I – Resulta manifestamente das últimas conclusões do recurso de revista do Autor que este contesta a exclusão de três Pontos da Matéria de Facto dada como Provada que foi determinada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo de se extrair de tais conclusões e das inerentes alegações de recurso que o recorrente, ainda que tal não se encontre expressamente formulado ou pedido, pretende do Supremo Tribunal de Justiça que tal ordem de supressão desses Pontos de Facto seja reavaliada e, caso não tenha fundamento legal, seja dada sem efeito, com a inerente reinserção dos mesmos na factualidade dada como assente.
II – O conhecimento e apreciação preliminares, por este Supremo Tribunal de Justiça, do pedido relativo aos outros dois Pontos de Facto, não viola os poderes legais que lhe são conferidos em sede de Decisão da Matéria de Facto, pois a admissibilidade ou rejeição de tal julgamento só era possível ser feito depois de se verificar e ponderar o tipo de argumentação desenvolvida pelo Autor a esse propósito, de maneira a se concluir ou não pela sua recondução às situações de exceção previstas nos artigos 674 número 3 e 682 do Código de Processo Civil de 2013.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não fez, de modo algum, qualquer apreciação de fundo em termos do acerto da convicção formada pelas instâncias, em função dos meios de prova para o efeito considerados pelas mesmas, mas apenas se posicionou dentro das suas competências legais, rejeitando pronunciar-se sobre a segunda, por evidente carência de fundamento, e aceitando fazê-lo que no que toca à primeira situação abordada [supressão de 3 Pontos de Facto], por caber dentro daquelas, limitando-se, nessa medida e depois de dar razão aos motivos invocados pelo Autor, a determinar a reinserção desses Pontos tal e qual estavam redigidos pelas instâncias, na Factualidade dada como Assente.
IV - Essa alteração do quadro factual que serve de base à apreciação de direito das diversas questões suscitadas nos autos impunha necessariamente, como foi determinado pelo STJ, que se realizasse nova apreciação e julgamento pelo tribunal da segunda instância, o que obrigava este tribunal superior a ordenar, para esse efeito, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto.
Recorrente: AA
Recorridas: IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA.
PTM IBÉRICA, UNIPESSOAL, LDA.
(Processo n.º 1156/23.0T8AVR – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...)
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I – RELATÓRIO
1. AA, com os sinais constantes dos autos, intentou, no dia no dia 21/03/2023, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. [1.ª Ré] e PTM IBÉRICA, UNIPESSOAL, LDA. [2.ª Ré], igualmente identificadas nos autos, pedindo, em síntese, o seguinte:
“NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá considerar-se o despedimento ilícito do trabalhador e assim, ser o trabalhador reintegrado, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos melhores termos legais e ser a entidade empregadora condenada a pagar ao trabalhador, como respeitosamente se requer, acrescidos de juros até efetivo e integral pagamento,
a.) O trabalhador nunca teve de formação, sendo devidas 7 x 40h, num total de 280 horas, pelo valor/hora de 7,49 € Cfr. recibo de vencimento, perfazendo assim, o valor de 2.097,02€
b.) O trabalhador liquida, a título de trabalho suplementar verdadeiramente prestado e não contabilizado nas contas de pagamento da empregadora, um valor de 2 horas de trabalho por dia, não apenas na senda da presunção legal, mas na média (imensamente aquém) de trabalho efetivamente prestado, perfazendo assim, 7 x 12 (84) num total de 84 meses + 22 (1.848,00), assim totalizando 1.848 x 2 (3.696 horas), num valor a pagar por 7,49 €/h de 27.683,04 € (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e três euros e quatro cêntimos).
c.) Pelos danos melhor anteriormente aduzidos, provocados na sequência do despedimento sub judice, estamos em face de danos não patrimoniais que devem ser compensados, pelo valor que se arbitra em valor não inferior a 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), acrescidos de juros até efetivo e integral pagamento.
d.) Nas retribuições do Autor a entidade patronal não procedeu ao pagamento de subsídio de Natal, sendo assim devido o valor de 1.300,00 € (mil e trezenos euros), bem como não procedeu ao pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias, subsídio de natal, acendendo a 1.300,00 € (433 € + 433 € + 433 €), num assim global de 2.600,00€
e.) Ao que acresce, nos termos do art.º 390.º do CT, no tocante à compensação em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, para e com os necessários e advindos efeitos legais”
A Ré IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. deduziu reconvenção, peticionando a condenação do Autor a reembolsar a quantia de 1.359.15 € que recebeu em excesso relativamente aos proporcionais de férias, férias não gozadas e de Natal referente ao trabalho por ele prestado no ano de 2022.
