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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTEGRAÇÃO NO PERSI
Sumário
I – O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, funda-se em exigências constitucionais que postulam que os titulares de relações litigiosas, para defenderem os seus direitos e interesses, disponham da possibilidade de, no âmbito de um processo equitativo, influir na decisão final da lide. Por isso a derrogação desse princípio apenas pode ocorrer em situações verdadeiramente excepcionais, não bastando, para tal, que, antes da tomada de uma decisão sobre uma questão que não foi objecto de debate no processo, se formule um qualquer juízo sobre a desnecessidade de audição das partes cujo interesses podem ser afectados, pois é exigível, sim, que essa desnecessidade seja manifesta. II – Uma vez que, de acordo com o disposto no art. 613.º do CPC, com a prolação da sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, apenas sendo possível a este rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos especificamente previstos nos artigos subsequentes – os quais apenas contemplam a possibilidade de ser ele próprio a revogar ou a modificar a decisão, devido a nulidade, quando este vício é arguido no âmbito do recurso dela interposto (com a excepção, somente, dos casos disciplinados pelo art. 617.º, n.º 6, do CPC) –, quando é proferida uma decisão sem ter sido dada oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a questão conhecida, é forçoso concluir que o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida não é o da reclamação para o juiz a quo, mas, sim, o recurso do acto decisório que acolheu e revelou o vício processual; III – Numa acção movida por uma instituição bancária para obter o pagamento de valores devidos por um cliente que incumpriu um contrato de crédito, não deve haver lugar à absolvição da instância do Réu por falta de alegação da integração do cliente bancário no PERSI previsto no DL n.º 227/2012, de 25-10, sem que seja proferido despacho que, nos termos do disposto no art. 590.º, n.º 2, do CPC, permita à Autora esclarecer e demonstrar que deu cumprimento às obrigações que sobre si impendiam
Texto Integral
Proc. n.º 64272/22.9YIPRT.P1
Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Carlos Gil; 2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais.
Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
O Banco 1..., S.A., apresentou requerimento de injunção contra AA, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia global de €:6.113,11 (5.290,14 € de capital + 551,89 € de juros vencidos entre 20-08-2021 e 7-07-2022, calculados, à taxa contratual de 11,7% [taxa nominal de 8,7% + sobretaxa de 3%], + 22,08 € de imposto de selo + 96,00 € encargos de cobrança + taxa de justiça), resultante de obrigação contratual não emergente de transacção comercial.
Para fundamentar o seu pedido, alegou o seguinte: «No exercício da sua atividade, e a pedido do Requerido, o Banco 1..., S.A., celebrou com o mesmo, um contrato de crédito imediato no valor de 6.350 €, que foi creditado na sua conta depósitos à ordem com o n.º ...01 em 19/08/2020.No âmbito do referido contrato, acordaram as partes que o referido crédito fosse liquidado em 60 prestações mensais e sucessivas com aplicação de uma taxa de juro nominal de 8,700%. Sucede que, não obstante bem saber das obrigações que sobre si pendiam, decidiu o Requerido deixar de liquidar os montantes prestacionais a que se encontrava adstrito, nomeadamente, a partir da prestação 13 cujo vencimento correu em 19/09/2021. Face ao incumprimento do Requerido, foi este último interpelado pelo Requerente em 14/03/2022 a fim de regularizar a situação de mora em que se encontrava, tendo sido concedido o prazo para o efeito de 20 dias, mora essa que ascendia, à data, ao valor de 887,41 €, correspondente às prestações de 13 a 18, sendo que decorrido aquele prazo sem que as quantias acima indicadas fossem integralmente liquidadas consideraria o Banco o contrato resolvido por incumprimento definitivo com todas as consequências, nomeadamente o seu vencimento imediato. No entanto, o Requerido nada disse e nada pagou, pelo que diligenciou o Requerente pela resolução contratual por incumprimento definitivo, imputável ao Requerido, tendo tal facto lhe sido dado conhecimento. Face ao exposto, deve o Requerido ser condenado ao pagamento da quantia em dívida ora peticionada, a qual inclui capital, juros de mora vencidos contabilizados à taxa de juro contratual acrescida da sobretaxa de 3%, conforme dispõe cláusula sexta número um, sob a epíografe “mora”, respectivo imposto de selo, despesas e encargos, nomeadamente a título de taxa de justiça paga, sem prejuízo dos competentes juros de mora vincendos desde a entrada do presente requerimento até efetivo e integral pagamento.».
