REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REQUISITOS
REJEIÇÃO
Sumário

I. A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do requerente/assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança.
II. Daí a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo fundamental e, além do mais, imposto pelo já citado artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal, que o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contenha uma descrição clara, ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos suscetíveis de responsabilizar criminalmente o arguido, ou seja, a factualidade resultante da ação ou omissão do arguido que preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo legal denunciado.
III-E tal requerimento se elaborado nos termos sobreditos e legalmente exigidos equivale a uma acusação, pois, tal como esta limita e condiciona o thema probandum da fase processual de instrução.
IV-Inexiste qualquer cisão na jurisprudência relativamente à consequência do incumprimento de tal ónus por parte do assistente, porquanto é pacífico o entendimento que inobservância do mesmo é cominada com nulidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal ex vi do art. 287º, n.º 2, parte final, do mesmo diploma a qual é de conhecimento oficioso e que se trata de uma inadmissibilidade legal que quando liminarmente conhecida motiva o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução e quando ulteriormente conhecida motiva despacho de não pronúncia.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO:
Por despacho proferido em ... de ... de 2025 nos autos de instrução com o nº1292/22.0KRLSB.L1 que correm os seus termos no Tribunal Central de Instrução Criminal- Juiz 8 decidiu-se:
Face ao exposto, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 287º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal e 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente ....
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Inconformado com o mesmo veio o assistente ... interpor o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1º-A Recorrente considera que se mostram incorrectamente aplicadas e violadas, as normas constantes dos artigos 69.°, n.°2, alínea a), 287.°, n.°2 e 3 e 286.°, todos do C.P.P., e bem assim o disposto no artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa.
2°O RAI deu cumprimento ao estatuído no artigo no artigo 287.°, n.°2, do C.P.P., cfr. Acórdão do TRC, de 17/01/2018, P. 5/17.2GCSEI.C1, Relator: Alice Santos, in www.dgsi.pt
3º In casu, foram identificados os Arguidos: AA, BB e CC,
4º Assim como e a cada um foram imputados os respectivos factos objectivos e subjectivos, passiveis de integrar a prática de ilícitos criminais, que por razões de economia processual nos escusamos de reproduzir, explicitando-se, porém, para melhor identificação, os respectivos artigos.
5º No que se refere à primeira Requerida, designadamente, os artigos 10.°, 11.°, 12.°, 17.°, 18.0, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 43.°, 44.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°., 58.°, 59.°, 63.°, 69.°,
6º E quanto aos demais Arguidos, designadamente, os artigos 53.°, 54.°, 55.°, 56.°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 63.°, 69.°, 70.°.
7° Assim como os factos concernentes ao elemento subjectivo e imputação criminal, designadamente os artigos 55.°, 56.°, 57.°, 60.°, 65.°, 66.°, 67.°, 68.°, 71.°, 72.°.
8° Acresce que em sede de exposição das razões de facto e de direito para a discordância do despacho de arquivamento, vêm, uma vez mais descritos os ilícitos criminais imputados a cada um dos Arguidos e bem assim os elementos probatórios, constantes dos Autos, que implicavam decisão diversa, pelo que não se alcança o despacho proferido.
Termina pugnando pelo provimento do recurso e consequente revogação do despacho recorrido e substituição do mesmo por outro que admita o requerimento de abertura de instrução.
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Admitido o recurso no Tribunal a quo o Ministério Público respondeu ao mesmo extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1ºA instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Consagra-se nesta norma critério finalístico da instrução, já que só é legalmente possível a abertura desta fase processual se for para alterar, por via judicial, a posição assumida pelo Ministério Público, no final o inquérito.
2º-Dispõe o artigo 287º, n.°1, al. b), do Código de Processo Penal que, a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar na notificação do arquivamento, pelo assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Esta norma fixa o objeto da instrução (factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação).
3ºO requerimento de abertura de instrução por parte do assistente, tratando-se de um instrumento através do qual aquele deve imputar factos ao arguido, não sendo uma acusação formal, porque alei não lhe chama acusação, consubstancia-se, porém, numa acusação em sentido material - art.° 287.0, n°2 do CPP- o que vale por dizer, que sendo-lhe ainda aplicável o disposto no artigo 283.°, n.°3, alíneas b) e c), ambos do CPP, terá de conter, ainda que de forma sintética a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para sanção que lhe deva ser aplicada; e a indicação das disposições legais aplicáveis.
4ºNo caso concreto, o assistente limitou-se a apresentar um memorando do processo que decorreu no Tribunal Arbitral, voluntariamente constituído pelas partes para dirimir o litígio existente entre estes, sem a narração de factos de onde se possa extrair os elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais que poderiam aqui estar preenchidos.
5ºA omissão de uma narração de factos de onde se extraem os elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais; de crime, não permitem ao Tribunal fixar o objeto da instrução.
6ºTal requerimento não é suscetível de aperfeiçoamento, não podendo o juiz suprir as omissões como as que se verificam no caso concreto, e que consubstancia uma nulidade. Admitir o anómalo aperfeiçoamento da acusação ou do requerimento da abertura de instrução, constituiria uma violação do princípio do acusatório, ao ver a entidade julgadora a ter funções de investigação antes do julgamento, o que o atual C.P.P. não pretende. Termina pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido.
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Remetido o processo a este Tribunal da Relação, a Exma Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer em com maior relevo refere:
Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação.
Em seu reforço, socorremo-nos ainda do entendimento jurisprudencial expresso no acórdão da Relação de Lisboa de 22-2-2023 ( processo 228/19.0T9OER.L1-5), que refere:
“(…) A ausência de descrição destes factos no requerimento de abertura da instrução constitui motivo para a sua rejeição, sendo de aplicar aqui a doutrina fixada pelo STJ no seu Acórdão de Fixação de
Jurisprudência nº 1/2015, publicado no D.R. nº 18/2015, Série I de 2015-01-27, por identidade de razão ( neste sentido decidiu o Acórdão do TRE, datado de 17/03/2015, proferido no processo nº1161/12.1GBLLE.E1, em que foi relator Sérgio Corvacho, in www.dgsi.pt ).
Esta jurisprudência é a seguinte: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.»
Ora, não tendo sido articulados no requerimento de abertura da instrução todos os factos necessários a uma eventual decisão de pronúncia, impõe-se concluir que o assistente não cumpriu o ónus previsto no art.º 283º, nº 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, o que importa a rejeição liminar do requerimento de
abertura da instrução, nos termos do art.º 287º, nº 3 do mesmo diploma, por inadmissibilidade legal desta fase processual.
É que ao não serem elencados todos os factos necessários a uma decisão de pronuncia, é inútil iniciar a fase de instrução, segundo o princípio constante do art.º 130º do Cód. Proc. Civil, aplicável por
remissão do art.º 4º do Cód. Proc. Penal (cfr, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág.737). O STJ tem entendido que na densificação do conceito da «inadmissibilidade legal da instrução» se integram os casos em que, pela simples apreciação do requerimento de abertura de instrução, e sem recurso a qualquer elemento externo, o juiz possa concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à pronúncia do arguido e à eventual aplicação de uma sanção após o julgamento, seja por falta de pressupostos processuais, seja pela não verificação de condições objectivas de punibilidade, seja porque os factos invocados não constituem um crime.
Neste contexto, há ainda que ter em conta a seguinte jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº
7/2005, de 12/05/2005, in www.dgsi.pt:
“Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução,
apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Por estar vedado ao juiz o convite ao aperfeiçoamento do requerimento do assistente, torna-se
necessário que este alegue no requerimento de abertura de instrução todos os factos concretos suscetíveis de integrar os elementos, objetivos e subjetivos, do tipo de crime que imputa ao arguido, pois a sua posterior adição constituirá uma alteração substancial dos factos, nos termos previstos no art.º 1º, al. f) do Cód. Proc. Penal, que a lei não permite.
Em suma, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos do nº 3 do citado art.º 287º do Cód. Proc. Penal, quando da análise do requerimento para abertura da instrução resulta que o assistente não cumpriu o ónus de descrever com clareza os factos dos quais decorre o cometimento pelo arguido de determinado ilícito criminal, pelo que, em consequência, também não delimitou o objeto do processo, não permitiu o exercício do direito de defesa e não forneceu ao Tribunal os elementos sobre os quais teria que proferir um juízo de suficiência ou insuficiência dos indícios da verificação dos pressupostos da punição.
Foi o que sucedeu nos presentes autos (…) “
Em consonância com todo o exposto, e em concordância com a resposta a recurso apresentada em 1ª. Instância pelo MºP.º, emitimos parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
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Tendo sido observado o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal o recorrente veio reiterar o invocado nas alegações de recurso apresentadas, concluindo-se como ali peticionado.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Nada obstando ao conhecimento do mérito do presente recurso cumpre, assim, apreciar e decidir.
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (vide Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995).
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar1.
A este respeito e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva2 «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Em face do exposto impõe-se esclarecer, à luz do que o recorrente invoca nas suas conclusões, a questão a dirimir é se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente e ora recorrente contém os requisitos necessários à sua admissibilidade.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara o despacho recorrido o que a seguir se transcreve:
Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público e constante da referência ..., veio o assistente ... requerer a abertura da instrução contra AA, BB e CC, nos termos exarados no requerimento constante da referência 25984749, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando, além do mais, a prolação de despacho de pronúncia dos arguidos pela prática do crime de usurpação de funções, previsto e punível pelo artigo 358º do Código Penal, do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, n.º 1, alínea d), n.º 3 e n.º 4 do Código Penal, e do crime de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 26º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com última atualização da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.
Cumpre apreciar e decidir.
