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CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CESSAÇÃO
RENDA
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
BENFEITORIAS
DIREITO DE RETENÇÃO
Sumário
Sumário: (da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil): I - Tendo sido formulado pedido de condenação dos réus no pagamento da indemnização devida pela não restituição do locado na data da cessação do contrato de arrendamento, enferma de nulidade, por condenação em objeto diverso do pedido, a sentença que condena os réus no pagamento de rendas mensais vencidas na vigência desse contrato; II - Findo o contrato de arrendamento não se pode falar em “vencimento” da renda, uma vez que essa obrigação deixou de existir por força do termo do contrato, o que significa que a indemnização prevista no artigo 1045.º, nº 1, do Código Civil não é determinada pelo vencimento da obrigação de pagamento da renda; III - O artigo 609.º, nº 2, do Código de Processo Civil, que prevê a prolação duma condenação genérica, tendo em vista a sua posterior liquidação, é aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objeto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova; IV - O arrendatário tem direito de retenção sobre o locado pelo valor das benfeitorias, desde que ao realizá-las tenha agido de boa-fé; V - Tratando-se de benfeitorias necessárias, destinadas a evitar a deterioração do locado, realizadas, portanto, no interesse do legítimo proprietário/senhorio, não pode considerar-se que tenham sido feitas de má-fé.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO
1.1. O Administrador do Condomínio do Edifício sito na ... e AA procedimento especial de despejo, com fundamento em cessação do arrendamento por oposição à renovação pelo senhorio e peticionando igualmente o pagamento da quantia de € 408,57 por cada mês de ocupação do locado após a data do término do contrato, nos termos do artigo 1045º do Código Civil, no total de €1.619,76, relativo aos meses de março a junho de 2024, acrescido de € 408,57, por cada mês de ocupação do locado por parte dos requeridos, bem como os respetivos juros de mora que se vencerem após a interposição do requerimento inicial.
A requerida BB apresentou oposição, alegando que a oposição à renovação do contrato de arrendamento não ocorreu de acordo com o contrato, foi extemporânea, padecendo de nulidade a notificação dessa oposição, e, por fim, a inexistência de qualquer quantia em dívida.
A requerida, que pediu o diferimento da desocupação do locado, deduziu reconvenção, peticionando o pagamento da quantia de € 4.500, por obras que realizou no locado em substituição do requerente, alegando ter direito de retenção, uma vez que as obras em causa se prendem com o imóvel locado que se pretende ver desocupado e entregue por via do procedimento.
Em consequência da dedução de oposição os autos transmutaram-se na presente ação de despejo.
Concedido ao requerente/autor o uso do contraditório no que tange à oposição deduzida pela requerida/ré, o mesmo pronunciou-se no sentido da respetiva improcedência.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, consequentemente:
a. Condeno os Réus - BB e AA - a desocuparem o imóvel livre de pessoas e bens.
b. Condeno os Réus - BB e AA - a pagarem ao Autor - Administrador do Condomínio do Edifício sito ... - 411,19€ (quatrocentos e onze euros e dezanove cêntimos), a título de rendas vencidas e não pagas, montante ao qual acrescem 24,02€ (vinte e quatro euros e dois cêntimos), a título de juros, e 408,57€, a título de indemnização por ocupação indevida do locado, perfazendo um total de 843,78€ (oitocentos e quarenta e três euros e setenta e oito cêntimos).
c. Condeno os Réus - BB e AA - a pagarem ao Autor - Administrador do Condomínio do Edifício sito ..., o valor das rendas que se vierem a vencer, enquanto não desocuparem o locado.
d. Condeno os Réus - BB e AA - a pagarem ao Autor - Administrador do Condomínio do Edifício sito na ..., juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal sobre o capital de 411,19€. Julgo o pedido reconvencional improcedente, absolvendo-se o Autor do mesmo.
1.2. A ré, inconformada com o decidido, apelou, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que resulta da sentença, não resulta devido qualquer quantitativo de rendas, sendo que a renda que a sentença identifica como devida, Maio de 2020, foi de facto paga, conforme resulta de prova junta, e da própria alegação das partes dado que nenhuma destas a identifica como devida. 2. O fundamento da condenação no não pagamento da renda de Maio de 2020 constitui uma decisão surpresa, em violação do disposto no artigo 3 n 3 do CPC, por não alegada por nenhuma das partes nem discutida no processo, pelo que deverá ser sanada tal nulidade com notificação da Réu para contraditar. 3. O Tribunal a quo não deveria ter condenado em verba suplementar, renda de Fevereiro de 2025, porque não cabia à parte ter junto comprovativo de pagamento de rendas todos os meses, após encerramento de discussão, antes o Tribunal deveria ter optado pelo critério da condenação c), condenação no pagamento de rendas que se mostrassem em divida. 4. No computo das quantias em divida, deveria ter sido fixado o desconto do valor de uma renda, porquanto as rendas eram pagas antecipadamente, no mês anterior aquele a que respeitavam. 5. Tendo sido demonstrado os pontos 11 a 16 da matéria assente, ou seja, e que existiam defeitos no imóvel, que buliam com a sua utilização, inclusive com a saúde dos ocupantes, era licita a realização das mesmas pelo inquilino, face à recusa do senhorio, imputando-lhe os custos, conforme artigos 1036 e 1032 do CC, invocados na reconvenção. 6. Como é de experiência comum, pintura da casa uma vez ano, durante doze anos, substituição de portas de moveis de cozinha, substituição de janela, e substituição do chão dos quartos, é despesa que comporta custo de mais de 4.500 EUR. 7. Por isso, é inaceitável que o Tribunal, pese embora reconheça que tais obras tenham sido realizadas, ainda assim não condene a Autora no seu pagamento, num valor que fixe. 8. Para o efeito do computo do montante, poderia ou remeter para execução de sentença, por não possuir os elementos necessários para o efeito, nos termos do n 2 do artigo 609 do CPC; poderia, constatando nos próprios autos, na instrução, da insuficiência da prova, ter oficiosamente ordenado perícia, ou ainda, poderia o Tribunal ter fixado indemnização, com recurso à equidade, ou seja, a compensação que, no prudente arbítrio do julgador, fosse a mais justa para o caso, tomando-se como ponto de referência o valor normalmente utilizado para o efeito - cf. artigo 566º, nº 3 do C.Civ. 9. Para tanto, o valor de 4.500 EUR peticionado enquadra-se perfeitamente nas regras de experiência comum, alias só pode dizer-se face à matéria assente que seria muito modesto para doze pinturas, substituição de chão e janela e portas de moveis de cozinha. 10. Assim não se entendendo, deveria o Tribunal condenar a Autora noutro montante, a título equitativo, sendo que em qualquer dos casos, deveria ter reconhecido o direito de retenção a favor da Ré na entrega do imóvel, até pagamento da indemnização que fixar. Pelo que, anulando a douta sentença por verificada nulidade, ou, assim não se entendendo, julgando a ação improcedente no tocante ao pagamento de rendas, e procedente a reconvenção com condenação da Autora em indemnização por realização de obras, e no direito de retenção do imóvel, se fara Justiça!
