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ESCUSA
INTERVENÇÃO NO JULGAMENTO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
EXTRACÇÃO DE CERTIDÃO NOUTRO PROCESSO
Sumário
A mera circunstância de um juiz ter determinado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, a extracção de certidão noutro processo para efeito de procedimento criminal contra o condenado que ali não entregara oportunamente a respectiva carta de condução a título de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos não é objectivamente suficiente para suspeitar da sua imparcialidade para intervir no julgamento por crime de desobediência que tenha tido origem naquela certidão.
Texto Integral
Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
1. No âmbito do processo comum n.º 4518/23.9T9BRG, pendente no Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 3), o Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. AA, veio, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código do Processo Penal (CPP), suscitar o presente incidente de escusa de intervenção nos referidos autos, invocando para tanto os seguintes fundamentos (transcrição):
“(…)
O presente processo foi instaurado com base numa certidão extraída no seguimento de um juízo por mim formulado na qualidade de Magistrado Judicial e no âmbito de um despacho proferido no processo especial sumário n.º 16/23.9PTBRG (cfr. fls. 04).
No âmbito do processo supra referido proferi despacho no sentido de que o arguido não entregou a sua carta de condução no prazo fixado e não obstante a notificação e advertência verbalmente realizada na leitura da sentença, pelo que o mesmo cometeu um crime desobediência, ordenando então a extração da certidão que motivou a instauração do competente processo de inquérito e a posterior prolação do despacho de acusação no âmbito do processo comum singular n.º 4518/23.9T9BRG contra o arguido BB.
(…)
Afigura-se, assim, por já ter proferido e fundamentado juízo de que o arguido BB cometeu os factos e crime imputados na acusação proferida no presente processo, que existe motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade.
Com efeito, já formei um juízo acerca da autoria, pelo arguido, de um crime de desobediência no processo n.º 16/23.9PTBRG e sobre a conduta do aí arguido, afigurando-se a existência das condições previstas no artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
(…)”.
2. Nesta Relação, o Ministério Público teve vista dos autos e pronunciou-se pelo deferimento da escusa.
3. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. Considerações gerais
O presente incidente versa a matéria da escusa fundada na intervenção do juiz noutro processo.
Conforme estatui o art. 203.º da Constituição da República: “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.”
Garantia essencial desta independência dos tribunais é, logicamente, a independência dos juízes (VideAc. TC 135/88, DR II Série, 8.9.1988).
A este respeito, BAPTISTA MACHADO assinalava que “ ao magistrado judicial só compete defender e declarar o que é de direito em cada caso…Demais disso, não deve achar-se ligado às partes em litígio, ou ter contendas com qualquer delas, para que fique garantida a sua isenção ou a imparcialidade da decisão a proferir” (“Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. 149).
Desde logo, o art. 32.º, n.º 5, da Lei Fundamental pretende assegurar que a entidade que julga não tenha funções de investigação e acusação, para assim garantir que os arguidos tenham um julgamento independente e imparcial (Vide Eduardo Correia, “Processo Criminal”, lições policopiadas, curso do 5.º ano jurídico de 1954/1955, p. 15; Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, pp. 33-34; Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, vol. I, Coimbra, 1981, pp. 136-137; Cavaleiro Ferreira, “Curso de Processo Penal”, 2.º, Lisboa, 1986, p. 219).
Tal garantia decorre também da força vinculativa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6.º, n.º 1, da CEHD, e art. 16.º, n.º 1, da CRP).
Ainda no âmbito da jurisdição penal, o legislador constitucional consagrou o princípio do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito (art. 32.º, n.º 9 da CRP.
Na verdade, para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade.
A independência vocacional do juiz, ou seja, «a decisão de cada juiz de, ao “dizer o direito”, o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio – e acima – de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a “dimensão” ou a “densidade” da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz» (VideAc. TC 135/88, DR II Série, 8.9.1988).
Mas o legislador ordinário está obrigado a erigir um quadro legal que promova e facilite aquela “independência vocacional”.
Na verdade, é necessário «que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar – deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis ” (Ac. TC 135/88).
Ora, o legislador ordinário não ficou alheado a esta exigência de imparcialidade do julgador.
Perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, o próprio sistema jurídico estabeleceu o seu afastamento em situações-limite, nomeadamente quando se evidencie que o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus.
Com relevância para o caso concreto, o art. 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987, veio prescrever que “A intervenção de um juiz num processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Mais acrescenta o n.º 2 daquele normativo que “Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º”.
Por seu turno, o art. 40.º do CPP, na sua actual redacção introduzida pela Lei n.º 13/2022, dispõe o seguinte: “1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior. e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta. 2 - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior. 3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.”
A preocupação com a imparcialidade dos juízes é evidente nas normas adjectivas acabadas de transcrever.