A fase de instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, nos termos do artigo 286º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
A abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, nos termos do artigo 287º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
De acordo com o artigo 287º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Da análise conjugada dos artigos 287º, n.º 3, 283º, n.º 3, alíneas b) e d), 303º e 309º do Código de Processo Penal resulta que o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente tem de conter os factos que suportem uma acusação, assim delimitando, claramente, o objeto do processo.
Esta exigência legal é decorrência dos princípios do acusatório e do contraditório a que se reporta o artigo 32º, n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, em função dos quais a narração dos factos deve ser precisa, clara e tendencialmente completa, não só para que o arguido possa saber com precisão do que é acusado, mas também para que o objeto do processo fique claramente delimitado e fixado de modo a respeitar-se cabalmente o princípio da vinculação temática.
Neste sentido, refere Germano Marques da Silva que “o requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação alternativa (ao arquivamento ou à acusação deduzida) que, dada a divergência com a posição assumida pelo Ministério Público, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”(in Do Processo Penal Preliminar Lisboa, 1990, pág. 264).
Maia Gonçalves, por sua vez, sustenta que "em tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do n.º 3 (do artigo 287º do Código de Processo Penal), revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória" (in Código de Processo Penal Anotado, 1988, pág. 360, anotação ao artigo 287º).
No campo jurisprudencial, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 24/11/93 (in Coletânea de Jurisprudência, Tomo 5, pág.61) que: “A instrução requerida pelo assistente não se destina à simples impugnação do despacho de arquivamento do Ministério Público. Para esse efeito o meio adequado é a reclamação hierárquica. No requerimento para a abertura da instrução, o assistente tem de indicar os factos que considere indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar. Tal requerimento equivale à acusação, definindo e limitando o objeto do processo a partir da sua apresentação”(neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2009, processo n.º 0846210 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/11/2020, processo n.º 1164/17.0PULSB.L1-3, ambos in www.dgsi.pt).
Também o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 358/2004, de 19 de maio de 2004 (in D.R., II Série, de 28 de junho de 2004) se pronunciou nos seguintes termos: O assistente tem de fazer constar do requerimento de abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre (...) de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória.
Por outro lado, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005 (in D.R., I Série, de 4 de novembro de 2005) fixou jurisprudência no seguinte sentido: Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
No caso sub judice, compulsado o teor do requerimento de abertura da instrução, verifica-se que o mesmo não contém uma descrição precisa, clara e ordenada, ainda que sintética, da totalidade dos factos fundamentadores da aplicação de uma sanção penal, contendo afirmações vagas, genéricas, ambíguas e conclusivas e sendo omisso quanto à indicação do lugar, da data e/ou do modo da prática dos factos ilícitos, não se afigurando admissível a menção dos factos nele efetuada por remissão para elementos dos autos.
Constata-se que o assistente não fez no seu requerimento de instrução a necessária narração factual equivalente a uma acusação pública, limitando-se a aduzir as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente ao despacho final de arquivamento do inquérito e a tecer considerações doutrinais e jurisprudenciais, omitindo, porém, a descrição integral dos factos concretos que fundamentam a eventual aplicação de uma sanção penal, sendo manifesta a falta de narração completa e adequada de factos que preencham todos os elementos típicos objetivos e subjetivos dos crimes imputados aos arguidos.
Nestes termos, é de concluir que estamos perante uma situação de inadmissibilidade legal da instrução sujeita ao regime previsto no artigo 287º, n.º3 do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/01/2023, processo n.º 515/19.7PWPRT.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/06/2024, processo n.º 578/21.5GCVIS-A.C1, ambos in www.dgsi.pt).
Face ao exposto, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 287º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal e 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente ....
Notifique e mais D.N.
O despacho recorrido supratranscrito incide sobre o requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos pelo assistente e ora recorrente, e que a seguir se transcreve na parte relevante para o objeto deste recurso:
..., agremiação Desportiva, NUPC n°. ..., com sede na ... ..., n°. 52, Sala A, ... Porto, Denunciante e Assistente, nos Autos supra referenciados, notificada do despacho de Arquivamento de fls. vem, nos termos do artigo 287° n.° 1, do C.P.P., Requerer
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Por estar em tempo, ter legitimidade e estar devidamente patrocinada por Advogado, juntando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça,
Contra:
-AA, Secretária de Estado do Turismo, com domicílio profissional na ...,
-BB, NIF ..., por si e na qualidade de legal representante da sociedade comercial S, Lda., com sede social na ..., e,
CC, NIF. 107.100.070, com domicílio profissional na ...,
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I- Dos Factos:

A aqui Assistente apresentou a Denuncia de fls., na qual invocou que a Denunciante, anteriormente denominada ..., é uma organização desportiva que visando o engrandecimento do desporto nacional, tem por objectivos promover a educação física dos seus associados; desenvolver a prática dos desportos e proporcionar meios de recreio e de cultura, em especial aos seus associados; concorrer no país ou no estrangeiro, a provas desportivas, profissionais e amadoras, de carácter oficial e particular; colaborar com quaisquer outras entidades no aperfeiçoamento da regulamentação desportiva; estabelecer e manter relações culturais, desportivas e sociais de colaboração mútua e intercâmbio com associações similares, no país e no estrangeiro e fomentar e apoiar todas as iniciativas que se constituam como veículos na prossecução dos seus fins sociais, tudo como melhor se alcança da confrontação dos docs.1 e 2, de fls.

Integrando o consórcio contratualizado em ... de ... de 2011 com a Denunciada sociedade comercial S, Lda., cfr. doc. 3, d efls.

A relação contratual em causa, é actualmente objecto de litígio,

Dirimida em Tribunal Arbitral, voluntariamente constituído pelas partes, cfr. doc. 4, de fls.

Subordinado a temas de prova al ifixados, cfr. doc. 5, de fls.

A ali Requerente, aqui S, Lda., sumariamente, pedia o reconhecimento de justa causa de resolução contratual por causa imputável à aqui Denunciante do identificado contrato, cfr. doc. 6, de fls.,

Peticionando a aqui Denunciante, por sua vez, o reconhecimento de resolução contratual do contrato de consórcio - ut doc.3 -, por causa imputável à S, Lda. e a condenação da mesma no pagamento da quantia de €989,405.63 (novecentos e oitenta e nove euros e quatrocentos e cinco euros e sessenta e três cêntimos) correspondente a 50% do resultado liquido da exploração do Bingo, com referencia a ... de ... de 2017, acrescida de juros à taxa legal desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento, cfr. doc. 7, de fls.

Depois de iniciada a audiência de julgamento, e concluída toda a produção de prova da Denunciada sociedade S, Lda., após a constituição do Tribunal Arbitral ocorrida em ...,

A Denunciante foi confrontada com o teor do Reqto. subscrito pela Denunciada sociedade S, Lda., datado de ........2021, cfr. doc.8, de fls.,
10º
Do qual resulta a suposta prolação de um "Despacho n.°121/XXIJ/...", que nem sequer foi junto aqueles autos arbitrais,
11º
Tendo a Denunciante exercido contraditório, nos termos constantes do Reqto que se anexou como doc. 9, de fls.
12º
A Denunciante desconhecia e desconhece em absoluto qualquer procedimento - a Denunciada até à data fez tabua rasa do disposto no art.° 160° CP A, e a Denunciante não participou ou sequer foi alguma vez notificada para o que seja relacionado com qualquer suposto acto que possa ter determinado o despacho em causa, se é que o mesmo foi lavrado, o que se hipotisa por mero dever de oficio - relacionado com a atribuição da concessão do ... a funcionar no antigo cinema da ..., cidade ...
E assim que a única concessionária seria - quando inexistia qualquer decisão judicial que o reconheça - uma sociedade, a Denunciada S, Lda., precisamente sobre a qual impende um pedido de resolução contratual para que a mesma deixe de figurar como tal no contrato indicado supra 1°, cfr. ut doc.7.
14°
Mais, foi esta Denunciada sociedade S, Lda. quem judicialmente reconheceu que, enquanto o Tribunal Arbitral não proferir qualquer Acórdão, quaisquer outros autos ou acções entre as partes não devem conhecer do mérito, cfr. docs.10 e 11, defls..
15°
O que se adianta e antecipa uma vez que, o identificado Tribunal Arbitrai, perante o qual as partes submeteram o litígio, mostra-se voluntariamente constituído,
16°
Como contratado entre as partes, ex vi Cláusula 14.a do Contrato de Consórcio, ut doc.3,
17°
E uma vez constituído, incumbe em exclusivo ao Tribunal Arbitral, apreciar, nomeadamente, acerca da vigência do contrato de consórcio entre Denunciante e a Denunciada sociedade, logo,
18°
Apenas a função judicial emergente do Tribunal Arbitral constituído pelas partes, em pleno funcionamento, poderá determinar a manutenção ou extinção da vigência do contrato de consórcio outorgado entre ambas.