Com as alegações, a recorrente juntou dois documentos (o original e o duplicado de um recibo de renda com o número 726250/63, no montante de € 408,57, deles constando como data do recebimento o dia 08.05.2020 e como se reportando a período de 01.03.2020 a 31.03.2020; um talão de multibanco comprovativo do pagamento, em 06.05.2020, da quantia de € 408,57).
1.3. O autor/recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, e apresentou as seguintes conclusões: I. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, já que a mesma resulta de uma exaustiva produção de prova, tendo a Meritíssima Juiz “a quo”, feito uma valoração criteriosa e prudente das provas produzidas, quer a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, quer das provas documentais. II. A Recorrente coloca em causa a matéria de facto dada como provada, limitando-se a impugnar a apreciação que a Meritíssima Juiz “a quo” fez da prova produzida. III. Destarte a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo resultado da livre apreciação e valoração da prova, seguindo critérios práticos e lógico-intuitivos, colhidos quer da inquirição das testemunhas, quer da prova documental junta aos autos. IV. Pois, baseou-se a Meritíssima Juiz “a quo” na análise critica dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do “extrato” junto em audiência de discussão e julgamento aos vinte e dois dias do mês de Janeiro de 2025, conjugado com o depoimento da testemunha que elaborou o mesmo, o Senhor CC, contabilista do Recorrido, tendo o depoimento do mesmo sido claro, coerente e muito explicativo da forma como os pagamentos realizados pelos Réus foram sendo alocados, assim como quanto à data em que os Réus começaram a constituir-se em mora no pagamento das rendas devidas. V. Entendeu ainda a Meritíssima Juiz “a quo” e muito bem, no que tange ao pedido reconvencional peticionado pelos Réus que este deve improceder. VI. Pois, pese embora tenham os Réus alegado a realização de obras no locado, certo é que não fizeram prova dos montantes despendidos com a realização das mesmas, cfr. lhes cabia ao abrigo do disposto no artigo 342º e seguintes do Código Civil. VII. Assim sendo, em nada a douta decisão proferida proporciona um claro enriquecimento sem causa, uma vez que não resulta da prova produzida e/ou junta aos autos elementos suficientes para determinar o montante despendido na realização das obras no locado, atendendo que já tendo sido realizadas as referidas obras, os Réus disponham de elementos suficientes que lhes permitisse fixar e comprovar as despesas tidas com as mesmas. VIII. Motivo pelo qual, entende o Tribunal e bem, não ser de aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 609º do Código de Processo Civil, pois se assim o fizesse, estaria a suprir a falta de prova dos Réus. IX. Neste sentido, não assiste razão à Recorrente, quando vem invocar que o Tribunal, poderia ter fixado a indemnização com recurso ao disposto no n.º 2 do artigo 609º do Código de Processo Civil. X. Pelo que, entendeu o douto Tribunal a quo e bem que “Apesar de o art.609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil permitir ao Tribunal condenar em montante a liquidar, tal só pode ocorrer quando exista uma genérica pretensão jurídica, formulada pelos Autores, por estes não disporem, à data, de elementos que permitissem fixar, de modo definitivo, os montantes que alegadamente tinham direito. Ora, tal não é o presente caso, porque, tendo em conta que as obras já foram realizadas, os Autores têm conhecimento dos valores gastos e deviam ter comprovado os mesmos, o que não fizeram, pelo que não pode o juiz substituir-se às Partes”. XI. Destarte, não merece a decisão proferida pela Meritíssima Juiz “a quo”, qualquer censura, não podendo o douto Tribunal “a quo” decidir de outra forma, que não julgar a ação parcialmente procedente por provada, condenando os Réus a desocuparem o imóvel livre de pessoas e bens; a pagarem ao a quantia de € 411,19 (quatrocentos e onze euros e dezanove Cêntimos), a título de rendas vencidas e não pagas, montante ao qual acrescem € 24,02 (vinte e quatro euros e dois cêntimos), a título de juros e a quantia de 408,57€, a título de indemnização por ocupação indevida do locado, perfazendo um total de 843,78€ (oitocentos e quarenta e três euros e setenta e oito cêntimos); a pagarem ao Autor, o valor das rendas que se vierem a vencer, enquanto não desocuparem o locado, assim como os juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal sobre o capital de € 411,19 (quatrocentos e onze euros e dezanove cêntimos); e julgando, improcedente, o pedido reconvencional deduzido pelos Réus e absolvendo-se o autor do mesmo.
1.4. Em 22.05.2025, em segmento que antecedeu o despacho sobre a admissibilidade do recurso, a Sra. Juíza a quo consignou que não se vislumbra causa de nulidade da sentença.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Questão prévia. Da admissibilidade da junção dos documentos apresentados pela ré/recorrente com as alegações.
Com as respetivas alegações a recorrente juntou dois documentos (o original e o duplicado de um recibo de renda com o número 726250/63, no montante de € 408,57, deles constando como data do recebimento o dia 08.05.2020 e como se reportando a período de 01.03.2020 a 31.03.2020; um talão de multibanco comprovativo do pagamento, em 06.05.2020, da quantia de € 408,57).
Para justificar a apresentação dos referidos documentos com as alegações, a ré/recorrente refere que:
- A sentença recorrida, da análise dos extratos juntos aos autos pelo recorrido, referenciou apenas a falta de pagamento da renda do mês de maio de 2020;
- Essa não foi, porém, a causa de pedir seguida na ação;
- A autora considerava estarem em dívida rendas relativas a outros meses, não tendo alegado que em maio de 2020 não se pagou uma renda, conforme resulta do extrato que a mesma juntou;
- Tal renda foi paga a 05 de maio de 2020, tendo a autora dado quitação desse pagamento;
- Como a autora não alegou que esse pagamento se encontrava em dívida, não juntou o comprovativo respetivo, porque tal não era necessário para a prova do pagamento que lhe competia fazer, nem em relação à petição inicial, nem em relação ao posterior requerimento da autora em que juntou o dito extrato, uma vez que a autora não alegou que tal do valor vencido nesse mês não tinha sido efetuado, razão pela qual é admissível que o faça agora, constituindo a condenação no pagamento dessa renda uma decisão surpresa. Apreciando.