Por se ter frustrado a notificação do requerido, o procedimento de injunção foi distribuído como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
Posteriormente, numa altura em que se diligenciava pela citação do Réu, em 14-09-2023, sem qualquer despacho prévio para conferir ao Banco 1... oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, foi proferido despacho no qual, depois de se expressar, entre o mais, que “[o] incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI traduz-se numa falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (atípicas ou inominadas)” e que “[d]o alegado pela autora não resulta que tenha dado cumprimento legal o regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, alegação que só a si competente, na medida em que é esta alegação condição objectiva de procedibilidade, sem a qual não podem os autos prosseguir”, se decidiu o seguinte: «… conhecendo a presente excepção dilatória atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção absolvem-se os réus da instância - n.º 2 do artigo 576º, do Código de Processo Civil -, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Custas pela requerente.».
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Desta decisão veio o Autor, Banco 1..., S.A., interpor recurso, apresentando dois documentos e produzindo alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
(…)
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Depois de se ter procedido à citação edital do Réu, o Ministério Público, em representação deste, apresentou contra-alegações a pugnar pela improcedência do recurso, mediante a alegação, em suma, de que os factos que permitem concluir que existiu integração do Réu no PERSI, têm de ser considerados factos estruturantes e, por isso, não podem ser abrangidos pelo convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º, n.º 3, do Código do Processo Civil.
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O recurso foi admitido, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Uma vez que o Banco 1..., S.A., nas respectivas alegações de recurso, apresentou dois documentos, a primeira questão a abordar por este tribunal da Relação terá de ser a da admissibilidade da junção aos autos desses elementos probatórios.
Efectuada essa apreciação, e porque, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as demais questões a tratar são as seguintes (por ordem lógica de precedência):
a) apurar se o tribunal a quo violou o princípio do contraditório estabelecido no artigo 3.º do Código do Processo Civil e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas que daí devem ser extraídas;
b) saber se a decisão recorrida violou os princípios de oficiosidade e cooperação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Código do Processo Civil, bem como o princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º do mesmo código, em virtude de, previamente, não ter sido dirigido ao ora recorrente convite para aperfeiçoar a petição inicial ou juntar prova da integração do Recorrido em PERSI.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) Dos documentos apresentados pelo recorrente
O artigo 651.º, n.º 1 do Código do Processo Civil estatui que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
O Banco 1..., S.A., nas respectivas alegações de recurso, apresentou dois documentos destinados a provar que, oportunamente, integrou o Réu em ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) e comunicou ao mesmo a extinção desse procedimento. Esta temática nunca tinha sido suscitada ou debatida nos autos antes da prolação da decisão recorrida. Face a tal, considera-se justificável que o recorrente, face ao teor da decisão em causa, pretenda juntar aos autos os documentos que apresentou, mostrando-se, pois, reunidos os pressupostos legais para que, nos termos da segunda parte da norma acima referida, tal aconteça.
Pelo exposto, sem necessidade de mais desenvolvimentos, admite-se a junção aos autos dos documentos apresentados.
B) Dos factos
A factualidade relevante para a decisão a proferir sobre o mérito do recurso é aquela que resulta da dinâmica processual ocorrida e que se encontra referida no relatório acima
C) Do direito
1. O tribunal a quo absolveu o R., AA, da instância, por considerar que, devido ao facto de o A., Banco 1..., ora recorrente, não ter alegado nem oferecido prova de que, antes de interpor a presente acção judicial, havia procedido ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) que, nos termos do estabelecido nos artigos 12.º e seguintes do DL n.º 227/2012, de 25-10, deve ser levado a cabo relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, ocorria uma excepção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso, obstativa do conhecimento do mérito da causa.
Face ao alegado na petição inicial quanto ao contrato celebrado entre as partes e às faltas de cumprimento verificadas, não emerge qualquer dúvida de que – tal como, de resto, é reconhecido pelo próprio recorrente – o Réu reunia todas as condições necessárias para ser integrado no mencionado procedimento.
Por outro lado, é também pacífico na nossa jurisprudência que, quando um consumidor [2] que intervenha como mutuário em contrato de crédito falta ao cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, a integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam, face ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, al. b), do DL 227/2012, de 25-10, como uma condição de admissibilidade da acção, declarativa ou executiva, que seja interposta pela instituição mutuante com vista à satisfação do seu crédito, constituindo a falta destes elementos uma excepção dilatória que pode ser conhecida oficiosamente e que deve determinar a extinção da instância [3].
