica deste. III – Para que se verifique a confirmação tá…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: MANUELA MACHADO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
DESISTÊNCIA
I - Havendo reclamação contra a relação de bens, essa reclamação é decidida no inventário a título incidental, podendo, contudo, as partes serem remetidas para os meios comuns, considerando a complexidade da matéria em causa. E assim sendo, não se vê qualquer motivo para não ser aplicável ao incidente de reclamação à relação de bens, a regulamentação que consta da parte geral do CPC, nomeadamente os preceitos relativos à desistência do pedido, em concreto, os artigos 283.º, nº 1, 285.º, nº 1 e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: MANUELA MACHADO
HERANÇA
AÇÃO POSSESSÓRIA
CABEÇA DE CASAL
LEGITIMIDADE ATIVA
DIREITO DE SERVIDÃO
SINAIS APARENTES
CONSTITUIÇÃO
I - Se é certo que nos termos do disposto no art. 2091.º do CC, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, certo é também que o mesmo preceito exceciona “os casos declarados nos artigos anteriores”, como seja, entre outros, o artigo 2088.º, o qual dispõe que “O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
PRESCRIÇÕES PRESUNTIVAS
ILISÃO
ÓNUS DA PROVA
I - As prescrições presuntivas, ou de curto prazo, reportam-se a créditos gerados pelo exercício de actividades profissionais, e/ou de prestação de serviços, cujos pagamentos são normal e correntemente reclamados pelos credores em prazos geralmente computados em dias ou meses, por se tratar de receitas reditícias necessárias à manutenção do regular giro ou mesmo à sobrevivência do prestador. II - O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e correspon…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO
INDEFERIMENTO
NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE
OFÍCIO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL VALOR PROBATÓRIO
REINÍCIO DE PRAZO SUSPENSO
I - Tendo havido indeferimento do pedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, o reinício do prazo judicial suspenso, por efeito de formulação de tal pedido, depende da prova no processo judicial em curso de que a decisão final de indeferimento foi notificada ao requerente nos termos do disposto no artigo 26º nº 1 da lei 34/2004, de 29 de julho (redação atual) com observância do disposto no artigo 112º do Código de Procedimento Administrativo II - Não basta à prova de tal not…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
CESSAÇÃO
CONTRADITÓRIO
I – O incumprimento do devedor originário funciona como pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado, só nascendo a obrigação do FGADM após decisão judicial proferida naquele incidente que o vincule ao pagamento da prestação. A intervenção estadual em matéria de alimentos a menores tem, assim, como pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia a cargo do progenitor obrigado, pelo que tendo-se alterado as condições sócio-económicas do obrigado, des…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
FACTOS CONCLUSIVOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
I - Do elenco de factos provados e não provados constante da sentença só devem constar factos materiais e concretos, enquanto acontecimentos ou realidades do mundo exterior e não juízos conclusivos ou de valoração normativa. II - Afirmações conclusivas, sobretudo quando correspondam ao objeto do litígio ou à questão a decidir, confundindo-se com o ‘conceito chave’ da solução jurídica da causa, devem ser excluídas ou consideradas não escritas, por não reunirem os requisitos que, para os efeitos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
LEGITIMIDADE PARA INSTAURAR A AÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECORRIBILIDADE
I - No processo especial de acompanhamento de maior as decisões interlocutórias são passíveis de recurso nos termos gerais das regras de recurso do processo declarativo comum. II - As razões para suprir a autorização do beneficiário para a instauração da acção não se confundem com as razões para decretar medidas de acompanhamento. III - Como a lei atribui a legitimidade para instaurar a acção ao próprio beneficiário, é a ele que cabe decidir, segundo o seu próprio critério individual que brota…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
REQUERIMENTO PROBATÓRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
I - Diferentemente da nulidade processual, correspondendo a «acto perspectivado como trâmite», que se considera «não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter». II - A omissão do conhecimento e decisão de requerimento probatório reflete-se na sent…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: MANUELA MACHADO
ARRESTO
RECURSO
LIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
No âmbito de um procedimento cautelar de arresto, mostrando-se indiciariamente provado o crédito da requerente/recorrida sobre os requeridos/recorrentes, e não tendo, nas alegações de recurso e suas conclusões, sequer sido abordada a questão do justo receio do credor, de perder a garantia patrimonial do seu crédito, verificando-se que o recurso versa apenas sobre a (in)existência do crédito alegado, encontra-se o Tribunal de recurso impedido de sobre aquela matéria se pronunciar, tendo em cont…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME DE VISITAS