A junção de documentos em sede recurso encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 651.º do Código de Processo Civil, relevando para o caso apenas a 2ª parte do n.º 1 do preceito, que estipula o seguinte:
“1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações (…) no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Como decorre do segmento acima citado, em fase de recurso, a junção de documentos é excecional e é admissível quando a junção se tiver tornado necessária em virtude da decisão proferida pela 1.ª instância, sendo que o referido segmento tem sido consensualmente interpretado no sentido da sua aplicação ocorrer quando a «(….) decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado» - cfr. Antunes Varela, na anotação ao acórdão do STJ de 09.12.1980, in RLJ, 115.º, p. 89
No caso em apreço, os documentos juntos pela ré estão relacionados com a condenação - imposta na sentença recorrida - no pagamento da quantia de € 411,19, correspondendo o montante de € 408,57 ao valor da renda do mês de junho de 2020, que deveria ter sido paga no mês de maio, lendo-se, a esse respeito, na sentença recorrida o seguinte: Em maio de 2020 (renda de junho de 2020), o débito foi de 408,57€, não existindo crédito no extrato em análise, nem tendo os Réus junto comprovativo de pagamento (factos 7 e 8). Assim, a dívida passou a ser de 411,19€.
A conclusão extraída na sentença recorrida a propósito do não pagamento da renda do mês de junho de 2020 assentou na análise do extrato de conta-corrente junto pelo autor na sessão de julgamento realizada no dia 22.01.2025.
Quanto ao referido extrato de conta-corrente foi cumprido o contraditório, tendo-se a ré pronunciado nos termos constantes do requerimento de 31.01.2025.
Com esse requerimento a ré, apesar de ter apresentado prova documental, não juntou os documentos agora em causa, que, na sua versão, provam o pagamento da renda relativa ao mês de junho de 2020.
Impunha a prudência (admitida a junção aos autos do referido extrato de conta-corrente era previsível que o mesmo viesse a ser analisado pelo Tribunal recorrido) que a ré tivesse apresentado tais documentos com o requerimento em que se pronunciou sobre esse extrato de conta-corrente (e que, repete-se, sustentou a conclusão, firmada na sentença recorrida, quanto ao não pagamento da renda do mês de junho de 2020) para que os mesmos fossem tomados em consideração no julgamento da matéria de facto e para não ser surpreendida pela prova produzida pela parte contrária.
Nestes termos, a junção dos referidos documentos com as alegações da recorrente não se enquadra juridicamente na previsão do artigo 615.º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, pelo que a junção não é admissível. Decisão.
Pelo exposto, indefere-se a requerida junção de documentos, devendo os mesmos ser desentranhados e devolvidos à apresentante.
Custas do incidente a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em valor correspondente a metade de uma Unidade de Conta.
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III - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal cuja apreciação ainda não se mostre precludida, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
No caso, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se se verifica ou não a arguida nulidade da sentença recorrida no segmento que condenou a ré no pagamento da quantia de € 411,19€, a título de renda (do mês de junho de 2020) vencida durante a vigência do contrato de arrendamento e não paga, acrescida da quantia de € 24,02, a título de juros;
2. Saber se foi correta a subsunção jurídica dos factos efetuada na sentença recorrida no que respeita à condenação da ré no pagamento da quantia de 408,57€, a título de indemnização pela ocupação do locado referente ao mês de março de 2025;
3. Saber se foi correta a subsunção jurídica dos factos efetuada na sentença recorrida quanto à absolvição do autor do pedido respeitante ao pagamento da peticionada indemnização por obras levadas a cabo pelos réus no locado e, por via disso, quanto ao não reconhecimento do direito de retenção sobre o locado.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO.
A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A.1. Sem embargo da factualidade já constante do relatório que antecede em I, 1.1, na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. O Autor tem registada a seu favor a propriedade da casa da porteira sita no 9º Andar Esquerdo, a qual é parte comum do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, com o número ..., de Lisboa, Freguesia de..., Concelho e Distrito de Lisboa, em ..., inscrito na matriz predial urbana da ..., com o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º .... 2. A 1 de dezembro de 2012, Autor e Ré celebraram o seguinte acordo: 3. À data da cessão do contrato de arrendamento, a renda a liquidar pelos Réus ao Autor encontrava-se fixada em 408,57€, por força das atualizações realizadas ao abrigo dos coeficientes estabelecidos pelo INE. 4. A 29.07.2022, o Autor, por meio de notificação judicial avulsa, comunicou aos Réus a sua intenção de não proceder à renovação do acordo celebrado, de acordo com a qual: 5. As partes notificandas, aqui Réus, perceberam o conteúdo da notificação. 6. A 15.11.2022 realizou-se assembleia geral extraordinária de Condóminos do prédio em causa para “decisão sobre as medidas a tomar em relação à casa da porteira”, constando da respetiva ata que: 7. A Ré procedeu ao pagamento de 400,00€, ao Autor, em dezembro de 2016; 8. A Ré realizou transferências bancárias para a conta do Autor, relativas ao pagamento das rendas acordadas na totalidade de 2021, 2022, 2023 e de janeiro a maio de 2024. 9. Do extrato relativo ao período de 01.01.2017 a 30.04.2021 consta que: 10. Do extrato emitido em 21.01.2025 consta que: 11. O imóvel em causa, por ter sido a casa de porteira sita no desvão do telhado, ou seja, no espaço entre o telhado e o teto do último andar (águas furtadas) apresenta problemas de infiltrações, humidades, bolores e cheiros. 12. Ao longo de doze anos, pelo menos, uma vez por ano, os Réus, a expensas suas, pintaram e isolaram paredes e tetos do apartamento. 13. Os Réus arranjaram os móveis de cozinha, trocando as portas dos móveis, que em virtude das humidades e infiltrações estavam danificados, bem como substituíram uma janela exterior que se encontrava muito danificada ocasionando entrada de frio, águas pluviais e correntes de ar dento de casa. 14. Os Réus trocaram ainda o pavimento do chão dos dois quartos que por causa das infiltrações de água se danificou, embolorecendo. 15. Todas as intervenções levadas a cabo e a expensas dos Réus foram previamente solicitadas ao Autor, sendo certo que, com exceção de uma pintura, efetuada no primeiro ano do acordo celebrado entre as Partes, autorizada e suportada pelo Autor, o mesmo sempre recusou, realizar, pagar, ou compensar os Réus. 16. Não tiveram custos de mão de obra, por terem sido os Réus a realizar pessoalmente tais intervenções, com a ajuda de familiares. 17. Atualmente, apenas a Ré reside em Portugal, com o filho de 9 anos. 18. A mesma auferiu 9.521,00€, no ano de 2023. 19. A Ré tem como despesas a renda do atelier de costura, a renda da casa e do lugar de estacionamento, demais despesas de casa e da economia familiar, do seu sustento e do seu filho. 20. A Ré beneficia da localização da morada atual, uma vez que o filho menor frequenta escola nas proximidades. 21. O menor termina o 1º ciclo de escolaridade em julho de 2016 e terá de mudar de escola. 22. Os Réus apresentam dificuldades de compreensão da língua portuguesa. 23. Os Réus ainda residem no imóvel. 24. Em sede de audiência de julgamento, não houve recurso a tradutor.
