Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 14 Março 2026
Relator: PAULA GUERREIRO
ARTIGOS 21.º E 28.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
NOTÍCIA DO CRIME PARA EFEITOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
I - A denúncia ou notícia do crime relevante para efeitos de determinação da competência do Tribunal ocorre quando o MP em exercício de funções adquire formalmente conhecimento da denúncia e a manda registar nos termos previstos no nº 5 do art. 247 do CPP. II - Não releva, pois, para este efeito o mero conhecimento dos factos por OPC ou outra entidade previamente à comunicação ao MP prevista no art. 248, nº 1 do CPP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Março 2026
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RETENÇÃO DO RECURSO
INUTILIDADE
REPETIÇÃO
ACTOS PROCESSUAIS
I - A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível - insusceptível de se repercutir nos autos, não satisfazendo, por isso, o interesse do recorrente - seja qual for a decisão do tribunal ad quem. II - O risco de repetição de actos processuais, com prejuízo para a economia processual e para a estabilidade da decisão, é um risco assumido pelo legislador no desenho do regime legal de subida de recursos em processo penal, que não n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2026
Relator: GRAÇA AMARAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
REVISÃO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
INCIDENTE
APENSO
DEPENDÊNCIA
PROPOSITURA DA AÇÃO
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - A revisão da medida de acompanhamento é um incidente que corre por apenso à acção especial de acompanhamento de maior e que é dela dependente (artigo 904.º, n.º 3, do CPC). III - Atenta esta relação de dependência, o tribunal onde a medida de acompanhamento deve ser revista deve …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. Não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça acórdão da Relação que, em recurso, confirmou despacho de rejeição da abertura da instrução, nos termos do art.º 287.º n.º 3, do CPP, requerida pela/o assistente.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PERFILHAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
DIREITO DE AÇÃO
CADUCIDADE
FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO
FILIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CADUCIDADE DA AÇÃO
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
Em consequência da declaração pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a acção de impugnação de perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição, verifica-se a caducidade do direito do autor …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2026
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
INVENTÁRIO
HERANÇA INDIVISA
MAPA DE PARTILHA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
LEGADO
USUFRUTO
CUMPRIMENTO
RECLAMAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
DECISÃO SURPRESA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
INCIDENTE
O legado feito pelo cônjuge viúvo de coisas certas e determinadas que faziam parte do património comum do casal e que, após a dissolução do casamento por morte, passaram a integrar a herança indivisa do de cujus , apenas dá ao legatário o direito de exigir o valor dos bens em dinheiro.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
DIVÓRCIO
PARTILHA
BEM COMUM DO CASAL
INTERPRETAÇÃO
NEGÓCIO JURÍDICO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
TRANSAÇÃO
PATRIMÓNIO
ACORDO
OBJETO
Para se aferir se, num concreto acordo de partilha de bens comuns, subsequente ao divórcio, foram ou não globalmente resolvidas todas as questões patrimoniais entre os cônjuges de molde a ficar afastada a possibilidade e a necessidade de uma futura prestação de contas, por falta de objecto, importa proceder à interpretação do acordo de partilha realizado, em conformidade com as regras previstas nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius. II. O Tribunal Constitucional tem invariavelmente decidido que não é inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f) e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretada no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que, em recurso, “tenham aplicado pena…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CARLOS PORTELA
AÇÃO EXECUTIVA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
INTERPRETAÇÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
TÍTULO EXECUTIVO
CREDOR
DEVEDOR
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIANÇA
CESSÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
DUPLA CONFORME
VOTO DE VENCIDO
(cf. art.º 663º, nº7 do CPC) I. No processo executivo quando o exequente desiste da execução, o que ocorre é uma renúncia à prossecução coativa do seu direito naquele concreto momento processual, e não, de modo algum, a renúncia ao direito de crédito que lhe assiste. II. Diversamente do que acontece no processo declarativo, em que se visa a constituição, declaração ou reconhecimento de direitos, no processo executivo o que se pretende assegurar é o cumprimento coercivo desses direitos já con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: NUNO TEIXEIRA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
CRÉDITOS GARANTIDOS POR HIPOTECA
LOCAL DE TRABALHO
PRÉDIO ARRENDADO A TERCEIRO
Sumário (elaborado pelo relator) I – Para efeito do disposto no artigo 333º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho, são bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestam a sua actividade, todos aqueles que sejam propriedade do empregador e integrem a sua organização empresarial, estando adstritos à sua actividade e empreendimentos, mantendo os trabalhadores com esses imóveis uma conexão funcional em termos laborais, independentemente da localização do seu posto de trabalho. II – Porém, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
PROCESSO ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA POR MORTE DE SÓCIO
CONTRAPARTIDA
FIXAÇÃO DO VALOR
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE
Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - O recurso ao processo especial previsto no art.º 1068.º do CPC pressupõe que, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, a lei preveja a avaliação da respetiva participação social por decisão judicial. II - Na hipótese de a sociedade adquirir a quota, ou de promover a sua aquisição por sócio ou terceiro, a determinação da contrapartida obedece, salvo estipulação diversa do contrato social, ao regime supletivo da amortização. III -…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
EXCLUSÃO DE SÓCIO
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
DEVER DE LEALDADE DOS SÓCIOS
PERTURBAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
PREJUÍZO RELEVANTE
JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE DOS ADMINISTRADORES
INTERESSE SOCIAL
Sumário[1] 1 – A lealdade devida pelos sócios de uma sociedade, aos demais sócios e à própria sociedade é um dos princípios estruturantes do direito societário, sendo essencialmente um padrão de conduta a ser observado pelos sócios, e, em grau muito superior, pelos administradores, dada a respetiva posição de fiduciários, de gestores do património de outrem. 2 – Quando um sócio celebra com a sociedade um contrato de arrendamento a prazo, na inexistência de qualquer elemento que possa basear a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
DOCUMENTOS
PROVA PLENA
INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS LABORAIS
DATA DO VENCIMENTO
Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). I. Se a requerida, autora do documento cuja veracidade da letra ou assinatura não questionou validamente, faz constar do seu teor o reconhecimento de cada um dos créditos invocados pelos requerentes, bem como a obrigação de pagamento de tais valores em determinada data, o que corresponde, no contexto da ação, a uma declaração que é desfavorável aos seus interesses, todos os factos compreendidos nesta declaração se consideram provados, faze…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
EMBARGOS À INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
PER
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos previstos pela al. e) do artigo 310.º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor (contrato de mútuo e hipoteca), originando prestações periódicas, sucessivas e de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II. A exigibilidade imediata das prestações não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
PER
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
AVALIAÇÃO
VIABILIDADE DA EMPRESA
VIABILIDADE/EXEQUIBILIDADE DO PLANO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
RECUPERAÇÃO VS. LIQUIDAÇÃO
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I. O n.º 8 do artigo 17.º-F do CIRE, reporta-se à avaliação da empresa e não à avaliação de qualquer bem imóvel do qual a devedora seja proprietária, sendo que a primeira corresponde a uma avaliação económico-financeira global da empresa (enquanto unidade económica) e a segunda v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
ATO DE CITAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Na falta de disposições próprias no CIRE quanto ao ato de citação, para além das referências feitas nos nºs 1 e 2, do artigo 29º, teremos de nos socorrer do previsto no CPC relativamente a este ato. 2 - Está em causa um princípio instituído pelo CPC, no art.º 246º, do CPC, de autorresponsabilização da pessoa coletiva. 3 - A pessoa coletiva deve ser citada no local da sua sede inscrito no f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
MORTE DE SÓCIO
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS
Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. Se a concentração da totalidade das quotas na pessoa de um só sócio ocorre por efeito da deliberada amortização da quota do sócio falecido, a deliberação do sócio único em que assenta esta transformação será posta em causa, de forma consequencial, se, por força de decisão judicial, a sociedade regressar à pluralidade de sócios, caso em que a certidão de tal decisão será bastante para que se registe a sobrevinda modificação em sociedade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: NUNO TEIXEIRA
NÃO HOMOLOGAÇÃO
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
CONTEÚDO DO PLANO
INEXEQUIBILIDADE DO PLANO
I – A circunstância de a requerente de processo especial para acordo de pagamento ter omitido, no requerimento inicial, a identificação de alguns credores, (que foram posteriormente integrados nas listas e na votação), de duas execuções (mas sem prova de impacto material no passivo global) e de um alegado bem hereditário (não documentalmente comprovado como activo concreto da devedora), não é demonstrativa de uma afectação séria e estrutural da formação da vontade dos credores nem do exercício…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
PLANO DE INSOLVÊNCIA
JUROS VINCENDOS
PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I- O pagamento dos juros vencidos após a declaração da insolvência apenas pode ter lugar caso os mesmos tenham sido reclamados pelo respectivo credor ou reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do nº 1 do artº 129º do CIRE e ainda desde que tenham sido reconhecidos na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos. II- O pagamento de tais juros não é automático como consequência necessária do reconhecimento do crédito de capital e de juros vencidos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
ACUSAÇÃO
DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS
REJEIÇÃO
NOVA ACUSAÇÃO
I - A acusação tem de conter as disposições legais aplicáveis – artigo 283.º, n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal - e a sua falta é motivo de rejeição da acusação por se considerar a mesma manifestamente infundada – artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea c) do mesmo diploma. Visa-se, deste modo, impedir o prosseguimento da causa para julgamento por se verificar causa que pode obstar ao conhecimento de mérito. II - No caso de a acusação não conter as disposições legais aplicáve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: ALEXANDRA VEIGA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
