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PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE
LITISPENDÊNCIA
Sumário
1 - A processo de inventário intentado em 2013, é aplicável o anterior CPC, pelo que a sentença proferida no incidente de reclamação à relação de bens é uma decisão interlocutória com impugnação diferida, que apenas é impugnável com o recurso interposto da decisão de homologação da partilha. 2 – Sendo tal sentença ainda suscetível de recurso ordinário, não há lugar à exceção de caso julgado, mas sim, verificados os seus requisitos, à exceção de litispendência. 3 - Ocorre identidade de pedido, como requisito da litispendência, quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as ações é substancialmente o mesmo. 4 – Tal verifica-se quando, em processo de inventário se conheceu do mérito de incidente de reclamação à relação de bens, pelo qual o reclamante pretendia ver excluída uma verba da qual era alegadamente proprietário (tendo tal pretensão sido indeferida) e vem depois o autor/reclamante pedir o reconhecimento da sua propriedade sobre esse mesmo imóvel, pretendendo discutir de novo a mesma questão. 5 – Pretende-se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
AA deduziu ação declarativa contra BB casada com CC e DD casada com EE, ambas na qualidade de herdeiras a intervirem em representação da herança indivisa por óbito de FF, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que o autor é o exclusivo e legítimo proprietário do prédio rústico denominado “...”, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 1.340 m2, a confrontar a norte com GG, de nascente com caminho, de sul com rego e de poente com GG, inscrito na matriz sob o artigo ...09, descrito na CRP sob o n.º ...80, avaliado em € 3.300,00, e que os réus sejam solidariamente condenados no pagamento ao autor da quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Alega que é irmão das rés e que, por óbito de seus pais, corre no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Amares, processo de inventário autuado com o n.º 536/13.3TBAMR, onde foi relacionado o prédio em questão, sendo certo que o mesmo é – e sempre foi – propriedade do autor, que pagou o seu preço, o que é do pleno conhecimento dos réus, apenas tendo sido formalmente celebrada a escritura por seu pai, uma vez que era preferente na venda.
Contestaram os réus DD e marido, excecionando o caso julgado. Alegaram que, sendo a ré cabeça de casal no inventário por óbito de seus pais, aí relacionou o prédio em causa, tendo o autor apresentado reclamação à relação de bens, na qual requereu a exclusão da verba respetiva, reclamação que, após produção de prova, não foi atendida, tendo-se mantido a verba relacionada, por decisão proferida a 16/04/2019, decisão essa que transitou em julgado. Contestaram, também, por impugnação e pediram a condenação do autor como litigante de má fé no pagamento da quantia de € 1.500,00 à ré.
Contestaram, também, os réus HH e marido nos mesmos termos que os primeiros contestantes, pedindo a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por litigância de má fé.
Na sequência de notificação para o efeito, veio o autor pronunciar-se pela improcedência da exceção de caso julgado.
Foi proferido despacho que, considerando que pode verificar-se a exceção de litispendência (por a sentença proferida no âmbito do incidente de reclamação de bens ser, ainda, suscetível de recurso ordinário por não ter sido proferida sentença homologatória da partilha), ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre tal possibilidade. Foi junta certidão do processo de inventário que dá conta de que ainda não foi proferida a sentença homologatória da partilha.
Apenas a ré DD veio pugnar pela procedência da exceção de caso julgado.
Foi proferida sentença que julgou procedente a exceção de litispendência relativamente ao primeiro pedido e o decidido a este propósito na sentença proferida em 11/04/2019 no processo n.º 536/13.3TBAMR, que corre termos neste tribunal e, em consequência, absolveu da instância os réus relativamente ao 1.º pedido formulado na petição inicial. Mais julgou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo os réus desse pedido e julgou improcedentes os pedidos de condenação do autor como litigante de má fé.
O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões:
1 - Incorreto julgamento da decisão recorrida quanto à matéria de direito, fazendo uma errada aplicação do artigo 581.º do Código de Processo Civil, permitindo-lhe a aplicação do mesmo sendo que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a exceção de litispendência.
