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DOCUMENTOS
IMPUGNAÇÃO
CONTRADITÓRIO
ARRENDAMENTO
CONDOMÍNIO
RUTURA DE TUBAGEM
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A apresentação pelo réu de um novo meio de prova na fase final do julgamento confere à autora a faculdade de o contraditar, nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 3, 145º e 427º, CPC, bem como de impugnar a sua genuinidade, como decorre dos artigos 444º e 445º, CPC, designadamente mediante a apresentação de novos meios de prova dirigidos a tais objetivos. II – Porém, ainda que tais faculdades, que materializam os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes, consagrados nos artigos 3º, nº 3 e 4º, CPC, tenham sido negadas, concluindo-se que o novo meio de prova foi irrelevante para a decisão final, não se justifica a revogação do despacho recorrido por forma a fazer atuar os referidos princípios, em face da proibição da prática de atos inúteis – cfr. artigo 130º, CPC. III – Apurando-se que a inundação da fração arrendada à autora decorreu de uma rutura na tubagem de esgotos domésticos do imóvel, dado que as instalações gerais de água constituem partes comuns do prédio (cfr. artigo 1421º, nº 1, alínea d), CC), o condomínio é diretamente responsável pelos danos causados pelo sinistro. IV – O artigo 493º, CC inverte o ónus da prova, estabelecendo uma presunção de culpa que onera quem tem a seu cargo a vigilância de coisas, animais ou exerce uma atividade perigosa, ao contrário do que sucede no figurino típico da responsabilidade delitual, que onera o lesado com a prova da culpa do autor da lesão (cfr. artigo 487º, CC). V - O não apuramento de que “a rutura da tubagem foi consequência da falta de manutenção ou conservação” não é suficiente para afastar a presunção de culpa consagrada no citado artigo 493º, nº 1, CC, significando apenas que não se provou uma relação de causa e efeito entre a falta de manutenção e o dano, não demonstrando o facto contrário (que o réu Condomínio tenha cumprido o seu dever de vigilância, manutenção e conservação).
Texto Integral
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:
I - RELATÓRIO
A autora “JC Amorim, Lda”, que na pendência da causa alterou a sua denominação para “CR1975, Lda”, instaurou a presente ação declarativa comum, em 26-10-2022, contra os réus “Condomínio da(...)”, “Una Seguros, SA” e “Sociedade Agrícola Quinta do Algemado Lda”, todos identificados nos autos, pedindo:
- A condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 433.079,18 (quatrocentos e trinta e três mil, setenta e nove euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
Fundamentando tal pedido, invocou a autora, no essencial:
- O seu objeto social principal, até 13/01/2020, foi o apoio à formação, prática, produção e difusão musical através de aluguer de estúdios equipados para a prática musical coletiva ou individual orientada e atividades de gravação de som e imagem e edição e produção de música e vídeo;
- A sede da autora situava-se na Travessa de (…) B, Lisboa, fração que integra o condomínio demandado, pertencente à ré Sociedade Agrícola Quinta do Algemado Lda, com quem havia celebrado contrato de arrendamento;
- No locado, designadamente no seu piso 0, a autora havia instalado estúdios de música;
- Desde 03-03-2018 começou a haver infiltrações no referido piso, que persistiram e até se agravaram, tendo decorrido de uma rutura da tubagem dos esgotos domésticos do edifício, devido à respetiva falta de conservação e de reparação;
- No decurso do processo de reclamação do sinistro, a autora foi contactada pela ré “Una Seguros, SA”, na qualidade de seguradora do condomínio no sentido de “proceder à peritagem do sinistro”, que nunca se concretizou;
- Tal evento causou à autora inúmeros danos que descreveu e de que pretende ser ressarcida por via da presente ação.
Pessoal e regularmente citados, todos os réus contestaram, em articulados próprios, convergindo na rejeição da responsabilidade que lhes foi imputada pela autora e na impugnação dos danos alegados.
Acresce que a ré “Una Seguros, SA”, embora confirmando a celebração de contrato de seguro na modalidade “Multiriscos Habitação” com o réu Condomínio da (…), alegou que a apólice entrou em vigor em data posterior ao facto gerador dos danos.
Os réus “Condomínio da(...)” e “Sociedade Agrícola da Quinta do Algemado, Lda” solicitaram ainda a condenação da autora no pagamento de € 5.000,00, por ter agido em abuso de direito, dado ter realizado obras na fração que estão na origem do evento lesivo, que procurou ocultar, procedendo mesmo à sua destruição no final do contrato de arrendamento.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, afirmando a regularidade da instância, tendo sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, sem qualquer reclamação (despacho de 10-05-2023 – referência 425542800).
Foi realizada audiência de julgamento, ao longo de várias sessões (09-04-2024, 10-04-2024, 03-06-2024, 07-06-2024, 21-06-2024, 02-07-2024, 05-07-2024, 10-07-2024, 10-09-2024 e 11-09-2024), com produção de prova e alegações orais.
Na sessão de julgamento de 10-07-2024, pelo réu “Condomínio do Prédio sito na(...), Lisboa”, foi requerida a junção de um vídeo“(…) por ser esclarecedor quanto às instalações em causa nos autos, mas que não foi possível enviar de imediato para o citius”.
A ilustre mandatária da autora requereu prazo para, após visualização, se pronunciar sobre o teor do mesmo, e as ilustres mandatárias das rés “Una Seguros, SA” e “Sociedade Agrícola Quinta do Algemado Lda”, declararam nada opor à sua junção.
Foi então proferido o seguinte despacho, exarado em ata daquela data: “Admito a junção aos autos do vídeo concedendo-se às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem”.
Em 05-09-2024, a autora, exercendo contraditório sobre tal meio de prova, apresentou requerimento (referência 49702553) com o seguinte teor:
“CR1975, Lda, Autora nos autos à margem identificados, notificada para se pronunciar quanto ao vídeo junto aos autos pelo Réu Condomínio e enviado à Autora por email em 11 de julho de 2024, vem dizer e requerer o seguinte: 1.º As testemunhas dos Réus Condomínio e Sociedade Agrícola bem como o seu representante legal têm vindo, nos seus depoimentos e declarações de parte, a referir a existência de um alegado “canal”, “vala”, “caleira”, que terá sido construído no chão, no espaço existente entre o estúdio master e a parede mãe do prédio, que reencaminhava as águas que caíam da rotura do cano de esgoto para a fossa não permitindo a sua passagem para o espaço debaixo dos estúdios. 2º Na audiência de 10 de junho de 2025, o Réu Condomínio requereu até a junção de um vídeo no qual foi aposta a data de 28 de maio de 2024 para, alegadamente, provar a existência do referido“canal”, “vala”, “caleira”, vídeo esse que foi enviado à Autora por email em 11 de junho por dificuldades no upload na plataforma Citius. Ora, 3.º A alegada existência de um/uma “canal”, “vala”, “caleira -o que se impugna expressamente por ser absolutamente falsa- sempre seria, do conhecimento das Rés aquando da apresentação das respetivas contestações, e tratando-se de matéria de exceção, devia ter sido alegada naquela sede, em cumprimento do ónus de concentração da defesa previsto no artigo 573º do CPC. Na verdade, 4.º Tal facto não é complementar nem instrumental às exceções alegadas nas Contestações dos Réus, estando os Réus, sub-repticiamente, a introduzir um articulado superveniente, o que não é permitido por lei, por não configurar um facto novo, relativamente ao qual os RR. tenham tido conhecimento após a apresentação das respetivas contestações. 5.º Pelo que os depoimentos das testemunhas dos RR. Engª S, AA e BB, declarações de parte do seu representante legal, e o vídeo cuja junção foi admitida referentes à alegada “existência” de um/uma “canal”, “vala”, “caleira” não podem ser considerados pelo Tribunal, por constituírem matéria não alegada na Contestação. SEM PRESCINDIR, e por mera cautela de patrocínio, 6ºA considerar-se que a alegada existência do “canal”, “vala”, “caleira” que canalizaria a água para a fossa, e que impediria que a mesma se espalhasse por debaixo dos estúdios, é um facto complementar que resulta da instrução da causa-o que não se admite nem se concede, mas que se equaciona apenas para efeitos de raciocínio, então assiste à Autora o direito de sobre o mesmo pronunciar, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 1 alínea b) do CPC, exercendo o direito ao contraditório, o que faz por mera cautela de patrocínio. Assim, 7º A parede do estúdio Master, situada junto à parede do imóvel onde se encontrava do tubo de esgoto que rompeu, não foi montada no limite da base montada sobre apoios vibratórios- mas um pouco mais dentro- cerca de 10 a 15 cm. 8.º Assim, no intervalo entre a parede do estúdio master e a parede do imóvel existia uma parte da base - que não foi usada para a área do estudo Master- e o chão do próprio imóvel, não existindo qualquer canal. 9º A testemunha C, embora não estando a depor sobre este facto (que não foi alegado) explica no seu depoimento que as paredes dos estúdios foram delimitadas com o acompanhamento do representante legal das Rés, tendo em conta a existência de tubos nas paredes do imóvel, não tendo sido possível montá-los com área maior, por imposição do representante legal dos Réus Condomínio e Sociedade Agrícola. Acresce ainda que, 10.º A abertura feita na parede do referido estúdio Master para efeitos de pesquisa pelos peritos da Riser e que resultou na elaboração do Relatório junto com a PI como documento 26 , foi feita pelos funcionários da Acustek na parte inferior da parede do estúdio Master, junto ao chão, conforme fotografia enviada pela Riser à Autora por email em 10/07/2018 e que constam também do Documento 26 da PI- Relatório da Riser- agora em tamanho maior (Doc 1 e 2 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) 11.º Esta abertura, por onde entrou a máquina fotográfica e que registou as fotografias do espaço entre o Estúdio Master e a parede do prédio estava, pois, ao nível do chão e as fotos constantes do relatório da Riser junto com a PI como documento 26 referentes à pesquisa 1, bem como as que agora se juntam agora em tamanho maior, igualmente enviadas pela Riser à autora em 10/07/2018 por email, foram tiradas em direção ao cano de esgoto que estava em cima, ou seja, foram tiradas de baixo para cima. (Doc 3 e 4 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) 12.º Aquilo que as testemunhas dos RR já referidas, e o próprio representante legal dos Réus, confrontados com as fotografias do documento 26 da PI referentes à pesquisa 1 têm apelidado de canal vala caleira é, na verdade, a coluna vertical existente na parede do imóvel, situada por detrás da parede do estúdio Master. ( Documento 5- fotografia 3 legendada) 13.º E mais uma vez, reitera-se, nesse espaço, não existia qualquer canal/vala no chão do prédio, conforme fotografia que se junta como doc 6, também enviada pela Riser por email em 10/07/2018 , existindo, isso sim, o prolongamento da base do estúdio Master não aproveitada aquando da montagem da parede do referido estúdio, conforme já explicado em 7º e 8º deste requerimento, e o próprio chão do imóvel (Doc. 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos). 14.º Para que não restem dúvidas sobre esta questão juntam-se novamente as fotos da construção dos estúdios como documentos 7 a 9 as quais também constam no documento 7 da PI, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. 15.º Nas fotos juntas é visível a montagem da base do estúdio Master, que como explicado, não foi aproveitada na totalidade tendo cerca de 10 a 15 cm dessa base ficado por detrás da parede do estúdio montada posteriormente sendo que a parede do imóvel e a coluna saliente que ali se vêm, são as mesmas que se vêm nas fotos do documento 26 da PI relativa à pesquisa 1, onde se constatou a rotura do cano de esgoto que se encontrava mais acima. 16º Nas referidas fotos, é visível que naquele intervalo entre a parede do imóvel e a base do estúdio, não existe nenhum canal/vala, existindo tão só o chão do imóvel, 17.º O que se vê nas referidas fotografias são as laterais da base do estúdio Master seguras por pedaços de Ytong colocados entre a base a encher e a parede do imóvel, destinados a suportar a base do estúdio para efeitos de enchimento e que, depois de feito o enchimento foram retirados. (cfr. documento nº 9- Foto) 18.º Pelo que o vídeo junto pelo Réu Condomínio, vai impugnado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 444º do Código Civil, porquanto, para além de que terá alegadamente sido filmado em 28 de maio de 2024 (o que se impugna por desconhecimento e sem obrigação de conhecer), muito depois (5 anos) da saída da Autora do imóvel arrendado , desconhecendo a Autora que alterações foram efetuadas no imóvel depois da entrega do mesmo em 2019, sendo que desconhece, e por isso impugna, se o vídeo representa uma realidade existente no prédio em causa nestes autos ou noutro prédio qualquer. 19.º De qualquer forma, sempre se diz que o referido vídeo não retrata a existência de qualquer “canal/vala” que conduza águas para uma fossa. 20º O que a Autora reafirma é que à data dos factos relatados na PI não existia nem nunca existiu um qualquer canal/vala construído entre o estúdio Master e a parede do prédio. AINDA, 21.º Também para prova do alegado no presente requerimento e prova da impugnação do vídeo junto pelo Réu Condomínio, a Autora junta um vídeo datado de 06 /07/2018 no qual se pode ver à saciedade o chão do estúdio Master completamente alagado, comprovando que inexistia qualquer “canal”, “vala”, “caleira” construído entre o estúdio master e a parede do imóvel. 22.º E junta fotos do referido estúdio e do Hall, onde é visível, igualmente, a existência de água, as quais foram também enviadas pela Riser à Autora, por email de 10/07/2018 ( Cfr Documentos 10 a 15, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) POR FIM, 23.º Para prova de todo o alegado no presente requerimento e impugnação do vídeo cuja junção foi requerida pelos RR. na sessão de julgamento de 10 de Julho p.p., requer-se a prestação de depoimento da testemunha C, engenheiro da empresa Acustek que procedeu à montagem dos estúdios, testemunha que já foi notificada para comparecer na audiência do dia 10 de Setembro, e as declarações de parte da Autora à matéria dos artigos 7º, 8º, 10.º, 12º 15.º, 16,º 17.º, 18.º .º deste requerimento. 24.º Acrescenta-se que, a junção dos documentos e vídeos com este requerimento é feita ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 1 alínea b), 444º e 445.º do CPC e 423-º nº1, 2º parte, todos do CPC. Pede Deferimento Junta: 1 vídeo e 15 documentos”
Na sessão de julgamento de 10-09-2024, sobre o requerimento da autora, foi proferido o seguinte despacho:
“Nesta fase do julgamento, o único direito que a Autora poderia ter seria o de se pronunciar sobre esse vídeo. Tanto mais que os meios de prova que já se encontram juntos aos autos são suficientes para que o Tribunal possa produzir a sua decisão sobre a matéria de facto com elementos apresentados pelas partes. Nessa medida, indefiro os documentos e novos meios de prova a produzir sobre a questão, e determino que a presente audiência de julgamento continue com a acareação prevista para esta sessão”.
Finda a audiência, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando do seu dispositivo – retificado, conforme despacho de 21-05-2025 - o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia de 21.677,10 euros a título de danos emergentes e a quantia de 11.157,00€, a que deve acrescer o valor das 253 horas de ensaios cancelados, a liquidar posteriormente, a título de lucros cessantes, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento. Mais condeno o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia a liquidar correspondente às receitas projetadas acrescidas às já liquidadas e concretizadas supra, deduzidas das despesas previsíveis da atividade, no período de 11 de junho de 2018 a 31 de agosto de 2019, até ao limite da quantia peticionada, acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento. Absolvo os segundo e terceiro Réus dos pedidos e absolvo o primeiro Réu do mais peticionado Custas por Autora e primeiro Réu na proporção do decaimento Valor da ação: € 433.079,18 Registe e Notifique.”
Não se conformando com a decisão constante da ata de 10-09-2024, a autora da mesma interpôs recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que admita a prova por si requerida no Requerimento com a referência 49702553, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I- Vem o presente recurso interposto [da decisão] constante da ata de audiência de julgamento de 10/09/2024, com a Referência Citius: 438172683 que decidiu: “ (…)” ORA, II- Na audiência de Julgamento de 10/07/2024 foi admitida, pelo Tribunal, a junção aos autos de um vídeo, a requerimento do Primeiro Réu. III- No dia 05/09/2024, a Autora juntou aos autos o requerimento com a REFª: 49702553, no qual, para além de impugnar o vídeo junto pelo Primeiro Réu, juntou prova documental da referida impugnação e requereu prova testemunhal e por declarações de parte, com o mesmo objetivo, ao abrigo do disposto nos artigos 445.º do CPC e 423.º, nº 3, 2ª parte( e não nº 1, como ali, por lapso de escrita, se escreve, que desde já, se requer seja corrigido ao abrigo do artigo 249.º do CC), invocou a violação do princípio da concentração da defesa, previsto no artigo 573.º do CPC pelo facto deas Rés estarem a tentar demonstrar a alegada existência de um alegado “canal” , “vala”, “caleira” que teria sido construído no chão, no espaço existente entre o estúdio master e a parede mãe do prédio, que reencaminhava as águas que caíam da rotura do cano de esgoto para a fossa não permitindo a sua passagem para o espaço debaixo dos estúdios, facto não alegado em sede de contestação (facto que é absolutamente falso e vai expressamente impugnado), e caso assim não se entendesse, o que não se admitiu nem se concedeu mas se equacionou para efeitos de raciocínio e se considerasse que a alegada existência do “canal”, “vala”, “caleira”, era um facto complementar sempre a Autora teria direito ao contraditório nos termos do artigo 5º nº 2 alínea b) do CPC ( e não 5º nº 1 alínea b) como, por lapso de escrita, se escreve no requerimento com a ref. 49702553 que desde já, se requer seja corrigido ao abrigo do artigo 249.º do CC). IV- Cumpre começar por referir, que o referido “facto” - a alegada existência de uma “vala”, “caleira” que teria sido construído no chão, no espaço existente entre o estúdio master e a parede mãe do prédio, que reencaminhava as águas que caíam da rotura do cano de esgoto para a fossa não permitindo a sua passagem para o espaço debaixo dos estúdios- não é um facto complementar e/ou concretizador de factos alegados na PI pelo que não poderá ser tido em conta pelo Tribunal em sede de Sentença, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa. V- No entanto, caso assim não se entenda, o que não se concede nem se admite mas se equaciona apenas para efeitos de raciocínio, e se considere que estamos perante um facto complementar, o certo é que o Tribunal não advertiu a Autora, antes do encerramento da audiência de que o referido “facto” vai ser considerado em sede de sentença, de forma a que a Autora pudesse exercer o seu direito ao contraditório, pelo que sempre estará vedado ao Tribunal a sua aquisição oficiosa. VI- Aliás, e bem pelo contrário, do que se depreende do Despacho proferido e ora recorrido, é que o Tribunal não vai ter tal “facto” em consideração, pois perante o requerimento da Autora REFª: 49702553, negou a existência de qualquer facto complementar. VII- A jurisprudência é unânime quanto à aquisição oficiosa de factos complementares sem a necessária advertência às partes da sua consideração em sentença e do exercício do contraditório: a consequência será a anulação da decisão (cfr neste sentido, e entre todos, o Acórdão da Relação do Porto de 13/07/2022 proferido no processo 1836/12.5TBMCN-A.P1) VIII- Em suma, para todos os efeitos, face à inexistência de qualquer advertência de aquisição oficiosa de factos complementares por parte do Tribunal, dando até o Tribunal indicações em sentido contrário, a Autora não poderá ser prejudicada por uma decisão surpresa. XIX- No entanto, subsiste a questão da decisão de não admissão da prova com fundamento na extemporaneidade, prova essa destinada à impugnação do vídeo junto pelo Primeiro Réu, cuja junção aos autos o Tribunal admitiu na sessão de julgamento de 10/07/2024 e nessa decisão, ora impugnada e salvo o devido respeito, que é todo, o Tribunal errou. X-Entendeu o Tribunal que “Nesta fase do julgamento, o único direito que a Autora poderia ter seria o de se pronunciar sobre esse vídeo”. XI-Só que, essa pronúncia, feita pela Autora no Requerimento com a Ref. 49702553, veio acompanhada do pedido de junção de prova documental e pedido de produção de prova testemunhal, (audição de uma testemunha) e por declarações de parte, ao abrigo do disposto no artigo 445.º nº 1 do CPC pedidos que o Tribunal não podia indeferir, ou,pelo menos não podia indeferir com os fundamentos com que o fez, isto é, com o argumento de que nessa fase do julgamento a Autora já não podia produzir e requerer prova. XII-Pois, como dispõe o artigo 445.º nº 1 do CPC, nessa fase do julgamento e face à admissão do vídeo impugnado pelo Tribunal, era lícito à Autora juntar e requerer prova da impugnação do mesmo. XIII- Acresce que a apresentação de um vídeo pelo Primeiro Réu, que veio a ser admitido, pelo Tribunal na audiência de julgamento de 10/07/2024, conforme respetiva ata, constitui ocorrência posterior justificativa da apresentação de documentos pela Autora em exercício do contraditório, fora dos prazos estUecidos pelo artigo 423.ºdo Código de Processo Civil (Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 11/03/2021 no processo 8836/17.7T8LSB-A.L1-6), o que a Autora também referiu no seu requerimento com a REFª: 49702553. XIV- Pelo que, não tendo admitido a prova documental, testemunhal (audição de uma testemunha) e por declarações de parte, requerida no requerimento com a Ref, 49702553 violou o Despacho recorrido o disposto no referido artigo 445º nº 1 e 423.º nº 3, 2ª parte ambos do CPC. Deve, pois, o presente recurso ser considerado procedente, revogandoe admitindo-se a prova requerida pela Autora no Requerimento com a Referência 49702553.”
O réu “Condomínio da Travessa de (…)” apresentou resposta, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, alegando em síntese que:
- Não estando ainda proferida sentença, não poderia a autora reagir à consideração de qualquer facto complementar;
- Os documentos que a autora/recorrente procurou juntar aos autos por via do requerimento indeferido não se destinavam a fazer prova que contraditasse o vídeo, servindo apenas como novos documentos que já deveriam ter sido juntos;
- Ao contrário do que refere, a autora atuou ao abrigo do disposto nos artigos 423º e 443º do CPC e não do 445º do mesmo diploma legal;
- O despacho recorrido indeferiu provas impertinentes e desnecessárias, ao abrigo dos poderes de gestão processual do juiz, devendo ser mantido.
A ré “Sociedade Agrícola Quinta do Algemado, Lda”, também apresentou resposta ao recurso interposto pela autora, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e invocando, no essencial:
- O objetivo da autora recorrente está ferido de incorreta interpretação do objetivo base que fundamenta o despacho que defere a junção do vídeo, que, como expressamente referido, serviu para clarificar a construção realizada e não para justificar a existência de uma caleira/vala entre a parede do imóvel e a parede do estúdio, erigida pela Autora;
- Não possui justificação legal a apresentação pela recorrente em 10.09.2024, na última sessão de julgamento, de 15 documentos e um vídeo, por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 423º, CPC nem visarem colocar em crise a genuinidade ou autenticidade do vídeo em causa, não se enquadrando a sua junção no disposto no artigo 445º, CPC.
