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TAXA DE JUSTIÇA
LITISCONSÓRCIO
COLIGAÇÃO
Sumário
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O art. 530º do CPC contém regras distintas para o pagamento da taxa de justiça para as situações de litisconsórcio e coligação. Nas situações de litisconsórcio o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes (nº 4); apresentando-se os autores em coligação, cada um deles é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do RCP (nº 5º), o que significa que cada consorte em coligação paga a taxa de justiça individualmente devida (por estarmos perante uma situação de acumulação de ações), que é calculada nos termos da Tabela I-B anexa ao RCP (cf. art 13º, nº 7, al. a) deste diploma). 2. Assim sendo, é o valor do pedido específico formulado por cada autor que determinará, em conjugação com a Tabela I-B anexa ao RCP, o valor devido a título de taxa de justiça. 3. Tendo os Autores procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial pressupondo a sua intervenção em situação de litisconsórcio, e não resultando da petição inicial a exposição dos factos individualizados que constituem a causa de pedir das respetivas ações, e consequentemente, a individualização dos pedidos que formulam respetivamente contra os Réus, caso o tribunal decida após a apresentação dos articulados (como sucedeu no caso), que os Autores apresentam-se a litigar em coligação, devem os mesmos ser convidados a aperfeiçoar a petição inicial, para supressão dos referidos vícios, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 590º, nº 1, do CPC, a fim de poder ser determinado o valor efetivamente devido a título de taxa de justiça inicial, dando-se-lhes, assim, a oportunidade de liquidarem o que efetivamente for devido.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório Autores:
1) Condomínio …., representado por J…, com morada na Rua…, Ericeira, e por M…, com morada na Rua…, Ericeira, ambos na qualidade de administradores;
2) A…T…, divorciada, residente na Rua …., Ericeira;
3) A…M… e J…G…, residentes na Rua …, Ericeira;
4) J…S…, residente na Rua …, Ericeira;
5) H…F…, e P…F…, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a primeira residente na Rua …., Ericeira, o segundo, na Avenida …, em Lisboa; na qualidade de proprietários de fração F (N.º 4, 2.º Esqº) do prédio sito na Rua ….;
6) R…D…, casado com C…J…, ambos com morada na Rua …, Ericeira.
* Réus:
1) D…M…, viúvo, residente na Avenida…., em Torres Vedras; e restantes herdeiros da sua falecida mulher (I…), com quem foi casado em comunhão geral de bens:
2) M…M…, residente na Rua …, em Torres Vedras;
3) P… M…, residente na Rua …, em Torres Vedras; e
4) S…M…, casada sob o regime de separação de bens com F…, residente na Rua…, em Torres Vedras.
* Tipo de Ação e Forma de Processo: ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum.
* Pedido:
a) Condenação dos Réus a procederem à eliminação dos defeitos de construção descritos e verificados nas partes comuns do prédio e nas frações dos proprietários, no prazo máximo de 30 dias, ou no pagamento imediato de € 30.950,00, acrescido de IVA, correspondente ao montante estimado para os custos de reparação destes defeitos nas zonas comuns e nas frações dos Autores, a liquidar em sede de execução de sentença, se necessário, e que inclui todos os valores despendidos com peritagens, advogado e despesas judiciais, acrescido da quantia de € 9.000,00, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais.
b) Para o caso de assim não se entender, a condenação dos Réus pelos mesmos factos e pedido, por eventual responsabilidade extracontratual, nos termos legais, acrescendo aos pedidos juros à taxa legal de 4%, a contar da citação e até integral pagamento.
*
Os Autores atribuíram à ação o valor de € 39.950,00.
*
O Condomínio procedeu ao pagamento da taxa de justiça, no montante de € 612,00, que comprovou aquando da apresentação da petição inicial.
