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ERRO NO MEIO PROCESSUAL
Sumário
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Apresentado pela ora Apelante, no processo executivo (no qual não foi citada nos termos do art. 786.º do CPC), requerimento do qual consta que, “não se encontrando a Requerente ainda munida de título exequível vem, desde já, requerer, nos termos do nº 1 do artigo 792º do Código do Processo Civil, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pelos sua garantia, ou seja o imóvel identificado no artigo 1º deste Requerimento (ora penhorado), aguarde a obtenção do título em falta”, bem como estar pendente um processo em que deduziu reconvenção “com vista à condenação dos Executados no pagamento do crédito resultante do incumprimento do contrato promessa de compra e venda junto como Doc. 1 e do reconhecimento do direito de retenção da Requerente sobre o imóvel de que é possuidora”, resulta claro que aquela pretendeu despoletar o incidente previsto no art. 792.º do CPC, de modo a acautelar o seu direito como (alegada) credora titular de direito real de garantia. II – Contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo no despacho recorrido, a circunstância de esse requerimento “não ter sido apresentado da forma correcta, como deveria, em apenso de reclamação de créditos” não constituía motivo para indeferimento liminar, antes se estava perante um mero erro no meio processual, passível de ser oficiosamente corrigido pelo juiz – cf. art. 193.º, n.º 3, do CPC. III – Por outro lado, uma vez que não se tratava de uma reclamação de crédito apresentada ao abrigo do art. 788.º, n.º 3, do CPC, tão pouco constituía justificação para indeferir tal Requerimento o facto de, à data da apresentação do mesmo, a Requerente não dispor de qualquer título executivo contra os Executados, nem ser titular de direito real de garantia registado sobre o bem penhorado.
Texto Integral
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I – RELATÓRIO
AA, veio, em 06-11-2024, interpor recurso do despacho proferido em 21-10-2024 nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é Exequente HEFESTO STC, S.A. (habilitada na posição do Banco Popular Portugal, S.A., conforme decisão de 27-02-2020) e são Executados BB e CC.
No Requerimento de interposição de recurso, a Apelante mencionou que o recurso é de apelação, sendo interposto “nos termos dos artigos 853º, nº 2, al. a) e nº 4, 644º, nº 2, al. d) e 638º, nº1 todos do Código do Processo Civil”, a subir imediatamente em separado e com efeito meramente devolutivo; na respetiva alegação formulou as seguintes conclusões: A) De acordo com a Meritíssima Juiz a quo, existem três razões para o indeferimento liminar que determinou, a saber: ● O requerimento nos termos do artigo 792º não ter sido deduzido por “apenso de reclamação de créditos; ● A Recorrente não ser, à data da apresentação do dito requerimento, titular de qualquer título executivo conta os Executados; ● A Recorrente não dispor de direito real de garantia registado sobre o bem penhorado. B) Não assiste razão à Meritíssima Juiz a quo em nenhuma destas razões em que sustenta o indeferimento liminar, sendo certo que nenhuma destas razões vem fundamentada de direito. C) O requerimento apresentado nos termos do artigo 792º do CPC é um requerimento, enquanto tal, e não uma reclamação de créditos, como, aliás, resulta claramente deste preceito legal. D) Conforme resulta do nº 3 do artigo 792º do CPC só em caso de reconhecimento do crédito se pode considerar o crédito reclamado, sendo, então, o requerimento convolado em reclamação de crédito. E) Ao invés, se for negada a existência do crédito, o credor terá que obter sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito. F) Tal só pode acontecer por o requerimento apresentado nos termos do artigo 792º do CPC não constituir uma reclamação de créditos, pois, sendo-o, obviamente que não seria necessário repetir a reclamação de créditos. G) Não sendo o requerimento apresentado nos termos do artigo 792º do CPC uma reclamação de créditos não tinha que ser apresentado como apenso de reclamação de créditos. H) Tinha, isso sim, como foi, que ser apresentado no âmbito do processo para que pudesse ser tramitado, designadamente, ordenando-se o cumprimento do previsto no seu nº 2 o que, de facto, não foi feito, como devia, de imediato, pela secretaria. I) Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que o procedimento previsto no artigo 792º do CPC tivesse que ser apresentado em apenso de reclamação de créditos teria a Meritíssima Juiz a quo, nos termos do artigo 6º e nº 3 do artigo 193º ambos do CPC, que corrigir oficiosamente o erro que entende existir relativamente ao meio processual utilizado e não, como fez, indeferir o mesmo liminarmente. J) A Recorrente apenas poderia lançar mão do procedimento previsto no artigo 792º do CPC se não fosse “titular de um qualquer título executivo contra os executados”. K) O que resulta da lei é exatamente o contrário do que