1. Face às argumentações jurídicas que estão na base nas decisões judiciais em confronto, na parte que para aqui interessa e que respeita à qualificação jurídica como retribuição base das três prestações complementares que são analisadas nas mesmas, dir-se-á que, para efeitos da contradição reclamada pela alínea c) do número 2 do artigo 629.º do NCPC, a oposição existente entre os dois arestos tem de ser direta e frontal e relativa a dois cenários jurídicos similares.
2. Existe um contraste factual significativo entre a materialidade nada como demonstrada nuns e noutros autos, bem como um distanciamento jurídico entre as questões de direito que neles são colocadas, com base nessa factualidade, que coloca desde logo em dúvida a possibilidade de confrontação, no plano desta revista excecional, entre as causas de pedir e as soluções jurídicas adotadas em cada uma das correspondentes decisões judiciais.
3. O quadro de facto e de direito que se mostra enunciado em cada um dos acórdãos não possui uma identidade ou similitude tal que justifique e consinta a comparação entre as decisões finais aí tomadas, com base nas respetivas fundamentações de facto e de direito, para efeitos de aplicação da alínea c) do número 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013.
Recorrente: AA
Recorrida: ESEGUR – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A.
(Processo n.º º 3363/23.6T8VNF – Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo do Trabalho de ...)
ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificado nos autos, intentou, no dia 24/5/2023, ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra ESEGUR – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A., também devidamente identificada nos autos, peticionando, a final, o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deverá V. Exa. julgar procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:
1 – Ser reconhecida a justa causa da resolução do contrato de trabalho, com as suas consequências legais;
2 – Ser a Ré condenada ao pagamento ao Autor das seguintes quantias:
a) 873,97 €, ilíquida, a título de folgas compensatórias não gozadas e, não paga;
b) 23.139,46 €, ilíquida, a título de horas noturnas, contabilizadas desde Janeiro de 2003 a Dezembro de 2022, não paga;
c) 5.784,87 €, ilíquida, a título de majoração das horas noturnas no pagamento da retribuição das férias, do subsídio de férias e subsídio de Natal;
d) 47.823,13 €, ilíquida, a título de parte do subsídio por isenção de horário de trabalho em falta desde o ano de 2003 até ao ano de 2022, não paga;
e) 19.200,00 € ilíquida, a título de parte de subsídios de férias e de Natal em falta desde o ano de 2008 até ao ano de 2022, não paga;
f) 290.464,29 €, ilíquida, a título da indemnização pela mora, não paga;
g) 69.158,62 €, ilíquida, a título da indemnização pela resolução com justa causa, não paga,
h) 5.421,61€, ilíquida, a título de créditos salariais finais pela cessação do contrato de trabalho, não pagos, quantias estas às quais deverão ser acrescidos os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento”.
O Autor veio responder à matéria da litigância de má-fé e requerer a condenação da Ré como litigante de má-fé.
A Ré respondeu à matéria da litigância de má-fé.
3. Na sequência de convite feito por despacho judicial, por requerimento de 6/11/2023, o Autor veio aperfeiçoar a petição inicial.
A Ré respondeu à matéria do aperfeiçoamento.
“Face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
- não se reconhece a justa causa da resolução do contrato de trabalho celebrado entre a Ré “ESEGUR – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A.” e o Autor AA;
- condena-se a Ré “ESEGUR – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A.” a pagar ao Autor AA as seguintes quantias:
- a quantia de € 296,52 a título de remuneração pelos descansos compensatórios não gozados em Maio de 2002, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 335,35 a título de remuneração pelos descansos compensatórios não gozados em Junho de 2002, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 328,76 a título de remuneração pelos descansos compensatórios não gozados em Julho de 2002, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2008, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2009, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2010, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2011, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2012, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2013, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2014, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2015, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2016, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2017, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2018, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde 01.07.2018 e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2019, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde 18.08.2019 e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2020, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde 21.06.2020 e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2021, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde 30.06.2021 e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 600, a título de diferenças salariais resultadas da inclusão do “complemento de função” na retribuição do subsídio de férias devido no ano de 2022, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde 30.06.2022 e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 29.881,89 a título de indemnização pelos danos causados ao Autor pela mora do pagamento dos créditos devidos (cláusula 45.ª da CCT), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença;
- a quantia de € 1.136,72 a título de devolução da quantia descontada a mais pela indemnização devida pela falta do cumprimento do aviso prévio;
- a quantia de € 1.906,26 a título de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2022, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data cessação do contrato e até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de € 1.906,26 a título subsídio de férias proporcionais ao trabalha prestado em 2022, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da cessação do contrato e até efetivo e integral pagamento;
- absolvendo-se do demais peticionado;
- não se condena nenhuma das partes como litigante de má-fé”.
Em 6/03/2025, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães proferiram acórdão com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação interposto por ESEGUR – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. e consequentemente revoga-se a sentença recorrida no que respeita à condenação no pagamento da retribuição a título de não gozo de descanso compensatório e à condenação na indemnização pelos danos causados ao Autor pela mora do pagamento dos créditos devidos (cláusula 45.ª do CCT).
E julga-se improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor AA.
Quanto ao mais é de confirmar a sentença recorrida”.
A Ré contra-alegou.
Por despacho de 14/05/2025, o Tribunal da Relação admitiu o recurso nos termos gerais e determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça quanto ao recurso excecional.
O Recurso de Revista nos termos gerais tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação na parte relativa à indemnização pela mora e aplicabilidade ou não da cláusula 45.ª do CCT.
O Recurso de Revista Excecional tem por objeto o acórdão recorrido na parte em que se pronunciou quanto à não integração na retribuição base do complemento de função e do subsídio de função.
«1. O presente recurso versa sobre dois segmentos da decisão do Tribunal a quo:
a. De Revista, nos termos do art.º 671.º, n.º 1 al a) do CPC quanto a segmento da decisão da indemnização pela mora e aplicabilidade ou não da cláusula 45.º do CCT, em que não há dupla conforme;
b. De Revista, nos termos do art.º 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, quanto ao segmento da decisão do complemento de função e subsídio de função na integração ou não na retribuição base, em que há dupla conforme.