Foi também interposto recurso da decisão final, quer pela autora, quer pelo réu “Condomínio da (…)”, que, apresentaram as seguintes conclusões que se transcrevem pela ordem de apresentação:
- Recurso do réu Condomínio da (…):
“I – O Tribunal a quo emanou sentença na qual condenou o Recorrente, Condomínio da Travessa de (…) (representado pelo seu administrador, Sr. Eng. A), em Lisboa no pagamento à Autora, a quantia de €11.157,00, acrescida do valor de 253 horas de ensaios cancelados e bem assim a quantia a liquidar correspondente às receitas projetadas acrescidas às já liquidadas e concretizadas supra, deduzidas das despesas previsíveis da atividade, no período de 11 de Junho de 2019 a 31 de Agosto de 2019. II – Ora, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal na sentença de que se recorre, seja na sua perceção dos factos e consequente qualificação como provados ou não provados, seja ainda na aplicação do direito a esses mesmo factos, o que redundou numa sentença injusta e até mesmo confusa e contraditória com a sua própria justificação, se não vejamos: III – A Recorrida, Autora, estUeceu com a 3ª Ré destes Autos, Sociedade Agrícola Quinta do Algemado, representada pelo Sr. Eng. A, em 1 de Agosto de 2010, um contrato de arrendamento, relativo ao R/C e à Cave do prédio sito na Travessa (…). IV – Nessa sequência, além de usufruir de vários meses de carência e de um período transitório de rendas mais baixas, conforme transcrito do Contrato de Arrendamento supra, nos pontos 9 e 10 do presente recurso, a Recorrida, a representante legal da Autora, ora Recorrida, teve total liberdade para fazer as obras necessárias e que entendeu para instalar nos mesmos, na cave, 5 estúdios de música e uma régie, funcionando o primeiro piso como receção. V – Ora, ao contrário do sustentado na sentença de que se recorre, não houve um acompanhamento de tais obras, estando a total responsabilidade pelas mesmas e bem assim pela conservação, bom funcionamento e limpeza de toda a fração após transferidas pelo referido contrato para a Autora Recorrida, tendo o representante da Senhoria somente estado na fração por duas vezes e a pedido dos representantes da Autora, conforme depoimento transcrito no n.º 11 e 13 deste recurso, feito pelo ex sócio da Recorrida, B, que refere textualmente não só a “total liberdade para implementarmos o negócio e seguirmos para a frente” como que não ocorreu qualquer tipo de acompanhamento; o que contraria em parte os factos 7 e 8 da matéria de facto dada como provada. VI – Ora, os estúdios em questão foram instalados pela empresa ACUSTEKPRO, empresa especializada e contratada pela legal representante da Recorrida/Autora e para a montagem dos mesmos, foram aplicados apoios antivibráticos no chão do locado, delimitadores dos ditos estúdios. Em cima destes, é criado um pavimento de betão (cfr. consta da transcrição presente no ponto 14 deste recurso correspondente à descrição feita pelo representante da empresa ACUSTEKPRO). Ora, resulta deste mesmo depoimento que a paredes do perímetro interior são paredes de ytong (do chão até ao tecto) e bem assim, entre os estúdios existem igualmente paredes iguais, sendo certo que a parede de fundo dos estúdios é a única construída somente em pladur e outros materiais – conforme refere o Eng. C, criador dos estúdios aquando da acareação perante a pergunta (min 8’ da acareação supra transcrita em 14): “Mas só no hall é que as paredes ytong vão abaixo, vão ao solo” este responde de forma categórica “No hall e entre os estúdios”. VII - Esta matéria é ainda confirmada, conforme transcrição no ponto 15 do recurso, por B ex sócio da Recorrida e presente durante toda a obra: (15’50) “as do hall são todas entre os estúdios também levou”; assim o ponto 8 olvida parte da descrição crucial para a boa decisão da causa – a existência destas paredes delimitadoras do hall e entre cada estúdio – e por outro lado o ponto 43 da matéria de facto dada como não provada deve constar na matéria de facto dada como provada. VIII – Pelo que os pontos 7 e 8 dos factos dados como provados, estando somente parcialmente corretos, deverão ter a seguinte redação: “7. Os estúdios de música adquiridos pela Autora foram montados em 2011 pela vendedora ACUSTEKPRO, no piso 0 do locado, em módulos, sendo a referida montagem previamente autorizada pelo contrato de arrendamento estUecido com a 3ª Ré. 8. No hall dos módulos de estúdios, para tapar os espaços entre eles foram colocadas divisórias em gesso, cobertas por placas de metal perfurado amovíveis para acesso às mangas do sistema de refrigeração e ventilação, assim como a cablagem do ar condicionado instalado no interior das cabines de áudio e a cablagem do sistema de vigilância e de incêndio que foram colocadas por cima das cabines, sendo o perímetro interior dos estúdios (que configuravam o hall) constituído por paredes de ytong (que vão do chão ao tecto) e bem assim as paredes entre estúdios que igualmente eram em ytong e iam do chão ao tecto”. IX – Quanto aos pontos 9, 10 e 12 da matéria de facto dada como provada, apenas se poderá aceitar como provado que o filho da representante da Autora/Recorrida nasceu em 2012, com uma incapacidade de 95%, não se podendo ter como provado o demais: por um lado a empresa em questão em cerca de 10 anos nunca teve um único resultado que se possa ter como verdadeiramente positivo – note-se que o ano em que mais faturou foi 2016 com 26.116,79€, o que dá menos de 2500€ mensais. Convenhamos que para uma empresa com custos tão elevados, a pagar renda, empréstimo ao banco e pelo menos 2 funcionários – sendo um deles o braço direito da representante da Autora e que a substituía em tudo em caso de ausência, longe está da verdade a afirmação de que era uma referência no meio. Dessa forma deve ter-se por corrigido o ponto 10 mantendo somente o seu primeiro ponto e os pontos 9 e 12 passarem a constar da matéria de facto dada como não provada em virtude de uma errada interpretação da prova. X – Também os pontos 13 a 18 da matéria de facto dada como provada não se podem ter como empíricos, tendo por base um documento que nada prova não ter sido produzido de forma proposital para um processo onde uma empresa que nunca passou dos 26000€ de faturação vem deduzir um pedido superior a 400000€ por supostas perdas em virtude de uma inundação. Com efeito, as previsões não passam de sonhos sem qualquer tipo de análise factual ou sequer assente no histórico da empresa, pelo que tal documento jamais poderá servir de base para dar matéria de facto como provada; devendo tais pontos igualmente ser passados à matéria de facto dada como não provada. XI – Em 3 de Março de 2018 terá a Autora, ora Recorrida, notado a presença de água no hall, tendo tal facto precipitado toda uma panóplia de acontecimentos que vieram culminar neste processo contra a senhoria, o condomínio e uma seguradora (isto após ter tentado imputar à vizinha de cima sem sucesso) e no arrazoado de valores peticionados pela mesma. Ora, com efeito, a dia 5 é participado pela Autora Recorrida à Zurich – sua seguradora – o sinistro em questão tendo a mesma determinado a realização de uma vistoria pela empresa Riser. XII – Riser essa que, pela primeira vez, deu conhecimento dos acontecimentos ao Sr. Eng. A (representante da 1ª e 3ª Ré, a primeira, Recorrente), pelo que igualmente o ponto 20 da matéria de facto dada como provada tem de passar aos factos dado como não provados. XIII – Em virtude desta primeira vistoria e conforme consta do relatório da Riser junto como documento 19 da PI, na impossibilidade de descortinar a origem das infiltrações, é solicitado à Autora/Recorrida um orçamento para a pesquisa de avarias, orçamento esse que ao invés de ser entregue no prazo que a Riser considera razoável de 7 dias, conforme o mesmo relatório, é entregue 54 dias depois e após ameaça de encerramento do processo, sendo a mesma realizada mais de 100 dias desde o início do processo – o que terá clara relevância em termos de agravamento dos danos e custos de que a Autora se arroga, conforme infra se verá. XIV – Os pontos 24 e 25 também não poderiam igualmente ser dados como provados pois, conforme foi explanado e consta do processo em documento junto com o n.º 22 na contestação da 3ª Ré, a origem da água nunca podia ser o ralo de escoamento de águas pluviais que foi tamponado em 2013 e assim permanece até à data; ora se a água não podia entrar, não era esta certamente a origem! Assim também o ponto 59 da matéria de facto dada como não provada deveria constar ao invés da matéria de facto dada como provada. XV – Igualmente os pontos 29 e 30 da matéria de facto dada como provada se encontram mal classificados e voltam a demonstrar o desfasamento e incompreensão do Tribunal a quo face à construção dos estúdios – por um lado os módulos e a régie não podiam apresentar danos por vida da água do hall e por outro tal água não afetava a atividade., veja-se: XVI – Conforme transcrito supra, além dos painéis antivibráticos os módulos estavam elevados face ao chão do hall por uma lage de betão com cerca de 15 cms, formando um degrau, jamais a água chegaria aos mesmos vinda do hall, cujas paredes eram de alto a baixo e nessa medida estanque… teríamos de estar perante uma “piscina”. Por outro lado, no próprio relatório de doc 19 da Riser é referido: “3.1.7 No dia no dia 8 de março de 2018 realizámos a nossa primeira vistoria e nessa data verificámos que era necessário substituir apenas o pavimento do corredor que interliga os 5 estúdios, como aliás confirma a Sra. G quando no seu email de 20/06/18 02:01 (GMT+00:00) refere que: Note-se que em Março os danos eram particularmente visíveis no hall não tendo afetado a atividade”. XVII - Mais se encontram erroneamente classificados pelo Tribunal a quo os pontos 43 e 44 da matéria de facto dada como provada: com efeito a vistoria – na qual houve a necessidade de serem partidas paredes dos estúdios por parte da ACUSTEKPRO - feita mais de 100 dias após o início das infiltrações detetou uma rutura no cotovelo de um tubo pertencente aos esgotos do edifício, tubo esse que foi reparado em 24h após permissão de acesso ao espaço para tal pelos trabalhadores do Sr. Eng. A, sr. BB e sr. AA. XVIII – Nesta medida estava somente encontrada uma das causas das infiltrações. E assim era porque esta não justificaria nunca a presença de água no hall ou os elevados níveis de humidade em determinadas paredes deste (conforme resulta do relatório 26 junto com a PI referente à vistoria da Riser e à pesquisa de avarias) – que são na verdade justificados pela incorreta ligação e inexistente limpeza dos aparelhos de Ar Condicionado, mas já veremos. XIX – Com efeito, não só a água que passava naquela tubagem era somente a água das casas de banho do prédio (que no total tem 7 pisos) – sendo a tendência natural da água passar pelo tubo e não cair pela fissura – como já sabemos que ainda que a água passasse por debaixo do estúdio master, atrás do qual era o tubo, este formaria um dique através das paredes de ytong. Daqui, a água ou permanecia debaixo da lage de betão, ou era encaminhada de forma natural pelo canal formado entre a parede do estúdio e a do locado (cfr vídeo nos autos) para a tampa da fossa existente no locado. A água jamais viajaria entre estúdios, jamais chegaria ao hall. Aliás as conclusões presentes no relatório referem: “Pesquisa 1: foi encontrada uma rotura na tubagem de esgotos domésticos do imóvel e esta rotura se não fora a única é sem dúvida a principal contribuição para a deterioração que se tem verificado nos Bens do Conteúdo, principalmente nos pavimentos e na áreas e conteúdo do estúdio master”. XX – O que deixava por descobrir a segunda causa das infiltrações que ninguém se preocupou a não ser o senhorio/administrador do condomínio – o que é compreensível naturalmente – estando encontrado alguém que na ótica da Autora/Recorrida era o responsável. XXI – Novamente o ponto 47 encontra-se nos factos dados como provados quando pertence aos factos não provados. Vejamos, não há como se referiu uma causa única das infiltrações: doc 26 da PI – relatório da pesquisa de avarias da Riser – “Trabalhos de pesquisa 2: (…) Através de higrómetro, procedemos à medição do índice de humidade (na escala de mín 1.5% e max 33%) na parede do imóvel, em diversas localizações, onde verificamos existirem valores elevados (entre 17.6% e 20.3%), indiciando existir uma causa ativa ainda desconhecida). (negrito nosso) – sendo certo que esta era precisamente uma das paredes onde estavam instalados os aparelhos de Ar Condicionado. XXII – No que diz respeito aos exacerbados danos apresentados pela Autora Recorrente, que nenhuma fotografia ou vídeo demonstrativo da calamidade que descreve junta aos autos, diga-se desde já que a maioria deles ocorreram por inação da mesma, nomeadamente no que respeita aos pontos 50 a 55 da matéria de facto dada como provada e que devia ser não provada. Vejamos, o próprio relatório da riser refere o atraso de mais de 50 dias na entrega do orçamento e o agravamento dos danos conforme supra melhor transcrito: “Acresce que a qualquer momento os materiais dos estúdios não danificados poderiam ter sido retirados, transportados e armazenados, evitando-se assim o agravamento dos danos”, apenas a esta podendo ser imputados, tando mais que o seguro cobria o transporte e o armazenamento dos mesmos. XXIII – Por outro lado, o seguro da Autora, ora Recorrida, indemnizou-a amplamente pelos danos emergentes. Ainda assim das indemnizações presentes no ponto 63 dos factos dado como provados nenhuma prova foi feita, nenhum comprovativo do efetivo pagamento foi junto pelo que deveria constar da matéria de facto dada como não provada. XXIV – O mesmo sucedendo com o ponto 68 e 99 da matéria dada como provada. Se o tubo que o Tribunal a quo culpa por todos os estragos era situado atrás de uma parede de pladur do estúdio master como poderia este ser o único operacional até Junho? Como ficaram os demais com água se esta não tinha por onde passar? Não poderia tal facto ter sido dado como provado e bem assim o 99. XXV – O Tribunal a quo, mais uma vez andou mal e conseguiu dar a mesma matéria como provada e como não provada respetivamente nos pontos 69 e 7, sendo certo que com efeito a matéria do custo hora deve ser dada como não provada e em consequência não poderemos deixar de estranhar como condena no pagamento de 253h de ensaios cancelados… a que valor? Com que base?! XXVI – Os pontos 77 a 98 não poderão igualmente constar na matéria dada como assente, pois têm por base meras expectativas e supostas iniciativas que não passam de sonhos, que não possibilitam prever a adesão e em consequência a quantificação das perdas ainda que num exercício hipotético se assumisse que iam acontecer. XXVII – Nenhuma prova foi efetuada dos pontos 100 a 108 e bem assim igualmente do 109 para que possam constar da matéria de facto dada como provada. Com efeito a Autora junta orçamentos com os dados dos eventuais clientes que em nada provam a aceitação dos mesmos. XXVIII – Também o ponto 121 é desprovido de prova, nem tampouco se sabendo quem é a pessoa invocada e bem assim o 128 que fala de um novo programa para 2018 mas junta prova de 2014, pelo que claramente tem também que ser dado como não provado, sendo o documento completamente ilusório. XXIX – Dos pontos 129 e 130 provou-se a ideia e nada mais que isso, não havia parcerias estUecida, não sabiam datas, locais, nada, pelo que igualmente não poderão ser dados como provados, o mesmo sucedendo com o ponto 135 que nenhuma prova tem a acompanhar. XXX – Já quanto ao ponto 147, o trespasse nunca se colocaria em questão atente que foi acionada a oposição à renovação do contrato pelo senhorio conforme doc 6 junto com a contestação da 3ª Ré, pelo que de novo está a factualidade dada como assente inquinada pela errada perceção do Tribunal a quo. XXXI – No que diz respeito ao administrador do condomínio nada no seu comportamento lhe poderá ser apontado, ao contrário do que este Tribunal parece querer transparecer para o condenar, com efeito, o mesmo não acionou o seguro ou forneceu dados por estar consciente que o mesmo foi celebrado para lá da data do sinistro pelo que não o cobria, ao contrário do que é espelhado no ponto 148 dado como provado e que deveria ser não provado. XXXII – Na verdade apesar de o Sr. Eng. A ter tentado por todos os meios determinar a origem do sinistro tal sempre lhe foi negado pela representante legal da Autora, o que complicou sobejamente o seu trabalho fosse como senhorio, fosse como administrador do Condomínio ora Recorrente. Se não vejamos: XXXIII – Para a representante da Recorrida apenas uma empresa podia mexer nos estúdios construídos: a ACUSTEKPRO, conforme a mesma referiu ao seguro e conforme decorre dos próprios orçamentos juntos aos autos para pesquisa de avarias e que são dessa mesma empresa. XXXIV – Por conta disso nunca poderia o administrador do Condomínio, ora Recorrente, entrar no locado onde não lhe foi dada tal autorização e começar a partir paredes ou a investigar em busca da origem das infiltrações, bem sabendo a Autora Recorrida que tinha emparedado com os estúdios toda e qualquer canalização pertencente ao prédio, sem deixar qualquer acesso às mesmas. XXXV – Ainda assim e vendo-se impossibilitado de aceder à fração, conforme consta dos documentos 4,5,6 juntos com a contestação da 3ª Ré, o administrador do condomínio, destruiu a construiu de novo a casa de banho da inquilina do piso de cima ao da Autora, a fim de ter acesso à prumada de esgotos do prédio para ver se haveria algum problema – conforme consta do depoimento da dita senhora, Dra. D, transcrito no ponto 57 deste recurso. XXXVI – Estão assim erradamente dados como não provados os pontos 40, 41, 46, 47, 49, 50 e 52 da matéria de facto dada como não provada, que deveria constar da matéria de facto dada como provada, atenta a atitude zelosa do administrador do condomínio, reconhecida inclusive através de missiva remetida pela representante da Autora ao mesmo, conforme consta do doc. 4 junto com a contestação da 3ª Ré. XXXVII – Por outro lado também a matéria referente aos ares condicionados dada como não provada, a saber, constante nos pontos 42, 44, 54, 54, 55, 56, 57 e 58, deveria na verdade constar da matéria de facto dada como provada, porquanto resulta não só da lógica de construção dos módulos dentro do imóvel (acareação e depoimento Eng. C supra transcritos), mas também do depoimento do Eng. S e do Técnico de AVAC especialista E, cujos depoimentos são transcritos nos pontos 54 e 55 deste Recurso e que atestam que: XXXVIII – Não só com efeito e como já sabemos, a água não poderia passar pelo estúdio master para os demais ou para o hall atento o efeito dique das paredes ytong como, a única outra fonte de água eram os aparelhos de ar condicionado que o Técnico especializado E veio a verificar estarem: mal ligados e nunca terem sido limpos por pessoa com conhecimentos para tal, o que originava que, a falta da braçadeira de serrilha nos tubos de esgoto tornavam-nos soltos e o facto de o tabuleiro estar cheio e o esgoto entupido fazia-os transbordar, o que levava a que a água caísse pelo interior da parede onde se situavam os tubos e chegasse ao chão, justificando assim a parede molhada ao toque e a água no hall que apenas tinha chão flutuante em cima do chão do locado onde foi aberto um rosso – pela Autora - que conduzia as escorrências dos ares condicionados às águas freáticas. XXXIX – Só assim se justificando a outra origem de água não encontrada pela Riser mas referida no seu relatório e que o Tribunal a quo simplesmente ignorou. XL – Torna-se assim patente que, condenar o condomínio, ora Recorrente, por considerar que houve falta de zelo, esforço ou dedicação do Administrador do mesmo em solucionar o problema – porque nenhuma missiva foi remetida à Autora – é absurdo! XLI – De novo, não só consta ampla documentação entre a Autora e a 3ª Ré (docs. 3,5 e 6 juntos com a contestação desta última) que demonstram que o Sr. Eng. foi impedido de entrar no locado como, estando isso fora do seu alcance, o mesmo tentou por outras vias determinar a origem, fosse através da fração de cima, fosse chamando técnicos especializados ao local – já após ter fechado, para confirmar a segunda origem. XLII – Assim devendo com efeito: a) Passar a constar dos factos não provados os factos: 9, 12, 13 a 18, 20, 29, 30, 47, 50 a 55, 63, 68, 69, 77 a 109, 121, 128, 129, 130, 135, 147 e 148 dos factos dados como provados; b) Passar a constar dos factos provados os pontos 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 50, 52, 53 a 58 dos factos dados como não provados; c) Ter-se os pontos 7, 8, 10, 43 e 44 dos factos provados como parcialmente corretos e passar a ter a seguinte redação: 7. Os estúdios de música adquiridos pela Autora foram montados em 2011 pela vendedora ACUSTEKPRO, no piso 0 do locado, em módulos, sendo a referida montagem previamente autorizada pelo contrato de arrendamento estUecido com a 3ª Ré. 8. No hall dos módulos de estúdios, para tapar os espaços entre eles foram colocadas divisórias em gesso, revestidas por placas de metal perfurado amovíveis para acesso às mangas do sistema de refrigeração e ventilação, assim como a cablagem do ar condicionado instalado no interior das cabines de áudio e a cablagem do sistema de vigilância e de incêndio que foram colocadas por cima das cabines, sendo o perímetro interior dos estúdios (que configuravam o hall) constituído por paredes de ytong (que vão do chão ao tecto) e bem assim as paredes entre estúdios que igualmente eram em ytong e iam do chão ao tecto. 10. O volume de negócios sofreu oscilações no início em virtude de em 2011/2012 ter ocorrido a gravidez de risco e nascimento do filho de ambos os sócios e únicos colaboradores à data, com incapacidade de 95%. 43. Uma das causas das infiltrações ocorridas em 2018 foi a rutura no cotovelo da tubagem de esgotos do edifício situada na parede do imóvel por detrás do estúdio master e que terá causado danos nesta mesma parede. 44. A referida tubagem foi reparada pelo Réu Condomínio em 24h após lhe ser concedido acesso à mesma. XLIII – Parece-nos quanto a nós e salvo o devido respeito que o Tribunal a quo errou de forma grosseira na interpretação da factualidade e do direito ao condenar o Recorrente Condomínio como fez tanto mais que faz constar da sentença:- por um lado que “Não há elementos nos autos que nos permitam concluir que a rutura da tubagem foi consequência da falta de manutenção ou conservação, nada tendo sido trazido aos autos como prova deste facto (NP2)”; - por outro lado: “Atalhando a resposta, importa assumir que nem todos os danos naturalisticamente imputados a alguma coisa móvel, imóvel ou animal são passíveis de despoletar uma obrigação de indemnização, importando encarar, sem excessos, mas sem subterfúgios, que a vida em sociedade comporta alguns riscos e que nem sempre será possível assacar a outrem a responsabilidade civil pelos danos que sejam provocados”. XLIV – Desta forma, o Tribunal a quo deveria ter concluído que havia sim dois pontos de água, um corretamente identificado pela Riser – a tubagem de esgoto pertencente ao condomínio – emparedada por obra da Autora e a os aparelhos de ar condicionado igualmente escolhidos, instalados e ligados pela Autora Recorrida. XLV – Sendo certo que, quando ao primeiro, a água apenas poderia ser responsável por eventuais danos no estúdio master, dado que o tubo é localizado atrás do mesmo, mas a água ficaria sempre ou estancada entre as paredes ytong em relação ao hall e a outros estúdios, ou seria levada pelo canal criado entre paredes (do estúdio e do locado) até à fossa existente. XLVI – Posto isto, cabia ao Tribunal ter analisado se seria o Condomínio responsável pelos danos e aplicado corretamente o Direito face à sua administração o que, salvo o devido respeito, mais uma vez, não o fez, ou teria concluído pela inexistência de qualquer tipo de culpa por parte do mesmo que justificasse a aplicação do art. 493º do CC e consequente condenação. Vejamos: XLVII – A fração onde estava instalada a Autora está integrado em edifício composto por frações independentes entre si, sendo estas exclusivas dos seus proprietários e existindo face a todos, partes comuns nos termos do art. 1420º, 1414º e 1415º do CC. XLVIII – Nesta medida, têm-se por partes comuns do edifício as constantes no art. 1421 do CC, nomeadamente “as instalações gerais de água…”, sendo função do administrador nos termos do art. 1436º, al. f) “realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns”. XLVIX – Ora, conforme supra referido a Autora, enquanto locatária erigiu no locado obras que emparedaram todas as tubagens, janelas, paredes e chão, ficando por conta do disposto no contrato de arrendamento assegurar e manter o bom estado de conservação das respetivas canalizações, esgotos, pavimentos etc (cláusula 7ª). L – Por outro lado, constituem obrigações da arrendatária nos termos do disposto no art. 1038º do CC, nomeadamente: o dever de avisar o locador sempre que tenha conhecimentos de vícios na coisa ou da ameaça de qualquer perigo (al. h), o dever de não fazer da coisa locada uma utilização imprudente (al.d), que constitui um dever de guarda e ainda o mais importante, o dever de facultar ao locador o exame da coisa (al. d), por diversas vezes e reiteradamente negado ao representante da senhoria (cfr. docs. 3 a 6 juntos com a contestação da 3ª Ré) e bem assim o dever complementar de tolerar as reparações urgentes (al. e). LI – Assim, pelos documentos juntos aos autos, nem a senhoria nem o administrador do condomínio, que são a mesma pessoa, tinham acesso ao imóvel, incumprindo a Autora, ora Recorrida com os deveres supra referidos inscritos no CC. LII – Nestes termos, impendia sobre a Autora um dever acrescido de supervisão, controlo e informação que a mesma não só não cumpriu, como impediu o acesso, após ter emparedado todas as canalizações com as obras. LIII – Nestes termos e enquanto detentora da coisa, cabia-lhe ilidir a presunção legal da 2ª parte do n.º1 do art. 493º do CC, ou seja, que não houve culpa sua ou que mesmo com a diligência devida os danos se haviam produzido em face das circunstâncias especificas do caso. Ora, do caso, resulta precisamente o contrato em virtude da omissão ilícita da autora e por violação directa do vertido no art. 1038º do CC. LIV – Repare-se que a Autora, ora Recorrida, tomando a posição de que apenas uma única empresa a ACUSTEKPRO – poderia fazer a pesquisa de avarias no locado, demorou 54 dias a entregar o orçamento e mesmo após pagamento da seguradora somente pós 100 dias decorridos do dia 3 de Março foi feita a dita pesquisa de avarias o que levou a um agravamento de eventuais danos, sendo certo que o administrador em apenas 24h após a descoberta da origem debelou a mesma e arranjou o cano com rotura em questão. LV – Veio depois por outro lado a impedir o senhorio/administrador de investigar a segunda causa da origem das infiltrações conforme resulta de forma clara da missiva que lhe dirigiu já supra transcrita. LVI – Ora, aceitando-se assim que se tratava este caso de uma patologia numa parte comum de um edifício, a verdade é que estava inserta no interior de uma fração autónoma, invocando em regra a jurisprudência o art. 493º, n.º 1 que estUece que “quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. LVII – Em face de todo o supra exposto, não se pode concluir que o administrador do condomínio tenha incumprido o dever por omissão negligente de zelo que lhe era exigível na perspetiva e segundo o critério de um bom pai de família (cfr. art. 487º do CC); pelo que se deve ter a presunção de culpa por ilidida, não inexistindo assim qualquer omissão ilícita ou culposa que possa fundar o dever de indemnizar. LVIII – Com efeito, refere amplamente a jurisprudência, nomeadamente o Ac. 1046/08.6TBVLG.P1: “I - Para que o condomínio esteja obrigado a reparar os danos causados numa fração autónoma em virtude de uma rutura na rede comum de águas residuais, é necessário que se verifiquem os requisitos da responsabilidade civil. II - Comete uma omissão ilícita e incorre na obrigação de indemnizar o condomínio que, independentemente da causa da rutura, tem conhecimento desta e da necessidade de a reparar, mas, apesar de interpelado a fazer a reparação, permite que a situação se mantenha e que por força dela o titular da fração autónoma continue impedido de a usar.” Não há, in casu, reitera-se, qualquer tipo de omissão por parte da Condomínio. LVIX – Assim sempre terá de se considerar que o Condomínio, Recorrente através do seu administrador, tudo fez ao seu alcance para tentar acautelar qualquer dano, pelo que na análise da culpa sempre se concluirá pela sua exoneração e a infiltração não ocorreu porque este violou os cuidados que lhe eram exigíveis mas porque a Autora, Recorrida, atrasou a pesquisa de avarias, impediu o acesso ao locado e emparedou em primeira instância o acesso a uma zona comum, tendo o administrador indo mais além da diligência de um bom pai de família, destruindo a casa de banho do piso de cima para tentar encontrar a origem das infiltrações. LX – E de igual forma no que diz respeito aos aparelhos de ar condicionado também à Autora são imputáveis a culpa e os danos, primeiramente porque estão na sua fração locada e foi a mesma que escolheu, instalou e ligou erradamente, depois porque foi igualmente esta que descurou a sua limpeza e por fim porque mais uma vez impede qualquer investigação sobre a sua origem, de forma dolosa pois não podia ignorar, mesmo após descoberta a rotura na tubagem do edifício que aquela água não podia ser responsável pela humidade no hall e nas demais paredes que não na do estúdio master. LXI – Ora, assim a inquilina omitiu os deveres de vigilância e de informação, apenas a esta se podendo imputar a dita omissão e ainda a mora (ao demorar 100 dias a fazer a pesquisa de avarias), sendo a sua atuação ao contrário da administração do condomínio ilícita, havendo um incumprimento culposo do cumprimento do contrato e apenas a esta sendo imputável e bem assim, consequentemente, todos os danos que a mesma peticiona. LXII – Mais, a Autora/Recorrida não determina, nem consegue quando é feita a rotura, ora se na própria sentença se dá como não provado que a mesma advém da má conservação, se o administrador do condomínio tudo fez ao seu alcance para descobrir a origem tendo sempre dolosamente sido empatado e impedido pela primeira, apenas a esta poderão ser imputados o sinistro e os danos, jamais podendo por via do 493º do CC ser o Condomínio condenado. LXIII – Nesta sequência e por força do vertido no art. 570º do CC deve excluir-se então o dever de indemnizar, uma vez que se terá que concluir que existe a contribuição causal e total da Autora na produção dos danos, motivo pelo qual, uma vez mais, deveria ter sido totalmente absolvido do pedido também o 1º Réu, ora Recorrente, a par da 2º e 3ªs Rés”.
- No recurso que interpôsda decisão final, a autora apresentou as seguintes conclusões:
“I- No presente recurso, a Autora requer a retificação a sentença nos termos do artigo 249º e 614º do Código de Processo Civil, se assim não se entender invoca a nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC, e, sem prescindir, recorre ainda da matéria de facto e de direito, não concordando, com a resposta dada pelo Tribunal, na Sentença Recorrida, aos factos não provados nos Pontos 30 a 33 dos Factos Não Provados, devendo os mesmos ser considerados provados, e requerendo a alteração do Facto Provado em 142. II- Quanto à retificação da Sentença Recorrida, como se constata da leitura da Decisão, “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia de a título de danos emergentes e a quantia de 11.157,00€ a que deve acrescer o valor das 253 horas de ensaios cancelados, a liquidar posteriormente, a título de lucros cessantes, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento (…), o Tribunal, por lapso manifesto, não colocou o valor dos danos emergentes que, na Fundamentação de Direito, já tinha apurado e considerado ser da responsabilidade do Réu Condomínio. III- Na verdade, como ali se pode ler no subtítulo Danos indemnizáveis: “Totalizam, pois, os danos emergentes sofridos pela Autora como consequência das inundações ocorridas nas suas instalações, o montante de 73.825,46 euros Subtraindo a esse valor a indemnização paga pela Seguradora da Autora, temos ainda um diferencial de que deverá ser suportado pelo 1º Réu, no valor de 21.677,10 euros” (sublinhado nosso) IV- Resulta assim claramente que a omissão da indicação do montante de € 21.677,10, na Decisão, se tratou de simples erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração, no caso a Sentença proferida pelo Tribunal, pelo que se requer a retificação da parte da Decisão, nos termos do disposto nos artigos 249º do código civil e 614.º do código de Processo Civil, passando a ler-se: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia de €21.677,10 a título de danos emergentes e a quantia de 11.157,00€, a que deve acrescer o valor das 253 horas de ensaios cancelados, a liquidar posteriormente, a título de lucros cessantes, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento. Mais condeno o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia a liquidar correspondente às receitas projetadas acrescidas às já liquidadas e concretizadas supra, deduzidas das despesas previsíveis da atividade, no período de 11 de junho de 2018 a 31 de agosto de 2019, até ao limite da quantia peticionada, acrescida de juros demora, desde a notificação até integral pagamento. Absolvo os segundo e terceiro Réus dos pedidos e absolvo o primeiro Réu do mais peticionado”. V- No entanto, caso V. Exas entendam que não se está perante uma situação que permita a retificação ao abrigo do disposto nos artigo 614º do CPC e 249.º do Código Civil, o que não se concede, mas que se equaciona apenas para efeitos de raciocínio, então estamos perante uma nulidade da sentença prevista no artigo 615.º nº 1 alínea c) do CPC, que desde já invoca. VI- Na verdade, constando da Fundamentação de Direito, no subtítulo Danos indemnizáveis que “Totalizam, pois, os danos emergentes sofridos pela Autora como consequência das inundações ocorridas nas suas instalações, o montante de 73.825,46 euros. Subtraindo a esse valor a indemnização paga pela Seguradora da Autora, temos ainda um diferencial de que deverá ser suportado pelo 1º Réu, no valor de 21.677,10 euros” (sublinhado nosso) e não constando tal valor na Decisão, então os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, devendo por isso ser considerada nula. SEM PRESCINDIR, VII- Quanto aos factos não provados constantes dos Pontos 30 e 31 da Sentença entendeu o Tribunal, quanto a estes Pontos que: “Não foi apresentada qualquer prova sobre o NP30 e NP31.” VIII- Ora, salvo o devido respeito, que é todo, foi apresentada prova que permite demonstrar tais factos e desde logo o Relatório de Gestão de 2019, junto como documento com o requerimento citius : 47583573 de 08/01/2024, onde aliás, na página 10, constam impressas as duas avaliações feitas pela XIXAR`US , a primeira datada de Novembro de 2018, que avalia a marca UPBEAT pelo valor de € 25.000,00 e outra datada de Janeiro de 2020, que confirma que o valor da marca é nulo por força da alteração da atividade da empresa. IX- Acresce que o referido relatório gestão não foi impugnado na respetiva letra e assinatura, mas apenas por “desconhecimento”(cfr requerimento da Ré UNA REFª: 47727872 de 22/01/2024) sendo que o desconhecimento em abstrato não é nenhuma das formas de impugnação de documentos, previstas no artigo 379.º do Código Civil e 444.º do Código de Processo Civil. X-Também o Relatório de Auditora Interna junto com o requerimento citius : 48241706 de 11/03/2024, Pagina 20, o Parecer elaborado pela Testemunha Dr. F, junto com o requerimento 48523766 de 28/06/2024, indicam esse valor como um dano. XI- Por fim, a testemunha, Dr. F, autor do referido Parecer, ouvida na audiência de julgamento de 07/06/2024, cujo depoimento foi gravado pela aplicação “h@bilus media studio”, tendo esta gravação sido arquivada neste Tribunal, com início: 14,16 horas – Fim: 15,53 horas, conforme respetiva ata, entre os minutos entre os minutos 01:34:31 e 01:35:50, explicou o valor da referida marca, considerando-a como um ativo intangível, e que o valor de € 25.000,00 pelo qual a marca foi avaliada corresponde a um valor razoável tendo em conta a capacidade de oferta, a notoriedade dos clientes a capacidade de marketing da Autora. XII- Assim, e face à prova produzida e indicada nas Conclusões VIII, IX, X e XI, conjugada com os factos já dados como provados na sentença, nomeadamente nos Pontos 9 e 14 dos Factos Provados deve ser dado como provado que: Ponto 30: No final do exercício de 2018, a Autora solicitou a avaliação da marca UPBEAT® à agência de comunicação XIXAR’US, por considerar ser um ativo que pela sua notoriedade poderia conquistar credores e possíveis investidores, tendo a agência avaliado a mesma em 5.000€, por conta da insatisfação dos clientes que, à data da avaliação, ansiavam pela retoma da atividade, há cerca de 6 meses, declarando, no entanto, que o valor gerado pela marca apresentava um potencial de 25.000€ que poderia ter sido reconquistado com a retoma da atividade. Ponto 31. Na esperança de retomar este valor em 2019, com a retoma da atividade a Autora não assumiu a perda de valor de 25.000,00€ em 2018 como custo emergente do sinistro, apenas em 2019, quando a agência informou, com pesar, que o valor da marca era agora nulo, por conta do encerramento da atividade da música. XIII- Entende o Tribunal que quanto ao Ponto 32 dos factos não provados que “Não foi igualmente apresentada qualquer prova sobre o NP32 e NP33.” XIV- Ora, tal facto consta do Relatório de Gestão de 2019, junto como documento como requerimento citius : 47583573de 08/01/2024, onde aliás constam impressos emails trocados com o BPI. XV-Por outro lado, do depoimento da gerente da Autora, G ouvida em declarações de parte prestadas na Audiência de 10/07/2024, declarações que foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - duração 1'09'57, das 14:12:59 às 15:22:56, conforme respetiva ata, entre os minutos 00:00:46 e 00.02:41, resulta a explicação sobre a forma como eram elaborados os relatórios de gestão da Autora, incluindo obviamente o de 2019, referindo a gerente da autora a sua formação em gestão e experiência em grandes empresas de gestão e que aqueles relatórios eram elaborados como repositório de toda a informação da empresa, a razão pela qual o referido relatório deve ser considerado como prova do cabal do NP 32. XVI- Assim, com base nas provas indicadas nas Conclusões XIV e XV deve ser dado como provado que: “O plano de financiamento junto BPI voltou a entrar em incumprimento em Janeiro de 2019, cujo o valor em divida era de 20.312,33€ a liquidar até 24 de Fevereiro de 2020, prevendo a Autora suportar apenas 530,82€ em juros e imposto de selo até liquidação do empréstimo, mas sem rendimentos foi acionada a garantia coberta pela Lisgarante, em 75%, que originou o pagamento por perda de bonificação de 262,75€, firmando-se um novo plano de amortização de 11.323,54€ até 25-08- 2023, em 48 prestações à taxa de juro nominal de 7%, suportando-se em juros e imposto de selo, 2.035,15€ e um outro plano de pagamento no BPI pelos restantes 4.800,00€ em divida, a amortizar em 30 prestações à taxa de juro de 5,50% até 02/02/22, cobrando em juros, comissões e imposto de selo, um valor de 1.290,24€, além de 1.150,00€ em encargos de renegociação, abertura de crédito, juros de mora e encargos vencidos” XVII- Entende o Tribunal que quanto ao Ponto 33 dos factos não provados que “Não foi igualmente apresentada qualquer prova sobre o NP32 e NP33.” XVIII- Ora, quer do Relatório de Gestão de 2019, junto como documento requerimento citius : 47583573 de 08/01/2024, onde aliás constam impressos emails trocados com o BPI, quer do relatório de auditoria interna, junto com o requerimento citius : 48241706 de 11/03/2024, quer do Parecer junto com o requerimento 48523766 de 28/06/2024, consta o valor de € 4.207,32, como um custo, sendo que no Relatório de Gestão são especificados os montantes e a respetiva origem desse custo, que constam do NP33. XIX- Estes documentos devem ser conjugados com o depoimento da Testemunha Dr. F, autor do referido parecer e com as declarações de parte da gerente da Autora, assim, resultando a demonstração de tal facto. É QUE, XX- Conforme já se referiu na Conclusão XV, a gerente da Autora ouvida em declarações de parte na Audiência de 10/07/2024, declarações que foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal - com a duração 1'09'57, prestadas das 14:12:59 às 15:22:56, ,conforme respetiva ata, entre os minutos 00:00:46 e 00.02:41, explicou a forma como eram elaborados os relatórios de gestão da Autora, incluindo obviamente o de 2019. XXI- Acresce que a referida gerente, entre os minutos 00:03:09 e 00:06:33 na sequência explica que a empresa estava em incumprimento com o BPI, porque não tinha atividade, e por isso houve necessidade que fazer novos acordos com o BPI e com a Lisgarante de que resultou num custo de cerca de cerca 4 mil euros. XXII-Quanto às fontes do Parecer elaborado pelo Dr. F, esta testemunha, ouvida na audiência de julgamento de 07/06/2024, cujo depoimento foi gravado pela aplicação “h@bilus media studio”, tendo esta gravação sido arquivada no Tribunal, com início às 14,16 horas – Fim: 15,53 horas, conforme respetiva ata, entre os minutos 00.13.02 e 00:13:35, referiu que pediu toda a documentação que serviu de base à elaboração do Relatório de Auditoria Interna. XXIII- Pelo que deve ser dado como provado que “Ora, o incumprimento para com o BPI, originou um acréscimo de custos financeiros de 4.207,32 €, proveniente de 1.150,00€ por renegociação junto do BPI, acrescido de 262,75€ por perda de bonificação e juros e imposto de selo no valor de 2.035,15€ da Lisgarante e 1.290,24€ do BPI, valora que se deduz os juros e imposto de selo a suportar de 530,82€, caso não se desse o incumprimento do plano de financiamento” XXIV- No Ponto 142 dos factos provados a Autora entende que deve ser dado como provado que “ Como consequência direta e necessária da rotura na tubagem de esgotos doméstico do imóvel e consequentes infiltrações de água e inundações no Piso 0 da sede da Autora” XXV- Na verdade, dos factos dados como provados nos Pontos 48 ao próprio 142, tal como decidido pelo Tribunal, permitem ao Tribunal por presunção judicial, prevista no artigo 349º do Cód. Civil, dar como provado o referido facto. XXVI-Face à alteração da matéria de facto para provada, nos termos supra expostos, quanto aos Pontos 30NP a 33NP, o valor de indemnização já atribuído tem necessariamente qua aumentar em conformidade, em termos de danos emergentes, em mais €29.207.25, correspondentes quer à perda do valor da marca- € 25.000,00- (Pontos 30 e 31) quer ao valor do custo financeiro de € 4207,32 (Pontos 32 e 33) suportado pela Autora, referente ao incumprimento do financiamento e renegociação do mesmo junto do BPI. XXVII- Como já refere a Sentença: “Dos factos provados retira-se que a inundação por água causou os seguintes danos no estUecimento da Autora:- danos nos estúdios cujo recondicionamento ficou orçamentado em € 58.349,93 acrescida de IVA à taxa legal em vigor.- perda do piano acústico no valor de 3.000,00 euros; - restantes instrumentos danificados no valor de 17.320,00 euros;- material que seguiu para abate no valor de 3.276,00 euros; - gastos extraordinários com pessoal no valor de 3.404,00 euros;- comissões de incumprimento pagas 2.119,36 euros;- gastos com transporte e armazenamento – 886,00 euros (sendo certo que as facturas apresentadas somam um valor superior) - indemnizações com trabalhos interrompidos já pagas – 2.790,17 euros Totalizam, pois, os danos emergentes sofridos pela Autora como consequência das inundações ocorridas nas suas instalações, o montante de 73.825,46 euros Subtraindo a esse valor a indemnização paga pela Seguradora da Autora, temos ainda um diferencial de que deverá ser suportado pelo 1º Réu, no valor de 21.677,10 euros” (sublinhado nosso)” XXVIII- Ora, a esta valor de danos emergentes deve ser somado o valor de mais €29.207.25, correspondentes quer à perda do valor da marca- € 25.000,00- (Pontos 30 e 31) quer ao valor do custo financeiro de € 4207,32 (Pontos 32 e 33) suportado pela Autora, referente ao incumprimento do financiamento e renegociação do mesmo junto do BPI, no total de € 50.884, 35 . XXIX- Acresce que a Sentença delimitou o período de liquidação de lucros cessantes de 11 de junho de 2018 a 31 de agosto de 2019, até ao limite da quantia peticionada, acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento. XXX-Sucede que, entende a Autora que, tal período temporal fixado até 31 de Agosto de 2019, não abarca todos os danos sofridos pela Autora. XXXI - Esta só mudou de atividade em novembro de 2019, conforme dado como provado no Ponto 142 dos Factos Provados, em consequência direta e necessária da rotura na tubagem de esgotos doméstico do imóvel e consequentes infiltrações de água e inundações no Piso 0 do seu estUecimento, não tendo os danos terminado em 31 de Agosto de 2019 com a entrega do locado (cfr factos dados como provados nos Pontos 141 e 145) mas tendo perdurado durante todo o ano de 2019, ou pelo menos até novembro de 2019, data em que a autora mudou de atividade. XXXII - Assim, deve a Sentença ser alterada condenando-se o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia de €21.677,10 , acrescida da quantia de €29.207.25, no total de € 50.884, 35 a título de danos emergentes e a quantia de 11.157,00€, a que deve acrescer o valor das 253 horas de ensaios cancelados, a liquidar posteriormente, a título de lucros cessantes, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento. Mais condenando o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia a liquidar correspondente às receitas projetadas acrescidas às já liquidadas e concretizadas supra, deduzidas das despesas previsíveis da atividade, no período de 11 de junho de 2018 a 31 dezembro de 2019, ou pelo menos até novembro de 2019, até ao limite da quantia peticionada, acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento. XXXIII- Não o tendo feito, violou a Douta Sentença o disposto no artigo 564.º do Código Civil, porquanto não condenou o Primeiro Réu no valor correspondente ao seu dever de indemnizar.”