*
Os Réus foram citados e contestaram a ação tendo alegado, no que ora importa, que os Autores não procederam ao pagamento da taxa de justiça em conformidade com o disposto no art. 530º, do CPC; que os 2ª; 3º; 4º; 5º e 6ª Autores, deveriam ter pago a sua taxa de justiça, nos termos da tabela I B, e que, não o tendo feito, deveriam fazê-lo, ao abrigo do disposto no art. 560.º, do CPC, sob pena de aplicação, por analogia, do disposto no art. 570.º n.ºs 3, a 7, do CPC.
*
Em 14 de junho de 2024, foi proferido o seguinte despacho:
“Do pagamento de taxa de justiça pelos AA.
Atenta a causa de pedir e o pedido, os AA. demandaram os RR. em coligação e não em litisconsórcio.
Assim, devem os AA. proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nessa qualidade e não na qualidade de litisconsórcio, como efectuaram, pelo que dispõem de dez dias para efectuar o pagamento em falta, sob pena de rejeição da petição inicial [cfr. arts. 558.º, n.º 1, al. f) e 560.º, ambos do Código de Processo Civil].
Notifique.”
*
Em 28 de junho de 2024, os Autores A..M… e J…G… vieram juntar comprovativo do pagamento de Taxa de Justiça, no montante de € 102,00, com base na invocada Tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, e, no requerimento que acompanhou tal documento, disseram, ainda os Autores, o seguinte:
“Quanto aos restantes autores – proprietários a saber: A…T…, A… e .S…, H.F. e P.F., e ainda R.D.. e C.J… -, não tendo manifestado intenção de prosseguir com a acção nos termos agora determinados por V. Ex.a., com o acréscimo de custos exigido face a tão reduzidos pedidos que os Réus já poderiam ter sanado se de boa fé estivessem, aceitam que ao abrigo do estipulado no n.º 6 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, seja “desentranhada” ou dada como não escrito na petição inicial única e exclusivamente a parte em que os seus danos pessoais são reclamados e os pedidos individuais dizem respeito, e nada mais, (…)”.
*
Em 17 de janeiro de 2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Do pagamento da taxa de justiça pelos AA.
Por despacho proferido em 14.06.2024, foram os AA. notificados para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, devida na qualidade de coligação, sob pena de rejeição da petição inicial [cfr. arts. 558.º, n.º 1, al. f) e 560.º, ambos do Código de Processo Civil].
Por requerimento de 28.06.2024, o A. Condomínio declarou ter procedido ao pagamento da totalidade da taxa de justiça devida e não nos termos da tabela I-B; os AA. A.M… e J.G… juntaram aos autos comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, emitida nos termos da Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais; e os restantes AA. (…) manifestaram não ter intenção de prosseguir com a acção, pelo que aceitam que, ao abrigo do estipulado art. 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, seja “desentranhada” ou dada como não escrito na petição inicial única e exclusivamente a parte em que os seus danos pessoais são reclamados e os pedidos individuais dizem respeito, e nada mais.
Por requerimento de 12.07.2024, os RR. opuseram-se expressamente à alteração do pedido ou dedução de novos pedidos pelos A.A. efectuados, porquanto na petição inicial não foi efectuado qualquer pedido individual por qualquer condómino, designadamente os agora peticionantes A.M… e J.G…, e alegaram que o pagamento efectuado pelos AA. A.M… e J.G… não corresponde ao legalmente estabelecido, pelo que daí devem ser retiradas as devidas consequências legais (cfr. referência 15456214, de 12.07.2024).
Solicitado que a Secção informasse dos pagamentos efectuados pelas partes, veio a mesma consignar que “[…] as partes fizeram os seguintes pagamentos:
Autores:
- Condomínio …, taxa de justiça - petição inicial - refª 14185157 de 08-09-2023 - Tabela I A ........................ 612,00 €
- A.M… e J.G…, taxa de justiça - requerimento refª 15393781 de 28-06-2024 - Tabela I B........ 102,00 €
*
Réus: contestação - refª. 14314706 de 25-10-2023,
taxa de justiça (1ª prestação) Tabela I A ..................................... 306,00€
Réus: Incidente junto com a contestação - refª. 14314706 de 25-10-2023 - Taxa de Justiça- Tabela II ........................................... 408,00€” (cfr. referência 162579113, de 18.10.2024) .