A.2. E foram considerados não provados os seguintes factos: A. Antes de 2021, os pagamentos dos Réus ao Autor eram efetuados em dinheiro e este último não passava recibo. B. Os problemas de infiltrações, humidades, bolores e cheiros obrigaram os Réu à colocação de vários baldes para aparar e recolher a água que escorria do teto e paredes. C. Com as pinturas e isolamento das paredes e tetos do apartamento, os Réus despenderam não menos €300 em materiais, num mínimo de 12 vezes, ascendendo nestes anos os custos de compra de tintas e materiais de isolamento a 3.600€. D. A instalação elétrica, quer por ser muito antiga, quer em virtude das infiltrações e humidades provenientes das águas pluviais, entrou em risco de curto-circuito, podendo ocasionar um incêndio, pelo que os Réus providenciaram a substituição de parte da instalação elétrica a expensas suas, suportando para tanto a quantia de 300€. E. Com o arranjo dos móveis de cozinha, portas e janela exterior, os Réus comportaram não menos de 500€. F. Com a troca do pavimento do chão dos dois quartos, os Réus despenderam não menos de 100€.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Quanto à primeira questão.
Como se sabe, as causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas nas alíneas a) a e) do número 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, dispondo a alínea e) que a sentença é nula quando o “juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
No caso, a ré sustenta que a sentença recorrida, tendo referenciado a falta de pagamento da renda do mês de junho de 2020, vencida em maio de 2020, condenou-a no respetivo pagamento, sucedendo que tal não foi a causa de pedir seguida da petição inicial, pois o autor entendia serem outros os meses em divida, sendo certo que nem na petição inicial, nem no requerimento em que juntou o extrato de conta-corrente, o autor alegou que tal pagamento vencido no mês de maio não tinha sido efetuado, pelo que, conclui, a fundamentação da sentença, por extravasar o alegado pelas partes, constitui uma decisão surpresa - que deveria ter merecido convite a contraditório nos termos do artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil -, o que configura nulidade.
Que dizer?
Nos termos do disposto no artigo 3.º, nº 1, do Código de Processo Civil, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição.
Em consonância com tal regime, o artigo 608.º, nº 2, do Código de Processo Civil, estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Está em causa o princípio dispositivo consagrado no artigo 609.º do Código de Processo Civil, referente aos limites da condenação, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
No que respeita a saber quais sejam as questões a apreciar, importa atentar na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pelo réu. Assim, as questões serão apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão jurídica que se visa obter. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções (cfr. acórdãos do STJ de 07.04.2005 - relator Salvador da Costa - e de 14.04.2005 - relator Ferreira de Sousa -, disponíveis em www.dgsi.pt).
Com efeito, o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial por via da qual se exerce o ónus de impulso processual é que conformam o objeto do processo. As questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber qual é o objeto do processo (o pedido) e também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir) - cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, pág. 54.
E o objeto da sentença há de ser idêntico ao objeto do processo, assim se afirmando a identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.
Por isso mesmo, como se viu, a sentença não pode versar senão sobre as questões suscitadas pelas partes, salvo as de conhecimento oficioso - cfr. artigo 608.º, nº 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil - enão pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir - cfr. artigo 609.º, nº 1 do Código de Processo Civil -, sob pena de nulidade - cfr. artigo 615.º, nº 1, als. d) e e), do Código de Processo Civil.
Há, ainda, a acrescentar que esta vinculação do tribunal aos termos em que o pedido foi formulado, que caracteriza o princípio do pedido, sendo ditada por razões de certeza e segurança jurídicas, tem também por escopo essencial a tutela da posição do demandado, permitindo-lhe que se defenda em relação ao conteúdo concreto daquele pedido. Só assim se assegurando e cumprindo o princípio do contraditório (cf. artigo 3.º do Código de Processo Civil) que aquele princípio igualmente visa preservar.
Firmados os antecedentes princípios, concentremo-nos no caso presente.
No requerimento que desencadeou o procedimento especial de despejo, o autor fez constar, no respetivo formulário, no item referente à “Liquidação da Obrigação”, o seguinte:
- Valor das rendas em atraso - 0,00€;
- Outros encargos - 1.619,76 €.
E, no item destinado à “Justificação da obtenção dos valores indicados, fez constar o seguinte:
“Termos em que deverão os Requeridos ser condenados a pagar ao Requerente o valor de 1.619,76 € (…), referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2024, por ocupação do locado por parte dos Requeridos, após a data do término do referido contrato, nos termos do disposto no artigo 1045.º do Código Civil”.
Deste modo, perante a causa de pedir e o pedido formulado no requerimento inicial, impõe-se concluir que o autor não peticionou rendas em atraso, mas indemnização pela não restituição do locado na data da cessação do contrato de arrendamento, ao abrigo do artigo 1045º, nº 1, do Código Civil.
Posteriormente, aquando do exercício do contraditório quanto à oposição deduzida ao requerimento inicial, o autor alegou que a ré mantinha rendas em atraso desde janeiro de 2021 e juntou um extrato de conta-corrente respeitante ao período de 01.01.2017 a 30.04.2021, dele constando como rendas em dívida a dos meses de fevereiro de 2021 (no valor de € 394,05), março de 2021 (no valor de € 408,57), abril de 2021 (no valor de € 408,57) e maio de 2021 (no valor de € 408, 57 cada), perfazendo o total de € 1.619,76 (o valor peticionado no requerimento inicial pela ocupação do locado nos meses de março a junho de 2024).
Por fim, na sessão de julgamento realizada no dia 22.01.2025, o autor juntou um novo extrato de conta-corrente respeitante ao período de 01.0.01.2013 a 31.01.2025, que serviu de base à conclusão extraída na sentença recorrida quanto ao não pagamento da renda de junho de 2020 (vencida em maio de 2020).
Sucede, porém, que o autor, aquando da junção dos referidos extratos, não formulou qualquer pedido de pagamento das rendas dos meses de fevereiro a maio de 2021 ou da respeitante ao mês de junho de 2020 vencidas na vigência do contrato de arrendamento, sublinhando-se, aqui, que, na resposta à oposição da ré, o autor, embora fazendo alusão ao não pagamento das rendas identificadas no extrato junto com essa resposta, remeteu para o “requerido no procedimento de despejo”, no qual, como acima se referiu, não foi peticionado o pagamento de rendas vencidas (as identificadas no referido extrato ou quaisquer outras) na vigência do contrato de arrendamento.