DEFINIÇÃO
FATORES A ATENDER
I - Com o regime de visitas pretende-se a manutenção ou, mesmo, o estabelecimento de laços afetivos sólidos entre o progenitor não guardião e os filhos. II - Para a criança ou jovem, as visitas consistem num direito de terem presente na sua vida o progenitor com quem não residem quotidianamente. III - Para o progenitor consistem, não em prerrogativa, faculdade ou direito subjetivo, mas num ‘poder-dever’, traduzido num ‘direito associado a deveres’, nomeadamente, de se relacionar com os filhos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
AÇÃO DECLARATIVA CONTRA O INSOLVENTE
INSOLVÊNCIA
EFEITOS
I - Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil. II) Com a declaração de insolvência da Ré, transitada em julgado, nunca o autor conseguirá lograr ob…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
I - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, conforme previsto no artigo 236º, nº 1 do Código Civil. II - A regra estabelecida neste preceito é a de que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declara…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ANA VIEIRA
LOCADOR USUFRUTUÁRIO
FALECIMENTO
CADUCIDADE DO ARRENDAMENTO
I - A morte do usufrutuário extingue o usufruto, fazendo reverter para o proprietário de raiz a plenitude da propriedade. II - O contrato de arrendamento, outorgado por usufrutuário, caducou com a morte da última usufrutuária, ex vi art. 1051 c) CC. III - A norma que estabelece que, não obstante a caducidade do arrendamento, se o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se renovado apenas se aplica quando permanecem idênticas as…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
FACTOS INSTRUMENTAIS
SIMULAÇÃO
NEGÓCIO DISSIMULADO
I - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal de recurso não deve reapreciar a matéria de facto, quando os factos concretos objeto da impugnação forem desprovidos de relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. II- Os factos instrumentais não têm de constar do rol dos factos julgados (provados ou não provados), ou ser alvo de um juízo probatório específico, podendo a matéria de f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: PAULA RIBAS
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DANOS CAUSADOS POR ANIMAL
1 - Numa situação em que as declarações de ambas as partes têm relevo para a decisão da matéria de facto, há que perceber quais delas encontram maior apoio na restante prova produzida e, por essa via, permitir a afirmação da sua maior credibilidade, considerando as particularidades do caso concreto. 2 – O proprietário de um animal responde pelos danos por ele causados nos termos do art.º 502.º do C. Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
Sumário: I. Tem legitimidade processual activa, à luz do disposto no art.º 30º do CPC, o reconvinte que peticiona a declaração de nulidade do fraccionamento de um prédio e da compra e venda do mesmo, no qual interveio como comprador o reconvindo que, como autor, intentou uma acção de preferência na aquisição do prédio contíguo. Não se pode invocar o disposto no nº3 do art.º 1379º do Cód. Civil para declarar a ilegitimidade processual do reconvinte pois essa norma está conexionada com a titular…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: DIOGO RAVARA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS
I. No âmbito de uma ação declarativa de condenação em que figuram três autores, se no dispositivo da sentença o Tribunal a quo incorre em manifesto lapso de escrita no que respeita à identificação de um dos autores, atribuindo-lhe por lapso uma parcela indemnizatória que, nos termos expressamente consignados na fundamentação da mesma sentença era devida a outra autora, pode o Tribunal da Relação mandar baixar o processo, a fim de o Tribunal a quo ponderar a possibilidade de proceder à retifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL
DECISÃO DA EXCEPÇÃO
SENTENÇA FINAL
RECURSO
PRAZO
O prazo para interposição de recurso de decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal é de 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo, como resultado da concatenação dos artigos 638.º, n.º 1 (norma geral) e 644.º, n.º 2, alínea b) (norma especial), do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO FACULTATIVO
FURTO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO VEÍCULO
VIOLAÇÃO PELA SEGURADORA DE DEVERES DE CONDUTA
No caso de seguro facultativo, em que não esteja prevista a indemnização pelo dano da privação do veículo, a seguradora poderá ser responsabilizada pela indemnização de tal dano quando, na gestão do sinistro, tenha existido violação de deveres acessórios de conduta, designadamente dos deveres de boa-fé, diligência, probidade e lealdade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
