I - Proferido despacho que fixa em € 170.000,00 o valor da caução a prestar para atribuição de suspensivo ao recurso, a prolação de ulterior decisão de alteração desse valor para € 498.893,91 viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art. 613.º do Cód. Proc. Civil.
II - A violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional tem como consequência a ineficácia da segunda decisão.
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I – Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Na ação declarativa com processo comum intentada por A..., Lda. contra B..., Lda., na qual esta ré deduziu reconvenção, foi proferida em 24-07-2024 sentença que decidiu nos seguintes termos:
A) Julgo parcialmente procedente por provada a ação e em função disso condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 288.505,17 € (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e cinco euros e dezassete cêntimos):
- Quantia acrescida dos juros legais de 7% contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas descritas nos pontos 22 a) (apenas quanto ao valor de 70.000,00), b) e c) e 24 a) e b) dos factos provados, quanto aos valores nelas descritos, até efetivo e integral pagamento.
- Quantia acrescida dos juros legais de 7% contados desde a data de citação quanto aos valores de 55.663,81 € e 14.814,85 € até efetivo e integral pagamento.
B) Julgo parcialmente procedente a reconvenção, condenando a Autora a pagar à Ré a quantia de 136.009,24 € (cento e trinta e seis mil o nove euros e vinte e quatro cêntimos) correspondente às quantias parcelares de 71.610,00 € + 17.421,72 € + 7.250,00 € + 2.800,00 € +1.428,60 € + 8.203,42 € + 23.062,00 € + 3.926,00 € + 307,50 €, quantia acrescida dos juros legais de 7% contados desde a citação até efetivo e integral pagamento
C) Opera-se a compensação entre o crédito da Autora e o crédito da Ré, condenando-se esta a pagar à Autora a diferença entre os dois créditos.
D) Julgo improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela Autora contra a Ré.
Desta sentença interpuseram recurso de apelação independente ambas as partes, tendo a ré/reconvinte B..., Lda., no requerimento de interposição de recurso de 27-11-2024, apresentado o seguinte requerimento:
Com vista à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso – porque a execução da decisão lhe causaria prejuízo considerável -, a R. e Reconvinte oferece-se para prestar caução, requerendo-se a V.Exa., ao abrigo do disposto no artigo 647.º, n.º 4, do CPC, a indicação do montante da caução a prestar e do prazo para o fazer.
A autora A..., Lda. não apresentou resposta às alegações de recurso interposto pela ré/reconvinte B..., Lda..
Em 26-02-2025 o tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos interpostos pelas partes como “de apelação (art. 644º n.º 1 a) do CPC), com subida imediata, e nos próprios autos (art. 645º n.º 1 a) do CPC) e efeito meramente devolutivo (647º n.º 1 do CPC)”, tendo ordenado a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto.
Em 27-02-2025 foi efetuada a notificação eletrónica às partes deste despacho de 26-02-2025.
Em 03-03-2025 foi efetuada remessa por transferência eletrónica dos recursos de apelação da sentença para este Tribunal da Relação do Porto.
Em 06-03-2025 a ré/reconvinte – com notificação à parte contrária nos termos do art. 221.º do CPC – apresentou no tribunal a quo o seguinte requerimento:
B..., Lda., R. e Reconvinte nos autos à margem referenciados, notificada do despacho de 26/02/2025, com a ref.ª citius 137406183, vem reiterar o pedido constante da última parte do requerimento de interposição de recurso de 27/11/2024, com a ref.ª citius 16978754:
“Com vista à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso – porque a execução da decisão lhe causaria prejuízo considerável -, a R. e Reconvinte oferece-se para prestar caução, requerendo-se a V.Exa., ao abrigo do disposto no artigo 647.º, n.º 4, do CPC, a indicação do montante da caução a prestar e do prazo para o fazer”.
Em 07-03-2025, às 11:53:37, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Por lapso, no despacho que admitiu o recurso da Ré, não houve pronúncia quanto ao pedido de fixação de efeito suspensivo ao mesmo, mediante prestação de caução.
Assim, uma vez, que não houve oposição por parte da contraparte, quanto ao requerido (não foram oferecidas contra-alegações), autorizo a Ré a prestar caução, que se fixa no valor de 170.000,00 € (sensivelmente a diferença entre a condenação da Ré e da Autora), ficando a atribuição do efeito suspensivo do recurso condicionada à efectiva prestação de caução (art. 647º n.º 4 do CPC).