Estabelece, porém, o artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Este preceito, visa impedir a prolação de “decisões-surpresa” – ou seja, de decisões tomadas sem que as partes tenham tido oportunidade de discutir os respectivos fundamentos – e inspira-se no princípio, de matriz constitucional (cf. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), “[n]inguém poder ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial sem ter tido a possibilidade de intervir na sua formação, isto é, impõe-se ouvir a outra parte (Audiatur et altera pars) antes da decisão, sempre que se esteja perante uma decisão que não seja de mero expediente ou inócua ao direito da parte” [4].
No caso sub judice, não há dúvidas de que o tribunal a quo decidiu absolver o réu da instância, por falta de alegação e prova da sua integração em PERSI, sem que esta questão houvesse sido suscitada nos autos e sem que tivesse dado oportunidade ao Banco ora recorrente de exercer contraditório sobre a mesma, o que – desde já se diga – se entende constituir uma violação ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil.
Não se olvida que há quem defenda que decisões como aquela que foi proferida nos autos não configuram verdadeiras ‘decisões-surpresa’, pois é pressuposto destas que as partes, para além de não terem sido auscultadas previamente, não pudessem, razoavelmente, contar com a apreciação efectuada, o que não acontece quando está em causa a apreciação pelo tribunal de matérias relacionadas com o cumprimento pelas instituições de crédito dos ditames do DL n.º 227/2012, de 25-10 (já que, segundo o defendido, estas instituições, face à obrigatoriedade da integração no PERSI dos clientes consumidores em situação de incumprimento, não podem deixar de contar com o controle judicial da aplicação do respectivo regime) [5].
Não acompanhamos, no entanto, este entendimento, pois o artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil é bem claro ao estabelecer que a observância do princípio do contraditório, com a consequente proibição do conhecimento de questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem, apenas pode ser dispensada em caso de manifesta desnecessidade. A exigência legal recolhe fundamento no direito fundamental dos cidadãos à tutela jurisdicional efectiva (cf. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), o qual pressupõe que os titulares de relações litigiosas, para defenderem os seus direitos e interesses subjectivos, disponham da possibilidade de, no âmbito de um processo equitativo, influir na decisão final da lide. Por isso, a derrogação do princípio do contraditório apenas poderá ocorrer em situações verdadeiramente excepcionais, não bastando, para tal, que, antes da tomada de uma decisão sobre uma questão que não foi objecto de debate no processo, se formule um qualquer juízo sobre a desnecessidade de audição das partes cujo interesses podem ser afectados, pois é exigível, sim, que essa desnecessidade seja manifesta. Isso poderá acontecer, por exemplo, quando a falta de prévia audição das partes seja insusceptível de prejudicar o resultado final ou quando existem elementos seguros que permitam concluir que as partes, apesar de não se terem pronunciado anteriormente sobre a questão decidenda, estão a contar que esta seja conhecida sem que lhes seja dada a oportunidade de, quanto a ela, exporem as suas razões. Ora, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer motivo que fizesse com que fosse manifestamente desnecessário auscultar o Banco 1... sobre o cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI, tanto mais que, apesar de ser pacífico que o tribunal pode conhecer oficiosamente essa matéria [6], o mesmo não acontece quanto ao regime desse conhecimento, sendo, designadamente, muito controvertida a questão de saber se, quando nos articulados nada é alegado sobre a integração em PERSI do cliente bancário devedor, é ou não possível que, ulteriormente, esse facto venha a ser demonstrado, nomeadamente na sequência de indagações oficiosas do tribunal ou da formulação por este de convite ao aperfeiçoamento de peças processuais apresentadas. Neste contexto, entende-se que toda e qualquer tomada de posição do tribunal sobre esta matéria apenas deve ocorrer após as partes terem tido oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma.
Pelo exposto, somos do entendimento de que a prolação da decisão objecto do presente recurso, efectivamente, violou direitos de contraditoriedade e defesa do Banco ora recorrente. A questão nunca tenha sido suscitada nem discutida nos autos e, por isso, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, o tribunal, pretendendo-a conhecer, tinha obrigatoriamente de ouvir as partes antes de proferir decisão.
2. Assente que o tribunal a quo proferiu uma “decisão-surpresa” violadora do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, deparamo-nos agora com o facto de, tanto na doutrina como na jurisprudência, não haver consenso quanto à classificação do vício processual cometido.