Cumpre apreciar e decidir.
i)
No que concerne aos AA. (…), não tendo os mesmos procedido ao pagamento das taxas de justiça devidas, ainda que advertidos para a consequência da omissão, manifestaram não ter intenção de prosseguir com a acção, aceitando a cominação, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 558.º, n.º 1, al. f) e 560.º, ambos do Código de Processo Civil, determino o desentranhamento da petição inicial.
Na medida em que não se mostra possível desentranhar a petição inicial, por a mesma conter factualidade a eles não respeitantes, tudo o que aos indicados AA. diga respeito, tem-se por não escrito/eliminado.
*
ii) Quanto ao pagamento efectuado pelos AA. A.M… e J.G…, verifica-se que taxa paga foi de 102,00 EUR, nos termos da Tabela I-B, referente aos valores da acção de 2.000,00 EUR a 8.000,00 EUR.
Ora, inicialmente, os AA. atribuíram à acção e indicaram no pedido o valor de 39.950,00 EUR, sem qualquer discriminação quanto valor respeitante a tais AA., pelo que seria sobre esse valor que deveriam ter calculado e pago a respectiva taxa de justiça e não pelo cálculo que efectuaram, à margem, no requerimento de 28.06.2024.
Nos termos do art. 145.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o pagamento de taxa de justiça pelo valor inferior ao devido equivale ao não pagamento de taxa de justiça, sendo que, por estar em causa uma petição inicial, não são aplicáveis as normas dos arts. 145.º, n.º 3 e 570.º, ambos do Código de Processo Civil.
Temos, assim, que os AA. não procederam, devidamente, ao pagamento da taxa devida, advertidos que estavam das consequências do não pagamento da taxa de justiça devida.
Assim, nos termos do disposto nos arts. 558.º, n.º 1, al. f) e 560.º, ambos do Código de Processo Civil, determino o desentranhamento da petição inicial.
Na medida em que não se mostra possível desentranhar a petição inicial, por a mesma conter factualidade a eles não respeitantes, tudo o que quanto aos indicados RR. diga respeito, tem-se por não escrito/eliminado.
*
iii) Relativamente ao pagamento em excesso de taxa de justiça pelo A. Condomínio, nada sendo requerido, o mesmo será restituído, havendo lugar, após a elaboração da conta final.
Notifique e D.N.”
**
Os autores A.M… e J… não se conformaram com tal decisão e dela vieram recorrer, pedindo a sua revogação e a substituição, por outra, que decida o prosseguimento dos autos, com a notificação dos Autores para efetuarem o pagamento da taxa de justiça que seja especificamente considerada devida.
Formularam as seguintes conclusões:
“ I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que determinou a 17 de
Janeiro de 2025, o desentranhamento da petição inicial na parte apresentada pelos autores …., e que ordenou o seu desentranhamento, com fundamento no pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido, por ter considerado o valor inicialmente indicado na PI como um todo referente ao litisconsórcio apresentado.
II. Tal decisão foi tomada sem que fosse precedida dum saneamento do processo que analisasse as razões dos AA., o pedido de aclaração do pedido em que o valor correspondente ao pedido dos AA: era de 7.500,00 € e não 30.950 €, constante do requerimento datado de 28 de Junho de 2024 que juntou o comprovativo de pagamento pago no dia anterior.
III. De qualquer forma o pedido inicial dos AA. recorrentes era 15.900,00 € + IVA conjuntamente com os restantes proprietários, e ainda 9.000,00 € solidariamente com os restantes litisconsortes.
IV. Tal decisão não foi estribada em qualquer normativo legal legitimo, e desconsiderou que a taxa de justiça inicial havia sido paga pelos litisconsortes condominio, no valor total de 612,00 €,
V. Além de desconsiderar a alteração do pedido dos AA., necessário à conformação do anterior despacho que considerava coligação em vez de litisconsórcio, datado de 14 de Junho de 2024, em clara desconformidade com o artigo 265.º/2 do CPC.