De referir que, não tendo sido pedido no requerimento inicial o pagamento de rendas vencidas na vigência do contrato de arrendamento, a formulação desse pedido, na pendência da ação, pressuporia uma modificação objetiva da instância.
Na verdade, se quanto ao pedido de indemnização pela não restituição do locado na data da cessação do contrato, formulado no requerimento inicial, a fonte da obrigação - indemnização -, ou seja, a causa de pedir, emerge do disposto no artigo 1081.º, n.º 1, do Código Civil (de acordo com cuja previsão, da cessação do contrato decorrem desde logo para o arrendatário as obrigações de: desocupar o locado; efetuar a sua entrega e efetuar as reparações que lhe incumbam, conjugado com o disposto no artigo 1087.º do citado diploma legal), diversamente, se viesse peticionado o pagamento de rendas, a fonte da obrigação seria o próprio contrato de arrendamento, a violação do dever essencial do arrendatário, enquanto contrapartida da cedência do gozo do locado.
Assim sendo, a condenação imposta na sentença recorrida de pagamento da renda do mês de junho de 2020, vencida durante a vigência do contrato de arrendamento, não encontra acolhimento no pedido formulado no requerimento inicial, nem nos respetivos fundamentos, revelando que a causa de julgar é diversa da causa de pedir invocada e, bem assim, que o sentenciado é diverso do pedido formulado.
Consequentemente, resta-nos reconhecer a nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do pedido - cfr. artigo 615.º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil -, o que implica a revogação do segmento condenatório em causa (pagamento da quantia de € 411,19 - correspondendo o montante de € 408,57 ao valor da renda do mês de junho de 2020 -, acrescida da quantia € 24,02, a título de juros vencidos).
Procede, pois, a primeira questão da apelação.
2. Quanto à segunda questão.
O autor peticionou a condenação dos réus no pagamento da indemnização, que computou em € 408, 57 por mês, devida pela ocupação do locado após a data do término do contrato de arrendamento.
Decorre do artigo 1038.º, alínea i), do Código Civil que constitui obrigação do locatário restituir a coisa locada logo que findo o contrato.
O contrato de arrendamento dos autos cessou pela oposição à renovação automática do mesmo, manifestada pelo senhorio, com efeitos reportados a 30.11.2022.
Em consequência, os réus/ locatários tinham o dever de restituir o imóvel ao autor/senhorio, o que não fizeram, continuando aí a residir.
Nos termos do artigo 1045º, nº 1, do Código Civil, “se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida”.
Este preceito fixa assim, de forma taxativa, o quantum indemnizatório, considerando que o prejuízo em que incorre o senhorio pela indisponibilidade da coisa locada é equivalente ao valor do respetivo uso, ou seja, a renda estipulada no contrato, afastando as regras gerais dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, para o seu cálculo.
À data da cessação do contrato de arrendamento, a renda a liquidar pelos réus ao autor encontrava-se fixada em € 408,57.
Dito isto, a sentença recorrida concluiu que: O Autor peticiona o pagamento das rendas no valor de 408,57€, por cada mês que os Réus permaneceram no locado: de novembro de 2022 (fim do contrato) até à presente decisão. Porém, e salientando que nada mais foi peticionado, a este título, pelo Autor, consta dos autos prova que, apesar de os Réus se terem mantido no locado, continuaram a pagar o valor que aqui se peticiona (facto 8), estando provado que, pelo menos até janeiro de 2025 efetuaram todos os pagamentos. Atento à já mencionada cláusula 2ª do contrato de arrendamento (facto 2), o valor pago em janeiro de 2025 corresponde à renda de fevereiro de 2025. Assim, deverá ser efetuado o pagamento relativo ao mês de março de 2025, que corresponde ao mês de ocupação indevida do locado, relativo ao qual o Autor não teve, consoante a prova que consta nos autos, a indemnização devida.
A ré/recorrente sustenta, nas suas alegações, que:
- O Tribunal recorrido devia tê-la condenado no pagamento das rendas devidas a partir de janeiro de 2025 que se mostrassem em divida, a liquidar em execução de sentença, como fez com o ponto c) da decisão, dado que, como é natural, sendo realizados mensalmente os pagamentos, e tendo os mesmos sido juntos aos autos, num momento particular, não poderia a parte juntar todos os meses os comprovativos subsequentes, pelo que tal só pode ser apurado em sede de execução de sentença, e não presumido o incumprimento; - O Tribunal recorrido devia ter ordenado que se descontasse um mês no computo, porquanto, como é manifesto, e conforme convenção contratual, é pago antecipadamente um mês, pelo que, ao pagar a renda em janeiro de 2025, efetivamente se encontra a liquidar o mês de fevereiro de 2025.
Apreciando.
Como vem referido na sentença recorrida existe prova de que a ré/recorrente, pelo menos até janeiro de 2025, efetuou o pagamento do valor correspondente ao da renda acordada.
Nessa sentença considerou-se que, atento o teor da cláusula 2ª do contrato de arrendamento, da qual resulta que a renda seria paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse, o valor pago em janeiro de 2025 corresponde à renda de fevereiro de 2025.
Embora não se nos afigure correto o entendimento sufragado na sentença recorrida de que o valor pago em janeiro corresponde à renda de fevereiro, uma vez que, findo o contrato de arrendamento, já não se pode sequer falar em “vencimento” da renda, porque essa obrigação deixou de existir por força do termo do contrato, o certo é que, continuando a ré a proceder ao pagamento (adiantado) do valor correspondente ao da renda mensal fixada, que equivale, como estatui o citado artigo 1045º, nº 1, do Código Civil, ao prejuízo (mensal) sofrido pelo senhorio pela indisponibilidade da coisa locada, o valor pago pela ré no mês de janeiro deverá ser imputado à indemnização devida pela ocupação do locado durante o mês de fevereiro de 2025.
No que respeita à indemnização devida pela ocupação do locado no mês de março de 2025, não colhe o argumento expendido na sentença de que esse pagamento deveria ter sido efetuado antecipadamente, ou seja, em fevereiro de 2025, pois, como já se disse, o que está em causa no artigo 1045.º, nº 1, do Código Civil não é a obrigação de pagamento da renda, mas, sim, a obrigação de pagamento de uma indemnização pela indisponibilidade por parte do senhorio da coisa locada após o termo do contrato de arrendamento.
Nessa medida, essa indemnização não é determinada pelo vencimento da obrigação de pagamento da renda.