consta do despacho recorrido uma vez que o procedimento previsto no artigo 792º do CPC existe, exatamente, para quando o Requerente do mesmo não possui título executivo. L) A Recorrente não “dispunha de direito de real de garantia registado sobre o bem penhorado”, nem tinha que dispor, nem tal resulta de parte alguma da lei. M) O que resulta do nº 1 do artigo 792º do CPC é que o Requerente do procedimento aí previsto tem que ser detentor de um direito real de garantia. N) De parte alguma da lei resulta que o mesmo tem que estar “registado sobre o bem penhorado”, até porque há direitos reais de garantia, designadamente, o direito de retenção, aqui em causa, que não são registáveis. O) E, que resulte do artigo 792º do CPC, o direito de retenção não está excluído do procedimento aí previsto por não ser registável. P) É unanimemente aceite pela jurisprudência que, estando em causa o direito de retenção, enquanto direito real de garantia, pode o credor lançar mão do procedimento previsto no artigo 792º do CPC. Q) O direito de retenção é um direito real de garantia, não registável, pelo que, ao contrário do que resulta do despacho recorrido a Recorrente não tinha, nem podia, por irregistável, que ter o seu direito real de garantia registado sobre o bem penhorado. R) Nem o direito de retenção consta dos factos jurídicos sujeitos a registo previstos no nº 1 do artigo 2º do Código do Registo Predial. S) De parte alguma do nº 1 do artigo 792º do CPC resulta que o direito real de garantia da Requerente tenha que estar registado sobre o bem penhorado, sendo decisão em contrário claramente violadora deste preceito legal. T) Logo nas situações como aquela que nos ocupa o credor, ainda não munido de título exequível, detentor de direito de retenção (seu direito real de garantia) pode lançar mão do procedimento previsto no artigo 792º do CPC, desde que o faça, com foi o caso, dentro prazo legal para o efeito. U) Em suma, por tudo o acima exposto o despacho de que se recorre merece a maior das censuras, porquanto é, na sua íntegra violador da lei, designadamente do previsto nos artigos 6º, 196º, nº 3 e 792º, nº 1 do Código do Processo Civil, artigo 759º do Código Civil e, bem assim, o artigo 2º do Código do Registo Predial, tendo, por isso, que ser substituído por outro que admita o requerimento com a Ref: 400556625, ou seja o requerimento formulado nos termos do artigo 792º do CPC, com as legais consequências dai decorrentes.
Terminou a Apelante requerendo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita o requerimento com a Ref.ª 400556625, formulado nos termos do art. 792.º do CPC, com as legais consequências daí decorrentes.
Em 25-11-2024, a Exequente apresentou alegação de resposta, em que pugnou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: I. O requerimento em referência, foi apresentado quando ainda decorria ação declarativa com vista a reconhecer a AA um direito de retenção no valor de 78.000,00€. II. De acordo com o nº 5 do artigo 792.º do CPC, a Recorrente haveria de ter proposto a ação declarativa in caso contra o Recorrido e os credores interessados, ou em alternativa chamá-los a intervir na lide, o que não se verificou. III. Com efeito, a Recorrente não observou o procedimento subjacente a este requerimento, uma vez que, resulta da certidão da sentença que a Hefesto STC, aqui Recorrida, não foi chamada à ação, pelo que dispõe a alínea b) do n.º 7 do art.º 792.º do CPC que os efeitos do requerimento previsto no n.º 1 do mesmo preceito caducam se “o Recorrido provar que não se observou o disposto no n.º 5”. (…) IV. Por todo o exposto, os efeitos do Requerimento apresentado nos termos do artigo 792.º nº 1 do CPC caducaram ao abrigo do disposto na alínea b) do nº7 do mesmo preceito legal. V. A sentença proferida em sede de acção declarativa que reconheçeu a existência do direito de retenção não constitui caso julgado contra a aqui Recorrido com garantia hipotecária, porque não interveio nessa acção, não lhe sendo por isso oponível, uma vez que afecta a consistência do seu crédito, por oneração do património do devedor. VI. A propósito desta questão, o Acórdão do STJ de 20.5.2010 conclui “a sentença que reconheceu ao Recorrido o direito de retenção sobre o imóvel penhorado não forma caso julgado quanto à reclamante, sendo-lhe consequentemente inoponível, porque isso equivaleria a criar um direito, em desfavor desse credor, sem que o mesmo tivesse a possibilidade de defender a prioridade do seu crédito, até contra eventuais conluios existentes entre as partes naquela acção.” ( Crf. neste sentido também o Ac deste Supremo de 1/2/1995 in CJ Ano XIII Tomo I 55). VII. Por tudo o exposto, caducaram os efeitos do requerimento impugnado, concluindo-se que o direito de retenção não prevalece sobre a hipoteca da Recorrido, devendo manter-se a o depacho datado de 21.10.2024, bem como os efeitos da sentença de graduação de créditos proferida e transitada em julgado, prosseguindo a presente execução os seus legais e normais trâmites.