Em 07-03-2025, às 12:09:22, a autora/reconvinda A..., Lda. – com notificação à parte contrária nos termos do art. 221.º do CPC – apresentou no tribunal a quo requerimento pronunciando-se sobre o requerimento da ré/reconvinte de 06-03-2025, declarando não se opor a que a ré preste caução por garantia bancária ou seguro caução, mas alegando que a caução “deverá ser em montante necessário, suficiente e não inferior àquele a que a R. veio a ser condenada em 1ª instância a favor daquela”, em montante “não inferior a € 498.893,91 (= 437.626,24 + 61.267,67 euros)”.
Em 10-03-2025 foi efetuada a notificação eletrónica às partes do despacho de 07-03-2025.
Em 31-03-2025 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (notificado eletronicamente às partes em 01-04-2025):
Considerando-se o teor do requerimento da Autora ao qual nada foi oposto, altero o valor da caução a prestar para o valor de 498.893,91 euros.
Inconformada, a ré/reconvinte B..., Lda., interpôs o presente recurso de apelação deste despacho de 31-03-2025, apresentando as seguintes conclusões:
Inexistência e ineficácia do despacho recorrido
1. Dispõe o artigo 613.º, n.º 1, do CPC que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
2. Subsumindo ao caso dos autos, proferido o despacho de 07/03/2025 (ref.ª citius 137592091) - que fixou a caução a prestar pela R./Recorrente em € 170.000,00 -, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a essa matéria (da fixação do valor da caução).
3. Quer isto dizer que não mais podia o juiz, sobre essa matéria, emitir nova e diferente pronúncia.
4. Depois, diga-se, ainda, que é inadmissível o fundamento do Tribunal a quo, para alterar o valor da caução a prestar pela R./Recorrente: “Considerando-se o teor do requerimento da Autora ao qual nada foi oposto” (…)
5. É que a R./Recorrente não tinha se opor a um requerimento (da A./Recorrida) que versava sobre matéria já objeto de decisão pelo Tribunal a quo!
6. É ao contrário: quem tinha que responder/reagir ao despacho do Tribunal a quo de 07/03/2025 (ref.ª citius 137592091) era a A./Recorrida!
7. Note-se, ainda, que A./Recorrida esteve em silêncio, entre 27/11/2024 e 07/03/2025, quanto ao valor em que, no seu entender, devia ser fixada a caução.
8. Só se “lembrou” de emitir pronúncia quando o Tribunal a quo já tinha proferido despacho a fixar o valor da caução em € 170.000,00.
9. Salvo melhor opinião, à A./Recorrida incumbia interpor recurso do despacho de 07/03/2025 (ref.ª citius 137592091) - que fixou a caução a prestar pela R./Recorrente em € 170.000,00. (…)
11. Não tendo a A./Recorrida recorrido do despacho de 07/03/2025 (ref.ª citius 137592091), este tornou-se definitivo, não mais podendo ser objeto de recurso. (…)
13. Por todo o exposto, deve este Tribunal superior julgar o presente recurso totalmente procedente e, consequentemente, considerar inexistente e ineficaz o despacho 07/03/2025 (ref.ª citius 137592091) de que se recorre, sendo de considerar como definitivamente fixada a caução já prestada pela R./Recorrente em € 170.000,00.
Subsidiariamente,
Nulidade do despacho recorrido
14. Ora, o Tribunal a quo limitou-se a “aceitar” o valor proposto pela A./Recorrida, sem explicar porque razão entende que a caução deve ser do valor de € 498.893,91, isto é, sem fundamentar.
15. O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no preceituado no artigo 154.º do CPC. (…)
17. A fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma fundamentação material ou ativa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1.9, Coimbra Editora, 2.ª edição, p.302-303] (…).
21. De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, “É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
22. Pelo que, o despacho recorrido é nulo, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, nulidade que se argui nos termos para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
Subsidiariamente,
Erro de julgamento
23. Na PI que deu origem aos presentes autos, a A./Recorrida peticionou contra a R./Recorrente um total de € 379.314,66.
24. Na contestação com reconvenção, a R./Recorrente peticionou contra a A./Recorrida a quantia de € 408.327,53, acrescida da quantia que viesse a ser apurada em execução de sentença, por conta dos defeitos existentes na empreitada e dos sobrecustos com a contratação de terceiro para os eliminar e concluir a obra, na parte não apurada, tudo acrescido de juros mora vencidos e vincendos.