No seu decurso as Rés opuseram-se à reintegração, tendo sido concedido o contraditório quanto à eventual extemporaneidade de tal requerimento, sendo que o Autor declarou não se opor.
“Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e o pedido reconvencional parcialmente procedente, e, em consequência, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre as partes:
a) Declara-se a ilicitude do despedimento do Autor, levado a cabo pela 1.ª Ré,
b) Condena-se a 1.ª Ré no pagamento ao Autor:
i. de uma indemnização em lugar da reintegração, pelo despedimento ilícito, na proporção de 45 dias por cada ano de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, e que à data da presente decisão se cifra em € 17.550,00 (dezassete mil quinhentos e cinquenta euros;
ii. das retribuições que este tenha deixado de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas dos valores que recebeu e vier a receber, nos termos do artigo 390.º, n.º 2, al. c) do Código do Trabalho, e cuja quantificação se relega para incidente de liquidação de sentença, mas que à presente data se cifram em € 33.681,70 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e um euros e setenta cêntimos), já deduzidos os montantes devidos pelo Autor à Ré, no âmbito do pedido reconvencional (ao abrigo do disposto no artigo 390.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho);
iii. da quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) a título de crédito de horas de formação não ministrada;
iv. da quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), a título de subsídio de natal de 2021;
v. dos juros de mora, vencidos, desde a data de vencimento de cada um dos créditos, e vincendos, à taxa supletiva legal em vigor de 4% ao ano, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a 1.ª ré do demais peticionado.
c) absolve-se a 2.ª Ré dos pedidos”.
“Por todo o exposto, acordam os juízes desta secção social:
a) Alterar oficiosamente a decisão da matéria de facto, eliminando-se a 1.ª parte do ponto 25. e os pontos 28., 37. e 38. dos factos provados;
b) Julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela recorrente, eliminando os pontos 16. dos factos provados e gg) dos factos não provados, alterando a redação dos pontos 18., 25. e 39. dos factos provados e aditando a alínea c) ao ponto 42, nos termos exarados supra.
c) Julgar o recurso procedente, revogando as alíneas a), b) i., ii. e iv do dispositivo da sentença, absolvendo-se a recorrente dos correspondentes pedidos e revogando parcialmente a alínea b) iii. do dispositivo, condenando a recorrente a pagar ao Autor a quantia de € 900,00 (novecentos euros) a título de crédito de horas de formação não ministrada, absolvendo-se a recorrente da parte restante;
d) Alterar a decisão relativa à responsabilidade pelas custas na 1.ª instância, condenando o Autor e a 1.ª Ré na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam respetivamente em 98,43% e 1,56%.
d) Condenar o Autor/recorrido nas custas do recurso”.
Foi determinada a subida do presente recurso de revista a este Supremo Tribunal de Justiça, onde foi objeto de um despacho liminar que entendeu se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se mostram legalmente previstos para o Recurso ordinário de Revista [artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC].
«Por tudo o exposto, somos de parecer que o presente recurso deverá ser considerado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido.»
«Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Revista interposto pelo Autor AA nos moldes seguintes:
a) Em julgar verificado o requisito da sucumbência para efeitos de admissibilidade do presente recurso de revista;
b) Em não apreciar, por se traduzir numa questão nova que não é de conhecimento oficioso, a matéria relativa a saber se os contratos de trabalho diários sucessivos excederam o limite de 120 dias por ano previstos no artigo 7.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Trabalho Portuário;
c) Em não apreciar, por lhe estar vedado legalmente, a questão relativa à alteração dos Pontos de Facto Provados com os números 18. e 25.;
d) Em determinar, por falta de fundamentos suficientes para a sua eliminação, a [re]integração dos Pontos de Facto 28., 37. e 38. na Factualidade dada como Provada;
e) Ordenar a inerente anulação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de ser aí prolatado novo Aresto com base na nova Factualidade Provada [porque aditada com os referidos três Pontos de Facto];
f) Não conhecer, por tal apreciação se achar prejudicada pelo que se acha ordenado nas anteriores alíneas d) e e), das demais questões suscitadas pelo Autor neste recurso de Revista.
Registe e notifique.»