RETROACTIVIDADE DA LEI
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I - Quando os factos sob análise reclamam a aplicação de regimes legais diferentes, por via da sucessão de leis no tempo, o regime regra é o da aplicação da lei vigente á data da prática dos factos, salvo se a lei posterior for mais favorável (retroatividade da lex miior ), conforme o Código Penal – artº 2º. II - Tais regras são tão basilares em um Estado de Direito Democrático que merecem proteção constitucional no ordenamento jurídico português de tal forma que a aplicação retroativa de lei …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: RUI COELHO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ERRO DE JULGAMENTO
I - Insurgindo-se o Recorrente contra uma alteração não substancial de factos declarando que dela discorda sem alegar qualquer vício na forma ou substância do acto, o conhecimento da discordância apenas cabe nos termos do erro de julgamento. II - A utilização de facas numa contenda revela, desde logo, a noção de que poderá ser desferido golpe grave. A luta corpo a corpo é um exercício caótico, sem regras definidas e sem tempo para prever com exactidão qualquer sequência de acções. O adversário…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
JUIZO DE PROGNOSE
PREVENÇÃO ESPECIAL
I - O percurso criminal do arguido, pautado pela frequente prática de crimes, muitos dos quais também visavam tutelar bens jurídicos pessoais tal como o crime em causa nos autos, as diferentes penas que lhe foram sendo aplicadas, nomeadamente as penas de substituição de que beneficiou e o número de reclusões que sofreu, que não o afastaram da prática de crimes, bem como os hábitos aditivos e a destruturação pessoal do arguido em liberdade, elevam quer as exigências de prevenção especial, invia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
PRISÃO PREVENTIVA
DEPOIMENTO
TESTEMUNHA
FORTES INDÍCIOS
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
Sumário da responsabilidade do Relator. I - Quando para a fixação da medida de coação da prisão preventiva se alude a fortes indícios, visa-se a ideia de que o legislador não permite o seu decretar com base em meras suspeitas, mas antes exige uma base de sustentação segura quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o Arguido poderá por eles vir a ser condenado. I - É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em obse…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: RUI COELHO
CONTRADIÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DECLARAÇÕES
TRAUMA
VITIMA
CREDIBILIDADE
I - Apesar de clara e manifesta a existência de uma contradição entre factos provados e não provados, não quer dizer que seja insuperável. Atendendo à fundamentação da sentença conclui-se que existe um claro erro de escrita nos primeiros. II - Consequentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art.º 431.º al. a) do Código de Processo Penal, procede à correcção da redacção do facto erradamente descrito, eliminando a apontada contradição. III - Quando uma pessoa se encontra numa si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
IRREGULARIDADE
APREENSÃO DE VEÍCULO
I – Qualquer vício do despacho recorrido, a verificar-se, constituiria uma mera irregularidade (art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), que só determinaria a invalidade do ato a que se refere se e quando arguida em tempo, uma vez que o art. 97.°, n.° 5, do CPP não estabelece qualquer consequência para a falta de fundamentação da decisão recorrida. II - Decorre, em verdade, da respetiva fundamentação de que forma foi obtido o raciocínio do tribunal a quo de molde a concluir não apenas pela legalidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: ANA LÚCIA GORINHO
LIBERDADE CONDICIONAL
I - Com a liberdade condicional pretende-se atingir uma adequada reintegração social do condenado. II - Sem uma consciência crítica genuína quanto à gravidade dos seus atos e reflexão sobre as consequências do seu comportamento na sociedade, não está o condenado preparado para sair em liberdade e pautar o seu comportamento nos termos desejáveis.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: ANDRÉ ALVES
SANEADOR-SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SIGILO PROFISSIONAL
USUCAPIÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Sumário para os efeitos do nº7 do art. 663º do C.P.C. (elaborado pelo relator): - Não é nulo por omissão de pronúncia para os efeitos da al. d) do nº1 do art. 615º do C.P.C., o saneador-sentença no qual a juiz decide proferir decisão de mérito, afastando a possibilidade de convidar a autora a suprir ilegitimidade proveniente de preterição de litisconsórcio necessário legal, por aplicação do nº3 do art. 278º do C.P.C. - Não é nulo por omissão de pronúncia para os efeitos da al. b) do nº1 do art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: JOSÉ CAPACETE
APELAÇÃO
CONCLUSÕES
FUNÇÃO
FALTA
REJEIÇÃO
PROPORCIONALIDADE
RACIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. É irrelevante que os apelantes terminem as alegações recursivas com um capítulo intitulado «V – CONCLUSÃO», para que se possa afirmar que foram apresentadas conclusões; ou seja, o nomen iuris de nada vale, antes interessando, isso sim, o conteúdo desse capítulo. 2. Dentro das alegações, há uma função lógica que apenas cabe às conclusões: individualizar o objeto do rec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: MICAELA SOUSA
SEGUNDA PERÍCIA
ÓNUS DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário1 1 – A realização de segunda perícia, a requerimento das partes, não é discricionária, pressupondo a alegação, de modo fundamentado e concludente, das razões por que se discorda do relatório pericial apresentado. 2 – A alegação fundada das razões da discordância consiste numa crítica dirigida à fundamentação das afirmações vertidas na primeira perícia, traduzida na invocação de falta, insuficiência ou inconsistência da fundamentação desse juízo pericial. 3 – Não sendo cumprido o ónus d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: LUÍS LAMEIRAS
