Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: RUI MOREIRA
PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE REVITALIZAÇÃO
REJEIÇÃO
NÃO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
I - Incorre em violação não negligenciável de regras procedimentais relativas à elaboração e apresentação de um plano de recuperação, no âmbito de um PER, o devedor que apresenta um plano que nada esclareça sobre a sua situação patrimonial, financeira e reditícia, que nada esclarece sobre os seus activos, volume de negócios, fluxos financeiros e expectativas de evolução da sua actividade e desses fluxos. II - Nessas circunstâncias, cabe ao tribunal rejeitar oficiosamente a homologação do plano…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
SUB-ROGAÇÃO LEGAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL
I - Na sub-rogação ocorre a substituição do credor – por força da lei (artigo 592.º do Código Civil), por vontade do credor (artigo 589.º do Código Civil) e por vontade do devedor (artigo 590.º do Código Civil). A obrigação original mantém-se, sendo que ocorre transmissão da obrigação em consequência de um pagamento. II - No âmbito da sub-rogação legal (artigo 592.º do Código Civil) existem dois tipos de casos: i) em que o solvens tinha garantido antes o cumprimento, seja porque hipotecou, e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
I – O procedimento de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais tem como pressupostos o incumprimento do acordo ou decisão final que fixou o regime a alterar, ou o surgimento de circunstâncias supervenientes que imponham essa alteração. II – Não é circunstância superveniente a ausência de realização de uma perícia médico-legal ao progenitor a que foi imputado um quadro psico-comportamental caracterizado por um impulso ou excitação sexual nas interacções com a sua filha m…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
GRAVAÇÃO DA PROVA
DEPOIMENTO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I. Invocada nulidade, enquanto objeto da revista, traduzida na decisão de não admissão da apelação, sem cumprimento do contraditório, que necessariamente poderá acabar por afetar a decisão recorrida, importa reconhecer que o meio próprio da respetiva impugnação é o recurso que tem por objeto esta decisão. II. As nulidades de processo são quaisquer desvios de formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder - embora não de mo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: EMIDIO SANTOS
PROVA DOCUMENTAL
INTERNET
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
REMISSÃO PARA DOCUMENTOS
DOCUMENTO ELETRÓNICO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CITAÇÃO
JORNAL
PUBLICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A inserção no texto de um documento em formato electrónico de uma hiperligação para um sítio internet onde está alojado um documento que se pretende apresentar como meio de prova não constitui meio processualmente válido de apresentar prova documental.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
JUROS REMUNERATÓRIOS
CREDOR
DEVEDOR
PRESTAÇÃO
VENCIMENTO DA DÍVIDA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - O art. 781.º do C. Civil constitui um benefício/faculdade que a lei concede ao credor, pelo que, para poder funcionar (e para que todas as prestações se vençam), não prescinde da interpelação do credor, na pessoa do devedor, para que este cumpra de imediato todas as prestações. II - Ocorrendo tal interpelação, não pode considerar-se a interpelação como efetuada na data da primeira prestação não paga, devendo considerar-se que, até à data da efetiva interpelação, se manteve em vigor o plan…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
OBRIGAÇÃO CARTULAR
OBRIGAÇÃO CAUSAL
LIVRANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
I - No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. II - Assim, nas relações imediatas, a prescrição da obrigação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA GOMES
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE CRÉDITO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
DIREITO POTESTATIVO
RECONVENÇÃO
MASSA INSOLVENTE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EFEITOS
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE DEFESA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I - A certeza e a segurança das relações contratuais devem permitir, a quem invoca eficazmente a compensação de um crédito, confiar que o efeito extintivo inerente ao exercício desse direito potestativo se produziu definitivamente na ordem jurídica. II - Não admitir o réu a fazer prova da excepção respeitante à invocada compensação, por se entender que só podia ser feita valer em reconvenção, mas, ao mesmo tempo, entender que a reconvenção nunca seria admitida no caso concreto, porque, sendo …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
PROCESSO PENAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
DESPACHO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
I - Os factos e documentos relevantes na sindicância da decisão recorrida são apenas aqueles cognoscíveis no momento do encerramento da produção da prova atinente à prolação daquela. Factos e documentos supervenientes não podem ser atendidos porquanto a função do recurso é apenas e tão-só a de permitir uma reação dos interessados contra decisões que tenham efetuado uma errada apreciação da prova, que padeçam de erro de direito ou que por qualquer outra forma lesem os direitos do recorrente. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
AGENTE DE AUTORIDADE
FISCALIZAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
CONCURSO REAL
I - Incorre na prática de uma contraordenação muito grave, prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 4º, n.ºs 1 e 3, 138º, n.º 1, 146º, al. l), e 147º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, em concurso real com um crime de desobediência, previsto e punível nos termos dos art.ºs 348º, nº 1, al. a), 69º, nº 1, al. c), do Código Penal e 152º, nºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, quem, desrespeitando a obrigação de parar imposta por agente de autoridade em ação de fiscal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
REQUISITOS
IDONEIDADE
I - Não existe na nossa ordem constitucional um direito ao porte e uso de armas. II - Um dos requisitos para a concessão de licença de uso e porte de armas de fogo é o da idoneidade. III - A idoneidade para o uso e porte de arma é um conceito indeterminado que deve ser preenchido através de uma valoração das capacidades e habilitações físicas, psicológicas e técnicas, bem como da personalidade que possibilite a emissão de um juízo de prognose de que a arma irá ser utilizada de acordo com os fi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I – O incidente de qualificação da insolvência tem a estrutura de uma causa que é disciplinada e regulada por regras processuais próprias especificamente previstas para a sua tramitação e por outras do regime geral para as quais expressamente remete e, conforme dispõem os arts. 17º, nº 1 do CIRE[1] e 546º, nº 1 do CPC, pelas regras gerais do CPC em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie as disposições do CIRE, o que impõe as devidas adaptações. II - Após a apres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: ANA RUTE ALVES COSTA PEREIRA
PER
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
VOTO DESFAVORÁVEL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
1. A votação desfavorável à aprovação do plano de recuperação por parte da Segurança Social não constitui, por si só e em abstrato, impedimento à produção de efeitos do plano em relação ao seu crédito. 2. O plano de recuperação aprovado por maioria legal dos credores que prevê o pagamento do crédito da Segurança Social em 150 prestações mensais, sem outra alteração ou modificação, não viola o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto no artigo 30º, n.º 2 e 3 da LGT 3. O …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
PER
CREDITOS TRIBUTÁRIOS
CONSENTIMENTO
CREDOR
GARANTIAS REAIS
1 – Não contrariando o plano aprovado o regime prestacional legalmente previsto no art.º 196º do CPPT para os créditos da Autoridade Tributária a falta de consentimento do credor, relativamente ao plano aprovado, não constitui “violação não negligenciável” de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo conducente à recusa oficiosa de homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores. 2 – A falta de menção, no plano de insolvência, às garantias reais cons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-INDICES
INCUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
I - Considerando-se que o estado de insolvência não é imediatamente apreensível, o legislador lançou mão de factos que revelam esse estado e que estão descritos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 20º do CIRE, sendo designados usualmente por factos-índices ou presuntivos da insolvência. II - Ao requerente da insolvência cabe demonstrar um qualquer dos factos-índices enumerados no nº 1 do art.º 20º do CIRE, podendo o requerido fundar a sua oposição, alternativa ou conjugadamente, na não verif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
INQUÉRITO JUDICIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
SOCIEDADE DOMINANTE
I - O inquérito judicial funciona como o meio processual especial, adequado a determinar que a informação seja prestada em caso de recusa expressa ou presumida, ou ainda em caso de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta, ou não elucidativa, por parte do conselho de administração ou direção da sociedade (art.º 292º, nºs 1, 2 e 6 do Código das Sociedades Comerciais e art.º 1479º e ss. do CPC). II - O Código das Sociedades Comerciais não regulamenta o regime das informações cuj…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: RICARDO COSTA
DEPÓSITO BANCÁRIO
BANCO
ATOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
REPRESENTAÇÃO LEGAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COMISSÃO
CULPA
I. Na execução de contratos de depósito bancários, o banco depositário é responsável perante os depositantes pelos actos dos seus “representantes legais” ou das pessoas que utilize como “auxiliares” para o cumprimento das obrigações contratuais, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor depositário, nos termos do regime da responsabilidade contratual prevista no art. 800º, 1, do CCiv., aqui se incluindo os prestadores de serviços na realização das suas actividades típicas e pr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
O n.º 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, que estabelece um limite de 100.000 Euros para a remuneração variável do administrador da insolvência em caso de liquidação da massa insolvente, aplica-se ao cálculo dessa remuneração no seu todo, por interpretação conjugada do n.º 4, alínea b), n.º 6 e n.º 7 desse artigo, ou seja, incluindo tanto a parcela que resulta da aplicação do nº 6, como a majoração (prevista no n.º 7).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: GRAÇA AMARAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CULPA
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EQUIDADE
I - Em sede de acidentes rodoviários, o ónus da prova da culpa, que impende sobre o lesado, tem sido jurisprudencialmente atenuado pela intervenção de uma prova de primeira aparência baseada em presunções judiciais simples (artigos 349.º e 351.º, do Código Civil), que permitem inferir que quem viola objectivamente uma regra de trânsito e, por causa disso, provoca danos a terceiros, o faz por razões que lhe são imputáveis, a menos que demonstre que tal violação se mostra alheia à sua vontade. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CONTABILIDADE ORGANIZADA
FALECIMENTO
SÓCIO GERENTE
INDEMNIZAÇÃO
I. Não enferma do vício de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que qualifica a insolvência como culposa com fundamento em qualificativas distintas das que haviam sido invocadas nos pareceres apresentados pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público. II. Não obstante poder estar preenchido algum dos factos elencados no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o mesmo não poderá constituir fundamento para qualificar a insolvência como culposa caso fique inequivocamente demonstrado …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
VOTO DE VENCIDO
I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. III – Para que se possa concluir pela exi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
ÓNUS DA PROVA
INTERESSE EM AGIR
FACTOS-INDICES
I- O reconhecimento de dívida previsto no art.º 458.º do C. Civil cria tão só a presunção de existência duma relação negocial, não constituindo a fonte autónoma duma obrigação, pelo que o credor apenas fica dispensado do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não de a alegar. II- Baseando-se o crédito invocado pela requerente da acção de insolvência numa confissão de dívida da requerida para com aquela, não fica a mesma dispensada de alegar a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: PAULA CARDOSO
PER
INSOLVÊNCIA
CESSÃO DE CRÉDITOS
PEDIDO
PRESUNÇÃO
I- A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, assim se substituindo o credor originário, podendo a notificação de tal cessão ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação para a ação onde o novo credor (cessionário) pede a insolvência dos devedores. II- Ao credor, requerente da insolvência, incumbe então alegar e provar qualquer dos factos-índices da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
DIREITO À INFORMAÇÃO
MAIORIA