«A - No douto Acórdão de que aqui se reclama, o STJ – sob as alíneas F), G), H) e I) (cfr. págs. 53 a 66 do acórdão), bem como sob as alíneas d), e) e f) do ponto 27., do capítulo “IV – DECISÃO” (cfr. pág. 67 do acórdão) – pronunciou-se e decidiu sobre a eliminação/alteração / inserção e repristinação dos pontos 28, 37 e 38 da matéria de facto, sem que isso lhe tenha sido pedido pelo Autor/Recorrente.
B - Na verdade, em nenhuma das conclusões de recurso de revista apresentado pelo Autor/Recorrente, é tal matéria (eliminação/alteração/inserção e repristinação dos pontos 28, 37 e 38 da matéria de facto ) impugnada e/ou objeto de alegação ou referência.
C - A ser assim, como é, tal matéria não faz parte do objeto do recurso do Autor/Recorrente.
D – Não tendo o Autor/Recorrente impugnado a decisão proferida pela Relação relativa à matéria de facto relativamente àqueles pontos de facto 28, 37 e 38, nem cumprido os ónus impostos pelos artigos 639.º e 640.º do CPC, verifica-se, salvo o devido respeito, nulidade por excesso de pronúncia, consubstanciada na apreciação
e decisão, pelo STJ, de questões de que não podia tomar conhecimento, por não fazerem parte do objeto do recurso, conforme delimitado pelas conclusões do Recorrente, com violação das disposições conjugadas dos arts. 615.º nº 1 alínea d), 2.ª parte, 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, do CPC.
E - De todo o modo e sem conceder, o STJ, ao pronunciar-se, nos termos em que o fez, sobre os pontos 28, 37 e 38 da matéria de facto – sob as alíneas F), G), H) e I) (cfr. págs. 53 a 66 do acórdão), bem como sob as alíneas d), e) e f) do ponto 27., do capítulo “IV – DECISÃO” (cfr. pág. 67 do acórdão) –, incorreu em violação do disposto no n.º 2 do art.º 682.º do CPC e no artigo 674.º-3 do CPC, pronunciando-se em matéria que lhe estava vedado apreciar, por não caber na hipótese excecional do n.º 3 do art.º 674.º do CPC (violação que consubstancia também, salvo o devido respeito, nulidade por excesso de pronúncia - art.º 615.º-1-d), 2.ª parte, do CPC).
F - Em matéria de facto, o STJ apenas pode atuar em regime de substituição nos casos excecionais previstos no art.º 674.º-3 do CPC, já apenas podendo julgar em regime de cassação nos demais casos, e sendo expressamente vedado o recurso para o STJ (e, por isso, não podendo ser objeto de recurso) das decisões da Relação proferidas após a formulação de um juízo assente no princípio da livre apreciação da prova (cfr. art.º 662.º-4).
G - Ao assim não se ter entendido no douto Acórdão, verifica-se, salvo o devido respeito, nulidade consubstanciada no conhecimento e pronúncia, pelo STJ, sobre matéria que lhe estava vedado apreciar, concretamente, sobre a decisão de alteração da matéria de facto proferida pela Relação ao abrigo do disposto no artigo 662.º-1 do CPC – decisão insuscetível de recurso de revista, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo –, e não se verificando a hipótese excecional prevista no n.º 3 do art.º 674.º do CPC, tendo, desse modo, sido violadas as disposições conjugadas dos arts. 615.º nº 1 alínea d), 2ª parte, 662.º-4, 674.º-3, 682.º-2 do CPC).
H - De todo o modo e sem conceder, ainda que não fosse legalmente vedado ao STJ pronunciar-se sobre a matéria de facto em causa (pontos de facto 28, 37 e 38), o STJ sempre teria igualmente ocorrido em violação do disposto nos artigos 682.º-3 e 683.º do CPC, na medida em que lhe não competia proceder à fixação dessa matéria de facto, fixação essa que era da competência da Relação.
I - No recurso de apelação, a ora Recorrida impugnou, entre outros, os pontos de facto 28, 37 e 38, tendo o Tribunal da Relação, na decisão que proferiu sobre a matéria de facto, eliminado, oficiosamente, esses pontos de facto, razão pela qual a referida impugnação desses pontos de facto deduzida pela ora Recorrida não chegou a ser apreciada no acórdão recorrido.
