DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DESPESAS
MANDATÁRIO
Sumário

I – As quantias peticionadas a título de despesas com o mandatário não devem ser consideradas no cômputo da indemnização uma vez que não têm origem no facto constitutivo da responsabilidade da R., não são uma decorrência directa desta mas antes no contrato celebrado entre AA. e mandatário.
II – O dano não patrimonial é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária; ou seja, não há uma verdadeira reconstituição da situação que existiria se não fosse a lesão mas apenas uma mera compensação pelo dano.
II - A fixação da indemnização por danos não patrimoniais não obedece a critérios de estrita legalidade, sendo apenas atribuída quando os danos sofridos sejam graves, o que desde logo afasta a possibilidade do ressarcimento de simples incómodos e mal estar; a fixação da indemnização deve ser feita de modo casuístico, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso concreto.
III – No caso o grau de culpa da R. é elevado, tratando-se de uma sociedade que adquiriu um crédito do Banco Santander, o qual havia já laborado em erro ao intentar uma execução contra os aqui AA., que vieram a ser absolvidos nessa execução como partes ilegítimas, decisão que já havia transitado na data da cessão de créditos.
IV - Não houve observância do dever de cuidado e diligência por parte da R., sendo que por erro grosseiro da sua parte veio a informar junto Banco de Portugal que o aqui Autores eram possuidores de um débito para com essa instituição.
V - Pelo erro grosseiro da Ré, ficaram os Autores privados dos benefícios que iriam adquirir com os empréstimos que lhes foram negados, vendo-se obrigados a interromper as negociações, entretanto decorridas, sofrendo angústia e uma revolta desconcertantes, causando-lhes transtornos a nível psíquico, desde noites mal dormidas até problemas de ansiedade por nunca terem passado por uma situação destas.
VI – Atendendo à jurisprudência pertinente bem como às circunstâncias do caso concreto, julga-se adequado fixar a indemnização devida a cada A. em 6.000,00 € a cada um, por se entender mais adequada, ajustada e proporcional face às consequências do erro grosseiro da R.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
AA e BB propuseram ação de processo comum contra DOMUSVENDA, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes o montante de 20.000,00€, a título de danos não patrimoniais.
Para tanto alegaram o seguinte:
“1. Os aqui Autores, são casados, vivem juntos e num determinado momento da sua vida conjugal pretenderam comprar um imóvel para fins habitacionais.
2. Por forma a obter o capital necessário, os Autores procuraram crédito junto do Banco Comercial Português S.A.
3. Em 2005, celebraram um contrato promessa de compra e venda de um imóvel que pretendiam adquirir.
4. No dia 08-11-2005, na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão, procederam ao registo provisório do contrato promessa juntamente com a hipoteca voluntária provisória.
5. Porém, os aqui Autores perderam interesse no negócio, pelo que este nunca chegou a realizar-se definitivamente.
6. Acontece que, os anteriores proprietários da supracitada habitação, de modo a procederem à aquisição da mesma, solicitaram crédito na instituição bancária Santander Totta S.A, hipotecando a referida fração como garantia de pagamento.
7. Por falta de pagamento, a instituição bancária, em 14-09-2006, deu entrada a uma execução para pagamento de quantia certa.
8. Quando o banco procedeu à interposição desta execução contra os anteriores proprietários do imóvel, pelo facto de haver uma apresentação de registo provisório de um contrato promessa na Conservatória, o banco Santander deduziu a execução também contra os aqui Autores.
9. Contudo, no momento da entrada da execução, o registo provisório já se encontrava extinto, uma vez que entre a data da sua apresentação e a data da entrada da execução tinha já decorridos mais de 6 meses.
10. Desta forma, não havendo a concretização definitiva do contrato em questão, verificou-se uma ilegitimidade passiva dos aqui Autores na demanda, a que o Tribunal julgou procedente, não prosseguindo a execução contra estes, tudo isto conforme certidão de sentença que aqui se junta para os devidos efeitos legais (Doc.1)
11. Em 2008, a DOMUSVENDA S.A, ora Ré, veio adquirir o crédito que era pertencente ao Santander Totta S.A, tornando-se esta parte habilitante no processo, todavia, este já se encontrava findo e com trânsito em julgado da sentença.
12. Sucede que, a aqui Ré, adquiriu um crédito que não era pertencente aos aqui Autores, mas sim aos anteriores proprietários do referido imóvel.