Ambos os recorrentes (da decisão final) apresentaram contra-alegações, pugnando pelo indeferimento do recurso a que responderam.
Em 21-05-2025 foi proferido despacho, que procedeu à retificação da sentença, nos termos requeridos pela autora e admitiu os três recursos supra enunciados, todos como apelação, com efeito devolutivo e subida imediata, tendo sido ordenada a subida em separado do primeiro (interposto em 30-09-2024), e a subida dos restantes nos próprios autos. Porém, nenhum dos recursos foi tramitado em separado, tendo sido os autos remetidos a este Tribunal em 23-05-2025.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Salienta-se que a retificação da sentença operada no despacho que admitiu os recursos, deferindo, nos seus precisos termos, o pedido formulado pela autora, dispensa este Tribunal de recurso de proceder à sua apreciação, bem como à apreciação da nulidade arguida subsidiariamente para a hipótese de indeferimento da retificação.
Assim, analisadas as conclusões dos três recursos interpostos, constituem questões a decidir as seguintes:
- Recurso interposto pela autora em 30-09-2024:
Legalidade do despacho que indeferiu a produção dos meios de prova indicados no requerimento de 05-09-2024.
- Recursos interpostos da decisão final:
Impugnação da matéria de facto;
Aplicação do regime consagrado no artigo 493º, CC;
Contributo da autora para o evento lesivo e consequente supressão do direito à indemnização;
Valores indemnizatórios a fixar e período de incidência de juros moratórios.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a ponderar na apreciação do recurso relativo ao indeferimento dos meios de prova requeridos pela autora em 05-09-2024 extrai-se do relatório antecedente, que se sintetiza nos seguintes termos:
- Na sessão de julgamento de 10-07-2024, pelo réu Condomínio do Prédio sito na(...) Lisboa, foi requerida a junção de um vídeo “(…) por ser esclarecedor quanto às instalações em causa nos autos”;
- A autora requereu prazo para se pronunciar sobre tal requerimento e os réus “Sociedade Agrícola” e Seguradora “Una” ao mesmo nada opuseram;
- Por despacho exarado em ata naquela mesma data foi admitida a junção aos autos do referido vídeo, tendo sido concedida às partes o prazo de 10 dias para sobre o mesmo exercerem contraditório;
- Em 05-09-2024, a autora apresentou requerimento (referência 49702553) com o teor já transcrito no qual considerou que o vídeo visava comprovar a existência de um “canal”, “vala”, “caleira”, alegadamente por si construído, impeditivo da passagem das águas provenientes de uma rutura de esgotos para a fossa;
- Considerou a apresentante que a alegação desse facto deveria ter sido efetuada nas contestações, em cumprimento do ónus de concentração da defesa previsto no artigo 573º do CPC, pelo que não poderá ser considerado;
- Porém, a considerar-se que se trata de facto complementar, à autora sempre assistiria o direito de sobre ele se pronunciar;
- Conforme fotografias que a requerente juntou sob os números 1 a 9 (as duas últimas já constavam dos autos mas por intermédio desse requerimento foram juntas em tamanho maior) o que tem vindo a ser apelidado (pelas testemunhas dos RR e representante legal dos Réus) como canal/vala/caleira, é, na verdade, a coluna vertical existente na parede do imóvel, situada por detrás da parede do estúdio Master;
- Para prova do alegado e para impugnação do vídeo junto pelo Réu Condomínio, a Autora junta um vídeo datado de 06-07-2018;
- E junta fotos do referido estúdio e do hall, onde é visível, igualmente, a existência de água, as quais foram também enviadas pela Riser à Autora, por email de 10-07-2018 (cfr. documentos 10 a 15);
- Para prova do alegado em tal requerimento e impugnação do vídeo cuja junção foi requerida pelos RR. na sessão de julgamento de 10-07-20224, requereu a prestação de depoimento da testemunha C, engenheiro que procedeu à montagem dos estúdios, que já havia sido notificada para comparecer na audiência do dia 10-09-2024, e as declarações de parte da Autora;
- A autora concluiu nos seguintes termos o requerimento de 05-09-2024: “Acrescenta-se que, a junção dos documentos e vídeos com este requerimento é feita ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 1 alínea b), 444º e 445.º do CPC e 423º nº3, 2º parte, todos do CPC”[sublinhado reporta-se a retificação operada ulteriormente dado que no requerimento original se mencionou por lapso o artigo 423º, nº1, 2ª parte].
Confrontada com a admissão do vídeo que, na perspetiva do apresentante documenta a forma como se mostra construída a fração arrendada, pretendeu a recorrente juntar aos autos prova documental, testemunhal e por declarações de parte, por forma a contraditar tal meio de prova. Considera a recorrente que o vídeo junto pelo réu Condomínio visou demonstrar que ela construíra uma vala ou caleira na fração arrendada, que impediu a passagem das águas provenientes da rutura do esgoto para a fossa, contribuindo para os danos verificados. Acresce que a recorrente enquadrou o seu requerimento probatório (de 05-09-2024) no nº 3 do artigo 423º, CPC (vicissitude posterior que gera a necessidade de apresentação do documento) e 445º CPC (impugnação da genuinidade do documento).
Na apreciação do recurso, interessa ter presente que a recorrente não reage à admissão do vídeo junto pelo réu Condomínio, mas sim ao facto de lhe ter sido negada a produção de meios de prova (documental, testemunhal e por declarações de parte) que o visavam contraditar. Ou seja, o recurso que interpôs, em rigor, constitui reação à não admissão dos meios de prova por si indicados na sequência da admissão do vídeo pelo réu Condomínio, e não à junção do vídeo.
Ora, ponderando o prazo legalmente estUecido para a junção de prova documental, conclui-se pela extemporaneidade da junção do vídeo pelo réu Condomínio, dado que foi requerida já no decurso da audiência de julgamento (na sua antepenúltima sessão). Aliás, a própria elaboração do vídeo terá ocorrido em momento próximo ao da sua apresentação.
Tal extemporaneidade decorre do estUecido quanto ao momento da apresentação dos documentos, no artigo 423º, CPC, que estUece:
“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Interpretando tal norma, dir-se-á que no seu nº 1 foi estUecida a regra geral quanto à apresentação de documentos, que deve ocorrer com o articulado em que se aleguem os factos pertinentes.
Já no nº 2 daquele preceito mostra-se consagrada a faculdade de apresentar os documentos até 20 dias antes da audiência final, hipótese que, em regra, determinará a condenação do apresentante em multa, a não ser que comprove não lhe ter sido possível juntar o documento com o articulado correspondente.
Por fim, decorrido tal limite temporal – 20 dias anteriores à audiência de julgamento –, o apresentante que pretenda juntar aos autos qualquer documento deve demonstrar que até àquele momento não lhe foi possível a apresentação ou que esta se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior – cfr. artigo 423º, nº 3, CPC.
A propósito do regime estUecido no nº 3 do preceito em análise referem José Lebre de Freitas e IsU Alexandre (Código de Processo Civil anotado, pág. 239): “Após os referidos 20 dias (anteriores à audiência final), a parte pode ainda apresentar o documento na 1ª instância, mas só em caso de superveniência (objetiva ou subjetiva) do documento (que foi impossível apresentar antes) ou em caso de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a apresentação do documento (mº 2 do preceito citado). E só pode fazê-lo, em 1ª instância, até ao momento do encerramento da discussão, isto é, até ao momento em que terminam as alegações orais que têm lugar na audiência final (art. 604º-3-e). A este momento preclusivo não faz explícita referência o nº 3, mas resulta da conjugação entre ele, na parte em que refere “após o limite temporal previsto no número anterior”, e o art. 425, na parte em que menciona “depois do encerramento da discussão”.
Mais adiante referem mesmo os autores (ob. cit. pág. 240) que “o protelamento para o último momento da junção dum documento relevante que a parte tivesse já em seu poder no início da audiência pode constituir má fé processual, nos termos da alínea c) ou da alínea d) do art. 542-2”.
A impossibilidade de apresentação em momento anterior refere-se a situações em que o interessado, no momento próprio para a sua apresentação, não possuía o documento na sua disponibilidade, carecendo para o juntar da ação da parte de terceiro ou até do tribunal (cfr. artigos 429º, 432º, e 436º, CPC). Segundo os autores citados, a ocorrência posterior prevista no nº 3 do artigo 423º, CPC, refere-se a “facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos factos instrumentais, casos em que o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também ele posteriormente”.
O regime estUecido, ao regular a apresentação de documentos nos três momentos definidos no artigo 423º CPC, visa evitar as consequências processuais decorrentes da junção inesperada de documentos, designadamente ao nível do protelamento das audiências, partindo do princípio da autorresponsabilidade das partes que devem agir processualmente com lisura e com espírito de cooperação processual na definição e efetivação das respetivas estratégias probatórias – cfr. artigos 7º e 8º CPC. E, no âmbito deste regime, apenas excecionalmente podem ser juntos documentos em momento que ultrapasse os 20 dias anteriores à audiência de julgamento, reconduzindo-se, nos termos expostos, às hipóteses de superveniência objetiva ou subjetiva do documento, ou à ocorrência posterior que torne necessária a sua junção.
Regressando ao caso em análise, é manifesto que a prova cuja junção foi requerida pela recorrente (documental, testemunhal e por declarações de parte), visava, nos termos da sua própria alegação, refutar a existência de qualquer canal, vala ou caleira, por si construída no momento em que instalou os estúdios de gravação no locado. Considera a recorrente que não tendo sido tal facto – que reputa essencial - alegado nos articulados, sempre estaria vedada a sua ponderação pelo tribunal, em face do princípio da concentração da defesa, consagrado no artigo 573º, CPC. Caso se trate de factualidade complementar à já carreada para os autos, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea b), CPC, na sua perspetiva, sempre estaria autorizada a produzir os meios de prova que requereu.
Porém, não é possível acompanhar a argumentação da recorrente relativamente ao objetivo de demonstração de novos factos (essenciais ou complementares) com o vídeo em questão.
Desde logo, das contestações apresentadas pela ré proprietária da fração e pelo condomínio resulta que imputam à autora uma intervenção na fração com a realização de obras que contribuíram para a inundação apurada.
A este propósito, veja-se a título meramente exemplificativo o artigo 83º da contestação da ré Sociedade Agrícola, onde é alegado: “Tendo a Autora construído dentro da fração propriedade da 3ª Ré, na cave, diversos gabinetes independentes entre si e fechados com entrada pelo hall comum, tendo para tal, a mesma mandado construir uma base em betão e diversas paredes, não amovíveis, ficando todas as condutas, canalizações tapadas, sem possibilidade de qualquer acesso, tanto por parte da Autora bem como por parte de qualquer terceiro, sem demolir estas.” Ou o artigo subsequente, em que se refere: “Mais, com a construção dos gabinetes, a Autora decidiu instalar aparelhos de ar condicionado nos mesmos, sendo que a mesma sem conhecimento da senhoria, instalou aparelhos que obrigam à existência de esgoto, para tal de forma ilícita, aproveitou que os gabinetes tinham o piso elevado em cerca de vinte cm, tendo construído um esgoto para os mesmos no (chão) hall da cave, ligando o mesmo ao poço recolha de águas freáticas existente na cave”. Concluindo a contestante no artigo 86º que tais atos praticados pela autora estão na origem das infiltrações dado que instalou aparelhos de ar condicionado e ligou-os ao poço de águas freáticas.
Idêntica alegação efetuou o condomínio na sua contestação, referindo logo no artigo 6º: “(…) a Autora construiu diversas benfeitorias em toda a fração, tendo com as mesmas, emparedado tanto as paredes, bem como todas as canalizações – nomeadamente, construindo cinco gabinetes fechados com portas duplas, todos com saída direta para o hall, o chão dos gabinetes foi elevado 20 cm tendo sido construído em betão”. E no artigo 21º: “(…) os danos surgidos advinham da própria fração, derivados à conduta da Autora, sendo causados pelos aparelhos de ar condicionado escolhidos e instalados no locado, pela Autora”. E no artigo 24º: “Apenas com a perícia realizada, a 24 de julho de 2018, a 1ª Ré, teve conhecimento que a Autora, realizou na laje do chão da cave do locado, uma ilegal rede de esgotos de ligação dos aparelhos de ar condicionado (sete) ao poço das águas freáticas - o que veio a comprovar a tese sobre a origem de infiltração. E no artigo 26º “(…) cabia a esta instalar aparelhos de ar condicionado com bombagem própria”. E no artigo 53º: “A ação da Autora é reveladora em si de um claro e inequívoco abuso de direito, uma vez que esta conhecendo a construção que realizou, ao emparedar todas as paredes no interior da cave, a mesma também sabe e conhece que instalou aparelhos de ar condicionado indevidos e nesta medida viu-se forçada a construir um sistema de esgoto, tendo de forma ilegal, ligado o esgoto dos mesmos, que se encontrava no chão da cave (hall) às águas freáticas, tendo contaminado o mesmo.”
Ou seja, ambas as rés imputam à autora a violação do dever de conservação da fração locada, considerando que nela executou uma intervenção ilícita concretizada na instalação de aparelhos de ar condicionado, ligados ao poço das águas freáticas, que está na origem dos danos verificados.
E foi em função dessa alegação que foram enunciados os temas de prova, que não mereceram qualquer reclamação, dos mesmos constando:
- “Causa das inundações ocorridas a partir de 03/03/2018 nas instalações da Autora”; -“Contribuição da Autora para os danos”.
Assim, as construções que a autora executou na fração locada e seu impacto nos danos integravam a matéria controvertida, haviam sido alegadas, alegação essa que, reportando-se a factos extintivos/impeditivos do direito indemnizatório de que a autora se arroga, ocorreu nos articulados, em obediência ao princípio da concentração da defesa consagrado no artigo 573º, CPC. Consequentemente, trata-se de matéria atempadamente alegada e contraditada, não correspondendo a factualidade concretizadora ou complementar, cuja consideração pudesse ser equacionada por via do disposto no artigo 5º nº 2, alínea b), CPC.
Certo é que afastada a existência de novos factos que o vídeo junto em 10-07-2024 visasse esclarecer, considera a recorrente que a produção dos meios de prova que requereu sempre seria necessária para impugnar e contraditar esse novo elemento probatório, nos termos do disposto nos artigos 423º, nº 3, 444º e 445º, CPC.
É sabido que o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º, nº 3, CPC é estruturante de todo o processo civil, manifestando-se, quanto à prova documental, no artigo 427º, CPC que estUece: “Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária (…)”. No mesmo sentido, o artigo 415º CPC estUece a inadmissibilidade de quaisquer provas admitidas/produzidas sem audiência contraditória da “parte a quem hajam de ser opostas” (cfr. nº 1). No nº 2 desta mesma norma estUece-se, quanto a provas pré-constituídas, que “(…) deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória”.
Ora, tal obrigatória notificação à parte contrária não pode ter outro objetivo senão o de permitir-lhe exercer contraditório sobre um novo elemento probatório.
E como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 11-03-2021 (proferido no processo nº 8836/17.7T8LSB-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt) “I) A apresentação de documentos pelo Autor, que vieram a ser admitidos, constitui ocorrência posterior justificativa da apresentação de documentos pela Ré em exercício do contraditório, fora dos prazos estUecidos pelo artigo 423.º do Código de Processo Civil.”
Transpondo tal entendimento para o caso presente, deverá entender-se que à autora, confrontada com a apresentação de um novo meio de prova na fase final do julgamento, deveria ser conferida a faculdade de o contraditar com a produção de outras provas (sem prejuízo do dever de controlo da sua necessidade e adequação por decorrência dos deveres atribuídos ao juiz pelo regime do artigo 411º, CPC). Nesta perspetiva, a junção do vídeo em questão, constituindo ocorrência probatória posterior, seria suscetível de justificar, em nome do contraditório e até da igualdade das partes (cfr. artigo 4º, CPC), a admissão de produção de provas em medida adequada a contraditar tal meio de prova.
Acresce que para além de pretender reagir à produção extemporânea de um meio de prova, mediante o exercício de faculdade similar, o requerimento da autora ora em apreciação visou ainda impugnar a genuinidade do vídeo junto. Ora, dispõe o artigo 444º CPC, sob a epígrafe “Impugnação da genuinidade do documento”:
“1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. 2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída”
Regulando a “Prova da impugnação da genuinidade do documento”, diz o artigo 445º, CPC:
“1 - Com a prática de qualquer dos atos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova. 2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo das alegações orais. 3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência final não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.”
Sobre este preceito referem Lebre de Freita e IsU Alexandre, CPC anotado, 3ª edição Vol 2º, pág. 268: “O Dl 180/96 veio, em garantia do direito à prova, facultar a ambas as partes a faculdade de propor quaisquer meios de prova, quando o momento normal da proposição já tenha passado, devendo fazê-lo o impugnante no ato da impugnação e o apresentante nos 10 dias subsequentes à sua notificação”.
Julgamos, assim, que quer o princípio do contraditório, quer o princípio da igualdade (substancial) das partes, implicaria que perante a apresentação extemporânea de um novo meio de prova, à contraparte fosse reconhecida a faculdade de o contraditar (cfr. artigos 3º, nº 3, 415º, e 427º, CPC), e de impugnar a sua genuinidade cfr. artigos 444º e 445º, CPC), designadamente mediante a apresentação de meios de prova dirigidos a tais objetivos.
Com interesse para a questão em debate, refere-se no Acórdão do Tribunal Constitucional de 26-11-2008, proferido no processo nº 570/2008 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080570.html): “A garantia da via judiciária para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos envolve não apenas a atribuição aos interessados de um direito de ação judicial, mas também o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Neste direito inclui-se a proibição da indefesa, ou seja, a exigência de que o processo seja estruturado de tal modo que não impeça as partes de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre os resultados de umas e outras (…)”.
Também no Acórdão do tribunal Constitucional de 22-05-2012, proferido no processo nº 248/2012 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120248.html), refere-se: “O direito ao contraditório traduz-se, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, oferecer provas e controlar as provas da outra parte, e invocar razões de facto e de direito antes de o tribunal decidir a questão. É esse o conteúdo constitucionalmente exigido do direito à defesa e ao contraditório (…) O que é decisivo é que à parte seja dada a possibilidade de alegar, apresentar provas e contraditar factos que sejam determinantes para a decisão final (…)”.
Assim, ainda que se admita que o princípio do contraditório deve ser operacionalizado em termos práticos com outros princípios estruturantes do processo civil, designadamente o da obtenção da justa composição do litígio, em prazo razoável, perante a admissão de um novo meio de prova (vídeo), não poderia a contraparte ver suprimida a faculdade de o impugnar e contraditar. Afigura-se, pois, que no prazo de resposta que lhe foi concedido, era admissível que a autora requeresse, para esse efeito, outros meios de prova, requerimento esse correspondente à efetiva materialização do princípio do contraditório (não obstante a manifesta complexidade da causa e a circunstância do julgamento se vir a protelar por várias sessões).
Assim, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, o direito ao contraditório não se esgotava em pronúncia sobre o vídeo, incluindo também a faculdade de o contraditar com outros (novos) meios de prova, faculdade esta a exercer após a notificação prevista nos artigos 415º e 427º, CPC. E que foi negada à autora, dado que foram indeferidos todos os meios de prova que requereu.
Porém, daí não decorre a automática conclusão de que deva ser revogado o despacho recorrido, por forma a permitir à autora o cabal exercício do contraditório relativamente a novo meio de prova junto já no decurso do julgamento.
De facto, compulsada a sentença, não é possível extrair que o vídeo tenha sido ponderado pelo tribunal como meio probatório relevante, não sendo, sequer, mencionado ao longo de toda a motivação da decisão. Ora, precisamente por se estar perante meio de prova inócuo, que para a decisão final foi absolutamente irrelevante, falece por isso o fundamento do exercício do princípio do contraditório ou da igualdade das partes que poderia legitimar a revogação do despacho que indeferiu os meios de prova que o visavam contraditar e impugnar. A demora inerente à tramitação do recurso, na realidade, obriga a que se pondere que visou reagir à produção de meio de prova que, apesar de admitido, não ofereceu qualquer contributo para a solução do litígio. Assim, a admissão, total ou parcial, dos meios de prova requeridos pela autora no requerimento indeferido (de 05-09-2024), redundaria na prática de ato inútil, vedado por lei – cfr. artigo 130º, CPC.
Consequentemente, o recurso da decisão proferida na ata de 10-09-2024 será julgado improcedente (embora por fundamentação diversa).
Em função de tal improcedência, as respetivas custas ficarão a cargo da autora, por decorrência do disposto no artigo 527º CPC. Impugnação da matéria de facto
A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estUeceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC, com a seguinte redação:
“1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2-No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Incumbe, pois, ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt
Assim, na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019 (proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt)
Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14) que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08-02-2024, (proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) considerou que “a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”.
No caso, os recorrentes “Condomínio da Travessa de (…)” (réu) e “Cr1975,Lda” (autora), impugnaram a matéria de facto cumprindo aferir do cumprimento dos supra enunciados ónus e, na afirmativa, proceder à respetiva apreciação. Impugnação da matéria de facto deduzida pelo réu “Condomínio da (…)”
Pretende o recorrente a alteração da redação conferida aos factos provados números 7 e 8. Concomitantemente a tal alteração, pretende que o facto não provado nº 43 transite para a factualidade provada.
A tais artigos foi conferida a seguinte redação:
“7. Os estúdios de música adquiridos pela Autora foram montados em 2011 pela vendedora ACUSTEKPRO, no piso 0 do locado, em módulos totalmente independentes das paredes, do teto e do chão do imóvel, sendo a referida montagem e respetiva configuração sido autorizadas e acompanhadas pelo Engenheiro A, administrador do Réu Condomínio e sócio gerente da Ré Sociedade Agrícola 8. No Hall dos módulos de estúdios, para tapar os espaços entre eles, foram colocadas divisórias em gesso, cobertas por placas de metal perfurado amovíveis para acesso às mangas do sistema de refrigeração e ventilação, assim como a cablagem do ar condicionado instalado no interior nas cabines áudio e a cablagem do sistema de vigilância e de incendio, que foram colocadas por cima das cabines áudio, sem interferir nas paredes do locado.”
“43. A rutura na tubagem do esgoto não se podia reparar uma vez que a Autora havia emparedado a mesma com a construção de paredes construídas com blocos de tijolos de betão celular (Ytong) e placas de pladur e outros isolamentos acústicos” (NP).
Considerando que o facto não provado nº 43 deve transitar para os factos provados, a redação proposta pelo impugnante para os factos impugnados nºs 7 e 8 é a seguinte:
“7. Os estúdios de música adquiridos pela Autora foram montados em 2011 pela vendedora ACUSTEKPRO, no piso 0 do locado, em módulos, sendo a referida montagem previamente autorizada pelo contrato de arrendamento estUecido com a 3ª Ré. 8. No hall dos módulos de estúdios, para tapar os espaços entre eles foram colocadas divisórias em gesso, cobertas por placas de metal perfurado amovíveis para acesso às mangas do sistema de refrigeração e ventilação, assim como a cablagem do ar condicionado instalado no interior das cabines de áudio e a cablagem do sistema de vigilância e de incêndio que foram colocadas por cima das cabines, sendo o perímetro interior dos estúdios (que configuravam o hall) constituído por paredes de ytong (que vão do chão ao teto) e bem assim as paredes entre estúdios que igualmente eram em ytong e iam do chão ao teto”.
O recorrente impugna a autorização e o “acompanhamento” das obras pelo Engenheiro A, ou sequer que existisse o conhecimento de quais as obras que seriam feitas, considerando que a autorização para a sua realização decorre do próprio contrato de arrendamento. Acresce que o recorrente pretende que fique especificado que o perímetro interior dos estúdios, bem como as paredes entre eles eram de ytong, prolongando-se do chão ao teto, e que seja suprimida a alusão à ausência de interferência nas paredes do locado.
Fundamenta o recorrente a impugnação ora em apreciação nas declarações do representante da empresa Acustekpro (responsável pela montagem dos estúdios), a testemunha C, e ainda no depoimento da testemunha B.
Foi a seguinte a convicção do tribunal:
“No que respeita aos factos provados 6, 7 e 8, relativos à aquisição e montagem dos estúdios, o tribunal baseou-se no teor Doc 7 – folheto explicativo da construção com maquetes e fotos – conjugada com o depoimento de C, sócio da Acustek, empresa que vendeu e montou os estúdios, tendo explicado como os mesmos foram montados no locado, todos eles independentes e separados entre si e das paredes do imóvel, assim como do chão, com lajes em betão em cima de apoios anti-vibráticos para evitar a propagação do som entre estúdios e ao restante edifício. Confirma igualmente o acompanhamento da obra pelo Eng A, administrador e representante do senhorio. Neste aspeto particular do conhecimento e acompanhamento pelo Eng A da obra de montagem dos estúdios, o tribunal teve ainda em consideração o depoimento da testemunha B, ao tempo, sócio da empresa Autora e marido da sua sócia gerente, de quem se veio a separar posteriormente, que acabou por confirmar, ainda que a contragosto, que o senhorio foi informado do que precisavam de fazer – insonorização e montagem dos estúdios – e que este foi à obra. (…) Foi dado como provado que a rutura foi reparada, o que é suficiente para dar como não provado o NP43”.
Do depoimento de B (que foi casado com a sócia gerente da autora, tendo abandonado a empresa em outubro de 2013, e que acompanhou as obras) resultou que a obra durou uns seis meses. Embora tenha começado por referir que o Engenheiro A nunca foi à obra, mais adiante referiu que afinal chegou a ir uma vez ou duas, o que se prendeu com autorização para alterar a escada. Quanto à autorização, confirmou que houve um “explanar inicial” sobre as obras que pretendiam fazer, designadamente a que se reportava a insonorizar. Referiu que o engenheiro A sabia quais as obras que estavam a ser executadas e que “deu-nos liberdade para implementar o negócio” (minutos 25.00 a 28.30). Deste depoimento resultou ainda que o contrato estUecia que a arrendatária podia fazer obras livremente com a condição de ficarem no locado todas as benfeitorias. Acresce que confirmou a execução de obra de insonorização, referindo que na cave foram executadas paredes em tijolos de gesso (Ytong), do chão ao teto, para fracionar, depois construiu-se uma laje com 18 cms a partir da qual se criou toda a obra de insonorização. Confirmou a obra como está documentada no documento nº 7, referindo designadamente que as paredes do hall e entre os estúdios foram construídas do chão “até ao teto”. No hall mantiveram o chão na altura original, e para a construção dos estúdios foi executado um degrau (elevação) de 18 a 20 cms (minutos 6.30 a 20.00).