VI. O referido despacho lançou a nosso ver, mal, mão do normativo que dispõe no artigo 145 /2 CPC: “2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.“
VII. In casu, os AA. juntaram com a PI comprovativo de pagamento de taxa de justiça pela totalidade em litisconsórcio – 612,00 € -, e quando notificadas de que o pedido era considerado em coligação e não litisconsórcio, mas sem indicação do valor considerado pelo tribunal
VIII. Utilizaram o critério do artigo 530.º do CPC que estabelece :
“2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”
IX. Os AA. responderam devidamente e na dúvida sobre o valor a pagar, explicitaram o seu raciocínio e juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor alegadamente inferior ao devido, omissão que o tribunal a quo considerou equivalente à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, pelo que, antes de mais, haveria que ter apreciado o seu pedido e a final, se fosse improcedente, determinar:
- suspensão da instancia até que o fosse pago, ou deserto nos termos do artigo 281.º CPC, ou
- o pagamento da taxa de justiça em falta, em ultimo caso com multa, por analogia
com o artigo 570.º do CPC.
X. O legislador cominou a falta de junção da taxa de justiça nos termos do disposto no mesmo artigo no seu nr nº 3: “3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º”, normativo este que, por maioria de razão, é aplicável à situação dos autos; logo, não há que recusar a apresentação ou mandar desentranhar a peça processual em causa, antes se devendo esperar que a parte que apresentou a peça processual comprove o pagamento devido da taxa de justiça, cujo depósito pressupõe não ter sido efetuado in totum.
XI. Mal andou com o devido respeito o tribunal a quo ao não respeitar o artigo 530.º/ 2 a 5 do CPC que determina que só deveria existir taxa adicional se o pedido fosse
diferente, e por outro lado que o coligado é responsavel pela taxa de justiça correspondente ao seu pedido, nos termos da tabela do RCP, 1B.
XII. Pelo que a Mme juiz do tribunal a quo, a decidir como decidiu não respeitou o artigo 590./3 do CPC.
XIII. Dispõe o nº 3 do artigo 570.º (antigo 486º) do CPC que: “3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”.
XIV. Reza o nº 5 do citado normativo processual que, “5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.”
XV. o nº 6 culmina o regime estatuindo que “6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento ...”
XVI. O regime legal justo aplicável à contestação tem que valer também para a PI, para o caso de ter faltado ou de ser insuficiente a quantia depositada a título de taxa de justiça pode resumir-se assim:
- Primeiro, há que aguardar dez dias sobre a data da apresentação da peça processual em causa a fim de que a parte que a apresentou comprove o respetivo depósito (artigo 145º-A nº 3 CPC);
- Segundo, a secretaria deve notificar o apresentante para efetuar o pagamento em falta acrescido de multa de igual montante à taxa de justiça devida, no prazo de dez dias (artigo 570º- nº 3 CPC), formalidade esta que foi preterida pelo tribunal a quo, - Terceiro, o juiz no saneamento do processo deve proceder nos termos do artigo 570º- nº 3 CPC, notificando uma vez mais a parte inadimplente a cumprir.
So assim se cumprido e havendo “lugar, a um triplo controlo da legalidade, por forma a assegurar, também por esta via, agora pelo juiz do processo, que a observância da lei não escape ao crivo do julgador numa fase em que questões de desaproveitamento de atos e de tutela da confiança ainda se não levantam”.
XVII. E alias contrariada pela conta corrente do processo que apresentava saldo 0,00€ em Outubro de 2024.
XVIII. Assim e conforme o terceiro e necessário passo de controlo sobre a taxa de justiça efectivamente paga, o juiz deveria ter convidado o apresentante a proceder, no
prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa se considerasse devidas;
XIX. E somente em Quarto lugar, finalmente, decorrido aquele prazo, sem que a parte efectue o pagamento, o tribunal determinaria o desentranhamento da peça processual em causa.