19º
Mostrando-se pertinente, assaz, o acolhimento que emerge do Ac. TRL, datado de 27.09.2018, processo n.°776/17.6YRLSB.S1, relatado pelo Sr. Desembargador Silva Gonçalves, sumariado no ponto IV: "A decisão arbitral tem a natureza de um julgamento ocupando a arbitragem o lugar que normalmente ocuparia o tribunal de comarca, este o lugar da Relação e esta a do STJ, com as respectivas alçadas, pelo que, tomando a arbitragem decisões, elas só poderão deixar de vincularas partes desse que sejam impugnadas mediante recurso e quendo este for admissível (artigo 676°, n.°1 do CPC).",
20°
E ainda, no Ac. TRL de 12.12.2013, relatado pela Sra. Desembargadora Teresa Prazeres Pais, no proc. n. 240/13.2YHLSB.L1-8, "2.0s tribunais arbitrais estão previstos como uma categoria autónoma de tribunais e encontram-se submetidos a um estatuto funcional similar ao dos tribunais judiciais, correspondendo a sua actividade a um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional. 3.0 direito ade acesso aos tribunais, como direito fundamental correlacionado com a reserva da função jurisdicional instituída pelo art.° 202° n.° 2 da CRP está interligado com a tendencial resolução dos conflitos através dos Tribunais estaduais.4.For a dos casos individualizados na Constituição em que há lugar a uma reserva absoluta de jurisdição, o que sucederá não apenas em matéria penal mas sempre que estejam em causa direitos de particular importância jurídico-constitucional a cuja lesão deve corresponder uma efectiva protecção jurídica, poderá admitir-se que o direito de acesso aos tribunais seja assegurado apenas em via de recurso, permitindo-se que num momento inicial o litígio possa ser resolvido por intervenção de outros poderes, caso em que se poderá falar numa reserva relativa de jurisdição ou reserva de tribunal."
21º
Tal como, e por último, com data de 11.02.2016, o Ac. TRL, relatado pela Sra. Desembargadora Cristina Santos, no proc. n.° 11777/15, sumaria que "1.A convenção de arbitragem configura um negócio autónomo, típico e nominado com efeitos complexos, dentre os quais os de colocar os direitos e demais posições jurídico- subjectivas das partes em modus arbitrandi. 2.Tal significa a atribuição de competência ao tribunal arbitrai (efeito positivo - art.°l°fl LAV) e consequente retirada da competência aos tribunais do Estado (efeito negativo - art.° 5°/l LAV) para dirimir, com força de caso julgado, um litígio já determinado (compromisso) ou eventuais litígios que no futuro venham surgir (cláusula compromissória).
22º
Certo que, "A celebração de uma convenção de arbitragem tem um duplo efeito: (1) positivo, porquanto atribui competência para dirimir o litígio a um tribunal arbitrai; (2) negativo, por retirar tal competência dos tribunais estaduais que, de outro modo, seriam competentes." Tradicionalmente, o efeito negativo, transparecia na excepção dilatória de preterição de convenção de arbitragem ou equivalente: iniciado um processo em tribunal do Estado, podia a parte demandada invocar a violação da convenção de arbitragem - 494.°, j) do CPC de 1961; daí resultava uma excepção dilatória que determinava a absolvição da instância (493.°/2, do mesmo e revogado diploma)", cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado da Arbitragem, Comentário à Lei 63/11 de 14 de Dezembro, Almedina, 2015, pág. 120., tanto mais que,
23º
No que tange a arbitragem voluntária, como no caso sub-judice, "(...) trata-se de uma forma de resolução de litígios alternativa e substitutiva da jurisdição estadual, não sendo reconduzível a uma jurisdição pública. (Como é precisamente reconhecido pelo TRG, no Ac. de 30/01/2014, processo n.° 1257/13.2TBVCT, Gl, "(l)egitimada a arbitragem pela vontade das partes e reforçada legalmente com alguns atributos antes considerados exclusivamente estaduais, a jurisdição arbitrai caracteriza-se pelo exercício de funções pelos árbitros idênticas às dos juízos estaduais e em sua substituição). Por conseguinte, enquanto consequência de uma relação de altematividade, pressupõe uma opção deliberada de adjudicação de um litígio - pelas partes - a um terceiro(um árbitro)( cfr. em sentido aproximado e entre outros, a entrada "arbitragem" de Olivier Pomiés, Dicitionaire de Varbitrage, cit, p.31, Schwab/Walter, Schiedsgerichtsbarkeit, cit, p.l, Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, cit.pp.119 e ss, Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, cit.pp31 e 32.) Por outro lado, esta jurisdição privada tem inequívoca legitimidade constitucional no artigo 209° n.° 2 da CRP. Contudo, ainda que não existisse essa menção expressa à legitimidade daqueles tribunais, a mesma também se poderia extrair implicitamente. Por seu turno, a arbitragem voluntária assume duas dimensões essenciais: (Neste sentido, v., entre tantos outros Christoph Stumpf, Altemative Streitbeilegung im Verwaltungsrecht, cit, p.17, Marcelo Rebelo de Sousa, " As indemnizações por nacionalização e as comissões arbitrais em Portugal, cit, pp.371 e ss., José Manuel Sérvulo Correia, "a Arbitragem Voluntária nos Contratos Administrativos", cit., p.231, Manuel Pereira Barrocas, manual de arbitragem, cit., p.45, Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, cit.,2014, p.120.) uma dimensão de Direito material; (ii)uma dimensão de Direito processual. Em primeiro lugar, a arbitragem voluntária pressupõe um fundamento contratual que se assume como determinante: a convenção de arbitragem representa uma manifestação de autonomia privada e da liberdade contratual daqueles que a celebrem. Neste contexto, o exercício desta liberdade contratual fundamenta que as partes que celebram uma convenção de arbitragem possam abdicar da jurisdição estadual, nos termos legalmente previstos, de modo que lhes seja permitido constituir um tribunal privado. Em segundo lugar, aa arbitragem voluntária apresenta um cariz jurisdicional, uma vez que ao tribunal arbitrai, constituído com base no exercício do direito potestativo que provém da convenção de arbitragem, cabe o exercício efectivo da função jurisdicional. (Como reconheceu expressamente o TC no Ac. n.°230/86: "o tribunal arbitrai voluntário, mesmo em doutrina pura, é tido e considerado como real e verdadeiro tribunal. É um Tribunal que cabe na definição genericamente dada por Marcello Caetano, segundo o qual "tribunal é o órgão singular ou colegial que a requerimento de alguém, e procedendo com imparcialidade e independência segundo as fórmulas pré-estabelecidas, possui autoridade para fixar a versão autêntica dos factos incertos ou controversos de um caso concreto a fim de determinar o direito aplicável a esse caso em decisão com força obrigatória para os interessados." Por outro lado, acrescentou que "o tribunal arbitrai voluntário é um órgão que, embora formado caso a caso, se constitui precisamente para exercer a função jurisdicional, para em suma praticar os actos jurisdicionais para que tiver sido solicitado dentro dos quadros da convenção de arbitragem.", in Manual de Arbitragem, António Pedro Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva, Daniela Mirante, Almedina, p.13 e ss.,
24º
Sendo que, "A decisão arbitral assume a natureza de uma decisão do Tribunal do Estado", na esteira, por todos, de António Menezes Cordeiro, Tratado da Arbitragem, Comentário à Lei 63/11 de 14 de Dezembro, Almedina, 2015, p.407,
25º
E, "Existindo convenção de arbitragem, poder-se-á afirmar, portanto, que a "função jurisdicional declarativa é plenamente assumida pelo tribunal arbitral. Ora, exercendo a função jurisdicional, como é amplamente admitido, seria, aliás, difícil dizer-se que os tribunais arbitrais não são verdadeiros tribunais. Sobretudo de considerarmos que o poder judicial, separado dos outros poderes, só pode ser exercido por tribunais, " não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos" (a este propósito, JJ Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.aed, cit, p.657; sobre esta questão veja-se também Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, dt.pp.24 e ss.), na estdra de António Pedro Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva, Daniela Mirante, Manual de Arbitragem, Almedina, p.62 e ss..
26º
Mais, sustentam os retro indicados autores, "O próprio Tribunal Constitucional tem sublinhado, de forma muito clara, a natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais e o facto de estarmos perante verdadeiros tribunais." (Vejam-se, particularmente, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 230/86 e 52/92, ambos cit, bem como os acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 250/96, de 29/02/1996 (Relatora Maria Fernanda Palma, processo n.° 194/92); 506/96, de 21703/1996 Relatora Maria Fernanda Palma, processo n.° 137/93); 181/2007, de 08/03/2007 (Relator Paulo Mota Pinto, processo n.° 343/05); e 42/2014, de 09/01/2014 (Relator Fernando Vaz Ventura, processo n.° 564/12).
Isto posto, e esclarecido,
27º
A Denunciada, Sra. Secretária de Estado, não pode ignorar o princípio da separação de poderes, nem a consequência da prática de actos destinados a produzir efeitos jurídicos na esfera de terceiro, a Denunciante, em seu prejuízo, beneficiando a Denunciada sociedade S, Lda., quando tais poderes são da exclusiva competência do poder judicial.
28º
Ora, sem prejuízo de tudo o que a Denunciante possa alegar em qualquer sede, a verdade é que o suposto "despacho" proferido pela Denunciada - cujo teor integral até à presente data, pasme-se ainda não foi facultado e que a sociedade S, Lda. referenciou como - Despacho n.°121/XX1I/SET/202, de ... de ... de 2022 -, foi declarado nulo por usurpação de funções ex vi art.° 161 n.°1 al. a) do CPA, pelo anteriormente referenciado Tribunal Arbitral, cfr. doc. 12, de fls.
29º
A Denunciada, Sra. Secretária de Estado, foi notificada pela Denunciante no sentido de - e de acordo exclusivamente com os dados que possuía -, no mínimo, revogar de imediato o dito e com natureza urgente, sustando ou minimizando a legalidade grosseiramente violada com a sua actuação,
30º
Uma vez que, insiste-se, havia praticado um acto usando poderes que não eram da sua competência, mas sim exclusivamente afectos ao poder judicial, cfr.doc.13, de fls.
31º
Não obstante a inequívoca, a verdade é que a Denunciada, Sra. Secretaria de Estado - actuando deforma continuada - não pode desconhecer que praticou um acto para a qual não dispõe de poderes, e, não apenas o praticou como se conformou com a sua confessada prática, como resulta da confrontação do doc.14, de fls.
