(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC)
I - A interpelação admonitória a que alude o art.º 808, n.º 1, do Código Civil, deve conter três elementos: intimação para o cumprimento; fixação de um prazo para o cumprimento; e, a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Caso falte um desses elementos, a mora não se converterá em incumprimento definitivo;
II - Tratando-se de contrato promessa de compra e venda de bem futuro, nos termos do art.º 880º, n.º 1, do Código Civil, o promitente vendedor deve diligenciar para que seja possível celebrar o contrato de compra e venda prometido nas condições acordadas com o promitente comprador, isto é, deve providenciar para que o promitente comprador venha a adquirir, nas condições estipuladas, o bem prometido vender;
III - Se o bem prometido vender é um veículo que ainda não foi produzido, mesmo que exista mora na obrigação de entrega desse veículo ao promitente comprador, se o promitente vendedor é completamente alheio à demora na sua produção - a qual constitui condição necessária para que o possa entregar ao promitente comprador -, essa mora não lhe pode ser imputada a título de culpa;
III - Se perante o descontentamento manifestado pelo promitente comprador com a demora na entrega do veículo, causada pela demora na sua produção, o promitente vendedor, no sentido de obviar a esse descontentamento, propõe o “cancelamento” do contrato promessa de compra e venda de bem futuro, aceitando o promitente comprador essa proposta, estaremos perante um acordo de revogação desse contrato, o qual encontra acolhimento no disposto no art.º 406º, n.º 1, do CC e tem como único efeito, no caso, a restituição do valor pago pelo promitente comprador (cfr. art.º 289º, n.º 1, aplicável por força do disposto no art.º 433º, ambos do CC).