XX. O facto dos AA. terem junto um comprovativo de pagamento da taxa de justiça com a entrega da PI, e posteriormente já em coligação, em valor inferior ao devido não pode determinar, de imediato, a prolação do despacho que ordene o desentranhamento da petição inicial;
XXI. aliás, nada na lei comina tão singela omissão com tão grave sanção, pois só no caso de persistência do incumprimento por parte dos AA.s deveria salvo melhor opinião a Mme juiz a quo ter determinado o desentranhamento da PI,
XXII. que no caso em concreto tem a cominação de impedir, pelos prazos processuais aplicáveis à denuncia e caducidade de reclamar os defeitos nos contratos de construção de imovel novo, à aquela data de 5 e 1 anos respectivamente.
XXIII. Conforme jurisprudência dominante, o legislador, principalmente com as reformas que tem vindo a introduzir desde 1995, tem procurado evitar todo o tipo de decisões que põem termo ao processo por razões meramente formais, sendo também esse o princípio norteador dos nossos Tribunais Superiores, em particular nas decisões relativas à falta de pagamento de preparos.
XXIV. Na situação em apreço, porém, tendo os AA. em litisconsórcio pago a taxa de justiça na sua totalidade, e em coligação pago a quantia correspondente ao seu pedido
individualizado, embora de valor inferior ao alegadamente devido conforme entendimento do tribunal a quo, e apresentado o respetivo comprovativo, deveria ter-lhe sido dada a oportunidade de completar o valor em falta, até sem aplicação de qualquer multa.
XXV. Com o entendimento expresso no despacho recorrido ficarão os AA. irremediavelmente cerceados, por meras razões formais de entendimento sobre custas judiciais, o direito que os AA.s pretendem exercer através da presente acção contra um empreiteiro incumpridor das suas obrigações e garantias contratuais.
XXVI. A interpretação que o Tribunal a quo fez das disposições legais nesta matéria, no sentido de que a junção de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, com a apresentação da petição inicial implica
sem mais o desentranhamento da mesma, é inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proibição da indefesa, do processo equitativo e da proporcionalidade, que brotam do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, configurando uma solução – mais uma, infelizmente – completamente desadequada e desproporcionada, inviabilizando completamente o acesso à pretensão de defesa dos direitos.
XXVII. A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas
circunstâncias, conforme a actuação/omissão da secretaria e juiz, uns teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável – a proibição de prejuízos para as partes dos erros e omissões do tribunal, e as exigências decorrentes do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) impedem a adopção de um sistema dualista do tipo acabado de referir.
XXVIII. A lei processual civil tem evoluído no sentido de reforçar, designadamente, os princípios da economia processual, do inquisitório e da verdade material, impedindo-se que, razões puramente formais, prejudiquem direitos substantivos.
XXIX. E mesmo se não o fosse, sempre tal despacho seria contrário ao artigo 6.º/ 2 do CPC, 590.º do CPC, e até artigo 6.º da convenção europeia dos direitos do homem,
XXX. Porque de facto e por aplicação adaptada do regime do artigo 560.º, 552.º/4 e 132º do CPC. Essa oportunidade de sanar qualquer falta sempre seria devida,
XXXI. Atento até o direito do contraditório dos AA: que não foi respeitado, por um despacho que salvo melhor opinião não se pronunciou sobre as questões apresentadas.
XXXII. Pelo que o desentranhamento so se poderia justificar em situações de evidente e absoluta certeza jurídica de que os fundamentos invocados nunca poderiam proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais, isto é, quando se não tiver na doutrina ou na jurisprudência quem os defenda, o que não é o caso.”
**
Os Réus não responderam ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cumpre decidir se se impõe a revogação da decisão recorrida.
Fundamentação de Facto
Os factos que relevam para a decisão do recurso, são os que se deixaram narrados no relatório.