13. Todavia, a Ré, atuando de uma forma inaceitável e inconsequente, informou junto Banco de Portugal que o aqui Autores eram possuidores de um débito para com essa instituição (DOMUSVENDA, S.A) no valor de 132.572,76€.
14. Esta falsa informação esteve a constar no Banco de Portugal desde Abril de 2022 até Novembro de 2022, conforme documentos que aqui se juntam para os devidos efeitos legais (Docs. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12).
15. Desde já, se requer a V. Exª que se digne ordenar ao Banco de Portugal para que proceda à junção da informação da comunicação de divida por parte da Ré, atinentes aos meses de Outubro e Novembro de 2022 da Autora e respeitante aos meses de Agosto, Outubro e Novembro de 2022 do Autor.
16. Como se não bastasse este erro grosseiro, participaram ainda à Central de Responsabilidades de Crédito, a existência desta alegada obrigação, que nunca existiu.
17. Mais tarde, a aqui Ré procurou corrigir o seu erro, removendo a divida referente aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2022 da Autora, e removendo a divida referente aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro do Autor.
18. Sem prescindir, a Ré alegou ainda que os Autores entraram em incumprimento em 30-06-2005, e que se encontrava um processo em litígio judicial, processo esse, que como já referido anteriormente, estava findo, com trânsito em julgado da sentença.
19. Os Autores, só tomaram conhecimento do exposto quando, pretendendo realizar um crédito com uma financeira, foram informados da sua recusa, devido à falsa informação da Ré junto do Banco de Portugal.
20. No caso concreto, os Autores pretendiam adquirir um veículo junto da Mercedes Benz, Portugal, no entanto, foi-lhes impedido de tal obtenção em virtude de apresentarem “uma existência de registo de incumprimento no Banco de Portugal, em nome do titular e do avalista.”, conforme documento que aqui se junta para os devidos efeitos legais. (Doc. 13 e 14)
21. Acresce ainda que, os aqui Autores estavam no processo de procura de um imóvel para habitação, sendo certo que já tinham diligenciado a obtenção de crédito com instituições bancárias, por forma a ver realizada tal pretensão.
22. No entanto, todo este procedimento mostrou-se impossibilitado, dado que a falsa informação prestada pela Ré prejudicou qualquer negócio que os aqui Autores pretendiam efetuar.
23. Ou seja, pelo erro grosseiro da Ré, ficaram os Autores privados dos benefícios que iriam adquirir com os empréstimos que lhes foram negados, vendo-se obrigados a interromper as negociações, entretanto decorridas.
24. Com efeito, com este ato injustificável, os Autores ficaram impedidos de recorrer a crédito, de fazerem negócios, de celebrarem contratos com a banca, tudo isso em virtude de a Ré ter efetuado uma participação irresponsável ao Banco de Portugal, de elementos falsos que não correspondem à realidade.
25. Por outro lado, o aqui Autor AA, encontra-se a trabalhar na Suíça, pelo que, face a todo este imbróglio, teve de, propositadamente, se deslocar a Portugal, despendendo o valor de 188,07€ pelo bilhete do avião e ainda resultou na perda de dois dias de trabalho, originando o não auferimento de 730,14€. (Doc.15 e 16)
26. Sem prescindir que, tendo sido forçado a deslocar-se a Portugal, viu-se obrigado a contratar um advogado, que lhe resolvesse o problema criado pela Ré.
27. Tudo isto, despoletou nos aqui Autores uma angústia e uma revolta desconcertantes, causando-lhes transtornos a nível psíquico, desde noites mal dormidas até problemas de ansiedade por nunca terem passado por uma situação destas.
28. Os aqui Autores são pessoas de bem, que atuam de boa-fé e que cumprem escrupulosamente os seus compromissos, pelo que com a atuação negligente por parte Ré, ficaram estes lesados na sua honra, personalidade moral, dignidade pessoal e até mesmo consideração social.”
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A Ré, devidamente citada, não contestou, nem constituiu mandatário, pelo que foram considerados confessados os factos constantes da petição inicial, exceto no que respeita aos registos de comunicações ao Banco de Portugal e respetivos termos, por se tratarem de factos que apenas admitem prova documental (cf. art.568.º, al. d) do Código de Processo Civil).
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Foi proferida Sentença onde se julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência condenou-se a Ré ao pagamento de 2.419,00€, ao Autor e 1.500,00€, à Autora, num total de 3.919,00€ (três mil novecentos e dezanove euros).