1 - As declarações de parte são livremente apreciadas pelo tribunal e, podendo embora ser suficientes para firmar a convicção do julgador quanto à prova de factos, são avaliadas com respeito pelo mais rigoroso grau de aferição de credibilidade e isenção que poderá ser direcionado ao depoimento de qualquer pessoa, designadamente testemunha, que deponha com interesse na causa. 2 – Uma vez provado o envio de cartas registadas que, em cumprimento dos procedimentos exigidos pelo Código das Sociedad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: PEDRO BRIGHTON
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
I- Na fase de dissolução e liquidação, a sociedade persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária, sendo distinta da dos seus sócios (cf. artºs. 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais). II- Uma vez dissolvida, a sociedade entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica (cf. art.º 146º nºs. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais).  Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art.º 151º …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
ACORDÃO FUNDAMENTO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
CREDOR
PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INDEFERIMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. Ao recurso do acórdão que decidiu não homologar o plano de insolvência é aplicável o regime específico do artigo 14º do CIRE. II. Apenas se está perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, quando a mesma disposição legal, se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação. III. A contradição deve ser frontal e não implícita, não bastando que se tenha abordado …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SUCUMBÊNCIA
ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MAIORES
REVISTA EXCECIONAL
IRRECORRIBILIDADE
I – Havendo o acórdão recorrido julgado improcedente a apelação interposta, mantendo a condenação do requerido a entregar, a título de alimentos devidos à sua filha maior AA, a importância mensal de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), a qual é devida a partir de Janeiro de 2018, sendo assim o valor anual devido de € 1.500,00 (€ 125,00 x 12) e havendo decorrido até à prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - em 7 de Maio de 2024 - 6 (seis) anos e 5 (meses) meses (de Janeiro d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
DIREÇÃO EFETIVA
ATROPELAMENTO
CONCORRÊNCIA ENTRE CULPA E RISCO
I - A responsabilidade fixada pelo nº. 1 do art. 503º do Código Civil, só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de força maior estranha ao funcionamento do veículo. II - A culpa afasta o risco, nos termos do preceito, quando o facto do próprio lesado tiver sido a causa exclusiva do acidente. III -A interpretação atualista do art. 505º do Código Civil permite que se acolha a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veíc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
VENDA DE COISA SUJEITA A CONTAGEM
PESAGEM OU MEDIÇÃO
REDUÇÃO DO PREÇO
INSCRIÇÃO MATRICIAL
PRÉDIO RÚSTICO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
REVOGAÇÃO DA SENTENÇA
I – A figura da venda ad corpus prevista no artigo 888º do Código Civil (por contraposição à venda ad mensuram a que alude o artigo 887º) pressupõe que o preço acordado entre as partes para a transferência da titularidade sobre o bem (o qual era susceptível de contagem, pesagem ou medição) não tenha sido, por vontade dos celebrantes, fixado por unidade ou em metros quadrados, tratando-se, ao invés, de um preço global ou conjunto, que é independente desses factores de referência. II – Ou seja,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: RICARDO COSTA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I. Se, no âmbito da tramitação da apelação, a Relação oferece às partes o contraditório previsto no art. 665º, 3, do CPC, para audição sobre o “objecto da apelação”, fica a resposta do recorrente apelante limitada à produção de alegações complementares sobre a questão recursiva, sem legitimidade para extravasar ou ampliar o âmbito do recurso definido nas alegações originais. II. Se, na resposta do apelante, foi reiterado o objecto recursivo, repetidas as alegações anteriores e subsidiariament…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: RICARDO COSTA
DEVER DE VIGILÂNCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE
CONDOMÍNIO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
EDIFICIO
PROVA VINCULADA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
I. Sempre que a valoração de prova admitida, mesmo que supervenientemente em sede de apelação, e fonte de ponderação para diligências adicionais, no âmbito do exercício dos poderes-deveres atribuídos pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC, seja objecto de exercício efectivo e a título próprio pela Relação, sem uso indevido ou patológico, e sem ofensa de “prova tarifada” ou “vinculada”, o acórdão recorrido torna-se insusceptível de revista, por aplicação do princípio-regra do art. 662º, 4, do CPC. II. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: NUNO TEIXEIRA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
I – Se o credor reclamou tempestivamente o seu crédito junto do administrador de insolvência, não tendo este, no seu entendimento, qualificado correctamente o seu crédito reconhecido, terá o administrador de notificar o referido credor pela qualificação do crédito em termos diversos do da respectiva reclamação, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 129º do CIRE. II – Caso a notificação não tenha ocorrido, nos termos do nº 4 do artigo 129º do CIRE, não se inicia a contagem do prazo de 10 dias…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE REVISTA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
QUESTÃO RELEVANTE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
REJEIÇÃO DE RECURSO
IMPROCEDÊNCIA
Não ocorre motivo para acção de enriquecimento sem causa, se a quantia, cuja restituição é pedida pela autora, constitui parte do preço de um contrato de compra e venda.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
ATO MÉDICO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANO ESTÉTICO
CONSENTIMENTO INFORMADO
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
RESPONSABILIDADE MÉDICA
DEVER DE INFORMAÇÃO
SEGURADORA
I. O Tribunal da Relação não está limitado pelo princípio da imediação, podendo revogar a decisão de facto do tribunal de 1.ª instância e substituí-la por outra que esteja de acordo com a sua convicção, desde que se baseie na análise crítica da prova. II. Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas. III. Em matéria de responsabilidade médica, apesar da sobreposição dos requisitos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIEDADE ANÓNIMA
EXCLUSÃO DE SÓCIO
LIQUIDAÇÃO
DIREITO DE REEMBOLSO
I. O momento a considerar para a avaliação do estado real da sociedade para efeito de cálculo do valor da participação social do sócio que requeira validamente a sua exoneração é, nos termos do artigo 105.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 1021.º do Código Civil, salvo convenção em contrário, aquele em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; II. Dependendo, na vigência da primitiva redação do artigo 137.º n.º 1 do Código das Sociedades Comercia…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO URBANO
ESCRITURA PÚBLICA
PRAZO CERTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
I. No contrato-promessa de compra e venda em que as partes convencionam que o promitente comprador se obriga a levar a cabo as alterações de que carece o prédio urbano prometido vender para poder ser legalizado e que “quando (…) obtiver da Câmara Municipal de (…) os documentos necessários para a celebração da escritura pública” esta deverá ser por ele marcada num prazo máximo de sessenta dias, as partes não estabeleceram um prazo fixo ou absoluto de cumprimento da obrigação; II. Nessas circun…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: JORGE LEAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
DIREITO DE PROPRIEDADE
ABUSO DO DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
IMPROCEDÊNCIA
I. A autoridade do caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira, ainda que não ocorra, entre as ações em confronto, identidade de causa de pedir e/ou de pedido. II. Tendo transitado em julgado a sentença que considerara que, por força de um contrato de dação em cumprimento celebrado entre a Autora e a Ré, a Ré adquirira definitivamente o direito de propriedade sobre os blocos de calcário que a A. havia extraído de uma…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DEFEITO DA OBRA
PRAZO DE CADUCIDADE
CONDOMÍNIO
ADMINISTRAÇÃO
PARTES COMUNS
CADUCIDADE
DENÚNCIA
REGULAMENTO DO CONDOMÍNO
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d/1ª parte, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das frações seja destinada a uso privado. III – Num prédio constituído em propriedade horizontal, construído pelo vendedor, o prazo de caducidade de 5 anos, previsto no art.1225º/1/4, do CCivil, inicia-se no momento da constituição…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
SEGURADORA
SEGURO DE VIDA
TOMADOR
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
CONTRATO DE ADESÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Deve ser indeferida a reclamação, em que o reclamante, sob a capa de arguição de nulidades e de reforma do acórdão, apenas pretende manifestar discordância com a decisão reclamada e peticionar uma nova e distinta decisão, que o Supremo não tem poderes para proferir, por estar esgotado o seu poder jurisdicional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
AGENTE DE EXECUÇÃO
CUSTAS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO SINGULAR
REJEIÇÃO DE RECURSO
I- Não cabe recurso de revista do acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação que rejeite, por legalmente inadmissível, apelação de decisão do Juiz de Execução sobre reclamação ou impugnação de acto ou decisão do Agente de Execução nos termos do artigo 723.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil; II - Não estando em causa recurso em procedimento previsto no artigo 854.º do Código de Processo Civil e não sendo o recurso de revista interposto abrangido pelo artigo 671.º n.º …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: JORGE LEAL
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
AÇÃO EXECUTIVA
I. Não é admissível revista de acórdão da Relação, proferido no processo de execução, que revogou o despacho do juiz de execução que, invocando o disposto no art.º 726.º n.º 2 al. b) do CPC, absolvera os executados da instância executiva, por ilegitimidade dos exequentes. II. Deve ser rejeitada a revista assente na contradição entre o acórdão da Relação recorrido e um outro acórdão da Relação, quando o acórdão-fundamento não transitou em julgado, tendo sido revogado pelo Supremo Tribunal de J…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
LEI APLICÁVEL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I – O art. 6º/7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a 275 000,00€, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final. II – Tal norma deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
SANÇÃO CONSERVATÓRIA DA RELAÇÃO LABORAL
I – A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa. II – Tendo em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PROVA DO CONTRÁRIO
I – Basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção da existência de contrato de trabalho estabelecida no art.º 12º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009. II – Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária a prova do contrário. III – O ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
INFRAÇÕES DISCIPLINARES LABORAIS DE DIREITO PRIVADO
AMNISTIA
As infrações disciplinares laborais de direito privado não se encontram abrangidas pela amnistia prevista no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 (lei da amnistia aprovada aquando das “JMJ”). (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: FELIZARDO PAIVA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
SERVIÇO DE FORNECIMENTO E CONFEÇÃO DE REFEIÇÕES ESCOLARES
UNIDADE ECONÓMICA
PONDERAÇÃO DE FATORES
PRIMAZIA DO DIREITO EUROPEU
TRANSMISSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
PROCEDIMENTO CONCURSAL
INCONSTITUCIONALIDADE
I – Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico do art. 285.º, do Código do Trabalho, importa verificar se a transmissão tem por objeto uma unidade económica que mantenha a sua identidade e de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica. II – Nessa verificação, para apurar da identidade económica deve o intérprete recorrer a um método indiciário fazendo-se, caso a caso, a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decom…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ÓNUS DA PROVA
CESSAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL
COMPLEMENTO DE REFORMA
I – O problema do ónus da prova consiste em determinar em concreto qual das partes tem de suportar as consequências de determinado facto não resultar provado no processo, ou seja, de ver desatendida a pretensão que deduziu. II – O direito ao complemento de reforma só surge na esfera jurídica do seu titular com a ocorrência do facto que determina a respetiva constituição, nomeadamente a reforma do trabalhador. III – Tendo cessado a relação laboral antes de se verificarem os requisitos para a at…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MANUELA MACHADO
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
I - Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal é o interesse superior da criança, e não o interesse dos pais. II – Nada impede que o regime provisório do exercício das responsabilidades parentais seja fixado antes da realização da conferência prevista no art. 38.º do RGPTC, o que a lei não proíbe, já que o art. 28.º do mesmo diploma legal, indica que o regime provisório pode ser fixado em q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTRADITÓRIO
A necessidade de prévio cumprimento do contraditório, à prolacção de despacho que reconheça a deserção da instância, apenas se impõe quando a parte não tenha sido advertida, em qualquer momento dos autos, que os mesmos aguardam o seu impulso ou quando não seja claro da realidade processual que tal falta de impulso se deva à negligência da mesma parte. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: TERESA SOARES
INTERESSE EM AGIR
ACÇÃO
MEIO DE PROVA
1 - para o demandante, o interesse processual consiste na necessidade do recurso aos tribunais para, através da instauração da respetiva ação, obter a tutela judicial de uma situação subjetiva. 2 - o interesse processual e legitimidade não se confundem, ou seja, são diferentes porque o autor pode ser titular da relação material controvertida, tendo, por isso, um interesse potencial em demandar, e não ter, face às circunstâncias concretas da sua situação, necessidade efetiva de recorrer à tutel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
ADMISSÃO
RECONVENÇÃO
BENFEITORIAS
INTERESSE EM AGIR
I. Formulando a Autora um pedido de pagamento do valor dos danos verificados no locado, após a cessação do contrato de arrendamento, a causa de pedir não emerge directamente do contrato de arrendamento, ou não se reporta directamente a este. Logo, o pedido reconvencional deduzido pela ré de pagamento de benfeitorias não contém o elemento de conexão exigido pela alínea a) do nº 2 do artº 266º do Código de Processo Civil, sob pena de ser inócua a previsão da alínea b) do mesmo preceito. II. Por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: VERA ANTUNES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO PROVISÓRIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTEGRAÇÃO NO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
I – Em sede de decisão provisória, proferida ao abrigo do disposto pelo art.º 28º do RGPTC, não estamos perante qualquer omissão de pronúncia por o juiz se ter socorrido apenas de factos indiciários, fazendo ainda constar na decisão a motivação dessa matéria. II - Quanto à nulidade por excesso de pronúncia, igualmente não se verifica, uma vez que a decisão proferida tem como objecto a concreta questão que se impunha ao tribunal decidir, pelo que o tribunal pronunciou-se sobre o que era o objec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PENSÃO DE ALIMENTOS
I - As circunstâncias supervenientes que permitem a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais tanto podem ser relativas à pessoa dos progenitores ou dos menores, como objectivas. II - O aumento do custo de vida desde Fevereiro de 2022 - início da guerra na Ucrânia - até ao presente, constitui, conjugado com o não correspondente aumento dos rendimentos disponíveis aos agregados familiares, uma circunstância superveniente capaz de alterar o valor da pensão alimentar fi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: TERESA SOARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1- Mesmo considerando as providências de natureza antecipatória logo vemos que o pedido formulado: “a condenação da requerida a ver reconhecida a ilicitude da resolução dos contratos celebrados entre as partes”, não configura uma qualquer medida de natureza cautelar. 2- Não se vislumbra assim que o pedido formulado permita à requerente alcançar qualquer tipo de tutela que é apanágio das providências cautelares.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
DESINTERESSE DOS PROGENITORES
- O processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo obedece aos referidos princípios consagrados no art.º 4.º, da LPCJP, através de uma intervenção mínima, proporcional e atual, com vista à salvaguarda do interesse superior das crianças. E, se possível, por meio da responsabilidade parental e com prevalência da família. - Não se verifica o pressuposto para a medida de promoção e proteção de confiança à família de acolhimento com vista a futura adoção, de manife…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MANUELA MACHADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
I - A superveniência referida no art. 588.º do CPC, diz respeito a factos, e pode ser de dois tipos, superveniência objetiva que se verifica quando os factos que legitimam o oferecimento de novo articulado ocorrem depois de oferecidos os articulados das partes e, por esse motivo, não podiam ter sido alegados nesses articulados, e superveniência subjetiva que ocorre quando os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, ocorreram antes do oferecimento dos articulados, mas a sua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
ARRESTO
CASO JULGADO MATERIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REPETIÇÃO
JUROS
I - Nas providências cautelares não se forma caso julgado material, pois nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento são definitivas, nenhuma influência tendo no julgamento da ação principal de que o procedimento é dependente. Sendo a tutela alcançada com estes procedimentos provisória, não podem confundir-se com instrumentos de tutela definitiva, esta a que releva para a exceção dilatória do caso julgado, sempre a figura do caso julgado nunca poderia ter…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
VONTADE DO TESTADOR
CONFISSÃO
I - Nas ações de simples apreciação ou declaração (arts. 10.º, n.os 2 e 3, al. a), do Cód. Proc. Civil), o interesse em agir decorre da incerteza sobre um direito subjetivo ou posição juridicamente tutelada e da necessidade da tutela judicial. II - A ação judicial (processo comum declarativo) pressupõe um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, parte inicial, do Cód. Proc. Civil), pelo que a incerteza só é relevante, para estes efeitos, quando exista controvérsia sobre a posição jurídica do a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MANUELA MACHADO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
REPARAÇÃO DA COISA
PRESUNÇÃO DE CULPA
I - Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo havido alargamento do prazo nos termos do art. 638.º, nº 7, do CPC, cabe apenas verificar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ónus a cargo do recorrente, previstos no art. 640.º do CPC. II - Verificado algum dos pressupostos previstos no artigo 913.º, n.º 1, do Código Civil, e concluindo-se que os autores têm direito, nos termos do disposto no art. 914.º do mesmo di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
NULIDADES DE SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Se no contexto factual da sentença para além dos factos provados relativos aos créditos do requerente elencados de forma discriminada se inscreveu um facto em que consta o resumo e soma de todos os créditos, no qual são omissos créditos discriminados existe contradição na fundamentação de facto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CONTRATO
MÚTUO BANCÁRIO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
REMUNERAÇÃO
INTERPELAÇÃO
LIVRANÇA EM BRANCO
EXEQUIBILIDADE
I – Ocorrendo utilização de cláusulas contratuais gerais na outorga de um contrato, em caso de omissão de comunicação ou de devida informação (ou esclarecimento) aos aderentes, por parte do predisponente, tais cláusulas consideram-se excluídas do contrato; II - a violação ou incumprimento daqueles deveres de comunicação e informação, atento o seu conteúdo, deve ser necessariamente alegada pelo aderente, após o que funciona o ónus probatório inscrito no nº. 3, do artº. 5º do DL 446/85, de 25/10…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOÃO VENADE
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO
Decidindo-se pela cessação da obrigação de prestação de alimentos devidos por pai a filha maior, tal decisão produz efeitos a partir do momento da sua prolação, não tendo efeitos retroativos. (da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: CARLOS PORTELA
PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
CÔNJUGES
ACORDO
DIVISÃO
RENDIMENTO
IMÓVEIS
I - A norma imperativa do art.º 1730º, nº1 do Código Civil só é aplicável na fase da partilha do património comum do casal. II - Por ser assim a mesma não se aplica à hipótese em que os cônjuges ainda antes da dissolução do casamento, decidem subscrever um acordo no qual concordam em repartir os rendimentos provenientes dos seus bens imóveis comuns.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
ABUSO DE DIREITO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RENDAS
I - Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. II - No caso vertente, não se provou a existência de qualquer comportamento abusivo por parte da Recorrida, mas sim a existência de conduta abusiva do Recorrente, na medida em que há p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
INOFICIOSIDADE
INVENTÁRIO
AÇÃO COMUM
A inoficiosidade de legado ou doação é uma questão que deve ser suscitada e julgada no processo de inventário por estar incluída nas finalidades deste, pelo que estando pendente esse processo o interessado não pode instaurar uma acção com processo comum contra o legatário ou donatário pedindo a declaração judicial da inoficiosidade daquela disposição.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
PRESERVAÇÃO DA PROVA A REALIZAR NUM PROCESSO
I - Pode instaurar-se um procedimento cautelar para obter o decretamento de uma providência cautelar cujo objecto e finalidade seja preservar o estado de coisas que vai ser objecto da prova a realizar oportunamente num processo. II - Mesmo quando a colaboração exigida pelo tribunal ao abrigo do artigo 417.º do Código de Processo Civil vise a preservação das condições para a produção da prova a realizar, a providência cautelar e a ordem proferida ao abrigo daquele preceito possuem regimes de de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
NULIDADE DO CONTRATO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
EFEITOS DA NULIDADE
I - Declarada a nulidade de um negócio, ambas as partes devem restituir à outra aquilo que dela haviam recebido, como se entre ambas nunca tivesse sido estabelecida qualquer relação negocial (art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil). II - Em se tratando de contrato de arrendamento, tal obrigação implicaria, no que arrendatário diz respeito, que este restituísse, não só o espaço físico que tomara de arrendamento, como, também, o gozo do locado durante o tempo por que perdurou a sua ocupação. III - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCULAÇÃO À NOITE
DEVER DE CUIDADO
I - O condutor de veículo automóvel que circula durante a noite deve adequar a sua condução à visibilidade da via proporcionada pelas luzes da sua viatura, de modo a poder parar no espaço livre e visível (iluminado) à sua frente. II - Não satisfaz o dever de cuidado devido (atenção ao trânsito e à faixa de rodagem) o condutor que, circulando nas condições referidas no ponto anterior, sem outras condicionantes relevantes, numa reta, nunca vê uma viatura que circula à sua frente sem luzes de pre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JUDITE PIRES
CONTRATO DE SEGURO
PRESCRIÇÃO DE DIREITOS
I - Com excepção do direito ao prémio, que prescreve no prazo de dois anos, todos os demais direitos emergentes do contrato de seguro, envolvendo seguradora e segurado, prescrevem no prazo de cinco anos. II - Este prazo tanto se aplica aos contratos de grupo como aos contratos celebrados a título individual.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
EMPREITADA
ALTERAÇÕES DA OBRA E RESPETIVOS CUSTOS
I - O contrato de empreitada celebrado entre particulares rege-se pelas cláusulas acordadas entre as partes no contrato, desde que não violem normas legais de natureza imperativa (cfr. artigos 405.º, n.º 1, 406.º, n.º 1 e 294.º, do Código Civil), depois pelas disposições legais que especificamente regulam o tipo legal do contrato de empreitada (artigos 1207.º a 1226.º, do Código Civil) e, por fim, pelas normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com ele compatíveis. II - No caso ver…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
INVENTÁRIO
PROVA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL
I - A propriedade dos imóveis adquire-se nos termos do art.º 1316º do Cód.Civil por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, podendo incluir-se os atos judiciais e ou atos administrativos. II - A confissão das partes no processo de inventário não é modo legal de demonstração da propriedade se não se encontra alegada/documentada uma causa legal da sua aquisição. III - A declaração matricial emitida pela AT em relação a um imóvel tem fins exclus…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESSUPOSTOS
I - Para a compensação poder operar têm que se verificar os seguintes pressupostos: a existência de uma declaração de compensação; a reciprocidade dos créditos; que o crédito seja judicialmente exigível; que as obrigações em causa sejam fungíveis e homogéneas e a não exclusão da compensação pela lei. II - No caso vertente, a Apelante assumiu pagar à Apelada a dívida que esta contraísse junto da “D...”, isto é, assumiu liquidar à Apelada o que esta requisitasse à empresa terceira, incensando o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I - A nulidade da sentença ou do despacho (art.º 613.º, n.º 3 do CPC) por falta de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC) pressupõe a absoluta ausência de fundamentação, não se bastando com uma fundamentação insuficiente ou desadequada. II - Não padece de tal vício, estando devidamente fundamentado, um despacho em que, além de enunciados os preceitos legais tidos por aplicáveis à solução preconizada, se destaca a questão jurídica de que cumpre conhecer, se convoca o pertinente insti…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
