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PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS NAS PARTES COMUNS
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário
Os réus padecem de ilegitimidade material por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos autores mas ao condomínio, dado caber ao condomínio impulsionar as obras que se imponham para tornar seguro e habitável o prédio e suportar todos os respetivos custos.
Texto Integral
Processo nº 18239/19.3T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto, juízo Local Cível, juiz 9
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr(a). Carlos Cunha Carvalho
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr(a). António Carneiro da Silva
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO
AA e marido BB, instauraram a presente acção declarativa comum contra 1.réus CC e mulher DD; 2.ª EE, 3.ºs FF e mulher GG, 4.ºs HH, II e JJ, esta menor representada pelos seus progenitores KK e LL, 5.º MM, 6.º NN.
Os autores peticionaram os seguintes pedidos:
“A) Que condene os RR a acatar e a cumprir o despacho da Sra Vereadora dos Pelouros da Fiscalização e da Proteção Civil com poderes delegados pelo Sr. Presidente da Câmara, ordenando a realização de trabalhos de correção/alteração da obra do edifício os quais constam da “demolição de todas as condutas de exaustão de fumos e cheiros” com as seguintes implicações:
1. Demolição das condutas de exaustão de fumos das lareiras - demolição de todas as falsas chaminés erigidas na cobertura do edifício; - seccionamento de todas as condutas ao nível da laje aligeirada da cobertura e ao nível da laje do pavimento no vão do telhado; - tamponamento dos negativos daquelas condutas na laje do pavimento no vão do telhado; - aplicação de telhas compatíveis com as existentes na cobertura, nas coberturas resultantes das demolições, a fim de ser assegurada a necessária impermeabilização do telhado e a ventilação do vão.
2. Demolição das condutas de exaustão de fumos das lareiras dos primeiros e segunda RR na parte em que as mesmas atravessam a sala comum dos AA
- demolição da parede de corta-fogo erigida em 2005 para proteção dos utentes da fração;
- seccionamento das duas condutas ao nível do pavimento e do teto;
- tamponamento dos negativos daquelas condutas nas lajes de pavimento e de teto daquela sala
3. Demolição das condutas de exaustão de fumos dos aparelhos a gás.
- previamente às demolições das atuais condutas de exaustão e falsas chaminés na cobertura, alteração dos sistemas de exaustão dos gases de combustão através da instalação de condutas de fumos individuais para descarga lateral para o exterior do prédio e, eventualmente, correção da amissão de ar comburente, operações que deverão ser asseguradas por entidade instaladora credenciada, em total respeito pelas instruções do/s fabricante/s, pela lei e pelos regulamentos em vigor específicos dos aparelhos a gás. As condutas individuais de descarga de fumos deverão estar dimensionadas para o caudal e temperatura de gases adequados, e deverão ser instaladas de modo a evitar fenómenos de inversão o deficiente tiragem, precavendo também a entrada nos aparelhos de possíveis condensações resultantes do processo de queima de gás;
- demolição de todas as falsas chaminés erigidas na cobertura do edifício;
- seccionamento de todas as condutas ao nível da laje aligeirada da cobertura e ao nível da laje do pavimento no vão do telhado;
- tamponamento dos negativos daquelas condutas na laje do pavimento no vão do telhado;
- aplicação de telhas compatíveis com as existentes na cobertura, nas aberturas resultantes das demolições, a fim de ser assegurada a necessária impermeabilização do telhado e a ventilação do vão e dos tubos de queda das águas sanitárias.
B) Que condene os RR a assumirem todas as responsabilidades que venham a decorrer do crime de desobediência por não acatamento da ordem de demolição, se a CM... aplicar as sanções daí decorrentes obrigando-se a indemnizar os AA no montante da coima que a CM... vier a aplicar.”
Fundamentam a sua pretensão alegando, em síntese, serem juntamente com os réus proprietários das frações autónomas que compõem o edifício situado na Rua ..., no Porto, as quais possuem lareiras não previstas no projeto aprovado na CM... cujas condutas de exaustão atravessam a sua sala comum encostadas à parede e entre si, não possuindo corete de proteção, passando a menos de 30 cm do quadro elétrico, com depósito de fuligem e são em fibrocimento, com suspeita de conter amianto, sem isolamento térmico. Mais alegaram que a conduta da fração A era emendada permitindo a passagem de gases de combustão para a sua fração e que a sua lareira era construída com uma vulgar argamassa de cimento sem características para suportar as elevadas temperaturas da combustão, pelo que, em abril/2005, procederam à reparação provisória da conduta proveniente da fração A, o que permitiu que até ao ano de 2014 tivesse deixado de existir fumo no piso inferior, mantendo-se no piso superior. Voltando a surgir fumo em dezembro/2015 proveniente do quadro elétrico, tendo-se, ainda, verificado fuligem e outros resíduos de combustão na varanda do lado poente do andar superior. Todas as condutas de exaustão de fumos das lareiras, com exceção das duas desmanteladas e de uma colocada fora de serviço, confluem para a cobertura do edifício, junto da claraboia de ventilação e da varanda do lado poente do piso superior da fração dos autores.
Alegaram, ainda, que o sistema de exaustão do gás não consta do projeto apresentado na CM..., para além de que na sua fração se sente, por vezes, o cheiro a gás no andar superior e na varanda marquisada do andar inferior, tendo acabado por substituir a caldeira a gás original por uma bomba de calor para resolução do problema, no entanto a presença de cheiro a gás manteve-se, suspeitando que não existam coretes de proteção das condutas de exaustão dos aparelhos a gás.
O relatado era do conhecimento de todos os proprietários.
Os réus foram regular e pessoalmente citados e contestaram impugnando os factos alegados pelos autores e pugnando pela improcedência da sua pretensão.
Ao abrigo do disposto nos art.ºs 260.º, 262.º, al.ª b), 316.º e 33.º todos do Código de Processo Civil foi admitida a intervenção principal, no lado passivo da lide, de HH, II e JJ, esta menor e como tal representada pelo seu progenitor.
Foi proferido despacho saneador em resumo nos seguintes termos: «… Dispensa de audiência prévia
Nos termos do art.º 593.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por a complexidade da causa o não justificar, por, nesta fase processual, não se vislumbrar a possibilidade de as partes se conciliarem e porque a audiência prévia apenas se destinaria ao cumprimento dos fins indicados nas al.ªs d), e) e f) do n.º 1 do art.º 591.º do Código de Processo Civil, dispenso a sua realização.
***
Despacho Saneador
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia.
O processo é o próprio e apresenta-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são legítimas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente representadas em juízo.
Inexistem outras exceções dilatórias, nulidades processuais ou questões prévias de que cumpra conhecer.
Os autos não contêm todos os elementos necessários para que se conheça, neste momento, do seu mérito pelo que prosseguem para a fase de instrução e julgamento.
Objeto do litígio
Responsabilidade civil extracontratual.
***
A elaboração dos temas da prova é feita, propositadamente, com recurso a conceitos de direito, por se tratar de uma mera ferramenta de orientação da instrução e não do objeto da pronúncia de facto, não havendo vinculação temática. Todos os factos alegados pelas partes sujeitos a prova livre serão objeto da instrução da causa.
*
Temas da prova
1. Inexistência de licenciamento das lareiras existentes em cada uma das frações autónomas, seu deficiente funcionamento, localização das suas condutas de exaustão e consequências causadas no interior das frações e nas zonas comuns.
2. Sistema de gás das frações e suas condutas de exaustão e chaminés existente não incluído no projeto aprovado pela CM..., nem licenciado.
3. Problemas de estanquicidade das condutas de exaustão dos aparelhos de gás do edifício
4. Materiais utilizados nas condutas de exaustão e suas consequências para a saúde.
5. Inação do condomínio.
6. Atuação do condomínio e dos réus.
7. Licenciamento das condutas de exaustão e das chaminés.
***
Requerimentos probatórios
Admito os róis de testemunhas apresentados pelos autores e pelos réus as quais deverão ser notificadas para comparecer em juízo ou para serem inquiridas por videoconferência se assim ter sido expressamente requerido (art.º 507.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
*
A prova pericial requerida pelos autores é pertinente e não dilatória, pelo que admito liminarmente a mesma.
Contudo, convido os autores a, no prazo de 10 dias, concretizaram o objeto da mesma que enunciaram de forma genérica, concretizando as questões de facto que pretendem ver abrangidas pela perícia a realizar.
Notifique as partes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 593.º do Código de Processo Civil.
Após decurso do prazo fixado no normativo supra mencionado devem os autos ser novamente conclusos….».
Foi elencado o objeto do processo e enunciados os temas da prova; admitidos os meios de prova apresentados por cada uma das partes e designada data para a realização da audiência de julgamento.
Na sentença recorrida foi decidido:«…. V. Decisão.
Em face de tudo o que ficou exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os réus de todos os pedidos formulados pelos autores.