2. Quanto ao segmento do recurso sobre a questão referida da al b), indica-se, para tanto, Acórdão, de caso semelhante, nos termos do art.º 672.º, n.º 2 do CPC, que mereceu apreciação de diferente do Tribunal Recorrido, Acórdão do STJ de 04-07-2018, proc. n.º 4981/16.4T8VIS.C1.S1, que se junta e aqui se dá como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, conforme doc. 1.
3. Indica-se, ainda, nos termos do art.º 672.º, n.º 2 do CPC, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada. Em ambos os casos:
- tratou-se de uma situação de apelidados complementos salariais;
- pagos de forma regular;
- associados às funções do trabalhador;
- sob o mesmo domínio da mesma lei – art.º 258.º e 262.º do CT;
- em que no Acórdão objeto de recurso considerou não ser parte integrante de retribuição base e o Acórdão do STJ considerou ser integrante retribuição base o tal complemento salarial; - havendo dualidade de critério de interpretação dos referidos artigos.
4. Existe, assim, identidade que determina a contradição alegada.
5. Daí que, nos termos do art.º 672.º, n.º 1 al c) do CPC, também, deverá ser admitido o presente Recuso de Revista sobre tal segmento da decisão do Tribunal a quo.
6. Começando pelo último segmento, o Autor não se conforme com o facto de o Tribunal a quo não ter considerado as parcelas de “subsídio de função” e “complemento de função” como não integrantes da retribuição base.
7. O Autor passou a desempenhar funções de vigilante chefe de transporte de valores, com mudanças na sua remuneração ao longo dos anos, incluindo o pagamento de valores adicionais como "subsídio de função" e "complemento de função".
8. Essas parcelas, pagas de forma regular e pontual, foram descritas pela entidade empregadora como componentes separadas da retribuição base.
9. A atribuição da parcela "complemento de função", em 2008, não foi associada a qualquer acréscimo de atividade, tarefas ou funções.
10. A atribuição da parcela "subsídio de função" não foi associada a qualquer acréscimo de atividade, de tarefas ou de funções.
11. Aliás, ainda antes de assumir as novas funções, a Ré já pagava ao Autor um apelidado “subsídio de função”.
12. Não existe qualquer matéria de facto como provada que tais parcelas são únicas e exclusivamente associadas às funções do Autor ou à categoria associada.
13. O subsídio de função, que era pago pela Ré, foi integrado e considerado no valor pago pela Ré a título de subsídio de férias e de Natal.
14. Na Convenção Coletiva de Trabalho não existe qualquer acréscimo remuneratório apelidado “complemento de função”, nem acréscimo remuneratório de “subsídio de função” para a categoria do Recorrente.
15. Aliás, ao longo dos anos, por um lado, verifica-se ter havido uma diminuição do valor quanto ao subsídio de função e aumento quanto a retribuição base, sem que tenha havido qualquer acréscimo ou diminuição de atividade, de tarefas ou de funções; denotando-se com tal comportamento, a intenção da entidade empregadora de integração de tais valores numa só parcela.
16. E, por outro, em relação as chefias, verificou-se que o subsídio de função que era pago, foi integrado, no ano de 2021, no vencimento base das chefias. Certo é que,
17. de acordo com o Código do Trabalho e com a jurisprudência, tais parcelas devem ser consideradas como parte integrante da retribuição base.
18. A questão central gira em torno da distinção entre "remuneração base" e outras prestações regulares, defendendo o Autor que, dado o caráter regular e periódico das parcelas, estas devem ser incluídas na remuneração base para efeitos de cálculo de subsídios de férias, de Natal e outras indemnizações.
19. Essa interpretação é respaldada por doutrina e jurisprudência, que afirmam que suplementos pagos de forma regular e previsível devem ser tratados como parte da remuneração base.
20. Neste sentido, pronunciou-se o STJ no seu Acórdão do STJ de 14-01-2015, Recurso n.º 2330/11.7TTLSB.L1.S1:
“I - A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, nela avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objetivos com justificação distinta.
II - Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano.”
in www.dgsi.pt
21. Neste sentido, entre outros acórdãos supracitados e existentes, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1938/17.1T8VLG.P1, datado de 07/12/2018:
“II - A terminologia utilizada pela Ré – ordenado base, complemento de função e retribuição mensal - não assume relevância para efeitos da qualificação jurídica que cabe fazer. O que interessa é que as partes quiseram definir uma estrutura remuneratória composta por duas parcelas, mas que no seu cômputo se traduz na retribuição base mensal devida ao trabalhador pela disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida. III - A lei permite que a composição ou, dito de outro modo, a estrutura da retribuição, possa ser definida por estipulações individuais, regulamento interno ou até uso da empresa (art.º 258.º 1, CT/09).” In www.dgsi.pt
22. Tais Acórdãos, já transitados em julgado, foram proferidos sobre o mesmo domínio da legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito
Do exposto,
23. nos termos do art.º 258.º, n.º 1, do CT, a remuneração inclui a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho.
24. A regularidade e periodicidade no pagamento de parcelas de suplementos salariais são fatores essenciais para a integração do conceito de remuneração, incluindo-se na remuneração base.
25. Pelo que, sendo reconhecidas tais parcelas, independentemente do nome atribuído pela entidade empregadora, deverão as mesmas serem consideradas com integrantes de retribuição base, e, em consequência:
25.1 serem pagas as diferenças salariais a título de isenção de horário de trabalho, integrando neste valor de isenção as parcelas denominadas subsídio de função e complemento de função desde 2003;
25.2 serem pagas as diferenças salariais a título de subsídio de Natal, integrando neste valor de subsídio de Natal a parcela denominada de complemento de função desde 2008;
26. […]
29. A Sentença recorrida violou, conforme explicado no recurso o sentido e alcance da interpretação das normas, o comando dos seguintes arts:
- dos arts. 41.º e 37.º e 45.º da CCT aplicável, art.º 258.º, 262.º, 263.º, 127.º do CT, relativamente aos créditos salariais reclamados e não reconhecidos.
Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverá dar provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrida em conformidade com o exposto.
Assim se decidindo, se fará inteira JUSTIÇA! »
«1. O recurso do Recorrente não deve ser admitido na parte a que se refere ao complemento de função e ao subsídio de função nos termos do disposto no artigo 672.º do CPC.
2. É que, tendo invocado como fundamento o previsto na al. c) n.º 1 do art.º 672.º, cabia ao Recorrente indicar “os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada” em requerimento de interposição, o que não sucede de forma clara.
