EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
VALORAÇÃO DA PROVA
CRITÉRIO
Sumário

I - A atribuição de poderes instrutórios ao juiz, não significa o desaparecimento dos ónus probatórios das partes.
II - Mas se a junção foi ordenada só se terá de aferir a sua pertinência e utilidade, o que acontece se, no caso concreto o documento em causa é apto a demonstrar que a recorrida colocou no terreno uma lona com os dizeres que este lhe pertencia, questão fundamental do procedimento.
III - Se o tribunal a quo entendeu inquirir oficiosamente uma testemunha, o critério a adoptar avaliar o grau de pertinência e relevância dessa inquirição e depois, graduado e densificado esse interesse apurar as suas consequências negativas, efectuando por fim um juízo valorativo ponderando as vantagens e desvantagens mas tendo sempre em vista que o principio norteador é a admissão dos meios de prova úteis.
IV - Não e nula a inquirição oficiosa dessa testemunha, tanto mais que a mesma relatou factos úteis para o objecto do processo.
V - No caso dos procedimentos cautelares o critério de valoração da prova deve adequar-se aos princípios gerais desses procedimentos summaria cognitio.
VI - Para o decretamento de um embargo de obra nova é necessário:
1) deve estar em causa uma obra, um trabalho ou um serviço;
2) essa obra, trabalho ou serviço devem estar em curso;
3) essa obra, trabalho ou serviço devem ser novos;
4) da obra, trabalho ou serviço deve resultar a ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse;
5) deve existir um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo.
VII - No caso de uma obra num terreno não agrícola a obra, serviço ou trabalho deve alterar de forma segura a morfologia pré-existente modificando a coisa quanto à sua substância, forma ou finalidade.
VIII - Essa aferição deve ser efectuada, em concreto de forma casuística e não pré-determinada, valorando a natureza do objecto que, no caso concreto é um terreno constituído “apenas” por terra, pela vegetação que nela eventualmente cresça e pelos muros delimitadores.
IX - Por isso a movimentação significativa das terras (seja por forma criar buracos seja por forma a alisar a mesma) é uma alteração significa da morfologia pré-existente e faz presumir com um elevado grau de certeza que essa actividade se vai ampliar em dimensão e área afectada.
X - Um terreno baldio deve ser administrado pela assembleia de compartes, mas caso esta não esteja constituído a sua administração cabe à junta de freguesia a sua administração de forma precária.

Texto Integral

Proc . n.º 2407/23.6T8PRD-A.P1



Sumário:

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Questão prévia

Estes autos foram objecto de distribuição como uma única apelação apesar do seu objecto serem três apelações autónomas.

As partes foram notificadas do despacho que determinou essa tramitação nada tendo requerido ou oposto.

Essa tramitação unitária era possível através do mecanismo da apensação.

Assim ir-se-á proferir uma decisão unitária mantendo cada uma das apelações a sua posterior tramitação unitária.


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1. Relatório

Freguesia ..., com sede no Largo ..., ..., ... ..., ..., veio propor este Procedimento Cautelar Especificado de Ratificação de Embargo de Obra Nova efectuado por via Extrajudicial que contra A..., Lda e, B..., Lda., pedindo que:

a) Se ratifique o embargo extrajudicial feito pela Requerente em 23 de maio de 2024, sendo lavrado o auto a que se refere o nº 1 do artigo 400º do CPC e notificados os donos da obra ou na sua ausência, o encarregado ou quem o substitua, para não a continuar, sob pena de, desrespeitando tal ordem judicial, poder ser destruída qualquer inovação abusiva e incorrer em responsabilidade penal pela prática de um crime de desobediência qualificada (artº 375º do CPC).

b) Se Condenem as Requeridas no pagamento da quantia diária de € 1.000,00 (mil euros) por cada dia de infração ao ordenado, a título de sanção pecuniária compulsória

As Rés deduziram oposição defendo, em suma, a improcedência da providência porque “a Requerente não demonstra (ainda que de forma indiciária) os factos essenciais constitutivos do direito real ou equiparado de que se arroga titular, e também não demonstra (ainda que de forma indiciária) os factos essenciais caracterizadores da obra, trabalho ou serviço novo.

Procedeu-se â inquirição de testemunhas e após o tribunal proferiu decisão final que julgou o procedimento procedente indeferindo o pedido de fixação da sanção pecuniária compulsória.

Inconformadas vieram as requeridas interpor duas apelações autónomas e recurso da decisão final que foi admitido nos seguintes termos: é ordinário, de apelação, tem subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (arts. 629º, n.º 1; 638º; 639º; 644º, n.º 1; 645º, n.º a) e 647º, n.º 1, todos do CPC).

Foi também proferido o seguinte despacho “Da mesma forma se admitem os recursos interpostos pelos requeridos a 27/01/2025 e 10/02/2025, com os mesmos efeitos (ordinário, de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo) e, tendo em consideração que nos presentes autos já foi proferida decisão final, por uma questão de economia processual determina-se que a subida desses recursos seja efectuada também nos próprios autos”.


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2.1. A apelante apresentou as seguintes conclusões

A) quanto à junção do documento no decurso da audiência

1. O recurso ora submetido à mui criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem interposto do despacho que admitiu a junção aos autos de um documento em sede de realização da audiência final, na sequência de requerimento apresentado pela Requerente em face do depoimento da testemunha AA.

2. Entendeu o douto Tribunal no despacho recorrido que a «matéria aludida pelo documento que a requerente pretende juntar (…) está contida na alegação do terreno como baldio e pertença da requerente» e que «a referência a tal circunstância, da existência do documento e do seu teor (foto), foi efetivamente realizada pela testemunha agora inquirida», pelo que admitiu a junção aos autos do documento apresentado pela Requerente, nos termos do art. 423.º, n.º 3, do CPC.

3. Salvo melhor opinião, é entendimento das Recorrentes que o Tribunal a quo efectuou uma menos acertada e ponderada interpretação e aplicação do Direito.

4. No âmbito de um procedimento cautelar como o presente, o objeto do litígio e os factos carecidos de prova são determinados em função do requerimento inicial apresentado e da oposição que lhe for deduzida.

5. Da interpretação conjunta dos artigos 365.º e 293.º do CPC, decorre para as partes o dever de naqueles articulados oferecer e/ou requerer a prova que considerem necessária para demonstrar a matéria de facto alegada.

6. Em concreto e no que diz respeito à apresentação de prova documental, o artigo 423.º do CPC estabelece três momentos distintos em que pode ocorrer.

7. A admissão de um documento ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 423.º do CPC implica sempre a verificação de dois requisitos cumulativos: a pertinência e a tempestividade, cuja prova recai sobre a parte que apresenta o documento.

8. O juízo de pertinência de um documento decorre da relação funcional que se estabelece com os factos que pretende provar, em cumprimento dos artigos 341.º do Código Civil e 410.º do CPC.