Na 1.ª instância foi proferido despacho de não admissão do recurso, o qual veio a ser admitido por decisão deste Tribunal da Relação proferida no proc. n.º 3163/14.4TBALM-C.L1.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A única questão a decidir é a de saber se o Requerimento apresentado pela Apelante a 07-10-2021 não devia ter sido indeferido liminarmente.
Com relevância para o conhecimento do objeto do recurso, relevam os seguintes factos do iter processual:
1. Em 01-07-2014, o Banco Popular Portugal, S.A. apresentou Requerimento executivo em que peticionou o pagamento da quantia total de 62.139,53 €, acrescida dos juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento, com base numa escritura de “Mútuo com hipoteca”.
2. Em 04-08-2014, procedeu-se à penhora do prédio urbano (hipotecado) descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º (…) da freguesia da Charneca da Caparica, encontrando-se tal penhora registada mediante ap. (…) de 22-07-2014.
3. Os Executados foram pessoalmente citados (cf. certidões juntas aos autos em 07-01-2015).
4. Em 31-05-2021, o AE procedeu à citação dos credores nos termos dos artigos 786.º e 788.º, ambos do CPC, para, no prazo de 15 dias, reclamarem créditos.
5. Em 15-06-2021, o Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Setúbal apresentou reclamação do seu crédito, a qual foi autuada em 30-06-2021, dando origem ao apenso B, tendo sido proferida sentença em 26-10-2021, que julgou verificado e graduou esse crédito a seguir ao crédito da Exequente.
6. Em 07-10-2021, veio AA (ora Apelante) apresentar, no processo executivo principal, Requerimento (REFª: 40055625), que designou como “Requerimento para outras questões”, em que, a final, formulou a pretensão com o seguinte teor: “a) não se encontrando a Requerente ainda munida de título exequível vem, desde já, requerer, nos termos do nº 1 do artigo 792º do Código do Processo Civil, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pelos sua garantia, ou seja o imóvel identificado no artigo 1º deste Requerimento, aguarde a obtenção do título em falta; b) se requer sejam os executados notificados, nos termos do nº 2 do artigo 792º do Código de Processo Civil, para se pronunciaram sobre a existência do crédito aqui invocado; e, c) reconhecendo os executados a existência do crédito reclamado nos seus precisos termos, ou seja, garantido por direito de retenção, deve ser considerado formado título executivo e o crédito, no montante de € 78.000,00 (setenta e oito mil euros) reclamado nos termos do presente requerimento; ou, d) caso os executados neguem a existência do crédito deve dar-se cumprimento aos previsto nos nºs 4 a 7 do artigo 792º do Código de Processo Civil”.
7. Nesse Requerimento - em cujo proémio invocou o disposto no n.º 3 do art. 788.º e no art. 792.º do CPC -, a ora Apelante indicou o valor da causa (78.000 €), juntou procuração, documentos e DUC, e arrolou duas testemunhas, tendo alegado o seguinte: 1º A Requerente, por contrato promessa de compra e venda datado de 14/07/2011, prometeu comprar aos executados e estes prometeram vender-lhe, pelo preço de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) o prédio urbano sito na ... Vale de Cavala, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), atualmente inscrito na matriz da União de freguesias Charneca da Caparica e Sobreda sob o artigo (…), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº (…), da freguesia de Charneca da Caparica, cfr. contrato promessa de compra e venda que se junta e se dá por integralmente reproduzido como Doc. 1 e certidão predial permanente com o código de acesso PP (…)59. 2º A Requerente, conforme resulta de Um da Cláusula Quarta do contrato junto como Doc. 1, procedeu ao pagamento do sinal ai acordado, ou seja, € 29.000,00, do que foi, aliás, no mesmo, dada correspondente quitação. 3º A Requerente procedeu, ainda, em 28/07/2011, a título de reforço de sinal, ao pagamento aos executados da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), cfr. cópia de cheque, talão de depósito e aditamento (elaborado na altura mas de que a Requerente não tem via assinada pelos Executados) que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos como Docs. 2, 3 e 4. 4º Nos termos de dois da cláusula segunda do contrato promessa de compra e venda (Doc. 1) os Executados obrigaram-se a, a suas expensas, proceder às diligências necessárias para obter a licença de habitação do imóvel prometido vender, no prazo de 18 meses a contar da data da outorga do mesmo. 5º Conforme resulta da cláusula sexta do contrato promessa de compra e venda com a assinatura do mesmo os aqui Executados conferiram à Requerente a posse do imóvel prometido vender, melhor identificado no artigo 1º, autorizando-a a usá-lo como se fosse já de sua propriedade, cfr. Doc. 1. 