CÔNJUGE DO EXECUTADO
PENHORA
SEPARAÇÃO DE BENS
O cônjuge do executado, a quem foram penhorados bens móveis e que com ele é casado segundo o regime de separação de bens, não carece de ser citado para a execução, nem está habilitado a desencadear contra ela uma oposição por embargos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: JOSÉ CAPACETE
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
ÓNUS
REJEIÇÃO
MÉRITO DA CAUSA
Sumário1: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil2) 1. É de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto num caso em que os recorrentes não satisfazem o ónus impugnatório imposto pelo art. 640.º, do CPC, por omitirem por completo, tanto nas alegações, como nas conclusões, que mais não são do que um simples exercício de copy paste daquelas, a especificação dos concretos pontos de facto que reputam incorretamente jul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE
INTEMPESTIVIDADE
Sumário da responsabilidade do relator: O incidente pós-decisório de arguição de nulidades decisórias do acórdão proferido não é o momento oportuno para arguição da inconstitucionalidade de determinada “interpretação normativa”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: LUÍS LAMEIRAS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
I – O contrato de prestação de serviços é um contrato de resultado, não de meios (artigo 1154º do Código Civil). II – A mutação contratual supõe a existência de declarações consensuais das partes das quais seja possível reconhecer a sua vontade em alterarem as prestações debitórias que a, uma e outra, vinculam (artigo 406º, nº 1, do Código Civil). III – A prova da existência dessas declarações onera ao credor, que visa obter em seu favor o benefício emergente da invocada mutação (artigo 342º, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: JOSÉ CAPACETE
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA OU DEFICIENTE MOTIVAÇÃO
JULGAMENTO
DECISÃO
OBSCURIDADE
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Não deve haver confusão entre: - a situação em que o tribunal não especifica os fundamentos de facto, ou seja, os factos que justificam a decisão, caso em que a sentença é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC; e, - a situação de falta ou deficiente motivação do tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto essencial à decisão da causa, patologia cu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: MICAELA SOUSA
DIVISÃO DE COISA COMUM
UNIÃO DE FACTO
MÚTUO BANCÁRIO
AMORTIZAÇÃO
Sumário1 1 - Qualquer um dos unidos de facto, mantenha-se ou não a relação entre eles, pode, como qualquer outro comproprietário, requerer a divisão do bem comum. 2 – O facto de um dos comproprietários suportar, sozinho ou em maior parte, as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção da respectiva quota. 3 - Tendo um dos comproprietários/mutuários liquidado prestações do mútuo hipotecário em valores que ultrapassam a sua q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Março 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
MOMENTO DO CONVITE
I - Situação de manifesta improcedência justificativa de indeferimento liminar (cfr. nº1, do art. 590º, do CPC) é a que decorre de a pretensão formulada pelo requerente estar, de forma ostensiva, inequívoca e evidente, irremediável e indiscutivelmente, votada ao insucesso; II - Assim não sucede quando seja alegada matéria conclusiva ou de direito ou quando se não mostrem integralmente especificados/concretizados/densificados os fundamentos da pretensão deduzida; III - Alegando o requerente/ape…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Março 2026
Relator: ANA PAULA AMORIM
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
LIMITE DE DURAÇÃO
MEDIDA CAUTELAR
ACOLHIMENTO FAMILIAR
Ultrapassado o prazo limite de duração da medida de promoção e proteção aplicada, sem alteração substancial, dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, a aplicação da medida de acolhimento familiar por três meses, a título cautelar, acompanhada de perícia médico-legal, revela-se, no superior interesse da criança, a medida adequada e proporcional, para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais da criança e o efetiv…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
DECISÃO SURPRESA
SANÇÃO ACESSÓRIA DE ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
I - Não constitui “decisão surpresa” a aplicação, na decisão administrativa, da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, quando tal não está referido no “auto de infração”, pois, estando prevista a sua aplicação no regime legal aplicável, a arguida pode contar com a sua aplicação. II - Estando o estabelecimento a funcionar sem licença, sem que esteja provado que a arguida realizasse/esteja a realizar diligências com vista ao licenciamento, não existe fundamento para não ser ordenad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
LIQUIDAÇÃO DE RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SS E TAXAS DE IRS
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL
I- Em incidente de liquidação de sentença de condenação genérica em que esteja em causa a fixação das retribuições intercalares ilíquidas, o tribunal é competente para se pronunciar sobre questão incidental que divide as partes relativamente à necessidade de se descontar a taxa social única e a taxa de IRS, que a empregadora alega que já reteve e entregou ás autoridades competentes. II- O tribunal de recurso não conhece de questões novas. III- Deve ser indeferida a prova por perícia destinada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÕES PERMANENTES E/OU CONTINUADAS
Não estando em causa uma infracção disciplinar instantânea e não tendo o trabalhador sequer alegado quando é que o empregador teve conhecimento da infracção continuada/permanente (o que lhe competia), não ocorreu caducidade do procedimento disciplinar. Maria Leonor Barroso (relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