32º
A gravidade daquela ilicitude e a indiciaria prática em conluio, com a Denunciada sociedade S, Lda., de outros ilícitos veio a adensar-se no âmbito de providência cautelar impetrada pela Denunciante,
33º
Que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, U.0.2, sob o n.°: 1535/22.0..., cfr. doc.15, de fls.
34º
É que, naqueles autos, acabou por constatar a Denunciante outros factos que, s.d.r., configuram o cometimento de outros ilícitos de natureza criminal, e admitem consolidar a denuncia retro descrita por parte da Denunciada, a Sra. Secretária de Estado,
35º
Uma vez que, exclusivamente, por via daquele processo, mais precisamente em ........2022, sequente a notificação de fls., sob a referência n.° ..., cfr. doc.16, de fls.,
36º
Tomou conhecimento de parte do processo administrativo/acto, administrativo inserto no Despacho proferido pela Denunciada, sem poderes para tal, em prejuízo da Denunciante e benefício, pelo menos, da Denunciada sociedade S, Lda., e ainda assim incompleto, pois, faltará pelo menos disponibilizar uma suposta deliberação de ........2021, mencionada no doc.17/Q de fls., encimado de DESPAHO INT/2021/3978, datado de ........2021, inserto ut doc. 14, de fls.,
37º
No qual, "como resulta da confrontação do doc.20/T de fls. (carta do SRIJ datada de ........2021) apenas é mencionado o efeito (alteração quanto a identidade da concessionária), sem que, sequer seja transcrito ou mencionado o seu conteúdo, termos e fundamentos", para que a Denunciante tivesse a possibilidade de conhecer a totalidade do processo administrativo/acto, administrativo/despacho, e reagir, o que se insiste, ainda não sucedeu até à presente data.
38º
E por isso mesmo, se entende que o próprio Despacho do Tribunal Arbitrai que reconhece o vicio de usurpação de poderes, esteja limitada a apreciação do ali vertido (doc.20/T) -, pois a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, através dos seus serviços e a sociedade S, Lda. fizeram e fazem questão de sonegar a totalidade da informação para defesa da Denunciante,
39º
O que, consolida os indícios um conluio entre a Denunciada, Sra. Secretária de Estado e a Denunciada sociedade S, Lda. que dele tira partido à revelia do poder competente para o poder declarar.
40º
Sendo que, tal suposto Despacho proferido pela Denunciada Sra. Secretária de Estado nunca foi publicitado ou notificado pela mesma à Denunciante, não podendo aquela Denunciada ignorar que, (...) os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável, desta", ex vi art.° 121° n.°1 do CPA,
41º
E, no Acórdão STA de ........2023, Proc. n.°154/12, disponível em www.dgsi.pt, por exemplo o dever de audiência prévia é claramente qualificado como um corolário "dos primados do contraditório, da participação e da transparência procedimental, pedras angulares de um Estado de Direito (democrático)",
42º
Adiantando, DD, in "Os princípios Gerais da Contratação Pública", 2008, pp.101-102, que a audiência prévia é um dos meios reclamados pelo princípio da transparência "destinados a controlar a legitimidade das decisões procedimentais.",
43º
E bem assim, que "Independentemente da sua forma, os actos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respectiva notificação", ex vi art.° 160.° do CP A..
44º
Apesar de afectar/prejudicar directamente a Denunciante, pois do mesmo resultava a exclusão da Denunciante enquanto membro de um contrato, o contrato de concessão de exploração do ...,
45º
A verdade é que nenhuma destas obrigações legais foram cumpridas pela Denunciada, Sra. Secretária de Estado, em relação à Denunciante, caminhando, segundo se julga saber, apenas nesse itinerário até à exclusão da Denunciante do contrato de concessão de exploração em referência, apenas e só com a Denunciada sociedade S, Lda..
46º
Note-se que, a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, através dos respectivos serviços de apoio, não permitiu o acesso extrajudicial ao teor integral do mesmo por parte da Denunciante, cfr. doc.17, de fls.
47º
E, apenas no aludido dia ........2022 (mais de um ano depois da Denunciada sociedade S, Lda. ter conhecimento, em beneficio, de um suposto despacho que excluía a Denunciante do contrato de consórcio) se acedeu ao mesmo ainda que deforma incompleta, constatando-se que naqueles identificados autos que correm termos no TAF Porto, a ali Requerida até papéis avulsos sem qualquer prova de envio ou registo de entrada, anexa na Oposição de fls., como sucede a titulo de exemplo com o papel datado de ........2020 que carreia como doc.13/M e lhe atribui a data de ........2021, para além de nem sequer disponibilizar a suposta deliberação da ... de ........2021, mencionada no doc.17/Q de fls., encimado de DESPAHO INT/2021/3978, datado de ........2021, da qual poderá resultar a faculdade de alegação de vícios que afectem o acto, e da qual não prescinde.
48º
Tal apenas, beneficia a Denunciada sociedade S, Lda. e os Denunciados BB e CC, e permite à Denunciada, Sra. Secretaria de Estado, uma actuação ao arrepio dos poderes que tem, e deforma ilegal, porquanto, reitera-se, os actos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação.
49º
Com conhecimento da Denunciada, Sra. Secretária de Estado, no Tribunal Arbitral, dirime-se, "se o contrato de consórcio se mantém em vigor", ut doc.5,
50º
Logo, as consequências jurídicas emergentes do contrato de consórcio - a resolução é uma delas, além de outras que se encontram em apreciação - outorgado entre Denunciante e a Denunciada sociedade S, Lda., é objecto de apreciação em Tribunal Arbitral constituído fls., facto consabido da Denunciada Sr a. Secretária de Estado, e para tal formalmente advertida pela Denunciante, ut doc.13, de fls..
51º
Assim, dar como assente e provado, que o contrato em causa se mostra, ou não, extinto, é - para o comum dos mortais - da exclusiva competência do Tribunal Arbitral, não podendo a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, seja quem seja, lavrar um despacho, assente em facto jurídico não reconhecido, não aceite ou iudicialmente não declarado pelo foro eleito para dirimir os litígios que emergem do mesmo.
52ºMais, grave, e, s.d.r., com relevância criminal, é que a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, aceitou uma - pelo menos uma que se saiba - declaração falsificada da sociedade S, Lda., “(papel avulso junto datado de ........2020, junto com a Oposição - ut doc.16 - formalizada no identificado processo cautelar que corre termos no TAF Porto, como doc.13/M e que lhe atribui uma data não aposta no mesmo (........2021),sem sequer se verificar no confronto do dito, quem outorga a mesma, a que titulo e qualidade e poderes para o acto comprovativo da data de envio, registo ou comprovativo da data de recepção, tudo a reter para se perceber o jardim e as rosas que o envolveram para o anárquico e floral desfecho)",
53º
Pois, a Denunciada sociedade S, Lda., através dos Denunciados BB e CC, ali terá declarado que, "O ... e ... extinguiu-se por dissolução da pluralidade dos seus membros",
54º
Ora:
a) Em ........2021 a dita Denunciada sociedade S, Lda.a, era, como ainda hoje, parte no identificado processo arbitral:
b) Em ........2019, havia sido lavrado nos autos arbitrais Despacho saneador, ut doc.5;
c) O dito Saneador, fixara como tema de prova - sem oposição da Denunciada sociedade S, Lda. - dirimir se o contrato de consórcio está ou não em vigor;
d)Em ........2021, a Denunciada sociedade S, Lda., bem sabia que a dissolução da pluralidade das partes não existia, precisamente por ser objecto de discussão em Tribunal Arbitral;
e )Depois de cotejada a sua pretensão, seja extrajudicialmente, seja nos próprios autos arbitrais, ut doc.7 e does. 16 e 28 ali anexos;
f) Em ........2021, bem sabia que a sua declaração era como ainda hoje, falsa, assentando em facto inverídico ou inexistente;
55º
Por seu turno, a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, em indiciário conluio, não podia ignorar que apenas com a falsidade de tal declaração, lograria ultrapassar um antecedente parecer jurídico, cfr. doc.18, de fls.,
56º
Pois, sequente a tal declaração, falsificada, mas cuja falsidade não podia desconhecer ou pelo menos nem sequer cuidou de atestar a sua veracidade ou legalidade -, certificou a existência de um facto, para o qual não apenas não tem competência, como assenta em facto inverídico ou inexistente, ou seja, a extinção de um consorcio que se encontrava em apreciação por Tribunal Arbitral, único competente para apreciar e declarar, e assim excluir a Denunciante do outorgado contrato.
57º
Na data em que foi lavrada, com falsidade tal declaração por parte da Denunciada sociedade S, Lda. através dos Denunciados BB e CC, a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, bem como o ..., não podiam ignorar o que vertia a redacção, então vigente, do art.° 311 do Código dos Contratos Públicos, do qual resulta: "1 - O contrato pode ser modificado com os fundamentos previstos no artigo seguinte:
a) Por acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;
b) Por decisão judicial ou arbitral."
