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PROPRIEDADE HORIZONTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PARTES COMUNS
OBRAS
ABUSO DE DIREITO
Sumário
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a administração das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal. Em regra, a realização de obra em parte comum do prédio deve ser previamente submetida à assembleia de condóminos e carece de deliberação favorável, tomada por maioria dos votos representativos do capital investido. II – Realizada por um condómino obra em parte comum, que não constitua reparação indispensável e urgente, assiste a qualquer outro condómino o direito de exigir a sua eliminação. III – Em prédio constituído apenas por duas frações, tendo um dos condóminos realizado a pintura das paredes exteriores do prédio na parte envolvente da sua fração autónoma, constitui abuso do direito a posição desse condómino no sentido de impedir que o outro condómino execute a pintura da única parede do prédio que falta pintar para completar a pintura uniforme de todo o prédio. IV – As modificações introduzidas pelo condómino na sua fração autónoma são lícitas se não violarem nenhuma das proibições constantes do nº 2 do artigo 1422º do CCiv. V – Sem prejuízo das limitações de direito público, as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. VI – A linha arquitetónica respeita ao conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica e o arranjo estético do edifício ao conjunto de características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto. VII – Tendo um condómino introduzido alterações na sua fração autónoma que modificam a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício, sem que a obra tenha sido submetida ao veredito da assembleia de condóminos, pode outro condómino pedir a respetiva eliminação.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório 1.1. AA e mulher, BB, intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e marido, DD, pedindo que sejam«condenados os RR. a eliminar todas as alterações nasfachadas e nas restantes partes do prédio, referidas em20 desta petição, e a repor estas (fachadas e restantespartes) no estado e com a configuração anteriores, coma aplicação de materiais iguais e com as mesmas cores.»
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Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a «condenação dos Reconvindos a autorizar os Reconvintes a colocar andaimes no seu prédio (fracção ...) e autorizar a passagem de trabalhadores para procederem à pintura e reparações necessárias na fracção ... e, bem assim, a eliminarem todas as alterações que executaram no seu prédio e melhor descritas nesta Reconvenção».
Os Reconvindos apresentaram réplica, na qual integraram articulado superveniente, pedindo que os Reconvintes sejam «condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor dos AA.» e «a admissão da ampliação da causa de pedir com os factos alegados de 78 a 83, e, em consequência, a admissão da ampliação do pedido, condenando-se também os RR., para lá do pedido inicial, a recolocar as referidas janelas e estores nas suas posições originais.»
Em resposta, os Réus/Reconvintes requereram que os Autores/Reconvindos fossem «condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor dos Réus/Reconvintes».
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1.2. Convocada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, admitiu-se o articulado superveniente apresentado pelos Autores, bem como a ampliação do pedido aí contida, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença a decidir:
«− Julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores, por provada e, em consequência, condena-se os Réus a eliminarem as alterações descritas no facto provado 13. e a restabelecer o estado previamente existente do edifício, absolvendo-se do demais peticionado. − Julgar totalmente improcedente os pedidos formulados pelos Réus/Reconvintes e, em consequência, absolver os Autores de todos os pedidos reconvencionais deduzidos. − Absolver Autores e Réus do pedido de litigância de má-fé.»
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1.3. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação da sentença, aduzindo as seguintes conclusões:
«1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a fls. … pelo Tribunal a quo, que:
- julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores, por provada e, em consequência, condenou os Réus a eliminarem as alterações descritas no facto provado 13. e a restabelecer o estado previamente existente do edifício, absolvendo-se do demais peticionado.
− julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelos Réus/Reconvintes e, em consequência, absolveu os Autores de todos os pedidos reconvencionais deduzidos.
2 - É contra a bondade do assim decidido que se insurgem os aqui apelantes, porquanto tem como certo que:
a) Foi incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nas alíneas a), c), d), e), f), j) do nº 13, nº 14, nº 16, 17 e 19 dos factos provados e na alínea E dos factos não provados (cfr. fls. …);
b) Mercê disso, fica desde logo comprometido o acerto da solução jurídica dada à questão sub júdice;
c) De resto, mesmo improcedendo o recurso da matéria de facto, nunca a factualidade apurada pela primeira instância conduz à procedência parcial da acção e improcedência total da reconvenção, tendo sido erradamente aplicado o direito à factualidade apurada;
d) Contradição entre os fundamentos e a decisão.
e) Nulidade da Sentença por omissão de pronuncia;
f) Abuso de direito.
3 – As razões de discordância com a sentença recorrida prendem-se em primeiro lugar com o incorrecto julgamento da matéria de facto vertida nas alíneas a), c), d), e), f), j) do nº 13, nº 14, nº 16, 17 e 19 dos factos provados e na alínea E dos factos não provados (cfr. fls. …) e omissão de factos provados:
4 - Salvaguardado sempre o respeito devido e não desconhecendo os recorrentes as restrições impostas ao recurso sobre a matéria de facto – sobretudo atento o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º nº 5 do CPCiv., e a imediação e oralidade características do julgamento na 1.ª instância –, afigura-se-nos haver concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo.
5 - Do conjunto da prova posta à disposição do Tribunal a quo e produzida na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente dos depoimentos de parte, das declarações de parte e das testemunhas EE, FF, GG e HH, (e note-se que em momento algum da sua fundamentação a Mm.º Juiz a quo alega parcialidade ou ‘descrença’ no depoimento destas testemunhas em concreto, ao contrário de outras apresentadas pela Ré cujo depoimento desconsiderou), decorre à evidência o errado julgamento da matéria de facto vertida nos pontos supra referidos.
6 - É que, pese embora o acima referido acerca da livre apreciação da prova, está sempre o julgador vinculado à prova efectivamente produzida em audiência de julgamento, muito particularmente quando as testemunhas lhe não merecem qualquer censura quanto à seriedade e isenção do respectivo depoimento.
7 – No ponto 13, al. a) dos factos provados a Mª Juiz deu como provado que os Réus, sem acordo dos Autores: “Removeram as guarnições de granito que enquadravam as janelas e as portas da parte da sua fração que foi pintada”
8 – Ora, do depoimento de parte e declarações de parte prestadas pelo Réu DD no dia 29/05/2024, Ficheiro: 20240529151221_6019328_2870582.wma – 00:00:01 a 00:44:25 não é isso que resulta, remetendo-se para a transcrição feita no corpo das presentes alegações.
9 - Do mesmo modo, a testemunha FF, no seu depoimento prestado no dia 09/07/2024, gravado no módulo de gravação Habilus Media Studio integrado na aplicação de informática processual Habilus, para cuja transcrição se remete no corpo destas alegações.
10 – E a Ré, CC, nas declarações de parte que prestou na Sessão de 09/07/2024, Minuto 00:00:01 a 00:41:24 cuja transcrição se dá aqui por reproduzida.
11 – Em face dos depoimentos acabados de transcrever deveria ter sido dado como provado na al. a) do nº 13 que “os Réus apenas removeram parte das guarnições de granito que enquadravam as janelas pois que algumas delas já haviam caído e tornava-se perigoso manter as restantes”.
12 – Relativamente à al. c) do nº 13 dos factos provados também não corresponde ao que foi referido em audiência de julgamento.
13 – Na verdade, o que foi referido é que não existia qualquer estrutura mas sim umas fitas coladas nos vidros, sendo certo que parte delas já tinham caído por se terem descolado.
14 – Não existia qualquer estrutura a formar rectângulos.
15 – Veja-se o depoimento de parte do Réu DD prestado no dia 29/05/2024, Ficheiro: 20240529151221_6019328_2870582.wma – 00:00:01 a 00:44:25 para cuja transcrição se remete.
16 – Em face do exposto a al. c) do nº 13 dos factos provados que “Os Réus removeram parte das fitas coladas nas janelas por uma questão de eficiência energética, sendo certo que parte delas já tinham caído.”
17 – Relativamente á al. d) do nº 13 dos factos provados também não foram tidos em conta os depoimentos prestados em audiência.
18 – Na verdade, a Ré CC, referiu no seu depoimento de parte (29/05/2024), que a obra não está concluída e que, por esse motivo, os “parapeitos” (que não são parapeitos, mas guardas das varandas) ainda estão cinzentos:
19 – Também o Réu DD, no seu depoimento de parte (29/05/2024) refere isso mesmo, que o cinzento era apenas o primário que a obra não está concluída, não está pintada (impercetível…)
Que Não é a cor final, é apenas uma pintura de (00:12:00) proteção porque a obra não está concluída, nós temos ainda uma fachada por reparar que não nos deram acesso.
E que: Se for lá, a senhora doutora Juiz vai reparar que essa própria tinta para além de não ter um bom acabamento está toda a sair porque ela não foi preparada corretamente para a pintura final.
20 – Daí que a redacção da al. d) do nº 13 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção: “Os Réus renovaram os parapeitos das varandas e do hall de entrada, que actualmente ainda se encontram por concluir, e estão com uma tinta primária de cor ....
21 – Quanto à colocação do capoto em parte da parede da fachada nascente, desde a frente da casa até à porta de entrada dos Réus, convém também esclarecer que a mesma teve a concordância dos Autores.
22 – Na verdade, só depois da execução dessa parte da obra é que os Autores disseram que já não concordavam.
23 – Facto que levou a que os Réus não colocassem capoto nas restantes paredes.
24 – Aliás, no nº 12 dos factos provados é dado como provado que os Autores concordaram e propuseram a realização da pintura do prédio, que dela estava carecido e a colocação de capoto.
25 – Isso mesmo foi referido pelo Réu DD, no seu depoimento de parte, prestado em 29/05/2024 e supra já discriminado, Ficheiro: 20240529151221_6019328_2870582.wma – 00:00:01 a 00:44:25. Sim. Eles propuseram para além de já tinham proposto antes e propuseram pôr capoto e fazer entre outras coisas a pintura da casa.
Meritíssima Juiz: O capoto e a pintura?
DD: E a pintura, da qual temos Testemunhas disso que eu disse. Afirmando que nós não tínhamos tocado na casa por fora até eles concordarem em fazer as obras, foi assim que aconteceu.
E que: As obras terminaram na parte interior e só avançaram para a parte exterior porque os queixosos se concordaram fazer as obras na parte exterior, foi assim que foi, mas… Sim, sim, foi aí que começou porque depois eles concordaram, começamos a pôr capoto e eles queriam impedir a obra de avançar e nós paramos de o fazer.
26 – Deve assim alterar-se a al. e) do artº 13 dos factos provados para a seguinte nova redacção: “Os Réus procederam à colocação de capoto em parte da fachada nascente, desde a frente da casa até á porta de entrada da sua residência, com o acordo e consentimento dos Autores.”
27 – Relativamente à al. f) do artº 13 dos factos provados também não pode a mesma ter a redacção que lhe foi dada, face ao que foi dito em audiência, porque conduz a equívocos.
28 – E isto porque não corresponde à verdade que os Réus tenham anulado parte da escadaria original existente na fachada Nascente.
29 – As escadas mantêm-se ali tal e qual como foram construídas.
30 – O que os Réus fizeram foi uma obra de eliminação de barreiras arquitectónicas que, por se encontrarem exclusivamente dentro da sua fracção, no seu logradouro, que é do seu uso exclusivo (cfr escritura de propriedade horizontal junta a fls…) nem carecem de qualquer processo de licenciamento.
31 – Os Réus limitaram-se a colocar uma rampa ou plataforma amovível, sem qualquer ligação fixa à casa ou ao solo, “eliminando” dessa forma uma grande quantidade de escadas que facilitam o acesso à habitação, nomeadamente das pessoas com deficiência, dos idosos, como são os Pais do Réu marido, e das crianças e respectivos carrinhos do seu transporte.
32 – Não anularam ou destruíram as escadas, apenas colocaram uma plataforma sobre as escadas, o que é diferente.
33 – A Ré CC diz isso mesmo no seu depoimento de parte de 29/05/2024, onde refere: nós não removemos nenhuma escada, as escadas mantêm-se as da origem. Nós simplesmente pusemos uma plataforma amovível, aquilo está lá só colocada em ferro, mas não está fixa e as escadas mantêm-se as mesmas. Isto era para ser mais fácil, eu tinha um menino pequenino que tinha medo que ele descesse as escadas, que subisse. Aquela rampa era para ser mais fácil eu gerir essa situação, por isso não alterei nada. Só pus uma coisa adicional
34 -Do mesmo modo o Réu DD, no seu depoimento de parte (29/05/2024) referiu: a escadaria ainda se encontra lá na totalidade, não foi removida nem foi construída uma plataforma. Tem lá uma plataforma amovível que é usada e não ligada nem ao chão nem à habitação.
35 – E a testemunha FF no seu depoimento prestado a Sessão de 09/07/2024) Minuto 00:00:01 a 00:44:41 também referiu que o acesso à casa da irmã CC tinha escadas, bastante. Tinha. Portanto, entrava-se no portão descia, e depois tinha que subir, claro que… Era impossível. É assim, o meu pai depois também viveu numa casa com escadas e tivemos esse problema que era a dificuldade diária, quase de uma hora, de deslocação, para cima e para baixo. Claro que a acessibilidade ficou diferente. Mudou-se nesse, mas penso que ganhou, não é? Visivelmente e vendo a acessibilidade de qualquer pessoa. Principalmente crianças… e idosos.
36 – Daí que a al. f) do nº 13 dos factos dados como provado deve ter a seguinte redacção: “Os Réus colocaram uma plataforma sobre os degraus que dão acesso exclusivo à sua habitação e se encontra no seu logradouro cuja propriedade é deles, eliminando barreiras arquitectónicas e facilitando o acesso à sua habitação para crianças e idosos”.
37 – Quanto à al. j) do nº 13 dos factos provados também a sua redacção não corresponde ao que foi dito em audiência.
38 – Na verdade, já em momento muito anterior às propaladas obras de 2018, os portões dos Réus tinham uma configuração diferente e que sempre foi aceite pelos Autores.
39 – Tais alterações vêm ainda do tempo dos Pais do Autor marido e da Ré mulher.
40 – Na verdade, com vista a manter a privacidade, quer do quarto do filho dos Autores, que dá para o logradouro dos Réus, quer da casa e logradouro dos próprios Réus, Autores e Ré mulher colocaram umas chapas sobre o muro nascente do prédio e,
41 - Com vista a uniformizar tais chapas com o portão, solfaram umas chapas ao referido portão, alteando-o à altura das chapas do muro.
42 – Não foi, pois, agora, que essa alteração foi feita e foi consentida pelos Autores – cfr doc. nº 4 junto com a Contestação.
43 – Aliás, durante anos o portão dos Réus esteve por pintar e com uma emenda e nunca os Autores disseram nada.
44 – Isso mesmo foi referido pelo Réu DD no seu depoimento de parte a 29/05/2024, para cuja transcrição se remete, mas onde afirma que esse portão já estava montado, doutora Juiz, não sei se há dez anos ou algo assim, só agora é que eles se estão a queixar, e foi (impercetível…)
45 – E foi referido expressamente pela Ré CC no seu depoimento de parte de 29/05/2024, onde afirma… esse portão já estava com essa altura há muito tempo, só que estava um portão remendado, feio e à pergunta da Mª Juiz se foram substituídos por uns com as mesmas características, a Ré respondeu: Com as mesmas características (…) de altura (…) Que já tinham anteriormente. Exatamente.
46 – Assim, a redacção da al. j) do nº 13 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte nova redacção: “Os Réus substituíram a porta de entrada para pessoas e o portão para pessoas e viaturas por outros com a mesma altura e características do anterior que ainda se encontra por concluir e está de cor ... com a tinta primária”.
47 – Quanto ao facto provado com o nº 14 crê-se que também foi mal decidido, não obstante a Mª Juiz a quo ter tido essencialmente como fundamento a inspecção ao local.
48 – Na verdade, observando-se as fotografias ali referidas, nomeadamente a 19, 30 e 31 verifica-se que a divisória permite a insolação e a iluminação natural.
49 – Veja-se que nas referidas fotografias se vê exactamente o que está por trás da divisória, seja o jardim, seja o contorno das casas.
50 – Por outro lado, e quanto à paisagem, vejam-se as fotografias juntas como doc. nºs 5 e 6, atente-se no muro que sempre ali existiu e diga-se, com toda a objectividade e transparência, qual seria a paisagem que seria visível para apreciar com o muro que sempre ali existiu e continuará a existir?
51 – A divisória não impacta nem diminui a visibilidade que os Autores tinham anteriormente, nem diminui a insolação da casa, tanto mais que o sol apenas ali bate ao final da tarde e da parte de baixo da casa que não é por qualquer forma barrado pela divisória.
52 – A casa dos autores não tem vistas, como nunca teve, e tem a luz que sempre teve, não se mostrando a mesma diminuída, conforme fotografias juntas, nomeadamente a fotografia junta como doc. nº 4 com a Contestação onde se percebe que os Autores nunca tiveram qualquer preocupação com as vistas ou com a apreciação da paisagem já que tinham em frente à janela que agora dizem que já não tem vistas, uma quantidade enorme de árvores e arbustos,
53 – E só depois da colocação da divisória, e com vista a intentar a presente acção, é que cortaram tais árvores e arbustos para se queixarem da falta de iluminação e de vistas (!!!!) conforme foi confessado pela Autora BB (00:59:00) no seu depoimento de parte:
Advogado dos Réus: Só depois de estar feita esta obra, não é? Que vocês cortaram as árvores.
BB: Certo.