3. Até porque, no Acórdão em discordância a questão do aludido complemento de função é secundária e sem alegação de factos concretos, sendo a matéria insuficiente para permitir concluir pela identidade entre os Acórdãos.
4. Acresce que no Acórdão em discordância inexistem qualquer referência ao subsídio de função no pagamento da isenção de horário, confundindo o Recorrente estas parcelas.
5. Ora, para se poder concluir pela existência de uma contradição de julgados, sempre seria necessário que ambas as decisões tivessem apreciado a mesma questão fundamental de direito de forma contraditória.
6. Todavia, verifica-se que o acórdão fundamento e a decisão recorrida não incidiram sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo igualmente diferente o núcleo fáctico em causa em cada um.
7. Como tal, é forçoso concluir pela manifesta inadmissibilidade do recurso de revista excecional apresentado pelo Recorrente.
8. Sem conceder, é de referir que o Recorrente nem sequer imputa qualquer erro grave na apreciação da matéria que impusesse uma decisão diferente, razão pela qual o recurso deve ser indeferido.
9. O Recorrente vem, uma vez mais, insistir que o complemento de função e o subsídio de função devem integrar o cálculo de isenção de trabalho e que o complemento de função deve ser integrado no subsídio de Natal.
10. Porém, em relação ao pagamento do subsídio de função as instâncias foram unânimes, decidindo que estando o pagamento previsto no CCT está, desde logo, excluída a sua consideração como fazendo parte da retribuição base.
11. A Cláusula 37.ª do CCT aplicável ao setor esclarece que no regime de isenção de horário de trabalho é devido: “um acréscimo mínimo de 25 % sobre o seu vencimento base, enquanto perdurar esse regime.” (destaque nosso).
12. Quanto à indemnização prevista na Cláusula 45.ª do CCT, a referida não é aplicável aos montantes pagos pela R. a título de complemento de função.
13. Recorde-se que o pagamento do complemento de função resulta de um acordo realizado entre a Entidade Empregadora e os respetivos trabalhadores.
14. Por sua vez, a indemnização prevista na Cláusula 45.ª do CCT é aplicável somente às prestações previstas no Capítulo IX daquele CCT.
15. Em face do exposto, nenhum erro de julgamento pode ser imputado à decisão recorrida, a qual se terá forçosamente de manter.
Nestes termos e demais de Direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Conselheiros, deve o Recurso em questão ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, e assim se fará JUSTIÇA!»
II. FACTOS
12. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [TRG] de 06/03/2025 e que correspondem aos já dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância, na sua sentença, dado a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pela Ré ter sido julgada totalmente improcedente:
A – FACTOS DADOS COMO PROVADOS
FACTOS PROVADOS
1. A Ré é uma sociedade comercial que, na prossecução do seu objeto social se dedica à prestação de serviços de Segurança Privada, estando habilitada para a prestação desses serviços pelo Alvará n.º 37, alíneas A, B, C e D do MAI.
2. Por acordo escrito celebrado em 25 de Junho de 1998 entre o Autor, como “segundo outorgante ou trabalhador” e à data a “ESEGUR – ESPÍRITO SANTO SEGURANÇA, S.A.”, como “primeiro outorgante ou entidade patronal”, foi celebrado o “contrato de trabalho a termo certo” subordinado, designadamente, às seguintes cláusulas:
“1.ª - O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a atividade de vigilância com a categoria profissional de vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.
2.ª -O segundo outorgante auferirá uma retribuição mensal de Esc. 94.750$00 sujeita aos descontos legais, designadamente para a Segurança Social e para o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).(…)
5.ª- O período médio normal de trabalho semanal é de 40 horas.
6.ª - Dada a especificidade das funções a desempenhar pelo Trabalhador, o dia de descanso semanal será rotativo, conforme horário a ser fixado pela Entidade Patronal.
7.ª - O Trabalhador dá desde já o seu acordo à prestação de trabalho em regime de turno, caso tal venha a ser necessário à atividade da Entidade Patronal.
8.ª - O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir do dia 25/06/98 (…)
12.ª - Às relações de trabalho entre as partes, aplicam-se as normas legais e regulamentares designadamente o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES – ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA e entre a FETESE – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DE ESCRITÓRIO E SERVIÇOS e outros e o STAD – SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA E PROFISSÕES SIMILARES E ATIVIDADES DIVERSAS e outros, publicado no B.T.E., 1.ª série, n.º 4, de 29/01/963 e alterações posteriores. (…)”.
3. Em 3 de Janeiro de 2000 a “ESEGUR – ESPÍRITO SANTO SEGURANÇA S.A.” comunicou ao Autor para além do mais que “É com maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efetivo da Empresa.
Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa. em 25.06.96 passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 25.12.99 com todas as vantagens daí decorrentes. (…)”.
4. Em meados de 2002 e até Maio de 2003, o Autor desempenhou as funções de vigilante de transportes de valores.
5. Em Junho de 2003, o Autor passou a desempenhar as funções de vigilante chefe de transporte de valores na delegação do ....
6. As funções do Autor consistiam no planeamento e acompanhamento dos circuitos de transportes de valores, desenho rotas dos dias seguintes e controlar as rotas do dia.