Procedeu-se também à audição da acareação entre a testemunha Eng. C e o Eng. A, em 10-09-2024, que incidiu sobre a discrepância detetada nos respetivos depoimentos/declarações, relativa à construção do soalho dos estúdios instalados no locado, designadamente à forma como foi construído e se por baixo desse piso podia ou não passar água. Mais concretamente, se a circulação de água por baixo do soalho estava impedida pelas referidas paredes do hall, designadamente da sua singular forma de construção, em ytong, mediante tijolos de gesso implantados “do teto ao chão”.
O engenheiro C, responsável pela conceção e construção dos estúdios, referiu que a construção dos estúdios obedece à filosofia de “construção de uma casa dentro de uma casa”, vai-se “construir outra casa por dentro, desligando-a de toda a envolvente (…) qual é a maneira que temos de desligar? (…) no chão leva uns apoios pontuais…discretos (…) depois leva cofragem (…) apoios de borracha entre 40 a 50 mm (…) apoios quando comprimidos (…) comprimem cerca de 7 a 8 mm (…) dependendo da carga que é colocada em cima” (minuto 2.30 a 2.40).
Já o engenheiro A declarou desconhecer a construção, referindo que nunca afirmou se a água poderia ou não passar por baixo, mas apenas que não poderia passar para o hall central porque as paredes do hall central vão até ao chão, “são contínuas desde o chão até ao teto” portanto a água nessas paredes ficaria retida (minuto 4.10 a 4.41).
A este propósito, o engenheiro C referiu existirem dois tipos de isolamento, dado que as paredes que dividiam os estúdios “vão do chão ao teto” (as referidas pelo Eng. A) e depois cada estúdio tem a sua parede (minutos 4.45 e 5.35).
Ao que o engenheiro A contrapôs que a água que circula por baixo de todas as lajes encontra a barreira das paredes Ytong, construídas “do chão ao teto” (minuto 6.00 a 6.15).
Certo é que com relevância para a matéria em apreciação, a testemunha C afirmou que em caso de rebentamento de um cano dos esgotos, seja de forma direta ou indireta, a água chegaria (como chegou) ao piso dos estúdios, não obstante no hall e entre os estúdios as paredes ytong irem “até ao chão”. Esclareceu que estando o cano das águas pluviais que rebentou a cerca de 2 metros de altura, o seu rebentamento implica a entrada de água no piso dos estúdios, seja através do piso, seja da própria parede “direta ou indiretamente chega ao chão do estúdio”, como foi constatado pelo depoente que viu os estúdios inundados (minutos 7.00 a 7.40 da acareação). Assim como explicou que “na parte de trás”, entre as paredes dos estúdios e as paredes do imóvel, “não existe nada”, ou seja “as paredes não vão até ao chão”, o que significa inexistirem quaisquer barreiras impeditivas da circulação da água (minutos 8.00 a 9.00 da acareação).
Acresce que na apreciação desta questão não podem deixar de ponderar-se também os elementos de prova valorados pelo tribunal recorrido. Entre tais elementos sobressai o documento nº 7 junto em 23-01-2023 intitulado “Fotos de adequação do espaço à atividade Upbeat”, referindo-se na página 15 “as cabines foram montadas no espaço entre os pilares e paredes do locado, sem se suportar nas mesmas, como tal o piso inferior não necessitou de remodelação (…)”. Na página 22 deste meio de prova refere-se “As cabines são montadas sem interferir com as paredes, são bens tão independentes do imóvel como mobiliário feito à medida e montado no local”. Na página 25 “o imóvel não sofreu qualquer benfeitoria na cave, pois não era visível por detrás das cabines áudio montadas”.
Tal forma de execução dos estúdios, que resulta da acareação já analisada, foi corroborada pelo depoimento (prestado no dia 10-04-2024) da testemunha C, sócio da empresa Acustekpro, que construiu e forneceu os estúdios de gravação onde ocorreu a inundação apurada. Também nessa ocasião referiu que os estúdios são amovíveis, montados de forma independente do imóvel, só assim podendo cumprir a sua função (“os níveis de pressão sonora são tão elevados que eles são capazes de excitar as paredes o teto e o pavimento (…) construir uma casa dentro de uma casa (…) desligada de tudo para poder oscilar” minutos 4.00 a 5.00). Confirmou o que consta do documento 7, referindo que cada estúdio é feito de forma individual e independente, e que a obra foi acompanhada pelo Eng. A. A propósito de tal acompanhamento, referiu que o Eng. A “várias vezes estava lá (…) gostava de acompanhar a obra (…)” manifestando preocupação grande com os esgotos, e que estava sempre a visitar a obra, pronunciando-se sobre opções concretas, pedindo, designadamente, que as paredes fossem feitas sem interferência nos tubos (referentes à canalização), dizendo que aos mesmos tinha acesso, não autorizando a sua deslocalização (minutos 12.00 a 15.00).
Ora, desde logo, de tal depoimento, prestado de forma espontânea e equidistante dos interesses em debate, ficou bem patente que as obras foram acompanhadas pelo Engenheiro A, que não só as autorizou, como as acompanhou e até interferiu na sua execução (opondo-se à deslocalização dos canos de esgoto/canalização), o que determina a improcedência da impugnação ao facto provado nº 7.
Também o facto provado nº 8 se mostra redigido de harmonia com a prova produzida, dado ser manifesto que as instalações aí mencionadas foram colocadas sem interferir nas paredes do locado, e que a circunstância de algumas divisórias irem “do chão ao teto” não interferiu, nem era suscetível de interferir, na inundação verificada. Conclui-se pela irrelevância da especificação pretendida, afigurando-se que a redação conferida ao facto nº 8 traduz a forma como os estúdios foram implantados no locado.
Acresce que os meios de prova indicados pela recorrente não evidenciam que a rutura não tenha sido reparada por a autora ter emparedado a tubagem de esgoto, à qual, aliás, o Eng. A, por ocasião da construção dos estúdios, afirmou ter acesso, inviabilizando a sua alteração.
Por fim, relativamente à alteração do facto não provado nº 43, não deixará de salientar-se que o recorrente não indicou qualquer meio de prova que demonstrasse que após deteção da origem da inundação tenha havido qualquer dificuldade na sua reparação por estar emparedada a canalização. De todo o modo, julgamos ser de reiterar a conclusão do tribunal recorrido no sentido de que a reparação da rutura evidencia que não se mostrava inviabilizada.
Pelo exposto, improcede a impugnação quanto aos factos provados nºs 7 e 8 e não provado nº 43.
Impugnou a recorrente os factos 9, 10 e 12 da matéria provada, aos quais foi atribuída a seguinte redação:
“9. A Autora tinha um negócio que era uma referência no mundo espetáculo, frequentada por grandes nomes do mundo da música portuguesa e do estrangeiro e alvo de artigos e entrevistas pelos mais variados meios da comunicação social, entre eles, Telejornal da SIC, Programas da RFM, Diário de Notícias, e revistas com foco na liderança no feminino. 10. O volume de negócios sofreu bastantes oscilações no decorrer da sua atividade, por conta de situações como: - Em 2011/2012, a gravidez de risco e nascimento do filho de ambos os seus sócios e únicos colaboradores à data, com incapacidade de 95%, que além de obrigar à deslocação da gerente para a cidade do Porto, ainda a deixou incapacitada para o trabalho; - Em 2013, a alteração da estrutura societária, no seguimento do divórcio com o co-sócio CC e consequente necessidade de recrutamento de dois funcionários - Em 2013/2014, a ocorrência de 3 sinistros (um assalto e duas inundações). 12. A disponibilidade da gerente foi novamente interrompida em 2017 por uma crise de saúde familiar, que a colocou novamente numa situação de assistência ao filho com deficiência, com a consequente repercussão negativa nos resultados da Autora”.
Tais factos foram motivados pelo tribunal recorrido nos seguintes termos:
“O facto provado com o número 9 foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, nomeadamente, H, empresário de artes visuais, I, técnico de áudio, J, funcionário da Autora e ainda a sócia gerente da Autora, nas suas declarações, em consonância com o teor da prova documental (Artigo do Diário de Notícias e Revista Pontos de Vista juntos como documento nº 8 e 9 da petição inicial) Os factos provados 10 a 12 resultaram da conjugação das declarações de parte da legal representante da Autora, corroborado pelo depoimento da testemunha L, empregada de limpeza da Upbeat e ponderação dos documentos juntos com os requerimentos de 30/01/2023 – assento de nascimento do filho da Autora (doc 10) e atestado multiusos referente ao mesmo (doc 11), quanto aos factos da vida pessoal e familiar da sócia gerente da Autora. Tais factos resultam ainda dos relatórios de gestão de 2018 e 2019 que os menciona (docs 15 e 18, juntos com os requerimentos de 30/01/2023 e 08/01/2024) e também das contas da Autora nos anos de 2015 e 2016, juntas com o requerimento de 05/01/2024, conjugados ainda com o depoimento da testemunha DD, contabilista da Autora desde 2018.”
Diz o recorrente que por não ter sido produzida prova que comprove tal factualidade apenas deve ser mantido o primeiro segmento do ponto 10 e os pontos 9 e 12 devem ser transferidos para os factos não provados. Mais concretamente, defende que a faturação da autora infirma que o seu negócio pudesse ser uma referência no mundo do espetáculo, dado que, nessa hipótese, sempre se trataria de um negócio francamente lucrativo. Acresce que o seguro do Condomínio compensou a autora de um dos sinistros mencionados no facto impugnado (10º), e que o - à data - marido da representante legal da autora a substituiu nas suas ausências.
Porém, o impugnante não indica quaisquer meios de prova que abalem os que foram valorados pelo tribunal recorrido, nem a matéria em questão resulta infirmada pelos valores de faturação da autora. Na realidade, afigura-se até redutor reduzir a imagem e o valor de uma sociedade que opera no domínio das artes à sua faturação. Acresce que a gravidez de risco mencionada nos factos provados, bem como o nascimento de um filho com acentuado grau de incapacidade, o divórcio e seu impacto na estrutura da sociedade (com a saída do ex-marido da autora), os sinistros (ainda que indemnizados pela seguradora) constituem vicissitudes que, de harmonia com a experiência comum, são suscetíveis de influenciar a disponibilidade para o desenvolvimento do objeto social.
Conclui-se, assim, que a motivação do tribunal recorrido mostra-se devidamente fundamentada nos meios de prova invocados, aos quais o impugnante não contrapôs outros que conduzam a conclusão diversa.
Pelo exposto, improcede a impugnação deduzida quanto aos factos provados sob os números 9, 10 e 12.
Reage a recorrente ao apuramento dos factos nºs 13 a 18 com base num documento que, na sua perspetiva, “nada prova”.
Foi a seguinte a redação conferida a tais artigos pelo tribunal recorrido:
“13. No final do ano de 2017, foi elaborado um plano de desenvolvimento para 2018, que envolveu toda a equipa da Autora nos esforços de recuperação, por forma a replicar o resultado de crescimento verificado no exercício de 2016. 14. O plano de desenvolvimento para 2018 passava essencialmente por retomar a linha de atuação comercial que havia sido interrompida em 2017 e reforçar a aposta em marketing digital, prevendo a Autora atingir um volume de negócios de 121.950,00€, provenientes apenas de serviços e produtos já instalados, como Ensaios, Gravações, Academia de Música e serviços complementares. 15. À semelhança do lançamento da nova escola de rock em 2016, alvo de cobertura pela comunicação social, também em 2018 estava prevista a conceção e introdução de novos produtos e serviços, com o mesmo impacto esperado nos resultados, como a Jazz School, cursos personalizados de apoio à candidatura ao ensino superior, programa de musica infantil e sénior, ação de angariação “Música nas escolas”, formação certificada pela Direção Geral do Emprego e Relações de Trabalho (doravante DGERT), permuta com a EGEAC, em especial com a Casa Fernando Pessoa, para a realização de eventos e workshops, entre outros, estimando a Autora um rendimento adicional de 42.960,00€, que acrescido à previsão de crescimento anterior, representaria um volume de negócios espectável de 164.910,00€, conforme previsto pelos órgãos estatutários no relatório de gestão do exercício de 2017. (Cfr Doc 15) 16. O plano de desenvolvimento incluía ainda planos para 2019 e 2020, como o lançamento de uma escola profissional de música com o apoio do Centro Cultural Cinema Europa, uma escola on-line e respetiva edição de aulas em áudio e vídeo para comercialização, projetos em colaboração com a comunicação social como a FUEL TV e a Arte Sonora, assim como, ações de cross-selling com a FNAC e HardRock, entre outros. (Cfr Doc 15) 17. Os sócios da Autora haviam considerado imperativo a mudança de instalações, projeto que se iniciou em 2016 com a espectável criação do UPBEAT Art Center no espaço disponível na cave da Igreja de Santa IsU, em Lisboa, e que era impreterível realizar até 2020, ano em que terminaria o contrato de arrendamento, que a Autora não pretendia renovar. (Cfr Doc 15) 18. A estratégia empresarial da Autora passava, em 2017, pela recuperação dos prejuízos causados pelos incidentes do passado e angariação de um excedente nos próximo dois anos, de forma a sustentar a mudança de instalações e relançar novamente a atividade, de forma inédita, apresentando-se como o único estúdio e escola de música a funcionar na cave de uma igreja, que por si só seria alvo de excelente publicidade, além de que o novo espaço permitiria partilhar custos e alargar o mercado de atuação da música a outras artes performativas, como dança, teatro, cinema, etc., multiplicando o potencial de crescimento da Autora. (cfr Doc 15)”
Tais factos foram motivados pelo tribunal recorrido nos seguintes termos:
“O facto provado com o nº 13 resultou do depoimento da testemunha J, funcionário da Autora, assim como das declarações da sua sócia gerente. Os factos provados 14 a 18 resultam do teor do relatório de gestão de 2 de fevereiro de 2018, junto como documento 15 (requerimento de 30/01/2023), tendo sido mencionados nas declarações de parte da legal representante da Autora.”
Diz a recorrente que o documento em que se funda o apuramento de tais factos “nada prova por ter sido produzido de forma propositada para um processo onde uma empresa que nunca passou dos 26.000,00 € de faturação vem deduzir um pedido superior a 400.000,00 € por supostas perdas em virtude de uma inundação”.
O documento nº 15, junto em 30-01-2023, reporta-se a “Relatório de Gestão”, avaliando a evolução da atividade económica da empresa e procedendo à sua análise económico-financeira.
Desde logo, em face da data aposta em tal relatório – 02-02-2018 - não pode, com propriedade, afirmar-se que tenha sido elaborado propositadamente para este processo. Acresce que das declarações de parte produzidas pela legal representante da autora (desde o início até ao minuto 3.00) ressalta que possuía conhecimentos e experiência na área de gestão de empresas, tendo explicado a função do “relatório de gestão” da sua – pequena – empresa. Assim, referiu que aquele documento constituía o repositório de toda a informação, do plano de atividades, incluindo também o orçamento para o ano seguinte, sendo, por isso um instrumento relevante.
Ora, sendo inegável o interesse da autora na apresentação (e valoração) de tal documento (elaborado pela sua representante), não deixa de evidenciar a existência de um plano de desenvolvimento para a empresa, e de uma estratégia empresarial, mostrando-se elaborado de forma racional e credível, e tendo sido corroborado pelas declarações de parte da sua subscritora.
Afigura-se, pois, que o histórico da empresa, por si, não se revela suficiente para abalar a factualidade constante dos factos provados nº 13 a 18, sendo que quanto ao primeiro a convicção do tribunal recorrido resultou ainda do depoimento testemunhal ali mencionado, tendo ainda sido valoradas as declarações de parte. E o certo é que não se descortina qualquer erro na valoração conjugada de tais meios de prova. Improcede, pois, a impugnação dos factos apurados sob os números 13 a 18.
Reagiu a recorrente ao apuramento dos factos nºs 24 e 25 com a seguinte redação:
“24. A referida vistoria foi acompanhada pelo Sr. J, na altura trabalhador da Autora e pelo Engenheiro A, representante do Réu Condomínio e da Ré Sociedade Agrícola, tendo o perito da Riser combinado como Engenheiro A colocar uma “rolha” no ralo de escoamento das águas pluviais do terraço no tardoz do imóvel para realização de testes de estanquicidade. 25. No dia 12/03/2018 foi efetuada nova vistoria pela Riser igualmente acompanhada pelo Engenheiro A e por J, que tinha por objetivo a realização de testes de estanquicidade, nomeadamente colocação de “rolha” no ralo de escoamento das águas pluviais do terraço de tardoz do imóvel, trabalhos esses que não foram realizados.”
Concomitantemente, na tese do recorrente, também o facto não provado nº 59 deveria transitar para os factos provados.
A tal facto não provado foi conferida a seguinte redação:
“59. Logo em 2013, após a comunicação da Autora sobre danos provocados por água no locado, a 3ª Ré intervencionou o terraço tardoz e selou o ralo de forma definitiva.”
Foi a seguinte a convicção do tribunal:
“Os factos provados com os números 23 a 28 resultam do teor do documento 19 (cronologia dos acontecimentos), encontrando-se nos autos igualmente o email enviado pelo perito EE.”
“Não há qualquer meio de prova do NP59, não sendo o documento 22 que corresponde a uma comunicação do 3º réu para a Autora idónea a produzir tal prova”.
Considera o recorrente que a água não poderia derivar do ralo de escoamento de águas pluviais, que foi tamponado em 2013 e assim permanece até ao presente, fundamentando tal discordância no documento nº 22 junto com a contestação da terceira ré.
Os factos em questão referem-se a duas vistorias realizadas à fração a seguir às inundações, a primeira a 08-03-2018 e a segunda a 12-03-2018.
O email do perito M, junto à petição inicial como documento nº 20, datado de 12-03-2018, corrobora a sua deslocação ao local, ali se referindo que “(…) tudo indica que a origem do sinistro em aferição esteja relacionada com o ramal de águas pluviais (…) aguardo contacto para nova deslocação”.
O documento nº 19 junto com a petição inicial, elaborado pela “Riser”, entidade que a solicitação da seguradora Zurich peritou o sinistro, detalha, de facto a “evolução cronológica do sinistro até ao dia 23-06-2018”, confirmando as vistorias, nas datas apuradas, bem como a presença do Eng. A e do Sr. J. Tal elemento alude a testes de estanquicidade no dia 12-03-2018 após tamponamento do ralo das águas pluviais “do terraço do tardoz do imóvel, trabalhos estes não realizados por esquecimento do proprietário do imóvel” – cfr. página 1 deste documento.
Ora o documento nº 22 junto pela terceira ré (“Sociedade Agrícola do Algemado, Lda”), reporta-se a uma carta por ela dirigida à autora, em 01-11-2013, na qual, além do mais refere: “(…) assim que foi determinada a causa da infiltração, procedemos à reparação dos tubos de águas pluviais rotos no teto da cave da loja que nos têm alugada. Passadas mais de 3 semanas continuamos a aguardar a informação do início da reparação da parede de isolamento acústico do estúdio para podermos proceder à fixação correta e definitiva dos tubos. A fixação do tubo tem que ser executada em simultâneo com a reparação da parede para permitir melhor acesso e uma correta fixação dos tubos alem de ser necessário também isolar acusticamente esses tubos. Lembramos que é da vossa responsabilidade a verificação do bom funcionamento das bombas da caixa de captação das águas de escorrência. O que deve ser feito com frequência semanal durante a época de chuvas para evitar inundações no piso da cave (…)”.
Contudo, tal meio de prova, elaborado pela impugnante, refere-se a outra inundação ocorrida em 2013, não evidenciando que tenha sido intervencionado o terraço “tardoz” e encerrado o ralo de forma definitiva, realidade esta que não é ali afirmada. Consequentemente, trata-se de meio de prova insuficiente para o apuramento do facto não provado nº 59.
Acresce que os factos provados sob os números 24 e 25 resultam, de forma linear, da leitura do documento nº 19 (Relatório da Riser), elaborado por entidade isenta e equidistante relativamente aos interesses das partes. Consequentemente, improcede a impugnação dos factos provados números 24 e 25 e do não provado sob o nº 59.
Reagiu a recorrente ao apuramento dos factos provados números 29 e 30, com a seguinte redação:
“29. Apesar de estarem colocados de forma elevada, não tocando no chão, por força dos apoios antivibráticos, os módulos dos estúdios de música e da régie começaram a apresentar danos por infiltração de água, que se foram agravando e condicionando a respetiva utilização. 30. Devido ao estado dos estúdios, a Autora começou a perder negócio”
Foi a seguinte a motivação do tribunal:
“O facto provado com o nº 29 foi confirmado pelas várias testemunhas inquiridas, funcionários da Autora mas também pelo perito FF, coordenador do departamento de peritagem da Riser que fala de chão ensopado. Declara ainda que quer o chão, quer as paredes tinham material de insonorização. O facto provado com o nº 30 resultou do depoimento das testemunhas J e N, funcionários da Autora que o confirmaram, declarando que os clientes da Autora não queriam continuar a gravar naquelas condições.”
Na tese do recorrente, o apuramento de tal factualidade denota a incompreensão do tribunal relativamente aos estúdios porque os módulos e a régie não podiam apresentar danos por via da água do hall, dado que estavam elevados. Além de que as paredes do hall, porque construídas de “alto a baixo”, eram estanques. Por isso se refere no relatório da Riser que em 08-03-2018 era apenas necessário substituir o pavimento do corredor que liga os 5 estúdios, não estando a atividade afetada.
A este propósito, cabe referir que o relatório pericial não incidiu sobre a estanquicidade das paredes do hall, constituindo, ao invés, elemento que comprova a rutura de uma canalização e a entrada de água nos estúdios.
Quanto à impugnação deduzida, verifica-se que o recorrente insiste numa específica técnica de construção dos estúdios que defende ser “à prova de água”. Porém, o representante da sociedade Acustekpro que construiu e implantou os estúdios, (a testemunha C), como já analisado, afirmou que em caso de rebentamento de um cano de esgotos, implantado na parede, a cerca de 2 metros de altura, a água chegaria - e chegou como foi por si observado - ao piso dos estúdios, independentemente dos apoios existentes e da existência de algumas paredes “ytong” , que não impediam a inundação. E esclareceu que na parte de trás, entre as paredes dos estúdios e a parede do imóvel onde ocorreu a rutura, não existem quaisquer barreiras, pelo que a água sempre atingiria o piso, apesar da existência de apoios de 40 a 50 mms.
Não procede, pois, o fundamento da impugnação porque a configuração física dos estúdios, contrariamente ao que refere o recorrente, não é suscetível de inviabilizar, e não inviabilizou, a chegada da água aos respetivos pisos.
Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos 29 e 30.
Reagiu a recorrente ao apuramento dos factos provados nºs 43 e 44 com a seguinte redação:
“43. As infiltrações ocorridas desde março de 2018 no estUecimento da Autora foram causadas por rutura na tubagem de esgotos domésticos do imóvel, designadamente, rutura no cotovelo da tubagem de esgotos do edifício situada na parede do imóvel por detrás do estúdio Master. 44. A referida tubagem foi reparada pelo Réu Condomínio entre os dias 9 a 19 de julho de 2018”.
Foi a seguinte a motivação do tribunal:
“O facto provado com o nº 43 resulta do teor do relatório de peritagem efetuado pela Riser – doc. 26 – que apenas encontrou vestígios de infiltrações junto de tubagens comuns do prédio – prumada de esgotos, na qual detetou uma rutura no cotovelo da parte da tubagem que passava atrás do Estúdio Master – e ramal de escoamento de águas pluviais do edifício, esta última inconclusiva. O facto provado com o nº 44 não oferece controvérsia entre as partes.”
Considera o recorrente que a rutura da tubagem dos esgotos constitui apenas uma das causas da inundação que, de todo o modo, nunca justificaria a presença de água no hall ou os elevados níveis de humidade. Neste ponto, o recorrente insiste que a execução das paredes “Ytong” impediam que a água chegasse ao hall.
Porém, consta do relatório da “Riser”, designadamente das suas conclusões “Foi encontrada uma rutura na tubagem de esgotos domésticos do imóvel e esta rutura, se não for a única, é sem dúvida a principal contribuição para a deterioração que se tem verificado nos bens do conteúdo, principalmente nos pavimentos e nas paredes e conteúdos do Estúdio Master”.
Ora, este juízo pericial fundamenta o exarado no facto provado nº 43, sendo, de todo o modo, a única causa que resultou apurada da apreciação conjugada de todos os meios de prova produzidos.
Já o facto provado nº 44 alude ao período temporal da reparação, balizando-a entre os dias 9 e 19 de julho, e o recorrente não contrapõe qualquer meio de prova que o infirme.
Sempre se dirá ainda que no dia 11 de julho de 2018 a reparação ainda não estava executada como resulta do relatório da Riser (documento nº 19 junto com a petição inicial), pelo que, além de não terem sido indicados pelo recorrente, este tribunal também não dispõe de quaisquer elementos que infirmem o facto nº 44.
Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos provados nºs 43 e 44.
Entende a recorrente que o facto provado nº 47 deve transitar para os factos não provados.
Trata-se de facto a que foi conferida a seguinte redação;
“47. Como consequência direta e necessária da rotura na tubagem de esgotos doméstico do imóvel e consequentes infiltrações de água e inundações no Piso 0 da sede da Autora, ficaram danificados os módulos de estúdios e régie bem como diversos instrumentos musicais.”
O tribunal recorrido motivou tal facto nos seguintes termos:
“Os factos provados com os nºs 47 e 49 resultam do teor do documento 27 correspondente ao orçamento elaborado em 17 de junho de 2018, sendo igualmente identificados tais danos nos depoimentos das diversas testemunhas ouvidas, nomeadamente, os dois funcionários da Autora, o Eng C, o perito coordenador FF.”
A discordância da recorrente radica na consideração de uma causa única para as infiltrações, dado que no relatório de avarias da Riser (documento nº 19, complementado pelo nº 26 juntos com a petição inicial) se menciona existir uma causa ativa ainda desconhecida.
O documento 26 consiste numa “informação adicional” elaborada pela Riser, complementando o nº 19, já analisado, como resulta quer do seu conteúdo, quer da sua numeração comum (177462/DP2/8).
No referido documento nº 26, junto com a petição inicial, na primeira página, mostram-se assinalados os locais onde foram realizadas três pesquisas (por destruição e intrusão nas paredes), aí identificadas com os números 1, 2 e 3. A nº 1 refere-se ao designado “estúdio master”, a segunda ao “estúdio D” e a terceira no corredor de acesso aos estúdios A e C.
Ora, a pesquisa 1 detetou uma rutura na tubagem de esgotos domésticos, concluindo-se no relatório que “(…) se não for a única, é sem dúvida a principal contribuição para a deterioração (…)”.
A pesquisa 2 detetou “(…) vestígios de infiltração de água, na parede do imóvel, junto ao ramal de escoamento das águas pluviais do terraço. Através de higrómetro, procedemos à medição do índice do imóvel (…) em diversas localizações, onde verificamos existirem valores elevados (…) indiciando existir ainda uma causa desconhecida. Estes valores elevados apenas foram encontrados junto à tubagem até cerca de 50 cms, na restante parede verificamos existirem valores normais. Segundo informação prestada pelo Sr. Eng A o ralo de escoamento das águas pluviais do terraço encontra-se atualmente tamponado, pelo que não foi possível realizar testes de estanquicidade da referida tubagem de forma a verificar a existência de uma eventual rutura”.
Nas conclusões do relatório, além da já enunciada quanto à rutura na tubagem dos esgotos domésticos como sendo, senão a única, “a principal contribuição” para o evento, refere-se, quanto à “pesquisa 2”: “(…) foi encontrada uma zona bem delimitada próxima da tubagem de esgotos de águas pluviais onde existem teores de humidade de 17,6% a 20,3% numa escala de 1,5% a 33%. Esta tubagem está tamponada na sua extremidade exterior, não tendo sido possível efetuar testes de estanquicidade desta tubagem. Estes testes são indispensáveis para se poder concluir se existe ou não rutura nesta tubagem”.
A pesquisa 3 foi inconclusiva.
Este meio de prova, precedido de vistorias realizadas na presença e com os contributos do condomínio e da proprietária do locado, contrariamente ao que refere o recorrente, conclui que a rutura detetada constitui, se não a única, pelo menos a causa principal da inundação apurada. E foi da sua conjugação com os demais meios de prova mencionados na decisão recorrida que decorreu a imputação do evento à apurada rutura, como resulta das conclusões.
Acresce que é o próprio recorrente que na impugnação deduzida aos factos provados números 24 e 25 alega ter intervencionado em 2013 o ralo de escoamento das águas pluviais, não podendo deixar de inferir-se dessa impugnação que rejeita que a inundação decorresse do tubo das águas pluviais.
E também é certo que o recorrente não apresentou ou indicou qualquer outro meio de prova do qual se pudesse extrair outra causa para o sinistro.
Revela-se, pois, devidamente fundamentado o facto provado sob o nº 47, improcedendo a sua impugnação.
Na perspetiva do recorrente, os factos provados sob os números 50 a 55 devem transitar para os factos não provados:
A tais factos foi conferida a seguinte redação:
“50. O Piano Acústico, com o valor de 3.000,00 euros, que se encontrava no Estúdio Master ficou danificado pela humidade, o que implicou a sua perda, tendo sido transportado pela entidade, Pianos de Leiria, que o levantou apesar de não ter valor comercial 51. Os utensílios, acessórios, mobiliário e afins existentes no piso 0 ficaram destruídos, foram retirados das instalações entre os dias 2 a 6/07, tendo sido classificados como material para abate e avaliados em 3.276,00 €. 52. O equipamento musical foi considerado irrecuperável, à exceção de 3 equipamentos que requeriam reparação e das ferragens das baterias que se encontravam tratadas para resistir à humidade, tendo sido apresentadas propostas para reposição dos instrumentos perdidos, cujos orçamentos totalizavam 14.995,00€, sendo 5.300,00€ para repor as baterias de entre os modelos disponíveis na Groove, e 9.695,00€ para reparação e reposição de amplificadores, colunas e outros equipamentos sugeridos para igualar a qualidade dos instrumentos que haviam sido danificados. 53. O valor dos instrumentos perdidos, grande parte deles topo de gama e peças icónicas pela sua raridade, totalizava 17.320,00 €: - Bateria Gretch Club Jazz no valor de € 2.500,00; - Bateria Premier no valor de € 800,00; - Bateria Sonor no valor de € 1.000,00, - Bateria Taye no valor de € 1.150,00; - Bateria DW no valor de € 2.800,00; - Colunas Alto no valor de € 480,00; - Amplificador Vox AC 30 no valor de € 1.000,00; - Amplificador Fender Blues Junior no valor de € 611,00; - Amplificador GK Bass no valor de € 699,00; Amplificador Randall no valor de € 1.500,00; - Amplificador Marshall MG 100 no valor de € 700,00, - Amplificador Mesaboogie Retrovert no valor de € 1.880,00 - Mesaboogie Dual no valor de € 2.200,00. 54. Todo o equipamento musical não danificado ou possível de ser reparado, assim como os painéis acústicos, ferragens das baterias, suportes dos amplificadores, mobiliário e outro imobilizado, foi transportado e armazenado, tendo a Autora suportado o custo pelo transporte e armazenamento efetuado por AA, Transportes e Mudanças Unipessoal, Lda. 55. Os instrumentos musicais destruídos foram levantados por parceiros da Autora, com a finalidade de servir de adereço, de outra forma acrescia aos custos de armazenamento e transporte, este imobilizado já sem valor comercial. (Fatura nº FR 2018A/3)”
Foi a seguinte a motivação do tribunal recorrido: “O facto provado com o nº 50 resulta da conjugação do documento 19 onde se refere a iminência da perda do piano, com o documento 28 que consiste na fatura respeitante ao seu levantamento pela empresa mencionada. O facto provado com o nº 51 resulta do teor do documento 29. Os factos provados com os nº 52 e 53 resultam do teor dos documentos 30, 31 e 32 tendo sido tido em consideração o depoimento da testemunha N que refere que em 2015, quando entrou para a empresa, os instrumentos estavam em perfeitas condições, confirmando igualmente as características dos equipamentos. O facto provado com o nº 54 resulta do teor dos documentos 33 e 34 que consistem em faturas emitidas pelo transporte e armazenamento do material realizado em julho de 2018. O facto provado com o nº 55 resulta do teor do documento 35”.