9. O juízo de tempestividade de um documento apresentado em audiência final implica a prova de que a apresentação anterior não foi possível até aquele momento ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.

10. No decurso da inquirição da testemunha AA, este informou que, a pedido da legal representante da Requerente, fixou no prédio sub judice uma placa com a informação: «Propriedade: Junta de Freguesia .... Artigo matricial n.º ...7. 7.925,00 m2», tendo, de seguida, exibido uma fotografia que procurava retratar o que relatara.

11. Após o que a Requerente requereu a junção aos autos do referido documento.

12. Sem, contudo, esclarecer qual o facto alegado e carecido de prova que pretende demonstrar com a sua junção, bem como, sem demonstrar, ou sequer alegar, a impossibilidade da sua apresentação em momento anterior.

13. Quer seja nos presentes autos, quer seja no processo principal, a Requerente jamais alegou existir (ou ter existido) uma placa com a identificação da Junta de Freguesia fixada no prédio sub judice.

14. Do mesmo modo, o documento admitido não é, sem mais, apto a demonstrar a realidade que a Requerente pretende provar com a sua junção: a alegação genérica «do terreno como baldio e pertença da requerente», conforme considerou o despacho ora recorrido

15. O meio de prova admitido revela-se desnecessário, impertinente e inútil para a descoberta da verdade e a justa composição do litígio.

16. A própria Requerente confessa que já possuía o documento que a testemunha apresentou de forma conveniente em audiência final no próprio requerimento probatório.

17. O que apenas serve para demonstrar que a Requerente já tinha conhecimento do facto e do documento em momento anterior à audiência final.

18. Aliás é inverosímil, ilógico e contraditório que a Requerente apenas agora tenha conhecimento de um facto, e bem assim da existência de um documento que o comprove, que a própria, na pessoa da sua legal representante, expressamente deu ordens para praticar (seja em 2021 ou em 2023), como a própria testemunha referiu.

19. Concluindo-se manifestamente pela intempestividade do documento admitido pelo despacho recorrido.

20. O princípio do inquisitório que o juiz deve realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, tal não pode ser usado para colmatar toda e qualquer falta das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova.

21. Sempre seria de rejeitar o requerimento probatório de junção de documento, apresentado pela Requerente, em sede de audiência final.

22. A prática de um ato que a lei não admite fere o despacho proferido pelo Tribunal a quo de uma nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 194.º do CPC, porquanto influi decisivamente no exame e na decisão da causa, o que ora expressamente se invoca e requer seja declarada, com as legais consequências.

23. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo efetuou uma menos acertada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do disposto nos artigos 365.º, 293.º, 423.º, 341.º, 411.º e 194.º, todos do Código de Processo Civil.


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B) quanto à apelação autónoma referente à admissão da testemunha Sra. BB

1. O recurso ora submetido à mui criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem interposto do despacho que admitiu a inquirição da testemunha BB, na sequência de requerimento apresentado pela Requerente, ora Recorrida, em 09/12/2024, ref.ª Citius 50721780, neste sentido.

2. A Requerente, ora Recorrida, protestou juntar no artigo 22.º do requerimento inicial do procedimento cautelar um Auto de Notícia da Polícia Municipal de Paredes.

3. No requerimento probatório apresentado naquele articulado, a Requerente arrolou como testemunhas as pessoas: CC, DD, AA e EE.

4. Em resposta à oposição apresentada pelas ora Recorrentes, a Recorrida requereu o aditamento da testemunha Dr. FF, M.I. Agente de Execução, ao rol já apresentado, nos termos do n.º 2 do artigo 598.º do CPC.

5. Volvidos quase seis meses, a Recorrida apresentou o documento que protestou juntar no artigo 22.º do requerimento inicial.

6. Sucedeu que o documento junto correspondia a uma mera «informação técnica interna da Polícia Municipal de Paredes».

7. Ao abrigo do princípio do contraditório, as Recorrentes impugnaram a natureza, o efeito e o alcance probatório do documento junto.

8. Em resposta a esta impugnação, a Recorrida requereu, ao abrigo do princípio do inquisitório e de forma a corroborar o teor e idoneidade do documento, a inquirição da Exma. Sra. Dra. BB.

9. Pretensão que o Tribunal a quo, sem mais considerações, deferiu, afirmando ainda que a inquirição da testemunha sempre seria admissível nos termos do artigo 526.º, ex vi n.º 1 do artigo 549.º, ambos do CPC.

10. O objeto do litígio e os factos carecidos de prova são determinados em função do requerimento inicial apresentado e da oposição que lhe for deduzida.

11. Da interpretação conjunta dos artigos 365.º e 293.º do CPC, decorre para as partes o dever de naqueles articulados oferecer e/ou requerer a prova que considerem necessária para demonstrar a matéria de facto alegada.

12. Não obstante ser entendimento maioritário da jurisprudência que, após a apresentação da oposição, o Requerente dispõe ainda de um prazo de 10 dias para alterar o requerimento probatório – faculdade de que a Recorrida dispôs -, certo é que este é o limite temporal máximo para o efeito.

13. Não tendo a Recorrida arrolado a testemunha naqueles termos, precludiu o direito de o fazer posteriormente.

14. Acresce que a Recorrida não pode alegar que não ofereceu a testemunha em momento anterior porque desconhecia a sua existência, uma vez que a mesma já vem mencionada no Auto de Constatação, elaborado a 04/07/2024, pelo Sr. Dr. FF, junto aos autos pela Recorrida.

15. Facto que o tribunal a quo não podia ignorar e, sem mais, desconsiderar, admitindo a inquirição da testemunha nos termos do despacho recorrido.

16. Antes pelo contrário.

17. Face a tal circunstância, o Tribunal a quo sempre deveria ter concluído pela intempestividade do aditamento ao rol da testemunha BB.

18. Não serve ainda recorrer ao princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.º e, em concreto no que diz respeito à prova testemunha, no artigo 526.º, ambos do CPC, como válvula de escape do regime - conforme faz a Recorrida e o Tribunal a quo no despacho recorrido –, de forma a convencer pela admissibilidade da inquirição da testemunha BB.

19. Porque mesmo que decorra do princípio do inquisitório que o juiz deve realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, tal não pode ser usado para colmatar toda e qualquer falta, grosseira ou negligente, das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, sob pena de se sacrificar outros princípios, designadamente o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes.

20. É entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que «se a parte podia ter requerido certa diligência probatória e não o fez, a intervenção do juiz substituindo- se a ela, violará o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um ato já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer a outra»

21. Acresce que, para a ponderação da promoção oficiosa de uma diligência probatória deverá sempre concorrer, como nos ensina NUNO DE LEMOS JORGE, um juízo de necessidade da prova a produzir face aos elementos constantes dos autos.

