OFENSAS CORPORAIS CONTRA AGENTES DA AUTORIDADE
Sumário

Sumário:
(da responsabilidade do Relator)
1. O arguido sabia que estava na presença de um agente da Polícia de Segurança Pública, o qual lhe pediu a identificação, e, furtando-se a esse pedido, desferiu um pontapé que atingiu o ofendido no peito, integrando este comportamento o crime de ofensas à integridade física qualificadas.
2. O facto do arguido ter "ingerido bebidas alcoólicas, por ter estado a festejar o seu aniversário" – e não embriagado – não abranda o grau de censura da conduta adoptada, pois, apesar do estado de intoxicação, o arguido sabia que estava perante agentes da Polícia de Segurança Pública – revelando assim um completo desrespeito pelos valores que regem o viver comunitário, sobretudo o respeito devido aos agentes da Polícia de Segurança Pública no exercício das funções públicas.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo com n.º 816/19.4PBCSC, foi proferido acórdão a .../.../2024 pelo Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Cascais do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste que decidiu:
- absolver o arguido AA da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p., nos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alíneas a) e c), do Código Penal;
- absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., nos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal;
- absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 143.º n.º 1, 145.º nº 1 alínea a) e nº 2, com referência ao artigo 132.º nº 2 alínea l) do Código Penal;
- condenar ao arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., no artigo 143.º n.º 1 do Código Penal (cometido na pessoa de BB), na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova, mediante plano reinserção social a elaborar pela DGRSP e que incida no afastamento do arguido da prática de actos ilícitos, manutenção do seu percurso de vida com afastamento da toxicodependência, manutenção integração familiar e profissional, com a consequente e adequada inserção na sociedade.
Inconformado o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões:
"1. Neste processo, o arguido AA estava acusado da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do Código Penal e da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22.º, 23.º, 143.º, n.º 1, 145.º, nº 1, al. a), e n.º 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal.
2. A decisão recorrida absolveu o arguido da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do Código Penal e da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22.º, 23.º, 143.º, n.º 1, 145.º, nº 1, al. a), e n.º 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, condenando-o pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal (cometido na pessoa de BB).
3. O Tribunal a quo alicerçou tal decisão no "circunstancialismo em que tal decorreu, enquadrado num clima de tensão entre o arguido e os agentes de autoridade, que culminou com a agressão ao ofendido BB e a tentativa de agressão ao arguido CC e o imediato domínio do arguido por parte destes, com o gaz pimenta, teve como circunstância concorrente o facto de o arguido encontrar-se alcoolizado".
4. Concluiu o Tribunal que a conduta do arguido não revela especial censurabilidade ou perversidade, "visto que a actuação do mesmo, actuando embriagado, descaracteriza as circunstâncias qualificativas do ilícito penal em causa".
5. Contudo, importa atentar que nenhum clima de tensão existiu entre o arguido e os Agentes da PSP ofendidos.
6. Nem tal decorre da factualidade dada como provada no acórdão recorrido.
7. O que foi dado como provado é que os Agentes da PSP BB e CC abordaram o arguido e lhe solicitaram a sua identificação o que este recusou e, acto contínuo, desferiu um pontapé que atingiu o Agente BB no peito e de seguida, o arguido desferiu um murro na direcção da cara do agente CC, só não o atingindo por este se ter conseguido desviar.
8. Logo, não foi alegado, nem tão pouco dado como assente a existência um clima de tensão existente entre o arguido e os Agentes da PSP.
9. Por outro lado, percorrendo o elenco dos factos dados como provados na decisão recorrida vemos que dele não consta que, aquando dos factos, o arguido estava alcoolizado.
10. Consta dos factos dados como provados que: "Aquando dos factos, o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas".
11. A circunstância de o arguido ter ingerido bebidas alcoólicas não permite, sem mais, afirmar que o mesmo estava alcoolizado: O arguido pode ter inferido bebidas alcoólicas, mas tal não equivale a dizer que estava alcoolizado.
12. Todavia, mesmo a admitir-se que estava alcoolizado, tal circunstância não constitui factor bastante para, por si só, "descaracterizar as circunstâncias qualificativas do ilícito penal em causa", como se defendeu no acórdão recorrido.
