I.- Verifica-se dupla conforme, quando o acórdão recorrido, não admite recurso subordinado, referente à ampliação do pedido, mantendo a sentença proferida em 1.ª instância com a mesma identidade e fundamentos, no tocante ao recurso principal, onde apreciou a questão de fundo.
II.- A dupla conforme é um instituto do direito processual civil português que, em essência, significa que a decisão do tribunal superior é idêntica à do tribunal inferior, sem nenhuma alteração.
III- Este, é o caso quando o tribunal superior, ao analisar um recurso, não encontra motivos para mudar a decisão do tribunal de primeira instância, ou seja, quando a decisão final mantém a decisão inicial sem modificações.
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I.- Relatório
Reclamante: AA
Reclamadas: Investimento Turísticos da Praia da Formosa, S.A.
1.- INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA PRAIA DA FORMOSA, S.A. interpôs a presente acção comum, contra FESTIM DE SUGESTÕES, UNIPESSOAL, LDA. E AA, peticionando:
A. Deve ser reconhecida a propriedade da A. sobre os imóveis descritos supra no ponto 1. e, consequentemente, devem ser condenadas as RR. na imediata desocupação do imóvel e na sua entrega à A. livre de pessoas e bens.
B. Deve ser condenada cada uma das RR. no pagamento de uma indemnização na quantia de € 5.000,00 acrescida de juros legais a contar da data da citação, e de juros compulsórios por cada dia de atraso no pagamento nos termos que vier a ser judicialmente fixado.
Alegando, em síntese, o seguinte:
A A. é legítima detentora e proprietária da parcela de terreno que possui cerca de 1.000m2 (mil metros quadrados) e é parte integrante do imóvel rústico denominado areeiro, com cerca de 52.450m2 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados) descrito na Conservatória do Registo Predial do... sob o n.° ...75 da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 21, secção AG; as RR exploram estabelecimentos comerciais nos terrenos da A., sem autorização e à revelia desta;
A A. diligenciou por obter a desocupação por parte das RR, sem sucesso, uma vez que estas insistem em permanecer ilegitimamente na propriedade da A.; as RR. causaram com a sua conduta danos à A., consubstanciados em danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes e em danos não patrimoniais.
2.- A 1.ª Ré apresentou contestação, excepcionando a ineptidão da petição inicial bem como deduziu pedido reconvencional e impugnou motivadamente a factualidade vertida na petição inicial.
Conclui que os pedidos da autora devem ser julgados improcedentes, com a consequente absolvição do pedido e pede que se julgue procedente a reconvenção e, em consequência, requerendo-se a título subsidiário em relação à restante defesa apresentada, e, concretamente, precavendo e admitindo, por mera hipótese e sem conceder, o reconhecimento da propriedade da Autora sobre a parcela de terreno com a área de 260m2 na qual se mostram incorporadas as obras do estabelecimento comercial explorado pela ora Ré, deve ser declarado o direito esta adquirir àquela, por acessão industrial imobiliária, a referida parcela, pagando o respectivo preço.
3.- A 2.ª ré apresentou contestação, excepcionando a ineptidão da petição inicial e a falta da respectiva personalidade jurídica bem como deduziu pedido reconvencional e impugnou motivadamente a factualidade vertida na petição inicial.
Conclui que os pedidos da autora devem ser julgados improcedentes, com a consequente absolvição do pedido e pede que se julgue procedente a reconvenção e, em consequência:
c) A título subsidiário em relação à restante defesa apresentada, e, concretamente, precavendo e admitindo, por mera hipótese e sem conceder, o reconhecimento da propriedade da Autora sobre a parcela de terreno com a área de 250m2 na qual se mostram incorporadas as obras do estabelecimento comercial denominado Bar Barra Azul, deve ser declarado o direito da Ré adquirir àquela, por acessão industrial imobiliária, a referida parcela, pagando o respectivo preço.
4.- A autora apresentou réplica, propugnando pela improcedência das excepçóes de ineptidão da petição inicial e de falta de personalidade jurídica e pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
5.- Foi elaborado despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as exceções de ineptidão da p.i. e de falta de personalidade jurídica da 2a ré, considerando-se verificados todos os pressupostos processuais; procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, nos seguintes termos:
O OBJECTO DO LITÍGIO
O direito de propriedade sobre a totalidade da área dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n°s ...75 e ...76, da freguesia de ..., a alegada violação desse direito, bem como a eventual aquisição de parte da área desses prédios por verificação dos pressupostos da acessão industrial imobiliária.
TEMAS DA PROVA
a) A comprovação de que a autora é proprietária da totalidade da área dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n°s ...75 e ...76, da freguesia de ...;
b) A comprovação dos atos de posse invocados pela autora;
c) A comprovação dos prejuízos invocados pela autora;
d) A comprovação do valor que as construções efetuadas pelas rés trouxeram aos prédios;
e) A comprovação de que as rés realizaram aquelas obras de boa fé;
f) A comprovação do valor do solo antes da edificação dessas construções.
g) A comprovação de que as parcelas de terreno onde as rés realizaram construções, fazem parte dos prédios acima referidos na alínea a).
6.- No decurso da audiência final, a autora apresentou o seguinte requerimento, em 11/5/2023:
Em seguida pelo Ilustre Mandatário da Autora foi pedida a palavra e, tendo-lhe sido concedida, no seu uso foi requerido aos autos, em súmula, uma ampliação do pedido, nos seguintes termos:
a) - Deve ser reconhecida a propriedade da Autora sob os imoveis descritos na petição inicial, mormente no artigo 1° e artigo 5° da petição inicial e, consequentemente devem ser condenadas as Rés na imediata desocupação dos imóveis que destinam a restauração e que ocupam na presente data, ocupação essa que deve ser ordenada de forma imediata, com entrega à Autora desses mesmos espaços livres de pessoas e bens.
b) - Devem ainda as Rés serem condenadas a uma sanção pecuniaria compulsórias, ao abrigo do artigo 829° do C.P.C. e n°4 do artigo 265° do C.P.C., em montante a definir pelo tribunal, mas que a Autora desde já indica, como devendo equivaler a um mínimo de € 150,00 euros por dia, atendendo aos relevantes interesses que visa proteger, sanção pecuniária diária a contar de cada dia em que ocorrer trânsito em julgado da decisão.
c) - Deve ser condenada cada uma das Rés ao pagamento de uma indemnização à Autora, sendo que a indeminização por estar a Autora impedida de arrendar os espaços que as Rés ocupam indevidamente, deve corresponder a uma renda equivalente à que as Rés alegadamente referem que depositam, sendo a da 1.ª Ré no valor de € 750,00 e a 2.ª Ré no valor de € 522,00, comportando-se na presenta data, desde a data da citação até à presente data, a quantia de € 38.000,00 para a 2a Ré e € 50.000,00 para a 1a Ré;
d) - Acresce ainda uma indemnização na quantia de € 5.000,00 para cada uma das Rés, pelos prejuízos causados à Autora e sumariamente alegados nos artigos 44° a 52° da petição inicial. Espera deferimento.
7.- Em 25/5/2023, foi proferido o seguinte despacho:
Analisada a ampliação do pedido requerida pela Autora, conclui-se que não há uma ampliação ou desenvolvimento do pedido originário, mas a apresentação de um pedido distinto do inicialmente formulado, que pressupõe que a Autora é a proprietária das construções existentes nos terrenos reivindicados pela Autora, facto que não foi invocado na petição inicial, o que consubstancia uma alteração ilegal da causa de pedir.
Quanto à sanção compulsória agora referida pela Autora a mesma não é legalmente admissível, uma vez que não está em causa uma prestação de farto infungível.
Em face do exposto por ser legalmente inadmissível, indefere-se a requerida ampliação do pedido.
8.- Em 31/5/2023, a autora apresentou o seguinte requerimento:
Em súmula, deve ser admitida a ampliação do pedido nos seguintes termos:
a) - Deve ser reconhecida a propriedade da Autora sobre os prédios descritos na petição inicial, concretamente nos seus artigos 1° e 5° e, consequentemente, devem ser condenadas as Rés na imediata desocupação dos referidos prédios, designadamente mediante a retirada dos estabelecimentos que neles ocupam na presente data com vista à entrega dos referidos prédios à Autora totalmente livres de pessoas e bens.
Caso assim se não entenda, e de forma subsidiária:
a) - Deve ser reconhecida a propriedade da Autora sobre os prédios descritos na petição inicial, concretamente nos seus artigos 1° e 5° e, consequentemente, devem ser condenadas as Rés na imediata desocupação dos referidos prédios, com vista à entrega dos mesmos à Autora totalmente livres de pessoas e bens.