Fundamentação de Direito
Segundo o disposto no art. 145º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP), deve ser comprovado o seu prévio pagamento.
De acordo com este último diploma todos os processos estão sujeitos a custas (art. 1º), compreendendo aquelas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 3º, nº 1, RCP e 529º, nº 1, CPC).
O art. 6º, nº 1, do RCP dispõe, por seu turno, que a “… taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”
Segundo o art. 558º, nº 1, al. f), do CPC, na parte que ora importa considerar, a secretaria deve rejeitar a petição inicial quando a(s) parte(s) não comprove(m) o prévio pagamento da taxa de justiça devida.
De acordo com o documento que acompanhou a petição inicial, o “Condomínio” procedeu ao pagamento da taxa de justiça no valor de € 612,00 (valor compatível com a aplicação da Tabela I-A anexa ao RCP, para ações de valor compreendido entre € 30.000,01 a € 40.000,01, sendo que os autores atribuíram à ação o valor de € 39.950,00).
Na sequência da defesa apresentada pelos Réus, a Mª juíza do tribunal a quo considerou e decidiu que em face da causa de pedir e do pedido, os Autores demandam os Réus em coligação, e não em litisconsórcio, pelo que deveriam ter procedido ao pagamento da taxa de justiça nessa qualidade e não da de litisconsórcio, como efetuaram, tendo-lhes concedido o prazo de dez dias para realizarem o pagamento em falta.
Deste despacho, não foi interposto recurso.
O art. 530º do CPC contém regras distintas para o pagamento da taxa de justiça para as situações de litisconsórcio e coligação.
Assim, de acordo com o nº 4 da norma, nas situações de litisconsórcio o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
Apresentando-se os autores em coligação – como foi considerado tratar-se da situação verificada no caso -, cada autor é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta, o fixado nos termos do RCP (nº 5, do art. 530º).
O Professor Alberto dos Reis ensinou-nos que nas situações de coligação ativa os autores não se uniam para “… fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada”[1], e, por isso, a demanda em coligação é em tudo idêntica à situação de cumulação de ações conexas, cada uma, com o seu valor.
Em matéria de custas, e de acordo com o disposto no art. 528º, nº 4, do CPC, no caso de coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do art. 527º, do CPC, ou seja, na proporção dos respetivos decaimentos, donde é forçoso concluir que o cálculo das custas é efetuado a partir do(s) pedido(s) de cada litigante, como se litigasse por si só, em ação autónoma.
“Nos casos de coligação, em que existe uma acumulação de ações com valor processual autónomo, a taxa de justiça é paga por cada consorte em coligação, sendo calculada nos termos da Tabela I-B anexa ao RCP, nos termos do art 13º, nº 7, al. a)”.[2]
No sumário do Acórdão do Tribunal a Relação de Lisboa, proferido em 8/03/2017, no Processo nº 25209/16.1T8LSB-A.L1-4, acessível integralmente para consulta em www.dgsi.pt, lemos, por seu turno, que: “I–No caso de coligação de autores, recai sobre cada um deles a obrigação de pagar a taxa de justiça que individualmente for devida.”
O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 1/09/2016, no âmbito do processo nº 2653/13.0TTLSB.L1.S1, que encontramos acessível para consulta em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:2653.13.0TTLSB.L1.S1.D3?search=Q49TREld-uppBN59En8, decidiu, por seu turno, o seguinte: “(…) foi a ação intentada por dois autores, em coligação voluntária ativa, tendo cada um deles deduzido pedido autónomo, ainda que coincidente quanto à causa de pedir, o que se traduz na cumulação de 2 ações autónomas.
À ação foi fixado o valor de € 30.000,01.
Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal que, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma (cfr. neste sentido os acórdãos desta Seção Social de 18.02.2016, proc. nº 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 20 de Fevereiro de 2002, proc. nº 3899/01, de 30 de Junho de 2004, proc. nº 609/04, de 13 de Julho de 2004, proc. nº 1501/04, de 11 de Maio de 2005, proc. nº 362/05 e de 6 de Dezembro de 2006, proc. nº 3215/06), sendo que, no caso de coligação ativa voluntária a “cumulação não determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, pelo que “os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado” (acórdão desta 4ª secção de 2.02.2005, processo 4563/04).”