54 – E isso mesmo é bem visível na fotografia junta pelos Réus na audiência de julgamento de 29/05/2024 por requerimento gravado Ficheiro: 20240529095745_6019328_2870582.wma – 00:00:01 a 01:15:24.
55 – Aí se pode ver que mesmo após a colocação da divisória os Autores mantiveram os arbustos e só os cortaram para intentar a presente acção.
56 – Não se aceita que a colocação da divisória restrinja a insolação da fachada ou retire vistas panorâmicas à casa dos Autores, que nunca as tiveram – veja-se também a título de exemplo a fotografia junta como doc. nº 8 com a Contestação.
57 – Daí que deva ser retirado o ponto 14 dos factos dados como provados, sendo remetido para os factos não provados.
58 – Relativamente ao facto 16 dos factos provados, a sua redacção enferma de manifesto lapso.
59 – Em face da vasta prova produzida, seja dos depoimentos de parte de Autores e Réus, seja também das declarações de parte é manifesto que quem abriu o buraco na placa foram os Autores e não a Ré.
60 – Daí que a redacção do facto 16 deverá ter a seguinte redacção: No início dos anos 2000, por solicitação do Autor, a Ré disponibilizou parte da sua garagem e o Autor abriu um buraco na placa, cortando a mesma e as respetivas vigas e fez uma ligação direta desde a sua fração para a garagem dos Réus.
61 – O nº 17 dos factos provados também se encontra manifestamente incompleto.
62 – Na verdade, na sua Contestação / Reconvenção, os Réus / Reconvintes afirmaram: Por outro lado, apesar de já não estarem a ocupar a garagem dos Réus, os AA / Reconvindos não procederam à reposição da garagem no estado em que a mesma se encontrava quando lhes foi emprestada, pelo que deverão ser condenados a repor a garagem na mesma situação em que estava, demolindo paredes e portas que ali construíram e reparando o tecto e o chão que danificaram.
63 – Ora, os Autores / Reconvindos confessaram tais factos, ou seja, o Autor Reconvindo, no seu depoimento de parte prestado a 29/05/2024, referiu que não fez qualquer trabalho na parte da garagem da sua irmã (leia-se a Ré CC)
64 – E também a Autora / Reconvinda, BB, no seu depoimento de parte que prestou no dia 29/05/2024, referiu expressamente: É assim, nós tapámos a porta, não vimos como é que ficou da parte de lá, não é?
65 – E, à pergunta da Meritíssima Juiz: Portanto, por iniciativa própria, nunca procederam a qualquer reposição da garagem no estado em que se encontrava, é isso?
66 – Respondeu a BB: Sim.
67 – Em face do exposto o nº 17 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte nova redacção: “Os Autores procederam ao fecho dessa ligação, tapando o buraco, mas nunca procederam a qualquer reposição da garagem no estado em que se encontrava, demolindo paredes e portas que ali construíram e reparando o tecto e o chão que danificaram”.
68 – Quanto ao facto provado nº 19 o mesmo também está incorrectamente julgado.
69 – Na verdade, não obstante se ter escrito Réus, quando se deveria ter escrito Autores e estes terem afirmado no seu depoimento de parte que colocaram o gradeamento de resguardo por indicação da Câmara Municipal ..., o que é certo é que tal indicação não consta do processo administrativo junto aos autos.
70 – Não existe nenhum documento emitido pela Câmara Municipal ... que ordene a colocação de qualquer gradeamento.
71 – Sendo certo que, ainda que existisse, que não existe, e de acordo com a fundamentação utilizada pela Mª Juiz a quo na Sentença, (…) uma autorização administrativa pode validar a construção no plano urbanístico, mas não obriga os condóminos a tolerar os efeitos dessa atividade privada caso ela viole os seus direitos civis.
72 – Isto para dizer que a colocação de tal gradeamento, porque alterando a fachada e não tendo tido autorização dos outros condóminos, leia-se os aqui Réus, é ilegal e deve ser mandada retirar, à semelhança daquilo que foi exigido aos Réus com as guardas dos parapeitos.
73 – Mas a Sentença enferma de outro erro na sua apreciação.
74 – É que é afirmado no ponto 19 dos factos provados, que os Autores, substituíram o gradeamento de resguardo colocado em cima da plataforma para o acesso à sua fração, colocando um de idênticas características ao pré-existente.
75 – Tal não corresponde à verdade porque nunca até à colocação desse gradeamento existiu ali qualquer outro gradeamento.
76 – Aquele local não tinha qualquer gradeamento, conforme se pode ver, aliás, pelas fotografias de tal local que aqui se juntam como doc.s nºs 1 e 2 e se dão por reproduzidas.
77 – O Autor AA (00:18:30) no seu depoimento de parte de 29/05/2024, referiu que pôs o resguardo ou gradeamento que até aí não existia.
78 – Na sequência da assentada do depoimento de parte da Autora BB, foi solicitado um esclarecimento e que efectivamente alterou a assentada mas que, talvez por lapso, não foi tida em conta neste ponto 19 dos factos provados e que necessita de ser alterado.
79 – Mas também a testemunha II, tida pela Mª Juiz a quo como tendo um depoimento credível e imparcial (apesar de entendermos que não), refere no seu depoimento prestado na sessão de 09/07/2024, do Minuto 00:00:01 a 00:47:19 que o Autor “Pôs uma grade dentro… no acesso à casa (impercetível…)”
80 – Assim, o que foi colocado no ponto 19 dos factos provados foi a assentada que depois foi alterada em face dos pedidos de esclarecimento.
81 – Pelo que, e em face do exposto, deve ser dada nova redacção ao ponto 19 dos factos provados nos seguintes termos: “Os Autores, sem o acordo e sem autorização dos Réus, colocaram um gradeamento novo, em metal pintado a branco, na plataforma de acesso à sua fracção”.
82 – Relativamente ao ponto E dos factos não provados, também o mesmo foi incorrectamente julgado.
83 – Na verdade, os Autores admitiram que fizeram obras na plataforma de acesso á sua fracção; admitiram que colocaram materiais novos, ainda que iguais aos que estavam; e que o degrau que existia antes da porta, ficou reduzido ao mínimo, desaparecendo, para mais fácil escoar.
84 – Ora, das fotografias juntas não se vislumbra a existência de qualquer degrau, logo, reconhecendo que o mesmo existia e que agora não se vê só pode ter resultado da sua subtracção.
85 – Em face do exposto deve colocar-se tal matéria como provada com a seguinte redacção: “Os Autores, quando colocaram um piso novo na plataforma de acesso á sua habitação, eliminaram um degrau ali existente, antes da porta principal”.
86 – Assim, e sintetizando, alíneas a), c), d), e), f), j) do nº 13, nº 14, nº 16, 17 e 19 dos factos provados e a alínea E dos factos não provados devem passar a ter a seguinte nova redacção:
- al. a) do nº 13: “os Réus apenas removeram parte das guarnições de granito que enquadravam as janelas pois que algumas delas já haviam caído e tornava-se perigoso manter as restantes”.
- al. c) do nº 13: “Os Réus removeram parte das fitas coladas nas janelas por uma questão de eficiência energética, sendo certo que parte delas já tinham caído.”
- al. d) do nº 13: “Os Réus renovaram os parapeitos das varandas e do hall de entrada, que actualmente ainda se encontram por concluir, e estão com uma tinta primária de cor ....
- al. e) do nº 13: “Os Réus procederam à colocação de capoto em parte da fachada nascente, desde a frente da casa até á porta de entrada da sua residência, com o acordo e consentimento dos Autores.”
- al. f) do nº 13: “Os Réus colocaram uma plataforma sobre os degraus que dão acesso exclusivo à sua habitação e se encontra no seu logradouro cuja propriedade é deles, eliminando barreiras arquitectónicas e facilitando o acesso à sua habitação para crianças e idosos”.
- al. j) do nº 13: “Os Réus substituíram a porta de entrada para pessoas e o portão para pessoas e viaturas por outros com a mesma altura e características do anterior que ainda se encontra por concluir e está de cor ... com a tinta primária”.
- Nº 16 deverá ter a seguinte redacção: No início dos anos 2000, por solicitação do Autor, a Ré disponibilizou parte da sua garagem e o Autor abriu um buraco na placa, cortando a mesma e as respetivas vigas e fez uma ligação direta desde a sua fração para a garagem dos Réus.
- Nº 17 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte nova redacção: “Os Autores procederam ao fecho dessa ligação, tapando o buraco, mas nunca procederam a qualquer reposição da garagem no estado em que se encontrava, demolindo paredes e portas que ali construíram e reparando o tecto e o chão que danificaram”. - Nº 19 dos factos provados deverá ter a seguinte nova redacção: “Os Autores, sem o acordo e sem autorização dos Réus, colocaram um gradeamento novo, em metal pintado a branco, na plataforma de acesso à sua fracção”.
- Deve aditar-se aos factos provados a matéria da alínea E dos factos não provados com a seguinte redacção: “Os Autores, quando colocaram um piso novo na plataforma de acesso á sua habitação, eliminaram um degrau ali existente, antes da porta principal”.
- Deve ser retirado dos factos dados como provados o ponto 14, sendo remetido para os factos não provados.
87 - A censura dirigida à douta Sentença recorrida não se fica pelo julgamento da matéria de facto, nos moldes vindos de expor, não se podendo também conformar a ora Recorrente com o enquadramento jurídico propugnado, conforme se explanará de seguida.
88 - Tendo em conta a alteração da matéria de facto propugnada (e ainda que assim não seja, o que não se concebe nem concede) existe contradição entre os fundamentos e a decisão.
89 - Na verdade, a Sentença não teve em conta todos os depoimentos prestados em audiência e fez tábua rasa de afirmações e explicações prestadas pelas testemunhas.
90 - Partindo do princípio que as orlas em granito já tinham caído e se mostrava perigoso a sua manutenção, carece de sentido insistir na sua colocação, ainda que se considere que alteram a fachada.
91 - Do mesmo modo, estando as portas de entrada nas partes laterais do prédio, em paredes opostas e em pisos diferentes, que dificilmente se vêm da rua, não se percebe que alterem qualquer tipo de fachada - cfr ponto 9 factos provados.
92 – É uma verdade reconhecida e notória que não carece de prova, que uma porta de madeira, em termos de eficiência energética é bastante superior a uma porta com uma folha de chapa, isto para já não falar da segurança.
93 - Numa altura em que Portugal é reconhecido por ter um défice de eficiência energética nas habitações, em que o próprio Estado contribui, a fundo perdido, para a colocação de janelas e portas mais eficientes energeticamente, entende o Tribunal que tal facto altera a fachada do edifício quando uma e outra porta estão em lados diametralmente opostos e em pisos diferentes que dificilmente se vêm de rua.
94 - E tem também de se ter em atenção que tal alteração em nada prejudica os Autores que apenas litigam por outros motivos como se pode ver pelo desenrolar do processo e não por qualquer alteração na fachada, num claro abuso de direito.
95 - Admitia-se, quando muito, que se diga que a porta tem de ser branca, mas nunca que não pode ser em madeira.
96 - E, mutatis mutandis o mesmo se aplica às janelas. Para as mesmas terem mais eficiência energética, foi aplicado um gás no interior dos vidros que é incompatível com as fitas que ali estavam coladas. Ora, não se admite que uns quadrados feitos com umas fitas que já estavam caídas seja tido como alteração da fachada quando até se vê pelas várias fotografias juntas aos autos que a maior parte das vezes as persianas estão fechadas.
97 - Quanto ao capoto colocado numa pequena parte de uma parede temos duas situações que convém referir, sendo em primeiro lugar, que foi dado como provado que os Autores propuseram aos Réus a colocação de capoto nas paredes – cfr ponto 12 dos factos provados.
98 - E, foi também provado que quando voltaram com a palavra atrás, já estava concluída a colocação do capoto numa pequena parede da parte lateral com o prévio e anterior consentimentos dos Autores, pelo que não fazia sentido tirá-lo.
99 - Por outro lado, e em segundo lugar, a aplicação do capoto não modifica a aparência da fachada como refere a Sentença num momento de infelicidade, pois que com excepção da testemunha JJ, cujo depoimento não foi tido em conta atenta a sua lamentável postura, nenhuma das testemunhas foi capaz de dizer se na parede tinha sido ou não colocado capoto.
100 - Nenhuma testemunha afirmou que o capoto modifica a aparência da fachada, pelo contrário, confere mais eficiência energética que, como vimos acima, é aquilo que o Estado português procura para as habitações dos cidadãos.
101 - Assim, quer por ter tido autorização, quer por não alterar a aparência da fachada, não faz qualquer sentido a condenação na retirada do mesmo.
102 - Do mesmo modo se pode falar quando nos referimos aos parapeitos, pois o que os Réus fizeram foi renovar os parapeitos, que melhor seria dizer, as guardas das varandas.
103 – Não pode ser dado como provado que colocaram as tais guardas em ferro já que não foi feita nenhuma perícia a tais elementos para se dizer se os mesmos são de ferro ou de outro material qualquer e, bem assim, não se fez nenhuma prova se os parapeitos originais eram de ferro ou de outro material qualquer.
104 - A única certeza é que eram em metal, pintados de branco e agora estão pintados de cinzento, sendo que os Réus explicaram, que essa cor é um primário que está aplicado porque a pintura não está concluída.
105 - Daí que, apenas poderão os Réus ser condenados a finalizar a obra e a pintar tais parapeitos de branco.
106 - O Tribunal já deu como provado que considera que os logradouros, bem como as escadas de acesso a cada uma das propriedades, sendo de utilização exclusiva de cada uma das frações, são consideradas parte integrante e exclusiva de cada fração, conforme resulta do artigo 1421.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil.
107 - Mais considerou que as alterações mencionadas nas alíneas f), g), h), j), e k) devem ser classificadas como realizadas em partes exclusivas da fração dos Réus, pois, embora se localizem em áreas externas, estão vinculadas ao uso privativo de cada condômino (cfr. artigo 1421.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil). Estas modificações não impactam a estrutura comum do edifício, estando restritas às áreas de uso exclusivo.
108 - Porém, refere a Sentença que “relativamente às alterações nas partes exclusivas da fração dos Réus, é necessário avaliar se as modificações realizadas prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, segundo o artigo 1422.º, n.º 2, alínea a), única situação em que se requereria também autorização da assembleia de condóminos (cfr. artigo 1422.º, n.º 3, do Código Civil).
O propósito deste dispositivo é proteger a harmonia estética e estrutural do edifício, impedindo que obras individuais, embora realizadas em partes exclusivas, alterem substancialmente a estética do conjunto.
No caso em questão, as alterações são evidentes: a cor dos materiais foi modificada, foram introduzidos ripados que alteram a estética do imóvel, e existiu uma alteração significativa nos portões, que foram substituídos por um modelo mais alto e de cor ..., contrastando com o portão original, branco.
Além disso, a eliminação dos degraus existentes e a introdução de uma nova estrutura para substituir o que havia anteriormente configura nitidamente uma mudança notória no arranjo estético do edifício.
Essas modificações, ao alterarem a aparência visual do imóvel e a sua harmonia estética, comprometem o conjunto arquitetónico, o que impõe que as obras realizadas nas partes exclusivas também tenham sido submetidas à autorização da assembleia de Condóminos”.
109 - Ora, “As limitações relativas à estética são aquelas que resultam da visibilidade exterior, e “afectam a beleza” ou “prejudicam a unidade sistemática do imóvel” – cfr. Acs. da Rel. do Porto de 31/05/1988 e de 17/01/2000 (in, respectivamente, C.J., ano XIII – 1988, tomo 3, pág. 234 e ano XXV – 2000, tomo I, pág. 190).
110 - No caso concreto, nenhuma das alterações levadas a cabo em partes exclusivas da fracção dos Réus afecta a beleza ou prejudica a unidade sistemática do imóvel e nem são visíveis do exterior, nomeadamente os tectos falsos das varandas, a que a Sentença nem se refere, nem a plataforma amovível colocada sobre os degraus de acesso à casa eliminando as barreiras arquitectónicas.
111 - As várias testemunhas foram unânimes em afirmar que tal estrutura amovível para eliminação de barreiras arquitectónicas não era visível do exterior, pelo que não se enquadram nas limitações que a Lei define.
112 - Acresce que o Estado dá tanta importância à eliminação de barreiras arquitectónicas que o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização refere, no seu Artº 11º, al. ix) estatui que são obras de escassa relevância urbanística, e portanto, isentas de controlo prévio (artº 10º, nº 1, al. c)) as “obras para eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente rampas de acesso para deficientes motores”.
113 – Actualmente a acessibilidade em edifícios públicos e privados alcança um valor social que torna imperativas várias regras capazes de garantir a mobilidade a cidadãos com deficiência que o podem ser em função de doença, da idade ou até de acidente – ocasional. Ora, que a Lei considera um valor que deve ser reconhecido imperativamente, não deverá ser colocado em causa por simples capricho que nenhum valor social tem para traduzir e que não traz qualquer benefício a ninguém (veja-se por exemplo a quantidade de rampas de acesso colocadas em edifícios classificados ou zonas classificadas).
114 - Fundamentando-se no entendimento da doutrina e da jurisprudência, ABÍLIO NETO define o conceito de inovações, como sendo as obras que constituam “uma alteração do prédio tal como foi originariamente concebido, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal”, pelo que “são inovadoras as obras que modificam as coisas comuns, quer em sentido material, seja na substância ou na forma, quer quanto à sua afectação ou destino, nomeadamente económico” (in “Manual da Propriedade Horizontal”, 3.ª ed., págs. 282/283).