25. Assim, o pedido da R./Recorrente superou o pedido da A./Recorrida. A este propósito, veja-se o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 24/02/2022, no âmbito do proc. 515/14.3TBLRA-B.L1-2.
26. Se, de acordo com o acórdão, o valor da caução a prestar deve corresponder ao valor do pedido e o valor do pedido da R./Recorrente até é superior ao do pedido da A./Recorrida, é, na verdade esta – e não aquela – quem tem que prestar caução.
Caso assim não se entenda, o que se pondera sem conceder,
27. O que faz sentido é atender, objetivamente, ao que resultou da sentença proferida nos presentes autos.
28. Assim (…) operada a compensação entre as quantias objeto de condenação das partes, na sentença supratranscrita, o crédito da A./Recorrida é superior ao da R./Recorrente em € 152.495,93. (…)
30. Atento o supra exposto, deve este Tribunal considerar que a R./Recorrente nada tem a prestar a título de caução para atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso ou, subsidiariamente - o que se pondera, sem conceder – fixar a caução em € 152.495,93, que se requer.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
O tribunal a quo, no despacho de admissão do recurso, pronunciou-se sobre a nulidade invocada, no sentido da sua inexistência, por resultar do despacho ter-se entendido “que a Ré concordava com o teor do requerimento subscrito pela Autora, constituindo esse acordo o facto que fundamentou o despacho.”
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II – Objeto do recurso:
Face às conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões suscitadas no recurso interposto para apreciação por este tribunal ad quem:
– Violação pela decisão recorrida do princípio do esgotamento do poder jurisdicional;
Subsidiariamente,
– Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação;
Subsidiariamente,
– Erro de julgamento na fixação do valor da caução em € 498.893,91,
Acresce a responsabilidade quanto a custas.
III – Fundamentação:
De facto
Os factos a considerar são os que estão descritos no relatório.
Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Violação pelo despacho recorrido do esgotamento do poder jurisdicional
1.1. Prestação de caução para atribuição de efeito suspensivo a recurso
1.2. Segunda decisão de fixação do valor da caução
2. Consequências da violação do princípio da extinção do poder jurisdicional
3. Responsabilidade pelas custas
1. Violação pelo despacho recorrido do esgotamento do poder jurisdicional
Alega a apelante que o poder jurisdicional do tribunal a quo quanto à fixação do valor da caução se esgotou com a prolação do despacho de 07-03-2025 que fixou tal valor em € 170.000,00, não podendo o tribunal proferir nova decisão sobre a mesma questão, o que fez com a prolação do despacho de 31-03-2025 em recurso, em que alterou o valor da caução a prestar para € 498.893,91.
Dispõe o artigo 613.º do Cód. Proc. Civil nos seguintes termos:
Artigo 613.º
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
Consagra-se neste enunciado legal o princípio da extinção do poder jurisdicional. Como é referido no Acórdão do TRG de 16-05-2019, proc. 838/12.6TBGMR-F.G1 [1], que pela sua clareza se passa a transcrever, «(…) De harmonia com o disposto no art. 613º do CPC, proferida uma sentença ou um despacho (nºs 1 e 3 do referido preceito legal) fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa.
“O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no citado art. 613º do CPC, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.” (Acórdão desta Relação de 18 de maio de 2017 - Relator Pedro Damião).
O juiz da causa não pode, pois, em regra, rever a decisão proferida. Isto é inerente à natureza/essência do processo.
Este princípio justifica-se por uma razão doutrinal e por uma razão pragmática.
Citando as palavras sábias do Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, pág. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939: “O juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
Justifica-se também por uma razão pragmática. Consiste esta na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.”
Daí que, com toda a pertinência, se possa dizer que “na arquitectura básica do due processo of law, este princípio de extinção do poder jurisdicional não ocupa um lugar qualquer. Se a lei do processo o não consagrasse, e se se permitisse portanto que o juiz da causa pudesse, sem limites e de motu próprio, rever as decisões ou os fundamentos das sentenças que ele próprio proferisse, não se garantiria por certo a existência de um processo justo. Um poder jurisdicional que se mantivesse para além da emissão da sentença comprometeria o próprio direito a uma solução jurídica dos conflitos.” (acórdão do Tribunal Constitucional de 09.11.2010 – Relatora Maria Lúcia Amaral).
