Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
PROCESSO PENAL
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
EXCEPCIONALIDADE
PENA ACESSÓRIA
PENA ÚNICA
LIMITES
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
MEIOS COMUNS
ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA
INADMISSIBILIDADE
I - A reinquirição da testemunha em julgamento só excecionalmente deve ser efetuada, nos termos do art.271º, nº8, do Código Processo Penal e art.24º, nº6, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, não dependendo desta a adequada valoração das declarações antes prestadas para memória futura.
II - A moldura penal abstrata da pena única acessória deve ser encontrada no nº2, do art.77º, do Código Penal, quanto ao seu limite mínimo e máximo, não havendo qualquer lacuna na lei senão quanto à determina…