2 - A decisão recorrida considerou operar a exceção de litispendência entre o presente processo e o processo de inventário n.º 536/13.3TBAMR.
3 - A litispendência constitui exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa.
4 - Há litispendência quando, estando pendente instância para a qual foi citado o réu, surge uma nova ação entre as mesmas partes e com o mesmo objeto e na nova ação, com fundamento na mesma causa de pedir, se pede o mesmo, ou o inverso, se houver inversão das partes.
5 - A afirmação de litispendência está dependente da existência de uma tríplice identidade entre as ações quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir.
6 - A verificação destas três identidades é cumulativa, pelo que a sua verificação é obrigatória.
7 - No caso sub judice, está em causa o requisito da identidade do pedido.
8 - No incidente de reclamação à relação de bens do processo de inventário n.º 536/13.3TBAMR, o recorrente requereu a exclusão da verba n.º 26 da relação de bens.
9 - No presente processo, o recorrente requer a condenação dos réus no reconhecimento da propriedade plena do autor quanto ao prédio rústico em questão.
10 - Estamos perante pedidos distintos, nomeadamente quanto ao fundamento e aos interesses envolvidos em cada um dos processos
11 - No processo de inventário o objetivo principal prende-se com a partilha de bens de uma herança.
12 - No presente processo o objetivo principal é o reconhecimento e proteção do direito de propriedade do recorrente.
13 - Pelo que, inexiste, identidade do pedido relativamente às duas ações pendentes entre as mesmas partes.
14 - Elemento impeditivo para a procedência da exceção de litispendência.
15 - A sentença recorrida não ponderou adequadamente o artigo 580.º do Código de Processo Civil.
16 - A diversidade dos pedidos subjacentes a ambas as ações obsta à verificação da exceção de litispendência.
17 - Ademais, ao julgar procedente a exceção de litispendência, a decisão impugnada impossibilita a busca pela verdade material.
18 - O que prejudica o direito do autor de acesso ao tribunal, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida com fundamento no não preenchimento dos pressupostos que figuram enquanto condição sine qua non do decretamento da exceção de litispendência.
As rés contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver traduz-se em saber se procede a exceção de litispendência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que constam do relatório supra e que estão assim discriminados na sentença recorrida:
“O autor intenta a presente ação contra os réus, peticionando, além do mais, que os réus sejam condenados a reconhecer que o autor é exclusivo e legitimo proprietário do prédio rústico denominado ..., sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...09, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...80.
E para fundamentar esse pedido, o autor alega que esse prédio denominado ... lhe pertence por ter procedido ao pagamento do seu preço aquando da sua venda. Mais alega que, aquando da venda desse prédio, o seu pai não manifestou qualquer interesse na sua aquisição, tendo o autor manifestado interesse na sua compra, o que fez perante os seus pais e perante a ré DD, tendo entregue ao seu pai o montante necessário para a conclusão desse negócio, por o mesmo ter direito de preferência na aquisição desse prédio, negócio que seria celebrado em nome do autor, pese embora na escritura de compra e venda tivesse ficado formalizado que foi o seu pai o comprador desse prédio.
Posto isto, compulsados os autos e analisada a reclamação à relação de bens deduzida pelo interessado AA, aqui autor, no processo de inventário n.º 536/13.3TBAMR, (junta com a contestação da ré DD) por confronto com a certidão judicial extraída do processo de inventário n.º 536/13.3TBAMR junta sob a ref. citius 192332318 (de 19.06.2024), constatamos que corre termos neste Juízo Local Cível o processo de inventário n.º 536/13.3TBAMR, que foi intentado em 27.08.2013, para partilha da herança aberta por óbito de II e de FF e nele figuram como interessados AA (ora autor), HH, CC e DD (aqui réus). Mais constatamos que, nesse processo de inventário, em 24.03.2014, AA deduziu incidente de reclamação à relação de bens, alegando, além do mais, que “a verba n.º 26, o prédio rústico denominado “...” foi comprada pelo decesso em vida, com dinheiro do seu filho AA, aqui reclamante, pelo que também deve ser retirado da relação de bens. A escritura de compra e venda foi outorgada somente pelo seu pai apenas porque este detinha o direito de preferência sobre os outros terrenos que o circundavam e com o consentimento de ambos os decessos, irmão e genros de a propriedade ser registada posteriormente em nome do ora reclamante” (cf. reclamação à relação de bem junta com a contestação apesentada pela ré DD, designado como Doc. 2).