6º E, efetivamente, a Requerente entrou na posse do imóvel na data da outorga do contrato promessa de compra e venda, 14/07/2011, onde passou a residir desde então, atualmente também com seu filho menor, tendo ai a sua casa de morada de família há mais de 10 anos. 7º Acontece que os Executados não lograram obter a licença de utilização do imóvel, nem nos 18 meses contratualizados para o efeito, nem até à presente data, assim como também não foi, nem podia ser, outorgada a escritura antes da obtenção deste documento nos termos previstos nos números três a seis da cláusula segunda do contrato promessa de compra e venda junto como Doc. 1. 8º Os Executados, embora não tivessem, como era sua obrigação, licenciado o imóvel em causa, ou sequer tentado, por forma a que a escritura pudesse ser outorgada vieram, sem fundamento, a resolver o contrato, por motivo que unicamente a si lhes é imputável, e a intentar, em 21/01/2020, ação judicial contra a Requerente, a correr termos no Juízo Central Cível de Almada – Juiz 2, Proc. 547/20.2T8ALM, onde peticionam o reconhecimento da resolução, sem fundamento, do contrato promessa de compra e venda por motivo imputável a esta, cfr. cópia de p.i. que se junta e se dá por integralmente reproduzida como Doc. 5. 9º Uma vez que a Requerente, em tempo algum, incumpriu o contrato promessa de compra e venda junto como Doc. 1 apresentou a sua contestação e deduziu o competente pedido reconvencional a saber: “b) ser o pedido reconvencional considerado procedente por provado e, consequentemente, ser: i) reconhecido o incumprimento definitivo por parte da A., por motivo apenas a si imputável, do contrato promessa junto como Doc. 3 da p.i.; ii) ser a A. condenada a reconhecer que recebeu da R. título de sinal o montante global de € 39.000,00 e, bem assim, condenada a devolver o mesmo em dobro à R., ou seja, a devolver € 78.000,00; iii) ser reconhecido à R. o direito de retenção sobre o imóvel identificado no artigo 1º da p.i. para garantia do crédito resultante do incumprimento; tudo com as legais consequências dai decorrentes.” cfr. cópia de contestação e pedido reconvencional que se junta e se dá por integralmente reproduzido como Doc. 6. 10º Temos pois que a Requerente peticionou a devolução, em dobro, de todas as quantias entregues a título de sinal e reforço do mesmo, no montante global de € 78.000,00 (setenta e oito mil euros), peticionado também, desde logo, o reconhecimento do seu direito de retenção que lhe decorre da al. f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil, até que aquele montante lhe fosse pago. 11º Nesta conformidade a Requerente detém sobre os Executados um crédito no montante de € 78.000,00 (setenta e oito mil euros) resultante do incumprimento definitivo do contrato junto como Doc. 1 por parte destes, garantido, nos termos da al. f) do nº 1 do artigo 755º do Código de Processo Civil, pelo direito de retenção sobre o imóvel identificado no artigo 1º deste requerimento. 12º O pedido reconvencional, deduzido no âmbito da ação em curso, Proc. 547/20.2T8ALM, Juízo Central Cível de Almada – Juiz 2, com vista à condenação dos Executados no pagamento do crédito resultante do incumprimento do contrato promessa de compra e venda junto como Doc. 1 e do reconhecimento do direito de retenção da Requerente sobre o imóvel de que é possuidora, não tinha decisão com trânsito em julgado na data em que esta tomou conhecimento da existência da presente execução e da penhora que, no âmbito da mesma, incide sobre o dito imóvel, como ainda tem. 13º Com efeito, para garantia da quantia exequenda encontra-se o imóvel identificado no artigo 1º deste Requerimento penhorado à ordem dos presentes autos, Ap. (…) de 2014/07/22, cfr. certidão predial permanente com o código de acesso PP (…)59. 14º O direito de retenção da Requerente prevalece, nos termos do nº 2 do artigo 759º do Código do Civil, sobre a hipoteca registada inicialmente a favor do Banco Popular Portugal, S.A., Ap. (…)3019 de 2009/01/07, de que atualmente a beneficiária a exequente HEFESTO STC, S.A., Ap. (…) de 2021/0312, pelo que o crédito da Requerente terá de ser graduado à frente desta.»
8. Em 20-10-2021, veio a Exequente pronunciar-se a respeito desse Requerimento, alegando designadamente que considerava não terem sido carreados “factos ou documentos que provem a efetiva posse do imóvel desde a data de celebração do alegado contrato promessa de compra e venda (14 de julho de 2011) até aos presentes dias” e requerendo que fosse notificada a Requerente AA “para juntar aos autos factos e prova documental adicional melhor indicada nos parágrafos anteriores e informar o estado do processo e se já existe sentença transitada em julgado na acção declarativa n.º 547/20.2T8ALM – Juízo Central Cível de Almada – Juiz 2”.