115 - Ainda segundo o mesmo Autor, que se baseia na jurisprudência, não se subsumem ao conceito de inovação, sendo, por isso, permitidas, “as simples reparações ou reconstituição das coisas visando repô-las no primitivo estado de utilização”; “a instalação de um toldo no exterior do edifício”; “a feitura de um orifício na parede para a introdução de um tubo de gás” (ob. e loc. cit.),
116 - A colocação de uma estrutura amovível, em ripas de madeira, também por questões de eficiência energética e de segurança (nomeadamente das crianças), equipara-se a um toldo. No fundo é como se fosse um toldo, um biombo ou um guarda-sol que se coloca e retira ou que se abre e fecha quando se quiser, sem estar fixado na habitação.
117 - Não poder colocar uma peça amovível na parte exclusiva da fracção é como não poder colocar uma sebe ou um arbusto que tapem uma parte do prédio, ou até como colocar uma corda e por ali a roupa a secar, nomeadamente lençois.
118 - Se eu posso colocar um vaso, ou vários vasos, que tapem os segmentos abertos do topo das escadas dos Réus, porque não posso também colocar uma peça, também amovível, a tapar esses segmentos?
119 – Constitui afirmação implausível, dizer que apesar de se ter provado que as estruturas nas fracções eram amovíveis, as mesma foram instaladas de forma permanente!!!
120 - Então se foram instaladas de forma permanente, como se refere, porque serão as mesmas amovíveis, conforme verificado na inspecção ao local e dado como provado?
121 - Se são permanentes, porque razão não se eliminaram os degraus debaixo da plataforma?
Se são permanentes, porque razão se puseram cravelhos para pôr e retirar a estrutura ripada no vão da entrada?
Porquê todo esse trabalho se não pretendiam retirar essas estruturas? A resposta só pode ser uma: porque não são permanentes.
122 – Carece de sentido, com o devido respeito, a interpretação da Sentença quanto a esse facto, pelo que deve o mesmo ser também revertido.
123 - Aliás a Sentença faz referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, prolatado no Processo nº 510/08.1TBCMN.G1 em 09 Novembro 2017, onde aquilo que é referido dá inteira razão aos Réus:
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 1422.º do C.C., a expressão linha arquitectónica tem o significado de conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica.
II - As limitações impostas naquele dispositivo relativas à estética são aquelas que resultam da visibilidade exterior, e afectam a beleza ou prejudicam a unidade sistemática do imóvel. (sublinhado nosso)
IV - Inovações, para o efeito do disposto no art.º 1425.º do C.C., são as obras que constituam uma alteração do prédio tal como foi originariamente concebido, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal, sendo, assim, inovadoras as obras que modificam as coisas comuns, quer em sentido material, quer quanto à sua afectação ou destino, nomeadamente económico.
124 - Este Acórdão vem contrariar a Decisão proferida pois que nenhuma desta obras pode ser considerada inovadora porque não modifica as coisas comuns e, bem assim, não é visível do exterior.
125 - Quanto ao portão, foi referido que o mesmo já tinha esta configuração muito antes das obras nunca tendo os Autores mostrado qualquer rejeição, antes com ele concordando, pelo que não se trata de qualquer inovação ou alteração realizada pelos Réus.
126 - Tal alteração foi feita com a autorização dos Autores que em tempos resolveram pedir para meter umas chapas altas no muro do lado dos Réus para terem privacidade no quarto do filho que dá para o logradouro dos Réus e para ficar tudo uniforme, elevaram os portões dos Réus.
127 - Virem agora pedir para mudar os portões quando eles se encontram assim há mais de 15 anos e foram colocados para uniformizar com as chapas pedidas para colocar pelos Autores é um manifesto abuso de direito por verificação do designado “venire contra factum proprium” atenta a circunstância de terem sido os Autores a colocar as chapas no muro.
128 - As obras levadas a cabo pelos Réus não violam, assim, o artº 1425º do Código Civil, nem violam o disposto no artº 1422º, nº 2, al. a) e nº 3 do mesmo Código Civil.
129 - Face ao errado julgamento da matéria de facto, e até à omissão de decisão, a Sentença decidiu mal a matéria do pedido reconvencional.
130 - Na verdade, é referido na Sentença que “a gestão e as intervenções nas partes comuns devem ser decididas coletivamente, com base em deliberações tomadas em assembleia, representando a vontade coletiva de forma a zelar pela boa gestão do imóvel”.
131 - Ora, a pintura do prédio foi decidida de forma colectiva com a intervenção de ambos os condóminos, conforme ficou provado na Sentença.
132 - Aliás, se assim não fosse, não se compreenderia como é que uma casa, um prédio que era cor de ..., agora se encontre pintado de branco, com excepção de uma parede lateral do lado dos Autores.
133 – Exigir-se, como na Sentença, uma convocatória formal num condomínio que engloba apenas duas fracções, propriedade de dois irmãos, que confessaram o seu acordo em pintar a casa de branco, é de um formalismo que nos parece totalmente desajustado.
134 - A ser assim, ou seja, a exigir-se uma assembleia de condóminos então significa que a pintura feita por Autores e Réus é ilegal, apesar de ambos estarem de acordo com ela e qualquer um deles vir pedir a reposição do prédio pintado de cor de ...!!!
135 - Todos os condóminos decidiram pintar o prédio de branco e todos deram o seu acordo, sendo que, depois disso, os Autores Reconvindos não autorizaram a colocação de andaimes no seu logradouro para pintar a parede lateral da parte superior, conforme fotografias juntas aos autos.
136 - Ora, a pintura do prédio em branco foi uma decisão colectiva dos condóminos, razão pela qual existe fundamento legal para os Autores / Reconvindos serem condenados a autorizarem a colocação de andaimes no seu logradouro com vista à pintura da parede do prédio que dá para esse mesmo logradouro.
137 – É precisamente para não comprometer a estética e a uniformidade do edifício, criando uma situação de desigualdade visual e desorganização, que é o que existe actualmente, porque os Autores / Reconvindos pintaram a casa de branco, assim como os Réus, mas falta pintar uma parte para preservar a estética e coesão do edifício, que foi decidida unanimemente pelos condóminos.
138 - Se existe decisão colegial tomada pelos condóminos, conforme ficou provado; se os Autores confessaram abertamente que não autorizaram a colocação de andaimes para a pintura da parte lateral do prédio, conforme também foi dado como provado; só existe uma decisão possível:
Serem os Autores / Reconvindos condenados a autorizar a colocação de andaimes no seu logradouro com vista à pintura da parede do prédio que dá para esse mesmo logradouro para cumprimento do acordo / deliberação tomada por ambos os condóminos.
139 - É estranho que os Autores estejam tão preocupados com a estética do prédio, com a alteração de uma porta (!!), com uns ripados, com uns portões, com uma fitas nos vidros das janelas, e não se importem com uma parede por pintar do lado da sua entrada no prédio!!!!!!
140 - Violou a Sentença, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artº 1430º do Código Civil.
141 - A Sentença parte de uma premissa errada e que já esclarecemos aquando da análise à matéria fáctica, concretamente no ponto 19 dos factos provados, ao afirmar que o gradeamento de resguardo colocado sobre a plataforma de acesso à sua fração, tendo sido substituído por um modelo e características idênticas ao pré-existente.
142 - Não corresponde à verdade, que a modificação do gradeamento de resguardo colocado sobre a plataforma de acesso à sua fração, tendo sido substituído por um modelo e características idênticas ao pré-existente” e que se diga que “o novo modelo se assemelha ao original”.
143 - Conforme supra já vimos, do depoimento de parte dos Autores AA e BB e da testemunha II e, bem assim, das fotografias juntas aos autos como doc.s nºs 1 e 2 nestas alegações, anteriormente não existia naquele local qualquer gradeamento, pelo que aquele que os Autores / Reconvindos ali colocaram é uma inovação, perfeitamente visível do exterior e que altera a fachada do prédio e a sua estética e a uniformidade do edifício.
144 - Por isso, devem os Autores / Reconvindos ser condenados a remover tal gradeamento, por violar o disposto no artº 1425 do Código Civil.
145 - A Sentença revela omissão de pronúncia quanto a parte do pedido reconvencional o que, nos termos do disposto no Artigo 615.º, nº 1, al. d) é causa de nulidade da sentença.
1 - É nula a sentença quando:
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
146 - Na verdade, os Réus / Reconvintes pediram a condenação dos Autores/Reconvindos a repor a garagem na mesma situação em que estava, demolindo paredes e portas que ali construíram e reparando o tecto e o chão que danificaram, na sequência do encerramento da ligação que haviam feito da sua fracção à fracção dos Réus / Reconvintes.
147 - Os Autores / Reconvindos reconheceram que apenas taparam a ligação e que não repuseram a garagem da fracção dos Réus / Reconvintes no estado em que estava anteriormente.
148 - Ora, em face da prova produzida, já se requereu que o nº 17 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte nova redacção: “Os Autores procederam ao fecho dessa ligação, tapando o buraco, mas nunca procederam a qualquer reposição da garagem no estado em que se encontrava, demolindo paredes e portas que ali construíram e reparando o tecto e o chão que danificaram”.
149 - E, assim sendo, devem os Autores / Reconvindos ser condenados a repor a garagem na mesma situação em que estava, demolindo paredes e portas que ali construíram e reparando o tecto e o chão que danificaram, na sequência do encerramento da ligação que haviam feito da sua fracção à fracção dos Réus / Reconvintes.
150 - Não se tendo a Sentença pronunciado sobre tal questão, sobre tal pedido, existe omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 615, nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, o que gera a nulidade da Sentença, o que aqui se requer.
151 - A motivação da presente acção judicial – não resulta de quaisquer obras levadas a cabo mas sim da animosidade existente entre o Autor marido e o filho deste EE, e o Réu marido, tendo sido bem visível essa motivação nos respectivos depoimentos.
152 - E passamos desde já para o instituto do abuso de direito, que constitui excepção peremptória de direito material, de conhecimento oficioso.
153 - Nos termos do art.º 334.º do C.C., é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
154 - O abuso pressupõe a existência do direito e, como refere o Ac. do S.T.J., de 22/11/1994, “no moderno pensamento jurídico os direitos subjectivos sofrem vários limites – de ordem moral, teológica e social, nomeadamente – e é a ofensa destes que constitui o abuso reprimido pela nossa lei” (in C. J. - Acs. do S.T.J. – ano II, tomo III-1994, pág. 158).
Exige-se, porém, que o excesso cometido seja manifesto, que haja “uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”, como referiu VAZ SERRA (in B.M.J., nº. 85º., pág. 253).
De acordo com o Ac. do S.T.J. de 9/04/2013, “O instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça” e prossegue ainda, citando o Acórdão do mesmo STJ de 28/11/1996, “O abuso do direito pressupõe a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito e casos em que se excede os limites impostos pela boa fé” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano IV, tomo III, págs. 118-121).
Refere o Ac. da Rel. do Porto de 31/05/1988 que na fundamentação do abuso do direito “releva um comportamento ético que se desdobra em dois sentidos: na formulação de um juízo de censura ao titular do direito por o exercer em termos de ofender o sentimento jurídico socialmente dominante, contradizendo o próprio direito em si” e “na protecção do direito de outrem, merecedor da tutela jurídica e que o ponha a salvo das ofensas quer legítimas quer ilegítimas” (in C.J., XIII-1988, tomo 3, pág. 234).
155 - Na modalidade do venire contra factum proprium, como esclarece MENEZES CODEIRO, verifica-se uma “contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor”, reconduzindo-o a doutrina actualmente dominante “a uma manifestação de tutela da confiança” (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, págs. 275 a 297).
156 - Como um dos efeitos da «responsabilidade pela confiança» refere BAPTISTA MACHADO o efeito que consiste em “considerar relevante (ainda que como mero facto) e juridicamente exigível o conteúdo significativo da «autovinculação» extranegocial que engendrou a confiança” e prossegue referindo que neste caso, “tratando-se de actuar preventivamente, vai-se paralisar ou considerar inexigível o direito que o autor da conduta geradora da confiança pretende mais tarde exercer…” (in R.L.J., ano 117º, pág. 296).
157 - É o que, por outras palavras, refere o Ac. da Rel. de Coimbra de 19/07/1983, ao afirmar que o instituto do abuso do direito “não se destina a fazer extinguir direitos, antes se propõe manter o seu exercício em moldes conformes com um salutar equilíbrio de interesses em jogo, requerido pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico ou social do direito”, e prossegue referindo: “Daqui resulta que o abuso do direito seja frequentemente chamado a intervir no campo dos direitos reais e, nele, no que particularmente respeita às relações de vizinhança, onde a sua função correctiva tantas vezes propicia o encontro de soluções que, sem ele, seriam impensáveis, embora reconhecidamente reclamadas por uma equitativa, justa composição dos interesses em jogo” (in C.J., ano VIII, tomo 4, pág. 49).
158 - No presente caso, e atenta a forma como os Autores litigam e a forma, principalmente, como o Autor marido prestou o seu depoimento de parte, referindo-se sempre ao Réu marido como “esse senhor” e mostrando uma animosidade gritante, que em nada tem a ver com as obras realizadas, demonstra claramente que o interesse que o move nada tem a ver com o edifício e o seu direito de propriedade mas com o propósito determinado de prejudicar e causar dano á sua irmã e cunhado, confirmando o dito popular “pior que inimigos são irmãos”.
159 - Insistiu sempre que comprou a casa assim e é assim que a mesma deve continuar, apesar de ele próprio já ter feito alterações, como se viu.
160 - Relativamente às alterações que fez refugiou-se sempre em que não foi ele que fez, mas sim o empreiteiro (La Palice não diria melhor) e que a inovação que fez foi por ordens da Câmara Municipal embora nada disso conste do processo administrativo junto aos autos.
161 - A exigência feita pelos Autores, porque, dizem: a Lei lhes dá direito; não tem fundamento nessa Lei mas sim num sentimento de vingança para com o Réu marido, sendo certo que a Lei não se destina a caucionar vinganças contra pessoas de quem não se gosta.
162 - É ilegítimo o exercício destes direitos, porque os Autores excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito, tudo nos termos do artº 334º do Código Civil.
163 - A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação ou de aplicação o disposto nos artigos 334º, 1422º, 1425º, 1430º, 1442º todos do Código Civil e o disposto no artigo 615 nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.
Termos em que, na procedência do recurso, deve:
a) Declarar-se nula a Sentença nos termos do artº 615º nº 1 al. d) do CPC, ou se assim se não entender, o que não se concede,
b) Ser alterada a decisão da matéria de facto, por incorrectamente julgada, nos termos supra alegados; ou e ainda sem prescindir
c) Se assim não se entender, ser dado provimento ao presente Recurso e em consequência serem os Réus absolvidos do pedido, condenando-se ao invés os Autores / Reconvindos no pedido reconvencional,
em qualquer dos casos revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!»
*
Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido.
*
1.4. Questões a decidir
Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir:
i) Questão prévia – admissibilidade da junção de documentos às alegações;
ii) Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (conclusões 88 e 89);
iii) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões 145 a 150);
iv) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (conclusões 3 a 86);
v) Erro na aplicação do direito à factualidade apurada (conclusões 90 a 144);
vi) Abuso do direito (conclusões 151 a 163).
***
II – Fundamentos
2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«1. Encontra-se registada no registo predial, mediante a AP n.º 1 de 1999/04/13, a constituição da propriedade horizontal em relação ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23, situado no Lugar ....
2. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ..., a favor dos Autores AA, casado com BB, através do Ap. ... de 1999/06/16, a aquisição, por compra, da fração autónoma, designada pela letra ..., sito na Rua ..., ..., ..., e correspondente à habitação Tipo T-3 no rés-do-chão, com garagem n.º 1 na cave, e logradouro poente/sul/nascente com 311m2, descrito naquela conservatória sob o n.º ...23... e inscrito na matriz sob o artigo ...02.
3. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ..., a favor da Ré CC, através do Ap. ... de 1999/06/16, a aquisição, por compra, da fração autónoma, designada pela letra ..., sito na Rua ..., ..., ..., e correspondente a habitação Tipo T-3 no andar, com garagem n.º 2 na cave, e logradouro poente/norte/nascente com 269m2, descrito naquela conservatória sob o n.º ...23... e inscrito na matriz sob o artigo ...02.
4. Por acordo escrito denominado «compra e venda» datado de 14/09/1999, a sociedade EMP01..., Limitada declarou vender e os Autores declararam comprar a fração autónoma referida em 2.
5. A fração referida em 2 é a habitação própria e permanente dos Autores desde a sua aquisição.
6. A fração referida em 3 é a habitação própria e permanente dos Réus, sendo a da Ré desde o ano da sua aquisição.
7. O prédio referido em 1 é constituído unicamente pelas duas frações referidas em 3 e 4, sendo composto por cave, destinada a garagens, e r/ch. e 1º andar, destinados a habitação.
8. Encontra-se implantado na parte central de um lote de terreno com 756 m2, com declive descendente, desde a Rua ... para o seu interior, pelo que em todas as fachadas (r/ch., 1º. andar, cave) existem portas e janelas.
9. O acesso às entradas principais das duas habitações é feito por escadas existentes nas fachadas laterais (a Nascente para o 1º. andar e a Poente para o r/ch).