É certo que, mesmo depois de proferida a decisão, é lícito “ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes”- art. 613º, nº 2, do CPC.
Todavia, só no que toca aos erros materiais da decisão judicial é que a retificação pode ter lugar a todo o tempo (art. 614º, nº 3, do CPC), o que bem se compreende porquanto, nesse caso, em que estão em causa lapsos manifestos, ao mesmo resultado/sentido se chegará pela mera interpretação da decisão, com recurso a todos os elementos para o efeito disponíveis ao declaratário normal, nenhuma real alteração se estando a introduzir na decisão, o que equivale a dizer ficar intocada, com tal retificação, a estabilidade da decisão proferida.
Mas já não assim se, a ter existido lapso, o mesmo não é manifesto.
Para melhor compreensão do princípio em análise, importa ainda sublinhar que, segundo Damião da Cunha (Caso Julgado Parcial pág. 143), citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.2018 (Relatora Cristina Neves), “os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento)”. (…)».
1.1. Prestação de caução para atribuição de efeito suspensivo a recurso
No caso em análise, com a prestação de caução requerida, a ré/reconvinte/apelante visa – como é expressamente referido na parte inicial do requerimento de interposição de recurso de 27-11-2024 – a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da sentença proferida em 24-07-2024, nos termos previstos no art. 647.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil. Dispõe esta norma que, fora dos casos previstos no n.º 3 do art. 647.º do Cód. Proc. Civil (casos em que o recurso de apelação tem efeito suspensivo da apelação), o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.
No próprio requerimento de interposição de recurso apresentado em 27-11-2024 a ré/reconvinte ‘ofereceu-se para prestar caução, com vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque a execução da decisão lhe causaria prejuízo considerável’, tendo requerido ao tribunal ‘ao abrigo do disposto no artigo 647.º, n.º 4, do CPC, a indicação do montante da caução a prestar e do prazo para o fazer.’
A autora/reconvinda não apresentou resposta às alegações de recurso interposto pela ré/reconvinda.
O disposto neste n.º 4 do art. 647.º do Cód. Proc. Civil, conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 648.º do Cód. Proc. Civil [Ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode o apelado responder na sua alegação.] e com o disposto no art. 650.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil [Se a caução não for prestada no prazo de 10 dias após o despacho previsto no artigo 641.º, extrai-se traslado, com a sentença e outras peças processuais que o juiz considere indispensáveis para se processar o incidente, seguindo a apelação os seus termos.] permite a interpretação de que, no caso de prestação de caução para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos previstos no n.º 4 do art. 647.º do Cód. Proc. Civil, a tramitação do incidente de prestação de caução possa ter lugar nas próprias alegações de recurso (requerimento) e nas contra alegações (resposta ‘do apelado’ ao requerimento de prestação de caução), seguindo, nesta parte, um regime especial face à normal tramitação do incidente de prestação de caução ‘por apenso’, nos termos decorrentes do previsto no art. 915.º do Cód. Proc. Civil – neste sentido, cfr. Ac. do TRP de 19-05-2016, proc. 9551/15.1T8VNG-A.P1.
Será esse o entendimento do tribunal a quo subjacente ao despacho proferido em 07-03-2025, no qual, fazendo expressa referência ao requerimento da ré/reconvinte de fixação de efeito suspensivo ao recurso mediante a prestação de caução (apresentado no requerimento de apresentação do recurso de apelação) e à falta de oposição da autora/reconvinda a tal requerimento, ‘autorizou a ré a prestar caução fixando a mesma no valor de € 170.000,00, ficando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso condicionada à efetiva prestação de caução.’
Não subsistem, pois, dúvidas de que neste despacho de 07-03-2025 o tribunal a quo deferiu o requerimento da ré/reconvinte apelante de atribuição de efeito suspensivo ao recurso mediante a prestação de caução e fixou o valor da caução a prestar em € 170.000,00, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 647.º do Cód. Proc. Civil.