Cumulativamente, devem ainda as RR ser condenadas:
b) - No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do artigo 829° do C.P.C. e n° 4 do artigo 265° do C.P.C., em montante a definir pelo tribunal, mas que a Autora desde já indica, como devendo equivaler a um mínimo de € 150,00 euros por dia, por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado supra em a) a contar da data em que ocorrer trânsito em julgado da decisão.
c) - Deve ser condenada cada uma das Rés ao pagamento de uma indemnização à Autora, tendo em conta a privação do uso da sua propriedade, como melhor alegado nos pontos 41 a 43, 48, 50 e 51 da petição inicial, equitativamente a calcular de acordo com os montantes de renda que as Rés alegam ter depositado à ordem da senhoria/entidade licenciante “F..” em outubro de 2014, aquando da recusa desta entidade para manter a receção das rendas, sendo a prestação mensal em que a 1.ª Ré deve ser condenada a pagar à A. no valor de € 750,00 e a da 2.ª Ré no valor de € 522,92, comportando-se na presente data, 31.05.2023, e desde aquela data (outubro 2014) até à presente data, a quantia de € 77.250,00 para a 1.ª Ré e € 53.860,76 para a 2.ª Ré, a que acrescerão as prestações mensais vincendas, de igual valor - € 750,00 para a 1.ª R e € 522,92 para a 2aR -, computadas desde a presente data até à efetiva entrega dos prédios devolutos de pessoas e bens.
d) - Devem, ainda, ser condenadas as Rés no pagamento de uma indemnização na quantia de € 5.000,00 para cada uma das Rés, pelos prejuízos causados à Autora e sumariamente alegados nos artigos 44° a 50° da petição inicial.
9.- Em 16/10/2023, foi proferido o seguinte despacho:
No requerimento de 31 de maio de 2023, a Autora apresentou novo requerimento de ampliação de pedido.
Ora, salvo melhor opinião tal ampliação extravasa os limites impostos pelo artigo 265°, n° 2 do C.P.C.,
Com efeito, o pedido de indemnização fundada em privação do uso e enriquecimento sem causa derivado do facto de as Rés estarem a explorar os respetivos estabelecimentos, sem efetuarem os pagamentos que anteriormente faziam à F.., tem subjacente um direito de propriedade da Autora sobre as edificações utilizadas por estes estabelecimentos, factualidade que não foi alegada na petição inicial.
No que respeita ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, reafirmamos o já decidido no sentido em que tal só seria admissível em caso de prestação de facto infungível, situação que não ocorre nos presentes autos, uma vez que a desocupação dos prédios em causa pode ser efetuada com recurso à intervenção de terceiros.
Em face do exposto indefere-se a requerida ampliação do pedido.
10.- Realizada audiência final, foi proferida sentença, em 31/12/2023, com o seguinte dispositivo:
“Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, julga-se a ação parcialmente procedente e as reconvenções improcedentes e, consequentemente:
a) condena-se as rés a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio rústico, situado na ..., com 52.450m2 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados) descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.° ...75 da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 21, secção AG, desocupando as parcelas daquele terreno onde exploram os respetivos estabelecimentos comerciais, restituindo-as à autora, livres de pessoas e bens;
b) absolve-se as rés do demais peticionado pela autora;
c) absolve-se a autora dos pedidos reconvencionais.”
11.- Inconformada com tal decisão dela apelou a 1.ª R.
12.- A A. respondeu ao mesmo e apresentou recurso subordinado.
13.- A 1.ª R. respondeu ao recurso subordinado.
14.- Inconformada com a decisão proferida em 1.ª instância dela apelou, também, a 2.ª
15. A A. respondeu a tal recurso e apresentou recurso subordinado.
16.- Foi proferido o seguinte despacho de admissão dos recursos, do seguinte teor:
“Por serem tempestivos, tendo as partes legitimidade e estando devidamente representadas por advogado, admito os recursos interpostos com os requerimentos de 07.02.2024 e 22.02.2024, os quais são de apelação, sobem imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Mais se admite o recurso subordinado apresentado com o requerimento de 13.03.2024.
17.- Com data de 7/6/2024, foi proferido o seguinte despacho pelo ora relator:
Nos termos do disposto nos arts. 654º, nº2 e 655º, nº2 do Código de Processo Civil:
a) Concede-se à recorrente subordinada/autora o prazo de 10 dias para, querendo, responder à questão da inadmissibilidade desse recurso, invocada pela recorrida/ré Festim de Sugestões, Unipessoal, Lda.;
b) Concede-se à recorrente/ré AA o prazo de 10 dias para, querendo, responder à questão da intempestividade do seu recurso, invocada pela recorrida/autora nas contra-alegações.”
18.- A autora respondeu, propugnando pela admissibilidade legal do recurso subordinado por si interposto.
19.º Em 10/10/2024 foi proferido acórdão rematando com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em:
a) na improcedência das apelações principais interpostas pelas rés, manter a decisão recorrida;
b) não admitir as apelações subordinadas interpostas pela autora.
Custas, das instâncias recursórias principais, pelas rés e das instâncias recursórias subordinadas, pela autora”.
20.º Inconformada com tal decisão a 2.ª R. interpôs revista normal ou comum, nos termos do art.º 671.º, n.º 1, do C.P.C. e, subsidiariamente, Recurso de Revista Excepcional, ao abrigo dos argos 671º, nºs. 3, in fine, e 672º, nº 1, do C.P.C., por manifesta relevância jurídica e social, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 672º, nº. 1, als. a) e b), do ambos do CPC, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
“1º -Quanto à admissibilidade do Recurso de Revista, mostram-se preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade exigidos pelo argo 629º, nº 1, do CPC, e não se mostra verificado o requisito negativo da dupla conforme previsto no art. 671º, nº. 3, do CPC, na medida em que, a despeito de o douto Acórdão haver confirmado o decidido pelo Tribunal Judicial da Comarca Madeira, julgando improcedentes todos os Recursos interpostos da respecva Sentença, o facto é que, em determinado segmento e questão, a respecva fundamentação foi diversa da daquele.
2º- Concretizando, o douto Despacho de 16/10/2023, também objecto de apreciação no douto Acórdão ora recorrido, fundamentou-se no facto de a Autora não haver oportunamente alegado qualquer direito de propriedade sobre as edificações ulizadas pelos estabelecimentos comerciais das duas Rés –“factualidade que não foi alegada na peção inicial” – e bem assim no facto de não estar em causa uma prestação de facto infungível.
3º -Já o douto Acórdão ora recorrido entendeu a esse respeito que o requerimento de ampliação do pedido que aquele indeferiu constuía um verdadeiro arculado, devendo a respecva impugnação ocorrer no prazo de 15 dias, o que não sucedeu, logo, tendo o mencionado Despacho transitado em julgado para todos os efeitos.
4º- Não há, como tal, nesse aspecto, correspondência da fundamentação de cada uma das referidas decisões, pelo que não se verifica, s.m.e., uma situação de dupla conforme.
5º- A, por mera hipótese e sem conceder, assim não ser entendido, é desde já, e subsidiariamente, interposto Recurso de Revista excepcional, ao abrigo dos argos 671º, nºs. 3, in fine, e 672º, nº 1, ambos do CPC.
6º -Está em causa, no presente recurso, e em primeiro lugar, a omissão de pronúncia, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no douto Acórdão ora recorrido, quanto à questão, específica e autonomamente invocada, sob o ponto II.1 da Apelação, da inexistência do reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o imóvel idenficado sob o argo 1º da peção inicial, pelos meios próprios, a saber, através dos Tribunais, não o podendo ser simplesmente pela via administrava (cfr. acórdão da RL de 21/05/2015, proc. 97/14.6TBPST-8, in www.dgsi.pt).
7º -Na área territorial correspondente ao domínio público marímo são parcularmente fortes e sensíveis quer os interesses públicos (designadamente em termos ambientais, de defesa e segurança nacionais), quer os interesses parculares (designadamente em termos de acesso, uso e exploração económica), respeitando a concreta questão suscitada ao modo por via do qual se há de dirimir o confronto entre uns e outros – concretamente, na perspecva da Ré, apenas pela via judicial.
8º- A apreciação da questão da reserva da função jurisdicional, para o reconhecimento de direitos parculares em área de domínio público marímo, tem relevância para uma imensa mulplicidade de casos concretos, ao longo de todo a costa portuguesa, e, como tal, a sua aplicação e importância ultrapassam, em muito, e objecvamente, o caso sub judice.
9º- Por outro lado, está ainda em causa e em segundo lugar, a omissão de pronúncia, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no douto Acórdão ora recorrido, quanto à questão, especifica e autonomamente invocada, sob o ponto II.4 da Apelação, da falta de verificação dos requisitos necessários a uma acção de reivindicação, concretamente por meio da invocação e prova de um modo originário de aquisição do suposto direito de propriedade, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes (cfr. douto Acórdão do Supremo Tribunal de Jusça, datado de 09/11/2017, proferido no proc.º 1964/14.2TCLRS.L1.S1, e douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/12/2020, proferido no proc. 1757/17.5T8CVL.C1).