10. A parte do terreno não ocupada pela construção encontra-se dividida por muros, estando cada uma das parcelas de terreno afetas a uma das frações.
11. Pelo início do ano de 2018, os Réus propuseram aos Autores a realização de obras de alteração das fachadas do prédio, designadamente, a colocação de varandas em vidro, a remoção das guarnições de granito que envolviam as janelas e as portas e a alteração da estrutura das janelas.
12. Os Autores manifestaram a sua discordância, tendo proposto aos Réus apenas a realização da pintura do prédio que dela estava carecido e colocação de capoto.
13. A partir de Setembro do mesmo ano, os Réus, sem acordo dos Autores:
a) Removeram as guarnições de granito que enquadravam as janelas e as portas da parte da sua fração que foi pintada.
b) Substituíram a porta de entrada branca por uma de madeira de cor ....
c) Alteraram a configuração de todas as janelas da sua fração, retirando as estruturas nelas existentes que formavam pequenos retângulos.
d) Alteraram os parapeitos das varandas e do hall de entrada, que passaram a ser em ferro de cor ..., quando eram em alumínio branco.
e) Procederam à colocação de capoto na fachada Nascente do prédio até à entrada.
f) Anularam parte da escadaria original existente na fachada Nascente e que levava até à entrada da sua fração, construindo uma plataforma horizontal amovível, com uma estrutura do tipo «ponte», com parapeito em vidro, ligando o patamar da entrada da casa e o lanço de escada sobrante, e
g) Criaram sob a dita plataforma uma divisão que foi fechada com madeira «ripada».
h) Colocaram uma estrutura, amovível, em madeira, de cor ..., em ripas, tipo estore, a tapar os segmentos abertos do pátio da entrada da sua fração.
i) Colocaram uma vedação metálica cinzenta sobre a parede divisória dos logradouros da frente do prédio, a Nascente, cuja altura, considerando o muro em que assenta, oscila entre cerca de 2,00 mts. e 2,50 mts., parede essa onde se encontra a tampa do furo artesiano para abastecimento de água.
j) Substituíram a porta de entrada para pessoas e o portão para pessoas e viaturas branco de cerca de 1,50 mts, com abertura no seu cimo, préexistentes, por uns com uma altura variável entre 1,90 mt. e 2,00 mt., em chapa de ferro, pintados a cinzento, totalmente tapados.
k) Colocaram em todas as varandas tetos falsos, com iluminação embutida e múltipla, o que não existe nas varandas da fração dos Autores.
14. A plataforma referida em g) e h) que, contrariamente à escada que substituiu, se prolonga para fora da fachada Nascente do prédio, para Norte, tapa as vistas e afeta a insolação da referida fachada Nascente da fração dos Autores situada em plano inferior.
15. Em Março de 2022, os Réus realizaram as seguintes alterações:
a) Na fachada Sul, colocaram em duas janelas, ao nível do 1º. andar, um caixilho de suporte com vidro em frente a dois estores existentes.
b) Na fachada Norte, colocaram numa janela, ao nível do 1º. andar, um caixilho de suporte com vidro em frente ao estore existente.
c) Na fachada Poente, também ao nível do 1º. andar, colocaram numa janela, um caixilho de suporte com vidro, em frente ao estore existente. (Dos factos alegados pelos Réus)
16. No início dos anos 2000, por solicitação do Autor, a Ré disponibilizou parte da sua garagem e abriu um buraco na placa, cortando a mesma e as respetivas vigas e fez uma ligação direta desde a sua fração para a garagem dos Autores.
17. Os Autores procederam ao fecho dessa ligação, tapando o buraco.
18. Até hoje, os Autores impediram que os Réus pintassem o lado da sua casa que dá para o logradouro dos Autores, por não permitirem a colocação de andaimes na sua fração.
19. Por indicação da Câmara Municipal ..., os Réus substituíram o gradeamento de resguardo colocado em cima da plataforma para o acesso à sua fração, colocando um de idênticas características ao pré-existente.»
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2.1.2. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
«A. A partir de Setembro do mesmo ano, os Réus, sem acordo dos Autores, avançaram o local da entrada principal, que antes se encontrava recolhido, em cerca de 1,00 mt., tal como o da fração dos Autores, relativamente ao alinhamento da fachada, e revestido a granito, aumentando assim o interior da fração. B. A colocação do capoto referida em e., impede a recolocação das guarnições de granito em todas as janelas e na porta aí existentes. C. A Ré não deu autorização para a realização da ligação direta entre as duas frações referido em 16. D. Logo no início dos anos 2000, os Autores substituíram o muro da frente que confina com a via pública por um gradeamento e que ainda hoje se mantém, sem que para o efeito tenham pedido qualquer autorização à outra condómina, a aqui Ré. E. Os Autores alteraram as escadas de acesso à sua entrada principal, eliminando degraus e reduzindo-os a cinco e colocaram também uma plataforma para o acesso à sua fração, e eliminaram ainda recentemente, quando colocaram ali um piso novo, um degrau existente antes da entrada na porta principal. F. Os Autores já por diversas vezes alteraram os seus portões. G. Os Autores substituíram o muro que confina com a via pública, por um gradeamento, e os portões tapados por outros a condizer com o gradeamento. H. Em Março de 2022, os Réus realizaram as seguintes alterações: 1. Na fachada Sul, duas janelas, ao nível do 1º. andar, avançaram relativamente ao local em que se encontravam colocadas; e os estores das referidas janelas recuaram relativamente ao seu local, passando para o interior da fração. 2. Na fachada Norte, uma janela, ao nível do 1º. andar, avançou relativamente ao local em que se encontrava colocada e o respetivo estore foi colocado no interior da fração. 3. Na fachada Poente, também ao nível do 1º. andar, uma janela avançou relativamente ao local em que se encontrava colocada e o respetivo estore foi colocado no interior da fração.»
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2.2. Questão prévia - dos documentos juntos às alegações e contra-alegações
Com as suas alegações, os Recorrentes apresentaram dois documentos -fotografias.
Os Recorridos, nas contra-alegações, invocaram a «inadmissibilidade da sua junção» e, por sua vez, apresentaram igualmente um documento.
Vejamos se é admissível a junção desses três documentos com as alegações.
Os documentos destinam-se a demonstrar a realidade dos factos – artigo 341º do Código Civil. Como são meios de prova de factos, devem ser apresentados, em regra, com o articulado em que se alegam os factos que constituem os fundamentos da ação ou da defesa, tal como exige o artigo 423º, nº 1, do CPC. Portanto, as partes devem juntar logo ao articulado o documento comprovativo do facto alegado, mas essa não é uma regra preclusiva.
Posteriormente, nos termos do nº 2 do artigo 423º do CPC, podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da data da audiência final, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa, salvo se a apresentação extemporânea for considerada justificada. Depois desse momento e até ao encerramento da discussão em 1ª instância, só é admitida a junção se o documento for objetiva ou subjetivamente superveniente (documento que apenas foi produzido posteriormente ao apontado limite de 20 dias antes da audiência final ou que apenas veio ao conhecimento da parte após aquele momento), se tiver ocorrido um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva ou em caso de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a sua apresentação – artigo 423º, nº 3, do CPC.
Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excecional. É isso que resulta do nº 1 do artigo 651º do CPC, onde se estabelece que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Nos termos do artigo 425º do CPC, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, isto é, que sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância. A impossibilidade de apresentação anterior ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância pode resultar de:
a) o documento se ter formado posteriormente, mas referir-se a facto já anteriormente alegado;
b) a parte só posteriormente ter tido conhecimento da existência do documento (o documento apenas veio ao conhecimento da parte após aquele momento);
c) ocorrência de um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva;
d) o facto probando ser posterior ao encerramento da discussão.
Vejamos agora quando se pode considerar que a junção se tornou necessária devido ao julgamento proferido na 1ª instância.
Para o efeito, é necessário determinar o que o artigo 651º, nº 1, do CPC pretendeu significar com «junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
No nosso entendimento, para que esteja verificada a previsão da norma é necessário que a decisão recorrida contenha elementos de novidade, isto é, que tenha sido absolutamente surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo. Quando a questão se coloque no plano do resultado probatório a que chegou o tribunal de 1ª instância, é indispensável, para que se admita a junção do documento, que o julgamento proferido seja inovatório e imprevisível em face dos elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo, seja por na sentença se formular uma exigência probatória com que razoavelmente não se podia contar ou por se sustentar a necessidade de provar facto cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa ou da delimitação do objeto factual relevante efetuada pelo tribunal.
Em geral, a jurisprudência tem considerado que o aludido pressuposto ocorre nos casos em que o resultado expresso na sentença se mostra assente em meio probatório não oferecido pelas partes – como é o caso de meio de prova cuja produção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento –, em facto novo oficiosamente cognoscível ou em solução de questão de direito nova[1] (por exemplo, quando se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual a parte que ora se apresenta a recorrer não podia justificada e razoavelmente contar).
Porém, ao referir-se ao caso de a junção só se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida»[2].
Como limite excludente, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que «não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa»[3]. Isto porque o regime do artigo 651º, nº 1, do CPC não abrange a hipótese de a parte pretender juntar às alegações documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. Dito de outra forma, não é admissível a junção, na fase de recurso, de documentos para provar factos (ou fazer a contraprova destes) que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova.
Em suma, se o documento era necessário ou útil para fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa antes de ser proferida a decisão recorrida e se esta se baseou nos meios de prova com que as partes razoavelmente podiam contar, não se pode dizer que a necessidade de junção do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª instância.
No caso vertente, não ocorre nenhuma das suprarreferidas situações de natureza excecional que permitem a instrução documental com as alegações de recurso.
Primeiro, as duas fotografias e o documento consistente em cópia do registo de ação de fiscalização realizada em 13.08.2018 pela Câmara Municipal ... não se formaram posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Segundo, nem Recorrentes nem Recorridos alegaram que só tiveram conhecimento dos respetivos documentos após o encerramento da discussão em 1ª instância.
Terceiro, não se descortina, nem foi alegado, um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva.
Quarto, os factos probandos não são posteriores ao encerramento da discussão.
Quinto, a junção dos documentos não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Como os factos sobre que versam os documentos ora apresentados foram alegados nos articulados, a necessidade ou utilidade de cada um desses documentos para fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa já se verificava antes de ser proferida a decisão recorrida. Como a sentença se baseou nos meios de prova com que as partes razoavelmente podiam contar, não se pode dizer que a necessidade de junção dos documentos com as alegações ou contra-alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª instância.
Em suma, não se encontrando verificada a previsão da norma do artigo 651º, nº 1, do CPC, não pode ser admitida a pretendida junção dos documentos.
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2.3. Do objeto do recurso 2.3.1. Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão
Estando invocada a existência de «contradição entre os fundamentos e a decisão», cumpre apreciar a apontada causa de nulidade da sentença.
Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
O vício da contradição intrínseca verifica-se quando os fundamentos estão em oposição com a parte decisória. Este vício é apreciado através do confronto entre os fundamentos e o dispositivo da sentença.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Como repetidamente se tem salientado na jurisprudência, se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio, mas decide em colisão com tais pressupostos.
No fundo, para se verificar esta nulidade é necessário que a fundamentação aponte num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, ou seja, com o que consta do dispositivo da sentença. Há uma violação do denominado silogismo judiciário, constituído por três proposições declarativas: a premissa maior, consistente na facti species legal (quadro normativo aplicável), a premissa menor, correspondente ao facto provado, e a conclusão, enquanto resultado lógico deduzido daquelas premissas. Entre as premissas e a conclusão deve existir um nexo lógico de conformidade; se a conclusão é incompatível com as premissas verifica-se a apontada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Esta nulidade, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente ou porque escolhe a norma errada para enquadrar o caso concreto. O erro de julgamento engloba o erro na qualificação (escolha da norma errada), o erro na subsunção (quando o erro se dá aquando da integração dos factos na norma aplicável) e o erro sobre a estatuição (aplicação ao caso de consequência jurídica distinta daquela que a norma aplicada define).
Constitui um erro de julgamento a deficiente subsunção dos factos a uma norma jurídica ou a errónea interpretação desta. Se o juiz entender que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e isso se mostrar incorreto, seja por errada interpretação dos factos ou da norma aplicável, o que existe é erro de julgamento e não oposição causadora de nulidade da sentença, o que já é uma questão de mérito.
No caso dos autos, os Recorrentes alegam, nas conclusões 88 e 89 das suas alegações, que «[t]endo em conta a alteração da matéria de facto propugnada (e ainda que assim não seja, o que não se concebe nem concede) existe contradição entre os fundamentos e a decisão». Isto porque «a Sentença não teve em conta todos os depoimentos prestados em audiência e fez tábua rasa de afirmações e explicações prestadas pelas testemunhas.»
Como facilmente se verifica, o vício apontado à sentença não é causa de nulidade desta, pois respeita a um alegado erro de julgamento da matéria de facto por não terem sido considerados todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento.
Portanto, o que os Recorrentes alegam é um vício da decisão da matéria de facto e não propriamente um vício da sentença.
Há que distinguir entre vícios da decisão da matéria de facto e vícios da sentença, na medida em que os primeiros não constituem causa de nulidade da sentença. Apenas os vícios assinalados nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 615º do CPC geram a nulidade da sentença.
A errada decisão sobre a matéria de facto, designadamente a resultante de não terem sido considerados meios de prova produzidos no processo, não é causa de nulidade da sentença, antes permite a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A invocação dos vícios da decisão sobre a matéria de facto é feita nos termos do artigo 640º do CPC, não decorrendo necessariamente do reconhecimento dos mesmos a anulação da decisão. Em regra, a Relação, em recurso que verse sobre a matéria de facto, substitui-se ao tribunal recorrido, sendo que nas restantes situações rege o artigo 662º, nºs 2 e 3, do CPC.
Por conseguinte, fora dos casos previstos no artigo 662º, nº 2, do CPC (necessidade de renovação da prova, anulação da decisão por não constarem do processo todos os elementos que permitam à Relação a reapreciação, necessidade de ampliação da matéria de facto e anulação para o tribunal de 1ª instância fundamentar a decisão sobre facto essencial), o reconhecimento de um alegado erro de julgamento sobre um facto na decisão sobre a matéria de facto só pode ter lugar quando o recorrente reage contra a mesma de uma forma processual específica, que é através da impugnação da decisão da matéria de facto, sujeita ao regime do artigo 640º do CPC. O recorrente tem de alegar o vício, concretizar os pontos de facto incorretamente julgados, incluindo os que deveriam ter sido carreados para a decisão e não o foram, indicar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre os pontos de facto em causa e especificar os meios probatórios que impõem essa decisão.
Termos em que improcede esta questão.
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2.3.2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Nas conclusões 145 a 150 das suas alegações, os Recorrentes alegam que a «Sentença revela omissão de pronúncia quanto a parte do pedido reconvencional».
Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Esta nulidade emerge da violação do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
Argumentam os Recorrentes que «pediram a condenação dos Autores/Reconvindos a repor a garagem na mesma situação em que estava, demolindo paredes e portas que ali construíram e reparando o tecto e o chão que danificaram, na sequência do encerramento da ligação que haviam feito da sua fracção à fracção dos Réus/Reconvintes» e que requereram a modificação da redação do ponto 17 dos factos provados, pelo que «devem os Autores/Reconvindos ser condenados a repor a garagem na mesma situação em que estava».
A omissão de pronúncia é um vício cuja verificação depende das concretas questões que as partes submeterem à apreciação do juiz ou que este tem o dever de conhecer por a lei lhe impor o conhecimento oficioso e da matéria de facto apurada. Só se o juiz não se pronunciar sobre uma questão que devesse apreciar se verifica uma omissão de pronúncia.
Se na sentença se apreciaram todas as referidas questões, com base na factualidade apurada e o direito aplicável, não é a circunstância de em recurso se modificar a matéria de facto e de, por isso, se tornar necessário apreciar questão que decorre da apontada modificação do quadro factual que torna a sentença nula. A nulidade tem de se verificar em face dos termos da própria sentença e não da sua modificação por via de recurso. No apontado sentido, não existem nulidades supervenientes, decorrentes de um facto posterior à elaboração da sentença.
No caso vertente, os Reconvintes pediram a condenação dos Reconvindos «a eliminarem todas as alterações que executaram no seu prédio e melhor descritas nesta Reconvenção» e entre elas figurava a relativa à abertura, pelos Reconvindos, de «um buraco na placa, cortando a mesma e as respectivas vigas e fizeram uma ligação directa desde a sua fracção para a garagem, pondo em perigo a estrutura da casa e cujos riscos ainda estão por apurar.» (art. 73 da reconvenção).
A este propósito resultou provado:
«16. No início dos anos 2000, por solicitação do Autor, a Ré disponibilizou parte da sua garagem e abriu um buraco na placa, cortando a mesma e as respetivas vigas e fez uma ligação direta desde a sua fração para a garagem dos Autores.
17. Os Autores procederam ao fecho dessa ligação, tapando o buraco.»
Portanto, os Reconvintes não fizeram prova do facto constitutivo do direito por si alegado: quem fez o buraco foi a Ré e esse buraco já está tapado.
Na sentença, na parte em que se apreciou a peticionada eliminação das alegadas alterações executadas pelos Autores no seu prédio, fez-se expressamente constar: «importa destacar que, de acordo com os factos provados, a única alteração substancial executada pelos Autores foi a modificação do gradeamento de resguardo colocado sobre a plataforma de acesso à sua fração, tendo sido substituído por um modelo e características idênticas ao pré-existente» e que «não se provou que tivessem sido realizadas alterações posteriores à fração dos Autores, sendo que as características que aquela apresenta, ainda que desconformes ao projeto, são aquelas que sempre apresentou aquando da finalização do projeto.»