I - O recurso visa eliminar o dano, prejuízo ou gravame, causado pela decisão recorrida à parte vencida, pelo que é o meio processualmente adequado para a remoção da sucumbência, donde que só tem legitimidade para recorrer a parte vencida, ou nos casos previstos na lei, as pessoas diretamente e efetivamente prejudicadas pela decisão. (art. 631.º, n.º 1 e 2 do CPC). II - A parte principal, não pode recorrer da decisão se obteve total procedência no pedido formulado, mesmo que tal decisão se ten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: PAULO REIS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CONTITULARIDADE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
COMPOSIÇÃO DOS QUINHÕES
VALORES ATUAIS
I - A ação de divisão de coisa comum constitui o meio processual que adjetiva o regime substantivo geral do artigo 1412.º, n.º 1, e 1413.º, n. º1, ambos do Código Civil, segundo o qual, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. II - A subfase de fixação de quinhões ocorre quando, como sucede nos presentes autos, nada obstando à divisão em substância da coisa comum, a contestação tiver sido julgada i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: PAULO REIS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO
PODER DE FACTO SOBRE A COISA
O artigo 493.º, n.º 1 do CC estabelece uma presunção de culpa relacionada com a guarda de coisas ou animais, a recair sobre quem tiver em seu poder a coisa móvel ou imóvel geradora do evento danoso e, cumulativamente, tenha o dever de a vigiar, cabendo na sua previsão apenas os danos causados pelas coisas e não os danos causados por alguém com o emprego das coisas, designadamente quando tal implique o respetivo controlo físico ou poder de facto, condição indispensável para a tomada de medidas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REFORMA DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I – No âmbito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o acórdão de rejeição proferido na fase preliminar, por inadmissibilidade decorrente do não preenchimento do pressuposto substantivo de oposição de julgados, essa decisão não é passível de reforma, considerando o esgotamento do poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre do artigo 613º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP. II – Porém, o esgotamento do poder jurisdicional do STJ quan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
MOTIVO JUSTIFICADO
PREJUÍZO PARA A PARTE
A decisão de suspensão da instância deve assegurar o justo equilíbrio dos interesses das partes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
PETIÇÃO DEFICIENTE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – A falta de causa de pedir consiste na omissão de factos essenciais (apenas estes) que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido. II - A petição inepta por falta de causa de pedir ou pedido, enquanto vício formal, distingue-se da petição deficiente, que é uma questão de mérito ou substancial que conduz à inviabilidade ou improcedência. III – Existe incompatibilidade de pedidos quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exerc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DO LOCADO
RESPONSABILIDADE DO FIADOR
I – A partir do momento em que a restituição do locado seja exigível e tenha sido efectivamente exigida, através de interpelação, será devida pelo locatário, por cada mês de atraso na restituição, indemnização de valor equivalente ao dobro da renda mensal (art. 1045.º, n.º 2, do Cód. Civil). II – A responsabilidade do fiador perante o senhorio pela indemnização da responsabilidade do locatário correspondente ao valor da renda em dobro por cada mês de atraso na restituição do locado (art. 1045…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
VALOR DA CAUSA
UTILIDADE ECONÓMICA DO PEDIDO
ARBITRAMENTO
I – O valor da causa é fixado pelo juiz, em função da utilidade económica do pedido quando este é susceptível de tradução pecuniária, sendo irrelevante a vontade das partes na fixação desse valor. II – A aferição daquela utilidade económica segue critérios legais e deve basear-se em elementos objectivos constantes do processo ou, na sua falta ou insuficiência, em diligências pré-ordenadas a tal aferição. III – Se for necessário proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
REQUERIMENTO
REQUERENTE
EXTEMPORANEIDADE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
I – Decorre do disposto no nº. 4º, do artº. 24º, da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, incumbir ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido apresentado à entidade administrativa ao processo para o qual requereu aquele benefício ; II – tal conduta activa legalmente imposta ao requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
LEGITIMIDADE
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
MODIFICAÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
I – O artº. 263º, do Cód. de Processo Civil prevê uma excepção à regra da coincidência entre a legitimidade processual e a substantiva, pois, apesar da coisa ou direito em litígio ser transmitida para terceiro, por acto entre vivos – ocorre transferência na titularidade ou disponibilidade do objecto do litígio -, enquanto não ocorrer a habilitação do adquirente ou transmissário, a legitimidade processual continua a pertencer ao cedente ou transmitente ; 2 - nesta situação, o cedente ou transmi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
RECONVENÇÃO
INJUNÇÃO
PROCESSO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
I – No procedimento de injunção e no âmbito do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que o pedido é inferior a 15.000,00 €, a dedução de reconvenção não é, em circunstância alguma, admissível ; II – ademais, in casu, o pedido reconvencional apresentado pela Requerida, ora Apelante, nos termos em que foi suscitado na oposição apresentada, tem a natureza de pretensão indemnizatória decorrente do alegado incumprimento do contrato de empreitada (incumprimento qua tale ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
NULIDADES DE SENTENÇA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ARRESTO
CONTAS BANCÁRIAS
GRUPO DE SOCIEDADES
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável aos despachos, por via do art. 613.º, n.º 3, do mesmo Código, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que pode suceder no caso de falta absoluta de fundamentação ou de uma fundamentação de facto ou de direito insuficiente ao ponto de não possibilitar às partes a compreensão cabal e anális…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
PARTILHA DE BENS DO CASAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CASO JULGADO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Numa ação de revisão de sentença estrangeira que decretou o divórcio das partes e a partilha dos bens comuns do ex-casal, tendo ficado demonstrado que, antes de ter sido instaurada a ação em que veio a ser proferida tal sentença, já havia transitado em julgado a sentença proferida por um tribunal português que decretara o divórcio das partes, impõe-se julgar verificada a exceção dilatória do caso julgado, mas a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
SANEADOR-SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
PROVA PLENA
RESERVA DE PROPRIEDADE
REGISTO AUTOMÓVEL
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não constando do saneador-sentença que julgou verificada a exceção de prescrição um elenco de facto provados, o Tribunal da Relação poderá considerar, como estando provados, os factos alegados, substantivamente relevantes, que estejam plenamente provados, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC. Mas não pode atender uma espécie de impugnação da decisão da matéria de facto feita na alegação de recurso, dando com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: HIGINA CASTELO
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
I. O «contexto do testamento» aludido no n.º 1 do artigo 2187.º do CC é, ainda e apenas, «texto» do testamento; diz a citada norma que, na interpretação das disposições testamentárias, observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, ou seja, que as disposições testamentárias não devem ser interpretadas isoladamente, cada uma por si, mas sim no âmbito da globalidade do testamento, através do confronto com as demais cláusulas do mesmo. II. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: HIGINA CASTELO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRECLUSÃO
I. Na sentença, o tribunal aprecia todas as questões que as partes lhe tenham submetido, ressalvadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC); no caso dos autos, o tribunal a quo não conheceu das exceções de pagamento e de prescrição porque, a montante da apreciação que delas poderia fazer, entendeu que o executado não estava em tempo para as suscitar; se o tribunal afirma que as questões x e y foram arguidas extemporan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: HIGINA CASTELO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Discutia-se essencialmente matéria de facto relativa à efetiva expedição de cartas registadas, em determinadas datas, para convocatória de reunião de assembleia de condóminos e para comunicação das deliberações que naquela foram tomadas. De direito, discutia-se se o administrador do condomínio tem o dever de, a cada convocatória ou outra comunicação, procurar nos registos comerciais as sedes atualizadas das sociedades condóminas; a resposta é negativa, cabendo aos condóminos, sociedades incluí…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO IMPLÍCITA
CONTRATO DE EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
I – Não é equiparável à chamada “impugnação em bloco”, que a jurisprudência vem considerando não ser admissível, a situação em que a recorrente impugna a matéria constante de seis pontos dos factos provados, os quais respeitam à mesma situação de facto, atinente à emissão da factura em causa nos autos e à realização ou não dos trabalhos nela referidos e sua aceitação, pelo que estão todos interligados, percebendo-se a forma como aquela faz a análise crítica da prova na qual baseia a sua preten…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO PATRIMONIAL
PRIVAÇÃO DO USO
A afirmação de que a privação do uso gera um dano não decorre necessariamente do conceito normativo de dano usado no instituto da responsabilidade civil, dependendo sim das características do bem, da natureza das utilidades que ele proporciona normalmente ao seu titular, do modo como essas utilidades podem ser satisfeitas ou ficam por satisfazer e das demais características do caso, designadamente se e como a coisa era anteriormente usada.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL SILVA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
I - Se na tomada de decisão sobre a (in)divisibilidade de determinado prédio foi essencial a questão do “prejuízo para as partes” que decorreria da divisão do prédio; e se essa questão do prejuízo da divisibilidade do prédio não foi equacionada/alegada/debatida pelas partes, tal integra violação do princípio do contraditório e da proibição de decisão surpresa, a inquinar a decisão com a nulidade por excesso de pronúncia. II - O problema do prejuízo não pode ser equacionado em abstrato nem à re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONTRATO DE MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
LIVRANÇA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - Numa acção de valor inferior a metade do valor da alçada da Relação, a realização da audiência prévia não é obrigatória, conforme decorre no art.º 598, do C.P.C., pelo que pode o juiz, findos os articulados, consoante a necessidade e a adequação do acto ao fim do processo, designar audiência prévia ou, desde logo, proferir despacho, nos termos do art.º 595.º, n.º 1, do C.P.C. II - Aos contratos de mútuo cujo cumprimento é composto de diferentes prestações, englobando reembolso do capital e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
NULIDADE DO ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
I - Para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil tem de estar-se perante uma falta absoluta de fundamentação (total ou em termos tais que não permita a percepção das razões de facto da decisão), não bastando que a fundamentação seja deficiente, incompleta ou não convincente. II – A fundamentação de facto inclui a enumeração dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados e a motivação desta enumeração, que res…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JUDITE PIRES
ARRESTO
REQUISITOS DO ARRESTO
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
I - É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio II - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil. III - A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA
I - As crianças com maturidade suficiente devem ser ouvidas sempre que esteja em causa a tomada de decisão relacionada com a atribuição ou exercício das responsabilidades parentais que afete os seus interesses essenciais. II - A opinião da criança que apresente um grau de maturidade e de compreensão suficientes deve ser atendida na decisão a proferir sempre que essa opinião se não mostre contrária aos seus interesses concretamente definidos no processo´. III - Não se mostrando prejudicial para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOÃO BRASÃO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE GRUPO
DEVER DE INFORMAR
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
OMISSÃO
DECLARAÇÃO INEXACTA
 - No âmbito de um contrato de seguro de grupo, relativamente à definição dos sujeitos do dever de informação e consequências do incumprimento deste, o regime específico previsto na Lei nº. 72/2008, de 16/04-RJCS, afasta, por incompatibilidade, a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, enunciado genericamente no DL nº. 446/85, de 25/10; - Assim sendo, a solução consagrada neste regime de cláusulas contratuais gerais para o incumprimento do dever de informação – exclusão das cláu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