Custas a cargo dos autores – art.º 527.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.».
*
Inconformados com a predita decisão vieram os autores interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Os apelante com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES
1. Os Recorrentes intentaram ação de condenação contra todos os proprietários do Prédio Rua ..., ..., ... PORTO;
2. Apesar de se ter levantado a questão da ilegitimidade quanto a dois Réus que haviam atingido a maioridade o Tribunal a quo nunca levantou a problemática da ilegitimidade passiva, nem os próprios R.R. a levantaram no seu articulado;
3. Na sentença que aqui se recorre o Tribunal a quo considera que apesar de assistir razão aos Recorrentes, pelo facto de a ação não ter sido proposta contra o condomínio do Prédio Rua ..., ..., ... PORTO, estes não poderão exercer o seu direito, tendo sido os Réus absolvidos de todos os pedidos;
4. A decisão do Tribunal a quo foi tomada em detrimento e violação dos princípios de gestão processual, simplicidade processual e celeridade processual;
5. Os Recorrentes estão impedidos de exercer um direito por uma questão processual que poderia ter sido sanada em qualquer momento do processo;
6. Tendo-se avançado para a prolação da sentença sem previamente alertar os A.A. sobre a problemática da ilegitimidade dos R.R., foi cometida uma irregularidade processual, nomeadamente a irregularidade de um acto, devendo, por isso, efectuar-se a comunicação aos A.A., anulando-se o processado que consiste na sentença proferida;
7. Convidando-se os A.A. a deduzir a intervenção do condomínio, nos termos do artigo 261º nº 1 e 316º e ss do CPC;
8. Mas também outra questão se coloca nos autos, parecendo-se ao contrário do decidido, que os R.R. têm plena legitimidade para serem demandados na presente acção;
9. Já que a legitimidade nos termos do artigo 30º nº 1 e 3 do CPC, se afere pelo interesse em demandar e contradizer, nomeadamente quando o R. seja afectado e tenha prejuízo pela procedência da acção;
10. Nos presentes é peticionada a condenação dos R.R. a demolirem todas as condutas de exaustão de fumos e cheiros, com especial relevo para as lareiras e condutas de fumo que nunca foram previstas no projecto inicial de arquitectura, nem foram objecto de licenciamento posterior;
11. Por conseguinte, tendo sido proposto contra os R.R., além do mais a eliminação das lareiras e as condutas de fumos, desde o local da combustão, ao nível de cada fracção até à sua saída no telhado, certo é que os R.R. serão afectados e prejudicados pelo não funcionamento das lareiras.
12. Verificando-se, por isso, a sua legitimidade e sendo até descabido que os A.A. tenham de deduzir a acção contra uma entidade que eles próprios integram;
13. Daí que a acção deva prosseguir apenas contra os R.R. proprietários;
14. Sendo necessário, também proceder à alteração da matéria de facto dada como provada, por se justificar a sua alteração e ampliação;
15. Merecendo correcção e alteração a matéria de facto provada com a referência 18, 19, 20, 23, 27, 28 e 30 em conformidade com o mencionado nas presentes alegações;
16. E devem ser dados como provados os factos mencionados pelos Recorrentes nestas alegações;
17. Para além da desconformidade e conflitualidade relativamente aos factos dados como não provados, conforme está relatado nestas alegações;
18. A sentença proferida violou as disposições legais contidas nos artigos 6º, 30º, 261º, 316º e 590º do CPC.
Termos em que deverá ser revogada e substituída por decisão que julgue os R.R. parte legitima para a presente acção, alterando-se também a matéria de facto de acordo com o proposto, devendo a final ser a acção julgada provada e procedente, condenando-se os Recorridos no pedido.
Se assim não se entender e se se mantiver a decisão sobre a ilegitimidade material dos R.R. deve o recurso merecer provimento substituindo-se a decisão recorrida por outra que ordene à Mma Juiz que convide os Autores a chamar a Juízo o Condomínio do Prédio Rua ..., ..., ... PORTO, de forma a regularizar a instância para aquele ser citado para exercer o contraditório, seguindo o processo os demais termos legais.
COMO É DE JUSTIÇA..»
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Os réus juntaram contra-alegações pugnando em resumo pela manutenção da decisão recorrida e pela improcedência do recurso.
*
A apreciação e decisão desse recurso teve lugar por decisão singular do Juiz Relator nesta instância, sendo no sentido de, julgar-se improcedente o recurso de apelação deduzido pelos autores, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Tendo esta decisão sido notificada ás partes veio a recorrente apresentar a sua reclamação para a Conferencia nos termos do artigo 652 nº3 e 4 do CPC, nos seguintes termos:
***
Está então em causa uma reclamação para a conferência, nos termos da parte final do nº3 do art. 652º do C.P.Civil,
Cumpre pois decidir, uma vez que tanto se impõe e a tal nada obsta.
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Cumpre transcrever o teor da decisão singular em referência:«… O presente recurso mostra-se admitido no efeito e modo adequado, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.
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Nos termos do disposto nos arts. 652º, nº 1, al. c) e 656º, ambos do Cód. Processo Civil, entende-se poder ser julgado sumariamente o objecto do presente recurso.
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I- RELATÓRIO
AA e marido BB, instauraram a presente acção declarativa comum contra 1.réus CC e mulher DD; 2.ª EE, 3.ºs FF e mulher GG, 4.ºs HH, II e JJ, esta menor representada pelos seus progenitores KK e LL, 5.º MM, 6.º NN.
Os autores peticionaram os seguintes pedidos:
“A) Que condene os RR a acatar e a cumprir o despacho da Sra Vereadora dos Pelouros da Fiscalização e da Proteção Civil com poderes delegados pelo Sr. Presidente da Câmara, ordenando a realização de trabalhos de correção/alteração da obra do edifício os quais constam da “demolição de todas as condutas de exaustão de fumos e cheiros” com as seguintes implicações:
1. Demolição das condutas de exaustão de fumos das lareiras - demolição de todas as falsas chaminés erigidas na cobertura do edifício; - seccionamento de todas as condutas ao nível da laje aligeirada da cobertura e ao nível da laje do pavimento no vão do telhado; - tamponamento dos negativos daquelas condutas na laje do pavimento no vão do telhado; - aplicação de telhas compatíveis com as existentes na cobertura, nas coberturas resultantes das demolições, a fim de ser assegurada a necessária impermeabilização do telhado e a ventilação do vão.
2. Demolição das condutas de exaustão de fumos das lareiras dos primeiros e segunda RR na parte em que as mesmas atravessam a sala comum dos AA
- demolição da parede de corta-fogo erigida em 2005 para proteção dos utentes da fração;
- seccionamento das duas condutas ao nível do pavimento e do teto;
- tamponamento dos negativos daquelas condutas nas lajes de pavimento e de teto daquela sala
3. Demolição das condutas de exaustão de fumos dos aparelhos a gás.
- previamente às demolições das atuais condutas de exaustão e falsas chaminés na cobertura, alteração dos sistemas de exaustão dos gases de combustão através da instalação de condutas de fumos individuais para descarga lateral para o exterior do prédio e, eventualmente, correção da amissão de ar comburente, operações que deverão ser asseguradas por entidade instaladora credenciada, em total respeito pelas instruções do/s fabricante/s, pela lei e pelos regulamentos em vigor específicos dos aparelhos a gás. As condutas individuais de descarga de fumos deverão estar dimensionadas para o caudal e temperatura de gases adequados, e deverão ser instaladas de modo a evitar fenómenos de inversão o deficiente tiragem, precavendo também a entrada nos aparelhos de possíveis condensações resultantes do processo de queima de gás;
- demolição de todas as falsas chaminés erigidas na cobertura do edifício;
- seccionamento de todas as condutas ao nível da laje aligeirada da cobertura e ao nível da laje do pavimento no vão do telhado;
- tamponamento dos negativos daquelas condutas na laje do pavimento no vão do telhado;
- aplicação de telhas compatíveis com as existentes na cobertura, nas aberturas resultantes das demolições, a fim de ser assegurada a necessária impermeabilização do telhado e a ventilação do vão e dos tubos de queda das águas sanitárias.
B) Que condene os RR a assumirem todas as responsabilidades que venham a decorrer do crime de desobediência por não acatamento da ordem de demolição, se a CM... aplicar as sanções daí decorrentes obrigando-se a indemnizar os AA no montante da coima que a CM... vier a aplicar.”