Na perspetiva do recorrente, a inexistência de fotografias ou vídeos que demonstrem a “calamidade” que a autora descreve, inviabiliza o apuramento da factualidade descrita tanto mais que decorreu da inação da própria autora, tendo em conta o próprio relatório da Riser que refere: “acresce que a qualquer momento os materiais dos estúdios não danificados poderiam ter sido retirados, transportados e armazenados, evitando-se assim o agravamento dos danos”.
Ora, regressando novamente ao referido relatório, anterior ao aditamento de que veio a ser alvo, resulta que, no que se reporta à cronologia aí apresentada, logo dia 8 de março de 2018 “foi solicitada a pesquisa de avarias” e que o “orçamento para a sua realização só foi por nós recebido no dia 1 de maio de 2018 (…) ou seja 54 dias depois de a termos solicitado”.
Todavia, importa não esquecer que a atividade da autora não cessou ou sequer foi interrompida nesse período temporal em que ainda se pesquisavam as causas do evento, e se aferia a sua extensão, pelo que não resulta de qualquer dos meios de prova produzidos ou indicados pelo recorrente a obrigação da autora retirar do estúdio os referidos instrumentos, essenciais ao desenvolvimento da sua atividade. E também não se apurou que o recorrente tenha solicitado tal retirada dos instrumentos à autora.
Certo é que os instrumentos se danificaram, facto cuja prova ficou bem demonstrada pelos meios de prova referenciados na decisão recorrida, aos quais o recorrente não contrapõe qualquer meio de prova que os infirme ou abale. Essa prova não exigia forçosamente imagem (fotografia ou vídeo), bastando os meios de prova ponderados, que se revelam suficientemente esclarecedores e credíveis.
Por fim, a prova produzida ou indicada pelo recorrente não exclui a danificação imediata dos instrumentos, resultando das regras gerais da experiência comum que os efeitos da corrosão por efeito de água ou humidade podem demorar algum tempo a manifestar-se na sua totalidade.
Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos provados sob os números 50 a 55.
Na perspetiva da recorrente, o facto provado nº 63º deve transitar para os factos não provados.
É a seguinte a redação de tal facto:
“63. Já pela Lisgarante foi cobrada, por perda de bonificações da garantia, a quantia € 1.637,02 em comissões”.
O tribunal motivou a decisão, nessa parte, nos seguintes termos:
“Os factos provados com os nºs 60 a 63 resultam dos documentos 40 a 49 que consistem nos Extratos bancários de março, abril, maio e agosto 2018 e faturas da Lisgarante, conjugados com as declarações da legal representante da Autora”.
Considera a recorrente que não existe qualquer prova do efetivo pagamento daquele montante que, consequentemente, deve transitar para os factos não provados.
Sob os números 40 a 44 foram juntos extratos de conta, resultando do último (44) que a autora pagou à Lisgarante, em 30-08-2018, a quantia de € 1.549,86.
As seis faturas juntas sob os números 45 a 50 comprovam que a Lisgarante faturou à autora a referida quantia de € 1.637.02. Porém, não comprovam o seu integral pagamento que, na realidade, apenas fica comprovado pelo extrato bancário referido no valor de € 1.549,86.
Pelo exposto, procedendo parcialmente a impugnação do facto provado nº 63, acorda-se na sua alteração para a seguinte redação:
“63. Já pela Lisgarante foi cobrada, por perda de bonificações da garantia, a quantia € 1.549,86 em comissões”.
Na perspetiva do recorrente, os factos 68 e 99 devem transitar para os factos não provados.
Foi a seguinte a redação atribuída a tais factos:
“68. Em abril de 2018, a Autora não tinha condições para manter as aulas e os ensaios, sendo que o Estúdio Master era o único que ainda estava em aparentes condições, apesar de os clientes terem de atravessar o hall dos estúdios, sobre uns milímetros de água, acabando este também inutilizado a partir de junho de 2018. 99. Em abril de 2018, apenas o Estúdio Master estava ainda em aparentes condições, apesar de os clientes terem que atravessar o hall dos estúdios, sobre uns milímetros de água”
Quanto a tal factualidade, o tribunal motivou a decisão nos seguintes termos:
“Os factos provados com os nº 68 a 78 resultaram das declarações dos funcionários da Autora, J e N que o confirmam, declarando que foram gerindo a situação enquanto puderam, gravando nos estúdios que não estavam tão mal, mas dizem igualmente que em junho de 2018 havia humidade em diferentes níveis em todos os estúdios (declarações de N) e os próprios clientes começaram a recusar trabalhar naquelas condições, o que levou ao cancelamentos das horas de estúdio já reservadas e posteriormente à cessação total da atividade da Autora, em junho de 2018. Tais depoimentos foram conjugados com o teor dos documentos 57 a 67 respeitantes à agenda de marcação de ensaios, packs devolvidos, comunicações com clientes e com ETIC”. Os factos provados com os nºs 79 a 100 foram fixados com base nas declarações de parte da legal representante da Autora e depoimentos dos seus funcionários N e J, que confirmaram as atividades que haviam sido planeadas e cujo desenvolvimento ainda se aguardava, o que também se extrai do relatório de gestão referente ao ano 2017, em que se refere a evolução planeada para a atividade da empresa no ano de 2018. Foram ainda considerados os documentos 68 a 72 - Proposta de colaboração com a FNAC, anúncio do episódio piloto para a FUEL TV em 2014, versão Beta da agenda online de ensaios, fotos e condições de adesão UPBEAT SUNSET PARTY - os documentos 83 e 84 referentes à Publicação do Lançamento da BandCamp a 20 de Março de 2018 e Cartaz publicitário da Rock Summer School – os documentos 85 e 86 Orçamento e comunicação com GG - os documentos 87 e 88 – anúncio de lançamento e programa infantil – doc 91 - Programa sénior e contacto da Casa de Pessoal da RTP – doc 92 - Apresentação da escola de Jazz – doc 94 - Apresentação dos cursos personalizados – doc 99 - Apresentação da conferencia anual.”
Considera o recorrente que o tubo que o tribunal “culpa” por todos os estragos estava situado atrás de uma parede de pladur do estúdio master. Consequentemente, não poderia ter sido este o único a manter-se operacional até ao mês de junho. Acresce que os demais estúdios não poderiam ter ficado inundados porque a “água não tinha por onde passar”.
Por forma a contextualizar a impugnação, julgamos útil ter presente o relatório da Riser e seu aditamento, já várias vezes analisados (documentos nºs 19 e 26 juntos pela autora), recordando quer a identificação dos três locais onde foram efetuadas as pesquisas para determinar a causa da inundação, e sobretudo as suas conclusões. Ora a pesquisa 1 aí mencionada incidiu sobre a parede do estúdio master e conclui-se que a inundação era devida a uma rutura da tubagem dos esgotos domésticos aí existente. Não foi possível concluir pela existência de uma rutura na tubagem de esgotos de águas pluviais a que se reportou a pesquisa 2. A pesquisa 3 revelou-se inconclusiva.
Certo é que tal meio de prova pericial deve ser conjugado com os demais produzidos. E salienta-se, mais uma vez, o depoimento do eng. C, responsável pela construção dos estúdios, que esclareceu que não estavam imunes a inundação resultante de rutura de cano de esgotos a cerca de 2 metros de altura, situada por trás do estúdio master, inundação essa que, aliás, foi por si verificada.
De todo o modo, neste aspeto, o impugnante não indica qualquer meio de prova que afaste o apuramento dos factos em questão que, reitera-se, não resultam infirmados dos demais factos apurados.
Assim, no que se reporta aos factos provados nºs 68 e 99, rejeita-se a impugnação da matéria de facto.
Diz o recorrente que o tribunal deu como provado e não provado o mesmo facto nos artigos 69º (factos provados) e 7 º (factos não provados).
Tais factos foram enunciados nos seguintes termos:
“69. Foram desmarcadas 253 horas de ensaios avulsos, ao valor médio de 12,50€ à hora, perdendo a Autora uma faturação de 3.162,50€” “7. Os ensaios avulsos eram cobrados ao valor médio de 12,50 euros”(NP);
A motivação do facto provado sob o nº 69 consta do ponto anterior.
Quanto ao não apuramento facto não provado sob o nº 7, referiu o tribunal recorrido:
“Não há elementos de prova sobre a tUa de preços da Autora que permita conhecer o valor da hora de estúdio para ensaios NP7”.
Neste ponto, assiste razão ao recorrente, dado que a inexistência de elementos de prova que evidenciem qual o valor médio dos ensaios avulsos implica que se retifique em conformidade o facto número 69, que passará a ter a seguinte redação:
“69. Foram desmarcadas 253 horas de ensaios avulsos, a valor médio por hora cujo montante não foi possível apurar, perdendo a Autora uma faturação em valor que também não foi possível apurar”.
Salienta-se que a supressão da apontada contradição não produzirá efeito na decisão recorrida já que ali se considerou que o valor das 253 horas de ensaio seria “a liquidar”.
A recorrente impugnou também os factos provados sob os números 77º a 98º, que na sua perspetiva, deverão transitar para os factos não provados.
“77. O crescimento previsto para o segundo trimestre dependia de uma série de iniciativas ainda por iniciar, nomeadamente: - a proposta de colaboração com a FNAC que convidaria clientes do parceiro e as bandas que atuavam nos Espaços FNAC e no concurso de novos talentos a utilizar os estúdios; - o programa da FUEL TV previsto começar a ser gravado em direto no espaço da Autora no segundo trimestre de 2018, fruto de um episódio piloto realizado em 2014; - as entrevistas “Musico da Semana” a realizar nas instalações da Autora com divulgação na Arte Sonora e Diário de Notícias; - a nova edição do Concurso de bandas do Hard Rock Café, que decorria habitualmente entre Abril e Maio, - a promoção de um protocolo idêntico ao celebrado com a ETIC, com a Escola Superior de Música de Lisboa - o teste de um novo software que permitiria à Autora ser o primeiro espaço em Portugal com agendamento on-line de ensaios”; 78. O primeiro trimestre é habitualmente mais fraco, por conta da sazonalidade do negócio, que tende naturalmente a crescer no 2º trimestre com os primeiros festivais de música e o início da preparação para os festivais de verão. 79. Na segunda metade do ano, que decorria em pleno a época de festivais de música, e a Autora previa marcar presença nos festivais de Verão num palco insuflável em colaboração com a FNAC e nas esplanadas de Lisboa com o evento UPBEAT Sunset Party em colaboração da Lipton, 80. Foi anunciado em Março de 2018, o lançamento do Band Camp, para as férias da Páscoa que não veio a ter lugar. (documento 83 81. A Autora em parceria com os responsáveis pela Rockschool em Portugal, preparava o lançamento da Rockschool Summer School, um curso intensivo de um nível de instrumento em apenas 3 meses (entre Julho de Outubro) (, sendo este um projeto piloto a alargar posteriormente pela RockSchool Portugal a todas as escolas de música certificadas no país. 82. A RockSchool Summer School pressupunha o pagamento de uma audição para avaliar o nível de entrada, a descontar na primeira mensalidade no caso de o aluno efetivar a inscrição de 50,00€ que garantia o exame e o manual do nível que iria frequentar nos próximos 3 meses por 900,00€ pagos em 3 mensalidades (Cartaz publicitário como documento 84 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 83. A Autora acordara disponibilizar o seu espaço de 15 Junho a 15 Setembro de 2018 a GG para a realização da sua escola de verão, dedicada essencialmente ao estilo Jazz, por 11.250,00€, acordo que veio a ser cancelado em virtude das condições em que se encontravam os estúdios da Autora. (, como documento 85 e 86 que se juntam e se dão como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais) 84. O lançamento do Programa Infantil foi a 27 de Janeiro de 2018, num espaço vizinho da Autora, C.A.C.O. – Centro Atlético de Campo de Ourique, com uma aula aberta e gratuita de música para bebés e crianças tendo a Autora criado um programa para receber as crianças ao sábado de manhã, no intervalo das 9h às 13h, com 4 tipos de sessões distantes: Música para bebés até aos 12 meses, Expressão Musical para mais de 12 meses, Laboratório Musical para crianças entre 2 e 4 anos e Programa à Descoberta da Música para crianças com mais de 4 anos. (, como documento 87 e 88 que se junta e se dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 85. O Programa “Música nas Escolas”, consistia em dar aulas de música nas instalações das Escolas a pelo menos 10 alunos, que viriam a ser responsáveis por animar anualmente as festas de Natal e final do ano, além do Dia Mundial da música a 1 de outubro. 86. O Programa “Música nas Escolas” iniciou-se com a primeira atuação no Colégio Grémio Instrução Liberal de Campo de Ourique, estando previsto o seu lançamento, no ano de 2018, no Dia Mundial da Musica a 1 de Outubro de 2018, em pelo menos 4 entidades, entre elas o Colégio Grémio de Instrução Liberal e a Junta de Freguesia de Campo de Ourique, onde a parceria se encontrava em conversação. 87. O Programa Sénior, que a Autora chamou “serões e serenatas” consistia em juntar no espaço do parceiro, o público que gosta de musica, mas dispensa o ensino formal, e convidá-los a cantar ou tocar um instrumento num grupo informal, tendo a iniciativa tido uma boa adesão, junto da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, Casa do Pessoal da RTP, Padaria do Povo e Centro Cultural do Cinema Europa de entre uma lista de IPSS em que a equipa da Autora vinha a investir (, como documento 91 que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 88. A Autora encontrava-se a alargar a sua oferta de ensino, acrescentando ao ensino do rock, também o ensino do jazz, tendo convidado V para diretor pedagógico, que à data do sinistro estava preparado para apresentar a equipa de professores que iria formar a nova Jazz School, esta associada a outras duas certificações de competências musicais conceituadas, a Trinity College London e a ABRSM - Associated Board of the Royal Schools of Music, estas responsáveis por uma mensalidade mais dispendiosa 150,00€, assim como, os exames e manuais e consequente inscrição. 89. Com o encerramento das instalações da Autora foi abandonado o planeamento do evento de lançamento da Jazz School previsto para Setembro de 2018. 90. A Autora contava com o impacto do evento de lançamento para angariar alunos. 91. V iria igualmente abarcar a responsabilidade de planear e acompanhar individualmente os alunos que procuravam apoio na preparação para as provas de acesso ao ensino superior, que pela sua maior frequência de aulas e personalização, esperava-se que superasse as mensalidades da Jazz School. 92. O alargamento da oferta da Autora a serviços mais dispendiosos, como a Jazz School e Cursos Personalizados, levou a Autora a recorrer à Cofidis como parceiro de financiamento na aquisição de cursos, que não só alavancava a angariação de alunos, como facilitava a aquisição de gravações ou serviços como a produção de CDs igualmente dispendiosos. 93. Os Workshops, Encontros de Professores de Música e Conferência Anual de Música, ainda em planeamento, ficaram igualmente adiados em consequência do estado em que se encontrava a sede da Autora. 94. A Autora previa que tais eventos incrementassem os seus resultados, por conta da notoriedade que os mesmos lhe poderiam trazer. 95. O primeiro Encontro Trimestral de Professores, com almoço opcional e certificado de participação, estava a ser planeado para decorrer no final de Março de 2018. 96. A Conferência Anual de Música Portuguesa, com 3 dias de duração, pressupunha acordos com hotéis de forma a atrair músicos de fora de Lisboa, um deles o Hotel da Estrela. 97. Os Workshops estavam a ser planeados para decorrer com uma cadência de 2 por trimestre, sobre os mais variados temas, o que implicaria durações e preços diferentes “98. O primeiro Workshop previsto era uma formação em CUBASE, o software de gravação e edição de músicas da Steinberg, representado em Portugal por HH, que se encontrava a validar o conteúdo programático com o propósito desta emitir um certificado profissional se o aluno ao fim de 4 fins de semana, com assiduidade e aproveitamento, completasse a formação, recebendo um Licença Básica do Software no mesmo valor comercial”.
Transcreve-se a motivação do tribunal recorrido:
“Os factos provados com os nº 68 a 78 resultaram das declarações dos funcionários da Autora, J e N que o confirmam, declarando que foram gerindo a situação enquanto puderam, gravando nos estúdios que não estavam tão mal, mas dizem igualmente que em junho de 2018 havia humidade em diferentes níveis em todos os estúdios (declarações de N) e os próprios clientes começaram a recusar trabalhar naquelas condições, o que levou ao cancelamentos das horas de estúdio já reservadas e posteriormente à cessação total da atividade da Autora, em junho de 2018. Tais depoimentos foram conjugados com o teor dos documentos 57 a 67 respeitantes à agenda de marcação de ensaios, packs devolvidos, comunicações com clientes e com ETIC”. “Os factos provados com os nºs 79 a 100 foram fixados com base nas declarações de parte da legal representante da Autora e depoimentos dos seus funcionários N e J, que confirmaram as atividades que haviam sido planeadas e cujo desenvolvimento ainda se aguardava, o que também se extrai do relatório de gestão referente ao ano 2017, em que se refere a evolução planeada para a atividade da empresa no ano de 2018. Foram ainda considerados os documentos 68 a 72 - Proposta de colaboração com a FNAC, anúncio do episódio piloto para a FUEL TV em 2014, versão Beta da agenda online de ensaios, fotos e condições de adesão UPBEAT SUNSET PARTY - os documentos 83 e 84 referentes à Publicação do Lançamento da BandCamp a 20 de Março de 2018 e Cartaz publicitário da Rock Summer School – os documentos 85 e 86 Orçamento e comunicação com GG - os documentos 87 e 88 – anúncio de lançamento e programa infantil – doc 91 - Programa sénior e contacto da Casa de Pessoal da RTP – doc 92 - Apresentação da escola de Jazz – doc 94 - Apresentação dos cursos personalizados – doc 99 - Apresentação da conferencia anual.”
Na perspetiva do recorrente, tais factos têm por base meras expetativas “e supostas iniciativas que não passam de sonhos que não possibilitam prever a adesão e em consequência a quantificação das perdas”.
Certo é que o tribunal valorou os vários meios de prova que menciona na motivação, evidenciadores da existência de vários projetos que a autora pretendia concretizar nos termos exarados nos factos em questão. Projetos esses cuja concretização e retorno económico não foi possível aferir, mas que haviam sido delineados.
De todo o modo, o recorrente não indicou quaisquer concretos meios de prova que impusessem diversa decisão, assim como não apontou ao tribunal recorrido erros objetivos na valoração dos meios de prova em que suportou o seu apuramento.
Consequentemente, rejeita-se a impugnação dos factos provados sob os nºs 77 a 98.
Considera o recorrente que devem transitar para os factos não provados os enunciados sob os números 100 a 109, dado que sobre os mesmos não incidiu qualquer prova tendo a autora juntado orçamentos “com os dados de eventuais clientes que em nada provam a aceitação dos mesmos”.
Foi a seguinte a redação conferida a tais factos:
“100. As gravações eram faturadas após resultado final, ou seja, a música produzida e masterizada, editada e pronta a distribuir, logo as captações isoladas, por masterizar e tratar, encontravam-se apenas possíveis de ser ouvidas e trabalhadas no formato original, no software e régie da Autora. 101. As condições dos estúdios e o encerramento definitivo do espaço em junho de 2018 interrompeu a maioria dos serviços de gravação contratados que não foram faturados. 102. As gravações da banda finalista dos EDP Live Bands, BLEND que havia escolhido os estúdios da Autora para a gravação e lançamento do seu novo álbum, decorriam desde início do ano, e contabilizavam já muitas horas de trabalho e dedicação, quando a Autora se viu obrigada a interromper por falta de condições, assumindo os custos, sem nada poder faturar pelas faixas não concluídas nem masterizadas. 103. A Autora foi forçada a interromper outros 6 trabalhos, que resultaram numa perda adicional de 4.870,00€: - Gravação 16 temas O = 1.500,00€ - Gravação II = 1.320,00€ - Pack Álbum + Técnico Q= 1 150,00€ - Pack Álbum P = 900,00€ 104. O iria gravar 16 temas, pelos quais a Autora iria cobrar 1.500,00€, o equivalente a um Pack Álbum 10 temas, por 900,00 € e um Pack EP de 5 temas por 600,00€, oferecendo um tema. 105. II estava a gravar 10 temas novos e a remasterizar 3 temas pré-captados em Estúdio, serviço pelo qual a Autora iria cobrar o equivalente a um Pack Álbum de 10 temas por 900,00 € e 12,00€/hora por 35 horas adicionais de remasterização, totalizando 1320,00€. 106. Q encontrava-se a gravar um álbum com Autora no valor de 900,00€ e ainda a editar alguns dos seus temas pessoalmente prevendo-se que 25h de Régie seria suficiente, seria cobrado o equivalente a um pack de técnico de som no valor de 250,00€, o que totaliza uma perda de faturação para a Autora de 1.150,00€. 107. A banda P encontrava-se a gravar um álbum com Autora no valor de 900,00€. 108. A composição musical “Lixo no Chão, Não!” foi uma iniciativa da Autora para comemorar o Dia Mundial do Ambiente, a 5 de junho, que despertou o interesse de um potencial cliente disposto a promovê-la com uma animação sob a sua marca, orçamentada pela Autora em 15.450,00€, mas cuja animação não passou de um draft e todo o trabalho realizado acabou por nunca vir a ser rentabilizado. 109. Como consequência direta e necessária da rotura na tubagem de esgotos doméstico do imóvel onde se integrava a fração sede da autora e consequentes infiltrações de água e inundações no Piso 0 dessa fração, a Autora viu-se obrigada a cancelar os serviços de gravação orçamentados e agendados no 1º Semestre de 2018, no valor de 9.050,00€ ( docs 102 a 110 que se juntam e se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) • Gravações Klinica do Som – Orçamento 10/4 = 750,00€ • Audio Books Nixfuste – Orçamento de 2/5 = 4.100€ • Sessões Estudio Fun – 6 sessões de 200€ = 1.200,00€ • Nomada Studios Régie – 6 Pack Técnico de Som de 200,00€ =1.200,00€ • Videos SWAT – Orçamento de 26/4 = 900,00€ • Videos Wedding Planner – Orçamento de 28/5 = 900,00€”.
Trata-se de factualidade que o tribunal motivou nos seguintes termos: Os factos provados com os nºs 79 a 100 foram fixados com base nas declarações de parte da legal representante da Autora e depoimentos dos seus funcionários N e J, que confirmaram as atividades que haviam sido planeadas e cujo desenvolvimento ainda se aguardava, o que também se extrai do relatório de gestão referente ao ano 2017, em que se refere a evolução planeada para a atividade da empresa no ano de 2018. Foram ainda considerados os documentos 68 a 72 - Proposta de colaboração com a FNAC, anúncio do episódio piloto para a FUEL TV em 2014, versão Beta da agenda online de ensaios, fotos e condições de adesão UPBEAT SUNSET PARTY - os documentos 83 e 84 referentes à Publicação do Lançamento da BandCamp a 20 de Março de 2018 e Cartaz publicitário da Rock Summer School – os documentos 85 e 86 Orçamento e comunicação com GG - os documentos 87 e 88 – anúncio de lançamento e programa infantil – doc 91 - Programa sénior e contacto da Casa de Pessoal da RTP – doc 92 - Apresentação da escola de Jazz – doc 94 - Apresentação dos cursos personalizados – doc 99 - Apresentação da conferencia anual. Os factos provados com os nºs 101 a 109 foram considerados com base igualmente nas declarações de parte da legal representante da Autora e dos seus dois funcionários, já mencionados supra, que os confirmam. Foram ainda tidos com conta os documentos: 102 e 103 – cancelamento das gravações de klinica do som (75 horas x 10,00 euros); 104 e 105 – cancelamento gravação Nixfuste (4.100,00 euros) 106 – cancelamento JJ (6x 200,00 euros) 107 – cancelamento de pack técnico desom KK (6x 200,00 euros) 108 e 109 – cancelamento gravação SWAT (900,00 euros) 110 e 110 A – cancelamento gravação blog (900,00 euros)
Contrariamente ao que refere o recorrente, a motivação do tribunal, como resulta dos seus próprios termos, não radicou em meros orçamentos. Ao invés, resultou da conjugação de vários meios de prova, não sendo descortinável a existência de qualquer erro na sua valoração.
Em face do exposto, improcede a impugnação dos factos provados nºs 100 a 108.
Defende ainda o recorrente que os factos provados sob os nºs 121 e 128 devem transitar para os factos não provados por falta de prova, tanto mais que o segundo, reportando-se a 2018, foi apurado com base meio de prova relativo ao ano de 2014.
A tais factos foi atribuída a seguinte redação:
“121. Apesar do Evento All that Jazz aguardar a confirmação de um parceiro para a sua realização e o lançamento da Jazz School, o Evento Let´s Rock estava prestes a acontecer no Hard Rock Café, cujo cancelamento não agradou LL, gerente em Lisboa à data. 128. Em prol do aumento da notoriedade da marca, a Autora havia cedido o espaço para a realização de um episódio piloto do novo programa de música do canal FUEL TV, que se dirige ao nicho de mercado em que atuava, sendo que ao realizar-se aos fins de semana, iria exigir suportar horas extraordinárias que a Autora em 1.800,00€ para o ano de 2018, mas logo ficou sem condições de ser cenário de qualquer vídeo, fotografia ou filmagem, não havendo suportado este custo”.
Tais factos foram motivados pelo tribunal recorrido nos seguintes termos:
“Os factos provados com os nºs 110 a 133 referentes aos custos previstos para o ano de 2018 foram fixados com base nas declarações da sócia gerente da Autora e análise do relatório de gestão do ano de 2017 (documento 15) onde se encontram as previsões para o ano seguinte”.
Apreciando quer a factualidade em questão, quer a fundamentação de facto da decisão recorrida, quer os próprios meios de prova aí mencionados, não se pode reconhecer razão ao recorrente, dada a pertinência dos aludidos meios de prova para a demonstração da factualidade em causa. E deve salientar-se que o recorrente se limita a discordar da decisão, sem apontar qualquer erro de raciocínio ou sequer indicar algum meio de prova que infirme ou abale tal factualidade.
Consequentemente, não pode concluir-se que tal factualidade careça de prova que a sustente ou sequer que a prova se refira a momento temporal diverso.
Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos provados nºs 121 e 128.
Na perspetiva do recorrente, também os factos nºs 129, 130 e 135 devem transitar para os não provados, por falta de prova.
A tais factos, atribuiu o tribunal recorrido a seguinte redação:
“129. Em 2018, a Autora preparava um evento de Verão, com o apoio da Unilever, mais precisamente da Lipton, o UPBEAT Sunset Party, onde as bandas clientes teriam a possibilidade de se promover atuando nas esplanadas de Lisboa, dinamizando estes espaços comerciais, assim como a cidade de Lisboa, mas acima de tudo oferecendo uma grande visibilidade à marca UPBEAT e aos seus serviços, associada a outra grande marca, a LIPTON. 130. O investimento de 2.700,00€ que a Autora previa realizar, seria insignificativo face à grandeza do evento UPBEAT Sunset Party, estimando a Autora que a comunicação seria coberta pela LIPTON, as licenças para afixação de cartazes na cidade seriam cobertas pela CML, e o apoio técnico prestado pela Escola Profissional ETIC, que disponibilizaria os seus alunos para garantir o som e até equipamentos, mas, em Agosto de 2018, já a UPBEAT se encontrava encerrada e sem equipa. 135. A autora contava ainda com o resultado de iniciativas e ideias de negócios que estavam a ser preparadas e planeadas desde 2017/2018 para 2019, como: - Colónia de férias de Campo de Ourique, onde juntamente com outros centros de atividades extracurriculares, como o centro de explicações “Keep It Simple”, A Livraria “Ler”, um Atelier de Artes e uma Escola de Dança, e alguns restaurantes do bairro, iria manter as crianças de Campo de Ourique, ou de fora do bairro, ocupadas, instruídas e seguras, durante as férias, enquanto os seus pais trabalhavam. - Feira de Música que se previa decorrer regularmente no parque de estacionamento em frente à Autora, sendo que se autorizada e apoiada por R da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, a comunidade da música passava a dispor de um local para comprar e vender toda uma variedade de artigos em 2ª mão, como instrumentos, livros, pautas, CDs, Discos, etc. - Apresentação de bandas revelação, apadrinhada pelos clientes profissionais que também frequentavam o espaço da Autora, planeava-se um concerto de verão, no pátio do quartel da Travessa de Cima dos Quarteis (em frente), para uma plateia de agentes e promotores, e igualmente aberto ao publico e aos apoiantes das bandas revelação, contribuindo para rentabilizar o evento”.
Foi a seguinte a motivação do tribunal recorrido:
“Os factos provados com os nºs 110 a 133 referentes aos custos previstos para o ano de 2018 foram fixados com base nas declarações da sócia gerente da Autora e análise do relatório de gestão do ano de 2017 (documento 15) onde se encontram as previsões para o ano seguinte. Os factos provados com os nºs 134 e 135 foram fixados com base nas declarações de parte da legal representante da Autora e nos depoimentos dos seus dois funcionários, conjugados com o teor dos documentos já mencionados.”
Pelos motivos já explanados no anterior ponto, entendemos não se verificar a ausência de prova apontada pelo recorrente, que também não indica por que motivo o tribunal errou na valoração que efetuou.
Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos provados sob os nºs 129, 130 e 135.
Na perspetiva do recorrente, o apuramento do facto 147 decorre de uma errada perceção do tribunal.
A tal facto foi atribuída a seguinte redação:
“147. Não obstante a falta de participação do seu Segurado e considerando a elevada dimensão do prejuízo, a ora Ré decidiu proceder ao registo do processo e nomear um gabinete de peritagem, a fim de melhor se inteirar sobre o sucedido, designadamente, quando é que o sinistro tinha ocorrido, quais as causas e danos daí consequentes”.
Foi a seguinte a motivação do tribunal:
“Os factos provados com os nºs 144 a 149 relativos à intervenção da Seguradora, 2ª Ré, foram firmados com base no contrato de seguro junto com a contestação desta, que comprova a celebração do seguro e os seus termos, reclamação apresentada pela Autora, comunicação enviada ao segurado e proposta de seguro, todos juntos com a contestação da 2ª Ré”.