Uma das orientações mais difundidas é aquela que considera que o vício em causa, por apenas se materializar aquando da prolação da decisão, não pode ser tratado como um vício procedimental, ou seja, como uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, mas, sim, como um vício intrínseco ao próprio acto decisório que, em termos conceptuais, configura uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (cf. artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código do Processo Civil). A decisão, directa ou indirectamente, sancionou a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, pelo que o tribunal, ao proferi-la, excedeu o âmbito daquilo que, naquelas concretas circunstâncias, podia apreciar e decidir e, logo, o acto decisório, em si mesmo, é nulo. Sem audição prévia das partes, a questão decidenda não podia ter sido conhecida; tendo-o sido, houve excesso de pronúncia. Esta é a posição que, na doutrina, vem sendo defendida, entre outros, por Miguel Teixeira de Sousa [7] e por António Santos Abrantes Geraldes [8], merecendo também adesão de importantes sectores dos nossos tribunais superiores [9].
Cada vez mais, porém, vem sendo contraposto a esta orientação que o tribunal, quando profere uma decisão sem cumprimento do princípio do contraditório, em bom rigor, não está a pronunciar-se sobre uma questão que, face ao disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, não lhe cumprisse conhecer, estando, tão-só, a consolidar um vício antecedente de omissão de uma formalidade prescrita na lei. Por isso, e dado que essa vicissitude não se enquadra em qualquer das nulidades decisórias previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil, deve-se-lhe aplicar a regra geral do artigo 195.º do Código do Processo Civil que estabelece que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida é susceptível de influir na decisão da questão. Nesta sequência, principalmente nos últimos anos, tem sido crescente o número de decisões, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça [10], que acolhem o entendimento de que o tribunal, ao proferir uma decisão sem observância do princípio do contraditório, comete uma nulidade processual enquadrável no disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código do Processo Civil e, por isso, o meio processual adequado para reagir contra ela é, sob pena de preclusão desse direito, o da arguição da nulidade perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (cf. artigos 149.º e 199.º do Código do Processo Civil), só podendo, após, ser interposto recurso da decisão que venha a ser proferida sobre essa reclamação.
A posição que se acaba de referir, para além de avançar com outros bons argumentos para contrariar aquela que começamos por mencionar [11], afigura-se-nos ser mais conforme com o facto de o vício jurídico-processual (ou seja, a omissão de contraditório) ocorrer em momento anterior ao da prolação da decisão. Todavia, a mesma esbarra num problema que não vemos como ultrapassar: de acordo com o disposto no artigo 613.º do Código do Processo Civil, uma vez proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, apenas sendo possível a este rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos especificamente previstos nos artigos subsequentes, os quais apenas contemplam a possibilidade de ser ele próprio a revogar ou a modificar a decisão, devido a nulidade, quando este vício é arguido no âmbito do recurso dela interposto (cf. artigo 617.º, n.ºs 1 a 5, do Código do Processo Civil), com a excepção, somente, das situações em que não seja admissível recurso ordinário (caso em que, ainda assim, deve ser respeitada a disciplina do n.º 6 do artigo 617.º); consequentemente, quando é proferida uma decisão sem ter sido dada oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a questão conhecida, é forçoso concluir que o meio próprio para reagir contra a nulidade processual cometida não pode ser o da reclamação para o juiz a quo.
Perante este quadro, consideramos que, não se acolhendo a posição que considera que a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código do Processo Civil, ter-se-á que adoptar uma outra que, reconhecendo embora que se verificou uma nulidade processual (decorrente da omissão de uma formalidade prescrita na lei que, por afectar directamente direitos de defesa que devem ser garantidos a todos os cidadãos [12], tem, necessariamente, influência na decisão da causa), reconheça também que existe uma conexão entre esse vício e a decisão – pois é esta que acolhe e revela o vício – que faz com que o meio adequado para invocar a ilegalidade ocorrida seja o do recurso. No fundo, impõe-se reconhecer que o tribunal, ao decidir sem contraditório prévio, sancionou a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, pelo que o acto decisório, em si mesmo, foi corrompido e passou a encerrar um vício que, tal como sucede com as demais nulidades das sentenças, deve ser arguido em sede de recurso e em conformidade com os prazos deste (cf. artigo 615.º, n.º 4, do Código do Processo Civil) [13].