58º
Ou seja, o Despacho em crise, foi lavrado sem:
a) Acordo entre Denunciante e a sociedade S, Lda., e;
b) Sem qualquer decisão judicial ou arbitral que o admita;
59º
Com acrescida gravidade, e consolidado indício de conluio com a Denunciada sociedade S, Lda. e os Denunciados BB e CC, constatou-se, em ........2022, ut doc.15, o seguinte:
a) Nunca a Denunciante foi notificada para exercer direito de audição, obrigatório ex vi art.° 121° do CP A, uma vez que o acto administrativo em causa, a afectava;
b)Terá sido impetrada pela Denunciada sociedade S, Lda. uma acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, porém, ut doc. 16, o ali Requerido ..., apenas promove a junção aos autos de 6 folhas avulsas sem qualquer certificação ou assinatura de quem seja e uma cópia de uma folha correspondente a suposta notificação nos termos do art.°109.° e 110° do CPTA, mas sem que se refira sequer o destinatário da mesma) em que a Denunciante não foi parte, nem conhece o que seja da mesma;
c) Na identificada acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, (TAF Porto, Proc.il/21.2BEPRT), já o Ministério da Economia e da Transição Digital e o Ministério do Ambiente e da Acção Climática, havia reconhecido a ilegitidade activa da Denunciada sociedade S, Lda., para actuar sem a intervenção ou conhecimento da aqui Denunciante;
60º
Factos estes, que a Denunciada, Sra. Secretária de Estado tinha obrigação de conhecer, nada fez para os impedir e concretizar junto da Denunciante enquanto interessada,
61º
Pois, só assim, poderiam "ludibriar" e prejudicar a Denunciante, seja não exercendo direitos que lhe assistem, seja permitindo à Denunciada sociedade S, Lda. através dos Denunciados BB e CC, fazer chegar à Denunciada uma declaração falsificada - declarando a menção de facto juridicamente relevante sem qualquer correspondência com a verdade ou seja, a declaração da extinção de um contrato com a Denunciante-, através da qual poderia, finalmente, a Denunciada, Sra. Secretária de Estado declarar a exclusão da Denunciante do contrato de concessão de exploração do ...,
62º
E a Denunciada sociedade S, Lda. e os Denunciados BB e CC, beneficiarem de tal exclusão, para, de forma execrável invocar nos identificados autos arbitrais tal em seu benefício.
63º
Note-se que, o ..., no respectivo site que menciona os membros das concessões de bingos, apenas promoveu a menção da exclusão da Denunciante, em data posterior a ........2021, cfr. docs. 19 e 20, juntos a fls., curiosamente apenas depois do Requerimento subscrito pela Denunciada ut doc.8, e quando o suposto despacho lavrado pela Denunciada Sra. Secretária de Estada dataria de ... de ... de 2021. (ut doc.1 inserto no supra mencionado doc. 8)
64º
Entretanto, em ........2022, os autos arbitrais declararam, que a actuação da Denunciada sociedade S, Lda. - resolução contratual destinada a excluir a Denunciante do Contrato de Consórcio - é ilícita, o que confirma a desastrosa actuação, conjugada, da Denunciada Sra. Secretária de Estado que apenas beneficiou os demais Denunciados.
65º
As actuações supra descritas, s.m.o., configuram o cometimento de ilícitos criminais, sendo a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, titular de cargo político e como tal sujeita, também, a regime específico, a saber, a Lei n.° 94/2021 de 21 de dezembro que regulamenta os crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos.
66º
Por outro lado, as actuações da Denunciada sociedade S, Lda., seguiram as instruções do seu legal representante supra identificada e bem assim do seu gerente de facto, o denunciado CC,
67º
O qual, fruto da titularidade de uma outra sociedade que desenvolve actividade no mesmo sector, ou seja, a exploração do ..., é cidadão que não se coíbe de vangloriar que dispõe de uma rede de influências que jamais permitiria a Denunciante lograr vencimento nos direitos contratuais que lhe assistem e que, "Prefere pagar a advogados e juízes do que ao ...."
68º
Igualmente, tais factos, foram diversas vezes relatados e "ostentados", na sede da Denunciada, seja pelo Denunciado CC, seja por colaboradores seus em diversas conversas presenciadas pelas indicadas testemunhas e legal representante do Assistente, nomeadamente, depois de conhecida através dos orgãos de comunicação social a pendência dos presentes autos.
69º
Mais, tomou-se conhecimento que o Denunciado CC e a Denunciada AA, são "visita de casa", e que o mesmo declarou perante terceiros, as últimas das vezes em ... e ..., referindo-se à mesma que "quem tem amigos não morre na cadeia" e quem nada adiantava a Denunciante recorrer a via judicial uma vez que através da mesma, bem sabia como tinham "amarrado" a Denunciante para a excluir do consórcio",
70º
Sendo que no dia ........2023, em pleno Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sequente a audiência de julgamento ocorrido no âmbito das providencias cautelares que ali correm termos sob o n.° 20882/22.4... e n.°14537/22.7..., tais factos, por volta das 13.00 hs., foram confirmados na presença do signatário do presente, do legal representante da Assistente e ainda na presença da testemunha Dr. EE e da Exma. Sra. Dra. FF, ... com escritório na .... Sala A, ... Espinho.
71º
As actuações descritas, foram praticadas deforma deliberada e consciente e com intuito de causar, como causam, prejuízos na esfera jurídica da Denunciante, facto que Denunciada e Denunciados não podiam ignorar, bem sabendo que são proibidos e punidos por lei,
72º
Integrando a prática dos crimes p.p. no artigo 358.°, do C.P. (usurpação de funções), artigo 256.°, n.°1, al. d) e n. 3 e 4), do C.P. (falsificação de documentos) e artigo 26.°, da Lei 34/87, de 16 de Julho, com última actualização da Lei n.°94/2021, de 21/12 (abuso de poder).
73º
Foi, no entanto, ordenado o arquivamento dos presentes Autos, com fundamento no facto de não terem sido recolhidos indícios suficientes da verificação dos crimes imputados.
74º
O Assistente - constituído como tal, mas ignorado na sua dimensão processual por parte da Sra. Magistrada - não se conforma com o teor do despacho de Arquivamento de fls., daí a necessidade de recurso à presente e requerida abertura de Instrução,
75º
E isto, com base em dois fundamentos essenciais: primeiro (i), porque o despacho de arquivamento está ferido de nulidade e, segundo (ii) é seu entendimento que existem elementos suficientes no processo para que o Ministério Público, ao invés de proferir despacho de arquivamento, tivesse, antes optado por proferir despacho de acusação ou para, no mínimo, ter continuado o inquérito, realizando, consequentemente, diligências de investigação e de prova adicionais, visando o apuramento, incómodo, da verdade material.
(…)
Aqui chegados importa proceder à concreta apreciação do objeto do presente recurso e que se traduz em aferir se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente e ora recorrente contém os requisitos necessários à sua admissibilidade.
Insurge-se o recorrente relativamente à rejeição do seu requerimento de abertura de instrução por considerar, em suma, que o mesmo cumpre os requisitos legais.
Decorre do estatuído no nº1 al. b) do art. 287º do Código de Processo Penal que a instrução só pode ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular e relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Pese embora, o nº2 do citado preceito indique no seu início que o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, tal não significa que tal requerimento seja isento de requisitos, pois, que também se estipula que aquele deve conter em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar e, ainda, se impõe a aplicação a tal requerimento do disposto nas alíneas b) e d) do nº3 do artigo 283º do Código de Processo Penal.
Mercê de tal imposição, não tendo sido proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, o requerimento de instrução está sujeito ao formalismo da acusação, designadamente, além do mais, terá do mesmo constar a identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tempo, o lugar, a motivação da prática e grau de participação e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, devido à qual a atividade do tribunal se encontra delimitada pelo objeto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido (art. 32º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa), que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objeto do processo e tem a possibilidade de exercer relativamente a tal objeto o contraditório, ou seja, a sua defesa.
Com efeito, “(…) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguibilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a atividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (…)” 3.
Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objeto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação:
I – O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a atividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da atividade desta fase processual. (…)
II – O objeto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de “caber” nos elementos objetivos e nos elementos subjetivos do tipo legal em causa (do respetivo preceito)4.
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia um a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.”5
Ademais e como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.05.20186, “tem sido entendimento pacífico que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos da mesma, ou seja, a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, bem como a indicação desse mesmo ilícito e da pessoa contra quem a instrução é dirigida. O princípio do acusatório, mas também o contraditório, impõem a necessidade de tal especificação”.
A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do requerente/assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Daí a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo fundamental e, além do mais, imposto pelo já citado artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal, que o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contenha uma descrição clara, ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos suscetíveis de responsabilizar criminalmente o arguido, ou seja, a factualidade resultante da ação ou omissão do arguido que preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo legal denunciado.
E tal requerimento se elaborado nos termos sobreditos e legalmente exigidos equivale a uma acusação, pois, tal como esta limita e condiciona o thema probandum da fase processual de instrução.
De facto e como se exara no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.05.2018, “os «factos» que constituem o «objeto do processo» têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea7.
Acresce que a estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.
Nesse conspecto, compreende-se por que motivo a narração dos factos no requerimento para abertura da instrução assume particular relevo, estabelecendo-se no art. 309°, n° 1, do CPP que «a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução», prevendo o art. 303° do mesmo diploma as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos em tal requerimento e constatadas em sede de instrução.”
Inexiste qualquer cisão na jurisprudência relativamente à consequência do incumprimento de tal ónus por parte do assistente, porquanto é pacífico o entendimento que inobservância do mesmo é cominada com nulidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal ex vi do art. 287º, n.º 2, parte final, do mesmo diploma a qual é de conhecimento oficioso8 e que se trata de uma inadmissibilidade legal que quando liminarmente conhecida motiva o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução e quando ulteriormente conhecida motiva despacho de não pronúncia.
Por outro lado é unânime o entendimento por parte dos tribunais superiores de que não é sanável nem há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo assistente9 pois que, a existir, este convite colocaria em causa o carácter perentório do prazo referido no art.º 287, n.º1 do Código de Processo Penal e a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa do arguido10 .
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.200511, fixou jurisprudência no sentido de que «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.°, nº2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.», aí se reiterando o ensinamento supra citado de Germano Marques da Silva se exarando também que « a falta de narração de factos na acusação conduzem à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.°, nº3, alínea b), e 311.°, nº2, alínea a), e 3 alínea b), do CPP.
A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a perentoriedade da consequência legal desencadeada: o ser manifestamente infundada igual proibição de convite à correção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado.»
