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ARRESTO
PERICULUM IN MORA
Sumário
I – Resultando que as partes incluíram no seu acordo cláusulas de três tipos contratuais diferentes, ligados entre si, mas mantendo a sua individualidade própria, estamos perante uma situação de união ou coligação de contratos, aplicando-se a cada contrato a sua disciplina própria. II – Nesse caso, o eventual incumprimento de um dos contratos não interfere com o cumprimento do outro contrato. III – Estamos perante um contrato de compra e venda de coisa futura, e não perante um contrato-promessa de compra e venda, se a requerente tem a vontade actual de adquirir um veículo novo de competição e a requerida tem vontade actual de o vender, mas o bem ainda não existe pois não foi ainda fabricado (ou completado) pelo fabricante. IV – Visto que a propriedade da coisa futura se transfere para o adquirente quando a mesma é adquirida pelo alienante, tendo sido fabricado o veículo objecto do contrato e tendo o mesmo sido disponibilizado à vendedora, que o recebeu da fabricante em 05/11/2024, indicia-se que a transferência da propriedade para a requerente ocorreu nesta data e, consequentemente, o seu direito à entrega do veículo.
Texto Integral
Processo: 809/25.2T8VFR-A.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – “A..., Unipessoal Lda.” intentou, no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, procedimento cautelar de arresto contra “B..., Lda.”, pedindo que seja ordenado o arresto da viatura de marca “Skoda”, modelo “...”, propriedade desta.
Alegou para tal que celebrou com a requerida um contrato misto de compra e venda de um veículo destinado a competição de rali, em estado de usado, de marca e modelo “Skoda ...”, pelo preço de € 265.000,00, que a requerente pagou (€ 65.000,00 em 29/12/2023, € 100.000,00 em 10/01/2024 e € 100.000,00 em 20/01/2024), e de promessa de compra e venda de uma viatura nova de marca e modelo “Skoda ...”, a ser entregue até Junho de 2024, com retoma daquele veículo, avaliado em € 250.000,00 (considerando a depreciação pela utilização em quatro provas na ... até Junho de 2024, sendo € 3.750,00 por cada prova); que enviou carta registada com aviso de recepção à requerida, em 08/05/2023, com vista ao cumprimento do contrato, a qual não foi levantada, e, em 16/09/2024, procedeu à sua notificação judicial avulsa para o mesmo efeito; que a requerida recebeu do fabricante a viatura de marca e modelo “Skoda ...”, no estado de nova, no dia 05/11/2024, sem proceder ao registo em seu nome, e, por carta de 06/11/2024, comunicou à requerente que esta incumpriu o contrato por não ter utilizado a equipa de assistência daquela; que esta viatura nova é extremamente apetecível no mercado de viaturas de competição para rali, seja para aquisição, seja para aluguer, sendo o risco da sua alienação real; e que pretende evitar a venda ou utilização da mesma para que o contrato prometido possa ser cumprido em sede de acção de execução específica, preservando o estado de novo do veículo.
Procedeu-se à produção da prova indicada pela requerente, sem audição prévia da requerida, nos termos do art. 393º, nº 1, do C.P.C..
Após, foi proferida decisão, em 19/12/2024, na qual se decidiu indeferir a providência requerida.
A requerente interpôs recurso desta decisão, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27/01/2025, decidido conceder provimento ao recurso e:
“1) Decretar a apreensão do veículo de marca e modelo Skoda ... entregue à requerida no estado de nova, no dia 05/11/2024, que ficará guardada em depósito a custear pela requerente.
2) Querendo, até por a matrícula do veículo não ser conhecida, algum representante da requerente poderá comparecer ao ato a fim de confirmar que se trata do veículo em causa; deverão ser exibidos pela requerida os documentos atinentes à importação, faturação e entrega do veículo que sejam solicitados.
3) A viatura não poderá ser objeto de qualquer negócio jurídico (unilateral ou de um bilateral) até à decisão, transitada em julgado, incluindo contrato de compra e venda ou de locação, da ação de que esta providência cautelar é preliminar.”.
Notificada a requerida, a mesma deduziu oposição em 25/02/2025, onde invoca a excepção de falta de poderes do piloto da requerente, AA, para outorgar contratos em nome da requerente, impugna os factos alegados pela requerente atinentes à existência do direito e ao periculum in mora, e alega que a requerente incumpriu a obrigação da assistência da requerida ao veículo em causa usado em ralis, que era pressuposto de todo o negócio, o que não permitiu que fosse apurado e monitorizado o funcionamento daquele e suas necessidades e, em consequência, concretizar o efectivo valor da retoma. Requereu ainda a produção de novos meios de prova.
A requerente respondeu, defendendo não se verificar a excepção invocada pela requerida.
Após, procedeu-se à produção da prova indicada pela requerida e foi proferida decisão, em 07/04/2025, na qual se julgou procedente a oposição e se revogou a apreensão decretada, determinando-se o levantamento da providência cautelar.
A requerente veio interpor recurso desta decisão, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões (!!), que se transcrevem, na parte relevante:
«I. O Tribunal de 1.ª Instância entendeu não ter sido celebrado entre Rda. e Rte. um contrato-promessa que vincule a Rda. à retoma de uma viatura à Rte. e à venda de outra, que legitime a manutenção da apreensão da viatura orden[a]da nos presentes autos.
II. O presente Recurso versa sobre a seguinte matéria:
III. De facto - não provados:
a. “A. Nesse pressuposto, a Requerente celebrou com a Requerida um contrato misto de compra e venda e promessa de compra e venda com retoma, de um[a] viatura;
b. B. A Requerida não indicou a data de entrega da viatura à Requerente, com vista à preparação do pagamento do preço pela Requerente;”
IV. De direito:
a. A formação dos contratos - o acordo de vontades;
b. Obrigações essenciais vs obrigações acessórias vs faculdades contratuais;
c. Perfeição do contrato vs. incumprimento contratual;
d. Contratos mistos - economia do contrato;
e. Incumprimento contratual - efeitos, valoração e indemnização. Vejamos,
V. O Tribunal de 1.ª Instância, deu como não provada a existência entre a Rte. e a Rda., de um contrato misto, que compreendeu o seguinte objeto:
a. Compra pela Rte. à Rda. de uma viatura no estado de usada;
b. Condição dessa compra, a promessa de retoma dessa mesma viatura pela Rda. à Rte.; e
c. Venda pela Rda. à Rte., de uma viatura nova.
VI. E que teve como facultativa/acessória:
a. A prestação de assistência técnica pela Rda. à Rte.
VII. Há que distinguir no negócio celebrado pela Rte. e Rda., entre:
a. O contrato de compra e venda com promessa de retoma e venda de viatura;
e o
b. Contrato/parceria para assistência técnica e manutenção.
VIII. Analisemos cada uma daquelas fontes de obrigação:
(…)
X. Duas conclusões há a retirar dos pressupostos negociais iniciais:
a. Para a Rte. era essencial a retoma da viatura usada, Skoda ..., e a compra e venda da viatura nova Skoda ....
b. Originalmente, foi a Rte. a solicitar assistência técnica à Rda., tendo esta
manifestado ter a disponibilidade de um mecânico, tendo preferência que a Rte.
contratasse diretamente um engenheiro.
XI. Para a Rte. o objetivo último do contrato, era a aquisição um Skoda ...
novo - o que era essencial para a sua aceitação em comprar um carro usado, mas a
retomar, condição claramente demonstrada e aceite pela Rda.
XII. Para a Rda., não era condição da retoma a prestação de assistência, pois, até preferia que a Rte. contratasse diretamente um engenheiro.
XIII. Isto demonstra:
a. O valor a pagar por um engenheiro é o mais caro de entre os elementos de uma equipa de assistência técnica, e a Rda. não tinha como essencial que o mesmo fosse
a si contratado;
b. Para a efetivação da retoma, a Rda. não colocou como condição manter um controlo próximo do estado da viatura durante a época desportiva, designadamente, através do aludido engenheiro.
(…)
XVII. O ponto 3., enforma a principal obrigação assumida pela Rda, perante a Rte.: “3. A nossa proposta tem como base no primeiro semestre de 2024 entregar um Skoda ... e retomar este veículo pelo valor de 250.000,00€”
XVIII. A venda do Skoda ..., foi meramente acessória/instrumental face à venda do Skoda ... novo.
XIX. Tal fim contratual, é claramente manifestado pela Rte. à Rda.
XX. As condições contratuais de retoma, foram pormenorizadas pela Rda., propondo à Rte. O seguinte, nesse mesmo ponto 3.: “3. ...Considerei aqui um valor de impacto de 15 mil euros sobre o valor de aquisição inicial ou melhor 3750,00€ por cada corrida realizada até junho 2024 (considerei até junho 2024 04 provas na ... ). Informe que não tenho qualquer margem de benéfico na venda do Skoda ... mas que o mesmo tem de ser liquidado na totalidade 30 dias antes do seu levantamento e assumindo essa responsabilidade tudo irei fazer para se poder enviar o Skoda ... para Portugal e substituir o mesmo pelo ... (Custo de transporte sempre a cargo do cliente final AA para ambos os veículos).
XXI. A Rda. estabeleceu as suas condições para a retoma da viatura, fixando um critério de desvalorização, não impondo qualquer condição, note-se:
a. Desvalorização no preço, pelo valor de € 15.000,00, num ratio de € 3.750,00, por corrida realizada até Junho de 2024 - isto é, encontrando-se a viatura na propriedade da Rte. durante 06 meses;
b. Liquidação do preço do Skoda ..., na íntegra, 30 dias antes do seu levantamento.
XXII. No ponto 6., é cláusulado o seguinte:
“6. Falta somente agora fechar os serviços de suporte e assistência bem como o Engenheiro que pretendemos que trabalhe connosco em 2024.”
(…)
XXIV. Isto é, não foi a Rda. quem, colocou a questão da assistência técnica como parte do negócio, foi a Rte. que o fez, e num primeiro momento recebeu resposta parcialmente negativa da Rda.
XXV. Rda. que informou à Rte. preferir que fosse esta. a contratar directamente um engenheiro, revelador da falta de essencialidade para a Rda., desse requisito no contrato.
XXVI. Assim, a assistência técnica teve, um cariz claramente autónomo daquele que foi o do contrato de compra e venda com promessa de retoma e venda de viatura.
(…)
XXIX. Isto é, a proposta de assistência não foi apresentada como condição essencial do contrato de compra e venda com promessa de venda e retoma de viatura.
XXX. Ali não é imposto pela Rda. à Rte.:
a. Um número mínimo de provas a serem disputadas;
b. Um valor mínimo a ser pago independente do número de provas disputadas, por forma a garantir um específico lucro;
c. Um número mínimo de técnicos da Rda. a prestar assistência à Rte., quer fossem mecânicos, fossem engenheiros, em especial, destes últimos, com capacidade para inspecionar a viatura e acompanhar a sua integridade, fiabilidade e performance.