COMUNICAÇÃO DE CESSAÇÃO POR CADUCIDADE
DESPEDIMENTO ILÍCITO
I – Nos termos do art. 62.º/1 do CPT, só deve realizar-se audiência prévia “quando a complexidade da causa o justifique”. A causa não encerra uma complexidade elevada, não se justificando a marcação de audiência prévia, quando nem a extensão nem a densidade da causa de pedir ou da defesa que lhe foi oposta são de molde a dificultar a apreensão das questões de facto e de direito a analisar e sobre as quais o julgador tem de tomar posição. II – A comunicação de cessação por caducidade do contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
INCIDENTE DE REVISÃO DE PENSÃO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 PELA IDADE DE 50 ANOS
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA IPP
AUJ DO STJ Nº 16/2024
I- Tendo o sinistrado feito 50 anos e intentado incidente de revisão de pensão, deve ser aplicado o factor de bonificação 1.5, ainda que não se comprove o agravamento de outras lesões, em conformidade com o AUJ do STJ nº 16/2024, DR nº 244/2024, série I, de 17-12-2024. II- Não se mostram violados os princípios da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho ou segurança jurídica (13º e 51º,1, f, 2º, CRP), pelo contrário a aplicação do referido factor de bonificação 1.5% dá cumprim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
DOENÇA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA
I - Resulta da redação da al. a) do n.º 4 do art.º 111.º da LAT, que no cálculo das prestações devidas em consequência de doença profissional, a retribuição de referência atender é a retribuição mensal ilíquida, acrescida de subsídios de férias, de Natal e outras atribuições pecuniárias auferidas com carácter de regularidade, não se fazendo qualquer referência à incidência contributiva, designadamente não resulta que as prestações a atender correspondam ao valor que sirva de base à incidência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PROVA DOCUMENTAL
DOSSIÊS/PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NOTIFICAÇÃO PARA JUNÇÃO AOS AUTOS
ADMISSIBILIDADE
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que nos autos patrocinou a autora e tem agora intervenção acessória - para juntar aos autos dois dossiês/processos administrativos, um que alegadamente diz respeito a este processo e outro que é referente a um outro processo judicial em que a autora também foi parte – quer porque não se trata de documentos na acepção do art. 362.º do CC, quer ainda porque, na economia da acção, trata-se de prova impertinente, que incide sobre factos m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
REVISÃO DE INCAPACIDADE
FACTOR 1.5
PERÍCIA MÉDICA
DECISÃO ANULADA
O Tribunal a quo ao omitir a tramitação prevista para o incidente de revisão, designadamente ao não determinar a realização de perícia médica que estava obrigado a observar, inviabilizou a possibilidade de obter uma avaliação médica atualizada e omitiu a pratica de um ato que estava obrigado a observar cometendo assim uma nulidade de conhecimento oficioso, que pode influir na decisão da causa, imponho, ao abrigo do prescrito nos artigos 195.º e 196.º do CPC, que se anule o processado, pelo m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ANDRÉ ALVES
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
DESPACHO DE ENCERRAMENTO
RECORRIBILIDADE
- O despacho que declara encerrado apenso de liquidação do ativo não se encontra previsto no CIRE, mas cumpre uma função declarativa e orientadora: assinala o termo final desta fase, a fim de, com segurança, se poder praticar o ato inicial da fase seguinte (prestação de contas). - Este despacho não é um ato jurisdicional pois nesta fase de liquidação do ativo os atos jurisdicionais admissíveis são: a) as decisões sobre eventuais reclamações para o juiz ao abrigo do disposto no art. 78º, sendo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
ARECT
REQUISITOS
I – Este tipo de ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho destina-se apenas a apreciar a existência ou não de um contrato de trabalho e a fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do CPT. as demais vicissitudes resultantes de tal relação contratual, designadamente a sua cessação terá de ser apreciada numa outra sede. II - Da presunção que consta do n.º 1 do art.º 12.º do CT resulta inequívoco que caso se demonstre a existência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
CONTRATO DE AGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
DISPENSA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. De acordo com o art. 33º, n.º1, do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que, não estando verificado o circunstancialismo referido nos números 3 e 4, estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos aí previstos. II. O pri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2026
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA
ADMOESTAÇÃO
I - Procedendo à conjugação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, com o propósito de se proceder à sua aplicação subsidiária no âmbito das contraordenações laborais e da segurança social, «dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o artigo 39.º, n.º 4, da Lei 107/09, isto é, quer “no que respeita aos factos como no que respeita ao direi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2026
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME
ARGUIDO
CONDENAÇÃO
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
AUSÊNCIA
PENA
IRRELEVÂNCIA
I - O facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a determinação da pena. II - A consideração da «falta de arrependimento» como circunstância relevante para a escolha ou determinação da medida da pena constitui um erro, como tem sido apontado por jurisprudência significativa deste Tribunal da Relação. III - No entanto, essa ‘crucificante’ ideia dum ‘dever de arrependimento’ do arguido parece continuar ‘pregada’ de forma resist…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2026