13. Com efeito, há que atentar, tal como foi dado como provado no acórdão, recorrido, que o arguido desferiu um pontapé que atingiu o Agente BB no peito e que, em consequência dessa descrita conduta do arguido, o Agente da PSP BB foi assistido medicamente no Hospital ..., apresentando dores e trauma da região toraco-abdominal.
14. Tal conduta, é objectivamente reveladora de uma especial censurabilidade da actuação do arguido na justa medida em que este não se limitou a empurrar o Agente da PSP, nem a desferir-lhe um pontapé numa perna.
15. Mais. O arguido agiu assim porquanto, como foi dado como provado no acórdão recorrido, os Agentes da PSP "abordaram o arguido AA e solicitaram-lhe a sua identificação".
16. Tal equivale a dizer que o arguido, só por ter sido abordado pelos Agentes, que lhe solicitaram que se identificasse, agiu do como foi dado como provado.
17. A actuação do arguido é, pois, dotada de especial censurabilidade.
18. A factualidade dada como provada nos prontos 1. a 12. do acórdão recorrido integra todos os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo dos crimes pelos quais o arguido estava acusado pelo que, ressalvando o merecido respeito, o tribunal a quo violou os artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al) l, todos do Código Penal.
19. Deve a decisão recorrida ser revogada e ser substituída por outra que condene o arguido pela prática dos crimes pelos quais vinha acusado".
O arguido não apresentou resposta.
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita ao enquadramento jurídico penal da conduta do recorrido e à medida da pena.
3. Fundamentação
O acórdão recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada tem o teor que segue.
"III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A – Factos provados
a) Da instrução e discussão da causa e com relevância para a sua decisão, resultaram provados os factos seguintes:
1. No dia ... de ... de 2019, pelas 00H20, por haver notícia de distúrbios, os agentes da Polícia de Segurança Pública BB e CC deslocaram-se ao estabelecimento denominado "...", sito na ...;
2. No local, e uma vez que se recusava a proceder ao pagamento dos produtos que consumira no referido estabelecimento, os agentes BB e CC abordaram o arguido AA e solicitaram-lhe a sua identificação;
3. Contudo, o arguido recusou identificar-se e, acto contínuo, desferiu um pontapé que atingiu o agente BB no peito;
4. De seguida, o arguido desferiu um murro na direcção da cara do agente CC, só não o atingindo por este se ter conseguido desviar;
5. Nessa circunstância, o agente BB fez uso do gás pimenta, só assim conseguindo dominar e imobilizar o arguido;
6. De seguida o arguido, dirigindo-se aos agentes BB e CC, disse aos referidos agentes da PSP que não tinha medo deles, que já tinha estado preso, que não tinha medo de ninguém e chamou-os de bófias filhos da puta;
7. Em consequência da descrita conduta do arguido, o agente da PSP BB foi assistido medicamente no Hospital ..., apresentando dores e trauma da região toraco-abdominal;
8. Os referidos agentes da Polícia de Segurança Pública encontravam-se devidamente uniformizados e em pleno exercício de funções, o que o arguido viu;
9. Aquando dos factos, o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas, por ter estado a festejar o seu aniversário;
10. O arguido actuou com o intuito logrado de atingir e lesar o corpo do agente BB, intenção que igualmente tinha em relação ao ofendido CC, apenas não tendo concretizado tais intuitos quanto ao agente CC por este ter conseguido desviar-se;
11. O arguido ao desferir o pontapé que atingiu o agente BB no peito e um murro na direcção da cara do agente CC, sabia que os podia atingir no seu corpo e na sua saúde, sabendo que com o seu comportamento poderia provocar lesões aos identificados ofendidos, ´como causou ao ofendido BB, tendo contudo agido dessa forma e aceitando esse resultado e só não tendo atingido o ofendido CC porque este se desviou;