Revertendo, ao caso concreto, importa salientar que a mera leitura do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo ora recorrente permite concluir pelo acerto da decisão recorrida.
O recorrente omite no seu requerimento de abertura de instrução a narração factual necessária à eventual prolação de um despacho de pronúncia.
Com efeito e como se consigna na decisão recorrida «compulsado o teor do requerimento de abertura da instrução, verifica-se que o mesmo não contém uma descrição precisa, clara e ordenada, ainda que sintética, da totalidade dos factos fundamentadores da aplicação de uma sanção penal, contendo afirmações vagas, genéricas, ambíguas e conclusivas e sendo omisso quanto à indicação do lugar, da data e/ou do modo da prática dos factos ilícitos, não se afigurando admissível a menção dos factos nele efetuada por remissão para elementos dos autos.
Constata-se que o assistente não fez no seu requerimento de instrução a necessária narração factual equivalente a uma acusação pública, limitando-se a aduzir as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente ao despacho final de arquivamento do inquérito e a tecer considerações doutrinais e jurisprudenciais, omitindo, porém, a descrição integral dos factos concretos que fundamentam a eventual aplicação de uma sanção penal, sendo manifesta a falta de narração completa e adequada de factos que preencham todos os elementos típicos objetivos e subjetivos dos crimes imputados aos arguidos».
Invoca o recorrente que o seu requerimento contém a descrição legalmente exigida referindo que a mesma consta no que se refere à primeira Requerida, designadamente, os artigos 10.°, 11.°, 12.°, 17.°, 18.0, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 43.°, 44.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.º, 58.°, 59.°, 63.°, 69.° e quanto aos demais arguidos designadamente os artigos 53.°, 54.°, 55.°, 56.°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 63.°, 69.°, 70.° e que os factos concernentes ao elemento subjectivo e imputação criminal, designadamente os artigos 55.°, 56.°, 57.°, 60.°, 65.°, 66.°, 67.°, 68.°, 71.°, 72.°.
Assim, entende o recorrente que os aludidos factos são idóneos a integrar os elementos típicos dos crimes que através do seu requerimento pretende a pronúncia dos visados.
Quanto à visada AA a factualidade descriminada pelo recorrente (ainda que com a menção designadamente) é a seguinte:
10º
Do qual resulta a suposta prolação de um "Despacho n.°121/XXIJ/...", que nem sequer foi junto aqueles autos arbitrais,
11º
Tendo a Denunciante exercido contraditório, nos termos constantes do Reqto que se anexou como doc. 9, de fls.
12º
A Denunciante desconhecia e desconhece em absoluto qualquer procedimento - a Denunciada até à data fez tabua rasa do disposto no art.° 160° CPA, e a Denunciante não participou ou sequer foi alguma vez notificada para o que seja relacionado com qualquer suposto acto que possa ter determinado o despacho em causa, se é que o mesmo foi lavrado, o que se hipotisa por mero dever de oficio - relacionado com a atribuição da concessão do ... a funcionar no antigo cinema da ..., cidade do Porto,
17°
E uma vez constituído, incumbe em exclusivo ao Tribunal Arbitral, apreciar, nomeadamente, acerca da vigência do contrato de consórcio entre Denunciante e a Denunciada sociedade, logo,
18°
Apenas a função judicial emergente do Tribunal Arbitral constituído pelas partes, em pleno funcionamento, poderá determinar a manutenção ou extinção da vigência do contrato de consórcio outorgado entre ambas.
27º
A Denunciada, Sra. Secretária de Estado, não pode ignorar o princípio da separação de poderes, nem a consequência da prática de actos destinados a produzir efeitos jurídicos na esfera de terceiro, a Denunciante, em seu prejuízo, beneficiando a Denunciada sociedade S, Lda., quando tais poderes são da exclusiva competência do poder judicial.
28º
Ora, sem prejuízo de tudo o que a Denunciante possa alegar em qualquer sede, a verdade é que o suposto "despacho" proferido pela Denunciada - cujo teor integral até à presente data, pasme-se ainda não foi facultado e que a sociedade S, Lda. referenciou como - Despacho n.°121/XX1I/SET/202, de ... de ... de 2022 -, foi declarado nulo por usurpação de funções ex vi art.° 161 n.°1 al. a) do CPA, pelo anteriormente referenciado Tribunal Arbitral, cfr. doc. 12, de fls.
29º
A Denunciada, Sra. Secretária de Estado, foi notificada pela Denunciante no sentido de - e de acordo exclusivamente com os dados que possuía -, no mínimo, revogar de imediato o dito e com natureza urgente, sustando ou minimizando a legalidade grosseiramente violada com a sua actuação,
30º
Uma vez que, insiste-se, havia praticado um acto usando poderes que não eram da sua competência, mas sim exclusivamente afectos ao poder judicial, cfr.doc.13, de fls.
31º
Não obstante a inequívoca, a verdade é que a Denunciada, Sra. Secretaria de Estado - actuando deforma continuada - não pode desconhecer que praticou um acto para a qual não dispõe de poderes, e, não apenas o praticou como se conformou com a sua confessada prática, como resulta da confrontação do doc.14, de fls.
32º
A gravidade daquela ilicitude e a indiciaria prática em conluio, com a Denunciada sociedade S, Lda., de outros ilícitos veio a adensar-se no âmbito de providência cautelar impetrada pela Denunciante,
Tomou conhecimento de parte do processo administrativo/acto, administrativo inserto no Despacho proferido pela Denunciada, sem poderes para tal, em prejuízo da Denunciante e benefício, pelo menos, da Denunciada sociedade S, Lda., e ainda assim incompleto, pois, faltará pelo menos disponibilizar uma suposta deliberação de ........2021, mencionada no doc.17/Q de fls., encimado de DESPAHO INT/2021/3978, datado de ........2021, inserto ut doc. 14, de fls.,
36º
Tomou conhecimento de parte do processo administrativo/acto, administrativo inserto no Despacho proferido pela Denunciada, sem poderes para tal, em prejuízo da Denunciante e benefício, pelo menos, da Denunciada sociedade S, Lda., e ainda assim incompleto, pois, faltará pelo menos disponibilizar uma suposta deliberação de ........2021, mencionada no doc.l7/Q de fls., encimado de DESPAHO INT/2021/3978, datado de ........2021, inserto ut doc. 14, de fls.,
37º
No qual, "como resulta da confrontação do doc.20/T de fls. (carta do SRIJ datada de ........2021) apenas é mencionado o efeito (alteração quanto a identidade da concessionária), sem que, sequer seja transcrito ou mencionado o seu conteúdo, termos e fundamentos", para que a Denunciante tivesse a possibilidade de conhecer a totalidade do processo administrativo/acto, administrativo/despacho, e reagir, o que se insiste, ainda não sucedeu até à presente data.
38º
E por isso mesmo, se entende que o próprio Despacho do Tribunal Arbitrai que reconhece o vicio de usurpação de poderes, esteja limitada a apreciação do ali vertido (doc.20/T) -, pois a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, através dos seus serviços e a sociedade S, Lda. fizeram e fazem questão de sonegar a totalidade da informação para defesa da Denunciante,
39º
O que, consolida os indícios um conluio entre a Denunciada, Sra. Secretária de Estado e a Denunciada sociedade S, Lda. que dele tira partido à revelia do poder competente para o poder declarar.
40º
Sendo que, tal suposto Despacho proferido pela Denunciada Sra. Secretária de Estado nunca foi publicitado ou notificado pela mesma à Denunciante, não podendo aquela Denunciada ignorar que, (...) os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável, desta", ex vi art.° 121° n.°1 do CPA,
43º
E bem assim, que "Independentemente da sua forma, os actos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respectiva notificação", ex vi art.° 160.° do CP A..
44º
Apesar de afectar/prejudicar directamente a Denunciante, pois do mesmo resultava a exclusão da Denunciante enquanto membro de um contrato, o contrato de concessão de exploração do ...,
45º
A verdade é que nenhuma destas obrigações legais foram cumpridas pela Denunciada, Sra. Secretária de Estado, em relação à Denunciante, caminhando, segundo se julga saber, apenas nesse itinerário até à exclusão da Denunciante do contrato de concessão de exploração em referência, apenas e só com a Denunciada sociedade S, Lda..
46º
Note-se que, a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, através dos respectivos serviços de apoio, não permitiu o acesso extrajudicial ao teor integral do mesmo por parte da Denunciante, cfr. doc.17, de fls.
47º
E, apenas no aludido dia ........2022 (mais de um ano depois da Denunciada sociedade S, Lda. ter conhecimento, em beneficio, de um suposto despacho que excluía a Denunciante do contrato de consórcio) se acedeu ao mesmo ainda que deforma incompleta, constatando-se que naqueles identificados autos que correm termos no TAF Porto, a ali Requerida até papéis avulsos sem qualquer prova de envio ou registo de entrada, anexa na Oposição de fls., como sucede a titulo de exemplo com o papel datado de ........2020 que carreia como doc.13/M e lhe atribui a data de ........2021, para além de nem sequer disponibilizar a suposta deliberação da ... de ........2021, mencionada no doc.17/Q de fls., encimado de DESPAHO INT/2021/3978, datado de ........2021, da qual poderá resultar a faculdade de alegação de vícios que afectem o acto, e da qual não prescinde.
48º
Tal apenas, beneficia a Denunciada sociedade S, Lda. e os Denunciados BB e CC, e permite à Denunciada, Sra. Secretaria de Estado, uma actuação ao arrepio dos poderes que tem, e deforma ilegal, porquanto, reitera-se, os actos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação.