XXXI. A Rda. nada quis garantir com a assistência técnica, nem um valor mínimo a receber, nem a inspeção, por si, da viatura a retomar.
XXXII. A Rda. nunca declarou perante a Rte. que, sem a celebração e execução desta “colaboração”, desta “parceria”, cessava a sua obrigação de prometer vender um Skoda ..., e retomar o Skoda ... vendido.
XXXIII. E esta conclusão é confirmada pelo desenrolar das relações entre a Rda. e a Rte. ao longo dos meses, no que respeita à prestação pela Rda. à Rte. de serviços de assistência e manutenção:
(…)
XXXVII. Mais uma vez, as comunicações realizadas pela Rda. à Rte. quanto à prestação de assistência não têm um teor de vinculação, nem de obrigatoriedade, a expressão é “consigo te ajudar”, e não é feita qualquer alusão pela Rda. ao conhecimento do estado do veículo, tendo em consideração a sua retoma.
(…)
XXXIX. Passado um mês da última comunicação acerca do tópico assistência técnica, a comunicação entre Rda. e Rte. mantém o mesmo tom de necessidade da Rte., e não de condição contratual da Rda.
XL. Em nenhum momento é, aliás, feita pela Rda. qualquer advertência no sentido de a Rte. se encontrar em incumprimento contratual, em todas as comunicações a prestação de assistência pela Rda. à Rte. é colocada na perspectiva da eventual necessidade que a Rte. tenha, ou não.
XLI. Esta natureza de prestação facultativa de assistência é reforçada pelo depoimento de BB, testemunha arrolada pela Rda., como reproduzido supra, com quem mantém uma relação comercial de cerca de 05 anos, no âmbito competitivo.
XLII. Atesta-se assim que, noutras relações, com natureza análoga à estabelecida entre a Rte. e a Rda., e onde foi declarado ter ocorrido a celebração de contratos reduzidos a escrito e assinados pelas partes, a prestação de assistência técnica nunca foi estabelecida como uma obrigação contratual.
XLIII. Era vista como uma “cortesia” de “boas relações”, no âmbito da relação comercial, e não como uma obrigação contratual.
XLIV. Note-se que, pela testemunha BB, cujo depoimento é reproduzido supra, foi afirmado que o valor do aluguer de uma viatura de ralis, era amplamente superior ao da simples assistência em provas.
XLV.O que a Rda. vem fazer a juízo, é tentar criar a aparência da inexistência de contrato, ou o incumprimento contratual da Rte., para se furtar ao cumprimento do contrato prometido, por opção de negócio, em ter um carro para explorar através de aluguer, e não por qualquer fundamento que legitime uma resolução contratual.
XLVI. A assistência técnica não foi, por isso, estabelecida como condição de retoma, com a dupla função, de:
a. Assistência técnica, strictu sensu, (com o rendimento daí adveniente);
e
b. De inspeção/fiscalização da viatura até à efetiva retoma.
XLVII. Enquadremos, agora, a retoma da viatura de competição na especialidade de ralis, no quadro específico da sua finalidade:
a. Uma viatura de ralis é concebida para ser conduzida no limite das suas capacidades mecânicas.
b. Não raras vezes, apresenta desgaste acelerado, está sujeita a despistes e embates violentos.
c. É concebida para ser facilmente reparada - se necessário, com substituição de todos os seus componentes, quer mecânicos, quer de carroçaria.
d. Os seus componentes são feitos para uso intensivo e sujeito a desgaste rápido, sendo que a sua periodicidade de substituição é consideravelmente inferior à de uma viatura de estrada.
XLVIII. A viatura, e todos os seus componentes, são integralmente desmontados e revistos para manutenção, após cada competição em que participa.
XLIX. Por conseguinte, em sede de retoma, será naturalmente fácil a qualquer engenheiro especializado em carros de competição proceder à verificação da integridade da viatura e dos seus componentes.
L. Tal como será fácil para a Rda., submeter a viatura a testes de performance e fiabilidade.
LI. Recuperemos aqui dois números:
a. O número de provas que compuseram o Campeonato Regional de Ralis ... em 2024 - 7 (sete);
b. O valor da assistência técnica que a Rda. propôs à Rte. - € 350,00, por dia de
trabalho, € 1.050,00, por cada prova, num total máximo expectável caso a Rte.
competisse em todas as provas do calendário do Campeonato Regional de Ralis ...
... em 2024 (07 provas) de € 7.350,00 - cfr. Doc. 51, junto com a Oposição ao Procedimento Cautelar.
LII. E conjuguemos esses dados com o preço do Skoda ..., que as
testemunhas CC, Diretora Financeira da Rda., e DD,
Contabilista da Rda., declararam ter ascendido a € 340.000,00.
LIII. Na Ação Principal, o acervo probatório é já mais amplo, encontrando-se junta aos autos sob o Doc. 17, fatura emitida pela Skoda à Rda., pelo exato valor de € 308.026,00.
LIV. Com estes dados, analisemos a economia do contrato:
a. Valor pago pelo Skoda ... - € 265.000,00;
b. Valor de retoma do Skoda ... - € 250.000,00;
c. Valor a pagar pelo Skoda ... - Diferença entre € 250.000,00, e € 308.026,00;
d. Acréscimo eventual de valor, caso se entendesse que a assistência técnica era condição da promessa de retoma e venda - € 7.350,00.
LV. A haver incumprimento contratual imputável à Rte., o que apenas academicamente se considera para efeitos expositivos, o mesmo será meramente parcial e ressarcível economicamente mediante indemnização contratual que reponha a economia do contrato, nunca constituindo um incumprimento definitivo.
(…)
LVII. Ora, face aos valores que normalmente as competições automóveis envolvem, face ao valor a que a Rda. pretendia prestar pelos serviços de assistência técnica, num global eventual máximo por todas as provas do campeonato de € 7.350,00, face ao facto de até preferir que a Rte. contratasse diretamente um engenheiro, logo, é notório que, durante a execução do contrato a manutenção e a assistência técnicas não assumiram relevo na economia global do contrato.
LVIII. E que, tal só se tornou tema contratual, quando a Rda., por razões não adquiridas para o processo, deixou de querer retomar a viatura usada e vender a viatura nova à Rte.
LIX. O agir pré-judicial e judicial da Rda., não é congruente, sendo patente que, durante longo período, reconheceu e teve intenção de cumprir o contrato com a Rte., mas que, desde a carta registada sob o n.º ......, de 09 de Maio de 2024, que não foi reclamada pela Rda., deixou de o querer cumprir - cfr. Docs. 7 e 8, junto com a PI do Procedimento Cautelar.
(…)
LXIII. O primeiro ponto que se censura, é o de que “...resulta à evidência que a Requerida diz que ficou contratado com a Requerente a Assistência e retoma do veículo usado, condicionada à prestação da assistência...”
LXIV. Quando, tal resulta apenas da sua posição pré-judicial e judicial, em fase de litígio, e não do início da execução do contrato, e em nenhum momento, no âmbito das diversas comunicações trocadas entre Rda. e Rte. é apontado à Rte. qualquer incumprimento contratual, e, ainda que o tivesse sido, haveria que aferir da verificação dos pressupostos de justa causa resolutiva.
LXV. No âmbito de um contrato misto, haveria que avaliar o sinalagma económico, entre as obrigações de maior e menor relevo:
a. A venda de uma viatura pelo preço de € 265.000,00, com cláusula de retoma pelo preço de € 250.000,00;
vs.
b. A prestação de assistência técnica pelo valor máximo eventual de € 7.350,00.
LXVI. A isto acresce o desenquadramento da seguinte passagem da fundamentação da Sentença: “há indícios de que a Requerente pagou o valor do carro usado e entre as partes foi ponderada a contratação de Assistência àquele carro por parte da Requerida e equacionada a substituição do veículo usado pelo novo – atente-se na seguinte passagem do email de 28/12, Ponto 3, onde a Requerida escreve: “ …e assumindo essa responsabilidade tudo irei fazer para … e substituir o mesmo pelo ...…”
LXVII. A responsabilidade a que aqui se refere, é a da retoma, não a da assistência, recupere-se a estipulação em causa na íntegra, já acima transcrita, referente ao email remetido pela Rda.. à Rte. a 28 de Dezembro de 2023:
(…)
LXVIII. O ponto deste email em que a Rda. alude à assistência técnica é o “6.”, não o ”3.” pelo que, a responsabilidade em causa naquele dispositivo contratual era a da retoma, com uma desvalorização de € 15.000,00, passados 06 meses da venda, em Junho de 2024.
LXIX. Errou o Tribunal de 1.ª Instância quando, para fundamentar a sua decisão, se mune daquela base para demonstrar um incumprimento imputável à Rte.
LXX.O Tribunal de 1.ª Instância, em diversas passagens considera ter ocorrido incumprimento contratual da Rte., noutras coloca em causa ter ocorrido a efetiva celebração de contrato, o que constituirá, salvo o devido respeito por entendimento diverso, um erro de julgamento, (…)
LXXI. Ora, no contrato gizado entre a Rda. e a Rte., não é possível dissociar a venda da retoma do carro vendido, pois, esse foi o escopo central do negócio, assim, tendo ocorrido a venda/aquisição inicial, não se poderá dizer que o contrato não chegou a ser celebrado, e que o acordo de vontades não chegou a ser alcançado.
LXXII. Pois, se “aconteceu” (a venda do Skoda ...), significa que o contrato foi executado, tendo ou não sido colhidas as assinaturas numa formalização autónoma da dos emails e mensagens trocadas entre Rda. e Rte., que com aquela execução se torna absolutamente irrelevante.
LXXIII. E, se “não aconteceu”, haverá que apurar:
a. Deveria ter acontecido?
b. Não tendo acontecido, mas devendo ter acontecido:
i. Quais as consequências no sinalagma do contrato por não ter acontecido?
ii. É possível o restabelecimento do sinalagma?
iii. Não tendo acontecido, não havendo obrigação de acontecer: Quais as consequências da falta de justa causa resolutiva para quem a invoca?
LXXIV. Ora, as respostas a estas interrogações, foram dadas pela Rda. ao longo dos meses, pois sempre que a temática da assistência técnica foi abordada, a mesma foi exposta como sendo “necessidade” da Rte., uma “colaboração” entre as partes.
LXXV. Do que resultaria que, no contrato de compra e venda com promessa de retoma e venda de viatura, a prestação, ou não, de assistência técnica, não apresenta qualquer relevo para o sinalagma contratual.
LXXVI. E, ainda que se entenda que houve quebra do sinalagma pela falta da prestação de serviços de assistência técnica, o pagamento de uma indemnização/compensação, no valor de € 7.350,00, e a realização de vistoria especializada à viatura, permitiria aferir se a mesma conservava o seu valor comercial, verificando-se o sinalagma que presidiu à celebração do contrato.