Mais constatamos que, no âmbito desse incidente de reclamação à relação de bens foi proferida sentença em 11.04.2029 que julgou não provado que “a verba n.º 26 da relação de bens de fls. 192 a 189, um prédio rústico denominado ... foi adquirido e comprado com dinheiro” de AA (julgamos que a menção que aí se faz a CC corresponde a um manifesto lapso de escrita que resulta evidente da sentença proferida) e decidiu que esse prédio deve permanecer relacionado nesses autos de inventário para partilha judicial.
Mais verificamos que no processo de inventário n.º 536/13.4TBAMR ainda não foi proferida sentença final nem sentença homologatória da partilha (cf. certidão judicial junta sob a ref. citius 192332318, de 19.06.2024)”.
Com base nestes factos, foi julgada procedente a exceção de litispendência e absolvidos os réus da instância.
O apelante discorda por considerar que não se verifica a tripla identidade – sujeitos, pedido e causa de pedir – a que o artigo 581.º do CPC condiciona a existência do caso julgado ou da litispendência.
No caso concreto, entende que não se verifica a identidade do pedido, uma vez que no processo de inventário o objetivo principal prende-se com a partilha de bens de uma herança e no presente processo o objetivo principal é o reconhecimento e proteção do direito de propriedade do recorrente, o que será um “elemento impeditivo para a procedência da exceção de litispendência”.
Vejamos.
Em primeiro lugar deve dizer-se que, apesar de as rés terem excecionado a existência de caso julgado, bem andou o tribunal em considerar estarmos perante um caso de litispendência e não de caso julgado (de acordo com o disposto no artigo 580.º, n.º 1 do CPC, “As exceções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado”).
No caso dos autos, tendo o processo de inventário dado entrada em 2013, aplica-se-lhe o anterior Código de Processo Civil – artigo 1396.º, n.º 2 -, sendo a sentença proferida em incidente de reclamação à relação de bens, uma decisão interlocutória com impugnação diferida, apenas impugnável com o recurso interposto da decisão final de homologação da partilha (regime que, aliás, se manteve com a Lei n.º 23/2013, de 05/03, artigo 76.º, que retirou o processo de inventário do CPC, regulando-o em lei avulsa, mas mantendo o seu caráter de processo especial, passando a sua tramitação a caber, normalmente, aos Cartórios Notariais e que veio, posteriormente a ser revogada pela Lei n.º 117/2019 de 13/09)
Só após a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019 de 13/09, no n.º 2 do artigo 1123º do CPC, veio o legislador estabelecer expressamente caber “ainda apelação autónoma: a) da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal; b) das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma à partilha; c) da sentença homologatória da partilha”, do que resulta que, para além das decisões que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 644º do CPC são, imediata e autonomamente recorríveis, são-no ainda, em sede de inventário, as previstas no n.º 2 do referido artigo 1123º, passando, assim, a ser imediata e autonomamente recorrível a decisão proferida no incidente de reclamação à relação de bens
Neste sentido, pronunciam-se Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, ao ponderaram que “no âmbito do regime que esteve consagrado no CPC/61, constituía entendimento geral que a decisão sobre a reclamação quanto à relação de bens não era qualificada como incidente autónomo para efeitos de interposição de recurso de apelação com subida imediata (…). Tal solução encontra-se agora prejudicada face à diversa opção que decorre explicitamente do n.º 2, al. b), segmento em que se alude à decisão sobre a “determinação de bens a partilhar”, que inclui quer a decisão sobre a reclamação de bens (cfr. arts. 1104º, n.º 1, al. d), e 1105º, n.º 3), quer a decisão do incidente de sonegação de bens (art. 1105º, n.º 4). Considerou-se que tal matéria se revela crucial para a subsequente fase do processo de inventário, devendo ser sujeita a reapreciação imediata, como forma de conferir utilidade e eficácia à tramitação processual posterior” - Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, pág. 139.