22. Ora, se, por um lado, o depoimento da testemunha BB não permite demonstrar a validade, conformidade e idoneidade da Informação Técnica da Polícia Municipal, porque a testemunha não possui conhecimento pessoal ou direto sobre o documento em si, não o tendo elaborado e não sendo parte daquela Polícia;

23. Por outro lado, também, se desconhece qual a razão de ciência da testemunha e as circunstâncias que justificam o conhecimento dos factos ali relatados, uma vez que a sua presença não vem sequer indicada no teor do documento que visa corroborar.

24. Não se vislumbrando com que finalidade foi admitida a inquirição da testemunha BB ou quais os fins que visa alcançar, conclui-se que a sua inquirição é desnecessária face aos elementos constantes nos autos, porque manifestamente desadequada, desajustada, despropositada e irrelevante.

25. Tudo o que o Tribunal a quo, a nosso ver, erroneamente, desconsiderou, limitando- se, de forma lacónica, a admitir a sua inquirição.

26. Face ao exposto, sempre seria de rejeitar e indeferir a inquirição da testemunha BB.

27. A prática de um ato que a lei não admite fere o despacho proferido pelo Tribunal a quo de uma nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 194.º do CPC, porquanto influi decisivamente no exame e na decisão da causa.

28. O que expressamente se invoca e requer seja declarada, com as legais consequências.

29. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo efetuou uma menos acertada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do disposto nos artigos 293.º, 294.º, 365.º, 411.º e 526.º, todos do Código de Processo Civil.


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C) da decisão final do procedimento

Dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos as 115 conclusões que se resumem, nos seguintes termos:

1. É entendimento das ora Recorrentes que devem os factos n. os 1, 2, 4, 6, 7, 8, 12, 13, 13, 14, 19 e 20 ser dados como não provados.

2. ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, do documento n.º 4 junto à P.I. do processo principal não é possível retirar qualquer presunção de titularidade, nem tampouco qualquer presunção de que se esteja perante um prédio baldio.

3. Do mesmo modo, os depoimentos prestados não permitem concluir que a Recorrida é titular de qualquer direito sobre o prédio objeto do litígio e muito menos que o mesmo é baldio, antes pelo contrário.

4. De forma genérica, abstrata e conclusiva, a Recorrida alega que é possuidora e administradora de um conjunto de terrenos baldios, que têm estado sempre na sua posse, gozo e fruição, porém, não demonstra donde decorre a titularidade do direito que invoca sobre o prédio.

5. veio a Recorrida alegar que na Freguesia ... não foi constituída Assembleia de Compartes, e que, por esta razão, não foi efetivada a devolução do uso, fruição e administração dos baldios aos Compartes, como se impunha, concluindo que a posse e administração dos baldios mantém-se na Junta de Freguesia até que seja constituída a Assembleia.

6. A Recorrida não demonstra, nem sequer alega, que diligenciou pela organização da Assembleia de Compartes nos termos prescritos, ou em quaisquer outros, o que naturalmente há de encontrar-se documentado e na sua posse e disposição.

7. Para a consideração do prédio como baldio, o Tribunal a quo sustenta ainda o seu entendimento no uso que a Requerida lhe dá. Não se alcança de que elementos objetivos presentes nos autos parte o Tribunal a quo para concluir qual o uso dado ao prédio e porque modo é realizado.

8. Os elementos probatórios que constam dos autos não evidenciam a existência de qualquer obra já iniciada e, ainda menos, a modificação substancial do prédio. a prova carreada para os autos resulta apenas e só a mera colocação de um equipamento no prédio.

9. Que por si só não é apta a produzir qualquer alteração na substância e/ou forma do prédio coisa, nem alterar o fim a que se destina.

10. Ao decidir como decidiu, entendem as Recorrentes que o Tribunal a quo efectuou uma menos criteriosa apreciação da matérias de facto e uma menos acertada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, alínea m) do artigo 24.º e 40.º, todos da Lei n.º 75/2017, de 17/08, e nos artigos 30.º, 362.º, 365.º, 368.º, 397.º e 400.º do Código de Processo Civi


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2.2. A parte contrária não apresentou contra-alegações quanto às duas apelações autónomas respondendo quanto ao recurso da decisão final, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e se resumem nos seguintes termos:

1. As Recorrentes à revelia do litígio a decorrer nos autos da ação principal, e logo pela manhã do dia 23 de maio de 2024, deram início a trabalhos de movimentação de terras com uma máquina retroescavadora no referido terreno baldio administrado pela Recorrida e reivindicado nos autos da ação principal.

2. Ficou provado que a representante legal da Recorrida (GG) solicitou ao encarregado da obra (HH), para parar a obra e que este e os funcionários estavam a escavar e a movimentar terras que podiam alterar o muro de telhão, os marcos, cortar árvores e desconfigurar o terreno, com isso causando prejuízos à Recorrida.

3. Todos os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência final foram credíveis.

4. Da conjugação da legislação relativa aos baldios podemos constatar que assiste legitimidade à Junta de Freguesia da área da situação do prédio, para propor as ações, quando as assembleias de compartes não existam (cf., também, os Acs. do STJ de 02/12/1992, processo nº 083952 e da RC de 19/10/1999, processo nº 1151/99, in www.dgsi.pt),

5. Na área geográfica administrada pela Recorrida nunca foi constituída assembleia de compartes, motivo pelo qual não foi efetivada a devolução do uso, fruição e administração dos baldios à administração e gestão dos compartes, nos termos referidos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de janeiro (v.g. artº 47º nº 1 da Lei nº 75/2017 de 17/08).

6. na Freguesia ... inexiste qualquer delegação de competências por inexistência de organização da assembleia de compartes e o que sucede é que na área administrada pela Requerente os baldios estão e sempre estiveram desde tempos imemoriais e, portanto, há mais de 90 e 100 anos, sob a administração, posse, uso, gozo, fruição e gestão de facto pela Recorrida.

7. a admitir-se a continuação da obra por parte da Recorrentes, a mesma irá, inevitavelmente, afetar os recursos existentes no baldio, como por exemplo através do corte do mato e dos pinheiros, o derrube dos marcos e do muro de telhão que delimita os terrenos, atos que prejudicarão toda a comunidade local.

8. O ato de embargo extrajudicial da obra, trabalhos no terreno, foi efetuado na presença de duas e mais testemunhas, nomeadamente na presença das testemunhas DD, CC e AA, tendo todas elas afirmado que presenciaram a Presidente de Junta a pedir mais do que uma vez ao encarregado da obra e demais trabalhadores para pararem com os trabalhos de escavações e movimentos de terra no terreno “Baldio ...”.


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3. Questões a decidir

1. Apreciar as apelações autónomas pela sua ordem cronológica, determinando, pois, se a junção de documentos e inquirição de uma testemunha são ou não ilegais.

2. Apreciar depois se o recurso sobre a matéria de facto deve ou não proceder.

3. Por fim, averiguar se existe factualidade suficiente para se comprovar a existência de uma obra nova.

4. Por fim, averiguar se procedem ou não, neste procedimento cautelar, os argumentos invocados quanto à não constituição válida de um baldio.