LXXVII. Matéria, que, contudo, se entende pertencer à ação principal, e não ao presente procedimento cautelar.
LXXVIII. Neste âmbito, mune-se a sentença na fundamentação de direito do disposto nos arts. 232.º e 233.º, do CCiv., para, alcançar a seguinte asserção: “...dúvidas não restam que nenhuma vontade negocial foi encerrada entre as partes, concludente de proteger qualquer expectativa da Requerente ter o direito que invoca.”
LXXIX. Ora, tal, não corresponderá à correta aplicação do direito aos factos documentados nos autos (…)
LXXXII. Ora, quando uma proposta negocial, apta em todas as suas condições de objeto, preço, tempo, e condições de pagamento, é apresentada, e à mesma se segue uma resposta do destinatário concordante, e o início de execução do plano contratual, com a transmissão do Skoda ..., estamos perante factos subsumíveis ao disposto no art. 234.º, do CCiv. (…)
LXXXIII. Tal impunha uma decisão em sentido diverso da tomada pelo Tribunal de 1.ª Instância, devendo em consequência ter sido mantidos enquanto factos provados, os seguintes: a. “A. Nesse pressuposto, a Requerente celebrou com a Requerida um contrato misto de compra e venda e promessa de compra e venda com retoma, de um veículo;
b. B. A Requerida não indicou a data de entrega da viatura à Requerente, com vista à preparação do pagamento do preço pela Requerente;”
(…)
LXXXV. O facto de a Rda. e a Rte. não terem logrado redigir um contrato que viessem posteriormente a assinar de forma manuscrita, não significa que entre ambas não tivesse efetivamente sido celebrado um contrato-promessa.
LXXXVI. Não se confunda, a submissão a escrito de um contrato com assinaturas manuscritas enquanto meio de prova da celebração de um contrato, com a celebração de um contrato por forma escrita, embora não assinada de forma manuscrita, relativamente a um contrato cujo objeto, bem móvel, não impõe a submissão a forma escrita - liberdade de forma, para cuja prova da existência, as partes se podem socorrer de documentos e testemunhos, que demonstrem a sua celebração e execução.
LXXXVII. As partes não terem aposto num documento a sua assinatura, não constitui desvalor do vínculo contratual, que detém o mesmo grau de vinculação que teria um contrato cujas assinaturas tivessem sido manuscritamente apostas em documento escrito.
(…)
XC. Conclui-se, por isso, pela existência de um contrato misto, contrato de compra e venda com promessa de retoma e venda de viatura, cuja execução específica em sede de ação principal pugna-se que seja garantida pela manutenção da apreensão de veículo.
XCI. Como, aliás, já decidido por Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, revogando-se a sentença recorrida, mantendo-se a apreensão da viatura nos exatos termos decretados.
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente, por fundado, e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, mantendo-se a apreensão de viatura decretada por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, nos seus exatos termos, como será de elementar
JUSTIÇA!».
A requerida apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso não merece provimento e deve manter-se a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar: a) impugnação da matéria de facto; b) mérito da causa.
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Vejamos a primeira questão.
O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.).
No caso, a recorrente pretende que a matéria das als. A) e B) dos factos indiciariamente não provados seja considerada indiciariamente provada: A. Nesse pressuposto, a Requerente celebrou com a Requerida um contrato misto de compra e venda e promessa de compra e venda com retoma, de um veículo; B. A Requerida não indicou a data de entrega da viatura à Requerente, com vista à preparação do pagamento do preço pela Requerente.
Relativamente à matéria da al. A), verifica-se que não estamos aqui perante factos, mas perante matéria de direito.
Com efeito, dizer que a requerente “celebrou um contrato misto de compra e venda e promessa de compra e venda com retoma” não constitui a descrição de factos da vida, mas conclusão a retirar de factos concretos, concretamente dos factos que ficaram a constar dos factos indiciariamente provados, designadamente dos atinentes ao que foi combinado entre as partes, seja verbalmente seja nas comunicações trocadas, e à conduta de cada uma das partes em resultado do combinado, constituindo, aliás, questão jurídica que integra o objecto do procedimento cautelar, posto que afirmar que entre as partes foi celebrado um determinado contrato constitui o cerne da apreciação do pressuposto da provável existência do direito invocado pela requerente.
Tanto assim é, que a própria recorrente, no recurso, ao justificar a sua pretensão de que foi celebrado aquele contrato entre as partes, fez precisamente apelo a matéria de direito, como sejam a apresentação e aceitação de propostas negociais, a interpretação das declarações negociais e a liberdade de forma.
Ora, no elenco dos factos provados e não provados (ainda que indiciariamente, no caso dos procedimentos cautelares) apenas devem constar “factos” e não matéria conclusiva e/ou de direito.
No sentido da exclusão da matéria conclusiva do elenco dos factos provados da sentença, por via do disposto no art. 607º, nº 4, do C.P.C., cfr. o Ac. do STJ de 29/04/2015, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, e o Ac. da R.E. de 28/06/2018, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 170/16.6T8MMN.E1.
Como se refere neste último acórdão, “na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito”, pelo que, “mesmo no âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada” dessas afirmações, devendo ser eliminado qualquer ponto da matéria de facto que “integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões”.
Sendo assim, a matéria em causa não tem de constar do elenco da matéria de facto, indiciariamente provada ou não provada, pelo que não há que apreciar se deve ser retirada dos factos indiciariamente não provados para ser incluída nos factos indiciariamente provados.
Antes há que, usando da competência oficiosa que advém das disposições conjugadas dos arts. 663º, nº 2, e 607º, nº 4, do C.P.C., eliminar do elenco factual da decisão recorrida a referida matéria incluída na al. A) dos factos indiciariamente não provados.
Quanto à matéria da al. B), antes de mais, há que apreciar se a recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640º do C.P.C..
Nos termos do nº 1 deste artigo, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
No caso, verifica-se que a recorrente não deu cumprimento à exigência de indicar as razões da discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugna, indicado as passagens da gravação que considera relevantes no caso da prova gravada.
Na verdade, visto o requerimento de recurso, constata-se que em lugar algum do mesmo, seja na alegação, seja nas conclusões, se indicam as razões pelas quais a recorrente entende que este facto deve ser considerado provado, nada sendo dito quanto aos elementos de prova que fundamentam a pretendida alteração.
Conclui-se, portanto, que a recorrente não cumpre com o especial ónus de alegação que lhe incumbia quanto à matéria prevista no art. 640º, nº 1, al. b), e nº 2, al. a), do C.P.C., no que concerne ao facto da al. B) dos factos indiciariamente não provados.
A consequência do incumprimento das especificações previstas no art. 640º, nº 1, al. b), e nº 2, al. a), do C.P.C. é a rejeição do recurso na parte respectiva.
Assim, em conformidade com o disposto nesta disposição legal, rejeita-se o recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto relativa ao facto constante da al. B) dos factos indiciariamente não provados, por incumprimento da recorrente do exigido no art. 640º, nº 1, al. b), e nº 2, al. a), do C.P.C..
Anote-se, de todo o modo, que sempre este facto seria irrelevante para o mérito do recurso, na medida em que o mesmo em nada contende com a apreciação dos requisitos para decretar a providência cautelar, designadamente o da provável existência do direito da recorrente, que está directamente em causa no recurso.
**
Passemos à segunda questão.
Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão da recorrente é a que consta dos factos dados como indiciados na sentença recorrida, considerando-se ainda a eliminação do elenco dos factos (indiciados e não indiciados) da matéria de direito que constava da al. A) dos factos dados como não indiciados.
São os seguintes os factos indiciados (transcrição):
«1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto, entre outros, a participação em provas desportivas motorizadas, a exploração de veículos motorizados, e a gestão de projetos desportivos; 2. Tem como principal fim, a participação no Campeonato Regional de Ralis ..., o que faz através do piloto AA; 3. A Requerida, com o N.I.P.C. ..., é uma sociedade comercial que tem por objeto a “[o]rganização, gestão e promoção de eventos de natureza desportiva, cultural e social, prestação de serviços de preparação, manutenção e aluguer de viaturas automóveis, motociclos e embarcações de recreio. Comércio de veículos automóveis ligeiros. Gestão e comercialização de direitos de imagem. Agência de publicidade. Produção de filmes, imagem e programas de televisão. Atividades fotográficas. Portais web. Atividades de programação informática, nomeadamente criação e manutenção de páginas de internet e apps. Estudos de mercado e sondagens de opinião. Atividades de design. Atividades de consultoria, na área do desporto e imagem. Serviços de formação profissional”. 4. No âmbito da sua atividade, a Requerente planeou a aquisição de uma viatura de competição nova, da marca Skoda, modelo ..., com vista à participação no aludido Campeonato de Ralis ...; 5. Nesse sentido, no final do ano de 2023, a Requerente contactou a Requerida, na pessoa do seu sócio-gerente EE, com vista à verificação da disponibilidade da referida viatura; 6. A Requerida, através do dito sócio-gerente, confirmou a disponibilidade de uma viatura da marca e modelo pretendido pela Requerente; 7. No entanto, e ao contrário do que era pretendido pela Requerente, a mesma não era nova, já tendo sido utilizada em competição ao longo do ano de 2023; 8. Uma vez que o negócio proposto pela Requerida não se enquadrava totalmente no desejado pela Requerente, ou seja, a aquisição de uma viatura competição no estado de nova, isto é, “0 km”; 9. E atendendo a que a viatura proposta já se encontrava em competição, tendo sofrido acidente, o que inspirava dúvidas na Requerente acerca da sua fiabilidade, em 28/12/2023, a Requerida propôs a venda imediata de um veículo Skoda ..., usado - veículo de versão anterior à pretendida pela Requerente, 10. Com a promessa de recompra à Requerente desse mesmo veículo Skoda ...; 11. Falando a Requerida na venda à Requerente de uma viatura nova de competição, marca Skoda, modelo ..., a sair directamente da fabricante, a C..., 12. A entregar pela Requerida à Requerente, até junho de 2024, 13. O que correspondia às pretensões da Requerente e foi inicialmente aceite por esta em 29/12/2023; 14. Destinado a competição automóvel da especialidade de rali, Skoda ... (o usado); 15. O valor de venda do Skoda ... à Requerente era de € 265.000,00 com o Kit de asfalto incluído (sem kit de terra); 16. O valor de retoma do Skoda ... pela Requerida ascendia a € 250.000,00; 17. O Skoda, modelo ... teria que ser liquidado na totalidade 30 dias antes do seu levantamento; 18. A venda do Skoda, modelo ... seria concretizada assim que o mesmo fosse disponibilizado, após produção, pela fábrica da Skoda, à Requerida, o que se encontrava previsto para o final do primeiro semestre de 2024; 19. Mas tal disponibilização apenas ocorreu, pelo menos, a 05 de novembro de 2024, desconhecendo-se, no entanto, a respetiva matrícula; 20. Em 08 de maio de 2024, a Requerente interpelou a Requerida, através de carta registada com aviso de receção, com vista ao cumprimento das suprarreferidas obrigações contratuais, cujo momento de cumprimento havia sido previsto para junho de 2024; 21. Embora entregue o aviso para levantamento na sede social da Requerida, a carta nunca foi levantada no posto de correios onde estava disponível; 22. Por tal facto, a 16 de setembro de 2024 a Requerente notificou a Requerida através de notificação judicial avulsa, com o Proc. 2332/24.3T8VFR, deste Tribunal, na qual a interpelou do seguinte:
“Nestes termos, requer a V. Exa. se digne mandar proceder à notificação avulsa da Requerida B..., LDA., com vista ao cumprimento, no prazo de 15 dias, das obrigações contratuais supra mencionadas, devendo esta notificação ser efetuada por agente de execução, nos termos dos artigos 231º, nº 9 e 256º, nº 1 do NCPC.” 23. A 06 de Novembro de 2024, já na posse da viatura Skoda ..., a Requerida interpelou a Requerente comunicando-lhe
“... existiu uma proposta de venda de um veículo SKODA ... pelo valor de 265000.00€, esta proposta estaria condicionada ao cumprimento de vários pressupostos, os quais não forma cumpridos por V. Ex.ª, caso os mesmos fossem cumpridos, poderia existir a possibilidade da retoma do mesmo e a venda de um veículo.