12. O arguido agiu com vontade livre e consciente, de forma voluntária e com conhecimento da ilicitude da sua conduta;
13. Actualmente o arguido encontra-se em cumprimento de uma pena de 2 anos de prisão.
14. À data dos factos o arguido residia com o progenitor, num apartamento arrendado, junto à vila de Cascais, o arguido mantinha um quadro de vida sem rotinas consolidadas, realizando pequenos "biscates" que não lhe possibilitavam garantir a sua subsistência básica, ao que acrescia o consumo de estupefacientes;
15. O AA apresenta comportamentos disruptivos desde a adolescência, tendo os pais manifestado dificuldades na contenção dos comportamentos do arguido, que revelava resistência em cumprir as orientações dos progenitores;
16. O seu processo de desenvolvimento decorreu no seio da família de origem, num enquadramento familiar funcional e economicamente equilibrado, o seu percurso escolar foi marcado por acentuada desmotivação e dificuldades no processo de aprendizagem, tendo apenas concluído o 6º ano de escolaridade após várias retenções e absentismo, acabando por abandonar o ensino com cerca de 15/16 anos de idade;
17. O AA iniciou actividade profissional numa padaria na zona de cascais, onde permaneceu pouco tempo e, posteriormente, no sector da construção civil onde maioritariamente tem exercido actividade laboral, habitualmente de forma precária e instável;
18. O AA iniciou o consumo de haxixe durante o período da adolescência no contexto do convívio com amigos residentes no mesmo bairro e colegas de escola, apresentava fraca estruturação das suas rotinas e ocupação dos tempos livres. Integrou grupos de pares conotados com práticas desviantes e revelando-se permeável à influência de tais companhias, tendo adoptado condutas de grande fragilidade ao nível dos vínculos de pertença comunitária e familiares, com o distanciamento da figura materna.
19. No plano afectivo, viveu com uma companheira em união de facto, tendo deste relacionamento nascido a filha do arguido (actualmente com 17 anos de idade), com a qual não mantém ligação, desconhecendo o seu paradeiro.
20. A relação com a companheira registou desentendimentos e terminou, tendo entretanto iniciado um novo relacionamento de curta duração que, após a sua ruptura, impeliu o arguido para uma situação de sem-abrigo, dormindo num carro e, posteriormente, numa tenda, em Cascais, fazendo a sua higiene numa instituição de apoio social em local próximo; nesta fase, mantinha algum contacto com o progenitor, o qual se encontrava separado do cônjuge e acolheu o arguido até ao seu falecimento em ....
21. Após o falecimento do progenitor, AA emigrou para o ..., à procura de novas oportunidades profissionais e estabilidade económica, neste período desenvolveu actividade laboral na construção civil e partilhava habitação com colegas de trabalho, mantendo um quotidiano aparentemente estruturado e estável.
22. Relativamente ao consumo de droga, o arguido abandonou os comportamentos adictos, mantendo um quadro de abstinência.
23. Quando emigrou, o arguido tinha, pelo menos, uma condenação em pena de prisão por cumprir, tendo sido alvo de um Mandado de Detenção Europeu – em ... -, na sequência do que foi detido no ... e conduzido a Portugal para cumprimento a pena de prisão no âmbito do processo nº 36/19.8... - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Sintra – juízo de Pequena Criminalidade – J2, no qual foi condenado a 2 anos de prisão pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal.
24. Actualmente o arguido apresenta alguma capacidade de análise crítica e de reconhecimento da importância de adoptar comportamentos alternativos, considera que a actual pena de prisão tem um impacto negativo a nível pessoal e profissional, com a interrupção da estabilização da sua condição económica e laboral.
25. Desde ... o arguido encontra-se no Estabelecimento Prisional ..., mantendo um comportamento estável e concordante com as regras e normas institucionais, recebe visitas da mãe, que o apoia economicamente.
26. O arguido aguarda resposta institucional para integrar o ensino escolar/profissional, tendo diligenciado a sua inscrição para o efeito.
27. Em termos de perspectivas de futuro, o arguido pretende regressar ao ... e contar com o apoio do patrão para reiniciar actividade profissional para alcançar a sua independência económica.
28. No actual quadro de vida do arguido, o mesmo revela capacidade de reflectir sobre o desvalor das suas condutas, verbaliza vontade de mudança comportamental;
29. Do seu certificado do registo criminal consta o registo da seguinte condenação:
- Processo nº 000154/03.4..., CASCAIS - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUÍZO CRIMINAL, 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º , Nº2 DO DEC. LEI Nº2/98 DE 3/01, DATA DA PRÁTICA: .../02/23
CRIME: 1 CRIMES(S) DE DENÚNCIA CALUNIOSA
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 365, Nº1º DO C. PENAL
DATA DA PRÁTICA: .../02/23
CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 202º, AL. B), ARTº 203º, Nº1 E ARTº 204º DO C. PENAL
DATA DA PRÁTICA: .../02/23
DESCRIÇÃO: CONDENADO, EM CÚMULO JURÍDICO, NA PENA ÚNICA DE 3
(TRÊS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE PRISÃ
- CASCAIS - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA UNIDADE ORGÂNICA: 2º JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO:
N.º PROCESSO: 000950/01.7...
TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO
1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º DO C. PENAL
LOCAL DO CRIME:
DATA DA PRÁTICA: 2001//
CRIME: 1 CRIMES(S) DE DANIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E NOTAÇÃO TÉCNICA
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 259º DO C. PENAL
LOCAL DO CRIME:
DATA DA PRÁTICA: 2001//
CRIME: 2 CRIMES(S) DE FURTO SIMPLES
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 203º DO C. PENAL
LOCAL DO CRIME:
DATA DA PRÁTICA: 2001//
CRIME: 2 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º DO DEC. LEI Nº2/98 DE 3/01
LOCAL DO CRIME:
DATA DA PRÁTICA: 2001//
DURAÇÃO PENA: 3 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)
- SINTRA - JUÍZOS CRIMINAIS ( EXTINTO )
UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUIZO CRIMINAL
ESPÉCIE DE PROCESSO:
N.º PROCESSO: 000361/01.4...
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA
1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º DO DEC. LEI Nº2/98 DE 3/01
LOCAL DO CRIME:
DATA DA PRÁTICA: ...0.../10
DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)
DESCRIÇÃO: 120 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00€
3ª Secção, por acórdão proferido em .../.../00 o arguido foi condenado pela prática, em .../.../00, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 500$00, cujo pagamento efectuou;
- TRIBUNAL: SINTRA - JUÍZOS CRIMINAIS ( EXTINTO )
UNIDADE ORGÂNICA: 3º JUIZO CRIMINAL
ESPÉCIE DE PROCESSO:
N.º PROCESSO: 000022/03.0...
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA
1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º DO DEC. LEI Nº2/98 DE 3/01
LOCAL DO CRIME:
DATA DA PRÁTICA: ...0.../11
DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)
DESCRIÇÃO: 100 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 2,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 200,00 EUROS E SUBSIDIARIAMENTE EM 66 DIAS DE PRISÃO
SUBSIDIÁRIA EM CASO DE INCUMPRIMENTO.
- TRIBUNAL: CASCAIS - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA
UNIDADE ORGÂNICA: 2º JUÍZO CRIMINAL
ESPÉCIE DE PROCESSO:
N.º PROCESSO: 000311/03.3...
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA
1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º DO C. PENAL
LOCAL DO CRIME:
DATA DA PRÁTICA: ...0.../02
DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)
DESCRIÇÃO: 100 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 3,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 300,00 EUROS
- TRIBUNAL: CASCAIS - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA
UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUÍZO CRIMINAL
ESPÉCIE DE PROCESSO:
N.º PROCESSO: 000202/08.1...
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA
1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º DO DEC. LEI Nº2/98 DE 3/01
LOCAL DO CRIME:
DATA DA PRÁTICA: ...0.../01
EXTRATO DA DECISÃO
DECISÃO/PENA: MULTA
MOTIVO DA PENA:
DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)
DESCRIÇÃO: 100 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 6,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 600,00 EUROS E SUBSIDIARIAMENTE EM 66 DIAS DE PRISÃO.
- TRIBUNAL: CASCAIS - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA
UNIDADE ORGÂNICA: 2º JUÍZO CRIMINAL
ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN)
N.º PROCESSO: 119/08.0...
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA
1 CRIMES(S) DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 347º DO C. PENAL
LOCAL DO CRIME: CASCAIS * CASCAIS
DATA DA PRÁTICA: ...0.../05
CRIME: 1 CRIMES(S) DE INJÚRIA AGRAVADA
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELOS ART.ºS 181º E 184º DO C. PENAL
LOCAL DO CRIME: CASCAIS * CASCAIS
DATA DA PRÁTICA: ...0.../05
EXTRATO DA DECISÃO
DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA SIMPLES
MOTIVO DA PENA:
DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 9 MÊS(ES) 15 DIA(S) 0 HORA(S)
DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 9 MESES E 15 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS
- TRIBUNAL: COMARCA DA GRANDE LISBOA-NOROESTE
UNIDADE ORGÂNICA: SINTRA - JUÍZO DE MÉDIA INST. CRIMINAL - 2ª SECÇÃO - JUIZ 3
ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN)
N.º PROCESSO: 1482/07.5...