Fundamentam a sua pretensão alegando, em síntese, serem juntamente com os réus proprietários das frações autónomas que compõem o edifício situado na Rua ..., no Porto, as quais possuem lareiras não previstas no projeto aprovado na CM... cujas condutas de exaustão atravessam a sua sala comum encostadas à parede e entre si, não possuindo corete de proteção, passando a menos de 30 cm do quadro elétrico, com depósito de fuligem e são em fibrocimento, com suspeita de conter amianto, sem isolamento térmico. Mais alegaram que a conduta da fração A era emendada permitindo a passagem de gases de combustão para a sua fração e que a sua lareira era construída com uma vulgar argamassa de cimento sem características para suportar as elevadas temperaturas da combustão, pelo que, em abril/2005, procederam à reparação provisória da conduta proveniente da fração A, o que permitiu que até ao ano de 2014 tivesse deixado de existir fumo no piso inferior, mantendo-se no piso superior. Voltando a surgir fumo em dezembro/2015 proveniente do quadro elétrico, tendo-se, ainda, verificado fuligem e outros resíduos de combustão na varanda do lado poente do andar superior. Todas as condutas de exaustão de fumos das lareiras, com exceção das duas desmanteladas e de uma colocada fora de serviço, confluem para a cobertura do edifício, junto da claraboia de ventilação e da varanda do lado poente do piso superior da fração dos autores.
Alegaram, ainda, que o sistema de exaustão do gás não consta do projeto apresentado na CM..., para além de que na sua fração se sente, por vezes, o cheiro a gás no andar superior e na varanda marquisada do andar inferior, tendo acabado por substituir a caldeira a gás original por uma bomba de calor para resolução do problema, no entanto a presença de cheiro a gás manteve-se, suspeitando que não existam coretes de proteção das condutas de exaustão dos aparelhos a gás.
O relatado era do conhecimento de todos os proprietários.
Os réus foram regular e pessoalmente citados e contestaram impugnando os factos alegados pelos autores e pugnando pela improcedência da sua pretensão.
Ao abrigo do disposto nos art.ºs 260.º, 262.º, al.ª b), 316.º e 33.º todos do Código de Processo Civil foi admitida a intervenção principal, no lado passivo da lide, de HH, II e JJ, esta menor e como tal representada pelo seu progenitor.
Foi proferido despacho saneador em resumo nos seguintes termos: «… Dispensa de audiência prévia
Nos termos do art.º 593.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por a complexidade da causa o não justificar, por, nesta fase processual, não se vislumbrar a possibilidade de as partes se conciliarem e porque a audiência prévia apenas se destinaria ao cumprimento dos fins indicados nas al.ªs d), e) e f) do n.º 1 do art.º 591.º do Código de Processo Civil, dispenso a sua realização.
***
Despacho Saneador
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia.
O processo é o próprio e apresenta-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são legítimas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente representadas em juízo.
Inexistem outras exceções dilatórias, nulidades processuais ou questões prévias de que cumpra conhecer.
Os autos não contêm todos os elementos necessários para que se conheça, neste momento, do seu mérito pelo que prosseguem para a fase de instrução e julgamento.
Objeto do litígio
Responsabilidade civil extracontratual.
***
A elaboração dos temas da prova é feita, propositadamente, com recurso a conceitos de direito, por se tratar de uma mera ferramenta de orientação da instrução e não do objeto da pronúncia de facto, não havendo vinculação temática. Todos os factos alegados pelas partes sujeitos a prova livre serão objeto da instrução da causa.
*
Temas da prova
1. Inexistência de licenciamento das lareiras existentes em cada uma das frações autónomas, seu deficiente funcionamento, localização das suas condutas de exaustão e consequências causadas no interior das frações e nas zonas comuns.
2. Sistema de gás das frações e suas condutas de exaustão e chaminés existente não incluído no projeto aprovado pela CM..., nem licenciado.
3. Problemas de estanquicidade das condutas de exaustão dos aparelhos de gás do edifício
4. Materiais utilizados nas condutas de exaustão e suas consequências para a saúde.
5. Inação do condomínio.
6. Atuação do condomínio e dos réus.
7. Licenciamento das condutas de exaustão e das chaminés.
***
Requerimentos probatórios
Admito os róis de testemunhas apresentados pelos autores e pelos réus as quais deverão ser notificadas para comparecer em juízo ou para serem inquiridas por videoconferência se assim ter sido expressamente requerido (art.º 507.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
*
A prova pericial requerida pelos autores é pertinente e não dilatória, pelo que admito liminarmente a mesma.
Contudo, convido os autores a, no prazo de 10 dias, concretizaram o objeto da mesma que enunciaram de forma genérica, concretizando as questões de facto que pretendem ver abrangidas pela perícia a realizar.
Notifique as partes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 593.º do Código de Processo Civil.
Após decurso do prazo fixado no normativo supra mencionado devem os autos ser novamente conclusos….».
Foi elencado o objeto do processo e enunciados os temas da prova; admitidos os meios de prova apresentados por cada uma das partes e designada data para a realização da audiência de julgamento.
Na sentença recorrida foi decidido:«…. V. Decisão.
Em face de tudo o que ficou exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os réus de todos os pedidos formulados pelos autores.
Custas a cargo dos autores – art.º 527.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.».
*
Inconformados com a predita decisão vieram os autores interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Os apelante com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES
1. Os Recorrentes intentaram ação de condenação contra todos os proprietários do Prédio Rua ..., ..., ... PORTO;
2. Apesar de se ter levantado a questão da ilegitimidade quanto a dois Réus que haviam atingido a maioridade o Tribunal a quo nunca levantou a problemática da ilegitimidade passiva, nem os próprios R.R. a levantaram no seu articulado;
3. Na sentença que aqui se recorre o Tribunal a quo considera que apesar de assistir razão aos Recorrentes, pelo facto de a ação não ter sido proposta contra o condomínio do Prédio Rua ..., ..., ... PORTO, estes não poderão exercer o seu direito, tendo sido os Réus absolvidos de todos os pedidos;
4. A decisão do Tribunal a quo foi tomada em detrimento e violação dos princípios de gestão processual, simplicidade processual e celeridade processual;
5. Os Recorrentes estão impedidos de exercer um direito por uma questão processual que poderia ter sido sanada em qualquer momento do processo;
6. Tendo-se avançado para a prolação da sentença sem previamente alertar os A.A. sobre a problemática da ilegitimidade dos R.R., foi cometida uma irregularidade processual, nomeadamente a irregularidade de um acto, devendo, por isso, efectuar-se a comunicação aos A.A., anulando-se o processado que consiste na sentença proferida;
7. Convidando-se os A.A. a deduzir a intervenção do condomínio, nos termos do artigo 261º nº 1 e 316º e ss do CPC;
8. Mas também outra questão se coloca nos autos, parecendo-se ao contrário do decidido, que os R.R. têm plena legitimidade para serem demandados na presente acção;
9. Já que a legitimidade nos termos do artigo 30º nº 1 e 3 do CPC, se afere pelo interesse em demandar e contradizer, nomeadamente quando o R. seja afectado e tenha prejuízo pela procedência da acção;
10. Nos presentes é peticionada a condenação dos R.R. a demolirem todas as condutas de exaustão de fumos e cheiros, com especial relevo para as lareiras e condutas de fumo que nunca foram previstas no projecto inicial de arquitectura, nem foram objecto de licenciamento posterior;
11. Por conseguinte, tendo sido proposto contra os R.R., além do mais a eliminação das lareiras e as condutas de fumos, desde o local da combustão, ao nível de cada fracção até à sua saída no telhado, certo é que os R.R. serão afectados e prejudicados pelo não funcionamento das lareiras.
12. Verificando-se, por isso, a sua legitimidade e sendo até descabido que os A.A. tenham de deduzir a acção contra uma entidade que eles próprios integram;
13. Daí que a acção deva prosseguir apenas contra os R.R. proprietários;
14. Sendo necessário, também proceder à alteração da matéria de facto dada como provada, por se justificar a sua alteração e ampliação;
15. Merecendo correcção e alteração a matéria de facto provada com a referência 18, 19, 20, 23, 27, 28 e 30 em conformidade com o mencionado nas presentes alegações;
16. E devem ser dados como provados os factos mencionados pelos Recorrentes nestas alegações;
17. Para além da desconformidade e conflitualidade relativamente aos factos dados como não provados, conforme está relatado nestas alegações;
18. A sentença proferida violou as disposições legais contidas nos artigos 6º, 30º, 261º, 316º e 590º do CPC.
Termos em que deverá ser revogada e substituída por decisão que julgue os R.R. parte legitima para a presente acção, alterando-se também a matéria de facto de acordo com o proposto, devendo a final ser a acção julgada provada e procedente, condenando-se os Recorridos no pedido.
Se assim não se entender e se se mantiver a decisão sobre a ilegitimidade material dos R.R. deve o recurso merecer provimento substituindo-se a decisão recorrida por outra que ordene à Mma Juiz que convide os Autores a chamar a Juízo o Condomínio do Prédio Rua ..., ..., ... PORTO, de forma a regularizar a instância para aquele ser citado para exercer o contraditório, seguindo o processo os demais termos legais.
COMO É DE JUSTIÇA..»