Cumpre ainda esclarecer que a M/ Constituinte à data de hoje desconhece o estado do veículo que foi vendido a V.Exª, em janeiro de 2024, e por isso não está nas condições de aceitar qualquer retoma do mesmo, nem apresentar ou aceitar qualquer proposta de retoma do mesmo.
Mais informo que a M/ Constituinte teve oportunidade de apresentar a V.Exª que a venda do Skoda ... estava sempre condicionada a que a empresa B... fosse a entidade seleccionada para todo e qualquer serviço de assistência, manutenção e apoio técnico durante o campeonato 2024.
Face ao exposto, existe um incumprimento por parte de V. Exª.
A B... não é uma empresa de venda de automóveis é uma empresa que a sua principal atividade é a preparação/ assistência/ manutenção/ suporte de engenharia/ coaching pilotos no desporto e competição automóvel.”; 24. A Requerida recebeu o veículo Skoda ..., no estado de novo, entregue à saída de fábrica, a 05 de novembro de 2024; 25. Os veículos Skoda ... são dos mais competitivos, para a participação em provas de campeonatos europeus, nacionais e regionais, com exceção do Campeonato do Mundo de Ralis; 26. A C... apenas vende essas viaturas a clientes selecionados, não se encontrando a Requerente nessa lista elegível, uma vez que, apenas compete no Campeonato Regional de Ralis ... - ao contrário da Requerida que participa em provas de ralis do Campeonato Europeu e Nacional Português; 27. Pelo que, apenas através da Requerida, ou de outra empresa com posição análoga, teria a Requerente acesso àquela aquisição; 28. Ora, o veículo que é hoje propriedade da Requerida, será um veículo extremamente apetecível no mercado de viaturas de competição para rali, seja para aquisição, seja para aluguer; 29. A Requerida vendeu igual viatura, no estado de usada em outubro de 2024, a uma equipa espanhola; 30. E o principal adversário da Requerente no campeonato regional de ralis, que é apoiado pela Requerida, anunciou, em entrevista à televisão ..., a 30 de novembro de 2024, a possibilidade de aquisição de uma nova viatura. 31. A fabricante do veículo de marca e modelo Skoda ... tem uma lista de espera para entrega de viatura, após encomenda, superior a um ano. 32. O risco de alienação daquela viatura é real.
*
Do requerimento de Oposição 33. Com efeito, a Requerida, após contactos prévios com o Exmo. Sr. AA, na qualidade de “piloto” da Requerente quanto ao veículo em causa, em 28 de Dezembro de 2023, procedeu ao envio da respectiva proposta através de mensagem de correio electrónico (doravante designada de forma abreviada por mce) nos termos previamente acordados telefonicamente, com o seguinte teor:
“No dia 28/12/2023, às 11:08, EE <..........@.....>escreveu:
Bom dia AA
Venho por este meio apresentar a proposta conforme nossa conversa nos últimos dias;
1. Segue em anexo o reporte do veículo desde a sua aquisição por parte da B..., Lda.
2. O valor de venda deste veículo é de 265.000,00 mil euros com o Kit de asfalto incluído (sem kit de terra )
3. A nossa proposta tem como base no primeiro semestre de 2024 entregar um Skoda Fabia RS e retomar este veículo pelo valor de 250.000,00€. Considerei aqui um valor de impacto de 15 mil euros sobre o valor de aquisição inicial ou melhor 3750,00€ por cada corrida realizada até junho 2024 (considerei até junho 2024 04 provas na ...). Informe que não tenho qualquer margem de benéfico na venda do Skoda ... mas que o mesmo tem de ser liquidado na totalidade 30 dias antes do seu levantamento e assumindo essa responsabilidade tudo irei fazer para se poder enviar o Skoda ... para Portugal e substituir o mesmo pelo ... (Custo de transporte sempre a cargo do cliente final AA para ambos os veículos)
4. Entrego o Skoda ... pronto a correr 100% revisionado e com 10 jantes Speedline. Posso encomendar 10 jantes para fazer o total de 20 mas tem um custo para o AA de 205.00€ cada jante Speedline mais custo de transporte.
5. A entrega do veículo vai ocorrer nas instalações da B... e o transporte do mesmo para a ... é de encargo do cliente.
6. Falta somente agora fechar os serviços de suporte e assistência bem como o Engenheiro que pretendemos que trabalhe connosco em 2024.
7. Condições de pagamento para o veículo em questão;
1 pagamento no dia 29/12/24 no valor de 65 mil euros
2 pagamento até dia 10 de Janeiro de 2024 no valor de 100.000,00€
3 pagamento até dia 20 de Janeiro de 2024 no valor de 100.000,00€.
Agradeço que validem a proposta de forma a se poder cumprir com o acordo previamente falado.
EE, CEO.” (cfr. documentos n.ºs 2 e 3, juntos com a oposição). 34. Em resposta, de 29 de Dezembro de 2023, enviada via mce, o Exmo. Sr. AA, na qualidade de “piloto” da Requerente, disse o seguinte:
“from: AA<..........@.....>
Date: 29, 2023 10:46 AM EE
To: EE<EE@ ...>
cc: Pai<..........@.....>
Subiect: Proposta de Venda Veículo Skoda ...
Bom dia EE,
Validamos a proposta, acrescentando a entrega do material de afinação e calandra de faróis combinado inicialmente, e ainda a possibilidade de fazermos um lote de material suplente à consignação, que posteriormente acertaremos em pormenor.
Obrigado. Cumprimentos. AA.
A..., Unipessoal Lda. (…).” (cfr. documento n.º 4, junto com a oposição). 35.Ou seja, quem terá aceite a proposta da aqui Requerida, por parte da Requerente foi o Exmo. Sr. AA, na qualidade de “piloto” da mesma. 36.Acontece que, da certidão permanente da Requerente, junta com o r.i., aliás, douto, com o seguinte código de acesso – ... –, válida até 27 de Fevereiro de 2026, resulta que o gerente será o Exmo. Sr. FF (cfr. documento n.º 1, junto com o r.i.). 37.A forma de obrigar da Requerente é de acordo com a certidão permanente da Requerente, junta com o r.i., é a seguinte:
“Assinatura de qualquer um dos gerentes.
Estrutura da gerência: pertence a um ou mais gerentes, sócios ou não sócios, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.” 38.Durante o mês de Dezembro de 2023, foram estabelecidos diversos contactos via WhatsApp e telefónicos de natureza comercial pelo Exmo. Sr. AA, e o Exmo. Sr. Dr. EE, na qualidade de sócio e gerente da Requerida, de acordo com a experiência, com os registos de actividade da - B... -, e conhecimentos da mesma no âmbito do mercado em questão e de acordo com o respectivo objecto comercial 4 (cfr. documento n.º 1, com a oposição). 39.Nessa sequência e contactos telefónicos, foi o mesmo questionado pelo Exmo. Sr. AA, quanto à possibilidade da - B...-, prestar os seus serviços a favor da Requerente, em concreto, da venda de um veículo automóvel da marca Skoda, modelo ... novo e disponível, para participação no Campeonato de Ralis ... em 2024. 40.Em resposta, a Requerida, através do Exmo. Sr. Dr. EE, na qualidade de sócio e gerente da mesma, de acordo com os seus conhecimentos, experiência e conhecimentos com mais de 30 (trinta) anos no mercado, informou o Exmo. Sr. AA, que naquela data (Dezembro de 2023) só tinha disponibilidade imediata de um veículo automóvel da marca Skoda, modelo ..., usado e utilizado em competição ao longo do ano de 2023. 41.E, acto contínuo, face à anuência do Exmo. Sr. AA, quanto ao veículo em causa, em 28 de Dezembro de 2023, procedeu ao envio da respectiva proposta através de mensagem de correio electrónico (doravante designada de forma abreviada por mce) nos termos previamente acordados telefonicamente, a saber:
“No dia 28/12/2023, às 11:08, EE
<..........@.....>escreveu:
Bom dia AA
Venho por este meio apresentar a proposta conforme nossa conversa nos últimos dias;
1. Segue em anexo o reporte do veículo desde a sua aquisição por parte da B..., Lda.
2. O valor de venda deste veículo é de 265.000,00 mil euros com o Kit de asfalto incluído (sem kit de terra )
3. A nossa proposta tem como base no primeiro semestre de 2024 entregar um Skoda Fabia RS e retomar este veículo pelo valor de 250.000,00€. Considerei aqui um valor de impacto de 15 mil euros sobre o valor de aquisição inicial ou melhor 3750,00€ por cada corrida realizada até junho 2024 (considerei até junho 2024 04 provas na ...). Informe que não tenho qualquer margem de benéfico na venda do Skoda ... mas que o mesmo tem de ser liquidado na totalidade 30 dias antes do seu levantamento e assumindo essa responsabilidade tudo irei fazer para se poder enviar o Skoda ... para Portugal e substituir o mesmo pelo ... (Custo de transporte sempre a cargo do cliente final AA para ambos os veículos)
4. Entrego o Skoda ... pronto a correr 100% revisionado e com 10 jantes Speedline. Posso encomendar 10 jantes para fazer o total de 20 mas tem um custo para o AA de 205.00€ cada jante Speedline mais custo de transporte.