10º- O decidido em primeira Instância não se mostra conforme a tal entendimento, e, havendo sido tal questão expressamente invocada na Apelação interposta da respecva douta Sentença, a mesma não foi objecto de qualquer apreciação pelo Tribunal a quo.
11º- A questão em apreço, tal como oportunamente invocada pela Ré ora Recorrente, respeita à coerência na interpretação e aplicação do direito, quanto aos requisitos do exercício judicial do direito de propriedade, e como tal contende com a segurança e certeza na interpretação e aplicação do direito, com influência na resolução de uma mulplicidade de casos.
12º- As questões em apreço têm, como tal, manifesta relevância jurídica e social, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 672º, nº. 1, als. a) e b), do CPC, reclamando a apreciação deste Supremo Tribunal de Jusça, em sede de Recurso de Revista excepcional, e que se requer que seja como tal admido.
13º -Entrando no recurso propriamente dito, verifica-se que, salvo o devido respeito, o douto Acórdão datado de 10/10/2024, ora recorrido, é nulo, por omissão de pronúncia, a qual se argúi expressamente e para todos os efeitos, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do argo 615º do CPC.
14º- Há omissão de pronúncia, pelo Tribunal a quo, no douto Acórdão recorrido, quanto à questão acima idenficada na conclusão 6º, que havia integrado o objecto da Apelação interposta, e como tal especificada nas respecvas conclusões sob os pontos 14º a 17º.
15º -Está em causa uma questão específica, impediva do suposto direito da Autora, inclusivamente de conhecimento oficioso, porque anente à reserva da função jurisdicional no reconhecimento do direito de propriedade em área de domínio público marímo
16º- Essa questão não foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo, verificando- se, como tal, a invocada nulidade.
17º- Sendo a mesma agora conhecida, pugna-se no sendo da respecva procedência, reiterando os fundamentos já expostos na Apelação, a saber:
18º- Verifica-se a inexistência de reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o imóvel idenficado sob o argo 1º da peção inicial, posto que a delimitação do domínio público, só por si, não atribui o direito de propriedade dos imóveis em causa à mesma;
19º- São os Tribunais, e não a Administração, quem resolve, de acordo com o Direito, os conflitos concretos de composição de interesses quanto à natureza pública ou privada das coisas, e designadamente decide do reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos (art. 15º, nº. 1, da Lei 54/2005);
20º- O regime instuído pelo DL nº 353/2007, que estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, não contende com a acção desnada ao reconhecimento da propriedade, da exclusiva competência dos tribunais, a qual não foi interposta pela Autora (cfr. douto acórdão da RL de 21/05/2015, proc. 97/14.6TBPST-8, in www.dgsi.pt);
21º -De onde, ao contrário do alegado pela Autora, nem o seu alegado direito de propriedade sobre os imóveis em causa nos autos está reconhecido, na área em causa, que é dentro dos 50m a contar da linha da praia-mar, nem pode como tal ser considerado nos termos em que o fez o Tribunal a quo.
22º -Há também omissão de pronúncia, pelo Tribunal a quo, no douto Acórdão recorrido, quanto à questão acima idenficada na conclusão 9º, que havia integrado o objecto da Apelação interposta, e como tal especificada nas respecvas conclusões sob o ponto 21º.
23º- A mesma relaciona-se ainda com a falta de prova de actos de posse por parte da Autora (ponto II.2 e conclusão formulada sob o ponto 18º da Apelação) e a falta de invocação expressa por parte da Autora da usucapião (ponto II.3 e conclusões formuladas sob os pontos 19º e 20º da Apelação).
24º- Como daí resulta, está em causa uma questão específica, determinando a improcedência da pretensão da Autora, anente aos requisitos específicos de qualquer acção de reivindicação, em conformidade com a invocada jurisprudência das nossas Instâncias Superiores.
25º- Essa questão não foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo, verificando- se, como tal, a invocada nulidade.
26º- Sendo a mesma agora conhecida, pugna-se no sendo da respecva procedência, reiterando os fundamentos já expostos na Apelação, a saber, no sendo de que a Autora não invoca qualquer tulo de aquisição originária, como se impõe numa acção de reivindicação (cfr. douto Ac. do STJ de 09/11/2017, proferido no proc. 1964/14.2TCLRS.L1.S1 e cfr. douto Ac. do TRC, de 10/12/2020, proferido no proc. 1757/17.5T8CVL.C1).
27º - Finalmente, considerando o teor do pecionado na PI, o teor do requerimento de ampliação do pedido de 31/05/2023, o teor do douto Despacho de 16/10/2023 que rejeitou tal ampliação, e o teor do douto Acórdão ora recorrido, evidencia-se neste úlmo, salvo melhor entendimento, uma contradição intrínseca.
28º- Na verdade, tal douto Acórdão considerou que o douto Despacho de 16/10/2023, no sendo da rejeição da ampliação do pedido apresentado pela Autora, havia transitado em julgado – com a inerente força e autoridade de caso julgado.
29º- Mas, em contraparda, tal douto Acórdão manteve, na íntegra, a douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Madeira, não obstante a mesma ir, como efecvamente vai, para além do pedido inicial da Autora, e, concretamente, aludir designadamente ao estabelecimento da Ré – cuja rerada ou entrega constuía, justamente, o pedido de ampliação rejeitado.
30º- Não se vê como possa ser compabilizada a rejeição da ampliação dirigida aos estabelecimentos em causa – por tal pressupor um “direito de propriedade da Autora sobre as edificações ulizadas por estes estabelecimentos, factualidade que não foi alegada na peção inicial” (cfr. Despacho de 16/10/2023) – com uma condenação de rerada ou entrega dos mesmos.
31º- Noutra perspecva, se a Autora não se pode arrogar o ser proprietária dos estabelecimentos em causa, para efeitos de cobrança de indemnização pela respecva ulização, também não o pode fazer para efeitos da respecva rerada ou entrega.
32º- Daí decorre, salvo melhor entendimento, a nulidade prevista no art. 615º, nº. 1, als. c) e e), a qual expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
Assim se pugna pela efecva admissão e procedência do presente Recurso, de modo a se fazer
JUSTIÇA”
21. – Respondeu a recorrida, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
1. Entende a Recorrida que não estão verificados os requisitos de admissibilidade dos Recursos interpostos pela Recorrida – Recurso de Revista e Recurso de revista Excecional -, porquanto:
i) a situação dos autos não integra qualquer das situações previstas no nº2 art 629º CPC, em que o Recurso é sempre admissível;
ii) estamos verdadeiramente perante uma situação de “dupla conforme”; prevista no nº 3 art 671º CPC;
iii) sem voto de vencido;
iv) e, ao invés do alegado pela Recorrente, sem fundamentação essencialmente diferente e sem qualquer contradição intrínseca
v) não se verificando ainda qualquer das situações previstas no nº 1 art 672 CPC, conforme razões que a aqui Recorrida indicará nas Contra-Alegações.
2. Não se pode deixar de censurar a estratégia processual da Recorrente tomando por base a reflexão do Senhor Doutor Juíz Desembargador, Luís Filipe Brites Lameiras, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, in “Recurso excepcional de revista (e dupla conforme) - Tópicos de reflexão”(cfr. https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/56, que, nos ensina que:
“A pretensão de um interessado que quer ver o seu caso julgado no Supremo e formula o seu pedido, no confronto entre a revista normal e a revista excepcional, em termos cumulativos, alternativos ou subsidiários, é inidónea e logicamente contraditória.
É uma situação potenciadora de perturbações e de entropias ao funcionamento do sistema – e que são, aliás, reais no quotidiano do STJ.” À parte é que compete, como ónus seu, escolher o meio pelo qual quer aceder ao STJ; ónus que é puro e simples, e não condicional ou condicionado. Se entende que tem direito ao recurso, por não haver dupla conformidade, é esse direito que deve exercer, interpondo a revista. Se entende que a dupla conformidade se verifica, e que não tem o direito de recorrer, o que deve é invocar a faculdade de pedir a reapreciação no quadro da designada revista excepcional. Na dúvida, deve optar – apenas – pela revista excepcional, por ser o mecanismo mais abrangente na garantia de acesso ao Supremo.
3. Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer valer, o douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação confirma a decisão proferida na 1ª Instância, sem fundamentação essencialmente diferente e sem qualquer contradição intrínseca (dupla conforme).