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
CRIME DE DIFAMAÇÃO
CRIME CONTINUADO
CRIME ÚNICO
CONCEITO
BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL
QUALIFICAÇÃO
TRIBUNAL SINGULAR
COMPETÊNCIA
PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DO PRAZO
LEI NOVA
LEI TEMPORÁRIA
LEI ESPECIAL
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
I – No concurso de crimes, tal como no crime único, a nossa lei escolheu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados, ou seja, um princípio geral de solução no sentido de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II – Com efeito, no que respeita ao crime continuado, encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos a que, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
PRAZO
INDEFERIMENTO
I. Não podendo servir a providência de habeas corpus para sindicar a regularidade de decisões proferidas em anterior providência da mesma natureza, e não tendo o eventual excesso do prazo previsto no art. 31º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no art. 223º, nº 1, do C. Processo Penal, nem a eventual incorrecção da composição do tribunal com preterição de audiência contraditória, previstas no art. 31º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no art. 223º, nº 2, do C. Proc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PER SALTUM
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
PENA ÚNICA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCONSTITUCIONALIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO
USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OU DE VIAGEM ALHEIO
DESOBEDIÊNCIA
INJÚRIA AGRAVADA
I. É hoje jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que as penas de prisão suspensas na respectiva execução devem ser integradas no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, como penas de prisão [como penas de prisão substituídas] e, só depois de calculada a pena única a aplicar ao cúmulo, deve ser ponderada a substituição desta, se admissível. II. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de não afrontar a Constituição da República Portuguesa a inclusão, no c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
AGRAVAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME PARCIAL
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
IMPROCEDÊNCIA
I. Tendo o arguido sido condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado por acórdão da relação, em quinze penas de prisão todas inferiores a 8 anos e, em cúmulo, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, não é admissível recurso da parte da decisão que respeita às penas parcelares para o Supremo Tribunal de Justiça, dada a verificação de dupla conforme, irrecorribilidade esta que abrange, como é entendimento …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JORGE JACOB
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
ARGUIÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
REINCIDÊNCIA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
MEIO INSIDIOSO
INTERPRETAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PREVENÇÃO GERAL
I – Quando o tribunal atende aos antecedentes criminais para efeitos de comprovação da reincidência e valora ulteriormente a conduta anterior ao facto como elemento de determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º, nº 2, al. c), do Código Penal, não incorre numa dupla valoração dos antecedentes criminais, nos termos em que esta é vedada na concretização da pena: II – As normas penais só consentem interpretação restritiva se razões de ordem lógica a impuserem, fazendo sobressair o seu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
CONSULTA DO PROCESSO
SEGREDO DE JUSTIÇA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INDEFERIMENTO
I - Os impedimentos, recusas e escusas (arts. 39.º a 47.º), têm como finalidade garantir a imparcialidade da jurisdição, bem como assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. II - A recusa é dirigida ao juiz e tem como questão essencial apurar se o seu posicionamento circunstancial numa determinada causa, perante algum interveniente no processo, possa ser considerado suspeito, com a invocação de motivos “sérios e graves”, adequados a “gerar desconfiança sobre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
QUESTÃO DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem natureza excecional e autónoma, visando a uniformização da jurisprudência e a salvaguarda da segurança jurídica e da igualdade, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para reapreciação do acerto da decisão em concreto. II - Nos termos do artigo 438.º, n.º 2, do CPP, incumbe ao recorrente o ónus de identificar um único acórdão-fundamento e de delimitar, com precisão bastante, a oposição de julgados que origi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
FACTOS PROVADOS
FACTOS NÃO PROVADOS
NOVOS FACTOS
PROVA PROIBIDA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
I - O recurso extraordinário de revisão, previsto no artigo 449.º do CPP, constitui remédio excecional destinado a superar erros judiciários graves, em tensão com o valor do caso julgado, só sendo admissível nos estritos casos taxativamente previstos na lei. II - O fundamento da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP exige inconciliabilidade entre factos dados como provados na decisão revidenda e factos provados noutra sentença ou acórdão, sendo irrelevante, para esse efeito, o teor de art…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IN DUBIO PRO REO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
INADMISSIBILIDADE
I. Não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam às nulidades, vícios do acórdão, violação de dispositivos, qualificação jurídica, autoria, cumplicidade, aplicação do regime especial para jovens e medida das penas parcelares, que foram objecto da decisão proferida pelo TRL e aí alcançaram dupla conforme, que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
NULIDADE INSANÁVEL
REQUISITOS
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