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Os réus juntaram contra-alegações pugnando em resumo pela manutenção da decisão recorrida e pela improcedência do recurso.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, e atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas, resulta que a questão a analisar:
A- Alteração da matéria de direito (assiste aos autores o direito a reclamar dos réus a execução das obras pretendidas;
B- Convidar os autores a deduzir incidente de intervenção (a 1ª Instância convide os apelantes a suprirem essa exceção dilatória, suscitando a intervenção)
C- Alteração da matéria de facto (caso seja procedente a alteração á decisão de mérito).
*
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a ter em conta, são os enunciados no relatório, e a sentença fixou a seguinte factualidade e motivação: «… II. Fundamentação de facto.
A) Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. Mostra-se descrito na conservatória do registo predial sob o n.º ... o prédio urbano composto por 8 frações autónomas destinadas a habitação, situadas entre o rés do chão, 1.º andar, 2.º andar e vão do telhado, e garagens, situado na Rua ..., no Porto.
2. A fração autónoma designada pela letra F, situada no 2.º andar direito e vão do telhado mostra-se inscrita a favor dos autores.
3. A fração autónoma designada pela letra A correspondente ao rés do chão direito pertence aos 1.ºs réus.
4. A fração autónoma designada pela letra D correspondente ao 1.º andar direito pertence à 2.ª ré.
5. A fração autónoma designada pela letra B correspondente ao rés do chão esquerdo frente pertence aos 3.ºs réus.
6. As frações autónomas designadas pelas letras E e H correspondente, respetivamente, ao 1.º andar esquerdo e 2.º andar esquerdo traseiras pertencem aos 4.ºs réus.
7. A fração autónoma designada pela letra C correspondente ao rés do chão esquerdo traseiras pertence à 5.ª ré.
8. A fração autónoma designada pela letra G correspondente ao 2.º andar esquerdo frente pertence ao 6.º réu.
9. Em sete das frações autónomas identificadas foram instaladas lareiras com as respetivas condutas de exaustão de fumos por tiragem natural e chaminés na cobertura do edifício pelo construtor do prédio, o qual referiu aos autores tratar- se de uma cortesia para com os proprietários das frações.
10. As lareiras funcionavam de forma deficiente porquanto foi sendo constatada, ao longo dos anos, a presença de fumos na fração dos autores e de outros proprietários, tendo os autores procedido ao desmantelamento da sua lareira, tornando-a inoperacional.
11. Na assembleia de condóminos realizada em 23/9/2005 consta como ponto 1 da ordem de trabalhos “Aprovação da despesas extraordinária apresentada pelo condómino da fração H, em consequência da infiltração de fumos verificada em 2004 na respetiva fração”; quanto a este ponto foi deliberado o seguinte “(…) o condómino da fração H afirmou ter contactado, na qualidade de administrador do condomínio, a firma A..., Lda para pesquisa dos eventuais defeitos que levavam ao aparecimento de fumos no interior da sua fração, expôs os motivos porque considerava ser da responsabilidade do condomínio o mesmo respectivo pagamento e apresentou as razões porque só agora dava conta da mesma.
Após discussão, a Assembleia de Condóminos procedeu à votação, tendo o pedido de pagamento apresentado pela fração H merecido o voto favorável da fração B e os votos contrários das frações A, E, F e G. A fração H absteve-se declarando não concordar com a necessidade de aprovação da despesa pela assembleia de condóminos.
Assim, o pedido de pagamento das obras realizadas na fração H foi rejeitado por votos que totalizam 68% do valor do prédio.”
12. Na assembleia de condóminos realizada em 16/1/2006 consta que ”O condómino da fração H declarou continuar a sentir fumos na sua casa, especialmente na sala e através dos tectos falsos. Atribui a origem de tais fumos às lareiras dos restantes condóminos, nomeadamente à lareira da fração A.
A representante da fração A declarou que desde 1998 que habita a dita fração, tendo sempre acendido a lareira durante o inverno e estranhamente só durante o ano de 2005 se verificou o incómodo na fração H. A administração do condomínio, foi ao vão do telhado e procedeu às reparações que considerou adequadas para resolver o problema, deslocação essa que contou com a presença do condómino da fração H. É parecer da administração do condomínio, que qualquer intervenção no sentido de resolver o problema dos fumos da fração H deverá ser efetuada na própria fração onde se situa o problema, considerando que da sua parte nada mais há a fazer.”
13. Na assembleia de condóminos realizada em 20/1/2017 consta como ponto 5 da ordem de trabalhos “Telhados/chaminés”; quanto a este ponto foi deliberado o seguinte “O proprietário da fração F (…) referiu a urgência de se proceder à inspeção das condutas de exaustão das lareiras, dada a situação que se cria na fração F sempre que as mesmas são postas em funcionamento. Alertou ainda para o facto de, para além do incómodo causado pelo fumo que invade o apartamento, que coloca questões graves relativas à salubridade, existir risco de incêndio dada a proximidade do quadro geral elétrico com a condutas de exaustão das lareiras dos andares inferiores, as quais atravessam a fração F.
Alertou também para o facto de a legislação atual responsabilizar os proprietários em caso de sinistro e, das companhias de seguro exigirem o comprovativo da inspeção e manutenção das lareiras, sob pena de descartarem a cobertura dos danos causados. Chamou ainda a atenção para o facto de a administração do condomínio, ser considerada a responsável pela segurança do edifício nos termos da lei atualmente em vigor.
O proprietário da fração G (…), relembrou ainda as infiltrações que já se constatam no telhado, principalmente através dos rufos das chaminés e das varandas, o mau estado das juntas nas caleiras, bem como da pintura de todas as partes metálicas.
O proprietário da fração F (…) também chamou a atenção para o deficiente funcionamento do sistema de aspiração das cozinhas e casas de banho, sobretudo as do lado esquerdo do prédio que estão a descarregar para o vão do telhado e não para a chaminé do respetivo sistema.
Deliberou a assembleia incumbir a administração de solicitar, com urgência, uma peritagem às chaminés (das lareiras e das caldeiras a gás) e ao sistema de aspiração central das cozinhas e casas e banho e o orçamento para a correção das não conformidades que foram detetadas, adequando-as também aos regulamentos actuais. Concomitantemente solicitar um orçamento para a manutenção do telhado (substituição de telhas, reparação dos algerozes, caleiras, rufos das chaminés e das varandas, com repintura de todas as partes metálicas)”.
14. Na assembleia de condóminos realizada em 11/1/2018, onde todos os condóminos se encontravam presentes, consta “Ponto 4) Neste ponto foram abordados os seguintes temas:
• O administrador foi informado das diversas obras que foram levadas a efeito no condomínio (…)
Situações a resolver, como o fumo das lareiras que entra nas frações do ultimo andar e situação de perigo em que o edifício se encontra, pois os tubos das lareiras não se encontram resguardados por coretes e ainda mais para agravar a situação são tubos de fibrocimento, emendados o que deixa passar o fumo pelas emendas.
Por outro lado, encontram-se junto às caixas dos quadros elétricos, o que pode originar um incêndio.
• Foi também informado que foi metido um pedido de vistoria de segurança e salubridade à fração F da qual resultaram dois processos na câmara ..., aguardando-se a emissão dos respetivos autos.
• É necessário eliminar as infiltrações no telhado, que entram pelas claraboias, bem como a necessidade de substituir os rufos, dado o estado em que os mesmos se encontram.
• O administrador informou a assembleia que iria levar ao edifício um engenheiro que iria dar a sua opinião sobre a situação.”.
15. Na assembleia de condóminos realizada em 11/10/2018, onde se encontravam presentes todos os condóminos, com a seguinte ordem de trabalhos
“1.º Análise e notificação da Câmara Municipal ...” consta “Ponto 1) O administrador deu início aos trabalhos, começando por ler o ofício em referência. Este ofício (…), relativo à audiência prévia ao projeto de decisão relativo a trabalhos de correção/alteração da obra.
Analisadas e discutidas as implicações da intenção da CM..., foi decidido que teria de ser contrato um gabinete de engenharia para proceder aos estudos de viabilidade de soluções com o objetivo de se decidir sobre as infraestruturas viáveis de legalização e aquelas que necessariamente terão de ser demolidas como indicado pela CM....
O que for depois deliberado será adicionado às restantes intervenções já previstas a realizar no telhado e assim fechar o ciclo de intervenções relevantes previsto para o edifício. (…)”.
16. Na assembleia de condóminos realizada em 10/1/2019 consta “Ponto 5)
Neste ponto foram abordados os seguintes temas:
• Foi discutido e analisado a situação do processo que se encontra na CM Porto e ficou decidido logo que se sejam recebidas as cartas da referida câmara convocar uma assembleia para ver as decisões a tomar (…)”.