4. Não basta uma sustentação diversa nas decisões; discrepâncias argumentativas traduzidas, por exemplo, num reforço de razões ou numa inovação acessória destinada a acentuar a bondade do decidido em 1.ª instância, não têm suficiente densidade para poder fazer superar a irrecorribilidade de revista que subjaz à identidade decisória Torna-se assim necessário que a solução conforme assente num modo radical e profundamente inovatório, traduzindo esta ideia a necessidade de uma mutação interpretativa essencial ou de uma transposição decisiva para um quadro normativo perfeitamente diverso e autónomo em uma e outra das decisões, ou ainda uma deslocação para um instituto jurídico perfeitamente distinto que sustenta a decisão recorrida, em moldes desconhecidos da sentença da 1.ª instância.” (cfr. Luís Filipe Brites Lameiras, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, in “Recurso excepcional de revista (e dupla conforme) - Tópicos de reflexão” https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/56
5. No que concerne a este preciso aspeto, alega – de forma parca e sucinta – e tão só a Recorrente, a fls 3 in fine e fls 4 do respetivo Recurso: “Concretizando, o douto Des-pacho de 16/10/2023, também objecto de apreciação no douto Acórdão ora recorrido, fundamentou-se no facto de a Autora não haver oportunamente alegado qualquer direito de propriedade sobre as edificações utilizadas pelos estabelecimentos comerciais das duas Rés – “factualidade que não foi alegada na petição inicial” – e bem assim no facto de não estar em causa uma prestação de facto infungível.
Já o douto Acórdão ora recorrido entendeu a esse respeito, de modo totalmente diverso, que estava em causa um verdadeiro articulado, devendo a respectiva impugnação ocorrer no prazo de 15 dias, o que não sucedeu, logo, tendo o mencionado Despacho transitado em julgado para todos os efeitos. Não há, como tal, nesse aspecto, correspondência da fundamentação de cada uma das referidas decisões, pelo que não se verifica, s.m.e., uma situação de dupla conforme”.
6. Desde logo, não estamos perante a essencialidade de fundamentação diferente que o artigo 671º, nº 3, do CPC exige para excluir a conformidade das decisões das instâncias
7. Por outro lado, é deveras evidente que a Recorrente interpreta erradamente a letra do despacho judicial, mistura interesses e reclama para si interesses da parte contrária, para, de forma absolutamente ininteligível, pretender a todo o custo integrar o presente recurso na exceção prevista na II do nº 3 art 671º CPC.
8. É verdade que a A, ora Recorrida, havia requerido a ampliação do pedido – no que concerne ao direito a rendas que entendia ter direito e que a Recorrente há anos não paga -, a qual lhe foi indeferida nesse douto despacho proferido pela 1ª Instância, por se entender que toda a factualidade que subjazia a essa ampliação – as RR explorarem estabelecimentos que antes eram objeto de pagamento de renda à F.. – não havia sido alegada na petição.
9. Em sede de Recurso Subordinado, para este Venerando Tribunal da Relação, pugnou aí, a ora Recorrida, por alterar aquela decisão de indeferimento do pedido que formulou de ampliação do pedido, o que indeferiu essa ampliação do pedido, proferido em 16/10/2023, deveria ter ocorrido de imediato (no prazo legal de 15 dias previsto no art. 638º, nº 1 do Código de Processo Civil), nos termos previstos no art. 644º, nº 2, alínea d) do mesmo Código. Não o tendo sido, a decisão de indeferimento da ampliação do pedido transitou em julgado, não dela susceptível recurso ordinário, quer a título principal quer subordinado, nos termos previstos no art. 628º do Código citado.” – fls 85 do Acórdão do TRL.
10. Vem ora a Recorrida dizer que, por este Venerando Tribunal ter reconhecido, no que concerne ao direito alegado pela A / Recorrida haver um verdadeiro articulado, não obstante ter julgado improcedente o recurso subordinado da Recorrida, por o despacho judicial de 1ª instância não ter sido recorrido em 15 dias, cristalizando-se assim o seu teor – está a decidir de forma contrária.
11. A questão em apreço apenas à Recorrida dizia respeito – ser ou não ressarcida de rendas vencidas. A A./Recorrida – a única parte com legitimidade e interesse em alegar tal matéria - apelou e conformou-se definitivamente com a decisão proferida por este Venerando Tribunal da Relação.
12. Contudo, pasme-se, ora, é afinal a Recorrente que se serve de matéria e interesse alheios (da Recorrida!), porquanto para o interesse dela, Recorrente, as decisões anteriormente proferidas – quer da 1ª instância quer do TRL - foram favoráveis, para querer legitimar o seu recurso de Revista.
13. Tanto basta para concluir que falece a Recorrente de toda e qualquer razão, pelo que lhe está excluída a possibilidade de Revista, porquanto relativamente a ela, Recorrente, verifica-se dupla conforme, nos termos do nº 3 art 671º CPC, não podendo aquela, para afastar esta clara e cristalina conclusão, recorrer-se de matéria relativamente á qual não tem interesse em agir [reservado à Recorrida].
14. Vem a Recorrida, para legitimar o Recurso de Revista Excecional, alegar as seguintes questões / interesses de particular relevância social, nos termos da al. b) nº 1 art 672ª CPC:
i) a inexistência do reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o imóvel identificado sob o artigo 1º da petição inicial, pelos meios próprios, a saber, através dos Tribunais, não o podendo ser simplesmente pela via administrativa.[pela Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM)].
ii) a falta de verificação dos requisitos necessários a uma acção de reivindicação, concretamente por meio da invocação e prova de um modo originário de aquisição do suposto direito de propriedade.
15. Quanto àquela primeira questão i) resta-nos afirmar que se trata de uma “não-questão”, porquanto, através da propositura da ação, a A/Recorrida, e no pedido que formula na sua PI, pretende ver efetivamente reconhecida judicialmente a sua propriedade sobre os imóveis aí descritos, com imediata desocupação das RR/Recorrida dos imóveis. Conclui-se afinal que através do presente processo a A prossegue a finalidade que a Recorrente indica como primeira questão de particular relevância social. Se é assim não se compreende essa indicação pela Recorrente como fundamento para Recurso de Revista Excecional.
16. É verdade que, na sua PI, um dos factos que integra a sua causa de pedir, entre muitos outros, incluindo a titularidade do direito de propriedade, radica no facto de ter promovido o procedimento administrativo de delimitação do domínio publico marítimo e com deferimento da sua pretensão, conforme publicado em Diário da República. Contudo, com a presente ação judicial não se pretendeu pura e simplesmente ratificar aquela decisão administrativa mas, antes, de forma mais ampla e complexa, e de acordo com o art. 1311.° do Cód. Civil, a Recorrida demonstrou que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que esse direito se encontra na posse ou detenção das RR. Provados esses requisitos, a restituição da coisa foi decidida porquanto as RR não demonstraram possuir direito real ou obrigacional que servisse de obstáculo ao exercício pleno da propriedade.
17. Quanto àquela segunda questão ii), mais uma vez estamos perante questão que nos presentes autos foi apreciada e decidida com o alcance que a Recorrente considera dever verificar-se, sem prejuízo da apreciação factual concreta, porquanto, o princípio veiculado pela Recorrente como interesse de particular relevância social não foi de forma algum atropelado ou desprezado nas decisões que já foram proferidas, pelo que não se entende porque, em total “non sense”, vem ora levantar tal questão como sendo de interesse de particular relevância e impor a decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
18. Assim, e sem prejuízo de, conforme resulta do Facto Provado em 2.1.15., a propriedade da Recorrida ter sido reconhecida pelo Estado português, certo é que nos presentes autos o Tribunal de 1º Instância reconheceu o direito de propriedade da Recorrida sobre as parcelas de terreno em apreço (Cf. Facto Provado no Ponto 2.1.1.) com base noutros elementos fácticos, dados como Provados nos Pontos 2.1.2. a 2.1.15, e devidamente fundamentados a fls. 15 da Sentença proferida em 1ª Instância e confirmada em absoluto pelo Tribunal da Relação.
19. Porquanto, nos artigos 1.º a 29.º da Petição Inicial, a A./Recorrida invocou quer a aquisição originária, quer a aquisição derivada, do terreno em apreço, o que foi devidamente considerado pelo Mm.º Juiz “a quo”. Na verdade, no Capítulo intitulado “I- DOS FACTOS” da Petição Inicial, a A./Apelada debruçou-se sobre dois subcapítulos, um intitulado “Quanto à propriedade” e outro “Quanto à posse”, para cujo teor desde já se remete.
20. O que nos leva a concluir que a A./Apelada invocou os factos que consubstanciam a causa genética do direito que existe na sua esfera. Ora, como resulta da douta Sentença proferida em 1ª Instância e confirmada na integra pelo Venerando Tribunal da Relação, a lei, dada a dificuldade de fazer prova sobre a aquisição originária, mormente em relação à usucapião, estabelece presunções legais do direito de propriedade. Assim, o artigo 7º do Código de Registo Predial, consagra a presunção de que o direito existe na esfera do titular inscrito, sendo certo que a A. beneficia da presunção registral da propriedade do imóvel reivindicado nestes autos, a qual não foi ilidida pela Recorrida.