SEGURO DE DANOS
REPOSIÇÃO NATURAL
REPARAÇÃO DO DANO
EXCESSIVA ONEROSIDADE
SUBSTITUIÇÃO DA COISA
I - Sendo o fim precípuo da lei que o lesante proveja à directa remoção do dano real, e consistindo este em danos produzidos num equipamento, há que proceder à sua reparação ou, sendo inviável, como sucede in casu, à substituição, por outro idêntico ou similar, por conta do agente, que lhe proporcione igual utilidade e satisfação das suas necessidades, cabendo as despesas tendentes a esta substituição, tal como a reparação material, propriamente dita, na forma de indemnização, por reparação na…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO
LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO
I - Não cabe nos fins do inventário e por consequência de perícia realizada com o fim de avaliar o valor dos bens imóveis proceder às correções que se imponham fazer em documentos juntos como certidões das AT ou documentos camarários. II - Não sendo de proceder a quaisquer outras diligências probatórias por visarem fins estranhos ao objeto do inventário e constando do relatório pericial o valor dos bens a relacionar deve ser indeferido o pedido de levantamento topográfico feito por um dos inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA
LEVANTAMENTO DA PENHORA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
1 – A execução visa realizar coativamente a prestação não cumprida e, embora todos os bens do devedor suscetíveis de penhora respondam pela dívida exequenda, a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução. 2 – Os atos praticados na execução devem ser os estritamente necessários e adequados a satisfazer a pretensão do credor e o pagamento das despesas do processo. 3 – Como princípio geral, desde logo emergente do disposto nos a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
ESCOLHA DE ESCOLA
1 – No caso de divórcio entre os progenitores, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 – A qualificação da questão como de particular importância tem um relevo determinante, pois só nes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
MORA DO CREDOR
DEVERES DE CONDUTA
I - Como não se exige culpa do credor para que este se constitua em mora, quando este se recusa a receber a prestação do devedor, alegando um motivo que ulteriormente se veio a verificar ser injustificado - ainda que o credor o tivesse por justificado ou legítimo - a recusa não é aceitável e constituiu o demandante em mora accipiendi, já que o motivo justificado ou legítimo da recusa tem de se verificar efectivamente. II – Quando a lei, no art.º 813º, do CC, fala na falta dos actos necessário…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
REGISTO DE PENHORA
PRIORIDADE
TERCEIRO
ABUSO DE DIREITO
I - O adquirente de um imóvel, por via de um processo executivo, não deve, para efeitos de registo predial, ser considerado terceiro em relação a um anterior adquirente, por via de escritura pública, do mesmo imóvel, mas com o registo da aquisição posterior ao registo da penhora, pelo que este adquirente pode opor àquele o seu direito de propriedade cuja aquisição foi operada pela escritura, e não pelo registo predial. II - Ainda que a questão do abuso de direito seja uma questão nova que pod…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA PERICIAL
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
EQUIDADE
1. A lei concede às partes meios de reagirem contra conclusões periciais com as quais não concordem: reclamar contra as mesmas por deficiência, obscuridade ou contradição, pedir que os peritos compareçam na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos; e, ainda, requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
LIBERDADE CONDICIONAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
I – A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). II - Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PER SALTUM
PORNOGRAFIA DE MENORES
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PROVA PERICIAL
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
ABSOLVIÇÃO CRIME
I -    O crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º do CP, tutela o bem jurídico liberdade de autodeterminação sexual da criança [entendida como o menor de 14 anos de idade], com referência ao livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual. II -   Para efeitos do preenchimento do respectivo tipo, na modalidade prevista na alínea b) do nº 3 do referido art. 171º, não definindo a lei o que deva entender-se por instrumento [conversa, escrito, espectácu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: PAULA POTT
ACIDENTE DE TRABALHO
CIRURGIA
MÉDICO
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Acidente de trabalho – Direito à reparação das despesas médicas com o diagnóstico pré-operatório feito por iniciativa do sinistrado – Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo sinistrado quando subiste a divergência entre o sinistrado e a seguradora quanto à escolha do médico cirurgião – Artigos 23.º, 25.º, 28.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 98/2009. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MARIA LUÍS ARANTES
PRESSUPOSTOS PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR EM TERRITÓRIO NACIONAL POR PARTE DE CIDADÃOS COM TÍTULO EMITIDO POR ALGUM ESTAD - MEMBRO DA OCDE OU CPLP
I - Por força do art.125.º, n.ºs 1, alínea c), e 5 do C.Estrada, na versão introduzida pelo DL n.º46/22, de 12/7, para a condução de veículos a motor em território nacional por parte de cidadãos com título emitido por algum Estado – Membro da OCDE ou da CPLP, são pressupostos cumulativos que: - o condutor seja portador de um título emitido por um dos Estados-Membros da OCDE ou da CPLP; - o Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de Viena ou Genebra sobre a circulação rodoviária o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: PAULO GUERRA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
MEIOS DE PROVA
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA
EXAME CRÍTICO DA PROVA
JOVEM DELINQUENTE
OMISSÃO DE PRONUNCIA
I - O dever de fundamentação das decisões judiciais, pressupostos do chamado “processo equitativo”, é uma realidade, ainda que com contornos variados, imanente a todos os sistemas de justiça que nos são próximos. II - O processo equitativo, garantido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pressupõe a motivação das decisões judiciárias, que consiste na correcta enunciação dos pontos de facto e de direito fundantes das mesmas, em ordem a garantir a transparência da justiça, a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: SUSANA SILVEIRA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE URBANIDADE
I. A justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; (ii) outro, de natureza objectiva, que se traduz na gravidade do comportamento do trabalhador e suas consequências; (iii) um outro, também de natureza objectiva, que consiste na impossibilidade de subsistência, face a esse comportamento, da relação de trabalho. II. Viola gravemente os deveres de respeito e de urbanidade,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
ERRO MATERIAL
ERRO DE ESCRITA
LAPSO MANIFESTO
I. O erro material da decisão ocorre quando o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor do que que se escreveu com o que o que se tinha em mente exarar. 2. Por lapso manifesto entende-se aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão, em termos que, de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: CRISTINA BRANCO
REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL OU DA ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
DIREITO DE AUDIÊNCIA
I - A adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional, à excepção do cumprimento de metade da pena, dado o seu carácter antecipatório, e do consentimento do condenado. II - Concedida a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a sua execução é efectuada de acordo com os artigos 183.º a 186.º e 188.º, n.º 7, do CEPMPL. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
INSTITUTO DO DESCONTO
I - O instituto do desconto, regulado nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, assenta na ideia segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado, valendo esta ideia para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em jul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
PRESSUPOSTOS PARA REPETIÇÃO EM AUDIÊNCIA DA INQUIRIÇÃO
RECUSA A DEPOR EM AUDIÊNCIA DE QUEM PRESTOU DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
I - A recolha de declarações para memória futura constitui uma excepção ao princípio da imediação e prende-se com a protecção das vítimas especialmente vulneráveis. II - Sob pena do risco de frustração do objectivo do legislador, a ponderação da repetição de inquirição, em audiência, à vítima que prestou declarações para memória futura só se justifica se for possível, condicionando o legislador a possibilidade se a saúde física ou psíquica da pessoa não for posta em causa e se ela for consider…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CRIME DE ROUBO AGRAVADO
ARMA APARENTE OU OCULTA
I - O artigo 374.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P. não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova em relação a cada elemento de facto dado como assente, interpretação que o Tribunal Constitucional já afirmou não ser violadora dos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, no acórdão 258/01, de 30-5-2001. II - Para que opere a agravação do crime de roubo pela circunstância da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, conjugada com a alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
CONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL
I - O caso julgado material penal, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão e ele verifica-se quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. II - O caso julgado formal significa que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JORGE JACOB
PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME
DECLARAÇÃO DE PERDA DE BENS PERTENCENTES A TERCEIROS
I – O conteúdo dos actuais nºs 7 e 9 do art. 178º do Código de Processo Penal foi reforçado pela transposição da Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia. No que tange aos bens pertencentes a terceiros que não sejam sujeitos processuais, essa Directiva teve em vista, para além do mais, assegurar os direitos fundamentais dos visados pela declaração de perda, aí incluído …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JORGE JACOB
COMPLEXIDADE DA CAUSA
DETERMINAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
I - O funcionamento do aparelho de justiça, pressupondo a disponibilidade de considerável número de magistrados e funcionários, manutenção de edifícios, existência de recursos técnicos, entre outros encargos, consome significativos recursos do Orçamento de Estado, devendo uma parte desse dispêndio recair sobre os utentes dos serviços da justiça, nomeadamente, através da taxa de justiça que onera aqueles que obrigam ao funcionamento do aparelho judicial sem lograrem demonstrar o bem fundado das…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: LUÍS TEIXEIRA
CÚMULO JURÍDICO
PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES
APLICAÇÃO DO PERDÃO EM CASO DE CÚMULO JURÍDICO
I- A Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude abrangendo, entre outras, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, perdoando 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos – artigo 3º, nº1. II- No entanto, o artigo 7º, nº 1, alínea g) ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MANUELA FIALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
FACTOS NOVOS
CONTRADITÓRIO
1 – A introdução de nova factualidade, ainda que a mesma decorra da prova produzida, pressupõe o mecanismo previsto no Artº 72º do CPT, mecanismo que deve ser implementado em 1ª instância. 2 - A responsabilidade agravada prevista no Artº 18º/1 da LAT tem como pressuposto a falta de observação, pelo empregador, de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. 3 – Havendo risco de queda em altura devem ser implementadas medidas de proteção adequadas, ficando a definição de tais medidas co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: LEOPOLDO SOARES
GREVE
TRABALHO SUPLEMENTAR
SERVIÇOS MÍNIMOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimo não se destinam a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar-se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. IV – Na fixação de serviços mínimos atinentes a trabalho suple…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: LEOPOLDO SOARES
CONTRATO DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA DE REMISSÃO
APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO
A aplicabilidade de uma CCT a certa relação laboral pode decorrer, atento o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil, da previsão do próprio contrato de trabalho (através de cláusula de remissão geral para a contratação colectiva do sector ou da empresa), sendo que nesse caso é conferida relevância ao clausulado do instrumento em causa pela vontade negocial das partes expressa no contrato de trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: FRANCISCA MENDES
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO
REMIÇÃO
Sendo o valor da pensão anual devida à sinistrada superior a seis vezes o valor da retribuição mínima garantida em vigor no dia seguinte à data da alta, não há lugar à remição obrigatória da pensão ( art. 75º, nº1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro). (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: PAULA POTT
BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
REGRA PROPORCIONAL
Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Pensão de reforma bancária antecipada por doença ou invalidez – Pensão de reforma por velhice atribuída pela segurança social – Nulidade da sentença – Duração da carreira contributiva – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido – Regra da prorratização – Artigo 615.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil – Cláusulas 136.º d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: LUÍS RICARDO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
PROVA PESSOAL
CONTRADITÓRIO
CERTIDÃO
OBTENÇÃO ON LINE
I – Os depoimentos produzidos num determinado processo apenas têm valor extraprocessual quando estão reunidos os pressupostos ou requisitos previstos no art. 421º, n.º 1, do C.P.C. (audiência contraditória e identidade das partes em ambos os processos). II – Não tendo a parte sido citada nem tido intervenção num procedimento cautelar relativamente ao qual a parte contrária pretende fazer uso dos depoimentos aí prestados, não podem os mesmos ser invocados numa acção comum, posteriormente instau…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
SITUAÇÃO MENOS FAVORÁVEL PARA O CREDOR
LOCADOR FINANCEIRO
JUÍZO DE PROGNOSE COMPARATIVA
I – Invocando o credor/recorrente (locador financeiro, com reserva de propriedade) que o plano de revitalização da requerente não deve ser homologado, por a sua aprovação ser menos favorável para aquele do que a ausência de plano, com fundamento em que, no caso da sua não aprovação, receberia o capital mutuado no prazo de um ano, enquanto que, com a sua aprovação, terá de aguardar por dez anos, a sua argumentação não procede se, num exercício de prognose comparativa – entre a situação emergent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
SEGURO FACULTATIVO DE DANOS PRÓPRIOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCLUSÃO DA COBERTURA
ABANDONO DO LOCAL DO ACIDENTE
CHEGADA DA AUTORIDADE POLICIAL
I – Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
RISCOS PRÓPRIOS DO VEÍCULO
CULPA EXCLUSIVA DO LESADO
AFASTAMENTO DA CONCORRÊNCIA DO RISCO
I – À luz da interpretação atualista do art.º 505.º do CCiv., a concorrência da culpa (facto imputável ao lesado) com o risco do lesante pressupõe sempre que o risco próprio e inerente à circulação do veículo não seja eliminado enquanto causa concorrente para a produção do dano – seja porque, em termos objetivos, é isso que resulta das concretas circunstâncias do caso, seja porque o facto imputável ao lesado que deu causa ao acidente não tem relevância bastante para eliminar o risco próprio do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO
GERENTE
ADMINISTRADOR OU DIRETOR
RESPONSABILIDADE DELITUAL DOS ADMINISTRADORES E GERENTES
ADMINISTRAÇÃO DE UMA SOCIEDADE
DEVERES
DEVER DE DILIGÊNCIA
I - Do regime jurídico das sociedades comerciais, designadamente do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais que enuncia os deveres fundamentais dos gerentes e administradores da sociedade, decorre que aqueles estão sujeitos aos deveres de cuidado e de diligência correspondentes aos de um gestor criterioso e ordenado e deveres de lealdade, no interesse da sociedade e para proteção de outros sujeitos, como os trabalhadores, clientes e credores. II - Este dever de diligência deve ser aprecia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO
PROTEÇÃO DA VÍTIMA
INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA
I. O crime de violência doméstica constante do artigo 152.º CP, dimensiona um feixe de tutela de direitos que vai muito para além do espartilho que a respetiva inserção sistemática no código indicia, na medida em que o mesmo abrange também, expressis verbis, as limitações à liberdade e as ofensas sexuais, tutelando igualmente a reserva da intimidade da vida privada e a honra. II. Se bem que a questão do bem jurídico tutelado seja controversa, é irrecusável a tendência para o distinguir da int…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
HOMICÍDIO
TENTATIVA
MORTE DA VÍTIMA
INDEMNIZAÇÃO
PERDA VIDA
I. Tendo o arguido atuado com intenção de causar a morte da ofendida (atentos o modo de atuação; a circunstância de já estar munido do objeto da agressão quando foi ao encontro da vítima; a natureza do objeto de agressão empregado; e a zona do corpo da vítima que foi atingida), não tendo a morte ocorrido porque a vítima conseguiu fechar o vidro da viatura e fugir dali, o crime que decidiu cometer foi de homicídio qualificado na forma tentada (artigo 131.º e 132.º, § 2.º, al. b) CP); e não de o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: JORGE ANTUNES
MEDIDA DA PENA
TRIBUNAL DE 2ª INSTÂNCIA
Só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
PROVA POR RECONHECIMENTO
Entende-se que, fundamentalmente, existem três categorias de reconhecimento, a saber, (i) o reconhecimento por descrição, (ii) o reconhecimento presencial e (iii) o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação. Importa referir que, após a reforma de 2007, “subsiste a questão fundamental de indefinição da natureza da prova por reconhecimento a qual tem subjacente a precisão sobre a sua finalidade. Pressuposto básico na equação da mesma questão é o de que estamos perante a prova por reconhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: CRISTINA NEVES
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO PREDIAL
I – As acções de simples apreciação, na sua vertente negativa, permitidas pelo artigo 10.º n.ºs 2 e 3, alínea a), do Código de Processo Civil, visam pôr termo a uma situação de incerteza, mediante a declaração da existência de um direito ou da inexistência de um direito. II – O titular de um direito real pode instaurar acção contra quem se arroga titular de um direito real conflituante sobre a mesma coisa, visando a declaração da inexistência desse direito, competindo-lhe alegar e provar a cor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
CARATERIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO FÁCTICA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – Só a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, e já não a sua mera insuficiência ou imprecisão, acarretará a ineptidão da petição inicial. II – Incumbindo ao autor a alegação dos factos de cuja verificação depende a procedência das pretensões por si deduzidas, apenas os factos essenciais nucleares (principais) constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação. III – A alegação no requerimento de injunção de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRORROGAÇÃO
REVOGAÇÃO
Quanto à prorrogação do prazo de suspensão de execução da pena, nos termos do art. 55º al. d) do Código Penal, cumpre afirmar que o regime previsto nesta disposição legal (art.° 55°) não tem aplicação à circunstância de o condenado praticar crime durante o período de suspensão da pena, tal com resulta do teor literal do normativo, que apenas refere o incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, ou do plano de reinserção social, ou seja, com referência à situação prevista no art. 56…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA QUALIFICADA DE CULPOSA
REPÚDIO DA HERANÇA
I – O insolvente, devedor de determinada instituição bancária e, com ação de dívida intentada contra si desde 2019, apresentou-se à insolvência em 7.07.2023, por não conseguir cumprir as suas obrigações vencidas, o que foi declarado por sentença de 11.07.2023. II – Todavia, em 13.12.2021, o devedor/insolvente repudiou as heranças dos seus pais, e simultaneamente declarou que tem atualmente como únicas descendentes três filhas, sendo que à ocasião, os direitos que constituíam essas heranças er…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
CRIME DE ROUBO SIMPLES
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
NÃO APLICAÇÃO DO PERDÃO
O crime de roubo é um delito complexo protegendo simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas, contando-se, assim, entre os bens jurídicos ali protegidos a liberdade pessoal e a integridade, pelo que integra o conceito de criminalidade violenta, nos termos previstos no art.º 1º, al. j), do Código de Processo Penal, sendo, além do mais, punível com pena prisão de máximo superior a 5 anos de prisão. Com efeito, o crime de roubo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
- Estando-se perante a contra-ordenação prevista no artº 111º, nº 2, al. a), do D.L. 127/2013 de 30/8, ou seja, “A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA;”e estando essa inobservância da Licença Ambiental bem explicitada em várias alíneas da matéria considerada provada na decisão administrativa, esta manifestamente refere que atento o facto de tais inobservâncias terem que ver c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
ADVOGADO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CAUSA PRÓPRIA
ARGUIDO
SUBSCRITOR DE RECURSO
Embora os advogados, de acordo com o respetivo Estatuto, possam advogar em causa própria, essa regra é inaplicável aos casos em que o advogado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que, por lei, são atribuídos ao defensor, não são conciliáveis com a sua posição de arguido Contudo, não sendo o Advogado subscritor do recurso, nem a sociedade de advogados que integra, à data, arguidos nos autos em que o recurso é interposto, não é obrigatória a sua representação por defens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ARTUR VARGUES
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
REJEIÇÃO
A Acusação Particular/Pública deverá conter (sob pena de nulidade) uma descrição fáctica, com a indicação precisa e completa dos factos que entende estarem indiciados e que integram o tipo de ilícito em causa (tanto os elementos objetivos do crime, como os elementos subjetivos daquele) e que justificam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. Os elementos objetivos do crime constituem a materialidade do crime; traduzem a conduta, a ação, enquanto modificação do mundo exterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
SENTENÇA
NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO NO REGISTO CRIMINAL
REQUISITOS
Para que se possa decidir na sentença ou em despacho posterior [pela] não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei 37/2015 de 05/05, estão claramente previstos três requisitos, dois formais e um substancial. Assim: (i) Importa que a condenação tenha sido em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade; (ii) Importa que o(a) arguido(a) / condenado(a) não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma naturez…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CRIME DE BURLA
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
DÚVIDA RAZOÁVEL
I. Para a verificação do crime de burla, exige-se a verificação de uma conduta astuciosa, que induza diretamente ou mantenha em erro ou engano o lesado; e verificar-se causalmente um enriquecimento ilegítimo de que resulte prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro, como efeito daquela conduta. II. A conexão densa e forte de suspeitas da possibilidade de participação de uma pessoa no esquema ilícito e astuciosamente gizado, que induziu o assistente/lesado em erro e a uma disponibil…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO
NULIDADES SECUNDÁRIAS
ARGUIÇÃO
I - A regra é da não admissão de prova documental em fase de recurso, pois o recurso não pode conhecer de matéria nova que a primeira instância não tivesse tomado conhecimento. II - As nulidades secundárias têm que ser arguidas pela parte afectada logo que aquando do seu cometimento, no caso, na própria sessão da audiência de julgamento – artigo 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. III - Haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: LUÍS RICARDO
FACTOS COMPLEMENTARES NÃO ALEGADOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MANOBRA CAUSAL DO ACIDENTE
CULPA DO LESADO
I – A decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada se os elementos probatórios carreados para os autos o impuserem de forma inequívoca. II – Determinada matéria, não alegada pelos litigantes, que se inclui na categoria de factos complementares, não pode ser incluída no acervo factual provado se as partes não tiverem tido a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma. III – Um condutor médio, no exercício de uma actividade que comporta riscos evidentes (condução…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: CRISTINA NEVES
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO DE INJUNÇÃO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
JUROS REMUNERATÓRIOS
JUROS ILEGAIS E ABUSIVOS
REGRA DA SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
I – Da alteração introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, ao procedimento de injunção e ao Código de Processo civil, resulta que se o requerido, pessoalmente notificado e advertido da cominação constante do art. 14º-A do D.L. nº 269/98, não deduzir oposição, na acção executiva apenas poderá invocar, em sede de embargos (art. 857º do C.P.C.): -os fundamentos previstos no art. 729º desde que aplicáveis à injunção (nº 1); -questões de conhecimento oficioso que determinam a im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: CRISTINA NEVES
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PARTICULARES
EXIGÊNCIA DE FORMA
NULIDADE FORMAL ATÍPICA
PROVA TESTEMUNHAL
LIVRO DE OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
I – Resulta do disposto no art.º 26 da Lei 41/2015 de 3 de Junho que estão imperativamente sujeitos à forma escrita os contratos de empreitada de obras particulares em que o valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1. O cálculo deste limite afere-se pelo valor consignado na Portaria nº 119/2012 de 30 de Abril (com a redacção da Declaração de Rectificação nº 27/2012 de 30 de Maio), que, no seu artº 1 fixa as classes de habitações, sendo a classe 1, até ao valor de €170.000,00. II – D…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