Tendo a pretensão sido apreciada, não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Por isso, improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão.
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2.3.3. Da impugnação da decisão da matéria de facto
Os Réus impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância quanto às alíneas a), c), d), e), f) e j) do ponto nº 13, aos pontos nºs 14, 16, 17 e 19 dos factos provados e à alínea E dos factos não provados.
Tendo por base os fundamentos invocados relativamente a esses pontos de facto, procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos e à audição integral da gravação da audiência final.
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2.3.3.1. Alínea a) do ponto 13 dos factos provados
Na sentença considerou-se provado:
«13. A partir de Setembro do mesmo ano [2018[4]], os Réus, sem acordo dos Autores: a) Removeram as guarnições de granito que enquadravam as janelas e as portas da parte da sua fração que foi pintada. (…)».
Os Recorrentes pedem que nesta alínea passe a constar que «os Réus apenas removeram parte das guarnições de granito que enquadravam as janelas pois que algumas delas já haviam caído e tornava-se perigoso manter as restantes».
Para o efeito, indicam excertos do depoimento e declarações de parte do Réu, das declarações de parte da Ré e do depoimento da testemunha FF.
Revistos os apontados meios de prova e efetuado o seu confronto com os demais elementos de prova produzidos, concluímos que assiste alguma razão aos Autores.
Se nos ativéssemos ao que disseram as partes aquando da prestação dos depoimentos e declarações de parte, dificilmente conseguiríamos apurar a verdade, pois, enquanto o Autor afirmou que não caiu qualquer guarnição da fração dos Réus ou da sua fração, estes afirmaram uma versão factual catastrofista, em que quase todas as guarnições haviam caído, especialmente na sua casa, mas também na dos Autores (Réu: «até acho que caíram mais na deles do que na nossa»). Entre uma e outra versão vai uma imensidão.
Desde já se faz notar que o depoimento e as declarações de parte da Autora foram de pouco préstimo sobre a generalidade dos assuntos. Por um lado, ouvia mal, depois, sem que se perceba porquê, respondia inicialmente “sim” a quase tudo (a palavra sim foi por si pronunciada dezenas e dezenas de vezes) e posteriormente, quando era evidente para todos que estava a responder a perguntas que não tinha percebido e lhe era repetida ou reformulada a pergunta, acabava por dar uma resposta inteiramente diferente. Além disso, é manifesta a sua dificuldade em situar temporalmente factos e a sua sequência, ficando quase sempre um registo dubitativo.
Sobre esta matéria o que foi dito pelas partes não convence. Mas como o que se invoca no recurso é o que foi dito pelos Réus, apenas enfatizamos que não apontaram as concretas janelas cujas guarnições caíram, matéria que era do seu conhecimento direto. Por exemplo, o Réu, numa matéria tão concreta e definida, refugiou-se em percentagens (50%, 30% ou 25%), enquanto a Ré afirmava que «muitas delas já tinham caído tanto na minha casa como na casa dele [Autor]». Também o prédio não tinha em 2018 a antiguidade que perpassa os depoimentos e declarações de parte dos Réus: quando surgiu o conflito entre as partes (em 2018), o prédio só tinha sido construído há 19 anos e não era “velhinho”, a cair aos bocados.
A única pessoa que prestou um depoimento espontâneo sobre esta concreta questão foi a testemunha FF, irmã de Ré e Autor, que viveu na fração ... e se desloca com alguma regularidade ao prédio, agora apenas para visitar os Réus e o sobrinho de 11 anos de idade. De forma imediata e pronta, indicou que as guarnições que caíram foram as das janelas da casa de banho e do quarto dos Réus, ambas da fração ....
Também não convence a tese de que as guarnições foram retiradas por razões de segurança; foram-no por razões estéticas, parecendo-nos isso evidente dos segmentos da gravação em que os Réus afirmam que a sua fração fica muito melhor tal como agora está.
Finalmente, da análise das muitas fotografias juntas aos autos, resulta que os Réus não retiraram as guarnições de todas as janelas, mas apenas de algumas, que são a sua maior parte (v. as fotografias que sob os nºs 9, 10 e 39 ilustram o auto de inspeção, onde se veem três das janelas da fração ... – a dos Réus – com guarnições de granito. Isso também deve ser carreado para o correspondente facto.
Pelo exposto, na parcial procedência da impugnação, a alínea a) do ponto de facto nº 13 passa a ter o seguinte teor:
a) Removeram algumas das guarnições de granito que enquadravam as janelas e as portas da parte da sua fração que foi pintada, sendo que as guarnições de granito das janelas da casa de banho e do quarto dos Réus já haviam caído.
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2.3.3.2. Alínea c) do ponto 13 dos factos provados
Esta alínea tem o seguinte teor:
«c) Alteraram a configuração de todas as janelas da sua fração, retirando as estruturas nelas existentes que formavam pequenos retângulos.»
Os Recorrentes entendem que, em face do depoimento de parte do Réu, deve ser dado como provado que «Os Réus removeram parte das fitas coladas nas janelas por uma questão de eficiência energética, sendo certo que parte delas já tinham caído.»
Compulsados os meios de prova produzidos, verifica-se, em primeiro lugar, que é impróprio qualificar o que foi retirado pelos Réus das janelas como “estruturas”, pois nada tem de estrutural ou de necessário e indispensável para assegurar a função e finalidade da janela. Na nossa perspetiva, é um mero componente estético.
Em vez de ter sido implementada uma solução que contemplasse a colocação de múltiplos vidros retangulares em cada uma das janelas, em alternativa, entre os dois vidros da janela (vidro duplo) colocou-se um elemento que criava a aparência de a janela ser composta por vários vidros individuais.
Tal como quando inicialmente se optou pela referida representação de vários (nove, segundo descortinamos em algumas janelas) vidros retangulares esteve apenas em causa uma questão estética (v. depoimento da testemunha II, que interveio na construção do prédio), também isso sucedeu agora quando os Réus retiraram os referidos elementos do interior dos vidros das janelas. Não existe qualquer elemento de prova que secunde o afirmado pelo Réu sobre a atuação «por uma questão de eficiência energética».
Sendo certo que os vidros da fração dos Autores permanecem tal como quando foram colocados, não se alcança como só na fração dos Réus é que “as fitas” dos vidros desataram a cair. Além disso, a testemunha FF nunca presenciou tal facto.
Pelo exposto, na parcial procedência da impugnação, a redação da alínea c) passa a ser a seguinte: c) Alteraram a configuração de todas as janelas da sua fração, retirando os elementos nelas existentes que formavam pequenos retângulos no espaço interior situado entre os dois vidros que integram cada uma das janelas.
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2.3.3.3. Alínea d) do ponto 13 dos factos provados
Esta alínea tem o seguinte teor:
«d) Alteraram os parapeitos das varandas e do hall de entrada, que passaram a ser em ferro de cor ..., quando eram em alumínio branco.»
Propugnam os Recorrentes, com base no que foi por si declarado, que esta alínea passe a ter a seguinte redação: «Os Réus renovaram os parapeitos das varandas e do hall de entrada, que actualmente ainda se encontram por concluir, e estão com uma tinta primária de cor ....»
Nenhum erro de julgamento se verifica sobre esta questão factual.
Primeiro, a preconizada modificação alicerça-se exclusivamente no que os Réus afirmaram e não é secundado por qualquer outro meio de prova, que facilmente se produziria.
Segundo, trata-se de matéria (tinta primária e falta de acabamento nos elementos pintados) que não foi alegada nos articulados e que surge pela primeira vez apenas no decurso da audiência de julgamento. Numa matéria relevante, não deixa de ser estranho essa falta de alegação no momento próprio para isso. Da alegação sobre o projeto não exigir a aplicação de tinta de cor ... transitou-se para a alegação de que a cor ... não é definitiva, apesar de já se encontrar aplicada desde 2018.
Terceiro, a Sra. Juiz, na inspeção judicial ao local, teve oportunidade de observar o que deu como provado, formando a sua convicção com base em elementos que diretamente percecionou.
Quarto, analisadas as fotografias, verificamos que os diversos elementos em metal do exterior da fração são em cor ... e que não há o mínimo indício de que se trate, nessa parte, de uma obra não concluída, isto é, que não seja a “pintura final”, tanto mais que para fazer essa pintura, naquelas partes metálicas, não precisam da colaboração dos Autores.
Parece-nos suficientemente evidenciado que ocorreu uma opção estética pela cor ... para as partes em metal e pela cor ... para as partes em madeira. É essa a conclusão que retiramos, por exemplo, das fotografias que constam do auto de inspeção.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões aduzidas sobre esta questão factual.
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2.3.3.4. Alínea e) do ponto 13 dos factos provados
Neste segmento factual deu-se como provado que os Réus:
«e) Procederam à colocação de capoto na fachada Nascente do prédio até à entrada.»
Com base num excerto do depoimento de parte do Réu, os Recorrentes pretendem que se altere a referida alínea «para a seguinte nova redacção: “Os Réus procederam à colocação de capoto em parte da fachada nascente, desde a frente da casa até á porta de entrada da sua residência, com o acordo e consentimento dos Autores.”».
No ponto 11 dos factos provados consta que pelo início do ano de 2018, os Réus propuseram aos Autores a realização de obras de alteração das fachadas do prédio, designadamente, a colocação de varandas em vidro, a remoção das guarnições de granito que envolviam as janelas e as portas e a alteração da estrutura das janelas.
Está assente e não pode ser retirado, por não ter sido de objeto de impugnação, que os Autores, perante aquela específica proposta, manifestaram a sua discordância, tendo proposto aos Réus apenas a realização da pintura do prédio que dela estava carecido e colocação de capoto (ponto 12).
Revisitados todos os elementos de prova produzidos sobre esta questão factual, entendemos que dos mesmos não resulta que a colocação de capoto em parte da fachada nascente teve a concordância dos Autores.
Da análise que fazemos dos meios de prova produzidos resulta a conclusão que os Réus pretendiam fazer extensas obras de remodelação e os Autores apenas admitiam a colocação de capoto e a pintura geral do prédio. Pensamos que isso resulta patente do depoimento da testemunha FF e do depoimento/declarações de parte da Ré. Os Autores, aquando da prestação do depoimento de parte, apenas admitiram a proposta sobre a pintura, mas isso não convenceu o Tribunal recorrido.
Posto isto, é patente que passou a ser discutido entre as partes a espessura do capoto: para os Réus devia ter uma espessura significativa, de 4 a 6 centímetros (v. depoimento da Ré), e o Autor (e não propriamente também a Autora) preconizava 1 ou 2 centímetros (v., novamente, o depoimento de parte da Ré – 00:04:09, em especial cerca dos minutos 00:04:30: «nós propúnhamos quatro, seis e o meu irmão era sempre para baixo. Um, dois e não saía dali»).
E o certo é que nunca chegaram a acordo sobre a espessura do capoto, conforme bem resulta do depoimento de parte da Ré: (00:04:15) «Aí foi a situação que nós nunca chegávamos a acordo em relação à espessura do capoto.» Essa falta de acordo também resulta do depoimento da testemunha FF, apesar de afirmar que procurou «manter[-se] à parte» (00:05:48): «eles entraram em discordância» (00:05:35).
Não se tendo ultrapassado a questão da espessura do capoto, naturalmente que não pode ser dado como provado que a colocação do capoto em parte da parede da fachada nascente foi executada «com o acordo e consentimento dos Autores».
Havia uma questão lógica e antecedente à aplicação do capoto, que era a definição da sua espessura. Se nunca chegaram a acordo sobre a espessura, não é possível afirmar que houve acordo para se passar para a execução prática da obra, muito menos, em concreto, para a aplicação de capoto na parede da fachada nascente.
Termos em que a alínea e) do ponto 13 se deve manter nos seus precisos termos.
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2.3.3.5. Alínea f) do ponto 13 dos factos provados
Esta alínea tem o seguinte teor:
«f) Anularam parte da escadaria original existente na fachada Nascente e que levava até à entrada da sua fração, construindo uma plataforma horizontal amovível, com uma estrutura do tipo «ponte», com parapeito em vidro, ligando o patamar da entrada da casa e o lanço de escada sobrante».
Os Recorrentes sustentam que a referida redação «conduz a equívocos», pelo que deve ser substituída pela seguinte:
«Os Réus colocaram uma plataforma sobre os degraus que dão acesso exclusivo à sua habitação e se encontra no seu logradouro cuja propriedade é deles, eliminando barreiras arquitectónicas e facilitando o acesso à sua habitação para crianças e idosos.»
O Tribunal a quo, ao dar como provado este específico facto, nenhum erro de julgamento cometeu e a redação não gera, segundo nos parece, qualquer equívoco.
Além de sobre parte do que consta da alínea f) ter incidido declaração confessória dos Réus, o que se deu como provado corresponde ao que se observa em diversas fotografias juntas aos autos, em especial nas nºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 18, 19 e 26 do auto de inspeção e na que foi junta à p.i. como documento nº 8.
Por outro lado, o que consta da alínea em apreciação é um facto objetivo, descrito de forma precisa e sem qualificativos ou expressões valorativas.
Trata-se também de um facto que a Mma. Juiz observou diretamente e está em inteira consonância com o que se consegue observar nas fotografias.
Acresce que a utilização da expressão “anularam” não é suscetível de ser confundida com um ato de eliminação ou destruição das escadas, pois, isso não foi alegado e também não está em causa nos autos.
O que é suscetível de induzir equívocos é a introdução de um conceito como «barreiras arquitectónicas», cujo alcance e significado é subjetivo, num facto que procura descrever uma realidade objetiva, tal como ela se observa.
Depois, na fração ... não mora qualquer pessoa com mobilidade reduzida, pelo que não está estabelecida qualquer relação entre aquela e a necessidade de serem eliminadas barreiras arquitetónicas.
Finalmente, a descrição factual da estrutura da plataforma coincide com aquela que é feita pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal ..., documentado nos autos, onde consta: «Foi construído um passadiço em metal, com cerca de 5 m de comprimento por 1m de largura, desde a entrada pedonal e ao longo da fachada lateral esquerda (...).
O passadiço está apoiado em pilares, igualmente em metal, com alturasdiferentes (consoante o local de apoio) e foi colocado sobre dois lanços de escadas – um inicial, desde a referida entrada para um pequeno patamar (situado a umnível inferior), e depois um outro, de acesso ao andar, nivelando, desse modo,praticamente todo aquele acesso, na medida em que, com tal alteração, restaramapenas cerca de três lanços de escadas para aceder ao andar. O pavimento dopassadiço é revestido a granito com camada interior de cimento. Nas laterais dopassadiço foram colocadas guardas de vidro e o vão que resultou, na sua parteinferior, foi preenchido com ripado de madeira.»
Pelo exposto, a alínea f) mantém-se nos seus precisos e objetivos termos.
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2.3.3.6. Alínea j) do ponto 13 dos factos provados
Nesta alínea deu-se como provado que os Réus:
«j) Substituíram a porta de entrada para pessoas e o portão para pessoas e viaturas branco de cerca de 1,50 mts, com abertura no seu cimo, préexistentes, por uns com uma altura variável entre 1,90 mt. e 2,00 mt., em chapa de ferro, pintados a cinzento, totalmente tapados.»
Os Recorrentes alegam que esta «redacção não corresponde ao que foi dito em audiência» e, com base em excertos dos seus depoimentos de parte, pretendem que o seu teor passe a ser o seguinte: «Os Réus substituíram a porta de entrada para pessoas e o portão para pessoas e viaturas por outros com a mesma altura e características do anterior que ainda se encontra por concluir e está de cor ... com a tinta primária.»
Revista a prova produzida sobre esta questão factual, conclui-se que não assiste razão aos Recorrentes.
Quanto à parte do facto constante da alínea j) que se refere à situação atualmente existente, é manifesto que isso corresponde à realidade, tal como ela emerge das fotografias juntas aos autos (nºs 1, 2, 19, 26, 28 e 29 do auto de inspeção e docs. 6 e 9 da petição inicial) e dos depoimentos de parte do Autor e os depoimentos das testemunhas II, KK, JJ e LL.
Em todo o caso, a situação atual foi observada diretamente pela Mma. Juiz durante a inspeção judicial. Na motivação da decisão sobre esse ponto fez-se expressamente constar que foi «valorizada a inspeção ao local realizada, devidamente registada no auto de inspeção (cf. ata da audiência de julgamento de fls. 110 e seguintes).»
Já atrás nos pronunciamos sobre a alegada pintura da porta (para entrada de pessoas) e do portão (para entrada de veículos e pessoas), em causa nesta alínea, ser pretensamente de tinta primária e ainda se encontrar por concluir, pelo que remetemos para o que supra expusemos.
Quanto à situação anterior, sabe-se exatamente como eram inicialmente as duas referidas estruturas, por terem sido descritas tanto pelo Autor como pelas testemunhas II, KK e JJ. Eram semelhantes às estruturas equivalentes que os Autores continuam a ter e que se observam, por exemplo, com pormenor, na fotografia nº 10 da petição inicial. Na fotografia panorâmica que constitui o documento nº 5 junto com a petição inicial é possível ver como eram tanto a porta como o portão de ambas as frações.
Tendo o facto sido dado como provado com suporte probatório suficiente, a impugnação improcede.