17. O autor requereu junto da CM..., em 16/6/2017 uma vistoria destinada à verificação dos cumprimentos dos deveres de conservação, nomeadamente segurança/salubridade e arranjo estético, que deu origem ao processo n.º ..., o qual após vistoria, foi remetido à Divisão Municipal de Fiscalização e Obras Particulares por se ter concluído que “O que está em causa não é o mau estado de conservação passível de ser corrigido com obras ao abrigo do art.º 90.º, mas sim, eventuais, desconformidades regulamentares respeitantes às infraestruturas de exaustão de fumos e cheiros, bem como de ventilação.”, tendo o processo camarário sido remetido para a Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares “para análise do exposto bem como da análise do projeto.”
18. A Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares (DMFOP) concluiu que as condutas de exaustão de fumos e cheiros, as condutas de ventilação e as claraboias existentes na cobertura não constam em qualquer peça desenhada do projeto de arquitetura aprovado através da licença de construção n.º ..., sendo que “as desconformidades verificadas são passíveis de legalização como se encontram implementadas, incluindo as condutas de exaustão de fumos e cheiros desde que cumpram o estipulado no artigo 113.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.”, tendo sido ordenada a realização de trabalhos de correção/alteração ou a legalização das obras, tendo sido indicados os seguintes trabalhos a realizar: “demolição de todas as condutas de exaustão de fumos e cheiros, demolição das condutas de ventilação, encerramento das claraboias.”.
19. Ulteriormente a DMFOP alterou a sua decisão determinando a realização de trabalhos de correção/alteração ou a legalização das obras, tendo sido indicados os seguintes trabalhos a realizar: “demolição de todas as condutas de exaustão de fumos e cheiros.” e decidindo pela “(…) suspensão da atuação da parte respeitante às claraboias, ficando esta obra a aguardar o desfecho da alteração ao Código Regulamentar do Município ...” e veio a emitir parecer no sentido de que “As condutas de exaustão de fumos e cheiros instaladas na cobertura do edifício são passíveis de legalização nas condições referidas (…)”, ou seja desde que “se elevem 0,50m acima da parte mais alta das coberturas e das edificações contíguas existentes num raio de 10m (…)”.
20. Na assembleia de condóminos realizada em 30/1/2019 consta “(…) sem possibilidade de entendimento entre as partes decidiu-se votar nas duas opções disponíveis:
a) cumprimento da ordem da CM...
b) empreendimento de ação junto da CM... destinada a ser substituída a ordem de demolição pela legalização das infraestruturas.
Opção a) Voto a favor da fração “F”, com declaração de voto (é ilegítima por não constar nas medidas de tutela da legalidade impostas pelo CM...).
Opção b) Votos a favor das restantes frações A/B/C/D/E/H, com abstenção da fração “G”.
Tendo sido a mais votada a opção b), ficou mandatada pela Assembleia o condómino da fração “A”, para representar o condomínio na ação a empreender na CM.... (…)”.
21. A CM... informou a ré DD que durante o prazo concedido para a demolição de todas condutas de exaustão de fumos e cheiros instaladas na cobertura do edifício poderia ser apresentado um processo de legalização das obras em causa.
22. Na assembleia de condóminos realizada em 25/6/2019 consta “1.º aprovação do orçamento para elaboração do projeto relativamente aos fumos, condutas e cheiros; (…).
Ponto 1) De imediato se estabeleceu diálogo entre os presentes, tendo a conversa derivado para os temas que são responsáveis para os diferendos que existem entre os condóminos. (…)
Por fim o administrador, tomou a palavra para por à votação o ponto 1), tendo este sido aprovado por maioria, com o voto contra da fração F e abstenção da fração G. (…).”.
23. Foi apresentado na CM... um pedido de legalização das alterações da cobertura “em termos de elementos verticais, nomeadamente ductos e claraboias.”, o qual obteve parecer favorável, tendo sido emitido o alvará de licenciamento de obras de alteração n.º NUD/146600/2020/CMP.
24. A coluna a montante da instalação de gás foi inspecionada no dia 20/12/2017, por empresa certificada, a qual concluiu pela sua provação e pela conformidade do cumprimento do projeto e regulamentos técnicos aplicáveis, pela estanquicidade da instalação, pela existência de dispositivos de corte e de reguladores de pressão, proteção anticorrosiva e isolamento elétrico das tubagens, pela inexistência de contato entre as tubagens de gás com cabos elétricos e inexistência de tubagens em locais não permitidos.
25. Quando as lareiras dos andares inferiores são colocadas em funcionamento ocorre a presença de fumo na fração autónoma dos autores.
26. A conduta de exaustão de fumo das lareiras passa a menos de 30cm do quadro elétrico da fração dos autores, o qual por vezes tem deposição de fuligem.
27. As condutas de exaustão são em fibrocimento.
28. Os proprietários das frações C e H tamponaram as condutas de exaustão de fumo das lareiras das suas frações.
29. Entre 2006 e 2014 não houve a presença de funo no andar inferior da fração autónoma dos autores, apenas se continuando a verificar tal situação no andar superior. Porém, mais tarde, tal voltou a ocorrer também no andar inferior.
30. Todas as frações possuem condutas de exaustão de fumos por tiragem natural e chaminés, que não constavam do projeto aprovado na CM...; das 5 lareiras cujas condutas de exaustão de fumo confluem na chaminé comum na cobertura do edifício, duas foram desmanteladas (fração C e fração F), outra colocada fora de serviço (fração H), apenas, tendo utilização regular, as lareiras das frações A e D; a conduta de exaustão da fração E é exclusiva desta fração. As condutas das lareiras das frações A, C, D e F atravessam a fração F pelo interior da sua sala comum e quarto de banho do piso superior.
31. Na fração dos autores, por vezes, é percetível a presença de cheiro a gás, o que se manteve mesmo após terem substituído o sistema instalado por uma bomba de calor.
32. Os métodos de limpeza do interior das condutas de exaustão das lareiras são abrasivos.*
B) Factos não provados.
Não foram considerados não provados todos os factos que contrariam ou excedem os acima expostos, bem como aqueles sobre os quais a prova produzida não foi bastante, nomeadamente:
1. Os factos alegados nos art.ºs 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º (com exceção de as condutas serem em fibrocimento), 24.º, 25.º, 26.º, 27.º (quanto à atuação dos autores), 33.º, 35.º (segunda parte), 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, da petição inicial.
*
Inexistem outros factos provados ou não provados, essenciais ou instrumentais, com relevo para a decisão da causa, considerando as várias soluções plausíveis de direito.
*
C) Convicção.
A convicção do tribunal assentou na análise crítica e conjugada dos inúmeros documentos juntos aos autos, da perícia realizada e dos depoimentos restados pelas testemunhas arroladas por ambas as partes, sendo que as testemunhas arroladas por ambas as partes confirmaram todos os factos considerados como não provados.
Os factos provados suportaram-se na certidão do registo predial, nas atas das assembleias de condóminos juntas aos autos e, bem assim, no processo camarário, teve-se, ainda, em conta o relatório pericial no segmento em que foi conclusivo.
Os factos não provados resultaram da circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzido qualquer meio de prova que cabalmente os demonstrasse.
Na verdade, as testemunhas oferecidas pelos autores não permitiram a demonstração dos factos por si alegados.
A testemunha OO, familiar dos autores, afirmou não se recordar do algum problema relevante com a lareira, apesar de uma vez, num almoço, terem sentido a presença de fumo no átrio. Afirmou, ainda que quando foi retirada a lareira se aperceberam da existência de tubos no interior da parede, segundo o que o autor lhe contou e que por vezes, no andar de cima, se sentia o cheiro a gás, nada mais sabendo.
A testemunha PP, filha dos autores e com quem viveu até 2007, apenas afirmou que no inverno havia muito fumo dentro da casa, mesmo com a lareira não acesa, embora localizando os cheiros e os fumos na zona da cozinha
As testemunhas oferecidas pelos réus confirmaram o que resulta do processo camarário e da perícia realizada.
De igual modo, tendo o relatório pericial sido inconclusivo em vários pontos determinou a não prova dos factos a ele respeitantes.
Na enumeração dos factos provados e não provados, aqueles constantes da petição inicial, da contestação da resposta aos quais não foi feita referência, consubstanciam matéria conclusiva, de direito, matéria irrelevante para a apreciação e decisão do mérito da questão trazida a juízo….».
***
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
Nestes autos a sentença recorrida quanto á decisão de mérito refere em resumo o seguinte: «…Do confronto dos art.ºs 1414.º a 1416.º do Código Civil extrai-se que existe propriedade horizontal quando as frações que compõem um edifício estão em condições de constituírem unidades independentes, havendo no mesmo prédio frações individualizadas de propriedade privada, perfeitamente distintas, afetas ao uso exclusivo do proprietário, ao lado de partes comuns adstritas ao uso de todas ou de algumas frações, objeto de compropriedade.
Neste regime, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (art.º 1420.º, n.º 1 do Código Civil).
…O administrador é o órgão executivo do grupo de condóminos constituído em torno da propriedade horizontal.
As suas atribuições reportam-se, em princípio, apenas às coisas comuns e aos serviços de interesse comum.