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Os AA. vieram recorrer formulando as seguintes Conclusões:
“1. Os AA, com a douta decisão não viram resolvidos os problemas que os afetam de sobremaneira, até porque, foram violados direitos fundamentais consagrados na CRP, e reconhecidos na douta sentença, quando estes têm direito ao seu bom nome juntos da instituições públicas, nomeadamente junto do Banco de Portugal, e das restantes instituições financeiras.
2. Salvo melhor opinião, o tribunal a quo, não decidiu em conformidade com a prova reconhecida e válida, porque documental, e não decidiu em conformidade com a Lei.
3. Estamos perante de uma ação em que tendo a ré sido pessoalmente citada, não contestou nem apresentou qualquer defesa em função dos factos articulados pelos autores.
4. Verifica-se nestes autos, revelia absoluta nos termos do artigo 566º do CPC.
5. Nos termos do artigo 567º, n.º 1 do CPC., que a falta de contestação por parte do réu que tenha sido regularmente citado, leva a que tenham por confessados os factos articulados pelos autores.
6. Ora, nestes autos, não se verifica nenhuma das exceções previstas no artigo 568º, do CPC.
7. Mesmo a exceção prevista na alínea d), do artigo 568º, do CPC., que exceciona os efeitos da revelia, quando se trata de factos para cuja prova se exige documento escrito, temos que informar que para além da prova por documentos escritos juntos pelos autores, foi junta também prova documental por parte do Banco de Portugal, não só a pedido dos autores, mas também, requerido pelo tribunal a quo.
8. A prova junta pelo Banco de Portugal, veio confirmar na íntegra todos os factos alegados por parte dos autores.
9. O tribunal a quo, ignorou os efeitos da revelia, não considerando na íntegra confessados os factos articulados pelos autores, nem concedeu a possibilidade da realização de uma audiência em que os autores fossem ouvidos, bem como as suas testemunhas, nem concedeu prazo para que o mandatário dos autores alegasse por escrito antes da prolação da douta sentença.
10. A petição apresentada pelos autores visam a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos danos acusados nas suas pessoas, tendo alegado um núcleo de factos essenciais à procedência dos pedidos, com total querência e com um pedido de indeminização equilibrado, proporcional e equitativo, em face do dano que sofreram.
11. Os autores ficaram privados de obter crédito bancário, devido ao erro grosseiro causado pelo réu, que os obrigou a contratarem um advogado, a realizarem deslocações e a perderem dias de trabalho, sentiram-se angustiados e transtornados, pelo seu bom nome e reputação, ser m postos em causa pela ação da ré.
12. Com a revelia absoluta da ré, o tribunal a quo ficou liberto para julgar a presente ação, materialmente procedente, e para julgar totalmente procedente a indemnização peticionada, segundo os justos limites determinados, nomeadamente pelo fixado nos nºs, 2 e 3 do artigo 566º do CC.
13. Ora, o tribunal ignorou estas obrigações legais, e absolveu a ré em 80,4% do valor peticionado, sem qualquer tipo de justificação factual ou legal que sustente tal absolvição do pedido, sem qualquer critério de razoabilidade.
14. A inercia por parte da ré tem consequência legais que o tribunal a quo ignorou por completo, nomeadamente quanto aos danos não patrimoniais.
15. Se toda a matéria de facto é dada por provada no ponto IV dos fatos provados da douta sentença.
16. Se é reconhecida a certidão emitida pelo Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, conforme os documentos juntos na PI, pelos autores.
17. Se é reconhecido pelo tribunal que as informações prestadas pelo Banco de Portugal, confirmam os factos alegados pelos autores, nomeadamente através do seu requerimento de 23/07/2024.
18. Se o tribunal reconhece e remete para os inúmeros acórdãos do TRP, de 07/01/2019, do TRC, de 17/09/2019 e do TRE, de 07/12/2017 e de 20/12/2018, todos in www.dgsi.pt.
19. Reconhecendo “no mais foram consideradas confessadas as circunstâncias fáticas articuladas na petição inicial, conforme supra exposto A douta sentença violou nomeadamente os art.s 70º, 483º, 484º, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do C.C.
20. Violou o 496º, do CC, o dano não patrimonial deve ser indemnizado, atenta a sua gravidade, ora os AA sofreram imenso com tais danos.