7. A Ré pagou ao Autor as seguintes quantias monetárias:
Mês/Ano | Vencimento base | Isenção Horário Trabalho | Subsídio de Função | Complemento de Função |
06.2002 | 623,00 € | ----------- | 19,45 € | ----------- |
07.2002 | 623,00 € | ----------- | 19,45 € | ----------- |
08.2002 | 623,00 € | 176,08 € | 292,59 € | ----------- |
06.2003 | 730,71 € | 182,68 € | 219,21 € | ----------- |
05.2004 | 748,98 € | 187,25 € | 224,69 € | ----------- |
11.2004 | 812,00 € | 203,00 € | 243,60 € | ----------- |
04.2005 | 836,00 € | 203,00 € | 251,00 € | ----------- |
11.2005 | 836,00 € | 203,00 € | 251,00 € | ----------- |
03.2006 | 855,44 € | 207,72 € | 256,84 € | ----------- |
11.2006 | 855,44 € | 207,72 € | 256,84 € | ----------- |
01.2007 | 855,44 € | 207,72 € | 256,84 € | ----------- |
11.2007 | 855,44 € | 207,72 € | 256,84 € | ----------- |
02.2008 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
11.2008 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
01.2009 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
11.2009 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
05.2010 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
11.2010 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
01.2011 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
11.2011 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
05.2012 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
11.2012 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
02.2013 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
07.2013 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
02.2014 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
11.2014 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
01.2015 | 864,88 € | 216,22 € | 271,90 € | 600,00 € |
02.2016 | 906,82 € | 226,71 € | 226,71 € | 600,00 € |
11.2016 | 906,82 € | 226,71 € | 226,71 € | 600,00 € |
02.2017 | 906,82 € | 226,71 € | 226,71 € | 600,00 € |
11.2017 | 950,00 € | 237,50 € | 228,98 € | 600,00 € |
02.2018 | 950,00 € | 237,50 € | 228,98 € | 600,00 € |
11.2019 | 976,35 € | 244,09 € | 232,41 € | 600,00 € |
9. A Ré decidiu atribuir aos trabalhadores que exercem a função de Vigilante chefe de transporte de valores, por acordo com estes, a quantia de € 600,00 designada por “complemento de função”, como contrapartida do exercício da concreta função de vigilante chefe, atentas as particularidades e condicionalismos inerentes àquela função e enquanto a exercerem.
10. […]
23. O Autor enviou à Ré uma carta registada com aviso de receção datada de 24 de Janeiro de 2023 através da qual lhe comunicou, para além do mais, que “Eu, AA, sou v/ funcionário, com número ...25, desde Junho de 1998, atualmente com categoria e funções de vigilante chefe de transporte, na delegação do ....
Ora,
Após analise dos recibos de vencimento dos últimos anos, verificou-se a existência vários erros de processamento por parte da empresa, pelo menos desde de 2003, tendo apurado que a empresa ESEGUR não tem pago as retribuições devidas, nomeadamente do não gozo e pagamento das folgas compensatórias do ano de 2002, das horas noturnas que foram prestadas, a majoração destas horas noturnas no pagamento da retribuição das férias, do subsídio de férias e subsídio de Natal, da contabilização errónea do valor da isenção de horário de trabalho desde 2008 e da contabilização errónea do subsídio de férias e de natal desde de 2008.
Com efeito,
a) Das folgas compensatórias do ano de 2002
Conforme os registos existentes, por via do trabalho suplementar prestado, do trabalho prestado em folgas e feriados, são devidos 21 dias de folgas compensatórias.
Até à presente data, tais folgas não foram gozadas, nem pagas.
Pelo que, face ao tempo decorrido, deverão tais folgas serem gozadas ou serem pagas pelo triplo do seu valor.
b) Das horas noturnas
Desde de 2003 a 2020, o horário de trabalho atribuído foi das 13h às 22h, por vontade da empresa, prestando, parcialmente, trabalho noturno das 20h às 22h, ou seja, prestando 2h de trabalho noturno na jornada de trabalho.
E, de 2021 a 2022, o horário de trabalho atribuído foi das 05h às 14h, por vontade da empresa, prestando, parcialmente, trabalho noturno das 05h às 07h, ou seja, prestando 2h de trabalho noturno na jornada de trabalho.
Tais horas noturnas nunca foram pagas.
Contabilizadas as mesmas, desde Janeiro de 2003 à Dezembro de 2022, as mesmas ascendem ao valor de Euros 23.357,58, ilíquido (valor hora por cada ano (vencimento base + sub el ou complemento função) x número de horas)
c) Majoração destas horas noturnas no pagamento da retribuição das férias, do subsídio de férias e subsídio de Natal
Conforme Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, tais horas noturnas devem ser contabilizadas e majoradas para efeito de cálculo da retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de acordo com a média mensal do ano civil em causa.
Tal majoração nunca foi tida em conta.
Contabilizadas a mesma, desde o ano 2003 até ao ano de 2022, a mesma ascende ao valor de Euros 5.839,39, ilíquido (valor global de horas noturnas prestadas no ano 12 meses*3, por cada
d) Contabilização errónea do valor da isenção de horário de trabalho
A retribuição de isenção de horário de trabalho, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, corresponde ao mínimo de 25% do vencimento.
A empresa tem aplicado como critério para efeito de contabilização de tal retribuição à soma do apelidado vencimento base + apelidado subsídio de função *25% *12 (meses).
Sucede que,
O trabalhador aqui em causa, desde Janeiro de 2008, aufere, também, um apelidado complemento de função, de forma mensal e regular, no valor de Euros 600,00, ilíquido.
Na verdade, tal apelidado complemento de função não é mais que uma parte integrante do vencimento base do trabalhador que a ESEGUR, de forma conveniente e ilegal, decompôs.
Tal parcela não foi tida em conta na contabilização do subsídio de isenção de horário de trabalho e deveria tê-lo sido.
Contabilizada tal parcela para efeito de subsídio de isenção de horário de trabalho, desde o ano 2008 até ao ano de 2022, a mesma ascende ao valor de Euros 28.800,00, ilíquido (Euros por cada ano)
e) Contabilização errónea do subsídio de férias e de Natal desde de 2008.
Igualmente, a empresa ESEGUR contabilizou erroneamente o valor a pagar a título de subsídio de férias e de Natal, desde o ano de 2008.
A ESEGUR não integrou nos pagamentos feitos, ao longo dos referidos anos, o valor apelidado de complemento de função de Euros 600,00, quando, na verdade, tal valor é parte integrante do vencimento e retribuição.
Contabilizada tal parcela não paga para efeito de subsídio de férias e de Natal, desde o ano 2008 até ao ano de 2022, a mesma ascende ao valor de Euros 19.200,00, ilíquido (Euros 1.200,00 por cada ano).
Quer isto dizer que,
Na presente, e desde de 2003, a ESEGUR não tem pagos os créditos salariais devidos.
A soma global de tais créditos ascende ao valor de Euros 77.178,62, ilíquido, acrescido das folgas compensatórias do ano de 2002, ainda não gozadas, nem pagas.
Lembra-se ainda o seguinte,
Nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, o empregador (aqui ESEGUR) que incorra em mora superior a 60 dias após o vencimento das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador (como é o presente caso), é obrigado a indemnizar o trabalhador pelo valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida.
Na presente data, tal indemnização por mora ascende ao valor global de Euros 231.535,86, ilíquida.
Perfazendo, assim, o valor devido ao montante global de Euros 308.714,48, ilíquido.