5. A entrega do veículo vai ocorrer nas instalações da B... e o transporte do mesmo para a ... é de encargo do cliente.
6. Falta somente agora fechar os serviços de suporte e assistência bem como o Engenheiro que pretendemos que trabalhe connosco em 2024.
7. Condições de pagamento para o veículo em questão;
1 pagamento no dia 29/12/24 no valor de 65 mil euros
2 pagamento até dia 10 de Janeiro de 2024 no valor de 100.000,00€
3 pagamento até dia 20 de Janeiro de 2024 no valor de 100.000,00€.
Agradeço que validem a proposta de forma a se poder cumprir com o nosso acordo previamente falado. EE, CEO.” (cfr. documentos n.ºs 2 e 3). 42.Em resposta, via mce de 29 de Dezembro de 2023, o Exmo. Sr. AA, disse o seguinte:
“from: AA<..........@.....>
Date: 29, 2023 10:46 AM EE
To: EE<EE@ ...>
cc: Pai<..........@.....>
Subiect: Proposta de Venda Veículo Skoda ...
Bom dia EE,
Validamos a proposta, acrescentando a entrega do material de afinação e calandra de faróis combinado inicialmente, e ainda a possibilidade de fazermos um lote de material suplente à consignação, que posteriormente acertaremos em pormenor.
Obrigado. Cumprimentos.
AA.
A..., Unipessoal Lda. (…).” (cfr. documento n.º 4). 43.De seguida e em conformidade com o supra transcrito e acordado, em 28 de Dezembro de 2023, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, na qualidade de “piloto” da Requerente a seguinte mce:
“De: EE ..........@..... C
Assunto: Fatura Proforma Venda Skoda ...
Data: 28 de dezembro de 2023, 16:07
Para: ..........@.....
Cc: EE ..........@.....
Boa tarde AA
Segue a fatura pro-forma do Skoda .... Obrigado, Cumprimentos/Best Regards, EE, CEO.” (cfr. documentos n.ºs 5 e 6, com a oposição). 44.E, ainda em 29 de Dezembro de 2023, enviou ao Exmo. Sr. AA,, a seguinte mce:
“No dia 29/12/2023, às 11:16, Parts <..........@.....> escreveu:
Bom dia AA,
Espero que o meu email vos encontre bem e votos de excelentes entradas em 2024!
Em anexo segue a fatura de 65.000€ com a nota de texto que se refere ao adiantamento.
Estou disponível para qualquer esclarecimento ou ajuste necessário.
Um abraço e até breve. Cumprimentos/Best Regards, GG.” (cfr. documentos n.ºs 7 e 8 com a oposição). 45.Que mereceu a seguinte resposta da Requerente, pelo Exmo. Sr. AA, de 29 de Dezembro de 2023, enviada via mce, com o seguinte teor “De: AA
<..........@.....>
Enviada: 29 de dezembro de 2023 12:28
Para: Parts <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>; Pai <..........@.....>
Assunto: Re: Proposta de Venda Veiculo Skoda ...
Bom dia,
Endereço os mesmos votos para 2024.
Em anexo envio o comprovativo de transferência. Pelo valor em causa não foi possível fazer em imediato, pelo que foi feita em urgente, o que à partida garante a disponibilidade do valor ainda hoje na vossa conta bancária.
Depois confirmem-me a recepção.
Obrigado. Cumprimentos, AA.” (cfr. documentos n.ºs 9 e 10, com a oposição). 46. Em resposta de 02 de Janeiro de 2023, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce:
“De: ..........@.....
Enviada: 2 de janeiro de 2024 09:33
Para: AA <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>; Pai <..........@.....>;
CC <..........@.....>
Assunto: RE: Proposta de Venda Veiculo Skoda ...
Bom dia AA,
Desde já um excelente ano 2024 para todos!
Confirmo que o valor transferido se encontra disponível na nossa conta bancária.
Muito obrigado. Cumprimentos/Best Regards, GG.” (cfr. documento n.º 11, com a oposição). 47. Em 05 de Janeiro de 2024, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce:
“No dia 05/01/2024, às 12:26, CC <..........@..... escreveu:
Boa tarde AA,
Antes de mais desejo um bom ano para si, e para a sua família!
Que seja um ano de vitórias que cá estaremos todos juntos para comemorar!
Fazendo um ponto de situação à data de hoje da venda do SKODA ...:
1. Segue em anexo NC da fatura emitida em dezembro de 2023.
2. Também em anexo segue a nova fatura de 265.000€, bem como o recibo da 1ª tranche de 65000.00€ já liquidada.
3. 2ª tranche de 100 000€ - Consegue por gentileza confirmar que a sua transferência está na nossa conta no dia 10 de janeiro?
4. 3ª tranche de 100 000€ - 20 janeiro de 2024 (mas 20 de janeiro é um sábado. pode por favor confirmar se vão proceder ao pagamento no dia 19, ou no dia 22?)?
Por último, segue fatura proforma respeitante:
Segundo Extintor + 10 Jantes Speedline – Valor total 3556.30€
Este valor tem de estar na conta da B... até dia 09, pois o material sai da SKODA no dia 10, e o pagamento tem de ser garantido antecipadamente.
Pelo que solicito a sua melhor compreensão.
Sem mais de momento com estima e consideração, Cumprimentos/Best Regards.” (cfr. documento n.º 12, com a oposição). 48. Que mereceu a seguinte resposta da Requerente, assinada pelo Exmo. Sr. AA, de 05 de Janeiro de 2024, enviada via mce:
“De: AA <..........@.....>
Enviada: 5 de janeiro de 2024 13:02
Para: CC <..........@.....>
Cc: Pai <..........@.....>; EE <..........@.....>
Assunto: Re: SKODA ...
Boa tarde,
Um bom ano igualmente. Agradeço a informação.
A Factura global está com IVA a 22% e deveria ser a 23%., conforme a factura de adiantamento.
Quanto aos pagamentos vamos cumprir com as datas de pagamento, se tivermos disponibilidade podemos fazer para a 10 já estar na conta, contudo no pior cenário, pagaremos a 10 e estará a 11. A de 20 tentaremos fazer a 18 para estar a 19, ou então a 19 para estar a 22. Vamos tentar o nosso melhor.
Quanto à proforma do material, esses valores já incluem o transporte?
Cumprimentos, AA.” (cfr. documento n.º 13 com a oposição). 49. Na mesma data e em resposta, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce, “De: CC
Enviada: 5 de janeiro de 2024 15:29
Para: AA <..........@.....>
Cc: Pai <..........@.....>; EE <..........@.....>
Assunto: RE: SKODA ...
Boa tarde AA,
Antes de mais obrigada pelo seu simpático telefonema!
Relativamente à nossa conversa, envio a fatura e recibo devidamente retificados (os anteriores foram anulados, é favor não considerar).
No que concerne à questão dos pagamentos, vou guardar o melhor cenário, o de dia 10. E o restante no dia 19, ou 22 como refere.
A proforma do material como também referi, inclui o transporte da SKODA para a B....
Não inclui o transporte para a ..., visto que o mesmo é levantado na B....
Alguma questão disponha sempre,
Obrigada! Cumprimentos/Best Regards, CC.” (cfr. documento n.º 14, com a oposição). 50. Em 08 de Janeiro de 2024, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce:
“No dia 08/01/2024, às 10:06, CC <..........@.....> escreveu:
Bom dia AA,
Antes de mais desejo-lhe uma ótima semana!
Relativamente à proforma enviada (em anexo) agradecia a sua informação para poder faturar agora de manhã, e receber dia 09, para que o material possa sair da SKODA dia 10.
Aguardo as suas indicações. Cumprimentos/Best Regards, CC.” (cfr. documento n.º 15, com a oposição). 51. Com a seguinte resposta da Requerente, assinada pelo Exmo. Sr. AA, de 08 de Janeiro de 2024, enviada via mce:
“De: AA <..........@.....>
Enviada: 8 de janeiro de 2024 10:39
Para: CC <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>; Parts
<..........@.....>; Pai
<..........@.....>
Assunto: Re: SKODA ...
Bom dia CC,
Conforme falado, foi possível antecipar o pagamento do dia 10, pelo que acabei de transferir 100.000€ em duas partes para a vossa conta, pelo que amanhã já deverão ter o dinheiro disponível.
Em relação a essa proforma, apesar de precisar, não tenho liquidez de momento para avançar.
Cumprimentos, AA.” (cfr. documento n.º 16, com a oposição). 52. Na mesma data, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce, “No dia 08/01/2024, às 10:44, CC <..........@.....> escreveu:
Bom dia,
Acabei de falar com o Dr. EE que me disse, que posso efetuar a fatura, nós pagamos já à SKODA, e você paga quando tiver liquidez.
Posso avançar?
Cumprimentos/Best Regards, CC.” (cfr. documento n.º 17, com a Oposição). 53. Com a seguinte resposta da Requerente, assinada pelo Exmo. Sr. AA, de 08 de Janeiro de 2024, enviada via mce:
“De: AA <..........@.....>
Enviada: 8 de janeiro de 2024 11:03
Para: CC <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>; Parts
<..........@.....>; Pai
<..........@.....>
Assunto: Re: SKODA ...
Bom dia
Sendo assim, podemos avançar. Mas vou querer alterar a encomenda. Retirar o extintor manual e passar para 14 jantes.
O extintor fica para uma outra encomenda de peças e acessórios que tenciono fazer.
E assim beneficio de transporter as jantes todas juntamente com o carro.
É possível? Cumprimentos, AA.” (cfr. documento n.º 18, com a oposição). 54. Na mesma data, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce:
“No dia 08/01/2024, às 11:32, CC <..........@.....> escreveu:
AA,
Esclareça-me uma coisa.
O que está acordado são 20 jantes.
10 oferecidas pela B... e 10 compradas por si.
Resumindo, e só para esclarecer, mantemos 10 oferecidas pela B... e você quer adquirir 14, certo?
Cumprimentos/Best Regards, CC.” (cfr. documento n.º 19, com a Oposição).
37.º
Na mesma data, AA, enviou a seguinte mce:
“De: AA <..........@.....>
Enviada: 8 de janeiro de 2024 11:49
Para: CC <..........@.....>
Assunto: Re: SKODA ...
CC,
Sim, são mais 14 para adquirir, no total 24.
Cumprimentos, AA.” (cfr. documento n.º 20, com a Oposição). 55. Em 09 de Janeiro de 2024, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce:
“No dia 09/01/2024, às 09:53, CC <..........@.....> escreveu:
Bom dia AA,
Segue em anexo fatura conforme nossa conversa de ontem.
Só para eu registar na minha tesouraria consegue dar-me uma data de previsão de pagamento?