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA
1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º, N.OS 1 E 2 DO DEC. LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO
LOCAL DO CRIME: ... * SINTRA
DATA DA PRÁTICA: ...0.../09
EXTRATO DA DECISÃO
DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA SIMPLES
MOTIVO DA PENA:
DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 10 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)
DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 10 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS
- TRIBUNAL: CASCAIS - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA
UNIDADE ORGÂNICA: 3º JUÍZO CRIMINAL
ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN)
N.º PROCESSO: 793/09.0...
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: ...1.../03
DATA TRÂNSITO JULGADO: ...1.../03
DATA EMISSÃO BOLETIM: ...1.../06
TRIBUNAL ANTERIOR: CASCAIS - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA (SERV.M.P.)
UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: 2ª SECÇÃO DE PROCESSOS
N.º PROCESSO ANTERIOR: 793/09.0...
CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 291º Nº1 B) E 69º Nº1 A) DO C. PENAL
LOCAL DO CRIME: ALCABIDECHE * CASCAIS
DATA DA PRÁTICA: ...0.../05
CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º Nº2 DO DEC. LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO
LOCAL DO CRIME: ALCABIDECHE * CASCAIS
DATA DA PRÁTICA: ...0.../05
CRIME: 1 CRIMES(S) DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 347º DO C. PENAL
LOCAL DO CRIME: ALCABIDECHE *
ECISÃO/PENA: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS
MOTIVO DA PENA:
DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)
DESCRIÇÃO: PELO PRAZO DE 0 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS
INFORMAÇÃO ADICIONAL:
DATA DE EXTINÇÃO:
DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA SIMPLES
MOTIVO DA PENA:
DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)
DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 2 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS
INFORMAÇÃO ADICIONAL: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS:..... PELO CRIME P.P. PELO ART.º 347º DO C. PENAL »»» 14 MESES DE PRISÃO..... PELO CRIME P.P. PELO
ART.º 291º Nº1 B) E 69º Nº1 A) DO C. PENAL »»» 1 ANO DE PRISÃO..... PELO CRIME P.P. PELO ART.º 3º Nº2 DO DEC. LEI 2/98, DE 3
DE JANEIRO »»» 10 MESES DE PRISÃO
- TRIBUNAL: CASCAIS - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA
UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUÍZO CRIMINAL
ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMÁRIO (ARTº 381º CPP) (PN)
N.º PROCESSO: 420/10.2...
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA
CRIME: 1 CRIMES(S) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELOS ARTºS 143º E 145º, Nº 1, AL. DO C. PENAL
LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA
DATA DA PRÁTICA: ...1.../04
EXTRATO DA DECISÃO
DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA SIMPLES
MOTIVO DA PENA:
DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 18 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)
DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 18 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 0 ANOS, 18 MESES E 0 DIAS
- TRIBUNAL: CASCAIS - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA
UNIDADE ORGÂNICA: 3º JUÍZO CRIMINAL
ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMÁRIO (ARTº 381º CPP) (PN)
N.º PROCESSO: 807/13.9...
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA
CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º, N.º 2, DO DEC. LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO
LOCAL DO CRIME: CASCAIS * CASCAIS
DATA DA PRÁTICA: ...1.../09
EXTRATO DA DECISÃO
DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA
MOTIVO DA PENA:
DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)
DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO
- TRIBUNAL: CASCAIS - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA
UNIDADE ORGÂNICA: 3º JUÍZO CRIMINAL
ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMÁRIO (ARTº 381º CPP) (PN)
N.º PROCESSO: 805/13.2...
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA
CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 292º, Nº 1, DO C. PENAL
LOCAL DO CRIME: CASCAIS * CASCAIS
DATA DA PRÁTICA: ...1.../09
CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º DO DEC. LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO
LOCAL DO CRIME: CASCAIS * CASCAIS
DATA DA PRÁTICA: ...1.../09
DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA
MOTIVO DA PENA:
DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 10 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)
DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 10 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO
INFORMAÇÃO ADICIONAL: RESULTANTE DE CÚMULO:
PELO CRIME DO ART. 3.º, N.º 2 DL 2/98, 8 MESES DE PRISÃO
PELO CRIME DOS ARTS. 292.º, N.º 1 E 69.º, N.º 1, AL. A), 6 MESES DE PRISÃO
DATA DE EXTINÇÃO:
DECISÃO/PENA: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS
MOTIVO DA PENA:
DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)
DESCRIÇÃO: PELO PRAZO DE 0 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS
INFORMAÇÃO ADICIONAL: A PENA TRADUZ-SE NUM IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE TÍTULO DE CONDUÇÃO PELO PRAZO DA MESMA.
2. Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
1. Nas circunstâncias de tempo e modo referidas nos prontos 1 a 6, dos factos provados, de seguida o arguido, dirigindo-se aos agentes BB e CC, disse-lhes, com foros de seriedade, que "um a um despachava-os todos"; e chamou-os porcos do caralho;
2. As expressões que o arguido dirigiu aos agentes policiais são adequadas a provocar receio e perturbação nas vítimas, o que o referenciado pretendia e logrou".
3.1. Do mérito do recurso.
Do enquadramento jurídico penal da conduta do recorrido.
O arguido foi acusado pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de:
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., nos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal; e,
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 143.º n.º 1, 145.º nº 1 alínea a) e nº 2, com referência ao artigo 132.º nº 2 alínea l) do Código Penal.
Feito o julgamento foi proferida sentença que decidiu, além do mais, a:
- absolvição do arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., nos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal;
- absolvição do arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 143.º n.º 1, 145.º nº 1 alínea a) e nº 2, com referência ao artigo 132.º nº 2 alínea l) do Código Penal; e,
- condenação do arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., no artigo 143.º n.º 1 do Código Penal (cometido na pessoa de BB).
No acórdão recorrido foram dados como provados todos os factos constantes da acusação relativos à pratica dos crimes de ofensa à integridade física – somente ficaram por demonstrar dois factos referentes ao elemento subjectivo do crime de ameaças, cuja prática foi imputada ao arguido.
Assim sendo, o tribunal a quo considerou que a factualidade dada como provada não integrou a prática de crime de ofensa à integridade física, na forma tentada, relativamente ao ofendido CC e degradou a incriminação de ofensa à integridade física relativamente ao ofendido BB.
O crime de ofensa à integridade física qualificada tem como elementos objectivos do tipo:
- a comissão de uma ofensa corporal;
- contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- o nexo de imputação objectivo entre a conduta do agente e o facto danoso.
E, como elemento subjectivo:
- o dolo, em qualquer uma das suas formas.
Em primeiro lugar, haverá que analisar se existem razões para degradar a incriminação referente ao ofendido BB e, de seguida, aferir se a factualidade provada permite enquadra o crime de ofensas à integridade física, na forma tentada, relativa ao ofendido CC.
Desde logo, deve ser afirmado que a qualificação resultante do disposto no artigo 132.º n.º 2 do Código Penal não tem carácter automático.
Entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2005, proferido no processo 05P2978, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Simas Santos, afirma que:
"2 – Ao lado desse critério aferidor da qualificação assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumeração aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático, como o inculca a expressão usada na lei "é susceptível"; Indicadores não esgotam a inventariação e relevância de outros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da expressão usada pelo legislador: "entre outras" no segmento final do corpo do n.º 2.
3 – Nem sempre que está presente algum dos indicadores das diversas alíneas do n.º 2 se verifica o crime qualificado, bastando para tanto que, no caso concreto, que esse indicador não consubstancie a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.º 1; mas que na presença deste último elemento, está-se perante um crime de homicídio qualificado mesmo que se não se verifique qualquer daqueles indicadores"1.
Assim sendo, impõe-se, "destarte, averiguar se o arguido com a conduta que adoptou revela ou não especial censurabilidade ou perversidade.
Concretamente, censurabilidade respeita à atitude interna do agente, consubstanciada numa conduta bastante inversa em relação a um particular quadro de valores, e por isso, se afastando de um padrão, dito, normal. Nas palavras de Fernando Silva, in Direito Penal Especial: os crimes contra as pessoas, Quid Juris, 2005, pgs. 48 e sgs., o grau de censura eleva-se pelo facto de existir na decisão do agente o vencer de factores que, à partida, deveriam orientá-lo para um recuo definitivo da sua acção. Por conseguinte, as motivações que o agente revela, ou a forma como executa o facto, constituem não apenas um completo desrespeito por um normal padrão axiológico vigente na sociedade, como traduzem, ainda, situações em que a exigência para o não empreendimento da conduta se revela mais acentuada.