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2.3.3.7. Ponto 14 dos factos provados
Este ponto de facto tem o seguinte teor:
«14. A plataforma referida em g) e h) que, contrariamente à escada que substituiu, se prolonga para fora da fachada Nascente do prédio, para Norte, tapa as vistas e afeta a insolação da referida fachada Nascente da fração dos Autores situada em plano inferior.»
Os Recorrentes pretendem que este facto seja retirado dos factos provados e passe a constar dos factos provados (conclusão 57). Invocam as fotografias nºs 19, 30 e 31 do auto de inspeção judicial, «as fotografias juntas como doc. nºs 5 e 6», a fotografia junta pelos Réus na sessão de 29.05.2024 da audiência final, «a fotografia junta como doc. nº 8 com a Contestação» e um excerto do depoimento de parte (em rigor, já das declarações de parte), quando respondeu «certo» ao Exmo. Mandatário dos Réus na parte em que a confrontou com a seguinte questão (00:59:00): «Só depois de estar feita esta obra, não é? Que vocês cortaram as árvores.»
Revistos os meios de prova indicados pelos Recorrentes, conclui-se que esta questão factual não foi erradamente decidida.
Primeiro, a circunstância de os arbustos então existentes terem sido cortados pelos Autores depois de realizadas as obras pelos Réus não infirma a realidade do facto que se deu como provado. A tirar-se alguma ilação, sempre seria a contrária ao propugnado: como consequência da colocação da plataforma, por afetar a insolação da fachada nascente da fração dos Autores, estes viram-se na contingência de ter de cortar os arbustos.
Segundo, o que se extrai das fotografias é precisamente que a plataforma afeta tanto as vistas como a insolação da fachada nascente do prédio dos Autores. A referida plataforma, com os seus componentes, produz inequivocamente um efeito de parcial ensombramento, agravado por a fachada dos Autores se encontrar num plano inferior, e de limitação de vistas.
Não há como negar o que é evidente.
Terceiro, se até nós, pelo simples exame das fotografias chegamos a essa conclusão, por maioria de razão a extraiu a Mma. Juiz, que se deslocou ao local e presenciou precisamente o que deu como provado.
Foi precisamente isso que a Sra. Juiz, com inteira justificação e de forma exemplar, fez constar da motivação da matéria de facto:
«Para a prova do facto provado 14., o Tribunal teve essencialmente em consideração a inspeção ao local realizada, a qual possibilitou uma apreciação direta das condições verificáveis na propriedade dos Autores. Durante a inspeção, foi possível observar, conforme evidenciam as fotografias 19, 20, 29, 30 e 31 do respetivo auto, que, embora a estrutura instalada permita alguma passagem de luz, é evidente que a mesma restringe a quantidade de luminosidade que alcança a fachada Nascente da fração dos Autores, situada em plano inferior. Tal restrição afeta negativamente a insolação dessa fachada, comprometendo a qualidade de iluminação natural no interior da fração. Adicionalmente, foi possível perceber que a estrutura em questão impacta significativamente a vista que a fração dos Autores teria à partida, caso tal elemento não tivesse sido montado. A referida plataforma, que se prolonga para fora da fachada Nascente do prédio e substitui a escada anterior, impede a apreciação da paisagem que seria visível sem a sua instalação.»
Não é caso para haver dúvidas, mas se as houvesse, teria que se dar preponderância a um resultado probatório que emerge da perceção direta, pelo julgador, do facto que deu como provado. Não se trata de uma realidade que é trazida ao conhecimento do tribunal por um interposto meio de prova (por exemplo, uma testemunha), mas que é apreendida diretamente pelo julgador, através dos sentidos (conhecimento sensorial).
Por isso, indefere-se a impugnação.
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2.3.3.8. Ponto 16 dos factos provados
Este ponto de facto tem o seguinte teor:
«16. No início dos anos 2000, por solicitação do Autor, a Ré disponibilizou parte da sua garagem e abriu um buraco na placa, cortando a mesma e as respetivas vigas e fez uma ligação direta desde a sua fração para a garagem dos Autores.»
Os Recorrentes entendem que enferma de manifesto lapso, uma vez que «[e]m face da vasta prova produzida, seja dos depoimentos de parte de Autores e Réus, seja também das declarações de parte é manifesto que quem abriu o buraco na placa foram os Autores e não a Ré.»
Por isso, preconizam que o ponto 16 passe a ter a seguinte redação (c. 60):
«No início dos anos 2000, por solicitação do Autor, a Ré disponibilizou parte da sua garagem e o Autor abriu um buraco na placa, cortando a mesma e as respetivas vigas e fez uma ligação direta desde a sua fração para a garagem dos Réus.»
Este ponto de facto tem de ser modificado, mas não exatamente como pretendido pelos Recorrentes.
Na motivação da decisão da matéria de facto exarou-se o seguinte:
«O Tribunal, para a prova do facto provado 16., teve em consideração a confissão dos Autores no que tange à realização da ligação direta entre as suas frações, a qual ocorreu num momento posterior à aquisição das propriedades, conforme declarado pelos próprios. No entanto, é relevante sublinhar que, na sua confissão, os Autores excluíram a afirmação de que tal obra teria sido previamente autorizada pela Ré, conforme alegado por esta última. Ora, em sede de audiência de julgamento, a Ré reconheceu que, à data da execução da obra — que implicou a abertura de um buraco na placa de cimento e o corte das vigas da garagem — as relações familiares entre as partes eram harmoniosas e caracterizadas por um bom entendimento, não tendo, nesse contexto, manifestado qualquer desacordo ou oposição em relação ao procedimento levado a cabo pelos Autores. Deste modo, embora os Réus tenham alegado que não houve autorização para a realização da ligação direta, o Tribunal considerou que tal alegação não resultou provada. Com efeito, a ausência de qualquer oposição ou manifestação de desacordo por parte da Ré, bem como a convivência familiar cordial e harmoniosa à época, indicam que, embora não tenha ocorrido uma autorização formalizada ou expressa, também não houve recusa ou objeção quanto à realização da obra, o que leva à conclusão de que o facto C — ou seja, a falta de autorização para a ligação direta — não foi suficientemente provado.»
Compulsadas as assentadas relativas aos depoimentos de parte dos Autores, verifica-se que nelas não consta a confissão no sentido de que «o Autor abriu um buraco na placa, cortando a mesma e as respetivas vigas e fez uma ligação direta desde a sua fração para a garagem dos Réus» (alegação dos Recorrentes)ou «no que tange à realização da ligação direta entre as suas frações, a qual ocorreu num momento posterior à aquisição das propriedades, conforme declarado pelos próprios» (motivação do Tribunal a quo).
Do depoimento atabalhoado da Autora, resulta a afirmação dubitativa (utilização da palavra “achar”) que terá sido feito depois de compradas “as casas” e que foi sugestão do “engenheiro”.
O Autor (v. depoimento de parte a partir dos minutos 00:03:10 e até cerca dos minutos 00:08:00, bem como a parte final, já nas declarações de parte, quando responde a instâncias do Exmo. Mandatário dos Réus) disse que não fez o buraco: foi o empreiteiro que o fez, na fase de construção do prédio. Diz que apenas fechou o buraco, fazendo a sua parte (00:06:55), e que a casa lhe foi vendida assim (00:05:30), já com o buraco. Foi executado com autorização da sua irmã. Explicitou que foi feito no seu «interesse» e que ficou convencido que iria ser apresentado um projeto de alterações e que a área que então ficou delimitada por uma parede integraria a sua fração. Verificou posteriormente que não foi elaborado o projeto e que aquele pequeno espaço, onde tinha uma escada em caracol, não integrava a sua fração. O buraco foi por si tapado na sequência do surgimento do presente dissídio com os Réus e depois de ter apurado junto da Câmara Municipal ... que «não era possível legalizar».
O Réu marido nada sabia sobre as circunstâncias em que foi feito o buraco.
A Ré, de forma dubitativa, também situa temporalmente a abertura do buraco na fase da construção, tendo referido que quando foram habitar a fração já havia o buraco (00:27:02). Disse que compraram as casas em construção (também o Autor o afirmou); terá pretendido dizer que acordaram com a empresa proprietária a venda das futuras frações quando o prédio estava em construção.
Pelo documento nº 1 junto com a petição inicial, apura-se que a escritura de compra e venda da fração ... pelo Autores foi celebrado no dia 14.09.1999. Embora não conste dos autos, a aquisição da fração ... pela Ré é contemporânea, conforme foi referido algumas vezes durante a audiência de julgamento, resultando isso também da documentação registral que acompanhou a petição inicial.
Resulta do depoimento de parte da Ré e da testemunha FF (irmã da Ré e do Autor) que já passaram o Natal de 1999 na fração comprada pela Ré.
Por outro lado, a testemunha II, que interveio na construção do prédio junto com o seu falecido pai (afirmou que construíram os dois o prédio; em rigor a construtora foi a sociedade de que o seu pai era sócio-gerente, que depois vendeu as frações aos Autores e à Ré), afirmou que o buraco e seus complementos (por exemplo, a parede na garagem) foram feitos na fase de construção, mais concretamente quando já se encontravam a fazer os acabamentos. Quando isso foi determinado estavam presentes a testemunha, o engenheiro “MM” (responsável técnico pela obra, segundo se depreende), o Autor e o seu pai.
Conjugando todos estes elementos, chega-se à conclusão que a abertura na placa foi feita em 1999 (e não nos anos “2000”), quando o prédio se encontrava na fase de acabamentos, antes ainda da aquisição das frações por Autores e Ré, que foi realizada a solicitação do Autor e no interesse deste pela empresa construtora do prédio.
Esta é que é a realidade, tal como emerge dos autos e não qualquer outra.
Pelo exposto, o ponto nº 16 dos factos provados passará a ter o seguinte teor: 16. No ano de 1999, antes da venda das frações referidas em 2 e 3, por solicitação do Autor e no interesse deste, a empresa construtora do prédio identificado em 1, abriu um buraco na placa, cortando a mesma e as respetivas vigas, e fez uma ligação direta desde a fração ... para a garagem da fração ....
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2.3.3.9. Ponto 17 dos factos provados
Este ponto de facto tem o seguinte teor:
«17. Os Autores procederam ao fecho dessa ligação, tapando o buraco.»
Os Recorrentes alegam que este ponto se encontra incompleto, invocando os depoimentos de parte dos Autores, e que deve passar a ter a seguinte redação:
«Os Autores procederam ao fecho dessa ligação, tapando o buraco, mas nunca procederam a qualquer reposição da garagem no estado em que se encontrava, demolindo paredes e portas que ali construíram e reparando o tecto e o chão que danificaram.»
Analisada a questão, o ponto de facto deve manter-se nos seus precisos termos.
Desde logo, é absolutamente irrelevante o acrescento que os Recorrentes preconizam. Conforme resulta da inspeção judicial ao local, já não subsiste ali qualquer parede ou porta a delimitar o espaço que até à tapagem do buraco referido em 16 era utilizado pelos Autores. Aliás, os Autores já haviam afirmado, aquando da prestação dos depoimentos/declarações de parte, que os Réus já tinham realizado essas obras. Por isso, nestes autos os Autores/Reconvindos não podiam ser condenados a demolir o que já está demolido ou a reparar o que não necessita de reparação.
Depois, nenhum dos elementos de prova invocados pelos Recorrentes demonstra qualquer danificação do chão ou do teto, bem como a construção de portas. O único elemento demonstradamente construído foi uma parede (v. depoimento de da testemunha II e depoimento de parte do Autor; os Réus também aludiram à parede). O Autor referiu a aplicação de uma escada em caracol, mas isso não está em causa e já tinha sido retirada aquando do fecho da abertura.
Finalmente, a parede não foi construída pelos Autores, mas sim pela empresa construtora do prédio, como já salientamos. Daí a resposta do Autor, durante o seu depoimento de parte, cujo excerto os Recorrentes indicam: «Não, não tenho que fazer porque eu não fiz nada» (00:08:000). Já antes tinha afirmado o que se referiu aquando da apreciação da impugnação sobre o ponto 16.
Termos em que improcede a impugnação quanto a este ponto.
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2.3.3.10. Ponto 19 dos factos provados
Este ponto de facto tem o seguinte teor:
«19. Por indicação da Câmara Municipal ..., os Réus substituíram o gradeamento de resguardo colocado em cima da plataforma para o acesso à sua fração, colocando um de idênticas características ao pré-existente.»
Argumentam os Recorrentes que, «não obstante se ter escrito Réus, quando se deveria ter escrito Autores e estes terem afirmado no seu depoimento de parte que colocaram o gradeamento de resguardo por indicação da Câmara Municipal ..., o que é certo é que tal indicação não consta do processo administrativo junto aos autos.» (c. 69).
Existe o referido lapso de escrita – escreveu-se “Réus” em vez de “Autores” – e
conforme bem referem os Recorrentes foi produzida a referida confissão.
Consta na respetiva assentada:
i) Quanto ao Autor: «- Relativamente ao facto 46, o depoente confessou ter colocado um gradeamento de resguardo em cima da plataforma para o acesso à sua fração, conforme solicitado pela Câmara Municipal»;
ii) Quanto à Autora: «- Relativamente ao facto 46, a autora admitiu que foi colocado um gradeamento de resguardo em cima da plataforma para o acesso à sua fração, tendo ressalvado que esse gradeamento tinha características idênticas ao gradeamento pré-existente; - Relativamente ao facto 67, a autora confessou que por ordem da Câmara Municipal foram corrigidas algumas alterações nomeadamente, a colocação de uma grade».
Portanto, o facto foi confessado, mas com a aludida declaração. Por isso, tal circunstância implica a indivisibilidade da declaração confessória, nos termos do artigo 463º, nº 1, do CPC. Baseando-se o facto apenas na declaração confessória (v. motivação da decisão de facto: «Relativamente ao facto provado 17. e 19., teve-se em consideração a confissão dos Autores, a qual foi obtida no âmbito do depoimento de parte (cfr. ata da audiência de julgamento de fls. 98 e seguintes)»), o ponto 19 tinha necessariamente de conter aquela.
Por outro lado, o facto também resulta confirmado pelo depoimento da testemunha JJ.
Pelo exposto, há apenas que corrigir o lapso de escrita, passando o ponto nº 19 a ter o seguinte teor: 19. Por indicação da Câmara Municipal ..., os Autores substituíram o gradeamento de resguardo colocado em cima da plataforma para o acesso à sua fração, colocando um de idênticas características ao pré-existente.
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2.3.3.11. Alínea E dos factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provado que:
«E. Os Autores alteraram as escadas de acesso à sua entrada principal, eliminando degraus e reduzindo-os a cinco e colocaram também uma plataforma para o acesso à sua fração, e eliminaram ainda recentemente, quando colocaram ali um piso novo, um degrau existente antes da entrada na porta principal.»
Sustentam os Recorrentes que «os Autores admitiram que fizeram obras na plataforma de acesso à sua fracção; admitiram que colocaram materiais novos, ainda que iguais aos que estavam; e que o degrau que existia antes da porta, ficou reduzido ao mínimo, desaparecendo, para mais fácil escoar» e que «das fotografias juntas não se vislumbra a existência de qualquer degrau».
Pretendem, por isso, que conste da matéria de facto provada com a seguinte redação:
«Os Autores, quando colocaram um piso novo na plataforma de acesso à sua habitação, eliminaram um degrau ali existente, antes da porta principal.»
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, a Mma. Juiz explicou por que considerava tal facto não provado:
«No que tange aos factos D, E, F e G, o Tribunal deu especial relevância aodepoimento credível e imparcial da testemunha II, que apresentou um relatoinformado e esclarecedor. O Sr. II explicou que esteve envolvido na construção do prédio com o seupai, que era o empreiteiro responsável pela obra, e, por conhecer a habitação e o seu contexto,afirmou que, embora a obra pudesse não corresponder exatamente ao projeto licenciado,quando as partes se mudaram para o imóvel, já existia um gradeamento metálico como murode acesso na entrada. Não houve, segundo a sua descrição, qualquer alteração substancial noque diz respeito a este muro ou a outras partes da construção na fração dos Autores. O Sr. II também indicou que, tendo conhecimento da realidade atual dasfrações, não visualizou qualquer alteração na fração dos Autores em relação àquilo que foioriginalmente construído. Em face desse depoimento credível, e na ausência de qualquer prova adicionalapresentada pelos Réus que confirmasse a versão por eles apresentada, o Tribunal considerouque a realidade atual, à exceção do confessado pelos Autores e vertido no facto provado 19., corresponde ao que sempre existiu, independentemente do licenciamento urbanístico. Neste sentido, a insuficiência de provas concretas, a falta de testemunhos imparciais ea ausência de elementos documentais ou de qualquer outra evidência credível levaram oTribunal a não considerar esses factos como provados, fundamentando a sua decisão naimpossibilidade de atribuir veracidade à factualidade alegada.»
Acompanhamos a aludida fundamentação na parte referente à alínea E, sendo de destacar que a testemunha II afirmou perentoriamente que não foi retirado qualquer degrau e que não constatou a realização de qualquer outra obra a introduzir alterações substanciais.
Acrescentamos que os Autores em momento algum confessaram que, em consequência da colocação de um piso novo na plataforma de acesso à sua habitação, eliminaram um degrau.
Aliás, se o tivessem afirmado, isso constituiria uma confissão e teria sido levado à respetiva assentada.