Foi alegado pela ré “Una”, nos artigos 6º e 7º da contestação: “Não obstante a falta de participação do seu Segurado e considerando a elevada dimensão do prejuízo, a ora Ré decidiu diligentemente proceder ao registo do processo e nomear um gabinete de peritagem, a fim de melhor se inteirar sobre o sucedido, designadamente, quando é que o sinistro tinha ocorrido, quais as causas e danos daí consequentes” e “Todavia, a peritagem acabou por não se concretizar após contacto com o segurado, na pessoa do Sr. Eng.º. A, administrador do condomínio, que solicitou a suspensão do serviço, pois estaria a tratar do assunto diretamente com a lesada, conforme decorre do doc. 3 já junto”.
Acresce que a contestante juntou documento (nº 3) com tal articulado, que consiste precisamente em mensagem de correio eletrónico enviado pelo seu representante ao Eng. A em 31-07-2018, do qual consta: “Conforme nossa conversa, telefónica, junto a reclamação da inquilina do 26B. Ficamos a aguardar indicações sobre se deveremos prosseguir com as peritagens, ao local do sinistro, ou não”.
Consequentemente, por se reportar a matéria oportunamente alegada, que não mereceu qualquer oposição, improcede a impugnação do facto provado nº 147.
Considera ainda o recorrente que deveriam constar dos factos provados os enunciados como não provados com os números 40, 41, 46, 47, 49, 50 e 52.
Tais factos possuem a seguinte redação:
“40. A Autora não permitiu o acesso à fração pela 1ª Ré com vista a tentar descobrir a origem do problema. 41. Em 12.03.2018, a Autora informou a 3ª Ré que não existia mais água na fração, encontrando-se o problema resolvido, tendo esta informação sido canalizada para a 1ª Ré. 46. A Ré tentou por diversas vezes e meios solucionar o problema das infiltrações e determinar a sua origem, tendo sido impedida reiteradamente pela Autora. 47. A Autora não permitiu que a 1ª Ré demolisse as paredes dos estúdios para realizar os atos de conservação e manutenção necessários e para determinar a origem das infiltrações. 49. A 3ª Ré prontificou-se para resolver qualquer questão afeta à fração e consequentemente ao contrato de arrendamento existente. 50. A 3ª Ré, de forma a tentar descobrir a origem do problema, solicitou à Autora, o acesso livre à fração, com vista a realizar os testes/despistagens necessárias, tendo a mesma, sempre negado o acesso á mesmo. 52. No período temporal referido, nunca a Autora, permitiu o acesso à fração pela 3ª Ré”.
O tribunal recorrido motivou nos seguintes termos a sua decisão:
“Não há qualquer documento escrito que ateste o pedido de acesso à fração por parte dos Réus, para aferir a origem da inundação, não sendo tal facto suscetível de confirmação apenas pelas declarações do Administrador do Condomínio/senhorio, que o afirma de forma genérica e sem referência a quaisquer circunstâncias que permitissem aferir a credibilidade de tais afirmações – NP40. Não há qualquer elemento de prova que permita confirmar o NP41, tendo sido produzidas provas em sentido contrário, ou seja, que a inundação por água continuou a fazer-se sentir, embora com níveis diferentes. Não há um único documento que permita concluir que os Réus tentaram determinar a origem das infiltrações e solucionar o problema e que foi a Autora que os impediu. Os elementos de prova existentes permitem ao invés concluir que quando se deu a inundação o condomínio não tinha seguro que cobrisse tais sinistros, tendo o Administrador apenas acompanhado as ações de investigação efetuadas pela seguradora da Autora, sem demonstrar ter colaborado ativamente na solução (quando lhe são pedidas informações diz que não está disponível para as fornecer) – NP46, NP 47, NP 49, NP50 e NP52.”
Diz o recorrente que tal factualidade deveria transitar para os factos provados “atenta a atitude zelosa do administrador do condomínio, reconhecida inclusive através da missiva remetida pelo representante da Autora ao mesmo, como consta do documento nº 4 junto com a contestação da 3º ré”.
O documento 4 é constituído por uma comunicação dirigida pela legal representante da autora ao Eng. A (representante do réu Condomínio) em 17-07-2018.
Com relevo para a questão em análise, aí se refere “(…) Devo concordar com o Eng. A que durante o mês de março foi efetiva a preocupação de encontrar a origem, conforme descrito acima, sendo que a suspeita da proveniência pelo ralo pluvial ficou por validar apesar das experiências. Na passada segunda, confirmaram-se as suspeitas de que a água vem de cima, como tal sugeria analisar qualquer tubagem que passe nos pisos superiores, mas note-se que desde que parou de chover não ocorreram novas infiltrações no local, à exceção da inundação provocada pela rutura do cano de esgoto no master que decorreu no dia 7 de junho, e que levou ao agravamento dos danos por todo o espaço, com especial incidência no master. (…) Ficando esclarecido a impossibilidade de o ar condicionado provocar os danos mencionados, agradecia que desconsiderasse a convocatória da reunião no local, e que continuassem os esforços para encontrar a origem. Obrigada pela atenção e pelas reparações que estão a ser efetuadas, na origem dos danos causados”.
Tal documento, por si só, não demonstra que a autora tenha obstaculizado a resolução do problema, inviabilizando o acesso à fração ou a demolição das paredes do estúdio para que fosse aferida a origem do problema. Como também não demonstra que em 12-03-2018 a autora tivesse comunicado que o problema estava resolvido, resultando, ao invés de toda a prova produzida que a inundação persistiu.
Pelo exposto, indefere-se a impugnação dos factos não provados nºs 40, 41, 46, 47, 49, 50 e 52.
Defende ainda a recorrente que devem transitar para os factos provados os que se relacionam com a matéria dos ares condicionados enunciados sob os nºs 42, 44, 54, 55, 56, 57, e 58.
A tais factos foi conferida a seguinte redação:
“42. A referida água que surgia no chão da cave tinha como origem os aparelhos de ar condicionado que a Autora havia instalado na cave da fração. 44. Uma das causas da humidade nas paredes era o entupimento nos tabuleiros de receção de água dos aparelhos de ar condicionado e a ligação deficiente dos mesmos às condutas no chão e entupimento destas. 54. A situação referida a 3.03.2018 em que surgiu água no chão da cave da fração, deve-se a uma incorreta escolha da Autora sobre os aparelhos de ar condicionado face ao local/cave onde os mesmos se encontravam instalados e falta de manutenção dos aparelhos. 55. Tendo sido a Autora a instalar os aparelhos de ar condicionado foi a mesma que decidiu o modelo, cabia a esta instalar aparelhos de ar condicionado com bombagem própria, que é a solução adotada para locais onde inexiste esgoto, como é exemplo da cave. 56. Só em 24 de julho de 2018, foi possível descortinar a origem de todos os problemas/reclamações apresentados pela Autora sobre o aparecimento de água, no chão da cave e que tinha origem nos aparelhos de ar condicionado inadequados para o local e indevidamente instalados na fração. 57. A Autora manteve escondido um poço a que ligou os aparelhos de ar condicionado. 58. Foi essa obra de ligação, bem como a escolha incorreta do equipamento de ar condicionado instalado pela Autora na fração, que ocasionaram o aparecimento de água no chão e paredes por baixo dos aparelhos de ar condicionado.”
Foi a seguinte a motivação do tribunal recorrido;
“Por outro lado, os peritos que foram ao local e que são mais competentes para fazer a deteção da causa da inundação em momento algum atribuem a mesma aos aparelhos de ar condicionado da Autora, não se mostrando conforme com as regras de experiência comum que tal causa lhes pudesse ter passado ao lado ou que a água proveniente de tais aparelhos pudesse ter causado os danos verificados no local ou mesmo ter contribuído para eles, não relevando para concluir que os mesmos eram a causa da inundação, saber se a sua ligação ao esgoto era legal ou ilegal – NP42 e NP44 (…) Não há qualquer elemento de prova sobre os factos NP52, NP53, NP54, NP55, NP 56, NP 57 e NP 58 não sendo a comunicação de 12 de Julho de 2018 – doc 3 da contestação do 3º réu, dirigida pelo Réu à Autora idónea a fazer tal prova, além do mais por ser posterior à perícia de 9 de Julho na qual esteve presente o Administrador/senhorio, sem que tenha, nessa data, apesar da sua confessada desconfiança de que a causa das inundações estava nos aparelhos de ar condicionado e respetivas ligações, dado nota disso aos peritos ou à Autora.”
A alteração pretendida, na perspetiva do recorrente, resulta da “lógica da construção dos módulos dentro do imóvel”, explicitada na acareação e no depoimento do Eng. C, mas também do depoimento do Eng. S e do técnico de Avac especialista E.
A acareação entre o Eng. A e o Eng. C já foi analisada ao pormenor, não evidenciando, de forma alguma, que a inundação fosse devida à instalação pela autora de aparelhos de ar condicionado.
Procedeu-se à audição do depoimento do Engenheiro S (engenheiro civil de profissão, amigo do Eng. A, que demonstrou conhecer a fração, onde disse que se deslocou no ano de 2019) que afirmou que, na sua perspetiva, havia duas circunstâncias que poderiam ser motivo de humidades. Uma dessas circunstâncias era a instalação dos aparelhos de ar condicionado que “tinham o seu esgoto voltado para um esgoto no chão”. Outra circunstância suscetível de criar humidades radicava nas colunas verticais, com curvas suscetíveis de apresentar “repasses”.
Referiu ainda que observou uma conduta por onde corria água, entre as paredes (a construída e a pré existente), considerando que não há hipótese de inundação pelo dito repasse, porque a água iria diretamente à fossa. Concluiu que quaisquer inundações viriam das escorrências do ar condicionado “porque não há outra evidência da existência de água naquele local” – (depoimento desde o início até ao minuto 17.41).
Do depoimento – integral - da testemunha E, técnico de manutenção de aparelhos de ar condicionado, resultou que se deslocou à fração locada, no final do verão de 2018, a pedido do Eng. A para verificar o estado dos equipamentos dos ares condicionados. Verificou que os aparelhos de ar condicionado estavam nas paredes internas, apresentando-se muito sujos. Abriu alguns e constatou que os tabuleiros nunca tinham sido limpos. Mais referiu que há duas consequências para a falta de limpeza, que são o perigo de legionella e o transbordo da água, que neste caso ocorreria para o interior porque os tubos de esgoto estavam no interior.
A análise de tais meios de prova não se revela suficiente para abalar o que resulta do relatório pericial que constitui elemento objetivo e seguro quanto à origem da inundação, e que não poderia deixar de prevalecer relativamente à matéria controvertida que apresenta caráter técnico. Na verdade, por um lado, constituem meros depoimentos testemunhais, desacompanhados da credibilidade e valor científico da perícia realizada, não esquecendo que foram ao local a pedido e no interesse exclusivo do recorrente. Por outro lado, nenhum destes meios de prova esclarece devidamente, ou sequer afirma ou descreve, qualquer outra causa para a inundação verificada, limitando-se a cogitar hipóteses especulativas.
Pelo exposto, improcede a impugnação quanto aos factos 42, 44, 54, 55, 56, 57, e 58.
* Impugnação da matéria de facto deduzida pela autora
Pretende a autora que os factos não provados enunciados sob os números 30 e 31 transitem para a factualidade provada.
A tais factos foi conferida a seguinte redação:
“30. No final do exercício de 2018, a Autora solicitou a avaliação da marca UPBEAT® à agência de comunicação XIXAR’US, por considerar ser um ativo que pela sua notoriedade poderia conquistar credores e possíveis investidores, tendo a agência avaliado a mesma em 5.000€, por conta da insatisfação dos clientes que, à data da avaliação, ansiavam pela retoma da atividade, há cerca de 6 meses, declarando, no entanto, que o valor gerado pela marca apresentava um potencial de 25.000€ que poderia ter sido reconquistado com a retoma da atividade. 31. Na esperança de retomar este valor em 2019, com a retoma da atividade a Autora não assumiu a perda de valor de 25.000,00€ em 2018 como custo emergente do sinistro, apenas em 2019, quando a agência informou, com pesar, que o valor da marca era agora nulo, por conta do encerramento da atividade da música”.
Motivando a decisão, nessa parte, considerou o tribunal recorrido:
“Não foi apresentada qualquer prova sobre o NP30 e NP31
Na tese da recorrente tal factualidade resulta demonstrada do “Relatório de Gestão de 2019” e do “Relatório de auditoria interna” por si juntos aos autos, bem como do parecer subscrito pela testemunha F e do seu depoimento. Trata-se assim de factualidade que, na perspetiva da recorrente, deve ser conjugada com os factos provados nºs 9 a 14 e transitar para os factos provados.
Os factos apurados sob os nº 9 a 14 reportam-se à circunstância de o negócio da autora ser referenciado no mundo do espetáculo, sendo ainda relativos à sua evolução e aos seus projetos e estratégias de desenvolvimento para 2018.
Nas suas declarações de parte, esclareceu a representante da autora que está registada a seu favor a marca UPBEAT.
Analisado o “Relatório de Gestão” subscrito pela representante legal da autora, visando transmitir aos sócios e interessados “os aspetos mais relevantes da atividade desenvolvida, no exercício de 2019” verifica-se que inclui, efetivamente, na sua página 10 informação sobre o valor da marca UPBEAT. De tal relatório consta informação de outra empresa (XIXARUS) considerando que a marca valeu € 25.000,00 em novembro de 2018 e que em janeiro de 2020 o seu valor é nulo “por conta da mudança de sector de atuação, deslocação geográfica e ausência de atividade e investimento”. Ali se refere também que o ano de 2018 obrigou ao encerramento da atividade “por conta de danos causados por deficiências nas prumadas de esgotos do prédio onde se insere. Tal resultou numa insatisfação dos clientes com as condições que o espaço ofereceu entre maio e junho de 2018 e depois por indisponibilidade da empresa em cumprir os serviços agendados (…) a marca sofreu uma desvalorização substancial que poderá ser rapidamente recuperada com a retoma da atividade da empresa (…) caso (…) entenda comercializar a sua marca nos próximos meses, a marca, apesar da atividade suspensa vale cerca de € 5.000 em novembro de 2018 (…)”.
Já o relatório de auditoria interna, datado de 10-03-2024, que versa sobre a “Quantificação de perdas da atividade de CR1975, Lda em 2018 e 2019”, reproduz a informação supra mencionada, na página 20, referindo: “Conforme consulta das atas da sociedade, os sócios no final de 2018, acordaram em reavaliar a marca UPBEAT, para alavancar o valor de uma potencial venda. A marca foi reavaliada em 25.000€, sobre o pressuposto de uma retoma ou venda de atividade em 2019.No final do ano de 2019, o valor da marca representou um custo emergente de 25.000€”.
Do depoimento de F, subscritor de tal parecer técnico, licenciado em auditoria, resultou ter aplicado as estatísticas do Banco de Portugal à empresa autora. Referindo-se à marca e ao seu valor material, considerou que o indicado de € 25.000 é razoável tendo em conta capacidade de oferta, a notoriedade dos clientes a capacidade de marketing digital da empresa.
Afigura-se, no entanto, que o valor da marca constitui matéria de caráter eminentemente técnico, cuja demonstração demandaria prova de natureza pericial, produzida e contraditada de acordo com as regras inerentes à produção de tal meio de prova. Consequentemente, a avaliação do valor da marca requerida pela autora à margem das regras da produção da prova pericial não reveste valor probatório suficiente para o apuramento da matéria em causa, não merecendo, por isso, censura a decisão do tribunal recorrido.
Pelo exposto, indefere-se a impugnação no que se reporta aos factos não provados nºs 30 e 31º.
A autora impugnou também o não apuramento do facto não provado sob o nº 32, considerando que o mesmo deve transitar para os factos provados, tendo por base o “Relatório de Gestão de 2019”, cujo valor probatório resultou bem evidenciado das declarações de parte da representante legal da autora, MM.
É a seguinte a redação desse facto não provado:
“32. O plano de financiamento junto BPI voltou a entrar em incumprimento em Janeiro de 2019, cujo o valor em divida era de 20.312,33€ a liquidar até 24 de Fevereiro de 2020, prevendo a Autora suportar apenas 530,82€ em juros e imposto de selo até liquidação do empréstimo, mas sem rendimentos foi acionada a garantia coberta pela Lisgarante, em 75%, que originou o pagamento por perda de bonificação de 262,75€, firmando-se um novo plano de amortização de 11.323,54€ até 25-08-2023, em 48 prestações à taxa de juro nominal de 7%, suportando-se em juros e imposto de selo, 2.035,15€ e um outro plano de pagamento no BPI pelos restantes 4.800,00€ em divida, a amortizar em 30 prestações à taxa de juro de 5,50% até 02/02/22, cobrando em juros, comissões e imposto de selo, um valor de 1.290,24€, além de 1.150,00€ em encargos de renegociação, abertura de crédito, juros de mora e encargos vencidos”.
Tal facto foi motivado pelo tribunal recorrido nos seguintes termos: “Não foi igualmente apresentada qualquer prova sobre o NP32 e NP33”
Na página 2 do referido “relatório de gestão” consta a impressão de duas mensagens de correio eletrónico de janeiro e fevereiro de 2019, entre a representante da autora e o departamento de recuperação de crédito de instituição bancária, aí se mencionando a existência de incumprimento e a necessidade de regularização de dívida, sem indicação de quaisquer valores.
Na página 9 do relatório de gestão é referido: “O plano de financiamento junto do BPI voltou a entrar em incumprimento em janeiro de 2019. Nesta data o valor em dívida era de 20.312,33 € a liquidar até 24 de fevereiro de 2020, prevendo a UPBEAT suportar apenas 530,82 € em juros e imposto de selo até liquidação do empréstimo, caso não tivesse ocorrido o sinistro. Perante a fatalidade, sem rendimentos, ocorreu o incumprimento e foi acionada a garantia coberta pela Lisgarante que originou o pagamento por perda de bonificação de 262,75€ e firmou-se um novo plano deamortização de 11.323,54€ até 25-08-2023, em 48 prestações (…) suportando-se em juros e imposto de selo 2.035,15. Já o BPI cobrou 1.150,00 em encargos de negociação (…) Ora, o incumprimento para com o BPI originou um acréscimo de custos financeiros de 4.207,32 €”.
Das declarações de parte produzidas por G (desde o início até ao minuto 3.00) resultou que teve intervenção no cálculo dos danos que invoca nos presentes autos, tendo formação e experiência em gestão. Referiu ainda que o relatório de gestão da sua empresa foi sempre o repositório de toda a informação da empresa.
Ora, embora não possa deixar de reconhecer-se à subscritora de tal relatório formação para o efeito, não deixará de ter-se presente que se trata de meio de prova por si elaborado, que possui manifesto interesse no desfecho da causa. Afigura-se por isso que o apuramento dos danos não poderia bastar-se com o enunciado meio de prova, exigindo outros elementos objetivos e seguros tendentes a demonstrar a factualidade em causa.
Pelo exposto, sendo de reiterar o explanado na motivação do tribunal recorrido, indefere-se a reclamação no que se reporta ao facto não provado sob o nº 32.
Reagiu também a recorrente ao não apuramento do facto não provado nº 33.
A tal facto, cujo não apuramento na perspetiva do tribunal recorrido resultou da ausência de prova, e que corresponde à alegação complementar do anterior (32) foi conferida a seguinte redação:
“33. Ora, o incumprimento para com o BPI, originou um acréscimo de custos financeiros de 4.207,32 €, proveniente de 1.150,00€ por renegociação junto do BPI, acrescido de 262,75€ por perda de bonificação e juros e imposto de selo no valor de 2.035,15€ da Lisgarante e 1.290,24€ do BPI, valor a que se deduz os juros e imposto de selo a suportar de 530,82€, caso não se desse o incumprimento do plano de financiamento”.
Considera a recorrente que a matéria em questão resulta do “Relatório de gestão”, do “Relatório de Auditoria interna”, do Parecer junto em 20-06-2024, interpretados de forma conjugada com as declarações de parte produzidas pela legal representante da autora e do depoimento da testemunha Dr. F.
Valem aqui as considerações tecidas no ponto anterior quanto à valoração e concreto valor probatório do “relatório de gestão”.
E o certo é que quanto a tal matéria, na página 20 do “Relatório de auditoria interna” consignou-se: “Comprovou-se que em janeiro de 2019, o financiamento do BPI voltou a entrar em incumprimento. Em setembro de 2019 o plano foi reformulado, e os custos emergentes desta negociação representaram um total de 4.207,38 €, que se comprovou serem respeitantes a perda de bonificação e juros suportados na negociação com a Lisgarante (…)”.
Na página 2 do parecer técnico subscrito pela testemunha F, no quadro relativo a “O que efetivamente se perdeu”, é contabilizado o incumprimento bancário no primeiro quadro, relativo ao ano de 2018, em € 2.119,36, e num segundo quadro, relativo ao ano de 2019, em € 4.207,32. O subscritor de parecer, inquirido em audiência, esclareceu que recorreu ao “Relatório de auditoria interna”, tendo, aliás, conversado com o seu subscritor que lhe transmitiu em que documentação o baseou. Acresce que o subscritor do parecer também teve acesso às contas da empresa bem como as demonstrações financeiras (IES) da empresa desde 2011.
Das declarações de parte prestadas a este propósito pela legal representante da autora resultou que o incumprimento bancário ocorreu em abril e maio de 2018 e voltou a ocorrer em 2019, nos montantes indicados, o que atribuiu ao facto de não ter atividade.
Sucede que no que se reporta à matéria ora em apreciação, quer o relatório de gestão, quer o de auditoria interna, quer o parecer, foram elaborados ou pela representante da autora ou a sua solicitação, sempre no seu exclusivo interesse, tendo por base documentação que não consta dos autos. Logo, às outras partes, e ao próprio tribunal, foi vedado o acesso às fontes desses meios de prova, ou seja, aos documentos com base nos quais esses relatórios e parecer foram elaborados.
Assim sendo, além da natural suspeita de parcialidade na elaboração desses relatórios e parecer, estamos perante meios de prova mediatos, porque baseados na análise de outros meios de prova, in casu documental. Meios de prova esses aos quais as restantes partes e o tribunal não puderam aceder, assim se inviabilizando a necessária sindicância imposta pelo princípio do contraditório e da livre apreciação da prova. Por conseguinte, estes meios de prova mediatos (relatórios e parecer) apenas poderiam ser considerados se se pudesse aceder aos meios de prova documental em que se basearam, o que não sucede, em evidente violação do princípio da imediação.
Concluindo, pela violação dos referidos princípios do processo civil, e por se tratar de meios de prova de elaboração parcial sem sujeição à devida sindicância pelas restantes partes (contraditório) e pelo tribunal (livre apreciação da prova), não poderá proceder a impugnação.
Pelo exposto, indefere-se a impugnação do facto não provado nº 33.
Na perspetiva da recorrente no ponto 142 dos factos provados deve constar: “Como consequência direta e necessária da rutura na tubagem de esgotos domésticos do imóvel e consequentes infiltrações de água e inundações no Piso 0 da sede da autora”.
Diz a recorrente que tal complemento resulta dos factos apurados nos pontos 48 e no próprio 142, que permitem considerar apurado o referido facto por presunção judicial”.
É a seguinte a redação dos referidos factos:
“48. Em junho de 2018, em face do estado das instalações, a Autora foi forçada a encerrá-las”.
“142. Em novembro de 2019, a Autora mudou a sua atividade para a área do turismo”.
Ora, não obstante o teor dos mencionados factos provados, não pode concluir-se que a mudança da atividade pela autora tenha decorrido da inundação. A prova produzida não permite estUecer essa relação de causa e efeito, tanto mais que sinistros similares já haviam ocorrido, com furto de equipamento e inundações, que não obstaculizaram a prossecução da atividade da autora.