21. Nos dois tópicos em que assenta o Recurso Excecional e que a Recorrente enquadra como se tratando de interesses de particular relevância social, falece a Alegação da devida e concretizada fundamentação (cfr. A revista excecional deve ser fundamentada. Salienta Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 380 que, “Cumpre ao interessado na admissão do recurso convencer o Supremo, no âmbito da revista excecional, da necessidade da sua intervenção, como forma de zelar pela “melhor aplicação do direito”, acautelar “interesses de particular relevância social” ou sanar a “contradição” jurisprudencial , tarefa que, em qualquer dos casos, mais do que proposições conclusivas, exige uma argumentação sólida que faça luz sobre situações suscetíveis de integrar cada um dos referidos pressupostos
Nada em concreto vem demonstrado na motivação do recurso, nem nas conclusões do mesmo, limitando-se a Recorrente a alegar produzindo afirmações de carater absolutamente genérico, sem qualquer concretização, o que acarreta a rejeição liminar do recurso de revista excecional (cfr.como salienta o acórdão de 23-11-2021, deste STJ no Proc. nº 7108/18.4T8GMR.G1.S3. e Se tivermos em conta o teor do acórdão deste STJ de 11-05-2022, no Processo nº 1924/17.1T8PNF.P1.S2 que refere que, “Interesses de particular relevância social, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., devem ser considerados interesses importantes da comunidade e valores que se sobrepõem ao mero interesse das partes, isto é, com invulgar impacto para o tecido social e para a comunidade, em geral”, não preenchendo o requisito o enunciado na conclusão do recurso)
22. Inexiste a legada nulidade do Acórdão do TRL por omissão de pronuncia e, relativamente às questões concretas cujo conhecimento a Recorrente alega ter sido omitido: i) a inexistência do reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o imóvel identificado sob o artigo 1º da petição inicial, pelos meios próprios, a saber, através dos Tribunais, não o podendo ser simplesmente pela via administrativa ii )e a falta de verificação dos requisitos necessários a uma ação de reivindicação, desde já se remete para o teor das conclusões supra 14 a 21.
23. Sendo inadmissível o Recurso – de Revista e de Revista Excecional -, a arguição da nulidade do Acórdão do TRL nos termos do art 615º, nº1, al d) I parte, a existor, sempre deveria ter sido realizada pela Recorrente perante o Tribunal que proferiu o Acórdão, ie, o Venerando Tribunal da Relação, e no prazo de 10 dias a contar da notificação do douto Acórdão – nº 4 art 615º CPC..
24. Não o tendo feito, ficou precludido esse direito, pelo que a sua alegação ora se revela ilegítima e extemporânea.
25. Por último, vem ainda a Recorrente arguir a nulidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em nos termos do disposto no art. 615º, nº. 1, als. c) e e) do CPC. Para tanto, a Recorrente alega haver contradição intrínseca no douto Acórdão ora recorrido, porquanto este considerou que o douto Despacho de 16/10/2023 – o qual rejeitou a ampliação do pedido feita pela A./ Recorrida - havia transitado em julgado, mas, manteve, na íntegra, a douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Madeira, a qual, no entender da Recorrente, vai, para além do pedido inicial da Autora
26. A Recorrente está verdadeiramente a atacar a sentença proferida pela 1ª Instância – a ser verdade o que alega, sempre seria esta a incorrer nas nulidades invocadas.
27. Contudo, a Recorrente não invocou tal matéria nas suas Alegações de Apelação, pelo que se conformou com o processado. Para a arguição das nulidades em questão sempre a Recorrente estava obrigada a fazê-lo perante o Tribunal para o qual recorreu da sentença da 1ª instância, ie, o Venerando Tribunal da Relação, e no prazo de 10 dias a contar da notificação do douto Acórdão – nº 4 art 615º CPC..
28. Não o tendo feito, ficou precludido esse direito, pelo que a sua alegação ora se revela ilegítima e extemporânea.
29. Não tendo colocado à apreciação do Venerando Tribunal da Relação as alegadas nulidades, não pode vir ora alegar que o douto Acórdão em Revista padece de nulidade, porquanto relativamente a este aspeto não existe sequer qualquer omissão de pronuncia.
NESTES TERMOS,
E nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão,
Devem ser rejeitados os Recursos – de Revista e de Revista Excecional – por não serem legalmente admissíveis.
Caso Vossas Excelências concluam pela sua admissibilidade, o que por mera hipótese se coloca, sempre os mesmos deverão ser julgados improcedentes por não provados, mantendo-se o teor das decisões já proferidas, quer em 1ª instância, quer em sede de Tribunal da Relação de Lisboa.
Porém, V. Exas. decidindo, farão, como sempre, a melhor e habitual Justiça!
22.- Em 9/1/2025 foi proferido acórdão sobre a nulidade do acórdão aludido em 19, datado de 10/10/2024, invocada pela recorrente, terminando com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam na improcedência das arguidas nulidades por omissão de pronúncia, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela apelante AA, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Oportunamente, conclua os autos ao relator”.
23.- Em 20/1/2025, o relator proferiu o seguinte despacho:
“Define o art. 671º, nº3 do Código de Processo Civil que:
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
No caso em apreço, encontramo-nos face a uma situação de dupla conforme, na medida em que o acórdão proferido por esta secção da Relação de Lisboa, em 10/10/2024, manteve na íntegra, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância.
Pelo exposto, não admito o recurso de revista normal interposto por AA, nos termos do disposto no art. 671º, nº3 do Código de Processo Civil.
Custas pela recorrente.
24. Notificada de tal despacho, veio a recorrente reclamar, nos termos do art.º 643.º, do C.P.C., terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“A– A despeito de o douto Acórdão recorrido haver confirmado o decidido pelo Tribunal Judicial da Comarca Madeira, julgando improcedentes todos os Recursos interpostos da respetiva Sentença, o facto é que, em determinado segmento e questão, a respectiva fundamentação foi totalmente diversa da daquele;
B – Concretizando, o douto Despacho de 16/10/2023, também objecto de apreciação no douto Acórdão ora recorrido, fundamentou-se no facto de a Autora não haver oportunamente alegado qualquer direito de propriedade sobre as edificações utilizadas pelos estabelecimentos comerciais das duas Rés – “factualidade que não foi alegada na petição inicial” – e bem assim no facto de não estar em causa uma prestação de facto infungível;
C – Já o douto Acórdão recorrido entendeu a esse respeito que o requerimento de ampliação do pedido que aquele indeferiu constituía um verdadeiro articulado, devendo a respectiva impugnação ocorrer no prazo de 15 dias, o que não sucedeu, logo, tendo o mencionado Despacho transitado em julgado para todos os efeitos;
D – Não há, como tal, correspondência da fundamentação de cada uma das referidas decisões, sendo que a assinalada divergência de fundamentação é tanto mais significativa quanto integra até uma contradição intrínseca ao douto Acórdão recorrido, fundamento do Recurso de Revista;
E – Assim sendo, não se verifica uma situação de dupla conforme, pugnando-se pugna pela efectiva procedência da presente Reclamação, devendo ser revogado o douto Despacho ora reclamado e determinada, para todos os efeitos, a admissão do Recurso de Revista normal oportunamente interposto.
Pede Deferimento”
24.- Respondeu a recorrida, que não termina com conclusões, referindo que o despacho de não admissão do recurso de revista normal interposto pela R. AA, ora reclamado ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do C.P.C., deve ser confirmado na íntegra, atento o manifesto teor confirmativo da decisão em 1.ª Instância pelo douto Acórdão proferido pelo Venerando TRL em 10-10-2024, sem fundamentação essencialmente diferente e sem qualquer contradição intrínseca (Dupla Conforme – Artigo 671.º, n.º 3, do C.P.C.).
Porém, V. Ex.as. decidindo, farão, como sempre, a melhor e habitual Justiça!”
25.- No acórdão recorrido refere-se, para o que importa, (aludindo a despacho proferido em 1.ª instância, sublinhado é nosso).
“Em 31/5/2023, a autora apresentou o seguinte requerimento:
Em súmula, deve ser admitida a ampliação do pedido nos seguintes termos:
a) - Deve ser reconhecida a propriedade da Autora sobre os prédios descritos na petição inicial, concretamente nos seus artigos 1° e 5° e, consequentemente, devem ser condenadas as Rés na imediata desocupação dos referidos prédios, designadamente mediante a retirada dos estabelecimentos que neles ocupam na presente data com vista à entrega dos referidos prédios à Autora totalmente livres de pessoas e bens.