Ainda por referência ao Código de Processo Penal de 1929 e à intervenção do juiz de pronúncia no tribunal que julga, foi explicado com clareza por VITAL MOREIRA que “O princípio do acusatório exige que o juiz do julgamento seja totalmente descomprometido de qualquer pré-juízo ou pré-conceito acerca da responsabilidade do acusado. O juiz deve partir livre e aberto para o julgamento. Trata-se de saber se o arguido que outrem levou à sua presença é responsável por certo crime; não pode converter-se o julgamento num processo de saber se se confirma ou infirma o pré-juízo ou a pré-convicção emitidos pelo juiz no despacho de pronúncia. (…) não basta que a equanimidade e fortaleza de ânimo dos juízes lhes permita fazer valer a imparcialidade e a independência contra sua própria convicção inicial decorrente do despacho de pronúncia; é necessário que o sistema não deixe qualquer lugar para a mínima suspeita da opinião pública sobre a imparcialidade (para além de que um julgamento não pode ser para os juízes uma provação do seu sentido de independência ou um teste à sua imparcialidade…” (Vide declaração de voto junta ao Ac. TC 219/89, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, o presente incidente de escusa do juiz de julgamento funda-se precisamente na intervenção do juiz escusado noutro processo.
Mas não basta que o juiz tenha tido intervenção noutro processo, ainda que conexo, para que, sem mais, possa ser escusado ou recusado.
É necessário que essa intervenção anterior possa levar a que a sua actuação posterior corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (Acórdão do STJ de 27 de Maio de 1995, in CJ, ASTJ, ano VII, 2.º, pág. 217)
Procurando acentuar o critério objectivo da ponderação do motivo da escusa, ficou escrito no Ac. da Rel. de Évora, de 5-12-2000, “O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique.” (CJ, ano XXV, tomo 5, pág. 284).
A este respeito, esclarece ainda o Ac. do STJ de 27-4-2005, que é, pois, “imprescindível, a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.” (proc.º n.º 05P909, disponível em www.dgsi.pt).
Analisemos se a intervenção anterior do requerente constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. B. Apreciação do caso concreto
1. O Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. AA veio pedir a esta Relação que o escuse de intervir no julgamento a realizar no âmbito do processo criminal comum n.º 4518/23.9T9BRG, com intervenção de tribunal singular, pendente no Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 3).
O objecto deste julgamento traduz-se na acusação pública ali deduzida contra o arguido BB pela alegada prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, mais concretamente pela falta de entrega dolosa e culposa do título de condução no prazo judicialmente determinado para esse efeito.
Este arguido fora condenado no âmbito do processo criminal sumário n.º 16/23.9PTBRG, por decisão transitada em julgado em 18.04.2023, na pena principal de 7 meses de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis motorizados pelo período de 11 meses.
Na ocasião do julgamento, o arguido foi pessoalmente advertido de que “deveria entregar a sua carta de condução na secretaria judicial ou em qualquer posto policial no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a sua apreensão judicial e de incorrer na prática de um crime de desobediência”.
Este julgamento foi assegurado pela Exma. Senhora Juíza de Direito Dr.ª CC.
Sobreveio o dia 22.05.2023 e a Secção de Processos abriu então vista ao Ministério Público com a informação de “que o arguido não procedeu à entrega de qualquer documento a fim de cumprir a pena acessória em que foi condenado”.
Na mesmíssima data, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu, além do mais, que “seja extraída e remetida ao DIAP junto deste tribunal certidão da sentença aqui proferida, com nota de trânsito em julgado, com a informação que o arguido não entregou a sua carta de condução para cumprimento da pena acessória em que foi aqui condenado, para averiguar da eventual responsabilidade criminal do arguido pela prática do crime de desobediência”.
O processo foi então concluso ao Senhor Juiz requerente da escusa, o qual proferiu despacho, datado de 25.05.2023, com o seguinte teor: “I. O arguido não entregou a sua carta de condução no prazo fixado. Extraia certidão da sentença condenatória, bem como do presente despacho e entregue ao Ministério Público junto deste Tribunal Judicial da Comarca de Braga para a instauração de processo de inquérito pela prática de um crime de um crime de desobediência”.
A certidão extraída na sequência deste despacho foi registada e autuada como inquérito sob o n.º 4518/23.9T9BRG.
2. Impõe-se, portanto, apurar se há algo nos factos alegadospelo Meritíssimo Juiz de Direito que impeça que o julgamento a realizar surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial ou, de outra forma, se o juiz praticou qualquer acto a montante do processo que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade.
Já se viu que o Senhor Juiz requerente está ele próprio convencido de que não pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo.
No entanto, o puro convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não é suficiente para fundamentar a escusa.
A seriedade e a gravidade do motivo gerador da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só conduzirão à sua escusa quando objectivamente diagnosticadas num caso concreto.
Interessa aqui, sobretudo, a imagem que o cidadão médio – da comunidade onde se insere este Tribunal – formará sobre o julgamento.