CONTRA-ORDENAÇÕES
IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
ACTO DE TERCEIRO
I.  O n.º 2 do art.º 7.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) deve ser lido de forma a admitir-se que o mesmo  revela não um estrito modelo de atribuição de responsabilidade orgânica mas, antes, um outro de imputação funcional em que o que interessa não é a natureza da investidura de quem actua mas a possibilidade de esse sujeito gerar factos contrários à norma ao agir por pessoa colectiva, como sua «longa manus» e sem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVA PERICIAL
SOFTWARE
PROGRAMA INFORMÁTICO
PIRATARIA
Estando em causa a apreciação da existência da probabilidade de merecimento de tutela cautelar com dois fundamentos fácticos de verificação cumulativa, a) titularidade de direitos de autor da Requerente relativamente a programa informático e b) utilização desse programa pela Requerida com violação de tais direitos, não releva para a decisão do objecto do procedimento cautelar apurar se o referido «software» possui tecnologia: 1) capaz de impedir ou restringir a utilização não autorizada; 2) qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESPECIAL COMPLEXIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ACUSAÇÃO
INDEFERIMENTO
I -    Tendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-08-2024 que, revogando o despacho da 1.ª instância, declarou a excepcional complexidade do processo, sido proferido ainda antes do termo do prazo de 6 meses, contado do início da prisão preventiva a que está sujeito o requerente do habeas corpus [iniciada a 1 de Março de 2024], sem que tenha sido deduzida a acusação, o seu efeito imediato, independentemente do respectivo trânsito em julgado, nos termos do disposto no art. 215.º, n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
REQUISITOS
DANO APRECIÁVEL
FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE SUPRIMENTOS
AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL
1. O decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais pressupõe o preenchimento cumulativo de alguns requisitos: - a existência de uma deliberação inválida da sociedade, por violação da lei, dos estatutos ou do contrato; - que o requerente seja sócio ou associado da pessoa coletiva - que a deliberação não tenha sido ainda executada: - e que resulte dessa deliberação a produção de um dano apreciável. 2. A alegação de que, no aumento de capital por incorporação de su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DE IMÓVEIS
CADUCIDADE DO EXERCÍCIO
DEPÓSITO DE PREÇO
REDUÇÃO DO PEDIDO
Tendo os autores formulado, a título principal, pedidos com vista a exercer o direito de preferência quanto a dois imóveis, alegando simulação do preço e pretendendo preferir pelo valor real da venda, e pedidos, a título subsidiário, com vista a exercer o direito de preferência apenas quanto a um imóvel e pelo valor declarado na escritura, e tendo, no decurso da ação, reduzido o pedido com vista apenas à apreciação do pedido subsidiário, não ocorre caducidade do direito de preferência se o va…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
CONDOMÍNIO
ESPLANADA
APROVAÇÃO DE INOVAÇÃO EM PARTE COMUM
ALTERAÇÃO DO CONSENTIMENTO INFORMAL PRÉVIO
ABUSO DE DIREITO
1. A aprovação de uma inovação a realizar na parte comum de um prédio, constituído em propriedade horizontal, por uma maioria de condóminos representativa de, pelo menos, 2/3 do valor do prédio, deve ser obtida por deliberação em assembleia de condóminos (arts.1425º e 1432º do CC). 2. A alteração de vontade de dois condóminos (entre o consentimento informal prévio à assembleia prestado junto da ré e o voto contrário dado em assembleia de condóminos) não é suficiente para integrar um abuso de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
FALTA DE VALIDAÇÃO PELO IMPIC
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
I – A utilização de um modelo de contrato de mediação imobiliária diferente do modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais aprovado por portaria dos membros do Governo das áreas da justiça, do imobiliário e da defesa do consumidor sem a aprovação prévia do mesmo pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), gera a nulidade daquele nos termos do n.º 7 do art.º 16º do Regime Jurídico da Atividade de Mediação imobiliária. II – A nulidade por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
TÍTULO DE INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA INDEFESA
INCONSTITUCIONALIDADE
1. O executado/embargante que deduz oposição à execução de um título de injunção, de acordo com a previsão e formulação da norma do art.857º/1 do CPC, na redação dada pelo art.3º da Lei nº117/2019, de 13.09., pode alegar fundamentos que excedam os previstos para a oposição da sentença do art.729º do CPC, desde que alegue também os factos que permitam concluir que esta defesa não está precludida pela falta de oposição no procedimento de injunção, nos termos do art.14º-A do DL nº269/98, de 01.0…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA GORETE MORAIS
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
DISSIPAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÓNIO
PROVA DO FACTO BASE
I- Tendo o recurso por objeto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. II- Essa especificação deve ser feita nas conclusões e não no corpo das alegações, já que são aquelas que balizam o objeto do recurso. III- O incumprimento desse ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERREIRA LOPES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
BEM IMÓVEL
TRADIÇÃO DA COISA
CONSUMIDOR
PROMITENTE-COMPRADOR
CORPUS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
DIREITO REAL DE GARANTIA
PRESSUPOSTOS
NULIDADE DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
TERCEIRO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
I - O direito de retenção previsto no art. 755º, nº1, f) do Código Civil, não exige a qualidade de consumidor do promitente-comprador. II – Como a traditio é um pressuposto do direito de retenção, o promitente-comprador que invoca aquele direito especial de garantia tem o ónus da prova de factos que revelem que passou a ter o uso e fruição do imóvel prometido vender. III – A mera entregue das chaves, dada como tendo ocorrido “em data não concretamente apurada, mas situada entre Julho de 2016 …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INVENTÁRIO
DIREITO A TORNAS
QUALIDADE DE HERDEIRA TESTAMENTÁRIA
COMUNHÃO GERAL DE BENS
DIREITO DO EX-CÔNJUGE
I - Havendo tornas a receber no processo de inventário por parte da herdeira testamentária a qual, à data do óbito da testadora, era casada no regime de comunhão geral de bens, o pagamento das tornas deve ser feito na totalidade à herdeira, por só ela ser credora desse valor, e não à herdeira e ao seu ex-cônjuge, em partes iguais. II - Integrando o direito a tornas um bem do património comum, por força do regime de bens do casamento, tal direito terá de ser tido em conta aquando da futura par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTOS OBJETO DE CESSÃO
USO PROFISSIONAL DE VEÍCULO
I - Tendo em consideração que nos termos da alínea c) do n.º 4 do art.º 239º do CIRE no período de cessão, o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, há-de entender-se que terão a qualidade de rendimentos todos os acréscimos patrimoniais à esfera jurídico-patrimonial do insolvente que se traduzam em quantias pecuniárias ou bens ou direitos que possam ser convertidos, através da sua transmissão forçada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: LÍGIA VENADE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
DIREÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PODERES/DEVERES DO JUIZ
I No caso de estarmos perante a prolação de um mero despacho, vigorando igualmente o dever de fundamentação fatual e jurídica, e sendo aplicável o disposto no art.º 615º, n.º 1, ex vi n.º 3 do art.º 613º também do C.P.C., a exigência a fazer será necessariamente diversa da que se fará no caso de prolação de uma sentença (cfr. o art.º 607º do C.P.C.), e aferida consoante a complexidade da questão a decidir. II Precedendo o despacho de encerramento da liquidação do ativo, o juiz, no âmbito do p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
RESPONSABILIDADE DE GERENTES OU ADMINISTRADORES
RESPONSABILIDADE PARA COM A SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE PARA COM OS CREDORES SOCIAIS
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONFLITO DE INTERESSES
1. A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: - responsabilidade para com a sociedade (artigo 72º do Código das Sociedades Comerciais, doravante designado pelo acrónimo CSC); - responsabilidade para com os credores sociais (artigo 78º do CSC); - responsabilidade para com os sócios e terceiros (artigo 79º do CSC).” 2. Existe uma diferença entre a eventual responsabilização por prejuízos causados à insolvente (artº 72º do CSC) e aquilo que é a hipotética…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
SUSPENSÃO GENERALIZADA DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS
FALTA DE CUMPRIMENTO DE UMA OU MAIS OBRIGAÇÕES
ALEGAÇÃO
PROVA
I - Ao requerente da insolvência cabe fazer prova de um qualquer dos factos-índices enumerados no nº 1 do art. 20º do CIRE, podendo o devedor fundar a sua oposição, alternativa ou conjugadamente, na não verificação do facto-índice em que o pedido se baseia ou na inexistência da situação de insolvência. II - O preenchimento do facto-índice previsto na alínea a) do nº 1 do art. 20º do CIRE [suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas] não significa o incumprimento da totalidade …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
FRAUDE FISCAL
BURLA TRIBUTÁRIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
I – Considerando as elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, a pena única de 9 (nove) anos de prisão fixada no acórdão recorrido, numa moldura penal abstrata de 3 (três) anos e 9 (nove) meses a 17 (dezassete) anos e 7 (sete) meses, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas a cinco crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de burla tributária, cometidos entre 2012 e 2017, é justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: CELSO MANATA
HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DETENÇÃO
PRAZO
DEFERIMENTO
Não sendo tomada decisão pelo Tribunal Constitucional - no prazo de 150 dias, contados da data de detenção do arguido - sobre recurso interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça confirmatório de decisão do Tribunal da Relação que determinou a execução de MDE e ordenou a oportuna entrega do requerido às autoridades do Reino de Espanha para efeitos de procedimento criminal, deve ser deferida providência de Habeas Corpus e determinada a imediata libertação do requerente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
LEGITIMIDADE
USUCAPIÃO
PROVA DOS FACTOS CONSTITUTIVOS
I “[A] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.” II - Não obstante a questão da legitimidade dos autores/recorridos constituir uma questão nova, porquanto não foi suscitada no tribunal a quo, é possível conhecê-la em via de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: LÍGIA VENADE
INJUNÇÃO
ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
CONTRATO DE ALUGUER DE AUTOMÓVEL
DANOS NA VIATURA
CAUSA DE PEDIR COMPLEXA
FALTA DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
I O facto da A. introduzir a sua pretensão em juízo através de requerimento de injunção não invalida que tenha de alegar os factos essenciais que integram a sua causa de pedir complexa. II Resultando do contrato de aluguer o valor máximo a suportar pela R. (locatária e condutora) em caso de danos provocados na viatura, se a A. (locadora) quer obter condenação em valor superior baseada no incumprimento de outro clausulado, terá de alegar factualidade integradora das ações que configuram esse …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ALBERTINA PEREIRA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
OPOSIÇÃO EXPRESSA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CORRUPÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
REJEIÇÃO
I - No presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, pese embora se verifiquem os requisitos formais (artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal), não estão reunidos os requisitos de ordem substancial de que depende a sua admissibilidade, os quais, segundo a lei e o que tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, consistem na i) oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, que devem ter sido proferidos no domínio da mesma legislação; …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ALBERTINA PEREIRA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO
IDENTIDADE DE FACTOS
PLURALIDADE DE QUESTÕES DE DIREITO
REJEIÇÃO
I - No presente recurso de fixação de jurisprudência, pese embora se verifiquem os requisitos formais (artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal), não estão reunidos os requisitos de ordem substancial de que depende a sua admissibilidade, os quais, segundo a lei e o que tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, consistem na i) oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, que devem ter sido proferidos no domínio da mesma legislação; ii) a questão d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
INSOLVÊNCIA
VENDA DE IMÓVEL
REMIÇÃO DE IMÓVEL
CUSTOS DA VENDA
PAGAMENTO DA COMISSÃO À MEDIADORA
DÍVIDA DA MASSA INSOLVENTE
DIVIDA DA REMIDORA