Ora, como poderão ver, tais valores aqui reclamados, já vencidos e não pagos, são efetivamente devidos.
E, após ter tido tal perceção efetiva, não é mais possível esperar que a empresa toma iniciativa de pagar o que não quis pagar até à data.
Concede-se, assim, prazo de 10 dias para proceder ao referido pagamento, sob pena de ter de exigir judicialmente tais valores, com os custos e incómodos para todos. (…)”.
24. O Autor enviou à Ré uma carta registada com aviso de receção datada de 17 de Abril de 2023 e rececionada em 20 de Abril de 2023, através da qual lhe comunicava o seguinte:
“Assunto: retribuições não pagas e já vencidas / rescisão do contrato com justa causa.
Exmos. Senhores.
Apresento os meus respeitosos cumprimentos.
Eu, AA, sou v/ funcionário, com número ...25, desde Junho de 1998, atualmente com categoria e funções de vigilante chefe de transporte. na delegação do ....
Após análise dos recibos de vencimento dos últimos anos, constatou-se, pelo menos desde 2003. vários créditos salariais que não foram pagos. Concretamente, a empresa ESEGUR não tem pago as retribuições devidas, nomeadamente folgas compensatórias do ano de 2002 (gozadas e não gozadas), horas de trabalho noturno, a majoração destas horas noturnas no pagamento da retribuição das férias. do subsidio de férias e subsidio de Natal, pagamento incompleto da prestação respeitante à isenção de horário de trabalho desde 2008 e não pagamento da totalidade dos subsídios de férias e de Natal desde de 2008.
Com efeito,
a) Das folgas compensatórias do ano de 2002
Conforme os registos existentes. por via do trabalho suplementar prestado. do trabalho prestado em folgas e feriados, são devidos 21 dias da folgas compensatórias,
Até à presente data, tais folgas não foram gozadas, nem pagas.
Pelo que, face ao tempo decorrido, deverão tais folgas ser gozadas ou pagas pelo triplo do seu valor.
b) Das horas noturnas
Desde 2003 até 2020. o horário de trabalho atribuído foi das 13h às 22h. por vontade da empresa, prestando, parcialmente, trabalho noturno das 20h às 22h, ou seja, prestando 2h de trabalho noturno na jornada de trabalho.
E, de 2021 a 2022, o horário de trabalho atribuído foi das 05h às 14h, por vontade da empresa. prestando, parcialmente, trabalho noturno das 05h às 07h. ou seja, prestando 2h de trabalho noturno na jornada de trabalho.
Tais horas noturnas nunca foram pagas.
Contabilizadas as mesmas, desde Janeiro de 2003 à Dezembro de 2022, as mesmas ascendem ao valor de 23.357,58€, ilíquido (valor hora por cada ano [vencimento base + sub elou complemento função] x número de horas)
c) Majoração destas horas noturnas no pagamento da retribuição das férias, do subsídio de férias e subsidio de Natal
Conforme Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, tais horas noturnas devem ser contabilizadas e majoradas para efeito de cálculo da retribuição das férias, subsidio de férias e subsidio de Natal de acordo com a média mensal do ano civil em causa.
Tal majoração nunca foi tida em conta.
Contabilizadas, desde o ano 2003 até ao ano de 2022, a mesma ascende ao valor de 5.839,39 €, ilíquido (valor global de horas noturnas prestadas no ano 1 12 meses • 3, por cada ano)
d) Contabilização errónea do valor da isenção de horário de trabalho
A retribuição de isenção de horário de trabalho, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. corresponde ao mínimo de 25% do vencimento, o que a empresa não tem respeitado.
Isto porque tal prestação deve ser calculada em pelo valor resultante da soma vencimento base + apelidado subsídio de função *25% * 12 (meses).
Sucede que,
Eu, desde Janeiro de 2008, aufiro. também, um apelidado complemento de função de forma mensal e regular, no valor de 600,00 €, ilíquido.
Na verdade, tal apelidado complemento de função não é mais que uma parte integrante do meu vencimento base, enquanto trabalhador, que a ESEGUR, de forma conveniente e ilegal, decompôs.
Tal parcela não foi tida em conta na contabilização do subsídio de isenção de horário de trabalho e deveria tê-lo sido.
Contabilizada tal parcela para efeito de subsídio de isenção de horário de trabalho, desde o ano 2008 até ao ano de 2022, a mesma ascende ao valor de 28.800,00 €, ilíquido (600,00€ * 0,25 * 12, por cada ano)
e) Subsídio de férias e de Natal devidos desde 2008.
A ESEGUR não integrou nos pagamentos feitos a título de subsídio de férias e de Natal desde o ano de 2008, o valor apelidado de complemento de função de 600,00 €, quando. na verdade, tal valor é parte integrante do vencimento e retribuição.
Contabilizada tal parcela não paga para efeito de subsídio de férias e de Natal, desde o ano 2008 até ao ano de 2022, a mesma ascende ao valor de 19.200,00€, ilíquido (1.200,00€ por cada ano).
Quer isto dizer que, na presente, e desde 2003, a ESEGUR não tem pagos os créditos salariais devidos.
A soma global de tais créditos ascende ao valor de 77.178.62€, ilíquido. acrescido das folgas compensatórias do ano de 2002, ainda não gozadas, nem pagas.
Lembra-se ainda o seguinte, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, o empregador (aqui ESEGUR) que incorra em mora superior a 60 dias apôs o vencimento das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador (como é o presente caso), é obrigado a Indemnizar o trabalhador peto valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida.
Na presente data, tal indeminização por mora ascende ao valor global de 231.535,86 € ilíquida.
Perfazendo, assim, o valor devido ao montante global de 308.714.48€, ilíquido.
Ora, como poderão ver, tais valores aqui reclamados, já vencidos e não pagos, são efetivamente devidos.
E, após ter tido tal perceção efetiva, não é mais possível esperar que a empresa tome a iniciativa de pagar o que não quis pagar até à data.
Já foi alertada a empresa desta situação em Janeiro de 2023, por meio de carta registada, com data de 24, não tendo obtido qualquer posição, nem resposta ao conteúdo desta missiva.