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4. Da junção de documentos

A primeira apelação autónoma diz respeito ao despacho que admitiu a junção aos autos de um documento em sede de realização da audiência final, na sequência de requerimento apresentado pela Requerente em face do depoimento da testemunha AA.

Entendeu o douto Tribunal no despacho recorrido que a «matéria aludida pelo documento que a requerente pretende juntar (…) está contida na alegação do terreno como baldio e pertença da requerente» e que «a referência a tal circunstância, da existência do documento e do seu teor (foto), foi efetivamente realizada pela testemunha agora inquirida», pelo que admitiu a junção aos autos do documento apresentado pela Requerente, nos termos do art. 423.º, n.º 3, do CPC.

Pretende o apelante que essa junção é ilegal porque não útil e pertinente para a decisão da causa.

Decidindo
O direito à prova contido no direito à tutela jurisdicional efectiva contido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) não é ilimitado nem independente de ónus e preclusões processuais.
Mas o tribunal está submetido ao principio do inquisitório, nos termos do qual pode determinar oficiosamente uma panóplia de meios de prova (depoimento de parte, junção de documentos, inquirição de testemunhas, realização de perícias, etc).
Esta regra está contida de forma geral no art. 411º, do CPC que dispõe “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Este princípio do inquisitório “rege a instrução do processo e tem o seu corolário no art. 519.º (dever de cooperação para a descoberta da verdade)[1]”, sendo que a actuação do juiz com base no transcrito preceito (ou, dito de outro modo, com base no princípio inquisitório) não constitui uma mera faculdade, trata-se antes de um poder-dever ).
Conforme salienta LEBRE DE FREITAS (in Introdução ao processo civil, Conceito e princípios gerais, À luz do Código revisto, Coimbra Editora, Coimbra p. 138), Decorre do princípio inquisitório que ao juiz cabe a iniciativa da prova, pelo que “a prova dos factos da causa deixou, no processo civil actual, de constituir monopólio das partes: (…) o juiz tem o dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade”.
É certo que, a atribuição de poderes instrutórios ao juiz, não significa o desaparecimento dos ónus probatórios das partes, impondo-se assegurar a sua compatibilização[2].
Basta dizer ser pacifico entre nós que “o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes.”.
E,como afirma a nossa jurisprudência[3], “o princípio inquisitório não implica uma actividade do juiz no sentido de suprir falhas das partes, designadamente em matéria de requerimento de admissão ou produção de provas”.
Recentemente, o Ac da RE de 6.6.24, nº 3211/16.3T8STR-C.E1 (Tomé Carvalho), reiterou que “O princípio do inquisitório não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova”.
E, nesta secção, do TRP é pacífico (entre vários Ac da RP de 10.10.24, nº 650/22.4T8VLG-B.P1650 (Judite Pires): que “O exercício dos poderes inquisitórios do juiz não pode ser usado para colmatar toda e qualquer falta das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova.

Acresce que, num caso inteiramente semelhante esta secção e mesmo relator (AC da RP de 23.5.24, nº Processo nº 24556/16, Paulo Duarte Teixeira) decidiram que: “O depoimento de uma testemunha não é, em regra, justificação suficiente para a junção de um documento no decurso da audiência. Cabe, porém, ao tribunal determinar essa junção ao abrigo dos seus poderes caso entenda que a mesma é útil e necessária para a boa decisão da causa. Essa utilidade basta-se com uma relevância potencial e hipotética, aferida de forma negativa, nos termos do qual a legalidade do despacho de junção oficiosa do documento se basta com alguma conexão congruente entre o documento e os temas de prova”.

Tal só não acontece, como salienta Nuno Lemos Jorge[4] se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos,”. (nosso sublinhado).

Ora, no caso concreto o documento em causa é apto a demonstrar que a recorrida colocou no terreno uma lona com os dizeres que este lhe pertencia. É, pois, evidente que o mesmo diz respeito a factos complementares dos já alegados e que são o tema fundamental do presente procedimento, ou seja, se o terreno em causa é baldio e é “pertença/administrado” pela Junta.

Acresce que essa realidade decorre (tal como consta da gravação) do depoimento de uma testemunha sem que seja evidente a criação de uma encenação para dar causa a essa junção (a testemunha disse ter colocado a lona em causa).
Deste modo, está preenchida a previsão do art. 423º, nº3, do CPC, pois, esta norma abrange tanto a impossibilidade objetiva (documento respeitante a factos ulteriores ou que só ulteriormente pôde ser produzido), como a impossibilidade subjetiva (documento de que a parte não tinha, sem culpa sua, conhecimento antes).
Teremos, portanto de concluir pela pertinência e utilidade do documento (basta ler a fundamentação de facto para se constatar que este não apenas foi usado na fundamentação, como é parte relevante da convicção do tribunal).
Bem como pela tempestividade da utilização dos poderes do tribunal, pois, a mesma foi efectuada, nesse âmbito, antes do encerramento da audiência.
Por fim, cumpre notar que, como salienta o Ac da RL de 10.9.19, nº (Higina Castelo) a decisão em causa “é um comportamento que só casuisticamente pode ser determinado e que depende da avaliação que o próprio juiz faça, ponderadas as circunstâncias do caso (factos de que pode conhecer, meios de prova produzidos e/ou requeridos, conhecimento de meios dirigidos à prova de factos relevantes), sobre a necessidade de ordenar determinada diligência probatória para que se possa obter a justa composição do litígio”.
Ora, no caso, como já fundamentamos o documento em causa não é apenas pertinente e relevante, como preponderante para a decisão do objecto central do litigio, pelo que a actividade do tribunal não merece qualquer censura.
Improcede, pois, a apelação autónoma.

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5. Da apelação autónoma relativa à inquirição de uma testemunha
Pretende a apelante que seja revogado o despacho que admitiu a inquirição da testemunha BB, na sequência de requerimento apresentado pela Requerente, ora Recorrida, em 09/12/2024, ref.ª Citius 50721780.
A tramitação anterior é a seguinte:
1. A Requerente, ora Recorrida, protestou juntar no artigo 22.º do requerimento inicial do procedimento cautelar um Auto de Notícia da Polícia Municipal de Paredes.
2. Volvidos quase seis meses, a Recorrida apresentou o documento que protestou juntar no artigo 22.º do requerimento inicial.
3. Sucedeu que o documento junto correspondia a uma mera «informação técnica interna da Polícia Municipal de Paredes».
4. Ao abrigo do princípio do contraditório, as Recorrentes impugnaram a natureza, o efeito e o alcance probatório do documento junto.
5. Em resposta a esta impugnação, a Recorrida requereu, ao abrigo do princípio do inquisitório e de forma a corroborar o teor e idoneidade do documento, a inquirição da Exma. Sra. Dra. BB o que foi deferido.
6. O despacho proferido foi o seguinte: Tendo em consideração o requerimento da requerente de 09/12/2024, relativamente à inquirição da testemunha BB, por a mesma ter conhecimento da matéria dos autos e face ao teor dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, nos termos do art. 411º do CPC, admite-se a inquirição da aludida testemunha (o que sempre seria admissível nos termos do art. 526º, ex vi do art. 549º, n.º 1, ambos do CPC).
Decidindo

Como já salientamos o uso do poder-dever do inquisitório que, mais uma vez foi usado, neste caso está sujeito a critérios de oportunidade, necessidade e utilidade devendo sempre salvaguardar a imparcialidade do tribunal.
Por isso, este não é um principio absoluto que, pelo contrário, deve ser compatibilizado com o principio da auto-responsabilidade das partes
Mas, mais uma vez neste caso, face ao teor da decisão final é evidente que essa inquirição foi, útil para a descoberta da verdade. Ou seja, a utilidade da testemunha não pode ser negada, pois, na fundamentação de facto foi exarada a importância (relativa) do seu depoimento.[5]
Logo não é possível considerar que a mesma foi inútil ou desnecessária.