Dentro da sua esfera de poderes, o administrador está subordinado às deliberações que a assembleia tome sobre a gestão dos bens comuns, as quais lhe cumpre executar (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 453).
É ele quem representa o condomínio, o qual viu expressamente reconhecida a personalidade judiciária e, por inerência, também a capacidade judiciária, sendo parte legítima quando tiver interesse em demandar.
A convocação e funcionamento das assembleias de condóminos estão regulados no art.º 1432.º do Código Civil.
…Compete à assembleia de condóminos aprovar regras de carácter genérico quanto ao uso das partes comuns, para o efeito podendo elaborar o competente regulamento, no mesmo estabelecendo regras que não contendam com normas legais imperativas ou contrariem o estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal – art.ºs 1422.º, n.ºs 1 e 2, al.ª d) e 1429.º-A, do Código Civil.
Tais regras assumem a natureza real, tendo, por isso, eficácia “erga omnes”, ou seja, o regulamento aprovado, enquanto disciplinador das relações entre condóminos, por exemplo de espaços comuns, tem eficácia “propter rem”, sem necessidade de inscrição registal.
…Assim, qualquer pessoa que se encontre integrado na organização condominal e exerça poderes correspondentes ao exercício dos direitos condominais está obrigado a respeitar e a cumprir regras previamente estabelecidas pela Assembleia de Condóminos – neste sentido, Henrique Mesquita, A propriedade horizontal no Código Civil Português, RDES, 1976, págs. 135 a 136; Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., pág. 427, aí escrevendo que “...todas as restrições de origem negocial, quer quanto ao destino das fracções autónomas, quer quanto aos actos materiais ou jurídicos que os condóminos não podem praticar, fazem parte integrante do estatuto do condomínio, o que equivale a dizer que têm natureza real e, portanto, eficácia erga omnes, prevalecendo sobre qualquer negócio que com elas se não harmonize. Para que estas restrições possam ser invocadas, por exemplo, perante um arrendatário, não é necessário que delas se faça menção no contrato de arrendamento. A sua natureza real é quanto basta para lhes conferir eficácia absoluta”.
As chaminés e as condutas de exaustão quer de fumos quer de gás, ainda que atravessem paredes não mestras e que não constituam a estrutura do prédio, como é o caso de paredes divisórias interiores, são partes comuns porque incluídas na estrutura do prédio, afetas à satisfação e utilização por todos os condóminos e insuscetíveis de serem seccionadas, não podendo haver tamponamento ou demolição parcial – cfr. art.º 1421.º do Código Civil.
Existindo um vício relevante de ordem técnica numa parte imperativamente comum do edifício constituído em regime de propriedade horizontal – como é o caso do solo, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as restantes que constituem a estrutura do prédio (art.º 1421.º, n.º 1, al.ª a), do Código Civil) – constitui obrigação do condomínio, corporizado na pessoa do respetivo administrador e sendo a sua vontade funcional determinada superiormente pelos decisões aprovadas em Assembleia de Condóminos, agir imediatamente (após a recolha da informação necessária e pertinente) no sentido da pronta e eficaz eliminação dos defeitos assinalados e na reparação dos estragos causados pelos mesmos nas partes próprias (com o acordo do condómino interessado, como é óbvio). Competindo ao condomínio suportar as despesas inerentes à realização dessas mesmas obras nas partes comuns, nos termos do art.º 1424.º do Código Civil.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 23/2/2021, consultável em www.dgsi.pt “Tal responsabilidade do condomínio, perante os factos invocados, decorre directamente da lei e não possa ser afastada.
Em termos da definição da responsabilidade do Réu condomínio face aos pedidos contra ele formulados, cumpre destrinçar que, tal como se salientou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2019 (relatora Graça Trigo), processo nº 2446/15.0T8BRG.G2.S1, publicado in www.dgsi.pt, haverá que autonomizar o direito do condómino a exigir, nessa qualidade, ao Condomínio o cumprimento da obrigação de realizar nas partes comuns obras de reparação e eliminação das causas dos problemas surgidos na sua fracção autónoma – parte própria –, da obrigação de reparação/indemnização dos danos por si sofridos na sua fracção e bens aí existentes.
Na primeira situação, está apenas em causa o incumprimento de uma obrigação geral do condomínio em relação ao dever de conservação e manutenção das partes comuns.
Trata-se de uma obrigação legal que resulta do próprio regime jurídico específico da propriedade horizontal, nos termos supra expostos. É claro que tal responsabilidade não é excluída pelo facto de os vícios terem na sua origem defeitos de construção que competiria ao construtor reparar se tivesse sido accionado em tempo.
Em qualquer circunstância, no círculo do relacionamento estrito entre o condomínio, entidade, e cada um dos respectivos condóminos, o primeiro deve responder directamente pela segurança e bom estado das partes comuns, não se podendo eximir a esta sua obrigação a pretexto da responsabilidade de terceiros, mormente com a invocação de erros de concepção imputáveis ao construtor do edifício.
Na segunda situação, está em causa a responsabilidade civil extracontratual do condomínio perante os condóminos, nos termos gerais (artigo 483º, nº 1, do Código Civil), pressupondo-se a imputabilidade ao condomínio, por acção ou omissão, de um facto ilícito continuado que permanece à data da instauração da acção (e que tem a ver com o não cumprimento da obrigação de agir diligentemente).”
Tudo isto para afirmarmos que a pretensão dos autores não pode ser dirigida, como foi, aos proprietários das demais frações autónomas que integram o prédio constituído em propriedade horizontal, devendo antes ser endereçada ao condomínio, por sobre ele recair a responsabilidade legal nos termos próprios e particulares do regime da propriedade horizontal. Pois cabe ao condomínio impulsionar as obras que se imponham para tornar seguro e habitável o prédio e suportar todos os respetivos custos, em conformidade com o regime jurídico que se deixou descrito supra.
Assim, concluímos que os réus, na qualidade de proprietários das frações que compõem o prédio identificado padecem de ilegitimidade material por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos autores mas ao condomínio e como tal deverão ser absolvidos do pedidos formulados…»(sic).
*
Os apelantes vieram referir recorrer invocando desde logo a violação do princípio do dever de gestão processual.
Neste segmento referem que a absolvição tem por base a ilegitimidade das partes, enquanto Réus, pois, na ótica do Tribunal a quo a ação deveria ter disso interposta contra o condomínio, e não contra cada condómino de forma individual.
Referem que a Petição Inicial deu entrada no dia 13 de Setembro de 2019, onde os Autores, aqui Recorrentes, apresentam ao Tribunal, Ação de Condenação, da qual sentença aqui se recorre.
No dia 26 de Novembro de 2019 dá entrada a contestação, onde a questão da ilegitimidade passiva é levantada pelos Recorridos, referente a dois Réus, que tendo atingido a maior idade cessaria a sua representação.
A 13 de Fevereiro de 2020, quando notificados, os Recorrentes requerem ao Tribunal a quo, por razões de simplicidade e celeridade processual seja ordenada uma modificação da instância quanto às pessoas em causa, nos termos do artigo 262º do CPC.
Em 19 de Maio de 2020 a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, por via de despacho, ordena que se junte a certidão dos assentos de nascimento dos dois Réus, que tinham atingido a maioridade.
A 26 de outubro de 2020, o Tribunal a quo admite a intervenção principal que havia sido requerida.
Em 30 de Março de 2022, é proferido DESPACHO SANEADOR, e neste é possível ler:“As partes são legítimas, gozam de personalidade e capacidade judiciária e estão devidamente representadas em juízo Inexistem outras exceções dilátórias (…)”.
Referem por outro lado processo seguiu os seus termos e foram ouvidas as mais de dez testemunhas, e peritos em audiência de julgamento, nunca tendo sido levantada a questão da legitimidade das partes em juízo e que foi proferida sentença, onde é analisada toda a matéria de facto, e grande parte dos factos enunciados pelos Recorrentes são dados como provados pelos. E ter sido referido na sentença, “- assiste aos autores o direito a reclamar dos réus a execução das obras pretendidas;”
Mas que porque a petição inicial não tem na sua página de rosto o nome do conjunto dos condóminos i. e – Condomínio, ao invés disso, ter o nome de todos os condóminos, título individual, é julgada totalmente improcedente.
Referem que mesmo que se aceitasse a posição do tribunal de que a Ação deveria ser intentada contra o Condomínio do Prédio Rua ..., ..., ... PORTO, porque o tribunal, em Despacho Saneador, não absolveu os Réus dos pedidos? Porque foram necessários cinco anos, toda a realização da prova, quer testemunhal, quer pericial, quer documental, para a Meritíssima Juiz analisar toda a matéria de facto, entender que assiste razão aos Recorrentes, mas por existir uma ilegitimidade, absolver os Recorridos dos pedidos
Concluem, os recorrentes que estamos perante uma indiscutível violação do Princípio do Dever de Gestão Processual, previsto nos artigos 590º e 6º do CPC, onde se pode ser, no nº2 deste último: “o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo” .