Destarte, independentemente do valor que sempre terá de ser atribuído à causa (art. 296º, do CPC) e que terá de refletir os pedidos de todos os autores coligados entre si (por exemplo, se pela ação cada um deles pretender obter qualquer quantia em dinheiro, o valor da causa corresponderá à soma de todos os valores peticionados – cf. art. 297º, nº 1, do CPC), também no que diz respeito ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – propositura da ação –, é o valor do pedido específico formulado por cada autor que determinará, em conjugação com a Tabela I-B, anexa ao RCP, o valor devido a título de taxa de justiça inicial.
Significa, isto, portanto, que em caso de coligação os pedidos de cada autor devem estar individualizados, como se cada um deles tivesse interposto uma ação autónoma (o que se impõe, não só para efeitos da determinação da taxa de justiça inicial devida, como para a cabal apreciação da ação e justa composição do litígio).
Ora, analisada a petição inicial, e porventura por os Autores estarem convictos que litigavam em litisconsórcio (como afirmado pela Mª juíza do tribunal a quo em despacho supra citado a propósito do pagamento da taxa de justiça inicial apenas pelo primeiro Autor – Condomínio - e por referência ao valor total do processo)são notórias as insuficiências e imprecisões na exposição dos factos, nomeadamente, no que diz respeito aos vícios alegadamente apresentados pela fração imobiliária dos recorrentes, ao custo das respetivas reparações, assim como ao valor dos danos de natureza não patrimonial que lhes dizem respeito, tudo com repercussão, naturalmente, na forma como vêm formulados os pedidos a final.
Tendo a Mmª juíza do tribunal a quo decidido que os Autores litigavam em coligação (após defesa apresentada pelos Réus e mediante despacho, a nosso ver, e salvo o devido respeito, parcamente fundamentado), perante os referidos vícios da petição (que poderia e deveria, então, ter considerado) e antes de decidir se o valor pago a título de taxa de justiça inicial era, ou não, o devido individualmente pelos ora recorrentes, exigia-se-lhe, a nosso ver, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, nos termos e em conformidade com o disposto no art. 590º, nº 2, al. b), do CPC.
Deste modo, ancorados em razões de economia processual e no direito das partes a uma justa e equitativa composição do litígio, antes de ser proferida decisão sobre o pagamento da taxa de justiça inicial devida pelos recorrentes, impõe-se proferir despacho nos termos e ao abrigo da citada disposição legal, convidando-os a apresentarem petição aperfeiçoada, que supra os vícios apontados. Caso o convite seja aceite e logrando-se apurar o valor do impulso processual dos recorrentes, deve decidir-se, então, sobre se o valor já pago a título de taxa de justiça inicial é o devido, e, para o caso de não o ser, devem os recorrentes ser notificados para, querendo, reforçarem o valor já liquidado, após o que deverá ser, então, proferida decisão final sobre a questão.
Decisão
Em face do exposto, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação; em revogar a decisão recorrida no que diz respeito aos ora recorrentes, e determinar a sua substituição por outra, que convide ao aperfeiçoamento da petição inicial conforme acima exposto (tudo sem prejuízo do aperfeiçoamento poder visar outras questões que se afigurem pertinentes), após o que se deverá decidir sobre o pagamento da taxa de justiça inicial nos termos também acima indicados.
Custas a cargo dos Réus, que apesar de não terem respondido ao recurso, são parte vencida nesta questão (art. 527º, nºs 1, e 2, do CPC).
Notifique.
Lisboa, 26 de junho de 2025
Cristina Lourenço
Amélia Ameixoeira
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
_______________________________________________________ [1] In, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Coimbra Editora, 1946, pág. 146. [2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, In, Código de processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, pág. 605.