21. Temos jurisprudência, in www.dgsi.pt, do TRL de 15/11/2007, e de 18/03/2010, proc. 606/05.1TCSNT.L1-8.
22. Temos do STJ, de 16/04/1991, in BMJ, 406, pág. 623 e segs. E de 02/12/2004, Proc. 97777/2004-6, in www.dgsi.pt.
23. A douta sentença reconhece os danos, mas não valora, refere serem excessivos, mas não justifica de facto nem de direito, o porquê de considerar os danos não patrimoniais excessivos.
24. E consideram, como ressarcidos tais danos com 1.500,00€, a cada um dos autores, o que é ridículo em fase dos danos causados.
25. Quando o art. 26º da CRP, reconhece esses direitos, e é reconhecido na sentença que foram violados.
26. Com a douta decisão proferida, e ora em crise, os recorrentes viram serem violados direitos constitucionais, nomeadamente os artigos 12º, 13º e 41º, todos da CRP, e a denegação de justiça.
TERMOS EM QUE,
Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte em que condena a Ré no pagamento de 1.500,00€ a cada um dos autores, devendo ser substituída por outra em que seja reconhecido uma indemnização aos AA., no montante peticionado, e assim como sempre V.ªs Ex.ª farão a devida justiça.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso e porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto, cumpre apreciar se a fixação da indemnização aos recorrentes foi efectuada sem qualquer tipo de justificação factual ou legal que sustente a absolvição de parte pedido, sem qualquer critério de razoabilidade.
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III. Fundamentação de Facto:
Foi a seguinte a decisão sobre a matéria de facto na 1ª Instância:
“Não tendo o Réu, não obstante regularmente citado para o efeito, apresentado contestação, consideram-se confessados e, consequentemente, provados, os factos articulados pelos Autores na petição inicial – cf. art.567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, sendo a revelia considerada operante, como sucedeu no caso, depois de facultado o processo para exame, é de imediato proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito, acrescentando o n.º 3 do mesmo preceito que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado [No sentido da desnecessidade, nos casos de manifesta simplicidade, de discriminar quais os concretos factos provados, sendo suficiente a remissão para aqueles alegados na petição inicial, veja-se, a título exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2019, proc. n.º 896/17.7T8PFR.P1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/09/2019, proc. n.º 6516/18.5T8CBR.C1, e do Tribunal da Relação de Évora de 07/12/2017, proc. n.º 53/17.2T8VRS.E1, e de 20/12/2018, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
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(…) Motivação sumária da matéria de facto
Para fundamentação dos factos, atendeu-se à sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, conforme documento 1, junto com a petição inicial e à informação prestada pelo Banco de Portugal, conforme documentos 2 a 8 e 10 a 12, juntos com a petição inicial, bem como à informação prestada pelo Banco de Portugal, conforme requerimento de 23.07.2024.
No mais foram consideradas confessadas as circunstâncias fáticas articuladas na petição inicial, conforme supra exposto.”
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IV. Do Direito.
Dispõe o artigo 483°, n.º 1, do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Por sua vez, “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.” (artigo 484º do Código Civil).
Trata-se de um corolário da tutela geral da personalidade proclamada no artigo 70°, n.° 1, do Código Civil, nos termos do qual, “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.”
A honra consiste, no dizer de Capelo de Sousa, O direito geral de personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 301, na “projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal”. Inclui, no seu sentido amplo, o bom nome e a reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades do indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional, político ou social, e bem assim o crédito pessoal, como “projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem” (Capelo de Sousa, obra citada, páginas 304 e 305).
A tutela da honra radica na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem jurídica (artigo 1° da Constituição da República Portuguesa), a qual consagra expressamente a integridade moral e física e o bom nome e reputação como direitos pessoais fundamentais (artigos 25°, n.º 1, e 26º, n.º 1, da CRP).
No presente recurso, apenas está em causa o montante atribuído a título de compensação pelos danos não patrimoniais, assentes que estão os demais requisitos exigidos por lei para a constituição por parte da R. na obrigação de indemnizar os AA.
Reproduz-se a este respeito a fundamentação de Direito da Sentença proferida, com a qual se concorda:
“Atendendo à causa de pedir supra exposta e considerando o pedido formulado pelos Autores, estamos perante uma questão relativa ao bom nome e reputação – direitos fundamentais – e ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
O art.483.º, n. º1 do Código Civil estabelece que, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana assenta, assim, nos pressupostos acima enunciados, que são: a prática de um facto voluntário pelo agente; a ilicitude do facto; o nexo de imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre o dano e o facto.