1.2. Segunda decisão de fixação do valor da caução
Como resulta do acima referido em 1.1., a autora/reconvinda e aqui apelada, notificada que foi do pedido de prestação de caução para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apresentado pelo réu/reconvinte no requerimento de interposição de recurso, nada disse dentro do prazo para apresentação da resposta às alegações de recurso (atento o disposto no n.º 2 do art. 648.º do Cód. Proc. Civil no âmbito da tramitação que foi seguida, sem contestação, no processo). O seu requerimento de 07-03-2025 é apresentado para além de tal prazo, pelo que é correta a afirmação constante do despacho de 07-03-2025 quanto à inexistência de oposição da autora/reconvinda.
Com tal despacho proferido em 07-03-2025 (às 11:53:33) o tribunal a quo decidiu que o valor da caução a prestar era de € 170.000,00.
Não obstante, face à apresentação – extemporânea – pela autora do requerimento de 07-03-2025 (às 12:09:22), o tribunal a quo, no despacho recorrido, proferido em 31-03-2025, ‘considerando o teor do requerimento da autora’ de 07-03-2025 (em que esta, em resposta a requerimento da ré a solicitar ao tribunal a quo a emissão de pronúncia sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo mediante a prestação de caução que havia apresentado no seu requerimento de interposição de recurso, alega que o valor da caução não deve ser inferior a € 498.893,91) e ‘a não oposição da ré/reconvinda’, altera o valor da caução a prestar para € 498.893,91.
Está-se aqui, claramente, perante uma outra decisão – uma segunda decisão – sobre o valor da caução a prestar, modificando – alterando – tal valor de € 170.000,00, anteriormente fixado na decisão de 07-03-2025, para um outro valor distinto.
É manifesto que este despacho de 31-03-2025 viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art. 613.º do Cód. Proc. Civil: o poder jurisdicional do tribunal a quo quanto ao valor da caução a prestar esgotou-se com a prolação da decisão de 07-03-2025, que fixou tal valor da caução em € 170.000,00. Esta decisão não pode ser alterada pelo mesmo tribunal de primeira instância, como fez o tribunal recorrido com a prolação do despacho recorrido de 31-03-2025; apenas o podia ser em sede de recurso da decisão de 07-03-2025.
2. Consequências da violação do princípio da extinção do poder jurisdicional
Defende a apelante que o despacho recorrido, proferido em violação do disposto no art. 613.º do Cód. Proc. Civil, é um despacho ‘inexistente e ineficaz’.
Não há unanimidade de posições quanto à qualificação e consequências do vício de que padece decisão proferida após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz.
Como é referido no Ac. do TRG de 02-06-2016, proc. 128/12.4TBVLN.G2, «A doutrina e a jurisprudência têm perfilhado posições que vão desde a nulidade da sentença, à sua ineficácia ou à sua inexistência – Vide, por todos, sobre a matéria, A. VARELA, “ Manual de Processo Civil “, 2ª edição, pág. 686, nota 3, ALBERTO dos REIS, “ Código de Processo Civil Anotado “, 1984, pág. 113 e segs.». Este aresto, por decisão com um voto de vencido (no sentido da inexistência jurídica), considerando que «(…) o vício em apreço não deverá ser o da inexistência jurídica do despacho/sentença, sendo que este outro vício supõe que o autor da sentença/despacho não esteja pessoal ou funcionalmente investido ou provido de jurisdição ou competência, o que, segundo cremos, não é defensável no caso dos autos, pois que dúvidas não existem que o juiz titular do processo detém tais poderes e competência. Vide sobre as hipóteses de inexistência, A. VARELA, op. cit., pág. 686, nota 3, citando a doutrina de Betti in Diritto processuale, 2ª edição, pág. 634 e segs..(…)», considera que o vício em causa integra uma nulidade por excesso de pronúncia, «(…) por aplicação analógica ou interpretação extensiva, do preceituado no art. 615º, n.º 1 al. d)- do CPC, enquanto nulidade por excesso de pronúncia, na estrita medida em que o juiz, ao decidir do específico tema em discussão (…) fê-lo já, em momento em que, por esgotamento do seu poder jurisdicional (e não por estar desprovido, em termos pessoais ou funcionais e absolutos, da qualidade necessária ao exercício do poder jurisdicional), o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso». (…)».