J - Isso mesmo foi referido no Acórdão sob reclamação, que, a págs. 44, reconhece que, «Caso o Supremo Tribunal de Justiça entenda que o Tribunal da Relação não podia ter alterado oficiosamente a matéria de facto, terá de ser apreciada a impugnação da matéria de facto que ficou prejudicada no acórdão recorrido», e que, «Para o efeito, os presentes autos deverão ser então remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, uma vez que a apreciação da impugnação da matéria de facto compete a esse tribunal da 2. a instância e este Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se àquele. »
K – Porém, em clara contradição com esta posição, o STJ, sob as alíneas F), G), H) e I) (cfr. págs. 53 a 66 do acórdão), bem como sob as alíneas d), e) e f) do ponto 27., do capítulo “IV – DECISÃO” (cfr. pág. 67 do acórdão), atuou em sentido diferente àquele que havia anunciado, tendo, a propósito da eliminação, pelo Tribunal da Relação do Porto, dos pontos 28., 37 e 38 da matéria de facto, entendido e decidido:
a) Caber, ao abrigo do art.º 674.º-3 do CPC, nos poderes do STJ a apreciação crítica da valoração efetuada pelo Tribunal da Relação acerca da natureza conclusiva ou jurídica dos factos descritos (alínea F), pág. 55 do acórdão);
b) Que os aludidos pontos 28, 37 e 38 não poderiam ser «liminar e radicalmente desconsiderados [dados como não escritos] como julgado no Acórdão recorrido, mas deverão antes manter-se nos seus precisos moldes, o que implica a sua repristinação ou recuperação para a Factualidade dada como provada e, nessa medida, ser levada na devida conta pelo tribunal da 2.ª instância» (pág. 63, sublinhado nosso), com a justificação, relativamente a cada um desses pontos, constante nas págs. 63 a 65;
c) Determinar a «inserção na Factualidade dada como Provada» desses mesmos três pontos (alínea H, pág. 65, e alínea d) da decisão, pág. 67, do Acórdão, em que foi decidido «determinar, por falta de fundamentos suficientes para a sua eliminação, a [re]integração dos Pontos de Facto 28., 37, e 38. na Factualidade dada como Provada» [sublinhado nosso]);
d) Que, como consequências jurídicas, e considerando que o STJ não se poderia substituir ao tribunal recorrido «em cenários como o resultante da determinação da inclusão dos mencionados Pontos de Facto na Factualidade dada como provada – dado o Acórdão recorrido ter sido prolatado com uma Fundamentação de Facto distinta» (sublinhado nosso) da derivada da decisão adotada pelo STJ no acórdão, fosse anulado o acórdão recorrido e que tivesse lugar «a baixa dos autos ao tribunal da 2.ª instância para proferir novo Acórdão, com base na Matéria de Facto Provada ampliada por este Supremo Tribunal de Justiça» – cfr. alínea I, págs. 65. e 66., e alínea e) da decisão, pág. 67, do Acórdão, em que se ordena «a inerente anulação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de ser aí prolatado novo aresto com base na nova Factualidade Provada [porque aditada com os referidos três Pontos de Facto]». (sublinhados nossos)
L - O STJ, ao decidir proceder ele próprio à alteração da matéria de facto, mediante a repristinação, «nos seus precisos moldes», daqueles pontos de facto 28, 37 e 38, desse modo ampliando a matéria de facto, e ordenando ao Tribunal da Relação que proferisse novo aresto «com base na Matéria de Facto Provada ampliada por este Supremo Tribunal de Justiça»,
a) Entrou em evidente contradição com a sua própria fundamentação (a págs. 44), quando afirmara a competência da Relação para apreciação da impugnação da matéria de facto e impossibilidade de o STJ se lhe substituir (incorrendo, assim, também por este motivo, em nulidade – cfr. art.º 615.º-1-c));
b) Impediu que o Tribunal da Relação procedesse à efetiva apreciação da impugnação, deduzida pela ora Recorrida na Apelação, daquela matéria de facto;
c) Violou – incorrendo em excesso de pronúncia e em erro notório na qualificação jurídica da situação processual e respetiva norma aplicável, as disposições constantes nos artigos 682.º-3 e 683.º do CPC.
M - Não podia o STJ determinar a inserção e repristinação na factualidade dada como provada dos Pontos 27, 37 e 38 da matéria de Facto que foram eliminados pelo Tribunal da Relação do Porto, uma vez que ao STJ não compete, em regra, a decisão em matéria de facto, mas sim a aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, e não estamos, no caso dos presentes autos, perante um dos casos excecionais à regra, para que tal não aconteça, previstos no artigo 674.º-3 do CPC.