Dentro deste quadro legal importa averiguar se dos factos provados resultam verificados os pressupostos acima elencados, incumbindo aos Autores a prova de todos os pressupostos que geram a obrigação de indemnização, em conformidade com o princípio geral do ónus da prova previsto no art.342.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Analisando o caso concreto, existiu um facto voluntário por parte da Ré, que se traduziu na comunicação de uma alegada dívida dos Autores ao Banco de Portugal e à Central de Responsabilidades de Crédito.
Esse facto revelou-se ilícito, culposo e danoso.
Adotando uma atitude mais cuidada e zelosa, a Ré teria verificado que a dívida não pertencia aos aqui Autores.
Ao informar o Banco de Portugal e a Central de Responsabilidades de Crédito que os Autores possuíam uma dívida, impediu-os de adquirir um veículo automóvel e de beneficiarem de um empréstimo para aquisição de um imóvel. Ademais, os Autores despenderam dinheiro em bilhetes de avião, bem como na contratação de um advogado e deixaram de auferir 2 dias de trabalho. Tudo isto lhes causou angústia, revolta e transtorno.
A atitude da Ré mostra-se culposa, o que foi reconhecido pela mesma ao apagar a informação da Central de Crédito.
Ademais, a Ré violou direitos constitucionalmente consagrados no art.26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o bom nome, reputação e imagem dos Autores.
O art.484.º do Código Civil prevê que “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados.”, o que se verificou no presente caso.
Prevê o art.562.º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.
O mesmo diploma legal refere no art.563.º do CC que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” E no art.564.º do Código Civil que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.”.
Em virtude não ser possível a reconstituição natural, nem a reparação integral dos danos em causa, o art.566.º estipula o seguinte “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.
Está assente e não está em causa a indemnização devida ao A. por danos patrimoniais relativos a 188€ (bilhete de avião) e 731€ (salários).
Quanto a quaisquer quantias peticionadas a título de despesas com o mandatário, para além de, como é referido na Sentença, os AA. não terem procedido à concretização das mesmas, carecendo assim a sua pretensão de qualquer substracto fáctico, sempre tais quantias não devem ser consideradas no cômputo da indemnização uma vez que não têm origem no facto constitutivo da responsabilidade da R., não são uma decorrência directa desta mas antes no contrato celebrado entre AA. e mandatário.
As mesmas, porém, poderão vir a ser exigidas a título de custas de parte, observados os pressupostos e requisitos para tanto.
Quanto aos danos não patrimoniais, insurgem-se os recorrentes contra a fixação da indemnização no montante de 1.500,00 € para cada A., justificando a sentença tão somente esta fixação em que se afigura que o montante de 10.000,00 € peticionado por cada A. é desproporcional e excessivo.
Não encontramos na lei uma definição de dano não patrimonial, cujo conceito se alcança desde logo pela negativa – na definição de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 1998, págs. 514 e 515, é aquele que é insusceptível de avaliação pecuniária, reportado a valores de ordem espiritual, ideal ou moral; ou no dizer de Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., Coimbra Editora, 1989, pág. 370, é a ofensa a bens de carácter imaterial – desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro ou ainda como ensina Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pág. 601, é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária; ou seja, não há uma verdadeira reconstituição da situação que existiria se não fosse a lesão mas apenas uma mera compensação pelo dano.
Já quanto à fixação do quantum desta compensação, dispõe o art.º 496º, n.º 1 do Código Civil, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização, de acordo com o n.º 4 da mesma norma, fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, que preceitua que “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”
Destas normas retira-se que a fixação da indemnização por danos não patrimoniais não obedece a critérios de estrita legalidade, sendo apenas atribuída quando os danos sofridos sejam graves, o que desde logo afasta a possibilidade do ressarcimento de simples incómodos e mal estar; a fixação da indemnização deve ser feita de modo casuístico, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso concreto.
Ora, analisado o caso concreto, resulta que o grau de culpa da R. é elevado, tratando-se de uma sociedade que adquiriu um crédito do Banco Santander, o qual havia já laborado em erro ao intentar uma execução contra os aqui AA., que vieram a ser absolvidos nessa execução como partes ilegítimas, decisão que já havia transitado na data da cessão de créditos.