Pelo exposto, indefere-se a impugnação do facto provado 142º
*
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Ponderando a decisão recorrida e a decisão que antecede, são os seguintes os FACTOS PROVADOS: 1. A Autora é uma sociedade comercial cujo objeto social principal foi desde a sua constituição, em 09/02/2011, até 13/01/2020, apoio à formação, prática, produção e difusão musical através de aluguer de estúdios equipados para a prática musical coletiva ou individual orientada e atividades de gravação de som e imagem e edição e produção de música e vídeo. 2. Até essa data a Autora designava-se UPBEATNOTE, LDA. 3. Em 13/01/2020 foi efetuado o registo da alteração do seu objeto social e da sua denominação para JC AMORIM, LDA, aprovadas na assembleia de geral de sócios de 21/11/2019. (Ata nº 33) 4. A sede da Autora era sita na Travessa de (…), Lisboa, fração autónoma, denominada pela letra A, descrita na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o nº (…), freguesia de Santa IsU, inscrito na matriz predial urbana com o n.º (…), da qual era e é proprietária a Ré Sociedade Agrícola. 5. A Autora ocupava a referida fração autónoma, composta por rés do chão e 1º andar, a título de arrendamento celebrado em 1 de agosto de 2010 com a proprietária do referido imóvel, aqui Ré Sociedade Agrícola, da qual era e é sócio-gerente o Senhor Engenheiro A, sendo o Réu Condomínio, o condomínio do edifício em regime de propriedade horizontal onde se integra aquela fração, com entradas pelos nº 26.º A e 26 B da Travessa de (…), cujo administrador era e é o Senhor Engenheiro A. 6. De forma a exercer a sua atividade, a Autora comprou à ACUSTEKPRO cinco estúdios de música, com as áreas de 15,5 m2, 15m2, 12m2,13,5m2 e 19 m2 (sendo este o estúdio master) e uma cabine de controlo técnico, normalmente designada régie. 7. Os estúdios de música adquiridos pela Autora foram montados em 2011 pela vendedora ACUSTEKPRO, no piso 0 do locado, em módulos totalmente independentes das paredes, do teto e do chão do imóvel, sendo a referida montagem e respetiva configuração sido autorizadas e acompanhadas pelo Engenheiro A, administrador do Réu Condomínio e sócio gerente da Ré Sociedade Agrícola 8. No Hall dos módulos de estúdios, para tapar os espaços entre eles, foram colocadas divisórias em gesso, cobertas por placas de metal perfurado amovíveis para acesso às mangas do sistema de refrigeração e ventilação, assim como a cablagem do ar condicionado instalado no interior nas cabines áudio e a cablagem do sistema de vigilância e de incendio, que foram colocadas por cima das cabines áudio, sem interferir nas paredes do locado. 9. A Autora tinha um negócio que era uma referência no mundo espetáculo, frequentada por grandes nomes do mundo da música portuguesa e do estrangeiro e alvo de artigos e entrevistas pelos mais variados meios da comunicação social, entre eles, Telejornal da SIC, Programas da RFM, Diário de Notícias, e revistas com foco na liderança no feminino. 10. O volume de negócios sofreu bastantes oscilações no decorrer da sua atividade, por conta de situações como: - Em 2011/2012, a gravidez de risco e nascimento do filho de ambos os seus sócios e únicos colaboradores à data, com incapacidade de 95%, que além de obrigar à deslocação da gerente para a cidade do Porto, ainda a deixou incapacitada para o trabalho; - Em 2013, a alteração da estrutura societária, no seguimento do divórcio com o co-sócio B e consequente necessidade de recrutamento de dois funcionários - Em 2013/2014, a ocorrência de 3 sinistros (um assalto e duas inundações). 11. Em 2016, depois da gerente G retomar funções, a Autora gozou de um período de retoma, com o volume de negócios quase a quadruplicar face ao ano anterior; 12. A disponibilidade da gerente foi novamente interrompida em 2017 por uma crise de saúde familiar, que a colocou novamente numa situação de assistência ao filho com deficiência, com a consequente repercussão negativa nos resultados da Autora. 13. No final do ano de 2017, foi elaborado um plano de desenvolvimento para 2018, que envolveu toda a equipa da Autora nos esforços de recuperação, por forma a replicar o resultado de crescimento verificado no exercício de 2016. 14. O plano de desenvolvimento para 2018 passava essencialmente por retomar a linha de atuação comercial que havia sido interrompida em 2017 e reforçar a aposta em marketing digital, prevendo a Autora atingir um volume de negócios de 121.950,00€, provenientes apenas de serviços e produtos já instalados, como Ensaios, Gravações, Academia de Musica e serviços complementares. 15. À semelhança do lançamento da nova escola de rock em 2016, alvo de cobertura pela comunicação social, também em 2018 estava prevista a conceção e introdução de novos produtos e serviços, com o mesmo impacto esperado nos resultados, como a Jazz School, cursos personalizados de apoio à candidatura ao ensino superior, programa de musica infantil e sénior, acção de angariação “Música nas escolas”, formação certificada pela Direção Geral do Emprego e Relações de Trabalho (doravante DGERT), permuta com a EGEAC, em especial com a Casa Fernando Pessoa, para a realização de eventos e workshops, entre outros, estimando a Autora um rendimento adicional de 42.960,00€, que acrescido à previsão de crescimento anterior, representaria um volume de negócios espectável de 164.910,00€, conforme previsto pelos órgãos estatutários no relatório de gestão do exercício de 2017. (Cfr Doc 15) 16. O plano de desenvolvimento incluía ainda planos para 2019 e 2020, como o lançamento de uma escola profissional de música com o apoio do Centro Cultural Cinema Europa, uma escola on-line e respetiva edição de aulas em áudio e vídeo para comercialização, projetos em colaboração com a comunicação social como a FUEL TV e a Arte Sonora, assim como, ações de cross-selling com a FNAC e HardRock, entre outros. (Cfr Doc 15) 17. Os sócios da Autora haviam considerado imperativo a mudança de instalações, projeto que se iniciou em 2016 com a espectável criação do UPBEAT Art Center no espaço disponível na cave da Igreja de Santa IsU, em Lisboa, e que era impreterível realizar até 2020, ano em que terminaria o contrato de arrendamento, que a Autora não pretendia renovar. (Cfr Doc 15) 18. A estratégia empresarial da Autora passava, em 2017, pela recuperação dos prejuízos causados pelos incidentes do passado e angariação de um excedente nos próximo dois anos, de forma a sustentar a mudança de instalações e relançar novamente a atividade, de forma inédita, apresentando-se como o único estúdio e escola de música a funcionar na cave de uma igreja, que por si só seria alvo de excelente publicidade, além de que o novo espaço permitiria partilhar custos e alargar o mercado de atuação da música a outras artes performativas, como dança, teatro, cinema, etc., multiplicando o potencial de crescimento da Autora. (Cfr Doc 15) 19. No dia 03/03/2018, o piso flutuante do hall dos estúdios no piso 0 começou a apresentar infiltrações de água. 20. Nesse mesmo dia esta situação foi comunicada pela Autora ao Réu Condomínio e à Ré Sociedade Agrícola, na pessoa do Engenheiro NN A que exercia, e exerce, as funções respetivamente de administrador e gerente dos referidos Réus. 21. No dia 05/03/2018, face à persistência do problema, o sinistro foi participado à companhia de seguros Zurich com quem a Autora havia celebrado um contrato de seguro multirriscos, através da apólice 7028174 para cobertura, entre outros riscos, do seu equipamento básico: estúdios e equipamentos musicais. 22. A infiltração de água no Piso 0 era permanente obrigando a limpeza quase diária da água que aparecia no hall dos estúdios. 23. No dia 08/03/2018 foi realizada a vistoria para averiguar a causa do sinistro, pela empresa de peritagem contratada pela Zurich - a Riser Consulting Lda, no âmbito da participação do sinistro efetuada pela Autora. 24. A referida vistoria foi acompanhada pelo Sr. J, na altura trabalhador da Autora e pelo Engenheiro A, representante do Réu Condomínio e da Ré Sociedade Agrícola, tendo o perito da Riser combinado como Engenheiro A colocar uma “rolha” no ralo de escoamento das aguas pluviais do terraço no tardoz do imóvel para realização de testes de estanquicidade. 25. No dia 12/03/2018 foi efetuada nova vistoria pela Riser igualmente acompanhada pelo Engenheiro A e por J, que tinha por objetivo a realização de testes de estanquicidade, nomeadamente colocação de “rolha” no ralo de escoamento das águas pluviais do terraço de tardoz do imóvel, trabalhos esses que não foram realizados 26. Nesse dia, a Riser enviou ao Réu Condomínio e à Ré Sociedade Agrícola, na pessoa do Engenheiro A, um email a solicitar os dados referentes ao proprietário do imóvel, nomeadamente nome, NIF, nº de apólice que garantia a fração e nome da seguradora 27. Mais solicitava que, uma vez que tudo apontava para que a origem do sinistro estava relacionada com as águas pluviais, devia ser realizada a participação do sinistro através da apólice da fração. 28. Em 14/03/2018, a Riser recebeu um email do Eng A a informar que “não estamos disponíveis para fornecer as informações solicitadas”. 29. Apesar de estarem colocados de forma elevada, não tocando no chão, por força dos apoios antivibráticos, os módulos dos estúdios de música e da régie começaram a apresentar danos por infiltração de água, que se foram agravando e condicionando a respetiva utilização. 30. Devido ao estado dos estúdios, a Autora começou a perder negócio 31. A 04/04/2018 a Autora foi informada da iminência de arquivamento do processo por parte da Zurich, por conta da falta de informação solicitada em 12/03/2018; 32. No dia 23/04/2018, no seguimento da intervenção da Autora junto da Zurich, foi realizada nova vistoria, tendo sido novamente solicitado o Orçamento de reparação/substituição 33. Após visita ao locado, em 01/maio/2018, o Engº C, da Acustek informou que “para fazer a prospeção da proveniência da inundação necessitamos de destruir a parede isolante de um ou vários estúdios”, orçamentando esta intervenção em 2.360€ 34. A seguradora Zurich informou não cobrir o orçamento referido no artigo anterior, pois a apólice apenas cobria 250€ para efeito de pesquisa de avarias, cujo valor foi transferido no dia 18/5/2018. 35. Após envio do orçamento de reparação elaborado pela Acustekpro em 30 de maio de 2018, no valor de 47.654€ + IVA, foi agendada reunião para discussão desse orçamento, para 11/06/2018. 36. No dia 11/06/2018 foi efetuada nova vistoria pela Riser com a presença da Dra G e do Eng.º C, tendo a seguradora sido informada que o orçamento anteriormente remetido pela Acustekpro já não se encontrava válido porque os danos se tinham, entretanto, agravado, comprometendo todas as condições acústicas e de insonorização, pelo que iria ser apresentado um novo orçamento. 37. A 26/6/2018 foi assinado um acordo, por intermédio dos peritos da Riser, de um adiantamento por conta dos danos causados no valor de 3000€ para realização dos trabalhos de pesquisa da proveniência do sinistro, assim como, para a remoção, transporte e armazenamento em local seguro dos instrumentos musicais, e outros equipamentos instalados nos estúdios não danificados ou passiveis de reparação 38. Por carta registada datada de 5/07/2018, a Autora informou o Réu Condomínio e a Ré Sociedade Agrícola que os peritos da ZURICH se iriam deslocar novamente à fração, sede da Autora, no dia 9/07/2018 para identificarem a origem do sinistro. 39. Em 09/07/2018 foi efetuada nova vistoria pela Riser, acompanhada pela gerente da Autora, Dra G, pelo funcionário da Autora, J, pela T e U, funcionários da Acusteck Pro, e pelo Engenheiro A, representante do Réu Condomínio e da Ré Sociedade Agrícola. 40. No decurso de tal vistoria e no local de pesquisa 1, situado no Estúdio Master, onde se fez uma abertura na parede acústica, constatou-se a existência de uma rutura localizada no cotovelo da prumada geral de esgotos do imóvel; 41. No local de pesquisa 2 situado no estúdio D foi realizado um corte na parede acústica, constatou-se existirem vestígios de infiltração de água junto ao ramal de escoamento de águas pluviais do terraço e procedeu-se à medição dos índices de humidade (escala min. 1,5% e máx. 33%), na parede do imóvel, em diversas localizações, verificando-se existirem níveis elevados (entre 17,6% a 20,3%) até 50 cm da tubagem, e níveis normais nos restantes locais. Não foi possível efectuar testes no local já que a referida tubagem havia sido tamponada na sua extremidade exterior pelo Réu Condomínio. 42. No local de pesquisa 3 situado no corredor de acesso entre as entradas dos estúdios A e C, onde foram removidos os painéis de revestimento de parte da parede, constatou-se existirem vestígios de infiltração de água na parede de gesso cartonado que se encontrava molhada ao toque, em toda a sua extensão. Apurou-se que a parede se localiza parcialmente por baixo do poço do elevador do imóvel e da ligação da prumada geral de esgotos do imóvel com a caixa geral de esgotos, tendo os peritos verificado que o poço do elevador se encontrava totalmente seco e equacionado, face ao estado seco do poço do elevador, que existisse uma eventual rutura na prumada geral de esgotos do edifício. 43. As infiltrações ocorridas desde março de 2018 no estUecimento da Autora foram causados por rutura na tubagem de esgotos domésticos do imóvel, designadamente, rutura no cotovelo da tubagem de esgotos do edifício situada na parede do imóvel por detrás do estúdio Master. 44. A referida tubagem foi reparada pelo Réu Condomínio entre os dias 9 a 19 de julho de 2018. 45. Ainda em Julho de 2018 a Autora foi contactada pelo perito da Ré Seguradora UNA seguradora do Condomínio(...) no sentido de proceder à peritagem do sinistro por parte da Groupama- anterior designação da Ré UNA 46. Depois de ter ficada agendada uma peritagem a Autora recebeu nova comunicação do perito da Ré Una, a informar que após contacto com o segurado o processo ficaria pendente de confirmação da seguradora para avançar, nunca mais tendo a Autora sido contactada. 47. Como consequência direta e necessária da rotura na tubagem de esgotos doméstico do imóvel e consequentes infiltrações de água e inundações no Piso 0 da sede da Autora, ficaram danificados os módulos de estúdios e régie bem como diversos instrumentos musicais. 48. Em Junho de 2018, em face do estado das instalações, a Autora foi forçada a encerrá-las. 49. A reparação dos estúdios foi orçamentada em € 58.349,93 acrescida de IVA à taxa legal em vigor. 50. O Piano Acústico, com o valor de 3.000,00 euros, que se encontrava no Estúdio Master ficou danificado pela humidade, o que implicou a sua perda, tendo sido transportado pela entidade, Pianos de Leiria, que o levantou apesar de não ter valor comercial 51. Os utensílios, acessórios, mobiliário e afins existentes no piso 0 ficaram destruídos, foram retirados das instalações entre os dias 2 a 6/07, tendo sido classificados como material para abate e avaliados em 3.276,00 €. 52. O equipamento musical foi considerado irrecuperável, à exceção de 3 equipamentos que requeriam reparação e das ferragens das baterias que se encontravam tratadas para resistir à humidade, tendo sido apresentadas propostas para reposição dos instrumentos perdidos, cujos orçamentos totalizavam 14.995,00€, sendo 5.300,00€ para repor as baterias de entre os modelos disponíveis na Groove, e 9.695,00€ para reparação e reposição de amplificadores, colunas e outros equipamentos sugeridos para igualar a qualidade dos instrumentos que haviam sido danificados. 53. O valor dos instrumentos perdidos, grande parte deles topo de gama e peças icónicas pela sua raridade, totalizava 17.320,00 €: - Bateria Gretch Club Jazz no valor de € 2.500,00; - Bateria Premier no valor de € 800,00; - Bateria Sonor no valor de € 1.000,00, - Bateria Taye no valor de € 1.150,00; - Bateria DW no valor de € 2.800,00; - Colunas Alto no valor de € 480,00; - Amplificador Vox AC 30 no valor de € 1.000,00; - Amplificador Fender Blues Junior no valor de € 611,00; - Amplificador GK Bass no valor de € 699,00 Amplificador Marshall MG 100 no valor de € 700,00, - Amplificador Mesaboogie Retrovert no valor de € 1.880,00 - Mesaboogie Dual no valor de € 2.200,00. 54. Todo o equipamento musical não danificado ou possível de ser reparado, assim como os painéis acústicos, ferragens das baterias, suportes dos amplificadores, mobiliário e outro imobilizado, foi transportado e armazenado, tendo a Autora suportado o custo pelo transporte e armazenamento efectuado por AA, Transportes e Mudanças Unipessoal, Lda. 55. Os instrumentos musicais destruídos foram levantados por parceiros da Autora, com a finalidade de servir de adereço, de outra forma acrescia aos custos de armazenamento e transporte, este imobilizado já sem valor comercial. (Fatura nº FR 2018A/3) 56. Por força do encerramento da actividade da Autora, esta rescindiu os contratos com o pessoal, tendo pago compensações por despedimento totalizaram 1.413,41€ (pagou 1.092,53€ ao colaborador J e 320,88€ ao colaborador N, no encerramento de contas em julho de 2018. 57. O colaborador J disponha ainda de férias por gozar que foram compensadas em 922,73€, no encerramento de contas a julho 2018. (Cfr Doc 36) 58. Em julho de 2018 a autora suportou o encargo de 1.562,47€ por conta da taxa social única, no lugar dos habituais 494,61€, representando um acréscimo de 1.067,86€. (Pagamento de contribuições de julho 2018 como documento38 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 59. Habitualmente isenta de pagamento de retenção na fonte de IRS, a Autora teve que pagar o valor de 158,00€ em julho 2018. 60. A Autora havia contraído junto do BPI um empréstimo para financiamento, designado Invest Mais promovido pelo IEFP e garantido pela Lisgarante, no montante de 100.000,00€ 61. Por falta de rendimentos entre Março e Agosto de 2018, data do pagamento pela Zurich do valor de indemnização, a Autora entrou em incumprimento para com o BPI. 62. Nesse período foi cobrado pelo BPI, a quantia de € 82,79 de juros de mora e a quantia de € 399,55 em comissões de recuperação de valores em divida. 63. Já pela Lisgarante foi cobrada, por perda de bonificações da garantia, a quantia € 1.549,86 em comissões. 63-A. A Autora pagou indemnizações a clientes, por trabalhos interrompidos, em consequência dos sinistros, nomeadamente: - 2.000,00€ à Banda Blend; - 486,00€ a OO, - 200,00€ a Q, - 104,17€ a P [adicionada a letra A à numeração por ser o segundo facto a que o tribunal recorrido atribuiu o número 63]. 65. A Autora comprometeu-se ainda a pagar a O a quantia de 450€ 66. A Autora integrava o júri da competição de Lisboa, do concurso internacional Rising – Battle of Bands, que decorria anualmente nos Hard Rock Café de todo o mundo, e oferecia ao vencedor desta etapa regional, a gravação de um EP, no valor de 600,00 euros. 67. À medida que os estúdios se deterioravam em consequência da inundação, a Autora perdia marcações de ensaios, gravações e clientes. 68. Em abril de 2018, a Autora não tinha condições para manter as aulas e os ensaios, sendo que o Estúdio Master era o único que ainda estava em aparentes condições, apesar de os clientes terem de atravessar o hall dos estúdios, sobre uns milímetros de água, acabando este também inutilizado a partir de junho de 2018. 69. Foram desmarcadas 253 horas de ensaios avulsos, a valor médio por hora cujo montante não foi possível apurar, perdendo a Autora uma faturação em valor que também não foi possível apurar; 70. Foram desmarcadas 5 horas de Prática individual de Bateria das 8 horas que o cliente PP ainda dispunha do cartão de 25 horas adquirido por 100,00€, resultando na devolução de 32,00€; 71. Foi devolvido ao cliente QQ, 37,50€ por 3 horas por utilizar do Pack Banda de 12h adquirido por 150,00 €; 72. Foi devolvido à Banda King n’ Fools, 60,00€ por 6 horas de ensaio não utilizadas do pack Banda adquirido por 120,00€ (agenda de marcação de ensaios, e packs devolvidos como documento 57 e 58 que se juntam e se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) 73. RR, professora de Acordeão e Piano da Autora, habitualmente trocava os honorários mensais a receber por horas de ensaio no valor de 250,00€ por mês, e não sendo possível efetuar este acerto de contas no primeiro trimestre de 2018, a Autora perdeu 750,00€ (Comunicação trocada com RR como documento 59 que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 74. Como consequência direta e necessária da rotura na tubagem de esgotos doméstico do imóvel e consequentes infiltrações de água e inundações no Piso 0 a Autora foi obrigada a cancelar o fornecimento dos 2 Pack Banda Estúdio Master, no total de 50 horas de ensaio para a banda LETTERS FROM A DEAD MAN se preparar para os festivais de Verão em Julho e Agosto, perdendo a Autora um expectável rendimento de 630,00€. (Comunicação trocada com SS como documento 60 que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 75. Foram ainda canceladas as horas de estúdio já agendadas com os agentes e promotores musicais: - Sons em Trânsito (3.937,50€), - TT (2.250,00€) e - Espelho da Cultura (3.375,00€) (Cfr documentos 61 a 65 que se juntam e se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) 76. Em Fevereiro de 2018 a Autora havia celebrado, com a Escola Profissional ETIC um protocolo para utilização dos estúdios pelos seus alunos, a um preço especial suportado pela escola, o que rendeu à Autora, no mês de adesão 85,00€, valor que no mínimo se replicaria em março de 2018, se não fosse cancelado, além de ter perdido todo o potencial de crescimento, e a possibilidade a Autora vir a celebrar outros protocolos à semelhança do referido. (Comunicação trocada com a ETIC e Fatura nº 2018A/4 referente aos ensaios de fevereiro, como documento 66 e 67 que se juntam e se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) 77. O crescimento previsto para o segundo trimestre dependia de uma série de iniciativas ainda por iniciar, nomeadamente: - a proposta de colaboração com a FNAC que convidaria clientes do parceiro e as bandas que atuavam nos Espaços FNAC e no concurso de novos talentos a utilizar os estúdios; - o programa da FUEL TV previsto começar a ser gravado em direto no espaço da Autora no segundo trimestre de 2018, fruto de um episódio piloto realizado em 2014; - as entrevistas “Musico da Semana” a realizar nas instalações da Autora com divulgação na Arte Sonora e Diário de Notícias; - a nova edição do Concurso de bandas do Hard Rock Café, que decorria habitualmente entre Abril e Maio, - a promoção de um protocolo idêntico ao celebrado com a ETIC, com a Escola Superior de Música de Lisboa - o teste de um novo software que permitiria à Autora ser o primeiro espaço em Portugal com agendamento on-line de ensaios. 78. O primeiro trimestre é habitualmente mais fraco, por conta da sazonalidade do negócio, que tende naturalmente a crescer no 2º trimestre com os primeiros festivais de música e o início da preparação para os festivais de verão. 79. Na segunda metade do ano, que decorria em pleno a época de festivais de música, e a Autora previa marcar presença nos festivais de Verão num palco insuflável em colaboração com a FNAC e nas esplanadas de Lisboa com o evento UPBEAT Sunset Party em colaboração da Lipton, 80. Foi anunciado em Março de 2018, o lançamento do Band Camp, para as férias da Páscoa que não veio a ter lugar. (documento 83 81. A Autora em parceria com os responsáveis pela Rockschool em Portugal, preparava o lançamento da Rockschool Summer School, um curso intensivo de um nível de instrumento em apenas 3 meses (entre Julho de Outubro) (, sendo este um projeto piloto a alargar posteriormente pela RockSchool Portugal a todas as escolas de música certificadas no país. 82. A RockSchool Summer School pressupunha o pagamento de uma audição para avaliar o nível de entrada, a descontar na primeira mensalidade no caso de o aluno efetivar a inscrição de 50,00€ que garantia o exame e o manual do nível que iria frequentar nos próximos 3 meses por 900,00€ pagos em 3 mensalidades (Cartaz publicitário como documento 84 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 83. A Autora acordara disponibilizar o seu espaço de 15 Junho a 15 Setembro de 2018 a GG para a realização da sua escola de verão, dedicada essencialmente ao estilo Jazz, por 11.250,00€, acordo que veio a ser cancelado em virtude das condições em que se encontravam os estúdios da Autora. (, como documento 85 e 86 que se juntam e se dão como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais) 84. O lançamento do Programa Infantil foi a 27 de Janeiro de 2018, num espaço vizinho da Autora, C.A.C.O. – Centro Atlético de Campo de Ourique, com uma aula aberta e gratuita de música para bebés e crianças tendo a Autora criado um programa para receber as crianças ao sábado de manhã, no intervalo das 9h às 13h, com 4 tipos de sessões distantes: Música para bebés até aos 12 meses, Expressão Musical para mais de 12 meses, Laboratório Musical para crianças entre 2 e 4 anos e Programa à Descoberta da Música para crianças com mais de 4 anos. (, como documento 87 e 88 que se junta e se dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 85. O Programa “Música nas Escolas”, consistia em dar aulas de música nas instalações das Escolas a pelo menos 10 alunos, que viriam a ser responsáveis por animar anualmente as festas de Natal e final do ano, além do Dia Mundial da música a 1 de outubro. 86. O Programa “Música nas Escolas” iniciou-se com a primeira atuação no Colégio Grémio Instrução Liberal de Campo de Ourique, estando previsto o seu lançamento, no ano de 2018, no Dia Mundial da Musica a 1 de Outubro de 2018, em pelo menos 4 entidades, entre elas o Colégio Grémio de Instrução Liberal e a Junta de Freguesia de Campo de Ourique, onde a parceria se encontrava em conversação. 87. O Programa Sénior, que a Autora chamou “serões e serenatas” consistia em juntar no espaço do parceiro, o público que gosta de musica, mas dispensa o ensino formal, e convidá-los a cantar ou tocar um instrumento num grupo informal, tendo a iniciativa tido uma boa adesão, junto da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, Casa do Pessoal da RTP, Padaria do Povo e Centro Cultural do Cinema Europa de entre uma lista de IPSS em que a equipa da Autora vinha a investir (, como documento 91 que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 88. A Autora encontrava-se a alargar a sua oferta de ensino, acrescentando ao ensino do rock, também o ensino do jazz, tendo convidado V para diretor pedagógico, que à data do sinistro estava preparado para apresentar a equipa de professores que iria formar a nova Jazz School, esta associada a outras duas certificações de competências musicais conceituadas, a Trinity College London e a ABRSM - Associated Board of the Royal Schools of Music, estas responsáveis por uma mensalidade mais dispendiosa 150,00€, assim como, os exames e manuais e consequente inscrição. 89. Com o encerramento das instalações da Autora foi abandonado o planeamento do evento de lançamento da Jazz School previsto para Setembro de 2018. 90. A Autora contava com o impacto do evento de lançamento para angariar alunos. 91. V iria igualmente abarcar a responsabilidade de planear e acompanhar individualmente os alunos que procuravam apoio na preparação para as provas de acesso ao ensino superior, que pela sua maior frequência de aulas e personalização, esperava-se que superasse as mensalidades da Jazz School. 92. O alargamento da oferta da Autora a serviços mais dispendiosos, como a Jazz School e Cursos Personalizados, levou a Autora a recorrer à Cofidis como parceiro de financiamento na aquisição de cursos, que não só alavancava a angariação de alunos, como facilitava a aquisição de gravações ou serviços como a produção de CDs igualmente dispendiosos. 93. Os Workshops, Encontros de Professores de Música e Conferência Anual de Música, ainda em planeamento, ficaram igualmente adiados em consequência do estado em que se encontrava a sede da Autora. 94. A Autora previa que tais eventos incrementassem os seus resultados, por conta da notoriedade que os mesmos lhe poderiam trazer. 95. O primeiro Encontro Trimestral de Professores, com almoço opcional e certificado de participação, estava a ser planeado para decorrer no final de Março de 2018. 96. A Conferência Anual de Música Portuguesa, com 3 dias de duração, pressupunha acordos com hotéis de forma a atrair músicos de fora de Lisboa, um deles o Hotel da Estrela. 97. Os Workshops estavam a ser planeados para decorrer com uma cadência de 2 por trimestre, sobre os mais variados temas, o que implicaria durações e preços diferentes. 98. O primeiro Workshop previsto era uma formação em CUBASE, o software de gravação e edição de músicas da Steinberg, representado em Portugal por HH, que se encontrava a validar o conteúdo programático com o propósito desta emitir um certificado profissional se o aluno ao fim de 4 fins de semana, com assiduidade e aproveitamento, completasse a formação, recebendo um Licença Básica do Software no mesmo valor comercial. 99. Em Abril de 2018, apenas o Estúdio Master estava ainda em aparentes condições, apesar de os clientes terem que atravessar o hall dos estúdios, sobre uns milímetros de água. 100. As gravações eram faturadas após resultado final, ou seja, a música produzida e masterizada, editada e pronta a distribuir, logo as captações isoladas, por masterizar e tratar, encontravam-se apenas possíveis de ser ouvidas e trabalhadas no formato original, no software e régie da Autora. 101. As condições dos estúdios e o encerramento definitivo do espaço em junho de 2018 interrompeu a maioria dos serviços de gravação contratados que não foram facturados. 102. As gravações da banda finalista dos EDP Live Bands, BLEND que havia escolhido os estúdios da Autora para a gravação e lançamento do seu novo álbum, decorriam desde início do ano, e contabilizavam já muitas horas de trabalho e dedicação, quando a Autora se viu obrigada a interromper por falta de condições, assumindo os custos, sem nada poder faturar pelas faixas não concluídas nem masterizadas. 103. A Autora foi forçada a interromper outros 6 trabalhos, que resultaram numa perda adicional de 4.870,00€: - Gravação 16 temas O = 1.500,00€ - Gravação II = 1.320,00€ - Pack Álbum + Técnico Q= 1 150,00€ - Pack Álbum P = 900,00€ 104. O iria gravar 16 temas, pelos quais a Autora iria cobrar 1.500,00€, o equivalente a um Pack Álbum 10 temas, por 900,00 € e um Pack EP de 5 temas por 600,00€, oferecendo um tema. 105. II estava a gravar 10 temas novos e a remasterizar 3 temas pré-captados em Estúdio, serviço pelo qual a Autora iria cobrar o equivalente a um Pack Álbum de 10 temas por 900,00 € e 12,00€/hora por 35 horas adicionais de remasterização, totalizando 1320,00€. 106. Q encontrava-se a gravar um álbum com Autora no valor de 900,00€ e ainda a editar alguns dos seus temas pessoalmente prevendo-se que 25h de Régie seria suficiente, seria cobrado o equivalente a um pack de técnico de som no valor de 250,00€, o que totaliza uma perda de faturação para a Autora de 1.150,00€. 107. A banda P encontrava-se a gravar um álbum com Autora no valor de 900,00€. 108. A composição musical “Lixo no Chão, Não!” foi uma iniciativa da Autora para comemorar o Dia Mundial do Ambiente, a 5 de junho, que despertou o interesse de um potencial cliente disposto a promovê-la com uma animação sob a sua marca, orçamentada pela Autora em 15.450,00€, mas cuja animação não passou de um draft e todo o trabalho realizado acabou por nunca vir a ser rentabilizado. 109. Como consequência direta e necessária da rotura na tubagem de esgotos doméstico do imóvel onde se integrava a fração sede da autora e consequentes infiltrações de água e inundações no Piso 0 dessa fração, a Autora viu-se obrigada a cancelar os serviços de gravação orçamentados e agendados no 1º Semestre de 2018, no valor de 9.050,00€ ( docs 102 a 110 que se juntam e se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) • Gravações Klinica do Som – Orçamento 10/4 = 750,00€ • Audio Books Nixfuste – Orçamento de 2/5 = 4.100€ • Sessões Estudio Fun – 6 sessões de 200€ = 1.200,00€ • Nomada Studios Régie – 6 Pack Técnico de Som de 200,00€ =1.200,00€ • Videos SWAT – Orçamento de 26/4 = 900,00€ • Videos Wedding Planner – Orçamento de 28/5 = 900,00€ 110. No ano de 2018 a Autora previa ter os seguintes custos: • Fornecimentos e serviços externos - 24.735,86 € • Gastos com o pessoal - 21.201,28 € • Amortização, Depreciação, Financiamento e outros - 5.571,59€ • Investimentos P&S e Marketing - 32.000,00€ 111. Em 2018, apesar do custo dos transportes, emergentes do sinistro, e dos custos fixos, como rendas, seguros e consumos de telecomunicações, que se mantiveram ao longo de todo o ano, assistiu-se a uma redução dos custos variáveis, nomeadamente as despesas com professores, materiais, conservações e reparações, que na presença do sinistro, em 2018, foram apenas de 45% face ao expectável, por conta de 6,6 meses de inoperacionalidade. 112. Com a permanência dos colaboradores, cujos contratos foram rescindidos como consequência direta e necessária da rotura na tubagem de esgotos doméstico do imóvel e consequentes infiltrações de água e inundações no Piso 0 que levou ao encerramento das suas instalações e respetiva atividade, os gastos com pessoal seriam de 21.201,28€, resultado de 14 salários mínimos por cada colaborador, à data de 580,00€, no valor de 16.240,00€, acrescido da taxa social de 23,75% no valor 3.857,00€, subsídios de refeição de 1.093,84€ pagos apenas ao colaborador de N no valor unitário de 4,77€ por cada dia útil efetivamente trabalhado, e fundo de compensação anual a pagar por ambos os colaboradores de 10,44€. 113. Os custos decorrentes das Amortização e Depreciação do Equipamento, assim como dos Financiamento, seriam no total de 5.571,59 €, superiores ao contabilizado, dado que, apesar do acréscimo por conta dos custos emergentes do incumprimento bancário já referido, caso o grande parte do equipamento básico não tivesse sido dado como perdido por danos, os valores das amortizações seriam superiores. 114. A Autora previu como custos expectáveis de 2018, caso não tivessem ocorrido os sinistros, investimentos de 32.000,00 € a realizar, distribuídos pelas novas ofertas, na promoção da qualidade dos seus serviços, em ações de comunicação e em projetos futuros. 115. A certificação da DGERT era um projeto de extrema importância, que a Autora esperava concluir em 2018, pois com a oferta formativa certificada esperava um aumento de adesões à UPBEAT Academia, e o alargamento da oferta formativa, com aulas on-line e cursos em cooperação com escolas de música internacionais, para além do efeito imediato da isenção de IVA dos serviços prestados, garantindo uma maior rentabilidade e competitividade face aos negócios concorrentes. 116. A implementação do projeto de Certificação pela DGERT, estava a cargo da RRA Consultores por 1.890,00€, mas a Autora deixou de dispor de meios para investir. 117. Dado o aumento de ensaios, gravações e aulas esperado, era imperativo melhorar os processos, tornando a atividade mais eficiente e libertando os colaboradores para cobrir funções habitualmente da gerência, precavendo um futuro o impacto da ausência da sócia gerente G na atividade da empresa. 118. A Autora previa investir em 2018, nas versões mais básicas dos softwares: MUSA para gestão da escola no valor de 650,00€ e FLEEBER para agendamento online de ensaios e gravações no - E-learning / Escola Online Internacional, no valor de 500,00€, o que acabou por não ocorrer. 119. Para impulsionar o volume de negócios de todos os serviços prestados a Autora havia previsto um investimento em comunicação que não chegou a ser despendido. 120. Aquando do sinistro a Autora já havia publicitado, no seu site e blog, os Eventos All That Jazz e Let’s Rock, que consistia em encontros bimensais onde atuariam as bandas formadas pelos alunos de cada uma das respetivas escolas, e onde seriam abordados assuntos de interesse por oradores relevantes na panorama musical português, com quem a Autora mantinha uma relação de proximidade, com entrega aos interessados de um certificado de participação, diferenciando desta forma de outras academias de música por promover uma atuação ao vivo dos alunos em lugar de reconhecida notoriedade, fomentando ainda a sua relação com grandes nomes do mercado em que atuava e aumentando exponencialmente a sua credibilidade. 121. Apesar do Evento All that Jazz aguardar a confirmação de um parceiro para a sua realização e o lançamento da Jazz School, o Evento Let´s Rock estava prestes a acontecer no Hard Rock Café, cujo cancelamento não agradou LL, gerente em Lisboa à data. 122. Com o patrocínio do Hard Rock Café, que além do espaço cedido se encarregava da promoção, a Autora orçamentou um custo de 600,00€ para o pagamento de horas extraordinárias no decorrer dos eventos, já para o futuro evento de jazz a Autora orçamentou 2.000,00€ tendo em consideração a possibilidade de necessitar de alugar espaço e assumir os custos de promoção do evento. 123. A Autora entendeu que viria a ser necessário investir numa publireportagem, orçamentando para o efeito um investimento pontual de 500,00€, que, em caso de sucesso, passaria a ser regular no futuro. 124. Para angariar bandas para ensaios e gravações, a Autora já havia investido algumas horas, nomeadamente as reuniões com a FNAC de onde surgiu uma proposta de colaboração, que consistia além de receber as bandas que atuavam nos espaços FNAC , o que ocorria desde o inicio do ano, também a presença nos festivais de verão, com um insuflável e inovador Palco FNAC pelo parceiro suportado, mas cujas as operações é garantidas pela Autora, e para qual havia sido orçamentado um custo de 2.000,00€ 125. A parceria com a Fnac incluía ainda um stand de revendas de livros RockSchool nas lojas FNAC de Lisboa, com descontos na inscrição na UPBEAT RockSchool, prevendo a autora um custo de 900,00€. 126. Caso a Autora continuasse a patrocinar o Concurso de Bandas do Hard Rock Café na edição do Rising – Batlle of Bands 2018 a Autora iria oferecer a gravação de um Álbum ao vencedor com o custo de 750,00€ 127. A Autora estava igualmente em conversações com UU, sócio-gerente da Revista Arte Sonora, para definir os tramites da parceria para a divulgação das entrevistas “Músico da Semana” a realizar na UPBEAT e publicitar na sua revista, iniciativa onde a Autoria previa investir nomeadamente na edição de Áudio e Vídeo 1.200,00€ para a realização de cerca de 6 entrevistas em 2018. 128. Em prol do aumento da notoriedade da marca, a Autora havia cedido o espaço para a realização de um episódio piloto do novo programa de música do canal FUEL TV, que se dirige ao nicho de mercado em que atuava, sendo que ao realizar-se aos fins de semana, iria exigir suportar horas extraordinárias que a Autora em 1.800,00€ para o ano de 2018, mas logo ficou sem condições de ser cenário de qualquer vídeo, fotografia ou filmagem, não havendo suportado este custo. 129. Em 2018, a Autora preparava um evento de Verão, com o apoio da Unilever, mais precisamente da Lipton, o UPBEAT Sunset Party, onde as bandas clientes teriam a possibilidade de se promover atuando nas esplanadas de Lisboa, dinamizando estes espaços comerciais, assim como a cidade de Lisboa, mas acima de tudo oferecendo uma grande visibilidade à marca UPBEAT e aos seus serviços, associada a outra grande marca, a LIPTON. 130. O investimento de 2.700,00€ que a Autora previa realizar, seria insignificativo face à grandeza do evento UPBEAT Sunset Party, estimando a Autora que a comunicação seria coberta pela LIPTON, as licenças para afixação de cartazes na cidade seriam cobertas pela CML, e o apoio técnico prestado pela Escola Profissional ETIC, que disponibilizaria os seus alunos para garantir o som e até equipamentos, mas, em Agosto de 2018, já a UPBEAT se encontrava encerrada e sem equipa. 131. A Autora e o parceiro RRA Consultores, acreditava que a certificação da DGERT iria abrir a possibilidade de acesso a financiamento público à criação de Escola Profissional de Música com ensino articulado e a Escola Online (e-Learning) a internacionalizar, ambos os projetos a lançar em 2019, cuja definição dos planos de negócio e respetiva candidatura viriam a ser entregues à RRA Consultores , juntamente com plano inerente à mudança de instalações previstas para Agosto 2020, que implicava a remodelação do espaço na Igreja de Santa IsU e angariação de mecenas para financiar sua reconstrução. 132. Apesar de não ter havido lugar à apresentação de um orçamento por parte da empresa de consultoria, com base em anteriores orçamento, a Autora aferiu que viria a investir pelo menos 13.500,00€ em consultoria, no ano de 2018, sendo 3.500€ para o plano da Escola Profissional de Música, 8.500,00€ para a nova escola on-line abrangendo o mercado internacional e 1.500,00€ para o estudo do projeto de mudança de instalações, o que no total seria um investimento considerável, todavia necessário à concretização dos objetivos de médio e longo prazo 133. Perante os acontecimentos vividos, no ano de 2018 a Autora poupou também os investimentos previstos em publicidade on-line, que não ultrapassaria 600,00€ em Google-Adds e Facebook Adds, dada a forte presença orgânica (sem necessidade de investimento) da Autora no mundo on-line. 134. Para o crescimento da sua actividade em 2019 a Autora contava que lhe fosse concedida em 2018 a certificação pelo DGERT e os seus serviços de formação e prática de atividade musical estariam isentos de IVA. 135. A autora contava ainda com o resultado de iniciativas e ideias de negócios que estavam a ser preparadas e planeadas desde 2017/2018 para 2019, como: - Colónia de férias de Campo de Ourique, onde juntamente com outros centros de atividades extracurriculares, como o centro de explicações “Keep It Simple”, A Livraria “Ler”, um Atelier de Artes e uma Escola de Dança, e alguns restaurantes do bairro, iria manter as crianças de Campo de Ourique, ou de fora do bairro, ocupadas, instruídas e seguras, durante as férias, enquanto os seus pais trabalhavam. - Feira de Música que se previa decorrer regularmente no parque de estacionamento em frente à Autora, sendo que se autorizada e apoiada por R da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, a comunidade da música passava a dispor de um local para comprar e vender toda uma variedade de artigos em 2ª mão, como instrumentos, livros, pautas, CDs, Discos, etc. - Apresentação de bandas revelação, apadrinhada pelos clientes profissionais que também frequentavam o espaço da Autora, planeava-se um concerto de verão, no pátio do quartel da Travessa de Cima dos Quarteis (em frente), para uma plateia de agentes e promotores, e igualmente aberto ao publico e aos apoiantesdas bandas revelação, contribuindo para rentabilizar o evento. 136. Em cumprimento do contrato de seguro celebrado com a Autora, a Zurich pagou a quantia de € 52.148,36 €, limitada ao capital seguro e às franquias, assim distribuída: - 250,00 € para pesquisa de avarias - 706,00 € para transporte e armazenamento de bens por privação de uso temporário - 28.500,00 € por danos nos estúdios / cabines áudio - 14.250,00 € por danos nos instrumentos musicais - 8.442,36 € por gastos fixos inerentes a 3 meses de inoperacionalidade (Doc 60 Mail da Zurich discriminatório da indemnização) 137. A indemnização da Zurich foi liquidada em três momentos distintos: - 250,00 € em março de 2018, para pesquisa de avarias; - 3.000,00 € em junho de 2018, por adiantamento; - 51.898,36 € em agosto de 2018, no apuramento da indemnização; 138. Para retomar a atividade a Autora necessitava, no mínimo, de recondicionar os estúdios e adquirir os instrumentos musicais. 139. A indemnização recebida, permitiu liquidar: os custos de transporte e armazenamento durante o período de privação temporária de uso; os custos de pessoal em atraso, assim como as respetivas compensações por rescisões de contrato; as prestações bancárias em atraso e os respetivos juros de mora e perdas de garantia; custos de inoperacionalidade, ou seja, gastos fixos em atraso; empréstimos de sócios que garantiram a solvência da empresa desde o sinistro, sendo que o remanescente, não sendo suficiente para repor o equipamento básico, foi cobrindo os custos de inoperacionalidade até ser encontrada uma solução para o destino da empresa, essencialmente prestações bancárias, rendas do locado, avenças contabilísticas, telecomunicações, eletricidade e água. 140. Não sobrando capacidade económica e financeira para que a Autora pudesse retomar a sua atividade, comprando novos estúdios, material e equipamento musical, em 04/09/2018, os sócios da autora deliberaram renegociar os empréstimos com o BPI e Lisgarante e procurar investidores suportando eles as despesas com renda, água, luz e outras até à data limite de agosto de 2019 (conforme ata nº 28) 141. Em 2019 na impossibilidade de obter um novo empréstimo, angariar um investidor ou mesmo vender a empresa- trespasse que não foi autorizado pela Ré Sociedade Agrícola - à Autora apenas restava cessar o contrato de arrendamento e deixar as instalações e pôr termo às despesas de renda, água, luz e outras, pois os sócios negavam-se a suporta-las para além data já haviam deliberado como data limite. (Conforme ata nº 32) 142. Em novembro de 2019, a Autora mudou a sua atividade para a área do turismo. 143. Por carta registada com aviso de receção datada de 15 de julho de 2019, a Autora comunicou à Ré Sociedade Agrícola que o espaço seria entregue a 31 de Agosto de 2019, imputando-lhe o incumprimento do contrato de arrendamento. 144. Entre a Una Seguros, na qualidade de seguradora e o 1º Réu, na qualidade de tomador, foi celebrado, em 07/06/2018, um contrato de seguro na modalidade Multirriscos habitação (Vivalar), titulado pela Apólice n.º 34012, com as condições particulares e gerais que se juntam como docs. 01 e 02. 145. Nos termos da apólice contratada está prevista uma franquia de 10% da Indemnização, mínimo de € 350,00. 146. O sinistro em causa nos presentes autos não foi participado à ora Ré pelo seu segurado, tendo a mesma apenas tomado conhecimento dos factos em discussão aquando da recepção da reclamação apresentada pela Autora em 25/07/2018, na qual a Autora quantificou os prejuízos em € 167.522,44, desdobrados nos termos que seguem: - Prejuízos - Trabalhos de pesquisa de avarias 2 902,80 € - Recondicionamento dos Estúdios 71 770,41 € - Piano 3 000,00 € - Baterias 5 300,00 € - Restantes instrumentos 9 695,00 € - Armazenamento 553,50 € - Transporte 912,66 € - Gastos Fixos 15 203,49 € - Perdas de exploração 15 556,50 € - Cancelamentos de contratos 38 757,30 € - Material Para Abate 3 870,78 € 147. Não obstante a falta de participação do seu Segurado e considerando a elevada dimensão do prejuízo, a ora Ré decidiu proceder ao registo do processo e nomear um gabinete de peritagem, a fim de melhor se inteirar sobre o sucedido,designadamente, quando é que o sinistro tinha ocorrido, quais as causas e danos daí consequentes. 148. A peritagem acabou por não se concretizar após contacto com o segurado, na pessoa do Sr. Eng.º. A, administrador do condomínio, que solicitou a suspensão do serviço. 149. A apólice de seguro entrou em vigor em 07/06/2018, conforme proposta de seguro que chegou à Ré pelas 10:52 do dia 07/06/2018, através de um mediador Nobis Mediação de Seguros, Ld.ª, pretendendo-se que iniciasse nesse mesmo dia, o que veio a suceder. 150. Nos termos do contrato de arrendamento celebrado com o 3º Réu cabia à Autora manter em bom estado de conservação, funcionamento e limpeza o local prometido arrendar, designadamente as respectivas canalizações de água, luz, esgotos, pavimentos, tectos, paredes, janelas, vidros, portas e fechaduras, correndo por sua conta todas as reparações relativas a deteriorações e danificações. 151. No celebrado contrato de arrendamento, a título de compensação pelas obras de adaptação e beneficiação, a renda mensal terá tido um período de carência de quatro meses pelo que a mesma apenas passou a ser devida em fevereiro de 2011. 152. Tendo ainda sido concedida a compensação nas rendas de fevereiro de 2011 a julho de 2011 no valor de cem euros mensais. 153. A Autora reconheceu, quando celebrou o contrato, que toda a fração se encontrava em condições que permitiam a utilização a que se destinava. 154. Como o objetivo da Autora era destinar o local arrendado ao exercício de actividades de comercialização e prestação de serviços na área da música, incluindo instrumentos, ensaios, gravações e ensino, ficou a mesma de realizar à sua custa, as obras necessárias para o efeito.