Pelo que, face ao lapso de tempo decorrido, verifica-se que a empresa não tem qualquer intenção de pagar estes créditos salariais, nem mudar tal comportamento omissivo e abusivo, sendo tal situação completamente insustentável, não restando outra solução do que resolver o contrato com justa causa por falta de pagamento pontual das retribuições. nos termos do art.º 394.º n.º 2, als. a) e e) do Código de Trabalho.
Até porque, foi concedido tempo para pagar uma vez detetadas tais omissões, e decorridos 60 dias sobre a interpelação feita, nada foi pago.
Concede-se, assim, prazo de 10 dias para proceder ao referido pagamento dos aludidos créditos salariais, acrescidos dos créditos salariais finais devidos pela cessação do contrato, bem como da indemnização devida por antiguidade. sob pena de avançar judicialmente com os custos e incómodos inerentes.
Bem como, deverá ser enviada, em igual prazo. o certificado de trabalho e modelo 5044 da Segurança Social. (…)”.
25. O Ré respondeu ao Autor, através de carta registada com aviso de receção datada de 17 de Maio de 2023, nos seguintes termos:
“Assunto: retribuições não pagas e já vencidas/rescisão do contrato com justa causa.
Exmo. Senhor,
Acusamos a receção da sua carta com o assunto em epígrafe.
Antes de mais, há que salvaguardar o seguinte: o horário que lhe está atualmente atribuído foi por si solicitado, tendo a ESEGUR anuído à sua pretensão.
Independentemente disso, refira-se que os pedidos constantes da V. missiva não se encontram devidamente fundamentados, o que dificultou a análise por parte da ESEGUR. Ainda assim, após a devida análise, a ESEGUR Concluiu que não lhe assiste razão, não lhe sendo devidos quaisquer créditos.
Relativamente aos descansos compensatórios, não sendo V. Exa. Explícito relativamente à decorrência dos mesmos, esclarece se que, de acordo com os registos da ESEGUR, O seu gozo foi substituído por remuneração, tendo sido os valores devidos pagos no ano de 2002 e, após, essa data não foram gerados descansos compensatórios.
Cabe referir que o acréscimo de 25%, atribuído aos trabalhadores em situação de isenção de horário, se calcula sobre o vencimento base. Tal esclarecimento resulta da cláusula 37.ª do Contrato coletivo aplicável ao setor.
Por outro lado, o complemento de função que lhe está atribuído, como a própria designação indicia, trata-se de um complemento salarial atribuído a todos os trabalhadores que exercem a função de vigilante chefe de acompanhamento ao transporte de valores. Sendo aquele complemento, uma contrapartida do exercício daquelas funções concretas, atentos os condicionalismos daquelas. Ora, estando referido subsídio ligado ao exercício de determinadas tarefas, é devido na justa medida da sua execução, e, portanto, é devido apenas nos meses/dias em que desempenha essas tarefas.
No que diz respeito à indemnização prevista Cláusula 45.ª do Contrato Coletivo aplicável, por si reclamada, é de relembrar que tal indemnização tem como condição a existência de danos decorrentes da mora no pagamento de prestações devidas. Ora, ainda que fossem devidos créditos alguns, seria sempre necessário que dessa mora resultassem danos, os quais não foram sequer referidos na missiva a que se responde.
Assim, e considerando a falta de fundamentação de algumas das alegações e a falta de correspondência com a verdade de outras, consideramos que não existe justa causa para a denúncia efetuada, pelo que vamos reconduzir a mesma à denúncia prevista nos termos do artigo 400.º do Código do Trabalho.
De tudo o exposto, V. Exa. não invoca factos que permitam concluir pela impossibilidade de manutenção da relação laboral, nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho.
Nessa medida, considerando a sua rescisão como denúncia unilateral, iremos proceder à respetiva dedução do aviso prévio em falta às suas contas finais (...)”.
26. […]
27. Em Maio de 2023, a Ré processou os créditos laborais devidos ao Autor nos seguintes termos:
27.1. Ret. Vencimento Base (4/2023): - 358,78
27.2. Ret. Isenção horário Trabalho (4/2023): 89,70
27.3. Ret. Acerto de Recibo a Zeros (4/2023): 2.270,48
27.4. Ret. Subsídio de Função (4/2023): 77,86
27.5. Ret. Complemento de Função (4/2023): 200,00
27.6. Ret. Férias não Gozadas Anterior (4/2023): 495,23
27.7. Ret. Horas de Formação (4/2023): 1.034,95
27.8. Ret. Desconto de Aviso Prévio (4/2023): 3.158,02
27.9. Ret. Doença c/ Baixa Médica (4/2023): 363,17.
A. […]»
13. O recorrente vem, no âmbito deste recurso de revista excecional, invocar o fundamento constante da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, que estatui que «1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: […] c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»
Constituindo, naturalmente, o Aresto recorrido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [TRG] que, com data de 06 de Março de 2025, é aqui objeto deste recurso de Revista [1], já o Acórdão-Fundamento é o Aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com data de 04/07/2018, no quadro do Processo n.º 4981/16.4T8VIS.C1.S1, já transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«I. Embora se configure incumprimento de normas internas, não se tendo demonstrado no caso quaisquer consequências graves decorrentes da conduta do trabalhador, nem sequer estando provada a existência de qualquer prejuízo, é desproporcional e excessiva a aplicação da sanção de despedimento.
II. A atribuição ao trabalhador de uma remuneração complementar paga todos os meses, desde que assumiu as funções de Diretor Regional em 2006, e inclusive no subsídio de Férias e de Natal, integra o conceito de retribuição base, independentemente da designação que lhe tenha sido atribuída pelo empregador.»
14. Debrucemo-nos então sobre a única questão que foi remetida para apreciação por esta formação e que se radica em saber se o acórdão recorrido andou bem na parte em que se pronunciou quanto à não integração na retribuição base do trabalhador do complemento de função e do subsídio de que ele recebia da Ré.
Importa realçar que o Autor propôs no tribunal do trabalho ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra ESEGUR – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A., onde peticionou, a final, no que para aqui releva, o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deverá V. Exa. julgar procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:
1 – […]
2 – Ser a Ré condenada ao pagamento ao Autor das seguintes quantias:
a) […]
d) 47.823,13€, ilíquida, a título de parte do subsídio por isenção de horário de trabalho em falta desde o ano de 2003 até ao ano de 2022, não paga;
e) 19.200,00€ ilíquida, a título de parte de subsídios de férias e de Natal em falta desde o ano de 2008 até ao ano de 2022, não paga;
f) […]
h) 5.421,61€, ilíquida, a título de créditos salariais finais pela cessação do contrato de trabalho, não pagos, quantias estas às quais deverão ser acrescidos os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento”.