A perversidade representa uma atitude de franco desprezo, característica de sentimentos torpes ou de egoísmo, onde a firmeza em “querer” ofender e vir, depois, a fazê-lo, se maneiam por argumentos inaceitáveis, in absoluto, pela sociedade, e daí a primazia da noção de culpa referida ao agente, consistindo esta no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica.
A esse respeito, e desde logo, releva o facto de o arguido ter empurrado o ofendido como meio de o impedir de o deter, posteriormente à prática do crime de injúria agravada.
Tais circunstâncias revelam, sem dúvida, especial censurabilidade por parte do arguido"2.
Esta argumentação tem aplicação directa ao caso em análise, o arguido sabia que estava na presença de um agente da Polícia de Segurança Pública, o qual lhe pediu a identificação, e, furtando-se a esse pediu, desferiu um pontapé que atingiu o ofendido BB no peito.
As circunstância em que ocorreu a agressão revelam uma maior censura ao comportamento adoptado pelo arguido, a qual justificam a qualificação pedida pelo Ministério Público.
O facto do arguido ter "ingerido bebidas alcoólicas, por ter estado a festejar o seu aniversário" – e não embriagado – não abranda o grau de censura da conduta adoptada, pois, apesar do estado de intoxicação, o arguido sabia que estava perante agentes da Polícia de Segurança Pública – revelando assim um completo desrespeito pelos valores que regem o viver comunitário, sobretudo o respeito devido aos agentes da Polícia de Segurança Pública no exercício das funções públicas.
Em segundo lugar, ficou demonstrado que:
- "De seguida, o arguido desferiu um murro na direcção da cara do agente CC, só não o atingindo por este se ter conseguido desviar"; e,
- "O arguido actuou com o intuito logrado de atingir e lesar o corpo do agente BB, intenção que igualmente tinha em relação ao ofendido CC, apenas não tendo concretizado tais intuitos quanto ao agente CC por este ter conseguido desviar-se".
Estando presentes as mesmas circunstâncias de censurabilidade observadas em relação ao comportamento do arguido face ao ofendido BB, não se verifica a degradação da imputação constantes do despacho de acusação e, como tal, não se trata de um caso de tentativa não punível.
Deste modo, é de concluir que o comportamento do arguido preencheu os elementos objectivos do crime em causa, na forma tentada (na pessoa de CC) e na forma consumada (na pessoa de BB).
De igual forma, a conduta do arguido preenche o elemento subjectivo do tipo legal de crime – sob a forma de dolo directo.
A ilicitude indiciada pelo preenchimento do tipo, não é afastada pela existência de qualquer causa de justificação da ilicitude.
Não existem causa de exclusão da culpa.
Sendo o comportamento do arguido típico, ilícito e culposo é de concluir que ele praticou os seguintes crimes:
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p., pelos artigos 143.º n.º 1 e 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 com referência ao 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal; e,
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p., pelos artigos 22.º, 23.º, 143.º n.º 1 e 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 com referência ao 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal.
Da medida da pena.
Face ao distinto enquadramento jurídico penal agora efectuado, haverá que determinar e graduar as penas aplicáveis aos crimes praticados pelo arguido.
O crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto pelos artigos 143.º n.º 1 e 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 com referência ao 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 4 anos;
O crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto pelos artigos 22.º, 23.º, 143.º n.º 1 e 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 com referência ao 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos e 4 meses.
*
Na determinação da pena concreta a aplicar recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, o qual dispõe "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Pelo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes.
A culpa e a prevenção "são os dois termos do binómio", através dos quais será construído o "modelo de medida da pena".
Com tal desiderato no horizonte, importa definir as funções e a inter-relação que a culpa e a prevenção desempenham em sede da medida da pena.
A culpa estabelece o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade.
A prevenção geral positiva traduz a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.
E prevenção especial consubstancia as necessidades inerentes à ressocialização do arguido.
Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção (cfr., artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal).
Daqui, decorre a construção do seguinte modelo: dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada – entre o ponto óptimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena.
Exposto o raciocínio e o modelo imanente à determinação da medida da pena, considerando o enquadramento jurídico-penal efectuado, impõe-se a determinação concreta da pena.
Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena:
- no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo e a extensão da lesão causada.
Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa abaixo da mediana da moldura abstracta.
Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:
- os antecedentes criminais cujo início remontam a 2003 e em que figuram condenações em penas de prisão efectiva;
- a ausência de estrutura de apoio familiar ou comunitário;
- a ausência de competências profissionais.
Pelo que, a conjugação destes factores revelam necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se acima do plano da prevenção geral positiva.
No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico, são relevantes face à premência da censurar a eclosão deste tipo de crimes contra as forças de segurança.
Assim sendo, as finalidades da punição impõem a aplicação das seguintes penas:
- 12 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p., pelos artigos 143.º n.º 1 e 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 com referência ao 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal;
- 6 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p., pelos artigos 22.º, 23.º, 143.º n.º 1 e 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 com referência ao 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal.
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Determinadas as penas parcelares do arguido impõe-se dar cumprimento ao desiderato legal inscrito no n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, determinando a pena única a aplicar ao arguido.
Assim, haverá que construir a moldura penal do concurso.
Esta tem como limite máximo a "soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" e como limite mínimo "a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes".
Deste modo, a moldura penal do concurso tem como limite máximo 1 ano e 6 meses de prisão e como limite mínimo 1 ano de prisão.
É a partir, da moldura penal assim encontrada, que se determina a pena única concreta aplicável ao arguido, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção.
Para tal, a lei fornece ao julgador, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 71.º n.º 1 do Código Penal, um critério especial: "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente" (artigo 77.º n.º 1 2.ª parte do Código Penal). A existência deste critério especial obriga a uma especial fundamentação, em função desse critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos artigos 77.º n.º 1 e 71.º n.º 3, ambos do Código Penal.
Ponderada a gravidade do ilícito global praticado, fornecida pela conexão (espacial e temporal) verificada entre os factos concorrentes, é de atribuir à pluralidade de crimes algum efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
Pelo que, se afigura adequada a aplicação da pena única de 1 ano e 2 meses de prisão.
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De acordo com o disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que o Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 5 anos, suspensão esta que representa a aplicação de uma nova pena de carácter psicológico que além de preencher o fim de reprovação do crime, se mostra atinente a evitar a repetição de crimes.
Assim sendo, embora, não sejam acentuadas as exigências de prevenção especial, as prementes exigências de prevenção geral que impõem a aplicação de uma pena capaz de afastar a proliferação destes tipos legais de crimes, é de ter em conta que o sistema sancionatório consagrado pelo legislador penal assenta na concepção básica de que a pena privativa de liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda prescindir – constitui a última "ratio" da política criminal (cfr., Dias, Figueiredo, "O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português no Contexto dos Modelos de Política Criminal", in Estudos em Homenagem do Prof. Eduardo Correia, vol. I, p. 786).
Basta ler a Introdução do Código Penal de 1982 para se concluir pela tendência de evitar, na medida do possível, as penas privativas de liberdade, designada e especialmente, os seus nºs 7, 9, 10 e 11.
No caso concreto, o arguido tem extenso passado criminal e não dispõe de apoio familiar ou comunitário.
Pelo que, são elevadas as exigências de prevenção especial, desta forma, não se afigura possível afirmar que a simples ameaça de aplicação da pena de prisão satisfaz as necessidades concretas de reprovação dos crimes praticados – pois o arguido revela grande insensibilidade à imposição de sanção criminal.
E, ainda, é de entender que, no caso destes autos, os fins das penas serão melhor realizados com a execução efectiva da pena de prisão.
4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso e, consequentemente, decidem:
A – revogar parcialmente o acórdão recorrido e, consequentemente, decidir condenar ao arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso real de infracções, nas seguintes penas:
- 12 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p., pelos artigos 143.º n.º 1 e 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 com referência ao 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal (relativamente ao ofendido BB);
- 6 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p., pelos artigos 22.º, 23.º, 143.º n.º 1 e 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 com referência ao 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal (relativamente ao ofendido CC); e,
- na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva, em cúmulo jurídico de penas.
B – manter o demais decidido.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 10 de Julho de 2025
Francisco Henriques
Cristina Isabel Henriques
João Bártolo
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1. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb2699afab42c46c802570dc00497257?OpenDocument
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/12/2015, proferido no processo 169/13.4PBPTG.E1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro António Latas, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2015:169.13.4PBPTG.E1.5A/.