I - O processo de execução do mandado de detenção europeu, regido pela Lei n.º 65/2003, constitui procedimento autónomo, célere e simplificado, funcionalmente limitado ao controlo da regularidade formal do mandado, da verificação de causas de recusa e do respeito pelos direitos fundamentais, não comportando reapreciação do mérito do procedimento penal estrangeiro nem da suficiência da prova subjacente à imputação. II - A arguição de nulidade insanável com fundamento no artigo 119.º, alínea d)…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
HABEAS CORPUS
ABUSO DE PODER
PRISÃO ILEGAL
MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
INDEFERIMENTO
I. Pretende o recorrente que se conte como um único o prazo de detenção, em relação aos dois processos de MDE, em que é requerido; isto é, que se entenda que, por virtude de os MDE terem sido ambos emitidos pela Polónia, o prazo máximo de detenção deve ser contado como um único ou, em última análise, que o prazo máximo de detenção se conta desde a data em que o requerente foi efectivamente detido e não quando passou a estar à ordem do processo por decisão judicial. II. O mandado de detenção e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
AÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I - A ação especial de divisão de coisa comum comporta duas fases: i) uma fase declarativa, cujo objetivo principal é o de proporcionar o exercício do contraditório acerca da compropriedade e da divisibilidade da coisa comum em substância e a eventual produção das diligências de prova tidas por necessárias a essa finalidade; e ii) uma fase executiva, no âmbito da qual se realiza a conferência de interessados para adjudicação ou venda da coisa e determinação do modo de preenchimento dos quinhõ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITOS DA OBRA
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
REPARAÇÃO POR TERCEIROS
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
PRAZO DE DENÚNCIA
I - Deve qualificar-se como empreitada de consumo, regulada pelo D.L. 67/2003, de 8/4, o contrato de empreitada celebrado em Dezembro de 2021 (antes de 1/1/2022) relativamente ao qual o próprio empreiteiro afirmou que a obra dele objecto era a construção de uma moradia destinada a casa de morada da família dos donos da obra. II - Sendo o contrato de empreitada de consumo revogado por consenso entre as partes, as faltas de conformidade da obra executada são aptas a fundar o direito a indemnizaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FALTA DE ENTREGA DA COISA VENDIDA
ÓNUS DA PROVA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
DÍVIDA EM PRESTAÇÕES
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
I - A Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando a alteração pretendida não tiver influência na decisão da causa por ser inócua para a questão de direito, sob pena de se levar a cabo atividade processual inútil e, como tal, proibida por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil). II - Em ação declarativa de cumprimento baseada em contrato de compra e venda instaurada pelo vendedor contra o comprador, do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil resulta recair sobre o demandado o ónu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JÚLIO PINTO
APREENSÃO DE OBJETOS OU INSTRUMENTOS
MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA
MEIO CAUTELAR DE SEGURANÇA
ARMAS DE FOGO
A apreensão de objetos ou instrumentos utilizados na prática do crime, produto, vantagem ou recompensa serve de instrumento para conservar (evitando o seu desaparecimento ou dissipação) objetos ou valores que, em razão do crime com que estão relacionados, poderão vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código Penal Tendo sido cometidos crimes em que se revele a necessidade de fazer prova, por apreensão de objetos ou instrumentos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JÚLIO PINTO
CRIME DE SUBTRAÇÃO DE MENOR
NÃO PRONÚNCIA
CRIME SEMI-PÚBLICO
FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NULIDADE
Nos crimes semipúblicos a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal só fica assegurada se o ofendido lhe der conhecimento do facto, para que promova o processo (cfr. art. 49º, nº 1 do C. Processo Penal) Quanto à forma que a queixa tem de assumir, pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto (o que é reforçado pelo disposto no artigo 49.°, n° 3, do CPP); não se tornan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CRIME CONTINUADO
CRIMES ANTERIORES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I – O Princípio do esgotamento do poder jurisdicional - artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - impede que em caso de reenvio parcial determinado ao abrigo do artigo 426.º do Código de Processo Penal, possam ser aparecidas questões não concretamente identificadas na decisão do Tribunal superior; II- Como é pacificamente aceite pela jurisprudência dos Tribunais superiores, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista um falta absoluta de m…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
USO INDEVIDO DA INJUNÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I - Se a exequente não responde ao convite do tribunal para esclarecer quais os valores que reclama no procedimento de injunção, que respeitam ao não pagamento tempestivo dos serviços prestados e os que respeitam a indemnização pelo incumprimento do contrato, não permitindo os factos invocados, distinguir uns dos outros, estamos perante um uso abusivo do procedimento de injunção, uma vez que este, nos termos do artº. 1º. do D.L. 269/98, destina-se apenas a “exigir o cumprimento de obrigações p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CARLA MATOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I.Tendo vindo a ser jurisprudencialmente admitido que a carta de interpelação admonitória que fixa um prazo suplementar para realização da prestação possa simultaneamente conter uma declaração resolutiva condicionada à não realização da prestação no prazo suplementar fixado, produzindo-se, em caso de não realização da prestação nesse prazo suplementar, os efeitos resolutivos do contrato, não se deve, em sede liminar, considerar desde logo que a resolu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CARLA MATOS