É evidente que essa actividade pelo seu uso repetido no mesmo processo e a favor da mesma parte pode por em causa o dever de isenção e imparcialidade do tribunal.

Mas, também já decidiu esta secção e relator, a propósito da junção de documentos, [6]o critério é avaliar o grau de pertinência e relevância da junção (…) E, depois, graduado e densificado esse interesse apurar as consequências negativas, efectuando por fim um juízo valorativo ponderando as vantagens e desvantagens mas tendo sempre em vista que o principio norteador é a admissão dos meios de prova úteis”.

Ora, no caso essa utilidade é relevante, atendendo ao momento em que o despacho foi proferido e inegável, face à posterior tramitação dos autos.

Improcede, pois, a apelação autónoma.

6. Do recurso sobre a matéria de facto

O presente procedimento visa reconhecer ou não o embargo de obra nova tendo por objecto a actividade realizada pela apelante no alegado baldio do ....

A apelante põe em causa a quase generalidade do juízo de facto[7], em múltiplas vertentes que se podem condensar em três núcleos factuais fundamentais.

Por um lado, determinar se estamos perante um terreno baldio;

Depois se sobre esse mesmo terreno é a apelada quem legitimamente exerce poderes de administração/representação

Por fim, se estamos ou não perante uma obra que se possa qualificar como nova.


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Previamente importa, porém, salientar quais os critérios gerais de valoração da prova.

Em primeiro lugar, neste procedimento é aplicável o sistema da prova livre, nos termos do art. 607º, nº5, do CPC: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Decorre daí que as considerações do apelante sobre a credibilidade das testemunhas são subjectivas, não estão partilhadas pelos restantes intervenientes processuais e só serão relevantes se, de facto, estiverem fundadas em motivos sérios e racionais e não, por exemplo, na mera utilização parcial dos seus depoimentos.

Em segundo lugar, o juízo probatório, em sede de procedimentos cautelares é distinto e menos ponderoso que o exigível numa acção final. Desde logo, porque isso é o que estatuiu o art. 368º, nº1, do CPC que exige, para a procedência do mesmo, apenas que “haja probabilidade séria da existência do direito”. Bastando para tal a existência de uma summaria cognitio, de tal modo que a providência é deferida mediante a prova da aparência do direito (fumus boni iuris).


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Analisando então o caso dos autos podemos contatar que os factos provados 1 a 7 basearam-se integralmente em documentos e alguns depoimentos testemunhais sendo, aliás inócuos para a procedência da causa.

Basta dizer que dos documentos juntos com o processo principal (exemplo 2, 3 e 4, bem como 9, 11), comprovam a existência de terrenos baldios sob a administração da requerente. Nessa matéria basta notar a junção do “antigo” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, bem como das certidões de matriz de prédios baldios inscritos em nome da requerente, e confrontações existentes. Depois, esses existem ainda os documentos juntos em 25/06/2024 que dizem respeito a outros prédios. E, por fim, a corroborar essa realidade existem de facto as declarações da representante da requerente, que confirmou essa versão de forma simples e coerente[8].

Logo, parece racional e fundado o juízo probatório do tribunal recorrido.


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Quanto ao efectivo uso desses terrenos, incluindo aqui já o facto indiciado nº 8, teremos de notar que o Sr. O Sr. AA, relata que esse terreno é administrado pela Junta, pois, colocou no terreno, a pedido da Presidente de Junta, uma lona com os dizeres ”Propriedade da Junta de Freguesia ...”, sendo esta quem pagava à pessoa que limpava o terreno (o que aliás é comprovado pelo documento objecto do primeiro recurso).

Depois, a Sra. DD, corrobora essa versão, pois, esta afirma que “não conhece todos os terrenos baldios da Freguesia ..., mas sabe que existem muitos e que são muito administrados pela Junta de Freguesia ...”. Pelo que a sua afirmação negativa sobre esse terreno concreto, assim contextualizada, não põe em causa a anterior testemunha.

Em sentido contrario, nenhum meio de prova sólido existe, já que o Sr. Topógrafo admite um escasso contacto com o terreno (terá feito apenas duas deslocações).

E, como vimos essa administração é corroborada pela actual Sra. presidente da Junta sendo que, note-se resulta evidente e aceite pelas partes que o terreno estava delimitado.

Logo, teremos de concluir, ao contrário do que pretende o apelante que a realidade dp facto nº 8, está comprovada de forma mais do que suficiente por meios de prova concordantes e coerentes.

Quanto à obra concreta realizada

Temos de discordar do apelante porque, as regras da experiência dizem-nos que uma máquina de construção pesada não efectua passeios, nem se encontra sem utilidade económica num determinado espaço[9]. Ora, das fotografias (dos 1 a 6) resulta evidente que esta estava no local em questão a realizar ou pronta a realizar trabalhos de movimento de terras ou objectos.

Essa é a única conclusão coerente quer com o escopo lucrativo da apelante (que note-se nunca negou ter determinado a deslocação dessa máquina para aquele local), quer a normal actividade social. Logo, podemos concluir que, se a retroescavadora estava no local, não seria em passeio lúdico mas sim numa actividade económica que face ao terreno só poderia ser a deslocação das suas terras ou derrube da vegetação e/ou muros.

Depois A Sra. BB, afirmou que viu a máquina a trabalhar no terreno, tendo remexido terra e que já havia um buraco no terreno que dantes não existia.

A Sra. Presidente da Junta refere que o muro estava prestes a ser destruído/modificado.

Por fim, o Sr. FF (agente de execução) confirma as fotos que estão juntas aos autos explicando que “o terreno estava no seu estado natural, com excepção da terra movimentada numa pequena faixa onde esteve a máquina”

Acresce que a sentença, nesta parte motivou a sua decisão nos seguintes termos (com base no depoimento de “CC e DD, que depuseram de forma credível, isenta e com conhecimento directo sobre os factos, confirmando toda a matéria relativa ao embargo realizado, tendo sido as duas testemunhas que assistiram à parte em que se logrou notificar os requeridos para pararem a obra e não mais a continuarem (para prova de parte dos factos provados 12º a 19º), tendo ainda confirmado o estado da obra na altura do embargo, com as terras que foram mexidas (o que foi confirmado quer pela representante da requerente, quer pela testemunha BB)”.