9. Em 03-03-3022, veio a CABOT SECURITISATION EUROPE LIMITED apresentar, no apenso B, a sua Reclamação de crédito, ao abrigo do art. 794.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, alegando ser titular de crédito garantido por penhora efetuada sobre o aludido imóvel no proc. n.º 23668/12.0YYLSB, registada mediante ap. (…) de 11-05-2015.
10. Foi proferida, no apenso B, nova sentença, em 05-01-2023, que julgou verificado e graduou esse crédito, para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado, a seguir ao crédito exequendo e ao crédito reclamado pelo ISS de Setúbal.
11. Em 24-11-2022, foi apresentado, no processo executivo, Requerimento de junção documental com o seguinte teor: “AA, Reclamante no processo ao alto identificado vem juntar aos presentes autos sentença proferida no Proc. 547/20.2T8ALM, do Juízo Central Cível de Almada – Juiz 2, ainda não transitada em julgado”; juntou cópia da sentença datada de 08-07-2022, que declarou o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes nesses autos, condenado a aí autora-reconvinda (BB) a pagar à aí ré-reconvinte (AA) o dobro da quantia paga a título de sinal, ou seja, a quantia de 78.000 €, reconhecendo o direito de retenção sobre o prédio urbano descrito na 2.ª CRP de Almada sob o n.º (…) da freguesia de Charneca da Caparica – esta sentença transitou em julgado em 25-09-2023, conforme certidão junta pela ora Apelante com a reclamação de crédito que deduziu em 12-03-2025.
12. Em 23-05-2024, a Exequente apresentou requerimento (REFª: 48998007) em que se pronunciou pelo indeferimento do que havia sido requerido por AA no seu Requerimento de 07-10-2021, alegando designadamente o seguinte: «1. Em 07 de outubro de 2021, veio AA apresentar requerimento nos termos do nº 3 do artigo 788º e do artigo 792º do Código de Processo Civil, do qual a Exequente ainda não foi expressamente notificada pela secretaria para se pronunicar. 2. Não obstante e por cautela do patrocínio, vem exercer o direito ao contraditório, não prescindindo, no entanto do posterior direito de se pronunciar (após notificação para o efeito) ou impugnar o eventual crédito da Requerente AA. 3. O requerimento em referência foi apresentado quando ainda decorria ação declarativa com vista a reconhecer a AA um direito de retenção no valor de 78.000,00€. 4. Dispõe o art.º 792º do CPC, sob a epígrafe “Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado”: “(…)” 5. De acordo com o nº 5 do preceituado artigo, a Requerente haveria de ter proposto a ação declarativa in caso contra o Exequente e os credores interessados, ou em alternativa chamá-los a intervir na lide. 6. Sucede que, a Requerente não fez nem uma coisa nem outra e podia tê-lo feito, na medida em que em outubro de 2021 ainda não tinha sido proferida sentença. 7. Com efeito, a Requerente não observou o procedimento subjacente a este requerimento, uma vez que, resulta da certidão da sentença que a Hefesto STC, aqui Exequente, não foi chamada à ação, pelo que dispõe a alínea b) do n.º 7 do art.º 792.º do CPC que os efeitos do requerimento previsto no n.º 1 do mesmo preceito caducam se “o exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5”. 8. Não é, pois, possível considerar verificados os pressupostos exigidos pelo art.º 792º do CPC para a formação de título executivo. 9. Por todo o exposto, devem os efeitos do Requerimento apresentado nos termos do artigo 792.º nº 1 do CPC caducar ao abrigo do disposto na alínea b) do nº7 do mesmo preceito legal. Se assim não se entender, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre se diga que, 10. A sentença proferida em sede de acção declarativa que reconheçeu a existência do direito de retenção não constitui caso julgado contra a aqui Exequente com garantia hipotecária, porque não interveio nessa acção, não lhe sendo por isso oponível, uma vez que afecta a consistência do seu crédito, por oneração do património do devedor. 11. A propósito desta questão, o Acórdão do STJ de 20.5.2010 conclui “(…)” ( Crf. neste sentido também o Ac deste Supremo de 1/2/1995 in CJ Ano XIII Tomo I 55) 12. O Acórdão alinha os seguintes fundamentos para essa conclusão: “(…)”. 13. É que a concorrência de um crédito hipotecário com um prédio garantido pelo direito de retenção não se situa no mesmo plano do crédito comum que vê reconhecido outro crédito comum, hipótese esta que a concorrência entre ambos se efectua, em igualdade de circunstâncias, e em que o único prejuízo do primeiro se traduz em poder não ser totalmente, pago, tendo de ratear com o outro crédito o produto da garantia patrimonial do devedor, ao passo que, naquela primeira situação, se verifica uma graduação entre tais créditos, com prevalência do segundo, podendo inclusivamente, acontecer que, pago este crédito, nada reste já para satisfazer o crédito hipotecário. 14. Ainda sobre a mesma matéria, vejamos o sumário do Acórdão do STJ de 14 de outubro de 2019, P. 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2: “(…)” 15. Por tudo o exposto, só podemos concluir que o direito de retenção não prevalece sobre a hipoteca da Exequente, devendo manter-se a sentença de graduação de créditos proferida e transitada em julgado, prosseguindo a presente execução os seus legais e normais trâmites.»