Caso assim se não entenda, e de forma subsidiária:
a) - Deve ser reconhecida a propriedade da Autora sobre os prédios descritos na petição inicial, concretamente nos seus artigos 1° e 5° e, consequentemente, devem ser condenadas as Rés na imediata desocupação dos referidos prédios, com vista à entrega dos mesmos à Autora totalmente livres de pessoas e bens.
Cumulativamente, devem ainda as RR ser condenadas:
b) - No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do artigo 829° do C.P.C. e n° 4 do artigo 265° do C.P.C., em montante a definir pelo tribunal, mas que a Autora desde já indica, como devendo equivaler a um mínimo de € 150,00 euros por dia, por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado supra em a) a contar da data em que ocorrer trânsito em julgado da decisão.
c) - Deve ser condenada cada uma das Rés ao pagamento de uma indemnização à Autora, tendo em conta a privação do uso da sua propriedade, como melhor alegado nos pontos 41 a 43, 48, 50 e 51 da petição inicial, equitativamente a calcular de acordo com os montantes de renda que as Rés alegam ter depositado à ordem da senhoria/entidade licenciante “F..” em outubro de 2014, aquando da recusa desta entidade para manter a receção das rendas, sendo a prestação mensal em que a 1a Ré deve ser condenada a pagar à A. no valor de € 750,00 e a da 2a Ré no valor de € 522,92, comportando-se na presente data, 31.05.2023, e desde aquela data (outubro 2014) até à presente data, a quantia de € 77.250,00 para a 1a Ré e € 53.860,76 para a 2a Ré, a que acrescerão as prestações mensais vincendas, de igual valor - € 750,00 para a 1ª R e € 522,92 para a 2.ª R -, computadas desde a presente data até à efetiva entrega dos prédios devolutos de pessoas e bens.
d) - Devem, ainda, ser condenadas as Rés no pagamento de uma indemnização na quantia de € 5.000,00 para cada uma das Rés, pelos prejuízos causados à Autora e sumariamente alegados nos artigos 44° a 50° da petição inicial.
26.- Em 16/10/2023, foi proferido o seguinte despacho (em 1.ª instância, sublinhado é nosso):
No requerimento de 31 de maio de 2023, a Autora apresentou novo requerimento de ampliação de pedido.
Ora, salvo melhor opinião tal ampliação extravasa os limites impostos pelo artigo 265°, n° 2 do C.P.C.,
Com efeito, o pedido de indemnização fundada em privação do uso e enriquecimento sem causa derivado do facto de as Rés estarem a explorar os respetivos estabelecimentos, sem efetuarem os pagamentos que anteriormente faziam à F.., tem subjacente um direito de propriedade da Autora sobre as edificações utilizadas por estes estabelecimentos, factualidade que não foi alegada na petição inicial.
No que respeita ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, reafirmamos o já decidido no sentido em que tal só seria admissível em caso de prestação de facto infungível, situação que não ocorre nos presentes autos, uma vez que a desocupação dos prédios em causa pode ser efetuada com recurso à intervenção de terceiros.
Em face do exposto indefere-se a requerida ampliação do pedido”.
27.- No acórdão recorrido, em decisão, sobre esta matéria refere-se:
“Da admissibilidade dos recursos subordinados.
Apresentou a autora recursos subordinados, em sede de contra-alegações aos recursos interpostos por cada uma das rés, relativamente ao despacho proferido em 16/10/2023, que indeferiu a ampliação do pedido inicialmente formulado.
Como é sabido, o Código de Processo Civil admite dois regimes diversos, no que tange ao recurso de apelação, no art. 644º:
a) São susceptíveis de recurso imediato as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo, bem como as decisões tipificadas no nº 2 do referido preceito;
b) As restantes decisões, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no nº 1 ou, se este não existir, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte, nos termos do nº 4, ambos do citado preceito.
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Évora de 16/3/2023 (Maria Adelaide Domingos), disponível em www.dgsi.pt:
1 - O requerimento onde é pedida a ampliação do pedido constituiu um articulado para efeitos de recorribilidade autónoma nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
Citando a fundamentação do referido aresto:
Os articulados encontram-se definidos na norma geral inserta no artigo 147.º do CPC, estipulando o n.º 1 que «Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.»
O conceito de articulado é caraterizado pela função que desempenha no processo. A dedução por artigos, obrigatória quando haja mandatário constituído (cfr. n.º 2 do preceito), embora esteja na origem do termo, na atualidade a definição de articulado não atende à forma que revestem as peças, mas sim ao fim a que se destinam.
A finalidade pressuposta à noção de articulado é a de servir para expor os fundamentos da ação ou da defesa, formulando-se no mesmo o(s) pedido(s) correspondente(s).
Como refere o Prof. Alberto dos Reis, «Podemos, pois, condensar a função dos articulados nesta fórmula: os articulados servem para introduzir a lide no processo, para estabelecer os termos exactos do litígio entre o autor e o réu».
(…)
A ampliação do pedido prevista nos artigos 264.º e 265.º do CPC operacionaliza- se por meio de requerimento e visa introduzir uma modificação objetiva da instância constituindo uma exceção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260.º do CPC, sendo um acrescento, um aumento do pedido primitivo e apenas pode ser requerida pelo autor.
Atenta a finalidade desse requerimento o mesmo comunga das caraterísticas que o legislador menciona na definição de articulado no artigo 147.º do CPC, ou seja, corresponde ao meio processual através do qual a parte, deduz por artigos (i.e., articula), a sua pretensão e o pedido correspondente.
Consequentemente, a não admissão ou indeferimento por o mesmo não ser admissível, significa a rejeição de um articulado para os termos e efeitos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
Na expressão lapidar de Lebre de Freitas, os articulados são “peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes” (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, pág. 29).
Desse modo, o requerimento apresentado pela autora, em 31/5/2023, no sentido da ampliação do pedido inicial, constitui um verdadeiro articulado.
Por essa razão, a impugnação do despacho que indeferiu essa ampliação do pedido, proferido em 16/10/2023, deveria ter ocorrido de imediato (no prazo legal de 15 dias previsto no art. 638º, nº 1 do Código de Processo Civil), nos termos previstos no art. 644º, nº 2, alínea d) do mesmo Código.
Não o tendo sido, a decisão de indeferimento da ampliação do pedido transitou em julgado, não dela susceptível recurso ordinário, quer a título principal quer subordinado, nos termos previstos no art. 628º do Código citado.
Pelo exposto, não se admitem os recursos subordinados interpostos pela autora.
II- Fundamentação
1.- Os factos com interesse para a decisão a proferir são os referidos no relatório.
III- Apreciação
1.- Em matéria de interposição de recurso de revista, somos confrontados com uma limitação imposta pelo legislador em situações de dupla conforme: com ressalva dos casos estatuídos na lei e sem prejuízo dos casos em que seja de admitir revista excepcional, não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância” – cf. nº 3 do art. 671º do C.P.C.
2.- Quer isto dizer que o recurso de revista não é admissível desde que ambas as decisões – a da 1ª instância e a da Relação – decidam no mesmo sentido, confirmando o Tribunal da Relação a decisão proferida pela 1ª instância sem que seja lavrado voto de vencido e sem que a fundamentação seja essencialmente diferente.
3.- Caso em que se verifica a situação jurídica que a jurisprudência e a doutrina denomina de “dupla conforme” e que impede a interposição de recurso para o STJ.
E que visou, na perspectiva do legislador, combater a banalização no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a alcançar um acesso mais racional àquele Tribunal e a criar condições para lhe proporcionar um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência. Por outro lado, procurou-se desta forma obter também uma maior celeridade de decisão (cf. António Santos Abrantes Geraldes, ibidem, comentário complementado pelas referências aos trabalhos preparatórios e à análise da reforma efectuada ao regime de recursos de 2007 – 3ª Edição, 2016, fls. 305 e segts.).
A este propósito, explicitando o sentido e alcance da expressão fundamentação essencialmente diferente, refere Abrantes Geraldes, in Ibidem, 2016, 3ª Edição, págs. 316 e segts).“A aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais. (…)
(…) “Sem embargo das críticas dirigidas a uma tal opção por determinados sectores”, … certo é que “não podem para o efeito, exponenciar-se as objecções dirigidas àquela opção legislativa, nem superar, por via de meros juízos valorativos, o pressuposto negativo representado pela dupla conforme, agora circunscrita aos casos em que a fundamentação jurídica seja essencialmente idêntica”.
E existirá um quadro de fundamentação essencialmente diferente nos casos em que “a uma determinada qualificação contratual se sucede uma outra distinta que implica um diverso enquadramento jurídico”, ou quando “uma eventual condenação tenha sido sustentada na aplicação das regras de determinado contrato, sendo confirmada pela Relação mas ao abrigo de normas que regulam os efeitos da nulidade do mesmo contrato”. (…)
Na realidade, sempre que o resultado final seja idêntico ou “conforme”, a diversidade do percurso acaba por nos revelar duas decisões substancialmente diversas, não se justificando, em tal caso, a ablação do terceiro grau de jurisdição.