Obrigada, Alguma questão disponha sempre! Cumprimentos/Best Regards, CC.” (cfr. documento n.º 21, com a Oposição). 56. Com a seguinte resposta da Requerente, assinada pelo Exmo. Sr. AA, de 09 de Janeiro de 2024, enviada via mce:
“De: AA <..........@.....>
Enviada: 9 de janeiro de 2024 10:33
Para: CC <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>
Assunto: Re: Fatura ... - AA - Jantes
Bom dia CC,
Obrigado.
Vou tentar fazer juntamente com o próximo pagamento do carro.
Cumprimentos, AA.” (cfr. documento n.º 22, com a Oposição). 57. Em 09 de Janeiro de 2024, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce:
“De: CC <..........@.....>
Enviada: 9 de janeiro de 2024 09:54
Para: 'AA' <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>
Assunto: Fatura ... - AA - Jantes
Bom dia AA,
Segue em anexo fatura conforme nossa conversa de ontem.
Só para eu registar na minha tesouraria consegue dar-me uma data de previsão de pagamento?
Obrigada,
Alguma questão disponha sempre! Cumprimentos/Best Regards, CC.” (cfr. documentos n.ºs 23 e 24, com a Oposição). 58. Em 07 de Fevereiro de 2024, Na mesma data, a Requerente respondeu pelo
Exmo. Sr. AA,
enviada via mce:
“De: AA <..........@.....>
Enviada: 7 de fevereiro de 2024 11:21
Para: CC <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>
Assunto: Re: Fatura ... - AA - Jantes
Bom dia,
Fiz o pagamento de parte da factura das jantes. Em breve faço o restante.
Obrigado
Cumprimentos, AA.” (cfr. documentos n.ºs 25 e 26, com a Oposição). 59. Em 15 de Janeiro de 2024, a Requerente, através de mce assinada pelo Exmo. Sr. AA, informou e remeteu à Requerida:
“De: AA <..........@.....>
Enviada: 15 de janeiro de 2024 12:24
Para: CC <..........@.....>
Assunto: Re: SKODA ...
Bom dia CC,
Envio em anexo a nota de crédito assinada.
Cumprimentos. AA.” (cfr. documentos n.ºs 27 e 28, co a Oposição). 60. Em 16 de Janeiro de 2024, a Requerente, através de mce assinada pelo Exmo. Sr. AA, informou e remeteu à Requerida:
“No dia 16/01/2024, às 10:11, AA <..........@.....> escreveu:
Bom dia CC,
Junto envio o comprovativo de pagamento de mais 25mil€.
Agradecia o recibo dos últimos 125mil€ já pagos.
Cumprimentos . AA”. (cfr. documentos n.ºs 29 e 30, com a Oposição). 61. Em 17 de Janeiro de 2024, a Requerente, através de mce assinada pelo Exmo. Sr. AA, informou e remeteu à Requerida:
“De: AA <..........@.....>
Enviada: 17 de janeiro de 2024 12:51
Para: CC <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>; Pai <..........@.....>
Assunto: Re: SKODA ...
Boa tarde CC,
Em anexo envio o comprovativo de pagamento de mais 40mil€.
Continuo a aguardar os respectivos recibos.
Obrigado. Cumprimentos. AA.” (cfr. documentos n.ºs 31 e 32, com a Oposição). 62. Em 17 de Janeiro de 2024, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce:
“No dia 17/01/2024, às 16:13, CC <..........@.....> escreveu:
Boa tarde AA,
Segue o recibo dos 125.000€.
Relativamente aos 40.000€ processo mal o € me entre na conta.
Até já.
Cumprimentos/Best Regards, CC” (cfr. documentos n.ºs 33 e 34, com a Oposição). 63. Na mesma data, a Requerente, através de mce assinada pelo Exmo. Sr. AA, informou e questionou a Requerida do seguinte:
“No dia 17/01/2024, às 17:11, AA <..........@.....> escreveu:
Boa tarde,
Obrigado.
Estava a confirmar a factura que me fez das jantes, o IVA está a 22%. Consegue anular e fazer nova?
Cumprimentos. AA.” (cfr. documento n.º 35, com a Oposição). 64. Em 18 de Janeiro de 2024, a Requerente, através de mce assinada pelo Exmo. Sr. AA, informou e remeteu à Requerida:
“De: AA <..........@.....>
Enviada: 18 de janeiro de 2024 17:06
Para: CC <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>
Assunto: Re: SKODA ...
Boa tarde,
Segue em anexo o comprovativo de transferência de mais 25mil€, ficando a faltar apenas 10mil€ referentes à factura do carro, que vou tentar pagar amanhã..
Como não obtive resposta ao email anterior, volto a frisar que a factura das jantes está com o IVA a 22%, devendo ser a 23%, para evitar alguma complicação no transporte para a ....
Cumprimentos. AA.” (cfr. documentos n.ºs 36 e 37, com a Oposição). 65. Em 18 de Janeiro de 2024, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce:
“No dia 18/01/2024, às 17:07, CC <..........@.....> escreveu:
Boa tarde AA, a falha é minha que não consegui dar seguimento a todos os emails.
Vou enviar a fatura retificada. Obrigada.
Cumprimentos/Best Regards, CC.” (cfr. documento n.º 38, com a Oposição). 66. Em 19 de Janeiro de 2024, a Requerente, através de mce assinada pelo Exmo. Sr. AA, informou e remeteu à Requerida:
“De: AA <..........@.....>
Enviada: 19 de janeiro de 2024 12:09
Para: CC <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>; Pai <..........@.....>
Assunto: Re: SKODA ...
Bom dia,
Segue em anexo o comprovativo de pagamento do remanescente da factura do carro.
Fico aguardar os recibos e a factura das jantes rectificada.
Obrigado. Cumprimentos. AA.” (cfr. documentos n.ºs 39 e 40, com a Oposição). 67. Ainda na mesma data, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce:
“De: CC <..........@.....>
Enviada: 19 de janeiro de 2024 14:45
Para: 'AA' <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>; 'Pai' <..........@.....>
Assunto: RE: SKODA ...
Boa tarde AA,
Confirmo que rececionamos o último pagamento, pelo que seguem os respetivos recibos em anexo, bem como a fatura retificada como pediu.
Cumprimentos/Best Regards, CC.” (cfr. documentos n.ºs 41, 42, 43 e 44, com a Oposição). 68. Em 19 de Março de 2024, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, na qualidade de “piloto” da Requerente, a seguinte mce:
“De: CC <..........@.....>
Enviada: 19 de março de 2024 16:29
Para: AA <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>
Assunto: AA - Nota de Crédito e Nova Fatura
Boa tarde AA,
De acordo com a nossa conversa e após contato com o Dr. EE envio em anexo:
1. ... sobre a fatura ... – Solicito a sua devolução devidamente assinada e carimbada.
2. Fatura ... – Com o devido desconto conforme acordado entre si e o Dr. EE
Pedimos imensa desculpa pelo incómodo causado.
Sendo assim está em falta o pagamento:
1. Remanescente da fatura ... – 883.11€
2. Fatura ... – 2463.90€
Aguardo as suas estimadas notícias, Cumprimentos/Best Regards, CC.” (cfr. documentos n.ºs 45, 46 e 47, com a Oposição). 69. Em 25 de Março de 2024 a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce:
“No dia 25/03/2024, às 14:13, CC <..........@.....> escreveu:
Boa tarde AA,
Hoje é dia de Iva, e como compreenderá estava a contar com o valor ainda em débito:
1. Remanescente da fatura ... – 883.11€
2. Fatura ... – 2463.90€
IBan em anexo
Cumprimentos/Best Regards, Cumprimentos/Best Regards, CC.” (cfr. documento n.º 48, com a Oposição). 70. Na mesma data, a Requerente respondeu à Requerida pelo Exmo. Sr. AA, enviada via mce:
“From: AA <..........@.....>
Date: Monday, March 25, 2024 at 11:44
To: CC <..........@.....>
Cc: EE <..........@.....>
Subject: Re: AA - Em débito 3347.01€
Boa tarde,
O comprovativo de pagamento do remanescente da fatura ... em anexo.
Restantes pagamentos só quando estiverem salvaguardados os custos das reparações em curso no Skoda ..., tanto de motor como de amortecedores.
Penso que compreende a nossa posição.
Cumprimentos, AA.” (cfr. documentos n.ºs 49 e 50, com a Oposição). 71. Em cumprimento do ponto 6 da proposta entre a Requerente e a Requerida 5, em 22 de Janeiro de 2024, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce:
“No dia 22/01/2024, às 16:52, EE <..........@.....>
escreveu:
Bom dia AA,
Estando então ambas as partes devidamente conscientes das alterações que ocorrem para 2024, gostaríamos de apresentar com as seguintes características/ressalvas a nossa proposta de colaboração para a temporada d 2024:
• Equipa B... para o AA passa vai enviar 1 elemento da B...;
• Por cada dia de trabalho será faturado 350 € (1050€ / evento, que normalmente decorre entre 5a e Sábado);
• Nesse valor, estão excluídos quaisquer eventuais custos de deslocação do elemento da B... (de e para o aeroporto);
• Ao contrário do que havíamos falado, autorizaremos o transporte de ferramenta pela equipa B... mas este equipamento terá um custo administrativo / amortização de 100€ / evento.
• Caso exista algum evento que se prolongue para Domingo (ou antecipe a partida para 4a de manhã ou tarde) será debitado 1/2 dia ou 1 dia, de acordo com o que suceder.
Aguardo então o teu OK para redigir um documento que será assinado pelas partes e oficializada esta parceria para 2024.
Obrigado e um abraço,
Cumprimentos/Best Regards, EE, CEO.” (cfr. documento n.º 51, com a Oposição).
5 - Relembre-se, com o seguinte teor:
“6. Falta somente agora fechar os serviços de suporte e assistência bem como o Engenheiro que pretendemos que trabalhe connosco em 2024.” 72. Que mereceu a seguinte resposta da Requerente, de 22 de Janeiro de 2024 [ e não Dezembro como alegado, certamente por lapso], enviada via mce:
“De: AA <..........@.....>
Enviada: 22 de janeiro de 2024 17:17
Para: EE <..........@.....>
Cc: CC <..........@.....>
Assunto: Re: Proposta ... - B... & AA
Boa tarde EE,
Esse valor é para o engenheiro?
Cumprimentos, AA.” (cfr. documento n.º 52, com a Oposição). 73. Na mesma data, a Requerida enviou ao Exmo. Sr. AA, a seguinte mce:
“From: EE <..........@.....>
Date: Monday, January 22, 2024 at 17:30
To: AA <..........@.....>
Cc: CC <..........@.....>
Subject: Re: Proposta ... - B... & AA
Não AA
Esta era a minha proposta para dar a devida manutenção ao carro em 2024.
Segue o valor do Engenheiro;
Eng. HH – 500,00€/ por dia.