13. Em 05-06-2024, a ora Reclamante apresentou novo requerimento, alegando designadamente o seguinte: «1. Veio a Reclamante, junto dos presentes autos, em 07/10/2021, apresentar requerimento nos termos do nº 1 do artigo 792º do CPC (Ref: 40055625). 2. “Requerimento Para Outras Questões” que, como se pode constatar do mesmo, foi notificado a todos os intervenientes nos presentes autos, na pessoa dos respetivos mandatários que, note-se, nada fizeram ou disseram. 3. Acontece que jamais foi notificado à Reclamante que tenha sido dado cumprimento ao nº 2 do artigo 792º do CPC e/ou se a Executada “reconheceu a existência do crédito”, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 792º do CPC, ou se “negou a existência do crédito”, nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 792º do CPC. 4. Ora, conforme resulta do nº 4 do artigo 792º do CPC, só quando o executado negue a existência do crédito o credor tem que obter sentença exequível em ação própria, negação que nos presentes autos nunca aconteceu ou, tão pouco, foi notificada à Reclamante. 5. E, assim sendo, nunca se verificou, conforme o previsto no nº 5 do artigo 792º do CPC, a necessidade/obrigação de a Reclamante ter que provocar a “intervenção principal” da Exequente e dos demais credores na ação a que se reporta o nº 4 do do mesmo artigo que, no caso, seria o Proc. 547/22.2T8ALM, do Juízo Central Cível de Almada, tendo, contudo, o cuidado de ir dando conhecimento aos presentes autos do andamento do mesmo. 6. Na verdade, como já se disse, aquela necessidade/obrigação só existiria se a Executada tivesse negado a existência do crédito da Reclamante e, naturalmente, se tal fosse notificado a esta, o que nunca aconteceu. 7. Significa jamais a Reclamante deixou de observar o disposto no nº 5 do artigo 792º do CPC, porquanto, também, jamais estiveram reunidos os pressupostos para que tivesse que atuar conforme o aí previstos, pelo que os efeitos do seu requerimento não caducaram, nem podiam caducar, nem nos termos da al. b) do nº 7 do artigo 792º do CPC, nem nos termos de qualquer outro preceito legal, pelo que, a decisão proferida no Proc. 547/22.2T8ALM, do Juízo Central Cível de Almada é oponível à exequente, não podendo, por isso, o direito de retenção deixar de ser graduado no lugar que lhe compete. 8. Veja-se a este propósito o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10/02/2020, relator Fátima Andrade, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se refere: “(…)” 9. Ainda no mesmo Acórdão: “(…)” 10. Acresce que, vem a Exequente dizer que, ainda que assim não fosse, a decisão proferida no Proc. 547/22.2T8ALM, do Juízo Central Cível de Almada não lhe seria oponível, no que também não lhe assiste razão, além de que não impugnou o direito de retenção da Reclamante, no tempo e lugar próprio, como lhe competia. 11. Veja-se a este propósito Ac. do STJ, datado de 16/03/1999, relator Sousa Dinis, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “(…)” 12. Decidindo-se, ainda, no mesmo Acórdão que: “(…)” 13. Termos em que, deve o direito de retenção da Reclamante, até porque nem tão pouco foi impugnado, no tempo e lugar próprios, pela Exequente, prevalecer sobre a hipoteca desta e, consequentemente, ser a graduação de créditos alterada em conformidade.»
14. Em 04-08-2024, foi proferido no processo executivo o seguinte despacho: “REFª: 48998007 Face ao alegado no artº 2º do requerimento em questão, notifique todos os intervenientes do teor do requerimento de 07 de Outubro de 2021, de AA, para formalmente e no prazo de 10 dias, se pronunciarem.”
15. Em 21-08-2024, a Credora reclamante Cabot Securitisation Europe Limited apresentou requerimento, referindo “acompanhar na totalidade o requerimento do Exequente” datado de 23-05-2024.