Não assim, quando estivermos perante o contrário.
Ou seja: existirá dupla conforme quando não houver inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos aduzidos no Acórdão recorrido relativamente aos utilizados na sentença apelada, com suporte no segmento decisório, no pedido e na causa de pedir.
E essa dupla conformidade não se consubstancia em qualquer regra de forma, tendo antes a ver com a substância das decisões proferidas nos autos, delimitando o acesso ao STJ, em revista normal, em função da identidade essencial das decisões e respectivos fundamentos, proferidas anteriormente nos autos, vedando o acesso a um terceiro grau de jurisdição nos casos em que a coincidência fundamental do decidido na 1ª instância e na Relação torna plausível a adequação e legalidade substantiva da solução normativa alcançada para o litígio.
Entendimento veiculado claramente no mesmo sentido pela Jurisprudência do STJ:
1. A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo actual CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente.
2. Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme.
3. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada.(cfr. entre outros, acórdãos do STJ, de 28/5/2015 e de 9/Julho/2015, Relatados por Lopes do Rego, no âmbito dos Procs. Nºs 1340/08.6TBFIG.C1.S1 e 542/13.8T2AVR.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. Sublinhados nossos. Cf. tb., sobre esta matéria, o Acórdão proferido, em conferência, na Secção Social, datado de 26/11/2015, Relatado por Manuel Pinto Hespanhol, no âmbito do Proc. Nº 136/14.OTTVNF.G1.S1).
4.- Como se sabe, é jurisprudência uniforme, e princípio do regime recursivo em processo civil, constituírem as conclusões da alegação do recorrente, as balizas delimitadoras do objecto do recurso – arts.635.º e 639.º do CPCivil, anteriores arts.684.°, n.º3, e 685.°-A, n.º1 –, pelo que não se pode conhecer de questões que a elas não sejam levadas, ainda que afloradas no corpo alegatório (neste sentido ver entre muitos outros Ac. do STJ de 04-12-2012, Revista n.º714/09.0TVLSB.L1.S1 - Gregório Silva Jesus).
5.-Com efeito, o recurso é delimitado objectivamente pelas respectivas conclusões que, por sua vez, identificam e fazem o recorte das questões que deverão ser objecto de cognoscibilidade por parte do tribunal de recurso.
6.- Como se refere no Acórdão deste STJ de 10-05-2012 (Revista nº645/08.0TBALB.C1.S1, Lopes do Rego) « (…) na verdade, o referido conceito de dupla conformidade tem de ser interpretado, não em termos empíricos de coincidência puramente numérica ou matemática dos valores pecuniários das condenações constantes das decisões já proferidas pelas instâncias, mas com apelo a um elemento normativo, funcionalmente adequado à actual fisionomia dos recursos e do acesso ao STJ ».
7.- Existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância.
8.- A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objecto de duas decisões “conformes”.
9.- Feitos tais considerandos, cabe aplicá-los ao caso em apreço.
A reclamante para sustentar o seu ponto de vista da inexistência de dupla conforme, refere que o despacho de 1.ª instância, proferido em 16/10/2023, fundamentou-se no facto de a A. não haver oportunamente alegado o direito de propriedade sobre as edificações utilizadas pelos estabelecimentos comerciais das Rés, factualidade não alegada na petição inicial, e bem assim no facto de não estar em causa uma prestação de facto infungível, enquanto o acórdão recorrido, a tal respeito entendeu que o requerimento de ampliação do pedido, que o tribunal “a quo”, indeferiu constitui um verdadeiro articulado, devendo a respetiva impugnação ocorrer no prazo de 15 dias, o que não sucedeu, logo, tendo o mencionado despacho transitado em julgado para todos os efeitos, assim, existe divergência de fundamentação, pelo que, não há a dupla conforme, a que o relator alude no seu despacho, onde não recebeu a revista comum.
Numa primeira leitura, e à primeira vista e atendendo à forma como a reclamante colocou a questão, até poderíamos ser levados a pensar que assim seria, ou seja, a inexistência de dupla conforme.
Porém, pensamos que não será assim.
Lendo o segmento do acórdão, sobre tal matéria, no qual se refere: ““Da admissibilidade dos recursos subordinados.
Apresentou a autora recursos subordinados, em sede de contra-alegações aos recursos interpostos por cada uma das rés, relativamente ao despacho proferido em 16/10/2023, que indeferiu a ampliação do pedido inicialmente formulado.
Como é sabido, o Código de Processo Civil admite dois regimes diversos, no que tange ao recurso de apelação, no art. 644º:
a) São susceptíveis de recurso imediato as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo, bem como as decisões tipificadas no nº 2 do referido preceito;
b) As restantes decisões, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no nº 1 ou, se este não existir, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte, nos termos do nº 4, ambos do citado preceito.
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Évora de 16/3/2023 (Maria Adelaide Domingos), disponível em www.dgsi.pt:
1 - O requerimento onde é pedida a ampliação do pedido constituiu um articulado para efeitos de recorribilidade autónoma nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
Citando a fundamentação do referido aresto:
Os articulados encontram-se definidos na norma geral inserta no artigo 147.º do CPC, estipulando o n.º 1 que «Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.»
O conceito de articulado é caraterizado pela função que desempenha no processo. A dedução por artigos, obrigatória quando haja mandatário constituído (cfr. n.º 2 do preceito), embora esteja na origem do termo, na atualidade a definição de articulado não atende à forma que revestem as peças, mas sim ao fim a que se destinam.
A finalidade pressuposta à noção de articulado é a de servir para expor os fundamentos da ação ou da defesa, formulando-se no mesmo o(s) pedido(s) correspondente(s).
Como refere o Prof. Alberto dos Reis, «Podemos, pois, condensar a função dos articulados nesta fórmula: os articulados servem para introduzir a lide no processo, para estabelecer os termos exactos do litígio entre o autor e o réu».
(…)
A ampliação do pedido prevista nos artigos 264.º e 265.º do CPC operacionaliza- se por meio de requerimento e visa introduzir uma modificação objetiva da instância constituindo uma exceção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260.º do CPC, sendo um acrescento, um aumento do pedido primitivo e apenas pode ser requerida pelo autor.
Atenta a finalidade desse requerimento o mesmo comunga das caraterísticas que o legislador menciona na definição de articulado no artigo 147.º do CPC, ou seja, corresponde ao meio processual através do qual a parte, deduz por artigos (i.e., articula), a sua pretensão e o pedido correspondente.
Consequentemente, a não admissão ou indeferimento por o mesmo não ser admissível, significa a rejeição de um articulado para os termos e efeitos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
Na expressão lapidar de Lebre de Freitas, os articulados são “peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes” (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, pág. 29).
Desse modo, o requerimento apresentado pela autora, em 31/5/2023, no sentido da ampliação do pedido inicial, constitui um verdadeiro articulado.
Por essa razão, a impugnação do despacho que indeferiu essa ampliação do pedido, proferido em 16/10/2023, deveria ter ocorrido de imediato (no prazo legal de 15 dias previsto no art. 638º, nº 1 do Código de Processo Civil), nos termos previstos no art. 644º, nº 2, alínea d) do mesmo Código.
Não o tendo sido, a decisão de indeferimento da ampliação do pedido transitou em julgado, não dela susceptível recurso ordinário, quer a título principal quer subordinado, nos termos previstos no art. 628º do Código citado.
Pelo exposto, não se admitem os recursos subordinados interpostos pela autora”.
Daqui resulta que o trecho aludido pela reclamante, se encontra inserido no segmento da fundamentação sobre a não admissibilidade dos recursos subordinados, apresentados pela A., que nada tem haver com as questões levantadas pela reclamante, no seu recurso, como resulta das respetivas conclusões, que, como se sabe delimitam o recurso.
Aliás, nem a reclamante poderia recorrer de tal matéria, indeferimento da ampliação do pedido, formulada pela A., por a decisão lhe ser favorável.
Lendo o despacho do relator, resulta de forma muito clara, que ao aludir à verificação da dupla conforme, para não receber a revista comum, se refere às questões aludidas, no recurso da aqui reclamante, nem podia ser de outra forma, tanto assim, que no mesmo refere, (no caso em apreço, encontramo-nos face a uma situação de dupla conforme, na medida em que o acórdão proferido por esta secção da Relação de Lisboa, em 10/10/2024, manteve na íntegra, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância).
Ou seja, a questão colocada na apelação pela aqui reclamante, foi decida pelo acórdão recorrido, da mesma forma, por unanimidade, e sem fundamentação essencialmente diferente.