O que a Autora afirmou foi a substituição de uma peça de granito do degrau e apenas isso. Substituição não é o mesmo que supressão. E salientou várias vezes que o degrau está lá.
Também o Autor afirmou que se mantém tudo igual e que apenas foi substituído o granito de um degrau, continuando lá este.
Também nenhuma fotografia, das que proliferam nos autos, demonstra que os Autores, ao substituírem o piso na plataforma de acesso à sua habitação por outro igual, procederam à eliminação de um degrau. Aliás, os Recorrentes, quanto à pretensa eliminação de um degrau, referem-se às «fotografias juntas», mas não especificam, de entre as muitas que existem nos autos, a que concretas fotografias se estão a referir, pelo que não cumprem o ónus de especificação previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC, que exige a indicação dos «concretos meios probatórios» que impunham decisão diversa da recorrida.
Porém, a fotografia nº 7 junta com a contestação demonstra que foi realizada pelos Autores uma obra de substituição do piso existentena plataforma de acesso à habitação dos Autores. Era de granito e foi igualmente substituído por granito, conforme surge evidenciado na fotografia nº 1 junta com a contestação.
Pelo exposto, não há que modificar a alínea E dos factos não provados, mas impõe-se o aditamento de um novo facto à factualidade assente, com o seguinte teor: 20. Os Autores colocaram um piso novo, em granito, igual ao anterior, na plataforma de acesso à sua habitação.
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2.3.3.12. Matéria de facto estabilizada
Atenta a parcial procedência do recurso em matéria de facto, a factualidade assente passa a ser a seguinte:
1. Encontra-se registada no registo predial, mediante a AP n.º 1 de 1999/04/13, a constituição da propriedade horizontal em relação ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23, situado no Lugar ....
2. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ..., a favor dos Autores AA, casado com BB, através do Ap. ... de 1999/06/16, a aquisição, por compra, da fração autónoma, designada pela letra ..., sito na Rua ..., ..., ..., e correspondente à habitação Tipo T-3 no rés-do-chão, com garagem n.º 1 na cave, e logradouro poente/sul/nascente com 311m2, descrito naquela conservatória sob o n.º ...23... e inscrito na matriz sob o artigo ...02.
3. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ..., a favor da Ré CC, através do Ap. ... de 1999/06/16, a aquisição, por compra, da fração autónoma, designada pela letra ..., sito na Rua ..., ..., ..., e correspondente a habitação Tipo T-3 no andar, com garagem n.º 2 na cave, e logradouro poente/norte/nascente com 269m2, descrito naquela conservatória sob o n.º ...23... e inscrito na matriz sob o artigo ...02.
4. Por acordo escrito denominado «compra e venda» datado de 14/09/1999, a sociedade EMP01..., Limitada declarou vender e os Autores declararam comprar a fração autónoma referida em 2.
5. A fração referida em 2 é a habitação própria e permanente dos Autores desde a sua aquisição.
6. A fração referida em 3 é a habitação própria e permanente dos Réus, sendo a da Ré desde o ano da sua aquisição.
7. O prédio referido em 1 é constituído unicamente pelas duas frações referidas em 3 e 4, sendo composto por cave, destinada a garagens, e r/ch. e 1º andar, destinados a habitação.
8. Encontra-se implantado na parte central de um lote de terreno com 756 m2, com declive descendente, desde a Rua ... para o seu interior, pelo que em todas as fachadas (r/ch., 1º. andar, cave) existem portas e janelas.
9. O acesso às entradas principais das duas habitações é feito por escadas existentes nas fachadas laterais (a Nascente para o 1º. andar e a Poente para o r/ch).
10. A parte do terreno não ocupada pela construção encontra-se dividida por muros, estando cada uma das parcelas de terreno afetas a uma das frações.
11. Pelo início do ano de 2018, os Réus propuseram aos Autores a realização de obras de alteração das fachadas do prédio, designadamente, a colocação de varandas em vidro, a remoção das guarnições de granito que envolviam as janelas e as portas e a alteração da estrutura das janelas.
12. Os Autores manifestaram a sua discordância, tendo proposto aos Réus apenas a realização da pintura do prédio que dela estava carecido e colocação de capoto.
13. A partir de Setembro do mesmo ano, os Réus, sem acordo dos Autores:
a) Removeram algumas das guarnições de granito que enquadravam as janelas e as portas da parte da sua fração que foi pintada, sendo que as guarnições de granito das janelas da casa de banho e do quarto dos Réus já haviam caído.
b) Substituíram a porta de entrada branca por uma de madeira de cor ....
c) Alteraram a configuração de todas as janelas da sua fração, retirando os elementos nelas existentes que formavam pequenos retângulos no espaço interior situado entre os dois vidros que integram cada uma das janelas.
d) Alteraram os parapeitos das varandas e do hall de entrada, que passaram a ser em ferro de cor ..., quando eram em alumínio branco.
e) Procederam à colocação de capoto na fachada Nascente do prédio até à entrada.
f) Anularam parte da escadaria original existente na fachada Nascente e que levava até à entrada da sua fração, construindo uma plataforma horizontal amovível, com uma estrutura do tipo «ponte», com parapeito em vidro, ligando o patamar da entrada da casa e o lanço de escada sobrante, e
g) Criaram sob a dita plataforma uma divisão que foi fechada com madeira «ripada».
h) Colocaram uma estrutura, amovível, em madeira, de cor ..., em ripas, tipo estore, a tapar os segmentos abertos do pátio da entrada da sua fração.
i) Colocaram uma vedação metálica cinzenta sobre a parede divisória dos logradouros da frente do prédio, a Nascente, cuja altura, considerando o muro em que assenta, oscila entre cerca de 2,00 mts. e 2,50 mts., parede essa onde se encontra a tampa do furo artesiano para abastecimento de água.
j) Substituíram a porta de entrada para pessoas e o portão para pessoas e viaturas branco de cerca de 1,50 mts, com abertura no seu cimo, préexistentes, por uns com uma altura variável entre 1,90 mt. e 2,00 mt., em chapa de ferro, pintados a cinzento, totalmente tapados.
k) Colocaram em todas as varandas tetos falsos, com iluminação embutida e múltipla, o que não existe nas varandas da fração dos Autores.
14. A plataforma referida em g) e h) que, contrariamente à escada que substituiu, se prolonga para fora da fachada Nascente do prédio, para Norte, tapa as vistas e afeta a insolação da referida fachada Nascente da fração dos Autores situada em plano inferior.
15. Em Março de 2022, os Réus realizaram as seguintes alterações:
a) Na fachada Sul, colocaram em duas janelas, ao nível do 1º. andar, um caixilho de suporte com vidro em frente a dois estores existentes.
b) Na fachada Norte, colocaram numa janela, ao nível do 1º. andar, um caixilho de suporte com vidro em frente ao estore existente.
c) Na fachada Poente, também ao nível do 1º. andar, colocaram numa janela, um caixilho de suporte com vidro, em frente ao estore existente. (Dos factos alegados pelos Réus)
16. No ano de 1999, antes da venda das frações referidas em 2 e 3, por solicitação do Autor e no interesse deste, a empresa construtora do prédio identificado em 1, abriu um buraco na placa, cortando a mesma e as respetivas vigas, e fez uma ligação direta desde a fração ... para a garagem da fração ....
17. Os Autores procederam ao fecho dessa ligação, tapando o buraco.
18. Até hoje, os Autores impediram que os Réus pintassem o lado da sua casa que dá para o logradouro dos Autores, por não permitirem a colocação de andaimes na sua fração.
19. Por indicação da Câmara Municipal ..., os Autores substituíram o gradeamento de resguardo colocado em cima da plataforma para o acesso à sua fração, colocando um de idênticas características ao pré-existente.
20. Os Autores colocaram um piso novo, em granito, igual ao anterior, na plataforma de acesso à sua habitação.
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2.3.4. Reapreciação de Direito 2.3.4.1. Das obras levadas a cabo pelos Réus
A ação foi configurada na petição inicial como uma ação fundada na propriedade horizontal.
O prédio descrito em 1 da factualidade assente encontra-se constituído em propriedade horizontal, é composto unicamente por duas frações autónomas e os Autores são proprietários da fração ..., enquanto os Réus são proprietários da fração ....
Os Autores pretendem que sejam eliminadas as alterações realizadas pelos Réus no prédio e estes pretendem obter autorização para colocar andaimes para levar a cabo certas obras, assim como que os Autores/Reconvindos eliminem alterações que fizeram no prédio.
No âmbito do recurso, pese a prolixidade das conclusões, os Recorrentes sustentam essencialmente que «[a]s obras levadas a cabo pelos Réus não violam, assim, o artº 1425º do Código Civil, nem violam o disposto no artº 1422º, nº 2, al. a) e nº 3 do mesmo Código Civil» (c. 128).
A propriedade horizontal carateriza-se pela coexistência de dois direitos incindíveis: a propriedade exclusiva das frações que integram o edifício e a compropriedade das partes comuns. Talvez com mais rigor se deva falar num direito de propriedade horizontal, o qual estende-se simultaneamente à fração autónoma e às partes comuns[5].
Sendo típico da propriedade horizontal a existência de frações autónomas e de partes comuns, importa delimitar o que é comum.
As partes comuns podem variar consoante o título constitutivo da propriedade horizontal, mas essa variação respeita apenas às partes supletivamente comuns. Mesmo que o título constitutivo disponha de outro modo, são sempre comuns as partes enumeradas no nº 1 do artigo 1421º do Código Civil (CCiv).
Presumem-se comuns as partes do edifício indicadas no artigo 1421º, nº 2, do CCiv. A alínea e) desse preceito, a título residual, estabelece que são supletivamente comuns, «em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos».
Assim, por regra, uma parte não referida imperativamente no nº 1 do artigo 1421º, se estiver afetada ao uso exclusivo de um dos condóminos, integrará a sua propriedade privativa.
No fundo, resulta da alínea e) do nº 2 do artigo 1421º do CCiv, interpretada a contrario sensu, que, não existindo indicação em contrário no título constitutivo da propriedade horizontal, todas as áreas que se encontrem afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos devem considerar-se parte integrante da fração.
Implicando a propriedade horizontal a existência de frações autónomas e de partes comuns, não é correta a ideia de que o condómino faz o que bem entender na sua fração autónoma, tanto em termos de uso como de realização de obras, e que as limitações só se verificam relativamente às partes comuns.
Isto porque, por um lado, a fração autónoma insere-se num todo que é o prédio e, por outro, em geral, a utilização e obras que cada condómino faça na sua fração são suscetíveis de se repercutir sobre o uso que os outros condóminos fazem das suas.
Na propriedade horizontal a regra-base é esta: os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis[6] – art. 1422º, nº 1, do CCiv.
Porém, resulta do nº 2 do artigo 1422º a imposição aos condóminos de deveres especiais, emergentes da particular natureza do direito de propriedade horizontal, estando-lhes vedado:
«a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fração ... usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.»
No caso em apreciação, interessa-nos unicamente a proibição constante da alínea a), que se traduz num comportamento com reflexos sobre o prédio no seu conjunto.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[7], «As partes do edifício que aqui se têm em vista são, fundamentalmente, as que pertencem aos condóminos em propriedade exclusiva, pois, sobre as partes comuns, só em situações de emergência lhes é lícito intervir (vide o art. 1427º). A gestão das partes comuns incumbe ao administrador e à assembleia dos condóminos (arts. 1430º e segs.).»
Por conseguinte, na alínea a) do nº 2 do artigo 1422º consagra-se uma restrição aplicável às frações autónomas, que só respeita à propriedade exclusiva dos condóminos, pois as inovações, enquanto obras introduzidas nas partes comuns, são reguladas no artigo 1425º, nºs 1 e 7, do CCiv.
Não é propriamente tarefa fácil concretizar o que seja prejudicar «a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício» e proceder à sua articulação com o nº 3 do artigo 1422º e com o artigo 1425º, que trata das obras que constituam inovações.
O nº 3 do artigo 1422º determina que as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Portanto, sem prejuízo do cumprimento das exigências especiais impostas por entidades públicas em matéria de urbanismo (limitações de direito público), as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício são permitidas se merecerem deliberação favorável da apontada maioria qualificada dos condóminos (limitação de direito privado).
A lei não nos fornece os conceitos de linha arquitetónica e de arranjo estético, pelo que a sua concretização compete ao aplicador do direito, a desenvolver casuisticamente.
Tem-se entendido que a linha arquitetónica se reporta ao «conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica»[8] e o arranjo estético do edifício «ao conjunto de características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto»[9]. Segundo o acórdão do STJ de 22.06.2004 (Afonso de Melo), proferido no processo 04A2054, a modificação que produz desarmonia no conjunto do edifício constitui uma alteração das suas características e da sua estética.
Vejamos agora as obras que constituam inovações.
A regra-base consta do artigo 1425º do CCiv: as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
As inovações de que tratam os nºs 1 e 7 deste artigo são as obras a introduzir em partes comuns[10], como bem se retira do artigo 1426º do CCiv., ao disciplinar os encargos com as mesmas[11].
É entendimento predominante que as inovações consistem em obras que não sejam de conservação (simples reparação ou reconstituição da coisa), podendo consistir tanto na introdução de uma alteração na forma ou na substância do imóvel, como na afetação ou destino do mesmo.
Atualmente, desde que a Lei nº 32/2012, de 14/8, alterou a redação do artigo 1425º do CCiv, nos termos do seu nº 3, «no caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
a) Colocação de rampas de acesso;
b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.»
Diferentemente do qualificado pelo Tribunal recorrido, consideramos que a porta de entrada numa fração autónoma e as janelas abertas nas paredes exteriores que servem exclusivamente uma fração autónoma não são partes comuns, exceto se o título constitutivo da propriedade horizontal assim o definir.
É de notar que não se mostra junto aos autos o título constitutivo da propriedade horizontal, pelo que se ignora se ele se refere ou não às portas e às janelas. Portanto, a questão não pode ser decidida com base no que eventualmente preveja, se é que prevê, o título.
Começando pelas janelas, portadas, portas ou outro elemento de vedação[12], facilmente se verifica que não se subsume a qualquer dos componentes referidos no nº 1 do artigo 1421º como sendo imperativamente comuns. Não são elementos estruturais do edifício nem em rigor integram as respetivas fachadas[13]; as janelas e as portas são elementos acessórios da fração onde se situam as aberturas que têm as janelas e as portas.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[14], «no elenco das coisas forçosamente ou necessariamente comuns cabem não só as partes do edifício que integram a sua estrutura (como elementos vitais de toda a construção), mas ainda aquelas que transcendendo o âmbito restrito de cada fração autónoma, revestem interesse coletivo, por serem objetivamente necessárias ao uso comum do prédio». De harmonia com os ensinamentos destes dois autores, uma porta ou uma janela de uma qualquer abertura numa parede exterior que serve exclusivamente uma fração, não integra a estrutura do edifício por não ser elemento vital de toda a construção, nem reveste interesse coletivo, uma vez que não transcende o uso privativo da fração, não constitui um instrumento do uso comum do prédio e nem sequer é necessária ao uso comum do prédio.
Nada dispondo o título constitutivo, também não é uma parte que se deva presumir comum, pois não é referida no nº 2 do artigo 1421º. Da alínea e) desse preceito, interpretada a contrario, resulta, isso sim, que sendo uma parte afetada materialmente ao uso exclusivo do condómino proprietário da fração não constitui uma parte comum, mas sim uma parte própria da fração. As portas e janelas servem as frações a que pertencem e não o edifício.
Aliás, Pires de Lima e Antunes Varela[15] referem expressamente: «Deverão considerar-se também propriedade do respectivo condóminoa porta ou portas de acesso à fracção autónoma, as varandas ou sacadas existentes e as janelas, com tudo o que as integra (caixilhos, vidros, persianas, etc.), pois trata-se de elementos destinados ao uso exclusivo do condómino a cuja fracção respeitam. Em sentido contrário, poderá dizer-se que, encontrando-se estes elementos implantados em paredes comuns, deverá caber-lhes a mesma natureza jurídica. Esta consideração, porém, conforme sublinham alguns autores (cfr., por ex., F. Aeby, ob. cit., n.º 120), peca por excesso de lógica, não ponderando devidamente a realidade. Com efeito, os elementos em questão, alguns de natureza muito frágil, estão sujeitos ao uso contínuo por parte dos utentes da fracção em que se integram, dependendo o seu estado, essencialmente, do modo como cada um se sirva deles e os conserve. Há toda a conveniência, por isso, em atribuir-lhes natureza privativa. (…) Distintas das paredes mestras ou dos muros comuns são as aberturas (janelas, balcões, varandas, sacadas, etc.) que neles se rasguem ou neles se apoiem pertencentes ao dono da respectiva fracção autónoma»[16].
Também no acórdão desta Relação de Guimarães de 12.10.2023 (relatado por José Alberto Moreira Dias), proferido no processo 85/22.9T8MDL.G1, se conclui que «as janelas, com os respetivos pertences (caixilhos, persianas, vidros, etc.), balcões, varandas, escadas de acesso a uma fração ou quaisquer outras aberturas que se rasguem ou apoiem nas paredes mestras são distintas destas, não podendo ser consideradas como acessórios da parede mestra onde foram rasgadas ou em que assentam, mas antes são acessórios da fração autónoma que servem e como tal pertencem ao dono da respetiva fração autónoma de que são acessório.»