Decorre do exposto que a sentença proferida no incidente de reclamação à relação de bens, sendo ainda suscetível de recurso ordinário (impugnável com o recurso interposto de sentença homologatória da partilha), não transitou em julgado pelo que só poderá equacionar-se a existência de litispendência e não de caso julgado.
A questão seguinte é, assim, saber se, no caso concreto, se verificam ou não os requisitos da litispendência.
Tendo em conta os factos atrás descritos, torna-se evidente concluir pela identidade de sujeitos entre as duas ações – o autor e suas irmãs - e pela identidade da causa de pedir, sabendo que existe esta identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico – a alegada propriedade do autor sobre o prédio rústico, que o fez requerer a sua eliminação da relação de bens do inventário por óbito de seus pais e que o faz, nesta ação, pedir o seu reconhecimento como proprietário do mesmo – cfr. artigo 581.º do CPC.
O apelante, aliás, só põe em causa a existência da identidade de pedido.
Contudo, não tem razão.
No incidente de reclamação à relação de bens supra referenciado, a questão da titularidade do prédio denominado ..., foi apreciada e decidida pela sentença proferida nesses autos em 11.04.2019 nos termos explanados.
Como já vimos, as partes nesse inventário, e mais concretamente, nesse incidente de reclamação à relação de bens, e nesta ação, são as mesmas, a causa de pedir aí alegada pelo reclamante, aqui autor, é exatamente a mesma que é alegada nestes autos como fundamento do pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio denominado ... e o efeito jurídico que o autor/reclamante pretendia alcançar no âmbito desse incidente de reclamação à relação de bens é exatamente o mesmo que pretende alcançar nestes autos.
Na verdade, julgamos que a identidade de pedidos se afere “pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões” (neste sentido, v.g., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 661)”.
Neste sentido, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Volume I, Almedina, Coimbra, 1981, página 203 “basta que as partes tenham conhecimento do efeito prático que pretendam alcançar, embora careçam da representação do efeito jurídico. Por outras palavras, o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar; o objeto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão”.
Questão semelhante foi já decidida neste Tribunal da Relação (apesar de se verificar o condicionalismo do caso julgado e não da litispendência) – “transitada em julgado a decisão proferida no âmbito de um processo de inventário, na qual foi indeferida, após oposição e instrução, a pretensão de alguns dos interessados no sentido de o cabeça-de–casal relacionar verbas em dinheiro e ações, tal constitui obstáculo à apreciação da mesma pretensão em sede de ação autónoma, respeitando-se deste modo a exceção de caso julgado” - Acórdão da Relação de Guimarães de 21.01.2010, Proc. 858/09.8TBVCT.G1 in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, ainda, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.06.2022, proc. n.º 249/21.2T8CBC.G1, in www.dgsi.pt: “quando a tramitação dos autos de inventário seguiu o rito processual próprio do conhecimento de mérito do incidente de reclamação, não tendo sido as partes remetidas para os meios comuns, não podem estas recorrer aos meios judiciais para discutir novamente a questão”. E tal explica-se porquanto “o alcance do caso julgado que emerge da decisão sobre a reclamação à relação de bens, porque em termos substantivos (de mérito) dela conheceu de modo definitivo, é o de obstar ao conhecimento da pretensão que nos mesmos moldes na ação vem formulada”.
Verificando-se, assim, a existência da tripla identidade a que se refere o artigo 581.º do CPC, há que concluir pelo preenchimento dos requisitos da litispendência, a decidir nesta ação, no âmbito da qual os réus foram citados posteriormente (no decurso do ano de 2024) – cfr. artigo 582.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Em face do que terá que ser julgada improcedente a apelação.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
***
Guimarães, 11 de junho de 2025
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
Carla Maria de Sousa Oliveira