N – Deveria, antes, o STJ, se entendia haver necessidade, para a definição do direito aplicável ao caso, de ampliação da matéria de facto, ou que ocorriam contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizavam essa decisão jurídica (hipóteses excecionais de baixa dos autos, previstas no n.º 3 do art.º 682.º do CPC), em cumprimento do disposto no artigo 683.º do CPC,
– Definir o direito aplicável ao caso, mesmo em termos alternativos, e mandar julgar novamente a causa, em harmonia com essa sua decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível (cfr. art. 683.º-1), com isso se evitando a necessidade de novo recurso de revista, ou,
– Se entendesse que, por falta ou contradição dos elementos de facto, não podia, mesmo em termos alternativos, definir o regime jurídico a aplicar, anular a decisão proferida e ordenar que fosse proferido novo acórdão, caso em que essa nova decisão seria suscetível de novo recurso de revista (cfr. art.º 683.º-2 do CPC).
O - O que não podia era substituir-se ao Tribunal da Relação na definição da matéria de facto, e ordenar à Relação que se pronunciasse de novo, de direito, com base na matéria de facto por si ampliada, como fez, numa inversão de papéis claramente contrária às referidas disposições dos artigos 682.º-3 a 683.º do CPC.
P - Decidindo como decidiu, o STJ violou claramente o disposto nos artigos 682 º, n.ºs 1 e 3, e 683 º, n.ºs 1 e 2, do CPC, do mesmo passo incorrendo, salvo o devido respeito, em nulidade por excesso de pronúncia, por se ter pronunciado em matéria em que lhe estava vedado fazê-lo (art.º 615.º-1-d), 2.ª parte), e em erro notório, decorrente de lapso manifesto (revelado, inclusive, pela contradição acima apontada com a posição antes adotada a págs. 44 do douto Acórdão), na qualificação jurídica da situação jurídica processual e respetiva norma aplicável, justificativo da necessidade de reforma da decisão (cfr. art.º 616.º-2-a) do CPC), o que tudo para os devidos efeitos aqui se invoca.
a) Julgar-se verificada a nulidade consubstanciada na apreciação e decisão, pelo STJ, de questões de que não podia tomar conhecimento, por não fazerem parte do objeto do recurso, conforme delimitado pelas conclusões do Recorrente (arts. 615.º nº 1 alínea d), 2.ª parte, 635.º, n.º 4, 639.º, nº 1, 640.º, nº 1, 679.º do CPC), ou,
De todo modo e sem conceder,
b) Julgar-se verificada a nulidade consubstanciada no conhecimento e pronúncia, pelo STJ, sobre decisões da Relação proferidas em matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662.º-1 do CPC, e que não cabiam no âmbito das hipóteses excecionais previstas no n.º 3 do art.º 674.º do CPC (arts. 615.º n.º 1 alínea d), 2.ª parte, 662.º-4, 674.º-3, 682.º-2 do CPC),
E, em todo o caso, consequentemente,
c) Anular-se a parte reclamada do douto Acórdão e determinar-se que esse mesmo Acórdão seja complementado com a decisão de Direito que o STJ julgue adequada, com base nos factos materiais;
De todo o modo e sem conceder,
d) Julgar-se verificada a nulidade por violação do disposto nos artigos 682 º, n.ºs 1 e 3, e 683 º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a nulidade por excesso de pronúncia (art. 615.º-1-d), 2.ª parte), e/ou reconhecer-se ter ocorrido erro notório, decorrente de lapso manifesto na qualificação jurídica da situação jurídica processual e respetiva norma aplicável (cfr. art. 616.º-2-a) do CPC), por se ter o STJ substituído ao Tribunal da Relação na definição da matéria de facto (em contradição com posição diferente adotada no próprio Acórdão), e ter ordenado à Relação que se pronunciasse de novo, de direito, com base na matéria de facto por si ampliada,
E, consequentemente,
e) Anular-se a parte reclamada do douto Acórdão em que se procede à fixação definitiva da matéria de facto constante nos pontos 28., 37. e 38., e determinar-se que esse mesmo Acórdão seja complementado com decisão nos termos da qual, em obediência ao disposto 682.º-3 e 683.º, o STJ, caso entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou que ocorrem contradições nessa decisão de facto que inviabilizam a decisão jurídica,
a. Defina o regime jurídico julgue adequada, mesmo em termos alternativos, e ordene a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que seja proferida nova decisão – na qual a Relação, v.g., (re)aprecie a impugnação dos pontos de facto deduzida pela ora Recorrida na apelação –, em harmonia com a decisão de direito do STJ;
b. Ou, se entender que a deficiência da matéria de facto não lhe permite definir o regime jurídico aplicável, ordene a ordene a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que seja proferida nova decisão – na qual a Relação, v.g., (re)aprecie a impugnação dos pontos de facto deduzida pela ora Recorrida na apelação –,
Tudo com observância das legais consequências.»