Já no Acórdão do TRC de 20-10-2015, proc. 231514/11.3YIPRT.C1 é feita a apreciação do enquadramento do vício que afeta despacho em que, como aqui sucede, se altera anterior decisão proferida sobre a mesma questão, quer na figura da inexistência jurídica, quer no âmbito da mera ineficácia, nos seguintes termos:
«(…) Debruçando-se sobre a questão, o STJ, apelando aos ensinamentos dos Srs. Profs. Paulo Cunha e Castro Mendes, entendeu que o vício aqui em causa é o da falta de poder jurisdicional de quem profere a decisão modificativa de outra anteriormente proferida, gerando a inexistência jurídica da decisão proferida em segundo lugar[11].
Não há dúvida de que, proferido o despacho a sentença, se esgota o poder jurisdicional do juiz. Isso mesmo é afirmado de forma clara pelo legislador. A razão pragmática do princípio da extinção do poder jurisdicional, do qual decorre, como se referiu, a impossibilidade do juiz, por sua iniciativa, proceder à modificação da decisão proferida “consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional (…) sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão”[12].
O Prof. Paulo Cunha dava como exemplo de sentença inexistente a sentença contraditória com outra proferida em primeiro lugar[13]. Tal posição mereceu a discordância do Prof. Alberto dos Reis que, reservando a sanção da inexistência jurídica da sentença para aquelas situações em que o acto é praticado por pessoa que não se encontra investida de poder jurisdicional, afasta tal consequência no caso de terem sido proferidas duas sentenças (ou despachos) sucessivas e contraditórias. Aqui, fazendo apelo ao disposto no art.º 675.º (a que corresponde agora o já citado art.º 625.º, que consagra a mesma solução), conclui que ambas têm existência jurídica, ficando paralisada a eficácia da que passou em julgado em segundo lugar[14]. Mas se assim considera no caso de estarmos perante duas decisões transitadas em julgado, já nada diz quando o vício da violação do princípio da extinção do poder jurisdicional seja invocado antes do trânsito em julgado de qualquer uma delas. Parece, no entanto, que a sanção deverá ser, ainda aqui, a ineficácia da decisão modificativa, por não se afigurar possível que, sendo inexistente e, por isso, incapaz de produzir quaisquer efeitos[15], possa vir a ser julgada eficaz no caso de transitar em julgado em primeiro lugar.
De todo o modo, e em conclusão, seja pela via da inexistência jurídica, seja por via da mera ineficácia, a decisão modificativa proferida em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613.º do CPC e ainda não transitada não produz quaisquer efeitos jurídicos. (…)».
Por nós, consideramos – como é afirmado no Acórdão do TRG de 04-04-2024, proc. 3650/16.0T8VCT-G.G2, cuja fundamentação subscrevemos, que «(…) [a] violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional não se traduz no conhecimento de questão que o tribunal não podia conhecer e, portanto, não integra a nulidade a que se se refere a 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, antes corresponde a uma realidade de natureza diversa e com consequência própria – a ineficácia da segunda decisão.».
Como aí é referido, enquanto nos casos de nulidade por excesso de pronúncia o tribunal «(…) conhece de questão (…) que não foi invocada por nenhuma das partes e não é de conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, 2ª parte, do CPC) (…)», sendo tal uma situação que «(…) é intrínseca à decisão proferida (…)», já nos casos de «(….) prolação de uma decisão que altera ou revoga uma decisão anterior/violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional (…)», estamos perante uma «(…) situação [que] coloca em confronto duas decisões sucessivas. (…)». Face a tal, «(…) considerar que a violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional se traduz no conhecimento de questão que o tribunal não podia conhecer, não capta a essência (e gravidade) daquela situação.
E isto é assim quando se considera a consequência da violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional.
Assim e desde logo Paulo Cunha, in Da Marcha do Processo: Processo Comum de Declaração, II, 2.ª ed., Braga, 1944, pp. 358-359, considerava que a decisão proferida em violação do esgotamento do poder jurisdicional é inexistente.
O Professor Alberto dos Reis estudou a questão dos vícios da sentença, no seu Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 115 e segs., ali assinalando três situações: a sentença inexistente, a sentença nula, a sentença injusta.
Quanto à última, aqui irrelevante, é a sentença viciada por erro de julgamento.
Quanto à sentença inexistente, assinalava que a lei de então não a referia (o mesmo sucedendo hoje) e abarcava as situações em que o acto produzido não tinha o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença, integrando em tal qualificação as seguintes situações (aut. e ob. cit. pág. 119 e segs): a) é produzido um acto com a forma externa de sentença, mas por alguém que não está investido do poder jurisdicional, seja pelo Estado, seja pelas partes, no domínio da arbitragem; b) a sentença tem como partes pessoas imaginárias; c) não há decisão, no sentido de que não há comando (em sentido idêntico Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 686, nota (3)).