De acordo com esta última posição – que vem ganhando crescente adesão jurisprudencial [14] –, a decisão proferida sem prévio contraditório padece, devido ao vício que a inquinou, de manifesta ilegalidade e, por isso, não pode deixar de ser considerada nula, pois, tal como se observa no Ac. STJ 19-03-2024, proc. 86/22.7T8PTL.G1.S1 [15], “[o]s artigos 186.º a 202.º e 615.º não esgotam o regime das nulidades dos actos processuais”, podendo emergir, em casos como aquele que vem sendo tratado, uma decisão “ferida de nulidade extraformal geneticamente derivada das garantias constitucionais”. No mesmo sentido, observa Rui Pinto que “[c]omo qualquer outro ato processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195.º, n.º 1. Assim, suponha-se que a sentença ou decisão é proferida parcialmente no início da audiência de julgamento, antes da produção de prova ou das alegações, ou que constitui uma decisão surpresa, com violação do artigo 3.º, n.º 3, ou que se trata de um despacho que ordena a citação do requerido para um procedimento cautelar que não admite citação prévia (cf. artigo 378.º). A decisão não pode deixar de ser nula.” [16].
Aqui chegados, é mister concluir que, no caso sub judice, independentemente de se julgar que a decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, ou, antes se considerar que foi cometida uma nulidade processual que viciou a validade da decisão, sempre se deve reconhecer que, devido à violação pelo tribunal a quo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, a decisão recorrida é nula, o que ora se declara.
3. Não obstante a nulidade que acaba de ser afirmada, por força do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, importa ainda aferir do mérito da decisão recorrida, indagando-se se, tal como sustentado na apelação, devia ter sido dirigido ao ora recorrente convite para aperfeiçoar a petição inicial e juntar prova da integração do Recorrido em PERSI.
Como se sabe, um dos princípios fundamentais da nossa lei processual civil é aquele que, devido à natureza privatística dos litígios cuja resolução é pedida ao tribunal, faz recair sobre as partes não só o ónus de iniciativa processual, como também o ónus de, através da alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (bem como daqueles em que se baseiam as excepções invocadas) e da formulação do pedido, delimitarem o âmbito da intervenção do tribunal (cf. artigos 5.º, 552.º, n.º 1, als. d) e e), e 609.º do Código do Processo Civil). Este princípio do dispositivo, no entanto, não afasta que, devido à instrumentalidade do direito processual em relação ao direito substantivo, deva ser privilegiada a obtenção de decisões de mérito, evitando-se, tanto quanto possível, a adopção de decisões de pura forma. Devido a isso, encontra-se consagrado no artigo 6.º do Código do Processo Civil o dever do juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente e providenciar pelo andamento célere do processo, mais se especificando aí que esse dever se desdobra, entre o mais, nas obrigações de ele:
- promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção;
- recusar o que for impertinente ou meramente dilatório;
- adoptar, ouvidas as partes, mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável; e
- providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (determinando, para esse efeito, a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo).
De igual modo, ao nível do artigo 411.º do Código do Processo Civil, encontra-se consagrado o princípio da oficiosidade, nos termos do qual, ao nível da instrução do processo, “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”.
Em consonância com estes princípios, encontra-se definido no artigo 590.º, n.º 2, do Código do Processo Civil que, findos os articulados, cumpre ao juiz, caso tal se mostre necessário, proferir despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias (nos termos do n.º 2 do artigo 6.º);
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados (nos termos do estabelecido nos subsequentes números desse artigo 590.º)
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de excepções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
No caso dos autos, não há dúvidas de que o Banco 1..., na petição inicial que apresentou, nada mencionou quanto ao facto de, antes de intentar a acção, ter cumprido ou não os deveres estabelecidos no regime do PERSI. Por outro lado, é também pacífico que o cumprimento prévio desses deveres constitui um pressuposto específico da acção destinada a obter o pagamento dos valores que, com fundamento no incumprimento do contrato de crédito que celebrou com o Réu, veio reclamar, bem como que a inexistência desse pressuposto consubstancia uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que deve determinar a absolvição da instância.