Ora, quer o Banco quer a aqui R. estão sujeitos à obrigação imposta pelo Regime Jurídico Relativo à Central de Responsabilidades de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14/10, tal como decorre do seu art.º 2º, n.º1, d) e LISTA DE ENTIDADES PARTICIPANTES NA CRC disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/documents/2024-02/crc_lista_entidades.pdf-
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14/10, a Central de Responsabilidades de Crédito assegurada pelo Banco de Portugal, nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31/01, tem por objecto:
“a) Centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou por quaisquer outras entidades que, sob qualquer forma, concedam crédito ou realizem operações análogas;
b) Divulgar a informação centralizada às entidades participantes;
c) Reunir informação necessária à avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia no âmbito de operações de política monetária e de crédito intradiário.”
Este mecanismo visa, como consta do Preâmbulo da lei, “ …permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações e o registo centralizado dessas garantias” e destina-se a dar “…resposta à necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações”.
Nos termos ainda do art.º 2.º, n.º 4 do mesmo diploma “A informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante da Central de Responsabilidades de Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.”
A prestação de uma informação incorrecta (incompleta ou inexacta) constitui, nos termos do art.º 9º deste diploma, uma contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, tal como a violação do dever de comunicação, previsto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 3.º e a violação do dever de segredo, previsto no n.º 5 do artigo 2.º.
No caso, não houve observância do dever de cuidado e diligência por parte da R., sendo que por erro grosseiro da sua parte veio a informar junto Banco de Portugal que o aqui Autores eram possuidores de um débito para com essa instituição (DOMUSVENDA, S.A) no valor de 132.572,76€; esta falsa informação esteve a constar no Banco de Portugal desde Abril de 2022 até Novembro de 2022; a R. participou ainda à Central de Responsabilidades de Crédito, a existência desta alegada obrigação, que nunca existiu. Mais tarde, a aqui Ré procurou corrigir o seu erro, removendo a divida referente aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2022 da Autora, e removendo a divida referente aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro do Autor.
Os Autores, só tomaram conhecimento do exposto quando, pretendendo realizar um crédito com uma financeira, a fim de adquirir um veículo junto da Mercedes Benz, Portugal, foi-lhes impedida tal obtenção em virtude de apresentarem “uma existência de registo de incumprimento no Banco de Portugal, em nome do titular e do avalista”, esta com base falsa informação da Ré junto do Banco de Portugal.
Acresce ainda que, os aqui Autores estavam no processo de procura de um imóvel para habitação, sendo certo que já tinham diligenciado a obtenção de crédito com instituições bancárias, por forma a ver realizada tal pretensão.
No entanto, todo este procedimento mostrou-se impossibilitado, dado que a falsa informação prestada pela Ré prejudicou qualquer negócio que os aqui Autores pretendiam efetuar.
Ou seja, pelo erro grosseiro da Ré, ficaram os Autores privados dos benefícios que iriam adquirir com os empréstimos que lhes foram negados, vendo-se obrigados a interromper as negociações, entretanto decorridas.
Em virtude da conduta da R., os Autores ficaram impedidos de recorrer a crédito, de fazerem negócios e de celebrarem contratos com a banca.
Mais se provou no caso que tudo isto despoletou nos aqui Autores uma angústia e uma revolta desconcertantes, causando-lhes transtornos a nível psíquico, desde noites mal dormidas até problemas de ansiedade por nunca terem passado por uma situação destas.
Os aqui Autores são pessoas de bem, que atuam de boa-fé e que cumprem escrupulosamente os seus compromissos.
Ora, estão verificados os pressupostos para que aos AA. possa ser atribuída uma compensação pelos danos sofridos.
Na definição deste montante há que recorrer, nos termos da Lei, à equidade. Como pode ler-se a este respeito no Acórdão da Relação de Coimbra de 21/3/2013, proferido no Proc. n.º 793/07.4TBAND.C1:
“(…) a equidade visa determinar aspectos quantitativos de uma prestação: a indemnização. Mas seria errado pensar-se que a fixação da indemnização, a que a equidade é chamada, está no livre arbítrio do juiz; a leitura da lei evidencia a existência de critérios a que o juiz, nessa tarefa delicada, deve atender.
A actividade do juiz na determinação do montante da indemnização, não se traduz num juízo silogístico-formal de subsunção - dado que o obriga a converter a sua valoração de critérios jurídicos de determinação numa quantificação numérica; trata-se, porém, de uma actividade juridicamente vinculada que constitui estruturalmente autêntica aplicação do direito.
Desta constatação faz-se, naturalmente, decorrer a consequência da controlabilidade por via de recurso do procedimento de determinação da indemnização.