16. Em 02-09-2024, a Exequente apresentou requerimento em que se pronunciou sobre o Requerimento de 07-10-2021, impugnando o direito de retenção ali invocado, pelos fundamentos que elencou, concluindo que devem caducar os efeitos do requerimento apresentado, considerando-se o direito de retenção inoponível ao crédito exequendo já reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado.
17. Em 16-09-2024, a ora Reclamante AA apresentou novo requerimento, em que deu por reproduzido o anteriormente apresentado, em junho de 2024, requerendo que fosse decidido conforme o ponto 13 do mesmo.
18. Em 21-10-2024, foi proferido, a respeito do citado Requerimento de 07-10-2021, o Despacho (recorrido), com o seguinte teor: “REFª: 40055625 Além de o requerimento não ter sido apresentado da forma correcta, como deveria, em apenso de reclamação de créditos, a ora Requerente não era, à data da apresentação do requerimento REFª: 40055625 titular de qualquer título executivo contra os Executados nem dispunha de direito real de garantia registado sobre o bem penhorado. Pelo exposto, se indefere liminarmente ao requerido. Custas pela requerente. Notifique todos os intervenientes e informe o A. E.”
19. AA, veio, em 12-03-2025, no apenso B (reclamação de créditos), apresentar Reclamação de crédito, nos termos do art. 788.º, n.º 3, do CPC, juntando certidão da sentença proferida em 08-07-2022 (referida em 9.), com nota do respetivo trânsito em julgado verificado a 25-09-2023.
Importa decidir do acerto da decisão que indeferiu liminarmente o Requerimento de 07-10-2021.
A ora Apelante, nesse Requerimento, que qualificou como “Requerimento para outras questões”, deduziu um incidente de natureza declaratória inserido na tramitação da ação executiva, mais precisamente um incidente de reclamação de crédito/suspensão da graduação nos termos do art. 792.º do CPC, o qual, sob epígrafe “Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado”, tem o seguinte teor: “1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta. 2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado. 3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação declarativa para a respetiva apreciação. 4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução. 5 - O exequente e os credores interessados são réus na ação, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 316.º e seguintes, quando a ação esteja pendente à data do requerimento. 6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida. 7 - Os efeitos do requerimento caducam se: a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da ação; b) O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a ação foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere; c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.”
A respeito deste regime, veja-se, por exemplo, o acórdão da Relação de Évora de 23-04-2020, proferido no proc. n.º 2769/16.1T8STB-A, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário, se refere precisamente que: “I- Apesar de o credor que pretenda reclamar um crédito na execução deva gozar de garantia real sobre os bens penhorados e dispor de título executivo ( art.º 788º, nºs 1 e 2 do CPC) pode suceder que na altura de abertura do concurso não esteja munido deste último; II- Prevenindo tais situações, o legislador admite que o mesmo possa “requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta”. (art.º 792º, nº1 do CPC); III- O prazo para a reclamação de créditos a que alude tal normativo depende se o credor foi ou não citado; se foi, a reclamação terá de ser deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; se não o foi, terá de apresentá-la até à transmissão dos bens penhorados; IV- O credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado para obtenção do competente título executivo, deverá, no seu requerimento, individualizar, a título de causa de pedir, o crédito reclamado quanto à sua origem, natureza e montante, assim como explicitar a garantia real de que o mesmo goze. V- Conquanto tal credor não tenha requerido expressamente a sustação da graduação, ao aludir peremptoriamente, como fez, ao disposto no art.º 792º do CPC, não podia deixar de se entender que lançava mão de tal expediente e que pretendia, outrossim, tal resultado.”
É certo que não procedeu a Apelante, como teria sido apropriado, à apresentação do seu Requerimento no apenso B de reclamação de créditos, conforme se refere no despacho recorrido: o requerimento não foi apresentado da forma correcta, como deveria, no apenso de reclamação de créditos. Nisto, concede-se, está certo o despacho recorrido.
No entanto, ademais no quadro fáctico acima descrito, já não nos parece correto ver nessa circunstância um motivo para indeferir o aludido Requerimento, pois tratava-se de um mero erro no meio processual, passível de ser oficiosamente corrigido pelo juiz – cf. art. 193.º, n.º 3, do CPC.
Em bom rigor, também não podia o Tribunal a quo considerar que o despacho que proferiu era “liminar”, pois já anteriormente se havia pronunciado sobre o aludido Requerimento, ao determinar que fosse exercido o contraditório a respeito do mesmo, o que acaba por não ser decisivo, considerando que a decisão recorrida veio pôr termo ao incidente, em termos que parecem encerrar um juízo de manifesta improcedência, atendendo também à restante fundamentação do despacho: a circunstância de a Requerente não ser, à data da apresentação do aludido Requerimento, titular de qualquer título executivo contra os Executados, nem dispor de direito real de garantia registado sobre o bem penhorado.