Desta forma, afigura-se-nos claro que, face ao disposto no artigo 590.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, impunha-se que, após o final dos articulados, o tribunal a quo tivesse convidado o ora recorrente a aperfeiçoar a respectiva petição inicial, mediante a alegação da factualidade pertinente sobre o cumprimento, no que diz respeito ao contrato que celebrou com o Réu, dos deveres que lhe são impostos pelo regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) previsto no DL n.º 227/2012, de 25-10, bem como a indicação da prova relativa a essa matéria. Só assim não o seria se, porventura, o aperfeiçoamento contendesse com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, pois, como se refere no Ac. RL de 24-01-2019 (proc. 573/18.1T8SXL.L1-6) [17], o convite ao aperfeiçoamento apenas se destina a suprir irregularidades dos articulados ao nível da apresentação dos fundamentos da acção (ou, se for o caso, da reconvenção ou da defesa por excepção que haja sido deduzida) “[n]ão compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir”. Não é este, porém, o caso dos autos, pois, analisada a petição inicial, constata-se que a pretensão do A. Banco 1... encontra-se perfeitamente caracterizada sob o ponto factual e jurídico, mostrando-se aí alegados os factos essenciais que alicerçam o pedido formulado, designadamente aqueles que se referem ao contrato que foi celebrado entre as partes e ao incumprimento pelo Réu das respectivas obrigações contratuais. Não se verifica, portanto, qualquer ineptidão da petição inicial, tão-só se verificando uma insuficiência ao nível da concretização de elementos de facto que, face ao disposto no artigo 18° n.° 1, al. b) do DL n.º 227/2012, de 25-10, condicionam a procedibilidade da acção.
Por tudo o exposto, assiste razão ao recorrente quando sustenta que o tribunal a quo, em vez de proferir decisão uma decisão final absolutória, devia ter proferido despacho a convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial nos moldes sobreditos [18]. Deve, por isso, proceder a apelação, sendo a decisão recorrida revogada e substituída por outra que permita à entidade bancária alegar e demonstrar que deu cumprimento às obrigações impostas pelo regime legal definido no DL n.º 227/2012, de 25-10 (com subsequente sujeição dos factos que vierem a ser objecto de esclarecimento e aditamento às regras gerais sobre contraditoriedade e prova – cf. artigo 590.º, n.º 5 do Código do Processo Civil).
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III – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que o mesmo seja substituído por outro que, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, permita ao recorrente, Banco 1..., alegar a factualidade pertinente e juntar prova do cumprimento das obrigações impostas pelo regime legal definido no DL n.º 227/2012, de 25-10.
Sem custas, atenta a isenção subjectiva do Ministério Público (artigo 4.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais)..
Notifique.
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SUMÁRIO (Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
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Acórdão datado e assinado electronicamente (redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)
Porto, 2025/6/26.
José Nuno Duarte;
Carlos Gil
Miguel Baldaia de Morais.
______________________ [1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil). [2] Na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31-07 (vide a definição de “cliente bancário”, constante do artigo 3.º, al. a), do DL 227/2012, de 25-10). [3] Cf., entre muitos outros: Ac. STJ 09-12-2021, proc. 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1, rel. Ferreira Lopes; Ac. RP 07-02-2022, proc. 1091/20.3T8OVR-A.P1, rel. Ana Paula Amorim; Ac. RP 07-03-2022, proc. 121/20.3T8VLG-A.P1, rel. Miguel Baldaia de Morais; Ac. RP 08-06-2022, proc. 9290/20.1T8PRT-A.P1, rel. Manuel Domingos Fernandes; Ac. RE 28-06-2018, proc. 2791/17.0T8STB-C.E1, rel. Mata Ribeiro; Ac. RL 13-10-2020, proc. 15367/17.3T8SNT-A.L1-7, rel. Maria da Conceição Saavedra; Ac. RC 13-05-2025, proc. 862/22.40T8ANS-A.C1, rel. José Avelino Gonçalves <URL: http://www.dgsi.pt/>. [4] «Constituição Portuguesa Anotada», Vol. I – 2.