Logo, é manifesto que esses meios de prova põem em causa versão da realidade aduzida pela recorrente e que os mesmos possuem razões de credibilidade racional e objectiva à qual aderimos.

Improcede, portanto, o recurso sobre a matéria de facto na sua totalidade.


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7. Motivação factual (factos indiciariamente provados)

1. A Requerente é, desde tempos imemoriais, possuidora e administradora de um conjunto de terrenos denominados “Baldios” que se situam na sua área geográfica, os quais têm estado sempre na sua posse, gozo e fruição, bem como dos moradores e vizinhos da Freguesia ..., concelho de Paredes.

2. Esses terrenos “baldios” eram aproveitados pelas comunidades locais para apascentação de gado, recolha de lenhas e matos e outras utilizações que servissem os moradores da freguesia e moradores vizinhos.

3. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 4 de outubro de 1939, foi reconhecido à Requerente o direito e uso exclusivo sobre os referidos terrenos baldios, conforme Doc. n.º 2, junto com a petição inicial (do processo principal), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4. Desde então e até ao presente é a Autora quem tem administrado esses terrenos, ordenando e autorizando a sua limpeza, o corte de mato ou de árvores, procedendo ao seu arrendamento, o que faz, aos olhos de todos, de forma ininterrupta e sem qualquer turbação.

5. Já no ano de 1982, aquando da atualização das matrizes prediais, a Requerente procedeu à reinscrição dos diversos terrenos baldios a seu favor, conforme Doc. n.º 3, junto com a petição inicial (do processo principal), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6. Desde que há memória e pelo menos há mais de 30, 50 e 100 anos, que a Autora passou, de forma ininterrupta, a comportar-se, perante a comunidade local, como dona e senhora daqueles terrenos baldios, o que faz à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, consciente de exercer um direito próprio e de não lesar outrem.

7. A Autora tem, desde sempre, usado e fruído dos baldios que integram a sua área geográfica, assim como a população da freguesia que pelos mesmos circulam.

8. Entre esses terrenos baldios encontra-se o prédio rústico denominado “Baldio ...”, sito em ..., Freguesia ..., concelho de Paredes, a confinar de norte com limite da freguesia ..., do nascente com limite da freguesia ..., do Sul e Poente com caminho público, inscrito no Serviço de Finanças de Paredes sob o artigo matricial rústico n.º ...67, composto por pinhal e mato, como a área total de 1,120000 (ha), não descrito na Conservatória do Registo Predial, conforme caderneta predial, junta sob Doc. n.º 4 da Petição Inicial (do processo principal), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. O prédio atrás descrito confronta a nascente com o prédio rústico denominado “Cavada ...”, inscrito no Serviço de Finanças de Paredes sob o artigo matricial rústico n.º ...39, com a área total de 20700 m2, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho de Paredes, a confrontar de Norte com II e carreiro público, de Sul com terrenos baldios da Freguesia ..., Nascente com JJ e carreiro público e Poente com KK, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o artigo ...15/20200602, encontrando-se o mesmo registado a favor da Ré A... Lda., conforme Doc. n.º 9 junto com a Petição Inicial (do processo principal), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10. Por compulso das peças instrutórias que acompanharam o processo de licenciamento n.º 17/LI existente na Câmara Municipal ..., a Autora constatou que a área do prédio registado a favor da Ré A... Lda., consome/abrange a área do prédio da Autora, tendo dado entrada da ação judicial de reivindicação de que estes autos são apenso.

11. No âmbito do processo de licenciamento identificado no artigo precedente, foi emitido o alvará de licença de obras de construção, conforme Doc. n.º 11 junto com a petição inicial (do processo principal), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12. No dia 23 de maio de 2024, a Requerente verificou que as Requeridas deram início aos trabalhos de movimentação de terras na parcela de terreno reivindicada pela Requerente na ação supra identificada.

13. Tendo as Requeridas introduzido no interior do prédio rústico uma máquina retroescavadora, que movimentou as terras tendo efetuado um buraco no solo e desaterrado no limite do terreno, alterando, parcialmente, na confrontação com a Avenida ..., a configuração do terreno reivindicado pela aqui Requerente no âmbito da ação principal.

14. Perante tal comportamento a Requerente, na pessoa da sua Representante Legal, pelas 09h:05m, deslocou-se ao local e interpelou o encarregado de obra presente, Sr. HH, fazendo-se acompanhar dos Senhores CC e DD, ambos funcionários da Junta de Freguesia ..., residentes, respetivamente, na Rua ..., ... ... e Rua ..., ..., ... ..., notificando, verbalmente, na presença daqueles, o referido responsável do trabalho, Sr. HH, de que deveria suspender imediatamente os trabalhos.

15. O estado da obra no momento da notificação verbal foi documentado por fotografias captadas na data do embargo (23/05/2024), conforme Docs. nº.s 1 a 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

16. Foi ainda solicitada a comparência da Polícia Municipal de Paredes e da Guarda Nacional Republicana, as quais estiveram presentes no local, tendo a Polícia Municipal lavrado informação interna, como consta dos documentos juntos a 07/11/2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

17. Esteve ainda presente no local o Senhor Agente de Execução Dr. FF, o qual lavrou o auto de constatação, junto como Doc. n.º 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

18. A Requerente procurou fazer ver ao encarregado de obra presente que deveria respeitar a referida notificação efetuada sob pena de as obras realizadas virem a ser destruídas e que iria requerer em Tribunal a ratificação judicial do embargo que acabara de efetuar.

19. O acto de movimentação de terras provoca a alteração da configuração do terreno reivindicado, podendo implicar corte de árvores e causar confusão relativamente às estremas existentes com marcos e muro de telhão.

20. Dão-se aqui como reproduzidos para todos os efeitos legais, os documentos juntos aos autos pela requerente em 25/06/2024.


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8. Motivação jurídica

Dispõe o art. 397º, do Código de Processo Civil, que “aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento desse facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente”.

O embargo de obra nova caracteriza-se por ser uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias, na medida em que através da mesma se pretende obter a estabilização da situação de facto até que seja resolvido o litígio na acção principal, sendo que com a mesma visa- obter a tutela especificamente de direitos de conteúdo material ligados aos direitos reais ou a direitos equiparados, por via duma obra em curso.

Por isso, a providência cautelar de embargo de obra nova, pressupõe, por um lado, que a obra se tenha iniciado, e, por outro, que a obra iniciada ainda não tenha terminado[10] .
Para que esta providência cautelar possa ser decretada, é assim necessário que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos
1) deve estar em causa uma obra, um trabalho ou um serviço;
2) essa obra, trabalho ou serviço devem estar em curso;
3) essa obra, trabalho ou serviço devem ser novos;
4) da obra, trabalho ou serviço deve resultar a ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse;
5) deve existir um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo;

Pretende, neste caso a apelante que a obra não se tinha sequer iniciado, pelo que o procedimento não pode ser decretado.