As duas instâncias consideraram que essas duas prestações não integravam ou faziam parte da retribuição-base do recorrente, pelos fundamentos essencialmente semelhantes que constam de cada uma das suas decisões judiciais.
O Aresto recorrido do TRP desenvolve a seguinte argumentação jurídica:
«Afigura-se-nos que ao longo das suas alegações de recurso o Recorrente confunde os conceitos de retribuição em sentido lato e de retribuição base (stricto sensu), sendo certo que a factualidade apurada não nos permite concluir, como pretende o Recorrente que, quer o subsídio de função, quer o complemento de função, são partes integrantes da retribuição base.
Resulta do n.º 1 do art.º 258.º Código do Trabalho de 2009 (doravante CT) que a retribuição corresponde à prestação que o empregador tem de pagar ao trabalhador como contrapartida do trabalho que este desempenha para o empregador ou da sua disponibilidade para o prestar. A prestação pode ser em dinheiro ou em espécie. Por outro lado, resulta do n.º 2 do citado artigo que a retribuição pode compreender várias prestações para além da retribuição base, tais prestações assumem natureza retributiva, são liquidadas com caracter regular e periódico e são designadas normalmente de complementos salariais, ou prestações complementares ou subsídios e estão em estreita conexão com as contingências especiais da prestação do trabalho, como seja o perigo, a penosidade, ou até o desempenho de determinado cargo de chefia.
Em suma, a retribuição base consiste na contrapartida especifica que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido. A retribuição compreende a retribuição base e todas as outras prestações complementares ou acessórias devidas com contrapartida pela especifica função desenvolvida.
Do CCT aplicável resulta inequívoco que a isenção de horário de trabalho deve ser remunerada com o acréscimo de pelo menos 25 % do vencimento base (cláusula 17.ª, n.º 2 do BTE n.º 26, de 15.07.2004 que se manteve nas revisões seguintes: “acréscimo mínimo de 25% sobre o seu vencimento base, enquanto perdurar este regime.”).
Daqui resulta que no cálculo do valor da isenção do horário de trabalho é apenas de considerar a retribuição base, não se contabilizando as demais prestações auferidas pelo autor, designadamente o complemento de função (o qual de acordo com o ponto 9 dos pontos de facto provados se destina a compensar o vigilante chefe de transporte de valores pelo exercício da concreta função de vigilante chefe, atentas as particularidades e condicionalismos inerentes àquela função e enquanto a exercerem), e o subsídio de função (que está previsto no CCT aplicável à relação laboral em causa - cfr. Anexo II do CCT de 1993 e Anexos III das revisões seguintes do CCT-, sendo irrelevante se o mesmo se aplica ou não ao autor, porque a Ré lho atribuiu). O 1.º complemento tem causa própria, específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este, pois está dependente do facto do trabalhador exercer a função de vigilante chefe de transporte de valores e o 2.º complemento está previsto no instrumento de contratação coletiva aplicável à relação laboral em causa, sendo por isso também distinto da retribuição base e com ela não se confunde. Nenhum dos dois mencionados complementos integram o vencimento base, pois têm causas especificas e individualizadas que contendem com a especifica função desenvolvida, que não tem a ver com uma contrapartida pelo trabalho prestado.
Em face do exposto teremos de concluir que bem andou o Tribunal a quo ao não integrar o “subsídio de função” e o “complemento de função” na quantia paga pela Ré a título de isenção de horário.
Quanto à integração da quantia auferida a título de “complemento de função” na quantia paga pela Ré a título subsídio de Natal (uma vez que o subsídio da Natal do autor incluía o subsídio de função) apenas apraz dizer que, como temos vindo a defender, e atualmente ser até entendimento pacifico quer pela doutrina, quer pela jurisprudência [2] que, “Com o Código do Trabalho, que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003 – bem como com o aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, revendo-o, lhe sucedeu – a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, contratual ou convencional em contrário, é constituída apenas pela retribuição-base e pelas diuturnidades.”
Tal resulta claro do prescrito no n.º 1 do art.º 250.º conjugado com o art.º 254.º ambos do CT de 2003, solução esta que foi acolhida pelo CT de 2009 designadamente nomeadamente nos artigos 262.º, com a epígrafe “Cálculo de prestação complementar ou acessória” e 263.º, com a epígrafe “Subsídio de Natal”, da qual resulta inequívoco que quando não existam disposições legais, convencionais ou contratuais que disponham em contrário, a base de cálculo do subsídio de Natal é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
Acresce ainda dizer que o CCT aplicável (cláusulas 32.ª e 31.ª do CCT publicado no BTE n.º 6, de 15.02.2008) refere que o subsídio de Natal é “de montante igual a um mês de retribuição…)” e quando se refere ao subsídio de férias, refere que “… o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo especifico da execução do trabalho.” Daqui também resulta inequívoca a distinção nos valores a pagar, a significar que, no que respeita ao subsídio de Natal, o correspondente ao mês de retribuição, deve ser interpretado no seu sentido estrito, ou seja, a retribuição desprovida dos seus complementos.»
Por seu turno, o Acórdão-Fundamento do STJ, quanto à remuneração complementar do Diretor Regional e à sua qualificação jurídica como retribuição-base, defende o seguinte:
«Relativamente ao valor da remuneração base e diuturnidades que serviram de cálculo para o valor da indemnização, o Acórdão recorrido considerou que esse valor ascendia a € 2.249,61. No seu recurso subordinado, o trabalhador sustenta que esse valor é antes de € 3.819,08 (Conclusão n.º 21).
O Acórdão recorrido fixou como base de cálculo € 2.249,61, valor resultante da adição de € 2.126,28 de vencimento base e € 123,33 de diuturnidades (facto provado n.º 99).
Nos factos provados vem, todavia, referido que “o Autor recebia “remuneração complementar” todos os meses desde a sua nomeação como Diretor Regional em fevereiro de 2006, incluindo no subsídio de férias e de Natal e sobre ele pagava contribuições para a Segurança Social” (facto provado n.º 102) e que o montante dessa “remuneração complementar” era de € 1.569,47 (facto provado n.º 99).