Como tal, apesar de os réus estarem obrigados ao pagamento da indemnização devida pela ocupação do locado no mês de março de 2025 e nos meses subsequentes até à desocupação do mesmo, o que a final se declarará, não se pode afirmar que, relativamente ao mês de março de 2025, essa obrigação se venceu em fevereiro de 2025.
Procede, assim, a segunda questão da apelação.
3. Quanto à terceira questão.
Está em causa a peticionada indemnização por benfeitorias e o invocado direito de retenção sobre o locado até à satisfação dessa indemnização.
De acordo com o artigo 216.º, números 1 a 3, do Código Civil, benfeitorias são as obras e despesas realizadas em propriedade alheia com vista a conservá-la, melhorá-la ou simplesmente embelezá-la, assim revestindo o carácter de necessárias, úteis ou voluptuárias.
No caso em apreço, não se suscitam dúvidas de que estamos em face de benfeitorias necessárias, uma vez que ficou provado, entre o mais, que as obras realizadas no imóvel eram indispensáveis, uma vez que o mesmo apresenta problemas de infiltrações, humidades, bolores e cheiros, o que levou os réus a:
- Ao longo de doze anos, pelo menos, a expensas suas, pintarem e isolarem paredes e tetos do apartamento;
- A arranjarem os móveis de cozinha, trocando as portas dos móveis, que em virtude das humidades e infiltrações estavam danificados, bem como a substituírem uma janela exterior que se encontrava muito danificada ocasionando entrada de frio, águas pluviais e correntes de ar dento de casa;
- A trocarem o pavimento do chão dos dois quartos que por causa das infiltrações de água se tinha danificado, embolorecendo.
No tocante às benfeitorias necessárias, de acordo com o disposto no artigo 1273º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil, tanto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, o que se compreende, porque visando-se com tais benfeitorias evitar o detrimento da coisa, elas não podem deixar de ser vistas como realizadas no interesse do seu legítimo dono.
Deste modo, sendo as benfeitorias realizadas pelos réus benfeitorias necessárias, teriam estes, em princípio, direito à indemnização respetiva, equivalente ao montante das despesas realizadas.
Porém, na sentença recorrida negou-se o direito à indemnização pelas benfeitorias necessárias levadas a cabo pelos réus no locado com base na seguinte argumentação: Ficou demonstrado que nas intervenções que os Réus levaram a cabo, não contrataram mão de obra (facto 16), tendo apenas gastos com os materiais necessários para a realização de tais obras, que consistiram em: • Pelo menos, 12 pinturas de paredes e tetos do apartamento (facto 12); • Isolamento de paredes e tetos do apartamento (facto 12); • Troca de portas dos móveis da cozinha (facto 13); • Substituição de janela (facto 13); • Troca de pavimento do chão de dois quartos (facto 14). Porém, os Réus não fizeram prova dos montantes que despenderam a título das obras realizadas (factos não provados de C a F), conforme lhes cabia, de acordo com as regras do ónus da prova (arts.342.ºss. do Código Civil). Apesar de o art.609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil permitir ao Tribunal condenar em montante a liquidar, tal só pode ocorrer quando exista uma genérica pretensão jurídica, formulada pelos Autores, por estes não disporem, à data, de elementos que permitissem fixar, de modo definitivo, os montantes que alegadamente tinham direito. Ora, tal não é o presente caso, porque, tendo em conta que as obras já foram realizadas, os Autores têm conhecimento dos valores gastos e deviam ter comprovado os mesmos, o que não fizeram, pelo que não pode o juiz substituir-se às Partes.
A ré/recorrente insurge-se contra tal entendimento, defendendo, em síntese, que: - Para o efeito do computo do montante indemnizatória, a sentença recorrida poderia ou remeter para execução de sentença, por não possuir os elementos necessários para o efeito, nos termos do n 2 do artigo 609.ºdo CPC; poderia, constatando nos próprios autos, na instrução, da insuficiência da prova, ter oficiosamente ordenado perícia, ou ainda, poderia o Tribunal ter fixado indemnização, com recurso à equidade, ou seja, a compensação que, no prudente arbítrio do julgador, fosse a mais justa para o caso, tomando-se como ponto de referência o valor normalmente utilizado para o efeito - cfr. artigo 566º, n.º 3, do Código Civil.
Passando a apreciar a questão, importa ter presente que, na sentença recorrida, embora se tenha salientado que com as referidas obras os réus não tiveram custos de mão de obra, por as terem realizado pessoalmente, com a ajuda de familiares (cfr. ponto 16 da factualidade provada), concluiu-se que os réus tiveram gastos com os materiais necessários para a realização de tais obras, apesar de não terem provado (cfr. alíneas C) a F) da factualidade não provada) os montantes alegados.
Ou seja, em síntese, os réus sofreram um dano, que corresponde aos gastos com os materiais necessários à realização das aludidas obras, desconhecendo-se, no entanto, porque o alegado a esse respeito não resultou provado, as exatas quantias despendidas com os referidos materiais.
Pois bem, quando assim é a solução não está em não atribuir/conceder qualquer indemnização com fundamento em não estar provado o “quantum indemnizatório”.
A solução tem de ser a oposta, pois, como se lê, entre outros, no acórdão do STJ de 15.02.2023 (relator António Barateiro Martins), disponível em www.dgsi.pt, “(…) sabendo-se que há/houve dano, tem que ser concedida uma indemnização - e passa ou pela fixação da indemnização com recurso à equidade (o art. 566.º/3 do C. Civil diz que, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado”) ou pela prolação duma condenação genérica, tendo em vista a sua posterior liquidação (em incidente de liquidação, previsto no art. 358.º/2 do CPC, previsão esta em linha com o disposto no art. 609.º/2 do CPC, segundo o qual “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado (…)”).
A sentença recorrida negou a aplicação do disposto no citado artigo 609.º, nº 2, do Código de Processo Civil, o qual, como vimos, prevê que, demonstrado o dano, desconhecendo-se o seu valor, a quantificação da indemnização seja relegada para liquidação ulterior, por ter entendido que tal só podia ocorrer quando existisse uma genérica pretensão jurídica, formulada pelos réus, por estes não disporem, à data, de elementos que permitissem fixar, de modo definitivo, os montantes a que alegadamente tinham direito, o que não era o caso, porque, tendo em conta que as obras já tinham sido realizadas, os réus tinham conhecimento dos valores gastos e deviam ter comprovado os mesmos, o que não tinham feito, pelo que não podia o juiz substituir-se às partes.
Não aderimos a esse entendimento.