Vejamos.

Esta providência não pressupõe a demonstração da lesão grave ou dificilmente reparável da lesão ou ofensa.

Mas exige um efectivo e concreto prejuízo.

Abrantes Geraldes afirma que: “Ao invés do que sucede com as situações sujeitas ao procedimento cautelar comum, em que basta o justo receio de ocorrência de lesão nos direitos do requerente, o embargo exige que as obras ou trabalhos em realização ofendam o direito. É este o resultado de uma opção legislativa que limitou os embargos ao que “ se julgue ofendido no seu direito “ e não àquele cujo direito esteja sob ameaça”[11].

ALBERTO DOS REIS (CPC Anotado II, pág.64) escreveu também que: “a ofensa deve ser ilícita e quanto ao prejuízo basta a ilicitude do facto, ou seja, que ofenda o direito ou a posse.[12]

O mesmo autor acrescentou que: “ O prejuízo consiste exactamente nessa ofensa. Trata-se de dano jurídico, isto é, de dano derivado, pura e simplesmente, da violação do direito de propriedade, posse ou de fruição. Desde que o facto tem a feição de ilícito, porque contrário à ordem jurídica concretizada num direito de propriedade, numa posse ou fruição legal, tanto basta para que haja de considerar-se prejudicial para efeitos de embargo de obra nova (…).”.

Lebre de Freitas considera também que « A referência ao prejuízo explica-se por se ter querido vincar a ideia de que o embargo é admissível, quer como meio de reação contra prejuízo (= ofensa) já produzido, quer como meio de prevenção contra prejuízo (= ofensa) eminente (…), isto é, fortemente provável (nos termos geralmente exigidos em sede de procedimento cautelar: art. 387º) em face da direção que a obra está a tomar ou de outras circunstâncias do caso»[13].

Mas, no caso presente é evidente que esse prejuízo ocorreu e que a obra se iniciou.

Basta referir que está provado que “13. Tendo as Requeridas introduzido no interior do prédio rústico uma máquina retroescavadora, que movimentou as terras tendo efetuado um buraco no solo e desaterrado no limite do terreno, alterando, parcialmente, na confrontação com a Avenida ..., a configuração do terreno reivindicado pela aqui Requerente no âmbito da ação principal.”

Logo, parece simples concluir que a movimentação de terras (prévia a qualquer construção) se iniciou e constitui uma transformação relevante do estado prévio desse terreno.

Caberá notar que é seguro[14] que a obra, serviço ou trabalho deve alterar de forma segura a morfologia pré-existente modificando a coisa “quanto à sua substância, forma ou finalidade”.

Mas, também não é menos certo que essa alteração se afere pela natureza e substância do objecto alterado em concreto de forma casuística e não pré-determinada. Daí resulta, pois, que o grau de alteração está condicionado à natureza do objecto que neste caso, note-se, é um terreno constituído “apenas” por terra, pela vegetação que nela eventualmente cresça e pelos muros delimitadores.

Se assim é, parece evidente, que a movimentação significativa das terras (seja por forma criar buracos seja por forma a alisar a mesma) é uma alteração significa da morfologia pré-existente e faz presumir com um elevado grau de certeza que essa actividade se vai ampliar em dimensão e área afectada.

Esta, foi aliás a conclusão do Ac da RE de 15.2.2007 (Tavares da Paiva), nº 2705/06-2 num caso em que ocorreu uma demolição e terraplanagem, e do Ac da RL de 3.7.2009 nº 1/08.0TBVFC-1 (Rui Vouga), que considerou suficiente a mera demolição apesar de também ter ocorrido uma terraplanagem.

In casu, é pois, evidente que o embargo foi realizado já depois da máquina retroescavadora ter iniciado a sua actividade e ter deslocado alguma terra e por isso sempre se poderia deduzir razoavelmente que esta actividade iria continuar e violar, em maior grau, o estado inicial do terreno. Diga-se ad latere, que a não existir esse risco sério de estarmos perante um início de obra não teria qualquer fundamento (económico, jurídico e social) a acesa oposição da apelante a esta providência, pois, então nenhum interesse seu estaria a ser afectado.

Sendo que, se dúvidas houvesse encontra-se demonstrado que “19. O acto de movimentação de terras provoca a alteração da configuração do terreno reivindicado, podendo implicar corte de árvores e causar confusão relativamente às estremas existentes com marcos e muro de telhão”.

Concluímos, pois, pela improcedência do recurso com estes fundamentos.

2) da qualificação do imóvel como baldio e da sua administração pela apelada

Nos autos principais (e neste procedimento) veio a apelante por em causa a ilegitimidade activa da requerente, invocando, em síntese, que os titulares dos baldios são os compartes e não a Junta de Freguesia, que não alegou nem delegação de poderes, nem título de utilização precária, nem que o imóvel tenha integrado o domínio público. Respondeu a A. quanto a esta matéria, invocando, em síntese, que não existia assembleia de compartes, pelo que não houve devolução aos compartes, estando o imóvel em questão há mais de 90/100 anos na posse, fruição, gestão e administração de facto da A.

Esta questão (legitimidade processual) está já resolvida nos autos com força de caso julgado no sentido positivo, pois, não foi objecto de recurso e foi já proferido idêntica decisão nos autos principais na fase de saneamento.

Pretende, porém a apelante por em causa a mesma questão na vertente substancial.

Está, portanto em causa a administração de um terreno baldio.

Os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, entendendo-se por estas o universo dos compartes; são compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Esta realidade foi regulada por diferentes instrumentos legislativos[15] estando actualmente em vigor a Lei n.º 75/2017 que consagrou o Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários.

Nos termos desse diploma (art. 3º, nº3) “O uso, a posse, a fruição e a administração dos baldios faz-se de acordo com a presente lei, os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, democraticamente eleitos”.

Sendo que os “Compartes são os titulares dos baldios “ (art. 7), e que: “ para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei. (art. 17º, nº1).

Podemos, portanto concluir, como refere o apelante que o modo de funcionamento previsto para os baldios é a sua administração e gestão através da assembleia de compartes que são os titulares dos mesmos.

Porém, o mesmo diploma prevê no art. 37º, nº1, que: “1 - Se um baldio tiver sido devolvido à administração dos seus compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e não for usado, fruído e administrado nos termos da presente lei por prazo contínuo de seis anos, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localize podem utilizá-lo diretamente de forma precária, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia e da assembleia de compartes, mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios”.

Sendo que: “Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia, mantêm-se as obrigações de escrituração e contabilísticas e os critérios de aplicação de receitas para aplicação pelos compartes das receitas obtidas dos baldios, nos termos previstos na presente lei” (nº3 da mesma norma).