Cumprimentos/Best Regards, EE, CEO.” (cfr. documento n.º 53, com a Oposição). 74. Do documento 2 e 3 com a Oposição resulta:
“3. A nossa proposta tem como base no primeiro semestre de 2024 entregar um Skoda ... e retomar este veículo pelo valor de 250.000,00€. Considerei aqui um valor de impacto de 15 mil euros sobre o valor de aquisição inicial ou melhor 3750,00€ por cada corrida realizada até junho 2024 (considerei até junho 2024 04 provas na ...). Informe que não tenho qualquer margem de benéfico na venda do Skoda ... mas que o mesmo tem de ser liquidado na totalidade 30 dias antes do seu levantamento e assumindo essa responsabilidade tudo irei fazer para se poder enviar o Skoda ... para Portugal e substituir o mesmo pelo ... (Custo de transporte sempre a cargo do cliente final AA para ambos os veículos).“ (cfr. documentos n.ºs 2 e 3 com a Oposição). 75. A Requerida junto da marca Skoda, fez:
I. Protocolo com a Skoda de 02 de Fevereiro de 2024, relativo à aquisição de um veículo da marca SKODA modelo ... Chassis ....
II. Certificado de matrícula de 31 de Outubro de 2024, na data previsível de disponibilização do veículo de marca SKODA modelo ... Chassis ..., novo por parte da Skoda;
III. Confirmação da aquisição do veículo por parte da Skoda, de 08 de Julho de 2024.(cfr. documentos n.ºs 54, 55 e 56, com a Oposição). 76. Apenas em 31 de Outubro de 2024, a Requerida tomou conhecimento da data previsível de entrega do veículo novo pela Skoda, que até à mesma nunca tinha sido informada! 77. A 16 de Setembro de 2024, a Requerente interpelou judicialmente a Requerida para: cumprimento das obrigações contratuais quanto á indicação da data de entrega da viatura com vista à preparação do pagamento pela Requerente (cfr. documentos n.ºs 2 e 3 e 57 com a Oposição). 78. Em resposta, a Ilustre mandatária da Requerida, “respondeu” à referida interpelação da Requerente por carta registada com aviso de recepção de 26 de Setembro de 2024, nos seguintes termos:
“Carta Registada com AR
Porto, 26 de setembro de 2024
Assunto: Resposta a interpelação recebida em 17-09-2024
Com conhecimento do Ilustre Colega Dr. II Advogado enviada via email em 26-09-2024
Exmos. Senhores
Os meus melhores cumprimentos
Venho por este meio e por incumbência da M/ Constituinte em resposta a interpelação efetuada por V. recebida em 17-09-2029 expor o seguinte:
A sociedade B..., Lda., é uma sociedade que tem como objeto sociai a atividade de C..., nomeadamente, "a organização, gestão e promoção de eventos de natureza desportiva, cultural e social, prestação de serviços de preparação, manutenção e aluguer de viaturas automóveis, motociclos e embarcações de recreio. Comércio de veículos automóveis ligeiros. Gestão e comercialização de direitos de imagem. Agência de publicidade. Produção de filmes, imagem e programas de televisão. Atividades fotográficas. Portais web. Atividades de programação informático, nomeadamente criação e manutenção de páginas de internet e apps. Estudos de mercado e sondagens de opinião. Atividades de design. Atividades de consultoria, na área do desporto e imagem. Serviços de formação profissional, assim sendo, a M/ constituinte não se dedica a compra e venda de veículos novos. "
É verdade que no finai do ano de 2023, a V. Excias., entraram em contato com a M/Constituinte no sentido de adquirirem um veículo automóvel de competição, usado, marca Skoda, modelo ..., para participarem nas competições de rali.
Após várias conversações entre V. Excias. e a M/ Constituinte, esta informou que teria disponibilidade para entregar o referido veículo usado, para esse efeito apresentou uma proposta.
Cumpre esclarecer que esta proposta foi efetuada com condições especiais, uma vez que estavam a iniciar uma relação comercial, e a intenção era manter esta relação comercial por vários anos.
Conforme e-mail enviado em enviado em 28-12-2023, a M/ Constituinte apresentou a referida proposta, que estava condicionada ao cumprimento de todas aos pontos, a saber:
1. Segue em anexo o reporte do veículo desde a sua aquisição por parte da B..., Lda.
2. O valor de venda deste veículo é de 265.000,00 mil euros com o Kit de asfalto incluído (sem kit de terra)
3. A nossa proposta tem como base no primeiro semestre de 2024 entregar um Skoda ... e retomar este veículo pelo valor de 250.000,00€. Considerei aqui um valor de impacto de 15 mil euros sobre o valor de aquisição inicial ou melhor 3750,00€ por cada corrida realizada até junho 2024 (considerei até junho 2024 04 provas na ...). Informe que não tenho qualquer margem de benéfico na venda do Skoda ... mas que o mesmo tem de ser liquidado na totalidade 30 dias antes do seu levantamento e assumindo essa responsabilidade tudo irei fazer para se poder enviar o Skoda ... para Portugal e substituir o mesmo pelo ... (Custo de transporte sempre a cargo do cliente final AA para ambos os veículos)
4. Entrego o Skoda ... pronto a correr 100% revisionado e com 10 jantes Speedline. Posso encomendar 10 jantes para fazer o total de 20 mas tem um custo para o AA de 205.00€ cada jante Speedline mais custo de transporte.
5. A entrega do veículo vai ocorrer nas instalações da B... e o transporte do mesmo para a ... é de encargo do cliente.
6. Falta somente agora fechar os serviços de suporte e assistência bem como o Engenheiro que pretendemos que trabalhe connosco em 2024.
7. Condições de pagamento para o veículo em questão;
1 pagamento no dia 29/12/24 no valor de 65 mil euros
2 pagamento até dia 10 de Janeiro de 2024 no valor de 100.000,00€
3 pagamento até dia 20 de Janeiro de 2024 no valor de 100.000,00€.
Esta proposta foi aceite e validada por V. Excias.
Conforme mencionado anteriormente, o acordo tinha como base o seguinte:
1) Compra de veículo usado de competição de marca Skoda, modelo ..., pelo valor de 265.000,00€ (duzentos e sessenta e cinco mil euros);
2) Contratação dos serviços de assistência e suporte técnico para o ano de 2024;
3) Entrega do veículo Skoda ..., pelo preço ainda a indicar;
4) Retoma modelo ..., pelo valor de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mi! euros);
Contudo V. Excias, não cumpriram com o estipulado no ponto 6., do referido acordo, nomeadamente a contratação dos serviços de assistência e suporte técnico.
Pelo que; a existir incumprimento o mesmo é da parte de V. Excias, e não da parte da M/ Constituinte, pois V. Excias, não cumpriram com todas as condições do negócio, nomeadamente a contratação dos serviços de assistência e suporte técnico para o ano de 2024, conforme falado e acordado em 28-12-2023.
Esclareça-se uma vez mais, que o negócio só foi fechado nestas condições, se cumprissem com todos os pontos do acordo o que não ocorreu.
Esta situação sempre foi do vosso conhecimento e concordaram com a mesma.
Face ao exposto, não existe qualquer incumprimento contratual da parte da M/Constituinte, mas sim da parte de V. Excias.
Posto isto,
A M/ Constituinte está disposta a retomar o vosso veículo automóvel de competição de marca Skoda, modelo ... pelo valor de 220.000,0C€ (duzentos e vinte mil euros), e proceder à entrega de um veículo usado de competição, marca Skoda, modelo ..., pelo valor de 350,00000 (trezentos e cinquenta mil euros) no prazo de 1 (um) ano.
Caso V. Excias, aceitem estas condições, devem proceder ao pagamento da quantia de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros), de imediato de forma a serem encetadas todas as diligências com vista à entrega do referido veículo.
Aguardamos prezadas notícias, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis de forma a resolver toda esta questão, sem causar mais transtornos e inconvenientes para todas as partes
Sem outro assunto de momento,
Os m/ melhores cumprimentos, A Advogada, (JJ).” (cfr. documento n.º 58, com a Oposição). 79. Que mereceu a seguinte resposta da Requerente, em carta de 08 de Outubro de 2024, assinada pelo respectivo gerente com poderes para o efeito:
“Exma Sra,
Dras JJ
Praça ...,
... Porto
CIAR sob o mo ......
ASSUNTO: Resposta à vossa proposta por carta datada do 26 do Setembro do 2024
A..., UNIPESSOAL LDA., sociedade por quotas, com sedo a Rua ..., ... ..., representada pelo seu gerente com poderes para o ato, FF, vem expor a V, Exa. o seguinte:
A proposta apresentada na carta remetida a 26 de Setembro de 2024, constitui um incumprimento da promessa de venda e retoma de viatura realizada pela sua constituinte 'B... a 28 de Dezembro de 2023, cujas condições não podem ser por nós aceites,
É proposta a venda de uma viatura usada quando a promessa de venda era de uma viatura nova, acabada de sair de fábrica.
É apresentado um prazo de entrega de um ano quanto a promessa de entrega apontava para Junho de 2024, isto é, um prazo de seis meses desde a celebração da promessa de venda.
isto sem entrar em consideração o facto de:
a) A viatura então entregue, cuja retoma deverá ser realizada, e que deveria estar apta a competir sem necessidade (de reparações, teve de ser por nós reparada, como demos conhecimento à B... na devida altura;
b) A viatura sofreu atualizações em vários componentes aumentando o seu valor, o que também deverá ser considerado;
c) Nunca foi condição da retoma da viatura atual e venda da nova, a assistência técnica em prova a realizada pela sua constituinte, TRE que aliás não dispunha de condições para o efeito.
Assim propomos:
i. Aquisição de viatura de competição nova, Skoda ..., nos termos prometidos, pagando a diferença do valor da retoma para o valor de venda da C... para venda daquelas viaturas;
ii. Eliminação da componente de fixação do valor de retoma do veículo por depreciação por provas realizadas, por força das atualizações de componentes por nós realizadas, bem como das reparações de que a viatura necessitava para se encontrar apta a competir;
iii. A venda terá de ser concretizada, impreterivelmente até ao final do ano de 2024, atendendo ao facto de inicialmente a entrega da viatura ter estado prevista para Junho do 2024,
Certo da sua compreensão e da sua constituinte ao aqui apresentado, aguardamos a vossa prezada posição quanto ao proposto.