CONCESSIONÁRIA DE EXPLORAÇÃO
ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL
COBRANÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL
(elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7 do CPC) A acção proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento automóvel em espaços públicos pedindo a condenação no pagamento de quantias devidas pela utilização desses estacionamentos é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
UTILIZAÇÃO PARA ALOJAMENTO LOCAL
ADMISSIBILIDADE
TÍTULO CONSTITUTIVO
REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PROIBIÇÃO POR DELIBERAÇÃO
(Sumário da responsabilidade do relator) I. Os elementos caracterizadores do alojamento local são (i) o alojamento temporário (nomeadamente a turistas), (ii) a remuneração e (iii) a não-qualificação do alojamento como empreendimento turístico. Da exemplificação com turistas decorre que a figura contratual será também aplicável a estudantes. II. O Decreto-lei nº 76/2024, de 23.10 (entrado em vigor no dia 1.11.2024) veio alterar o regime da exploração dos estabelecimentos de alojamento local e r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
CÁLCULOS INDEMNIZATÓRIOS
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é presentemente qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psicofísica», e vem sendo entendido como um dano-evento ou dano real, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com reper…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: MICAELA SOUSA
ARRENDAMENTO
CEDÊNCIA A TERCEIROS DO LOCADO
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
FACTO CONTINUADO OU DURADOURO
ABUSO DO DIREITO
I – Quando está em causa a resolução do contrato de arrendamento com fundamento num facto continuado ou duradouro, como é o caso da cedência não autorizada do locado a terceiros, o prazo de um ano mencionado no n.º 1 do artigo 1085º do Código Civil não se inicia antes da cessação do facto ilícito, ou seja, conta-se a partir da data da sua cessação. II - Qualquer incumprimento, ainda que não expressamente referido nas alíneas do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, pode ser fundamento de res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
JUROS MORATÓRIOS
TAXA APLICÁVEL
1. Não é a natureza da prestação (pecuniária ou outra) que determina a natureza da via ressarcitória presente – reconstituição natural ou indemnização por equivalente –, mas sim o fim perseguido com essa prestação. 2. A prevalência da reconstituição in natura, estabelecida no n.º 1 do art.º 566.º do Cód. Civil, apenas significa que o lesante está obrigado – quando a reconstituição natural é possível, repara integralmente os danos e não é excessivamente onerosa – a custear o restauro da coisa p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
PRESTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
DESPROPORCIONALIDADE
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
(art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A cláusula que confere à empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em caso de resolução do contrato por incumprimento do cliente (“não consumidor”) durante o período de fidelização (no caso fixado em 36 meses), o direito a receber antecipadamente, e na íntegra, o valor das prestações contratuais mensais devidas até ao termo desse prazo, sem que, do contexto do contrato, resulte a entrega de equipamento devidament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
REGISTO DA SENTENÇA
PAGAMENTOS EFECTUADOS AO DEVEDOR
EFEITOS LIBERATÓRIOS
(Sumário da responsabilidade do relator) I. Consoante dispõe o Artigo 81º, nº 7, do CIRE, os pagamentos de dívidas à massa efetuados ao insolvente após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efetuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respetivo montante deu efetiva entrada na massa insolvente. II. Não é liberatório o pagamento efetuado ao insolvente, em data posterior à do registo da sentença, mesmo que o devedor atue de boa fé. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
INCIDENTE DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA
PRESSUPOSTOS
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. Não estando em causa uma situação de litisconsórcio necessário, nem a situação a que se reporta o art.º 34.º do CPC, resulta evidente do confronto dos arts. 311.º e 312.º do mesmo código, que o incidente de intervenção principal espontânea só é de admitir, quando o interveniente se proponha fazer valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, ou seja, quando em simultâneo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: RUTE SABINO LOPES
SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
DIREITOS HEREDITÁRIOS
RENÚNCIA
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
(da responsabilidade da relatora) Não existe fundamento para recusar, por violação dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português, o reconhecimento de uma sentença estrangeira que julgou válida a convenção antenupcial celebrada entre a falecida e o requerido, no âmbito da qual este renunciou aos seus direitos hereditários e, em consequência, o filho da falecida foi considerado o único herdeiro da herança.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