No tocante ao processo de determinação do valor da indemnização não se deve reconhecer um espaço de discricionariedade diverso daquele que sempre se encontra presente em qualquer decisão verdadeiramente jurídica, antes se devendo qualificar a actividade correspondente como aplicação do direito, susceptível de controlo por via do recurso.
Mas também aqui se deve reconhecer que os instrumentos dispostos para orientação e racionalização da decisão judicial cobrem apenas parte das variáveis de que o juiz é portador.
Se se introduzirem conceitos como basic rules ou second codes, aludindo ao complexo de regras e de mecanismos reguladores que determinam efectivamente a aplicação que o juiz faz da lei, pode dizer-se que os princípios regulativos de determinação do valor da indemnização cobrem apenas uma parte do processo decisório.
Esta constatação decorre da circunstância de a lei se limitar disponibilizar proposições indeterminadas que apenas se materializam no caso concreto. A indeterminação é de resto dupla: ela resulta quer da possibilidade de introduzir, na aplicação, novos factores atendíveis quer da intermutabilidade dos especificados na lei, cujo peso relativo, também se não encontra determinado.
Existe, portanto, uma ilimitada variedade dos factores relevantes para o processo de individualização da medida da indemnização, a que soma a ausência de explicitação do seu peso relativo, tudo apontando para uma valoração casuística infindável, que vinca, também por esta via, a natureza móvel ou aberta do sistema.
Tudo inculca, pois, a conclusão de que a determinação da prestação da indemnização não está na dependência de um liberum arbitrium indifferantiae, de uma discricionariedade livre ou desvinculada do juiz – que implicaria conferir a nota de irrecorribilidade à decisão correspondente – e, consequentemente, que o processo de determinação do quantum da indemnização deve, em concreto, ser reconduzível a critérios objectivos, e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo. Mas seria imprudente não reconhecer a importância de elementos racionalmente não explicitáveis e mesmo puramente emocionais, e, portanto, uma margem inescapável de subjectividade.
Serve isto para dizer que a remissão no caso para a equidade é aparente, visto que esta só ocorre, não quando haja uma qualquer indeterminação que o juiz tenha de resolver no caso concreto – mas quando se verifique uma decisão tomada à revelia do ius strictum, no sentido de sistemático [António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, Almedina, Coimbra, 1984, pág. 1202 e 1203 e A Decisão Segundo a Equidade, O Direito, Ano 122, II, 1990, pág. 261 e ss.].
De resto, um modelo de decisão ex aequo e bono tem ainda a particularidade de não ter preocupações generalizantes, característica que é abertamente contrariada por um dos parâmetros sob cujo signo deve decorrer a actividade de fixação da indemnização: o da uniformização ou padronização do seu valor (art.º 8 nº 3 do Código Civil).”
Posto isto, impõe-se verificar como são tratados casos semelhantes na jurisprudência.
Assim e como pode ler-se no Acórdão de 28/9/2017 do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 15249/15, assim sintetizado em Jusnet: “Na impossibilidade de fazer desaparecer o prejuízo, a indemnização por danos não patrimoniais procura proporcionar ao lesado meios económicos que de alguma forma o compensem do padecimento sofrido e também se sanciona o ofensor, impondo-lhe a obrigação de facultar ao lesado um montante pecuniário, substitutivo do prejuízo infligido. No caso em apreço, a instituição bancária comunicou ao Banco de Portugal que o lesado tinha para consigo uma dívida de quase um milhão de euros, em incumprimento havia mais de três anos, o que não correspondia à verdade. Ora, ainda que seja elevado o grau de censurabilidade da instituição bancária ao prestar informação ao Banco de Portugal sem qualquer base factual para a mesma, aquela reconheceu o erro com relativa rapidez, procedendo logo de seguida à remoção da informação, pelo que se afigura adequada a atribuição ao lesado de uma compensação no valor de cinco mil euros, a título de danos não patrimoniais.”
No Acórdão da Relação de Évora de 14/9/2023, Proc. n.º 1464/21.4T8STR.E: “1 – As entidades bancárias e as sociedades de titularização de créditos são organizações necessariamente dotadas de organização empresarial e dos meios necessários para responder em condições apropriadas de qualidade e eficiência.