«A – Salvo melhor e douto entendimento, a presente reclamação não deve ser aceite ou sendo, deve improceder liminarmente, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos para praticar este ato de reclamar.
B – A Ré demonstra desconhecer as especialidades do processo laboral, nomeadamente o Princípio da Condenação extra vel ultra petitum, bem como procura confundir a própria tramitação do processo civil, pois não existe qualquer nulidade ou vício no douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
C – Nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. a), a revista pode ter por fundamento a violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de caráter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.
D – O recurso interposto pelo Autor não teve apenas como fundamento a alínea a), do n.º 1, do artigo 674.º, mas também o seu n.º 3, nos termos do qual, havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova, poderá ser objeto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
E – Portanto, é líquido que o processo volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
F – No que tange ao facto das conclusões de recurso de revista apresentado não fazerem menção à eliminação/alteração/reintegração dos pontos 28, 37 e 38 da matéria de facto impugnada, torna-se claro que a entidade patronal tenta baratinar o Supremo Tribunal de Justiça, pois bastará ler as conclusões do recurso de revista interposto, para se verificar que tal alegação não corresponde à verdade.
G – Relativamente ao ponto 28, associado ao facto de os navios indicados nos contratos nem sempre corresponderem aqueles que o Autor prestava trabalho, essa questão foi expressa e diretamente abordada com a não justificação do termo dos contratos, não sendo a mera alteração dos navios que justifica o acréscimo da atividade, vide conclusões K, L, N, do recurso de revista interposto.
H – Quanto ao facto de a 1.ª Ré não ter uma necessidade temporária, mas sim contínua e continuada, sendo essa a sua atividade habitual, à data e atualmente, enunciado no ponto 37, mais uma vez o mencionado facto foi direta e expressamente abordado precisamente pelo facto de o termo não ser válido, não sendo uma necessidade temporária conforme previsto na lei, vide M, N, O, P, em sede das conclusões do recurso de revista.
I – Por fim, relativamente ao facto de no recibo de vencimento do Autor encontrar-se expressamente reconhecida a sua antiguidade por referência a 1 de março de 2016 (ponto 38), o trabalhador afirmou expressamente que “o Tribunal não pode, salvo melhor entendimento, retirar a palavra “verbalmente” do facto 18. quando é a própria Ré que assume que o Autor trabalhava desde 1 de Março de 2016 e o primeiro contrato escrito juntos aos autos como Doc.1 pela Ré remonta a 21 de Março de 2016, tendo violado o art.º 63.º, n.º 1, do CPT, para além de para retirar “verbalmente” seria escrito e ao não existir violou o art.º 364.º, n.º 1, do CC, sendo que quanto a isso nem sequer é admissível prova testemunhal por via do art.º 393.º, do CC”, vide Z das conclusões do recurso de revista. E mais (respeitosamente) se insurgiu, afirmando que “se é o próprio Tribunal da Relação que na sua redação do facto provado 18 afirma que a partir de 1 de Março de 2016 o A. era contrato pela R. (para satisfazer a mão de obra necessária e requisitada de trabalhadores pelas empresas de estiva que operavam no Porto de Aveiro) se o 1.º contrato junto aos autos tem data de 21 de Março de 2016, como é que pode alterar o ponto 25 por não ter sido o contrato assinado mais tarde?! Neste ponto concreto violou o art.º 376.º, n.º 1, do CC, quanto a prova plena do documento compreendendo (com certeza) uma data diferente daquele que lá se encontra”, vide AA das conclusões do recurso de revista.
J – In terminis, a Ré demonstrou também, que não compreendeu ou quis não compreender a doutíssima decisão proferida, a qual se afigura muito clara e esclarecedora, pois o Supremo Tribunal de Justiça (re)integrou os Pontos 28., 37., e 38. na Factualidade dada como provada, por falta de fundamento – salienta-se Fundamento – suficiente para a sua eliminação e portanto, não apenas é normal tal acontecer em diversos recursos e habitual, como é perfeitamente válido e dentro das competências deste Sábio Tribunal.