Os nossos cumprimentos, a gerência.” (cfr. documento n.º 59, com a Oposição). 80. E 31 de Outubro de 2024, a Requerida tomou conhecimento da data previsível de entrega do veículo novo pela Skoda, que até à mesma nunca tinha sido informada! (cfr. documento n.º 56 com a Oposição). 81. Em 06 de Dezembro de 2024 a Requerente deu entrada ao presente procedimento (cfr. referência n.º 50.70.33.85 CITIUS). 82. A Requerida não mais foi contactada pela Requerente, até ser citada pela Agente de Execução do arresto. 83. Com a assistência da Requerida ao veículo em causa usado em ralis, ambas as partes estariam em condições de face à realidade concreta (competições, treinos, etc) apurar e monitorizar o funcionamento do mesmo e suas necessidades e, 84. Em função da informação da fabricante (Skoda) quanto ao veículo novo, concretizar qual o efectivo valor da retoma! 85. A Requerida precisa de assegurar a assistência dos veículos que comercializa. 86. O piloto BB, por notícia de 21 de Fevereiro de 2025, tem um novo veículo de marca SKODA modelo ... para a nova época (após 16 meses de espera) - ..., - cfr. documento n.º 60, com a Oposição.».
*
A requerente instaurou o presente procedimento cautelar peticionando o decretamento da providência de arresto.
Por acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 27/01/2025, considerou-se não ser essa a providência adequada e, tendo em conta o disposto no art. 376º, nº 3, do C.P.C., segundo o qual o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, estarem preenchidos os requisitos para aplicação de uma providência cautelar comum, tendo sido decidido:
“Decretar a apreensão do veículo de marca e modelo Skoda ... entregue à requerida no estado de nova, no dia 05/11/2024, que ficará guardada em depósito a custear pela requerente.” e que
“A viatura não poderá ser objeto de qualquer negócio jurídico (unilateral ou de um bilateral) até à decisão, transitada em julgado, incluindo contrato de compra e venda ou de locação, da ação de que esta providência cautelar é preliminar.”.
Deduzida oposição pela requerida, decidiu-se, em face de factos novos indiciariamente provados, que não se apurou a existência provável do direito da requerente (configurando o caso como se ainda de providência de arresto se tratasse).
Afigura-se-nos que não será assim.
Com efeito, parece-nos que o que sucede é que, dos factos novos indiciados, se apura a provável existência do direito da requerente, mas com uma configuração jurídica que aparenta ser diferente daquela que foi considerada pelo Tribunal da Relação no acórdão de 27/01/2025.
Nesta decisão entendeu-se que estava indiciada a existência de um contrato-promessa de compra e venda do veículo cuja apreensão foi decretada, sendo o direito da requerente o de adquirir a propriedade do veículo, mesmo com recurso a acção de execução específica, e, consequentemente (como efeito da compra e venda), obter a entrega do veículo.
Vista a totalidade da prova indiciada, afigura-se-nos que se indicia a existência de uma situação de venda de coisa futura, no que concerne ao veículo apreendido (atendendo a que estamos em sede cautelar, em que é suficiente a aparência do direito, a probabilidade da sua existência).
Essencial no caso é a proposta que consta da mensagem da requerida de 28 de Dezembro de 2023 (referida nos pontos 9 a 12 e 14 a 17, transcrita no ponto 33 e repetida nos pontos 41 e 74 da matéria de facto), que foi aceite pela requerente por mensagem de 29 de Dezembro de 2023 (referida no ponto 13, transcrita no ponto 34 e repetida no ponto 42 da matéria de facto).
Na verdade, a referida mensagem contém os requisitos de uma proposta contratual, que foi recebida e conhecida pelo destinatário (cfr. arts. 217º, nº 1, 224º, 228º e 230º do C.C.), e a mensagem enviada pela requerente configura uma aceitação da proposta, também ela recebida e conhecida pelo destinatário, no caso a proponente (cfr. arts. 217º, nº 1, e 224º do C.C.).
Sendo assim, e estando em causa uma situação em que o mero consenso é suficiente para a formação do contrato, ficaram as partes contratualmente obrigadas (cfr. arts. 219º e 405º do C.C.).
No caso, resulta que as partes incluíram no seu acordo cláusulas de três tipos contratuais diferentes: contrato de compra e venda do veículo automóvel usado, contrato de compra e venda de coisa futura (o veículo automóvel novo “Skoda Fabia RS”) e contrato de prestação de serviço (quanto aos serviços de suporte e assistência).
Não resulta tratar-se de um contrato misto (“em que há só um contrato, embora reunindo elementos de duas ou mais espécies contratuais típicas” – cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., 1994, Almedina, pág. 315), mas de uma união ou coligação de contratos, ligados entre si, mas mantendo a sua individualidade própria, o que sucede mesmo quando existe um nexo funcional entre os contratos “e as vicissitudes de um possam influir sobre o outro” (idem, págs. 315 e 316).
Deste modo, a cada contrato aplica-se a sua disciplina própria, sucedendo, desde logo, que, quanto ao primeiro contrato, o mesmo foi cumprido, tendo o veículo sido entregue à requerente e o preço à requerida.
No que concerne ao segundo contrato, afigura-se-nos que o mesmo configura uma compra e venda de coisa futura e não um contrato-promessa, pois que o que resulta, para um declaratário normal, do teor da proposta apresentada é que a “vontade manifestada pelos contraentes não é a celebração obrigatória de um contrato de venda, mas a actual vontade de vender e comprar, não havendo qualquer acto posterior dos contraentes que possa considerar-se o contrato definitivo celebrado em cumprimento do contrato-promessa” (cfr. Raul Ventura, Contrato de Compra e Venda no Código Civil, pág. 285, disponível para consulta na internet, e onde consultamos, na ligação chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.oa.pt/upl/%7B16865038-1cf9-4dbd-8e5a-99fb85d06a0e%7D.pdf – sublinhado nosso).
A requerente tem a vontade actual de adquirir o veículo novo e a requerida tem vontade actual de o vender, simplesmente o bem ainda não existe pois não foi ainda fabricado (ou completado) pelo fabricante – “as coisas futuras são aquelas que não estão no poder do disponente ou a que este não tem direito ao tempo da declaração negocial”, podendo “ser coisas inexistentes”, como é o caso de coisa que será construída ou fabricada (cfr. P. Lima – A. Varela, Código Civil anotado, vol. II, Coimbra Editora, 3ª ed., 1986, pág. 174).
Ora, nos termos do art. 880º, nº 1, do Código Civil, na venda de bens futuros, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.
Que foi o que sucedeu no caso, pois a requerida propôs-se a entregar o veículo novo no primeiro semestre de 2024 e a tudo fazer para poder substituir o veículo usado pelo veículo novo, o que deveria suceder assim que este fosse disponibilizado, após produção pelo fabricante (cfr. pontos 33 e 18), e efectivamente realizou diligências concretas tendentes à aquisição do veículo ao fabricante: efectuou um protocolo com este para aquisição do veículo, confirmou a aquisição ao mesmo e diligenciou pela obtenção do certificado de matrícula (cfr. ponto 75).
Por outro lado, no que concerne à prestação de serviços de assistência técnica, esta foi genericamente acordada, faltando “fechar os serviços”, ou seja especificar as concretas cláusulas que enformariam este contrato, sendo ao mesmo a que se referem várias das trocas de mensagens seguintes (para além do pagamento do preço do primeiro contrato e da definição dos acessórios que acompanhariam o veículo usado vendido), nomeadamente a referida no ponto 71 da matéria de facto, da qual decorre que o documento que seria redigido e assinado para oficializar a parceria respeitava a esta prestação de assistência técnica e não aos acordos respeitantes às compras e vendas dos veículos.
Esta é a interpretação que um declaratário normal, colocado na posição da requerente, pode fazer das cláusulas em apreço, e com um sentido correspondente ao texto do documento.
Na realidade, há que interpretar o que consta das mensagens em causa de acordo com as regras previstas para o efeito no art. 236º do Código Civil.
Não estando em causa um caso de conhecimento por parte do declaratário da vontade real do declarante (já que nada na matéria de facto nos permite equacionar tal situação, nada estando provado quanto à existência de uma determinada vontade real da requerida e ao conhecimento da requerente dessa vontade), temos que a declaração negocial valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, não podendo ainda no caso concreto a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. arts. 236º e 238º do C.C.).
Assim, aplicando-se a cada contrato a sua disciplina própria, verifica-se que as eventuais vicissitudes do contrato de prestação de serviço, designadamente o alegado incumprimento por parte da requerente da obrigação de receber assistência técnica da requerida, não interfere com o cumprimento do contrato de compra e venda de coisa futura.
Neste caso, o direito de propriedade sobre o veículo novo (cuja transferência é efeito essencial do contrato de compra e venda e ocorre por mero efeito do contrato – arts. 874º e 408º, nº 1, do C.C.) transfere-se quando a coisa é adquirida pela alienante (a requerida), de acordo com o previsto no art. 408º, nº 2, do Código Civil, pelo que, tendo sido fabricado o veículo objecto deste contrato e tendo o mesmo sido disponibilizado à vendedora, ora requerida, que o recebeu da fabricante em 05/11/2024 (cfr. ponto 24 dos factos indiciados), indicia-se que a transferência da propriedade para a requerente ocorreu nesta data.
O que significa que, independentemente da questão da retoma do veículo usado e do seu exacto valor actual, que apenas contende com a concretização da obrigação de pagamento do respectivo preço por parte da requerente, está indiciado o direito desta à entrega da coisa objecto do contrato, isto é o veículo que se encontra apreendido.
No que concerne ao requisito do periculum in mora, também questionado pela requerida na oposição, verifica-se que não foram dados como indiciados factos novos que alterassem a factualidade que, nessa parte, foi fixada na decisão de 27/01/2025 do Tribunal da Relação.
Mantém-se, pois, o juízo efectuado nesta decisão (não infirmado na oposição), que concluiu pela verificação deste requisito, aduzindo: “atente-se, a propósito, no circunstancionalismo envolvente do negócio, desde a demora na produção do bem, pouca existência no mercado, a apetência deste por aquele e a atitude tomada pela requerida, antecipando considerar sem efeito o contrato por alegado incumprimento pela requerente de uma circunstância que, considera contratualizada (e, diga-se, mencionada no e-mail de proposta, datada de 28/12/2023) mas que, afigura-se-nos, será relevante para aferir, apenas, o montante da retoma do veículo usado…”, sendo “muito provável” que, no tempo que demora a terminar um processo declarativo com decisão transitada em julgado, “o concreto veículo em questão tivesse sido vendido ou objeto de um outro contrato que implicasse a sua utilização, deixando de ser novo”.
É, pois, de acolher a pretensão da recorrente de manutenção da providência decretada.
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Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela obtenção de provimento do recurso interposto pela requerente, com a consequente improcedência da oposição apresentada pela requerida e revogação da sentença recorrida.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em:
a) retirar a alínea A) do elenco dos factos indiciariamente não provados;
b) conceder provimento ao recurso interposto pela requerente e, em consequência:
- revogar a decisão recorrida;
- julgar improcedente a oposição e manter a providência decretada.
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Custas pela recorrida (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
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Porto, 26/6/2025
Isabel Ferreira
João Venade
Ana Luísa Loureiro