De facto, existiu alguma jurisprudência que interpretava a aludida disposição legal (mais concretamente a norma do anterior Código de Processo Civil que lhe correspondia) nos termos em que ela foi interpretada na sentença recorrida, sustentando que apenas seria aplicável quando, no momento da sentença, ainda não fosse possível conhecer todos os factos necessários à liquidação da obrigação, não sendo, todavia, aplicável quando esses factos já haviam ocorrido e muito menos quando esses mesmos factos haviam sido alegados mas não provados (cfr., nesse sentido, o acórdão do STJ de 17.01.1995 - relator Fernando Fabião -, disponível em www.dgsi.pt).
Afigura-se-nos, porém, que essa corrente jurisprudencial está ultrapassada, pois a jurisprudência do STJ tem-se vindo a consolidar no sentido de que o “facto de o autor ter formulado na acção declarativa de condenação um pedido de indemnização líquido não impede o Tribunal de proferir sentença de condenação em quantia a liquidar posteriormente desde que os elementos de facto, embora revelando a existência de um dano patrimonial, se mostrem insuficientes para a sua quantificação” (cfr. acórdão do STJ de 22.09.2016 - relator Abrantes Geraldes -, disponível em www.dgsi.pt).
Além disso, a interpretação seguida na sentença recorrida não colhe, a nosso ver, apoio na letra da lei e no pensamento legislativo, na medida em que, aderindo-se ao que vem referido no acórdão da Relação de Coimbra de 11.10.2017 - relatora Maria Catarina Gonçalves -, disponível em www.dgsi.pt, “nada na letra da lei nos induz a fazer tal interpretação (restritiva), uma vez que a previsão da norma em questão reporta-se à falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação sem fazer qualquer distinção entre as situações em que esses elementos não existem por ainda não terem ocorrido os factos que permitiriam fixar o objecto ou a quantidade da obrigação e as situações em que esses factos já ocorreram, já são conhecidos e até foram alegados, sucedendo apenas que não foram provados. Em qualquer uma dessas situações, o Tribunal - no momento em que profere a sentença - não dispõe desses elementos e, portanto, está impossibilitado de fixar o objecto ou a quantidade da prestação e, ao que nos parece, é apenas essa circunstância que está subjacente à norma em questão”.
Assim, numa situação como a presente, em que se provou o dano, estando, por isso, o autor obrigado a indemnizar os réus/lesados, mas não se apurou o valor desse dano, como ensina Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 71), “…nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução de sentença”.
Em conclusão, entendemos que o disposto no artigo 609.º, nº 2, do Código de Processo Civil é aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objeto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova (cfr., neste sentido: na doutrina, Aberto dos Reis, in ob. citada, Vol. I, 3ª Ed., pág. 615, e Vol. V, pág. 71, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., pág. 682, e Vaz Serra, in RLJ, Ano 114º, págs. 309 e 310; na jurisprudência, a acrescer ao citado acórdão do STJ de 22.09.2016, cfr., entre outros, os acórdãos também do STJ de 07.11.2006 - relator Urbano Dias -, de 23.01.2007 - relator Faria Antunes -, e de 08.11.2012 - relator Lopes do Rego -, disponíveis em www.dgsi.pt).
Regressando ao caso concreto, demonstrada a existência de um dano (correspondente aos gastos com os materiais necessários à realização das obras no locado), os réus têm direito a ser indemnizados pelo autor, ainda que em valor a liquidar ulteriormente, uma vez que não se provou o concreto valor desse dano (o valor despendido nos materiais), nem é possível, neste momento, proceder à sua quantificação através do recursos a critérios ou a juízos de equidade (não se apuraram sequer limites máximos e mínimos entre os quais pudesse funcionar um juízo concretizador, baseado na equidade).
Importa referir que a interpretação que fazemos do preceituado no citado artigo 609.º, nº 2, do Código de Processo Civil, não significa “qualquer quebra da igualdade das partes ou das regras sobre repartição do ónus probatório - traduzida em outorgar ao lesado uma dupla possibilidade de provar os pressupostos do seu direito: é que, na fase de liquidação, a processar incidentalmente na própria instância declaratória já finda, o A. - para além de estar obviamente limitado pelo pedido que havia formulado - não pode naturalmente invocar danos concretos diversos dos que alegou e cuja existência ficou demonstrada na acção em que veio a ser proferida condenação genérica, cabendo-lhe apenas a oportunidade de, em termos instrumentais e probatórios, demonstrar qual o exacto quantitativo pecuniário de tais danos já processualmente sedimentados” - cfr. acórdão do STJ de 08.11.2012, já anteriormente citado.
Como tal, no caso, a ré está limitada, quer pelo valor indemnizatório que peticionou na reconvenção (€4.500), quer pelos danos concretamente invocados e provados - os gastos com os materiais necessários para a realização das obras a que se alude nos pontos 12 a 14 da factualidade provada na sentença recorrida -, estando-lhe vedado, no incidente de liquidação, invocar danos concretos diversos.
Resta-nos apreciar da questão do invocado direito de retenção.
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados - cfr. artigo 754.º do Código Civil.
Constituem requisitos do direito de retenção:
- Que o respetivo titular detenha licitamente uma coisa;
- Que tenha de entregar essa coisa a outrem;
- Que seja credor desse outrem;
- Que entre o crédito e a coisa entregue haja uma relação de conexão.
No caso presente, verificam-se estes requisitos, porquanto:
- Os réus realizaram as obras no locado quando estavam no gozo do mesmo ao abrigo de um contrato de arrendamento válido, pelo que a sua detenção era lícita à data.
Acresce que o direito de retenção conduz ao prolongamento de uma detenção anterior (lícita) para além do momento em que, pelo título originário, essa detenção devia cessar.
De facto, como refere Cláudia Madaleno, in “A Vulnerabilidade das Garantias Reais”, Coimbra Editora, 2008, pág. 79, “O direito de retenção pode ser definido como a faculdade conferida pela lei ao credor de continuar a detenção de uma coisa pertencente a outrem, para além do momento em que deveria satisfazer a entrega, se o crédito não existisse, e até à extinção desse crédito”;
- Os réus têm de o entregar ao autor como efeito da cessação do contrato de arrendamento, por oposição do senhorio à renovação automática desse contrato;
- Os réus são credores do autor por benfeitorias feitas no locado.
O direito de retenção é excluído quando se verifique algum dos factos (impeditivos) previstos no artigo 756.º do Código Civil, nomeadamente, de acordo com a alínea b), “[A) favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito”.
Ora, o arrendatário, mau grado o facto de o dispositivo do artigo 1046.º do Código Civil o equiparar a possuidor de má-fé, tem o direito de retenção sobre o prédio pelo valor das benfeitorias, desde que ao realizá-las tenha agido de boa-fé.