K - A presente decisão não enferma de nenhum vício e o Exmo. Senhor Conselheiro decidiu precisamente dentro das suas competências e legitimidade prevista por Lei, e que salvo melhor Luz, não oferece qualquer dúvida quer na doutrina quer na jurisprudência, sendo a presente reclamação somente mais uma manobra manifestamente dilatória, imbuída de mala fides, da entidade patronal.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá a presente reclamação não ser aceite, ou sendo, improceder in totum, mantendo-se assim a douta decisão proferida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.»
II. FACTOS
15. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos, que resultam já das alterações introduzidas pelo TRP, a título oficioso [Eliminação dos Pontos 28, 37, 38 e parte do Ponto 25] e por força do deferimento parcial da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pela Ré, no âmbito do seu recurso de Apelação [Eliminação do Ponto 16, que passou a alínea hh) e modificação do texto dos Pontos 18, 25 – parte restante – e 39]: [factos provados e não provados constantes da fundamentação de facto do Aresto aqui reclamado]
III – OS FACTOS E O DIREITO
14. A reclamação para a conferência deduzida pela Ré reconduz-se à invocação das seguintes questões, que possuem, as mais das vezes, uma relação de subsidiariedade:
«Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, que respeitosamente se invoca, deverá ser dado provimento à presente reclamação para a Conferência, e – com referência ao entendido e decidido sob as alíneas F), G), H) e I) (cfr. págs. 53 a 66), bem como sob as alíneas d), e) e f) do ponto 27., do capítulo “IV – DECISÃO” (cfr. pág. 67) do douto Acórdão sob reclamação –, designadamente:
a) Julgar-se verificada a nulidade consubstanciada na apreciação e decisão, pelo STJ, de questões de que não podia tomar conhecimento, por não fazerem parte do objeto do recurso, conforme delimitado pelas conclusões do Recorrente (arts. 615.º nº 1 alínea d), 2.ª parte, 635.º, n.º 4, 639.º, nº 1, 640.º, nº 1, 679.º do CPC), ou,
De todo modo e sem conceder,
b) Julgar-se verificada a nulidade consubstanciada no conhecimento e pronúncia, pelo STJ, sobre decisões da Relação proferidas em matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662.º-1 do CPC, e que não cabiam no âmbito das hipóteses excecionais previstas no n.º 3 do art.º 674.º do CPC (arts. 615.º n.º 1 alínea d), 2.ª parte, 662.º-4, 674.º-3, 682.º-2 do CPC),
E, em todo o caso, consequentemente,
c) Anular-se a parte reclamada do douto Acórdão e determinar-se que esse mesmo Acórdão seja complementado com a decisão de Direito que o STJ julgue adequada, com base nos factos materiais;
De todo o modo e sem conceder,
d) Julgar-se verificada a nulidade por violação do disposto nos artigos 682 º, n.ºs 1 e 3, e 683 º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a nulidade por excesso de pronúncia (art.º 615.º-1-d), 2.ª parte), e/ou reconhecer-se ter ocorrido erro notório, decorrente de lapso manifesto na qualificação jurídica da situação jurídica processual e respetiva norma aplicável (cfr. art.º 616.º-2-a) do CPC), por se ter o STJ substituído ao Tribunal da Relação na definição da matéria de facto (em contradição com posição diferente adotada no próprio Acórdão), e ter ordenado à Relação que se pronunciasse de novo, de direito, com base na matéria de facto por si ampliada,
E, consequentemente,
e) Anular-se a parte reclamada do douto Acórdão em que se procede à fixação definitiva da matéria de facto constante nos pontos 28., 37. e 38., e determinar-se que esse mesmo Acórdão seja complementado com decisão nos termos da qual, em obediência ao disposto 682.º-3 e 683.º, o STJ, caso entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou que ocorrem contradições nessa decisão de facto que inviabilizam a decisão jurídica,
a. Defina o regime jurídico julgue adequada, mesmo em termos alternativos, e ordene a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que seja proferida nova decisão – na qual a Relação, v.g., (re)aprecie a impugnação dos pontos de facto deduzida pela ora Recorrida na apelação –, em harmonia com a decisão de direito do STJ;
b. Ou, se entender que a deficiência da matéria de facto não lhe permite definir o regime jurídico aplicável, ordene a ordene a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que seja proferida nova decisão – na qual a Relação, v.g., (re)aprecie a impugnação dos pontos de facto deduzida pela ora Recorrida na apelação.