Concluem que se a questão da ilegitimidade foi levantada, apesar de ter sido quanto à maioridade, foi levantada, e sendo esta uma exceção dilatória da qual o juiz deve conhecer oficiosamente, nos termos do artigo 578º do CPC, seria também dever do Tribunal a quo, entendendo que existe ilegitimidade dos réus/recorridos, promover a sua sanação, convidando os Autores a chamar a juízo o Condomínio do Prédio Rua ..., ..., ... PORTO, ficando regularizada a instância.
Referem que o desfecho dos autos, após serem realizados todos os atos processuais, nomeadamente, articulados, junção de documentos, prova pericial colegial e audiência de discussão e julgamento colheu os A.A. de surpresa, ao ser decidido que os R.R, na qualidade de proprietários das frações que compõem o prédio identificado padecem de ilegitimidade material por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos A.A., mas sim ao condomínio (tal tendo implicado a total inutilidade do todo processado que decorreu ao longo de 5 anos).
Referem que se está perante uma decisão surpresa a qual seria evitada se o tribunal tivesse suscitado o incidente de intervenção processual provocada do Condomínio do Prédio Rua ..., ..., ... PORTO, nos termos do artigo 261º do CPC, ficando assim regularizada a invocada falta de legitimidade dos R.R como foi decidido.
Concluem, assim que tendo-se avançado para a prolação de sentença, ao invés, de previamente alertar os A.A. sobre a problemática da ilegitimidade dos R.R, foi cometida uma irregularidade processual, nomeadamente, a nulidade de um ato, nos termos do artigo 186º e seguintes do CPC, devendo efetuar-se aquela comunicação aos A.A, anulando-se o processado que consiste na sentença proferida. E que, assim, se na apreciação do presente recurso vier a manter-se a mesma opinião de ilegitimidade dos R.R. por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos A.A., mas sim ao Condomínio, deve ser dada sem efeito a sentença proferida, convidando-se os A.A. a deduzir a intervenção do Condomínio, nos termos do artigo 261º, nº1 e 316º e seguintes, ambos do C.P.C.
Atento o alegado cumpre em primeiro lugar determinar a quem compete a legitimidade substantiva desta acçaõ, ou seja, analisar a decisão de mérito proferida pelo tribunal recorrido (por ser precedente as demais questões suscitadas quanto á nulidade por omissão do convide a deduzir incidente de intervenção e uma decisão surpresa).
Nos termos dos artigos 1430º, nº1, 1420º, n~1 do CCivil é indiscutível sobre todos os condóminos tomados unitariamente, através da figura orgânica do condomínio, impende a obrigação imposta por lei de zelar pela conservação e manutenção das partes comuns do edifício.
O que significa que, estando em causa as partes do edifícios referidas no artigo 1421º, do Código Civil, qualificadas como partes comuns, é sobre esta mesma entidade, representada pelo administrador e cuja vontade funcional se expressa através das decisões discutidas e aprovadas em Assembleia de Condóminos, que impende a especial obrigação de, reparar vícios existentes nessas partes comuns, designadamente se forem susceptíveis de afectar e prejudicar as fracções autónomas de cada condómino.
Portanto existindo um vício de ordem técnica numa parte imperativamente comum do edifício constituído em regime de propriedade horizontal – como é o caso do solo, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as restantes que constituem a estrutura do prédio (artigo 1421º, nº 1, alínea a), do Código Civil) – constitui obrigação do condomínio, corporizado na pessoa do respectivo administrador e sendo a sua vontade determinada pelos decisões aprovadas em Assembleia de Condóminos, reparar esses defeitos. E compete também ao condomínio suportar as despesas inerentes à realização dessas mesmas obras nas partes comuns e à reparação dos estragos provocados nas fracções autónomas dos condóminos afectados, nos termos gerais do artigo 1424º, nº 1, do Código Civil.
As chaminés e as condutas de exaustão quer de fumos quer de gás, ainda que atravessem paredes não mestras e que não constituam a estrutura do prédio, como é o caso de paredes divisórias interiores, são partes comuns porque incluídas na estrutura do prédio, afetas à satisfação e utilização por todos os condóminos e insuscetíveis de serem seccionadas, não podendo haver tamponamento ou demolição parcial – cfr. art.º 1421.º do Código Civil.
Pelo exposto, e aderindo-se á fundamentação jurídica da sentença, é manifesto que a legitimidade substantiva pertence do condomínio, atendendo à estrutura factual e jurídica da causa de pedir apresentada e à configuração concreta dos pedidos com base nela deduzidos pelos demandantes, e nessa medida a pretensão dos autores pode ser dirigida, aos proprietários das demais frações autónomas que integram o prédio constituído em propriedade horizontal, devendo antes ser endereçada ao condomínio, por sobre ele recair a responsabilidade legal nos termos próprios e particulares do regime da propriedade horizontal.
Tal responsabilidade do condomínio, perante os factos invocados, decorre directamente da lei e não possa ser afastada.
Assim, julga-se improcedente este segmento do pedido, e confirma-se a decisão recorrida de os réus padecem de ilegitimidade material por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos autores mas ao condomínio e como tal deverão ser absolvidos do pedidos formulados.
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Invocam os recorrentes que a confirma-se a decisão recorrida o tribunal teria violado o dever de gestão processual e deveria ter convidado os autores a deduzirem o incidente de intervenção principal contra o condomínio, e não o tendo feito teria praticado uma nulidade.
Por outras palavras, os apelantes entendem que ao absolver os réus do pedido face á ilegitimidade substantiva, em vez de convidá-la a suprir essa exceção dilatória, a 1ª Instância incorreu em erro de direito, omitindo uma formalidade essencial, que lhe é imposta pelo art. 590º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, o que determina a nulidade da decisão recorrida e a consequente necessidade de se ordenar a baixo dos autos à 1ª Instância, para que lhe dirija convite para que supra a referida exceção dilatória, fazendo intervir nos presentes autos o condómino (para além da questão da invocada decisão surpresa e decurso do prazo de 5 anos e a pratica de actos processuais).
No entanto improcede este segmento do pedido não se traduzindo em nenhuma decisão surpresa sendo que existe ilegitimidade passiva dos réus para serem demandados face á relação material deduzida na petição inicial, cabendo ao condomínio, representada pelo administrador a legitimidade passiva, sendo uma excepção dilatória insuprível não é admissível ser proferido um despacho de aperfeiçoamento para deduzir o incidente.
Neste sentido vide o Ac da RG Processo: 85/22.9T8MDL.G1, Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS,12-10-2023 Sumário: 1- Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se atender, em regra, à relação jurídica material controvertida delineada subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) na petição inicial e verificar se o nela réu é a pessoa que, de acordo com a facticidade alegada nesse articulado base da ação e em função da lei substantiva abstratamente aplicável a essa relação jurídica (independentemente do autor vir ou não a fazer prova dessa facticidade, que alegou), deve deter a qualidade jurídica de réu por ser a pessoa cuja esfera jurídica será diretamente atingida negativamente (sofrendo prejuízo) pela pretensão de tutela judiciária formulada pelo autor (pedido) caso esta venha a ser reconhecida pelo tribunal.
2- Instaurando o autor uma ação contra um condómino pedindo a condenação deste a realizar as obras necessárias à impermeabilização de um terraço e a suportar o custo dessas obras, bem como a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência das infiltrações ocorridas na fração de que é proprietário, advenientes da falta de estanquicidade desse terraço, alegando que esse terraço se encontra afeto ao uso exclusivo da fração de que é proprietário o condómino por si demandado (réu) e, bem assim que esse terraço, além de servir de varanda/terraço a essa fração, em simultâneo, serve de cobertura à própria fração propriedade do autor, apesar do autor alegar que esse terraço é parte integrante da fração propriedade do condomínio que demanda e de alegar conclusivamente que a falta de estanquicidade desse terraço se deve ao “mau uso do terraço” por parte do condomínio réu posto que não cuidou em assegurar a manutenção e a conservação desse terraço, por forma a mantê-lo estanque, o certo é que a varanda/terraço em referência nos autos, atenta a facticidade alegada pelo autor, é bem imperativamente comum (art. 1421º, n.º 1, al. b) do CC).
3- Por isso, as obras necessárias à conservação e à fruição daquele terraço, de modo a manter a sua estanquicidade e, assim, garantir as funções por ele desempenhadas de cobertura e de proteção ao edifício constituído em propriedade horizontal são da responsabilidade do condomínio, enquanto estrutura orgânica representativa do universo dos condóminos (não aos condóminos individualmente considerados), representado pelo administrador.
3- Daí que a legitimidade passiva para a presente ação caiba ao condomínio, enquanto estrutura orgânica representativa do conjunto dos condóminos (e não aos condóminos considerados autonomamente), representado pelo administrador.