E que” nº 5 - Ao fim de 15 anos de utilização precária do baldio pela junta de freguesia, sem que a assembleia de compartes tenha requerido a sua devolução, esse baldio deve ser extinto, por decisão judicial, e integrado no domínio público da freguesia”.

Acresce que a Lei n.º 75/2013, de 12/09, atribuiu competências às juntas de freguesia para proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes (art. 16º, n.º 1, al. oo), da Lei 75/2013).

Daí decorre, pois, que não existindo assembleia de compartes (e note-se que esta pressupõe um modo formal de convocação e constituição) os baldios podem ser administrados, como no caso, pela junta de freguesia de forma precária.

Sendo que, nem sequer decorre dos factos provados a existência de uma assembleia de compartes e que nos termos do art. 47º, do mesmo diploma “1 - Nos casos em que não tenha sido efetivada a devolução dos baldios referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, relativamente aos quais a lei prevê a devolução ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes, aquela é efetivada logo que constituída a respetiva assembleia de compartes, que toma a iniciativa de a promover sem necessidade de outras formalidades”.

Daí decorre, portanto que substancialmente o terreno em causa está sob administração da apelada e que o mesmo poderá vir a integrar-se definitivamente no seu âmbito patrimonial decorrido esse prazo de 15 anos caso este tenha deixado de ser objeto de atos significativos de domínio, posse, gestão e fruição.

Logo, a apelada Junta de Freguesia logrou provar e demonstrar os fundamentos não apenas para a sua legitimidade processual como substancial, já que é, de acordo com a verdade processual, a única administradora de um baldio sem assembleia de compartes formada.

Diremos, ainda que em sede de procedimento cautelar essa circunstância (sem a alegação e comprovação da efectiva existência da assembleia de consortes), em nada afectaria a procedência do procedimento.

Porque, conforme já decidiu o Ac da RC de 19.10.2004, nº 877/04 (SILVA FREITAS)” É de deferir a providência cautelar de embargo de obra nova, requerida por uma Assembleia de Compartes dos Baldios de uma determinada freguesia, contra uma outra Assembleia de Compartes dos Baldios de um lugar da mesma freguesia, se os habitantes deste lugar se arrogam o direito de usar, com exclusão de outros moradores dessa freguesia, de prédios que integram os baldios da freguesia, se, até ao presente, todos os habitantes ou moradores da mesma freguesia (fosse qual fosse a povoação ou lugar a que pertencessem) usaram e fruíram dos terrenos pertencentes aos baldios”.[16]

Ou seja, também aqui basta o mero fumus iuris para a procedência dos embargos de obra nova e, por isso, improcedência da apelação.


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9. Deliberação

Pelo exposto este tribunal colectivo julga as duas apelações autónomas e a apelação final não providos e, por via disso, confirma integralmente as 3 (três) decisões recorridas.

Custas (a calcular individualmente em cada uma das 3 apelações) a cargo da apelante porque decaiu totalmente.

Porto em 26.6.25

Paulo Duarte Teixeira

Isabel Silva

Francisca Mota Vieira

_________________________________
[1] LEBRE DE FREITAS et all Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, anotação a essa norma.
[2] António GERALDES, em Temas da reforma do processo civil, pp. 58 e segs e por mais recente anotação ao art. 411º, do CPC Anotado.
[3] Desde os mais antigos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/10/1999 (processo n.º 2419/99), e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2/10/2006 (processo n.º 0613159), ambos in www.dgsi.pt), até aos mais actuais e recentes c da RP de 22.4.24, º 51687/21.9YIPRT-C.P1 (Mendes Coelho);  Ac da RP de 8.9.2020, nº 2856/15.3T8AVR-D.P1 (Carlos Querido), Ac da Rc de 26.10.21, nº 852/20.8T8FIG-A.C1 (Fonte Ramos); Ac da RE de 13.7.22, nº 1390/17.1T8SLV-A.E1 (Francisco Xavier).
[4] In Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, Revista Julgar, nº 3, pág. 70.
[5] Consta que “A testemunha BB (designadamente para prova de parte dos factos 12º a 19º), tesoureira na Junta de Freguesia ..., confirmou, também, com credibilidade e conhecimento directo dos factos, quer a situação, configuração e o local do terreno em causa nos autos, quer a obra que estava a ser realizada por parte das requerida, com a movimentação de máquinas e de terras, a que assistiu”.
[6] Ac da RP de 2.7.20, nº 285/14.5TVPRT.P1 (Paulo Duarte Teixeira)
[7] Pretende que os factos n. os 1, 2, 4, 6, 7, 8, 12, 13, 13, 14, 19 e 20 devem ser dados como não provados.
[8] Note-se que esta é Presidente de Junta de Freguesia desde dezembro de 2022, e referiu que foi isso o que lhe foi transmitido pelos anteriores.
[9] Para onde aliás tem de ser transportada em regra por camião.
[10] Prof. J. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 136 e segs.
[11] Temas da Reforma do processo Civil, IV volume, 2ª ed., pág.246.
[12] A propósito de idênticas disposições correspondentes do CPC 1939.
[13] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 141/142.
[14] Como aliás defende a apelante citando alguns arestos.
[15] Historicamente já nas Ordenações Manuelinas [L. IV, Tit. LXVII, 8] e Filipinas [L. IV, Tit. XLIII, 9]: se prescrevia para “os haverem por seus ou por seus os coutarem e defenderem em proveito dos pastos e criações e logramento de lenha e madeira para as suas casas e lavouras”. O Código Civil de 1867, qualificou-os como coisas comuns “não individualmente apropriadas”, de uso dos indivíduos de certa circunscrição administrativa, distinguindo-os, das coisas do domínio privado e do domínio público [art. 381º desse diploma]. Após a Revolução de Abril, foram publicados os Decreto-Lei nº39/76 e nº40/76 que, visaram “a restituição dos terrenos baldios a institucionalização de formas de organização democrática local, a que são reconhecidos amplos poderes de decisão e deferidas amplas responsabilidades na escolha do próprio modelo de administração”, (porque) “…da acção do Estado desenvolvida nas últimas décadas, viram ainda as comunidades os seus baldios serem indevidamente apropriados por particulares, sempre em resultado da corrupção de um regime que, no compadrio e no favor político, jogou o próprio património dos povos. Torna-se pois imperioso, como acto elementar de justiça, adoptar as medidas que permitam a devolução aos legítimos utentes dos baldios, dos bens e direitos de que assim foram espoliados”.
[16] Nos mesmos termos o Ac. do STJ de 08/02/2000, processo n.º 99A1009, cjá citado na decisão recorrida, a propósito da legitimida processual, “A legitimidade para intentar acções em defesa de quaisquer interesses relativos a baldios pertence ao Conselho Directivo dos Compartes, independentemente da audição prévia da Assembleia de Compartes. Se inexistir o Conselho Directivo essa legitimidade pertence à Junta de Freguesia respectiva.”