15. Abordando a primeira nulidade invocada pela reclamante, dir-se-á que mal se compreende a mesma, quando resulta manifestamente das últimas conclusões do recurso de revista do Autor que este contesta a exclusão de três Pontos da Matéria de Facto dada como Provada que foi determinada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo de se extrair de tais conclusões e das inerentes alegações de recurso que o recorrente, ainda que isso não se encontre expressamente formulado ou pedido, pretende do Supremo Tribunal de Justiça que essa ordem de supressão dos aludidos Pontos de Facto seja reavaliada e, caso não tenha fundamento legal, seja dada sem efeito, com a inerente reinserção dos mesmos na factualidade dada como assente.
Também não se entende a segunda linha de argumentação da Ré no que toca à abordagem, por este Supremo Tribunal de Justiça e no plano da Decisão sobre a Matéria de Facto, de questões que estavam fora dos seus poderes legais, em termos de conhecimento e apreciação, pois tal julgamento só era possível ser feito por este tribunal superior depois de verificar e ponderar o tipo de argumentação desenvolvida pelo Autor a esse propósito, de maneira a concluir ou não pela sua recondução às situações de exceção previstas nos artigos 674 número 3 e 682 do Código de Processo Civil de 2013.
Ora, como deriva da leitura do Aresto reclamado, a resposta a tal pedido de intervenção pelo STJ foi negativa, ou seja, foi no preciso sentido defendido pela reclamante, de ausência de competência por parte do mesmo relativamente às questões relativas aos dois Pontos de Facto identificados pelo recorrente.
Impõe-se dizer ainda, no âmbito destas duas primeiras nulidades, que o Supremo Tribunal de Justiça não fez, de modo algum, qualquer apreciação de fundo em termos do acerto da convicção formada pelas instâncias, em função dos meios de prova para o efeito considerados pelas mesmas, mas apenas se posicionou dentro das suas competências legais, rejeitando pronunciar-se sobre a segunda, por evidente carência de fundamento, e aceitando fazê-lo no que toca à primeira situação abordada [supressão de três Pontos de Facto], por caber dentro daquelas, limitando-se, nessa medida e depois de dar razão aos motivos invocados pelo Autor, a determinar a reinserção desses Pontos tal e qual estavam redigidos pela 1.ª instância, na Factualidade dada como Assente.
Vistas e indeferidas estas duas primeiras nulidades do acórdão de 15/05/2025, perdem relevância os demais vícios, irregularidades e questões suscitadas pela reclamante e que dependiam do reconhecimento e procedência dessas duas nulidades de sentença [artigos 615.º, número 1, alínea d), 666.º e 679.º do NCPC].
Impõe-se realçar, a este respeito, que o Supremo Tribunal de Justiça nada mais podia decidir, por não se poder substituir ao Tribunal da Relação do Porto no julgamento de direito do litígio dos autos, dado que a matéria de facto com que havia sido julgado originalmente o mesmo no quadro do Aresto recorrido não é a mesma que agora ressalta da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, após ter sido por ele ordenado o «regresso» à Factualidade dada como Assente dos aludidos três Pontos de Facto.
Essa alteração do quadro factual que serve de base à apreciação de direito das diversas questões suscitadas nos autos impunha necessariamente, como foi determinado, que se realizasse nova apreciação e julgamento pelo tribunal da segunda instância, o que obrigava este tribunal superior a ordenar, para esse efeito, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto.
Dir-se-á, finalmente, que não competia a este Supremo Tribunal de Justiça fazer qualquer prévia apreciação factual e jurídica relativamente à grande ou pouca relevância dos três Pontos de Facto que voltaram a integrar a Matéria de Facto Provada para a boa decisão do pleito dos autos, cabendo antes tal julgamento ao Tribunal da Relação do Porto, para onde, nessa medida, irão ser remetidos os presentes autos.
16. Reapreciando este coletivo, quer o que foi pedido e apreciado pelo Aresto deste STJ de 15/5/2025, quer o teor da Reclamação incidente sobre tal Acórdão que foi deduzida pela recorrida, afigura-se-nos que a Ré não tem razão em qualquer das vertentes em que configura tal Reclamação.
Sendo assim, pelos fundamentos acima referenciados, este Supremo Tribunal de Justiça indefere a aludida Reclamação.
IV – DECISÃO
30. Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos do número 1 do artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e dos artigos 615.º, 666.º e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em indeferir a Reclamação deduzida pela Ré.
José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]
Paula Leal de Carvalho [Juíza-Conselheira Adjunta]
Domingos José de Morais [Juiz-Conselheiro Adjunto]