Para este efeito, importa não perder de vista que a invocada actuação do Senhor Juiz requerente se inscreve na actividade normal e previsível do requerente como Juiz de Direito no âmbito de um procedimento criminal que se encontra na fase judicial de execução das penas principal e acessória, sendo que aqui interessa apenas centrar a nossa atenção na execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis motorizados.
Efectivamente, mostrava-se integralmente transcorrido o prazo de 10 dias para a entrega da carta de condução pelo condenado – contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória que não foi proferida pelo Senhor Juiz requerente – quando o processo foi com vista ao Ministério Público com a informação acrescida de que a carta não tinha sido entregue.
O Magistrado do Ministério Público promoveu então a extracção e remessa de certidão ao DIAP para averiguar da eventual responsabilidade criminal do arguido pela prática do crime de desobediência.
O processo foi então concluso ao Senhor Juiz requerente pela primeira vez desde a respectiva autuação – quando ainda só tinham decorrido 37 dias sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória – e aquele Senhor Juiz determinou que se procedesse à (promovida) extracção e remessa de certidão ao DIAP.
Avança o Senhor Juiz requerente que a referida intervenção lhe permite afirmar na primeira pessoa que “já formei um juízo acerca da autoria, pelo arguido, de um crime de desobediência no processo n.º 16/23.9PTBRG”.
Ora, reitera-se que as declarações de mero convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não é suficiente para fundamentar a escusa, sob pena de estar encontrado o caminho para o desaforamento oportunístico.
Por outro lado, mal se compreende este convencimento à luz da tramitação processual concretamente verificada e dos elementos então constantes dos autos, pois o Senhor Juiz requerente tinha acabado de intervir no processo pela primeira vez e apenas sabia então que a carta de condução não tinha sido entregue no prazo de 10 dias contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida por outra Magistrada Judicial.
Na verdade, por referência ao tipo penal doloso em apreço, o Senhor Juiz requerente não conhecia então a razão ou as razões que tinham determinado a falta de entrega atempada da carta de condução e, consequentemente, não tinha qualquer fundamento para concluir séria e exclusivamente pela actuação dolosa do condenado.
A dilucidação dos efectivos contornos e do alcance subjectivo da conduta omissiva do arguido viria a ter lugar – como veio a suceder – na investigação que seria levada a cabo pelo Ministério Público no âmbito do inquérito a instaurar após a recepção da aludida certidão.
Aliás, no caso sob análise, a iniciativa da extracção e remessa da certidão em apreço até foi do Ministério Público e o Senhor Juiz requerente limitou-se a dar sequência devida a esta promoção.
Tal situação é bem diferente da aludida situação de impedimento que passa a incidir sobre o julgador que mandou extrair certidão noutro processo pelos crimes de falsidade de depoimento ou de testemunho em virtude de ser uma potencial testemunha no novo processo (art. 40.º, n.º 3, do CPP).
Assim vistas as coisas na sua devida dimensão, é caso para afirmar que a actuação pretérita do Senhor Juiz requerente não poderá causar qualquer juízo legítimo de desconforto do próprio julgador e, muito menos, de fundada suspeita sobre a imparcialidade do julgador.
Efectivamente, tais circunstâncias de facto não podem ser tidas por irrefutavelmente reveladoras de que o julgador deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, isto à luz de uma análise objectiva do processo e da actuação dos sujeitos processuais.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança no cidadão médio sobre a imparcialidade do Senhor Juiz Requerente, nomeadamente quando seja adequadamente contextualizado aquilo que foi efectivamente praticado por este último. 3. Não se ignora que esta mesma Relação já concluiu em sentido oposto, nomeadamente no Acórdão datado de 18 de Julho de 2018 (inédito), relatado no processo n.º 138/18.8YRGMR, prontamente invocado pelo Senhor Juiz requerente para fundamentar a sua pretensão.
Contudo, pelas razões acima avançadas e explicadas, não se acompanha esta jurisprudência que detecta a existência um pré-juízo vinculativo do julgador em relação à culpabilidade do arguido no mero despacho de remessa de certidão ao DIAP em conformidade com o promovido pelo próprio Ministério Público que intervém junto do tribunal da condenação na execução das penas.
Antes pelo contrário, consigna-se a total concordância com os fundamentos – aqui também seguidos – avançados no Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 13 de Setembro de 2021 (relatado no processo n.º 4940/19.5T9BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt). 4. Concluindo, não existe, pois, no caso concreto, legítimo fundamento para deferir a escusa requerida nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
III – DECISÃO
Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em indeferir o presente incidente de escusa, requerido pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. AA, para efeito de prevenção da respectiva intervenção no julgamento a realizar no âmbito do processo comum n.º 4518/23.9T9BRG, pendente no Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 3).
Sem tributação.
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Notifique. Comunique de imediato ao processo principal.
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Guimarães, 25 de Junho de 2025
(Texto elaborado pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos subscritores)
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(Paulo Almeida Cunha - Relator)
(Cristina Xavier da Fonseca)
(Isilda Pinho)