ª edição revista (coordenação: Jorge Miranda e Rui Medeiros), Universidade Católica Editora, 2017, p. 443. [5] Cf. Ac. RL 20-06-2024, proc. 31078/22.5T8LSB.L1-6, rel. Jorge Almeida Esteves. [6] Sendo, igualmente, aceite de forma generalizada que recai sobre a instituição de crédito o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL n.º 227/2012, de 25-10 (cf. Ac. RP 14-12-2022, proc. 3047/20.7T8MAI-B.P1, rel. Alberto Taveira; Ac. RL 9-05-2024, proc. 1289/23.2T8PDL-A.L1-2, rel. Rute Sobral; Ac. RC 25-02-2025, proc. 112/24.5T8ALD.C1, rel. Fonte Ramos; Ac. RG 15-05-2025, proc. 7837/22.3T8VNF.G1, rel. Joaquim Boavida <URL: http://www.dgsi.pt/>). [7]Vide, entre o mais, os seguintes escritos do Blog do IPPC: Por que se teima em qualificar a decisão-surpresa como uma nulidade processual?, 12/10/2021; Proibição de decisões-surpresa; nulidade da decisão-surpresa, Jurisprudência (105), 23/03/2015; Decisão-surpresa; nulidade da decisão, Jurisprudência 2023 (115), 22/02/2024; Decisão-surpresa; nulidade da decisão, Jurisprudência 2023 (198), 24/06/2024 <URL: https://blogippc.blogspot.com/>. [8]Recursos em Processo Civil, 7.ª edição actualizada, Coimbra: Almedina, 2022, pp. 24-26. [9] Cf., entre outros: Ac. STJ 10-04-2024, proc. 1126/19.2T8VIS.C1.S1, rel. Jorge Leal; Ac. STJ 8-04-2025, proc. 360/17.4T8ENT-A.E1.S1, rel. Henrique Antunes; Ac. STJ 16-12-2021, proc. 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, rel. Luís Espírito Santo; Ac. STJ 13-04-2021, proc. 2019/18.6T8FNC.L1.S1, rel. Rijo Ferreira; Ac. STJ 13-10-2020, proc. 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, rel. António Magalhães <URL: http://www.dgsi.pt/>. [10]Vide: Ac. STJ 15-05-2025, proc. 786/20.6T8PVZ.P3.S1, rel. Fernando Baptista; Ac. STJ 4-04-2024, proc. 5223/19.6T6STB.E1.S1, rel. Maria da Graça Trigo; Ac. STJ 29-02-2024, proc. 19406/19.5T8LSB.L1.S1, rel. Emídio Francisco Santos <URL: http://www.dgsi.pt/>. [11] Entre os quais destacamos aqueles que observam que “[s]e, na realidade, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório configurasse um caso de excesso de pronúncia, sujeito ao regime das nulidades da sentença, o que faria sentido é que a nulidade fosse suprida nos mesmos termos em que é suprida a nulidade causada por excesso de pronúncia, o que não acontece” e que “[o] n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC” – cf. Ac. STJ 29-02-2024, proc. 19406/19.5T8LSB.L1.S1, rel. Emídio Francisco Santos <URL: https://juris.stj.pt />. [12] Como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, no âmbito do preceito do artigo 20.º da Constituição “[d]eve integrar-se ainda a proibição da ‘indefesa’ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses" - Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 163-164. [13] Neste sentido, pode ler-se a dado passo do Ac. STJ 13-10-2022, proc. 9337/19.4T8LSB.L1.S1 (rel. Nuno Ataíde das Neves): “[i]nvocando o recorrente nulidades à decisão recorrida, do mesmo passo que da mesma interpõe recurso, impõe o art. 615º nº 4 do CPC que o faça simultânea e conjuntamente no requerimento de recurso e dentro do prazo do art. 638º nº 1 do CPC, não podendo formular primeiramente e em separado o requerimento de arguição de nulidades perante o tribunal recorrido, e depois de apreciado este, o de interposição de recurso” <URL: http://www.dgsi.pt/>. [14] Cf. Ac. STJ 30-04-2025, proc. 31078/22.5T8LSB.L1.S1, rel. Rui Machado e Moura; Ac. STJ 19-03-2024, proc. 86/22.7T8PTL.G1.S1, rel. Luís Correia de Mendonça; Ac. RP 5-02-2024, proc. 489/22.7T8VCD-A.P1, rel. José Eusébio Almeida; Ac. RL 16-01-2025, proc. 13452/24.4T8LSB.L1-2, rel. Arlindo Crua <URL: http://www.dgsi.pt/>. [15]Vide nota anterior. [16] «Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)», Julgar Online, <URL: http://www.julgar.pt/>, Maio de 2020. [17] Rel. Manuel Rodrigues <URL: http://www.dgsi.pt/>. [18] Cf., exactamente no mesmo sentido, o Ac. RP 15-06-2022, proc. 1112/20.0T8LOU-A.P1, rel. Aristides Rodrigues de Almeida <URL: http://www.dgsi.pt/>.