2 – Ao negociarem a cessão de créditos e ao fazerem a retransmissão do crédito, a entidade bancária e a empresa de titularização de créditos teriam de adoptar os cuidados a que, segundo as circunstâncias, estavam obrigados e de que eram capazes, sabendo claramente que a inserção de dados incorrectos na Central de Dados do Banco de Portugal constitui um comportamento ilícito e que o mesmo é susceptível de causar prejuízo às pessoas afectadas com essa conduta, a qual tem subjacente a falta ou a deficiente fiscalização, controlo e monitorização do mútuo concedido.
3 – As angústias e transtornos causados pela indevida inclusão de um nome na base de dados de incumpridores, transmitida e comunicada ao Banco de Portugal atingem o património moral dessa pessoa, devendo merecer a tutela do direito e, pela sua gravidade, ser indemnizados, nos termos previstos pelo artigo 496.º do Código Civil.
4 – A determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde a estes danos é calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se não só à extensão e à gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as demais circunstâncias que contribuam para uma solução justa e equilibrada do litígio.
5 – O juízo de equidade que a que lei faz menção determina que o julgador tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e que não se deve afastar dos padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial. (…)”, tendo-se mantido a indemnização por danos não patrimoniais atribuída na primeira instância, no montante global de 11.500,00€, repartidos em 8.500,00 € à entidade bancária e 3.000,00€ à sociedade de titularização de créditos. Neste Acórdão dá-se ainda nota que “Neste campo, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas motrizes de actuação da equidade e a jurisprudência nacional tem ressarcido este tipo de lesado com valores variáveis entre € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e € 12.000,00 (doze mil euros)” indicando os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2011, processo n.º 3003/04.2TVLSB.L1.S2 (€ 7.500,00), do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25/10/2018, processo n.º 900/17.9T8GMR.G1 (€ 12.000,00), do Tribunal da Relação do Porto, de 28/04/2015, processo n.º 5472/12.8TBMTS.P1 (€ 6.000,00), de 24/03/2022, processo n.º 2708/20.5T8GDM.P1 (€ 10.000,00), do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/09/2017, processo n.º 15249/15.3T8LSB.L1-2 (€ 5.000,00) e de 10/10/2019, processo n.º 1594/17.7T8VCT.L1-2 (€ 2.500,00), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/1/2011, Proc. n.º 6725/04.4TVLSB.L1.S1: “I - A instituição de crédito que solicita ao mutuário a entrega de livrança subscrita em conjunto com terceiro, confiando que a assinatura desse terceiro subscritor era verdadeira, não a conferindo com a assinatura aposta em bilhete de identidade, e que depois, por inadimplemento do mutuário, comunica ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito que funciona junto do Banco de Portugal a existência de responsabilidades do terceiro, sem que alguma vez tivesse dado conhecimento a esse terceiro quer dessa informação, quer da existência do débito, tal instituição de crédito incorre em responsabilidade pelos prejuízos que advenham dessa informação, verificando-se que ela é incorrecta, importando tais actuações um juízo de culpa (arts. 483.º e 487.º do CC e art. 3.º, n.º 4, do DL n.º 29/96, de 11-04)”, tendo-se proferido decisão a conceder a revista, condenando-se o réu a pagar ao A. a quantia de 7.500€ a título de indemnização por danos morais, sendo que neste caso o autor teve de recorrer a um psiquiatra, evidenciando síndrome auto-depressivo, de características reactivas, relacionada com a situação em causa nos autos).
Face ao que se tem vindo a expor e tendo em consideração a jurisprudência citada bem como as circunstâncias do caso concreto, julga-se adequado fixar a indemnização devida a cada A. em 6.000,00 € a cada um, por se entender mais adequada, ajustada e proporcional face às consequências do erro grosseiro da R.
Desta forma, conclui-se que o recurso procede, em parte.
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Das Custas.
Vencidos no Recurso, são os recorrentes e recorrida responsáveis pelo pagamento das custas devidas, na proporção dos decaimentos nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o Recurso, revogando-se a Sentença proferida na 1ª Instância na parte respeitante à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, fixando a mesma em 6.000,00 € (seis mil euros) para cada A., indo assim a R. condenada no pagamento global da quantia de 12.000,00 € (doze mil euros) mantendo-se a Sentença proferida na parte em que já havia condenado a R. a proceder ao pagamento ao A. da indemnização devida ao A. por danos patrimoniais relativos a 188,00 € (bilhete de avião) e 731,00 € (salários).
Custas da acção e do recurso por AA. e R. na proporção dos respectivos decaimentos.
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Registe e notifique.

Lisboa, 10-07-2025
Vera Antunes
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Gabriela de Fátima Marques