Argumentam os Recorrentes que «estando as portas de entrada nas partes laterais do prédio, em paredes opostas e em pisos diferentes, que dificilmente se vêm da rua, não se percebe que alterem qualquer tipo de fachada» e, quanto às janelas, que «não se admite que uns quadrados feitos com umas fitas que já estavam caídas seja tido como alteração da fachada».
Aduzem ainda que realizaram as alterações para tornar aqueles elementos mais eficientes energeticamente.
Diga-se, desde já, que a circunstância, não demonstrada, de a porta e as janelas serem mais eficientes depois das alterações é irrelevante, na medida em que está apenas em causa saber se tais alterações prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício e isso parece-nos evidente.
Objetivamente, a porta e as janelas da fração ... contrastam com a porta e as janelas da fração .... E as janelas e portas exteriores integram a face de um prédio, isto é, a parte do prédio visível do exterior e que por natureza define o arranjo estético e arquitetónico de um prédio.
Quanto à porta, na fração ... temos uma porta de metal de cor ... e na fração dos Réus uma porta de madeira de cor .... O seu aspeto é significativamente diferente.
Quanto às janelas, as da fração ... possuem elementos que formam pequenos retângulos no espaço interior situado entre os dois vidros que integram cada uma das janelas, simulando a existência de vários vidros, enquanto as da fração ... não possuem a apontada característica. Portanto, devido à falta dos apontados elementos, as janelas da fração ... não se harmonizam com as janelas da fração ....
Por isso, verifica-se o prejuízo referido no artigo 1422º, nº 2, alínea a), do CCiv.
Quanto às alterações referidas nas alíneas a) (guarnições), d) (parapeitos), e) (capoto) e i) (vedação metálica) do ponto 13 da matéria de facto, os Recorrentes não impugnam a qualificação dessas partes como comuns do edifício. Como tal, constituindo inequivocamente inovações, careciam de aprovação pela maioria dos condóminos, em assembleia geral para o efeito convocada, nos exatos termos previstos no artigo 1425º, nº 1, do CCiv.
Como inexiste essa aprovação, seja em assembleia de condóminos ou fora dela, assiste ao condómino o direito de reagir contra essas obras, exigindo a sua eliminação, tal como bem concluiu o Tribunal recorrido.
Apreciaremos autonomamente a questão do abuso do direito relativamente à colocação de capoto numa das paredes do prédio.
No que concerne às obras mencionadas nas alíneas f), g), h), j) e k) do ponto 13, verifica-se que foram realizadas em partes exclusivas da fração dos Réus.
Por isso, só serão de eliminar se se concluir que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício.
Começando pela colocação nas varandas de tetos falsos, com iluminação embutida e múltipla, trata-se de uma alteração que nem sequer é percetível quando se olha para o edifício e se contempla a sua globalidade. Só uma análise atenta permite percecionar a sua existência.
Por isso, não é uma alteração que prejudique a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício.
Todas as demais alterações produzem esse prejuízo na estética do edifício.
Os Recorrentes alegam que a alteração indicada na alínea h) é amovível e que, não sendo permanente, inexiste fundamento para determinar a sua eliminação.
É de notar que a amovibilidade não constitui um fator excludente. A suscetibilidade daquela estrutura ser retirada é uma caraterística que irreleva, pois, para o preenchimento da previsão da alínea a) do nº 2 do artigo 1422º do CCiv, basta que a obra nova prejudique a linha arquitetónica ou o arranjo estético do prédio.
Esse prejuízo parece-nos evidente se compararmos as duas frações.
Relativamente à estrutura referida em f), os Recorrentes alegam que a mesma é amovível e que melhora a acessibilidade.
Importa ter presente do que estamos a falar: trata-se da anulação de parte da escadaria original existente na fachada nascente e que levava até à entrada da sua fração, construindo uma plataforma horizontal amovível, com uma estrutura do tipo «ponte», com parapeito em vidro, ligando o patamar da entrada da casa e o lanço de escada sobrante.
Não temos dúvidas de que a referida plataforma melhora a acessibilidade à fração dos Réus e que é amovível, tal como se deu como provado.
Porém, como facilmente se verifica, tanto pela descrição contida na matéria de facto como pela observação das várias fotografias juntas aos autos, é uma estrutura que pode ser retirada, mas que se destina a ser usada em permanência. Não tem razão de ser a crítica dirigida à sentença na parte em que considera que é uma estrutura permanente apesar de ser amovível. Uma obra daquela envergadura, incluindo o ripado de madeira que a complementa, não se destina a ser desmontada regular ou ocasionalmente e a ser de novo colocada; foi instalada para que a sua utilidade seja aproveitada duradouramente, durante um longo período de tempo, o mesmo é dizer de forma permanente. Como se refere na sentença, «embora tenha resultado provado que determinadas estruturas colocadas nas frações eram amovíveis, tal circunstância é irrelevante para o desfecho pretendido, na medida em que essas estruturas foram instaladas de forma permanente no imóvel, sendo a sua existência a realidade do local.»
Quanto à melhoria de acessibilidade, o próprio artigo 1425º, nº 3, do CCiv, infirma o argumento esgrimido pelos Recorrentes.
Repare-se que no caso de um dos membros do agregado familiar do condómino ser uma pessoa com mobilidade reduzida, para melhorar a respetiva acessibilidade, é lícito realizar obra inovatória consistente, por exemplo, na colocação de rampa de acesso numa parte privativa, bastando para o efeito a prévia comunicação ao administrador do condomínio e o cumprimento das regras técnicas previstas em legislação específica.
Como é evidente, quando nenhum dos elementos do agregado familiar tem mobilidade reduzida, a obra inovatória não pode comprometer a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. No apontado quadro a melhoria da acessibilidade não é um fator legal atendível.
Além disso, a plataforma referida em g) e h) do ponto 13, contrariamente à escada que substituiu, tapa as vistas e afeta a insolação da fachada nascente da fração dos Autores situada em plano inferior. Além de não assistir aos Réus o direito de fazer tal obra inovatória, viola o direito dos Autores quanto às vistas e insolação.
Pelo exposto, é de manter o decidido na sentença quanto às alterações a que se referem as alíneas a), b), c), d), f), g), h), i) e j) do facto 13.
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2.3.4.1. Das obras levadas a cabo pelos Autores e do pedido reconvencional
Excetuando a pintura das paredes exteriores, não está demonstrada a realização pelos Autores de qualquer obra nas partes comuns. Também não realizaram obras nas partes privativas que prejudiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício.
Daí a improcedência do pedido reconvencional na parte que incidia sobre obras cuja realização não se demonstrou (condenação dos Reconvintes «a eliminarem todas as alterações que executaram no seu prédio e melhor descritas nesta Reconvenção»).
Os Réus/Reconvintes pediram ainda a «condenação dos Reconvindos a autorizar os Reconvintes a colocar andaimes no seu prédio (fracção ...) e autorizar a passagem de trabalhadores para procederem à pintura e reparações necessárias na fracção ....
Resulta da matéria de facto apurada que Autores e Réus manifestaram posições concordantes sobre a necessidade de pintura do prédio.
É patente para todos, bastando atentar nas fotografias juntas aos autos, que os Autores pintaram as paredes exteriores na parte correspondente à sua fração.
Os Réus, que já pintaram algumas paredes, exceto do lado da sua casa que dá para o logradouro dos Autores, pretendem fazer o mesmo na parede ainda não pintada.
Sabe-se que os Autores, até hoje, impediram que os Réus pintassem o lado da sua casa que dá para o logradouro dos Autores, por não permitirem a colocação de andaimes na sua fração.
Na sentença considerou-se que «os Réus não possuem legitimidade para iniciar a pintura das partes comuns do prédio, mesmo que se limitem à fachada da sua fração, sem antes verificar e cumprir os trâmites legais necessários, o que inclui a convocação de uma assembleia de condóminos para deliberar sobre a questão.»
O Tribunal recorrido considerou que «Sem a devida aprovação, qualquer intervenção nas partes comuns será ilegal, pois, tal como referido, não se pode permitir que um único condómino tome decisões que afetam a fachada do imóvel, sem o consentimento coletivo.»
Não acompanhamos a fundamentação, nem, sobretudo, o seu resultado implícito.
Isto porque os Autores pintaram todas as paredes que envolvem a sua fração sem que tenha sido convocada uma assembleia de condóminos para deliberar sobre a questão e agora exige-se aos Réus o que os Autores não cumpriram, correndo-se o risco sério, em face do intenso conflito entre as partes, de não se obter deliberação favorável da assembleia de condóminos, mantendo-se o prédio no inusitado estado que as fotografias demonstram: ter todas as paredes pintadas com exceção de parte da parede do lado do prédio que dá para o logradouro dos Autores.
A aludida solução é contrária ao sentido de justiça predominante na coletividade e deixa nas mãos das partes a resolução de uma questão que o presente processo demonstra que não conseguem resolver por si próprias.
É para situações como esta que existem sempre válvulas de escape no ordenamento jurídico, como é o caso, entre outras, do instituto do abuso do direito (art. 334º do CCiv) e da colisão de direitos (art. 335º).
Permitir aos Autores que obstem, invocando um argumento formal, a que os Réus procedam à pintura de parte de uma parede, quando aqueles já realizaram a pintura da sua parte em desrespeito do argumento que agora invocam, torna ilegítimo o exercício do direito por os respetivos titulares estarem a exceder manifestamente os limites impostos pelo fim social desse direito.
Pior: estando as partes de acordo em que o prédio necessitava de ser pintado e tendo sido consensualizada entre elas a realização da pintura, impedir a pintura de apenas parte de uma parede, quando todas as demais já estão pintadas, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, traduzindo um abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. É vedado a um condómino, no contexto das relações que emergem da propriedade horizontal, depois de objetivamente criar uma expetativa noutro condómino através do seu comportamento anterior, atuar em contradição com a sua ação anterior, especialmente se já praticou ato semelhante àquele que agora pretende impedir.
Por isso, os Reconvindos devem ser condenados a permitir que os Reconvintes coloquem andaimes na fração ... e que possam passar trabalhadores para poderem proceder à pintura da parte do prédio que se encontra por pintar.
Embora os Reconvintes aludam, no seu pedido, a «reparações necessárias na fracção ..., não resulta da matéria de facto a necessidade de qualquer reparação, pelo que nessa parte se deve manter o decidido na sentença recorrida.
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2.3.4.2. Abuso do direito
Alegam os Recorrentes que «A motivação da presente acção judicial – não resulta de quaisquer obras levadas a cabo mas sim da animosidade existente entre o Autor marido e o filho deste EE, e o Réu marido». Aduzem que «A exigência feita pelos Autores, porque, dizem: a Lei lhes dá direito; não tem fundamento nessa Lei mas sim num sentimento de vingança para com o Réu marido, sendo certo que a Lei não se destina a caucionar vinganças contra pessoas de quem não se gosta.»
Concluem que «É ilegítimo o exercício destes direitos, porque os Autores excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito, tudo nos termos do artº 334º do Código Civil.»
Nos termos do artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Para Manuel de Andrade[17] o abuso do direito verifica-se quando os direitos são «exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça» e nas «hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição».
Numa formulação mais atual, como aquela que consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2008 (proc. 08B2688 – Santos Bernardino)[18], «a figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo».
O abuso do direito é, ao fim e ao cabo, o exercício disfuncional de posições jurídicas[19].
É um instituto que se baseia em conceitos genéricos (boa-fé, bons costumes, fim social ou económico do direito e respetivos limites), mas que se destina a resolver problemas concretos, estando aberto à concretização casuística do que constitui o exercício abusivo de um direito, tarefa essa que tem sido levada a cabo pela jurisprudência, como bem o demonstra o caso dos autos.
A doutrina e a jurisprudência têm vindo a individualizar várias formas de exercício abusivo, autonomizando figuras jurídicas como o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a suppressio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício[20]. Essas designações tanto partem da caraterização do ato ou situação (por exemplo, o venire contra factum proprium) como da consequência jurídica aplicada ao ato abusivo (v.g., a supressio).
No caso dos autos, os Recorrentes alegam que os Recorridos agem, em bloco, em abuso do direito, pois todos os direitos que exercem na presente ação são motivados por um sentimento de vingança para com o Réu marido, ou seja, para prosseguir uma finalidade diferente daquela que presidiu à atribuição de tais direitos.
Recorrentes e Recorridos são familiares e as relações entre eles, desde 2018, não são amistosas. Como nos processos civis se apreciam pretensões deduzidas pelas partes e respetivos fundamentos, e não propriamente quem mais contribuiu para o estado em que se encontram as relações interpessoais entre as partes, é irrelevante proceder ao apuramento de tal culpa.
O certo é que da matéria de facto não resulta que subjacente à presente ação esteja um sentimento de vingança do Autor marido contra o Réu marido.
Está demonstrado que os Réus procederam a obras nas partes comuns do prédio sem que o assunto tenha sido submetido à assembleia de condóminos do prédio, obtendo previamente deliberação que aprovasse a sua realização ou, pelo menos, o consentimento dos Autores. Naturalmente que a lei concede aos Autores o direito de reagir contra as obras nas partes comuns não autorizadas, como vimos. A exceção é a obra de pintura do prédio, sobre a qual já nos pronunciamos, considerando que os Autores agem nessa parte em abuso do direito.
Também as obras realizadas pelos Réus nas partes privativas da sua fração, com exceção da relativa aos tetos falsos das varandas, prejudicam a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício, pelo que assistia aos Autores o direito de requerer a sua eliminação.
São situações de tal forma objetivas e flagrantes que é difícil percecionar na reação contra as obras um pretenso desejo de vingança, sendo certo que nem sequer se descortina qual o motivo que presidiria a tal pretensa vingança.
Resta a questão de saber se os Autores agem em abuso do direito na parte em que requerem a eliminação do capoto aplicado pelos Réus numa parede do prédio.
É uma obra numa parte comum, pelo que não podia ser realizada pelos Réus sem autorização da assembleia de condóminos.
Sendo verdade que os Autores pretendiam que as obras no prédio se cingissem à colocação de capoto e à pintura geral do edifício, tendo avançado com essa proposta, verifica-se que nunca chegaram a acordo relativamente à espessura do capoto. Por isso, os Réus, ao avançarem com a colocação do capoto, fizeram-no por sua conta e risco, sujeitando-se à reação legítima dos Autores.
Sendo assim, não é possível concluir que os Autores atuam em abuso do direito quando reclamam a sua eliminação.
Por último, salienta-se que tratando-se de obra numa parte comum do prédio, cuja gestão incumbe à assembleia de condóminos, podendo deliberar no sentido de autorizar os Réus a colocar capoto, é irrelevante se tal obra não prejudica a estética do edifício, uma vez que o fundamento para a sua eliminação não assenta no disposto no artigo 1422º, nº 2, al. a), do CCiv.
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2.3. Sumário …
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III – Decisão
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em: 3.1. Não admitir a junção dos documentos apresentados tanto com as alegações como com as contra-alegações, determinando-se o seu desentranhamento dos autos e ulterior entrega aos respetivos apresentantes, condenando-se respetivamente os Recorrentes e os Recorridos, pela indevida apresentação desses documentos, em 0,5 UC, a título de multa, nos termos dos artigos 443º, nº 1 do CPC e 27º, nº 1, do RCP; 3.2. Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decide-se: 3.2.1. Revogar a sentença na parte relativa à eliminação das obras mencionadas na alínea k) do ponto de facto nº 13, de cujo pedido se absolvem os Réus; 3.2.2. revogar a sentença na parte relativa à pintura do prédio, condenando-se os Reconvindos a consentir que os Reconvintes coloquem andaimes na fração ... e a permitir a passagem de trabalhadores para procederem à pintura da parte do prédio que se encontra por pintar, mantendo-se em tudo o mais o decidido na sentença.
Custas, na vertente de custas de parte, a suportar por Recorridos e Recorrentes na proporção do decaimento.
Joaquim Boavida
Maria Luísa Duarte Ramos
Alexandra Rolim Mendes
[1] Esta última hipótese é habitualmente indicada na jurisprudência, mas parece-nos que atualmente é difícil de conceber face ao disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC. [2] Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 533-534. [3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 502. [4] Cf. ponto 11. [5] José Alberto Vieira, Direitos Reais, 2ª edição, Almedina, pág. 636. [6] O exemplo paradigmático é o da segunda parte do nº 1 do art. 1406º do CCiv. [7]Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 425. [8] Acórdão do STJ de 20.07.1982, in BMJ, 319º, pág. 301. [9] V. o acórdão desta Secção da Relação de Guimarães de 09.11.2017 (Fernando Freitas), proferido no processo 510/08.1TBCMN.G1, e o acórdão da Relação de Lisboa de 23.03.2012 (Tomé Ramião), proferido no processo 6862/10.6TBALM.L1-6. [10] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, págs. 433 e 434. [11] Seria destituído de qualquer fundamento a assembleia de condóminos impor a um condómino que concorresse para o pagamento de despesas com obras em partes privativas de condóminos. [12] Se a janela serve exclusivamente uma fração autónoma, então é uma janela que se inclui nessa fração. [13] Uma coisa é a fachada e outra é a abertura rasgada na mesma, as quais têm funções e utilidades diferenciadas. [14]Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 420. [15]Ob. cit., págs. 417 e 421. [16] Enfase da nossa autoria. [17]Teoria Geral das Obrigações, pág. 63, e RLJ, nº 85, pág. 253. [18] Disponível, tal como todos os demais que se citam, em www.dgsi.pt. [19] António Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 76. [20] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, tomo 1, Almedina, págs. 411 e segs.