49º
Com conhecimento da Denunciada, Sra. Secretária de Estado, no Tribunal Arbitral, dirime-se, "se o contrato de consórcio se mantém em vigor", ut doc.5,
50º
Logo, as consequências jurídicas emergentes do contrato de consórcio - a resolução é uma delas, além de outras que se encontram em apreciação - outorgado entre Denunciante e a Denunciada sociedade S, Lda., é objecto de apreciação em Tribunal Arbitrai constituído fls., facto consabido da Denunciada Sr a. Secretária de Estado, e para tal formalmente advertida pela Denunciante, ut doc.13, de fls…
51º
Assim, dar como assente e provado, que o contrato em causa se mostra, ou não, extinto, é - para o comum dos mortais - da exclusiva competência do Tribunal Arbitrai, não podendo a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, seja quem seja, lavrar um despacho, assente em facto jurídico não reconhecido, não aceite ou judicialmente não declarado pelo foro eleito para dirimir os litígios que emergem do mesmo.
52º
Mais, grave, e, s.d.r., com relevância criminal, é que a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, aceitou uma - pelo menos uma que se saiba - declaração falsificada da sociedade S, Lda., “(papel avulso junto datado de ........2020, junto com a Oposição - ut doc.16 - formalizada no identificado processo cautelar que corre termos no TAF Porto, como doc.13/M e que lhe atribui uma data não aposta no mesmo (........2021),sem sequer se verificar no confronto do dito, quem outorga a mesma, a que titulo e qualidade e poderes para o acto, comprovativo da data de envio, registo ou comprovativo da data de recepção, tudo a reter para se perceber o jardim e as rosas que o envolveram para o anárquico e floral desfecho)",
53º
Pois, a Denunciada sociedade S, Lda., através dos Denunciados BB e CC, ali terá declarado que, "O ... e ... extinguiu-se por dissolução da pluralidade dos seus membros",
58º
Ou seja, o Despacho em crise, foi lavrado sem:
a) Acordo entre Denunciante e a sociedade S, Lda., e;
b) Sem qualquer decisão judicial ou arbitral que o admita;
59º
Com acrescida gravidade, e consolidado indício de conluio com a Denunciada sociedade S, Lda. e os Denunciados BB e CC, constatou-se, em ........2022, ut doc.15, o seguinte:
a) Nunca a Denunciante foi notificada para exercer direito de audição, obrigatório ex vi art.° 121° do CP A, uma vez que o acto administrativo em causa, a afectava;
b)Terá sido impetrada pela Denunciada sociedade S, Lda. uma acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, porém, ut doc. 16, o ali Requerido ..., apenas promove a junção aos autos de 6 folhas avulsas sem qualquer certificação ou assinatura de quem seja e uma cópia de uma folha correspondente a suposta notificação nos termos do art.°109.° e 110° do CPTA, mas sem que se refira sequer o destinatário da mesma) em que a Denunciante não foi parte, nem conhece o que seja da mesma;
c) Na identificada acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, (TAF Porto, Proc.il/21.2BEPRT), já o Ministério da Economia e da Transição Digital e o Ministério do Ambiente e da Acção Climática, havia reconhecido a ilegitidade activa da Denunciada sociedade S, Lda., para actuar sem a intervenção ou conhecimento da aqui Denunciante;
63º
Note-se que, o ..., no respectivo site que menciona os membros das concessões de bingos, apenas promoveu a menção da exclusão da Denunciante, em data posterior a ........2021, cfr. docs. 19 e 20, juntos a fls., curiosamente apenas depois do Requerimento subscrito pela Denunciada ut doc.8, e quando o suposto despacho lavrado pela Denunciada Sra. Secretária de Estada dataria de ... de ... de 2021. (ut doc.l inserto no supra mencionado doc. 8)
69º
Mais, tomou-se conhecimento que o Denunciado CC e a Denunciada AA, são "visita de casa", e que o mesmo declarou perante terceiros, as últimas das vezes em ... e ..., referindo-se à mesma que "quem tem amigos não morre na cadeia" e quem nada adiantava a Denunciante recorrer a via judicial uma vez que através da mesma, bem sabia como tinham "amarrado" a Denunciante para a excluir do consórcio",
Quanto aos demais arguidos, ou seja, BB, por si e na qualidade de legal representante da sociedade comercial S, Lda., e CC indica o recorrente embora com recurso à menção designadamente os seguintes factos:
53º
Pois, a Denunciada sociedade S, Lda., através dos Denunciados BB e CC, ali terá declarado que, "O ... e ... extinguiu-se por dissolução da pluralidade dos seus membros",
54º
Ora:
a) Em ........2021 a dita Denunciada sociedade S, Lda.a, era, como ainda hoje, parte no identificado processo arbitral:
b) Em ........2019, havia sido lavrado nos autos arbitrais Despacho saneador, ut doc.5;
c)O dito Saneador, fixara como tema de prova - sem oposição da Denunciada sociedade S, Lda. - dirimir se o contrato de consórcio está ou não em vigor;
d) Em ........2021, a Denunciada sociedade S, Lda., bem sabia que a dissolução da pluralidade das partes não existia, precisamente por ser objecto de discussão em Tribunal Arbitral;
e) Depois de cotejada a sua pretensão, seja extrajudicialmente, seja nos próprios autos arbitrais, ut doc.7 e does. 16 e 28 ali anexos;
f) Em ........2021, bem sabia que a sua declaração era como ainda hoje, falsa, assentando em facto inverídico ou inexistente;
55º
Por seu turno, a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, em indiciário conluio, não podia ignorar que apenas com a falsidade de tal declaração, lograria ultrapassar um antecedente parecer jurídico, cfr. doc.18, de fls.,
56º
Pois, sequente a tal declaração, falsificada, mas cuja falsidade não podia desconhecer ou pelo menos nem sequer cuidou de atestar a sua veracidade ou legalidade -, certificou a existência de um facto, para o qual não apenas não tem competência, como assenta em facto inverídico ou inexistente, ou seja, a extinção de um consorcio que se encontrava em apreciação por Tribunal Arbitral, único competente para apreciar e declarar, e assim excluir a Denunciante do outorgado contrato.
58º
Ou seja, o Despacho em crise, foi lavrado sem:
a) Acordo entre Denunciante e a sociedade S, Lda., e;
b) Sem qualquer decisão judicial ou arbitral que o admita;
59º
Com acrescida gravidade, e consolidado indício de conluio com a Denunciada sociedade S, Lda. e os Denunciados BB e CC, constatou-se, em ........2022, ut doc.15, o seguinte:
a) Nunca a Denunciante foi notificada para exercer direito de audição, obrigatório ex vi art.° 121° do CP A, uma vez que o acto administrativo em causa, a afectava;
b)Terá sido impetrada pela Denunciada sociedade S, Lda. uma acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, porém, ut doc. 16, o ali Requerido ..., apenas promove a junção aos autos de 6 folhas avulsas sem qualquer certificação ou assinatura de quem seja e uma cópia de uma folha correspondente a suposta notificação nos termos do art.°109.° e 110° do CPTA, mas sem que se refira sequer o destinatário da mesma) em que a Denunciante não foi parte, nem conhece o que seja da mesma;
c) Na identificada acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, (TAF Porto, Proc.il/21.2BEPRT), já o Ministério da Economia e da Transição Digital e o Ministério do Ambiente e da Acção Climática, havia reconhecido a ilegitidade activa da Denunciada sociedade S, Lda., para actuar sem a intervenção ou conhecimento da aqui Denunciante;
61º
Pois, só assim, poderiam "ludibriar" e prejudicar a Denunciante, seja não exercendo direitos que lhe assistem, seja permitindo à Denunciada sociedade S, Lda. através dos Denunciados BB e CC, fazer chegar à Denunciada uma declaração falsificada - declarando a menção de facto juridicamente relevante sem qualquer correspondência com a verdade ou seja, a declaração da extinção de um contrato com a Denunciante-, através da qual poderia, finalmente, a Denunciada, Sra. Secretária de Estado declarar a exclusão da Denunciante do contrato de concessão de exploração do ...,
62º
E a Denunciada sociedade S, Lda. e os Denunciados BB e CC, beneficiarem de tal exclusão, para, de forma execrável invocar nos identificados autos arbitrais tal em seu benefício.
63º
Note-se que, o ..., no respectivo site que menciona os membros das concessões de bingos, apenas promoveu a menção da exclusão da Denunciante, em data posterior a ........2021, cfr. docs. 19 e 20, juntos a fls., curiosamente apenas depois do Requerimento subscrito pela Denunciada ut doc.8, e quando o suposto despacho lavrado pela Denunciada Sra. Secretária de Estada dataria de ... de ... de 2021. (ut doc. 1inserto no supra mencionado doc. 8)
69º
Mais, tomou-se conhecimento que o Denunciado CC e a Denunciada AA, são "visita de casa", e que o mesmo declarou perante terceiros, as últimas das vezes em ... e ..., referindo-se à mesma que "quem tem amigos não morre na cadeia" e quem nada adiantava a Denunciante recorrer a via judicial uma vez que através da mesma, bem sabia como tinham "amarrado" a Denunciante para a excluir do consórcio",
70º
Sendo que no dia ........2023, em pleno Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sequente a audiência de julgamento ocorrido no âmbito das providencias cautelares que ali correm termos sob o n.° 20882/22.4... e n.°14537/22.7..., tais factos, por volta das 13.00 hs., foram confirmados na presença do signatário do presente, do legal representante da Assistente e ainda na presença da testemunha Dr. EE e da Exma. Sra. Dra. FF, ... com escritório na .... Sala A, ... Espinho.