ACÇÃO DE DESPEJO
LEIS COVID-19
SUSPENSÃO DA ENTREGA DO LOCADO
RENDAS
ABUSO DE DIREITO
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.O art. 6º E nº 7 al c) da Lei n.º 1-A/2020 de 19/03 não conferiu qualquer perdão das quantias equivalentes às rendas correspondentes ao período em que estiveram suspensos os atos de entrega dos imóveis, pelo que o senhorio que tenha estado durante tal período impedido de gozar o imóvel deve ser ressarcido dessa privação. II.Logo, o exercício, pelo senhorio, do direito às quantias equivalentes às rendas desse período não é suscetível de in…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
ERRO MÉDICO
RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEGIS ARTIS
PRESUNÇÃO DE CULPA
I - Mesmo na hipótese de um concreto contrato de prestação de serviços médicos de odontologia se classificar como gerador de uma obrigação de resultado e o resultado previsto não tiver sido alcançado, o prestador de serviços médicos deve ser exonerado de responsabilidade se da actuação que se lhe apurou não se puder concluir que tenha incorrido em qualquer erro no que respeita aos meios e técnicas de tratamento adotados, pois que observou as leges artis pertinentes. II - Tal solução sai ainda …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
DIREITO DE PROPRIEDADE
FRACIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
USUCAPIÃO
POSSE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I – O momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as regras legais limitativas do fracionamento dos prédios rústicos é o do início da posse, que no caso dos autos ocorreu no ano de 1969. II – Uma vez que a usucapião tem efeitos retroativos à data do início da posse será a lei vigente nessa data que determinará se pode haver fracionamento do prédio e se o mesmo for fracionado em violação da lei quais as consequências que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
CONTRATO DE EMPREITADA
REDUÇÃO A ESCRITO
NULIDADE
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ABANDONO DA OBRA
I - O auto de consignação da obra, assinado pela dona desta e pela empreiteira [pelos seus legais representantes], não pode valer como – nem substituir o – contrato de empreitada que devia ter sido reduzido a escrito, nos termos do nº 1 do art. 26º da Lei 41/2015, de 03.06, mas não o foi, por não conter diversos requisitos que as alíneas do nº 1 de tal preceito impõem, a saber: não identifica o alvará ou o certificado da empreiteira exigidos pelos arts. 23º a 25º da mesma lei e não especifica …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ATOS DO INSOLVENTE
ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS
SIMULAÇÃO
I - A Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida for inócua para a decisão da causa, ou seja, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está legalmente vedada (artigo 130.º do CPC) II - A chamada resolução em benefício da massa insolvente (arts. 120.º e segs. do CIRE) aplica-se a actos ou contratos celebrado…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
USO EFETIVO DO LOCADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I – A obrigação de uso efectivo do locado consagrada no artigo 1072.º do CC visa evitar a desvalorização do prédio, normalmente associada ao seu não uso, e a (re)introdução no mercado de arrendamento dos espaços susceptíveis de ocupação por terceiros, obviando a que deixem de prestar a utilidade económico-social para que estão naturalmente vocacionados. O não uso do locado deverá, assim, traduzir um efectivo desaproveitamento do mesmo. II – Este é, por conseguinte, um conceito normativo e não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
PEÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
CULPA EXCLUSIVA
CULPA GRAVE
I – Hoje é entendimento dominante de que deve fazer-se uma interpretação atualista do art. 505º do Cód. Civil, de modo a admitir-se a possibilidade de concorrência entre a culpa do lesado e o risco próprio associado à circulação de um veículo automóvel. II – Porém, o mero envolvimento de um veículo no acidente, neste caso atropelamento, não é suficiente para responsabilizar, total ou parcialmente, o seu condutor, uma vez que a concorrência do risco próprio do veículo não pode ser automática, p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL PARA CESSÃO
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROVA
INDEFERIMENTO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERDA DE VANTAGENS
NULIDADE PARCIAL
CORREIO ELECTRÓNICO
PROIBIÇÃO DE PROVA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PROVA INDIRECTA
IN DUBIO PRO REO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BRANQUEAMENTO
(da responsabilidade da Relatora) I. A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial ou relevante, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa (art.º 340.º, do CP) constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do n.º2 do artigo 120.º, a omissão da prova relevante ou útil constitui uma irregularidade nos termos do art.º 123.º, do CPP e a omissão de prova conveniente não constitui qualquer vício processual. II. No caso de ter sido omitida prova …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
CRIME DE DIFAMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
CONCEITO
OFENSAS À HONRA
VALORAÇÃO
CONTEXTUALIZAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIMITES
DIREITO DE CRÍTICA
POLÍTICO
FIGURA PÚBLICA
INTERESSE PÚBLICO
DEFESA
I – O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra, que é visto na doutrina dominante como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. II – Para se concluir que uma expressão é ofensiva da honra e consideração, é necessário inseri-la no contexto em que foi proferida, o meio em que se move o assistente e o arguido, no caso, o meio desportivo, as relações entre …