1. O disposto no artº 51º, nº 1, alínea c), do CIRE não tem natureza imperativa. 2. Tendo sido publicitada a venda do imóvel com a menção expressa da obrigação de pagamento de 5% do valor da venda, acrescido de IVA à taxa legal, referente aos serviços prestados na promoção e venda do bem, o pagamento da comissão à leiloeira mais não representa do que uma componente do preço a pagar. 3. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ESSENCIAIS
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
SITUAÇÃO SUBSTANCIALMENTE IDÊNTICA A ANTERIOR
1. A falta absoluta de factos provados sobre os sujeitos, o objeto do processo e as decisões de dois processos de insolvência e a falta de possibilidade de suprimento nos termos do art.663º/2 do CPC, em referência ao art.607º/4-2ª parte do CPC, inviabiliza a apreciação jurídica do erro de direito da decisão recorrida que conheceu uma exceção de caso julgado sem esses factos e invalida a referida decisão. 2. A invalidade da decisão recorrida referida em 1 supra não exige a descida à 1ª instânc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA GORETE MORAIS
INDEFERIMENTO DE MEIOS DE PROVA
OFÍCIO AO BANCO DE PORTUGAL
DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA
AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA
INCIDENTE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
I- Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão é geradora da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II- A nossa lei adjetiva confere ao juiz a possibilidade de ordenar todas as diligências que considere necessárias para a descoberta da verdade, devendo, assim, o tribunal diligenciar pela obtenção de prova que à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
I - O dano biológico consiste numa lesão corporal que afeta a integridade físico-psíquica do lesado e que implica uma perda da plenitude das suas capacidades pessoais. É um dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade física, tem repercussões quer a nível patrimonial, quer a nível não patrimonial. II - A indemnização por esse dano deve ser fixada com base em critérios de equidade, nos termos do art. 566º, nº 3, do CC. III - Tendo o autor, de 29 anos de idade, ficado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: LÍGIA VENADE
AUTOS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENOR
MEDIDA PROVISÓRIA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
REVISÃO
FALTA DE ALTERAÇÃO DE PRESSUPOSTOS
I - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art.º 35º da LPCJP, enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. II Apenas um acontecimento relevante seria apto a levar à alteração de uma medida por natureza provisória e destinada a assegurar a segurança da criança no período que medeia entre a sua aplicação e a realização de debate, e respeitado o prazo de 6 meses, onde todos os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: LÍGIA VENADE
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP)
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CREDORES
RECUSA OFICIOSA
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE NORMAS
INSOLVÊNCIA ACTUAL
O juiz deve apreciar as condições de recurso ao instituto pré-insolvencial que constitui o PEAP, não devendo homologar o acordo, ainda que aprovado pela maioria dos credores, se do alegado na p.i. e do plano apresentado resulta que o devedor está em situação de insolvência atual.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DO FUNDO
RETRIBUIÇÃO DECLARADA PARA EFEITO DE PRÉMIO INFERIOR À REAL
I – O Fundo de Acidentes de Trabalho responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa. II – A responsabilidade do FAT não se estende pois ao agravamento da responsabilidade por acidentes de trabalho decorrente do artigo 18.º da LAT. III – A norma do n.º 5 do artigo 79º da NLAT contêm uma enumeração taxativa das prestações proporcionalmente a cargo do empregador e da seguradora, quando a retribuição declarada para efeito de prémio for inferior à real. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: FELIZARDO PAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ATROPELAMENTO PELA PRÓPRIA VIATURA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CONVERSÃO EM INCAPACIDADE PERMANENTE
I – Não age com negligência grosseira o sinistrado que deixou o veículo que conduzia mal travado e com o motor a trabalhar, estacionado numa rampa inclinada para ir proceder ao fecho de uma torneira, tendo o veículo começado a andar sozinho indo embater no sinistrado, provocando-lhe lesões. II – Decorrido o prazo de 18 ou 30 meses após a data do acidente, consoante os casos, a incapacidade temporária converte-se em incapacidade permanente. III – A pensão a fixar conforme o grau de incapacidade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CONTRAORDENAÇÃO
ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE
I – Exercendo a atividade relativamente a 10 idosos, mediante o pagamento de mensalidades que variavam entre € 900,00 e € 1.100,00, sendo as fraldas e a medicação pagas pelos familiares, a arguida tem finalidade lucrativa, prosseguida no âmbito do apoio social a pessoas idosas/estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), sem que, porém, possuísse a respetiva licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento atribuída pela Segurança Social. II – Para que possa ocorrer ate…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO OBRIGATORIAMENTE REMÍVEL
PAGAMENTO DO CAPITAL DE REMIÇÃO
INCIDENTE DE REVISÃO AGRAVADA
I – A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada. II – No caso em que, tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível e tendo sido pago o capital da remição, seja depois aumentado o valor da pensão no quadro de um incidente de revisão, a pensão devida deve corresponder à diferença entre o valor inicial da pensão remida e o valor da pensão correspondente à inc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: FELIZARDO PAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
CÁLCULO DA PENSÃO
SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
RECUPERAÇÃO DO SINISTRADO PARA A VIDA ATIVA
I – Tendo sido fixada ao sinistrado IPATH com uma incapacidade permanente que, por via da aplicação do fator de bonificação de 1,5 atingiu 100% para o exercício de outra profissão, a pensão deve ser calculada nos termos do art. 48º, nº 3, al. a), da Lei 98/2009, isto é, como se o A. estivesse afetado de uma IPA, e não nos termos da al. b) do mesmo, isto é, com base em IPATH. II – E o mesmo se dizendo quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, que deve ser calculado nos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
CONTRATO DE TRABALHO
DISTINÇÃO PERANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESUNÇÃO LEGAL
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objeto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma atividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
INVENTÁRIO
DOAÇÃO DE COISAS MÓVEIS
REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE
I - Dizem-se doações manuais as doações acompanhadas da tradição da coisa. II - A doação de coisas móveis, como resulta do nº 2 do art. 947º do CC, não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada (não o sendo só pode ser feita por escrito). III - O artigo 2113º nº 3 do CC estabelece a presunção iuris tantum de que as doações manuais estão dispensadas de colação, pelo que, competirá ao interessado na colação a prova do facto contrário (isto é, a inexist…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ARRESTO
REQUISITOS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - As declarações de factos não se confundem com os factos declarados, pelo que o requisito do periculum in mora, no arresto, não pode basear-se em declarações do representante legal da devedora. II - No arresto não constitui diminuição de garantia patrimonial do crédito da requerente o facto da requerida celebrar contratos promessa de venda das frações a construir, se essa é precisamente a atividade social da mesma.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
CRIME DE DIFAMAÇÃO
CRIME DE OFENSA A PESSOA COLECTIVA
I - O mecanismo processual adequado a sindicar a omissão de consideração em sede de sentença de factos que o recorrente repute de essenciais à decisão da causa, será a invocação da nulidade da mesma sentença por falta de fundamentação de facto, como previsto no art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal, em conjugação com o nº2 do art. 374º do mesmo código. II - Para efeitos de preenchimento da tipicidade do crime de difamação previsto no art. 180º/1/2 do Cód. Penal, a falsidade dos factos imput…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
PREVISTO NO ART. 412.º
N.ºS 3 E 4
DO CPPENAL
I - Não cumpre o formalismo necessário com vista à impugnação ampla da matéria de facto, previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal, o recorrente que se limita a uma crítica generalizada à apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo no que concerne aos pontos de facto que impugnou, omitindo a necessária correlação entre cada meio de prova e cada facto individualmente considerado. II – A circunstância de o alvo visado não ser atingido não impede a demonstração da intenção de matar.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO BEM
ELEMENTO DA ILICITUDE
I - No crime de desobediência o MP não tem de descrever na acusação a disponibilidade do bem ou a possibilidade da arguida em o entregar, pois, quer à vista desarmada, quer no campo teleológico, a possibilidade da arguida obedecer à ordem dada, não se inscreve nos elementos típicos objetivos do crime. II - Nestes crimes de mera atividade (por contraposição aos crimes de resultado), ao MP apenas cabe o dever de descrever a conduta típica desse delito (a legal comunicação e suas cominações, ass…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
REPRODUÇÃO DA MARCA
I. Face ao estabelecido no n.º 1 do art.º 627.º do Código de Processo Civil, o que são objecto dos recursos são as decisões judiciais. E, quando se diz «decisões judiciais», refere-se o efectivamente decidido e não o que, após a sua prolação, tenha parecido proveitoso que tivesse sido avaliado; II. Os Tribunais de recurso não conhecem, por regra, de questões que não tenham sido previamente apreciadas no nível de jurisdição anterior; III. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
CONTRA-ORDENAÇÕES
DRONE
PERIGO ABSTRACTO
I. No Direito de mera ordenação social, a consciência da natureza ilícita do facto não se confunde com a noção da sua punibilidade; II. Nessa área do Direito, o que se exige é que o agente tenha consciência da divergência da conduta face ao Direito constituído e não que tenha noção certa de que essa falta de conformidade assuma uma específica referência contra-ordenacional acarretando uma também específica sanção; III. O n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que insti…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
PENA DE MULTA
PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
Perante o não pagamento de uma prestação, a lei impõe um vencimento ope legis das demais em falta, ou seja, a imediata exigibilidade das restantes, não dependendo de despacho judicial que o declare, nem se exigindo – fora das situações de invocado justo impedimento - qualquer ponderação das circunstâncias do incumprimento.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: RAQUEL LIMA
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CÚMPLICE
PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I - O cúmplice, ao contrário do co-autor, tem um papel secundário. O crime teria sempre lugar mesmo sem a sua intervenção. II - Tendo em conta que a arguida foi já condenada, por 13 vezes, num período compreendido entre 2012 e 2023, é evidente que as condenações sofridas não tiveram qualquer efeito ressocializador, não sendo, assim, possível considerar que a suspensão da pena de prisão é suficiente para a arguida se demover da prática de novos ilícitos criminais, como, aliás, não se revelou su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Agosto 2024
Relator: JORGE GONÇALVES (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
REJEIÇÃO
I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. III - Qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 35.º, da LPCJP, visa, em satisfação do superior interes…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Agosto 2024
Relator: JORGE GONÇALVES (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
PRISÃO ILEGAL
REJEIÇÃO
I - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. II - Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário (ou aquele em cujo beneficio tenha sido peticionado o habeas) atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciár…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Julho 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE REVISÃO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I – O recurso de revisão não se destina a analisar eventuais nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença, pois para essas situações existe o recurso ordinário, não tendo fundamento a pretensão de que se conheça, em sede de recurso de revisão, de alegadas nulidades processuais que, a existirem, estão cobertas pelo indiscutível trânsito em julgado da decisão condenatória. II - O fundamento de revisão previsto no artigo 449.º, n.º1, al. a), do CPP, refere-se à falsidade d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2024
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO ESPECIAL
I -    Não é admissível recurso para o STJ de acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação do arguido em penas parcelares inferiores a cinco anos de prisão; II -   Só é admissível recurso para este Alto Tribunal, com fundamento nos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, de acórdão do Tribunal da Relação que julgue em primeira instância ou de acórdão proferido pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo de 1ª instância que tenha aplicado pena de p…