E, na verdade assim é.
Tanto assim, que a reclamante quanto às questões por si alegadas, no recurso de apelação e decidas no acórdão recorrido, não refere qualquer inexistência de dupla conforme.
Antes a invoca, com base no segmento que serviu de fundamentação para não admitir os recursos subordinados apresentados pela A.
Pelo exposto, e, sem mais considerandos, não vislumbramos assistir razão à reclamante, até por o relator no despacho que não admitiu o recurso e bem, quanto a nós, ter aludido à sentença proferida em 1.ª instância, quando refere:
“No caso em apreço, encontramo-nos face a uma situação de dupla conforme, na medida em que o acórdão proferido por esta secção da Relação de Lisboa, em 10/10/2024, manteve na íntegra, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância”.
Pois quando refere manteve na íntegra, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância, só pode aludir, à sentença proferida em 1.ª instância, e não ao despacho de não admissão da ampliação do pedido, cujo recurso subordinado não foi recebido, como já referimos.
IV- Decisão
Pelo exposto decide:
i)- Indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado;
Custas a cargo do incidente a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS.
Recurso de revista excecional.
Quanto a esta matéria abra conclusão após trânsito do referido em I), deste despacho.
Lisboa, 11/4/2025”
28 – Veio agora a reclamante pedir que em conferência seja proferido acórdão, sobre tal matéria (art.º 652.º, n.º3, do C.P.C., terminando com as conclusões que se transcrevem:
“A – A douta Decisão Singular proferida em 11/04/2025 entendeu que, no que à divergência invocada pela Reclamante e Recorrente, contra a verificação, in casu, da designada dupla conforme, a mesma não respeitava ao objecto do respecƟvo recurso, respeitando isso sim e apenas à decisão do recurso subordinado;
B – Salvo o devido respeito, a Reclamante e Recorrente discorda do entendimento assim adoptado na douta Decisão Singular em causa;
C)- Em primeiro lugar, o art. 671º, nº. 3, do CPC não alude a excertos ou segmentos, ainda que autónomos, do decidido pelo Tribunal a quo; refere-se, indistintamente, à “decisão proferida na 1.ª instância”;
D – Em segundo lugar, impõe-se para o efeito a consideração de facto da decisão proferida pelo Tribunal a quo na sua integralidade, e não, de forma separada, em relação a um ou outro aspecto do decidido, em relação a uma ou outra das questões apreciadas;
E – A não ser assim, seria o mesmo que admitir, além de possíveis erros de interpretação da decisão recorrida, a possibilidade e o risco de intoleráveis contradições intrínsecas na solução judicialmente dada a determinada situação concreta;
F – Em terceiro lugar, é precisamente esse o caso vertente, e a contradição intrínseca do decidido pelo Tribunal a quo foi expressamente invocada no Recurso de Revista sub judice;
G – Importa salientar com particular insistência este aspecto, reiterando aqui o que já integrou expressamente o objecto de tal Recurso, sob o ponto II.2, no sentido dessa dita contradição;
H – Na verdade, tal douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o douto Despacho de 16/10/2023, no sentido da rejeição da ampliação do pedido apresentado pela Autora, havia transitado em julgado – ou seja, o mesmo goza, para todos os efeitos, da inerente força e autoridade de caso julgado;
I – Mas, em contrapartida, tal douto Acórdão manteve, na íntegra, a douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Madeira, não obstante a mesma ir, como efectivamente vai, para além do pedido inicial da Autora, e, concretamente, aludir designadamente ao estabelecimento da Ré – cuja retirada ou entrega constituía, justamente, o pedido de ampliação rejeitado;
J – Não se vê como possa ser compatibilizada a rejeição da pretensão dirigida a respeito designadamente do estabelecimento da Ré – como resulta do Despacho de 16/10/2023, por tal pressupor um “direito de propriedade da Autora sobre as edificações utilizadas por estes estabelecimentos, factualidade que não foi alegada na petição inicial” – com uma condenação de retirada ou entrega dos mesmos;
L – Se a Autora não se pode arrogar o ser, em conformidade com o douto Despacho de 16/10/2023 (transitado em julgado de acordo com o decidido pelo Tribunal a quo), proprietária dos estabelecimentos em causa, para efeitos de cobrança de indemnização pela respectiva utilização, também não o pode fazer para efeitos da respectiva retirada ou entrega;
M – Ou seja, a atribuição, inovadora, de força e autoridade de caso julgado ao douto Despacho de 16/10/2023, por força do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não tem efeito apenas para a específica questão do recurso subordinado apresentado pela Autora e Recorrida;
N – Bem pelo contrário, e como decorre do exposto, a despeito dessa alteração da fundamentação respeitar à matéria do recurso subordinado, a mesma, salvo melhor entendimento, tem toda a relevância e pertinência para a própria consideração do recurso principal;
O – Não pode, nessa circunstância, salvo o devido respeito, ser considerada a verificação de uma situação de dupla conforme, e daí se pugnar, como efectivamente se pugna, pela admissão do Recurso de Revista, dita normal.
Assim se pugna pela efectiva procedência da presente Reclamação, de modo a se fazer JUSTIÇA
29.- Não houve resposta.
II
Fundamentação
30.- Os factos com interesse para a decisão são os aludidos no relatório
III
Apreciação
31.- A reclamante no seu requerimento entrado em 7/5/2025, repisa que em seu entender, não se verifica a dupla conforme, até por, o art.º 671.º, n.º 3, do C.P.C., não aludir a excertos ou segmentos, ainda que autónomos, do decidido pelo Tribunal a quo; refere-se, indistintamente, à “decisão proferida na 1.ª instância”; sendo que se impõe para o efeito a consideração de facto da decisão proferida pelo Tribunal a quo na sua integralidade, e não, de forma separada, em relação a um ou outro aspecto do decidido, em relação a uma ou outra das questões apreciadas; pois a ser assim, seria admitir possíveis erros, o que levaria a contradições intrínsecas.
Lendo e relendo os argumentos da reclamante e fazendo nova ponderação, não vislumbramos que lhe assista razão.
Na verdade, como referimos na decisão singular, a recorrente/reclamante, pretende assentar a não verificação da dupla conforme, nos argumentos, que levaram o tribunal “a quo” a rejeitar o recurso subordinado, argumentos apenas e tão só referentes à não admissão de tal recurso.
Ou seja, os argumentos invocados, para a rejeição do recurso subordinado, como referimos na decisão singular, nada tendo haver com as questões levantadas pela reclamante, no seu recurso, como resulta das respetivas conclusões, que, como se sabe delimitam o recurso.
Aliás, nem a reclamante poderia recorrer de tal matéria, indeferimento da ampliação do pedido, formulada pela A., por a decisão lhe ser favorável, como já referimos na decisão singular, que aqui é mantida, agora, por acórdão.
Basta proceder à leitura do acórdão recorrido para se verificar que assim é.
Na verdade, o acórdão recorrido toma posição sobre a não admissibilidade do recurso subordinado e só depois se debruça, sobre a questão da acessão industrial imobiliária.
Mais especificamente, a dupla conforme é um instituto do direito processual civil português que, em essência, significa que a decisão do tribunal superior é idêntica à do tribunal inferior, sem nenhuma alteração.
Este é o caso quando o tribunal superior, ao analisar um recurso, não encontra motivos para mudar a decisão do tribunal de primeira instância, ou seja, quando a decisão final mantém a decisão inicial sem modificações, é precisamente o que se verifica no caso em apreço, até por a questão da admissibilidade, não ter sido apreciada na sentença recorrida, nem podia, como é obvio.
Aliás, operando à leitura do dispositivo do acórdão recorrido, onde se refere:
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em:
a) na improcedência das apelações principais interpostas pelas rés, manter a decisão recorrida;
b) não admitir as apelações subordinadas interpostas pela autora.
Verifica-se, sem margem para dúvidas, que as questões levantadas no recurso da reclamante, dizem respeito à alínea a), do dispositivo, nem podia ser de outra forma, que nada tem haver com o referido na al.ª b), do dispositivo não admissibilidade do recurso subordinado
Assim, pelo exposto, não vislumbramos que assista razão à reclamante, pelo que, a sua pretensão não merece acolhimento, mantendo-se, por isso, como já dissemos, a decisão singular, agora por acórdão.
IV
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
i)- indeferir o pedido de impugnação da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada, confirmando-a nos precisos termos.
ii)- Uma vez decidida a reclamação por acórdão a manter a decisão singular e a indeferir a reclamação, remeta os autos ao Tribunal da Relação, após trânsito.
Custas pela Reclamante, com três UCs de taxa de Justiça.
Lisboa, 17/6/2025
Pires Robalo (relator)
António Magalhães (adjunto)
Jorge Leal (adjunto)