O artigo 262.º n.º 2 alínea a) do CT diz que entende-se por retribuição base a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho. Ora, independentemente do nome ou designação que lhe tenha sido atribuída pelo empregador, esta dita remuneração complementar integra a retribuição base, tanto mais que foi sempre paga ao trabalhador desde a data em que o mesmo assumiu as funções de diretor regional. Acrescente-se que, como resulta da matéria de facto dada como provada (n.º 102) essa importância era paga tanto no subsídio de férias, como no subsídio de Natal.
Por conseguinte, deve, também nesta parte proceder o recurso subordinado.»
Deixadas reproduzidas as argumentações jurídicas que estão na base nas decisões judiciais em confronto, na parte que para aqui interessa e que respeita à qualificação jurídica como retribuição base das três prestações complementares que são analisadas nas mesmas, dir-se-á que, para efeitos da contradição reclamada pela alínea c) do número 2 do artigo 629.º do NCPC, a oposição existente entre os dois arestos tem que ser direta e frontal e relativa a dois cenários jurídicos similares, panorama processual e substantivo esse que não nos parece ocorrer na situação em apreço.
Deparamo-nos, em primeiro lugar, com setores de atividade totalmente diferentes [setores bancário e de segurança e vigilância, respetivamente], bem como com categorias profissionais assaz distintas, quer em termos de responsabilidade funcional, como ainda no que se refere às concretas atribuições que recaem sobre cada um dos trabalhadores aqui presentes.
Constata-se, por um lado, que o Autor desta ação, depois de ser vigilante desde 1998, passou, em meados de 2002, a exercer as funções de vigilante de transportes e, em Junho de 2003, as funções de vigilante chefe de transportes, que consistiam no planeamento e acompanhamento dos circuitos de transportes de valores, desenho das rotas dos dias seguintes e controlar as rotas do dia, ao passo que o Autor dos autos onde foi proferido o acórdão fundamento era Diretor Regional do Banco Réu até ter sido despedido por este último com invocação de justa causa subjetiva.
Dir-se-á mesmo que existe um contraste factual significativo entre a materialidade nada como demonstrada nuns e noutros autos, bem como uma distância jurídica entre as questões de direito que neles são colocadas, com base nessa factualidade, que coloca desde logo em dúvida a possibilidade de confrontação, no plano desta revista excecional, entre as causas de pedir e as soluções jurídicas adotadas em cada uma das correspondentes decisões judiciais.
Verifica-se, com efeito, que a base normativa que sustenta um e outro aresto não coincide ou se reconduz às mesmas disposições jurídicas, dado que na decisão do Supremo Tribunal de Justiça é, em termos exclusivos, o Código do Trabalho de 2009 que é convocado e invocado para julgar como parte da retribuição base do trabalhador bancário o referido complemento remuneratório associado ao cargo de Diretor Comercial [102. O Autor recebia “remuneração complementar” todos os meses desde a sua nomeação como Diretor Regional em fevereiro de 2006, incluindo no subsídio de férias e de natal e sobre ele pagava contribuições para a Segurança Social.], ao passo que no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e por referência às prestações complementares designadas de «subsídio de função» e «complemento de função», houve que considerar não apenas a lei geral do trabalho mas, igualmente e, porventura, predominantemente, a regulamentação coletiva de trabalho que foi sendo sucessivamente aplicável à relação de trabalho dos autos.
Conforme resulta, quer da fundamentação constante da sentença da primeira instância, como da fundamentação do TRP que acima deixámos transcrita, a questão da natureza jurídica de tais prestações não é apenas conferida pelas disposições legais comuns do CT/2009 mas, também, por algumas das cláusulas convencionais com um regime próprio e particular, que previam ou preveem as ditas prestações ou as consideravam integradas ou não na IHT ou nos subsídios de férias ou de Natal.
O quadro de facto e de direito que se mostra enunciado em cada um dos acórdãos não possui uma identidade ou similitude tal que justifique e consinta a comparação entre as decisões finais aí tomadas, com base nas respetivas fundamentações de facto e de direito, para efeitos de aplicação da alínea c) do número 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013.
16. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea c) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em rejeitar o presente recurso de Revista excecional interposto pela Autor AA, quanto às questões suscitadas [natureza jurídica como retribuição base das duas prestações complementares recebidas pelo recorrente].
Custas a cargo do recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 2 de julho de 2025
José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator
Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto
Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto
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1. E que possui o seguinte Sumário:
«I - A retribuição base consiste na contrapartida especifica que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido. A retribuição compreende a retribuição base e todas as outras prestações complementares ou acessórias devidas como contrapartida pela especifica função desenvolvida.
II - No cálculo do valor da isenção do horário de trabalho é apenas de considerar a retribuição base, não se contabilizando as demais prestações auferidas pelo autor, designadamente o complemento de função e o subsídio de função, pois estes têm causas especificas e individualizadas que contendem com a especifica função desenvolvida, que não tem a ver com uma contrapartida pelo trabalho prestado.
III - Quando não existam disposições legais, convencionais ou contratuais que disponham em contrário, a base de cálculo do subsídio de Natal é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
IV - O pagamento do descanso compensatório não gozado pressupõe a alegação e prova pelo autor (enquanto facto constitutivo do seu direito art.º 342.º n.º 1 do Código Civil) que trabalhou fora do seu horário normal de trabalho (trabalho suplementar), mas também que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar os devidos descansos.
V - O trabalhador terá direito à indemnização a que alude a cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES e o STAD publicado no BTE n.º 4, de 29.01.2023, desde que prove:
- que o empregador tem para com ele uma dívida referente a créditos elencados no capítulo IX; e
- que tenha essa dívida por um período que ultrapasse os 60 dias.
VI - O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva se o comportamento do empregador for ilícito e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessário verificar-se a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral
VII - A falta de pagamento do complemento de função no subsídio de férias, no valor de € 600,00, devido desde 2008 a 2022, sem reclamação do autor até 2023 e sem pôr em causa a satisfação das necessidades do trabalhador e da sua família, não torna impossível a manutenção da relação laboral, razão pela qual não se verifica justa causa de resolução do contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento de tais créditos.»↩︎
2. «Entre outros cfr. Ac. RP de 20.11.2017, proc. n.º 1831/15.2T8VFR.P1, disponível em www.dgsi.pt» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO COM O NÚMERO 2.↩︎