REQUISITOS
(da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 CPC) I. Em conformidade com o disposto no artigo 6.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, na redacção do artigo 4.º da Lei n.º 8/2022, de 10/1, a acta da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo na medida em que dela conste a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, com indicação do montante anual a pagar por cada condómino e o termo final de pagamento de tais contribuições. II. A acta da reun…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Fevereiro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
O termo inicial, o dies a quo do prazo legal da reclamação para o Tribunal Constitucional de mandatário de arguido que se presume notificado em dia das férias judiciais de Natal, é o primeiro dia após estas – o dia 4 de janeiro -, independentemente de ser ou não dia útil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 31 Janeiro 2025
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I – O impedimento previsto nas disposições conjugadas das als. a) e d) do n.º 1 do artº. 40.º do CPP, é o que decorre da intervenção do juiz em recurso relativo a processo em que tiver proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que aplica a prisão preventiva ou outra medida consignada nos artºs 200º a 202º; não já nos casos em que tenha proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que, em reexame dos pressup…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
AUMENTO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL DO PROGENITOR OBRIGADO À PRESTAÇÃO
I- A alteração da prestação de alimentos fixada a filhos menores (ou a maiores nos termos previstos no artº 1905, nº2 do C.C.), só pode ocorrer quando existirem circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que tiver sido estabelecido (cfr. o disposto no artº 988 do C.P.C. e 42, nº1 do RGPTC)), tendo em conta o superior interesse dos filhos, credores da prestação. II- Esta superveniência tanto pode ser objectiva como subjectiva. A superveniência objectiva verifica-se quando os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
NOVA RELAÇÃO DE BENS
NOVA RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
I- Apresentada nova relação de bens pelo cabeça-de-casal, na sequência de reclamação à anterior relação de bens, podem os demais interessados dela reclamar, iniciando-se uma nova fase de reclamação (nos termos previstos nos artsº 1104 e 1105 do C.P.C.). II- Esta nova fase de reclamação pode ter por fundamento a inexactidão da descrição dos novos bens relacionados, a impugnação do valor que lhes foi dado, ou o excesso de bens relacionados e não objecto de anterior reclamação, por forma a evita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
INTERVENÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
OBRIGADOS
AVISO PARA PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO
CONSEQUÊNCIAS DA OMISSÃO DO AVISO
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
I- A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel para pagamento de indemnizações aos lesados, apenas se verificará quando o responsável civil seja desconhecido, esteja isento da obrigação de segurar em razão do veículo ou quando o responsável civil, sendo conhecido, tenha incumprido a sua obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel. II- Pagas as indemnizações devidas aos lesados, o FGA fica sub-rogado nos direitos destes lesados, conforme resulta do disposto no art. 54, n.º 1, do D.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PARTICULARES
REDUÇÃO A ESCRITO
ACORDO VERBAL SOBRE OUTRO PREÇO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
MÁ FÉ E EFEITOS DO CASO JULGADO E DA PRECLUSÃO DOS MEIOS DE DEFESA
I- Os contratos de empreitada de obras particulares cujo valor ultrapasse 10 % do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito, conforme o exige o artº 29 do D.L. nº 12/2004 de 9 de Janeiro, dele devendo constar entre outros elementos, o valor do contrato, o prazo de execução e a forma e prazos de pagamento. II- Tendo as partes acordado na execução de obras de remodelação de uma moradia, formalizado por documento escrito, dele constando as obras a executar e o respec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
PENHORA
LIMITE MÍNIMO DE IMPENHORABILIDADE
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
I- A fixação de um limite mínimo de impenhorabilidade, pelo nº 3 do artº 738 do C.P.C., quando o executado não tenha outros rendimentos, do “montante equivalente a um salário mínimo nacional”, visa garantir o mínimo necessário à subsistência condigna do executado, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artº 1 da nossa Constituição, que prevalece sobe o direito à execução do devedor, conforme reafirmado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 177/2002. II- Os subsídios de f…