Ora, esta fundamentação teria alguma razão de ser se estivesse em causa uma reclamação de crédito apresentada ao abrigo do art. 788.º, n.º 3, do CPC, nos termos do qual “Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados”. Admite-se que, ao fazer tal consideração, o Tribunal recorrido possa ter incorrido em erro de interpretação do aludido Requerimento (face à tramitação subsequente, mormente ao requerimento de junção documental de 24-11-2022) ou ponderado a possibilidade de convolação do Requerimento apresentado em reclamação ao abrigo do art. 788.º, n.º 3, do CPC, que teria cabimento se a então Reclamante, ora Apelante, apresentando-se como credora titular de direito real de garantia, já dispusesse (em 07-10-2021) de título exequível, o que não se verificava, e continua a não se verificar relativamente ao Executado.
Porém, o Requerimento em apreço havia sido apresentado ao abrigo do disposto no art. 792.º do CPC, alegando a Requerente/Apelante não se encontrar ainda “munida de título exequível”, que se propunha obter no âmbito no proc. n.º 547/20.2T8ALM, o qual então corria termos no Juízo Central Cível de Almada, por aí ter deduzido reconvenção com vista à condenação dos Executados no pagamento do crédito resultante do incumprimento de contrato promessa de compra e venda. Do teor desse Requerimento resulta claro que a Apelante pretendia acautelar o seu direito como (alegada) credora titular de direito real de garantia, considerando estar pendente uma ação em que havia deduzido reconvenção contra os executados, requerendo, uma vez que ela não havia sido citada nos termos do art. 786.º do CPC, que os autos de graduação de créditos, relativamente ao bem penhorado e abrangido pela garantia invocada (direito de retenção), aguardassem a obtenção do título em falta.
Constata-se, pela análise da certidão que juntou aos autos, que a reconvenção apenas foi deduzida contra a Executada, não contra o Executado, o qual não era autor-reconvindo nessa ação e cuja intervenção principal provocada não foi requerida, nem tão pouco, aliás, a intervenção principal da aqui Exequente e credores interessados. Estando a ação declarativa então pendente já finda, será agora manifestamente inviável à Apelante obter aí título executivo contra o Executado, o que não significa que não possa, se for essa a sua intenção - o que deverá clarificar -, tentar obter título executivo impróprio.
Quanto à Executada, a Apelante já dispõe de sentença, com força de caso julgado material, a qual juntou na reclamação de crédito que entretanto deduziu, ao abrigo do disposto no art. 788.º, n.º 3, do CPC, o que implica que ficará vedada a possibilidade de formação de título executivo impróprio em relação à Executada, além de poder vir a ser ponderada da eventual extinção (pelo menos parcial) da instância, no presente incidente, por inutilidade superveniente da lide (face à nova reclamação entretanto deduzida). No entanto, nem essa questão, nem as objeções suscitadas pela Apelada (assentes no pressuposto de ter sido cumprido o disposto no art. 792.º, n.º 2, do CPC, o que não sucedeu), obstam a que se deva reconhecer a falta de fundamento da decisão recorrida, a qual deverá ser revogada.
Impõe-se ainda, face ao processado anómalo descrito, tendo em atenção o princípio da proteção da confiança insíto no princípio do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP) e o disposto nos artigos 193.º e 547.º do CPC, determinar que o Requerimento de 07-10-2021, bem como os requerimentos de 20-10-2021, 24-11-2022, 23-05-2024, 05-06-2024, 21-08-2024, 02-09-2024 e 16-09-2024, sejam desentranhados e incorporados no apenso B, a fim de serem tramitados como incidente regulado no art. 792.º do CPC, aplicável com as devidas adaptações, sendo cumprido o seu n.º 2 e valendo os requerimentos apresentados pela Exequente e credora reclamante como impugnação do crédito, sem prejuízo de outra que pretendam deduzir e de eventual juízo de inutilidade superveniente da lide.
Vencida a Exequente-Apelada, é responsável pelas custas do presente recurso (cf. artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se, em substituição, que o Requerimento apresentado em 07-10-2021 pela ora Apelante AA, bem como os requerimentos com o mesmo relacionados (acima indicados), sejam desentranhados do processo principal e incorporados no apenso B de reclamação de créditos, sendo aí tramitados nos termos acima referidos, ao abrigo do disposto no art. 792.º do CPC.
Mais se decide condenar a Exequente-Apelada no pagamento das custas do presente recurso.
D.N.
Lisboa, 26-06-2025
Laurinda Gemas
João Paulo Raposo
Fernando Caetano Besteiro