Todas as situações em que a sentença reúne os elementos essenciais, mas está inquinada por vícios de formação, deveriam cair na nulidade absoluta.
Alberto dos Reis não referia em parte alguma e nomeadamente na anotação ao então art.º 666º, hoje art.º 613º, o vício da decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional.
João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, AAFDL, 1987, pág. 796-797 entendia que se tratava de um caso de ineficácia, por aplicação (analógica) do art. 675/2 do CPC de 1961, que corresponde, no actual CPC, ao art. 625º.
Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, I, pág. 88 considera que a decisão proferida em violação do esgotamento do poder jurisdicional integra a nulidade a que se refere a 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º. (…)
Salvo o devido respeito por diverso entendimento, mas a violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional, não pode determinar a sua inexistência, porquanto a mesma não está afectada de nenhum dos vícios que a doutrina (maxime Alberto dos Reis e Antunes Varela) consideram como integrando aquela, ou seja, a mesma reúne os requisitos mínimos de uma decisão judicial.
Também não pode integrar a nulidade da sentença a que se refere a 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º, quer porque são realidades de diversa natureza, como se deixou referido, quer porque as razões que estão na base da regra do esgotamento do poder jurisdicional - de certeza e segurança jurídica, de “proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais” - são incompatíveis com a regra de que as situações referidas no art.º 615º n.º 1 alíneas b) a e), não são de conhecimento oficioso (quanto a esta última asserção o Ac. desta RG de 17/05/2018, processo 2056/14.0TBGMR-A.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg e Ac. do STJ de 30/11/2021, processo 1854/13.6TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj), carecendo de ser invocadas por quem nisso revelar interesse e, nessa medida, estão próximas da anulabilidade.
Como se refere no Ac. desta RG de 15/02/2024 proc. 548/22.6T8VNF.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg, a necessidade de arguição das nulidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do art.º 615º “não se coaduna nem com a gravidade do vício [esgotamento do poder jurisdicional ] e o seu potencial de lesão para o sistema de administração da justiça nem com a letra do art. 613/1 que, através do advérbio de tempo “imediatamente”, vinca bem a relevância do princípio.”
Assim, a prolação de uma decisão em violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional, tem como consequência a ineficácia de tal decisão, à semelhança do que decorre do n.º 1 do art.º 625º do CPC.
Nos termos do n.º 1 do art.º 625º do CPC havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
Decorre deste normativo, que a decisão proferida sobre objecto já coberto pelo caso julgado é ineficaz (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 2º Volume, 3ª edição, pág. 731 (anotação ao art.º 613º) e 766 (anotação ao art.º 625º)).
A violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional está muito mais próxima da prolação de duas decisões contraditórias sobre a mesma questão, na medida em que também há duas decisões sucessivas e também a segunda “contradiz” a primeira, na medida em que a altera ou revoga mesmo.
No sentido do exposto, o Ac. da RC de 24/04/2018, proc. 3639/09.5TJCBR-A.C1, consultável in www.dgsi.pt, onde se escreveu: “se a lei determina a ineficácia entre duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, no referido art. 625º do NCPC, paralisando a que transitou em segundo lugar, afigura-se-nos que semelhante raciocínio e consequência jurídica, pode ser feito e há-de ser tirada em relação à situação processual imediatamente antecedente, isto é, quando embora ainda não haja trânsito em julgado de nenhuma das decisões, tivessem sido proferidas duas, de seguida, de sinal contrário. Ou seja, perante a intangibilidade da primeira decisão a defesa da sua eficácia faz-se a montante, num momento anterior, em vez de se esperar que tal ineficácia se produza a jusante, num momento posterior.” (…)».
Procede o recurso com este fundamento, sendo o despacho recorrido ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.
Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas – cfr. art. 608.º, n.º 2 aplicável por forçado disposto no n.º 2 do art. 663.º, ambos do Cód. Proc. Civil.
3. Responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Cus. Proc.).
A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe à apelada, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
IV – Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes desta 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, declarando a ineficácia do despacho impugnado, o qual não produz quaisquer efeitos.
Custas do recurso a cargo da apelada.
Notifique.
Porto, 26/6/2025