Da factualidade considerada provada na sentença recorrida não se colhe que as obras em causa tenham sido realizadas de má-fé pelos réus/arrendatários para que se considere excluído o direito de retenção nos termos do artigo 756.º, alínea b), do Código Civil.
Ao invés, dessa factualidade resulta que o locado apresenta problemas de infiltrações, humidades, bolores e cheiros e que os réus relataram ao autor a necessidade de reparar tais problemas, sendo que este último, com exceção de uma pintura, nada mais fez para resolver os problemas em causa.
Além disso, estando-se, como vimos, perante benfeitorias necessárias, que se destinaram a evitar a deterioração do locado, realizadas, portanto, no interesse do legítimo proprietário/senhorio desse locado, não pode considerar-se que tenham sido feitas de má- fé.
Estão, pois, reunidos os pressupostos de que depende o reconhecimento do direito de retenção dos réus com respeito ao valor, a liquidar ulteriormente, atinente aos gastos com os materiais necessários para a realização das referidas benfeitorias/obras.
Procede, por conseguinte, a terceira questão colocada na apelação da ré.
*
Três últimas notas se impõem, a saber: - A primeira está relacionada com a circunstância de se ter relegado para liquidação posterior a quantificação do crédito resultante dos gastos com os materiais necessários para a realização das benfeitorias, importando esclarecer, a esse respeito, que a iliquidez do crédito não constitui obstáculo ao direito de retenção, pois, como prescreve o nº 2 do artigo 757º do Código Civil, esse direito não depende da liquidez do crédito do respetivo titular;
- A segunda para esclarecer que, apesar do direito de retenção obstar à concretização imediata da entrega do locado, nada impede que os réus sejam condenados a cumprir essa prestação (entrega da coisa) quando o autor cumpra a sua (satisfação do crédito de benfeitorias).
Como se lê no acórdão da Relação de Coimbra de 13.09.2011 - relator Teles Pereira -, disponível em www.dgsi.pt, «[P]oderemos chamar à fórmula decisória assim gerada - através da actuação de um direito (real) de retenção da coisa oposto à obrigação de entrega desta e referido a despesas (benfeitorias) com essa mesma coisa - “condenação quid pro quo”, “condenação num cumprimento simultâneo” ou “condenação a prestar em troca da contraprestação”»;
- A terceira para esclarecer que o direito de retenção é um direito real de garantia, com função coercitiva para coagir o devedor do detentor de uma coisa a cumprir a obrigação respetiva, e não propriamente para prorrogar o gozo da coisa.
Por isso, apesar do arrendatário, obrigado à entrega do locado por virtude da cessação do contrato de arrendamento, titular de um crédito em relação ao senhorio, gozar de direito de retenção do locado enquanto não lhe for pago aquele crédito, tal não significa que tenha direito de fruir e utilizar o locado em seu proveito sem pagar uma contrapartida.
Assim, no caso presente, mantendo-se os réus, após a cessação do contrato de arrendamento, a residir no locado, têm de pagar ao autor a contrapartida de tal fruição, que, como se viu, corresponde, em conformidade com o disposto no artigo 1045.º, nº 1, do Código Civil, ao valor da renda convencionada.
*
Em conclusão, procedendo todas as questões suscitadas na apelação da recorrente, impõe-se revogar a sentença recorrida.
Quanto à responsabilidade pelas custas processuais:
A regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respetiva proporção - artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
No caso:
- A procedência das duas primeiras questões colocadas na apelação conduz à revogação da sentença recorrida quanto aos segmentos em que condenou os réus a pagar ao autor a quantia de € 411,19, correspondendo o montante de € 408,57 ao valor da renda do mês de junho de 2020, acrescida da quantia €24,02, a título de juros, e em que condenou os réus a pagar ao autor a quantia de € 408,57, a título de indemnização pela ocupação do locado no mês de março de 2025, perfazendo o total de 843,78;
- A procedência da terceira questão colocada na apelação conduz, para além do reconhecimento do direito de retenção dos réus sobre o locado, à condenação do autor no pagamento da quantia a liquidar ulteriormente - até ao montante de € 4.500 - atinente aos gastos com os materiais necessários para a realização das obras a que se alude nos pontos 12 a 14 da factualidade provada na sentença recorrida.
Deste modo, quanto à parte líquida, que decorre da procedência das duas primeiras questões colocadas na apelação, que se fixa em 20% do valor do recurso, as custas serão suportadas pelo autor e, quanto à parte a liquidar, que decorre da procedência da terceira questão colocada na apelação, que se fixa em 80% do valor do recurso, as custas serão suportadas, provisoriamente, pelo autor e pela ré, em partes iguais, fazendo-se o rateio respetivo, de acordo com a sucumbência, no posterior incidente de liquidação.
*
V - DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e, em consequência:
1. Declarar a nulidade da sentença recorrida no segmento respeitante à condenação dos réus no pagamento da quantia de € 411,19, correspondendo o montante de € 408,57 ao valor da renda do mês de junho de 2020, acrescida da quantia €24,02, a título de juros vencidos, revogando-se, por via disso, tal segmento condenatório;
2. Revogar, quanto aos demais segmentos decisórios, a sentença recorrida e, consequentemente, decidir:
2.1. Condenar os réus a entregarem ao autor o imóvel livre de pessoas e bens, conquanto esteja satisfeita a indemnização (a que infra se fará referência no ponto 2.3.1.) atinente aos gastos suportados pelos réus com os materiais necessários à realização das obras discriminadas nos pontos 12 a 14 da factualidade provada na sentença recorrida;
2.2. Condenar os réus no pagamento ao autor, a título de indemnização pela ocupação do locado após a cessação do contrato de arrendamento, da quantia mensal de € 408,57 devida desde março de 2025, inclusive, até à entrega do locado;
2.3. Julgar procedente o pedido reconvencional e, em conformidade:
2.3.1. Condenar o autor a pagar aos réus o montante que se vier a liquidar ulteriormente, dentro do limite máximo de € 4.500,00, atinente aos gastos com os materiais necessários às obras/benfeitorias a que se alude nos pontos 12 a 14 da factualidade provada na sentença recorrida;
2.3.2. Reconhecer que os réus têm direito de retenção sobre o locado associado às referidas benfeitorias.
Custas, quanto à parte líquida, que se fixa em 20% do valor do recurso, pelo autor e, quanto à parte a liquidar, que se fixa em 80% do valor do recurso, pelo autor e pela ré, provisoriamente, em partes iguais, fazendo-se o rateio respetivo, de acordo com a sucumbência, no posterior incidente de liquidação.
Lisboa, 26 de junho de 2025.
Vítor Manuel Leitão Ribeiro
Amélia Puna Loupo
Ana Paula Nunes Duarte Olivença