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E são os seguintes os factos não provados: 1. No dia 07/06/2018, ocorreu nova inundação no piso 0, no Estúdio Master, que a gerente Dra G de imediato comunicou à Riser, por telefone; 2. A rutura encontrada no cotovelo da prumada geral de esgotos do imóvel ficou a dever-se a falta de conservação da referida tubagem. 3. Só em junho de 2018 a Autora foi aconselhada a retirar todos os painéis acústicos, a transportar e armazenar os bens ainda não danificados e suscetíveis de ser reparados, para os salvaguardar. 4. O resultado dos esforços desenvolvidos até Março de 2018 como o investimento em marketing digital, a comercialização de cheques prenda pelo natal e dia dos namorados e as campanhas lançadas nos primeiros meses do ano, faziam prever um volume de negócios maior do que o estimado no final de 2017; 5. O reforço da atuação comercial e as ações de marketing desenvolvidas no final de 2017 e no início de 2018 tiveram uma adesão excelente por parte do público e apesar dos descontos, garantiram, um maior número de ensaios marcados; 6. O grupo Deepway, vencedor do Rising 2017, irá imputar à Autora, o custo do EP que ainda se encontram a gravar noutro prestador de serviços, com o apoio do ex-colaborador J, tendo a Autora reservado para este fim a quantia de 777,47 €. 7. Os ensaios avulsos eram cobrados ao valor médio de 12,50 euros; 8. O Workshop de CUBASE foi adiado de Março para Junho acabando cancelada com uma perda para a Autora de 4.200,00€, além da perda de credibilidade junto de um parceiro como a Steinberg. 9. A Autora previa um crescimento de 30% no 2º trimestre de 2018, face ao primeiro trimestre, e obtenção de uma receita de 18.615,35€. 10. A Autora previa um novo crescimento de, pelo menos 20%, no 2º semestre e obtenção de uma receita de 39.521,82 euros 11. A Autora previa que a Academia que inclui a escola de rock e o ensino livre rendesse no ano de 2018, 31.205,00€. 12. Sem a inundação, em março de 2018, a Autora contaria com um ritmo de adesões de, pelo menos, dois alunos por mês, à excepção do mês de agosto, mês de encerramento da academia, prevendo acabar o ano com 33 alunos. 13. A Autora estima ter perdido de facturação da Academia a quantia de 25.080,00 euros 14. A Autora previa a realização de 175 exames da escola de Rock por parte dos seus alunos e das restantes escolas de música certificadas pela Rockschool, no valor de 35 euros, cada, no ano de 2018 15. Na Academia que inclui a escola de rock e o ensino livre, as aulas ministradas em janeiro de 2018, foram pagas ainda em 2017, já em Fevereiro 2018, os 9 alunos que a Autora detinha garantiram um proveito de 1.080€ 16. No início de março de 2018, a Autora havia faturado 80€ pelas inscrições de 4 novos alunos, que acabaram por ser posteriormente devolvidas (fatura nº 2018B/6 e nota de crédito nº 2018B/1) 17. O valor de cada mensalidade era 120,00€ e de cada inscrição, 20€, 18. Com o encerramento o espaço da Autora em Junho perderam igualmente os proveitos das Band Camp de Verão e Natal, totalizando 2.250€ ao valor de 150,00€ por adesão, prevendo 5 alunos por Band Camp 19. A adaptação do Piso 1 da fração sede da autora durante o mês de fevereiro de 2018, adiou o início do Programa Infantil para Março, o que ocorreu num único sábado, 3 de Março, encerrando de imediato, apesar de a sessão ter sido do agrado das 30 crianças, perdendo-se uma faturação de 10.530,00€, correspondente às mensalidades de Março a Dezembro de 2018, exceto Agosto, das seguintes crianças: 11 Crianças – À Descoberta da Música (mensalidade de 45€) 8 Crianças – Laboratório Musical (mensalidade de 40€) 5 Crianças – Expressão Musical (mensalidade de 35€) 6 bebés – Música para bebés (mensalidade de 30€) 20. À data do sinistro V já tinha conhecido dois potenciais alunos para quem se encontrava a desenhar um curso personalizado às suas necessidades, mas que na falta de local para avançar encaminhou-os para outra escola onde lecionava, perdendo a Autora, desta forma, 9 meses de curso personalizado, no valor total de 2.000,00€. 21. Caso a atividade da Autora não tivesse sido interrompida, os proveitos da UPBEAT Academia teriam atingido 102.755,00€ UPBEAT Academia Perdas - Rock School e Ensino Livre 31.205,00€ Mensalidades e Inscrições Perdidas = 25.080,00€ Exam Center Rockschool = 6.125,00€ Perdas – Band Camp e Summer School 20.000,00€ UPBEAT Band Camp Easter/Summer/Christmas = 2.250,00€ UPBEAT Rock Summer School = 6.500,00€ Escola de Verão GG – Orçamento de 21/1 = 11.250,00€ Perdas – Programas/Projetos por concretizar 51.550,00€ Programa Infantil e Música nas Escolas = 13.250,00€ Programa Sénior “Serões e Serenatas” = 7.200,00€ Jazz School e Cursos Personalizados = 12.500,00€ Formação Certificada Steinberg Cubase = 4.200,00€ Workshops, Conferência Anual e Encontro Professores = 14.400,00€ TOTAL 102.755,00€ 22. Os serviços de gravações, interrompidos e cancelados, durante o primeiro semestre atingiram uma perda volume de negócios considerável de 35.870,00€, o qual seria certamente superior em cerca de 20%, tendo em consideração o habitual recurso a horas extras e serviços adicionais, representando uma perda adicional de 7.174,00€. 23. No 2º Semestre de 2018 a Autora poderia esperar auferir a quantia de 43.044,00€ em serviços de gravação 24. Se a atividade da Autora não tivesse sido abruptamente diminuída e depois interrompida, e seguisse o seu ritmo no 2º semestre de 2018, esta atingiria durante este exercício de 2018, um volume de negócios de 261.299,67€ (duzentos e sessenta e um mil duzentos e noventa e nove mil euros e sessenta e sete cêntimos), no total de todos os serviços prestados pela Autora, nomeadamente Ensaios, Academia e Gravações 25. Para 2019 a Autora previa um crescimento de 30%, face ao volume de negócios apurado como exequível do ano anterior (261.299,67 €), ou seja, era expectável um volume de negócios em 2019 de 339.689,57€ (trezentos e trinta e nove mil seiscentos e oitenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos). 26. A Autora previa a angariação de novos clientes e novos mercados, que ultrapassariam os 7% de crescimento. 27. A Autora previa ainda que acrescesse ao volume de negócios estimado de 339.689,57€, um proveito de 10.000,00€, proveniente do programa de incentivos e apoio à digitalização e internacionalização pelo Portugal 2020, com um subsídio à exploração da escola online e distribuição internacional de aulas online, em 40% a fundo perdido do investimento previsto pela Autora de 25.000,00€. 28. A título de investimentos a Autora previa realizar 40.000,00€ em investimentos na: • Escola online e distribuição internacional de aulas on-line - 25.000,00€; • Escola profissional com ensino articulado e Colónia de Férias - 10.000,00€; • UPBEAT Music Fair e UPBEAT Revelation Festival – 5.000,00€; 29. No ano de 2019, a Autora seria mais um dos mecenas do Projeto do UPBEAT Art Center a criar por baixo da Igreja de Santa IsU, contribuindo a Autora para o projeto, com transmissão das cabines áudio, vulgarmente apelidados de Estúdios para o novo espaço. 30. No final do exercício de 2018, a Autora solicitou a avaliação da marca UPBEAT® à agência de comunicação XIXAR’US, por considerar ser um ativo que pela sua notoriedade poderia conquistar credores e possíveis investidores, tendo a agência avaliado a mesma em 5.000€, por conta da insatisfação dos clientes que, à data da avaliação, ansiavam pela retoma da atividade, há cerca de 6 meses, declarando, no entanto, que o valor gerado pela marca apresentava um potencial de 25.000€ que poderia ter sido reconquistado com a retoma da atividade. 31. Na esperança de retomar este valor em 2019, com a retoma da atividade a Autora não assumiu a perda de valor de 25.000,00€ em 2018 como custo emergente do sinistro, apenas em 2019, quando a agência informou, com pesar, que o valor da marca era agora nulo, por conta do encerramento da atividade da música 32. O plano de financiamento junto BPI voltou a entrar em incumprimento em Janeiro de 2019, cujo o valor em divida era de 20.312,33€ a liquidar até 24 de Fevereiro de 2020, prevendo a Autora suportar apenas 530,82€ em juros e imposto de selo até liquidação do empréstimo, mas sem rendimentos foi acionada a garantia coberta pela Lisgarante, em 75%, que originou o pagamento por perda de bonificação de 262,75€, firmando-se um novo plano de amortização de 11.323,54€ até 25-08-2023, em 48 prestações à taxa de juro nominal de 7%, suportando-se em juros e imposto de selo, 2.035,15€ e um outro plano de pagamento no BPI pelos restantes 4.800,00€ em divida, a amortizar em 30 prestações à taxa de juro de 5,50% até 02/02/22, cobrando em juros, comissões e imposto de selo, um valor de 1.290,24€, além de 1.150,00€ em encargos de renegociação, abertura de crédito, juros de mora e encargos vencidos 33. Ora, o incumprimento para com o BPI, originou um acréscimo de custos financeiros de 4.207,32 €, proveniente de 1.150,00€ por renegociação junto do BPI, acrescido de 262,75€ por perda de bonificação e juros e imposto de selo no valor de 2.035,15€ da Lisgarante e 1.290,24€ do BPI, valor a que se deduz os juros e imposto de selo a suportar de 530,82€, caso não se desse o incumprimento do plano de financiamento. 34. No ano de 2019 a Autora gastou em Armazenamento e Transporte de Bens Salvos 922,44 € 35. Os custos expectáveis em 2018, na ausência de sinistros seriam de 90.498,73 €: Fornecimentos e serviços externos 63.725,86 € Gastos com o pessoal € 21.201,28 € Restantes Custos e Perdas 5.571,59 € 36. Os custos expectáveis em 2019, na ausência de sinistros, seriam de 157.765,66€: Fornecimentos e serviços externos 107.311,67 € Gastos com o pessoal 44.882,40 € Restantes Custos e Perdas 5.571,59 € 37. A Ré Sociedade Agrícola era, à data, a única proprietária de todas as frações autónomas do edifício em regime de propriedade horizontal onde se integra fração, sede da Autora, sito na Travessa de Cima dos Quarteis em Lisboa, com entradas pelos nº 26.º A e 26. 38. No dia 03/03/2018, o Administrador da 1º Ré foi à fração verificar o sucedido. 39. No dia 8.03.2018, a 3ª Ré realizou testes de estanquicidade no ralo de escoamento das águas pluviais no terraço tardoz, verificando ser totalmente impossível que a referida infiltração teria origem no mencionado terraço tardoz. 40. A Autora não permitiu o acesso à fração pela 1ª Ré com vista a tentar descobrir a origem do problema. 41. Em 12.03.2018, a Autora informou a 3ª Ré que não existia mais água na fração, encontrando-se o problema resolvido, tendo esta informação sido canalizada para a 1ª Ré. 42. A referida água que surgia no chão da cave tinha como origem os aparelhos de ar condicionado que a Autora havia instalado na cave da fração. 43. A rutura na tubagem do esgoto não se podia reparar uma vez que a Autora havia emparedado a mesma com a construção de paredes construídas com blocos de tijolos de betão celular (Ytong) e placas de pladur e outros isolamentos acústicos. 44. Uma das causas da humidade nas paredes era o entupimento nos tabuleiros de receção de água dos aparelhos de ar condicionado e a ligação deficiente dos mesmos às condutas no chão e entupimento destas. 45. Foi decisão única da Autora emparedar todas as paredes e canalizações do edifício, não permitindo o acesso e a manutenção devida. 46. A Ré tentou por diversas vezes e meios solucionar o problema das infiltrações e determinar a sua origem, tendo sido impedida reiteradamente pela Autora. 47. A Autora não permitiu que a 1ª Ré demolisse as paredes dos estúdios para realizar os actos de conservação e manutenção necessários e para determinar a origem das infiltrações. 48. No dia 8.03.2018, a 3ª Ré, realizou testes de estanquicidade no ralo de escoamento das águas pluviais no terraço tardoz, verificando ser totalmente impossível o que a Autora apresentava que a referida infiltração teria origem no mencionado terraço tardoz. 49. A 3ª Ré prontificou-se para resolver qualquer questão afeta à fração e consequentemente ao contrato de arrendamento existente. 50. A 3ª Ré, de forma a tentar descobrir a origem do problema, solicitou á Autora, o acesso livre à fração, com vista a realizar os testes/despistagens necessárias, tendo a mesma, sempre negado o acesso á mesmo. 51. No dia 9 de julho, os peritos da Riser, no âmbito da perícia, vieram informar que consideravam que o problema da infiltração era inconclusivo, podendo advir de uma rutura da tubagem dos esgotos domésticos do edifício onde se localizava a fração dada de arrendamento à A. e propriedade da 3ª Ré. 52. No período temporal referido, nunca a Autora, permitiu o acesso à fração pela 3ª Ré. 53. A localização dos problemas relatados e a verificação dos aparelhos de ar condicionado, levou a 3ª Ré a concluir que a referida água que surgia no chão da cave tinha como origem os aparelhos de ar condicionado que a Autora havia instalado na cave da fração (doc. 4 e 5) 54. A situação referida a 3.03.2018 em que surgiu água no chão da cave da fração, deve-se a uma incorrta escolha da Autora sobre os aparelhos de ar condicionado face ao local/cave onde os mesmos se encontravam instalados e falta de manutenção dos aparelhos. 55. Tendo sido a Autora a instalar os aparelhos de ar condicionado foi a mesma que decidiu o modelo, cabia a esta instalar aparelhos de ar condicionado com bombagem própria, que é a solução adoptada para locais onde inexiste esgoto, como é exemplo da cave. 56. Só em 24 de julho de 2018, foi possível descortinar a origem de todos os problemas/reclamações apresentados pela Autora sobre o aparecimento de água, no chão da cave e que tinha origem nos aparelhos de ar condicionado inadequados para o local e indevidamente instalados na fração. 57. A Autora manteve escondido um poço a que ligou os aparelhos de ar condicionado. 58. Foi essa obra de ligação, bem como a escolha incorreta do equipamento de ar condicionado instalado pela Autora na fração, que ocasionaram o aparecimento de água no chão e paredes por baixo dos aparelhos de ar condicionado. 59. Logo em 2013, após a comunicação da Autora sobre danos provocados por água no locado, a 3ª Ré intervencionou o terraço tardoz e selou o ralo de forma definitiva. *
Recurso do réu Condomínio da Travessa de (…)
Considera o recorrente que o tribunal deveria ter concluído pela inaplicabilidade do regime previsto no artigo 493º, CC. Nesse sentido, na tese do recorrente, aponta o facto de não ter sido possível concluir que a rutura da tubagem tenha sido consequência da falta de conservação ou manutenção, como afirmado na motivação do facto não provado sob o nº 2. Acresce que o tribunal deveria ter considerado que para o sinistro concorreu a instalação de aparelhos de ar condicionado integralmente imputável à autora, que, além do mais, erigiu obras no locado que emparedaram todas as tubagens, janelas e chão, violando obrigações legais e convencionais de conservação do locado, de o utilizar de forma prudente e de facultar ao locador o seu exame. Acresce ainda que a autora atrasou a pesquisa das avarias, potenciando os danos que vieram a ocorrer.
Concluiu o recorrente que a atuação da autora está na origem do sinistro, o que impede a sua responsabilização por via do regime do artigo 493ºCC, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente improcedentes os pedidos deduzidos.
A demanda conjunta da proprietária e do condomínio da fração locada evidencia que a autora enquadrou as pretensões que deduziu quer no regime do arrendamento urbano, quer no regime da propriedade horizontal.
E, na realidade, a propriedade horizontal congrega dois direitos reais distintos, sendo um de propriedade singular, quanto às frações autónomas, e outro de compropriedade, incidente sobre as partes comuns do edifício – cfr. artigo 1420º, CC.
Ora, apurou-se que a inundação na fração arrendada à autora decorreu de uma rutura na tubagem de esgotos domésticos do imóvel.
Estipula o artigo 1421º, nº 1, alínea d), CC que constituem partes comuns do edifício “as instalações gerais de água”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04-05-2015, proferido no processo nº 2769/13.3TBMTS.P1 (disponível em www.dgsi.pt), o condomínio é diretamente responsável pelos danos decorrentes da omissão de reparações em partes comuns do prédio, que se projetem na fração arrendada, nada obstando que o locatário lhe exija a indemnização pelos prejuízos sofridos. Assim, tendo o tribunal recorrido concluído que os danos invocados decorreram de deficiências estruturais ao nível das partes comuns, imputou-os ao condomínio, no âmbito da responsabilidade delitual consagrada no artigo 493º CC.
Dispõe o nº 1 aquela norma: “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Nesta norma estabelece-se a inversão do ónus da prova dado que, no figurino típico da responsabilidade delitual, é ao lesado que incumbe a prova da culpa do autor da lesão – cfr. artigo 487º, CC. Porém, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, Volume I, 4ª edição, pág. 495), naquele preceito estabelece-se uma presunção de culpa, onerando quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou animais ou exerce uma atividade perigosa.
Ora, sendo inequívoco que sobre o condomínio recai o dever de vigilância das partes comuns do edifício (bem imóvel), apenas não será responsabilizado pelos danos que têm a sua origem em partes comuns do edifício “(…) se provar que não houve culpa da sua parte” ou que “mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”.
Porém, o não apuramento de que “a rutura da tubagem foi consequência da falta de manutenção ou conservação”, conforme facto não provado sob o nº 2, não é suficiente para afastar a presunção de culpa consagrada no citado artigo 493º, nº 1, CC. Apenas significa que não se provou uma relação de causa e efeito entre a falta de manutenção e o dano, não garantindo, por um lado, o facto contrário (ou seja, não se provou que o réu Condomínio cumpriu o seu dever de vigilância, manutenção e conservação), nem afirmando que a rutura não se tenha ficado a dever a outra causa imputável à estrutura, como por exemplo a qualidade da tubagem.
Certo é que a autora cumpriu o seu ónus probatório, demonstrando que os danos foram causados pela rutura na tubagem cuja vigilância incumbia ao réu Condomínio, e este não afastou a presunção de culpa acima referenciada, pois não resulta da factualidade provada que tivesse cumprido o seu dever de vigilância, manutenção e conservação, nem a existência, ou contribuição, de outra causa para a produção do evento.
A este propósito, salienta-se que os vários fundamentos pelo recorrente para a supressão da indemnização com base no regime do artigo 570º, CC não resultaram demonstrados. Efetivamente, soçobrando na impugnação da matéria de facto, o recorrente não logrou demonstrar que a instalação dos aparelhos de ar condicionado pela autora contribuiu para as inundações em causa. Assim como não ficou demonstrado que as obras que a autora executou quando instalou os estúdios inviabilizaram, ou pelo menos dificultaram, a efetivação do dever de vigilância a seu cargo sobre a canalização do edifício, ou que, por facto que lhe seja imputável, protelou a pesquisa das avarias, potenciando os danos ocorridos.
Acompanha-se, portanto, o raciocínio da decisão recorrida quanto à afirmação da responsabilidade do réu Condomínio pela indemnização dos danos sofridos pela autora.
Decorre da fundamentação da sentença que se apurou que um dos danos causados pela inundação foi o pagamento de “comissões de incumprimento” no valor de € 2.119,36. Tal parcela decorre do apurado pagamento dos juros de mora no valor de € 82,79 (facto provado 62), da comissão de recuperação de € 399,55 (facto provado 63) e da quantia de € 1637,02 paga à Lisgarante (facto provado nº 64). Porém este facto foi alterado parcialmente, resultando apurado o pagamento à Lisgarante de € 1.549,86.
Consequentemente deve ser reduzido o montante das comissões (em € 87,16) para o valor global de 2032,20. Tal implica que ao valor líquido apurado de 21.677,10 seja também retirada aquela quantia de € 87.16, perfazendo agora o valor de € 21.589,94.
Assim, o recurso do réu Condomínio procede apenas na medida dessa alteração.
As custas deste recurso do réu Condomínio ficarão a cargo do recorrente e da autora, na medida do respetivo decaimento, que depende de cálculo aritmético – cfr. artigo 527º, CPC.
- Recurso da autora (da decisão final)
Pretende a autora que ao valor indemnizatório fixado seja aditado o valor de € 25.000,00, correspondente ao dano da perda do valor da marca. Por outro lado, pretende ainda que seja considerado o custo financeiro de € 4.207,32, relativo ao incumprimento do financiamento e à sua renegociação, por referência ao ano de 2019.
Certo é que tais pretensões fundamentavam-se na alteração dos factos provados, em cuja impugnação a recorrente soçobrou. Consequentemente, forçosa é a conclusão que não procede a pretensão de alteração da indemnização que foi fixada na medida correspondente a tais alegados danos, que não resultaram demonstrados.
A autora discorda ainda da delimitação do período dos lucros cessantes (quantia a liquidar posteriormente) de 11-06-2018 a 31-08-2019, considerando que não abarca todos os danos que sofreu. Como só mudou de atividade em novembro de 2019, mudança que na sua perspetiva foi consequência direta da rutura de esgotos, deveriam ser contabilizados os lucros cessantes em todo o ano de 2019, ou pelo menos até novembro de 2019.
Todavia, a autora soçobrou na demonstração da factualidade que poderia fundamentar a procedência desta pretensão, designadamente que tenha sofrido lucros cessantes após a data de 31-08-2019, e que a mudança de atividade se tenha ficado a dever à rutura de esgotos e consequente inundação e danos. Por conseguinte, improcede esta pretensão da autora e o seu recurso.
O recurso da autora é, pois, julgado improcedente, com custas a seu cargo, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga – cfr. artigo 527º, CPC
* III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível:
- Julgar improcedente o recurso da autora, que incidiu sobre o despacho de 10-09-2024, que indeferiu a produção dos meios de prova por si requeridos em 05-09-2024, mantendo-o, embora com diversa fundamentação;
- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto da decisão final pelo réu Condomínio do prédio sito na Travessa de (…), alterando a sua condenação no pagamento da quantia líquida de € 21.677,10 para € 21.589,94, mantendo no demais a sua condenação;
- Julgar improcedente o recurso da decisão final interposto pela autora “Cr1975,Lda”, mantendo os valores indemnizatórios aí fixados, apenas com a alteração consignada no ponto anterior.
Custas de ambos os recursos interpostos pela autora pela recorrente (autora), sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga- cfr. artigo 527º, CPC.
Custas do recurso interposto da decisão final pelo Condomínio do prédio sito na Travessa (…) pelo recorrente e pela autora, na proporção do respetivo decaimento, que depende de cálculo aritmético, e sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga a segunda – cfr-. artigo 525º, CPC.
D.N.
Lisboa, 26 de junho de 2025
Rute Sobral
Fernando Alberto Caetano Besteiro
Higina Castelo