E, por último e quanto ao elemento subjetivo dos ilícitos, indica o recorrente com utilização da menção designadamente os seguintes factos:
55º
Por seu turno, a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, em indiciário conluio, não podia ignorar que apenas com a falsidade de tal declaração, lograria ultrapassar um antecedente parecer jurídico, cfr. doc.18, de fls.,
56º
Pois, sequente a tal declaração, falsificada, mas cuja falsidade não podia desconhecer ou pelo menos nem sequer cuidou de atestar a sua veracidade ou legalidade -, certificou a existência de um facto, para o qual não apenas não tem competência, como assenta em facto inverídico ou inexistente, ou seja, a extinção de um consorcio que se encontrava em apreciação por Tribunal Arbitral, único competente para apreciar e declarar, e assim excluir a Denunciante do outorgado contrato.
57º
Na data em que foi lavrada, com falsidade tal declaração por parte da Denunciada sociedade S, Lda. através dos Denunciados BB e CC, a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, bem como o ..., não podiam ignorar o que vertia a redacção, então vigente, do art.° 311 do Código dos Contratos Públicos, do qual resulta: "1 - O contrato pode ser modificado com os fundamentos previstos no artigo seguinte:
a) Por acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;
b) Por decisão judicial ou arbitral."
60º
Factos estes, que a Denunciada, Sra. Secretária de Estado tinha obrigação de conhecer, nada fez para os impedir e concretizar junto da Denunciante enquanto interessada,
65º
As actuações supra descritas, s.m.o., configuram o cometimento de ilícitos criminais, sendo a Denunciada, Sra. Secretária de Estado, titular de cargo político e como tal sujeita, também, a regime específico, a saber, a Lei n.° 94/2021 de 21 de dezembro que regulamenta os crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos.
66º
Por outro lado, as actuações da Denunciada sociedade S, Lda., seguiram as instruções do seu legal representante supra identificada e bem assim do seu gerente de facto, o denunciado CC,
67º
O qual, fruto da titularidade de uma outra sociedade que desenvolve actividade no mesmo sector, ou seja, a exploração do ..., é cidadão que não se coíbe de vangloriar que dispõe de uma rede de influências que jamais permitiria a Denunciante lograr vencimento nos direitos contratuais que lhe assistem e que, "Prefere pagar a advogados e juízes do que ao ...."
68º
Igualmente, tais factos, foram diversas vezes relatados e "ostentados", na sede da Denunciada, seja pelo Denunciado CC, seja por colaboradores seus em diversas conversas presenciadas pelas indicadas testemunhas e legal representante do Assistente, nomeadamente, depois de conhecida através dos orgãos de comunicação social a pendência dos presentes autos.
71º
As actuações descritas, foram praticadas de forma deliberada e consciente e com intuito de causar, como causam, prejuízos na esfera jurídica da Denunciante, facto que Denunciada e Denunciados não podiam ignorar, bem sabendo que são proibidos e punidos por lei,
72º
Integrando a prática dos crimes p.p. no artigo 358.°, do C.P. (usurpação de funções), artigo 256.°, n.°1, al. d) e n. 3 e 4), do C.P. (falsificação de documentos) e artigo 26.°, da Lei 34/87, de 16 de Julho, com última actualização da Lei n.°94/2021, de 21/12 (abuso de poder).
Ora, a análise do requerimento de abertura de instrução do assistente objeto da decisão recorrida revela evidente omissão e incumprimento do ónus processual que sobre aquele impende.
A utilização da menção designadamente é reveladora, desde logo, que o recorrente não descreveu na íntegra os elementos típicos dos crimes que identifica no artigo 72º do seu requerimento, porquanto, se o tivesse feito teria indicado com precisão os mesmos.
Ademais e como refere a decisão recorrida o recorrente fez remissão para meios de prova o que é apenas mais uma evidência que inexiste narração factual nos termos legalmente exigidos, posto que se a mesma se verificasse tal não ocorreria. Com efeito, o que se impõe é uma descrição de factos e esta não é substituível por remissão para números de documentos constantes do inquérito.
Por outro lado o que a lei processual demanda é «narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível o lugar o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer indicações relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada
E da descrição efetuada no requerimento de abertura de instrução não se alcança a data concreta da prática dos factos, o lugar concreto em que tais factos ocorreram, o grau de participação dos visados nos mesmos ou sequer quantos crimes são imputados, a quem e em que termos.
Acresce a omissão de descrição dos factos integradores do elemento subjetivo dos crimes.
Com efeito o recorrente indica estar em causa a prática dos crimes p.p. no artigo 358.°, do C.P. (usurpação de funções), artigo 256.°, n.°1, al. d) e nº 3 e 4), do C.P. (falsificação de documentos) e artigo 26.°, da Lei nº34/87, de 16 de Julho, com última actualização da Lei n.°94/2021, de 21/12 (abuso de poder) mas a mera leitura do seu requerimento de abertura de instrução revela a omissão de descrição do dolo relativamente a cada um dos ilícitos nem causa e por reporte aos visados.
Como se propugna no, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Junho de 201112: «Num crime doloso, da acusação há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa – o arguido pôde determinar a sua ação), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo – o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objetivos do tipo). O dolo como elemento subjetivo – enquanto vontade de realizar um tipo legal conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objetivas – constitutivo do tipo legal, será, então em definitivo, um dos elementos que o artigo 283.º/3 C P Penal, impõe que seja incluído na acusação. »
Acresce que como se consigna no Ac. da Relação de Guimarães de 2.11.2015:
“O requerimento de abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a um despacho acusatório, com a descrição, narração factual bem apontada e delimitada e, bem assim, deve conter o elemento subjetivo da infração, não sendo admissível em qualquer um dos elementos constitutivos a ideia de subentendimento”.
Conforme resulta do artigo 283º n° 3 al. b) do Código de Processo Penal na formulação da acusação não há lugar à existência de factos implícitos, mas apenas à "narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena...".
Ora, os artigos indicados pelo recorrente como narradores do elemento subjetivo dos crimes, são manifestamente insuficientes para o narrar e nem sequer individualizam o dolo por reporte a cada um dos visados nem as especificidades do dolo dos ilícitos em causa.
Tudo o que foi detetado pelo tribunal a quo na decisão é, também, detetado por este Tribunal da Relação, ou seja, a omissão de narração fática idónea a permitir a realização da fase de instrução e a propiciar uma decisão.
Com efeito, no seu requerimento de abertura de instrução do assistente não há uma descrição cabal, escorreita, lógica e cronológica dos factos concretos objetivos e subjetivos subsumíveis a tipo criminal nem uma clara imputação relativa aos seus autores e respetivos graus de participação.
O requerimento para abertura de instrução apresentado pelo ora recorrente não tem qualquer verosimilhança com aquilo que a lei determina nos artigos 287º nº1 al. b) e nº2 e 283º nº2 als. b) ambos do Código de Processo Penal como já supra esclarecido e é vedado ao juiz de instrução criminal aditar os factos com a virtualidade de compor a ausência de exposição da factualidade que deve constar, de harmonia e em obediência a tais preceitos.
A decisão recorrida procedeu a uma correta análise do requerimento de abertura de instrução do assistente tendo-se limitado a aplicar as regras processuais penais e a jurisprudência pacífica, unânime e uniformizada sobre a matéria não merecendo a rejeição por inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução qualquer censura.
Destarte improcede o recurso do assistente in totum.
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3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente ... e, em consequência, confirmar na íntegra o despacho recorrido.
Custas a cargo do assistente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC nos termos do artigo 515º nº1 al. b) do Código de Processo Penal.
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Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de junho de 2025
Ana Rita Loja
Hermengarda do Valle-Frias
Alfredo Costa
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1. Vide arts. 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30 de junho de 2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1.S1.
2. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
3. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, publicado na 1.ª Série do D.R. n.º 212 de 4 de novembro de 2005.
4. in Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de maio de 2010 (processo n.º 1948/07.7PBAMD- A. L1-9)
5. Acórdão do TC n.º 358/2004, de 19 de maio, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 150, de 28 de junho de 2004.
6. No processo n° 1553/16.7T9BRG.G1 relatado por Ausenda Gonçalves, igualmente em www.dgsi.pt.
7. Vide Ac. STJ no Ac. de 17-06-2004 (04P908 - Santos Carvalho): «Não são factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ('procediam à venda de produtos estupefacientes", ‘‘essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”, “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", utilizavam também "correios”, “utilizavam também crianças", etc.). As afirmações genéricas, contidas no elenco desses factos "provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efetivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como factos” inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32° da Constituição.».
E Ac. do STJ de 2-07-2008 (07P3861 - Raul Borges): «Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal — f. Acs. de 06-05-2004, Proc. n. ° 908/04 - 5.“, de 04-05-2005, Proc. n.° 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.°2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.° 1924/06 - 5.“, de 14-09-2006, Proc. n.°2421/06 - 5.°, de 24-01-2007, Proc. n.°3647/06 - 3.‘, de 21-02-2007, Procs. n.°s 4341/06 - 3.“ e 3932/06 - 3.‘, de 16-05-2007, Proc. n.° 1239/07 - 3.‘, de 15-11-2007Proc. n.°3236/07 - 5.°, e de 02-04-2008, Proc. n.°4197/07 - 3‘.».
8. vide, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 06/07/2011 e 15/09/2010 proferidos respetivamente nos processos 6790/09.8TDPRT.P1 e 167/08.0TAETR-C1.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/01/2009, proferido no processo 6210/08.
9. vide, neste sentido, Ac. AUJ n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, in D.R. I Série -A, de 4/11/05.
10. vide Ac. do TC n.º 27/2001 de 31/01/01, in DR 2ª série de 23/03/01 e Ac. n.º 358/04, de 19/05, in DR 2ª série de 28/06/04.
11. Publicado no Diário da República de 04.11.2005, série I-A, de que foi relator o Conselheiro Armindo Monteiro.
12. Relatado por Maria Pilar Oliveira, processo 150/10.5T3OVR.C1