4- Sempre que o terraço de cobertura de edifício constituído em propriedade horizontal se encontre afeto ao uso exclusivo de uma ou várias frações, dada a dupla função por ele exercida, de varanda/terraço da fração ou frações a cujo uso exclusivo se encontra afeto, e de cobertura e de proteção do edifício constituído em propriedade horizontal e, nessa medida, satisfazendo o interesse geral de todos os condóminos, impõe-se distinguir entre: a) obras que se destinam a reparar o desgaste normal provocado pelo uso do terraço enquanto terraço, em que a execução dessas obras e o custo das mesmas são da exclusiva responsabilidade do condómino ou condóminos que têm o uso exclusivo desse terraço; e b) obras destinadas a reparar as deficiências estruturais do terraço ou a manutenção dos materiais que asseguram a sua função de cobertura e de proteção do edifício constituído em propriedade horizontal, mormente, a sua estanquicidade, as quais são da responsabilidade do condomínio (estrutura orgânica representativo do conjunto dos condóminos), representado pelo administrador, cabendo aos condóminos, em princípio, suportar o custos dessas obras, de acordo com a regra geral supletiva da proporcionalidade, contemplada no n.º 1 do art. 1424º do CC, sem prejuízo de se vir a provar que a necessidade de executar essas obras se deveu ao facto do condómino ou condóminos que têm o uso exclusivo desse terraço terem feito um “uso anormal” daquele verem a sua responsabilizado pelo pagamento dessas despesas agravada, nos termos do n.º 3 do art. 1424º do CC, e de ao condomínio assistir o direito de regresso pelas quantias despendidas na reparação do terraço contra os terceiros, que ilícita e culposamente, por ação ou omissão, provocaram naquele terraço os estragos que reclamaram a sua reparação de modo a repor a sua função de cobertura e de proteção do edifício.
5- O condomínio constitui-se ex lege e automaticamente, com a constituição da propriedade horizontal, mal ocorra um negócio translativo da propriedade sobre uma fração, passando a existir mais do que um condómino.
6- Se a assembleia de condóminos não nomear administrador e se este não for nomeado judicialmente, mal ocorra aquele primeiro negócio translativo da propriedade sobre uma fração e passe, portanto, a existir mais do que um condómino (o instituidor da propriedade horizontal e o transmissário da fração), fica automaticamente, por imposição legal, constituído o condomínio e investido nas funções de administrador provisório o condómino cuja fração ou frações represente a maior percentagem de capital investido, salvo se outro condómino tiver manifestado vontade de exercer o cargo e tiver comunicado essa vontade aos restantes condóminos (art. 1435º-A, n.º 1 do CC).».
Assim, face á improcedência do recurso quanto á decisão de mérito fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso.
Por todas estas razões, o recurso improcede, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, decide julgar-se improcedente o recurso de apelação deduzido pela apelante, mantendo-se consequentemente, a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique….»(sic).
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II- FUNDAMENTOS DE FACTO
A factualidade a atender para apreciação da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório.
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III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Face ao teor da reclamação cumpre analisar se a decisão se deve confirmar ou não.
Aderindo aos mencionados fundamentos, e não tendo a recorrente invocado factos novos ou novos argumentos relativamente aos já invocados em sede de recurso, é de confirmar, na íntegra, a decisão do Relator.
Na verdade, salvo o devido respeito, tal se impõe quando a Reclamante vem reiterar os argumentos que já foram analisados aquando da prolação da decisão singular.
Senão vejamos.
Seguindo o entendimento do Ac. T. Rel. de Coimbra de 17.12.2014, no proc. nº 453/10.9GBFND.C1, acessível na base de dados da DGSI: «Não tem sustentação legal a forma de reclamar para a conferência quando o reclamante não aponta ou concretiza qualquer desacerto da decisão sumária, antes a desprezando enquanto decisão judicial fundamentada, limitando-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência.
II - Se assim não fosse, não faria qualquer sentido a figura da reclamação para a conferência uma vez que estava encontrada uma maneira simples de esvaziar inexoravelmente o alcance do disposto no art.º 417º, n.º 6.
III - O objecto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada.
IV - Não aduzindo o arguido/reclamante qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra.».
Igualmente nesse sentido refere o Ac do STJ de 25/9/2014, proc. 97/13.3YFLSB.S1, acessível no mesmo local:«I - Na fase de recurso, a impugnação de despachos do Relator é feita mediante reclamação para a Conferência.
II - Tal reclamação deve, porém, ser fundamentada com a invocação das razões pelas quais a decisão deveria ser diversa da proferida.
III - Portanto, perante um despacho fundamentado do Relator proferido no âmbito das suas competências próprias, é insuficiente a mera formulação de vontade de reclamar para a Conferência, desacompanhada da impugnação dos fundamentos invocados pelo Relator.».
No caso dos autos verifica-se que os reclamantes nada alegam quanto á linha de argumentação da decisão singular agora sob reclamação, limitando-se a peticionar sem mais que sobre a decisão singular venha a recair a prolação de um acórdão.
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se conclui no sentido do indeferimento desta reclamação.
O que vem de citar-se aplica-se à situação ajuizada, pois que, quanto à linha de argumentação da decisão singular agora sob reclamação, a reclamante reproduz, quase na totalidade as “alegações” e as “conclusões” anteriormente apresentadas, isto na medida em que a sua explícita pretensão é no sentido de «terá o colégio reapreciar a decisão do Relator –revogando-a – sendo que, tratando-se de julgamento do mérito, ao abrigo do artigo 656º do Código de Processo Civil, cumpre-lhe proceder a um verdadeiro julgamento servindo o despacho reclamado como mero projecto de decisão final», posto que «os tribunais superiores são, por essência, órgãos colegiais».
Sem prejuízo, mesmo que assim não seja considerado, aderindo-se aos fundamentos da decisão reclamada, cumpre referir que, os réus padecem de ilegitimidade material por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos autores mas ao condomínio e como tal deverão ser absolvidos do pedidos formulados.
Por outro lado, não se proferiu nenhuma decisão surpresa sendo que existe ilegitimidade passiva dos réus para serem demandados face á relação material deduzida na petição inicial, cabendo ao condomínio, representada pelo administrador a legitimidade passiva, sendo uma excepção dilatória insuprível não é admissível ser proferido um despacho de aperfeiçoamento para deduzir o incidente.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, se conclui no sentido do indeferimento da reclamação reafirmando-se o teor da decisão singular sob reclamação.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo-se a decisão singular sob reclamação, nos seus precisos termos.
Custas a cargo da reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em uma UC.
Porto, 26/6/2025
Ana Vieira
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
António Carneiro da Silva [Voto de Vencido
Com todo o respeito pela posição que fez vencimento, discordo da razoabilidade da decisão de absolvição dos condóminos/réus dos pedidos formulados pelos autores .
Desacordo que resumidamente decorre das seguintes reflexões.
Em primeiro lugar parece hoje não haver dúvida, face ao disposto no artigo 1437º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, que todos os litígios judiciais relativos às partes comuns de edifício constituído em regime de propriedade horizontal devem ser dirimidos com a presença do administrador em representação do condomínio.
A mesma solução não era tão literalmente evidente antes da reforma introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, mas correspondia ao entendimento maioritário dos nossos tribunais superiores.
A Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, veio, assim, expressamente optar por uma das soluções preconizadas pela jurisprudência no âmbito de uma controvérsia instalada há já alguns anos, razoavelmente devendo ser considerada, no que nos ocupa, lei interpretativa [artigo 13º do Código Civil].
Ora, o presente processo foi instaurado a 13 de Setembro de 2019 e mostrava-se pendente em 2022 – logo, obviamente cai no âmbito de aplicação da norma consagrada no artigo 8º da Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro [com o seguinte teor literal: «A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador»].
No caso em apreço, esta questão da regularidade da representação jamais foi sequer suscitada no processo, sendo cada um dos condóminos demandado e citado, e apresentando a sua contestação sem esboçar mínima dúvida na matéria.
Apenas na sentença final o tribunal a quo considerou falecer «legitimidade material» aos condóminos individualmente considerados, «por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos autores».
Salvo sempre melhor opinião, a análise mostra-se desfocada – o condomínio não possui personalidade jurídica, antes constitui o nome por que é designado o conjunto dos condóminos.
Em consequência, titular da relação jurídica de direito material será sempre o conjunto dos condóminos, ainda que no processo deva ser obrigatoriamente representado pelo administrador – pelo que manifestamente não estamos perante a demanda de quem não é obrigado face à relação jurídica de direito material trazida a juízo, mas antes pela errada identificação de quem deve obrigatoriamente representar o devedor, que por acaso até interveio activamente no processo.
E, por isso, em cumprimento do disposto nos artigos 26º a 28º do Código de Processo Civil, bem como no artigo 8º da Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, determinaria a revogação da sentença proferida em 1ª instância e a devolução dos autos à primeira instância para oficiosa sanação da irregularidade da representação.]